ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 339

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

57.° ano
29 de setembro de 2014


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2014/C 339/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2014/C 339/02

Processo C-309/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 30 de junho de 2014 — Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL), Istituto Nazionale Confederale Assistenza (INCA)/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Ministero dell'Economia e delle Finanze

2

2014/C 339/03

Processo C-324/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 7 de julho de 2014 — PARTNER Apelski Dariusz/Zarząd Oczyszczania Miasta

2

2014/C 339/04

Processo C-326/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 7 de julho de 2014 — Verein für Konsumenteninformation/A1 Telekom Austria AG

4

2014/C 339/05

Processo C-333/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Session, Scotland (Reino Unido) em 8 de julho de 2014 — The Scotch Whisky Association e o./The Lord Advocate, The Advocate General for Scotland

4

2014/C 339/06

Processo C-335/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons (Bélgica) em 11 de julho de 2014 — Les Jardins de Jouvence SCRL/État belge

5

2014/C 339/07

Processo C-336/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Alemanha) em 11 de julho de 2014 — Processo penal contra Sebat Ince

6

2014/C 339/08

Processo C-338/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 14 de julho de 2014 — Quenon K. SPRL/Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA

8

2014/C 339/09

Processo C-340/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 14 de julho de 2014 — R.L. Trijber, empresário que usa a denominação comercial Amstelboats/College van Burgemeester en wethouders van Amsterdam

8

2014/C 339/10

Processo C-341/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 14 de julho de 2014 — J. Harmsen/Burgemeester van Amsterdam

9

2014/C 339/11

Processo C-344/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de julho de 2014 — Kyowa Hakko Europe GmbH/Hauptzollamt Hannover

10

2014/C 339/12

Processo C-349/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 21 de julho de 2014 — Ministre délégué, chargé du budget/Marlène Pazdziej

11

2014/C 339/13

Processo C-351/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Espanha) em 22 de julho de 2014 — Estrella Rodríguez Sanchez/Consum Sociedad Cooperativa Valenciana

11

2014/C 339/14

Processo C-352/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa (Espanha) em 22 de julho de 2014 — Juan Miguel Iglesias Gutiérrez/Bankia, S.A. e o.

12

2014/C 339/15

Processo C-353/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa (Espanha) em 22 de julho de 2014 — Elisabet Rion Bea/Bankia, S.A. e o.

13

2014/C 339/16

Processo C-361/14 P: Recurso interposto em 25 de julho de 2014 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de maio de 2014 nos processos T-458/10, T-458/10 a T-467/10 e T-471/10, Peter McBride e o./Comissão Europeia

14

2014/C 339/17

Processo C-364/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 28 de julho de 2014 — Annette Lorch, Kurt Lorch/Condor Flugdienst GmbH

14

2014/C 339/18

Processo C-373/14 P: Recurso interposto em 31 de julho de 2014 por Toshiba Corporation do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 21 de maio de 2014 no processo T-519/09, Toshiba Corporation/Comissão Europeia

15

 

Tribunal Geral

2014/C 339/19

Processo T-518/11: Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2014 — BTL Diffusion/IHMI — dm-drogerie markt (babyTOlove) (Marca comunitária — Processo de oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

17

2014/C 339/20

Processo T-206/13: Despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2014 — Stance/IHMI — Pokarna (STANCE) (Marca comunitária — Processo de oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

17

2014/C 339/21

Processo T-478/13: Despacho do Tribunal Geral de 18 de junho de 2014 — NumberFour/IHMI — Inaer Helicópteros (ENFORE) (Marca comunitária — Procedimento de oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

18

2014/C 339/22

Processo T-718/13: Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014 — The Directv Group/IHMI — Bolloré (DIRECTV) (Marca comunitária — Pedido de extinção — Retirada do pedido de extinção — Não conhecimento do mérito)

19

2014/C 339/23

Processo T-721/13: Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014 — The Directv Group/IHMI — Bolloré (DIRECTV) (Marca comunitária — Pedido de extinção — Retirada do pedido de extinção — Não conhecimento do mérito)

19

2014/C 339/24

Processo T-536/14: Recurso interposto em 16 de julho de 2014 — Sheraton International IP/IHMI — Staywell Hospitality Group (PARK REGIS)

20

2014/C 339/25

Processo T-542/14: Recurso interposto em 21 de julho de 2014 — Grupo Bimbo/IHMI (Forma de pão de sanduíche redondo)

21

2014/C 339/26

Processo T-543/14: Recurso interposto em 22 de julho de 2014 — provima Warenhandels/IHMI — Renfro (HOT SOX)

21

2014/C 339/27

Processo T-544/14: Recurso interposto em 18 de julho de 2014 — Société des Produits Nestlé/IHMI — Terapia (ALETE)

22

2014/C 339/28

Processo T-545/14: Recurso interposto em 18 de julho de 2014 — GEA Group/IHMI (engineering for a better world)

23

2014/C 339/29

Processo T-554/14: Recurso interposto em 25 de julho de 2014 — Messi Cuccittini/IHMI — J.M.-E.V. e hijos (MESSI)

24

2014/C 339/30

Processo T-557/14: Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — BrandGroup/IHMI — Brauerei S. Riegele, Inh. Riegele (SPEZOOMIX)

25

2014/C 339/31

Processo T-578/14: Ação intentada em 1 de agosto de 2014 — VSM Geneesmiddelen/Comissão Europeia

26

2014/C 339/32

Processo T-584/14: Recurso interposto em 29 de julho de 2014 — Industria/IHMI — Ansell (ZARA)

27

2014/C 339/33

Processo T-613/14: Recurso interposto em 14 de agosto de 2014 — Industrias Tomás Morcillo/IHMI — Aucar Trailer (Polycart A Whole Cart Full of Benefits)

27

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

2014/C 339/01

Última publicação

JO C 329 de 22.9.2014

Lista das publicações anteriores

JO C 315 de 15.9.2014

JO C 303 de 8.9.2014

JO C 292 de 1.9.2014

JO C 282 de 25.8.2014

JO C 261 de 11.8.2014

JO C 253 de 4.8.2014

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 30 de junho de 2014 — Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL), Istituto Nazionale Confederale Assistenza (INCA)/Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Ministero dell'Economia e delle Finanze

(Processo C-309/14)

2014/C 339/02

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio.

Partes no processo principal

Recorrentes: Confederazione Generale Italiana del Lavoro (CGIL), Istituto Nazionale Confederale Assistenza (INCA)

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Ministero dell'Economia e delle Finanze

Questões prejudiciais

Os princípios estabelecidos na Diretiva 2003/109/CE (1) do Conselho, e nas suas alterações e aditamentos posteriores, opõem-se a uma norma nacional, como a prevista no artigo 5.o, n.o 2-ter, do Decreto Legislativo n.o 286, de 25 de julho de 1998, na parte em que dispõe que «[o]s pedidos de emissão e de renovação de autorizações de residência estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado entre um mínimo de 80 euros e um máximo de 200 euros, por despacho conjunto do Ministro dell’economia e delle finanze e do Ministro dell’interno, que também estabelece as modalidades de pagamento […]», fixando, desse modo, um montante mínimo da taxa equivalente a cerca de 8 vezes o custo de emissão de um bilhete de identidade nacional?


(1)  Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16, p. 44).


29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajowa Izba Odwoławcza (Polónia) em 7 de julho de 2014 — PARTNER Apelski Dariusz/Zarząd Oczyszczania Miasta

(Processo C-324/14)

2014/C 339/03

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajowa Izba Odwoławcza

Partes no processo principal

Recorrente: PARTNER Apelski Dariusz

Recorrido: Zarząd Oczyszczania Miasta

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 48.o, n.o 3, conjugado com o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (1) (a seguir: Diretiva 2004/18/CE), ser interpretado no sentido de que, quando dispõe que um operador económico pode «se necessário» recorrer às capacidades de outras entidades, pretende designar todos os casos em que o respetivo operador económico não dispõe das qualificações exigidas pela entidade adjudicante e pretende recorrer às capacidades de outras entidades? Ou deve a indicação de que o operador económico só pode recorrer às capacidades de outras entidades «se necessário» o recurso a essas capacidades ser entendida como uma limitação, no sentido de que tal referência só é admissível, a título excecional e não como regra geral, no quadro da apresentação da prova das qualificações do operador económico no concurso?

2)

Deve o artigo 48.o, n.o 3, conjugado com o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, ser interpretado no sentido de que o recurso do operador económico às capacidades de outra entidade «independentemente da natureza jurídica do vínculo que tenha com elas» e o facto de que «disporá dos meios necessários» desta entidade significam que o operador económico, para a realização do contrato, pode não ter qualquer vínculo ou ter apenas um vínculo muito precário e indefinido com esta entidade, ou seja, que pode realizar o contrato por si mesmo (sem a participação de outra entidade) ou que tal participação pode consistir, designadamente, em «aconselhamento», «consulta» ou «formação»? Ou deve o artigo 48.o, n.o 3, ser interpretado no sentido de que a entidade a cujas capacidades o operador económico recorre tem de executar efetiva e pessoalmente a parte do contrato para a qual foram indicadas as suas capacidades?

3)

Deve o artigo 48.o, n.o 3, conjugado com o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, ser interpretado no sentido de que o operador económico que, na realidade, dispõe de experiência própria, mas em menor medida do que pretende declarar à entidade adjudicante (por exemplo, não suficiente para poder apresentar uma proposta para a realização da totalidade do contrato), pode recorrer adicionalmente às capacidades de outras entidades para melhorar as suas perspetivas no concurso?

4)

Deve o artigo 48.o, n.o 3, conjugado com o artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, ser interpretado no sentido de que a entidade adjudicante pode (ou mesmo deve) indicar no anúncio do concurso ou no caderno de encargos os princípios segundo os quais o operador económico pode recorrer às capacidades de outras entidades, por exemplo, o modo como a outra entidade deverá participar na realização do contrato, o modo como podem articular-se as capacidades do operador económico e as da outra entidade, se a outra entidade é corresponsável com o operador económico pela regular realização da parte do contrato para a qual o operador económico recorreu às capacidades da outra entidade?

5)

Permite o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos, consagrado no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, recorrer às capacidades de outras entidades, nos termos do artigo 48.o, n.o 3, da diretiva, adicionando as capacidades de duas ou mais entidades que, em matéria de qualificações técnicas e experiência, não dispõem das capacidades exigidas pela entidade adjudicante?

6)

Permite assim o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos, consagrado no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, uma interpretação do artigo 44.o e do artigo 48.o, n.o 3, da Diretiva 2004/18/CE no sentido de que as condições estabelecidas pela entidade adjudicante para a participação num concurso público só formalmente precisam de estar reunidas para efeitos de participação no concurso, independentemente das qualificações efetivas do operador económico?

7)

Permite o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos, consagrado no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, que, no caso de ser permitida a apresentação de propostas para uma parte do contrato, o operador económico indique, após a apresentação da proposta, por exemplo, no momento dum aditamento ou explicação dos documentos da proposta, a que parte do contrato se referem as capacidades indicadas para provar que estavam preenchidas as condições de participação no concurso?

8)

Permitem os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos e da transparência, consagrados no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, que um leilão em curso seja anulado e se repita um leilão eletrónico quando o mesmo tenha sido realizado no essencial de modo irregular, por exemplo quando nem todos os operadores económicos que apresentaram propostas válidas foram convidados a participar?

9)

Permitem os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação dos operadores económicos e da transparência, consagrados no artigo 2.o da Diretiva 2004/18/CE, que o contrato seja atribuído a um operador económico cuja proposta foi selecionada nesse leilão irregular, sem o referido leilão ter sido repetido, quando não é possível concluir se a participação dos operadores económicos que não foram considerados teria modificado o resultado do leilão?

10)

Pode tomar-se como orientação para a interpretação das disposições da Diretiva 2004/18/CE o teor das disposições e dos considerandos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE — apesar de ainda não ter terminado o prazo para a sua transposição, na medida em que aquela diretiva esclarece determinados pressupostos e intenções do legislador da União e não é contrária às disposições da Diretiva 2004/18/CE?


(1)  JO L 134, p. 114.


29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 7 de julho de 2014 — Verein für Konsumenteninformation/A1 Telekom Austria AG

(Processo C-326/14)

2014/C 339/04

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Verein für Konsumenteninformation

Recorrida: A1 Telekom Austria AG

Questão prejudicial

O direito, previsto no artigo 20.o, n.o 2, da diretiva serviço universal (1), dos assinantes à resolução dos contratos sem qualquer penalidade, sempre que sejam «notificados de qualquer alteração das condições contratuais», deve ser reconhecido também no caso em que uma adaptação das tarifas decorre das condições do contrato, que estabelecem, logo no momento da celebração do mesmo, que, no futuro, será efetuada uma adaptação das tarifas (aumento/redução) com base num índice objetivo de preços no consumidor, que reflete a evolução do valor da moeda?


(1)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO L 337, p. 11).


29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Session, Scotland (Reino Unido) em 8 de julho de 2014 — The Scotch Whisky Association e o./The Lord Advocate, The Advocate General for Scotland

(Processo C-333/14)

2014/C 339/05

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session, Scotland

Partes no processo principal

Recorrente: The Scotch Whisky Association e o.

Recorridos: The Lord Advocate, The Advocate General for Scotland

Questões prejudiciais

1)

«Segundo uma interpretação correta do direito da União relativo à organização comum do mercado vitivinícola, designadamente do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (1), um Estado Membro pode licitamente adotar uma medida nacional que fixe um preço mínimo de venda a retalho para o vinho em função do teor alcoólico do produto vendido e que, deste modo, constitua um desvio ao princípio da livre formação de preços pelas forças de mercado que caracteriza o mercado vitivinícola»?

2)

«No caso de uma justificação invocada nos termos do artigo 36.o TFUE, em que:

Estado Membro concluiu que, no interesse da proteção da saúde humana, é oportuno aumentar o custo do consumo de um produto, neste caso, bebidas alcoólicas, para os consumidores ou para um grupo de consumidores; e

se trata de um produto que o Estado Membro pode sujeitar a impostos especiais sobre o consumo ou a outros impostos (incluindo impostos ou taxas baseados no teor ou volume alcoólico ou no valor do produto, ou numa combinação deste tipo de medidas fiscais),

o direito da União permite, e, na afirmativa, em que condições, que um Estado Membro não adote tais medidas fiscais de aumento do preço pago pelo consumidor e opte por medidas legislativas de fixação de preços mínimos de venda a retalho que distorcem as trocas comerciais e a concorrência na União?»

3)

«Quando o juiz de um Estado-Membro é chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se uma medida legislativa nacional que constitui uma restrição quantitativa às trocas comerciais incompatível com o artigo 34.o TFUE pode, ainda assim, ser justificada nos termos do artigo 36.o TFUE por razões de proteção da saúde humana, está limitado na sua análise unicamente às informações, provas ou outros elementos de que o legislador dispunha e que analisou quando adotou a referida medida? Em caso de resposta negativa, a que outras restrições poderá estar sujeita a competência do juiz para analisar quaisquer elementos ou provas disponíveis apresentados pelas partes no momento é que o litígio lhe é submetido?»

4)

«Quando, no âmbito da interpretação e aplicação do direito da União, um juiz de um Estado Membro é chamado a pronunciar-se sobre o argumento aduzido pelas autoridades nacionais de que uma medida que constituiria uma restrição quantitativa na aceção do artigo 34.o TFUE se justifica enquanto derrogação admitida neste artigo no interesse da proteção da saúde humana, nos termos do artigo 36.o TFUE em que medida esse juiz deve, ou pode, formar, com base nos elementos ao seu dispor, uma opinião objetiva quanto à eficácia da referida medida na concretização dos objetivos prosseguidos, à possibilidade de adoção de outras medidas cujos efeitos, pelo menos equivalentes, sejam menos perturbadoras da concorrência na União e à proporcionalidade da referida medida?»

5)

«Ao analisar (no âmbito de um litígio em que está em causa a justificação de uma medida por razões de proteção da saúde humana nos termos do artigo 36.o TFUE) a existência de uma outra medida alternativa que não restrinja, ou que restrinja menos, as trocas comerciais e a concorrência no interior da União, essa medida alternativa pode ser legitimamente afastada com o fundamento de que os seus efeitos podem não ser exatamente equivalentes aos da medida controvertida ao abrigo do artigo 34.o TFUE, embora possa comportar benefícios adicionais e prosseguir um objetivo mais amplo e abrangente?»

6)

«Para apreciar se uma medida nacional, que se reconheceu ou declarou que constitui uma restrição quantitativa na aceção do artigo 34.o e para a qual foi apresentada uma justificação nos termos do artigo 36.o, e, em especial, para apreciar a sua proporcionalidade, até que ponto o juiz chamado a pronunciar-se pode ter em conta a sua própria apreciação acerca da natureza e do grau de infração da referida medida enquanto restrição quantitativa contrária ao artigo 34.o [TFUE]?»


(1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347, p. 671).


29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons (Bélgica) em 11 de julho de 2014 — Les Jardins de Jouvence SCRL/État belge

(Processo C-335/14)

2014/C 339/06

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Les Jardins de Jouvence SCRL

Recorrido: État belge

Questões prejudiciais

1)

Uma residência assistida, na aceção do Decreto do Conselho da Região da Valónia, de 5 de junho de 1997, relativo às casas de repouso, às residências assistidas e aos centros de dia para pessoas com a idade mínima de 60 anos [que disponibiliza], com fins lucrativos, alojamentos particulares concebidos para uma ou duas pessoas, que se compõem de uma cozinha equipada, uma sala de estar, um quarto e uma casa de banho equipada, que, assim, lhes permite ter uma vida independente, bem como diversos serviços facultativos, a título oneroso, com fins lucrativos, que não estão limitados apenas aos pensionistas da residência assistida ([omissis] restaurante-bar, [omissis] salão de cabeleireiro e de estética, [omissis] sala de fisioterapia, [omissis] atividades de ergoterapia, [omissis] lavandaria — máquina de lavar roupa [OMISSIS], farmácia e posto de colheira de sangue, [omissis] consultório médico), é um organismo que tem, no essencial, caráter social que fornece «prestações de serviços e […] entregas de bens estreitamente relacionadas com a assistência social e a segurança social», na aceção do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea g), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, «relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (1) (atualmente, artigo 132.o, [n.o] 1, [alínea] g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2))?

2)

A resposta à primeira questão será diferente se a residência assistida em causa obtiver, pelo fornecimento dos serviços em questão, subsídios ou qualquer outra forma de benefício ou de intervenção financeira, por parte do poder público?


(1)  JO L 145, p. 1; EE09 F1 p. 54.

(2)  JO L 347, p. 1.


29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Sonthofen (Alemanha) em 11 de julho de 2014 — Processo penal contra Sebat Ince

(Processo C-336/14)

2014/C 339/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Sonthofen

Partes no processo principal

Sebat Ince

Outra parte: Staatsanwaltschaft Kempten

Questões prejudiciais

1.   Quanto à primeira acusação (janeiro de 2012) e quanto à segunda acusação até final de junho de 2012:

1.a)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que as autoridades penais competentes estão proibidas de punir a intermediação de apostas desportivas, realizada sem autorização alemã, para organizadores de apostas autorizados noutro Estado-Membro da União Europeia, quando a intermediação também pressupõe uma autorização alemã do organizador, estando as entidades nacionais, no entanto, proibidas de atribuir uma autorização a organizadores de apostas não estatais, por força de legislação contrária ao direito da União («monopólio das apostas desportivas»)?

1.b)

A resposta à questão 1.a) será diferente se, num dos 15 Länder alemães que criaram e executam em conjunto o monopólio estatal em matéria de apostas desportivas, as entidades públicas declaram, em processos penais e de interdição, que a proibição legal de concessão de autorizações a operadores privados não é aplicada no caso de um eventual pedido de autorização de organização ou de intermediação para esse Land?

1.c)

Os princípios consagrados no direito da União, em particular a livre prestação de serviços, bem como o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-186/11, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à proibição e punição permanente da intermediação transfronteiriça de apostas desportivas, caracterizada como «preventiva», quando tal é fundamentado com o facto de que, para a autoridade responsável pela proibição, à data da sua decisão, não era «manifesto, ou seja, não era possível concluir sem o recurso a uma investigação mais aprofundada,» que a atividade de intermediação cumpre todos os requisitos materiais da autorização — com exceção da reserva do monopólio a favor do Estado?

2.

A Diretiva 98/34/CE (1) deve ser interpretada no sentido de que se opõe à punição da intermediação de apostas desportivas, realizada sem a autorização alemã e por via de uma máquina de apostas, para um organizador de apostas autorizado noutro Estado-Membro, quando as interferências estatais se baseiam numa lei de um único Land alemão, que não foi notificada à Comissão Europeia e que tem por objeto o Tratado estatal sobre os jogos de fortuna ou azar (Staatsvertrag zum Glücksspielwesen, a seguir «GlüStV»), que já não está em vigor?

II.   Quanto à segunda acusação, relativa ao período a partir de julho de 2012

3)

O artigo 56.o TFUE, o princípio da transparência, o princípio da igualdade e a proibição de favoritismo prevista no direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem à punição da intermediação de apostas desportivas, sem uma autorização alemã, para um organizador de apostas autorizado noutro Estado-Membro, numa situação caracterizada pelo Tratado modificativo em matéria de jogos de fortuna ou azar (Glücksspieländerungsstaatsvertrag, a seguir «GlüÄndStV»), em vigor por nove anos, como «cláusula experimental relativa a apostas desportivas», que prevê durante sete anos a possibilidade teórica de atribuir um máximo de 20 concessões também a organizadores de apostas não estatais, com efeitos de legalização em todos os Länder alemães, como requisito necessário para uma autorização de intermediação quando:

a)

o processo de concessão e os litígios suscitados neste contexto são conduzidos pela autoridade responsável pela concessão, em conjunto com o escritório de advogados que presta regularmente serviços de aconselhamento jurídico à maioria dos Länder, alemães e às suas empresas de lotaria no contexto do monopólio das apostas desportivas contrário ao direito da União, e que os representou perante os órgãos jurisdicionais nacionais, nos litígios contra operadores de apostas privados, para além de ter sido mandatário das entidades estatais nos processos de decisão prejudicial Markus Stoß [e outros, C-316/07, C-358/07, C-359/07, C-360/07, C-409/07 e C-410/07, ECLI:EU:C:2010:504], Carmen Media [Group, C-46/08, ECLI:EU:C:2010:505] e Winner Wetten [C-409/06, ECLI:EU:C:2010:503];

b)

do concurso público relativo à concessão, publicado no Jornal Oficial da UE em 8 de agosto de 2012, não resultaram quaisquer detalhes quanto aos requisitos mínimos a cumprir pelas propostas a apresentar, em relação ao conteúdo das restantes declarações e provas exigidas, bem como quanto à seleção dos 20 concessionários no máximo, tendo os detalhes, pelo contrário, apenas sido comunicados após o termo do prazo de candidatura, por via de um denominado «memorando informativo» e de vários outros documentos, a candidatos que se tivessem qualificado para uma «segunda fase» do processo de concessão;

c)

oito meses após o início do processo, a autoridade responsável pela concessão, contrariamente ao disposto no anúncio do concurso, apenas convida 14 candidatos à concessão de autorizações para a apresentação pessoal das suas propostas em matéria social e de segurança, alegando que tinham cumprido a 100 % os requisitos mínimos para uma concessão, mas 15 meses após o início do processo comunicou que nenhum dos candidatos tinha demonstrado cumprir os requisitos mínimos «de maneira comprovável»;

d)

o candidato à concessão controlado pelo Estado («Ods», «Ods Deutschland Sportwetten GmbH»), constituído por uma associação entre as sociedades de lotaria estatais, se inclui entre os 14 candidatos que foram convidados a apresentar as suas propostas à autoridade responsável pela concessão, mas não tem capacidade para obter a concessão devido às suas ligações com organizadores de eventos desportivos, porque a legislação (§ 21, n.o 3, do GlüÄndStV) exige uma separação rígida entre o desporto ativo, e as associações que o organizam, face à organização e à intermediação de apostas desportivas;

e)

para ser atribuída uma concessão é exigida, designadamente, a demonstração «da origem lícita dos meios necessários para a organização das planeadas ofertas em matéria de apostas desportivas»,

f)

a autoridade responsável pela concessão e o colégio que decide sobre a atribuição das concessões em matéria de jogos de fortuna ou de azar, composto por representantes dos Länder, não recorreram à possibilidade de adjudicação da concessão a organizadores de apostas privados, enquanto as empresas de lotaria estatais podem continuar a organizar, sem qualquer concessão, apostas desportivas, lotarias e outros jogos de fortuna e azar, bem como a vendê-los e publicitá-los através da sua rede nacional de agências de apostas, até um ano após a eventual adjudicação da concessão?


(1)  Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).


29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 14 de julho de 2014 — Quenon K. SPRL/Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA

(Processo C-338/14)

2014/C 339/08

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Quenon K. SPRL

Recorridas: Citibank Belgium SA, Metlife Insurance SA

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 17.o da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (1), ser interpretado no sentido de que autoriza o legislador nacional a estabelecer que, na sequência da cessação do contrato, o agente comercial tem direito a uma indemnização de clientela, cujo montante não pode exceder o valor equivalente a um ano de remuneração bem como, se o montante dessa indemnização não compensar integralmente o dano realmente sofrido, a uma indemnização complementar por perdas e danos, correspondente à diferença entre o montante dos danos efetivamente sofridos e o montante dessa indemnização?

2)

Mais especificamente, deve o artigo 17.o, [n.o] 2, [alínea] c), da diretiva ser interpretado no sentido de que condiciona a concessão de uma indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela à existência de um incumprimento contratual ou extracontratual por parte do comitente que esteja em relação causal com os danos reclamados, bem como com à existência de um prejuízo distinto daquele que é reparado pela indemnização fixa de clientela?

3)

Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, o incumprimento deve ser diferente da resolução unilateral do contrato como, por exemplo, a notificação de um pré-aviso insuficiente, a concessão de indemnizações compensatórias de pré-aviso e de clientela insuficientes, a existência de motivos graves por parte do comitente, um abuso do direito de resolução ou quaisquer outros incumprimentos, designadamente, de práticas do mercado?


(1)  JO L 382, p. 17.


29.9.2014   

PT

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C 339/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 14 de julho de 2014 — R.L. Trijber, empresário que usa a denominação comercial Amstelboats/College van Burgemeester en wethouders van Amsterdam

(Processo C-340/14)

2014/C 339/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: R.L. Trijber, empresário que usa a denominação comercial Amstelboats

Recorrido: College van Burgemeester en wethouders van Amsterdam

Questões prejudiciais

1)

O transporte de passageiros numa lancha aberta pelas vias navegáveis de Amesterdão, principalmente com o objetivo de oferecer, mediante pagamento, passeios de barco e o aluguer da embarcação para festas, como sucede no presente processo, é um serviço sujeito ao disposto da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO 2006, L 376/36), tendo em conta a exceção, prevista no artigo 2.o, n.o 2, proémio e alínea d), da referida diretiva, relativamente aos serviços no domínio dos transportes?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão 1:

O capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] é aplicável às situações puramente internas, ou a questão de saber se este capítulo é aplicável deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços em situações puramente internas?

3)

Se a resposta à questão 2 for que a aplicabilidade do capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação de serviços numa situação puramente interna:

a)

O órgão jurisdicional nacional deve aplicar o disposto no capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] numa situação como a presente, em que o prestador de serviços não está estabelecido nem presta serviços num contexto transfronteiriço, mas invoca, não obstante, essas disposições?

b)

Para a resposta a essa questão é relevante que os serviços sejam, previsivelmente, prestados sobretudo a residentes nos Países Baixos?

c)

Para a resposta a essa questão é necessário apurar se empresas estabelecidas noutros Estados-Membros mostraram ou virão a mostrar um interesse efetivo na prestação dos mesmos serviços ou de serviços semelhantes?

4)

Decorre do artigo 11.o, n.o 1, proémio e alínea b), da Diretiva 2006/123/CE […], que, se o número de autorizações for limitado por razões imperiosas de interesse geral, a duração das autorizações deve igualmente ser limitada, também tendo em conta o objetivo, da referida diretiva, de assegurar o livre acesso ao mercado dos serviços, ou isso cabe na discricionariedade da autoridade competente do Estado-Membro?


29.9.2014   

PT

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C 339/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 14 de julho de 2014 — J. Harmsen/Burgemeester van Amsterdam

(Processo C-341/14)

2014/C 339/10

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: J. Harmsen

Recorrido: Burgemeester van Amsterdam

Questões prejudiciais

1)

O capítulo III da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36) é aplicável às situações puramente internas, ou a questão de saber se este capítulo é aplicável deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços em situações puramente internas?

2)

Se a resposta à questão 1 for que a aplicabilidade do capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] deve ser apreciada à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as disposições do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação de serviços numa situação puramente interna:

a)

O órgão jurisdicional nacional deve aplicar o disposto no capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […] numa situação como a presente, em que o prestador de serviços não está estabelecido nem presta serviços num contexto transfronteiriço, mas invoca, não obstante, essas disposições?

b)

Para a resposta a essa questão é relevante que o explorador preste principalmente serviços a prostitutas, de Estados-Membros diferentes dos Países Baixos, que trabalham por conta própria?

c)

Para a resposta a essa questão é necessário apurar se empresas estabelecidas noutros Estados-Membros mostraram ou virão a mostrar um interesse efetivo no estabelecimento de uma empresa de prostituição de vitrine em Amesterdão?

3)

Se o prestador de serviços puder invocar o disposto no capítulo III da Diretiva 2006/123/CE […], o artigo 10.o, n.o 2, proémio e alínea c), desta diretiva opõe-se a uma medida como a que está em apreço, em que ao explorador de estabelecimentos de prostituição de vitrine só é permitido arrendar quartos em partes do dia a prostitutas que se possam exprimir numa língua que o explorador possa compreender?


29.9.2014   

PT

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C 339/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de julho de 2014 — Kyowa Hakko Europe GmbH/Hauptzollamt Hannover

(Processo C-344/14)

2014/C 339/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Kyowa Hakko Europe GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hannover

Questões prejudiciais

1)

Devem as misturas de aminoácidos como as que estão em causa no processo principal (RM0630 e RM0789, respetivamente), a partir das quais (juntamente com hidratos de carbono e matérias gordas) é produzido um produto alimentar, que substitui uma substância que, em princípio, é vital, está presente na alimentação normal e é alergénica nalguns casos, o que permite evitar problemas de saúde relacionados com alergias e a diminuição ou mesmo a cura dos sintomas já ocorridos, ser qualificadas de medicamentos constituídos por diversos componentes misturados entre si com um fim profilático ou terapêutico, na aceção da posição 3003 da Nomenclatura Combinada (1)?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

Devem as misturas de aminoácidos ser qualificadas de preparações alimentícias da posição 2106 da Nomenclatura Combinada, que, segundo a nota 1, alínea a), do Capítulo 30 da Nomenclatura Combinada, não estão incluídas neste capítulo, por não terem qualquer efeito profilático ou terapêutico, para além da nutrição?


(1)  Regulamento de execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290, p. 1).


29.9.2014   

PT

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C 339/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 21 de julho de 2014 — Ministre délégué, chargé du budget/Marlène Pazdziej

(Processo C-349/14)

2014/C 339/12

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Ministre délégué, chargé du budget

Recorrido: Marlène Pazdziej

Questão prejudicial

O disposto no segundo parágrafo, do artigo 12.o, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia obsta a que seja considerada, para efeitos do cálculo do rendimento teórico de um agregado fiscal, a remuneração auferida por um funcionário ou um agente da União Europeia membro deste agregado fiscal, desde que essa consideração possa ter influência no montante do imposto devido por esse agregado fiscal, ou há que continuar a extrair as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 1999 [processo C-299/98] (1) nos casos em que, para efeitos da eventual aplicação de uma medida social de isenção do pagamento de um imposto, de concessão de uma redução da base tributável do mesmo ou, de forma mais geral, de desagravamento do imposto, a consideração dessa remuneração só tem por fim verificar se o rendimento teórico do agregado fiscal é ou não inferior ao limiar definido pelo direito fiscal nacional para a concessão do benefício — eventualmente modulado em função do rendimento teórico — desta medida social?


(1)  EU:C:1999:501


29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Espanha) em 22 de julho de 2014 — Estrella Rodríguez Sanchez/Consum Sociedad Cooperativa Valenciana

(Processo C-351/14)

2014/C 339/13

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Estrella Rodríguez Sanchez

Recorrida: Consum Sociedad Cooperativa Valenciana

Questões prejudiciais

1)

Está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/18 (1) relativa ao «Acordo-Quadro revisto sobre licença parental», definido na cláusula 1.2 [do mesmo], a relação de trabalhador-sócio de uma cooperativa de trabalho associado como a que se encontra regulada no artigo 80.o da lei espanhola 27/1999 sobre as cooperativas (Ley 27/99 de Cooperativas) e no artigo 89.o da lei 8/2003 sobre as cooperativas da Comunidade de Valência (Ley 8/2003 de Cooperativas de la Comunidad Valenciana), a qual, embora qualificada pela legislação e pela jurisprudência interna como «societária», poderia ser considerada, no âmbito do direito comunitário, como um «contrato de trabalho»?

Em caso de resposta negativa a esta primeira questão, coloca-se subsidiariamente uma segunda questão.

2)

A cláusula 8.2 do «Acordo-Quadro revisto sobre licença parental» (Diretiva 2010/18) e, mais precisamente, a disposição nos termos da qual «a aplicação das disposições do presente acordo não constitui fundamento válido para diminuir o nível geral de proteção assegurado aos trabalhadores no domínio abrangido pelo presente acordo», deve ser interpretada no sentido de que o facto de o Estado-Membro não ter efetuado a transposição explícita da Diretiva 2010/18 não pode diminuir o âmbito de proteção definido por esse mesmo Estado-Membro ao transpor a anterior Diretiva 96/34 (2)?

Apenas em caso de resposta afirmativa a alguma destas duas questões, e admitindo que a Diretiva 2010/18 seja aplicável a uma relação de trabalho associado como a da demandante, se justificariam, pelas razões que iremos expor, as seguintes questões.

3)

A cláusula 6 do novo «Acordo-Quadro revisto sobre licença parental», integrado na Diretiva 2010/18, deve ser interpretada no sentido de que obriga a que a regulamentação ou acordo nacional interno de transposição integre e explicite as obrigações dos empregadores de «considerar» e «dar resposta» aos pedidos dos seus trabalhadores/as de «alterações ao respetivo horário laboral e/ou organização do trabalho», ao regressarem da licença parental, tendo em conta as suas necessidades e as dos trabalhadores, sem que se possa considerar cumprida a obrigação de transposição através de uma norma interna, legislativa ou societária, que faça depender a efetividade desse direito, exclusivamente, da mera discricionariedade do empregador de dar resposta ou não aos referidos pedidos?

4)

Deve considerar-se [que] a cláusula 6 [do] «Acordo-Quadro revisto sobre licença parental», lida à luz do artigo 3.o da Diretiva [2010/18] e das «disposições finais» contidas na cláusula 8 do acordo, goza, na falta de transposição, de eficácia «direta horizontal» por se tratar de uma norma comunitária mínima?


(1)  Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO L 68, p. 13).

(2)  Diretiva 96/34/CE do Conselho, de 3 de junho de 1996, relativa ao Acordo-quadro sobre a licença parental celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO L 145, p. 4).


29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa (Espanha) em 22 de julho de 2014 — Juan Miguel Iglesias Gutiérrez/Bankia, S.A. e o.

(Processo C-352/14)

2014/C 339/14

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa

Partes no processo principal

Demandante: Juan Miguel Iglesias Gutiérrez

Demandadas: Bankia, S.A., Sección Sindical UGT, Sección Sindical CCOO, Sección Sindical ACCAM, Sección Sindical CSICA, Sección Sindical SATE y Fondo de Garantía Salarial

Questões prejudiciais

1)

O artigo 56.o do Estatuto dos Trabalhadores — Real Decreto-Legislativo 1/1995 de 24 de março –, Quinta Disposição Transitória da Lei 3/2012, de 6 de julho, que prevê medidas urgentes para a reforma do mercado de trabalho, e os artigos 123.o e 124.o, n.o 13, do Código de Processo do Trabalho (Ley Reguladora de la Jurisdicción Social) — Lei 36/2011, de 10 de outubro — (por remissão implícita para as disposições anteriores) são contrários aos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — na sua versão consolidada –, na medida em que aumentam materialmente as indemnizações autorizadas pela Decisão da Comissão Europeia no processo «State aid SA.35253 (2012/N) Spain. Restructuring and Recapitalisation of the BFA Group»?

2)

É contrária ao direito da União referido, e à Decisão da Comissão Europeia no processo «State aid SA.35253 (2012/N) Spain. Restructuring and Recapitalisation of the BFA Group», uma interpretação de tais disposições que permita ao órgão jurisdicional, quando o despedimento é declarado lícito, alinhar as indemnizações pelo mínimo legal estabelecido na legislação interna?

3)

É contrária ao direito da União referido, e à Decisão da Comissão Europeia no processo «State aid SA.35253 (2012/N) Spain. Restructuring and Recapitalisation of the BFA Group», uma interpretação de tais disposições que permita ao órgão jurisdicional, quando o despedimento é declarado ilícito, alinhar as indemnizações pelos montantes fixados no acordo alcançado durante o período de consultas, sempre que estes sejam superiores ao mínimo legal mas inferiores ao máximo legal?


29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa (Espanha) em 22 de julho de 2014 — Elisabet Rion Bea/Bankia, S.A. e o.

(Processo C-353/14)

2014/C 339/15

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 2 de Terrassa

Partes no processo principal

Demandante: Elisabet Rion Bea

Demandadas: Bankia, S.A., Sección Sindical UGT, Sección Sindical CCOO, Sección Sindical ACCAM, Sección Sindical CSICA, Sección Sindical SATE e Fondo de Garantía Salarial

Questões prejudiciais

1)

O artigo 56.o do Estatuto dos Trabalhadores — Real Decreto-Legislativo 1/1995 de 24 de março –, Quinta Disposição Transitória da Lei 3/2012, de 6 de julho, que prevê medidas urgentes para a reforma do mercado de trabalho, e os artigos 123.o e 124.o, n.o 13, do Código de Processo do Trabalho (Ley Reguladora de la Jurisdicción Social) — Lei 36/2011, de 10 de outubro — (por remissão implícita para as disposições anteriores) são contrários aos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — na sua versão consolidada –, na medida em que aumentam materialmente as indemnizações autorizadas pela Decisão da Comissão Europeia no processo «State aid SA.35253 (2012/N) Spain. Restructuring and Recapitalisation of the BFA Group»?

2)

É contrária ao direito da União referido, e à Decisão da Comissão Europeia no processo «State aid SA.35253 (2012/N) Spain. Restructuring and Recapitalisation of the BFA Group», uma interpretação de tais disposições que permita ao órgão jurisdicional, quando o despedimento é declarado lícito, alinhar as indemnizações pelo mínimo legal estabelecido na legislação interna?

3)

É contrária ao direito da União referido, e à Decisão da Comissão Europeia no processo «State aid SA.35253 (2012/N) Spain. Restructuring and Recapitalisation of the BFA Group», uma interpretação de tais disposições que permita ao órgão jurisdicional, quando o despedimento é declarado ilícito, alinhar as indemnizações pelos montantes fixados no acordo alcançado durante o período de consultas, sempre que estes sejam superiores ao mínimo legal mas inferiores ao máximo legal?


29.9.2014   

PT

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C 339/14


Recurso interposto em 25 de julho de 2014 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 13 de maio de 2014 nos processos T-458/10, T-458/10 a T-467/10 e T-471/10, Peter McBride e o./Comissão Europeia

(Processo C-361/14 P)

2014/C 339/16

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, A. Szmytkowska, agentes, B. Doherty, Barrister)

Outras partes no processo: Peter McBride, Hugh McBride, Mullglen Ltd, Cathal Boyle, Thomas Flaherty, Ocean Trawlers Ltd, Patrick Fitzpatrick, Eamon McHugh, Eugene Hannigan, Larry Murphy and Brendan Gill

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção) proferido em 13 de maio de 2014 nos processos apensos T-458/10 a T-467/10 e T-471/10 Peter McBride e o./Comissão Europeia

negar provimento ao recurso de anulação e, em qualquer caso, ao primeiro fundamento

ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para decisão sobre os fundamentos invocados perante ele sobre o quais o Tribunal de Justiça da União Europeia não decidiu, e

condenar as recorrentes em primeira instância a pagar as despesas do recurso e do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que o acórdão recorrido deve ser anulado com os seguintes fundamentos:

 

Primeiro, o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE» ou «Tratado) conjugado com o artigo 263.o TFUE e o princípio da efetividade, o princípio da atribuição de competências, o princípio da segurança jurídica, o princípio da continuidade da ordem jurídica, a aplicação da lei no tempo, o princípio da confiança legítima e os princípios que regulam a sucessão das leis no tempo, na medida em que anulou certas decisões da Comissão destinadas a dar execução às obrigações que incumbiam à Comissão por força dos acórdãos proferidos nos processos apensos T-218/03 a T-241/03, Boyle e o./Comissão e nos processos apensos C-373/06 P, C-379/06 P e C-382/06 P, Flaherty e o./Comissão. O acórdão recorrido conclui que a Comissão tinha o dever de tomar as medidas necessárias para cumprir aqueles acórdãos, mas que não tinha competências para tal.

 

Segundo, o Tribunal Geral não fundamentou devidamente o seu acórdão e não respondeu a um dos argumentos centrais da Comissão (assim como à questão sobre a admissibilidade, num dos processos). Assim, o Tribunal Geral infringiu o artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e o artigo 81.o das Regras de Processo do Tribunal Geral.


29.9.2014   

PT

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C 339/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Rüsselsheim (Alemanha) em 28 de julho de 2014 — Annette Lorch, Kurt Lorch/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-364/14)

2014/C 339/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Rüsselsheim

Partes no processo principal

Demandantes: Annette Lorch, Kurt Lorch

Demandada: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1)

Devem as circunstâncias extraordinárias referidas no artigo 5.o, n.o 3, do regulamento (1) estar diretamente relacionadas com o voo reservado?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, quantos trajetos anteriores ao voo previsto realizados pela aeronave são relevantes para determinar a ocorrência de uma circunstância extraordinária? Existe um limite temporal para a tomada em consideração de circunstâncias extraordinárias relativas a trajetos anteriores? Em caso afirmativo, como deve ser calculado este limite?

3)

Caso as circunstâncias extraordinárias que tenham lugar durante os trajetos anteriores também sejam relevantes para efeitos de um voo posterior, as medidas razoáveis que devem ser tomadas pela transportadora aérea operadora nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do regulamento devem limitar-se a evitar a circunstância extraordinária ou devem também visar evitar que se produza um maior atraso?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1).


29.9.2014   

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C 339/15


Recurso interposto em 31 de julho de 2014 por Toshiba Corporation do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 21 de maio de 2014 no processo T-519/09, Toshiba Corporation/Comissão Europeia

(Processo C-373/14 P)

2014/C 339/18

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Toshiba Corporation (representantes: J. F. MacLennan, solicitor, A. Schulz, Rechtsanwalt, J. Jourdan e P. Berghe, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 21 de maio de 2014, no processo Toshiba Corporation/Comissão Europeia (T-519/09), na medida em que julgou improcedente o pedido de anulação dos artigos 1.o e 2.o da Decisão da Comissão Europeia no processo COMP/39.129 — Transformadores elétricos formulado pela Toshiba e anular a decisão controvertida;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie, em conformidade com acórdão do Tribunal de Justiça, sobre as questões de direito; e, em todo o caso

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as efetuadas no processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna o acórdão do Tribunal Geral, de 21 de maio de 2014, no processo Toshiba Corporation/Comissão Europeia (T-519/09) (a seguir «acórdão recorrido»), em que a Toshiba Corporation (a seguir «Toshiba») pediu a anulação da decisão da Comissão Europeia no processo COMP/39.129 — Transformadores elétricos. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Toshiba e condenou a Toshiba nas despesas. No presente recurso, a Toshiba alega que o Tribunal Geral cometeu os seguintes erros de direito:

Primeiro fundamento: A Toshiba alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado uma vez que (1) com base no facto de os obstáculos à entrada no mercado do EEE não serem inultrapassáveis e (2) com base na existência de um «Acordo de Cavalheiros», considerou que os produtores japoneses de transformadores elétricos eram potenciais concorrentes no mercado do EEE, quando, pelo contrário, deveria ter verificado se os produtores japoneses tinham possibilidades reais e concretas de entrar no mercado do EEE e se essa entrada era uma estratégia economicamente viável. Não havendo concorrência potencial entre os produtores japoneses e europeus, o «Acordo de Cavalheiros» não podia violar o artigo 81.o CE e a Comissão não tinha competência para iniciar um processo. O acórdão recorrido e a decisão controvertida devem, como tal, ser anulados relativamente à Toshiba.

Segundo fundamento: A Toshiba alega que o Tribunal Geral desvirtuou o conteúdo de uma carta em que outra parte no processo declarou que não contestaria as conclusões da Comissão. A Comissão considerou que a referida carta substituía as declarações anteriores dessa parte que confirmavam que não tinha realizado vendas no EEE. Contudo, tal constitui uma desvirtuação das provas em que o Tribunal Geral se baseia para concluir que os obstáculos à entrada no mercado do EEE não eram inultrapassáveis. Como tal, a Toshiba alega que o acórdão recorrido e a decisão controvertida devem ser anulados.

Terceiro fundamento: A Toshiba alega que o Tribunal Geral apresentou uma fundamentação contraditória, aplicou critérios legais errados para apreciar o distanciamento público e violou o princípio da responsabilidade pessoal ao considerar «improcedente» o argumento da Toshiba quanto à não participação na reunião de 2003 em Zurique. O acórdão recorrido e a decisão controvertida devem portanto ser anulados na medida em que concluíram que a Toshiba continuou a participar no «Acordo de Cavalheiros» até maio de 2003.

Quarto fundamento: A Toshiba alega que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o n.o 18 das orientações para o cálculo de coimas ao aplicar quotas de mercado globais como indicador para apreciar o peso da participação das partes na infração. O acórdão recorrido e a decisão controvertida devem por isso ser anulados, na medida em que calculam a coima da Toshiba com base na quota de mercado mundial da Toshiba, devendo a coima da Toshiba ser reduzida em conformidade.


Tribunal Geral

29.9.2014   

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C 339/17


Despacho do Tribunal Geral de 5 de maio de 2014 — BTL Diffusion/IHMI — dm-drogerie markt (babyTOlove)

(Processo T-518/11) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito»))

2014/C 339/19

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BTL Diffusion (St Cloud, França) (representante: A. Berendes, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: K. Klüpfel e D. Botis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: dm-drogerie markt GmbH & Co. KG (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: C. Mellein e B. Beinert, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de julho de 2011 (processo R 883/2010-2), relativa a um processo de oposição entre a dm-drogerie markt GmbH & Co. KG e a BTL Diffusion.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A recorrente e a parte interveniente suportarão as suas próprias despesas e, cada uma delas, metade das despesas efetuadas pelo recorrido.


(1)  JO C 355 de 3.12.2011.


29.9.2014   

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C 339/17


Despacho do Tribunal Geral de 3 de julho de 2014 — Stance/IHMI — Pokarna (STANCE)

(Processo T-206/13) (1)

((«Marca comunitária - Processo de oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito»))

2014/C 339/20

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stance, Inc. (San Clemente, Estados Unidos) (representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: V. Melgar, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pokarna Ltd (Secundrabad Andhra Pradesh, Índia)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de fevereiro de 2013 (processo R 885/2012-5), relativa a um processo de oposição entre a Pokarna Ltd e a Stance, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da recorrida.


(1)  JO C 171 de 15.06.2013.


29.9.2014   

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C 339/18


Despacho do Tribunal Geral de 18 de junho de 2014 — NumberFour/IHMI — Inaer Helicópteros (ENFORE)

(Processo T-478/13) (1)

((«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito»))

2014/C 339/21

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NumberFour AG (Berlim, Alemanha) (Representante: C. Götz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Inaer Helicópteros, SA (Mutxamel, Espanha) (Representantes: C. Giner Mas e R. Rodriguez Zaragoza, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de maio de 2013 (processo R 1000/2012-5), relativa a um procedimento de oposição entre a Number Four AG e a Inaer Helicópteros, SA.

Dispositivo

1)

Não há lugar a decisão quanto ao recurso.

2)

A recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas da parte recorrida.


(1)  JO C 344 de 23.11.2013.


29.9.2014   

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C 339/19


Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014 — The Directv Group/IHMI — Bolloré (DIRECTV)

(Processo T-718/13) (1)

((«Marca comunitária - Pedido de extinção - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito»))

2014/C 339/22

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Directv Group, Inc. (El Segundo, Estados Unidos) (representante: F. Valentin, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Bolloré (Ergué Gabéric, França) (representante: S. Legrand, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de outubro de 2013 (processo R 1812/2012-2), relativa a um processo de anulação entre a Bolloré e a The Directv Group, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A recorrente é condenada a suportar as despesas, incluindo as despesas efetuadas pelo recorrido e pela interveniente.


(1)  JO C 71 de 8.3.2014.


29.9.2014   

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C 339/19


Despacho do Tribunal Geral de 17 de julho de 2014 — The Directv Group/IHMI — Bolloré (DIRECTV)

(Processo T-721/13) (1)

((«Marca comunitária - Pedido de extinção - Retirada do pedido de extinção - Não conhecimento do mérito»))

2014/C 339/23

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: The Directv Group, Inc. (El Segundo, Estados Unidos) (representante: F. Valentin, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Bolloré (Ergué Gabéric, França) (representante: S. Legrand, advogado)

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 10 de outubro de 2013 (processo R 1961/2912-2), relativa a um processo de anulação entre a Bolloré e a The Directv Group, Inc.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A recorrente é condenada a suportar as despesas, incluindo as despesas efetuadas pelo recorrido e pela interveniente.


(1)  JO C 112 de 14.4.2014.


29.9.2014   

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C 339/20


Recurso interposto em 16 de julho de 2014 — Sheraton International IP/IHMI — Staywell Hospitality Group (PARK REGIS)

(Processo T-536/14)

2014/C 339/24

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sheraton International IP LLC (Stamford, Estados Unidos) (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Staywell Hospitality Group Pty Ltd (Sidney, Austrália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de abril de 2014 nos processos R 240/2013-5 e R 303/2013-5;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: marca figurativa que contém os elementos nominativos «PARK REGIS» para serviços das classes 35, 36 e 43 — pedido de marca comunitária n.o9 4 88  933

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registos de marca comunitária, registos de marca internacional e marca sobejamente conhecida «ST. REGIS»

Decisão da Divisão de Oposição: oposição parcialmente procedente

Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


29.9.2014   

PT

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C 339/21


Recurso interposto em 21 de julho de 2014 — Grupo Bimbo/IHMI (Forma de pão de sanduíche redondo)

(Processo T-542/14)

2014/C 339/25

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo Bimbo, SAB de CV (Cidade do México, México) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de maio de 2014, no processo R 1911/2013-4, por ser juridicamente desajustada e violar as disposições jurídicas vigentes sobre a marca comunitária, proferindo-se oportunamente decisão de procedência dos pedidos constantes da presente petição tanto pela inconfundibilidade intrínseca da marca tridimensional requerida como pela inconfundibilidade adquirida pelo uso, dando provimento ao presente recurso e ordenando o registo do pedido de marca comunitária tridimensional n.o 1 1 7 47  987, da classe 30 da Classificação Internacional por ser conforme à legislação e procedente juridicamente;

Assim que seja dado provimento ao presente recurso e registada a marca referida se condenem os opositores a esta pretensão nas despesas do processo e na devolução das taxas de recurso pagas ao IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca tridimensional em forma de pão de sanduíche redondo para produtos da classe 30 — Pedido de marca comunitária n.o 1 1 7 47  987

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


29.9.2014   

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C 339/21


Recurso interposto em 22 de julho de 2014 — provima Warenhandels/IHMI — Renfro (HOT SOX)

(Processo T-543/14)

2014/C 339/26

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: provima Warenhandels GmbH (Bielefeld, Alemanha) (representantes: J. Croll e H. Prange, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Renfro Corp. (Mount Airy, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 13 de maio de 2014, no processo R 1859/2013-2, relativa à marca internacional na União Europeia n.o 0962191, e alterar esta decisão no sentido de dar provimento ao recurso e de deferir o pedido de declaração de nulidade;

Condenar o recorrido e, se for caso disso, as outras partes no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo, incluindo as despesas do processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Registo internacional da marca nominativa «HOT SOX» — Pedido de registo internacional n.o 9 62  191

Titular da marca comunitária: Renfro Corp.

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Motivos absolutos de nulidade nos termos do artigo 52.o, n.o 1, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 158.o, conjugado com o artigo 52.o, n.o 1, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009

Violação do artigo 158.o, conjugado com o artigo 52.o, n.o 1, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


29.9.2014   

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C 339/22


Recurso interposto em 18 de julho de 2014 — Société des Produits Nestlé/IHMI — Terapia (ALETE)

(Processo T-544/14)

2014/C 339/27

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Société des Produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representantes: A. Jaeger-Lenz, A. Lambrecht e S. Cobet-Nüse, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte na Câmara de Recurso: Terapia SA (Cluj Napoca, Roménia)

Pedidos

A recorrente pede ao Tribunal Geral se digne:

Alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de maio de 2014, no processo R 1128/2013-4, rejeitando a oposição;

A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de maio 2014 no processo R 1128/2013-4;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Société des Produits Nestlé SA

Marca comunitária em causa: marca nominativa «ALETE» para produtos das classes 5, 29, 30 e 32 — pedido de marca comunitária no 1 0 3 88  379

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Terapia SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa nacional «ALETA» para produtos e serviços das classes 5 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: acolheu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 63.o, lido conjuntamente com o artigo 20.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento n.o 2868/95;

Violação dos artigos 63.o, n.o 2, 75.o e 76.o do Regulamento no 207/2009.


29.9.2014   

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C 339/23


Recurso interposto em 18 de julho de 2014 — GEA Group/IHMI (engineering for a better world)

(Processo T-545/14)

2014/C 339/28

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: GEA Group AG (Düsseldorf, Alemanha) (representante: J. Schneiders, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de junho de 2014 no processo R 303/2014-4;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «engineering for a better world» para produtos e serviços das classes 6, 7, 9, 11, 35, 37, 39, 41 e 42 — Pedido de marca comunitária n.o1 2 0 34  807

Decisão do examinador: Recusa de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


29.9.2014   

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C 339/24


Recurso interposto em 25 de julho de 2014 — Messi Cuccittini/IHMI — J.M.-E.V. e hijos (MESSI)

(Processo T-554/14)

2014/C 339/29

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Lionel Andrés Messi Cuccittini (Barcelona, Espanha) (representantes: J.L. Rivas Zurdo e M. Toro Gordillo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: J.M.-E.V. e hijos, SRL (Granollers, Espanha)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de abril de 2014 no processo R 1553/2013-1, na medida em que ao negar provimento ao recurso do requerente confirma a decisão da Divisão de Oposição, de deferimento da oposição B 1 9 38  458 e de recusa de parte da marca comunitária n.o 1 0 1 81  154«MESSI» (figurativa);

Condenar nas despesas a(s) parte(s) contrária(s) no processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O Recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa com o elemento nominativo «MESSI» para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 25 e 28 — Pedido de marca comunitária n.o 1 0 1 81  154

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nominativas comunitárias «MASSI» para produtos das classes 9, 25 e 28

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


29.9.2014   

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C 339/25


Recurso interposto em 28 de julho de 2014 — BrandGroup/IHMI — Brauerei S. Riegele, Inh. Riegele (SPEZOOMIX)

(Processo T-557/14)

2014/C 339/30

Língua em que foi interposto o recurso: alemão

Partes

Recorrente: BrandGroup GmbH (Bechtsrieth, Alemanha) (representante: T. Raible, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte na Câmara de Recurso: Brauerei S. Riegele, Inh. Riegele KG (Augsburg, Alemanha)

Pedidos

A recorrente pede ao Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de maio de 2014 no processo R 941/2013-1;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e a Brauerei S. Riegele, Inh. Riegele KG nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «SPEZOOMIX» para produtos das classes 32 e 33 — pedido de marca comunitária n.o9 9 13  617

Titular da marca ou sinal invocado na oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas, internacional e comunitária, «Spezi», marcas figurativas, internacional e comunitária, que contêm a palavra «Spezi», e a marca nominativa nacional «Ein Spezi muß dabei sein» para os produtos da classe 32.

Decisão da Divisão de Oposição: indeferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento do pedido de registo, na sua totalidade

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 78.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009


29.9.2014   

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C 339/26


Ação intentada em 1 de agosto de 2014 — VSM Geneesmiddelen/Comissão Europeia

(Processo T-578/14)

2014/C 339/31

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: VSM Geneesmiddelen (Alkmaar, Países Baixos) (representante: U. Grundmann, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a Comissão se absteve ilegalmente de dar início à avaliação das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, em conformidade com o procedimento previsto pelo artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (1), desde 1 de agosto de 2014, e

a título subsidiário, anular a decisão que figura na carta da Comissão de 29 de junho de 2014 de não dar início à avaliação, em conformidade com o procedimento previsto pelo artigo 13.o, das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas pela AESA até 1 de agosto de 2014.

Fundamentos e principais argumentos

Como fundamento da sua ação, a demandante alega que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento relativo às alegações de saúde, a Comissão estava obrigada a adotar uma lista das alegações autorizadas relativas às substâncias utilizadas nos géneros alimentícios o mais tardar em 31 de janeiro de 2010. No âmbito da preparação dessa lista, a AESA foi encarregada de avaliar as alegações submetidas pelos Estados-Membros. Todavia, em setembro de 2010, a Comissão anunciou a suspensão e o reexame do procedimento de avaliação das alegações relativas às substâncias botânicas, e, consequentemente, a AESA cessou o exame das referidas alegações. A Comissão não suspendeu o procedimento relativamente a outras substâncias, como as substâncias químicas.

A demandante pediu à Comissão, por carta de 23 de abril de 2014, para ordenar à AESA que retomasse imediatamente a avaliação das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas utilizadas nos géneros alimentícios, uma vez que é fortemente afetada pelo atual atraso e a insegurança jurídica que reinam no domínio das referidas alegações.

A Comissão indicou à demandante, por carta de 19 de junho de 2014, que tinha sido informada de diferentes preocupações por alguns Estados-Membros e partes interessadas, e que não daria início à avaliação das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas nessa fase. A demandante enviou uma nova carta à Comissão, em 8 de julho de 2014, fixando um prazo para o início da avaliação das alegações relativas às substâncias botânicas pela AESA, o a qual terminou em 31 de julho de 2014. A Comissão não respondeu a esta carta.

Por conseguinte, pode concluir-se que a Comissão não elaborou uma lista completa das alegações autorizadas relativas às substâncias utilizadas nos géneros alimentícios como exige o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento relativo às alegações de saúde. O artigo 13.o desse regulamento prevê claramente não apenas prazos, mas também procedimentos para a adoção da lista de alegações de saúde relativas às substâncias utilizadas nos géneros alimentícios. O regulamento não concede à Comissão um poder discricionário para modificar as etapas do procedimento nem para prolongar os prazos.

Além disso, nos termos do seu [oitavo] considerando, o regulamento relativo às alegações de saúde tem por objetivo «princípios gerais aplicáveis a todas as alegações». Isto revela claramente que o legislador não desejou estabelecer graus diferentes de avaliação para certos tipos de substâncias. Consequentemente, todas as considerações formuladas pela Comissão quanto ao regime distinto de avaliação das alegações de saúde relativas às substâncias botânicas são não apenas desprovidas de qualquer base legal mas igualmente contrárias aos objetivos gerais do regulamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos


29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/27


Recurso interposto em 29 de julho de 2014 — Industria/IHMI — Ansell (ZARA)

(Processo T-584/14)

2014/C 339/32

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Industria de Diseño Textil, SA (Inditex) (Arteixo, Espanha) (representante: C. Duch, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zainab Ansell e Roger Ansell (Moshi, Tanzânia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de maio de 2014, no processo R 1118/2013-2, na medida em que confirmou a extinção por falta de utilização da marca comunitária «ZARA» n.o 1 12  755 para os seguintes serviços da classe 39: «Serviços de transporte, distribuição de produtos, em especial de artigos de vestuário, sapatos e acessórios, perfumaria e cosméticos», uma vez que se considera que a Câmara de Recurso violou o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, ao incorrer nos seguintes erros:

erro jurídico da Câmara de Recurso ao considerar que os franchisados da Inditex são entidades integrantes da organização interna da empresa, tratando-se, na realidade, de entidades jurídicas independentes do grupo Inditex;

erro na apreciação da prova, uma vez que a Câmara de Recurso acusa a recorrente de falta de prova relativa ao volume de negócios gerado pela prestação dos serviços de transporte, para efeitos de demonstração da utilização externa da marca, tendo, contudo, essa prova sido feita nos autos;

condenar nas despesas o IHMI e, sendo caso disso, a outra parte no processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de extinção: Marca nominativa «ZARA» para serviços das classes 39 e 42 — Marca comunitária n.o 1 12  755

Titular da marca comunitária: Recorrente

Parte que pede a extinção da marca comunitária: Zainab Ansell e Roger Ansall

Decisão da Divisão de Anulação: Procedência do pedido de extinção

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009


29.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 339/27


Recurso interposto em 14 de agosto de 2014 — Industrias Tomás Morcillo/IHMI — Aucar Trailer (Polycart A Whole Cart Full of Benefits)

(Processo T-613/14)

2014/C 339/33

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Industrias Tomás Morcillo, SL (Albuixech, Espanha) (representante: A. Sanz-Bermell y Martínez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aucar Trailer, SL (Premia de Mar, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de maio de 2014, no processo R 1735/2012-1 e, consequentemente, indeferir a oposição apresentada pela Aucar Trailer S. L., e julgue procedente a atribuição da marca comunitária n.o 9 6 90  314«Polycart A Whole Cart Full of Benefits» para os produtos pedidos segundo a restrição de 16 de novembro de 2012, e indeferir a oposição apresentada contra a mesma;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa com os elementos nominativos «Polycart A Whole Cart Full of Benefits» para produtos das classes 12, 17 e 20 — Pedido de marca comunitária n.o 9 6 90  314

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa com o elemento nominativo «POLICAR» para produtos e serviços das classes 12, 35 e 37

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009