ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2013.026.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 26

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

56.o ano
26 de Janeiro de 2013


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2013/C 026/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 9 de 12.1.2013

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2013/C 026/02

Processo C-457/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de dezembro de 2012 — AstraZeneca AB, AstraZeneca plc/Comissão Europeia, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado dos medicamentos antiulcerosos — Utilização abusiva dos procedimentos relativos aos certificados complementares de proteção para os medicamentos e dos procedimentos de autorização de colocação no mercado dos medicamentos — Declarações enganosas — Revogação das autorizações de colocação no mercado — Obstáculos à colocação de medicamentos genéricos no mercado e às importações paralelas)

2

2013/C 026/03

Processo C-552/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 — Usha Martin Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento (CE) n.o 121/2006 — Importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia — Decisão 2006/38/CE — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 8.o, n.o 9 — Compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping]

2

2013/C 026/04

Processo C-566/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de novembro de 2012 — República Italiana/Comissão Europeia, República da Lituânia, República Helénica (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime linguístico — Anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores e de assistentes — Publicação integral em três línguas oficiais — Língua das provas — Escolha da segunda língua de entre três línguas oficiais)

3

2013/C 026/05

Processo C-600/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Livre circulação de capitais — Tributação dos dividendos e dos juros pagos aos fundos de pensão e às caixas de pensão — Tratamento dos dividendos e juros pagos às instituições não residentes — Dedução de despesas de exploração diretamente ligadas ao recebimento de um rendimento sob a forma de dividendos e de juros — Ónus da prova)

3

2013/C 026/06

Processo C-89/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 — E.ON Energie AG/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação de uma decisão da Comissão relativa à fixação de uma coima por quebra de selo — Ónus da prova — Desvirtuação da prova — Dever de fundamentação — Montante da coima — Poder de plena jurisdição — Princípio de proporcionalidade)

4

2013/C 026/07

Processo C-116/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu — Polónia) — Bank Handlowy w Warszawie SA, PPHU ADAX/Ryszard Adamiak/Christianapol sp. z o.o. [Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Processos de insolvência — Conceito de encerramento do processo — Possibilidade de o órgão jurisdicional ao qual foi requerida a abertura de um processo de insolvência secundário apreciar a insolvência do devedor — Possibilidade de abertura de um processo de liquidação enquanto processo de insolvência secundário quando o processo principal é um processo de sauvegarde]

4

2013/C 026/08

Processos apensos C-124/11, C-125/11 et C-143/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/Karen Dittrich (C-124/11), Bundesrepublik Deutschland/Robert Klinke (C-125/11) e Jörg-Detlef Müller/Bundesrepublik Deutschland (C-143/11) (Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Regulamentação nacional — Comparticipação paga aos funcionários em caso de doença — Diretiva 2000/78/CE — Artigo 3.o — Âmbito de aplicação — Conceito de remuneração)

5

2013/C 026/09

Processo C-136/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Schienen-Control Kommission — Áustria) — Westbahn Management GmbH/ÖBB Infrastruktur AG (Transporte — Transporte ferroviário — Obrigação do gestor da infraestrutura ferroviária de fornecer às empresas ferroviárias, em tempo real, todas as informações relativas à circulação dos comboios, nomeadamente as relativas aos eventuais atrasos dos comboios que asseguram as correspondências)

5

2013/C 026/10

Processo C-139/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Joan Cuadrench Moré/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (Transportes aéreos — Indemnização e assistência aos passageiros — Recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável de voos — Prazo de recurso)

6

2013/C 026/11

Processo C-152/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht München — Alemanha) — Johann Odar/Baxter Deutschland GmbH (Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional — Diretiva 2000/78/CE — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade ou de deficiência — Indemnização por despedimento — Plano social que prevê a redução do montante da indemnização por despedimento paga aos trabalhadores deficientes)

6

2013/C 026/12

Processos apensos C-182/11 e C-183/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de novembro de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Econord Spa/Comune di Cagno (C-182/11), Comune di Varese, Comune di Solbiate (C-183/11), Comune di Varese [Contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18/CE — Entidade adjudicante que exerce sobre uma entidade adjudicatária juridicamente distinta um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços — Inexistência de obrigação de organizar um procedimento de adjudicação segundo as regras do direito da União (adjudicação dita in house) — Entidade adjudicatária conjuntamente controlada por várias coletividades territoriais — Requisitos de aplicabilidade de uma adjudicação in house]

7

2013/C 026/13

Processo C-219/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Brain Products GmbH/BioSemi VOF, Antonius Pieter Kuiper, Robert Jan Gerard Honsbeek, Alexander Coenraad Metting van Rijn (Reenvio prejudicial — Dispositivos médicos — Diretiva 93/42/CEE — Âmbito de aplicação — Interpretação do conceito de dispositivo médico — Produto comercializado para uma utilização não médica — Estudo de um processo fisiológico — Livre circulação de mercadorias)

7

2013/C 026/14

Processo C-257/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel București — Roménia) — SC Gran Via Moinești Srl/Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF), Administrația Finanțelor Publice București (Diretiva 2006/112/CE — Imposto sobre o valor acrescentado — Artigos 167.o, 168.o e 185.o — Direito a dedução — Regularização das deduções — Aquisição de um terreno e dos edifícios construídos neste último tendo em vista a demolição dos edifícios e a realização de um projeto imobiliário nesse terreno)

8

2013/C 026/15

Processo C-262/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Kremikovtzi AD/Ministar na ikonomikata, energetikata i turizma i zamestnik-ministar na ikonomikata, energetikata i turizma [Adesão da República da Bulgária à União Europeia — Acordo de associação CE-Bulgária — Setor siderúrgico — Auxílios de Estado à reestruturação concedidos antes da adesão — Requisitos — Viabilidade dos beneficiários no final do período de reestruturação — Declaração de insolvência de um beneficiário depois da adesão — Competências respetivas das autoridades nacionais e da Comissão Europeia — Decisão nacional que declara a existência de um crédito público constituído por auxílios que passaram a ser ilegais — Decisão UE-BG n.o 3/2006 — Anexo V do ato de adesão — Auxílios aplicáveis depois da adesão — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Auxílios existentes]

8

2013/C 026/16

Processo C-277/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — M.M./Minister for Justice, Equality and Law Reform, Irlanda, Attorney General (Reenvio prejudicial — Sistema europeu comum de asilo — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária — Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase — Cooperação do Estado-Membro com o requerente para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido — Alcance — Regularidade do procedimento nacional seguido no tratamento de um pedido de proteção subsidiária na sequência do indeferimento de um pedido de concessão do estatuto de refugiado — Respeito dos direitos fundamentais — Direito de ser ouvido)

9

2013/C 026/17

Processo C-285/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — BONIK (EOOD)/Direktor na Direktsia Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (IVA — Diretiva 2006/112/CE — Direito a dedução — Recusa)

10

2013/C 026/18

Processos apensos C-320/11, C-330/11, C-382/11 e C-383/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — DIGITALNET OOD (C-320/11 e C-383/11), Tsifrova kompania OOD (C-330/11), M SAT CABLE AD (C-382/11)/Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna (Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Aparelhos suscetíveis de receberem sinais de televisão que incorporam um modem de acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo)

10

2013/C 026/19

Processos apensos C-356/11 e C-357/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — O. S./Maahanmuuttovirasto (C-356/11), e Maahanmuuttovirasto/L. (C-357/11) (Cidadania da União — Artigo 20.o TFUE — Diretiva 2003/86/CE — Direito ao reagrupamento familiar — Cidadãos da União de tenra idade que residem com as suas mães, nacionais de países terceiros, no território do Estado-Membro de que esses crianças têm a nacionalidade — Direito de residência permanente, nesse Estado-Membro, das mães a quem foi concedida a guarda exclusiva dos cidadãos da União — Recomposição das famílias na sequência de um novo casamento das mães com nacionais de países terceiros e do nascimento de filhos, também nacionais de países terceiros, nascidos desses casamentos — Pedidos de reagrupamento familiar no Estado-Membro de origem dos cidadãos da União — Recusa do direito de residência aos novos cônjuges baseada na inexistência de recursos suficientes — Direito ao respeito da vida familiar — Tomada em consideração do interesse superior das crianças)

11

2013/C 026/20

Processo C-385/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Barcelona — Espanha) — Isabel Elbal Moreno/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) (Artigo 157.o TFUE — Diretiva 79/7/CEE — Diretiva 97/81/CE — Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Diretiva 2006/54/CE — Pensão de reforma contributiva — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Discriminação indireta em razão do sexo)

12

2013/C 026/21

Processo C-410/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Pedro Espada Sánchez, Alejandra Oviedo Gonzales, Lucía Espada Oviedo, Pedro Espada Oviedo/Iberia Líneas Aéreas de España SA (Transportes aéreos — Convenção de Montreal — Artigo 22.o, n.o 2 — Responsabilidade das transportadoras em matéria de bagagens — Limites em caso de destruição, perda, avaria ou atraso das bagagens — Bagagem comum a vários passageiros — Registo por um único passageiro)

12

2013/C 026/22

Processo C-416/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de novembro de 2012 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Diretiva 92/43/CEE — Conservação dos habitats naturais — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica — Inclusão na lista de um sítio proposto pelo Reino de Espanha — Sítio que alegadamente cobre uma zona de águas territoriais britânicas de Gibraltar e uma zona de alto mar — Recurso de anulação — Ato puramente confirmativo)

13

2013/C 026/23

Processo C-430/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Rovigo — Itália) — processo penal contra Md Sagor (Espaço de liberdade, de segurança e de justiça — Diretiva 2008/115/CE — Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular — Regulamentação nacional que prevê uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão ou por uma obrigação de permanência na habitação)

13

2013/C 026/24

Processo C-441/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Verhuizingen Coppens NV (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigos 81.o CE e 53.o do acordo EEE — Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica — Cartel que consiste em três acordos individuais — Infração única e continuada — Falta de prova do conhecimento, por um participante num acordo individual, dos outros acordos individuais — Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão — Artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE)

14

2013/C 026/25

Processo C-562/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Société d'Exportation de Produits Agricoles SA (SEPA)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas [Agricultura — Regulamento (CEE) n.o 3665/87 — Artigo 11.o — Restituições à exportação — Pedido de restituição por uma exportação que não confere o direito à restituição — Sanção administrativa]

14

2013/C 026/26

Processo C-119/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Josef Probst/mr.nexnet GmbH (Comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/58/CE — Artigo 6.o, n.os 2 e 5 — Tratamento de dados pessoais — Dados de tráfego necessários para emitir e cobrar as faturas — Cobrança de créditos por uma sociedade terceira — Pessoal que trabalha para os fornecedores de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas)

15

2013/C 026/27

Processo C-370/12: Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 27 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — Thomas Pringle/Government of Ireland, Ireland and the Attorney General (Mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro — Decisão 2011/199/UE — Alteração do artigo 136.o TFUE — Validade — Artigo 48.o, n.o 6, TUE — Processo de revisão simplificado — Tratado MEE — Política económica e monetária — Competência dos Estados-Membros)

15

2013/C 026/28

Processo C-446/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de outubro de 2012 — W.P. Willems/Burgemeester van Nuth

16

2013/C 026/29

Processo C-447/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 5 de outubro de 2012 — H. J. Kooistra/Burgemeester van Skarsterlân

16

2013/C 026/30

Processo C-448/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 8 de outubro de 2012 — M. Roest/Burgemeester van Amsterdam

17

2013/C 026/31

Processo C-449/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 8 de outubro de 2012 — L. J. A. van Luijk/Burgemeester van Den Haag

18

2013/C 026/32

Processo C-452/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Krefeld (Alemanha) em 9 de outubro de 2012 — NIPPONKOA Insurance Co (Europe) Ltd/Inter-Zuid Transport BV

18

2013/C 026/33

Processo C-456/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 10 de outubro de 2012 — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel en O/B

19

2013/C 026/34

Processo C-457/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 10 de outubro de 2012 — S en Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel, outra parte no processo G

19

2013/C 026/35

Processo C-469/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 22 de outubro de 2012 — Krejci Lager & Umschlagbetriebs GmbH/Olbrich Transport und Logistik GmbH

19

2013/C 026/36

Processo C-473/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 22 de outubro de 2012 — Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)/Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte

20

2013/C 026/37

Processo C-474/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 22 de outubro de 2012 — Schiebel Aircraft GmbH/Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

20

2013/C 026/38

Processo C-475/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 22 de outubro de 2012 — UPC DTH Sárl/Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese

20

2013/C 026/39

Processo C-477/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgerichts (Alemanha) em 24 de outubro de 2012 — Hogan Lovells International LLP/Bayer CropScience K.K.

21

2013/C 026/40

Processo C-478/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Feldkirch (Áustria) em 24 de outubro de 2012 — Armin Maletic, Marianne Maletic/lastminute.com GmbH e TUI Österreich GmbH

22

2013/C 026/41

Processo C-480/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de outubro de 2012 — Minister van Financiën/X BV

22

2013/C 026/42

Processo C-483/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 29 de outubro de 2012 — Pelckmans Turnhout NV/Walter Van Gastel Balen NV e o.

22

2013/C 026/43

Processo C-484/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — Georgetown University/Octrooicentrum Nederland, handelnd unter dem Namen NL Octrooicentrum

23

2013/C 026/44

Processo C-485/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — Gesellschaft T. van Oosterom e A. van Oosterom-Boelhouwer/Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

23

2013/C 026/45

Processo C-486/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's Hertogenbosch (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — X/Heffingsambtenaar van de gemeente Z

24

2013/C 026/46

Processo C-487/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Ourense (Espanha) em 2 de novembro de 2012 — Vueling Airlines S.A./Instituto Galego de Consumo de la Xunta de Galicia

24

2013/C 026/47

Processo C-492/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 5 de novembro de 2012 — Conseil national de l'ordre des médecins/Ministère des affaires sociales et de la santé

24

2013/C 026/48

Processo C-494/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 5 de novembro de 2012 — Dixons Retail Plc/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

25

2013/C 026/49

Processo C-497/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 7 de novembro de 2012 — Davide Gullotta, Farmacia di Gullotta Davide & C. Sas/Ministero della Salute, Azienda Sanitaria Provinciale di Catania

25

2013/C 026/50

Processo C-498/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Tivoli (Itália) em 7 de novembro de 2012 — Antonella Pedone/Maria Adele Corrao

26

2013/C 026/51

Processo C-499/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Tivoli (Itália) em 7 de novembro de 2012 — Elisabetta Gentile/Ufficio Finanziario della Direzione — Ufficio Territoriale di Tivoli e o.

26

2013/C 026/52

Processo C-500/12: Ação intentada em 6 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

26

2013/C 026/53

Processo C-501/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Thomas Specht/Land Berlin

27

2013/C 026/54

Processo C-502/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Jens Schombera/Land Berlin

28

2013/C 026/55

Processo C-503/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Alexander Wieland/Land Berlin

28

2013/C 026/56

Processo C-504/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Uwe Schönefeld/Land Berlin

29

2013/C 026/57

Processo C-505/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Antje Wilke/Land Berlin

30

2013/C 026/58

Processo C-506/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Gerd Schini/Land Berlin

31

2013/C 026/59

Processo C-507/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 8 de novembro de 2012 — Jessy Saint Prix/Secretary of State for Work and Pensions

32

2013/C 026/60

Processo C-511/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) em 12 de novembro de 2012 — Joaquim Fernando Macedo Maia, e.o/Fundo de Garantia Salarial, IP

32

2013/C 026/61

Processo C-512/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 13 de novembro de 2012 — Octapharma France/Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé (ANSM), Ministère des affaires sociales et de la santé

32

2013/C 026/62

Processo C-515/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de novembro de 2012 — UAB 4finance/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba et Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

33

2013/C 026/63

Processo C-516/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de novembro de 2012 — CTP/Regione Campania, Provincia di Napoli

34

2013/C 026/64

Processo C-517/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de novembro de 2012 — CTP/Regione Campania

34

2013/C 026/65

Processo C-518/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de novembro de 2012 — CTP/Regione Campania, Provincia di Napoli

34

2013/C 026/66

Processo C-520/12 P: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 por Diadikasia Symvouloi Epicheiriseon AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de setembro de 2012 no processo T-369/11, Diadikasia Symvouloi Epicheiriseon AE/Comissão Europeia, Delegação da União Europeia na Turquia, Unidade Central de Financiamento e Contratos (Central Finance & Contracts Unit, CFCU)

35

2013/C 026/67

Processo C-525/12: Ação intentada em 19 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

35

2013/C 026/68

Processo C-527/12: Ação intentada em 20 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

36

2013/C 026/69

Processo C-530/12: Recurso interposto em 21 de novembro de 2012 pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de setembro de 2012 no processo T-404/10, National Lottery Commission/Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

36

2013/C 026/70

Processo C-532/12: Ação intentada em 23 novembro de 2012 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

37

2013/C 026/71

Processo C-538/12: Ação intentada em 26 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

38

2013/C 026/72

Processo C-547/12 P: Recurso interposto em 28 de novembro de 2012 pela República Helénica contra o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de outubro de 2012 no processo T-158/09, Grécia/Comissão

38

 

Tribunal Geral

2013/C 026/73

Processo T-491/07: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012 — CB/Comissão (Concorrência — Decisão de associação de empresas — Mercado da emissão de cartões de pagamento em França — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Medidas tarifárias aplicáveis aos novos participantes — Direito de adesão a novos mecanismos denominados de regulação da função de aquisição e reativação de membros inativos — Mercado relevante — Objeto das medidas em causa — Restrição da concorrência pelo objeto — Artigo 81.o, n.o 3, CE — Erros manifestos de apreciação — Princípio da boa administração — Proporcionalidade — Segurança jurídica)

39

2013/C 026/74

Processo T-42/09: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2012 — A. Loacker/IHMI — Editrice Quadratum (QUADRATUM) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária QUADRATUM — Marca nominativa comunitária anterior LOACKER QUADRATINI — Motivo relativo de recusa — Ausência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009) — Artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009)]

39

2013/C 026/75

Processo T-167/10: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Pedidos de orçamento — Recusa de acesso — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Ponto de partida — Admissibilidade — Exceção relativa à proteção da política económica da União Europeia — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro — Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de segurança pública — Dever de fundamentação]

40

2013/C 026/76

Processo T-390/10 P: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2012 — Füller-Tomlinson/Parlamento (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Segurança social — Doença profissional — Fixação da taxa de invalidez de origem profissional — Aplicação da Tabela de referência europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica para efeitos médicos — Desnaturação dos factos — Prazo razoável)

40

2013/C 026/77

Processos T-537/10 e T-538/10: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012 — Adamowski/IHMI — Fagumit (FAGUMIT) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marcas comunitárias nominativa Fagumit e figurativa FAGUMIT — Marca figurativa nacional anterior FAGUMIT — Causa de nulidade relativa — Artigo 8.o, n.o 3, e artigo 165.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

40

2013/C 026/78

Processo T-590/10: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012 — Thesing e Bloomberg Finance/BCE (Acesso aos documentos — Decisão 2004/258/CE — Documentos referentes à dívida pública e ao défice público de um Estado-Membro — Recusa de acesso — Exceção relativa à política económica da União ou de um Estado-Membro — Recusa parcial de acesso)

41

2013/C 026/79

Processo T-15/11: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2012 — Sina Bank/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Dever de fundamentação)

41

2013/C 026/80

Processo T-143/11: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2012 — Consorzio vino Chianti Classico/IHMI — FFR (F.F.R.) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária F.F.R. — Marcas figurativas nacionais anteriores CHIANTI CLASSICO — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

42

2013/C 026/81

Processo T-171/11: Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012 — Hopf/IHMI (Clampflex) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Clampflex — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Dever de fundamentação — Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009]

42

2013/C 026/82

Processo T-421/11: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2012 — Qualitest/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas impostas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação)

43

2013/C 026/83

Processo T-630/11 P: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2012 — Strobl/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Recrutamento — Concurso geral — Candidatos inscritos numa lista de aptidão antes da entrada em vigor do novo Estatuto — Aviso de vaga — Nomeação — Classificação no grau segundo as novas regras, menos favoráveis — Artigo 12.o do Anexo XIII do Estatuto — Erro de direito — Dever de fundamentação por parte do Tribunal da Função Pública)

43

2013/C 026/84

Processo T-22/12: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2012 — Fomanu/IHMI (Qualität hat Zukunft) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Qualität hat Zukunft — Motivos absolutos de recusa — Ausência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/200]

44

2013/C 026/85

Processo T-29/12: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2012 — Bauer/IHMI — BenQ Materials (Daxon) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Daxon — Marca nominativa comunitária anterior DALTON — Motivos relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

44

2013/C 026/86

Processo T-17/10: Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2012 — Steinberg/Comissão [Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Documentos relativos a decisões de financiamento relativas a subvenções concedidas a organizações não-governamentais israelitas e palestinas no quadro do programa Parceria para a Paz e do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de segurança pública — Dever de fundamentação — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico]

44

2013/C 026/87

Processo T-302/10: Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2012 — Crocs/IHMI — Holey Soles Holdings Ltd e PHI (Modelos de calçado) (Marca comunitária — Pedido de declaração de nulidade — Desistência do pedido de declaração — Inutilidade superveniente da lide)

45

2013/C 026/88

Processo T-541/11: Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2012 — ADEDY e o./Conselho (Recurso de anulação — Decisões dirigidas a um Estado-Membro a fim de corrigir uma situação de défice excessivo — Não afetação direta — Inadmissibilidade)

45

2013/C 026/89

Processo T-215/11: Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2012 — ADEDY e o./Conselho (Recurso de anulação — Decisão dirigida a um Estado-Membro a fim de corrigir uma situação de défice excessivo — Não afetação direta — Inadmissibilidade)

45

2013/C 026/90

Processo T-278/11: Despacho do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2012 — ClientEarth e o./Comissão Europeia [Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recusa implícita de acesso — Prazo de recurso — Caráter extemporâneo — Inadmissibilidade manifesta]

46

2013/C 026/91

Processo T-466/11: Despacho do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2012 — Ellinika Nafpigeia e Hoern/Comissão (Recurso de anulação — Auxílios de Estado — Construção naval — Auxílios concedidos pelas autoridades gregas a um estaleiro naval — Medidas de execução da decisão da Comissão que declara a incompatibilidade e ordena a recuperação dos auxílios — Inadmissibilidade)

46

2013/C 026/92

Processo T-491/11 P: Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2012 — Marcuccio/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Duração do processo de reconhecimento de invalidade permanente parcial — Prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente — Reembolso de despesas que podiam ter sido evitados — Indeferimento do recurso em primeira instância por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento de direito — Artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública)

47

2013/C 026/93

Processo T-548/11: Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2012 — MIP Metro/IHMI — Real Seguros (real,- QUALITY) (Marca comunitária — Processo de oposição — Extinção das marcas nacionais anteriores — Não conhecimento do mérito)

47

2013/C 026/94

Processo T-549/11: Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2012 — MIP Metro/IHMI — Real Seguros (real,- BIO) (Marca comunitária — Processo de oposição — Extinção das marcas nacionais anteriores — Não conhecimento do mérito)

47

2013/C 026/95

Processo T-616/11 P: Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2012 — Marcuccio/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Negação de provimento ao recurso em primeira instância por manifestamente desprovido de fundamento jurídico — Prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente — Reembolso das despesas que poderiam ter sido evitadas — Artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública)

48

2013/C 026/96

Processo T-672/11: Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2012 — H-Holding/Parlamento (Ação por omissão — Ação de indemnização — Ação em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovida de fundamento jurídico)

48

2013/C 026/97

Processo T-120/12: Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2012 — Shahid Beheshti University/Conselho (Recurso de anulação — Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Prazo de recurso — Intempestividade — Inadmissibilidade)

48

2013/C 026/98

Processo T-138/12: Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2012 — Geipel/IHMI — Reeh (BEST BODY NUTRITION) (Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito)

49

2013/C 026/99

Processo T-164/12 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012 — Alstom/Comissão (Medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão de transmitir documentos a um órgão jurisdicional nacional — Confidencialidade — Direito a uma protecção jurisdicional efectiva — Pedido de medidas provisórias — Fumus boni juris — Urgência — Ponderação de interesses)

49

2013/C 026/00

Processo T-341/12 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2012 — Evonik Degussa/Comissão (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Publicação de uma decisão por meio da qual a Comissão declara verificada uma infração às disposições que proíbem os acordos, as decisões e as práticas concertadas — Indeferimento do pedido de obtenção de tratamento confidencial de informações fornecidas à Comissão em aplicação da sua comunicação sobre a cooperação — Ponderação dos interesses — Urgência — Fumus boni juris)

49

2013/C 026/01

Processo T-343/12: Despacho do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Grupo T Diffusión/IHMI-ABR Producción Contemporánea (Lampe) (Marca comunitária — Pedido de declaração de nulidade — Desistência do pedido de nulidade — Não conhecimento do mérito)

50

2013/C 026/02

Processo T-453/12: Recurso interposto em 12 de outubro de 2012 — Zoo Sport/IHMI — K.2 (ZOOSPORT)

50

2013/C 026/03

Processo T-470/12: Recurso interposto em 22 de outubro de 2012 — Sothys Auriac/IHMI

51

2013/C 026/04

Processo T-473/12: Recurso interposto em 1 de novembro de 2012 — Aer Lingus/Comissão

51

2013/C 026/05

Processo T-480/12: Recurso interposto em 5 de novembro de 2012 — Coca-Cola/IHMI — Mitico (Master)

52

2013/C 026/06

Processo T-482/12: Recurso interposto em 29 de outubro de 2012 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão

53

2013/C 026/07

Processo T-483/12: Recurso interposto em 5 de novembro de 2012 — Nestlé Unternehmungen Deutschland/IHMI — Lote (LOTTE)

53

2013/C 026/08

Processo T-484/12: Recurso interposto em 6 de novembro de 2012 — CeWe Color/IHMI (SMILECARD)

53

2013/C 026/09

Processo T-485/12: Recurso interposto em 9 de novembro de 2012 — Grupo Bimbo/IHMI (SANISSIMO)

54

2013/C 026/10

Processo T-487/12: Recurso interposto em 9 de novembro de 2012 — Eckes-Granini/IHMI — Panini (PANINI)

54

2013/C 026/11

Processo T-489/12: Ação intentada em 8 de novembro de 2012 — Planet/Comissão

55

2013/C 026/12

Processo T-490/12: Recurso interposto em 6 de novembro de 2012 — Mondadori Editore/IHMI — Grazia Equity (GRAZIA)

55

2013/C 026/13

Processo T-493/12: Recurso interposto em 14 de novembro de 2012 — Sanofi/IHMI — GP Pharm (GEPRAL)

56

2013/C 026/14

Processo T-494/12: Recurso interposto em 14 de novembro de 2012 — Biscuits Poult/IHMI — Banketbakkerij Merba (Biscuits)

56

2013/C 026/15

Processo T-495/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — European Drinks/IHMI — Alexandrion Grup Romania (Dracula Bite)

57

2013/C 026/16

Processo T-496/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — European Drinks/IHMI — Alexandrion Grup Romania (DRACULA BITE)

57

2013/C 026/17

Processo T-497/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — European Drinks/IHMI — Alexandrion Grup Romania (DRACULA BITE)

58

2013/C 026/18

Processo T-498/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — Koinopraxia Touristiki Loutrakiou/Comissão

58

2013/C 026/19

Processo T-499/12: Recurso interposto em 13 de novembro de 2012 — HSH Investment Holdings Coinvest-C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão

59

2013/C 026/20

Processo T-500/12: Recurso interposto em 15 de novembro de 2012 — Ryanair/Comissão

60

2013/C 026/21

Processo T-501/12: Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 — Farmaceutisk Laboratorium Ferring/IHMI — Tillotts Pharma (OCTASA)

61

2013/C 026/22

Processo T-502/12: Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 — Ferring/IHMI — Tillotts Pharma (OCTASA)

62

2013/C 026/23

Processo T-503/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — Reino Unido/Comissão

62

2013/C 026/24

Processo T-504/12: Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 — Murnauer Markenvertrieb/IHMI (NOTFALL CREME)

63

2013/C 026/25

Processo T-505/12: Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 — Compagnie des montres Longines Francillon/IHMI — Cheng (B)

63

2013/C 026/26

Processo T-508/12: Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 — Automobile Association/IHMI — Duncan Petersen Publishing (Folders)

64

2013/C 026/27

Processo T-509/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — Advance Magazine Publishers/IHMI — Nanso Group (TEEN VOGUE)

64

2013/C 026/28

Processo T-510/12: Recurso interposto em 21 de novembro de 2012 — Conrad Electronic/IHMI — Sky IP International (EuroSky)

65

2013/C 026/29

Processo T-513/12: Recurso interposto em 22 de novembro de 2012 — NCL/IHMI (NORWEGIAN GETAWAY)

65

2013/C 026/30

Processo T-514/12: Recurso interposto em 22 de novembro de 2012 — NCL/IHMI (NORWEGIAN BREAKAWAY)

66

2013/C 026/31

Processo T-515/12: Recurso interposto em 22 de novembro de 2012 — El Corte Inglés/IHMI — English Cut (The English Cut)

66

2013/C 026/32

Processo T-519/12: Recurso interposto em 27 de novembro de 2012 — mobile.international/IHMI — Comissão (PL mobile.eu)

67

2013/C 026/33

Processo T-527/12: Ação intentada em 6 de dezembro de 2012 — DeMaCo Holland/Comissão

68

2013/C 026/34

Processo T-468/09: Despacho do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2012 — JSK International Architekten und Ingerieure/BCE

68

2013/C 026/35

Processo T-100/10: Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2012 — Nordzucker/Comissão

69

2013/C 026/36

Processo T-364/11: Despacho do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2012 — Arla Foods/IHMI — Artax (Lactofree)

69

2013/C 026/37

Processo T-590/11: Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2012 — S & S Szlegiel Szlegiel i Wiśniewski/IHMI — Scotch & Soda (SODA)

69

2013/C 026/38

Processo T-77/12: Despacho do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2012 — Wahl/IHMI — Tenacta Group (bellissima)

69

2013/C 026/39

Processo T-200/12: Despacho do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2012 — Shannon Free Airport Development/Comissão

69

2013/C 026/40

Processo T-230/12: Despacho do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Axa Belgium/Comissão

69

 

Tribunal da Função Pública

2013/C 026/41

Processo F-103/12: Recurso interposto em 27 de setembro de 2012 — ZZ/Europol

70

2013/C 026/42

Processo F-104/12: Recurso interposto em 27 de setembro de 2012 — ZZ/Europol

70

2013/C 026/43

Processo F-105/12: Recurso interposto em 27 de setembro de 2012 — ZZ/Europol

70

2013/C 026/44

Processo F-113/12: Recurso interposto em 9 de outubro de 2012 — ZZ/Comissão

71

2013/C 026/45

Processo F-114/12: Recurso interposto em 10 de outubro de 2012 — ZZ/Comissão

71

2013/C 026/46

Processo F-115/12: Recurso interposto em 15 de outubro de 2012 — ZZ/Comissão

71

2013/C 026/47

Processo F-122/12: Recurso interposto em 22 de outubro de 2012 — ZZ/Conselho

72

2013/C 026/48

Processo F-124/12: Recurso interposto em 22 de outubro de 2012 — ZZ/OEDT

72

2013/C 026/49

Processo F-125/12: Recurso interposto em 3 de novembro de 2012 — ZZ/IHMI

72

2013/C 026/50

Processo F-128/12: Recurso interposto em 29 de outubro de 2012 — ZZ/Parlamento

73

2013/C 026/51

Processo F-129/12: Recurso interposto em 31 de outubro de 2012 — CH/Parlamento

73

2013/C 026/52

Processo F-132/12: Recurso interposto em 7 de novembro de 2012 — ZZ e o./Comissão

73

2013/C 026/53

Processo F-134/12: Recurso interposto em 9 de novembro de 2012 — ZZ/Conselho

74

2013/C 026/54

Processo F-135/12: Recurso interposto em 9 de novembro de 2012 — ZZ/REA

74

2013/C 026/55

Processo F-136/12: Recurso interposto em 9 de novembro de 2012 — ZZ/Conselho

75

2013/C 026/56

Processo F-137/12: Recurso interposto em 14 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

75

2013/C 026/57

Processo F-138/12: Recurso interposto em 14 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

75

2013/C 026/58

Processo F-139/12: Recurso interposto em 14 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

76

2013/C 026/59

Processo F-140/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

76

2013/C 026/60

Processo F-141/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

76

2013/C 026/61

Processo F-142/12: Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

77

2013/C 026/62

Processo F-143/12: Recurso interposto em 21 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

77

2013/C 026/63

Processo F-144/12: Recurso interposto em 21 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

77

2013/C 026/64

Processo F-146/12: Recurso interposto em 28 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

78

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/1


2013/C 26/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 9 de 12.1.2013

Lista das publicações anteriores

JO C 399 de 22.12.2012

JO C 389 de 15.12.2012

JO C 379 de 8.12.2012

JO C 373 de 1.12.2012

JO C 366 de 24.11.2012

JO C 355 de 17.11.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de dezembro de 2012 — AstraZeneca AB, AstraZeneca plc/Comissão Europeia, European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA)

(Processo C-457/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado dos medicamentos antiulcerosos - Utilização abusiva dos procedimentos relativos aos certificados complementares de proteção para os medicamentos e dos procedimentos de autorização de colocação no mercado dos medicamentos - Declarações enganosas - Revogação das autorizações de colocação no mercado - Obstáculos à colocação de medicamentos genéricos no mercado e às importações paralelas)

2013/C 26/02

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: AstraZeneca AB, AstraZeneca plc (representantes: M. Brealey, QC, M. Hoskins, QC, D. Jowell, barrister e F. Murphy, solicitor)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, É. GIBPini Fournier e J. Bourke, agentes), European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) (representante: M. Van Kerckhove, advocaat)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) de 1 de julho de 2010 — AstraZeneca/Comissão (T-321/05), pelo qual o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão da Comissão, de 15 de junho de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE (processo COMP/A.37.507/F3 — AstraZeneca), que aplica uma coima de 60 milhões de euros às recorrentes pelo facto de terem utilizado abusivamente o sistema de patentes e os processos de comercialização de produtos farmacêuticos para impedir ou atrasar a chegada de medicamentos genéricos concorrentes ao mercado — Definição do mercado — Interpretação do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1768/92, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os medicamentos

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal e aos recursos subordinados.

2.

A AstraZeneca AB e a AstraZeneca plc são condenadas nas despesas do recurso principal.

3.

A European Federation of Pharmaceutical Industries and Associations (EFPIA) é condenada nas despesas do seu recurso subordinado e nas suas próprias despesas no recurso principal.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas no seu recurso subordinado.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 — Usha Martin Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-552/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamento (CE) n.o 121/2006 - Importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia - Decisão 2006/38/CE - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 8.o, n.o 9 - Compromissos oferecidos no âmbito dos processos antidumping)

2013/C 26/03

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Usha Martin Ltd (Kolkata, Índia) (representantes: V. Akritidis e E. Petritsi, dikigoroï, e F. Crespo, avocat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, agente, G. Berrisch, Rechtsanwalt, e N. Chesaites, barrister); Comissão Europeia (representantes: T. Scharf e S. Thomas, agentes)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 9 de setembro de 2010, Usha Martin/Conselho e Comissão (T-119/06), através do qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso destinado, por um lado, à anulação da Decisão 2006/38/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2005, que altera a Decisão 1999/572/CE, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping relativos às importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO L 22, p.54) e, por outro, à anulação do Regulamento (CE) n.o 121/2006 do Conselho, de 23 de janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 1858/2005, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários, designadamente, da Índia (JO L 22, p. 1)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Usha Martin Ltd é condenada nas despesas do presente processo.


(1)  JO C 55, de 19.2.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de novembro de 2012 — República Italiana/Comissão Europeia, República da Lituânia, República Helénica

(Processo C-566/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regime linguístico - Anúncios de concursos gerais para o recrutamento de administradores e de assistentes - Publicação integral em três línguas oficiais - Língua das provas - Escolha da segunda língua de entre três línguas oficiais)

2013/C 26/04

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e J. Baquero Cruz, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, avvocato), República da Lituânia, República Helénica (representantes: A. Samoni Rantou, S. Vodina e G. Papagianni, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2010, Itália/Comissão (processos apensos T-166/07 e T-285/07 em que o Tribunal Geral negou provimento a um pedido de anulação dos anúncios de concursos gerais EPSO/AD/94/07 (JO 2007, C 45 A, p. 3), EPSO/AST/37/07 (JO 2007, C 45 A, p. 15) e EPSO/AD/95/07 (JO 2007, C 103 A, p. 7)

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de setembro de 2010, Itália/Comissão (T-166/07 e T-285/07).

2.

São anulados os anúncios dos concursos gerais EPSO/AD/94/07, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD 5) no domínio da informação, da comunicação e dos média, EPSO/AST/37/07, para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes (AST 3) no domínio da comunicação e da informação, e EPSO/AD/95/07, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (AD 5) no domínio da informação (biblioteca/documentação).

3.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as despesas da República Italiana assim como as suas próprias despesas nas duas instâncias.

4.

A República Helénica e a República da Lituânia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 63, de 26.2.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-600/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Livre circulação de capitais - Tributação dos dividendos e dos juros pagos aos fundos de pensão e às caixas de pensão - Tratamento dos dividendos e juros pagos às instituições não residentes - Dedução de despesas de exploração diretamente ligadas ao recebimento de um rendimento sob a forma de dividendos e de juros - Ónus da prova)

2013/C 26/05

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e W. Mölls, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e J. Möller, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e N. Rouam, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels e C. Schillemans, agentes), República da Finlândia (representante: M. Pere, agente), Reino da Suécia (representantes: A. Falk e S. Johannesson, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: H. Walker, agente, assistida por G. Facenna, barrister)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo EEE — Regulamentação nacional relativa à tributação dos dividendos e dos juros pagos aos fundos de pensão e às caixas de pensão, reservando certos benefícios fiscais somente para os dividendos e juros pagos às instituições residentes

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela República Federal da Alemanha.

3.

A República Francesa, o Reino dos Países Baixos, a República da Finlândia o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80 de 12.03.2011


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 — E.ON Energie AG/Comissão Europeia

(Processo C-89/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Recurso de anulação de uma decisão da Comissão relativa à fixação de uma coima por quebra de selo - Ónus da prova - Desvirtuação da prova - Dever de fundamentação - Montante da coima - Poder de plena jurisdição - Princípio de proporcionalidade)

2013/C 26/06

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: E.ON Energie AG (representantes: A. Röhling, F. Dietrich e R. Pfromm, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, V. Bottka e R. Sauer, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 15 de dezembro de 2010 — E.ON Energie/Comissão (T-141/08), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C(2008) 377 final da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, relativa à aplicação de uma coima com base no artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, por quebra de um selo — Violação dos princípios gerais do direito, como a presunção da inocência, os princípios «in dubio pro reo» e da proporcionalidade, e das regras relativas ao ónus e à administração da prova — Violação do dever de fundamentação

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A E.ON Energie AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 152, de 21.05.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Sąd Rejonowy Poznań-Stare Miasto w Poznaniu — Polónia) — Bank Handlowy w Warszawie SA, PPHU «ADAX»/Ryszard Adamiak/Christianapol sp. z o.o.

(Processo C-116/11) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Processos de insolvência - Conceito de «encerramento do processo» - Possibilidade de o órgão jurisdicional ao qual foi requerida a abertura de um processo de insolvência secundário apreciar a insolvência do devedor - Possibilidade de abertura de um processo de liquidação enquanto processo de insolvência secundário quando o processo principal é um processo de sauvegarde)

2013/C 26/07

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy Poznań–Stare Miasto w Poznaniu

Partes no processo principal

Requerentes: Bank Handlowy w Warszawie SA, PPHU «ADAX»/Ryszard Adamiak

Requerida: Christianapol sp. z o.o.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Rejonowy Poznań–Stare Miasto w Poznaniu — Interpretação dos artigos 4.o, n.os 1 e 2, alínea j) e 27.o do Regulamento (CE) no 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 60, p. 1) — Processos de insolvência secundários — Direito do tribunal competente para abrir tal processo a fim de examinar a insolvência do devedor

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 788/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, deve ser interpretado no sentido de que cabe ao direito nacional do Estado no qual foi aberto o processo de insolvência determinar em que momento ocorre o encerramento desse processo.

2.

O artigo 27.o do Regulamento n.o 1346/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser interpretado no sentido de que permite a abertura de um processo de insolvência secundário no Estado-Membro no qual existe um estabelecimento do devedor, mesmo quando o processo principal prossiga uma finalidade de proteção. Incumbe ao órgão jurisdicional competente para a abertura de um processo secundário ter em consideração os objetivos do processo principal e levar em conta a economia do regulamento no respeito do princípio da cooperação leal.

3.

O artigo 27.o do Regulamento n.o 1346/2000, conforme alterado pelo Regulamento n.o 788/2008, deve ser interpretado no sentido de que o órgão jurisdicional ao qual tenha sido requerida a abertura de um processo de insolvência secundário não pode examinar a insolvência do devedor contra o qual um processo principal foi aberto noutro Estado-Membro, mesmo quando o processo principal prossiga uma finalidade de proteção.


(1)  JO C 152, de 21.5.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Bundesrepublik Deutschland/Karen Dittrich (C-124/11), Bundesrepublik Deutschland/Robert Klinke (C-125/11) e Jörg-Detlef Müller/Bundesrepublik Deutschland (C-143/11)

(Processos apensos C-124/11, C-125/11 et C-143/11) (1)

(Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Regulamentação nacional - Comparticipação paga aos funcionários em caso de doença - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 3.o - Âmbito de aplicação - Conceito de «remuneração»)

2013/C 26/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Bundesrepublik Deutschland (C-124/11 e C-125/11), Jörg-Detlef Müller (C-143/11)

Recorridos: Karen Dittrich (C-124/11), Robert Klinke (C-125/11), Bundesrepublik Deutschland (C-143/11)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16) — Regulamentação nacional que prevê a concessão de um auxílio aos funcionários em caso de doença que exclui os casais em situação de união de facto registada dos membros da família suscetíveis de ser cobertos pelo auxílio em causa — Igualdade de tratamento entre os trabalhadores que se encontram numa situação de união de facto estável e os trabalhadores casados — Âmbito de aplicação da Diretiva 2000/78/CE — Conceito de remuneração

Dispositivo

O artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que uma comparticipação paga aos funcionários em caso de doença, como a que é concedida aos funcionários da Bundesrepublik Deutschland ao abrigo da Lei dos funcionários federais (Bundesbeamtengesetz), está abrangida pelo âmbito de aplicação da dita diretiva, caso o seu financiamento incumba ao Estado, enquanto entidade patronal pública, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.


(1)  JO C 269, de 10.09.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Schienen-Control Kommission — Áustria) — Westbahn Management GmbH/ÖBB Infrastruktur AG

(Processo C-136/11) (1)

(Transporte - Transporte ferroviário - Obrigação do gestor da infraestrutura ferroviária de fornecer às empresas ferroviárias, em tempo real, todas as informações relativas à circulação dos comboios, nomeadamente as relativas aos eventuais atrasos dos comboios que asseguram as correspondências)

2013/C 26/09

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Schienen-Control Kommission

Partes no processo principal

Recorrente: Westbahn Management GmbH

Recorrida: ÖBB Infrastruktur AG

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Schienen-Control Kommission Wien — Interpretação do artigo 8.o, n.o 2, e da parte II, Anexo II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315, p. 14), tal como do artigo 5.o e do anexo II da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75, p. 29) — Obrigação do gestor da infraestrutura ferroviária de fornecer às empresas ferroviárias, em tempo real, todas as informações relativas à circulação dos comboios e, nomeadamente, aos atrasos eventuais dos comboios de correspondência

Dispositivo

1.

As disposições conjugadas do artigo 8.o, n.o 2, e do Anexo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, devem ser interpretadas no sentido de que as informações relativas às principais correspondências devem incluir, além das horas de partida normais, também os atrasos ou as supressões das referidas correspondências, qualquer que seja a empresa ferroviária que as assegure.

2.

As disposições conjugadas do artigo 8.o, n.o 2, e do Anexo II, parte II, do Regulamento n.o 1371/2007 assim como as disposições conjugadas do artigo 5.o e do anexo II da Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança, conforme alterada pela Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, devem ser interpretadas no sentido de que o gestor da infraestrutura está obrigado a fornecer às empresas ferroviárias, de maneira não discriminatória, os dados em tempo real relativos aos comboios explorados por outras empresas ferroviárias, quando esses comboios constituam as principais correspondências na aceção do Anexo II, parte II, do Regulamento n.o 1371/2007.


(1)  JO C 173, de 11.6.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Joan Cuadrench Moré/Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

(Processo C-139/11) (1)

(Transportes aéreos - Indemnização e assistência aos passageiros - Recusa de embarque, cancelamento ou atraso considerável de voos - Prazo de recurso)

2013/C 26/10

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: Joan Cuadrench Moré

Recorrida: Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Barcelona — Interpretação dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Inexistência de prazo de propositura de ação — Por seu lado, a Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999 (Convenção de Montreal), subscrita pela Comunidade em 9 de dezembro de 1999, aprovada pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001 (JO L 194, p. 38) — Lei aplicável

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que o prazo no qual devem ser intentadas as ações que tenham por objeto obter o pagamento da indemnização prevista nos artigos 5.o e 7.o desse regulamento é determinado em conformidade com as regras de cada Estado-Membro em matéria de prescrição da ação.


(1)  JO C 179, de 18.06.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht München — Alemanha) — Johann Odar/Baxter Deutschland GmbH

(Processo C-152/11) (1)

(Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Proibição de qualquer discriminação em razão da idade ou de deficiência - Indemnização por despedimento - Plano social que prevê a redução do montante da indemnização por despedimento paga aos trabalhadores deficientes)

2013/C 26/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht München

Partes no processo principal

Recorrente: Johann Odar

Recorrida: Baxter Deutschland GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgerichts München — Interpretação dos artigos 1.o, 6.o, n.o 1, segundo período, alínea a), e 16.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Regulamentação nacional que permite excluir do benefício das prestações previstas por um plano social de empresas os trabalhadores que estão numa faixa etária próxima da que dá início ao direito a reforma — Proibição de qualquer discriminação em razão da idade e de uma deficiência

Dispositivo

1.

Os artigos 2.o, n.o 2, e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação integrada num regime de previdência social específico de uma empresa, que prevê, para os seus trabalhadores com idade superior a 54 anos e que são objeto de despedimento por motivos económicos, que o montante da indemnização a que têm direito seja calculado em função da primeira data possível de reforma, ao contrário do método geral de cálculo, segundo o qual essa indemnização se deve fundar designadamente na antiguidade na empresa, pelo que a indemnização paga é inferior à indemnização que resulta da aplicação desse método geral, mas é pelo menos igual a metade desta.

2.

O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação integrada num regime de previdência social específico de uma empresa, que prevê, para os seus trabalhadores com idade superior a 54 anos e que são objeto de despedimento por motivos económicos, que o montante da indemnização a que têm direito seja calculado em função da primeira data possível de reforma, ao contrário do método geral de cálculo, segundo o qual essa indemnização se deve fundar designadamente na antiguidade na empresa, pelo que a indemnização paga é inferior à indemnização que resulta da aplicação desse método geral, mas é pelo menos igual a metade desta, e que, ao aplicar esse outro método de cálculo, toma em consideração a possibilidade de receber uma pensão de reforma antecipada, paga em razão de deficiência.


(1)  JO C 204, de 9.7.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de novembro de 2012 (pedidos de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Econord Spa/Comune di Cagno (C-182/11), Comune di Varese, Comune di Solbiate (C-183/11), Comune di Varese

(Processos apensos C-182/11 e C-183/11) (1)

(Contratos públicos de serviços - Diretiva 2004/18/CE - Entidade adjudicante que exerce sobre uma entidade adjudicatária juridicamente distinta um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços - Inexistência de obrigação de organizar um procedimento de adjudicação segundo as regras do direito da União (adjudicação dita «in house») - Entidade adjudicatária conjuntamente controlada por várias coletividades territoriais - Requisitos de aplicabilidade de uma adjudicação «in house»)

2013/C 26/12

Língua do processo: ialiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Econord Spa

Recorridas: Comune di Cagno (C-182/11), Comune di Varese, Comune di Solbiate (C-183/11), Comune di Varese

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação dos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE — Procedimentos de adjudicação de contratos públicos de serviços — Adjudicação sem concurso — Concessão do serviço público de higiene urbana por duas autoridades públicas, fora do âmbito de um procedimento formal de adjudicação de contratos públicos, a uma sociedade anónima, detendo as autoridades concedentes uma participação no capital — Inexistência de um controlo efetivo de uma das referidas autoridades públicas sobre a sociedade concessionária

Dispositivo

Quando, na qualidade de entidade adjudicante, várias autoridades públicas criam em conjunto uma entidade encarregada de desempenhar a sua missão de serviço público, ou quando uma autoridade pública passa a integrar essa entidade, está preenchido o requisito estabelecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo o qual essas autoridades, para serem dispensadas da obrigação de iniciar um processo de adjudicação de um contrato público de acordo com as regras de direito da União, devem exercer conjuntamente sobre essa entidade um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços, quando cada uma dessas autoridades participar quer no capital quer nos órgãos de direção da referida entidade.


(1)  JO C 211 de 16.7.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Brain Products GmbH/BioSemi VOF, Antonius Pieter Kuiper, Robert Jan Gerard Honsbeek, Alexander Coenraad Metting van Rijn

(Processo C-219/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Dispositivos médicos - Diretiva 93/42/CEE - Âmbito de aplicação - Interpretação do conceito de «dispositivo médico» - Produto comercializado para uma utilização não médica - Estudo de um processo fisiológico - Livre circulação de mercadorias)

2013/C 26/13

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Brain Products GmbH

Recorridos: BioSemi VOF, Antonius Pieter Kuiper, Robert Jan Gerard Honsbeek, Alexander Coenraad Metting van Rijn

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), terceiro travessão, da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007 (JO L 247, p. 21) — Interpretação do conceito de «dispositivo médico» — Aplicação da diretiva a um artigo destinado a finalidades de diagnóstico de um processo fisiológico e que é comercializado para utilização não médica

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), terceiro travessão, da Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, conforme alterada pela Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «dispositivo médico» apenas abrange um objeto concebido pelo seu fabricante para ser utilizado no ser humano para fins de estudo de um processo fisiológico se o mesmo se destinar a uma finalidade médica.


(1)  JO C 232, de 06.08.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel București — Roménia) — SC Gran Via Moinești Srl/Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF), Administrația Finanțelor Publice București

(Processo C-257/11) (1)

(Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado - Artigos 167.o, 168.o e 185.o - Direito a dedução - Regularização das deduções - Aquisição de um terreno e dos edifícios construídos neste último tendo em vista a demolição dos edifícios e a realização de um projeto imobiliário nesse terreno)

2013/C 26/14

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: SC Gran Via Moinești Srl

Recorridas: Agenția Națională de Administrare Fiscală (ANAF), Administrația Finanțelor Publice București

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel București — Interpretação dos artigos 167.o, 168.o e 185.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Direito a dedução do IVA relativo à aquisição de edifícios destinados a ser demolidos com vista à realização de um empreendimento imobiliário — Atividade económica anterior à realização do empreendimento imobiliário, consubstanciada nas primeiras despesas de investimento realizadas para efeitos da concretização do referido empreendimento — Regularização das deduções do IVA

Dispositivo

1.

Os artigos 167.o e 168.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma sociedade que adquiriu um terreno e edifícios construídos neste último, tendo em vista a sua demolição e a construção de um complexo residencial nesse terreno, tem o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado relativo à aquisição dos referidos edifícios.

2.

O artigo 185.o da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a demolição de edifícios, adquiridos conjuntamente com o terreno onde foram construídos, efetuada com o objetivo de construir um complexo residencial em substituição desses edifícios, não implica a obrigação de regularizar a dedução inicialmente efetuada do imposto sobre o valor acrescentado relativo à aquisição dos referidos edifícios.


(1)  JO C 238, de 13.08.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Kremikovtzi AD/Ministar na ikonomikata, energetikata i turizma i zamestnik-ministar na ikonomikata, energetikata i turizma

(Processo C-262/11) (1)

(Adesão da República da Bulgária à União Europeia - Acordo de associação CE-Bulgária - Setor siderúrgico - Auxílios de Estado à reestruturação concedidos antes da adesão - Requisitos - Viabilidade dos beneficiários no final do período de reestruturação - Declaração de insolvência de um beneficiário depois da adesão - Competências respetivas das autoridades nacionais e da Comissão Europeia - Decisão nacional que declara a existência de um crédito público constituído por auxílios que passaram a ser ilegais - Decisão UE-BG n.o 3/2006 - Anexo V do ato de adesão - Auxílios aplicáveis depois da adesão - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Auxílios existentes)

2013/C 26/15

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Kremikovtzi AD

Recorridos: Ministar na ikonomikata, energetikata i turizma i zamestnik-ministar na ikonomikata, energetikata i turizma

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad Sofia-grad — Interpretação do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358, p. 1), e do anexo V, n.o 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos tratados em que se funda a União Europeia (JO 2005, L 157, p. 203), bem como do artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2 relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão do Aço (CECA), do artigo 3.o do Protocolo complementar ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 317, p. 25), e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1) — Auxílio de Estado à reestruturação concedido antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia a empresas siderúrgicas no âmbito de um programa de reestruturação — Decisão que constata a existência de um crédito público que consiste num auxílio de Estado que se tornou ilegal na sequência da declaração de insolvência do beneficiário — Competências respetivas das autoridades nacionais e da Comissão Europeia para decidir da incompatibilidade com o mercado comum de um auxílio de Estado e ordenar a sua recuperação como auxílio ilegal

Dispositivo

Um processo de recuperação de auxílios de Estado concedidos à Kremikovtzi AD antes da adesão da República da Bulgária à União Europeia, medidas de auxílio que, depois dessa adesão, não eram «aplicáveis» na aceção do anexo V do Ato relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve, em caso de inobservância das condições previstas no artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2 do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, celebrado e aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de dezembro de 1994, basear-se no artigo 3.o do protocolo complementar a esse acordo europeu, conforme alterado pela Decisão n.o 3/2006 do Conselho de Associação UE-Bulgária, de 29 de dezembro de 2006. Neste contexto, as autoridades nacionais competentes da República da Bulgária podem, de acordo com o terceiro parágrafo desse artigo, adotar uma decisão de recuperação de auxílios de Estado que não preencham essas condições. Uma decisão adotada pela Comissão Europeia com base no artigo 3.o, segundo parágrafo, desse protocolo complementar não constitui uma condição prévia à recuperação desses auxílios por essas autoridades.


(1)  JO C 232, de 6.8.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Ireland — Irlanda) — M.M./Minister for Justice, Equality and Law Reform, Irlanda, Attorney General

(Processo C-277/11) (1)

(Reenvio prejudicial - Sistema europeu comum de asilo - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas às condições de concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Artigo 4.o, n.o 1, segunda frase - Cooperação do Estado-Membro com o requerente para avaliar os elementos pertinentes do seu pedido - Alcance - Regularidade do procedimento nacional seguido no tratamento de um pedido de proteção subsidiária na sequência do indeferimento de um pedido de concessão do estatuto de refugiado - Respeito dos direitos fundamentais - Direito de ser ouvido)

2013/C 26/16

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Recorrente: M.M.

Recorridos: Minister for Justice, Equality and Law Reform, Irlanda, Attorney General

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Ireland — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304, p. 12) — Pedido de proteção subsidiária na sequência da recusa de concessão do estatuto de refugiado — Proposta de indeferimento do pedido de proteção subsidiária — Obrigação de fornecer ao requerente os resultados da avaliação do seu pedido antes de tomar uma decisão final

Dispositivo

A exigência de cooperação do Estado-Membro em causa com o requerente de asilo, conforme enunciada no artigo 4.o, n.o 1, segunda frase, da Diretiva 2004/83 do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, não pode ser interpretada no sentido de que, no caso em que um estrangeiro solicita o benefício do estatuto conferido pela proteção subsidiária após lhe ter sido recusado o estatuto de refugiado, e em que a autoridade nacional competente pretende igualmente indeferir este segundo pedido, a referida autoridade tem, a este título, a obrigação, antes de adotar a sua decisão, de informar o interessado da resposta negativa que se propõe dar ao seu pedido, bem como de lhe comunicar os argumentos com que pretende fundamentar o indeferimento do mesmo, de forma a permitir a esse requerente apresentar o seu ponto de vista a este respeito.

Todavia, tratando se de um sistema como o instituído pela regulamentação nacional em causa no processo principal, caracterizado pela existência de dois procedimentos distintos e sucessivos para efeitos da apreciação, respetivamente, do pedido de obtenção do estatuto de refugiado e do pedido de proteção subsidiária, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar o respeito, no âmbito de cada um desses procedimentos, dos direitos fundamentais do requerente, mais concretamente do direito de ser ouvido, no sentido de que este deve poder dar a conhecer utilmente as suas observações antes da adoção de qualquer decisão que não conceda o benefício da proteção requerida. Em tal sistema, a circunstância de o interessado já ter sido utilmente ouvido no momento da instrução do seu pedido de concessão do estatuto de refugiado não implica que essa formalidade possa ser dispensada no âmbito do procedimento relativo ao pedido de proteção subsidiária.


(1)  JO C 226, de 30.7.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — BONIK (EOOD)/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-285/11) (1)

(IVA - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução - Recusa)

2013/C 26/17

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: BONIK (EOOD)

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação dos artigos 14.o, 62.o, 63.o, 167.o, 168.o e 178.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Formalidades dos Estados-Membros em matéria de direito a dedução do IVA — Medidas tomadas para evitar certas formas de fraude e evasão fiscais — Recusa do direito a dedução do IVA a um sujeito passivo destinatário de entregas intracomunitárias, por falta de provas da veracidade das entregas entre os fornecedores a montante, apesar de haver provas da realização das entregas do fornecedor direto ao sujeito passivo

Dispositivo

Os artigos 2.o, 9.o, 14.o, 62.o, 63.o, 167.o, 168.o e 178.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, seja recusado a um sujeito passivo o direito de deduzir o imposto sobre o valor acrescentado relativo a uma entrega de bens pelo facto de, tendo em conta as fraudes ou as irregularidades cometidas a montante ou a jusante desta entrega, se considerar que esta entrega não foi efetivamente efetuada, sem que esteja demonstrado, à luz de elementos objetivos, que esse sujeito passivo sabia ou deveria saber que a operação invocada para fundamentar o direito a dedução fazia parte de uma fraude ao imposto sobre o valor acrescentado cometida a montante ou a jusante na cadeia de fornecimento, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 238, de 13.8.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Administrativen sad — Varna — Bulgária) — DIGITALNET OOD (C-320/11 e C-383/11), Tsifrova kompania OOD (C-330/11), M SAT CABLE AD (C-382/11)/Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

(Processos apensos C-320/11, C-330/11, C-382/11 e C-383/11) (1)

(Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Aparelhos suscetíveis de receberem sinais de televisão que incorporam um “modem” de acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo)

2013/C 26/18

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrentes: Digitalnet OOD (C-320/11 e C-383/11), Tsifrova kompania OOD (C-330/11), M SAT CABLE AD (C-382/11)

Recorrido: Nachalnik na Mitnicheski punkt — Varna Zapad pri Mitnitsa Varna

Objeto

Pedidos de decisão prejudicial — Administrativen sad — Varna — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 291, p. 1) — Subposição n.o8528 71 13 da Nomenclatura Combinada (aparelhos com microprocessores com um modem incorporado para o acesso à Internet e que permitem realizar uma função de troca de informações interativa e que podem igualmente receber sinais de televisão [«descodificadores (set-top boxes) que têm uma função de comunicação»] ou n.o8521 90 00 (outros aparelhos de registo ou reprodução videofónicas, incluindo os que incorporam um recetor de sinais videofónicos) — Aparelho que pode receber sinais de televisão ou servir como modem de acesso à Internet com uma função de troca de informações interativa — Significado dos conceitos de «Internet», de «modem» e de «modulação e desmodulação» face às notas explicativas da Nomenclatura Combinada

Dispositivo

1.

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada, respetivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007; (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de setembro de 2008; e (CE) n.o 948/2009 da Comissão, de 30 de setembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que, para efeitos da classificação de uma mercadoria na subposição 8528 71 13, um «modem» para acesso à Internet analisa-se como um dispositivo capaz de por si só, e sem intervenção de outro aparelho ou mecanismo, aceder à Internet e assegurar uma interatividade e um intercâmbio de informações bidirecional. Só a capacidade para aceder à Internet é pertinente para efeitos da classificação na dita subposição, não o sendo a técnica utilizada para conseguir efetuar esse acesso.

2.

A referida Nomenclatura Combinada deve ser interpretada no sentido de a receção de sinais de televisão e a presença de um «modem» que permite o acesso à Internet são duas funções equivalentes que os aparelhos devem preencher para serem classificados na subposição 8528 71 13. Não existindo uma ou outra dessas funções, esses aparelhos devem ser classificados na subposição 8528 71 19.

3.

O artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que o controlo a posteriori das mercadorias e a subsequente alteração da sua classificação pautal podem ser efetuados à luz de documentos escritos sem que as autoridades aduaneiras estejam obrigadas a verificar fisicamente as referidas mercadorias.


(1)  JO C 252, de 27.08.2011.

JO C 298, de 8.10.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — O. S./Maahanmuuttovirasto (C-356/11), e Maahanmuuttovirasto/L. (C-357/11)

(Processos apensos C-356/11 e C-357/11) (1)

(Cidadania da União - Artigo 20.o TFUE - Diretiva 2003/86/CE - Direito ao reagrupamento familiar - Cidadãos da União de tenra idade que residem com as suas mães, nacionais de países terceiros, no território do Estado-Membro de que esses crianças têm a nacionalidade - Direito de residência permanente, nesse Estado-Membro, das mães a quem foi concedida a guarda exclusiva dos cidadãos da União - Recomposição das famílias na sequência de um novo casamento das mães com nacionais de países terceiros e do nascimento de filhos, também nacionais de países terceiros, nascidos desses casamentos - Pedidos de reagrupamento familiar no Estado-Membro de origem dos cidadãos da União - Recusa do direito de residência aos novos cônjuges baseada na inexistência de recursos suficientes - Direito ao respeito da vida familiar - Tomada em consideração do interesse superior das crianças)

2013/C 26/19

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: O. S. (C-356/11), Maahanmuuttovirasto (C-357/11)

Recorridos: Maahanmuuttovirasto (C-356/11), L. (C-357/11)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein hallinto-oikeus — Interpretação do artigo 20.o TFUE — Direito de livre circulação e de livre permanência no território dos Estados-Membros — Direito ao reagrupamento familiar — Autorização de residência num Estado-Membro para um nacional de um país terceiro, que vive sem autorização de residência permanente no Estado-Membro, numa situação em que a mulher do interessado, nacional de um país terceiro, reside legalmente no referido Estado-Membro e tem um filho com a nacionalidade desse Estado-Membro e o interessado nem é o pai, nem tem a guarda do menor — Situação em que os cônjuges têm também um filho em comum, com a nacionalidade de um Estado terceiro, que reside com eles e o filho da mulher no Estado-Membro em questão

Dispositivo

O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro recuse a um nacional de um país terceiro uma autorização de residência a título do reagrupamento familiar, quando esse nacional pretende residir com o seu cônjuge, também nacional de um país terceiro que reside legalmente nesse Estado-Membro e mãe de uma criança, nascida de um primeiro casamento e que é cidadão da União, bem como com o filho nascido da sua própria união, também ele nacional de um país terceiro, desde que essa recusa não implique, para o cidadão da União em causa, a privação do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo estatuto de cidadão da União, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Os pedidos de autorização de residência a título do reagrupamento familiar como os que estão em causa nos processos principais estão abrangidos pela Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar. O artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva deve ser interpretado no sentido de que, embora os Estados-Membros tenham a faculdade de exigir a prova de que o requerente do reagrupamento dispõe de recursos estáveis, regulares e suficientes para poder prover às suas próprias necessidades e às dos membros da sua família, essa faculdade deve ser exercida à luz dos artigos 7.o e 24.o, n.os 2 e 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que impõem aos Estados-Membros a obrigação de examinarem os pedidos de reagrupamento familiar no interesse das crianças em questão e com o intuito de favorecer a vida familiar, bem como evitar prejudicar tanto o objetivo dessa diretiva como o seu efeito útil. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as decisões de recusa das autorizações de residência em causa nos processos principais foram tomadas respeitando essas exigências.


(1)  JO C 269 de 10.9.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social de Barcelona — Espanha) — Isabel Elbal Moreno/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

(Processo C-385/11) (1)

(Artigo 157.o TFUE - Diretiva 79/7/CEE - Diretiva 97/81/CE - Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Diretiva 2006/54/CE - Pensão de reforma contributiva - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Discriminação indireta em razão do sexo)

2013/C 26/20

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Isabel Elbal Moreno

Demandados: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social de Barcelona — Interpretação da cláusula 4, n.o 1, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, anexe à Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997 (JO 1998, L 14, p.9), do artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2, p. 174) e do artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação) (JO L 204, p.23) — Conceito de condição de trabalho — Pensão de reforma contributiva calculada com base no regime legal espanhol e quotizações pagas pelo e por conta do trabalhador — Discriminação dos trabalhadores a tempo parcial

Dispositivo

O artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, à regulamentação de um Estado-Membro que exige aos trabalhadores a tempo parcial, a grande maioria dos quais é constituída por mulheres, em comparação com os trabalhadores a tempo inteiro, um período de quotização proporcionalmente maior, para aceder, se for caso disso, a uma pensão de reforma de tipo contributivo cujo montante é proporcionalmente reduzido em função do seu tempo de trabalho.


(1)  JO C 290 de 1.10.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Audiencia Provincial de Barcelona — Espanha) — Pedro Espada Sánchez, Alejandra Oviedo Gonzales, Lucía Espada Oviedo, Pedro Espada Oviedo/Iberia Líneas Aéreas de España SA

(Processo C-410/11) (1)

(Transportes aéreos - Convenção de Montreal - Artigo 22.o, n.o 2 - Responsabilidade das transportadoras em matéria de bagagens - Limites em caso de destruição, perda, avaria ou atraso das bagagens - Bagagem comum a vários passageiros - Registo por um único passageiro)

2013/C 26/21

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrentes: Pedro Espada Sánchez, Alejandra Oviedo Gonzales, Lucía Espada Oviedo, Pedro Espada Oviedo

Recorrida: Iberia Líneas Aéreas de España SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Barcelona — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 3, e 22.o, n.o 2, da Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194, p. 38) — Responsabilidade das transportadores aéreas no que respeita ao transporte aéreo de passageiros e das respetivas bagagens — Limites da responsabilidade em caso de destruição, perda, avaria ou atraso das bagagens

Dispositivo

O artigo 22.o, n.o 2, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de maio de 1999, assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, e aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 3, da referida Convenção, deve ser interpretado no sentido de que o direito a indemnização e o limite de responsabilidade da transportadora em caso de perda de bagagens se aplicam igualmente ao passageiro que reclama essa indemnização a título da perda de uma bagagem registada em nome de outro passageiro desde que a bagagem perdida contivesse efetivamente os objetos do primeiro passageiro.


(1)  JO C 290, de 1.10.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de novembro de 2012 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Comissão Europeia

(Processo C-416/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Diretiva 92/43/CEE - Conservação dos habitats naturais - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica - Inclusão na lista de um sítio proposto pelo Reino de Espanha - Sítio que alegadamente cobre uma zona de águas territoriais britânicas de Gibraltar e uma zona de alto mar - Recurso de anulação - Ato puramente confirmativo)

2013/C 26/22

Língua do processo: o inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Ossowski, agente, assistido por D. Wyatt QC e V. Wakefield, Barrister)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e K. Mifsud-Bonnici, agentes)

Interveniente em apoio da Comissão: Reino de Espanha (representantes: N. Díaz Abad e A. Rubio Gonzáles, agentes)

Objeto

Recurso do despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 24 de maio de 2011, no processo T-115/10, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte c/Comissão Europeia, pelo qual o Tribunal Geral declarou inadmissível um recurso destinado à anulação parcial da Decisão 2010/45/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a terceira lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada com o número C(2009) 10406], na medida em que mantém na sua lista um sítio denominado «Estrecho Oriental» (ES6120032), proposto por Espanha, que inclui uma zona de águas territoriais britânicas de Gibraltar e uma zona de alto mar

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.

3.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 298 de 08.10.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Rovigo — Itália) — processo penal contra Md Sagor

(Processo C-430/11) (1)

(Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns em matéria de regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Regulamentação nacional que prevê uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão ou por uma obrigação de permanência na habitação)

2013/C 26/23

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Rovigo

Parte no processo nacional

Md Sagor

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Rovigo — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98), e do artigo 4.o, n.o 3, TUE — Legislação nacional que prevê a aplicação de uma multa de 5 000 a 10 000 euros ao estrangeiro que entre irregularmente no território nacional ou aí permaneça em situação irregular — Admissibilidade do delito penal de permanência irregular — Admissibilidade, em substituição da multa, da expulsão imediata por um período não inferior a cinco anos ou de uma pena restritiva da liberdade («permanenza domiciliare») — Obrigações dos Estados-Membros na pendência do prazo de transposição de uma diretiva

Dispositivo

A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretada no sentido de que

não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que reprime com uma pena de multa suscetível de ser substituída por uma pena de expulsão a situação irregular de nacionais de países terceiros e

se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que permite reprimir com uma obrigação de permanência na habitação a situação irregular de nacionais de países terceiros, sem garantir que a execução desta pena deve cessar logo que seja possível o transporte físico do interessado para fora do referido Estado-Membro.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de dezembro de 2012 — Comissão Europeia/Verhuizingen Coppens NV

(Processo C-441/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigos 81.o CE e 53.o do acordo EEE - Mercado dos serviços de mudanças internacionais na Bélgica - Cartel que consiste em três acordos individuais - Infração única e continuada - Falta de prova do conhecimento, por um participante num acordo individual, dos outros acordos individuais - Anulação parcial ou integral da decisão da Comissão - Artigos 263.o TFUE e 264.o TFUE)

2013/C 26/24

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, S. Noë e F. Ronkes Agerbeek, agentes)

Outra) parte no processo: Verhuizingen Coppens NV (representantes: J. Stuyck e I. Buelens, advocaten)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 16 de junho de 2011, Verhuizingen Coppens/Comissão (T-210/08), em que o Tribunal Geral anulou o artigo 1.o, alínea i), e o artigo 2.o, alínea k), da Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 1 de março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais)

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de junho de 2011, Verhuizingen Coppens/Comissão (T-210/08), é anulado.

2.

O artigo 1.o, alínea i), da Decisão C(2008) 926 final da Comissão, de 11 de março de 2008, relativa um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/38.543 — Serviços de mudanças internacionais), é anulado na medida em que, através dessa disposição, a Comissão, sem se limitar a declarar a participação da Verhuizingen Coppens NV no acordo sobre os orçamentos de conveniência de 13 de outubro de 1992 a 29 de julho de 2003, considerou essa sociedade responsável do acordo sobre as comissões e imputou-lhe a responsabilidade da infração única e continuada.

3.

O montante da coima aplicada à Verhuizingen Coppens NV no artigo 2.o, alínea k), de referida Decisão C(2008) 926 final é fixado em 35 000 euros.

4.

A Comissão é condenada a suportar, além das suas próprias despesas no processo em primeira instância e no presente recurso, dois terços das despesas efetuadas pela Coppens nas duas instâncias.

5.

A Coppens suportará um terço das suas próprias despesas no processo em primeira instância e no presente recurso.


(1)  JO C 331, de 12.11.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 6 de dezembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Société d'Exportation de Produits Agricoles SA (SEPA)/Hauptzollamt Hamburg-Jonas

(Processo C-562/11) (1)

(Agricultura - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigo 11.o - Restituições à exportação - Pedido de restituição por uma exportação que não confere o direito à restituição - Sanção administrativa)

2013/C 26/25

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Société d'Exportation de Produits Agricoles SA (SEPA)

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de 18 de março de 1997 (JO L 77, p. 12), designadamente do seu artigo 11.o, n.o 1 — Pedido de restituição à exportação numa situação em que tal restituição não está prevista — Possibilidade de sanções a aplicar ao requerente

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de dezembro de 1994, e pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de 18 de março de 1997, deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo das isenções previstas no terceiro parágrafo desse n.o 1, há que aplicar a redução prevista no primeiro parágrafo, alínea a), do referido n.o 1, nomeadamente, quando se verifique que a mercadoria para cuja exportação foi pedida uma restituição não era de qualidade sã, leal e comerciável, não obstante o facto de o exportador estar de boa-fé e ter corretamente descrito a natureza e a proveniência dessa mercadoria.


(1)  JO C 39, de 11.2.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesgerichtshof — Alemanha) — Josef Probst/mr.nexnet GmbH

(Processo C-119/12) (1)

(Comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 6.o, n.os 2 e 5 - Tratamento de dados pessoais - Dados de tráfego necessários para emitir e cobrar as faturas - Cobrança de créditos por uma sociedade terceira - Pessoal que trabalha para os fornecedores de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas)

2013/C 26/26

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Josef Probst

Recorrida: mr.nexnet GmbH

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 6.o, n.os 2 e 5, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas, JO L 201, p. 37) — Transmissão de dados de tráfego respeitantes aos assinantes e utilizadores, tratados e armazenados pelo prestador de uma rede pública de telecomunicações — Regulamentação nacional que permite essa transmissão ao cessionário de um crédito relativo à remuneração de serviços de telecomunicações, na presença de cláusulas contratuais que asseguram o tratamento confidencial dos dados transmitidos bem como a possibilidade de a outra parte no contrato verificar o respeito da proteção destes dados

Dispositivo

O artigo 6.o, n.os 2 e 5, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), deve ser interpretado no sentido de que autoriza um fornecedor de redes públicas de comunicações e de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis a transmitir ao cessionário dos seus créditos dados de tráfego sobre o fornecimento de serviços de telecomunicações, com vista à cobrança dos referidos créditos, e esse cessionário a tratar os referidos dados, desde que, em primeiro lugar, este trabalhe para o prestador de serviços, no que se refere ao tratamento desses mesmos dados, e, em segundo lugar, se limite a tratar os dados de tráfego necessários para efeitos da cobrança dos créditos cedidos.

Independentemente da qualificação do contrato de cessão, é suposto o cessionário trabalhar para o prestador de serviços, na aceção do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva 2002/58, quando, para o tratamento dos dados de tráfego, esse cessionário atue unicamente sob as instruções e o controlo do referido prestador. Em especial, o contrato celebrado entre eles deve incluir disposições suscetíveis de garantir o tratamento lícito, pelo cessionário, dos dados de tráfego e permitir ao prestador de serviços assegurar-se, a qualquer momento, do respeito dessas disposições pelo dito cessionário.


(1)  JO C 174 de 16.6.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 27 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — Thomas Pringle/Government of Ireland, Ireland and the Attorney General

(Processo C-370/12) (1)

(Mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro - Decisão 2011/199/UE - Alteração do artigo 136.o TFUE - Validade - Artigo 48.o, n.o 6, TUE - Processo de revisão simplificado - Tratado MEE - Política económica e monetária - Competência dos Estados-Membros)

2013/C 26/27

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Thomas Pringle

Recorridos: Government of Ireland, Ireland and the Attorney General

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Supreme Court — Validade da Decisão do Conselho Europeu 2011/199/EU, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro (JO L 91, p. 1) — Competências da União — Direito de um Estado-Membro que pertence à zona euro celebrar um acordo internacional como o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade

Dispositivo

1.

O exame da primeira questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 2011/199 do Conselho Europeu, de 25 de março de 2011, que altera o artigo 136.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo de estabilidade para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

2.

Os artigos 4.o, n.o 3, TUE, 13.o TUE, 2.o, n.o 3, TFUE, 3.o, n.os 1, alínea c), e 2, TFUE, 119.o TFUE a 123.o TFUE e 125.o TFUE a 127.o TFUE, bem como o princípio geral da tutela jurisdicional efetiva, não se opõem à celebração entre os Estados-Membros cuja moeda seja o euro de um acordo como o Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, celebrado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012, nem à ratificação desse Tratado por esses Estados-Membros.

3.

O direito de um Estado-Membro celebrar e ratificar o referido Tratado não está dependente da entrada em vigor da Decisão 2011/199.


(1)  JO C 303 de 6.10.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de outubro de 2012 — W.P. Willems/Burgemeester van Nuth

(Processo C-446/12)

2013/C 26/28

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: W.P. Willems

Recorrido: Burgemeester van Nuth

Questões prejudiciais

1.

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), é válido à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

2.

No caso de a questão 1 ser respondida no sentido de que é válido o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), deve o artigo 4.o, n.o 3, do regulamento ser interpretado, à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 8.o, n.o 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 7.o, proémio e alínea f), da diretiva relativa à privacidade (1) em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, proémio e alínea b), dessa diretiva, no sentido de que, para os efeitos da aplicação desse regulamento, os Estados-Membros estão obrigados a garantir legalmente que os dados biométricos recolhidos e armazenados com base nesse regulamento não poderão ser recolhidos, processados ou utilizados para outros fins que não sejam a emissão do documento?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 5 de outubro de 2012 — H. J. Kooistra/Burgemeester van Skarsterlân

(Processo C-447/12)

2013/C 26/29

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: H. J. Kooistra

Recorrido: Burgemeester van Skarsterlân

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009, ser interpretado no sentido de que o referido regulamento não é aplicável aos bilhetes de identidade emitidos pelos Estados-Membros aos respetivos cidadãos, como o BIN, independentemente do respetivo prazo de validade ou da possibilidade de serem utilizados como documentos de viagem?

2.

Caso da resposta à questão resulte que o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), é aplicável a bilhetes de identidade como o bilhete de identidade neerlandês, o artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento é válido à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

3.

No caso de a questão 2 ser respondida no sentido de que é válido o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), deve o artigo 4.o, n.o 3, do regulamento ser interpretado, à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 8.o, n.o 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 7.o, proémio e alínea f), da diretiva relativa à privacidade (1) em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, proémio e alínea b), dessa diretiva, no sentido de que, para os efeitos da aplicação desse regulamento, os Estados-Membros estão obrigados a garantir legalmente que os dados biométricos recolhidos e armazenados com base nesse regulamento não poderão ser recolhidos, processados ou utilizados para outros fins que não sejam a emissão do documento?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 8 de outubro de 2012 — M. Roest/Burgemeester van Amsterdam

(Processo C-448/12)

2013/C 26/30

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: M. Roest

Recorrido: Burgemeester van Amsterdam

Questões prejudiciais

1.

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), é válido à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

2.

No caso de a questão 1 ser respondida no sentido de que é válido o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), deve o artigo 4.o, n.o 3, do regulamento ser interpretado, à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 8.o, n.o 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 7.o, proémio e alínea f), da diretiva relativa à privacidade (1) em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, proémio e alínea b), dessa diretiva, no sentido de que, para os efeitos da aplicação desse regulamento, os Estados-Membros estão obrigados a garantir legalmente que os dados biométricos recolhidos e armazenados com base nesse regulamento não poderão ser recolhidos, processados ou utilizados para outros fins que não sejam a emissão do documento?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 8 de outubro de 2012 — L. J. A. van Luijk/Burgemeester van Den Haag

(Processo C-449/12)

2013/C 26/31

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: L. J. A. van Luijk

Recorrido: Burgemeester van Den Haag

Questões prejudiciais

1.

O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), é válido à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 8 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

2.

No caso de a questão 1 ser respondida no sentido de que é válido o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros (JO L 385, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de maio de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 2252/2004 (JO L 142, p. 1), deve o artigo 4.o, n.o 3, do regulamento ser interpretado, à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 8.o, n.o 2, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 7.o, proémio e alínea f), da diretiva relativa à privacidade (1) em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, proémio e alínea b), dessa diretiva, no sentido de que, para os efeitos da aplicação desse regulamento, os Estados-Membros estão obrigados a garantir legalmente que os dados biométricos recolhidos e armazenados com base nesse regulamento não poderão ser recolhidos, processados ou utilizados para outros fins que não sejam a emissão do documento?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgerichts Krefeld (Alemanha) em 9 de outubro de 2012 — NIPPONKOA Insurance Co (Europe) Ltd/Inter-Zuid Transport BV

(Processo C-452/12)

2013/C 26/32

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgerichts Krefeld

Partes no processo principal

Demandante: NIPPONKOA Insurance Co (Europe) Ltd

Demandada: Inter-Zuid Transport BV

Questões prejudiciais

1.

O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, opõe-se a uma interpretação exclusivamente autónoma de uma convenção, ou os objetivos e valorações do referido regulamento devem ser igualmente tomados em consideração na aplicação dessa convenção?

2.

O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, opõe-se à interpretação de uma convenção no sentido de que uma ação de simples apreciação decidida num Estado-Membro não obsta à propositura ulterior de uma ação de condenação noutro Estado-Membro, desde que também seja possível interpretar essa convenção, quanto a esse aspeto, em consonância com o artigo 27.o do Regulamento n.o 44/2001?


(1)  JO 2001 L 12, p. 1.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 10 de outubro de 2012 — Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel en O/B

(Processo C-456/12)

2013/C 26/33

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel [Ministro da Imigração, da Integração e do Asilo]

Outra parte no processo: B

Questões prejudiciais

1.

Deve a Diretiva 2004/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, no que se refere às condições do direito de residência dos membros da família nacionais de países terceiros de um cidadão da União, ser aplicada por analogia, tal como nos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias Surinder Singh (2) (C-370/90) e Eind (3) (C-291/05), se um cidadão da União regressar ao Estado-Membro de que é nacional, depois de ter residido noutro Estado-Membro ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e também enquanto destinatário de serviços nos termos do artigo 56.o do mesmo Tratado?

2.

Em caso afirmativo, deve a permanência do cidadão da União noutro Estado-Membro ter tido uma determinada duração mínima, para que, após o seu regresso ao Estado-Membro de que é nacional, seja atribuído o direito de residência nesse Estado-Membro ao membro da família nacional de um país terceiro?

3.

Em caso afirmativo, esta exigência também é satisfeita, no caso de não haver uma permanência contínua, mas uma permanência com uma determinada frequência, como a permanência semanal durante os fins de semana ou durante visitas regulares?

[…]

4.

Como consequência do período de tempo decorrido entre o regresso do cidadão da União ao Estado-Membro de que é nacional e a chegada do membro da sua família nacional de um país terceiro a esse Estado-Membro, nas circunstâncias em apreço, o eventual direito de residência conferido pelo direito da União ao membro da família nacional de um país terceiro caduca?


(1)  JO L 158, p. 77.

(2)  Acórdão de 7 de julho de 1992, Colet., p. I-04265

(3)  Acórdão de 11 de dezembro de 2007, Colet., p. I-10719.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 10 de outubro de 2012 — S en Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel, outra parte no processo G

(Processo C-457/12)

2013/C 26/34

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: S e Minister voor Immigratie, Integratie en Asiel

Outras partes no processo: G

Questões prejudiciais

1.

[…]

O direito da União pode conferir o direito de residência a um membro da família, nacional de um país terceiro, de um cidadão da União que reside no Estado-Membro de que é nacional, mas trabalha noutro Estado-Membro por conta de uma entidade empregadora estabelecida nesse outro Estado-Membro, em circunstâncias como as que estão em apreço?

2.

[…]

O direito da União pode conferir o direito de residência a um membro da família, nacional de um país terceiro, de um cidadão da União que reside no Estado-Membro de que é nacional, mas que, no âmbito das atividades que exerce por conta de uma entidade empregadora estabelecida no mesmo Estado-Membro, se desloca a outro Estado-Membro, em circunstâncias como as que estão em apreço?


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgericht Wien (Áustria) em 22 de outubro de 2012 — Krejci Lager & Umschlagbetriebs GmbH/Olbrich Transport und Logistik GmbH

(Processo C-469/12)

2013/C 26/35

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Krejci Lager & Umschlagbetriebs GmbH

Recorrida: Olbrich Transport und Logistik GmbH

Questão prejudicial

Um contrato de armazenamento de mercadorias constitui um contrato de «prestação de serviços» na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 22 de outubro de 2012 — Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)/Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte

(Processo C-473/12)

2013/C 26/36

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrente: Institut professionnel des agents immobiliers (IPI)

Recorridos: Geoffrey Englebert, Immo 9 SPRL, Grégory Francotte

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 13.o, n.o 1, alínea g), in fine, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), ser interpretado no sentido de que confere aos Estados-Membros a liberdade de estabelecerem ou não uma exceção à obrigação de informação imediata prevista no artigo 11.o, n.o 1, se esta for necessária para a proteção dos direitos e liberdades de outrem, ou os Estados-Membros estão sujeitos a restrições nesta matéria?

2.

As atividades profissionais dos detetives privados, reguladas pelo direito interno e exercidas ao serviço de autoridades habilitadas a denunciar às autoridades judiciais quaisquer infrações às disposições que protegem um título profissional e regulam uma profissão, estão abrangidas, consoante as circunstâncias, pela exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e g), in fine, da referida diretiva?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão, o artigo 13.o, n.o 1, alíneas d) e g), in fine, da referida diretiva é compatível com o artigo 6.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, mais exatamente com o princípio da igualdade e da não discriminação?


(1)  JO L 281, p. 310.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 22 de outubro de 2012 — Schiebel Aircraft GmbH/Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

(Processo C-474/12)

2013/C 26/37

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Schiebel Aircraft GmbH

Recorrido: Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend

Questão prejudicial

O direito da União, em especial os artigos 18.o, 45.o e 49.o, conjugados com o artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE, opõe-se a uma disposição do direito nacional de um Estado-Membro, como o regime aplicável no processo principal, por força da qual, no caso das sociedades comerciais que pretendem desenvolver a atividade de comércio de armas e munições militares e de intermediação da compra e venda deste tipo de produtos, os membros dos órgãos de representação legal ou os sócios-gerentes, habilitados a representá-las, devem ter nacionalidade austríaca, não sendo suficiente a nacionalidade de outro Estado-Membro do EEE?


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 22 de outubro de 2012 — UPC DTH Sárl/Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese

(Processo C-475/12)

2013/C 26/38

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék (anteriormente Fővárosi Bíróság)

Partes no processo principal

Recorrente: UPC DTH Sárl

Recorrido: Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Elnökhelyettese

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva-quadro, ou seja, da Diretiva 2002/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, na versão alterada pela Diretiva 2009/140/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ser interpretado no sentido de que se deve qualificar de serviço de comunicações eletrónicas o serviço através do qual o prestador do serviço garante, mediante contraprestação, o acesso condicional a um pacote de programas que, por sua vez, contém serviços de programas radiofónicos e de televisão e que é retransmitido via satélite?

2.

Deve o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que ao serviço descrito na primeira questão é aplicável o princípio da livre prestação de serviços entre os Estados-Membros, na medida em que se trata de um serviço prestado a partir do Luxemburgo para o território da Hungria?

3.

Deve o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que, no caso do serviço descrito na primeira questão, o país de destino, ao qual é dirigido o serviço, tem o direito de limitar a prestação deste tipo de serviços estabelecendo que o [prestador do] serviço tem de se registar obrigatoriamente no Estado-Membro e aí se estabelecer como sucursal ou entidade jurídica autónoma, bem como insistindo em que este tipo de serviços só pode ser prestado mediante prévia constituição de uma sucursal ou entidade jurídica autónoma?

4.

Deve o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretado no sentido de que os procedimentos administrativos relativos aos serviços descritos na primeira questão, independentemente do Estado-Membro em que opere ou esteja registada a empresa que presta o serviço, estão sujeitos à autoridade administrativa do Estado-Membro que tenha jurisdição em função do lugar em que é [prestado] o serviço?

5.

Deve o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002 (Diretiva-quadro), ser interpretado no sentido de que o serviço descrito na primeira questão deve ser qualificado de serviço de comunicações eletrónicas, ou o referido serviço deve ser qualificado de serviço de acesso condicional prestado através do sistema de acesso condicional definido no artigo 2.o, alínea f), da diretiva-quadro?

6.

Com base no exposto, há que interpretar as disposições pertinentes no sentido de que o prestador do serviço descrito na primeira questão deve ser qualificado de prestador de serviços de comunicações eletrónicas nos termos da regulamentação comunitária?


(1)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO L 108, p. 33).

(2)  Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 337, p. 37).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgerichts (Alemanha) em 24 de outubro de 2012 — Hogan Lovells International LLP/Bayer CropScience K.K.

(Processo C-477/12)

2013/C 26/39

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Demandante: Hogan Lovells International LLP

Demandada: Bayer CropScience K.K.

Questão prejudicial

Para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996 (1), deve ter-se em conta exclusivamente a autorização de colocação no mercado prevista no artigo 4.o, da Diretiva 91/414/CEE ou no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 91/414/CEE, ou pode um certificado ser concedido também com base na autorização de colocação no mercado prevista no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 91/414/CEE?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1610/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativo à criação de um certificado complementar de proteção para os produtos fitofarmacêuticos (JO L 198, p. 30).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Feldkirch (Áustria) em 24 de outubro de 2012 — Armin Maletic, Marianne Maletic/lastminute.com GmbH e TUI Österreich GmbH

(Processo C-478/12)

2013/C 26/40

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Feldkirch

Partes no processo principal

Recorrente: Armin Maletic, Marianne Maletic

Recorridas: lastminute.com GmbH, TUI Österreich GmbH

Questão prejudicial

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 (Regulamento n.o 44/2001), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), que atribui competência ao tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, deve ser interpretado no sentido de que, quando a outra parte no contrato (no caso vertente, um agente de viagens com sede no estrangeiro) recorre a um contraente (no caso vertente, um operador turístico com sede em território nacional), para efeitos de ações judiciais intentadas contra ambos, o referido artigo é igualmente aplicável ao contraente em território nacional?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 25 de outubro de 2012 — Minister van Financiën/X BV

(Processo C-480/12)

2013/C 26/41

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden.

Partes no processo principal

Recorrente: Minister van Financiën.

Recorrida: X BV.

Questões prejudiciais

1.

a)

Devem os artigos 203.o e 204.o do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) (1), lidos em conjugação com o artigo 859.o [em especial o seu n.o 2, alínea c)] do Regulamento de Aplicação (2) do Código Aduaneiro Comunitário (RACAC), ser interpretados no sentido de que a (simples) ultrapassagem do prazo de trânsito fixado nos termos do artigo 356.o, n.o 1, do RACAC não leva à constituição de uma dívida aduaneira por subtração à fiscalização aduaneira, na aceção do artigo 203.o do CAC, mas à constituição de uma dívida aduaneira nos termos do artigo 204.o do CAC?

b)

Para que a resposta à questão 1.a) seja afirmativa é necessário que os interessados prestem informações às autoridades aduaneiras sobre as causas da ultrapassagem do prazo ou que, pelo menos, declarem às autoridades aduaneiras o local onde as mercadorias permaneceram no período decorrido entre o prazo fixado nos termos do artigo 356.o do RACAC e a data de apresentação efetiva na estância aduaneira de destino?

2.

A Sexta Diretiva (3) e, em especial, o seu artigo 7.o, devem ser interpretados no sentido de que só é devido IVA se a dívida aduaneira se constituir exclusivamente nos termos do artigo 204.o do CAC?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).

(3)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 29 de outubro de 2012 — Pelckmans Turnhout NV/Walter Van Gastel Balen NV e o.

(Processo C-483/12)

2013/C 26/42

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrente: Pelckmans Turnhout NV

Recorridos: Walter Van Gastel Balen NV, Walter Van Gastel NV, Walter Van Gastel Lifestyle NV, Walter Van Gastel Schoten NV

Questões prejudiciais

O princípio da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 6.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conjugados com os artigos 15.o e 16.o da referida Carta e com os artigos 34.o a 36.o, 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime como o estabelecido nos artigos 8.o, 9.o, 16.o e 17.o da Lei de 10 de novembro de 2006 sobre os horários de abertura dos estabelecimentos comerciais, dos artesãos e dos prestadores de serviços (Wet van 10 november 2006 bettrefende de openingsuren in handel, ambacht en dienstverlening), quando a obrigação, prescrita nesse regime, de observar um dia de encerramento semanal:

i)

não se aplica aos comerciantes instalados em estações de comboios, ou em estabelecimentos de empresas de transportes públicos, nem às vendas em aeroportos ou zonas portuárias abertas ao transporte internacional de passageiros, nem tão-pouco às vendas em estações de serviço ou em estabelecimentos sitos em autoestradas, mas aplica-se ao comerciantes estabelecidos noutros locais,

ii)

não se aplica aos comerciantes que praticam a venda de produtos como jornais, revistas, tabaco e produtos à base de tabaco, cartões telefónicos e produtos da Nationale Loterij (Lotaria Nacional), a venda de suportes de obras audiovisuais e videojogos, a venda de gelados, mas aplica-se aos comerciantes que vendem outros produtos,

iii)

só se aplica ao pequeno comércio, ou seja, às empresas orientadas para a venda ao consumidor, mas não se aplica a outros comerciantes,

iv)

acarreta, pelo menos, uma limitação significativamente maior para os comerciantes que exercem a sua atividade de venda através de um ponto de venda físico, com contacto direto com o consumidor, do que para os comerciantes que exercem a sua atividade através de uma loja em linha ou, possivelmente, por outras formas de venda à distância?


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — Georgetown University/Octrooicentrum Nederland, handelnd unter dem Namen NL Octrooicentrum

(Processo C-484/12)

2013/C 26/43

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank ’s-Gravenhage

Partes no processo principal

Recorrente: Georgetown University

Recorrido: Octrooicentrum Nederland, handelnd unter dem Namen NL Octrooicentrum

Questões prejudiciais

1.

O Regulamento n.o 469/2009 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos e, mais especificamente, o seu artigo 3.o, proémio e alínea c), opõem-se a que, numa situação em que uma patente de base em vigor protege vários produtos, seja concedido ao titular da patente de base um certificado para cada um dos produtos protegidos?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, como deve ser interpretado o artigo 3.o, proémio e alínea c), do Regulamento n.o 469/2009, numa situação em que uma patente de base em vigor protege vários produtos e em que, na data do pedido de certificado para um dos produtos protegidos pela patente de base (A), ainda não tenha sido concedido um certificado para os outros produtos (B, C) protegidos pela mesma patente de base, mas em que tenham sido concedidos certificados na sequência dos pedidos relativos aos produtos (B, C) antes de ser decidido o pedido de certificado para o primeiro produto (A)?

3.

É relevante para a resposta à questão anterior o facto de o pedido relativo a um dos produtos protegidos pela patente de base (A) ter sido apresentado na mesma data que os pedidos relativos ao outros produtos (B, C) protegidos pela mesma patente de base?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode ser concedido um certificado relativo a um produto protegido por uma patente de base em vigor, se já tiver sido anteriormente concedido um certificado relativo a outro produto protegido pela mesma patente de base, mas o requerente renunciar a este último certificado com o intuito de poder obter um novo certificado com base na mesma patente de base?

5.

Se for relevante para a resposta à questão anterior saber se a renúncia tem efeitos retroativos, esta última questão é regulada pelo artigo 14.o, proémio e alínea b), do regulamento ou pelo direito nacional? Se a questão de saber se a renúncia tem efeitos retroativos for regulada pelo artigo 14.o, proémio e alínea b), do regulamento, deve esta disposição ser interpretada no sentido de que a renúncia tem efeitos retroativos?


(1)  JO L 152, p. 1.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — Gesellschaft T. van Oosterom e A. van Oosterom-Boelhouwer/Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

(Processo C-485/12)

2013/C 26/44

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Autora: Gesellschaft T. van Oosterom e A. van Oosterom-Boelhouwer

Demandado: Staatssecretaris van Economische Zaken, Landbouw en Innovatie

Questão prejudicial

Deve o artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 (1) ser interpretado no sentido de que é obrigatório proceder a um controlo físico in loco para se poder concluir, com base em fotografia aérea efetuada no contexto da apreciação de uma declaração apresentada por um agricultor, que a sua declaração não é exata?


(1)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) no 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's Hertogenbosch (Países Baixos) em 31 de outubro de 2012 — X/Heffingsambtenaar van de gemeente Z

(Processo C-486/12)

2013/C 26/45

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te 's Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrida: Heffingsambtenaar van de gemeente Z [funcionário responsável pelas taxas do município Z]

Questões prejudiciais

1.

A comunicação dos dados sujeitos a tratamento, prevista no artigo 12.o, proémio e alínea a), segundo travessão da Diretiva [95/46/CE] (1), é cumprida através da concessão do acesso aos dados (ao abrigo do artigo 79.o, n.o 2, da lei sobre a base de dados GBA)?

2.

O artigo 12.o, proémio e alínea a), da diretiva opõe-se à cobrança de uma taxa relativa à comunicação de dados pessoais sujeitos a tratamento por meio de uma cópia extraída da base GBA?

3.

Em caso de resposta negativa à questão II: A cobrança da taxa em apreço é excessiva, na aceção do artigo 12.o, proémio e alínea a), da diretiva?


(1)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Ourense (Espanha) em 2 de novembro de 2012 — Vueling Airlines S.A./Instituto Galego de Consumo de la Xunta de Galicia

(Processo C-487/12)

2013/C 26/46

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Ourense

Partes no processo principal

Recorrente: Vueling Airlines S.A.

Recorrido: Instituto Galego de Consumo de la Xunta de Galicia

Questão prejudicial

Deve o artigo 22.o, n.o 1 do Regulamento (CE) 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho (1), de 24 de setembro, relativo a regras comuns de exploração de serviços aéreos na Comunidade, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional [artigo 97.o da Lei 48/1960 relativa à aviação] que obriga as transportadoras aéreas de passageiros a reconhecer-lhes sempre o direito ao transporte de uma mala sem custos adicionais nem sobretaxas no preço base do bilhete contratado?


(1)  JO L 293, p. 3.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 5 de novembro de 2012 — Conseil national de l'ordre des médecins/Ministère des affaires sociales et de la santé

(Processo C-492/12)

2013/C 26/47

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Conseil national de l'ordre des médecins

Recorrido: Ministère des affaires sociales et de la santé

Questões prejudiciais

1.

Pode considerar-se que a exigência de especificidade da profissão de dentista estabelecida pelo artigo 36.o da Diretiva 2005/36/CE (1) constitui um obstáculo à criação de uma formação de qualificação de terceiro ciclo universitário comum aos estudantes em medicina e em medicina dentária?

2.

Pode considerar-se que as disposições da diretiva relativas às especialidades ligadas à medicina devem ser interpretadas no sentido de que excluem que disciplinas como as enumeradas no ponto 3 da presente decisão (2) façam parte de uma formação em medicina dentária?


(1)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).

(2)  Isto é, por um lado, uma formação teórica em cirurgia oral que inclui, nomeadamente, uma formação em cirurgia do periápice e dos quistos dos maxilares odontogénicos ou não odontogénicos, em cirurgia pré-protética e de implantes, o estudo de patologias dos tumores benignos, as patologias salivares e o tratamento ortodôntico-cirúrgico e ortognático e, por outro, uma formação prática de pelo menos três semestres num serviço especializado em odontologia e três semestres num serviço especializado em cirurgia maxilo-facial.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 5 de novembro de 2012 — Dixons Retail Plc/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-494/12)

2013/C 26/48

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Dixons Retail Plc

Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 14.o, n.o 1, [da Diretiva 2006/112 (1)] ser interpretado no sentido de que é aplicável quando a transferência física de bens tenha sido obtida através de uma fraude que consiste na utilização, pelo destinatário da prestação, de um cartão como meio de pagamento, sabendo que não está autorizado a fazê-lo?

2.

Existe uma «transferência do poder de dispor de um bem corpóreo como proprietário», na aceção do artigo 14.o, n.o 1 [da Diretiva 2006/112], quando a transferência de bens tenha sido obtida através do uso fraudulento de um cartão?

3.

Deve o artigo 73.o [da Diretiva 2006/112] ser interpretado no sentido de que é aplicável quando o transmitente dos bens tenha recebido o pagamento com base num acordo com um terceiro de acordo com o qual este é obrigado a proceder ao pagamento das transações efetuadas através de um cartão, quando o adquirente dos bens tem consciência de que não está autorizado a usar o cartão em causa?

4.

Quando o pagamento tenha sido feito por um terceiro nos termos de um acordo celebrado com o transmitente dos bens, na sequência da apresentação a este último de um cartão que o adquirente desses bens não estava autorizado a utilizar, pode considerar-se que o pagamento obtido deste terceiro é a «contraprestação» da entrega na aceção do artigo 73.o [da Diretiva 2006/112]?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 7 de novembro de 2012 — Davide Gullotta, Farmacia di Gullotta Davide & C. Sas/Ministero della Salute, Azienda Sanitaria Provinciale di Catania

(Processo C-497/12)

2013/C 26/49

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia

Partes no processo principal

Recorrente: Davide Gullotta, Farmacia di Gullotta Davide & C. Sas

Recorrido: Ministero della Salute, Azienda Sanitaria Provinciale di Catania

Questões prejudiciais

1.

Os princípios da liberdade de estabelecimento, da não discriminação e da proteção da concorrência, consagrados nos artigos 49.o e segs. TFUE, opõem-se a uma legislação nacional que não permite a um farmacêutico qualificado e inscrito na sua ordem profissional, mas que não explora um estabelecimento comercial integrado no quadro orgânico, vender a retalho, na parafarmácia de que é proprietário, os medicamentos sujeitos a prescrição médica em «receita livre», ou seja, não comparticipados pelo serviço nacional de saúde e pagos integralmente pelos cidadãos, e que estabelece também neste setor uma proibição de venda de determinadas categorias de medicamentos e uma contingentação do número de estabelecimentos comerciais que podem existir em território nacional?

2.

Deve o artigo 15.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que o princípio aí consagrado é aplicável sem limites também à profissão de farmacêutico, sem que a relevância pública desta profissão justifique regimes diferentes entre farmacêuticos que exploram farmácias e farmacêuticos que exploram parafarmácias no que respeita à venda dos medicamentos referidos na questão 1?

3.

Devem os artigos 102.o e 106.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que a proibição de abuso de posição dominante é aplicável sem limites à profissão de farmacêutico, na medida em que o farmacêutico que explora uma farmácia tradicional, ao vender medicamentos ao abrigo de convenções com o serviço nacional de saúde, beneficia da proibição imposta aos titulares de parafarmácias de venderem medicamentos da classe C, sem que isso tenha uma justificação válida nas inegáveis especificidades da profissão de farmacêutico, decorrentes do interesse público na proteção da saúde dos cidadãos?


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Tivoli (Itália) em 7 de novembro de 2012 — Antonella Pedone/Maria Adele Corrao

(Processo C-498/12)

2013/C 26/50

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Tivoli

Partes no processo principal

Recorrente: Antonella Pedone

Recorrida: Maria Adele Corrao

Questões prejudiciais

1.

O artigo 130.o do DPR n.o 115, de 20 de maio de 2002, em matéria de liquidação da assistência judiciária no ordenamento italiano — na parte em que determina que os montantes devidos ao advogado, ao assessor do magistrado e ao consultor técnico das partes sejam reduzidos em metade — está em conformidade com o artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estabelece que é concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça?

2.

O artigo 130.o do DPR n.o 115, de 20 de maio de 2002, em matéria de liquidação da assistência judiciária no ordenamento italiano — na parte em que determina que os montantes devidos ao advogado, ao assessor do magistrado e ao consultor técnico das partes sejam reduzidos em metade — está em conformidade com o artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem, na aceção do artigo 52.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.o [TUE]?


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Tivoli (Itália) em 7 de novembro de 2012 — Elisabetta Gentile/Ufficio Finanziario della Direzione — Ufficio Territoriale di Tivoli e o.

(Processo C-499/12)

2013/C 26/51

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Tivoli

Partes no processo principal

Recorrente: Elisabetta Gentile.

Recorrido: Ufficio Finanziario della Direzione — Ufficio Territoriale di Tivoli, Fabrizio Penna, Gianfranco Di Nicola.

Questões prejudiciais

O artigo 130.o do DPR n.o 115, de 30.5.2002, em matéria de liquidação da assistência judiciária no ordenamento italiano — na parte em que determina que os montantes devidos ao advogado, ao assessor do magistrado e ao consultor técnico das partes sejam reduzidos em metade — está em conformidade com o artigo 47.o, terceiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que estabelece que é concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça?


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/26


Ação intentada em 6 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-500/12)

2013/C 26/52

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e H. Støvlbæk, agentes)

Demandadas: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que ao, não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2011/18/UE da Comissão, de 1 de março de 2011, que altera os anexos II, V e VI da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (1), ou, pelo menos, ao não as comunicar à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o dessa diretiva;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Diretiva expirou em 31 de dezembro de 2011.


(1)  JO L 57, p. 21.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Thomas Specht/Land Berlin

(Processo C-501/12)

2013/C 26/53

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Thomas Specht

Demandado: Land Berlin

Questões prejudiciais

1.

O direito europeu primário e/ou derivado e, em especial, a Diretiva 2000/78/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos funcionários do Land?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual a fixação da remuneração de base de um funcionário público no momento da sua admissão depende da sua idade e os aumentos subsequentes dependem fundamentalmente da antiguidade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

3.

Caso a segunda questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional?

4.

Caso a terceira questão também obtenha uma resposta afirmativa: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos trabalhadores discriminados, com efeitos retroativos, a remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu a própria Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados-Membros prevista no direito da União?

5.

A interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se a uma disposição nacional que faça depender o direito a receber a posteriori os salários devidos ou a receber uma indemnização da condição de os funcionários terem reclamado em tempo útil?

6.

Caso as questões 1 a 3 obtenham uma resposta afirmativa: resulta da interpretação do direito europeu primário e/ou derivado que uma lei de transição mediante a qual os funcionários antigos são colocados num novo escalão do novo regime de remuneração com base na sua remuneração anterior fixada com base nas normas anteriores (discriminatórias) aplicáveis às remunerações e segundo a qual a subsequente progressão para os escalões seguintes é determinado, independentemente do período absoluto de experiência do funcionário, apenas em função da antiguidade adquirida após a entrada em vigor da lei de transição, constitui uma perpetuação da discriminação em razão da idade que se mantém até ser alcançado o escalão mais elevado de remuneração?

7.

Caso a quarta questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação deste tratamento desfavorável que se mantém por tempo ilimitado, pelo objetivo legislativo segundo o qual a lei de transição não se destina (apenas) a proteger os direitos adquiridos à data da transição, mas (também) a proteger a expectativa dos rendimentos que era previsto receber em cada grau de remuneração nos termos do regime de remunerações anterior?

A continuação da discriminação dos funcionários antigos justifica-se pelo facto de a solução alternativa (classificação dos funcionários antigos de acordo com a sua antiguidade) envolver custos administrativos mais elevados?

8.

Caso seja recusada a justificação invocada na questão 7: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação aplicável também aos funcionários antigos, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos antigos trabalhadores, com efeitos retroativos e daí em diante, uma remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu, a Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados Membros prevista no direito da União?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Jens Schombera/Land Berlin

(Processo C-502/12)

2013/C 26/54

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Jens Schombera

Demandado: Land Berlin

Questões prejudiciais

1.

O direito europeu primário e/ou derivado e, em especial, a Diretiva 2000/78/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos funcionários do Land?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual a fixação da remuneração de base de um funcionário público no momento da sua admissão depende da sua idade e os aumentos subsequentes dependem fundamentalmente da antiguidade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

3.

Caso a segunda questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional?

4.

Caso a terceira questão também obtenha uma resposta afirmativa: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos trabalhadores discriminados, com efeitos retroativos, a remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu a própria Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados-Membros prevista no direito da União?

5.

A interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se a uma disposição nacional que faça depender o direito a receber a posteriori os salários devidos ou a receber uma indemnização da condição de os funcionários terem reclamado em tempo útil?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Alexander Wieland/Land Berlin

(Processo C-503/12)

2013/C 26/55

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Alexander Wieland

Demandado: Land Berlin

Questões prejudiciais

1.

O direito europeu primário e/ou derivado e, em especial, a Diretiva 2000/78/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos funcionários do Land?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual a fixação da remuneração de base de um funcionário público no momento da sua admissão depende da sua idade e os aumentos subsequentes dependem fundamentalmente da antiguidade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

3.

Caso a segunda questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional?

4.

Caso a terceira questão também obtenha uma resposta afirmativa: enquanto não tiver sido implementado um regime de remuneração isento de discriminação, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos trabalhadores discriminados, com efeitos retroativos, a remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu a própria Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados-Membros prevista no direito da União?

5.

A interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se a uma disposição nacional que faça depender o direito a receber a posteriori os salários devidos ou a receber uma indemnização da condição de os funcionários terem reclamado em tempo útil?

6.

Caso as questões 1 a 3 obtenham uma resposta afirmativa: resulta da interpretação do direito europeu primário e/ou derivado que uma lei de transição mediante a qual os funcionários antigos são colocados num novo escalão do novo regime de remuneração com base na sua remuneração anterior fixada com base nas normas anteriores (discriminatórias) aplicáveis às remunerações e segundo a qual a subsequente progressão para os escalões seguintes é determinado, independentemente do período absoluto de experiência do funcionário, apenas em função da antiguidade adquirida após a entrada em vigor da lei de transição, constitui uma perpetuação da discriminação em razão da idade que se mantém até ser alcançado o escalão mais elevado de remuneração?

7.

Caso a quarta questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação deste tratamento desfavorável que se mantém por tempo ilimitado, pelo objetivo legislativo segundo o qual a lei de transição não se destina (apenas) a proteger os direitos adquiridos à data da transição, mas (também) a proteger a expectativa dos rendimentos que era previsto receber em cada grau de remuneração nos termos do regime de remunerações anterior?

A continuação da discriminação dos funcionários antigos justifica-se pelo facto de a solução alternativa (classificação dos funcionários antigos de acordo com a sua antiguidade) envolver custos administrativos mais elevados?

8.

Caso seja recusada a justificação invocada na questão 7: enquanto não tiver sido implementado um regime de remuneração isento de discriminação aplicável também aos funcionários antigos, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos antigos trabalhadores, com efeitos retroativos e daí em diante, uma remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu, a Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados Membros prevista no direito da União?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Uwe Schönefeld/Land Berlin

(Processo C-504/12)

2013/C 26/56

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Uwe Schönefeld

Demandado: Land Berlin

Questões prejudiciais

1.

O direito europeu primário e/ou derivado, em especial, a Diretiva 2000/78/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos funcionários do Land?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual a fixação da remuneração de base de um funcionário público no momento da sua admissão depende da sua idade e os aumentos subsequentes dependem fundamentalmente da antiguidade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

3.

Caso a segunda questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional?

4.

Caso as questões anteriores obtenham uma resposta afirmativa: resulta da interpretação do direito europeu primário e/ou derivado que uma lei de transição mediante a qual os funcionários antigos são colocados num novo escalão do novo regime de remunerações com base na sua remuneração anterior fixada com base nas normas anteriores (discriminatórias) aplicáveis às remunerações e segundo a qual a subsequente progressão para os escalões seguintes é determinado, independentemente do período absoluto de experiência do funcionário, apenas em função da antiguidade adquirida após a entrada em vigor da lei de transição, constitui uma perpetuação da discriminação em razão da idade que se mantém até ser alcançado o escalão mais elevado de remuneração?

5.

Caso a quarta questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação deste tratamento desfavorável que se mantém por tempo ilimitado, pelo objetivo legislativo segundo o qual a lei de transição não se destina (apenas) a proteger os direitos adquiridos à data da transição, mas (também) a proteger a expectativa dos rendimentos que era previsto receber em cada grau de remuneração nos termos do regime de remunerações anterior?

A continuação da discriminação dos funcionários antigos justifica-se pelo facto de a solução alternativa (classificação dos funcionários antigos de acordo com a sua antiguidade) envolver custos administrativos mais elevados?

6.

Caso seja negada a justificação referida na quinta questão: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação aplicável também aos funcionários antigos, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos antigos trabalhadores, com efeitos retroativos e daí em diante, uma remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu, a Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados Membros prevista no direito da União?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Antje Wilke/Land Berlin

(Processo C-505/12)

2013/C 26/57

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Demandante: Antje Wilke

Demandado: Land Berlin

Questões prejudiciais

1.

O direito europeu primário e/ou derivado e, em especial, a Diretiva 2000/78/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos funcionários do Land?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual a fixação da remuneração de base de um funcionário público no momento da sua admissão depende da sua idade e os aumentos subsequentes dependem fundamentalmente da antiguidade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

3.

Caso a segunda questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional?

4.

Caso a terceira questão também obtenha uma resposta afirmativa: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos trabalhadores discriminados, com efeitos retroativos, a remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu a própria Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados-Membros prevista no direito da União?

5.

A interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se a uma disposição nacional que faça depender o direito a receber a posteriori os salários devidos ou a receber uma indemnização da condição de os funcionários terem reclamado em tempo útil?

6.

Caso as questões 1 a 3 obtenham uma resposta afirmativa: resulta da interpretação do direito europeu primário e/ou derivado que uma lei de transição mediante a qual os funcionários antigos são colocados num novo escalão do novo regime de remuneração com base na sua remuneração anterior fixada com base nas normas anteriores (discriminatórias) aplicáveis às remunerações e segundo a qual a subsequente progressão para os escalões seguintes é determinado, independentemente do período absoluto de experiência do funcionário, apenas em função da antiguidade adquirida após a entrada em vigor da lei de transição, constitui uma perpetuação da discriminação em razão da idade que se mantém até ser alcançado o escalão mais elevado de remuneração?

7.

Caso a quarta questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação deste tratamento desfavorável que se mantém por tempo ilimitado, pelo objetivo legislativo segundo o qual a lei de transição não se destina (apenas) a proteger os direitos adquiridos à data da transição, mas (também) a proteger a expectativa dos rendimentos que era previsto receber em cada grau de remuneração nos termos do regime de remunerações anterior?

A continuação da discriminação dos funcionários antigos justifica-se pelo facto de a solução alternativa (classificação dos funcionários antigos de acordo com a sua antiguidade) envolver custos administrativos mais elevados?

8.

Caso seja recusada a justificação invocada na questão 7: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação aplicável também aos funcionários antigos, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos antigos trabalhadores, com efeitos retroativos e daí em diante, uma remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu, a Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados Membros prevista no direito da União?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/31


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 8 de novembro de 2012 — Gerd Schini/Land Berlin

(Processo C-506/12)

2013/C 26/58

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: Gerd Schini

Recorrido: Land Berlin

Questões prejudiciais

1.

O direito europeu primário e/ou derivado e, em especial, a Diretiva 2000/78/CE (1), devem ser interpretados no sentido de que a proibição ampla de discriminação em razão da idade não justificada abrange as disposições nacionais aplicáveis à remuneração dos funcionários do Land?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: resulta da interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado que uma disposição nacional segundo a qual a fixação da remuneração de base de um funcionário público no momento da sua admissão depende da sua idade e os aumentos subsequentes dependem fundamentalmente da antiguidade, constitui uma discriminação direta ou indireta em razão da idade?

3.

Caso a segunda questão também obtenha uma resposta afirmativa: a interpretação deste direito europeu primário e/ou derivado opõe-se à justificação da referida disposição nacional, que consiste em premiar a experiência profissional?

4.

Caso a terceira questão também obtenha uma resposta afirmativa: enquanto não tiver sido implementado um regime de remunerações isento de discriminação, a interpretação do direito europeu primário e/ou derivado admite uma consequência jurídica que não seja a de pagar aos trabalhadores discriminados, com efeitos retroativos, a remuneração correspondente ao nível mais elevado do seu escalão?

Nesse caso, a consequência jurídica da violação da proibição de discriminação baseia-se no direito europeu primário e/ou derivado, in casu a própria Diretiva 2000/78/CE, ou um eventual direito pode apenas basear-se na transposição deficiente das disposições do direito europeu, nos termos da responsabilidade dos Estados-Membros prevista no direito da União?

5.

A interpretação do direito europeu primário e/ou derivado opõe-se a uma disposição nacional que faça depender o direito a receber a posteriori os salários devidos ou a receber uma indemnização da condição de os funcionários terem reclamado em tempo útil?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 8 de novembro de 2012 — Jessy Saint Prix/Secretary of State for Work and Pensions

(Processo C-507/12)

2013/C 26/59

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court of the United Kingdom

Partes no processo principal

Recorrente: Jessy Saint Prix

Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions

Questões prejudiciais

1.

Deve o direito de residência conferido a um «trabalhador assalariado» no artigo 7.o da Diretiva sobre a Cidadania (1) ser interpretado no sentido de que apenas é aplicável às pessoas que (i) se encontrem numa relação laboral em vigor (ii) procurem emprego (pelo menos em certas circunstâncias), ou (iii) estejam abrangidas pelas medidas de extensão previstas no n.o 3 deste artigo 7.o; ou deve este artigo ser interpretado no sentido de que não exclui o reconhecimento de outras pessoas que mantêm o estatuto de «trabalhador assalariado» para este efeito?

2.

i)

Nesta segunda hipótese, é igualmente extensivo a uma mulher que, legitimamente, deixa de trabalhar ou de procurar emprego, devido aos constrangimentos físicos das últimas fases da gravidez (e na sequência do parto)?

ii)

Em caso de resposta afirmativa, pode esta beneficiar da definição dada pelo direito nacional a respeito do momento em que é legítimo deixar de trabalhar ou de procurar emprego?


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal) em 12 de novembro de 2012 — Joaquim Fernando Macedo Maia, e.o/Fundo de Garantia Salarial, IP

(Processo C-511/12)

2013/C 26/60

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Central Administrativo Norte

Partes no processo principal

Recorrentes: Joaquim Fernando Macedo Maia, António Pereira Teixeira, António Joaquim Moreira David, Joaquim Albino Moreira David

Recorrido: Fundo de Garantia Salarial, IP

Questão prejudicial

O Direito da União neste concreto âmbito de garantia dos créditos salariais em caso de insolvência do empregador, em especial os artigos 4.o e 10.o da Diretiva n.o 80/987/CEE (1), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposição do direito nacional que garanta apenas os créditos que se vencerem nos seis meses antes da propositura da ação de insolvência do seu empregador mesmo quando os trabalhadores hajam acionado no Tribunal de Trabalho aquele seu empregador com vista à fixação judicial do valor em dívida e à cobrança coerciva dessas mesmas quantias?


(1)  Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

JO L 283. p. 23 — EE 5 F 2 p. 219


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/32


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 13 de novembro de 2012 — Octapharma France/Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé (ANSM), Ministère des affaires sociales et de la santé

(Processo C-512/12)

2013/C 26/61

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Octapharma France

Recorridos: Agence nationale de sécurité du médicament et des produits de santé (ANSM), Ministère des affaires sociales et de la santé

Questões prejudiciais

1.

Ao plasma obtido de sangue total destinado a transfusões cuja produção resulta de um processo industrial podem ser aplicadas simultaneamente as disposições da Diretiva 2001/83 de 6 de novembro de 2001 (1) [conforme alterada pela Diretiva de 31 de março de 2004] (2) e da Diretiva 2002/98 de 27 de janeiro de 2003 (3), no que se refere não só à colheita e ao seu controlo, mas também à sua transformação, conservação e distribuição? Para esse efeito, a regra estabelecida no artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83 de 6 de novembro de 2001, pode ser interpretada no sentido de que a regulamentação comunitária do medicamento é a única aplicável a um produto que é simultaneamente abrangido por outra regulamentação comunitária apenas no caso de esta última ser menos rigorosa do que a regulamentação do medicamento?

2.

Devem as disposições do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2002/98 de 27 de janeiro de 2003 ser interpretadas, eventualmente à luz do artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no sentido de que permitem a manutenção ou a introdução de disposições nacionais que, pelo facto de submeterem o plasma cuja produção resulta de um processo industrial a um regime mais estrito do que aquele a que estão sujeitos os medicamentos, justificam que seja afastada a aplicação de todas ou de parte das disposições da Diretiva 2001/83 de 6 de novembro de 2001, em especial as que sujeitam a comercialização dos medicamentos unicamente ao requisito da obtenção prévia de uma autorização de introdução no mercado e, na afirmativa, em que condições e em que medida?


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).

(2)  Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 136, p. 34).

(3)  Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos e que altera a Diretiva 2001/83/CE (JO L 33, p. 30).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/33


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de novembro de 2012 — UAB 4finance/Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba et Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-515/12)

2013/C 26/62

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: UAB 4finance

Recorridos: Valstybinė vartotojų teisių apsaugos tarnyba et Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questões prejudiciais

1.

Deve o ponto 14 do Anexo I da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, ser interpretado no sentido de que o facto de criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide é considerado como prática comercial em quaisquer circunstâncias enganosa apenas quando o consumidor tenha de pagar uma participação para receber uma contrapartida essencialmente por ter angariado outros consumidores para o sistema, e não pela venda ou pelo consumo de produtos?

2.

Se for necessário que o consumidor pague uma participação em troca do direito de receber uma contrapartida, o montante da participação paga pelo consumidor em troca da possibilidade de receber uma contrapartida essencialmente pela angariação de outros consumidores para o sistema, e não pela venda ou pelo consumo de produtos, tem influência na qualificação do sistema de promoção em pirâmide como prática comercial enganosa nos termos do ponto 14 do Anexo I da Diretiva? As participações pagas pelos consumidores que sejam de montante puramente simbólico e pagas para permitir a identificação dos consumidores podem ser consideradas como uma participação em troca da possibilidade de receber uma contrapartida na aceção do ponto 14 do Anexo I da Diretiva?

3.

Deve o ponto 14 do Anexo I da Diretiva ser interpretado no sentido de que, para que um sistema de promoção em pirâmide seja considerado como prática comercial enganosa, que a contrapartida seja paga ao consumidor já registado essencialmente pelo facto de ele ter angariado outros consumidores para o sistema, e não pela venda ou pelo consumo de produtos, seja paga aos consumidores já registados ou a medida na qual a contrapartida paga aos participantes neste sistema por ter angariado novos consumidores é financiada pelas contribuições dos novos membros é igualmente relevante? No caso concreto, a contrapartida paga aos participantes já registados no sistema de promoção em pirâmide deve ser, inteiramente ou na sua maior parte, financiada pelas contribuições dos membros angariados de novo para o sistema?


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de novembro de 2012 — CTP/Regione Campania, Provincia di Napoli

(Processo C-516/12)

2013/C 26/63

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: CTP — Compagnia Trasporti Pubblici SpA

Recorrida: Regione Campania, Provincia di Napoli

Questão prejudicial

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (1), o direito à compensação é adquirido apenas se, na sequência de um pedido específico, as autoridades competentes não suprimirem a obrigação de serviço que provoca uma desvantagem económica para a empresa de transporte, ou se essa norma só é aplicável às obrigações de serviço em relação às quais o regulamento prevê a supressão e não permite a manutenção?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de novembro de 2012 — CTP/Regione Campania

(Processo C-517/12)

2013/C 26/64

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: CTP — Compagnia Trasporti Pubblici SpA

Recorrida: Regione Campania

Questão prejudicial

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (1), o direito à compensação é adquirido apenas se, na sequência de um pedido específico, as autoridades competentes não suprimirem a obrigação de serviço que provoca uma desvantagem económica para a empresa de transporte, ou se essa norma só é aplicável às obrigações de serviço em relação às quais o regulamento prevê a supressão e não permite a manutenção?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/34


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 15 de novembro de 2012 — CTP/Regione Campania, Provincia di Napoli

(Processo C-518/12)

2013/C 26/65

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: CTP — Compagnia Trasporti Pubblici SpA

Recorrida: Regione Campania, Provincia di Napoli

Questão prejudicial

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1191/69 (1), o direito à compensação é adquirido apenas se, na sequência de um pedido específico, as autoridades competentes não suprimirem a obrigação de serviço que provoca uma desvantagem económica para a empresa de transporte, ou se essa norma só é aplicável às obrigações de serviço em relação às quais o regulamento prevê a supressão e não permite a manutenção?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1191/69 do Conselho, de 26 de junho de 1969, relativo à ação dos Estados-Membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 156, p. 1; EE 08 F1 p. 131).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/35


Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 por Diadikasia Symvouloi Epicheiriseon AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 13 de setembro de 2012 no processo T-369/11, Diadikasia Symvouloi Epicheiriseon AE/Comissão Europeia, Delegação da União Europeia na Turquia, Unidade Central de Financiamento e Contratos (Central Finance & Contracts Unit, CFCU)

(Processo C-520/12 P)

2013/C 26/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Diadikasia Symvouloi Epicheiriseon AE (representante: A. Krystallidis, Δικηγόρος)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Delegação da União Europeia na Turquia, Unidade Central de Financiamento e Contratos (Central Finance & Contracts Unit, CFCU)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido;

declarar a ação proposta no Tribunal Geral admissível;

conhecer do mérito da causa e reparar os danos causados à recorrente pela decisão ilegal da recorrida, de 5 de abril de 2011, aprovada pela Delegação da União Europeia na Turquia e recebida pela recorrente em 6 de abril de 2011, relativa à anulação da adjudicação do contrato «Alargamento da Rede Europeia de Centros de Negócios Turcos a Sivas, Antakya, Batman e Van — Europe Aid/128621/D/SER/TR, Batman and Van — Europe Aid/128621/D/SET/TR» ao consórcio «DIADIKASIA BUSINESS CONSULTANS S.A. (GR) — WYG INTERNATIONAL LTD (UK) — DELEEUW INTERNATIONAL LTD (TR) — CYBERPARK (TR)» devido a alegadas declarações falsas, tendo em conta o interesse horizontal da recorrente no processo em causa;

condenar a Comissão na totalidade das despesas efetuadas em primeira instância e no recurso.

Fundamentos e principais argumentos

No primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), na medida em que não considerou que o conceito de «instituição» constante deste artigo se refere não só às instituições da União Europeia, como também aos funcionários da União Europeia, os quais são igualmente responsáveis pelos danos causados a indivíduos que tenham sofrido um prejuízo como resultado da sua ação.

No segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação, o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 6.o (Direito a um processo equitativo) e 13.o (Direito a um recurso efetivo) da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («CEDH»), enquanto princípios do direito da União, uma vez que declarou a ação da recorrente inadmissível sem fazer referência às observações que esta apresentou sobre a exceção de inadmissibilidade da recorrida, relativamente à jurisprudência relevante sobre os danos causados pelos funcionários da União Europeia (processos 9/69, 4/69 e 60/81), e à interpretação do artigo 263.o TFUE em conformidade com a jurisprudência acima mencionada. O referido despacho também não responde aos argumentos da recorrente relativos à violação grave, por parte da recorrida, dos princípios fundamentais do direito da União da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e o direito a ser ouvido, bem como do artigo 4.o do Código Europeu de Boas Práticas Administrativas.

No terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral apresentou erradamente e desvirtuou as provas produzidas pela recorrente em primeira instância, ao declarar que «só o CFCU tinha a qualidade de autoridade contratante […] para adotar a decisão de adjudicação do contrato em causa […] [e que] a competência da Comissão consistia apenas em verificar se estavam preenchidas as condições para o financiamento pela União Europeia», com base em documentos apresentados pela recorrente ao Tribunal Geral, que provam efetivamente que o CFCU atua sob o controlo da Comissão Europeia e dentro dos limites por ela fixados. Por conseguinte, as conclusões do despacho recorrido estão incorretas e desvirtuam o sentido claro das provas à disposição do Tribunal Geral.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/35


Ação intentada em 19 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-525/12)

2013/C 26/67

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e G. Wilms, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva 2000/60) (1) e, em particular, dos seus artigos 2.o, n.o 38 e 9.o, por ter excluído determinados serviços da sua interpretação do conceito de «Serviços hídricos»;

2.

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão defende que os serviços hídricos abrangem a captação, o represamento, a armazenagem, o tratamento e a distribuição de águas de superfície ou subterrâneas também para a produção de energia hidráulica, a navegação e a proteção contra cheias. Além disso, o consumo próprio também se inclui nos serviços hídricos.

A aplicação do conceito «serviços hídricos» pela demandada é contrária ao artigo 9.o da Diretiva 2000/60. A demandada exclui serviços hídricos como o represamento que é utilizado para a produção de energia hidráulica, para a navegação e para a proteção contra cheias do âmbito de aplicação dos serviços hídricos na aceção da diretiva. Tal interpretação restritiva não é compatível com a Diretiva 2000/60, prejudica a efetividade do artigo 9.o da Diretiva 2000/60 e põe em perigo a realização dos objetivos da diretiva.

É verdade que os Estados-Membros dispõem, com base no artigo 9.o da Diretiva 2000/60, de uma certa margem de apreciação para excluírem serviços hídricos da amortização dos seus custos. Os Estados-Membros podem, primeiramente, atender às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas. Em seguida, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Directiva 2000/60, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no segundo período do n.o 1, do artigo 9.o, da Diretiva 2000/60 à política de estabelecimento de preços da água e à amortização dos custos dos serviços hídricos. Para tal exige-se que se trate de uma prática existente no Estado-Membro e que não comprometa a finalidade desta directiva e a realização dos seus objetivos.

No entanto, a exclusão completa de uma extensão considerável de serviços hídricos, como aquela a que a demandada procedeu, vai muito além desta margem de apreciação.


(1)  JO L 327, p. 1.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/36


Ação intentada em 20 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-527/12)

2013/C 26/68

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: T. Maxian Rusche, F. Erlbacher, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne

declarar que a República Federal da Alemanha não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do princípio da efetividade, do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), e dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão 2011/471/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 38/05 (ex NN 52/04) concedido pela República Federal da Alemanha ao grupo Biria (C 38/05 [ex NN 52/04]) (2), na medida em que não adotou todas as medidas necessárias para permitir dar imediata e efetiva execução à decisão da Comissão através da recuperação dos auxílios concedidos;

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Federal da Alemanha não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE, do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, do princípio da efetividade, do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, e dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão 2011/471/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 38/05 (ex NN 52/04) concedido pela República Federal da Alemanha ao grupo Biria (C 38/05 [ex NN 52/04]), na medida em que não adotou todas as medidas necessárias para permitir dar imediata e efetiva execução à decisão da Comissão através da recuperação dos auxílios concedidos.

A Comissão defende que o meio escolhido pela demandada para efeitos de recuperação, a saber invocar uma pretensão de natureza civil e posteriormente intentar uma ação de condenação nos órgãos jurisdicionais alemães, não é adequado para permitir a execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. A título subsidiário, a Comissão alega o facto de a demandada não ter utilizado, para efeitos de execução da decisão da Comissão, até ao dia da propositura da ação, o seu título executivo provisório decorrente da sentença proferida à revelia.


(1)  JO L 83, p. 1

(2)  JO L 195, p. 55


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/36


Recurso interposto em 21 de novembro de 2012 pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 13 de setembro de 2012 no processo T-404/10, National Lottery Commission/Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-530/12)

2013/C 26/69

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: P. Bullock, F. Mattina, agentes)

Outra parte no processo: National Lottery Commission

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido,

Condenar a National Lottery Commission (recorrente no Tribunal Geral) nas despesas efetuadas pelo Instituto.

Fundamentos e principais argumentos

O Instituto invoca três fundamentos, designadamente a) a violação 76.o, n.o 1 do Regulamento sobre as marcas (1), b) violação do direito do IHMI a ser ouvido e c) a manifesta incoerência e distorção dos factos que afetam o acórdão recorrido.

O primeiro fundamento divide-se em duas partes. Por um lado, alega que o Tribunal Geral violou o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, como interpretado pelo Tribunal de Justiça, em relação ao artigo 53.o, n.o 2, e a Regra 37 do Regulamento n.o 2868/95 (2) no acórdão Elio Fiorucci na medida em que se baseou em disposições do direito nacional, especialmente no artigo 2704.o do Código Civil italiano, que não tinha sido invocado pelas partes e que por conseguinte não fazem parte do objeto do litígio na Câmara de Recurso. Por outro lado, o Tribunal Geral violou o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, na medida em que se baseou na jurisprudência nacional, designadamente o acórdão n.o 13912 de 14 de junho de 2007 da Corte Suprema di Cassazione, referido no n.o 32 do acórdão recorrido, que não foi invocado pelas partes e que não faz parte do objeto do litígio na Câmara de Recurso.

O segundo fundamento diz respeito ao direito do IHMI a ser ouvido, na medida em que o Instituto não teve a oportunidade de apresentar alegações sobre os aspetos processuais e substantivos relativos ao acórdão da Corte Suprema di Cassazione. Se o Instituto tivesse tido essa oportunidade, não é de excluir que o raciocínio e a conclusão do Tribunal Geral tivessem sido diferentes.

O terceiro fundamento é relativo à manifesta incoerência e à distorção de factos que afetam a fundamentação e a conclusão do Tribunal Geral. O Instituto considera que o Tribunal Geral não interpretou corretamente e distorceu a análise da Câmara de Recurso e os próprios argumentos da National Lottery Commission e não teve em conta que a Câmara de Recurso aplicou o critério jurídico correto, nos termos do direito italiano, ao declarar que a National Lottery Commission não tinha aduzido provas de que o selo dos correios aposto no Acordo de 1986 não era concludente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p.1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p.1)


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/37


Ação intentada em 23 novembro de 2012 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-532/12)

2013/C 26/70

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, O. Beynet, A. Tokár, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (1), ou, de qualquer forma, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 72.o, n.o 1, da referida diretiva;

aplicar ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com o disposto no artigo 260.o, n.o 3, TFUE, uma sanção pecuniária compulsória no montante de 8 320 euros por dia a partir da data da prolação do acórdão no presente processo;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Diretiva 2009/81/CE expirou em 21 de agosto de 2011.


(1)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/38


Ação intentada em 26 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-538/12)

2013/C 26/71

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, A. Tokár e D. Kukovec)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República da Eslovénia, não tendo adotado todas as leis e regulamentos necessários para a transposição da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE, e, em todo o caso, não tendo cumprido as suas obrigações para com a Comissão nos termos do artigo 72.o, n.o 1, da referida diretiva, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta diretiva.

condenar a República da Eslovénia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 7 038,72 euros diários, contados a partir da data da prolação do acórdão.

condenar a República da Eslovénia nas despesas nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da diretiva terminou em 21 de agosto de 2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/38


Recurso interposto em 28 de novembro de 2012 pela República Helénica contra o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 10 de outubro de 2012 no processo T-158/09, Grécia/Comissão

(Processo C-547/12 P)

2013/C 26/72

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: República Helénica (representantes: I. Chalkias e S. Papaïoannou, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

julgar procedente o recurso e anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral da União Europeia, na parte em que o referido tribunal declarou que, no processo 4 Magrizos II, EL./1995/107, a Comissão imputou correctamente uma negligência às autoridades helénicas por não terem recuperado os montantes em questão;

julgar procedente o primeiro fundamento do recurso mediante o qual se pede a anulação da decisão da Comissão por, nesse mesmo processo, não estarem preenchidos os requisitos para a aplicação do artigo 32.o do Regulamento 1290/2005 e para que a Comissão pudesse imputar à República Helénica o montante de 276 347,86 euros;

condenar a Comissão no pagamento das despesas da República Helénica.

Fundamentos e principais argumentos

No processo 4 Magrizos II, EL./1995/107, o Tribunal Geral da União Europeia, interpretou erradamente os factos ao desvirtuar manifestamente o conteúdo dos elementos de prova dos actos processuais, chegando à conclusão errada de que, no referido processo, estavam preenchidos os requisitos para a aplicação do artigo 32.o do Regulamento 1290/2005 e para a Comissão poder imputar à República Helénica o montante de 276 347,86 euros.


Tribunal Geral

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/39


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012 — CB/Comissão

(Processo T-491/07) (1)

(Concorrência - Decisão de associação de empresas - Mercado da emissão de cartões de pagamento em França - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Medidas tarifárias aplicáveis aos “novos participantes” - Direito de adesão a novos mecanismos denominados de “regulação da função de aquisição” e “reativação de membros inativos” - Mercado relevante - Objeto das medidas em causa - Restrição da concorrência pelo objeto - Artigo 81.o, n.o 3, CE - Erros manifestos de apreciação - Princípio da boa administração - Proporcionalidade - Segurança jurídica)

2013/C 26/73

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Groupement des cartes bancaires (CB) (Paris, França) (representantes: inicialmente, A. Georges, J. Ruiz Calzado e É. Barbier de La Serre, e mais tarde, J. Ruiz Calzado e F. Pradelles, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, F. Arbault, O. Beynet e V. Bottka e, mais tarde, O. Beynet e V. Bottka e B. Mongin, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: O. de Juvigny e D. Berg, advogados); BPCE, anteriormente Caisse nationale des caisses d’épargne et de prévoyance (CNCEP) (Paris) (representantes: B. Bär-Bouyssière e A. de Beaugrenier, advogados); e Société générale (Paris) (representantes: A. Barav e D. Reymond, advogados)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2007) 5060 final da Comissão, de 17 de outubro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (COMP/D1/38606 — Groupement des cartes bancaires «CB»)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Groupement des cartes bancaires «CB» suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Comissão Europeia.

3.

O BPCE, o BNP Paribas e a Société générale suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/39


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2012 — A. Loacker/IHMI — Editrice Quadratum (QUADRATUM)

(Processo T-42/09) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária QUADRATUM - Marca nominativa comunitária anterior LOACKER QUADRATINI - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009) - Artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94 (atual artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009))

2013/C 26/74

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: A. Loacker SpA (Auna di Sotto, Itália) (representantes: V. Bilardo, C. Bacchini e M. Mazzitelli, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Sempio, agente).

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Editrice Quadratum SpA (Milão, Itália) (representantes: P. Pezzoi, P. Perani e G. Ghisletti, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 23 de outubro de 2008 (processo R 34/2008-1), relativa a um processo de oposição entre a A. Loacker SpA e a Editrice Quadratum SpA

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A A. Loacker SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69 de 21.3.2009.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/40


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-167/10) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Pedidos de orçamento - Recusa de acesso - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Ponto de partida - Admissibilidade - Exceção relativa à proteção da política económica da União Europeia - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de segurança pública - Dever de fundamentação)

2013/C 26/75

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e C. ten Dam, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 27 de janeiro de 2010 que recusa o acesso aos pedidos de orçamento respeitantes ao lote 3 A do anúncio de concurso DIGIT/PO/2005/113 — ESP DESIS (JO 2005/S 252-248566) e da decisão da Comissão, de 11 de março de 2012, que recusa o acesso aos pedidos de orçamento relativos a todos os outros lotes do anúncio de concurso já referido, a todos os lotes dos anúncios de concursos DI/0005 ESP (JO 2001/S 53-036539) e ADMIN/DI/2/PO/2003/192 ESP-DIMA (JO 2003/S 249-221337) e ao contrato-quadro BUDG/0101.

Dispositivo

1.

A decisão da Comissão Europeia de 27 de janeiro de 2010 que recusa o acesso aos pedidos de orçamento respeitantes ao lote 3 A do anúncio de concurso DIGIT/PO/2005/113 — ESP DESIS é anulada.

2.

A decisão da Comissão de 11 de março de 2012 que recusa o acesso aos pedidos de orçamento relativos a todos os outros lotes do anúncio de concurso já referido, a todos os lotes dos anúncios de concursos DI/0005 ESP e ADMIN/DI/2/PO/2003/192 ESP-DIMA e ao contrato-quadro BUDG/0101 é anulada.

3.

A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE.


(1)  JO C 161 de 19.6.2010.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/40


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2012 — Füller-Tomlinson/Parlamento

(Processo T-390/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Segurança social - Doença profissional - Fixação da taxa de invalidez de origem profissional - Aplicação da Tabela de referência europeia de avaliação dos danos causados à integridade física e psíquica para efeitos médicos - Desnaturação dos factos - Prazo razoável)

2013/C 26/76

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paulette Füller-Tomlinson (Bruxelas, Bélgica) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: K. Zejdová e S. Seyr, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 1 de julho de 2010, Füller-Tomlinson/Parlamento (F-97/08), ainda não publicado na Coletânea) e tendente à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Paulette Füller-Tomlinson suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pelo Parlamento Europeu no quadro da presente instância.


(1)  JO C 301 de 6.11.2010.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/40


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012 — Adamowski/IHMI — Fagumit (FAGUMIT)

(Processos T-537/10 e T-538/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marcas comunitárias nominativa Fagumit e figurativa FAGUMIT - Marca figurativa nacional anterior FAGUMIT - Causa de nulidade relativa - Artigo 8.o, n.o 3, e artigo 165.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 26/77

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ursula Adamowski (Hamburgo, Alemanha) (representante: D. von Schultz, advogado)

Recorrida: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Fabryka Węży Gumowych i Tworzyw Sztucznych Fagumit sp. z o.o. (Fagumit) (Wolbrom, Polónia) (representantes: M. Krekora, T. Targosz e P. Podrecki, advogados)

Objeto

Dois recursos interpostos, respetivamente, de duas decisões da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 3 de setembro de 2010 (processos R 1002/2009-1 e R 1003/2009-1) relativas a dois processos de declaração de nulidade entre a Fabryka Węży Gumowych i Tworzyw Sztucznych Fagumit sp. z o.o. e Ursula Adamowski.

Dispositivo

1.

Os processos T-537/10 e T-538/10 são apensos para efeitos do presente acórdão.

2.

É negado provimento aos recursos.

3.

U. Adamowski suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e pela Fabryka Węży Gumowych i Tworzyw Sztucznych Fagumit sp. z o.o. durante o processo que correu no Tribunal Geral.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/41


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012 — Thesing e Bloomberg Finance/BCE

(Processo T-590/10) (1)

(Acesso aos documentos - Decisão 2004/258/CE - Documentos referentes à dívida pública e ao défice público de um Estado-Membro - Recusa de acesso - Exceção relativa à política económica da União ou de um Estado-Membro - Recusa parcial de acesso)

2013/C 26/78

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Gabi Thesing (Londres, Reino Unido) e Bloomberg Finance LP (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representantes: M. Stephens, R. Lands, solicitors, e T. Pitt-Payne, QC)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: inicialmente A. Sáinz de Vieuña Barroso, M. López Torres e S. Lambrinoc, depois M. López Torres e S. Lambrinoc, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão da Comissão Executiva do BCE, comunicada a G. Thesing por carta do presidente do BCE de 21 de outubro de 2010, que indefere um pedido apresentado por G. Thesing a fim de obter o acesso a dois documentos referentes ao défice público e à dívida pública da República Helénica.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

G. Thesing e Bloomberg Finance LP suportarão, além das suas próprias despesas, as despesas do Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 72, de 5.3.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/41


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2012 — Sina Bank/Conselho

(Processo T-15/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Dever de fundamentação)

2013/C 26/79

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sina Bank (Teerão, Irão) (representantes: B. Mettetal e C. Wucher-North, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e G. Marhic, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, a anulação, em primeiro lugar, do anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO L 281, p. 1), na medida em que diz respeito ao recorrente, e, em segundo lugar, do ofício de 28 de outubro de 2010«do qual consta a decisão» do Conselho em relação ao recorrente e, por outro, a declaração da inaplicabilidade ao recorrente, em primeiro lugar, do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 281, p. 81), na medida em que diz respeito ao recorrente, em segundo lugar, do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 961/2010 e, em terceiro lugar, do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413

Dispositivo

1.

O anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme resulta da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413, e o anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 961/2010, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007, são anulados, na medida em que dizem respeito ao Sina Bank.

2.

Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme resulta da Decisão 2010/644, são mantidos no que respeita ao Sina Bank até à produção de efeitos da anulação do anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

O Conselho suportará dois terços das despesas do Sina Bank e dois terços das suas próprias despesas.

5.

O Sina Bank suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas do Conselho.

6.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 72, de 5.3.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/42


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2012 — Consorzio vino Chianti Classico/IHMI — FFR (F.F.R.)

(Processo T-143/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária “F.F.R.” - Marcas figurativas nacionais anteriores CHIANTI CLASSICO - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 26/80

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Consorzio vino Chianti Classico (Radda in Chianti, Itália) (representantes: S. Corona, G. Ciccone e A. Loffredo, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, V. Melgar e G. Mannucci, seguidamente, V. Melgar e D. Walicka, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Fédération française de rugby (FFR) (Marcoussis, França)

Objeto

Recurso de anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 10 de janeiro de 2011 (R 43/2010-4), relativa a um processo de oposição entre o Consorzio vino Chianti Classico e a Fédération française de rugby (FFR).

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 10 de janeiro de 2011 (R 43/2010-4), é anulada na medida em que a Câmara de Recurso indeferiu a oposição na medida em que se baseou no n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3.

O Conzorcio vino Chianti Clássico e o IHMI suportarão as suas próprias despesas no processo perante o Tribunal Geral.


(1)  JO C 152 de 21.5.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/42


Acórdão do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012 — Hopf/IHMI (Clampflex)

(Processo T-171/11) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Clampflex - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Dever de fundamentação - Artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)

2013/C 26/81

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hans-Jürgen Hopf (Zirndorf, Alemanha) (Representante: V. Mensing, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: K. Klüpfel, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de janeiro de 2011 (processo R 1514/2010-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Clampflex como marca comunitária.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 19 de janeiro de 2011 (processo R 1514/2010-4) é anulada na parte que diz respeito aos produtos «seringas».

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3.

Hans-Jürgen Hopf suportará as suas próprias despesas bem como metade das despesas do IHMI. Este suportará a outra metade das suas despesas.


(1)  JO C 145, de 14.5.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/43


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de dezembro de 2012 — Qualitest/Conselho

(Processo T-421/11) (1)

(Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas impostas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação)

2013/C 26/82

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Qualitest FZE (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: L. Catrain González, advogado, E. Wright e H. Zhu, barristers)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: G. Marhic e R. Liudvinaviciute-Cordeiro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e T. Scharf, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65), do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88, p. 1).

Dispositivo

1.

São anulados, na medida em que dizem respeito à Qualitest FZE:

a Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão;

o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 que impõe medidas restritivas contra o Irão;

o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010.

2.

Mantêm-se os efeitos da Decisão 2011/299 relativamente à Qualitest até à data de produção de efeitos da anulação do Regulamento de Execução n.o 503/2011 e do Regulamento n.o 267/2012.

3.

O Conselho da União Europeia suportará, para além das suas próprias despesas, as apresentadas pela Qualitest.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 282 de 24.9.2011


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/43


Acórdão do Tribunal Geral de 6 de dezembro de 2012 — Strobl/Comissão

(Processo T-630/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Recrutamento - Concurso geral - Candidatos inscritos numa lista de aptidão antes da entrada em vigor do novo Estatuto - Aviso de vaga - Nomeação - Classificação no grau segundo as novas regras, menos favoráveis - Artigo 12.o do Anexo XIII do Estatuto - Erro de direito - Dever de fundamentação por parte do Tribunal da Função Pública)

2013/C 26/83

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Peter Strobl (Besozzo, Itália) (representante: H.-J. Rüber, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representante: J. Currall, agente, assistido por B. Wägenbaur, advogado); e Conselho da União Europeia (representantes: J. Herrmann e A. Jensen, agentes)

Objeto

Recurso interposto contra o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 29 de setembro de 2011, Strobl/Comissão (F-56/05, ainda não publicado na Coletânea), e destinado à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Peter Strobl suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 49 de 18.2.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/44


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2012 — Fomanu/IHMI (Qualität hat Zukunft)

(Processo T-22/12) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Qualität hat Zukunft - Motivos absolutos de recusa - Ausência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/200)

2013/C 26/84

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fomanu AG (Neustadt an der Waldnaab, Alemanha) (representante: T. Raible, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: K. Klüpfel, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 27 de outubro de 2011 (processo R 1518/2011-1), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo Qualität hat Zukunft como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Fomanu AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80 de 17.3.2012


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/44


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2012 — Bauer/IHMI — BenQ Materials (Daxon)

(Processo T-29/12) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Daxon - Marca nominativa comunitária anterior DALTON - Motivos relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2013/C 26/85

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Erika Bauer (Schaufling, Alemanha) (representante: A. Merz, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: K. Klüpfel, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: BenQ Materials Corp. (Gueishan Taoyuan, Taiwan)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 9 de novembro de 2011 (processo R 2191/2010-2), relativa a um processo de oposição entre Erica Bauer e BenQ Materials Corp.

Dispositivo

1.

A Alva Management GmbH é autorizada a substituir-se a Erica Bauer na qualidade de recorrente.

2.

É negado provimento ao recurso.

3.

A Alva Management é condenada nas despesas.


(1)  JO C 80, de 17.03.2012


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/44


Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2012 — Steinberg/Comissão

(Processo T-17/10) (1)

(Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a decisões de financiamento relativas a subvenções concedidas a organizações não-governamentais israelitas e palestinas no quadro do programa “Parceria para a Paz” e do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos - Recusa parcial de acesso - Exceção relativa à proteção do interesse público em matéria de segurança pública - Dever de fundamentação - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico)

2013/C 26/86

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gerald Steinberg (Jerusalém, Israel) (representante: T. Asserson, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Tufvesson e C. ten Dam, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão SG.E.3/MV/psi D(2009) 3914 da Comissão, de 15 de maio de 2009, que recusa parcialmente ao recorrente o acesso a determinados documentos relativos às decisões de financiamento relativas a subvenções concedidas a organizações não-governamentais israelitas e palestinas, no quadro do programa «Parceria para a Paz» e do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

2.

Gerald Steinberg suportará, além das suas despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/45


Despacho do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2012 — Crocs/IHMI — Holey Soles Holdings Ltd e PHI (Modelos de calçado)

(Processo T-302/10) (1)

(Marca comunitária - Pedido de declaração de nulidade - Desistência do pedido de declaração - Inutilidade superveniente da lide)

2013/C 26/87

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Crocs, Inc. (Niwot, Estados Unidos) (representante: I.R. Craig, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Hanne, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Holey Soles Holdings Ltd (Vancôver, Canadá) e Partenaire Hospitalier International (La Haie Foissière, França)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 26 de março de 2010 (processo R 9/2008-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Holey Shoes Holdings Ltd e Partenaire Hospitalier International, por um lado, e Crocs, Inc., por outro.

Dispositivo

1.

Já não há que decidir do recurso.

2.

A recorrente é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas do recorrido.


(1)  JO C 260 de 25.9.2010.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/45


Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2012 — ADEDY e o./Conselho

(Processo T-541/11) (1)

(Recurso de anulação - Decisões dirigidas a um Estado-Membro a fim de corrigir uma situação de défice excessivo - Não afetação direta - Inadmissibilidade)

2013/C 26/88

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Anotati Dioikisi Enoseon Dimosion Ypallilon (ADEDY) (Atenas, Grécia); Spyridon Papaspyros (Atenas); e Ilias Iliopoulos (Atenas) (representante: M.-M. Tsipra, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: T. Middleton, A. Gregorio Merino e E. Chatziioakeimidou, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, J.-P. Keppene e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, por um lado, da Decisão n.o 2010/320/UE, de 10 de maio de 2010, dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 145, p. 6, retificativo JO 2011, L 209, p. 63) e, por outro, da Decisão 2010/486/UE do Conselho, de 7 de setembro de 2010, que altera a Decisão 2010/320 (JO L241, p. 12).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Anotati Dioikisi Enoseon Dimosion Ypallilon (ADEDY), Spyridon Papaspyros e Ilias Iliopoulos suportarão as suas próprias despesas, bem como as do Conselho da União Europeia.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30 de 29.1.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/45


Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2012 — ADEDY e o./Conselho

(Processo T-215/11) (1)

(Recurso de anulação - Decisão dirigida a um Estado-Membro a fim de corrigir uma situação de défice excessivo - Não afetação direta - Inadmissibilidade)

2013/C 26/89

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Anotati Dioikisi Enoseon Dimosion Ypallilon (ADEDY) (Atenas, Grécia); Spyridon Papaspyros (Atenas); e Ilias Iliopoulos (Atenas) (representante: M.-M. Tsipra, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: G. Maganza, M. Vitsentzatos e A. Gregorio Merino, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: B. Smulders, J.-P. Keppene e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão (UE) n.o 2011/57 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que altera a Decisão (UE) n.o 2010/320, dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo (JO L 26, p. 15).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Anotati Dioikisi Enoseon Dimosion Ypallilon (ADEDY), Spyridon Papaspyros e Ilias Iliopoulos suportarão as suas próprias despesas, bem como as do Conselho da União Europeia.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 186 de 25.6.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/46


Despacho do Tribunal Geral de 13 de novembro de 2012 — ClientEarth e o./Comissão Europeia

(Processo T-278/11) (1)

(Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa implícita de acesso - Prazo de recurso - Caráter extemporâneo - Inadmissibilidade manifesta)

2013/C 26/90

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido); Friends of the Earth Europe (Amsterdão, Países Baixos); Stichting FERN (Leiden, Países Baixos); e Stichting Corporate Europe Observatory (Amsterdão) (representantes: P. Kirch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e C. ten Dam, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do ato tácito da Comissão eventualmente cometido em 22 de abril de 2011 e que recusa o acesso a certos documentos relativos aos sistemas de certificação voluntária cujo reconhecimento foi pedido ao abrigo do artigo 18.o da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16)

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas da ClientEarth, Friends of the Earth Europe, da Stichting FERN e do Corporate Europe Observatory, que suportarão um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 219, de 23.7.2011


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/46


Despacho do Tribunal Geral de 19 de outubro de 2012 — Ellinika Nafpigeia e Hoern/Comissão

(Processo T-466/11) (1)

(Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Construção naval - Auxílios concedidos pelas autoridades gregas a um estaleiro naval - Medidas de execução da decisão da Comissão que declara a incompatibilidade e ordena a recuperação dos auxílios - Inadmissibilidade)

2013/C 26/91

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: 1. Ellinika Nafpigeia AE (Skaramagka, Grécia); e 2. Hoern Beteiligungs GmbH (Kiel, Alemanha) (representantes: K. Chrysogonos et A. Mitsis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C(2010) 8274 final da Comissão, de 1 de dezembro de 2010, relativa ao «Auxílio de Estado CR 16/2004 — execução da decisão negativa e recuperação dos auxílios de Estado concedidos à sociedade [Ellinika Nafpigeia AE] — Alegação pela Grécia do artigo 346.o, n.o 1, alínea b), TFUE e procedimento ao abrigo do artigo 348.o, n.o 1, TFUE», conforme completada pelos documentos e outros elementos do processo de que os recorrentes tomaram, parcialmente, conhecimento em Junho de 2011.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção da Napfigikes kai viomichanikes epicheiriseis Elefsinas.

3.

A Ellinika Nafpigeia AE e 2. a Hoern Beteiligungs GmbH são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.

4.

A Napfigikes kai viomichanikes epicheiriseis Elefsinas, que requereu a intervenção, suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 331, de 12.11.2011


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/47


Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2012 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-491/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Duração do processo de reconhecimento de invalidade permanente parcial - Prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente - Reembolso de despesas que podiam ter sido evitados - Indeferimento do recurso em primeira instância por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento de direito - Artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública)

2013/C 26/92

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis Kayser, agentes, assistidos por A. Del Ferro, advogado)

Objeto

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 30 de junho de 2011, Marcuccio/Comissão (F-14/10, ainda não publicado na Coletânea), com o qual se pede a anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Luigi Marcuccio suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância.


(1)  JO C 331, de 12.11.2011


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/47


Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2012 — MIP Metro/IHMI — Real Seguros (real,- QUALITY)

(Processo T-548/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Extinção das marcas nacionais anteriores - Não conhecimento do mérito)

2013/C 26/93

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düssledorf, Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Real Seguros, SA (Porto, Portugal)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de agosto de 2011 (processo R 114/2011-4), relativo ao processo de oposição entre a Real Seguros, SA e a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas efetuadas no Tribunal Geral.


(1)  JO C 6, de 7.1.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/47


Despacho do Tribunal Geral de 26 de novembro de 2012 — MIP Metro/IHMI — Real Seguros (real,- BIO)

(Processo T-549/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Extinção das marcas nacionais anteriores - Não conhecimento do mérito)

2013/C 26/94

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intelectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf. Alemanha) (representantes: J.-C. Plate e R. Kaase, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Real Seguros, SA (Porto, Portugal)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de agosto de 2011 (processo R 115/2011-4), relativo ao processo de oposição entre a Real Seguros, SA e a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas efetuadas no Tribunal Geral.


(1)  JO C 6 de 7.1.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/48


Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2012 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-616/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Negação de provimento ao recurso em primeira instância por manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente - Reembolso das despesas que poderiam ter sido evitadas - Artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública)

2013/C 26/95

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 8 de setembro de 2011, Marcuccio/Comissão (F-69/10, ainda não publicado na Coletânea) destinado à anulação do referido despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

L. Marcuccio suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão na presente instância.


(1)  JO C 25 de 28.1.2012


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/48


Despacho do Tribunal Geral de 27 de novembro de 2012 — H-Holding/Parlamento

(Processo T-672/11) (1)

(Ação por omissão - Ação de indemnização - Ação em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovida de fundamento jurídico)

2013/C 26/96

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: H-Holding AG (Cham, Suíça) (Representante: R. Závodný, advogado)

Demandado: Parlamento Europeu (Representantes: U. Rösslein et P. Schonard, agentes)

Objeto

Pedido de declaração de que o Parlamento se absteve ilegalmente de intentar uma ação por incumprimento contra a República Checa e de pedir ao OLAF a abertura de um inquérito a um partido político checo, na sequência do pedido da demandante, de 24 de agosto de 2011 e, por outro, de obtenção de uma indemnização pelo prejuízo sofrido devido a esta alegada omissão do Parlamento.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A H-Holding AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 235 de 4.8.2012


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/48


Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2012 — Shahid Beheshti University/Conselho

(Processo T-120/12) (1)

(Recurso de anulação - Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Prazo de recurso - Intempestividade - Inadmissibilidade)

2013/C 26/97

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Shahid Beheshti University (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: R. Liudvinaviciute-Cordeiro e A. Varnav, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 65); do Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2011 do Conselho, de 23 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 136, p. 26); da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 71) e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 319, p. 11), na medida em que estes atos afetam a recorrente, assim como da decisão contida na carta do Conselho de 5 de dezembro de 2011.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Shahid Beheshti University suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 165, de 9.6.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/49


Despacho do Tribunal Geral de 20 de novembro de 2012 — Geipel/IHMI — Reeh (BEST BODY NUTRITION)

(Processo T-138/12) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito)

2013/C 26/98

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Yves Geipel (Auerbach, Alemanha) (representante: J. Sachs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Marten e R. Pethke, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Jörg Reeh (Buxtehude, Alemanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 12 de janeiro de 2012 (processo R 2433/2010-1), relativa a um processo de oposição entre Jörg Reeh e Yves Geipel.

Dispositivo

1.

Não há lugar ao conhecimento do mérito do recurso.

2.

A recorrente é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrida.


(1)  JO C 157, de 2.06.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/49


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 29 de novembro de 2012 — Alstom/Comissão

(Processo T-164/12 R)

(Medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão de transmitir documentos a um órgão jurisdicional nacional - Confidencialidade - Direito a uma protecção jurisdicional efectiva - Pedido de medidas provisórias - Fumus boni juris - Urgência - Ponderação de interesses)

2013/C 26/99

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Alstom (Levallois-Perret, França) (representantes: J. Derenne, advogado, N. Heaton, P. Caplin e M. Farel, solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis, N. Khan e P. Van Nuffel, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: National Grid Electricity Transmission plc (Londres, Reino Unido) (representantes: A. Magnus, C. Bryant e E. Coulson, solicitors, J. Turner e D. Beard, QC)

Objeto

Pedido de suspensão da decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2012, D/2012/006840 e D/2012/006863 do Director-Geral da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, relativamente à transmissão de certos documentos ao High Court of Justice (England & Wales), (Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales), para efeitos da sua utilização como provas no âmbito de um recurso interposto contra a recorrente e um pedido visando obter o tratamento confidencial, no âmbito de um processo de medidas provisórias, dos segredos profissionais constantes da resposta da recorrente, de 30 de junho de 2006, à comunicação das objecções no processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás (JO C 5, p. 7)]

Dispositivo

1.

É suspensa a execução da decisão da Comissão, de 26 de janeiro de 2012 na parte que respeita à transmissão ao High Court of Justice (England & Wales) [Supremo Tribunal de Justiça (Inglaterra e País de Gales)] da versão confidencial da resposta da Alstom de 30 de junho de 2006 à comunicação das objecções no processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás

2.

O pedido de medidas provisórias é indeferido quanto ao restante.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/49


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2012 — Evonik Degussa/Comissão

(Processo T-341/12 R)

(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Publicação de uma decisão por meio da qual a Comissão declara verificada uma infração às disposições que proíbem os acordos, as decisões e as práticas concertadas - Indeferimento do pedido de obtenção de tratamento confidencial de informações fornecidas à Comissão em aplicação da sua comunicação sobre a cooperação - Ponderação dos interesses - Urgência - Fumus boni juris)

2013/C 26/100

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Degussa GmbH (Essen, Alemanha) (representantes: C. Steinle, M. Holm-Hadulla e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, M. Kellerbauer e G. Meessen, agentes)

Objeto

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indeferiu o pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente (Processo COMP./38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) e pedido de medidas provisórias que visa a manutenção do tratamento confidencial atribuído a determinadas informações relativas à recorrente por ocasião da publicação de uma versão mais detalhada da Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato) (JO L 353, p. 54).

Dispositivo

1.

Suspende-se a execução da Decisão C(2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, que indeferiu o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa GmbH ao abrigo do artigo 8.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato).

2.

Ordena-se que a Comissão não publique no seu sítio Internet nem em nenhum outro local nem torne acessível a terceiros uma versão da sua Decisão 2006/903/CE da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um procedimento nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Azko Nobel NV, a Akzo Nobel a Chemicals Holding AB, a Eka Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret S.A., a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (Processo COMP/F/C.38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato), que seja mais detalhada, no que respeita à recorrente, do que a publicada em setembro de 2007 no sítio Internet da sua direção-geral da concorrência.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/50


Despacho do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Grupo T Diffusión/IHMI-ABR Producción Contemporánea (Lampe)

(Processo T-343/12) (1)

(Marca comunitária - Pedido de declaração de nulidade - Desistência do pedido de nulidade - Não conhecimento do mérito)

2013/C 26/101

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo T Diffusión (Barcelona, Espanha) (representante: A. Lasala Grimalt, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente na Câmara de Recurso: ABR Producción Contemporánea, SL (Barcelona, Espanha)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI, de 1 de junho de 2012 (Processo R 1622/2010-3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a ABR Producción Contemporánea, SL e o Grupo T Diffusión, SA.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do recurso.

2.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 287, de 22.9.2012


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/50


Recurso interposto em 12 de outubro de 2012 — Zoo Sport/IHMI — K.2 (ZOOSPORT)

(Processo T-453/12)

2013/C 26/102

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Zoo Sport Ltd (Leeds, Reino Unido) (representante: I. Rungg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: K-2 Corp. (Seattle, Estados Unidos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 9 de agosto de 2012, no processo R 1119/2011-4, de modo a julgar a oposição improcedente na íntegra; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ZOOSPORT», para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35 — Pedido de marca comunitária n.o 8909251

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o 5233119 para a marca nominativa «ZOOT», para produtos das classes 9 e 25; Registo de marca comunitária n.o 4719316 para a marca figurativa a preto e branco «SPORTS ZOOT SPORTS», para produtos e serviços das classes 25, 35, 36 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: Procedência da oposição em relação a parte dos produtos e serviços

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão recorrida

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/51


Recurso interposto em 22 de outubro de 2012 — Sothys Auriac/IHMI

(Processo T-470/12)

2013/C 26/103

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Sothys Auriac (Auriac, França) (representante: A. Berthet, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grand Hotel Primavera SA (Borgo Maggiore, São Marino)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar e julgar admissível o presente recurso;

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de julho de 2012 no processo R 1419/2011-1;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «BEAUTY GARDEN» para produtos das classes 3, 5, 29, 30 e 32 — Marca comunitária no3 456 134

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Grand Hotel Primavera SA

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marca nacional figurativa que contém o elemento verbal «BEAUTY GARDEN», para produtos das classes 3 e 5

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento parcial do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: É negado parcialmente provimento ao recurso e a decisão da Divisão de Anulação é parcialmente anulada e alterada pela Câmara de Recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 76.o, n.o 1, e do artigo 75.o do Regulamento no 207/2009

Violação do princípio geral de fundamentação das decisões do IHMI e do princípio do contraditório


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/51


Recurso interposto em 1 de novembro de 2012 — Aer Lingus/Comissão

(Processo T-473/12)

2013/C 26/104

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aer Lingus Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: K. Bacon, D. Scannell, Barristers, e A. Burnside, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular (ou, a título subsidiário, anular parcialmente) a decisão da Comissão, de 25 de julho de 2012, no processo de auxílio de Estado SA.29064 (2011/C) (ex 2011/NN) — Taxas de imposto diferenciadas sobre as viagens aéreas, aplicadas pela Irlanda; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a recorrida cometeu um erro de direito ao concluir, na decisão impugnada, que a taxa de imposto reduzida constituía um auxílio de Estado ilegal. Em concreto, a Comissão cometeu um erro ao qualificar a taxa de imposto mais elevada de taxa «normal», para determinar se a taxa de imposto reduzida constituía uma vantagem seletiva. Uma vez que a taxa de imposto mais elevada era inválida de acordo as disposições do direito da União dotadas de efeito direto, não se justificava considerá-la como taxa de referência «normal» para o efeito. Pelos mesmos motivos, a Comissão cometeu um erro ao declarar que as companhias áreas sujeitas à taxa de imposto reduzida beneficiavam de uma vantagem correspondente a 8 euros por passageiro.

2.

No segundo fundamento, a recorrente alega que mesmo que a Comissão pudesse acertadamente qualificar a taxa de imposto reduzida como um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, a ordem de recuperação do auxílio junto das companhias aéreas sujeitas à taxa de imposto reduzida, quando a taxa de imposto mais elevada também devia ser paga simultaneamente, violava os princípios da segurança jurídica, da efetividade e da boa administração. Por conseguinte, ao ordenar a recuperação do auxílio, a decisão recorrida violou o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho (1).

3.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a recorrida também cometeu um erro de direito e de facto ao identificar os operadores aéreos sujeitos à taxa de imposto reduzida como beneficiários do alegado auxílio de 8 euros por passageiro e ao ordenar a recuperação do auxílio com esse fundamento, quando a Comissão reconheceu que o encargo desse imposto pode ter sido suportado pelos passageiros, que, por conseguinte, eram os primeiros beneficiários da taxa reduzida.

4.

No quarto fundamento, a recorrente alega que dado que é impossível recuperar a posteriori os 8 euros por passageiro junto dos passageiros que beneficiaram da taxa de imposto reduzida, a ordem de recuperação funciona como uma taxa adicional sobre as companhias aéreas em causa e, por conseguinte, equivale a uma penalização dessas companhias aéreas em vez de restaurar a situação anterior à concessão do alegado auxílio. Isto é desproporcionado e constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento e, por conseguinte, uma nova violação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho.

5.

No quinto fundamento, a recorrente alega que a recorrida não fundamentou, ou fundamentou de forma insuficiente, a ordem de recuperação do auxílio e a quantificação do auxílio em 8 euros por passageiro.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1)


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/52


Recurso interposto em 5 de novembro de 2012 — Coca-Cola/IHMI — Mitico (Master)

(Processo T-480/12)

2013/C 26/105

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Coca-Cola Company (Atlanta, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, Barrister, D. Stone e L. Ritchie, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Modern Industrial & Trading Investment Co. Ltd (Mitico) (Damasco, Síria)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de agosto 2012 no processo R 2156/2011-2; e

condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «Master», para produtos das classes 29, 30 e 32 — Pedido de marca comunitária n.o 9091612

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo n.o 8792475 da marca figurativa comunitária «Coca-Cola»; registo n.o 3021086 da marca figurativa comunitária «Coca-Cola»; registo de marca n.o 2117828 da marca figurativa comunitária «Coca-Cola»; registo de marca n.o 2107118 da marca figurativa comunitária «Coca-Cola»; registo de marca n.o 2428468 da marca figurativa «C» no Reino Unido

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b) e 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/53


Recurso interposto em 29 de outubro de 2012 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão

(Processo T-482/12)

2013/C 26/106

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internationaler Hilfsfonds eV (Rosbach, Alemanha) (representante: H.-H. Heyland, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão tácita da recorrida, pela qual indeferiu o segundo pedido da recorrente de 4 de outubro de 2012;

A título subsidiário, anular parcialmente a decisão da recorrida de 28 de agosto de 2012 por não ter respeitado as condições previstas no acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012, no processo T-300/10;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em particular, que a Comissão não respeitou parcialmente as condições previstas no acórdão do Tribunal Geral de 22 de maio de 2012, no processo T-300/10 (Internationaler Hilfsfonds/Comissão, ainda não publicado na Coletânea).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/53


Recurso interposto em 5 de novembro de 2012 — Nestlé Unternehmungen Deutschland/IHMI — Lote (LOTTE)

(Processo T-483/12)

2013/C 26/107

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Nestlé Unternehmungen Deutschland GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: A. Jaeger-Lenz, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lotte Co. Ltd (Tóquio, Japão)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de setembro de 2012, no processo R 2103/2010-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Lote Co. Ltd

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento verbal «LOTTE», bem como a imagem de um coala numa árvore a segurar um coala mais pequeno, para produtos da classe 30 — Pedido de registo da marca comunitária n.o6 158 463

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas nacionais figurativas, que contêm o elemento verbal «KOALA BÄREN» e «KOALA», bem como a imagem de um coala a segurar um coala mais pequeno, para produtos da classe 30

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Deu provimento ao recurso e anulou a decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009, da regra 22, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95 e do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/53


Recurso interposto em 6 de novembro de 2012 — CeWe Color/IHMI (SMILECARD)

(Processo T-484/12)

2013/C 26/108

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: CeWe Color AG & Co. OHG (Oldenburg, Alemanha) (representante: U. Sander,. advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de setembro de 2012 no processo R 2279/2011-4;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «SMILECARD» para produtos e serviços das classes 9, 16 e 40 — Pedido de registo de marca comunitária n.o9 861 691.

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/54


Recurso interposto em 9 de novembro de 2012 — Grupo Bimbo/IHMI

(SANISSIMO)

(Processo T-485/12)

2013/C 26/109

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo Bimbo, SAB de CV (México, México) (representante: N. Fernández Fernández-Pacheco, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne, dando como apresentada a sua petição com os documentos que a acompanham, declarar que foi interposto, no prazo fixado e na forma devida, de um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de agosto de 2012, interposto no processo R 1218/2011-2 e, de acordo com a tramitação processual, proferir um acórdão que anule esta decisão e condene expressamente o IHMI nas despesas, autorizando assim o registo da marca comunitária SANISSIMO com o n.o9 274 119, por este se afigurar procedente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca nominativa «SANISSIMO», para produtos das classes 29 e 30 — pedido de marca comunitária n.o9 274 119.

Decisão do examinador: recusa do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009;

violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/54


Recurso interposto em 9 de novembro de 2012 — Eckes-Granini/IHMI — Panini (PANINI)

(Processo T-487/12)

2013/C 26/110

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Eckes-Granini Group GmbH (Nieder-Olm, Alemanha) (representante: W. Berlit, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Panini SpA (Modena, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 setembro de 2012, no processo R 2393/2011-2; e

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «PANINI», para produtos da classe 32 — Pedido de marca comunitária n.o 8721987

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: O recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca comunitária n.o 121780 para a marca nominativa «GRANINI», para, entre outros, produtos da classe 32; registo de marca alemã n.o 30315871 para a marca nominativa «GRANINI», para, entre outros, produtos da classe 32

Decisão da Divisão de Oposição: oposição julgada improcedente na íntegra

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 207/2009 do Conselho.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/55


Ação intentada em 8 de novembro de 2012 — Planet/Comissão

(Processo T-489/12)

2013/C 26/111

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Planet AE Anonimi Etairia parochis symvouleftikon ypiresion (sociedade anónima pública de serviços de consultadoria) (Atenas, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a Comissão Europeia, ao proibir despesas pessoais para os dirigentes máximos da demandante, violou os contratos ONTOGOV, FIT e RACWeb, e que as despesas com pessoal relativas aos dirigentes máximos apresentadas à Comissão referentes aos contratos acima referidos, num montante de EUR 547 653,42 são, consequentemente, despesas elegíveis, e não devem ser devolvidas pela demandante à Comissão, e

Condenar a Comissão Europeia nas despesas da demandante.

Fundamentos e principais argumentos

Esta ação respeita à responsabilidade da Comissão que resulta dos seguintes contratos: a) n.o 507237 para execução do projeto «Ontology enabled E-Gov Service Configuration (ONTOGOV)», b) n.o 027090 para execução do projeto «Fostering self-adaptive e-government service improvement using semantic technologies» (FIT), e c) n.o 045101 para execução do projeto «Risk Assessment for Customs in Western Balkans» (RACWeb), por força dos artigos 272.o e 340.o, primeiro parágrafo, TFUE. Em particular, a demandante sustenta que, não obstante ter cumprido integral e devidamente e com grande sucesso as suas obrigações contratuais, a Comissão, contrariamente aos contratos acima referidos e às regras que regulam a auditoria, recusou as despesas da demandante com pessoal relativas aos seus três dirigentes máximos.

Em particular, a demandante invoca dois fundamentos em apoio da sua ação:

Em primeiro lugar, a demandante entende que não violou as suas obrigações contratuais referente às despesas com pessoal, visto que a) as despesas com pessoal para os três dirigentes máximos da demandante cumprem todas os requisitos da admissibilidade, de acordo com as cláusulas dos contratos em causa, e b) os contratos não proíbem de forma alguma a participação de dirigentes máximos nos projetos financiados.

Em segundo lugar, a demandante entende que a Comissão violou as suas obrigações contratuais no processo de auditoria, uma vez que: a) a auditoria da Comissão foi efetuada em violação dos princípios gregos e internacionais de auditoria; b) o pedido da Comissão de apresentação de documentos que a Planet não tinha obrigação de manter é contrário aos contratos em causa e constitui uma tentativa de modificação unilateral a posteriori das obrigações contratuais da Planet, e c) as conclusões da auditoria aqui em causa são incompatíveis com as conclusões de anteriores auditorias da Planet efetuadas pela Comissão.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/55


Recurso interposto em 6 de novembro de 2012 — Mondadori Editore/IHMI — Grazia Equity (GRAZIA)

(Processo T-490/12)

2013/C 26/112

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Arnoldo Mondadori Editore SpA (Milão, Itália) (representantes: G. Dragotti e R. Valenti, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grazia Equity GmbH (Estugarda, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de setembro de 2012 no processo R 1958/2010-4; e

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca comunitária «GRAZIA», para serviços das classes 35 e 36 — Pedido de marca comunitária n.o 6840466

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca italiana n.o 906507 da marca figurativa «GRAZIA», para bens e serviços das classes 3, 9, 16, 18, 25 e 38; Registo de marca comunitária n.o 1714146 da marca figurativa «GRAZIA», para bens e serviços das classes 3, 9, 16, 18 e 38; Registo de marca italiana n.o 1049965 da marca nominativa «GRAZIA», para bens da classe 16; Registo de marca italiana n.o 1050165 e registos de marca internacional n.os 276829, 276833 e 817006 para as marca acima referidas, para bens e serviços das classes 9, 16 ou 38.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento do Conselho n.o 207/2009.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/56


Recurso interposto em 14 de novembro de 2012 — Sanofi/IHMI — GP Pharm (GEPRAL)

(Processo T-493/12)

2013/C 26/113

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sanofi (Paris, França) (representante: C. Hertz-Eichenrode, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: GP Pharm, SA (Sant Quinti de Mediona, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 5 de setembro 2012 no processo R 201/2012-2; e

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «GEPRAL», para produtos da classe 5 — Registo internacional n.o 1010832, que designa a União Europeia

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo internacional n.o 418607, com efeitos na Áustria, da marca nominativa «DELPRAL», para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e autorização do registo internacional a produzir efeitos na sua totalidade

Fundamentos invocados: Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/56


Recurso interposto em 14 de novembro de 2012 — Biscuits Poult/IHMI — Banketbakkerij Merba (Biscuits)

(Processo T-494/12)

2013/C 26/114

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Biscuits Poult (Montauban, França) (representante: C. Chapoullié, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Banketbakkerij Merba BV (Oosterhout, Países Baixos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular ou, pelo menos, reformar a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de agosto de 2012 no processo R 914/2011-3;

confirmar a decisão proferida pela Divisão de Anulação que reconheceu a validade do modelo n.o 001114292 0001;

indeferir o pedido de declaração de nulidade registado sob a referência ICD 000007120; e

condenar a sociedade Banketbakkerij Merba BV nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Modelo comunitário registado objeto do pedido de declaração de nulidade: modelo de uma bolacha mole no interior, para bolachas da classe 01 01 – Modelo comunitário n.o 001114292 0001

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade do modelo comunitário: Banketbakkerij Merba BV

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: violação dos artigos 4.° a 9.° do Regulamento n.o 6/2002

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso e declaração de nulidade do modelo comunitário

Fundamentos invocados: violação dos artigos 4.o, n.o 2, e 6.o do Regulamento n.o 6/2002


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/57


Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — European Drinks/IHMI — Alexandrion Grup Romania (Dracula Bite)

(Processo T-495/12)

2013/C 26/115

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: European Drinks SA (Ștei, Roménia) (representante: V. von Bomhard, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SC Alexandrion Grup Romania Srl (Pleasa, Roménia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de setembro de 2012 no processo R 680/2011-4; e

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca figurativa com cores «Dracula Bite» para produtos e serviços das classes 33, 35 e 39 — pedido de marca comunitária n.o 7588247

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa «Dracula» registada na Roménia sob o n.o 34847, para produtos e serviços das classes 33 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: oposição julgada totalmente improcedente

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 42.o, n.o 2, e 42.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/57


Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — European Drinks/IHMI — Alexandrion Grup Romania (DRACULA BITE)

(Processo T-496/12)

2013/C 26/116

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: European Drinks SA (Ștei, Roménia) (representante: V. von Bomhard, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SC Alexandrion Grup Romania Srl (Pleasa, Roménia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de setembro de 2012 no processo R 682/2011-4; e

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «DRACULA BITE» para produtos e serviços das classes 33, 35 e 39 — pedido de marca comunitária n.o 7588288

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa «Dracula» registada na Roménia sob o n.o 34847, para produtos e serviços das classes 33 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: oposição julgada totalmente improcedente

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 42.o, n.o 2, e 42.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/58


Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — European Drinks/IHMI — Alexandrion Grup Romania (DRACULA BITE)

(Processo T-497/12)

2013/C 26/117

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: European Drinks SA (Ștei, Roménia) (representante: V. von Bomhard, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SC Alexandrion Grup Romania Srl (Pleasa, Roménia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de setembro de 2012 no processo R 679/2011-4; e

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «DRACULA BITE» para produtos e serviços das classes 33, 35 e 39 — pedido de marca comunitária n.o 7588321

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa «Dracula» registada na Roménia sob o n.o 34847, para produtos e serviços das classes 33 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: oposição julgada totalmente improcedente

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação dos artigos 42.o, n.o 2, e 42.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/58


Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — Koinopraxia Touristiki Loutrakiou/Comissão

(Processo T-498/12)

2013/C 26/118

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Koinopraxia Touristiki Loutrakiou AE OTA — Loutraki AE — Club Hotel Loutraki Casino Touristikes kai Xenodocheiakes Epicheiriseis AE (Loutraki, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão confirmativa da Comissão de 18 de setembro de 2012 — Ares (2012) 1082114 — que indeferiu o pedido da recorrente relativo ao acesso a determinados documentos, e;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pede, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão da Comissão Europeia, de 18 de setembro de 2012, que indeferiu definitivamente o pedido de deferimento do acesso da recorrente ao ofício das autoridades gregas, de 16 de maio de 2012, relativo à determinação do montante do auxílio estatal ilegal a recuperar nos termos da decisão da Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, de 24 de maio de 2011 (1).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, a recorrente alega a violação, por parte da administração, do dever de fundamentação das decisões de indeferimento, na medida em que, na sua resposta, a administração se limita a fazer uma referência genérica às exceções previstas no Regulamento n.o 1049/2001, sem nenhum desenvolvimento suplementar, nem uma efetiva fundamentação da decisão.

 

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do princípio da transparência, decorrente da violação do citado Regulamento n.o 1049/2001 e do Regulamento n.o 659/1999 (2), na medida em que a decisão recorrida não concede ao público o mais amplo acesso possível aos documentos, não interpretando, nem aplicando de forma rígida as exceções previstas no Regulamento n.o 1049/2001.

 

Por último, a recorrente alega também a violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, bem como dos artigos 6.o e 20.o do Regulamento n.o 659/1999, subsequente à violação dos seus direitos de defesa e, por extensão, do princípio da boa administração.


(1)  Decisão da Comissão Europeia, de 24 de maio de 2011, relativa ao auxílio estatal concedido pela Grécia a certos casinos gregos [Medida de auxílio estatal C 16/10 (ex NN 22/10, ex CP 318/09)] [notificada com o número C(2011) 3504]

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/59


Recurso interposto em 13 de novembro de 2012 — HSH Investment Holdings Coinvest-C e HSH Investment Holdings FSO/Comissão

(Processo T-499/12)

2013/C 26/119

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: HSH Investment Holdings Coinvest-C Sàrl (Luxemburgo, Luxemburgo) e HSH Investment Holdings FSO Sàrl (Luxemburgo) (representantes: H. Niemeyer e H. Ehlers, Rechtsanwälte)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da recorrida de 20 de setembro de 2011, no processo C 29/2009 (ex N 264/2009) — HSH Nordbank AG;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento: inexistência de auxílios autónomos a favor dos acionistas minoritários

As recorrentes alegam que a Comissão aplicou incorretamente o conceito de auxílio contido no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, na medida em que identificou sem razão as recorrentes como destinatárias do auxílio. Um aumento do valor das suas ações constitui para os acionistas minoritários um mero reflexo económico do auxílio a favor da HSH Nordbank e não um auxílio indireto a favor dos acionistas minoritários.

2.

Segundo fundamento: fundamentação insuficiente da conclusão de que as recorrentes obtiveram uma vantagem

As recorrentes afirmam, a este respeito, que a Comissão violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE, por não ter explicado suficientemente por que razão as recorrentes receberam um auxílio de Estado indireto e por que motivos o valor empresarial da HSH Nordbank foi determinado de forma correta. Além disso, a Comissão não quantificou o montante do pretenso auxílio de Estado a favor dos acionistas minoritários e confundiu o exame do referido auxílio com o exame da repartição dos encargos.

3.

Terceiro fundamento: apuramento incorreto dos factos ao analisar se as recorrentes obtiveram uma vantagem financeira

No âmbito deste fundamento, afirma-se que a Comissão apurou incorretamente os factos. Segundo as recorrentes, a sociedade que avaliou a HSH Nordbank não sobreavaliou o valor empresarial da HSH Nordbank e, consequentemente, o preço de emissão das novas ações ordinárias, tendo efetuado a avaliação em conformidade com métodos de avaliação reconhecidos.

4.

Quarto fundamento: não consideração na distribuição dos encargos dos pagamentos anteriores efetuadas pelas recorrentes

As recorrentes alegam que a Comissão aplicou erradamente os critérios decorrentes do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa à reestruturação (1), na medida em que, ao examinar se as recorrentes tinham estado suficientemente envolvidas na repartição dos encargos, não considerou os pagamentos anteriores efetuadas por elas

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2) e do princípio da segurança jurídica por ter sido concluído de forma irregular o procedimento formal de investigação

A este respeito, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e o princípio da segurança jurídica, por ter concluído o procedimento formal de investigação relativo às recorrentes sem a adoção de uma das decisões previstas no artigo 7.o do Regulamento n.o 659/1999.

6.

Sexto fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999, do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa à reestruturação, devido à imposição de exigências inadequadas

No âmbito do presente fundamento, alega-se que a Comissão violou o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999 e a comunicação relativa à reestruturação, dado que impôs exigências inadequadas, que não estavam relacionadas com a reestruturação da HSH Nordbank, representando antes uma autorização oculta de um auxílio indireto sujeito a condições.

7.

Sétimo fundamento: violação do princípio da proporcionalidade, devido à imposição de encargos excessivos às recorrentes

As recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade por ter onerado excessivamente as recorrentes no âmbito da repartição encargos.

8.

Oitavo fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento, devido à discriminação das recorrentes

A este respeito, as recorrentes afirmam que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que, na sua decisão, impôs obrigações às recorrentes que não tinha imposto noutros casos semelhantes.

Além disso, as recorrentes invocam contra a decisão impugnada no total os seguintes fundamentos:

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa aos ativos depreciados (3), devido ao cálculo incorreto dos elementos dos auxílios incompatíveis

No âmbito deste fundamento sustenta-se que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e a comunicação relativa aos ativos depreciados, ao ter calculado incorretamente os referidos elementos dos auxílios incompatíveis, relacionados com a garantia a favor da HSH Nordbank.

2.

Segundo fundamento: fundamentação insuficiente da determinação do valor económico efetivo

A este respeito, as recorrentes defendem que a Comissão fundamentou insuficientemente a forma pela qual a determinação do valor económico efetivo da carteira de títulos abrangida pela garantia foi efetuada.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e da comunicação relativa aos ativos depreciados, através de cálculo errado do reembolso «Claw-back»

As recorrentes alegam que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e a comunicação relativa aos ativos depreciados, na medida em que calculou erradamente o «Claw-back»

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da igualdade de tratamento no cálculo do «Claw-back»

Em quarto lugar, alega-se, no presente contexto, que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, por ter desfavorecido a HSH Nordbank no cálculo do «Claw-back» em relação a outros casos semelhantes

5.

Quinto fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e do princípio da proporcionalidade, devido à autorização sob condição de uma redução do total do balanço excessivamente elevada

Em último lugar, sustenta-se, no presente contexto, que a Comissão também violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE e o princípio da proporcionalidade por ter imposto à HSH Nordbank, como condição da sua autorização, uma redução do total do balanço excessivamente elevada


(1)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da atual crise (JO 2009, C 195, p. 9).

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (JO L 83, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos ativos depreciados no sector bancário da Comunidade (JO 2009, C 72, p. 1).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/60


Recurso interposto em 15 de novembro de 2012 — Ryanair/Comissão

(Processo T-500/12)

2013/C 26/120

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: B. Kennelly, Barrister, E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 1.o da decisão da Comissão, de 25 de julho de 2012, no processo de auxílio de Estado SA.29064 (20011/C ex 2011/NN), que declara que as taxas diferenciais aplicadas pela lei irlandesa em matéria de impostos sobre as viagens aéreas («ATT») entre 30 de março de 2009 e 1 de março de 2011 constituem um auxílio de Estado ilegal, contrário ao artigo 107.o, n.o 1, TFUE;

anular os artigos 4.o, 5.o e 6.o da mesma decisão; e

condenar a recorrida nas despesas do presente processo, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao declarar que a tarifa de 10 euros do ATT era a tarifa «normal» ou a tarifa «standard» legítima, apesar de, durante todo o período em causa, essa tarifa mais elevada ser ilegal à luz do direito da União.

2.

No segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação da vantagem concedida a título do ATT, ao declarar que a Ryanair e a Aer Arann estavam na mesma posição relativamente à vantagem económica e concorrencial conferida pelo ATT; ao ignorar por inteiro os efeitos específicos do ATT na concorrência entre a Ryanair e a Aer Lingus; ao avaliar erradamente a alegada vantagem obtida pela Ryanair em relação a outras companhias aéreas não irlandesas; ao ignorar o dano causado à Ryanair pelos efeitos vantajosos do ATT para os concorrentes da Ryanair.

3.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação relativamente à decisão de recuperação, ao privar a Irlanda da necessária margem de discricionariedade para avaliar em que medida o auxílio de Estado distorceu a concorrência e, portanto, restaurar a situação anterior; ao não analisar a importância da capacidade das companhias aéreas afetadas de repercutirem o ATT nos seus clientes; e ao ignorar as distorções na concorrência que resultariam da combinação da decisão de recuperação com o direito à restituição concedido às companhias aéreas alegadamente «beneficiárias», nos termos do direito da União e do direito irlandês.

4.

No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão não informou a Ryanair da sua decisão de recuperação conforme exigido pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) e pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5.

No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação ao não justificar a razão pela qual, de acordo com jurisprudência bem assente, a tarifa de 10 euros pode ser, simultaneamente, contrária ao direito da União e valor de referência «normal» e «legítimo», e ao não analisar os efeitos económicos e concorrenciais da medida em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999 L 83, p. 1).


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/61


Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 — Farmaceutisk Laboratorium Ferring/IHMI — Tillotts Pharma (OCTASA)

(Processo T-501/12)

2013/C 26/121

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Farmaceutisk Laboratorium Ferring A/S (Copenhaga, Dinamarca) (Representantes: I. Fowler, solicitor, A. Renck e J. Fuhrmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tillotts Pharma AG (Ziefen, Suíça)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 setembro de 2012, no processo R 1214/2011-4; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas ou, no caso de a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervir em apoio do recorrido, condenar solidariamente o recorrido e a interveniente no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «OCTASA», para produtos da classe 5 — Pedido de marca comunitária n.o 8169881

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca austríaca n.o 102370 para a marca nominativa «PENTASA», para, entre outros, produtos da classe 5; registo de marca húngara n.o 136836 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5; registo de marca italiana n.o 40977 C/81 para a marca nominativa «PENTASA», para, entre outros, produtos da classe 5; registo de marca polaca n.o 71634 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5; registo de marca eslovaca n.o 175482 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5; registo de marca sueca n.o 173377 para a marca nominativa «PENTASA», para, entre outros, produtos da classe 5; registo de marca francesa n.o 1699236 para a marca nominativa «PENTASA», para, entre outros, produtos da classe 5; registo de marca irlandesa n.o 107207 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5; registo de marca checa n.o 182567 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento total da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/62


Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 — Ferring/IHMI — Tillotts Pharma (OCTASA)

(Processo T-502/12)

2013/C 26/122

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Ferring BV (Haarlem, Países Baixos) (Representantes: I. Fowler, solicitor, A. Renck e J. Fuhrmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Tillotts Pharma AG (Ziefen, Suíça)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 setembro de 2012, no processo R 1216/2011-4; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas ou, no caso de a outra parte no processo na Câmara de Recurso intervir em apoio do recorrido, condenar solidariamente o recorrido e a interveniente no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «OCTASA», para produtos da classe 5 — Pedido de marca comunitária n.o 8169881

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca do Benelux n.o 377513 para a marca nominativa «PENTASA», para, entre outros, produtos da classe 5; registo de marca alemã n.o 1181393 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5; registo de marca portuguesa n.o 218845 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5; registo de marca dinamarquesa n.o VR 02.430 1980 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5; registo de marca finlandesa n.o 94367 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5; registo de marca do Reino Unido n.o 1131049 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5; registo de marca espanhola n.o 1766091 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5; registo de marca internacional n.o 605880 para a marca nominativa «PENTASA», para produtos da classe 5; registo de marca do Benelux n.o 430245 para a marca nominativa «OCTOSTIM», para produtos da classe 5; registo de marca alemã n.o 2024737 para a marca nominativa «OCTOSTIM», para produtos da classe 5; registo de marca finlandesa n.o 95782 para a marca nominativa «OCTOSTIM», para produtos da classe 5; registo de marca francesa n.o 1537576 para a marca nominativa «OCTOSTIM», para produtos da classe 5; registo de marca do Reino Unido n.o 1262052 para a marca nominativa «OCTOSTIM», para produtos da classe 5; registo de marca grega n.o 129507-A para a marca nominativa «OCTOSTIM», para produtos da classe 5; registo de marca irlandesa n.o 175341 para a marca nominativa «OCTOSTIM», para produtos da classe 5; registo de marca portuguesa n.o 246194 para a marca nominativa «OCTOSTIM», para produtos da classe 5; registo de marca dinamarquesa n.o VR 198601124 para a marca nominativa «OCTOSTIM», para produtos da classe 5; registo de marca sueca n.o 2000103 para a marca nominativa «OCTOSTIM», para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento total da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho.

Violação da regra 80, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/62


Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — Reino Unido/Comissão

(Processo T-503/12)

2013/C 26/123

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: D. Wyatt, QC, V. Wakefield, Barrister, e C. Murrell, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2012/500/UE da Comissão, de 6 de setembro de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia algumas despesas efetuadas pelos Estados-Membros, na medida em que diz respeito a quatro entradas no anexo relativas a uma correção forfetária de 5 % das despesas efetuadas na Irlanda do Norte durante o exercício de 2008 (que ascende a 277 231,60 euros e a 13 671 558,90 euros) e durante o exercício de 2009 (que ascende a 270 398,26 euros e a 15 844 193,29 euros) (JO L 244, p. 11); e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e de facto da Comissão e à circunstância de esta não ter tido em conta considerações relacionadas com a extensão das eventuais perdas para os fundos da União Europeia, atinentes ao risco para esses fundos criado pelas despesas durante os exercícios de 2007 e de 2008, resultante em particular dos erros cometidos em 2005 aquando da determinação da área elegível, que afetam a atribuição inicial dos direitos.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros de direito e de facto da Comissão, na medida em que concluiu erradamente que o Northern Ireland Department of Agriculture and Rural Development (a seguir «DARD») não aplicou corretamente, ou simplesmente não aplicou, as disposições sobre sanções, recuperações de pagamentos indevidos e incumprimento deliberado, tendo por conseguinte subestimado e/ou não tendo tido em conta as considerações relativas à extensão das eventuais perdas para os fundos da União Europeia. Em particular, a Comissão:

criticou erradamente um novo cálculo alegadamente «sistemático» dos direitos ao pagamento pelo DARD;

alegou erradamente que os erros de 2005 podiam ter efeitos materiais no elemento histórico do valor do direito;

adotou um método erróneo de cálculo dos montantes pagos em excesso;

adotou uma abordagem errónea das sanções, em particular:

ao adotar um método erróneo de cálculo das multas; e

ao alegar erradamente que devia ser imposta uma multa por cada ano, nos casos em que era aplicável uma sanção em 2005, mas não nos exercícios seguintes, concretamente 2007 e 2008, nos quais os montantes pagos em excesso resultaram do mesmo erro já objeto de multa em 2005;

adotou uma abordagem errónea do incumprimento deliberado.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/63


Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 — Murnauer Markenvertrieb/IHMI (NOTFALL CREME)

(Processo T-504/12)

2013/C 26/124

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Murnauer Markenvertrieb GmbH (Trebur, Alemanha) (representantes: F. Traub e H. Daniel, Rechtsanwälte)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de setembro de 2012, no processo R 271/2012-4;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: marca figurativa que comporta o elemento nominativo «NOTFALL CREME», para produtos das classes 3 e 5 — pedido de registo de marca n.o10 107 134

Decisão do examinador: recusa o registo

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/63


Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 — Compagnie des montres Longines Francillon/IHMI — Cheng (B)

(Processo T-505/12)

2013/C 26/125

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Compagnie des montres Longines Francillon SA (Saint-Imier, Suíça) (representante: P. González-Bueno Catalán de Ocón, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Xiuxiu Cheng (Budapeste, Hungria)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de setembro de 2012, no processo R 193/2012-5, e;

Condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa a preto e branco «B», para produtos das classes 9 e 25 — Pedido de marca comunitária n.o 8483562

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo de marca internacional n.o 401319 relativo à marca figurativa que representa um aparelho de asas abertas com um desenho geométrico no meio, para produtos das classes 7, 9 e 14.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferiu a oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/64


Recurso interposto em 19 de novembro de 2012 — Automobile Association/IHMI — Duncan Petersen Publishing (Folders)

(Processo T-508/12)

2013/C 26/126

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Automobile Association Ltd (St. Helier, Reino Unido) (representante: N. Walker, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Duncan Petersen Publishing Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de setembro de 2012 no processo R 172/2011-3, e remeter o processo ao IHIM para nova decisão; e

Condenar o IHIM no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho comunitário registado objeto do pedido de declaração de nulidade: Um desenho para o produto «classificadores» — Desenho comunitário registado n.o 1121404-0001

Titular do desenho comunitário: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade do desenho comunitário: A recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A recorrente pediu a anulação do registo do desenho comunitário com base nos artigos 4.o a 9.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho

Decisão da Divisão de Anulação: Recusa do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho;

Violação do artigo 8.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 62.o, do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho, e

Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002 do Conselho.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/64


Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — Advance Magazine Publishers/IHMI — Nanso Group (TEEN VOGUE)

(Processo T-509/12)

2013/C 26/127

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Advance Magazine Publishers, Inc. (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: C. Aikens, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nanso Group Oy (Nokia, Finlândia)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 17 de setembro de 2012, no processo R 147/2011-4, e indeferir a oposição; e

condenar a oponente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «TEEN VOGUE» para produtos, entre outras, da classe 25 — Pedido de marca comunitária n.o 3529476

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa sueca «VOGUE», registada sob o n.o 126124 para produtos da classe 25; marca figurativa sueca «Vogue», registada sob o n.o 43934 para produtos da classe 25; pedido de marca nominativa finlandesa n.o T 199 803 628«VOGUE», para produtos da classe 25; nome comercial auxiliar registado «VO Gue»

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para todos os produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.o 207/2009.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/65


Recurso interposto em 21 de novembro de 2012 — Conrad Electronic/IHMI — Sky IP International (EuroSky)

(Processo T-510/12)

2013/C 26/128

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Conrad Electronic SE (Hirschau, Alemanha) (representantes: P. Mes, C. Graf von der Groeben, G. Rother, J. Bühling, J. Künzel, D. Jestaedt, M. Bergermann, J. Vogtmeier e A. Kramer, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky IP International Ltd (Isleworth, Reino Unido)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 20 de setembro de 2012 no processo R 1183/2011-4;

Condenar o recorrido nas despesas, incluindo as despesas do processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Conrad Electronic

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «EuroSky» para produtos da classe 9 — Pedido de marca comunitária n.o4 539 896

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Sky IP International Ltd

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa e figurativa nacional e comunitária «SKY» para produtos e serviços das classes 9, 16, 18, 25, 28, 35, 36, 38, 41, 42, 43 e 45

Decisão da Divisão de Oposição: oposição procedente

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/65


Recurso interposto em 22 de novembro de 2012 — NCL/IHMI (NORWEGIAN GETAWAY)

(Processo T-513/12)

2013/C 26/129

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: NCL Corporation Ltd (Miami, Estados Unidos da América) (representante: N. Grüger, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 1014/2012-4, de 12 de setembro de 2012, e remeter o processo à Câmara de Recurso;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada no que diz respeito aos serviços da classe 39: «Arranging of cruises (realização de cruzeiros), Cruise ship services (viagens de cruzeiro), Cruise arrangement (organização de cruzeiros)» e remeter o processo à Câmara de Recurso;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «NORWEGIAN GETAWAY» para serviços da classe 39 — Pedido de registo de marca comunitária n.o10 281 939

Decisão do examinador: Recusou o pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/66


Recurso interposto em 22 de novembro de 2012 — NCL/IHMI (NORWEGIAN BREAKAWAY)

(Processo T-514/12)

2013/C 26/130

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: NCL Corporation Ltd (Miami, Estados Unidos da América) (representante: N. Grüger, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 1017/2012-4, de 12 de setembro de 2012, e remeter o processo à Câmara de Recurso;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada no que diz respeito aos serviços da classe 39: «Arranging of cruises (realização de cruzeiros), Cruise ship services (viagens de cruzeiro), Cruise arrangement (organização de cruzeiros)» e remeter o processo à Câmara de Recurso;

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «NORWEGIAN BREAKAWAY» para serviços da classe 39 — Pedido de registo de marca comunitária n.o10 281 905

Decisão do examinador: Recusou o pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/66


Recurso interposto em 22 de novembro de 2012 — El Corte Inglés/IHMI — English Cut (The English Cut)

(Processo T-515/12)

2013/C 26/131

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha) (representantes: E. Seijo Veiguela, J. Rivas Zurdo e I. Munilla Muñoz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: The English Cut, SL (Málaga, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6 de setembro de 2012, no processo R 1673/2011-1 e declarar que, em aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, devia ter sido dado provimento ao recurso do oponente no IHMI e anulada a decisão da Divisão de Oposição de concessão total da marca (nominativa) comunitária n.o8 868 747«The English Cut»;

condenar nas despesas a parte ou as partes que se oponham ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: The English Cut, SL

Marca comunitária em causa: marca nominativa «The English Cut», para produtos da classe 25 — Pedido de marca comunitária n.o8 868 747

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: o recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas nacionais e comunitárias nominativas e figurativas «El Corte Inglés» para produtos das classes 25 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: rejeitou a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/67


Recurso interposto em 27 de novembro de 2012 — mobile.international/IHMI — Comissão (PL mobile.eu)

(Processo T-519/12)

2013/C 26/132

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: mobile.international GmbH (Kleinmachnow, Alemanha) (representante: T. Lührig, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de setembro de 2012, no processo R 1401/2011-1, na parte respeitante aos seguintes produtos e serviços:

classe 9

:

aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; suportes de registo magnético, discos acústicos; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; máquinas de calcular, equipamento para o tratamento da informação e computadores, periféricos de computador e programas informáticos (incluídos na classe 9); todos os produtos referidos, só no que respeita ao mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

classe 16

:

Papel, cartão e produtos nestas matérias (incluídos na classe 16); produtos de impressão; fotografias; papelaria; máquinas de escrever e artigos de escritório (exceto móveis); material de instrução e de ensino (incluído na classe 16); matérias plásticas para embalagem, nomeadamente invólucros, bolsas, sacos e películas; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

classe 35

:

Publicidade; administração comercial; serviços de gestão de negócios comerciais; trabalhos de escritório; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

classe 36

:

Seguros; organização de seguros; negócios financeiros; corretagem de créditos; negócios monetários; gestão financeira; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

classe 38

:

Telecomunicações, em especial prestação de serviços na Internet; recolha, fornecimento e transmissão de mensagens, informações, imagens e textos; receção eletrónica de anúncios; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

classe 42

:

Serviços científicos e tecnológicos e trabalhos de investigação, bem como serviços de design neste contexto; conceção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadores; aluguer de programas de computador; fornecimento de motores de pesquisa para a Internet; todos os produtos referidos, só no que respeita a um mercado em linha de compra e venda de viaturas, de atrelados e de acessórios para viaturas.

subsidiariamente, anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 6 de setembro de 2012, no processo R 1401/2011-1 para serviços das classes 35, 38 e 42 na medida anteriormente referida;

condenar a recorrida das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: marca figurativa, que contém os elementos nominativos «PL mobile.eu», para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 38 e 42 — marca comunitária n.o 8307779

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: a Comissão Europeia

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: a marca comunitária representa uma imitação heráldica do brasão da União Europeia

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação e a marca comunitária foi declarada nula

Fundamentos invocados:

violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 6.o da Convenção de Paris

violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 207/2009

violação do princípio da proteção da confiança legítima


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/68


Ação intentada em 6 de dezembro de 2012 — DeMaCo Holland/Comissão

(Processo T-527/12)

2013/C 26/133

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: DeMaCo Holland BV (Langedijk, Países Baixos) (representantes: L. Linders e S. Bishop, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar a presente ação admissível e procedente; e

Consequentemente, condenar a Euratom a cessar toda e qualquer utilização da conceção cujos direitos cabem à ora demandante e condenar também a Euratom a pagar-lhe uma indemnização, no montante calculado provisoriamente em 100 000 EUR, por responsabilidade extracontratual;

Condenar ainda a Euratom no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A ora demandante intentou a presente ação para pagamento de uma indemnização pelos danos que sofreu devido ao ilícito extracontratual cometido pela Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão Europeia, porquanto esta utilizou os desenhos técnicos propriedade da demandante e transmitiu-os para utilização, num concurso público, pela Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão (Fusion for Energy).

Para fundamentar a ação, a demandante alega que a demandada utilizou indevidamente os seus desenhos técnicos.

Os desenhos técnicos criados exclusivamente pela demandante — o que transcende todo e qualquer quadro contratual entre as partes — foram utilizados, sem o seu consentimento, pela demandada. Além disso, a demandada disponibilizou os desenhos técnicos para utilização por terceiros, designadamente a Fusion for Energy.

A utilização indevida e deliberada, pela demandada, dos desenhos técnicos da demandante constitui um ilícito e uma infração aos direitos de autor da demandada.

Através dela, a demandada obteve para si um benefício económico inadmissível, com base nos esforços financeiros e intelectuais da demandante, o que é contrário às práticas comerciais leais e à concorrência leal.

Os danos sofridos consistem nos lucros cessantes, para a demandante, decorrentes do concurso aberto pela Fusion for Energy, o que foi possível graças à intervenção da demandada, e numa indemnização por violação dos direitos de propriedade intelectual da demandante.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/68


Despacho do Tribunal Geral de 3 de dezembro de 2012 — JSK International Architekten und Ingerieure/BCE

(Processo T-468/09) (1)

2013/C 26/134

Língua do processo: alemão

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/69


Despacho do Tribunal Geral de 28 de novembro de 2012 — Nordzucker/Comissão

(Processo T-100/10) (1)

2013/C 26/135

Língua do processo: alemão

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 113, de 1.5.2010.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/69


Despacho do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2012 — Arla Foods/IHMI — Artax (Lactofree)

(Processo T-364/11) (1)

2013/C 26/136

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/69


Despacho do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2012 — S & S Szlegiel Szlegiel i Wiśniewski/IHMI — Scotch & Soda (SODA)

(Processo T-590/11) (1)

2013/C 26/137

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/69


Despacho do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2012 — Wahl/IHMI — Tenacta Group (bellissima)

(Processo T-77/12) (1)

2013/C 26/138

Língua do processo: alemão

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 109, de 14.4.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/69


Despacho do Tribunal Geral de 12 de novembro de 2012 — Shannon Free Airport Development/Comissão

(Processo T-200/12) (1)

2013/C 26/139

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 258, de 25.8.2012.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/69


Despacho do Tribunal Geral de 21 de novembro de 2012 — Axa Belgium/Comissão

(Processo T-230/12) (1)

2013/C 26/140

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 243, de 11.8.2012.


Tribunal da Função Pública

26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/70


Recurso interposto em 27 de setembro de 2012 — ZZ/Europol

(Processo F-103/12)

2013/C 26/141

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Europol, tomada em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010, no processo Doyle/Europol, F-37/09, através da qual a Europol concedeu ao recorrente uma quantia fixa a título de indemnização pelo dano que lhe foi causado pela decisão que o referido acórdão anulou.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 28 de novembro de 2011 pela qual o recorrido concede à recorrente um montante de 3 000 euros a título de indemnização pelo dano por esta sofrido e plena execução de um acórdão anterior do Tribunal da Função Pública, bem como a anulação da decisão de 29 de junho de 2012 através da qual foi indeferida a reclamação apresentada pela recorrente da decisão de 28 de novembro de 2011.

condenação da Europol nas despesas, incluindo o salário dos representantes.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/70


Recurso interposto em 27 de setembro de 2012 — ZZ/Europol

(Processo F-104/12)

2013/C 26/142

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Europol, adotada em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010 no processo Hanschmann/Europol, F-27/09, em que a Europol atribuiu à parte recorrente um montante fixo destinado a compensar os danos que lhe causou com a decisão que o referido acórdão anulou.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de 28 de novembro de 2011 em que a parte recorrida atribuiu ao recorrente um montante de 13 000 euros como compensação pelos danos que este sofreu, a qual executa um acórdão anterior do Tribunal da Função Pública, bem como a decisão de 29 de junho de 2012 em que a reclamação deduzida pelo recorrente dessa decisão foi indeferida;

Condenar a Europol nas despesas, incluindo os honorários do mandatário.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/70


Recurso interposto em 27 de setembro de 2012 — ZZ/Europol

(Processo F-105/12)

2013/C 26/143

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: W. J. Dammingh e N. D. Dane, advogados)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Europol, tomada em execução do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de junho de 2010, no processo Knöll/Europol, F-44/09, através da qual a Europol concedeu ao recorrente uma quantia fixa a título de indemnização pelo dano que lhe foi causado pela decisão que o referido acórdão anulou.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 28 de novembro de 2011 pela qual o recorrido atribui à recorrente um montante de 20 000 euros a título de indemnização pelo dano por esta sofrido e plena execução de um acórdão anterior do Tribunal da Função Pública, bem como a anulação da decisão de 29 de junho de 2012 através da qual foi indeferida a reclamação apresentada pela recorrente da decisão de 28 de novembro de 2011;

condenação da Europol nas despesas, incluindo o salário dos representantes.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/71


Recurso interposto em 9 de outubro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-113/12)

2013/C 26/144

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não incluir a recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/204/10.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 20 de janeiro de 2012 de não incluir a recorrente na lista de reserva do concurso EPSO/AD/204/10;

anulação da decisão de 6 de julho de 2012 que indeferiu a reclamação da recorrente;

condenação da recorrida na totalidade das despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/71


Recurso interposto em 10 de outubro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-114/12)

2013/C 26/145

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: ZZ (representante: P.K. Rosiak, radca prawny)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de não conceder à recorrente o subsídio de expatriação.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão, de 11 de julho de 2012, de não conceder à recorrente o subsídio de expatriação em Itália;

condenação da Comissão nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/71


Recurso interposto em 15 de outubro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-115/12)

2013/C 26/146

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de indeferimento tácito do pedido de ressarcimento do dano que o recorrente sustenta ter sofrido por causa do envio, por parte da Comissão, de uma carta relativa à cobrança de um crédito de 4 875 euros correspondente às despesas a que o Tribunal de Primeira Instância condenou o recorrente no processo T-241/03.

Pedidos do recorrente

Anulação do indeferimento, qualquer que seja a sua forma, do pedido de 19 de julho de 2011;

anulação do indeferimento, qualquer que seja a sua forma, da reclamação de 19 de fevereiro de 2012 apresentada contra a decisão de indeferimento de 19 de julho de 2011;

quatenus oportet, anulação da nota de 12 de junho de 2012, redigida em língua francesa, na qual está aposta no canto superior direito da primeira das suas cinco páginas a referência «Ref. Ares(2012)704847 — 13/06/2012»;

condenação da recorrida a pagar ao recorrente a quantia de 5 500 euros, acrescidos dos juros calculados sobre esta quantia à taxa de 10 % ao ano, com capitalização anual, a contar de 20 de julho de 2011 e até pagamento efetivo da mesma;

condenação da recorrida nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/72


Recurso interposto em 22 de outubro de 2012 — ZZ/Conselho

(Processo F-122/12)

2013/C 26/147

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: J. Lecuyer, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Conselho de despedir o recorrente e indemnização pelos danos materiais e não patrimoniais sofridos.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão do Conselho que despediu o recorrente e, se necessário, anular o indeferimento da sua reclamação desta decisão;

Condenar o Conselho no pagamento ao recorrente do montante de 160 181,85 euros a título de indemnização provisória pelos seus danos materiais;

Condenar o Conselho no pagamento ao recorrente do montante de 25 000 euros a título de indemnização provisória pelos seus danos não patrimoniais;

Condenar o Conselho nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/72


Recurso interposto em 22 de outubro de 2012 — ZZ/OEDT

(Processo F-124/12)

2013/C 26/148

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: D. Abreu Caldas, S. Orlandi, A Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não renovar o contrato de agente temporário do recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da EHCA de não renovar o contrato de agente temporário do recorrente, ao abrigo do artigo 2.o, alínea a) do ROA;

na medida do necessário, anulação da resposta que indeferiu a sua reclamação por meio da qual requereu a renovação do respetivo contrato;

condenação do OEDT nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/72


Recurso interposto em 3 de novembro de 2012 — ZZ/IHMI

(Processo F-125/12)

2013/C 26/149

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação do relatório de avaliação do recorrente relativo ao ano de 2011 e da decisão que fixa os objetivos, bem como pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Anulação do relatório de avaliação (appraisal report) do recorrente relativo ao ano de 2011 na sua versão de 1 de fevereiro de 2012, bem como das mensagens de correio eletrónico do recorrido de 2 de fevereiro 2012, enviadas respetivamente às 14h51 e 15h49, na medida em que fixam os objetivos do IHMI para o recorrente para o período entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012;

condenação do IHMI no pagamento de uma indemnização em montante considerado adequado, cuja fixação deverá ser feita pelo Tribunal, para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos;

condenação do IHMI nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/73


Recurso interposto em 29 de outubro de 2012 — ZZ/Parlamento

(Processo F-128/12)

2013/C 26/150

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: A. Salerno e B. Cortese, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de proceder, em aplicação do artigo 85.o, segundo parágrafo, do Estatuto, à recuperação de todos os abonos para filhos a cargo indevidamente recebidos pelo recorrente e não apenas dos indevidamente recebidos durante os últimos cinco anos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de 9 de dezembro de 2011 na medida em que esta, em aplicação do segundo período do artigo 85.o, segundo parágrafo, do Estatuto, requer a recuperação de todos os montantes indevidamente recebidos desde setembro de 1999 e não apenas dos indevidamente recebidos durante os cinco últimos anos com base no facto de a AIPN considerar que o recorrente induziu deliberadamente em erro a administração;

na medida do necessário, anulação da decisão que indefere a reclamação;

condenação do Parlamento Europeu nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/73


Recurso interposto em 31 de outubro de 2012 — CH/Parlamento

(Processo F-129/12)

2013/C 26/151

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: CH (representantes: L. Levi, C. Bernard-Glanz e A. Tymen, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de despedimento da recorrente e da decisão de indeferimento do seu pedido de assistência com vista ao reconhecimento de um assédio moral bem como um pedido de indemnização.

Pedidos da recorrente

Declaração do presente recurso admissível e procedente;

anulação da decisão de despedimento da recorrente de 19 de janeiro de 2012;

anulação da decisão de 20 de março de 2012, que indeferiu o pedido de assistência da recorrente de 22 de dezembro de 2011;

na medida do necessário, anulação da decisão do Secretário-geral do Parlamento Europeu, de 20 de julho de 2012, recebida em 24 de julho de 2012, que indeferiu a reclamação da recorrente de 30 de março de 2012 contra a decisão do seu despedimento;

na medida do necessário, anulação da decisão do Secretário-geral do Parlamento Europeu, de 8 de outubro de 2012, recebida em 11 de outubro de 2012, que indeferiu a reclamação da recorrente de 22 de junho de 2012 apresentada contra a decisão que indeferiu o seu pedido de assistência;

condenação do recorrido no pagamento de 120 000 euros a título indemnizatório;

condenação do Parlamento na totalidade das despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/73


Recurso interposto em 7 de novembro de 2012 — ZZ e o./Comissão

(Processo F-132/12)

2013/C 26/152

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ e outros (representantes: F. Di Gianni e G. Coppo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Pedido de anulação da decisão que indefere o pedido de indemnizar o dano não patrimonial sofrido pelos recorrentes resultante do assassinato de um membro da sua família, funcionário da Comissão, e da sua esposa.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação («AIPN») de 26 de julho de 2012, notificada em 31 de julho de 2012;

condenação da Comissão a pagar a quantia de 463 050 euros em favor de cada um dos sucessores do funcionário assassinado, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que sofreram;

condenação da Comissão a pagar a quantia de 308 700 euros a favor do primeiro recorrente, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu;

condenação da Comissão a pagar a quantia de 308 700 euros a favor do segundo recorrente, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu;

condenação da Comissão a pagar a quantia de 154 350 euros em favor do terceiro recorrente, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu;

condenação da Comissão a pagar a quantia de 154 350 euros em favor do quarto recorrente, a título de compensação pelos danos não patrimoniais que sofreu;

condenação da Comissão a pagar aos sucessores do funcionário assassinado a soma de 574 000 euros pelos danos não patrimoniais por eles sofridos nas horas da sua agonia;

condenação da Comissão a pagar os juros compensatórios e de mora entretanto vencidos;

condenação da recorrida nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/74


Recurso interposto em 9 de novembro de 2012 — ZZ/Conselho

(Processo F-134/12)

2013/C 26/153

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, D. Abreu Caldas e S. Orlandi, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Em primeiro lugar, pedido de anulação da Decisão n.o 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa à decisão de não adotar a proposta de regulamento da Comissão sobre a adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União e, em segundo lugar, pedido de anulação das folhas de vencimento de janeiro, fevereiro e março de 2012, emitidas nos termos da referida decisão.

Pedidos do recorrente

Declaração da ilegalidade da Decisão (2011/866/UE) do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, sobre a proposta da Comissão relativa ao regulamento do Conselho que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2011, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correção aplicáveis a essas remunerações e pensões;

anulação do indeferimento da reclamação de 30 de julho de 2012 contra as folhas de remuneração de janeiro, fevereiro e março de 2012, emitidas nos termos da Decisão n.o 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011;

condenação do Conselho no pagamento ao recorrente dos retroativos de remuneração e pensão a que tem direito a partir de 1 de julho de 2011, acrescidos de juros de mora calculados, a contar da data de vencimento dos retroativos devidos, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento acrescida de dois pontos;

condenação do Conselho no pagamento ao recorrente de um euro simbólico como indemnização pelo prejuízo não patrimonial sofrido em razão da falta de serviço cometida pela adoção da Decisão (2001/866/UE) do Conselho de 19 de dezembro de 2011;

condenar Conselho nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/74


Recurso interposto em 9 de novembro de 2012 — ZZ/REA

(Processo F-135/12)

2013/C 26/154

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues, A. Blot e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Agência de Execução para a Investigação

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não incluir a recorrente na lista de reserva do concurso REA/2011/TA/PO/AD5.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 21 de fevereiro de 2012 de não incluir a recorrente na lista de reserva do concurso REA/2011/TA/PO/AD5;

anulação da decisão de 10 de agosto de 2012 de indeferimento da reclamação da recorrente;

condenação da recorrida na totalidade das despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/75


Recurso interposto em 9 de novembro de 2012 — ZZ/Conselho

(Processo F-136/12)

2013/C 26/155

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: M. Velardo, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação, em primeiro lugar, da Decisão n.o 2011/866/UE do Conselho, de 19 de dezembro de 2011 sobre a decisão de não adotar a proposta de regulamento da Comissão sobre a adaptação anual das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como, em segundo lugar, das folhas de vencimento de janeiro, fevereiro e março de 2012 elaboradas no âmbito da referida decisão.

Pedidos do recorrente

Anular as decisões do Conselho que se expressam nas folhas de vencimento dos meses de janeiro de 2012 e seguintes, bem como das folhas relativas ao ano de 2011, na medida em que não aplicam as taxas de adaptação de 1,7% proposta pela Comissão;

Condenar o Conselho a reembolsar ao recorrente a diferença entre os montantes das remunerações pagas em aplicação da decisão do Conselho de 19 de dezembro de 2011 até à data da prolação do presente processo e as que teria pago se a adaptação tivesse sido corretamente calculada, majorada dos juros à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento aplicável durante os períodos em causa, acrescido de três pontos e meio, a partir da data em que os montantes reclamados no processo principal forem devidos;

Condenar o Conselho nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/75


Recurso interposto em 14 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-137/12)

2013/C 26/156

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do EPSO de não incluir o recorrente na lista de pessoas aprovadas nas provas de final de formação que se inscrevem no quadro do processo de certificação, e um pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Declaração da admissibilidade e da procedência do recurso;

anulação da decisão impugnada;

condenação da Comissão a pagar 10 000 euros ao recorrente como reparação pelo prejuízo sofrido;

condenação da Comissão nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/75


Recurso interposto em 14 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-138/12)

2013/C 26/157

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do EPSO de não incluir o nome da recorrente na lista de pessoas aprovadas nos exames de qualificação profissional no âmbito do processo de certificação bem como pedido de indemnização.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do EPSO de não de não incluir o nome da recorrente na lista de pessoas aprovadas nos exames de qualificação profissional no âmbito do processo de certificação;

condenação da Comissão no pagamento de 10 000 euros à recorrente a título de indemnização pelo dano sofrido;

condenação da Comissão nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/76


Recurso interposto em 14 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-139/12)

2013/C 26/158

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do EPSO de não incluir o recorrente na lista de pessoas aprovadas nas provas de final de formação que se inscrevem no quadro do processo de certificação, e um pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Declaração da admissibilidade e da procedência do recurso;

anulação da decisão impugnada;

condenação da Comissão a pagar 10 000 euros ao recorrente como reparação pelo prejuízo sofrido;

condenação da Comissão nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/76


Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-140/12)

2013/C 26/159

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representante: R. Duta, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação do indeferimento do pedido confirmativo de acesso, apresentado pelo recorrente à Comissão, das várias questões colocadas a esta no âmbito do processo de pré-seleção do concurso geral EPSO/AD/230 231/12.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão de indeferir o pedido confirmativo de acesso aos documentos apresentado pelo recorrente;

Se necessário, e nomeadamente para determinar o caráter decisório das mesmas, anular as decisões de 20 de julho de 2012 do EPSO, nos termos das quais foi recusada ao recorrente a comunicação de sete das questões que foram objeto da fase de pré-seleção do concurso externo EPSO/AD/230-231;

Condenar a Comissão nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/76


Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-141/12)

2013/C 26/160

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do EPSO de não incluir o recorrente na lista de pessoas aprovadas nas provas de final de formação que se inscrevem no quadro do processo de certificação, e um pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Declaração da admissibilidade e da procedência do recurso;

anulação da decisão impugnada;

condenação da Comissão a pagar 10 000 euros ao recorrente como reparação pelo prejuízo sofrido;

condenação da Comissão nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/77


Recurso interposto em 16 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-142/12)

2013/C 26/161

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: B. Cambier e A. Paternostre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão sobre o pedido de reconhecimento de doença profissional, que o recorrente apresentou ao abrigo do 73.o do Estatuto, que lhe reconhece uma taxa de invalidez permanente parcial de 20 % e fixa a data de consolidação em 25 de fevereiro de 2010 e indemnização do seu prejuízo moral e material.

Pedidos do recorrente

Declarar a Comissão responsável pela violação do prazo razoável e pelos diferentes erros que ela ou os seus órgãos cometeram durante a instrução do pedido de reconhecimento de doença profissional apresentado pelo recorrente com base no artigo 73.o do Estatuto, e assim;

anular as decisões da AIPN de 11 de janeiro e de 7 de agosto de 2012;

condenar a Comissão a pagar ao recorrente e à sua família um montante de 100 000 euros destinado a reparar o prejuízo moral especificamente causado ao recorrente independentemente da sua doença;

declarar a Comissão responsável pelos diferentes erros, cometidos por si e os seus órgãos, que contribuíram para o aparecimento, a manutenção e o agravamento do estado de saúde do recorrente e condená-la, em consequência, a pagar ao recorrente a quantia de 1 798 650 euros com vista a compensar o seu prejuízo material e de 145 850 euros no que se refere ao seu prejuízo moral e às diversas despesas. Este montante global pode ser deduzido dos 268 679,44 euros que já foram pagos ao recorrente em aplicação do artigo 73.o do Estatuto;

condenar a Comissão a pagar juros à taxa de 12 % sobre a totalidade das quantias acima mencionadas, desde o mês de novembro de 2004, data em que podia ter sido decidido o pedido do recorrente com base no artigo 73.o do Estatuto;

condenar Comissão nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/77


Recurso interposto em 21 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-143/12)

2013/C 26/162

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Levi, A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão do EPSO de não incluir o recorrente na lista de pessoas aprovadas nas provas de final de formação que se inscrevem no quadro do processo de certificação, e um pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do EPSO de 16 de dezembro de 2011 que exclui o recorrente da lista dos funcionários certificados a título do exercício de certificação 2010-2011;

se necessário, anulação da decisão do EPSO de 16 de agosto de 2012 que rejeita a reclamação do recorrente;

atribuição de indemnização no valor de 5 000 euros;

condenação da Comissão na totalidade das despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/77


Recurso interposto em 21 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-144/12)

2013/C 26/163

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensões da União, decisão que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos da recorrente

Declarar a ilegalidade do artigo 9.o das Disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto;

anular a decisão de 3 de fevereiro de 2012 de aplicar os parâmetros previstos nas Disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 de março de 2011 à transferência dos direitos à pensão da recorrente;

condenar a Comissão nas despesas.


26.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/78


Recurso interposto em 28 de novembro de 2012 — ZZ/Comissão

(Processo F-146/12)

2013/C 26/164

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J-N. Louis, E. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão relativa à transferência dos direitos a pensão da recorrente para o regime de pensões da União, que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

Pedidos da recorrente

Declaração da ilegalidade do artigo 9.o das Disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto;

anulação da decisão de 3 de fevereiro de 2012 de aplicar os parâmetros referidos nas Disposições gerais de execução do artigo 11.o, n.o 2, do anexo VIII do Estatuto de 3 março de 2011 à transferência dos direitos a pensão da recorrente;

condenação da Comissão nas despesas.