ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.366.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 366

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
24 de Novembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2012/C 366/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 355 de 17.11.2012

1

 

Tribunal de Justiça

2012/C 366/02

Prestação de juramento dos novos membros do Tribunal de Justiça

2

2012/C 366/03

Eleição do presidente do Tribunal de Justiça

2

2012/C 366/04

Eleição do vice-presidente do Tribunal de Justiça

2

2012/C 366/05

Eleição dos presidentes de secções de cinco juízes

3

2012/C 366/06

Eleição dos presidentes de secções de três juízes

3

2012/C 366/07

Afetação dos juízes às secções de cinco juízes

3

2012/C 366/08

Afetação dos juízes às secções de três juízes

4

2012/C 366/09

Listas para a determinação da composição das formações de julgamento

4

2012/C 366/10

Designação do primeiro advogado-geral

6

2012/C 366/11

Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 104.o-B do Regulamento de Processo do Tribunal

6

 

Tribunal Geral

2012/C 366/12

Prestação de juramento dos novos juízes do Tribunal Geral

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2012/C 366/13

Processos apensos C-113/10, C-147/10 e C-234/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 [pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha, da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido, do Tribunal de grande instance de Nanterre — França] — Zuckerfabrik Jülich AG/Hauptzollamt Aachen (C-113/10), British Sugar plc/Rural Payments Agency, an Executive Agency of the Department for Environment, Food & Rural Affairs (C-147/10), e Tereos — Union de coopératives agricoles à capital variable/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers (C-234/10) (Política agrícola comum — Organização comum dos mercados — Produtores de açúcar e de isoglicose — Cálculo do montante das quotizações à produção — Validade de um modo de cálculo que tem em conta os montantes de restituição fictícios para as quantidades de açúcar exportadas sem restituição — Retroatividade da regulamentação — Taxas de câmbio — Atribuição de juros)

8

2012/C 366/14

Processo C-587/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Vogtländische Straßen-, Tief- und Rohrleitungsbau GmbH Rodewisch (VSTR)/Finanzamt Plauen (Fiscalidade — Imposto sobre o valor acrescentado — Entrega de bens — Tributação das operações em cadeia — Recusa da isenção por falta de apresentação do número de identificação para efeitos de IVA do adquirente)

9

2012/C 366/15

Processo C-22/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Finnair Oyj/Timy Lassooy [Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque — Conceito de recusa de embarque — Exclusão da qualificação de recusa de embarque — Cancelamento de um voo devido a uma greve no aeroporto de partida — Reorganização de voos posteriores ao voo cancelado — Direito dos passageiros desses voos a uma indemnização]

9

2012/C 366/16

Processo C-75/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Cidadania da União — Direito de circulação e de residência — Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE — Discriminação em razão da nacionalidade — Artigo 18.o TFUE — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 24.o — Derrogação — Âmbito — Estado-Membro no qual o benefício das tarifas de transporte reduzidas é reservado aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família nesse Estado)

10

2012/C 366/17

Processo C-115/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe Sp. z o.o./Zakład Ubezpieczeń Społecznych [Segurança social — Determinação da legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, n.o 2, alínea b) — Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros — Contratos de trabalho sucessivos — Empregador estabelecido no Estado-Membro da residência habitual do trabalhador — Atividade assalariada exercida exclusivamente noutros Estados-Membros]

11

2012/C 366/18

Processo C-137/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Partena ASBL/Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA [Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigos 13.o e 14.o-C — Legislação aplicável — Trabalhadores não assalariados — Regime de segurança social — Inscrição — Pessoa que exerce uma atividade assalariada ou que não exerce nenhuma atividade num Estado-Membro — Atividade não assalariada exercida noutro Estado-Membro — Representante de sociedade — Residência num Estado-Membro diferente do da sede da sociedade — Gestão da sociedade a partir do Estado da residência — Regra nacional que estabelece uma presunção inilidível de exercício da atividade profissional como trabalhador independente no Estado-Membro da sede da sociedade — Inscrição obrigatória no regime social dos trabalhadores independentes deste Estado]

11

2012/C 366/19

Processo C-179/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — CIMADE, Groupe d'information et de soutien des immigrés (Gisti)/Ministre de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'immigration [Pedidos de asilo — Diretiva 2003/9/CE — Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 343/2003 — Obrigação de assegurar aos requerentes de asilo o benefício das condições mínimas de acolhimento durante o procedimento de tomada ou retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável — Determinação do Estado-Membro que tem a obrigação de assumir o encargo financeiro decorrente do benefício das condições mínimas]

12

2012/C 366/20

Processo C-249/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Hristo Byankov/Glaven sekretar na Ministerstvo na vatreshnite raboti (Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 27.o — Medida administrativa de proibição de saída do território nacional devido ao não pagamento de uma dívida contraída para com uma pessoa coletiva de direito privado — Princípio da segurança jurídica relativamente aos atos administrativos que se tornaram definitivos — Princípios da equivalência e da efetividade)

12

2012/C 366/21

Processo C-321/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de A Coruña — Espanha) — Germán Rodríguez Cachafeiro, María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor/Iberia, Líneas Aéreas de España SA [Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque — Conceito de recusa de embarque — Anulação pela transportadora do cartão de embarque de um passageiro em virtude do atraso previsto de um voo anterior, registado ao mesmo tempo que o voo em causa e operado por essa mesma transportadora]

13

2012/C 366/22

Processo C-390/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — CS AGRO Ronov s.r.o./Ministerstvo zemědělství (Agricultura — Setor do açúcar — Organização comum dos mercados — Pedido de ajuda à reestruturação — Compromisso do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba com quota — Conceito — Declaração unilateral do produtor — Indeferimento de concessão da ajuda — Necessidade de rescindir o contrato de entrega existente)

14

2012/C 366/23

Processo C-391/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Diretiva 2000/53/CE — Artigo 2.o, ponto 3 — Proteção do ambiente — Veículos fora de uso — Conceito de produtor)

14

2012/C 366/24

Processo C-392/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Field Fisher Waterhouse LLP/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs (IVA — Isenção da locação de bens imóveis — Locação de superfícies comerciais — Serviços relacionados com a referida locação — Qualificação da operação para efeitos de IVA — Operação constituída por uma prestação única ou por várias prestações independentes)

15

2012/C 366/25

Processo C-403/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Diretiva 2000/60/CE — Planos de gestão da bacia hidrográfica — Publicação e notificação à Comissão — Informação e consulta pública — Ausência)

15

2012/C 366/26

Processo C-550/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Administrativen sad — Varna — Bulgária) — PIGI — Pavleta Dimova ET/Direktor na Direktsia Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite (Fiscalidade — IVA — Diretiva 2006/112/CE — Direito a dedução — Regularização — Furto de mercadorias)

16

2012/C 366/27

Processo C-629/11 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Contrato público adjudicado pela Comissão — Rejeição da proposta — Dever de fundamentação — Regulamento (CE, Euratom), n.o 1605/2002 — Artigo 100.o, n.o 2 — Prazo de resposta a um pedido de informação — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 — Artigo 149.o, n.o 2]

16

2012/C 366/28

Processo C-669/11: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société ED et F Man Alcohols/Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor) [Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Âmbito de aplicação material — Conceito de lesão dos interesses financeiros da União — Concurso simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção — Exportação de lotes de álcool para fora da União depois de expirado o prazo concedido — Retenção da garantia de boa execução — Medidas administrativas — Sanções administrativas — Regulamento (CE) n.o 360/95 — Regulamento (CE) n.o 1623/2000 — Aplicação retroativa da sanção menos severa]

17

2012/C 366/29

Processo C-38/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Amorim Energia BV/Ministério das Finanças e da Administração Pública (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE — Artigos 63.o TFUE e 65.o TFUE — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 3.o, n.o 2 — Legislação fiscal — Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas — Tributação dos dividendos — Retenção na fonte — Isenção — Detenção de uma participação mínima na sociedade que distribui dividendos — Requisitos — Período mínimo ininterrupto de detenção da referida participação — Requisitos — Sociedades beneficiárias residentes e não residentes — Diferença de tratamento)

18

2012/C 366/30

Processo C-278/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2012 — Densmore Ronald Dover/Parlamento (Recurso de anulação — Regulamentação relativa a despesas e subsídios dos deputados europeus — Controlo da utilização dos subsídios — Subsídio de assistência parlamentar — Justificação das despesas — Reembolso dos montantes indevidamente pagos)

18

2012/C 366/31

Processo C-372/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2012 — Power-One Italy SpA/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Responsabilidade extracontratual — Projeto cofinanciado pelo instrumento financeiro LIFE — Desenvolvimento de um novo sistema de fornecimento de energia para utilização na telefonia móvel (projeto Pneuma) — Decisão da Comissão de pôr termo ao projeto e de recuperar o adiantamento pago — Reparação do prejuízo alegadamente sofrido]

19

2012/C 366/32

Processo C-384/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — Tate & Lyle Investments Ltd/Belgische Staat (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de processo — Artigo 63.o TFUE — Legislação fiscal — Distribuição de dividendos — Retenção na fonte — Prevenção ou atenuação da tributação em cadeia — Tratamento distinto das sociedades beneficiárias residentes e das sociedades beneficiárias não-residentes)

19

2012/C 366/33

Processo C-407/11: Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2012 — Government of Gibraltar/Comissão Europeia, Reino de Espanha, Reino unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais — Lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica mediterrânica — Inclusão na lista do sítio Estrecho Oriental proposto pelo Reino de Espanha que inclui uma zona de águas territoriais britânicas de Gibraltar e uma zona de alto mar — Recurso de anulação — Pedido de anulação parcial — Dissociabilidade — Direitos de defesa)

20

2012/C 366/34

Processo C-491/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2012 — Fuchshuber Agrarhandel GmbH/Comissão Europeia (Recurso — Política agrícola comum — Compra de milho ao organismo de intervenção da Hungria — Stocks insuficientes — Suposto incumprimento por parte da Comissão das suas obrigações de fiscalização — Responsabilidade não contratual)

20

2012/C 366/35

Processo C-493/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2012 — United Technologies Corp./Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes — Coimas — Sociedade-mãe e filiais — Imputabilidade do comportamento ilícito)

20

2012/C 366/36

Processo C-494/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2012 — Otis Luxembourg Sàrl, anteriormente General Technic-Otis Sàrl, Otis SA, Otis GmbH & Co. OHG, Otis BV, Otis Elevator Company/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes mecânicas — Coimas — Sociedade-mãe e filiais — Imputabilidade do comportamento infrator)

21

2012/C 366/37

Processo C-608/11 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2012 — Land Wien/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Energia nuclear — Extensão da central nuclear de Mochovce (República Eslovaca) — Decisão da Comissão de arquivar a denúncia — Recurso de anulação — Recusa da Comissão de transmitir os documentos solicitados — Ação por omissão — Exigências mínimas fixadas no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Inadmissibilidade]

21

2012/C 366/38

Processo C-310/12: Ação intentada em 27 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Hungria

22

2012/C 366/39

Processo C-359/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 30 de julho de 2012 — Michael Timmel/Aviso Zeta AG

22

2012/C 366/40

Processo C-366/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 1 de agosto de 2012 — Finanzamt Dortmund-West/Klinikum Dortmund gGmbH

23

2012/C 366/41

Processo C-385/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Székesfehérvári Törvényszék (Hungria) em 13 de agosto de 2012 — Hervis Sport- és Divatkereskedelmi Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

24

2012/C 366/42

Processo C-395/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel (Luxemburgo) em 27 de agosto de 2012 — État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines/Edenred Luxembourg SA

24

2012/C 366/43

Processo C-412/12: Recurso interposto em 11 de setembro de 2012 — Comissão Europeia/República de Chipre

24

2012/C 366/44

Processo C-415/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Nienburg (Alemanha) em 13 de setembro de 2012 — Bianca Brandes/Land Niedersachsen

25

2012/C 366/45

Processo C-419/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale (Itália) em 14 de setembro de 2012 — Crono Service Scarl e o./Roma Capitale

25

2012/C 366/46

Processo C-420/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de setembro de 2012 — Anitrav/Roma Capitale

26

2012/C 366/47

Processo C-434/12: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 26 de setembro de 2012 — Slancheva sila EOOD/Izpalnitelniat direktor na Darzhaven fond Zemedelie — Razplashtatelna agentsia

26

2012/C 366/48

Processo C-445/12 P: Recurso interposto em 3 de outubro de 2012 por Rivella International AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de julho de 2012 no processo T-170/11, Rivela International AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

27

2012/C 366/49

Processo C-70/11: Despacho do Presidente Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2012 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

27

2012/C 366/50

Processo C-194/11: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de agosto de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo — Espanha) — Susana Natividad Martínez Álvarez/Consejería de Presidencia, Justicia e Igualdad del Principado de Asturias

27

2012/C 366/51

Processo C-195/11 P: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2012 — Comissão Europeia/Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd, Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd, Conselho da União Europeia

27

 

Tribunal Geral

2012/C 366/52

Processo T-426/08: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2012 — Itália/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — FEAGA — Despesas excluídas do financiamento — Frutas e legumes — Açúcar — Transformação de citrinos — Leite — Culturas aráveis — Correção financeira fixa — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Inexistência de erro de apreciação)

28

2012/C 366/53

Processo T-591/08: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços informáticos — Classificação de um proponente em segundo lugar no procedimento em cascata — Recurso de anulação — Causas de exclusão do processo de concurso — Conflito de interesses — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Igualdade de tratamento — Responsabilidade extracontratual)

28

2012/C 366/54

Processo T-150/09: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho [Dumping — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Prazo para a adoção da decisão relativa a este estatuto — Erro manifesto de apreciação — Ónus da prova — Ajustamento dos custos — Artigo 2.o, n.os 5 e 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atual artigo 2.o, n.os 5 e 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]]

29

2012/C 366/55

Processo T-158/09: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Grécia/Comissão (FEOGA — Secção Garantia — Despesas excluídas do financiamento — Apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no que respeita às despesas financiadas pelo FEOGA — Negligência do Estado-Membro na recuperação dos montantes indevidamente pagos — Responsabilização do Estado-Membro pelas consequências financeiras da não recuperação)

29

2012/C 366/56

Processo T-170/09: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Shanghai Biaowu High-Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho [Dumping — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Prazo para a adoção da decisão relativa a este estatuto — Princípio da boa administração — Ónus da prova — Dever de fundamentação — Artigo 2.o, n.os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atual artigo 2.o, n.os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]]

30

2012/C 366/57

Processo T-172/09: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Gem-Year e Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang)/Conselho [Dumping — Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China — Apoio da denúncia pela indústria comunitária — Definição do produto em causa — Prejuízo — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Custos dos principais fatores de produção que refletem substancialmente valores do mercado — Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atual artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009]]

30

2012/C 366/58

Processo T-247/09: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços de produção e divulgação do Suplemento do JO e dos meios offline e online conexos — Recusa da proposta de um proponente e decisão de adjudicar o contrato a outro proponente — Dever de fundamentação — Igualdade de tratamento — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual)

31

2012/C 366/59

Processo T-183/10: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Sviluppo Globale/Comissão (Mercados públicos de serviços — Processo de concurso público — Prestação de assistência técnica ao Governo da Síria — Exclusão da candidatura — Dever de fundamentação)

31

2012/C 366/60

Processo T-204/10: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2012 — Lancôme/IHMI — Focus Magazin Verlag (COLOR FOCUS) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária COLOR FOCUS — Marca nominativa comunitária anterior FOCUS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança das marcas — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Utilização séria da marca anterior — Abuso de direito]

31

2012/C 366/61

Processo T-556/10: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012 — Novatex/Conselho [Subvenções — Importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos — Direito de compensação definitivo e cobrança definitiva do direito provisório — Artigo 3.o, n.os 1 e 2, artigo 6.o, alínea b), e artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) no 597/2009]

32

2012/C 366/62

Processo T-569/10: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Bimbo/IHMI — Panrico (BIMBO DOUGHNUTS) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária BIMBO DOUGHNUTS — Marca nominativa nacional anterior DOGHNUTS — Motivo relativo de recusa — Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Pedido de reforma da decisão — Admissibilidade]

32

2012/C 366/63

Processo T-333/11: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Wessang/IHMI — Greinwald (star foods) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária star foods — Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores STAR SNACKS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

32

2012/C 366/64

Processo T-366/11: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2012 — Bial-Portela/IHMI — Isdin (ZEBEXIR) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ZEBEXIR — Marca nominativa comunitária anterior ZEBINIX — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

33

2012/C 366/65

Processo T-371/11: Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2012 — Monier Roofing Components/IHMI (CLIMA CONFORT) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária CLIMA COMFORT — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Direito a ser ouvido — Artigo 75.o, segunda frase, do Regulamento n.o 207/2009 — Exame oficioso dos factos — Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]

33

2012/C 366/66

Processo T-360/10: Despacho do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2012 — Tecnimed/IHMI — Ecobrands (ZAPPER-CLICK) (Marca comunitária — Prazo de recurso — Intempestividade — Inexistência de caso fortuito — Inexistência de força maior — Direito de acesso a um tribunal — Inadmissibilidade manifesta)

34

2012/C 366/67

Processo T-622/11 P: Despacho do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012 — Cervelli/Comissão (Recurso — Função Pública — Funcionários — Subsídio de expatriação — Pedido de reapreciação — Factos novos — Recurso manifestamente infundado)

34

2012/C 366/68

Processo T-639/11: Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2012 — Heads!/IHMI (HEADS) (Marca comunitária — Recusa de registo — Desistência do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

34

2012/C 366/69

Processo T-31/12: Despacho do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2012 — Région Poitou-Charentes/Comissão (Recurso de anulação — Fundos estruturais — Ato insuscetível de recurso — Ato, em parte, informativo, em parte, preparatório — Inadmissibilidade)

34

2012/C 366/70

Processo T-62/12: Despacho do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2012 — ClientEarth/Conselho [Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre uma proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão — Confirmação da recusa de acesso integral — Inadmissibilidade — Prazo de recurso — Conceito de ato impugnável na aceção do artigo 263.o TFUE — Ato confirmativo]

35

2012/C 366/71

Processo T-389/12 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012 — EDF/Comissão (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Concentrações — Mercado da eletricidade — Decisão que autoriza uma operação de concentração sob reserva do respeito de certos compromissos — Recusa de conceder a prorrogação do prazo fixado para honrar esses compromissos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência)

35

2012/C 366/72

Processo T-378/12: Recurso interposto em 14 de agosto de 2012 — Capitalizaciones Mercantiles/IHMI — Leineweber (X)

35

2012/C 366/73

Processo T-411/12: Recurso interposto em 14 de setembro de 2012 — Celtipharm/IHMI — Alliance Healthcare France SA (PHARMASTREET)

36

2012/C 366/74

Processo T-418/12: Recurso interposto em 21 de setembro de 2012 — Beninca/Comissão

36

2012/C 366/75

Processo T-428/12: Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/IHMI (VALORES DE FUTURO)

37

2012/C 366/76

Processo T-431/12: Ação intentada/Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Distillerie Bonollo e o./Conselho

37

2012/C 366/77

Processo T-432/12: Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 — VTZ e o./Conselho

38

2012/C 366/78

Processo T-433/12: Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Steiff/IHMI (Botão de metal no meio da orelha de um peluche)

39

2012/C 366/79

Processo T-434/12: Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Steiff/IHMI (Etiqueta de tecido com botão em metal no meio da orelha de um peluche)

39

2012/C 366/80

Processo T-442/12: Recurso interposto em 5 de outubro de 2012 — Changmao Biochemical Engineering/Conselho

39

2012/C 366/81

Processo T-25/12: Despacho do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2012 — 3M Pumps/IHMI — 3M (3M Pumps)

40

 

Tribunal da Função Pública

2012/C 366/82

Processo F-102/12: Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — ZZ/Parlamento

41

2012/C 366/83

Processo F-107/12: Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — ZZ/BEI

41

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

24.11.2012   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 366/1


2012/C 366/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 355 de 17.11.2012

Lista das publicações anteriores

JO C 343 de 10.11.2012

JO C 331 de 27.10.2012

JO C 319 de 20.10.2012

JO C 311 de 13.10.2012

JO C 303 de 6.10.2012

JO C 295 de 29.9.2012

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

24.11.2012   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 366/2


Prestação de juramento dos novos membros do Tribunal de Justiça

2012/C 366/02

Nomeados juízes no Tribunal de Justiça por decisões dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 25 de abril de 2012 (1) e de 20 de junho de 2012 (2), para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018, J. L. da Cruz Vilaça e C. Vajda prestaram juramento perante o Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2012.

Nomeado advogado-geral no Tribunal de Justiça por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 25 de abril de 2012 (1), para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018, M. Wathelet prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2012.


(1)  JO L 121 de 8 de maio de 2012, p. 21

(2)  JO L 169 de 29 de junho de 2012, p. 60


24.11.2012   

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C 366/2


Eleição do presidente do Tribunal de Justiça

2012/C 366/03

Reunidos em 9 de outubro de 2012, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 9.o-A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da Europeia, elegeram V. Skouris como presidente do Tribunal de Justiça, para o período compreendido entre 9 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2015.


24.11.2012   

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C 366/2


Eleição do vice-presidente do Tribunal de Justiça

2012/C 366/04

Reunidos em 9 de outubro de 2012, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 9.o-A, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da Europeia, elegeram K. Lenaerts como vice-presidente do Tribunal de Justiça, para o período compreendido entre 9 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2015.


24.11.2012   

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C 366/3


Eleição dos presidentes de secções de cinco juízes

2012/C 366/05

Reunidos em 9 de outubro de 2012, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 16.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, elegeram A. Tizzano como presidente da Primeira Secção, R. Silva de Lapuerta como presidente da Segunda Secção, M. Ilešič como presidente da Terceira Secção, L. Bay Larsen como presidente da Quarta Secção e T. von Danwitz como presidente da Quinta Secção pelo período de três anos que termina em 6 de outubro de 2015.


24.11.2012   

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C 366/3


Eleição dos presidentes de secções de três juízes

2012/C 366/06

Reunidos em 11 de outubro de 2012, os juízes do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 16.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, elegeram M. Berger como presidente da Sexta Secção, G. Arestis como presidente da Sétima Secção, E. Jarašiūnas como presidente da Oitava Secção, J. Malenovský como presidente da Nona Secção e A. Rosas como presidente da Décima Secção, pelo período de um ano que termina em 6 de outubro de 2013.


24.11.2012   

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C 366/3


Afetação dos juízes às secções de cinco juízes

2012/C 366/07

Na sua reunião de 11 de outubro de 2012, o Tribunal de Justiça decidiu afetar os juízes às secções de cinco juízes do seguinte modo:

 

Primeira Secção

 

A. Tizzano, presidente,

 

A. Borg Barthet, E. Levits, J.-J. Kasel e M. Berger, juízes

 

Segunda Secção

 

R. Silva de Lapuerta, presidente,

 

G. Arestis, J.-C. Bonichot, A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça, juízes

 

Terceira Secção

 

M. Ilešič, presidente,

 

A. Ó Caoimh, C. Toader, E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes

 

Quarta Secção

 

L. Bay Larsen, presidente,

 

J. Malenovský, U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal, juízes

 

Quinta Secção

 

T. von Danwitz, presidente,

 

A. Rosas, E. Juhász, D. Šváby e C. Vajda, juízes


24.11.2012   

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C 366/4


Afetação dos juízes às secções de três juízes

2012/C 366/08

Na sua reunião de 12 de outubro de 2012, o Tribunal de Justiça decidiu afetar os juízes às secções de três juízes do seguinte modo:

 

Sexta Secção

 

M. Berger, presidente,

 

A. Borg Barthet, E. Levits e J.-J. Kasel, juízes

 

Sétima Secção

 

G. Arestis, presidente,

 

J.-C. Bonichot, A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça, juízes

 

Oitava Secção

 

E. Jarašiūnas, presidente,

 

A. Ó Caoimh, C. Toader e C. G. Fernlund, juízes

 

Nona Secção

 

J. Malenovský, presidente,

 

U. Lõhmus, M. Safjan e A. Prechal, juízes

 

Décima Secção

 

A. Rosas, presidente,

 

E. Juhász, D. Šváby e C. Vajda, juízes


24.11.2012   

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C 366/4


Listas para a determinação da composição das formações de julgamento

2012/C 366/09

Na sua reunião de 11 de outubro de 2012, o Tribunal de Justiça estabeleceu a lista para a determinação da composição da Grande Secção do seguinte modo:

 

A. Rosas

 

C. Vajda

 

E. Juhász

 

J. L. da Cruz Vilaça

 

G. Arestis

 

C. G. Fernlund

 

A. Borg Barthet

 

E. Jarašiūnas

 

J. Malenovský

 

A. Prechal

 

U. Lõhmus

 

M. Berger

 

E. Levits

 

D. Šváby

 

A. Ó Caoimh

 

M. Safjan

 

J.-C. Bonichot

 

J.-J. Kasel

 

A. Arabadjiev

 

C. Toader

Na sua reunião de 11 de outubro de 2012, o Tribunal de Justiça estabeleceu as listas para a determinação da composição das secções de cinco juízes do seguinte modo:

 

Primeira Secção:

 

A. Borg Barthet

 

M. Berger

 

E. Levits

 

J.-J. Kasel

 

Segunda Secção:

 

G. Arestis

 

J. L. da Cruz Vilaça

 

J.-C. Bonichot

 

A. Arabadjiev

 

Terceira Secção:

 

A. Ó Caoimh

 

C. G. Fernlund

 

C. Toader

 

E. Jarašiūnas

 

Quarta Secção:

 

J. Malenovský

 

A. Prechal

 

U. Lõhmus

 

M. Safjan

 

Quinta Secção:

 

A. Rosas

 

C. Vajda

 

E. Juhász

 

D. Šváby

Na sua reunião de 12 de outubro de 2012, o Tribunal de Justiça estabeleceu a lista para a determinação da composição das secções de três juízes do seguinte modo:

 

Sexta Secção

 

A. Borg Barthet

 

E. Levits

 

J.-J. Kasel

 

Sétima Secção

 

J.-C. Bonichot

 

A. Arabadjiev

 

J. L. da Cruz Vilaça

 

Oitava Secção

 

A. Ó Caoimh

 

C. Toader

 

C. G. Fernlund

 

Nona Secção

 

U. Lõhmus

 

M. Safjan

 

A. Prechal

 

Décima Secção

 

E. Juhász

 

D. Šváby

 

C. Vajda


24.11.2012   

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C 366/6


Designação do primeiro advogado-geral

2012/C 366/10

Na sua reunião de 11 de outubro de 2012, o Tribunal de Justiça designou, pelo período de um ano que termina em 6 de outubro de 2013, N. Jääskinen como primeiro advogado-geral.


24.11.2012   

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C 366/6


Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 104.o-B do Regulamento de Processo do Tribunal

2012/C 366/11

Na sua reunião de 12 de outubro de 2012, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, designou, pelo período de um ano que termina em 6 de outubro de 2013, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça como secção encarregada dos processos referidos no artigo 104.o-B deste Regulamento.


Tribunal Geral

24.11.2012   

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C 366/7


Prestação de juramento dos novos juízes do Tribunal Geral

2012/C 366/12

Nomeado juiz no Tribunal Geral por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 5 de setembro de 2012 (1), para o período compreendido entre 7 setembro de 2012 e 31 de agosto de 2013, G. Berardis prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 17 setembro de 2012.

Nomeado juiz no Tribunal Geral por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 20 setembro 2012 (2), para o período compreendido entre 22 de setembro de 2012 e 31 de agosto de 2013, E. Buttigieg prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 8 outubro de 2012.


(1)  JO L 240 de 6 de setembro de 2012, p. 6

(2)  JO L 255 de 21 de setembro de 2012, p. 30


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

24.11.2012   

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C 366/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 [pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha, da High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido, do Tribunal de grande instance de Nanterre — França] — Zuckerfabrik Jülich AG/Hauptzollamt Aachen (C-113/10), British Sugar plc/Rural Payments Agency, an Executive Agency of the Department for Environment, Food & Rural Affairs (C-147/10), e Tereos — Union de coopératives agricoles à capital variable/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers (C-234/10)

(Processos apensos C-113/10, C-147/10 e C-234/10) (1)

(Política agrícola comum - Organização comum dos mercados - Produtores de açúcar e de isoglicose - Cálculo do montante das quotizações à produção - Validade de um modo de cálculo que tem em conta os montantes de restituição fictícios para as quantidades de açúcar exportadas sem restituição - Retroatividade da regulamentação - Taxas de câmbio - Atribuição de juros)

2012/C 366/13

Línguas do processo: alemão, inglês, francês

Órgãos jurisdicionais de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf, High Court of Justice (Chancery Division), Tribunal de grande instance de Nanterre

Partes no processo principal

Recorrentes: Zuckerfabrik Jülich AG (C-113/10), British Sugar plc (C-147/10), Tereos — Union de coopératives agricoles à capital variable (C-234/10)

Recorridos: Hauptzollamt Aachen (C-113/10), Rural Payments Agency, an Executive Agency of the Department for Environment, Food & Rural Affairs (C-147/10), Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers (C-234/10)

Objetos

(C-113/10)

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Validade, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003 (CE) n.o 1775/2004 (CE) n.o 1686/2005 (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 321, p. 1) é válido? — Retroatividade do referido regulamento — Método de cálculo dos montantes das quotizações à produção

(C-147/10)

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (Chancery Division) — Validade do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003 (CE) n.o 1775/2004 (CE) n.o 1686/2005 (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 321, p. 1) — Restituição dos montantes cobrados com base em regulamentos comunitários inválidos — Fixação da taxa de câmbio aplicável

(C-234/10)

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Nanterre — Validade, à luz do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178, p. 1), do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003 (CE) n.o 1775/2004 (CE) n.o 1686/2005 (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 321, p. 1) — Fixação do montante das quotizações à produção no setor do açúcar — Determinação da perda média

Dispositivo

1.

São inválidas as disposições do Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003 (CE) n.o 1775/2004 (CE) n.o 1686/2005 (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar, com exceção das disposições do artigo 3.o, já declaradas nulas por efeito da declaração de nulidade do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no setor do açúcar, pronunciada pelo Tribunal Geral da União Europeia no acórdão de 29 de setembro de 2011, Polónia/Comissão (T-4/06).

2.

Na falta de disposições do direito da União sobre este aspeto, compete ao direito nacional do Estado-Membro em causa determinar a taxa de câmbio aplicável para o cálculo da indemnização devida a título de pagamentos em excesso de quotizações à produção para o setor do açúcar.

3.

Nos termos do direito da União, os particulares que tenham direito ao reembolso de montantes indevidamente pagos a título de quotizações à produção para o setor do açúcar fixadas por um regulamento inválido também têm direito ao pagamento dos juros correspondentes. Um órgão jurisdicional nacional não pode, no âmbito do seu poder discricionário, recusar o pagamento de juros sobre os montantes recebidos por um Estado-Membro com base num regulamento inválido com o fundamento de que esse Estado-Membro não pode reclamar os juros correspondentes dos recursos próprios da União Europeia.


(1)  JO C 134, de 25.05.2010

JO C 148, de 05.06.2010

JO C 221, de 14.08.2010


24.11.2012   

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C 366/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Vogtländische Straßen-, Tief- und Rohrleitungsbau GmbH Rodewisch (VSTR)/Finanzamt Plauen

(Processo C-587/10) (1)

(Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Entrega de bens - Tributação das operações em cadeia - Recusa da isenção por falta de apresentação do número de identificação para efeitos de IVA do adquirente)

2012/C 366/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Vogtländische Straßen-, Tief- und Rohrleitungsbau GmbH Rodewisch (VSTR)

Recorrido: Finanzamt Plauen

Estando presente: Bundesministerium der Finanzen

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Entrega dos bens — Tributação das operações em cadeia — Compra de mercadorias por uma empresa estabelecida num Estado-Membro a outra empresa, estabelecida num Estado terceiro e não identificada para efeitos de IVA, que se abastece junto de uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro, sendo as mercadorias expedidas diretamente pelo fornecedor à empresa adquirente — Situação em que o fornecedor apresenta o número de IVA do adquirente

Dispositivo

O artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 98/80/CE do Conselho, de 12 de outubro de 1998, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a Administração Fiscal de um Estado-Membro faça depender a isenção de imposto sobre o valor acrescentado de uma entrega intracomunitária da transmissão, pelo fornecedor, do número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado do adquirente, sob reserva, todavia, de que a recusa de conceder essa isenção não tenha por único fundamento a circunstância de essa obrigação não ter sido respeitada quando o fornecedor não possa, de boa fé, e após ter tomado todas as medidas que lhe podem razoavelmente ser exigidas, transmitir esse número de identificação e transmita, por outro lado, indicações suscetíveis de demonstrar suficientemente que o adquirente é um sujeito passivo que age enquanto tal na operação em causa.


(1)  JO C 80 de 12.3.2011.


24.11.2012   

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C 366/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Finnair Oyj/Timy Lassooy

(Processo C-22/11) (1)

(Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque - Conceito de “recusa de embarque” - Exclusão da qualificação de “recusa de embarque” - Cancelamento de um voo devido a uma greve no aeroporto de partida - Reorganização de voos posteriores ao voo cancelado - Direito dos passageiros desses voos a uma indemnização)

2012/C 366/15

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Finnair Oyj

Recorrido: Timy Lassooy

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Korkein oikeus — Interpretação dos artigos 2.o, alínea j), 4.o, 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Circunstâncias extraordinárias — Voo cancelado devido a uma greve do pessoal do aeroporto de partida — Reorganização dos voos para diminuir os efeitos negativos para os passageiros do voo cancelado — Reorganização que afeta igualmente voos posteriores ao voo cancelado — Direito dos passageiros desses voos obterem uma indemnização

Dispositivo

1.

O conceito de «recusa de embarque», na aceção dos artigos 2.o, alínea j), e 4.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que inclui não só as recusas de embarque devido a situações de excesso de reservas mas também as recusas de embarque determinadas por outras razões, como razões operacionais.

2.

Os artigos 2.o, alínea j), e 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que a ocorrência de «circunstâncias extraordinárias» que levam uma transportadora aérea a reorganizar voos posteriormente a essas circunstâncias não é suscetível de justificar uma «recusa de embarque» nos referidos voos posteriores nem de exonerar essa transportadora da sua obrigação de indemnização, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do mesmo regulamento, relativamente ao passageiro a quem recusa o embarque num desses voos fretados após as referidas circunstâncias.


(1)  JO C 80, de 12.3.2011.


24.11.2012   

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C 366/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-75/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Cidadania da União - Direito de circulação e de residência - Artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE - Discriminação em razão da nacionalidade - Artigo 18.o TFUE - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o - Derrogação - Âmbito - Estado-Membro no qual o benefício das tarifas de transporte reduzidas é reservado aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família nesse Estado)

2012/C 366/16

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz e D. Roussanov, agentes)

Demandado: República da Áustria (representantes: C. Pesendorfer e M. Fruhmann, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 18.o, 20.o e 21.o TFUE, bem como do artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Contratos relativos à venda de títulos de transporte de tarifa reduzida para estudantes celebrados entre diferentes entidades de um Estado-Membro e diferentes empresas de transporte público — Exclusão, do benefício dessas reduções, dos estudantes cujos pais não têm direito a prestações familiares nesse Estado

Dispositivo

1.

A República da Áustria, ao reservar em princípio o benefício das tarifas de transporte reduzidas aos estudantes cujos progenitores recebem abonos de família austríacos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 18.o TFUE, 20.o TFUE e 21.o TFUE, bem como 24.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 130, de 30.4.2011.


24.11.2012   

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C 366/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe Sp. z o.o./Zakład Ubezpieczeń Społecznych

(Processo C-115/11) (1)

(Segurança social - Determinação da legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, n.o 2, alínea b) - Pessoa que exerce normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros - Contratos de trabalho sucessivos - Empregador estabelecido no Estado-Membro da residência habitual do trabalhador - Atividade assalariada exercida exclusivamente noutros Estados-Membros)

2012/C 366/17

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe Sp. z o.o.

Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Sąd Apelacyjny w Warszawie — Interpretação do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05/01, p. 98), conforme alterado — Distinção entre os termos «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» e «trabalhador deslocado» — Trabalhador empregado por uma empresa estabelecida no seu Estado-Membro de origem, que realiza o seu trabalho exclusivamente noutros Estados-Membros da União e conserva a sua residência e o centro dos seus interesses vitais no seu Estado de origem

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1999/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, uma pessoa que, no quadro de contratos de trabalho sucessivos que indicam como local de trabalho o território de vários Estados-Membros, só trabalha, de facto, durante o período de cada um desses contratos, no território de um único desses Estados não se pode enquadrar no conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros» na aceção dessa disposição.


(1)  JO C 152, de 21.5.2011.


24.11.2012   

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C 366/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Partena ASBL/Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA

(Processo C-137/11) (1)

(Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 13.o e 14.o-C - Legislação aplicável - Trabalhadores não assalariados - Regime de segurança social - Inscrição - Pessoa que exerce uma atividade assalariada ou que não exerce nenhuma atividade num Estado-Membro - Atividade não assalariada exercida noutro Estado-Membro - Representante de sociedade - Residência num Estado-Membro diferente do da sede da sociedade - Gestão da sociedade a partir do Estado da residência - Regra nacional que estabelece uma presunção inilidível de exercício da atividade profissional como trabalhador independente no Estado-Membro da sede da sociedade - Inscrição obrigatória no regime social dos trabalhadores independentes deste Estado)

2012/C 366/18

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Partena ASBL

Recorrida: Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Cour du travail de Bruxelles — Interpretação do artigo 21.o TFUE e dos artigos 13.o e 14.oC do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) — Trabalhador que exerce simultaneamente uma atividade por conta de outrem num Estado-Membro e outra como independente noutro Estado-Membro — Sujeição ao estatuto social dos trabalhadores independentes de uma pessoa que reside noutro Estado-Membro e que gere a partir do estrangeiro uma sociedade sujeita à sua legislação fiscal — Não discriminação e cidadania da União

Dispositivo

O direito da União, em especial os artigos 13.o, n.o 2, alínea b), e 14.o-C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, bem como o Anexo VII do referido regulamento, opõe-se a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal na medida em que permite a um Estado-Membro presumir, de forma inilidível, que é exercida no seu território uma atividade de gestão, a partir de outro Estado-Membro, de uma sociedade sujeita a imposto nesse primeiro Estado.


(1)  JO C 179, de 18.6.2011.


24.11.2012   

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C 366/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de setembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — CIMADE, Groupe d'information et de soutien des immigrés (Gisti)/Ministre de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'immigration

(Processo C-179/11) (1)

(Pedidos de asilo - Diretiva 2003/9/CE - Normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 343/2003 - Obrigação de assegurar aos requerentes de asilo o benefício das condições mínimas de acolhimento durante o procedimento de tomada ou retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável - Determinação do Estado-Membro que tem a obrigação de assumir o encargo financeiro decorrente do benefício das condições mínimas)

2012/C 366/19

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: CIMADE, Groupe d'information et de soutien des immigrés (Gisti)

Recorrido: Ministre de l'Intérieur, de l'Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l'immigration

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État (França) — Interpretação da Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31, p. 18) e do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) — Alcance da obrigação de garantir aos requerentes de asilo o benefício das condições mínimas de acolhimento durante o processo de tomada ou retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável — Determinação do Estado-Membro com a obrigação de assumir o encargo financeiro do benefício das condições mínimas durante o referido período

Dispositivo

1.

A Diretiva 2003/09/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros, deve ser interpretada no sentido de que um Estado-Membro ao qual foi apresentado um pedido de asilo deve conceder as condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo previstas na Diretiva 2003/09, mesmo a um requerente de asilo a respeito do qual decide, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, requerer a outro Estado-Membro, na qualidade de Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo, que tome ou retome a cargo este requerente.

2.

A obrigação de um Estado-Membro ao qual foi apresentado um pedido de asilo conceder as condições mínimas previstas na Diretiva 2003/09 a um requerente de asilo a respeito do qual decide, em aplicação do Regulamento n.o 343/2003, requerer a outro Estado-Membro, na qualidade de Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de asilo, que tome ou retome a cargo este requerente, cessa com a transferência efetiva do mesmo requerente pelo Estado-Membro requerente e o encargo financeiro da concessão destas condições mínimas incumbe a este último Estado-Membro, sobre o qual impende a referida obrigação.


(1)  JO C 186, de 25.6.2011.


24.11.2012   

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C 366/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Administrativen sad Sofia-grad — Bulgária) — Hristo Byankov/Glaven sekretar na Ministerstvo na vatreshnite raboti

(Processo C-249/11) (1)

(Direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 27.o - Medida administrativa de proibição de saída do território nacional devido ao não pagamento de uma dívida contraída para com uma pessoa coletiva de direito privado - Princípio da segurança jurídica relativamente aos atos administrativos que se tornaram definitivos - Princípios da equivalência e da efetividade)

2012/C 366/20

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante: Hristo Byankov

Demandado: Glaven sekretar na Ministerstvo na vatreshnite raboti

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen Sad Sofia-grad — Interpretação do artigo 4.o TUE, lido em conjugação com os artigos 20.o TFUE e 21.o TFUE, e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais — Interpretação dos artigos 27.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Limites ao direito de livre circulação — Despacho que aplica uma medida administrativa de proibição de saída do território a um devedor, devido à não cobrança de um crédito — Princípio da segurança jurídica relativamente aos atos administrativos que se tornaram definitivos — Obrigação ou não, da autoridade administrativa competente, de proceder à reapreciação da legalidade de um ato administrativo que não foi impugnado e, por isso, se tornou definitivo, para garantir a inexistência de restrições desproporcionadas ao direito de livre circulação

Dispositivo

1.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição nacional que prevê a imposição de uma restrição ao direito de um nacional de um Estado-Membro circular livremente na União Europeia pelo único motivo de que é devedor, para com uma pessoa coletiva de direito privado, de uma quantia que excede um montante fixado por lei e que não está coberta por uma garantia.

2.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro por força da qual o procedimento administrativo que conduziu à adoção de uma proibição de saída do território, como a que está em causa no processo principal, que se tornou definitiva e que não foi objeto de recurso jurisdicional só pode ser reaberto, no caso de essa proibição ser manifestamente contrária ao direito da União, em condições como as taxativamente enunciadas no artigo 99.o do Código de Processo Administrativo (Administrativnoprotsesualen kodeks), e não obstante o facto de tal proibição continuar a produzir efeitos jurídicos para o seu destinatário.


(1)  JO C 232 de 6.8.2011.


24.11.2012   

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C 366/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de A Coruña — Espanha) — Germán Rodríguez Cachafeiro, María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor/Iberia, Líneas Aéreas de España SA

(Processo C-321/11) (1)

(Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque - Conceito de «recusa de embarque» - Anulação pela transportadora do cartão de embarque de um passageiro em virtude do atraso previsto de um voo anterior, registado ao mesmo tempo que o voo em causa e operado por essa mesma transportadora)

2012/C 366/21

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 2 de A Coruña

Partes no processo principal

Recorrentes: Germán Rodríguez Cachafeiro, María de los Reyes Martínez-Reboredo Varela-Villamor

Recorrida: Iberia, Líneas Aéreas de España SA

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Mercantil de A Coruña — Interpretação dos artigos 2.o, alínea j), 3.o, n.o 2, 4.o, n.o 3, 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46, p. 1) — Conceito de recusa de embarque — Recusa de embarque num avião de ligação devido ao atraso de um primeiro voo imputável à companhia aérea — Atribuição dos lugares no voo de ligação a outros passageiros com vista à impossibilidade, suposta mas não demonstrada, de que os passageiros não chegariam a tempo de apanhar o seu voo de ligação

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «recusa de embarque» abrange a situação em que, no âmbito de um contrato de transporte único que compreende várias reservas em voos imediatamente sucessivos e registados em simultâneo, uma transportadora aérea recusa o embarque a certos passageiros pelo facto de o primeiro voo incluído na sua reserva ter sofrido um atraso imputável a essa transportadora e de esta ter previsto erradamente que esses passageiros não chegariam a tempo de embarcar no segundo voo.


(1)  JO C 282, de 24.09.2011.


24.11.2012   

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C 366/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — CS AGRO Ronov s.r.o./Ministerstvo zemědělství

(Processo C-390/11) (1)

(Agricultura - Setor do açúcar - Organização comum dos mercados - Pedido de ajuda à reestruturação - Compromisso do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba com quota - Conceito - Declaração unilateral do produtor - Indeferimento de concessão da ajuda - Necessidade de rescindir o contrato de entrega existente)

2012/C 366/22

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: CS AGRO Ronov s.r.o.

Recorrido: Ministerstvo zemědělství

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Nejvyšší správní soud — Interpretação do artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 do Conselho, de 9 de outubro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 283, p. 8) — Organização comum dos mercados no sector do açúcar — Conceito de «compromisso», que deve acompanhar o pedido de ajuda à reestruturação, pelo qual o produtor de beterraba açucareira se obriga a cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba de quota às empresas com as quais tenha celebrado um contrato de entrega na campanha de comercialização anterior — Recusa de atribuição da ajuda à reestruturação, com o fundamento de que o referido compromisso deve revestir a forma de resolução do contrato de entrega existente e não de declaração unilateral por parte do produtor

Dispositivo

1.

O artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1261/2007 do Conselho, de 9 de outubro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que o compromisso de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização 2008/2009 pode ter a forma de declaração unilateral do produtor.

2.

O artigo 4.o-A, n.o 1, do Regulamento n.o 320/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1261/2007, deve ser interpretado no sentido de que o compromisso unilateral do produtor de cessar a entrega de uma certa quantidade de beterraba açucareira na campanha de comercialização de 2008/2009 não gera enquanto tal a inaplicabilidade das suas obrigações contratuais para com a empresa açucareira.


(1)  JO C 311, de 22.10.2011.


24.11.2012   

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C 366/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-391/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 2000/53/CE - Artigo 2.o, ponto 3 - Proteção do ambiente - Veículos fora de uso - Conceito de produtor)

2012/C 366/23

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Marghelis e M. Patakia, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e T. Materne, agentes)

Objeto

Incumprimento de Estado — Não adoção, nos prazos previstos, das disposições necessárias para dar cumprimento às disposições do artigo 2.o, pontos 1 e 3, e do artigo 5.o, n.os 1, 2 e 4, da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269, p. 34) — Conceitos de «veículo» e de «produtor» — Gratuitidade da entrega dos veículos em fim de vida subordinada a condições não previstas na diretiva

Dispositivo

1.

A ação é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia e o Reino da Bélgica suportarão cada um as suas próprias despesas.


(1)  JO C 305 de 15.10.2011.


24.11.2012   

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C 366/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012 [pedido de decisão prejudicial do First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Reino Unido] — Field Fisher Waterhouse LLP/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-392/11) (1)

(IVA - Isenção da locação de bens imóveis - Locação de superfícies comerciais - Serviços relacionados com a referida locação - Qualificação da operação para efeitos de IVA - Operação constituída por uma prestação única ou por várias prestações independentes)

2012/C 366/24

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Demandante: Field Fisher Waterhouse LLP

Demandados: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — First-tier Tribunal (Tax Chamber) — Interpretação da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Isenção de outras actividades — Âmbito da isenção do IVA na locação de imóveis — Inclusão de certos encargos por serviços de exploração e manutenção do imóvel e das partes comuns — Qualificação da operação, para efeitos de IVA, como prestação única ou como prestações independentes — Interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2009 no processo C-572/07, RLRE Tellmer Property

Dispositivo

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que uma locação de bens imóveis e as prestações de serviços ligadas a esta locação, como as que estão em causa no processo principal, podem constituir uma prestação única para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado. Nesse contexto, a faculdade atribuída ao locador no contrato de locação de o rescindir no caso de o locatário não pagar os encargos locativos constitui um indício que milita a favor da existência de uma prestação única, embora não seja, necessariamente, o fator determinante para os fins da apreciação da existência de tal prestação. Ao invés, a circunstância de que as prestações de serviços, como as que estão em causa no processo principal, poderiam, em princípio, ser fornecidas por terceiros, não permite concluir que estas não podem constituir, nas circunstâncias do processo principal, uma prestação única. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se, à luz dos elementos de interpretação fornecidos pelo Tribunal de Justiça no presente acórdão e atendendo às circunstâncias particulares deste processo, as operações em causa estão de tal modo ligadas que devem ser qualificadas como uma prestação única de locação de bens imóveis.


(1)  JO C 282 de 24.9.2011.


24.11.2012   

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C 366/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de outubro de 2012 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-403/11) (1)

(Incumprimento de Estado - Diretiva 2000/60/CE - Planos de gestão da bacia hidrográfica - Publicação e notificação à Comissão - Informação e consulta pública - Ausência)

2012/C 366/25

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por I. Hadjiyannis e G. Valero Jordana, depois por B. Simon, agentes)

Recorrido: Reino de Espanha (representante: A. Rubio González, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 13.o, n.os 1, 2, 3 e 6, 14.o, n.o 1, alínea c), e 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327, p. 1) — Planos de bacia hidrográfica — Informação e consulta do público — Notificação dos referidos planos de gestão

Dispositivo

1.

O Reino de Espanha:

não tendo aprovado, até 22 de dezembro de 2009, os planos de gestão de bacia hidrográfica, excetuado o plano de gestão do distrito da Bacia Fluvial da Catalunha, e não tendo notificado à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros em causa, até 22 de março de 2010, uma cópia desses planos, nos termos dos artigos 13.o, n.os 1 a 3 e 6, bem como 15.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, conforme modificada pela Diretiva 2008/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, e

não tendo desencadeado, até 22 de dezembro de 2008, exceto no que respeita aos distritos da bacia hidrográfica da Catalunha, das ilhas Baleares, de Tenerife, do Guadiana, do Guadalquivir, da bacia mediterrânea andaluz, do Tinto-Odiel-Piedras, do Guadalete-Barbate, da costa da Galiza, do Miño-Sil, do Douro, do Cantábrico ocidental e do Cantábrico oriental, o procedimento de informação e consulta pública a respeito dos projetos de planos de gestão das regiões hidrográficas, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 290 de 01.10.2011.


24.11.2012   

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C 366/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Administrativen sad — Varna — Bulgária) — PIGI — Pavleta Dimova ET/Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

(Processo C-550/11) (1)

(Fiscalidade - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Direito a dedução - Regularização - Furto de mercadorias)

2012/C 366/26

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad — Varna

Partes no processo principal

Recorrente: PIGI — Pavleta Dimova ET

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane I upravlenie na izpalnenieto» — Varna pri Tsentralno upravlenie na Natsionalnata agentsia za prihodite

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Administrativen Sad Varna — Interpretação do artigo 185.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Prática tributária nacional segundo a qual, em caso de desaparecimento de bens devido a furto, deve ser obrigatoriamente regularizada a dedução do IVA pago a montante sobre a aquisição desses bens — Conceito de furto devidamente provado ou justificado

Dispositivo

O artigo 185.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições fiscais nacionais, como as que figuram nos artigos 79.o e 80.o da Lei do imposto sobre o valor acrescentado (Zakon za danak varhu dobavenata stoynost), que exigem, quando se constate que faltam bens sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado, a regularização da dedução deste imposto suportado a montante no momento da compra desses bens numa situação em que os bens foram furtados ao sujeito passivo e o autor do furto não foi identificado.


(1)  JO C 13 de 14.1.2012.


24.11.2012   

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C 366/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de outubro de 2012 — Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

(Processo C-629/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Contrato público adjudicado pela Comissão - Rejeição da proposta - Dever de fundamentação - Regulamento (CE, Euratom), n.o 1605/2002 - Artigo 100.o, n.o 2 - Prazo de resposta a um pedido de informação - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 - Artigo 149.o, n.o 2)

2012/C 366/27

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliforikis kai Tilematikis AE (Representante: N. Korogiannakis, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: D. Calciu e S. Delaude, agentes, assistidos por P. Wytinck, advocaat)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (segunda secção) de 20 de setembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/Comissão (T-298/09), que negou provimento a um recurso de anulação da decisão da Comissão, de 12 de maio de 2009, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso público EAC/01/2008, relativo à prestação de serviços externos para programas educativos (EPISEP) (JO 2008/S 158-212752), bem como da decisão de adjudicação do contrato a outro proponente e, por outro lado, um pedido de indemnização — Artigo 93.o, n.o 1, alínea f), do regulamento financeiro — Período de validade das propostas — Responsabilidade extracontratual

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas.


(1)  JO C 49 de 18.02.2012


24.11.2012   

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C 366/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société ED et F Man Alcohols/Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor)

(Processo C-669/11) (1)

(Proteção dos interesses financeiros da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Âmbito de aplicação material - Conceito de “lesão dos interesses financeiros da União” - Concurso simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção - Exportação de lotes de álcool para fora da União depois de expirado o prazo concedido - Retenção da garantia de boa execução - Medidas administrativas - Sanções administrativas - Regulamento (CE) n.o 360/95 - Regulamento (CE) n.o 1623/2000 - Aplicação retroativa da sanção menos severa)

2012/C 366/28

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société ED et F Man Alcohols

Recorrido: Office national interprofessionnel des fruits, des légumes, des vins et de l'horticulture (Viniflhor)

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação do n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção (JO L 41, p.14), do n.o 12 do artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 194, p.45), do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p.1), bem como das disposições do Regulamento (CEE) n.o 377/93 da Comissão, de 12 de fevereiro de 1993, que estabelece as regras de execução relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35.o, 36.o e 39.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho e na posse dos organismos de intervenção (JO L 43, p.6) e do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 205, p. 5) — Vendas por concursos simples para a exportação de álcoois de origem vínica na posse de organismos de intervenção tendo em vista uma utilização final no setor dos carburantes — Ultrapassagem do prazo de exportação pelo adjudicatário — Sanções administrativas ou medidas de outra natureza — Incumprimento suscetível de causar prejuízo ao orçamento da União

Dispositivo

1.

A violação, por parte de um operador, do prazo de exportação previsto para as quantidades de álcool que esse operador obteve no âmbito de um concurso organizado pela Comissão Europeia, como a regida pelo Regulamento (CE) n.o 360/95 da Comissão, de 22 de fevereiro de 1995, relativo à abertura de vendas por concursos simples, com vista à exportação, de álcoois de origem vínica na posse dos organismos de intervenção, constitui uma «irregularidade» na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

2.

A perda total ou parcial de uma garantia de boa execução, como a prevista no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento n.o 360/95, ou de uma garantia destinada a assegurar a exportação dentro dos prazos concedidos, como a prevista no artigo 91.o, n.o 12, do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, é abrangida pelo conceito de «sanção administrativa» na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 2988/95.

3.

Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 360/95 constitui o fundamento jurídico necessário para aplicar uma sanção que consiste na perda total ou parcial de uma garantia de boa execução.

4.

Em circunstâncias como as do litígio no processo principal, o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, para aplicar uma sanção pela não observância do prazo concedido para proceder à exportação para o Brasil das quantidades de álcool obtidas através de concurso nos termos das disposições do Regulamento n.o 360/95, as autoridades nacionais devem aplicar a sanção prevista no artigo 5.o, n.o 5, deste último regulamento, e não a sanção prevista no artigo 91.o, n.o 12, do Regulamento n.o 1623/2000.


(1)  JO C 89, de 24.03.2012.


24.11.2012   

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C 366/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de junho de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Amorim Energia BV/Ministério das Finanças e da Administração Pública

(Processo C-38/11) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE - Artigos 63.o TFUE e 65.o TFUE - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 3.o, n.o 2 - Legislação fiscal - Imposto sobre os rendimentos das pessoas coletivas - Tributação dos dividendos - Retenção na fonte - Isenção - Detenção de uma participação mínima na sociedade que distribui dividendos - Requisitos - Período mínimo ininterrupto de detenção da referida participação - Requisitos - Sociedades beneficiárias residentes e não residentes - Diferença de tratamento)

2012/C 366/29

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Amorim Energia BV

Recorrido: Ministério das Finanças e da Administração Pública

estando presente: Ministério Público

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Supremo Tribunal Administrativo — Interpretação dos artigos 63.o e 65.o TFUE — Legislação nacional que sujeita os dividendos distribuídos a sociedades não residentes a um regime fiscal menos favorável do que o aplicado aos dividendos distribuídos às sociedades residentes — Exigência de um período mínimo de detenção das ações mais longo e de uma participação social mínima mais elevada às sociedades não residentes

Dispositivo

1.

Os artigos 63.o TFUE e 65.o TFUE opõem-se à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não permite a uma sociedade residente noutro Estado-Membro que detém, numa sociedade residente em Portugal, uma participação superior a 10 %, mas inferior a 20 %, obter a isenção do imposto retido na fonte sobre as distribuições de dividendos efetuadas pela sociedade residente em Portugal e sujeita assim esses dividendos à dupla tributação económica, ao passo que, quando os dividendos são distribuídos às sociedades acionistas residentes em Portugal e que detêm o mesmo tipo de participação, essa dupla tributação económica dos dividendos é evitada. Quando um Estado-Membro invoca uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado-Membro, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se há que tomar em consideração essa convenção e, sendo caso disso, verificar se esta permite neutralizar os efeitos da restrição à livre circulação de capitais.

2.

Os artigos 49.o TFUE e 54.o TFUE opõem-se à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que permite que uma sociedade residente noutro Estado-Membro que detém, numa sociedade residente em Portugal, uma participação superior a 20 % obtenha o reembolso do imposto retido na fonte sobre as distribuições de dividendos efetuadas pela sociedade residente em Portugal unicamente se tiver detido essa participação de modo ininterrupto durante dois anos, tornando assim mais morosa a eliminação da dupla tributação económica relativamente às sociedades acionistas residentes em Portugal que detêm o mesmo tipo de participação. Quando um Estado-Membro invoca uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado-Membro, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se há que tomar em consideração essa convenção e, sendo caso disso, verificar se esta permite neutralizar os efeitos da restrição à liberdade de estabelecimento.


(1)  JO C 130, de 30.4.2011.


24.11.2012   

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C 366/18


Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2012 — Densmore Ronald Dover/Parlamento

(Processo C-278/11 P) (1)

(Recurso de anulação - Regulamentação relativa a despesas e subsídios dos deputados europeus - Controlo da utilização dos subsídios - Subsídio de assistência parlamentar - Justificação das despesas - Reembolso dos montantes indevidamente pagos)

2012/C 366/30

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Densmore Ronald Dover (representantes: D. Vaughan QC, M. Lester, Barrister e R. Collard, Solicitor)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: D. Moore e M. Windisch, agentes)

Objeto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de março de 2011 — Dover/Parlamento Europeu (T-149/09) em que o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 29 de janeiro de 2009, de exigir o reembolso de determinados montantes indevidamente pagos ao recorrente, a título de despesas e subsídios parlamentares

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Densmore Ronald Dover é condenado nas despesas.


(1)  JO C 252, de 27.08.2011.


24.11.2012   

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C 366/19


Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2012 — Power-One Italy SpA/Comissão Europeia

(Processo C-372/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Responsabilidade extracontratual - Projeto cofinanciado pelo instrumento financeiro «LIFE» - Desenvolvimento de um novo sistema de fornecimento de energia para utilização na telefonia móvel (projeto «Pneuma») - Decisão da Comissão de pôr termo ao projeto e de recuperar o adiantamento pago - Reparação do prejuízo alegadamente sofrido)

2012/C 366/31

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Power-One Italy SpA (representantes: R. Giuffrida e A. Giussani avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e D. Recchia, agentes)

Objeto

Recurso do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 24 de maio de 2011, Power-One Italy/Comissão (T-489/08), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que tinha por objeto obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente na sequência da decisão da Comissão de encerrar o projeto Pneuma (LIFE04 ENV/IT/000595), destinado a cofinanciar o desenvolvimento de um novo sistema de fornecimento de energia para utilização na telefonia móvel — Confiança legítima — Dever de fundamentação

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Power-One Italy SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 282, de 24.9.2011


24.11.2012   

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C 366/19


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de julho de 2012 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Bélgica) — Tate & Lyle Investments Ltd/Belgische Staat

(Processo C-384/11) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de processo - Artigo 63.o TFUE - Legislação fiscal - Distribuição de dividendos - Retenção na fonte - Prevenção ou atenuação da tributação em cadeia - Tratamento distinto das sociedades beneficiárias residentes e das sociedades beneficiárias não-residentes)

2012/C 366/32

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Tate & Lyle Investments Ltd

Recorrido: Belgische Staat

Interveniente: Syral Belgium NV

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Brussel — Interpretação do artigo 63.o TFUE — Restrições à livre circulação de capitais — Legislação tributária — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — Tributação dos dividendos — Legislação nacional que prevê a retenção na fonte de imposto, à taxa de 10 %, sobre os dividendos distribuídos por sociedades residentes e sobre os rendimentos equiparados — Possibilidade, só para as sociedades residentes, de imputar o montante do imposto assim retido no imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Dispositivo

O artigo 63.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a retenção na fonte o imposto sobre os dividendos distribuídos por uma sociedade residente às sociedades beneficiárias residentes e não-residentes que detêm uma participação no capital desta sociedade distribuidora inferior a 10 %, mas cujo valor de aquisição é, pelo menos, de 1,2 milhões de euros, ao mesmo tempo que prevê apenas para as sociedades beneficiárias residentes um mecanismo que permite atenuar a tributação em cadeia. Quando um Estado-Membro invoca uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com outro Estado-Membro, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se importa ter em conta, no litígio que lhe é submetido, esta convenção e, sendo caso disso, verificar se a mesma permite neutralizar os efeitos da restrição à livre circulação de capitais.


(1)  JO C 282 de 24.09.2011


24.11.2012   

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C 366/20


Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2012 — Government of Gibraltar/Comissão Europeia, Reino de Espanha, Reino unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-407/11) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Lista dos sítios de importância comunitária para a região biogeográfica mediterrânica - Inclusão na lista do sítio «Estrecho Oriental» proposto pelo Reino de Espanha que inclui uma zona de águas territoriais britânicas de Gibraltar e uma zona de alto mar - Recurso de anulação - Pedido de anulação parcial - Dissociabilidade - Direitos de defesa)

2012/C 366/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Government of Gibraltar (representante: D. Vaughan QC, M. Llamas, barrister)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e M. K. Mifsud-Bonnici, agentes), Reino de Espanha (representantes: N. Díaz Abad e M. Muñoz Pérez, agentes), Reino unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 24 de maio de 2011, Government of Gibraltar/Comissão (T-176/09), pelo qual o Tribunal Geral declarou inadmissível um recurso que visava a anulação parcial da Decisão 2009/95/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que adota, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista atualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica [notificada sob o número C(2008) 804], na medida em que acrescenta à lista um sítio denominado «Estrecho Oriental» (ES6120032), proposto por Espanha, que inclui uma zona de águas territoriais britânicas de Gibraltar e uma zona de alto mar.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Government of Gibraltar é condenado nas despesas.

3.

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 290 de 01.10.2011.


24.11.2012   

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C 366/20


Despacho do Tribunal de Justiça de 27 de junho de 2012 — Fuchshuber Agrarhandel GmbH/Comissão Europeia

(Processo C-491/11 P) (1)

(Recurso - Política agrícola comum - Compra de milho ao organismo de intervenção da Hungria - Stocks insuficientes - Suposto incumprimento por parte da Comissão das suas obrigações de fiscalização - Responsabilidade não contratual)

2012/C 366/34

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fuchshuber Agrarhandel GmbH (representante: G. Lehner, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen e D. Triantafyllou, agentes)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 21 de julho de 2011 — Fuchshuber Agrarhandel/Comissão (T-451/10), pelo qual o Tribunal Geral julgou improcedente, por falta manifesta de todo e qualquer fundamento jurídico, a ação de indemnização destinada a obter a reparação do prejuízo supostamente sofrido devido à falta de fiscalização, pela Comissão, dos requisitos para proceder às adjudicações permanentes para a revenda de cereais no mercado comunitário, neste caso, de milho detido pelo organismo de intervenção húngaro.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado improcedente.

2.

A Fuchshuber Agrarhandel GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 13 de 14.01.2012.


24.11.2012   

PT

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C 366/20


Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2012 — United Technologies Corp./Comissão Europeia

(Processo C-493/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes - Coimas - Sociedade-mãe e filiais - Imputabilidade do comportamento ilícito)

2012/C 366/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United Technologies Corp. (representante: A. Winckler e D. Gerard, advogados, J. Temple Lang e C. Cook, solicitors)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, R. Sauer e J. Bourke, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de julho de 2011 — General Technic-Otis e o./Comissão (processos apensos T-141/07, T-142/07, T-145/07 e T-146/07) pelo qual o Tribunal Geral negou provimento a um recurso destinado à anulação parcial da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/E-1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas Rolantes), respeitante a um acordo sobre o mercado da instalação e da manutenção de elevadores e de escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos, que teve por objeto a manipulação de concursos públicos, a repartição de mercados, a fixação de preços, a atribuição dos projetos e dos contratos a eles relativos e a troca de informações, bem como, a título subsidiário, à anulação ou à redução da coima aplicada à recorrente — Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A United Technologies Corp. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 347 de 26.11.2011


24.11.2012   

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C 366/21


Despacho do Tribunal de Justiça de 15 de junho de 2012 — Otis Luxembourg Sàrl, anteriormente General Technic-Otis Sàrl, Otis SA, Otis GmbH & Co. OHG, Otis BV, Otis Elevator Company/Comissão Europeia

(Processo C-494/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado de instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes mecânicas - Coimas - Sociedade-mãe e filiais - Imputabilidade do comportamento infrator)

2012/C 366/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Otis Luxembourg Sàrl, anteriormente General Technic-Otis Sàrl, Otis SA, Otis GmbH & Co. OHG, Otis BV, Otis Elevator Company (representantes: A. Winckler e D. Gerard, avocats, J. Temple Lang e C. Cook, solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, R. Sauer e J. Bourke, agentes)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 13 de julho de 2011 — General Technic Otis e o./Comissão (processos apensos T-141/07, T-142/07, T-145/07 e T-146/07) com o qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação parcial da Decisão C(2007) 512 final da Comissão, de 21 de fevereiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo COMP/E 1/38.823 — PO/Elevadores e Escadas Rolantes), relativa a um cartel no mercado da instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes na Bélgica, na Alemanha, no Luxemburgo e nos Países Baixos, que tinha por objeto a manipulação de concursos públicos, a repartição de mercados, a fixação de preços, a adjudicação dos respetivos projetos e de contratos, e a troca de informações, bem como, a título subsidiário, de anulação ou de redução da coima aplicada — Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas pelas suas filiais

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Otis Luxembourg Sàrl, Otis SA, Otis GmbH & Co. OHG, Otis BV et Otis Elevator Company são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 347, de 26.11.2011.


24.11.2012   

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C 366/21


Despacho do Tribunal de Justiça de 12 de julho de 2012 — Land Wien/Comissão Europeia

(Processo C-608/11 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Energia nuclear - Extensão da central nuclear de Mochovce (República Eslovaca) - Decisão da Comissão de arquivar a denúncia - Recurso de anulação - Recusa da Comissão de transmitir os documentos solicitados - Ação por omissão - Exigências mínimas fixadas no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Inadmissibilidade)

2012/C 366/37

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Land Wien (representante: W.-G. Schärf, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia, P. Oliver e G. Wilms, agentes)

Objeto

Recurso do despacho do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 20 de setembro de 2011, Land Wien/Comissão (T-267/10), em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso do recorrente que tinha por objeto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão de 25 de março de 2010 de arquivar a sua denúncia relativa ao projeto de extensão das partes três e quatro da central nuclear de Mochovce (República Eslovaca) e, por outro, a declaração de omissão da Comissão, na aceção do artigo 265.o TFUE, uma vez que não foram transmitidos ao recorrente todos os documentos solicitados relativos a esse projeto, em violação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43) — Violação do direito de acesso aos documentos, do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e do Tratado Euratom

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso

2.

O Land Wien é condenado nas despesas.


(1)  JO C 25, de 28.1.2012


24.11.2012   

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C 366/22


Ação intentada em 27 de junho de 2012 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-310/12)

2012/C 366/38

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Hetsch, D. Düsterhaus e A. Sipos, agentes)

Demandada: Hungria

Pedidos da demandante

Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), por não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para adaptar o seu direito interno à diretiva, nos termos do artigo 40.o da diretiva, ou, pelo menos, por não ter comunicado as referidas disposições à Comissão;

Condenar a Hungria, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 27 316,80 euros diários a contar da data da prolação do acórdão, na medida em que a Hungria não comunicou à Comissão as disposições nacionais adotadas para a transposição da Diretiva 2008/98/CE;

Condenar a Hungria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, é o instrumento jurídico principal neste domínio e estabelece, entre outros aspetos, os conceitos essenciais relativos à gestão de resíduos, como, por exemplo, a definição de resíduo, reciclagem ou valorização.

O prazo previsto para a transposição desta diretiva expirou em 12 de dezembro de 2010. A Hungria informou a Comissão de que não tinham sido concluídas as medidas legislativas de transposição da diretiva. Uma vez que até esta data ainda não foram adotadas as normas de transposição, a Comissão considera que a Hungria não cumpriu as suas obrigações relativas à transposição completa da diretiva.

Nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, quando propuser uma ação por incumprimento ao abrigo do artigo 258.o TFUE, a Comissão pode pedir que o Tribunal de Justiça, no acórdão que declare o incumprimento da obrigação, obrigue o Estado-Membro em causa a comunicar à Comissão as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo, ou pode indicar o montante da quantia fixa ou da sanção pecuniária compulsória, a pagar por esse Estado, que considere adaptado às circunstâncias. Em aplicação da Comunicação da Comissão relativa à aplicação do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE (2), a Comissão procedeu ao cálculo da sanção pecuniária compulsória proposta segundo o método previsto na Comunicação para a aplicação do artigo 228.o CE


(1)  JO L 312, p. 3.

(2)  JO C 12, de 15 de janeiro de 2011, p. 1.


24.11.2012   

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C 366/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 30 de julho de 2012 — Michael Timmel/Aviso Zeta AG

(Processo C-359/12)

2012/C 366/39

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Handelsgerichts Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Michael Timmel

Interveniente em apoio do recorrente: Lore Tinhofer

Recorrida: Aviso Zeta AG

Questões prejudiciais

1.

O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (a seguir «Regulamento n.o 809/2004») (1) deve ser interpretado no sentido de que as informações, por princípio, a incluir obrigatoriamente e que no momento da aprovação do prospeto de base ainda não eram conhecidas, sendo, no entanto, já conhecidas no momento da publicação de uma adenda ao prospeto, devem ser incluídas na mesma adenda?

2.

O regime derrogatório previsto no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (Regulamento n.o 809/2004), nos termos do qual os elementos de informação na aceção do artigo 22.o, n.o 1, terceira frase, podem ser omitidos, também se aplica quando estas informações (a incluir obrigatoriamente) eram conhecidas antes da data de emissão, mas após a publicação do prospeto de base, que não incluía essas informações?

3.

É possível falar de uma publicação regular quando apenas foi publicado um prospeto de base, sem as informações a incluir obrigatoriamente nos termos do artigo 22.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (Regulamento n.o 809/2004), em particular no que diz respeito a valores mobiliários com um valor nominal unitário inferior a 50 000 euros nos termos do anexo 5, não tendo, para além disso, sido realizada uma publicação das condições definitivas?

4.

Está cumprida a exigência definida no artigo 29.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (Regulamento n.o 809/2004), nos termos da qual o prospeto ou o prospeto de base deverão ser facilmente acessíveis através da conexão com o sítio internet onde serão disponibilizados,

a)

quando ao acesso, a descarga e a impressão exigem um registo no sítio internet, na sequência do qual é possível iniciar a conexão com o referido sítio, sendo para tal necessário um registo, a aceitação de um «disclaimer» e a comunicação de um endereço eletrónico, ou

b)

quando é necessário pagar uma taxa para esse efeito ou

c)

quando o acesso gratuito a partes do prospeto está limitado a dois documentos por mês, sendo, no entanto, necessário descarregar um mínimo de três documentos para obter todas informações obrigatórias na aceção do artigo 22.o, n.o 1, terceira frase, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (Regulamento n.o 809/2004)?

5.

Deve a disposição constante do artigo 14.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (a seguir «Diretiva 2003/71») (2) ser interpretada no sentido de que o prospeto de base deve ser colocado à disposição na sede estatutária do emitente e do intermediário financeiro?


(1)  JO L 149, p. 1

(2)  JO L 345, p. 64


24.11.2012   

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C 366/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 1 de agosto de 2012 — Finanzamt Dortmund-West/Klinikum Dortmund gGmbH

(Processo C-366/12)

2012/C 366/40

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrido em primeira instância e recorrente em recurso de «Revision»: Finanzamt Dortmund-West

Recorrente em primeira instância e recorrida em recurso de «Revision»: Klinikum Dortmund gGmbH

Questões prejudiciais

1.

A operação estreitamente conexa deve consistir numa prestação de serviços nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 77/388/CEE (1) do Conselho, de 17 de maio de 1977, Sexta Diretiva relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão: apenas existe uma operação estreitamente conexa com a hospitalização ou a assistência médica, quando esta operação é efetuada pelo mesmo sujeito passivo que presta o serviço de hospitalização ou de assistência médica?

3.

Em caso de resposta negativa à segunda questão: está-se igualmente perante uma operação estreitamente conexa, quando a prestação de serviços de assistência está isenta de imposto não ao abrigo do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea b), da Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, Sexta Diretiva relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, mais sim ao abrigo da alínea c) da referida disposição?


(1)  JO L 145, p. 1


24.11.2012   

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C 366/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Székesfehérvári Törvényszék (Hungria) em 13 de agosto de 2012 — Hervis Sport- és Divatkereskedelmi Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

(Processo C-385/12)

2012/C 366/41

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Székesfehérvári Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Hervis Sport- és Divatkereskedelmi Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Közép-dunántúli Regionális Adó Főigazgatósága

Questão prejudicial

É compatível com as disposições dos Tratados da CE que regulam o princípio geral da [proibição] de discriminação (artigos 18.o TFUE e 26.o TFUE), o princípio da liberdade de estabelecimento (artigo 49.o TFUE), o princípio da igualdade de tratamento (artigo 54.o TFUE), o princípio da igualdade das participações financeiras no capital das sociedades na aceção do artigo 54.o (artigo 55.o TFUE), o princípio da livre [prestação] de serviços (artigo 56.o TFUE), o princípio da livre circulação de capitais (artigos 63.o TFUE e 65.o TFUE) e o princípio da igualdade de tributação das empresas (artigo 110.o TFUE) a aplicação de um imposto específico aos contribuintes que exploram estabelecimentos comerciais de retalho caso o seu volume de negócios líquido anual seja superior a 500 milhões de HUF?


24.11.2012   

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C 366/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel (Luxemburgo) em 27 de agosto de 2012 — État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines/Edenred Luxembourg SA

(Processo C-395/12)

2012/C 366/42

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel

Partes no processo principal

Recorrente: État du Grand-duché de Luxembourg, Administration de l'enregistrement et des domaines

Recorrida: Edenred Luxembourg SA

Questão prejudicial

Se for certo que o vale de refeição não constitui integralmente um título de pagamento e que estas prestações não visam garantir o pagamento da refeição tomada pelo empregado da empresa cliente [artigo 13.o, B, alínea d), n.o 2, da Sexta Diretiva do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (77/388/CEE) (1), conforme alterada], quando estejam em causa vales de refeição atribuídos por um empregador aos seus empregados no quadro da regulamentação estatal acima descrita, e sabendo-se que a qualidade de membro de uma rede de vales de refeição permite beneficiar da clientela constituída pelos empregados das empresas clientes do operador de vales de refeição e que este assume os custos de processamento dos vales de refeição, as prestações efetuadas por um emitente de vales de refeição no Luxemburgo a favor de um comerciante de restauração membro da sua rede estão isentas, no todo ou em parte, de IVA nos termos do disposto no artigo 13.o, B, alínea d), n.o 3, da Sexta Diretiva do Conselho, conforme alterada?


(1)  JO L 145, p. 1.


24.11.2012   

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C 366/24


Recurso interposto em 11 de setembro de 2012 — Comissão Europeia/República de Chipre

(Processo C-412/12)

2012/C 366/43

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e D. Düsterhaus, agentes)

Recorrida: República de Chipre

Pedidos da recorrente

declarar que a República de Chipre não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE (1) do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, ao não ter desativado ou ajustado em conformidade com as exigências da diretiva todos os locais de eliminação não controlada de resíduos em exploração no território cipriota;

condenar a República de Chipre nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE, os aterros existentes que se encontravam em exploração à data da transposição da diretiva só podem continuar em funcionamento se tiverem sido adotadas as medidas exigidas pela legislação europeia, o mais tardar, até 16 de julho de 2009; caso contrário, devem ser desativados.

As próprias autoridades cipriotas reconheceram que, dos 115 locais de eliminação não controlada de resíduos (que, devido ao caráter «não controlado» da eliminação e da gestão de resíduos, não satisfazem os critérios do artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE para poderem continuar em funcionamento) que se encontravam anteriormente em exploração no território cipriota, dois ainda se mantêm em exploração nas províncias de Nicósia e Limassol e não é expectável que sejam desativados antes de meados de 2015 ou início de 2016.

Observou-se uma certa melhoria na gestão de resíduos no território cipriota, a qual, no entanto, ocorreu com um atraso significativo, porquanto, nos termos do artigo 14.o da Diretiva 1999/31/CE, as medidas necessárias deviam ter sido adotadas, o mais tardar, em 16 de julho de 2009 e, apesar disso, como admitido pelas autoridades cipriotas, dois locais de eliminação não controlada de resíduos continuam em funcionamento sem controlo e, por conseguinte, subsiste o incumprimento do artigo 14.o da diretiva e não é expectável que lhe seja posto termo nos três próximos anos.


(1)  JO L 182, p. 1.


24.11.2012   

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C 366/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Nienburg (Alemanha) em 13 de setembro de 2012 — Bianca Brandes/Land Niedersachsen

(Processo C-415/12)

2012/C 366/44

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Nienburg

Partes no processo principal

Recorrente: Bianca Brandes

Recorrido: Land Niedersachsen

Questão prejudicial

O direito da União aplicável, em especial a cláusula 4, pontos 1 e 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial (1), que figura no anexo da Diretiva 97/81, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/23 (2), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições legais, a cláusulas de convenções coletivas ou a práticas vigentes a nível nacional, nos termos das quais, em caso de alteração do horário de trabalho decorrente da alteração do número de dias de trabalho por semana, o período de férias não gozadas no período de referência é adaptado de forma que o período de férias expresso em semanas permanece inalterado, mas o direito a férias expresso em dias é recalculado proporcionalmente ao novo horário de trabalho?


(1)  Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997 (JO L 14, p. 9)

(2)  Directiva 98/23/CE do Conselho de 7 de Abril de 1998 que torna a Directiva 97/81/CE relativa ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES extensiva ao Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 131, p. 10)


24.11.2012   

PT

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C 366/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale (Itália) em 14 de setembro de 2012 — Crono Service Scarl e o./Roma Capitale

(Processo C-419/12)

2012/C 366/45

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale

Partes no processo principal

Recorrente: Crono Service Scarl e o.

Recorrida: Roma Capitale

Questão prejudicial

Os artigos 49.o TFUE, 3.o TUE, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 101.o e 102.o TFUE opõem-se à aplicação dos artigos 3.o, n.o 3, 8.o, n.o 3, e 11.o da Lei n.o 21, de [15 de janeiro de] 1992, na parte em que dispõem, respetivamente, que «[a] sede e a garagem do transportador devem estar localizadas exclusivamente no território do município que emitiu a autorização», que «[p]ara obter e manter a autorização para a atividade de aluguer de viaturas com motorista é obrigatório dispor, com base num título jurídico válido, de uma sede, de uma garagem ou de um local de paragem situados no território do município que emitiu a autorização» e que «[a]s marcações de transporte para o serviço de aluguer de viaturas com motorista são efetuadas nas respetivas garagens. O início e o termo de cada serviço de aluguer de viaturas com motorista devem ter lugar nas garagens, localizadas no município que emitiu a autorização, com regresso à mesma, enquanto a recolha e a chegada ao destino do utente podem também ter lugar no território de outros municípios»?


24.11.2012   

PT

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C 366/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 14 de setembro de 2012 — Anitrav/Roma Capitale

(Processo C-420/12)

2012/C 366/46

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Associazione Nazionale Imprese Trasporto Viaggiatori (Anitrav)

Recorrida: Roma Capitale

Questão prejudicial

Os artigos 49.o TFUE, 3.o TUE, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 101.o e 102.o TFUE opõem-se à aplicação dos artigos 3.o, n.o 3, 8.o, n.o 3, e 11.o da Lei n.o 21, de [15 de janeiro de] 1992, na parte em que dispõem, respetivamente, que «[a] sede e a garagem do transportador devem estar localizadas exclusivamente no território do município que emitiu a autorização», que «[p]ara obter e manter a autorização para a atividade de aluguer de viaturas com motorista é obrigatório dispor, com base num título jurídico válido, de uma sede, de uma garagem ou de um local de paragem situados no território do município que emitiu a autorização» e que «[a]s marcações de transporte para o serviço de aluguer de viaturas com motorista são efetuadas nas respetivas garagens. O início e o termo de cada serviço de aluguer de viaturas com motorista devem ter lugar nas garagens, localizadas no município que emitiu a autorização, com regresso à mesma, enquanto a recolha e a chegada ao destino do utente podem também ter lugar no território de outros municípios»?


24.11.2012   

PT

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C 366/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 26 de setembro de 2012 — «Slancheva sila» EOOD/Izpalnitelniat direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» — Razplashtatelna agentsia

(Processo C-434/12)

2012/C 366/47

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Demandante:«Slancheva sila» EOOD

Demandado: Izpalnitelniat direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» — Razplashtatelna agentsia

Questões prejudiciais

1.

Qual a interpretação a dar ao conceito de «condições artificialmente criadas» à luz do artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento n.o 65/2011 (1)?

2.

Deve o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento n.o 65/2011 ser interpretado no sentido de que se opõe ao artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento búlgaro n.o 29, de 11 de agosto de 2008, nos termos do qual não é concedido qualquer apoio aos candidatos/beneficiários caso se prove que criaram artificialmente as condições para receber esses pagamentos a fim de obterem um benefício contrário aos objetivos do regime de apoio?

3.

Deve o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento n.o 65/2011 ser interpretado no sentido de que se opõe à jurisprudência búlgara segundo a qual são criadas artificialmente as condições para obter um benefício contrário aos objetivos do regime de apoio quando existe uma relação jurídica entre os requerentes?

4.

Constituem «condições criadas artificialmente» a utilização de prédios vizinhos independentes que, antes da apresentação do pedido, eram parte de um único prédio, por diferentes candidatos que são entidades jurídicas independentes, e a verificação de um nexo de facto entre eles, como por exemplo terem os mesmos mandatários, proponentes, executantes, sedes sociais e endereços?

5.

Deve ser provada a existência de uma coordenação intencional entre os candidatos e/ou um terceiro com o objetivo de obter um benefício a favor de um determinado candidato?

6.

Em que consiste o benefício na aceção do artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento n.o 65/2011? Em concreto, abrange a elaboração de várias pequenas propostas de investimento, tendo como objetivo que um candidato em concreto obtenha o montante máximo de financiamento de 200 000 euros para cada uma dessas propostas, quando estas foram apresentadas por candidatos diferentes?

7.

Deve o artigo 4.o, n.o 8, do Regulamento n.o 65/2011 ser interpretado no sentido de que se opõe à jurisprudência búlgara segundo a qual a aplicação da norma exige a verificação cumulativa dos três pressupostos seguintes: 1. existência de uma dependência funcional e/ou de condições criadas artificialmente para obter o apoio; 2. com o objetivo de obter um benefício, e 3. de maneira não conforme aos objetivos do regime de apoio?


(1)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25, p. 8).


24.11.2012   

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C 366/27


Recurso interposto em 3 de outubro de 2012 por Rivella International AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 12 de julho de 2012 no processo T-170/11, Rivela International AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-445/12 P)

2012/C 366/48

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Rivella International AG (representantes: C. Spintig, S. Pietzcker e R. Jacobs, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Baskaya di Baskaya Alim e C. Sas

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido e remeter o processo para o Tribunal Geral;

Condenar o recorrido nas despesas efetuadas no âmbito do processo de recurso e em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso da recorrida tem por objeto o acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 12 de julho de 2012, relativo a um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de janeiro de 2011 (processo R 534/2010-4), proferido no âmbito de um procedimento de oposição entre a Rivella International AG e a Baskaya di Baskaya Alim e C Sas.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos:

O Tribunal Geral violou o artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 (1), na medida em que:

exigiu a prova de utilização séria da marca em que se baseou a oposição, apesar de esta marca não ser uma marca comunitária nem uma «marca nacional anterior», mas a parte alemã de uma marca internacional registada;

considerou que a questão relativa ao território da utilização de uma marca anterior (internacional) registada é taxativamente regulada pelo Regulamento n.o 207/2009 e que o direito nacional dos Estados-Membros é aplicável apenas a título supletivo;

não teve em conta o facto de que essa interpretação conduz a um resultado não pretendido pelo Regulamento n.o 207/2009 e, em particular, pelo seu considerando 3, isto é, a uma divergência entre o registo e a possibilidade de utilização de uma marca comunitária para além dos casos expressamente previstos no regulamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


24.11.2012   

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C 366/27


Despacho do Presidente Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2012 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-70/11) (1)

2012/C 366/49

Língua do processo: sueco

O Presidente Oitava do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 120, de 16.4.2011.


24.11.2012   

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C 366/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de agosto de 2012 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo — Espanha) — Susana Natividad Martínez Álvarez/Consejería de Presidencia, Justicia e Igualdad del Principado de Asturias

(Processo C-194/11) (1)

2012/C 366/50

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 226, de 30.7.2011.


24.11.2012   

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C 366/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2012 — Comissão Europeia/Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd, Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd, Conselho da União Europeia

(Processo C-195/11 P) (1)

2012/C 366/51

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 179, de 18.6.2011.


Tribunal Geral

24.11.2012   

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C 366/28


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2012 — Itália/Comissão

(Processo T-426/08) (1)

(FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA - Despesas excluídas do financiamento - Frutas e legumes - Açúcar - Transformação de citrinos - Leite - Culturas aráveis - Correção financeira fixa - Proporcionalidade - Dever de fundamentação - Inexistência de erro de apreciação)

2012/C 366/52

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocatto dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão 2008/582/CE da Comissão, de 8 de julho de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), na medida em que exclui do financiamento comunitário 174 704 912,66 euros de despesas efetuadas pela Itália.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Italiana suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


24.11.2012   

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C 366/28


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-591/08) (1)

(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços informáticos - Classificação de um proponente em segundo lugar no procedimento em cascata - Recurso de anulação - Causas de exclusão do processo de concurso - Conflito de interesses - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Igualdade de tratamento - Responsabilidade extracontratual)

2012/C 366/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e P. Katsimani, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente B. Simon e E. Manhaeve, agentes, assistidos por P. Wytinck, advogado, depois E. Manhaeve, assistido por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação das decisões da Comissão, de 17 de outubro de 2008, que classificam a recorrente, relativamente às suas propostas apresentadas no âmbito do processo de concurso intitulado «Tecnologias de informação em matéria de estatísticas», atinente a serviços de consultoria e desenvolvimento relativos ao formato de intercâmbio de dados e de metadados estatísticos (SDMX) (JO 2008/S 120-159017) como segunda contraente no mecanismo de cascata para os lotes n.os 2 e 3, e de todas as decisões posteriores a ela ligadas, incluindo as decisões de adjudicar o contrato a outros proponentes, classificados em primeiro lugar no mecanismo de cascata para estes lotes e, por outro, pedido de indemnização e juros.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


24.11.2012   

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C 366/29


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Ningbo Yonghong Fasteners/Conselho

(Processo T-150/09) (1)

(Dumping - Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Prazo para a adoção da decisão relativa a este estatuto - Erro manifesto de apreciação - Ónus da prova - Ajustamento dos custos - Artigo 2.o, n.os 5 e 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atual artigo 2.o, n.os 5 e 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

2012/C 366/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ningbo Yonghong Fasteners Co. Ltd (Zhouhan, China) (representantes: F. Graafsma e J. Cornelis, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, seguidamente, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e C. Clyne, agentes); e European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, J. Bourgeois, Y. van Gerven e E. Wäktare, seguidamente, J. Bourgeois, advogados)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ningbo Yonghong Fasteners Co. Ltd suportará, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.


24.11.2012   

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C 366/29


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Grécia/Comissão

(Processo T-158/09) (1)

(FEOGA - Secção “Garantia” - Despesas excluídas do financiamento - Apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros no que respeita às despesas financiadas pelo FEOGA - Negligência do Estado-Membro na recuperação dos montantes indevidamente pagos - Responsabilização do Estado-Membro pelas consequências financeiras da não recuperação)

2012/C 366/55

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, S. Papïoannou e V. Karra, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e E. Tserepa-Lacombe, agentes, assistidos por N. Korogiannakis, advogado)

Objeto

Pedido de anulação ou de reforma da decisão da Comissão C(2009) 810 final, de 13 de fevereiro de 2009, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento das despesas financiadas pela secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), em certos casos de irregularidades cometidas por operadores, na parte em que essa decisão exclui do financiamento comunitário e imputa à República Helénica um montante de 13 348 979,02 euros.

Dispositivo

1.

A decisão C(2009) 810 final da Comissão, de 13 de fevereiro de 2009, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento das despesas financiadas pela secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), em certos casos de irregularidades cometidas por operadores, é anulada na parte em que encerra os dossiês EL/1993/01 e EL/1994/031 e imputa, a este título, à República Helénica os montantes de 519 907 e de 300 914,99 euros.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3.

A República Helénica é condenada a suportar quatro quintos das suas despesas bem como quatro quintos das despesas da Comissão Europeia.

4.

A Comissão é condenada a suportar um quinto das suas despesas bem como um quinto das despesas da República Helénica.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009.


24.11.2012   

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C 366/30


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Shanghai Biaowu High-Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/Conselho

(Processo T-170/09) (1)

(Dumping - Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Prazo para a adoção da decisão relativa a este estatuto - Princípio da boa administração - Ónus da prova - Dever de fundamentação - Artigo 2.o, n.os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atual artigo 2.o, n.os 7, alíneas b) e c), e 10 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

2012/C 366/56

Língua do processo: inglês

Partis

Recorrentes: Shanghai Biaowu High-Tensile Fastener Co. Ltd (Baoshan, China); e Shanghai Prime Machinery Co. Ltd (Shanghai, China) (representantes: inicialmente, K. Adamantopoulos e Y. Melin, seguidamente, Y. Melin, V. Akritidis e F. Crespo, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, seguidamente, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e C. Clyne, agentes); e European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, J. Bourgeois, Y. van Gerven e E. Wäktare, seguidamente, J. Bourgeois, advogados)

Objeto

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Shanghai Biaowu High-Tensile Fasteners Co. Ltd e a Shanghai Prime Machinery Co. Ltd suportarão, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009.


24.11.2012   

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C 366/30


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Gem-Year e Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang)/Conselho

(Processo T-172/09) (1)

(Dumping - Importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China - Apoio da denúncia pela indústria comunitária - Definição do produto em causa - Prejuízo - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Custos dos principais fatores de produção que refletem substancialmente valores do mercado - Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 [atual artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009])

2012/C 366/57

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Gem-Year Industrial Co. Ltd (Zhejiang, China) e Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang) Co. Ltd (Zhejiang) (representantes: inicialmente, K. Adamantopoulos e Y. Melin, seguidamente, Y. Melin, V. Akritidis e F. Crespo, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch e G. Wolf, advogados, seguidamente, J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por G. Berrisch)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e C. Clyne, agentes); e European Industrial Fasteners Institute AISBL (EIFI) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, J. Bourgeois, Y. van Gerven e E. Wäktare, seguidamente, J. Bourgeois, advogados)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Gem-Year Industrial Co. Ltd e a Jinn-Well Auto-Parts (Zhejiang) Co. Ltd suportarão, para além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho da União Europeia e pelo European Industrial Fasteners Institute AISBL.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009.


24.11.2012   

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C 366/31


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-247/09) (1)

(Contratos públicos de serviços - Processo de concurso - Prestação de serviços de produção e divulgação do Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia e dos meios “offline” e “online” conexos - Recusa da proposta de um proponente e decisão de adjudicar o contrato a outro proponente - Dever de fundamentação - Igualdade de tratamento - Erro manifesto de apreciação - Responsabilidade extracontratual)

2012/C 366/58

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Bambara e E. Manhaeve, agentes, assistidos inicialmente por N. Dimopoulos, solicitor, depois por E. Petritsi, advogado, e por fim por O. Graber-Soudry, solicitor)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, de 7 de abril de 2009, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do concurso público relativo aos serviços de produção e de divulgação do Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia e dos meios «online» e «offline» conexos, bem como de todas as decisões posteriores à decisão do Serviço das Publicações, incluindo a decisão de adjudicar o contrato a outro proponente e, por outro, pedido de indemnização e juros.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


24.11.2012   

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C 366/31


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Sviluppo Globale/Comissão

(Processo T-183/10) (1)

(Mercados públicos de serviços - Processo de concurso público - Prestação de assistência técnica ao Governo da Síria - Exclusão da candidatura - Dever de fundamentação)

2012/C 366/59

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sviluppo Globale GEIE (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher, agente, assistido por P. Manzini, advogado)

Objeto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2010, que não admitiu a candidatura apresentada pela recorrente no âmbito do concurso limitado EUROPEAID/129038/C/SER/SYR (JO 2009/S 223-319862), que tem por objecto o fornecimento de serviços de assistência técnica ao Governo sírio, destinados a favorecer o processo de descentralização e desenvolvimento local.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2010, que não admitiu a candidatura apresentada pela recorrente no âmbito do concurso limitado EUROPEAID/129038/C/SER/SYR (JO 2009/S 223 319862), que tem por objecto o fornecimento de serviços de assistência técnica ao Governo sírio, destinados a favorecer o processo de descentralização e desenvolvimento local.

2.

A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Sviluppo Globale GEIE.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010.


24.11.2012   

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C 366/31


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de outubro de 2012 — Lancôme/IHMI — Focus Magazin Verlag (COLOR FOCUS)

(Processo T-204/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária COLOR FOCUS - Marca nominativa comunitária anterior FOCUS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança das marcas - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Utilização séria da marca anterior - Abuso de direito)

2012/C 366/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie (Paris, França) (representantes: A. von Mühlendahl e S. Abel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente S. Schäffner, em seguida A. Folliard-Monguiral, na qualidade de agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Focus Magazin Verlag GmbH (Munique, Alemanha) (representantes: R. Schweizer e J. Berlinger, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de fevereiro de 2010 (processo R 238/2009-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Focus Magazin Verlag GmbH e a Lancôme parfums et beauté & Cie.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Lancôme parfums et beauté & Cie é condenada nas despesas.


(1)  JO C 179, de 3.7.2010.


24.11.2012   

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C 366/32


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012 — Novatex/Conselho

(Processo T-556/10) (1)

(Subvenções - Importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos - Direito de compensação definitivo e cobrança definitiva do direito provisório - Artigo 3.o, n.os 1 e 2, artigo 6.o, alínea b), e artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) no 597/2009)

2012/C 366/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novatex Ltd (Karachi, Paquistão) (representante: B. Servais, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, agente, assistido por G. Berrisch, advogado, e N. Chesaites, barrister)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet, M. França e G. Luengo, agentes)

Objeto

Pedido de anulação do Regulamento de execução (UE) no 857/2010 do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos (JO L 254, p. 10), na parte em que diz respeito à recorrente.

Dispositivo

1.

O artigo 1.o do Regulamento de execução (UE) no 857/2010 do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos é anulado na parte em que diz respeito à Novatex Ltd, na medida em que o direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno) na União Europeia exceda o aplicável sem erro relativo ao montante indicado na linha 74 da declaração de rendimentos do exercício de tributação do ano de 2008.

2.

É negado provimento ao recurso quando ao mais.

3.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e 50 % das efetuadas pela Novatex. A Novatex suportará 50 % das suas próprias despesas. A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 30, de 29.1.2011


24.11.2012   

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C 366/32


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Bimbo/IHMI — Panrico (BIMBO DOUGHNUTS)

(Processo T-569/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BIMBO DOUGHNUTS - Marca nominativa nacional anterior DOGHNUTS - Motivo relativo de recusa - Artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Pedido de reforma da decisão - Admissibilidade)

2012/C 366/62

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bimbo, SA (Barcelona, Espanha) (representante: J. Carbonell Callicó, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Panrico, SA (Barcelona, Espanha) (representante: D. Pellisé Urquiza, advogado)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de outubro de 2010 (processo R 838/2009-4), relativo a um processo de oposição entre a Panrico, SA e a Bimbo, SA.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bimbo, SA suportará, além das suas despesas, as do IHMI.

3.

A Panrico, SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 46, de 12.2.2011.


24.11.2012   

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C 366/32


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2012 — Wessang/IHMI — Greinwald (star foods)

(Processo T-333/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária star foods - Marcas nominativa e figurativa comunitárias anteriores STAR SNACKS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 366/63

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nicolas Wessang (Zimmerbach, França) (representante: A. Grolée, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Greinwald GmbH (Kempten, Alemanha) (representantes: A. Schulz e C. Onken, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de abril de 2011 (processo R 1837/2010-4), relativa a um processo de oposição entre Nicolas Wessang e a Greinwald GmbH.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 15 de abril de 2011 (processo R 1837/2010-4) é anulada na parte que diz respeito aos produtos das classes 29, 30 e 32 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, com exceção das «cervejas», abrangidas pela classe 32 na aceção do acordo de Nice.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3.

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como três quartos das despesas de Nicolas Wessang.

4.

N. Wessang suportará um quarto das suas próprias despesas.

5.

A Greinwald GmbH suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011.


24.11.2012   

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C 366/33


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2012 — Bial-Portela/IHMI — Isdin (ZEBEXIR)

(Processo T-366/11) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ZEBEXIR - Marca nominativa comunitária anterior ZEBINIX - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2012/C 366/64

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bial-Portela & Ca, SA (São Mamede do Coronado, Portugal) (representantes: B. Braga da Cruz e J. M. Conceição Pimenta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Geroulakos, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Isdin, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: P. López Ronda, G. Macias Bonilla, G. Marín Raigal e H. L. Curtis-Oliver, advogados)

Objeto

Recurso interposto da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 6 de abril de 2011 (processo R 1212/2009-1), relativa a um processo de oposição entre a Bial-Portela & Ca, SA e a Isdin, SA

Dispositivo

1.

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 6 de abril de 2011 (processo R 1212/2009-1), é anulada.

2.

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as da Bial-Portela & Ca, SA.

3.

A Isdin, SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 269, de 10.9.2011.


24.11.2012   

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C 366/33


Acórdão do Tribunal Geral de 16 de outubro de 2012 — Monier Roofing Components/IHMI (CLIMA CONFORT)

(Processo T-371/11) (1)

(Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária CLIMA COMFORT - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Direito a ser ouvido - Artigo 75.o, segunda frase, do Regulamento n.o 207/2009 - Exame oficioso dos factos - Artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009)

2012/C 366/65

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Monier Roofing Components GmbH (Oberursel, Alemanha) (representante: F. Ekey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Pohlmann, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de abril de 2011 (processo R 2026/2010-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo CLIMA COMFORT como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Monier Roofing Components GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 269 de 10.9.2011.


24.11.2012   

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C 366/34


Despacho do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2012 — Tecnimed/IHMI — Ecobrands (ZAPPER-CLICK)

(Processo T-360/10) (1)

(Marca comunitária - Prazo de recurso - Intempestividade - Inexistência de caso fortuito - Inexistência de força maior - Direito de acesso a um tribunal - Inadmissibilidade manifesta)

2012/C 366/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tecnimed Srl (Vedano Olona, Itália) (representantes: M. Franzosi e V. Piccarreta, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Ecobrands Ltd (Londres, Reino Unido)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 14 de junho de 2010 (processo R 1795/2008-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Tecnimed Srl e a Ecobrands Ltd.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso

2.

A Tecnimed Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55, de 19.2.2011.


24.11.2012   

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C 366/34


Despacho do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012 — Cervelli/Comissão

(Processo T-622/11 P) (1)

(Recurso - Função Pública - Funcionários - Subsídio de expatriação - Pedido de reapreciação - Factos novos - Recurso manifestamente infundado)

2012/C 366/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Francesca Cervelli (Bruxelas, Bélgica) (representante: J. García-Gallardo Gil-Fournier, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e V. Joris, agentes)

Objeto

Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 12 de setembro de 2011, Cervelli/Comissão (F-98/10, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação deste despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Francesca Cervelli suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 32, de 4.2.2012.


24.11.2012   

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C 366/34


Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2012 — Heads!/IHMI (HEADS)

(Processo T-639/11) (1)

(Marca comunitária - Recusa de registo - Desistência do pedido de registo - Não conhecimento do mérito)

2012/C 366/68

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Heads! GmbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: A. Jaeger-Lenz e T.Bösling, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Walicka, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de outubro de 2011 (processo R 2348/2010-1), relativa a um pedido de registo da marca nominativa «HEADS» como marca comunitária.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente é condenada nas despesas.


(1)  JO C 49, de 18.2.2012


24.11.2012   

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C 366/34


Despacho do Tribunal Geral de 9 de outubro de 2012 — Région Poitou-Charentes/Comissão

(Processo T-31/12) (1)

(Recurso de anulação - Fundos estruturais - Ato insuscetível de recurso - Ato, em parte, informativo, em parte, preparatório - Inadmissibilidade)

2012/C 366/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Région Poitou-Charentes (França) (representante: J. Capiaux, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Dintilhac e A. Steiblytė, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da decisão constante do ofício da Comissão de 18 de novembro de 2011 que menciona como objeto: «Encerramento do programa “Espaço Atlântico” 2000-2006, Aprovação do relatório final, CCI: 2001 RG 16 0 PC 006».

Dispositivo

1.

O recurso é inadmissível.

2.

A Région Poitou-Charentes suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C109, de 14.4.2012.


24.11.2012   

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C 366/35


Despacho do Tribunal Geral de 8 de outubro de 2012 — ClientEarth/Conselho

(Processo T-62/12) (1)

(Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre uma proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão - Confirmação da recusa de acesso integral - Inadmissibilidade - Prazo de recurso - Conceito de “ato impugnável” na aceção do artigo 263.o TFUE - Ato confirmativo)

2012/C 366/70

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representantes: O. Brouwer e P. van den Berg, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: B. Driessen e C. Fekete, agentes)

Objeto

Pedido de anulação da carta do Conselho de 1 de dezembro de 2011, com a referência 24/c/01/11, que negou à recorrente o acesso integral ao parecer do Serviço Jurídico do Conselho (documento n.o 6865/09), relativo ao projeto de alterações do Parlamento Europeu à proposta de regulamento da Comissão Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível

2.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia.

3.

A ClientEarth é condenada nas despesas.


(1)  JO C 109 de 14.4.2012


24.11.2012   

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C 366/35


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012 — EDF/Comissão

(Processo T-389/12 R)

(Processo de medidas provisórias - Concorrência - Concentrações - Mercado da eletricidade - Decisão que autoriza uma operação de concentração sob reserva do respeito de certos compromissos - Recusa de conceder a prorrogação do prazo fixado para honrar esses compromissos - Pedido de medidas provisórias - Falta de urgência)

2012/C 366/71

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Électricité de France (EDF) (Paris, França) (Representantes: A. Creus Carreras e A. Valiente Martin, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: C. Giolito et S. Noë, agentes)

Objeto

Pedido de medidas provisórias relativas à Decisão C(2012) 4617 final da Comissão, de 28 de junho de 2012, que recusa conceder à recorrente a prorrogação do prazo fixado para honrar alguns dos seus compromissos, indicado na Decisão C(2009) 9059, de 12 de novembro de 2009, que autoriza a operação de concentração destinada à obtenção do controlo exclusivo dos ativos da empresa Segebel pela Electricité de France S.A. (processo COMP/M.5549 — EDF/Segebel).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é rejeitado.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


24.11.2012   

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C 366/35


Recurso interposto em 14 de agosto de 2012 — Capitalizaciones Mercantiles/IHMI — Leineweber (X)

(Processo T-378/12)

2012/C 366/72

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Capitalizaciones Mercantiles Ltda (Bogotá, Colombia) (representantes: Devaureix, e L. Montoya Tehran, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Leineweber GmbH & Co. KG (Herford, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir este pedido de anulação, com todos os documentos anexados, e respetivas cópias;

admitir todos os elementos de prova anexados ao presente ato processual;

julgar procedentes os pedidos do recorrente e declarar sem efeito a decisão proferida pela Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de março de 2012 no processo R 1524/2011-1, no que respeita ao pedido de registo de marca comunitária n.o 7045818, e, consequentemente, confirmar a decisão da Divisão de Oposição de 25 de maio de 2011 que admitiu registo da marca comunitária n.o 7045818 «X» (figurativa) para produtos incluídos na classe 25; e

condenar o recorrido no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «X» para produtos da classe 25 — Marca comunitária n.o 7045818

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca comunitária com o registo n.o 4736609 da marca figurativa «X», para, entre outros, produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: improcedência da oposição para todos os produtos controvertidos

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão contestada e indeferimento do pedido para os produtos da classe 25

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


24.11.2012   

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C 366/36


Recurso interposto em 14 de setembro de 2012 — Celtipharm/IHMI — Alliance Healthcare France SA (PHARMASTREET)

(Processo T-411/12)

2012/C 366/73

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Celtipharm (Vannes, França) (representantes: P. Greffe e C. Fendeleur, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Alliance Healthcare France SA (Gennevilliers, França)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão corrigendum (da decisão de 2 de maio de 2012) proferida pela Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 26 de junho de 2012, no processo R 767/2011-2

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Alliance Healthcare France SA

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PHARMASTREET» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 pedido de marca comunitária n.o8 658 445

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa nacional «PHARMASEE» para produtos e serviços das classes 9, 35, 38, 42 e 44

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso e anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


24.11.2012   

PT

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C 366/36


Recurso interposto em 21 de setembro de 2012 — Beninca/Comissão

(Processo T-418/12)

2012/C 366/74

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jürgen Beninca (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Zschocke, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de 26 de julho de 2012, que recusa tacitamente o acesso a um documento elaborado no âmbito de um processo de fusão (Processo COMP/M6166 — NYSE Euronext/Deutsche Börse); e

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter tomado uma decisão sobre o pedido da recorrente de acesso a um determinado documento no prazo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001 (1). Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do regulamento, tal configura uma decisão negativa tácita e não fundamentada e, por conseguinte, uma violação de disposições relevantes em matéria de acesso a documentos.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de que nenhum dos argumentos apresentados pela Comissão, na sua apreciação preliminar, justifica a recusa de acesso da recorrente ao documento pedido.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


24.11.2012   

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C 366/37


Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/IHMI (VALORES DE FUTURO)

(Processo T-428/12)

2012/C 366/75

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA (Bilbau, Espanha) (representantes: J. de Oliveira Vaz Miranda Sousa e N. González-Alberto Rodríguez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a parte da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de julho de 2012 no processo R 2299/2011-2, que confirma a recusa do registo da marca comunitária n.o9 408 758; e

condenar o recorrente a suportar as despesas

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca nominativa «VALORES DE FUTURO» para produtos e serviços das classes 16, 36 e 41 — Pedido de marca comunitária n.o9 408 758

Decisão do examinador: rejeição parcial do pedido apresentado

Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


24.11.2012   

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C 366/37


Ação intentada/Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Distillerie Bonollo e o./Conselho

(Processo T-431/12)

2012/C 366/76

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Distillerie Bonollo SpA (Formigine, Itália); Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (Borgoricco, Itália); Distillerie Mazzari SpA (Sant'Agata sul Santerion, Itália); Caviro Distillerie Srl (Faenza, Itália); e Comercial Química Sarasa, SL (Madrid, Espanha) (representante: R. MacLean, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (1) («regulamento impugnado»), na medida em que os direitos anti-dumping aplicados à Ninghai Organic Chemical Factory e à Changmao Biochemical Engineering Company Co. Ltd foram estabelecidos ilegalmente, com base em manifestos erros de apreciação que viciam a medida, em violações dos artigos 2.o e 11.o, n.o 9, do Regulamento do Conselho (CE) 1225/2009 (2) (a seguir «regulamento anti-dumping de base»), em violações dos direitos de defesa das recorrentes e com insuficiente fundamentação do regulamento impugnado;

Ordenar a manutenção em vigor do regulamento impugnado até que o Conselho adote as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral em conformidade com o artigo 264.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e

Condenar o recorrido e qualquer parte interveniente nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam cinco fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido, pois alterou a metodologia aplicada para a determinação do valor normal no país análogo sem justificar de modo bastante uma alteração de circunstâncias e, consequentemente, violou o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base.

2.

Um segundo fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido pois não teve em conta os preços de venda efetivos no mercado interno do país análogo e recorreu indevidamente a valores elaborados em violação dos artigos 2.o, n.os 1, 2 e 7, alíneas a) e b), do regulamento anti-dumping de base.

3.

Um terceiro fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido, pois utilizou os preços de benzeno praticados nos Estados Unidos e na Europa Ocidental em vez dos custos efetivos das matérias-primas no país de produção, violando o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e, por conseguinte, calculando um valor errado para o valor normal utilizado no âmbito da análise.

4.

Um quarto fundamento relativo a manifestos erros de apreciação do recorrido pois distorceu os custos de produção no cálculo do valor normal elaborado e utilizou custos de matérias-primas que não eram equivalentes, em violação do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base.

5.

Um quinto fundamento relativo a violação pelo recorrido e pela Comissão Europeia dos direitos de defesa das recorrentes, não lhes tendo dado acesso à informação necessária que lhes permitisse compreender o método utilizado para a determinação do valor normal e não lhes tendo fornecido uma fundamentação adequada a respeito dos elementos essenciais relativos ao cálculo do valor normal do país análogo e às correspondentes margens de dumping que foram utilizadas, viciando assim o regulamento impugnado.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012 L 182, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51), conforme alterado.


24.11.2012   

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C 366/38


Recurso interposto em 26 de setembro de 2012 — VTZ e o./Conselho

(Processo T-432/12)

2012/C 366/77

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Volžskij trubnyi zavod OAO (VTZ OAO) (Volzhsky, Rússia); Taganrogskij metallurgičeskij zavod OAO (Tagmet OAO) (Taganrog, Rússia); Sinarskij trubnyj zavod OAO (SinTZ OAO) (Kamensk-Uralsky, Rússia); e Severskij trubnyj zavod OAO (STZ OAO) (Polevskoy, Rússia) (representantes: J. F. Bellis, F. Di Gianni, G. Coppo e C. Van Hemelrijck, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular, na parte em que diz respeito às recorrentes, o Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO L 174, p. 5); e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao cumular as importações da Rússia com as importações da Ucrânia, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos, violou o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (1) (a seguir «regulamento de base») e violou o princípio da igualdade de tratamento.

2.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que, ao concluir que a anulação das medidas pode levar a que o prejuízo volte a verificar-se, o Conselho violou o princípio da igualdade de tratamento e cometeu um erro manifestou de apreciação dos factos, violando assim o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

3.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Conselho violou os artigos 9.o, n.o 4, e 21.o do regulamento de base e o princípio da igualdade de tratamento ao cometer um erro manifesto de apreciação quanto à análise do interesse da União.

4.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Conselho violou o princípio da boa administração e os direitos de defesa das recorrentes, uma vez que não examinou os argumentos por elas aduzidos durante o inquérito e que não lhes comunicou os factos e as considerações essenciais relativos ao presente caso, bem como o dever de fundamentação, e que violou o princípio da boa administração e os direitos de defesa das recorrentes ao comunicar aos Estados-Membros informações sobre o presente caso antes de receber as observações das recorrentes e ao consultar o comité consultivo antidumping antes da audição das recorrentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009 L 343, p. 51), conforme alterado.


24.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 366/39


Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Steiff/IHMI (Botão de metal no meio da orelha de um peluche)

(Processo T-433/12)

2012/C 366/78

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Margarete Steiff GmbH (Giengen an der Brenz, Alemanha) (representante: D. Fissl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de julho de 2012, no recurso R 1693/2011-1;

Anular a recusa do registo de marca comunitária n.o9 439 613 do IHMI;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca de posição, através da qual se solicita proteção para um botão de metal redondo, mate ou brilhante, o qual foi preso no meio da orelha de um peluche, para produtos da classe 28 — registo de marca comunitária n.o9 439 613

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


24.11.2012   

PT

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C 366/39


Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — Steiff/IHMI (Etiqueta de tecido com botão em metal no meio da orelha de um peluche)

(Processo T-434/12)

2012/C 366/79

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Margarete Steiff GmbH (Giengen an der Brenz, Alemanha) (representante: D. Fissl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de julho de 2012, no recurso R 1692/2011-1;

Anular a recusa do registo de marca comunitária n.o9 439 654 do IHMI;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária pedida: Marca de posição, pela da qual se solicita proteção para uma etiqueta de tecido retangular alongada, a qual foi presa através de um botão de metal redondo, mate ou brilhante no meio da orelha de um peluche, para produtos da classe 28 — registo de marca comunitária n.o9 439 654

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009


24.11.2012   

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C 366/39


Recurso interposto em 5 de outubro de 2012 — Changmao Biochemical Engineering/Conselho

(Processo T-442/12)

2012/C 366/80

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd (Changzou, China) (representantes: E. Vermulst e S. Van Cutsem, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012 L 182, p. 1), na medida em que diz respeito à recorrente; e

Condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido e violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), por ter indeferido o pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado à recorrente com base numa suposta distorção do preço da matéria-prima benzeno. As instituições da União cometeram um manifesto erro de apreciação quando compararam os preços do benzeno produzido a partir de carvão com os do benzeno produzido a partir de petróleo e basearam o seu exame num direito aplicado às exportações do benzeno que sabiam não estar em vigor. Deste modo, as instituições violaram o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, pois consideraram que a falta de dedução do IVA nas exportações de benzeno constituía uma interferência significativa do Estado nas decisões empresariais da recorrente.

2.

Um segundo fundamento relativo a manifesto erro de apreciação do recorrido e violação do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, uma vez que o Conselho deveria ter concedido o estatuto de empresa que opera em economia de mercado à recorrente durante o exame intermédio e, portanto, foi erradamente que concluiu que as circunstâncias relativas ao dumping se tinham alterado de forma significativa e que estas alterações eram de natureza duradoura.

3.

Um terceiro fundamento relativo à violação, pelo recorrido, do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e nos artigos 6.o, n.o 7, 11.o, n.o 3, 14.o, n.o 2, e 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, pois não teve em conta nem fundamentou a rejeição das observações e provas apresentadas pela recorrente e não fundamentou inequivocamente o seu raciocínio a respeito da suposta distorção do preço da matéria-prima benzeno.

4.

Um quarto fundamento relativo à violação do segundo travessão, da alínea c), do n.o 7, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, pois não tomou uma decisão a respeito da concessão do estatuto de empresa que opera em economia de mercado dentro do prazo de três meses contado da data do início da investigação.

5.

Um quinto fundamento relativo à violação do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho e dos direitos de defesa, pois não especificou os detalhes com base nos quais foi calculado o valor normal.


24.11.2012   

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C 366/40


Despacho do Tribunal Geral de 3 de outubro de 2012 — 3M Pumps/IHMI — 3M (3M Pumps)

(Processo T-25/12) (1)

2012/C 366/81

Língua do processo: italiano

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 98, de 31.3.2012.


Tribunal da Função Pública

24.11.2012   

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C 366/41


Recurso interposto em 25 de setembro de 2012 — ZZ/Parlamento

(Processo F-102/12)

2012/C 366/82

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representantes: C. Bernard-Glanz e S. Rodrigues, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de reclassificar o recorrente no grau AST5, escalão 3, com efeitos retroativos.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão impugnada e, na medida do necessário, a decisão que indefere a reclamação;

Indicar ao recorrido os efeitos que resultam desta anulação, a saber, a reclassificação no grau D4, escalão 8, a partir de 1 de maio de 2004, uma reconstituição da carreira do recorrente de acordo com as promoções e progressões de escalão desde então e o pagamento de todos os eventuais retroativos da sua remuneração;

Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.


24.11.2012   

PT

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C 366/41


Recurso interposto em 28 de setembro de 2012 — ZZ/BEI

(Processo F-107/12)

2012/C 366/83

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objeto e descrição do litígio

Anulação da decisão de indeferimento tácito do BEI de não calcular as anuidades de reforma revalorizadas do recorrente.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de indeferimento tácito do pedido de 10 de julho de 2011 do recorrente para que o Banco Europeu de Investimento proceda ao cálculo das suas anuidades de reforma revalorizadas e, além disso, ao pagamento do montante correspondente a essa revalorização;

condenar o Banco Europeu de Investimento a conceder ao recorrente o benefício de uma revalorização das suas anuidades de pensão correspondente a 6 anos e 1 mês de anos de seguro complementares;

condenar o Banco Europeu de Investimento a pagar a quantia fixada ex aequo et bono e a título provisório 5 000 euros, pelo prejuízo moral sofrido;

condenar o Banco Europeu de Investimento nas despesas.