ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.225.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 225

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
27 de Julho de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

95.a reunião plenária de 3 e 4 de maio de 2012

2012/C 225/01

Parecer do Comité das Regiões – Estratégia de alargamento e principais desafios para 2011-2012

1

2012/C 225/02

Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde relativo ao reagrupamento familiar

7

2012/C 225/03

Parecer do Comité das Regiões – Revisão da política da UE em matéria de qualidade do ar e emissões

11

2012/C 225/04

Parecer do Comité das Regiões: propostas legislativas relativas à reforma da política comum das pescas

20

2012/C 225/05

Parecer do Comité das Regiões – Envelhecimento ativo: inovação – saúde inteligente – viver melhor

46

2012/C 225/06

Parecer do Comité das Regiões – Eficiência energética nos municípios e regiões – diferenças entre zonas rurais e urbanas

52

 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ DAS REGIÕES

 

95.a reunião plenária de 3 e 4 de maio de 2012

2012/C 225/07

Parecer do Comité das Regiões – Proposta de Regulamento geral sobre os fundos do Quadro Estratégico Comum

58

2012/C 225/08

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

114

2012/C 225/09

Parecer do Comité das Regiões – Proposta de regulamento relativo ao Fundo Social Europeu

127

2012/C 225/10

Parecer do Comité das Regiões – Proposta de regulamento sobre o Fundo de Coesão

143

2012/C 225/11

Parecer do Comité das Regiões – Revisão do quadro legislativo das RTE-T

150

2012/C 225/12

Parecer do Comité das Regiões – Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização para o período entre 2014 e 2020

159

2012/C 225/13

Parecer do Comité das Regiões sobre o Programa da União Europeia para a mudança e a inovação social

167

2012/C 225/14

Parecer do Comité das Regiões: Propostas legislativas sobre a reforma da política agrícola comum e do desenvolvimento rural após 2013

174

2012/C 225/15

Parecer do Comité das Regiões – Erasmus para todos

200

2012/C 225/16

Parecer do Comité das Regiões – Redes transeuropeias de telecomunicações

211

2012/C 225/17

Parecer do Comité das Regiões – O programa Consumidores para 2014-2020

217

2012/C 225/18

Parecer do Comité das Regiões – Saúde para o crescimento: terceiro programa plurianual de ação da UE para o período 2014-2020

223

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité das Regiões

95.a reunião plenária de 3 e 4 de maio de 2012

27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/1


Parecer do Comité das Regiões – Estratégia de alargamento e principais desafios para 2011-2012

2012/C 225/01

O COMITÉ DAS REGIÕES

salienta que todos os países (1) abrangidos pela estratégia de alargamento ratificaram oficialmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta Europeia de Autonomia Local do Conselho da Europa. O Comité anima todos os países a cumprirem e a aplicarem as respetivas disposições;

chama a atenção para a importância capital de se criar e desenvolver a governação a vários níveis, meios de comunicação independentes e a sociedade civil nos países candidatos e exorta-os a continuarem a promover o respeito das liberdades civis e dos processos democráticos na vida política;

sublinha a importância de um processo de consulta formal entre as autoridades nacionais competentes e os órgãos do poder local e regional em envolver o poder autárquico, os órgãos autónomos e as associações do nível regional e local no apoio a cada etapa do processo de alargamento da UE, o que amplia a participação social e contribui para a aplicação do princípio da subsidiariedade e a aproximação dos cidadãos. Também facilita a aplicação da legislação e contribui para uma melhor utilização dos recursos do IPA se os representantes dos níveis local e regional estiverem bem informados sobre o processo de integração;

exorta à criação ou ao reforço de organizações que reúnam os órgãos de poder local e regional e à cooperação destes com os seus homólogos nos Estados Membros da UE, o que poderá contribuir para o intercâmbio de experiências e favorecer o processo de integração;

acolhe favoravelmente os esforços desenvolvidos no sentido do processo de integração dos países candidatos, o qual deve igualmente ser aproveitado enquanto elemento de um processo de descentralização assente numa implementação transparente;

sublinha a importância capital de os Estados-Membros, os países candidatos e os demais países respeitarem o princípio da boa vizinhança e realça o papel e a importância de desenvolver a cooperação transfronteiriça e regional entre estes países;

Relator

Stanisław SZWABSKI (AE-PL), Presidente do município de Gdynia

Texto de referência

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2011-2012

COM(2011) 666 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Recomendações gerais

1.

lembra que o objetivo do alargamento da União Europeia é ampliar o espaço de desenvolvimento pacífico e de cooperação na Europa. Por esta razão, a União Europeia está aberta a qualquer país que a ela deseje aderir, que respeite e se empenhe na defesa dos valores democráticos e ainda que cumpra os critérios de adesão. Assinala que um alargamento só é possível se houver a garantia de uma integração bem-sucedida do país candidato na União Europeia;

2.

salienta que todos os países (2) abrangidos pela estratégia de alargamento ratificaram oficialmente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta Europeia de Autonomia Local do Conselho da Europa. O Comité anima todos os países a cumprirem e a aplicarem as respetivas disposições;

3.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de aumentar o recurso ao IPA para encorajar e acelerar as reformas orientadas para os resultados. Quando oportuno, o envolvimento dos órgãos de poder local e regional pode aumentar a capacidade de absorção e reforçar as capacidades dos países beneficiários, favorecendo, por conseguinte, uma utilização mais eficiente dos fundos do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA);

4.

frisa que o processo de alargamento tem em vista assegurar estabilidade e maior prosperidade aos cidadãos da UE e dos países candidatos, assim como garantir uma responsabilidade partilhada no sentido do desenvolvimento de um espaço cada vez maior de paz, liberdade, segurança e justiça, com um mercado único e em cumprimento dos objetivos de coesão económica, social e territorial, não discriminação, tolerância, justiça, solidariedade e igualdade entre homens e mulheres;

5.

salienta que um processo bem sucedido e sustentável de reformas requer a participação de todos os níveis da sociedade. A boa governação, incluindo uma modernização do setor público coordenada a nível nacional, regional e local, cria condições mais favoráveis para uma democracia mais abrangente e mais forte, mais transparência e sistemas menos atingidos pela corrupção e pelo nepotismo. Um sistema descentralizado dá aos cidadãos a possibilidade de exigirem contas dos seus governantes e de participarem mais facilmente no processo de decisão;

6.

chama a atenção para a importância capital de se criar e desenvolver a governação a vários níveis, meios de comunicação independentes e a sociedade civil nos países candidatos e exorta-os a continuarem a promover o respeito das liberdades civis e dos processos democráticos na vida política;

7.

sublinha a importância de um processo de consulta formal entre as autoridades nacionais competentes e os órgãos do poder local e regional em envolver o poder autárquico, os órgãos autónomos e as associações do nível regional e local no apoio a cada etapa do processo de alargamento da UE, o que amplia a participação social e contribui para a aplicação do princípio da subsidiariedade e a aproximação dos cidadãos. Também facilita a aplicação da legislação e contribui para uma melhor utilização dos recursos do IPA se os representantes dos níveis local e regional estiverem bem informados sobre o processo de integração;

8.

exorta à criação ou ao reforço de organizações que reúnam os órgãos de poder local e regional e à cooperação destes com os seus homólogos nos Estados Membros da UE, o que poderá contribuir para o intercâmbio de experiências e favorecer o processo de integração;

9.

acolhe favoravelmente os esforços desenvolvidos no sentido do processo de integração dos países candidatos, o qual deve igualmente ser aproveitado enquanto elemento de um processo de descentralização assente numa implementação transparente;

10.

chama a atenção para o facto de a evolução e o êxito do processo de alargamento dependerem, em grande medida, dos progressos concretos realizados pelos países candidatos na execução das reformas conducentes ao cumprimento dos critérios de Copenhaga;

11.

destaca a necessidade de acelerar o processo de aprovação, por parte do Conselho Europeu, da estratégia macrorregional adriático-jónica, cujo valor acrescentado consiste em facilitar e reforçar os processos de adesão à União Europeia de países candidatos ou potenciais candidatos do Espaço Económico Europeu, além de que constitui uma oportunidade para promover a consolidação de processos democráticos em territórios pertencentes à região mais vasta do Mediterrâneo;

12.

sublinha a importância capital de os Estados-Membros, os países candidatos e os demais países respeitarem o princípio da boa vizinhança e realça o papel e a importância de desenvolver a cooperação transfronteiriça e regional entre estes países;

13.

exorta as autoridades dos países candidatos à UE a estabelecerem, em cooperação com os órgãos da administração no nível local e regional, disposições e estratégias nacionais coerentes e a dotarem os órgãos de poder local e regional dos recursos necessários à realização da estratégia de inclusão de grupos marginalizados;

14.

sublinha a necessidade de haver nos países candidatos informação abrangente e equilibrada sobre a UE, as suas instituições, o processo de integração e as mudanças que este processo implica para cada país, bem como os desafios e oportunidades daí decorrentes para os cidadãos. Essa informação, que deve ser disponibilizada em grande parte pelas autoridades dos países candidatos, é essencial para que os cidadãos participem ativamente na integração do seu país na UE e reconheçam os benefícios decorrentes de uma eventual adesão à UE;

15.

insta veementemente com todos os países candidatos para que participem, em função das suas possibilidades formais, no desenvolvimento e reforço da UE e das suas instituições;

16.

assinala a necessidade e a importância de a União Europeia confirmar, de forma clara e inequívoca, o seu empenho no processo de alargamento aos países candidatos que cumpram as condições de adesão;

CROÁCIA

Progressos alcançados pela Croácia no processo de adesão à UE

17.

regozija-se com a assinatura do Tratado de Adesão da Croácia, que marca um momento importante da construção europeia; sob reserva da conclusão dos procedimentos de ratificação, espera acolher a Croácia como novo membro da UE em 1 de julho de 2013;

18.

exprime profunda satisfação com os progressos realizados pela Croácia em relação aos critérios de adesão à União Europeia, desde que efetuou o seu pedido de adesão em 2003 até à conclusão das negociações em junho de 2011 e ao parecer favorável da Comissão sobre esta adesão em outubro de 2011;

19.

acolhe favoravelmente o facto de a Eslovénia e a Croácia terem concordado em submeter a um tribunal arbitral o diferendo fronteiriço que as opõe e aguarda com impaciência a aplicação do acordo bilateral de arbitragem sobre a questão da fronteira;

20.

sublinha o elevado nível de preparação da Croácia para a adesão, mas exorta ao mesmo tempo este país a prosseguir a consolidação e a plena aplicação do acervo jurídico da União, sobretudo no domínio judicial, da luta contra a corrupção, da execução da legislação antidiscriminação, da política da concorrência e da liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social;

21.

acolhe favoravelmente o resultado positivo do referendo sobre a adesão da Croácia à UE realizado em janeiro de 2012;

ISLÂNDIA

Progressos alcançados pelo país candidato

22.

acolhe favoravelmente os progressos realizados nas negociações de adesão com a Islândia e salienta a excelente cooperação entre este país e a UE no âmbito do Espaço Económico Europeu e do espaço Schengen;

23.

está em crer que a Islândia pode aderir à UE a curto prazo, com base no princípio do «próprio mérito», e encoraja este país a prosseguir, em tempo oportuno, a adaptação dos restantes domínios políticos;

24.

reconhece que a Islândia superou, em certa medida, com êxito a sua difícil situação económica e perseverou na aplicação das reformas necessárias;

25.

exprime preocupação com a falta de um apoio forte da sociedade islandesa ao processo de integração;

ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

Progressos alcançados pelo país candidato da região dos Balcãs Ocidentais

26.

congratula-se com os esforços envidados pela Antiga República Jugoslava da Macedónia no processo de adesão;

27.

aprecia as medidas do Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia com vista à promoção da adesão deste país à UE, mas verifica com apreensão a ausência de uma ação eficaz para resolver de forma satisfatória a questão do nome oficial do país; a manutenção de boas relações de vizinhança, incluindo a negociação de uma solução mutuamente aceitável quanto à questão da designação oficial do país sob a égide das Nações Unidas, é essencial;

28.

acolhe favoravelmente as etapas em curso no processo de adaptação do sistema jurídico deste país à legislação da UE, mas chama a atenção para a necessidade de se prosseguirem com as reformas no domínio da justiça, dos direitos fundamentais das mulheres e das minorias étnicas e da administração pública;

29.

chama a atenção para a necessidade de se lutar contra a grande corrupção e de garantir a liberdade de expressão dos meios de comunicação social;

30.

aprecia os progressos efetuados no domínio da cooperação entre as instituições governamentais, os vários níveis de governo territorial e as organizações não governamentais;

31.

acolhe favoravelmente os progressos realizados na aplicação da lei sobre o regime linguístico, a descentralização e a representação equitativa e encoraja a prossecução dos esforços com vista a enfrentar desafios atuais, como a educação e as relações harmoniosas entre todas as comunidades;

MONTENEGRO

Progressos alcançados pelo país candidato da região dos Balcãs Ocidentais

32.

tendo em conta que o Conselho prevê iniciar as negociações de adesão em junho de 2012, congratula-se com o processo de alteração e adaptação da legislação do Montenegro no domínio da reforma da administração pública, da realização de estatísticas nacionais, da liberdade de imprensa e meios de comunicação social e da luta contra a corrupção e o crime organizado. Foram também registadas melhorias evidentes no domínio dos direitos humanos, da igualdade de direitos das mulheres e dos direitos das minorias;

33.

considera positivas as iniciativas com vista a diminuir o nível de corrupção e recomenda esforços redobrados na luta contra a corrupção, sobretudo nos domínios da privatização, do ordenamento do território, do ensino e dos serviços de saúde, bem como a nível dos órgãos de poder local e regional;

34.

congratula-se com os progressos realizados no domínio da proteção dos direitos das minorias e da sua representação nos órgãos estatutários e de poder local e regional;

35.

saúda a decisão de criar um comité consultivo misto (CCM) na qualidade de fórum de diálogo entre o Comité das Regiões da UE e os órgãos de poder local do Montenegro;

TURQUIA

Progressos alcançados pelo país candidato

36.

congratula-se com as transformações conducentes à democratização da vida política e da sociedade na Turquia; salienta a obrigação deste país de manter boas relações de vizinhança e exorta-o a coibir-se de intervir contra Estados-Membros e os seus direitos soberanos, em conformidade com os critérios de Copenhaga e o Quadro de Negociação entre a UE e a Turquia de 3 de outubro de 2005. Exprime a sua insatisfação com a declaração da Turquia relativa à sua intenção de suspender as relações com a Presidência da UE no segundo semestre de 2012 e continua apostado no desenvolvimento da cooperação regional;

37.

lamenta que a Turquia não honre os compromissos que assumiu no âmbito do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação CE-Turquia, e exorta este país a avançar no sentido de uma aplicação integral do mesmo;

38.

observa com preocupação o baixo nível de execução da legislação turca adotada à luz dos critérios de Copenhaga. Lamenta a ausência de progressos claros no domínio do desenvolvimento da autonomia local e da criação de uma sociedade civil. Espera, no entanto, que o atual processo de reforma constitucional logre progressos significativos. Considera que a criação de um comité consultivo conjunto entre o Comité das Regiões e os órgãos de poder local e regional turcos poderia contribuir para que as exigências europeias em matéria de descentralização fossem tidas em conta;

39.

está apreensivo com os progressos insuficientes realizados no domínio da liberdade de expressão, da liberdade de imprensa e meios de comunicação social e da liberdade de religião, dos direitos das mulheres, assim como do respeito pelos direitos das minorias, e na procura de uma solução justa para a questão de Chipre. Exorta o Governo turco a empenhar-se ativamente na prossecução das negociações e a agir no sentido de resolver definitivamente a questão de Chipre;

40.

expressa grande inquietação relativamente à observância dos direitos e liberdades fundamentais na lei e na prática e insta a Turquia a melhorá-la. As restrições impostas na prática à liberdade dos meios de comunicação, os processos judiciais intentados contra escritores, jornalistas, universitários, responsáveis políticos e defensores dos direitos humanos e as frequentes interdições de sítios Web suscitam extrema preocupação e necessitam de resposta do governo turco;

41.

exorta a Turquia a intensificar a reforma da administração local com vista a uma maior descentralização e a uma utilização mais eficiente dos níveis local e regional. Elementos centrais são um financiamento mais elevado e mais justo, mecanismos de consulta entre os diferentes níveis, de acordo com os princípios da governação a vários níveis e um apoio acrescido para a aproximação do setor local à UE;

42.

regista com preocupação a diminuição significativa do interesse e da credibilidade da sociedade e dos meios de comunicação relativamente à questão da adesão da Turquia à UE. Por isso, apela à UE a que avance com o processo de negociação, nomeadamente através de uma «agenda positiva», a aplicar a partir do momento em que a Turquia cumpra os critérios de adesão;

43.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de alargar a cooperação entre os órgãos de poder local e regional dos países da UE e os seus homólogos turcos;

44.

destaca o interesse do CR em tirar partido dos mecanismos existentes de cooperação entre a UE e a Turquia, dos programas transfronteiriços, da cooperação regional, da cooperação entre as administrações locais para o desenvolvimento da autonomia local e do alargamento dos domínios de aplicação do princípio da subsidiariedade e de democratização;

ALBÂNIA

Progressos alcançados pelo país potencialmente candidato

45.

exorta as autoridades albanesas a prosseguirem as reformas, pois as que foram realizadas até à data só, em certa medida, aproximaram o país do cumprimento dos critérios de Copenhaga;

46.

chama a atenção para a importância fundamental, para o processo de integração, de se aplicar o princípio de boa vizinhança, estabelecer uma cooperação regional e desenvolver os processos democráticos, a autonomia local e a sociedade civil;

47.

exorta o governo e a oposição albaneses a retomarem e manterem um diálogo político construtivo com vista a reforçar o bom funcionamento e a independência das instituições democráticas fundamentais; insta as autoridades albanesas a redobrarem esforços para promover as reformas necessárias ao processo de pré-adesão, sobretudo no domínio dos direitos humanos, da igualdade de género, da proteção das minorias e dos direitos de propriedade, da luta contra a corrupção e o crime organizado e da implementação de uma política de emigração construtiva;

48.

observa com preocupação a falta de esforços resolutos para lutar contra a corrupção que se alastra a vastos domínios da vida pública e que pode vir a colocar um grave problema ao desenvolvimento do país;

49.

exorta o Governo albanês a promover ativamente, em conjunto com os atores competentes, a descentralização e a convergência com a UE;

BÓSNIA-HERZEGOVINA

Progressos alcançados pelo país potencialmente candidato

50.

acolhe favoravelmente as reformas realizadas pelas autoridades da Bósnia-Herzegovina; salienta, no entanto, que ainda é possível aumentar o nível de coordenação entre todos os níveis de governo, incluindo entre a Federação da Bósnia-Herzegovina e a República Srpska;

51.

considera que as autoridades deste país têm de intensificar esforços com vista à introdução dessas reformas; assinala que a execução das reformas conformes aos critérios de Copenhaga só será possível a médio prazo com o empenho significativo das autoridades, ao passo que no domínio ambiental estas reformas só serão possíveis a longo prazo;

52.

preocupa-o o impasse político e a incapacidade do país para ultrapassar os interesses específicos dos vários grupos políticos, o que leva a atrasos consideráveis no processo de adesão. Um envolvimento maior e mais profundo dos atores pertinentes, em especial os órgãos de poder local, permite uma utilização mais eficiente dos fundos do IPA, com vantagens óbvias para os cidadãos. Isto demonstra claramente os benefícios para os indivíduos de uma adesão à UE;

53.

concorda com a análise que a Comissão faz da situação no que diz respeito aos conflitos, aos impasses e à paralisia política na Bósnia Herzegovina e remete, por isso, para as observações que formulou em 2010 (3). Enquanto país dividido, a Bósnia precisa de uma liderança que consiga sanar os conflitos e propor, em seu lugar, soluções conjuntas. A UE deve deixar bem claro que a única alternativa política viável será a que abrir o país às quatro liberdades do mercado interno;

54.

salienta a fraca cooperação entre os diferentes níveis de administração do país, o que deveria ser corrigido requerendo para tal o apoio explícito de todas as forças políticas nacionais;

55.

observa que, para criar um clima de cooperação construtiva no país, é necessária uma estrutura administrativa funcional em que os diferentes níveis políticos se completem mutuamente e superem as suas divisões. O Comité reitera que o nível nacional na Bósnia-Herzegovina deve ser consolidado em muitos domínios. Há que apoiar as forças que promovem a reforma no sentido tanto de um Estado mais forte como de um processo de descentralização com um papel reforçado para os municípios;

56.

está convencido da necessidade de estabelecer uma cooperação transfronteiriça concreta, bem como uma cooperação entre os órgãos de poder local e regional e as autoridades centrais;

KOSOVO  (4)

Progressos alcançados pelo país potencialmente candidato

57.

congratula-se com o empenho do Kosovo na aproximação à Europa, no quadro do processo conducente à integração europeia;

58.

espera que a ausência de um largo consenso nos Estados-Membros da UE sobre o estatuto formal do Kosovo não constitua um obstáculo à adoção de medidas para desenvolver relações sob a forma de acordos entre o Kosovo e a UE e considera que, atualmente, poderiam ser contempladas soluções pragmáticas, «por medida», com base numa abordagem neutra, no que toca ao estatuto do Kosovo;

59.

frisa que a UE, em conformidade com os princípios por si adotados, está inequivocamente empenhada numa perspetiva europeia para os Balcãs Ocidentais, incluindo o Kosovo;

SÉRVIA

Progressos alcançados pelo país potencialmente candidato

60.

acolhe favoravelmente a recomendação da Comissão de atribuir à Sérvia o estatuto de país candidato à UE;

61.

saúda a decisão do Conselho Europeu de conceder à Sérvia o estatuto de candidate à adesão e exorta este país a prosseguir as reformas sistémicas e estruturais; sublinha a necessidade de a Sérvia normalizar as suas relações com o Kosovo, em conformidade com o prescrito no processo de estabilização e associação, respeitando os princípios de cooperação regional, com a participação de todas as partes interessadas e, ao mesmo tempo, espera que nenhuma iniciativa venha comprometer este processo;

62.

exorta as autoridades sérvias a prosseguirem as medidas construtivas tomadas com vista a promover a cooperação e a estabilidade na região;

63.

congratula-se com os progressos efetuados pela Sérvia no processo de pré-adesão, que abrange a adaptação a um vasto leque de domínios, nomeadamente os direitos humanos, o sistema judicial, a liberdade de imprensa e meios de comunicação social e os critérios de Helsínquia;

64.

chama a atenção para a importância fundamental para o processo de integração de se aplicar o princípio de boa vizinhança, estabelecer uma cooperação regional e desenvolver os processos democráticos, os direitos das minorias, a autonomia local e criar uma sociedade civil;

65.

saúda a proteção dos direitos linguísticos das minorias tradicionais e a adoção, em setembro de 2011, de uma lei sobre a propriedade pública e a transferência de uma parte das competências para a região de Voivodina e para o poder local;

Bruxelas, 3 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  À exceção do Kosovo, em conformidade com a Resolução 1244/1999 das Nações Unidas.

(2)  À exceção do Kosovo, em conformidade com a Resolução 1244/1999 das Nações Unidas.

(3)  CdR 345/2009.

(4)  De acordo com o estatuto definido na Resolução 1244/1999 do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/7


Parecer do Comité das Regiões sobre o Livro Verde relativo ao reagrupamento familiar

2012/C 225/02

O COMITÉ DAS REGIÕES

destaca o facto de a necessidade de abordar em pormenor o problema do reagrupamento familiar ser concomitante com a atenção prestada à «Nova Agenda Europeia para a Integração» (CdR 199/2011) e a uma cultura europeia da governação a vários níveis (CdR 273/2011), que requer de modo particular a iniciativa do Comité das Regiões;

nota que o Livro Verde assinala que a aplicação da diretiva é, em alguns casos, utilizada como instrumento dissuasor e sublinha, neste contexto, que o regime relativo ao reagrupamento familiar não deve ser encarado como um instrumento de contenção dos fluxos migratórios; a finalidade do reagrupamento familiar deve ser uma melhor integração dos migrantes e o respeito pelo direito à família;

realça que o direito dos indivíduos a uma vida comum no seio da célula familiar, assim como o direito – mas também o dever – de sustentar, instruir e educar os filhos e, por conseguinte, de os ter consigo, são direitos e deveres fundamentais, independentemente da nacionalidade. Recorda que isto é reconhecido em inúmeras declarações nacionais e internacionais que convergem nesta matéria;

recorda que os Estados-Membros devem pautar a sua acção concreta pelos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, tanto para executar com mais determinação a iniciativa das regiões e das comunidades locais em matéria de aplicação das práticas de integração como para lhes conferir uma quadro de referência estável e juridicamente sólido;

o Comité solicita um maior envolvimento da esfera local na governação a vários níveis, sendo esta a condição indispensável de uma política de imigração coerente, respeitadora dos direitos fundamentais e capaz de promover o bem-estar das sociedades de acolhimento dos imigrantes.

Relator

Sergio SOAVE (IT-PSE) – Presidente do município de Savigliano (CN)

Texto de referência

Livro Verde relativo ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia (Diretiva 2003/86/CE)

COM(2011) 735 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Enquadramento

1.

acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de encetar um debate sobre o tema do reagrupamento familiar, que já é objeto específico da Diretiva 2003/86/CE, a fim de avaliar alguns problemas ocorridos na aplicação da diretiva e de analisar mais aprofundadamente as críticas apontadas por diversas partes (ONG, comunidades locais, universidades);

2.

reputa oportuna a decisão de ancorar o debate no Livro Verde que, salientando alguns aspetos essenciais da diretiva, coloca uma série de questões. Aprova o facto de a Comissão Europeia só decidir as eventuais medidas concretas a adotar após os resultados da consulta;

3.

recorda que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental na gestão das políticas de integração e de coesão social e, como tal, deverão ser plenamente associadas ao debate sobre a aplicação das normas relativas ao reagrupamento familiar, a fim de facilitar tanto a plena integração dos migrantes nos países de destino como uma eventual revisão da diretiva;

4.

sublinha que tal iniciativa deve seguir as indicações do Programa de Estocolmo, de dezembro de 2009, bem como do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, de setembro de 2008;

5.

destaca o facto de a necessidade de abordar em pormenor o problema do reagrupamento familiar ser concomitante com a atenção prestada à «Nova Agenda Europeia para a Integração» (CdR 199/2011) e a uma cultura europeia da governação a vários níveis (CdR 273/2011), que requer de modo particular a iniciativa do Comité das Regiões;

Contexto político do parecer

6.

tem na devida conta o facto de a crise económica que está a abalar fortemente a Europa poder distorcer a apreciação da diretiva, em particular no contexto de um novo fluxo migratório em direção à Europa determinado, nomeadamente, pela chamada «primavera árabe» – movimento político ainda assim importante e positivo –, que se estende a muitos países da margem sul do Mediterrâneo;

Princípios e avaliações

7.

nota que o Livro Verde assinala que a aplicação da diretiva é, em alguns casos, utilizada como instrumento dissuasor e sublinha, neste contexto, que o regime relativo ao reagrupamento familiar não deve ser encarado como um instrumento de contenção dos fluxos migratórios, problema que importa atacar na raiz e de outro modo. Em contrapartida, o reagrupamento visa especificamente uma melhor integração dos migrantes legais e o respeito do direito à família, princípio consagrado em todas as cartas de direitos;

8.

realça que o direito dos indivíduos a uma vida comum no seio da célula familiar, assim como o direito – mas também o dever – de sustentar, instruir e educar os filhos e, por conseguinte, de os ter consigo, são direitos e deveres fundamentais, independentemente da nacionalidade. Recorda que isto é reconhecido em inúmeras declarações nacionais e internacionais, que convergem nesta matéria. Refiram-se, em particular, o artigo 16.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que define a família como «o elemento natural e fundamental da sociedade», reconhecendo-lhe o «direito à proteção desta [da sociedade] e do Estado», e o artigo 9.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece plenamente o direito de constituir família enquanto direito fundamental do indivíduo;

9.

faz votos para que as políticas de gestão da migração respeitem plenamente estes direitos fundamentais, em consonância com as declarações dos Tribunais de Justiça de Estrasburgo e do Luxemburgo, que se pronunciaram clara e repetidamente sobre a matéria;

10.

em termos práticos, apela também a que se avaliem os efeitos do reagrupamento familiar. A própria diretiva afirma que este contribui para criar uma estabilidade sociocultural que facilita a integração, permitindo promover a coesão económica e social, para benefício das coletividades locais de acolhimento. Convém igualmente reconhecer que a aplicação do direito ao reagrupamento familiar constitui um salto qualitativo das políticas de migração, que revelam maior maturidade na atenção prestada à estabilização dos migrantes, enquanto instrumento indispensável para uma integração socioeconómica efetiva no país de acolhimento. Afigura-se também um passo decisivo – com efeitos concretos – no sentido de contribuir para conter a migração ilegal e para reduzir formas perigosas de exclusão social;

11.

salienta que em todas as constituições europeias os laços familiares são considerados uma fonte de deveres específicos de solidariedade económica e social. A sua valorização no caso das famílias migrantes, mediante um reconhecimento mais sólido do direito ao reagrupamento familiar, constitui, portanto, um instrumento específico para promover a perceção, por parte dos cidadãos estrangeiros, de que as múltiplas obrigações que lhes são impostas (de caráter administrativo e organizacional) não são o mero fruto de políticas repressivas ou instrumentos de polícia, mas sim parte integrante de um projeto mais geral que visa o desenvolvimento global da sociedade, no qual também eles são chamados a participar ativamente não só reivindicando direitos mas reconhecendo os próprios deveres que enformam os princípios da lealdade cívica e da responsabilidade em relação ao próximo;

12.

nesta perspetiva, preconiza que se preste uma atenção particular à proteção da chamada «família nuclear», que constitui já o alvo principal da diretiva, bem como, no âmbito deste quadro de referência, ao direito ao reagrupamento no caso de filhos menores, que necessitam de uma proteção específica e superior. Em relação a outras formas de família, também no que toca às normas e costumes do país de origem, entende que deve caber aos Estados-Membros a avaliação de situações individuais ou de casos gerais. Todavia, se, na sequência da consulta, a Comissão Europeia concluir ser necessário adotar uma definição comum de «família» a nível europeu, essa definição deverá ser coerente com as definições utilizadas noutros instrumentos da UE;

13.

ao considerar a importância de tais princípios gerais e das ditas avaliações, não crê que seja necessário passar a limitar substancialmente o poder de apreciação de cada Estado-Membro reconhecido pela diretiva e consagrado no Tratado de Lisboa. Recorda, todavia, que a ação prática dos Estados se deve exercer no respeito dos princípios concomitantes da proporcionalidade e da subsidiariedade, tanto para executar com mais determinação a iniciativa das regiões e das comunidades locais em matéria de aplicação das práticas de integração como para lhes conferir uma quadro de referência estável e juridicamente sólido.

II.   QUESTÕES LEVANTADAS PELO LIVRO VERDE

O COMITÉ DAS REGIÕES

Conceito de família e requisitos em matéria de laços familiares

14.

defende que, sem prejuízo do direito ao reagrupamento familiar de todos os cidadãos de países terceiros legalmente residentes na UE, é legítimo sujeitá-lo a determinadas condições, a fim de salvaguardar o espírito da diretiva que visa facilitar a integração e a estabilização dos migrantes;

15.

é da opinião de que, na sua atual formulação, a diretiva pode gerar incerteza jurídica e ambiguidade interpretativa e apela a que se avalie a conveniência de estabelecer a nível europeu uma duração mínima de estadia que concilie a exigência de estabilidade com o respeito do direito à vida familiar, adotando modelos análogos aos da migração circular, no caso de os interessados optarem por um programa de retorno voluntário;

16.

propõe que a idade mínima prevista para o reagrupamento do cônjuge coincida tendencialmente com a maioridade do cônjuge, definida na legislação nacional do país de acolhimento, salvo derrogações excecionais autorizando uma idade inferior, visando garantir a maior uniformidade possível e evitar possíveis discriminações com base na idade;

17.

chama a atenção para o facto de que as duas derrogações previstas ao direito ao reagrupamento familiar para filhos menores (artigo 4.o, n.o 1, última alínea, e n.o 6) poderiam ser abolidas) dada a sua escassa relevância prática. Em todo o caso, recomenda que as decisões nesta matéria tenham sempre em vista o interesse superior dos filhos e a proteção dos direitos do menor. Recomenda ainda que, pelos mesmos motivos, se garanta o direito ao reagrupamento familiar para os filhos menores do requerente mesmo na ausência de um laço matrimonial entre os progenitores, também no intuito de excluir toda e qualquer forma de discriminação entre filhos legítimos e filhos naturais;

18.

no atinente à cláusula facultativa relativa a outros familiares que não o cônjuge ou parceiro registado nem os filhos, entende que convém conceder aos Estados-Membros uma certa margem de manobra na definição dos critérios de elegibilidade. Faz notar que a diretiva vigente não define – mas devia – as consequências para os familiares em caso de morte do requerente de reagrupamento, de nulidade do casamento, de divórcio, de abandono do território do Estado-Membro ou de contestação de paternidade reconhecida em tribunal;

Medidas de integração

19.

recomenda um acompanhamento prévio da eficácia das várias experiências já postas em prática (medidas anteriores à partida e medidas aplicadas no país de acolhimento). Com base neste primeiro exame, recomenda, no entanto, que se evitem medidas inexequíveis para os familiares do requerente – por uma questão de analfabetismo, custos materiais, distância dos centros urbanos ou outra – que na prática os privem do direito ao reagrupamento. Ademais, reputa oportuno que, após a chegada ao país de acolhimento, sempre que se exija a frequência de cursos de língua (e/ou de educação cívica e/ou de conhecimento da história e cultura da sociedade de acolhimento), eles sejam gratuitos – a fim de evitar discriminações com base na remuneração – e organizados recorrendo aos módulos europeus de integração;

Período de espera relacionado com a capacidade de acolhimento

20.

na avaliação de outras condições materiais impostas ao requerente de reagrupamento pelo Estado-Membro (disponibilidade de alojamento, seguro de saúde, recursos estáveis e suficientes), recomenda que elas sejam conformes ao princípio da proporcionalidade e não se traduzam em restrições arbitrárias. Deseja, em particular, que, na aplicação da diretiva, os Estados-Membros adotem uma regulamentação que baseie a verificação do cumprimento de tais condições em critérios objetivos e comprováveis e não em cláusulas genéricas e suscetíveis de interpretação arbitrariamente restritiva;

21.

propõe a supressão do critério da «capacidade de acolhimento» do Estado-Membro, enquanto elemento de avaliação da pertinência de autorizar o reagrupamento, uma vez que se afigura ser um instrumento de controlo adicional dos fluxos migratórios, em contradição com os princípios do direito da União Europeia;

22.

defende que a duração da autorização de residência para os familiares do requerente coincida com a do próprio requerente, considerando a possibilidade de adotar soluções em consonância com os modelos da migração circular no caso de os interessados optarem por um programa de retorno voluntário;

Questões relacionadas com o asilo

23.

relativamente ao agrupamento familiar de cidadãos de países terceiros que beneficiam de formas de proteção particular (asilo, estatuto de refugiado, proteção subsidiária) considera que, de acordo com as recomendações do Programa de Estocolmo, os vários estatutos deveriam ser tratados mediante normas específicas e autónomas que tenham em conta as situações específicas (inclusivamente do ponto de vista das dificuldades práticas em satisfazer os pedidos de informação e de apresentação de documentos) das pessoas que beneficiam dessas formas de proteção. A diretiva respeitante ao regime do reagrupamento não deve, por conseguinte, aplicar-se aos familiares de estrangeiros que beneficiam de formas de proteção, os quais deveriam ser objeto de regime autónomo, que tenham igualmente em conta laços familiares criados posteriormente à chegada ao território do país de acolhimento;

Fraudes, abusos, questões processuais

24.

considera que a decisão de alguns países de prever o teste ADN para identificar os filhos, não sendo aplicada como último recurso, pode constituir uma violação do princípio de proporcionalidade e dos direitos fundamentais como o direito ao respeito pela vida privada e familiar (art. 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem);

25.

quanto ao receio de casamentos de conveniência, pede à Comissão e/ou aos Estados-Membros que recolham dados sobre a dimensão desta fraude. Na falta de factos concretos, considera adequado realizar inquéritos específicos em todos os Estados-Membros, a fim de determinar de forma mais objetiva a natureza do fenómeno e de promover as boas práticas para o combater;

26.

no atinente aos custos do reagrupamento familiar suportados pelo requerente, assinala o risco de certos Estados-Membros aumentarem artificialmente os custos administrativos utilizando-os como instrumento para limitar arbitrariamente as entradas, contrariando assim claramente o princípio de proporcionalidade que exige meios adaptados aos fins; ora a finalidade é favorecer o exercício do direito em questão e não levantar obstáculos. Por isso, conviria que os Estados-Membros fixassem o montante desses custos para não esvaziar, de facto, a aplicação da diretiva;

27.

considera que se deveria recomendar aos Estados-Membros que respeitem o prazo previsto na diretiva para tomarem a decisão sobre reagrupamento familiar, constituindo todo e qualquer procedimento de derrogação para dilatar irrazoavelmente os prazos um entrave à sua aplicação;

Respeito das cláusulas horizontais

28.

relativamente às dificuldades acerca do cumprimento das disposições horizontais obrigatórias previstas na diretiva, espera que a Comissão Europeia adote todos os instrumentos e medidas previstos nos tratados para garantir que os Estados-Membros respeitam integralmente o direito da UE.

III.   CONSIDERAÇÕES FINAIS

29.

O Comité solicita um maior envolvimento da esfera local na governação a vários níveis, sendo esta a condição indispensável de uma política de imigração coerente, respeitadora dos direitos fundamentais e capaz de promover o bem-estar das sociedades de acolhimento dos imigrantes. Registaram-se muitos casos exemplares de integração em muitas regiões e municípios da Europa e muitas das ambiguidades das legislações nacionais na interpretação concreta da diretiva foram resolvidas a contento graças precisamente à experiência prática das autoridades locais. O Comité das Regiões sublinha a necessidade de obter o máximo de informações nesta matéria e propõe-se cooperar plenamente com os Estados-Membros e as outras instituições europeias na recolha e difusão de informações e boas práticas disponíveis a nível local e regional.

Bruxelas, 3 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/11


Parecer do Comité das Regiões – Revisão da política da UE em matéria de qualidade do ar e emissões

2012/C 225/03

O COMITÉ DAS REGIÕES

observa que a tendência de abrandamento na melhoria da qualidade do ar é o resultado, em grande medida, de uma política da UE aplicável na fonte pouco ambiciosa e de medidas insuficientes a nível nacional. Uma grande parte da carga e da responsabilidade para resolver os problemas é depositada nos órgãos de poder local e regional. É necessária uma abordagem a vários níveis, em que cada um dos níveis de governação (europeu, nacional, regional e local) assume a sua responsabilidade e adota as medidas que pode e deve adotar;

insiste em que as políticas da UE em matéria de qualidade do ar e em matéria de emissões devem estar interligadas. É, pois, essencial que, durante a fase de elaboração das políticas, sejam desenvolvidos níveis de ambição idênticos e calendários sincronizados para as duas políticas;

recomenda uma política da UE em matéria de emissões mais severa, especialmente graças a uma revisão suficientemente ambiciosa da Diretiva relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais para reduzir as concentrações de fundo, reforçando as normas Euro para veículos no que diz respeito às emissões de NO2/NOx e de material particulado e os requisitos aplicáveis às emissões de outras fontes móveis, colmatando o fosso existente entre as normas europeias de emissões de veículos e as suas emissões «reais», bem como reduzindo as emissões dos transportes marítimos e aéreos e as emissões de amoníaco provenientes da agricultura;

recomenda que a revisão das diretivas relativas à qualidade do ar (2008/50/CE e 2004/107/CE) permita reduzir, em particular, a quantidade de substâncias e de valores-alvo e valores-limite, concentrando-se nas substâncias mais poluentes e nos indicadores que melhor refletem os aspetos da saúde, apurar se a concentração de partículas e de carbono elementar/negro são indicadores mais adequados e de que forma podem ser incluídos na diretiva, analisar a possibilidade de utilizar a média anual de valores-limite para PM10 com base numa média plurianual das concentrações, alargar a possibilidade de derrogações adicionais para reduzir os níveis de NO2 em circunstâncias especiais, bem como impor regras mais específicas relativamente à localização das estações de medição a fim de garantir uma comparabilidade.

Relator

Cor LAMERS (NL-PPE), Presidente do Município de Houten

Texto de referência

Carta do vice-presidente da Comissão Europeia de 19 de julho de 2011

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.    Observações na generalidade

1.

tomou conhecimento da intenção da Comissão Europeia de apresentar, em 2013, uma revisão completa da política europeia em matéria de qualidade do ar com novas metas a longo prazo para o período posterior a 2020. Trata-se de uma revisão profunda, que envolve o seguinte:

a revisão da estratégia temática sobre a poluição atmosférica (COM(2005) 446 final);

o reforço da política da UE aplicável na fonte;

a fusão das seguintes diretivas numa única diretiva:

revisão das diretivas relativas à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (2008/50/CE e 2004/107/CE);

revisão da diretiva relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais (2001/81/CE);

2.

regozija-se com o pedido que lhe foi dirigido pela Comissão Europeia para elaborar um parecer exploratório sobre o futuro da política da UE em matéria de qualidade do ar;

3.

informa que, uma vez que se trata de um parecer exploratório na fase de consulta dos peritos do processo de decisão da UE, o parecer (1) contém aspetos tanto administrativos/políticos como técnicos (recomendações legislativas e propostas para procedimentos);

4.

constata que a qualidade do ar afeta a vida quotidiana e a saúde dos cidadãos, quer nas zonas urbanas quer rurais. A saúde pública e o ambiente devem ocupar um lugar central na melhoria da qualidade do ar. Simultaneamente, deve-se procurar garantir o equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a redução da poluição atmosférica. Ao mesmo tempo, a melhoria da proteção do ambiente e da saúde também poderá contribuir para relançar a economia e diminuir os custos económicos associados aos riscos de doença e aos efeitos nocivos para a saúde;

5.

congratula-se com a grande melhoria da qualidade do ar na Europa em consequência de uma combinação entre a política da UE em matéria de qualidade do ar e as políticas e medidas dos Estados-Membros (a nível nacional, regional e local). Embora as duas últimas décadas tenham registado uma tendência positiva, mostra-se preocupado com o recente abrandamento dessa tendência;

6.

assinala que é nos aglomerados urbanos onde há mais problemas e estrangulamentos por causa da poluição atmosférica. Apesar das medidas adotadas a nível local e regional, muitas cidades europeias não conseguem cumprir atempadamente as normas para as partículas em suspensão (PM10 e PM2,5) e para o NO2. Isso significa que uma grande parte dos europeus reside em zonas com concentrações de poluição atmosférica nocivas para a sua saúde;

7.

constata, além disso, que as zonas rurais e a periferia dos centros urbanos são igualmente afetadas pela poluição atmosférica, com consequências para o ambiente, as culturas agrícolas e os meios naturais, que não podem ser negligenciadas;

8.

observa que é necessário reduzir a poluição atmosférica, mas, ao mesmo tempo garantir o bom funcionamento social e económico das nossas cidades. Na maior parte dos Estados-Membros, os transportes rodoviários motorizados, tanto de passageiros como de mercadorias, movidos essencialmente a gasóleo e gasolina, estão entre os principais causadores diretos dos pontos nevrálgicos de poluição atmosférica de NO2. É necessário atuar mais eficazmente do que até à data sobre esta fonte de poluição, tanto ao nível das emissões como ao nível da gestão do tráfego;

9.

considera que a questão central na revisão da política da UE em matéria de qualidade do ar deve ser a de perceber de que forma (ou seja, com que tipo de legislação e através de que medidas) a legislação da UE se pode traduzir numa melhoria da qualidade do ar. Para tal, é importante ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos: uma abordagem a vários níveis de governação, uma abordagem integrada e a aplicação efetiva da legislação da UE nas cidades europeias. Deve ser dada prioridade à aplicabilidade da diretiva da UE e aos problemas que coloca a sua colocação em prática nos municípios e regiões;

10.

considera que a governação deve ser um elemento importante na elaboração da nova legislação da UE em matéria de qualidade do ar. A poluição atmosférica tem dimensões transfronteiriças e nacionais e requer, por isso, ação a todos os níveis de governação (europeu, nacional, regional e local). O Comité recomenda uma abordagem a vários níveis, em que cada nível de governação assume a sua responsabilidade e adota as medidas que podem e devem ser adotadas a esse nível;

11.

destaca a importância de uma abordagem integrada na elaboração da nova legislação da UE. Há que evitar a poluição o mais possível. É essencial identificar as causas da poluição e tratar das emissões na fonte da forma mais ecológica e economicamente mais eficaz;

12.

assinala que, para melhorar a saúde pública, é necessário que a política da UE em matéria de qualidade do ar seja ambiciosa. Contudo, uma política em matéria de qualidade do ar com valores-limite para poluentes ao nível da UE não é possível sem uma política eficaz em matéria de emissões com medidas da UE aplicáveis na fonte. Assim, a ambição da diretiva revista deve ser minuciosamente ajustada à ambição dos valores-limite nacionais e da política da UE em matéria de emissões (política aplicável na fonte). Neste contexto, o Comité é de opinião que a fusão das diretivas relativas à qualidade do ar (2008/50/CE e 2004/107/CE) com a revisão da Diretiva relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais (2001/81/CE) estimulará a harmonização entre os diversos níveis de exigência;

B.    A estratégia temática sobre a qualidade do ar e a aplicação nos Estados-Membros

A estratégia temática

13.

considera que a estratégia temática sobre a poluição atmosférica contribuiu para reduzir a exposição dos cidadãos à poluição atmosférica e para melhorar o ambiente;

14.

lamenta que nem todas as medidas destinadas a resolver o problema na fonte, anunciadas na estratégia temática, tenham sido de facto aplicadas. De entre essas medidas da UE, aplicáveis na fonte, que estão em falta, destacam-se:

o desenvolvimento de uma abordagem integrada ao ciclo do azoto;

a revisão da diretiva relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais (2001/81/CE, Diretiva NEC), que se revela importante para a resolução das concentrações de fundo, mas que infelizmente tem sido adiada repetidas vezes;

A aplicação a nível local e regional

15.

conclui que os municípios e as regiões têm envidado muitos esforços para melhorar a qualidade do ar através de várias medidas, nomeadamente:

a promoção de modos de transporte mais sustentáveis, como transportes públicos mais eficientes e atrativos, ciclovias, restrições de acesso para os veículos de passageiros (mais poluentes) e/ou de mercadorias (zonas protegidas) e promoção de veículos (mais) ecológicos através, por exemplo, do acesso preferencial e/ou de uma política de estacionamento;

melhorias no domínio da gestão dos transportes, mais concretamente no fluxo do tráfego, restringindo a velocidade e desenvolvendo conceitos logísticos inovadores para a entrega de mercadorias no centro das cidades;

a prevenção de poeiras em suspensão, melhorando o revestimento das estradas e proibindo a utilização de pneus com pregos no centro das cidades;

infraestruturas e construção, designadamente através de regulamentos relativos ao aquecimento local (se a legislação nacional o permitir), redução das emissões resultantes do aquecimento dos espaços interiores, promoção do aquecimento urbano, modernização das instalações de aquecimento, aumento do espaço entre as vias rodoviárias e as habitações, aumento do volume de espaços verdes. Relativamente a este último ponto, há que assinalar que os espaços verdes ao longo das estradas e nas bermas (jardins separadores) pouco efeito têm. Apenas as grandes áreas verdes, como parques e bosques, trazem um valor acrescentado comprovado;

16.

salienta que a política europeia deveria, a todos os níveis, continuar a reforçar a sua orientação, nomeadamente, para a redução quantitativa e a deslocação geográfica e setorial dos transportes rodoviários motorizados de pessoas e de mercadorias. Contudo, convém assinalar que, apenas com tais medidas, não é possível garantir o cumprimento das normas para PM10, PM2,5 e NO2, devido, sobretudo, a três tipos de obstáculos: pouca influência, poucas possibilidades e pouca margem de manobra política (ver pontos 17, 19 e 22);

17.

é de opinião que os órgãos de poder local e regional apenas têm uma influência limitada do ponto de vista geográfico na melhoria da qualidade do ar local (primeiro tipo de obstáculo). As políticas a nível local e regional orientam-se para a redução das emissões de fontes locais, quando grande parte das concentrações locais em especial de partículas em suspensão PM10 e PM2,5 e de ozono são precisamente o resultado de emissões transfronteiriças e/ou suprarregionais;

18.

constata que as elevadas concentrações de fundo de substâncias poluentes registadas e a transposição e a revisão largamente insuficientes da diretiva relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais (2001/81/CE) podem restringir as perspetivas de sucesso das medidas dos órgãos de poder local e regional para cumprirem as normas da UE para a qualidade do ar. Todas as emissões no seu conjunto (locais, regionais, nacionais e internacionais) contribuem para as denominadas concentrações de fundo. Estas podem ser tão elevadas que basta um pequeno aumento da poluição a nível local para se registar uma aproximação ou uma transgressão dos valores-limite. Nestes casos, a margem de influência das cidades e regiões em causa é, naturalmente, muito limitada;

19.

conclui que são limitadas as possibilidades dos órgãos de poder local e regional no que toca à adoção de medidas (segundo tipo de obstáculo). As políticas urbanas orientam-se para a mobilidade, o ordenamento do território e a adoção de medidas específicas destinadas a acabar com os chamados pontos nevrálgicos da poluição atmosférica. Os órgãos de poder local e regional não podem praticamente adotar medidas eficazes baseadas nas características da fonte;

20.

salienta que os órgãos de poder local e regional conseguiram prever, na elaboração da sua política em matéria de qualidade do ar, as vantagens que adviriam da introdução de medidas aplicáveis na fonte ao nível da UE. A posteriori, há que concluir que o facto de a política aplicável na fonte ser pouco ambiciosa – e, além disso, nem sempre ter conduzido aos resultados almejados nas estradas europeias (ver parte D) – é uma das principais causas da transgressão dos valores-limite a nível local e regional;

21.

constata que a adoção de medidas exclusivamente locais para reduzir mais as concentrações locais pode ter uma grande influência na vida quotidiana e implicar encargos consideráveis. Os municípios e as regiões não dispõem de recursos financeiros para tal nem têm competência formal para o fazer em todos os Estados-Membros. Além disso, a relação custo-eficácia é muito melhor numa política aplicável na fonte a nível internacional e europeu;

22.

constata que as competências dos órgãos de poder local e regional são limitadas (terceiro tipo de obstáculo). Lamentavelmente, em muitos Estados-Membros, não são adotadas medidas de apoio a nível nacional, ou estas não são suficientes, o que faz desanimar ainda mais os órgãos de poder local e regional. Por exemplo, nem todos os Estados-Membros elaboraram um plano nacional relativo à qualidade do ar. Na maior parte dos casos, não se opta por uma abordagem integrada da qualidade do ar vinculativa para todos os níveis de governação. Há ainda casos em que as autoridades nacionais desaconselham ou mesmo impedem os órgãos administrativos de nível local ou regional de adotarem medidas complementares ou mais severas. Em alguns Estados-Membros, por exemplo, os órgãos de poder local não têm competência para estabelecer zonas com baixos níveis de emissões, estando esta responsabilidade reservada às autoridades nacionais. Também as medidas da UE aplicáveis ao mercado interno formam um entrave às opções políticas locais e regionais. O estabelecimento de zonas protegidas extensas (por exemplo, com uma dimensão regional) e o encerramento de estradas e pontes dificulta, com efeito, a livre circulação de pessoas e bens. Por este mesmo motivo, é também impossível proibir a circulação de veículos poluentes a nível nacional;

23.

verifica que diversos Estados-Membros estão a preparar legislação nacional que permite cobrar aos municípios e às regiões as coimas impostas pela UE. As coletividades territoriais são obrigadas a cumprir os valores-limite, apesar de disporem de possibilidades e recursos limitados. Os níveis de governação europeus e nacionais dispõem de possibilidades e recursos muito mais amplos e eficazes. Por isso, sempre que se verifique a transgressão dos valores-limite, os Estados-Membros devem permanecer responsáveis pelo pagamento das coimas. O Comité considera injusta qualquer «transferência» das coimas para os órgãos de poder local e regional e não poderá aceitá-la;

Uma abordagem a vários níveis de governação

24.

conclui que a tendência que evidencia um abrandamento na melhoria da qualidade do ar é o resultado, em grande medida, de uma política da UE aplicável na fonte pouco ambiciosa e da insuficiência de medidas a nível nacional. Uma grande parte da carga e da responsabilidade para resolver os problemas é depositada nos órgãos de poder local e regional;

25.

assinala também que o combate à poluição atmosférica não é suficientemente coordenado entre os Estados-Membros: os níveis de informação e de alerta não são idênticos entre países vizinhos, não está prevista a troca de informações em tempo real entre Estados-Membros em caso de episódios de poluição graves nem há qualquer tipo de coordenação entre os planos de ação para as grandes zonas de poluição comuns a vários países;

26.

realça que um nível de governação não pode, por si só, resolver os problemas da qualidade do ar nem executar a política da UE. É necessária uma abordagem a vários níveis, em que cada um dos níveis de governação (europeu, nacional, regional e local) assume a sua responsabilidade e adota as medidas que pode e deve adotar;

27.

reconhece que os órgãos de poder local e regional dependem parcialmente de medidas nacionais e internacionais aplicáveis na fonte que, ao reduzir as emissões, contribuem para uma diminuição substancial das concentrações de fundo. Com base nisto, os órgãos de poder local e regional podem elaborar a sua própria política, por exemplo, estabelecendo critérios de acesso às zonas protegidas;

28.

considera que a aplicação da legislação em matéria de qualidade do ar não é só uma questão de aplicação jurídica (transposição para a legislação nacional). Se a estrutura institucional interna dos Estados-Membros o permitir, recomenda a elaboração de planos relativos à qualidade do ar e/ou programas de redução nacionais e/ou federais, com uma abordagem coordenada e integrada, que tenha em conta os aspetos transnacionais do fenómeno a enfrentar. Apoia uma abordagem a vários níveis e recomenda a constituição de equipas compostas por administradores nos Estados-Membros, em que peritos dos diversos níveis de governação elaboram planos e programas nacionais em conjunto (2). Isto fomenta uma abordagem integrada e a harmonização entre as medidas nacionais, regionais e locais;

29.

aprecia os esforços da Comissão Europeia de chamar a atenção para as boas práticas dos órgãos de poder local e regional e solicita a continuação desta política;

30.

salienta a importância da coerência e da sinergia com os desenvolvimentos a nível internacional e assinala que os valores-limite das emissões constantes do Protocolo de Gotemburgo revisto devem ser um complemento indispensável para a revisão da diretiva relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais (2001/81/CE).

C.    Coerência e sinergia entre as políticas da UE em matéria de emissões e em matéria de qualidade do ar

Uma abordagem integrada  (3)

31.

é de opinião que a coerência e a sinergia entre as medidas adotadas para os diferentes poluentes são importantes. Assim, é essencial uma abordagem integrada da política da UE em matéria de qualidade do ar com outros domínios políticos, designadamente o clima, a indústria, os transportes, a habitação e a energia. Tornar a política de transportes sustentável e introduzir formas sustentáveis de produção e consumo de energia pode levar a uma redução considerável da poluição atmosférica;

32.

lamenta a ausência constante de uma sinergia entre as medidas a adotar. As medidas com efeitos positivos num domínio podem ser prejudiciais noutro. Um aumento na utilização de biomassa, como o biodíesel em pequenas instalações, por exemplo, pode levar ao aumento das emissões de carbono negro, o que representa um risco para a qualidade do ar e para a saúde pública. O aumento de veículos movidos a gasóleo pode conduzir a uma redução das emissões de CO2, mas tem um efeito negativo nas emissões de partículas finas. As técnicas para a redução de emissões de partículas finas podem, por sua vez, ter efeitos negativos nas emissões de NO2 dos veículos movidos a gasóleo, o que abranda (e tem abrandado) a tendência de diminuição das concentrações de NO2. Uma política integrada reforçada deverá evitar ao máximo estes efeitos negativos, pelo que se recomenda um esforço no sentido de alcançar uma situação que seja vantajosa para todos os domínios políticos envolvidos ou, pelo menos, estabelecer critérios sobre quando é preferível dar prioridade a um objetivo ou a outro;

33.

reputa conveniente associar a política em prol da qualidade do ar à política em prol da utilização de fontes de energia alternativas. O recurso a fontes de energia alternativas (por exemplo, sistemas de aproveitamento da energia geotérmica, painéis solares, etc.) contribuiria significativamente para melhorar a qualidade do ar;

34.

assinala a falta de integração entre a política de luta contra as alterações climáticas e a política em matéria de qualidade do ar. Esta última tem, geralmente, uma influência positiva na atenuação das alterações climáticas. No entanto, o impacto da política em matéria de clima na poluição atmosférica é limitado, já que aquela tem uma dinâmica própria e um calendário próprio. A política em matéria de clima está mais orientada para a situação a longo prazo, enquanto a política em matéria de qualidade do ar se centra nas circunstâncias a curto e médio prazo;

35.

é de opinião que a política em matéria de qualidade do ar e a política em matéria de ruído ambiente têm um enorme potencial de sinergia entre si, sobretudo se for possível reduzir o volume de tráfego. Considera que também aqui se deve procurar alcançar uma situação que seja vantajosa para todos os domínios políticos envolvidos (4);

36.

defende um alargamento do registo das emissões e imissões através de um sistema de vigilância integrada (integrated monitoring), que inclua o registo e avaliação coordenados das emissões, a extensão da gama de substâncias conquanto fique devidamente demonstrado que afetam realmente a saúde ou o ambiente, ou então, em caso de avaliação, um acompanhamento por modelização e a criação de modelos de propagação, bem como a aferição dos danos causados e dos efeitos no espaço e no tempo, na condição expressa de que tal não conduza a um grande aumento da carga administrativa;

A ligação entre as políticas da UE em matéria de emissões e em matéria de qualidade do ar

37.

sublinha que é essencial existir coerência e sinergia entre a política em matéria de qualidade do ar (valores-limite da UE) e a política em matéria de emissões (medidas da UE aplicáveis na fonte). A presença de poluentes na atmosfera (imissões) é o resultado dos níveis de emissões, spada sua localização e das condições de transmissão e/ou propagação. Além disso, uma política ambiciosa em matéria de emissões é a forma mais eficaz de se conseguir a redução dos níveis de concentração de poluição (imissões);

38.

conclui que a ambiciosa política da UE em matéria de qualidade do ar não resultou automaticamente numa política da UE ambiciosa em matéria de emissões, o que levou a um desequilíbrio entre ambas. Consequentemente, os problemas de aplicação em muitas cidades europeias (ver parte B) e os atrasos na melhoria da qualidade do ar devem-se em grande medida aos fatores que ilustram a discrepância existente entre as políticas da UE em matéria de qualidade do ar e em matéria de emissões. Estas políticas devem, como tal, ser abordadas em qualquer desenvolvimento futuro de políticas e medidas a aplicar neste domínio, com vista ao seu equilíbrio:

a)

A ambição da diretiva relativa à qualidade do ar não equivale, até ao momento, à ambição e ao resultado prático das medidas da UE aplicáveis na fonte (ver parte D) e, por conseguinte, estes dois objetivos devem ser alinhados;

b)

Os planos cronológicos das duas políticas não estão sincronizados. Os Estados Membros devem cumprir as normas de qualidade do ar antes do período em que se pretende a aplicação de facto, por exemplo, das normas Euro nas estradas europeias. Os efeitos das normas Euro (valores de emissão) só são visíveis e mensuráveis após alguns anos. As normas Euro são, por definição, aplicáveis apenas a uma pequena parte do parque automóvel: os veículos novos. As novas normas para as emissões só têm efeito quando os veículos mais antigos são substituídos. Ora, a substituição do parque automóvel (e, paralelamente, o impacto das novas normas) leva vários anos a concretizar;

c)

O Comité solicita à Comissão Europeia que indique na estratégia temática revista qual o período necessário para o ciclo de substituição decorrente das medidas aplicáveis na fonte anunciadas, ou seja, quanto tempo após a introdução dessas medidas podem ser cumpridos os valores-limite em termos reais. É igualmente importante fazer uma estimativa do período necessário para a substituição do parque automóvel por veículos menos poluentes. As adaptações à política em matéria de qualidade do ar devem ser efetuadas em função do ciclo de substituição;

39.

constata que as novas metas em relação à qualidade do ar almejada (reforço dos valores-limite) devem ser realistas e exequíveis e, como tal, ser acompanhadas de medidas (eventualmente aplicáveis na fonte) que reduzam efetivamente as emissões em toda a Europa. As políticas da UE em matéria de qualidade do ar e em matéria de emissões devem estar interligadas. Para tal, é necessário que, durante a fase de elaboração das políticas, sejam desenvolvidos níveis de ambição idênticos e calendários sincronizados entre as duas políticas (ver ponto anterior). O Comité solicita também que se dedique atenção à fase de aplicação, durante a qual é possível que determinadas medidas aplicáveis na fonte, anunciadas na estratégia temática revista, não sejam adotadas ou não resultem, na prática, na redução das emissões almejada (estabelecida pela política de emissões). O Comité propõe que, nessa eventualidade, a Comissão Europeia adote medidas compensatórias. Assim, será possível evitar que se verifiquem novamente as atuais «discrepâncias» entre estas duas políticas, que colocam os órgãos de poder local e regional, por seu lado, perante uma tarefa impossível de realizar;

40.

com vista ao desenvolvimento da futura política da UE em matéria de qualidade do ar, e para a coerência desejada entre as políticas em matéria de qualidade do ar e em matéria de emissões, propõe o seguinte calendário:

a)

Apresentação da estratégia temática revista sobre a qualidade do ar no início de 2013. Em seguida, esta pode ser tratada no âmbito do processo de decisão da UE, em 2013;

b)

Apresentação da revisão da diretiva relativa à qualidade do ar e das medidas da UE aplicáveis na fonte no final de 2013;

c)

Avaliação intercalar e possíveis ajustamentos em 2017, com base em novos indicadores (ver parte E);

D.    Política em matéria de emissões

Política da UE aplicável na fonte

41.

constata que a poluição atmosférica é causada principalmente pelo transporte rodoviário, o transporte aéreo, o transporte marítimo, os sistemas de aquecimento, os agregados familiares, a indústria e a pecuária industrial. Assim, é necessária uma política ambiciosa que ataque os problemas na fonte (5), não esquecendo que os transportes rodoviários motorizados são um dos principais causadores diretos dos problemas de poluição atmosférica nas zonas urbanas;

42.

manifesta-se satisfeito, do ponto de vista da qualidade do ar, com as metas estabelecidas pelo Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011) 144 final). Contudo, para alcançar o nível almejado para a qualidade do ar, o Comité defende a elaboração de um plano de ação europeu contendo objetivos intercalares, medidas concretas (como medidas da UE aplicáveis na fonte) e avaliações intermédias (6);

43.

defende que a UE preste atenção, de forma mais sistemática do que até aqui, à redução não só das emissões de cada fonte móvel ou fixa mas também do número total de fontes. Até ao momento, as medidas políticas quantitativas têm ficado a cargo dos municípios e das regiões. O contributo da UE poderia estender-se às seguintes ações:

privilegiar os transportes coletivos de passageiros relativamente aos transportes individuais, no planeamento e na promoção do desenvolvimento das redes transeuropeias, e

alargar o conceito de qualidade dos produtos da UE, até aqui concentrado no seu impacto sobre a saúde e o ambiente (conceção ecológica ou «ecodesign»), a uma componente de redução do consumo de matérias-primas e energia;

44.

considera que a política da UE em matéria de emissões se deve basear em normas (uma política específica com regras específicas) para não travar o desenvolvimento de novas inovações técnicas;

45.

recomenda a introdução de uma regra de prevenção semelhante ao quadro jurídico em matéria de resíduos, que permita gerir adequadamente os recursos existentes;

46.

assinala que o incumprimento generalizado dos valores-limite de NO2 se prende essencialmente com a insuficiência ou o atraso na introdução de limites de emissões (para os veículos a motor) pela UE, pelo que recomenda o reforço urgente das normas Euro para veículos relativamente a NO2/NOx e partículas em suspensão. É importante que se estabeleça um calendário rigoroso para a introdução das normas Euro VI/6;

47.

recomenda o reforço também dos requisitos em termos de emissões para outras fontes móveis, como por exemplo, maquinaria não rodoviária (off road), a instalação de filtros em veículos já em circulação (retrofit) ou a atualização das normas europeias aplicáveis a motociclos, entre outros;

48.

chama a atenção para a discrepância entre a legislação da UE e as emissões reais dos veículos rodoviários. As normas Euro V/5 eram (e são) ambiciosas, mas não houve, apesar disso, uma forte redução da poluição atmosférica. Isto deve-se principalmente ao facto de existir uma discrepância entre a realidade jurídica da legislação da UE e as emissões efetivas dos veículos em circulação. Já na introdução dos veículos de mercadorias Euro III, ficou claro que as emissões em circunstâncias reais de circulação eram mais elevadas do que se esperava e que não resultou na almejada redução das emissões. Este problema foi, por seu turno, constatado nas normas Euro IV e V, relativas, respetivamente, aos veículos de mercadorias a gasóleo e aos veículos ligeiros de passageiros com motor diesel e, embora em menor escala, nas emissões de NOx de veículos de passageiros. Para concretizar as metas da legislação da UE, deve haver uma maior correspondência entre as normas Euro VI/6 para as emissões dos veículos no ciclo de ensaios e as emissões reais de uma deslocação média dentro da cidade;

49.

chama igualmente a atenção para o facto de, na prática, os veículos pesados novos serem muitas vezes alvo de adaptações técnicas, dando origem, na realidade, a níveis de emissão de óxidos de azoto e partículas finas mais elevados do que seria de esperar com base nos ensaios de homologação deste tipo de veículos. Com a introdução dos veículos pesados Euro VI, esta prática deve ser evitada tanto quanto possível e sujeita a sanções. Para prevenir este problema, o Comité solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que reforcem a legislação, as inspeções e os controlos dos veículos pesados neste contexto. Há que averiguar também se será exequível impossibilitar essas adaptações técnicas no futuro;

50.

solicita especial atenção para os veículos pesados (de passageiros e de mercadorias), que são geralmente os mais poluentes. Além disso, os veículos médios (incluindo os de mercadorias) também emitem consideravelmente mais NOx do que a média dos veículos ligeiros de passageiros. A política da UE em matéria de emissões deverá, por isso, prestar especial atenção ao reforço das normas de emissão destes veículos pesados e médios, bem como dos veículos com motor diesel, associando-as a medidas adequadas de gestão da logística comercial e de promoção e melhoramento do transporte público local;

51.

constata que o desgaste dos pneus e discos dos travões, juntamente com o desgaste do piso e a ressuspensão das partículas das vias de circulação, contribui para o aumento de emissões de partículas em suspensão, e recomenda que, no âmbito do Programa-Quadro Europeu de Investigação, sejam estudadas possibilidades de reduzir estas emissões. Além disso, o Comité propõe a elaboração de um guia de boas práticas contendo recomendações com vista ao emprego de métodos de retenção de partículas, a fim de evitar uma nova dispersão de poluentes na atmosfera;

52.

constata que, no total de emissões da UE, a proporção causada pela indústria ainda é elevada. A redução das emissões provenientes da indústria está regulamentada na Diretiva relativa às emissões industriais (Diretiva 2010/75/UE). Os ambiciosos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF), bem como as conclusões dos mesmos, são instrumentos decisivos para reduzir as concentrações de fundo. Para se poder continuar a trabalhar no futuro com as melhores técnicas disponíveis, há que rever regularmente os documentos BREF e as suas conclusões, velando por que sejam suficientemente ambiciosos para reduzir as concentrações de fundo em toda a Europa. Neste contexto, convém evitar, tanto quanto possível, o recurso a exceções (7);

53.

constata que as explorações agrícolas são responsáveis por uma quota-parte da poluição atmosférica. As emissões de amoníaco contribuem em larga medida para a acidificação e a eutrofização. Para cumprir os objetivos em matéria de preservação da natureza, como a proteção das zonas abrangidas pela rede Natura 2000, importa reduzir ainda mais os níveis de NH3. A redução destas emissões está regulamentada na Diretiva relativa às emissões industriais (Diretiva 2010/75/UE). Também no caso das grandes empresas de exploração agrícola com produção de tipo industrial é importante rever regularmente os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis (BREF) para, no futuro, se poder trabalhar com as melhores técnicas disponíveis;

54.

verifica que o impacto das emissões causadas pelos transportes marítimos nas concentrações de poluentes atmosféricos pode ser considerável em cidades ou regiões portuárias e nas vias de navegação interior com muito tráfego, bem como em cidades e regiões costeiras. O Comité insta as autoridades nacionais a aplicarem as orientações da Organização Marítima Internacional em todas as águas costeiras europeias. Impõe-se a adoção de medidas para reduzir as emissões provenientesdas embarcações de navegação interior, tanto de partículas como de NOx;

55.

observa que as emissões geradas pelo tráfego aéreo contribuem para as concentrações de fundo de substâncias poluentes. O Comité insta a UE e as autoridades nacionais a tomarem as medidas necessárias e a imporem regras mais estritas em matéria de emissões das aeronaves;

Revisão da Diretiva relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais (2001/81/CE)

56.

salienta que a diretiva relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais é o instrumento por excelência para reduzir as concentrações de fundo. A poluição atmosférica transfronteiriça representa uma parte muito considerável das concentrações de fundo em muitos Estados-Membros, podendo o nível de concentração atingir os 50 % (média nacional) para determinados poluentes. Considera extremamente importante que a revisão desta diretiva seja suficientemente ambiciosa para reduzir as concentrações de fundo em toda a Europa. Só deste modo a política de qualidade do ar a nível local e regional será realista e exequível;

57.

verifica que a diretiva relativa ao estabelecimento dos valores-limite é um instrumento importante para compelir os Estados-Membros a adotar medidas aplicáveis na fonte. Contudo, para tal, é necessário que a ambição da revisão desta diretiva e a ambição da política da UE aplicável na fonte sejam consentâneas com a ambição das diretivas relativas à qualidade do ar (2008/50/CE e 2004/107/CE). Só com metas ambiciosas nestes domínios serão possíveis diretivas relativas à qualidade do ar suficientemente ambiciosas. Neste contexto, o Comité é de opinião que a fusão da diretiva relativa aos valores-limite nacionais com as diretivas relativas à qualidade do ar estimulará a harmonização entre os diversos níveis de exigência;

58.

mostra-se preocupado com a pouca ambição revelada pelos Estados-Membros relativamente à revisão iminente do Protocolo de Gotemburgo, que estabelece os acordos internacionais sobre valores-limite das emissões. Esta revisão afeta a revisão da diretiva NEC e, por conseguinte, as ambições da nova legislação da UE relativa à qualidade do ar. Apela aos Estados-Membros para serem mais ambiciosos na revisão iminente do Protocolo de Gotemburgo;

59.

solicita que, pelo menos, se realize um inventário das emissões de carbono elementar ou de carbono negro e se proceda a uma monitorização para identificar novos poluentes atmosféricos que possam vir a ser abrangidos por este protocolo;

E.    Política em matéria de qualidade do ar (imissões): Revisão das diretivas relativas à qualidade do ar (2008/50/CE e 2004/107/CE)

Princípios gerais relativos à revisão das diretivas

60.

constata que as diretivas relativas à qualidade do ar (2008/50/CE e 2004/107/CE) são instrumentos muito importantes para reduzir a exposição dos cidadãos e do ambiente à poluição atmosférica. A definição de níveis mínimos de proteção levou todos os Estados-Membros a tomar medidas para reduzir as emissões e diminuir as concentrações em pontos nevrálgicos. A redução das emissões num determinado país provoca, simultaneamente, a diminuição da poluição atmosférica transfronteiriça, promovendo assim a cooperação entre países vizinhos no cumprimento dos valores-limite;

61.

é de opinião que a saúde pública e a proteção do ambiente devem ser o ponto de partida para a revisão dessas diretivas. Para melhorar a saúde pública, é necessário ponderar metas mais ambiciosas. No entanto, o Comité impõe como condição que a ambição da diretiva revista seja minuciosamente ajustada à ambição dos valores-limite nacionais e da política da UE em matéria de emissões (política aplicável na fonte), como previamente mencionado (ponto 57);

62.

constata que as diretivas relativas à qualidade do ar contêm atualmente 27 valores-limite e valores-alvo. Verifica igualmente que vários valores-limite se sobrepõem (por exemplo, os valores-limite diários e anuais para PM10 e os valores-limite anuais para PM10 e PM2,5) e que vários valores-limite já há muitos anos não são ultrapassados numa grande parte da UE. Propõe, por isso, que se investigue se o conceito dos valores-alvo terá um valor acrescentado para as substâncias para as quais as diretivas já fixam valores-limite;

63.

constata que cumprir a obrigação de notificação das concentrações registadas e da elaboração e situação dos planos relativos à qualidade do ar, constante das diretivas, requer muito tempo e implica encargos administrativos suplementares para os órgãos de poder local e regional;

64.

considera que, do ponto de vista da saúde pública e da investigação científica, bem como no intuito de melhorar a regulamentação, diminuir os encargos administrativos e facilitara comunicação com os cidadãos, o número de substâncias, de valores-limite e de valores almejados poderia eventualmente ser reduzido. Para tal, é necessário concentrar-se nas substâncias mais poluentes e nos indicadores que melhor reflitam os aspetos da saúde pública;

Carbono elementar / carbono negro

65.

recomenda que, para a poluição associada aos transportes, se opte pelo indicador que melhor reflita os aspetos da saúde pública. A atual diretiva estabelece normas neste contexto para PM10, PM2,5 e NO2. Porém, alguns estudos indicam que o carbono elementar (negro) e a concentração de partículas (aerossol associado à combustão) parecem ser indicadores mais eficazes para as componentes da poluição atmosférica associada ao tráfego automóvel e pertinentes para a saúde pública. O carbono elementar/negro é a fração carbonosa libertada na combustão de todos os combustíveis à base de carbono (entre os quais, o gasóleo e a gasolina), por exemplo, nos motores de veículos e de embarcações. O Comité recomenda, pois, que se averigue se é possível introduzir uma norma para a concentração de partículas e o carbono elementar/negro;

66.

constata que prestar mais atenção ao carbono elementar/negro estaria em conformidade com as recomendações do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e a Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longa Distância (CLRTAP);

67.

propõe que se preveja na diretiva a possibilidade de uma adaptação intercalar (através do procedimento de reformulação). Se os estudos (ver ponto 65) e a experiência na prática comprovarem que a norma relativa ao carbono elementar/negro é mais adequada enquanto indicador, há que ponderar se se poderá incluir esta norma na diretiva e como fazê-lo;

Poluição atmosférica por material particulado

68.

assinala que a diretiva atual estabelece três valores-limite e um objetivo de redução para as partículas finas (PM10 e PM 2,5). Além disso, existem diversos valores para as partículas em suspensão, alguns deles anuais e diários, o que complica a sua aplicação na prática e implica encargos administrativos desnecessários. Está ao corrente do debate para simplificar esta situação através da supressão de uma das normas para as partículas em suspensão – PM10 ou PM2,5 – devidamente justificada por estudos sobre o impacto na saúde e no ambiente. Não assume uma posição a este respeito;

69.

assinala que os valores-limite para PM10 são muito difíceis de cumprir em alguns sítios. Tal pode ter a ver com circunstâncias ou fontes locais, com certas condições meteorológicas específicas e/ou períodos de poluição atmosférica em grande escala. Mas os transportes de mercadorias de longo curso também podem contribuir significativamente para a poluição total. Com vista a alcançar a flexibilidade pretendida, o Comité propõe que se averigue se o valor-limite médio anual pode ser apurado com base em concentrações médias plurianuais;

70.

constata que a introdução de PM2,5 foi recebida positivamente, uma vez que este componente reflete, provavelmente, melhor os efeitos sobre a saúde do que PM10. No entanto, existem muitos valores diferentes para PM2,5, bem como para a exposição em geral e a percentagem de redução. Assim, as autoridades têm dificuldade em cumprir estes valores em todas as suas vertentes. Ainda não se sabe exatamente se os órgãos de poder local e regional conseguem cumprir o valor-limite da percentagem de redução para PM2,5. As informações a este respeito ainda não são suficientes e ainda é impossível quantificar o impacto das medidas. Recomenda que, na avaliação das normas para PM2,5 seja tida em conta a falta destes dados e se examine a hipótese de prolongar o prazo de cumprimento das normas em determinadas situações;

NOx /NO2

71.

propõe que a Comissão Europeia, enquanto aguarda as conclusões dos estudos para uma outra expressão da norma, pondere a necessidade de um valor-limite para a concentração média de NO2 por hora, já que o valor médio anual parece «rígido» e é impensável adotar medidas a nível local para limitar as concentrações médias de NO2 hora a hora;

72.

propõe que a diretiva regulamente o direito dos cidadãos a estabelecer um plano de ação, em caso de transgressão dos valores-limite das emissões poluentes;

73.

considera que, dados os problemas específicos associados à redução dos níveis de NO2 na atmosfera, convém alargar a possibilidade de prorrogação dos prazos (derrogação suplementar). A condição para essa prorrogação é que o Estado-Membro em questão consiga demonstrar que, apesar de ter tomado todas as medidas razoáveis (incluindo no sentido de limitar as distâncias percorridas pelos veículos automóveis), não conseguiu cumprir o valor-limite fixado pela UE, uma vez que os motores dos veículos em circulação não respeitam os níveis de emissão definidos pelas normas Euro (por outras palavras, devido às deficiências da política da UE aplicável na fonte);

Ozono

74.

reconhece que o ozono (O3) se forma na atmosfera, sob influência da luz solar, através de uma reação das chamadas «substâncias precursoras»: óxidos de azoto, monóxido de carbono, metano e outros compostos orgânicos voláteis. Ainda existem elevadas concentrações de ozono em diversas cidades, nomeadamente no sul da Europa. É certo que os órgãos de poder local raramente têm a possibilidade de exercer influência sobre as concentrações de ozono no seu próprio território, mas podem contribuir para a diminuição dessas concentrações noutros lugares reduzindo as emissões provenientes dos transportes. O Comité recomenda que a redução de elevadas concentrações de ozono nas zonas urbanas seja, sobretudo, abrangida pela política nacional e europeia em matéria de qualidade do ar. Considera ainda que a definição de uma política em matéria de emissões orientada para os compostos orgânicos voláteis é a medida mais eficaz;

75.

remete para um estudo realizado pelo Instituto neerlandês da Saúde Pública e da Proteção do Ambiente (8), segundo o qual os Estados-Membros têm pouca influêncianas concentrações de ozono médias anuais e quase nenhuma influência nas concentrações de níveis máximos de O3 no seu território. Ao mesmo tempo, as concentrações de fundo de grande escala parecem estar a aumentar ligeiramente. O Comité entende que se deve ter isto em conta na avaliação dos valores-alvo para o ozono (objetivos a longo prazo), bem como no desenvolvimento de políticas e na elaboração de relatórios decorrentes dessa avaliação. Em especial para os países meridionais, sujeitos a um maior número de horas de sol – maior radiação solar – e a uma temperatura média mais elevada, fenómenos que favorecem a formação de ozono troposférico, é difícil cumprir os valores-alvo para o ozono a longo prazo. O CR recomenda que se averigue se este fenómeno pode ser classificado dentro da categoria de poluição atmosférica «natural», para receber o mesmo tratamento que o sal marinho e a areia do Sara;

76.

recomenda que as medidas destinadas a reduzir as concentrações de ozono se centrem na diminuição de emissões dos gases que contribuem para a formação de ozono, através da revisão da diretiva relativa aos valores-limite nacionais de emissão (Diretiva 2001/81/CE) e do reforço da legislação setorial para as fontes cruciais;

Flexibilidade

77.

sublinha que as condições climatéricas podem exercer uma influência negativa considerável nos níveis da poluição atmosférica. Por exemplo, a seca extrema registada nos primeiros meses de 2011 em grande parte da Europa ocidental conduziu a concentrações elevadas de PM10. É impossível contrariar esta influência com medidas locais e regionais e a legislação europeia deve ter em conta este aspeto, tomando providências para anos com condições meteorológicas extremas, por exemplo, através da introdução de uma média plurianual;

78.

remete, neste contexto, para a relação entre tendências económicas e poluição atmosférica, que deveria ser tida em conta no desenvolvimento de futuras políticas. A atual crise tem como consequência uma diminuição das atividades económicas (mobilidade, indústria e transporte marítimo), o que implica uma redução das emissões. Ao mesmo tempo, há também consideravelmente menos recursos financeiros para a inovação, quer a nível privado (como a renovação de sistemas de aquecimento ou de veículos), quer a nível industrial. Sabe-se que, com o relançamento da economia, é possível que estas tendências venham novamente a inverter-se.

Monitorização (medição) e modelização (cálculo)

79.

salienta que a forma de instalação das estações de medição varia consoante o Estado-Membro. Dado que os locais de instalação apresentam características geográficas diferentes, que podem influenciar os valores da qualidade do ar, o Comité propõe que a monitorização (medição) continue a ser obrigatória, mas que seja melhorada através da definição de regras mais específicas quanto à instalação das estações de medição, de modo a garantir a comparabilidade dos valores medidos;

80.

propõe, neste contexto, a criação de uma plataforma de intercâmbio e de informação em tempo real sobre os níveis de poluição atmosférica, bem como uma harmonização dos níveis de informação e de alerta, para coordenar melhor as ações dos Estados-Membros em situações críticas associadas a picos de poluição atmosférica.

Bruxelas, 3 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  O CR realizou uma consulta à sua rede de controlo da subsidiariedade sobre o presente parecer, cujo relatório foi publicado em dezembro de 2011.

(2)  A constituição deste tipo de equipas foi já recomendada no parecer CdR 164/2010 fin.

(3)  Esta é uma recomendação recorrente do Comité: CdR 164/2010 fin e CdR 140/2011 fin.

(4)  Esta recomendação é feita igualmente no parecer do CR sobre a «Diretiva Ruído Ambiente: O caminho a seguir» (190/2011 rev. 2).

(5)  Esta é uma ambição que o Comité alimenta há muito: 190/2011 rev. 2, CdR 140/2011 fin, CdR 101/2011 fin, CdR 164/2010 fin, CdR 159/2008 fin.

(6)  Esta recomendação consta igualmente do parecer CdR 101/2011 fin.

(7)  Esta recomendação consta igualmente do parecer do CR sobre as «Emissões industriais» (CdR 159/2008 fin).

(8)  RIVM (Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu), Dossier Ozon 2011: een overzicht van de huidige stand van kennis over ozon op leefniveau in Nederland (Dossiê Ozono 2011: ponto da situação do conhecimento sobre ozono troposférico nos Países Baixos), junho de 2011


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/20


Parecer do Comité das Regiões: propostas legislativas relativas à reforma da política comum das pescas

2012/C 225/04

O COMITÉ DAS REGIÕES

apoia as medidas da Comissão Europeia, que visam limitar a atual tendência para a redução de muitas unidades populacionais e garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos se mantém dentro de níveis que permitam alcançar o rendimento máximo sustentável até 2015, na medida do possível;

entende que, sempre que possível deve ser introduzida gradualmente uma proibição das devoluções, que diga respeito especialmente às espécies industriais, mas que permita a devolução de organismos marinhos que consigam sobreviver uma vez largados novamente no mar;

chama a atenção para os potenciais riscos e efeitos negativos da introdução vinculativa de um sistema de concessões de pesca transferíveis e recomenda que estes sistemas sejam voluntários e da competência de cada Estado-Membro;

reconhece que a importância económica e estratégica da aquicultura justifica a sua promoção através de um regulamento próprio;

apela a uma maior regionalização da política comum das pescas; apoia sem reservas a introdução de um processo que tenha em conta as especificidades e as necessidades das regiões, incluindo a cooperação com conselhos consultivos regionais, a fim de adotar medidas de conservação e medidas técnicas para a execução da política comum das pescas, de forma a que esta corresponda melhor às realidades e especificidades das diferentes pescarias, incluindo os problemas transfronteiras;

saúda o facto de o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (EMFF) ir fazer parte do novo quadro estratégico comum e alinhado com os outros fundos regionais e rurais; todavia, solicita garantias quanto ao financiamento da pesca e da aquicultura e reclama a participação das regiões na aplicação estratégica destes apoios.

Mieczysław STRUK (PL-PPE), Governador da região da Pomerânia

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura

COM(2011) 416 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Reforma da política comum das pescas.

COM(2011) 417 final

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre as obrigações em matéria de comunicação previstas no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

COM(2011) 418 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões relativa à dimensão externa da política comum das pescas.

COM(2011) 424 final

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas

COM(2011) 425 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Gestão a longo prazo

1.

entende que a política comum das pescas deve contribuir para a criação de condições ambientais, económicas e sociais sustentáveis a longo prazo. Deve igualmente contribuir para um melhor nível de vida para o setor das pescas, para a estabilidade do mercado e para assegurar a disponibilidade de recursos e o abastecimento dos consumidores a preços razoáveis;

2.

apoia as medidas da Comissão Europeia resultantes da declaração da Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, que visam limitar a atual tendência para a redução de muitas unidades populacionais e, ao mesmo tempo, garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos se mantém dentro de níveis que permitam alcançar o rendimento máximo sustentável até 2015, na medida do possível;

3.

chama a atenção para o facto de que, para certas unidades populacionais, os esforços empreendidos para concretizar o objetivo são urgentes e que esta precipitação pode ter efeitos económicos e sociais adversos. É imperativo que as medidas restritivas e de contenção sejam acompanhadas por esforços ativos de reestruturação em domínios como o desenvolvimento empresarial, a formação e a segurança das condições de reforma. O financiamento para estes esforços deve ser procurado tanto a nível nacional e regional, na medida das suas possibilidades e competências, como ao nível da UE;

4.

concorda que a exploração sustentável dos recursos biológicos se deve basear numa abordagem de precaução e de respeito pelo ecossistema, com vista a limitar o impacto ambiental da atividade pesqueira e a reduzir e eliminar progressivamente as capturas indesejáveis;

5.

apela a que o objetivo da exploração sustentável dos recursos biológicos seja perseguido através de uma abordagem plurianual da gestão das pescas, no âmbito da qual se estabeleçam prioritariamente planos plurianuais que reflitam as especificidades das diferentes pescarias e que contenham mecanismos que permitam tomar as decisões necessárias em caso de ocorrências inesperadas;

6.

considera que os planos plurianuais devem, sempre que possível e como parte de uma abordagem ecossistémica, abranger várias unidades populacionais, caso estas sejam exploradas conjuntamente. Relativamente às unidades populacionais para as quais não tenha sido estabelecido um plano plurianual, é necessário garantir indicadores de exploração que determinem o rendimento máximo sustentável, através da fixação de limites de capturas e/ou do esforço de pesca;

a)

chama a atenção para o facto de que os planos plurianuais devem definir objetivos claros, prazos para o seu cumprimento, planos de execução e controlos periódicos. Tanto o prazo como o roteiro devem refletir a dinâmica da espécie em questão;

b)

considera que na aplicação e na conceção dos planos devem ser propostas medidas baseadas na prudência económica, tendo em conta a necessidade de introduzir gradualmente as adaptações necessárias e evitando a imposição de prazos excessivamente curtos quando não haja urgência, a qual deve ser definida com base em avaliações objetivas e deve ser exequível do ponto de vista socioeconómico. Ao mesmo tempo, deve ser realizada uma avaliação do impacto socioeconómico, que deve estar aberta aos intervenientes afetados ou aos seus organismos representativos legalmente reconhecidos;

7.

reconhece que uma gestão das pescas baseada nos melhores pareceres científicos disponíveis, tendo em conta o conhecimento ecológico tradicional adquirido pelos pescadores ao longo de gerações, requer conjuntos de dados harmonizados, fiáveis e exatos e chama a atenção para a necessidade de cooperação com o setor das pescas para a recolha de dados; exorta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a afetarem os meios adequados à investigação e ao conhecimento especializado; destaca o papel do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) enquanto organismo científico capaz de apoiar a ação da Comissão Europeia no sentido de promover uma gestão sustentável das pescas;

8.

tendo em conta que a recolha de dados é necessária à avaliação da situação económica e socioeconómica dos intervenientes dos setores das pescas, da aquicultura e de transformação de produtos da pesca e da aquicultura, bem como das tendências do emprego nesses setores, entende que a UE deve afetar os recursos adequados aos órgãos regionais e nacionais incumbidos da recolha desses mesmos dados;

Acesso às águas costeiras

9.

acolhe favoravelmente a opinião da Comissão Europeia, segundo a qual as regras em vigor que restringem o acesso aos recursos na zona das 12 milhas marítimas dos Estados-Membros têm funcionado satisfatoriamente e contribuído para a conservação, na medida em que restringem o esforço de pesca nas partes mais sensíveis das águas da União. O Comité das Regiões estima, por isso, que estas regras devem continuar vigentes;

10.

chama a atenção para a necessidade de continuar a proteger de forma especial os recursos biológicos marinhos em torno das regiões ultraperiféricas, uma vez que contribuem para a preservação da sua economia local, dada a sua situação estrutural, social e económica;

11.

recorda o princípio do país de origem da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e exorta os Estados-Membros a respeitarem as disposições desta nas suas zonas económicas exclusivas, a fim de assegurar a viabilidade das espécies piscícolas selvagens ameaçadas que se reproduzem nos rios (anádromas);

12.

é de opinião de que, nas suas zonas de 12 milhas marítimas, e tendo em conta as implicações ambientais e socioeconómicas ao nível das sub-regiões geográficas ou a uma escala inferior, os Estados-Membros devem ser autorizados a adotar medidas de conservação e de gestão aplicáveis a todos os navios de pesca da União, desde que essas medidas, quando aplicáveis aos navios de pesca de outros Estados-Membros, não sejam discriminatórias, que os outros Estados-Membros interessados tenham sido prévia e devidamente consultados e informados e que a União não tenha adotado medidas especificamente relacionadas com a conservação e a gestão nessa zona;

Redução das devoluções

13.

concorda que são necessários recursos para reduzir e, se possível, eliminar os atuais níveis elevados de capturas indesejadas e de devoluções, que constituem um desperdício considerável e afetam negativamente a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos, os ecossistemas marinhos e a viabilidade financeira das pescarias. Neste sentido, defende que seja encorajada a utilização de artes de pesca mais seletivas, a fim de reduzir o mais possível as devoluções. Sempre que possível deve ser introduzida gradualmente uma proibição das devoluções, que diga respeito especialmente às espécies industriais, mas que permita a devolução de organismos marinhos que consigam sobreviver uma vez largados novamente no mar;

14.

entende que os operadores não devem tirar plenos benefícios económicos dos desembarques de capturas indesejadas e que a transformação em farinha animal não responde adequadamente aos objetivos ambientais da Comissão;

15.

salienta, além disso, que o regulamento de base não se afigura o contexto apropriado para uma lista pormenorizada das espécies cujo desembarque é obrigatório. Seria preferível incluir esta obrigação nos diferentes planos de gestão por espécie (mono ou multiespécies);

Acesso aos recursos

16.

considera que a regulamentação atual já permite aos Estados-Membros que o desejem criar para as suas frotas sistemas de quotas individuais transferíveis, com as repercussões já conhecidas em matéria de especulação e de concentração. Tendo tudo isto em consideração, não convém impor a todos os Estados-Membros a obrigação de introduzir direitos de pesca transferíveis ou sujeitos a arrendamento;

17.

crê também que a duração de qualquer sistema de concessões de pesca transferíveis deve ser definida pelos Estados-Membros;

18.

chama a atenção para os potenciais riscos e efeitos negativos da introdução vinculativa de um sistema de concessões de pesca transferíveis e recomenda que estes sistemas sejam voluntários e da competência de cada Estado-Membro;

19.

apela aos Estados-Membros que ajustem as suas próprias regras, antes da introdução voluntária de um sistema de concessões de pesca transferíveis, de modo a assegurar a adequada proteção dos interesses da pesca costeira, bem como para se defenderem das consequências negativas da introdução do sistema, como, por exemplo, a concentração excessiva ou a especulação;

20.

recorda, a propósito da eliminação do excesso de capacidades, as experiências positivas em matéria de ajudas ao abate;

21.

considera que, dadas as características específicas e a vulnerabilidade socioeconómica do setor em muitos Estados-Membros e as diferenças nas prioridades da política socioeconómica entre os vários Estados-Membros relativamente às pescas, o sistema obrigatório de concessões de pesca transferíveis é desadequado e que o método de atribuição de possibilidades de pesca e quaisquer regras para a sua transferência devem continuar a ser decididos pelos Estados-Membros;

22.

insta igualmente à tomada em consideração dos condicionalismos específicos das Regiões Ultraperiféricas no estabelecimento dos limites da capacidade de pesca para a frota da pequena pesca mediante a manutenção dos atuais níveis de referência;

Dimensão externa

23.

insta a União Europeia a promover, ao nível internacional, os objetivos da política comum das pescas. Para esse efeito, a UE deve esforçar-se por melhorar a ação das organizações regionais e internacionais ligadas à conservação e gestão das unidades populacionais internacionais, promovendo a tomada de decisões com base em dados científicos e a melhoria do cumprimento, aumentando a transparência e a participação das partes interessadas sobretudo dos pescadores, e combatendo as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

24.

concorda que acordos com países terceiros a respeito da gestão sustentável das pescas devem proporcionar direitos de acesso em troca de uma contribuição financeira da União, devendo igualmente ajudar a estabelecer, nesses países, um quadro de governação de elevada qualidade, a fim de assegurar medidas eficientes em matéria de monitorização, vigilância e controlo da exploração sustentável dos recursos haliêuticos; considera igualmente que os acordos com países terceiros devem proporcionar estabilidade, viabilidade e rentabilidade à frota pesqueira da União, que depende destes acordos, de forma a assegurar o seu futuro;

25.

salienta que os acordos de parceria no domínio das pescas com países terceiros constituirão um quadro jurídico, económico e ambiental para as atividades de pesca levadas a cabo por embarcações da UE ou para os investimentos realizados por operadores da UE no domínio da pesca de acordo com as medidas pertinentes adotadas por organizações internacionais, incluindo as organizações regionais de pesca. Os acordos no domínio das pescas devem visar, entre outras coisas, garantir que as atividades de pesca em países terceiros se desenrolem em condições sustentáveis e mutuamente satisfatórias;

Aquicultura

26.

reconhece que a importância económica e estratégica da aquicultura justifica a sua promoção através de um regulamento próprio que aborde as orientações estratégicas da UE para os planos estratégicos nacionais, com vista a melhorar a competitividade do setor aquícola, apoiando o desenvolvimento ecológica, económica e socialmente sustentável e a inovação por toda a cadeia de produção e comercialização, incentivando a transformação local e a diversificação e melhorando assim a qualidade de vida nas regiões costeiras e rurais. Importa igualmente criar mecanismos de intercâmbio de informações e de boas práticas entre os Estados-Membros, através de um método aberto de coordenação das medidas nacionais relativas à segurança da atividade económica, ao acesso às águas e ao espaço da União (dando especial destaque à compatibilidade da conversação do meio com o desenvolvimento da atividade nas zonas classificadas na Rede Natura 2000) e a uma simplificação administrativa do processo de concessão de licenças e de autorizações;

27.

reconhece a necessidade de criar um comité consultivo para a aquicultura, que possa genuinamente representar o setor e, por conseguinte, inclua os representantes necessários do setor de produção (organizações profissionais, organizações de produtores ou câmaras do comércio);

Mercado das pescas

28.

partilha a opinião de que, dada a imprevisibilidade das atividades de pesca, é conveniente criar um mecanismo de armazenagem dos produtos da pesca para consumo humano, a fim de contribuir para uma maior estabilidade do mercado e valorizar os produtos, especialmente criando valor acrescentado. Este mecanismo deve ser alargado às produções da aquicultura;

29.

admite que a aplicação de normas comuns de comercialização deve permitir abastecer o mercado com produtos sustentáveis, realizar o pleno potencial do mercado interno dos produtos da pesca e da aquicultura e facilitar o comércio com base numa concorrência leal, contribuindo assim para aumentar a rentabilidade da produção;

30.

crê que, dada a crescente variedade de produtos da pesca e da aquicultura, é essencial fornecer aos consumidores, de forma clara, acessível e compreensível, um mínimo de informações obrigatórias sobre as principais características dos produtos;

31.

apela a que a organização comum dos mercados seja implementada em conformidade com os compromissos internacionais da União, em especial no respeitante às disposições da Organização Mundial do Comércio, sem prejuízo da uniformização e da homologação das medidas higiénicas e sanitárias para os produtos originários de países terceiros e do desenvolvimento de uma prática comercial marítima e pesqueira que favoreça a erradicação da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

32.

apela à instauração, sempre que possível, de um sistema de certificação pública dos produtos pesqueiros da União Europeia, garantindo que estes provêm de pescas geridas de forma adequada;

Regionalização

33.

apela a uma maior regionalização da política comum das pescas, para que os conhecimentos e experiência de todas as partes interessadas, em particular dos órgãos de poder regional e local, possam ser aproveitados para a política, e sublinha a importância das estratégias macroeconómicas;

34.

destaca as interações crescentes entre a pesca recreativa, os pescadores profissionais e as comunidades pesqueiras;

35.

apoia sem reservas a introdução de um processo que tenha em conta as especificidades e as necessidades das regiões, incluindo a cooperação com conselhos consultivos regionais, a fim de adotar medidas de conservação e medidas técnicas para a execução da política comum das pescas, de forma a que esta corresponda melhor às realidades e especificidades das diferentes pescarias, incluindo os problemas transfronteiras;

36.

além disso, acredita que se devem reforçar os conselhos consultivos regionais ou outras estruturas de parceria similares, para assegurar que as comunidades locais não só são consultadas como participam realmente na gestão dos seus recursos pesqueiros locais;

37.

destaca que a execução da política comum das pescas deve ter em conta as interações com outros assuntos marítimos, reconhecendo que todas as questões relacionadas com os oceanos e mares europeus estão interligadas, incluindo o ordenamento do espaço marítimo e o reforço da política marítima integrada;

38.

sublinha que na execução da PAC não se pode prescindir da proteção dos ecossistemas aquáticos – complexos e interativos –, tendo em conta a fragilidade das águas de transição e dos corredores ecológicos fluviais e lacustres, bem como as populações piscícolas, com especial atenção à manutenção e valorização das espécies em risco de extinção e, em particular, as espécies anádromas e catádromas;

Fundo Europeu das Atividades Marítimas e das Pescas

39.

está ciente de que, sem o devido apoio financeiro, os Estados-Membros não conseguirão atingir adequadamente os objetivos da política comum das pescas, devido aos problemas que encontram no plano no desenvolvimento e gestão do setor das pescas e às limitações financeiras dos Estados-Membros;

40.

pelos motivos acima indicados, insta à criação de apoios financeiros plurianuais da UE adequados, direcionados para as prioridades da política comum das pescas, com vista a contribuir para a realização destes objetivos, especialmente a melhoria da eficácia económica do setor, e especialmente da frota de pesca, a criação de novos empregos e a introdução de medidas de modernização e de inovação, incluindo o desenvolvimento de navios seguros e sustentáveis;

41.

insta a que os apoios financeiros à renovação e à modernização da frota de pesca das Regiões Ultraperiféricas sejam reintroduzidos no período 2014-2020;

42.

é de opinião de que a assistência financeira da União deve ser condicionada ao cumprimento pelos Estados-Membros e pelos operadores das regras da política comum das pescas. Consequentemente, esta assistência deve ser interrompida, suspensa ou corrigida em caso de incumprimento de tais regras por parte dos Estados-Membros e em caso de reincidência de infrações graves às mesmas por parte dos operadores;

43.

saúda o facto de o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (EMFF) ir fazer parte do novo quadro estratégico comum e alinhado com os outros fundos regionais e rurais para possibilitar quadros de desenvolvimento local integrado e simplificar o acesso a fundos a nível local e regional. Todavia, solicita garantias quanto ao financiamento da pesca e da aquicultura e reclama a participação das regiões na aplicação estratégica destes apoios;

44.

reconhece o valor biológico, produtivo e histórico das reservas de peixes e dos habitats dos lagos e dos rios, pelo que considera necessário que a União Europeia preste apoio financeiro a este setor, inclusive com vista a diminuir as capturas marinhas, reduzir as importações e fomentar a competitividade territorial;

Poderes da Comissão Europeia

45.

reconhece que, a fim de atingir os objetivos da política comum das pescas, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado para completar ou alterar elementos não essenciais do ato legislativo de base; recomenda, no entanto, uma avaliação atenta e aprofundada dos pontos de vista jurídico e político de um recurso tão amplo aos atos delegados por parte da Comissão e entende que devem ser claramente definidos os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes;

46.

insta a Comissão a proceder às consultas adequadas, incluindo a peritos e aos órgãos de poder regional, durante os trabalhos preparatórios de adoção dos atos delegados;

47.

entende que, ao preparar e elaborar os atos delegados, a Comissão deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

48.

apoia fortemente e encoraja a utilização do «desenvolvimento promovido pelas comunidades locais», tal como estabelecido no Regulamento Geral da Comissão sobre o quadro estratégico comum, como método para permitir ao nível local e regional obter recursos do Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (EMFF) e dos fundos estruturais para o desenvolvimento. A coordenação dos fundos deverá ser feita com flexibilidade e permitir um maior número de intervenções. As coletividades territoriais deverão participar na elaboração do quadro estratégico e dos programas operacionais;

49.

salienta que o êxito da política comum das pescas requer um regime efetivo de controlo, inspeção e execução, que inclua a luta contra as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Deve encorajar-se a utilização de tecnologias modernas no âmbito do sistema da UE de controlo, inspeção e execução. Os Estados-Membros ou a Comissão devem poder realizar projetos-piloto sobre novas tecnologias de controlo e sistemas de gestão dos dados;

50.

considera que é necessário verificar a aplicação do regulamento da UE de cinco em cinco em anos.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

COM(2011) 425 final

Alteração 1

Considerando 5

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

(5)   Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União e os seus Estados-Membros comprometeram-se a lutar contra o declínio progressivo de inúmeras unidades populacionais de peixes. Por conseguinte, a União deve melhorar a sua política comum das pescas de forma a assegurar, até 2015, com caráter prioritário, que a exploração dos recursos biológicos marinhos seja conduzida e mantida em níveis compatíveis com o rendimento máximo sustentável das populações exploradas. Nos casos em que as informações científicas não sejam suficientes, pode ser necessário aplicar aproximações representativas do rendimento máximo sustentável.

(5)   Na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo em 2002, a União e os seus Estados-Membros comprometeram-se a lutar contra o declínio progressivo de inúmeras unidades populacionais de peixes. Por conseguinte, a União deve melhorar a sua política comum das pescas de forma a assegurar, até 2015, com caráter prioritário, que a exploração dos recursos biológicos marinhos seja conduzida e mantida em níveis compatíveis com o rendimento máximo sustentável das populações exploradas. Nos casos em que as informações científicas não sejam suficientes, pode ser necessário aplicar aproximações representativas do rendimento máximo sustentável.

Justificação

O acordo de Joanesburgo de 2002 reconheceu que para algumas espécies e unidades populacionais não seria possível atingir, até 2015, o rendimento máximo sustentável e incluiu o termo «se possível» para contemplar essa possibilidade. A UE não deveria tentar ir mais longe do que as suas obrigações internacionais.

Alteração 2

Considerando 6

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

(6)   A decisão relativa ao Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2010 da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica estabelece objetivos em matéria de pescas; a política comum das pescas deve garantir a coerência com os objetivos relativos à biodiversidade adotados pelo Conselho Europeu e os objetivos da Comunicação da Comissão intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020», nomeadamente o de alcançar o rendimento máximo sustentável até 2015.

(6)   A decisão relativa ao Plano Estratégico para a Biodiversidade 2011-2012 0 da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica estabelece objetivos em matéria de pescas; a política comum das pescas deve garantir a coerência com os objetivos relativos à biodiversidade adotados pelo Conselho Europeu e os objetivos da Comunicação da Comissão intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020», nomeadamente o de alcançar o rendimento máximo sustentável até 2015

Justificação

O acordo de Joanesburgo de 2002 reconheceu que para algumas espécies e unidades populacionais não seria possível atingir, até 2015, o rendimento máximo sustentável e incluiu o termo «se possível» para contemplar essa possibilidade. A UE não deveria tentar ir mais longe do que as suas obrigações internacionais.

Alteração 3

Considerando 15

Texto da proposta da Comissão

Alteração

É necessário continuar a proteger de uma forma especial os recursos biológicos marinhos em torno dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, uma vez que contribuem para a preservação da economia local destas ilhas, dada a sua situação estrutural, social e económica. Por conseguinte, certas atividades de pesca nessas águas devem continuar a ser limitadas aos navios de pesca registados nos portos dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias.

É necessário continuar a proteger de uma forma especial os recursos biológicos marinhos em torno , uma vez que contribuem para a preservação da economia local destas ilhas, dada a sua situação estrutural, social e económica. Por conseguinte, certas atividades de pesca nessas águas devem continuar a ser limitadas aos navios de pesca registados nos portos .

Justificação

As regiões ultraperiféricas encontram-se numa situação difícil e importa tê-las em conta no seu conjunto a fim de acompanhar melhor o seu desenvolvimento, que está intimamente ligado ao bom estado dos recursos marinhos e do ambiente marinho em geral. A alteração tem em conta todas as regiões ultraperiféricas da União Europeia.

Alteração 4

Considerando 18

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(18)   São necessárias medidas para reduzir e eliminar os níveis atualmente elevados de capturas indesejadas e de devoluções. Efetivamente, as capturas indesejadas e as devoluções constituem um desperdício considerável e repercutem-se negativamente na exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e nos ecossistemas marinhos, bem como na viabilidade financeira das pescarias. Importa estabelecer e prever a aplicação gradual da obrigação de desembarcar todas as capturas de unidades populacionais regulamentadas realizadas durante atividades de pesca exercidas nas águas da União ou por navios de pesca da União.

(18)   São necessárias medidas para reduzir e eliminar os níveis atualmente elevados de capturas indesejadas e de devoluções. Efetivamente, as capturas indesejadas e as devoluções constituem um desperdício considerável e negativamente na exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e nos ecossistemas marinhos, bem como na viabilidade financeira das pescarias. importa estabelecer e prever a aplicação gradual da obrigação de desembarcar todas as capturas de regulamentadas nas águas da União ou por navios de pesca da União.

Alteração 5

Considerando 29

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

É necessário introduzir, até 31 de dezembro de 2013, relativamente à maioria das unidades populacionais geridas no âmbito da política comum das pescas, um sistema de concessões de pesca transferíveis aplicável a todos os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e a todos os outros navios que pescam com artes rebocadas. Os Estados-Membros podem excluir os navios com menos de 12 metros de comprimento, com exceção dos que utilizam artes rebocadas. Tal sistema deve estimular as reduções das frotas por iniciativa do setor e melhorar os resultados económicos, criando ao mesmo tempo concessões de pesca transferíveis, juridicamente seguras e exclusivas, com base nas possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro. Uma vez que os recursos biológicos marinhos são um bem comum, as concessões de pesca transferíveis devem estabelecer unicamente direitos de utilização de uma parte das possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro, que podem ser revogados em conformidade com as regras estabelecidas.

introduzi, relativamente à maioria das unidades populacionais geridas no âmbito da política comum das pescas, um sistema de concessões de pesca transferíveis aplicável a todos os navios de comprimento igual ou superior a 12 metros e a todos os outros navios que pescam . Tal sistema deve estimular as reduções das frotas por iniciativa do setor e melhorar os resultados económicos, criando ao mesmo tempo concessões de pesca transferíveis, juridicamente seguras e exclusivas, com base nas possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro. Uma vez que os recursos biológicos marinhos são um bem comum, as concessões de pesca transferíveis devem estabelecer unicamente direitos de utilização de uma parte das possibilidades de pesca anuais de um Estado-Membro, que podem ser revogados em conformidade com as regras estabelecidas.

Justificação

A introdução de concessões de pesca transferíveis deve ser competência dos Estados-Membros e não uma obrigação.

Alteração 6

Considerando 31

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Dadas as características específicas e a vulnerabilidade socioeconómica de certas frotas da pequena pesca, justifica-se que a aplicação obrigatória do sistema de concessões de pesca transferíveis seja limitada aos grandes navios. O sistema de concessões de pesca transferíveis deve aplicar-se às unidades populacionais para as quais são atribuídas possibilidades de pesca.

Dadas as características específicas e a vulnerabilidade socioeconómica de certas frotas da pequena pesca, justifica-se que aplicação do sistema de concessões de pesca transferíveis aos grandes navios. O sistema de concessões de pesca transferíveis deve aplicar-se às unidades populacionais para as quais são atribuídas possibilidades de pesca.

Justificação

Este considerando é alterado para que esteja em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, e para confirmar o caráter voluntário das concessões de pesca transferíveis.

Alteração 7

Artigo 2.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Objetivos gerais

1.   A política comum das pescas garante que as atividades de pesca e de aquicultura criam condições sustentáveis a longo prazo dos pontos de vista ambiental, económico e social e contribuem para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares.

2.   A política comum das pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que, até 2015, os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

3.   A política comum das pescas aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que os impactos das atividades de pesca no ecossistema marinho são limitados.

4.   A política comum das pescas integra as exigências previstas pela legislação ambiental da União.

Objetivos gerais

1.   A política comum das pescas garante que as atividades de pesca e de aquicultura criam condições sustentáveis a longo prazo dos pontos de vista ambiental, económico e social e contribuem para a segurança dos abastecimentos de produtos alimentares.

2.   A política comum das pescas aplica a abordagem de precaução à gestão das pescas e visa assegurar que, até 2015, os recursos biológicos marinhos vivos sejam explorados de forma restabelecer e manter as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

3.   A política comum das pescas aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que os impactos das atividades de pesca no ecossistema marinho são limitados.

4.   A política comum das pescas integra as exigências previstas pela legislação ambiental da União.

Justificação

O acordo de Joanesburgo de 2002 reconheceu que para algumas espécies e unidades populacionais não seria possível atingir, até 2015, o rendimento máximo sustentável e incluiu o termo «se possível» para contemplar essa possibilidade. A UE não deveria tentar ir mais longe do que as suas obrigações internacionais.

Alteração 8

Artigo 2.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

A política comum das pescas aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que os impactos das atividades de pesca no ecossistema marinho são limitados.

A política comum das pescas aplica a abordagem ecossistémica à gestão das pescas para assegurar que os impactos das atividades de pesca no ecossistema marinho são limitados.

Justificação

O acordo de Joanesburgo de 2002 reconhecia que para algumas espécies e unidades populacionais não seria possível atingir, até 2015, o rendimento máximo sustentável e incluía o termo «se possível» para contemplar essa possibilidade.

Alteração 9

Artigo 3.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Objetivos específicos

Para a realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, a política comum das pescas deve, em especial:

a)

Eliminar as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e, gradualmente, assegurar que todas as capturas dessas unidades populacionais são desembarcadas;

b)

Criar condições para atividades de pesca eficientes no âmbito de um setor das pescas economicamente viável e competitivo;

c)

Promover o desenvolvimento das atividades aquícolas na União, a fim de contribuir para a segurança alimentar e o emprego nas zonas rurais e costeiras;

d)

Contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca;

e)

Atender aos interesses dos consumidores;

f)

Assegurar que a recolha e a gestão de dados são efetuadas de forma sistemática e harmonizada.

Objetivos específicos

Para a realização dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 2.o, a política comum das pescas deve, em especial:

a)

Eliminar as capturas indesejadas de comerciais , que todas as capturas dessas são desembarcadas ;

b)

Criar condições para atividades de pesca eficientes no âmbito de um setor das pescas economicamente viável e competitivo;

c)

Promover o desenvolvimento das atividades aquícolas na União, a fim de contribuir para a segurança alimentar e o emprego nas zonas rurais e costeiras;

Contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca;

Atender aos interesses dos consumidores;

Assegurar que a recolha e a gestão de dados são efetuadas de forma sistemática e harmonizada

.

Alteração 10

Artigo 4.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Princípios da boa governação

A política comum das pescas aplica os seguintes princípios da boa governação:

(a)

Definição clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis nacional, regional e local;

(b)

Estabelecimento de medidas conformes aos melhores pareceres científicos disponíveis;

(c)

Uma perspetiva a longo prazo;

(d)

Ampla participação das partes interessadas em todas as fases desde a conceção das medidas até à sua execução;

(e)

Responsabilidade principal do Estado de pavilhão;

(f)

Coerência com a política marítima integrada e com outras políticas da União.

Princípios da boa governação

A política comum das pescas aplica os seguintes princípios da boa governação:

a)

Definição clara das responsabilidades ao nível da União e aos níveis nacional, regional e local;

b)

Estabelecimento de medidas conformes aos melhores pareceres científicos disponíveis ;

c)

)

Uma perspetiva a longo prazo;

)

Ampla participação das partes interessadas em todas as fases desde a conceção das medidas até à sua execução;

)

Responsabilidade principal do Estado de pavilhão;

)

Coerência com outras políticas da União.

Justificação

O Comité entende que, para garantir a boa governação, o poder discricionário do Conselho e do Parlamento na aplicação dos objetivos e princípios deve ser respeitado ao tomar decisões nesta matéria.

Deve aditar-se uma nova alínea c) aos princípios da boa governação da política comum das pescas. É indispensável que a política comum das pescas respeite os critérios de transitoriedade e progressividade.

Há que recordar a importância da regionalização da PCP através de um papel mais destacado para os conselhos consultivos regionais.

A alínea g) gera confusão ao colocar a política marítima integrada ao mesmo nível que a política comum das pescas e outras políticas da União. Na nossa opinião, a política comum das pescas faz parte integrante da política marítima integrada, e o que interessa é a consistência interna dentro de uma mesma política, que é conduzida pelos mesmos responsáveis.

Alteração 11

Artigo 5.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

—   «águas comunitárias»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios constantes do anexo II do Tratado;

—   «recursos biológicos marinhos»: as espécies aquáticas marinhas, vivas, disponíveis e acessíveis, incluindo as espécies anádromas e catádromas, durante todos os estádios do seu ciclo de vida;

—   «recursos biológicos de água doce»: as espécies aquáticas de água doce, vivas, disponíveis e acessíveis;

—   «navio de pesca»: qualquer navio equipado para a pesca comercial de recursos biológicos marinhos;

—   «navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

—   «rendimento máximo sustentável»: a quantidade máxima de capturas que pode ser indefinidamente obtida de uma unidade populacional;

—   «abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas»: uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, assim como as espécies associadas ou dependentes, as espécies não-alvo e o meio em que evoluem;

—   «abordagem ecossistémica da gestão das pescas»: uma abordagem que garanta que as vantagens decorrentes dos recursos aquáticos vivos são elevadas e, ao mesmo tempo, assegure que os impactos diretos e indiretos das operações de pesca nos ecossistemas marinhos são reduzidos e não prejudicam o funcionamento, diversidade e integridade futuros desses ecossistemas;

—   «taxa de mortalidade por pesca»: a proporção das capturas de uma unidade populacional efetuadas durante um dado período em relação à unidade populacional média disponível durante o referido período;

—   «unidade populacional»: um recurso biológico marinho com características bem definidas que evolui numa determinada zona de gestão;

—   «limite de capturas»: o limite quantitativo dos desembarques de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais num dado período;

—   «ponto de referência de conservação»: os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a biomassa ou a taxa de mortalidade por pesca) utilizados na gestão das pescas, por exemplo em relação a um nível aceitável de risco biológico ou um nível desejado de rendimento;

—   «salvaguarda»: uma medida de precaução destinada a proteger de um evento indesejável ou a impedir a sua ocorrência;

—   «medidas técnicas»: as medidas que regulamentam a composição, por espécies e por tamanhos, das capturas e os impactos nas componentes dos ecossistemas resultantes das atividades de pesca, estabelecendo condições para a utilização e estrutura das artes de pesca e restrições do acesso às zonas de pesca;

—   «possibilidade de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca, e as condições associadas no plano funcional que são necessárias para o quantificar a um certo nível;

—   «esforço de pesca»: o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;

—   «concessões de pesca transferíveis»: os direitos revogáveis de utilização de uma parte específica das possibilidades de pesca atribuídas a um Estado-Membro, ou estabelecidas em planos de gestão aprovados por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que o titular pode transferir para outros titulares elegíveis de tais concessões de pesca transferíveis;

—   «possibilidades de pesca individuais»: as possibilidades de pesca anuais atribuídas aos titulares de concessões de pesca transferíveis num Estado-Membro com base na proporção de possibilidades de pesca pertencentes a esse Estado-Membro;

—   «capacidade de pesca»: a arqueação de um navio em GT (arqueação bruta) e a sua potência em kW (quilowatts), como definidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho;

—   «aquicultura»: a criação ou cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa, os quais pertencem a uma pessoa singular ou coletiva durante toda a fase de criação e de cultura, até à sua colheita inclusive;

—   «licença de pesca»: uma licença na aceção que lhe é dada no artigo 4.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

—   «autorização de pesca»: uma autorização na aceção que lhe é dada no artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

—   «pesca»: a recolha ou captura de organismos aquáticos que vivem no seu meio natural ou a utilização intencional de qualquer meio que permita essa recolha ou captura;

—   «produtos da pesca»: os organismos aquáticos que resultam de qualquer atividade de pesca;

—   «operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

—   «infração grave»: uma infração como definida no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho e no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho;

—   «utilizador final de dados científicos»: uma entidade com um interesse de investigação ou gestão na análise científica de dados no setor das pescas;

—   «excedente de capturas admissíveis»: a parte das capturas admissíveis que um Estado costeiro não tem capacidade para explorar;

—   «produtos da aquicultura»: os organismos aquáticos, em todos os estádios do seu ciclo de vida, que resultam de qualquer atividade aquícola;

—   «biomassa da população reprodutora»: uma estimativa da massa dos indivíduos de um dado recurso que se reproduzem num momento definido, incluindo machos e fêmeas, bem como peixes vivíparos;

—   «pescarias mistas»: as pescarias em que estão presentes na zona de pesca várias espécies suscetíveis de serem capturadas pela arte de pesca;

—   «acordos de pesca sustentável»: os acordos internacionais celebrados com um Estado terceiro para efeitos de obter acesso a recursos ou águas desse Estado em troca de uma compensação financeira da União.

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

—   «águas comunitárias»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos territórios constantes do anexo II do Tratado;

—   «recursos biológicos marinhos»: as espécies aquáticas marinhas, vivas, disponíveis e acessíveis, incluindo as espécies anádromas e catádromas, durante todos os estádios do seu ciclo de vida;

—   «recursos biológicos de água doce»: as espécies aquáticas de água doce, vivas, disponíveis e acessíveis;

—   «navio de pesca»: qualquer navio equipado para a pesca comercial de recursos biológicos marinhos;

—   «navio de pesca da União»: um navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;

—   «rendimento máximo sustentável»: a quantidade máxima de capturas que pode ser obtida de uma unidade populacional ;

—   «abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas»: uma abordagem tal que não dê azo a que a falta de informações científicas adequadas sirva de justificação para protelar ou para não adotar medidas de gestão destinadas a conservar as espécies-alvo, assim como as espécies associadas ou dependentes, as espécies não-alvo e o meio em que evoluem;

—   «abordagem ecossistémica da gestão das pescas»: uma abordagem que garanta que as vantagens decorrentes dos recursos aquáticos vivos são elevadas e, ao mesmo tempo, assegure que os impactos diretos e indiretos das operações de pesca nos ecossistemas marinhos são reduzidos e não prejudicam o funcionamento, diversidade e integridade futuros desses ecossistemas;

—   «taxa de mortalidade por pesca»: ;

—   «unidade populacional»: ;

—   «limite de capturas»: o limite quantitativo dos desembarques de uma unidade populacional ou de um grupo de unidades populacionais num dado período;

—   «ponto de referência de conservação»: os valores dos parâmetros das unidades populacionais (como a biomassa ou a taxa de mortalidade por pesca) utilizados na gestão das pescas, por exemplo em relação a um nível aceitável de risco biológico ou um nível desejado de rendimento;

—   «salvaguarda»: uma medida de precaução destinada a proteger de um evento indesejável ou a impedir a sua ocorrência;

—   «medidas técnicas»: as medidas que regulamentam a composição, por espécies e por tamanhos, das capturas e os impactos nas componentes dos ecossistemas resultantes das atividades de pesca, estabelecendo condições para a utilização e estrutura das artes de pesca e restrições do acesso às zonas de pesca;

—   «possibilidade de pesca»: um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca, e as condições associadas no plano funcional que são necessárias para o quantificar a um certo nível;

—   «esforço de pesca»: o produto da capacidade pela atividade de um navio de pesca; em relação a um grupo de navios de pesca, a soma dos esforços de pesca exercidos por todos os navios do grupo;

—   «concessões de pesca transferíveis»: os direitos revogáveis de utilização de uma parte específica das possibilidades de pesca atribuídas a Estado-Membro, ou estabelecidas em planos de gestão aprovados Estado-Membro em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006, que o titular pode transferir para outros titulares elegíveis de tais concessões de pesca transferíveis;

—   «possibilidades de pesca individuais»: as possibilidades de pesca anuais atribuídas aos titulares de concessões de pesca transferíveis num Estados-Membros com base na proporção de possibilidades de pesca pertencentes a esses Estados-Membros;

—   «capacidade de pesca»: a arqueação de um navio em GT (arqueação bruta) e a sua potência em kW (quilowatts), como definidas nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho;

—   «aquicultura»: a criação ou cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa, os quais pertencem a uma pessoa singular ou coletiva durante toda a fase de criação e de cultura, até à sua colheita inclusive;

—   «licença de pesca»: uma licença na aceção que lhe é dada no artigo 4.o, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

—   «autorização de pesca»: uma autorização na aceção que lhe é dada no artigo 4.o, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

—   «pesca»: a recolha ou captura de organismos aquáticos que vivem no seu meio natural ou a utilização intencional de qualquer meio que permita essa recolha ou captura;

—   «produtos da pesca»: os organismos aquáticos que resultam de qualquer atividade de pesca;

—   «operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

—   «infração grave»: uma infração como definida no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho e no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho;

—   «utilizador final de dados científicos»: uma entidade com um interesse de investigação ou gestão na análise científica de dados no setor das pescas;

—   «excedente de capturas admissíveis»: a parte das capturas admissíveis que um Estado costeiro não tem capacidade para explorar;

—   «produtos da aquicultura»: os organismos aquáticos, em todos os estádios do seu ciclo de vida, que resultam de qualquer atividade aquícola;

—   «biomassa da população reprodutora»: uma estimativa da massa dos indivíduos de um dado recurso que se reproduzem num momento definido, incluindo machos e fêmeas, bem como peixes vivíparos;

—   «pescarias mistas»: as pescarias em que estão presentes na zona de pesca várias espécies suscetíveis de serem capturadas pela arte de pesca;

—   «acordos de pesca sustentável»: os acordos internacionais celebrados com um Estado terceiro para efeitos de obter acesso a recursos ou águas desse Estado em troca de uma compensação financeira da União

   «»:

   «atividades ictiológicas»:

Justificação

O setor da pesca estendeu o seu domínio de atividades a novos tipos de operadores. Já não faz sentido restringir a definição de «operador» às pessoas singulares ou coletivas que gerem ou possuem uma empresa, pois que esta questão envolve igualmente outras associações ou entidades. Em algumas regiões da Europa, por exemplo, a pesca recreativa é muito importante para restabelecer os recursos haliêuticos. Devido à urbanização, este tipo de pesca é o meio ideal para aumentar os conhecimentos da população sobre a natureza, porquanto aproxima as pessoas da natureza e as incita a velar pelo seu próprio bem-estar físico e psicológico. O volume e a importância económica da pesca recreativa e o turismo de pesca estão a crescer. A pesca desempenha igualmente um papel importante no desenvolvimento do setor do turismo, ao contribuir para manter a vitalidade das populações que vivem nas zonas costeiras e junto dos rios. Por conseguinte, a noção de «operador» deveria ser alargada, ideia que assenta igualmente no facto de que a pesca recreativa já faz parte da política comum das pescas no âmbito do Regulamento sobre o controlo dos novos planos de utilização e conservação das espécies piscícolas.

Para que a diversidade e as características específicas das pescarias nas regiões da Europa sejam tidas em conta, é necessário que haja uma certa flexibilidade na definição europeia de «pequena pesca costeira».

A atividade ictiológica está a assumir papel fundamental na manutenção das unidades populacionais de grande valor, através de ações de repovoamento e de combate a espécies exóticas que ocupam nichos importantes dos habitats.

Alteração 12

Artigo 6.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Regras gerais de acesso às águas

1.   Os navios de pesca da União têm direitos de acesso iguais às águas e aos recursos em todas as águas da União, com exceção das referidas nos n.os 2 e 3, sob reserva das medidas adotadas ao abrigo da Parte III.

2.   Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros são autorizados, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2022, a restringir a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente, sem prejuízo dos regimes aplicáveis aos navios de pesca da União que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros e do regime previsto no anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas atividades de pesca e as espécies em causa. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

3.   Nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base dos Açores, da Madeira e das ilhas Canárias, os Estados-Membros em causa podem, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2022, restringir a pesca aos navios registados nos portos dessas ilhas. Tais restrições não se aplicam aos navios de pesca da União que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas, desde que não excedam o esforço tradicional de pesca. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

4.   As disposições que dão seguimento aos regimes previstos nos n.os 2 e 3 são adotadas antes de 31 de dezembro de 2022.

Regras gerais de acesso às águas

1.   Os navios de pesca da União têm direitos de acesso iguais às águas e aos recursos em todas as águas da União, com exceção das referidas nos n.os 2 e 3, sob reserva das medidas adotadas ao abrigo da Parte III.

2.   Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros são autorizados, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2022, a restringir a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos na costa adjacente, sem prejuízo dos regimes aplicáveis aos navios de pesca da União que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros e do regime previsto no anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas atividades de pesca e as espécies em causa. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

3.   Nas águas situadas na zona das 100 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base , os Estados-Membros em causa podem, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2022, restringir a pesca aos navios registados nos portos dessas ilhas. Tais restrições não se aplicam aos navios de pesca da União que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas, desde que não excedam o esforço tradicional de pesca. Os Estados-Membros informam a Comissão das restrições estabelecidas nos termos do presente número.

4.   As disposições que dão seguimento aos regimes previstos nos n.os 2 e 3 são adotadas antes de 31 de dezembro de 2022.

Justificação

As regiões ultraperiféricas encontram-se numa situação difícil e importa tê-las em conta no seu conjunto a fim de acompanhar melhor o seu desenvolvimento, que está intimamente ligado ao bom estado dos recursos marinhos e do ambiente marinho em geral. A alteração tem em conta todas as regiões ultraperiféricas da União Europeia.

Alteração 13

Artigo 8.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Tipos de medidas técnicas

b) (i)

alterações ou dispositivos adicionais para aumentar a seletividade ou reduzir o impacto na zona bêntica,

Tipos de medidas técnicas

b) (i)

alterações ou dispositivos adicionais para a seletividade ou reduzir o impacto ,

Justificação

O artigo 8.o não se limita à zona bêntica mas inclui também a zona pelágica e as artes de pesca utilizadas nesta região.

Alteração 14

Artigo 9.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Planos plurianuais

1.   São estabelecidos, com caráter prioritário, planos plurianuais que preveem medidas de conservação destinadas a manter ou restabelecer as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

2.   Os planos plurianuais preveem:

(a)

A base de fixação das possibilidades de pesca para as unidades populacionais em causa, a partir de pontos de referência de conservação pré-definidos; e

(b)

Medidas aptas a impedir o incumprimento dos pontos de referência de conservação.

3.   Os planos plurianuais abrangem, sempre que possível, pescarias que explorem unidades populacionais únicas ou pescarias que explorem uma combinação de unidades populacionais, tomando devidamente em conta as interações entre as unidades populacionais e as pescarias.

4.   Os planos plurianuais baseiam-se na abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas e tomam em consideração, de uma forma cientificamente válida, as limitações dos dados disponíveis e dos métodos de avaliação, bem como todas as fontes quantificadas de incerteza.

Planos plurianuais

1.   São estabelecidos, com caráter prioritário, planos plurianuais que preveem medidas de conservação destinadas a manter ou restabelecer as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável.

2.   Os planos plurianuais preveem:

(a)

A base de fixação das possibilidades de pesca para as unidades populacionais em causa, a partir de pontos de referência de conservação pré-definidos;

(b)

Medidas a impedir o incumprimento dos pontos de referência de conservação

.

3.   Os planos plurianuais abrangem, sempre que possível, pescarias que explorem unidades populacionais únicas ou pescarias que explorem uma combinação de unidades populacionais, tomando devidamente em conta as interações entre as unidades populacionais e as pescarias.

4.   Os planos plurianuais baseiam-se na abordagem de precaução em matéria de gestão das pescas e tomam em consideração, de uma forma cientificamente válida, as limitações dos dados disponíveis e dos métodos de avaliação, bem como todas as fontes quantificadas de incerteza.

Justificação

Os conselhos consultivos regionais foram criados pela União Europeia em 2004 para prestarem esclarecimentos pertinentes sobre uma abordagem regionalizada da política comum das pescas. Importa associá-los mais estreitamente ao processo de decisão solicitando o seu parecer sobre os planos plurianuais. Estes últimos serão, assim, mais facilmente aceites pelos profissionais e, por conseguinte, mais fáceis de pôr em prática.

O acordo de Joanesburgo de 2002 reconheceu que para algumas espécies e unidades populacionais não seria possível atingir, até 2015, o rendimento máximo sustentável e incluiu o termo «se possível» para contemplar essa possibilidade. A UE não deveria tentar ir mais longe do que as suas obrigações internacionais. Os planos plurianuais definem objetivos de redução progressiva das devoluções através de medidas adotadas a nível regional. Essas medidas de redução devem basear-se numa série de ferramentas que poderão ser propostas pelas partes interessadas: seletividade, gestão espácio temporal, definição de quotas de captura para determinadas espécies sensíveis em certas zonas, etc. Essas partes interessadas devem desempenhar um papel capital neste domínio, por intermédio dos conselhos consultivos regionais. Os planos plurianuais devem ter em conta formalmente os desafios para as zonas marinhas protegidas, já que algumas são palco de uma atividade piscatória intensa. Os planos plurianuais devem, por isso, ter uma dimensão ecossistémica marcada, a fim de permitirem a preservação durável dos recursos haliêuticos.

Importa precisar que os planos plurianuais devem também prever medidas para recuperar o bom estado do ambiente. Estas medidas são essenciais para evitar que o ambiente se degrade ainda mais, comprometendo as capacidades naturais de produção dos ecossistemas marinhos.

A boa gestão das zonas marinhas protegidas é um dos objetivos da Convenção sobre a Diversidade Biológica, pelo que a política comum das pescas deve tê-las em consideração.

Alteração 15

Artigo 10.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Objetivos dos planos plurianuais

1.   Os planos plurianuais preveem as adaptações da taxa de mortalidade por pesca necessárias para restabelecer e manter todas as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável até 2015.

2.   Sempre que seja impossível determinar uma taxa de mortalidade por pesca que restabeleça e mantenha as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, os planos plurianuais preveem medidas de precaução que asseguram um grau comparável de conservação das unidades populacionais em causa.

Objetivos dos planos plurianuais

1.   Os planos plurianuais preveem as adaptações da taxa de mortalidade por pesca necessárias para restabelecer e manter todas as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável até 2015.

2.   Sempre que seja impossível determinar uma taxa de mortalidade por pesca que restabeleça e mantenha as unidades populacionais acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, os planos plurianuais preveem medidas de precaução que asseguram um grau comparável de conservação das unidades populacionais em causa.

Alteração 16

Artigo 11.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Teor dos planos plurianuais

Um plano plurianual compreende:

a)

O seu âmbito de aplicação, em termos de unidades populacionais, pescaria e ecossistema marinho;

b)

Objetivos coerentes com os estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o;

c)

Metas quantificáveis expressas em termos de:

i)

taxas de mortalidade por pesca e/ou

ii)

biomassa da população reprodutora e

iii)

estabilidade das capturas;

d)

Prazos precisos para alcançar as metas quantificáveis;

e)

Medidas técnicas, incluindo medidas relativas à eliminação das capturas indesejadas;

f)

Indicadores quantificáveis para a monitorização e avaliação periódicas do progresso alcançado na consecução das metas do plano plurianual;

g)

Medidas e objetivos específicos para a parte do ciclo de vida em água doce das espécies anádromas e catádromas;

h)

A redução ao mínimo dos impactos da pesca no ecossistema;

i)

Salvaguardas e critérios de ativação dessas salvaguardas;

j)

Quaisquer outras medidas adequadas para a realização dos objetivos dos planos plurianuais;

Teor dos planos plurianuais

Um plano plurianual compreende:

a)

O seu âmbito de aplicação, em termos de unidades populacionais, pescaria e ecossistema marinho;

b)

Objetivos coerentes com os estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o;

c)

Metas quantificáveis expressas em termos de:

i)

taxas de mortalidade por pesca e/ou

ii)

biomassa da população reprodutora e

iii)

estabilidade das capturas;

d)

Prazos precisos para alcançar as metas quantificáveis;

e)

Medidas técnicas, incluindo medidas relativas à eliminação das capturas indesejadas;

f)

Indicadores quantificáveis para a monitorização e avaliação periódicas do progresso alcançado na consecução das metas do plano plurianual;

g)

Medidas e objetivos específicos para a parte do ciclo de vida em água doce das espécies anádromas e catádromas;

)

A redução ao mínimo dos impactos da pesca no ecossistema;

)

Salvaguardas e critérios de ativação dessas salvaguardas;

)

Quaisquer outras medidas adequadas para a realização dos objetivos dos planos plurianuais;

Justificação

É necessário adotar medidas bem direcionadas para as espécies migradoras a fim de garantir a biodiversidade e a sustentabilidade da pesca. No âmbito da política comum das pescas da UE, é preciso prever medidas específicas para as espécies anádromas que sobem os rios, de modo a fazer a distinção entre os princípios de conservação dos recursos haliêuticos aplicáveis às espécies anádromas e às outras. Os princípios em que se baseia a regulamentação dos recursos das espécies migradoras devem ser aplicados em conformidade com o artigo 66.o, secção V, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que prevê uma gestão das espécies anádromas diferente da das outras espécies.

A gestão de recursos vivos é um processo dinâmico, pelo que, por vezes, é necessário tomar uma decisão célere, o que pode revelar-se particularmente difícil dada a natureza altamente burocrática e lenta do processo de codecisão – conforme já se verificou no mar Báltico ou no mar do Norte. Os planos plurianuais incluem uma cláusula que afirma que esse plano deve ser avaliado após um período de entre três e cinco anos. No entanto, não foi formalmente criado qualquer mecanismo de reação rápida a situações imprevistas que exijam uma intervenção célere. Nessas situações, deve caber aos Estados-Membros decidir que medidas tomar e quando.

Alteração 17

Artigo 15.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Obrigação de desembarcar todas as capturas

1.   Todas as capturas das unidades populacionais sujeitas a limites de captura abaixo indicadas, efetuadas durante atividades de pesca realizadas nas águas da União, ou por navios de pesca da União fora das águas da União, são aladas e mantidas a bordo dos navios de pesca, e são registadas e desembarcadas, exceto se forem utilizadas como isco vivo, em conformidade com o seguinte calendário:

(a)

O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2014:

sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinelas, capelim,

atum-rabilho, espadarte, atum-voador, atum-patudo, outros espadins e veleiros;

(b)

O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015: bacalhau, pescada, linguado;

(c)

O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016: arinca, badejo, areeiro, tamboril, solha, maruca, escamudo, juliana, solha-limão, pregado, rodovalho, maruca-azul, peixe-espada-preto, lagartixa-da-rocha, olho-de-vidro-laranja, alabote-da-gronelândia, bolota, cantarilhos e unidades populacionais demersais do Mediterrâneo.

2.   São fixados, para as unidades populacionais referidas no n.o 1, tamanhos mínimos de referência de conservação, baseados nos melhores pareceres científicos disponíveis. As capturas dessas unidades populacionais de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser vendidas para transformação em farinha de peixe ou em alimentos para animais.

3.   As normas de comercialização aplicáveis às capturas que excedem as possibilidades de pesca fixadas são estabelecidas em conformidade com o artigo 27.o do [regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].

4.   Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão dispõem do equipamento necessário para fornecer uma documentação completa de todas as atividades de pesca e de transformação, com vista ao controlo do cumprimento da obrigação de desembarcar todas as capturas.

5.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações internacionais.

6.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, a fim de especificar as medidas previstas no n.o 1, para efeitos de cumprir as obrigações internacionais da União.

1.   odas as capturas das sujeitas a limites de captura abaixo indicadas, efetuadas durante atividades de pesca realizadas nas águas da União, ou por navios de pesca da União fora das águas da União

(a)

O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2014:

sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinelas, capelim,

atum-rabilho, espadarte, atum-voador, atum-patudo, outros espadins e veleiros;

(b)

O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015: bacalhau, pescada, linguado;

(c)

O mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016: arinca, badejo, areeiro, tamboril, solha, maruca, escamudo, juliana, solha-limão, pregado, rodovalho, maruca-azul, peixe-espada-preto, lagartixa-da-rocha, olho-de-vidro-laranja, alabote-da-gronelândia, bolota, cantarilhos e unidades populacionais demersais do Mediterrâneo.

2.   São fixados, para as unidades populacionais referidas no n.o 1, tamanhos mínimos de referência de conservação, baseados nos melhores pareceres científicos disponíveis. As capturas dessas unidades populacionais de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação só podem ser vendidas para transformação em farinha de peixe ou em alimentos para animais.

3.   As normas de comercialização aplicáveis às capturas que excedem as possibilidades de pesca fixadas são estabelecidas em conformidade com o artigo 27.o do [regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].

4.   Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão dispõem do equipamento necessário para fornecer uma documentação completa de todas as atividades de pesca e de transformação, com vista ao controlo do cumprimento .

5.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo das obrigações internacionais.

6.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, a fim de especificar as medidas previstas no n.o 1, para efeitos de cumprir as obrigações internacionais da União.

   

   

Justificação

A alteração sugere a adoção de planos plurianuais de redução das devoluções, mas essa proposta não figura nos documentos em apreço. A Comissão propõe uma decisão que torne obrigatório o desembarque de todas as capturas de espécies comerciais a partir de determinada data. As medidas de implementação da decisão da Comissão devem ser redigidas pelos conselhos consultivos regionais ou pelos Estados-Membros, conforme a situação. Assim, será talvez inadequado falar de planos plurianuais, uma vez que esses planos deveriam ser elaborados a muito mais longo prazo.

A devolução de pescado é prática comum por muitas e variadas razões. É possível reduzir o volume de capturas indesejáveis desenvolvendo práticas de pesca e aplicando soluções técnicas que tornem as artes de pesca mais seletivas. O conteúdo desta alteração consta das recomendações políticas no início do parecer do CR que exprimem o ponto de vista do Comité, sendo pois conveniente que figure nas recomendações de alteração.

Alteração 18

Artigo 16.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros asseguram a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria. Os interesses de cada Estado-Membro são tidos em conta sempre que sejam concedidas novas possibilidades de pesca.

2.   Pode ser constituída uma reserva de possibilidades de pesca de capturas acessórias no âmbito das possibilidades de pesca totais.

3.   As possibilidades de pesca cumprem as metas quantificáveis, os prazos e as margens estabelecidos em conformidade com os artigos 9.o, n.o 2, e 11.o, alíneas b), c) e h).

4.   Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.

Possibilidades de pesca

1.   As possibilidades de pesca atribuídas aos Estados-Membros asseguram a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria. Os interesses de cada Estado-Membro são tidos em conta sempre que sejam concedidas novas possibilidades de pesca.

2.   Pode ser constituída uma reserva de possibilidades de pesca de capturas acessórias no âmbito das possibilidades de pesca totais.

3.   As possibilidades de pesca cumprem as metas quantificáveis, os prazos e as margens estabelecidos em conformidade com os artigos 9.o, n.o 2, e 11.o, alíneas b), c) e h).

4.   Os Estados-Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.

   

Justificação

O aditamento deste n.o 5 reflete o atual regulamento relativo à política comum das pescas. A atribuição das possibilidades de pesca é uma questão que deve ser decidida pelos Estados-Membros, na medida em que se trata do instrumento mais importante disponível para influenciar a estrutura e o desempenho do setor das pescas. São opções que devem ser decididas pelo Estado-Membro em função das suas prioridades socioeconómicas.

Alteração 19

Artigo 17.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Medidas de conservação adotadas em conformidade com os planos plurianuais

1.   No âmbito de um plano plurianual estabelecido de acordo com os artigos 9.o, 10.o e 11.o, os Estados-Membros podem ser autorizados a adotar medidas, conformes com esse plano plurianual, que especifiquem as medidas de conservação aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas águas da União para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas de conservação adotadas em conformidade com o n.o 1:

(a)

São compatíveis com os objetivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o;

(b)

São compatíveis com o âmbito e os objetivos do plano plurianual;

(c)

Cumprem eficazmente os objetivos e as metas quantificáveis fixados no plano plurianual e

(d)

Não são menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

Medidas de conservação adotadas em conformidade com os planos plurianuais

1.   

.   No âmbito de um plano plurianual estabelecido de acordo com os artigos 9.o, 10.o e 11.o, os Estados-Membros podem ser autorizados a adotar medidas, conformes com esse plano plurianual, que especifiquem as medidas de conservação aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas águas da União para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca.

.   Os Estados-Membros asseguram que as medidas de conservação adotadas em conformidade com o n.o:

(a)

São compatíveis com os objetivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o;

(b)

São compatíveis com o âmbito e os objetivos do plano plurianual;

(c)

Cumprem eficazmente os objetivos e as metas quantificáveis fixados no plano plurianual e

(d)

Não são menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

Justificação

Os conselhos consultivos regionais foram criados em 2004 pela União Europeia para clarificar, quando necessário, a abordagem regionalizada da política comum das pescas. Importa associá-los de forma mais adequada à tomada de decisões, solicitando-lhes que emitam o seu parecer sobre os planos plurianuais. Estes planos serão assim mais bem recebidos pelos profissionais e, por conseguinte, mais facilmente aplicáveis.

Alteração 20

Artigo 21.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Medidas técnicas

No âmbito de um quadro de medidas técnicas estabelecido de acordo com o artigo 14.o, os Estados-Membros podem ser autorizados a adotar medidas, conformes com esse quadro, que especifiquem as medidas técnicas aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas suas águas para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca. Os Estados-Membros asseguram que tais medidas técnicas:

(b)

São compatíveis com os objetivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o;

(c)

São compatíveis com os objetivos das medidas adotadas em conformidade com o artigo 14.o;

(d)

Cumprem eficazmente os objetivos das medidas adotadas em conformidade com o artigo 14.o; e

(e)

Não são menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

Medidas técnicas

No âmbito de um quadro de medidas técnicas estabelecido de acordo com o artigo 14.o, os Estados-Membros podem ser autorizados a adotar medidas, conformes com esse quadro, que especifiquem as medidas técnicas aplicáveis aos navios que arvoram o seu pavilhão, no respeitante a unidades populacionais nas suas águas para as quais lhes tenham sido atribuídas possibilidades de pesca. Os Estados-Membros asseguram que tais medidas técnicas:

(b)

São compatíveis com os objetivos estabelecidos nos artigos 2.o e 3.o;

(c)

São compatíveis com os objetivos das medidas adotadas em conformidade com o artigo 14.o;

(d)

Cumprem eficazmente os objetivos das medidas adotadas em conformidade com o artigo 14.o; e

(e)

Não são menos estritas do que as previstas pela legislação da União em vigor.

Justificação

Os conselhos consultivos regionais foram criados em 2004 pela União Europeia para clarificar, quando necessário, a abordagem regionalizada da política comum das pescas. Importa associá-los de forma mais adequada à tomada de decisões, solicitando-lhes que emitam o seu parecer sobre os planos plurianuais. Estes planos serão assim mais bem recebidos pelos profissionais e, por conseguinte, mais facilmente aplicáveis.

Alteração 21

Artigo 27.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Até 31 de dezembro de 2013, cada Estado-Membro estabelece um sistema de concessões de pesca transferíveis para:

(a)

Todos os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros; e

(b)

Todos os navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que pescam com artes rebocadas.

1.    Estado-Membro estabelece um sistema de concessões de pesca transferíveis para:

(a)

Todos os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros; e

(b)

Todos os navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que pescam .

Justificação

Há que promover a introdução de concessões de pesca transferíveis, mas esta é uma competência dos Estados-Membros a aplicar quando estes assim o decidam. As concessões de pesca transferíveis só devem abranger as unidades populacionais regulamentadas, reconhecendo-se noutra parte do texto que a dimensão dos navios não é determinante para a taxa de exploração dessas unidades.

Alteração 22

Artigo 27.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros podem alargar o sistema de concessões de pesca transferíveis aos navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora e que utilizam artes que não as rebocadas e informam do facto a Comissão.

2.   Os Estados-Membros podem alargar o sistema de concessões de pesca transferíveis aos navios de pesca com menos de 12 metros de comprimento de fora a fora que utilizam artes que não as rebocadas e informam do facto a Comissão.

Alteração 23

Artigo 28.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Atribuição de concessões de pesca transferíveis

1.   Uma concessão de pesca transferível confere o direito de utilizar as possibilidades de pesca individuais atribuídas em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1.

Atribuição de concessões de pesca transferíveis

1.    concessão de pesca transferível confere o direito de utilizar as possibilidades de pesca individuais atribuídas em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1.

Justificação

A adoção de um sistema de concessões de pesca transferíveis deve ser facultativa para os Estados-Membros. Caso se concorde convém alterar o texto para ficar claro que o quadro para a gestão das concessões de pesca transferíveis só se aplica quando se opta por este sistema.

Alteração 24

Artigo 28, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Com base em critérios transparentes, cada Estado-Membro atribui concessões de pesca transferíveis relativamente a cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais para as quais são concedidas possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, excluindo as possibilidades de pesca obtidas no âmbito de acordos de pesca sustentável.

Com base em critérios transparentes, Estado-Membro atribui concessões de pesca transferíveis relativamente a cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais para as quais são concedidas possibilidades de pesca em conformidade com o artigo 16.o, excluindo as possibilidades de pesca obtidas no âmbito de acordos de pesca sustentável.

Alteração 25

Artigo 28.o, n.o 5

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Atribuição de concessões de pesca transferíveis

5.   Os Estados-Membros podem limitar o período de validade das concessões de pesca transferíveis a, no mínimo, 15 anos, a fim de as reatribuir. Se os Estados-Membros não tiverem limitado o período de validade das concessões de pesca transferíveis, podem revogá-las mediante um pré-aviso de, no mínimo, 15 anos.

Atribuição de concessões de pesca transferíveis

5.   Os Estados-Membros podem limitar o período de validade das concessões de pesca transferíveis Estados.

Justificação

As modalidades de transferência das concessões de pesca deveriam ser da competência de cada Estado-Membro. Tanto a Letónia como outros Estados-Membros dispõem já de uma legislação que regula as concessões de pesca, sendo um dispositivo que funciona eficazmente. A criação de um novo sistema geraria mais burocracia, exigiria recursos financeiros adicionais e não é certo que melhorasse o funcionamento do atual mecanismo.

Alteração 26

Artigo 28.o, n.o 6

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

6.   Os Estados-Membros podem revogar concessões de pesca transferíveis mediante um pré-aviso mais curto caso seja constatada uma infração grave cometida pelo titular das concessões. Essas revogações são efetuadas de forma a assegurar a plena aplicação da política comum das pescas e do princípio da proporcionalidade e, sempre que necessário, com efeitos imediatos.

6.   Os Estados-Membros podem revogar concessões de pesca transferíveis mediante um pré-aviso mais curto caso seja constatada uma infração grave das cometida pelo titular das concessões. Essas revogações são efetuadas de forma a assegurar a plena aplicação da política comum das pescas e do princípio da proporcionalidade e, sempre que necessário, com efeitos imediatos.

Alteração 27

Artigo 28.o, n.o 7

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

7.   Não obstante o disposto nos n.os 5 e 6, os Estados-Membros podem revogar as concessões de pesca transferíveis que não tenham sido utilizadas por um navio de pesca durante um período de três anos consecutivos.

7.   Não obstante o disposto nos n.os 5 e 6, os Estados-Membros podem revogar as concessões de pesca transferíveis que não tenham sido utilizadas por um navio de pesca durante um período de anos consecutivos.

Justificação

O período de três anos proposto é demasiado longo e está já a tornar-se um elemento de especulação, mas convém garantir uma certa flexibilidade quanto à duração para não colocar em risco a perenidade das empresas que se encontram numa situação particular.

Alteração 28

Artigo 28.o, n.o 8

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Aditar novo ponto:

   

Alteração 29

Artigo 29.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Atribuição das possibilidades de pesca individuais

1.   Os Estados-Membros atribuem possibilidades de pesca individuais aos titulares de concessões de pesca transferíveis, referidas no artigo 28.o, com base nas possibilidade de pesca concedidas aos Estados-Membros ou estabelecidas em planos de gestão aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006.

2.   Relativamente às espécies para as quais o Conselho não tenha fixado possibilidades de pesca, os Estados-Membros determinam as possibilidades de pesca que, com base nos melhores pareceres científicos, podem ser atribuídas aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.

3.   Os navios de pesca só exercem atividades de pesca se possuírem possibilidades de pesca individuais suficientes para cobrir todas as suas capturas potenciais.

4.   Os Estados-Membros podem reservar até 5 % das possibilidades de pesca. Para a atribuição destas possibilidades de pesca reservadas, os Estados-Membros estabelecem objetivos e critérios transparentes. Tais possibilidades de pesca só podem ser atribuídas a titulares elegíveis de concessões de pesca transferíveis, em conformidade com o artigo 28.o, n.o 4.

5.   Na atribuição de concessões de pesca transferíveis, em conformidade com o artigo 28.o, e de possibilidades de pesca, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode, no âmbito das possibilidades de pesca que lhe tenham sido concedidas, oferecer incentivos aos navios de pesca que utilizam artes seletivas que eliminam as capturas indesejadas.

6.   Os Estados-Membros podem fixar taxas pela utilização de possibilidades de pesca individuais, a fim de contribuir para os custos relativos à gestão das pescas.

Atribuição das possibilidades de pesca individuais

   

   

   

   

   Na atribuição de concessões de pesca transferíveis, em conformidade com o artigo 28.o, e de possibilidades de pesca, em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, um Estado-Membro pode, no âmbito das possibilidades de pesca que lhe tenham sido concedidas, oferecer incentivos aos navios de pesca que utilizam artes seletivas que eliminam as capturas indesejadas.

   Os Estados-Membros podem fixar taxas pela utilização de possibilidades de pesca individuais, a fim de contribuir para os custos relativos à gestão das pescas.

Justificação

A atribuição das possibilidades de pesca deve continuar a ser decidida pelos Estados-Membros.

Alteração 30

Artigo 31.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Transferência de concessões de pesca transferíveis

1.   Dentro de um Estado-Membro, as concessões de pesca transferíveis podem ser transferidas, na totalidade ou em parte, entre titulares elegíveis dessas concessões.

2.   Um Estado-Membro pode autorizar a transferência de concessões de pesca transferíveis para, e a partir de, outros Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros podem regulamentar a transferência de concessões de pesca transferíveis, estabelecendo condições para a sua transferência com base em critérios transparentes e objetivos.

Transferência de concessões de pesca transferíveis

1.   Dentro de um Estado-Membro, podem ser transferidas, na totalidade ou em parte, entre titulares elegíveis dessas concessões.

2.   

   Os Estados-Membros podem regulamentar a transferência de concessões de pesca transferíveis, estabelecendo condições para a sua transferência com base em critérios transparentes e objetivos.

Justificação

O sistema de concessões de pesca transferíveis deve ser facultativo para os Estados-Membros. O quadro para a gestão das concessões de pesca transferíveis só se aplica quando se opta por este sistema.

As concessões de pesca transferíveis podem ser transferidas dentro de um Estado-Membro, mas só para manter a estabilidade relativa referida no artigo 16.o, n.o 1. Não parece ser uma hipótese permitir transferências de concessões sob pena de voltar atrás no princípio geral e incontestado da estabilidade relativa.

Alteração 31

Artigo 32.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Locação de possibilidades de pesca individuais

1.   Dentro de um Estado-Membro, as possibilidades de pesca individuais podem ser objeto de locação, na totalidade ou em parte.

2.   Um Estado-Membro pode autorizar a locação de possibilidades de pesca individuais a, e a partir de, outros Estados-Membros.

Locação de possibilidades de pesca individuais

1.   Dentro de um Estado-Membro, as possibilidades de pesca individuais podem ser objeto de locação, na totalidade ou em parte.

   

Justificação

As concessões de pesca transferíveis podem ser locadas dentro de um Estado-Membro, mas só para manter a estabilidade relativa referida no artigo 16.o, n.o 1. Não parece ser uma hipótese permitir locações de concessões sob pena de voltar atrás no princípio geral e incontestado da estabilidade relativa.

Alteração 32

Artigo 35.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 35.o - Gestão da capacidade de pesca

1.   As frotas de todos os Estados-Membros são sujeitas aos limites máximos da capacidade de pesca fixados no anexo II.

2.   Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que os navios de pesca sujeitos a um sistema de concessões de pesca transferíveis estabelecido em conformidade com o artigo 27.o sejam excluídos da aplicação dos limites máximos da capacidade de pesca fixados em conformidade com o n.o 1. Nesse caso, os limites máximos da capacidade de pesca são recalculados por forma a terem em conta os navios de pesca

que não são sujeitos a um sistema de concessões de pesca transferíveis.

3.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, no que diz respeito ao recálculo dos limites máximos da capacidade de pesca a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 35.o - Gestão da capacidade de pesca

1.   As frotas de todos os Estados-Membros são sujeitas aos limites máximos da capacidade de pesca fixados no anexo II.

2.   Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que os navios de pesca sujeitos a um sistema de concessões de pesca transferíveis estabelecido em conformidade com o artigo 27.o sejam excluídos da aplicação dos limites máximos da capacidade de pesca fixados em conformidade com o n.o 1. Nesse caso, os limites máximos da capacidade de pesca são recalculados por forma a terem em conta os navios de pesca que não são sujeitos a um sistema de concessões de pesca transferíveis.

3.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, no que diz respeito ao recálculo dos limites máximos da capacidade de pesca a que se referem os n.os 1 e 2.

Justificação

A estrutura da frota das Regiões Ultraperiféricas é composta, essencialmente, por embarcações de pequena dimensão afetas essencialmente à pesca costeira, pelo caráter artesanal no exercício da atividade, e por rendimentos precários. Os novos níveis de referência propostos, estabelecidos tendo por base a situação de frota a 31-12-2010 comprometerão de forma decisiva a viabilidade da atividade piscatória nas Regiões Ultraperiféricas.

Alteração 33

Artigo 53.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Funções dos conselhos consultivos

1.   Os conselhos consultivos podem:

(a)

Apresentar recomendações e sugestões à Comissão ou ao Estado-Membro em causa sobre questões relacionadas com a gestão das pescas e a aquicultura;

(b)

Informar a Comissão e os Estados-Membros de problemas relativos à gestão das pescas e à aquicultura nas respetivas zonas de competência;

(c)

Contribuir, em estreita colaboração com os cientistas, para a recolha, o fornecimento e a análise dos dados necessários para a elaboração de medidas de conservação.

2.   A Comissão e, se for caso disso, o Estado-Membro em causa, respondem, num período razoável, a qualquer recomendação, sugestão ou informação recebida nos termos do n.o 1.

Funções dos conselhos consultivos

1.   Os conselhos consultivos :

(

apresenta recomendações e sugestões à Comissão ou ao Estado-Membro em causa sobre questões relacionadas com a gestão das pescas e a aquicultura;

()

informa a Comissão e os Estados-Membros de problemas relativos à gestão das pescas e à aquicultura nas respetivas zonas de competência;

()

contribu , em estreita colaboração com os cientistas, para a recolha, o fornecimento e a análise dos dados necessários para a elaboração de medidas de conservação.

2.   A Comissão e, se for caso disso, o Estado-Membro em causa, respondem, num período razoável, a qualquer recomendação, sugestão ou informação recebida nos termos do n.o 1.

Justificação

Convém encorajar à instauração de uma governação descentralizada a incluir na elaboração das regras da política comum das pescas mediante um reforço ao nível nacional, na fase de elaboração das normas e, sobretudo, na fase de aplicação. Os conselhos consultivos regionais (CCR) deveriam ter um papel central no âmbito desta governação descentralizada (reforçar os seus poderes de proposta, ter mais em conta os seus pareceres), que pressupõe igualmente o envolvimento mais sistemático nos seus trabalhos dos Estados e das várias partes interessadas. Os CCR, deste modo mais legitimados, serão o quadro mais adequado para lançar debates com uma abordagem por pescaria e poderão levar a cabo acompanhamentos científicos em função dos desafios regionais. Os CCR deverão receber as ajudas financeiras previstas no regulamento sobre o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) e sua composição deverá ser ampliada aos Estados-Membros e aos institutos científicos pertinentes. No âmbito deste novo regime, seria adotado por consenso um parecer de um CCR «alargado» aos Estados-Membros e a todas as partes interessadas. A Comissão apresentaria, por último, ao legislador uma nova proposta tendo em conta os pareceres emitidos. Os CCR poderão também eventualmente apresentar propostas regulamentares à Comissão.

Alteração 34

Artigo 54.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

Composição, funcionamento e financiamento dos conselhos consultivos

1.   Os conselhos consultivos são compostos por organizações representantes dos operadores das pescas e outros grupos de interesses implicados na política comum das pescas.

2.   Cada conselho consultivo é composto por uma assembleia geral e um comité executivo e adota as medidas necessárias para a sua organização e para garantir a transparência e o respeito de todas as opiniões manifestadas.

3.   Os conselhos consultivos podem solicitar a assistência financeira da União enquanto organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu.

4.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, no que diz respeito à composição e funcionamento dos conselhos consultivos.

Composição, funcionamento e financiamento dos conselhos consultivos

1.   Os conselhos consultivos são compostos por organizações representantes dos operadores das pescas e outros grupos de interesses implicados na política comum das pescas.

2.   Cada conselho consultivo é composto por uma assembleia geral e um comité executivo e adota as medidas necessárias para a sua organização e para garantir a transparência e o respeito de todas as opiniões manifestadas.

3.   Os conselhos consultivos podem solicitar a assistência financeira da União enquanto organismos que prosseguem um fim de interesse geral europeu.

4.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.o, no que diz respeito à composição e funcionamento dos conselhos consultivos.

Justificação

Para poderem ser mais eficazes e legítimos, os CCR deverão ser ampliados aos Estados-Membros e aos institutos científicos pertinentes. Tal permitirá debates mais profícuos e úteis para fazer face aos desafios regionais no domínio das pescas.

COM(2011) 416 final

Alteração 35

Artigo 8.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração proposta pelo CR

b)

Otimização da utilização das capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, mediante:

escoamento dos produtos desembarcados que não respeitem os tamanhos mínimos de comercialização referidos no artigo 39.o, n.o 2, alínea a), para fins que não o consumo humano,

a colocação no mercado dos produtos desembarcados que respeitem os tamanhos mínimos de comercialização referidos no artigo 39.o, n.o 2, alínea a),

a distribuição gratuita dos produtos desembarcados para fins de beneficência ou caritativos;

b)

Otimização da utilização das capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais, mediante:

escoamento dos produtos desembarcados que não respeitem os tamanhos mínimos de comercialização referidos no artigo 39.o, n.o 2, alínea a), para fins que não o consumo humano,

a colocação no mercado dos produtos desembarcados que respeitem os tamanhos mínimos de comercialização referidos no artigo 39.o, n.o 2, alínea a),

a gratuita dos produtos desembarcados para fins de beneficência ou caritativos;

Justificação

Existe uma diferença crucial entre a distribuição gratuita (em que os custos são imputados à organização de produtores) e o acesso gratuito (em que os custos poderão ser imputados quer à organização de produtores quer ao recetor dos produtos).

Bruxelas, 4 de maio de 2012.

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/46


Parecer do Comité das Regiões – Envelhecimento ativo: inovação – saúde inteligente – viver melhor

2012/C 225/05

O COMITÉ DAS REGIÕES

insta a Comissão Europeia a lançar um Pacto de Autarcas europeus para as alterações demográficas, como legado do Ano Europeu 2012, com vista a reunir os órgãos de poder local e regional interessados em promover a inovação, a saúde inteligente e soluções para viver melhor e, desta forma, apoiar o envelhecimento ativo e saudável. A Comissão deverá igualmente prestar apoio administrativo e financeiro aos membros desse pacto;

partilha a visão dos intervenientes do Ano Europeu 2012 de uma sociedade adaptada a todas as idades, em que todos estejam capacitados para participar ativamente na sociedade e desfrutem de iguais direitos e oportunidades em todas as fases da vida, independentemente da idade, do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crenças, do estrato social ou económico, da orientação sexual, da condição física ou psíquica ou dos cuidados de que necessitam;

realça a importância de consultar os idosos e os seus prestadores de cuidados e de os envolver ativamente na identificação das suas necessidades, bem como no desenvolvimento de soluções e na avaliação do respetivo desempenho. Esta abordagem participativa reforça a inclusão social e garante que os serviços prestados se coadunam o mais possível com as necessidades reais dos beneficiários;

recomenda à Comissão Europeia que integre mais ativamente os órgãos de poder local e regional no processo da UE de avaliação do impacto social das várias iniciativas de apoio ao envelhecimento ativo e saudável, para, desta forma, garantir que o impacto dessas medidas nos idosos no terreno é devidamente avaliado.

Relator-geral

Arnoldas ABRAMAVIČIUS (LT-PPE), Presidente do município e membro do Conselho Municipal de Zarasai

Texto de referência

/

I.   INTRODUÇÃO

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

considera positiva a iniciativa da Presidência dinamarquesa de envolver os órgãos de poder infranacionais no diálogo da UE sobre como reagir aos desafios demográficos e desfrutar ao máximo das oportunidades decorrentes do envelhecimento da população. Conforme indicado no parecer do CR sobre o tema «Gerir o impacto do envelhecimento da população na UE» (1) e no relatório do Parlamento Europeu sobre o Ano Europeu 2012 (2), os órgãos de poder local e regional têm, em muitos Estados-Membros, competências cruciais nos três domínios em que assenta o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações, nomeadamente, o emprego, a participação na sociedade e a vida autónoma;

2.

destaca que a resposta aos desafios do envelhecimento da população é um dos objetivos da Estratégia Europa 2020. Uma vez que os órgãos de poder local e regional estão na linha da frente no que toca a suprir as necessidades dos cidadãos, e visto que são responsáveis por prestar a maioria dos serviços de que os idosos necessitam para viver condignamente esta fase das suas vidas, a participação deste nível de poder em todos os debates da UE sobre o envelhecimento é fulcral para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020, para além de que ajudará a reforçar a coesão social, económica e territorial;

3.

acolhe favoravelmente a Parceria Europeia de Inovação para o Envelhecimento Ativo e Saudável, que procura mobilizar uma série de partes interessadas, em todos os níveis, para aumentar em dois o número de anos que as pessoas podem esperar viver em boa saúde (indicador «anos de vida saudável»). Lembra que os órgãos de poder local e regional têm competências fundamentais nos três pilares desta parceria, designadamente, prevenção, rastreio e diagnóstico precoce; cuidados de saúde e tratamentos; envelhecimento ativo e autónomo;

4.

partilha a visão dos intervenientes do Ano Europeu 2012 de uma sociedade adaptada a todas as idades, em que todos estejam capacitados para participar ativamente na sociedade e desfrutem de iguais direitos e oportunidades em todas as fases da vida, independentemente da idade, do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou crenças, do estrato social ou económico, da orientação sexual, da condição física ou psíquica ou dos cuidados de que necessitam;

5.

recomenda uma abordagem positiva ao envelhecimento e partilha a opinião de que a inovação pode ajudar a prestar melhores serviços à nossa população em envelhecimento. Importa, no entanto, salientar que a inovação não deve servir para mudar só por mudar, mas deve ser vista como um importante motor para, em época de restrições orçamentais, melhorar a qualidade e rentabilidade das soluções encontradas para suprir as necessidades, que são crescentes e estão em evolução constante;

6.

entende que a crise económica e financeira torna mais urgente do que nunca que se reavalie aprofundadamente a forma como a nossa sociedade funciona e que se envidem todos os esforços possíveis para capacitar todos – jovens e idosos –, de modo que contribuam ativamente para o mercado de trabalho e para as suas comunidades e vivam autonomamente durante o máximo de tempo possível. A melhor abordagem ao envelhecimento demográfico é promover comunidades adaptadas aos idosos, que promovam a solidariedade e a cooperação entre gerações e nas quais os espaços públicos, os transportes, a habitação e os serviços locais sejam concebidos tendo em conta as necessidades de todas gerações. As comunidades deste género tendem também a ser mais ecológicas e conduzem a uma maior coesão social e a uma melhor participação na sociedade de outros grupos vulneráveis;

7.

realça a importância de consultar os idosos e os seus prestadores de cuidados e de os envolver ativamente na identificação das suas necessidades, bem como no desenvolvimento de soluções e na avaliação do respetivo desempenho. Esta abordagem participativa reforça a inclusão social e garante que os serviços prestados se coadunam o mais possível com as necessidades reais dos beneficiários;

8.

assinala que, na última década, se assistiu, em várias partes da Europa, ao aparecimento do conceito de «economia grisalha ou economia da terceira idade», que procura desenvolver uma série de produtos e serviços para o número crescente de pessoas idosas com necessidades em matéria de cuidados e de saúde, de mobilidade reduzida e com limitações nas suas atividades quotidianas. A economia grisalha alargou-se a outros segmentos do mercado, como o do bem-estar, da condição física, do lazer, das viagens, da cultura, da comunicação, do entretenimento e do acesso a novas tecnologias. Muitas PME e agrupamentos empresariais em diversos Estados-Membros especializam-se também no desenvolvimento de tecnologias inovadoras para os mais idosos, tal como na área da domótica, o que proporciona excelentes oportunidades de crescimento. Importa, no entanto, assinalar que, apesar de ser necessário dispor de produtos e de serviços especializados para pessoas com necessidades específicas, a maioria dos idosos prefere poder beneficiar dos bens e serviços usuais. Assim sendo, importa promover uma abordagem mais alargada baseada no conceito de design para todos (que integra as necessidades e expectativas dos idosos e das pessoas com deficiência), juntamente com o desenvolvimento de produtos de nicho especializados para necessidades muito específicas;

9.

aponta a tendência que leva um número crescente de órgãos de poder local e regional a encarar a inovação social e as soluções baseadas em tecnologias de informação e comunicação (TIC), como forma de melhorar a qualidade e a eficácia em termos de custos dos seus serviços de saúde e de cuidados continuados, tanto em zonas urbanas como rurais. Essas soluções podem ajudar a prestar serviços vitais para os idosos a um custo mais sustentável para os erários públicos e privados. No entanto, para que essas iniciativas deixem de ser projetos-piloto e se transformem em modelos em larga escala, aplicáveis a nível nacional ou noutras regiões da UE, é necessário um determinado nível de investimento, bem como medidas que terão de ser executadas por outros níveis de governo. Neste ponto, os órgãos de poder local e regional necessitam do máximo apoio possível, tanto dos governos nacionais como da UE;

10.

salienta que, apesar de existirem vários exemplos, a nível local, de medidas inovadoras de apoio ao envelhecimento ativo e saudável e de as incubadoras sociais serem, frequentemente, iniciativas locais, próximas das necessidades que se destinam a suprir, as abordagens baseadas em projetos nem sempre são eficazes para atingir uma massa crítica ou para garantir a sustentabilidade a longo prazo. Para se conseguir criar um ambiente inclusivo e favorável, é necessária uma visão estratégica global que abarque todo o leque de questões conexas. Um exemplo claro é a iniciativa de inovação social lançada pelo município de Fredericia (Dinamarca), que, através da prevenção, reabilitação, tecnologia e redes sociais, procura manter ou recuperar a capacidade de autoajuda dos idosos que solicitam apoio para as suas atividades quotidianas. Esta abordagem assenta numa mudança de paradigma: em vez de pacientes desamparados, os idosos são vistos como cidadãos com recursos. Esta iniciativa foi apoiada na qualidade de projeto-piloto pelo Ministério das Finanças dinamarquês e servirá agora de modelo para outros municípios do país;

11.

destaca que os desafios do envelhecimento da população envolvem uma forte dimensão de género, exigindo que se preste especial atenção ao impacto que as reformas em curso dos sistemas de proteção social e os cortes nos serviços sociais (com destaque para os cuidados prestados às crianças e aos idosos) têm na empregabilidade das mulheres e nas disparidades salariais e das pensões de reforma entre homens e mulheres. Isto porque os prestadores informais de cuidados – na sua maioria mulheres – se verão cada vez mais obrigados a prestar cuidados a familiares dependentes e correrão maior risco de pobreza e exclusão social, se nada for feito para corrigir estas disparidades. Os problemas relacionados com o stress e o excesso de trabalho nos setores da saúde e dos cuidados, que são dominados por mulheres, podem, no futuro, gerar também novos problemas para as mulheres de idade mais avançada;

II.   RECOMENDAÇÕES DO CR AO CONSELHO E À COMISSÃO EUROPEIA

12.

considera necessário melhorar a coordenação entre os diversos níveis de poder implicados na criação de soluções para o envelhecimento ativo e saudável e realça a necessidade de aplicar em maior medida a governação a vários níveis neste domínio. Os órgãos de poder local e regional não devem ser vistos como meros executantes das decisões mas sim como participantes em todo o processo decisório e de avaliação;

13.

defende que haverá um genuíno valor acrescentado se a UE criar um quadro que permita às autoridades públicas e aos intervenientes de todos os níveis beneficiarem da experiência mútua, recolherem informações sobre iniciativas bem-sucedidas e aprenderem com as falhas cometidas, já que isso lhes permitiria evitar a repetição de erros e os ajudaria a investir os seus limitados recursos nas soluções inovadoras que se tiverem revelado eficazes;

14.

recomenda que o Comité das Regiões seja convidado a integrar o Grupo Diretor da Parceria Europeia para o Envelhecimento Ativo e Saudável, de modo a assegurar que os órgãos de poder local e regional estão adequadamente representados no processo decisório da parceria, bem como para permitir que o CR atue como multiplicador, mobilizando um vasto leque de órgãos de poder local e regional a participarem na execução da parceria, já que têm competências nos seus seis principais domínios de ação;

15.

apoia a proposta, apresentada no âmbito da parceria, de criar uma rede europeia de ambientes adaptados aos idosos e saúda os esforços empreendidos pela Plataforma AGE Europa e pela Organização Mundial de Saúde (OMS) para dar início a essa rede. Recomenda que a UE preveja fundos para desenvolver adequadamente essa rede europeia, em cooperação estreita com a OMS;

16.

recomenda que a Comissão se concentre na análise das pessoas muito idosas – um grupo que é em parte novo e sobre o qual diferentes atores necessitam de mais informações. É necessária uma investigação que avalie a eficácia e a eficiência financeira de medidas de promoção da saúde e prevenção da doença durante todo o ciclo de vida, em particular na etapa final da vida. É também preciso analisar melhor de que forma se poderá encorajar as pessoas mais idosas, a quem é difícil chegar, a mudar os seus hábitos e estilos de vida. As pessoas muito idosas devem ser incluídas nas estatísticas e investigações, e quem lida na prática com elas deve ser informado dos resultados dessa investigação;

17.

insta a Comissão Europeia a lançar um Pacto de Autarcas europeus para as alterações demográficas, como legado do Ano Europeu 2012, com vista a reunir os órgãos de poder local e regional interessados em promover a inovação, a saúde inteligente e soluções para viver melhor e, desta forma, apoiar o envelhecimento ativo e saudável. A Comissão deverá igualmente prestar apoio administrativo e financeiro aos membros desse pacto;

18.

assinala que, apesar de serem os Estados-Membros e os seus órgãos de poder local e regional os principais responsáveis em matéria de envelhecimento ativo, a União Europeia pode legislar em questões que afetam o funcionamento do mercado interno, com vista a remover os obstáculos à livre circulação de pessoas, promover a livre prestação de serviços e garantir a devida proteção dos consumidores. A ratificação, pela UE, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência criou novas obrigações jurídicas para a União, no sentido de garantir que as pessoas com deficiência e os idosos com limitações possam fazer uso do seu direito à liberdade de circulação e participar plenamente na vida económica e social da sua comunidade, tal como qualquer outro cidadão. Isto requer uma ação da UE, de forma a garantir uma resposta coordenada dos níveis europeu, nacional e local/regional. Além disso, a UE pode facilitar os intercâmbios transnacionais de experiências e promover medidas não vinculativas, como os códigos de boas práticas, para apoiar a aplicação ótima das liberdades fundamentais consagradas nos Tratados da UE;

19.

assinala que a Comissão Europeia está a planear apresentar uma proposta de ato legislativo sobre a acessibilidade e afirma ser necessário um quadro jurídico da UE para garantir, na União, o acesso a todos os bens e serviços essenciais e criar igualdade de condições para todo o setor, incluindo as PME. Esta proposta deve ser proporcional e não gerar encargos burocráticos adicionais para as PME. A adoção de normas europeias seria igualmente útil para apoiar o setor e criar um mercado único eficaz de bens e serviços concebidos para todos. Dever-se-ia ainda criar um sistema de vigilância para garantir o cumprimento da legislação, que deverá ser acompanhado de planos de ação para os órgãos de poder nacional, regional e local, bem como de apoio aos agentes locais e às PME;

20.

recorda que um quadro jurídico adequado em matéria de contratação pública é essencial, a nível europeu, nacional e local, para garantir que os investimentos públicos promovem a acessibilidade para todos. A acessibilidade deve também ser um pré-requisito para que uma entidade possa beneficiar de financiamento da UE (estrutural, de projetos ou de investigação). É necessário dar apoio às regiões menos avançadas para as ajudar a cumprir a legislação e as normas europeias. Importa também ponderar a criação de incentivos financeiros para promover a acessibilidade, especialmente para que os órgãos de poder público adaptem os edifícios e habitações existentes, e para apoiar o investimento em soluções inovadoras;

21.

chama a atenção para a necessidade de iniciativas de sensibilização que acompanhem as principais medidas jurídicas, para que estas tenham o efeito de despertar as pessoas para a realidade. Estas iniciativas de sensibilização devem dirigir-se aos órgãos de poder local e regional, aos produtores, fornecedores e prestadores de serviços, bem como aos cidadãos em geral. As políticas de educação e formação são importantes para reforçar e apoiar a acessibilidade. Assim, é indispensável que os engenheiros, arquitetos, projetistas de sítios Web, construtores, urbanistas, etc. recebam a devida formação para que integrem no seu trabalho as questões da acessibilidade e apliquem os princípios do design para todos;

22.

recorda que a aprendizagem ao longo da vida e o voluntariado são importantes promotores do envelhecimento ativo e saudável. O ensino para adultos e o voluntariado dos cidadãos mais velhos deveriam receber apoio da UE, dos Estados-Membros e das autarquias para ajudar a prolongar a vida profissional, promover a reforma ativa e apoiar a vida autónoma;

23.

recomenda, por isso, que os objetivos do Ano Europeu 2012 e da Parceria Europeia de Inovação para o Envelhecimento Ativo e Saudável sejam integrados em todos os futuros instrumentos de financiamento da UE pertinentes, incluindo os fundos estruturais, e que os procedimentos de candidatura a esses instrumentos sejam simplificados para os agentes locais e regionais; congratula-se com o Dia Europeu da Solidariedade Entre Gerações, particularmente importante no Ano Europeu de 2012, que promove projetos intergeracionais entre alunos de escolas e cidadãos seniores, dando assim um importante contributo para o diálogo entre as gerações;

24.

regozija-se com o lançamento, em 2014, de uma comunidade de conhecimento e inovação dedicada à inovação para uma vida saudável e um envelhecimento ativo e recomenda que o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia envide todos os esforços possíveis para envolver os órgãos de poder local e regional e os agentes locais e regionais na execução dessa comunidade;

25.

recomenda à Comissão Europeia que integre mais ativamente os órgãos de poder local e regional no processo da UE de avaliação do impacto social das várias iniciativas de apoio ao envelhecimento ativo e saudável, para, desta forma, garantir que o impacto dessas medidas nos idosos no terreno é devidamente avaliado;

26.

lembra que o envelhecimento ativo e saudável é um dos principais objetivos da Estratégia Europa 2020, sendo apoiado por várias iniciativas emblemáticas («novas qualificações e novos empregos», «plataforma contra a pobreza», «agenda digital»), bem como por um vasto leque de instrumentos de financiamento que a UE disponibiliza aos órgãos de poder local e regional e que estão referidos na brochura coproduzida pelo Comité das Regiões, a Comissão Europeia e a Plataforma AGE Europa intitulada «Como promover o envelhecimento ativo na Europa – Apoio da UE aos agentes locais e regionais» (3);

27.

conclui, por conseguinte, que não parece haver incompatibilidade entre as iniciativas propostas e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, conforme definidos nos Tratados da UE;

III.   DESAFIOS

28.

lembra que se prevê que, até 2060, a população de jovens na UE-27 decresça em 9 % (4) e a população em idade ativa (dos 15 aos 64 anos) em 15 %. Além disso, espera-se que o número de idosos registe um enorme aumento na ordem dos 79 %. Estas alterações demográficas resultam de vários fenómenos, como a redução das taxas de fertilidade, o aumento da esperança de vida, o balanço migratório total e o envelhecimento das pessoas nascidas durante a explosão demográfica que se seguiu à Segunda Guerra Mundial. Estas tendências demográficas terão, obviamente, importantes efeitos económicos, sociais e orçamentais nos níveis nacional, regional e local. O estudo do CR sobre o tema «Active Ageing: local and regional solutions» [Envelhecimento Ativo: Soluções locais e regionais] (5) explica muito bem as repercussões deste fenómeno ao afirmar que a oferta de mão-de-obra e o emprego diminuirão, o que porá em causa o crescimento económico, ao passo que a procura de serviços pela população idosa aumentará. Espera-se ainda um aumento da despesa pública, com vista a prestar serviços de qualidade à população em envelhecimento, paralelamente à necessidade de financiar os cuidados de saúde e as pensões de reforma de um número crescente de idosos. No entanto, a maioria dos órgãos de poder local e regional sofreu restrições orçamentais drásticas que dificultam, desde já e em grande medida, a prestação de serviços sociais modernos e dinâmicos, com um nível de qualidade adequado;

29.

salienta que existem enormes disparidades entre países e regiões no que diz respeito à esperança de vida dos homens e das mulheres, ao indicador «anos de vida saudável», à média de idades e ao índice de dependência. Prevê-se um envelhecimento da população em quase todas as 281 regiões da UE-27, sendo apenas sete as regiões nas quais não se espera um aumento da média de idades até 2030: Viena, na Áustria, Hamburgo e Trier, na Alemanha, Sterea Elada e Peloponeso, na Grécia, e West Midlands e o nordeste da Escócia, no Reino Unido (6). Em 2008, os índices de dependência variavam muito entre regiões, podendo o índice de uma região ser o triplo do de outras (variações entre 9,1 % e 26,8 %). Em 2030, essa variação chegará quase ao quádruplo (entre 10,4 % e 37,3 %) (7). Isto significa que as regiões não são todas iguais em termos de envelhecimento da população e que este fenómeno, aliado à atual crise económica, afeta mais alguns órgãos de poder local e regional do que outros;

30.

salienta ainda que existem enormes disparidades entre países e regiões no que diz respeito à dívida soberana, estando certos países e regiões a enfrentar cortes muito severos nos seus orçamentos, que poderão afetar a sua capacidade de beneficiar de financiamento da UE através dos fundos estruturais ou de programas conjuntos relacionados com o envelhecimento;

31.

reitera a afirmação que teceu no parecer sobre os «Regimes europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros» (8), de que os órgãos de poder local e regional continuarão a ser os maiores empregadores do setor público e que, como tal, os regimes de pensão públicos continuarão a ser fundamentais para garantir os sistemas de pensões. Todavia, essas pensões serão cada vez mais afetadas por medidas e reformas orçamentais. Assim sendo, a capacidade dos órgãos de poder local e regional de compensarem este efeito deverá ser tida em conta, para que seja possível proporcionar a todos os homens e mulheres rendimentos adequados, inclusivamente através da prestação de apoio e de cuidados em espécie. O Comité das Regiões propôs incluir uma dimensão social na vigilância macroeconómica, como forma de lidar com estes efeitos;

32.

afirmou, no seu parecer sobre o tema «Envelhecer bem na sociedade da informação» (9), que as soluções TIC podem melhorar a produtividade dos serviços sociais e de saúde, se forem devidamente adaptadas às necessidades dos idosos. Lembra ainda que os órgãos de poder local e regional devem participar na investigação conduzida a nível nacional e europeu em busca de soluções TIC para o envelhecimento, já que estes órgãos serão, muitas vezes, os primeiros utilizadores das soluções encontradas;

33.

recorda, todavia, que os órgãos de poder local e regional não podem apoiar o envelhecimento ativo e saudável isoladamente. Para que sejam bem-sucedidos, necessitam de apoio jurídico, financeiro e estrutural, o que requer medidas a nível nacional e da UE. Por exemplo, para utilizar iniciativas do domínio das TIC em prol da inovação, da saúde inteligente e de melhores formas de vida em todas as regiões da UE, são necessários investimentos estruturais a nível europeu e nacional para alargar o acesso à Internet de banda larga. A harmonização dos critérios de acessibilidade e das normas de interoperabilidade requer a adoção de legislação europeia;

34.

realça o facto de que o número crescente de pré-condições e de procedimentos contabilísticos, financeiros e de auditoria necessários para aceder aos subsídios dos fundos estruturais levou a um aumento do número de projetos centrados em resultados mensuráveis, em vez de projetos mais inovadores e arriscados que, na prática, demoram mais tempo a produzir resultados positivos e são mais difíceis de quantificar. Atualmente, a inovação social confronta-se com obstáculos práticos que, na maioria das vezes, têm que ver com culturas incompatíveis de auditoria ou de regulamentação. Na verdade, esta questão não diz apenas respeito à utilização dos fundos estruturais; pelo contrário, é um problema que afeta muitos outros instrumentos de financiamento europeu e nacional;

35.

reconhece, todavia, que é necessário alterar a forma como os fundos estruturais são aplicados, para que passem a incluir condições baseadas em dados concretos, de forma a não contrariar os esforços envidados no sentido de aumentar o valor acrescentado e a eficácia dos fundos da UE neste domínio. A Dinamarca e a Suécia já aplicam procedimentos baseados em dados concretos para avaliar o desempenho, à luz de um conjunto de indicadores adotados por comum acordo. Essa informação é transmitida ao sistema de monitorização, com vista a melhorar constantemente a qualidade e a eficácia em termos de custos dos serviços prestados e financiados pelos poderes públicos. Recentemente, o governo do Reino Unido começou a utilizar obrigações a favor do impacto social (social impact bonds), destinadas a atrair novos investimentos com base em contratos centrados em resultados que beneficiem indivíduos e comunidades. Através de uma obrigação a favor do impacto social, os investimentos privados são utilizados para custear intervenções levadas a cabo por prestadores de serviços de qualidade reconhecida. O retorno financeiro dos investidores é assegurado pelo setor público com base nos bons resultados sociais obtidos. Se os bons resultados não se verificarem, os investidores não obtêm retorno do seu investimento (10);

IV.   OPORTUNIDADES

36.

assinala que os países que aplicam normas de acessibilidade exigentes no domínio da construção, dos transportes e das TIC são os mesmos países que apresentam as maiores taxas de emprego de homens e mulheres mais velhos, bem como os que têm melhor desempenho segundo o indicador «anos de vida saudável». É igualmente nestes países que se verificam as mais elevadas taxas de emprego de mulheres e de pessoas com deficiência, e onde os indicadores de igualdade entre homens e mulheres (disparidades salariais e de pensões de reforma entre homens e mulheres, etc.) têm os melhores valores. Isto demonstra que promover proativamente ambientes adaptados aos idosos não entrava a economia, trazendo, pelo contrário, benefícios sociais e económicos globais. Este tipo de envolvente facilita a vida a todos e reforça a participação das mulheres, dos trabalhadores mais velhos e das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, para além de fomentar a participação ativa e produtiva dos reformados nas suas comunidades. Além disso, apoia os prestadores informais de cuidados e permite-lhes conciliar mais facilmente a prestação de cuidados com a atividade profissional;

37.

congratula-se por centenas de órgãos de poder local e regional de toda a UE participarem já no programa «Age-Friendly Cities» [«Municípios adaptados aos idosos»] da Organização Mundial de Saúde e por alguns Estados-Membros terem lançado programas nacionais de apoio aos poderes locais e regionais para que se juntem a esta rede;

38.

dado o crescente número de idosos que sofrem da doença de Alzheimer e de outras formas de demência, acolhe favoravelmente a iniciativa de certos órgãos de poder local e regional de criarem ambientes adaptados à Alzheimer, como forma de promover uma melhor inclusão na comunidade das pessoas idosas com demência e dos seus prestadores informais de cuidados;

39.

salienta que a criação de ambientes adaptados a todos e o apoio à vida autónoma dos idosos com deficiências ou com limitações à sua atividade se revelou rentável. A experiência da Suécia demonstra que a diminuição na procura de assistência no país ao longo dos últimos quinze anos não pode ser atribuída à melhoria da saúde, uma vez que não há dados concretos que apontem para essa melhoria entre os utentes idosos no período em causa. A explicação mais provável para a menor necessidade de cuidados aos idosos prende-se com as normas mais elevadas de acessibilidade na habitação e nos transportes, bem como com um melhor acesso a tecnologias de assistência, que permitem aos idosos viverem mais facilmente sem ajuda. Convém notar que a Suécia tem as melhores taxas da UE no que toca ao emprego de trabalhadores mais velhos e de mulheres mais velhas;

40.

afirma, todavia, que, apesar de os órgãos de poder local e regional desempenharem uma função importante enquanto adquirentes de bens e serviços, especialmente através da contratação pública, e poderem, assim, atuar como promotores políticos de uma abordagem positiva ao envelhecimento, importa resolver a fragmentação em termos de soluções inovadoras de apoio ao envelhecimento ativo e saudável constatada nos mercados existentes e emergentes, de forma a criar um verdadeiro mercado único da «economia grisalha» e permitir economias de escala para os proponentes de contratos públicos e para os consumidores. O futuro ato legislativo sobre a acessibilidade procurará remover os entraves à criação de um mercado da UE em que as soluções inovadoras locais e regionais possam mais facilmente servir de modelo e ser aplicadas em maior escala noutras regiões da União. As PME encontram-se frequentemente na vanguarda da inovação e estão mais próximas dos mercados locais. Muitas vezes, prestam serviços personalizados e adaptam-se às necessidades dos seus consumidores. Seria vantajoso para as PME disporem de regras e normas claras que lhes garantam acesso a um mercado europeu e facilitem a interoperabilidade com outros bens e serviços, para se obterem os melhores resultados possíveis;

V.   CONCLUSÕES

41.

conclui que, ao garantir o desenvolvimento de ambientes locais acessíveis e favoráveis baseados no conceito do design para todos, ajudar-se-á os trabalhadores mais velhos e as mulheres a permanecerem na vida ativa durante mais tempo e reduzir-se-á a procura de cuidados e de assistência para um número em rápido crescimento de cidadãos mais velhos. O CR está confiante de que uma ação da UE em matéria de apoio ao envelhecimento ativo e saudável e à solidariedade entre gerações impulsionará o potencial de inovação e de crescimento em toda a UE e trará dividendos económicos tanto para os intervenientes públicos como privados, a nível local, nacional e europeu;

42.

concorda com a abordagem da Presidência dinamarquesa às questões do envelhecimento e salienta que, para que a inovação social possa ser a resposta à nossa sociedade em envelhecimento, é extremamente importante que a UE crie um quadro comum que permita explorar ao máximo o potencial da inovação social no futuro. De facto, um quadro comum da UE de apoio à inovação social ajudaria os inovadores sociais de toda a Europa a atuar, a obter financiamento, a criar redes e a intensificar as suas atividades.

Bruxelas, 4 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 212/2009.

(2)  Kastler, P7_TA(2011) 0332.

(3)  http://bibli.reseauope.net/opac_css/index.php?lvl=author_see&id=264.

(4)  Fonte: Eurostat - Estrutura demográfica e estatísticas sobre o envelhecimento.

(5)  www.cor.europa.eu/COR_cms/ui/ViewDocument.aspx?siteid=default&contentID=a18962c0-1f8f-44e9-9f3d-bfa7955830db [em inglês].

(6)  Eurostat, EUROPOP 2008 regional.

(7)  Ibid.

(8)  CdR 319/2010.

(9)  CdR 84/2007.

(10)  http://www.socialfinance.org.uk/work/sibs [em inglês].


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/52


Parecer do Comité das Regiões – Eficiência energética nos municípios e regiões – diferenças entre zonas rurais e urbanas

2012/C 225/06

O COMITÉ DAS REGIÕES

solicita que a eficiência energética seja um elemento central e integral das políticas de energia e que lhe seja dada prioridade suficiente na hierarquia da política energética;

defende uma melhor agregação das medidas de assistência financeira para a eficiência e a conservação da energia nos futuros programas de financiamento da UE;

insta a medidas mais incisivas para influenciar o comportamento dos indivíduos e os padrões de consumo de energia e considera que, para tal, são necessárias medidas de incentivo e de sanção, expondo os argumentos económicos, mas colocando maior ênfase nos requisitos obrigatórios, quando necessário;

reconhece que, neste momento, a prioridade política é as cidades realizarem os objetivos políticos atuais, mas sublinha a necessidade de abordar, de forma mais abrangente e coordenada, os desafios e as oportunidades que têm diante de si as zonas rurais no âmbito do consumo e da produção de energia;

apela aos órgãos de poder local e regional que partilhem as boas práticas no âmbito da eficiência e da conservação da energia e aumentem a resiliência energética planificando e orientando a prestação dos seus serviços para um consumo de energia mínimo.

Relator

Brian MEANEY (IE-AE), membro do Conselho Distrital de Clare e da Autarquia Regional de Mid-West

Texto de referência

Consulta pela Presidência dinamarquesa de 12 de janeiro de 2012

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.   Introdução

1.   salienta que a Estratégia Europa 2020 coloca acertadamente a utilização eficiente da energia no centro da consecução dos seus objetivos para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, que requer a transição para uma economia eficiente em termos de utilização dos recursos. Na eficiência energética não se trata de reduzir a produção ou a atividade económica, mas sim de conseguir os mesmos resultados, reduzindo o consumo de energia por unidade de produção. Para isso, é necessário identificar e eliminar consumos de energia supérfluos e conceber métodos de produção mais eficazes;

2.   observa com apreensão que se prevê que a UE conseguirá atingir apenas metade dos 20 % de poupança no consumo de energia primária fixados para 2020. A realização dos objetivos para 2020 implicará um esforço coordenado a todos os níveis: europeu, nacional, regional e local. A eficiência energética é uma prioridade fundamental e requer o reforço das políticas a todos os níveis;

3.   reitera que, para alcançar os seus objetivos de um aprovisionamento de energia sustentável, competitivo e seguro, a UE terá de agir coletivamente, de forma solidária e eficiente, na identificação e na implantação dos desenvolvimentos tecnológicos existentes e emergentes e na mudança de comportamentos tendo em mira facilitar e melhorar a eficiência energética. Neste sentido, a UE deve dar prioridade, a curto e médio prazo, à introdução das tecnologias mais eficientes e comercialmente mais competitivas;

4.   realça que, também por intermédio dos atores locais e regionais no domínio da energia, os municípios, as regiões e os órgãos do poder local terão um papel fundamental para facilitar, promover e regular a utilização mais eficiente da energia nas suas atividades e infraestruturas, bem como junto dos consumidores e produtores de energia. Reconhece que, para tal, essas instâncias deverão dispor de meios financeiros e de uma melhor assistência, pois só deste modo poderão contribuir para aplicar e melhorar as medidas em matéria de eficiência energética;

5.   salienta o papel dos órgãos de poder local e regional quando se trata de dar o exemplo, de atrair investimentos e criar emprego, instando a UE a promover a elaboração de planos regionais e locais em matéria de eficiência energética, que contribuam para alcançar os objetivos energéticos nacionais e europeus, e a melhorar os sistemas de informação energética, e isso graças à criação de mecanismos que apoiem estas atividades;

6.   apoia a iniciativa do Ano Internacional de Energia Sustentável para Todos das Nações Unidas, a qual representa uma valiosa oportunidade para sensibilizar para a importância de melhorar a eficiência energética e as energias renováveis ao nível local, regional, nacional e internacional. A falta de acesso a energia limpa, segura e a preços razoáveis entrava o desenvolvimento humano, social e económico e é o principal obstáculo à realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. A transição para uma conversão total para fontes de energia renováveis tem de ser acompanhada de esforços mais firmes de redução do consumo de energia e de desenvolvimento de novas fontes de energia, o que implica também reduzir a dependência das importações de combustíveis fósseis;

7.   assinala ainda que com as economias da Índia e da China a «aquecer» sem cessar, prevê-se que a procura de energia deste último país ascenderá a 75 % em 2035 (1). O recrudescimento daí resultante da corrida à energia atualmente importada pela UE poderá colocar desafios em termos de aprovisionamento, de distribuição e de custos que terão muito provavelmente implicações graves e a vários níveis para a economia e a sociedade. Importa conceber planos de ação concretos e exequíveis para reagir a estes desenvolvimentos de modo a satisfazer, o mais rapidamente possível, as necessidades a partir de fontes de energia renováveis acessíveis localmente. As autoridades municipais, regionais e locais devem participar plenamente no desenvolvimento desses planos;

8.   assinala que a sociedade poderia retirar benefícios de projetos de ecologização nos municípios e regiões e sublinha, nesse contexto, que a Comissão Europeia e os governos nacionais devem reservar recursos financeiros substanciais para aumentar a eficiência energética dos edifícios públicos;

9.   toma nota do atual debate sobre a diretiva relativa à eficiência energética e reivindica a adoção de um texto incisivo e ambicioso. Os municípios e as regiões só lucrarão em empenhar-se no sentido de uma maior eficiência energética e da redução do seu consumo de energia, pois tal permitir-lhes-á diminuir a sua dependência de combustíveis importados, criar até dois milhões de empregos locais graças à construção e às obras de adaptação (2) e brindar os agregados familiares com uma poupança significativa na sua fatura energética. Além disso, a UE estaria em condições de continuar a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa e de estabelecer, neste domínio, objetivos ainda mais ambiciosos. Esta proposta de diretiva é, portanto, verdadeiramente um primeiro passo para atenuar as consequências da crise atual. No entanto, o seu alcance é limitado, visto perseguir essencialmente objetivos económicos, por exemplo, reduzir as importações de petróleo e gás de países terceiros e redirecionar estes milhares de milhão de euros para as economias da UE, sem desenvolver simultaneamente propostas concretas e adequadas para o desenvolvimento massivo e necessário de fontes de energia renováveis. Para realizar estes objetivos, é indispensável que cada Estado-Membro possa agir em função das suas especificidades, de modo a adotar as medidas mais eficazes para cada país;

10.   lamenta, concretamente, neste contexto, a ausência de uma visão coerente de longo prazo para a renovação do parque imobiliário habitável, que carece de obras de restauro, e de compromissos de apoio financeiro explícitos e específicos das autoridades locais e regionais para promover investimentos na eficiência energética ao nível local e regional. Neste sentido, é importante ter em conta a diferença entre os objetivos sociais e os empresariais. A renovação de um edifício deve depender das possibilidades económicas da empresa, ao passo que a sociedade deve velar pela consecução dos objetivos sociais;

11.   recomenda que a UE potencie os sistemas de informação em matéria de eficiência energética, incluindo informação tanto a nível de políticas de eficiência energética nacionais, como regionais, sistemas de avaliação dos cálculos de poupança a nível territorial, indicadores de eficiência energética, bases de dados relativas às normas a seguir pelas medidas aplicáveis à poupança energética, guias de boas práticas, normas de aplicação, etc. Concorda com a associação europeia de órgãos de poder local Energy Cities que o financiamento é «crucial» para concretizar as medidas propostas. Além disso, constata o facto de a proposta de diretiva relativa à eficiência energética não estabelecer objetivos vinculativos, não prever um útil processo de revisão e conter cláusulas de não-participação (opt-outs) de fácil aplicação. Congratula-se, por conseguinte, com os esforços envidados pelas Presidências polaca e dinamarquesa com o propósito de incluir as medidas de financiamento necessárias e outros elementos omitidos na proposta. Apoia o trabalho da Presidência dinamarquesa para alcançar um compromisso político que permita às autoridades públicas avançar com as suas diligências no sentido de tornar os seus edifícios mais eficientes em termos de energia, tendo em conta as condições locais e regionais de cada Estado-Membro. Saúda, em particular, a proposta de obrigar as empresas do setor da energia a pouparem anualmente, em média, 1,5 % de energia;

12.   sublinha que não se obterá maior eficiência energética apenas com iniciativas rígidas, decididas de forma centralizada e que não têm em conta as condições locais e regionais dos Estados-Membros. Defende, por isso, a possibilidade de aplicar abordagens alternativas para cumprir os objetivos de poupança de energia, desde que se atinja o mesmo nível de redução do consumo de energia, e de dar aos municípios e às regiões a oportunidade de propor estratégias de poupança de energia;

13.   regista a compartimentação dominante da política e da maneira de pensar a energia na UE. É segmentada por setor (transportes, setor imobiliário, etc.) em vez de ter em conta as desigualdades espaciais e territoriais e as potencialidades a considerar se a União pretende avançar como um todo;

14.   solicita o desenvolvimento de medidas adequadas de gestão/conservação de energia em paralelo com o aumento da eficiência energética e apela ao estabelecimento de objetivos de gestão/conservação para a redução da energia suscetíveis de apoiar e superar as metas de redução de energia graças a uma maior eficiência energética;

15.   insta a Presidência dinamarquesa da UE a reconhecer o papel dos órgãos de poder local e regional na realização dos objetivos de eficiência energética da Estratégia Europa 2020. Não há praticamente nenhuma referência aos órgãos de poder local e regional não só no atual projeto de documento negocial do Conselho sobre a futura diretiva relativa à eficiência energética como na comunicação da Comissão relativa ao Roteiro da Energia 2050. Considera, além disso, que os programas nacionais de reforma revistos e as recomendações específicas por país deverão refletir mais claramente os compromissos assumidos no âmbito da eficiência energética;

16.   acolhe favoravelmente a iniciativa de financiamento Energia Inteligente para a Europa (IEE) e os esforços envidados no seu âmbito para remover as barreiras de mercado. Este programa IEE dever-se-á concentrar em ações suscetíveis de promover alterações dos comportamentos. No entanto, o Comité insta a que os resultados e as recomendações dos projetos IEE sejam divulgados mais energicamente em toda a UE (informação, legislação, etc.) e que se assegure do mesmo modo o financiamento para o período de 2014-2020 do programa IEE ou dos programas em sua substituição;

17.   salienta, tendo em conta a dimensão territorial particular deste problema, que:

nas zonas rurais da UE há mais fontes de energia poluentes do que nas zonas urbanas, pelo que convém apoiar em especial a substituição dos combustíveis fósseis fortemente poluentes por combustíveis fósseis menos poluentes, como solução de transição, e posteriormente por, sobretudo, energias renováveis;

não obstante as zonas rurais estejam a recuperar o seu atraso, o seu nível de desenvolvimento económico continua a ficar atrás da média da UE, particularmente em comparação com as zonas urbanas. Este hiato entre as zonas rurais e as zonas urbanas é extremamente vincado na Europa Central e Oriental e ainda é mais preocupante por se ter manifestado entre 2000 e 2007, em consequência da rápida expansão das grandes cidades e capitais;

B.   Municípios, órgãos de poder local e regional

18.   reitera o seu apelo a um maior equilíbrio entre as zonas rurais e as zonas urbanas no âmbito de uma política de energia sustentável em toda a UE e salienta a necessidade de captar o potencial das zonas rurais para a realização dos objetivos de eficiência energética da Estratégia Europa 2020. Com efeito, as zonas rurais oferecem consideráveis possibilidades tanto em termos de produção de energia como de redução do consumo – grandes lotes de terra destinados a parques eólicos ou a centrais solares só são possíveis fora das cidades. Ao mesmo tempo, a agricultura moderna precisa de uma quantidade considerável de energia para funcionar. O seu potencial de poupança de energia e o desenvolvimento de novas fontes de energia são, contudo, aspetos quase totalmente ignorados;

19.   realça a existência de grandes diferenças entre as zonas urbanas e as zonas rurais. Urge resolver a situação da eficiência energética nas zonas rurais atualmente bastante crítica. Os agregados familiares rurais e as pequenas empresas têm sérias desvantagens na sua utilização de energia, sobretudo pelas características das famílias e pela qualidade do parque residencial nessas zonas. Os edifícios rurais são consideravelmente mais antigos e a sua renovação é mais dispendiosa para os seus proprietários e vai frequentemente muito além das suas possibilidades. Um dos motivos para esta situação é a densidade populacional: o isolamento dos prédios rurais impede-os de beneficiar das economias de escala conseguidas pelos prédios urbanos que podem ter uma multiplicidade de moradores. Esta situação, patente em todos os Estados-Membros em vários graus, implica custos de energia proporcionalmente mais elevados para as zonas rurais, onde o rendimento per capita é de 21 a 62 % inferior ao das zonas urbanas (3);

20.   faz notar que, contudo, quando se trata da energia, a política energética da UE tem sido determinada pelas necessidades das grandes cidades. Os investidores continuam a centrar a sua atenção quase exclusivamente nas infraestruturas concebidas para servir as zonas urbanas;

21.   realça que o acesso a energia é, em geral, mais dispendioso nas zonas rurais e nas regiões periféricas. Além disso, uma vez que a eficiência energética é inferior devido à escassa utilização das tecnologias limpas e ao isolamento insuficiente, insta a soluções de governação e de financiamento adequadas para permitir às zonas rurais de toda a UE recuperar o seu atraso em relação às zonas urbanas neste aspeto, em especial tendo em conta o potencial apresentado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e a sua abordagem Leader. Com efeito, inúmeras boas práticas e projetos-piloto em vários Estados-Membros demonstraram já claramente que as zonas rurais têm potencial para garantirem as suas próprias necessidades energéticas a partir de várias fontes, como as fontes de energia sem emissões de gases com efeito de estufa e neutras em carbono, a biomassa, as pilhas de combustível, etc.;

22.   considera que o apoio do Fundo Social Europeu destinado a formação de capacidades, em particular, à requalificação dos trabalhadores, a qual pode incluir igualmente a utilização de técnicas tradicionais com os materiais típicos de uma dada região, deverá reconhecer e ter em conta as diferenças de necessidades entre as zonas rurais e as zonas urbanas, para não deixar para trás os trabalhadores rurais. Doutro modo, criar-se-á um défice nas qualificações necessárias para lidar com as tecnologias adequadas às zonas rurais e aumentará o hiato energético entre ambas as zonas;

23.   sublinha que a política de educação pode ter um papel importante na sensibilização para a eficiência energética e influir nas necessárias mudanças de comportamento dos indivíduos. Propõe que se faça uma análise comparativa das iniciativas educativas existentes, a fim de identificar as boas práticas e desenvolver currículos que possam integrar estudos em sustentabilidade nas fases iniciais do trajeto de aprendizagem formal. Solicita igualmente que o próximo programa «Erasmus para Todos» estabeleça alianças do conhecimento entre o setor universitário e as empresas ecológicas, com o objetivo de elaborar currículos orientados para a inovação e a falta de competências em matéria de eficiência e de conservação da energia;

24.   realça que os órgãos de poder local e regional também poderão contribuir para conseguir ganhos de eficiência energética através da integração de fatores ambientais nos procedimentos subjacentes aos contratos públicos. Saúda a proposta de diretiva relativa à nova regulamentação dos contratos públicos adotada pela Comissão (4). Esta proposta reivindica que os órgãos de poder local e regional possam ter em consideração fatores ambientais, incluindo a eficiência energética, nos procedimentos de adjudicação dos contratos públicos. Convém encorajar a avaliação pelos órgãos de poder local e regional das propostas de adjudicação segundo o critério «proposta economicamente mais vantajosa» para ter em conta as poupanças de energia conseguidas durante o período de validade e de vigência da proposta;

C.   Consumidores

25.   salienta que há igualmente uma dimensão social em que a pobreza energética possa ter uma influência muito negativa sobre os grupos de rendimentos baixos, um fenómeno que afeta alguns países mais do que outros. Também no que diz respeito às causas e consequências da pobreza energética, há grandes diferenças entre as zonas urbanas e rurais, que devem ser tidas em conta através de medidas pertinentes e que não se correlacionam necessariamente com a eficiência energética geral dos países ou das regiões;

26.   reivindica medidas para colocar os consumidores à altura de negociarem com os produtores/fornecedores condições vantajosas em troca de uma mudança nos seus padrões de consumo, ou seja, nos casos em que os consumidores individuais transferem massivamente o seu consumo para horas de menor atividade, estes deveriam ser apoiados para beneficiarem de descontos a que têm direito normalmente os grandes consumidores por atacado. Analogamente, importa apoiar como um bem público a utilização de tecnologias avançadas de redes inteligentes para calcular o consumo e proceder à faturação, que permitam aumentar os níveis de eficiência energética dos fornecedores (mediante a gestão eficiente da rede, a melhoria da manutenção das redes e dos equipamentos, etc.) e dos consumidores (através de um melhor conhecimento das leituras do consumo, da faturação, das cláusulas contratuais, dos serviços de rede, do consumo interativo inteligente, etc.). Além disso, não se deve tolerar a resistência comercial a essas tecnologias e devia antecipar-se a sua introdução generalizada antes da data atualmente prevista. É fundamental que os consumidores não tenham de arcar com aumentos significativos das tarifas em virtude da instalação de dispositivos avançados de medição;

27.   congratula-se com a renovação e o desenvolvimento do programa de rotulagem Energy Star associados à proposta de um programa para a rotulagem da eficiência energética do equipamento de escritório e observa que a proposta de regulamento (COM(2012) 109 final) prevê a renovação do acordo Energy Star na sequência da Decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (COM(2012) 108 final). A utilização dos rótulos Energy Star deve ser encorajada. Cabe notar que os elevados custos da energia aumentarão a venda de equipamentos de elevada eficiência energética. Além disso, a Comissão deveria ponderar a possibilidade de incluir no rótulo o tipo de energia utilizada na manufatura do produto;

D.   Financiamento

28.   remetendo para o parecer sobre as «Alterações Climáticas e o Futuro Orçamento da UE» (5), continua preocupado com a tónica atual em medidas de austeridade que ensombram quaisquer temas relacionados com a economia real no contexto do futuro orçamento da UE para 2014-2020, especialmente o aumento urgentemente necessário do orçamento da UE disponível para investimentos em energias sustentáveis a nível regional, urbano e rural, solicitado pelo CR em pareceres anteriores. Saúda, todavia, a inclusão da «transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores» como investimento prioritário ao abrigo do Quadro Estratégico Comum (6), mas salienta que, enquanto os fundos ao abrigo deste quadro têm de ser utilizados para fazer face a desafios regionais identificados, também deve ser garantido o equilíbrio entre a produção sustentável e a eficiência energética;

29.   lamenta que a afetação de dotações financeiras, como os fundos de eficiência energética nacionais, não tenha sido considerada pelo Conselho como uma disposição a incluir no texto da diretiva relativa à eficiência energética. Sublinha a necessidade de promover, de forma mais incisiva, o papel do Banco Europeu de Investimento (BEI), através das entidades de crédito nacionais e locais, no financiamento de investimentos na área da eficiência energética;

30.   insta a Presidência dinamarquesa a garantir que a futura assistência prestada na promoção de medidas de eficiência no aquecimento e arrefecimento dos espaços se relacione com poupanças quantificadas conseguidas no consumo de energia para cada instalação individual;

31.   convida a Comissão Europeia a tomar no próximo orçamento da UE providências que tenham em conta a proposta de diretiva relativa à eficiência energética e garantam a afetação de fundos suficientes à eficiência energética do setor imobiliário rural;

32.   salienta que um dos principais problemas das zonas rurais diz respeito à capacidade dos órgãos de poder local e regional de acederem aos fundos existentes:

mecanismos de financiamento (ELENA, etc.) e fundos destinados à eficiência energética (EEEF, etc.);

a experiência com o atual período de financiamento mostra que, por diversas razões, as dotações atribuídas à eficiência energética provenientes dos fundos estruturais não podem ser plenamente utilizadas. Por esse motivo, importa assegurar que o quadro financeiro para 2014-2020, que já atribui mais recursos à eficiência energética, simplifique o acesso dos órgãos de poder local e regional a esses recursos;

33.   sublinha que há outros instrumentos financeiros, tais como os contratos de desempenho energético, as parcerias público-privadas e os fundos de eficiência energética nacionais ou regionais, que favorecem os trabalhos em matéria de eficiência energética num período em que os dinheiros públicos são cada vez mais escassos. Com efeito, na situação atual em que são limitados os recursos públicos e muitas pequenas e médias empresas enfrentam grandes dificuldades, é necessário procurar garantir o melhor equilíbrio possível no âmbito das despesas da UE entre as infraestruturas de grande porte, por um lado, e a produção descentralizada de energia, que constitui a essência da energia rural. Insta também a UE a promover e regulamentar a nível europeu as empresas de serviços energéticos enquanto agentes de financiamento de investimentos no campo da eficiência, de modo que possam, assim, aceder, igualmente, aos fundos europeus para esse fim;

34.   está persuadido de que, para melhorar o acesso ao financiamento, são indispensáveis instrumentos que ajudem os consumidores e as autoridades públicas a satisfazer os requisitos de cofinanciamento e a elaborar planos inovadores que facilitem a concessão de créditos;

35.   recorda que o inquérito realizado no início de 2010 pela Plataforma de Acompanhamento da Estratégia Europa 2020 do CR sobre o tema «Políticas energéticas sustentáveis das regiões e dos municípios da UE: Boas práticas e desafios» revelou que as iniciativas locais e regionais são ações geralmente multissetoriais e integradas que contribuem simultaneamente para a competitividade, o crescimento e o emprego. É, por conseguinte, essencial refletir adequadamente esta realidade na futura conceção do orçamento da UE;

36.   solicita que se dote os órgãos de poder local e regional de capacidade suficiente para integrarem a eficiência energética nos seus requisitos de planeamento urbano e rural;

E.   Logística

37.   vê por bem realçar a importância de desenvolver sistemas de logística ao nível da UE que poderão aumentar a eficiência do transporte de mercadorias, tais como o CELS (Sistema de Logística da Europa Central). Tal requer um sistema de cartografia unificado integrando todos os modos de transporte europeus (transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, marítimo e de navegação interna) numa única representação;

38.   considera que o CELS poderá fornecer assistência para a cartografia visual e a análise de custos para promover uma ligação ecológica, económica e eficiente dos transportes intermodais. Seria um repertório em linha do transporte de mercadorias em que se poderão inscrever os operadores das estradas, dos caminhos-de-ferro e da navegação interna e marítima, convertendo-o no repertório mais completo dos operadores do setor. Graças a ele será igualmente possível identificar os trajetos mais adequados ao transporte combinado e escolher os trajetos rodoviários mais curtos;

39.   salienta o valor de uma política energética integrada e intersetorial para as zonas rurais, abarcando tanto a eficiência energética na construção, nos transportes, etc. como a produção descentralizada de energias renováveis;

F.   Conclusões

40.   crê que, neste contexto, a política de coesão poderá fornecer um quadro para uma abordagem coordenada deste desafio tão complexo. As interligações entre os objetivos da Estratégia Europa 2020 requerem dos responsáveis políticos da UE uma clara perceção de que apenas se conseguirá melhorias em todos os domínios desta estratégia se as medidas para promover o consumo racional da energia forem aplicadas amplamente em toda a UE;

41.   aponta para a necessidade de um maior equilíbrio entre as dimensões interna e externa do aprovisionamento energético da UE, promovendo a investigação e a aplicação da eficiência energética, pelo menos, tanto como os investimentos em novas condutas para transporte de combustíveis fósseis provenientes de países terceiros, lembrando à Comissão Europeia que a eficiência energética continua a exigir o investimento de milhares de milhões de euros nos setores da habitação e dos transportes. A gestão/conservação da energia também deverá ser reconhecida como uma necessidade permanente e ser tratada em conformidade;

42.   reitera que os Estados-Membros deverão introduzir formas de consulta que associem os atores regionais e locais à elaboração de planos nacionais em matéria de eficiência energética (abordagem ascendente), garantindo assim a coerência desses planos com os objetivos e meios regionais e locais. Insta igualmente à participação dos atores regionais e locais na fase de monitorização, enquanto autoridades competentes pelo desenvolvimento desses planos;

43.   realça de novo a iniciativa do Pacto de Autarcas como uma prova tangível do empenho dos governos locais em promover a eficiência energética e em fazer face ao desafio das alterações climáticas, mas observa que não há um método de notificação comum aos signatários desse pacto. O Pacto de Autarcas é uma iniciativa que estabelece que as regiões devem comunicar o seu desempenho energético segundo rigorosos critérios de notificação comuns (7).

44.   insta a Comissão a adotar rapidamente medidas que permitam concretizar a ideia de redes interligadas de distribuição de energia em toda a UE. Desta forma, a UE garantiria um aprovisionamento energético fiável a todos os seus cidadãos. Trata-se também de uma questão importante em termos de política de segurança, pois permitiria diminuir a dependência europeia de combustíveis fósseis provenientes de países com regimes autoritários.

45.   Mensagens fundamentais – Pontos de ação

O COMITÉ DAS REGIÕES

a)

solicita que a eficiência energética seja um elemento central e integral das políticas de energia e que lhe seja dada prioridade suficiente na hierarquia da política energética;

b)

defende uma melhor agregação das medidas de assistência financeira para a eficiência e a conservação da energia nos futuros programas de financiamento da UE;

c)

insta a medidas mais incisivas para influenciar o comportamento dos indivíduos e os padrões de consumo de energia e considera que, para tal, são necessárias medidas de incentivo e de sanção, expondo os argumentos económicos, mas colocando maior ênfase nos requisitos obrigatórios, quando necessário;

d)

reconhece que, neste momento, a prioridade política é as cidades realizarem os objetivos políticos atuais, mas sublinha a necessidade de abordar, de forma mais abrangente e coordenada, os desafios e as oportunidades que têm diante de si as zonas rurais no âmbito do consumo e da produção de energia;

e)

apela aos órgãos de poder local e regional que partilhem as boas práticas no âmbito da eficiência e da conservação da energia e aumentem a resiliência energética planificando e orientando a prestação dos seus serviços para um consumo de energia mínimo.

Bruxelas, 4 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Relatório geral sobre energia da Agência Internacional da Energia (AIE), 2011.

(2)  Comissão Europeia.

(3)  Eurostat.

(4)  COM(2011) 896 final.

(5)  Parecer de prospetiva sobre a «Integração da Política de Combate às Alterações Climáticas e o Futuro Orçamento da UE», CdR 104/2011.

(6)  Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum (COM(2011) 615 final).

(7)  http://ec.europa.eu/transport/sustainable/doc/2012_costs_handbook.pdf.


III Atos preparatórios

COMITÉ DAS REGIÕES

95.a reunião plenária de 3 e 4 de maio de 2012

27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/58


Parecer do Comité das Regiões – Proposta de Regulamento geral sobre os fundos do Quadro Estratégico Comum

2012/C 225/07

O COMITÉ DAS REGIÕES

preconiza um orçamento ambicioso para a futura política de coesão (2014-2020), a fim de cumprir as aspirações do Tratado e da Estratégia Europa 2020. Defende também que se tenham em conta outros critérios para além do PIB na avaliação dos níveis de desenvolvimento e da distribuição de recursos;

apoia a estrutura proposta pela Comissão, nomeadamente a identificação de dois objetivos principais (Investimento no Crescimento e no Emprego e Cooperação Territorial), a manutenção do FSE no âmbito da política de coesão, assim como a criação de uma nova categoria de «regiões em transição», constituindo uma rede de segurança para as regiões que deixarão de beneficiar por inteiro de ajudas ao abrigo do objetivo de Convergência;

apela a uma maior flexibilidade na distribuição dos Fundos Estruturais, com base numa adaptação mais realista às necessidades dos territórios através da participação direta dos órgãos de poder local e regional. Tal flexibilidade também deve caracterizar a repartição entre o FEDER e o FSE, assim como a concentração temática dos fundos em determinados objetivos da Estratégia Europa 2020. A este propósito, reivindica a redução significativa dos limites mínimos previstos pelos regulamentos específicos ou a sua maior flexibilização;

subscreve a abordagem estratégica do Quadro Estratégico Comum, que integra todos os fundos com vocação territorial, permitindo uma melhor coordenação com o FEADER e o FEAMP. Deseja também que se leve mais em conta o princípio da coesão territorial mediante ações urbanas, ações de desenvolvimento local, investimentos territoriais integrados e planos de ação conjuntos, mas advoga uma atenção especial para as zonas em plena transição industrial ou com limitações demográficas;

apela a que se encoraje a possibilidade de programas operacionais multifundos (FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEAGA e FEAMP) e a que a Comissão Europeia adote todas as medidas para a preparação e a execução desses programas respeitando o princípio da proporcionalidade;

rejeita a condicionalidade macroeconómica e a reserva de desempenho, considerando-as contrárias ao objetivo principal da política de coesão. Defende, em vez disso, a criação de uma reserva de flexibilidade constituída pelos recursos não utilizados em consequência da regra de anulação automática, para financiar iniciativas experimentais. Concorda ainda com o princípio de condicionalidade ex ante, dado o seu caráter mais simplificado e preventivo do que repressivo;

reivindica uma verdadeira simplificação das regras de gestão, sobretudo no atinente às autoridades de controlo e de auditoria, às operações geradoras de receitas e aos custos de taxa forfetária.

Relatora

Catiuscia MARINI (IT-PSE), Presidente da Região da Úmbria

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, bem como disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006

COM(2011) 615 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

A.    Orçamento da ue e atribuição de fundos

O COMITÉ DAS REGIÕES

Para um orçamento da UE coerente e equilibrado

1.

recorda que o orçamento da União Europeia deve ser de tal ordem que possa assegurar a eficácia da política de coesão e satisfazer as aspirações da Estratégia Europa 2020;

2.

solicita que sejam mantidos, por categoria de região, pelo menos, os mesmos níveis de contribuição da União previstos para o atual período de programação;

3.

sublinha que a atual situação de grave crise económica, financeira e social tende a favorecer uma situação duradoura de subemprego à escala europeia, com um impacto forte, embora diferenciado, em todos os territórios da União Europeia. Neste contexto, os fundos estruturais constituem uma fonte de rendimento indispensável para combater a crise e apoiar o desenvolvimento dos territórios europeus;

Atenuar as dificuldades de absorção

4.

solicita à Comissão que empreenda iniciativas vigorosas à altura de atenuar as dificuldades de absorção encontradas por alguns Estados-Membros, melhorando a gestão dos fundos da UE – sobretudo em termos de simplificação e de inovação dos sistemas de gestão e de controlo – e estimulando a orientação para os resultados;

Para critérios de repartição mais justos e equilibrados

5.

considera que a crise económica e financeira acentua ainda mais a necessidade de utilizar dados relativos ao PIB comparáveis e disponíveis em tempo útil, bem como outros indicadores, a fim de determinar mais corretamente o nível real de desenvolvimento das regiões europeias (1), subentendendo-se que os recursos ficarão devidamente concentrados nas regiões menos desenvolvidas;

6.

defende que se tenha em devida conta, para efeitos de repartição de recursos, a especificidade dos Estados-Membros caracterizados por um fortes disparidades económicas internas. Mostra-se apreensivo, em particular, em relação ao critério de repartição dos recursos afetados à política agrícola comum (PAC) – com referência ao quadro financeiro plurianual –, na medida em que não são devidamente tomadas em consideração as diferenças sociais, económicas e estruturais;

B.    Arquitetura da política de coesão

Uma arquitetura simplificada

7.

concorda com a definição de dois grandes objetivos, «Investimento no Crescimento e no Emprego» e «Cooperação Territorial Europeia», os quais contribuem para simplificar a arquitetura da política de coesão;

8.

aprova a criação da categoria «regiões em transição», a financiar com os recursos provenientes das regiões e dos países que tenham saído da convergência e do fundo de coesão, sem por isso diminuir o apoio às outras categorias de regiões, regozijando-se igualmente com a rede de segurança proposta para as regiões que deixarão de beneficiar por inteiro de ajudas ao abrigo do objetivo «Convergência». A nova categoria permitirá apoiar mais adequadamente as regiões que se encontram na fase de saída do objetivo «Convergência», bem como as outras regiões com um PIB per capita entre 75 % e 90 % da média da UE, modular os apoios da UE em função dos vários níveis de desenvolvimento e atenuar os efeitos de limiar observados no atual período de programação. Estas disposições deveriam aplicar-se a todos os fundos do QEC (Quadro Estratégico Comum);

9.

entende que as regras relativas às orientações regionais para 2014-2020 em matéria de auxílios estatais também se devem coadunar com a estrutura da futura política de coesão, e que a determinação das regiões assistidas não deve dar origem a contradições entre a política de coesão e o direito da concorrência;

Para um papel adequado do Fundo Social Europeu no âmbito da política de coesão

10.

regozija-se com a manutenção do Fundo Social Europeu (FSE) no âmbito da política de coesão, enquanto instrumento fundamental ao serviço do emprego, da melhoria das competências individuais e da inclusão social;

11.

reivindica, todavia, que a escolha das prioridades de investimento e a repartição dos fundos estruturais pelo FEDER e o FSE fique a cargo dos órgãos de poder local e regional competentes, no respeito do princípio da subsidiariedade;

C.    Princípios comuns a todos os fundos

Para uma parceria e uma governação a vários níveis reforçados

12.

defende que os órgãos de poder local e regional de cada um dos Estados-Membros sejam, no respeito do princípio de governação a vários níveis e da repartição de competências a nível nacional, plenamente associados à elaboração, às negociações e à aplicação dos vários documentos estratégicos, ou seja, o Quadro Estratégico Comum (QEC) e, em particular, o contrato de parceria. Os pactos territoriais entre os órgãos de poder local, regional e nacional também deveriam ser uma opção disponível para formalizar acordos de parceria em concertação com os governos nacionais;

13.

considera injusto que os órgãos de poder local e regional sejam assimilados, no âmbito do princípio de parceria, aos parceiros económicos e sociais,, enquanto representantes do interesse geral dos cidadãos, são cogestores – tendo em conta o quadro institucional dos Estados-Membros – e cofinanciadores dos projetos da política de coesão;

Para uma taxa de cofinanciamento adequada ao nível de desenvolvimento das regiões

14.

reafirma o seu apoio ao princípio do cofinanciamento europeu que garante a responsabilização dos agentes territoriais;

15.

considera que o IVA deve ser elegível se não for recuperável;

16.

entende que se deverá fazer uma distinção entre as partes interessadas da sociedade civil e os parceiros do setor público. Os órgãos de poder local e regional competentes, ou os seus representantes, devem ser parte integrante do processo de negociação para a preparação de um contrato ou acordo de parceria a nível nacional e não apenas regional;

D.    Relação entre a política de coesão e a estratégia europa 2020

Para uma concentração temática harmoniosa e flexível

17.

regista a aplicação do princípio da concentração temática aos objetivos fundamentais da Estratégia Europa 2020 e aos objetivos do artigo 174.o do TFUE, enunciados no âmbito de uma série de temas comunitários, mas está preocupado com a falta de flexibilidade na escolha dos objetivos temáticos que deveriam ser determinados com base numa apreciação territorial;

18.

insta, por conseguinte, a uma verdadeira flexibilidade para todos os fundos do QEC, atribuindo a cada uma das autoridades de gestão a maior margem possível para a definição dos objetivos temáticos sobre os quais concentrar os recursos. Reivindica, além disso, em geral, a redução significativa dos limites mínimos previstos pelos regulamentos específicos ou a sua maior flexibilização;

E.    Abordagem estratégica e governação da política de coesão

Quadro Estratégico Comum: Para uma maior integração dos fundos com vocação territorial

19.

defende uma melhor integração dos fundos, acolhendo favoravelmente a inclusão no QEC do FEADER e do FEAMP, salvaguardando a especificidade de cada fundo;

20.

reputa oportuno que o QEC seja aprovado pelo Parlamento e pelo Conselho Europeu por considerar que este documento deveria ser adotado com a máxima participação das instituições da UE. Preconiza, por isso, que seja incluído em anexo ao Regulamento Geral;

21.

reputa necessário que os mecanismos referidos no QEC sejam suficientemente flexíveis para permitir uma verdadeira integração com as políticas regionais e de desenvolvimento local;

22.

considera que o QEC deve facilitar primeiramente uma abordagem territorial da base para o topo e a integração do financiamento. As recomendações do QEC não deverão ser demasiado prescritivas, de modo a permitir flexibilidade suficiente na escolha dos meios para atingir os objetivos temáticos e as prioridades de investimento, conforme definidos nos regulamentos sobre os fundos estruturais e de coesão;

23.

salienta que o QEC deveria associar adequadamente os objetivos temáticos do artigo 9.o do regulamento geral às prioridades de investimento apresentadas nos regulamentos sobre o FEDER, o FSE, o FC, o FEADER e o EMFF, proporcionando segurança jurídica quanto à compatibilidade das prioridades e evitando lacunas e sobreposições entre elas, fazendo com que os projetos prioritários multifundos e também multitemáticos sejam exequíveis de forma integrada e contínua;

Contrato de parceria: mais contrato que parceria

24.

insta a que os órgãos de poder local e regional competentes – em sintonia com os ordenamentos jurídicos respetivos –, enquanto financiadores e gestores da política de coesão, participem plenamente na elaboração, negociação, aplicação e alteração dos contratos de parceria (artigo 13.o, n.o 2);

25.

reivindica especialmente – em sintonia com os ordenamentos jurídicos respetivos – que as autoridades regionais e locais competentes sejam envolvidas diretamente no âmbito do contrato no atinente à definição das condicionalidades internas e das sanções que delas decorrem (artigo 14.o);

26.

está preocupado com os possíveis atrasos em virtude da exigência de apresentar o contrato de parceria e os programas operacionais em simultâneo. Pede, por isso, que a apresentação dos programas se efetue até seis meses após a apresentação do contrato;

Programas operacionais: Para uma gestão regionalizada e integrada

27.

recomenda que os órgãos de poder local e regional – em sintonia com os ordenamentos jurídicos respetivos – sejam ativamente envolvidos na gestão dos fundos europeus e encoraja vivamente o recurso a programas regionais multifundos;

28.

faz notar que uma maior harmonização das disposições comuns relativas à aplicação dos vários fundos favoreceria a sua integração e aumentaria a eficácia e o impacto da sua intervenção, bem como reduziria os encargos administrativos para o beneficiário final;

29.

insta a Comissão a proceder a uma avaliação do funcionamento, dos efeitos e do valor acrescentado das estratégias macrorregionais atualmente em vigor;

F.    Uma programação orientada para os resultados e para a avaliação

Condicionalidade macroeconómica: uma dupla sanção para os Estados-Membros

30.

rejeita veementemente as propostas de ligar a política de coesão com o pacto de estabilidade (condicionalidade macroeconómica), visto considerar que a condicionalidade macroeconómica responde a objetivos diferentes dos estabelecidos pela política de coesão;

31.

considera, por conseguinte, que as coletividades territoriais não devem ser penalizadas pelo incumprimento, por parte de alguns Estados-Membros, dos seus compromissos, particularmente no atinente ao défice público nacional (artigo 21.o);

Tornar as condições ex ante mais ligeiras e mais preventivas que repressivas

32.

concorda, todavia, com o princípio de condicionalidade ex ante, a fim de assegurar que se reúnem as pré-condições necessárias à realização eficaz dos investimentos, com base na avaliação das experiências anteriores, evitando sobrecarregar a política de coesão com responsabilidades que não são do seu âmbito e aumentar a carga administrativa;

33.

preocupa-o que a condicionalidade sob a responsabilidade de uma terceira parte (vejam-se os incumprimentos na transposição das diretivas comunitárias) possa prejudicar a elaboração e a aplicação de programas e de projetos a nível regional e local. O Comité considera, pois, que as condicionalidades ex ante se devem cingir a matérias diretamente aplicáveis à execução da política de coesão;

34.

faz notar igualmente à Comissão que essas condições ex ante não deverão levar a qualquer suspensão dos pagamentos ou a correções financeiras, à exceção das condições que um dado Estado-Membro se comprometeu observar;

Reserva de desempenho

35.

opõe-se à criação de uma reserva de desempenho por recear que esse mecanismo possa estimular a definição de objetivos de resultado excessivamente moderados e, por conseguinte, facilmente realizáveis, para desse modo beneficiar do financiamento suplementar, o que poderia privilegiar a emergência de projetos pouco ambiciosos e desencorajar a inovação. Chama a atenção para o parecer do Tribunal de Contas 7/2011, segundo o qual «existiu [no período de 2000-2006] uma reserva de desempenho semelhante com êxito limitado devido ao montante muito limitado de despesas efetuadas até ao momento da análise intercalar e à ausência de uma metodologia adequada para a avaliação dos progressos alcançados pelos programas».

36.

defende, em vez disso, a criação de uma reserva de flexibilidade constituída pelos recursos não utilizados em consequência da regra de anulação automática, para financiar iniciativas experimentais no âmbito do crescimento inteligente, sustentável ou inclusivo ou intervir em caso de crise;

O quadro de desempenho como instrumento de orientação

37.

salienta que o quadro de análise do desempenho compreende o estabelecimento de objetivos intermédios por prioridade para os anos 2016 e 2018. Na sua opinião, deverá tratar-se de um mecanismo de orientação e de controlo dos objetivos perseguidos durante todo o período de programação, sem que tal redunde na aplicação de correções financeiras aos eixos prioritários em causa, quando não tenham sido alcançadas as metas estabelecidas, com base no relatório de progressos final, tendo em conta que essa falha pode decorrer das circunstâncias socioeconómicas e de mudanças políticas necessárias levadas a cabo pelas autoridades nacionais e regionais;

38.

considera que esta nova disposição é inutilmente aduzida às várias condições (macroeconómicas, ex ante e ex post) propostas pela Comissão e ao sistema de verificação ex ante, in itinere e ex post, tal como a definição de objetivos quantificados e indicadores de desempenho, apelando, além disso, a uma ligação mais estreita com as atividades de avaliação a que se referem os artigos 48.o, 49.o e 50.o;

Aumento dos adiantamentos

39.

saúda a proposta destinada a obrigar as autoridades de gestão a pagarem aos beneficiários antes de pedirem o reembolso à Comissão, defendendo uma maior flexibilidade no sistema de adiantamentos e o aumento destes, a fim de melhorar a liquidez dessas instâncias;

Sanções e correções financeiras: Para uma abordagem mais preventiva e menos repressiva

40.

preconiza que, quando um Estado-Membro em crise financeira profunda receber apoio da União, a Comissão deve ter a possibilidade de alterar o contrato de parceria e os programas operacionais no âmbito de um diálogo construtivo com esse Estado-Membro e as coletividades territoriais envolvidas, esperando, por conseguinte, que os especialistas da Comissão apoiem as autoridades nacionais e regionais com vista a melhorar a sua capacidade de gerir eficazmente os fundos europeus;

G.    O reforço do princípio da coesão

Promover as ações de desenvolvimento local e de investimentos locais integrados

41.

partilha com entusiasmo o interesse pelo tema do desenvolvimento urbano e, mais particularmente, saúda as propostas da Comissão relativas às ações de desenvolvimento local e aos investimentos territoriais integrados, que devem ser instrumentos fundamentais de aplicação no próximo período de programação. Solicita igualmente esclarecimentos sobre a aplicação destas novas disposições;

42.

espera que na aplicação dessas disposições se preste especial atenção a certas condições para garantir a aplicação eficaz do desenvolvimento territorial integrado, por exemplo a coordenação da intervenção dos vários fundos, em especial o FEDER e o FEADER nas zonas periurbanas e funcionais, a sua integração, a definição de territórios a abranger pelo projeto, a elaboração de uma estratégia coerente, etc.;

43.

saúda com convicção os incentivos para o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, proporcionando uma taxa de cofinanciamento adicional de 10 %. Solicita que esta proposta se estenda também aos investimentos territoriais integrados e considera que a organização e o funcionamento dos grupos de ação locais devem ser determinados a nível nacional de comum acordo entre as autoridades de gestão e os parceiros locais;

44.

solicita que a regra segundo a qual as autoridades públicas não podem deter mais de 49 % dos direitos de voto seja revista nos casos em que as parcerias de desenvolvimento local institucionalizadas já estejam operacionais;

45.

salienta a necessidade de o desenvolvimento local ser um conceito holístico que permita a aplicação de investimentos territoriais integrados, ações urbanas e planos de ação conjuntos;

Uma intervenção adequada a favor das regiões com certas especificidades geográficas e demográficas

46.

solicita atenção especial para as zonas em plena transição industrial e as regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, causadoras do seu atraso relativamente a outras regiões em termos económicos e de coesão territorial, bem como para as regiões ultraperiféricas (art. 174.o e art. 349.o do TFUE);

Continuar a apoiar a ligação em rede dos territórios através do financiamento de infraestruturas

47.

preocupa-o o facto de as regiões desenvolvidas não serem tidas em conta no financiamento das infraestruturas, designadamente das redes TIC de banda larga;

H.    Simplificação das regras de gestão, de controlo e de auditoria

Maior simplificação da gestão e partilha da responsabilidade pelos controlos

48.

reivindica uma verdadeira simplificação das disposições de aplicação dos fundos a favor das autoridades de gestão, de controlo e de auditoria, que facilite aos beneficiários o acesso aos financiamentos;

49.

manifesta preocupação pelo facto de o apoio para o reforço da capacidade administrativa se circunscrever, no FSE, aos Estados-Membros com regiões menos desenvolvidas ou elegíveis para o Fundo de Coesão, o que não acontece com o FEDER, não obstante serem semelhantes os requisitos impostos pelos sistemas nacionais para a aplicação dos dois fundos ;

50.

espera que uma orientação para os resultados mais decidida permita um enfoque maior na prestação, na qualidade e na eficácia de utilização dos fundos do que no respeito formal das normas e no volume das despesas;

51.

considera que a remissão excessiva para atos delegados (cerca de 50 citações do regulamento) da Comissão poderá dar origem a atrasos na utilização dos fundos, propondo, por isso, que se preveja um regulamento de execução da Comissão estabelecendo logo de início todas as regras de aplicação;

Maior coordenação e proporcionalidade dos controlos

52.

coloca reservas à designação de uma autoridade de acreditação a nível ministerial, que representaria um nível de controlo adicional e cujo papel consistiria em acreditar as autoridades de gestão e de certificação com base num controlo preliminar, visto considerar que a acreditação deverá incidir mais nos sistemas do que nas autoridades de gestão;

53.

adverte para o risco de uma incorreta aplicação do princípio da proporcionalidade poder dar origem a um tratamento desigual dos Estados-Membros, até porque, na prática, seriam justamente os Estados-Membros que dispõem de dotações financeiras mais relevantes a ter de suportar encargos administrativos de gestão e de controlo mais elevados Além disso, o facto de determinar o nível dos controlos em função da dimensão financeira dos programas poderia dissuadi-los de optar por programas multifundos;

54.

considera que o apuramento de contas proposto deve ser opcional, a fim de permitir somente às autoridades de gestão que assim o desejem a simplificação do processo de encerramento no final do período e a redução do prazo de conservação dos documentos contabilísticos (artigos 67.o, 76.o, 77.o e 131.o);

55.

deseja evitar a multiplicação de controlos pela autoridade de auditoria nacional ou regional, pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas, dos mesmos operadores, propondo a organização sistemática de missões de auditoria conjunta no território, a fim de evitar duplicações e favorecer um «diagnóstico» partilhado (artigo 65.o, n.o 2);

Instrumentos de engenharia financeira simplificados e mais orientados para o empreendedorismo n

56.

considera que é necessário clarificar melhor a utilização dos instrumentos financeiros relativamente à sua contabilização na utilização dos fundos da UE, à sua supervisão e à sua titularidade. Contudo, concorda com o recurso aos instrumentos de engenharia financeira para aumentar o efeito de alavanca dos fundos, desde que o objetivo seja reforçar e não enfraquecer o elemento «subvenção» da política de coesão, e que esse apoio se limite a formas convencionais dos instrumentos financeiros (participações de capital, empréstimos, garantias) e não inclua instrumentos financeiros pouco transparentes como os derivados ou os instrumentos financeiros estruturados;

57.

considera excessivamente vinculativa a previsão segundo a qual os instrumentos financeiros devem ser sempre utilizados nos dois anos seguintes à sua disponibilização, em conformidade com os objetivos do programa e durante um período de, pelo menos, dez anos a contar do seu encerramento;

Plano de ação conjunto: uma novidade a experimentar

58.

regozija-se com a proposta da Comissão relativa à elaboração de planos de ação conjuntos abarcando um conjunto de projetos realizados sob a responsabilidade do beneficiário, no âmbito de um ou vários programas operacionais, em troca de uma redução considerável das normas de gestão e de controlo, lamentando, contudo, a exclusão dos projetos de infraestruturas;

59.

reivindica que o plano de ação conjunto seja acordado entre a Comissão, o Estado-Membro em causa e as coletividades territoriais associadas ao programa, tendo igualmente em conta o nível dos recursos envolvidos (e solicita a redução do limiar para 5 milhões de euros);

Intervenções geradoras de receitas: Necessidade de maior flexibilidade

60.

considera preferível restabelecer as regras vigentes no período de 2000-2006, que previam a aplicação de uma taxa de intervenção específica (reduzida) e única aos projetos geradores de receitas;

Uniformização dos custos: Uma simplificação que tarda a chegar

61.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão no atinente a vários tipos de subvenções simplificadas e incita as autoridades de gestão e os beneficiários a recorrerem mais sistematicamente a tabelas normalizadas de custos unitários, a montantes fixos e ao financiamento com base numa taxa uniforme;

62.

insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem o mais rapidamente possível uma metodologia de cálculo justa, equitativa e verificável e métodos e tabelas de custos unitários a que os operadores de projeto poderão recorrer no início da programação, tendo em devida conta as experiências já adquiridas no atual período de programação.

II.   PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão deve adotar, através de um ato delegado, um Quadro Estratégico Comum que traduza os objetivos da União em ações-chave dos Fundos QEC, com vista a fornecer uma orientação estratégica mais clara para o processo de programação a nível dos Estados-Membros e das regiões. O Quadro Estratégico Comum deverá facilitar a coordenação setorial e territorial da intervenção da União no âmbito dos Fundos QEC e com outras políticas e instrumentos relevantes da União.

A Comissão , um Quadro Estratégico Comum que traduza os objetivos da União em ações-chave dos Fundos QEC, com vista a fornecer uma orientação estratégica mais clara para o processo de programação a nível dos Estados-Membros e das regiões. O Quadro Estratégico Comum deverá facilitar a coordenação setorial e territorial da intervenção da União no âmbito dos Fundos QEC e com outras políticas e instrumentos relevantes da União.

Justificação

Os atos delegados permitem que o legislador delegue na Comissão o poder de adotar atos não-legislativos que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos. Por sua vez, o Quadro Estratégico Comum visa fornecer orientações e regras comuns para o conjunto dos fundos em gestão partilhada, contendo, por conseguinte, elementos essenciais que deverão ser apresentados a todas as instituições europeias e ser passíveis de alteração em caso de necessidade.

Alteração 2

Considerando 16

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Com base no Quadro Estratégico Comum adotado pela Comissão, cada Estado-Membro deve elaborar, em cooperação com os seus parceiros e em diálogo com a Comissão, um Contrato de Parceria. O Contrato de Parceria deverá traduzir os elementos estabelecidos no Quadro Estratégico Comum no contexto nacional e definir compromissos empenhados no que se refere à realização dos objetivos da União, através da programação dos Fundos QEC.

Com base no Quadro Estratégico Comum adotado pela Comissão, cada Estado-Membro deve elaborar, em cooperação com os seus parceiros e em diálogo com a Comissão, um Contrato de Parceria. O Contrato de Parceria deverá traduzir os elementos estabelecidos no Quadro Estratégico Comum no contexto nacional e definir compromissos no que se refere à realização dos objetivos da União, através da programação dos Fundos QEC.

Justificação

Preconiza-se que os órgãos de poder local e regional, enquanto financiadores e executores da política de coesão, participem plenamente na sua elaboração, negociação, aplicação e alteração.

Alteração 3

Considerando 18

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Deve ser definido um quadro de desempenho para cada programa, com vista a monitorizar os progressos efetuados na consecução dos objetivos e das metas estabelecidos para cada programa, no decurso do período de programação. A Comissão deve proceder a uma análise do desempenho, em cooperação com os Estados-Membros, em 2017 e 2019. Em 2019, deve ser prevista uma reserva de desempenho, a afetar se os objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho forem alcançados. Devido à sua natureza diversificada e transnacional, não deve ser prevista nenhuma reserva de desempenho para os programas no âmbito da Cooperação Territorial Europeia. Nos casos em que a insuficiência na consecução dos objetivos intermédios ou finais seja significativa, a Comissão deve poder suspender os pagamentos ao programa ou, no final do período de programação, aplicar correções financeiras, para evitar que o orçamento da União seja utilizado de forma incorreta ou ineficaz.

Deve ser definido um quadro de desempenho para cada programa, com vista a monitorizar os progressos efetuados na consecução dos objetivos e das metas estabelecidos para cada programa, no decurso do período de programação. A Comissão deve proceder a uma análise do desempenho, em cooperação com os Estados-Membros, em 2017 e 2019. Deve ser prevista uma reserva de

Justificação

A proposta de alteração reflete a oposição à criação de uma reserva de desempenho a nível nacional por receio de que esse mecanismo possa estimular a definição de objetivos de resultado excessivamente moderados e, por conseguinte, facilmente realizáveis, para desse modo beneficiar do financiamento suplementar, o que privilegiaria os projetos pouco ambiciosos e desencorajaria a inovação.

Defende-se, em vez disso, a criação de uma reserva de flexibilidade constituída pelos recursos não utilizados em consequência da regra de anulação automática, para financiar iniciativas experimentais no âmbito do crescimento inteligente, sustentável ou inclusivo ou intervir em caso de crise.

Alteração 4

Considerando 19

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Deve ser estabelecida uma ligação mais estreita entre a política de coesão e a governação económica da União, de forma a assegurar que a eficácia das despesas no âmbito dos Fundos QEC é apoiada por políticas económicas sólidas e que os Fundos QEC podem, se necessário, ser reorientados para lidar com os problemas económicos que um país enfrente. Este processo deve ser gradual, começando pela alteração do Contrato de Parceria e dos programas, no sentido de apoiar as recomendações do Conselho para enfrentar os desequilíbrios macroeconómicos e as dificuldades sociais e económicas. Caso, apesar da utilização reforçada dos Fundos QEC, um Estado-Membro não tome medidas eficazes em matéria de governação económica, a Comissão deve poder suspender a totalidade ou parte dos pagamentos e das autorizações. As decisões relativas às suspensões devem ser proporcionadas e eficazes, e ter em conta o impacto dos programas individuais na resolução da situação económica e social do Estado-Membro em causa e as alterações anteriores do Contrato de Parceria. Ao decidir uma suspensão, a Comissão deve ainda respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros, tendo também em conta, nomeadamente, o impacto da suspensão na economia do Estado-Membro em causa. As suspensões devem ser levantadas e os fundos disponibilizados novamente ao Estado-Membro em causa, assim que este último tomar as medidas necessárias.

Deve ser estabelecida uma ligação mais estreita entre a política de coesão e a governação económica da União, de forma a assegurar que a eficácia das despesas no âmbito dos Fundos QEC é apoiada por políticas económicas sólidas e que os Fundos QEC podem, se necessário, ser reorientados para lidar com os problemas económicos que um país enfrente. Este processo deve ser gradual, começando pela alteração do Contrato de Parceria e dos programas, no sentido de apoiar as recomendações do Conselho para enfrentar os desequilíbrios macroeconómicos e as dificuldades sociais e económicas.

Justificação

O Comité das Regiões opõe-se firmemente às disposições em matéria de condicionalidade macroeconómica. Com efeito, a aplicação de sanções ou de incentivos financeiros ligados ao Pacto de Estabilidade e Crescimento com o intuito de garantir o respeito das condições macroeconómicas arrisca-se a penalizar fortemente os órgãos de poder local e regional, que não são responsáveis pelo incumprimento de tais obrigações por parte dos Estados-Membros.

Alteração 5

Considerando 29

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É necessária uma articulação dos mecanismos de monitorização e de apresentação de relatórios dos Fundos QEC, para simplificar as modalidades de gestão a todos os níveis. É importante garantir a proporcionalidade dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios, mas também a disponibilidade de informações exaustivas sobre os progressos realizados em relação aos principais pontos de revisão. Por conseguinte, os requisitos de apresentação de relatórios devem refletir as necessidades de informação em determinados anos e ser articulados com o calendário das análises de desempenho.

É necessária uma articulação dos mecanismos de monitorização e de apresentação de relatórios dos Fundos QEC, para simplificar as modalidades de gestão a todos os níveis. É importante garantir a proporcionalidade dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios, mas também a disponibilidade de informações exaustivas sobre os progressos realizados em relação aos principais pontos de revisão. Por conseguinte, os requisitos de apresentação de relatórios devem refletir as necessidades de informação em determinados anos.

Justificação

No atinente às análises de desempenho, considera-se que deve haver um mecanismo de orientação e de controlo dos objetivos perseguidos durante todo o período de programação.

Alteração 6

Considerando 43

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela aplicação e controlo das operações dos programas. A fim de reforçar a eficácia do controlo no que se refere à seleção e execução das operações e ao funcionamento do sistema de gestão e de controlo, as funções da autoridade de gestão devem ser especificadas.

Em conformidade com o princípio da gestão partilhada, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis, através dos seus sistemas de gestão e de controlo, pela aplicação e controlo das operações dos programas. A fim de reforçar a eficácia do controlo no que se refere à seleção e execução das operações e ao funcionamento do sistema de gestão e de controlo, as funções da autoridade de gestão devem ser especificadas.

Justificação

Os fundos do Quadro Estratégico Comum integram-se no quadro da política regional, pelo que qualquer referência às autoridades participantes não deve esquecer os seus protagonistas – os órgãos de poder local e regional.

Alteração 7

Considerando 44

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Com o objetivo de garantir uma fiabilidade ex ante relativamente à criação e conceção dos principais sistemas de gestão e de controlo, os Estados-Membros devem designar um organismo de acreditação que seja responsável pela concessão e pela retirada da acreditação das autoridades de gestão e de controlo.

Justificação

Pretende evitar-se a multiplicação de organismo e de entidades, que tornaria o sistema de gestão e de controlo ainda mais complexo.

Alteração 8

Novo considerando após o considerando 55

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Até ao momento, a preocupação em definir disposições comuns para os diversos fundos não foi posta em prática no que diz respeito à definição de regras transitórias e à participação da UE (taxas de cofinanciamento) a elas associada. Apesar de serem adotadas disposições transitórias para o FEDER e o FSE (que incluem uma rede de segurança), não existem tais regras para o FEADER, o que gera claramente diferenças nas condições de concessão de apoio dos vários fundos. É, por isso, necessário que as regras transitórias se apliquem também ao FEADER.

Alteração 9

Considerando 58

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A fim de reforçar a tónica nos resultados e na realização dos objetivos e das metas da estratégia «Europa 2020», cinco por cento dos recursos do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego devem destinar-se a uma reserva de desempenho, por Fundo e categoria de regiões, em cada Estado-Membro.

Justificação

A proposta de alteração reflete a oposição à criação de uma reserva de desempenho a nível nacional por se recear que esse mecanismo possa estimular a definição de objetivos de resultado excessivamente moderados e, por conseguinte, facilmente realizáveis, para desse modo beneficiar do financiamento suplementar, o que privilegiaria os projetos pouco ambiciosos e desencorajaria a inovação.

Defende-se, em vez disso, a criação de uma reserva de flexibilidade constituída pelos recursos não utilizados em consequência da regra de anulação automática, para financiar iniciativas experimentais no âmbito do crescimento inteligente, sustentável ou inclusivo ou intervir em caso de crise, em articulação com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e o Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Alteração 10

Considerando 84

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O procedimento de apuramento anual das contas deve ser acompanhado do encerramento anual das operações concluídas (para o FEDER e o FC) ou despesas (para o FSE). A fim de reduzir os custos associados ao encerramento final dos programas operacionais, diminuir os encargos administrativos para os beneficiários e proporcionar segurança jurídica, o encerramento anual deve ser obrigatório, limitando assim o período durante o qual os documentos comprovativos têm de ser mantidos e durante o qual as operações podem ser objeto de auditoria e ser impostas correções financeiras.

O procedimento de apuramento anual das contas ser acompanhado do encerramento anual das operações concluídas (para o FEDER e o FC) ou despesas (para o FSE). A fim de reduzir os custos associados ao encerramento final dos programas operacionais, diminuir os encargos administrativos para os beneficiários e proporcionar segurança jurídica, o encerramento anual, limitando assim o período durante o qual os documentos comprovativos têm de ser mantidos e durante o qual as operações podem ser objeto de auditoria e ser impostas correções financeiras.

Justificação

Considera-se que o apuramento anual das contas proposto está, na realidade, a introduzir um encerramento anual das contas, o que aumentará a carga administrativa, introduzirá correções financeiras obrigatórias para as irregularidades detetadas pela Comissão Europeia e/ou pelo Tribunal de Contas Europeu e reduzirá a flexibilidade de declarar e substituir despesas «de sobrerreserva» que existe atualmente no período 2007-2013.

Alteração 11

Considerando 87

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A frequência das auditorias às operações deve ser proporcionada, tendo em conta o nível do apoio da União proveniente dos Fundos. Em especial, o número de auditorias realizadas deve ser reduzido, caso o total da despesa elegível de uma operação não exceda 100 000 euros. No entanto, deverá ser possível realizar auditorias, em qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou, na sequência do encerramento de uma operação concluída, como parte de uma amostra de auditoria. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcionado em relação ao risco, a Comissão deverá poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam deficiências significativas ou a autoridade de auditoria seja passível de confiança.

A frequência das auditorias às operações deve ser proporcionada, tendo em conta o nível do apoio da União proveniente dos Fundos. Em especial, auditoria, caso o total da despesa elegível de uma operação não exceda  euros. No entanto, deverá ser possível realizar auditorias, em qualquer momento, caso existam indícios de irregularidade ou fraude, ou, na sequência do encerramento de uma operação concluída, como parte de uma amostra de auditoria. Para que o nível de auditoria pela Comissão seja proporcionado em relação ao risco, a Comissão deverá poder reduzir as auditorias aos programas operacionais caso não existam deficiências significativas ou a autoridade de auditoria seja passível de confiança.

Justificação

A fim de assegurar uma verdadeira proporcionalidade em matéria de controlo dos programas operacionais, o Comité propõe que as intervenções cuja despesa total elegível não exceda 250 000 euros não sejam sujeitas a mais do que uma auditoria.

Alteração 12

Considerando 88

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para complementar e alterar certos aspetos não essenciais do presente regulamento, deverão ser concedidos poderes à Comissão, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, a fim de estabelecer um código de conduta sobre os objetivos e critérios de apoio à execução da parceria, adotar um Quadro Estratégico Comum e regras adicionais para a afetação da reserva de crescimento e competitividade, definir a zona e a população abrangidas pelas estratégias integradas de desenvolvimento local, estabelecer regras pormenorizadas para os instrumentos financeiros (avaliação ex ante, elegibilidade da despesa, tipos de atividades não apoiadas, combinação de apoios, transferência e gestão de ativos, pedidos de pagamento e capitalização de frações anuais), definir a taxa fixa das operações geradoras de receitas, identificar as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de comunicação de irregularidades e de recuperação de montantes pagos indevidamente, adotar o modelo de declaração de fiabilidade da gestão relativo ao funcionamento do sistema de gestão e de controlo, determinar as condições das auditorias nacionais, estabelecer os critérios de acreditação das autoridades de gestão e de certificação, identificar os suportes de dados aceites, definir o nível de correção financeira a aplicar, alterar os anexos e adotar as medidas específicas necessárias para facilitar a transição para o Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Deverão igualmente ser atribuídos poderes à Comissão para alterar os anexos I a IV, a fim de dar resposta às futuras necessidades de adaptação. É particularmente importante que a Comissão realize consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive junto de peritos.

Para complementar e alterar certos aspetos não essenciais do presente regulamento, deverão ser concedidos poderes à Comissão, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado, a fim de estabelecer um código de conduta sobre os objetivos e critérios de apoio à execução da parceria, regras pormenorizadas para os instrumentos financeiros (avaliação ex ante, elegibilidade da despesa, tipos de atividades não apoiadas, combinação de apoios, transferência e gestão de ativos, pedidos de pagamento e capitalização de frações anuais), definir a taxa fixa das operações geradoras de receitas, identificar as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de comunicação de irregularidades e de recuperação de montantes pagos indevidamente, adotar o modelo de declaração de fiabilidade da gestão relativo ao funcionamento do sistema de gestão e de controlo, determinar as condições das auditorias nacionais, estabelecer os critérios de acreditação das autoridades de gestão e de certificação, identificar os suportes de dados aceites, definir o nível de correção financeira a aplicar, alterar os anexos e adotar as medidas específicas necessárias para facilitar a transição para o Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Deverão igualmente ser atribuídos poderes à Comissão para alterar os anexos I a IV, a fim de dar resposta às futuras necessidades de adaptação. É particularmente importante que a Comissão realize consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive junto de peritos.

Justificação

Com os atos delegados o legislador concede à Comissão Europeia o poder de adotar atos não legislativos que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos. A supressão proposta ao considerando é coerente com as posições expressas no parecer no atinente, nomeadamente, aos artigos 12.o, Quadro Estratégico Comum, 18.o, reserva de desempenho, e 29.o, relativo à estratégia de desenvolvimento local.

Alteração 13

Considerando 90

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Devem ser atribuídos poderes à Comissão, através de atos de execução, e para todos os Fundos QEC, para adotar as decisões que aprovam os contratos de parceria, as decisões de afetação da reserva de desempenho e as decisões de suspensão dos pagamentos ligados às políticas económicas dos Estados-Membros, e, no que se refere aos Fundos, adotar as decisões relativas aos programas operacionais, as decisões de aprovação dos grandes projetos, as decisões de suspensão dos pagamentos e as decisões sobre as correções financeiras.

Devem ser atribuídos poderes à Comissão, através de atos de execução, e para todos os Fundos QEC, para adotar as decisões que aprovam os contratos de parceria, adotar as decisões relativas aos programas operacionais, as decisões de aprovação dos grandes projetos, as decisões de suspensão dos pagamentos e as decisões sobre as correções financeiras.

Justificação

A proposta de alteração reflete a oposição à criação de uma reserva de desempenho a nível nacional por se recear que esse mecanismo possa estimular a definição de objetivos de resultado excessivamente moderados e, por conseguinte, facilmente realizáveis, para desse modo beneficiar do financiamento suplementar, o que privilegiaria os projetos pouco ambiciosos e desencorajaria a inovação.

Alteração 14

Artigo 5, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Parceria e governação a vários níveis

1.   Para o Contrato de Parceria e cada programa operacional, respetivamente, o Estado-Membro deve estabelecer uma parceria com os seguintes parceiros:

a)

as autoridades regionais, locais, urbanas ou outras autoridades públicas competentes;

(b)

os parceiros económicos e sociais;

c)

os organismos que representem a sociedade civil, incluindo organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação.

Parceria e governação a vários níveis

1.   Para o Contrato de Parceria e cada programa operacional, respetivamente, o Estado-Membro deve estabelecer uma parceria com os seguintes parceiros:

a)

autoridades públicas competentes;

(b)

os parceiros económicos e sociais;

c)

os organismos que representem a sociedade civil, incluindo organizações ambientais, organizações não governamentais e organismos responsáveis pela promoção da igualdade e da não discriminação.

Justificação

A proposta de alteração pretende recordar que, à luz do princípio da governação a vários níveis, as coletividades territoriais de cada Estado-Membro, devem participar plenamente na elaboração, na negociação e na aplicação de diferentes documentos estratégicos, nomeadamente, do Quadro Estratégico Comum (QEC), do Contrato de Parceria e dos programas operacionais. Entende-se injusto que os órgãos de poder local e regional sejam assimilados, em matéria de parceria, aos parceiros económico-sociais, na medida em que as coletividades regionais, enquanto representantes dos interesses gerais dos cidadãos e dos territórios por elas administrados, são cogestoras e cofinanciadoras dos fundos estruturais.

Alteração 15

Artigo 9.o, n.o 3, n.o 6 e n.o 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Objetivos temáticos

[…]

6.

proteger o ambiente e promover a eficiência energética

[…]

11.

reforçar a capacidade institucional e uma administração pública eficiente.

Objetivos temáticos

[…]

6.

proteger o ambiente e e promover a eficiência energética;

[…]

11.

reforçar a capacidade institucional e uma administração pública eficiente.

Justificação

N.o 6:

É fundamental incluir a proteção do património cultural nos objetivos temáticos dos fundos do QEC. Ademais, esta proposta é coerente com o disposto no artigo 5.o, n.o 6, alínea c), da proposta de regulamento relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

N.o 11:

O apoio técnico também deve facilitar uma intervenção estratégica da base para o topo. A Agenda Territorial 2020, aprovada pelos Estados-Membros em 2011, fornece recomendações muito úteis em matéria de desenvolvimento territorial na UE.

Alteração 16

Artigo 11.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Quadro Estratégico Comum estabelece:

a)

para cada objetivo temático, as ações-chave a apoiar por cada Fundo QEC;

(b)

os principais desafios territoriais das zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca, bem como das zonas com particularidades territoriais referidas nos artigos 174.o e 349.o do Tratado, a ser superados através dos Fundos QEC;

c)

os princípios horizontais e os objetivos políticos para a execução dos Fundos QEC;

d)

as áreas prioritárias para as atividades de cooperação de cada Fundo QEC, se for caso disso, tendo em conta as estratégias macro-regionais e das bacias marítimas;

(e)

os mecanismos de coordenação entre os Fundos QEC, e com outras políticas e instrumentos relevantes da União, incluindo instrumentos de cooperação externa;

(f)

os mecanismos para garantir a coerência e consistência da programação dos Fundos QEC com as recomendações específicas por país, nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do Tratado e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado.

O Quadro Estratégico Comum estabelece:

a)

para cada objetivo temático, as ações-chave a apoiar por cada Fundo QEC;

)

os princípios horizontais e os objetivos políticos para a execução dos Fundos QEC;

)

os mecanismos de coordenação entre os Fundos QEC, e com outras políticas e instrumentos relevantes da União, incluindo instrumentos de cooperação externa;

)

os mecanismos para garantir a coerência e consistência da programação dos Fundos QEC com as recomendações específicas por país, nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do Tratado e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado.

Justificação

Considera-se que as ações-chave propostas pela Comissão no âmbito do Quadro Estratégico Comum constituem uma nova forma de concentração. Entende-se igualmente que as características territoriais devem ser tratadas no âmbito dos programas operacionais, o mesmo se aplicando às eventuais interações entre as estratégias regionais integradas nos programas e as estratégias macrorregionais existentes.

Alteração 17

Artigo 12.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Serão conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.o, sobre o Quadro Estratégico Comum, no prazo de 3 meses a contar da data de adoção do presente regulamento.

Em caso de alterações importantes à estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a Comissão revê e, se for caso disso, adota, através de um ato delegado, em conformidade com o artigo 142.o, um Quadro Estratégico Comum revisto.

No prazo de seis meses a contar da adoção de um Quadro Estratégico Comum revisto, os Estados-Membros devem propor alterações, sempre que necessário, ao seu Contrato de Parceria e aos seus programas, a fim de garantir a respetiva coerência com a versão revista do Quadro Estratégico Comum.

Comissão Quadro Estratégico Comum.

Em caso de alterações importantes à estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a Comissão revê e, se for caso disso, adota, através de um ato delegado, em conformidade com o artigo 142.o, um Quadro Estratégico Comum revisto.

No prazo de seis meses a contar da adoção de um Quadro Estratégico Comum revisto, os Estados-Membros devem propor alterações, sempre que necessário, ao seu Contrato de Parceria e aos seus programas, a fim de garantir a respetiva coerência com a versão revista do Quadro Estratégico Comum.

Justificação

Os atos delegados permitem que o legislador delegue na Comissão o poder de adotar atos não legislativos que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos atos legislativos. Por sua vez, o Quadro Estratégico Comum visa fornecer orientações e regras comuns para o conjunto dos fundos em gestão partilhada, contendo, por conseguinte, elementos essenciais que deverão ser apresentados ao conjunto das instituições europeias e ser passíveis de alteração em caso de necessidade.

Alteração 18

Artigo 13.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Elaboração do Contrato de Parceria

1.   Cada Estado-Membro elabora um Contrato de Parceria, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   O Contrato de Parceria deve ser elaborado pelos Estados-Membros, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.o. O Contrato de Parceria é preparado em diálogo com a Comissão.

3.   O Contrato de Parceria deve abranger todo o apoio concedido pelos Fundos QEC ao Estado-Membro em causa.

4.   Cada Estado-Membro apresenta o seu Contrato de Parceria à Comissão, no prazo de três meses, a contar da adoção do Quadro Estratégico Comum.

Elaboração do Contrato de Parceria

1.   Cada Estado-Membro elabora um Contrato de Parceria, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

.   .

   O Contrato de Parceria deve ser elaborado pelos Estados-Membros, em cooperação com os parceiros referidos no artigo 5.o. O Contrato de Parceria é preparado em diálogo com a Comissão.

   O Contrato de Parceria deve abranger todo o apoio concedido pelos Fundos QEC ao Estado-Membro em causa.

.   Cada Estado-Membro apresenta o seu Contrato de Parceria à Comissão, no prazo de meses, a contar da adoção do Quadro Estratégico Comum.

Justificação

Preconiza-se que os órgãos de poder local e regional, enquanto financiadores e executores da política de coesão, participem plenamente na sua elaboração, negociação, aplicação e alteração. Tendo em conta a quantidade e o grau de pormenor das informações exigidas, bem como o facto de os programas deverem ser apresentados em simultâneo com o contrato (como previsto no artigo 23.o, n.o 3) e a necessidade de assegurar a eficácia da parceria, convém prever um prazo mais alargado.

Alteração 19

Artigo 14.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Conteúdo do Contrato de Parceria

O Contrato de Parceria define:

a)

as medidas de articulação com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo:

(i)

uma análise das disparidades e das necessidades de desenvolvimento, tendo em conta os objetivos temáticos e ações-chave definidos no Quadro Estratégico Comum, bem como as metas estabelecidas nas recomendações específicas por país, nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do Tratado, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado;

ii)

uma análise sucinta das avaliações ex ante dos programas que justifiquem a seleção dos objetivos temáticos e as afetações indicativas dos Fundos QEC;

iii)

para cada objetivo temático, um resumo dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos QEC;

iv)

a repartição indicativa do apoio da União, por objetivo temático, a nível nacional, para cada um dos Fundos QEC, bem como o montante indicativo total do apoio previsto para os objetivos em matéria de alterações climáticas;

v)

as principais zonas prioritárias em matéria de cooperação, tendo em conta, se for caso disso, as estratégias macrorregionais e das bacias marítimas;

vi)

os princípios horizontais e os objetivos políticos para a execução dos Fundos QEC;

vii)

a lista dos programas a título do FEDER, do FSE e do FC, exceto os do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, e dos programas a título do FEADER e do FEAMP, com as respetivas contribuições indicativas, por Fundo QEC e por ano;

(b)

uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial apoiado pelos Fundos QEC, definindo:

i)

os mecanismos a nível nacional e regional que asseguram a coordenação entre os Fundos QEC e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais e com o BEI;

ii)

as disposições destinadas a garantir uma abordagem integrada da utilização dos Fundos QEC para o desenvolvimento territorial das zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca e zonas com particularidades territoriais específicas, em particular as modalidades de execução dos artigos 28.o, 29.o e 99.o, acompanhadas, se necessário, de uma lista das cidades participantes na plataforma de desenvolvimento urbano referida no artigo 8.o do Regulamento FEDER;

[….]

(e)

as disposições destinadas a garantir a execução eficaz dos Fundos QEC, incluindo:

(i)

uma avaliação da necessidade de reforçar a capacidade administrativa das autoridades e, se for caso disso, dos beneficiários, e as ações a adotar para esse fim;

ii)

um resumo das medidas planeadas e das metas correspondentes nos programas para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários;

iii)

uma avaliação dos sistemas existentes de intercâmbio eletrónico de dados e as ações previstas para assegurar que todos os intercâmbios de informação entre beneficiários e autoridades responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas possam ser realizados exclusivamente por via eletrónica.

Conteúdo do Contrato de Parceria

O Contrato de Parceria define:

a)

as medidas de articulação com a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo:

(i)

uma análise das disparidades e das necessidades de desenvolvimento, tendo em conta os objetivos temáticos e ações-chave definidos no Quadro Estratégico Comum, bem como as metas estabelecidas nas recomendações específicas por país, nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do Tratado, e as recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado;

ii)

para cada objetivo temático, um resumo dos principais resultados esperados em relação a cada um dos Fundos QEC;

iii)

os princípios horizontais e os objetivos políticos para a execução dos Fundos QEC;

iv)

lista dos programas a título do FEDER, do FSE e do FC, exceto os do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, e dos programas a título do FEADER e do FEAMP, com as respetivas contribuições indicativas, por Fundo QEC e por ano;

(b)

uma abordagem integrada do desenvolvimento territorial apoiado pelos Fundos QEC, definindo:

i)

os mecanismos a nível nacional e regional que asseguram a coordenação entre os Fundos QEC e outros instrumentos de financiamento da União e nacionais e com o BEI;

ii)

as disposições destinadas a garantir uma abordagem integrada da utilização dos Fundos QEC para o desenvolvimento territorial das zonas urbanas, periurbanas, rurais, costeiras e de pesca e zonas com particularidades territoriais específicas, em particular as modalidades de execução dos artigos 28.o, 29.o e 99.o, acompanhadas, se necessário, de uma lista das cidades participantes na plataforma de desenvolvimento urbano referida no artigo 8.o do Regulamento FEDER;

[….]

(e)

as disposições destinadas a garantir a execução eficaz dos Fundos QEC, incluindo:

i)

um resumo das medidas planeadas e das metas correspondentes nos programas para reduzir os encargos administrativos dos beneficiários;

ii)

uma avaliação dos sistemas existentes de intercâmbio eletrónico de dados e as ações previstas para assegurar que todos os intercâmbios de informação entre beneficiários e autoridades responsáveis pela gestão e pelo controlo dos programas possam ser realizados exclusivamente por via eletrónica.

Justificação

Considera-se desnecessário retomar no Contrato de Parceria elementos já fornecidos e negociados no âmbito dos programas operacionais. Com efeito, estas disposições afiguram-se redundantes, não indo no sentido de uma simplificação. Além disso, os Estados-Membros não podem assumir compromissos anteriormente assumidos a nível regional e local.

Uma abordagem integrada da utilização dos fundos que relevam do QEC é fundamental nas zonas periurbanas sob pena de as privar dos fundos consagrados às zonas rurais, mas igualmente das verbas atribuídas às cidades, precisamente quando as zonas periurbanas são cada vez mais numerosas na UE.

Devido ao seu caráter multilateral, a cooperação territorial europeia não pode ser controlada por contratos de parceria. Deve, por isso, ser explicitamente excluída do âmbito de aplicação destes contratos.

Alteração 20

Artigo 16.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Concentração temática

Os Estados-Membros devem concentrar o apoio, em conformidade com as regras específicas dos Fundos, em ações que garantam o maior valor acrescentado em relação à estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que permitam superar os desafios identificados nas recomendações específicas por país nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do Tratado, e nas recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais.

Concentração temática

Os Estados-Membros devem concentrar o apoio, em conformidade com as regras específicas dos Fundos, em ações que garantam o maior valor acrescentado em relação à estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que permitam superar os desafios identificados nas recomendações específicas por país nos termos do artigo 121.o, n.o 2, do Tratado, e nas recomendações relevantes do Conselho adotadas nos termos do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, tendo em conta as necessidades nacionais e regionais.

Justificação

O CR subscreve o princípio de concentrar a maior parte dos recursos num número limitado de objetivos temáticos e/ou prioridades de investimento, mas defende que a escolha dos objetivos e das prioridades fique a cargo das autoridades de gestão, com base nos objetivos específicos definidos localmente no âmbito da Estratégia Europa 2020 e do Quadro Estratégico Comum.

Alteração 21

Artigo 17.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Condições ex ante

1.   As condições ex ante são definidas, para cada Fundo QEC, nas regras específicas dos Fundos.

2.   Os Estados-Membros avaliam se as condições ex ante aplicáveis foram cumpridas.

3.   Se as condições ex ante não tiverem sido cumpridas na data de transmissão do Contrato de Parceria, os Estados-Membros incluem no referido contrato um resumo das ações a adotar a nível nacional ou regional, bem como o calendário para a sua execução, para assegurar a sua realização, o mais tardar, dois anos após a adoção do Contrato de Parceria ou até 31 de dezembro de 2016, se esta data for anterior.

4.   Os Estados-Membros definem pormenorizadamente as ações que visam garantir o cumprimento das condições ex ante, incluindo o calendário para a sua execução, nos programas relevantes.

5.   A Comissão avalia as informações fornecidas sobre o cumprimento das condições ex ante no quadro da sua avaliação do Contrato de Parceria e dos programas. Pode decidir, ao adotar um programa, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares a um programa na pendência da conclusão satisfatória das ações destinadas a garantir o cumprimento de uma condição ex ante. A não-realização dessas ações de acordo com o prazo previsto no programa constitui uma razão para a suspensão dos pagamentos pela Comissão.

6.   Os n.os 1 a 5 não são aplicáveis aos programas do objetivo de Cooperação Territorial Europeia.

Condições ex ante

1.   As condições ex ante são definidas, para cada Fundo QEC, nas regras específicas dos Fundos.

2.   Os Estados-Membros avaliam se as condições ex ante aplicáveis foram cumpridas

3.   Se as condições ex ante não tiverem sido cumpridas na data de transmissão do Contrato de Parceria, os Estados-Membros incluem no referido contrato um resumo das ações a adotar a nível nacional ou regional, bem como o calendário para a sua execução, para assegurar a sua realização, o mais tardar, anos após a adoção do Contrato de Parceria ou até 31 de dezembro de 2016, se esta data for anterior.

4.   Os Estados-Membros definem as ações que visam garantir o cumprimento das condições ex ante, incluindo o calendário para a sua execução, nos programas relevantes.

5.   A Comissão avalia as informações fornecidas sobre o cumprimento das condições ex ante no quadro da sua avaliação do Contrato de Parceria e dos programas. A não-realização dessas ações de acordo com o prazo previsto no programa constitui uma razão para a suspensão dos pagamentos pela Comissão.

6.   Os n.os 1 a 5 não são aplicáveis aos programas do objetivo de Cooperação Territorial Europeia.

Justificação

Considera-se que essas condições ex ante não deverão levar a qualquer suspensão dos pagamentos ou a correções financeiras, à exceção das condições que um dado Estado-Membro se comprometeu a observar. Com efeito, caso as condições ex ante não sejam respeitadas no início do período de programação, o investimento a elas associado não poderá ser programado, não havendo, por isso, motivo para infligir r sanções a posteriori. Além disso, é fundamental que a Comissão leve em conta o contexto institucional de cada Estado-Membro e a respetiva repartição de competências. Na verdade, é inconcebível que um Estado-Membro assuma compromissos que envolvam competências do âmbito dos órgãos de poder local e regional, e vice-versa.

Alteração 22

Artigo 18.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Reserva de desempenho

É constituída uma reserva de desempenho correspondente a 5 % dos recursos afetados a cada Fundo QEC e a cada Estado-Membro, com exceção dos recursos afetados para o objetivo de Cooperação Territorial Europeia e para execução do título V do Regulamento FEAMP, a afetar em conformidade com as disposições previstas no artigo 20.o.

Reserva de

Justificação

A proposta de alteração reflete a oposição à criação de uma reserva de desempenho a nível nacional por se recear que esse mecanismo possa estimular a definição de objetivos de resultado excessivamente moderados e, por conseguinte, facilmente realizáveis, para desse modo beneficiar do financiamento suplementar, o que privilegiaria os projetos pouco ambiciosos e desencorajaria a inovação.

Defende-se, em vez disso, a criação de uma reserva de flexibilidade constituída pelos recursos não utilizados em consequência da regra de anulação automática, para financiar iniciativas experimentais no âmbito do crescimento inteligente, sustentável ou inclusivo ou intervir em caso de crise, mas dentro do âmbito das dotações afetadas a cada Estado-Membro.

Alteração 23

Artigo 19.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Análise do desempenho

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procede a uma análise do desempenho dos programas em cada Estado-Membro, em 2017 e 2019, com base no quadro de desempenho definido no Contrato de Parceria e nos programas respetivos. O método de estabelecimento do quadro de desempenho está definido no anexo I.

2.   Esta análise determina se foram cumpridos os objetivos intermédios dos programas a nível das prioridades, com base nas informações e nas avaliações apresentadas nos relatórios de progresso transmitidos pelos Estados-Membros nos anos de 2017 e 2019.

Análise do desempenho

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procede a uma análise do desempenho dos programas em cada Estado-Membro, em 2017 e 2019, com base no quadro de desempenho definido no Contrato de Parceria e nos programas respetivos. O método de estabelecimento do quadro de desempenho está definido no anexo I.

2.   Esta análise determina se foram cumpridos os objetivos intermédios dos programas a nível das prioridades, com base nas informações e nas avaliações apresentadas nos relatórios de progresso transmitidos pelos Estados-Membros nos anos de 2017 e 2019.

   

Justificação

A proposta de alteração reflete a oposição à criação de uma reserva de desempenho a nível nacional por se recear que esse mecanismo possa estimular a definição de objetivos de resultado excessivamente moderados e, por conseguinte, facilmente realizáveis, para desse modo beneficiar do financiamento suplementar, o que privilegiaria os projetos pouco ambiciosos e desencorajaria a inovação.

No atinente às análises de desempenho, considera-se que deve haver um mecanismo de orientação e de controlo dos objetivos perseguidos durante todo o período de programação, visando, em caso de incumprimento dos objetivos fixados, não a aplicação de correções financeiras, mas a ativação de mecanismos de apoio técnico por parte da Comissão.

Alteração 24

Artigo 20.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Atribuição da reserva de desempenho

1.   Caso a análise do desempenho realizada em 2017 revele que uma prioridade de um programa não atingiu os objetivos intermédios fixados para o ano de 2016, a Comissão formulará recomendações ao Estado-Membro em causa.

2.   Com base na análise efetuada em 2019, a Comissão adotará uma decisão, através de um ato de execução, para determinar, em relação a cada Fundo QEC e a cada Estado-Membro, os programas e as prioridades que atingiram os seus objetivos intermédios. O Estado-Membro deve propor a atribuição da reserva de desempenho aos programas e prioridades identificados na decisão da Comissão. A Comissão aprova a alteração dos programas em causa, em conformidade com o artigo 26.o. Caso um Estado-Membro não apresente as informações necessárias em conformidade com o artigo 46.o, n.os 2 e 3, a reserva de desempenho destinada aos programas ou prioridades em causa não é afetada.

3.   Caso existam indícios resultantes de uma análise de desempenho de que uma prioridade não atingiu os objetivos intermédios estabelecidos no quadro de desempenho, a Comissão pode suspender a totalidade ou parte de um pagamento intercalar para uma prioridade de um programa, em conformidade com o procedimento previsto nas regras específicas dos Fundos.

4.   Caso a Comissão, com base na análise do relatório final de execução de um programa, decida que existe uma deficiência grave na realização dos objetivos estabelecidos no quadro de desempenho, pode aplicar correções financeiras às prioridades em causa, em conformidade com as regras específicas dos Fundos. São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 140.o, com vista a estabelecer os critérios e a metodologia para determinar o nível de correção financeira a aplicar.

5.   O n.o 2 não é aplicável aos programas do objetivo de Cooperação Territorial Europeia, nem ao título V do Regulamento FEAMP.

   

   

   

   

   

Justificação

A proposta de alteração reflete a oposição à criação de uma reserva de desempenho a nível nacional por se recear que esse mecanismo possa estimular a definição de objetivos de resultado excessivamente moderados e, por conseguinte, facilmente realizáveis, para desse modo beneficiar do financiamento suplementar, o que privilegiaria os projetos pouco ambiciosos e desencorajaria a inovação.

Alteração 25

Artigo 21.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Condicionalidade ligada à coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros

 

   […..]

4.   Em derrogação do n.o 1, sempre que a assistência financeira for colocada à disposição de um Estado-Membro em conformidade com o n.o 1, alínea d), e estiver ligada a um programa de ajustamento, a Comissão pode, sem qualquer proposta do Estado-Membro, alterar o Contrato de Parceria e os programas, com vista a maximizar o impacto no crescimento e na competitividade dos Fundos QEC disponíveis. Para assegurar uma aplicação eficaz do Contrato de Parceria e dos programas relevantes, a Comissão participa na sua gestão, como especificado no programa de ajustamento ou no memorando de entendimento celebrado com o Estado-Membro em causa.

5.   Caso o Estado-Membro não responda ao pedido da Comissão referido no n.o 1, ou não responda de forma satisfatória no prazo de um mês às observações da Comissão referidas no n.o 2, a Comissão pode, no prazo de três meses após as suas observações, adotar uma decisão, por meio de um ato de execução, que suspenda parte ou todos os pagamentos para os programas em causa.

6.   A Comissão deve suspender, por meio de atos de execução, a totalidade ou parte dos pagamentos e das autorizações para os programas em causa, desde que:

a)

o Conselho decida que o Estado-Membro não respeita as medidas específicas estabelecidas pelo Conselho, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Tratado;

(b)

o Conselho decida, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 8 ou n.o 11, do Tratado, que o Estado-Membro em causa não tomou as medidas necessárias para corrigir o seu défice excessivo;

c)

o Conselho conclua, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o …/2011 [relativo à prevenção e à correção dos desequilíbrios macroeconómicos] que, em por duas vezes sucessivas, o Estado-Membro não apresentou um plano de medidas corretivas suficiente, ou o Conselho adote uma decisão que declare o incumprimento, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do referido regulamento;

d)

a Comissão conclua que o Estado-Membro não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho ou no Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a este Estado-Membro; ou

(e)

o Conselho de Administração do Mecanismo Europeu de Estabilidade conclua que a condicionalidade aplicável a uma assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade, concedida sob a forma de empréstimo desse mecanismo ao Estado-Membro em causa, não foi respeitada e, consequentemente, decida não pagar o apoio à estabilidade que lhe estava destinado.

7.   Ao decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos ou autorizações em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6, respetivamente, a Comissão deve assegurar que a suspensão é proporcionada e eficaz, tendo em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, e que respeita a igualdade de tratamento entre Estados-Membros, em particular no que diz respeito ao impacto da suspensão na economia do Estado-Membro em causa.

8.   A Comissão anula sem demora a suspensão dos pagamentos e das autorizações, caso o Estado-Membro proponha alterações ao Contrato de Parceria e aos programas relevantes, como solicitado pela Comissão, que sejam aprovadas pela Comissão e, se for caso disso:

a)

o Conselho decida que o Estado-Membro respeita as medidas específicas estabelecidas pelo Conselho, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Tratado;

(b)

o procedimento de défice excessivo seja suspenso, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, ou o Conselho decida, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo;

c)

o Conselho aprove o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o […] [Regulamento relativo ao PDE], ou o procedimento de défice excessivo seja suspenso, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, do referido regulamento, ou o Conselho encerre o procedimento de défice excessivo, em conformidade com o artigo 11.o do referido regulamento;

d)

a Comissão conclua que o Estado-Membro não tomou as medidas de execução do programa de ajustamento referido no Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho ou no Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho e, consequentemente, decida autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a este Estado-Membro; ou

(e)

o Conselho de Administração do Mecanismo Europeu de Estabilidade conclua que a condicionalidade aplicável a uma assistência financeira do Mecanismo Europeu de Estabilidade, concedida sob a forma de empréstimo desse mecanismo ao Estado-Membro em causa, foi respeitada e, consequentemente, decida pagar o apoio à estabilidade que lhe estava destinado.

Ao mesmo tempo, o Conselho decide, sob proposta da Comissão, reorçamentar as autorizações suspensas em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o […] do Conselho, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020.

Condicionalidade ligada à coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros

 

   […..]

   

   

   

   

   

Justificação

Rejeitam-se veementemente as propostas de ligar a política de coesão com o pacto de estabilidade (condicionalidade macroeconómica), por se considerar que a condicionalidade macroeconómica responde a objetivos diferentes dos estabelecidos pela política de coesão. O CR entende, por conseguinte, que as coletividades territoriais não podem ser penalizadas em virtude do incumprimento, por parte de alguns Estados-Membros, dos seus compromissos, particularmente no que respeita ao défice público nacional. Reconhece a necessidade de, em alguns casos, introduzir modificações no contrato e nos programas operacionais, ao mesmo tempo que rejeita a possibilidade de proceder a suspensões parciais ou totais dos pagamentos.

Alteração 26

Artigo 23.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Preparação dos programas

1.   Os Fundos QEC são aplicados através de programas em conformidade com o Contrato de Parceria. Cada programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   Os programas são elaborados pelos Estados-Membros ou pela autoridade por estes designada, em cooperação com os parceiros.

3.   Os programas são apresentados pelos Estados-Membros ao mesmo tempo que o Contrato de Parceria, com exceção dos programas de Cooperação Territorial Europeia, que devem ser apresentados no prazo de seis meses após a aprovação do Quadro Estratégico Comum. Todos os programas são acompanhados da avaliação ex ante mencionada no artigo 48.o.

Preparação dos programas

1.   Os Fundos QEC são aplicados através de programas em conformidade com o Contrato de Parceria. Cada programa abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   Os programas são elaborados pelos Estados-Membros ou pela autoridade por estes designada, em cooperação com os parceiros.

   

   Os programas são apresentados pelos Estados-Membros Contrato de Parceria, com exceção dos programas de Cooperação Territorial Europeia, que devem ser apresentados no prazo de seis meses após a aprovação do Quadro Estratégico Comum. Todos os programas são acompanhados da avaliação ex ante mencionada no artigo 48.o.

Justificação

O CR considera que todos as partes envolvidas(Comissão Europeia, Estados-Membros, órgãos de poder local e regional) deverão encorajar e apoiar concretamente a eventual opção de elaborar programas multifundos (que o CR apoia vivamente).Para tal, a Comissão deverá remover todos os obstáculos de caráter processual e evitar o reforço dos controlos que, no respeito do princípio da proporcionalidade, poderia advir do facto de ser um programa que combina vários fundos e ter, por isso, uma dimensão financeira considerável. Além disso, receando que a apresentação simultânea do contrato e dos programas atrase o lançamento dos projetos, propõe um prazo de transmissão de seis meses.

Alteração 27

Artigo 25.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Procedimento de adoção dos programas

1.   A Comissão avalia a coerência dos programas com o presente regulamento, as regras específicas dos Fundos, a eficácia do seu contributo para os objetivos temáticos e prioridades da União específicos para cada Fundo QEC, o Quadro Estratégico Comum, o Contrato de Parceria, as recomendações específicas formuladas para cada país ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do Tratado, bem como as recomendações do Conselho adotadas em virtude do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, tendo em conta a avaliação ex ante. Essa avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia do programa, nos objetivos, indicadores e metas correspondentes e na afetação dos recursos orçamentais.

Procedimento de adoção dos programas

1.   A Comissão avalia a coerência dos programas com o presente regulamento, as regras específicas dos Fundos, a eficácia do seu contributo para os objetivos temáticos e prioridades da União específicos para cada Fundo QEC, o Quadro Estratégico Comum, o Contrato de Parceria, as recomendações específicas formuladas para cada país ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do Tratado, bem como as recomendações do Conselho adotadas em virtude do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, tendo em conta a avaliação ex ante. Essa avaliação deve incidir, em particular, na adequação da estratégia do programa, nos objetivos, indicadores e metas correspondentes e na afetação dos recursos orçamentais.

Justificação

É essencial sublinhar o facto de a avaliação pretender não só demonstrar a adequação da estratégia como também a sua viabilidade.

Alteração 28

Artigo 28.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Desenvolvimento promovido pelas comunidades locais

1.   O desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, designado por desenvolvimento local LEADER, em relação ao FEADER, deve:

a)

incidir em territórios sub-regionais específicos;

b)

ser promovido pelas comunidades e pelos grupos de ação locais, compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, o setor público ou qualquer grupo de interesses individual não representem mais de 49 % dos direitos de voto;

Desenvolvimento promovido pelas comunidades locais

1.   O desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, designado por desenvolvimento local LEADER, em relação ao FEADER, deve:

a)

incidir em territórios sub-regionais específicos;

b)

ser promovido pelas comunidades e pelos grupos de ação locais, compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, nos casos em que, aos níveis de decisão, o setor público ou qualquer grupo de interesses individual não representem mais de 49 % dos direitos de voto;

Justificação

Sempre que já existirem parcerias locais, estas não devem ser injustamente penalizadas pelo facto de as suas regras internas de votação não serem exatamente iguais às exigidas no projeto de diretiva. O regulamento deve dar suficiente margem de manobra para permitir que os parceiros encontrem uma solução viável durante a elaboração do contrato de parceria.

Alteração 29

Artigo 29.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Estratégias de desenvolvimento local

1.   Cada estratégia de desenvolvimento local inclui, no mínimo, os seguintes elementos:

(a)

a definição da zona e população abrangidas pela estratégia;

(b)

uma análise das necessidades de desenvolvimento e do potencial da zona considerada, incluindo uma análise dos pontos fortes e pontes fracos e das oportunidades e ameaças;

b)

uma descrição da estratégia e dos seus objetivos, e do caráter inovador e integrado da estratégia, e uma hierarquia de objetivos, incluindo metas claras e mensuráveis para os resultados ou realizações. A estratégia deve ser coerente com os programas relevantes de todos os Fundos QEC envolvidos;

d)

uma descrição do processo de envolvimento das comunidades locais no desenvolvimento da estratégia;

(e)

um plano de ação, demonstrando de que forma os objetivos serão concretizados em ações;

(f)

uma descrição das disposições de gestão e de controlo da estratégia, demonstrando a capacidade dos grupos de ação local para aplicar a estratégia, e uma descrição das disposições específicas relativas à avaliação;

(g)

o plano financeiro da estratégia, incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos QEC.

2.   Compete aos Estados-Membros definir os critérios para a seleção das estratégias de desenvolvimento local. As regras específicas dos Fundos podem estabelecer critérios de seleção.

[….]

6.   São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 142.o, a fim de determinar a zona e população abrangidas pela estratégia referida no n.o 1, alínea a).

Estratégias de desenvolvimento local

1.   Cada estratégia de desenvolvimento local inclui os seguintes elementos:

a)

a definição da zona e população abrangidas pela estratégia;

(b)

uma análise das necessidades de desenvolvimento e do potencial da zona considerada, incluindo uma análise dos pontos fortes e pontes fracos e das oportunidades e ameaças;

c)

uma descrição da estratégia e dos seus objetivos, .

)

um plano de ação, demonstrando de que forma os objetivos serão concretizados em ações;

)

uma descrição das disposições de gestão e de controlo da estratégia, demonstrando a capacidade dos grupos de ação local para aplicar a estratégia, e uma descrição das disposições específicas relativas à avaliação;

)

o plano financeiro da estratégia, incluindo a dotação prevista de cada um dos Fundos QEC.

2.   Compete aos Estados-Membros definir os critérios para a seleção das estratégias de desenvolvimento local. As regras específicas dos Fundos podem estabelecer critérios de seleção.

[….]

   

Justificação

O CR saúda as propostas da Comissão relativas às ações de desenvolvimento local e aos investimentos territoriais integrados, mas solicita simultaneamente a simplificação das modalidades e dos procedimentos de execução destas novas disposições, para não dissuadir os agentes locais a aplicá-las. Considera excessivo prever também um ato delegado para a definição da zona e população abrangidas pela estratégia de desenvolvimento local, até porque esta tarefa, que pressupõe o conhecimento específico das dinâmicas e dos problemas da zona considerada, releva normalmente da competência dos órgãos de poder locais e regionais. Além disso, deveria ser perfeitamente possível combinar as estratégias de desenvolvimento local com a execução de investimentos territoriais integrados e de planos de ação conjuntos.

É ainda importante que as estratégias de desenvolvimento local a implementar possam favorecer as relações entre as zonas urbanas e as zonas rurais e que as comunidades locais em zonas periurbanas possam participar de pleno direito nestas estratégias de desenvolvimento local.

Alteração 30

Artigo 35.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Pedidos de pagamento incluindo a despesa aferente aos instrumentos financeiros

2.   Quanto aos instrumentos financeiros referidos no artigo 33.o, n.o 1, alínea b), aplicados em conformidade com o artigo 33.o, n.o 4, alíneas a) e b), o total da despesa elegível apresentado no pedido de pagamento tem de incluir e indicar separadamente o montante total do apoio pago ou que se espera vir a ser pago para o instrumento financeiro, com vista à realização de investimentos nos beneficiários finais num período predefinido de dois anos, no máximo, incluindo os custos ou taxas de gestão.

3.   O montante determinado em conformidade com o n.o 2 é ajustado nos pedidos de pagamento subsequentes, de modo a ter em conta a diferença entre o montante do apoio pago anteriormente para o instrumento financeiro em causa e os montantes efetivamente investidos nos beneficiários finais, acrescida dos custos e taxas de gestão pagos. Esses montantes têm de ser apresentados separadamente no pedido de pagamento.

[….]

Pedidos de pagamento incluindo a despesa aferente aos instrumentos financeiros

2.   Quanto aos instrumentos financeiros referidos no artigo 33.o, n.o 1, alínea b), aplicados em conformidade com o artigo 33.o, n.o 4, alíneas a) e b), o total da despesa elegível apresentado no pedido de pagamento tem de incluir e indicar separadamente o montante total do apoio pago ou que se espera vir a ser pago para o instrumento financeiro, beneficiários finais num período predefinido de dois anos, no máximo, incluindo os custos ou taxas de gestão.

3.   

Justificação

O texto da proposta de regulamento incentiva especialmente a recorrer aos instrumentos normalizados previstos pela Comissão com o objetivo, que partilhamos, de refrear a utilização excessiva de instrumentos de engenharia financeira com a única finalidade de certificar a veracidade das despesas. As alterações propostas pelo CR destinam-se essencialmente a chegar a um equilíbrio que passa por uma maior diversificação dos termos e condições e pela introdução de uma margem de tolerância quanto à capacidade de respeitar as previsões.

Alteração 31

Artigo 39.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Utilização de recursos restantes após o encerramento do programa

Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os recursos em capital, as receitas e outros ganhos ou lucros, resultantes do apoio dos Fundos QEC aos instrumentos financeiros, são utilizados em conformidade com os objetivos do programa durante, pelo menos, 10 anos, após o seu encerramento.

Utilização de recursos restantes após o encerramento do programa

Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que os recursos em capital, as receitas e outros ganhos ou lucros, resultantes do apoio dos Fundos QEC aos instrumentos financeiros, são utilizados em conformidade com os objetivos do programa durante, pelo menos, anos, após o seu encerramento.

Justificação

Considera-se que não deve ser tão longo o período estabelecido para a obrigação de utilizar instrumentos de engenharia financeira e os recursos deles provenientes. Com efeito, um período de 10 anos após o encerramento de um programa provoca uma insegurança jurídica a longo prazo.

Alteração 32

Artigo 40.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Relatório sobre a aplicação dos instrumentos financeiros

2.   O relatório referido no n.o 1 inclui, para cada instrumento financeiro, a seguinte informação:

a)

identificação do programa e da prioridade a título da qual é concedido o apoio dos Fundos QEC;

[….]

(e)

montante total do apoio pago ou autorizado no âmbito de contratos de garantia pelo instrumento financeiro aos beneficiários finais, por programa e prioridade ou medida, como indicado nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão;

(f)

receitas do, e reembolsos ao, instrumento financeiro;

(g)

efeito multiplicador dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro e valor dos investimentos e participações;

(h)

contribuição do instrumento financeiro para o cumprimento dos indicadores do programa e da prioridade em causa.

[….]

Relatório sobre a aplicação dos instrumentos financeiros

2.   O relatório referido no n.o 1 inclui, para cada instrumento financeiro, a seguinte informação:

a)

identificação do programa e da prioridade a título da qual é concedido o apoio dos Fundos QEC;

[….]

(e)

montante total do apoio pago ou autorizado no âmbito de contratos de garantia pelo instrumento financeiro aos beneficiários finais, por programa e prioridade ou medida, como indicado nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão;

)

efeito multiplicador dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro e valor dos investimentos e participações;

[….]

Justificação

Esta alteração pretende simplificar a obrigação de apresentar um relatório anual, sempre que se trate de dados pedidos pela Comissão sobre a execução dos instrumentos financeiros.

Alteração 33

Artigo 42.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Composição do Comité de Monitorização

1.   O Comité de Monitorização é composto por representantes da autoridade de gestão e dos organismos intermediários, e por representantes dos parceiros. Todos os membros do Comité de Monitorização gozam do direito de voto.

O Comité de Monitorização de um programa abrangido pelo objetivo de Cooperação Territorial Europeia inclui, igualmente, representantes dos outros países terceiros participantes nesse programa.

Composição do Comité de Monitorização

1.   O Comité de Monitorização é composto por representantes da autoridade de gestão e dos organismos intermediários, e por representantes dos parceiros. Todos os membros do Comité de Monitorização gozam do direito de voto.

O Comité de Monitorização de um programa abrangido pelo objetivo de Cooperação Territorial Europeia inclui, igualmente, representantes dos outros países terceiros participantes nesse programa,.

Justificação

Não é óbvio como será articulada a participação dos países terceiros e dos territórios vizinhos das regiões ultraperiféricas na cooperação territorial europeia. No caso dos programas com fundos do IEV ou do IPA, além do FEDER, aos quais o artigo 28.o do Regulamento de Cooperação Territorial faz referência, é claro que a participação de países terceiros é necessária. Contudo, no caso das regiões ultraperiféricas, os países terceiros e os territórios vizinhos (exceto as Canárias, cujo país vizinho é Marrocos) não estão incluídos nem no IEV nem no IPA e são países que recebem fundos do FED e não fornecem fundos adicionais à cooperação territorial europeia. Assim e ainda que se deva cooperar com países terceiros, os programas de cooperação territorial das regiões ultraperiféricas apenas contemplam dotações do FEDER, sendo que essas dotações podem ser aplicadas fora do território da União em cerca de 30 %. Por conseguinte, estes países terceiros não devem participar nos Comités de Monitorização.

Alteração 34

Artigo 43.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Funções do Comité de Monitorização

1.   O Comité de Monitorização reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe verificar a aplicação do programa e os progressos alcançados na consecução dos objetivos. Para isso, tem em conta os dados financeiros, os indicadores comuns e os indicadores específicos dos programas, incluindo eventuais alterações nos indicadores de resultados e nos progressos de utilização de metas quantificadas, bem como os objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho.

Funções do Comité de Monitorização

1.   O Comité de Monitorização reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, competindo-lhe verificar a aplicação do programa e os progressos alcançados na consecução dos objetivos. Para isso, tem em conta os dados financeiros, os indicadores comuns e os indicadores específicos dos programas, incluindo eventuais alterações nos indicadores de resultados e nos progressos de utilização de metas quantificadas, bem como os objetivos intermédios definidos no quadro de desempenho.

Justificação

Para avaliar a execução do programa, é necessário ter igualmente em conta os exercícios de avaliação em curso previstos no artigo 49.o.

Alteração 35

Artigo 47.o, novo n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Disposições gerais

1.   Serão efetuadas avaliações com o objetivo de melhorar a qualidade da elaboração e aplicação dos programas, e avaliar a sua eficácia, eficiência e impacto. O impacto dos programas será avaliado em conformidade com a missão dos respetivos Fundos QCE, tendo em conta as metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (2), e, quando apropriado, o Produto Interno Bruto (PIB) e o desemprego.

2.   Compete aos Estados-Membros garantir os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e recolha dos dados necessários a essas avaliações, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns e, quando apropriado, aos indicadores específicos dos programas.

Disposições gerais

1.   Serão efetuadas avaliações com o objetivo de melhorar a qualidade da elaboração e aplicação dos programas, e avaliar a sua eficácia, eficiência e impacto. O impacto dos programas será avaliado em conformidade com a missão dos respetivos Fundos QCE, tendo em conta as metas da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (2), e, quando apropriado, o Produto Interno Bruto (PIB) e o desemprego.

   

   Compete aos Estados-Membros garantir os recursos necessários para efetuar as avaliações, bem como os procedimentos a aplicar para a produção e recolha dos dados necessários a essas avaliações, incluindo os dados relativos aos indicadores comuns e, quando apropriado, aos indicadores específicos dos programas.

Justificação

É importante que as avaliações de impacto tenham em conta outros aspetos igualmente essenciais, de acordo com a abordagem «para além do PIB», conforme defendido pelo CR no seu parecer intitulado «Medir o progresso para além do PIB» (ver CdR 163/2010 fin).

Alteração 36

Artigo 48.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   As avaliações ex ante incluem os seguintes elementos:

[….]

(g)

se as metas quantificadas dos indicadores são realistas, tendo em conta o apoio previsto dos Fundos QEC;

(h)

a justificação da forma de apoio proposta;

(i)

a adequação dos recursos humanos e a capacidade administrativa para gerir o programa;

(j)

a adequação dos procedimentos de monitorização do programa e de recolha dos dados necessários para efetuar as avaliações;

(k)

a adequação dos objetivos intermédios selecionados para o quadro de desempenho;

(l)

a adequação das medidas previstas para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e evitar a discriminação;

(m)

a adequação das medidas previstas para promover o desenvolvimento sustentável.

3.   As avaliações ex ante incluem os seguintes elementos:

[….]

(g)

se as metas quantificadas dos indicadores são realistas, tendo em conta o apoio previsto dos Fundos QEC;

(h)

a justificação da forma de apoio proposta;

(i)

a adequação dos recursos humanos e a capacidade administrativa para gerir o programa;

)

a adequação das medidas previstas para promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e evitar a discriminação;

)

a adequação das medidas previstas para promover o desenvolvimento sustentável.

Justificação

O CR considera que as avaliações ex ante não podem incluir adequadamente elementos não quantificáveis antes da entrada em vigor dos programas ou que já constem de outros documentos (p.ex. sistema de gestão e de controlo, contrato de parceria, etc.). Propõe, para esse efeito, que se suprimam certas informações.

Alteração 37

Artigo 49.o, novo n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Avaliação durante o período de programação

1.   A autoridade de gestão define um plano de avaliação, para cada programa, e apresenta-o em conformidade com as regras específica dos Fundos.

2.   Compete aos Estados-Membros garantir uma capacidade de avaliação adequada.

3.   Durante o período de programação, as autoridades de gestão efetuam avaliações, incluindo para determinar a eficácia, a eficiência e o impacto de cada programa, com base no plano de avaliação. Pelo menos uma vez durante o período de programação, será realizada uma avaliação para determinar de que forma os Fundos QEC contribuíram para os objetivos de cada prioridade. Todas as avaliações são analisadas pelo Comité de Monitorização e transmitidas à Comissão.

4.   A Comissão pode, por sua iniciativa, avaliar os programas.

Avaliação durante o período de programação

1.   A autoridade de gestão define um plano de avaliação, para cada programa, e apresenta-o em conformidade com as regras específica dos Fundos.

2.   Compete aos Estados-Membros garantir uma capacidade de avaliação adequada.

3.   Durante o período de programação, as autoridades de gestão efetuam avaliações, incluindo para determinar a eficácia, a eficiência e o impacto de cada programa, com base no plano de avaliação. Pelo menos uma vez durante o período de programação, será realizada uma avaliação para determinar de que forma os Fundos QEC contribuíram para os objetivos de cada prioridade. Todas as avaliações são analisadas pelo Comité de Monitorização e transmitidas à Comissão.

   

.   A Comissão pode, por sua iniciativa, avaliar os programas.

Justificação

Para melhorar a eficácia dos programas, é preciso ter realmente em conta as indicações fornecidas pelas avaliações em curso, ou seja, seguir uma abordagem dirigida para os resultados.

Alteração 38

Artigo 54.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Operações geradoras de receitas

1.   A receita líquida gerada após a conclusão de uma operação, num período de referência específico, deve ser previamente determinada por um dos seguintes métodos:

a)

aplicação de uma percentagem forfetária de receita para o tipo de operação em causa;

(b)

cálculo do valor corrente da receita líquida da operação, tendo em conta a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se for caso disso, as considerações em matéria de capital próprio associadas à prosperidade relativa do Estado-Membro em causa.

A despesa elegível da operação a cofinanciar não pode exceder o valor corrente do custo de investimento da operação, após dedução do valor corrente da receita líquida, determinado de acordo com um destes métodos.

São conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade o artigo 142.o, a fim de estabelecer a taxa fixa referida na alínea a).

A Comissão adota a metodologia indicada na alínea b), por meio de ato de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 143.o, n.o 3.

Operações geradoras de receitas

1.   A receita líquida gerada após a conclusão de uma operação, num período de referência específico, deve ser previamente determinada por um dos seguintes métodos:

a)

aplicação de uma percentagem forfetária de receita para o tipo de operação em causa;

(b)

cálculo do valor corrente da receita líquida da operação, tendo em conta a aplicação do princípio do poluidor-pagador e, se for caso disso, as considerações em matéria de capital próprio associadas à prosperidade relativa do Estado-Membro em causa.

A despesa elegível da operação a cofinanciar não pode exceder o valor corrente do custo de investimento da operação, após dedução do valor corrente da receita líquida, determinado de acordo com um destes métodos.

A fim de estabelecer a taxa fixa referida na alínea a)

A Comissão adota a metodologia indicada na alínea b), por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 143.o, n.o 3.

Justificação

Considera preferível restabelecer as regras vigentes no período de 2000-2006, que previam a aplicação de uma taxa de intervenção específica (reduzida) e única aos projetos geradores de receitas, a fim de não dissuadir os promotores de projetos.

Alteração 39

Artigo 55.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Elegibilidade

1.   A elegibilidade da despesa é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento ou com base no presente regulamento ou, ainda, nas regras específicas dos Fundos.

[…]

6.   A receita líquida gerada diretamente por uma operação durante a sua execução, que não tenha sido considerada no momento de aprovação da operação, é deduzida da despesa elegível da operação no pedido de pagamento final apresentado pelo beneficiário. Esta regra não é aplicável aos instrumentos financeiros e prémios.

Elegibilidade

1.   A elegibilidade da despesa é determinada de acordo com as regras nacionais, exceto quando sejam estabelecidas regras específicas no presente regulamento ou com base no presente regulamento ou, ainda, nas regras específicas dos Fundos.

[…]

   

[…]

   

Justificação

A fim de não sobrecarregar o processo de verificação, propõe-se a supressão do n.o 6 deste artigo. Convém aditar um novo número (9), na medida em que a cooperação territorial deve ser tratada por um regime específico, uma vez que a aplicação ou o alinhamento de regras nacionais diferentes poderia representar um obstáculo administrativo demasiado elevado para a execução adequada dos projetos.

Alteração 40

Artigo 59.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Regras de elegibilidade específicas para as subvenções

Os custos seguintes não são elegíveis para contribuição dos Fundos QEC:

a)

os juros sobre dívidas;

(b)

a aquisição de terrenos não construídos ou construídos, num montante superior a 10 % do total da despesa elegível para a operação em causa. Em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser permitida uma percentagem mais elevada para operações relativas à preservação do ambiente.

c)

o imposto sobre o valor acrescentado. No entanto, os montantes do IVA são elegíveis se não forem recuperáveis ao abrigo da legislação nacional em matéria de IVA e forem pagos por um beneficiário que não seja uma pessoa não considerada sujeito passivo, como definida no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, e desde que não sejam incorridos para fornecimento de infraestruturas.

Regras de elegibilidade específicas para as subvenções

3.   Os custos seguintes não são elegíveis para contribuição dos Fundos QEC:

a)

os juros sobre dívidas;

(b)

a aquisição de terrenos não construídos ou construídos, num montante superior a 10 % do total da despesa elegível para a operação em causa. Em casos excecionais e devidamente justificados, pode ser permitida uma percentagem mais elevada para operações relativas à preservação do ambiente.

c)

.

Justificação

O CR apoia o facto de só o IVA recuperável não ser elegível para fundos ao abrigo do Quadro Estratégico Comum (QEC). Com efeito, se o IVA, que não é recuperável, for considerado despesa não elegível em todos os projetos realizados pelas instituições públicas, aumentará significativamente a parte do cofinanciamento nacional, o que comprometerá a capacidade dos órgãos de poder local e regional de realizarem projetos. Além disso, o CR considera que a regra que diz respeito à não-elegibilidade do IVA para fornecimento de infraestruturas a beneficiários é discriminatória relativamente a outros tipos de intervenção.

Alteração 41

Artigo 64.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Acreditação e coordenação

 

   […]

3.   A acreditação baseia-se no parecer de um organismo de auditoria independente, que avalia a conformidade desse organismo com os critérios de acreditação. O organismo de auditoria independente executa o seu trabalho em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.

[…]

5.   O Estado-Membro pode designar um organismo de coordenação que será responsável por manter o contato com a Comissão e fornecer-lhe informações, promover uma aplicação uniforme das regras da União, apresentar um relatório de síntese sobre a situação a nível nacional de todas as declarações de gestão e pareceres de auditoria, bem como por coordenar a aplicação de medidas corretivas das eventuais deficiências comuns.

Acreditação e coordenação

 

   […]

   

[…]

   

Justificação

Pretende-se com esta alteração evitar a multiplicação de organismos e de intervenientes que tornaria o sistema de gestão e de controlo ainda mais complexo.

Alteração 42

Artigo 67.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.   Os pagamentos efetuados pela Comissão, a título de contribuição dos Fundos QEC para cada programa, têm em conta os créditos orçamentais e os fundos disponíveis. Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento para o Fundo em questão.

2.   Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e pagamentos do saldo anual, quando aplicável, do saldo final.

3.   Para as formas de apoio previstas no artigo 57.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), os montantes pagos ao beneficiário serão considerados despesa elegível.

Disposições comuns em matéria de pagamentos

1.   Os pagamentos efetuados pela Comissão, a título de contribuição dos Fundos QEC para cada programa, têm em conta os créditos orçamentais e os fundos disponíveis. Cada pagamento é imputado à autorização aberta há mais tempo no orçamento para o Fundo em questão.

2.   Os pagamentos assumem a forma de pré-financiamento, pagamentos intercalares e de um pagamento do saldo final.

3.   Para as formas de apoio previstas no artigo 57.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), os montantes pagos ao beneficiário serão considerados despesa elegível.

Justificação

Elimina-se a referência ao «saldo anual», pois introduz um princípio de apuramento anual das contas (encerramento anual). Consideramos que o apuramento de contas proposto introduz, na verdade, um encerramento anual das contas que aumentará os encargos administrativos, imporá correções financeiras obrigatórias para as irregularidades detetadas pela Comissão Europeia e/ou pelo Tribunal de Contas Europeu e reduzirá a flexibilidade de declarar e substituir as despesas «de sobrerreserva» que existe atualmente no período de 2007 a 2013.

Alteração 43

Artigo 75.o, n.o 1 a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Apresentação de informação

1.   Até 1 de fevereiro do ano seguinte ao final do período contabilístico, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seguintes documentos e informações, em conformidade com o [artigo 56.o] do Regulamento Financeiro:

(a)

as contas anuais certificadas dos organismos acreditados relevantes, nos termos do artigo 64.o;

Apresentação de informação

1.   Até 1 de fevereiro do ano seguinte ao final do período contabilístico, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seguintes documentos e informações, em conformidade com o [artigo 56.o] do Regulamento Financeiro:

(a)

as contas anuais certificadas dos organismos acreditados relevantes, nos termos do artigo 64.o;

Justificação

Seria conveniente que, tal como no atual período de programação, o apuramento anual de contas permanecesse uma opção da própria autoridade de certificação. O prazo estabelecido no artigo 75.o é demasiado apertado, pelo que não será fácil de cumprir.

Alteração 44

Artigo 82.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Investimento no Crescimento e no Emprego

2.   Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego são atribuídos de acordo com três categorias de regiões do nível NUTS 2:

a)

regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27.

b)

regiões em transição, cujo PIB per capita se situa entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE-27;

c)

regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 90 % da média do PIB da UE-27.

Estas três categorias de regiões baseiam-se na relação entre o respetivo PIB per capita, aferido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União no período de 2006 a 2008, e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.

Investimento no Crescimento e no Emprego

2.   Os recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego são atribuídos de acordo com três categorias de regiões do nível NUTS 2:

a)

regiões menos desenvolvidas, com um PIB per capita inferior a 75 % da média do PIB da UE-27.

b)

regiões em transição, cujo PIB per capita se situa entre 75 % e 90 % da média do PIB da UE-27;

c)

regiões mais desenvolvidas, com um PIB per capita superior a 90 % da média do PIB da UE-27.

Estas três categorias de regiões baseiam-se na relação entre o respetivo PIB per capita, aferido em paridades de poder de compra e calculado com base nos valores da União em relação , e a média do PIB da UE-27 no mesmo período de referência.

Justificação

Pretende-se clarificar que devem ser utilizados os valores mais recentes disponíveis para determinar a elegibilidade de uma região, e não valores de 2006-2008 anteriores à crise.

Alteração 45

Artigo 83.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Recursos globais

2.   A Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.o 3, e no artigo 84.o, n.o 7.

Recursos globais

2.   A Comissão adotará uma decisão, por meio de atos de execução, com vista a estabelecer a repartição anual dos recursos globais por Estado-Membro, sem prejuízo do disposto no presente artigo, n.o 3, e no artigo 84.o, n.o 7.

Justificação

O CR pretende garantir que a Comissão atribui os recursos afetados aos programas de cooperação territorial por zona de cooperação e não mediante uma repartição por dotações nacionais.

Alteração 46

Artigo 84.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Recursos para os objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e de Cooperação Territorial Europeia

2.   Aplicam-se os seguintes critérios para a repartição por Estado-Membro:

a)

população elegível, prosperidade regional, prosperidade nacional e taxa de desemprego, para as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição;

(b)

população elegível, prosperidade regional, taxa de desemprego, taxa de emprego, níveis de instrução e densidade populacional, para as regiões mais desenvolvidas;

c)

população, prosperidade nacional e superfície territorial, para o Fundo de Coesão.

3.   Pelo menos 25 % dos recursos dos Fundos Estruturais para as regiões menos desenvolvidas, 40 % para as regiões em transição e 52 % para as regiões mais desenvolvidas de cada Estado-Membro serão imputados ao FSE. Para efeitos de aplicação desta disposição, o apoio concedido a um Estado-Membro através do [instrumento «Alimentos para Pessoas Carenciadas»] é integrado na parte dos Fundos Estruturais imputada ao FSE.

[….]

5.   O apoio dos Fundos Estruturais para [Alimentos para Pessoas Carenciadas] concedido a título do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego é de 2 500 000 000 de euros.

A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro para todo o período. A dotação dos Fundos Estruturais atribuída a cada Estado-Membro é reduzida em conformidade.

As dotações anuais correspondentes ao apoio dos Fundos Estruturais a que se refere o primeiro parágrafo devem ser inscritas nas rubricas orçamentais pertinentes do [instrumento «Alimentos para Pessoas Carenciadas»], com início no exercício orçamental de 2014.

6.   5 % dos recursos destinados ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego serão utilizados para a reserva de eficiência, sendo a sua afetação efetuada em conformidade com o artigo 19.o.

[…]

8.   Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia correspondem a 3,48 % dos recursos globais para autorização orçamental dos Fundos, para o período de 2014 a 2020 (ou seja, um montante total de 11 700 000 004 euros).

Recursos para os objetivos de Investimento no Crescimento e no Emprego e de Cooperação Territorial Europeia

2.   Aplicam-se os seguintes critérios para a repartição por Estado-Membro:

a)

população elegível, prosperidade regional, prosperidade nacional, e taxa de desemprego, para as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição;

(b)

população elegível, prosperidade regional, taxa de desemprego, taxa de emprego, níveis de instrução e densidade populacional, para as regiões mais desenvolvidas;

c)

população, prosperidade nacional e superfície territorial, para o Fundo de Coesão.

3.   Pelo menos 2 % dos recursos dos Fundos Estruturais para as regiões menos desenvolvidas, 3 % para as regiões em transição e  % para as regiões mais desenvolvidas de cada Estado-Membro serão imputados ao FSE. Para efeitos de aplicação desta disposição, o apoio concedido a um Estado-Membro através do [instrumento «Alimentos para Pessoas Carenciadas»] é integrado na parte dos Fundos Estruturais imputada ao FSE.

[…]

5.   O apoio para Alimentos para Pessoas Carenciadas é de 2 500 000 000 de euros.

A Comissão adotará uma decisão, por meio de um ato de execução, a fim de determinar o montante a transferir da dotação .

   

[…]

8.   Os recursos destinados ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia correspondem a 3,48 % dos recursos globais para autorização orçamental dos Fundos, para o período de 2014 a 2020 (ou seja, um montante total de 11 700 000 004 euros).

Justificação

Para além dos critérios utilizados habitualmente para a afetação de recursos aos Estados-Membros, o CR solicita que se tenha em conta, como critério adicional, as desvantagens naturais ou demográficas graves e permanentes das regiões, tal como assinalado no artigo 174.o do TFUE. Também convém ter em linha de conta outros critérios, como a baixa densidade populacional, e ainda a dispersão demográfica, o despovoamento de algumas zonas do interior da região, principalmente rurais e fronteiriças, e o envelhecimento demográfico, que podem ter consequências importantes para o desenvolvimento económico e o custo dos serviços públicos.

O CR considera demasiado elevada a percentagem mínima destinada ao FSE. Solicita, por conseguinte, a redução desse limiar para cada categoria de região. Considera, com efeito, que é essencial permitir às regiões investirem em setores em expansão e criadores de postos de trabalho, garantindo-lhes um elevado nível de financiamento em matéria de emprego e de assuntos sociais.

O quadro regulamentar dos Fundos Estruturais pode constituir uma nova base jurídica para o instrumento europeu «Alimentos para Pessoas Carenciadas», mas, numa ótica financeira, não pode em caso algum substituir-se ao programa (de ajuda alimentar), cujos objetivos se relacionam com a política agrícola comum.

Por último, o CR pretende garantir que a Comissão Europeia atribui os recursos afetados aos programas de cooperação territorial por zona de cooperação.

Alteração 47

Artigo 86.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Adicionalidade

4.   Apenas nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição cubram pelo menos 15 % da população total, se deverá verificar se foi mantido para o período o nível da despesa pública ou despesa estrutural equivalente de acordo com o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição abranjam pelo menos 70 % da população, essa verificação é realizada a nível nacional.

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição abranjam mais de 15 % e menos de 70 % da população, a verificação é realizada aos níveis nacional e regional. Para isso, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre a despesa relativa às regiões menos desenvolvidas e regiões em transição, em cada fase do processo de verificação.

Adicionalidade

4.   Apenas nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição cubram pelo menos 15 % da população total, se deverá verificar se foi mantido para o período o nível da despesa pública ou despesa estrutural equivalente de acordo com o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego.

Nos Estados-Membros em que as regiões menos desenvolvidas e regiões em transição abranjam mais de 20 % e menos de 70 % da população, a verificação é realizada aos níveis nacional e regional. Para isso, os Estados-Membros fornecem à Comissão informações sobre a despesa relativa às regiões menos desenvolvidas e regiões em transição, em cada fase do processo de verificação.

Justificação

Considera-se supérfluo e redundante realizar uma verificação em função da densidade populacional; visto caber aos Estados-Membros estabelecer as modalidades de controlo deste princípio. É positiva a abolição da verificação do princípio da adicionalidade nos Estados-Membros em que apenas uma pequena parte da população vive em regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição menos desenvolvidas e em regiões em transição. No entanto, dado o princípio da proporcionalidade, e no interesse da simplificação administrativa, importa aumentar o valor de limiar para 20 %.

Alteração 48

Artigo 87.o, n.o 2, alíneas c) e h)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Conteúdo e adoção dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

2.   Um programa operacional inclui:

[…]

c)

o contributo para a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, como previsto no Contrato de Parceria, incluindo:

(i)

os mecanismos de coordenação entre os Fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos financeiros da União e nacionais, e com o BEI;

ii)

se apropriado, a abordagem integrada de desenvolvimento territorial prevista para as zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca, bem como para as zonas com características territoriais especiais, em especial tendo em vista a aplicação dos artigos 28.o e 29.o;

iii)

a lista de cidades em que serão realizadas ações integradas para promover o desenvolvimento urbano sustentável, a repartição indicativa anual do apoio do FEDER para estas ações, incluindo os recursos atribuídos às cidades para gestão em virtude do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o [FEDER], e a repartição indicativa anual do apoio do FSE para ações integradas.

iv)

a identificação das zonas onde serão implementadas ações de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais;

v)

os mecanismos para a realização de ações inter-regionais e transnacionais que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro;

vi)

se oportuno, o contributo das intervenções previstas para a realização das estratégias macrorregionais;

d)

o contributo para a abordagem integrada estabelecida no Contrato de Parceria, com vista a responder às necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de discriminação e exclusão, dando especial atenção às comunidades marginalizadas, bem como a afetação indicativa dos recursos financeiros;

[…]

(h)

as disposições de execução do programa operacional, incluindo:

(i)

a identificação do organismo de acreditação, da autoridade de gestão, da autoridade de certificação e, quando aplicável, da autoridade de auditoria;

ii)

a identificação do organismo junto do qual serão efetuados os pagamentos pela Comissão.

Conteúdo e adoção dos programas operacionais do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego

2.   Um programa operacional inclui:

[…]

c)

o contributo para a abordagem integrada de desenvolvimento territorial, como previsto no Contrato de Parceria, incluindo:

(i)

os mecanismos de coordenação entre os Fundos, o FEADER, o FEAMP e outros instrumentos financeiros da União e nacionais, e com o BEI;

ii)

se apropriado, a abordagem integrada de desenvolvimento territorial prevista para as zonas urbanas, rurais, costeiras e de pesca, bem como para as zonas com características territoriais especiais, em especial tendo em vista a aplicação dos artigos 28.o e 29.o;

iii)

lista de cidades em que serão realizadas ações integradas para promover o desenvolvimento urbano sustentável a repartição indicativa anual do apoio do FEDER para estas ações, incluindo os recursos atribuídos às cidades para gestão em virtude do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o [FEDER], e a repartição indicativa anual do apoio do FSE para ações integradas.

iv)

a identificação das zonas onde serão implementadas ações de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais;

v)

os mecanismos para a realização de ações inter-regionais e transnacionais que envolvam beneficiários localizados em, pelo menos, um outro Estado-Membro;

vi)

se oportuno, o contributo das intervenções previstas para a realização das estratégias macrorregionais;

vii)

o contributo para a abordagem integrada estabelecida no Contrato de Parceria, com vista a responder às necessidades específicas das zonas geográficas mais afetadas pela pobreza ou de grupos-alvo em risco mais elevado de discriminação e exclusão, dando especial atenção às comunidades marginalizadas, bem como a afetação indicativa dos recursos financeiros;

[…]

)

as disposições de execução do programa operacional, incluindo:

(i)

a identificação da autoridade de gestão, da autoridade de certificação e, quando aplicável, da autoridade de auditoria;

ii)

a identificação do organismo junto do qual serão efetuados os pagamentos pela Comissão.

Justificação

A proposta da Comissão de determinar um número fixo de cidades é demasiado prescritiva. Por conseguinte, propõe-se que a lista em causa seja indicativa e defende-se que seja elaborada em parceria com as autoridades regionais e locais.

Propõe-se a inclusão da alínea d) na alínea c) (vii), que é bastante exaustiva no atinente à abordagem integrada. Em coerência com a alteração proposta ao artigo 64.o, n.o 3, sugere-se a supressão da referência ao organismo de acreditação externo.

Alteração 49

Artigo 91.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Informações a apresentar à Comissão

2.   Os grandes projetos apresentados à Comissão para aprovação devem constar da lista de grandes projetos do programa operacional. Essa lista é analisada pelo Estado-Membro ou a autoridade de gestão dois anos após a adoção do programa operacional e, a pedido do Estado-Membro, pode ser revista em conformidade com o procedimento previsto no artigo 26.o, n.o 2, em particular para incluir os grandes projetos que devam ser concluídos até ao final de 2022.

Informações a apresentar à Comissão

2.   Os grandes projetos apresentados à Comissão para aprovação devem constar da lista de grandes projetos do programa operacional. Os grandes projetos concluídos até ao final de 2022.

Justificação

O CR defende que os grandes projetos apresentados durante o período de programação possam ter início sem aguardar a aprovação da Comissão, conforme é proposto no âmbito da programação em curso. O CR solicita que as despesas possam ser declaradas antes da aprovação dos grandes projetos pela Comissão, a fim de não adiar o início das operações.

Alteração 50

Artigo 93.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Um plano de ação conjunto é uma operação definida e gerida de acordo com as realizações e resultados que pretende atingir. Compreende um conjunto de projetos, que não consistem no fornecimento de infraestruturas, realizados sob a responsabilidade do beneficiário, no âmbito de um ou vários programas operacionais. As realizações e os resultados de um plano de ação conjunto são acordados entre o Estado-Membro e a Comissão, devendo contribuir para os objetivos específicos dos programas operacionais e constituir a base do apoio dos Fundos. Os resultados referem-se aos efeitos diretos do plano de ação conjunto. O beneficiário é um organismo de direito público. Os planos de ação conjuntos não são considerados grandes projetos.

1.   Um plano de ação conjunto é uma operação definida e gerida de acordo com as realizações e resultados que pretende atingir. Compreende um conjunto de projetos realizados sob a responsabilidade do beneficiário, no âmbito de um ou vários programas operacionais. As realizações e os resultados de um plano de ação conjunto são acordados entre o Estado-Membro e a Comissão, devendo contribuir para os objetivos específicos dos programas operacionais e constituir a base do apoio dos Fundos. Os resultados referem-se aos efeitos diretos do plano de ação conjunto. O beneficiário é um organismo de direito público. Os planos de ação conjuntos não são considerados grandes projetos.

Justificação

O CR constata que o plano de ação conjunto facilita, sobretudo, a execução do FSE no âmbito de ações precisas e circunscritas, mas lamenta de qualquer modo que o recurso a esse mecanismo seja dificultado pelo FEDER, uma vez os projetos de infraestruturas ficam excluídos desta possibilidade.

Alteração 51

Artigo 93.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Âmbito de aplicação

2.   O apoio público atribuído a um plano de ação conjunto deve equivaler, no mínimo, a 10 000 000 euros, ou seja, 20 % do apoio público do programa ou programas operacionais, consoante o que for inferior.

Âmbito de aplicação

2.   O apoio público atribuído a um plano de ação conjunto deve equivaler, no mínimo, a 000000 euros, ou seja,  % do apoio público do programa ou programas operacionais, consoante o que for inferior.

Justificação

Considera-se, em grande medida, que um limiar mais baixo é mais pertinente para garantir que este instrumento se enquadra na massa crítica existente. Contudo, há que assinalar que este é o mínimo legal e que em muitos Estados-Membros o limiar a ser acordado no processo de negociação será substancialmente mais elevado.

Alteração 52

Artigo 102.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Transmissão de dados financeiros

1.   Até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, a autoridade de gestão tem de transmitir por via eletrónica à Comissão, para efeitos de controlo, para cada programa operacional e por eixo prioritário, os seguintes dados:

a)

o custo elegível total e público das operações e o número de operações selecionadas para apoio;

(b)

o custo elegível total e público dos contratos ou outros compromissos jurídicos assumidos pelos beneficiários no âmbito da execução de operações selecionadas para apoio;

c)

a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão.

Transmissão de dados financeiros

1.   Até 31 de janeiro 31 de julho , a autoridade de gestão tem de transmitir por via eletrónica à Comissão, para efeitos de controlo, para cada programa operacional e por eixo prioritário, os seguintes dados:

a)

o custo elegível total e público das operações e o número de operações selecionadas para apoio;

(b)

o custo elegível total e público dos contratos ou outros compromissos jurídicos assumidos beneficiários ;

c)

a despesa total elegível declarada pelos beneficiários à autoridade de gestão.

Justificação

O CR pretende simplificar com esta alteração a transmissão dos dados financeiros reduzindo-a de quatro para duas vezes por ano. O mesmo é válido para a transmissão das informações sobre operações selecionadas. Deveriam ser pedidos apenas os custos totais elegíveis, os custos públicos elegíveis, os contratos e outros compromissos jurídicos entre as autoridades de gestão e os beneficiários.

Alteração 53

Artigo 105

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Informação e publicidade

1.   Os Estados-Membros e as autoridades de gestão são responsáveis por:

(a)

garantir a criação de um único sítio Web ou portal Web, com informações e formas de acesso, para todos os programas operacionais, em cada Estado-Membro;

(b)

informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito dos programas operacionais;

(c)

divulgar junto dos cidadãos da União o papel e os resultados da política de coesão e dos Fundos, através de ações de comunicação e informação sobre os resultados e o impacto dos Contratos de Parceria, os programas operacionais e as operações.

2.   No intuito de garantir uma maior transparência no apoio dos Fundos, cada Estado-Membro tem de manter uma lista das operações, por programa operacional e por Fundo, em formato CSV ou XML, que esteja acessível no sítio Web ou portal Web único, incluindo a lista e um resumo de todas os programas operacionais no Estado-Membro.

A lista de operações deve ser atualizada, pelo menos, de três em três meses.

As informações mínimas a incluir na lista de operações constam do anexo V.

Informação e publicidade

1.   Os Estados-Membros e as autoridades de gestão são responsáveis por:

(a)

garantir a criação de um único sítio Web ou portal Web, com informações e formas de acesso, para todos os programas operacionais, em cada Estado-Membro;

(b)

informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito dos programas operacionais;

(c)

divulgar junto dos cidadãos da União o papel e os resultados da política de coesão e dos Fundos, através de ações de comunicação e informação sobre os resultados e o impacto dos Contratos de Parceria, os programas operacionais e as operações.

   

.   No intuito de garantir uma maior transparência no apoio dos Fundos, cada Estado-Membro tem de manter uma lista das operações, por programa operacional e por Fundo, em formato CSV ou XML, que esteja acessível no sítio Web ou portal Web único, incluindo a lista e um resumo de todas os programas operacionais no Estado-Membro.

A lista de operações deve ser atualizada, pelo menos, de em meses.

As informações mínimas a incluir na lista de operações constam do anexo V.

Justificação

Os regulamentos devem permitir a realização conjunta de campanhas de sensibilização entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões, ajudando os órgãos de poder local e regional a explicar o funcionamento da política de coesão: ex ante, durante a aplicação e ex post. O CR deve ter a possibilidade de apoiar os esforços dos órgãos de poder local e regional, enquanto beneficiários dos fundos de coesão que devem apresentar resultados no terreno. O CR também deve dispor dos meios para explicar aos cidadãos como foram aplicados os Fundos Estruturais e qual o papel da União Europeia neste processo.

Além disso, o CR pretende simplificar o procedimento de informação e de divulgação e considera, por isso, suficiente atualizar a lista de operações duas vezes por ano.

Alteração 54

Artigo 110, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Determinação das taxas de cofinanciamento

3.   A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, não pode ser superior a:

a)

85 % para o Fundo de Coesão;

b)

85 % para as regiões menos desenvolvidas dos Estados-Membros cuja média do PIB per capita no período de 2007-2009 seja inferior a 85 % da média da UE-27 no mesmo período, e para as regiões ultraperiféricas;

c)

80 % para as regiões menos desenvolvidas de Estados-Membros não referidos na alínea b) que sejam elegíveis para o regime de transição do Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2014;

d)

75 % para as regiões menos desenvolvidas de Estados-Membros não referidos nas alíneas b) e c), e para todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

e)

60 % para regiões em transição não referidas na alínea d);

f)

50 % para regiões mais desenvolvidas não referidas na alínea d).

A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo de Cooperação Territorial Europeia, não pode exceder 75 %.

Determinação das taxas de cofinanciamento

3.   A taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, não pode ser superior a:

a)

85 % para o Fundo de Coesão;

b)

85 % para as regiões menos desenvolvidas dos Estados-Membros cuja média do PIB per capita no período de 2007-2009 seja inferior a 85 % da média da UE-27 no mesmo período, e para as regiões ultraperiféricas;

c)

80 % para as regiões menos desenvolvidas de Estados-Membros não referidos na alínea b) que sejam elegíveis para o regime de transição do Fundo de Coesão em 1 de Janeiro de 2014;

d)

75 % para as regiões menos desenvolvidas de Estados-Membros não referidos nas alíneas b) e c), e para todas as regiões cujo PIB per capita no período de 2007-2013 seja inferior a 75 % da média da UE-25 no período de referência, mas cujo PIB per capita seja superior a 75 % da média do PIB da UE-27;

e)

60 % para regiões em transição não referidas na alínea d);

f)

50 % para regiões mais desenvolvidas não referidas na alínea d).

A taxa de cofinanciamento dos programas operacionais, abrangidos pelo objetivo de Cooperação Territorial Europeia, não pode exceder  %.

Justificação

A taxa de cofinanciamento proposta de 75 % para os programas operacionais relativos ao Objetivo de Cooperação Territorial Europeia é inferior à taxa de financiamento para regiões menos desenvolvidas no âmbito do objetivo de no no Crescimento e Emprego». Essa taxa mais baixa faz com que os programas de cooperação territorial europeia sejam pouco atrativos nas regiões menos desenvolvidas. Por conseguinte, o Comité das Regiões não concorda com o cofinanciamento dos programas de cooperação territorial europeia a essa taxa inferior de 75 %. O Comité considera que tal diferença não se justifica e solicita que se fixe para os dois objetivos uma taxa idêntica de cofinanciamento de 85 %. A fim de manter a qualidade da cooperação, é necessário conservar as atuais condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (disposições gerais), artigo 53.o, n.o 3 e n.o 4, ou seja:

«3.   Para os programas operacionais ao abrigo do Objetivo de Cooperação Territorial Europeia em que pelo menos um participante pertença a um Estado-Membro cujo PIB médio per capita no período de 2001 a 2003 se tenha situado abaixo de 85 % da média da UE-25 durante o mesmo período, a participação do FEDER não deve exceder 85 % da despesa elegível. Para todos os outros programas operacionais, a participação do FEDER não deve exceder 75 % da despesa elegível cofinanciada pelo FEDER.

4.   A participação dos fundos ao nível dos eixos prioritários não fica sujeita aos limites máximos fixados no n.o 3 e no anexo III. Todavia, a participação é estabelecida por forma a assegurar o respeito do montante máximo de participação dos fundos e a taxa de participação máxima de cada fundo estabelecida ao nível do programa operacional».

Ao mesmo tempo, o Comité das Regiões considera que não é apropriado fixar a taxa máxima de cofinanciamento ao nível de cada eixo prioritário. Esta medida não permite, de facto, diferenciar o montante do cofinanciamento no âmbito de cada eixo prioritário, de modo a incentivar os beneficiários a realizar determinadas prioridades estratégicas.

Alteração 55

Artigo 111.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Modulação das taxas de cofinanciamento

4.   a cobertura de zonas com limitações naturais ou demográficas sérias e permanentes, definidas do seguinte modo:

a)

Estados-Membros insulares elegíveis a título do Fundo de Coesão, e outras ilhas, com exceção daquelas em que se localizar a capital de um Estado-Membro ou que disponham de uma ligação permanente ao continente;

b)

zonas de montanha, tal como definidas na legislação nacional do Estado-Membro;

c)

zonas de baixa densidade populacional (menos de 50 habitantes por km2) ou de muito baixa densidade populacional (menos de 8 habitantes por km2);

Modulação das taxas de cofinanciamento

4.   a cobertura de zonas com limitações naturais ou demográficas sérias e permanentes, definidas do seguinte modo:

a)

Estados-Membros insulares elegíveis a título do Fundo de Coesão, e outras ilhas, com exceção daquelas em que se localizar a capital de um Estado-Membro ou que disponham de uma ligação permanente ao continente;

b)

zonas de montanha, tal como definidas na legislação nacional do Estado-Membro;

c)

zonas de baixa densidade populacional (menos de 50 habitantes por km2) ou de muito baixa densidade populacional (menos de 8 habitantes por km2);

Alteração 56

Artigo 112, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Responsabilidades dos Estados-Membros

2.   Além disso, os Estados-Membros previnem, detetam e corrigem as irregularidades e recuperam os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora. Notificam as irregularidades à Comissão, mantendo a informada sobre a evolução dos procedimentos administrativos e jurídicos aplicáveis.

Responsabilidades dos Estados-Membros

2.   Além disso, os Estados-Membros as irregularidades e recuperam os montantes indevidamente pagos, juntamente com os eventuais juros de mora. Notificam as irregularidades à Comissão, mantendo a informada sobre a evolução dos procedimentos administrativos e jurídicos aplicáveis.

Justificação

Retoma-se o esclarecimento do texto da Comissão, mas não se considera que a adoção de sistemas eletrónicos de intercâmbio de dados se deva aplicar apenas aos beneficiários públicos.

Alteração 57

Artigo 113.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Designação

 

   […]

5.   No que se refere ao objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego, e desde que o princípio da separação de funções seja respeitado, a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for caso disso, a autoridade de auditoria podem fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público. Todavia, no caso de programas operacionais em que o montante total do apoio dos Fundos seja superior a 250 000 000 euros, a autoridade de auditoria não pode fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público que a autoridade de gestão.

[…]

7.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar a gestão de parte de um programa operacional num organismo intermediário, mediante acordo escrito entre esse organismo e o Estado-Membro ou autoridade de gestão (a seguir, designado por «subvenção global»). O organismo intermediário fornece garantias da sua solvabilidade e competência no domínio em causa, bem como em matéria de gestão administrativa e financeira.

[…]

Designação

 

   […]

5.   No que se refere ao objetivo do Investimento no Crescimento e no Emprego, e desde que o princípio da separação de funções seja respeitado, a autoridade de gestão, a autoridade de certificação e, se for caso disso, a autoridade de auditoria podem fazer parte da mesma autoridade ou do mesmo organismo público.

[…]

7.   O Estado-Membro ou a autoridade de gestão pode delegar a gestão de parte de um programa operacional num organismo intermediário, mediante acordo escrito entre esse organismo e o Estado-Membro ou autoridade de gestão (a seguir, designado por «subvenção global»). O organismo intermediário fornece garantias da sua solvabilidade e competência no domínio em causa, bem como em matéria de gestão administrativa e financeira. .

[…]

Justificação

Seria preferível manter o atual sistema, segundo o qual, mesmo para programas de montante superior a 250 milhões de euros, a autoridade de auditoria pode pertencer ao mesmo organismo público que a autoridade de gestão.

O CR entende igualmente que não se deve exigir garantias se os organismos intermediários forem entidades de direito público.

Alteração 58

Artigo 114.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Funções da autoridade de gestão

2.   No que diz respeito à gestão do programa operacional, compete à autoridade de gestão:

a)

apoiar o trabalho do comité de monitorização e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das suas funções, em especial os dados sobre os progressos do programa operacional na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e objetivos intermédios;

b)

elaborar e, após aprovação do comité de monitorização, apresentar à Comissão os relatórios de execução anuais e finais;

c)

disponibilizar aos organismos intermediários e beneficiários as informações pertinentes para, respetivamente, exercerem as suas funções e realizarem as operações;

d)

criar um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, incluindo, se for caso disso, os dados sobre os participantes individuais nas operações;

e)

garantir que os dados referidos na alínea d) são recolhidos, introduzidos e registados no sistema, e que os dados sobre os indicadores são classificados por sexo, quando exigido pelo anexo 1 do Regulamento do FSE.

Funções da autoridade de gestão

2.   No que diz respeito à gestão do programa operacional, compete à autoridade de gestão:

a)

apoiar o trabalho do comité de monitorização e fornecer-lhe as informações necessárias para o desempenho das suas funções, em especial os dados sobre os progressos do programa operacional na realização dos seus objetivos, os dados financeiros e os dados relativos aos indicadores e objetivos intermédios;

b)

elaborar e, após aprovação do comité de monitorização, apresentar à Comissão os relatórios de execução anuais e finais;

c)

disponibilizar aos organismos intermediários e beneficiários as informações pertinentes para, respetivamente, exercerem as suas funções e realizarem as operações;

d)

criar um sistema de registo e arquivo eletrónico dos dados sobre cada operação que sejam necessários para os exercícios de monitorização, avaliação, gestão financeira, verificação e auditoria, ;

e)

garantir que os dados referidos na alínea d) são recolhidos, introduzidos e registados no sistema, e que os dados sobre os indicadores são classificados por sexo, quando exigido pelo anexo 1 do Regulamento do FSE.

Justificação

Considera-se que importa conservar os dados relativos às operações que podem ser úteis por várias razões, como, por exemplo, em caso de litígio, etc.

Alteração 59

Artigo 117.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Acreditação e retirada da acreditação da autoridade de gestão e da autoridade de certificação

1.   O organismo de acreditação adota uma decisão formal para acreditar as autoridades de gestão e as autoridades de certificação que cumprem os critérios de acreditação estabelecidos pela Comissão por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 142.o.

2.   A decisão formal referida no n.o 1 baseia-se no relatório e no parecer de um organismo de auditoria independente, responsável pela avaliação do sistema de gestão e de controlo, incluindo o papel dos seus organismos intermediários, e pela avaliação da sua conformidade com os artigos 62.o, 63.o, 114.o e 115.o. O organismo de acreditação deve ter em conta se os sistemas de gestão e de controlo do programa operacional são semelhantes aos sistemas adotados para o período de programação anterior, bem como todos os indícios do seu funcionamento eficaz.

3.   O Estado-Membro apresenta a decisão formal a que se refere o n.o 1 à Comissão, no prazo de 6 meses após a adoção da decisão que aprova o programa operacional.

4.   Quando o montante total do apoio dos Fundos para um programa operacional for superior a 250 000 000 euros, a Comissão pode solicitar, no prazo de dois meses a partir da receção da decisão formal referida no n.o 1, a apresentação do relatório e o do parecer do organismo de auditoria independente e a descrição do sistema de gestão e de controlo.

A Comissão pode formular observações, no prazo de dois meses, a partir da data de receção desses documentos.

Ao decidir sobre a necessidade de solicitar esses documentos, a Comissão tem em conta se os sistemas de gestão e de controlo do programa operacional são semelhantes aos sistemas adotados para o período de programação anterior e se a autoridade de gestão exerce simultaneamente as funções de autoridade de certificação, bem como todos os indícios do seu funcionamento eficaz.

   

   

   

   

Justificação

É de rejeitar a acreditação proposta das autoridades de gestão e controlo. A execução da política de coesão pelos Estados-Membros está conforme o princípio de subsidiariedade da UE. A acreditação de certos organismos estatais por outros organismos públicos não tem base no direito administrativo de alguns Estados-Membros e desrespeita a soberania organizacional dos Estados-Membros.

Alteração 60

Artigo 118.o, novo n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Cooperação com as autoridades de auditoria

Cooperação com as autoridades de auditoria

   

Justificação

O CR propõe a reintrodução do antigo artigo 74.o, n.o 1, do período de programação de 2007-2013, para simplificação em matéria de proporcionalidade do controlo.

Alteração 61

Artigo 121.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Pedidos de pagamento

1.   Os pedidos de pagamento incluem, para cada eixo prioritário:

a)

o montante total da despesa elegível paga pelos beneficiários ao implementar as operações, como inscrito nas contas da autoridade de certificação;

(b)

o montante total do apoio público incorrido no âmbito da realização das operações, como inscrito nas contas da autoridade de certificação;

c)

o apoio público elegível correspondente, pago ao beneficiário, como inscrito nas contas da autoridade de certificação.

Pedidos de pagamento

1.   Os pedidos de pagamento incluem, para cada eixo prioritário:

a)

o montante total da despesa elegível paga pelos beneficiários ao implementar as operações, como inscrito nas contas da autoridade de certificação;

(b)

o montante total do apoio público incorrido no âmbito da realização das operações, como inscrito nas contas da autoridade de certificação;

Justificação

O CR considera que não há motivo para incluir nos pedidos de pagamento enviados à Comissão os dados relativos ao apoio público concedido ao beneficiário, pelo que propõe a simplificação destas informações.

Alteração 62

Artigo 124.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Pagamento do pré-financiamento

1.   O pré-financiamento inicial é pago em frações, do seguinte modo:

a)

em 2014: 2 % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional;

(b)

em 2015: 1 % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional;

c)

em 2016: 1 % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional.

Se um programa operacional for adotado em 2015 ou ulteriormente, as frações são pagas no ano de adoção.

Pagamento do pré-financiamento

1.   O pré-financiamento inicial é pago em frações, do seguinte modo:

a)

em 2014: 2 % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional;

(b)

em 2015:  % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional;

c)

em 2016:  % do montante do apoio dos Fundos, para todo o período de programação, destinado ao programa operacional.

Se um programa operacional for adotado em 2015 ou ulteriormente, as frações são pagas no ano de adoção.

Justificação

O CR saúda a proposta de obrigar as autoridades de gestão a pagarem aos beneficiários antes de pedirem o reembolso à Comissão, defendendo, todavia, uma maior flexibilidade no sistema de adiantamentos, para que essas autoridades disponham de recursos suficientes para corresponder aos pedidos dos beneficiários. Neste contexto, o CR solicita um aumento do montante proposto pela Comissão, que poderá contribuir para reduzir futuramente as dificuldades sentidas por alguns Estados-Membros no contexto da crise atual, em termos de contrapartida pública nacional.

Alteração 63

Artigo 128.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Conteúdo das contas anuais

1.   As contas anuais certificadas de cada programa operacional correspondem ao exercício contabilístico e incluem, para cada eixo prioritário:

(a)

o montante total da despesa elegível inscrita nas contas da autoridade de certificação, como tendo sido paga pelos beneficiários, aquando da realização das operações, e o apoio público elegível correspondente que foi pago e o montante total do apoio público incorrido ao realizar as operações;

(b)

os montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, as recuperações efetuados ao abrigo do artigo 61.o, e os montantes não recuperáveis;

(c)

para cada eixo prioritário, a lista de operações concluídas durante o exercício contabilístico, que foram apoiadas pelo FEDER e o Fundo de Coesão;

(d)

para cada eixo prioritário, uma reconciliação entre a despesa declarada em conformidade com a alínea a) e a despesa declarada em relação ao mesmo exercício contabilístico nos pedidos de pagamento, acompanhada de uma explicação sobre as eventuais diferenças.

Conteúdo das contas anuais

   

As contas anuais certificadas de cada programa operacional correspondem ao exercício contabilístico e incluem, para cada eixo prioritário:

(a)

o montante total da despesa elegível inscrita nas contas da autoridade de certificação, como tendo sido paga pelos beneficiários, aquando da realização das operações, e o apoio público elegível correspondente que foi pago e o montante total do apoio público incorrido ao realizar as operações;

(b)

os montantes retirados e recuperados durante o exercício contabilístico, os montantes a recuperar no final do exercício contabilístico, as recuperações efetuados ao abrigo do artigo 61.o, e os montantes não recuperáveis;

(c)

para cada eixo prioritário, a lista de operações concluídas durante o exercício contabilístico, que foram apoiadas pelo FEDER e o Fundo de Coesão;

(d)

para cada eixo prioritário, uma reconciliação entre a despesa declarada em conformidade com a alínea a) e a despesa declarada em relação ao mesmo exercício contabilístico nos pedidos de pagamento, acompanhada de uma explicação sobre as eventuais diferenças.

Justificação

Seria útil, tal como acontece no atual período de programação, que o apuramento anual de contas continuasse a ser uma opção da própria autoridade de certificação. Não é fácil cumprir o prazo fixado no artigo 75.o, visto ser demasiado apertado.

Alteração 64

Artigo 134.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Suspensão de pagamentos

1.   A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares ao nível dos eixos prioritários ou dos programas operacionais, sempre que:

a)

se verificar uma deficiência grave no sistema de gestão e de controlo do programa operacional em relação à qual não tenham sido tomadas medidas corretivas;

(b)

a despesa indicada na declaração de despesas estiver ligada a uma irregularidade com graves consequências financeiras, não tendo sido corrigida;

c)

o Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias para remediar uma situação que justifique uma interrupção nos termos do artigo 74.o;

d)

exista uma deficiência grave na qualidade e fiabilidade do sistema de monitorização ou dos dados relativos aos indicadores comuns e específicos;

(e)

o Estado-Membro não realizar as ações previstas no programa operacional para cumprimento das condições ex ante;

(f)

a avaliação dos resultados revele que um eixo prioritário não conseguiu atingir os objetivos intermédios estabelecidos no quadro de desempenho;

(g)

o Estado-Membro não responda, ou não responda de forma satisfatória, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5;

(h)

se verifique um dos casos previstos no artigo 21.o, n.o 6, alíneas a) a e).

2.   A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares, após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações.

3.   A Comissão põe termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intercalares, quando o Estado-Membro tiver tomado as medidas necessárias para permitir o levantamento da suspensão.

Suspensão de pagamentos

1.   A Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares ao nível dos eixos prioritários ou dos programas operacionais, sempre que:

a)

se verificar uma deficiência grave no sistema de gestão e de controlo do programa operacional em relação à qual não tenham sido tomadas medidas corretivas;

(b)

a despesa indicada na declaração de despesas estiver ligada a uma irregularidade com graves consequências financeiras, não tendo sido corrigida;

c)

o Estado-Membro não tiver tomado as medidas necessárias para remediar uma situação que justifique uma interrupção nos termos do artigo 74.o;

d)

exista uma deficiência grave na qualidade e fiabilidade do sistema de monitorização ;

   

   

Justificação

O CR considera que o princípio segundo o qual a Comissão pode suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares se justifica apenas no caso de erro grave do sistema de gestão e de controlo.

Alteração 65

Artigo 140.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Controlo proporcional dos programas operacionais

1.   As operações cuja despesa total elegível não exceda 100 000 euros não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria, seja por parte da autoridade de auditoria, seja da Comissão, a realizar antes do encerramento de toda a despesa considerada em conformidade com o artigo 131.o. As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, pela autoridade de auditoria ou pela Comissão, a realizar antes do encerramento de toda a despesa considerada em conformidade com o artigo 131.o. Estas disposições não prejudicam o disposto no n.o 4.

Controlo proporcional dos programas operacionais

1.   As operações cuja despesa total elegível não exceda  euros não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria a realizar antes do encerramento de toda a despesa considerada em conformidade com o artigo 131.o. As outras operações não podem ser sujeitas a mais do que uma auditoria por exercício contabilístico, a realizar antes do encerramento de toda a despesa considerada em conformidade com o artigo 131.o. Estas disposições não prejudicam o disposto no n.o 4.

Justificação

A fim de assegurar uma verdadeira proporcionalidade em matéria de controlo dos programas operacionais, o Comité propõe que as intervenções cuja despesa total elegível não exceda 250 000 euros não sejam sujeitas a mais do que uma auditoria.

Alteração 66

ANEXO IV

Condicionalidade – Condições ex ante

Condições ex ante temáticas – Pontos 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10 e 11

Objetivos temáticos

Condições ex ante

Critérios de cumprimento

1.

Reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação ( objetivo I&D )

(referido no artigo 9.o, n.o 1)

1.1.

Investigação e inovação: existência de uma de investigação e inovação nacional ou regional para a especialização inteligente, em conformidade com o programa nacional de reforma, de modo a impulsionar as despesas privadas de investigação e inovação, o que está em conformidade com as características de bons sistemas nacionais e regionais de investigação e inovação (3).

Existência de uma nacional ou regional de investigação e inovação para a especialização inteligente que:

seja baseada numa análise SWOT destinada a concentrar os recursos num número limitado de prioridades de investigação e inovação;

descreva medidas de incentivo ao investimento privado na IDT;

inclua um sistema de monitorização e revisão.

Adoção, por um Estado-Membro, de um quadro indicativo dos recursos orçamentais disponíveis para a investigação e a inovação;

2.

Melhor acesso, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação ( objetivo banda larga ):

(referido no artigo 9.o, n.o 2)

2.1.

Crescimento digital: existência, no âmbito da de inovação nacional ou regional para a especialização inteligente, de um capítulo explícito sobre crescimento digital com vista a estimular a procura de serviços públicos e privados, assentes nas TIC, de boa qualidade, a preços acessíveis e interoperáveis, e a aumentar a aceitação pelos cidadãos, incluindo os grupos de pessoas vulneráveis, as empresas e as administrações públicas, incluindo as iniciativas transfronteiras.

Existência de um capítulo dedicado ao crescimento digital no contexto da de inovação nacional ou regional para a especialização inteligente que comporte:

a orçamentação e a definição de prioridades em matéria de ações, através de uma análise SWOT efetuada em sintonia com a tabela de avaliação da Agenda Digital para a Europa (4);

uma análise do equilíbrio entre o apoio à procura e à oferta de tecnologias da informação e da comunicação (TIC);

avaliação das necessidades para o reforço das capacidades em matéria de TIC.

2.2.

Infraestruturas para as redes de acesso da próxima geração (APG): existência de planos nacionais em matéria de APG que tenham em conta as ações regionais a fim de atingir os Objetivos da UE relativos ao acesso de alta velocidade à Internet (5), em conformidade com as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais, e poder prestar serviços acessíveis a grupos vulneráveis.

Existência de um plano nacional APG em vigor que contemple:

um plano de investimentos em infraestruturas através da agregação da procura e da cartografia das infraestruturas e dos serviços regularmente atualizada;

modelos de investimento sustentável que promovam a concorrência e proporcionem o acesso a infraestruturas e serviços abertos, a preço acessível, com qualidade e preparados para o futuro;

medidas para estimular o investimento privado.

3.

Reforço da competitividade das pequenas e médias empresas (PME);

(referido no artigo 9.o, n.o 3)

3.1.

Realizaram-se ações específicas para a execução efetiva da Lei das Pequenas Empresas (LPE) e a sua revisão de 23 de fevereiro de 2011 (6), incluindo o princípio «pensar primeiro em pequena escala».

As ações específicas incluem, nomeadamente:

um mecanismo de vigilância destinado a garantir a execução do SBA, incluindo um organismo encarregado de coordenar as questões relacionadas com as PME aos diversos níveis administrativos (representante das PME);

medidas para reduzir o tempo necessário para a criação de uma empresa a 3 dias úteis e o custo a 100 euros;

medidas para reduzir a 3 meses o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adotar e executar certas atividades específicas;

um mecanismo para avaliar sistematicamente o impacto da legislação nas PME

3.2.

Transposição da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (7).

Transposição da referida diretiva, em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva (até 16 de março de 2013).

6.

Proteção do ambiente e promoção da utilização sustentável dos recursos.

(referido no artigo 9.o, n.o 6)

6.1.

Setor da água: existência de a) uma política de tarificação da água que assegure e preveja incentivos adequados para uma utilização mais eficaz da água pelos consumidores, e b) uma adequada contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços hídricos, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (8).

Um Estado-Membro garantiu a contribuição das diferentes utilizações da água para a amortização dos custos dos serviços da água por setor, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2000/60/CE.

Adoção de um plano de gestão da bacia hidrográfica para a zona da bacia hidrográfica em que os investimentos serão realizados, em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (9).

6.2.

Setor dos resíduos: execução da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (10), e, em especial, desenvolvimento de planos de gestão dos resíduos em conformidade com a diretiva e com a hierarquia de tratamento dos resíduos.

Um Estado-Membro comunicou à Comissão os progressos efetuados relativamente aos Objetivos do artigo 11.o da Diretiva 2008/98/CE, as razões de insucesso e as ações previstas para atingir os Objetivos;

Um Estado-Membro assegurou a realização, pelas suas autoridades competentes, nos termos dos artigos 1.o, 4.o, 13.o e 16.o da Diretiva 2008/98/CE, de um ou mais planos de gestão de resíduos exigidos pelo disposto no artigo 28.o da diretiva;

O mais tardar até 12 de dezembro de 2013, um Estado-Membro instituiu, em conformidade com os artigos 1.o e 4.o da Diretiva 2008/98/CE, programas de prevenção de resíduos exigidos pelo artigo 29.o da diretiva;

Um Estado-Membro tomou as medidas necessárias para alcançar o objetivo de 2020 relativo à reutilização e reciclagem, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2008/98/CE.

7.

Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede

(referido no artigo 9.o, n.o 7)

7.1.

Estradas: uma definição adequada das prioridades de investimento nas infraestruturas nucleares da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), na globalidade da rede (investimentos não de base na RTE-T) e nas ligações secundárias (incluindo os transportes públicos regionais e locais).

o estabelecimento de prioridades para os investimentos no núcleo da rede RTE-T, na rede em geral e nas ligações secundárias. Estabelecimento de prioridades tendo em conta o contributo dos investimentos para a mobilidade, a sustentabilidade, a redução das emissões de gases com efeito de estufa e o contributo para o Espaço Único Europeu dos Transportes;

a planificação de projetos realistas (incluindo calendário e quadro orçamental);

a avaliação ambiental estratégica que preencha os requisitos legais para o plano dos transportes;

as medidas para reforçar a capacidade de os organismos intermediários e beneficiários entregarem a planificação dos projetos.

7.2.

Caminhos-de-ferro: das prioridades de investimento nas infraestruturas nucleares da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), na globalidade da rede (investimentos não nucleares na RTE-T) e nas ligações secundárias ferroviárias, em conformidade com o seu contributo para a mobilidade, a sustentabilidade, e os efeitos ao nível nacional e europeu da rede. Os investimentos cobrem os ativos móveis e a interoperabilidade e o reforço de capacidades.

existência de um capítulo dedicado ao desenvolvimento do caminho-de-ferro que contemple:

um sistema de planificação de projetos realistas (incluindo calendário e quadro orçamental);

uma avaliação ambiental estratégica que preencha os requisitos legais para o plano dos transportes;

medidas para dar mais capacidade aos organismos intermediários e beneficiários para concretizarem o sistema de planificação dos projetos.

8.

Promover o emprego e apoiar a mobilidade laboral;

(objetivo do emprego)

(referido no artigo 9.o, n.o 8)

8.1.

Medidas de acesso ao emprego para os desempregados e os inativos, incluindo as iniciativas locais a favor do emprego e de apoio à mobilidade no trabalho políticas ativas do mercado de trabalho, concebidas e realizadas em conformidade com as orientações para o emprego e as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União (11), em matéria de condições favoráveis à criação de emprego;

Os serviços de emprego estão habilitados a realizar e desenvolvem as atividades seguintes:

serviços personalizados e aplicação de medidas precoces ativas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuram emprego;

prestar informação transparente e sistemática sobre a criação de novos empregos.

Os serviços de emprego criaram redes com os empregadores e institutos de educação.

8.2.

Emprego por conta própria, empreendedorismo e criação de empresas: existência de uma estratégia abrangente e inclusiva para apoio à criação de empresas, em conformidade com a lei das pequenas empresas (12) e em conformidade com as orientações para o emprego e as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União (13), em matéria de condições favoráveis à criação de emprego.

Existência de uma estratégia global em vigor, que incluirá:

medidas para reduzir o tempo necessário para a criação de uma empresa a 3 dias úteis e o custo a 100 euros;

medidas para reduzir a 3 meses o tempo de obtenção das licenças e autorizações necessárias para que as empresas possam adotar e executar certas atividades específicas;

ações de ligação de serviços de desenvolvimento de empresas e serviços financeiros compatíveis (acesso ao capital), incluindo zonas e grupos desfavorecidos.

8.3.

Modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho, incluindo ações destinadas a reforçar a mobilidade laboral transfronteiras  (14) :

modernização e reforço das instituições do mercado de trabalho em conformidade com as orientações para as políticas de emprego;

as reformas das instituições do mercado de trabalho serão precedidas de uma estratégia clara e uma avaliação ex ante, incluindo o aspeto da igualdade entre homens e mulheres

Ações para reformar os serviços de emprego, com vista a habilitá-los a assegurar as atividades seguintes (15):

serviços personalizados e aplicação de medidas precoces ativas e preventivas no domínio do mercado de trabalho, que estão abertas a todos os que procuram emprego;

prestar informação transparente e sistemática sobre a criação de novos empregos, acessível em toda a União.

Reforma dos serviços de emprego incluindo a criação de redes entre empregadores e institutos de educação.

8.4.

Envelhecimento ativo e saudável: as políticas neste domínio são concebidas e garantidas em conformidade com as orientações para o emprego (16)

Ações para garantir a resolução dos desafios relacionados com o envelhecimento ativo e saudável (17):

as partes relevantes são envolvidas na conceção e execução de políticas no domínio do envelhecimento ativo;

8.5.

Adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança: existência de políticas destinadas a favorecer a antecipação e a boa gestão da mudança e da reestruturação a todos os níveis pertinentes (nacional, regional, local e setorial) (18).

Existem instrumentos eficazes para apoiar os parceiros sociais e as autoridades públicas a desenvolver uma abordagem proativa no sentido da mudança e da reestruturação.

9.

Investimento em competências, educação e aprendizagem ao longo da vida ( objetivo educação )

(referido no artigo 9.o, n.o 10)

9.1.

Abandono escolar precoce: existência de uma estratégia global destinada a reduzir o abandono escolar precoce, em conformidade com a orientação política da recomendação do Conselho de 28 de junho de 2011 sobre as políticas destinadas a reduzir o abandono escolar precoce na UE (19).

Existência de um sistema de recolha e análise de dados e informação sobre o abandono escolar precoce, a nível nacional, regional e local que:

faculte a base necessária, com dados factuais, para promover políticas orientadas;

seja utilizado de forma sistemática para monitorizar a evolução no respetivo nível.

Existência de uma estratégia em matéria de abandono escolar precoce que:

seja baseada em elementos de prova;

a prevenção, a intervenção e medidas de compensação;

defina Objetivos que são coerentes com a recomendação do Conselho sobre as políticas destinadas a reduzir o abandono escolar precoce;

atravesse vários setores e envolva e coordene todos os setores políticos e partes interessadas pertinentes para o combate ao abandono escolar precoce.

9.2.

Ensino superior: existência de estratégias nacionais ou regionais para aumentar os níveis de conclusão, qualidade e eficiência do ensino superior, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 10 de maio de 2006, sobre o desenvolvimento de uma agenda de modernização das universidades: educação, investigação e inovação (20).

Existência de uma estratégia nacional ou regional para o ensino superior, que inclui:

medidas para aumentar a participação e a obtenção de habilitações, que:

melhorem as orientações fornecidas aos candidatos a estudantes;

aumentem as entradas no ensino superior dos grupos de baixos rendimentos e de outros grupos sub-representados.

aumentem a participação dos educandos adultos;

(se necessário) reduzam as taxas de abandono escolar; aumentem as taxas de obtenção de qualificações;

medidas para aumentar a qualidade que:

incentivem os conteúdos e a conceção de programas inovadores;

promovam normas de elevada qualidade pedagógica;

medidas para aumentar a empregabilidade e o empreendedorismo, que:

incentivem o desenvolvimento de competências transversais, incluindo o empreendedorismo, em todos os programas de ensino superior;

reduzam as diferenças de oportunidades entre homens e mulheres em termos de escolhas académicas e profissionais e incentivem os estudantes a escolher carreiras em setores onde se encontram sub-representados, a fim de reduzir a segregação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

assegurem um ensino informado, utilizando os conhecimentos de investigação e desenvolvimento em prol das práticas empresariais.

9.3.

Aprendizagem ao longo da vida: existência, a nível nacional, de um quadro político nacional e/ou regional para a aprendizagem ao longo da vida, em conformidade com a orientação política da União (21).

Existência de um quadro de política nacional ou regional para a aprendizagem ao longo da vida, que inclua:

medidas para apoiar a aprendizagem ao longo da vida, a criação e atualização de competências, participação e as parcerias com as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais e as associações da sociedade civil;

medidas para garantir o desenvolvimento das competências dos jovens através da formação profissional, dos adultos, das mulheres que reingressam no mercado de trabalho, dos trabalhadores pouco qualificados, dos trabalhadores mais velhos, bem como de outros grupos desfavorecidos;

medidas para aumentar o acesso à aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente através da aplicação eficaz de instrumentos de transparência (Quadro Europeu de Qualificações, quadro nacional de qualificações, Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, e Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais) e o desenvolvimento e a integração da aprendizagem ao longo da vida (educação e formação, serviços de orientação, validação);

medidas para melhorar a pertinência da educação e da formação e para as adaptar às necessidades dos grupos-alvo identificados.

10.

Promover a inclusão social e combater a pobreza ( objetivo pobreza )

(referido no artigo 9.o, n.o 9)

10.1.

Inclusão ativa

Integração de comunidades marginalizadas, como a cigana;

existência e aplicação de uma estratégia para a redução da pobreza.

Estar em vigor uma estratégia para a redução da pobreza que:

seja baseada em elementos de prova. Tal exige um sistema de recolha e análise de dados e informação que forneça provas suficientes para desenvolver políticas de redução da pobreza. Este sistema é utilizado para acompanhar a evolução da situação.

esteja em conformidade com o objetivo nacional de reduzir a pobreza e a exclusão social (conforme definida no Programa de Reforma Nacional), que inclui alargar as oportunidades de emprego aos grupos desfavorecidos;

demonstre que os parceiros sociais e as outras partes interessadas estão envolvidas na conceção da inclusão ativa;

mostre claramente a existência de medidas destinadas a evitar e a combater a segregação em todos os domínios.

existência de uma estratégia de inclusão nacional para os ciganos em conformidade com o quadro da UE em matéria de estratégias nacionais de integração dos ciganos (23)

Ter em vigor uma estratégia de inclusão para os ciganos, que:

estabeleça Objetivos viáveis para a integração dos ciganos e para colmatar o fosso em relação à população em geral. Estes Objetivos devem abordar, no mínimo, os quatro Objetivos da UE em matéria de integração dos ciganos relativamente ao ensino, emprego, cuidados de saúde e habitação;

seja coerente com o Programa de Reforma Nacional;

identifique as desfavorecidas ou zonas vizinhas segregadas, em que as comunidades são mais pobres, utilizando indicadores socioeconómicos e territoriais já disponíveis (por exemplo, nível de instrução muito baixo, desemprego de longa duração, etc.);

inclua métodos de controlos rigorosos para avaliar o impacto das ações em prol da integração dos ciganos e rever mecanismos para a adaptação da estratégia;

sejam concebidas, executadas e acompanhadas em estreita cooperação e diálogo contínuo com a sociedade civil cigana e as autoridades regionais e locais;

Apoiar as partes interessadas relevantes no acesso aos fundos.

As partes relevantes são apoiadas para apresentar candidaturas de projetos e para executar e gerir os projetos selecionados.

10.2.

Saúde: existência de uma nacional ou regional para a saúde que assegure o acesso a serviços de saúde de qualidade com sustentabilidade económica.

Ter em vigor uma estratégia nacional ou regional para a saúde, que:

contenha medidas coordenadas para melhorar o acesso a serviços de saúde de qualidade;

contenha medidas destinadas a estimular a eficiência no setor da saúde, inclusivamente através da difusão eficaz de inovação, como tecnologias, modelos e infraestruturas para garantir a prestação de serviços;

inclua um sistema de monitorização e revisão.

Um Estado-Membro ou região adotou um quadro indicando os recursos orçamentais disponíveis para a prestação de cuidados de saúde.

11.

Reforçar a capacidade institucional e a eficiência da administração pública

(referido no artigo 9.o, n.o 11)

Eficiência administrativa dos Estados-Membros:

Existência de uma estratégia para reforçar a eficácia administrativa dos Estados-Membros, incluindo a reforma da administração pública (24)

Estratégia para reforçar a eficiência administrativa dos Estados-Membros em vias de ser executada (25) que inclua:

uma análise e um planeamento estratégico das reformas jurídicas, organizacionais e/ou processuais;

o desenvolvimento do sistema de gestão da qualidade;

ações integradas para a simplificação e racionalização dos procedimentos administrativos;

o desenvolvimento e execução de estratégias e de políticas de recursos humanos que abranjam criação de competências e recursos;

o desenvolvimento de competências a todos os níveis;

o desenvolvimento de procedimentos e de ferramentas de monitorização e avaliação.


Condicionalidade – Condições ex ante

Condições ex ante temáticas – Pontos 2 e 5

Categoria

Avaliação ex ante

Critérios de cumprimento

2.

Igualdade homens/mulheres

Existência de uma estratégia para a promoção da igualdade entre homens e mulheres e de um mecanismo que garanta a sua aplicação eficaz.

A execução e aplicação efetivas de uma estratégia para a promoção da igualdade entre homens e mulheres é assegurada através de:

um sistema de recolha e análise de dados e indicadores repartidos por sexo e o desenvolvimento de políticas de igualdade entre mulheres e homens assente em elementos de prova;

um plano e critérios ex ante para a integração dos Objetivos de igualdade entre homens e mulheres;

mecanismos de execução, incluindo a participação de um organismo reconhecido e obtenção de conhecimentos especializados para elaborar, monitorizar e avaliar as intervenções.

5.

Auxílios estatais

Existência de um mecanismo que permita a execução e a aplicação efetivas da legislação da UE em matéria de auxílios estatais

A execução e aplicação efetivas do direito em matéria de auxílios estatais da UE são asseguradas através de:

disposições institucionais, para a implementação, a aplicação e o controlo da legislação da UE em matéria de auxílios estatais;

medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução e a aplicação do direito da UE em matéria de regras de auxílios estatais.

Justificação

As alterações propostas visam clarificar o texto, uma vez que a proposta da Comissão se afigura demasiado densa e pormenorizada, em particular no que respeita aos critérios de cumprimento.

Bruxelas, 3 de maio de 2012.

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Parecer do Comité das Regiões sobre o tema «Medir o progresso para além do PIB» (CdR 163/2010 fin)

(2)  Ver objetivos principais da estratégia «Europa 2020».

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020» - União da Inovação - COM(2010) 546 final de 6.10.2010. Compromissos 24/25 e anexo I «Ferramenta de autoavaliação: Características de bons sistemas nacionais e regionais de investigação e inovação» Conclusões do Conselho Competitividade: Conclusões sobre a União da Inovação para a Europa (doc. 17165/10 de 26.11.2010).

(4)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Agenda Digital para a Europa (COM(2010)245 final/2 de 26.8.2010. Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Tabela de Avaliação da Agenda Digital (SEC (2011) 708 de 31.5.2011). Conclusões do Conselho Transportes, Telecomunicações e Energia, sobre a Agenda Digital para a Europa (doc. 10130/10 de 26 de maio de 2010).

(5)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Agenda Digital para a Europa (COM(2010) 245 final/2 de 26.8.2010. Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Tabela de Avaliação da Agenda Digital (SEC (2011) 708 de 31.5.2011).

(6)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008) 394, de 23.6.2008); Conclusões do Conselho Competitividade: «Think Small First - Um Small Business Act para a Europa» (doc. 16788/08 de 1.12.2008); Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão do «Small Business Act» para a Europa (COM (2008) 78 final de 23.2.2011); Conclusões do Conselho Competitividade: Conclusões sobre a revisão do «Small Business Act» para a Europa (doc. 10975/11 de 30.5.2011).

(7)  JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.

(8)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(9)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(10)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(11)  Recomendação do Conselho (2010/410/UE) de 13 de julho de 2010, JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.

(12)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Think Small First» - Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008) 394, de 23.6.2008); Conclusões do Conselho Competitividade: «Think Small First - Um Small Business Act para a Europa» (doc. 16788/08 de 1.12.2008); Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Revisão do «Small Business Act» para a Europa (COM (2008) 78 final de 23.2.2011); Conclusões do Conselho Competitividade: Conclusões sobre a revisão do «Small Business Act» para a Europa (doc. 10975/11 de 30.5.2011).

(13)  Recomendação do Conselho (2010/410/UE) de 13 de julho de 2010, JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.

(14)  Se uma recomendação do Conselho a um país específico está em vigor, diretamente associada a esta disposição de condicionalidade, a avaliação do seu cumprimento terá em conta a avaliação dos progressos alcançados no cumprimento da recomendação do Conselho nesse país.

(15)  Os prazos para assegurar todos os elementos aqui incluídos podem referir-se ao período de execução do programa.

(16)  Se uma recomendação do Conselho a um país específico está em vigor, diretamente associada a esta disposição de condicionalidade, a avaliação do seu cumprimento terá em conta a avaliação dos progressos alcançados no cumprimento da recomendação do Conselho nesse país.

(17)  Os prazos para a realização de todos os elementos constantes na presente secção podem ser fixados durante o período de execução do programa.

(18)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Um compromisso comum a favor do emprego – COM(2009) 257 final.

(19)  JO C 191 de 1.7.2011, p. 1.

(20)  COM (2006) 208 final [(a substituir pela futura Comunicação no final de setembro de 2011)]

(21)  Conclusões do Conselho de 12 de maio de 2009 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»), (2009/C119/02):

(22)  Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho (JO L 307 de 18.11.2008, p. 11).

(23)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020. COM (2011) 173.

(24)  Se uma recomendação do Conselho a um país específico está em vigor, diretamente associada a esta disposição de condicionalidade, a avaliação do seu cumprimento terá em conta a avaliação dos progressos alcançados no cumprimento da recomendação do Conselho nesse país.

(25)  Os prazos para a realização de todos os elementos constantes na presente secção podem expirar durante o período de execução do programa.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/114


Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

2012/C 225/08

O COMITÉ DAS REGIÕES

assinala que a excessiva concentração temática limita as opções estratégicas e preconiza uma maior flexibilidade para reforçar a competitividade das regiões;

exorta a Comissão Europeia a flexibilizar o conteúdo e o âmbito de intervenção das prioridades de investimento, em concertação com os Estados-Membros e as regiões caso a caso;

regozija-se com a proposta de indicadores comuns mas considera que ainda são necessárias melhorias;

considera que os recursos do FEDER têm de poder ser aplicados de forma flexível, sem privilegiar ou discriminar determinados tipos de regiões e tendo em conta todos os tipos de zonas urbanas, rurais e funcionais;

recomenda que se assegure uma ligação mais adequada entre o Horizonte 2020 e os fundos estruturais, estabelecendo interfaces e pontos de contacto em ambos os programas;

realça que a lista das cidades onde deverão ser executadas ações de desenvolvimento urbano sustentável deve ser meramente indicativa, elaborada em parceria com os órgãos de poder local e regional, com base num convite à apresentação de candidaturas. Deve ser possível às regiões prestar um apoio flexível, de acordo com as necessidades das regiões e dos municípios;

assinala que a percentagem de recursos do FEDER destinada à promoção do desenvolvimento urbano sustentável e do desenvolvimento local em geral deve resultar da planificação dos programas operacionais;

chama a atenção para os trabalhos empreendidos pelo programa Urbact e apela à Comissão que justifique o valor acrescentado da plataforma proposta dedicada ao desenvolvimento urbano;

propõe à Comissão Europeia cooperar estreitamente com ela para reforçar o diálogo político sobre conceitos de desenvolvimento urbano e a cooperação entre os territórios urbanos e rurais na Europa;

solicita que os desafios enfrentados pelas zonas com desvantagens naturais ou demográficas sejam mais tidos em conta nos programas operacionais do que o que está previsto no artigo 111.o da proposta de regulamento geral.

Relator

Michael Schneider (DE-PPE), secretário de Estado, representante plenipotenciário do Estado federado de Saxónia-Anhalt junto do Governo federal alemão

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006

COM (2011) 614 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Apreciação global

1.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, que é uma boa base para as subsequentes negociações sobre a futura configuração dos apoios do FEDER na Europa;

2.

considera ainda necessárias algumas mudanças, em especial para ter em conta as preocupações dos órgãos de poder local e regional da União Europeia;

3.

neste contexto, remete para o seu parecer sobre o regulamento geral (1), bem como para anteriores pareceres sobre o futuro da política de coesão após 2013 (2).

Disposições comuns (artigos 1.o a 5.o)

4.

chama a atenção para a descrição de funções do FEDER , apresentada no , segundo a qual o fundo se destina a reforçar a coesão económica, social e territorial através da correção dos desequilíbrios regionais, e afirma que a futura configuração dos apoios do FEDER deverá igualmente orientar-se por estes objetivos. Assinala, no entanto, que, nos termos do artigo 174.o do TFUE, em articulação com o artigo 176.o, o FEDER tem também a função de reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas. Entre as regiões em causa, é consagrada especial atenção às zonas rurais, às zonas afetadas pela transição industrial e às regiões com limitações naturais ou demográficas graves e permanentes, tais como as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e de montanha;

5.

reforça, igualmente, que os apoios do FEDER deverão atender prioritariamente à sua missão de reforçar a coesão económica, social e territorial, tendo em devida atenção a situação específica e única das regiões ultraperiféricas consagrada no artigo 349.o do TFUE;

6.

considera que, em princípio, o âmbito de aplicação do apoio do FEDER , formulado no , é adequado para reforçar a coesão económica, social e territorial, corrigir os desequilíbrios regionais e, simultaneamente, realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020. Não obstante, chama a atenção para o facto de que, devido às disparidades de desenvolvimento interno, poderá ser necessário proceder, também nas regiões mais desenvolvidas, a investimentos nas infraestruturas necessárias à prestação de serviços básicos aos cidadãos nas áreas do ambiente, transportes e tecnologias de informação e comunicação (TIC);

7.

solicita, por conseguinte, sem prejuízo do Mecanismo Interligar a Europa, que os critérios de exclusão do apoio para as infraestruturas sejam tornados mais concretos e flexíveis, em concertação com os Estados-Membros e as regiões. Neste sentido, importa ter em conta a estrutura produtiva de cada região;

8.

acolhe favoravelmente o facto de a competitividade das PME figurar entre os investimentos prioritários (artigo 5.o da proposta de regulamento relativo ao FEDER) e salienta que o tema é especialmente importante em época de crise, quando as PME enfrentam dificuldades específicas para aceder ao financiamento e ao investimento, ainda que o papel que desempenham em termos de emprego e de inovação seja imprescindível para a coesão e a retoma económica. Salienta, por outro lado, que, no futuro, devem ser possíveis também ajudas ao investimento para as grandes empresas. Estas desempenham um importante papel estrutural, por exemplo, na qualidade de parceiros para o desenvolvimento de agrupamentos industriais (clusters), na realização dos objetivos da iniciativa emblemática «Uma política industrial para a era da globalização» e, sobretudo, como clientes das PME;

9.

considera fundamental clarificar a relação entre o âmbito de aplicação definido no artigo 3.o e as prioridades de investimento enumeradas no artigo 5.o, e solicita esclarecimentos a este respeito;

10.

à luz das restrições aos orçamentos públicos, é de opinião que as iniciativas do setor privado poderão assumir uma maior importância no futuro e que, por isso, o âmbito de aplicação do FEDER deve permitir o apoio a organismos públicos e privados de investigação e inovação. Destaca a importância de continuar a promover, ao nível da UE, a investigação levada a cabo conjuntamente pelas empresas privadas, pelas universidades e pelos centros de investigação;

11.

considera que a criação de redes, a cooperação e o intercâmbio de experiências entre regiões, cidades e intervenientes sociais, económicos e ambientais pertinentes previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), subalínea (iv), requer também a participação dos intervenientes do mundo da ciência e da investigação, pelo que julga necessário clarificar este facto;

12.

apoia, em princípio, a concentração de recursos em objetivos temáticos claros, mas considera que os programas operacionais regionais são o nível mais indicado para realizar tal concentração. Rejeita, por isso, a definição, a nível central de quotas e de percentagens de recursos para cada fundo ou prioridade de investimento. A concentração temática prevista no deve definir-se através de uma parceria – no respeito do princípio de subsidiariedade. O Contrato de Parceria entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia deve basear-se nos acordos entre cada Estado-Membro e os respetivos órgãos de poder local e regional. Durante o processo de programação, os Estados-Membros, as regiões e os municípios devem, no âmbito das suas competências, poder formular autonomamente as suas estratégias de desenvolvimento territorial e definir e fundamentar as suas prioridades específicas, tanto no âmbito dos objetivos da Estratégia Europa 2020 como em função das suas necessidades específicas em matéria de política regional;

13.

opõe-se, por isso, a uma concentração restritiva dos recursos do FEDER nos objetivos temáticos «Reforço da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação», «Reforço da competitividade das PME» e «Apoio à transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores», especialmente no caso das regiões cujo PIB per capita em 2007-2013 foi inferior a 75 % da média do PIB da UE-25 no período de referência;

14.

assinala que a concentração exclusivamente nestes três objetivos limitará o potencial do FEDER para apoiar amplamente o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como a sua capacidade de redução das diferenças económicas, sociais e territoriais existentes na União. Convém recordar que, nos termos do artigo 176.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o objetivo do FEDER é contribuir para a correção dos principais desequilíbrios na União. Assim, embora seja adequado utilizar o FEDER para promover a Estratégia Europa 2020, tal não deve comprometer o seu objetivo principal que consiste em reduzir as disparidades regionais. A concentração exclusiva nestes três objetivos torna também mais difícil para os Estados-Membros e as regiões cumprir adequadamente os requisitos do artigo 7.o (promoção da igualdade) e do artigo 8.o (desenvolvimento sustentável e alterações climáticas), uma vez que a limitação dos objetivos temáticos não se presta a esse fim. Uma concentração excessiva também reduz as opções estratégicas sujeitas à avaliação ex ante e desvaloriza esse processo de avaliação. A execução de programas complexos de apoio a um desenvolvimento económico regional sustentável e integrado requer maior flexibilidade local e é indispensável para continuar a reforçar a competitividade das regiões;

15.

reitera a sua aversão à definição de rácios de despesa rígidos a afetar a objetivos temáticos específicos ou a grupos de objetivos. As consideráveis diferenças quanto ao potencial e às necessidades das regiões, que existem até entre regiões da mesma categoria, contrariam o princípio de abordar sempre todos os objetivos temáticos pela mesma ordem de prioridades. O valor acrescentado da política de coesão, que reside na elaboração de estratégias de desenvolvimento regional e territorial adequadas às circunstâncias, desaparecerá se os rácios de despesa forem definidos a nível central;

16.

afirma que as prioridades de investimento propostas no que o FEDER deve apoiar no âmbito dos vários objetivos temáticos, abrangem domínios importantes das possibilidades de apoio do fundo. No entanto, não se compreende por que motivo a Comissão Europeia não inclui nessas prioridades certos investimentos que apoiam claramente a Estratégia Europa 2020, como por exemplo, os investimentos destinados a operar uma transferência modal nos fluxos de tráfego;

17.

acolhe positivamente a prioridade dada aos investimentos para o «Apoio à transição para uma economia de baixo teor de carbono» e sublinha a sua importância para o futuro da Europa. Todavia, defende que a percentagem dos recursos do FEDER destinados a esse objetivo proposto pela Comissão seja fixada no Contrato de Parceria assinado pela Comissão, o Estado-Membro em causa e os respetivos órgãos de poder local e regional. Desta forma, utilizar-se-á uma percentagem dos recursos do FEDER adequada a cada Estado-Membro e a cada região;

18.

neste contexto, considera necessário tomar medidas, antes de mais, em relação às prioridades de investimento inseridas no objetivo temático «Reforço da competitividade das PME». Visto que este objetivo é importante para o crescimento e o emprego na Europa e que os apoios prometedores têm amplo potencial para serem bem-sucedidos, é precisamente neste ponto que importa alargar significativamente as prioridades de investimento. Tem para si que importa, antes de mais, dar primazia ao apoio aos investimentos produtivos que, no contexto da criação, do alargamento ou da diversificação das empresas ou de uma transformação radical dos processos de fabricação de produtos e de prestação de serviços, contribuam para a criação e manutenção de empregos sustentáveis. Investimentos desta ordem nas empresas são indispensáveis para que as necessárias mudanças estruturais tenham lugar na Europa e para que os objetivos de crescimento e emprego possam ser realizados. Se o apoio do FEDER à atividade económica for limitado a investimentos relacionados com a criação de empresas, conforme a Comissão Europeia parece pretender, não se terão em conta as necessidades de desenvolvimento sentidas nas regiões e na Europa;

19.

preconiza que o apoio a investimentos em infraestruturas ligadas às atividades económicas no desenvolvimento de infraestruturas turísticas, de formação e de aperfeiçoamento profissional e em viveiros de empresas em todas as regiões seja incluído nas prioridades de investimento do FEDER às quais se presta uma atenção especial no âmbito da concentração temática resultante da elaboração dos programas operacionais;

20.

exorta a Comissão Europeia a flexibilizar o conteúdo e o âmbito de intervenção das prioridades de investimento, em concertação com os Estados-Membros e as regiões caso a caso. Da mesma forma, não deve haver prioridades uniformes do FEDER para cada Estado-Membro: cabe, isso sim, a cada programa operacional determinar as que são pertinentes no seu caso;

Indicadores para o apoio do FEDER ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego (artigo 6.o)

21.

regozija-se com a proposta de indicadores comuns , apresentada no , para medição dos resultados produzidos pelos apoios do FEDER no âmbito do objetivo «Investimento no Crescimento e no Emprego». É, todavia, necessário melhorar estes indicadores em certos casos específicos. Por exemplo, só muito dificilmente e com grandes atrasos será possível medir a quantidade de novos produtos introduzidos no mercado no seguimento de projetos de I&D. Este indicador é pouco adequado para medir o desempenho em toda a Europa, à semelhança do indicador «Redução estimada das fugas na rede de abastecimento de água»;

22.

incita a Comissão Europeia a avaliar novamente os 43 indicadores comuns, em concertação com os Estados-Membros e as regiões, no que toca à sua eficácia, clareza e, sobretudo, à sua aplicabilidade e, se necessário, a simplificá-los. Cada programa operacional deve poder selecionar apenas os indicadores adequados às suas prioridades. Ao mesmo tempo, as autoridades de gestão e os beneficiários não podem ser considerados responsáveis pelo incumprimento de resultados pelos quais não sejam diretamente responsáveis;

Disposições específicas relativas ao tratamento das particularidades territoriais (artigos 7.o a 11.o)

23.

congratula-se com o facto de o FEDER permitir apoiar também, entre outras, ações integradas em matéria de desenvolvimento urbano sustentável para enfrentar os desafios económicos, ambientais, climáticos e sociais que afetam as zonas urbanas. Assinala que o FEDER já apoia amplamente a dimensão urbana no atual período de programação e, por conseguinte, apoia também a intenção da Comissão Europeia de reforçar a dimensão urbana no próximo período de programação;

24.

considera, no entanto, que os recursos do FEDER têm de poder ser aplicados de forma flexível, sem privilegiar ou discriminar determinados tipos de regiões, para não correr o risco de, nomeadamente, excluir as zonas rurais e periurbanas e as zonas funcionais dos benefícios do FEDER. As decisões sobre a distribuição dos recursos do FEDER pelos diversos tipos de regiões devem ser tomadas no âmbito do processo de programação conduzido em parceria com os órgãos de poder local e regional;

25.

recomenda que se assegure uma ligação mais adequada entre o Horizonte 2020 e os fundos estruturais, estabelecendo interfaces e pontos de contacto em ambos os programas. Até ao momento, não é possível apoiar projetos integrados através do programa europeu de investigação e dos fundos estruturais. Um vínculo mais forte entre ambos os programas aumentaria a sinergia e contribuiria para reforçar a base de conhecimentos em todas as regiões. Consequentemente, a complementaridade do Horizonte 2020 e dos fundos estruturais também se deve refletir adequadamente nos programas operacionais e nas estratégias de investigação, inovação e especialização inteligente;

26.

quanto à obrigação, prevista no , de cada Estado-Membro estabelecer previamente uma lista das cidades onde deverão ser executadas ações de desenvolvimento urbano sustentável , assinala que essa lista deve ter um caráter meramente indicativo e poderia ser o resultado de uma discussão em parceria com os órgãos de poder local e regional competentes, com base num convite à apresentação de candidaturas aberto a todas as cidades e municípios de cada Estado-Membro. O desenvolvimento urbano sustentável deve estar, a priori, aberto a todas as cidades da região abrangida pelo programa em causa, inclusivamente as mais pequenas ou de média dimensão. Deve ser possível às regiões prestar um apoio flexível, com base nos seus programas operacionais, no seu quadro financeiro e nas necessidades das regiões e dos municípios;

27.

assinala que a percentagem de recursos do FEDER destinada num Estado-Membro à promoção do desenvolvimento urbano sustentável e do desenvolvimento local em geral deve resultar da planificação dos programas operacionais. Assinala, no entanto, que cada Estado-Membro terá a possibilidade de a aumentar, para que continue a ser possível aos programas operacionais aplicarem um amplo leque de medidas de apoio ao desenvolvimento urbano e local sustentável. Estas medidas devem poder ser subordinadas, quando necessário em razão das especificidades geográficas locais, à constituição de uma parceria com os territórios periurbanos, rurais e funcionais limítrofes e à definição de uma planificação estratégica integrada supramunicipal. Os Estados-Membros e as regiões devem dispor da flexibilidade necessária para executar estas medidas ao longo do período de programação, de acordo com as suas necessidades regionais e estruturais, bem como para selecionar os projetos a aplicar com base em critérios qualitativos;

28.

considera que se deve propor a possibilidade de delegar tarefas nos municípios no âmbito do instrumento para o «investimento territorial integrado», definido no artigo 99.o do regulamento geral. Os órgãos de poder local e regional devem poder decidir se e em que medida assumem essas tarefas, tendo em conta as suas capacidades técnicas e institucionais;

29.

quanto à plataforma de desenvolvimento urbano proposta no , chama a atenção para os trabalhos empreendidos até à data pelo programa Urbact, que está especialmente vocacionado para o intercâmbio de experiências em matéria de conceitos de desenvolvimento urbano na União Europeia e apela, por conseguinte, à Comissão que justifique o valor acrescentado de uma nova plataforma nos moldes propostos pela Comissão, que evite quaisquer duplicações de esforços entre a plataforma e o Urbact e que seja mais precisa quanto ao futuro do programa Urbact no próximo período de programação;

30.

propõe à Comissão Europeia cooperar estreitamente com ela e empreender medidas conjuntas (por exemplo, conferências anuais conjuntas) para reforçar o diálogo político sobre conceitos de desenvolvimento urbano e no interesse da cooperação entre os territórios urbanos e rurais na Europa, pois considera que esta é uma tarefa essencial para o Comité das Regiões;

31.

acolhe favoravelmente o apoio a ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável , proposto no da proposta de regulamento, como forma de apoiar projetos inovadores sem impor ao financiamento geral das regiões responsáveis complicações administrativas decorrentes deste apoio especial. Congratula-se, igualmente, com o facto de o conceito de inovação não se limitar à tecnologia, mas incluir também a inovação social. Além disso, defende que as regiões devem ter a possibilidade de experimentar abordagens de apoio inovadoras, incluindo no domínio da especialização inteligente, no âmbito dos seus programas operacionais;

32.

no atinente às afirmações sobre as zonas com desvantagens naturais ou demográficas tecidas no da proposta de regulamento, solicita que os desafios decorrentes das alterações demográficas sejam mais tidos em conta nos programas operacionais do que o que está previsto no artigo 111.o da proposta de regulamento geral sobre a modulação das taxas de cofinanciamento. Num contexto de claro declínio demográfico, de migração – especialmente de pessoas jovens e altamente qualificadas – e de um crescente envelhecimento da população, a evolução demográfica representa uma desvantagem grave e permanente, que merece uma atenção especial da política de coesão, nos termos do artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este fator deve ser também tido em conta na aplicação do FEDER. A concentração temática e as prioridades de investimento devem deixar margem de manobra suficiente para a elaboração e aplicação de soluções inovadoras;

33.

apoia as propostas apresentadas no sobre as regiões ultraperiféricas (RUP), que constituem uma boa base para a continuação do apoio a estas regiões; entende que se deve assegurar um nível adequado de apoio às RUP e que se deve prever uma maior flexibilidade quanto à concentração temática;

Disposições finais (artigos 12.o a 17.o)

34.

recorda, no que diz respeito ao exercício da delegação previsto no da proposta de regulamento, as objeções de princípio quanto à aplicação dos atos delegados. Nos termos do artigo 290.o do TFUE, a delegação de poderes só pode ater-se a certos elementos não essenciais e os objetivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes devem ser explicitamente delimitados;

Apreciação quanto à subsidiariedade e à proporcionalidade

35.

considera que a proposta de regulamento da Comissão Europeia limita excessivamente o leque de apoios do FEDER e não dá aos Estados-Membros e às regiões a necessária liberdade de atuação em termos regionais e estruturais para articular os objetivos do Tratado e a Estratégia Europa 2020 com medidas adaptadas à realidade territorial. Esta rigidez limita a possibilidade de utilizar o apoio do FEDER para criar estratégias de desenvolvimento territoriais integradas, que levem em conta os pontos fortes e as necessidades de cada território, dando, desta forma, um contributo essencial para aumentar o crescimento económico e o emprego;

36.

é de opinião que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade devem ser mais tidos em conta nas negociações em curso, para que os apoios do FEDER não se tornem centralizados, excessivamente regulamentados e claramente mais burocráticos, já que isso contribuiria para que os cidadãos e as empresas nas regiões aceitassem mais dificilmente a política de coesão europeia e dela tivessem uma opinião mais negativa;

37.

entende, portanto, que são necessárias várias melhorias e exorta a Comissão Europeia a rever a proposta de regulamento nesse sentido, em concertação com o Conselho e o Parlamento Europeu;

38.

apela à Comissão Europeia, ao Conselho e ao Parlamento Europeu para que continuem a integrar neste processo de negociações os conhecimentos especializados dos órgãos de poder local e regional.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 2.o

Aditar n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Ver ponto 4.

Quando se cita um artigo do Tratado, importa citá-lo na íntegra, e não apenas em parte.

Alteração 2

Artigo 3.o

Alterar n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Nas regiões mais desenvolvidas, o FEDER não prestará apoio ao investimento nas infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos aos cidadãos, nas áreas do ambiente, transportes e tecnologias da informação e da comunicação (TIC).

regiões mais desenvolvidas, nas infraestruturas necessárias para prestar serviços básicos aos cidadãos, nas áreas do ambiente, transportes e tecnologias da informação e da comunicação (TIC).

Justificação

Ver ponto 6.

Alteração 3

Artigo 3.o

Aditar texto – N.o 1, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

a)

o investimento produtivo que contribui para criar e manter empregos sustentáveis, através de ajudas diretas ao investimento, nas pequenas e médias empresas (PME);

a)

o investimento produtivo que contribui para criar e manter empregos sustentáveis, através de ajudas diretas ao investimento, nas pequenas e médias empresas (PME);

Justificação

Ver ponto 8.

Alteração 4

Artigo 3.o

Aditar texto – N.o 1, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

c)

o investimento em infraestruturas sociais, sanitárias e educativas;

c)

o investimento em infraestruturas sociais e educativas;

[Nota da tradução: O termo «sanitárias» foi, por lapso, omitido do texto da Comissão na versão portuguesa e é aditado aqui para assegurar a clareza do texto original.]

Alteração 5

Artigo 3.o

Alterar texto – N.o 1, alínea d), subalínea (i)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

d)

o desenvolvimento do potencial endógeno, através do apoio prestado ao desenvolvimento regional e local, à investigação e inovação. As referidas medidas incluirão:

(i)

o investimento fixo em equipamentos e infraestruturas de pequena escala;

d)

o desenvolvimento do potencial endógeno, através do apoio prestado ao desenvolvimento regional e local, à investigação e inovação. As referidas medidas incluirão:

(i)

o investimento fixo em equipamentos e infraestruturas;

Justificação

Esta proposta de alteração está relacionada com o ponto 9 do parecer. A redução da possível intervenção do FEDER, enquanto instrumento de apoio ao investimento em bens de equipamento e infraestruturas, a «investimentos de pequena escala» contradiz em diversas frentes as necessidades de desenvolvimento das regiões. Por exemplo, não é coerente com o estabelecido no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), referente ao desenvolvimento de infraestruturas de investigação e inovação para a promoção da excelência em matéria de I&D.

Alteração 6

Artigo 3.o

Alterar – N.o 1, alínea d), subalínea (iii)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(iii)

o apoio a organismos públicos de investigação e inovação e investimento em tecnologia e investigação aplicada em empresas;

(iii)

o apoio a organismos de investigação e inovação e investimento em tecnologia e investigação aplicada em empresas;

Justificação

Ver ponto 10.

Alteração 7

Artigo 3.o

Aditar texto – N.o 1, alínea d), subalínea (iv)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(iv)

a criação de redes, cooperação e intercâmbio de experiências entre regiões, cidades e intervenientes sociais, económicos e ambientais pertinentes.

(iv)

a criação de redes, cooperação e intercâmbio de experiências entre regiões, cidades e intervenientes sociais, económicos e ambientais pertinentes.

Justificação

Ver ponto 11.

Alteração 8

Artigo 4.o

Alterar

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os objetivos temáticos previstos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC] e as correspondentes prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5.o do presente regulamento, para as quais o FEDER pode contribuir, concentram-se do seguinte modo:

a)

Em regiões mais desenvolvidas ou em transição:

(i)

pelo menos 80 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, n.o 3 e n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC];

(ii)

pelo menos 20 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC].

b)

Nas regiões menos desenvolvidas:

(i)

pelo menos 50 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, n.o 3 e n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC];

(ii)

pelo menos 6 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC].

Em derrogação da alínea a), subalínea i), nas regiões cujo PIB per capita em 2007 13 foi inferior a 75 % da média do PIB da UE 25 no período de referência, mas que são elegíveis para a categoria em transição, ou em regiões mais desenvolvidas, na aceção do artigo 82.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o [ ]/2012 [RDC], no período de 2014 2020, pelo menos 60 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional devem ser atribuídos a cada um dos objetivos temáticos definidos no artigo 9.o, n.o 1, n.o 3 e n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC].

Os objetivos temáticos previstos no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC] e as correspondentes prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5.o do presente regulamento, para as quais o FEDER pode contribuir, concentram-se do seguinte modo:

a)

Em regiões mais desenvolvidas :

(i)

pelo menos do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, n.o 3 e n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC];

(ii)

pelo menos 15 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC].

b)

Nas regiões menos desenvolvidas:

(i)

pelo menos 50 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, n.o 3 e n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC];

(ii)

pelo menos 6 % do total dos recursos do FEDER a nível nacional são atribuídos ao objetivo temático estabelecido no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC].

Em derrogação da alínea a), subalínea i), nas regiões cujo PIB per capita em 2007 13 foi inferior a 75 % da média do PIB da UE 25 no período de referência, mas que são elegíveis para a categoria em transição, ou em regiões mais desenvolvidas, na aceção do artigo 82.o, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o [ ]/2012 [RDC], no período de 2014 2020, pelo menos do total dos recursos do FEDER a nível nacional devem ser atribuídos a cada um dos objetivos temáticos definidos no artigo 9.o, n.o 1, n.o 3 e n.o 4, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC].

Justificação

Ver pontos 12 a 15.

Alteração 9

Artigo 5.o

Aditar texto – N.o 4, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Ver ponto 18.

Alteração 10

Artigo 5.o, n.os 3 e 4

Alterar

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.

Reforço da competitividade das PME:

(…)

4. Apoio à transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores:

(…)

b)

Promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas PME;

(…)

3.

Reforço da competitividade das PME:

(…)

4.

Apoio à transição para uma economia de baixo teor de carbono em todos os setores:

(…)

b)

Promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas PME;

(…)

Justificação

No tocante ao n.o 3: as pequenas e médias empresas estão no centro dos esforços de reforço da competitividade da economia no quadro da política regional. Todavia, as empresas de maior dimensão desempenham um papel importante em matéria de política estrutural, por exemplo enquanto parceiros do desenvolvimento de agrupamentos industriais. Em harmonia com a iniciativa emblemática «Uma política industrial integrada para a era da globalização», seria conveniente, essencialmente, dar a oportunidade de continuar a apoiar as grandes empresas, ainda que colocando a ênfase nas PME, como até agora.

No tocante ao n.o 3, alínea d): os projetos de infraestruturas próximas das empresas constituem medidas regionais de apoio à economia, que estão diretamente ligadas à implantação e ao desenvolvimento das empresas. Uma infraestrutura moderna fomenta a produtividade das empresas e constitui um elemento importante que influencia a capacidade de atração económica de um local.

No tocante ao n.o 4: o Regulamento FEDER deverá propor uma perspetiva realista de promoção de medidas completas em prol do clima e da proteção do ambiente tendo em vista o desenvolvimento sustentável. Neste contexto, a limitação inicial às PME parece demasiado restritiva para poder concretizar com êxito esse objetivo.

Alteração 11

Artigo 6.o

Alterar n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Se necessário, os indicadores comuns estabelecidos no anexo do presente regulamento serão utilizados, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC]. Os indicadores comuns serão reformulados ab initio e fixadas as metas cumulativas para 2022.

Se necessário, os indicadores comuns no anexo do presente regulamento serão utilizados, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC]. Os indicadores comuns serão reformulados ab initio e fixadas as metas cumulativas para 2022.

Justificação

Ver pontos 21 e 22.

O papel das regiões na definição dos indicadores é de grande importância, como se salienta no ponto 22 do parecer, pelo que convém não omitir a referência às regiões na recomendação de alteração 11.

Alteração 12

Artigo 7.o

Alterar n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   O Contrato de Parceria de cada Estado-Membro deve estabelecer uma lista das cidades onde devem ser implementadas ações de desenvolvimento urbano sustentável e estabelecer também uma dotação anual indicativa nacional para estas ações.

Pelo menos 5 % dos recursos do FEDER a nível nacional devem ser atribuídos a ações integradas de desenvolvimento urbano sustentável, geridas pelas cidades no âmbito dos investimentos territoriais integrados referidos no artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC].

2.   O Contrato de Parceria de cada Estado-Membro deve estabelecer uma lista das cidades onde devem ser implementadas ações de desenvolvimento urbano sustentável e estabelecer também uma dotação anual indicativa nacional para estas ações.

Pelo menos 5 % dos recursos do FEDER a nível nacional devem ser atribuídos a desenvolvimento urbano sustentável, investimentos territoriais integrados referidos no artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC].

Justificação

Ver pontos 26 a 28.

A presente proposta de alteração integra a proposta da Comissão de atribuir pelo menos 5 % dos recursos do FEDER a nível nacional ao desenvolvimento urbano sustentável, sem, no entanto, definir prévia e determinantemente o instrumento a aplicar para esse fim.

Alteração 13

Artigo 8.o

Alterar n.os 1 e 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A Comissão deve estabelecer, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC], uma plataforma de desenvolvimento urbano para promover o reforço das capacidades, a criação de redes entre as cidades e o intercâmbio de experiências de política urbana ao nível da União, nos domínios relacionados com as prioridades de investimento do FEDER e o desenvolvimento urbano sustentável.

2.   A Comissão adotará uma lista das cidades participantes na plataforma, com base nas listas estabelecidas nos contratos de parceria, por intermédio de atos de execução. Os atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 14.o, n.o 2.

A lista deve conter um número máximo de 300 cidades, com um número máximo de 20 por Estado-Membro. As cidades serão selecionadas com base nos seguintes critérios:

(a)

População, tendo em conta as especificidades dos sistemas urbanos nacionais;

(b)

Existência de uma estratégia com ações integradas para resolver os desafios económicos, ambientais, climáticos e sociais que afetam as zonas urbanas.

3.   A plataforma apoiará igualmente o trabalho em rede entre todas as cidades que desenvolvem ações de inovação por iniciativa da Comissão.

1.   A Comissão, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC], uma plataforma de desenvolvimento urbano para promover o reforço das capacidades, a criação de redes e o intercâmbio de experiências de política urbana ao nível da União, nos domínios relacionados com as prioridades de investimento do FEDER e o desenvolvimento urbano sustentável.

2.   

3.   A plataforma apoiará igualmente o trabalho em rede entre todas as cidades que desenvolvem ações de inovação por iniciativa da Comissão.

Justificação

Ver pontos 29 e 30.

Trata-se de um aditamento à alteração. Não há motivo para limitar as redes e o intercâmbio de experiências entre as cidades. O programa Urbact continuará a ter uma importância enorme para as cidades que não participam na plataforma, mas também pode converter-se num programa para melhorar a cooperação entre as cidades, tanto dentro como fora da plataforma.

Alteração 14

Artigo 9.o

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

1.   Por iniciativa da Comissão, o FEDER pode apoiar ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável, desde que não ultrapassem 0,2 % do financiamento anual total da sua dotação. Incluem-se estudos e projetos-piloto para identificar ou testar novas soluções para problemas de desenvolvimento urbano sustentável relevantes ao nível da União.

Ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável

1.   Por iniciativa da Comissão, o FEDER pode apoiar ações inovadoras no domínio do desenvolvimento urbano sustentável, desde que não ultrapassem 0,2 % do financiamento anual total da sua dotação. Incluem-se estudos e projetos-piloto para identificar ou testar novas soluções para problemas de desenvolvimento urbano sustentável relevantes ao nível da União.

Justificação

O desenvolvimento urbano sustentável só é possível no quadro de uma parceria forte entre os municípios e os territórios periurbanos e rurais adjacentes. É importante que as ações inovadoras que serão realizadas favoreçam as relações entre o meio urbano e o meio rural e que os atores locais em zonas periurbanas possam ser parceiros de pleno direito nessas ações inovadoras.

Alteração 15

Artigo 9.o

Aditar novo n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

   

Justificação

Ver ponto 31.

Há que ter em conta as diferentes estruturas institucionais dos Estados-Membros. Importa notar que em certos Estados-Membros há um só nível de administração municipal.

Alteração 16

Artigo 10.o

Alterar.

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os programas operacionais cofinanciados pelo FEDER que abrangem zonas com desvantagens naturais referidas no artigo 111.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o …/2012 [RDC] devem dar especial atenção à resolução das dificuldades específicas das referidas zonas.

Os programas operacionais cofinanciados pelo FEDER que abrangem zonas com desvantagens naturais referidas no artigo 111.o, n.o 4, alínea b),do Regulamento (CE) n.o …/2012 [RDC] devem dar especial atenção à resolução das dificuldades específicas das referidas zonas.

Justificação

Ver ponto 32.

Alteração 17

Artigo 13.o

Aditar texto – N.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

Justificação

Ver ponto 34.

Bruxelas, 3 de maio de 2012.

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 4/2012.

(2)  CdR 210/2009 fin.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/127


Parecer do Comité das Regiões – Proposta de regulamento relativo ao Fundo Social Europeu

2012/C 225/09

O COMITÉ DAS REGIÕES

expressa a sua satisfação ao constatar que o Fundo Social Europeu (FSE) conserva as suas características de fundo estrutural, em vez de ser transformado numa política setorial europeia;

expressa as suas dúvidas de que o aumento modesto das dotações do FSE seja suficiente para apoiar os ambiciosos objetivos que lhe são cometidos;

solicita que se defina de imediato uma base jurídica mais apropriada do que o FSE para a questão da ajuda alimentar aos mais desfavorecidos;

expressa a sua apreensão pelo facto de que colocar o FSE «no bom caminho» dos objetivos da Estratégia Europa 2020 possa comprometer as missões que lhe competem desempenhar no quadro da política de coesão, tal como inscritas no Tratado (considerem-se, nomeadamente, as zonas rurais, as zonas afetadas pela transição industrial, ou ainda as regiões insulares, transfronteiriças ou de montanha);

lamenta que a proposta não faça referência à promoção da flexibilidade associada à segurança (flexigurança) no mercado de trabalho, que é uma das orientações integradas (sétima) da Estratégia Europa 2020;

acolhe favoravelmente a disposição segundo a qual pelo menos 20 % dos recursos do FSE para cada Estado-Membro deverão ser afetados à concretização do objetivo temático relativo à «promoção da inclusão social e luta contra a pobreza»;

opõe-se à metodologia e ao procedimento pelos quais a Comissão optou para alcançar o objetivo almejado da concentração temática, embora concorde com o objetivo em si, advogando mais flexibilidade;

exprime a sua deceção por constatar que as disposições do artigo 6.o da proposta de regulamento, relativo à «participação dos parceiros», e o nono considerando não fazem qualquer referência aos órgãos de poder local e regional e se limitam a mencionar os parceiros sociais e as organizações não governamentais;

manifesta-se perplexo por a proposta da Comissão não prever uma colaboração transfronteiriça e inter-regional para completar a cooperação transnacional;

congratula-se pela referência feita à indispensável «mobilização dos agentes regionais e locais» para a realização da Estratégia Europa 2020, assim como à possibilidade de utilizar os pactos territoriais para atingir esse objetivo, mas é a favor de alargar a sua utilização a outros fundos;

Relator

Konstantinos SIMITSIS (EL-PSE), Presidente do município de Kavala

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006

COM(2011) 607 final – 2011/0268 (COD)

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

A.   Observações na generalidade

1.

expressa a sua satisfação ao constatar que o Fundo Social Europeu (FSE), que constitui um instrumento insubstituível de promoção do emprego e da inclusão social e de luta contra a pobreza, conserva as suas características de fundo estrutural e permanece, por outro lado, uma componente solidamente estabelecida da política de coesão da UE, em vez de ser transformado numa política setorial europeia, mesmo para lá de 2013;

2.

julga positivo que tenham sido mantidos, reorganizados e aprofundados os objetivos temáticos fundamentais das intervenções do FSE, que se traduzem em quatro categorias, cada uma subdividida num número considerável de prioridades de investimento;

3.

congratula-se, em particular, com o destaque dado à «promoção da inclusão social e da luta contra a pobreza», que se torna um objetivo temático fundamental das intervenções do FSE, numa altura em que a proteção social é uma necessidade absoluta na conjuntura da grave crise económica que afeta tantos cidadãos europeus;

4.

saúda a proposta de aumentar, ainda que modestamente, as dotações disponíveis para o FSE, que atingirão assim os 84 mil milhões de euros e representarão 25 % do orçamento global da política de coesão para o período de programação de 2014 a 2020, contra cerca de 75 mil milhões de euros e uma percentagem de 23 %, respetivamente, durante o atual período de programação;

5.

expressa, contudo, as suas dúvidas de que este aumento modesto das dotações do FSE seja suficiente para apoiar os ambiciosos objetivos que lhe são cometidos, especialmente dado que esse aumento é na realidade mais modesto do que parece, uma vez que o montante mínimo dos seus recursos inclui os 2,5 mil milhões de euros para ajuda alimentar aos mais desfavorecidos, que transitam da política agrícola comum para o FSE;

6.

expressa dúvidas quanto ao facto de a ajuda alimentar aos mais desfavorecidos, que o CR em princípio apoia vivamente, estar abrangida pelos objetivos definidos no artigo 162.o do TFUE. Assinala, além disso, que a ajuda alimentar aos mais desfavorecidos não é mencionada no texto do projeto de regulamento relativo ao FSE e nos domínios de intervenção (em particular, no artigo 3.o sobre o âmbito de intervenção do apoio). Solicita, por conseguinte, que a ajuda alimentar aos mais desfavorecidos seja prosseguida com uma base jurídica separada do FSE;

7.

pergunta-se se não faria mais sentido definir metas mais ambiciosas para as dotações afetadas à política de coesão em geral e ao FSE em particular, num momento em que a Europa está a ser particularmente atingida pela crise económica, com consequências sociais dramáticas;

8.

confessa-se dececionado pelo facto de a Comissão, uma vez mais, não ter ousado adotar as posições que defendera no que respeita à utilização de critérios para além do PIB para avaliar os progressos realizados, abrangendo parâmetros económicos, sociais e ambientais;

9.

insta a Comissão e as outras instituições da União competentes na matéria a acelerarem os seus esforços no sentido de possibilitar a exploração dos dados estatísticos mais recentes, relativos ao período de 2009-2011 para os Estados-Membros e de 2008-2010 para as regiões, em vez dos dados relativos ao período de 2007-2009 e 2006-2008, respetivamente, a fim de permitir compreender o mais exatamente possível a conjuntura económica extraordinariamente desfavorável e dar ao FSE condições para corresponder às necessidades adicionais decorrentes dessa conjuntura. No interesse da igualdade, apela a que a metodologia para a repartição dos fundos garanta em qualquer dos casos que as regiões que continuarão a pertencer ao objetivo da convergência recebam mais dotações do que as da categoria das regiões em transição;

10.

opõe-se a toda e qualquer intenção de definir cláusulas de condicionalidade macroeconómica, sobretudo no caso do FSE, uma vez que a sua aplicação equivaleria a «punir» os órgãos do poder regional e, em última análise, os beneficiários do fundo (que, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da proposta de regulamento, «são as pessoas, incluindo grupos desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias étnicas, as comunidades marginalizadas e as pessoas em situação de exclusão social», assim como as empresas) pelos eventuais atrasos dos governos nacionais na implementação das reformas que se tenham comprometido a levar a cabo no âmbito dos Programas Nacionais de Reformas;

11.

alerta para os problemas de violação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade que poderão resultar de determinados pontos da proposta da Comissão, como por exemplo os que dizem respeito à concentração temática, limitando as possibilidades de adaptar as intervenções do FSE às necessidades e aos condicionalismos específicos de cada região;

12.

recorda que, em conformidade com os Tratados, a Comissão está obrigada a respeitar o princípio da subsidiariedade, ao qual o Comité atribui uma importância particular, e que o artigo 2.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade dispõe, de resto, que as consultas que acompanham o procedimento de adoção de um ato legislativo devem sempre «ter em conta a dimensão regional e local das ações consideradas». Além disso, o artigo 5.o do Protocolo define requisitos específicos para a fundamentação adequada pela Comissão das suas propostas. Ao obstinar-se a invocar repetidamente e em termos gerais e vagos a eficácia de que devem fazer prova as intervenções do FSE, a proposta em apreço não corresponde minimamente a esses requisitos;

13.

salienta que as disposições obrigatórias previstas no que respeita às percentagens mínimas e à comparticipação, bem como as restrições à concentração temática e à cooperação transnacional geram o risco de que a Comissão perca o seu papel de parceira estratégica e conselheira para passar a instância de controlo, cuja missão se reduzirá a verificar e certificar que a programação dos Estados-Membros e das regiões obedece efetivamente a critérios que, definidos a nível europeu, podem estar muito distantes das suas necessidades;

14.

defende que seja criada a nova categoria intermédia de regiões cujo PIB se situe entre 75 e 90 % da média da União, mas também que seja assegurado o direito de beneficiar das intervenções do FSE a todas as regiões, incluindo as que, embora não acusem um atraso de desenvolvimento no que toca às suas médias estatísticas, se debatem muitas vezes com problemas de coesão social porque contêm bolsas de pobreza e de subdesenvolvimento;

15.

preconiza que, em qualquer dos casos, o novo modo de classificação das regiões não conduza a uma quebra excessivamente acentuada do montante das ajudas que estas regiões receberam durante o período de programação em curso e recomenda que seja prevista uma cláusula de segurança para impedir que entre 2014 e 2020 os montantes que lhes serão atribuídos sejam inferiores a dois terços dos recebidos durante 2007-2013;

16.

acolhe favoravelmente a iniciativa de definir prioridades para a comparticipação do FSE, mas recomenda que sejam definidas percentagens mais baixas e mais proporcionais e que deem aos Estados-Membros e às regiões a flexibilidade necessária em matéria de programação (a qual deveria ser determinada o mais possível ao nível em que se situam as potencialidades e os problemas locais);

17.

defende que as percentagens mínimas de comparticipação do FSE por categoria regional devem ser de natureza indicativa, o que permitirá adaptá-las região a região quando da negociação do contrato de parceria;

18.

julga positivo que a UE continue a velar pela coordenação e pela coerência na atuação dos seus diferentes fundos estruturais e, mais especificamente, pela complementaridade entre as intervenções do FEDER e do FSE no quadro da política de coesão e da Estratégia Europa 2020, uma forma de proceder que pode permitir importantes sinergias;

19.

saúda, por um lado, os esforços envidados no sentido de os parceiros sociais e as organizações não governamentais serem associados aos procedimentos de elaboração e de aplicação do FSE;

20.

salienta e condena, por outro lado, a desconfiança velada de que a Comissão dá provas em relação aos órgãos de poder local e regional, os quais são, e devem continuar a ser, intervenientes fundamentais para a conceção e a execução dos programas operacionais;

B.   Missão e âmbito de aplicação das intervenções do FSE

21.

apoia o princípio diretor de base de coadunar as missões e as intervenções do FSE com a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

22.

expressa, contudo, a sua apreensão pelo facto de que colocar o FSE «no bom caminho» dos objetivos da Estratégia Europa 2020 possa comprometer as missões que lhe competem desempenhar no quadro da política de coesão, tal como inscritas no Tratado, e, mais concretamente, a sua obrigação de promover linhas programáticas o mais coerentes e integradas possível, dando a atenção devida à dimensão territorial;

23.

considera que, no contexto do alinhamento do FSE pelos objetivos da Estratégia Europa 2020, a principal missão do FSE é a recuperação do atraso das regiões mais desfavorecidas mencionadas no artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (zonas rurais, zonas afetadas pela transição industrial, regiões mais setentrionais, com densidade populacional muito baixa, ou ainda insulares, transfronteiriças ou de montanha). O Comité reitera a sua apreensão de que o FSE, alavanca fundamental da política de coesão, seja relegado para simples instrumento ao serviço exclusivo da Estratégia Europa 2020;

24.

lamenta igualmente que não seja tida em devida consideração, no alinhamento do FSE pelos objetivos da Estratégia Europa 2020, a realidade específica e única das regiões ultraperiféricas, reconhecida no artigo 349.o do TFUE;

25.

exprime a sua satisfação e o seu apoio à abordagem global e coerente segundo a qual a Comissão optou por estruturar o âmbito de aplicação das intervenções do FSE, que deverá prestar um apoio direto a quatro objetivos temáticos e um apoio indireto a quatro outros, num total de onze objetivos definidos no artigo 9.o do Regulamento geral relativo aos fundos do Quadro Estratégico Comum para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Os objetivos temáticos assim definidos subdividem-se por sua vez em dezoito prioridades de investimento;

26.

salienta que, desta forma, o FSE continuará a desempenhar a missão fundamental que lhe é cometida pelo Tratado de «melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores» e, ao mesmo tempo, a satisfazer as necessidades sociais decorrentes da conjuntura económica excecionalmente desfavorável, graças à «promoção da inclusão social e da luta contra a pobreza», que, de prioridade de investimento, foi promovida a objetivo temático específico;

27.

lamenta que a proposta não faça referência à promoção da flexibilidade associada à segurança (flexigurança) no mercado de trabalho, que é uma das orientações integradas (sétima) da Estratégia Europa 2020;

28.

congratula-se com o facto de, numa altura em que os investimentos públicos nestes setores tendem a contrair-se, o FSE proporcionar um apoio específico à educação, à investigação e ao desenvolvimento tecnológico e defende que se abra o FSE a investimentos em capital físico, que se enquadrem no contexto dos objetivos do FSE, como por exemplo as infraestruturas educativas;

29.

solicita a inclusão no Regulamento FSE de uma referência às zonas com limitações naturais e demográficas, tal como acontece no artigo 10.o do projeto de regulamento relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;

30.

considera necessário ter em conta esta preocupação nas prioridades de investimento, face às grandes alterações demográficas em curso em muitos Estados-Membros, que exigem uma adaptação radical das estruturas educativas. Parte do princípio de que, no contexto dessas alterações demográficas, serão igualmente mobilizados, à luz do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea (iii), investimentos para garantir estruturas educativas sustentáveis e a necessária mão-de-obra especializada;

31.

constata com especial agrado que vários dos domínios de intervenção que constituem prioridades de investimento têm uma ligação direta com as competências dos órgãos de poder local e regional e podem, assim, ajudá-los a desempenhar a sua missão. Ao mesmo tempo, esta situação confere um caráter de urgência à necessidade de reservar um lugar decisivo a esses órgãos na elaboração e na execução dos programas operacionais nesse domínio;

32.

exorta a comissão a progredir na clarificação do conteúdo de certas prioridades de investimento menos bem definidas, e a reforçar outras, incluindo através da criação de novas quando necessário, nomeadamente no que toca a promover a dimensão territorial das intervenções do FSE;

C.   Coerência e concentração temática

33.

acolhe favoravelmente a obrigação para os Estados-Membros de garantirem a coerência na sua estratégia e nas suas ações, tal como definidas nos seus programas operacionais, quando enfrentam os desafios mencionados nos Programas Nacionais de Reformas. O objetivo é que os programas contribuam igualmente para a realização dos principais objetivos da Estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, de educação e de redução da pobreza, dado que um ambiente macroeconómico são é imprescindível para que a política de coesão proporcione os melhores resultados;

34.

reitera que a formulação proposta («os Estados-Membros velam por que a estratégia e as ações definidas nos programas operacionais sejam coerentes e …», ao passo que o regulamento em vigor usa o termo «contribuam») confirma o risco de que o FSE deixe de ser uma alavanca fundamental da política de coesão para ser relegado para o papel de instrumento ao serviço exclusivo da Estratégia Europa 2020 (ver pontos 21 a 24 supra);

35.

acolhe favoravelmente a disposição segundo a qual, no contexto dos esforços para concentrar o financiamento, pelo menos 20 % dos recursos do FSE para cada Estado-Membro deverão ser afetados à concretização do objetivo temático relativo à «promoção da inclusão social e luta contra a pobreza»;

36.

interroga-se se a taxa mínima de 20 % prevista para este objetivo, ao qual é afetado um montante de 16,8 mil milhões de euros para todo o período, será adequada, atendendo a que a Comissão, na sua proposta, reconhece ela mesma que a pobreza e a exclusão social ameaçam cerca de um quarto dos europeus, ou seja, mais de 113 milhões de pessoas;

37.

opõe-se à metodologia e ao procedimento pelos quais a Comissão optou para alcançar o objetivo almejado da concentração temática, através das disposições do artigo 4.o, n.o 3, da proposta de regulamento, embora concorde com o objetivo em si. Ao tornar obrigatória a concentração das dotações disponíveis em cada programa operacional num máximo de quatro das dezoito prioridades globalmente possíveis, e ao prescrever percentagens particularmente elevadas para esta concentração, de 80 a 60 % segundo a categoria de região em questão, a Comissão não respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, na medida em que estas medidas se podem revelar inadequadas para satisfazer as necessidades e as prioridades próprias a cada região;

38.

recomenda, ao contrário, no que toca à concentração dos financiamentos, um procedimento que, simultaneamente, defina percentagens inferiores às propostas pela Comissão para esta concentração dos recursos disponíveis em cada programa operacional e dê um valor meramente indicativo ao número de quatro prioridades de investimento, que seria o valor-limite europeu e poderia ser aumentado para seis prioridades durante a negociação dos programas operacionais, de forma que a referida concentração sirva e corresponda adequadamente às necessidades e prioridades de cada região;

D.   Sistemas de acompanhamento e avaliação

39.

concorda, em princípio, com a adoção de um sistema de indicadores comuns das realizações e dos resultados dos programas. Relançar desta forma os esforços, até agora atrasados, de harmonização à escala europeia das regras de avaliação dos resultados das intervenções do FSE contribuirá em grande medida para melhorar a fiabilidade, a qualidade e a visibilidade dos procedimentos de acompanhamento;

40.

está persuadido, porém (na fase precoce em que nos encontramos no que toca à harmonização dos indicadores da eficiência dos programas, e na qual, nomeadamente, os indicadores que a Comissão propõe que sejam utilizados em comum ainda não foram testados, quando justamente o impacto das medidas financiadas pelo FSE é mais difícil de avaliar do que outros tipos de intervenção), de que esses indicadores devem ser apenas indicativos, e não vinculativos, e não podem, sobretudo, ser associados à «condicionalidade» das subvenções;

41.

por outro lado, reconhece que é possível satisfazer a necessidade de melhorar a fiabilidade, a qualidade e a visibilidade dos procedimentos de acompanhamento prevendo para as autoridades nacionais e infranacionais a possibilidade de negociar e determinar entre elas «indicadores internos específicos dos resultados por programa», os quais deverão basear-se, na totalidade ou em parte, em indicadores comuns de de realizações e de resultados propostos pela Comissão, respeitando a indispensável flexibilidade;

E.   Participação dos parceiros

42.

exprime a sua deceção por constatar que as disposições do artigo 6.o da proposta de regulamento, relativo à «participação dos parceiros», e o nono considerando não fazem qualquer referência aos órgãos de poder local e regional e se limitam a mencionar os parceiros sociais e as organizações não governamentais, dando assim mais um testemunho da desconsideração por esses órgãos já anteriormente evocada;

43.

entende que, no que diz respeito à parceria, é injusto colocar ao mesmo nível os órgãos de poder local e regional e os parceiros socioeconómicos, quando os primeiros, na sua qualidade de representantes do interesse geral das coletividades que representam, tendo em conta o quadro institucional do Estado-Membro, são responsáveis pela cogestão e pelo cofinanciamento dos projetos da política de coesão;

44.

lamenta que a disposição em causa não refira explicitamente todos os parceiros enunciados no artigo 5.o da proposta de regulamento relativo às disposições comuns aos fundos estruturais. Efetivamente, o artigo 5.o desse regulamento reconhece os órgãos competentes do poder local e regional como parceiros privilegiados das autoridades nacionais na aplicação dos referidos fundos estruturais da UE, incluindo o FSE, a par dos parceiros sociais e das organizações não governamentais. Assim, importa eliminar esta falta de referência;

45.

regozija-se pelo facto de o regulamento em apreço favorecer a participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais, assegurando que será afetado um montante adequado das dotações do FSE às suas atividades que visem desenvolver as suas capacidades de conceção e execução de programas;

46.

defende, contudo, que as autarquias locais de menores dimensões, como os pequenos municípios rurais, sejam, por seu turno, estimuladas a participar e a aceder na devida medida às ações subvencionadas pelo FSE, graças a atividades adequadas de reforço das suas capacidades, mas igualmente que o FSE apoie as iniciativas de criação pelos órgãos de poder local e regional de redes que lhes permitam trocar experiências, ao nível da UE, sobre questões de interesse comum, como o desemprego juvenil, o envelhecimento demográfico, a integração dos ciganos, etc.;

F.   Promoção da igualdade de oportunidades e da não discriminação

47.

apoia, na medida em que demonstram uma intensificação dos esforços envidados no sentido de eliminar toda e qualquer forma de discriminação prevista no artigo 19.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições através das quais a proposta de regulamento promove a igualdade entre homens e mulheres e a igualdade de oportunidades para todos, designadamente a acessibilidade para as pessoas com deficiência, através da integração do princípio da não discriminação. É particularmente positivo e revelador dos progressos alcançados a este nível o facto de o texto não se contentar apenas, como o regulamento em vigor, com a obrigação para os Estados-Membros de assegurar que os seus programas operacionais incluem uma «descrição da forma como a igualdade entre homens e mulheres será encorajada» exigindo a «integração nos atos legislativos» da dimensão da igualdade entre homens e mulheres e da igualdade de oportunidades;

G.   Inovação social e cooperação transnacional

48.

acolhe positivamente as ajudas à «inovação social», para cuja promoção organizou já importantes iniciativas, como o Fórum da Inovação Social de maio de 2011, mas considera ainda assim oportuno referir mais explicitamente o poder local e regional, ao qual deve ser dado o direito de contribuir, em colaboração com os Estados-Membros, para a determinação dos temas propostos para a referida inovação social;

49.

é a favor do prosseguimento e do reforço da cooperação transnacional, com o objetivo de promover a aprendizagem mútua, reforçando, assim, a eficácia das políticas apoiadas pelo FSE;

50.

manifesta-se perplexo por a proposta da Comissão não prever, ao contrário do regulamento atualmente em vigor, uma colaboração inter-regional para completar a cooperação transnacional, tanto mais que esta última, desde o fim da iniciativa comunitária EQUAL (2000-2006), tem vindo a perder terreno, a ponto de ter desaparecido completamente entre certos Estados-Membros;

51.

rejeita, por a considerar excessiva, e solicita a supressão da disposição restritiva segundo a qual os Estados-Membros podem selecionar temas para a cooperação transnacional com base numa lista proposta pela Comissão e aprovada pelo Comité do FSE.

H.   Disposições particulares para o tratamento das especificidades territoriais

52.

julga particularmente positivo o apoio previsto às estratégias de desenvolvimento seguidas pelos intervenientes locais, aos pactos territoriais, às iniciativas locais para o emprego, à educação e à inclusão social e aos investimentos territoriais integrados (ITI), que abrem pistas excelentes para que sejam tomadas em conta as especificidades dos territórios, e solicita que estas soluções sejam alargadas aos restantes fundos estruturais e aos outros âmbitos de intervenção;

53.

congratula-se pela referência feita à indispensável «mobilização dos agentes regionais e locais» para a realização da Estratégia Europa 2020, assim como à possibilidade de utilizar os pactos territoriais para atingir esse objetivo;

54.

recorda a esse propósito as posições que defendeu anteriormente a favor de uma maior utilização dos pactos territoriais para a execução da Estratégia Europa 2020 ou no quadro da política de coesão, uma vez que oferecem a possibilidade de consagrar formalmente os acordos de parceria a um nível «inferior» ao dos contratos de parceria;

55.

apoia com entusiasmo a referência à indispensável complementaridade a assegurar com as intervenções do FEDER sempre que o FSE financia estratégias de desenvolvimento urbano sustentável. Para muitos municípios, tem sido muitas vezes difícil, quando não impossível, financiar ações integradas de desenvolvimento urbano combinando dotações dos dois fundos, uma vez que eles aplicam regras administrativas muito divergentes que obrigam à intervenção de órgãos de gestão diferentes e com calendários distintos;

56.

apela, contudo, a que esta medida seja igualmente alargada às estratégias de desenvolvimento integrado das zonas rurais. Com efeito, seria muito útil poder combinar os financiamentos do FSE e do FEDER para enfrentar os problemas de pobreza extrema nas zonas rurais, nomeadamente no que diz respeito aos acampamentos de ciganos na Europa Central e Oriental;

I.   Medidas de simplificação e instrumentos financeiros inovadores

57.

considera de louvar as medidas de simplificação propostas pela Comissão e, mais especificamente, a limitação do número de regras de elegibilidade, que se destina a facilitar o acesso dos beneficiários e das ações de menor envergadura ao financiamento pelo FSE, a possibilidade de as contribuições em género serem elegíveis para essas intervenções, um recurso mais alargado a subvenções globais, as opções simplificadas em matéria de custos e os montantes fixos, incluindo a instauração da obrigação de os utilizar para iniciativas mais pequenas, até 50 000 euros. Estas medidas, em conjunção com as previstas no âmbito da revisão do Regulamento Financeiro da UE, permitirão efetivamente aliviar os encargos administrativos para os beneficiários e as autoridades de gestão e serão particularmente úteis em caso de múltiplas microintervenções nos setores do emprego e dos assuntos sociais (que são investimentos mais imateriais do que materiais). Atualmente, os encargos administrativos decorrentes destas intervenções podem ser de tal forma desproporcionados que anulam as vantagens que os órgãos de poder local e regional delas poderiam retirar, dissuadindo-os de requerer apoios para projetos ao abrigo do FSE;

58.

está, porém, convicto de que é ainda possível obter uma maior simplificação se forem adotadas outras medidas, como as que foram debatidas pelo grupo ad hoc do FSE sobre o futuro do Fundo Social Europeu. Entre outros exemplos, pode citar-se a proposta de adaptar as regras de cofinanciamento para certos eixos prioritários, e em especial para os projetos de menores dimensões, ou ainda de introduzir um mecanismo mais eficaz de transferência das dotações, com um recurso mais sistemático ao pré-financiamento;

59.

secunda as medidas financeiras inovadoras propostas para o apoio a projetos pelo FSE (como, por exemplo, sistemas de partilha de risco, participações no capital e empréstimos, fundos de participação, fundos de garantia e fundos de empréstimo), da mesma forma que a referência explícita às «garantias de apoio às políticas», destinadas a melhorar o acesso dos intervenientes públicos e privados aos mercados de capitais a nível nacional e regional;

60.

solicita à Comissão que acrescente a esta panóplia os fundos de empréstimo renováveis para as intervenções de concessão de microcréditos, os «empréstimos obrigacionistas sociais», instrumento inédito debatido no Fórum da Inovação Social organizado pelo CR, ou ainda os «empréstimos obrigacionistas cidadãos», proposta apresentada quando da elaboração dos seus projetos de parecer sobre a revisão do orçamento da UE e sobre o novo quadro financeiro plurianual após 2013.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando n.o 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(9)

A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes territoriais e socioeconómicos relevantes, em especial os parceiros sociais e as organizações não governamentais. É, por conseguinte, necessário que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais na execução do FSE.

(9)

A execução eficiente e eficaz das ações apoiadas pelo FSE assenta na boa governação e na parceria entre todos os agentes territoriais e socioeconómicos relevantes, em especial os parceiros sociais e as organizações não governamentais. É, por conseguinte, necessário que os Estados-Membros encorajem a participação dos parceiros sociais e das organizações não governamentais na execução do FSE.

Justificação

Ver pontos 42 e 43 das recomendações políticas supra.

Alteração 2

Artigo 1.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as atribuições do Fundo Social Europeu (FSE), o âmbito da sua intervenção, disposições específicas e os tipos de despesas elegíveis para assistência.

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as do Fundo Social Europeu (FSE), o âmbito da sua intervenção, disposições específicas e os tipos de despesas elegíveis para assistência.

Justificação

Quanto ao estabelecimento das missões do FSE, são os textos dos Tratados que fazem fé (cf. os artigos 162.o, 174.o e 175.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). O artigo 177.o do TFUE estipula o seguinte: «o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico Social e ao Comité das Regiões, definirão as missões, os objetivos prioritários e a organização dos fundos com finalidade estrutural, o que poderá implicar o agrupamento desses fundos.» Propõe-se, por conseguinte, utilizar essa formulação (1).

Alteração 3

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 2.o

Missão

1.   O FSE promove níveis elevados de emprego e de qualidade do emprego, apoia a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores, facilita a sua adaptação à mudança, incentiva um nível elevado de educação e de formação, incentiva a igualdade entre homens e mulheres, bem como a igualdade de oportunidades e a não discriminação, fortalece a inclusão social e combate a pobreza, contribuindo assim para as prioridades da União Europeia no tocante ao reforço da coesão económica, social e territorial.

2.   Fá-lo-á apoiando os Estados-Membros na realização das prioridades e dos grandes objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O FSE apoia a conceção e a execução de políticas e ações, tendo em conta as orientações integradas para as políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros e as recomendações do Conselho relativas aos programas nacionais de reforma.

3.   Os beneficiários do FSE são as pessoas, incluindo grupos desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias étnicas, as comunidades marginalizadas e as pessoas em situação de exclusão social. O FSE proporciona igualmente apoio às empresas, aos sistemas e às estruturas com o propósito de facilitar a sua adaptação aos novos desafios, promover a boa governação e a aplicação das reformas, em especial nos domínios do emprego, da educação e das políticas sociais.

Artigo 2.o

1.   O FSE promove níveis elevados de emprego e de qualidade do emprego, apoia a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores, facilita a sua adaptação à mudança, incentiva um nível elevado de educação e de formação, incentiva a igualdade entre homens e mulheres, bem como a igualdade de oportunidades e a não discriminação, fortalece a inclusão social e combate a pobreza, contribuindo assim para as prioridades da União Europeia no tocante ao reforço da coesão económica, social e territorial.

2.   Fá-lo-á apoiando os Estados-Membros na realização das prioridades e dos grandes objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. O FSE apoia a conceção e a execução de políticas e ações, tendo em conta as orientações integradas para as políticas económicas e de emprego dos Estados-Membros e as recomendações do Conselho relativas aos programas nacionais de reforma.

3.   Os beneficiários do FSE são as pessoas, incluindo grupos desfavorecidos, como os desempregados de longa duração, as pessoas com deficiência, os migrantes, as minorias , as comunidades marginalizadas e as pessoas em situação de exclusão social. O FSE proporciona igualmente apoio às empresas, aos sistemas e às estruturas com o propósito de facilitar a sua adaptação aos novos desafios, promover a boa governação e a aplicação das reformas, em especial nos domínios do emprego, da educação e das políticas sociais.

Justificação

1.

Quanto ao título do artigo, ver observações supra relativas ao artigo 1.o.

2.

A fim de valorizar a dimensão territorial inerente à política de coesão e de reequacionar devidamente os problemas e as disparidades regionais no contexto da Estratégia Europa 2020, poder-se-ia aditar o termo «nomeadamente», atenuando o impacto das orientações e das recomendações nos programas operacionais do FSE.

3.

É surpreendente fazer referência, entre os grupos beneficiários do FSE, às «minorias étnicas». Esta menção e a distinção que induz são suscetíveis de causar sérios problemas de direito internacional e interno em vários Estados-Membros.

Alteração 4

Artigo 3.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 3.o

Âmbito de intervenção

1.   No âmbito dos objetivos temáticos adiante enunciados, e em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […], o FSE apoia as prioridades de investimento seguintes:

(a)

Promoção do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores mediante:

i)

O acesso ao emprego para os candidatos a emprego e os inativos, incluindo iniciativas locais de emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores;

ii)

integração sustentável no mercado laboral dos jovens que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação;

iii)

O emprego por conta própria, o empreendedorismo e a criação de empresas;

iv)

a igualdade entre homens e mulheres e a conciliação da vida profissional e privada;

v)

a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança;

vi)

o envelhecimento ativo e saudável;

vii)

a modernização e a consolidação das instituições do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade laboral transfronteiras.

(b)

Investimento na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida mediante:

i)

a redução do abandono escolar precoce e o estabelecimento de condições de igualdade no acesso ao ensino infantil, primário e secundário;

ii)

a melhoria da qualidade, da eficiência e da abertura do ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações;

iii)

a melhoria do acesso à aprendizagem ao longo da vida, à atualização das aptidões e das competências dos trabalhadores e o aumento da pertinência do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho;

(c)

Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza mediante:

i)

a inclusão ativa;

ii)

a integração de comunidades marginalizadas tais como os ciganos;

iii)

a luta contra as discriminações com base no género, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

iv)

a melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral;

v)

a promoção da economia social e das empresas sociais;

vi)

estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais.

(d)

Reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, mediante:

i)

o investimento nas capacidades institucionais e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a fim de realizar reformas, legislar melhor e governar bem.

Esta prioridade de investimento só é aplicável no território dos Estados-Membros que tenham, pelo menos, uma região de nível NUTS 2, nos termos do artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou nos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão;

ii)

a criação de capacidades junto dos agentes que operam no domínio do emprego, da educação e das políticas sociais e o estabelecimento de pactos setoriais e territoriais de preparação de reformas a nível nacional, regional e local.

2.   Através das prioridades de investimento enunciadas no n.o 1, o FSE contribui também para os outros objetivos temáticos enumerados no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […], principalmente mediante:

(a)

o apoio à transição para uma economia menos dependente do carbono, adaptada às alterações climáticas, baseada numa gestão ótima dos recursos e ambientalmente sustentável, através da reforma dos sistemas de ensino e de formação, da adaptação das competências e das qualificações, da requalificação dos trabalhadores e da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente e a energia;

(b)

a melhoria do acesso, da utilização e da qualidade das tecnologias da informação e da comunicação, através do desenvolvimento da literacia digital, do investimento na ciberinclusão, nas cibercompetências e em competências empresariais conexas;

(c)

o reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, através do desenvolvimento de estudos de pós-graduação, da formação de investigadores e da criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, centros de tecnologia e investigação e empresas;

(d)

o fomento da competitividade das pequenas e médias empresas, através da promoção da adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores, bem como de um maior investimento no capital humano.

Artigo 3.o

Âmbito de intervenção

1.   No âmbito dos objetivos temáticos adiante enunciados, e em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […], o FSE apoia as prioridades de investimento seguintes:

(a)

Promoção do emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores mediante:

i)

O acesso ao emprego para os candidatos a emprego e os inativos, incluindo iniciativas locais de emprego e apoio à mobilidade dos trabalhadores, ;

ii)

integração sustentável no mercado laboral dos jovens que não trabalham, não estudam, nem se encontram em formação;

iii)

O emprego por conta própria, o empreendedorismo e a criação de empresas;

iv)

a igualdade entre homens e mulheres e a conciliação da vida profissional e privada;

v)

a adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança;

vi)

o envelhecimento ativo e saudável;

vii)

a modernização e a consolidação das instituições do mercado de trabalho, incluindo medidas destinadas a aumentar a mobilidade laboral transfronteiras.

(b)

Investimento na educação, nas competências e na aprendizagem ao longo da vida mediante:

i)

a redução do abandono escolar precoce e o estabelecimento de condições de igualdade no acesso ao ensino infantil, primário e secundário;

ii)

a melhoria da qualidade, da eficiência e da abertura do ensino superior e equivalente, com vista a aumentar os níveis de participação e de habilitações;

iii)

a melhoria do acesso à aprendizagem ao longo da vida, à atualização das aptidões e das competências dos trabalhadores e o aumento da pertinência do ensino e da formação ministrados para o mercado de trabalho;

(c)

Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza mediante:

i)

a inclusão ativa ;

ii)

a integração de comunidades marginalizadas tais como os ciganos;

iii)

a luta contra as discriminações com base no género, origem étnica ou racial, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

iv)

a melhoria do acesso a serviços sustentáveis, de grande qualidade e a preços comportáveis, mormente cuidados de saúde e serviços sociais de interesse geral;

v)

a promoção da economia social e das empresas sociais;

vi)

estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais.

(d)

Reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública, mediante:

i)

o investimento nas capacidades institucionais e na eficiência das administrações e dos serviços públicos, a fim de realizar reformas, legislar melhor e governar bem.

Esta prioridade de investimento só é aplicável no território dos Estados-Membros que tenham, pelo menos, uma região de nível NUTS 2, nos termos do artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou nos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão;

ii)

a criação de capacidades junto dos agentes que operam no domínio do emprego, da educação e das políticas sociais

2.   Através das prioridades de investimento enunciadas no n.o 1, o FSE contribui também para os outros objetivos temáticos enumerados no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […], principalmente mediante:

(a)

o apoio à transição para uma economia menos dependente do carbono, adaptada às alterações climáticas, baseada numa gestão ótima dos recursos e ambientalmente sustentável, através da reforma dos sistemas de ensino e de formação, da adaptação das competências e das qualificações, da requalificação dos trabalhadores e da criação de novos empregos em setores relacionados com o ambiente e a energia;

(b)

a melhoria do acesso, da utilização e da qualidade das tecnologias da informação e da comunicação, através do desenvolvimento da literacia digital, do investimento na ciberinclusão, nas cibercompetências e em competências empresariais conexas;

(c)

o reforço da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da inovação, através do desenvolvimento de estudos de pós-graduação, da formação de investigadores e da criação de redes e de parcerias entre instituições do ensino superior, centros de tecnologia e investigação e empresas;

(d)

o fomento da competitividade das pequenas e médias empresas, através da promoção da adaptabilidade das empresas e dos trabalhadores, bem como de um maior investimento no capital humano.

Justificação

Esta enumeração refere-se claramente às regiões previstas nos artigos 174.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Visam, também, por um lado, clarificar e melhorar o articulado que é, aliás muito completo e, por outro, divulgar e reforçar o instrumento dos pactos territoriais.

Alteração 5

Artigo 4.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 4.o

Coerência e concentração temática

1.   Os Estados-Membros velam por que a estratégia e as ações definidas nos programas operacionais sejam coerentes e centradas na resposta aos desafios identificados nos programas nacionais de reforma e nas recomendações relevantes do Conselho formuladas ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, a fim de contribuir para a realização dos principais objetivos da estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, educação e redução da pobreza.

2.   Pelo menos 20 % do total de recursos do FSE em cada Estado-Membro devem ser dedicados ao objetivo temático «Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza» estabelecido no artigo 9. °, n. ° 9, do Regulamento (UE) n.o […].

3.   Os Estados-Membros atingem o objetivo de concentração temática de acordo com as seguintes modalidades:

(a)

no caso das regiões mais desenvolvidas, os Estados-Membros concentram 80 % da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

(b)

no caso das regiões em transição, os Estados-Membros concentram 70 % da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

(c)

no caso das regiões menos desenvolvidas, os Estados-Membros concentram 60 % da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

Artigo 4.o

Coerência e concentração temática

1.   Os Estados-Membros velam por que a estratégia e as ações definidas nos programas operacionais sejam coerentes e aos desafios identificados nos programas nacionais de reforma e nas recomendações relevantes do Conselho formuladas ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do Tratado, a fim de contribuir para a realização dos principais objetivos da estratégia Europa 2020 em matéria de emprego, educação e redução da pobreza.

2.   Pelo menos 20 % do total de recursos do FSE em cada Estado-Membro devem ser dedicados ao objetivo temático «Promoção da inclusão social e luta contra a pobreza» estabelecido no artigo 9. °, n. ° 9, do Regulamento (UE) n.o […].

3.   Os Estados-Membros atingem o objetivo de concentração temática de acordo com as seguintes modalidades:

(a)

no caso das regiões mais desenvolvidas, os Estados-Membros concentram da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

(b)

no caso das regiões em transição, os Estados-Membros concentram da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

(c)

no caso das regiões menos desenvolvidas, os Estados-Membros concentram da dotação de cada programa operacional, no máximo, em quatro das prioridades de investimento previstas no artigo 3.o, n.o 1;

Justificação

Ver pontos 37 e 38 das recomendações políticas supra.

Alteração 6

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 5.o

Indicadores

1.   Os indicadores comuns definidos no anexo do presente regulamento e os indicadores específicos dos programas são utilizados em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, e com o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o […]. Todos os indicadores são expressos em números absolutos.

Os indicadores de realizações comuns e específicos dos programas referem-se a operações parcial ou totalmente executadas. Caso a natureza das operações apoiadas assim o exija, são fixadas metas quantificadas e cumulativas para 2022. Os indicadores de referência são fixados em zero.

Os indicadores de resultados comuns e específicos dos programas referem-se a eixos prioritários ou a subprioridades definidas no quadro de um eixo prioritário. Os indicadores de referência utilizam os mais recentes dados disponíveis. São fixadas metas quantificadas e cumulativas para 2022.

2.   Aquando da transmissão dos relatórios anuais de execução, a autoridade de gestão comunica, por via eletrónica, os dados estruturados atinentes a cada prioridade de investimento. Estes dados abrangem a categorização e os indicadores de realizações e de resultados.

Artigo 5.o

Indicadores

   

   

   

   

   

Justificação

Propõe-se alterar profundamente o artigo 5.o em função dos elementos expostos nos pontos 39 a 41 das recomendações políticas supra.

Alteração 7

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 6.o

Participação dos parceiros

1.   A participação dos parceiros sociais e de outras partes interessadas, mormente organizações não governamentais, na execução dos programas operacionais, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o […], pode assumir a forma de subvenções globais, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o […]. Nesse caso, o programa operacional especifica a vertente do programa que irá beneficiar da subvenção global, incluindo uma dotação financeira indicativa em favor de cada eixo prioritário em causa.

2.   A fim de incentivar uma participação adequada dos parceiros sociais nas ações apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região, na aceção do artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou dos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, garantem a atribuição de um volume adequado dos recursos do FSE a ações de criação de capacidades, sob a forma de formação, criação de redes e fortalecimento do diálogo social, bem como a atividades conjuntas levadas a cabo pelos parceiros sociais.

3.   A fim de incentivar o acesso e uma participação adequada das organizações não governamentais nas ações apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou dos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, devem garantir a atribuição de um volume adequado dos recursos do FSE a atividades de capacitação destinadas a organizações não governamentais.

Artigo 6.o

Participação dos parceiros

1.   A participação dos parceiros sociais e de outras partes interessadas, mormente organizações não governamentais, na execução dos programas operacionais, tal como referido no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o […], pode assumir a forma de subvenções globais, em conformidade com o artigo 112.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o […]. Nesse caso, o programa operacional especifica a vertente do programa que irá beneficiar da subvenção global, incluindo uma dotação financeira indicativa em favor de cada eixo prioritário em causa.

2.   A fim de incentivar uma participação adequada dos parceiros sociais nas ações apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região, na aceção do artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou dos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, garantem a atribuição de um volume adequado dos recursos do FSE a ações de criação de capacidades, sob a forma de formação, criação de redes e fortalecimento do diálogo social, bem como a atividades conjuntas levadas a cabo pelos parceiros sociais.

3.   A fim de incentivar o acesso e uma participação adequada das organizações não governamentais nas ações apoiadas pelo FSE, as autoridades de gestão de um programa operacional de uma região, em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o […], ou dos Estados-Membros elegíveis para apoio do Fundo de Coesão, devem garantir a atribuição de um volume adequado dos recursos do FSE a atividades de capacitação destinadas a organizações não governamentais.

   

Justificação

Ver pontos 42 a 46 das recomendações políticas supra.

Alteração 8

Artigo 9.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 9.o

Inovação social

1.   O FSE promove a inovação social em todos os domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, em especial com o objetivo de testar e aplicar em maior escala soluções inovadoras que venham suprir necessidades sociais.

2.   No que diz respeito à inovação social, os Estados-Membros identificam os temas correspondentes às suas necessidades específicas nos respetivos programas operacionais.

3.   A Comissão facilita a criação de capacidades com vista à inovação social, em particular através do apoio à aprendizagem mútua, à criação de redes e à divulgação de boas práticas e metodologias.

Artigo 9.o

Inovação social

1.   O FSE promove a inovação social em todos os domínios abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, nos termos do artigo 3.o do presente regulamento, em especial com o objetivo de testar e aplicar em maior escala soluções inovadoras que venham suprir necessidades sociais.

2.    Estados-Membros identificam os temas

3.   A Comissão facilita a criação de capacidades com vista à inovação social, em particular através do apoio à aprendizagem mútua, à criação de redes e à divulgação de boas práticas e metodologias.

Justificação

Ver ponto 48 das recomendações políticas supra.

Trata-se de uma referência cruzada ao artigo 8.o da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social, sobre a qual o CR elaborou o parecer CdR 335/2011, relator: Enrico Rossi (IT-PSE), adotado em 3 de maio de 2012.

Alteração 9

Artigo 10.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 10.o

Cooperação transnacional

1.   Os Estados-Membros apoiam a cooperação transnacional, com o objetivo de promover a aprendizagem mútua, reforçando, assim, a eficácia das políticas apoiadas pelo FSE. A cooperação transnacional abrange parceiros de, pelo menos, dois Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros podem selecionar temas para a cooperação transnacional com base numa lista proposta pela Comissão e aprovada pelo Comité do FSE.

3.   A Comissão facilita a cooperação transnacional sobre os temas referidos no n.o 2, através da aprendizagem mútua e de ações coordenadas ou conjuntas. Em especial, a Comissão gere uma plataforma a nível da UE, de modo a facilitar o intercâmbio de experiências, a criação de capacidades e o estabelecimento de redes, bem como a divulgação dos resultados pertinentes. Além disso, a Comissão elabora um quadro de execução coordenado, incluindo critérios comuns de elegibilidade, tipos de ações e respetivos calendários, bem como abordagens metodológicas comuns de acompanhamento e avaliação, no intuito de facilitar a cooperação transnacional.

Artigo 10.o

Cooperação transnacional

1.   Os Estados-Membros apoiam a cooperação transnacional, com o objetivo de promover a aprendizagem mútua, reforçando, assim, a eficácia das políticas apoiadas pelo FSE.

2.   Os Estados-Membros podem selecionar temas para a cooperação transnacional com base numa lista proposta pela Comissão e aprovada pelo Comité do FSE.

3.   A Comissão facilita a cooperação transnacional através da aprendizagem mútua e de ações coordenadas ou conjuntas. Em especial, a Comissão gere uma plataforma a nível da UE, de modo a facilitar o intercâmbio de experiências, a criação de capacidades e o estabelecimento de redes, bem como a divulgação dos resultados pertinentes. Além disso, a Comissão elabora um quadro de execução coordenado, incluindo critérios comuns de elegibilidade, bem como abordagens metodológicas comuns de acompanhamento e avaliação, no intuito de facilitar a cooperação transnacional.

Justificação

1.

Ver pontos 49 a 51 das recomendações políticas supra.

2.

A redação inicial não garante que a cooperação transnacional realizada ao abrigo do Fundo Social Europeu seja coerente com a cooperação transnacional prevista pela cooperação territorial europeia.

3.

A cooperação territorial apresenta três dimensões distintas: transfronteiriça, transnacional e inter-regional.

Alteração 10

Artigo 12.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 12.o

Disposições específicas em matéria de tratamento de particularidades territoriais

1.   O FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais, referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o […], pactos territoriais e iniciativas locais em prol do emprego, da educação e da inclusão social, bem como investimentos territoriais integrados, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o […].

2.   Em complemento das intervenções do FEDER, tal como referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o [FEDER], o FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento urbano sustentável que contemplem ações integradas destinadas a dar resposta aos desafios económicos, ambientais e sociais que afetam zonas urbanas de cidades mencionadas no contrato de parceria.

   

Artigo 12.o

Disposições específicas em matéria de tratamento de particularidades territoriais

1.   O FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento local lideradas pelas comunidades locais, referidas no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o […], pactos territoriais e iniciativas locais em prol do emprego, da educação e da inclusão social, bem como investimentos territoriais integrados, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o […].

2.   Em complemento das intervenções do FEDER, tal como referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o [FEDER], o FSE pode apoiar estratégias de desenvolvimento urbano sustentável que contemplem ações integradas destinadas a dar resposta aos desafios económicos, ambientais e sociais que afetam zonas urbanas de cidades mencionadas no contrato de parceria.

   

   

Justificação

Ver ponto 29 e 56 das recomendações políticas supra.

Alteração 11

Artigo 14.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 14.o

Opções simplificadas em matéria de custos

1.   Para além dos métodos referidos no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o […], a Comissão pode reembolsar as despesas pagas pelos Estados-Membros em função de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos definidas pela Comissão. Os montantes assim calculados são considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.o […].

Para este fim, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, relativos ao tipo de operações abrangidas, às definições das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos, incluindo os respetivos montantes máximos, que podem ser ajustados segundo os métodos decididos de comum acordo.

A auditoria financeira tem por único objetivo a verificação do cumprimento das condições de reembolso pela Comissão, com base em tabelas de custos unitários e montantes fixos.

Ao utilizar estas formas de financiamento, o Estado-Membro pode aplicar as suas próprias práticas contabilísticas em apoio das operações. Para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o […], tais práticas contabilísticas e verbas resultantes não estão sujeitas a auditoria pela autoridade auditora nem pela Comissão.

2.   Em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, alínea d), e com o n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o […], pode ser utilizada uma taxa fixa máxima de 40 % dos custos diretos de pessoal elegíveis para cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação.

3.   As subvenções reembolsadas em função do custo elegível de operações, determinadas sob a forma de financiamento a taxa fixa, as tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos referidos no artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] podem ser calculadas caso a caso, com referência a um projeto de orçamento acordado ex ante pela autoridade de gestão, se o financiamento público não exceder 100 000 euros.

4.   As subvenções cujo financiamento público não exceda 50 000 euros correspondem a montantes fixos ou a tabelas de custos unitários, com exceção das operações que beneficiem de apoio no âmbito de um regime de auxílios estatais.

Artigo 14.o

Opções simplificadas em matéria de custos

1.   Para além dos métodos referidos no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o […], a Comissão pode reembolsar as despesas pagas pelos Estados-Membros em função de tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos definidas pela Comissão. Os montantes assim calculados são considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) n.o […].

Para este fim, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, relativos ao tipo de operações abrangidas, às definições das tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos, incluindo os respetivos montantes máximos, que podem ser ajustados segundo os métodos decididos de comum acordo.

A auditoria financeira tem por único objetivo a verificação do cumprimento das condições de reembolso pela Comissão, com base em tabelas de custos unitários e montantes fixos.

Ao utilizar estas formas de financiamento, o Estado-Membro pode aplicar as suas próprias práticas contabilísticas em apoio das operações. Para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o […], tais práticas contabilísticas e verbas resultantes não estão sujeitas a auditoria pela autoridade auditora nem pela Comissão.

2.   Em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, alínea d), e com o n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) n.o […], pode ser utilizada uma taxa fixa máxima de 40 % dos custos diretos de pessoal elegíveis para cobrir os restantes custos elegíveis de uma operação.

3.   As subvenções reembolsadas em função do custo elegível de operações, determinadas sob a forma de financiamento a taxa fixa, as tabelas normalizadas de custos unitários e montantes fixos referidos no artigo 57.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] podem ser calculadas caso a caso, com referência a um projeto de orçamento acordado ex ante pela autoridade de gestão, se o financiamento público não exceder 100 000 euros.

4.   As subvenções cujo financiamento público não exceda 50 000 euros a montantes fixos ou a tabelas de custos unitários, com exceção das operações que beneficiem de apoio no âmbito de um regime de auxílios estatais.

   

Justificação

1.

Ver ponto 57 das recomendações políticas supra.

2.

A formulação proposta visa salvaguardar a necessária flexibilidade na repartição dos recursos do FSE.

Alteração 12

Artigo 15.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Instrumentos financeiros

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o […], o FSE pode apoiar ações e políticas abrangidas pelo seu âmbito de intervenção, através de instrumentos financeiros, como, por exemplo, sistemas de partilha de risco, participações no capital e empréstimos, fundos de participação, fundos de garantia e fundos de empréstimo.

2.   O FSE pode ser utilizado para melhorar o acesso aos mercados de capitais por parte de entidades públicas e privadas, a nível nacional e regional, que implementem ações e políticas no âmbito de intervenção do FSE e do programa operacional, através de «garantias baseadas nas políticas do FSE», sujeitas à aprovação da Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, tendo em vista a definição das regras e das condições específicas atinentes às candidaturas dos Estados-Membros, incluindo os montantes máximos das garantias baseadas nas políticas, zelando nomeadamente por que a sua utilização não conduza a um endividamento excessivo dos organismos públicos.

A Comissão avalia os pedidos e aprova as «garantias com base nas políticas do FSE», desde que estes se inscrevam no âmbito do programa operacional referido no artigo 87.o do Regulamento (UE) […] e sejam conformes às regras e condições específicas estabelecidas.

Artigo 15.o

Instrumentos financeiros

1.   Nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o […], o FSE pode apoiar ações e políticas abrangidas pelo seu âmbito de intervenção, através de instrumentos financeiros, como, por exemplo, sistemas de partilha de risco, participações no capital e empréstimos, fundos de participação, fundos de garantia e fundos de empréstimo.

2.   O FSE pode ser utilizado para melhorar o acesso aos mercados de capitais por parte de entidades públicas e privadas, a nível nacional e regional, que implementem ações e políticas no âmbito de intervenção do FSE e do programa operacional, através de «garantias baseadas nas políticas do FSE», sujeitas à aprovação da Comissão.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.o, tendo em vista a definição das regras e das condições específicas atinentes às candidaturas dos Estados-Membros, incluindo os montantes máximos das garantias baseadas nas políticas, zelando nomeadamente por que a sua utilização não conduza a um endividamento excessivo dos organismos públicos.

A Comissão avalia os pedidos e aprova as «garantias com base nas políticas do FSE», desde que estes se inscrevam no âmbito do programa operacional referido no artigo 87.o do Regulamento (UE) […] e sejam conformes às regras e condições específicas estabelecidas.

Justificação

Ver ponto 60 das recomendações políticas supra.

Bruxelas, 3 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  N.T.: Na versão grega e portuguesa do regulamento em vigor fala-se de «atribuições»; na proposta de regulamento em apreço fala-se da sua «missão». O Tratado utiliza o termo «missões» no plural, pelo que se optou no presente texto pelo mesmo.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/143


Parecer do Comité das Regiões – Proposta de regulamento sobre o Fundo de Coesão

2012/C 225/10

O COMITÉ DAS REGIÕES

observa que o valor acrescentado europeu dos investimentos nas infraestruturas, efetuados ao longo de todos estes anos com o apoio do Fundo de Coesão, é muito elevado. Através desses investimentos a UE contribui para melhorar a vida dos cidadãos e oferece às empresas oportunidades de desenvolvimento;

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia de continuar a prever, para o período de 2014-2020, uma dotação substancial para o Fundo de Coesão, que permitirá utilizar o orçamento da UE para apoiar os objetivos políticos da União nos domínios do transporte, do ambiente e da energia;

considera que a política de coesão é - e deve continuar a ser - expressão da solidariedade dentro da UE e um instrumento eficaz para a concretização do mercado único europeu;

insiste na necessidade de uma focalização fortemente orientada para os resultados e insta a uma melhor definição das prioridades de investimento a nível local e regional;

considera que o Fundo de Coesão poderia igualmente financiar projetos integrados no domínio da eficiência energética dos edifícios;

frisa a necessidade de investir de modo inteligente no desenvolvimento das infraestruturas a nível europeu;

salienta que os órgãos de poder regional e local são também responsáveis pela realização de investimentos de grande envergadura em infraestruturas de transporte e em conexões secundárias e terciárias da rede transeuropeia. É, pois, essencial que sejam associados às decisões respeitantes à seleção de projetos prioritários de interesse comum, a fim de assegurar a coerência dos investimentos públicos e privados a todos os níveis;

opor-se-á a toda e qualquer iniciativa suscetível de reduzir o orçamento atribuído à política de coesão, sobretudo no que toca ao orçamento do Mecanismo Interligar a Europa proveniente de recursos do Fundo de Coesão, num total de 10 mil milhões de euros.

Relator

Romeo STAVARACHE (RO-ALDE), presidente do município de Bacău, distrito de Bacău

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho

COM(2011) 612 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

salienta que os órgãos de poder local e regional têm um papel político, regulamentar e administrativo importante e dispõem, não raro, de competências claramente definidas a nível nacional para o planeamento dos investimentos e a aplicação das políticas em matéria de transportes, ambiente e energia, e sobretudo para o desenvolvimento de infraestruturas no seu território;

2.

insiste no imperativo de pôr em prática a governação a vários níveis a fim de garantir um desenvolvimento territorial equilibrado e conforme ao princípio da subsidiariedade; o poder local e regional deve estar associado, na qualidade de parceiro, à tomada de decisões sobre prioridades de investimento a nível nacional e europeu, elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão;

3.

louva a Comissão Europeia pelo seu empenho em apoiar, através do orçamento europeu, os investimentos nas infraestruturas de transporte, ambientais e energéticas, sem as quais o desenvolvimento económico seria inviável, e, sobretudo, regozija-se com o facto de a proposta relativa ao quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 tomar em linha de conta as disparidades existentes entre os Estados-Membros e as regiões da UE, conferindo especial atenção às regiões menos desenvolvidas;

4.

considera que o estabelecimento de prioridades para o desenvolvimento das infraestruturas em todo o território europeu cria as condições necessárias ao bom funcionamento da União, enquanto espaço económico comum, e à concretização do projeto do mercado único europeu no seu conjunto, sendo simultaneamente uma expressão de solidariedade para com os Estados-Membros menos desenvolvidos;

5.

observa que o valor acrescentado europeu dos investimentos nas infraestruturas, efetuados ao longo de todos estes anos com o apoio do Fundo de Coesão, é muito elevado. Sem a ajuda financeira da União Europeia esses investimentos não teriam sido possíveis nos Estados-Membros com um PIB per capita menos elevado. Através desses investimentos a UE contribui para melhorar a vida dos cidadãos e oferece às empresas oportunidades de desenvolvimento;

6.

lembra que, como previsto no Protocolo (n.o 28) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Fundo de Coesão fornecerá contribuições financeiras para projetos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média da União;

7.

aprecia em particular a solidariedade europeia entre os Estados-Membros. O Fundo de Coesão responde às necessidades de financiamento dos investimentos intrarregionais e urbanos nas infraestruturas de transporte e ambientais dos países menos desenvolvidos;

8.

reitera as recomendações que formulou sobre o novo quadro plurianual pós-2013 e subscreve plenamente as propostas relativas à política de coesão e à condicionalidade (1);

9.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia de continuar a prever, para o período de 2014-2020, uma dotação substancial para o Fundo de Coesão, que permitirá utilizar o orçamento da UE para apoiar os objetivos políticos da União nos domínios do transporte, do ambiente e da energia. O Comité secunda a proposta de manter, nos Estados-Membros elegíveis, a totalidade dos financiamentos provenientes do Fundo de Coesão ao nível de um terço do total das despesas da política de coesão à escala nacional;

10.

ainda que plenamente ciente da necessidade de adotar medidas de disciplina económica e orçamental a nível da UE, considera que a política de coesão não pode ser utilizada como um instrumento sancionatório para impor uma disciplina financeira estrita na União. Os fundos estruturais e o Fundo de Coesão devem responder aos objetivos estipulados nos artigos 171.o, 174.o, 177.o e 192.o do TFUE. O Comité considera que tendo sido fixadas condições macroeconómicas, há que aplicá-las a todas as rubricas orçamentais e não apenas à referente à coesão;

Melhorar o planeamento estratégico e aumentar a eficácia na utilização dos fundos

11.

considera que a política de coesão é - e deve continuar a ser - expressão da solidariedade dentro da UE e um instrumento eficaz para a concretização do mercado único europeu. A eficácia da política de coesão será confirmada pelas opções de investimento em prol de um crescimento inteligente, sustentável, inclusivo e equilibrado a nível da UE, a serem apropriadas pelas administrações europeias, nacionais, regionais e locais e que se traduzirão em programas de investimento financiados com os recursos dos fundos estruturais no novo ciclo de programação;

12.

lembra que o principal objetivo dos órgãos de poder local e regional para o futuro período de programação consiste em melhorar a qualidade das intervenções efetuadas com o dinheiro dos contribuintes europeus e em obter os melhores resultados possíveis, mensuráveis em termos económicos, sociais e ambientais;

13.

congratula-se com as novas propostas apresentadas no âmbito do pacote legislativo sobre o futuro da política europeia de coesão que visam reforçar a eficácia na utilização dos fundos e melhorar a adequação entre os objetivos políticos e o orçamento europeu, nomeadamente no que respeita às prioridades, assegurando uma massa crítica de investimento, flexibilizando mais os instrumentos de programação financeira e simplificando os procedimentos de acesso aos fundos;

14.

salienta que a concretização da programação estratégica de utilização dos fundos implica o efetivo envolvimento dos beneficiários e sobretudo dos órgãos de poder local e regional, visto serem os que melhor conhecem as realidades e as possibilidades no terreno; Tal permitirá assegurar a coerência com os investimentos financiados através de fundos públicos a nível territorial. Nesse sentido, importa promover uma abordagem ascendente que permita a cada região ou cidade valorizar o seu potencial, beneficiando dos meios mais adequados para contribuir para a realização da Estratégia Europa 2020 e acedendo aos fundos europeus;

15.

salienta que os investimentos nas infraestruturas contribuem significativamente para o desenvolvimento económico e social das cidades e das regiões desde que cumpridas as seguintes condições: serem planeados e geridos em parceria, o seu impacto territorial se justificar plenamente e haver uma apropriação por parte dos intervenientes a nível territorial, incluindo os órgãos de poder local e regional;

16.

o planeamento estratégico dos investimentos nas redes transeuropeias de transportes e nos domínios da energia e das comunicações deverá ser o mais transparente possível e envolver os órgãos de poder local e regional de modo a possibilitar uma harmonização dos planos integrados de desenvolvimento territorial;

17.

apoia a programação em parceria. Com as novas disposições legislativas relativas à política de coesão pós-2013, as autoridades públicas responsáveis a todos os níveis devem conferir especial destaque à aplicação do princípio da parceria no novo ciclo de programação e em todas as fases do processo de planificação. Em particular, serão aplicados novos indicadores que permitam avaliar a qualidade da parceria nos Estados-Membros;

18.

insiste na necessidade de uma focalização fortemente orientada para os resultados, o que pressupõe a existência de instrumentos estratégicos de programação aos quais as autarquias possam recorrer para avaliar as suas próprias estratégias de desenvolvimento em parceria, apoiando-se num conjunto de indicadores comuns e adaptados que lhes permitirão aferir a qualidade e o efeito multiplicador dos investimentos;

19.

recomenda que, no próximo período de programação, se coloque mais a tónica na definição das prioridades de investimento a nível local e regional, tendo em conta os instrumentos de financiamento disponibilizados pelo quadro estratégico comum, a fim de evitar a duplicação de financiamentos ou o planeamento de investimentos de grande envergadura não cobertos;

20.

insiste na necessidade de as autoridades gestoras demonstrarem que utilizam sensatamente a assistência técnica, ou seja, de modo a melhorar a qualidade dos programas estratégicos, reforçar o desenvolvimento da carteira de projetos de grande dimensão a nível local e regional e prestar uma assistência orientada para os promotores e os beneficiários dos projetos, e não para outros fins. É imprescindível melhorar a coordenação dos projetos de assistência técnica a nível europeu e nacional para evitar que haja uma fragmentação da assistência;

21.

é favorável ao desenvolvimento de parcerias entre a Comissão Europeia, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e outras instituições financeiras internacionais, bem como ao desenvolvimento de instrumentos de engenharia financeira, em complemento do Fundo de Coesão, que possam atender às necessidades de financiamento dos projetos de infraestruturas na UE;

22.

subscreve o ambicioso objetivo definido pela Comissão no seu Livro Branco sobre os transportes de reduzir em 60 % as emissões do setor dos transportes até 2050. Os investimentos financiados pelo Fundo de Coesão serão objeto de uma análise muito mais aprofundada em termos de sustentabilidade, avaliação ambiental e rentabilidade a longo prazo;

23.

reitera a importância de aperfeiçoar a coordenação entre o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Mecanismo Interligar a Europa e de assegurar sinergias entre os diversos programas e instrumentos de financiamento, europeus e nacionais, com vista a reduzir a burocracia;

Investimentos nas infraestruturas de base

24.

lembra que o Fundo de Coesão é um instrumento indispensável à realização de investimentos nas infraestruturas de base que tem dado provas de grande utilidade e eficácia, nomeadamente ajudando os países com baixo nível de desenvolvimento a financiarem projetos de interesse europeu comum;

25.

apoia as propostas da Comissão relativas ao objetivo e às áreas de intervenção mas considera que o Fundo de Coesão poderia igualmente financiar projetos integrados no domínio da eficiência energética dos edifícios;

26.

congratula-se com a inclusão da dimensão urbana das prioridades dos investimentos do Fundo de Coesão, vendo nisso o reconhecimento do contributo importante das cidades para a coesão económica, social e territorial da UE;

27.

realça a necessidade de dar mais atenção às recomendações RTE-T e de respeitar o acervo europeu e as legislações nacionais. Nesse sentido, as verificações ex ante permitiriam antever alguns dos problemas que estão na origem de atrasos consideráveis na realização dos projetos de infraestruturas, como sejam, por exemplo, os registos cadastrais, os processos de expropriação, a concessão de autorizações, os contratos públicos, o regime de recursos, etc.

28.

considera que as prioridades de investimento do Fundo de Coesão estabelecidas pelas autoridades nacionais, regionais e locais devem articular-se com as orientações da Estratégia Europa 2020 e as prioridades temáticas do quadro estratégico comum, mas também com as recomendações da Agenda Territorial Europa 2020, adotada em 2011 pelos ministros responsáveis pelo ordenamento territorial e desenvolvimento (2).

Redes de transporte

29.

reitera o facto de haver disparidades consideráveis entre as regiões do leste e do oeste da UE no que diz respeito à qualidade e à acessibilidade às redes de transporte, assinalando que a procura de desenvolvimento de infraestruturas de transporte é maior nas regiões menos favorecidas em termos de desenvolvimento;

30.

considera que o Fundo de Coesão é um instrumento eficaz para a realização de investimentos na melhoria das redes transeuropeias de transportes (RTE-T), nacionais e intrarregionais, que se revestem da maior importância para o desenvolvimento económico, social e territorial da UE. Por conseguinte, o valor acrescentado europeu do Fundo de Coesão não pode ser posto em causa;

31.

frisa a necessidade de investir de modo inteligente no desenvolvimento das infraestruturas a nível europeu: expansão e manutenção das redes de transportes; soluções e tecnologias inovadoras para melhorar a gestão do tráfego; sistemas informatizados; soluções eficazes de transporte intermodal, etc. A competitividade do sistema de transporte europeu depende da capacidade da UE para desenvolver redes de transporte europeias e gerir cada elo da cadeia logística. Reduzir os atrasos causados pelo tráfego permitirá também melhorar a qualidade dos serviços de transporte;

32.

salienta que os órgãos de poder regional e local são também responsáveis pela realização de investimentos de grande envergadura em infraestruturas de transporte e em conexões secundárias e terciárias da rede transeuropeia. É, pois, essencial que sejam associados às decisões respeitantes à seleção de projetos prioritários de interesse comum, a fim de assegurar a coerência dos investimentos públicos e privados a todos os níveis - europeu, nacional, regional e local -, como previsto na Decisão n.o 661/2010/UE sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes;

33.

congratula-se com o facto de as prioridades de investimento do Fundo de Coesão passarem a abranger projetos importantes concebidos para melhorar a mobilidade nas zonas urbanas, promover soluções de transporte ecológicas e realizar outros investimentos destinados ao desenvolvimento de sistemas de transporte inteligentes e sustentáveis a nível regional e local;

34.

concorda com a introdução de indicadores para uma utilização mais eficaz dos recursos no domínio dos transportes, que farão do Fundo de Coesão um vetor da realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

35.

considera que as novas orientações para o desenvolvimento das redes transeuropeias de transportes constituirão um quadro estratégico de desenvolvimento das infraestruturas que reforçará consideravelmente a acessibilidade na UE na medida em que permitirá uma melhor priorização dos investimentos. Estas orientações, apresentadas a dois níveis, nomeadamente a rede global (comprehensive network) e a rede central (core network), serão mais eficazes graças às novas medidas de aplicação e ao facto de a tónica ser colocada na necessidade de estabelecer conexões transfronteiriças entre os diferentes modos de transporte e entre os principais nós urbanos;

36.

chama a atenção para os problemas associados à coordenação dos investimentos financiados por diversas fontes e ao planeamento de sistemas de transporte inteligentes. Estes últimos devem contribuir não só para o reforço da segurança e do desempenho ambiental, como também para a melhoria da gestão do tráfego, através de serviços integrados de reserva, de emissão de bilhetes e de informações multimodais, etc.;

Infraestruturas relativas ao ambiente e às redes de energia

37.

advoga, com firmeza, a necessidade de investir nas infraestruturas para realizar a rede energética europeia integrada. A longo prazo, os custos do não investimento seriam muito mais elevados e teriam um efeito negativo na competitividade da UE;

38.

considera que o Fundo de Coesão é um instrumento eficaz que permite concretizar os objetivos da União no domínio da política energética (3) – competitividade, sustentabilidade e segurança de aprovisionamento – e fazer face aos desafios colocados pelo desenvolvimento económico da UE, pela Estratégia Europa 2020 ou pela iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos». A concretização destes objetivos pressupõe uma mudança no modo de planeamento, construção e exploração das redes energéticas;

39.

reitera que os investimentos nas infraestruturas energéticas devem propiciar aos cidadãos e às empresas de todas as regiões da UE um acesso incondicional à energia, a preços acessíveis, mediante a eliminação de monopólios e de todos os obstáculos à concorrência, devendo cada região ter a possibilidade de escolher, no mínimo, entre dois fornecedores;

40.

considera que a metodologia aplicada para cartografar e selecionar as infraestruturas e os projetos de interesse europeu deve ser transparente e ter em conta a situação das regiões mais desfavorecidas ou expostas a riscos advindos da segurança de aprovisionamento energético;

41.

manifesta o seu agrado ao verificar que o Fundo de Coesão permite apoiar, numa base contínua, projetos energéticos com benefícios ambientais, como os investimentos na eficiência energética e nas energias renováveis; lembra que estes investimentos só podem ser realizados com a participação dos órgãos de poder regional e local num regime de parceria, os quais têm capacidade para valorizar as potencialidades locais existentes;

42.

salienta que os investimentos na adaptação às alterações climáticas, na prevenção de riscos naturais, na construção de infraestruturas de abastecimento de águas e tratamento de resíduos, na conservação da biodiversidade, na proteção dos solos e dos ecossistemas e na melhoria da qualidade do ambiente são, na sua maior parte, realizados pelas regiões, cidades e autarquias da UE ou em parceria com estas;

43.

congratula-se com o facto de os investimentos efetuados na modernização das redes de aquecimento e refrigeração das zonas urbanas e na redução de perdas de conversão energética poderem ser financiados com o apoio do Fundo de Coesão da UE, de que resulta um elevado valor acrescentado;

Mecanismo Interligar a Europa

44.

chama a atenção para o facto de que os órgãos de poder local e regional permanecerão vigilantes e opor-se-ão a toda e qualquer iniciativa suscetível de reduzir o orçamento atribuído à política de coesão: 20 % do orçamento do Mecanismo Interligar a Europa provêm de recursos do Fundo de Coesão, num total de 10 mil milhões de euros destinados ao financiamento de projetos de transporte transnacionais, conferindo prioridade às infraestruturas ferroviárias;

45.

manifesta o seu interesse pelo novo Mecanismo Interligar a Europa, através do qual a Comissão pretende remediar as disfunções do mercado, nomeadamente colmatando o problema das ligações em falta, eliminando os bloqueios e assegurando conexões transfronteiras adequadas, mecanismo esse que poderá trazer um considerável valor acrescentado europeu;

46.

vê com preocupação a inexistência de uma fórmula clara para determinar o montante das dotações do Mecanismo Interligar a Europa a nível nacional e recomenda que as mesmas sejam proporcionais ao valor estimado dos projetos a financiar pelos Estados-Membros;

47.

volta a referir que, entre os problemas enfrentados pelos promotores de projetos de natureza transfronteiriça, se encontra a capacidade reduzida de levar efetivamente a cabo projetos de natureza particularmente complexa. Por este motivo, os fundos inicialmente previstos para projetos transfronteiriços foram muitas vezes canalizados para outros projetos já numa fase mais avançada de implementação;

48.

encara com preocupação o facto de o sistema de gestão centralizado do Mecanismo para Interligar a Europa não conseguir resolver o problema do reforço da capacidade de levar efetivamente a cabo projetos transfronteiriços, daí resultando um risco acrescido de que o orçamento do Mecanismo não possa ser aplicado para o financiamento de projetos previamente identificados pela Comissão;

49.

tem reservas quanto às modalidades de participação dos órgãos de poder regional e local, à falta de flexibilidade e à burocracia que o Mecanismo possa criar, bem como à correlação com os outros instrumentos de financiamento da Comissão;

50.

insiste em que se estabeleça uma demarcação clara entre projetos financiados pelo Mecanismo e projetos financiados pelo Fundo de Coesão ou pelo FEDER no âmbito de contratos de parceria. Assim, a avaliação ex ante das capacidades institucionais permitirá determinar a necessidade de assistência obrigatória prestada pelo programa JASPERS ou pelos programas de assistência técnica para a preparação dos projetos. Os montantes necessários serão considerados como despesas elegíveis para financiamento pelo orçamento do Mecanismo Interligar a Europa.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 2.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 2.o

Âmbito do apoio do Fundo de Coesão

1.   Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, o Fundo de Coesão presta apoio:

a)

aos investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente;

b)

às redes transeuropeias de transportes na área das infraestruturas dos transportes, em conformidade com as orientações adotadas pela Decisão n.o 661/2010/UE;

c)

à assistência técnica.

2.   O Fundo de Coesão não apoia:

a)

a desativação de centrais nucleares;

b)

a redução das emissões dos gases com efeito de estufa em instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE;

c)

a habitação.

Artigo 2.o

Âmbito do apoio do Fundo de Coesão

1.   Sem deixar de assegurar o equilíbrio entre os investimentos e as necessidades de infraestruturas de cada Estado-Membro, o Fundo de Coesão presta apoio:

a)

aos investimentos no ambiente, incluindo domínios relacionados com o desenvolvimento sustentável que apresentem benefícios para o ambiente;

b)

às redes transeuropeias de transportes na área das infraestruturas dos transportes, em conformidade com as orientações adotadas pela Decisão n.o 661/2010/UE;

c)

à assistência técnica.

2.   O Fundo de Coesão não apoia:

a)

a desativação de centrais nucleares;

b)

a redução das emissões dos gases com efeito de estufa em instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE

.

Justificação

Esta alteração responde às recomendações formuladas em relação ao ponto 25 do parecer.

Alteração 2

Artigo 3.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 3.o

Prioridades de investimento

Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC], o Fundo de Coesão apoia as seguintes prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos enunciados no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC]:

(a)

a) Transição para uma economia de baixas emissões de carbono, em todos os setores da economia, graças:

(i)

à promoção da produção e distribuição de fontes de energia renováveis;

(ii)

à promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas pequenas e médias empresas;

(iii)

ao apoio em prol da eficiência energética e da utilização de energias renováveis nas infraestruturas públicas;

(iv)

ao desenvolvimento de sistemas de distribuição inteligentes a níveis de baixa tensão;

(v)

à promoção de estratégias de baixo teor de carbono para as zonas urbanas.

b)

Promoção da adaptação às alterações climáticas, prevenção e gestão dos riscos, graças:

(i)

ao investimento especializado de apoio para a adaptação às alterações climáticas;

(ii)

à promoção de investimentos para abordar riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes.

c)

Proteção do ambiente e promoção da eficiência dos recursos através da:

(i)

superação das importantes necessidades de investimento no setor dos resíduos, de modo a satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União;

(ii)

superação das importantes necessidades de investimento no setor da água, de modo a satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União;

(iii)

proteção e reposição da biodiversidade, incluindo através de infraestruturas verdes;

(iv)

melhoria do ambiente urbano, incluindo a recuperação de zonas industriais abandonadas e a redução da poluição do ar.

d)

Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede, graças:

(i)

ao apoio a um Espaço Único Europeu dos Transportes multimodal, mediante o investimento na rede transeuropeia de transportes;

(ii)

ao desenvolvimento de sistemas de transportes ecológicos e de baixo teor de carbono, incluindo a promoção da mobilidade urbana sustentável;

(iii)

ao desenvolvimento generalizado de sistemas ferroviários interoperáveis e de alta qualidade.

e)

Melhorar a capacidade institucional e a eficácia da administração pública, por intermédio do reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações e dos serviços públicos implicados na execução do Fundo de Coesão.

Artigo 3.o

Prioridades de investimento

Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC], o Fundo de Coesão apoia as seguintes prioridades de investimento no âmbito dos objetivos temáticos enunciados no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o […]/2012 [RDC]:

(a)

a) Transição para uma economia de baixas emissões de carbono, em todos os setores da economia, graças:

(i)

à promoção da produção e distribuição de fontes de energia renováveis;

(ii)

à promoção da eficiência energética e da utilização das energias renováveis nas pequenas e médias empresas;

(iii)

ao apoio em prol da eficiência energética e da utilização de energias renováveis nas infraestruturas públicas;

(iv)

ao desenvolvimento de sistemas de distribuição inteligentes a níveis de baixa tensão;

(v)

à promoção de estratégias de baixo teor de carbono para as zonas urbanas.

b)

Promoção da adaptação às alterações climáticas, prevenção e gestão dos riscos, graças:

(i)

ao investimento especializado de apoio para a adaptação às alterações climáticas;

(ii)

à promoção de investimentos para abordar riscos específicos, assegurar a capacidade de resistência às catástrofes e desenvolver sistemas de gestão de catástrofes.

c)

Proteção do ambiente e promoção da eficiência dos recursos através da:

(i)

superação das importantes necessidades de investimento no setor dos resíduos, de modo a satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União;

(ii)

superação das importantes necessidades de investimento no setor da água, de modo a satisfazer os requisitos do acervo ambiental da União;

(iii)

proteção e reposição da biodiversidade, incluindo através de infraestruturas verdes;

(iv)

melhoria do ambiente urbano, incluindo a recuperação de zonas industriais abandonadas e a redução da poluição do ar.

d)

Promoção de transportes sustentáveis e eliminação dos estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede, graças:

(i)

ao apoio a um Espaço Único Europeu dos Transportes multimodal, mediante o investimento na rede transeuropeia de transportes;

(ii)

ao desenvolvimento de sistemas de transportes ecológicos e de baixo teor de carbono, incluindo a promoção da mobilidade urbana sustentável;

(iii)

ao desenvolvimento generalizado de sistemas ferroviários interoperáveis e de alta qualidade.

e)

Melhorar a capacidade institucional e a eficácia da administração pública, por intermédio do reforço da capacidade institucional e da eficiência das administrações e dos serviços públicos implicados na execução do Fundo de Coesão.

Justificação

Esta alteração responde às recomendações formuladas em relação ao ponto 25 do parecer.

Bruxelas, 3 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Parecer do Comité das Regiões sobre «O novo quadro financeiro plurianual pós-2013», relatora Flo Clucas (UK-ALDE), Membro do Conselho Municipal de Liverpool.

(2)  http://www.eu-territorial-agenda.eu/.

(3)  COM(2010) 677 final.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/150


Parecer do Comité das Regiões – Revisão do quadro legislativo das RTE-T

2012/C 225/11

O COMITÉ DAS REGIÕES

lembra que a política europeia de transportes deve favorecer a acessibilidade ao mercado interno e o desenvolvimento sustentável de todas as regiões da UE, bem como a coesão económica, social e territorial do continente europeu;

concorda com a abordagem regulamentar proposta pela Comissão Europeia, baseada num nível duplo da rede de transportes, organizada em torno de 10 corredores e 30 projetos prioritários;

apoia a prioridade dada à interoperabilidade e à intermodalidade, bem como às ligações em falta e aos estrangulamentos;

mostra-se favorável à intensificação dos esforços em prol da transição modal para o transporte ferroviário, fluvial e marítimo e de uma gestão inteligente do tráfego;

sublinha que a Comissão Europeia deve ter vastas competências em matéria de gestão e de decisão nos projetos RTE-T e solicita um reforço dos poderes do coordenador europeu;

insiste nas competências dos órgãos de poder local e regional em matéria de decisão, planificação e financiamento;

apela a que se torne a presença dos órgãos de poder local e regional obrigatória nas plataformas de corredor e insta à assinatura de «contratos de programa» entre a União Europeia, os Estados-Membros e as regiões implicadas;

apoia o princípio do financiamento da rede principal através do mecanismo de interconexão europeu e apela à criação de novas fontes de financiamento europeu tais como as obrigações europeias;

defende a aplicação ao nível da União de uma fiscalidade aos transportes baseada no princípio da internalização dos custos externos dos modos de transporte mais poluentes.

Relator

Bernard SOULAGE (FR-PSE), vice-presidente do Conselho Regional de Ródano-Alpes

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes

COM(2011) 650 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.

congratula-se com a vontade da Comissão Europeia de acelerar a implantação da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), cujo balanço, após 20 anos de existência, parece hoje em dia reduzido face aos objetivos ambiciosos e essenciais que lhe são atribuídos;

2.

concorda com os objetivos da política europeia de transportes e a importância conferida à RTE-T, que devem favorecer, em particular:

o crescimento da competitividade e do desempenho económico dos municípios e regiões da União Europeia;

a acessibilidade de todas as regiões da UE ao mercado interno;

a implantação dos mais avançados conceitos tecnológicos e operacionais (artigo 4.o, n.o 1, alínea c);

a coesão económica, social e territorial do continente europeu (artigo 4.o, n.o 1, alínea d);

o desenvolvimento sustentável, em particular os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa (artigo 4.o, n.o 1, alínea b);

o desenvolvimento equilibrado de todas as regiões da UE, incluindo as regiões ultraperiféricas (artigo 4.o, n.o 2, alínea j);

3.

partilha da análise da Comissão Europeia, que assinala que, apesar dos importantes progressos realizados na constituição de uma rede transeuropeia de transportes, as infraestruturas atuais mantêm-se demasiado fragmentadas, tanto geograficamente como entre os diferentes modos de transporte, problema que se está a agravar nos territórios com barreiras físicas como as ilhas, as zonas de montanha e as zonas periféricas;

4.

estima que a política de transportes proposta deveria integrar mais explicitamente os objetivos mais gerais estabelecidos pela União Europeia no quadro da Estratégia Europa 2020 e promover o reforço da coesão social e territorial em toda a União Europeia;

5.

concorda com a abordagem proativa, multimodal e pragmática seguida pela Comissão Europeia, baseada num planeamento dos investimentos assente numa abordagem de nível duplo da rede de transportes:

uma rede global, que deverá ficar concluída até 31.12.2050, o mais tardar;

uma rede principal, com os eixos mais estratégicos e um valor acrescentado europeu muito elevado, a concluir até 31.12.2030;

6.

faz votos de que os órgãos de poder local e regional possam participar plenamente na preparação e execução dos projetos de ação aprovados no quadro da programação RTE-T;

7.

questiona-se sobre os meios financeiros que poderão ser efetivamente mobilizados para a realização dos investimentos aprovados face às fortes restrições orçamentais que afetam atualmente as finanças públicas dos Estados-Membros e das coletividades territoriais, de forma a reforçar a coesão e o desenvolvimento do conjunto do território europeu;

Quadro legislativo

8.

congratula-se com a escolha da Comissão Europeia de propor um regulamento de aplicação direta. Esta opção surge como:

a única a poder coordenar a participação de um grande número de intervenientes de todo o tipo no funcionamento da rede RTE-T, «nomeadamente as autoridades regionais e locais, os gestores de infraestruturas, operadores de transportes, […] e […] demais entidades públicas e privadas» (artigo 5.o);

a mais apropriada para fazer respeitar o calendário ambicioso aprovado;

pertinente para encorajar os Estados-Membros a assumirem compromissos em matéria de calendário e cofinanciamento;

9.

aprova a prioridade dada à interoperabilidade no novo quadro legislativo. Ela proporciona uma possibilidade real de integração do sistema de transportes europeu ao promover a aplicação de processos e normas comuns a todos os atores europeus. Além disso, gostaria que fosse conferida uma importância fundamental à intermodalidade na realização de todas as infraestruturas de transporte, tanto de mercadorias como de passageiros (artigo 34.o), a fim de facilitar ao máximo a continuidade dos fluxos e a concretização da noção de cadeia de transporte. É possível introduzir várias melhorias, nomeadamente para os passageiros, em termos de bilhética integrada, clareza dos horários e coerência entre as correspondências e para o tráfego de mercadorias, em termos de fiabilidade e de qualidade do serviço;

Princípios e estrutura da rede RTE-T

Princípios da rede RTE-T

10.

concorda com a Comissão Europeia no tocante à sua escolha e vontade de realizar a rede RTE-T paralelamente à concretização das prioridades atuais: 30 projetos prioritários e as prioridades horizontais que visam desenvolver ferramentas de gestão do tráfego a favor da interoperabilidade e solicita igualmente à Comissão Europeia, no tocante aos projetos já declarados prioritários, que tenha em consideração os trabalhos já realizados no terreno, a fim de preservar a continuidade da intervenção europeia;

11.

mostra-se satisfeito por os projetos de infraestruturas se basearem nas redes existentes, procurando melhorá-las e interligá-las (artigo 7.o). Os projetos aprovados podem, assim, criar novas infraestruturas de transporte, bem como manter, recuperar e renovar as infraestruturas de transporte existentes e promover a utilização o mais racional possível dos recursos;

12.

congratula-se por os projetos aprovados a título da rede RTE-T baseados no princípio do interesse comum (artigo 7.o):

serem objeto de uma análise socioeconómica em termos de custo-benefício, que resulta num valor atual líquido positivo;

apresentem um claro valor acrescentado europeu;

serem conformes aos princípios que regem a rede global ou principal;

13.

congratula-se com as ações transversais realizadas em prol da gestão inteligente do tráfego mediante a promoção dos sistemas ERTMS para o transporte ferroviário, SESAR para o transporte aéreo, RIS para a navegação fluvial, ITS para o transporte rodoviário e o sistema europeu de posicionamento e navegação Galileo, a fim de promover a interoperabilidade, condição essencial para a concretização de um vasto mercado único dos transportes europeus;

14.

mantém-se favorável à ideia de uma «cintura azul» e manifesta dúvidas quanto à grande importância atribuída pela Comissão Europeia ao princípio das autoestradas do mar (artigo 25.o), face ao seu papel quase irrelevante nos dez corredores; considera que o transporte marítimo não é tido suficientemente em conta nos projetos de orientação da Comissão Europeia;

15.

questiona-se sobre a vontade real da Comissão e dos Estados-Membros de mudar a situação atual em matéria de procura da mobilidade, em vez de acompanhar indefinidamente o aumento dessa procura;

Rede global

16.

defende o princípio de esta rede se tornar o sistema circulatório do mercado único, permitindo a circulação sem entraves de pessoas e mercadorias em toda a União, com o objetivo de conseguir que a grande maioria das empresas e dos cidadãos não esteja a mais de 30 minutos de tempo de trajeto da rede global em 2050;

17.

encoraja os esforços envidados em prol do transporte ferroviário, dado que vários argumentos económicos, financeiros e ecológicos vão no sentido desta prioridade;

18.

questiona-se sobre a eficácia da cobertura de todo o território da União Europeia, no respeito do princípio da coesão territorial, e sobre a possibilidade oferecida pela realização da rede global de se tornar um instrumento de referência para a organização do território ao nível europeu;

19.

recorda que a conservação da rede global é a única possibilidade de as regiões periféricas sem projetos prioritários beneficiarem dos serviços de infraestruturas de transporte financiadas pela União Europeia, garantindo dessa forma a acessibilidade de todas as regiões;

20.

propõe que sejam envidados esforços para melhorar as ligações de transporte com destino e nas regiões insulares, ultraperiféricas ou de montanha;

Rede principal

21.

apoia a iniciativa da Comissão para concretizar dentro em breve (o mais tardar em 2030) uma rede estratégica com grande valor acrescentado europeu, nomeadamente no tocante aos objetivos de crescimento e de emprego inscritos na Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo;

22.

congratula-se com a importância atribuída à noção de «corredores multimodais» como instrumento para facilitar a realização coordenada da rede principal em torno dos princípios de integração modal, interoperabilidade, gestão coordenada e eficiência dos recursos (artigo 48.o); lamenta o papel menor atribuído às autoestradas do mar no âmbito dos corredores propostos;

23.

concorda com a escolha da Comissão de dez corredores marcando as vias prioritárias da rede principal, bem como com a metodologia adotada para definir a rede principal. Apoia a escolha da Comissão de concentrar o financiamento em projetos transfronteiriços que apresentem grande valor acrescentado europeu, pelo menos durante o período 2014-2020;

24.

aprova o princípio de confiar a responsabilidade de cada corredor a um coordenador europeu (artigo 51.o), que age em nome e por conta da Comissão tendo em vista fazer valer os interesses da UE, orientando as ações programadas de forma a respeitarem os prazos e os financiamentos definidos e informando dos progressos realizados e eventuais dificuldades encontradas, trabalhando mediante consulta de todas as partes interessadas;

25.

mostra-se satisfeito com a importância concedida aos nós de ligação da rede principal (artigo 47.o) numa perspetiva de intermodalidade, mas propõe que se clarifique e dê uma definição mais ampla da noção de nó urbano que integre as zonas logísticas e portuárias correspondentes (artigo 3.o, alínea o));

26.

considera, no entanto, que a rede principal deve não só integrar melhor os portos que são importantes para as exportações e as importações dos Estados-Membros mas situados fora dos corredores, mas também desenvolver as infraestruturas ao serviço das ligações com países terceiros, em particular com os países candidatos, melhorando as sinergias terrestres com as autoestradas do mar;

Transportes menos poluentes, sustentáveis e inteligentes

27.

mostra-se favorável à intensificação dos esforços em prol da transição modal para o transporte ferroviário, fluvial e marítimo;

28.

estima que o poder local e regional devem apoiar, em conjunto com a União Europeia, os modos de transporte coletivo em geral e os transportes públicos em particular e lançar verdadeiros planos de mobilidade urbana a fim de resolver os problemas de congestionamento nos centros das cidades;

29.

estima igualmente que uma gestão independente do transporte de passageiros e de mercadorias, que têm necessidades diferenciadas, permitirá um funcionamento mais eficaz dos dois modos de transporte;

30.

congratula-se com as ações a favor de uma gestão inteligente do tráfego (ERTMS, SESAR, RIS, SafeSeaNet, STI), que são primordiais para conseguir um sistema de transportes europeu integrado;

Sistema de governação

31.

sublinha que a Comissão Europeia deve ter vastas competências em matéria de gestão e de decisão nos projetos RTE-T, pois só ela pode garantir, em concertação com as demais instituições e órgãos europeus, o valor acrescentado europeu e a coerência entre todos os projetos em todo o continente europeu, a fim de criar uma rede verdadeiramente europeia, transcendendo a simples interconexão das infraestruturas nacionais;

32.

observa que o regulamento é conforme ao princípio da subsidiariedade e concede à União a possibilidade de tomar as medidas apropriadas para realizar o que não é possível fazer de forma satisfatória ao nível nacional e infranacional;

33.

aprova o mecanismo de acompanhamento das ações levadas a cabo nos países a título da rede RTE-T, o que permite à Comissão estar sempre informada pelos Estados-Membros da evolução na realização de projetos de interesse comum e dos investimentos aprovados para tal, e o princípio de publicação de dois em dois anos pela Comissão de um relatório de progressos, a apresentar a todos os órgãos europeus competentes. Aprova igualmente a possibilidade concedida à Comissão de adotar atos delegados, a fim de ter em conta eventuais alterações que resultem dos limiares quantitativos (artigo 54.o);

34.

considera uma evolução positiva o princípio de governação adotado para os corredores (artigo 52.o), que confia a responsabilidade a um coordenador europeu, define o seu modo de nomeação (artigo 51.o, n.o 2), a lista das suas funções (artigo 51.o, n.o 5), bem como a possibilidade dada à Comissão de adotar decisões de execução relativas a corredores da rede principal (artigo 53.o, n.o 3);

35.

solicita, porém, a fim de velar pelo bom desenvolvimento dos projetos incluídos no corredor, um reforço dos poderes do coordenador europeu, que deve poder não só levar a cabo uma mediação em caso de conflito, mas também alertar a Comissão e o Parlamento caso considere haver um problema que impeça o desenvolvimento adequado de um projeto (artigo 51.o, n.o 5, alínea b);

36.

acolhe positivamente a criação de plataformas de corredor e a sua missão de definição dos objetivos gerais, da preparação e supervisão das medidas de desenvolvimento do corredor (artigo 52.o), mas mostra-se surpreendido com a ausência dos órgãos de poder local e regional na governação dos corredores da rede principal (artigo 52.o) e defende que se torne a sua presença obrigatória nas plataformas de corredor. Esta proposta explica-se pelas vastas funções conferidas à plataforma de corredor e pelas competências e missões próprias aos órgãos de poder local e regional enquanto atores fundamentais da política de transporte, cofinanciadores muitas vezes importantes e depositários de uma legitimidade democrática para garantir a execução dos projetos;

37.

insiste na necessidade de incluir os municípios e as regiões na definição das redes transeuropeias de transporte e das suas prioridades, de forma a ter em conta a situação particular de cada região; sublinha também a forma como os níveis local e regional devem contribuir para as iniciativas previstas para os transportes, tanto em matéria de decisão como de planeamento e financiamento, para assegurar, por exemplo, a coordenação com os planos de ordenamento do território locais e regionais;

38.

questiona-se sobre a importância atribuída à concertação com as regiões interessadas na definição dos projetos de corredores e recomenda que a concertação com as partes envolvidas regionais figure nas missões das plataformas de corredor e que se baseie amplamente nos conhecimentos especializados das autoridades regionais nesses domínios. Desta forma, o prazo previsto de 6 meses para estabelecer os planos de desenvolvimento dos corredores não parece coerente com a concretização de um verdadeiro processo de concertação (artigo 53.o);

39.

insta à assinatura de «contratos de programa» entre a União Europeia, os Estados-Membros e as regiões implicadas, à imagem dos pactos territoriais, definindo os seus compromissos recíprocos em matéria de financiamento e calendário de realização; estes contratos de programa devem cobrir não só as infraestruturas que fazem parte das RTE-T, mas também as infraestruturas secundárias que os países e as regiões se comprometeriam a realizar para garantir o bom funcionamento das redes principais;

Instrumentos de financiamento

Princípios do financiamento da rede RTE-T

40.

está consciente da importância estratégica que reveste a rede RTE-T para a vitalidade da União e do esforço financeiro considerável que a sua realização implica; solicita o recurso a um empréstimo europeu que, muito para além da proposta da Comissão Europeia de criar obrigações de projeto para financiar as infraestruturas de transporte da UE, permitiria investir maciçamente num sistema europeu de transportes indispensável à competitividade do continente, à realização dos objetivos da Estratégia Europa 2020 (nomeadamente os ambientais) e ao relançamento da economia europeia neste período de crise;

41.

mostra-se preocupado com o nível de financiamento que o Conselho e o Parlamento Europeu venham a adotar no próximo quadro financeiro plurianual da União. As dificuldades orçamentais atuais não se devem traduzir numa renúncia, que acabará por ser prejudicial, às ambições da União em relação a estes projetos que são estruturantes para o futuro;

42.

recorda o quanto esses investimentos maciços nas RTE-T necessitam de uma vontade política forte e constante ao mais alto nível;

43.

insiste na necessidade de dar prioridade financeira às ligações que faltam (nomeadamente transfronteiriças) e aos estrangulamentos;

44.

congratula-se com o nível de cofinanciamento europeu, que inclui um máximo de 20 % para a realização das obras da rede principal, 40 % para os projetos transfronteiriços relativos ao transporte ferroviário e às vias navegáveis, 50 % do custo dos estudos e que poderá ir até 50 % para os sistemas de transporte inteligentes e para os Estados-Membros em fase de transição;

45.

sublinha a participação importante de várias coletividades territoriais nos financiamentos das RTE-T, em complemento dos financiamentos dos Estados-Membros e da União Europeia, que justifica plenamente a sua participação ativa na elaboração e realização dos projetos de infraestruturas;

46.

reputa indispensável prever, na realização de projetos de grandes dimensões, a contratualização da contribuição europeia no âmbito de planos de financiamento globais, o que é atualmente impossível devido às modalidades de atribuição de subvenções europeias circunscritas a um período orçamental de sete anos (inferior ao tempo necessário para construir esses mesmos projetos);

47.

apoia o princípio do financiamento da rede principal através de um fundo para infraestruturas e da rede global através de outros recursos nacionais e regionais, incluindo o FEDER; recorda, porém, que a política de coesão persegue os seus próprios objetivos e que o financiamento da rede global de transportes, no quadro de estratégias de desenvolvimento integradas definidas ao nível regional, não conseguiria de forma alguma levar a uma setorização da política de coesão;

48.

questiona-se sobre o impacto que este regulamento poderá ter nas autoridades regionais e locais e, em particular, nas verbas que elas consagram ao cofinanciamento das infraestruturas RTE-T. Este impacto deverá ser analisado e avaliado caso a caso;

Novos instrumentos de financiamento da rede RTE-T

49.

defende o princípio do recurso a novas fontes de financiamento, a fim de acelerar a realização de ações em prol das RTE-T, diversificar os riscos e envolver mais os investimentos privados, mas recorda que essas novas fontes potenciais não devem em caso algum substituir os financiamentos tradicionais da União, devendo sim completá-los;

50.

mostra-se favorável, em certa medida, ao desenvolvimento de parcerias público-privado (PPP) na medida em que elas têm o mérito de favorecer a transparência do financiamento e de ajudar os atores a respeitar os prazos para a realização das infraestruturas; sublinha, porém, que as PPP não são a solução para todos os problemas e insiste na necessidade de estar atento à questão da propriedade das infraestruturas no quadro de uma realização em PPP;

51.

defende a aplicação rápida e ao nível da União de uma fiscalidade aos transportes baseada no princípio da internalização dos custos externos dos modos de transporte mais poluentes, através de uma tributação harmonizada cujas receitas serão em seguida atribuídas à realização de infraestruturas de transporte mais sustentáveis (nomeadamente a eurovinheta);

52.

insta a que não se menospreze o papel do Banco Europeu de Investimento, que financia, cada ano, com cerca de 10 mil milhões de euros, projetos ligados aos transportes e continua a ser uma fonte de investimento sólida para os projetos mais complexos;

53.

apoia o novo instrumento de financiamento da União designado Mecanismo Interligar a Europa, destinado ao financiamento de infraestruturas prioritárias europeias e, em particular, de infraestruturas de transporte, energia e tecnologia digital de alto débito, e congratula-se com o seu grande efeito de alavancagem.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 3.o

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(o)

«Nó urbano», uma área urbana em que a infraestrutura de transporte da rede transeuropeia de transportes está interligada a outras partes da infraestrutura e à infraestrutura dedicada ao tráfego regional e local;

(o)

«Nó urbano», uma área urbana infraestrutura de transporte da rede transeuropeia de transportes interligada a outras partes da infraestrutura e à infraestrutura dedicada ao tráfego regional e local;

Justificação

Importa que o desenvolvimento da rede principal integre as estruturas logísticas que lhe estão associadas a nível local (portos, aeroportos, plataformas logísticas, terminais de mercadorias, entre outros). Esta proposta de redação pretende explicitar esta associação natural.

Alteração 2

Artigo 4.o, n.o 2, alínea j)

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigo 4.o

Objetivos da rede transeuropeia de transportes

2.   No desenvolvimento da infraestrutura da rede transeuropeia de transportes, devem ser alcançados os seguintes objetivos:

(j)

A criação de uma infraestrutura de transporte que reflete as situações específicas nas diferentes zonas da União e permite uma cobertura equilibrada das regiões europeias, incluindo as regiões ultraperiféricas e demais regiões periféricas;

Artigo 4.o

Objetivos da rede transeuropeia de transportes

2.   No desenvolvimento da infraestrutura da rede transeuropeia de transportes, devem ser alcançados os seguintes objetivos:

(j)

A criação de uma infraestrutura de transporte que reflete as situações específicas nas diferentes zonas da União e permite uma cobertura equilibrada das regiões europeias, incluindo as regiões ultraperiféricas e demais regiões periféricas ;

Justificação

Dados os problemas de acessibilidade associados às zonas de montanha, há que assegurar que as RTE-T as têm em conta em conjunto com as demais zonas vulneráveis, tais como as zonas periféricas e ultraperiféricas.

Alteração 3

Artigo 9.o, n.o 3

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   Os Estados-Membros devem velar pela conclusão da rede global e pela sua total conformidade com as disposições relevantes do presente capítulo até 31 de dezembro de 2050, o mais tardar.

3.   Os Estados-Membros devem velar pela conclusão da rede global e pela sua total conformidade com as disposições relevantes do presente capítulo até 31 de dezembro de 2050, o mais tardar.

Justificação

Embora estejam muitas vezes do lado da lei, os órgãos de poder local e regional carecem frequentemente de meios para fazer frente à recusa dos seus Estados-Membros de cumprir os compromissos que assumiram. O relator sugere que se solicite a celebração de «contratos de programa» à semelhança dos pactos territoriais.

Alteração 4

Artigo 45.o, n.o 1

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigo 45.o

Requisitos

1.   A rede principal deve refletir a evolução da procura de tráfego e a necessidade de transportes multimodais. Devem ser tidas em conta as tecnologias de ponta e as medidas regulamentares e de governação aplicáveis à gestão da utilização da infraestrutura, de modo a assegurar uma utilização eficiente da infraestrutura de transportes em termos de recursos e oferecer capacidade suficiente.

Artigo 45.o

Requisitos

1.   A rede principal deve refletir a evolução da procura de tráfego e a necessidade de transportes multimodais. Devem ser tidas em conta as tecnologias de ponta e as medidas regulamentares e de governação aplicáveis à gestão da utilização da infraestrutura, de modo a assegurar uma utilização eficiente da infraestrutura de transportes em termos de recursos e oferecer capacidade suficiente .

Justificação

É necessário que o transporte de mercadorias beneficie de infraestruturas que lhe permitam ser eficiente, com capacidade suficiente e uma prioridade em relação ao transporte de passageiros.

Alteração 5

Artigo 46.o, n.o 3

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem assegurar, até 31 de Dezembro de 2030, o mais tardar, que a rede principal é completada e cumpre o disposto no presente capítulo.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, n.os 2 e 3, os Estados-Membros devem assegurar, até 31 de Dezembro de 2030, o mais tardar, que a rede principal é completada e cumpre o disposto no presente capítulo.

Justificação

Embora estejam muitas vezes do lado da lei, os órgãos de poder local e regional carecem frequentemente de meios para fazer frente à recusa dos seus Estados-Membros de cumprir os compromissos que assumiram. O relator sugere que se solicite a celebração de «contratos de programa», à semelhança dos pactos territoriais.

Alteração 6

Artigo 47.o

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Artigo 47.o

Nós de ligação da rede principal

1.   Os nós de ligação da rede principal são definidos no anexo II e incluem:

os nós urbanos, nomeadamente os portos e aeroportos;

os portos marítimos;

os pontos de travessia de fronteiras com países vizinhos.

Artigo 47.o

Nós de ligação da rede principal

1.   Os nós de ligação da rede principal são definidos no anexo II e incluem:

os nós urbanos, nomeadamente os portos aeroportos;

os portos marítimos;

os pontos de travessia de fronteiras com países vizinhos.

Justificação

Considera-se essencial que, de acordo com a definição proposta pelo relator (recomendação de alteração 1 do projeto de parecer ao artigo 3.o da proposta da Comissão, onde se define «nó urbano»), os nós urbanos da rede principal integrem todas as estruturas logísticas locais para o transporte eficiente de passageiros e mercadorias (portos, aeroportos, plataformas logísticas, terminais de mercadorias, etc.).

Alteração 7

Artigo 51.o, n.o 5, alínea (b)

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.   O coordenador europeu deve:

(b)

Informar os Estados-Membros, a Comissão e, conforme adequado, todas as entidades diretamente envolvidas no desenvolvimento do corredor da rede principal, de quaisquer dificuldades registadas e contribuir para que sejam encontradas as soluções adequadas;

5.   O coordenador europeu deve:

(b)

Informar os Estados-Membros, a Comissão e, conforme adequado, todas as entidades diretamente envolvidas no desenvolvimento do corredor da rede principal, de quaisquer dificuldades registadas e contribuir para que sejam encontradas as soluções adequadas ;

Justificação

Para assegurar o desenvolvimento adequado dos projetos que fazem parte do corredor, o relator sugere que se reforce (ou esclareça) os poderes atribuídos ao coordenador europeu. Em caso de não cumprimento do calendário, o coordenador poderá alertar a Comissão para que esta solicite aos Estados-Membros a justificação desse atraso e decida, no respeito do princípio da proporcionalidade, adotar as medidas apropriadas.

Alteração 8

Artigo 52.o, n.o 1

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Para cada corredor da rede principal, os Estados-Membros em causa devem criar uma plataforma de corredor, que será responsável pela definição dos objetivos gerais do corredor da rede principal e pela preparação e supervisão das medidas a que se refere o artigo 53.o, n.o 1.

1.   Para cada corredor da rede principal, os Estados-Membros em causa uma plataforma de corredor, que os objetivos gerais do corredor da rede principal e as medidas a que se refere o artigo 53.o, n.o 1.

Justificação

Tendo em conta os planos de nomeação de coordenadores europeus e de reforço das suas competências, parece fazer sentido que estes assumam a criação das plataformas de corredores, o que permite evitar uma coordenação entre Estados-Membros que, de outra forma, seria onerosa.

Alteração 9

Artigo 52.o, n.o 2.

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   A plataforma de corredor deve ser composta pelos representantes dos Estados-Membros em causa e, conforme adequado, por outras entidades públicas e privadas. Em qualquer caso, os gestores de infraestruturas implicados, tal como definido na Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (1), devem participar na plataforma de corredor.

2.   A plataforma de corredor deve ser composta pelos representantes dos Estados-Membros em causa e, conforme adequado, por outras entidades públicas e privadas. Em qualquer caso, os gestores de infraestruturas implicados, tal como definido na Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (1), devem participar na plataforma de corredor.

Justificação

Como cofinanciadoras essenciais das redes de transporte, as regiões devem integrar automaticamente as plataformas que gerem o corredor da rede principal.

Alteração 10

Artigo 53.o, n.o 1

Alterar

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Para cada corredor da rede principal, os Estados-Membros em causa, em cooperação com a plataforma de corredor, devem elaborar em conjunto e submeter à Comissão um plano de desenvolvimento do corredor num prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Para cada corredor da rede principal, os Estados-Membros em causa, em cooperação com a plataforma de corredor, devem elaborar em conjunto e submeter à Comissão um plano de desenvolvimento do corredor num prazo após a entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

O prazo de seis meses previsto para elaborar os planos de desenvolvimento do corredor não parece ser coerente com um verdadeiro processo de colaboração (artigo 53.o, n.o 1). A legislação de muitos Estados-Membros permite que as populações colaborem na tomada de decisões relativas às infraestruturas políticas. Essas fases de colaboração são longas e, muitas vezes, ultrapassam os seis meses. Importa que o texto proponha prazos compatíveis com a organização das fases de colaboração previstas pelas legislações nacionais.

Bruxelas, 3 de maio de 2012.

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/159


Parecer do Comité das Regiões – Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização para o período entre 2014 e 2020

2012/C 225/12

O COMITÉ DAS REGIÕES

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia de prosseguir o FEG após 2013 e apoia, em especial, a manutenção de alguns aspetos do âmbito de aplicação revisto e dos critérios de intervenção introduzidos em 2009;

lamenta a decisão do Conselho de não prosseguir com as medidas de derrogação por força da crise para além de 31 de dezembro de 2011;

recomenda que o apoio ao abrigo do pilar do FEG para as empresas beneficie de taxas mais elevadas de cofinanciamento do que outros pilares de forma a estimular a criação de empresas e o empreendedorismo;

opõe-se ao alargamento do FEG aos agricultores, tal como proposto, e sublinha que a negociação de acordos comerciais deve assegurar a coerência com os objetivos da Política Agrícola Comum;

realça que o regulamento atual permite aos Estados-Membros designarem as regiões que se podem candidatar diretamente a apoio do FEG; encoraja, assim, os Estados-Membros a recorrerem a esta opção mais regularmente;

considera que a proposta seria melhorada se fossem feitas referências mais explícitas aos órgãos de poder local e regional, em especial no artigo 8.o, n.o 2, (as candidaturas devem incluir informação sobre os procedimentos de consulta aos órgãos de poder local e regional e definir igualmente as agências que executam o pacote de medidas) e no artigo 11.o, n.o 4, sobre as informações dadas aos órgãos de poder local e regional sobre a utilização do FEG.

Relator

Gerry BREEN (IE-PPE), Membro do Conselho Municipal de Dublim e do Executivo Regional de Dublim

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização 2014-2020

COM(2011) 608/3 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

considera que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) é um importante instrumento de intervenção quando ocorram despedimentos em grande escala para evitar o desemprego de longa duração num momento de condições difíceis no mercado de trabalho; é também um importante mecanismo da União Europeia para demonstrar solidariedade para com os trabalhadores que perderam os seus empregos;

2.

reconhece que o FEG conseguiu apoiar cerca de 10 % dos trabalhadores que perderam o seu emprego durante 2009 e 2010 na UE e que 40 % dos trabalhadores visados pelo fundo conseguiram reintegrar com sucesso o mercado de trabalho (1), mas volta a apelar à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que intensifiquem a sua cooperação com os órgãos de poder local e regional e outras partes interessadas no âmbito da execução do FEG;

3.

apoia o Fundo Social Europeu (FSE) para secundar políticas ativas do mercado de trabalho a longo prazo e ajudar à prevenção do desemprego e intervenção atempada; no entanto, considera necessário um mecanismo de intervenção rápida, como o FEG, para dar assistência em períodos de crise em matéria de desemprego;

4.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia de prosseguir o FEG após 2013 e apoia, em especial, a manutenção de alguns aspetos do âmbito de aplicação revisto e dos critérios de intervenção introduzidos em 2009. Assinala que o número crescente de candidaturas desde então denota uma necessidade clara de intervenção baseada em ocorrências de 500 despedimentos ou menos, mas reconhece que a utilização do FEG, até à data, tem ficado bem aquém do limite orçamental previsto;

5.

apoia os esforços para melhorar e simplificar o processo do FEG, mas indica que restam os seguintes desafios fundamentais para o futuro deste fundo:

ser mais eficiente e reativo, ou seja, um verdadeiro mecanismo de intervenção rápida;

tornar-se numa opção adequada e atraente para os Estados-Membros quando tenham de fazer face a despedimentos em grande escala, o que implica procedimentos mais simples, taxas mais elevadas de cofinanciamento e maior flexibilidade na sua execução; e

conferir adicionalidade, ou seja, completar e ir além dos outros fundos da UE e das medidas exigidas ao abrigo da legislação nacional ou comunitária ou de convenções coletivas;

6.

considera que a proposta de alargar o FEG aos agricultores afetados por acordos comerciais demonstra uma incompatibilidade fundamental entre a política comercial e a política agrícola da UE;

7.

considera que o alargamento do FEG ao setor agrícola altera radicalmente a natureza do FEG e mostra-se preocupado com o facto de esta proposta criar, com efeito, dois FEG, um para os trabalhadores no setor agrícola e outro para os demais trabalhadores, aplicando critérios, processos de candidatura e condições de gestão e de controlo financeiro diferentes;

8.

entende o raciocínio, mas questiona a opção de manter o FEG e outros mecanismos propostos para fazer face à crise fora do âmbito do quadro financeiro plurianual;

9.

lamenta a decisão do Conselho de não prosseguir com as medidas de derrogação por força da crise para além de 31 de dezembro de 2011 (2), em especial numa altura em que algumas economias estão a ter dificuldades para combater os efeitos da atual «crise da dívida soberana» e da consequente pressão sobre o emprego e a precarização social. Lamenta também que esta decisão tenha sido tomada numa altura em que o número de candidaturas ao FEG aumentou substancialmente, em consequência das derrogações introduzidas em 2009, e em que o fundo apresenta resultados positivos;

10.

salienta que a decisão do Conselho não deve prejudicar as negociações sobre o FEG proposto para 2014-2020;

Cobertura do FEG

11.

acolhe favoravelmente o alargamento do FEG a proprietários-gestores de micro, pequenas e médias empresas e aos trabalhadores independentes, mas indica que talvez seja necessário clarificar melhor o modo como o FEG se aplica aos trabalhadores independentes, em virtude das variações existentes nos Estados-Membros quanto ao estatuto de desempregado desses trabalhadores;

12.

acolhe favoravelmente a possibilidade de aplicar o FEG a mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excecionais, mas recomenda que a Comissão Europeia dê mais orientações quanto aos critérios a aplicar nestas circunstâncias. Assinala que é necessário ter em conta o alcance do impacto dos despedimentos numa localidade ou região e não só o seu número absoluto;

13.

apoia a inclusão de uma dotação para investimentos em bens materiais no caso de atividade independente e criação de empresas, uma vez que aumentará o número de serviços que podem ser apoiados pelo FEG, e recomenda que o apoio ao abrigo do pilar do FEG para as empresas beneficie de taxas mais elevadas de cofinanciamento do que outros pilares de forma a estimular a criação de empresas e o empreendedorismo;

14.

salienta que o acesso ao apoio para o ensino superior está atualmente limitado pelo ciclo académico, pois o momento do despedimento impede o FEG de apoiar os trabalhadores afetados durante dois anos letivos completos; propõe que os trabalhadores despedidos ao abrigo do FEG beneficiem de, pelo menos, dois anos completos de formação, o que será possível flexibilizando as atuais restrições ou reforçando o financiamento;

15.

frisa que o FEG só deve apoiar medidas adicionais e não substituir as ações exigidas pela legislação nacional ou comunitária ou as convenções coletivas; realça que se têm verificado conflitos entre os objetivos do FEG e a natureza inflexível de alguns quadros políticos nacionais, o que pode impedir a eficácia deste fundo. Encoraja os Estados-Membros a considerar o FEG como uma oportunidade para desenvolver abordagens novas e dinâmicas de apoio aos trabalhadores despedidos;

16.

congratula-se com a proposta de dar aos Estados-Membros a possibilidade de alterarem o pacote de serviços de apoio aos trabalhadores através da inclusão de outras ações elegíveis; pede que seja fixado um período máximo (de, por exemplo, um mês) para que a Comissão Europeia aprove essas alterações;

O processo de candidatura - Intervenção mais célere e procedimentos mais simples

17.

saúda a intenção das instituições da UE de acelerarem os procedimentos de candidatura e aprovação, mas lamenta que a proposta seja, em certa medida, desadequada para mobilizar o FEG enquanto verdadeiro mecanismo de intervenção rápida;

18.

considera que algumas das medidas com vista a melhorar a eficácia do FEG poderão, na verdade, levar a maiores encargos administrativos e a custos mais elevados para as autoridades responsáveis pela execução; salienta que a existência de requisitos de controlo e de notificação mais onerosos pode fazer com que o FEG seja uma opção menos atraente para os Estados-Membros aplicarem em momentos de crise em matéria de emprego;

19.

considera que, à falta de disposições nacionais relativas ao despedimento, o processo de candidatura beneficiaria de uma participação direta e atempada dos trabalhadores ou dos seus representantes e propõe que as autoridades promovam o envolvimento dos trabalhadores no processo, mostrando-lhes que receberão apoios adicionais através do FEG (para além dos apoios regulamentares);

20.

propõe igualmente que o artigo 8.o, n.o 2, preveja disposições para que as candidaturas incluam um perfil dos trabalhadores despedidos e uma avaliação inicial das suas necessidades em matéria de educação e de formação, bem como das ambições relativas à criação de uma empresa, a fim de formar um pacote adequado de apoios personalizados que permitam responder às necessidades e expectativas dos trabalhadores em relação ao fundo;

21.

propõe que, durante o processo de candidatura, os Estados-Membros consultem, para além dos parceiros sociais, também os órgãos de poder local e regional pertinentes e que as candidaturas estabeleçam claramente os procedimentos de execução, incluindo a coordenação entre organismos, os procedimentos de comunicação com os trabalhadores e a informação a dar-lhes sobre os apoios disponíveis e o procedimento de candidatura;

22.

propõe que as orientações para a apresentação de candidaturas contenham igualmente informações sobre o mercado de trabalho e, em particular, o Panorama de Competências da UE (3), para que as medidas financiadas ao abrigo do FEG se coadunem melhor com as necessidades do mercado laboral da UE. Além disso, considera que o subsídio de mobilidade previsto pelo Regulamento FEG poderia ser utilizado para ajudar os trabalhadores a colmatarem lacunas de competências no mercado de trabalho noutras partes da União;

23.

congratula-se com os esforços envidados para simplificar a elegibilidade das despesas; no entanto, a experiência tem demonstrado que os Estados-Membros são relutantes em incorrer em despesas antes de decidir sobre uma candidatura ao FEG. Assinala que este fator tem levado a atrasos desnecessários e à deceção dos trabalhadores, além de afetar a eficácia e a credibilidade do FEG, pelo que considera que é necessária maior segurança para apoiar os trabalhadores de forma célere;

24.

recomenda que o futuro acordo interinstitucional acelere o processo de aprovação, mas se isso não acontecer propõe que a Comissão Europeia preveja um pagamento provisório aos Estados-Membros, após a sua avaliação inicial e verificação de uma candidatura, numa tentativa de proporcionar maior segurança, resolver o caráter crítico do fator «tempo» no despedimento e reduzir os atrasos na concessão de apoios do FEG aos trabalhadores despedidos;

25.

espera que a qualidade das candidaturas melhore à medida que aumente a familiarização com o FEG e, neste contexto, encoraja os Estados-Membros a conservar os conhecimentos coletivos sobre o fundo e a sua execução. Propõe também que a Comissão Europeia identifique peritos com experiência no processo de candidatura ao FEG que possam ser recrutados para prestar aconselhamento e trocar experiências, antes da candidatura, com potenciais novos candidatos;

Taxas de cofinanciamento

26.

tendo em mente a decisão do Conselho de repor a taxa de 50 % (a partir de 1 de janeiro de 2012), continua a apoiar a fixação de uma taxa de cofinanciamento para o FEG mais elevada do que o proposto, a fim de colmatar a falta de recursos para o cofinanciamento e aumentar a atratividade do FEG;

27.

considera desadequado o modelo proposto de modulação da taxa de cofinanciamento (de 50 % a 65 %);

28.

congratula-se com o facto de se prever uma disposição para abranger os custos decorrentes das atividades de preparação, gestão, informação, publicidade, controlo e elaboração de relatórios suportados pelas autoridades que executam uma candidatura ao FEG (artigo 7.o, n.o 3), e propõe que o montante não ultrapasse os 5 % dos custos totais;

Alargamento do FEG ao setor agrícola

29.

opõe-se ao alargamento do FEG aos agricultores, tal como proposto, e sublinha que a negociação de acordos comerciais deve assegurar a coerência com os objetivos da Política Agrícola Comum;

30.

considera que o alargamento ao setor agrícola, permitindo aos agricultores ajustar as suas atividades dentro e/ou fora do setor, é parcialmente incompatível com os objetivos da política agrícola comum de manter a agricultura em todos os territórios e com a pretensão de proteger a diversidade do setor a nível europeu;

31.

pergunta se, no contexto de uma redução do limite máximo orçamental, do alargamento dos beneficiários elegíveis e dos esforços para tornar o FEG mais acessível e atraente, a repartição da dotação orçamental proposta é adequada ao objetivo do fundo, com um máximo de 2,5 mil milhões de euros (de um total de 3 mil milhões) a serem reservados para o setor agrícola. Considera que esse montante pode ser demasiado elevado para o FEG enquanto instrumento de intervenção rápida e demasiado baixo para compensar pelas perdas efetivas que se preveem para os setores agrícola e alimentar se forem concluídos determinados acordos de comércio livre;

32.

tendo em conta estas reservas fundamentais em relação ao alargamento do FEG ao setor agrícola, formula algumas observações adicionais sobre este aspeto da proposta, nomeadamente:

considera que a proposta é vaga sobre as condições de aplicação do FEG a agricultores individuais, não sendo, em particular, claro o que será aceite como «ajustamento» à atividade agrícola em resposta às circunstâncias do mercado;

é de opinião que os procedimentos propostos para a obtenção de apoio do FEG para o setor agrícola requerem a adoção pela Comissão Europeia de uma série de atos delegados, o que exigiria uma análise mais profunda;

considera que a concessão de apoio por um período de três anos após a aplicação de um acordo comercial não é suficiente, uma vez que o impacto de tais acordos na atividade agrícola pode não ser imediato;

recomenda que o FEG no setor agrícola não se cinja apenas aos agricultores e aos trabalhadores agrícolas, mas que seja utilizado para dar apoio personalizado aos trabalhadores e aos fornecedores que operem em atividades conexas a jusante que também são afetadas pelos acordos comerciais, como a indústria de transformação alimentar;

33.

reconhece que o fundo não deve ser usado como forma de apoio ao rendimento dos agricultores afetados negativamente por um acordo comercial; entende que as ligações com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) não estão suficientemente bem desenvolvidas na proposta e propõe que a Comissão Europeia forneça informação mais detalhada a este respeito;

Papel dos órgãos de poder local e regional

34.

salienta que o potencial dos órgãos de poder local e regional ainda não foi plenamente explorado pelos Estados-Membros na utilização do FEG e evoca o princípio da parceria e da governação a vários níveis (4) na preparação e execução das candidaturas ao FEG, bem como no controlo e na avaliação da eficácia do fundo;

35.

com base na experiência adquirida até ao momento, considera que o FEG é mais eficaz quando a conceção e a execução do pacote de medidas coordenadas para os trabalhadores são caracterizadas por uma abordagem coordenada entre os organismos a nível local e quando existem pontos de contacto locais que prestam aconselhamento claro e coerente, bem como orientação, aos trabalhadores despedidos;

36.

realça que o regulamento atual permite aos Estados-Membros designarem as regiões que se podem candidatar diretamente a apoio do FEG; encoraja, assim, os Estados-Membros a recorrerem a esta opção mais regularmente, especialmente quando as regiões têm competências no domínio da formação e da educação e/ou que desempenham um papel no apoio às empresas e no desenvolvimento; considera que isso permitiria evitar atrasos nas candidaturas e resolver questões de capacidades a nível nacional, já que os ministérios nacionais não têm, muitas vezes, a capacidade nem os recursos necessários para criar e prestar serviços de apoio locais ou regionais;

37.

propõe que a Comissão Europeia recolha as boas práticas de execução numa base de dados e que as orientações para a apresentação de candidaturas (na aceção do artigo 12.o, n.o 2) incluam critérios sobre a parceria a vários níveis;

38.

entende que, durante a atual crise da dívida soberana e a consequente pressão sobre os orçamentos públicos, há que considerar a possibilidade de alargar o FEG aos casos em que o setor público está a perder um número significativo de trabalhadores, bem como às situações que afetam negativamente o mercado de trabalho em algumas economias locais/regionais;

39.

considera que a proposta seria melhorada se fossem feitas referências mais explícitas aos órgãos de poder local e regional, em especial no artigo 8.o, n.o 2, fazendo com que as candidaturas devam incluir informação sobre os procedimentos de consulta aos órgãos de poder local e regional e definir igualmente as agências que executam o pacote de medidas e no artigo 11.o, n.o 4, relativamente às informações que deverão ser fornecidas aos órgãos de poder local e regional sobre a utilização do FEG;

40.

considera que é necessário melhorar os canais de comunicação através de a) linhas de comunicação mais claras entre as autoridades responsáveis pela gestão do FEG, desde a Comissão Europeia até aos órgãos de poder local e regional e b) uma comunicação personalizada mais eficaz com os trabalhadores beneficiários. Propõe, a este respeito, a criação de um sítio Web para as candidaturas, contendo informação geral, e um portal em linha que permita o intercâmbio confidencial de informações pessoais entre os trabalhadores despedidos e os organismos de apoio.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros devem favorecer ações que contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores despedidos. Os Estados-Membros devem almejar uma taxa de reintegração no emprego ou em novas atividades de pelo menos 50 % dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses a contar da data da candidatura.

Ao definir um pacote coordenado de medidas ativas do mercado de trabalho, os Estados-Membros devem favorecer ações que contribuam significativamente para a empregabilidade dos trabalhadores despedidos. Os Estados-Membros devem almejar uma taxa de reintegração no emprego ou em novas atividades de pelo menos 50 % dos trabalhadores visados no prazo de 12 meses a contar da data da .

Justificação

Em média, há um intervalo de 12 a 17 meses entre a candidatura e a aprovação dos fundos. Muitos Estados-Membros e órgãos de poder local e regional não têm a capacidade de disponibilizar recursos financeiros durante esse intervalo. A obrigação de que pelo menos 50 % dos trabalhadores estejam empregados no prazo de doze meses a contar da data da candidatura pode levar a que não seja apresentada qualquer candidatura a apoio financeiro.

Alteração 2

Artigo 4.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 4.o

Critérios de intervenção

2.   Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas pelo Estado-Membro que a apresenta, uma candidatura a uma contribuição do FEG ao abrigo do presente artigo pode considerar-se admissível mesmo que não se encontrem totalmente reunidos os critérios de intervenção fixados nas alíneas a) ou b), desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O Estado-Membro deve especificar qual dos critérios de intervenção definidos nas alíneas a) e b) do número 1 não foi completamente cumprido.

Artigo 4.o

Critérios de intervenção

2.   Em mercados de trabalho de pequena dimensão ou em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas pelo Estado-Membro que a apresenta, uma candidatura a uma contribuição do FEG ao abrigo do presente artigo pode considerar-se admissível mesmo que não se encontrem totalmente reunidos os critérios de intervenção fixados nas alíneas a) ou b), desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O Estado-Membro deve especificar qual dos critérios de intervenção definidos nas alíneas a) e b) do número 1 não foi completamente cumprido.

Justificação

O próprio considerando 6 da proposta em apreço menciona esta possibilidade, pelo que é conveniente, com vista a uma maior segurança jurídica, incluí-la também no articulado da proposta. Uma vez que no Regulamento do FEG se mencionam explicitamente as «regiões remotas», considera-se fundamental, com base no artigo 349.o do TFUE, que a expressão regiões remotas seja entendida como uma referência explícita às regiões ultraperiféricas, para que estas possam também beneficiar desta série de exceções que permitem participar plenamente no FEG. Importa, além disso, ter em conta que é nas regiões ultraperiféricas que se encontram as taxas de desemprego mais elevadas das regiões da Europa e que a pequena dimensão da sua economia não lhes permite desenvolver empresas com o número exigido de trabalhadores para solicitar o apoio do FEG. Por esta razão, estas regiões ficariam numa clara situação de desvantagem.

Alteração 3

Artigo 8.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As candidaturas devem incluir as seguintes informações:

(a)

uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma crise inesperada, ou a nova situação de mercado no setor agrícola no Estado-Membro resultante dos efeitos de um acordo comercial encetado pela União Europeia, de acordo com o artigo XXIV do GATT ou de um acordo multilateral encetado com a Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo 2.o, alínea c). Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.o;

(b)

uma avaliação do número de despedimentos em conformidade com o artigo 5.o e uma explicação dos eventos que estiveram na origem desses despedimentos;

(c)

identificação, quando tal for aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos setores e das categorias dos trabalhadores em questão;

(d)

o impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional;

(e)

o orçamento estimado de cada uma das componentes do pacote coordenado de serviços personalizados em apoio dos trabalhadores visados;

(f)

as datas em que se iniciou ou se tenciona iniciar a prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afetados e as atividades de execução do FEG, tal como estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1 e n.o 3, respetivamente;

(g)

os procedimentos de consulta dos parceiros sociais ou de outras organizações pertinentes, se tal for aplicável;

(h)

uma declaração de conformidade do apoio solicitado ao FEG com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração segundo a qual os serviços personalizados não substituem medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

(i)

as fontes de cofinanciamento nacional;

(j)

se tal for aplicável, outros requisitos eventualmente previstos no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

As candidaturas devem incluir as seguintes informações:

(a)

uma análise fundamentada da ligação entre os despedimentos e as importantes mudanças estruturais no comércio mundial, ou graves perturbações da economia local, regional ou nacional causadas por uma crise inesperada, ou a nova situação de mercado no setor agrícola no Estado-Membro resultante dos efeitos de um acordo comercial encetado pela União Europeia, de acordo com o artigo XXIV do GATT ou de um acordo multilateral encetado com a Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo 2.o, alínea c). Esta análise assenta em informações estatísticas e de outro tipo ao nível mais adequado para demonstrar o cumprimento dos critérios de intervenção definidos no artigo 4.o;

(b)

uma avaliação do número de despedimentos em conformidade com o artigo 5.o e uma explicação dos eventos que estiveram na origem desses despedimentos;

(c)

identificação, quando tal for aplicável, das empresas que procederam aos despedimentos, dos fornecedores ou produtores a jusante, dos setores e das categorias dos trabalhadores em questão;

(d)

o impacto esperado dos despedimentos no emprego local, regional ou nacional;

()

o orçamento estimado de cada uma das componentes do pacote coordenado de serviços personalizados em apoio dos trabalhadores visados;

()

as datas em que se iniciou ou se tenciona iniciar a prestação de serviços personalizados aos trabalhadores afetados e as atividades de execução do FEG, tal como estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1 e n.o 3, respetivamente;

()

os procedimentos de consulta dos parceiros sociais ou de outras organizações pertinentes, se tal for aplicável;

()

uma declaração de conformidade do apoio solicitado ao FEG com as regras processuais e materiais da União em matéria de auxílios estatais, bem como uma declaração segundo a qual os serviços personalizados não substituem medidas que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;

()

as fontes de cofinanciamento nacional;

()

se tal for aplicável, outros requisitos eventualmente previstos no ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

Justificação

Estes aditamentos são incluídos para garantir que as candidaturas ao apoio do FEG se coadunam melhor com as necessidades e expectativas dos trabalhadores e que as medidas financiadas complementam inteiramente os quadros políticos nacionais e da UE.

Alteração 4

Artigo 11.o, n.o 4

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A assistência técnica da Comissão deve incluir o fornecimento de informações e orientações aos Estados-Membros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão pode igualmente prestar informações sobre a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais.

A assistência técnica da Comissão deve incluir o fornecimento de informações e orientações aos Estados-Membros no tocante à utilização, ao acompanhamento e à avaliação do FEG. A Comissão igualmente a utilização do FEG aos parceiros sociais europeus e nacionais.

Justificação

Evidente.

Alteração 5

Artigo 13.o, n.o 1

Determinação da contribuição financeira

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores visados, as ações propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante não pode exceder 50 % do total dos custos previstos no artigo 8.o n.o 2, alínea e), ou 65 % dessescustos em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II é elegível no âmbito do objetivo «Convergência» dos Fundos Estruturais. Na avaliação que faz destes casos, a Comissão decide se se justifica a taxa de cofinanciamento de 65 %.

Com base na avaliação efetuada nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e tendo especialmente em conta o número de trabalhadores visados, as ações propostas e os custos previstos, a Comissão avalia e propõe, logo que possível, o montante da contribuição financeira, se for o caso, que pode ser concedido dentro dos limites dos recursos disponíveis. O montante não pode exceder  % do total dos custos previstos no artigo 8.o n.o 2, alínea e), ou  % dessescustos em caso de candidaturas apresentadas por um Estado-Membro em cujo território pelo menos uma região de nível NUTS II dos Fundos Estruturais Na avaliação que faz destes casos, a Comissão decide se se justifica a taxa de cofinanciamento de  %.

Justificação

A proposta da Comissão Europeia carece de clareza, certeza e equidade. No contexto da decisão do Conselho (Emprego) de 1 de dezembro de 2011, de repor a taxa de cofinanciamento de 50 %, a alteração propõe uma taxa de cofinanciamento de base mais elevada e uma taxa mais elevada para os Estados-Membros mais afetados pela atual crise da dívida soberana, o que deverá contribuir para colmatar a falta de recursos para o cofinanciamento e proporcionar uma maior segurança aos Estados-Membros quando da candidatura.

Bruxelas, 3 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  COM(2011) 0500 final.

(2)  Conselho (Emprego), 1 de dezembro de 2011.

(3)  Conforme estabelecido na iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020 «Agenda para novas qualificações e novos empregos».

(4)  Parceria e governação a vários níveis, como disposto no regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos fundos estruturais e outros fundos europeus (COM(2011) 615 final).


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/167


Parecer do Comité das Regiões sobre o Programa da União Europeia para a mudança e a inovação social

2012/C 225/13

O COMITÉ DAS REGIÕES

sublinha a necessidade de orientar a ação do programa sobretudo na direção dos jovens particularmente afetados pela crise – perante uma taxa de desemprego juvenil superior a 20 %, urge dar-lhes prioridade. Há que dar também prioridade ao grupo dos desempregados de longa duração, que representa, em média, 3,8 % da população ativa residente nos Estados-Membros da União Europeia;

reafirma a sua convicção de que a proposta, no atinente à inovação social, deve afetar à experimentação no terreno uma parcela de fundos significativamente superior à indicada pela Comissão, nomeadamente quando se trata de projetos relativos às prioridades políticas e, em particular, à inclusão social dos jovens;

confirma a importância de apoiar a mobilidade geográfica dos trabalhadores a nível europeu e considera que a EURES passará a ser um instrumento cada vez mais útil desde que logre uma correspondência efetiva entre a procura e a oferta de trabalho e que os seus resultados possam ser sujeitos a uma avaliação eficaz. Sublinha o contributo que o Comité das Regiões e as autarquias locais podem dar neste domínio;

todavia, tem dúvidas quanto à decisão de suprimir do programa relativo à inovação social as referências à igualdade de género e à luta contra a discriminação.

Relator

Enrico ROSSI (IT-PSE), Presidente da região da Toscânia

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social

COM(2011) 609 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

acolhe favoravelmente a decisão da Comissão de apresentar para o período de 2014-2020 os novos regulamentos Progress, Microfinanciamento e EURES, reunindo-os no Programa para a Mudança e a Inovação social;

2.

insiste na importância de aprofundar o conceito de inovação social, considerando-a um instrumento essencial para combater os riscos de exclusão social e os casos em que já exista, sobretudo num período de crise que ameaça pôr em causa a coesão e o modelo social europeu;

3.

todavia, tem dúvidas quanto à decisão de suprimir do programa relativo à inovação social as referências à igualdade de género e à luta contra a discriminação;

4.

sublinha a necessidade de orientar a ação do programa sobretudo na direção dos jovens particularmente afetados pela crise – perante uma taxa de desemprego juvenil superior a 20 %, urge dar-lhes prioridade. Há que dar também prioridade ao grupo dos desempregados de longa duração, que representa, em média, 3,8 % da população ativa residente nos Estados-Membros da União Europeia;

5.

sublinha igualmente a necessidade de uma definição mais clara de «economia social» e refere a este respeito, em especial, o relatório do Parlamento Europeu sobre a Economia Social  (1);

6.

salienta a importância da coerência na utilização dos fundos destinados ao atual programa e aos recursos do Fundo Social Europeu. Destaca a necessidade de a Comissão e os órgãos de poder local e regional se comprometerem a assegurar esta coerência, através de medidas delineadas pela própria Comissão. Isto poderá traduzir-se já ao nível da definição das orientações relativas aos concursos públicos e aos procedimentos de análise dos projetos;

7.

reafirma a sua convicção de que a proposta, no atinente à inovação social, deve afetar à experimentação no terreno uma parcela de fundos significativamente superior à indicada pela Comissão, nomeadamente quando se trata de projetos relativos às prioridades políticas e, em particular, à inclusão social dos jovens;

8.

confirma a importância de intervenções no domínio do microcrédito no atual cenário político e económico, visando ajudar os cidadãos (com destaque para os jovens e as mulheres) a criarem as suas próprias empresas, a desenvolverem as suas atividades empresariais e a melhorarem a sua capacidade operacional;

9.

frisa que, também neste setor, importa atender em primeiro lugar às categorias sociais mais fracas e vulneráveis e às empresas sociais. Recorda a eficiência até agora demonstrada pelas experiências de microfinanciamento tanto em termos do êxito dos investimentos como da taxa reduzida de créditos incobráveis;

10.

confirma a importância de apoiar a mobilidade geográfica dos trabalhadores a nível europeu e considera que a EURES passará a ser um instrumento cada vez mais útil desde que logre uma correspondência efetiva entre a procura e a oferta de trabalho e que os seus resultados possam ser sujeitos a uma avaliação eficaz. Sublinha o contributo que o Comité das Regiões e as autarquias locais podem dar neste domínio;

11.

recorda que, não obstante o empenho das instituições, permanecem ainda obstáculos concretos consideráveis à mobilidade geográfica dos trabalhadores no espaço da UE, sobretudo dos que vivem em regiões mais afastadas do continente ou nas regiões ultraperiféricas;

12.

preconiza uma melhoria dos procedimentos de avaliação, a fim de conhecer os efeitos do programa na sua globalidade. Apela ainda à Comissão para que dê seguimento breve às avaliações finais previstas para os programas correspondentes em curso, apresentando eventuais alterações aos novos programas;

13.

sublinha que a inovação social permite combater a exclusão social enquanto risco e enquanto realidade, sobretudo num período de crise que ameaça pôr em causa a coesão social e o modelo social europeu. Recorda que há um perigo real de se estar perante uma «crise geracional» de consequências incalculáveis para o modelo de sociedade vigente e para o próprio processo democrático. Exorta, por isso, a Europa a assumir a sua responsabilidade, a fomentar a experimentação social e a difundir as boas práticas dela decorrentes, visando desenvolver modelos de intervenção eficazes e aplicáveis em toda a União;

14.

recorda o parecer do Comité sobre o instrumento de microfinanciamento  (2), de 7 de outubro de 2009, e a importância que este instrumento pode desempenhar na luta contra a exclusão. A reflexão do Comité sobre a definição das categorias a que este instrumento se destina – bem como a clarificação de que não se trata de um instrumento de financiamento do consumo, mas de apoio ao arranque de novas empresas ou à consolidação de pequenas empresas inovadoras ou sociais que tradicionalmente não têm acesso ao crédito – visa definir melhor o seu papel. Sublinha que a Europa continua a operar num segundo nível ao prestar apoio aos atores nacionais, regionais e locais que concedem microcrédito. Salienta igualmente que a importância do instrumento reside no facto de permitir desencadear um ciclo virtuoso de autofinanciamento nas empresas beneficiárias e de regeneração dos fundos disponíveis graças à elevada taxa de reembolso. Por conseguinte, preconiza uma regulamentação europeia sólida que defina elementos comuns a nível europeu, a fim de harmonizar e de generalizar as práticas ligadas ao microcrédito. O Comité chama igualmente a atenção da Comissão para os muitos exemplos bem-sucedidos de organizações sem fins lucrativos que fazem já um trabalho excecional na concessão de microcréditos. A fim de não perturbar este trabalho, importa que a UE não crie uma organização paralela no mesmo domínio e apoie, antes, as atividades já em curso;

15.

em relação à EURES, apela à Comissão para que o instrumento em causa se torne mais eficiente, adequando a oferta e a procura e recorrendo aos serviços nacionais e regionais de emprego. Apela a que a EURES responda melhor às necessidades dos jovens em busca do primeiro emprego, promovendo a circulação de pessoas sem experiência profissional, tendo em conta que há também uma procura de jovens trabalhadores qualificados em muitas cidades pequenas e zonas rurais. Destaca ainda a necessidade de enfrentar ambiciosamente o problema dos obstáculos à circulação dos trabalhadores, nomeadamente a distância em relação ao Continente. Cumpre-lhe removê-los, em vez de se limitar às ações no domínio da correspondência entre a oferta e a procura de emprego (job-matching).

Questões específicas

16.

manifesta preocupação quanto à supressão das referências à igualdade entre homens e mulheres e à não-discriminação do programa Progress atualmente em vigor, cabendo assinalar dois riscos maiores a este nível: o facto de se passar a privilegiar o simples reconhecimento convencional dos direitos neste domínio em detrimento da necessidade de remover os entraves sociais à igualdade e o risco de uma dispersão de intervenções inovadoras na esfera social;

17.

confirma que o orçamento do programa continua ser inferior às necessidades, nomeadamente em matéria de experimentação social, embora a Comissão proponha afetar 17 % do orçamento para o efeito;

18.

em relação ao microfinanciamento, julga necessário remeter para o parecer de 2009, levando também em conta o facto de a aplicação do programa cofinanciado pelo BEI e pelo FEI estar em curso há pouco mais de um ano. Recorda que conviria pôr um acento particular e adicional em ações específicas de apoio aos concessores de microcrédito, a fim de conseguirem obter condições mínimas de equilíbrio e de sustentabilidade, salientando que a eficácia das intervenções de microfinanciamento está estreitamente relacionada com a dimensão dos concessores e a qualidade dos serviços de microfinanciamento prestados, cumprindo, por isso, encorajar e apoiar as redes nacionais e/ou regionais de microfinanciamento que funcionam como estruturas de segundo nível para os operadores territoriais;

19.

insiste na necessidade de uma ação europeia coerente em caso de coexistência de vários programas no domínio da inovação e do microfinanciamento. Apela a que se assegure uma coerência reforçada entre o Programa para a Mudança e a Inovação social e o Fundo Social Europeu, tendo em conta diversidade estrutural das entidades gestoras – a Comissão para este programa e as administrações nacionais e regionais para o Fundo Social. Avança, a este propósito, três propostas: o empenho das regiões em utilizar o Fundo Social ou outros fundos para aplicar as boas práticas realizadas neste âmbito; a possibilidade de o Comité das Regiões apresentar orientações relativas ao tema da coerência quando da publicação de anúncios de concurso; sempre que se afigure apropriado para a dimensão territorial dos projetos, os órgãos de poder local e regional interessados deveriam dar o seu parecer sobre cada um dos projetos apresentados, a fim de garantir a sinergia e a coordenação com a sua utilização do Fundo Social Europeu;

20.

constata, por último, em relação aos três eixos do programa, a dificuldade de realizar avaliações mais rigorosas da eficácia, nomeadamente no que toca aos eixos Microfinanciamento e EURES, a fim de saber, no caso deste ultimo, quantas pessoas encontraram efetivamente trabalho mercê deste programa. Considera que a Comissão se deveria esforçar por apresentar mais rapidamente os resultados das avaliações dos programas em curso, que só serão publicadas depois da entrada em vigor dos novos programas, e por apresentar eventuais modificações ou acrescentos a esses programas.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 19

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(19)

Nos termos do artigo 9.o do Tratado, o programa deve velar por que as exigências associadas à promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social sejam tomadas em consideração na definição e execução das políticas e ações da União.

(19)

Nos termos do artigo 9.o do Tratado , o programa deve velar por que as exigências associadas à promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social sejam tomadas em consideração na definição e execução das políticas e ações da União.

Justificação

É necessário sublinhar a necessidade de coerência na execução deste programa com a Estratégia Europa 2020.

Alteração 2

Artigo 4.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 4.o

Objetivos gerais do programa

1.   O programa procura contribuir para os seguintes objetivos gerais:

(a)

(b)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas de proteção social e mercados de trabalho adequados, acessíveis e eficazes e facilitar as reformas políticas, através da promoção de uma boa governação, da aprendizagem mútua e da inovação social;

(c)

(d)

Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos e acessíveis a todos;

(e)

Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais.

Artigo 4.o

Objetivos gerais do programa

1.   O programa procura contribuir para os seguintes objetivos gerais:

(a)

(b)

Apoiar o desenvolvimento de sistemas de proteção social e mercados de trabalho adequados, acessíveis e eficazes e facilitar as reformas políticas, através da promoção de uma boa governação, da aprendizagem mútua e da inovação social;

(c)

(d)

Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos e acessíveis a todos;

(e)

Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais;

.

Justificação

Para o ponto b: é necessário promover a participação de todas as partes interessadas pertinentes para desenvolver sistemas de proteção social. Para o ponto e: o microcrédito pode ser a única forma de os jovens iniciarem ou desenvolverem uma empresa. Para o ponto f: A participação ativa de todos os atores pertinentes é uma condição para este programa.

Alteração 3

Artigo 5.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1   …

2.   São atribuídas aos eixos definidos no artigo 3.o, n.o 1, as seguintes percentagens indicativas:

(a)

60 % ao eixo Progress, dos quais pelo menos 17 % são afectos à promoção da experimentação social como método de testar e avaliar soluções inovadoras com vista à sua utilização generalizada;

(b)

15 % ao eixo EURES;

(c)

20 % ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

Os restantes 5 % serão distribuídos pelos três eixos numa base anual em função de prioridades políticas.

1   …

2.   São atribuídas aos eixos definidos no artigo 3.o, n.o 1, as seguintes percentagens indicativas:

(a)

60 % ao eixo Progress, dos quais pelo menos são afetos à promoção da experimentação social como método de testar e avaliar soluções inovadoras com vista à sua utilização generalizada ;

(b)

15 % ao eixo EURES;

(c)

20 % ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

Justificação

É muito importante sublinhar a necessidade de prestar uma atenção específica à experimentação concreta e à luta contra o desemprego dos jovens, especialmente à luz das estatísticas mais recentes.

Alteração 4

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral.

Coerência e complementaridade

1.   A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e em domínios como em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral.

Justificação

Devido à relativa escassez dos fundos públicos europeus e nacionais, é fundamental garantir a coerência e a coordenação entre as despesas efetuadas. Assim, há que reforçar a continuidade operacional entre ações experimentais, a definição das boas práticas e a intervenção dos fundos operacionais, como o FEDER e, sobretudo, o FSE. Em muitos casos é importante verificar a coerência entre as despesas de experimentação e as despesas operacionais que se lhes seguirão, com base em orientações elaboradas pelas autoridades regionais competentes, sem no entanto limitar a autonomia de decisão da Comissão em matéria de aprovação dos projetos segundo as disposições adequadas.

Alteração 5

Artigo 13.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Acompanhamento

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento bienais e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade.

Acompanhamento

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento bienais e transmite-os ao Parlamento Europeu ao Conselho . Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade.

Justificação

Muitas das medidas previstas no programa têm um impacto significativo nas ações a nível regional ou têm nelas a sua razão de ser. É por isso que o CR deve poder expressar o seu ponto de vista para propor à Comissão orientações coerentes com as políticas regionais.

Alteração 6

Artigo 22.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Objetivos específicos

Para além dos objetivos gerais referidos no artigo 4.o, são os seguintes os objetivos específicos do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social:

1.

Melhorar a disponibilidade de microfinanciamentos e incrementar o seu acesso para:

(a)

pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas;

(b)

microempresas, em especial as que empregam pessoas nas situações mencionadas na alínea a);

2.

Criar capacidades institucionais dos prestadores de microcrédito;

3.

Apoiar o desenvolvimento de empresas sociais, em particular através da melhoria do acesso ao financiamento.

Objetivos específicos

Para além dos objetivos gerais referidos no artigo 4.o, são os seguintes os objetivos específicos do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social:

1.

a disponibilidade de microfinanciamentos e o seu acesso para:

(a)

pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas ;

(b)

microempresas, em especial as que empregam pessoas nas situações mencionadas na alínea a);

2.

Criar capacidades institucionais dos prestadores de microcrédito;

;

Apoiar o desenvolvimento de empresas sociais, em particular através da melhoria do acesso ao financiamento.

Justificação

A alteração ao n.o 1 é necessária para especificar as categorias de beneficiários finais de microcrédito para fins de produção ou desenvolvimento profissional. A segunda destaca uma questão já levantada pela própria Comissão Europeia e pelas organizações da sociedade civil que lidam com o microcrédito, particularmente num momento em que o empreendedorismo, incluindo as pequenas empresas, precisa de ser estimulado e incentivado.

Alteração 7

Artigo 23.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Participação

1.   A participação no eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social está aberta a organismos públicos e privados estabelecidos a nível nacional, regional ou local nos países mencionados no artigo 16.o, n.o1, e que facultam nesses países:

(a)

microfinanciamentos a pessoas e microempresas;

(b)

financiamentos a empresas sociais.

2.   A fim de alcançar os beneficiários finais e criar microempresas competitivas e viáveis, as entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), cooperam estreitamente com as organizações que representam os interesses dos beneficiários finais do microcrédito e com as organizações, em especial as apoiadas pelo FSE, que oferecem programas de mentoria e formação aos beneficiários finais.

3.   As entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), aderem a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, em linha com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito, e procuram impedir o sobre-endividamento de pessoas a empresas.

Participação

1.   A participação no eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social está aberta a organismos públicos e privados estabelecidos a nível nacional, regional ou local nos países mencionados no artigo 16.o, n.o1, e que facultam nesses países:

(a)

microfinanciamentos a pessoas e microempresas;

(b)

financiamentos a empresas sociais.

2.   A fim de alcançar os beneficiários finais e criar microempresas competitivas e viáveis, as entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), cooperam estreitamente com as organizações que representam os interesses dos beneficiários finais do microcrédito e com as organizações, em especial as apoiadas pelo FSE, que oferecem programas de mentoria e formação aos beneficiários finais.

3.   As entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.o 1, alínea a), aderem a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, em linha com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito, e procuram impedir o sobre-endividamento de pessoas a empresas.

Bruxelas, 3 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  Relatório do Parlamento Europeu sobre a Economia Social (2008/2250(INI)

(2)  Instrumento de microfinanciamento «Progress» CdR 224/2009.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/174


Parecer do Comité das Regiões: Propostas legislativas sobre a reforma da política agrícola comum e do desenvolvimento rural após 2013

2012/C 225/14

O COMITÉ DAS REGIÕES

considera que as propostas da Comissão estão longe de proporcionarem uma reforma aprofundada da política agrícola comum, que é, todavia, indispensável para a preservação da agricultura europeia e dos territórios rurais;

entende que a Comissão comete um erro estratégico quando privilegia a gestão das crises a posteriori em detrimento de uma regulação dos mercados a montante;

solicita à Comissão que reveja a supressão dos diferentes sistemas de quotas;

considera fundamental reequilibrar a relação de força a favor dos produtores na cadeia alimentar;

entende que uma revisão da política comercial da União Europeia é vital para o setor agrícola;

reputa essencial o reequilíbrio das ajudas, mas considera que a proposta da Comissão é insuficiente para assegurar a competitividade das explorações de pequena e média dimensão;

solicita à Comissão que reduza o limiar de degressividade para os apoios a partir dos 100 mil euros com um limite máximo de 200 mil euros por exploração agrícola;

reivindica que a convergência total à escala europeia seja objeto de um calendário previsional;

solicita que o mecanismo de apoio a zonas com condicionantes naturais e específicas possa ser utilizado por todos os Estados-Membros, até 10 % do seu limite máximo nacional anual;

considera essencial que, por um lado, se reservem fundos adequados no quadro do FEADER para o desenvolvimento de infraestruturas locais nas zonas rurais e, por outro, se assegure às coletividades rurais o acesso ao fundo da política de coesão ao abrigo do FEDER, no âmbito de uma política global de desenvolvimento rural;

recomenda uma maior subsidiariedade no âmbito da reforma, para garantir mais flexibilidade aos Estados Membros e às regiões;

considera que a possibilidade de aplicar o pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente pode permitir estabelecer contratos territoriais entre órgãos de poder regional e grupos de agricultores;

solicita que os representantes dos territórios rurais sejam plenamente associados aos contratos de parceria.

Relator

René SOUCHON (FR-PSE), Presidente do Conselho Regional de Auvergne

Textos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum – COM(2011) 625 final/2

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») – COM(2011) 626 final/2

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) – COM(2011) 627 final/2

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum – COM(2011) 628 final/2

Proposta de regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas – COM(2011) 629 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013 – COM(2010) 630 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores – COM(2011) 631 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Prioridades da PAC

1.

aprova os objetivos fixados pela Comissão Europeia para a futura política agrícola comum em matéria de gestão sustentável dos recursos naturais, de segurança alimentar, de presença de uma agricultura no conjunto dos territórios europeus, de desenvolvimento equilibrado dos territórios, de competitividade de todas as produções agrícolas europeias e de simplificação da PAC;

2.

considera, contudo, que as propostas da Comissão estão longe de proporcionarem uma reforma aprofundada da política agrícola comum, que é, todavia, indispensável para a preservação da agricultura europeia e dos territórios rurais e que se deve basear nas expectativas das explorações agrícolas europeias, em conformidade com o disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, garantindo que todos os agricultores da UE são tratados equitativamente;

3.

considera que a política agrícola comum, conforme previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola em relação ao resto da sociedade. Este objetivo deve ser acompanhado de medidas de estabilização dos mercados a fim de assegurar um rendimento regular aos produtores e, simultaneamente, preços razoáveis aos consumidores;

4.

reputa essencial o reequilíbrio das ajudas, mas considera que a proposta da Comissão é insuficiente para assegurar a competitividade das explorações de pequena e média dimensão, das zonas com condicionantes naturais e das regiões insulares, bem como de determinadas produções vulneráveis, e solicita que sejam tidos em conta outros parâmetros com vista a assegurar esse reequilíbrio, em especial o emprego;

5.

recomenda uma maior subsidiariedade no âmbito da reforma, para garantir mais flexibilidade aos Estados-Membros e às regiões;

6.

considera especialmente importante simplificar, para os agricultores, as regras administrativas de execução da política agrícola comum, mas espera que essa simplificação não se traduza numa excessiva uniformização dos critérios a ter em conta, o que agiria em detrimento das especificidades locais e regionais;

7.

entende ser indispensável que a política agrícola comum promova, antes de mais, a qualidade das produções agrícolas, em particular das dotadas de marcas oficiais de qualidade; solicita, por conseguinte, à Comissão Europeia que vele por uma melhor articulação entre a política agrícola comum e a política de qualidade;

Regulação dos mercados

8.

considera que as medidas de regulação dos mercados propostas pela Comissão são dececionantes e marcam um retrocesso incontestável na evolução da política agrícola comum. Embora a estabilização dos mercados esteja consagrada no Tratado de Lisboa, a Comissão não propõe nenhum mecanismo eficaz para o controlo público da produção;

9.

entende que a Comissão comete um erro estratégico quando privilegia a gestão das crises a posteriori em detrimento de uma regulação a montante que permitiria combater a volatilidade dos preços eficazmente e a custos reduzidos;

10.

solicita à Comissão que, uma vez conhecidos os resultados dos novos estudos de impacto, se comprometa a rever a supressão dos diferentes sistemas de quotas e direitos de produção (açúcar, leite, direitos de plantação de vinha), sobretudo em relação às zonas com desvantagens, em particular as zonas de montanha;

11.

apela à Comissão para que salvaguarde os mecanismos de preferência comunitária (1) e privilegie os mecanismos de intervenção e de armazenamento (públicos e privados);

12.

considera que para alcançar o objetivo de segurança alimentar fixado pela Comissão para a próxima política agrícola comum, é fundamental reequilibrar a relação de força a favor dos produtores na cadeia alimentar;

13.

considera que uma revisão da política comercial da União Europeia é vital para o setor agrícola, o qual não pode ser moeda de troca para beneficiar unicamente o desenvolvimento de exportações para os países terceiros nos setores da indústria e dos serviços;

14.

considera que o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, dotado de 2,5 mil milhões de euros é inadequado para responder às consequências dos acordos comerciais para o setor agrícola. Em especial, não é função nem objetivo deste fundo atenuar os efeitos previsíveis dos acordos comerciais bilaterais cuja negociação está em curso;

Convergência

15.

entende que os órgãos de poder local e regional, respeitando o quadro institucional de cada Estado-Membro, têm toda a legitimidade para participarem na execução da política agrícola comum no âmbito do primeiro pilar, na medida em que o envolvimento do nível regional pode contribuir para uma melhor orientação dos apoios, em função das especificidades sociais, ambientais, agronómicas e territoriais da agricultura, assegurando assim uma utilização mais eficiente dos recursos;

16.

congratula-se com o facto de a Comissão ter abandonado as referências históricas nas suas propostas, que era um sistema desigual e injusto de repartição de apoios entre agricultores;

17.

considera, não obstante, que a repartição das ajudas proposta pela Comissão continua a ser excessivamente desigual para os novos Estados-Membros e especialmente para os Estados bálticos, onde o nível de pagamentos diretos é o mais reduzido da União Europeia, e lamenta que a Comissão não fixe prazos para a convergência entre os Estados-Membros. As condições e o calendário neste domínio devem ter em conta os custos de produção em cada Estado-Membro;

18.

gostaria que a convergência dos pagamentos de base em cada um dos Estados-Membros evoluísse de forma progressiva, mas num prazo razoável, tendo também em conta as diferentes situações de partida nos Estados-Membros, e que a convergência total à escala europeia fosse objeto de um calendário previsional;

Degressividade e limites máximos

19.

solicita à Comissão que reduza o limiar de degressividade para os apoios a partir dos 100 mil euros com um limite máximo de 200 mil euros por exploração agrícola, subtraindo os salários efetivamente pagos e declarados, incluindo a remuneração do trabalho do agricultor;

20.

solicita à Comissão que os fundos provenientes desta redução progressiva possam ser afetados a medidas e ações que forem decididas individualmente pelos Estados-Membros individualmente para os respetivos territórios;

Associação

21.

considera essencial manter a associação das ajudas para determinadas produções ou regiões vulneráveis, a fim de conservar um nível satisfatório de produção e de valor acrescentado;

22.

solicita à Comissão que assegure que os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores, determinando eles próprios quais os setores agrícolas que enfrentam dificuldades e quais são os de especial importância por motivos económicos, sociais ou ambientais; insta igualmente a Comissão a que reforce os mecanismos de associação para as zonas com condicionantes naturais, as regiões insulares e as zonas ultraperiféricas, contemplando, para além das produções referidas no projeto de regulamento, as produções agrícolas que se destinam a desenvolver produtos agrícolas com marcas oficiais de qualidade, nomeadamente a agricultura biológica;

23.

entende que, para dar corpo às estratégias europeias de estabilização dos mercados agrícolas sem criar regimes artificiais de apoio no âmbito do segundo pilar, convém aplicar medidas para a gestão dos riscos a eliminar do desenvolvimento rural;

Práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente

24.

considera necessário alterar o modelo de produção agrícola europeu conforme almejado pela Comissão no quadro da ecologização, mas as medidas de ecologização são demasiado rígidas para poderem adequar-se às realidades regionais/locais e poderem contribuir da melhor forma para os objetivos da Estratégia Europa 2020;

25.

considera que a evolução rumo a modos de produção sustentáveis para a agricultura europeia e sua adaptação às alterações climáticas devem ser acompanhadas de um apoio acrescido a aplicações agronómicas inovadoras. O objetivo da União Europeia de uma economia sustentável inovadora requer uma maior sinergia entre uma política sustentável agrícola e das pescas, a política em matéria de clima e energia, a política regional e a política de investigação. O CR destaca, neste contexto, a utilidade da investigação ligada aos alimentos e o potencial das aplicações inovadoras no setor dos produtos de origem biológica;

26.

considera que as medidas propostas pela Comissão, por serem demasiado gerais, são desadequadas e, no interesse da subsidiariedade, apela, por conseguinte, a que as ajudas à ecologização sejam executadas o mais próximo possível das realidades agronómicas, ambientais e socioeconómicas locais, confiando aos órgãos de poder local e regional a iniciativa e a gestão de medidas agroambientais específicas e permitindo-lhes a celebração de contratos territoriais com os agricultores ou os seus representantes. Entende, além disso, que cumpre criar condições de acesso para todas as explorações, mediante uma vasta revisão dos tipos de intervenção disponíveis;

27.

considera que os agricultores que tenham obtido uma certificação agroalimentar reconhecida pelos Estados-Membros devem poder beneficiar, de pleno direito, de apoios à ecologização, na condição de que os respetivos cadernos de encargos sejam exigentes e objeto de reconhecimento oficial pela Comissão Europeia, a fim de assegurar uma base de exigência equivalente em todos os Estados-Membros;

28.

considera que a afetação de um limiar de 7 % das terras agrícolas por exploração, tornadas não produtivas e em superfícies de interesse ecológico pode parecer excessiva em algumas situações, pelo que solicita à Comissão mais flexibilidade e apela a que sejam as regiões a definir as modalidades de aplicação em função das especificidades locais, abrindo igualmente a possibilidade de incluir as zonas de pastagem permanente;

29.

solicita à Comissão que proponha, através de instrumentos adequados, a aplicação de um «plano para as proteínas» à escala europeia para favorecer o desenvolvimento de culturas proteaginosas e leguminosas, com o objetivo de assegurar a autonomia em proteínas nas explorações pecuárias europeias, reduzir a utilização de fertilizantes azotados de síntese e melhorar a fertilidade dos solos;

30.

solicita à Comissão que modifique a definição dada na proposta de «pastagens permanentes» e a mantenha tal como formulada atualmente, sem referência à predominância de herbáceas;

Zonas com condicionantes naturais

31.

solicita que se torne o mecanismo de apoio a zonas com condicionantes naturais e específicas obrigatório para todos os Estados-Membros. Este mecanismo representaria assim um terceiro nível de ajudas de pleno direito, complementar ao pagamento de base e ao apoio à ecologização;

32.

solicita que o mecanismo de apoio a zonas com condicionantes naturais e específicas possa ser utilizado por todos os Estados-Membros, até 10 % do seu limite máximo nacional anual;

33.

solicita que a definição de zonas com condicionantes naturais e específicas se estenda a critérios de coesão territorial e de ordenamento do território, a fim de ter em conta fatores como o isolamento, o acesso às infraestruturas e a fragilidade de ecossistemas, em conformidade com as recomendações formuladas anteriormente pelo Comité das Regiões (2);

Instalação

34.

considera que a proposta da Comissão de uma ajuda específica complementar aos pagamentos de base destinada aos jovens agricultores é um passo na boa direção, mas é insuficiente e deve ser estabelecida como medida facultativa;

35.

solicita à Comissão mais determinação a favor da instalação;

36.

considera que o problema da instalação está associado, principalmente, a dificuldades no acesso a terras agrícolas ou a créditos bancários, apelando, por isso, a que se incite os Estados-Membros a aplicarem, no respeito do princípio de subsidiariedade, mecanismos de garantia fundiária e bancária;

Agricultor ativo e pequeno agricultor

37.

solicita à Comissão que defina mais precisamente a noção de «agricultor ativo», a fim de evitar que os pagamentos diretos sejam atribuídos a pessoas singulares ou coletivas que não participem na gestão ou nos trabalhos de uma exploração agrícola;

38.

considera pertinente a proposta da Comissão de reconhecer um estatuto específico de «pequeno agricultor», uma vez que a agricultura representa uma percentagem muito significativa do emprego rural em vários países da União Europeia e considera que este regime contribui para a simplificação da política agrícola comum. Gostaria, porém, que o limiar mínimo de apoio fosse aumentado para 1 000 euros;

Desenvolvimento rural

39.

saúda a proposta de um Quadro Estratégico Comum para todos os fundos estruturais, incluindo o FEADER;

40.

considera que a aplicação do Quadro Estratégico Comum pode representar uma oportunidade para alargar a delimitação das zonas aplicada na política de coesão à política de desenvolvimento rural. Este alargamento contribuiria para uma melhor harmonização dos níveis de cofinanciamento. Solicita, por conseguinte, à Comissão que examine as suas consequências;

41.

vê na vontade da Comissão de integrar o desenvolvimento rural na Estratégia Europa 2020 e no novo Quadro Estratégico Comum, juntamente com o FEDER, o FSE, o FC e o FEAMP, uma oportunidade de desenvolvimento harmonioso e integrado das zonas rurais. Em muitos dos Estados-Membros da União Europeia, as zonas rurais não são sinónimo de «agricultura», podendo também ser uma zona ocupada por pequenas empresas e povoações;

42.

considera, por isso, essencial que, por um lado, se reservem fundos adequados no quadro do FEADER para o desenvolvimento de infraestruturas locais nas zonas rurais e, por outro, se assegure às coletividades rurais o acesso ao fundo da política de coesão ao abrigo do FEDER, no âmbito de uma política global de desenvolvimento rural;

43.

considera que na definição de zonas desfavorecidas importa utilizar critérios objetivos comparáveis e comuns a toda a União Europeia. Para tanto, defende que se que se utilize a nova definição de zonas desfavorecidas, a qual deverá contudo incluir outros critérios para responder às necessidades e especificidades dos territórios rurais à escala europeia;

44.

observa que as seis prioridades fixadas se articulam pouco não só entre si, mas também em relação aos onze objetivos temáticos definidos no Regulamento relativo às Disposições Comuns, e que esta nova arquitetura não corresponde à do atual regulamento, construída em torno de quatro eixos, nem facilita uma abordagem integrada com os outros fundos no âmbito de um quadro estratégico comum;

45.

solicita, assim, à Comissão que estabeleça uma estratégia europeia de desenvolvimento rural suscetível de ser adaptada a nível regional por cada Estado-Membro no quadro dos contratos de parceria;

46.

apoia a possibilidade de transferir até 10 % dos fundos do primeiro para o segundo pilar;

47.

congratula-se com o facto de o novo Regulamento relativo às Disposições Comuns estabelecer regra s comuns aplicáveis ao FEADER, ao FEDER, ao FSE, ao FC e ao FEAMP, vendo nisso um passo crucial para se assegurar abordagens territoriais integradas e horizontais a estes fundos;

48.

considera essencial que o regulamento sobre o desenvolvimento rural contribua para dinamizar o emprego não agrícola nas zonas rurais, mas estima também fundamental que os problemas rurais sejam tidos em conta no conjunto dos fundos estruturais; está preocupado com o desenvolvimento do apoio reservado pela União Europeia às zonas rurais, que não são mencionadas no novo regulamento relativo ao FEDER;

49.

considera inoportuno incluir um mecanismo de gestão dos riscos no desenvolvimento rural e apela, por conseguinte, à Comissão para que retire esta medida do regulamento e privilegie, em vez disso, medidas de regulação no âmbito do primeiro pilar;

50.

congratula-se muito em particular com o alargamento das disposições da iniciativa LEADER aos outros fundos, através da inclusão de uma nova disposição sobre o desenvolvimento local promovido pelas comunidades locais, que assegurará estratégias integradas de desenvolvimento local com o apoio de fundos mais adaptados;

51.

chama a atenção para o papel particular que cabe aos agricultores e às zonas rurais nas zonas periurbanas na promoção de soluções para atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 e considera que as zonas agrícolas periurbanas têm trunfos e restrições específicos que justificam a aplicação de subprogramas temáticos no quadro do segundo pilar;

Governação

52.

considera essencial atribuir aos órgãos de poder local e regional, enquanto cofinanciadores, um papel central, como parceiros das autoridades de gestão, na aplicação do regulamento sobre o desenvolvimento rural, estimando que uma abordagem baseada em projetos locais e regionais assegura uma utilização mais eficaz e eficiente dos fundos europeus;

53.

considera que a aplicação de um quadro de governação a vários níveis (europeu, nacional e regional) é uma condição indispensável para uma reformulação bem-sucedida da política agrícola comum após 2013;

54.

solicita que os representantes dos territórios rurais sejam plenamente associados aos contratos de parceria;

55.

considera que, muito embora a possibilidade de criar subprogramas para zonas específicas, como as zonas de montanha e regiões insulares, ou para setores específicos seja uma proposta interessante, esta possibilidade não trará mais-valias reais se os subprogramas não forem ao mesmo tempo previstos nos regulamentos relativos aos fundos estruturais, a fim de alargar o leque das intervenções destinadas ao desenvolvimento territorial a todos os instrumentos de financiamento europeus, e acompanhados pelos órgãos de poder local e regional;

56.

solicita que um representante dos órgãos de poder local e regional faça parte do Comité do Desenvolvimento Rural que assistirá a Comissão nos exercícios de adoção de atos delegados. De modo mais geral, solicita a revisão da composição dos grupos consultivos da Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a fim de tornar estes grupos mais representativos do mundo rural;

Orçamento

57.

estima que, para o período de 2014-2020, o orçamento de 435 600 milhões de euros previsto no quadro financeiro plurianual para a PAC, enquanto política integrada, deve ser confirmado em termos reais, tanto em relação ao primeiro pilar como ao segundo pilar, tendo em conta os importantes desafios que o setor agroalimentar enfrentará nos próximos anos;

58.

está preocupado, porém, com o contexto da crise da dívida pública à escala europeia e com a ameaça que esta poderá representar para o orçamento da futura política agrícola comum e considera que, precisamente por esta razão, é necessário manter um financiamento ambicioso para a futura PAC.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

COM(2011) 626 final/2

Alteração 1

Artigo 21.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Ao elaborarem as suas estratégias, os Estados-Membros estabelece a lista de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas elegíveis no âmbito do respetivo regime. Porém, essa lista não inclui produtos excluídos por medidas adotadas pela Comissão, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea a). Os Estados-Membros selecionam os produtos com base em critérios objetivos, que podem incluir a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações ambientais. Neste contexto, os Estados-Membros podem dar preferência aos produtos originários da União.

3.   Ao elaborarem as suas estratégias, os Estados-Membros estabelecem a lista de produtos dos setores das frutas e produtos hortícolas, das frutas e produtos hortícolas transformados e das bananas elegíveis no âmbito do respetivo regime. Porém, essa lista não inclui produtos excluídos por medidas adotadas pela Comissão, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea a). Os Estados-Membros selecionam os produtos com base em critérios objetivos, que podem incluir a sazonalidade, a disponibilidade do produto ou preocupações ambientais. Neste contexto, os produtos incluídos no plano de consumo de fruta nas escolas devem provir exclusivamente da União.

Justificação

Trata-se de aplicar o sistema de preferência comunitária aos produtos europeus face aos provenientes de países terceiros.

Alteração 2

Novo ponto antes do artigo 101.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

Vários estudos sugerem que a supressão dos direitos de plantação («Os impactos socioeconómicos e territoriais da liberalização dos direitos de plantação de vinhas» («Etude sur les impacts sócio-économiques et territoriaux de la libéralisation des droits de plantations viticoles»). Estudo AREV – MOISA, março de 2012) e das quotas é sinónimo de concentração da produção em determinados territórios com consequências económicas, territoriais e ambientais que não foram bem avaliadas pela Comissão.

Alteração 3

Artigo 108.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros reconhecem, mediante pedido, as organizações interprofissionais de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, que:

a)

Congreguem representantes das atividades económicas ligadas à produção, ao comércio e/ou à transformação de produtos de um ou mais setores;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

c)

Prossigam um objetivo específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objetivos:

i)

melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos aos preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como da realização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional ou nacional,

ii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado,

iii)

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União,

iv)

maior valorização do potencial dos produtos,

v)

informação e realização das pesquisas necessárias à racionalização, melhoramento e orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as especiais características dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e à proteção do ambiente,

vi)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários e de outros fatores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas,

vii)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção e da comercialização,

viii)

valorização do potencial da agricultura biológica e proteção e promoção desta, bem como das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,

ix)

promoção e realização de investigação no domínio da produção integrada e sustentável ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

x)

incentivo ao consumo saudável dos produtos e informação sobre os danos associados a padrões de consumo perigosos,

xi)

realização de ações de promoção, nomeadamente em países terceiros.

Organizações interprofissionais

1.   Os Estados-Membros reconhecem, mediante pedido, as organizações interprofissionais de qualquer dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, que:

a)

Congreguem representantes das atividades económicas ligadas à produção, ao comércio e/ou à transformação de produtos de um ou mais setores;

b)

Sejam constituídas por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que as compõem;

c)

Prossigam um objetivo específico, que pode incluir um ou mais dos seguintes objetivos:

i)

melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, nomeadamente através da publicação de dados estatísticos relativos aos preços, volumes e duração dos contratos celebrados anteriormente, bem como da realização de análises da evolução potencial do mercado ao nível regional ou nacional,

ii)

contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, nomeadamente através de pesquisas e de estudos de mercado

iii)

elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras da União,

iv)

maior valorização do potencial dos produtos,

v)

informação e realização das pesquisas necessárias à racionalização, melhoramento e orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos, incluindo as especiais características dos produtos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, e à proteção do ambiente,

vi)

procura de métodos que permitam limitar a utilização de produtos zoossanitários ou fitossanitários e de outros fatores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e das águas,

vii)

desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção e da comercialização,

viii)

valorização do potencial da agricultura biológica e proteção e promoção desta, bem como das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,

ix)

promoção e realização de investigação no domínio da produção integrada e sustentável ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente,

x)

incentivo ao consumo saudável dos produtos e informação sobre os danos associados a padrões de consumo perigosos,

xi)

realização de ações de promoção.

Justificação

É indispensável que o mercado disponha de uma referência em matéria de preços que integre vários fatores, ainda que tal não seja obrigatório. As ações de promoção de produtos agrícolas originários da União Europeia não devem ser realizadas prioritariamente em países terceiros. É fundamental realizá-las igualmente no mercado interno onde precisamente os produtos importados de países terceiros exercem pressão sobre a oferta.

Alteração 4

Artigo 112.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

Tendo em conta a necessidade de incentivar as iniciativas pelas organizações referidas nos artigos 106.o a 108.o que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita aos setores das plantas vivas, da carne de bovino, da carne de suíno, da carne de ovino e de caprino, dos ovos e da carne de aves de capoeira em relação a medidas destinadas a:

a)

Melhorar a qualidade;

b)

Promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

c)

Facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;

d)

Permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

Medidas para facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado

Tendo em conta a necessidade de incentivar as iniciativas pelas organizações referidas nos artigos 106.o a 108.o que permitam facilitar a adaptação da oferta às exigências do mercado, com exclusão das relativas à retirada do mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 160.o no que respeita a os setores em relação a medidas destinadas a:

a)

Melhorar a qualidade;

b)

Promover uma melhor organização da produção, transformação e comercialização;

c)

Facilitar o registo da evolução dos preços no mercado;

d)

Permitir o estabelecimento de previsões a curto e a longo prazo, com base nos meios de produção utilizados.

Justificação

É necessário que a regulamentação da União Europeia recorra a todos os instrumentos possíveis para que estas medidas se apliquem a todos os setores, visto tratar-se de questões que afetam todos os setores e não apenas alguns. Além disso, são uma parte fundamental das funções de organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofissionais de qualquer setor.

Alteração 5

Artigo 117.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Regras gerais

1.   Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de importação ou de exportação, a importação para introdução em livre prática na União ou a exportação da União de um ou mais produtos agrícolas podem ser submetidas à apresentação de um certificado, tendo em conta a necessidade de certificados para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar o comércio dos produtos em questão.

2.   Os Estados-Membros emitem os certificados a pedido dos interessados, independentemente do local da União em que estes se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um ato adotado em conformidade com o artigo 43.°, n.° 2, do Tratado, e sem prejuízo das medidas adotadas em aplicação do presente capítulo.

3.   Os certificados são eficazes em toda a União.

Regras gerais

1.   Sem prejuízo dos casos em que o presente regulamento exige certificados de importação ou de exportação, a importação para introdução em livre prática na União ou a exportação da União de um ou mais produtos agrícolas podem ser submetidas à apresentação de um certificado, tendo em conta a necessidade de certificados para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar o comércio dos produtos em questão.

2.   Os Estados-Membros emitem os certificados a pedido dos interessados, independentemente do local da União em que estes se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um ato adotado em conformidade com o artigo 43.°, n.° 2, do Tratado, e sem prejuízo das medidas adotadas em aplicação do presente capítulo.

3.   Os certificados são eficazes em toda a União.

   

Justificação

As normas de qualidade devem ser requisitos que se impõem à comercialização de produtos europeus e, como tal, devem integrar critérios de segurança alimentar, rastreabilidade e todos os critérios relacionados com questões sanitárias, fitossanitárias e ambientais e de bem-estar animal que os produtores europeus devem obrigatoriamente respeitar. Estas normas devem aplicar-se à política externa em geral e aos acordos com países terceiros, em particular.

Alteração 6

Artigo 131.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Medidas de salvaguarda

1.   A Comissão adota medidas de salvaguarda contra importações para a União, sob reserva do presente artigo, n.o 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (3), e o Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (4).

2.   Salvo disposição em contrário de qualquer outro ato do Parlamento Europeu e do Conselho ou qualquer outro ato do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a União previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado são adotadas pela Comissão em conformidade com o presente artigo, n.o 3.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas referidas no presente artigo, n.os 1 e 2, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma, por meio de atos de execução, uma decisão sobre o assunto, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Em casos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 162.o, n.o 3.

As medidas adotadas são comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, revogar ou alterar medidas de salvaguarda da União adotadas em conformidade com o presente artigo, n.o 3. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Em casos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 162.o, n.o 3.

Medidas de salvaguarda

1.   A Comissão adota medidas de salvaguarda contra importações para a União, sob reserva do presente artigo, n.o 3, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (3), e o Regulamento (CE) n.o 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (4).

2.   Salvo disposição em contrário de qualquer outro ato do Parlamento Europeu e do Conselho ou qualquer outro ato do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a União previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 218.o do Tratado são adotadas pela Comissão em conformidade com o presente artigo, n.o 3.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, adotar medidas referidas no presente artigo, n.os 1 e 2, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma, por meio de atos de execução, uma decisão sobre o assunto, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Em casos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 162.o, n.o 3.

As medidas adotadas são comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, revogar ou alterar medidas de salvaguarda da União adotadas em conformidade com o presente artigo, n.o 3. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 162.o, n.o 2.

Em casos de urgência devidamente justificados, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 162.o, n.o 3.

   

Justificação

Devem ser estabelecidos procedimentos agilizados de controlo das fronteiras da UE que permitam detetar e impedir, com urgência, as importações de produtos agrícolas que possam entrar em concorrência desleal com os produtos da UE ou provocar desequilíbrios no mercado interno.

Alteração 7

Artigo 144.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e associações de agricultores

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 143.o do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do Tratado.

O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável, em especial, aos acordos, decisões e práticas de agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 106.o do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 107.o do presente regulamento, que, sem incluírem a obrigação de praticar um preço idêntico, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, tratamento ou transformação de produtos agrícolas, a menos que desse modo seja excluída a concorrência ou fiquem comprometidos os objetivos do artigo 39.o do Tratado.

2.   Após ter consultado os Estados-Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou coletiva cuja audição considere adequada, a Comissão, sob reserva do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem competência exclusiva para determinar, através da adoção, por meio de atos de execução, de uma decisão que é publicada, quais os acordos, decisões e práticas em relação aos quais se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 1.

A Comissão procede a essa determinação, quer por iniciativa própria, quer a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma empresa ou associação de empresas interessadas.

3.   A publicação da decisão referida no n.o 2, primeiro parágrafo, menciona as partes interessadas e o teor essencial da decisão. Tem em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos profissionais.

Exceções relativas aos objetivos da PAC e aos agricultores e associações de agricultores

1.   O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas a que se refere o artigo 143.o do presente regulamento que sejam necessários à realização dos objetivos enunciados no artigo 39.o do Tratado.

O artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável, em especial

aos acordos, decisões e práticas de agricultores, associações de agricultores ou associações destas associações, ou de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 106.o do presente regulamento, ou de associações de organizações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 107.o do presente regulamento, que, sem incluírem a obrigação de praticar um preço idêntico, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, tratamento ou transformação de produtos agrícolas, a menos que desse modo seja excluída a concorrência ou fiquem comprometidos os objetivos do artigo 39.o do Tratado

2.   Após ter consultado os Estados-Membros e ouvido as empresas ou associações de empresas interessadas, bem como qualquer outra pessoa singular ou coletiva cuja audição considere adequada, a Comissão, sob reserva do controlo pelo Tribunal de Justiça, tem competência exclusiva para determinar, através da adoção, por meio de atos de execução, de uma decisão que é publicada, quais os acordos, decisões e práticas em relação aos quais se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 1.

A Comissão procede a essa determinação, quer por iniciativa própria, quer a pedido de uma autoridade competente de um Estado-Membro ou de uma empresa ou associação de empresas interessadas.

3.   A publicação da decisão referida no n.o 2, primeiro parágrafo, menciona as partes interessadas e o teor essencial da decisão. Tem em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos profissionais.

Justificação

As relações e as negociações contratuais efetuadas na primeira fase da cadeia alimentar devem constituir uma exceção às regras da concorrência, tanto mais se se tiver em conta que os setores leiteiro e hortofrutícola (este último em consequência das alterações 626_105-A e 626_105-B) se encontram regulados na mesma OCM única. Considera-se que esta exceção é perfeitamente compatível em virtude das possibilidades de exceção constantes do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e das garantias previstas nos n.os 2 e 3, do artigo 144.o alterado. Além disso, é necessário permitir que, em determinadas condições, se possa fazer referências aos preços de mercado, a considerar no processo de comercialização, e ter em conta os custos de produção, a oferta, a procura, a evolução dos preços e outros fatores históricos estruturais ou conjunturais que afetam os preços. Não são fixados com o objetivo de impor condições, mas sim para que os operadores os tenham em consideração chegado o momento de tomar decisões no âmbito da compra e venda.

Alteração 8

Artigo 155.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

5.   A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para as medidas previstas no n.o 1.

Contudo, no que se refere aos setores da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um cofinanciamento equivalente a 60 % de tais despesas.

5.   A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros para as medidas previstas no n.o 1.

Contudo, no que se refere aos setores da carne de bovino, do leite e dos produtos lácteos, da carne de suíno e da carne de ovino e de caprino, e em caso de luta contra a febre aftosa, a União presta um cofinanciamento equivalente a 60 % de tais despesas.

Justificação

Considera-se necessário que as medidas de luta, controlo e erradicação de doenças dos animais reconhecidas, aplicadas no âmbito dos programas em vigor nos Estados-Membros, devem ter o mesmo tratamento que as medidas de luta contra a febre aftosa e beneficiar de um cofinanciamento da União equivalente a 60 %.

COM(2011) 625 final/2

Alteração 9

Artigo 9.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, caso se verifique uma das seguintes situações:

a)

O montante anual dos pagamentos diretos é inferior a 5 % das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no exercício fiscal mais recente; ou

b)

As suas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e tais pessoas não exercem nessas superfícies o mínimo de atividades estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c).

Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, caso se verifique uma das seguintes situações:

a)

b)

As suas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e tais pessoas não exercem nessas superfícies o mínimo de atividades estabelecido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea c).

Alteração 10

Artigo 11.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente regulamento num dado ano civil é reduzido do seguinte modo:

O montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor ao abrigo do presente regulamento num dado ano civil é reduzido do seguinte modo:

Justificação

No que diz respeito aos pagamentos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, estando eles ligados à produção, justifica-se que sejam também tidos em conta nas medidas de degressividade e limitação dos pagamentos no interesse de uma repartição das ajudas mais equitativa.

Alteração 11

Artigo 14.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Flexibilidade entre os pilares

1.   Antes de 1 de agosto de 2013, os Estados-Membros podem decidir afetar, a título de apoio suplementar, a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […] [RDR], até 10 % dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, fixados no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é a mesma para os anos a que se refere o primeiro parágrafo.

Flexibilidade entre os pilares

1.   Antes de 1 de agosto de 2013, os Estados-Membros podem decidir afetar, a título de apoio suplementar, a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o […] [RDR], até 10 % dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, fixados no anexo II do presente regulamento.

Justificação

Em caso de afetação de recursos ao desenvolvimento rural, conviria prever uma distribuição de acordo com os critérios de repartição definidos no segundo pilar. O sistema deve ser flexível. Por exemplo, estabelecendo-se uma zona regional da «planície lombarda» com um limite máximo nacional, poderia ser interessante para as regiões que a compõem destinar uma percentagem dos recursos aos respetivos programas de desenvolvimento rural para aplicar as políticas setoriais.

Alteração 12

Artigo 22, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

3.   Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no n.o 2 utilizam a parte do limite máximo que resta após aplicação desse número para aumentar o valor dos direitos ao pagamento nos casos em que o valor total dos direitos ao pagamento detidos por um agricultor a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.o 2, seja inferior ao valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que detinha em 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009. Para o efeito, o valor unitário nacional ou regional de cada um dos direitos ao pagamento do agricultor em causa é aumentado de uma parte da diferença entre o valor total dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.o 2, e o valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que o mesmo agricultor detinha em 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Para o cálculo do aumento, um Estado-Membro pode ter igualmente em conta o apoio concedido no ano civil de 2013 nos termos dos artigos 52.o, 53.o, n.o 1, e 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, desde que tenha decidido não aplicar o apoio associado voluntário previsto no título IV do presente regulamento aos setores em causa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento em 31 de dezembro de 2013 quando lhe tenham sido atribuídos, ou tenham para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.

3.   Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no n.o 2 utilizam a parte do limite máximo que resta após aplicação desse número para aumentar o valor dos direitos ao pagamento nos casos em que o valor total dos direitos ao pagamento detidos por um agricultor a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.o 2, seja inferior ao valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que detinha em 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009. Para o efeito, o valor unitário nacional ou regional de cada um dos direitos ao pagamento do agricultor em causa é aumentado de uma parte da diferença entre o valor total dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.o 2, e o valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que o mesmo agricultor detinha em 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009.

Para o cálculo do aumento, um Estado-Membro pode ter igualmente em conta o apoio concedido no ano civil de 2013 nos termos dos artigos 52.o, 53.o, n.o 1, e 68.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, desde que tenha decidido não aplicar o apoio associado voluntário previsto no título IV do presente regulamento aos setores em causa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento em 31 de dezembro de 2013 quando lhe tenham sido atribuídos, ou tenham para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.

Justificação

Alteração do artigo 22.o, n.o 3. Quando se definirem os direitos para 2014, haverá mecanismos para transferir os direitos de quem cessou atividade para quem está ativo. A data de 31 de dezembro pode dar azo a fraudes. Convém definir a detenção dos títulos com base na carteira de direitos utilizada para pagamento do pedido único de 2013.

Alteração 13

Artigo 22.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A partir do exercício de 2019, o mais tardar, todos os direitos ao pagamento num Estado-Membro, ou, em caso de aplicação do artigo 20.o, numa região, têm um valor unitário uniforme.

A partir do exercício de 2019, o mais tardar, todos os direitos ao pagamento num Estado-Membro, ou, em caso de aplicação do artigo 20.o, numa região, têm um valor unitário uniforme.

Justificação

A Comissão propõe uma convergência no interior dos Estados-Membros, mas não especifica nenhum prazo nem modalidade de convergência entre Estados-Membros.

Alteração 14

Novo ponto antes do artigo 29.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Alteração 15

Novo ponto antes do artigo 29.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Alteração 16

Artigo 29.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Regras gerais

1.   Os agricultores com direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1 observam nos seus hectares elegíveis, definidos no artigo 25.o, n.o 2, as seguintes práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente:

a)

Dispor de três culturas diferentes nas suas terras aráveis, sempre que as terras aráveis do agricultor cubram mais de 3 hectares e não sejam totalmente utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural), totalmente deixadas em pousio ou totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano;

b)

Manter os prados permanentes existentes na sua exploração; e

c)

Dispor de uma superfície de interesse ecológico na sua superfície agrícola.

Regras gerais

1.   Os agricultores com direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1 observam nos seus hectares elegíveis, definidos no artigo 25.o, n.o 2, as seguintes práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente:

a)

Dispor de três culturas diferentes nas suas terras aráveis, sempre que as terras aráveis do agricultor cubram mais de 3 hectares e não sejam totalmente utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural), totalmente deixadas em pousio ou totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano;

b)

Manter os prados permanentes existentes na sua exploração; e

c)

Dispor de uma superfície de interesse ecológico na sua superfície agrícola.

   

Alteração 17

Artigo 29.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Os agricultores que satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 no que diz respeito ao modo de produção biológico têm, ipso facto, direito ao pagamento referido no presente capítulo.

O primeiro parágrafo só é aplicável às unidades de uma exploração agrícola que são utilizadas para produção biológica, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

4.   Os agricultores que satisfaçam as exigências estabelecidas no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 no que diz respeito ao modo de produção biológico têm, ipso facto, direito ao pagamento referido no presente capítulo.

O primeiro parágrafo só é aplicável às unidades de uma exploração agrícola que são utilizadas para produção biológica, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007.

Alteração 18

Artigo 30.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Diversificação das culturas

1.   Sempre que as terras aráveis do agricultor cubram mais de 3 hectares e não sejam totalmente utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural), totalmente deixadas em pousio ou totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, o cultivo nas terras aráveis consiste, pelo menos, em três culturas diferentes. Nenhuma dessas três culturas deve ocupar menos de 5 % das terras aráveis e a principal não deve exceder 70 % das terras aráveis.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer a definição de «cultura» e as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.

Diversificação das culturas

1.   Sempre que as terras aráveis do agricultor cubram mais de 3 hectares e não sejam totalmente utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural), totalmente deixadas em pousio ou totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, o cultivo nas terras aráveis consiste, pelo menos, em três culturas diferentes. Nenhuma dessas três culturas deve ocupar menos de 5 % das terras aráveis e a principal não deve exceder 70 % das terras aráveis.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o a fim de estabelecer a definição de «cultura» e as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.

   

Alteração 19

Artigo 32.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os agricultores velam por que pelo menos 7 % dos seus hectares elegíveis, definidos no artigo 25.o, n.o 2, com exclusão das superfícies ocupadas por prados permanentes, sejam superfícies de interesse ecológico, tais como terras deixadas em pousio, socalcos, elementos paisagísticos, faixas de proteção e superfícies florestadas referidas no artigo 25.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii).

Os agricultores velam por que pelo menos 7 % dos seus hectares elegíveis sejam superfícies de interesse ecológico, tais como terras deixadas em pousio, socalcos, elementos paisagísticos, faixas de proteção e superfícies florestadas.

Justificação

Do ponto de vista agronómico e ambiental, a dimensão das explorações não é um critério pertinente para fixar a percentagem de superfícies de interesse ecológico, sendo, além disso, vinculativo para os agricultores. Esta percentagem deve ser fixada ao nível de um grupo de explorações ou de pequenas regiões agrícolas através de um dispositivo de mutualização que permita alcançar um nível global médio.

Alteração 20

Artigo 33.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Disposições financeiras

1.   Para financiar o pagamento referido no presente capítulo, os Estados-Membros utilizam 30 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II.

Disposições financeiras

1.   Para financiar o pagamento referido no presente capítulo, os Estados-Membros utilizam 30 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II.

2.   

Justificação

Prever níveis financeiros de ecologização (greening) diferenciados introduz uma maior flexibilidade e uma melhor aplicação da subsidiariedade.

Alteração 21

Artigo 34.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem conceder um pagamento aos agricultores com direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1 e cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas com condicionantes naturais, designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] [RDR].

2.   Os Estados-Membros podem decidir conceder o pagamento referido no n.o 1 em todas as zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação desse número ou, em alternativa, e com base em critérios objetivos e não discriminatórios, restringir o pagamento a algumas das zonas a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] [RDR].

3.   Sem prejuízo do n.o 2 e da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, da redução linear a que se refere o artigo 7.o e de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ], o pagamento referido no n.o 1 é concedido anualmente por hectare elegível situado nas zonas em que os Estados-Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.o 2 do presente artigo e é pago após ativação dos direitos ao pagamento por esses hectares detidos pelo agricultor em causa.

4.   O pagamento por hectare referido no n.o 1 é calculado dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 35.o pelo número de hectares elegíveis declarados de acordo com o artigo 26.o, n.o 1, e situados nas zonas em que os Estados-Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros podem aplicar o pagamento referido no presente capítulo ao nível regional, nas condições estabelecidas no presente número.

Nesse caso, os Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, como as características das suas condicionantes naturais e as suas condições agronómicas.

Os Estados-Membros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 35.o, n.o 1, pelas regiões de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

O pagamento ao nível regional é calculado dividindo o limite máximo regional, calculado em conformidade com o terceiro parágrafo, pelo número de hectares elegíveis declarados de acordo com o artigo 26.o, n.o 1, e situados nas zonas em que os Estados-Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem conceder um pagamento aos agricultores com direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1 e cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas com condicionantes naturais, designadas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] [RDR].

2.   Os Estados-Membros podem decidir conceder o pagamento referido no n.° 1 em todas as zonas abrangidas pelo âmbito de aplicação desse número ou, em alternativa, e com base em critérios objetivos e não discriminatórios, restringir o pagamento a algumas das zonas a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] [RDR].

3.   Sem prejuízo do n.o 2 e da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, da redução linear a que se refere o artigo 7.o e de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ], o pagamento referido no n.o 1 é concedido anualmente por hectare elegível situado nas zonas em que os Estados-Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.o 2 do presente artigo e é pago após ativação dos direitos ao pagamento por esses hectares detidos pelo agricultor em causa.

4.   O pagamento por hectare referido no n.o 1 é calculado dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 35.o pelo número de hectares elegíveis declarados de acordo com o artigo 26.o, n.o 1, e situados nas zonas em que os Estados-Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

5.    os Estados-Membros podem aplicar o pagamento referido no presente capítulo ao nível regional, nas condições estabelecidas no presente número.

Nesse caso, os Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, como as características das suas condicionantes naturais e as suas condições agronómicas.

Os Estados-Membros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 35.o, n.o 1, pelas regiões de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.

O pagamento ao nível regional é calculado dividindo o limite máximo regional, calculado em conformidade com o terceiro parágrafo, pelo número de hectares elegíveis declarados de acordo com o artigo 26.o, n.o 1, e situados nas zonas em que os Estados-Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Justificação

Permite a implementação a nível regional em caso de aplicação do artigo 20.o.

Alteração 22

Artigo 35.o n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para financiar o pagamento referido no artigo 34.o, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de 2013, utilizar até 5 % do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II.

Para financiar o pagamento referido no artigo 34.o, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de agosto de 2013, utilizar até do seu limite máximo nacional anual fixado no anexo II.

Justificação

Para o período 2007-2013, o apoio às zonas com desvantagens eleva-se a 12,6 mil milhões de euros. A duplicação da dotação proposta, de 10 % das dotações nacionais, ou seja 31,7 mil milhões de euros, representaria um reequilíbrio significativo a favor das zonas com desvantagens ou das zonas com condicionantes naturais.

Alteração 23

Artigo 36.o, n.os 1 e 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros concedem um pagamento anual aos jovens agricultores que tenham direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «jovens agricultores»:

a)

As pessoas singulares que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido para o regime de pagamento de base, como referido no artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ]; e

b)

Que têm menos de 40 anos de idade no momento da apresentação do pedido referido na alínea a).

1.   Os Estados-Membros concedem um pagamento anual aos que tenham direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1.

2.   Para efeitos do presente capítulo, entende-se por « «»:

a)

As pessoas singulares que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido para o regime de pagamento de base, como referido no artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o […] [RHZ]

.

Alteração 24

Artigo 38.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no presente capítulo. O apoio associado pode ser concedido aos seguintes setores e produções: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta.

(…)

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos seguintes setores e produções: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta.

Justificação

A associação das ajudas é necessária do ponto de vista económico e territorial para assegurar os níveis de produção dos produtos agrícolas envolvidos.

Alteração 25

Artigo 38.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   O apoio associado só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção atuais nas regiões em causa.

4.   O apoio associado só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção atuais nas regiões em causa.

Justificação

A associação das ajudas é necessária do ponto de vista económico e territorial para assegurar os níveis de produção dos produtos agrícolas envolvidos.

Alteração 26

Artigo 38.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no presente capítulo.

O apoio associado pode ser concedido aos seguintes setores e produções: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta.

2.   O apoio associado só pode ser concedido a setores ou regiões de um Estado-Membro em que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos enfrentam certas dificuldades e são especialmente importantes por motivos económicos e/ou sociais e/ou ambientais.

3.   Em derrogação do n.o 2, o apoio associado pode igualmente ser concedido a agricultores que, em 31 de dezembro de 2013, detinham direitos ao pagamento concedidos em conformidade com o título III, capítulo 3, secção 2, e o artigo 71.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e com os artigos 60.o e 65.o, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e não dispõem de hectares elegíveis para a ativação de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base referido no título III, capítulo 1, do presente regulamento.

4.   O apoio associado só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção atuais nas regiões em causa.

5.   O apoio associado tem a forma de um pagamento anual e é concedido dentro de limites quantitativos definidos e baseados em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais.

6.   Qualquer apoio associado concedido nos termos do presente artigo deve ser coerente com as outras medidas e políticas da União.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz respeito:

a)

Às condições de concessão do apoio referido na presente capítulo;

b)

Às regras sobre a coerência com outras medidas da União e sobre o cúmulo de apoio.

Regras gerais

1.   Os Estados-Membros podem conceder apoio associado aos agricultores nas condições estabelecidas no presente capítulo.

O apoio associado pode ser concedido aos seguintes setores e produções: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta.

2.   O apoio associado só pode ser concedido a setores ou regiões de um Estado-Membro em que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos enfrentam certas dificuldades e são especialmente importantes por motivos económicos e/ou sociais e/ou ambientais.

3.   Em derrogação do n.o 2, o apoio associado pode igualmente ser concedido a agricultores que, em 31 de dezembro de 2013, detinham direitos ao pagamento concedidos em conformidade com o título III, capítulo 3, secção 2, e o artigo 71.o-M do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e com os artigos 60.o e 65.o, quarto parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e não dispõem de hectares elegíveis para a ativação de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base referido no título III, capítulo 1, do presente regulamento.

4.   O apoio associado só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção atuais nas regiões em causa.

   

   O apoio associado tem a forma de um pagamento anual e é concedido dentro de limites quantitativos definidos e baseados em superfícies e rendimentos fixos ou num número fixo de animais.

7.   Qualquer apoio associado concedido nos termos do presente artigo deve ser coerente com as outras medidas e políticas da União.

.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.o no que diz respeito:

a)

Às condições de concessão do apoio referido na presente capítulo;

b)

Às regras sobre a coerência com outras medidas da União e sobre o cúmulo de apoio.

Justificação

Permite a implementação a nível regional em caso de aplicação do artigo 20.o.

Alteração 27

Artigo 47.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Regras gerais

1.   Os agricultores que detenham direitos ao pagamento atribuídos em 2014 nos termos do artigo 21.o e satisfaçam os requisitos mínimos previstos no artigo 10.o, n.o 1, podem optar pela participação num regime simplificado, nas condições estabelecidas no presente título, a seguir denominado «regime dos pequenos agricultores».

2.   Os pagamentos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores substituem os pagamentos a conceder nos termos dos títulos III e IV.

3.   Os agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores são dispensados das práticas agrícolas previstas no título III, capítulo 2.

4.   Os Estados-Membros velam por que não seja efetuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais se prove que, a partir da data de publicação da proposta do presente regulamento pela Comissão, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do regime dos pequenos agricultores. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

Regras gerais

1.   Os agricultores que detenham direitos ao pagamento atribuídos em 2014 nos termos do artigo 21.o e satisfaçam os requisitos mínimos previstos no artigo 10.o, n.o 1, podem optar pela participação num regime simplificado, nas condições estabelecidas no presente título, a seguir denominado «regime dos pequenos agricultores».

2.   Os pagamentos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores substituem os pagamentos a conceder nos termos dos títulos III e IV.

3.   Os agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores são dispensados das práticas agrícolas previstas no título III, capítulo 2.

4.   Os Estados-Membros velam por que não seja efetuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais se prove que, a partir da data de publicação da proposta do presente regulamento pela Comissão, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do regime dos pequenos agricultores. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.

   

Justificação

Permite a implementação a nível regional em caso de aplicação do artigo 20.o.

Alteração 28

Artigo 48.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os agricultores que desejem participar no regime dos pequenos agricultores apresentam um pedido até 15 de outubro de 2014.

Os agricultores que não tenham apresentado um pedido de participação no regime dos pequenos agricultores até 15 de outubro de 2014 ou decidam retirar-se do mesmo após essa data ou tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o […] [RDR] deixam de ter o direito de participar nesse regime.

Os agricultores que desejem participar no regime dos pequenos agricultores apresentam um pedido até 15 de outubro de 2014.

Os agricultores que não tenham apresentado um pedido de participação no regime dos pequenos agricultores até 15 de outubro de 2014 ou decidam retirar-se do mesmo após, ou tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o […] [RDR] deixam de ter o direito de participar nesse regime.

COM(2011) 627 final/2

Alteração 29

Artigo 3.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O FEADER contribui para a realização da estratégia Europa 2020, através da promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a União, em complementaridade com outros instrumentos da política agrícola comum (a seguir designada «PAC»), da política de coesão e da política comum das pescas. Contribui para um setor agrícola da União mais equilibrado sob o ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador.

O FEADER contribui para a realização da estratégia Europa 2020 , através da promoção do desenvolvimento rural sustentável em toda a União, em complementaridade com outros instrumentos da política agrícola comum (a seguir designada «PAC»), política de coesão e política comum das pescas. Contribui para um setor agrícola da União mais equilibrado sob o ponto de vista territorial e ambiental, menos prejudicial para o clima, mais resistente às alterações climáticas e mais inovador.

Justificação

É necessária uma verdadeira estratégia de desenvolvimento rural à escala da União Europeia. As propostas da Comissão não contemplam uma tal estratégia, a qual deverá ser aplicada por cada Estado-Membro no quadro dos contratos de parceria e ter por base a exigência de um desenvolvimento territorial equilibrado.

Alteração 30

Artigo 5.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

Incremento da inovação e da base de conhecimentos nas zonas rurais;

(b)

Reforço das ligações entre a agricultura e a silvicultura, a investigação e a inovação;

(c)

Incentivo da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional nos setores agrícola e florestal.

1.   Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

Incremento da inovação e da base de conhecimentos nas zonas rurais;

(b)

Reforço das ligações entre a agricultura e a silvicultura, a investigação e a inovação;

(c)

Incentivo da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional nos setores agrícola e florestal.

Justificação

Este esforço em prol da investigação agronómica contribuirá para uma maior competitividade a longo prazo da agricultura europeia, tanto em termos económicos como ecológicos. Este esforço corresponde a uma forte expectativa da parte dos agricultores e dos cidadãos europeus, que reivindicam alimentos sãos e de qualidade e que querem preservar o ambiente. Para uma melhor consideração dos recursos naturais e das alterações climáticas, afetar 10 % à inovação representa 1,45 mil milhões de euros por ano ao nível da UE. A título comparativo, os 30 % afetados à ecologização no âmbito do primeiro pilar representam 13,6 mil milhões de euros. Responder ao desafio do ambiente exige um esforço de investigação maior em prol da inovação agronómica. Este esforço suplementar é particularmente necessário para responder ao desafio das alterações climáticas, cujas consequências levarão, a longo prazo, a uma relocalização das zonas de produção tradicionais.

Alteração 31

Artigo 5.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração

(2)   Melhorar a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas, com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

Facilitação da reestruturação das explorações agrícolas que registam problemas estruturais graves, nomeadamente explorações com reduzida participação no mercado, explorações orientadas para setores específicos do mercado e explorações que necessitam de diversificar a produção agrícola;

(b)

Dinamização da renovação das gerações no setor agrícola.

(2)   Melhorar a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas, com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

Facilitação da reestruturação e explorações agrícola;

(b)

Dinamização da renovação das gerações no setor agrícola.

Alteração 32

Artigo 5.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

6.   Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

Dinamização da diversificação e da criação de pequenas empresas e de empregos;

(b)

Fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais;

(c)

Melhoria da acessibilidade, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em zonas rurais.

6.   Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais, com especial incidência nos seguintes domínios:

(a)

da diversificação e da criação de empresas e de empregos;

(b)

Fomento do desenvolvimento local nas zonas rurais;

(c)

Melhoria da acessibilidade, utilização e qualidade das tecnologias da informação e da comunicação

Alteração 33

Artigo 7.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Programas de desenvolvimento rural

1.   A ação do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de programas de desenvolvimento rural. Esses programas executam uma estratégia destinada a dar resposta às prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural através de um conjunto de medidas definidas no título III, para cuja realização é solicitado o apoio do FEADER.

2.   Os Estados-Membros podem apresentar um programa único para todo o seu território ou um conjunto de programas regionais.

3.   Os Estados-Membros com programas regionais podem também apresentar, para aprovação, um quadro nacional que contenha os elementos comuns para esses programas, sem uma dotação orçamental distinta.

Programas de desenvolvimento rural

1.   A ação do FEADER nos Estados-Membros processa-se através de programas de desenvolvimento rural. Esses programas executam uma estratégia destinada a dar resposta às prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural através de um conjunto de medidas definidas no título III, para cuja realização é solicitado o apoio do FEADER.

2.   Os Estados-Membros podem apresentar um programa único para todo o seu território ou um conjunto de programas regionais.

3.   Os Estados-Membros com programas regionais podem também apresentar, para aprovação, um quadro nacional que contenha os elementos comuns para esses programas, sem uma dotação orçamental distinta.

Justificação

Esta proposta de alteração mantém a programação regional direta para o desenvolvimento rural, permitindo, ao mesmo tempo, que se tomem certas medidas a nível nacional, como as incluídas no conjunto de medidas de gestão de riscos (artigo 37.o), com vista a garantir a sua aplicação mais eficaz, dada a necessidade de recursos suficientes e de procedimentos de aplicação uniformes, que não distorçam a concorrência. Ao garantir que as medidas aplicadas através de programas nacionais e regionais se excluem mutuamente, a Comissão pode ter a certeza de que não haverá duplicação de ações nem de financiamentos.

Alteração 34

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros podem incluir nos seus programas de desenvolvimento rural subprogramas temáticos que contribuam para as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, destinados a dar resposta às necessidades específicas identificadas, em especial no respeitante:

(a)

Aos jovens agricultores;

(b)

Às pequenas explorações agrícolas referidas no artigo 20.o, n.o 2, terceiro parágrafo;

(c)

Às zonas de montanha referidas no artigo 33.o, n.o 2;

(d)

Às cadeias de abastecimento curtas.

Do anexo III, consta uma lista indicativa das medidas e dos tipos de operações de particular interesse para cada subprograma temático.

1.   Os Estados-Membros podem incluir nos seus programas de desenvolvimento rural subprogramas temáticos que contribuam para as prioridades da União em matéria de desenvolvimento rural, destinados a dar resposta às necessidades específicas identificadas, em especial no respeitante:

(a)

Aos jovens agricultores;

(b)

Às pequenas explorações agrícolas referidas no artigo 20.o, n.o 2, terceiro parágrafo;

(c)

Às zonas de montanha referidas no artigo 33.o, n.o 2;

(d)

Às cadeias de abastecimento curtas

Do anexo III, consta uma lista indicativa das medidas e dos tipos de operações de particular interesse para cada subprograma temático.

Alteração 35

Artigo 21.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os investimentos referidos no n.o 1 são elegíveis para apoio se as operações em questão forem executadas de acordo com os planos para o desenvolvimento dos municípios em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos – quando tais planos existam – e são coerentes com as estratégias de desenvolvimento local, se as houver.

Os investimentos referidos no n.o 1 são elegíveis para apoio se as operações em questão forem executadas de acordo com os planos para o desenvolvimento dos municípios em zonas rurais e dos respetivos serviços básicos e são coerentes comas estratégias de desenvolvimento local.

Justificação

Seja como for, os investimentos têm de estar de acordo com os planos para o desenvolvimento territorial em zonas rurais e com os serviços básicos prestados, de forma a garantir a utilização eficaz dos investimentos e a sua integração no desenvolvimento territorial.

Alteração 36

Artigo 29.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os pagamentos ligados ao agroambiente e ao clima são concedidos aos agricultores, agrupamentos de agricultores ou agrupamentos de agricultores e outros gestores de terras que empreendam, a título voluntário, operações que consistam num ou mais compromissos ligados ao agroambiente e ao clima em terras agrícolas. Quando o cumprimento dos objetivos ambientais o justifique, estes pagamentos podem ser concedidos a outros gestores de terras ou grupos de outros gestores de terras.

Os pagamentos ligados ao agroambiente e ao clima são concedidos aos agricultores, agrupamentos de agricultores ou agrupamentos de agricultores e outros gestores de terras que empreendam, a título voluntário, operações que ou mais compromissos ligados ao agroambiente e ao clima. Quando o cumprimento dos objetivos ambientais o justifique, estes pagamentos podem ser concedidos a outros gestores de terras ou grupos de outros gestores de terras.

Justificação

É de suprimir a limitação das medidas a «terras agrícolas», uma vez que comprometeria fortemente objetivos ambientais e climáticos fundamentais. Isto aplica-se, por exemplo, ao aproveitamento de superfícies que não são consideradas terras agrícolas para pastagens, bem como à aplicação de medidas agroambientais a zonas lacustres, pantanosas e ribeirinhas.

Alteração 37

Artigo 46.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   As despesas elegíveis estão limitadas:

(a)

À construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;

(b)

À compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem;

(c)

Aos custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores e as despesas relacionadas com estudos de viabilidade e com a aquisição de patentes e licenças.

2.   As despesas elegíveis estão limitadas:

(a)

À construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;

(b)

À compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem;

(c)

Aos custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitetos, engenheiros e consultores e as despesas relacionadas com estudos de viabilidade e com a aquisição de patentes e licenças.

Alteração 38

Artigo 64.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Comissão efetua, por meio de um ato de execução, uma repartição anual por Estado-Membro dos montantes referidos no n.o 1, após dedução do montante referido no n.o 2, tendo em conta a transferência de fundos prevista no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o DP/2012. Para efeitos da repartição anual, a Comissão toma em consideração:

(a)

Critérios precisos ligados aos objetivos referidos no artigo 4.o; e

(b)

Os resultados anteriores.

A Comissão efetua, por meio de um ato de execução, uma repartição anual por Estado-Membro dos montantes referidos no n.o 1, após dedução do montante referido no n.o 2, tendo em conta a transferência de fundos prevista no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o DP/2012. Para efeitos da repartição anual, a Comissão toma em consideração:

(a)

Critérios precisos ligados aos objetivos referidos no artigo 4.o;

(b)

Os resultados anteriores

Alteração 39

Artigo 64.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para efeitos da atribuição da reserva de eficácia referida no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012], as receitas afetadas disponíveis cobradas em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o HR/2012 para o FEADER são aditadas aos montantes referidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o [CSF/2012]. São repartidas entre os Estados-Membros proporcionalmente à parte que lhes cabe do montante total de apoio do FEADER.

COM(2011) 628 final

Alteração 40

Artigo 34.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Na sequência da sua decisão que aprova o programa, a Comissão efetua o pagamento de um montante de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O montante de pré-financiamento representa 4 % da participação do FEADER no programa em questão. Pode ser fracionado em três prestações, no máximo, em função das disponibilidades orçamentais. A primeira prestação deve representar 2 % da contribuição do FEADER para o programa em causa.

Na sequência da sua decisão que aprova o programa, a Comissão efetua o pagamento de um montante de pré-financiamento inicial para todo o período de programação. O montante de pré-financiamento representa da participação do FEADER no programa em questão. Pode ser fracionado em três prestações, no máximo, em função das disponibilidades orçamentais. A primeira prestação deve representar 2 % da contribuição do FEADER para o programa em causa.

Justificação

Dada a grande importância e o impacto de grande alcance das medidas para as zonas rurais (FEADER), há que manter em 7 % o montante de pré-financiamento até agora concedido para a participação do FEADER no programa para o desenvolvimento das zonas rurais. O artigo 34.o, n.o 1, da proposta de regulamento prevê um montante de pré-financiamento correspondente a apenas 4 %. Esta clara deterioração das condições de liquidez ao nível do programa levaria a atrasos indesejados na execução dos programas para as zonas rurais e acarretaria custos adicionais em matéria de pré-financiamento.

Alteração 41

Artigo 43.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

As reduções e suspensões determinadas nos termos do presente artigo não prejudicam o disposto nos artigos 17.o, 20.o e 21.o do Regulamento (UE) n.o CR/xxx.

As suspensões a que se referem os artigos 17.o e 20.o do Regulamento (UE) n.o CR/xxx aplicam-se pelo procedimento estabelecido no n.o 2 do presente artigo.

As reduções e suspensões determinadas nos termos do presente artigo não prejudicam o disposto no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o CR/xxx.

As suspensões a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o CR/xxx aplicam-se pelo procedimento estabelecido no n.o 2 do presente artigo.

Justificação

Nos termos do Quadro Estratégico Comum para os Fundos Estruturais, incluindo o FEADER e o EMFF (Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas), são possíveis reduções para as medidas no âmbito do FEADER se não forem respeitadas as condições ex ante (artigo 17.o). Além disso, mantém-se uma reserva de eficiência de 5 % cuja afetação depende do cumprimento das metas estabelecidas (artigos 18.o, 20.o e 21.o). Há que rejeitar estas regras, porque comportam um aumento maciço da burocracia sem quaisquer progressos concretos. Esta rejeição também está em conformidade com a posição assumida pelo CR no seu projeto de parecer sobre o Quadro Estratégico Comum para os Fundos Estruturais.

Bruxelas, 4 de maio de 2012.

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  «O futuro da PAC após 2013», Comité das Regiões, René Souchon, 2010. CdR 127/2010 fin.

(2)  «Ajudas aos agricultores das zonas com desvantagens naturais», Comité das Regiões, Luis Durnwalder, 2010, CdR 314/2009 fin.

(3)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.

(4)  JO L 185 de 17.7.2009, p. 1.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/200


Parecer do Comité das Regiões – Erasmus para todos

2012/C 225/15

O COMITÉ DAS REGIÕES

apoia firmemente o aumento do orçamento proposto para o programa. A repartição das dotações entre os diferentes setores da educação e da juventude deve ser feita de forma que todos beneficiem de um aumento dos recursos;

destaca a importância da aprendizagem ao longo da vida e de o programa apoiar de igual forma todas as faixas etárias e todos os domínios do saber;

considera que as ajudas mais importantes devem ser consagradas aos domínios em que são maiores as necessidades e as probabilidades de êxito, o que, por seu turno, se deve traduzir numa reafetação de fundos que beneficie claramente os projetos destinados às pessoas com mais dificuldades em aproveitar os programas de mobilidade, a saber, as escolas, os jovens que não participam no ensino formal e os adultos que precisam de completar ou aperfeiçoar a sua formação;

entende que cada indivíduo estará devidamente preparado para um futuro em constante mudança se se conseguir superar os grandes desafios a nível local e regional. As pessoas estarão assim equipadas para a aprendizagem ao longo da vida e cada vez mais pessoas concluirão os estudos que iniciaram, começarão um curso universitário e aproveitarão a oportunidade de seguir partes da sua formação em diferentes zonas da Europa, passando assim a ver todo o continente como um mercado de trabalho potencial;

reconhece as vantagens da cooperação institucional, nomeadamente no que diz respeito aos projetos de mobilidade. Se a mobilidade tiver lugar num contexto institucional poderá haver melhores condições para um impacto estratégico a mais longo prazo e de elevada qualidade;

tem boas experiências dos programas anteriores, como o Comenius Regio, que possibilitam a participação de outras instituições, que não sejam estabelecimentos de ensino, que trabalham para promover a cooperação europeia no domínio da educação ao nível local e regional.

Relatora

Yoomi RENSTRÖM (SE-PSE), Membro do Conselho Municipal de Ovanåker

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Erasmus para Todos», o programa da União para a educação, a formação, a juventude e o desporto.

COM(2011) 788 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Os principais desafios

1.

observa que a Europa enfrenta atualmente desafios que foram exacerbados pela crise económica e financeira. São cada vez mais patentes problemas estruturais como o fraco aumento da produtividade, os numerosos grupos populacionais afastados do mercado de trabalho, as necessidades crescentes em termos de serviços sociais devido ao envelhecimento da população e o défice das finanças públicas;

2.

entende que o aumento das disparidades económicas é um dos problemas fundamentais mais prementes e representa um desafio para a democracia. Demasiados jovens deixam os estudos sem disporem das qualificações necessárias para poderem participar na sociedade democrática e enveredar por um percurso profissional adequado, que se caracterizará cada vez mais por mudanças constantes. O acesso de todos os indivíduos à aprendizagem ao longo da vida é uma pré-condição para uma democracia sólida e para o crescimento futuro. Para combater o desemprego e a exclusão social importa combater antes de mais a discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho;

3.

vê no ensino uma ferramenta essencial para que a UE possa superar estes enormes desafios e para que todos possam participar na sociedade do conhecimento. Toma nota da proposta da Comissão de um novo programa que substituirá e agrupará todos os programas atuais no domínio do ensino e da juventude. O programa pode promover a cidadania europeia graças a uma ênfase na dimensão europeia acrescida, mas também encorajar a coesão social ao garantir que todos possam beneficiar de um ensino de qualidade ao longo da vida. Importa que todos os grupos-alvo dos anteriores programas tenham oportunidades adequadas de continuar a beneficiar das ajudas da UE;

4.

apoia incondicionalmente os dois principais objetivos da Estratégia Europa 2020 mais importantes para o programa para o ensino e a formação proposto: 1) reduzir para menos de 10 % a taxa de abandono escolar precoce e 2) assegurar que pelo menos 40 % da população entre 30 e 34 anos de idade conclui um curso do ensino superior. Para alcançar estes objetivos, o ensino deve ser organizado e gerido de uma forma diferente do que na época em que apenas poucas pessoas podiam concluir os seus estudos. Aumentar a qualidade do ensino local e regional e torná-lo mais acessível a todos requer esforços suplementares;

5.

considera que o grande desafio de chegar a todos os cidadãos, como referido no documento da Comissão, significa que as escolas têm de trabalhar de outra maneira. Um ensino de qualidade logo em escolas primárias bem concebidas permite preservar e estimular a curiosidade e a vontade de aprender das crianças desde a mais tenra infância. A promoção da aprendizagem ao longo da vida implica não só as correspondentes oportunidades de educação e formação contínua e a possibilidade de mudar a orientação profissional durante toda a vida, mas também uma atitude adequada das crianças e dos jovens em relação ao ensino enquanto primeiro passo na aprendizagem ao longo da vida;

6.

está convicto de que o acesso ao ensino superior deve ser alargado a fim de o tornar acessível ao maior número possível de pessoas. Além disso, os futuros mercados de trabalho exigirão novos requisitos, o que significa que é necessário prosseguir e intensificar os esforços no sentido de uma melhor adequação entre as competências e as possibilidades de emprego, tanto ao nível da UE como nos Estados-Membros, nos municípios e nas regiões. É por isso que é importante coordenar as diferentes iniciativas no quadro da Estratégia Europa 2020 e deixar claro que as prioridades do programa para o ensino e a formação permitirão apoiar todas as iniciativas pertinentes (1);

7.

assinala que é preciso um amplo leque de oportunidades educativas para poder englobar todos os indivíduos. A título de exemplo podem citar-se a utilização abrangente das tecnologias (TIC), estabelecimentos regionais do ensino superior que permitem tocar grupos-alvo alargados, a promoção da aprendizagem informal e não formal para jovens e adultos a fim de facilitar a retoma de uma formação, criando todas as condições que permitam a conclusão da formação já iniciada e a aprendizagem ao longo da vida;

As competências locais e regionais

8.

observa que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel central na aplicação não só do programa da UE para o ensino e a formação como também das restantes iniciativas da UE neste domínio, uma vez que as regiões e os municípios são os principais responsáveis, em muitos Estados-Membros, pela formação geral e profissional de nível primário e secundário, assim como pela educação de adultos;

9.

considera que o poder regional e local coordena o desenvolvimento local e regional e o crescimento. Assim, é do seu próprio interesse desenvolver as competências da mão-de-obra. É ao nível local e regional que as necessidades futuras dos mercados de trabalho se farão notar de forma mais precoce e mais clara, para o que é necessário adotar um mecanismo de adaptação eficaz que inclua a aprendizagem ao longo da vida para todos;

10.

recorda que atualmente há em vários lugares parcerias locais e regionais para a inovação e o conhecimento através das quais as autoridades, os operadores económicos locais, as organizações de juventude, os estabelecimentos regionais do ensino superior e outras instituições educativas desenvolvem diversas formas de cooperação. Estas parcerias podem dar um contributo importante para coadunar a formação e a educação com as necessidades da sociedade e do mercado de trabalho, bem como com as necessidades específicas das regiões que enfrentam desafios semelhantes. As agências nacionais deveriam, pois, procurar trabalhar em conjunto com essas parcerias para a execução do programa da UE para o ensino e a formação, uma vez que aquelas se revestem de uma importância estratégica, na medida em que fomentam a cooperação transfronteiriça e a transferência de conhecimentos entre os órgãos de poder local e regional;

11.

salienta que o envolvimento ativo do poder local e regional no programa da UE para o ensino e a formação é importante igualmente para proteger a democracia, uma vez que permite a cada indivíduo participar, crescer e tornar-se um pilar da sociedade democrática;

12.

faz notar que o poder local e regional também é o que mais influência exerce sobre os imigrantes e o que mais apoia a sua integração no país de acolhimento, processo no qual a educação e a formação tanto de crianças como de adultos desempenham um papel determinante. A situação pode variar consideravelmente no interior de um mesmo país;

Observações na generalidade sobre o programa proposto

13.

constata que o programa da UE para o ensino e a juventude (Erasmus para Todos) visa melhorar a qualidade do ensino e da aquisição de conhecimentos na formação geral e profissional através da internacionalização, bem como promover a dimensão europeia. Apoia este objetivo global e entende que a proposta da Comissão lança as bases para conseguir verdadeiras reformas. O reforço do intercâmbio facilita a difusão de boas ideias e procedimentos e apoia as reformas necessárias para criar sistemas de ensino modernos;

14.

considera que o programa pode contribuir substancialmente para a mobilização de todos os atores envolvidos a fim de acelerar as reformas dos sistemas de ensino e do trabalho com os jovens, satisfazendo assim as necessidades da nova economia baseada no conhecimento e os esforços da UE no sentido de mais participação e responsabilidade social;

15.

realça que uma estadia no estrangeiro durante a formação geral ou profissional, bem como os estágios no estrangeiro, ajudam cada indivíduo a desenvolver-se pessoalmente e a adquirir experiências úteis para a sua formação ulterior e para a vida profissional. A aplicação das competências pessoais num contexto novo desenvolve tanto as competências específicas como as competências gerais, promove a autonomia e melhora a capacidade de comunicação;

16.

está em crer que em tempos de uma globalização cada vez mais intensa, em que todas as esferas da vida e do trabalho estão interligadas a nível transnacional, as competências interculturais, os conhecimentos linguísticos e o conhecimento internacional continuam a assumir importância;

17.

concorda com a Comissão quando esta afirma que a mobilidade e os projetos internacionais ajudam a promover um forte sentido de identidade e cidadania europeias entre os jovens e a combater a xenofobia;

18.

reitera que devem ser tomadas medidas específicas para assegurar a igualdade de acesso à mobilidade para todos os grupos-alvo do programa, independentemente da situação geográfica da sua região de origem (2), e sobretudo para as pessoas que vivem nas regiões com fraca densidade populacional, insulares, de montanha e ultraperiféricas;

19.

entende que cada indivíduo estará devidamente preparado para um futuro em constante mudança se se conseguir superar os grandes desafios a nível local e regional. As pessoas estarão assim equipadas para a aprendizagem ao longo da vida e cada vez mais pessoas concluirão os estudos que iniciaram, começarão um curso universitário e aproveitarão a oportunidade de seguir partes da sua formação em diferentes zonas da Europa, passando assim a ver todo o continente como um mercado de trabalho potencial;

Os múltiplos objetivos e o amplo papel do ensino

20.

apoia plenamente o objetivo de melhorar as qualificações, as aptidões e as experiências de todos os cidadãos, a fim de facilitar a sua inserção profissional e de melhorar a sua empregabilidade. Ao mesmo tempo, salienta que a formação geral e profissional não deve destinar se apenas a melhorar a empregabilidade, devendo o seu objetivo último ser o desenvolvimento pessoal, em geral, de cada indivíduo, e destaca ainda a importância da aprendizagem ao longo da vida e de o programa apoiar de igual forma todas as faixas etárias e todos os domínios do saber;

21.

realça igualmente que o ensino deve estimular a criatividade e a capacidade de inovação de cada indivíduo e permitir o seu enriquecimento intelectual e social. Em períodos de crise económica e de desemprego elevado é fácil chamar a atenção para o papel do ensino na promoção da empregabilidade. Importa, porém, ter presente que mesmo nesses períodos é necessário assegurar um bom desenvolvimento a longo prazo, para que a Europa possa sair reforçada da crise. É por isso que deve ser promovido um ensino inclusivo que encare o indivíduo no seu todo e que devem ser desenvolvidos sistemas de ensino para a aprendizagem ao longo da vida;

22.

sublinha a importância de considerar inequivocamente a formação profissional como elemento da aprendizagem ao longo da vida. Para isso, são essenciais conceitos como conhecimento e formação, e o atual ambiente de trabalho exige, por exemplo, melhores competências linguísticas. É fundamental recordar que a formação profissional abrange domínios muito diversos e tem um papel importante tanto na integração das pessoas em situação precária como na excelência nos diversos setores profissionais;

23.

recorda que uma das principais atribuições dos atores locais e regionais é encorajar a criatividade e o potencial de inovação dos jovens e criar condições para o seu desenvolvimento intelectual e social. Isso é determinante para a emancipação pessoal dos jovens e para a sua integração social e exige medidas que permitam aos jovens combinar a formação e a vida profissional com a vida familiar;

24.

salienta que as instituições de ensino superior não são apenas estabelecimentos de ensino mas desempenham um papel importante no desenvolvimento regional e são um motor essencial das inovações futuras. Para isso, é fundamental modernizar o ensino superior. O Comité das Regiões exprimiu o seu ponto de vista sobre as necessárias reformas do ensino superior em fevereiro de 2012 (3). Deve haver uma coadunação clara entre as componentes do triângulo do conhecimento (educação, investigação e inovação). Essa coadunação não só reforçará o nível regional como será reforçada por ele. Para isso é necessária a cooperação entre os níveis local, regional, nacional e da UE, nomeadamente através de parcerias locais e regionais;

25.

observa que a educação de adultos oferece aos cidadãos a possibilidade de desenvolverem as suas capacidades individuais ao longo da vida, promove a reorientação profissional necessária num mercado de trabalho flexível e em constante evolução e dá aos beneficiários um valor acrescentado significativo para a sua vida social, profissional, cívica, cultural e económica. Os programas de educação de adultos baseados em parcerias são um dos principais meios de promover o envolvimento do indivíduo e das comunidades locais. Por isso, é particularmente importante que o programa da UE para o ensino encoraje o desenvolvimento da educação de adultos nos Estados-Membros e nas regiões;

Observações na especialidade sobre a proposta

Base no Tratado e subsidiariedade

26.

concorda com a afirmação da Comissão de que o programa proposto se justifica à luz dos objetivos definidos nos artigos 165.o e 166.o do TFUE e deve ser implementado de acordo com o princípio da subsidiariedade. Assim, é fundamental que as administrações e os responsáveis políticos locais e regionais participem na conceção, na aplicação e na orientação das medidas propostas. Salienta, em conformidade com o artigo 174.o, relativo à coesão territorial, a necessidade de ter devidamente em conta as disparidades regionais na UE e as diferentes situações à partida de cada região para a concretização dos objetivos da Estratégia Europa 2020;

Estrutura do programa

27.

salienta que as diferentes atividades na subdivisão proposta em três tipos de ações (mobilidade, cooperação institucional e desenvolvimento de políticas) devem ser organizadas de forma a que todos os grupos-alvo tenham oportunidades de participação adequadas para permitir alcançar os objetivos do programa. A estrutura proposta deve ter como objetivo facilitar uma maior cooperação transectorial e divulgar mais os melhores exemplos e resultados. O CR assinala, porém, que se deverá ter em conta as especificidades da aprendizagem informal e adquirida fora da escola para os jovens e, por conseguinte, propõe que se introduza um capítulo específico sobre a juventude, tal como é o caso para o desporto;

28.

considera fundamental que o novo programa tenha em conta as necessidades dos diferentes grupos-alvo para assegurar a sua participação. Um programa coeso proporciona mais clareza e uma visão de conjunto aos candidatos. Assim, importa organizar as atividades de maneira a que possam ser aproveitadas da forma mais adequada para cada grupo. A participação em projetos de mobilidade ou de cooperação está sujeita a requisitos diferentes consoante a forma de educação ou de atividade da juventude em que os participantes se encontram. Devem ser tidas em conta as necessidades dos diferentes grupos-alvo no que toca à informação, aos procedimentos de candidatura, às disposições orçamentais e aos critérios para cada atividade, nomeadamente afetando uma parte dos recursos à participação de diferentes grupos-alvo, criando estruturas distintas para cada grupo-alvo, organizando atividades que sejam particularmente pertinentes para grupos-alvo específicos, etc. Importa também garantir a todo o preço que as pequenas instituições, presentes sobretudo nos setores do ensino escolar, da juventude e da educação de adultos, também possam participar. O Comité apela antes de mais a medidas que favoreçam a participação das pessoas com deficiência;

29.

acolhe favoravelmente os objetivos referidos de aumento da eficiência e de simplificação do programa, sobretudo para os utilizadores. É fundamental que as simplificações administrativas beneficiem os utilizadores;

30.

reconhece as vantagens da cooperação institucional, nomeadamente no que diz respeito aos projetos de mobilidade. Se a mobilidade tiver lugar num contexto institucional poderá haver melhores condições para um impacto estratégico a mais longo prazo e de elevada qualidade. Isso também pode ajudar a tornar as coisas mais fáceis para os participantes, nomeadamente graças à simplificação da validação das competências adquiridas. Importa, porém, que a criação desse contexto institucional tenha devidamente em conta os diferentes tipos de organizações que participam no programa;

31.

considera que os projetos de mobilidade devem cada vez mais estabelecer sistemas nacionais, regionais e locais que apoiem uma mobilidade contínua mesmo depois do projeto concluído, a fim de manter as estruturas e os contactos estabelecidos. Os projetos devem contribuir para eliminar obstáculos e incentivar intercâmbios permanentes, com vista a que a mobilidade após a conclusão dos projetos se torne parte das atividades regulares;

32.

julga importante que os sistemas nacionais de financiamento da educação permitam aos estudantes frequentar parte do curso noutro Estado-Membro;

33.

toma nota da proposta da Comissão de desenvolver, juntamente com o Banco Europeu de Investimento, um mecanismo europeu de empréstimos a estudantes que complete os sistemas nacionais. Salienta que esses empréstimos não devem levar a uma comercialização da mobilidade e pergunta-se se o programa deve apoiar-se sobretudo no Grupo do BEI, uma vez que os custos de garantia são elevados e que as necessidades variam muito de um país para outro;

34.

faz notar, no que respeita ao desenvolvimento das políticas, que devem ser criadas plataformas de diálogo com as principais partes interessadas nos setores da educação e da economia e realça a importância do envolvimento dos órgãos de poder local e regional no método aberto de coordenação e na execução do programa;

Aprendizagem formal e não formal – Juventude e desporto

35.

considera importante que a mobilidade seja uma possibilidade em todas as situações de aprendizagem. Isso significa, nomeadamente, referir explicitamente a importância de todas as formas de aprendizagem, tanto formal como informal e não formal. O Comité constata a intenção da Comissão de incluir todas as formas de aprendizagem num mesmo programa. Porém, salienta que, como a organização da aprendizagem informal e não formal adquirida fora dos estabelecimentos escolares exige condições completamente diferentes, este facto deve estar adequadamente refletido na estrutura do programa. Neste contexto, conviria adotar igualmente medidas para estimular e promover o espírito de iniciativa dos jovens;

36.

apoia, em especial, as medidas que promovem a participação de pessoas que, de alguma forma, se encontram numa situação desfavorecida, a fim de fomentar a inclusão social, os desportos populares, o voluntariado, a igualdade de oportunidades e a atividade física em prol da saúde, centrando-se em particular nos grupos mais desfavorecidos, como as pessoas portadoras de deficiência mental ou física;

37.

está convicto de que a estrutura do programa pode ser útil para todos os tipos de aprendizagem. O Comité das Regiões salienta que os órgãos de poder local e regional devem poder participar no planeamento da implementação e do seguimento do programa a fim de que os elementos que possam revelar-se problemáticos a nível local e regional possam ser alterados da melhor maneira;

38.

salienta, como exemplo do que é preciso alterar e clarificar, que a participação através de organizações mais pequenas e a cooperação em pequena escala deveriam ser possíveis, o que é do interesse sobretudo das associações da juventude e dos estabelecimentos de educação de adultos, mas em muitos casos também das escolas e infantários;

39.

chama a atenção para a variedade de formas de aprendizagem formal e não formal abrangidas pelo desporto. Além dessas, há questões especificamente ligadas ao desporto e que têm uma expressão particular na cooperação política, como a luta contra a dopagem, a violência e o racismo ou o apoio a organizações desportivas que funcionem adequadamente;

40.

reconhece os resultados muito positivos das medidas de apoio à participação política dos jovens no atual programa «Juventude em ação», em particular o diálogo estruturado e os seminários da juventude sobre assuntos sociais, culturais e políticos de interesse para os jovens; sublinha a importância destas medidas e defende a sua continuidade e desenvolvimento no quadro da nova geração do programa;

41.

considera por este motivo que, como parte da aprendizagem informal e não formal, o programa deve apoiar em maior medida a mobilidade de formadores e educadores, com base em normas estabelecidas de comum acordo que prevejam um reconhecimento mútuo entre regiões e Estados-Membros;

42.

acolhe também favoravelmente que o programa apoie os projetos de cooperação transnacional no domínio do desporto e considera que a possibilidade de levar a cabo projetos transfronteiriços em todos os domínios abrangidos pelo programa constitui um elemento essencial do seu valor acrescentado europeu;

43.

saúda a simplificação levada a cabo também no âmbito da dimensão internacional; partilha da opinião da Comissão de que é necessário apoiar o reforço de capacidades nos países terceiros, incluindo países do alargamento e particularmente países vizinhos; salienta, contudo, que os instrumentos financeiros da UE destinados a apoiar a cooperação externa têm de ser inteiramente utilizados;

Questões orçamentais

44.

apoia firmemente o aumento do orçamento proposto para o programa. O montante das dotações revelará a importância que a Comissão atribui à melhoria da qualidade da educação, que é determinante para alcançar os objetivos gerais da UE. A repartição das dotações entre os diferentes setores da educação e da juventude deve ser feita de forma que todos beneficiem de um aumento dos recursos;

45.

entende que o financiamento da UE deve ser aplicado de forma eficiente em termos de recursos a fim de permitir que os objetivos do programa sejam alcançados e considera que deve ser possível afetar recursos aos domínios que colherão maiores benefícios e os aproveitarão melhor, com base em critérios quantitativos e qualitativos transparentes. Sublinha, por isso, que é necessário um acompanhamento regular do programa a todos os níveis para averiguar até que ponto é necessária uma redistribuição dos recursos. Além disso, é importante que a afetação de recursos financeiros seja considerada de uma perspetiva local e regional, a fim de ter em conta a repartição dentro de cada país. Também deve ser possível reafetar esses fundos num Estado-Membro para uma utilização mais eficaz, em função das características específicas locais e regionais;

46.

entende que a organização das agências nacionais deve ser deixada aos Estados-Membros, que são os responsáveis pela aplicação e gestão a nível nacional das medidas descentralizadas do programa;

47.

recomenda, nesse contexto, que a Comissão explique, com a antecedência devida e antes do início do programa, de que forma será avaliada a eficácia e quais os indicadores utilizados para esse fim. Tanto os indicadores como os critérios a aplicar devem ser especificados previamente, de forma que os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e os participantes saibam o que esperar. Considera ainda que estes indicadores devem incluir aspetos quantitativos e qualitativos;

48.

assinala que a Comissão declara que parte das atividades anteriormente incluídas no programa para a aprendizagem ao longo da vida passarão a estar abrangidas pelo Fundo Social Europeu. Para que tal funcione, é importante que a regulamentação do FSE apoie essa decisão e que os Estados-Membros e os representantes locais e regionais estejam conscientes desta mudança e a acolham com agrado;

49.

considera que os requisitos administrativos e de contabilidade devem ser proporcionais ao montante das subvenções. Os projetos mais pequenos não devem ser objeto dos mesmos controlos alargados e laboriosos que os projetos de maior dimensão;

50.

sublinha igualmente que as condições e a capacidade de participar nos programas variam, o que pode influenciar os custos. Isso pode estar ligado, por exemplo, a uma falta de hábito de estudar, à deficiência, à capacidade financeira para viagens e subsistência ou a diferentes condições regionais;

Utilizar como base as competências essenciais

51.

considera fundamental para o trabalho futuro que a proposta da Comissão se baseie na aprendizagem ao longo da vida para todos e que sublinhe a importância de oferecer a todos a possibilidade de adquirir as competências básicas descritas na recomendação sobre as competências essenciais (4);

52.

assinala que o ponto de partida do programa deve ser apoiar a possibilidade de todos adquirirem as competências essenciais. Isso implica que as crianças e os professores da escola secundária, os jovens que não participam no ensino formal e os adultos que precisam de completar ou aperfeiçoar a sua formação são os principais grupos-alvo;

Conclusões

Reforçar as medidas para uma intervenção e divulgação precoces

53.

remete para um parecer anterior (5) do CR onde já sublinhou que a vontade de estudar no estrangeiro deve ser alimentada desde tenra idade. Há que motivar desde cedo as crianças e os jovens a interessarem-se por outras culturas e dar-lhes a possibilidade de compreender as vantagens de aprender com os outros. O facto de entrar cedo em contacto com os programas europeus contribui para a vontade e capacidade de se formar e trabalhar num país estrangeiro, o que, por seu turno, reforça um mercado de trabalho único, o crescimento e a cidadania europeia. Recorda que a aprendizagem de línguas estrangeiras é mais eficaz durante a infância;

54.

sublinha que uma questão de desenvolvimento muito prioritária para o Comité das Regiões – e em que este programa poderá ter uma vasta importância – refere-se à integração social. Isto abrange grupos amplos e heterogéneos de estudantes com diferentes necessidades de apoio, dos que se debatem com dificuldades de aprendizagem, vulnerabilidade e exclusão social aos que se veem num país e numa cultura que lhes são estranhos. Atualmente, é patente que um vasto grupo de jovens com conhecimentos básicos inadequados interrompe os seus estudos ou abandonam a escolaridade obrigatória. Deve haver a possibilidade de apoiar o desenvolvimento de metodologias e a transferência de competências para apoiar os decisores locais, regionais e nacionais nesse domínio;

55.

sublinha neste contexto que chegar aos grupos da população sem hábitos de estudo e com dificuldades económicas constitui um desafio enorme que marca bem a importância de os projetos europeus serem concretizados desde o ensino primário e pré-escolar. Nesses níveis de ensino é possível chegar a todos os alunos, e assim o programa pode cumprir a sua função compensatória e reforçar a dimensão europeia;

56.

concorda com a importância que a Comissão atribui ao envolvimento das pessoas com uma função estratégica ou em posição de divulgar informações e boas práticas, designadamente professores, alunos, animadores socioeducativos, orientadores, pessoas que tenham participado em ações de mobilidade, diretores escolares e decisores. Estas pessoas desempenham um papel decisivo no fomento da mobilidade, pelo que o Comité considera pertinente que se faça uma referência clara a estes grupos;

57.

tem boas experiências dos programas anteriores, como o Comenius Regio, que possibilitam a participação de outras instituições, que não sejam estabelecimentos de ensino, que trabalham para promover a cooperação europeia no domínio da educação ao nível local e regional. Os participantes associados podem colaborar em torno de questões de interesse comum, partilhar experiências e desenvolver estruturas de cooperação;

Orientações e grupos-alvo prioritários

58.

considera que deve haver um acompanhamento regular do programa a todos os níveis para assegurar que está a contribuir para o objetivo geral. Ao mesmo tempo, na nova geração do programa deve continuar a ser possível apoiar medidas cujo impacto seja difícil de avaliar ou só seja possível avaliar a longo prazo, para além da duração do programa, mas para as quais existem indicações do seu valor. Assim, graças à investigação, conhece-se a importância de agir numa fase precoce e partimos do princípio que tal também se pode aplicar ao fomento da dimensão europeia;

59.

manifesta algumas reservas quanto ao orçamento atual, que pende demasiado para os projetos de mobilidade, o que também se reflete no nome do programa. Considera que os projetos de colaboração e cooperação institucional são os que mais claramente fomentam as melhorias qualitativas na educação e têm maior valor acrescentado europeu, o que deveria estar mais claramente refletido no orçamento. Seria assim possível apoiar projetos de cooperação de menor envergadura, mais adequados para certos grupos-alvo ou que podem constituir um primeiro passo num projeto de cooperação mais amplo;

60.

assinala que os desafios descritos inicialmente estão bem refletidos na visão apresentada pela Comissão na sua exposição de motivos, mas esta visão não transparece da mesma forma na repartição orçamental proposta. Pelo contrário, a ênfase é especialmente colocada num financiamento elevado dos projetos e da mobilidade no âmbito do ensino superior. Os programas europeus devem apoiar o desenvolvimento desejado e a melhoria da qualidade, por isso as ajudas mais importantes devem ser consagradas aos domínios em que são maiores as necessidades e as probabilidades de êxito, o que, por seu turno, se deve traduzir numa reafetação de fundos que beneficie claramente os projetos destinados às pessoas com mais dificuldades em aproveitar os programas de mobilidade, a saber, as escolas, os jovens que não participam no ensino formal e os adultos que precisam de completar ou aperfeiçoar a sua formação;

61.

acolhe favoravelmente a intenção de continuar a promover as atividades Jean Monnet em matéria de educação e investigação sobre a integração europeia. No entanto, julga que este apoio específico não se deve limitar às duas instituições mencionadas na proposta da Comissão Europeia; salienta ainda que devem continuar a ser tidos em conta os seis centros europeus de ensino superior que recebem apoio do programa Jean Monnet, nomeadamente: a Academia de Direito Europeu, o Colégio da Europa, o Instituto Universitário Europeu, o Centro Internacional de Formação Europeia, o Instituto Europeu de Administração Pública e a Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação Especial, a fim de melhorar a distribuição geográfica e a diversidade cultural destas excelentes instituições de interesse europeu;

62.

destaca a relação estreita entre o mau aproveitamento escolar e a situação de desvantagem socioeconómica típica dos jovens que não estão nem empregados nem no ensino ou em formação. Romper este círculo constitui um desafio para o poder local e regional de toda a Europa, devendo considerar-se como uma das prioridades do programa que responde, por um lado, aos objetivos educativos e, por outro, aos de emprego e que é também apoiado por várias iniciativas emblemáticas. Solicita que se dê maior importância a esta perspetiva na repartição orçamental;

63.

apoia plenamente a ambição que se deduz da exposição de motivos da Comissão sobre a proposta de um novo programa para a educação e a juventude, designadamente a vontade de incluir muitos grupos de pessoas para que, em diferentes momentos das suas vidas, possam avançar na sua realização pessoal e aceder a uma educação de qualidade. Por isso, é importante comunicar claramente o objetivo do programa, de modo que todos os grupos-alvo se sintam envolvidos. Todavia, o título do programa – Erasmus para Todos – transmite a impressão de que se centra principalmente no ensino superior. Como tal não corresponde ao projeto ambicioso apresentado, e a fim de facilitar o mais possível o cumprimento dos objetivos da Estratégia Europa 2020, recomenda um ajustamento do orçamento e do nome do programa.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Título

Texto da proposta da Comissão

Alteração

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o programa «ERASMUS PARA TODOS»

O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui o programa «»

O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto

Justificação

O atual programa Erasmus está estreitamente associado ao ensino superior e à mobilidade. O novo programa da UE tem um alcance muito maior e o título «Erasmus para Todos» pode ser enganoso.

Alteração 2

Considerando 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

O reconhecimento generalizado da opinião pública nos Estados-Membros e nos países terceiros participantes da «marca» Erasmus como sinónimo da mobilidade em matéria de aprendizagem na União requer uma utilização mais ampla desta «marca» pelos principais setores de educação abrangidos pelo programa.

Justificação

Em harmonia com a proposta de alteração que solicita a mudança do nome do programa.

Alteração 3

Considerando 27

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A necessidade de estabelecer critérios de desempenho aplicáveis à repartição do orçamento entre os Estados-Membros, no caso das ações geridas pelas agências nacionais.

A necessidade de estabelecer critérios de desempenho aplicáveis à repartição do orçamento entre os Estados-Membros, no caso das ações geridas pelas agências nacionais.

Justificação

As disparidades regionais podem ter um impacto considerável no desempenho, determinando, dessa forma, a repartição do orçamento.

Alteração 4

Considerando 30

Texto da proposta da Comissão

Alteração

A Comissão Europeia e o Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sua comunicação sobre «Uma nova resposta a uma vizinhança em mutação» (6) refere igualmente que é necessário facilitar a participação dos países vizinhos nas ações de mobilidade e reforço de capacidades no domínio do ensino superior, bem como a abertura do futuro programa de educação aos países vizinhos.

A Comissão Europeia e o Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, na sua comunicação sobre «Uma nova resposta a uma vizinhança em mutação» (6) refere igualmente que é necessário facilitar a participação dos países vizinhos nas ações de mobilidade e reforço de capacidades no domínio do ensino superior, bem como a abertura do futuro programa de educação aos países vizinhos.

Justificação

A comunicação conjunta refere explicitamente a cooperação escolar através do programa de geminação eletrónica de escolas (eTwinning).

Alteração 5

Considerando 33

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Para garantir uma resposta rápida à evolução das necessidades durante toda a vigência do programa, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, no que toca à medidas relacionadas com os critérios de desempenho e às ações geridas pelas agências nacionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, oportuna e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Para garantir uma resposta rápida à evolução das necessidades durante toda a vigência do programa, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão, no que toca medidas relacionadas com os critérios de desempenho e às ações geridas pelas agências nacionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, oportuna e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Justificação

O Comité das Regiões também deve ser incluído no processo de consulta, nos termos do artigo 307.o do TFUE.

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração

O presente regulamento institui um programa de ação da União no domínio da educação, formação, juventude e desporto designado «Erasmus para Todos» (em seguida designado «programa»).

O presente regulamento institui um programa de ação da União no domínio da educação, formação, juventude e desporto designado «» (em seguida designado «programa»).

Justificação

Em harmonia com a proposta de alteração que solicita a mudança do nome do programa.

Alteração 7

Artigo 5.o, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Promover a emergência de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida, lançar reformas políticas ao nível nacional, apoiar a modernização dos sistemas de educação e formação, incluindo de aprendizagem não formal, e apoiar a cooperação europeia em matéria de juventude, nomeadamente através do reforço da cooperação política, da melhor utilização dos instrumentos de reconhecimento e transparência e da divulgação de boas práticas;

Indicadores: número de Estados-Membros que utilizam os resultados do método aberto de coordenação para o desenvolvimento das políticas nacionais

Promover a emergência de um espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida, lançar reformas políticas ao nível nacional, apoiar a modernização dos sistemas de educação e formação, incluindo de aprendizagem não formal, e apoiar a cooperação europeia em matéria de juventude, nomeadamente através do reforço da cooperação política, da melhor utilização dos instrumentos de reconhecimento e transparência e da divulgação de boas práticas;

Indicadores: número de Estados-Membros que utilizam os resultados do método aberto de coordenação para o desenvolvimento das políticas nacionais

Justificação

Em harmonia com a definição de aprendizagem ao longo da vida (artigo 2.o, n.o 1).

Alteração 8

Artigo 6.o

Texto da proposta da Comissão

O programa dará prossecução aos seus objetivos no domínio da educação, formação e juventude, graças aos três tipos de ações seguintes:

a)

mobilidade individual para fins de aprendizagem,

b)

cooperação para a inovação e boas práticas,

c)

apoio à reforma política.

Projeto de parecer

Alteração

 

O programa dará prossecução aos seus objetivos no domínio da educação, formação e juventude, graças aos três tipos de ações seguintes:

a)

mobilidade para fins de aprendizagem,

b)

cooperação para a inovação e boas práticas,

c)

apoio à reforma política.

Justificação

A UE deveria garantir o acesso às ações de mobilidade em igualdade de condições a todos os cidadãos, independentemente do seu local de origem. Os estudantes das regiões ultraperiféricas da UE têm menos oportunidades de mobilidade devido à enorme distância que os separa do continente. Por conseguinte, e com base no artigo 349.o do TFUE, é necessário criar medidas para promover a mobilidade, para que estas ações, que vão receber 63 % dos fundos, sejam acessíveis em igualdade de condições para todos os jovens, independentemente do local em que habitem. Solicitamos que, tal como incluído no relatório «As Regiões Ultraperiféricas Europeias no Mercado Único: A Projeção da UE no Mundo», elaborado por Pedro Solbes Mira, antigo ministro da Agricultura e da Economia e Finanças espanhol e antigo Comissário Europeu, a pedido do Comissário Michel Barnier, se reforcem «as políticas de mobilidade dos jovens e dos estudantes universitários, completando o financiamento do Programa Erasmus por forma a assumir os custos adicionais incorridos na deslocação de estudantes entre a respetiva RUP de origem e a capital do seu Estado-Membro e, para os estudantes de outros Estados-Membros que desejem participar no Programa Erasmus num dos estabelecimentos de ensino superior das RUP, entre a capital do Estado-Membro em causa e a RUP. Criar as condições favoráveis aos projetos de mobilidade dos estudantes das RUP em fases mais avançadas da formação, incentivar e apoiar, a nível nacional, o ensino das línguas e os intercâmbios em idades mais precoces».

Alteração 9

Artigo 10.o, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração

c)

Apoiar as seguintes instituições académicas europeias que prosseguem um objetivo de interesse europeu:

i)

Instituto Universitário Europeu, Florença;

ii)

Colégio da Europa (campus de Bruges e Natolin);

c)

Apoiar as seguintes instituições académicas europeias que prosseguem um objetivo de interesse europeu:

i)

Instituto Universitário Europeu, Florença;

ii)

Colégio da Europa (campus de Bruges e Natolin);

iii)

Justificação

Os seis centros de estudos superiores europeus que recebem apoio do programa Jean Monnet 2007-2013 ser tidos em conta também no futuro para melhorar a distribuição geográfica e a diversidade cultural destas excelentes instituições de interesse europeu.

Alteração 10

Artigo 16.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração

Os organismos públicos e privados no âmbito dos principais setores educativos abrangidos pelo programa usam o nome da marca «Erasmus» para efeitos de comunicação e difusão da informação relacionada com o programa; o nome será associado aos principais setores educativos, da seguinte maneira:

«Erasmus Ensino Superior», associado a todos os tipos de ensino superior, na Europa e internacionalmente

«Erasmus Formação», associado com o ensino e a formação profissionais e a educação de adultos

«Erasmus Escolas», associado com o ensino escolar

«Erasmus Participação da Juventude», associado com a aprendizagem não formal da juventude

Os organismos públicos e privados no âmbito dos principais setores educativos abrangidos pelo programa usam o nome da marca «Erasmus» para efeitos de comunicação e difusão da informação relacionada com o programa; o nome será associado aos principais setores educativos, da seguinte maneira:

« Ensino Superior», associado a todos os tipos de ensino superior, na Europa e internacionalmente

« Formação», associado com o ensino e a formação profissionais e a educação de adultos

« Escolas», associado com o ensino escolar

« Participação da Juventude», associado com a aprendizagem não formal da juventude

Justificação

Em harmonia com a proposta de alteração que solicita a mudança do nome do programa.

Alteração 11

Artigo 18, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração

O programa dará apoio à cooperação com os parceiros de países terceiros, nomeadamente de países vizinhos, no quadro das ações e atividades referidas nos artigos 6.o e 10.o.

O programa dará apoio à cooperação com os parceiros de países terceiros, nomeadamente de países vizinhos, no quadro das ações e atividades referidas nos artigos 6.o 10.o.

Justificação

Para possibilitar a participação de parceiros de países vizinhos em atividades desportivas.

Bruxelas, 4 de maio de 2012.

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  As iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 mais pertinentes neste contexto são «Juventude em Movimento», a «Agenda para novas qualificações e novos empregos» e a «Agenda Digital».

(2)  CdR 290/2011 fin.

(3)  CdR 290/2011 fin.

(4)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2006/962/CE).

(5)  Parecer do Comité das Regiões sobre o «Livro Verde – Promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem», CdR 246/2009 fin.

(6)  COM(2011) 303 final, 25.5.2011.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/211


Parecer do Comité das Regiões – Redes transeuropeias de telecomunicações

2012/C 225/16

O COMITÉ DAS REGIÕES

congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de elaborar a proposta de regulamento relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações;

salienta que as prioridades estabelecidas neste documento, designadamente redes de elevado débito, serviços públicos transfronteiras, acesso à informação do setor público e a serviços multilingues, segurança e serviços de energia inteligente, são domínios em que os municípios e as regiões são simultaneamente intervenientes, prestadores e beneficiários dos serviços;

reconhece a importância das redes transeuropeias de telecomunicações para a competitividade internacional da UE e o desenvolvimento sustentável, e sublinha a necessidade de intensificar o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre os Estados-Membros e com outras regiões;

assinala o potencial do novo quadro financeiro de contribuir substancialmente para colmatar o fosso digital e alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020, ao mesmo tempo suprindo algumas das principais necessidades sociais, culturais e económicas dos cidadãos europeus;

salienta que conexões rápidas, operacionais e fiáveis, complementadas por serviços móveis sem fio eficazes, são essenciais para promover a competitividade regional, a acessibilidade e a igualdade entre os cidadãos; lembra que é necessário assegurar infraestruturas eficientes da sociedade da informação a toda a população, independentemente do local de residência.

Relator

Alin-Adrian NICA (RO-ALDE), Presidente do Município de Dudeștii Noi

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE

COM(2011) 657 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Pontos de vista do Comité das Regiões

1.

congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de elaborar a proposta de regulamento relativo a orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações;

2.

salienta que as prioridades estabelecidas neste documento, designadamente redes de elevado débito, serviços públicos transfronteiras, acesso à informação do setor público e a serviços multilingues, segurança e serviços de energia inteligente, são domínios em que os municípios e as regiões são simultaneamente intervenientes, prestadores e beneficiários dos serviços;

3.

regista o papel fundamental do poder local e regional para promover um diálogo esclarecido com o público em geral e abordar as preocupações dos cidadãos a um nível que lhes é próximo, bem como para facilitar a colaboração entre os utilizadores e os produtores de inovações no âmbito das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) nos diversos domínios do governo e da administração pública;

4.

sublinha a importância das redes transeuropeias de telecomunicações para fins tanto comerciais como não comerciais, bem como do investimento na investigação para apoiar atividades específicas e do desenvolvimento de aplicações futuras com vista a aumentar o valor do setor das telecomunicações;

5.

reconhece a importância das redes transeuropeias de telecomunicações para a competitividade internacional da UE e o desenvolvimento sustentável, e sublinha a necessidade de intensificar o intercâmbio de experiências e de boas práticas entre os Estados-Membros e com outras regiões;

6.

assinala o papel das infraestruturas necessárias para o processamento de uma grande quantidade de dados a utilizar pelas redes de telecomunicações e apela ao estímulo de investimentos públicos e privados para as zonas rurais e de baixa densidade populacional e nas regiões ultraperiféricas;

7.

considera que devem ser estabelecidos requisitos de segurança a todos os níveis, a fim de assegurar níveis excelentes de privacidade e proteção dos dados pessoais, bem como impedir o uso não autorizado de todo o tipo de informações pessoais e a criação de perfis relativos a hábitos de consumo, situação clínica, registos de saúde, etc.;

8.

congratula-se com a ideia da Comissão Europeia de explorar um novo modelo de tarifação, que reduziria os preços de acesso ao cobre, facilitando a transição das redes de cobre para fibra. É fundamental abrir estas redes às várias partes envolvidas;

9.

assinala o potencial do novo quadro financeiro de contribuir substancialmente para colmatar o fosso digital e alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020, ao mesmo tempo suprindo algumas das principais necessidades sociais, culturais e económicas dos cidadãos europeus;

10.

reafirma a importância das sinergias entre os programas-quadro, os fundos estruturais e as políticas nacionais ligadas aos objetivos mais gerais da UE em matéria de competitividade e coesão;

11.

considera imprescindível que se encontrem soluções regulamentares e processuais para as medidas financeiras e económicas destinadas a fomentar uma utilização mais ampla das infraestruturas existentes aptas a integrar as redes de banda larga, com vista a reduzir os custos sociais, económicos e ambientais;

12.

subscreve a proposta da Comissão de criar um grupo de peritos de alto nível a quem caberá desenvolver uma estratégia para as redes transeuropeias de telecomunicações, e solicita à Comissão que o informe, logo desde o início, acerca dos progressos realizados por este grupo, e inclusivamente sobre as suas análises e recomendações políticas;

Recomendações do Comité das Regiões

13.

observa que as TIC, que estão na base de uma sociedade da informação aberta a todos, devem atender às necessidades de todos os cidadãos, incluindo aqueles em risco de exclusão social;

14.

reitera que a Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o poder local e regional participe plena e efetivamente na gestão das iniciativas relacionadas com as TIC (1);

15.

propõe que se explore plenamente a capacidade da Europa para o desenvolvimento de serviços de TIC nos setores público e privado e que as TIC sejam, assim, utilizadas como meio para melhorar os serviços prestados pelos órgãos de poder local e regional em domínios como os cuidados de saúde, a educação, os contratos públicos, a segurança e os serviços sociais;

16.

propõe a criação de um observatório para a implementação e a difusão das redes de nova geração no território europeu, incumbido de fazer o levantamento e a recolha de informações e dados estatísticos sobre as obras públicas passíveis de utilização parcial ou total na execução das referidas redes. Assumiria também a gestão de uma base de dados para a supervisão das obras públicas e para a criação de um registo europeu das redes de telecomunicações. Seria ainda responsável por promover atividades de caráter técnico e normativo, realizar estudos e pesquisas, bem como por adquirir e divulgar documentação técnica e informações;

17.

as parcerias público-privadas entre os órgãos de poder local e regional e as PME que desenvolvem TIC para serviços públicos, apoiadas pela UE, podem constituir uma excelente base para desenvolver competências e conhecimento ao nível local em toda a UE (2);

18.

propõe o recurso a parceiras público-privadas (PPP) para a prestação de serviços de banda larga, em especial nas zonas rurais, de forma a não excluir o investimento privado;

19.

realça que é crucial que as instituições públicas a nível local e regional disponham de capacidades internas apropriadas e de recursos financeiros sustentáveis para a digitalização. As parcerias público-privadas e o desenvolvimento de mercados de aprendizagem em linha (e-learning) constituem formas alternativas de financiamento da digitalização de conteúdos. A informação do setor público pode gerar as suas próprias fontes de receita, que contribuiriam para intensificar o esforço de criação e digitalização de dados. Além disso, as redes e comunidades interativas também são importantes, na medida em que permitem a redução de custos, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento de software aberto (3);

20.

insta a Comissão a dedicar especial atenção ao desenvolvimento de uma política de não discriminação e à diminuição do fosso entre os operadores tradicionais e os seus concorrentes mais recentes, sobretudo quanto se trata de melhorar a atratividade económica da banda larga de elevado débito na Europa;

21.

assinala que a aplicação do Mecanismo Interligar a Europa não deve comprometer os objetivos da política de coesão, que a aplicação das medidas propostas não deve implicar um aumento da burocracia e da carga administrativa, e que importa facultar mais informações e esclarecimentos sobre o recurso aos novos instrumentos financeiros e o seu efeito de alavanca, bem como avaliar a sua eficácia. A necessidade de disciplina orçamental, a proibição de contrair dívidas e a transparência orçamental são incontornáveis. A responsabilidade da UE deve continuar a limitar-se ao contributo inicial e não devem surgir passivos contingentes;

22.

insiste na necessidade de mudar radicalmente a forma como as regiões utilizam os fundos estruturais, a fim de estimular a procura de investigação e inovação, favorecendo assim a inovação aberta e orientada para o utilizador enquanto motor de desenvolvimento regional (4);

23.

lembra que o poder local e regional tem um papel fundamental na garantia de um acesso equitativo e a preços módicos à banda larga nas regiões em que o mercado falha, bem como no lançamento de projetos-piloto para colmatar as lacunas em matéria de acessibilidade da informação e no desenvolvimento de novas abordagens que permitam orientar os serviços públicos em linha para o cidadão (5);

24.

reafirma que as medidas financeiras e outras medidas de apoio devem promover o estabelecimento de redes de banda larga com acesso aberto, baseadas numa arquitetura de redes com vários níveis horizontais, e destaca a necessidade de um modelo comercial que separe o acesso físico à rede da prestação do serviço (6);

25.

salienta que conexões rápidas, operacionais e fiáveis, complementadas por serviços móveis sem fio eficazes, são essenciais para promover a competitividade regional, a acessibilidade e a igualdade entre os cidadãos; lembra que é necessário assegurar infraestruturas eficientes da sociedade da informação a toda a população, independentemente do local de residência (7);

26.

preconiza que se preste mais atenção à sensibilização a nível regional e local e à promoção da melhoria de infraestruturas, como premissas necessárias para desenvolver e implementar as redes transeuropeias de telecomunicações;

27.

destaca a necessidade de investimentos públicos em infraestruturas de transmissão (backhaul), que estabelecem as ligações entre os nós de redes das cidades médias e os das cidades pequenas ou municípios rurais e funcionam como catalisadores de investimento para melhorar as redes de acesso;

28.

assinala que o acesso a serviços de banda larga de alta qualidade a preços razoáveis pode melhorar a disponibilidade e a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos de poder local e regional e facilitar a comercialização dos produtos (8);

29.

lembra a importância e a necessidade de regras e práticas comuns para a reutilização e a exploração da informação do setor público, no sentido de assegurar a aplicação uniforme das mesmas condições básicas a todos os intervenientes no mercado europeu da informação, melhorar a transparência das condições de reutilização de tal informação e eliminar distorções no mercado interno (9);

30.

sublinha que, para se tirar pleno partido da reutilização da informação do setor público, é necessário um maior envolvimento dos órgãos de poder local e regional, os quais poderiam contribuir de modo significativo para a sua promoção, no sentido de aumentar a competitividade e criar emprego (10);

31.

exorta o poder local e regional a participar numa cooperação ampla, a fim de melhorar a interoperabilidade da administração pública e a eficácia de prestação dos serviços públicos (11).

32.

sublinha que, no âmbito da cooperação internacional, as regiões assumem relevância particular em virtude das condições-quadro favoráveis ao nível de programas, estruturas e legislação, no contexto das suas políticas de investigação;

33.

considera que as ações planeadas na proposta de regulamento, tal como estão, não parecem levantar qualquer questão em relação à sua conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

II.   RECOMENDAÇÕES PARA PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Preâmbulo

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(21)

Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. O objetivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infraestruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

(21)

Para ter em conta a evolução no domínio das tecnologias da informação e das comunicações, o poder de adotar atos deve, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegado na Comissão, no que respeita à alteração do anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos . O objetivo dessa delegação é responder à evolução tecnológica e dos mercados, às novas prioridades políticas e às oportunidades para explorar sinergias entre as diferentes infraestruturas, nomeadamente nos domínios da energia e dos transportes. O âmbito da delegação limita-se à alteração da descrição dos projetos de interesse comum, ao acrescento de um projeto de interesse comum ou à supressão de um projeto de interesse comum obsoleto, de acordo com critérios predefinidos, claros e transparentes.

Justificação

Seria particularmente útil envolver os órgãos de poder local e regional no processo de consulta, uma vez que estes contribuem para o processo de governação e servem de elo de ligação entre a administração pública central, os cidadãos e as empresas privadas.

Alteração 2

Artigo 4.o, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(a)

a implantação de redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior;

(a)

a implantação de redes de banda larga ultrarrápida que assegurem a transmissão de dados com um débito de 100 Mb/s ou superior, ;

Justificação

O investimento em redes de banda larga ultrarrápida acarreta riscos elevados. As estatísticas demonstram que a utilização de Internet de elevado débito fica substancialmente aquém da cobertura de banda larga real. A seleção das tecnologias e dos projetos a financiar deve, por conseguinte, ter em conta a procura real do acesso à banda larga.

Alteração 3

Artigo 4.o, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(b)

implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior;

(b)

implantação de redes de banda larga que liguem as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da União, assegurando nessas regiões débitos de transmissão suficientes para proporcionarem uma conectividade em banda larga de 30 Mb/s ou superior, ;

Justificação

Pelos mesmos motivos apresentados supra.

Alteração 4

Artigo 5.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Os Estados-Membros e/ou outras entidades responsáveis pela execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros e/ou outras entidades responsáveis pela execução dos projetos de interesse comum ou que contribuem para essa execução devem tomar as necessárias medidas jurídicas, administrativas, técnicas e financeiras em conformidade com as especificações correspondentes do presente regulamento.

Justificação

Seria útil mencionar o poder local e regional pelas mesmas razões apresentadas supra.

Alteração 5

Artigo 5.o, n.o 8, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(c)

demonstra gerar valor acrescentado europeu;

(c)

demonstra gerar valor acrescentado europeu, ;

Justificação

Uma avaliação da viabilidade seria o melhor instrumento para demonstrar o valor acrescentado.

Alteração 6

Artigo 7.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

4.   Nesses relatórios, a Comissão verifica ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades políticas, os progressos tecnológicos ou a situação nos mercados relevantes. No que respeita aos grandes projetos, esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Esse reexame pode igualmente ser efetuado em qualquer outro momento considerado adequado.

4.   Nesses relatórios, a Comissão verifica ainda se o âmbito dos projetos de interesse comum se mantém em consonância com as prioridades políticas, os progressos tecnológicos a situação nos mercados relevantes. No que respeita aos grandes projetos, esses relatórios devem incluir uma análise do impacto ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação às alterações climáticas, de atenuação dos seus efeitos e de resiliência face a catástrofes. Esse reexame pode igualmente ser efetuado em qualquer outro momento considerado adequado.

   

Justificação

Pelos mesmos motivos apresentados supra.

Bruxelas, 4 de maio de 2012.

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  CdR 283/2008 fin.

(2)  CdR 156/2009 fin.

(3)  CdR 247/2009 fin.

(4)  CdR 263/2007 fin.

(5)  CdR 5/2008 fin.

(6)  CdR 104/2010 fin.

(7)  CdR 104/2010 fin.

(8)  CdR 252/2005 fin.

(9)  CdR 247/2009 fin.

(10)  CdR 247/2009 fin.

(11)  CdR 10/2009 fin.


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/217


Parecer do Comité das Regiões – O programa «Consumidores» para 2014-2020

2012/C 225/17

O COMITÉ DAS REGIÕES

subscreve o objetivo de prosseguir o reforço e o desenvolvimento da defesa do consumidor na UE como condição sine qua non para o funcionamento do mercado único;

é da opinião de que os riscos ligados à globalização da cadeia de produção requerem uma colaboração mais eficaz entre as autoridades para prevenir a entrada de produtos perigosos no mercado único e para adotar as medidas necessárias sempre que essa situação se verificar;

considera insuficiente o orçamento, proposto pela Comissão, de 197 milhões de euros atribuído ao programa de defesa do consumidor para o período de 2014-2020, que equivale a menos de 5 cêntimos por consumidor europeu;

salienta que os órgãos de poder local e regional deveriam ter um papel central neste domínio devido à proximidade que têm com os cidadãos. Tendo em conta que as possibilidades oferecidas pelo atual orçamento são reduzidas, o apoio à cooperação regional deve ser alvo de maior atenção. A Comissão Europeia deve também ter um papel mais ativo a fim de contribuir para o estabelecimento de uma rede que permita às organizações locais um intercâmbio de experiências mais fácil;

defende igualmente que é essencial sublinhar ao nível europeu a importância dos aspetos logísticos da educação para favorecer a sensibilização dos consumidores, no respeito pelo sistema de repartição de competências. Os curricula dos diferentes sistemas escolares caracterizam-se por uma grande heterogeneidade tanto em termos de temáticas como de métodos. Poder-se-ia elaborar e recomendar materiais pedagógicos harmonizados em matéria de defesa do consumidor, capazes de divulgar conhecimentos adaptados aos diversos níveis escolares.

considera essencial reforçar o apoio às associações de defesa do consumidor;

manifesta apreensão pelo facto de, não obstante a Comissão Europeia ter anunciado no anterior Programa Consumidores para 2007-2013 que pretendia adotar medidas no que toca aos mecanismos de reparação coletiva a que podem recorrer os consumidores em caso de infração à legislação de defesa do consumidor, ainda não ter sido apresentada nenhuma proposta legislativa.

Relator

István SÉRTŐ-RADICS (HU-ALDE), Presidente do município de Uszka

Texto de referência

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020

COM(2011) 707 final

I.   OBSERVAÇÕES NA GENERALIDADE

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

subscreve o objetivo político de prosseguir a harmonização do mercado interno e de melhorar o seu funcionamento para os consumidores e as empresas, em particular as PME, que constituem a grande maioria das empresas europeias (mais de 90 %). Continua, porém, a defender o objetivo de prosseguir o reforço e o desenvolvimento da defesa do consumidor na UE – uma condição sine qua non para o funcionamento do mercado único;

2.

assim, acolhe favoravelmente a proposta que atribui aos cidadãos da União enquanto consumidores consciencializados um lugar central no mercado único. Na opinião do Comité, tal permitirá fazer com que os cidadãos europeus possam explorar plenamente o potencial do mercado único. Os principais objetivos do programa são a garantia e a segurança da população europeia e a defesa dos seus interesses económicos. A política dos consumidores da UE apoia e complementa as dos Estados-Membros. A fim de contribuir significativamente para atingir o objetivo da UE de relançar o crescimento, há que estimular a grande força económica que são as despesas de consumo (que representam 56 % do PIB da UE);

3.

insiste na necessidade de assegurar uma certa continuidade entre os atuais e futuros programas, em conformidade com os resultados da avaliação intercalar da estratégia e do programa no domínio da defesa do consumidor, os quais salientam que a política é relativamente recente a nível europeu e que a continuidade é fundamental para assegurar a plena eficácia;

4.

considera que o orçamento atribuído ao programa de defesa do consumidor é insuficiente. De facto, para o período de 2014 a 2020, a Comissão recomenda dotar o programa de um montante de 197 milhões de euros, um valor demasiado reduzido uma vez que equivale a menos de 5 cêntimos por consumidor europeu;

5.

estima conveniente garantir a cada Estado-Membro margem de manobra suficiente para que possa proteger as suas especificidades nacionais no quadro das atividades desenvolvidas e financiadas pelo Estado em domínios como a saúde e os cuidados médicos e a educação;

II.   OBSERVAÇÕES NA ESPECIALIDADE

Segurança

6.

é da opinião de que as diferenças entre os Estados-Membros no modo como velam pelo cumprimento da legislação em matéria de segurança dos produtos, bem como a presença de produtos de consumo perigosos no mercado único e os riscos ligados à globalização da cadeia de produção, requerem uma colaboração mais eficaz entre as autoridades nacionais para prevenir a entrada de produtos perigosos no mercado único e para adotar as medidas necessárias sempre que essa situação se verificar;

7.

considera que os mecanismos de fiscalização do mercado, como o sistema RAPEX, chamam eficazmente a atenção para a lista de produtos de consumo perigosos, mas que estes não são retirados do mercado com a mesma eficácia nos diferentes Estados-Membros. Por um lado, há que apoiar financeiramente a gestão e o bom funcionamento da rede RAPEX, da rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor e das bases de dados sobre produtos cosméticos, mas, por outro lado, há também que harmonizar a nível europeu os diferentes sistemas de fiscalização porque, neste domínio, ainda poucos progressos foram conseguidos;

8.

lamenta que, devido à falta de segurança, o comércio transfronteiriço continue a não atingir o nível desejado. Em 2010, a confiança nas transações transfronteiras – ou seja, a percentagem de consumidores que têm confiança nos vendedores em linha de um outro Estado-Membro – situava-se nos 37 %. Na atual situação económica, aproveitar ao máximo o potencial do mercado único reveste uma importância fundamental, sendo portanto conveniente que esta percentagem atinja os 50 % nos próximos 7 anos;

9.

está convicto de que uma intervenção a nível da UE e uma cooperação no âmbito da rede criada através da diretiva relativa à segurança dos produtos permitem obter melhores resultados do que uma série de ações empreendidas individualmente pelos Estados-Membros, uma vez que aquelas permitem colmatar lacunas de informação, nomeadamente graças ao acesso a informação recolhida por outros países (por exemplo, a China), e evitam disparidades no mercado único. Posto isto, o CR considera essencial chamar a atenção para a importância da participação de países terceiros no sistema europeu de fiscalização do mercado. Uma vez que a grande maioria dos produtos de consumo perigosos e de má qualidade que circulam no mercado provém destes países, é fundamental colaborar com os respetivos organismos na aplicação de medidas preventivas;

Informação e educação

10.

assinala que, para se poder proceder a uma análise global do funcionamento do mercado único e estabelecer pontos de referência, haverá que recolher e analisar dados comparáveis a nível europeu. Os dados devem ser suficientemente fiáveis e representativos para poderem ser explorados não só a nível europeu mas também a nível nacional. Estudos sobre comportamentos ligados às políticas e os testes adequados são outras ferramentas úteis que permitem criar uma regulamentação mais inteligente;

11.

considera essencial reforçar o apoio às associações de defesa do consumidor, dado que estas são as únicas organizações capazes de assegurar uma representação forte e unificada dos consumidores à escala europeia e de fornecer dados harmonizados provenientes dos consumidores necessários para o processo decisório, tanto a nível europeu como das instituições da UE, e para o diálogo ao nível da UE;

12.

defende igualmente que é essencial sublinhar ao nível europeu a importância dos aspetos logísticos da educação para favorecer a sensibilização dos consumidores, no respeito pelo sistema de repartição de competências. Os curricula dos diferentes sistemas escolares caracterizam-se por uma grande heterogeneidade tanto em termos de temáticas como de métodos. Poder-se-ia elaborar e recomendar materiais pedagógicos harmonizados em matéria de defesa do consumidor, capazes de divulgar conhecimentos adaptados aos diversos níveis escolares. Um reforço da educação do consumidor a nível europeu contribuiria para eliminar as incoerências existentes neste domínio; considera igualmente importante integrar a educação do consumidor nos curricula de todos os sistemas educativos, adaptados aos diversos níveis escolares. De acordo com o sistema de repartição de competências da UE, esta tarefa cabe aos Estados-Membros. Um reconhecimento a nível da UE da importância da educação do consumidor contribuiria para que fosse dedicado tempo suficiente a esta matéria no quotidiano escolar;

13.

considera ainda que a formação contínua dos colaboradores das organizações de consumidores é de importância vital, por serem estes os que estão em melhor posição para desempenhar eficazmente as funções de informação geral dos consumidores, sobretudo quando se trata de contratos complexos com prestadores de serviços. Neste domínio, não é muito possível centralizar as tarefas à escala europeia. As organizações locais e regionais poderiam ser encarregadas dessas funções, mediante uma adjudicação europeia, e executá-las tendo em conta as disposições jurídicas locais;

14.

considera, ainda, que não se deve perder de vista a importância da formação dos funcionários de entidades administrativas públicas e municipais incumbidas de velar pela aplicação da legislação no domínio da defesa do consumidor. Para isso, seria aconselhável promover as condições necessárias à cooperação entre as autoridades nacionais, à aplicação das normas e à avaliação de riscos, apoiando a formação a nível europeu;

Direitos e reparação

15.

lamenta que, apesar de as funções que derivam deste objetivo serem praticamente idênticas para todos os organismos envolvidos na defesa do consumidor, as diferentes categorias de organizações (organizações da sociedade civil, organismos públicos ou municipais, gabinetes de informações e de assistência) as assumam em separado e, muitas vezes, em paralelo, em geral tanto a nível europeu como nacional, e com um grau de eficiência reduzido;

16.

considera que a problemática está estreitamente associada à gestão das queixas dos consumidores, visto que a maior parte dos processos dão entrada nos organismos de defesa do consumidor sob a forma de queixas. Devido à falta de melhorias na eficácia neste domínio, o descontentamento dos consumidores não cessa de crescer;

17.

chama a atenção para o facto de apenas uma parcela de 8 % do orçamento atribuído ao programa se destinar à elaboração de novas regras;

18.

considera importante salientar a necessidade de examinar a questão dos limites inerentes à legislação. Paradoxalmente, a incorporação dos contratos celebrados por consumidores na legislação nacional reduziu drasticamente, por falta de competência, a facilidade de exploração das notificações fundamentadas, relacionadas com reclamações de caráter qualitativo, por parte das organizações de defesa do consumidor. De facto, a jurisdição competente passou a ser a principal instância de recurso;

19.

manifesta apreensão pelo facto de, não obstante a Comissão Europeia ter anunciado no anterior Programa Consumidores para 2007-2013 que pretendia adotar medidas no que toca aos mecanismos de reparação coletiva a que podem recorrer os consumidores em caso de infração à legislação de defesa do consumidor, ainda não ter sido apresentada nenhuma proposta legislativa;

20.

gostaria de salientar que a reparação coletiva no âmbito judiciário, atualmente exercida à escala nacional em 14 Estados-Membros, permite às vítimas serem facilmente indemnizadas por danos coletivos decorrentes, por exemplo, de anulação de voos, de produtos defeituosos e de aconselhamento financeiro irresponsável. Parece ser indispensável alargar este instrumento a outros países da UE, bem como a sua aplicação a litígios transfronteiriços. Estima-se que os danos não indemnizados decorrentes do incumprimento da legislação europeia ultrapassem os 20 mil milhões de euros por ano. No entanto, há que rejeitar ações coletivas por exclusão (opt out), à semelhança das «class actions» praticadas nos EUA. Os consumidores devem ter de decidir ativamente se são a favor ou não de fazer valer os seus direitos individuais através de uma ação (opt in);

21.

salienta que as propostas da Comissão se devem limitar a estabelecer um enquadramento legislativo. À semelhança da Diretiva 98/27/CE relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, essas propostas devem conter, em todo o caso, disposições relativas às normas mínimas a cumprir a nível nacional e, de resto, deixar ao critério de cada Estado Membro os pormenores sobre o modo de aplicação dos mecanismos de reparação coletivos, respeitando a respetiva tradição jurídica nacional. Caso a UE reclame uma competência para regulamentar outros mecanismos jurídicos coletivos, estes terão de ser ajustados aos ordenamentos jurídicos e sistemas de recurso de cada Estado-Membro;

22.

considera, todavia, essencial criar uma interface em linha destinada à resolução de litígios. É óbvio que um tal mecanismo, para poder servir os interesses dos consumidores, tem de ser de utilização fácil e estar disponível em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros. A vantagem de um sistema em linha reside no facto de os entraves decorrentes da disparidade da regulamentação ou da aplicação da mesma em cada Estado-Membro não afetarem o seu funcionamento;

23.

frisa que a acessibilidade internacional das instâncias extrajudiciárias e a disponibilização de soluções em linha são necessidades incontornáveis. Contudo, dever-se-ia examinar a possibilidade e o modo de reforçar a aceitabilidade pelas partes das decisões emanadas por essas instâncias. Seria igualmente aconselhável autorizar o consumidor a dirigir-se à instância que, entre as autoridades competentes nos diversos países, lhe confere mais direitos;

24.

considera necessário proporcionar às organizações não governamentais que operam no domínio da defesa do consumidor meios específicos de apoio às suas atividades de representação em justiça e de aconselhamento jurídico dos consumidores. A oportunidade de aderir às organizações civis competentes da União e de beneficiar de ajudas europeias aumentaria de forma significativa a base dessas mesmas organizações, bem como a confiança dos consumidores que trabalham nelas. As empresas seguiriam cada vez mais as decisões tomadas no âmbito das suas atividades se pudessem contar, logo numa fase inicial, com uma representação em justiça eficaz e antever o desfecho de um eventual processo judiciário;

Transposição

25.

salienta quão importante é que o regulamento relativo à defesa do consumidor disponha também sobre as atividades conjuntas, as medidas de aplicação comuns e o intercâmbio de funcionários. De referir, neste contexto, que as ações coordenadas envolvendo vários Estados-Membros (cofinanciadas pelo programa e pelos Estados-Membros em questão), como as operações de controlo, constituem um meio eficaz;

26.

posto isto, considera importante precisar que a cooperação é imprescindível para haver um tratamento eficaz das queixas transfronteiriças. As iniciativas lançadas em matéria de tratamento de queixas, e nomeadamente a criação de uma base de dados comum à escala europeia, revestem-se da maior importância. Todavia, tal como acontece com outros grandes sistemas europeus (RAPEX), convém desenvolver a sua aplicabilidade prática, precisamente para intensificar a sua utilização no âmbito da cooperação entre as diferentes autoridades;

27.

considera que a rede de Centros Europeus de Consumidores financiada pela Comissão e pelos Estados-Membros é um instrumento necessário e particularmente útil. Trata-se de uma rede europeia que presta informação e assistência em matéria de direitos dos consumidores, à qual estes podem recorrer em caso de diferendos com um operador estabelecido num outro Estado-Membro resultantes das suas compras transfronteiriças;

28.

lamenta que, em muitos casos, os Centros Europeus de Consumidores não estejam intrinsecamente ligados às estruturas envolvidas na regulamentação das queixas e dos litígios, precisamente devido à falta de competência em matéria de compensações concretas. Na medida em que faltam os instrumentos legislativos que permitem às autoridades competentes aplicar medidas eficazes, o que, consequentemente, também não será compatível com os princípios reguladores da União, haverá que ter em conta a persistência de um descontentamento cada vez maior;

III.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

29.

salienta que os órgãos de poder local e regional deveriam ter um papel central neste domínio devido à proximidade que têm com os consumidores. Tendo em conta que as possibilidades oferecidas pelo atual orçamento são reduzidas, o apoio à cooperação regional deve ser alvo de maior atenção. Neste contexto, a Comissão Europeia deve ter um papel mais ativo a fim de contribuir para o estabelecimento de uma rede que permita às organizações locais um intercâmbio de experiências mais fácil;

30.

chama a atenção para a necessidade de defender os interesses dos consumidores tanto a nível local como nacional. Para assegurar uma melhor relação custo-eficácia, devem ser organizadas formações no domínio da defesa do consumidor ao nível dos territórios. Convém, todavia, que o tratamento das queixas dos consumidores se baseie numa abordagem gradual. Em tempos de crise económica, o grau de atividade dos consumidores assume uma importância ainda maior;

31.

considera que é necessário integrar os organismos regionais na rede das organizações europeias para poderem beneficiar dos financiamentos da Comissão. Deste modo, os consumidores terão a possibilidade de apresentar os seus problemas à instância geograficamente mais próxima. O planeamento das atividades através das organizações locais seria assim muito mais eficaz;

32.

é de opinião que é possível reforçar as competências das regiões em matéria de defesa dos consumidores prestando apoio aos centros universitários regionais que desenvolvem investigação nessa área, os quais passariam a ser capazes de criar a base de conhecimentos de que os órgãos de poder local e regional necessitam para aplicar eficazmente a política regional em matéria de defesa do consumidor.

IV.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

sejam organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio, das empresas e de outros interesses incompatíveis e cujos objetivos e atividades primordiais sejam a promoção e a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores da União;

sejam organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio, das empresas e de outros interesses incompatíveis e cujos objetivos e atividades primordiais sejam a promoção e a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores da União;

Alteração 2

Artigo 5.o, n.o 2, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

sejam organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes de empresas e de outros interesses incompatíveis e cujos objetivos e atividades primordiais sejam a promoção e a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores;

sejam organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes de empresas e de outros interesses incompatíveis e cujos objetivos e atividades primordiais sejam a promoção e a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores;

Alteração 3

Artigo 5.o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

que realizem todas as atividades seguintes: proporcionem um mecanismo formal que permita aos representantes dos consumidores da União e de países terceiros contribuir para o debate político e para as decisões políticas; organizar reuniões com os responsáveis políticos e os reguladores para promover e defender os interesses dos consumidores junto dos poderes públicos; identificar as questões e os desafios comuns dos consumidores; promover os pontos de vista dos consumidores no contexto das relações bilaterais entre a União e países terceiros; contribuir para o intercâmbio e a divulgação de competências e de conhecimentos em matéria de questões relacionadas com os consumidores, na União e em países terceiros; e elaborar recomendações políticas;

que realizem todas as atividades seguintes: proporcionem um mecanismo formal que permita aos representantes dos consumidores da União e de países terceiros contribuir para o debate político e para as decisões políticas; organizar reuniões com os responsáveis políticos e os reguladores para promover e defender os interesses dos consumidores junto dos poderes públicos ; identificar as questões e os desafios comuns dos consumidores; promover os pontos de vista dos consumidores no contexto das relações bilaterais entre a União e países terceiros; contribuir para o intercâmbio e a divulgação de competências e de conhecimentos em matéria de questões relacionadas com os consumidores, na União e em países terceiros; e elaborar recomendações políticas;

Justificação

Importa alargar o campo de atividades dos beneficiários elegíveis também às atividades dos órgãos de poder local e regional, a fim de organizar encontros com os funcionários ativos no domínio da defesa do consumidor.

Alteração 4

Artigo 5.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Podem ser concedidas subvenções às ações de organismos públicos ou de organismos sem fins lucrativos, selecionados através de um procedimento transparente e designados por um Estado-Membro ou um país terceiro referido no artigo 7.o do presente regulamento. O organismo designado deve fazer parte de uma rede da União que preste informação e assistência aos consumidores com o objetivo de os ajudar a exercer os seus direitos e a obter acesso a vias adequadas de resolução de litígios (Rede de Centros Europeus do Consumidor).

Podem ser concedidas subvenções às ações de organismos públicos ou de organismos sem fins lucrativos, selecionados através de um procedimento transparente e designados por um Estado-Membro ou um país terceiro referido no artigo 7.o do presente regulamento. O organismo designado deve fazer parte de uma rede da União que preste informação e assistência aos consumidores com o objetivo de os ajudar a exercer os seus direitos e a obter acesso a vias adequadas de resolução de litígios (Rede de Centros Europeus do Consumidor).

Justificação

Os organismos dos órgãos de poder local e regional devem também figurar entre os beneficiários elegíveis.

Bruxelas, 4 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


27.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/223


Parecer do Comité das Regiões – Saúde para o crescimento: terceiro programa plurianual de ação da UE para o período 2014-2020

2012/C 225/18

O COMITÉ DAS REGIÕES

faz notar que a designação do programa «Saúde para o Crescimento» reduz a questão da saúde a benefícios puramente económicos, em vez de colocar o ser humano no cerne da questão;

aplaude os objetivos gerais do programa;

questiona-se se os recursos financeiros planeados, num total de 446 milhões de euros para o período entre 2014 e 2020, serão suficientes, não obstante o acréscimo face aos programas precedentes. Tendo em conta os benefícios económicos resultantes de evitar os custos do tratamento de doenças e dos períodos de inatividade profissional associados, lamenta que a Comissão não tenha podido adotar um orçamento muito mais elevado;

saúda que apenas se concedam ajudas financeiras se existir um claro valor acrescentado para a UE e recorda que este valor acrescentado inovador deve ser definido de modo a trazer benefícios aos doentes e não apenas com fins comerciais ou com o fim de reduzir custos de saúde;

considera que o cofinanciamento das ações deveria ser regulamentado de acordo com os fundos estruturais, para permitir que as regiões menos desenvolvidas recebam os apoios adequados;

espera que os órgãos de poder local e regional e as ONG sejam envolvidos na elaboração, realização, avaliação e análise do programa, bem como de projetos e estudos.

Relator

Tilman TÖGEL (DE-PSE), Deputado do Parlamento do Estado Federado de Saxónia-Anhalt

Texto de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação da UE no domínio da saúde para o período 2014-2020

COM(2011) 709 final

1.

O Comité das Regiões apoia os esforços e iniciativas destinados a garantir a prestação de cuidados de saúde públicos aos cidadãos da Europa, atualizá-los segundo os mais recentes avanços científicos e colocá-los ao serviço do bem-estar das pessoas. Deve ser este o objetivo de todos os intervenientes da política e do sistema de saúde a nível europeu, nacional, regional e local.

2.

O Comité das Regiões sublinha que uma política de saúde sustentável deverá ter sempre em consideração também os fatores de promoção da saúde e de prevenção da doença, como a situação social, o estilo de vida, a cultura, a educação, os fatores ambientais e as condições sociais. Para detetar precocemente fatores de risco e contrariar quanto antes os seus efeitos negativos é necessário que sejam criadas redes de inovação em todos os domínios sociais relevantes.

3.

O Comité das Regiões considera que a tónica do programa corre o risco de reduzir as desigualdades no domínio da saúde às desigualdades de acesso a determinados tipos de tratamento, o que poderia ofuscar os esforços para eliminar as divisões sociais que estão na base das desigualdades.

4.

O programa apresentado faz referência, no título, a um conceito de crescimento que não é definido de forma alguma. Enquanto não houver uma reflexão sobre o significado deste conceito, a sua utilização como objetivo do programa é questionável. Mesmo que o programa dê prioridade às inovações nos mecanismos de comunicação entre os diversos intervenientes no setor da saúde, o interesse principal deve ser o ser humano e a sua saúde. Embora seja importante destacar a relação entre o crescimento económico e os investimentos no setor da saúde, a proposta fá-lo de modo excessivo, arriscando a que os investimentos na saúde sejam abordados apenas de pontos de vista económicos e fazendo crer que o empenho da UE na promoção do bem-estar físico e mental é pouco ambicioso.

5.

O Comité das Regiões reitera, neste contexto, a sua preocupação com o facto de as medidas de consolidação das finanças nacionais se fazerem, maioritariamente, à custa dos investimentos no setor público, afetando também a qualidade e a estabilidade dos sistemas de saúde. Na opinião do Comité das Regiões, a prioridade consiste em garantir a prestação de cuidados de saúde. O Comité parte do princípio de que poderão igualmente ser implementadas sinergias, como as que podem resultar de parcerias público-privadas, de modo que os sistemas de saúde tenham condições para enfrentar os desafios futuros.

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações preliminares de caráter geral

6.

reconhece e apoia os esforços da Comissão Europeia no sentido de prosseguir os programas de saúde em sintonia com os objetivos estratégicos da «Agenda Europa 2020» com o atual programa de ação da UE «Saúde para o Crescimento». Considera particularmente positiva a focalização em sistemas de saúde inovadores e sustentáveis, numa melhor utilização dos recursos, em medidas de promoção da saúde, na prevenção das doenças e em interligações transnacionais para prevenção e diminuição dos riscos para a saúde;

7.

faz notar que a designação do programa «Saúde para o Crescimento» reduz a questão da saúde a benefícios puramente económicos, em vez de colocar o ser humano no cerne da questão. Desta forma, a denominação do programa não está em conformidade com os objetivos do programa enumerados no artigo 4.o, como, por exemplo, no n.o 2 «Melhorar o acesso dos cidadãos da UE a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais seguros» e no n.o 4 «Proteger os cidadãos das ameaças sanitárias transfronteiriças»;

8.

faz notar à Comissão que a designação do programa pode revelar-se discriminatória para pessoas doentes e com deficiência, na medida em que sugere que apenas os cidadãos saudáveis podem contribuir para o crescimento económico e são economicamente desejáveis. O referido título não leva em conta que essas pessoas podem participar na vida profissional em condições de igualdade e, dessa forma, dar um contributo valioso para a economia, desde que para tal sejam apoiadas por medidas de acompanhamento;

9.

constata, neste contexto, que em matéria de conteúdo é difícil estabelecer uma relação entre o programa em causa e a estratégia da OMS «Saúde XXI – Saúde para todos no século XXI», e que não partilham os mesmos objetivos. A OMS destaca como objetivo para uma estratégia para a saúde a necessidade imperiosa de combater as desigualdades de oportunidades socioeconómicas com vista a melhorar a saúde da população em geral. Simultaneamente, exorta à criação de medidas, em especial para os cidadãos mais carenciados e doentes, para combater as carências em matéria de prestação de cuidados e as desvantagens sociais e em matéria de saúde (ponto II do preâmbulo da declaração da OMS «Saúde XXI» da 51.a Assembleia Mundial de Saúde). Estes aspetos não estão presentes no programa e destacam apenas as oportunidades de desenvolvimento económico. O CR espera da Comissão uma cooperação estreita com o comité regional da OMS na elaboração da futura política europeia de saúde «Saúde 2020».

Capítulo I – Disposições gerais

10.

regista com agrado a intenção de que o programa em apreço dê continuidade ao 2.o programa de ação, em curso até 2013, e ao 1.o programa de ação (2003-2007);

11.

neste contexto, critica a falta das avaliações desses programas e observa que só o «Resumo da avaliação ex post do programa de saúde pública para 2003-2007 e da avaliação intercalar do programa de saúde para 2008-2013», incluído no ponto 6.5.3 da ficha financeira, não é suficiente para se avaliar as recomendações do Tribunal de Contas e a transposição das mesmas para o programa em causa;

12.

aplaude os objetivos gerais do programa, formulados no artigo 2.o,

promover a cooperação entre os Estados-Membros para criar um sistema eficaz de transferência das inovações no setor da saúde,

reforçar a viabilidade financeira dos sistemas de saúde nacionais sujeitos a condicionalismos de ordem demográfica e financeira,

melhorar a proteção contra ameaças sanitárias transfronteiriças, e

melhorar assim constantemente a saúde dos cidadãos;

13.

assinala a ausência de referência à necessária participação dos órgãos de poder local e regional, geralmente responsáveis por criar as premissas para uma boa saúde e garantir o fornecimento de cuidados de saúde adequados às necessidades e organizar os serviços de saúde, e o facto de não se prever uma consulta prévia das partes interessadas;

14.

assim, espera que os órgãos de poder local e regional e as ONG sejam envolvidos na elaboração, realização, avaliação e análise do programa, bem como de projetos e estudos;

15.

observa, criticamente, que no projeto de regulamento são introduzidos novos conceitos e instrumentos, cujo conteúdo e alcance se conhecem apenas parcialmente. Por exemplo, não está suficientemente claro quais são os «instrumentos e mecanismos comuns a nível da UE para fazer face à escassez de recursos humanos e financeiros e facilitar a adoção da inovação nos cuidados de saúde […]», mencionados no primeiro objetivo, que devem ser desenvolvidos. Novos instrumentos não podem levar à duplicação de estruturas ou custos, nem a um aumento das despesas administrativas;

Capítulo II – Objetivos e ações

16.

apoia a intenção do programa de incentivar os decisores políticos, os profissionais de saúde e os estabelecimentos de saúde a adotarem produtos e serviços inovadores e úteis, resultantes do desenvolvimento de instrumentos, mecanismos e orientações no setor da saúde. Desta forma, poderão realizar-se economias a longo prazo, aumentando a eficiência e a sustentabilidade dos sistemas de saúde. Recomenda ainda que se considere, a médio prazo, introduzir um sistema de incentivos compensatórios e gratificantes, para amplificar os seus efeitos;

17.

acolhe favoravelmente os objetivos de melhorar o acesso transfronteiriço a conhecimentos e informações médicas sobre doenças específicas e de desenvolver soluções e orientações comuns para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde e a segurança dos pacientes. Há que estimular as partes interessadas e os responsáveis pela política de saúde, bem como os profissionais de saúde, a explorar os conhecimentos centralizados nas redes europeias de referência e a aplicar as orientações definidas. Neste contexto, devem ponderar-se também programas de intercâmbio de diversas categorias profissionais do setor da saúde, por exemplo, de médicos, enfermeiros e enfermeiras e de especialistas em temas de saúde;

18.

subscreve a necessidade de encorajar a cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde e a exploração do potencial da e-Saúde, e reclama que a cooperação que se procura entre registos eletrónicos de doentes cumpra as exigências e os requisitos da proteção de dados, do sigilo profissional e da autonomia dos doentes;

19.

considera que a focalização em identificar, divulgar e promover a adoção de boas práticas e projetos para a promoção da saúde e a prevenção de doenças cuja ocorrência é condicionada pelo tabagismo, por maus hábitos alimentares e falta de exercício físico, abuso do álcool ou a prática de relações sexuais desprotegidas, é efetivamente a melhor abordagem. Além disso, espera que também se aborde a crescente resistência aos antibióticos e a sua relação com a administração de antibióticos na criação de animais, em especial na criação industrial, e a necessidade da prevenção de doenças através da vacinação. O programa deve ainda abordar as desigualdades em termos de saúde, a questão da saúde mental, os condicionalismos sociais para a saúde e o bem-estar do ponto de vista da sua relação com a atual crise económica e financeira, uma temática que não é considerada;

20.

apoia as ações elegíveis definidas no artigo 4.o, n.o 1, em particular as que visam desenvolver a cooperação em matéria de avaliação das tecnologias da saúde e aumentar a interoperabilidade das aplicações de e-Saúde na perspetiva de um reforço dos direitos dos doentes;

21.

defende, para além da cooperação no âmbito da avaliação das tecnologias, a realização de avaliações de impacto sanitário (health impact assessments) especialmente no que diz respeito a estratégias, planos e programas, atuais ou futuros, no setor da saúde e fora dele;

22.

solicita que se estude se, neste desenvolvimento de ações coordenadas a nível da União com o objetivo de criar possibilidades de cuidados de saúde transfronteiriços, além dos Estados-Membros, das organizações de doentes e das partes interessadas, poderão também ser integrados nesta cooperação grupos de autoajuda de doentes;

23.

apoia a «disponibilização de conhecimentos» defendida pelo programa e assinala que o objetivo principal deveria ser estabelecer competências metodológicas junto dos responsáveis pelas decisões e das instituições responsáveis por preparar as decisões, com vista a desenvolver soluções à medida, a nível nacional e regional, que se possam aplicar às estruturas e sistemas específicos desenvolvidos tradicionalmente em cada país;

24.

congratula-se com a orientação para ações que irão incidir sobre a escassez de profissionais no setor da saúde e dos cuidados e parte do princípio de que as ações que visam apoiar a sustentabilidade dos recursos humanos nestes setores não serão anuladas pelo aliciamento de trabalhadores de outros Estados-Membros;

25.

assinala a este respeito que, no futuro, a formação de profissionais do setor da saúde e dos cuidados de assistência médica deverá orientar-se pelas necessidades do século XXI, tal como indica o relatório da comissão Lancet «Eine neue globale Initiative zur Reform der Ausbildung von Gesundheitsfachleuten» [Nova iniciativa global para a reforma da formação dos profissionais de saúde]. Além disso, solicita a continuação do diálogo sobre a reforma da formação dos profissionais de saúde nas instâncias competentes da UE;

26.

saúda todas as medidas mencionadas no artigo 4.o, n.os 2 e 3, destinadas a melhorar o acesso dos cidadãos a cuidados de saúde de melhor qualidade e mais seguros, bem como a melhorar a prevenção de doenças, e espera que, a par da criação de redes e/ou centros de referência, em particular, para o estudo e a investigação, o diagnóstico e o tratamento de doenças de baixa prevalência e incidência na Europa, do intercâmbio de boas práticas e da promoção de um sistema de conhecimentos em matéria de saúde, se elaborem orientações para a utilização prudente dos antibióticos, tal como outras medidas associadas, que visem a promoção em geral da utilização prudente dos medicamentos, sobretudo dos medicamentos não sujeitos a receita médica;

27.

reconhece o objetivo de proteger os cidadãos contra as ameaças sanitárias transfronteiriças, desenvolvendo conceitos comuns para uma melhor prontidão e coordenação nas situações de emergência sanitária, devendo, contudo, o seu desenvolvimento garantir o respeito pelos poderes nacionais e regionais e estabelecer mecanismos para a cooperação transfronteiriça, em conformidade com estes poderes;

28.

assinala claramente a sua expectativa de que as responsabilidades estruturadas a nível local e regional em matéria de proteção da saúde e proteção civil nos Estados-Membros exijam a participação obrigatória destes níveis na elaboração, realização, avaliação e análise das ações;

29.

assinala igualmente a importância de promover a saúde no trabalho. Os Estados-Membros devem integrar solidamente nas suas políticas de saúde a promoção da saúde no setor económico e laboral;

Capítulo III – Disposições financeiras

Capítulo IV – Execução

30.

questiona-se se os recursos financeiros planeados, num total de 446 milhões de euros para o período entre 2014 e 2020, serão suficientes, não obstante o acréscimo face aos programas precedentes. Tendo em conta os benefícios económicos resultantes de evitar os custos do tratamento de doenças e dos períodos de inatividade profissional associados, lamenta que a Comissão não tenha podido adotar um orçamento muito mais elevado;

31.

espera que os fundos, que na verdade são escassos, sejam distribuídos de forma transparente e equilibrada e que, oportunamente, o CR seja envolvido na elaboração dos critérios de distribuição, em particular nos programas de trabalho anuais mencionados no n.o 1 do artigo 11.o;

32.

solicita que as dotações para os contratos de prestação de serviços sejam claramente demarcadas no orçamento total e que os resultados das prestações de serviços sejam colocados à disposição dos Estados-Membros, das regiões e demais partes interessadas;

33.

saúda a abertura do programa a países terceiros, devido à necessidade de considerar de uma perspetiva «sem fronteiras» sobretudo os aspetos relacionados com os cuidados de saúde transfronteiriços, as soluções para fazer frente à escassez de trabalhadores qualificados e a proteção civil;

34.

chama a atenção para a relação com o «agrupamento europeu de cooperação territorial» (AECT) e o aproveitamento dos seus efeitos positivos e possibilidades, sobretudo nas regiões que fazem fronteira com os Estados-Membros;

35.

saúda que, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, apenas se concedam ajudas financeiras se existir um claro valor acrescentado para a UE e recorda que este valor acrescentado inovador deve ser definido de modo a trazer benefícios aos doentes e não apenas com fins comerciais ou com o fim de reduzir custos de saúde;

36.

lamenta, no entanto, que o âmbito desse valor acrescentado só seja apontado nas observações do ponto 6.5.2 da ficha financeira, colocando a tónica na necessidade de uma coordenação, condução e promoção a nível europeu para realizar os objetivos do programa. Porém, são um requisito fundamental para, de acordo com o princípio da subsidiariedade subjacente ao artigo 168.o, justificar a atuação europeia, ou seja, supranacional;

37.

assinala que os aspetos referentes ao valor acrescentado europeu, formulados no ponto 6.5.2 da ficha financeira como «ações suscetíveis de conduzir a um sistema de avaliação comparativa; melhorar as economias de escala, evitando o desperdício devido à duplicação de esforços e otimizando o uso dos recursos financeiros» necessitam de uma base justificável, que permita verificar o referido valor acrescentado;

38.

considera que o cofinanciamento das ações previstas no artigo 7.o, n.o 3, deveria ser regulamentado de acordo com os fundos estruturais, para permitir que as regiões menos desenvolvidas recebam os apoios adequados;

39.

congratula-se com a simplificação prevista dos procedimentos de candidatura e de gestão das medidas, e salienta que a atual carga administrativa do programa em curso (2007-2013) levou a uma utilização reduzida do mesmo.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 14

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(14)

O programa deverá centrar-se sobretudo na cooperação com as autoridades sanitárias nacionais competentes e oferecer incentivos para uma ampla participação de todos os Estados-Membros. Em especial, deverá ser encorajada ativamente a participação dos Estados-Membros com um Rendimento Nacional Bruto (RNB) inferior a 90 % da média da União.

(14)

O programa deverá centrar-se sobretudo na cooperação com as autoridades sanitárias competentes e oferecer incentivos para uma ampla participação de tods os Estados-Membros. Em especial, deverá ser encorajada ativamente a participação dos Estados-Membros com um Bruto (B) inferior a 90 % da média da União.

Justificação

Nos Estados-Membros, as responsabilidades em matéria de saúde cabem muitas vezes aos órgãos locais e regionais. Por essa razão, não parece correto destacar exclusivamente os «países beneficiários do fundo de coesão». O programa deverá orientar-se para a participação das regiões desfavorecidas – esta questão da atenção especial a prestar às regiões desfavorecidas é tratada em pormenor no artigo 7.o, n.o 3, alínea c).

Alteração 2

Considerando 16

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(16)

O programa deve promover as sinergias e evitar a duplicação de esforços com programas e ações conexos da União. Deve ser dada uma utilização adequada a outros fundos e programas da União, em especial aos atuais e futuros programas-quadro da União em matéria de investigação e inovação e respetivos resultados, aos fundos estruturais, ao programa para a mudança e inovação social, ao Fundo Europeu de Solidariedade, à estratégia europeia para a saúde no trabalho, ao programa de competitividade e inovação, ao programa-quadro para o ambiente e a ação climática (LIFE), ao programa de ação da União no domínio da política dos consumidores (2014-2020), ao programa Justiça (2014-2020), ao programa comum de assistência à autonomia no domicílio, (ao programa Educação Europa) e ao programa estatístico da União, no âmbito das respetivas atividades.

(16)

O programa deve promover as sinergias e evitar a duplicação de esforços com programas e ações conexos da União. Deve ser dada uma utilização adequada a outros fundos e programas da União, em especial aos atuais e futuros programas-quadro da União em matéria de investigação e inovação e respetivos resultados, aos fundos estruturais , ao programa para a mudança e inovação social, ao Fundo Europeu de Solidariedade, à estratégia europeia para a saúde no trabalho, ao programa de competitividade e inovação, ao programa-quadro para o ambiente e a ação climática (LIFE), ao programa de ação da União no domínio da política dos consumidores (2014-2020), ao programa Justiça (2014-2020), ao programa comum de assistência à autonomia no domicílio, (ao programa Educação Europa) e ao programa estatístico da União, no âmbito das respetivas atividades.

Justificação

Ver ponto 34 do parecer.

Alteração 3

Título

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Saúde para o crescimento

Alteração 4

Artigo 7.o, n.o 3, alínea c)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

60 % das despesas elegíveis para as ações referidas na alínea a) do n.o 2, exceto no caso de Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto por habitante for inferior a 90 % da média da União, os quais beneficiam de uma contribuição financeira até ao máximo de 80 % das despesas elegíveis. Em casos de utilidade excecional, a contribuição financeira para as ações referidas na alínea a) do n.o 2 pode ir até ao máximo de 80 % das despesas elegíveis para as autoridades competentes de todos os Estados-Membros ou países terceiros que participem no programa.

60 % das despesas elegíveis para as ações referidas na alínea a) do n.o 2, exceto no caso de Estados-Membros cujo bruto () por habitante for inferior a 90 % da média da União, os quais beneficiam de uma contribuição financeira até ao máximo de 80 % das despesas elegíveis. Em casos de utilidade excecional, a contribuição financeira para as ações referidas na alínea a) do n.o 2 pode ir até ao máximo de 80 % das despesas elegíveis para as autoridades competentes de todos os Estados-Membros ou países terceiros que participem no programa.

Bruxelas, 4 de maio de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO