ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.128.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 128

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
3 de Maio de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 128/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 1 )

1

2012/C 128/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções ( 2 )

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2012/C 128/03

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de maio de 2012: 1,00 % — Taxas de câmbio do euro

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2012/C 128/04

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett em 11 de novembro de 2011 no âmbito do Processo Arcade Drilling AS/Staten v/Skatt Vest (Processo E-15/11)

8

2012/C 128/05

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Hæstiréttur Íslands, de 15 de dezembro de 2011, no Processo Aresbank SA/Landsbankinn hf., Fjármálaeftirlitið (Autoridade de Supervisão Financeira) e a Islândia (Processo E-17/11)

9

2012/C 128/06

Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur, de 22 de dezembro de 2011, no quadro do Processo Irish Bank Resolution Corporation Ltd/Kaupthing hf. (Processo E-18/11)

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2012/C 128/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6548 — RGM/ALPINE Bau/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11

2012/C 128/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.6446 — Pratt & Whitney/International Aero Engines) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

13

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2012/C 128/09

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

14

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 128/01

Data de adoção da decisão

7.3.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.30015 (N 688/09)

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

ERP Unternehmenskapital Kapital für Gründung

Base jurídica

KfW-Gesetz, BGB. I S. 2427 Programmmerkblatt ERP-Kapital für Gründung

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Pequenas e médias empresas

Forma do auxílio

Bonificação de juros

Orçamento

 

Despesa anual prevista 200 milhões EUR

 

Montante global do auxílio previsto 800 milhões EUR

Intensidade

50 %

Duração

até 31.12.2013

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

KfW-Bankengruppe

Palmengartenstraße 5-9

60325 Frankfurt

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

11.1.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33608 (11/N)

Estado-Membro

Polónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Program pomocy publicznej dla przedsiębiorców zatrudniających osoby pozbawione wolności (zmiany do programu pomocy N 519/07)

Base jurídica

Projekt rozporządzenia Ministra Sprawiedliwości w sprawie Funduszu Aktywizacji Zawodowej Skazanych oraz Rozwoju Przywięziennych Zakładów Pracy

Ustawa z dnia 28 sierpnia 1997 r. o zatrudnieniu osób pozbawionych wolności (Dz.U. nr 127, poz. 777 ze zm.)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Emprego

Forma do auxílio

Subvenção directa, Empréstimo em condições favoráveis, Redução das contribuições para a segurança social

Orçamento

Despesa anual prevista 46 milhões PLN

Intensidade

Duração

Setores económicos

Todos os setores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Dyrektor Generalny Służby Więziennej

Centralny Zarząd Służby Więziennej

ul. Rakowiecka 37A

02-521 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

20.4.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33966 (11/N)

Estado-Membro

França

Região

Guadeloupe

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aide à caractère social au bénéfice des résidents des îles de la Guadeloupe

Base jurídica

Code général des collectivités territoriales, Délibération du Conseil régional de la Guadeloupe no CR/11-530 du 3 mai 2011

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Apoio social a consumidores individuais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 3 milhões EUR

Intensidade

100 %

Duração

a partir de 1.7.2011

Setores económicos

Transportes marítimos e em águas costeiras

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

SGAE

68 rue de Bellechasse

75700 Paris

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

17.2.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34227 (12/N)

Estado-Membro

Dinamarca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Guarantee for merging banks

Base jurídica

Danish Financial Stability Act of 10 October 2008

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia, Reestruturação de empresas em dificuldade

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 50 000 milhões DKK

Intensidade

Duração

17.2.2012-30.6.2012

Setores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Finansiel Stabilitet

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/5


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.o e 108.o do TFEU

A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções

(Texto relevante para efeitos do EEE, com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado)

2012/C 128/02

Data de adoção da decisão

30.3.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.33748 (11/N)

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aide de la région Île-de-France en faveur de l’agriculture biologique pour la préservation des ressources naturelles d’Île-de-France

Base jurídica

Articles L 1511-1 et suivants du code général des collectivités territoriales (CGCT)

Projet de délibération du Conseil régional d’Île-de-France

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Compromissos agro-ambientais

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

 

Orçamento global: 4 milhões de EUR

 

Orçamento anual: 1 milhão de EUR

Intensidade

100 %

Duração

Até 31.12.2016

Setores económicos

Produção vegetal e animal, caça e atividades dos serviços relacionados

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Mme Correze LENEE

35 boulevard des Invalides

75007 Paris

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adoção da decisão

30.3.2012

Número de referência do auxílio estatal

SA.34401 (12/N)

Estado-Membro

França

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aide à la mise aux normes des bâtiments porcins en vue de l'application des normes sur le bien-être des truies gestantes

Base jurídica

Décret no 2009-340 du 27 mars 2009 relatif à l’Agence de services et de paiement, à l'Établissement national des produits de l’agriculture et de la mer (FranceAgriMer) et à l’Office de développement de l’économie agricole d’outre-mer

Arrêté AGRG030007A du 16 janvier 2003 établissant les normes minimales relatives à la protection des porcs et son rectificatif GRG030007Z du 16 janvier 2003

Projet de décision du directeur de FranceAgriMer

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objetivo

Investimentos em explorações agrícolas

Forma do auxílio

Subvenção direta

Orçamento

Intensidade

40 %

Duração

Até 31.12.2012

Setores económicos

Suinicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'agriculture, de l'alimentation, de la pêche, de la ruralité et de l'aménagement du territoire

DGPAAT

78 rue de Varenne

75349 Paris 07 SP

FRANCE

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respetivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/7


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de maio de 2012: 1,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

2 de maio de 2012

2012/C 128/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3131

JPY

iene

105,31

DKK

coroa dinamarquesa

7,4385

GBP

libra esterlina

0,81205

SEK

coroa sueca

8,8884

CHF

franco suíço

1,2018

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,5525

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

24,903

HUF

forint

283,50

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,6994

PLN

zloti

4,1693

RON

leu

4,4268

TRY

lira turca

2,3134

AUD

dólar australiano

1,2718

CAD

dólar canadiano

1,2977

HKD

dólar de Hong Kong

10,1873

NZD

dólar neozelandês

1,6165

SGD

dólar de Singapura

1,6292

KRW

won sul-coreano

1 484,06

ZAR

rand

10,1650

CNY

yuan-renminbi chinês

8,2397

HRK

kuna croata

7,4975

IDR

rupia indonésia

12 085,32

MYR

ringgit malaio

3,9767

PHP

peso filipino

55,495

RUB

rublo russo

38,7000

THB

baht tailandês

40,535

BRL

real brasileiro

2,5105

MXN

peso mexicano

16,9849

INR

rupia indiana

69,4040


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/8


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett em 11 de novembro de 2011 no âmbito do Processo Arcade Drilling AS/Staten v/Skatt Vest

(Processo E-15/11)

2012/C 128/04

Por carta de 11 de novembro de 2011 do Oslo tingrett (Tribunal distrital de Oslo), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 28 de novembro de 2011, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no âmbito do Processo Arcade Drilling AS/Staten v/Skatt Vest, sobre as seguintes questões:

1.

Um imposto sobre a liquidação de uma empresa constitui uma restrição nos termos do artigo 31.o do Acordo EEE, em conjugação com o artigo 34.o do Acordo EEE, se o direito nacional das sociedades implicar a obrigação de liquidação pelo facto de a empresa transferir a sua sede de facto da Noruega para outro Estado EEE?

Reveste alguma importância o facto de o diferimento do pagamento do imposto não ser concedido antes da eventual liquidação?

2.

No caso de o Tribunal distrital considerar que existe uma restrição: que critérios serão decisivos para determinar se a legislação nacional prossegue objetivos de interesse público superiores e se é adequada e necessária para a realização desses objetivos?


3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/9


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Hæstiréttur Íslands, de 15 de dezembro de 2011, no Processo Aresbank SA/Landsbankinn hf., Fjármálaeftirlitið (Autoridade de Supervisão Financeira) e a Islândia

(Processo E-17/11)

2012/C 128/05

Por carta do Hæstiréttur Íslands (Supremo Tribunal da Islândia), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 16 de dezembro de 2011, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no processo Aresbank SA/Landsbankinn hf., Fjármálaeftirlitið (Autoridade de Supervisão Financeira), sobre as seguintes questões:

1.

Podem considerar-se os fundos que um banco A entrega a um banco B, e que B deve reembolsar a A numa data predeterminada, juntamente com os juros que tenham sido especialmente negociados, como um depósito na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, embora os fundos, ao chegarem a B, não tenham sido colocados numa conta especial em nome de A, B não tenha emitido qualquer documento em nome de A atestando a receção dos fundos e não tenham sido pagos prémios relativos aos fundos ao Fundo de Garantia de Depositantes e Investidores e os fundos não tenham sido registados como um depósito nas contas de B? Subentende-se, nesta pergunta, que os bancos A e B têm, cada um, licenças de exploração como bancos comerciais em diferentes Estados do Espaço Económico Europeu.

2.

Após a resposta à primeira pergunta, reveste qualquer importância o facto de o Estado de estabelecimento do banco B ter tirado partido da autorização prevista no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos (ver ponto 1 do anexo I) para excluir os depósitos das instituições financeiras da cobertura pelo sistema de garantia de depósitos?

3.

Após a resposta à primeira pergunta, reveste qualquer importância o facto de o banco A, que tem uma licença de exploração como banco comercial, em conformidade com a legislação da parte contratante em cujo território opera, não exercer a autorização que detém, nos termos da sua licença, para aceitar depósitos do público em geral, mas financiar as suas atividades através de contribuições do seu proprietário e através da emissão de instrumentos financeiros, reemprestando, subsequentemente, esses fundos no chamado mercado interbancário?


3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/10


Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur, de 22 de dezembro de 2011, no quadro do Processo Irish Bank Resolution Corporation Ltd/Kaupthing hf.

(Processo E-18/11)

2012/C 128/06

Em 22 de dezembro de 2011, deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA, uma carta do Héraðsdómur Reykjavíkur, (Tribunal de comarca de Reiquiavique), de 22 de dezembro de 2011, a qual continha um pedido de parecer consultivo, no quadro do Processo Irish Bank Resolution Corporation Ltd/Kaupthing hf., sobre as seguintes questões:

1.

Em caso de divergência, nas diferentes línguas, entre o texto do Acordo EEE ou entre as regras nele baseadas, levando a que o conteúdo das disposições ou das regras não sejam claras, como devem as mesmas ser interpretadas, a fim de as aplicar na resolução de litígios?

2.

Tendo em conta a resposta à primeira pergunta, pode considerar-se que a legislação nacional de um Estado, membro do Espaço Económico Europeu, que habilita o órgão ou a autoridade com competências em matéria de liquidação das instituições, a decidir se deverão ser prestadas informações sobre os aspetos referidos na disposição, mediante um anúncio publicado no estrangeiro em vez de notificar individualmente todos os credores conhecidos, cumpre o disposto no artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2001/24/CE relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6548 — RGM/ALPINE Bau/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 128/07

1.

A Comissão recebeu, em 23 de abril de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas RGM Facility Management GmbH (Alemanha), pertencente ao Grupo RGM, o qual é controlado em última instância pelo Dr. Jürgen Großmann, sócio único de Georgsmarienhütte Holding GmbH (Alemanha), e ALPINE Bau GmbH (Áustria), pertencente ao Grupo FCC Construcción (Espanha), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Blumauerplatz Immobilien Projektentwicklungs GmbH (Áustria), mediante aquisição de ações da nova empresa criada que constitui uma empresa comum.

2.

As atividades das empresas em causa são:

RGM Facility Management GmbH: gestão técnica e comercial e gestão de infraestruturas no setor dos imóveis para uso comercial (facility management),

Dr. Jürgen Großmann: sócio único da empresa Georgmarienhütte Holding GmbH, presente nos setores da reciclagem de matérias-primas, produção de aço, ferro forjado e respetivas peças, construção e engenharia de guindastes e prestação de serviços conexos,

ALPINE Bau GmbH: presente nos setores da construção de imóveis, construção rodoviária e ferroviária, construção de pontes, exploração mineral subterrânea, técnicas de fundações, construção de instalações desportivas, construção de centrais elétricas, energia e ambiente,

FCC Construcción: construção, evacuação de resíduos, limpeza das vias públicas, aprovisionamento de água, tratamento de águas residuais, produção de cimento, promoção imobiliária e administração de imóveis,

Blumauerplatz Immobilien Projektentwicklungs GmbH: gestão técnica e comercial de imóveis para uso comercial (facility management).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6548 — RGM/ALPINE Bau/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.6446 — Pratt & Whitney/International Aero Engines)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2012/C 128/08

1.

A Comissão recebeu, em 25 de abril de 2012, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Pratt & Whitney («P&W», EUA), pertencente à United Technologies Corporation (UTC), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa comum International Aero Engines AG («IAE», Suíça), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são:

P&W: conceção, fabrico e manutenção de motores de aeronaves, turbinas a gás industriais e sistemas de propulsão espacial,

IAE: conceção, produção e venda do motor para aeronaves V2500 e peças conexas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é suscetível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.6446 — Pratt & Whitney/International Aero Engines, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/14


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2012/C 128/09

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). Qualquer oposição a este pedido deve ser transmitida à Comissão no prazo de seis meses a contar da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PA DE PAGÈS CATALÀ»

N.o CE: ES-PGI-0005-0880-15.06.2011

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Pa de Pagès Català»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 2.4.

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A IGP «Pa de Pagès Català» designa pão tradicional, redondo, de côdea estaladiça, miolo macio com alvéolos grandes, tendido à mão. Todo o processo se realiza segundo o fabrico tradicional, com fermentação lenta e cozedura em forno de soleira refratária.

O pão protegido pela IGP apresenta as seguintes características:

 

Aspeto:

 

Pão de formato circular e aspeto rústico.

 

Miolo com alvéolos grandes irregulares. Cor branca da farinha utilizada, mantendo-se macio com o passar do tempo. O miolo esponjoso singulariza-o e exprime o saber e a longa experiência dos padeiros.

 

A côdea é grossa e estaladiça, de cor tostada, gretada em resultado da cozedura.

 

Características organoléticas:

Pão perfumado e saboroso, com alguma acidez que lhe confere frescura, de textura agradável decorridas 8-9 horas de fornada.

 

Formatos de apresentação

Apresenta-se em unidades de 500 g e 1 kg de peso aproximado, de formato redondo, com abertura natural na parte superior.

Peso de uma unidade cozida e fria (gramas)

Perímetro da circunferência de uma unidade cozida e fria (cm)

400-500

25 +/– 5

800-1 000

35 +/– 5

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

Farinha de trigo: W entre 150 e 240 e P/L entre 0,4 e 0,6.

Água: Incorpora-se à massa numa proporção de 60-70 % (litros de água/kg de farinha).

Isco proveniente da fermentação anterior: entre 15 e 20 % da quantidade de farinha amassada.

Levedura (Saccharomyces cerevisiae L.): máximo 2 %;

Sal comum: máximo 1,8 % (por 100 kg de farinha)

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Todas as fases de fabrico têm de ocorrer integralmente na área geográfica identificada:

a)

Amassadura

b)

Repouso

O saber do padeiro é fundamental nesta etapa para o desenvolvimento do aroma do pão. Além disso, o repouso da massa propicia o fortalecimento da rede proteica que se desenvolve durante a amassadura e se reflete na maleabilidade daquela.

c)

Divisão da massa

d)

Tendedura de bolas

e)

Repouso das bolas

f)

Modelação

Só são autorizadas formas resultantes de modelação manual. A mecanização desta fase não é permitida em caso algum.

g)

Fermentação

h)

Corte

i)

Cozedura

O pão de IGP «Pa de Pagès Català» só pode ser cozido em fornos de difusão de calor por condução através de base em material refratário, entre 180 e 230 °C. A adição de vapor é determinada pelo saber do padeiro e dita o aspeto visual final da côdea.

j)

Arrefecimento

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

A IGP «Pa de Pagès Català» apresenta-se em unidades inteiras.

O pão é vendido ensacado. O pão é embalado individualmente, exclusivamente em saco de papel ou outro material biodegradável consentâneo com o ambiente.

O acondicionamento tem de ser realizado no estabelecimento de venda, imediatamente antes de adquirido pelo consumidor final, pois a embalagem pode acelerar a passagem de humidade do miolo para a côdea, tornando-a branda e elástica e diminuindo a característica estaladiça e a esponjosidade do pão.

A fatiagem (que dá pelo nome de «llesques») só é permitida no ato da venda, a pedido do cliente.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O exterior do invólucro do pão ostenta obrigatoriamente, de forma destacada, o nome e logótipo da IGP «Pa de Pagès Català» e o logótipo da UE, bem como as informações exigidas pela legislação em vigor. Os operadores que cumpram os requisitos do Caderno de Especificações da IGP estão autorizados a utilizar o logótipo da Indicação Geográfica Protegida «Pa de Pagès Català».

Reprodução do logótipo da IGP, a preto-e-branco:

Image

Cores Pantone do logótipo da IGP: pá: 457, sombra do pão 265, côdea do pão 124

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A extensão geográfica da Indicação Geográfica Protegida «Pa de Pagès Català» abarca toda a Comunidade Autónoma da Catalunha.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

O «Pa de Pagès Català», popularmente conhecido em toda a Comunidade Autónoma da Catalunha como «pa de pagès», é o pão de maior reputação histórica da região. A etimologia do nome «pa de pagès» esclarece a sua origem: o mundo rural. «Pagès» é a palavra catalã para camponês. O «pa de pagès» era o produto fabricado pelos camponeses nas zonas rurais de toda a Catalunha, para consumo próprio. Por esta razão, possuía acentuado caráter artesanal, pois era fabricado pelos camponeses, quer nas suas casas no campo («masías») quer nas das povoações. Os padeiros rurais de profissão fabricavam também o «pa de pagès», pois conservava-se facilmente vários dias na perfeição, característica ideal para os camponeses. O formato redondo que lhe é peculiar é-lhe conferido manualmente, a fermentação é lenta e a cozedura ocorre em forno de soleira refratária, numa expressão da tradição que se mantém há mais de seis séculos.

A tradição do «pa de pagès» transmitiu-se de pais para filhos durante séculos, quer no que respeita ao fabrico doméstico quer ao fabrico pelos padeiros de profissão. Foram precisamente os padeiros das zonas rurais que, com as migrações sucessivas do campo para a cidade registadas na Catalunha nos séculos XVI a XVIII, progressivamente introduziram o «pa de pagès» junto dos consumidores das grandes cidades do país ou nas povoações circundantes.

No final do século XIX, a expansão do «Pa de Pagès Català» como produto mais identificativo da panificação catalã foi consolidada graças a alguns factos históricos. As exposições universais celebradas em Barcelona em 1888 e 1929, que coincidiram no tempo com o processo de industrialização da Catalunha, propiciaram o êxodo massivo dos camponeses para a capital catalã. Milhares de pessoas abandonaram as suas povoações no interior e sul da Catalunha em busca de melhor sustento nas fábricas de Barcelona ou de outros centros industriais, como Manresa, Reus, etc. Entre estas pessoas, muitas exerciam a profissão de padeiro nas suas localidades de origem ou a elas incumbia o fabrico caseiro do «pan de pagès». Muitas delas encontraram trabalho não em fábricas, mas nas padarias das cidades, que tinham de fabricar o pão para uma população que crescia em permanência.

Pela mesma altura, ao mesmo tempo que estas pessoas se integravam como operários em padarias, o próprio setor da panificação conhecia um processo de transformação dos modos de trabalho, com a introdução de maquinaria e de farinhas mais refinadas do que as consumidas até então. Por essa altura começaram a surgir os cacetes, mais fáceis e rápidos de fabricar do que o pão rústico. A nova população urbana, no entanto, mantinha-se fiel ao pão tradicional e continuava a pedir o «pa de pagès» nas padarias, pelo que as padarias urbanas ofereciam o pão de cacete e o «de pagès».

A reputação do «pa de pagès» em toda a Catalunha era, já nessa altura, a de um pão tradicional e artesanal, o pão de uma vida, que não tinha nada a ver com os novos formatos presentes no mercado. Tal reputação mantém-se hoje inalterada. Tanto assim que uma das contribuições mais famosas para a gastronomia catalã, o pão com tomate (ou «pa amb tamàquet», em catalão), é inconcebível sem o «Pa de Pagès Català».

O modo de fabrico do «pa de pagès» em Barcelona e outras cidades industriais catalãs difundiu-se nos séculos XIX e XX por toda a Catalunha. Esta forma de fabrico não se alterou, mantendo a sua essência nos últimos 100 anos, segundo afirmam descendentes de famílias de tradição do ramo de toda a Catalunha. Esta essência baseia-se no trabalho do pão mantendo processos lentos e prestando especial atenção à cozedura, sobretudo ao efeito do vapor, administrado pelo saber do padeiro, que constitui um elemento fundamental para a obtenção do aspeto final da côdea.

5.2.   Especificidade do produto:

O «Pa de Pagès Català» é a especialidade mais representativa da panificação catalã. O «Pa de Pagès Català» é um pão de fermentação longa, tendido à mão, cozido em forno lento de soleira refratária, de côdea estaladiça e tostada, miolo macio, esponjoso e de alvéolos grandes, que guarda as sensações de frescura e textura agradável decorridas 8-9 horas após a cozedura. Estas características, que observam as boas práticas de fabrico e a longa experiência dos padeiros catalães, conferem ao pão a sua identidade, imutáveis desde a sua origem e que permitiram manter a sua reputação ao longo dos tempos.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

As características que ligam o produto à área geográfica prendem-se essencialmente com a grande reputação histórica e a transmissão do processo de fabrico ao longo de gerações de pais e filhos de padeiros catalães, que se mantiveram fiéis aos critérios de fabrico. A sua reputação é tal que a presença do «Pa de Pagès Català» é um elemento imprescindível na gastronomia catalã.

Na Catalunha, a reputação artesanal e a qualidade do «Pa de Pagès Català» tem a marca de séculos e é frequente a qualidade ser motivo de disputas. É assim que o catedrático da Universidade de Barcelona Antoni Riera, num estudo sobre o fabrico, venda e consumo de pão nas cidades modernas catalãs dos séculos XIV a XVIII, assinala que, na Barcelona do século XVIII, um dos elementos de tensão era o pão que chegava à cidade proveniente das zonas rurais; mais exatamente, afirma Riera, «o “pa de pagès” que chega das povoações circundantes». É fácil entender o motivo de tais tensões entre os padeiros da cidade e os que provinham de fora da capital catalã: o «pa de pagès» era de maior qualidade do que o fabricado pelos padeiros locais, e, por conseguinte, tinha a preferência do consumidor. O mesmo afirma o historiador Jesús Ávila, referindo-se ao pão que chegava a Barcelona vindo de outras povoações: «os habitantes preferiam o fabricado pelos frades de Sant Jeroni de la Vall d’Hebron. Tornou-se igualmente popular, para além do “pa de pagès”, o pão de outras localidades, como o de Valls y Reus, o pão francês alongado e os “llonguets”». Como se constata, os historiadores consideram o «Pa de Pagès Català» como um produto de qualidade que se distingue, próprio do território catalão, pelo menos desde o século XVIII.

Há outros especialistas em panificação, gastrónomos ou historiadores (F. Tejero, X. Barriga, J. C. Capel, E. Rosset, P. Roca) que se referem reiteradamente ao «Pa de Pagès Català» nas suas publicações, como sendo próprio da Catalunha.

A título ilustrativo, é interessante observar como também a arte incorporou prontamente o pão como elemento único. No que respeita ao «Pa de Pagès Català», uma das referências figurativas mais longínquas encontra-se nos frescos de Pia Almoina de Lleida (séculos XIV-XV), em que figuram, na mesa dos pobres, grandes pães redondos, que se distinguem do pão consumido pelas classes mais abastadas da época. Uma passagem rápida pela história da arte obriga igualmente à menção de obras concretas em que se entrevê a forma tradicional do pão catalão, como acontece em obras dos pintores Picasso e Dalí (do início e meados do século XX), passando por naturezas mortas de pintores menos conhecidos a nível internacional, pertencentes à segunda metade do século passado.

É de salientar o modo como a senda do «Pa de Pagès Català» levou a que pão semelhante recebesse igualmente a denominação de «pa de pagès», como acontece nas ilhas Baleares e em províncias limítrofes da Catalunha, como Huesca ou Castellón. Este facto é salientado por José Carlos Capel (El pan. Elaboración, formas, mitos, ritos y gastronomía Barcelona, Montserrat Mateu, 1991), estudioso e divulgador dos hábitos alimentares espanhóis e crítico gastronómico, segundo o qual «o termo “pan de payés” se utiliza para designar o pão que, pela aparência e características gustativas, pretende imitar, geralmente sem êxito, este excelente pão catalão».

Um exemplo da importância do «pa de pagès» é visível nas listas oficiais de preços do pão que as diversas províncias espanholas publicavam sob a supervisão das autoridades estatais. No caso das quatro províncias catalãs, o «pan de payés» figurou nessas listas até à liberalização dos preços do pão (1986), enquanto nas Baleares, onde se vende um pão igualmente designado «de payés», este não constava, estando presente apenas o «pan de flama» (pão comum).

Muitos são os artigos da imprensa que deram destaque, nos últimos anos, à excelência dos padeiros que, por toda a Catalunha, com fornos familiares de tradição centenária, mantiveram o «Pa de Pagès Català» entre as suas especialidades.

Referência à publicação do caderno de especificações:

O texto consolidado do caderno de especificações de produção pode ser consultado no sítio Internet seguinte:

http://www.gencat.cat/daam/pliego-pa-pages-catala


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.