ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.376.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 376

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
22 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comité Económico e Social Europeu

 

474.a sessão plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011

2011/C 376/01

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a promoção das energias renováveis e a política europeia de vizinhança: o caso euromediterrânico (parecer exploratório)

1

2011/C 376/02

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as áreas metropolitanas e as cidades-região no âmbito da Estratégia Europa 2020 (parecer de iniciativa)

7

2011/C 376/03

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema LEADER — Instrumento para o desenvolvimento local (parecer de iniciativa)

15

2011/C 376/04

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro dos jovens agricultores na Europa (parecer de iniciativa)

19

2011/C 376/05

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Desenvolvimento Rural e Emprego nos Balcãs Ocidentais

25

2011/C 376/06

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Apoiar as organizações representativas da sociedade civil na região euromediterrânica (parecer de iniciativa)

32

2011/C 376/07

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Céu Único Europeu II (parecer de iniciativa)

38

 

III   Actos preparatórios

 

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

 

474.a sessão plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011

2011/C 376/08

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu COM(2010) 352 final

44

2011/C 376/09

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Análise do Small Business Act para a Europa COM(2011) 78 final

51

2011/C 376/10

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias COM(2011) 259 final — 2011/0111 (CNS)

58

2011/C 376/11

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores público e privado COM(2011) 288 final — 2011/0135 (COD)

62

2011/C 376/12

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs COM(2011) 289 final — 2011/0136 (COD)

66

2011/C 376/13

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 315 final — 2011/0150 COD

69

2011/C 376/14

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia COM(2010) 573 final

74

2011/C 376/15

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras COM(2010) 636 final

81

2011/C 376/16

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais COM(2011) 126 final — 2011/0059 (CNS) e a Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas COM(2011) 127 final — 2011/0060 (CNS)

87

2011/C 376/17

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de acção europeu (2011-2015) para a administração pública em linha — Tirar partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora COM(2010) 743 final e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Para a interoperabilidade dos serviços públicos europeus COM(2010) 744 final

92

2011/C 376/18

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Europa eficiente em termos de recursos — Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020 COM(2011) 21 final

97

2011/C 376/19

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Conferência Rio+20: Rumo a uma economia ecológica e a uma melhor governação COM(2011) 363 final — Contributo da sociedade civil organizada europeia

102

2011/C 376/20

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 COM(2011) 112 final

110

2011/C 376/21

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização COM(2011) 336 final — 2011/0147 (COD)

116

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comité Económico e Social Europeu

474.a sessão plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/1


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a promoção das energias renováveis e a política europeia de vizinhança: o caso euromediterrânico (parecer exploratório)

2011/C 376/01

Relator: Pierre Jean COULON

Co-relator: Stéphane BUFFETAUT

Em 28 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre

A promoção das energias renováveis e a política europeia de vizinhança: o caso euromediterrânico

(parecer exploratório).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas que emitiu parecer em 8 de Setembro de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 164 votos a favor, 2 votos contra e 9 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações: passar da cacofonia à sinfonia

1.1   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) faz votos para que a paz regresse aos países do Mediterrâneo e a região euromediterrânica tenha um futuro de estabilidade.

1.2   Os recentes acontecimentos nos países do Norte de África e do Médio Oriente confirmam que deixou de ser possível manter uma atitude de passividade e que é preciso construir um futuro mais sustentável que privilegie o bem-estar dos cidadãos e o desenvolvimento social.

1.3   Neste contexto, é imperioso que a promoção das energias renováveis, nomeadamente da energia solar, se articule em torno de uma cooperação regional que tenha em mira o co-desenvolvimento.

1.4   O CESE acolhe favoravelmente as iniciativas regionais para o desenvolvimento em grande escala das energias renováveis no Mediterrâneo (PSM, Dii, Medgrid, etc.) e apela vivamente à sua implementação rápida, efectiva e coordenada.

1.5   Para além destas iniciativas, o CESE insta ao estabelecimento de um Green New Deal na região, centrado na parcimónia energética capaz de desencadear uma mudança radical dos modos de consumo e de produção.

1.6   O potencial de poupança de energia e de carbono no Mediterrâneo é considerável, dependendo, em parte, das tecnologias a promover e, em parte, dos novos comportamentos a incentivar. A melhoria da eficiência energética é um complemento indispensável para o desenvolvimento das energias renováveis.

1.7   A implementação efectiva de um sistema energético de baixo consumo de carbono não é da responsabilidade de um único sector energético em cada um dos países. Carece de uma solidariedade regional forte e de financiamentos avultados no âmbito de uma estratégia que traga vantagens para todos os países, tanto os da margem Sul como os da margem Norte do Mediterrâneo.

1.8   Dada a diversidade da sua situação no atinente aos recursos disponíveis, ao nível de necessidades e de emissões de gases com efeito de estufa, os países mediterrânicos têm, na prática, responsabilidades comuns mas diferenciadas. É, portanto, necessária uma visão regional que se reflicta em estratégias nacionais adaptadas e sólidas.

1.9   Importa introduzir programas nacionais (legislação, incentivos fiscais e normas) para criar condições favoráveis à promoção das energias renováveis, os quais deveriam incluir um programa, a longo prazo, visando eliminar de modo permanente as subvenções nocivas atribuídas às fontes de energia fósseis.

1.10   O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia, que repensa a sua abordagem face ao Mediterrâneo, e propugna uma cooperação estruturada e reforçada tendo como tema principal as energias renováveis (1).

1.11   Considera, no entanto, que esta vontade de cooperação deve tomar rapidamente a forma de acções e de programas e insiste que um eventual diálogo deverá integrar desde o início uma vertente dedicada aos aspectos sociais.

1.12   O CESE reitera o apelo lançado no seu parecer de Março de 2011 sobre o «Aprovisionamento energético: Política de vizinhança para garantir a segurança do aprovisionamento da UE» (2) a favor da extensão da Comunidade da Energia (Comunidade da Energia do Sueste da Europa, que inclui os países balcânicos) aos países da margem Sul do Mediterrâneo e de uma missão específica de apoio ao desenvolvimento da eficiência energética, das energias renováveis, da conexão entre as redes e da sua interoperabilidade.

1.13   Esta comunidade deverá adoptar, a começar pelos países do Magreb, certos elementos pertinentes da legislação comunitária. Além disso, essa nova comunidade deverá ter por objectivo a introdução de uma nova carta da energia e de um novo protocolo relativo à eficiência energética e ao desenvolvimento das energias renováveis.

1.14   Neste contexto, o CESE lembra também a importância de criar um fórum social na esteira do instituído à margem da Comunidade da Energia do Sueste da Europa. O desenvolvimento das energias renováveis não se deveria limitar a projectos exclusivamente industriais.

1.15   O CESE reputa indispensável uma assistência técnica à altura de formar especialistas locais em energias renováveis e eficiência energética aptos a contribuir para o desenvolvimento das energias renováveis, como também o é uma cooperação Sul-Sul. As necessidades de formação devem ser identificadas previamente e confluir num plano de acção euromediterrânico adaptado.

1.16   O CESE recomenda vivamente que se apoie mais consequentemente a investigação e o desenvolvimento, a fim de melhorar a rentabilidade económica dos projectos de energias renováveis. A transferência de tecnologia poderia efectuar-se mediante uma plataforma regional comum de investigação e de desenvolvimento integrando as universidades e os centros de investigação.

1.17   Nesta ordem de ideias, o CESE preconiza a criação de um programa ERASMUS mediterrânico da energia que possibilite aos estudantes de toda a região (Norte, Sul, Este e Oeste) uma formação em técnicas específicas às energias renováveis e sustentáveis.

1.18   É necessário dispor de novos meios de apoio e de incentivo a favor das energias renováveis, de modo a garantir o equilíbrio financeiro dos projectos, designadamente dos previstos no artigo 9.o da directiva europeia sobre as energias renováveis (3).

1.19   O CESE apoia o projecto de criar um banco euromediterrânico de investimento e corrobora as recentes comunicações do Parlamento Europeu e da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo (UM) a este respeito.

1.20   Considera necessário conceber mecanismos inovadores e adaptados para apoiar as energias renováveis, os quais devem ser definidos num âmbito euromediterrânico e dar lugar ao lançamento de projectos-piloto com o apoio do banco euromediterrânico de investimento, para se poder avançar para um New Green Deal.

1.21   É também fundamental, no âmbito das negociações comerciais, promover a liberalização do comércio de bens e serviços favoráveis às energias renováveis.

1.22   Os planos de acção da política europeia de vizinhança são um instrumento fundamental para impulsionar a realização dos objectivos energéticos nacionais e regionais, no âmbito das relações bilaterais.

1.23   O CESE sublinha também que a nova directiva relativa ao Regime de Comércio de Licenças de Emissão (ETS, Emissions Trading System) (4), no atinente ao financiamento do carbono, acarreta para os projectos executados no Sul do Mediterrâneo o risco de perder uma série de financiamentos, caso a Comissão não se empenhe, conforme prevê a directiva, em encetar negociações com os países terceiros.

1.24   Não há dúvidas de que o lançamento do Plano Solar Mediterrânico (PSM) é um elemento catalisador de várias iniciativas propícias ao desenvolvimento das energias renováveis na região, uma evolução que deve ser acolhida com satisfação. Mas sem uma boa coordenação entre estas várias iniciativas – e entre as instituições que as gerem e apoiam (Comissão Europeia, UM, etc.) – há o risco de os resultados não corresponderem às expectativas. Graças a programas de assistência técnica a favor dos países do Sul e ao apoio às várias iniciativas, a UE poderá contribuir para a implantação efectiva e harmoniosa das energias renováveis na região e transformar a actual cacofonia em sinfonia.

1.25   No atinente às redes de energia, a produção descentralizada de energia solar seria uma resposta eficaz e economicamente viável para as zonas isoladas que não dispõem de rede. Seria sobretudo útil em territórios extensos e de fraca densidade populacional.

1.26   Seria oportuno estabelecer, a nível da UE, um instrumento de garantia para o risco político nos países do Sul do Mediterrâneo (por exemplo, através da emissão de obrigações avalizadas pela UE). Convém assegurar também que os Estados-Membros se comprometam a comprar um mínimo de electricidade aos países do Sul.

1.27   É essencial sensibilizar as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, para todas as iniciativas. Os programas nacionais para a promoção das energias renováveis deveriam prever campanhas de sensibilização com ênfase na eficiência energética e nas energias renováveis. As redes sociais e as novas tecnologias da informação e da comunicação poderão ser um valioso apoio a esta mobilização.

2.   Introdução

2.1   A região do Mediterrâneo regista, desde há várias décadas, um forte crescimento socioeconómico e uma urbanização galopante, sobretudo no litoral, tendências estas que se deverão manter. A conjugação destes factores faz do Mediterrâneo um ecossistema frágil e em degradação (5).

2.2   No domínio da energia, esta região caracteriza-se por dois tipos de desigualdades evidentes e fundamentais: as desigualdades entre os países do Norte, mais ricos e mais consumidores de energia e os do Sul, e as desigualdades na disponibilidade de recursos energéticos.

2.3   Na região, apesar dos progressos realizados, não são sustentáveis as tendências actuais no domínio energético. Há que inverter essas tendências, através de uma acção concertada destinada a evitar um desenvolvimento hipercarbónico e esbanjador de energia. Poderão ser criados postos de trabalho em novos nichos de mercado como, por exemplo, a eficiência energética, a eco-construção, o acesso aos serviços básicos e as indústrias e tecnologias específicas às energias renováveis.

2.4   Embora haja alguns exemplos bem sucedidos de boas práticas, como a promulgação de uma lei específica para as energias renováveis na Argélia, a realização de vários projectos, sobretudo de energia solar e eólica, no Egipto, em Marrocos e na Tunísia, os esforços actualmente desenvolvidos com vista a perpetuá-los e potenciá-los são, na maioria dos casos, infelizmente insuficientes.

2.5   Constata-se, porém, que, após um longo período de cepticismo ou indiferença, o desenvolvimento energético sustentável no Mediterrâneo começa agora a influenciar, de forma mais ou menos concreta, as práticas das empresas, das autarquias, dos Estados ou da cooperação.

3.   As perspectivas energéticas no Mediterrâneo: potencial e benefícios das energias renováveis e de uma maior eficiência energética

3.1   A dependência energética na bacia do Mediterrâneo e na UE poderá aumentar sensivelmente. A taxa de dependência energética regional era, em 2007, de 42 %. Segundo dados do Observatório Mediterrânico da Energia (OME), essa taxa deverá estabilizar e mesmo baixar para 40 % (40 % no caso do petróleo, 30 % no caso do gás e 70 % no caso do carvão) até 2030, sendo mais elevada nos países do Norte, com 97 %. Nestas circunstâncias, o cenário alternativo do OME mostra que seria possível reduzir essa tensão e fazer regressar a taxa de dependência regional até aos 18 % no horizonte de 2030. Mas, mesmo nesse caso, subsistirão disparidades importantes entre os países. Os riscos sociais e económicos associados ao aumento dos custos de aprovisionamento e às suas repercussões sobre a factura energética dos países, dos agregados familiares e das empresas seriam então muito mais elevados.

3.2   Seja qual for o cenário, as emissões de CO2 produzidas pelo consumo de energias fósseis na região serão, pelo menos, 30 % superiores ao seu nível de 1990. Além disso, em 2030, as emissões por habitante nos países do Sul e do Leste do Mediterrâneo, embora representando menos 40 % do que as dos países do Norte do Mediterrâneo, poderão equivaler a cerca de 55 % das emissões de toda a bacia mediterrânica, contra os 36 % de 2007.

3.3   Perfila-se no horizonte um risco cada vez maior associado ao défice crescente de água na região. A dessalinização, já desenvolvida em alguns países, é quase inevitável, podendo acentuar as tensões decorrentes da interdependência entre água e energia.

3.4   Aspirar ao desenvolvimento económico e social é legítimo mas, para isso, é indispensável a energia. Só por causa da energia, o desenvolvimento económico e social, e não só dos países mais «vulneráveis», ficaria radicalmente comprometido.

3.5   O novo paradigma energético almejado consiste, pois, em conceber o «sistema energético» como um conjunto que engloba não só o sector da energia (oferta) mas também o consumo de energia (procura), e em garantir o seu desenvolvimento de forma a fornecer energia nas condições ideais em termos de recursos, de custos económicos e sociais e de protecção do ambiente local e mundial. Isto atira para a ribalta novos actores: empresas, colectividades locais, agregados familiares, profissionais da construção, dos transportes, da produção industrial ou agrícola e do sector terciário.

3.6   É considerável o potencial das poupanças de energia e de carbono no Mediterrâneo. Diversas estimativas fiáveis mostram que, nos próximos vinte anos, é exequível um potencial de redução da ordem dos 20 % (ou mais, se os preços da energia continuarem a aumentar).

3.7   A melhoria da eficiência energética é um complemento indispensável do desenvolvimento das energias renováveis. Refira-se aqui que a eficácia energética e a poupança de energia dependem sobretudo do empenhamento dos cidadãos, das empresas, dos trabalhadores e da mudança nos seus comportamentos (6).

3.8   Há, no entanto, diversos obstáculos que entravam o desenvolvimento desse potencial. São eles de natureza institucional e regulamentar, técnica, financeira, relevam da formação e da informação, etc. É forçoso constatar que as energias renováveis são, na maioria dos casos, menos competitivas do que as energias convencionais, sobretudo no actual contexto de não internalização dos custos externos.

3.9   Para colmatar este hiato, é necessário conceber programas a nível nacional que criem condições favoráveis à promoção das energias renováveis e sejam secundados por legislação nacional favorável ao desenvolvimento das energias renováveis, por incentivos fiscais e normas pertinentes. Além disso, há que elaborar planos nacionais a longo prazo para reduzir ou eliminar de modo permanente as subvenções nocivas atribuídas às fontes de energia fósseis, necessárias para o desenvolvimento das energias renováveis. Tais planos deviam ter em conta a situação dos grupos mais vulneráveis da população.

3.10   Ademais, precisa-se de um quadro regulamentar claro e de novos meios de apoio e promoção das energias renováveis, de modo a garantir o equilíbrio financeiro dos projectos, nos termos do artigo 9.o da directiva europeia sobre as energias renováveis.

3.11   É fundamental para o desenvolvimento das energias renováveis o apoio à produção descentralizada de electricidade, em especial através da energia solar, mediante legislação, financiamento e formação adequada.

3.12   Um importante obstáculo reside também na percepção que os diferentes actores têm das energias renováveis. São essenciais esforços para sensibilizar todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil. Os programas nacionais para a promoção das energias renováveis poderiam incluir campanhas de sensibilização com ênfase na eficiência energética e nas energias renováveis a desenvolver.

4.   A equação energia-ambiente-cooperação no Mediterrâneo: a dimensão regional

4.1   Dada a diversidade da situação dos vários países do Mediterrâneo, estes têm, de facto, responsabilidades comuns mas diferenciadas. As responsabilidades são comuns no que diz respeito à concepção de um futuro energético sustentável, à definição das suas orientações fundamentais e à construção em parceria das bases comuns (recursos, mecanismos de financiamento, intercâmbio de boas práticas, formação, reforço das capacidades, transferência de tecnologia, etc.), mas são diferenciadas a nível da execução, que deve ter em conta as especificidades de cada país (sem privilegiar a priori uma determinada tecnologia). É, portanto, necessária uma visão regional articulada com estratégias nacionais adaptadas e sólidas.

4.2   As tendências indicam um forte crescimento da procura de energia na região, a amplitude dos problemas associados a um desenvolvimento socioeconómico sustentável, as preocupações com a segurança de aprovisionamento e a necessidade de transição para economias hipocarbónicas, capazes de se adaptarem a uma situação climática em transformação, acentuando ainda mais a necessidade e a urgência de uma mudança de escala na implementação das políticas complementares da parcimónia energética.

4.3   Ora, um tal desafio só poderá ser enfrentado graças a uma cooperação euromediterrânica articulada em torno de um novo modelo de sistemas energéticos compatíveis com o desenvolvimento sustentável, de forma a dar resposta às necessidades do presente sem comprometer a capacidade de suprir as necessidades das gerações futuras. A harmonização das legislações e a adopção de instrumentos flexíveis serão, ao nível regional, cruciais para a criação de um mercado de energia verde competitivo.

4.4   O CESE regozija-se com a tónica dada pela Comissão Europeia, no contexto da política europeia de vizinhança, ao potencial de cooperação na produção e gestão das energias renováveis, cujo propósito é reforçar a cooperação no domínio da energia mediante um diálogo mais intenso com os países do Mediterrâneo.

4.5   O CESE considera, todavia, que esta vontade deve traduzir-se rapidamente em acções e em programas que promovam esta cooperação e sublinha que todo o diálogo iniciado deverá compreender desde o início uma vertente dedicada aos aspectos sociais, para garantir que o desenvolvimento das energias renováveis se insere num plano de desenvolvimento económico e social mais amplo. Para validar este processo, ter-se-á de dar mais importância aos parceiros sociais. Além disso, convirá envolver a sociedade civil em sentido lato, bem como os meios de comunicação social, para que as populações se compenetrem dos esforços no sentido de respeitar os «interesses comuns específicos» dos países do Norte e do Sul.

4.6   O CESE reitera o apelo lançado no seu parecer de Março de 2011 sobre o «Aprovisionamento energético: Política de vizinhança para garantir a segurança do aprovisionamento da UE» (7) e aprova a proposta da Comissão de oferecer aos países do Sul do Mediterrâneo perspectivas credíveis de integração progressiva e diferenciada no mercado interno de energia da UE, de criar uma espécie de «comunidade da energia» entre a UE e o Sul do Mediterrâneo ou de estender o Tratado que institui a Comunidade da Energia aos países vizinhos que ainda não aderiram a ele.

4.7   O CESE é de opinião que a nova comunidade deverá ter por objectivo a promoção de uma nova carta da energia e de um novo protocolo relativo à eficiência energética e ao desenvolvimento das energias renováveis. Neste contexto, lembra também a importância de criar um fórum social, na esteira do instituído no âmbito da Comunidade da Energia do Sueste da Europa (países balcânicos).

4.8   O CESE insta ao estabelecimento de um Green New Deal na região, centrado na parcimónia energética capaz de desencadear uma mudança radical nos modos de consumo e de produção.

4.9   O financiamento representa uma questão de primordial importância. Há que resolver, sobretudo, a questão do risco político, a fim de favorecer os financiamentos privados. Por exemplo, no contexto do Plano Solar Mediterrânico, seria oportuno estabelecer a nível comunitário um instrumento de garantia para o risco político (por exemplo, através da emissão de obrigações avalizadas pela UE).

4.10   O CESE concorda com o projecto de criar um banco euromediterrânico de investimento e corrobora as recentes comunicações do Parlamento Europeu (8) e da Assembleia Parlamentar da UM (9) a este respeito. Espera que o Banco Europeu de Investimento assuma a iniciativa de lançar este banco euromediterrânico, em parceria, nomeadamente, com as instituições financeiras do Sul do Mediterrâneo.

5.   Os aspectos da investigação, da transferência de tecnologia, do desenvolvimento de capacidades, da formação, do comércio e da participação da sociedade civil

5.1   A mudança radical do paradigma energético, segundo o qual a prioridade da oferta seria substituída pela prioridade da procura, altera profundamente as relações do cidadão com os sistemas energéticos. Neste contexto, o CESE apela a uma colaboração em rede entre as universidades de ambas as margens do Mediterrâneo e defende o apoio de iniciativas que permitam a partilha de experiências e de boas práticas entre os actores visados, como, por exemplo, a Universidade Mediterrânica de Verão sobre a energia sustentável no Mediterrâneo.

5.2   O CESE recomenda também vivamente que se apoie mais consequentemente as actividades de investigação e de desenvolvimento capazes de fomentar as inovações tecnológicas e gerar importantes ganhos de produtividade, de modo a aumentar a rentabilidade económica dos projectos de energias renováveis para níveis interessantes para os investidores. Há que facilitar as transferências de tecnologia entre as duas margens do Mediterrâneo, designadamente, mediante uma plataforma regional comum de investigação e de desenvolvimento, associando as universidades e os centros de investigação e integrando os diferentes aspectos inerentes à realização e à exploração das instalações.

5.3   Nesta ordem de ideias, o CESE preconiza a criação de um programa ERASMUS mediterrânico da energia que possibilite aos estudantes de toda a região (Norte, Sul, Este e Oeste) uma especialização em técnicas específicas às energias renováveis e sustentáveis.

5.4   Há todo um conjunto de razões convergentes que induzem a priori a desenvolver cenários alternativos e a colocar progressivamente no centro das futuras estratégias de desenvolvimento energético sustentável no Mediterrâneo as parcerias entre as empresas, as regiões e os estabelecimentos de ensino.

5.5   O CESE defende a necessidade de uma assistência técnica que permita a formação de especialistas locais aptos a contribuir para o desenvolvimento das energias renováveis, bem como de uma cooperação Sul-Sul. As necessidades de formação devem ser identificadas previamente e conduzir a um plano de acção euromediterrânico adaptado.

5.6   O desenvolvimento das energias renováveis gerará empregos dignos, mas para isso é indispensável um esforço de formação inicial e o seu prosseguimento a nível regional e inter-regional, algo que só poderá ser concretizado de modo eficaz no âmbito de uma concertação social organizada.

5.7   Para promover as energias renováveis no âmbito das negociações comerciais actuais e futuras, há que liberalizar o comércio de bens e serviços que lhes sejam favoráveis.

5.8   Os planos de acção da política europeia de vizinhança são um instrumento fundamental para impulsionar a realização dos objectivos energéticos nacionais e regionais no âmbito das relações bilaterais. O CESE solicita à Comissão que actualize os planos de acção para que ofereçam condições mais vantajosas ao desenvolvimento das energias renováveis. Há que zelar igualmente pela coerência entre os planos de acção no âmbito das energias renováveis.

5.9   É importante a participação da sociedade civil (ONG, associações, organizações de cidadãos, sindicatos, etc.) nos programas de promoção das energias renováveis. O êxito destes programas pressupõe uma tomada de consciência cívica, mas também uma informação mais ampla para aumentar a mobilização da opinião pública e de todas as partes interessadas.

6.   Iniciativas regionais a favor do desenvolvimento das energias renováveis

6.1   O Plano Solar Mediterrânico (PSM) – Um catalisador do desenvolvimento sustentável na região

6.1.1   O objectivo principal do PSM é satisfazer as necessidades energéticas dos países do Sul e zelar pelo transporte parcial da electricidade produzida para os países europeus, factor complementar importante da rentabilidade económica e financeira dos projectos. A exportação de electricidade verde para a Europa torna-se possível graças ao artigo 9.o da directiva europeia relativa às energias renováveis. Essa exportação está, no entanto, condicionada pela existência de interconexões e pressupõe a aplicação de uma regulamentação específica com vista a evitar os efeitos oportunistas ou de distorção de mercado.

6.1.2   O objectivo quantitativo do PSM é a instalação, até 2020, de 20 GW de novas capacidades a partir de energias renováveis (essencialmente solar e eólica) e o desenvolvimento de redes eléctricas e de interconexões Norte-Sul e Sul-Sul. A eficiência energética e a transferência de tecnologia são, para já, consideradas medidas de acompanhamento, o que é, aliás, uma escolha infeliz face ao potencial disponível e aos desafios a enfrentar pela região já antes realçados. Relativamente aos projectos do Observatório Mediterrânico da Energia para 2020, o objectivo do PSM traduz-se num esforço suplementar de instalação de novas capacidades renováveis da ordem dos 11 GW, no caso de se optar pela passividade e de 1 GW no caso de se optar pelo cenário alternativo. Neste contexto, seria conveniente, para encorajar o projecto, que os Estados-Membros se comprometessem a comprar um mínimo de electricidade aos países do Sul.

6.1.3   A questão do PSM é dúplice: trata-se, por um lado, de melhorar a rentabilidade dos projectos com base no preço de compra da electricidade, tanto local como para exportação, e utilizando recursos de concessões, subsídios ou créditos de carbono, e, por outro lado, de garantir o seu financiamento, tanto com fundos próprios – que deverá estar assegurado se a rentabilidade for suficiente e os riscos controlados – como com empréstimos concedidos por instituições financeiras de desenvolvimento, numa primeira fase (BEI, AFD, KfW, BERD, Banco Mundial, Banco Africano de Desenvolvimento e Banco Islâmico de Desenvolvimento), e posteriormente por bancos comerciais.

6.1.4   A iniciativa intrínseca ao PSM ultrapassa o quadro da cooperação tal como a conhecemos até agora, visto associar os Estados-Membros da UM, a Comissão Europeia, as empresas, instituições de investigação e ONG do sector, bem como numerosos investidores públicos e privados e instituições financeiras.

6.1.5   O CESE solicita à Comissão Europeia que colabore estreitamente com o secretariado da UM, que tem o mandato de executar o PSM, em particular o Master Plan PSL. Deve ser estabelecido um quadro de referência partilhado para impulsionar a execução do Master Plan, adoptando uma abordagem comum sobre questões fundamentais como os instrumentos de financiamento ou a transferência de tecnologias.

6.2   Medgrid, um projecto de co-desenvolvimento para os intercâmbios de electricidade no Mediterrâneo

6.2.1   Como já foi referido, entre os principais desafios figura a necessidade de completar e reforçar a rede de interconexão eléctrica entre os países das duas margens do Mediterrâneo, dado que a única existente actualmente é a que liga a Espanha a Marrocos, que dispõe de uma capacidade de transmissão de 1 400 MW. Segundo a MEDELEC (associação que agrupa o conjunto das indústrias de electricidade no Mediterrâneo), a capacidade máxima de transmissão que a rede poderia atingir com base nos planos de investimento em vigor seria de cerca de 5 GW. A concretização dos objectivos do PSM exige, portanto, um esforço importante para aumentar a potência das interconexões, quer entre os países da margem Sul, quer entre estes e os da margem Norte.

6.2.2   O objectivo da Medgrid consiste em definir o plano director da rede mediterrânica para 2020, promover os quadros institucionais e regulamentares para os intercâmbios de electricidade, avaliar os benefícios dos investimentos nas infra-estruturas de rede, desenvolver a cooperação técnica e tecnológica com os países do Sul e do Leste do Mediterrâneo e fomentar as tecnologias de transmissão mais avançadas.

6.3   Dii GmbH – Renewable energy bridging continents (Unir os continentes graças às energias renováveis)

6.3.1   O horizonte do projecto Dii é muito mais amplo do que o do PSM: 2050. O ponto de partida é que 15 % da procura de electricidade dos países europeus poderá provir, no horizonte de 2050, de centrais solares implantadas no deserto dos países do Sul do Mediterrâneo. Porém, desde o seu lançamento em 2009, o Dii já evoluiu para um objectivo de co-desenvolvimento centrado em torno do desenvolvimento das energias renováveis, de uma forma generalizada e já não centrado exclusivamente na energia solar e na exportação Sul-Norte. De facto, o Dii adere à perspectiva do PSM mas sobre um período mais longo e sem se fixar em objectivos quantificados.

6.4   Outras iniciativas

6.4.1   Há que destacar outras iniciativas, como o projecto de assistência técnica da UE Paving the Way for the Mediterranean Solar Plan (Preparar o terreno para o Plano Solar Mediterrânico) destinado a apoiar o desenvolvimento das energias renováveis na região; os mecanismos de financiamento europeus destinados a países do Sul do Mediterrâneo [a Facilidade de Investimento da Política de Vizinhança (FIPV) e a Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP)], susceptíveis de financiar projectos de energias renováveis; e a comunicação da Comissão sobre as «Prioridades em infra-estruturas energéticas para 2020 e mais além – Matriz para uma rede europeia integrada de energia» (COM(2010) 677 final), que inclui os intercâmbios de electricidade verde entre o Sul e o Norte e a necessidade de reforçar as interconexões para favorecê-los. Diversos países lançaram também planos nacionais, como o Plano Solar Marroquino e o Plano Solar Tunisino, que incluem uma série de projectos nacionais de desenvolvimento das energias renováveis.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2011) 200 final e COM(2011) 303 final.

(2)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 15.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, pp. 16-62.

(4)  JO L 140 de 5.6.2009, pp. 63-87 (artigo 11.o-A, n.o 5).

(5)  Relatório de informação do CESE sobre «As alterações climáticas e o Mediterrâneo – Desafios ambientais e energéticos», CESE 682/2009 de 30 de Setembro de 2009.

(6)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 155.

(7)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 15.

(8)  Resolução do PE de 17 de Fevereiro de 2011 – P7_TC1-COD(2010)0101.

(9)  Recomendação da Comissão Política para a Segurança e os Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar para o Mediterrâneo, Roma, 4 de Março de 2011.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/7


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre as áreas metropolitanas e as cidades-região no âmbito da Estratégia Europa 2020 (parecer de iniciativa)

2011/C 376/02

Relator: Joost VAN IERSEL

Em 20 de Janeiro de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do seu Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

As áreas metropolitanas e as cidades-região no âmbito da Estratégia Europa 2020.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 1 de Setembro de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 142 votos a favor, 3 votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com o crescente reconhecimento dos desenvolvimentos metropolitanos na Europa pelas instituições europeias, designadamente o Conselho, a Comissão, o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões, no âmbito da Agenda Territorial 2020. Esta prioridade cada vez mais importante está em sintonia com os pontos de vista reiterados pelo Comité nos últimos dez anos.

1.2   Uma área metropolitana (AM) não se resume a uma cidade grande. O CESE define-a como uma cidade grande ou como um grupo policêntrico de cidades, incluindo as duas categorias os municípios mais pequenos e as zonas rurais em redor, consistindo cada AM numa massa crítica de pelo menos 500 000 habitantes (ou bastante mais). As áreas metropolitanas são regiões funcionais que formam importantes zonas económicas e mercados de trabalho. Regra geral, não correspondem às entidades administrativas (de longa data) como as províncias e os distritos. As áreas metropolitanas são os eixos principais da rede transeuropeia de transportes, sendo simultaneamente redes de transportes complexas.

1.3   O CESE defende uma abordagem imaginativa do renascimento urbano no século XXI e áreas metropolitanas resistentes e competitivas. As tendências económicas, sociais, ambientais e territoriais, bem como reduzidas perspectivas financeiras, requerem urgentemente uma agenda urbana da União Europeia coerente, estreitamente associada à Estratégia Europa 2020. Os pontos de vista do CESE sobre a agenda urbana e o impacto da Estratégia Europa 2020 constam dos pontos 5 e 6 infra.

1.4   Neste momento, não há certezas quanto à forma de resolver a questão ao nível da UE e também muitas vezes ao nível nacional, em parte devido a problemas relacionados com a governação e a identificação, em parte também devido à fragmentação das abordagens. Mais particularmente, há tensões resultantes de opiniões contraditórias sobre a preferência em relação a abordagens descendentes ou ascendentes, bem como de problemas entre as grandes cidades e os municípios (suburbanos) mais pequenos e as zonas rurais. Uma questão muito importante é também o facto de os desenvolvimentos metropolitanos não coincidirem muitas vezes com as fronteiras administrativas.

1.5   O CESE tem para si que as áreas metropolitanas sólidas e bem equilibradas, estimuladas no âmbito da Estratégia Europa 2020, ocuparão uma posição de vanguarda em desenvolvimentos futuros, cada uma delas com a sua identidade e características. Terão igualmente um impacto macroeconómico positivo para a Europa. As políticas relativas aos desenvolvimentos metropolitanos devem ser aplicadas paralelamente e centrarem-se na redução das disparidades regionais.

1.6   O CESE recomenda a constituição de um grupo de alto nível ou de um grupo de trabalho sobre desenvolvimentos metropolitanos, paralelo ao Grupo Interserviços da Comissão sobre Desenvolvimento Urbano já existente. Esse grupo de trabalho deve revestir um carácter interdisciplinar e incluir variados representantes dos Estados-Membros, áreas metropolitanas, parceiros públicos e privados e sociedade civil. Há que garantir um intercâmbio estrutural entre utilizadores e investigadores, por exemplo no âmbito do Instituto da Rede Metropolitana Europeia, da iniciativa de programação conjunta Europa Urbana e da METREX (Rede das Regiões e Áreas Metropolitanas Europeias).

1.7   O objectivo do grupo de trabalho deve ser desenvolver uma visão de longo prazo sobre a Europa metropolitana para além das fronteiras nacionais. Uma agenda urbana europeia para 2050 coerente e eficiente deve substituir as abordagens fragmentadas por um conceito global e centrar-se no programa geral da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

1.8   A agenda deve ser sustentada por análises aprofundadas das tendências actuais (e futuras) com base em estatísticas do Eurostat e em dados e investigação do ESPON/ORATE (Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu) e outras fontes bem definidas.

1.9   O Tratado de Lisboa e a Estratégia Europa 2020 envolvem também uma mudança na governação. A governação a vários níveis deve, nesta fase, ser levada a sério e não se manter «letra morta». As áreas metropolitanas devem ser reconhecidas como actores de pleno direito no desenvolvimento regional. Na Comissão, os assuntos urbanos e metropolitanos devem ser coordenados de melhor forma e apresentados em consonância. A política metropolitana é, de facto, um elemento da política europeia, nacional (refere-se, com efeito, às áreas mais importantes da Europa e dos Estados-Membros), regional e local. Os órgãos de poder das áreas metropolitanas devem ser as entidades responsáveis pela coordenação de todos estes aspectos.

1.10   O desenvolvimento metropolitano na Europa decorre a bom ritmo. O CESE está convicto de que uma plataforma da UE orientada para o futuro – grupo de trabalho e Grupo Interserviços – pode funcionar como catalisador e guiar o debate sobre os processos em curso, definir as abordagens descendentes e ascendentes, encorajar o poder regional e local e a sociedade civil a desenvolverem modelos apropriados, promover interligações e apoiar iniciativas transfronteiriças.

1.11   O processo está a ganhar ímpeto. No presente parecer, o CESE desenvolve análises, argumentos e propostas em defesa das abordagens mais adequadas. Solicita à Comissão e ao Conselho que tenham tudo isto em conta, a fim de reforçar a dimensão urbana no próximo pacote legislativo para a política de coesão, em harmonia com as reflexões da Comissão sobre as «Cidades do Futuro».

2.   Observações analíticas

2.1   A União Europeia tem uma relação difícil e complicada com as cidades e as áreas metropolitanas. A complexidade da relação mútua entre a UE e as cidades e metrópoles deve-se a uma série de razões que vão desde a ausência de uma governação efectiva a uma vasta diversidade de situações e desenvolvimentos.

2.2   Contexto ao nível da Comissão e do Conselho

2.2.1   Em 1972, o Conselho Europeu declarou que a política regional europeia constituía um factor essencial para reforçar a Comunidade. O financiamento iniciou-se com o apoio às regiões mais desfavorecidas, tendo em vista promover um desenvolvimento harmonioso e equilibrado da Europa. Em 1986, a eliminação das disparidades regionais foi considerada um importante objectivo complementar à criação do mercado único.

2.2.2   Nos anos 1980 e 1990, a eficiência da política e dos programas foi reforçada. O Tratado da UE de 1992 e, alguns anos mais tarde, as negociações para o alargamento da União resultaram num aumento substancial dos fundos estruturais.

2.2.3   As cidades em si passaram a fazer parte da legislação da UE numa fase posterior, embora já no início dos anos 1990 tivessem sido lançados projectos-piloto urbanos. A distinção entre as grandes e as pequenas cidades era praticamente inexistente. A principal distinção e o principal ponto de debate mantiveram-se durante muito tempo entre as partes ricas e pobres da UE, entre a chamada «banana azul» na Europa Ocidental, por um lado, e tudo o resto, por outro.

2.2.4   Em 1998, a Comissão desenvolveu uma iniciativa interessante com a Comunicação Desenvolvimento Urbano Sustentável na União Europeia: um Quadro de Acção. Todavia, o seu impacto nas deliberações do Conselho e nas operações de rotina manteve-se muito limitado.

2.2.5   Entretanto, as DG REGIO, Investigação, Mobilidade e Transportes, Energia e a DG Emprego desenvolveram programas e projectos nas cidades. O ESPON/ORATE assumiu a responsabilidade de estudos direccionados para os desenvolvimentos metropolitanos e regionais com o apoio do programa Interreg.

2.2.6   O Conselho envolveu-se mais directamente nos assuntos urbanos a partir de 2004. As reuniões informais de ministros responsáveis pelo ordenamento do território e desenvolvimento territorial passaram a bianuais, encontrando-se a dimensão urbana no centro do debate. Na ausência de competências formais conferidas pelo Tratado, a Comissão e o Conselho limitaram-se a empreender acções concretas.

2.2.7   As reuniões ministeriais informais adoptaram também diversas declarações. Uma declaração muito importante é a Carta de Leipzig, de 2007, que tinha em vista estabelecer uma agenda urbana. Identificou uma série de assuntos urbanos, incluindo as grandes cidades, a ser tratados num quadro comum europeu, respeitando o princípio da subsidiariedade. Esta declaração foi o início de uma abordagem mais estruturada. Cabe igualmente referir algumas acções de seguimento como as conclusões da reunião de ministros (1) sobre o contributo da arquitectura e da cultura para o desenvolvimento sustentável. Os objectivos e argumentos foram posteriormente aprofundados, nomeadamente nas reuniões informais de ministros em Marselha e Toledo (2). As conclusões e a Declaração de Gödöllö, em Maio de 2011, provam que o momento actual é propício a uma estratégia integrada e transversal para desenvolvimentos metropolitanos equilibrados (3).

2.2.8   Apesar da inclusão das cidades nas comunicações da Comissão e nos programas da UE, o quadro e os progressos gerais realizados no sentido de uma agenda urbana não são notáveis. Isto deve-se não só à falta de competências formais, mas também à falta de objectivos claros e de uma orientação satisfatória. Motivos políticos nacionais e a subsidiariedade impedem os Estados-Membros de debaterem os assuntos urbanos ao nível da UE.

2.3   Pareceres anteriores do CESE

2.3.1   Em 2004, o CESE propôs (4) reforçar a atenção conferida pela UE às áreas metropolitanas e às grandes cidades com uma massa crítica por duas razões principais: por um lado, elas constituem, com as suas facetas boas e más, «laboratórios da economia mundial», por outro lado, porque as aglomerações têm tendência para crescer. Na última década, as duas tendências intensificaram-se. Posteriormente, elas foram plenamente reconhecidas pelas reuniões informais de ministros.

2.3.2   O CESE defendeu que, paralelamente a uma concentração na redução das disparidades regionais, era necessário dar a mesma atenção às áreas metropolitanas fortes que virão a ocupar uma posição de vanguarda em desenvolvimentos futuros.

2.3.3   Na Europa, tal como em qualquer parte do mundo, os grandes aglomerados urbanos atraem, em geral, actividades de alta qualidade, empresas internacionais e centros de investigação, serviços, desenvolvimentos criativos de todos os géneros e instituições de ensino. A globalização torna-os ainda mais visíveis à medida que as fronteiras nacionais se vão diluindo: através de meios de transporte modernos e ligações digitais estes aglomerados estão internacionalmente interligados, oferecendo ao mesmo tempo um contexto fértil para a aproximação de talentos.

2.3.4   Sem dúvida, enquanto pólos de atracção de todos os tipos de pessoas da UE e de imigrantes, as áreas metropolitanas e as cidades-região também possuem uma percentagem bastante elevada de desemprego e mão-de-obra com baixas qualificações, fenómenos que não são fáceis de resolver e que, simultaneamente, são fonte de (grandes) problemas sociais, culturais e económicos. Os desafios ecológicos são múltiplos e evidentes.

2.3.5   No seu parecer de 2008, o CESE apresentou uma curta descrição da situação nos Estados-Membros. Apesar de uma tendência para a descentralização e um debate em toda a Europa sobre quais as estratégias e medidas a adoptar em relação ao desenvolvimento metropolitano, cada país tem o seu próprio plano que está estreitamente ligado a evoluções históricas e legislativas. Por isso, o CESE defendeu a constituição de um grupo de alto nível da UE para debater e definir uma agenda urbana para as áreas metropolitanas (5) centrada no crescimento competitivo, sustentável e inclusivo. Neste sentido, as áreas metropolitanas devem, em cooperação com os governos nacionais, ser encorajadas a definir a sua própria Estratégia de Lisboa. O processo, incluindo boas práticas, deve ser debatido ao nível da UE, devendo a Comissão desempenhar um papel activo e de supervisão.

2.3.6   Neste momento, essa abordagem ainda não foi posta em prática. Continua sem ser claro quem é responsável pelo quê, em que situação e contexto.

3.   Situação actual

3.1   Hoje em dia, a importância das áreas metropolitanas é incontestável (6). As tendências mundiais são também analisadas pela OCDE e pelo Banco Mundial. Os centros de investigação da Europa baseiam as suas conclusões em pressupostos similares àqueles que expressamos aqui. Neste momento, porém, não há certezas quanto à forma de resolver a questão ao nível da UE e também muitas vezes ao nível nacional, em parte devido a problemas relacionados com a governação e a identificação, em parte também devido à fragmentação das abordagens. Alguns exemplos:

em grandes áreas urbanizadas, é frequente haver um fosso entre os urbanistas responsáveis pelo desenvolvimento do espaço, as infra-estruturas, o alojamento e os serviços gerais e os intervenientes que promovem o desenvolvimento económico e o dinamismo e a criação de emprego. Por outras palavras, em geral as ideias não são as mesmas;

cada vez mais, os académicos e os institutos de investigação publicam estudos de caso úteis sobre aglomerados urbanos. Todavia, a comunicação eficaz com as autoridades públicas é ainda limitada;

as autoridades ao nível nacional, regional e local mostram-se geralmente relutantes em partilhar ideias com o sector privado, designadamente os urbanistas e os investidores imobiliários;

as cidades e as regiões, assim como os governos recorrem em primeiro lugar a Bruxelas para obter apoio financeiro, ignorando em geral a oportunidade de debater políticas favoráveis ou a necessidade de discutir as consequências da legislação da UE para as áreas metropolitanas.

3.2   O empenho crescente da Comissão e do Conselho resulta numa vasta gama de programas. Em virtude de abordagens sectoriais divergentes, esses programas têm objectivos diferentes e baseiam-se em geral em definições divergentes das questões. Por conseguinte, essas abordagens costumam limitar a visibilidade, prejudicando a sua eficácia junto das pessoas externas às instituições e dos utilizadores finais.

3.3   A Estratégia de Lisboa contribuiu, sem dúvida alguma, para integrar o desenvolvimento urbano num quadro e ambições europeus mais vasto. Isto depara-se, porém, muitas vezes com uma má vontade dos Estados-Membros, que raramente sentem a necessidade de um envolvimento supranacional no seu território urbano. Por isso, o financiamento europeu de projectos nas cidades envolve com frequência também a administração nacional, em vez de ser um assunto entre a Comissão e o nível local, sem qualquer interferência do topo para a base.

3.4   Apesar de bons exemplos ilustrativos, há, em geral, nos Estados-Membros e ao nível da UE, uma certa incerteza quanto ao tipo de abordagem descendente ou ascendente necessária. Isto conduz a uma publicitação individual das cidades pelas metrópoles, em vez de a uma abordagem mais estruturada.

3.5   Por último, o debate é muitas vezes afectado negativamente por tensões contraproducentes entre as zonas rurais e urbanas (incluindo municípios suburbanos).

3.6   Uma governação de vários níveis bem sucedida é, na maioria das vezes, ensombrada por obstáculos históricos e culturais que impedem uma resposta positiva aos verdadeiros desafios.

3.7   Em suma, os Estados-Membros e os aglomerados urbanos continuam frequentemente a concentrar-se nas suas operações de rotina, em vez de estarem abertos a estratégias integradas ou a objectivos de longo prazo. O valor acrescentado da UE não está bem definido, em parte por os Estados-Membros não chegarem a acordo quanto ao mandato da Comissão Europeia nem ao papel preciso do Conselho (informal) e, por outro lado, por a Comissão, neste momento, não estar habilitada a responder aos diferentes pontos de vista dos Estados-Membros sobre o seu papel.

4.   Uma abordagem proactiva de um renascimento urbano no século XXI

4.1   Apesar de uma atenção cada vez maior dada às cidades nas comunicações da Comissão e nos programas da UE, a percepção do conjunto continua fragmentada. As tendências económicas, sociais, ambientais e territoriais, bem como reduzidas perspectivas financeiras, tornam necessária uma agenda urbana da União Europeia coerente e operacional. Essa agenda deve apoiar o potencial escondido em termos económicos, sociais, culturais e tecnológicos em todo o continente.

4.2   Em pareceres anteriores, o CESE apresentou argumentos sólidos em prol desse tipo de agenda da UE no âmbito do debate político e académico internacional sobre a promoção de um renascimento urbano no século XXI. Os elementos mais reveladores no debate sobre a dimensão metropolitana incluem:

uma mudança de paradigma para áreas metropolitanas e cidades-região em consequência da globalização caracterizada por redes e cadeias de valor internacionais e uma diluição das fronteiras nacionais;

a transição e a reestruturação de regiões baseadas na indústria para novos serviços e indústrias transformadoras especializadas e o seu impacto nos centros económicos e nas áreas metropolitanas;

uma especialização das cidades na base de agrupamentos de empresas que atraem investimentos;

a proximidade das universidades, centros de investigação, mão-de-obra qualificada, cadeias de valor na indústria desenvolvidas regionalmente e serviços muito desenvolvidos;

conectividade internacional paralelamente a sistemas inteligentes internos de mobilidade e transportes;

a cidade ecológica: alterações climáticas, necessidades ambientais e energéticas reduzidas que exigem o reforço de uma gestão local e regional bem orientada e parcerias público-privado;

uma necessidade amplamente sentida de uma densidade urbana em vez de um crescimento urbano desordenado;

melhor interacção entre as zonas urbanas e rurais;

sustentabilidade social, mudança demográfica, qualidade de trabalho a todos os níveis da sociedade sustentada pela educação e ensino apropriados na região;

necessidade urgente de resolver as diferenças culturais concentrando-se na criação de oportunidades positivas para as minorias, que são benéficas para a sociedade no seu conjunto;

necessidade de melhorar a qualidade de vida e de alojamento, especialmente em relação à migração;

ênfase na arte do planeamento urbano, garantindo condições para um desenvolvimento optimizado de áreas metropolitanas, o que implica o envolvimento de designers urbanos e de arquitectos;

garantias de segurança interna e externa;

actividades recreativas.

4.3   Não menos importante é o facto de a governação eficaz das áreas metropolitanas e das cidades dever basear-se numa combinação de abordagens descendentes e ascendentes. Ao nível das áreas metropolitanas, há que garantir a participação de todas as partes interessadas, obtendo-se melhores resultados se e quando todos os níveis da sociedade implicados aderirem. Quanto melhor for a interacção entre os níveis de decisão e execução – governação a vários níveis –, tanto melhores serão os resultados.

4.4   Os actores locais e regionais eleitos são fundamentais para a adesão. Além disso, podem ser desenvolvidas novas formas de democracia participativa da sociedade civil. As tendências, identificadas ao nível da UE, podem ser favoráveis.

4.5   O Tratado de Lisboa reconhece explicitamente a «coesão territorial» como objectivo geral, paralelamente à coesão económica e social (7). Os três aspectos são citados como domínios de política de competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros. Por conseguinte, as políticas relativas às regiões já não se restringem exclusivamente aos Estados-Membros, em nome da «subsidiariedade». Este ponto de vista também se encontra reflectido nas disposições relativas às redes transeuropeias (8).

4.6   Além disso, o princípio da subsidiariedade é alargado aos níveis regional e local, na medida em que o Tratado sublinha explicitamente a autonomia local e regional (9), o que está totalmente em harmonia com a realidade dado que a aplicação das políticas relativas ao mercado interno, indústria, I&D, energia, ambiente e saúde depende em grande parte da sua execução nas regiões, especialmente nas áreas metropolitanas.

5.   A agenda urbana e o desenvolvimento metropolitano

5.1   A sociedade europeia tem de se preparar para o futuro. A coesão territorial é uma das ferramentas ao seu dispor. Na opinião do CESE, as abordagens globais às áreas metropolitanas – centros de gravidade – e aos processos de desenvolvimento metropolitano são compatíveis com a estrutura urbana única da Europa e promovem a solidez socioeconómica.

5.2   O desenvolvimento metropolitano deve implicar uma forma virtual nova de olhar para o mapa da Europa. Este deve deixar de apresentar exclusivamente uma imagem de Estados-Membros cooperantes e uma imagem de grande vs. pequeno e rural vs. urbano. O mapa deve, em vez disso, mostrar o desenvolvimento metropolitano – tanto nos países como entre eles – enquanto adaptação do espaço aos desenvolvimentos sociais, económicos e tecnológicos de hoje e do futuro próximo. Nesse contexto, uma agenda para o desenvolvimento metropolitano ajudaria a sociedade europeia a adaptar-se da melhor forma.

5.3   O CESE tem para si que os desenvolvimentos metropolitanos devem ajudar verdadeiramente a eliminar a polarização entre as zonas rurais e as cidades. Este é um tema alvo de intenso debate. Há vários argumentos a favor da promoção de uma interacção positiva entre os dois elementos. Há que desenvolver novas ferramentas para promover os benefícios mútuos. Uma iniciativa prevista interessante é a URMA – cooperação entre o meio urbano e rural nas áreas metropolitanas – da METREX, Rede das Regiões e Áreas Metropolitanas Europeias, que apresentará métodos e projectos concretos para melhorias. Outras melhorias práticas podem ser obtidas mediante a aplicação apropriada de policentrismo e a elaboração de projectos baseados em formas novas de governação. As boas práticas devem também ser divulgadas.

5.4   Para além dos desenvolvimentos referidos pelo CESE em 2008, cabe notar que os esforços para fomentar os desenvolvimentos metropolitanos têm sido intensificados, maioritariamente por razões económicas. Não obstante, as razões territoriais, sociais e culturais também desempenham um papel importante. Entre os múltiplos e variados exemplos e modelos, cabe referir em especial os seguintes:

a cooperação entre as Metropolregionen alemãs está a ser reforçada no âmbito do Initiativkreis Europäische Metropolregionen;

os pôles metropolitaines em França paralelamente aos pôles d'excellence;

Grand Paris (incluindo a sua ligação futura ao oceano Atlântico e ao norte);

um alargamento previsto da região de Öresund e um reforço da Grande Estocolmo;

mais projectos na Randstadt neerlandesa (em torno de Amesterdão e a futura cidade geminada Roterdão-Haia);

a criação das áreas metropolitanas de Barcelona, Valência e Bilbau;

a experiência emergente das parcerias de empresas locais em algumas das maiores cidades de Inglaterra;

o desenvolvimento metropolitano das regiões-cidades de Varsóvia, Gdansk e Katowice na Silésia, sendo que os dois últimos exemplos têm por objectivo um forte impacto transfronteiriço (mar Báltico e República Checa);

os desenvolvimentos metropolitanos junto a Praga e Budapeste;

a cidade geminada emergente Viena-Bratislava;

a ambição metropolitana junto a Leipzig com um denominador cultural, «A década de Luther» – o 500.o aniversário da reforma luterana de 1517.

5.5   Há potencial para que o desenvolvimento metropolitano seja fortemente incentivado pelas futuras macrorregiões, como a região do Báltico, a região do Danúbio e do Noroeste da Europa (embora não formalizada, documentos identificam Nord-Pas-de-Calais, Bélgica, Luxemburgo, Países Baixos e Renânia do Norte-Vestefália como uma macrorregião).

5.6   De uma perspectiva europeia, as iniciativas transfronteiriças, por vezes com o apoio dos governos nacionais, mas geralmente sem ele, devem ser alvo de uma atenção especial. Um exemplo é a iniciativa alemã Initiativkreis Metropolitane Grenzregionen. Para além dos modelos existentes, tais como Öresund e Lille-Courtrai, estão a ser levadas a cabo uma série de novas iniciativas. Alguns exemplos são Alto-Reno (Basileia, Estrasburgo, Karlsruhe), Baixo-Reno (Renânia do Norte-Palatinado, Luxemburgo, Nancy), Katowice, Sabóia-Aosta, etc. Hamburgo prevê reforçar as suas relações com a região de Öresund através de melhores interligações. O desenvolvimento das relações entre a região russa de Calininegrado e a área metropolitana de Gdansk são um exemplo interessante de cooperação.

5.7   Os Estados-Membros mais pequenos, como a Eslovénia, podem beneficiar em especial de iniciativas transfronteiriças bem definidas. Desde 2007, estas novas iniciativas transfronteiriças são fomentadas pelo instrumento jurídico constituído pelo Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT).

5.8   O CESE recomenda que o recurso ao AECT não se limite às regiões transfronteiriças vizinhas. As regiões metropolitanas europeias que visem construir uma Europa mais competitiva em relação a países terceiros (China) devem ser encorajadas a reforçar a cooperação ao longo das cadeias de valor, a par de uma «super-estrutura» de cooperação tradicional nos domínios da cultura, educação, cooperação administrativa, etc., a fim de tornar a cooperação económica menos vulnerável a crises. Um exemplo ilustrativo seria um AECT para Hamburgo-Toulouse, ambas especializadas na indústria aeronáutica.

5.8.1   O CESE recomenda que os problemas enfrentados pelos representantes de AECT existentes e potenciais e pelas autoridades de notificação, como referido no Relatório de Acompanhamento dos AECT de 2010, sejam resolvidos na revisão da Directiva AECT em 2011.

5.9   A UE necessita de uma análise aprofundada dos desenvolvimentos metropolitanos no actual quadro socioeconómico. Essa análise exige um mapa geográfico, económico, social e tecnológico actualizado da Europa. O ESPON/ORATE pode dar um contributo importante neste domínio. O papel do Eurostat no fornecimento de dados fiáveis mantém-se indispensável. Além disso, a Auditoria Urbana e o Urbact devem ser usados de forma mais eficaz, a fim de garantir a divulgação dos resultados da investigação e da experiência prática.

5.10   O CESE considera que se devia constituir um grupo de alto nível ou um grupo de trabalho sobre desenvolvimentos metropolitanos com base na Estratégia Europa 2020, paralelo ao Grupo Interserviços da Comissão sobre Desenvolvimento Urbano já existente. Esse grupo de alto nível deve revestir um carácter interdisciplinar e incluir vários representantes dos Estados-Membros, áreas metropolitanas, parceiros públicos e privados e sociedade civil.

5.11   O objectivo do grupo de trabalho deve ser desenvolver uma visão de longo prazo sobre a Europa metropolitana, incluindo as áreas metropolitanas transfronteiriças como também previsto na iniciativa de programação conjunta Europa Urbana, com uma perspectiva de longo prazo para a Europa em 2050.

5.12   Com base nos elementos do desenvolvimento metropolitano referidos no ponto 4.2, uma plataforma europeia poderia funcionar como catalisador para:

definir denominadores comuns entre os desenvolvimentos metropolitanos, apesar de uma ampla diversidade entre as áreas metropolitanas, e promover as boas práticas;

aplicar a Estratégia Europa 2020, a sua abordagem geral e a sua ênfase na participação do maior número de possível de actores para alcançar os objectivos da UE de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo nas áreas metropolitanas;

debater os desafios significativos de liderança e de gestão e o desenvolvimento;

aproveitar os conhecimentos agregados dos investigadores e das autoridades públicas;

definir respostas racionais num período difícil de cortes financeiros que exige uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis;

analisar o triângulo educação-investigação-inovação, que é o motor do desenvolvimento das metrópoles em toda a Europa;

debater e lançar, no âmbito do conceito da cidade sustentável do futuro, projectos-piloto inteligentes relacionados com as cidades agradáveis para viver, as cidades ligadas, as cidades empreendedoras e as cidades pioneiras;

avaliar o impacto da agenda europeia no domínio das alterações climáticas nas cidades (energia, transportes, edifícios) e propor as estratégias mais adequadas;

ajudar a eliminar a polarização entre as zonas rurais e as cidades;

contribuir com valor acrescentado para o reforço dos debates nacionais sobre os desenvolvimentos metropolitanos e a criação de oportunidades para regiões mais resistentes;

identificar a importância das áreas metropolitanas enquanto regiões funcionais num contexto mais amplo (mundial).

5.13   Até agora, os intercâmbios estruturais de experiências e de lições aprendidas mantêm-se limitados. Um grupo de trabalho da UE poderá estimular e divulgar as boas práticas e as experiências práticas. Estas poderão contribuir para a elaboração de políticas europeias e orientar a participação dos fundos europeus para projectos ao nível local.

5.14   Há diversos estudos e análises dos desenvolvimentos urbanos na Europa. Um quadro europeu deve ajudar a combater a fragmentação e reforçar a cooperação. Os conhecimentos especializados dos centros de investigação e das universidades podem ser reunidos de forma mais fácil em toda a Europa.

5.15   Um exemplo de projecto-piloto europeu seria a criação de laboratórios vivos fictícios (comunidades de pares) sobre temas específicos, tais como agrupamentos económicos de empresas, triângulo do conhecimento, desenvolvimento sustentável, PPP inclusivas, habitação social, vanguardismo no desenvolvimento territorial (infranacional), etc. Cada laboratório seria coordenado por uma área metropolitana e consistiria em variados parceiros públicos e privados.

5.16   Seria também possível lançar iniciativas de acordo com as necessidades, em que as áreas metropolitanas apresentariam alguns desafios e problemas a nível da UE. Nessa altura, teriam de ser encontradas formas e meios em toda a Europa para ajudar a resolvê-los de modo apropriado. Numa fase posterior, poder-se-iam compilar as recomendações políticas, as experiências e as sínteses sobre boas e más práticas.

5.17   Outras iniciativas possíveis incluem um sistema de ensino europeu para as cidades e as áreas metropolitanas que assegure dados fiáveis sobre projectos futuros que já tenham sido levados a cabo noutro lugar; uma conferência anual sobre a situação dos desenvolvimentos metropolitanos; e, ainda mais importante, as lições a retirar de experiências urbanas para concretizar o mercado único.

5.18   Segundo o CESE, o desenvolvimento de métodos interactivos e de uma verdadeira governação a vários níveis operacional e a participação das cidades e das áreas metropolitanas na integração europeia abrirão caminhos completamente novos a potenciais escondidos que darão provavelmente azo a atitudes resultantes de uma abertura de espírito.

6.   Estratégia Europa 2020 – Uma base sólida para uma agenda urbana da UE

6.1   Na opinião do CESE, a Estratégia Europa 2020 proporciona ferramentas suficientes para desenvolver o potencial e as atitudes resultantes de uma abertura de espírito. Uma ênfase apropriada nos desenvolvimentos metropolitanos criará melhores condições sociais e económicas e uma maior exposição nacional e internacional.

6.2   O CESE concorda com o Comissário Hahn, que reconhece as cidades e as áreas metropolitanas como actores fundamentais na Estratégia Europa 2020, tendo afirmado na reunião informal de ministros sobre o desenvolvimento urbano, em Toledo (Junho de 2010), que no tocante à adaptação aos desafios de uma globalização de evolução rápida e de mudanças estruturais rápidas, as cidades estão na vanguarda da inovação e do fomento da evolução económica.

6.3   No seu parecer de 2008, o CESE defendeu uma agenda para as áreas metropolitanas baseada na Estratégia de Lisboa (10). Em particular o programa geral da Estratégia Europa 2020, que acrescenta novas facetas à Estratégia de Lisboa, oferece oportunidades especiais para as áreas metropolitanas e para melhorar a governação a vários níveis, que se tem mantido um ponto muito fraco durante anos.

6.4   Nas áreas metropolitanas, as linhas de comunicação são mais curtas do que a nível nacional. Os processos de decisão e o planeamento são, em geral, mais fáceis de concretizar. As autoridades e outras partes interessadas, como os parceiros sociais e a sociedade civil, nomeadamente o ensino a todos os níveis, os designers urbanos, os urbanistas e os investidores privados, actuam em geral de forma mais decidida. Os exemplos de bons resultados comprovam que a dedicação aos objectivos, uma consciência comum e até o orgulho são motores especiais do progresso nas áreas metropolitanas.

6.5   Há um número crescente de guias de objectivos, inspirados por exemplos bem sucedidos. Na maior parte dos casos, aqueles beneficiaram da liderança de presidentes de município visionários e de uma visão partilhada por muitos. Alguns exemplos são a Grande Bilbau, Copenhaga-Malmö, Viena e Birmingham.

6.6   Uma agenda urbana traria benefícios mútuos: a Estratégia Europa 2020 pode oferecer uma estrutura útil para essa agenda, ao passo que as áreas metropolitanas de sucesso seriam benéficas para a concretização da Estratégia Europa 2020 (11). Os elementos importantes são os seguintes:

6.6.1   A Estratégia Europa 2020 requer uma coordenação mais eficaz no seio da Comissão em estreita cooperação com o Conselho. A elaboração de políticas e os programas da UE devem ser harmonizados. O CESE defende o agrupamento de projectos na Comissão. Uma consequência importante seria uma maior visibilidade das acções da Comissão e da coordenação (europeia).

6.6.2   Uma abordagem global bem definida ajudará a compensar os inevitáveis cortes financeiros que atingem as cidades em todos os Estados-Membros em resultado da actual recessão económica.

6.6.3   Até ao momento, o princípio da subsidiariedade tem impedido a realização de uma agenda urbana. Na opinião do CESE, a Estratégia Europa 2020 requer uma forte coordenação entre a UE e os Estados-Membros com uma abordagem mais flexível à subsidiariedade, com uma diferenciação menos acentuada entre as competências nacionais e as da UE.

6.6.4   É essencial que essa flexibilidade abra caminho à participação das autoridades regionais, metropolitanas e locais, enquanto actores responsáveis, no quadro da UE. Durante anos a governação a vários níveis tem sido amplamente discutida sem grandes efeitos práticos. É chegado o momento de passar das palavras aos actos e a uma governação a vários níveis e de reforçar os compromissos interactivos operacionais entre os actores públicos e privados e a sociedade civil.

6.6.5   Uma agenda urbana no âmbito da Estratégia Europa 2020 implicaria igualmente um maior acompanhamento pela Comissão das questões directamente relacionadas com as cidades e as áreas metropolitanas. Isto significa que as cidades e as áreas metropolitanas, incluindo partes interessadas e sociedade civil, devem ser aceites como co-actores na aplicação das políticas e programas da UE.

6.6.6   Da mesma forma, a Estratégia Europa 2020 recomenda uma ligação mais próxima entre os Estados-Membros individuais. Neste contexto, há dois elementos importantes:

os Estados-Membros devem observar com maior atenção as práticas e sucessos dos outros;

uma maior ligação entre os Estados-Membros beneficiaria as regiões fronteiriças e o seu potencial enquanto áreas metropolitanas. Acordos bilaterais e trilaterais dos governos nacionais seriam muito úteis para aprofundar a cooperação transfronteiriça.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 319/05 de 13.12.2008, p. 13.

(2)  Estas declarações foram adoptadas durante as Presidências francesa e espanhola, em Marselha, em 2008, e em Toledo, em 2010.

(3)  Ver as conclusões da Presidência húngara e a Agenda Territorial da União Europeia para 2020 aprovadas na reunião informal de ministros em Gödöllö, em 19 de Maio de 2011.

(4)  Parecer de iniciativa do CESE sobre As áreas metropolitanas europeias: implicações socioeconómicas para o futuro da Europa, JO C 302/20 de 7.12.2004, p. 101. Em 2007, analisou-se uma série de assuntos específicos no seguimento ao parecer de iniciativa do CESE sobre As áreas metropolitanas europeias: implicações socioeconómicas para o futuro da Europa, JO C 168/02 de 20.7.2007, p. 10.

(5)  Parecer exploratório do CESE sobre Para uma evolução equilibrada do meio urbano: Desafios e oportunidades, relator: Joost van Iersel, JO C 77/27 de 31.3.2009, p. 123.

(6)  São célebres as obras de Richard Floria – Cities and the creative class, Charles Landry – The Creative City, e Edward Glaser – Triumph of the City.

(7)  Ver o artigo 3.o, n.o 3, do TUE.

(8)  Ver artigos 170.o a 172.o do TFUE.

(9)  Ver o artigo 5.o, n.o 3, do TUE.

(10)  Ver nota 5.

(11)  Para comentários interessantes neste domínio, consultar o Relatório sobre a Agenda Urbana Europeia e sua Futura Política de Coesão, Parlamento Europeu, A7-0218/2011, relator: Oldřich Vlasák, adoptado em Junho de 2011.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/15


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema LEADER — Instrumento para o desenvolvimento local (parecer de iniciativa)

2011/C 376/03

Relator: Roman HAKEN

Em 20 de Janeiro de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do no 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

LEADER – Instrumento para o desenvolvimento local.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 6 de Setembro de 2011.

Na 474.a reunião plenária, de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité adoptou, por 151 votos a favor, com 15 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Nos últimos vinte anos, o método LEADER deu provas da sua viabilidade. Convém, portanto, considerar a hipótese de expandi-lo enquanto instrumento comprovado de desenvolvimento, mas preservando os seus princípios essenciais que são a participação directa da sociedade civil através dos seus representantes nas parcerias locais e um diálogo permanente com a população local sobre as prioridades do futuro desenvolvimento.

1.2   No atinente aos programas operacionais para o período após 2013, convém ponderar o reforço significativo das abordagens de parceria (nomeadamente, as parcerias locais e regionais intersectoriais não só nas zonas rurais como também, separadamente, nas zonas urbanas), procedendo à indispensável uniformização dos procedimentos e parcerias e conferindo aos seus projectos um elevado grau de valor acrescentado, de utilidade e de eficácia. As parcerias deverão ser desenvolvidas sempre a partir de uma abordagem ascendente.

1.3   O CESE subscreve a abordagem LEADER e o seu alargamento, em forma de parcerias ascendentes, a outros fundos da UE destinados às zonas rurais e recomenda expressamente que se utilize esta mesma abordagem, sob uma outra designação, nas zonas urbanas, a fim de levar a bom termo as estratégias de desenvolvimento e de investimento. As parcerias poderão contribuir para interligar as actividades das administrações locais, das empresas, das organizações sem fins lucrativos e dos cidadãos, com base em princípios de sustentabilidade. Isso significaria, contudo, romper com a actual abordagem «sectorial» entre o FEADER e os Fundos Estruturais, contrariando a tendência de compartimentações estanques entre os vários fundos e adoptando simultaneamente normas semelhantes para que estes possam ser utilizados no âmbito de um sistema de controlos e de indicadores comuns.

1.4   Para o período após 2013, o CESE propõe:

a)

uma abordagem global do desenvolvimento local das zonas rurais, reunindo num orçamento único os recursos dos vários fundos e assentando na possibilidade de recorrer ao FEADER, ao FEDER, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu das Pescas e ao Fundo Social Europeu e, tal como nos outros fundos, segundo um procedimento simplificado e sem encargos administrativos suplementares;

b)

debate e aprovação de uma definição uniforme das zonas rurais utilizando uma abordagem integrada na elaboração de estratégias de desenvolvimento local;

c)

utilização da abordagem LEADER como modelo mais adequado para o estabelecimento e o funcionamento de parcerias ascendentes;

d)

possibilidades de financiamento, ao abrigo de cada um dos fundos, para a elaboração e a execução de estratégias de desenvolvimento integradas, mobilizando as capacidades e as competências das parcerias locais;

e)

definição inequívoca e cuidadosa dos conflitos de interesses para os membros dos grupos de acção local, contribuindo, deste modo, para calar a maioria das críticas à utilização do LEADER, a fim de aumentar a transparência e reforçar o controlo público e a informação dos cidadãos, melhorar a informação sobre os grupos de acção local, as suas actividades e os resultados concretos nos diferentes municípios, etc, e levando a cabo para o efeito, conferências, seminários, publicações e intervenções nos meios de comunicação locais (rádio, televisão, imprensa, etc.

1.5   Uma noção fundamental do Relatório Barca (1) é a de «modelo de desenvolvimento territorial», segundo a qual se deverá adoptar na resolução dos problemas uma abordagem integrada territorial, eventualmente regional. Esta estratégia «territorializada» visa acabar com o persistente subaproveitamento das potencialidades locais. É, deste modo, inteiramente consentânea com o espírito e os objectivos da abordagem LEADER, ou seja, uma abordagem «ascendente» baseada no carácter específico dos problemas locais, estruturada a partir da congregação dos esforços dos agentes locais que, juntos, poderão aproveitar ao máximo as potencialidades oferecidas pela sua região. Recorda-se frequentemente em debates sobre a matéria que o Tratado de Lisboa revigorou o conceito de subsidiariedade, em conjugação com o reforço do papel dos agentes regionais e locais.

1.6   O CESE defende uma redução considerável da carga administrativa, nomeadamente para os projectos de pequena envergadura (diminuindo, por exemplo, o número de documentos e de relatórios a apresentar) e a inclusão da abordagem LEADER no processo de simplificação, para se poder agir com mais flexibilidade e introduzir inovações nas regiões. No atinente aos projectos, o CESE recomenda a utilização em grande escala de um sistema de financiamento europeu por adiantamentos ou de um financiamento contínuo. Será, deste modo, reforçada sensivelmente a capacidade de absorção a nível local, sem ameaçar a liquidez das pequenas entidades económicas que são os autores, os beneficiários finais e, portanto, também os gestores dos projectos. Ao mesmo tempo, o CESE sugere que se encare a possibilidade de substituir o co-financiamento por um contributo próprio não financeiro (em espécie), por exemplo, por actividades de voluntariado.

1.7   Na fase de transição para um maior volume de recursos para uma utilização cumulativa dos vários fundos e a transposição desta abordagem para as zonas urbanas, o CESE recomenda que se retorne, mediante um «processo de aprendizagem», à fase em que a abordagem LEADER era considerada um laboratório, estribando-se na experiência adquirida ao longo dos vinte anos da sua aplicação e da implementação das iniciativas comunitárias nas zonas rurais – uma experiência incontestavelmente positiva. O CESE preconiza que este processo inovador decorra com mais flexibilidade para que as regiões se possam desenvolver com mais rapidez.

2.   Introdução

2.1   A abordagem LEADER e as suas origens – historial e repercussões

2.1.1   Lançada em 1991, como uma iniciativa comunitária, a abordagem LEADER, desenvolvida pela Comissão Europeia, abrangeu um longo período dividido em várias fases. No início, como LEADER I (experimental), depois como LEADER II (laboratório) e, por último, até 2006, LEADER + (fase de maturidade). Entre 2004 e 2006, esta abordagem foi aplicada nos novos Estados-Membros a título experimental. A partir do início do actual exercício de programação, a LEADER passou a ser um dos quatro eixos do segundo pilar da Política Agrícola Comum e um dos seus principais instrumentos. Actualmente, esta abordagem é financiada através do FEADER, como parte dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros, e co-financiada pelos Estados-Membros que seguem o princípio de gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros. Desde 1991 foi afectado às várias iniciativas comunitárias e ao actual Eixo V do FEADER um total de 9,75 mil milhões de euros. Actualmente, há mais de 2 200 grupos de acção local a operar na UE. Durante os últimos vinte anos, o financiamento da UE destinado à LEADER ajudou a desenvolver uma rede única de agentes rurais em todos os 27 Estados-Membros.

2.1.2   Tudo isso teve como resultado uma abordagem de parceria e de cooperação única e inovadora, graças à qual é possível financiar projectos com transparência, mesmo nas regiões mais remotas da UE-27 que, deste modo, beneficiam também do acesso aos fundos europeus.

2.2   Situação actual na UE – Os grupos de acção local

2.2.1   Enquanto instrumento de financiamento e como abordagem, a LEADER goza de popularidade nas zonas rurais, e não só junto dos membros dos grupos de acção local, mas sobretudo dos municípios e de outras entidades activas no território das comunidades rurais. Foram criados grupos de acção local em cada um dos 27 Estados-Membros da UE, dos quais os da Roménia e da Bulgária estarão dentro em breve operacionais. A LEADER desempenha um papel fundamental no âmbito da estratégia de pré-adesão dos potenciais países candidatos à adesão à UE.

2.2.2   Na UE-27, foram seleccionados até agora 2 192 grupos de acção local com um orçamento total FEADER de cerca de 5,5 mil milhões de euros para o período de 2007-2013.

2.2.3   A LEADER apoia o Eixo IV do FEADER para o período de 2007-2013. As despesas totais deste programa, que incluem o co-financiamento por parte dos Estados-Membros e do sector privado, ascenderam a 13,9 mil milhões de euros, ao abrigo de fundos públicos, e a 5 mil milhões de euros ao abrigo de financiamentos privados.

2.2.4   A abordagem LEADER é mais utilizada nos novos Estados-Membros da UE do que na UE-15. Nalguns Estados-Membros, os grupos de acção local cobrem quase todo o território e constituem um instrumento eficaz para a implementação da política dirigida às zonas rurais e aos pequenos municípios rurais. Trata-se de uma estrutura que completa muito eficazmente os poderes públicos locais.

2.2.5   Os grupos de acção local permitiram criar uma capacidade administrativa à altura de distribuir com toda a transparência ao nível local os recursos financeiros da UE.

2.2.6   No actual contexto de crise económica, estes órgãos locais intermediários poderão ser eficazes, graças ao seu carácter flexível, na melhoria das condições de emprego ao nível local.

2.3   Avaliação da iniciativa comunitária LEADER+

2.3.1   Após ter examinado a implementação da iniciativa comunitária LEADER+, o Tribunal de Contas da UE dirigiu seis recomendações essenciais à Comissão Europeia e aos Estados-Membros, resumindo os pontos fracos dessa abordagem. A Comissão reagiu a estas recomendações, levando em conta as observações tecidas pelo Tribunal de Contas no resto do actual período de programação e na concepção da abordagem LEADER relativa ao próximo período de programação.

2.3.2   Participaram na iniciativa comunitária LEADER+ 893 grupos de acção local da UE-15. Mais 250 grupos de acção local de seis novos Estados-Membros começaram a implementar em 2004 medidas do tipo LEADER. Foi afectada a esta iniciativa comunitária uma verba total de 2,1 mil milhões de euros.

2.3.3   Graças ao método LEADER, foi possível começar a estabelecer nas zonas rurais parcerias entre os sectores público e privado. Melhorou, além disso, sensivelmente a capacidade de absorção dos fundos europeus.

2.3.4   A LEADER+ favoreceu a expansão dos grupos de acção local no período actual que são actualmente mais de 2 200.

2.3.5   Não obstante as críticas recebidas do Tribunal de Contas da União Europeia, a aplicação da abordagem LEADER tem surtido resultados concretos e é inteiramente consentânea com a política da União Europeia por ser eficaz, desencadear uma evolução positiva, ter objectos específicos, ser exaustiva e transparente. A presença desta abordagem nos programas de desenvolvimento rural da UE e nos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros é, por conseguinte, perfeitamente legítima e merece maior apoio, e não só no âmbito da Política Agrícola Comum. Com efeito, favorece o estabelecimento de parcerias locais intersectoriais e age como um instrumento de financiamento local consentâneo com o princípio da subsidiariedade, fomentando projectos que trazem um desenvolvimento correspondente com os desejos das populações locais e são susceptíveis de melhorar o nível de vida nas zonas rurais.

2.3.6   O objectivo do presente parecer é estimular o interesse pela abordagem LEADER e facilitar o recurso estrutural aos grupos de acção local no âmbito de outros instrumentos de financiamento fora do contexto do desenvolvimento rural. Pretende, além disso, avançar com argumentos que ajudem a justificar a necessidade de manter, pelo menos, as verbas que lhe são afectadas no orçamento geral da PAC e de continuar, portanto, a ocupar uma posição proeminente no âmbito desta política.

2.3.7   A abordagem LEADER poderá ser igualmente utilizada em programas que relevam de outros fundos da UE. Nas zonas rurais, esta abordagem contribui ainda para reforçar a coesão das zonas rurais.

3.   Recomendações para as zonas rurais

3.1   Graças à abordagem LEADER, será possível acelerar o desenvolvimento das zonas rurais. Tem-se revelado tão eficaz que convém alargá-la na medida do possível a todas as zonas rurais da UE. O CESE recomenda que esta abordagem LEADER continue a integrar a PAC e que permita igualmente o recurso aos fundos no âmbito das políticas de coesão e do ambiente. Deste modo, poder-se-á abordar o desenvolvimento rural de uma forma global e intervir mais eficazmente no desenvolvimento sustentável integrado das zonas rurais, por um lado, e melhorar as relações e a interacção entre as cidades e o mundo rural, por outro (2). No âmbito do FEADER, é assegurada com a abordagem LEADER uma ligação útil entre as zonas rurais e as zonas urbanas. No que diz respeito às zonas urbanas, há que alterar o princípio desta abordagem e demarcá-lo da abordagem LEADER, por exemplo com um programa de «Ligação entre Acções de Desenvolvimento da Economia dos Municípios» – LEADEM.

3.2   O CESE propõe que se mobilize mais meios financeiros, através da abordagem LEADER, e não apenas aqueles que relevam dos futuros programas de desenvolvimento rural. Esta abordagem também está a ser aplicado no âmbito do Fundo Europeu das Pescas. Além disso, o CESE propõe que todos os demais programas operacionais com objectivos dirigidos às zonas rurais e que podem encontrar aqui beneficiários (pequenos municípios, escolas rurais, pequenas e médias empresas e microempresas, explorações agrícolas, organizações sem fins lucrativos, etc.) sejam incluídos no respectivo programa mediante a abordagem LEADER aplicada no âmbito do programa FEADER, para o que será necessário prever uma percentagem de 5% a 25% das verbas afectadas para o efeito. Ficará assim garantido o êxito dos projectos integrados e inovadores realizados graças aos esforços coordenados das comunidades das zonas rurais.

3.3   O CESE sugere que se reconheça o método LEADER como uma abordagem ascendente inovadora, à qual se deverá, por conseguinte, impor o menor número possível de limitações tanto em termos burocráticos como temáticos. É no terreno que melhor se conhecem as necessidades das pessoas: é este o princípio fundamental que subjaz à subsidiariedade. O CESE sugere ainda que se utilize o princípio do controlo público nas parcerias, com base em iniciativas da população local.

3.4   O nítido valor acrescentado dos grupos de acção local e das parcerias depende do modo como se mobiliza a população local e se encoraja a interacção entre eles. Trata-se de um trunfo que não foi devidamente valorizado aquando da avaliação da implementação da iniciativa comunitária LEADER+. O CESE propõe, por conseguinte, que se passe a realçar mais a importância do trabalho realizado pelos membros dos grupos de acção local num dado território. Será assim possível adoptar uma abordagem aberta na elaboração de uma estratégia de desenvolvimento local, na coordenação a nível local e na participação de todos aqueles que estão interessados num desenvolvimento sustentável e diversificado que garanta uma qualidade de vida melhor. O CESE recomenda, além disso, que as parcerias concluídas voluntariamente entre os municípios possam fazer parte dos grupos de acção local e avançar com ideias de projectos. É, contudo, evidente que a abordagem LEADER não conseguirá colmatar a falta de receitas orçamentais dos municípios e financiar, a nível local, os serviços de interesse geral nos vários Estados-Membros da UE.

3.5   A cooperação inter-territorial e transnacional entre os grupos de acção local é fundamental para a aplicação da abordagem LEADER. Nos últimos vinte anos, não se tem reconhecido o justo valor do impacto altamente benéfico deste método na concretização da cooperação e de parcerias inter-regionais (entre vários grupos de acção local) e internacionais. Numa UE cujos Estados-Membros apresentam, por vezes, níveis de vida muito desiguais e onde a situação das zonas rurais pode ser radicalmente diferente (até mesmo dentro do mesmo país), esta actividade é muito útil e até mesmo indispensável para as zonas rurais visto poder influenciar decisivamente o seu desenvolvimento.

4.   Recomendações para as zonas urbanas

4.1   Se for possível utilizar abordagens de parceria em todos os fundos europeus, então o princípio que subjaz à abordagem LEADER utilizada nas zonas rurais também poderá ser aplicada separadamente às zonas urbanas e aos seus bairros, na mira da criação de «parceiras locais». Para começar, poder-se-ia experimentar esse método durante um período transitório a que se seguiria uma avaliação. O CESE considera pertinente apodar esta forma de parceria de «programa de desenvolvimento urbano» e incluir esta opção no pacote dos fundos de desenvolvimento geridos pelas várias direcções-gerais da Comissão. A integração dos recursos aumentará a sua disponibilidade.

4.2   O CESE recomenda que o princípio que subjaz ao método LEADER seja aplicado também, embora separadamente e de forma distinta, às zonas urbanas. Nestas zonas, as cidades e os municípios contribuiriam para este método, com o fito de reduzir progressivamente as assimetrias do desenvolvimento entre as zonas rurais e as zonas urbanas.

4.3   Recomenda ainda a interacção e a integração da antiga iniciativa comunitária URBAN, do programa LIFE e de outros programas que aplicam os princípios que subjazem à abordagem LEADER, a fim de aumentar o valor acrescentado total.

4.4   Para a elaboração e a execução de projectos, afigura-se extremamente oportuno que, nas aglomerações urbanas, os órgãos de poder local participem directamente nas parcerias ou sejam consultados sobre as várias actividades. Tal permitirá limitar as eventuais incompatibilidades entre os vários projectos e criar sinergias entre os projectos geridos por esses órgãos e as parcerias locais, ao mesmo tempo que se garante, caso seja possível, o apoio dos projectos parceiros. É esta a melhor via para criar sinergias e desenvolver projectos integrados para o desenvolvimento de cidades, zonas urbanas e aglomerações urbanas concretas.

4.5   Poder-se-ia aplicar a abordagem LEADER às zonas urbanas mediante a criação de uma parceria para uma dada zona urbana sub-regional, com base em critérios predefinidos, como acontece actualmente nas zonas rurais.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  http://ec.europa.eu/regional_policy/policy/future/barca_en.htm.

(2)  http://ec.europa.eu/regional_policy/newsroom/pdf/pawel_samecki_orientation_paper.pdf (p. 10).


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/19


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro dos jovens agricultores na Europa (parecer de iniciativa)

2011/C 376/04

Relator: Pedro NARRO

Em 20 de Janeiro de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre:

O futuro dos jovens agricultores na Europa.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 21 de Junho de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 22 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 136 votos a favor, com 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Os dados estatísticos evidenciam claramente uma diminuição generalizada do número de jovens agricultores e um processo de abandono da actividade agrícola. Perante este fenómeno imparável, em flagrante contradição com a necessidade de fazer face ao desafio alimentar, o CESE gostaria de ver a política a favor dos jovens agricultores converter-se numa verdadeira prioridade das instituições europeias e nacionais.

1.2   O CESE reconhece que as zonas rurais oferecem novas oportunidades que podem ser aproveitadas pela juventude das zonas rurais. As actividades agrícolas são cada vez mais complexas, mais tecnológicas e requerem uma maior preparação. Os jovens encontram-se numa situação de vantagem quando se trata de conceber a actividade agrícola numa óptica empresarial, moderna e adaptada às novas tecnologias. Se dispuser de instrumentos e de um quadro legislativo adequados, um sector agrícola rejuvenescido estará à altura de face ao desafio da segurança alimentar ao produzir alimentos de qualidade utilizando racionalmente os recursos naturais.

1.3   Os principais problemas dos jovens agricultores radicam na dificuldade de acesso à terra e ao crédito. Neste contexto, é preciso desenvolver urgentemente novos sistemas de acesso à terra e garantir o acesso ao crédito através de um sistema europeu de garantia.

1.4   O CESE propõe a criação de um observatório europeu que analise e avalie os problemas relacionados com a instalação, a transmissão e, em geral, todas as questões no âmbito da renovação das gerações no sector agrícola.

1.5   O apoio aos jovens agricultores não deverá circunscrever-se unicamente ao desenvolvimento rural. No contexto actual da reestruturação da política agrícola haveria que criar no primeiro pilar da PAC uma nova vertente de ajudas dirigidas especificamente aos jovens. As ajudas à instalação ao abrigo do segundo pilar da PAC deverão transformar-se numa medida a adoptar obrigatoriamente em toda a União Europeia.

1.6   Uma das tarefas pendentes na Europa consiste em facilitar a transmissão das explorações a favor dos jovens. O CESE considera que o aumento das pensões, de modo que permita aos agricultores abandonar a sua profissão de uma forma digna, contribuirá sobremaneira para o êxito destas políticas.

1.7   A formação e as novas tecnologias ao serviço dos jovens agricultores são a base para o desenvolvimento do espírito empresarial. Não basta aos jovens uma formação teórica e pouco actualizada, eles merecem uma assistência constante e profissional, adaptada às necessidades reais da sua actividade. O CESE propõe a criação de um novo programa de intercâmbio de jovens agricultores, «Erasmus Farmer», bem como a adaptação do programa Leonardo, reivindicando, face ao envelhecimento do sector, novas vias de participação dos jovens em cooperativas e organizações agrícolas. Seria conveniente promover a formação e a educação, por exemplo realizando acampamentos de Verão e actividades diversas, especialmente destinados às crianças que vivem nas zonas rurais.

1.8   A União Europeia assume uma responsabilidade fundamental perante os jovens agricultores. É, contudo, indispensável que, no exercício das suas competências, os Estados-Membros concedam vantagens fiscais, reduzam a burocracia, invistam em infra-estruturas e serviços públicos nas zonas rurais, promovam os circuitos curtos, fomentem a diversificação e contribuam, por último, para transformar o espaço rural num lugar atraente para viver e trabalhar.

2.   Os jovens agricultores na Europa

2.1   Já passaram dez anos desde o último parecer do CESE sobre os jovens agricultores (1) e, infelizmente, os receios nele expressos parecem fundados, pois não só prosseguiu a queda em flecha do número de jovens agricultores como aqueles que continuam no sector, com grandes dificuldades, têm diante de si, dez anos depois, um cenário sombrio, sem uma luz ao fundo do túnel.

2.2   Ao nível europeu, há um agricultor com menos de 35 anos por cada nove com idade superior a 55 anos. Em alguns Estados-Membros como Portugal, Espanha, Itália, Reino Unido ou Bulgária, a proporção de jovens agricultores é francamente baixa (apenas um jovem agricultor por cada vinte com mais de 55 anos). Há, porém, países como a Polónia, a Áustria ou a Alemanha que oferecem uma imagem bem diferente, onde há um jovem agricultor por cada três com mais de 55 anos. Estas diferenças explicam-se fundamentalmente pela existência em alguns países de quadros legislativos favoráveis que souberam promover a renovação das gerações nas zonas rurais através de incentivos à transmissão das explorações agrícolas.

2.3   A análise das estruturas agrícolas revela, embora com intensidade diversa, uma redução sistemática do número de agricultores e um processo de envelhecimento muito mais dramático do que noutros sectores económicos. Observa-se a partir de 2000 uma redução de 9 % no número de agricultores e de 45 % de jovens agricultores.

2.4   O aumento da produtividade não conseguirá compensar, a longo prazo, a perda de activos. Num contexto de grande volatilidade dos preços das matérias-primas, adquirem especial relevância conceitos estratégicos como a segurança e a soberania alimentar (2) que foram abordados em diversas ocasiões nos pareceres do CESE. A protecção do ambiente e de outros bens públicos releva do interesse geral, não é algo que se importe. Por isso mesmo, a função dos agricultores tem uma amplitude que vai muito para além de uma mera actividade económica. A Estratégia Europa 2020, baseada no crescimento verde, inteligente e sustentável, sem os agricultores não passará de uma utopia.

2.5   Ninguém questiona o carácter estratégico da agricultura, mas o processo de abandono da actividade agrícola parece não ter fim. É, pois, urgente lançar, no âmbito da reforma da PAC, uma profunda reflexão sobre as orientações necessárias para tornar a agricultura atraente e garantir a sua rentabilidade. A situação é especialmente crítica no sector pecuário. Se os jovens não encontrarem um ambiente favorável para exercer a sua profissão, serão vãs todas as medidas específicas e bem intencionadas sobre instalação, formação, transferência de propriedade, fiscalidade, etc.

3.   Os desafios dos jovens agricultores na Europa

3.1   A agricultura da UE está a passar por um processo de transformação e há muito quem diga que se trata de uma transição para um novo modelo agrícola. Os jovens agricultores serão quem vai assumir os novos desafios e orientar as suas actividades agrícolas para os objectivos estabelecidos. A ausência de políticas estáveis e a longo prazo gerou uma grande insegurança e instabilidade no sector que condicionaram, por seu turno, o planeamento económico dos agricultores.

3.2   Os agricultores encontram-se numa situação paradoxal, assumem mais riscos, fazem mais investimentos, enfrentam custos de produção mais elevados, possuem uma formação melhor e, apesar de tudo isso, os preços que recebem pelos seus produtos são os mais baixos de sempre. O debate sobre instrumentos e políticas específicas para os jovens agricultores não pode escamotear que haverá um declínio da actividade agrícola na Europa se não se conseguir garantir aos agricultores uma rentabilidade mínima e um preço justo pelos seus produtos. Para que os agricultores possam viver do fruto do seu trabalho, o CESE recomenda uma regulação dos mercados agrícolas baseada na transparência dos mercados de produtos agrícolas e uma organização de intercâmbios alimentares que permita a soberania alimentar, criando grandes regiões agrícolas de produção e de intercâmbio. As regras da OMC não são adequadas à agricultura, cumprindo, por isso, prever instâncias específicas para o efeito, como aliás o recomenda o MOMAGRI (Mouvement pour l'Organisation Mondiale de l'Agriculture – Movimento para a Organização Mundial da Agricultura).

3.3   O funcionamento da cadeia alimentar é caracterizada por desequilíbrios que desmotivam consideravelmente os jovens a apostar na actividade agrícola, pelas grandes diferenças entre os preços pagos ao agricultor e o preço final pago pelos consumidores, pela falta de transparência e por práticas abusivas (3).

3.4   A UE encontra-se imersa num ambicioso processo de liberalização comercial que afecta a Bacia do Mediterrâneo, o Mercosul, o Canadá, etc. Os jovens agricultores não vêem como poderão tornar compatível uma produção com elevadas normas de qualidade, ambientais e sociais com importações de produtos baratos e muito afastados das normas de produção da UE. Este processo favorece a concentração da produção nas zonas mais competitivas e condena ao abandono uma parte muito considerável do território rural (4).

3.5   A reforma da PAC representa outra oportunidade para orientar as ajudas pelas necessidades dos jovens agricultores e concentrá-las na produção de bens agrícolas. Apoiar os jovens não significa marginalizar os mais velhos. Trata-se antes de encontrar um quadro de ajudas coerente que torne a actividade agrícola viável.

3.6   Tradicionalmente, a política de instalação esteve no centro dos esforços do legislador europeu no que se refere aos jovens agricultores. Chegou agora o momento de ponderar novas medidas que favoreçam a actividade dos jovens ao abrigo do primeiro e do segundo pilares da PAC. As prioridades na concessão de ajudas deverão servir de base ao novo modelo.

3.7   Os poderes públicos ter-se-ão de empenhar resolutamente na valorização e na promoção do trabalho agrícola. Não obstante a colossal regulamentação da UE em matéria de rotulagem, qualidade e promoção, constata-se que é considerável o desconhecimento e crescente o desapego daqueles de quem se espera a produção de alimentos saudáveis e de qualidade (5). Os consumidores europeus gastam apenas 14 % do seu orçamento em alimentação. O CESE reconhece o crucial e valioso trabalho realizado pelas organizações profissionais agrícolas ao nível nacional e europeu ao divulgarem e promoverem de uma forma pedagógica o trabalho do agricultor e o papel estratégico do sector alimentar.

3.8   O lema da UE «da exploração até à mesa», a chamada «rastreabilidade», deve ser transmitido ao consumidor com coerência. A estratégia para a qualidade dos produtos reveste grande importância para a competitividade das empresas e para a saúde dos consumidores. Por isso, deve passar a abranger efectivamente os produtos importados para a UE de países terceiros, a fim de combater e desencorajar práticas comerciais desleais.

3.9   O orçamento é sempre um elemento fundamental em qualquer estratégia. Ainda assim, o CESE está persuadido de que muitas das medidas necessárias para contribuir para a viabilidade da actividade agrícola passam não por fundos suplementares, mas pela vontade política de apostar na mudança e numa estratégia coerente e a longo prazo que torne as zonas rurais atraentes (6).

4.   Domínios de acção

Desenvolvimento rural – Instalação

4.1   O debate europeu sobre o futuro dos jovens agricultores e produtores pecuários tem-se articulado tradicionalmente em torno da análise da política de instalação. As estatísticas, embora escassas e parciais, mostram claramente como são heterogéneas em toda a Europa as prioridades e a intensidade do apoio aos jovens. Enquanto países como a França dedicam cerca de 10 % do orçamento do desenvolvimento rural à instalação de jovens, noutros países como a Holanda, Malta, Irlanda, Eslováquia, etc. não existem, pelas mais variadas razões, medidas para promovê-la. Em toda a UE, durante o período de programação de 2007-2013, 3 % dos fundos de desenvolvimento rural destinaram-se aos jovens. A média de idade dos jovens que se instalam é de 28 anos. O CESE considera que, dado o carácter estratégico da instalação para a UE no seu todo, seria oportuno tornar esta medida obrigatória nos planos de desenvolvimento rural e estabelecer uma percentagem mínima de ajudas obrigatória.

4.2   O CESE é de opinião que o regime comunitário de instalação deve ser flexível, a fim de favorecer a integração no sector, sobretudo no atinente aos prazos. A complexidade e a enorme burocracia do sistema são um grande entrave. Em alguns casos, os Estados-Membros deveriam prever planos de instalação diferentes com uma duração diversa e, por conseguinte, com um financiamento diferenciado. Em muitos países, o compromisso de instalar-se durante um período não inferior a cinco anos dificulta a decisão dos jovens de entrar no sector. As ajudas à instalação deveriam ser estruturadas em vários níveis, sendo conveniente diferenciar o apoio consoante os jovens agricultores exerçam a sua actividade a tempo inteiro ou a tempo parcial. Além disso, o novo quadro legislativo da UE deveria ter em consideração não só os jovens que se instalarão no sector a partir de 2014, mas também os que o tenham feito antes desta data.

O papel dos jovens no primeiro pilar da PAC

4.3   A reforma da PAC em curso deveria prestar atenção especial à situação dos jovens agricultores no âmbito do novo modelo de ajudas directas. A nova orientação da Comissão em matéria de pagamentos directos deveria contemplar prioritariamente os jovens. Este apoio poderia ter como base uma percentagem adicional de ajudas a certos agricultores prioritários, e os jovens fariam parte deste grupo. Outra opção seria criar um pagamento específico para os jovens. Este pagamento não teria por base a superfície mas seria modulado em função de critérios tais como o emprego, o tipo de exploração ou o investimento realizado. O CESE apoia as reflexões em curso sobre o conceito de agricultor activo, enquanto destinatário das ajudas, e frisa a necessidade de abordar o conceito de cooperativa activa.

O papel dos jovens agricultores no segundo pilar da PAC

4.4   O segundo pilar da PAC, tal como o primeiro, deve contribuir essencialmente para apoiar e motivar os jovens agricultores no exercício da sua actividade.

4.4.1   As medidas do segundo pilar da PAC podem e devem criar as condições necessárias que permitirão aos jovens aceder a elas, de forma a ter em conta todos os requerentes no caso de virem a faltar os recursos orçamentais.

4.4.2   Devem ser criadas, no quadro do segundo pilar, as estruturas de apoio necessárias para os jovens agricultores, designadamente um serviço de aconselhamento e de assistência a explorações que criem animais. Dado que o gado precisa dos cuidados e do trabalho dos seus criadores todos os dias sem excepção, os Estados-Membros deviam adoptar as medidas políticas correspondentes e criar organizações que garantam a substituição do agricultor quando está doente ou de férias. Um serviço de assistência às explorações constitui um factor fundamental para os jovens quando têm de decidir se mantêm ou não a empresa familiar. Hoje em dia, os jovens já não estão dispostos a assumir a gestão de uma exploração agrícola sabendo que durante toda a vida terão de trabalhar 365 dias por ano, sem férias. Dado que em muitos Estados-Membros ainda não existe um serviço de assistência com estas características, o segundo pilar da PAC devia incluir medidas obrigatórias que permitam aos agricultores que criam animais recorrerem a tal serviço em caso de doença (incluindo também a licença de maternidade antes e depois do parto), bem como nos dias livres e/ou no período de férias anuais.

Formação – Novas tecnologias

4.5   A formação dos futuros agricultores é um dos principais ingredientes para o êxito da actividade agrícola. No entanto, enquanto nuns países a formação é adequada aos seus fins, noutros há diferenças abissais entre a formação oferecida pelas instâncias competentes e as necessidades reais dos agricultores. As organizações agrícolas devem ser tidas em conta no processo de formação dos jovens. O que importa afinal é fornecer aos jovens uma formação de qualidade, ministrada por professores altamente qualificados e baseada em programas actualizados e orientados para as necessidades dos jovens agricultores. Por vezes, os cursos de formação convertem-se em mera formalidade burocrática para permitir o acesso às ajudas e não são suficientemente incentivados. A falta de motivação daí resultante é problemática, em particular quando existem as condições necessárias para transformar a formação numa ferramenta útil nas mãos dos jovens agricultores. É imprescindível que a formação tenha uma finalidade prática. O modelo dinamarquês, por exemplo, tem sabido integrar com êxito a formação teórica e prática nas explorações agrícolas. São necessários três anos e oito meses para conseguir o «cartão verde».

4.6   A UE deveria apoiar programas de formação europeus dirigidos aos agricultores ou às explorações que acolherem, no mínimo durante um ano, jovens que tenham concluído a sua formação agrícola nos últimos dois anos. O beneficiário da ajuda deveria comprometer-se a elaborar um plano de formação para o jovem agricultor. Este poderia voltar ou não à exploração, mas contribuiria já, de qualquer modo, durante o seu período de formação, para o seu funcionamento com os seus conhecimentos e uma nova mentalidade mais inovadora. Trata-se, em suma, de apoiar e satisfazer as necessidades, muitas vezes complementares, dos jovens e das pessoas mais velhas. Seria do mesmo modo conveniente que determinados programas comunitários, como o Leonardo, o 7.o Programa-Quadro de Investigação, o Programa «Juventude em marcha», etc. desenvolvessem linhas específicas em prol dos jovens agricultores. No entender do CESE, haveria que adaptar o programa Erasmus, dirigido a estudantes e jovens empresários, para permitir que os jovens agricultores participem nele e completem a sua formação noutras explorações agrícolas e pecuárias da UE.

4.7   A agricultura biológica seria uma alternativa interessante para os recém-chegados ao sector, mas não a única. A produção integrada ou a agricultura de conservação também deveriam ser promovidas ao nível europeu. A formação deverá dirigir-se aos novos sistemas de produção susceptíveis de melhorar os rendimentos e de favorecer a gestão sustentável dos recursos naturais. A biotecnologia também poderia oferecer na Europa novas oportunidades aos jovens agricultores (7).

A união faz a força

4.8   É imprescindível o envolvimento activo dos jovens nas organizações agrícolas e nas cooperativas para enriquecê-las com novas ideias, inovação e um espírito empresarial mais forte. Numa situação em que a procura se concentra num punhado de grandes cadeias de distribuição, urge imprimir às cooperativas um novo impulso para melhorarem a comercialização. O CESE propõe, igualmente, a criação de centrais de vendas geridas pelos agricultores, visando um equilíbrio de forças face às poderosas centrais de compras das grandes distribuidoras. Neste contexto, convinha encorajar a presença dos jovens nos órgãos de direcção das cooperativas e envolvê-los no processo de decisão, aproveitando a sua formação e a sua visão empresarial. A principal cooperativa agrícola francesa, Terrena, dispõe de diversos comités de jovens que facilitam a sua iniciação no mundo assaz complexo do cooperativismo agrícola.

Outras políticas europeias

4.9   A UE deverá utilizar os fundos provenientes das várias políticas comunitárias para, em primeiro lugar, criar uma situação que torne atraente a vida no campo e, em segundo lugar, fomentar a consolidação de actividades económicas que, tal como a agricultura, são a espinha dorsal do tecido socioeconómico das zonas rurais. Deste modo, os projectos ambientais europeus, a investigação ou as empresas deverão criar linhas específicas de apoio aos jovens, em geral, e aos jovens agricultores, em particular. Convém retomar algumas experiências positivas da UE neste âmbito. Um exemplo representativo é o projecto de intercâmbio PEJA, que oferecia aos jovens agricultores de toda a Europa a possibilidade de passarem um valioso período de formação noutras explorações da UE, e o programa pedagógico Tellus (fruto da colaboração do CEJA com a Comissão Europeia), com o fito de familiarizar os alunos das escolas com o ainda tão pouco conhecido trabalho dos agricultores. A renovação das gerações no mundo rural deve ser um objectivo visível da UE. Neste contexto, a criação de um observatório que analise a situação dos jovens agricultores e as suas necessidades poderia representar uma base sólida para novas iniciativas legislativas. Não se trata de criar novos órgãos burocráticos, mas sim instrumentos com funções claras e concretas que analisem e forneçam informação e estatísticas adequadas sobre a renovação das gerações no mundo rural europeu.

Iniciativas nacionais

4.10   As políticas europeias que dizem respeito aos jovens agricultores deverão ser acompanhadas de iniciativas específicas cuja adopção é da competência nacional. A sucessão, o acesso à propriedade ou o tratamento fiscal são as principais preocupações dos jovens. Urge promover medidas eficazes que sejam um incentivo para a integração do agricultor. Em termos gerais, é comum constatar nos vários países da UE uma burocracia complexa que condiciona o êxito de muitas das medidas adoptadas.

4.11   Os Estados-Membros deveriam concentrar os seus esforços na concepção de mecanismos que facilitem o acesso à terra dos jovens agricultores e que ofereçam segurança aos avultados investimentos que são necessários e constituem um dos maiores obstáculos à instalação. Algumas iniciativas nacionais apontam para determinas vias de acção. Em França, a sociedade SAFER foi incumbida de limitar a concentração fundiária e favorecer o acesso dos jovens à terra.

Bruxelas, 22 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 36 de 8.2.2002, p. 29-35 – «Nova economia, sociedade do conhecimento e desenvolvimento rural — Perspectivas para os jovens agricultores».

(2)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 20-23 – «Segurança do abastecimento na agricultura e no sector alimentar na União Europeia».

(3)  JO C 48 de 15.2.2011, p. 145-149 – «Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa».

(4)  JO C 255 de 22.9.2010, p. 1-9 – «Comércio e segurança alimentar».

(5)  JO C 18 de 19.1.2011, p. 5-10 – «Modelo agrícola comunitário – Qualidade de produção e informação ao consumidor como factores de competitividade».

(6)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 63-70 – «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais».

(7)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 44-52, «A União Europeia face ao desafio alimentar mundial».


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

As seguintes propostas de alteração, embora tenham sido rejeitadas durante o debate, recolheram um número de votos favoráveis que representam pelo menos um quarto dos sufrágios expressos:

Ponto 3.2

Alterar.

«Os agricultores encontram-se numa situação paradoxal, assumem mais riscos, fazem mais investimentos, enfrentam custos de produção mais elevados, possuem uma formação melhor e, apesar de tudo isso, os preços que recebem pelos seus produtos são os mais baixos de sempre. O debate sobre instrumentos e políticas específicas para os jovens agricultores não pode escamotear que haverá um declínio da actividade agrícola na Europa se os agricultores uma rentabilidade mínima e um preço pelos seus produtos. »

Resultado da votação

Votos a favor

36

Votos contra

66

Abstenções

27

Ponto 4.7

Alterar.

«É imprescindível o envolvimento activo dos jovens nas organizações agrícolas e nas cooperativas para enriquecê-las com novas ideias, inovação e um espírito empresarial mais forte. Numa situação em que a procura se concentra num punhado de grandes cadeias de distribuição, urge imprimir às cooperativas um novo impulso para melhorarem a comercialização. Neste contexto, convinha encorajar a presença dos jovens nos órgãos de direcção das cooperativas e envolvê-los no processo de decisão, aproveitando a sua formação e a sua visão empresarial. A principal cooperativa agrícola francesa, Terrena, dispõe de diversos comités de jovens que facilitam a sua iniciação no mundo assaz complexo do cooperativismo agrícola.»

Resultado da votação

Votos a favor

47

Votos contra

60

Abstenções

17


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/25


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Desenvolvimento Rural e Emprego nos Balcãs Ocidentais

2011/C 376/05

Relator: Cveto STANTIČ

Na reunião plenária de 19 e 20 de Janeiro de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Desenvolvimento Rural e Emprego nos Balcãs Ocidentais.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas que emitiu parecer em 8 de Setembro de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 166 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Os dados sobre as características socioeconómicas das zonas rurais da UE e dos países dos Balcãs Ocidentais (1) são pouco coerentes e dificilmente comparáveis, o que se deve, em parte, à ausência de uma definição unívoca de zonas rurais. Assim, o CESE apoia a ideia de harmonizar os critérios de definição das zonas rurais a nível da UE, o que permitiria uma melhor comparação destas zonas, bem como das políticas e das medidas aplicadas.

1.2   As zonas rurais dos Balcãs Ocidentais enfrentam numerosos problemas estruturais e socioeconómicos para os quais é possível encontrar soluções no âmbito da política de desenvolvimento rural da UE e da política agrícola comum (PAC). O CESE recomenda vivamente que os países dos Balcãs Ocidentais se sirvam da experiência da UE para definirem políticas de desenvolvimento rural que levem em consideração os problemas e prioridades específicos de cada país.

1.3   Nos Balcãs Ocidentais, vastas zonas rurais continuam despovoadas e os seus recursos inutilizados, ao passo que os centros urbanos registam uma concentração desproporcionada de população e de actividade económica. Esta tendência tem um impacto negativo em termos económicos, sociais, ecológicos e de ordenamento do território, pelo que importa adoptar e aplicar medidas específicas que promovam um desenvolvimento económico sustentável nessas zonas.

1.4   As economias rurais dos Balcãs Ocidentais caracterizam-se pelo predomínio da agricultura de subsistência e de semi-subsistência, elevadas taxas de desemprego, desemprego oculto e baixa mobilidade da mão-de-obra. As únicas vantagens competitivas das zonas rurais são o baixo custo da mão-de-obra e a elevada qualidade dos recursos naturais. O fomento do empreendedorismo é entravado por factores como o subdesenvolvimento da infra-estrutura, a falta de mão-de-obra qualificada, o acesso limitado aos mercados e ao financiamento, a falta de apoio ao investimento e o baixo potencial empresarial.

1.5   A agricultura extensiva continua a ser um dos principais motores da economia rural, bem como uma importante fonte de emprego nas zonas rurais dos Balcãs Ocidentais. É, todavia, necessário modernizá-la e aumentar a sua produtividade, o que levará a um excedente de mão-de-obra agrícola. A solução é diversificar a economia rural para diminuir o risco de perda de rendimentos dos agregados familiares rurais.

1.6   As políticas de desenvolvimento rural, que deveriam ajudar à diversificação das economias rurais, continuam a ser desadequadas e a não se coadunar com a política de desenvolvimento rural da UE. Mesmo quando são aplicadas políticas nacionais específicas, a instabilidade política e as mudanças frequentes de governo impedem a continuidade e dificultam a execução. A maioria dos países dispõe de fundos para o desenvolvimento rural que, no entanto, são bastante reduzidos, em comparação com a UE.

1.7   O apoio à agricultura e ao desenvolvimento rural na fase da pré-adesão ao abrigo do IPARD continua a ser a maior fonte de auxílio financeiro às zonas rurais. A maioria dos países tem dificuldade em adoptar o actual modelo de desenvolvimento rural da UE, devido à sua complexidade e a procedimentos de aplicação muito exigentes. Por isso, a UE deveria ponderar a possibilidade de simplificar a gestão e os princípios e procedimentos de controlo do IPARD, com vista a facilitar a utilização eficaz dos fundos e das medidas disponíveis.

1.8   Uma das maiores dificuldades no acesso aos recursos do IPARD parece consistir na falta de capacidade administrativa e institucional a nível nacional e local, bem como na reduzida capacidade dos potenciais beneficiários. O CESE apela aos governos nacionais para que envidem mais esforços no sentido de reforçarem as instituições e as capacidades dos potenciais beneficiários.

1.9   O Comité recomenda igualmente maior flexibilidade na utilização dos auxílios de pré-adesão ao desenvolvimento rural, especialmente através da abolição da distinção entre países candidatos e potencialmente candidatos no acesso aos auxílios à agricultura e ao desenvolvimento rural. Uma vez que a situação varia consoante o país, deveria dar-se mais importância à avaliação da capacidade de administração e de absorção de cada um.

1.10   Para combater mais eficazmente o desemprego rural, a pobreza e a exclusão, é necessária uma melhor coordenação entre as diversas políticas e os vários fundos existentes. A política regional pode dar um apoio complementar importante à política de desenvolvimento rural se as duas forem devidamente articuladas e executadas de forma coerente.

1.11   Entre as políticas e medidas nacionais que importa reforçar e coordenar melhor contam-se:

—   políticas para uma inclusão activa: melhor acesso à informação e a aconselhamento sobre as ajudas públicas;

—   políticas laborais: é possível aumentar a taxa de emprego e reduzir as disparidades entre regiões através de mais medidas activas que actuem sobre o mercado de trabalho;

—   ensino e formação: assegurar o ensino a todos os níveis, combater o abandono escolar precoce, reforçar as competências e qualificações dos jovens e realizar acções de formação adaptadas às necessidades, de forma a reduzir a inadequação das competências aos empregos existentes;

—   política de desenvolvimento rural: deveria dedicar-se mais atenção aos Eixos 2 e 3, uma vez que a maioria dos países aplica já medidas no âmbito do Eixo 1 (2).

1.12   A sociedade civil não desempenha um papel importante nas zonas rurais devido à falta de capacidade empresarial e de organização, aos problemas demográficos e às infra-estruturas sociais de baixa qualidade, comparativamente com as cidades. Uma possível solução seria criar redes de organizações locais da sociedade civil para que se atinja uma massa crítica, não só em termos da quantidade de pessoas envolvidas mas também da área geográfica abrangida. Neste sentido, a abordagem Leader (3) poderá ser um instrumento útil para melhorar a participação da sociedade civil.

1.13   Para melhorar a qualidade de vida e encorajar os jovens a permanecerem nas zonas rurais, é necessária uma economia rural mais diversificada. Os principais desafios para a concretização deste objectivo continuam a ser o investimento nas infra-estruturas rurais, a agricultura baseada no conhecimento e articulada com a indústria alimentícia, a melhoria do capital humano, a criação de condições favoráveis ao empreendedorismo e a melhoria dos serviços sociais. O agro e o ecoturismo, baseados num rico património cultural, histórico e natural, também parecem encerrar boas oportunidades.

2.   Introdução e contexto

2.1   Definição de zonas rurais

2.1.1   Uma das dificuldades inerentes a esta questão é o facto de não existir uma definição unívoca das zonas rurais a nível da UE. Cada país tem uma definição oficial diferente, assente em critérios distintos como a densidade populacional, uma economia de base agrícola, o isolamento geográfico, a falta de acesso a serviços fundamentais, etc. Para efeitos de comparações a nível internacional, recorre-se frequentemente à definição de ruralidade da OCDE. Recentemente, os países dos Balcãs Ocidentais têm vindo a adaptar as suas estatísticas a esta metodologia.

2.1.2   O CESE apoia, por isso, a ideia de harmonizar os critérios de definição das zonas rurais a nível da UE, já que isso permitiria comparar e avaliar melhor a eficácia das várias medidas e políticas tomadas.

2.2   Desenvolvimento rural na UE como parte importante da política agrícola comum (PAC) e da futura reforma da PAC

2.2.1   Uma vez que quase 60 % da população da UE vive em zonas rurais, que perfazem cerca de 90 % do território, o desenvolvimento rural tem uma importância vital para a União Europeia e o financiamento previsto para este domínio possibilita um amplo leque de medidas. O actual modelo da UE baseia-se em quatro eixos políticos, que dão aos Estados-Membros e aos governos regionais flexibilidade suficiente para ajustar as políticas às suas necessidades específicas.

2.2.2   O desenvolvimento territorial equilibrado é um dos principais objectivos da futura reforma da PAC. Neste sentido, o CESE está convicto de que, se as futuras políticas europeias de desenvolvimento agrícola e rural visarem a inovação e a competitividade, poderão criar novas oportunidades comerciais, gerar mais emprego e diversificar os rendimentos nas zonas rurais (4).

2.3   Pertinência das políticas de desenvolvimento rural para as economias nacionais dos Balcãs Ocidentais

2.3.1   Dada a dimensão das zonas rurais, a percentagem de população que nelas reside (5) e a enorme importância da agricultura para as economias nacionais, é evidente que o desenvolvimento rural deverá tornar-se um domínio político fulcral nos Balcãs Ocidentais.

2.3.2   As zonas rurais dos Balcãs Ocidentais enfrentam uma série de desafios estruturais e socioeconómicos específicos, nomeadamente baixos rendimentos, falta de oportunidades de emprego, deterioração da qualidade de vida, processos de despovoamento e outros, que podem ser eficazmente combatidos através de políticas adequadas de desenvolvimento rural, baseadas no complexo enquadramento da UE para este domínio.

3.   Características comuns das zonas rurais dos Balcãs Ocidentais – determinantes essenciais do seu potencial económico

3.1   Com a sua extraordinária variedade de flora e fauna, os Balcãs Ocidentais são uma das zonas mais ricas da Europa em termos de biodiversidade. A região abrange uma enorme quantidade de habitats naturais diversos, desde lagoas e zonas pantanosas costeiras a florestas mediterrânicas, prados e pastagens de montanha, regiões pantanosas de água doce e terrenos cársicos.

3.2   O declínio da população, especialmente em zonas remotas e menos férteis, e o seu envelhecimento (excepto na Albânia e no Kosovo) têm um forte impacto negativo no mercado de trabalho rural. A migração das zonas rurais para as zonas urbanas e costeiras, bem como para o estrangeiro, é uma tendência comum a todos os países da região. As pessoas que se mudam para as zonas rurais são, na sua maioria, reformadas ou refugiadas.

3.3   As estruturas de ensino desfavoráveis e as baixas qualificações e falta de conhecimentos e de aptidões da população economicamente activa impõem sérias restrições ao futuro da economia rural. O mercado de trabalho caracteriza-se por baixa mobilidade da mão-de-obra, que resulta numa falta de alternativas de emprego e de oportunidades de obtenção de rendimentos.

3.4   A agricultura baseada nas culturas e pastoreio de baixa intensidade continua a ser a principal actividade na maioria das zonas rurais, e as taxas de emprego neste sector são das mais altas, quando comparadas com as dos países da UE.

3.5   Os agregados familiares rurais, especialmente os que dispõem de recursos limitados, têm um acesso restrito aos mercados agrícolas, laborais e financeiros, bem como à informação e ao conhecimento. É-lhes, por isso, muito mais difícil escapar ao risco de pobreza.

3.6   A fraca diversificação das actividades económicas e dos rendimentos e a baixa taxa de emprego no sector privado são problemas de monta para as zonas rurais. Os serviços económicos e as infra-estruturas sociais são pobres e pouco desenvolvidos, o que afecta a qualidade de vida das populações rurais, assim como a competitividade e o tecido social destas zonas.

4.   A agricultura permanece um motor fulcral da economia rural nos Balcãs Ocidentais

4.1   Apesar de o peso da agricultura na economia ter vindo a decrescer desde 2000, continua, em média, a ser bastante mais elevado nos Balcãs Ocidentais do que na UE, tanto em termos do seu valor acrescentado como do emprego que proporciona.

4.2   A agricultura da maior parte dos países da região, especialmente no sul, continua a caracterizar-se geralmente por explorações agrícolas privadas de pequena escala e fragmentadas. A dimensão média de uma exploração agrícola varia entre 1,2 hectares na Albânia e menos de 4 na Sérvia. Há ainda outros factores que limitam o desenvolvimento da agricultura, designadamente, estruturas de mercado pouco desenvolvidas, infra-estruturas desadequadas, baixa quota de produção mercantil, falta de conhecimentos e aptidões e incumprimento das normas de segurança dos alimentos.

4.3   Devido ao período de transição e, nalguns países, à guerra, a produção agrícola decaiu, estando, contudo, novamente em crescimento desde 2000, principalmente devido aos investimentos em tecnologias de produção. Contudo, a produção na maioria dos países é ainda menor do que no período anterior à transição. Apesar de algumas limitações, a maior parte dos países dos Balcãs Ocidentais tem um elevado potencial natural para a agricultura, uma vez que dispõe de mão-de-obra relativamente barata, solos e recursos hídricos e boas condições climáticas e pedológicas para certos produtos, como o tabaco, certos frutos e legumes, vinho, cereais e carne.

4.4   Existem também regiões agrícolas altamente produtivas e com economias bem integradas na região setentrional da península balcânica (bacia do Sava, bacia do Danúbio e planície de Panónia), que apresenta condições pedológicas e climáticas favoráveis à produção agrícola com elevada intensidade de capital e que, além disso, dispõe de capital humano adequado, de um espírito empreendedor maduro, de um sector industrial suficientemente diversificado e de infra-estruturas desenvolvidas.

5.   Vencer o desafio do desenvolvimento rural para além da agricultura

5.1   A elevada proporção de mão-de-obra dedicada à agricultura não se reflecte directamente no contributo deste sector para o PIB. Por isso, as futuras economias rurais deveriam ser capazes de absorver a mão-de-obra agrícola excedentária criando oportunidades de emprego alternativas.

5.2   A criação de indústrias baseadas nas zonas rurais tem sido frequentemente uma forma eficaz de criar novas oportunidades de emprego e de gerar rendimentos adicionais. Além disso, a experiência demonstra que o investimento nas explorações agrícolas, a modernização, a formação e as medidas em prol do ambiente têm um efeito positivo, aumentando o emprego e reduzindo o desemprego oculto nas explorações. Entre os sectores com grande potencial de crescimento contam-se indústrias transformadoras, produtos com indicações geográficas protegidas, alimentos orgânicos, turismo rural, artesanato, produtos à base de madeira, geração de energia renovável e uma longa série de serviços sociais e de saúde.

5.3   Para que a economia rural se desenvolva mais rapidamente, são necessários mais e melhores investimentos em bens e serviços públicos: melhores estradas e infra-estruturas de irrigação, melhores condições para as empresas e transferências eficazes de informação, conhecimentos e tecnologias.

6.   Políticas agrícola e de desenvolvimento rural à luz da adesão à UE

6.1   Todos os países na região têm a ambição de aderir à UE e, a esse respeito, todos enfrentam desafios semelhantes no que toca a transformar e modernizar os seus sectores agrícola e alimentar altamente fragmentados para os tornar competitivos no mercado da UE.

6.2   Segundo os últimos relatórios intercalares da Comissão Europeia (6) sobre a agricultura e o desenvolvimento rural, a maioria dos países dos Balcãs Ocidentais precisa de envidar mais esforços para se alinhar melhor pelo acervo da UE em matéria de agricultura e pela política de desenvolvimento rural da União.

6.3   Em comparação com a UE, os fundos nacionais de apoio à agricultura nos Balcãs Ocidentais são ainda relativamente reduzidos, ainda que esteja em vigor, em toda a região, uma ampla série de medidas e de mecanismos de apoio. Nos últimos anos, o apoio directo aos produtores tem sido a principal componente das transferências orçamentais para a agricultura.

6.4   Assistência financeira da UE

6.4.1   O IPARD (7), Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para o Desenvolvimento Rural, é o 5.o componente do IPA e o maior instrumento da UE para preparação e auxílio à adesão. Os seus fundos estão disponíveis apenas a países com estatuto de país candidato (Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro e Turquia).

6.4.2   O CESE gostaria de chamar a atenção para os obstáculos específicos com que os países dos Balcãs Ocidentais se deparam ao utilizar a assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural. As medidas de investimento do IPARD são difíceis de aplicar, uma vez que requerem a existência de estruturas locais plenamente desenvolvidas para a sua execução e controlo (a gestão e apropriação do instrumento é completamente descentralizada, desempenhando as instituições da UE apenas um controlo ex-post). Esta situação leva a que muitos projectos sejam rejeitados e exige investimentos de monta na fase preparatória por parte dos países e dos potenciais beneficiários.

6.4.3   Os princípios e procedimentos de gestão e controlo do IPARD poderiam ser simplificados de forma a encorajar os países dos Balcãs Ocidentais a utilizarem mais eficazmente medidas que tenham um impacto directo no desenvolvimento rural, como a melhoria das infra-estruturas, a diversificação das actividades económicas e a formação (eixo 3 do IPARD).

6.4.4   Um dos principais motivos para a lenta utilização dos fundos da UE é a fraca capacidade administrativa e a falta de instituições adequadas a nível nacional e, especialmente, local, que limitam a capacidade geral de absorver fundos de pré-adesão. A ausência de serviços gerais adequados (aquisição de licenças de construção, cadastro fundiário, serviços veterinários e fitossanitários inadequados, etc.) também contribuiu para as baixas taxas de êxito dos últimos convites à apresentação de projectos de desenvolvimento rural.

6.4.5   A reduzida capacidade dos beneficiários potenciais parece ser outro obstáculo à boa utilização dos fundos da UE, mas poderia ser removido através da criação de serviços de aconselhamento e extensão agrária mais eficazes.

6.4.6   A situação varia de país para país e nem sempre está relacionada com o progresso na via da adesão ou com o estatuto de país candidato. Assim, o CESE recomenda maior flexibilidade na utilização dos auxílios ao desenvolvimento rural na fase da pré-adesão, nomeadamente através da abolição da distinção entre países candidatos e potencialmente candidatos no acesso aos apoios e de um processo decisório que dê mais peso à avaliação da capacidade administrativa e de absorção de cada país.

7.   Mercados de trabalho rurais nos Balcãs Ocidentais

7.1   Os mercados de trabalho rurais da maioria dos países dos Balcãs Ocidentais têm as seguintes características em comum:

a maioria das pessoas está empregada no sector da agricultura, ao passo que a proporção de trabalhadores no sector dos serviços e de trabalhadores por conta própria (excepto na agricultura) é inferior à média;

o trabalho sazonal e a tempo parcial é muitas vezes a única fonte de rendimento para a maior parte da população rural;

as estruturas de ensino desfavoráveis e a falta de aptidões e conhecimentos resultam do envelhecimento da população e das taxas crescentes de abandono escolar precoce;

a falta de oportunidades de emprego fora da agricultura provoca desemprego oculto e uma elevada dependência do emprego sazonal;

os grupos mais vulneráveis, que correm o risco de serem excluídos do mercado de trabalho, são os jovens, as mulheres, os idosos, as minorias étnicas (romes) e os refugiados devido à guerra, sendo de assinalar que nem sempre as pessoas destas categorias estão registadas como desempregadas («desemprego oculto»);

os trabalhadores rurais raramente participam nos diversos programas de emprego levados a cabo pelos governos. Importa promover melhor e disponibilizar serviços de aconselhamento adequados a esses programas.

8.   Estratégias e políticas relacionadas com o desenvolvimento e emprego rurais

8.1   As actuais políticas rurais nacionais caracterizam-se essencialmente por uma fraca sensibilização política, mau conhecimento do conceito de desenvolvimento rural da UE, ausência de uma abordagem integrada ou de estruturas de programação, falta de coordenação política vertical e horizontal e fraca cooperação interministerial no domínio do desenvolvimento rural.

8.2   As políticas nacionais de desenvolvimento rural não contemplam adequadamente certas questões fulcrais ou oportunidades de desenvolvimento. Não há, por exemplo, incentivos suficientes para explorações biológicas, recursos genéticos, silvicultura, turismo, ou outros domínios, nem se contemplam as questões das zonas mais desfavorecidas ou das explorações agrícolas de semi-subsistência.

8.3   As políticas de desenvolvimento rural, aliadas a políticas regionais e programas operacionais sectoriais adequados podem dar um contributo significativo para melhorar o emprego e a inclusão social nas zonas rurais. Uma boa política regional pode dar um apoio importante e complementar para o reforço das regiões rurais mais pobres.

8.4   Em comparação com a UE, a política regional da maioria dos países está ainda mais atrasada do que a política de desenvolvimento rural. Por isso, é necessária uma abordagem mais coerente e uma melhor coordenação das políticas e dos fundos, que reúnam vários recursos diferentes (fundos nacionais, da UE e provenientes de doadores).

8.5   Devido à instabilidade política e às frequentes mudanças de governo, a maioria dos países da região não consegue implementar com continuidade as diversas políticas e medidas de desenvolvimento rural.

9.   Papel das organizações da sociedade civil no desenvolvimento rural

9.1   O parecer do CESE sobre a Sociedade civil em zonas rurais  (8) chamou a atenção para vários dos problemas e desafios associados ao desenvolvimento das organizações da sociedade civil nas zonas rurais, especialmente nos novos Estados-Membros. Entre esses desafios contam-se os entraves ao acesso ao conhecimento e à informação, a falta de aptidões de empreendedorismo, os problemas demográficos e a baixa qualidade das infra-estruturas sociais, em comparação com as cidades.

9.2   O estatuto e papel da sociedade civil nos Balcãs Ocidentais e os obstáculos que a sociedade civil enfrenta são questões que já foram tratadas em vários pareceres do CESE (9). Apesar de cada país se deparar com desafios específicos relacionados com a legislação, o financiamento público e o estatuto fiscal das organizações da sociedade civil, bem como com o nível de diálogo civil e social, existem questões comuns a toda a região, especialmente nas zonas rurais:

em geral, a sociedade civil não tem uma tradição forte;

na maior parte dos casos, o financiamento público das organizações da sociedade civil é insuficiente ou insuficientemente transparente;

foram criadas novas estruturas de assistência técnica, financiada pela UE, às organizações da sociedade civil dos Balcãs Ocidentais (10) mas que ainda não estão a produzir os resultados esperados;

em geral, é necessário desenvolver capacidades, bem como conhecimentos e aptidões específicos em vários domínios;

existe, a nível local e regional, uma percepção incorrecta, mas generalizada entre órgãos de governo local, das vantagens de trabalhar em parceria com a sociedade civil;

há um fosso entre zonas rurais e urbanas: a maioria das organizações da sociedade civil está concentrada na capital ou nas duas ou três maiores cidades, deixando as zonas rurais pouco informadas sobre o papel e as actividades da sociedade civil;

muitas organizações da sociedade civil, incluindo as organizações de agricultores, estão fragmentadas e sofrem de uma concorrência contraproducente umas com as outras, em vez de cooperarem, o que as impede de se transformarem em grupos de pressão poderosos.

9.3   Nas zonas rurais dos Balcãs Ocidentais, as organizações da sociedade civil são tradicionalmente grupos religiosos e associações de minorias nacionais, associações de bombeiros, de caçadores e de pescadores, organizações culturais ou artísticas, clubes desportivos, associações de mulheres e outras semelhantes. A sua distribuição geográfica é heterogénea, mas os grupos de minorias étnicas e religiosas são os mais bem organizados e protegem bem os seus interesses.

9.4   A possibilidade de estas organizações participarem mais activamente em programas de preservação de património cultural imaterial e do ambiente nem sempre é adequadamente reconhecida pelos responsáveis políticos. A sua influência em iniciativas de desenvolvimento é reduzida e não excede os reduzidos limites da sua comunidade local (aldeia). Não existe qualquer ligação em rede destas organizações a um nível mais elevado.

9.5   Os projectos financiados por doadores criaram novas formas de organizações da sociedade civil, essencialmente focadas em transferências de informação e conhecimentos no domínio da política de adesão, agrícola, ambiente, defesa dos direitos humanos e outras semelhantes. Cortes nas verbas doadas provocaram o desaparecimento de várias destas organizações.

9.6   Papel das organizações de agricultores: durante a transição, o velho sistema cooperativo da era socialista desmoronou-se. Mais tarde, muitos projectos financiados por doadores, que se destinavam essencialmente a modernizar a produção agrícola, privilegiaram os processos associativos dos agricultores, chegando até a condicioná-los. Actualmente, o impacto real das associações de agricultores e produtores nas políticas de desenvolvimento agrícola e rural é relativamente reduzido. No entanto, a maioria delas desempenha um papel importante nas transferências de conhecimentos, em vários serviços de aconselhamento e na promoção de produtos agrícolas.

9.7   A abordagem Leader ao desenvolvimento rural demonstra como a criação de redes e a promoção do diálogo a nível local podem ajudar a melhorar a participação da sociedade civil na preparação e execução de estratégias de desenvolvimento local. A abordagem das bases para o topo e em parceria, que inclui vários intervenientes locais, deu resultados encorajadores em vários países da UE e é vista como um instrumento útil para promover o emprego nas zonas rurais.

10.   Questões a tratar para conseguir uma economia rural mais diversificada

10.1   Agricultura diversificada e baseada no conhecimento

10.1.1   A intensificação e as melhorias tecnológicas na agricultura estão a criar novas oportunidades de emprego em diferentes actividades conexas, como os transportes, o acondicionamento dos produtos, as instalações de armazenagem, a venda e manutenção de equipamentos mecânicos, o controlo de qualidade, etc.

10.1.2   A diversificação dentro do próprio sector agrícola com vista a aumentar o valor acrescentado dos produtos agrícolas (explorações agrícolas orgânicas, produção de alimentos e carne de qualidade, produtos com indicações geográficas protegidas, alimentos tradicionais com produção caseira, etc.) pode também trazer novas oportunidades de desenvolvimento futuro e reduzir o desemprego oculto.

10.2   Investimento em infra-estruturas rurais

Infra-estruturas de qualidade, como estradas, água, electricidade e serviços de informação e de telecomunicações, podem estimular o desenvolvimento das explorações agrícolas e não agrícolas, ao mesmo tempo que melhoram a qualidade de vida dos agregados familiares rurais por aumentarem a mobilidade e o acesso a serviços sociais, incluindo a saúde e a educação.

10.3   Desenvolvimento do capital humano

Uma mão-de-obra rural mais qualificada e com maior capacidade de ajuste terá mais hipóteses de encontrar emprego fora do sector agrícola. É especialmente importante garantir que os programas de formação profissional respondem às necessidades dos programas de diversificação rural. Neste sentido, têm especial importância os programas de aprendizagem ao longo da vida, de pré-qualificações e de reforço dos conhecimentos e capacidades de gestão.

10.4   Criação de condições favoráveis às empresas

10.4.1   Encorajar o empreendedorismo e a criação mais rápida de pequenas e médias empresas (PME) nas zonas rurais também ajudaria a diversificar as actividades económicas e a evitar a partida dos jovens. Regimes fiscais pouco atractivos, processos ineficazes de registo de empresas, infra-estruturas insuficientes e falta de jovens qualificados são factores que geram obstáculos a novos investimentos e a novas empresas.

10.4.2   O acesso a soluções de crédito adaptadas às necessidades das populações rurais continua a ser um problema. Importa encorajar os bancos e outras instituições financeiras a facilitar o empréstimo à agricultura, o que é importante também para as regras de co-financiamento pelo IPARD.

10.5   Desenvolvimento de serviços eficazes de aconselhamento e extensão agrária

Os serviços de aconselhamento e extensão agrária deveriam deixar de prestar apenas aconselhamento técnico aos agricultores e passar a dedicar-se a transferências de conhecimento e informação mais inovadores e adaptados às necessidades. Os serviços de extensão agrária modernos devem responder às necessidades da população rural mais alargada (consumidores, empresários, agricultores, populações pobres, etc.) e ajudar a população rural a adoptar novos princípios políticos e regras.

10.6   Reactivação de cooperativas através da melhoria do quadro institucional e do reforço dos seus recursos humanos, bem como de programas de apoio

As cooperativas são organizações tradicionais da sociedade rural que podem desempenhar um papel fulcral no desenvolvimento do capital social das zonas rurais, podendo criar novas oportunidades de emprego, gerar rendimentos adicionais e permitir às pessoas participarem activamente no desenvolvimento das suas comunidades.

O desenvolvimento de empresas sociais pode também proporcionar novos empregos, especialmente para as mulheres e os jovens, bem como para os grupos mais vulneráveis.

10.7   Incentivo a abordagens das bases para o topo (como o programa Leader)

É necessária uma melhor ligação e coordenação dos diversos intervenientes rurais, tanto em termos verticais (órgãos de governo aos diversos níveis – nacional, regional e local) como em termos horizontais (empreendedores, associações profissionais, agricultores, etc.). As políticas de desenvolvimento local deveriam ser aplicadas com maior coordenação entre as instituições pertinentes, adoptando um processo decisório que flua das bases para o topo.

10.8   Turismo e agroturismo

10.8.1   O turismo rural pode ser um importante desafio para o desenvolvimento nas zonas rurais. A região dos Balcãs Ocidentais dispõe de um património natural, cultural e histórico bem preservado, com uma gastronomia de elevada qualidade e a uma distância relativamente reduzida dos mercados turísticos da UE. O ecoturismo e as novas tendências de desenvolvimento sustentável, bem como a promoção de um ambiente e de um estilo de vida saudáveis (que inclui produtos ecológicos e alimentos orgânicos como a carne bovina, as plantas medicinais, os frutos silvestres, os cogumelos, etc.) enquadram-se perfeitamente no património cultural e natural da região.

10.8.2   No entanto, os adeptos do turismo rural, modernos e activos, exigem serviços de elevada qualidade, alojamento confortável e uma série de actividades lúdicas e culturais. O desenvolvimento do turismo rural continua entravado por uma série de obstáculos, como infra-estruturas insuficientes, marcas de produtos regionais (lembranças) pouco desenvolvidas, baixa capacidade e qualidade do alojamento, sinalização deficiente das atracções turísticas, falta de gestão dos destinos turísticos, etc.

10.9   A realização de projectos transfronteiras poderia ser uma boa forma para, no futuro, explorar melhor o potencial de desenvolvimento local (infra-estruturas rodoviárias comuns, redes de energia, instalações turísticas, marcas locais, etc.).

10.10   Energia renovável – potencial fonte de emprego e rendimento

A maioria das novas instalações de produção de energia renovável (como por exemplo, as culturas energéticas, as instalações de biogás, a produção de biocombustíveis e de peletes/briquetes, as instalações de energia eólica, etc.) situar-se-á em zonas rurais. Estas instalações não serão apenas construídas como terão também de ser mantidas e geridas ao longo de todo o seu tempo de actividade, o que garantirá emprego e rendimentos adicionais.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Kosovo (ao abrigo da Resolução 1244/99 do Conselho de Segurança da ONU), Montenegro e Sérvia.

(2)  Eixo 1 – Melhorar a competitividade da agricultura; Eixo 2 – Apoiar o ambiente e a gestão dos solos; Eixo 3 – Encorajar a diversificação das actividades económicas e melhorar a qualidade de vida nas zonas rurais; Eixo 4 – Abordagem Leader.

(3)  Programa da UE conhecido pela sua sigla em francês, que significa Ligação Entre Acções de Desenvolvimento da Economia Rural.

(4)  Ver o parecer do CESE JO C 132 de 3.5.2011, p. 63, sobre O Futuro da PAC, ponto 3.3.4.

(5)  A área total dos países dos Balcãs Ocidentais é 264 462 km2 (equivalente a 6 % da UE). A população é de 26,3 milhões, 50 % das quais reside em zonas rurais. A densidade populacional média, de 89,2 pessoas por km2, é bastante menor do que a média da UE (114,4).

(6)  Relatórios intercalares da Comissão Europeia, Novembro de 2010: http://ec.europa.eu/enlargement/press_corner/key-documents/reports_nov_2010_pt.htm.

(7)  O IPARD, Instrumento de Assistência de Pré-Adesão para o Desenvolvimento Rural, inclui nove medidas inseridas em 3 eixos prioritários: 1 – Melhorar a eficiência do mercado e a aplicação de normas da UE, 2 – Iniciativas preparatórias com vista à aplicação de medidas agro-ambientais e do programa Leader, 3 – Desenvolvimento da economia rural, com cerca de mil milhões de euros para o período 2007-2013. O orçamento total do IPA excede os 10 mil milhões de euros para 2007-2013.

(8)  Parecer do CESE JO C 175 de 28.7.2009, p. 37, Sociedade civil em zonas rurais.

(9)  Pareceres JO C18 de 19.1.2011, p. 11, JO C 317 de 23.12.2009, p. 15, JO C 224 de 30.8.2008, p. 130, JO C 204 de 9.8.2008, p. 120, JO C 27 de 3.2.2009, p. 140, JO C 44 de 16.2.2008, p. 121.

(10)  Instrumento para a sociedade civil.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/32


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Apoiar as organizações representativas da sociedade civil na região euromediterrânica (parecer de iniciativa)

2011/C 376/06

Relator: Dimitris DIMITRIADIS

Em 16 de Junho de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

Apoiar as organizações representativas da sociedade civil na região euromediterrânica.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Relações Externas, que emitiu parecer em 8 de Setembro de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 163 votos a favor, 6 votos contra e 17 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese e conclusões

1.1   Desde o final de 2010 que os países do Norte de África e do Médio Oriente estão a ser palco de uma transformação histórica e sem precedentes a nível político na sequência de fortes revoltas populares que envolveram activamente todos os estratos sociais e organizações da sociedade civil.

1.2   Neste contexto, o CESE deplora absolutamente o uso de força contra a população insurrecta que se verificou em certos países do Sul e do Leste do Mediterrâneo (nomeadamente na Síria e na Líbia) e insta as organizações europeias e internacionais a tomarem todas as medidas apropriadas para impedirem as violações dos direitos humanos, incluindo os direitos sindicais.

1.3   As políticas da UE anteriores às sublevações árabes caracterizavam-se por falta imaginação e de conhecimento das especificidades das sociedades locais e pela ignorância dos respectivos usos, costumes, tradições e convenções. As instituições da UE não recorreram aos serviços do CESE ou do CR, que poderiam ter constituído uma via importante para exercer influência junto das organizações da sociedade civil locais e dos órgãos de poder local.

1.4   A nova sociedade que poderá emergir na região euromediterrânica, tal como se reflecte na vitalidade da sua sociedade civil, requer da UE uma resposta diversificada, flexível e inteligente. Neste contexto, o CESE congratula-se com a revisão e a actualização da Política Europeia de Vizinhança, particularmente com a ênfase que coloca nos princípios da condicionalidade e da diferenciação, bem como em medidas de apoio à sociedade civil (1).

1.5   A UE – o maior doador da região – tem de insistir não só na inclusão de cláusulas em matéria de protecção das liberdades democráticas e dos direitos individuais nos seus acordos bilaterais, mas também fundamentalmente na sua aplicação. A política da UE relativamente a este último aspecto não tem sido adequada. O CESE apela a que a avaliação da governação dos países passe a incluir parâmetros sobre o tratamento reservado à sociedade civil (enquadramento legislativo, reforço das capacidades, diálogo, etc.), os direitos humanos e os direitos económicos, sociais e culturais.

1.6   O CESE apela à Comissão Europeia para que apoie as instituições judiciais locais e realize programas de formação e de educação dirigidos a juízes e a advogados. O exercício transparente da justiça é um pré-requisito da democracia.

1.7   O CESE reputa essencial o desenvolvimento infra-regional e o desenvolvimento da cooperação Sul-Sul com o apoio da UE. Insta, por isso, a UE a encetar processos e a avançar propostas práticas a breve trecho, com base na sua experiência em países europeus e noutras partes do mundo.

1.8   O CESE também subscreve uma redefinição do papel e da missão da União para o Mediterrâneo (UPM). O órgão regional da UPM só poderá revelar-se útil, se, como era a intenção original, for dotado de programas orientados e transparentes dirigidos a beneficiários/destinatários específicos, com a participação das organizações da sociedade civil local, e for responsável pela coordenação e o financiamento de várias políticas regionais europeias, em cooperação com os sectores público e privado e as instituições financeiras a nível local. Deverá também dispor de mecanismos permanentes para a participação da sociedade civil nas suas iniciativas. O CESE apela a que se tomem decisões imediatas sobre o papel, a missão, a organização e o financiamento da UPM.

1.9   As mulheres e os jovens desempenharam um papel fulcral nos processos que despoletaram estas transformações históricas, contribuindo eficazmente para impulsionar e mobilizar as sociedades locais mediante o recurso aos instrumentos mais modernos das redes sociais. É importante manter tal dinâmica e velar por que estes actores não só usufruam de plenos direitos políticos, civis, económicos e sociais, mas também desempenhem um papel de pleno direito em todos os domínios da sociedade.

1.10   O CESE apela a um reforço da eficácia dos projectos financiados pela UE e da assistência prestada pela União, com vista a garantir maiores progressos no futuro. A complexidade dos procedimentos de financiamento da UE exclui muitos actores não estatais com grande potencial mas também com grande necessidade de apoio, que não dispõem actualmente dos conhecimentos especializados necessários para se candidatarem a financiamento. Um dos objectivos da iniciativa deveria ser ajudar as organizações a obter fundos, por exemplo, mediante acções de formação realizadas por delegações da UE.

1.11   O CESE concorda, em princípio, com as políticas da Comissão em matéria de imigração, de asilo e da livre circulação de pessoas, mas crê serem necessárias medidas específicas e rigorosas para combater a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, incluindo medidas com vista a promover o desenvolvimento regional e a coesão social nos países parceiros.

1.12   O CESE apela à solidariedade dos Estados-Membros para com os países mediterrânicos da UE, que estão actualmente sujeitos a pressões migratórias.

1.13   O CESE está convicto de que a onda de imigração que afecta os países da UE só poderá ser controlada se se prestar auxílio concreto às sociedades do Norte de África e do Médio Oriente através de programas económicos e de assistência social relevantes destinados a reforçar a competitividade das suas economias, e a promover as PME locais e a agricultura, o desenvolvimento regional e a coesão social, quebrando o isolamento das regiões periféricas.

1.14   O CESE crê igualmente que, nas economias nacionais destes parceiros meridionais, o sector agrícola e, de um modo geral, o desenvolvimento rural desempenham um papel decisivo na busca de soluções para o desenvolvimento local e para a criação de emprego para uma mão-de-obra jovem. Este sector também é essencial para resolver a crise alimentar existente nestes países e deve, por isso, ser considerado uma prioridade. Por seu turno, o sector das energias renováveis tem um potencial imenso e pode beneficiar grandemente ambas as margens do Mediterrâneo em termos de emprego, desenvolvimento social e atenuação das alterações climáticas.

1.15   O CESE preconiza um reforço do diálogo social entre empregadores e trabalhadores no Mediterrâneo. O Grupo dos Empregadores e o Grupo dos Trabalhadores da sua instituição poderiam contribuir para a concretização deste objectivo. Além disso, o CESE apela a que o diálogo social estruturado seja promovido através de um fórum social. O CESE continuará a cooperar de forma estreita com a OIT para promover o diálogo social na região.

1.16   O CESE regozija-se com o plano da Comissão de atribuir recursos adicionais, superiores a mil milhões de euros, até 2013 para suprir as necessidades urgentes da região. Pede igualmente à Comissão que reúna os recursos nos países beneficiários no âmbito de um quadro político e social específico que promova os princípios democráticos, as liberdades políticas e sindicais, o desenvolvimento da educação e da aprendizagem ao longo da vida, a protecção do ambiente e o alargamento e aprofundamento da cooperação política com os países mediterrânicos da UE.

1.17   O CESE sublinha que os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e os conselhos económicos e sociais dos Estados-Membros têm um papel crucial a desempenhar neste contexto ao nível do intercâmbio de experiências e de conhecimentos, da divulgação da informação, da realização de avaliações comparativas, da transferência de conhecimentos operacionais e de recursos administrativos. O CESE prontifica-se a chamar a si projectos específicos destinados a apoiar e a reforçar a sociedade civil, em cooperação com a Comissão e a sua vice-presidente, a Alta Representante da União.

1.18   Na qualidade de representante da sociedade civil a nível europeu, o CESE pode participar activamente no novo quadro europeu de cooperação com as sociedades mediterrânicas dos seguintes modos:

documentando a situação da sociedade civil na região através de um diálogo aberto, democrático e regular com um amplo espectro de actores;

ajudando a definir critérios e processos específicos para o reconhecimento de uma dada organização enquanto representante autêntica de um sector da sociedade;

secundando os esforços ao nível do reforço das capacidades de uma sociedade civil organizada independente e representativa com os seus conhecimentos especializados numa vasta gama de domínios, incluindo o diálogo social e os direitos económicos e sociais;

ajudando os conselhos económicos e sociais partilhando com eles conhecimentos especializados sobre a democracia participativa;

tomando parte em programas da Comissão destinados a reforçar as organizações socioeconómicas.

1.19   O CESE entende que é essencial colaborar com as instituições europeias no apoio às organizações da sociedade civil emergentes nos países do Sul do Mediterrâneo. Adequará a sua rede de Conselhos Económicos e Sociais e Instituições Similares e continuará a fomentar a cooperação regional através desta rede, deste modo respeitando os princípios da condicionalidade e da diferenciação previstos na versão revista da Política Europeia de Vizinhança.

2.   Extrair lições do passado

2.1   Análise crítica das anteriores actividades da União Europeia

2.1.1   A completa ausência – salvo raras excepções – de um ambiente democrático obrigou a UE, nem sempre de modo justificado, a adaptar as suas políticas por motivos pragmáticos e a reconhecer interlocutores políticos que de forma alguma poderiam passar por representantes democráticos do seu povo.

2.1.2   Condicionado pela política oficial da UE e pela posição assumida pelas outras instituições europeias em relação aos governos vigentes no Norte de África e no Médio Oriente e pelas políticas e orientações económicas do processo de Barcelona, o CESE, que contava, ale, disso, com um orçamento extremamente limitado, assumiu uma postura pragmática, cooperando com conselhos económicos e sociais e organizações da sociedade civil que nem sempre possuíam legitimidade democrática suficiente nem representavam adequadamente a sociedade civil.

2.1.3   Ao longo do processo de Barcelona, a UE comunicou e cooperou muito pouco com as organizações da sociedade civil não reconhecidas pelos governos, perdendo assim a oportunidade de influenciar os acontecimentos políticos e sociais. Não obstante isso, a UE continua a ser a única grande potência em que as sociedades locais depositaram as suas expectativas com vista ao estabelecimento da paz, à introdução e consolidação das liberdades democráticas e à prestação de apoio às economias locais.

2.1.4   Antes das sublevações árabes, os dirigentes políticos dos Estados-Membros defendiam pontos de vista sobre os países do Norte de África e do Médio Oriente que, embora pragmáticos, eram fragmentários e divergentes. Não estavam, por isso, à altura de compreender os processos críticos que estavam a decorrer no plano político, económico e social, e foram completamente apanhados de surpresa pela intensidade e pela magnitude dos acontecimentos que levaram a estas transformações imprevistas.

2.1.5   No rescaldo de tais eventos, a UE tem de entrar em contacto com as sociedades locais, extrair lições do passado, familiarizar-se com os usos, os costumes e as tradições da região, conhecer a cultura de cada uma das sociedades (que difere muito de um país para outro) e cooperar no sentido de apoiar os governos que emergirão de processos democráticos livres e genuínos.

3.   Situação e perspectivas actuais

3.1   Na opinião do CESE, urge abordar um certo número de problemas, nomeadamente os factores de descontentamento das sociedades locais que há muitos anos se vinham a agudizar, a saber: a utilização de infra-estrutura industrial (modos de produção) em países do Norte de África e do Médio Oriente por determinados grupos com interesses e contactos com regimes anteriores desprovidos de legitimidade democrática; diferenças e disparidades na distribuição da riqueza e da prosperidade; a subida em flecha dos preços dos produtos alimentares essenciais, que se tornaram cada vez mais incomportáveis para muitas pessoas; a necessidade de proteger os direitos individuais e sindicais; e as reivindicações em termos de bem-estar social e económico e de educação.

3.2   A actual situação política na maior parte dos países mediterrânicos do Norte de África e do Médio Oriente caracteriza-se por:

i.

esperança na instauração de regimes livres e democráticos;

ii.

necessidade de assistência com vista à recuperação económica;

iii.

primeiros indícios do funcionamento de algumas organizações e órgãos socioeconómicos livres da sociedade civil, tanto novos como já estabelecidos;

iv.

necessidade de apoio internacional coordenado e bem organizado, tanto por parte da UE (que após o Tratado de Lisboa dispõe dos mecanismos necessários para perseguir uma política externa comum), da Alta Representante da UE e Vice-Presidente da Comissão e do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE), bem como de outras organizações internacionais (ONU, OIT, FMI, BEI, etc.). De extrema utilidade neste contexto seriam os contactos com instituições de investigação especializadas na região euromediterrânica (como o IPEMED e o FEMISE).

O CESE entende que a UE deve falar a voz.

3.3   Reivindicações comuns a toda a região Sul do Mediterrâneo são o estabelecimento e a consolidação da democracia, o reforço do progresso económico e social, a criação de emprego e a oferta de formação para as gerações mais jovens.

3.4   A maioria dos países do Norte de África e do Médio Oriente enfrenta o desafio de uma população composta maioritariamente por jovens, o que significa que estes países devem encontrar uma resposta urgente, nomeadamente gerando emprego para uma faixa da sociedade altamente produtiva. Para o efeito, haverá que promover programas de formação e de educação adequados, reforçando em simultâneo os direitos civis e a igualdade de género.

3.5   Só será possível estabelecer valores e processos democráticos adoptando os princípios de uma democracia representativa baseada em eleições livres e em partidos políticos independentes, e apoiando e reforçando as organizações socioeconómicas e civis que operam em condições seguras, livres e independentes.

3.6   O CESE apela à solidariedade dos Estados-Membros para com os países mediterrânicos da UE, que estão actualmente sujeitos a pressões migratórias:

a)

cooperando através da FRONTEX;

b)

adoptando e apoiando medidas económicas especiais;

c)

ajudando os parceiros da região a atenuar o sofrimento humano em países ou regiões que disso necessitam.

3.7   O CESE acolhe com satisfação a nomeação pelo Conselho de Ministros da UE do diplomata espanhol Bernardino León Gross para Representante Especial da União Europeia para a região do Sul do Mediterrâneo, na sequência das sublevações árabes. Esta nomeação é um sinal inequívoco de que a UE pretende prosseguir a sua acção na região. O CESE exorta o Representante Especial a cooperar estreitamente com a sociedade civil, cujo papel na região tem sido crucial, e a recorrer a todos os canais da UE disponíveis para o efeito.

4.   Novas políticas europeias de vizinhança

4.1   O CESE congratula-se com as duas comunicações conjuntas da Comissão e do SEAE (2), que avaliam os progressos alcançados até agora ao nível das relações euromediterrânicas e examinam pela primeira vez as oportunidades e as perspectivas criadas na sequência das sublevações árabes. O CESE gostaria de chamar a atenção para os seguintes pontos:

4.1.1

A UE não deve de modo algum permanecer um observador passivo dos acontecimentos.

4.1.2

O CESE analisou em pormenor as comunicações conjuntas da Comissão Europeia e da Alta Representante e subscreve todas as medidas de desenvolvimento propostas nos documentos em causa, ao mesmo tempo que constata o facto de a UE ter desperdiçado muito tempo após o lançamento do processo de Barcelona, em 1995, antes de avaliar e de rever estas medidas.

4.1.3

A UE tem de aplicar sem demora a nova Parceria para a Democracia e a Prosperidade Partilhada com o Sul do Mediterrâneo.

4.1.4

No âmbito de uma nova parceria, há que adoptar uma abordagem diferente para cada país, reflectindo a evolução dos acontecimentos políticos e sociais. Os países que estão mais avançados devem ter acesso a mais financiamento e estar aptos a ampliar a sua cooperação política e económica com a UE. As relações com todos os países devem assentar num conjunto explícito de princípios (democracia, protecção dos direitos individuais, etc.) e de incentivos específicos associados a determinados objectivos políticos (luta contra a corrupção, independência do sistema judiciário e dos meios de comunicação social, etc.). Importa igualmente prever salvaguardas específicas para reduzir ou suspender o financiamento, no caso de não cumprimento de compromissos ou prazos.

4.1.5

A realização de eleições livres e justas é uma condição prévia não negociável para o estabelecimento de uma parceria.

4.1.6

O apoio às bases da sociedade civil é um pré-requisito fundamental para prestar assistência aos novos governos democráticos e salvaguardar os direitos económicos e sociais, proteger o ambiente e fomentar o desenvolvimento social e económico. O CESE está preparado para contribuir para este processo graças à experiência adquirida com as suas actividades em todo o mundo e aos conhecimentos especializados dos seus membros, através de medidas específicas de assistência, em cooperação com a Comissão, o Parlamento Europeu e o Comité das Regiões.

4.1.7

As sublevações árabes devem muito ao papel crucial que nelas desempenharam os jovens e as mulheres, havendo, por isso, que pôr uma tónica particular nos seus direitos e reforçar o seu papel nos novos Estados democráticos. Para tal, o CESE apela a todos os países da região euromediterrânica no sentido de ratificarem a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres.

4.1.8

O diálogo social aberto entre empregadores e trabalhadores, que é uma condição para a manutenção da estabilidade económica e social, terá uma importância fulcral na consolidação da democracia e na salvaguarda dos direitos sindicais.

4.1.9

Combater a corrupção, velar pela boa governação e criar uma administração pública eficiente são condições necessárias e suficientes para assegurar a prosperidade económica e atrair o investimento directo estrangeiro (IDE) essencial à consolidação dos governos democráticos e à criação de novos postos de trabalho.

4.1.10

O estabelecimento de parcerias no âmbito da mobilidade e das infra-estruturas nos países do Mediterrâneo incidindo em temas tais como fronteiras, migração e asilo aumentará a segurança na região.

4.1.11

A constituição de PME nos países mediterrânicos é um pressuposto essencial para o crescimento económico e para a criação de emprego dentro de um quadro regulamentar saudável e num ambiente financeiro construtivo. A Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP) e o Fundo Europeu de Investimento (FEI) são chamados a desempenhar um papel-chave neste contexto.

4.1.12

O analfabetismo é um dos problemas sociais mais prementes nos países do Norte de África e do Médio Oriente, cabendo envidar esforços determinados para o combater. A União Europeia pode e deve ter um papel de assessoria neste domínio. Deverá também prestar apoio à formação e ao desenvolvimento de competências a nível empresarial.

4.1.13

O CESE subscreve a criação de uma Dotação Europeia para a Democracia, que recorreria a medidas orientadas para secundar os processos democráticos nos países do Sul do Mediterrâneo, promovendo a criação de partidos políticos e de meios de comunicação social livres e, acima de tudo, reforçando a sociedade civil (associações de empregadores/trabalhadores, ONG, agricultores, organizações de mulheres e outros parceiros sociais). Com base na sua própria experiência, o CESE reputa indispensável um processo especial para apoiar a sociedade civil, tal como o instrumento para a sociedade civil proposto no âmbito da IEVP, e solicita que se aumentem as dotações que lhe são destinadas. O CESE manifesta a sua disponibilidade para tomar parte nele, em conjunto com as outras instituições europeias, e para partilhar com elas os seus conhecimentos especializados. Exorta ainda a Comissão a reconhecer o papel particular que as organizações socioprofissionais podem desempenhar no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) e, nomeadamente, do futuro instrumento da sociedade civil.

4.1.14

O CESE concorda com as instituições da UE quanto ao facto de a zona do Mediterrâneo viver há muito tempo uma situação de tensão permanente em virtude do conflito israelo-palestiniano, que inibe qualquer tentativa de diálogo ou de acção conjunta, e insta a Alta Representante/Vice-Presidente a prosseguir os seus intensos esforços no sentido de encontrar uma solução mutuamente aceitável. No que respeita a este assunto extremamente delicado, a UE deveria manifestar-se a uma só voz.

4.1.15

O CESE concorda com a posição da Comissão em matéria de facilitação de vistos para parceiros seleccionados do Mediterrâneo e, em devido tempo, de liberalização de vistos para os países que cooperarem mais estreitamente com a UE em termos de mobilidade, asilo, regresso ao país de origem e luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos.

4.1.16

O CESE entende que o respeito das liberdades religiosas e civis é um direito humano básico que deve ser plenamente protegido numa região caracterizada pela diversidade religiosa e política. Urge igualmente todos os países que ainda não ratificaram as convenções e acordos universais e regionais em matéria de liberdades políticas, civis e culturais e de direitos sociais e económicos, com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos, a fazê-lo sem demora.

4.1.17

Os meios de comunicação social na região euromediterrânica desempenham um papel crucial na divulgação e na projecção dos resultados das transformações em curso. O apoio prestado pela UE deve incidir em iniciativas destinadas a melhorar o profissionalismo e a independência dos média existentes e a promover as condições propícias ao florescimento da diversidade e da liberdade dos meios de comunicação social.

5.   Ampliar a cooperação da ue com a sociedade civil na região mediterrânica

5.1   Na sequência das sublevações árabes, todas as instituições da UE surpreendidas pelos acontecimentos – e sem outras estratégias de resposta imediata que não a prestação de assistência humanitária – admitiram que a UE terá no futuro de pôr a tónica nas organizações da sociedade civil e noutros organismos sociais e profissionais independentes.

5.2   As duas comunicações da Comissão e da Alta Representante/Vice-Presidente contêm já capítulos específicos sobre medidas de apoio à sociedade civil através da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da União para o Mediterrâneo.

6.   Papel da Comissão

6.1   Há que ajudar os países do Sul do Mediterrâneo a instaurar e a consolidar mecanismos que promovam a organização e o funcionamento adequados da sociedade civil e das organizações socioeconómicas (legislação, definição de regras de funcionamento, reforço das instituições, fomento de um diálogo democrático aberto e inclusivo, etc.).

6.2   A cooperação com os Estados-Membros é crucial e é necessário redefinir o papel e a missão da União para o Mediterrâneo (3), prevendo nos seus programas a participação activa de organizações reconhecidas da sociedade civil.

7.   Papel específico do CESE

7.1   Na qualidade de representante da sociedade civil europeia, o CESE pode participar activamente no novo quadro europeu de cooperação com as sociedades mediterrânicas, tomando as seguintes medidas:

documentando a situação da sociedade civil nos países do Sul do Mediterrâneo através de um diálogo aberto, democrático e regular com um amplo espectro de actores;

assistindo na definição de critérios e de processos específicos para o reconhecimento de dada uma organização enquanto representante autêntica de um sector da sociedade, actuando democrática e independentemente sem deixar de cooperar com outros organismos;

secundando os esforços ao nível do reforço das capacidades de uma sociedade civil organizada independente e representativa com os seus conhecimentos especializados em domínios como o diálogo social, os direitos económicos e sociais, a formação profissional, a boa governação, a igualdade no mercado de trabalho, o desenvolvimento sustentável, a coesão social, a protecção dos consumidores, as cooperativas, as PME, a capacidade de representação de interesses, a migração, o desenvolvimento rural e os direitos das mulheres;

ajudando os conselhos económicos e sociais partilhando com eles conhecimentos especializados sobre a democracia participativa;

tomando parte em programas da Comissão destinados a reforçar as organizações socioeconómicas.

7.2   O CESE preconiza um reforço do diálogo social entre empregadores e trabalhadores no Mediterrâneo, para o qual o Grupo dos Empregadores e o Grupo dos Trabalhadores da sua instituição poderiam contribuir criando uma rede de comunicação com as partes interessadas relevantes. Além disso, o CESE apela a uma promoção do diálogo social estruturado através de um fórum social.

7.3   O CESE entende que é essencial colaborar com as instituições europeias no apoio às organizações da sociedade civil emergentes nos países do Sul do Mediterrâneo, em particular as que estão directamente envolvidas nas sublevações que estiveram na origem das revoluções, a fim de obterem o reconhecimento político e o apoio financeiro necessários para poderem continuar a desempenhar o seu papel nos processos democráticos.

7.4   O CESE já iniciou uma série de missões a países do Sul do Mediterrâneo (Tunísia e Marrocos), estando a preparar um simpósio com ONG da Euromed (em Setembro de 2011), bem como a sua cimeira anual, que contará com uma ampla participação da sociedade civil (em Novembro de 2011, em Istambul). Formulou resoluções sobre a cooperação euromediterrânica (4) e na Declaração Final da Cimeira Euromed dos Conselhos Económicos e Sociais e Instituições Similares, realizada em Roma, em 2010. Esta declaração incluía um conjunto de recomendações sobre temas actuais de interesse para a sociedade civil da Euromed, destacando-se a criação de uma Assembleia dos Conselhos Económicos e Sociais e Instituições Similares, no âmbito da arquitectura institucional da União para o Mediterrâneo. Os outros temas na ordem do dia foram o trabalho digno e o desenvolvimento sustentável no Mediterrâneo, a formação profissional como motor da competitividade e da criação de emprego, a formação de uma sociedade mais justa na região euromediterrânica e as políticas agrícolas dos países da União para o Mediterrâneo. O CESE colabora ainda estreitamente com os conselhos económicos e sociais nacionais dos Estados-Membros da região mediterrânica.

7.5   O CESE adequará a sua rede de Conselhos Económicos e Sociais e Instituições Similares e continuará a fomentar a cooperação regional através desta rede, que pode funcionar como fórum de intercâmbio entre os parceiros sociais do Norte e do Sul.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Comunicação conjunta ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o Sul do Mediterrâneo (COM(2011) 200 final, 8.3.2011) e Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação (COM(2011) 303 final, 25.5.2011).

(2)  Ver nota de pé de página 1.

(3)  Ver Resolução do Comité das Regiões sobre Gerir o impacto e as consequências das revoluções no Mediterrâneo, de 12 de Maio de 2011 (JO C 192, 1.7.2011, pp. 1-3).

(4)  Resolução do CESE sobre A Situação nos Países do Sul do Mediterrâneo (JO C 132 de 3.5.2011, pp. 1-2); parecer sobre o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) (JO C 182 de 4.8.2009, pp. 13-18); parecer sobre A liberdade de associação nos países parceiros mediterrânicos (JO C 211 de 19.8.2008, pp. 77-81).


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/38


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o Céu Único Europeu II (parecer de iniciativa)

2011/C 376/07

Relator: Jacek KRAWCZYK

Em 20 de Janeiro de 2011, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o

Céu Único Europeu II.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 22 de Junho de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 152 votos a favor, sem votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   Há décadas que o sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (ATM) sofre de fragmentação e de deficiências. A criação de um céu único europeu permite reforçar a segurança e a eficiência do transporte aéreo. Tal reduziria bastante as emissões de CO2 por voo e outros impactos ambientais (as emissões de CO2 relacionadas com a aviação podiam ser 12 % inferiores por voo), gerando simultaneamente economias consideráveis.

1.2   A criação de um céu único europeu é também essencial para garantir a competitividade do sector da aviação da UE no mercado mundial. É essencial que a Comissão Europeia desempenhe um papel fundamental na aplicação do Céu Único Europeu II. Só uma liderança forte e inquestionável da Comissão permitirá ultrapassar com sucesso os vários obstáculos e problemas políticos enfrentados em anos anteriores.

1.3   A aplicação bem sucedida do sistema de melhoria do desempenho baseado em metas realistas e ambiciosas para a segurança, a rentabilidade, as capacidades e atrasos e a eficiência dos voos é um elemento importante na realização de um céu único europeu. O CESE mostra-se preocupado por o nível actual de empenho dos Estados-Membros da UE num céu único europeu não parecer ser suficiente.

1.4   Os blocos funcionais de espaço aéreo (BFEA) devem ser desenvolvidos com base nas necessidades operacionais e tendo em conta os objectivos de segurança, capacidade do espaço aéreo, maior eficiência dos custos e melhorias ambientais mediante uma maior eficiência dos voos. A Comissão Europeia deve definir e monitorizar os parâmetros de desempenho a atingir pelas diferentes iniciativas de BFEA, recorrendo ao enquadramento de desempenho do Céu Único Europeu II.

1.5   O CESE entende que o Eurocontrol pode estar envolvido no reforço das funções da rede ATM europeia, tais como a concepção da rede de rotas, a gestão central dos fluxos e a gestão de recursos escassos, mas apenas na condição de que a legislação da UE seja respeitada, a reforma da agência Eurocontrol seja concluída com sucesso e a base de custos do Eurocontrol seja mais racionalizada. O CESE acolhe favoravelmente a decisão da Comissão Europeia de nomear o Eurocontrol «gestor da rede» europeia.

1.6   O CESE considera que os objectivos de segurança e desempenho, bem como a interoperabilidade com os sistemas de ATM de países terceiros (tais como a iniciativa norte-americana NextGen) devem continuar a ser a força motriz do programa de investigação de ATM do céu único europeu (SESAR). Entende, por conseguinte, que é preciso resolver os seguintes desafios relacionados com a aplicação do programa SESAR:

Garantir a aplicação sincronizada de melhorias nas infra-estruturas aéreas e terrestres;

Garantir recursos financeiros atempados e adequados para a aplicação do SESAR;

Definir a gestão apropriada para a aplicação do programa SESAR.

1.7   A segurança vai mais além do que a regulamentação em matéria de segurança, englobando igualmente as capacidades humanas, uma cultura de segurança, as competências e a formação e ainda a gestão dos recursos de equipa. Neste contexto, é importante:

reconhecer o desempenho humano em termos de gestão proactiva dos riscos de segurança;

garantir um nível adequado de competências e formação dos profissionais;

promover o envolvimento dos parceiros sociais na realização do céu único europeu a todos os níveis; e

construir uma cultura de segurança que integre uma cultura aberta de comunicação e uma «cultura justa» como base para o desempenho em matéria de segurança.

1.8   O CESE assinala que o pacote do Céu Único Europeu II alargou o âmbito de competências do sistema da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) de forma a abranger a regulação da segurança da ATM a nível europeu, garantindo dessa forma uma abordagem integrada à regulamentação de segurança e ao controlo da ATM na UE com um sistema de «porta a porta».

2.   Introdução

2.1   A criação de um céu único europeu permite reforçar a segurança e a eficiência do transporte aéreo. Tal reduziria bastante as emissões de CO2 por voo e outros impactos ambientais (as emissões de CO2 relacionadas com a aviação podiam ser 12 % inferiores por voo), gerando simultaneamente economias consideráveis.

2.2   A criação de um céu único europeu é também essencial para garantir a competitividade do sector da aviação da UE no mercado mundial. Além disso, o sistema de ATM actual não terá capacidade para lidar com o aumento previsto do tráfego até 2030 (segundo as últimas previsões a longo prazo do Eurocontrol, o tráfego aumentará para 16,9 milhões de voos em 2030 – 1,8 vezes mais do que os actuais níveis de tráfego).

2.3   Em 2004 entrou em vigor um primeiro pacote para o céu único europeu. Na altura, o maior problema da gestão do tráfego aéreo era o congestionamento no ar e os consequentes atrasos, e por isso esta questão e a segurança estavam no cerne do céu único europeu.

2.4   Ao longo dos anos, a situação da gestão do tráfego aéreo alterou-se e, embora a segurança e a capacidade se mantenham objectivos importantes, o contexto tornou-se mais diversificado, com uma maior ênfase no ambiente (eficiência dos voos) e na rentabilidade. Além disso, a abordagem regulamentar mudou devido a pedidos pelos Estados-Membros e partes interessadas de uma abordagem menos normativa (legislar melhor).

2.5   Embora alguns dos objectivos do céu único europeu tenham sido alcançados, as dificuldades dos Estados-Membros em realizar os objectivos do Céu Único Europeu I, em conjunto com os objectivos actualizados, a saber, o ambiente e o desempenho, levou ao lançamento do pacote do Céu Único Europeu II, adoptado pelo legislador europeu em 2009 e publicado no Jornal Oficial de 14 de Novembro de 2009. O documento define os instrumentos essenciais, o enquadramento jurídico e os módulos para concretizar um céu único europeu a partir de 2012.

2.6   O programa SESAR foi também lançado enquanto complemento técnico e operacional das reformas institucionais previstas pelo segundo pacote.

2.7   Existem ainda, porém, desafios importantes a enfrentar. Para ultrapassar esses desafios são necessárias melhorias operacionais substanciais, acompanhadas de uma acção política permanente que garanta uma aplicação rápida do pacote do Céu Único Europeu II baseado em metas de desempenho ambiciosas e com o objectivo principal de eliminar o hiato de desempenho entre o sistema de ATM da UE e os sistemas de ATM dos países terceiros.

2.8   O CESE já sublinhara a necessidade de um céu único europeu em pareceres anteriores, em especial no TEN 354-355 sobre a melhoria do desempenho do sistema de aviação europeu através do pacote do Céu Único Europeu II. O presente parecer de iniciativa pretende apresentar uma visão de alto nível da aplicação do referido pacote e do lançamento do programa SESAR, debruçando-se sobre os seguintes aspectos:

aplicação do sistema de melhoria do desempenho introduzido no pacote do Céu Único Europeu II que inclui metas de desempenho ambiciosas;

aplicação dos BFEA que se baseiam nessas metas de desempenho ambiciosas;

reforço das funções da rede de ATM com base na reforma do Eurocontrol;

reforma do Eurocontrol para apoiar o céu único europeu, com uma base de custos reduzida;

aplicação do programa SESAR enquanto elemento técnico e operacional do céu único europeu com financiamento público de apoio à fase de execução;

determinação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) como a única autoridade reguladora de segurança, com normas de segurança baseadas em princípios de segurança e no reforço das regras existentes.

O princípio do factor humano e a necessidade de diálogo social com o pessoal da primeira linha e de uma consulta adequada de todas as partes interessadas são elementos essenciais que devem estar na base de todos estes aspectos.

3.   Aplicação do sistema de melhoria do desempenho introduzido no pacote do Céu Único Europeu II que inclui metas de desempenho ambiciosas

3.1   A aplicação bem sucedida do sistema de melhoria do desempenho baseado em metas ambiciosas para a segurança, a rentabilidade, as capacidades e atrasos e a eficiência dos voos é um elemento importante na realização de um céu único europeu. Será necessário um compromisso político sem reservas para garantir a rápida obtenção dos seus benefícios. Neste contexto, o CESE sublinha a importância de os Estados-Membros da UE honrarem o seu compromisso de acelerar a realização de um céu único europeu, como decidido no Conselho (Transportes) de Maio de 2010. O CESE mostra-se preocupado por o nível actual de empenho dos Estados-Membros num céu único europeu ser reduzido.

3.2   O CESE considera essencial garantir a coerência entre as metas de desempenho a nível da UE e os objectivos dos blocos funcionais de espaço aéreo a nível nacional. Isto exigirá o desenvolvimento de um sistema para resolver as incoerências existentes entre essas metas. Na prática, tal significa que os que desempenham pior necessitarão de metas mais ambiciosas do que aqueles que desempenham melhor. Os relatórios comparativos do desempenho dos sistemas de ATM preparados pela Comissão de Análise das Prestações do Eurocontrol devem ser utilizados para definir objectivos pormenorizados para os diferentes prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo. Há que desenvolver e aplicar objectivos métricos de segurança, de forma a assegurar uma abordagem equilibrada em conjunto com os demais objectivos de desempenho. Neste contexto, os níveis de segurança não podem ficar comprometidos, devendo a segurança continuar a ser alvo de melhorias contínuas.

3.3   O CESE frisa a importância de salvaguardar a independência das autoridades supervisoras nacionais em relação aos prestadores de serviços de navegação aérea, bem como de qualquer interferência política. Isto é essencial para garantir uma realização bem sucedida. Há, pois, que garantir recursos adequados para estas autoridades. A Comissão Europeia deve monitorizar de perto o cumprimento rigoroso destes princípios através do recurso às ferramentas disponíveis no âmbito do pacote do Céu Único Europeu II. Além disso, as autoridades supervisoras nacionais devem coordenar-se melhor mediante o uso intensivo da plataforma existente de autoridades supervisoras nacionais e, quando apropriado, ser consolidadas no contexto dos blocos funcionais de espaço aéreo, a fim de assegurar economias de escala e evitar um aumento dos custos de supervisão. Neste contexto, o papel do coordenador dos blocos funcionais de espaço aéreo poderia ser reforçado.

3.4   O sistema de melhoria do desempenho deve incluir tanto as taxas de serviços de rota como de serviços em terminais. Isto é essencial para garantir benefícios significativos para as companhias aéreas e os passageiros, com base num sistema de «porta-a-porta». A elaboração de um roteiro claro levará à redução dos custos directos e indirectos do sistema europeu de ATM a longo prazo e, dessa forma, reduzirá as taxas de controlo de tráfego aéreo cobradas aos utilizadores do espaço aéreo, afectando assim tanto o tráfego de mercadorias como o de passageiros

3.5   O CESE considera que o sistema de melhoria do desempenho do Céu Único Europeu II deve estar ligado a um sistema de incentivos bem desenvolvido. O maior incentivo será a abolição do sistema de plena recuperação dos custos de ATM, como já acordado no pacote do Céu Único Europeu II, e a sua substituição por um sistema de custos fixos.

3.6   As funções das redes, como a Unidade Central de Gestão de Tráfego e o Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, também se devem basear em metas de desempenho claras, mas devem incluir salvaguardas que garantam que o órgão de análise do desempenho da UE é verdadeiramente independente dessas funções das redes.

4.   Aplicação dos blocos funcionais de espaço aéreo baseados nas metas de desempenho ambiciosas

4.1   A convergência para um número mínimo de BFEA, baseados principalmente nas necessidades de fluxo de tráfego, capacidades e eficiência dos custos, continua a ser um objectivo. As mesmas medidas e procedimentos de segurança devem ser aplicados a todos os BFEA, que são um instrumento fundamental para assegurar que os diferentes prestadores de serviços de navegação aérea satisfaçam as ambiciosas metas de desempenho a partir de 2012.

4.2   Os blocos funcionais de espaço aéreo devem ser desenvolvidos com base nas necessidades operacionais e tendo em conta os objectivos de segurança, capacidade do espaço aéreo, maior eficiência dos custos e melhorias ambientais mediante uma maior eficiência dos voos. A realização deste objectivo requer um compromisso político e fiscalização ao mais alto nível. A Comissão Europeia deve definir e monitorizar os parâmetros de desempenho a atingir pelas diferentes iniciativas de BFEA, recorrendo ao quadro de desempenho do Céu Único Europeu II.

4.3   Os BFEA têm de garantir a integração técnica gradual do sistema europeu de ATM, que está fragmentado, com base num roteiro com objectivos claros. Para alcançar este objectivo, é necessária uma coordenação e cooperação claras entre os BFEA.

4.4   Para alterar os métodos de trabalho, são essenciais boas relações laborais, as quais só podem ser asseguradas através do exercício de uma adequada e contínua consulta no verdadeiro sentido do termo. Para progredir, é imperativo estabelecer um bom diálogo social, caso se pretenda evitar problemas no futuro. Os trabalhadores são peças fundamentais e a alteração dos métodos de trabalho, se não for devidamente negociada, pode levar a conflitos laborais.

4.5   Nos termos da regulamentação sobre o céu único europeu, os prestadores de serviços de navegação aérea estão sujeitos à obrigação de aplicação, a todos os serviços prestados, de planos de emergência para fazer face a contingências que resultem numa degradação significativa ou na interrupção dos seus serviços. Os prestadores de serviços de navegação aérea devem concentrar-se em soluções mais eficazes e economicamente vantajosas, procurando em primeiro lugar opções ao nível da infra-estrutura nacional existente (outros centro de controlo regional ou instalações militares) e antecipando disposições sobre o desenvolvimento de blocos funcionais de espaço aéreo para fazer face a situações de crise.

4.6   A cooperação entre os prestadores de serviços civis e militares é fundamental para garantir um maior desenvolvimento do céu único europeu e a eliminação dos principais estrangulamentos da capacidade no centro da Europa. Os Estados-Membros e a Comissão Europeia têm de procurar uma cooperação civil-militar no contexto dos BFEA, que concilie as necessidades civis e militares de forma pragmática e não política. Dado que os países terceiros e os EUA estão também envolvidos, é essencial uma coordenação estreita com a NATO. A reafectação de algumas áreas militares de treino, fora dos principais circuitos de tráfego civil, como previsto por alguns BFEA, é bem vista pelo CESE e deve ser activamente aplicada por todas as iniciativas de BFEA. Além disso, a criação de uma rede ATM de rotas nocturnas, como estabelecido por alguns BFEA, deve também ser levada a cabo por todos os BFEA como forma de melhorar a eficiência dos voos nocturnos quando as áreas militares de treino não estão a ser utilizadas.

4.7   O CESE acredita igualmente ser essencial alargar os BFEA e o princípio do céu único europeu para além das fronteiras da UE, em particular aos países vizinhos da Europa. Tal exigirá um reforço da cooperação ao nível internacional.

4.8   O compromisso político é fundamental para garantir que os BFEA geram benefícios reais para os utilizadores finais. A Comissão Europeia e o coordenador do BFEA da UE devem continuar a lembrar aos Estados-Membros o seu dever de contribuir para a realização do céu único europeu e dos BFEA.

5.   Designação de um gestor da rede europeia para desempenhar funções da rede ATM

5.1   O CESE concorda que o reforço das funções da rede europeia de ATM, tais como a concepção da rede de rotas, a gestão central dos fluxos e a gestão de recursos escassos (radiofrequências e códigos dos transponders), constitui um elemento essencial do pacote do Céu Único Europeu II.

5.2   O CESE entende que o Eurocontrol pode estar envolvido nessas funções, mas apenas na condição de que a legislação da UE seja respeitada, a reforma da agência Eurocontrol seja concluída com sucesso e a base de custos do Eurocontrol seja mais racionalizada. Isto exigirá o pleno compromisso político de todos os Estados-Membros do Eurocontrol para avançar na reestruturação da agência. O CESE acolhe favoravelmente a decisão da Comissão Europeia de nomear o Eurocontrol «gestor da rede» europeia.

5.3   O CESE solicita, portanto, à Comissão Europeia que garanta o cumprimento rigoroso deste elemento essencial quando conferir o mandato ao Eurocontrol.

5.4   O CESE manifesta-se preocupado com o aumento previsto dos atrasos no controlo do tráfego aéreo durante o Verão de 2011 e incentiva o Eurocontrol, enquanto gestor da rede do céu único europeu, a encontrar, em cooperação com os prestadores de serviços de navegação aérea e os utilizadores do espaço aéreo, soluções a curto prazo para reduzir o impacto no tráfego aéreo e no público viajante.

5.5   Por último, o CESE gostaria de recordar que as erupções do vulcão Eyjafjallajökull, na Islândia, em 2010, resultaram em encerramentos do espaço aéreo que provocaram fortes perturbações para o sector do transporte aéreo e para o público viajante. Esta situação teve um impacto enorme nos custos do sector da aviação e na economia da UE em geral. No seguimento destes acontecimentos, chegou-se a acordo de que a Europa precisava de rever os seus procedimentos. Neste contexto, o CESE sublinha a necessidade de a Europa alinhar os seus procedimentos com as boas práticas aplicadas noutras partes do mundo, tal como nos EUA. Especificamente, a Europa é a única região do mundo em que a responsabilidade de lidar com os eventuais perigos das cinzas vulcânicas não cabe às transportadoras aéreas. O recente exercício com cinzas vulcânicas (Abril de 2011) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) comprovou que, embora se tenham registado alguns progressos, é necessária uma orientação mais sólida a fim de evitar uma nova abordagem fragmentada. O CESE insta a AESA a fornecer instruções claras a todos os Estados-Membros da UE para a adopção de uma política diferente.

6.   Reforma do Eurocontrol para apoiar o céu único europeu, com uma base de custos reduzida

6.1   O CESE congratula-se com os progressos importantes realizados pelo Eurocontrol, sob a liderança do seu director-geral, na sua própria reestruturação, transformando-se numa organização mais ágil de apoio ao céu único europeu. Este processo em curso deve ser acelerado e requererá o pleno compromisso de todos os Estados-Membros do Eurocontrol.

6.2   O CESE felicita o Eurocontrol pelo estabelecimento do pilar relativo ao Céu Único Europeu na sua agência para prestar apoio técnico ao céu único europeu. É necessária uma transparência total nas diferentes funções do Eurocontrol, nos seus recursos necessários e na forma como deve ser financiado. É evidente que as companhias aéreas não devem pagar por funções governamentais como o pilar do Céu Único Europeu. Isto exigirá mais esforços para estabelecer os princípios certos de gestão do Eurocontrol, possibilitando a realização plena dos objectivos do céu único europeu.

6.3   O CESE sublinha igualmente a importância de manter uma abordagem pan-europeia que ultrapasse as fronteiras da UE. A Comissão Europeia deve, portanto, alargar o Espaço de Aviação Comum Europeu a todos os países vizinhos da União Europeia.

7.   Aplicação do programa SESAR enquanto elemento técnico e operacional do céu único europeu com financiamento público de apoio à fase de execução

7.1   O programa SESAR foi elaborado enquanto complemento técnico e operacional do Céu Único Europeu II. A Comissão Europeia espera que o SESAR proporcione um futuro sistema europeu de ATM para 2020 e mais além que consiga, em relação ao desempenho actual,

triplicar os movimentos de tráfego aéreo, reduzindo simultaneamente os atrasos;

multiplicar o desempenho de segurança por dez;

obter uma redução de 10 % do impacto das aeronaves no ambiente, e

prestar serviços de ATM a um custo para os utilizadores do espaço aéreo inferior pelo menos em 50 %.

7.2   O CESE considera que esses objectivos, bem como a interoperabilidade com os sistemas de ATM de países terceiros (tais como a iniciativa norte-americana NextGen) devem continuar a ser a força motriz do programa SESAR. O CESE congratula-se com o acordo de cooperação assinado entre o SESAR e o NextGen, em Budapeste, em 3 de Março de 2011, que representa um passo em frente para uma melhor sincronização dos dois projectos de desenvolvimento mais importantes em matéria de sistemas de ATM mundiais.

7.3   O CESE considera essencial continuar a envolver o pessoal da primeira linha no desenvolvimento do SESAR. Neste contexto, é fundamental formar o pessoal na utilização de novas tecnologias e novos conceitos operacionais.

7.4   O CESE sublinha que, apesar dos benefícios a longo prazo para os utilizadores do espaço aéreo, os cidadãos da UE e o ambiente, o SESAR enfrenta vários desafios complexos no seu lançamento. É essencial a aplicação atempada e eficaz do programa SESAR. Para além de um forte compromisso do sector, será preciso um amplo apoio político e financeiro sob a forma de parceria público-privado. O lançamento do SESAR deve, portanto, fazer parte da Estratégia Europa 2020, a fim de assegurar uma gestão económica sólida baseada num modelo económico claro e na cooperação mútua e na harmonização com o sistema norte-americano NextGen.

7.5   O CESE entende, por conseguinte, que é preciso resolver os seguintes desafios relacionados com a aplicação do programa SESAR:

7.5.1   Garantir a aplicação sincronizada de melhorias nas infra-estruturas aéreas e terrestres.

Actualizar o plano director que define um roteiro claro que a Comissão Europeia, os Estados-Membros, os prestadores de serviços de navegação aérea e os utilizadores do espaço aéreo se devem comprometer a concretizar para garantir uma maior coerência com o enquadramento do céu único europeu, incluindo os BFEA. É urgente que a empresa comum SESAR estabeleça prioridades para a análise do trabalho realizado até ao momento e identifique a forma como os principais participantes no céu único europeu contribuirão para os objectivos de desempenho nacionais, dos BFEA e da UE.

As tecnologias do programa SESAR devem ser aplicadas segundo um modelo económico positivo bem definido que inclui um estudo de segurança credível e uma análise de rentabilidade positiva e credível em que se baseará a definição das necessidades de melhoria do desempenho. Quando não for possível provar que as tecnologias contribuirão para os objectivos da UE (incluindo os relativos à segurança) ou para uma transição segura e atempada, o trabalho deve ser suspenso.

A realização do plano director SESAR requererá o pleno compromisso de todos os Estados-Membros da UE.

7.5.2   Garantir recursos financeiros atempados e adequados para a aplicação do SESAR.

7.5.2.1   A execução do programa SESAR gerará um importante valor económico, ambiental e estratégico para a Europa em geral. Um atraso de dez anos na aplicação do SESAR representa um impacto directo negativo no PIB superior a 150 mil milhões de euros para a UE-27 e uma perda de eficiência energética superior a 150 milhões de toneladas de CO2.

7.5.2.2   No entanto, o lançamento do SESAR requer investimentos de mais de 30 mil milhões de euros, e o financiamento atempado e a colocação do equipamento SESAR (aéreo e terrestre) representam um desafio enorme para atingir o mais rápido possível o desempenho esperado com a aplicação das novas tecnologias.

7.5.2.3   Os problemas com o financiamento da aplicação do SESAR resultam da ausência parcial de interligação entre os investimentos e os benefícios durante a fase de transição: uma transportadora aérea que invista em novo equipamento aéreo não obterá benefícios até os prestadores de serviços de navegação aérea terem efectuado os investimentos correspondentes. Por outro lado, para um prestador de serviços de navegação aérea (que terá de investir num ambiente focado no desempenho a fim de gerar benefícios), o elemento comercial pode não se tornar atraente até um número significativo de aeronaves ter sido equipado. Por último, algumas mudanças terão resultados positivos para toda a rede e para a parte comercial, mas exigem investimentos por parte de algumas partes interessadas, para quem representarão custos líquidos. Neste caso, devia haver financiamento disponível.

7.5.2.4   Os fundos disponibilizados pela UE para apoiar a aplicação devem, portanto, ser utilizados para fomentar a adopção rápida e sincronizada da tecnologia SESAR pelos operadores (prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo, aeroportos). Além disso, para assegurar a continuidade dos investimentos em I&D&I, serão necessários fundos adicionais iguais aos disponíveis para a actual fase de I&D para o período 2014-2020 no sector da ATM.

7.5.2.5   A fim de atingir o ritmo necessário para atingir as metas de desempenho da ATM, calcula-se que a aplicação do SESAR necessitará de fundos da UE na ordem dos 3 mil milhões de euros, um valor que seria compensado mediante a conciliação de diferentes instrumentos financeiros actualmente em discussão, tais como, mas não se limitando a eles, os recursos próprios do sector, obrigações para o financiamento de projectos da UE, garantias e empréstimos do BEI. Para o período entre 2014 e 2020, pode-se concluir o seguinte:

sem uma afectação efectiva de recursos da UE para apoiar o SESAR, é pouco provável que o programa seja aplicado a tempo.

7.5.3   Definir a gestão apropriada para a aplicação do programa SESAR.

Criação de uma entidade independente para a aplicação do programa SESAR, que integre o financiamento e a aplicação num quadro único de gestão.

Esta entidade para a aplicação deve ser orientada para o sector e ter uma estrutura de gestão composta por utilizadores do espaço aéreo, aeroportos e prestadores de serviços de navegação aérea, na medida em que são as partes que arriscam os principais investimentos. As outras partes interessadas do sector da aviação devem ser devidamente consultadas.

Durante a fase de implementação do programa SESAR, os representantes dos trabalhadores do sector dos transportes aéreos devem ser devidamente consultados.

O papel dos fabricantes (de equipamento) na fase de aplicação é principalmente vender equipamento conforme ao programa SESAR às transportadoras aéreas, aos aeroportos e aos prestadores de serviços de navegação aérea. Ao contrário do que aconteceu no caso da gestão actual da empresa comum SESAR, os fabricantes não devem estar envolvidos na gestão do programa SESAR a fim de evitar conflitos de interesse.

Garantia de coordenação a nível europeu da aplicação sincronizada das tecnologias do céu único europeu em conformidade com as metas vinculativas da rede. Quando da execução desta tarefa, pode formular recomendações para fins de financiamento.

7.6   Por último, o CESE gostaria de assinalar que o SESAR só será um sucesso se os problemas políticos e institucionais referidos nos pontos anteriores forem resolvidos imediatamente e se o financiamento público necessário for disponibilizado para a sua aplicação.

8.   Autoridade reguladora única europeia da segurança com base no sistema da AESA

8.1   O CESE assinala que o pacote do Céu Único Europeu II alargou o âmbito de competências do sistema da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) de forma a abranger a regulação da segurança da ATM a nível europeu, garantindo dessa forma uma abordagem integrada à regulamentação de segurança e ao controlo da ATM na UE com um sistema de «porta a porta».

8.2   O exercício de sólidas funções de controlo pela AESA – por exemplo, inspecções do desempenho das autoridades supervisoras nacionais, a fim de garantir que os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo cumprem requisitos comuns – contribuirá para a realização do céu único europeu.

8.3   Embora apoie este conceito, o CESE considera essencial seguir de perto a aplicação prática destas novas competências da AESA. É importante que as regras de segurança da ATM da AESA se baseiem nas regras do céu único europeu já em vigor, em vez de a AESA tentar reinventar a roda mediante normas complicadas sem qualquer justificação em termos de segurança.

8.4   O CESE considera que, a curto prazo, os fundos e as competências do Eurocontrol devem ser utilizados como apoio técnico às actividades de regulação da segurança da ATM da AESA.

8.5   Por último, o CESE gostaria de reiterar a importância de uma cultura justa, como já sublinhado no seu parecer TEN/416 sobre a investigação e a prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil. No interesse da segurança da aviação, é essencial proporcionar um enquadramento jurídico no âmbito do qual todas as partes envolvidas em acidentes ou incidentes possam partilhar informações e expressar-se livremente de forma sigilosa. O CESE sublinha a necessidade de maior acção a nível da UE para assegurar que todos os Estados-Membros alteram o seu sistema de direito penal no sentido de assegurar uma cultura justa. Em particular, o CESE sublinha a importância de desenvolver uma Carta da UE sobre Cultura Justa.

9.   Segurança e factores humanos

A segurança vai mais além do que a regulamentação em matéria de segurança, englobando igualmente as capacidades humanas, uma cultura de segurança, competências e formação e gestão dos recursos de equipa.

Neste contexto, é importante:

reconhecer o desempenho humano, nomeadamente no que respeita aos efeitos da fadiga, em termos de gestão proactiva dos riscos de segurança;

garantir o nível adequado de competências e formação dos profissionais;

promover o envolvimento dos parceiros sociais na realização do céu único europeu a todos os níveis; e

construir uma sólida cultura de segurança que integre uma comunicação aberta e uma «cultura justa» como base para o desempenho em matéria de segurança.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


III Actos preparatórios

COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

474.a sessão plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011

22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu

COM(2010) 352 final

2011/C 376/08

Relator: Panagiotis GKOFAS

Em 30 de Junho de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Europa, primeiro destino turístico do mundo — novo quadro político para o turismo europeu

COM(2010) 352 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 30 de Agosto de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 121 votos a favor, 14 votos contra e 8 abstenções, o presente parecer.

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão sobre a sua proposta ao Parlamento Europeu intitulada «Europa, primeiro destino turístico do mundo – novo quadro político para o turismo europeu», e, apesar de algumas importantes lacunas, salienta que essa proposta contém vários pontos positivos a concretizar, sem prejuízo das recomendações que se seguem e que se destinam a reforçar e a enriquecer esta iniciativa.

1.2

Dados os diversos actores (administrações, instituições, entidades, parceiros sociais), níveis (local, regional, nacional e europeu) e elementos (transporte, alojamento, ofertas adicionais, etc.) do sector turístico da Europa, as iniciativas previstas deviam contar com o envolvimento de todos os protagonistas do sector. Para tal, o CESE reitera a proposta de criação de uma agência europeia do turismo que, desde um acompanhamento efectivo dos dados ao apoio e fomento das medidas propostas, congregue esforços que avancem, na prática, para uma política europeia de turismo global que tenha em conta a diversidade e a pluralidade da identidade turística europeia.

1.3

O CESE considera que há que salientar e adoptar as disposições que se seguem, a fim de responder aos desafios colocados pela própria comunicação e realizar as medidas concretas nela previstas:

promover a criação de uma plataforma europeia, em todas as línguas da UE, que dê aos viajantes a possibilidade de transmitirem as suas observações e impressões por via electrónica, com o fito de avaliar e explorar melhor os produtos para atrair mais eficazmente os turistas, e permita igualmente a utilização das novas tecnologias (reserva por via electrónica);

assumir a responsabilidade de estudar, estruturar e encorajar a aplicação do quadro político em domínios específicos, assim como dedicar-se a prioridades como a promoção do produto turístico intra-europeu, os serviços e os estabelecimentos em toda a Europa, encorajando, nomeadamente, as autoridades e as empresas a cooperarem no sentido de melhorar as prestações e as instalações (calendários);

favorecer a melhoria das ligações rodoviárias, ferroviárias, aéreas e, sobretudo, marítimas para os transportes e as comunicações na UE e disponibilizar informação sobre essas ligações na Internet, com especial destaque para as linhas pouco frequentadas;

estimular a promoção do turismo por motivos de saúde e bem-estar ou terapia, para assistir a uma formação ou a uma conferência, para fins culturais, com destaque para festivais e representações regionais (ópera, teatro, dança, concertos, etc.), bem como eventos culturais como exposições, por motivos enológicos e gastronómicos, históricos ou religiosos, para estanciar no campo ou junto ao mar, valorizando e preservando o património cultural e a gastronomia;

melhorar a qualidade das prestações profissionais através da formação e da estabilidade do emprego;

encorajar os governos nacionais a apoiar o desenvolvimento, no sector do turismo, das pequenas empresas e das microempresas que reflectem as tradições sociais, ambientais, históricas e culturais da zona ou região em que estão implantadas, gerindo melhor, ao mesmo tempo, as viagens com todas as despesas incluídas;

incentivar a escolha de destinos intra-europeus pelos idosos ou pelas pessoas com deficiência e que têm necessidades específicas, melhorando as infra-estruturas e os serviços, mas também através de uma melhor promoção dos serviços que lhes são oferecidos na UE;

fomentar uma política de apoio com vista à promoção dos destinos intra-europeus pelas companhias de aviação, assegurando que os mesmos não sejam propostos aos consumidores a tarifas superiores aos destinos no exterior da UE, e prever também medidas para garantir que os destinos intra-europeus contem com o apoio dos principais operadores turísticos;

promover e publicitar a segurança que a União Europeia já garante relativamente a outros destinos situados fora das suas fronteiras, no que respeita tanto à deslocação como à estadia, aos cidadãos, aos cuidados médico-farmacêuticos e hospitalares ou ao enquadramento jurídico;

contribuir para elaborar um sistema mais adequado de acompanhamento estatístico e de harmonização da economia do turismo e das suas componentes, sem no entanto provocar um aumento dos encargos administrativos (burocracia) para as empresas e os cidadãos;

lançar uma campanha publicitária conjunta a favor da União Europeia;

melhorar a qualidade dos serviços profissionais através da formação e da estabilidade do emprego.

1.4

Há que examinar a nível dos Estados-Membros o impacto das alterações climáticas no turismo e adoptar medidas de adaptação adequadas em função das implicações para a competitividade das previsões sobre as alterações climáticas.

1.5

É importante continuar a desenvolver fórmulas turísticas específicas, como o turismo social, cultural ou gastronómico, o agroturismo, o turismo acessível ou o turismo para fins desportivos, por razões de saúde, para participar em conferências, por motivos religiosos, etc., no âmbito de uma política europeia de diversificação da oferta e prestando atenção a novos mercados emergentes

1.6

O CESE estima que os projectos ao nível europeu, tal como a iniciativa «Calypso», demonstraram a eficácia da cooperação entre as instituições europeias e os diferentes níveis, parceiros sociais e entidades do sector, com consequências sociais e económicas positivas. O CESE insta a Comissão e o Parlamento Europeu a manter o seu empenho, em particular orçamental, neste tipo de iniciativas.

1.7

Não obstante a necessidade de segurança, os vistos podem representar um sério problema para o turismo proveniente de países não signatários do Acordo de Schengen, o que resulta, por vezes, da aplicação de procedimentos excessivamente burocráticos em alguns Estados-Membros. O Comité insta a Comissão a tomar medidas concretas para superar estes entraves.

1.8

O CESE exorta os governos nacionais a criarem um certificado europeu de formação profissional para os ofícios do turismo, reconhecido em todos os Estados-Membros. O CESE julga necessário que o ensino facultado em matéria de turismo seja não só reconhecido em toda a UE mas seja também de elevado valor para formar verdadeiros profissionais do sector, em conformidade com as orientações da Comissão Europeia e do Cedefop, dando destaque sobretudo aos resultados da aprendizagem e sua validação mas revalorizando igualmente os estudos turísticos pela sua integração ao nível universitário sempre que possível. Importa que a Estratégia Europa 2020 abranja o sector turístico, referindo de forma mais específica as novas competências para novos empregos e outras iniciativas previstas, como o reconhecimento da experiência profissional e a formação informal e não formal, e bem assim as repercussões que deverá ter no sector turístico o impulso dado pelo Comunicado de Bruges em matéria de formação profissional, adoptado pelos ministros da Educação da UE e os parceiros sociais.

1.9

O CESE salienta que não há uma fórmula única no turismo e reconhece que cada destino tem necessidades específicas e atrai nichos de mercado diferentes. Assim, o enquadramento da política de turismo deve ter em conta e abordar de forma distinta as diferenças entre as zonas periféricas, continentais, costeiras, rurais, insulares, remotas, etc.

1.10

O objectivo é elaborar, aperfeiçoar e executar um planeamento estratégico com vista a uma política europeia comum do turismo ao nível das regiões, capaz de reforçar a competitividade sustentável do sector e a sua qualidade e de assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores, complementando, simultaneamente, a acção dos Estados-Membros. Devido à diversidade dos Estados-Membros, será, no entanto, necessário solicitar-lhes que apresentem, cada um deles, um planeamento estratégico das suas políticas turísticas nacionais que preveja acções concretas a desenvolver para cada região e cujo horizonte cronológico abranja pelo menos uma década.

1.11

O CESE insta os governos dos Estados-Membros a adaptarem os impostos locais e a envidarem esforços no sentido de reduzirem o IVA que recaem sobre os produtos turísticos de carácter social, a fim de os tornar mais atraentes, com o objectivo de desenvolver os serviços turísticos a longo prazo e de facilitar o acesso aos mesmos. É importante assegurar que haja infra-estruturas e serviços locais adequados para fornecer prestações turísticas de qualidade com repercussões tanto na melhoria da qualidade de vida dos residentes como nas condições oferecidas aos turistas.

1.12

A UE precisa de uma estratégia de comunicação que preserve a boa imagem da Europa e do sector turístico e combata, ao mesmo tempo, o problema da publicidade negativa.

1.13

Há que tomar medidas para combater o desemprego estrutural nas empresas do sector, melhorar a qualidade e estabilidade do emprego e aumentar a rentabilidade das empresas.

1.14

A Comissão deve intensificar os esforços que tem vindo a desenvolver para divulgar a verdadeira noção de turismo de qualidade em todas as suas dimensões, ou seja, uma experiência que abrange tanto o relaxamento físico como o revigoramento intelectual pelo contacto com as obras-primas da cultura e da civilização. Esta divulgação deve ser programada, promovida e comunicada a nível regional e nacional, mas igualmente ao nível da UE.

1.15

O CESE constata a falta de uma referência clara a um quadro jurídico de direitos dos consumidores no sector do turismo e a ausência de qualquer justificação para o inadmissível adiamento da revisão da Directiva 90/314/CEE de 13 de Junho, anunciada inicialmente para os finais de 2010 e depois prevista para os inícios de 2011 no seu Programa de Trabalho, e até hoje não concretizada.

1.16

O CESE congratula-se com o impulso dado pela Comissão, pelo Parlamento Europeu e pelos parceiros sociais europeus para a definição de uma política europeia do turismo. Continua empenhado e colaborará na concretização do objectivo e dos valores de um modelo europeu do turismo, tal como está patente em pareceres seus.

2.   Introdução

2.1

A nova política de turismo define três objectivos principais como a base em que assenta o novo quadro, a saber:

competitividade,

sustentabilidade,

promoção do turismo.

Se estes três pilares assentarem solidamente em estruturas e recursos adequados, estarão lançadas as bases para uma política de turismo extremamente robusta e proveitosa.

2.2

A Comissão define uma série de desafios a que o sector do turismo europeu deve fazer face e que surgiram ou se intensificaram nos últimos anos. No entanto, os principais reptos, que se mantêm idênticos ao longo dos anos, continuam a ser a sazonalidade que caracteriza o sector, a ausência de reconhecimento enquanto domínio de actividade importante e em plena expansão, as condições de trabalho precárias dos seus trabalhadores, o desemprego estrutural que o marca, a falta de acesso a financiamento adequado para as PME, que lhes permita adaptar-se à transformação e à evolução constantes do turismo, assim como a necessidade de inovação. A Comissão deve enfrentar imperativamente estes problemas. Em diversas ocasiões o Comité salientou a importância de suplantar estes obstáculos e destacou as medidas a tomar (1).

2.3

O turismo é uma actividade económica fundamental, cuja importância para o desenvolvimento da economia e o emprego é particularmente significativa na Europa e constitui uma faceta importante da existência dos cidadãos europeus.

2.4

Desde 2008 que a procura de serviços turísticos tem sido afectada por acontecimentos negativos. Não obstante, a Europa tem de elaborar uma política turística comum se pretende conservar a sua posição como primeiro destino turístico do mundo e manter a capacidade de tirar partido da riqueza e da diversidade das suas regiões.

2.5

No entender do Comité, a Comissão Europeia deve, na medida em que pretende promover um novo quadro de acção para reforçar a competitividade do sector e a sua capacidade de crescimento sustentado, definir mais concretamente as suas propostas e reconhecer que todos os países têm a ganhar com o desenvolvimento de um modelo e de uma dinâmica de turismo que lhes sejam próprios. Dada a natureza transnacional da indústria do turismo, é evidente a necessidade de um quadro político à escala europeia para o turismo, concedendo aos Estados-Membros plena liberdade para desenvolverem a sua própria política nacional. Importa ter presente que um evento ocorrido em qualquer Estado-Membro pode ter repercussões no turismo de um outro Estado-Membro.

2.6

Os países do Sul da Europa, por exemplo, não foram afectados pelo encerramento do espaço aéreo europeu decretado na Primavera de 2010 motivado pela nuvem de cinzas vulcânicas, mas sofreram, no entanto, uma quebra na actividade turística devido à publicidade negativa que criou um clima desfavorável à escolha desses países como destino turístico.

2.7

Mais entende o Comité que um quadro político para o turismo europeu não pode deixar de se basear num claro quadro jurídico de direitos e obrigações dos seus diversos interessados que a comunicação omite totalmente e em cuja definição assume particular relevância a revisão da Directiva 90/314/CEE de 13 de Junho, anunciada inicialmente para os finais de 2010 e depois prevista para os inícios de 2011 no Programa de Trabalho da Comissão, e até hoje ainda não concretizada, apesar de se achar totalmente desactualizada e cujo atraso desprotege gravemente os consumidores e mina a sua confiança, impede o desenvolvimento do turismo e é elemento essencial no quadro jurídico que falta para dar corpo às novas atribuições que pelo Tratado incumbem à UE nesta área.

3.   Observações na especialidade

3.1

A União Europeia deve contribuir para estes objectivos e promover a definição de uma política activa para acelerar o crescimento e criar as condições para tornar a Europa mais atraente. A elaboração de um planeamento comum com medidas concretas não deve continuar a ser efectuada pela Comissão e sim por uma outra instância, com uma política que evite propostas vagas e não se limite a repetir ideias estafadas e que assegure a participação e o estatuto de membros a todos os intervenientes do sector do turismo, como sejam as confederações dos profissionais e actores envolvidos nos ofícios do turismo, as organizações sindicais dos trabalhadores do sector, as regiões ou as agências de turismo nacionais. Nesse sentido, uma agência europeia do turismo, cuja criação já foi proposta pelo CESE em pareceres anteriores, poderia desempenhar um papel importante de apoio às instituições europeias.

3.2

Reputa-se essencial que a Comissão e as demais instituições europeias apliquem o princípio da legislação inteligente e que todas as propostas legislativas europeias incluam uma avaliação adequada do impacto das medidas propostas que afectem a indústria do turismo. O quadro de acção proposto para o turismo não faz qualquer referência à necessidade de realizar avaliações de impacto adequadas para aferir o impacto potencial das propostas legislativas da UE no sector. Tal reveste particular importância em casos como, por exemplo, as propostas de legislação em matéria de rotulagem de produtos alimentares, assim como de direitos dos passageiros e dos consumidores.

3.3

O turismo não deve ser encarado como uma política independente, e sim como uma temática transversal que é directamente influenciada pelas outras políticas adoptadas pela UE, com destaque para as políticas de transporte, da educação, do emprego, da investigação e da inovação, de combate às alterações climáticas, do mercado único, da segurança, dos consumidores, etc. Assim, a política do turismo não é da responsabilidade apenas da DG Empresas, devendo isso sim ser analisada em simultâneo com todas as outras políticas da UE.

3.4

A promoção e o desenvolvimento dos serviços turísticos em toda a UE, na sua forma actual, pecam por falta de coordenação e de organização, gerando dessa forma dificuldades para os cidadãos que pretendem viajar. Efectuar uma viagem em todo o território da UE usando os transportes públicos seria uma empresa árdua e obrigaria a combinar toda a sorte de horários de comboios, ferries, autocarros, etc., de tal forma que seria impossível assegurar uma estadia garantida.

3.5

A indústria do turismo confronta-se com uma concorrência mundial cada vez mais intensa por parte dos países emergentes ou em desenvolvimento, que atraem um número cada vez maior de turistas. Para continuar competitiva, a Europa tem de propor uma política sustentável e tirar partido dos seus muitos trunfos, nomeadamente a segurança que proporciona:

a nível social e ambiental,

em matéria de transportes e deslocações fiáveis,

na estadia, a todos os níveis,

em transacções seguras, quer bancárias, comerciais ou outras,

nos cuidados de saúde e em matéria de higiene,

no domínio da saúde,

nos serviços policiais e de segurança,

nas possibilidades de acesso e nas infra-estruturas para as pessoas com deficiência ou com necessidades específicas,

nos cuidados,

na qualidade,

do ponto de vista do profissionalismo e da qualidade dos serviços pessoais directos e indirectos,

no que respeita aos direitos do cidadão.

3.6

Enquanto turistas na UE, pode dizer-se que esquecemos com demasiada frequência que beneficiamos de coisas elementares como a garantia de que a água é potável em toda a parte e de podermos comer sem risco de intoxicação, percorrer as estradas e viajar sem escolta. Importa justamente promover estas vantagens tão simples que a União proporciona aos turistas. Todos estes elementos deveriam ser convenientemente assinalados, uma vez que inspiram aos visitantes uma sensação de segurança e não estão disponíveis em praticamente nenhum dos outros grandes destinos do turismo mundial, embora representem uma vantagem comparativa para a escolha e a promoção de um destino de férias.

3.7

A Europa deve promover e consolidar a sua imagem nos mercados mundiais e incentivar a cooperação com a China, a Rússia, a Índia, o Brasil, o Japão, os Estados Unidos e os países do Mediterrâneo. Para tal, haverá que estimular o espírito de iniciativa e a inovação e reforçar a qualidade da oferta, a fim de que os nossos serviços e as nossas instalações estejam à altura dos nossos concorrentes internacionais. Importa limitar a sazonalidade e as grandes flutuações da procura, consolidando e diversificando a oferta de serviços turísticos. A UE tem de melhorar e garantir, mediante certificados de formação profissional comuns e reconhecidos em todo o seu território, as competências profissionais de todas as pessoas que participam na indústria do turismo, insistindo em especial nos resultados da aprendizagem e na sua validação. Estes certificados comuns e reconhecidos serão úteis tanto para as empresas como para os trabalhadores de toda a UE.

3.8

Os métodos actuais de recolha e análise dos dados estatísticos deixam a desejar. As deficiências dos elementos recolhidos levam a que sejam tomadas decisões incompletas ou erradas na concepção das grandes orientações. A este respeito, o documento salienta a importância de melhorar as estatísticas e as análises relativas ao turismo. A Comissão entende que tal é essencial para dispor de uma melhor base de conhecimentos socioeconómicos sobre o turismo a nível europeu. A obtenção da informação estatística de forma estruturada abrirá não só a possibilidade de informar e de fazer escolhas racionais como estimulará igualmente a cooperação interdisciplinar entre investigadores e o intercâmbio de pontos de vista e de experiências. É fundamental melhorar os métodos estatísticos e os seus resultados, sem, no entanto, que isso leve a um aumento dos encargos administrativos (burocracia) para as empresas e os cidadãos.

3.9

Mais de metade dos Estados-Membros dispõe de uma Conta Satélite do Turismo, que se tem revelado um instrumento extremamente eficaz. A Comissão deveria arranjar formas de encorajar e de apoiar os restantes países a adoptarem este método, que também servirá para realizar uma avaliação comparativa e aprofundada dos diferentes desempenhos. Isto é crucial, dadas as mudanças significativas ao nível das tendências e dos padrões comportamentais do turismo de que a Europa é actualmente palco.

3.10

A diversidade está no cerne do turismo europeu. O amplo leque de experiências que podem ser vividas em cada um dos Estados-Membros contribui para atrair os visitantes que os escolhem como destinos turísticos. A rica variedade do seu património cultural, das suas paisagens naturais, da sua gastronomia, dos seus vinhos e da sua história faz com que cada um ofereça sensações diferentes a quem os visita. A preservação dessas diferenças é primordial e constitui um trunfo de primeiro plano na promoção da Europa no resto do mundo.

3.11

Uma vez que as PME representam a maior parte das empresas do sector turístico, importa explorar também o seu dinamismo e ajudá-las a desenvolver a sua actividade empresarial, com a ênfase na sua contribuição para a preservação do património cultural e para o desenvolvimento das sociedades locais. São estas empresas que absorvem o desemprego de base (migrantes económicos, trabalhadores não qualificados) e o fazem baixar de forma assinalável, dando emprego a uma parte substancial da população activa e reduzindo, ao mesmo tempo, a exclusão social. O sector privado deve participar igualmente em domínios como a promoção do turismo e o apoio ao emprego, e importa, de resto, encorajar a criação de redes entre as empresas do sector.

3.12

A política de turismo caracteriza-se pelo seu carácter transversal. Tem uma influência, em particular, na política dos transportes (direitos e segurança dos passageiros e qualidade dos transportes), nos auxílios estatais, no mercado interno (liberdade de estabelecimento e de prestação dos serviços ligados ao turismo, promoção da qualidade dos serviços, desenvolvimento do comércio electrónico), ou ainda na política fiscal, amiúde com consequências negativas (entraves fiscais ao bom funcionamento do mercado interno, regime fiscal das pequenas e médias empresas do sector, facilidades concedidas nesse domínio). Por isso, o sector deveria beneficiar de uma ajuda financeira específica e, ao mesmo tempo, as empresas turísticas devem assumir o compromisso de investir e de preservar e aumentar o emprego.

3.13

O CESE considera que deve ser promovido um mecanismo que melhore e intensifique os intercâmbios turísticos voluntários entre Estados-Membros, permitindo nomeadamente a certos grupos-chave tais como os jovens (para os quais conviria, de resto, melhorar também a coordenação das férias escolares), os idosos, as pessoas com mobilidade reduzida e as famílias de baixos rendimentos, viajar, nomeadamente, durante a época baixa. Os Estados-Membros cuja economia não esteja orientada para o turismo deverão apoiar os Estados-Membros em que isso seja o caso, promovendo os destinos intra-europeus junto dos seus cidadãos. As companhias aéreas europeias devem compreender que não estão a favorecer o turismo e o mercado interno sempre que propõem na Europa do Norte bilhetes para a Ásia a tarifas mais interessantes do que para o Sudeste da Europa.

3.14

O CESE entende que há que elaborar uma política específica comum e inovadora e que oferecer produtos turísticos concebidos por medida para os idosos, os pensionistas (que se prevê que correspondam a 20 % da população em 2020), assim como para as pessoas com deficiência e aquelas que apresentam necessidades específicas e com mobilidade reduzida (recentemente calculadas em 127 milhões de indivíduos), de forma a atraí-las. Deve ser prevista uma formação específica para atender às necessidades desses grupos sociais. Uma vez que, entre a população, constituem uma classe de indivíduos que, muitas vezes, dispõem simultaneamente de poder de compra, de cultura e de tempo, e que representam um potencial particularmente importante no mercado, convém que a União Europeia promova e dê a conhecer a política comum que lhes é consagrada, para os ajudar a exercerem o direito de desfrutarem sem qualquer tipo de discriminação da actividade turística. Contudo, este esforço deverá ser concomitante com esforços ao nível do sector privado, ao qual caberá assegurar-se de que dispõe da infra-estrutura adequada para suprir as necessidades deste mercado.

3.15

O CESE está convicto de que é fundamental encorajar a cooperação ao nível internacional, sobretudo nos mercados importantes para a UE. Convém criar as condições indispensáveis à simplificação do procedimento de emissão de um visto europeu comum, com o objectivo de atrair mais pessoas provenientes de países que não estão abrangidos pelo Acordo de Schengen. Os turistas deverão ter a possibilidade de se deslocar entre países da União Europeia, pelo que será necessário simplificar a regulamentação e as directivas nesse sentido.

3.16

Ao nível regional, há que promover melhor, enquanto produto turístico europeu, os itinerários culturais, o património da cultura contemporânea, as zonas naturais protegidas ou a preservação e valorização dos edifícios e empresas de tradição, o turismo de saúde e de bem-estar ou o efectuado por razões médicas ou educativas, enológicas ou gastronómicas, históricas ou religiosas, o agroturismo ou o turismo ligado ao mar, valorizando e preservando as tradições culturais e a gastronomia (restaurantes tradicionais e empresas relacionadas directamente com a história da região), sem esquecer os vestígios culturais submarinos. Nem sempre é necessário aumentar o número de camas disponíveis, mas sim sobretudo investir na melhoria da qualidade dos serviços e das infra-estruturas dos estabelecimentos, inovando com ofertas novas como centros de tratamento, de bem-estar, etc. O CESE observa que em nenhuma passagem a proposta da Comissão refere como seria possível concretizar as acções acima referidas, ou ainda as prioridades e, evidentemente, o plano que deveria presidir à sua aplicação em cada Estado-Membro, tendo em conta as regiões, para assim constituir uma política turística europeia. Não está prevista qualquer promoção publicitária comum, embora ela seja claramente necessária.

3.17

O CESE está de acordo com a criação de um «rótulo do património cultural europeu» e propõe que seja também criado um «rótulo do património gastronómico europeu» que, paralelamente a outras acções tais como as Jornadas Europeias do Património e o Prémio da União Europeia para o Património Cultural, empreenda uma avaliação dos locais de restauração e, numa iniciativa comum e harmonizada, lhes atribua «estrelas» e as certifique, explorando adequadamente os diferentes programas nacionais e europeus. Além disso, o Comité propõe a harmonização do sistema de atribuição das estrelas aos hotéis na União Europeia e respectiva certificação. Insta a Comissão a manter o Fórum Europeu do Turismo como espaço de encontro e de reflexão de todos os actores do sector, responsáveis nacionais, colectividades territoriais regionais e locais e parceiros sociais, com vista a promover uma identidade turística europeia que tenha em conta a diversidade e a pluralidade.

3.18

O quadro propõe igualmente desenvolver uma marca europeia «Turismo de Qualidade» e um rótulo «Turismo de Qualidade», o que requer uma melhoria das normas da indústria que deve ser apoiada. Contudo, os rótulos de qualidade também devem contar com o apoio de mecanismos de financiamento adequados que permitam aos operadores turísticos reforçar a sua oferta de produtos e investir na melhoria das suas instalações e serviços, bem como na formação e reciclagem profissional do pessoal.

3.19

A correlação a estabelecer entre a gastronomia, o sector dos restaurantes e o turismo constitui manifestamente uma via original para uma oferta turística de qualidade, pondo os turistas em contacto directo com a cultura gastronómica de cada Estado-Membro. Podem assim distinguir imediatamente os diferentes serviços prestados. Há cada vez mais turistas que viajam na União Europeia por motivos gastronómicos. A cozinha torna-se assim uma ferramenta de promoção dos géneros alimentícios europeus e dos prazeres da mesa. É indispensável promover os alimentos e as bebidas, as receitas e os «itinerários da alimentação e do vinho», através de apoio às cooperações coordenadas que oferecem formas alternativas de valor acrescentado para reforçar a relação entre o turismo e a alimentação.

3.20

A formação dos trabalhadores do sector do turismo constitui seguramente um investimento de grande importância para o turismo europeu, e sobretudo para as PME. A introdução de novas tecnologias e de novos métodos de trabalho criou uma procura de pessoal qualificado. O desenvolvimento dos programas da União Europeia destinados ao aperfeiçoamento e à formação dos trabalhadores do turismo e já aplicados noutros sectores é uma acção bem-vinda, que favorecerá a adaptação aos novos dados tecnológicos que regem o sector. Deveria ser introduzido um certificado europeu de formação profissional baseado nos resultados da aprendizagem, assente em requisitos comuns e susceptível de ser utilizado de forma autónoma e independente (graças a procedimentos de validação ao nível nacional ou local), sem no entanto deixar de fazer referência aos certificados já existentes para as qualificações nacionais. O sector do turismo deveria ser obrigado a dispensar aos seus trabalhadores uma instrução reconhecida num certificado de formação profissional. O CESE considera importante para a formação no sector turístico o impulso dado pelo Comunicado de Bruges em matéria de formação profissional na UE. Graças a condições de trabalho estáveis e de elevada qualidade, o sector tornar-se-á particularmente atraente.

3.21

O plano de formação e desenvolvimento das aptidões comportamentais devem incluir obrigatoriamente a aprendizagem de línguas estrangeiras pelos trabalhadores do turismo, tomando em consideração as especificidades culturais, instaurando simultaneamente certificados de formação profissional que satisfaçam as orientações da Comissão e do Cedefop. Deverá ser prestada especial atenção às profissões do sector do turismo directamente ligadas ao património cultural, como os guias turísticos, que deverão ser diplomados e ser capazes de evidenciar a qualidade desse património, já que serão detentores de certificados emitidos pelas autarquias locais, conhecerão os monumentos da região em que tencionem trabalhar, mesmo que só temporariamente, e disporão dos indispensáveis conhecimentos quer da língua local quer da das pessoas que procurarão os seus serviços, conforme prescrito, no período anterior a 1975, pela norma CEN (EN 13809, de 2003) e previsto igualmente nas Directivas 75/368/CE e 92/51/CE. A certificação nesta matéria deve abranger todos os ramos das profissões do turismo, como, por exemplo, empregados de mesa, cozinheiros, animadores e, de um modo geral, todas as pessoas que entram em contacto com os turistas.

3.22

Na opinião do CESE, importa ter presente que a política das viagens com todas as despesas incluídas, que muitas empresas adoptaram em vários Estados-Membros, acabou por surtir efeitos diametralmente opostos aos esperados: infelizmente, é manifesto que o modelo dos clubes com «tudo incluído» e das grandes unidades hoteleiras veio agravar os problemas das pequenas e médias empresas situadas na sua proximidade.

3.23

As condições difíceis em que se exerce a concorrência entre, por um lado, os grandes operadores turísticos estrangeiros e, por outro, os hotéis que se esforçam por oferecer pacotes turísticos a fim de encherem as suas instalações, conduziram a uma degradação da qualidade dos serviços fornecidos e até ao descrédito no estrangeiro de certas regiões turísticas. Sob efeito desta pressão, as pequenas e médias empresas vêem-se obrigadas a trabalhar a tarifas abaixo de custo, de tal forma que acabam por se ver forçadas a desaparecer ou tendem para situações de falência.

3.24

O sistema dos pacotes «tudo incluído» não deve ser rejeitado de forma categórica, uma vez que dá talvez resposta às necessidades de um determinado sector da procura turística, mas, tal como todos os outros produtos turísticos, deve estar vinculado a critérios de legalidade e ao princípio da concorrência leal com outras ofertas e ser usado de forma controlada, com fundos próprios, e privado de auxílios estatais. O dinheiro gasto pelos turistas deve ser difundido o mais alargadamente possível, para que o desenvolvimento se espalhe «em torno» do hotel. O visitante tem de ter a possibilidade de escolha dentro do orçamento que pretende gastar dentro ou fora do referido hotel. Todavia, este é um dos poucos segmentos do mercado que cresceram nos últimos anos apesar de a actividade tradicional dos operadores turísticos ter diminuído. Se a qualidade não pode nunca ser comprometida, também importa reconhecer que há estâncias turísticas que têm sabido ao longo do tempo desenvolver este mercado com êxito. Há que estabelecer uma definição clara do mercado dos pacotes «tudo incluído», para que designe produtos de qualidade e exclua produtos e serviços de qualidade inferior comercializados sob tal capa.

3.25

A sazonabilidade do turismo, que resulta de uma procura turística demasiado concentrada nos meses de Julho e Agosto, limita o potencial de desenvolvimento do sector e impede-o de beneficiar toda a economia, afectando o fluxo de rendimentos e conduzindo a que as instalações existentes, bem como o pessoal, não sejam utilizados da forma ideal. As acções que visam a empregabilidade dos trabalhadores e a rentabilidade das infra-estruturas na época baixa poderão ajudar à constituição de um potencial de recursos humanos mais activos e produtivos, enquanto a coordenação necessária para a utilização das infra-estruturas, mesmo nos períodos de baixa actividade, por certas categorias da população ou pelas escolas poderá conduzir a um nítido prolongamento da estação turística, com todas as vantagens daí decorrentes. Uma das formas de contribuir para atenuar essa sazonabilidade consistiria em repartir melhor as férias dos trabalhadores ao longo do ano graças a incentivos adequados. Aumentar a taxa de utilização das infra-estruturas turísticas existentes e do pessoal na época baixa permitiria que as empresas aproveitassem melhor as suas instalações e as tornassem mais produtivas, graças a uma mão-de-obra mais estável e motivada. O CESE regozija-se por a iniciativa «Calypso» ter constituído um primeiro marco nesse sentido e insta a Comissão e o Parlamento Europeu a encorajarem, sobretudo com dotações orçamentais, o desenvolvimento desta iniciativa, atendendo ao seu impacto social e às suas repercussões no turismo europeu.

3.26

O Comité considera que o turismo é um factor essencial para o ambiente e tem todas as razões para o proteger e valorizar. O turismo não destrói os sítios, nem devora os recursos, nem altera o funcionamento da natureza, mas requer uma programação adequada e a uma política turística apropriada. Foi graças ao turismo que foram revalorizados bairros anteriormente pouco frequentáveis, como o das docas de Londres ou a zona das praias de Barcelona, perto do porto, para dar apenas dois exemplos, dando assim emprego a milhões de pessoas na UE.

3.27

Numa perspectiva mais a longo prazo, o desafio das alterações climáticas é devidamente reconhecido pela Comissão Europeia como o factor maior que poderá determinar uma reestruturação profunda dos modelos empresariais no sector das viagens e do alojamento. Os operadores turísticos já constataram uma mudança de paradigma ao nível do desenvolvimento, apresentação e comercialização dos produtos turísticos que privilegia práticas mais ecológicas no sector. Ao nível dos Estados-Membros, há que realizar avaliações do impacto das alterações climáticas no turismo e tomar medidas de adaptação apropriadas que levem em conta os efeitos previstos das alterações climáticas em termos de competitividade.

3.28

As acções que a Comissão prevê lançar com vista a diversificar o produto turístico têm em conta a dinâmica que caracteriza o turismo, que é uma indústria que possui uma ligação imediata às pessoas e às suas diferentes necessidades. Apoiar formas originais de turismo, promovendo-as de maneira mais sistemática, conduzirá automaticamente a uma melhor valorização das características naturais locais e das vantagens comparativas de cada região.

3.29

A União Europeia deve dar igualmente resposta a preocupações relacionadas com o domínio social, a coesão territorial e a sua preservação.

3.30

Por último, as acções com vista a uma orientação mais marcada dos recursos financeiros da UE em prol do desenvolvimento turístico libertarão o potencial do sector, dando prioridade às regiões cuja economia está a sofrer os efeitos da desindustrialização e que têm um bom potencial turístico.

3.31

O turismo marítimo e costeiro assume uma importância substancial enquanto catalisador do desenvolvimento económico. Há que levar a cabo acções para favorecer o seu desenvolvimento no âmbito da política marítima integrada da UE. A diversificação económica para o turismo representa uma prioridade de muitas zonas costeiras, onde o declínio das actividades económicas ligadas sobretudo à pesca, à construção naval, à agricultura ou à indústria extractiva se fez acompanhar de uma diminuição dos rendimentos e de um aumento do desemprego. As empresas do sector do turismo, e em particular as pequenas e as microempresas, estão muitas vezes implantadas nas regiões costeiras ou em zonas turísticas semelhantes, pelo que possuem não apenas uma dimensão empresarial e social mas representam igualmente uma tradição histórica de longa data, que em muitos casos remonta a mais de meio século no caso de alguns Estados-Membros e constitui também, para a população dessas zonas, um autêntico legado cultural. Por esse motivo, sem menoscabo dos regulamentos da UE e norteando a nossa intervenção pelos imperativos do património cultural, da qualidade e da história de cada um dos lugares em que essas empresas familiares foram fundadas, é justificado prever iniciativas a fim de as preservar nos locais em que ainda existam.

3.32

A União Europeia tem de prestar atenção às mensagens emitidas pelos seus Estados-Membros, pois suscitam no eventual turista de países terceiros uma imagem negativa e incertezas quanto à oportunidade de vir visitá-los, com repercussões muito prejudiciais para a sua promoção turística. A UE tem de formar uma equipa específica de gestão da comunicação de crise no domínio do turismo europeu e tem de aconselhar todos os países que a compõem a criarem e fazerem funcionar uma célula desse tipo.

3.33

A política europeia e as políticas nacionais em matéria de turismo deverão assimilar todas as mudanças estruturais, tomando medidas para combater o desemprego estrutural e garantir a repartição eficaz dos investimentos no sector.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 1.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/51


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Análise do «Small Business Act» para a Europa

COM(2011) 78 final

2011/C 376/09

Relator: Ronny LANNOO

Em 23 de Fevereiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Análise do «Small Business Act» para a Europa

COM(2011) 78 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 30 de Agosto de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 155 votos a favor, 3 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com o facto de um grande número de medidas que propôs ter sido retomado no «Small Business Act» (SBA) revisto. Reconhece que, desde há vários anos, as PME (1) e as microempresas são tidas em maior conta na elaboração dos textos da UE. Tem igualmente consciência do apoio prestado pelo Parlamento e pelos Estados-Membros com vista a uma tomada em consideração mais eficaz das necessidades dessas empresas. O SBA constitui uma viragem importante nas mentalidades europeias, ao optar por um desenvolvimento da governação baseada na parceria entre os poderes públicos, as entidades locais, os parceiros económicos e sociais e as organizações representativas das PME e das microempresas.

1.2   O SBA para a Europa revisto representa uma etapa nova e decisiva no reconhecimento político das PME e, sobretudo, das microempresas. O CESE convida antes de mais a Comissão, o Parlamento e o Conselho, bem como os Estados-Membros e as regiões, a inscreverem o seu princípio fundamental «Pensar primeiro em pequena escala» no centro das decisões europeias, nacionais e territoriais. Recomenda também aos Estados-Membros e às regiões que o adoptem como base das suas políticas em prol das PME e das suas políticas económicas e industriais. Por fim, considera que o SBA deve assumir uma forma mais coerciva, nomeadamente para as instituições da UE.

1.3   O SBA revisto confirma a importância crescente conferida às pequenas e médias empresas (PME). Todavia, a aplicação do SBA e do seu princípio «Pensar primeiro em pequena escala» é variável ou mesmo inexistente em certos Estados-Membros. O mesmo acontece no âmbito do processo legislativo e decisório da UE.

1.4   O CESE entende que a designação de representantes para as PME (SME Envoys) nacionais deve ajudar os Estados-Membros a aplicarem o SBA, e recomenda também a designação de representantes para as PME ao nível das regiões.

1.5   O CESE congratula-se com as propostas do projecto de quadro financeiro plurianual que visam criar um programa para a competitividade das PME, bem como com as medidas relativas às PME nos programas mais importantes após 2013. Constata, contudo, que a Comissão, nomeadamente a DG Empresas, não dispõe de meios humanos suficientes para fazer aplicar eficazmente o SBA. Solicita às instituições europeias que adoptem o programa para a competitividade das PME, tendo muito concretamente por alvo as pequenas e microempresas, e convida-as a dedicar-lhes os meios humanos e financeiros necessários.

1.6   Resta passar à fase de «Agir primeiro em pequena escala» (Act small first). O SBA não terá o êxito esperado se não for aplicada uma verdadeira governação em parceria com diversos actores e a diversos níveis. Há que garantir a participação dos parceiros económicos e sociais, bem como de todos os actores públicos e privados representativos, nas reflexões políticas e no processo legislativo logo desde o seu lançamento. Assim, o CESE convida as organizações representativas das diferentes categorias de PME a participarem efectivamente no processo legislativo e decisório a todos os níveis.

1.7   Por fim, o CESE convida também a Comissão a encetar a breve trecho uma concertação com as organizações europeias representativas das diferentes categorias de PME, com vista à definição das medidas operacionais a aplicar prioritariamente. No entender do CESE, é necessário favorecer esse tipo de concertação entre as autoridades públicas e os parceiros económicos e sociais nos Estados-Membros e nas regiões.

2.   Observações na generalidade

2.1   Uma abordagem ainda demasiado global das realidades no seio da família PME

2.1.1   O lema Think small first é sempre traduzido como «Pensar primeiro em pequena escala», quando 92 % das empresas são microempresas que operam em mercados muito diversos. São empregadores importantes, que devem portanto ser o alvo privilegiado do SBA e das políticas da UE. Todavia, essas microempresas têm mais dificuldade em aplicar as políticas e as medidas legislativas europeias, pelo que merecem mais atenção, bem como uma abordagem adaptada e simplificada.

2.1.2   As medidas decorrentes do SBA devem ter em conta as realidades das pequenas empresas, como, por exemplo, a polivalência da gerência, a transmissão do saber-fazer ou a implantação num ambiente de proximidade. Há também que ter em conta que, ao contrário do que acontece nas grandes empresas, que dispõem de pessoal especializado em abundância nos seus próprios serviços, a capacidade das PME para cumprir as múltiplas disposições do acervo da UE depende de um número muito limitado de pessoas.

2.1.3   A revisão do SBA afirma que é preciso tomar em consideração as realidades das diferentes categorias de PME, consoante a sua dimensão, as suas características específicas e a sua estrutura (produção, comércio, profissões liberais, etc.), bem como o modo como funcionam em função dos mercados. O CESE considera que se deve dedicar especial atenção às empresas familiares e individuais tanto a nível europeu como nacional e regional. Insta a Comissão e os Estados-Membros a adoptar medidas regulamentares, administrativas, fiscais e formativas especificamente orientadas para esse fim.

2.1.4   Todavia, como os estudos de impacto incidem actualmente nas PME em geral, é difícil obter informações precisas sobre os efeitos, as limitações e os benefícios das políticas e dos programas da UE específicos de cada categoria. Para colmatar estas lacunas, a realização de análises e de estudos centrados nessas diferentes categorias deveria ser uma prioridade em todos os programas da UE.

2.1.5   As políticas e os programas europeus, bem como as acções do SBA, devem apoiar o desenvolvimento da competitividade de todas as empresas e não apenas daquelas que apresentam um forte potencial. Há também que prestar assistência aos 95 % de pequenas e microempresas que operam nos mercados de proximidade e que, independentemente da sua dimensão, oferecem também grandes oportunidades de desenvolvimento e de criação de novos empregos à sua escala. No entanto, os métodos estatísticos actuais baseados no nível de volume de negócios comprometem o papel social e cultural destas pequenas empresas, nomeadamente ao nível regional e local. O CESE solicita à Comissão que tenha essa situação em conta nas suas análises e que crie os indicadores necessários pertinentes.

2.1.6   O CESE congratula-se com o facto de o SBA referir a dimensão internacional das PME. Contudo, salienta que, para a maioria das empresas de pequena dimensão, a internacionalização é, geralmente, consequência do seu desenvolvimento e não um fim em si mesma. A União Europeia deveria acompanhá-las mais activamente nessas actividades, nomeadamente apoiando as iniciativas nos Estados-Membros e relançando os programas de cooperação INTERPRISE.

2.2   As grandes políticas da UE têm verdadeiramente em conta o SBA?

2.2.1   Apesar das referências incluídas em textos específicos como a Estratégia Europa 2020 e as suas diferentes iniciativas emblemáticas, o SBA e os seus princípios não são verdadeiramente tidos em conta na elaboração das grandes políticas da UE. As pequenas e microempresas parecem continuar a ser ignoradas ou subestimadas no processo legislativo. Os exemplos que se seguem corroboram esta afirmação.

2.2.2   No âmbito da política da inovação, a prioridade é dada, por conseguinte, às empresas com forte crescimento. Esta visão restrita não corresponde à realidade da inovação no seio das pequenas empresas, cujas necessidades residem sobretudo na obtenção de serviços de acompanhamento e de ferramentas adaptadas às suas características específicas.

O mesmo se pode dizer da política energética. No seu parecer sobre «Reforçar a eficácia da política energética da União Europeia para as PME e, em particular, as microempresas» (2), o CESE frisou que essa política, essencial para o futuro da UE, nunca se debruçou sobre a questão da sua aplicação nas pequenas e microempresas.

Por fim, as avaliações de impacto relativas às medidas destinadas à concretização do mercado interno não têm suficientemente em conta a realidade das pequenas empresas e os problemas que estas podem ter de enfrentar no comércio transfronteiras ou nas suas actividades locais e de proximidade.

2.2.3   O CESE solicita que todas as propostas políticas ligadas às prioridades da UE partam do princípio «Pensar primeiro em pequena escala». Convida as instituições europeias a terem em consideração os interesses das pequenas e microempresas na aplicação das iniciativas emblemáticas da Estratégia UE 2020 e das do Acto para o Mercado Único.

2.2.4   Neste sentido, o CESE congratula-se que a comunicação da Comissão sobre as doze alavancas para estimular o mercado único refira, como primeira acção-chave, as disposições que visam facilitar o acesso das PME ao capital de risco; isto significa conseguir soluções para o problema mais premente das PME – o financiamento. O Comité solicita que esta iniciativa fundamental não seja concebida de modo isolado, mas que seja completada por outra disposições previstas no âmbito da revisão do «Small Business Act».

2.3   Os elementos ausentes do SBA: o acompanhamento das pequenas empresas e o papel das organizações de empresas

2.3.1   O SBA refere a necessidade de acompanhamento das pequenas empresas. O CESE insistiu muitas vezes na necessidade de reforçar as medidas de acompanhamento e aconselhamento às pequenas empresas por serviços adaptados a esse fim, prestados segundo diferentes modalidades por organismos públicos ou privados. Da mesma maneira, insiste no papel essencial das organizações de empresas, intermediárias entre os responsáveis políticos e as empresas, que desempenham esse papel de aconselhamento, por um lado, das empresas e, por outro, dos responsáveis políticos.

2.3.2   O CESE considera que o apoio a esse acompanhamento pelas diferentes organizações de PME e o reforço do diálogo entre estas últimas e os responsáveis políticos, a todos os níveis, constituem dois elementos-chave da competitividade das pequenas empresas. Essas organizações são, na maioria dos casos, as únicas que intervêm directamente junto de cada empresa, de forma individualizada e adaptada às suas necessidades específicas. É por seu intermédio que as medidas legislativas podem ser aplicadas pelas empresas mais pequenas, que as empresas podem beneficiar dos financiamentos, nomeadamente da UE, e que os responsáveis podem conhecer as suas necessidades reais com vista a adaptar as suas políticas.

2.3.3   Assim, o CESE solicita:

que os programas da UE sejam mais facilmente acessíveis por essas organizações de PME, com vista ao desenvolvimento de acções colectivas,

que as legislações europeias prevejam medidas de assistência técnica que lhes permitam conduzir acções de informação, acompanhamento e formação,

que o seu papel de balcão único (one stop shop) seja avaliado e reforçado, nomeadamente em matéria de informação, de conformidade e de acesso aos programas europeus.

2.3.4   Face às restrições orçamentais e dada a necessidade de concentrar os meios em certas situações prioritárias, o CESE considera que o apoio ao aconselhamento, ao acompanhamento, à informação e à formação das PME, nomeadamente das pequenas e microempresas, constitui uma prioridade essencial. Solicita que os programas da UE privilegiem esse apoio e forneçam toda a assistência necessária às organizações intermediárias representativas de todas as categorias de PME.

3.   Observações na especialidade

3.1   Acesso aos financiamentos

3.1.1   Com o avançar da crise económica, as pequenas e médias empresas (PME) começaram a ter cada vez mais dificuldades em aceder ao financiamento. Nestas condições, os organismos que concedem garantias para descobertos e contragarantias às PME são fundamentais. O CESE espera que a Comissão Europeia reconheça o importante papel desempenhado por estes organismos enquanto instrumentos fundamentais para facilitar o acesso ao financiamento pelas microempresas e PME.

3.1.2   Os instrumentos financeiros da UE devem abranger o conjunto das PME, incluindo as mais pequenas. O CESE apela ao reforço dos mecanismos de garantias, para que continuem a incluir o conjunto das actividades das PME. Trata-se, nomeadamente, da «Garantia PME», que já deu provas e que deve tornar-se o primeiro pilar do programa de acção para as PME após 2013. O CESE solicita, por último, que se facilite o acesso dos organismos financeiros não bancários, como, por exemplo, os organismos de garantia ou caução mútuas, a esses instrumentos financeiros.

3.1.3   O CESE considera que as medidas do Comité de Basileia (Basileia III) irão permitir o necessário saneamento das práticas bancárias. Preocupa-se, contudo, com o seu impacto, que corre o risco de tornar mais difícil o acesso das pequenas empresas aos financiamentos bancários e, por conseguinte, de reduzir drasticamente os recursos financeiros das PME e da economia real em geral. Convida as instituições europeias, nomeadamente no quadro da futura regulamentação sobre a adequação de fundos próprios (CRD IV), a zelar por que os novos requisitos relativamente aos bancos não tenham consequências sobre o financiamento das PME. O CESE apela à adopção de medidas que permitam aos bancos, nomeadamente os bancos de proximidade e os bancos mútuos, bem como aos estabelecimentos financeiros que oferecem serviços de garantia bancária, continuarem a cumprir a sua missão de financiamento da economia real.

3.1.4   As diferentes fórmulas de capital de risco podem ser interessantes para as empresas, inovadoras ou outras, desde que sejam adaptadas às suas necessidades e realidades específicas. A União Europeia deve facilitar um mercado de capital de risco que funcione de forma fluida. Contudo, essas fórmulas não podem substituir outros instrumentos como a garantia. As pequenas empresas devem poder optar pelos instrumentos mais adaptados.

3.2   Rumo a uma regulamentação inteligente

3.2.1   O CESE realça a evolução particularmente positiva que representa a integração dos «testes PME» nas avaliações de impacto, incluindo agora os efeitos sociais e ambientais nas avaliações. Convida a Comissão a reforçar esses testes, integrando ainda mais neles as pequenas e microempresas. Para além da necessidade da realização de análises e testes por organizações inteiramente independentes, o CESE apela a que as organizações de PME sejam consultadas na elaboração de análises e tenham o «direito de resposta» antes da sua publicação definitiva.

3.2.2   Na óptica de uma redução dos encargos administrativos das PME, o CESE propõe que o princípio de «só uma vez» (Only once) seja integrado no princípio de «one in, one out», que prevê que a introdução de um novo encargo administrativo seja sempre acompanhada da eliminação de um encargo já existente. Este princípio deve ser aplicado a nível europeu e local.

3.2.3   É de louvar a vontade do SBA renovado de aplicar mais eficazmente os princípios «Pensar primeiro em pequena escala» e «só uma vez». O problema reside agora na sua aplicação efectiva a nível nacional e no seio das direcções-gerais da Comissão Europeia. O CESE atribui, portanto, uma importância muito especial:

à realização de avaliações de impacto de qualidade e independentes, que tenham em conta a heterogeneidade da população PME,

ao papel do representante para as PME (SME Envoy) da Comissão, interface entre a Comissão Europeia e o mundo das PME, que deve analisar todas as políticas susceptíveis de afectarem as pequenas empresas, fazer valer os seus pontos de vista e, se necessário, opor-se a decisões a seu desfavor.

3.2.4   Deve ser concedida prioridade à proporcionalidade na aplicação das medidas, de modo a que as pequenas empresas só tenham de cumprir as formalidades estritamente necessárias. Se os responsáveis da UE aplicarem com rigor o princípio fundamental do «Pensar primeiro em pequena escala», com o qual se comprometeram, não haverá motivos para prever derrogações.

3.2.5   O reconhecimento das diferenças entre as microempresas não deve conduzir necessariamente à generalização da isenção das microempresas de certas formalidades. Se se revelarem necessárias, as isenções devem ser negociadas com os representantes das empresas envolvidas. Caso contrário, correr-se-ia o risco de chegar a uma classificação negativa entre as empresas que aplicam a legislação e aquelas que não a aplicam.

3.2.6   Assim, o CESE recomenda:

que se apliquem os princípios «Pensar primeiro em pequena escala» e «só uma vez» em todas as vertentes da Estratégia UE 2020,

que as legislações sejam concebidas desde o início em parceria com os representantes das pequenas empresas envolvidas,

que se aplique sistematicamente o princípio da proporcionalidade na aplicação destas legislações,

que se evitem os excessos de regulamentação a nível nacional e regional na altura da transposição ou da aplicação destes textos,

que se associe o representante para as PME (SME Envoy) da Comissão aos trabalhos do comité de avaliação do impacto (Impact Assessment Board) responsável pela verificação da qualidade das avaliações de impacto.

3.3   Acesso aos contratos públicos

3.3.1   O SBA reconhece a necessidade de facilitar o acesso das PME aos contratos públicos. Para incentivar a sua participação nos contratos públicos, há não só que simplificar os procedimentos, mas também que criar políticas favoráveis às PME nos Estados-Membros, o que, actualmente, só acontece em alguns deles.

3.3.2   O CESE considera urgente aplicar na íntegra o Código Europeu de Boas Práticas (3) para os contratos públicos; convida a Comissão os Estados-Membros a adoptarem políticas que facilitem um acesso mais eficaz das PME e das microempresas aos contratos públicos.

3.4   Empreendedorismo e criação de emprego

3.4.1   As empresas de pequena dimensão apresentam um modo especial de relação social no seu seio e têm uma necessidade particularmente importante de mão-de-obra qualificada. Além disso, o CESE reconhece que os trabalhadores desempenham um papel essencial no desenvolvimento das PME, pois podem ser fonte de inovação e partilham a consecução dos objectivos da empresa. Recorda que as pequenas empresas são locais privilegiados de aprendizagem e de formação profissional e desempenham um papel central para a aquisição das competências e a valorização dos conhecimentos.

3.4.2   O CESE lamenta que os problemas relativos ao mercado de trabalho e do emprego, bem como a questão das competências dos trabalhadores e dos dirigentes, estejam praticamente ausentes do SBA, quando afectam a sua capacidade de desenvolvimento e o seu potencial de criação de novos empregos.

3.4.3   O CESE apoia os esforços envidados pela Comissão com vista ao reforço do empreendedorismo feminino e recomenda o intercâmbio de manuais de boas práticas que incluam as acções realizadas tanto pelos Estados-Membros como pelas organizações de PME.

4.   Que fazer para garantir a tomada em consideração do SBA e das suas prioridades?

4.1   Garantir a governação em parceria: a regra da governação com diversos actores e a diversos níveis

4.1.1   A comunicação especifica que é essencial uma governação forte e que as grandes medidas prioritárias do SBA «só terão impacto se tiverem por base uma gestão determinada do SBA». As políticas, os programas e as legislações da UE só serão eficazes se forem concebidos e postos em prática em parceria com as organizações intermediárias representativas a todos os níveis. Uma das prioridades essenciais do SBA revisto deve ser a de garantir essa parceria no processo legislativo e/ou decisório a nível europeu, nacional e regional.

4.1.2   O CESE entende que, embora as revisões dos painéis de PME da Enterprise Europe Network possam constituir excelentes fontes de informação, não substituem a experiência e a competência dos organismos que representam as PME. A proposta de programa para a competitividade das PME, no âmbito do quadro financeiro plurianual, não prevê medidas com vista a estes organismos e coloca a tónica exclusivamente na Enterprise Europe Network, à qual, infelizmente, as organizações que representam as diversas categorias de PME não estão todas associadas em vários Estados-Membros. A rede deve ser objecto de uma avaliação aprofundada e a sua metodologia e regras de funcionamento devem ser melhoradas de forma a permitir uma melhor participação as organizações das várias categorias de PME existentes nos Estados-Membros.

4.2   Passar de «Pensar primeiro em pequena escala» a «Agir primeiro em pequena escala»

4.2.1   O CESE convida as instituições da UE a:

coordenarem esforços com vista à integração do SBA e do seu princípio «Pensar primeiro em pequena escala» nas suas decisões de uma forma mais vinculativa, o que incentivaria as autoridades nacionais e territoriais a agir de maneira idêntica,

instaurarem um princípio de precaução, sob a autoridade do representante para as PME europeu, inspirando-se no sistema de Office of advocacy existente no SBA americano; esse sistema garantiria que todas as legislações que afectassem as pequenas empresas não seriam contrárias aos seus interesses.

4.3   Com que meios?

4.3.1   O êxito do SBA renovado e a sua eficácia dependerão dos meios humanos e financeiros que forem afectados à sua aplicação. O CESE congratula-se com a proposta do novo programa para a competitividade das PME, cujas prioridades devem ser:

o acompanhamento e a avaliação da aplicação dos princípios do SBA em todos os programas e legislações da UE, bem como nos Estados-Membros,

a aplicação de um sistema de advocacy unit destinado a reforçar a eficácia das avaliações de impacto através do estudo dos potenciais efeitos das futuras legislações sobre as pequenas e microempresas,

o estabelecimento de instrumentos de competitividade, normalização, informação e cooperação, concebidos segundo o princípio «Pensar primeiro em pequena escala»,

a disponibilização de instrumentos financeiros dedicados ao desenvolvimento das PME, nomeadamente a «Garantia PME»,

o apoio às actividades de acompanhamento e aconselhamento de organizações de PME e o reforço da governação em parceria com as organizações representativas,

a análise estatística e económica das diferentes categorias de PME tendo em conta a sua heterogeneidade, a realização de estudos e pesquisas centrados nestas últimas, bem como a divulgação de boas práticas dos Estados-Membros e das regiões a seu favor.

4.3.2   O CESE está preocupado com o número restrito de pessoas nas instituições europeias que trabalham actualmente para as PME e o SBA. Assim, há que afectar meios humanos suficientes, que correspondam às ambições do SBA, nomeadamente na DG Empresas, à aplicação deste programa para as PME e, sobretudo, à sua monitorização.

4.3.3   O CESE congratula-se com a criação dos representantes para as PME (SME Envoy) a nível nacional, que terá por missão facilitar a aplicação das prioridades do SBA nos Estados-Membros e zelar por que a voz das PME e das microempresas nas políticas e legislações nacionais seja ouvida. Considera, no entanto, que a eficácia deste mecanismo dependerá da capacidade que o SME Envoy terá de influenciar as escolhas políticas e as legislações nacionais, bem como da qualidade da cooperação com as várias organizações de PME.

4.3.4   O CESE salienta a importância do grupo consultivo como plataforma de concertação entre a Comissão, os Estados-Membros e organizações europeias de PME. Esse grupo consultivo pode tornar-se uma instância de concertação sobre as propostas legislativas e os programas operacionais de todas as direcções-gerais da Comissão que se ocupam das pequenas e microempresas. O CESE congratula-se ainda com a actuação de diversas regiões que nomearam representantes para as PME regionais e apela para que esse tipo de iniciativas seja encorajado.

5.   Medidas políticas

5.1   O CESE solicita que a Comissão Europeia lhe apresente todos os anos um ponto da situação:

que realce a aplicação do SBA no seio dos seus serviços, nos Estados-Membros e nas regiões,

que analise a tomada em consideração dos princípios do SBA nos textos da UE adoptados pelo Parlamento e pelo Conselho,

que apresente também a situação e os progressos alcançados perante o grupo consultivo.

Este relatório deverá ser igualmente apresentado ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité das Regiões.

5.2   Por fim, o CESE convida o Conselho a instituir uma sessão anual do Conselho (Competitividade) especialmente dedicada às PME, às microempresas e ao SBA.

5.3   Remetendo para o princípio da Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego, cuja criação foi decidida pelo Conselho em 6.3.2003, o CESE propõe ao Conselho que estabeleça um diálogo económico que se realizaria duas vezes por ano por ocasião de um Conselho (Competitividade). Reuniria as organizações europeias representativas das PME, os ministros da Indústria e das PME da presidência a três, os Estados-Membros, a Comissão e o CESE, enquanto representante da sociedade civil, com o fito de envolver os representantes das PME e os meios políticos ao mais alto nível, para assistir na execução da Estratégia Europa 2020 pelas PME.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Recomendação 2003/361 da Comissão relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(2)  JO C 44 de 11.2.2011, p. 118.

(3)  http://ec.europa.eu/internal_market/publicprocurement/docs/sme_code_of_best_practices_fr.pdf


ANEXO

ao Parecer do Comité Económico e Social Europeu

Os excertos seguintes foram suprimidos na sequência de propostas de alteração adoptadas na reunião da plenária, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos.

Ponto 1.7 (novo)

Aditar um novo ponto após o ponto 1.6:

«1.7 »

Resultado da votação

Votos a favor

:

57

Votos contra

:

66

Abstenções

:

36


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/58


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias

COM(2011) 259 final — 2011/0111 (CNS)

2011/C 376/10

Relator-geral: Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER

Em 16 de Junho de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias

COM(2011) 259 final — 2011/0111 (CNS).

Em 20 de Setembro de 2011, a Mesa do Comité incumbiu a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos trabalhos sobre esta matéria.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 22 de Setembro), designou Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER relator-geral e adoptou, por 132 votos a favor e 5 votos contra, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE apoia a proposta, dada a sua pertinência socioeconómica e a legitimidade inequívoca da União para adoptá-la, tendo em conta a natureza exclusiva das competências em matéria aduaneira.

1.2   Além disso, a proposta afecta apenas um determinado número de produtos e bens que já estão sujeitos a benefícios pautais nos termos do Regulamento (CE) n.o 704/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, e aos que apenas se acrescentam quatro produtos (a borracha e determinados derivados de polímeros).

1.3   A instituição de controlos de utilização final, em conformidade com as disposições do Código Aduaneiro Comunitário e respectivas disposições de aplicação, é um procedimento que já existe neste contexto e que não cria encargos administrativos suplementares significativos nem para as autoridades regionais e locais, nem para os operadores económicos.

1.4   Considera-se que a manutenção da suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para as importações de produtos industriais é benéfica para a economia das Canárias, que sofreu as consequências da crise com maior intensidade do que outras regiões da União Europeia e do Reino de Espanha.

1.5   O CESE reitera (1) que a manutenção de regimes económicos e fiscais específicos é uma maneira incontornável de ajudar as regiões ultraperiféricas a ultrapassar as dificuldades estruturais com que se deparam.

2.   Introdução

2.1   As Ilhas Canárias, com uma superfície total de cerca de 7 542 km2, formam um arquipélago no oceano Atlântico, a uma distância superior a 1 000 km do ponto da Península Ibérica mais próximo e, juntamente com os arquipélagos dos Açores, da Madeira, Selvagens e Cabo Verde na região biogeográfica denominada Macaronésia, fazem parte das denominadas regiões ultraperiféricas, nomeadamente pelo seu grande afastamento e insularidade, regiões sobre as quais o CESE já se pronunciou em diversas ocasiões (2).

2.1.1   A sua população actual atinge um total de 2 118 519 habitantes, sendo as duas ilhas mais povoadas Tenerife (906 854 habitantes) e Grã-Canária (845 676 habitantes) (3), onde se concentra mais de 80 por cento da população. Este elevado índice populacional gera alguns problemas sociais associados a elevadas taxas de desemprego e de emigração.

2.1.2   O afastamento destas ilhas constitui uma fonte de grandes desvantagens económicas e comerciais para os operadores económicos, com efeitos negativos nas tendências demográficas, no emprego e no desenvolvimento económico e social. Em especial o sector industrial e o sector da construção e respectivas indústrias auxiliares viram-se gravemente afectados pela actual crise económica, que conduziu ao aumento do desemprego, superando a média nacional espanhola. Subsiste também o risco de que a situação económica geral se torne ainda mais vulnerável devido à volatilidade do turismo internacional, do qual as ilhas dependem cada vez mais.

2.1.3   Tal como o CESE já referiu (4), as ilhas caracterizam-se pela existência de desvantagens permanentes que as distinguem nitidamente das regiões continentais. Tais desvantagens permanentes têm características comuns, embora de diferente importância, a saber: o afastamento do continente; os elevados custos dos transportes marítimos e aéreos, das comunicações e das infra-estruturas, decorrentes dos obstáculos naturais e climáticos; a exiguidade das superfícies utilizáveis; recursos pesqueiros reduzidos; a escassez dos recursos hídricos; a escassez de fontes de energia; a poluição marinha e litoral; as dificuldades de gestão dos resíduos; a diminuição da população, sobretudo de jovens; a erosão das zonas costeiras; o défice de mão-de-obra especializada; a impossibilidade em que se encontram as suas empresas de realizar economias de escala e os problemas de acesso à educação e à saúde; entre outras.

2.1.4   O CESE já se pronunciou (5) sobre o conceito de «custo suplementar» das regiões ultraperiféricas, apresentando uma lista não exaustiva que vai desde os custos do transporte de bens, materiais e pessoas, que são mais elevados, até aos custos de armazenamento, de recrutamento ou de instalação, que são também mais elevados.

2.1.5   O sector industrial das Canárias produz essencialmente para o mercado local e tem enormes dificuldades em encontrar clientes fora das ilhas. Esta situação deve-se principalmente à falta de meios de transporte e aos elevados custos de transporte para a aquisição e distribuição de mercadorias. Esta situação tem um impacto negativo sobre os custos de fabrico de produtos acabados, que passam a ser superiores aos custos de produção em empresas semelhantes na Espanha continental.

3.   As Ilhas Canárias e a União Europeia

3.1   As Ilhas Canárias passaram a fazer parte da União Europeia com a adesão do Reino de Espanha em 1986. No Acto de Adesão de Espanha e Portugal, reconheceu-se a situação especial e difícil do arquipélago em termos sociais e económicos. Devido às suas dificuldades específicas, as Ilhas Canárias mantiveram-se inicialmente excluídas do território aduaneiro comunitário, da política comercial comum, da política agrícola comum e da política comum das pescas.

3.2   A União Europeia reconheceu os problemas particulares e específicos desta região, bem como as suas implicações para a integração das Ilhas Canárias na União. Nos últimos anos, foram introduzidas medidas que, pelo seu carácter abrangente e tendo em conta as características de insularidade e de região ultraperiférica, foram reduzindo o nível e a incidência dessas isenções, de modo que a região faz integralmente parte do território aduaneiro comunitário desde 31 de Dezembro de 2000, data da introdução completa da Pauta Aduaneira Comum (6).

3.3   No seguimento do disposto anteriormente, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 1911/91 do Conselho relativo à aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias (7), que foi objecto de várias alterações. Para a aplicação desse regulamento, foram desenvolvidas medidas específicas, através da Decisão do Conselho 91/314/CEE que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican) (8). Esse programa possibilitou a modulação de determinadas políticas comuns, bem como a adopção de determinadas medidas específicas a favor das Canárias.

3.4   O Regulamento (CE) n.o 704/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum aquando da importação de determinados produtos industriais e regula a abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos aquando da importação de determinados produtos da pesca para as Ilhas Canárias. Em conformidade com este regulamento, a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum relativos a determinados bens de equipamento para utilização comercial ou industrial expirará em 31 de Dezembro de 2011, motivo pelo qual se apresenta agora a proposta em apreço, antes que termine a vigência do Regulamento (CE) n.o 704/2002.

3.5   Por outro lado, o artigo 349.o do TFUE confere às Ilhas Canárias a condição de região ultraperiférica, tendo em conta a sua situação social e económica estrutural, e reconhece o seu grande afastamento, insularidade, superfície reduzida, relevo e clima difíceis e dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, factores estes cuja persistência e conjugação prejudicam gravemente o seu desenvolvimento, pelo que prevê que o Conselho adopte, sob proposta da Comissão, medidas específicas, nomeadamente no que diz respeito às políticas aduaneira, comercial e fiscal, às zonas francas, às políticas nos domínios da agricultura e das pescas, às condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, aos auxílios estatais e às condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União.

4.   A proposta de regulamento do Conselho

4.1   Relativamente às regiões ultraperiféricas da União, o TFUE prevê a possibilidade de adoptar medidas específicas, a fim de ajudar a superar as desvantagens económicas que essas regiões conhecem devido à sua situação geográfica. A duração prolongada da crise económica e financeira agravou os problemas relacionados com a criação de emprego e a perda de competitividade nas Ilhas Canárias.

4.2   Consequentemente, o governo do Reino de Espanha solicitou uma prorrogação do actual regime de suspensões pautais aplicáveis às importações de determinados produtos dessas ilhas, através de uma proposta de regulamento do Conselho, bem como a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum relativamente a quatro produtos adicionais.

4.3   A proposta pretende estar em consonância com as restantes políticas da União, sobretudo no domínio do comércio internacional, concorrência, empresas, desenvolvimento e relações externas. A adopção de medidas deste tipo, com carácter periódico, destina-se geralmente a reforçar os operadores económicos.

4.3.1   Segundo a proposta, deve ser permitido aos operadores económicos locais dessas ilhas importar um determinado número de matérias-primas, peças, componentes e bens de equipamento com isenção dos respectivos direitos aduaneiros, graças à suspensão temporária daqueles.

4.3.1.1   Concretamente, entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2021, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações para as Ilhas Canárias dos bens de equipamento para utilização comercial ou industrial enumerados no anexo.

4.3.1.2   Após a sua introdução em livre prática, esses bens devem ser utilizados durante um período mínimo de 24 meses por agentes económicos situados nas Ilhas Canárias.

4.3.1.3   Do mesmo modo, de 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2021, os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações para as Ilhas Canárias de matérias-primas, peças e componentes dos códigos da NC, enumerados no anexo II actualizado, e utilizados para fins de transformação industrial ou manutenção nas Ilhas Canárias, devem ser completamente suspensos.

4.3.2   A fim de evitar qualquer utilização abusiva ou alteração dos fluxos comerciais tradicionais destes produtos, prevê-se que os produtos que beneficiem da suspensão de direitos sejam sujeitos a controlos de utilização final.

4.3.3   As matérias-primas, peças e componentes terão de ser utilizados para fins de transformação industrial e manutenção nas Ilhas Canárias, para poderem beneficiar da suspensão de direitos.

4.3.4   Além disso, os bens de equipamento terão de ser utilizados por empresas locais, nas ilhas, durante um período mínimo de dois anos, antes de poderem ser vendidos livremente a outras empresas localizadas noutra parte do território aduaneiro da União.

4.3.4.1   A fim de oferecer uma perspectiva a longo prazo aos investidores e de capacitar os operadores económicos para alcançarem um nível de actividades industriais e comerciais, prorroga-se até ao máximo possível, por um período de dez anos, a suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis a determinados produtos enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 740/2002.

4.3.4.2   A fim de garantir que apenas os operadores económicos estabelecidos no território das Ilhas Canárias beneficiam destas medidas pautais, a suspensão deve estar subordinada à utilização final dos produtos, conforme estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Na eventualidade de um desvio do comércio, são conferidas à Comissão competências de execução que lhe permitam levantar temporariamente a suspensão.

5.   Observações na generalidade

5.1   O CESE acolhe favoravelmente a proposta de alteração do regulamento e considera que as medidas específicas enumeradas podem ser adoptadas sem colocar em risco a integridade e a coerência da legislação da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns.

5.2   A esta justificação de carácter jurídico e económico acrescem outros factores, como o facto de o Grupo de Trabalho «Questões Económicas Pautais» da Comissão não apresentar quaisquer objecções à futura adopção das medidas em causa e de não ter sido necessária, aquando da elaboração das medidas, uma avaliação de impacto devido ao seu alcance universal.

5.3   A Comissão baseia a proposta de regulamento no artigo 349.o do TFUE, embora o conteúdo integral das medidas seja referente à política aduaneira, que é exclusivamente da competência da UE. Por conseguinte, a previsão da sua transmissão aos parlamentos nacionais revela-se extremamente formalista, decorrente porventura de uma leitura em sentido muito lato do primeiro parágrafo do artigo 2.o do Protocolo n.o 1 anexo ao TUE e ao TFUE (relativo ao papel dos parlamentos nacionais na UE).

5.4   Prevê-se que esta situação conduza a um abrandamento do processo de adopção do regulamento, eventualmente não isenta de polémicas ou controvérsias de carácter interno que prejudicam frequentemente o interesse geral da UE ou a consecução bem sucedida de alguns objectivos específicos, como os da defesa dos territórios e regiões ultraperiféricos perante condições económicas adversas.

5.5   Seria igualmente conveniente definir quantitativa e qualitativamente a noção de «desvio do comércio» que permitirá à Comissão estabelecer, através de actos de execução, o levantamento das isenções pautais.

5.6   Especialmente no que diz respeito à apreciação do aspecto quantitativo desses desvios, será necessário realizar análises económicas de mercado complexas para determinar o equilíbrio real entre as importações dos produtos relevantes e as necessidades decorrentes da sua procura no comércio insular.

5.7   Da mesma forma, deveria ser clarificada a natureza jurídica dos actos que pressuponham uma decisão definitiva acerca da manutenção ou da supressão do levantamento do regime de suspensão, uma vez decorrido o prazo de 12 meses estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, da proposta de regulamento.

5.8   Uma vez que compete ao Conselho adoptar, através de um processo legislativo especial, o regulamento relativo à suspensão temporária, aqui em apreço, parece lógico que seja também o Conselho a adoptar a referida decisão definitiva, limitando assim a competência atribuída à Comissão à adopção dos actos relativos ao referido levantamento temporário da suspensão por um período máximo de 12 meses.

5.9   O CESE considera que a proposta ajuda a garantir a coesão económica, social e territorial, bem como a igualdade de oportunidades para competir no conjunto da União Europeia, compensando as desvantagens permanentes de carácter geográfico, natural, económico, social e estrutural, próprias das Ilhas Canárias.

5.10   A suspensão pautal prevista está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o elevado nível das desvantagens das Ilhas Canárias, avaliado consoante o grau de acessibilidade, a situação geográfica e, eventualmente, a produtividade. Considera que as suspensões pautais se destinam a compensar os custos suplementares relacionados com a situação das Ilhas Canárias e não constituem um factor de distorção do mercado, sendo, pelo contrário, um factor de equilíbrio.

6.   Observações na especialidade

6.1   Uma vez que a redução das dificuldades de acessibilidade ao continente europeu não chegou a concretizar-se, o estabelecimento de um regime económico e fiscal diferenciado pretendia ser um instrumento dinamizador da economia das Canárias, tentando compensar as desvantagens estruturais características das ilhas.

6.2   A dimensão do mercado da economia das Canárias e das suas empresas não permitiu a criação de políticas de sinergias entre serviços de matérias-primas, para processos de produção, transporte, comercialização do mercado interno de consumo e capacidade de exportação, privando as empresas de criar valor acrescentado de forma sustentável ou mediante custos marginais relacionados com a procura (aproveitamento de economias de escala).

6.3   Todos estes factores de insularidade e os «custos suplementares» fazem com que o sector industrial perca competitividade em relação aos restantes mercados, que, num contexto cada vez mais globalizado, assumem maior relevância devido à possibilidade de deslocalização. Além disso, há que ter em conta as repercussões que teria para a economia das Canárias a queda de um sector que gera emprego qualificado estável e que permite desenvolver mais facilmente processos inovadores.

6.4   Os mecanismos fiscais e aduaneiros constituíram uma tentativa de compensar os «custos suplementares» de região ultraperiférica que o sector industrial tem que enfrentar. Um estudo recente contabilizou os «custos suplementares» aliados à natureza ultraperiférica das Canárias em 5 988 273 924 euros, dos quais cerca de 25 % são suportados pela indústria.

6.5   O sector industrial das Canárias estima que cerca de 32 % dos «custos suplementares» se deve à denominada «capacidade de produção ociosa», isto é, o custo suplementar gerado pela impossibilidade de aproveitar as vantagens das economias de escala, visto que as empresas das Canárias se deparam com um mercado local reduzido e têm dificuldades de acesso aos mercados externos, já que cerca de 25 % dos custos suplementares se deve ao transporte e cerca de 28 % aos «custos adicionais» da energia.

Bruxelas, 22 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 72.

(2)  JO C 221 de 17.9.2002, p. 37.

(3)  Dados do Instituto Nacional de Estatística espanhol.

(4)  JO C 268 de 19.9.2000, p. 32.

(5)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 72.

(6)  Acto de Adesão, Protocolo n.o 2.

(7)  JO L 171 de 29.6.1991, p. 1.

(8)  JO L 171 de 29.6.1991, p. 5.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/62


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores público e privado

COM(2011) 288 final — 2011/0135 (COD)

2011/C 376/11

Relator: Thomas McDONOGH

Em 15 de Junho de 2011, o Conselho e em 7 de Junho de 2011, o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 114.o e do primeiro parágrafo do artigo 118.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que atribui ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) determinadas tarefas relacionadas com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo a criação de um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria composto por representantes dos sectores público e privado

COM(2011) 288 final — 2011/0135(COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 30 de Agosto de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 152 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Observações e recomendações

1.1

O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão relativa ao regulamento destinado a reforçar o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, confiando as suas responsabilidades ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI). O trabalho do Observatório é vital para o sistema europeu de protecção da propriedade intelectual e necessita de mais recursos para desempenhar as funções que lhe competem.

1.2

O Comité está a elaborar um parecer específico sobre a comunicação da Comissão relativa a uma estratégia para o mercado único para os direitos de propriedade intelectual (1). Estes direitos são um impulsionador fundamental da inovação tecnológica e comercial, da qual a Europa dependerá para o seu relançamento económico e crescimento futuro (2). A natureza da gestão dos DPI é também crucial para o florescimento da cultura europeia e a qualidade de vida de que os cidadãos europeus usufruem.

1.3

O Comité não acredita que a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo possa ser realizada sem a criação de um verdadeiro mercado único para a propriedade intelectual. Há muitos anos que o Comité tem vindo a reclamar a harmonização das regras europeias e nacionais de modo a promover a inovação, a criatividade e o bem-estar dos cidadãos, ao mesmo tempo que apoia iniciativas que permitam o acesso do maior número possível de pessoas a postos de trabalho, bens e serviços (3).

1.4

O Comité concorda, em geral, com a proposta de confiar ao IHMI as tarefas e actividades relativas à gestão do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, nomeadamente em matéria de direitos de autor, direitos conexos e patentes. Especificamente, partilha da opinião de que confiar as tarefas ao IHMI, uma agência da UE já existente, permitiria que o Observatório tivesse acesso aos conhecimentos especializados do Instituto em matéria de propriedade intelectual, bem como aos seus recursos e financiamento, pelo que poderia estar rapidamente operacional. O Comité congratula-se por esta solução ser também eficiente do ponto de vista orçamental.

1.5

O CESE concorda, em princípio, com a proposta de alargar o leque de tarefas a desempenhar pelo IHMI em relação ao Observatório à sensibilização do público e das agências competentes para a importância dos DPI e as melhores formas de os defender, bem como a iniciativas de investigação sobre contrafacção, de regulação dos DPI e de melhoria da troca de informações em linha, com vista a melhorar o cumprimento da legislação.

1.6

No entanto, está firmemente convicto de que deveria ser incluído na lista das organizações convidadas para as reuniões do Observatório, indicada no artigo 4.o do regulamento.

1.7

O Comité apela com insistência para ser mencionado, para além do Conselho e do Parlamento, no artigo 8.o do Regulamento, como destinatário do relatório de avaliação sobre a aplicação prática do regulamento.

1.8

Os serviços nacionais de propriedade intelectual desempenham um papel fundamental na aplicação dos DPI. O CESE louva a interpretação da Comissão segundo a qual esses serviços estão incluídos entre os «representantes da administração pública, das entidades e organizações que trabalham na protecção dos direitos intelectuais» (referidos no artigo 4.o, n.o 1) convidados a assistir às reuniões do Observatório.

1.9

A resolução rápida, equitativa e coerente dos litígios que envolvem acusações de contrafacção ou de pirataria promoveria a confiança nos DPI e melhoraria as condições para a sua aplicação. É por isso que o Comité recomenda que a Comissão atribua expressamente ao IHMI, no artigo 2.o, a missão de ajudar a melhorar os conhecimentos e a compreensão das boas práticas em matéria de resolução de litígios ligados aos DPI, incluindo a ênfase na jurisprudência pertinente dos Estados-Membros. Não obstante, não deverá ser impedido o recurso aos tribunais competentes.

1.10

O Comité aguarda com expectativa a ocasião de se pronunciar em mais pormenor sobre a gestão dos direitos colectivos na UE. No entanto, o IHMI poderia contribuir significativamente para melhorar as condições para a aplicação dos DPI através da recolha de informações sobre as diferentes práticas das entidades de gestão colectiva dos DPI em toda a União. A Comissão deveria ponderar a inclusão de uma referência nesse sentido no artigo 2.o do regulamento.

2.   Contexto

2.1

Os direitos de propriedade intelectual (DPI), que compreendem patentes, marcas, desenhos e indicações geográficas, e os direitos de autor e outros direitos conexos (para intérpretes, produtores e radiodifusores), são uma pedra angular na economia da UE e um motor essencial do seu desenvolvimento futuro.

2.2

Em 2009, o valor das 10 principais marcas nos países da UE contribuiu para quase 9 % do PIB, em média. As indústrias criativas baseadas nos DPI, como os programas informáticos, a publicação de livros e jornais, a música e os filmes, representaram 3,3 % do PIB da UE em 2006 e envolvem cerca de 1,4 milhões de PME, que proporcionam 8,5 milhões de postos de trabalho. O emprego nas indústrias que contribuem para a economia do conhecimento aumentou 24 % entre 1996 e 2006, em comparação com o aumento de 6 % das outras indústrias.

2.3

Vários estudos publicados pela indústria e por organizações internacionais confirmam o crescimento contínuo do comércio de produtos contrafeitos e pirateados e concluem que esse aumento:

reduz significativamente o investimento na inovação e destrói postos de trabalho (4);

constitui uma ameaça para a saúde e a segurança dos consumidores europeus (5);

cria graves problemas para as PME europeias (6);

resulta na perda de receitas fiscais, devido a uma redução das vendas declaradas (7);

atrai o crime organizado (8).

2.4

Em 2009, o Conselho (9) e a Comissão (10) criaram um Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria («o Observatório») para promover uma melhor compreensão das violações dos DPI.

2.5

O Observatório é um centro de conhecimento especializado dedicado à recolha, ao acompanhamento e à comunicação de informações e dados relacionados com todas as violações dos DPI e uma plataforma de cooperação entre representantes das autoridades nacionais e partes interessadas para a troca de ideias e experiências sobre as melhores práticas, o desenvolvimento de estratégias conjuntas para aplicação da legislação e a apresentação de recomendações aos responsáveis políticos.

2.6

Apesar de ser cada vez mais necessário que o Observatório assuma mais tarefas, não há margem para alargar as suas competências nem para desenvolver as suas actividades, dado que ambas exigem uma infra-estrutura sustentável em termos de recursos humanos, de financiamento e de equipamento informático, bem como de acesso aos conhecimentos especializados necessários.

2.7

A Comissão propôs uma estratégia para os DPI (11) como parte de uma agenda global visando o crescimento e o emprego sustentáveis no Mercado Único e a melhoria da competitividade da Europa no mundo. Esta estratégia é um elemento complementar e essencial da Estratégia Europa 2020, do Acto para o Mercado Único (12) e da Agenda Digital para a Europa.

2.8

Numa recente comunicação, sobre a qual o Comité está a elaborar um parecer específico, a Comissão prevê a criação de um mercado único da propriedade intelectual (13). Entre os primeiros objectivos desta estratégia para os DPI encontra-se a proposta de regulamento destinado a reforçar o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria, confiando as suas responsabilidades ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI). Isso permitirá ao Observatório alargar o seu leque de actividades e beneficiar dos conhecimentos especializados do IHMI em matéria de propriedade intelectual, bem como do seu excelente historial de realizações no domínio das marcas registadas e dos desenhos.

2.9

O artigo 2.o da proposta de regulamento inclui uma lista abrangente das tarefas e das actividades que serão cometidas ao IHMI, incluindo o reforço da capacidade de aplicação dos DPI em toda a UE, sensibilizando o público para as consequências das violações desses direitos e promovendo um clima favorável a uma aplicação eficaz.

2.10

A Comissão efectuou uma avaliação do impacto das várias opções de aumento da capacidade do Observatório para dar resposta às necessidades da nova estratégia para os DPI (14) e concluiu que a transferência do Observatório para o IHMI seria a melhor opção, uma vez que este último dispõe de financiamento e estruturas adequados e será capaz de concretizar os objectivos do Observatório logo que a sua regulamentação de base tenha sido alterada.

3.   Observações

3.1

O Comité congrega os diferentes interesses económicos e sociais da UE, incluindo todos os intervenientes da sociedade civil, e, ao sintetizar as diversas perspectivas e experiências dos seus membros, esta instituição única tem um papel fundamental na apreciação e elaboração das políticas. Além disso, o CESE está profundamente empenhado na protecção dos DPI e vem contribuindo assiduamente há anos para a formulação da política correspondente da UE. É por isso que o Comité está surpreendido e desiludido por se ver excluído da lista de organizações convidadas para as reuniões do Observatório, indicada no Artigo 4.o do regulamento. Esta omissão deve ser corrigida a fim de que o CESE possa contribuir para os trabalhos do Observatório e para os conhecimentos que este desenvolverá.

3.2

O Observatório deve incluir na sua composição representantes das várias organizações da sociedade civil, incluindo organizações de empregadores, sindicatos, organizações de autores e associações de defesa do consumidor.

3.3

O Comité também está firmemente convicto de que deve ser referido no artigo 8.o do regulamento, ao lado do Conselho e do Parlamento Europeu, como destinatário do relatório de avaliação sobre a aplicação prática do regulamento.

3.4

Entre as consequências negativas da gestão e da aplicação inadequadas dos DPI contam-se o financiamento de redes criminosas e terroristas; o branqueamento de capitais e a contrafacção são actos criminosos que devem ser combatidos vigorosamente. O trabalho do Observatório deve incluir a realização de estudos sobre a natureza e a extensão dos comportamentos criminosos.

3.5

A aplicação coerente dos DPI requer a melhoria e expansão de uma verdadeira cooperação administrativa que combata a contrafacção e a pirataria, criando uma parceria genuína para a implementação de um mercado interno sem fronteiras. Para tal, é essencial a criação de uma rede eficiente de pontos de contacto na União Europeia.

3.6

Os cidadãos e as empresas de todos os Estados-Membros precisam de saber que organização contactar para obter informação e apoio em matéria de aplicação dos DPI. Os serviços nacionais de propriedade intelectual devem ser promovidos pelo Observatório enquanto pontos de contacto preferenciais para esse fim em cada Estado-Membro.

3.7

À luz do princípio da subsidiariedade, esses serviços nacionais devem ser incluídos pelos Estados-Membros entre as organizações convidadas a assistir às reuniões do Observatório ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento. A sua participação enriquecerá a experiência prática do Observatório e a capacidade de aplicação dos DPI na UE.

3.8

Todas as agências competentes e todos os serviços nacionais de propriedade intelectual deveriam ter acesso a uma rede electrónica eficaz e rápida de partilha de informações sobre violações dos DPI. A criação dessa rede deve ser uma das prioridades do Observatório.

3.9

Os litígios sobre quem detém os DPI ou relativos a acusações de contrafacção e pirataria são frequentemente difíceis de resolver. Ao abrigo do artigo 2.o, n.o 2, da proposta de regulamento, o IHMI poderia recolher a jurisprudência sobre esses litígios e ajudar a melhorar a sua resolução na União sem impedir o recurso aos tribunais competentes.

3.10

O IHMI deve, em particular, prestar apoio específico às pequenas e médias empresas e indústrias, que são frequentemente vítimas da contrafacção, para assegurar que estejam mais bem informadas sobre os seus direitos. Para que a Estratégia Europa 2020 tenha êxito, é necessário um maior foco no apoio às novas empresas e às PME.

3.11

O regulamento que atribui ao IHMI determinadas tarefas ligadas à protecção dos DPI inclui a intenção de melhorar as condições para impor o respeito desses direitos em toda a União e para a recolha da informação pertinente, incluindo jurisprudência, para alcançar esse objectivo. A esse propósito, é importante que o IHMI recolha informação sobre as práticas das entidades de gestão colectiva e a jurisprudência pertinente em matéria de litígios ligados aos DPI, com vista a fomentar o entendimento e a sensibilização para os problemas decorrentes de uma regulamentação inadequada.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2011) 287 final – Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual.

(2)  Estratégia Europa 2020 (COM(2010) 2020 final), Análise Anual do Crescimento 2011 (COM(2011) 11 final), Agenda Digital para a Europa (COM(2010) 245 final), Acto para o Mercado Único (COM(2011) 206 final) e União da Inovação (COM(2010) 546 final).

(3)  JO C 116 de 28.4.1999, p. 35; JO C 155 de 29.5.2001, p. 80; JO C 221 de 7.8.2001, p. 20; JO C 32 de 2.2.2004, p. 15; JO C 108 de 30.4.2004, p. 23; JO C 324 de 30.12.2006, p. 7; JO C 256 de 27.10.2007, p. 3; JO C 182 de 4.8.2009, p. 36; JO C 218 de 11.9.2009, p. 8; JO C 228 de 22.9.2009, p. 52; JO C 306 de 16.12.2009, p. 7; JO C 18 de 19.1.2011, p. 105; JO C 54 de 19.2.2011, p. 58.

(4)  TERA Consultants, «Building a Digital Economy» [«Construir uma economia digital»], Março de 2010, http://www.iccwbo.org/bascap/id35360/index.html.

(5)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira, Relatório sobre as actividades das autoridades aduaneiras da UE em prol do cumprimento dos direitos de propriedade intelectual – 2009. Ver http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/counterfeit_piracy/statistics/statistics_2009.pdf [em inglês].

(6)  Technopolis (2007), «Effects of counterfeiting on EU SMEs» [«Impacto da contrafacção nas PME da UE»], http://ec.europa.eu/enterprise/enterprise_policy/industry/doc/Counterfeiting_Main%20Report_Final.pdf.

(7)  Frontier Economics, «The impact of counterfeiting on Governments and Consumers» [«O impacto da contrafacção nos governos e nos consumidores»], Maio de 2009: http://www.iccwbo.org/uploadedFiles/BASCAP/Pages/Impact%20of%20Counterfeiting%20on%20Governments%20and%20Consumers%20-%20final%20doc.pdf-%20Final%20doc.pdf.

(8)  UNICRI, «Counterfeiting: a global spread» [«Contrafacção, um fenómeno global»], 2008, http://counterfeiting.unicri.it/report2008.php.

(9)  Resolução do Conselho de 25.9.2008 (JO C 253 de 4.10.2008, p. 1).

(10)  Comunicação da Comissão, de 11 de Setembro de 2009 – Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno – COM(2009) 467 final.

(11)  COM(2011) 287 final – Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual.

(12)  COM(2011) 206 final – Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – «Juntos para um novo crescimento».

(13)  COM(2011) 287 final.

(14)  SEC(2011) 612 final, «Impact assessment accompanying the proposal for a regulation entrusting the Office for Harmonisation …».


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/66


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs

COM(2011) 289 final — 2011/0136 (COD)

2011/C 376/12

Relator: Thomas McDONOGH

Em 15 e 7 de Junho de 2011, respectivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs

COM(2011) 289 final — 2011/0136 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo que emitiu parecer em 30 de Agosto de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 131 votos a favor com 3 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Observações e recomendações

1.1   O Comité congratula-se com a proposta da Comissão sobre a directiva relativa à utilização de obras órfãs. O êxito da iniciativa reforçará o desenvolvimento de bibliotecas digitais como a Europeana (1) e outras instituições públicas que exercem missões de interesse público referidas no artigo 1.o, n.o 1, da proposta de directiva, através das quais os cidadãos podem aceder à diversidade e riqueza do património cultural da Europa.

1.2   O Comité está a elaborar um parecer específico sobre a comunicação da Comissão relativa a uma estratégia para o mercado único para os direitos de propriedade intelectual (2). Estes direitos são um impulsionador fundamental da inovação tecnológica e comercial, da qual a Europa dependerá para o seu relançamento económico e crescimento futuro (3). A natureza da gestão dos DPI é também crucial para o florescimento da cultura europeia e a qualidade de vida de que os cidadãos europeus usufruem.

1.3   O Comité não acredita que a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo se possa concretizar sem a criação de um verdadeiro mercado único da propriedade intelectual. Há muitos anos que apela à harmonização das regras europeias e nacionais para promover a inovação, a criatividade e o bem-estar dos cidadãos, ao mesmo tempo que apoia iniciativas que facilitam o acesso do maior número possível de pessoas a postos de trabalho, bens e serviços (4).

1.4   O Comité concorda, em geral, com a directiva proposta, que visa criar um enquadramento jurídico a fim de assegurar o acesso transfronteiras em linha, em toda a legalidade, às obras órfãs (5). No seu parecer sobre Uma Agenda Digital para a Europa  (6), o CESE pronuncia-se abertamente a favor de medidas como a aplicação deste enquadramento, que resolveria os problemas de fragmentação cultural e económica no mercado único.

1.5   Apoia resolutamente a digitalização e a ampla difusão do património cultural da Europa (7). Crê que a disponibilização deste material em linha é um elemento-chave para o desenvolvimento da economia do conhecimento na Europa e que é essencial proporcionar aos cidadãos uma vida cultural rica e diversificada. Congratula-se, por conseguinte, com o facto de a Comissão propor uma directiva que aborda o problema específico das obras órfãs.

1.6   Reconhece a necessidade de uma directiva, pois são muito poucos os Estados-Membros que se dotaram de legislação sobre a matéria e, quando existe legislação nacional, o acesso a essas obras é limitado aos residentes em território nacional.

1.7   O Comité concorda, em princípio, com a abordagem em quatro pilares proposta na directiva:

Definição de regras para identificar obras órfãs através de uma pesquisa diligente dos titulares de direitos de autor;

Reconhecimento como obra órfã caso a pesquisa não identifique o titular dos direitos de autor;

Estabelecimento das utilizações permitidas das obras órfãs, incluindo a sua difusão em todos os Estados-Membros;

Reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã em todos os Estados-Membros.

1.8   Para facilitar uma pesquisa eficiente dos titulares dos direitos de autor e a ampla difusão de obras órfãs é essencial que todos os sectores disponham de bases de dados e registos dos direitos em linha, semelhantes ao instrumento que existe para o sector editorial (8). O Comité apela à Comissão para que facilite o trabalho das organizações representativas no desenvolvimento destas ferramentas.

1.9   Entende que os Estados-Membros deveriam manter um registo das bases de dados nacionais que estão oficialmente autorizadas a registar os resultados de pesquisas diligentes efectuadas nos respectivos territórios, como preceituado no artigo 3.o, n.o 4 da directiva. Esses registos contribuiriam para garantir oficialmente às instituições de outros países da UE a fiabilidade das fontes.

1.10   O Comité chama a atenção da Comissão para a importância da música tradicional, da história oral e dos trabalhos fotográficos e cinematográficos para o património cultural da UE e apela para que tais registos e imagens conservados nos arquivos das instituições referidas no artigo 1.o, n.o 1, recebam tratamento igual no tocante à identificação e publicação de obras órfãs. Assinala que o artigo 11.o da directiva prevê a possível inclusão no âmbito de aplicação da directiva de obras ou de outro material protegido que não estejam actualmente incluídos, em particular, fonogramas e fotografias isoladas, e apela à Comissão para que o faça o mais rapidamente possível.

1.11   Regozija-se também com a ambição da Comissão de celebrar um memorando de entendimento entre bibliotecas, editoras, autores e sociedades de gestão colectiva de direitos de autor no sentido de facilitar soluções de licenciamento que permitam a digitalização e disponibilização dos livros que já não são publicados (9).

2.   Antecedentes

2.1   A Comissão propôs uma estratégia para os direitos de propriedade intelectual (10) como parte de uma agenda global visando o crescimento e o emprego sustentáveis no mercado único e a melhoria da competitividade da Europa no mundo. Esta estratégia é um elemento complementar e importante da Estratégia Europa 2020, do Acto para o Mercado Único (11) e da Agenda Digital para a Europa.

2.2   Numa recente comunicação, sobre a qual o Comité está a elaborar um parecer específico, a Comissão prevê a criação de um mercado único da propriedade intelectual (12). Entre os primeiros resultados desta estratégia em matéria de DPI encontra-se a proposta de directiva que visa simplificar a autorização para utilizar as obras órfãs, o que permitirá o acesso em linha a muitas obras culturais em todos os Estados-Membros, facilitando, assim, o desenvolvimento de bibliotecas digitais europeias que preservem e difundam o rico património cultural e intelectual da Europa.

2.3   A digitalização e a difusão de obras órfãs representam um desafio cultural e económico específico. Não sendo conhecido o titular dos direitos, os utilizadores não podem obter a necessária autorização para, por exemplo, digitalizar um livro. As obras órfãs representam uma parte substancial das colecções de instituições culturais europeias. A British Library, por exemplo, estima que 40 % das suas colecções protegidas por direitos de autor (150 milhões no total) são obras órfãs.

2.4   A Comissão propõe agora uma directiva que impõe regras comuns a todos os Estados-Membros quanto ao tratamento destas obras, de modo a facilitar os projectos de digitalização em larga escala previstos pela Agenda Digital para a Europa.

2.5   A Comissão realizou uma avaliação de impacto e considerou seis opções diferentes para pôr em marcha a iniciativa sobre as obras órfãs (13), tendo concluído que a melhor abordagem seria o reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros do estatuto de obra órfã. Tal permite às bibliotecas e outros beneficiários referidos no artigo 1.o, n.o 1, da proposta de directiva gozar de certeza jurídica quanto ao estatuto de «obra órfã» de uma determinada obra. Além disso, o reconhecimento mútuo garante que as obras órfãs contidas numa biblioteca digital ficariam ao dispor dos cidadãos em toda a Europa.

2.6   A directiva assenta em quatro pilares:

i.

Primeiro, a fim de estabelecer o estatuto de «obra órfã», as bibliotecas, os estabelecimentos de ensino, os museus ou arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e as organizações de radiodifusão de serviço público são obrigadas a previamente efectuar uma pesquisa diligente, em conformidade com os requisitos especificados na directiva proposta, no Estado-Membro em que a obra foi publicada pela primeira vez.

ii.

Uma vez estabelecido o estatuto de «obra órfã» na sequência dessa pesquisa diligente, a obra em questão será considerada obra órfã em toda a UE, eliminando a necessidade de múltiplas pesquisas diligentes.

iii.

Nesta base, será possível disponibilizar obras órfãs em linha para fins culturais e educativos sem autorização prévia, salvo se o titular dos direitos da obra puser termo ao estatuto de obra órfã. Nesse caso, os titulares dos direitos que se apresentem para reclamar as suas obras devem ser remunerados, e a remuneração deve ter em conta o tipo de obra e a utilização em causa.

iv.

O reconhecimento mútuo do estatuto de obra órfã em todos os Estados-Membros.

3.   Observações

3.1   O Comité considera importante que todas as iniciativas políticas relativas aos direitos de propriedade intelectual estabelecer o equilíbrio entre, por um lado, os direitos dos autores e dos titulares e, por outro, os direitos dos utilizadores e dos consumidores finais, de modo a que o maior número possível de pessoas tenha acesso às obras em todos os Estados-Membros.

3.2   Para facilitar a pesquisa dos direitos de propriedade intelectual, a Comissão poderia publicar e actualizar regularmente a lista de instituições referidas no artigo 1.o, n.o 1, da directiva que são responsáveis pela gestão de obras órfãs.

3.3   Além disso, essas instituições necessitam de estar cientes de que as fontes para os registos de pesquisas diligentes num outro país da UE merecem a confiança das entidades oficiais. Os Estados-Membros deveriam, por conseguinte, manter um registo das bases de dados nacionais que estão oficialmente autorizadas a registar os resultados de pesquisas diligentes efectuadas nos respectivos territórios, como preceituado no artigo 3.o, n.o 4, da directiva.

3.4   O Comité assinala que o artigo 11.o da directiva proposta prevê a possível inclusão no âmbito de aplicação da directiva de obras ou de outro material protegido que não estejam actualmente incluídos, em particular, fonogramas e fotografias isoladas. Não obstante esta cláusula de revisão, há que apelar desde já à pronta publicação destes produtos culturais.

3.4.1   A música tradicional e a história oral são muito importantes para o património cultural europeu e há em toda a Europa um arquivo rico em material gravado, não só nas organizações de radiodifusão de serviço público, mas também nas outras instituições referidas no artigo 1.o, n.o 1. Todo este material áudio e audiovisual deveria estar sujeito às mesmas regras de pesquisa, classificação e utilização que se aplicam às obras elencadas no artigo 1.o, n.o 2, da directiva.

3.4.2   Também o material fotográfico e cinematográfico constitui todo um manancial de informações para o conhecimento e a compreensão da civilização europeia. Tratando-se de obras que possam ser consideradas órfãs, há que envidar todos os esforços para as retirar dos arquivos esconsos das instituições públicas.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  A Europeana permite aos cidadãos explorar os recursos digitais de museus, bibliotecas, arquivos e colecções audiovisuais europeus. O projecto é financiado pela Comissão Europeia e foi lançado em 2008 com o objectivo de tornar o património cultural e científico europeu acessível ao público. Consultar o sítio web: www.europeana.eu.

(2)  COM(2011) 287 final – Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual.

(3)  Estratégia Europa 2020 (COM(2010) 2020 final), Análise Anual do Crescimento 2011 (COM(2011) 11 final), Agenda Digital para a Europa (COM(2010) 245 final), Acto para o Mercado Único (COM(2011) 206 final) e União da Inovação (COM(2010) 546 final).

(4)  JO C 116 de 28.4.1999, p. 35; JO C 155 de 29.5.2001, p. 80; JO C 221 de 7.8.2001, p. 20; JO C 32 de 2.2.2004, p. 15; JO C 108 de 30.4.2004, p. 23; JO C 324 de 30.12.2006, p. 7; JO C 256 de 27.10.2007, p. 3; JO C 182 de 4.8.2009, p. 36; JO C 218 de 11.9.2009, p. 8; JO C 228 de 22.9.2009, p. 52; JO C 306 de 16.12.2009, p. 7; JO C 18 de 19.1.2011, p. 105; JO C 54 de 19.2.2011, p. 58.

(5)  Entende-se por «obras órfãs» livros e artigos de jornais ou revistas que ainda estão sob protecção dos direitos de autor, mas cujos titulares não conseguem ser localizados para efeitos de autorização de distribuição. O termo inclui também obras cinematográficas e audiovisuais. Encontram-se obras órfãs nos acervos de bibliotecas europeias.

(6)  JO C 54 de 19.2.2011, p. 58.

(7)  JO C 324 de 30.12.2006, p. 7; JO C 182 de 4.8.2009, p. 36; JO C 228 de 22.9.2009, p. 52; JO C 18 de 19.1.2011, p. 105; JO C 54 de 19.2.2011, p. 58.

(8)  ARROW (Accessible Registries of Rights Information and Orphan Works towards Europeana – Registos acessíveis de informações sobre direitos e de obras órfãs para a Europeana) é um projecto de um consórcio de bibliotecas, editores e organizações de gestão colectiva nacionais da Europa e onde os escritores também estão representados através das suas principais associações europeias e organizações nacionais: www.arrow-net.eu.

(9)  IP/11/630, Bruxelas, 24 de Maio de 2011.

(10)  COM(2011) 287 final – Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual.

(11)  COM(2011) 206 final – Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – «Juntos para um novo crescimento».

(12)  COM(2011) 287 final.

(13)  SEC(2011) 615 final «Impact assessment on the cross-border online access to orphan works» [Avaliação do impacto do acesso transfronteiras em linha a obras órfãs].


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/69


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

COM(2011) 315 final — 2011/0150 COD

2011/C 376/13

Relator: Antonello PEZZINI

O Conselho, em 24 de Junho de 2011 e o Parlamento Europeu, em 23 de Junho, decidiram, nos termos do artigo 114 o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Directivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

COM(2011) 315 final — 2011/0150 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 30 de Agosto de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 121 votos a favor, 2 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a iniciativa da Comissão de rever o sistema europeu de normalização, preservando os seus muitos elementos de sucesso, mas corrigindo-lhes os defeitos e procurando encontrar um equilíbrio adequado entre as vertentes internacional, europeia e nacional, a fim de conseguir níveis de excelência qualitativos à escala mundial.

1.2   O Comité está convicto da necessidade de criar um quadro legislativo e regulamentar comum, flexível e dinâmico que permita optimizar o valor acrescentado da normalização técnica europeia a fim de apoiar a competitividade, a inovação e o crescimento.

1.3   O Comité reitera a importância da normalização para o funcionamento e a consolidação do mercado interno, especialmente nos sectores da saúde, da segurança, da protecção do ambiente, da defesa dos consumidores e da interoperabilidade, sectores estes que, hoje em dia, remetem cada vez mais para as tecnologias da informação e da comunicação (TIC).

1.4   O Comité considera fundamental acelerar o ritmo de elaboração das normas e ampliar o âmbito de acção aos sectores de serviços e das TIC, prestando sempre uma atenção particular aos objectivos em matéria de qualidade, segurança e volume de produção das normas, utilizando plataformas de consulta via Internet e de intercâmbio de informações em linha.

1.5   Na opinião do CESE, as especificações adoptadas por fóruns e/ou consórcios industriais internacionais no sector das TIC só após um processo de certificação deveriam ser aceites pelos organismos de normalização europeus, com a participação dos representantes das PME, dos consumidores, dos responsáveis pelo ambiente, dos trabalhadores e dos organismos com fortes interesses sociais.

1.6   O CESE aplaude a simplificação, assente numa base jurídica apropriada, do sistema de financiamento dos organismos de normalização europeus e nacionais e de outros organismos incumbidos de desenvolver actividades de normalização em cooperação, bem como dos organismos europeus que representam as partes interessadas.

1.7   O CESE recomenda a elaboração de um documento comum de programação que garanta a coerência e a coordenação e o respeito dos futuros objectivos do mercado. Nesta óptica, conviria que todas as partes envolvidas na programação anual participassem na elaboração dos programas de trabalho dos organismos de normalização, das demais estruturas europeias de desenvolvimento de especificações sectoriais (TIC), dos serviços competentes da Comissão e dos organismos de normalização nacionais.

1.8   O CESE sublinha igualmente a importância de dispor, rapidamente, de normas técnicas actualizadas no sector dos serviços, que continuará a desenvolver-se como elemento fundamental e inovador da economia no horizonte de 2020. Assinala igualmente que se deve ter em conta o carácter específico dos serviços e que o modelo de normalização dos bens não pode ser copiado automaticamente. Um novo desenvolvimento das normas no sector dos serviços deve tomar em consideração as necessidades do mercado e da sociedade.

1.9   O CESE considera essencial assegurar um quadro estável de programação plurianual do financiamento do sistema europeu de normalização e está preocupado com o facto de a Comissão propor apenas para 2013 as dotações orçamentais destinadas a essas acções.

1.10   O CESE recomenda a máxima interacção entre os processos de normalização técnica e os programas europeus de investigação e inovação, para que seja possível aplicar rapidamente as novas tecnologias e conseguir para a economia europeia, no mercado mundial, as vantagens concorrenciais que lhe estão associadas.

1.11   O CESE preconiza uma cooperação mais estreita entre os organismos de normalização europeus e os serviços de patentes que protegem os direitos de propriedade intelectual.

1.12   O CESE espera que a nova regulamentação preveja expressamente o reforço da posição europeia no contexto da normalização internacional, com o fito de facilitar as trocas comerciais e aumentar a competitividade europeia.

2.   Introdução

2.1   O CESE tem insistido sempre no papel essencial da normalização técnica para apoiar

a qualidade dos produtos e dos serviços europeus,

a sua competitividade tanto no mercado interno como no mercado mundial,

a defesa dos consumidores,

a melhoria das normas sociais e ambientais.

2.2   O Comité sempre foi favorável a «uma utilização mais frequente da normalização europeia nas políticas e na legislação da União Europeia com vista a favorecer, em sintonia com as necessidades da sociedade e das empresas, a expansão da normalização técnica a novas áreas como, por exemplo, os serviços, as tecnologias da informação e da comunicação, os transportes, a defesa dos consumidores e o respeito do ambiente.» (1).

2.3   O Comité teve igualmente a oportunidade de salientar que «a normalização europeia é essencial para o funcionamento e a consolidação do mercado interno, graças, nomeadamente, às directivas da 'nova abordagem' nos sectores […]» (2).

2.4   No seu recente parecer sobre Um Acto para o Mercado Único, o CESE realçou que «as normas são um dos elementos mais importantes da arquitectura do mercado único». Ao mesmo tempo, sublinhou «a importância de uma maior participação dos consumidores e das PME, garantindo de modo permanente e sustentável que sejam ultrapassados os factores que limitam a sua participação neste processo. As normas não devem ser ditadas por determinados agentes de mercado. As normas europeias devem desempenhar um papel muito mais importante no comércio global e convém promovê-las no quadro das próximas negociações comerciais, tanto ao nível bilateral como multilateral» (3).

2.5   A normalização técnica desempenha um papel fundamental no funcionamento do mercado interno e na competitividade internacional de produtos e serviços, enquanto instrumento estratégico para assegurar a qualidade dos bens e dos serviços, a interoperabilidade das redes e dos sistemas, uma maior protecção dos consumidores e do ambiente, bem como níveis mais elevados de inovação e de inclusão social.

2.6   Para que esse papel seja inteiramente eficaz, é necessário, designadamente, que

o processo de normalização técnica europeu seja capaz de responder com celeridade às necessidades do legislador – mandatado pela Comissão – e de um sector produtivo em rápida transformação, cujos ciclos de vida e de desenvolvimento são cada vez mais curtos e em que são indispensáveis uma maior rapidez e flexibilidade para responder aos desafios futuros;

as normas técnicas consigam acompanhar o ritmo sustentado do desenvolvimento tecnológico, sob pena de perderem a sua utilidade, e estejam à altura de abranger sectores cada vez mais amplos – especialmente os das tecnologias da informação e dos serviços –, garantindo a quantidade, a rapidez e a qualidade da elaboração das normas; o processo de elaboração e aplicação das normas consiga, também graças a plataformas Internet de consulta;

o processo de elaboração e aplicação das normas seja capaz de se adaptar às exigências das pequenas e médias empresas e não o contrário, assegurando níveis elevados de representação e participação nas actividades de normalização, especialmente a nível europeu, no respeito do equilíbrio entre delegações nacionais, sabendo-se que a relação entre as PME e as normas técnicas é, em geral, difícil e complexa;

sejam garantidos níveis mais elevados e mais amplos de legitimação e de consenso mediante um processo de cooperação de base voluntária, aberta e transparente em que indústria, PME, poderes públicos e outras partes interessadas da sociedade civil possam agir em pé de igualdade: as normas dizem geralmente respeito à segurança e ao bem-estar dos cidadãos, à eficiência das redes, ao ambiente e a outros sectores de interesse público. É, por isso, lógico que estes sectores estejam devidamente representados e tenham a devida influência;

o sistema europeu de normalização esteja apto a responder à exigência de garantir plena interoperabilidade e compatibilidade com as aplicações e os serviços das TIC, através de normas europeias de referência certificadas;

o sistema europeu de normalização beneficie de apoios financeiros simplificados e adequados, para assegurar a plena participação de todas as partes envolvidas na elaboração das normas, com a inclusão automática da vertente regulamentar nos programas de investigação e inovação pública, a fim de apoiar o desenvolvimento da Estratégia Europa 2020;

se integre, uma vez assegurado o nível de transparência, abertura e participação equilibrada de todos os interessados, as normas produzidas por fóruns e consórcios TIC reconhecidos mundialmente e verificadas pelos organismos de normalização europeus – CEN, CENELEC - ETSI  (4), para ser possível remeter para elas na legislação europeia em matéria de contratos públicos;

se reforce devidamente o sistema de intercâmbio de informações entre todos os organismos e todas as estruturas de normalização da Europa e se garanta igualdade de acesso às normas a todos os interessados.

2.7   No âmbito dos apoios financeiros, convém recordar que a Decisão n.o 1673/2006/CE – sobre a qual o CESE se pronunciou oportunamente – estabelece já as regras relativas ao contributo da União para o financiamento da normalização europeia, para elaborar e rever normas europeias e outros produtos da normalização europeia e secundar, deste modo, os objectivos, a legislação e as políticas da União. Deverá aplicar-se o mesmo tratamento aos organismos que, embora não sejam reconhecidos como organismos de normalização europeus no presente regulamento, estejam incumbidos de realizar os trabalhos preliminares em matéria de normalização.

2.8   Tendo em conta a amplitude do âmbito de intervenção da normalização europeia em apoio das políticas e da legislação da União, e ainda os vários tipos de actividades de normalização, é necessário prever diferentes modalidades de financiamento.

3.   Propostas da Comissão

3.1   A proposta deve satisfazer os seguintes requisitos:

para garantir um apoio significativo ao mercado único de bens e serviços e impedir a criação de entraves às trocas comerciais dentro da UE, a adopção de normas europeias pelo organismo europeu de normalização deveria incidir tanto em bens como em serviços e continuar a beneficiar do co-financiamento comunitário; o processo de elaboração das normas europeias deveria ser mais rápido e acompanhar a par e passo o ritmo cada vez mais veloz dos ciclos de desenvolvimento de produtos e serviços;

sendo as normas fruto do consenso entre aqueles que participaram na sua elaboração, o processo de normalização deve ser legitimado graças ao envolvimento de grupos pertinentes da sociedade civil, como os parceiros sociais, as pequenas e médias empresas, os consumidores e as organizações ambientais;

para se dispor de normas capazes de garantir a interoperabilidade entre serviços e aplicações no sector das TIC, as normas que lhe são aplicáveis deveriam ser reconhecidas oficialmente mesmo que não tenham sido elaboradas por organismos de normalização europeus e sim por fóruns e consórcios especializados.

3.2   Para esse efeito, a proposta prevê, para além da alteração às Directivas 89/686/CEE e 93/15/CEE, 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 1999/5/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE, a revisão e a fusão, em particular, de directivas e decisões.

3.3   A nova legislação proposta – sob a forma de regulamento para garantir uma aplicação uniforme – terá por objectivo:

uma maior transparência e cooperação entre os organismos de normalização europeus, os organismos de normalização nacionais e a Comissão;

o reconhecimento da utilização das normas TIC (material informático, programas e serviços informáticos) ainda que desenvolvidas por outros organismos, se forem consentâneas com os princípios TBT/OMC (barreiras técnicas ao comércio da Organização Mundial do Comércio) e com a necessidade de uma interoperabilidade europeia;

a planificação anual das prioridades de normalização da UE em matéria de normalização e dos mandatos da Comissão;

uma maior representação das PME com o apoio financeiro da UE, mas também dos consumidores, organizações ambientais e representantes dos interesses sociais, inclusivamente no âmbito das actividades preparatórias ou acessórias;

medidas para acelerar o processo de elaboração de normas técnicas europeias a pedido da Comissão, mediante apoios financeiros à busca activa de um consenso pelos organismos de normalização europeus;

incentivos para a promoção de normas técnicas europeias ao nível internacional e de programas de apoio e cooperação técnica com países terceiros;

a promoção da normalização europeia e internacional, incluindo medidas a fim de facilitar às empresas a sua tradução para as línguas oficiais da UE, em prol de maior coesão e acesso;

a intensificação das actividades de normalização nos serviços, a fim de melhorar a competitividade do mercado interno, evitando uma multiplicidade de normas nacionais, com base num mandato da Comissão;

a redução da carga administrativa graças à aplicação de montantes fixos sem verificação dos custos reais;

a introdução de um sistema baseado no desempenho, assente em indicadores e objectivos de resultado e impacto, definidos com a finalidade de aumentar a eficiência e a rapidez dos resultados e dos processos para obtê-los;

a apresentação de um relatório anual à Comissão pelos organismos de normalização europeus, especialmente sobre os aspectos financeiros, a transparência, a rapidez, a simplificação, a capacidade de participação e a qualidade do processo.

4.   Observações na generalidade

4.1   O Comité concorda com o propósito da proposta da Comissão, ciente de que um processo europeu de normalização rápido, eficaz e com a participação das partes interessadas constitui não só um pilar fundamental da arquitectura do mercado único, que é a pedra angular da integração europeia e da Estratégia Europa 2020 concebida para concretizá-la, mas também e sobretudo um factor essencial da competitividade da economia europeia e um motor da inovação.

4.2   Na opinião do CESE, importa encorajar os organismos de normalização a avaliarem, nos seus programas de trabalho, as suas políticas no atinente aos direitos de propriedade intelectual, dando mais ênfase à promoção da inovação e ao estreitamento das relações com os serviços de patentes, especialmente o Instituto Europeu de Patentes sediado em Munique, de modo a ter em conta as questões de propriedade intelectual a partir do momento em que se colocam, garantindo deste modo uma maior qualidade tanto das patentes como das próprias normas.

4.3   O CESE saúda, por conseguinte, a intenção da Comissão de rever o sistema europeu de normalização preservando os seus muitos elementos de sucesso mas corrigindo-lhe igualmente as falhas e procurando encontrar um equilíbrio adequado entre as vertentes europeia e nacional, a fim de responder às novas exigências e expectativas das empresas, dos consumidores, dos parceiros sociais e da sociedade europeia no seu todo.

4.4   O CESE considera fundamental adaptar o ritmo de elaboração das normas de modo a ampliar o seu âmbito de acção aos sectores dos serviços e das TIC, desde que essas acções salvaguardem os objectivos de qualidade das normas e que o alargamento às estruturas de normalização à margem dos organismos de normalização europeus respeite as mesmas garantias de transparência e de participação destes últimos.

4.4.1   Para tal, o Comité reputa indispensável que os organismos de normalização europeus e a Comissão assegurem um controlo preventivo, asseverando que as especificações adoptadas por fóruns e/ou consórcios industriais internacionais, a utilizar como termo de referência nos contratos públicos, tenham sido elaboradas com neutralidade, equidade e transparência e com uma representação adequada das PME, dos consumidores, das organizações ambientais, dos trabalhadores e dos organismos que defendem importantes interesses sociais.

4.4.2   Essa maior e tão necessária participação não poderá, na opinião do CESE, tornar mais pesados os procedimentos e mais longos os prazos de elaboração consensual das normas. Deveriam, em vez disso, ser notavelmente simplificados e acelerados com o recurso a plataformas Internet de consulta e à elaboração e ao intercâmbio de informações em linha (5).

4.5   Nesta mesma ordem de ideias, o Comité espera que o regulamento preveja a elaboração de planos prospectivos plurianuais sobre a normalização na Europa, a fim de dar uma resposta mais eficaz e coordenada às políticas globais necessárias para fazer face aos desafios das alterações climáticas, do desenvolvimento de redes inteligentes, das energias renováveis e da sua conexão, sem esquecer os desafios prementes de cariz ambiental e social.

4.6   O CESE considera que, para promover e facilitar a participação efectiva de todas as partes interessadas no processo de normalização, quer ao nível europeu quer nacional, é indispensável promover programas de formação e prever medidas que permitam aos organismos de normalização nacionais mais fracos (que não dispõem actualmente de secretariados para as comissões técnicas) assumir um papel mais activo no processo de normalização.

4.7   A elaboração de programas anuais de trabalho pelos organismos de normalização europeus, por outras estruturas de desenvolvimento de especificações técnicas sectoriais (TIC), pelos serviços competentes da Comissão e pelos organismos de normalização nacionais pode ser uma medida eficaz para assegurar o ritmo, a rapidez e o volume de produção de normas de qualidade, conquanto se garanta um quadro de coerência e de coordenação e a efectiva participação de todas as partes interessadas na programação anual.

4.8   O CESE aplaude a simplificação, assente numa base jurídica apropriada, do sistema de financiamento dos organismos de normalização europeus e nacionais e de outros organismos incumbidos de desenvolver actividades de normalização em colaboração, bem como dos organismos europeus que representam as partes interessadas constantes do anexo III.

4.8.1   O CESE está preocupado com o facto de a Comissão propor apenas para 2013 as dotações orçamentais atribuídas a esta acção e considera essencial assegurar um quadro estável de programação plurianual do financiamento do sistema europeu de normalização que tenha início o mais brevemente possível.

4.9   No atinente à produção de normas europeias harmonizadas, garantindo que os produtos satisfaçam as prescrições fundamentais estabelecidas pela legislação da UE, na ausência de normas harmonizadas, as empresas não podem utilizar a norma pertinente para conferir uma presunção de conformidade e, assim, têm de demonstrar que cumprem as exigências essenciais nos termos do módulo de avaliação da conformidade previsto na legislação comunitária aplicável. Em ambos os casos, as empresas incorrem em custos devidos à fragmentação do mercado interno ou aos procedimentos de avaliação da conformidade (6).

4.9.1   Neste ponto, o Comité reputa necessário estimular ainda mais a sua produção e utilização numa base voluntária, pois só deste modo serão garantidos os níveis de segurança ainda mais elevados exigidos para os produtos.

4.10   O Comité considera que o regulamento proposto deve conter disposições que encorajem à transposição ao nível internacional das normas técnicas adoptadas pelo sistema europeu de normalização e reforcem o papel dos organismos de normalização nacionais e europeus nas instâncias internacionais de normalização. Esse objectivo poderia alcançar-se através de iniciativas europeias coordenadas que visem reforçar a competitividade internacional e a inovação.

5.   Observações na especialidade

5.1   Na opinião do Comité, seria oportuno indicar também no anexo I os organismos de normalização nacionais reconhecidos.

5.2   Convém fazer a distinção entre «especificações técnicas» e normas oficiais. O CESE propõe que se adite este termo ao considerando 19 («normas e especificações técnicas pertinentes») e se substitua o termo «normas» por «especificações técnicas» nos considerandos 20 e 22.

5.3   No artigo 2.o , convém precisar «uma especificação técnica, “aprovada por um organismo reconhecido de actividade de normalização”, para aplicação…» e aditar um novo n.o 9: (9) «Organismo nacional de normalização», organismo este que volta a ser mencionado no anexo II.

5.4   No artigo 3.o , o CESE considera que os organismos de normalização nacionais devem poder fazer objecções aos programas de trabalho europeus, mesmo que não se possam opor a eles e propõe, por conseguinte, que se altere o n.o 5 como segue: «Os organismos de normalização nacionais não se opõem a que um assunto de normalização do seu programa de trabalho seja tratado a nível europeu segundo as normas definidas pelos organismos de normalização europeus e não empreendem qualquer acção que possa prejudicar uma decisão na matéria».

5.4.1   O CESE propõe, além disso, que se adite um novo n.o 6 com o seguinte teor:«Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, durante a elaboração da norma europeia referida no artigo 6.o, n.o 7, primeiro travessão, ou após a respectiva aprovação, os seus organismos de normalização não empreendam qualquer acção que possa prejudicar a harmonização pretendida e, em especial, não publiquem, no domínio em questão, uma norma nacional nova ou revista que não seja inteiramente conforme com a norma europeia existente».

5.5   No artigo 7.o , o CESE propõe que se adite a seguir ao n.o 3 um novo n.o 3.1 com o seguinte teor: «No caso de um pedido de norma harmonizada, este deve ser formalizado com um mandato entre a Comissão e o organismo europeu de normalização pertinente».

5.5.1   O CESE considera que a proposta de conceder aos organismos europeus de normalização apenas um mês para responder a um pedido da Comissão poderia potencialmente limitar a consulta das partes interessadas, pelo que recomenda um prazo de três meses.

5.6   O CESE propõe que se altere o subtítulo do artigo 9.o como segue: «Reconhecimento para os contratos públicos de especificações técnicas no domínio das TIC» e se adite no início do artigo: «No sector das tecnologias da informação e da comunicação, a Comissão pode…».

5.7   No artigo 16. o, o CESE propõe que se adite uma alínea a1) como segue:

«a1)

actualizar a lista dos organismos de normalização nacionais apresentada no anexo II, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, e naquelas a que se refere o artigo 21.o.»

e se substitua a alínea b) por:

«b)

adaptar “ao progresso técnico” os critérios de reconhecimento “de especificações técnicas” no domínio das TIC no âmbito dos contratos públicos»;

5.8   No artigo 17. o, o CESE propõe que se adite ao n.o 2:

«A delegação de poderes referida no artigo 16.o é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir de 1 de Janeiro de 2013. “A Comissão elaborará um relatório sobre tudo o que foi feito em matéria de poderes delegados a apresentar juntamente com o relatório previsto no artigo 19.o, n.o 3” ».

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 110, de 9 de Maio de 2006, p. 14.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO C 132, de 3 de Maio de 2011, p. 47.

(4)  O ETSI (Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações) é uma organização de normalização da UE sem fins lucrativos no sector das telecomunicações.

(5)  Como já acontece com a Organização Internacional de Normalização (ISO) e a Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), as especificações técnicas são «produtos que não obtiveram um consenso suficiente para aceder ao estatuto de normas internacionais».

(6)  COM(2011) 315, ponto 1 da exposição de motivos e considerandos 18 e 36.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/74


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão — Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia

COM(2010) 573 final

2011/C 376/14

Relatora: Gabriele BISCHOFF

Co-relator: Cristian PÎRVULESCU

Em 19 de Outubro de 2010, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão — Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia

COM(2010) 573 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 31 de Agosto de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 158 votos a favor, 3 votos contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

O CESE

1.1

considera que a Comissão deve reforçar a cultura dos direitos fundamentais ao nível da UE, velando em particular por que as suas propostas legislativas, o processo legislativo no seu conjunto e os actos que adopta respeitem a Carta e sejam cumpridos nos Estados-Membros. Dado que se registaram casos de violações graves da Carta, urge estabelecer uma estratégia de controlo e de reacção rápida;

1.2

salienta a obrigação juridicamente vinculativa de promover os direitos fundamentais, que terá de ser uma das componentes mais importantes da estratégia de aplicação, nomeadamente mediante novas iniciativas orientadas. Sublinha o carácter dinâmico dos direitos fundamentais que são a pedra angular das nossas sociedades e uma característica da União Europeia (1);

1.3

entende que os direitos sociais fundamentais são «indissociáveis» dos direitos civis e políticos e requerem, por conseguinte, uma atenção estratégica especial. Considera que as disposições jurídicas nesta matéria já são vinculativas e têm de ser promovidas;

1.4

salienta a necessidade de assegurar a igualdade, em particular entre homens e mulheres, e de tratar especificamente a todos os grupos vulneráveis;

1.5

sublinha que, ao nível da UE, as obrigações da Carta se aplicam a todas as instituições, agências e organismos;

1.6

exorta os Estados-Membros a criarem uma cultura dos direitos fundamentais orientada para a sua protecção e promoção a todos os níveis de governação e em todos os domínios políticos e legislativos, bem como a analisarem e a identificarem as incidências específicas em matéria de direitos fundamentais durante o processo de transposição;

1.7

está extremamente apreensivo com o alastrar de determinadas posições políticas que podem levar e levam, por vezes, de facto, a recuos na promoção e na protecção dos direitos fundamentais;

1.8

encoraja vivamente a Comissão a agir com eficácia enquanto guardiã dos Tratados e a recorrer ao processo de infracção independentemente de quaisquer considerações políticas;

1.9

preconiza mais medidas e actividades promocionais para aumentar a eficácia de uma estratégia de aplicação dos direitos fundamentais;

1.10

insta todas as instituições, agências e organismos da UE envolvidos na aplicação dos direitos fundamentais, sobretudo a Comissão, bem como os Estados-Membros, a darem um forte impulso ao aspecto participativo da sociedade civil.

2.   Apresentação e contexto

2.1   A comunicação em apreço tem por objectivo delinear a estratégia da Comissão para a aplicação da Carta no novo quadro jurídico instaurado com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A política da Comissão pretende tornar os direitos fundamentais previstos na Carta tão eficazes quanto possível.

2.2   A primeira parte da comunicação põe a tónica no empenho da União Europeia em ter uma conduta irrepreensível e exemplar nesta matéria e em que a Carta sirva, por conseguinte, de bússola para as políticas da União e para a respectiva aplicação a nível nacional em todas as fases do processo.

2.2.1   Em primeiro lugar, a Comissão deve reforçar a cultura dos direitos fundamentais na própria instituição, nomeadamente velando por que as suas propostas legislativas e os actos que adopta respeitem a Carta. Em segundo lugar, a Comissão deve assegurar a conformidade de todo e qualquer acto do processo legislativo às disposições da Carta, o que também se aplica às alterações introduzidas por um dos co-legisladores e ao diálogo interinstitucional.

2.2.2   Por último, cumpre garantir que os Estados-Membros respeitam a Carta na aplicação da legislação da União.

2.3   A segunda parte da comunicação debate a necessidade de informar melhor os cidadãos. Para o efeito, impõe-se tomar medidas de comunicação orientadas e adaptadas a várias situações específicas.

2.4   A terceira parte do documento diz respeito à apresentação de um relatório anual sobre a aplicação da Carta, o primeiro dos quais foi recentemente adoptado pela Comissão (2). O relatório tem dois objectivos: por um lado, fazer o ponto da situação sobre os progressos realizados de modo transparente, contínuo e coerente; por outro, permitir uma troca de pontos de vista anual com o Parlamento Europeu e o Conselho.

3.   Observações na generalidade

3.1   O CESE confere a maior importância aos direitos fundamentais e congratula-se com o facto de a Comissão ter publicado a comunicação sobre a Estratégia para a aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia. Considera esta abordagem um importante contributo para o conceito de cidadania da UE para todos os indivíduos que nela vivem.

3.1.1   Os princípios consagrados na estratégia são muito importantes, e o CESE chama a atenção em particular para os princípios da eficácia, da universalidade e da indivisibilidade, bem como da visibilidade e da previsibilidade. Entende, porém, que algumas questões de relevo foram descuradas ou não foram objecto de uma análise suficientemente aprofundada, devendo, por isso, ser melhoradas.

3.1.2   Não obstante, vale a pena pôr em evidência uma série de outros princípios. Tal como referido em pareceres anteriores, «o CESE pretende garantir uma coerência global e assegurar a protecção dos direitos fundamentais, assim como a igualdade de tratamento e a não discriminação, seja qual for a categoria profissional dos trabalhadores imigrantes» (3). Além disso, «os actos das instituições da União ou os actos estatais adoptados no domínio de aplicação do direito comunitário devem (…) não constituir medidas que conduzam à diminuição do grau de realização já atingido desses princípios» (4). Há que prever todas as medidas possíveis para convencer os governos da Polónia, do Reino Unido e da República Checa a renunciarem aos protocolos relativos à cláusula de não participação (opt-out) e a optarem pela aplicação generalizada da Carta.

3.1.3   O CESE congratula-se com os inúmeros elementos adicionais que a estratégia contém relacionados com actos legislativos. Apoia nomeadamente o carácter «exemplar» da UE em matéria de direitos fundamentais, nomeadamente no atinente às suas políticas externas e, em particular, à sua política comercial. Em termos gerais, a UE não deve apenas dar um exemplo mas também promover activamente a democracia e os direitos humanos – civis, políticos, económicos e sociais –, tirando partido da sua influência internacional para o efeito.

3.1.4   O CESE regozija-se com o empenho da Comissão e das demais instituições da UE no sentido de rever exaustivamente os seus processos legislativos e de trabalho, em particular no tocante às avaliações de impacto e aos órgãos competentes, a fim de assegurar que os resultados do seu trabalho respeitam os princípios e o teor específico da Carta. No entanto, para garantir a protecção e a promoção efectivas dos direitos fundamentais, é crucial que os Estados-Membros se empenhem em aplicá-los e adoptem atitudes proactivas. Quanto à cláusula social horizontal (artigo 9.o do TFUE) e aos direitos sociais fundamentais, a avaliação de impacto é objecto de uma análise mais aprofundada num outro parecer do CESE (5).

3.2   Novos perigos: A crise e falhas de segurança

3.2.1   A estratégia da Comissão não dá resposta às ameaças à aplicação efectiva dos direitos fundamentais decorrentes de uma série de novos e graves perigos. Deverá, por isso, tê-las em conta e desenvolver uma resposta coerente e global.

3.2.2   A este propósito, o CESE já sublinhou que «num contexto de crise financeira e económica, há que reforçar os laços de solidariedade entre os Estados, os actores económicos e os cidadãos e tratar estes últimos com respeito pela sua dignidade e direitos» (6).«Além disso, o CESE tem dúvidas, no actual período de crise, sobre os meios orçamentais de que dispõem os Estados-Membros da União e sobre o nível dos recursos que eles estão dispostos a mobilizar, tanto a nível nacional como europeu, para tornar efectiva a protecção dos direitos humanos» (7).

3.2.3   No seu recente parecer sobre a política da UE em matéria de luta contra o terrorismo, um domínio onde estão em jogo vários direitos fundamentais (dignidade humana, protecção contra a tortura, protecção de dados, não repulsão), o CESE identificou as dificuldades práticas de integrar o princípio dos direitos fundamentais no processo de elaboração e de concepção das políticas. Congratula-se com o facto de o respeito pelos direitos fundamentais ter passado a constituir uma prioridade horizontal neste domínio extremamente sensível. Contudo, o empenho da Comissão em matéria de direitos fundamentais deveria ser acompanhado por um empenho idêntico por parte dos governos nacionais, em particular ao nível da aplicação do direito comunitário. Ademais, a protecção dos direitos fundamentais não se deveria cingir à concepção e à elaboração de instrumentos, mas englobar igualmente a sua execução (8).

3.3   Nova dimensão crucial: Obrigação juridicamente vinculativa de promover os direitos fundamentais

3.3.1   Cabe agora à Comissão definir a melhor forma de proteger os direitos fundamentais no âmbito das suas actividades, bem como de os promover mediante novas iniciativas específicas.

3.3.2   No artigo 51.o, n.o 1, a Carta prevê também a obrigação de «promover a aplicação» dos direitos fundamentais. Este aspecto é de extrema importância para o CESE, que constata o facto de a Comissão não frisar a importância estratégica de tal obrigação, apesar de referir em certos aspectos a promoção dos direitos fundamentais. A estratégia deveria consagrar-lhe, pelo menos, o mesmo nível de orientação estratégica que consagra à obrigação de respeitar os direitos fundamentais.

3.4   Os direitos sociais fundamentais são «indissociáveis» dos direitos civis e políticos e requerem, por conseguinte, uma atenção estratégica especial.

3.4.1   Recordando a importância do carácter indivisível dos direitos fundamentais – patente na própria comunicação e salientada em diversos pareceres (9), o CESE regista a ausência de uma abordagem estratégica em matéria de direitos sociais fundamentais.

3.4.2   Dada a extrema importância desses direitos (10) e a longa história da evolução na UE neste domínio, o CESE considera que tal é inaceitável. A concepção desta Carta juridicamente vinculativa, iniciada com a Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (1989) e incluindo contributos do CESE (11), teve também como referência a Carta Social Europeia (CSE), incorporada pelo Tratado de Amesterdão no direito primário da UE (12). Isto mostra que os direitos sociais fundamentais, sobretudo na sua dimensão mais «inovadora» do capítulo «Solidariedade» da Carta (sendo a solidariedade reconhecida como um dos valores da União), exigem uma atenção especial e estratégica.

3.4.3   O CESE também já realçou o papel específico dos serviços públicos no sentido de garantir a aplicação efectiva dos direitos fundamentais (13). Salienta igualmente a importância dos direitos e princípios de «terceira geração» incluídos na Carta, sobretudo a protecção do ambiente e a defesa dos consumidores. Importa respeitá-los e promovê-los de modo consistente, inclusivamente ao nível da concepção e da execução da política externa e comercial.

3.4.4   Em relação ao princípio do valor igual dos direitos sociais fundamentais face às liberdades económicas, o CESE entende que o direito primário, em particular, deve assegurar esta abordagem. Recorda que já o 3.o Considerando do Preâmbulo e, mais especificamente, o artigo 151.o do TFUE estabelecem como objectivo a melhoria das condições de vida e de trabalho, «de modo a permitir a sua harmonização, assegurando simultaneamente essa melhoria». Apela vigorosamente à inclusão de um «Protocolo sobre o Progresso Social» nos Tratados, de modo a consolidar o princípio do valor igual dos direitos sociais fundamentais face às liberdades económicas e, deste modo, precisar que nem as liberdades económicas nem as regras da concorrência podem ter primazia sobre os direitos sociais fundamentais, bem como para definir claramente o impacto do objectivo da União de alcançar o progresso social (14).

3.5   Há que assegurar a igualdade, especialmente entre homens e mulheres, e atender especificamente a todos os grupos vulneráveis.

3.5.1   Da mesma forma que se impõe abordar individualmente cada um dos direitos (sociais) fundamentais, também é importante analisar e garantir a sua aplicação e promoção em termos dos princípios da não discriminação e da igualdade – em particular no tocante à questão da igualdade entre homens e mulheres, já reconhecida nos objectivos da União e no artigo 23.o da Carta. Cumpre ainda integrar a perspectiva do género em todas as actividades.

3.5.2   A protecção dos direitos fundamentais deve atender especificamente aos grupos vulneráveis. O CESE remete para o seu parecer mais recente sobre esta matéria (15) e salienta a necessidade de proteger os direitos laborais e sociais, em particular o direito à greve (16). Destaca igualmente a importância do Fórum Europeu para a Integração.

3.5.3   Para o CESE, os direitos humanos são universais e indivisíveis, havendo que protegê-los e garanti-los a todos os indivíduos e não apenas aos cidadãos da UE. «A Europa dos direitos e da justiça não pode limitar-se apenas às pessoas que têm a nacionalidade de um Estado-Membro; deve abranger igualmente todas as pessoas que residem no território da UE. Caso contrário, o âmbito do ELSJ [espaço de liberdade, segurança e justiça] seria incompatível com os valores e os princípios (não discriminação, tratamento justo e equitativo, solidariedade) sobre os quais a União Europeia foi fundada.» (17). A UE deve ser proactiva na salvaguarda dos direitos fundamentais de todos os indivíduos, independentemente da sua nacionalidade.

3.5.4   Importa afirmar o carácter dinâmico dos direitos fundamentais e zelar para que estes beneficiem de novos meios de protecção consentâneos com as evoluções da sociedade. Conforme afirmou já, o CESE considera, por exemplo, que a sociedade digital, ainda no âmbito do artigo 8.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH – Convenção Europeia dos Direitos do Homem) e dos artigos 7.o e 8.o da Carta, apresenta necessidades de protecção específicas que poderiam ser cobertas por novos textos (18).

3.5.5   As minorias étnicas, em particular os Romes, estão a ser alvo crescente de acções governamentais e policiais. A reacção da Comissão às medidas de determinados Estados-Membros da UE, como salienta o relatório de 2010, foi rápida mas, em última análise, ineficaz. Expulsaram-se grupos de Romes, apesar de a Carta proibir expressamente toda e qualquer expulsão colectiva. A UE tem de garantir que os Estados-Membros deixem de perseguir políticas desta natureza.

3.6   Há que reforçar a importância estratégica dos actos não legislativos.

3.6.1   A comunicação contém muito poucas referências a actos não legislativos. Dado o vasto âmbito das actividades políticas e financeiras da UE, sobretudo no caso da Comissão, esta questão relevante requer uma abordagem estratégica para assegurar o respeito das obrigações da Carta na matéria, inclusive em domínios políticos sensíveis como o comércio com países terceiros. A estratégia deve igualmente abranger possíveis omissões ou comportamentos (incorrectos).

3.7   Ao nível da UE, as obrigações da Carta aplicam-se a todas as instituições, agências e organismos, cabendo a cada um uma área específica de competência.

3.7.1   O CESE congratula-se com o facto de a Comunicação se referir às instituições da União em vários pontos o que, no entanto, não é feito de modo sistemático. É de registar que o quadro institucional da União está definido no artigo 13.o, n.o 1, do TUE, e «visa promover os seus valores, prosseguir os seus objectivos, servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros, bem como assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções». A Comissão – enquanto guardiã dos Tratados – deve assegurar uma abordagem coerente e eficaz. Por outro lado, o CESE considera que o seu papel específico no tocante à protecção dos direitos fundamentais é o de guardião dos valores da União.

3.7.2   Cabe à Comissão supervisionar especificamente e garantir que todas as agências e organismos a ela subordinados respeitem e promovam os direitos fundamentais, em particular no caso do OLAF e da Frontex, entre outros. Em pareceres recentes, o CESE exprimiu as suas preocupações quanto a esta última agência. Constata com apreensão determinadas práticas adoptadas por governos de Estados-Membros e pela agência Frontex no tocante à expulsão de indivíduos que poderão necessitar de protecção internacional (19). Tais operações, que têm aumentado em frequência e em dimensão, devem ser executadas em condições de plena transparência e responsabilidade. O CESE recomenda que a Frontex e o Gabinete de Apoio em matéria de Asilo trabalhem em conjunto para prevenir eficazmente quaisquer violações dos direitos humanos. A expulsão de pessoas para países ou zonas que ponham em risco a sua segurança é uma violação clara do princípio da não repulsão. O CESE preconizou, além disso, que o pessoal da Frontex recebesse formação especial para assegurar um padrão mais elevado de protecção dos direitos fundamentais (20).

3.7.3   Todas as outras instituições terão ainda de consagrar uma parte importante das suas actividades ao desenvolvimento de uma estratégia coerente e eficaz para o respeito e a promoção dos direitos fundamentais, bem como, em consonância com o presente parecer, de considerar a possibilidade de melhorar documentos já aprovados (21). Em particular, o Conselho deve assumir com seriedade o seu papel específico de plataforma dos Estados-Membros para a protecção e a promoção dos direitos fundamentais.

3.8   Ao nível dos Estados-Membros

3.8.1   Uma vez que os direitos fundamentais são uma condição prévia e um compromisso fundamental para aderir à UE, os Estados-Membros têm um papel importante a desempenhar na sua aplicação. O CESE regozija-se, por conseguinte, com a intenção da Comissão de perseguir uma estratégia de prevenção, velando em simultâneo por que os Estados-Membros respeitem a Carta na aplicação do direito comunitário. Será necessário criar uma cultura dos direitos fundamentais orientada para a sua protecção e promoção a todos os níveis de governação e em todos os domínios políticos e legislativos, bem como analisar e identificar as incidências específicas em matéria de direitos fundamentais durante o processo de transposição. Não obstante, a fim de evitar falsas expectativas, importa salientar que os Estados-Membros – ainda que, de resto, vinculados em maior ou menor medida aos importantes actos internacionais de protecção de direitos que ratificaram – só são obrigados a proteger e a promover os direitos e os princípios constantes da Carta na medida em que aplicam a legislação da UE.

3.8.2   O CESE encoraja vivamente a Comissão a agir com eficácia enquanto guardiã dos Tratados e a recorrer ao processo de infracção independentemente de quaisquer considerações políticas. No respeitante à protecção dos direitos fundamentais, o processo actual é demasiado lento e totalmente inadequado. Dada a importância da questão e os potenciais riscos para a vida, a segurança, o bem-estar e a dignidade dos indivíduos, a UE tem de agir de modo rápido, atempado e decisivo, recorrendo sem demora aos poderes institucionais ao seu dispor.

3.8.3   Nos processos por infracção, o CESE desaconselha firmemente a Comissão de dar prioridade a casos que levantem questões de princípio ou que tenham repercussões negativas de grande alcance para os cidadãos da UE. Todos os direitos constantes da Carta, e sobretudo os direitos sociais, têm igual importância e nenhuma instituição, incluindo a Comissão Europeia, tem o direito ou a capacidade para dar prioridade a determinados direitos.

3.8.4   No entender do CESE, não se podem aceitar cláusulas de não participação (opt-outs) por Estado-Membro por poderem gerar situações capazes de comprometer seriamente a protecção dos direitos dos cidadãos e dos trabalhadores incluídos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, bem como a sua aplicação na União Europeia. A Comissão e as demais instituições europeias devem estudar a possibilidade de incentivar os países que continuam a optar pela cláusula de exclusão a aceitarem plenamente todas as obrigações resultantes deste instrumento dos direitos fundamentais e a comunicarem anualmente as medidas adoptadas para o efeito, bem como as medidas adoptadas pelos Estados-Membros em causa com vista à aplicação efectiva dos direitos fundamentais consagrados na Carta.

3.9   O papel de outras obrigações internacionais é subestimado.

3.9.1   A comunicação contém diversas referências a outras obrigações internacionais, embora, uma vez mais, de modo não exaustivo. Torna-se, assim, necessária uma abordagem estratégica, nomeadamente tendo em conta o artigo 53.o da Carta da UE, que estabelece um nível mínimo de protecção em conformidade com os pactos da ONU, a Carta Social Europeia (revista) e, por último, mas não menos importante, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como se sublinha no artigo 52.o, n.o 3. Em princípio, a mesma lógica em matéria de nível mínimo de protecção aplica-se à jurisprudência de outros organismos internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem,.

3.10   Outras medidas

3.10.1   O CESE tem sublinhado a importância de medidas de aplicação eficazes (22). Há que reforçar o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) ao nível do acompanhamento da aplicação dos direitos da Carta e dos protocolos pertinentes. Em particular, a sua jurisprudência deve ser tornada pública, inclusivamente no tocante aos protocolos referidos.

3.10.2   Para assegurar uma protecção eficaz dos direitos do Homem, todas as normas do Estado de direito devem ser plenamente respeitadas em todos os Estados-Membros, devendo igualmente ser objecto de relatórios periódicos. Isto inclui, em particular, a faculdade de os tribunais remeterem para uma instância judicial superior normas jurídicas e medidas de administração pública, para apreciação, a fim de averiguar se há violação dos direitos fundamentais e humanos. Do mesmo modo, convém garantir o direito de os cidadãos interporem uma acção junto dos tribunais nacionais e europeus competentes por violação dos direitos fundamentais.

3.10.3   Importa atribuir todos os recursos necessários às estruturas pertinentes, o que diz respeito, antes de mais, ao próprio CESE, à Comissão e às demais instituições europeias. A comunicação não é específica em relação a medidas destinadas ao reforço da capacidade institucional. O processo que permite à UE proteger os direitos fundamentais e reforçar o processo legislativo e político requer tempo e recursos significativos (nomeadamente para a formação de pessoal). A comunicação mostra que não há para já planos concretos para a sua aplicação. O CESE chama a atenção para o facto de – sem um empenho claro e forte com vista ao reforço de capacidades – a maioria dos objectivos desta política ficar seriamente comprometida, pelo menos a curto prazo. Isto vale tanto para a própria Comissão (23) como, por exemplo, para a Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) (24). Por isso, esta última, em particular, deveria ser reforçada e integrada em todas as iniciativas destinadas a criar sinergias. Conviria também prever a participação activa das comissões nacionais de direitos humanos, dos provedores de justiça e de outros defensores dos direitos humanos.

3.11   Actividades de promoção

3.11.1   A União deverá procurar reforçar o quadro jurídico dos direitos sociais fundamentais, o que implica a sua adesão à Carta Social Europeia revista e aos respectivos protocolos. Relativamente aos Estados-Membros, cabe à União recomendar a ratificação de todos os instrumentos de direitos (sociais) fundamentais relevantes (incluindo protocolos de alteração e protocolos adicionais/opcionais). Sempre que a ratificação pela UE não se afigure possível, há que explorar e empregar todos os meios para tornar o seu conteúdo juridicamente vinculativo.

3.11.2   A integração da dimensão dos direitos fundamentais implica que cada unidade administrativa passe não só a ter de examinar as actividades regulares (sobretudo legislativas), mas também a ter de introduzir uma ou duas medidas concretas de promoção por ano. Além disso, há que aprofundar a «lista de controlo» dos direitos fundamentais, tendo particularmente em conta a obrigação de «promoção», a integração da dimensão de género e o desenvolvimento sustentável.

3.11.3   A Comissão deveria lançar mais projectos, que, por seu turno, deveriam também abranger a protecção dos defensores de direitos humanos. Há que melhorar a cooperação interna e externa. O CESE remete para o seu parecer em que solicita «que os direitos económicos, sociais e culturais tenham uma maior importância nas políticas da União Europeia através da utilização dos instrumentos geográficos e temáticos disponíveis, de entre os quais se destaca o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH), enquanto elemento complementar» (25). Ademais, a Comissão deveria consultar outras organizações internacionais em matéria de protecção e promoção dos direitos humanos.

3.11.4   O CESE está apreensivo com a escassa sensibilização dos cidadãos para a Carta e para os direitos fundamentais. Há que envidar esforços substanciais para aumentar a sua visibilidade. A Carta é um documento-chave. O seu conteúdo devia ser publicitado e constituir um ponto de referência para a grande maioria dos cidadãos europeus. O CESE recomenda que a Comissão redobre esforços para enfrentar este desafio. A tal propósito, a comunicação com o público não deve centrar-se na publicação de relatórios, mas antes em medidas activas destinadas a garantir que a Carta se torna um documento de referência para todos os cidadãos da UE.

3.11.5   Embora o CESE acolha favoravelmente todas as actividades destinadas à formação específica dos grupos interessados, em particular dos juristas – incluindo as actividades realizadas pelos Estados-Membros –, e a uma melhor informação dos cidadãos, estas constituem apenas um aspecto da estratégia de comunicação necessária. É essencial conseguir comunicar directamente com a população, em particular quando se consideram as experiências da rede Solvit, onde a Comissão busca activamente informações, inclusive junto dos actores relevantes. Há que adoptar a mesma abordagem em relação aos direitos fundamentais em geral e aos direitos sociais em particular.

3.12   O «teste de stresse»

3.12.1   Há que demonstrar na prática a eficácia dos direitos fundamentais, sobretudo num cenário de crise económica ou face a fortes pressões políticas. O CESE está extremamente apreensivo com o alastrar de determinadas posições políticas que podem levar e levam, por vezes, de facto, a violações graves e a recuos na promoção e na protecção dos direitos fundamentais.

3.12.2   O TJUE já tratou questões importantes em matéria de direitos fundamentais, invalidando legislação secundária relativa, por exemplo, à não discriminação (26) e à protecção de dados» (27), ou opondo-se a normas nacionais que prevejam uma pena de prisão para «nacionais de países terceiros» em situação irregular (28).

3.12.3   Além disso, o CESE regista com preocupação a expulsão em massa dos Romes, o tratamento dispensado a indivíduos sem documentos oriundos do Norte de África, as restrições à liberdade de expressão, sobretudo nos meios de comunicação social, etc. Toda a legislação que permita excluir ou restringir direitos (sociais) fundamentais (como, por exemplo, o direito a um limite máximo de horas de trabalho) terá de ser objecto de análise especifica.

3.12.4   A crise económica e financeira está a exercer uma pressão considerável sobre os direitos sociais fundamentais. Os pactos, os planos de recuperação e outras medidas da UE e/ou dos Estados-Membros não podem de modo algum violar os direitos (sociais) fundamentais, como o direito à informação e à consulta, o direito à negociação colectiva e à acção colectiva com a plena autonomia dos parceiros sociais, assim como os serviços públicos e sociais, devendo antes respeitá-los e promovê-los.

3.13   Sociedade civil: O aspecto participativo deve ser fortemente reforçado

3.13.1   De um modo geral, a estratégia refere a necessidade de ter em conta a perspectiva das partes interessadas. O CESE salientou a importância desta questão no domínio dos direitos fundamentais em inúmeros pareceres (29). O termo «partes interessadas» afigura-se suficientemente lato para abranger todas as entidades. Todavia, o CESE reputa essencial que o seu papel enquanto órgão consultivo seja explicitamente levado em consideração, o mesmo se aplicando aos parceiros sociais ao nível da UE (artigo 152.o do TFUE).

3.13.2   Os indivíduos em particular e a sociedade civil em geral são os sujeitos mais afectados pela aplicação dos direitos fundamentais. Há que conferir um papel visível às partes interessadas, que devem, por isso, ser envolvidas neste processo de forma regular, plena e eficaz.

3.13.3   O CESE, nomeadamente, deve participar e ser consultado regular e atempadamente, sobretudo em relação ao relatório anual a elaborar pela Comissão. Enquanto guardião dos valores da UE e representante da sociedade civil organizada, o Comité está na melhor posição para assegurar a ligação com a sociedade civil.

3.13.4   O CESE elaborará anualmente um parecer sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais (tendo particularmente em conta os direitos fundamentais sociais), das cláusulas sociais horizontais (artigos 8.o, 9.o e 10.o do TFUE) e de outras disposições em matéria de política social constantes do Tratado de Lisboa (em particular os artigos 145.o a 166.o e 168.o do TFUE), bem como do direito derivado e de outras medidas jurídicas e políticas, sob o ponto de vista da realização e promoção dos respectivos objectivos e metas. Neste contexto, analisará e avaliará em que medida a sua aplicação contribui para o desenvolvimento dos direitos fundamentais e da política social na UE. O parecer pode também conter recomendações sobre medidas concretas para melhor alcançar esses objectivos e metas.

Numa consulta a realizar na fase que antecede a elaboração do parecer, os parceiros sociais e os representantes de interesses diversos, para além de outras grandes organizações representativas da sociedade civil que actuam no domínio social, terão oportunidade de apresentar os seus pareceres e relatórios específicos. Este parecer anual do CESE será transmitido com observações aos representantes das instituições da UE, em particular ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia e ao Banco Central Europeu, para conhecimento.

Serão igualmente realizadas conferências para monitorização da aplicação eficaz da Carta, as quais permitirão reforçar os contactos com a Agência dos Direitos Fundamentais.

3.13.5   O relatório anual é um instrumento útil para avaliar o progresso das políticas, devendo ser de fácil acesso. O CESE encoraja a Comissão e a Agência dos Direitos Fundamentais a aproveitarem a oportunidade para envolver a sociedade civil na elaboração do relatório e a estarem disponíveis para avaliações independentes da protecção dos direitos fundamentais ao nível da UE e além fronteiras. O CESE, enquanto representante da sociedade civil organizada, está disposto a facilitar o processo e a contribuir para a avaliação anual. O relatório anual deve ter em conta situações que, por razões várias, não são objecto de petições ou de processos judiciais. A este propósito, o relatório deveria aceitar – e ter por base – contributos de diversas organizações que actuam no domínio dos direitos fundamentais.

3.13.6   Apesar de o CESE reconhecer a importância dos relatórios anuais, entende que o primeiro relatório não examina de modo consistente todos os direitos fundamentais contidos na Carta. Na secção sobre as «principais evoluções», o relatório destaca uma série de temas-chave, mas os critérios de selecção são pouco claros. Esta abordagem selectiva não ajuda a identificar eventuais lacunas na aplicação e, o que é mais preocupante, pode sugerir que alguns direitos fundamentais são mais prioritários do que outros.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre As relações transatlânticas e a promoção internacional do modelo social europeu, in JO C 51 de 17.2.2011, p. 20.

(2)  COM(2011)160 final., adoptado em 30.3.2011.

(3)  Parecer do CESE sobre O respeito dos direitos fundamentais nas políticas e na legislação europeias em matéria de imigração, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29, pt. 4.2.3.

(4)  Parecer do CESE sobre Para uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 367 de 20.12.2000, p. 26, pt. 3.1.3.

(5)  Parecer do CESE sobre Reforçar a coesão da UE e a coordenação da política social da UE (ainda não publicado no JO).

(6)  Parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 4.2.4.2.

(7)  Parecer do CESE sobre O respeito dos direitos fundamentais nas políticas e na legislação europeias em matéria de imigração, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29, pt. 4.3.4.

(8)  Parecer do CESE sobre A política da UE de luta contra o terrorismo (JO C 218 de 23.7.2011, p. 91) - SOC/388, pt. 4.5.1-4.5.2.

(9)  Parecer do CESE sobre Para uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 367 de 20.12.2000, p. 26, pt. 3.1.1; parecer do CESE sobre A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 88 de 11.4.2006, p. 37, pt. 2.1; parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 3.5.

(10)  Parecer do CESE sobre Para uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 367 de 20.12.2000, p. 26, pt. 3.1.3.

(11)  Parecer do CESE sobre Os direitos sociais fundamentais comunitários, JO C 126 de 23.5.1989, p. 4.

(12)  Quinto considerando do TUE e artigo 151.o, n.o 1, do TFUE.

(13)  Parecer do CESE sobre Direitos fundamentais na legislação europeia sobre imigração, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29, pt. 4.3.4.

(14)  Pareceres do CESE sobre a Agenda Social Renovada, JO C 182 de 4.8.2009, p. 65, e sobre A Dimensão Social do Mercado Interno, JO C 44 de 11.2.2011, p. 90.

(15)  Parecer do CESE sobre os Direitos fundamentais na legislação europeia sobre imigração, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29.

(16)  Parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 4.1.9.

(17)  Parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 3.5.

(18)  Parecer do CESE sobre o tema Melhorar a literacia, as competências e a inclusão digitaisJO C de 29.10.2011, p. 9, pt. 7.

(19)  Parecer do CESE sobre O valor acrescentado para os requerentes de asilo e para os Estados-Membros da União Europeia de um regime europeu comum de asilo, JO C 44 de 11.2.2011, p. 17, pt. 4.19.

(20)  Parecer do CESE sobre Normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada de protecção internacional nos Estados-Membros, JO C 18 de 19.1.2011, p. 85, pt. 4.2.1.9.

(21)  Resolução do Parlamento Europeu de 15 de Dezembro de 2010; Conclusões do Conselho de 24 e 25 de Fevereiro de 2011.

(22)  Parecer do CESE sobre Para uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 367 de 20.12.2000, p. 26, pt. 3.1.4 e 3.3.3.

(23)  Parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 1.4; parecer do CESE sobre os Direitos fundamentais na legislação europeia sobre imigração, JO C 128 de 18.5.2010, p. 29, pt. 2.15.

(24)  Parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 3.7; parecer do CESE sobre A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 88 de 11.4.2006, p. 37.

(25)  Parecer do CESE sobre O Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH) (parecer de iniciativa), pt. 1.1 e 1.2.

(26)  Acórdão (Grande Secção) de 1 de Março de 2011 – Processo C-236/09 - Association belge des Consommateurs Test-Achats ASBL (o critério do género como factor de avaliação de risco de seguro).

(27)  Acórdão (Grande Secção) de 9 de Novembro de 2010 – Processos C-92/09 e C-93/09 – Volker e Markus Schecke (tratamento de dados pessoais relativamente à publicação de informação sobre beneficiários de ajudas agrícolas).

(28)  Acórdão (Primeira Secção) 28 de Abril de 2011 - Processo C-61/11 PPU - El Dridi (legislação nacional que prevê uma pena de prisão para um nacional de um país terceiro em situação irregular simplesmente pelo crime de permanecer ilegalmente no território daquele Estado, sem motivo justificado, em violação de uma ordem para deixar esse território num determinado período).

(29)  Parecer do CESE sobre Para uma Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 367 de 20.12.2000, p. 26, pt. 3.4; parecer do CESE sobre Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos, JO C 128 de 18.5.2010, p. 80, pt. 4.3.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras

COM(2010) 636 final

2011/C 376/15

Relator: Ioannis VARDAKASTANIS

Em 13 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras

COM(2010) 636 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania que emitiu parecer em 31 de Agosto de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 151 votos a favor, sem votos contra, com 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 enquanto instrumento de uma política activa para a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD) e a realização dos compromissos decorrentes da sua assinatura. É a consagração formal pela UE desta Convenção e o reconhecimento do seu carácter juridicamente vinculativo. O CESE apela à UE para que passe à fase seguinte, não menos importante, que consiste em ratificar o Protocolo Facultativo e garantir que o direito derivado, presente e futuro, seja conforme com a UNCRPD. O CESE está persuadido de que a UNCRPD estabelece um quadro inequívoco que permite às pessoas portadoras de deficiência realizarem todas as suas potencialidades se o seu envolvimento e a sua participação lhes estiverem assegurados.

1.2   O CESE propõe associar a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência à aplicação da Estratégia Europa 2020. Conviria que os Estados-Membros incluíssem nos seus programas nacionais de reformas objectivos específicos para as pessoas com deficiência, a fim de medir a pobreza, os níveis de emprego e a educação.

1.3   O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia de propor uma directiva antidiscriminação (1) baseada no artigo 19.o do TFUE (2). Insta os Estados-Membros e o Parlamento Europeu a adoptarem, desde que os artigos sobre o reconhecimento da deficiência sejam alterados a fim de se conformarem à UNCRPD, uma regulamentação da UE rigorosa e apropriada que amplie a protecção dos direitos das pessoas com deficiência para além do domínio do emprego.

1.4   O CESE salienta o valor acrescentado da consulta e do envolvimento activo das organizações das pessoas com deficiência no desenvolvimento e na aplicação da legislação e das políticas em conformidade com o estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, da Convenção da ONU e no artigo 11.o do Tratado a União Europeia (TUE). Os parceiros sociais podem também desempenhar um papel importante e devem integrar mais o elemento da deficiência nas suas negociações. O CESE preconiza a implementação do acordo-quadro sobre mercados de trabalho inclusivos, celebrado pelos parceiros sociais europeus em 25 de Março de 2010, e apela aos Estados-Membros para que adoptem medidas financeiras específicas para fomentar as negociações colectivas sobre questões relacionadas com a deficiência. Defende que as políticas de emprego para pessoas com deficiência se centrem numa abordagem que abarque todo o ciclo de vida profissional e sobretudo na aprendizagem ao longo da vida, no recrutamento, na continuidade do emprego e na reinserção profissional, assegurando uma aplicação construtiva da legislação relativa aos auxílios estatais. Saúda e encoraja igualmente acções comuns dos sindicatos e das associações, tal como a conferência organizada conjuntamente pela Confederação Europeia dos Sindicatos (CES) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

1.5   O CESE considera que a realização de uma Europa sem barreiras é possível graças à adopção de uma Lei Europeia da Acessibilidade, ou seja, uma legislação vinculativa rigorosa e apropriada que garanta às pessoas com deficiência a liberdade de circulação e o acesso a bens, serviços e espaços construídos. Há que determinar os mecanismos de execução e monitorização apropriados e eficazes ao nível nacional e da UE.

1.6   Fazer da acessibilidade regra contribuirá para a competitividade e a recuperação económica da UE visto criar novos mercados para bens e serviços de assistência e novos empregos. O CESE considera positiva a proposta avançada pela estratégia de tornar, a partir de 2015, totalmente acessíveis os sítios Web do sector público e os sítios Web que prestam serviços básicos.

1.7   O CESE tem para si que um cartão europeu de mobilidade seria um instrumento concreto e eficaz para promover a liberdade de circulação das pessoas com deficiência ao dar-lhes a possibilidade de aceder a serviços na UE. A aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência deve conduzir à adopção do Cartão Europeu de Mobilidade, que poderá ser utilizado em todos os Estados-Membros.

1.8   O CESE exorta a UE a respeitar a dignidade humana e a igualdade na elaboração das suas políticas, promover a sensibilização da sociedade no seu todo, incluindo ao nível das famílias, em relação às pessoas com deficiência e ao respeito pelos seus direitos e pela sua dignidade e a combater os estereótipos em torno dessas pessoas em matéria de emprego, ensino e em outras áreas. O CESE acredita no valor acrescentado da acção da UE para superar as disparidades nas situações enfrentadas pelas pessoas com deficiência nos Estados-Membros, incluindo encorajar todos os meios de comunicação social a promover campanhas de sensibilização sobre as capacidades dessas pessoas e os contributos que elas podem dar. Recomenda o desenvolvimento de indicadores de deficiência que permitam recolher dados coerentes em todos os domínios da vida e monitorizar o número de cidadãos com deficiência, tendo em vista a realização dos objectivos da Estratégia Europa 2020 de reduzir as taxas de abandono escolar, a pobreza e o desemprego.

1.9   O CESE acredita que é necessário um Comité Europeu da Deficiência que proporcione uma governação estruturada da estratégia e um mecanismo mais rigoroso e eficiente para coordenar e monitorizar a aplicação da Convenção ao nível europeu e nacional, nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da UNCRPD. O CESE analisará e avaliará permanentemente a aplicação.

1.10   O CESE denuncia o impacto negativo da crise financeira nas vidas das pessoas com deficiência e na sua capacidade de exercer os seus direitos. Insta a que seja dado apoio às pessoas com deficiência em tempos de crise e adverte contra cortes nas despesas sociais como medida de austeridade. Os fundos estruturais europeus e outros instrumentos financeiros devem ser utilizados para este efeito, bem como para financiar a execução da estratégia e da Convenção das Nações Unidas. São necessários novos mecanismos, designadamente ao abrigo dos fundos estruturais, como por exemplo a afectação directa de recursos (ringfencing) a acções que tenham por alvo pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis. A futura política de coesão deve estar em conformidade com a UNCRPD. O artigo 16.o do regulamento em vigor deve ser aplicado eficazmente.

1.11   O CESE afirma que todos, incluindo as pessoas com deficiência psicossocial, as pessoas que necessitam de assistência mais intensiva, as crianças e as mulheres com deficiência devem usufruir plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade. Reconhece e promove o direito a viver com autonomia e sublinha a necessidade de apoiar a transição de um sistema de cuidados prestados em meio hospitalar para um sistema de cuidados de proximidade.

1.12   O CESE recomenda que o futuro quadro financeiro plurianual para 2014-2020 reconheça o estatuto jurídico da Estratégia Europeia para a Deficiência e da UNCRPD na UE e possibilite o financiamento da sua generalização e aplicação. O quadro financeiro plurianual tem como objectivos gerais promover os direitos fundamentais e a inserção das pessoas com deficiência e deve investir na promoção do combate à discriminação e da acessibilidade.

2.   Introdução

2.1   A comunicação, adoptada pela Comissão Europeia em Novembro de 2010, representa um instrumento de política fundamental para as pessoas com deficiência. A Estratégia Europeia para a Deficiência indica oito áreas principais: acessibilidade, participação, igualdade, emprego, educação e formação, protecção social, saúde e acção externa. Para cada área estão planeadas acções prioritárias para o período de 2010-2015, após o qual serão desenvolvidas novas iniciativas e a estratégia será revista. A Estratégia Europeia para a Deficiência visa promover a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (UNCRPD) e definir os mecanismos necessários à aplicação da Convenção da ONU nas políticas da UE, em particular nas instituições europeias. Identifica ainda os apoios necessários em matéria de financiamento, investigação, sensibilização, estatísticas e recolha de dados. A comunicação é acompanhada por dois documentos importantes, designadamente a lista de acções concretas programadas para 2010-2015 (3) e um documento de trabalho (4) que explica a estratégia à luz da UNCRPD.

2.2   O CESE exorta a que se aplique de facto a UNCRPD, revendo e desenvolvendo a legislação europeia.

2.3   O CESE é de opinião de que as políticas da UE devem reflectir a mudança de paradigma introduzida por esta Convenção, passando de uma perspectiva clínica para uma baseada nos direitos humanos, e compromete-se a aplicar à deficiência a abordagem do modelo social.

2.4   Recomenda a adesão à declaração da Convenção da ONU, segundo a qual as pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interacção com várias barreiras podem impedir a sua plena e efectiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros  (5).

2.5   O CESE crê firmemente que todos os seres humanos têm o direito à vida e realça que as pessoas com deficiência partilham deste direito em pé de igualdade com os outros.

2.6   Os Estados-Membros denunciam a situação difícil das pessoas com deficiência que são vítimas de múltiplas formas de discriminação em razão do sexo, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou qualquer outra opinião, da pertença a uma minoria nacional, da propriedade, do nascimento, da idade, da orientação sexual ou de outra natureza.

2.7   O CESE assinala que as pessoas com deficiência representam cerca de 16 % da população da UE, o que equivale a 80 milhões de pessoas. Constituem igualmente um sexto da população activa da UE, e 75 % delas, que podem necessitar de apoio intensivo, não têm acesso ao emprego. 38 % das pessoas com deficiência de idade compreendida entre os 16 e os 34 anos auferem menos 36 % do que as pessoas não portadoras de deficiência (6).

2.8   O CESE renova o seu compromisso de promover a igualdade e a inserção de pessoas com deficiência expresso em pareceres anteriores (7), tanto na aplicação da estratégia como da Convenção da ONU e nas acções externas da UE.

2.9   Apela à adopção de medidas eficazes para combater o abandono escolar precoce, tendo presente que as pessoas com deficiência têm duas vezes menos probabilidades de chegar ao ensino superior do que as demais.

2.10   Exorta à revisão da Directiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, tendo em vista harmonizá-la com a UNCRPD. De facto, segundo a Convenção, na aplicação e transposição da directiva, a recusa de estruturas apropriadas razoáveis deve ser considerada uma forma de discriminação. O CESE insta os Estados-Membros a aplicarem a directiva correctamente e a Comissão Europeia a monitorizar a sua execução de forma adequada.

2.11   É a favor do recurso aos fundos estruturais para impulsionar o relançamento da economia e a coesão social (8). A futura regulamentação deverá manter a não discriminação e a acessibilidade como princípios horizontais e reconhecer o valor acrescentado da participação das organizações das pessoas com deficiência em todas as fases do processo (concepção, aplicação, gestão, avaliação e monitorização). No âmbito dessa regulamentação devem ser reforçados os critérios relativos às disposições em matéria de não discriminação e acessibilidade. O artigo 16.o do regulamento em vigor deve ser reforçado e a sua aplicação e cumprimento garantidos pela Comissão Europeia e pelos Estados-Membros.

2.12   Convém também estudar mecanismos de assistência financeira adequados (9), como, por exemplo, a afectação directa de financiamentos (ringfencing) às medidas dirigidas às pessoas com deficiência (10) e a outros grupos vulneráveis, concentrando assim a política de coesão em prioridades pertinentes (11). O CESE já teve, aliás, ocasião de preconizar a concentração dos fundos em objectivos específicos de inserção social (12). Além disso, a fim de garantir a assistência necessária para colocar em prática os princípios da UNCRPD e da estratégia, dever-se-ia incluir a inserção social das pessoas com deficiência, no seu todo, como uma categoria de despesas.

2.13   O CESE considera que as crianças portadoras de deficiência deverão usufruir plenamente de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais em condições de igualdade com os outros e chama a atenção para a Convenção dos Direitos da Criança e as obrigações que lhe são inerentes.

2.14   Defende a transição do sistema de cuidados prestados em meio hospitalar para um sistema de cuidados de proximidade para salvaguardar o direito das pessoas com deficiência a viverem com autonomia. Os fundos europeus não devem ser utilizados para construir ou renovar estabelecimentos de assistência, mas sim para financiar o processo de transição de um sistema para o outro, incluindo converter os estabelecimentos de assistência em serviços de proximidade. Salienta ainda a necessidade de promover padrões de vida adequados e o envelhecimento activo.

3.   Avaliação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020

3.1   O CESE considera que a estratégia reflecte, pelo menos em parte, as ambições da Convenção da ONU e que as suas áreas de intervenção são pertinentes e deveriam ser reforçadas à luz da UNCRPD.

3.2   Lamenta, contudo, que a igualdade de género não seja uma dimensão transversal na estratégia. Solicita, por isso, que os dados relacionados com a deficiência sejam discriminados por género e que nas estatísticas de género sejam incluídas as mulheres portadoras de deficiência. Recomenda que a dimensão do género seja tida em conta na elaboração do orçamento dos instrumentos financeiros da UE relativos à deficiência. Há que assegurar a integração desta dimensão na aplicação da estratégia.

3.3   O CESE saúda o facto de a estratégia se propor colmatar a falta de dados relacionados com a deficiência e apela ao desenvolvimento de indicadores capazes de aferir as taxas de emprego e de pobreza das pessoas com deficiência e o seu acesso à educação.

3.4   Embora reconhecendo a importância dos cuidados preventivos, a que a estratégia se refere no capítulo «Saúde», o CESE preferiria que se desse mais ênfase à afirmação dos direitos das pessoas com deficiência em vez de misturar este aspecto com a prevenção.

3.5   Congratula-se com o forte empenho da estratégia na acessibilidade e no seu impacto positivo na sociedade (p. ex., pessoas idosas e pessoas com mobilidade reduzida). As empresas acessíveis atraem mais clientes (15 % dos consumidores). Novos produtos geram novos mercados e são uma fonte de crescimento sustentável da economia (13). O CESE recorda a Resolução do Conselho da UE segundo a qual «a acessibilidade representa nada menos do que a pedra angular de uma sociedade da inclusão baseada na não discriminação» (14).

3.6   O CESE é partidário da utilização dos fundos estruturais para prestar um apoio financeiro adequado à estratégia. Sugere, em particular, que se utilize mais eficazmente o Fundo Social Europeu (FSE) para favorecer a integração no mercado de trabalho e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para se conseguir um nível de acessibilidade elevado na Europa.

3.7   Entende que a estratégia deverá promover mais a possibilidade de as pessoas com deficiência terem uma vida autónoma graças à reorientação dos cuidados hospitalares para cuidados de proximidade. Os fundos europeus devem ser investidos para desenvolver este tipo de cuidados e garantir que eles são de boa qualidade.

3.8   O CESE recorda (13) que a «inclusão activa» deve estar ligada ao mercado de trabalho e assegurar um nível de rendimentos suficientes, bem como o acesso a serviços sociais de qualidade que se repercutam numa melhoria das condições de vida, mesmo daqueles que estão afastados do mercado de trabalho (15).

3.9   Considera que a UE, o maior doador de ajuda externa no mundo, deveria dar o exemplo e promover a integração generalizada da deficiência nas suas actividades de cooperação.

3.10   O CESE apoia um mercado único inclusivo e apela à inclusão obrigatória nos contratos públicos de considerações sociais que, especialmente, incentivem a acessibilidade, através da adopção de um acto legislativo europeu sobre acessibilidade ambicioso e juridicamente vinculativo, e promovam o emprego, a não discriminação e serviços sociais de qualidade. Congratula-se com o mandato 473 de normalização europeia (16) e insta a normas de acessibilidade obrigatórias para secundar a legislação em matéria de contratos públicos, tomando como exemplo a legislação americana relativa à deficiência (17). O CESE reconhece a importância do diálogo entre as instituições, as empresas e a sociedade civil na definição das referidas normas (18). No entanto, dado o seu êxito limitado na prática, será necessário optar futuramente por um mecanismo vinculativo e mais estruturado.

3.11   O CESE encoraja o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu e o Comité das Regiões a serem ambiciosos na protecção dos direitos das pessoas com deficiência e a garantirem a aplicação adequada da UNCRPD na União Europeia.

4.   Execução e governação

4.1   O CESE defende uma governação estruturada da estratégia por um Comité Europeu da Deficiência, que reforçará de forma concreta o Grupo de Alto Nível para a Deficiência existente e funcionará como mecanismo de coordenação para executar e monitorizar a Convenção, nos termos do seu artigo 33.o, n.o 1.

4.2   O CESE considera serem necessários comités nacionais da deficiência para garantir a coordenação da estratégia e da UNCRPD ao nível nacional. O comité nacional deve assegurar o envolvimento de organizações de pessoas com deficiência no processo de coordenação e servir de intermediário entre os pontos de contacto nacionais e os actores europeus envolvidos.

4.3   O CESE considera que a composição do Comité Europeu da Deficiência deveria assegurar a participação dos representantes das pessoas com deficiência e a consulta do CESE e de outros actores relevantes e organizações de pessoas com deficiência.

4.4   O CESE compromete-se a assumir um papel preponderante na promoção da UNCRPD enquanto primeiro tratado internacional dos direitos humanos ratificado pela UE. Promove igualmente a aplicação interna da estratégia e da Convenção da ONU. Realizará também actividades de sensibilização organizando eventos diversos, por exemplo, uma conferência de alto nível sobre a cooperação com as demais instituições da UE e as organizações representativas das pessoas com deficiência.

4.5   Exorta a que se tenha em devida conta o artigo 33.o, n.o 1 e n.o 2, da Convenção da ONU, os quais deverão ser aplicados sem demoras desnecessárias e em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência. Salienta a importância de colocar o ponto de contacto directamente sob a responsabilidade do secretário-geral da Comissão e de assegurar a total independência e o pluralismo do mecanismo de monitorização.

4.6   Recorda a obrigação de envolver as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas na execução e na monitorização da Convenção da ONU, incluindo a estratégia, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, da UNCRPD e do artigo 11.o do TUE.

4.7   O CESE considera importante monitorizar a realização das acções nacionais ao abrigo da estratégia até 2015, mediante a apresentação pelos Estados-Membros de relatórios sobre os progressos conseguidos. A Comissão Europeia deve igualmente dar conta dos resultados obtidos ao nível europeu. A execução da estratégia deverá estar ligada com a da Estratégia Europa 2020. Conviria que os Estados-Membros incluíssem nos seus programas nacionais de reformas objectivos específicos para as pessoas com deficiência, a fim de medir a pobreza, as taxas de emprego e a educação.

4.8   Os futuros programas de financiamento da Comissão Europeia que substituirão o PROGRESS deverão apoiar a participação das organizações das pessoas com deficiência que representam quer deficiências múltiplas quer incapacidades específicas, o que facilitará sem dúvida a aplicação da Convenção da ONU.

4.9   O CESE apela às partes interessadas relevantes, ou seja, sindicatos, empregadores, prestadores de serviços, actores da economia social e organizações representativas das pessoas com deficiência, a empenharem-se activamente na execução da estratégia, dentro dos limites das suas competências e funções.

4.10   Considera que os actores da economia social têm um papel fundamental a desempenhar na melhoria das condições de vida e das oportunidades das pessoas desfavorecidas de acederem a emprego e a bens e serviços.

4.11   Convida os sindicatos e os empregadores a incluírem cláusulas específicas relacionadas com a deficiência nas negociações colectivas, a fim de promover mercados de trabalho inclusivos e a execução da estratégia. Os Estados-Membros devem adoptar medidas financeiras específicas para apoiar as negociações.

4.12   O CESE considera que a estratégia deverá fomentar a cooperação entre as organizações nacionais das pessoas com deficiência e os conselhos económicos e sociais nacionais para divulgar mais eficazmente a estratégia ao nível nacional.

4.13   Chama a atenção para o imperativo de ter em conta em todas as áreas da estratégia as necessidades das pessoas que carecem de assistência intensiva e das pessoas com deficiência psicossocial.

5.   Revisão da Estratégia Europeia para a Deficiência em 2015 e o novo quadro regulamentar após 2020

5.1   O CESE defende uma revisão cuidadosa da estratégia e uma lista ambiciosa de acções após 2015 para combater a discriminação e garantir a igualdade de tratamento na UE.

5.2   Defende igualmente a revisão da legislação da UE em vigor e a integração sistemática dos princípios da Convenção da ONU na nova legislação e nas políticas da UE.

5.3   É a favor de uma revisão global da estratégia até 2013 para garantir a sua conformidade com as disposições da Convenção da ONU e abarcar domínios como o direito à vida e o reconhecimento perante a lei.

5.4   Considera que os objectivos fundamentais da estratégia são a igualdade de condições em matéria de emprego, educação, liberdade de circulação e outros domínios relevantes para a vida das pessoas com deficiência.

5.5   Reitera que deverá ser consultado antes da apresentação do relatório de execução da UE à Comissão da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

5.6   Recorda a importância de dados coerentes para a evolução das políticas e uma avaliação adequada da estratégia, instando ao desenvolvimento de indicadores específicos de deficiência ao nível da UE.

Primeiras propostas de um novo elenco de acções da estratégia após 2015

5.7   O CESE tenciona acompanhar de perto a execução nos Estados-Membros do acto legislativo europeu sobre acessibilidade após a adopção da proposta legislativa da Comissão Europeia pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho sob a forma de legislação vinculativa. Reputa necessário um plano concreto para tornar todas as instituições da UE (infra-estruturas, procedimentos de recrutamento, reuniões, sítios Web e informações) acessíveis às pessoas com deficiência.

5.8   Sublinha a importância de alterar os artigos relativos à deficiência constantes da proposta de directiva antidiscriminação da Comissão Europeia a fim de se conformarem à UNCPRD e insta os Estados-Membros a adoptarem uma regulamentação da UE rigorosa que amplie a protecção dos direitos das pessoas com deficiência para além do domínio do emprego.

5.9   Considera que o novo elenco de acções após 2015 deve incluir medidas para fazer face à situação específica das pessoas com deficiência psicossocial, das mulheres e das jovens, das crianças e das pessoas idosas portadoras de deficiência, bem como das pessoas que precisam de assistência intensiva.

5.10   Sublinha a necessidade de garantir que as pessoas com deficiência possam beneficiar plenamente da liberdade de circulação. Defende a adopção de um cartão europeu de mobilidade baseado no reconhecimento mútuo em todos os países da UE das prestações em espécie por deficiência como um instrumento para promover a liberdade de circulação na UE das pessoas com deficiência em condições de igualdade com os outros cidadãos. A exemplo do cartão de estacionamento, o cartão de mobilidade deve também ter por objectivo garantir o acesso aos diversos benefícios oferecidos por várias instituições públicas e privadas, por exemplo, o acesso aos transportes públicos, a museus, etc. O CESE aguarda propostas concretas para eliminar as barreiras à portabilidade das prestações por deficiência e a serviços de apoio específicos, designadamente assistência pública e tecnologias de assistência.

5.11   Propõe a criação de um Observatório para a Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência para analisar a situação dessas pessoas na UE, favorecer o intercâmbio de boas práticas e apoiar a evolução das políticas.

5.12   Exorta à criação de um quadro europeu da qualidade juridicamente vinculativo para os serviços de proximidade a desenvolver e a aplicar nos Estados-Membros.

5.13   Insta a que o ensino normal seja inclusivo. Sugere, neste contexto, o ensino da linguagem gestual nas escolas primárias, o recrutamento de professores qualificados para utilizar Braille e outros métodos apropriados destinados a apoiar os alunos com deficiência.

5.14   É a favor do desenvolvimento de um sistema europeu de avaliação da deficiência a partir de uma abordagem baseada nos direitos humanos (19).

5.15   Propõe a promoção do reconhecimento perante a lei da personalidade jurídica das pessoas com deficiência. O Tribunal de Justiça Europeu e os tribunais nacionais devem ser acessíveis e tomar as medidas apropriadas para combater a discriminação.

5.16   O CESE relembra que o direito de voto é um direito humano inalienável reconhecido pela UNCRPD para todas as pessoas com deficiência. Recorda a todas as instituições envolvidas que só os requisitos de idade e cidadania podem condicionar o direito a eleger e a ser eleito. Rejeita firme e inequivocamente a ideia de restringir o direito de eleger e de ser eleito com base numa deficiência, seja por decisão judicial ou por outro meio. Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a abolirem as leis discriminatórias sobre tutela, permitindo que todas as pessoas com deficiência exerçam os seus direitos políticos em condições de igualdade com os outros. Assinala que são indispensáveis ajustamentos razoáveis no tocante aos procedimentos eleitorais, locais e material de voto para garantir o direito a participar nas eleições nacionais e para o Parlamento Europeu.

5.17   O CESE solicita que se faça prova da eficácia dos instrumentos políticos existentes na melhoria da situação das pessoas com deficiência e propõe para tal o financiamento de projectos, estudos e investigação ao nível da UE.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2008) 426 final.

(2)  TFUE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Artigo 19.o, n.o 1: «Sem prejuízo das demais disposições dos Tratados e dentro dos limites das competências que estes conferem à União, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após aprovação do Parlamento Europeu, pode tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.».

(3)  SEC(2010) 1324 final.

(4)  SEC(2010) 1323 final.

(5)  Artigo 1.o da UNCRPD: http://www.un.org/disabilities/default.asp?id=261.

(6)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/statistics/themes.

(7)  JO C 354 de 28.12.2010, p. 8-15.

(8)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 8-14.

(9)  Idem.

(10)  COM(2010) 636 final.

(11)  JO C 234 de 22.9.2005, p. 27-31; JO C 162 de 25.6.2008, p. 92–95; JO C 354 de 28.12.2010, p. 8–15; COM(2010) 636 final.

(12)  JO C 120 de 16.5.2008, pp. 73-81 (ponto 4.5.2).

(13)  JO C 354 de 28.12.2010, p. 8-15.

(14)  Resolução do Conselho (2008/C 75/01).

(15)  EUROFOUND.

(16)  M/473 – Mandato de normalização para o CEN, CENELEC e ETSI incluírem «Design para Todos» nas iniciativas de normalização pertinentes.

(17)  JO C 354 de 28.12.2010, p. 8-15. O Americans with Disabilities Act (ADA) é um quadro legislativo que proíbe a discriminação das pessoas com deficiência ao nível do emprego, transporte, estruturas públicas adequadas, comunicações e actividades governamentais. O ADA define igualmente requisitos para os serviços de retransmissão de telecomunicações.

(18)  Ver as normas que estão a ser já aplicadas sob os mandatos 376 e 420 bem como a ligação Web:

http://cms.horus.be/files/99909/MediaArchive/M420%20Mandate%20Access%20Built%20Environment.pdf.

(19)  Um sistema comum de avaliação da deficiência baseado nos direitos humanos consagrados na UNCRPD mediante a revisão da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/87


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

COM(2011) 126 final — 2011/0059 (CNS)

e a Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

COM(2011) 127 final — 2011/0060 (CNS)

2011/C 376/16

Relator: Antonello PEZZINI

Em 26 de Abril de 2011, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

 

Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais

COM(2011) 126 final – 2011/0059 (CNS)

e a

 

Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas

COM(2011) 127 final – 2011/0060 (CNS).

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 31 de Agosto de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 156 votos a favor, 3 votos contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité Económico e Social Europeu (CESE) concorda com a Comissão quanto à necessidade de eliminar as incertezas e as discriminações em matéria de direitos de propriedade dos casais internacionais e reputa conveniente adoptar um pacote legislativo composto por dois regulamentos distintos para os regimes matrimoniais e para as parcerias registadas.

1.2   O CESE entende que a regulamentação na matéria deve assentar na segurança jurídica, na previsibilidade, na simplificação e no acesso rápido à justiça, buscando soluções equitativas, não dispendiosas e céleres, sem prejuízo das excepções de ordem pública.

1.3   O CESE considera fundamental que a regulamentação prevista proteja de modo claro e transparente não só os direitos relativos aos regimes matrimoniais e às parcerias registadas, mas também os interesses e os direitos de terceiros. Nesse sentido, a escolha das leis aplicáveis e das competências judiciárias deveria efectuar-se obrigatoriamente no momento da união.

1.4   A este propósito, o CESE interroga-se se não seria possível instaurar um regime europeu suplementar e opcional – o chamado «28.o regime» – que protegeria em igual medida os casais internacionais, tanto no que respeita aos regimes matrimoniais como aos efeitos patrimoniais.

1.4.1   Tal facilitaria igualmente o recurso à arbitragem, tornando válidos os acordos extrajudiciais.

1.5   O CESE sublinha a importância de assegurar a força executória imediata das decisões, sem recorrer a procedimentos adicionais, ainda que simplificados, a fim de reduzir prazos e custos para os cidadãos e encargos administrativos para os sistemas judiciais.

1.6   O CESE recomenda o estabelecimento de um sistema de informação e de formação dos tribunais competentes, dos profissionais da justiça e dos cidadãos, através da criação de um sítio Internet interactivo em todas as línguas oficiais e de sistemas de intercâmbio de profissionais e de competências.

1.7   O CESE apela à constituição de uma rede europeia de pontos nacionais de assistência técnico-jurídica gratuita, sob a alçada da Agência para os Direitos Fundamentais, a fim de velar pelo exercício consciente e informado dos direitos que assistem a todos os casais.

1.8   O CESE frisa a importância de incluir sob uma única jurisdição os vários procedimentos em matéria de sucessão, divórcio, separação judicial e liquidação do regime matrimonial.

1.9   Por último, o CESE recomenda vivamente que se assegure a plena coerência entre a regulamentação em vigor e a que está actualmente a ser alterada ou elaborada, a fim de garantir um quadro homogéneo, simplificado e acessível a todos os cidadãos europeus em matéria de regimes matrimoniais.

2.   Quadro jurídico vigente

2.1   Para o CESE, é essencial assegurar aos cidadãos a possibilidade de circular livremente em todos os Estados-Membros, permitindo-lhes viver, constituir família e adquirir uma propriedade na União Europeia sem entraves nem incertezas.

2.2   Os Tratados e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garantem os direitos de liberdade de circulação, de estadia e de acesso à justiça e o respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente o direito de propriedade, a igualdade de todos perante a lei, o princípio de não discriminação, o direito ao respeito da vida privada e da vida familiar, o direito de casar e de constituir família, segundo as leis nacionais, bem como o direito a um tribunal imparcial.

2.3   A crescente mobilidade dos cidadãos na União Europeia gerou um aumento dos casamentos e das uniões «internacionais» entre indivíduos de diferentes nacionalidades, residentes em diferentes Estados-Membros ou num Estado-Membro de que não são nacionais.

2.4   O CESE está ciente da importância de um exercício eficaz de tais direitos num espaço sem fronteiras internas, independentemente do tipo de união entre cidadãos de Estados-Membros diferentes e de estes indivíduos poderem residir num Estado-Membro de que não são nacionais. Para além disso, é frequente possuírem bens móveis e/ou imóveis em vários países da UE.

2.5   Actualmente, há na Europa cerca de 16 milhões de casais internacionais. Em 2007, em cada 2,4 milhões de novos casamentos, 13 % (310 000) apresentava uma componente internacional. Igualmente, das 211 000 parcerias registadas na UE, 41 000 correspondiam a casais internacionais.

2.6   Há cinco países onde o matrimónio pode ser contraído por casais do mesmo sexo (nos Países Baixos desde 2001, na Bélgica desde 2003, em Espanha desde 2005, na Suécia desde 2009 e em Portugal desde 2010). A «parceria registada» é um dispositivo jurídico mais recente, reconhecido em 14 Estados-Membros (1). Estes países permitem a parceria registada de casais do mesmo sexo, ao passo que a parceria registada entre pessoas do mesmo sexo ou do sexo oposto só é permitida na Bélgica, em França, no Luxemburgo e nos Países Baixos.

2.7   Consultado pela Comissão em 2006 em relação ao Livro Verde sobre a resolução dos conflitos de leis em matéria de regime matrimonial, o CESE acolhera favoravelmente (2), em linhas gerais, as alterações ao Regulamento (CE) n.o 2201/2003, que alargavam a competência judiciária e as normas aplicáveis em matéria de matrimónio, sugerindo que tais alterações deveriam complementar, nesses pontos, um regulamento relativo ao reconhecimento das decisões judiciais em matéria de matrimónio e de guarda dos filhos. Sobre a competência judiciária e a lei aplicável em matéria de matrimónio, o Comité já elaborara um parecer detalhado (3), para o qual remete, quando da apresentação do Livro Verde sobre o divórcio.

2.8   O CESE interrogara-se também quanto à conveniência de tratar em separado a questão da partilha dos bens comuns (imóveis, móveis e outros direitos patrimoniais), alargando o campo de aplicação rationae personae desta às uniões de facto (as quais podem igualmente ter filhos em comum).

2.9   Teria sido talvez mais lógico tratar, por um lado, todas as consequências da dissolução do laço matrimonial e, por outro, todas as consequências da dissolução de uniões de pessoas não casadas que vivem em regime de parceria registada, criando um quadro regulamentar único.

2.10   Tal teria decerto melhorado a clareza e a compreensão do direito aplicável e facilitado o reconhecimento das decisões judiciais, que regulam muitas vezes todas as condições e consequências do divórcio ou da separação através de uma sentença definitiva única.

2.11   Devido às especificidades próprias do casamento e da parceria registada, e podendo haver diferenças jurídicas entre estas duas formas de união, o CESE considera pertinente criar dois instrumentos regulamentares distintos: um relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais e o outro relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

2.12   O CESE pondera a conveniência de elaborar um instrumento único sob a forma de um regime europeu suplementar e opcional (o «28.o regime») (4), ao qual os casais – vinculados pelo casamento ou por parcerias registadas – possam aceder livremente sem serem alvo de discriminação. O acordo franco-alemão para a criação de um regime matrimonial comum (5) poderia fornecer uma pista nesse sentido.

2.12.1   Os aspectos patrimoniais dos casamentos e das parcerias registadas são amiúde resolvidos de «forma não contenciosa». Nesse caso, o CESE entende que conviria inserir no 28.o regime cláusulas relativas à validade dos acordos extrajudiciais de arbitragem (6), com vantagens consideráveis para os cidadãos europeus.

2.13   No entender do CESE, ambos os instrumentos deveriam assegurar:

previsibilidade e a segurança jurídica da lei aplicável mediante normas claras e uniformes;

coerência em matéria de cooperação judiciária civil, em particular no atinente ao direito da família;

reconhecimento automático das decisões e da execução através de um procedimento uniforme simplificado, garantindo a circulação das sentenças sem exequatur em matéria de reconhecimento e execução das decisões;

harmonização das regras de competência e determinação da lei aplicável pelo mesmo tribunal a todos os aspectos da situação do casal, ao qual caberá escolher a jurisdição;

definição de um quadro jurídico estruturado de forma coerente e facilmente acessível, unificando e harmonizando a terminologia utilizada em todas as matérias e todas as definições, e requisitos de regras similares em todas as matérias (por exemplo, litispendência, cláusulas de competência, etc.).

3.   Propostas da Comissão

3.1   No Relatório de 2010 sobre a Cidadania da UE: eliminar os obstáculos aos direitos dos cidadãos europeus  (7), a Comissão apontou a incerteza quanto aos direitos de propriedade dos casais internacionais como um dos principais obstáculos com que os cidadãos da UE ainda se confrontam ao nível do exercício quotidiano dos seus direitos.

3.2   As propostas da Comissão baseiam-se no artigo 81.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.3   A Comissão apresentou ao Conselho duas iniciativas relativas à lei aplicável aos direitos de propriedade dos casais internacionais: a primeira diz respeito à determinação da competência da lei aplicável e ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria de regimes matrimoniais e a segunda trata do mesmo tema no tocante aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas.

3.4   As propostas da Comissão visam estabelecer pontes entre os diferentes sistemas jurídicos da UE e facilitar a vida dos casais internacionais, sem harmonizar nem alterar o direito material dos Estados-Membros em matéria de casamento ou de parcerias registadas, mas tendo por objectivo:

permitir aos casais internacionais vinculados pelo casamento escolher a lei aplicável aos seus bens comuns em caso de morte de um cônjuge ou de divórcio;

reforçar a segurança jurídica para as parcerias registadas de carácter internacional, sujeitando, como regra geral, os bens dos parceiros registados à legislação do país onde se registou a parceria;

reforçar a segurança jurídica para os casais internacionais (cônjuges ou parceiros registados), instituindo um conjunto de normas coerentes para determinar o tribunal competente e a lei aplicável com base numa hierarquia de critérios de conexão objectivos;

reforçar a previsibilidade para os casais internacionais, simplificando o procedimento de reconhecimento de decisões e actos em toda a UE e permitindo aos cidadãos interpor acções várias junto de um único tribunal.

3.5   As propostas prevêem igualmente a criação de uma página Internet na Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial sobre os registos existentes em matéria de regimes matrimoniais e de disposições nacionais.

3.6   As propostas requerem a aprovação unânime do Conselho de Ministros da UE após consulta do Parlamento Europeu.

4.   Observações na generalidade

4.1   O CESE entende que a escolha das normas aplicáveis aos cônjuges se deve efectuar no momento da celebração do casamento, evitando que seja escolhida uma lei com a qual o casamento não tenha qualquer vínculo legislativo, e prevendo, ao contrário, para os casamentos preexistentes, na falta de escolha, um conjunto de critérios de conexão objectivos para a determinação da lei aplicável, em conformidade com o sistema adoptado no recente Regulamento Roma III (8).

4.1.1   Segundo o CESE, a introdução de regras conferindo aos cônjuges uma possibilidade limitada de escolha da lei aplicável reforçaria a segurança jurídica e daria aos interessados uma certa margem de manobra para a escolha da lei aplicável aos seus bens, garantindo em simultâneo a protecção dos interesses de terceiros.

4.1.2   No caso das parcerias registadas, a escolha é a da lei do Estado onde se efectua o registo.

4.1.3   O CESE sublinha a necessidade de um sistema de informação claro e adequado no atinente à escolha da lei prevista no Regulamento (UE) n.o 1259/2010 e à proposta constante do documento COM(2011) 126 final, para que os casais tenham pleno conhecimento dos regimes de divórcio e de regulamentação dos efeitos patrimoniais.

4.1.4   O CESE aponta como prioridade a segurança jurídica e questiona, por isso, a possibilidade real de um casal escolher um dado regime jurídico aplicável à regulamentação do seu património quando este último estiver situado num outro país.

4.1.4.1   Segundo o CESE, com vista a garantir a segurança jurídica e o direito dos cônjuges a salvaguardarem o valor dos seus bens móveis e imóveis, conviria proceder a uma avaliação equitativa do património tanto no momento do casamento como no acto de separação ou de divórcio.

4.1.4.2   O CESE preconiza a inclusão em todos os actos relativos aos bens patrimoniais da indicação do regime matrimonial dos cônjuges, o que assume especial importância quando estão em causa acções e outros títulos de participação, seguros de vida ou fundos de pensões, por exemplo.

4.1.5   O CESE interroga-se quanto às consequências que podem ter para terceiros as diferenças existentes entre a legislação aplicável, escolhida para o regime matrimonial, e a do país onde os bens estão de facto situados – e que pode inclusivamente ser um país terceiro.

4.2   O CESE considera importante eliminar os problemas associados ao reconhecimento das decisões e dos actos, com vista a poupar recursos, acelerar procedimentos e evitar a possibilidade de recurso a tribunais em diferentes Estados-Membros.

4.3   As regras de competência relativas à liquidação dos regimes patrimoniais tornariam extensível a competência do tribunal que aprecie um divórcio ou uma sucessão igualmente às questões relativas à liquidação do respectivo regime patrimonial. Deste modo se criaria uma maior segurança jurídica para os cidadãos, uma vez que o tribunal que decide sobre um divórcio ou uma sucessão seria igualmente competente para apreciar a liquidação do regime patrimonial.

4.3.1   O CESE exprime preocupação quanto ao tempo necessário à adaptação das normas nacionais e à data de entrada em vigor dos regulamentos para os regimes patrimoniais.

4.4   O CESE reputa imprescindível garantir a plena liberdade de circulação das decisões através do seu reconhecimento automático em toda a União, bem como a sua execução segundo um procedimento uniforme e simplificado, assegurando a coerência devida em matéria de cooperação judiciária civil.

4.5   O CESE entende que o objectivo geral deve ser a definição de um quadro jurídico coerentemente estruturado e facilmente acessível, unificando e harmonizando para tal a terminologia relativa a todas as matérias e a todas as definições, e requisitos de regras similares em todas as matérias (por exemplo, litispendência, cláusulas de competência, residência habitual, etc.).

4.6   É igualmente importante, segundo o CESE, permitir o reconhecimento, a execução e a livre circulação das decisões sem exequatur no mercado interno, de acordo com as alterações propostas (9) às disposições em matéria civil e comercial nos termos do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, sem excepções salvo por razões de ordem pública e de conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais.

4.7   O CESE concorda com a pertinência de subordinar a uma única autoridade jurisdicional os diferentes procedimentos em matéria de divórcio, separação judicial e liquidação do regime matrimonial. Os tribunais competentes são os mesmos que estão indicados no Regulamento Bruxelas II-A.

4.7.1   O CESE salienta a importância de evitar procedimentos paralelos e a aplicação de um direito material diferente aos bens dos cônjuges ou dos parceiros registados.

4.8   Considera fundamental que seja ministrada uma acção comunitária de formação aos elementos das entidades públicas competentes neste domínio e aos profissionais do direito a quem caberá aplicar o novo quadro legislativo em matéria de regimes matrimoniais e de efeitos patrimoniais de parcerias registadas.

4.9   Deverão ser fornecidas informações adequadas aos cônjuges e aos parceiros registados quanto às implicações patrimoniais da legislação escolhida em caso de transferência de bens, sobretudo se o regime escolhido não corresponder ao do país onde os bens estão de facto situados.

4.10   De acordo com as conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 24 e 25 de Fevereiro de 2011, «o respeito pelos direitos fundamentais deve ser também tido em conta ao redigir os actos jurídicos não subordinados a um processo legislativo» (10). O CESE é da opinião de que a Agência para os Direitos Fundamentais pode desempenhar um papel activo na prestação de assistência técnico-jurídica aos casais para um exercício eficaz dos seus direitos.

5.   Observações na especialidade

5.1   Regulamentações propostas relativas aos regimes matrimoniais

5.1.1   O CESE concorda com a definição de regime matrimonial, na medida em que abrange os aspectos inerentes à gestão quotidiana dos bens dos cônjuges e à liquidação do regime matrimonial, sem afectar a natureza dos direitos reais, a qualificação dos bens e dos direitos e a determinação das prerrogativas dos titulares de tais direitos, sob ressalva das excepções de ordem pública previstas na legislação de cada Estado-Membro.

5.1.2   Para o CESE, é crucial assegurar a coerência em matéria de competência entre os regimes aplicáveis nos termos do Regulamento 1259/2010 (divórcio ou separação), os regimes aplicáveis nos termos do Regulamento 2201/2003 (matrimónio) e os regimes previstos na proposta de regulamento relativa ao regime matrimonial (ver capítulo II, artigos 4.o e 5.o, e capítulo III, artigos 15.o a 18.o).

5.1.2.1   Segundo o CESE, a escolha de regimes diferentes nos diversos casos – deixada simplesmente à apreciação das partes – poderia resultar num excesso de complexidade, gerando possíveis conflitos de competência, com as respectivas consequências, o que alargaria consideravelmente os prazos e aumentaria os custos. O CESE entende que convém definir a competência judiciária no momento do casamento.

5.1.3   O CESE considera que o princípio de reconhecimento mútuo no atinente à livre circulação das decisões, dos actos autênticos e das transacções judiciais em matéria de regimes matrimoniais deve excluir quaisquer outros procedimentos posteriores, como os que são propostos. Com efeito, qualquer procedimento de exequatur (ver Regulamentos Bruxelas I e II) comportaria um aumento de custos e de prazos.

5.1.4   Para o CESE, haveria que excluir do artigo 4.o de ambos os regulamentos a possibilidade de subordinar ao acordo entre as partes a competência dos tribunais em matéria de dissolução ou de anulação, inclusive no atinente aos efeitos patrimoniais de tais actos.

5.2   Regulamentação proposta para os aspectos patrimoniais das parcerias registadas

5.2.1   O CESE reputa indispensável ter em conta as características próprias da parceria registada, a fim de determinar as implicações jurídicas para os casais no tocante aos aspectos patrimoniais dos parceiros entre si e em relação a terceiros.

5.2.2   Teme que as regras constantes do capítulo III da Proposta de regulamento 127/2011 (parcerias registadas) possam ser incompatíveis com as normas previstas na legislação dos países onde os bens estão efectivamente localizados.

5.2.3   Dada a diferença existente entre os regimes nos países que autorizam as parcerias registadas, conviria, a fim de reforçar as garantias dos direitos dos parceiros registados e de terceiros, harmonizar os sistemas de informação, os procedimentos em matéria de publicidade e de oponibilidade dos direitos correspondentes aos bens dos casais, em particular no caso de os bens se encontrarem em países que não reconhecem a parceria registada.

5.3   Acesso a informação sobre os regimes matrimoniais em vigor nos Estados-Membros

5.3.1   O CESE destaca a importância de garantir um acesso adequado a informação neste domínio, antes de mais aos cônjuges e aos parceiros registados, mas também aos tribunais competentes e aos profissionais da justiça, através de guias práticos e da criação de um sítio Internet em todas as línguas oficiais da União.

5.3.2   Considera indispensável um programa de formação das autoridades judiciárias, dos profissionais da justiça e dos utentes do direito, juntamente com acções de intercâmbio de experiências para assegurar um profissionalismo generalizado e adequado, bem como um conhecimento apropriado dos diferentes sistemas jurídicos nacionais.

5.3.3   Preconiza a criação de uma rede europeia de pontos nacionais de assistência técnico-jurídica, sob a alçada da Agência para os Direitos Fundamentais, a fim de velar pelo exercício consciente e informado dos direitos que assistem a todos os casais vinculados pelo casamento ou em parceria registada em matéria de regimes matrimoniais.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslovénia, Finlândia, França, Hungria, Irlanda, Luxemburgo, Países Baixos, Reino Unido, República Checa e Suécia.

(2)  JO C 325 de 30.12.2006, p. 71.

(3)  JO C 24 de 31.1.2006, p. 20.

(4)  JO C 21 de 21.1.2011, p. 26.

(5)  Ver França – Conselho de Ministros de 23 de Março de 2011.

(6)  Proposta do ministério da Justiça italiano. Ver também Tribunal de Justiça da União Europeia: Acórdão West Tankers, processo C – 185/07, ponto 26, sobre a validade da cláusula de arbitragem.

(7)  Adoptado em 27 de Outubro de 2010.

(8)  Ver Regulamento (UE) n.o 1259/2010 de 20 de Dezembro de 2010, JO L 343 de 29.12.2010, p. 10.

(9)  Ver COM(2010) 748 final.

(10)  Ver conclusões do Conselho sobre o papel do Conselho da União Europeia na aplicação efectiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 24 e 25 de Fevereiro de 2011.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/92


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de acção europeu (2011-2015) para a administração pública em linha — Tirar partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora

COM(2010) 743 final

e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Para a interoperabilidade dos serviços públicos europeus

COM(2010) 744 final

2011/C 376/17

Relator: Raymond HENCKS

Em 15 e 16 de Dezembro de 2010, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

 

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de acção europeu (2011-2015) para a administração pública em linha — Tirar partido das TIC para promover uma administração pública inteligente, sustentável e inovadora

COM(2010) 743 final; e a

 

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada — Para a interoperabilidade dos serviços públicos europeus

COM(2010) 744 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas, Sociedade da Informação que emitiu parecer em 7 de Setembro de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 161 votos a favor, 1 voto contra e 8 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O plano de acção ora em análise foi elaborado a pedido da Conferência Ministerial sobre administração pública em linha, realizada em 2009, em Malmö, na qual os ministros da UE se comprometeram a promover serviços públicos em linha transfronteiras mais acessíveis, interactivos e personalizados, a que se juntam os compromissos assumidos no âmbito da Agenda Digital e da Estratégia Europa 2020.

1.2   Uma vez que a competência da Comissão neste domínio se limita a propor condições e medidas tendentes a um desenvolvimento harmonioso das transacções da administração pública em linha transfronteiriças na Europa, o CESE gostaria de salientar que, em última análise, é aos Estados-Membros que cabe assegurar o respeito dos compromissos assumidos em Malmö.

1.3   Para evitar confusões com outro tipo de serviços, o CESE propõe que se passe a utilizar a expressão «serviços públicos de administração pública em linha transfronteiras» europeus em vez de «serviços públicos europeus».

1.4   O CESE subscreve o plano de acção apresentado pela Comissão para uma administração pública em linha sustentável e inovadora, que dê lugar a serviços mais personalizados e interactivos e atenda melhor às necessidades e expectativas dos utilizadores, que deverão desempenhar um papel mais activo na definição dos serviços públicos em linha.

1.5   A promoção da administração pública em linha deve ser acompanhada de uma reforma da administração e das suas relações com os utilizadores, prestando-lhes nomeadamente ajuda na realização dos procedimentos da administração pública em linha.

1.6   A União e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para incluírem na sociedade digital todos os tipos de público, sem esquecer as pessoas mais desfavorecidas, em conformidade com a Estratégia Europa 2020 e o disposto no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

1.7   No que diz respeito à interoperabilidade, às assinaturas electrónicas e à identificação digital, os obstáculos resultam frequentemente da inexistência de uma base jurídica transfronteiriça, das diferenças entre os direitos nacionais e da adopção pelos Estados-Membros de soluções mutuamente incompatíveis. É necessária uma boa governação multilateral eficaz dos sistemas, que tenha as pessoas como ponto de partida e disponha dos meios adequados.

1.8   O CESE apoia, no quadro da interoperabilidade europeia, o desenvolvimento de uma visão de normas de interface comuns e é a favor de uma plataforma aberta de intercâmbio de informações, de experiências e de códigos baseados em programas informáticos livres, que permita correcções e modificações e sobretudo formatos de dados abertos justamente para garantir essa interoperabilidade. A experiência adquirida por algumas administrações (por exemplo, as alfândegas) deveria ser aproveitada para prever a interoperabilidade técnica, a interoperabilidade semântica e a interoperabilidade organizacional dos sistemas antes da interconexão dos mesmos, já que esta é garantia para a realização dos acordos e a estabilidade do funcionamento, através do estabelecimento de regras comuns e de bases jurídicas sólidas.

1.9   Hoje, impõe-se a ideia da interoperabilidade, mas apenas para os serviços em que possa ser útil. A sua realização é muito complexa e pressupõe a integração de numerosas acções e medidas técnicas destinadas a garantir aos cidadãos a segurança dos intercâmbios. Além disso, ela é evolutiva.

1.10   Antes do lançamento do intercâmbio de dados, convém recomendar às administrações dos Estados-Membros que procedam a uma triagem para que apenas os dados úteis ao intercâmbio sejam disponibilizados em linha, garantindo desde logo o respeito pelos textos existentes.

1.11   Importa proteger os dados pessoais dos cidadãos, das empresas e das organizações associativas e respeitar o «direito de esquecimento» que lhes assiste. A segurança dos dados deve ser garantida e respeitada à escala europeia, logo desde a fase de concepção dos intercâmbios, ao nível dos servidores, dos programas informáticos, do armazenamento, dos intercâmbios, etc. A hipótese de reutilização dos dados por terceiros deve ficar sujeita às mesmas regras e aos mesmos requisitos.

2.   Promoção da administração pública em linha

2.1   Desde 1993 que a União coordena a acção dos Estados-Membros para facilitar a convergência digital e responder aos desafios da sociedade da informação (programas IDA IDAI, IDAII, IDABC, ISA) (1), a fim de criar um espaço único europeu que ofereça comunicações de banda larga seguras e a um preço acessível, bem como conteúdos de qualidade, diversificados e adaptados às necessidades dos utilizadores.

2.2   A União adoptou também orientações políticas neste domínio em numerosas comunicações e planos de acção, algumas das quais visavam agilizar a instauração de serviços de administração pública em linha, baseando-se em cinco prioridades:

Acesso para todos;

Maior eficiência;

Serviços em linha de elevado impacto;

Criação de instrumentos-chave;

Maior participação pública no processo democrático de decisão.

2.3   O novo plano de acção faz parte integrante da Agenda Digital. A União e os Estados-Membros devem tomar as necessárias medidas para a inclusão na sociedade digital de todos os tipos de público+, sem esquecer as pessoas mais desfavorecidas, em conformidade com a Estratégia Europa 2020 e o disposto no artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.   Novas iniciativas da Comissão

3.1   Na 5.a Conferência Ministerial sobre administração pública em linha, realizada em 2009, em Malmö, os ministros da UE comprometeram-se a estimular a competitividade da Europa através de uma economia de tempo e de custos capaz de proporcionar serviços públicos em linha mais acessíveis, interactivos e personalizados.

3.2   Assim, e como resposta concreta ao apelo da conferência de Malmö, a Comissão propõe um novo plano de acção para a administração pública em linha que contribui para dois objectivos-chave da Agenda Digital para a Europa, segundo a qual os Estados-Membros, até 2013, devem alinhar os quadros nacionais de interoperabilidade pelos quadros europeus aplicáveis, da mesma forma que as administrações públicas devem promover a administração pública em linha para que, até 2015,50 % dos cidadãos e 80 % das empresas utilizem serviços administrativos em linha.

3.3   As 40 medidas do plano de acção para 2011-2015 abrangem quatro domínios:

A.

Concepção de serviços com base nas necessidades dos utilizadores;

Produção colaborativa de serviços, recorrendo, por exemplo, a tecnologias do tipo Web 2.0;

Reutilização das informações do sector público;

Aumento da transparência;

Envolvimento dos cidadãos e das empresas nos processos de definição de políticas.

B.

Serviços sem descontinuidades para as empresas;

Instauração em toda a UE de serviços transnacionais.

C.

Melhoria dos processos organizacionais (contratos públicos electrónicos, tratamento acelerado dos pedidos, etc.);

Redução do ónus administrativo;

Administração «verde» (arquivo electrónico, recurso a videoconferências para limitar as deslocações, etc.).

D.

Especificações abertas e interoperabilidade (aplicação do quadro de interoperabilidade europeu);

Criação de factores essenciais (revisão da Directiva relativa às assinaturas electrónicas, proposta de decisão sobre o reconhecimento mútuo da identificação e autenticação electrónicas em toda a UE.

3.4   Concretamente, o plano de acção prevê as medidas seguintes:

Providenciar para que determinadas informações prestadas à administração possam ser registadas uma só vez e de maneira segura (sem necessidade de dar várias vezes as mesmas informações a diferentes administrações);

Generalizar a utilização em toda a UE de sistemas de identificação electrónicos («eID») para facilitar determinadas formalidades de natureza transnacional, como criação de uma empresa num outro país, mudança para outro país ou expatriação por motivos profissionais, transferência para um outro país dos direitos de pensão ou inscrição num estabelecimento escolar ou universitário de um outro Estado-Membro;

Permitir aos cidadãos e às empresas seguirem em tempo real o tratamento dos respectivos dossiês pela administração, numa perspectiva de reforço da transparência e de maior abertura;

Personalizar os serviços para atender melhor às necessidades concretas dos utilizadores, por exemplo, assegurando a transmissão segura e rápida de documentos e informações em formato digital;

Permitir a reutilização de dados por terceiros, a fim de facilitar o aperfeiçoamento de aplicações e serviços públicos novos.

4.   Observações na generalidade

O CESE concorda que é absolutamente necessário promover uma administração pública em linha sustentável e inovadora, bem como uma interoperabilidade transfronteiriça sem barreiras.

4.1   Assim, recorda que a principal tarefa da Comissão, neste caso, consiste em criar condições favoráveis ao desenvolvimento de transacções da administração pública em linha e, nomeadamente, condições prévias, como a interoperabilidade, as assinaturas electrónicas e a identificação digital, e em coordenar as acções dos Estados-Membros, atendendo a que os governos dos Estados-Membros que se comprometeram politicamente através da Declaração de Malmö desempenham um papel central na aplicação das medidas fixadas.

4.2   O CESE gostaria, antes de mais, de chamar a atenção para o facto de o conceito de «serviços públicos europeus», utilizado pela Comissão na sua comunicação sobre a interoperabilidade, ser inadequado e induzir em erro. No seu parecer sobre Serviços de interesse económico geral: Como dividir as responsabilidades entre a UE e os Estados-Membros?  (2), o CESE referiu os serviços públicos cuja prestação não poder ser reduzida à escala nacional ou local e que poderiam ser considerados como serviços comunitários de interesse geral. Os serviços de administração pública em linha transfronteiras, ainda que tenham uma certa dimensão europeia na medida em que são transnacionais, são de natureza totalmente diferente da dos serviços que podem ser qualificados como serviços públicos europeus.

4.3   O CESE apoia a nova estratégia que consiste em passar de uma abordagem de natureza mais universal para uma abordagem personalizada que abra caminho a serviços públicos interactivos e que responda melhor às expectativas e às solicitações dos utilizadores. Esta abordagem apoia-se numa nova geração de serviços públicos em linha abertos, flexíveis e sem descontinuidade ao nível local, regional, nacional e europeu.

4.4   O CESE felicita a Comissão por criar uma via que permite aos utilizadores (cidadãos, empresas, ONG e estruturas formais de diálogo reconhecidas pela Comissão) desempenhar um papel mais activo na definição dos serviços públicos em linha adaptados às suas necessidades.

4.5   O CESE apoia, portanto, o novo plano de acção apresentado pela Comissão, o qual dá a todas as partes interessadas a possibilidade de beneficiarem de serviços públicos mais rápidos e de melhor qualidade, e ajudará as administrações públicas a reverem a sua abordagem do serviço prestado e os seus procedimentos internos no sentido de responder mais adequadamente às novas exigências de rapidez, disponibilidade e simplicidade.

4.6   No entanto, fica a impressão de que com demasiada frequência os utilizadores não estão verdadeiramente no âmago das preocupações da administração, mas sim que a administração electrónica é organizada mais em função da estrutura interna da administração do que em função das pessoas que administra, o que para os utilizadores se traduz em problemas de acessibilidade, falta de visibilidade e ausência de homogeneidade gráfica.

4.7   O CESE lamenta que a questão da protecção de dados e da sua triagem não seja abordada pela Comissão. O regulamento de 2001 sobre esta matéria deve ser aplicado na íntegra, sendo que todos os dados privados dos cidadãos não podem ser objecto de intercâmbio sem garantia da sua absoluta confidencialidade, do «direito de esquecimento» e do cumprimento dos requisitos impostos. O CESE tem reservas quanto à reutilização desses dados por terceiros.

4.8   Importa não subestimar a importância das questões técnicas e informáticas, uma vez que delas dependem o êxito da interoperabilidade e a segurança dos dados: interoperabilidade dos aspectos técnicos, semânticos e organizacionais. A administração pública em linha deve garantir uma reorganização da administração e das suas relações com o utilizador; ela só trará resultados satisfatórios para todas as partes se for concebida como uma ferramenta de mudança – associando formação, acompanhamento individual e colectivo e comunicação – e não como uma finalidade em si. Assim, o essencial não é substituir seres humanos por ferramentas informáticas, mas sim libertar tempo para actividades de maior valor acrescentado, nomeadamente a assistência aos cidadãos para que se familiarizem com a administração pública em linha e a utilizem (3), tanto mais que a Comissão constata que os serviços de administração pública em linha transnacionais são ainda poucos e, mesmo nos casos em que são propostos, a maioria dos cidadãos da UE mostra-se relutante em utilizá-los.

4.9   Promover o recurso à administração pública em linha levanta problemas de conectividade, competências e inclusão numérica (3).

4.10   Embora seja verdade que muitos serviços de administração pública em linha já estão disponíveis e que a sua qualidade tem vindo a melhorar ao longo dos anos, o CESE tem reservas quanto à avaliação comparativa da administração pública em linha apresentada pela Comissão, a qual se baseia na análise de um número muito limitado de serviços e, portanto, não é representativa. Por exemplo, a taxa de disponibilidade de 100 % de serviços em linha indicada por Portugal está longe da realidade. Importa, porém, notar que nem todos os serviços administrativos necessitarão de uma interoperabilidade transfronteiras.

4.11   Não obstante, há que evitar que a fractura digital se transforme em fractura administrativa. Uma das razões para as reservas dos cidadãos em relação à utilização da administração pública em linha é, certamente, a desconfiança quanto à segurança e à protecção dos dados. O CESE considera indispensável instaurar um controlo democrático efectivo dos métodos e da utilização dos dados e envolver nesse processo a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD). Caso contrário, discordará da reutilização de dados por terceiros preconizada pela Comissão, na esperança de ver surgir novos serviços administrativos. O CESE considera imprescindível a criação de um comité consultivo para a administração pública em linha, que integre representantes da União, das administrações nacionais e dos parceiros sociais.

4.12   O CESE lembra, neste contexto, a necessidade fundamental de um «código» (no sentido de um conjunto de regras vinculativas) dos direitos do utilizador digital, que deverá ser negociado com os representantes da sociedade civil.

4.13   No que respeita aos concursos públicos (que representam cerca de 18 % do PIB da UE em bens, serviços e obras e que constituem um dos 12 elementos-chave do Acto para o Mercado Único), a disponibilidade de celebração de contratos públicos em linha é aproximadamente de 60 % na União, ficando aquém do objectivo de 100 % fixado no horizonte de 2010 pelo primeiro plano de acção i2010.

4.14   No seu parecer (4) sobre o Livro Verde relativo ao alargamento da utilização da contratação pública electrónica, o CESE recomendou que fosse introduzido um mecanismo de controlo para analisar os progressos alcançados, os obstáculos encontrados e as medidas correctoras adoptadas quando da introdução da contratação pública electrónica nos Estados-Membros.

4.15   No mesmo parecer, o CESE acrescentou que, no quadro da aplicação da contratação pública electrónica, os Estados-Membros devem ser instados a procurar soluções inovadoras susceptíveis de resolver os problemas ligados aos procedimentos comerciais e à língua, devendo a Comissão, além de assumir um papel de liderança, dar o exemplo aplicando a contratação pública electrónica em todas as suas instituições.

4.16   A interoperabilidade, a assinatura electrónica e a identificação digital, apesar de serem um meio eficaz para promover o desenvolvimento de serviços de administração pública em linha transnacionais, deparam frequentemente com a inexistência de uma base jurídica transfronteiriça e intersectorial aplicável à interoperabilidade, às diferenças entre os direitos nacionais e à escolha pelos Estados-Membros de soluções mutuamente incompatíveis.

4.17   Para colmatar a falta de infra-estruturas, de arquitecturas e de orientações comuns, que comporta o risco de multiplicar as soluções não interoperáveis, será necessário desenvolver uma visão e normas comuns.

4.18   O CESE apoia a Comissão nas suas actividades de interoperabilidade nos domínios do intercâmbio seguro de informações, da arquitectura da interoperabilidade e da avaliação do impacto dos novos instrumentos legislativos europeus nas TIC, todas elas no quadro da Estratégia Europeia de Interoperabilidade (EEI).

4.19   Do mesmo modo, o CESE apoia a ideia de o Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI) especificar, juntamente com as organizações que querem colaborar entre si tendo em vista a oferta conjunta de serviços públicos em linha, elementos comuns como o vocabulário, os conceitos, os princípios, as orientações, as normas, as especificações e as práticas, atendendo a que o multilinguismo deve ser promovido e que a actualização diária desses elementos se tornou imperativa.

4.20   Ao criarem serviços públicos em linha transfronteiras, as administrações públicas devem basear os acordos de interoperabilidade em especificações formalizadas existentes ou, caso não existam, cooperar com as comunidades que trabalham nos mesmos domínios. As administrações públicas devem utilizar um método estruturado, transparente e objectivo na avaliação e na selecção das especificações formalizadas.

4.21   O CESE apoia a intenção da Comissão de publicar, num futuro próximo, uma comunicação contendo indicações dirigidas aos poderes públicos sobre a relação entre a normalização das TIC e os contratos públicos, encarando-a como um meio adequado para alargar o acesso à contratação pública e facilitar as diversas formalidades administrativas que lhe são inerentes.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  JO C 249 de 13.9.1993, p. 6; JO C 214 de 10.7. 1998, p. 33; JO C 80 de 30.4.2002, p. 21; JO C 80 de 30.3.2004, p. 83; JO C 218 de 11.9.2009, p. 36.

(2)  JO C 128 de 18.5.2010, p. 65.

(3)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 9.

(4)  JO C 318 de 29.10.2011, p. 99.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/97


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Europa eficiente em termos de recursos — Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020

COM(2011) 21 final

2011/C 376/18

Relator: Lutz RIBBE

Em 26 de Janeiro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Europa eficiente em termos de recursos — Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020

COM(2011) 21 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 6 de Setembro de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 22 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 120 votos a favor, 13 votos contra e 10 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Resumo

1.1   O CESE congratula-se com a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», mas considera que ela não é suficientemente concreta. Tendo em conta a dimensão planetária dos principais problemas ambientais, o Comité remete para as propostas que elaborou para a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, que se realizará em 2012, e para os seus próprios trabalhos sobre o Roteiro para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (1).

1.2   Na sua opinião, a Comissão deve descrever, com precisão, nas vinte iniciativas anunciadas:

o que se deve entender exactamente por «utilização eficiente dos recursos»;

o que já é possível obter com a optimização tecnológica, e

em que sectores se devem efectuar as «alterações significativas» anunciadas, que forma deverão revestir e com que instrumentos será possível realizá-las;

que mudanças nos nossos comportamentos enquanto produtores e consumidores são consideradas necessárias e como agilizá-las.

1.3   Não há dúvida de que a Estratégia Europa 2020 deve abrir caminho a uma economia sustentável e, por conseguinte, eficiente em termos de recursos. No entanto, faz sentido manter dissociadas as acções da estratégia para o desenvolvimento sustentável das da Estratégia Europa 2020.

1.4   O Comité não compreende por que motivo a iniciativa relativa à utilização eficiente dos recursos está associada à Estratégia Europa 2020. Na sua opinião, esta iniciativa é antes uma concretização da estratégia para o desenvolvimento sustentável adoptada em 2001 e revista em 2006, mais que não seja pelo facto de o seu horizonte temporal ir bem mais além de 2020. O CESE defende o relançamento da estratégia para o desenvolvimento sustentável que, na sua opinião, está a ser descurada pela Comissão.

2.   Preâmbulo

2.1   Pouco antes de a Comissão solicitar ao CESE a elaboração de um parecer sobre a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», a Mesa do Comité decidira elaborar um parecer de iniciativa sobre o estado e a situação da estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável.

2.2   Os órgãos do CESE decidiram juntar estes dois temas no presente parecer.

3.   Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020

3.1   A iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», publicada pela Comissão e analisada no presente parecer, é uma das sete novas iniciativas emblemáticas da Comissão no âmbito da Estratégia Europa 2020.

3.2   Na comunicação, a Comissão assinala, e não é a primeira vez, que a utilização intensiva dos recursos mundiais não só submete o nosso planeta a pressões ecológicas excessivas, mas também põe em perigo a segurança do abastecimento, tanto mais que as economias emergentes e os países em desenvolvimento aspiram a um nível de bem-estar comparável, que se funda em padrões de produção e consumo insustentáveis.

3.3   No quadro desta iniciativa emblemática, cerca de 20 iniciativas diferentes serão publicadas, ainda em 2011, que deverão contribuir para a construção de uma Europa eficiente na utilização dos recursos. Segundo a Comissão, a concretização desse objectivo «passa por progressos tecnológicos, alterações significativas nos sistemas energéticos, industriais, agrícolas e de transporte e mudanças nos nossos comportamentos enquanto produtores e consumidores».

3.4   A Comissão assinala que é «necessário desenvolver novos produtos e serviços e procurar novas soluções» para reduzir a utilização dos recursos e que é conveniente, para tal, levar a cabo uma acção coordenada que tenha um peso político considerável.

3.5   Numa primeira fase, porém, é «necessário proceder a uma análise coerente das razões pelas quais alguns recursos não são utilizados de forma eficiente», desenvolvendo em seguida uma «abordagem complexa e multifacetada» baseada numa «combinação de políticas que optimize as sinergias e pondere os elementos que estão em jogo em relação às diferentes áreas e políticas».

3.6   Um dos objectivos principais da iniciativa emblemática é forjar «um acordo sobre a visão de longo prazo» até 2050 e delinear as medidas para criar uma economia hipocarbónica, converter o sistema energético e de transportes e «dissociar o crescimento económico da utilização dos recursos».

4.   Observações na generalidade sobre a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» e a sua relação com a estratégia para o desenvolvimento sustentável

4.1   O CESE congratula-se com a iniciativa da Comissão, que considera um elemento importante, até mesmo fundamental, da estratégia para o desenvolvimento sustentável, ainda que a não substitua.

4.2   Concorda com a Comissão de que, no quadro da Estratégia Europa 2020, se deve traçar o rumo do desenvolvimento até 2050 e mais além. Pergunta-se, porém, por que motivo a Comissão associa a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» à Estratégia Europa 2020 em vez de a apresentar como a concretização da estratégia para o desenvolvimento sustentável, o que faria mais sentido. O simples facto de a comunicação da Comissão mencionar mais frequentemente o horizonte 2050 do que o horizonte 2020 comprova que se trata aqui de uma missão a longo prazo.

4.3   A afirmação da Comissão de que é necessário obter progressos tecnológicos, alterações significativas nos sistemas energéticos, industriais, agrícolas e de transporte e mudanças nos nossos comportamentos enquanto produtores e consumidores está em harmonia com a posição do CESE, já defendida no seu parecer exploratório Avaliação da estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável, de 28 de Abril de 2004. No entanto, o CESE já nessa altura assinalara que, para garantir o êxito da política de desenvolvimento sustentável, era essencial definir da forma mais concreta possível quais as mudanças necessárias e como concretizá-las.

4.4   É precisamente isto que falta na comunicação em apreço. É sem dúvida agradável de ler, mas demasiado vaga. O CESE considera que, no tocante às vinte iniciativas que ainda estão por apresentar, é essencial descrever com exactidão o que é preciso mudar, quais os pontos que deverão suscitar maior oposição e de que forma, e com que medidas específicas se poderá ultrapassar essa resistência.

4.5   Neste sentido, o CESE considera que as disposições da Comissão no que se refere a

progressos tecnológicos;

alterações significativas e

mudanças nos nossos comportamentos enquanto produtores e consumidores

são muito importantes. A Comissão devia, por conseguinte, especificar o que se conseguirá obter com os progressos tecnológicos, quais são os seus limites e o que exige mudanças profundas em certos domínios da vida e da economia.

4.6   Todavia, antes disso, é, com efeito, necessária a referida «análise coerente» das razões pelas quais alguns recursos ainda não são utilizados de forma eficiente. Uma das lacunas da comunicação é não fazer essa análise.

4.7   O CESE concorda apenas muito parcialmente com a opinião da Comissão de que os recursos são frequentemente utilizados de forma ineficiente por falta de informação sobre os custos reais que a sua utilização implica para a sociedade. Os custos, por exemplo, das alterações climáticas são descritos de forma mais que marcante no Relatório Stern e os custos da perda de biodiversidade no Relatório TEEB. Não obstante, ainda não se registaram grandes mudanças.

4.8   A ineficiência actual pode explicar-se pelas seguintes razões:

a)

não há um verdadeiro consenso na sociedade sobre a forma de avaliar a situação actual (o que é eficiente/ineficiente, qual é o verdadeiro nível de sustentabilidade/insustentabilidade do nosso estilo de vida e de certos sectores económicos?);

b)

há uma grande incerteza quanto ao significado real de desenvolvimento sustentável, economia verde ou economia eficiente em termos de recursos, da mesma maneira que também não existe uma ideia ou definição clara e universal do que isto significa para cada área de política;

c)

há, em função dos interesses, conceitos completamente divergentes sobre o que tem de ser concretamente alterado quer em termos quantitativos quer qualitativos, sobre a forma como os desenvolvimentos futuros devem divergir dos actuais e sobre o seu impacto no dia-a-dia e na economia.

4.9   A Comissão tem razão quando afirma na comunicação que uma economia não sustentável está na origem da actual prosperidade de que muitos gozam (e de que outros se encontram excluídos). O impacto negativo dessa situação só se fará sentir em toda a sua intensidade nas gerações vindouras que terão de suportar essas consequências.

4.10   Reconhecer isto e daí extrair as consequências necessárias é muito difícil para o mundo político, a economia e a sociedade civil. Esta situação é ainda agravada pelo facto de ninguém ou quase ninguém ter a menor ideia de como assegurar uma «nova prosperidade» com, por exemplo, um décimo apenas do consumo de energia actual. Estas incertezas suscitam receios e instabilidade que devem ser abordados com muito tacto (2).

Optimização técnica, alterações significativas e mudanças de comportamento

4.11   Os objectivos quantitativos fixados até ao momento pela UE, nomeadamente o de reduzir em 20 % as emissões de CO2 até 2020, parecem insignificantes quando comparados com os novos objectivos definidos na iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», ou seja, de reduzir as emissões de CO2 em 80 % a 95 %. De facto, é relativamente fácil realizar poupanças de 20 % nas emissões dos gases com efeito de estufa, tendo em conta a ineficiência técnica que ainda existe no actual sistema e em vista das novas tecnologias com optimização técnica. Contudo, o objectivo estabelecido até agora, que ainda é nitidamente insuficiente, é encarado por muitos como uma «ameaça» à competitividade da economia, apesar das medidas técnicas anunciadas e da respectiva optimização. Daí resulta que, nem sequer aquilo que uma optimização técnica permitiria alcançar, sem afectar o consumo em larga medida, é actualmente posto em prática de forma coerente. Certo é que a resistência a medidas mais fortes (ou seja, alterações significativas) será cada vez maior.

4.12   O CESE considera oportuno indicar claramente que uma optimização técnica da eficiência é muito importante para alcançar os objectivos. Em todo o caso, mesmo as técnicas mais eficientes em termos de recursos não podem ser automaticamente equiparadas a «sustentabilidade». Exemplo disso é a indústria automóvel alemã, que conseguiu evitar os rigorosos limites de emissões fixados pela Comissão (120 g de CO2/km) e se orgulha dos seus novos progressos técnicos. Por exemplo, a Audi gaba-se de que o novo A7 (com 2,7 litros de cilindrada) de 180 cavalos consome «apenas» cerca de 6,8 l de gasóleo aos 100 km (emitindo 180 g de CO2/km). Se compararmos estes valores com o que veículos da mesma categoria emitiam no passado, constatamos, sem dúvida, um progresso em termos de eficiência, mas que, todavia, nada tem a ver com sustentabilidade. Um Audi A7 não é sustentável nem eficiente em termos de recursos! Não é expressão de uma nova «economia verde», mas antes uma boa prova de que também é possível consumir recursos que escasseiam recorrendo a técnicas alegadamente eficientes, o que requer portanto uma política de mobilidade totalmente nova para pessoas e bens.

4.13   O CESE lamenta que, na iniciativa emblemática, a Comissão aborde apenas superficial e brevemente a questão decisiva de que o modelo de bem-estar da sociedade e do mundo ocidental de hoje se baseia demasiado no uso de energia barata e na utilização crescente, e muitas vezes ineficiente, de materiais.

4.14   A iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», ou melhor, um relançamento da estratégia para o desenvolvimento sustentável deveria, porém, centrar-se muito mais nesta questão. Embora a comunicação da Comissão mencione várias vezes os «diferentes elementos em jogo», que impedem uma abordagem eficiente em termos de recursos, não há uma descrição clara desses elementos nem se esclarece de que modo os decisores políticos pretendem lidar com essa situação.

4.15   No entanto, a dificuldade em lidar com esses elementos é actualmente bem visível na Alemanha, onde se decidiu efectuar alterações significativas no sector energético sem comprometer o objectivo da redução de CO2.

Alterações significativas

4.16   A grande tarefa que temos pela frente é a de descrever, desenvolver e aplicar as alterações significativas, a «nova» economia e, consequentemente, uma nova competitividade da economia (também à escala global). Devido à exploração excessiva, o tempo das energias e dos recursos baratos está a chegar ao fim, e é nossa obrigação, também para com as gerações futuras, aprender a partilhar esses bens do património ambiental que estão a escassear. Por conseguinte, os poderes políticos devem tornar bem claro que, efectivamente, a competitividade de uma economia que se baseie em energia barata e na exploração excessiva dos recursos naturais e que, além disso, consegue externalizar os custos ambientais, não é de todo sustentável a longo prazo. Do ponto de vista sociopolítico, não se deve nem pode manter, uma economia deste tipo. É preciso, sim, transformá-la.

4.17   A iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» pode dar um contributo importante para o efeito, mas não é suficiente por si só. Há outros aspectos da sustentabilidade aos quais a eficiência em termos de recursos não consegue dar resposta. Por esse motivo, desenvolveu-se a estratégia para o desenvolvimento sustentável, que deve descrever e implementar a transição gradual da Europa a nível social e económico, bem como estabelecer o vínculo entre essas mudanças e as questões da justiça intergeracional e da justiça social.

4.18   A iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» não define sequer o conceito de «eficiência em termos de recursos», o que constitui mais uma falha para a qual o CESE gostaria de chamar a atenção. Seria louvável uma descrição mais pormenorizada do nível de progresso tecnológico considerado eficiente em termos de recursos para produtos, processos e domínios individuais, bem como a sua promoção no âmbito do denominado princípio do «top runner». Com a identificação da eficiência energética, por exemplo, de frigoríficos, a Comissão já deu alguns passos nesse sentido.

4.19   Sem dúvida, para a concretização de estruturas eficientes em termos de recursos, será necessário recorrer a diferentes instrumentos. Um deles consiste na fixação dos preços dos produtos, que, na opinião da Comissão, assumirá um papel importante. Assim, concorda-se com a sua afirmação de que as medidas «devem insistir mais na fixação de preços correctos (…) para que os preços reflictam a totalidade dos custos de utilização dos recursos». Na verdade, este não é um novo conhecimento adquirido em 2011. Como também não é novidade que o CESE sempre promoveu a correspondente «internalização dos custos externos». O problema é que a situação não tem evoluído muito, o que se deve não só à Comissão e aos Estados-Membros, mas também à resistência proveniente de sectores económicos que não vêem daí qualquer proveito e que, pelo contrário, seriam afectados negativamente pelas alterações significativas exigidas. Os responsáveis políticos deverão ser capazes de superar progressivamente essas resistências.

4.20   Para tal, seria absolutamente necessário explicar a forma como se tenciona abordar a «fixação de preços correctos e a sua transparência». A estratégia carece, contudo, de indicações a esse respeito.

5.   Interacção entre poderes políticos e sociedade civil, eficiência em termos de recursos, Estratégia Europa 2020 e sustentabilidade: A necessidade de uma boa governação

5.1   Se o desenvolvimento sustentável, o estabelecimento de uma «economia verde» ou as alterações significativas com vista a uma economia eficiente em termos de recursos avança muito lentamente, os poderes políticos devem ponderar muito bem sobre as causas dessa situação. Algumas respostas a essa questão já foram abordadas acima pelo CESE.

5.2   Muito lentamente começa a reconhecer-se que, para se poder falar realmente de desenvolvimento sustentável, as alterações ao actual sistema económico devem ser de facto radicais. O CESE congratula-se com o facto de a comunicação da Comissão apresentar alguns dados concretos a este respeito, por exemplo, que as emissões de CO2 na UE têm de ser reduzidas em 80 a 95 % até 2050. Quando estes objectivos foram mencionados pela primeira vez, o presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, afirmou que estávamos prestes a assistir a uma «nova revolução industrial» e que a teríamos de levar até ao fim.

5.3   No contexto deste debate iminente, o CESE refere novamente que já se impunha há muito tempo um debate profundo sobre o conceito de «crescimento». Os pareceres do Comité relativos ao tema «para além do PIB», que são do conhecimento da Comissão e do Conselho, esclarecem que a antiga fórmula «crescimento é prosperidade» já não se aplica hoje em dia.

5.4   Lamentavelmente, no âmbito da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos», bem como da Estratégia Europa 2020, esta questão não é suficientemente abordada. Pelo contrário, os respectivos textos podem dar a impressão de que o «crescimento» é um valor em si.

5.5   Na Estratégia Europa 2020, pode ler-se: «No cerne da estratégia Europa 2020 devem estar três prioridades:

Crescimento inteligente – desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na inovação;

Crescimento sustentável – promover uma economia mais eficiente em termos de recursos, mais ecológica e mais competitiva;

Crescimento inclusivo – favorecer uma economia com níveis elevados de emprego que assegura a coesão económica, social e territorial.

Estas três prioridades reforçam-se mutuamente e proporcionam uma visão da economia social de mercado da Europa para o século XXI.»

5.6   O CESE pergunta-se que sinais a Comissão e o Conselho pretendem transmitir com formulações deste tipo: deverá a sociedade interpretar que anteriormente o crescimento não se baseava no conhecimento e na inovação? Não foi sempre o objectivo da política promover uma elevada taxa de emprego e a coesão social e territorial? E será que estas diferentes «filosofias do crescimento» conduzem automaticamente ao desenvolvimento sustentável? Se assim é, por que motivo a Comissão e o Conselho Europeu deixaram de usar o termo «sustentabilidade», porquê descrever a visão de uma «economia social de mercado da Europa para o século XXI» e não, por exemplo, a de uma economia de mercado socioecológica?

5.7   A Comissão sabe muito bem que uma política coerente de protecção dos recursos pode perfeitamente implicar uma redução, e não um aumento, do produto interno bruto. Se, após a proibição da sua venda, todas as lâmpadas eléctricas tradicionais forem substituídas por lâmpadas de baixo consumo, se os edifícios forem isolados de forma coerente e se todas as medidas de poupança de energia forem postas em prática, o consumo de energia baixará drasticamente e, com ele, o PIB. Como tal, o CESE chama novamente a atenção para o facto de:

ser necessária uma nova definição de «crescimento» e

o PIB não ser uma unidade que dê informação sobre a felicidade, prosperidade, situação ambiental, saúde ou justiça social.

A nova «revolução» industrial – Uma revolução de responsabilidade

5.8   O presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, tem razão ao falar de uma «nova revolução industrial» somente no que diz respeito ao carácter radical de eventuais mudanças. O futuro exige um novo modelo de produção e de consumo. É claro que Durão Barroso sabe muito bem que, do ponto de vista sociopolítico, o conceito de «revolução» é completamente desadequado e pode despertar medos. As revoluções germinam nas maiorias oprimidas que querem alterar rapidamente e de forma efectiva uma situação inaceitável mantida pelos «poderes instituídos».

5.9   No debate sobre o desenvolvimento sustentável e sobre a eficiência dos recursos, porém, essa situação não se verifica. Pelo contrário, não há uma maioria oprimida que se revolta contra as estruturas de poder. Mais, vive-se bastante bem numa sociedade que gasta anualmente a quantidade de petróleo formado há cerca de 5 milhões de anos e que extermina todos os anos dez mil vezes mais espécies do que a própria evolução o faria.

5.10   Posto isto, coloca-se a questão de saber de que modo se pode desenvolver um sentimento colectivo de responsabilidade da geração actual pelas gerações futuras e como se pode fazer pressão para induzir verdadeiras mudanças, que eventualmente também podem implicar sacrifícios.

5.11   Neste contexto, é fundamental que a sociedade civil e o sector económico sejam devidamente associados ao processo desde o início. Tem sido e continua a ser precisamente essa a função da estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável, adoptada em 2001, em Gotemburgo.

Situação da estratégia para o desenvolvimento sustentável na UE

5.12   Há bastantes anos que o CESE acompanha com atenção e empenho a estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável, adoptada pelo Conselho Europeu em 2001. Desde o início, o Comité insistiu para que se dedicasse o máximo de atenção justamente a esta estratégia, orientada para o futuro a longo prazo.

5.13   O CESE solicitou sempre, e repetidamente, que a estratégia para o desenvolvimento sustentável fornecesse aos cidadãos, às empresas, às associações e aos responsáveis políticos, orientações claras, ou seja, indicações qualitativas e quantitativas. As decisões tomadas a curto e médio prazo devem basear-se nessas indicações, e todos os domínios políticos da UE devem estar centrados nos objectivos de valor da estratégia para o desenvolvimento sustentável.

5.14   Além disso, o CESE lamentou frequentemente o facto de a estratégia para o desenvolvimento sustentável ser, na sua opinião, demasiado vaga e de não ser tida suficientemente em consideração ao nível político.

5.15   O Comité congratulou-se também com o papel especial que o Conselho Europeu lhe atribuiu explicitamente na estratégia para o desenvolvimento sustentável revista em 2006, designadamente o de contribuir para os relatórios intercalares bianuais a elaborar pela Comissão. Em 2007 e 2009, a Comissão publicou relatórios intercalares na matéria, que também foram comentados e avaliados pelo Comité a posteriori . Embora o Comité tenha sido solicitado a pronunciar-se, a Comissão não o teve em conta antes de elaborar esses relatórios.

5.16   O próximo relatório intercalar, se o ritmo de dois anos fixado pelo Conselho Europeu for respeitado, devia ser publicado este ano, mas tudo indica que não será esse o caso. Até ao momento, a Comissão não solicitou o contributo do CESE.

5.17   O programa de trabalho da Comissão Europeia para 2011 (3) não dá qualquer indicação de que a Comissão publicará um relatório intercalar, não sendo igualmente mencionado uma única vez no documento de 51 páginas da estratégia para o desenvolvimento sustentável. A Comissão refere-se a uma quantidade incrível de estratégias da UE de toda a espécie, mas não à estratégia para o desenvolvimento sustentável, situação que o CESE lastima profundamente.

5.18   Em torno da estratégia para o desenvolvimento sustentável instalou-se, pois, um silêncio considerável, excessivo até, na opinião do CESE. Muitas das promessas políticas da estratégia para o desenvolvimento sustentável, tais como a apresentação de uma lista de subsídios prejudiciais ao ambiente, não foram cumpridas. A actualidade política centra-se unicamente na Estratégia Europa 2020, que, por seu lado, não estabelece uma relação concreta com a estratégia para o desenvolvimento sustentável.

5.19   O facto de a estratégia para o desenvolvimento sustentável já não ser praticamente objecto de debate político nem de uma comunicação é um péssimo sinal enviado à sociedade civil. O CESE pergunta-se qual a razão para tal e de que forma a sociedade deve interpretar essa situação. A Comissão deve tomar consciência de que os cidadãos começam a ter a impressão de que as várias crises (4) dos últimos meses e dos últimos anos atraíram a atenção exclusiva dos decisores políticos e que as políticas a longo prazo foram completamente relegadas para segundo plano.

5.20   Ao mesmo tempo, cada vez mais pessoas se perguntam (e com razão, na opinião do CESE,) se as crises que se repetem em domínios políticos muito diferentes não estarão estreitamente interligadas e se não serão a expressão ou a consequência de uma economia não sustentável.

5.21   Do relatório da presidência do Conselho intitulado Reexame de 2009 da Estratégia da UE para o Desenvolvimento Sustentável  (5) infere-se que, pelo menos para o Conselho, é evidente que é esse efectivamente o caso. Logo na primeira frase lê-se: «A evolução actual não é sustentável em muitos aspectos; os limites da capacidade de sustentação da Terra estão a ser excedidos e o capital económico e social está sob pressão. Embora tenha sido dito repetidas vezes que são necessárias mudanças, os resultados são limitados». Na sua essência, o relatório defende a estratégia para o desenvolvimento sustentável, que «constitui uma perspectiva a longo prazo e um enquadramento político abrangente que fornece orientações para todas as políticas e estratégias da UE (…). O desafio consiste em fazer com que a EDS exerça uma real influência nas políticas da UE, (…) de forma a assegurar a coerência entre os objectivos a curto e a longo prazo e entre diferentes sectores.»

5.22   O quadro de acção política geral que o CESE solicita e o o Conselho considera necessário, que supostamente constitui a estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável, por enquanto só existe, na melhor das hipóteses, sob a forma de reivindicações em documentos antigos e alguns discursos, mas não é uma realidade política. Nem a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» nem a Estratégia Europa 2020 conseguem preencher esta lacuna.

5.23   O CESE considera que o risco é grande risco de os cidadãos perderem a noção da situação. Não só porque entretanto já não é claro qual a estratégia que afinal existe e é vinculativa, mas também porque os conceitos os desconcertam. Assim, na Estratégia Europa 2020, fala-se permanentemente de crescimento nas mais variadas formas, mas desapareceram os conceitos de «sustentabilidade» ou de «desenvolvimento sustentável».

5.24   Posto isto, o CESE considera conveniente que a Comissão esclareça em breve e de forma inequívoca de que modo a Estratégia Europa 2020 e a estratégia para o desenvolvimento sustentável se relacionam entre si. Reitera que a estratégia para o desenvolvimento sustentável deve ser relançada e que a Estratégia Europa 2020 deve ser encarada como um elemento extremamente importante para orientar as mudanças em sectores económicos primordiais.

Bruxelas, 22 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre «Rio+20: Rumo a uma economia ecológica e a uma melhor governação» e Parecer do CESE sobre «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (ver página 110 do presente Jornal Oficial).

(2)  Já em 2004, no parecer exploratório sobre a «Avaliação da estratégia da UE para o desenvolvimento sustentável» (ver páginas 22-23 do presente JO C 117, de 30.4.2004), o CESE destacara este aspecto e instara, em vão, a Comissão a prestar atenção particular a esta situação.

(3)  COM(2010) 623 final, de 27.10.2010.

(4)  Para citar apenas algumas: crise financeira / crise do euro, crise energética, crise climática, crise da biodiversidade, problema da fome.

(5)  Ver documento do Conselho 16818/09 de 1.12.2009.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/102


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Conferência Rio+20: Rumo a uma economia ecológica e a uma melhor governação

COM(2011) 363 final

Contributo da sociedade civil organizada europeia

2011/C 376/19

Relator: Hans-Joachim WILMS

Em 20 de Junho de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Conferência Rio+20: Rumo a uma economia ecológica e a uma melhor governação

COM(2011) 363 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 6 de Setembro de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 22 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 141 votos a favor, 2 votos contra e 11 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O Comité Económico e Social Europeu considera que a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, a realizar no Rio de Janeiro em 2012, deverá transmitir um sinal claro à comunidade internacional, apresentando propostas concretas para a transição para uma ordem económica, baseada num crescimento económico qualitativo, que contribua para combater a pobreza e a injustiça social e, simultaneamente, preserve os recursos naturais para as gerações vindouras.

1.2

O Comité acolhe favoravelmente a Comunicação da Comissão (1) que serve de ponto de partida para que as instituições da UE cheguem a uma análise e posição comuns na fase de preparação da Conferência Rio+20. Neste contexto, remete para os seus próprios trabalhos respeitantes à iniciativa emblemática sobre uma Europa eficiente em termos de recursos e sobre o roteiro para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (2). Posto isto, o Comité gostaria de realçar, em particular, os seguintes aspectos:

1.3

O Comité está convicto de que a transição para uma economia sustentável pressupõe que se definia e implemente uma estratégia global e justa de desenvolvimento sustentável. O Comité acolhe com agrado que também a Comissão tenha agora abordado a questão da dimensão social do desenvolvimento sustentável. Em sua opinião, esta abordagem tem de ser reforçada. Coesão social, equidade, também no sentido de equidade entre gerações, e repartição justa, bem como a resolução de problemas sociais, como o aumento da desigualdade, a falta de acesso aos mais variados recursos, a pobreza e o desemprego, assumem importância fundamental neste contexto.

1.4

O Comité apoia as recomendações políticas da OIT em matéria de empregos verdes, salientando, em particular, que os parceiros sociais têm de participar activamente na mudança a operar no domínio do ambiente de trabalho. Além disso, apoia plenamente a iniciativa das Nações Unidas para um nível mínimo de protecção social (Social Protection Floor Initiative), cujo objectivo consiste em assegurar direitos e transferências sociais básicos e proporcionar a todos o acesso a bens e serviços sociais fundamentais.

1.5

O Comité saúda o facto de a comunicação da Comissão ter sido apresentada conjuntamente pelos comissários responsáveis pelo Ambiente e pelo Desenvolvimento, tornando assim mais visível a relação entre ambiente, desenvolvimento sustentável e ajuda ao desenvolvimento. O Comité entende que a ideia de desenvolvimento sustentável deve estar subjacente à redefinição da política de ajuda ao desenvolvimento da UE, reflectindo-se quer na orientação dos fundos para a ajuda ao desenvolvimento quer na concepção dos projectos locais de ajuda ao desenvolvimento.

1.6

O Comité condena veementemente que em todo o mundo, mas sobretudo nos países em desenvolvimento, mil milhões de pessoas passem fome, o que é absolutamente contrário à realização do primeiro Objectivo de Desenvolvimento do Milénio. É sua convicção o acesso a recursos, alimentos e energia deve ser um dos pontos prioritários da Agenda Global para o Desenvolvimento Sustentável. A realização destes objectivos pressupõe a participação activa da sociedade civil nas decisões políticas aos níveis local e nacional, sendo também de realçar o papel que cabe às mulheres, sobretudo nos países em desenvolvimento.

1.7

O Comité está convicto da necessidade de medidas políticas aos níveis internacional, nacional, regional e local, acompanhadas de um conjunto alargado de instrumentos políticos, que permitam uma transição para uma «economia verde». Entre elas, de realçar as destinadas a assegurar que os preços de mercado reflectem adequadamente os custos ambientais e que a política financeira se torna mais «ecológica», tributando o consumo de recursos e não o factor trabalho. A despesa pública deve orientar-se para a promoção de investimentos em tecnologias e projectos sustentáveis e para a supressão de subvenções prejudiciais ao ambiente, sem descurar os efeitos societais. A contratação pública tem de ser utilizada para apoiar produtos e serviços respeitadores do ambiente. Acresce que são necessárias medidas para promover uma maior complementaridade entre o comércio e o desenvolvimento sustentável.

1.8

A medição dos progressos realizados para uma maior sustentabilidade pressupõe a definição de parâmetros claros. Há que desenvolver uma metodologia para medir o progresso económico que utilize como indicador a melhoria do bem-estar e da qualidade de vida das populações e não o PIB, e que tenha em conta o combate à pobreza, a criação de condições de trabalho mais condignas e a preservação do ambiente natural. Tendo em conta o seu parecer sobre o tema Para além do PIB — Instrumentos para medir o desenvolvimento sustentável  (3), o CESE pretende, ainda antes da Conferência Rio+20, apresentar a sua posição sobre a necessidade de envolver a sociedade civil no desenvolvimento destes indicadores.

1.9

Por todas estas razões, a Conferência Rio+20 deverá chegar a acordo sobre um mandato para uma «economia verde», a ser cumprido, com determinação, pelas Nações Unidas. Esse mandato deverá abranger seis pontos principais:

Medição do progresso rumo a uma economia verde;

Medidas políticas para a transição para uma economia verde;

Educação para a sustentabilidade no sentido de promover uma economia verde;

Instrumentos orçamentais destinados a promover uma economia verde;

Despesas e investimentos públicos numa economia verde;

Definição de objectivos para uma economia verde.

1.10

Os resultados dos trabalhos realizados com base no mandato acima referido devem ser utilizados para elaborar, a nível nacional, planos de acção e estratégias para a transição para uma economia ecológica, tendo em conta as características específicas de cada país.

1.11

É urgente integrar melhor e reforçar a governação, a nível internacional e das Nações Unidas, no domínio do desenvolvimento sustentável e do ambiente, para que a comunidade internacional possa tomar as medidas necessárias a um desenvolvimento sustentável. A Conferência Rio+20 deverá constituir uma oportunidade para criar um quadro institucional sólido ao nível das Nações Unidas. O Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) tem de ser reforçado e desenvolvido ao nível institucional. Além disso, o Comité considera que a ideia de criar um conselho para o desenvolvimento sustentável, que integre os líderes políticos dos Estados das Nações Unidas e dependa directamente da Assembleia Geral, é apta para fazer frente aos desafios colocados pela tomada das medidas necessárias à garantia de um desenvolvimento sustentável e à introdução de uma economia mais ecológica.

1.12

Uma transição bem-sucedida para uma economia sustentável pressupõe a aceitação e o apoio da sociedade civil. Por conseguinte, o Comité defende expressamente a participação activa dos representantes da sociedade civil organizada nos preparativos e no acompanhamento da Conferência Rio+20, garantindo-lhes a possibilidade de se fazerem ouvir tanto nas negociações da conferência como quando da aplicação dos resultados. Há que analisar criticamente se as formas de participação existentes são eficazes a este respeito. O Comité, a montante da Conferência Rio+20, já está a apoiar activamente este processo, nomeadamente realizando conferências com a sociedade civil e consultas com representantes da sociedade civil europeia e de outras regiões do mundo.

1.13

A governação do desenvolvimento sustentável tem de ser reforçada tanto aos níveis nacional, regional e local como ao nível da gestão empresarial. Tal pressupõe uma participação eficaz e institucionalizada da sociedade civil em áreas e projectos relevantes para a ecologização da economia e o desenvolvimento sustentável, através de processos democráticos e da criação de estruturas de diálogo. Nos debates da Conferência Rio+20, a Europa deverá partilhar as experiências positivas adquiridas no que diz respeito à participação do público nos processos decisórios, ao acesso do público a informações sobre o ambiente e ao acesso à justiça com base na chamada Convenção Aarhus. Também deve instar à formação de estruturas semelhantes à escala mundial.

1.14

Para assegurar eficazmente a salvaguarda jurídica dos interesses de longo prazo da sustentabilidade, o CESE apoia a iniciativa do World Future Council (Conselho para o Futuro do Mundo) que visa a criação de um cargo de provedor das gerações futuras ao nível das Nações Unidas e nacional.

1.15

A UE e os Estados-Membros deverão, primeiro, cumprir os seus compromissos no domínio do desenvolvimento sustentável e da transição para uma economia ecológica. O CESE está convencido de que a UE terá uma posição negocial mais forte na Conferência Rio+20 se honrar a sua responsabilidade histórica e estabelecer para si própria objectivos ambiciosos para um desenvolvimento sustentável. Nalguns domínios já o fez, mas noutros terá de iniciar ou reforçar grandemente os esforços. O Comité insta o Conselho, a Comissão e o Parlamento Europeu a cumprirem plenamente, até 2020, todos os objectivos de redução das emissões e a analisarem a possibilidade de aumentar para 25 % o objectivo definido, até 2020, de redução de emissões, para que os futuros objectivos possam ser realizados eficazmente em termos de custos e se abra abrir caminho a outros acordos globais. Além disso, todas as medidas necessárias para realizar o objectivo de aumentar em 20 % a eficiência energética até 2020 deveriam ser aplicadas urgentemente pelos Estados-Membros. Em geral, a UE deverá ter em consideração as repercussões políticas da transição para uma economia mais ecológica, tendo em vista atingir-se um desenvolvimento sustentável, quando da adopção do novo quadro financeiro plurianual e da elaboração das suas principais políticas, como a política agrícola, de coesão, comercial e de desenvolvimento, e quando da realização da Estratégia Europa 2020. Após a Conferência Rio+20, a UE deverá rever a sua estratégia de desenvolvimento sustentável.

2.   Antecedentes

2.1

Em 24 de Dezembro de 2009, a Assembleia-Geral das Nações Unidas adoptou uma resolução para a realização, em 2012, no Rio de Janeiro, de uma nova Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável.

2.2

Em 2010, o CESE pronunciou-se sobre a abordagem da UE em relação a este importante evento, tendo emitido, em Setembro de 2010, um parecer sobre o mesmo tema (4). Desde então, realizaram-se vários encontros em Nova Iorque e noutras localidades e a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação (COM(2011) 363 final) sobre possíveis orientações da UE para as negociações na Conferência Rio+20. Com base numa vasta consulta aos representantes da sociedade civil organizada, o CESE define no presente parecer a sua posição e insta a que a estratégia de negociação da UE na Conferência Rio+20 inclua uma série de pontos emblemáticos.

2.3

A resolução da Assembleia Geral estabelece que a conferência perseguirá três objectivos:

assegurar um compromisso político renovado para com o desenvolvimento sustentável;

avaliar os progressos alcançados até à data e as lacunas que ainda persistem na aplicação das conclusões das principais cimeiras sobre desenvolvimento sustentável;

responder aos novos e futuros desafios.

2.4

Situação actual: Apesar de, nos últimos 20 anos, se terem registado progressos em alguns aspectos do desenvolvimento sustentável, a situação está a piorar em muitos domínios.

A pobreza aumentou em termos absolutos, sendo que 2600 milhões de pessoas vivem com menos de 2 euros por dia;

1500 milhões de trabalhadores, ou seja, metade do total global, trabalham em condições precárias. Em 2010, registou-se a taxa de desemprego mais elevada desde que se iniciaram os registos.

As emissões de CO2 e os níveis de carbono na atmosfera continuam a aumentar e as alterações climáticas têm vindo a degradar cada vez mais as condições de vida em muitas partes do mundo.

A emigração está a aumentar à escala mundial, o que coloca uma pressão adicional no ambiente e na segurança de aprovisionamento;

Segundo as actuais tendências demográficas, até 2050, a população mundial aumentará em cerca de 9000 milhões, agravando estes problemas.

2.5

Novos e futuros desafios: O crescimento da população mundial, bem como expectativas cada vez maiores quanto ao nível de vida e ao aumento do consumo de matérias-primas estão a começar a exercer uma pressão sobre o abastecimento de alimentos, de energia e de outros recursos naturais, levando a um aumento dos preços e a graves problemas sociais e políticos.

2.6

Um dos maiores novos desafios nos próximos 100 anos é assegurar ou atingir uma adequada segurança alimentar, energética e de recursos naturais, tanto para as actuais, como para as futuras gerações, num mundo cuja população está em constante crescimento e cujos recursos são cada vez mais escassos. Para tanto, é necessário haver um crescimento económico qualitativo capaz de contribuir para reduzir a pobreza e a injustiça social e, ao mesmo tempo, preservar os recursos naturais para as gerações futuras. A Conferência de 2012 deverá ter como preocupação central a criação de estruturas institucionais para fazer face a este desafio.

2.7

Nos últimos três anos, a crise financeira e económica tem sido motivo de grande preocupação para os líderes políticos e os ministérios das Finanças e da Economia. Mas estas questões urgentes de curto prazo não devem desviar a atenção dos novos problemas que começam a afectar a economia real ao nível mundial, nem da necessidade premente de orientar as economias mundiais para um funcionamento mais sustentável, justo e ecológico. Esta transição deveria ser ela própria uma fonte importante de novos investimentos e de criação de emprego no sentido de promover a equidade, a coesão, a estabilidade e a capacidade de adaptação. Ela pode contribuir para a solução das actuais dificuldades económicas.

2.8

Um compromisso político renovado: A Conferência Rio+20 constitui uma oportunidade decisiva para criar um quadro favorável a esta transformação e estabelecer um compromisso político de alto nível para concretizar esta mudança. É fundamental que os próprios chefes de Governo se ocupem destas questões, participem na conferência e assegurem o seu bom desenrolar. E como o tema central é a transformação da economia mundial, também os ministros das Finanças, do Ambiente e do Desenvolvimento deverão participar na conferência.

2.9

O desenvolvimento sustentável depende das iniciativas e da participação da sociedade civil. A sociedade civil deve participar activamente tanto na fase de preparação da conferência como nas fases seguintes de acompanhamento e aplicação dos resultados. Há que criar fóruns de diálogo aos níveis nacional e internacional com vista a facilitar o diálogo entre os actores da sociedade civil e entre a sociedade civil e os decisores políticos sobre questões relacionadas com a ecologização da economia e o desenvolvimento sustentável.

2.10

A resolução da Assembleia Geral aponta dois temas concretos:

uma economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza;

o quadro institucional para o desenvolvimento sustentável.

2.11

Numa só conferência não vai ser possível alcançar um acordo sobre tudo o que é necessário fazer a nível mundial para promover a ecologização da economia e fomentar mais eficazmente o desenvolvimento sustentável. Por conseguinte, o CESE é de opinião que a Conferência Rio+20 deverá ter como objectivo prioritário criar, nos próximos anos, um quadro institucional sólido dentro do sistema das Nações Unidas destinado a aplicar as decisões tomadas, a fomentar permanentemente a promoção do desenvolvimento sustentável em todo o mundo e a aplicar um programa de acção para a ecologização da economia mundial.

3.   O quadro institucional - Um novo conselho para o desenvolvimento sustentável

3.1

A nível internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável tem sido nos últimos 19 anos responsável pelo acompanhamento do progresso no domínio do desenvolvimento sustentável em todo o mundo. Contudo, esta comissão, na sua forma actual, deixou de ser produtiva. Tem sabido analisar correctamente os problemas, mas não se mostrou capaz de avançar com acções substanciais. É necessário criar uma estrutura mais operacional dentro do sistema da ONU para resolver mais eficazmente as grandes questões da sustentabilidade à escala global.

3.2

De entre as várias opções para reforçar a estrutura institucional no seio das Nações Unidas, o CESE apoia a ideia que tem vindo a desenvolver-se de criar um novo conselho para o desenvolvimento sustentável, sob a responsabilidade directa da Assembleia Geral, a fim de integrar e reforçar os trabalhos do Conselho Económico e Social (ECOSOC) e da Comissão para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que actualmente são realizados separadamente.

3.3

Todos os países do mundo deveriam estar representados no novo conselho pelos seus líderes políticos. Esse conselho teria como funções impulsionar a acção global relativa a todos os aspectos do desenvolvimento sustentável, promover a transição para uma economia mais ecológica e lançar medidas sobre novos temas cada vez mais importantes, como a segurança alimentar e a segurança energética.

3.4

O novo conselho deveria estabelecer relações estreitas com o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI), os quais, por sua vez, deveriam assumir uma nova missão, isto é, centrar as suas actividades na promoção do desenvolvimento sustentável.

3.5

O Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) deverão ser reforçados de forma a contribuírem mais para a vertente de desenvolvimento e de ambiente do desenvolvimento sustentável.

3.6

Governação ao nível nacional: Ao mesmo tempo que criam estruturas mais operacionais ao nível das Nações Unidas, os responsáveis políticos devem também aproveitar a conferência para estimular os mecanismos de desenvolvimento sustentável nos próprios países.

3.7

É necessário dinamizar e renovar as estratégias nacionais em matéria de desenvolvimento sustentável com a plena participação e o apoio do sector económico e de todas as vertentes da sociedade civil. Os órgãos consultivos, como os conselhos de desenvolvimento sustentável, deverão dispor de recursos que lhes permitam contribuir plenamente para o desenvolvimento de novas ideias e continuar a impulsionar o progresso.

3.8

Governação ao nível regional e local: Por todo o lado se encontram numerosos e excelentes exemplos do que os órgãos de poder local podem alcançar. A conferência deverá pôr em destaque os melhores exemplos e instar os governos nacionais a incentivarem e a apoiarem os respectivos governos regionais e locais na realização de novos progressos.

3.9

O papel da economia e dos parceiros sociais: Partindo dos melhores exemplos de boas práticas, chegou o momento de promover mais amplamente as boas práticas empresariais em matéria de sustentabilidade através da criação de uma convenção-quadro sobre a responsabilidade social das empresas no que respeita à sustentabilidade, baseada na norma ISO 26000. Durante a conferência deverão ser encetadas negociações nesse sentido e importa que os parceiros sociais sejam plenamente envolvidos neste processo.

3.10

O papel da sociedade civil: O êxito da transição para uma economia mais ecológica depende da participação activa da sociedade civil neste processo. Tal pressupõe a existência de processos democráticos e a criação de estruturas de diálogo entre a sociedade civil e os responsáveis políticos. É necessário que cada país disponibilize mais informações sobre o ambiente, sobre os progressos alcançados rumo a uma economia mais ecológica e outros aspectos do desenvolvimento sustentável, para que possa haver um debate público mais informado sobre questões essenciais. Na Europa, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente (Convenção de Aarhus), adoptada em 1998, tem logrado ampliar e consolidar os direitos dos cidadãos no que diz respeito ao acesso à informação, bem como promover a participação do público e o acesso à justiça. A conferência deverá encorajar a adopção de medidas que visem estabelecer convenções semelhantes em todas as regiões do mundo, devendo o novo conselho para o desenvolvimento sustentável ser incumbido de perseguir este objectivo num quadro global.

3.11

Provedor das gerações futuras: As necessidades das gerações futuras, embora sejam um elemento crucial do desenvolvimento sustentável, não estão representadas nos processos de decisão relevantes. Para remediar esta situação e assegurar a salvaguarda jurídica dos interesses de longo prazo, o CESE apoia a iniciativa do World Future Council (Conselho para o Futuro do Mundo) (5) que visa criar um cargo de Provedor das Gerações Futuras ao nível das Nações Unidas e nacional.

4.   Uma economia verde

4.1

Actualmente, o funcionamento da economia mundial não está orientado para o desenvolvimento sustentável. Em termos ecológicos, encoraja o consumo excessivo dos recursos naturais, permite a poluição do ambiente e não logra prevenir as alterações climáticas. Em termos sociais, é responsável pelo aumento do desemprego, da pobreza, da saúde precária e dos défices educacionais.

4.2

Conseguir uma ecologização da economia mundial significa reorientar o seu funcionamento para produzir resultados mais sustentáveis. Outros objectivos económicos têm de ser reavaliados em termos do seu contributo para o desenvolvimento sustentável. Há que reajustar todos os instrumentos de gestão económica para reorientar a economia numa direcção mais sustentável.

4.3

Na evolução económica vivida até aqui, o crescimento económico foi uma condição importante para a melhoria do nível de vida em geral. Isto deve continuar a ser um objectivo central, em particular para os países em desenvolvimento, onde ainda há que criar condições de vida condignas para todos. Uma economia verde deve estar vocacionada para dissociar o crescimento económico da degradação do ambiente. Para isso, tem de ser um elemento de uma estratégia para o desenvolvimento sustentável que permita um crescimento económico qualitativo, contribua para reduzir a pobreza e a injustiça social e, ao mesmo tempo, preserve os recursos naturais para as gerações futuras. Esta viragem para uma economia verde tem de respeitar os princípios fundamentais de justiça, cooperação e responsabilidade comum, mas diferenciada.

4.4

O Comité congratula-se por a dimensão social e o aspecto do trabalho condigno, na transição para uma economia hipocarbónica, terem passado a ser tidos em conta nas negociações internacionais sobre o clima, elementos estes que fazem parte da visão comum para uma acção global de longo prazo do Acordo de Cancún. O Comité apoia as recomendações políticas da OIT em matéria de empregos verdes e salienta, em particular, que os parceiros sociais têm de participar activamente na mudança a operar no domínio do ambiente de trabalho.

4.5

Ecologizar a economia é uma tarefa vasta que exige medidas em campos muito diversos:

aos níveis de governo internacional, nacional, regional e local;

em sectores muito diferentes da economia;

com a participação de empresas de todos os tipos, dos parceiros sociais e de muitos outros agentes económicos; e

com a participação dos cidadãos e consumidores.

4.6

A Conferência Rio+20 deverá criar um novo compromisso político para promover o desenvolvimento sustentável e a transição para uma economia verde em todo o mundo. Os participantes na conferência deverão estabelecer princípios para uma transição para uma economia mais respeitadora do ambiente. Deverão ainda incumbir os órgãos responsáveis das Nações Unidas de desenvolver um programa de trabalho que preveja acções em torno de questões fundamentais para promover um desenvolvimento sustentável à escala mundial.

4.7

Atribuir mandato aos órgãos das Nações Unidas para uma «economia verde»: O Comité sugere que o mandato para os futuros trabalhos dos organismos das Nações Unidas no domínio do desenvolvimento sustentável se apoie em seis pilares ou eixos fundamentais, a saber:

medição do progresso rumo a uma economia verde;

medidas políticas para a transição para uma economia verde;

educação para a sustentabilidade no sentido de promover uma economia verde;

instrumentos orçamentais para a promoção de uma economia verde;

despesas e investimentos públicos numa economia verde;

definição de objectivos para uma economia verde.

4.8

A UE e os Estados-Membros adquiriram múltiplas experiências na aplicação de instrumentos políticos para promover a sustentabilidade. A UE deverá, portanto, partilhar estas experiências de uma forma activa ao nível internacional.

4.9

Medir os progressos rumo a uma economia mais verde: Há que estabelecer parâmetros claros para a medição dos progressos rumo a uma maior sustentabilidade. Há que desenvolver uma metodologia para medir o progresso económico em função da melhoria do bem-estar e da qualidade de vida das populações, tendo em conta o combate à pobreza, a criação de condições de trabalho mais condignas e a preservação do ambiente natural. Em particular, é necessário chegar a acordo quanto às metodologias de medição da utilização dos vários tipos de capital natural – na terra, na água e na atmosfera - e dos respectivos ecossistemas através das actividades económicas.

4.10

Na Conferência dever-se-ia acordar num calendário para a criação de um sistema de medição dos progressos realizados em direcção a uma economia verde.

4.11

No seu parecer sobre o tema Para além do PIB — Instrumentos para medir o desenvolvimento sustentável  (6), o CESE já se havia pronunciado sobre as limitações do PIB, as aplicações e correcções possíveis, bem como sobre a necessidade de definir novos critérios para criar uma série de outros indicadores que digam respeito ao bem–estar e à sustentabilidade (económica, social e ecológica). O CESE pretende, ainda antes da Conferência Rio+20, apresentar a sua posição sobre a necessidade de envolver a sociedade civil no desenvolvimento destes indicadores.

4.12

Medidas regulamentares. Na UE, as normas de eficiência aplicáveis a uma grande diversidade de produtos e processos (em particular, as normas de eficiência energética) têm vindo a tornar-se cada vez mais exigentes através do reforço gradual das normas mínimas. A UE deverá propor mecanismos semelhantes para impulsionar o mesmo processo à escala internacional. Eventualmente, convirá desenvolver novas iniciativas internacionais tendo em vista a gestão dos produtos químicos e a regulação dos efeitos de novas tecnologias em desenvolvimento, como, por exemplo, a nanotecnologia.

4.13

Educação para a sustentabilidade e intercâmbio de informações: Há vários países, regiões, cidades e empresas que têm sido bem-sucedidos na transição para o desenvolvimento sustentável.

4.14

A Europa tem promovido activamente a educação para a sustentabilidade, bem como a divulgação de informação sobre melhores práticas e novas iniciativas neste domínio. A experiência adquirida deverá ser integrada no debate internacional sobre instrumentos para uma economia verde.

4.15

Medidas fiscais: A conferência deverá imprimir um novo impulso aos esforços nacionais e internacionais realizados no sentido de uma fiscalidade mais ecológica, eliminando subsídios ineficientes e organizando a política fiscal de modo a facilitar o emprego e a evitar as pressões ambientais e o consumo de combustíveis fósseis e outros recursos naturais. Mas este é também o momento de lançar uma nova iniciativa para se alcançar um consenso a nível internacional quanto à cobrança de um imposto sobre as transacções financeiras, cujas receitas se destinariam a investimentos no desenvolvimento sustentável.

4.16

Investimentos em investigação e desenvolvimento: Os órgãos responsáveis das Nações Unidas deverão ser incumbidos de identificar em que domínios da investigação e do desenvolvimento de tecnologias e instrumentos para uma economia verde seria útil conjugar esforços de I&D através de uma cooperação internacional. É importante que as novas tecnologias respeitadoras do ambiente sejam rapidamente aplicadas em todo o mundo. Os órgãos responsáveis das Nações Unidas deverão identificar, em especial, os obstáculos a uma transferência rápida destas tecnologias e desenvolver possibilidades de eliminá-los.

4.17

Os programas de contratos públicos podem ser um instrumento eficaz para orientar as empresas para a disponibilização de produtos e serviços mais respeitadores do ambiente. A Europa tem experiência na aplicação da contratação pública «ecológica» no respeito pelo princípio do comércio livre num quadro europeu. Os órgãos responsáveis das Nações Unidas deverão ser incumbidos de fomentar as boas práticas à escala mundial neste domínio.

4.18

Fluxos de investimento – Um novo «acordo global»: Segundo estimativas fiáveis, a transição para uma economia hipocarbónica implicará, só no sector energético, um investimento total de vários milhares de milhões de euros nas próximas 4 décadas. Outros aspectos da transição para a sustentabilidade também requerem montantes de investimento elevados. Os órgãos responsáveis das Nações Unidas deverão constituir um fórum para acompanhar os principais fluxos de investimento globais e identificar a eventual necessidade de proceder ao aumento ou à reorientação dos mesmos a fim de fomentar a transição para uma economia sustentável.

4.19

As capacidades para realizar a transição para a sustentabilidade diferem muito de país para país em termos de recursos naturais, económicos e humanos. Um dos mais importantes desafios que se colocam à Conferência de 2012 é potenciar e alargar o alcance de um acordo global tendo em vista mobilizar recursos públicos e privados destinados a programas de desenvolvimento de capacidades, à transferência de capacidades e a investimentos sustentáveis, e apoiar os países menos desenvolvidos (PMD) e outros países em desenvolvimento nos seus esforços para acompanharem o ritmo de transição para a sustentabilidade. Os órgãos responsáveis das Nações Unidas deverão acompanhar de perto os progressos realizados no cumprimento dos compromissos assumidos, incluindo os financeiros, de apoiar os países em desenvolvimento na transição para a sustentabilidade.

5.   Objectivos nos sectores-chave

5.1

Uma economia verde vai afectar todos os sectores económicos importantes. Todos os sectores terão de gerir de forma mais eficiente a utilização de energia e de outros recursos naturais, minimizar o impacto da poluição e da produção de resíduos, prestar mais atenção ao ambiente natural e à biodiversidade, e garantir a igualdade de oportunidades e a equidade.

5.2

Os objectivos de desenvolvimento internacionais orientam-se actualmente para a concretização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. Na opinião do Comité, quando da sua revisão em 2015, deverão se definidos novos objectivos de desenvolvimento internacionais para o próximo período, devendo o desenvolvimento sustentável passar a assumir maior importância. A Conferência deve fazer seu este objectivo geral e incumbir o novo conselho para o desenvolvimento sustentável de apresentar propostas específicas para os sectores-chave. Nos pontos seguintes são apresentadas sucintamente as prioridades de alguns desses sectores.

5.3

Energia: A ecologização do sector da energia é o maior desafio de todo o projecto de «economia verde».

5.4

A transição para uma economia mais ecológica requer uma mudança radical no sector da energia, ou seja, a passagem do uso de combustíveis fósseis para o uso de fontes de energia que emitem pouco ou nenhum CO2, como as fontes de energia renováveis. Simultaneamente, para uma transição mais eficiente e eficaz, todos os sectores devem envidar esforços significativos para utilizar mais eficazmente a energia e, assim, impedir ou limitar o aumento da procura de energia em todo o mundo.

5.5

O acesso a serviços energéticos ecológicos, acessíveis e modernos é imprescindível para a promoção de um desenvolvimento social e económico sustentável, bem como para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. Segundo dados da Agência Internacional de Energia, mais de 1,4 mil milhões de pessoas no mundo não têm acesso a electricidade. E mil milhões de pessoas só têm acesso a redes de energia que não são fiáveis. Recentemente, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou que 2012 será o Ano Internacional da Energia Sustentável para Todos. Esta é, finalmente, a oportunidade de dirigir a atenção internacional para a pobreza energética e para soluções acessíveis e modelos empresariais que já existem e podem ser aplicados à escala mundial. O Comité tem participado activamente no debate sobre o desenvolvimento sustentável e a energia sustentável e continuará, no futuro, a contribuir para este tema importante.

5.6

Muitas pessoas continuam a não ter acesso suficiente à energia (a chamada «pobreza energética»). A transição para formas de abastecimento energético mais respeitadoras do ambiente deve ter como objectivo prioritário proporcionar às populações mais carenciadas um abastecimento de energia, a preços comportáveis.

5.7

Agricultura, biodiversidade e ambiente natural: O Comité condena veementemente que haja, em todo o mundo, mas sobretudo nos países em desenvolvimento, 100 milhões de pessoas a passar fome, o que é absolutamente contrário à realização do primeiro Objectivo de Desenvolvimento do Milénio.

5.8

O Comité insta a comunidade internacional a reconhecer o direito à alimentação tanto a nível internacional como nacional, a melhorar o direito de possuir terra própria e o acesso à terra e à água, e a controlar a compra de vastas áreas de terras por investidores públicos e privados em países em desenvolvimento («land grabbing»).

5.9

Em muitas partes do mundo há que repensar a agricultura sob o prisma da economia verde, da garantia da segurança alimentar para todos, da preservação do capital natural da terra e da sua biodiversidade, e da promoção da eficiência de recursos neste domínio. Em particular, os recursos hídricos têm de ser mais bem administrados e protegidos, sendo necessário fixar novos objectivos para estes domínios.

5.10

Para o CESE, a chave para um desenvolvimento sustentável está em manter uma produção de géneros alimentícios em quantidade suficiente, de elevada qualidade e regionalmente diferenciada, generalizada em todo o território e respeitadora da natureza, capaz de proteger e cuidar das zonas rurais, manter a diversidade e as características típicas dos diferentes produtos e, ainda, promover as diversas paisagens rurais muito ricas em espécies e as zonas rurais (7). Embora o mundo necessite de mais biodiversidade, assiste-se a uma diminuição constante do número de espécies. A silvicultura, a indústria mineira e a indústria transformadora, assim como o próprio crescimento demográfico, também são uma ameaça para biodiversidade

5.11

Há que tomar medidas eficientes para que os mercados agrícolas funcionem de modo correcto e transparente, e combater a volatilidade e a escalada dos preços dos produtos alimentares. A utilização de matérias-primas renováveis para a produção de energia não pode ser feita à custa da produção alimentar global. Para assegurar o abastecimento alimentar é necessário garantir um aprovisionamento de produtos alimentares ao nível regional, bem como promover uma maior utilização da biomassa residual da agricultura e da indústria alimentar.

5.12

Importa igualmente assegurar os direitos dos trabalhadores agrícolas através da aplicação da respectiva convenção da OIT. A participação activa da sociedade civil na realização dos projectos de sustentabilidade aos níveis local e nacional é indispensável. Neste contexto, há a destacar, principalmente, o papel das mulheres nos países em desenvolvimento.

5.13

Ambiente marinho: O ambiente marinho debate-se com problemas de poluição, sobrepesca e sobreexploração de outros recursos marinhos. Os participantes na conferência deverão instar os órgãos responsáveis das Nações Unidas a iniciarem um novo processo internacional a fim de reforçar e coordenar os mecanismos de protecção do ambiente marinho e criar uma legislação que proteja melhor os recursos haliêuticos e outros recursos marinhos.

6.   Responsabilização

6.1

Para ser credível, a UE tem de começar por cumprir as suas tarefas no domínio da sustentabilidade.

6.2

Os Estados-Membros e a UE devem colectivamente:

conjugar esforços para reforçar o seu empenho político num desenvolvimento sustentável, cabendo aqui, em primeira linha, a responsabilidade aos chefes de Governo, com o apoio, entre outros, dos ministérios da Economia, das Finanças e do Ambiente;

dar novo ímpeto às suas estratégias e aos seus programas de acção no domínio do desenvolvimento sustentável;

colaborar amplamente com as empresas e todas as vertentes da sociedade civil na preparação e no acompanhamento da conferência, bem como na promoção de um desenvolvimento sustentável e de uma economia verde.

Plano de Acção

O Comité Económico e Social Europeu está empenhado em acompanhar activamente a preparação da conferência sobre desenvolvimento sustentável, que terá lugar, em 2012, no Rio de Janeiro. Durante a elaboração do presente parecer, realizaram-se consultas nos dias 23 de Março e 7 de Julho de 2011.

Após a adopção do parecer, o relator tudo fará para fazer valer a posição do CESE no diálogo interinstitucional no sentido de a UE encontrar uma posição comum.

Com base no parecer adoptado, o CESE continuará a promover o diálogo com a sociedade civil organizada europeia. Estão planeados encontros com o grupo de ligação, com representantes dos conselhos económicos e sociais nacionais e outras organizações e redes da sociedade civil, que estão também a definir as suas posições para a Conferência Rio+20. Para o início de 2012, está planeada uma grande conferência do CESE, que representará mais um marco importante neste processo de debate ao nível da sociedade civil.

Além do diálogo intra-europeu, o CESE abordará o tema da Conferência Rio+20 no âmbito das suas relações com representantes da sociedade civil organizada de outras regiões do mundo, em particular do Brasil, anfitrião da conferência, da China e da África do Sul. O relator participará activamente neste diálogo tendo em vista definir pontos comuns nos objectivos da sociedade civil de várias partes do mundo e apresentar essas posições na Conferência a realizar, em Junho de 2012, no Rio de Janeiro. Além disso, no âmbito do processo de debate Rio +20, o relator representará o CESE no seio da Associação Internacional dos Conselhos Económicos e Sociais e Instituições Similares (AICESIS). À margem da conferência propriamente dita; estão previstas, para o próximo ano, no Rio, reuniões com os nossos parceiros internacionais.

Bruxelas, 22 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2011) 363 final.

(2)  Ver páginas 110 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO C 100/09 de 30.4.2009, p. 53.

(4)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o tema Para uma cimeira mundial sobre o desenvolvimento sustentável em 2012, JO C 48 de 15.2.2011, p. 65.

(5)  http://www.futurejustice.org/action-the-campaign/?section=full#21.

(6)  JO C 100 de 30.4.2009, p. 53.

(7)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Reforma da Política Agrícola Comum em 2013, JO C 354 de 28.12.2010, p. 35.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/110


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050

COM(2011) 112 final

2011/C 376/20

Relator: Richard ADAMS

Co-relator: Josef ZBOŘIL

Em 8 de Março de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050

COM(2011) 112 final.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 6 de Setembro de 2011.

Na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 22 de Setembro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 119 votos a favor, 3 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O CESE congratula-se com o «Roteiro para uma economia hipocarbónica em 2050» da Comissão Europeia por representar uma visão da futura estratégia e convida todas as instituições europeias a tê-lo plenamente em conta como orientação para as acções e as políticas necessárias para alcançar os objectivos de 2050. Neste contexto, o Comité remete para os seus pareceres sobre a iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos» e para as suas propostas para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, em 2012 (1).

1.2   O CESE exorta o Conselho, a Comissão e o Parlamento a garantirem a concretização, na íntegra, de todos os objectivos fixados para 2020 em matéria de carbono e a reconsiderarem a possibilidade de, com base nos progressos alcançados nas negociações da COP 17 e no desenvolvimento económico previsto na UE, elevar para 25 %, a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) prevista para esse ano como etapa intermédia para a redução em 80 %-95 % acordada para 2050.

1.3   O CESE convida a UE a estabelecer metas indicativas para as reduções dos GEE de 40 % em 2030 e 60 % em 2040 e a acompanhá-las de políticas juridicamente vinculativas que tornem estas reduções viáveis. Essas metas indicativas a longo prazo são necessárias por serem pontos de referência capazes de assegurar previsibilidade e estabilidade aos investidores e aos responsáveis pelas decisões.

1.4   O CESE recomenda à Comissão que apresente um novo pacote de medidas global para incentivar os novos e avultados investimentos necessários para cumprir essas novas metas. Esse pacote deveria prever um regime de comércio de licenças de emissão mais severo, como instrumento de optimização dos custos para nortear as decisões de investimento, bem como outras medidas destinadas a:

promover a eficiência energética em todos os sectores;

sensibilizar os consumidores e incentivá-los a utilizarem o seu poder de compra para privilegiar os bens e os serviços hipocarbónicos;

apoiar o investimento nas infra-estruturas que serão necessárias;

promover a formação e o reforço das capacidades nos sectores mais relevantes.

1.5   O CESE realça a necessidade de uma política industrial activa e de uma I&D coordenada para facilitar a transição para uma economia hipocarbónica. Dá o seu aval à proposta de elaboração de roteiros como uma visão estratégica para nortear o processo de transição, sobretudo no âmbito da produção de electricidade, dos transportes, da construção e habitação, da agricultura e da gestão de resíduos.

1.6   É essencial a plena participação da sociedade civil mediante um diálogo estruturado e permanente sobre os diferentes planos estratégicos.

2.   O roteiro

2.1   O roteiro para 2050 sugere acções que poderiam permitir à UE alcançar o objectivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa 80-95 % comparativamente aos níveis de 1990, confirmado pelo Conselho Europeu em Fevereiro de 2011.

2.2   Para tal, o roteiro propõe um plano para reduzir as emissões internas de GEE em 80 % até 2050, o que implica que a meta de 95 % seria alcançada mediante a compra de compensações no mercado mundial de carbono. A opção economicamente mais vantajosa seria conseguir, até 2030 e 2040, reduções das emissões internas, respectivamente, de 40 % e 60 %, comparativamente aos níveis de 1990. Considera-se, por conseguinte, a redução de 25 % até 2020 como uma etapa nesta trajectória.

2.3   No sector da produção de electricidade, o roteiro preconiza que as tecnologias hipocarbónicas forneçam, até 2050, perto de 100 % do abastecimento de energia eléctrica. Tal exigirá investimentos mais substanciais em fontes de energia renováveis e o desenvolvimento de novos sistemas de redes inteligentes em toda a Europa, graças sobretudo a um regime de comércio de licenças de emissão mais severo.

2.4   No sector dos transportes prevê-se uma redução de 60 % dos GEE até 2050. O roteiro sugere que será necessário continuar a desenvolver os biocombustíveis, sobretudo para serem utilizados nos aviões e nos veículos pesados. Assinala, contudo, que se tem associado o desenvolvimento dos biocombustíveis a problemas de segurança alimentar e ambientais e salienta a importância de avançar com biocombustíveis de segunda e de terceira geração mais sustentáveis.

2.5   No sector da construção, o roteiro realça a importância de estabelecer quanto antes normas de emissões de carbono quase nulas para os edifícios novos e o desafio de melhorar o desempenho energético dos edifícios existentes.

2.6   No atinente à indústria, prevêem-se aumentos da eficiência energética e a transição para modos de produção com menor consumo de energia. Serão necessárias soluções específicas para a indústria e roteiros adicionais para cada sector em particular. É essencial evitar que as medidas de redução do carbono acabem por levar as indústrias de energia intensiva a transferirem as suas actividades para outras partes do mundo onde a regulamentação é menos severa (fugas de carbono).

2.7   No caso do sector agrícola e florestal, há necessidade de aumentar a eficiência energética e de recorrer a práticas capazes de melhorar a capacidade de captação e retenção de carbono das terras cultivadas. A biomassa é também referida como fonte de energia potencialmente sustentável, na condição de serem avaliados adequadamente todos os efeitos possíveis. De um modo geral, devem ser encontradas soluções para conciliar a crescente procura de alimentos e de biomassa com os objectivos políticos em matéria de clima.

2.8   A realização de todos estes objectivos requer investimentos públicos e privados suplementares da ordem dos 270 mil milhões anuais, nos próximos quarenta anos, o que equivale a 1,5 % do PIB da UE ou a 8 % dos níveis de investimento actuais – sensivelmente abaixo dos níveis alcançados já em certas economias emergentes, que estão a empenhar-se resolutamente numa economia hipocarbónica.

2.9   Os recursos públicos suplementares para financiar este investimento poderiam provir das receitas obtidas no próximo ciclo de leilões de licenças de emissão. Também se deveria recorrer mais sistematicamente a todos os programas de investimento público a fim de mobilizar fundos suplementares do sector privado.

2.10   Outras vantagens da transição para uma economia hipocarbónica são, designadamente, reduzir a dependência das importações de combustíveis fósseis, aumentar a segurança energética, criar novos empregos e melhorar a qualidade do ar e da saúde.

2.11   A comunicação não propõe novas políticas e medidas específicas, mas indica uma série de domínios em que se impõem novas estratégias ou iniciativas políticas, a nível nacional e da UE, a fim de garantir a necessária transição nos próximos quarenta anos. O roteiro para 2050 denota uma mudança importante – de novos objectivos vinculativos para a adopção de medidas – e suscita um debate entre os Estados-Membros, que deverão decidir se há ou não que fixar novos objectivos. Prefigura-se uma decisão política crucial: definição de metas do topo para a base ou uma política de inovação tecnológica da base para o topo.

3.   Observações na generalidade

3.1   O roteiro parte de modelos económicos específicos para demonstrar quais as trajectórias mais eficazes em termos de custos para alcançar as metas de redução de GEE até 2050. Para depositar total confiança neste método, é necessário dispor de mais informação sobre a construção dos modelos, os dados utilizados e os testes de sensibilidade aplicados. Mas o método afigura-se já suficientemente sólido para estribar a conclusão principal de que é indispensável aumentar substancialmente os níveis de investimento para se chegar a uma economia hipocarbónica até 2050.

3.2   O CESE partilha sobretudo da conclusão de que, para uma certa rentabilidade, são cruciais progressos numa fase precoce. Só assim será possível acelerar a introdução de novas tecnologias, baixar os seus preços, evitar novos investimentos onerosos e supérfluos em instalações hipercarbónicas com um ciclo de vida curto e imprimir uma dinâmica económica às mutações necessárias.

3.3   Um roteiro só é útil se nortear a acção. O principal teste a este roteiro é saber em que medida poderá ser parte integrante da elaboração das políticas e da tomada de decisões pelos principais actores europeus – governos, produtores de electricidade e outros sectores industriais fundamentais – e qual o seu papel nas escolhas individuais dos consumidores.

3.4   As futuras mutações políticas, económicas e tecnológicas exigirão uma certa dose de flexibilidade na trajectória exacta escolhida, mas não deverão servir de pretexto a indecisões e a atrasos. O roteiro deverá assentar num consenso entre todos os actores principais sobre a natureza e o ritmo dos avanços que se impõem e o indispensável aumento do volume dos investimentos. Haverá que dar prioridade muito especial aos investimentos que visam aumentar a segurança de aprovisionamento energético da Europa, face às incertezas que pesarão nos próximos anos sobre muitas das fontes de energia de que a Europa dispõe actualmente.

3.5   O roteiro deverá igualmente contribuir para sensibilizar o público, em geral, e os consumidores, em especial, para a necessidade de transitar para uma economia hipocarbónica e para o papel a desempenhar por cada um. É fundamental que esta seja uma «transição justa» e equitativa para todos e ajude cada um de nós a adaptar-se às mudanças indispensáveis.

3.6   Vários países (incluindo a China, os EUA, a Coreia do Sul, etc.) estão a envidar esforços muito consideráveis para desenvolver e aperfeiçoar as tecnologias hipocarbónicas, com o fito de conquistar uma posição de liderança tecnológica e obter vantagens concorrenciais neste novo sector industrial em crescimento. É forçoso que a União Europeia acompanhe estes esforços a par e passo se não quiser ficar para trás na corrida altamente competitiva à liderança no sector das tecnologias mais ecológicas e hipocarbónicas.

3.7   Os actuais «objectivos 20-20-20», que prevêem a expansão das fontes de energia renováveis e a eficiência energética, bem como a redução das emissões de carbono até 2020, já estabelecem uma meta a cumprir pela UE nessa data. É, pois, fundamental que todos estes objectivos sejam atingidos. O CESE insta uma vez mais o Conselho, o Parlamento e a Comissão a reexaminarem urgentemente os argumentos segundo os quais, com base nos progressos alcançados nas negociações da COP 17 e no desenvolvimento económico previsto na UE, a percentagem de redução de GEE prevista para 2020 deve ser elevada para 25 %, como etapa intermédia, até atingir os 80 % em 2050.

3.8   Obviamente que o ideal seria que essa evolução fosse acompanhada de progressos com vista a um acordo geral sobre uma nova série de objectivos no âmbito do processo internacional de negociações em matéria de alterações climáticas. Mas a falta de um acordo geral não deverá ser usada como motivo para adiar novas acções que a UE terá de levar a cabo desde logo para conseguir alcançar o seu próprio objectivo a longo prazo até 2020, aumentar a sua segurança de aprovisionamento energético e manter a sua posição concorrencial na corrida às tecnologias ecológicas.

3.9   O CESE convida ainda a UE a adoptar rapidamente objectivos indicativos de redução das emissões de GEE para 40 % até 2030 e 60 % até 2040, para que aqueles a quem cabe decidir os investimentos no sector da energia e noutras áreas essenciais possam dispor de orientações palpáveis.

3.10   Os novos investimentos de 270 mil milhões de euros anuais necessários são sem dúvida uma soma muito avultada, mas o facto de representarem apenas 1,5 % do PIB da UE torna-os exequíveis, conquanto se estabeleçam adequadamente, e se mantenham, medidas fiscais e outros parâmetros essenciais. O CESE está absolutamente de acordo com o imperativo de um quadro estável e previsível que ofereça uma garantia adequada ao tipo de investimento que será necessário.

3.11   As metas do roteiro exigirão, por um lado, uma «pressão do mercado» (ou seja, um mercado energético integrado e competitivo na UE, a infra-estrutura de rede necessária e a fixação do preço do carbono) e, por outro, uma «pressão tecnológica» (ou seja, apoio à I&D, à demonstração e à difusão rápida de determinadas tecnologias, conforme refere o Plano SET (2). É sobretudo importante zelar pela disseminação em tempo útil de tecnologias hipocarbónicas novas e revolucionárias, a fim de acelerar o processo de aprendizagem e aumentar a taxa de aceitação. Importa igualmente manter os compromissos orçamentais estabelecidos anteriormente.

3.12   O financiamento de transição é fundamental para assegurar que as novas tecnologias com um valor acrescentado europeu elevado e economicamente rentáveis a longo prazo não acabem por ser abandonadas logo nas primeiras fases de desenvolvimento. A UE deve

fornecer apoio financeiro às tecnologias do Plano SET mediante combinações, adaptadas a cada caso, de subvenções e empréstimos,

coadunar a regulamentação dos contratos públicos com os objectivos do Plano SET,

garantir coerência na intervenção do Fundo de Coesão e dos Fundos Estruturais para apoiar os objectivos de redução das emissões de carbono em projectos de infra-estruturas e outros.

3.13   O roteiro coloca grande ênfase no regime de comércio de licenças de emissão da UE (ETS) enquanto instrumento para a concretização das mudanças e dos investimentos necessários. Este regime foi concebido para definir tendências à escala mundial e ser incorporado num sistema internacional de comércio de emissões (cap-and-trade) que fixaria um limite máximo degressivo para as emissões, em consonância com o objectivo de restringir o aquecimento global a 2 graus centígrados. Pretendia-se com isso estabelecer um preço mundial para o comércio das emissões de carbono num mercado mundial que, uma vez consolidado, seria em si mesmo um instrumento fundamental para provocar o necessário desvio dos investimentos para as tecnologias hipocarbónicas do futuro. O actual regime de comércio de licenças de emissão funciona, contudo, de um modo inteiramente autónomo e não está, por isso, à altura de incentivar a uma expansão considerável de novos investimentos mais ecológicos, nem sequer à escala europeia.

3.14   O CESE propõe, por conseguinte, que a Comissão considere agora a hipótese de apresentar um novo pacote global de medidas que permitam uma mudança rápida nas prioridades em matéria de investimento. Esse pacote deve incluir seguramente a reforma e o reforço do ETS (concebido a partir de agora mais como uma iniciativa europeia do que como precursor de um sistema mundial), com o objectivo específico de libertar fundos substanciais para a I&D e a disseminação de novas tecnologias e de infra-estruturas de apoio. Mas terá de incluir, simultaneamente, uma série de medidas fiscais, regulamentares e de defesa dos consumidores.

3.15   Um pacote global

a)   Um regime de comércio de licenças de emissão da UE mais rigoroso

O CESE recomenda a realização de uma revisão profunda do ETS. Há aqui quatro domínios particularmente importantes a ter em conta:

É preciso encontrar vias para aumentar a capacidade do sistema de apoiar a inovação e disseminar as novas tecnologias hipocarbónicas descritas no Plano SET, bem como usar as receitas dos leilões das licenças de emissões para apoiar a I&D, a demonstração e a disseminação rápida destas tecnologias;

Importa encontrar uma solução para o problema potencial das fugas de carbono, ou seja, a deslocalização da indústria (em especial das indústrias hipercarbónicas) para fora da UE. Como falhou a tentativa de concretizar um mercado mundial de carbono, talvez se justifique agora compensar os ajustamentos dos preços nas fronteiras. Enquanto não existir um mercado mundial do carbono, a Comissão deve tomar mais medidas para garantir a competitividade das empresas que são efectivamente afectadas pelas fugas de carbono;

Convém rever a cobertura sectorial. (Em pareceres anteriores, o CESE aplaudiu a extensão do ETS ao sector da aviação e insistiu na sua aplicação também ao sector marítimo);

Os instrumentos de compensação internacionais, destinados a promover a redução economicamente vantajosa das emissões em países em desenvolvimento, deveriam ser mais rigorosos e alargados (mas sem que isso sirva de pretexto para diminuir os esforços no sentido do cumprimento das metas de redução nacionais).

b)   Medidas regulamentares. Eficiência energética

Alguns sectores, como o da eficiência energética, não são muito sensíveis aos sinais fornecidos pelos preços. São necessárias medidas mais severas ao nível europeu para impor e aplicar padrões de eficiência energética mais elevados aos edifícios de habitação e outros, aos automóveis e outros veículos e aos produtos de consumo de vários tipos. O CESE apela firmemente a que se dê seguimento à directiva sobre a eficiência energética (COM(2011) 109 final) após uma minuciosa avaliação de impacto.

c)   Reforçar o papel dos consumidores

Os consumidores terão de se sentir motivados a contribuir proactivamente para a criação de uma sociedade hipocarbónica, comprando produtos e serviços respeitadores do ambiente. Para isso haverá que

aumentar a credibilidade das iniciativas de rotulagem ecológica e harmonizar as respectivas normas,

encorajar a disponibilidade de produtos de consumo eficientes e sustentáveis,

melhorar o mercado interno de energia em toda a UE.

Os consumidores deverão compenetrar-se do seu papel num futuro com menos emissões de carbono. Convém, por outro lado, encorajar o estabelecimento de parcerias de cooperação com o sector público.

d)   Infra-estruturas

As infra-estruturas para apoiar as tecnologias hipocarbónicas e garantir a interoperabilidade, como as novas redes inteligentes de abastecimento de energia eléctrica, carecem de mais investimentos numa base paneuropeia, a fim de garantir a coerência das especificações técnicas e optimizar a distribuição da electricidade. O CESE recomenda à Comissão a realização de um estudo de seguimento sobre as trajectórias possíveis para o desenvolvimento das infra-estruturas à escala europeia, com vista a apoiar a transição para uma economia hipocarbónica, bem como investimentos e estruturas institucionais para esse efeito.

e)   Desenvolvimento de capacidades e consequências para o emprego

É extremamente importante analisar e avaliar antecipadamente o impacto social da expansão e da contracção em todos os sectores afectados pela transição para sistemas hipocarbónicos. Convém, além disso, adoptar instrumentos e medidas sectoriais globais para criar as competências e as capacidades necessárias e prever acções de requalificação ou outro tipo de ajuda para aqueles que estão dispostos a abandonar a antiga economia do carbono, permitindo assim uma reestruturação socialmente justa.

f)   Medidas fiscais

As reformas fiscais neutras para aumentar o nível de tributação dos combustíveis com emissões de carbono (e outros recursos naturais) e, ao mesmo tempo, favorecer o emprego e facultar melhor segurança social, são essenciais para guiar a transição para uma economia hipocarbónica. É provável que o clima político ainda não tenha amadurecido o suficiente para relançar a proposta feita no passado de introduzir uma taxa sobre o CO2 à escala europeia, mas é preciso fazer tudo para encorajar essa reforma ao nível nacional. O CESE saúda igualmente a recente proposta de aplicar um imposto sobre as transacções financeiras e sugere que se afecte directamente as receitas assim arrecadadas a investimentos na economia hipocarbónica.

4.   Observações sobre sectores específicos

4.1   Sector de produção de electricidade. Os custos das fontes de energia renováveis têm vindo a baixar constantemente nos últimos anos. Agora é necessário intensificar o investimento para reduzir esses custos até níveis competitivos e acessíveis. Ao mesmo tempo, haverá que manter uma carga de base suficiente ou desenvolver sistemas de armazenamento e de distribuição para superar os problemas de intermitência no abastecimento de energia eólica e fotovoltaica.

4.2   Também é essencial desenvolver o conceito de redes inteligentes à escala europeia que possibilite a integração mais extensiva das fontes de energia renováveis. É limitada a actual capacidade da rede de electricidade europeia para absorver as energias renováveis intermitentes e o sistema precisa de manter uma reserva de aprovisionamento em carga de base proveniente de fontes de energia não renováveis (incluindo a energia nuclear). Será necessário desenvolver extensivamente sistemas integrados de redes inteligentes (incluindo a gestão da procura dos utilizadores industriais e domésticos) e garantir uma grande capacidade de armazenamento de recursos energéticos facilmente acessíveis (baterias, armazenamento hidroeléctrico, etc.). Se a energia nuclear e os combustíveis fósseis com captura e retenção de carbono são parte da solução, convém abordar estas questões abertamente e resolvê-las, provavelmente caso a caso ou país a país. Esperamos que o futuro roteiro para a energia no horizonte de 2050 analise mais minuciosamente estas opções e preveja uma maior coordenação na produção de energia e na sua distribuição por toda a Europa.

4.3   Investimentos em tecnologias hipocarbónicas poderão significar a aceleração da taxa de investimento para além daquilo que o mercado considera rentável. Isso exigirá dinheiros públicos, especialmente para financiar as medidas de demonstração e a rápida disseminação. É essencial para a economia hipocarbónica continuar a desenvolver o Plano SET.

4.4   Sector dos transportes. O CESE concorda com o ponto de vista defendido na comunicação sobre a necessária transição no sector dos transportes. É necessário optimizar o desempenho carbónico de todas as tecnologias existentes e promover novas tecnologias, por exemplo, a electrificação do transporte rodoviário e os biocombustíveis de terceira geração, a fim de reduzir as emissões dos veículos comerciais existentes e possibilitar a utilização de combustíveis não fósseis no transporte pesado de mercadorias. Importa igualmente encorajar a transferência modal para transportes públicos eficientes e transporte não motorizado. A UE e os Estados-Membros deverão servir-se das despesas públicas, da política fiscal e da via regulamentar para impulsionar estas mudanças. A UE terá de desempenhar um forte papel de coordenação e de incitação e estabelecer objectivos e calendários para algumas das mudanças específicas requeridas.

4.5   No caso das emissões dos automóveis e de outros veículos rodoviários, as normas para reduzir as emissões terão de ser muito eficazes. Normas juridicamente vinculativas garantem à indústria automóvel e aos seus fornecedores a maior segurança possível. Em pareceres anteriores o CESE formulou observações sobre o reforço progressivo das normas de eficiência dos combustíveis para veículos rodoviários e defendeu progressos mais rápidos nesta matéria (3). O CESE reitera aqui essas recomendações.

4.6   Sabendo que há limites físicos para além dos quais o desempenho do motor de combustão interna em termos de emissões de carbono não pode ser melhorado, o CESE propõe que a Comissão tire partido da perspectiva a longo prazo do roteiro para uma economia hipocarbónica e da absoluta necessidade de reduzir as emissões dos veículos rodoviários para desencadear um processo acelerado tendente a desenvolver e a utilizar os veículos com emissões de carbono nulas, graças à utilização do hidrogénio produzido de uma forma sustentável ou de electricidade gerada com tecnologias limpas.

4.7   O CESE continua a ter reservas sobre até que ponto se pode ou deve contar com a expansão dos biocombustíveis. Concorda com a comunicação quando esta prevê circunscrever a utilização de biocombustíveis a certos nichos do sector de transportes cuja electrificação é difícil, nomeadamente como meio de reduzir as emissões da frota existente. Para tal são necessárias medidas para desenvolver os biocombustíveis de segunda e de terceira geração com menos emissões de carbono.

4.8   Sector da construção. Têm sido muito lentos os progressos na promoção de edifícios de habitação e outros com baixas emissões. Sendo a taxa de substituição no sector da habitação muito baixa, o principal desafio é identificar e implementar programas de grande alcance capazes de melhorar o desempenho energético das casas existentes. O CESE é de opinião que a Comissão deveria actuar o mais rapidamente possível no sentido de

estabelecer, logo que seja viável, normas de emissões de carbono nulas para todos os edifícios novos, públicos e privados, tanto os destinados a habitação como a outros fins, diferenciadas em função das condições climáticas;

estabelecer objectivos quantitativos e programas que visem reforçar o desempenho energético dos edifícios existentes de todos os tipos na medida do possível.

4.9   Indústria. Aqui o roteiro terá de esclarecer quais são as implicações políticas da trajectória proposta para a indústria europeia, dadas as possíveis consequências para a competitividade e o emprego. Neste âmbito, convém avaliar exaustivamente as metas actuais, sector por sector. A produção de emissões de carbono é parte integrante dos processos químicos envolvidos em certos sectores industriais (produção de aço, de cimento, etc.), o que poderá implicar limites fundamentais no volume da redução de GEE, a menos que seja possível desenvolver produtos de substituição em larga escala ou aplicar novos métodos de captura de CO2. Dada a diversidade dos sectores industriais, será necessário realizar para cada um deles uma análise específica e prever um roteiro próprio sobre a forma de reduzir mais as emissões.

4.10   O CESE solicita à Comissão que esclareça se está previsto integrar no roteiro a análise e a redução da pegada de carbono dos produtos nacionais (ou de bens exportados). As emissões mundiais resultantes da produção de bens destinados à exportação subiram de 4,3 gigatoneladas de CO2 em 1990 (20 % das emissões mundiais) para 7,8 gigatoneladas em 2008 (26 % das emissões mundiais). A evidente diminuição das emissões nos Estados-Membros pode ser neutralizada pela importação de produtos fabricados anteriormente no território da UE. Para um controlo eficaz neste domínio, seria necessária uma combinação de ajustamentos fiscais ou controlos nas fronteiras e também modificar os hábitos de consumo internos. Ora, ambas as questões são muito delicadas.

4.11   Agricultura e silvicultura. O CESE concorda que na futura revisão da PAC deve ser prestada particular atenção à promoção de práticas agrícolas energeticamente eficientes e hipocarbónicas, com base na redução de 20 % conseguida (1990-2006). Importa igualmente encontrar vias para promover e incentivar a gestão agrícola e florestal com o fito de maximizar a captura e a retenção de carbono. Também é essencial apoiar os agricultores que participam em cadeias de abastecimento curtas e implantadas localmente. Este sector tem grande potencial para reduzir as emissões de CO2 provenientes de combustíveis fósseis e de materiais não renováveis. No entanto, é possível reconhecer claramente as incompatibilidades no sector agrícola, nomeadamente, a necessidade de expandir a produção, por um lado, e a necessidade de reforçar a captura do carbono no solo e na biomassa, por outro. O modo como esta contradição deve ser resolvida continua por definir. Uma crescente procura de alimentos hipercarbónicos em todo o mundo e uma utilização mais intensiva de biomassa estão diametralmente opostas, na nossa opinião, às propostas de reduzir os fertilizantes, alargar a captura, evitar o desbravamento, etc., e as medidas propostas não eliminam a contradição.

4.12   Resíduos. A estratégia europeia em matéria de eliminação de resíduos continua a dar prioridade à redução da sua produção, à promoção da reutilização e da reciclagem e à minimização da poluição e da degradação dos solos. O CESE sugere à Comissão que, para além de avaliar os vários métodos de eliminação de resíduos, se concentre igualmente no possível contributo da sua gestão e tratamento para uma economia mais sustentável e hipocarbónica. Convém, especialmente, explorar a possibilidade de utilizar os resíduos como combustível renovável e de recuperar os gases de aterro (metano) para produzir energia.

Bruxelas, 22 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Pareceres do CESE sobre «Uma Europa eficiente em termos de recursos – Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020» e sobre «Conferência Rio+20: Rumo a uma economia ecológica e a uma melhor governação - Contributo da sociedade civil organizada europeia» ( ver página 102 do presente Jornal Oficial).

(2)  Plano Estratégico relativo às Tecnologias Energéticas. Ver http://ec.europa.eu/energy/technology/set_plan/set_plan_en.htm

(3)  JO C 44 de 16.2.2008, p. 53-56.


22.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 376/116


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

COM(2011) 336 final — 2011/0147 (COD)

2011/C 376/21

Em 14 e 19 de Julho de 2011, o Conselho e o Parlamento Europeu, respectivamente, decidiram, nos termos do artigo 175.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

COM(2011) 336 final – 2011/0147 (COD).

Considerando que esta proposta se limita a prorrogar uma derrogação temporária prevista no Regulamento (CE) n.o 546/2009, sobre o qual o Comité já se pronunciou no parecer CESE 627/2009, adoptado em 24.3.2009 (1), o Comité, na 474.a reunião plenária de 21 e 22 de Setembro de 2011 (sessão de 21 de Setembro), decidiu, por 160 votos a favor, 2 votos contra e 12 abstenções, não emitir parecer, remetendo para a posição defendida no referido documento.

Bruxelas, 21 de Setembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  Parecer do CESE sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização – COM(2008) 867 final – COD 2008/0267 – J.O. C 228, p. 103, de 22.9.2009.