ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2011.370.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 370

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
17 de Dezembro de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 370/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 362 de 10.12.2011

1

 

Tribunal de Justiça

2011/C 370/02

Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal de Justiça

2

2011/C 370/03

Eleição dos presidentes de secção

2

2011/C 370/04

Afectação dos juízes às secções

2

2011/C 370/05

Designação do primeiro advogado-geral

3

2011/C 370/06

Listas para a determinação da composição das formações de julgamento

3

2011/C 370/07

Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 104.o-B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

4

 

Tribunal Geral

2011/C 370/08

Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal Geral

5

2011/C 370/09

Eleição de um presidente de secção

5

2011/C 370/10

Afectação dos juízes às secções

5

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 370/11

Prestação de juramento de novos membros do Tribunal da Função Pública

8

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 370/12

Processo C-255/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Artigo 49.o CE — Segurança social — Restrição à livre prestação de serviços — Despesas médicas não hospitalares efectuadas noutro Estado-Membro — Não reembolso ou reembolso subordinado a autorização prévia)

9

2011/C 370/13

Processos apensos C-509/09 e C-161/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Outubro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof, Tribunal de grande instance de Paris) — eDate Advertising GmbH/X, Olivier Martinez, Robert Martinez/MGN Limited [Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Competência em matéria extracontratual — Directiva 2000/31/CE — Publicação de informações na Internet — Violação dos direitos de personalidade — Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso — Direito aplicável aos serviços da sociedade da informação]

9

2011/C 370/14

Processo C-511/09 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Outubro de 2011 — Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, IML Industria Meccanica Lombarda Srl [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de mecanismos de alavanca em forma de arco provenientes da China — Regulamento (CE) n.o 1136/2006 — Determinação da margem de dumping — Comparação entre o valor normal e o preço de exportação — Regulamento (CE) n.o 384/96 — Artigo 2.o, n.os 7, alínea a), e 10]

10

2011/C 370/15

Processo C-530/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu — República da Polónia) — Inter-Mark Group Sp. z o.o., Sp. komandytowa/Minister Finansów (IVA — Directiva 2006/112/CE — Artigos 52.o, alínea a), e 56.o, n.o 1, alíneas b) e g) — Lugar das operações tributáveis — Nexo fiscal — Concepção, locação e montagem de stands de feira)

11

2011/C 370/16

Processo C-47/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Outubro de 2011 — República da Áustria/Scheucher — Fleisch GmbH, Tauernfleisch Vertriebs GesmbH, Wech-Kärntner Truthahnverarbeitung GmbH, Wech-Geflügel GmbH, Johann Zsifkovics, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigos 87.o CE e 88.o, n.os 2 e 3, CE — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Decisão de não levantar objecções — Recurso de anulação — Pressupostos de admissibilidade — Fundamentos de anulação invocáveis — Conceito de parte interessada — Fundamentação dos acórdãos — Ónus da prova — Medidas de organização do processo no Tribunal Geral — Artigos 64.o e 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral]

11

2011/C 370/17

Processo C-93/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Essen-NordOst/GFKL Financial Services AG (Sexta Directiva IVA — Artigos 2.o, ponto 1, e 4.o — Âmbito de aplicação — Conceito de prestação de serviços a título oneroso e de actividade económica — Venda de créditos de cobrança duvidosa — Preço de venda inferior ao valor nominal desses créditos — Assunção pelo adquirente das operações de cobrança dos referidos créditos e do risco de incumprimento dos devedores)

12

2011/C 370/18

Processo C-109/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Outubro de 2011 — Solvay SA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Mercado do sódio na Comunidade — Abuso de posição dominante — Violação dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Audição da empresa)

12

2011/C 370/19

Processo C-110/10 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Outubro de 2011 — Solvay SA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Mercado do sódio na Comunidade — Acordo, decisão ou prática concertada — Violação dos direitos de defesa — Acesso ao processo — Audição da empresa)

13

2011/C 370/20

Processo C-311/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Directiva 2007/46/CE — Homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos — Não transposição no prazo estabelecido — Transposição incompleta)

13

2011/C 370/21

Processo C-362/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/98/CE — Reutilização de informações do sector público — Transposição incorrecta ou não transposição de certos artigos no prazo estabelecido)

14

2011/C 370/22

Processo C-402/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Société Groupe Limagrain Holding/Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer [Agricultura — Regulamentos (CEE) n.os 3665/87 e 565/80 — Restituições à exportação — Restituição paga antecipadamente — Mercadorias colocadas em regime de entreposto aduaneiro — Inexistência de contabilidade de existências — Prova da exportação das mercadorias — Aquisição da totalidade ou parte da restituição correspondente a essa exportação — Obrigação de reembolsar o montante indevidamente cobrado — Aplicação de um acréscimo ao montante a reembolsar]

14

2011/C 370/23

Processo C-504/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — República da Eslováquia) — Tanoarch s.r.o./Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky (Fiscalidade — IVA — Direito a dedução — Cessão de uma quota de direitos sobre uma invenção, detidos por várias empresas, a uma empresa titular do direito de utilizar a referida invenção na sua totalidade — Prática abusiva)

15

2011/C 370/24

Processo C-559/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — Deli Ostrich NV/Belgische Staat [Pauta aduaneira comum — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Carne de camelo congelada não proveniente de uma exploração agrícola — Classificação na subposição 02089040 (outras carnes de caça) ou 02089095 (outras)]

15

2011/C 370/25

Processo C-601/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE — Contratos públicos de serviços — Serviços complementares de registo cadastral e de planeamento urbano — Procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio)

15

2011/C 370/26

Processo C-472/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 16 de Setembro de 2011 — Banif Plus Bank Zrt./Csaba Csipai e Viktória Csipai

16

2011/C 370/27

Processo C-490/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hajdú-Bihar Megyei Bíróság (Hungria) em 26 de Setembro de 2011 — IBIS S.r.l./PARTIUM ’70 Műanyagipari Zrt.

16

2011/C 370/28

Processo C-500/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 23 de Setembro de 2011 — Fruition Po Limited/Minister for Sustainable Farming and Food and Animal Health

17

2011/C 370/29

Processo C-522/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Lecce (Itália) em 13 de Outubro de 2011 — Processo penal contra Abdoul Khadre Mbaye

17

2011/C 370/30

Processo C-528/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 18 de Outubro de 2011 — Zuheyr Freyeh Halaf/Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerski savet

18

2011/C 370/31

Processo C-529/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London (Reino Unido) em 17 de Setembro de 2011 — Olaitan Ajoke Alarape, Olukayode Azeez Tijani/Secretary of State for the Home Department

19

2011/C 370/32

Processo C-537/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Genova (Itália) em 21 de Outubro de 2011 — Mattia Manzi, Compagnia Naviera Orchestra/Capitaneria di Porto di Genova

20

2011/C 370/33

Processo C-539/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 21 de Outubro de 2011 — Ottica New Line di Accardi Vincenzo/Comune di Campobello di Mazara

20

 

Tribunal Geral

2011/C 370/34

Processo T-274/07: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Novembro de 2011 — Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho (Dumping — Importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia — Estatuto de uma empresa que opera em condições de economia de mercado — Direitos de defesa — Proposta de compromisso de preços — Tratamento confidencial da identidade do autor da denúncia)

22

2011/C 370/35

Processo T-37/08: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Novembro de 2011 — Walton/Comissão (Execução do orçamento — Cobrança de créditos — Compensação de créditos — Efeito retroactivo — Acórdão do Tribunal Geral que condena a Comissão a pagar uma indemnização acrescida de juros — Crédito certo, líquido e exigível)

22

2011/C 370/36

Processo T-384/08: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Novembro de 2011 — Elliniki Nafpigokataskevastiki e o./Comissão (Auxílios de Estado — Construção naval — Auxílio concedido pelas autoridades gregas sob a forma de garantia de indemnização — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Conceito de auxílio de Estado — Imputabilidade ao Estado — Recursos estatais — Critério do investidor privado)

22

2011/C 370/37

Processo T-88/09: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Novembro de 2011 — Idromacchine Srl e o./Comissão (Responsabilidade extracontratual — Auxílios de Estado — Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação — Menções prejudiciais a uma sociedade terceira — Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares — Dever de sigilo profissional — Prejuízos imateriais — Prejuízos materiais — Nexo de causalidade — Juros de mora e juros compensatórios)

23

2011/C 370/38

Processo T-22/10: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Novembro de 2011 — Esprit International/IHMI — Marc O'Polo International (representação de uma letra aposta num bolso) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que consiste na representação de uma letra aposta num bolso — Marca figurativa nacional anterior que representa uma letra — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009]

23

2011/C 370/39

Processo T-143/10: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Novembro de 2011 — Ben Ri Electrónica/IHMI — Sacopa (LT LIGHT-THECNO) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa LT LIGHT-THECNO — Marca figurativa comunitária anterior LT — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

24

2011/C 370/40

Processo T-313/10: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Novembro de 2011 — Three-N-Products Private/IHMI — Shah (AYUURI NATURAL) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária AYUURI NATURAL — Marcas nominativa e figurativa anteriores AYUR — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança de sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

24

2011/C 370/41

Processo T-335/09: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 2011 — Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril — Construção, ACE/Comissão (Recurso de anulação — Programa MEDA I — Convenção de financiamento específico — Mandato dado à União Europeia para cobrar créditos devidos por um terceiro ao Reino de Marrocos — Nota de débito — Carta de notificação para pagamento — Actos indissociáveis do contrato — Acto insusceptível de recurso — Inadmissibilidade)

25

2011/C 370/42

Processo T-497/11: Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC PAIEMENT)

25

2011/C 370/43

Processo T-527/11: Recurso interposto em 7 de Outubro de 2011 — Luxembourg Patent Co./IHMI — DETEC (FIREDETEC)

25

2011/C 370/44

Processo T-542/11: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2011 — Alouminion/Comissão

26

2011/C 370/45

Processo T-550/11: Recurso interposto em 19 de Outubro de 2011 — Assaad/Conselho

27

2011/C 370/46

Processo T-551/11: Recurso interposto em 19 de Outubro de 2011 — BSI/Conselho

28

2011/C 370/47

Processo T-554/11: Recurso interposto em 18 de Outubro de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

28

2011/C 370/48

Processo T-557/11: Recurso interposto em 24 de Outubro de 2011 — Elsid e o./Comissão

29

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/1


2011/C 370/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 362 de 10.12.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 355 de 3.12.2011

JO C 347 de 26.11.2011

JO C 340 de 19.11.2011

JO C 331 de 12.11.2011

JO C 319 de 29.10.2011

JO C 311 de 22.10.2011

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal de Justiça

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/2


Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal de Justiça

2011/C 370/02

Nomeado juiz no Tribunal de Justiça por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia de 8 de Setembro de 2011 (1), para o período compreendido entre 6 de Outubro de 2011 e 6 de Outubro de 2012, C. G. Fernlund prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 2011.


(1)  JO L 234 de 10.9.2011, p. 42.


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/2


Eleição dos presidentes de secção

2011/C 370/03

Reunidos em 27 de Setembro de 2011, os juízes do Tribunal de Justiça elegeram, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, M. Safjan, U. Lõhmus, J. Malenovský e A. Prechal presidentes, respectivamente, das quinta, sexta, sétima e oitava secções em formação de três juízes, por um período de um ano que termina em 6 de Outubro de 2012.


17.12.2011   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 370/2


Afectação dos juízes às secções

2011/C 370/04

Na sua reunião de 11 de Outubro de 2011, o Tribunal de Justiça decidiu afectar C. G. Fernlund às segunda e sexta secções.

Na sequência da eleição dos presidentes de secção em formação de três juízes e da afectação de C. G. Fernlund às segunda e sexta secções, as segunda, quinta, sexta, sétima e oitava secções passam, consequentemente, a ter a seguinte composição:

Segunda Secção

J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção

A. Rosas, U. Lõhmus, A. Ó Caoimh, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund, juízes

Quinta Secção

M. Safjan, presidente de secção

A. Borg Barthet, M. Ilešič, E. Levits, J. J. Kasel e M. Berger, juízes

Sexta Secção

U. Lõhmus, presidente de secção

A. Rosas, A. Ó Caoimh, A. Arabadjiev e C. G. Fernlund, juízes

Sétima Secção

J. Malenovský, presidente de secção

R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, G. Arestis, T. von Danwitz e D. Šváby, juízes

Oitava Secção

A. Prechal, presidente de secção

K. Schiemann, L. Bay Larsen, C. Toader e E. Jarašiūnas, juízes


17.12.2011   

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C 370/3


Designação do primeiro advogado-geral

2011/C 370/05

Na sua reunião de 4 de Outubro de 2011, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, designou J. Mazák primeiro advogado-geral por um período de um ano que termina em 6 de Outubro de 2012.


17.12.2011   

PT

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C 370/3


Listas para a determinação da composição das formações de julgamento

2011/C 370/06

Na sua reunião de 11 de Outubro de 2011, o Tribunal de Justiça estabeleceu a lista referida no artigo 11.o-C, n.o 2, do Regulamento de Processo, para a determinação da composição da Grande Secção, do seguinte modo:

Grande Secção

 

A. Rosas

 

C. G. Fernlund

 

R. Silva de Lapuerta

 

E. Jarašiūnas

 

K. Schiemann

 

A. Prechal

 

E. Juhász

 

M. Berger

 

G. Arestis

 

D. Šváby

 

A. Borg Barthet

 

M. Safjan

 

M. Ilešič

 

J. J. Kasel

 

J. Malenovský

 

C. Toader

 

U. Lõhmus

 

A. Arabadjiev

 

E. Levits

 

T. von Danwitz

 

A. Ó Caoimh

 

L. Bay Larsen

Na sua reunião de 11 de Outubro de 2011, o Tribunal de Justiça, estabeleceu a lista referida no artigo 11.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, para a determinação da composição da Segunda Secção, do seguinte modo:

Segunda Secção

 

A. Rosas

 

C. G. Fernlund

 

U. Lõhmus

 

A. Arabadjiev

 

A. Ó Caoimh

Na sua reunião de 11 de Outubro de 2011, o Tribunal de Justiça estabeleceu as listas referidas no artigo 11.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, para a determinação da composição das secções em formação de três juízes, do seguinte modo:

Quinta Secção

 

E. Borg Barthet

 

M. Ilešič

 

E. Levits

 

J. J. Kasel

 

M. Berger

Sexta Secção

 

A. Rosas

 

A. Ó Caoimh

 

A. Arabadjiev

 

C. G. Fernlund

Sétima Secção

 

R. Silva de Lapuerta

 

E. Juhász

 

G. Arestis

 

T. von Danwitz

 

D. Šváby

Oitava Secção

 

K. Schiemann

 

L. Bay Larsen

 

C. Toader

 

E. Jarašiūnas


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/4


Designação da secção encarregada dos processos referidos no artigo 104.o-B do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça

2011/C 370/07

Na sua reunião de 27 de Setembro de 2011, o Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, designou, por um período de um ano que termina em 6 de Outubro de 2012, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça como secção encarregada dos processos referidos no artigo 104.o-B deste Regulamento.


Tribunal Geral

17.12.2011   

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C 370/5


Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal Geral

2011/C 370/08

Nomeada juíza no Tribunal Geral por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, de 8 de Setembro de 2011 (1), para o período compreendido entre 12 de Setembro de 2011 e 31 de Agosto de 2013, M. Kancheva prestou juramento perante o Tribunal de Justiça em 19 de Setembro de 2011.


(1)  JO L 234 de 10.09.2011, p. 43.


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/5


Eleição de um presidente de secção

2011/C 370/09

Em 23 de Novembro de 2011, na sequência da demissão do presidente de secção E. Moavero Milanesi e em conformidade com os artigos 7.o, n.o 3, e 15.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral elegeu H. Kanninen como presidente da Sexta Secção composta por cinco juízes e por três juízes para o período compreendido entre 23 de Novembro de 2011 e 31 de Agosto de 2013.


17.12.2011   

PT

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C 370/5


Afectação dos juízes às secções

2011/C 370/10

Em 25 de Novembro de 2011, a Conferência Plenária do Tribunal Geral decidiu, na sequência da eleição de H. Kanninen como presidente da Sexta Secção, alterar as decisões da Conferência Plenária de 20 de Setembro de 2010 (1), de 26 de Outubro de 2010 (2), de 29 de Novembro de 2010 (3) e de 20 de Setembro de 2011 (4) sobre a afectação dos juízes às secções.

Para o período compreendido entre 25 de Novembro de 2011 e a data da entrada em funções do membro italiano, a afectação dos juízes às secções é a seguinte:

Primeira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

J. Azizi, presidente de secção, E. Cremona, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen e D. Gratsias, juízes.

Primeira Secção, em formação de três juízes:

 

J. Azizi, presidente de secção;

 

E. Cremona, juiz;

 

S. Frimodt Nielsen, juiz.

Segunda Secção alargada, em formação de cinco juízes:

N. J. Forwood, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek, J. Schwarcz e M. Kancheva, juízes.

Segunda Secção, em formação de três juízes:

 

N. J. Forwood, presidente de secção;

 

F. Dehousse, juiz;

 

J. Schwarcz, juiz.

Terceira Secção alargada, em formação de cinco juízes:

O. Czúcz, presidente de secção, E. Cremona, I. Labucka, S. Frimodt Nielsen e D. Gratsias, juízes.

Terceira Secção, em formação de três juízes:

 

O. Czúcz, presidente de secção;

 

I. Labucka, juiz;

 

D. Gratsias, juiz.

Quarta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

I. Pelikánová, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. van der Woude, juízes.

Quarta Secção, em formação de três juízes:

 

I. Pelikánová, presidente de secção;

 

K. Jürimäe, juíza;

 

M. van der Woude, juiz.

Quinta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

S. Papasavvas, presidente de secção, V. Vadapalas, K. Jürimäe, K. O’Higgins e M. van der Woude, juízes.

Quinta Secção, em formação de três juízes:

 

S. Papasavvas, presidente de secção;

 

V. Vadapalas, juiz;

 

K. O’Higgins, juiz.

Sexta Secção alargada, em formação de cinco juízes:

H. Kanninen, presidente de secção, E. Martins Ribeiro, N. Wahl, S. Soldevila Fragoso e A. Popescu, juízes.

Sexta Secção, em formação de três juízes:

 

H. Kanninen, presidente de secção;

 

N. Wahl, juiz;

 

S. Soldevila Fragoso, juiz.

Sétima Secção alargada, em formação de cinco juízes:

A. Dittrich, presidente de secção, F. Dehousse, I. Wiszniewska-Białecka, M. Prek, J. Schwarcz e M. Kancheva, juízes.

Sétima Secção, em formação de três juízes:

A. Dittrich, presidente de secção;

a)

I. Wiszniewska-Białecka e M. Prek, juízes;

b)

I. Wiszniewska-Białecka e M. Kancheva, juízes;

c)

M. Prek e M. Kancheva, juízes.

Oitava Secção alargada, em formação de cinco juízes:

L. Truchot, presidente de secção, E. Martins Ribeiro, N. Wahl, S. Soldevila Fragoso e A. Popescu, juízes.

Oitava Secção, em formação de três juízes:

 

L. Truchot, presidente de secção;

 

E. Martins Ribeiro, juíza;

 

A. Popescu, juiz.

Para o período compreendido entre 25 de Novembro de 2011 e a data da entrada em funções do membro italiano, na Sétima Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente da secção, a secção alargada serão os dois outros juízes da Sétima Secção à qual o processo tenha sido inicialmente submetido, o quarto juiz dessa secção e um juiz da Segunda Secção em formação de três juízes. Este último, que não será o presidente de secção, será designado por um ano segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Para o período compreendido entre 25 de Novembro de 2011 e a data da entrada em funções do membro italiano, na Segunda Secção alargada, os juízes que constituirão, com o presidente da secção, a secção alargada serão os dois outros juízes da Segunda Secção à qual o processo tenha sido inicialmente submetido e dois juízes da Sétima Secção, composta por quatro membros. Estes dois últimos juízes, que não poderão ser o presidente de secção, serão designados por um ano segundo a ordem prevista no artigo 6.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010, p. 2

(2)  JO C 317 de 20.11.2010, p. 5

(3)  JO C 346 de 18.12.2010, p. 2

(4)  JO C 305 de 15.10.2011, p. 2


Tribunal da Função Pública

17.12.2011   

PT

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C 370/8


Prestação de juramento de novos membros do Tribunal da Função Pública

2011/C 370/11

Nomeados juízes no Tribunal da Função Pública da União Europeia por decisão de 18 de Julho de 2011 (1), para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2011 e 30 de Setembro de 2017, R. Barents, K. Bradley e E. Perillo prestaram juramento perante o Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 2011.


(1)  JO L 194 de 26.07.2011, p. 31.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

17.12.2011   

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C 370/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-255/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 49.o CE - Segurança social - Restrição à livre prestação de serviços - Despesas médicas não hospitalares efectuadas noutro Estado-Membro - Não reembolso ou reembolso subordinado a autorização prévia)

2011/C 370/12

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Traversa e M. França, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. L. Duarte, A. Veiga Correia e P. Oliveira, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente) e Reino de Espanha (representante: J. M. Rodríguez Cárcamo, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 49.o CE — Reembolso de despesas médicas não hospitalares efectuadas no estrangeiro — Autorização prévia — Condições restritivas

Dispositivo

1.

Ao não prever, excepto nas circunstâncias previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, a possibilidade de reembolso das despesas com cuidados médicos não hospitalares, efectuadas noutro Estado-Membro, que não implicam o recurso a equipamentos materiais pesados e dispendiosos, taxativamente enumerados na legislação nacional, ou, nos casos em que o Decreto-Lei n.o 177/92, de 13 de Agosto de 1992, que fixa os requisitos do reembolso das despesas médicas efectuadas no estrangeiro, reconhece a possibilidade de reembolso das despesas com os referidos cuidados, ao subordinar o seu reembolso à concessão de uma autorização prévia, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE.

2.

A República Portuguesa e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.

3.

O Reino de Espanha e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


17.12.2011   

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C 370/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Outubro de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof, Tribunal de grande instance de Paris) — eDate Advertising GmbH/X, Olivier Martinez, Robert Martinez/MGN Limited

(Processos apensos C-509/09 e C-161/10) (1)

(Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Competência “em matéria extracontratual” - Directiva 2000/31/CE - Publicação de informações na Internet - Violação dos direitos de personalidade - Lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso - Direito aplicável aos serviços da sociedade da informação)

2011/C 370/13

Língua do processo: alemão e francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof, Tribunal de grande instance de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: eDate Advertising GmbH, Olivier Martinez, Robert Martinez

Recorridos: X, MGN Limited

Objecto

(C-509/09)

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1), e do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (JO L 178, p. 1) — Determinação da competência judiciária e da lei aplicável a uma acção instaurada com fundamento na violação dos direitos de personalidade susceptível de ter sido cometida pela publicação de informações na Internet — Critérios para determinar o «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso»

(C-161/10)

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance de Paris — Interpretação dos artigos 2.o e 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Órgão jurisdicional competente para se pronunciar sobre um recurso com fundamento numa violação dos direitos à intimidade da vida privada e à imagem na sequência da disponibilização de informações e de fotografias num sítio Internet difundido a partir de um servidor localizado no território de um Estado-Membro diferente do Estado do domicílio do queixoso — Determinação do local onde ocorreu o facto danoso — Relevância, para efeitos de determinação desse local, do número de ligações à pagina Internet em causa efectuadas a partir do Estado em que o queixoso tem o seu domicílio, da sua nacionalidade e, eventualmente, da língua em que são difundidas as informações em questão

Dispositivo

1.

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de alegada violação dos direitos de personalidade através de conteúdos colocados em linha num sítio na Internet, a pessoa que se considerar lesada tem a faculdade de intentar uma acção fundada em responsabilidade pela totalidade dos danos causados, quer nos órgãos jurisdicionais do Estado Membro do lugar de estabelecimento da pessoa que emitiu esses conteúdos quer nos órgãos jurisdicionais do Estado Membro onde se encontra o centro dos seus interesses. Esta pessoa pode igualmente, em vez de uma acção fundada em responsabilidade pela totalidade dos danos causados, interpor a sua acção nos órgãos jurisdicionais de cada Estado Membro em cujo território esteja ou tenha estado acessível um conteúdo em linha. Estes são competentes para conhecer apenas do dano causado no território do Estado Membro do órgão jurisdicional em que a acção foi intentada.

2.

O artigo 3.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»), deve ser interpretado no sentido de que não impõe uma transposição sob a forma de regra específica de conflito de leis. Contudo, no que respeita ao domínio coordenado, os Estados Membros devem assegurar que, sem prejuízo das derrogações autorizadas segundo as condições previstas no artigo 3.o, n.o 4, da directiva, o prestador de um serviço do comércio electrónico não seja sujeito a exigências mais estritas do que as que estão previstas pelo direito material aplicável no Estado Membro onde esse prestador de serviços está estabelecido.


(1)  JO C 134, de 22.05.2010

JO C 148, de 5.6.2010


17.12.2011   

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C 370/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Outubro de 2011 — Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, IML Industria Meccanica Lombarda Srl

(Processo C-511/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Importações de mecanismos de alavanca em forma de arco provenientes da China - Regulamento (CE) n.o 1136/2006 - Determinação da margem de dumping - Comparação entre o valor normal e o preço de exportação - Regulamento (CE) n.o 384/96 - Artigo 2.o, n.os 7, alínea a), e 10)

2011/C 370/14

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd (representante: P. Bentley, QC)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, G. Berrisch, Rechtsanwalt), Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e C. Clyne, agentes), IML Industria Meccanica Lombarda Srl (representante: R. Bierwagen, Rechtsanwalt)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 23 de Setembro de 2009, Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd/Conselho (T-296/06), que nega provimento a um pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 205, p. 1) — Determinação da margem de dumping

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co. Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efectuadas pelo Conselho da União Europeia e pela IML Industria Meccanica Lombarda Srl.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 37, de 13.02.2010


17.12.2011   

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C 370/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu — República da Polónia) — Inter-Mark Group Sp. z o.o., Sp. komandytowa/Minister Finansów

(Processo C-530/09) (1)

(IVA - Directiva 2006/112/CE - Artigos 52.o, alínea a), e 56.o, n.o 1, alíneas b) e g) - Lugar das operações tributáveis - Nexo fiscal - Concepção, locação e montagem de stands de feira)

2011/C 370/15

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny w Poznaniu

Partes no processo principal

Recorrente: Inter-Mark Group Sp. z o.o., Sp. komandytowa

Recorrido: Minister Finansów

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny — Interpretação dos artigos 52.o, alínea a), e 56.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Determinação do lugar de conexão para efeitos fiscais — Qualificação de uma determinada actividade comercial de prestação de serviços acessória de actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes, recreativas ou similares ou de prestação de publicidade — Aluguer de stands de feira a expositores

Dispositivo

A Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que uma prestação de serviços que consiste em conceber, disponibilizar temporariamente e, eventualmente, transportar e montar stands de feiras ou de exposições para clientes que apresentam os seus produtos ou serviços em feiras e exposições pode ser abrangida pelo âmbito:

do artigo 56.o, n.o 1, alínea b), dessa directiva, quando esse stand é concebido ou utilizado para fins publicitários;

do artigo 52.o, alínea a), dessa directiva, quando esse stand é concebido e disponibilizado para uma feira ou uma determinada exposição de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, docente, recreativo ou similar, ou corresponde a um modelo cuja forma, dimensão, composição material ou aspecto visual foram definidos pelo organizador de uma feira ou de uma determinada exposição;

do artigo 56.o, n.o 1, alínea g), dessa directiva, quando a disponibilização temporária, contra pagamento, dos elementos materiais constitutivos desse stand constitui o elemento determinante dessa prestação.


(1)  JO C 63, de 13.3.2010.


17.12.2011   

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C 370/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Outubro de 2011 — República da Áustria/Scheucher — Fleisch GmbH, Tauernfleisch Vertriebs GesmbH, Wech-Kärntner Truthahnverarbeitung GmbH, Wech-Geflügel GmbH, Johann Zsifkovics, Comissão Europeia

(Processo C-47/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigos 87.o CE e 88.o, n.os 2 e 3, CE - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Decisão de não levantar objecções - Recurso de anulação - Pressupostos de admissibilidade - Fundamentos de anulação invocáveis - Conceito de “parte interessada” - Fundamentação dos acórdãos - Ónus da prova - Medidas de organização do processo no Tribunal Geral - Artigos 64.o e 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral)

2011/C 370/16

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República da Áustria (representantes: E. Riedl, agente, M. Núñez-Müller, J. Dammann, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Scheucher — Fleisch GmbH, Tauernfleisch Vertriebs GesmbH, Wech-Kärntner Truthahnverarbeitung GmbH, Wech-Geflügel GmbH, Johann Zsifkovics (representantes: J. Hofer e T. Humer, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: V. Kreuschitz e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) de 18 de Novembro de 2009, Scheucher — Fleisch e o./Comissão (T-375/04), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão C(2004) 2037 final da Comissão, de 30 de Junho de 2004, relativa aos auxílios de Estado NN 34A/2000 que dizem respeito aos programas de qualidade e aos rótulos «AMA-Biozeichen» e «AMA-Gütesiegel» na Áustria (JO 2005, C 105, p. 30) — Interpretação errada do conceito «que lhe diga directa e individualmente respeito», constante do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE na medida em que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão estava obrigada a dar início ao procedimento previsto na referida disposição — Violação das regras relativas à repartição do ónus da prova — Fundamentação insuficiente do acórdão recorrido — Falta de medidas de instrução necessárias

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.

3.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010.


17.12.2011   

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C 370/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Essen-NordOst/GFKL Financial Services AG

(Processo C-93/10) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigos 2.o, ponto 1, e 4.o - Âmbito de aplicação - Conceito de “prestação de serviços a título oneroso” e de “actividade económica” - Venda de créditos de cobrança duvidosa - Preço de venda inferior ao valor nominal desses créditos - Assunção pelo adquirente das operações de cobrança dos referidos créditos e do risco de incumprimento dos devedores)

2011/C 370/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Essen-NordOst

Recorrida: GFKL Financial Services AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, 4.o, 11.o, A, alínea a), e 13.o, B, alínea d), n.os 2 e 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Conceitos de prestações de serviços a título oneroso e de actividade económica — Cessão financeira («factoring») — Aquisição de créditos de risco a um preço calculado em função da probabilidade de incumprimento pelos devedores — Assunção, pelo cessionário, da cobrança dos créditos e do risco de incumprimento

Dispositivo

Os artigos 2.o, ponto 1, e 4.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que um operador que adquire, por sua conta e risco, créditos duvidosos, a um preço inferior ao seu valor nominal, não efectua uma prestação de serviços a título oneroso, na acepção do dito artigo 2.o, ponto 1, e não exerce uma actividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação desta directiva, quando a diferença entre o valor nominal dos referidos créditos e o seu preço de aquisição reflecte o valor económico efectivo dos créditos em causa no momento da sua cessão.


(1)  JO C 134, de 22.5.2010.


17.12.2011   

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C 370/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Outubro de 2011 — Solvay SA/Comissão Europeia

(Processo C-109/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Mercado do sódio na Comunidade - Abuso de posição dominante - Violação dos direitos de defesa - Acesso ao processo - Audição da empresa)

2011/C 370/18

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Solvay SA (representantes: P. Foriers, F. Louis, R. Jafferali e A. Vallery, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, F. Castillo de la Torre, agentes, N. Coutrelis, avocate)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 17 de Dezembro de 2009, Solvay/Comissão (T-57/01), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso da recorrente destinado à anulação da Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] — Concorrência — Mercado do carbonato de sódio na Comunidade (com excepção do Reino Unido e da Irlanda) — Abuso de posição dominante — Violação do direito a ser julgado num prazo razoável — Violação dos direitos de defesa — Definição prévia errada do mercado geograficamente pertinente — Falta de fundamentação — Circunstâncias excepcionais que demonstram a inexistência de posição dominante

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de Dezembro de 2009, Solvay/Comissão (T-57/01).

2.

É anulada a Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (COMP/33.133 — C: Carbonato de sódio — Solvay).

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas tanto da primeira instância como do presente recurso.


(1)  JO C 161, de 19.06.2010


17.12.2011   

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C 370/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de Outubro de 2011 — Solvay SA/Comissão Europeia

(Processo C-110/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Mercado do sódio na Comunidade - Acordo, decisão ou prática concertada - Violação dos direitos de defesa - Acesso ao processo - Audição da empresa)

2011/C 370/19

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Solvay SA (representantes: P. Foriers, R. Jafferali, F. Louis e A. Vallery, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e F. Castillo de la Torre, agentes, N. Coutrelis, avocate)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção), de 17 de Dezembro de 2009, Solvay/Comissão (T-58/01), pelo qual o Tribunal negou provimento ao pedido da recorrente de anulação da Decisão 2003/5/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] — Concorrência — Mercado do sódio na Comunidade — Acordos, decisões e práticas concertadas — Violação do direito a ser julgado num prazo razoável — Violação dos direitos de defesa

Dispositivo

1.

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de Dezembro de 2009, Solvay/Comissão (T-58/01).

2.

É anulada a Decisão 2003/5/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (COMP/33.133 — B: Carbonato de sódio — Solvay, CFK).

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas tanto da primeira instância como do presente recurso.


(1)  JO C 161, de 19.6.2010.


17.12.2011   

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C 370/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-311/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2007/46/CE - Homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos - Não transposição no prazo estabelecido - Transposição incompleta)

2011/C 370/20

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e Ł. Habiak, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: M. Szpunar, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou comunicação, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar execução à Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Directiva-Quadro) (JO L 263, p. 1)

Dispositivo

1.

Não tendo comunicado à Comissão Europeia as medidas legislativas, regulamentares e administrativas destinadas a dar execução à Directiva 2007/46/CE do Parlamento e Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.o da referida directiva.

2.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 2007/46/CE, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 48.o da referida directiva.

3.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 246 de 11.09.2010


17.12.2011   

PT

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C 370/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-362/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/98/CE - Reutilização de informações do sector público - Transposição incorrecta ou não transposição de certos artigos no prazo estabelecido)

2011/C 370/21

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. La Pergola e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: M. Szpunar, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar execução aos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 10.o e 11.o da Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (JO L 345, p. 90)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para a ordem jurídica polaca os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o a 8.o, bem como os artigos 10.o e 11.o da Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições desta directiva.

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301de 06.11.2010


17.12.2011   

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C 370/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d'État — França) — Société Groupe Limagrain Holding/Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer

(Processo C-402/10) (1)

(Agricultura - Regulamentos (CEE) n.os 3665/87 e 565/80 - Restituições à exportação - Restituição paga antecipadamente - Mercadorias colocadas em regime de entreposto aduaneiro - Inexistência de contabilidade de existências - Prova da exportação das mercadorias - Aquisição da totalidade ou parte da restituição correspondente a essa exportação - Obrigação de reembolsar o montante indevidamente cobrado - Aplicação de um acréscimo ao montante a reembolsar)

2011/C 370/22

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Groupe Limagrain Holding

Recorrido: Établissement national des produits de l'agriculture et de la mer

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État (França) — Interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), conjugadas com as disposições do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 62, p. 5; EE 03 F17 p. 182) — Colocação das mercadorias no regime de entreposto aduaneiro com vista à exportação com pré-financiamento da restituição — Reembolso dos montantes recebidos antecipadamente na falta de contabilidade de existências — Condições de reembolso

Dispositivo

1.

As disposições do direito da União relativas ao pré-financiamento das restituições à exportação devem ser interpretadas no sentido de que a manutenção, em conformidade com a regulamentação aduaneira da União, de uma contabilidade de existências dos produtos colocados sob controlo aduaneiro constitui um requisito para o pagamento antecipado de uma restituição à exportação correspondente a esses produtos. Contudo, as dúvidas residuais quanto à exactidão de determinadas inscrições ou relativas a divergências na referida contabilidade de existências podem ser esclarecidas por meio de outros documentos complementares, desde que estes documentos sejam considerados satisfatórios pelas autoridades nacionais competentes.

2.

As disposições do direito da União relativas ao pré-financiamento das restituições à exportação devem ser interpretadas no sentido de que:

na medida em que não tenha sido dado cumprimento à obrigação de manter, em conformidade com a regulamentação aduaneira da União, uma contabilidade de existências dos produtos colocados sob controlo aduaneiro, a prova de que foram exportadas mercadorias semelhantes em quantidade e em espécie às referidas na declaração de pagamento antecipado não basta para que o montante da restituição à exportação correspondente a essas mercadorias possa ser considerado adquirido pelo exportador;

na hipótese de o exportador ter de reembolsar, devido a incumprimento da obrigação de manter uma contabilidade de existências para os produtos colocados num entreposto aduaneiro, a totalidade ou parte dos montantes recebidos a título de pagamento antecipado de uma restituição à exportação, há que aplicar ao montante indevido a devolver o acréscimo de 20 % previsto no artigo 33.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado, designadamente, pelo Regulamento (CEE) n.o 1708/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993


(1)  JO C 288, de 23.10.2010.


17.12.2011   

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C 370/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — República da Eslováquia) — Tanoarch s.r.o./Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky

(Processo C-504/10) (1)

(Fiscalidade - IVA - Direito a dedução - Cessão de uma quota de direitos sobre uma invenção, detidos por várias empresas, a uma empresa titular do direito de utilizar a referida invenção na sua totalidade - Prática abusiva)

2011/C 370/23

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Tanoarch s.r.o.

Recorrido: Daňové riaditeľstvo Slovenskej republiky

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Najvyšší súd Slovenskej republiky — Interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e designadamente o seu artigo 2.o, n.o 1 — Transferência de uma quota dos direitos sobre uma invenção detidos por várias empresas, a uma empresa que possuía já o direito de utilizar a dita invenção na sua totalidade — Existência eventual de um direito a dedução da taxa paga a montante

Dispositivo

1.

Um sujeito passivo pode, em princípio, invocar o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago ou devido a montante sobre uma prestação de serviços, efectuada a título oneroso, quando o direito nacional aplicável permitir a cessão de uma quota da compropriedade de uma invenção que atribui um direito sobre essa invenção.

2.

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta o conjunto das circunstâncias factuais que caracterizam a prestação de serviços em causa no processo principal, a existência ou inexistência de um abuso de direito relativamente ao direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante.


(1)  JO C 46, de 12.2.2011


17.12.2011   

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C 370/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de Outubro de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Bélgica) — Deli Ostrich NV/Belgische Staat

(Processo C-559/10) (1)

(Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Carne de camelo congelada não proveniente de uma exploração agrícola - Classificação na subposição 0208 90 40 (outras carnes de caça) ou 0208 90 95 (outras))

2011/C 370/24

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen

Partes no processo principal

Demandante: Deli Ostrich NV

Demandado: Belgische Staat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen — Pauta Aduaneira Comum — Posições pautais — Carne de camelo que não provém de camelos de criação — Classificação na subposição 0208 90 40 (caça) ou 0208 90 95 (outros)?

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2006 da Comissão, de 17 de Outubro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que a carne de camelo deve ser classificada na subposição 0208 90 40 como «outras carnes de caça» se os camelos de que essa carne provém viviam em estado selvagem e foram objecto de caça.


(1)  JO C 55, de 19.02.2011.


17.12.2011   

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C 370/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Outubro de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-601/10) (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 92/50/CEE e 2004/18/CE - Contratos públicos de serviços - Serviços complementares de registo cadastral e de planeamento urbano - Procedimento por negociação sem publicação prévia de um anúncio)

2011/C 370/25

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e D. Kukovec, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: S. Chala e D. Tsagkaraki, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 8.o e 11.o da Directiva 92/50/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1), bem como dos artigos 20.o e 31.o, n.o 4, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Adjudicação de contrato sem publicação prévia de anúncio — Contrato relativo a serviços complementares de registo cadastral e de planeamento urbano — Municípios de Vasiliki, Kassandra, Egnatia e Arethousa

Dispositivo

1.

Ao adjudicar, recorrendo a um procedimento negociado sem publicação prévia de anúncio, contratos públicos tendo como objecto serviços complementares de cadastro e planeamento urbano que não figuravam nos contratos iniciais concluídos pelos municípios de Vasiliki, Kassandra, Egnatia e Arethousa, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 8.o e 11.o, parágrafo 3, da Directiva 92/50/CE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, conforme alterada pela Directiva 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, bem como dos artigos 20.o e 31.o, ponto 4, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 63 de 26.2.2011


17.12.2011   

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C 370/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 16 de Setembro de 2011 — Banif Plus Bank Zrt./Csaba Csipai e Viktória Csipai

(Processo C-472/11)

2011/C 370/26

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Banif Plus Bank Zrt.

Demandados: Csaba Csipai e Viktória Csipai

Questões prejudiciais

1.

Está em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE (1), a actuação do tribunal nacional que, no caso de se ter provado a existência de uma cláusula contratual abusiva, embora as partes não tenham alegado a sua nulidade, as informa que considera nulo o quarto período da cláusula 29 das condições gerais do contrato de mútuo celebrado entre as partes no processo? A nulidade resulta da violação de disposições legais, concretamente, dos [artigos] 1.o, [n.o] 1, alínea c), e 2.o, alínea j), do Decreto Governamental n.o 18/1999.

2.

Relativamente à primeira questão, o tribunal tem a possibilidade de solicitar às partes no processo a emissão de uma declaração referente à mencionada cláusula contratual, de forma a que se possam extrair as consequências jurídicas do carácter eventualmente abusivo da cláusula e se atinjam os objectivos previstos no artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 93/13?

3.

Nas circunstâncias anteriormente descritas e no que respeita à apreciação de cláusulas contratuais abusivas, o tribunal pode apreciar qualquer cláusula contratual, ou apenas aquelas que sirvam de fundamento ao pedido formulado pela parte que contratou com o consumidor?


(1)  Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


17.12.2011   

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C 370/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hajdú-Bihar Megyei Bíróság (Hungria) em 26 de Setembro de 2011 — IBIS S.r.l./PARTIUM ’70 Műanyagipari Zrt.

(Processo C-490/11)

2011/C 370/27

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Hajdú-Bihar Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: IBIS S.r.l.

Recorrido: PARTIUM ’70 Műanyagipari Zrt.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 45.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que o tribunal do Estado-Membro requerido pode recusar, no processo de recurso previsto no referido artigo 45.o, o pedido de declaração de executoriedade de uma decisão estrangeira quando tenha sido emitida a certidão a que se refere o artigo 54.o do mesmo regulamento sem estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 66.o, n.o 2, alíneas a) e b), do referido regulamento?

2.

Em caso de resposta afirmativa, como deve ser interpretado o artigo 35.o, n.o 3, do referido regulamento no quadro da aplicação do artigo 66.o do mesmo regulamento?

3.

Deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do referido regulamento ser interpretado no sentido de que se opõe a que, com base na certidão emitida pelo tribunal onde foi interposto o recurso, o pedido de declaração de executoriedade seja recusado, quando na decisão relativamente à qual foi emitida a certidão se declarar a existência de uma cláusula de arbitragem?


(1)  JO L 12, de 16.1.2001, p. 1.


17.12.2011   

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C 370/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 23 de Setembro de 2011 — Fruition Po Limited/Minister for Sustainable Farming and Food and Animal Health

(Processo C-500/11)

2011/C 370/28

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrente: Fruition Po Limited

Recorrido: Minister for Sustainable Farming and Food and Animal Health

Questões prejudiciais

1.

Em circunstâncias em que:

a)

um Estado-Membro analisa o reconhecimento de um organismo como organização de produtores para efeitos do artigo 11.o do Regulamento do Conselho n.o 2200/96 (1);

b)

o organismo tem objectivos e regras de associação que cumprem as exigências do artigo 11.o;

c)

os membros produtores do organismo recebem todos os serviços que, por força do artigo 11.o, lhes devam ser prestados por uma organização de produtores; e

d)

este organismo sub-contratou uma parte substancial desses serviços,

deve o artigo 11.o ser interpretado, em coerência com o princípio da segurança jurídica, no sentido de que exige que esse organismo tenha um grau de controlo sobre os sub-contratantes?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, qual é o grau de controlo que se deve entender que o artigo 11.o exige?

3.

Em particular, o organismo exerce, sendo caso disso, esse grau de controlo exigido pelo artigo 11.o em circunstâncias em que

a)

os sub-contratantes são

1.

uma sociedade em que 93 % do capital é detido pelos membros do organismo; e

2.

uma sociedade em que 50 % do capital é detido pela primeira sociedade e cujo pacto social determina que as decisões tomadas pela sociedade devem ser tomadas por unanimidade;

b)

nenhuma destas sociedades está sujeita a uma obrigação contratual de cumprir as instruções que lhe são dirigidas pelo referido organismo em relação às actividades em questão; mas

c)

em consequência da referida estrutura accionista, o organismo e os sub-contratantes operam com base em consenso?

4.

É relevante para a resposta às questões anteriores que:

a)

o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento [n.o ]1432/03 (2) da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento [n.o ]2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores, preveja expressamente que «[o]s Estados-Membros determinam as condições» em que uma organização de produtores pode confiar a terceiros a execução das suas tarefas;

b)

na altura dos factos, o Estado-Membro referido na questão 1 não tenha determinado essas condições?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro de 1996 que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1)

(2)  Regulamento (CE) n.o 1432/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores (JO L 203, p. 18)


17.12.2011   

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C 370/17


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Giudice di Pace di Lecce (Itália) em 13 de Outubro de 2011 — Processo penal contra Abdoul Khadre Mbaye

(Processo C-522/11)

2011/C 370/29

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Lecce

Parte no processo penal nacional

Abdoul Khadre Mbaye

Questões prejudiciais

1.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2008/115/CE (1) opõe-se à aplicação da referida directiva mesmo na presença da legislação interna (artigo 10.o bis do T.U. 286/98) que sanciona a entrada e a permanência irregular com a medida de expulsão em substituição da pena?

2.

A directiva comunitária relativa ao regresso de nacionais de países terceiros opõe-se à possibilidade de sancionar penalmente a mera presença do estrangeiro no território nacional em situação irregular independentemente da conclusão do procedimento administrativo de regresso previsto na legislação interna e na própria directiva?


(1)  JO L 348, p. 98.


17.12.2011   

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C 370/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen Sad Sofia-grad (Bulgária) em 18 de Outubro de 2011 — Zuheyr Freyeh Halaf/Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerski savet

(Processo C-528/11)

2011/C 370/30

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen Sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Zuheyr Freyeh Halaf

Recorrido: Darzhavna agentsia za bezhantsite pri Ministerski savet

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 343/2003 (1) do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, ser interpretado no sentido de que permite que um Estado-Membro assuma a competência para analisar um pedido de asilo, quando na pessoa do requerente de asilo não concorram circunstâncias que permitam aplicar a cláusula humanitária do artigo 15.o deste regulamento e quando se verifique, relativamente ao Estado-Membro responsável nos termos do artigo 3.o, n.o 1 do mesmo regulamento, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a)

Nos registos do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) estão consignados factos e conclusões segundo os quais o Estado-Membro legalmente responsável viola normas do Direito da União Europeia em matéria de direito de asilo que dizem respeito às condições de tomada a cargo de requerentes de asilo, ao acesso ao processo ou à qualidade do processo de apreciação de pedidos de asilo;

b)

Nos registos do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) estão consignados factos e conclusões segundo os quais o Estado-Membro legalmente responsável viola normas do Direito da União Europeia em matéria de direito de asilo que dizem respeito às condições de tomada a cargo de requerentes de asilo, ao acesso ao processo ou à qualidade do processo de apreciação de pedidos de asilo;

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003: é admissível que o tribunal de um Estado-Membro em que é requerida a aplicação deste regulamento, com base em alegadas violações do Direito da União em matéria de direito de asilo por parte do Estado-Membro responsável nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do regulamento, se pronuncie sobre a violação do Direito da União e suas consequências para os direitos que por aquele Direito são garantidos ao requerente se este for transferido para o Estado-Membro responsável, antes de o Tribunal de Justiça da União Europeia declarar, em conformidade com o processo previsto no Direito da União, o incumprimento por esse Estado-Membro das respectivas normas do Direito da União?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pede-se ainda uma resposta às seguintes questões sobre a determinação dos critérios de verificação de um incumprimento do Direito da União:

Apenas devem ser consideradas as violações graves do Direito da União? Que critérios do Direito da União deve aplicar o tribunal nacional para verificar esse incumprimento para efeitos de aplicação da disposição do Regulamento n.o 343/2003 cuja interpretação é solicitada? Uma violação do Direito da União em matéria de direito de asilo deve ser considerada grave se prejudicar de alguma forma os direitos do requerente de asilo garantidos pelo Direito da União, ou tem de se verificar uma restrição ou violação do direito de asilo no sentido do artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Se, de acordo com os critérios e parâmetros gerais do Direito da União, não existir um fundamento legal para deferir o pedido de asilo do interessado, devem ser apreciadas apenas as violações às condições de tomada a cargo dos requerentes de asilo no Estado-Membro legalmente competente?

3.

Qual o conteúdo do direito de asilo previsto no artigo 18.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 53.o da mesma, com a definição do artigo 2.o, alínea c) e com o décimo segundo considerando do Regulamento n.o 343/2003?

4.

Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003 ser interpretado no sentido de que autoriza um tribunal de um Estado-Membro a considerar ilidida a presunção de cumprimento do princípio da não repulsão e do país seguro estabelecida no segundo considerando do regulamento a favor do Estado-Membro competente nos termos do artigo 3.o, n.o1, do regulamento, se tal não tiver sido declarado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia? Para este efeito deve ser tido em conta o seguinte:

A competência de vigilância reconhecida ao ACNUR, que resulta da obrigação estabelecida no artigo 78.o, n.o 1, do TFUE, que impõe a observância dos instrumentos do direito internacional em matéria de direito de asilo, e directamente do artigo 21.o da Directiva n.o 2005/85/CE (2) do Conselho, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros, assim como

Os factos e conclusões constantes dos registos do ACNUR segundo os quais o Estado-Membro competente ex vi do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003 violou normas da União Europeia em matéria de direito de asilo.

5.

Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003, em conjugação com a obrigação decorrente do artigo 78.o, n.o 1, do TFUE de cumprimento dos instrumentos de direito internacional em matéria de direito de asilo, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros, no processo de determinação do Estado-Membro competente nos termos do Regulamento n.o 343/2003, são obrigados a pedir ao ACNUR que apresente observações, se nos registos dessa Agência estiverem consignados factos e conclusões de acordo com os quais o Estado-Membro competente ex vi do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 343/2003 violou normas da União Europeia em matéria de direito de asilo?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, pede-se ainda uma resposta à seguinte questão:

Se não forem solicitadas as observações do ACNUR, o processo de determinação do Estado-Membro competente nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 343/2003 ficará essencialmente viciado, sendo assim violados os direitos à boa administração e à tutela jurisdicional previstos nos artigos 41.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo também especificamente em conta o artigo 21.o da Directiva 2005/85, que atribui àquela agência o direito de apresentar observações sobre pedidos individuais de asilo?


(1)  JO L 50, p. 1.

(2)  JO L 326, p. 13.


17.12.2011   

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C 370/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London (Reino Unido) em 17 de Setembro de 2011 — Olaitan Ajoke Alarape, Olukayode Azeez Tijani/Secretary of State for the Home Department

(Processo C-529/11)

2011/C 370/31

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London

Partes no processo principal

Recorrentes: Olaitan Ajoke Alarape, Olukayode Azeez Tijani

Recorrido: Secretary of State for the Home Department

Questões prejudiciais

1.

Para um progenitor ser considerado «pessoa que assegura, a título principal, o sustento» de um filho com mais de 21 anos que exerce um direito de acesso à educação nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 (v. actual artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 (1)), com o consequente direito de residência que para ele daí decorre, é necessário que esse filho (i) seja dependente desse progenitor; (ii) resida com esse progenitor; e (iii) receba apoio emocional desse progenitor?

2.

Para poder obter esse direito de residência derivado, é necessário que o progenitor preencha cumulativamente os três requisitos acima referidos, ou basta que preencha um ou dois?

3.

Relativamente à questão 2. ii), supra, pode considerar-se que um filho estudante adulto reside com o(s) seu(s) progenitor(es) embora habite longe da casa de família durante o período de estudo (excepto nas férias ou em fins de semana ocasionais)?

4.

Relativamente 2. iii), supra, é necessário que o apoio emocional dado pelo progenitor tenha uma natureza especial (por exemplo, proximidade física) ou é suficiente que consista numa ligação emocional normal entre um progenitor e um filho adulto?

5.

Quando uma pessoa tenha exercido um direito de residência na União, nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 1612/68 (v. actual artigo 10.o do Regulamento n.o 492/2011), por um período ininterrupto de mais de cinco anos, essa residência é relevante para efeitos de aquisição de um direito de residência permanente nos termos do capítulo IV da Directiva 2004/38/CE (2) (a seguir «Directiva Cidadãos»), com a epígrafe «Direito de residência permanente», e da obtenção de um cartão de residência nos termos do artigo 19.o da mesma directiva?


(1)  Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO L 141, p. 1).

(2)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77)


17.12.2011   

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C 370/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Genova (Itália) em 21 de Outubro de 2011 — Mattia Manzi, Compagnia Naviera Orchestra/Capitaneria di Porto di Genova

(Processo C-537/11)

2011/C 370/32

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Genova

Partes no processo principal

Recorrentes: Mattia Manzi, Compagnia Naviera Orchestra

Recorrida: Capitaneria di Porto di Genova

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 4.o da Directiva 1999/32/CE (1), conforme alterado pela Directiva 2005/33/CE (2), igualmente adoptada à luz da entrada em vigor do Anexo VI da Convenção MARPOL, ser interpretado, em obediência ao princípio internacional da boa-fé e da cooperação leal entre a Comunidade e os Estados-Membros, no sentido de que o limite de 1,5% em massa de teor de enxofre nos combustíveis navais previsto pelo mesmo artigo não se aplica aos navios de pavilhão de um Estado terceiro que é parte da Convenção MARPOL 73/78, quando se encontrem no porto de um Estado-Membro, que também tenha aderido ao Anexo VI da Convenção MARPOL 73/78?

2.

No caso de o artigo 4.o-A da Directiva 1999/32/CE, conforme alterado pela Directiva 2005/33/CE, não dever ser interpretado no sentido referido na questão anterior, deve o mesmo, ao prever o limite de 1,5 % em massa de teor de enxofre nos combustíveis utilizados por navios de passageiros que efectuam serviços regulares com partida de ou destino a um porto comunitário, ainda que se trate de navios de pavilhão de um Estado terceiro, parte da Convenção MARPOL, Anexo VI, por força do qual, fora das zonas de controlo especiais das emissões de óxidos de enxofre, é aplicável o limite de 4,5 % em massa de enxofre, ser considerado inválido por violar o princípio geral de direito internacional pacta sunt servanda, bem como o princípio da cooperação leal entre a Comunidade e os Estados-Membros, forçando os Estados-Membros que estipularam e ratificaram o Anexo VI a violar as obrigações assumidas perante os demais Estados que aderiram ao Anexo VI da Convenção MARPOL 73/78?

3.

Deve o conceito de «serviço regular» referido no artigo 2.o, n.o 3G, da Directiva 1999/32/CE, conforme alterada pela Directiva 2005/33/CE, ser interpretado no sentido de que também abrange os navios de cruzeiro?


(1)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13.

(2)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 59.


17.12.2011   

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C 370/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana (Itália) em 21 de Outubro de 2011 — Ottica New Line di Accardi Vincenzo/Comune di Campobello di Mazara

(Processo C-539/11)

2011/C 370/33

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Giustizia Amministrativa per la Regione siciliana

Partes no processo principal

Recorrente: Ottica New Line di Accardi Vincenzo

Recorrida: Comune di Campobello di Mazara

Recorrida particular: Fotottica Media Visione di Luppino Natale Fabrizio e c., s.n.c

Questões prejudiciais

1.

Deve o direito da União Europeia em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços ser interpretado no sentido de que corresponde a uma razão imperiosa de interesse geral, relacionada com a exigência de proteger a saúde humana, uma norma interna — no presente caso, o artigo 1.o da Lei da Região Autónoma da Sicília n.o 12, de 2004 — que subordina a instalação dos estabelecimentos de óptica no território de um Estado-Membro (no presente caso, numa parte do referido território) a limites de densidade demográfica e de distância entre os estabelecimentos, limites esses que, em abstracto, configuram uma violação das liberdades fundamentais acima referidas?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão precedente, de acordo com o direito da União Europeia, o limite de densidade demográfica (um estabelecimento por cada oito mil residentes) e o limite da distância (trezentos metros entre um estabelecimento e outro), fixados na Lei da Região Autónoma da Sicília n.o 12, de 2004, para a instalação de estabelecimentos de óptica no território regional, devem ser considerados adequados à realização do objectivo correspondente à razão imperiosa de interesse geral acima indicada?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão n.o 1), de acordo com o direito da União Europeia, o limite de densidade demográfica (um estabelecimento por cada oito mil residentes) e o limite da distância (trezentos metros entre um estabelecimento e outro), fixados na Lei da Região Autónoma da Sicília n.o 12, de 2004, para a instalação de estabelecimentos de óptica no território regional, são proporcionados, ou seja, não excessivos relativamente à realização do objectivo correspondente à razão imperiosa de interesse geral acima indicada?


Tribunal Geral

17.12.2011   

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C 370/22


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Novembro de 2011 — Zhejiang Harmonic Hardware Products/Conselho

(Processo T-274/07) (1)

(Dumping - Importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia - Estatuto de uma empresa que opera em condições de economia de mercado - Direitos de defesa - Proposta de compromisso de preços - Tratamento confidencial da identidade do autor da denúncia)

2011/C 370/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd (Quzhou, Zhejiang, China) (representantes: R. MacLean, solicitor, e Y. Melin, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix e B. Driessen, agentes, assistidos por B. O'Connor, solicitor e E. McGovern, barrister)

Intervenientes em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: H. van Vliet e K. Talabér-Ritz, agentes); Vale Mill (Rochdale) Ltd. (Rochdale, Reino Unido); Pirola SpA (Mapello, Itália); e Colombo New Scal SpA (Rovagnate, Itália) (representantes: G. Berrisch e G. Wolf, advogados)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (JO L 109, p.12), na medida em que institui um direito anti-dumping sobre as importações de tábuas de engomar produzidas pela recorrente.

Dispositivo

1.

Os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia são anulados na medida em que estes instituem um direito anti-dumping definitivo e estabelecem a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as tábuas de engomar produzidas pela Zhejiang Harmonic Hardware Products Co. Ltd.

2.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas da Zhejiang Harmonic Hardware Products.

3.

A Comissão Europeia, Vall Mill (Rochdale) Ltd, Pirola SpA e Colombo New Scale SpA suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223, de 22.9.2007


17.12.2011   

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C 370/22


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Novembro de 2011 — Walton/Comissão

(Processo T-37/08) (1)

(Execução do orçamento - Cobrança de créditos - Compensação de créditos - Efeito retroactivo - Acórdão do Tribunal Geral que condena a Comissão a pagar uma indemnização acrescida de juros - Crédito certo, líquido e exigível)

2011/C 370/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Robert Walton (Oxford, Reino Unido) (representante: D. Beard, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, agente)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 16 de Novembro de 2007 de cobrar por compensação a quantia de 36 551,58 euros que lhe devia o recorrente

Dispositivo

1.

A decisão da Comissão de 16 de Novembro de 2007 é anulada na medida em que inclui juros vencidos depois de 12 de Julho de 2007 nos montantes tomados em consideração para a compensação.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008.


17.12.2011   

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C 370/22


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Novembro de 2011 — Elliniki Nafpigokataskevastiki e o./Comissão

(Processo T-384/08) (1)

(Auxílios de Estado - Construção naval - Auxílio concedido pelas autoridades gregas sob a forma de garantia de indemnização - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Conceito de auxílio de Estado - Imputabilidade ao Estado - Recursos estatais - Critério do investidor privado)

2011/C 370/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Elliniki Nafpigokataskevastiki AE Chartofylakeiou (Chaidari, Grécia); Howaldtswerke-Deutsche Werft GmbH (Kiel, Alemanha); e ThyssenKrupp Marine Systems AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: U. Soltész e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, M. Konstantinidis e C. Urraca Caviedes, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Trapeza Peiraios AE (Atenas, Grécia) (representantes: S. Pappas, I. Ktenidis e C. Apalagaki, advogados)

Objecto

Pedido de anulação do artigo 16.o da Decisão 2009/610/CE da Comissão, de 2 de Julho de 2008, relativa às medidas C-16/04 (ex NN 29/04, CP 71/02 e CP 133/05) implementadas pela Grécia a favor da Hellenic Shipyards (JO L 225, p. 104).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Elliniki Nafpigokataskevastiki AE Chartofylakeiou, a Howaldtswerke-Deutsche Werft Gmb e a ThyssenKrupp Marine Systems AG são condenadas a suportar as suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão e as efectuadas pela Trapeza Peiraios AE.


(1)  JO C 301 de 22.11.2008.


17.12.2011   

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C 370/23


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de Novembro de 2011 — Idromacchine Srl e o./Comissão

(Processo T-88/09) (1)

(Responsabilidade extracontratual - Auxílios de Estado - Decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de investigação - Menções prejudiciais a uma sociedade terceira - Violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que confere direitos aos particulares - Dever de sigilo profissional - Prejuízos imateriais - Prejuízos materiais - Nexo de causalidade - Juros de mora e juros compensatórios)

2011/C 370/37

Língua do processo: italiano

Partes

Demandantes: Idromacchine Srl (Porto Marghera, Itália); Alessandro Capuzzo (Mirano, Itália); e Roberto Capuzzo (Mogliano Veneto, Itália) (representantes: W. Viscardini e G. Donà, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: D. Grespan e E. Righini, agentes, assistidos por F. Ruggeri Laderchi, advogado)

Objecto

Acção de indemnização com vista à reparação dos danos pretensamente sofridos em razão da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de informações falsas que lesam nomeadamente a imagem e a reputação da Idromacchine na Decisão C(2002) 5426 final da Comissão, 30 de Dezembro de 2004, «Auxílios estatais — Itália — Auxílio estatal N 586/2003, N 587/2003, N 589/2003 e C 48/2004 (ex N 595/2003) — Prorrogação do prazo de entrega de três anos de um navio-tanque de transporte de produtos químicos — Convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o [CE]».

Dispositivo

1.

A Comissão Europeia é condenada a pagar à Idromacchine Srl uma indemnização de 20 000 euros a título do prejuízo imaterial que esta última sofreu.

2.

A indemnização a pagar à Idromacchine será acrescida de juros compensatórios, a contar de 18 de Fevereiro de 2005 até à prolação do presente acórdão, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos.

3.

A indemnização a pagar à Idromacchine será acrescida de juros de mora, a contar da prolação do presente acórdão até ao pagamento integral da referida indemnização, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos.

4.

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

5.

A Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços das despesas da Idromacchine, de Alessandro Capuzzo e de Roberto Capuzzo, que suportarão um terço das suas próprias despesas.


(1)  JO C 102, de 1.5.2009.


17.12.2011   

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C 370/23


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Novembro de 2011 — Esprit International/IHMI — Marc O'Polo International (representação de uma letra aposta num bolso)

(Processo T-22/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária que consiste na representação de uma letra aposta num bolso - Marca figurativa nacional anterior que representa uma letra - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 207/2009)

2011/C 370/38

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Esprit International LP (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: Treis e E.-M.Strobel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, S. Schäffner e depois G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Marc O'Polo International GmbH (Stephanskirchen, Alemanha) (representantes: A. Gaul, V. Spitz, T. Golda et S. Kirschstein-Freund, advogados)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Novembro de 2009 (Processo R 1666/2008-4), relativo a um processo de oposição entre a Marc O’Polo International GmbH e a Esprit International LP.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Esprit International LP é condenada nas despesas


(1)  JO C 100, de 17.4.2010


17.12.2011   

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C 370/24


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Novembro de 2011 — Ben Ri Electrónica/IHMI — Sacopa (LT LIGHT-THECNO)

(Processo T-143/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa LT LIGHT-THECNO - Marca figurativa comunitária anterior LT - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 370/39

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ben Ri Electrónica, SA (Madrid, Espanha) (representante: A. I. Alejos Cutuli, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Sacopa, SAU (Sant Jaume de Llierca, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Fevereiro de 2010 (processo R 1625/2008-4), relativa a um processo de oposição entre Ben-Ri Electrónica, SA e Sacopa, SA.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 3 de Fevereiro de 2010 (processo R 1625/2008-4).

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Ben-Ri Electrónica, SA.


(1)  JO C 134 de 22.5.2010.


17.12.2011   

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C 370/24


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Novembro de 2011 — Three-N-Products Private/IHMI — Shah (AYUURI NATURAL)

(Processo T-313/10) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária AYUURI NATURAL - Marcas nominativa e figurativa anteriores AYUR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança de sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009)

2011/C 370/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Three-N-Products Private Ltd (Nova Deli, Índia) (Representante: C. Jäger, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI, intervenientes no Tribunal Geral: Sheilesh Shah (Wembley, Reino Unido); e Akhil Shah (Wembley) (Representante: M. Chapple, barrister)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Junho de 2010 (Processo R 1005/2009-4), a respeito de um processo de oposição entre a Three-N-Products Private Ltd e S. Shah, A. Shah, M. M. Shah.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 1 de Junho de 2010 (Processo R 1005/2009-4) é anulada.

2.

O IHMI suportará as suas despesas bem como as despesas Three-N-Products Private Ltd.

3.

Sheleish Shah e Akhil Shah suportarão as suas próprias despesas bem como as despesas indispensáveis efectuadas pela Three-N-Products Private Ltd âmbito do processo na Quarta Câmara de Recurso.


(1)  JO C 260 de 25.9.2010


17.12.2011   

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C 370/25


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 2011 — Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril — Construção, ACE/Comissão

(Processo T-335/09) (1)

(Recurso de anulação - Programa MEDA I - Convenção de financiamento específico - Mandato dado à União Europeia para cobrar créditos devidos por um terceiro ao Reino de Marrocos - Nota de débito - Carta de notificação para pagamento - Actos indissociáveis do contrato - Acto insusceptível de recurso - Inadmissibilidade)

2011/C 370/41

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril — Construção, ACE (Porto, Portugal) (representantes: A. Pinto Cardoso e L. Fuzeta da Ponte, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A.-M. Rouchaud-Joët e S. Delaude, agentes, assistidas por R. Faria da Cunha, advogado)

Objecto

Pedido de anulação, por um lado, da nota de débito n.o 3230905272 emitida pela Comissão em 12 de Junho de 2009 e, por outro, da carta de 3 de Agosto de 2009 pela qual a Comissão ordenou o pagamento do montante reclamado através da nota de débito e dos respectivos juros de mora

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas do Groupement Adriano, Jaime Ribeiro, Conduril — Construção, ACE.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


17.12.2011   

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C 370/25


Recurso interposto em 19 de Setembro de 2011 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC PAIEMENT)

(Processo T-497/11)

2011/C 370/42

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Euro-Information — Européenne de traitement de l’information (Estrasburgo, França) (representante: A. Grolée, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Julho de 2011, no processo R 370/2011-2;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) a suportar as despesas da recorrente efectuadas no processo no IHMI e no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «EURO AUTOMATIC PAIEMENT» para produtos e serviços das classes 9, 35, 36, 37, 38, 42 e 45.

Decisão do examinador: indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 por a marca apresentada a registo não ser descritiva.


17.12.2011   

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C 370/25


Recurso interposto em 7 de Outubro de 2011 — Luxembourg Patent Co./IHMI — DETEC (FIREDETEC)

(Processo T-527/11)

2011/C 370/43

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Luxembourg Patent Co. SA (Lintgen, Luxemburgo) (representantes: K. Manhaeve, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sistemas de Seguridad, Detección y Extinción de Incendios, SL (DETEC) (Madrid, Espanha)

Pedidos

anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Julho de 2011, no processo R 736/2010-4, na medida em que deferiu a oposição contra o pedido de marca comunitária da recorrente para «Extintores; equipamentos extintores que detectam e abafam automaticamente e autonomamente o fogo» da classe 9 e «Desenvolvimento de extintores, de materiais de extinção e de aparelhos de extinção» da classe 42; e

condenação do recorrido e, sendo caso disso, da outra parte no processo na Câmara de Recurso, nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «FIREDETEC» para produtos das classes 1, 9, 17 e 42 — pedido de registo de marca comunitária n.o 4904389

Titular da marca invocada no processo de oposição: outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca invocada no processo de oposição: marca figurativa espanhola «DETEC», registada sob o n.o 1759982, para produtos da classe 9; marca figurativa espanhola «DETEC», registada sob o n.o 1759983, para serviços da classe 37; marca figurativa comunitária «DETEC Sistemas de Seguridad, Detección y Extinción de Incendios, SL», registada sob o n.o 3813219, para produtos e serviços das classes 9, 37 e 45.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, pelo facto de a Câmara de Recurso ter apreciado erradamente a existência de um risco de confusão entre a marca pedida e a marca objecto de oposição.


17.12.2011   

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C 370/26


Recurso interposto em 6 de Outubro de 2011 — Alouminion/Comissão

(Processo T-542/11)

2011/C 370/44

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Alouminion A.E. (Maroussi, Grécia) (representantes: G. Dellis e N. Korogiannákis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão de 13 de Julho de 2011, C(2011) 4916 final, relativa ao auxílio de Estado n.o C 2/2010 (ex NN 62/2009) concedido pela Grécia à Alouminion tis Elladas A.E.,

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente pede, com base no artigo 263.o, n.o 4, do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (a seguir: «TFUE»), a anulação, com os efeitos a que se refere o artigo 266.o, n.o 1, TFUE, da Decisão da Comissão Europeia de 13 de Julho de 2011, C(2011) 4916 final, n.o C 2/2010 (ex NN 62/2009), (a seguir: «decisão»), relativa à concessão de auxílios de Estado à Alouminion tis Elladas.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

Violação do artigo 1.o do Regulamento n. 659/1999 e violação das regras sobre a repartição de competências entre a Comissão e os tribunais nacionais, bem como violação do direito à protecção jurisdicional. A Comissão avaliou a matéria de facto de modo manifestamente errado, teve em conta elementos manifestamente errados e notoriamente cometeu um erro de direito qualificando como «novo» o alegado auxílio. A medida controvertida foi tomada por força de um regime idêntico ao do dito auxílio e a decisão controvertida da Comissão é insuficientemente fundamentada;

Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente conclui pela existência de um benefício, não aplicou o critério do investidor privado e não examinou as razões comerciais objectivas que justificam a tarifa convencional de 1960;

Violação do artigo 107o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente afirmou a selectividade do auxílio, apesar do dever da DEI (Dimosia Epichirisi Ilektrismu, entidade eléctrica nacional) de fixar de modo uniforme as tarifas por categoria de consumidores uniformes e de modo diverso por categorias de consumidores diversos, de acordo com o seu grau de diferenciação;

Violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a Comissão erradamente afirmou existir distorção e afectação das trocas comerciais dos Estados-Membros, muito embora a recorrente não obtenha qualquer benefício relativamente às outras empresas de alumínio, dadas as características uniformes do alumínio e a publicação dos preços no boletim da bolsa;

Metodologia errada no cálculo do montante do alegado benefício;

Violação do dever de fundamentação e;

Violação do princípio da confiança legítima devido à posição anterior da Comissão segundo a qual a fixação convencional das tarifas por parte da DEI a favor da recorrente não constituía um auxílio de Estado ilegítimo, bem como a violação dos direitos de defesa da recorrente.


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/27


Recurso interposto em 19 de Outubro de 2011 — Assaad/Conselho

(Processo T-550/11)

2011/C 370/45

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nizar Assaad (Damasco, Síria) (representantes: G. Martin, Solicitor, M. Lester e A. Sutton, Barristers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2011 L 218, p. 1) e da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de Agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na medida em que o nome do recorrente foi incluído no Anexo da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011 (1), e no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011 (2);

A título subsidiário, e sem prejuízo do pedido anterior, eliminação da expressão «Financia as milícias Shabiha na região de Latakia» constante do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.o 843/2011 do Conselho e da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, e;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, no qual alega que o recorrido violou os direitos humanos fundamentais do recorrente de defesa e a uma protecção jurisdicional efectiva, na medida em que:

O recorrente não foi informado com antecedência da inclusão do seu nome nos actos impugnados, nem sequer quando estes actos impugnados foram adoptados;

O recorrente não foi informado das alegações existentes contra ele ou da proposta de inclusão do seu nome nestes actos, e não lhe foi concedido o direito a ser ouvido no âmbito de um procedimento no qual as alegações contra ele pudessem ser expostas de forma adequada, discutidas e submetidas a prova rigorosa, e;

Os actos impugnados não prevêem qualquer procedimento que permita a comunicação ao recorrente da prova em que se baseou a decisão de congelar os activos nem que lhe permita apresentar observações pertinentes relativamente a esta prova num tribunal que tenha competência para apreciar e efectuar uma ponderação entre as suas alegações e a prova existente contra ele.

2.

Segundo fundamento, no qual alega que o recorrido não apresentou ao recorrente fundamentação suficiente para a sua inclusão, na medida em que:

Não foi comunicada ao recorrente antes da publicação a fundamentação que está na base dos actos impugnados;

Os «fundamentos da inclusão na lista» não fornecem ao recorrente informação suficiente para lhe permitir tomar conhecimento das razões pelas quais o recorrido considera que o recorrente deveria ser incluído, e;

Não há qualquer indicação relativa à responsabilidade imputada ao recorrente da repressão de civis na Síria.

3.

Terceiro fundamento, no qual alega que o recorrido violou, sem justificação e de forma desproporcionada, os direitos fundamentais do recorrente, em particular o seu direito de propriedade, o seu direito de exercer uma actividade económica, a sua reputação e a sua vida privada e familiar, na medida em que:

Os actos impugnados produzem um impacto considerável e de longa duração nos seus direitos fundamentais; e

A aplicação dos actos impugnados ao recorrente é injustificada, não tendo o recorrido demonstrado que o congelamento total dos activos e a proibição de viajar constituam o meio menos oneroso para atingir um objectivo legítimo, nem sequer que os danos provocados ao recorrente e à sua família sejam justificados e proporcionados.

4.

Quarto fundamento, no qual alega que o recorrido cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir aplicar essas medidas restritivas ao recorrente, na medida em que:

Não se afigura que o recorrido tenha apreciado se o recorrente pode ser considerado «responsável» pela repressão violenta da população civil na Síria;

A título subsidiário, caso tenha sido realizada essa apreciação, na medida em que o recorrente possa apresentar observações a esse respeito, o recorrido cometeu um erro ao concluir que se justificava a inclusão do recorrente nas medidas restritivas.


(1)  Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 11).

(2)  Regulamento (UE) n.o 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 121, p. 1).


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/28


Recurso interposto em 19 de Outubro de 2011 — BSI/Conselho

(Processo T-551/11)

2011/C 370/46

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Brugola Service International Srl (BSI) (Cassano Magnago, Itália) (representantes: S. Baratti e M. Farneti, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de Julho de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO L 194, p. 6).

Declarar inaplicável, na acepção do artigo 277.o TFUE, o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).

Declarar inaplicável, na acepção do artigo 277.o TFUE, o Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29, p. 1).

Condenar o Conselho no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, a recorrente invoca que deve ser anulado o Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 ao abrigo do artigo 263.o TFUE, na medida em que jurídica e logicamente tem por base o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e o Regulamento (CE) n.o 91/2009, os quais, segundo alega, devem ser declarados inaplicáveis, na acepção do artigo 277.o TFUE, pelos seguintes fundamentos:

1.

Um primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e consequentemente do Regulamento (CE) n.o 91/2009, por violação das normas legais, por serem contrários aos artigos 6(10) e 9(2) do Acordo Anti-dumping da OMC na parte em que impõem um direito a nível nacional relativamente aos fornecedores localizados em países sem economia de mercado que não demonstrem satisfazer os requisitos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

2.

Um segundo fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento (CE) n.o 91/2009, por insuficiente fundamentação e manifesto erro de apreciação, tendo a Comissão erradamente subordinado a concessão do tratamento individual à demonstração por parte dos produtores chineses da satisfação dos requisitos previstos pelo artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, que são contrários aos artigos 6(10) e 9(2) do Acordo Anti-dumping da OMC.

3.

Um terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da interpretação utilizada pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 a respeito do conceito de «proporção maioritária» da indústria comunitária enunciado no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, por violação das normas legais, pois é contrária aos artigos 4(1) e 3(1) do Acordo Anti-dumping da OMC, para além de enfermar de um manifesto erro de apreciação.

4.

Um quarto fundamento, relativo à ilegalidade do Regulamento (CE) n.o 91/2009, por violação das normas legais, pois é contrário aos artigos 2(4), 6(2) e 6(4) do Acordo Anti-dumping da OMC e aos artigos 2.o, n.o 10, 6.o, n.o 8, e 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, bem como por manifesto erro de apreciação, tendo a Comissão determinado a margem de dumping com base numa inadequada comparação entre o valor normal e o preço na exportação e não tendo comunicado tempestivamente aos produtores da República Popular da China as informações necessárias para assegurar o exercício dos direitos de defesa.

5.

A recorrente invoca ainda a ilegalidade do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011, na medida em que enferma autonomamente dos vícios de falta de instrução e de fundamentação insuficiente, não tendo a Comissão fornecido informações a respeito do valor dos preços médios das exportações, dos produtos e das categorias das mercadorias, com base nos quais foi determinado o valor normal e assim calculada a margem de dumping.


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/28


Recurso interposto em 18 de Outubro de 2011 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-554/11)

2011/C 370/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia de recusa da execução dos pagamentos devidos à recorrente e, em contrapartida, de reclamação do montante já pago no âmbito da execução do contrato EuropeAid/124378/D/SER/TN (n.o 2007/145-464), comunicada à recorrente por carta de 8 de Agosto de 2011 (Ref.: C&F/2011/D/001101), juntamente com a nota de débito anexa;

Anular todas as decisões pertinentes posteriormente adoptadas pela recorrida; e

Condenar a recorrida a pagar os encargos e despesas da recorrente relativos ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento:

a recorrida cometeu um manifesto erro de apreciação ao decidir que a recorrente devia reembolsar uma certa quantia em vez de lhe ser paga a quantia devida pelo trabalho executado, aprovado e validado;

2.

Segundo fundamento:

A recorrida errou na interpretação da base legal relativa ao seu direito a recuperar a quantia reclamada, infringindo, assim, o artigo 79.o das normas de execução do Regulamento Financeiro, (1) ao não ter em conta a confirmação das folhas de obra dos especialistas da recorrente e o volume do trabalho prestado pelos mesmos e adequadamente validado, tanto mais que não foram feitos comentários ao trabalho terminado in tempore non suspecto.

3.

Terceiro fundamento:

A recorrida infringiu o princípio da boa administração, o princípio da boa fé e o princípio da protecção das expectativas legítimas, pois

recusou-se a pagar quantias devidas para trabalho validado e aceite;

não informou a recorrente, atempadamente, sobre quaisquer dúvidas relativamente à sua obrigação de pagar à recorrente as quantias verificadas pelo auditor; e

encorajou a recorrente a continuar o seu trabalho durante 12 meses e a fornecer serviços, presumindo esta que seria paga por esse trabalho.

4.

Quarto fundamento:

A recorrida violou o dever de fundamentação, assim como o direito de defesa da recorrida, ao recusar o pagamento das quantias devidas e, em contrapartida, ordenar à recorrente o reembolso de certas quantias, sem fornecer qualquer análise ou justificação da sua decisão relativa à quantia respectiva.

5.

Quinto fundamento:

A execução da decisão impugnada constituiu desvio de poder.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, definindo regras detalhadas para a execução do Regulamento (CE, Euratom) No 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 357, p. 1)


17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 370/29


Recurso interposto em 24 de Outubro de 2011 — Elsid e o./Comissão

(Processo T-557/11)

2011/C 370/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Elsid SA (Titu, Roménia), ESD-SIC BV (Delfzijl, Países Baixos), ESK-SIC GmbH (Frechen, Alemanha) e Navarro SIC, SA (Madrid, Espanha) (representantes: B. Evtimov, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da Decisão C(2011) 5934 final da Comissão, de 24 de Agosto de 2011, que indeferiu o pedido para que fosse dado início a um reexame da caducidade das medidas antidumping sobre as importações de carboneto de silício originário da República Popular da China; e

Condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo e nas provocadas por este.

Fundamentos e principais argumentos

Para alicerçar o seu recurso, as recorrentes, realçando a incorrecta aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base (1), invocam dois fundamentos.

1.

Um primeiro fundamento, no quadro do qual alegam:

A violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4, TUE. Paralelamente, ou a título subsidiário, que a Comissão cometeu manifestos erros de apreciação, pois exigiu um nível de prova mais elevado do que o suficiente para o deferimento de um pedido de reexame da caducidade.

2.

Um segundo fundamento, no quadro do qual alegam:

A violação do princípio da boa administração e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Paralelamente, ou a título subsidiário, que a Comissão cometeu manifestos erros de apreciação, pois concluiu que as exportações chinesas para os EUA não eram comparáveis aos produtos da indústria da União na UE e erradamente concluiu que era consequentemente improvável que o facto de o preço das exportações chinesas para os EUA ser inferior aos preços da indústria da União na UE resultasse numa continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, de 22.12.2009, p. 51).