ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2011.211.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 211

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

54.o ano
16 de Julho de 2011


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2011/C 211/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 204 de 9.7.2011

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2011/C 211/02

Parecer 1/08: Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias [Parecer proferido nos termos do artigo 300.o, n.o 6, CE — Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) — Listas de compromissos específicos — Celebração de acordos relativos à concessão de compensações tendo em conta a alteração e a retirada de certos compromissos na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União Europeia — Competência partilhada — Bases jurídicas — Política comercial comum — Política comum dos transportes]

2

2011/C 211/03

Parecer 1/09: Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 8 de Março de 2011 — Conselho da União Europeia (Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE — Projecto de acordo — Criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes — Tribunal das Patentes Europeias e Comunitárias — Compatibilidade do referido projecto com os Tratados)

2

2011/C 211/04

Processo C-485/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen/H. Akdas, H. Agartan, Z. Akbulut, M. Bas, K. Yüzügüllüer, E. Keskin, C. Topaloglu, A. Cubuk, S. Sariisik (Associação CEE-Turquia — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Supressão das cláusulas de residência — Alcance — Complemento da pensão de invalidez pago pelo Estado-Membro de acolhimento para assegurar o mínimo vital aos beneficiários — Alteração da legislação nacional — Supressão do referido complemento caso o beneficiário resida fora do território do Estado-Membro em causa)

3

2011/C 211/05

Processo C-306/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directivas 93/37/CEE e 2004/18/CE — Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas — Legislação urbanística da Comunidade Autónoma de Valencia)

3

2011/C 211/06

Processos apensos C-165/09 a C-167/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State) — Stichting Natuur en Milieu e o. (C-165/09)/College van Gedeputeerde Staten van Groningen, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-166/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-167/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland (Ambiente — Directiva 2008/1/CE — Licença para a construção e a exploração de uma central eléctrica — Directiva 2001/81/CE — Valores-limite nacionais de emissão para certos poluentes atmosféricos — Poder dos Estados-Membros durante o período transitório — Efeito directo)

4

2011/C 211/07

Processo C-538/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Ambiente — Directiva 92/43/CEE — Artigo 6.o, n.o 3 — Zonas especiais de conservação — Avaliação adequada das incidências dos planos ou dos projectos susceptíveis de afectar de forma significativa o sítio protegido — Isenção da avaliação dos planos ou dos projectos sujeitos a um regime declarativo — Transposição incorrecta)

5

2011/C 211/08

Processo C-293/10: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Innsbruck — Áustria) — Gebhard Stark/DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG (Seguro de protecção jurídica — Directiva 87/344/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro — Limitação do reembolso efectuado a título das despesas com a representação do segurado em juízo — Reembolso limitado ao montante correspondente ao reclamado por um advogado estabelecido na área de jurisdição do órgão jurisdicional de primeira instância competente)

6

2011/C 211/09

Processo C-344/09: Despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Mora Kommun — Suécia) — no âmbito de uma queixa apresentada por Dan Bengtsson (Reenvio prejudicial — Conceito de órgão jurisdicional nacional — Necessidade de um litígio e de um processo destinado a culminar numa decisão de carácter jurisdicional — Incompetência do Tribunal de Justiça)

6

2011/C 211/10

Processo C-519/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Wuppertal — Alemanha) — Dieter May/AOK Rheinland/Hamburg — Die Gesundheitskasse [Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Política social — Organização do tempo de trabalho — Directiva 2003/88/CE — Âmbito de aplicação pessoal — Férias anuais coincidentes com uma baixa por doença — Pagamento compensatório em caso de doença — Conceito de trabalhador — Trabalhadores sujeitos à regulamentação relativa às férias anuais dos funcionários públicos (Dienstordnungsangestellte)]

6

2011/C 211/11

Processos apensos C-136/10 e C-178/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 (pedidos de decisão prejudicial da Curtea de Apel Târgu — Mureș — Roménia) — Daniel Ionel Obreja/Ministerul Economiei și Finanțelor, Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș (C-136/10), Ministerul Economiei și Finanțelor, Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș, Administrația Finanțelor Publice Târgu-Mureș/SC Darmi SRL (C-178/10) (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Imposições internas — Artigo 110.o TFUE — Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis)

7

2011/C 211/12

Processo C-151/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de Abril de 2011 — (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Dai Cugini NV/Rijksdienst voor Sociale Zekerheid (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 97/81/CE — Igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo completo — Discriminação — Obstáculo de carácter administrativo susceptível de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial — Publicidade e conservação obrigatórias dos contratos e dos horários de trabalho)

7

2011/C 211/13

Processo C-336/10: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Craiova Roménia) — Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu/Victor Vinel Ijac (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Imposições internas — Artigo 110.o TFUE — Imposto sobre a poluição cobrado no momento da primeira matrícula de veículos automóveis)

8

2011/C 211/14

Processo C-418/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de Março de 2011 — Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Stabilator sp. z o.o. [Recurso — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Processo de oposição — Marca anterior STABILAT — Sinal figurativo stabilator — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Ausência de semelhança entre produtos e serviços]

8

2011/C 211/15

Processo C-609/10 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2011 — Dieter C. Umbach/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acesso aos documentos das instituições — Programa TACIS — Contrato celebrado pela Comissão — Rescisão do contrato — Diferendo que opõe os contratantes — Pedido de acesso aos documentos — Inadmissibilidade manifesta)

9

2011/C 211/16

Processos apensos C-29/11 e C-30/11: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunalul Suceava — Roménia) — Aurora Elena Sfichi/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu (C-29/11), Adrian Ilaș/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava, Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu (C-30/11) (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Imposições internas — Artigo 110.o TFUE — Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matricula de veículos automóveis)

9

2011/C 211/17

Processo C-92/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de Fevereiro de 2011 — RWE Vertrieb AG/Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen e.V.

10

2011/C 211/18

Processo C-168/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de Abril de 2011 — Manfred Beker e Christa Beker/Finanzamt Heilbronn

10

2011/C 211/19

Processo C-182/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 18 de Abril de 2011 — Econord Spa/Comune di Cagno, Comune di Varese

10

2011/C 211/20

Processo C-183/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 18 de Abril de 2011 — Econord Spa/Comune di Solbiate e Comune di Varese

11

2011/C 211/21

Processo C-187/11: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Treviso (Itália) em 20 de Abril de 2011 — Procedimento criminal contra Elena Vermissheva

11

2011/C 211/22

Processo C-188/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria) em 20 de Abril de 2011 — Peter Hehenberger/República da Áustria

11

2011/C 211/23

Processo C-191/11: Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 por Yorma's AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 no processo T-213/09, Yorma's AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Outras partes no processo: Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co.KG

12

2011/C 211/24

Processo C-192/11: Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

13

2011/C 211/25

Processo C-197/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 28 de Abril de 2011 — Eric Libert, Christian Van Eycken, Max Bleeckx, Syndicat national des propriétaires et copropriétaires (ASBL), Olivier de Clippele/Gouvernement flamand

13

2011/C 211/26

Processo C-207/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale di Milano (Itália) em 2 de Maio de 2011 — 3D I srl/Agenzia delle Entrate Ufficio di Cremona

14

2011/C 211/27

Processo C-208/11: Recurso interposto em 29 de Abril de 2011 por Internationaler Hilfsfonds e. V. do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 24 de Março de 2011 no processo T-36/10, Internationaler Hilfsfonds e. V./Comissão Europeia

14

2011/C 211/28

Processo C-210/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 9 de Maio de 2011 — État belge/Medicom sprl

15

2011/C 211/29

Processo C-211/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 9 de Maio de 2011 — État belge/Maison Patrice Alard sprl

15

2011/C 211/30

Processo C-223/11: Acção intentada em 13 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

16

2011/C 211/31

Processo C-225/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 13 de Maio de 2011 — Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs/Able UK Ltd

16

2011/C 211/32

Processo C-226/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de Maio de 2011 — Expedia Inc./Autorité de la concurrence, Ministre de l’Économie, de l’Industrie et de l’Emploi, Société nationale des chemins de fer français (SNCF), Voyages-SNCF.Com, Agence Voyages-SNCF.Com, VFE Commerce, IDTGV

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2011/C 211/33

Processo C-228/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Melzer/MF Global UK Ltd

17

2011/C 211/34

Processo C-235/11 P: Recurso interposto em 17 de Maio de 2011 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 no processo T-589/08, Evropaïki Dynamiki/Comissão

17

2011/C 211/35

Processo C-240/11 P: Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 por World Wide Tobacco España, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de Março de 2011 no processo T-37/05, World Wide Tobacco Espana, S.A./Comissão

18

2011/C 211/36

Processo C-247/11: Recurso interposto em 24 de Maio de 2011 pela Areva do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-117/07 e T-121/07, Areva e o./Comissão

18

2011/C 211/37

Processo C-253/11 P: Recurso interposto em 25 de Maio de 2011 por Alstom, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção), em 3 de Março de 2011, nos processos apensos T-117/07 e T-121/07, Areva e o./Comissão

19

2011/C 211/38

Processo C-219/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Vitra Patente AG/High Tech Srl

20

2011/C 211/39

Processo C-158/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Johan van Leendert Holding BV/Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

21

2011/C 211/40

Processo C-227/10: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

21

2011/C 211/41

Processo C-241/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg — Áustria) — Harald Jung, Gerald Hellweger/Magistrat der Stadt Salzburg, sendo interveniente: Finanzamt Salzburg-Stadt

21

2011/C 211/42

Processo C-306/10: Despacho do Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

21

2011/C 211/43

Processo C-374/10: Despacho do Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

21

2011/C 211/44

Processo C-380/10: Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República da Finlândia

21

2011/C 211/45

Processo C-445/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

21

2011/C 211/46

Processo C-417/10: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg — Áustria) — Martin Wohl, Ildiko Veres/Magistrat der Stadt Salzburg, sendo interveniente: Finanzamt Salzburg-Stadt

21

 

Tribunal Geral

2011/C 211/47

Processo T-206/06: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011 — Total e Elf Aquitaine/Comissão (Concorrência — Cartéis — Mercado de metacrilatos — Decisão que identifica infracções ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Direitos de defesa — Presunção de inocência — Dever de fundamentação — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da individualidade das penas e das sanções — Princípio da legalidade dos crimes e das penas — Princípio da boa administração — Princípio da segurança jurídica — Desvio de poder — Coimas — Atribuição da responsabilidade de pagamento no seio de um grupo de sociedades)

22

2011/C 211/48

Processo T-217/06: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011 — Arkema France e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos metacrilatos — Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Dever de fundamentação — Princípio da igualdade de tratamento — Principio da boa administração — Coimas — Gravidade da infracção — Impacto concreto no mercado — Efeito dissuasor da coima — Reincidência — Princípio non bis in idem — Princípio da proporcionalidade — Circunstâncias atenuantes — Não aplicação efectiva dos acordos — Atribuição da responsabilidade pelo pagamento num grupo de sociedades — Competência de jurisdição plena)

22

2011/C 211/49

Processo T-471/08: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011 — Toland/Parlamento [Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Relatório de auditoria sobre o subsídio de assistência parlamentar — Recusa de acesso — Excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inspecção, inquérito e auditoria — Excepção relativa à protecção do processo decisório]

23

2011/C 211/50

Processo T-507/08: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011 — Psytech International/IHMI — Institute for Personality & Ability Testing (16PF) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária 16PF — Motivos absolutos de recusa — Carácter distintivo — Inexistência de carácter descritivo — Inexistência de sinais que se tornaram usuais — Inexistência de má-fé — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), e artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passaram a artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), e a artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

23

2011/C 211/51

Processo T-489/08: Despacho do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Power-One Italy/Comissão [Acção de indemnização — Projecto co-financiado pelo instrumento financeiro LIFE+ — Desenvolvimento de um novo sistema de fornecimento de energia para utilização na telefonia móvel (projecto Pneuma) — Desvio de processo — Violação de requisitos formais — Inadmissibilidade]

23

2011/C 211/52

Processo T-176/09: Despacho do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Government of Gibraltar/Comissão (Recurso de anulação — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão 2009/95/UE — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica — Inclusão no sítio de importância comunitária denominado Estrecho Oriental de uma zona de águas territoriais de Gibraltar e de um sector de alto mar — Anulação parcial — Indissociabilidade — Inadmissibilidade)

24

2011/C 211/53

Processo T-493/09 P: Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Maio de 2011 — Y/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função pública — Função pública — Agentes contratuais — Despedimento — Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente)

24

2011/C 211/54

Processo T-115/10: Despacho do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Reino Unido/Comissão (Recurso de anulação — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Decisão 2010/45/UE — Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica — Acto não susceptível de recurso — Acto puramente confirmativo — Inadmissibilidade)

24

2011/C 211/55

Processo T-198/11 P: Recurso interposto em 30 de Março de 2011 por Guido Strack do acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de Janeiro de 2011 no processo F-121/07, Strack/Comissão

25

2011/C 211/56

Processo T-228/11 P: Recurso interposto em 26 de Abril de 2011 por Florence Barbin do acórdão de 15 de Fevereiro de 2011 do Tribunal da Função Pública no processo F-68/09, Barbin/Parlamento

26

2011/C 211/57

Processo T-229/11: Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 — Inglewood e o./Parlamento

26

2011/C 211/58

Processo T-234/11 P: Recurso interposto em 28 de Abril de 2011 por Oscar Orlando Arango Jaramillo e o. do despacho do Tribunal da Função Pública proferido em 4 de Fevereiro de 2011 no processo F-34/10, Arango Jaramillo e o./BEI

27

2011/C 211/59

Processo T-242/11: Recurso interposto em 9 de Maio de 2011 — Kaltenbach & Voigt/IHMI (3D eXam)

27

2011/C 211/60

Processo T-248/11: Recurso interposto em 12 de Maio de 2011 — International Engine Intellectual Property Company/IHMI (PURE POWER)

28

2011/C 211/61

Processo T-255/11: Recurso interposto em 20 de Maio de 2011 — Fellah/Conselho

28

2011/C 211/62

Processo T-257/11: Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 — Pangyrus/IHMI — RSVP Design (COLOURBLIND)

29

2011/C 211/63

Processo T-260/11: Acção intentada em 19 de Maio de 2011 — Espanha/Comissão

29

2011/C 211/64

Processo T-264/11 P: Recurso interposto em 21 de Maio de 2011 por Carlo De Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de Março de 2011 no processo F-59/09, De Nicola/BEI

30

2011/C 211/65

Processo T-267/11: Recurso interposto em 24 de Maio de 2011 — Video Research USA/IHMI (VR)

31

2011/C 211/66

Processo T-269/11: Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 — Xeda International/Comissão

31

 

Tribunal da Função Pública

2011/C 211/67

Processo F-35/11: Recurso interposto em 4 de Abril de 2011 — ZZ/Parlamento

33

2011/C 211/68

Processo F-57/11: Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 — ZZ/Comissão

33

2011/C 211/69

Processo F-58/11: Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 — ZZ e o./BEI

34

2011/C 211/70

Processo F-59/11: Recurso interposto em 24 de Maio de 2011 — ZZ/IHMI

34

2011/C 211/71

Processo F-60/11: Recurso interposto em 25 de Maio de 2011 — ZZ/BCE

35

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

16.7.2011   

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2011/C 211/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 204 de 9.7.2011

Lista das publicações anteriores

JO C 194 de 2.7.2011

JO C 186 de 25.6.2011

JO C 179 de 18.6.2011

JO C 173 de 11.6.2011

JO C 160 de 28.5.2011

JO C 152 de 21.5.2011

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/2


Parecer do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 30 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias

(Parecer 1/08) (1)

(Parecer proferido nos termos do artigo 300.o, n.o 6, CE - Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) - Listas de compromissos específicos - Celebração de acordos relativos à concessão de compensações tendo em conta a alteração e a retirada de certos compromissos na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União Europeia - Competência partilhada - Bases jurídicas - Política comercial comum - Política comum dos transportes)

2011/C 211/02

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto

Pedido de parecer — Organização Mundial do Comércio (OMC) — Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) — Listas de compromissos específicos relativos à abertura dos mercados e à concessão do tratamento nacional — Acordos relativos à alteração e à retirada de compromissos específicos na sequência da adesão de novos Estados-Membros à União Europeia, bem como relativos às compensações a favor dos membros da OMC afectados por estas alterações e retiradas — Natureza da competência (exclusiva ou partilhada) da Comunidade para a celebração de tais acordos e bases jurídicas adequadas — Âmbitos de aplicação respectivos da política comercial comum e da política comum de transportes

Dispositivo

1.

A celebração de acordos com os membros afectados da Organização Mundial do Comércio, na acepção do artigo XXI do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), visados no presente pedido de parecer, é abrangida pela esfera de competência partilhada entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros.

2.

O acto comunitário de celebração dos referidos acordos deve basear-se tanto no artigo 133.o, n.os 1, 5 e 6, segundo parágrafo, CE como nos artigos 71.o CE e 80.o, n.o 2, CE, lidos em conjugação com o artigo 300.o, n.os 2 e 3, primeiro parágrafo, CE.


(1)  JO C 183, de 19.7.2008.


16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/2


Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 8 de Março de 2011 — Conselho da União Europeia

(Parecer 1/09) (1)

(Parecer proferido nos termos do artigo 218.o, n.o 11, TFUE - Projecto de acordo - Criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes - Tribunal das Patentes Europeias e Comunitárias - Compatibilidade do referido projecto com os Tratados)

2011/C 211/03

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer

Conselho da União Europeia

Objecto

Pedido de parecer — Compatibilidade com o Tratado CE de um projecto de acordo que cria um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes — Tribunal da patente europeia e da patente comunitária, composto por um tribunal de primeira instância e por um tribunal de recurso — Atribuição a estes tribunais da competência de julgar, nomeadamente, os litígios atinentes à validade e/ou aplicação das patentes comunitárias, relacionada com a faculdade ou obrigação destes tribunais de submeter ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, questões relativas à interpretação do Tratado CE ou à validade e à interpretação de actos adoptados pelas instituições da União — Atentado à autonomia da ordem jurídica comunitária e ao primado do direito comunitário?

Dispositivo

O acordo projectado que cria um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes (actualmente designado por «Tribunal de Patentes Europeias e Comunitárias») não é compatível com as disposições do TUE e do TFUE.


(1)  JO C 220, de 12.9.2009.


16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen/H. Akdas, H. Agartan, Z. Akbulut, M. Bas, K. Yüzügüllüer, E. Keskin, C. Topaloglu, A. Cubuk, S. Sariisik

(Processo C-485/07) (1)

(Associação CEE-Turquia - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Supressão das cláusulas de residência - Alcance - Complemento da pensão de invalidez pago pelo Estado-Membro de acolhimento para assegurar o mínimo vital aos beneficiários - Alteração da legislação nacional - Supressão do referido complemento caso o beneficiário resida fora do território do Estado-Membro em causa)

2011/C 211/04

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen

Recorridos: H. Akdas, H. Agartan, Z. Akbulut, M. Bas, K. Yüzügüllüer, E. Keskin, C. Topaloglu, A. Cubuk, S. Sariisik

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Centrale Raad van Beroep — Interpretação do artigo 9.o do Acordo de Associação, do artigo 59.o do Protocolo Adicional ao Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 23 de Novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1) e do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60) — Legislação nacional que prevê a concessão de um suplemento à prestação paga ao abrigo do seguro contra a incapacidade para o trabalho para atingir o nível do mínimo social garantido — Limitações em caso de residência fora dos Países Baixos — Supressão diferenciada consoante o local de residência ou a nacionalidade

Dispositivo

1.

O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, deve ser interpretado no sentido de que tem efeito directo, pelo que os nacionais turcos a que essa disposição se aplica têm o direito de a invocar directamente nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros para afastar a aplicação das regras de direito interno que lhe são contrárias.

2.

O artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Decisão n.o 3/80 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as em causa no processo principal, se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, como o artigo 4.o a da Lei sobre prestações complementares (Toeslagenwet), de 6 de Novembro de 1986, suprime o benefício de uma prestação como o complemento da pensão de invalidez, concedida ao abrigo da legislação nacional, em relação a antigos trabalhadores migrantes turcos que regressaram à Turquia após terem perdido o seu direito de permanência no Estado-Membro de acolhimento em razão da circunstância de aí terem sido afectados por invalidez.

3.

O artigo 9.o do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e que foi concluído, aprovado e confirmado, em nome desta última, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963, não é aplicável a uma situação como a em causa no processo principal.


(1)  JO C 22, de 26.1.2008.


16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-306/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 93/37/CEE e 2004/18/CE - Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas - Legislação urbanística da Comunidade Autónoma de Valencia)

2011/C 211/05

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro, D. Kukovec e M. Konstantinidis, agentes)

Demandada: Reino de Espanha (representante: M. Muñoz Pérez, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 1.o, 6.o, n.o 6, 11.o, 12.o e do título II, do capítulo IV (artigos 24.o a 29.o), da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) e dos artigos 2.o, 6.o, 24.o, 30.o, 31.o, n.o 4, alínea a), 48.o, n.o 2 e 53.o, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Legislação urbanística da Comunidade Valenciana — Não conformidade com o direito comunitário.

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008


16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Raad van State) — Stichting Natuur en Milieu e o. (C-165/09)/College van Gedeputeerde Staten van Groningen, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-166/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland, Stichting Natuur en Milieu e o. (C-167/09)/College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland

(Processos apensos C-165/09 a C-167/09) (1)

(Ambiente - Directiva 2008/1/CE - Licença para a construção e a exploração de uma central eléctrica - Directiva 2001/81/CE - Valores-limite nacionais de emissão para certos poluentes atmosféricos - Poder dos Estados-Membros durante o período transitório - Efeito directo)

2011/C 211/06

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: Stichting Natuur en Milieu, Stichting Greenpeace Nederland, B. Meijer, E. Zwaag, F. Pals (C-165/09), Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne (C-166/09), Stichting Natuur en Milieu, Stichting Zuid-Hollandse Milieufederatie, Stichting Greenpeace Nederland, Vereniging van Verontruste Burgers van Voorne (C-167/09)

Recorridos: College van Gedeputeerde Staten van Groningen (C-165/09), College van Gedeputeerde Staten van Zuid-Holland (C-166/09 e C-167/09)

Intervenientes: Eemshaven Holding BV, anteriormente RWE Power AG (C-165/09), Electrabel Nederland NV (C-166/09), College van Burgemeester en Wethouders Rotterdam (C-166/09 e C-167/09), E.On Benelux NV (C-167/09)

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — Raad van State (Países Baixos) — Interpretação do artigo 9.o da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), actualmente Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada) (JO L 24, p. 8), e do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos (JO L 309, p. 22) — Pedido de licença ambiental — Decisão da entidade competente — Obrigações dos Estados-Membros durante o período entre a data-limite de transmissão da directiva e a data prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/81, posterior à data-limite para a sua transposição — Central eléctrica

Dispositivo

1.

O artigo 9.o, n.os 1, 3 e 4, da Directiva 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, na sua versão inicial, bem como na codificada pela Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, deve ser interpretado no sentido de que, ao conceder uma licença ambiental para a construção e a exploração de uma instalação industrial, como as que estão em causa nos processos principais, os Estados-Membros não estão obrigados a ter em conta, entre as condições de licenciamento, os valores-limite nacionais de emissão de SO2 e de NOx fixados pela Directiva 2001/81/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos, devendo contudo respeitar a obrigação que decorre da Directiva 2001/81, de adoptar ou de prever, no quadro de programas nacionais, políticas e medidas apropriadas e coerentes, susceptíveis de reduzir, no seu conjunto, até ao final de 2010, as emissões, em especial desses poluentes, a quantidades que não ultrapassem os valores-limite indicados no anexo I desta directiva.

2.

Durante o período transitório de 27 de Novembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2010, previsto no artigo 4.o da Directiva 2001/81:

os artigos 4.o, n.o 3, TUE e 288.o, n.o 3, TFUE, bem como a Directiva 2001/81 impõem que os Estados-Membros se abstenham de adoptar medidas susceptíveis de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito por esta directiva;

a adopção, pelos Estados-Membros, de uma medida específica relativa a uma única fonte de SO2 e de NOx não parece ser susceptível, por si própria, de comprometer seriamente a realização do resultado prescrito pela Directiva 2001/81. Incumbe ao juiz nacional verificar se este é o caso relativamente a cada uma das decisões de concessão de uma licença ambiental para a construção e a exploração de uma instalação industrial, como as que estão em causa nos processos principais;

o artigo 288.o, n.o 3, TFUE e os artigos 6.o, 7.o, n.os 1 e 2, bem como 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2001/81 impõem aos Estados-Membros, por um lado, o dever de elaborar, actualizar e de rever, se necessário, os programas de redução progressiva das emissões nacionais de SO2 e de NOx que estão obrigados a divulgar ao público e aos organismos interessados, fornecendo informações claras, compreensíveis e facilmente acessíveis, e a comunicar à Comissão nos prazos fixados, e, por outro, o dever de elaborar e actualizar anualmente os inventários nacionais das referidas emissões, bem como das previsões nacionais para 2010, que devem comunicar à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente nos prazos fixados;

nem o artigo 288.o, n.o 3, TFUE nem a própria Directiva NEC obrigam os Estados Membros a recusar ou a limitar a concessão de uma licença ambiental para a construção e a exploração de uma instalação industrial, como as que estão em causa nos processos principais, nem a adoptar medidas de compensação específicas para cada licença desse tipo que seja concedida, mesmo em caso de ultrapassagem ou de risco de ultrapassagem dos valores-limite nacionais de emissão de SO2 e de NOx.

3.

O artigo 4.o da Directiva 2001/81 não é incondicional e suficientemente preciso para poder ser invocado pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais antes de 31 de Dezembro de 2010.

O artigo 6.o da Directiva 2001/81 atribui aos particulares directamente afectados direitos que podem ser invocados perante os órgãos jurisdicionais nacionais para exigir que, durante o período transitório de 27 de Novembro de 2002 a 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros adoptem ou prevejam, no quadro de programas nacionais, políticas e medidas apropriadas e coerentes, susceptíveis de reduzir, no seu conjunto, as emissões dos poluentes visados, de modo a respeitar os valores-limite nacionais previstos no anexo I da referida directiva até ao final de 2010, e divulguem ao público e aos organismos interessados os programas elaborados para esses fins, fornecendo informações claras, compreensíveis e facilmente acessíveis.


(1)  JO C 193, de 15.8.2009


16.7.2011   

PT

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C 211/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-538/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Ambiente - Directiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.o 3 - Zonas especiais de conservação - Avaliação adequada das incidências dos planos ou dos projectos susceptíveis de afectar de forma significativa o sítio protegido - Isenção da avaliação dos planos ou dos projectos sujeitos a um regime declarativo - Transposição incorrecta)

2011/C 211/07

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e A. Marghelis, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: T. Materne, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta das disposições do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Estudo de impacte ambiental obrigatório em caso de incidências de um projecto ou de um plano num sítio «Natura 2000»

Dispositivo

1.

Não tendo imposto para certas actividades, submetidas a um regime declarativo, um estudo de incidências ambientais adequado quando essas actividades são susceptíveis de afectar um sítio Natura 2000, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


16.7.2011   

PT

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C 211/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Innsbruck — Áustria) — Gebhard Stark/DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG

(Processo C-293/10) (1)

(Seguro de protecção jurídica - Directiva 87/344/CEE - Artigo 4.o, n.o 1 - Livre escolha do advogado pelo tomador do seguro - Limitação do reembolso efectuado a título das despesas com a representação do segurado em juízo - Reembolso limitado ao montante correspondente ao reclamado por um advogado estabelecido na área de jurisdição do órgão jurisdicional de primeira instância competente)

2011/C 211/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: Gebhard Stark

Recorrida: DAS Österreichische Allgemeine Rechtsschutzversicherung AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Innsbruck — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO L 185, p. 77) — Contrato de seguro que prevê, em consonância com a regulamentação nacional, que o tomador de um seguro de protecção jurídica é obrigado a escolher um advogado com escritório na localidade em que o órgão jurisdicional competente tem a sua sede.

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional nos termos da qual é possível ser acordado que o segurado em protecção jurídica apenas pode escolher, para representação dos seus interesses em processos administrativos ou judiciais, uma pessoa profissionalmente habilitada para o efeito que tenha o seu escritório no local da sede do órgão jurisdicional ou da Administração competente em primeira instância, desde que, para não esvaziar da sua substância a liberdade de escolha, pelo segurado, do mandatário para o patrocinar, esta limitação apenas diga respeito ao âmbito da cobertura, pelo segurador de protecção jurídica, das despesas relacionadas com a intervenção do mandatário e que a indemnização efectivamente paga por este segurador seja suficiente, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/6


Despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial de Mora Kommun — Suécia) — no âmbito de uma queixa apresentada por Dan Bengtsson

(Processo C-344/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Conceito de “órgão jurisdicional nacional” - Necessidade de um litígio e de um processo destinado a culminar numa decisão de carácter jurisdicional - Incompetência do Tribunal de Justiça)

2011/C 211/09

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Mora Kommun

Parte no processo principal

Dan Bengtsson

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Mora Kommun — Interpretação da Recomendação do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (JO L 199, p. 59), bem como ao princípio da precaução — Efeitos sobre a saúde da radiação de radiofrequência emitida por estações de base de telecomunicações e comunicações de dados sem fios — Níveis de referência previstos pela recomendação

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pela Mora kommun, Miljö- och hälsoskyddsnämnden (Suécia), através da decisão de 2 de Junho de 2009.


(1)  JO C 317, de 20.11.2010.


16.7.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Wuppertal — Alemanha) — Dieter May/AOK Rheinland/Hamburg — Die Gesundheitskasse

(Processo C-519/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Política social - Organização do tempo de trabalho - Directiva 2003/88/CE - Âmbito de aplicação pessoal - Férias anuais coincidentes com uma baixa por doença - Pagamento compensatório em caso de doença - Conceito de trabalhador - Trabalhadores sujeitos à regulamentação relativa às férias anuais dos funcionários públicos (“Dienstordnungsangestellte”))

2011/C 211/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Wuppertal

Partes no processo principal

Demandante: Dieter May

Demandada: AOK Rheinland/Hamburg — Die Gesundheitskasse

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Arbeitsgericht Wuppertal — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 3, e 7.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) — Direito a um pagamento compensatório por férias não gozadas devido a doença — Âmbito de aplicação pessoal da Directiva 2003/88/CE — Trabalhadores assalariados de organismos de segurança social que realizam tarefas comparáveis às da função pública e sujeitos à regulamentação sobre o tempo de trabalho dos funcionários públicos («Dienstordnungsangestellte»)

Dispositivo

1.

O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «trabalhador» abrange um trabalhador de um organismo de direito público pertencente ao sector da segurança social, sujeito, nomeadamente no que se refere ao seu direito a férias anuais remuneradas, às disposições aplicáveis aos funcionários públicos.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010


16.7.2011   

PT

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C 211/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 (pedidos de decisão prejudicial da Curtea de Apel Târgu — Mureș — Roménia) — Daniel Ionel Obreja/Ministerul Economiei și Finanțelor, Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș (C-136/10), Ministerul Economiei și Finanțelor, Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș, Administrația Finanțelor Publice Târgu-Mureș/SC Darmi SRL (C-178/10)

(Processos apensos C-136/10 e C-178/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matrícula de veículos automóveis)

2011/C 211/11

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Târgu — Mureș

Partes no processo principal

Recorrentes: Daniel Ionel Obreja (C-136/10), Ministerul Economiei și Finanțelor, Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș, Administrația Finanțelor Publice Târgu-Mureș (C-178/10)

Recorridos: Ministerul Economiei și Finanțelor, Direcția Generală a Finanțelor Publice a județului Mureș (C-136/10), SC Darmi SRL (C-178/10)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Târgu-Mureș — Matrícula de veículos usados previamente matriculados noutros Estados-Membros — Imposto ambiental que onera os veículos automóveis por ocasião da sua primeira matrícula num Estado-Membro — Compatibilidade da regulamentação nacional com os artigos 23.o, 25.o e 90 CE — Derrogação possível com base no artigo 174.o CE.

Dispositivo

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro institua um imposto sobre a poluição que onera veículos automóveis por ocasião da sua primeira matrícula neste Estado-Membro, se esta medida fiscal for organizada de um modo tal que desencoraje a colocação em circulação, no referido Estado-Membro, de veículos usados comprados noutros Estados-Membros, sem desencorajar a compra de veículos usados com a mesma antiguidade e com o mesmo uso no mercado nacional.


(1)  JO C 161, de 19.6.2010


16.7.2011   

PT

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C 211/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de Abril de 2011 — (pedido de decisão prejudicial do Arbeidshof te Antwerpen — Bélgica) — Dai Cugini NV/Rijksdienst voor Sociale Zekerheid

(Processo C-151/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 97/81/CE - Igualdade de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo completo - Discriminação - Obstáculo de carácter administrativo susceptível de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial - Publicidade e conservação obrigatórias dos contratos e dos horários de trabalho)

2011/C 211/12

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Antwerpen

Partes no processo nacional

Recorrente: Dai Cugini NV

Recorrido: Rijksdienst voor Sociale Zekerheid

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Arbeidshof te Antwerpen (Afdeling Hasselt) — Interpretação da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9) — Legislação nacional que prevê um sistema de publicidade e de controlo dos horários dos trabalhadores contratados a tempo parcial e que consiste na redacção e conservação obrigatórias, sob pena de sanção penal ou administrativa, de documentos que mencionem exactamente o horário exacto das prestações de cada trabalhador

Dispositivo

A cláusula 4 do acordo–quadro relativo ao trabalho a tempo parcial anexado à Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe aos empregadores obrigações de conservação e de publicidade dos contratos e dos horários dos trabalhadores a tempo parcial se estiver demonstrado que essa regulamentação não conduz a que tenham um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável ou, se tal diferença de tratamento existir, se estiver demonstrado que é justificada por razões objectivas e não vai para lá do que é necessário para atingir os objectivos prosseguidos.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações factuais e jurídicas necessárias, nomeadamente à luz do direito nacional aplicável, a fim de apreciar se tal acontece no processo que lhe foi submetido.

No caso de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a regulamentação nacional em causa no processo principal é incompatível com a cláusula 4 do acordo quadro relativo ao trabalho parcial anexado à Directiva 97/81, há que interpretar a cláusula 5, ponto 1, desse acordo quadro no sentido de que se opõe igualmente a tal regulamentação.


(1)  JO C 161 de 19.6.2010.


16.7.2011   

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C 211/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Craiova Roménia) — Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administrația Fondului pentru Mediu/Victor Vinel Ijac

(Processo C-336/10) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto sobre a poluição cobrado no momento da primeira matrícula de veículos automóveis)

2011/C 211/13

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Craiova

Partes no processo principal

Recorrente: Administrația Finanțelor Publice a Municipiului Târgu-Jiu, Administra ția Fondului pentru Mediu

Recorrido: Victor Vinel Ijac

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Curtea de Apel Craiova — Matrícula de veículos usados matriculados noutros Estados-Membros — Imposto ambiental que incide sobre veículos automóveis no momento da sua primeira matrícula num Estado-Membro determinado — Compatibilidade da regulamentação nacional com o artigo 110.o TFUE

Dispositivo

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro crie um imposto sobre a poluição que incide sobre os veículos automóveis no momento da sua primeira matrícula nesse Estado-Membro, se essa medida fiscal for configurada de modo a desincentivar a circulação nesse Estado-Membro de veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros, mas não a compra de veículos usados com os mesmos anos e o mesmo desgaste no mercado nacional.


(1)  JO C 274, de 9.10.2010.


16.7.2011   

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C 211/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de Março de 2011 — Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Stabilator sp. z o.o.

(Processo C-418/10 P) (1)

(Recurso - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Processo de oposição - Marca anterior STABILAT - Sinal figurativo «stabilator» - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Ausência de semelhança entre produtos e serviços)

2011/C 211/14

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH (Representantes: A. Zinnecker e S. Müller, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Stabilator sp. z o.o (Representante: M. Kacprzak, radca prawny)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de Julho de 2010, Herhof/IHMI/Stabilator (T-60/09), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pelo titular da marca comunitária nominativa STABILAT, para produtos e serviços das classes 1, 7, 11, 20, 37, 40 e 42 da decisão da Quarta Câmara de Recurso da IHMI, de 16 de Dezembro de 2008, que indeferiu a oposição deduzida contra o registo da marca comunitária figurativa stabilator, para produtos e serviços das classes 19, 37 e 42 — Apreciação incorrecta da semelhança entres os serviços abrangidos pelas marcas em conflito — Violação do direito a ser ouvido em juízo

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Herhof-Verwaltungsgesellschaft mbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 288 de 23.10.2010.


16.7.2011   

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C 211/9


Despacho do Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 2011 — Dieter C. Umbach/Comissão Europeia

(Processo C-609/10 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições - «Programa TACIS» - Contrato celebrado pela Comissão - Rescisão do contrato - Diferendo que opõe os contratantes - Pedido de acesso aos documentos - Inadmissibilidade manifesta)

2011/C 211/15

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dieter C. Umbach (representante: M. Stephani, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e T. Scharf, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção), de 21 de Outubro de 2010, Umbach/Comissão (T-474/08), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso que tinha por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 2 de Setembro de 2008, que recusou ao recorrente o acesso a certos dados que figuravam em documentos relativos a um contrato celebrado entre o recorrente e a Comissão respeitante à assistência para a redacção de um código administrativo a favor da Federação da Rússia no quadro do programa TACIS — Pedido de acesso relacionado com o diferendo que opõe o recorrente à Comissão na sequência da rescisão do referido contrato — Inobservância do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta do Direitos Fundamentais da União Europeia.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Dieter C. Umbach é condenado nas despesas.


(1)  JO C 89, de 19.3.2011.


16.7.2011   

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C 211/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de Abril de 2011 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunalul Suceava — Roménia) — Aurora Elena Sfichi/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu (C-29/11), Adrian Ilaș/Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava, Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu (C-30/11)

(Processos apensos C-29/11 e C-30/11) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto sobre a poluição cobrado por ocasião da primeira matricula de veículos automóveis)

2011/C 211/16

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Suceava

Partes no processo principal

Recorrentes: Aurora Elena Sfichi (C-29/11), Adrian Ilaș C-30/11)

Recorridos: Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu (C-29/11), Direcția Generală a Finanțelor Publice Suceava, Administrația Finanțelor Publice Suceava, Administrația Fondului pentru Mediu (C-30/11)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunalul Suceava — Matrícula de veículos usados previamente matriculados noutros Estados-Membros — Regulamentação nacional que sujeita a primeira matricula destes veículos ao pagamento de um imposto ambiental, enquanto os veículos usados já presentes no mercado nacional estão isentos do pagamento do referido imposto por ocasião de uma nova matricula — Compatibilidade da regulamentação nacional com o artigo 110.o, primeiro e segundo parágrafos, TFUE — Entrave à livre circulação de mercadorias.

Dispositivo

O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro institua um imposto sobre a poluição que onera veículos automóveis por ocasião da sua primeira matricula neste Estado-Membro, se esta medida fiscal for organizada de um modo tal que desencoraje a colocação em circulação, no referido Estado-Membro, de veículos usados comprados noutros Estados-Membros, sem desencorajar a compra de veículos usados com a mesma antiguidade e com o mesmo uso no mercado nacional.


(1)  JO C 113, de 9.4.2011


16.7.2011   

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C 211/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de Fevereiro de 2011 — RWE Vertrieb AG/Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen e.V.

(Processo C-92/11)

2011/C 211/17

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: RWE Vertrieb AG

Recorrida: Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen e.V.

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que as cláusulas contratuais relativas à alteração dos preços previstas nos contratos de fornecimento de gás com os consumidores, cujo fornecimento é assegurado fora do quadro da obrigação geral de fornecimento em conformidade com o princípio da liberdade contratual (clientes especiais), não estão sujeitas às disposições da directiva, se essas cláusulas, aplicáveis na relação contratual com clientes especiais, reproduzirem literalmente as disposições legislativas aplicáveis aos clientes sujeitos ao regime tarifário geral no quadro da obrigação geral de conexão e de fornecimento de gás?

2.

Caso sejam aplicáveis, os artigos 3.o e 5.o da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos em conjugação com o n.o 1, alínea j), e com o n.o 2, alínea b), segundo período, do Anexo ao artigo 3.o, n.o 3, da mesma directiva, e o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com as alíneas b) e/ou c) do Anexo A da Directiva 2003/55/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, devem ser interpretados no sentido de que as cláusulas contratuais de alteração dos preços nos contratos de fornecimento de gás natural celebrados com clientes especiais devem preencher os requisitos de uma redacção clara e compreensível e/ou do necessário grau de transparência mesmo quando as condições e o alcance de uma alteração de preços não sejam justificados mas, apesar disso, se garante que a empresa fornecedora de gás informa os seus clientes de modo adequado e num prazo razoável da sua intenção de alterar os preços, podendo os clientes rescindir o contrato se não estiverem de acordo com as alterações que lhes são comunicadas?


(1)  JO L 95, p. 29.

(2)  JO L 176, p. 57.


16.7.2011   

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C 211/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de Abril de 2011 — Manfred Beker e Christa Beker/Finanzamt Heilbronn

(Processo C-168/11)

2011/C 211/18

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrentes: Manfred Beker e Christa Beker

Recorrido: Finanzamt Heilbronn

Questão prejudicial

O artigo 56.o CE opõe-se à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual — em conformidade com convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação —, no caso de contribuintes tributados pela totalidade do seu rendimento cujos rendimentos com origem no estrangeiro estão sujeitos no Estado do qual provêm a um imposto correspondente ao imposto nacional sobre o rendimento, o imposto estrangeiro é imputado no imposto nacional sobre o rendimento que incide sobre os rendimentos provenientes desse Estado, de modo que o imposto nacional sobre o rendimento resultante da fixação do rendimento tributável — incluindo os rendimentos com origem no estrangeiro — é repartido na proporção da relação existente entre esses rendimentos estrangeiros e a soma dos rendimentos obtidos, sem tomar, assim, em consideração as despesas especiais e os encargos extraordinários como as despesas com a vida privada e os resultantes de circunstâncias da situação pessoal e familiar?


16.7.2011   

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C 211/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 18 de Abril de 2011 — Econord Spa/Comune di Cagno, Comune di Varese

(Processo C-182/11)

2011/C 211/19

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Econord Spa

Recorridas: Comune di Cagno, Comune di Varese

Interveniente: Aspem Spa

Questão prejudicial

O princípio da irrelevância da posição da entidade pública concreta que participa na sociedade instrumental deve aplicar-se também num caso, como o do presente processo, em que um dos municípios sócios é titular de uma única acção da sociedade instrumental e os acordos parassociais celebrados pelas entidades públicas não são adequados para conceder ao referido município participante um controlo efectivo da sociedade, pelo que a participação social pode ser considerada exclusivamente como uma característica formal de um contrato de prestação de serviços.


16.7.2011   

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C 211/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 18 de Abril de 2011 — Econord Spa/Comune di Solbiate e Comune di Varese

(Processo C-183/11)

2011/C 211/20

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Econord Spa

Recorridas: Comune di Solbiate, Comune di Varese

Interveniente: Aspem Spa

Questões prejudiciais

O princípio da irrelevância da posição da entidade pública concreta que participa na sociedade instrumental deve aplicar-se também num caso, como o do presente processo, em que um dos municípios sócios é titular de uma única acção da sociedade instrumental e os acordos parassociais celebrados pelas entidades públicas não são adequados para conceder ao referido município participante um controlo efectivo da sociedade, pelo que a participação social pode ser considerada exclusivamente como uma característica formal de um contrato de prestação de serviços.


16.7.2011   

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C 211/11


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale di Treviso (Itália) em 20 de Abril de 2011 — Procedimento criminal contra Elena Vermissheva

(Processo C-187/11)

2011/C 211/21

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Treviso (Itália)

Partes no processo principal

Elena Vermisheva

Questão prejudicial

À luz dos princípios da cooperação leal e do efeito útil das directivas, os artigos 15.o e 16.o da Directiva 2008/115/CE (1) obstam à possibilidade de um cidadão de um país terceiro cuja estada é irregular no Estado-Membro seja punido com pena de prisão até quatro anos em caso de desobediência à primeira ordem do Questore e com a pena de prisão até cinco anos em caso de desobediência às ordens seguintes (com o requisito adicional de detenção em flagrante delito pela polícia judiciária) em consequência da sua mera falta de cooperação no processo de expulsão e, em especial, na sequência da simples desobediência a uma ordem de afastamento emanada das autoridades administrativas?


(1)  GU L 348, p. 98.


16.7.2011   

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C 211/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien (Áustria) em 20 de Abril de 2011 — Peter Hehenberger/República da Áustria

(Processo C-188/11)

2011/C 211/22

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Peter Hehenberger

Recorrida: República da Áustria

Questão prejudicial

O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (1), conjugado com o Regulamento (CE) n.o 817/2004 (2), opõe-se a regras estabelecidas pelo concedente da ajuda que determinam que, no caso de impedimento de realização de um controlo in loco (medição da área), todas as subvenções concedidas no âmbito de uma medida agro-ambiental durante o período de compromisso devem ser reembolsadas pelo beneficiário da ajuda, ainda que já tenham sido concedidas e pagas por vários anos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80).

(2)  Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 231, p. 24).


16.7.2011   

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C 211/12


Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 por Yorma's AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) de 15 de Fevereiro de 2011 no processo T-213/09, Yorma's AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Outras partes no processo: Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co.KG

(Processo C-191/11)

2011/C 211/23

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Yorma's AG (representante: A. Weiss, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo:

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG

Pedido da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de Fevereiro de 2011, (T-213/09), nos termos do artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra o acórdão do Tribunal Geral, que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 20 de Fevereiro de 2010, que recusou o pedido de registo da marca figurativa que contém o elemento verbal «yorma’s». No seu acórdão o Tribunal Geral confirmou a decisão da Câmara de Recurso segundo a qual existe risco de confusão com a marca comunitária nominativa anterior «NORMA».

A recorrente invoca o fundamento baseado na violação do artigo 8.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «Regulamento n.o 40/94»).

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 ao ter concluído existir uma certa semelhança entre os serviços em causa, o alojamento temporário, por um lado, e o arrendamento para habitação, por outro. O Tribunal Geral não teve em conta o facto de que esses serviços não se completam de um ponto de vista funcional, nem são concorrenciais e que os utilizadores desses serviços são diferentes. Além disso, os respectivos circuitos de distribuição são diferentes.

Além disso, o Tribunal Geral interpretou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 erradamente e chegou a uma conclusão incorrecta do ponto de vista do nexo causal quando afastou a neutralização da semelhança conceptual manifestamente inexistente entre as duas marcas.

Se, à semelhança do Tribunal Geral, chegarmos à conclusão de que não existe semelhança conceptual, também não se pode deduzir daí que existe, enquanto tal, uma semelhança na acepção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94. O significado conceptual de uma palavra pesa bastante, enquanto sinal com um significado conceptual bem definido e mais marcante do que outros sinais desprovidos de sentido. Só haveria que considerar a existência de um risco de confusão se a marca ulterior utilizasse o conteúdo conceptual da marca anterior. O que não ocorreu manifestamente no caso presente. O Tribunal Geral não teve em consideração o risco de confusão previsto pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea b), última parte do período, do Regulamento no 40/94. O Tribunal Geral ignorou o sentido da diferença conceptual omitindo a apreciação do significado específico de tal dissemelhança relativamente à diferença sonora e figurativa, e não apreciou devidamente, antes de mais que o «s» antecedido de um apostrofe da palavra «Yorma’s» apresenta de facto um sentido próprio e particularmente realçado.

Acresce que, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94, ao indicar que, no que diz respeito a essas considerações, foi correctamente que a Câmara de Recurso sustentou que o elemento nominativo predominava no caso presente. Esta constatação ignora a relevância colorida do sinal «Y» em três linhas que lembram uma pauta de música, que não é compatível com tal avaliação. Além disso, não teve em conta o facto de a cor utilizada para o «Y» ser bem mais intensa e plena que a usada para a palavra «Yorma’s». A conclusão do Tribunal Geral ignora também o facto de letra «Y» individualmente considerada estar escrita numa espécie de itálico, quando o elemento nominativo «Yorma’s» está redigido em letra de imprensa habitual.

O Tribunal Geral comete outro erro e violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 quando afirma que a marca oposta Norma transmite uma impressão visual. É pacífico que esta marca não transmite qualquer impressão visual. A afirmação do Tribunal Geral de que a impressão de conjunto suscitada pelo sinal requerido como objecto de registo poderia ser influenciada de modo substancial está igualmente errada e viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento no 40/94.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 ao concluir que a diferença de sonoridade entre as letras iniciais «N» e «Y» das palavras «Norma» e «Yorma’s» é menos importante do que a identidade sonora das letras «o», «r», «m» e «a», que são comuns a ambas as marcas. Além disso, no entendimento do Tribunal Geral, a letra «Y», situada em segundo plano da marca requerida, não é pronunciada, tal como a letra «s», colocada após um apóstrofe, não é necessariamente pronunciada. Ainda que o fosse, tal não bastaria para neutralizar a semelhança fonética que resulta do elemento nominativo comum «orma».

Devido às iniciais diferentes, as marcas apresentam um som totalmente novo. O «Y» de «Yorma’s» dá a esta palavra um som mais doce ao passo que o «N» de «Norma» lhe confere um som mais duro e monótono. O «S» que, contrariamente ao que conclui o Tribunal Geral, é sempre pronunciado uma vez que não é relegado para segundo plano na sua representação gráfica, dá à marca «Yorma» um som consideravelmente mais melodioso e diferente na entoação.


16.7.2011   

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C 211/13


Acção intentada em 20 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-192/11)

2011/C 211/24

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Petrova e K. Herrmann)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 1.o, 5.o e 9.o, n.os 1 e 2 da Directiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 relativa à conservação das aves selvagens (1), por não ter colocado sob protecção todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros, cuja protecção está prevista nesta directiva e por não ter definido devidamente as condições para a criação de derrogações às proibições previstas nesta directiva;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República da Polónia não transpôs devidamente o artigo 1.o, da Directiva 2009/147, porque não colocou sob protecção as espécies de aves selvagens, que têm os seus habitats no território europeu dos Estados–Membros. Ao abrigo das normas nacionais, apenas se encontram sob protecção as espécies de aves que se registam no território polaco e que estão mencionadas no anexo I e II do Rozporządzenie Ministra Środowiska z dnia 28 września 2004 r. w sprawie gatunków dziko występujących zwierząt objętych ochroną (Regulamento do Ministro do Ambiente de 28 de Setembro de 2004 sobre as espécies de aves selvagens protegidas) (2).

A República da Polónia também não transpôs devidamente o artigo 5.o, da Directiva 2009/147, visto que a proibição da detenção de ovos vazios e da detenção de aves das espécies cuja caça e cuja captura não sejam permitidas apenas abrange as espécies de aves que se registam no território polaco.

Além disso a República da Polónia também não transpôs devidamente o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2009/147, porque, em primeiro lugar, a Ustawa z 16 kwietnia 2004 r. o ochronie przyrody (Lei de 16 de Abril de 2004 sobre a protecção da natureza) (3) introduziu a possibilidade de prever outras derrogações para além das razões previstas neste artigo; em segundo lugar, as normas da Lei sobre a protecção da natureza vão além das condições previstas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), 3.o travessão [da Directiva 2009/147/CE] no que se refere a evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas; em terceiro lugar, no Regulamento do Ministro do Ambiente sobre as espécies de aves selvagens protegidas foi permitida uma derrogação em relação às actividades associadas à condução racional das explorações agrícolas, florestais ou piscícolas que não estão previstas no artigo 9.o, n.o 1, da directiva; em quarto lugar, no referido regulamento foi permitida uma derrogação geral em relação ao cormorão (Phalacrocorax carbo) e à garça-real-europeia (Ardea cinerea), que podem ser encontrados em lagos de peixes designados como áreas de criação, o que não é compatível com o artigo 9.o, n.o 1, da directiva.

Por fim, a República da Polónia não transpôs devidamente o artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 2009/147, porque, em primeiro lugar, nas normas nacionais não previu um controle obrigatório em relação às derrogações permitidas; em segundo lugar, não previu na lei nacional o tipo de riscos para as derrogações permitidas; em terceiro lugar, não fixou nenhumas condições para a aplicação das derrogações gerais na acepção do artigo 9.o, n.o 1, da directiva em relação ao cormorão (Phalacrocorax carbo) e à garça-real-europeia (Ardea cinérea), que podem ser encontrados em lagos de peixes designados como áreas de criação e que estão previstos no anexo II do Regulamento do Ministro do Ambiente sobre as espécies de aves selvagens protegidas.


(1)  JO L 20, de 26.1.2010, p. 7.

(2)  Dz. U. 2004, n.o 220, epígrafe 2237.

(3)  Dz.U. 2004, n.o 92, epígrafe 880, com alterações posteriores.


16.7.2011   

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C 211/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 28 de Abril de 2011 — Eric Libert, Christian Van Eycken, Max Bleeckx, Syndicat national des propriétaires et copropriétaires (ASBL), Olivier de Clippele/Gouvernement flamand

(Processo C-197/11)

2011/C 211/25

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Eric Libert, Christian Van Eycken, Max Bleeckx, Syndicat national des propriétaires et copropriétaires (ASBL), Olivier de Clippele

Recorrido: Governo da Flandres

Partes intervenientes: Colégio da comissão comunitária francesa, o Governo da Comunidade francesa, Conselho de Ministros

Questão prejudicial

Os artigos 21.o, 45.o, 49.o, 56.o e 63.o TFUE e os artigos 22.o e 24.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem ao regime estabelecido pelo Livro 5 do Decreto da Região da Flandres, de 27 de Março de 2009, relativo à política fundiária e imobiliária, intitulado «Viver na sua própria região» [Wonen in eigen streek], que, em determinados municípios denominados municípios-alvo, subordina a cessão dos terrenos e das construções neles edificadas à prova, pelo adquirente ou pelo tomador, de uma conexão suficiente com estes municípios na acepção do artigo 5.2.1., § 2, do decreto?


(1)  JO L 158, p. 77.


16.7.2011   

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C 211/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale di Milano (Itália) em 2 de Maio de 2011 — 3D I srl/Agenzia delle Entrate Ufficio di Cremona

(Processo C-207/11)

2011/C 211/26

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria regionale di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: 3D I srl

Recorrida: Agenzia delle Entrate Ufficio di Cremona

Questão prejudicial

A legislação de um Estado-Membro, como a Itália, que figura no artigo 2.o, n.o 2, do decreto legislativo n.o 544, de 30 de Dezembro de 1992, por força do qual uma entrada ou uma permuta de acções dá lugar a tributação da sociedade contribuidora pelas mais-valias da entrada, correspondentes à diferença entre os valores iniciais de aquisição das acções ou quotas objecto da entrada e o seu valor actual, salvo se a sociedade contribuidora inscrever no seu balanço um fundo de reserva específico de valor correspondente à mais-valia decorrente da entrada, num caso como o que é objecto do processo principal, está em contradição com os artigos 2.o, 4.o e 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 90/434/CE (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes?


(1)  JO L 225, p. 1.


16.7.2011   

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C 211/14


Recurso interposto em 29 de Abril de 2011 por Internationaler Hilfsfonds e. V. do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 24 de Março de 2011 no processo T-36/10, Internationaler Hilfsfonds e. V./Comissão Europeia

(Processo C-208/11)

2011/C 211/27

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internationaler Hilfsfonds e. V. (representante: H. Kaltenecker, rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Comissão Europeia e Reino da Dinamarca

Pedidos do recorrente

Anulação das medidas controvertidas e prolação de decisão definitiva sobre a causa ou, subsidiariamente, remessa do processo ao Tribunal Geral para nova decisão;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é uma organização não governamental de direito alemão, que opera na área humanitária. O litígio assenta no contrato «LIEN 97-2011» que celebrou com a Comissão, relativo ao co-financiamento de um projecto de auxílio médico no Cazaquistão. Em Outubro de 1999, a Comissão, unilateralmente, fez cessar o contrato e o projecto, ilicitamente no entender do recorrente.

Desde a cessação do contrato que o recorrente procura determinar quais os motivos que levaram a Comissão a cessar um projecto que, no entender do recorrente e do Governo do Cazaquistão, era importante e foi iniciado com sucesso. O recorrente suspeita de desvio de poder e por isso tem procurado, em diversos processos, no Provedor de Justiça Europeu e nos tribunais europeus, que lhe seja facultado acesso a todos os documentos da Comissão relativos ao projecto, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (a seguir «Regulamento n.o 1049/2001»). A Comissão recusou o acesso integral aos documentos.

No recurso é impugnado o despacho do Tribunal Geral pelo qual esse tribunal julgou inadmissível o recurso de anulação interposto pelo ora recorrente de decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2009, de recusar novamente facultar o acesso a todos os documentos, e pelo qual o tribunal igualmente condenou o recorrente nas despesas. O recorrente afirma que o Tribunal Geral interpretou e calculou erradamente o prazo para a interposição do recurso.

O recorrente alega, em especial, que o Tribunal Geral não levou em conta que interpôs recurso de uma decisão da Comissão tomada no processo em duas fases estabelecido no Regulamento n.o 1049/2001. Em termos processuais, não era todo possível ao recorrente interpor o recurso antes da notificação, pela Comissão, da sua resposta ao segundo requerimento apresentado pelo recorrente em 15 de Outubro de 2009, em que solicitou a revisão da resposta de 9 de Outubro de 2009 ao seu primeiro requerimento. O prazo de interposição do recurso começou a correr após a recepção da resposta ao seu segundo requerimento, resposta essa que, de acordo com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, é considerada definitiva, ou seja, em 2 de Dezembro de 2009. O prazo expirou em 2 de Fevereiro de 2010. Assim, no entender do recorrente o recurso foi interposto tempestivamente. Para o recorrente, é incompreensível como o Tribunal Geral, de forma juridicamente errada, pôde colocar o início do prazo em 16 de Outubro de 2009 (data da apresentação do segundo requerimento) e fixar o seu termo em 29 de Dezembro de 2009, sem ter em conta que a decisão de 9 de Outubro de 2009 (resposta provisória ao seu primeiro requerimento) só se tornou um acto administrativo impugnável depois de dada a resposta definitiva.


16.7.2011   

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C 211/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 9 de Maio de 2011 — État belge/Medicom sprl

(Processo C-210/11)

2011/C 211/28

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: État belge

Recorrida: Medicom sprl

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja tratada como prestação de serviços isenta, por constituir uma locação de um bem imóvel, na acepção do referido artigo 13.o, B, alínea b), a utilização, para as necessidades privadas dos gerentes, administradores ou sócios e das suas famílias de uma sociedade sujeito passivo dotada de personalidade jurídica, da totalidade ou de parte de um imóvel que faz parte do património desta sociedade e, assim, está totalmente afecto à empresa, no caso de não ter sido estipulada uma renda em dinheiro como contrapartida desta utilização mas de esta ser considerada um benefício em espécie tributado como tal para efeitos do imposto sobre o rendimento aplicável aos gerentes, razão pela qual esta utilização é fiscalmente considerada como a contrapartida de uma fracção da prestação de trabalho efectuada pelos gerentes, administradores ou sócios?

2.

Estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que a referida isenção é aplicável na situação indicada quando a sociedade não prova a existência de um nexo necessário entre a exploração da empresa e a disponibilização total ou parcial do imóvel aos gerentes, administradores ou sócios e, nesse caso, é suficiente a existência de um nexo indirecto?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


16.7.2011   

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C 211/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Bélgica) em 9 de Maio de 2011 — État belge/Maison Patrice Alard sprl

(Processo C-211/11)

2011/C 211/29

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: État belge

Recorrida: Maison Patrice Alard sprl

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), e 13.o, B, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que seja tratada como prestação de serviços isenta, por constituir uma locação de um bem imóvel, na acepção do referido artigo 13.o, B, alínea b), a utilização, para as necessidades privadas dos gerentes, administradores ou sócios e das suas famílias de uma sociedade sujeito passivo dotada de personalidade jurídica, da totalidade ou de parte de um imóvel que faz parte do património desta sociedade e, assim, está totalmente afecto à empresa, no caso de não ter sido estipulada uma renda em dinheiro como contrapartida desta utilização mas de esta ser considerada um benefício em espécie tributado como tal para efeitos do imposto sobre o rendimento aplicável aos gerentes, razão pela qual esta utilização é fiscalmente considerada como a contrapartida de uma fracção da prestação de trabalho efectuada pelos gerentes, administradores ou sócios?

2.

Estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que a referida isenção é aplicável na situação indicada quando a sociedade não prova a existência de um nexo necessário entre a exploração da empresa e a disponibilização total ou parcial do imóvel aos gerentes, administradores ou sócios e, nesse caso, é suficiente a existência de um nexo indirecto?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


16.7.2011   

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C 211/16


Acção intentada em 13 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-223/11)

2011/C 211/30

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e I. Hadjiyiannis, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

A Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que:

1.

Declare que:

Não tendo publicado os planos nacionais e internacionais de gestão das bacias hidrográficas, o Estado português não dá cumprimento ao no 6, conjugado com os nos 1 e 2, do artigo 13o da Directiva 2000/60/CE (1);

Não tendo publicado e facultado ao público, incluindo ou utilizadores, para eventual apresentação de observações, os projectos de planos de gestão das bacias hidrográficas, o Estado português não dá cumprimento ao no 1, alínea c), do artigo 14o da Directiva 2000/60/CE;

Não tendo enviado à Comissão cópia dos planos de gestão das bacias hidrográficas, o Estado português não dá cumprimento ao no 1 do artigo 15o da Directiva 2000/60/CE;

2.

Condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Artigo 13o da Directiva 2000/60/CE

O no 6, conjugado com os nos 1 e 2, do artigo 13o da Directiva 2000/60/CE estabelece que os planos de gestão das bacias hidrográficas de cada região hidrográfica, nacional ou internacional inteiramente situada no território da União, devem ser publicados, o mais tardar, em 22 de Dezembro de 2009.

A Comissão não tem notícia nem tem conhecimento de que tais planos, no que respeita a Portugal, tenham sido publicados.

Artigo 14o da Directiva 2000/60/CE

Tal como resulta da directiva a participação do público é considerada essencial na prossecução dos objectivos da mesma.

A Comissão não tem notícia nem tem conhecimento de que tenham sido publicados e facultados ao público, incluindo os utilizadores, para eventual apresentação de observações, quaisquer projectos de planos de gestão das bacias hidrográficas.

Artigo 15o da Directiva 2000/60/CE

A Comissão não recebeu, por parte do Estado português, nenhuma cópia dos planos de gestão das bacias hidrográficas, nem das regiões hidrográficas nacionais nem das regiões hidrográficas internacionais.


(1)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro da acção comunitária no domínio da política da água — JO L 327, p. 1


16.7.2011   

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C 211/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 13 de Maio de 2011 — Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs/Able UK Ltd

(Processo C-225/11)

2011/C 211/31

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrentes: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs

Recorrida: Able UK Ltd

Questões prejudiciais

1.

O artigo 151.o, n.o 1, alínea c), da principal Directiva IVA (1) deve ser interpretado no sentido de que isenta a prestação de serviços de desmantelamento de navios obsoletos da marinha dos EUA à Administração Marítima do Departamento dos Transportes dos EUA [US Department of Transportation’s Maritime Administration], realizada no Reino Unido, em cada uma das circunstâncias a seguir indicadas ou em ambas:

a)

Quando essa prestação de serviços não tenha sido efectuada a uma parte das forças armadas de um membro da NATO que se encontrem afectas ao esforço comum de defesa ou ao elemento civil que as acompanha;

b)

Quando essa prestação de serviços não tenha sido efectuada a uma parte das forças armadas de um membro da NATO estacionadas ou em visita ao Reino Unido ou ao elemento civil que acompanha essas forças?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, JO L 347, p. 1.


16.7.2011   

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C 211/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 16 de Maio de 2011 — Expedia Inc./Autorité de la concurrence, Ministre de l’Économie, de l’Industrie et de l’Emploi, Société nationale des chemins de fer français (SNCF), Voyages-SNCF.Com, Agence Voyages-SNCF.Com, VFE Commerce, IDTGV

(Processo C-226/11)

2011/C 211/32

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Expedia Inc.

Recorridos: Autorité de la concurrence, Ministre de l’Économie, de l’Industrie et de l’Emploi, Société nationale des chemins de fer français (SNCF), Voyages-SNCF.Com, Agence Voyages-SNCF.Com, VFE Commerce, IDTGV

Questões prejudiciais

O artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma prática de acordos, de decisões de associações de empresas ou de concertação que é susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, mas que não atinge os limiares fixados pela Comissão Europeia na sua Comunicação, de 22 de Dezembro de 2001, relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (de minimis) (JO 2001 C 368, p. 13), seja objecto de um processo e punida por uma autoridade nacional da concorrência com o duplo fundamento do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e do direito nacional da concorrência?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


16.7.2011   

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C 211/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Düsseldorf (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Melzer/MF Global UK Ltd

(Processo C-228/11)

2011/C 211/33

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandante: Melzer

Demandado: MF Global UK Ltd

Questão prejudicial

Em caso de participação transfronteiriça de várias pessoas num acto ilícito, para a determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso é admissível, no âmbito da competência em matéria extracontratual prevista no artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), considerar em alternativa que o lugar onde ocorreu o referido facto é o lugar do facto gerador?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


16.7.2011   

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C 211/17


Recurso interposto em 17 de Maio de 2011 por Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 no processo T-589/08, Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo C-235/11 P)

2011/C 211/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, Δικηγόροι)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:

anule o acórdão do Tribunal Geral

anule a decisão da Comissão (DG ENVI) de rejeitar as propostas apresentadas pela recorrente em relação a cada um dos três lotes relativos ao concurso público DG ENV.C2/FRA/2008/0017 «Contrato-Quadro relativo ao sistema de comércio de quotas de emissão — CITL/CR» (2008/S 72–096229) e de atribuir estes contratos a outro proponente;

devolva o processo ao Tribunal Geral a fim de que este examine as questões deixadas em suspenso no âmbito dos dois lotes, incluindo o pedido de indemnização, ainda não examinado pelo Tribunal Geral.

condene a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as despesas apresentadas no âmbito do processo inicial, mesmo em caso de indeferimento do presente recurso, bem como as despesas apresentadas no âmbito do presente recurso na hipótese de ser dado provimento ao mesmo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação do acórdão recorrido com base nos seguintes fundamentos:

erro manifesto de apreciação e insuficiência de fundamentação;

o Tribunal Geral interpretou de forma errada o artigo 100.o, n.o 2 do Regulamento Financeiro (1), bem como o artigo 149.o das normas de execução (2), na sua apreciação do dever de fundamentação que impende sobre a autoridade contratante;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar os argumentos da recorrente a respeito da violação do princípio da igualdade de tratamento.


(1)  JO L 248, p. 1

(2)  JO L 357, p. 1


16.7.2011   

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C 211/18


Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 por World Wide Tobacco España, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de Março de 2011 no processo T-37/05, World Wide Tobacco Espana, S.A./Comissão

(Processo C-240/11 P)

2011/C 211/35

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: World Wide Tobacco España, S.A. (representantes: M. Odriozola e A. Vide, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação parcial do acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-37/05.

Redução do montante da coima aplicada à recorrente.

Condenação da Comissão no pagamento das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, a recorrente considera que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao impor um factor dissuasor mais estrito à WWTE (World Wide Tobacco España, S.A.) do que às outras empresas transformadoras. A Comissão impôs um factor dissuasor à WWTE por esta pertencer a um grupo multinacional com uma força económica e financeira considerável. O facto de a WWTE ter actuado, o que não concede, sob influência determinante das suas empresas-mãe foi considerado apenas como um factor adicional.

Em segundo lugar, a título subsidiário, o Tribunal de Justiça deve recalcular o factor multiplicador na medida em que considere que alguma das empresas-mãe não é responsável pela conduta da WWTE. O Tribunal Geral não devia rejeitar as alegações da WWTE por não incluir no seu pedido as alegações das suas empresas-mãe porque compete a estas contestar a responsabilidade que lhes é imputada e não à filial. Em todo o caso, os acórdãos proferidos e por proferir nos recursos das empresas-mãe, incluindo o acórdão proferido no processo T-24/05, têm efeitos de caso julgado entre os obrigados solidários.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não devia ter declarado inadmissível, por falta de clareza a alegação da recorrente em que defendia que a Comissão tinha aplicado uma coima que violava o limite de 10 % da facturação pelo facto de as empresas-mãe não serem responsáveis. As razões são idênticas às que foram esboçadas no número anterior: apenas as empresas-mãe têm capacidade para se defenderem do que lhes é imputado e o acórdão proferido tem efeitos de caso julgado entre os obrigados solidários.

Finalmente, a Comissão violou as orientações sobre o cálculo das coimas por não ter tido em conta que, durante 1996 e 1997, a WWTE não cumpriu os acordos. Assim, a recorrente considera que, ao não ter incluído uma referência expressa a esta circunstância atenuante na decisão impugnada, a Comissão não pode afirmar que a teve em conta.


16.7.2011   

PT

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C 211/18


Recurso interposto em 24 de Maio de 2011 pela Areva do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-117/07 e T-121/07, Areva e o./Comissão

(Processo C-247/11)

2011/C 211/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Areva SA (representante: A. Schild, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Alstom, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido;

No caso em que considere que a causa pode ser definitivamente julgada:

A título principal, anular os artigos seguintes da decisão controvertida:

artigo 1.o, alínea (c);

artigo 2.o, alínea (c);

A título subsidiário, reduzir substancialmente a coima aplicada à recorrente;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as realizadas pela recorrente no Tribunal Geral;

Caso se entenda que a causa não está em condições de ser definitivamente julgada, remeter o processo a uma secção do Tribunal Geral constituída diversamente e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral das regras respeitantes à fundamentação e aos direitos de defesa no âmbito da análise do exercício efectivo de uma influência determinante da Areva SA sobre a Areva T&D SA e a Areva T&D AG, no período de 9 de Janeiro a 11 de Maio de 2004. A este respeito, a recorrente observa que o Tribunal violou os artigos 36.o e 53.o do Protocolo no 3 sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (dever de o o Tribunal Geral fundamentar o seu próprio acórdão) enquanto, no n.o 150 do acórdão recorrido, substituiu o raciocínio da Comissão pelo seu, acrescentando a posteriori à decisão controvertida fundamentos que dela não constavam. A recorrente observa, também, que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação na medida em que os seus argumentos não permitem compreender as razões pelas quais não acolheu os argumentos da recorrente. Por fim; a recorrente observa que o Tribunal Geral violou os direitos de defesa da Areva SA exigindo-lhe uma probatio diabolica no âmbito da demonstração da ausência de exercício efectivo de uma influência determinante da parte da sociedade-mãe sobre as filiais e recusando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre os argumentos novos que acrescem à decisão controvertida.

O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação das regras que se referem à solidariedade no pagamento as coimas, que tem como consequência uma violação dos princípios de segurança jurídica e de individualidade das penas. A recorrente sustenta que, ao aplicar coimas que têm como efeito criar uma solidariedade «de facto» entre duas sociedades que nunca fizeram parte de uma unidade económica, o Tribunal Geral violou os princípios acima mencionados.

O terceiro fundamento é relativo a uma má interpretação pelo Tribunal Geral das regras da delegação ilícita de poderes da Comissão, a faltas de fundamentação pelo Tribunal Geral e à violação do princípio da individualidade das penas e das sanções por falta de atribuição clara de responsabilidades aos co-devedores no âmbito da solidariedade. A este respeito, a Areva SA alega, por um lado, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear-se numa interpretação da decisão da Comissão contrária à intenção desta com o objectivo de encontrar uma «solução» que, sem base jurídica, lhe permitiria rejeitar os argumentos da recorrente no tocante à delegação dos poderes da Comissão. A recorrente alega, por outro lado, que a solução encontrada pelo Tribunal Geral viola os princípios gerais da segurança jurídica e da individualidade das penas.

O quarto e último fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento no caso da coima aplicada solidariamente à Areva SA. A recorrente entende que o Tribunal Geral, ao não utilizar o seu poder de plena jurisdição e ao confirmar uma aplicação das coimas que não teve em conta a duração da infracção cometida, violou os ditos princípios.


16.7.2011   

PT

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C 211/19


Recurso interposto em 25 de Maio de 2011 por Alstom, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção), em 3 de Março de 2011, nos processos apensos T-117/07 e T-121/07, Areva e o./Comissão

(Processo C-253/11 P)

2011/C 211/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Alstom, T&D Holding, anteriormente Areva T&D Holding SA, Alstom Grid SAS, anteriormente Areva T&D SA, Alstom Grid AG, anteriormente Areva T&D AG (representantes: J. Derenne e A. Müller-Rappard, advogados)

Outras partes no processo: Areva, Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção), de 3 de Março de 2011, proferido nos processos T-117/07 e T-121/07, Areva SA, Areva T&D Holding SA, Areva T&D AG, Areva T&D SA e Alstom/Comissão Europeia;

No caso de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio está em condições de ser definitivamente julgado:

a título principal, anular os artigos seguintes da Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007 (Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás):

artigo 1.o, alínea b) [Alstom],

artigo 1.o, alínea d) [Alstom Grid AG (ex-Areva T&D AG)],

artigo 1.o, alínea e) [T&D Holding (ex-Areva T&D Holding SA)],

artigo 1.o, alínea f) [Alstom Grid SAS (ex-Areva T&D SA)],

artigo 2.o, b) [Alstom],

artigo 2.o, c) [Alstom, Alstom Grid AG (ex-Areva T&D AG), T&D Holding (ex-Areva T&D Holding SA) e Alstom Grid SAS (ex-Areva T&D SA)];

a título subsidiário, reduzir substancialmente as coimas impostas às recorrentes;

condenar a Comissão nas despesas, incluindo as relativas ao processo no Tribunal Geral;

no caso de o Tribunal de Justiça considerar que o litígio não está em condições de ser definitivamente julgado, remeter o processo a uma Secção do Tribunal Geral com uma composição diferente e reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

Através do seu primeiro fundamento, que comporta duas partes, as recorrentes alegam a violação do artigo 269.o TFUE pelo Tribunal Geral, na medida em que este entendeu que a decisão a Comissão estava suficientemente fundamentada. A este respeito, censuram, em primeiro lugar, o Tribunal Geral por este ter considerado, nos n.os 90 a 99 do acórdão recorrido, que a Comissão fundamentou suficientemente a sua conclusão quanto à responsabilidade solidária da Alstom para com a Areva T&D SA e a Areva T&D AG, que se baseava no facto de a Alstom não ter invertido a presunção do exercício de uma influência determinante sobre as suas filiais, embora a Comissão não tenha respondido aos elementos fornecidos pela Alstom com vista a inverter esta presunção (primeira parte). Em segundo lugar, as recorrentes acusam o Tribunal Geral o facto de ter declarado, no n.o 200 do acórdão recorrido, que a Comissão podia com razão não fornecer fundamentos quanto às razões pelas quais a duas sociedades, que não formam uma entidade económica única na data da adopção de uma decisão, pode ser aplicada solidariamente uma coima.

Através do seu segundo fundamento, as recorrentes invocam a violação, pelo Tribunal Geral, dos artigos 36.o e 53.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, conjugado com o artigo 263.o TFUE, dado que o Tribunal Geral substitui, nos n.os 101 a 110 (primeira parte), 148 a 150 (segunda parte) e 214 a 216 (terceira parte) do seu acórdão, o raciocínio da Comissão pelo seu próprio acrescentando a posteriori à decisão impugnada fundamentos que nela não se encontram. Do mesmo modo, a Alstom e o. criticam ao Tribunal Geral ter declarado, no n.o 206 do acórdão recorrido, que pode ser aplicada uma coima solidariamente a duas sociedades que não formam uma unidade económica na data da adopção da decisão impugnada (quarta parte).

O terceiro fundamento, relativo à imposição pelo Tribunal Geral de uma probatio diabolica em violação do artigo 101.o TFUE e, em particular, em violação das regras que regem a imputabilidade a uma sociedade mãe das práticas da sua filial e dos princípios do direito a uma processo equitativo e da presunção da inocência consagrados nos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, comporta duas partes. As recorrentes sustentam que:

a)

por um lado, ao confirmar a imputação da responsabilidade das práticas da sua filial à sua sociedade mãe Alstom e ao aplicar os princípios jurisprudenciais da presunção do exercício de uma influência determinante, o Tribunal Geral não teve em conta, nos n.os 84 a 110 do acórdão recorrido, o direito a uma processo equitativo e o princípio da presunção da inocência, ao acolher, num contexto de imputação de responsabilidade, uma definição do exercício de uma influência determinante de uma sociedade mãe sobre a sua filial sem qualquer relação com um comportamento efectivo no mercado em causa e, portanto, ao conferir um carácter inilidível a essa presunção;

b)

por outro lado, o Tribunal Geral cometeu erros de direito, nos n.os 144 a 152 do acórdão recorrido, na determinação do exercício efectivo de uma influência determinante da Areva T&D Holding SA sobre a Areva T&D SA e a Areva T&D AG durante o período de 9 de Janeiro a 11 de Maio de 2004.

O quarto fundamento é relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do conceito de solidariedade na medida em que decide, nos n.os 214 a 216 do acórdão recorrido, que a solidariedade determina as quotas-partes das contribuições respectivas das sociedades às quais é aplicada solidariamente uma coima (primeira parte) e em que viola, nos n.os 232 a 236 e 238 a 242 do acórdão recorrido, os princípios da segurança jurídica e da individualização das penas, bem como o artigo 13.o TUE, uma vez que a Comissão delegou o poder de determinar a responsabilidade de cada uma das empresas sancionadas.

O quinto fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral da sua obrigação de responder aos fundamentos desenvolvidos, na medida em que, nos n.os 223 a 230 do acórdão, interpreta incorrectamente o alcance do fundamento relativo à violação do direito a um recurso efectivo e à tutela jurisdicional e não responde, portanto, ao fundamento invocado mas a outro que não tinha sido invocado.


16.7.2011   

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C 211/20


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Vitra Patente AG/High Tech Srl

(Processo C-219/09) (1)

2011/C 211/38

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


16.7.2011   

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C 211/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Johan van Leendert Holding BV/Minister van Sociale Zaken en Werkgelegenheid

(Processo C-158/10) (1)

2011/C 211/39

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 161, de 19.6.2010.


16.7.2011   

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C 211/21


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-227/10) (1)

2011/C 211/40

Língua do processo: estónio

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 209, de 31.7.2010.


16.7.2011   

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C 211/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg — Áustria) — Harald Jung, Gerald Hellweger/Magistrat der Stadt Salzburg, sendo interveniente: Finanzamt Salzburg-Stadt

(Processo C-241/10) (1)

2011/C 211/41

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 221, de 14.8.2010.


16.7.2011   

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C 211/21


Despacho do Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-306/10) (1)

2011/C 211/42

Língua do processo: estónio

O Presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 221, de 14.8.2010.


16.7.2011   

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C 211/21


Despacho do Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-374/10) (1)

2011/C 211/43

Língua do processo: sueco

O Presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 246, de 11.9.2010.


16.7.2011   

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C 211/21


Despacho do Presidente da Sétima Secção do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-380/10) (1)

2011/C 211/44

Língua do processo: sueco

O Presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 260, de 25.9.2010.


16.7.2011   

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C 211/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 2011 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-445/10) (1)

2011/C 211/45

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 301, de 6.11.2010.


16.7.2011   

PT

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C 211/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat Salzburg — Áustria) — Martin Wohl, Ildiko Veres/Magistrat der Stadt Salzburg, sendo interveniente: Finanzamt Salzburg-Stadt

(Processo C-417/10) (1)

2011/C 211/46

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 328, de 4.12.2010.


Tribunal Geral

16.7.2011   

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C 211/22


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011 — Total e Elf Aquitaine/Comissão

(Processo T-206/06) (1)

(Concorrência - Cartéis - Mercado de metacrilatos - Decisão que identifica infracções ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Direitos de defesa - Presunção de inocência - Dever de fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento - Princípio da individualidade das penas e das sanções - Princípio da legalidade dos crimes e das penas - Princípio da boa administração - Princípio da segurança jurídica - Desvio de poder - Coimas - Atribuição da responsabilidade de pagamento no seio de um grupo de sociedades)

2011/C 211/47

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Total SA (Courbevoie, França) e Elf Aquitaine SA (Courbevoie, França) (Representantes: É. Morgan de Rivery e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente F. Arbault e V. Bottka, depois V. Bottka e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objecto

Pedido de anulação do artigo 1.o, alíneas c) e d), do artigo 2.o, alínea b) e dos artigos 3.o e 4.o da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo n.o COMP/F/38.645 — Metacrilatos), bem como, a título subsidiário, pedido de alteração do artigo 2.o, alínea b), dessa decisão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso

2.

A Total SA e a Elf Aquitaine são condenadas nas despesas


(1)  JO C 261, de 28.10.2006


16.7.2011   

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C 211/22


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011 — Arkema France e o./Comissão

(Processo T-217/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos metacrilatos - Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Dever de fundamentação - Princípio da igualdade de tratamento - Principio da boa administração - Coimas - Gravidade da infracção - Impacto concreto no mercado - Efeito dissuasor da coima - Reincidência - Princípio non bis in idem - Princípio da proporcionalidade - Circunstâncias atenuantes - Não aplicação efectiva dos acordos - Atribuição da responsabilidade pelo pagamento num grupo de sociedades - Competência de jurisdição plena)

2011/C 211/48

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Arkema France e o. (Colombes, França), Altuglas International SA (Puteaux, França), e Altumax Europe SAS (Puteaux) (Representantes: inicialmente A. Winckler, S. Sorinas Jimeno e P. Geffriaud, em seguida S. Sorinas Jimeno e E. Jégou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente F. Arbault e V. Bottka, em seguida V. Bottka e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo n.o COMP/F/38.645 — Metacrilatos), na parte que diz respeito às recorrentes e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada às recorrentes através da referida decisão.

Dispositivo

1.

O montante da coima por cujo pagamento a Arkema SA (actualmente Arkema France), a Altuglas International SA e a Altumax Europe SAS são solidariamente responsáveis nos termos do artigo 2.o, alínea b), da Decisão C(2006) 2098 final da Comissão, de 31 de Maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo n.o COMP/F/38.645 – Metacrilatos), é reduzido para 113 343 750 euros.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Arkema France, a Altuglas International e a Altumax Europe são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 249, de 14.10.2006.


16.7.2011   

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C 211/23


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011 — Toland/Parlamento

(Processo T-471/08) (1)

(Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Relatório de auditoria sobre o subsídio de assistência parlamentar - Recusa de acesso - Excepção relativa à protecção dos objectivos das actividades de inspecção, inquérito e auditoria - Excepção relativa à protecção do processo decisório)

2011/C 211/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ciarán Toland (Dublim, Irlanda) (representantes: A. Burke, solicitor, E. Regan, SC, e J. Newman, barrister)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: H. Krück, N. Lorenz e D. Moore, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Dinamarca (representantes: B. Weis Fogh e C. Vang, agentes), República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski, A. Guimaraes-Purokoski e H. Leppo, agentes); e Reino da Suécia (representantes: A. Falk, S. Johannesson e K. Petkovska, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da decisão do Parlamento Europeu de 11 de Agosto de 2008, referência A (2008) 10636, na medida em que recusa o acesso ao relatório n.o 06/02 do Serviço de Auditoria Interna do Parlamento, de 9 de Janeiro de 2008, intitulado «Auditoria sobre o subsídio de assistência parlamentar».

Dispositivo

1.

A decisão do Parlamento Europeu de 11 de Agosto de 2008, referência A (2008) 10636, é anulada na parte em que recusa o acesso ao relatório n.o 06/02 do Serviço de Auditoria Interna do Parlamento, de 9 de Janeiro de 2008, intitulado «Auditoria sobre o subsídio de assistência parlamentar».

2.

O Parlamento suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas de Ciarán Toland.

3.

O Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 32, de 7.2.2009.


16.7.2011   

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C 211/23


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de Junho de 2011 — Psytech International/IHMI — Institute for Personality & Ability Testing (16PF)

(Processo T-507/08) (1)

(Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária 16PF - Motivos absolutos de recusa - Carácter distintivo - Inexistência de carácter descritivo - Inexistência de sinais que se tornaram usuais - Inexistência de má-fé - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), e artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [que passaram a artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), e a artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])

2011/C 211/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Psytech International Ltd (Pulloxhill, Reino Unido) (representantes: N. Phillips, solicitor, N. Saunders, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Institute for Personality & Ability Testing, Inc. (Champaign, Estados Unidos) (representantes: G. Hobbs, QC, e A. Chaudri, solicitor)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 23 de Julho de 2008 (processo R 1012/2007-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Psytech International Ltd e o Institute for Personality & Ability Testing, Inc.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Psytech International Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19, de 24.1.2009


16.7.2011   

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C 211/23


Despacho do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Power-One Italy/Comissão

(Processo T-489/08) (1)

(Acção de indemnização - Projecto co-financiado pelo instrumento financeiro LIFE+ - Desenvolvimento de um novo sistema de fornecimento de energia para utilização na telefonia móvel (projecto Pneuma) - Desvio de processo - Violação de requisitos formais - Inadmissibilidade)

2011/C 211/51

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Power-One Italy SpA (Terranova Bracciolini, Itália) (representantes: R. Giuffrida e A. Giussani, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e D. Recchia, agentes)

Objecto

Acção de indemnização visando obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pela demandante na sequência da decisão da Comissão de pôr fim ao projecto «Pneuma» (LIFE04 ENV/IT/000595), destinado a co-financiar o desenvolvimento de um novo sistema de fornecimento de energia para utilização na telefonia móvel.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Power-One Italy SpA é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


16.7.2011   

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C 211/24


Despacho do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Government of Gibraltar/Comissão

(Processo T-176/09) (1)

(Recurso de anulação - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão 2009/95/UE - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica - Inclusão no sítio de importância comunitária denominado “Estrecho Oriental” de uma zona de águas territoriais de Gibraltar e de um sector de alto mar - Anulação parcial - Indissociabilidade - Inadmissibilidade)

2011/C 211/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Government of Gibraltar (representantes: D. Vaughan e M. Llamas, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Boelaert e D. Recchia, agentes)

Interveniente em apoio do recorrentes: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: E. Jenkinson e S. Ossowski, agentes, assistidos por D. Wyatt, QC, e M. Wood, barrister)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino de Espanha (representantes: N. Díaz Abad e M. Muñoz Pérez, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2009/95/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a segunda lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO 2009, L 43, p. 393), na medida em que estende o sítio denominado «Estrecho Oriental» (ES6120032) às águas territoriais de Gibraltar (tanto no interior como no exterior do sítio UKGIB0002) e a um sector de alto mar.

Dispositivo

1.

O recurso é declarado inadmissível.

2.

O Government of Gibraltar é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas suportadas pela Comissão Europeia.

3.

O Reino de Espanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 153 de 4.7.2009.


16.7.2011   

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C 211/24


Acórdão do Tribunal Geral de 23 de Maio de 2011 — Y/Comissão

(Processo T-493/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal da Função pública - Função pública - Agentes contratuais - Despedimento - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente)

2011/C 211/53

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Y (Bruxelas, Bélgica) (representante: J. Van Rossum, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J.-P. Keppenne e L. Lozano Palacios e, mais tarde, J.-P. Keppenne e D. Martin, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 7 de Outubro de 2009, Y/Comissão (F-29/08, ainda não publicado na Colectânea), tendente à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Y suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia no quadro da presente instância.


(1)  JO C 221 de 14.8.2010.


16.7.2011   

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C 211/24


Despacho do Tribunal Geral de 24 de Maio de 2011 — Reino Unido/Comissão

(Processo T-115/10) (1)

(Recurso de anulação - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens - Decisão 2010/45/UE - Lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica - Acto não susceptível de recurso - Acto puramente confirmativo - Inadmissibilidade)

2011/C 211/54

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Ossowski, agente, assistido por D. Wyatt, QC, e M. Wood, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e S. Boelaert, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2010/45/UE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, que adopta, em aplicação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, a terceira lista actualizada dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica (JO 2010, L 30, p. 322), na medida em que designa o sítio denominado «Estrecho Oriental» (com a referência ES6120032) como sítio de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica.

Dispositivo

1.

O recurso é declarado inadmissível.

2.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.

3.

Não há que decidir sobre o pedido de intervenção do Reino da Espanha.


(1)  JO C 113 de 1.5.2010.


16.7.2011   

PT

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C 211/25


Recurso interposto em 30 de Março de 2011 por Guido Strack do acórdão do Tribunal da Função Pública de 20 de Janeiro de 2011 no processo F-121/07, Strack/Comissão

(Processo T-198/11 P)

2011/C 211/55

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, na íntegra, o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 20 de Janeiro de 2011, no processo F-121/07;

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 17 de Setembro de 2009, no processo F-121/07, na parte em que negou provimento ao pedido do recorrente de pronunciar uma decisão por contumácia;

Anular a decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia, através da qual o processo F-121/07, inicialmente atribuído à Primeira Secção, foi posteriormente atribuído à Segunda Secção;

Anular a decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-121/07, na qual não se levou em consideração o articulado do recorrente de 2 de Abril de 2009 e não foi acolhido o pedido aí constante de ampliar o objecto do recurso;

Decidir em conformidade com a petição inicial do recorrente no processo F-121/07 e no articulado do recorrente de 2 de Abril de 2009 e condenar a recorrida com base nessa petição e no pedido subsequente do recorrente no processo F-121/07;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

O recorrente pede, além disso, com fundamento em jurisprudência assente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma indemnização no montante mínimo de 2 500 euros devido à duração excessiva do processo, deixando a determinação exacta da mesma à discricionariedade do Tribunal.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca vinte e dois fundamentos.

Com base nestes fundamentos, o recorrente alega, em particular: a incompetência do órgão colegial que proferiu as decisões impugnadas; a recusa ilegal de proferir uma decisão à revelia; a ilegalidade das prorrogações concedidas à Comissão; a não admissão da ampliação do objecto do recurso; a recusa de apensar o presente processo a outros processos pendentes entre as partes; a representação errada dos factos no relatório para audiência e no acórdão impugnado; a parcialidade do juiz-relator; a violação do regime linguístico do Tribunal e a discriminação de que foi objecto o recorrente com base na língua, na medida em que não foram traduzidos documentos de natureza processual.

Por outro lado, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública incorreu num erro de direito e não fundamentou suficientemente o próprio acórdão, em particular, no que se refere à interpretação e aplicação dos artigos 11.o, 25.o, 26.o, 26.o-A e 90.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e dos artigos 6.o, 8.o e 13.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dos artigos 8.o, 41.o, 42.o, 47.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, dos artigos 6.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) e dos artigos 11.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8, p. 1).


16.7.2011   

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C 211/26


Recurso interposto em 26 de Abril de 2011 por Florence Barbin do acórdão de 15 de Fevereiro de 2011 do Tribunal da Função Pública no processo F-68/09, Barbin/Parlamento

(Processo T-228/11 P)

2011/C 211/56

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Florence Barbin (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandini, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal, D. Abreu Caldas, advogados)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 15 de Fevereiro de 2011, (processo F-68/09 (Barbin/Parlamento), que nega provimento ao recurso da recorrente;

e, decidindo ex novo:

anular a decisão de 10 de Novembro de 2008, de não promover a recorrente ao grau AD12 a título do exercício de promoção de 2006;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 15 de Fevereiro de 2011, no processo F-68/09, Barbin/Parlamento, no qual o Tribunal da Função Pública negou provimento ao seu recurso que tinha por objecto a anulação da decisão do Parlamento Europeu de 10 de Novembro de 2008, de não promover a recorrente ao grau AD12 a título do exercício de promoção de 2006.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública terá incorrectamente considerado que o Parlamento não cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir, por um lado, que não estava vinculado a cumprir as regras internas a respeito de avaliação e promoção e, por outro, que podia legalmente promover funcionários que tinham menos pontos de mérito que a recorrente, com base em motivos contrários ao sistema de comparação dos respectivos méritos dos funcionários elegíveis para promoção conforme estabelecido por decisões do gabinete e do secretário geral do Parlamento Europeu.

violação do princípio da igualdade de tratamento bem como da obrigação do Parlamento em demonstrar a ausência de qualquer discriminação sofrida pela recorrente em razão do exercício do seu direito à licença parental.


16.7.2011   

PT

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C 211/26


Recurso interposto em 20 de Abril de 2011 — Inglewood e o./Parlamento

(Processo T-229/11)

2011/C 211/57

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Lord Inglewood (Penrith, Reino Unido), Georges Berthu (Longré, França), Guy Bono (Saint-Martin-de-Crau, França), David Robert Bowe (Leeds, Reino Unido), Brendan Donnelly (Londres, Reino Unido), Catherine Guy-Quint (Cournon-d’Auvergne, França), Christine Margaret Oddy (Coventry, Reino Unido), Nicole Thomas-Mauro (Épernay, França), Gary Titley (Bolton, Reino Unido), Vincenzo Viola (Palermo, Itália) e Maartje van Putten (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abreu Caldas, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar ilegal a decisão da Mesa do Parlamento de 1 de Abril de 2009, que altera o regime de pensões complementar dos deputados do Parlamento Europeu;

anular as decisões impugnadas;

condenar o Parlamento nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é interposto contra a decisão da Mesa do Parlamento de 1 de Abril de 2009, que altera o regime de pensões complementar dos deputados do Parlamento Europeu.

Os recorrentes invocam 4 fundamentos de recurso relativos:

à violação dos direitos adquiridos conferidos por actos legais, bem como do princípio da segurança jurídica;

à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, na medida em que as decisões impugnadas procedem a um aumento de três anos da idade que dá direito à pensão, e isso sem medida transitória;

à violação do artigo 29.o da regulamentação da relativa às despesas e aos subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, que prevê que os questores e o secretário-geral velam pela interpretação e pela estrita aplicação desta regulamentação;

a um erro manifesto de apreciação de que está viciada a decisão da Mesa de 1 de Abril de 2009, que altera a regulamentação que serve de base às decisões impugnadas.


16.7.2011   

PT

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C 211/27


Recurso interposto em 28 de Abril de 2011 por Oscar Orlando Arango Jaramillo e o. do despacho do Tribunal da Função Pública proferido em 4 de Fevereiro de 2011 no processo F-34/10, Arango Jaramillo e o./BEI

(Processo T-234/11 P)

2011/C 211/58

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Oscar Orlando Arango Jaramillo (Luxemburgo, Luxemburgo), Maria Esther Badiola (Luxemburgo), Marcella Bellucci (Luxemburgo), Stefan Bidiuc (Grevenmacher, Luxemburgo), Raffaella Calvi (Schuttrange, Luxemburgo), Maria José Cerrato (Luxemburgo), Sara Confortola (Verona, Itália), Carlos D’Anglade (Luxemburgo), Nuno Da Fonseca Pestana Ascenso Pires (Luxemburgo), Andrew Davie (Medernach, Luxemburgo), Marta De Sousa e Costa Correia (Itzig, Luxemburgo), Nausica Di Rienzo (Luxemburgo), José Manuel Fernandez Riveiro (Sandweiler, Luxemburgo), Eric Gällstad (Rameldange, Luxemburgo), Andres Gavira Etzel (Luxemburgo), Igor Greindl (Canach, Luxemburgo), José Doramas Jorge Calderon (Luxemburgo), Monica Lledo Moreno (Sandweiler), Antonio Lorenzo Ucha (Luxemburgo), Juan Antonio Magaña-Campos (Luxemburgo), Petia Manolova (Bereldange, Luxemburgo), Ferran Minguella Minguella (Gonderange, Luxemburgo), Barbara Mulder-Bahovec (Luxemburgo), István Papp (Luxemburgo), Stephen Richards (Blaschette, Luxemburgo), Lourdes Rodriguez Castellanos (Sandweiler), Daniela Sacchi (Mondorf-les-Bains, Luxemburgo), Maria Teresa Sousa Coutinho da Silveira Ramos (Almargem do Bispo, Portugal), Isabelle Stoffel (Mondorf-les-Bains), Fernando Torija (Luxemburgo), Maria del Pilar Vargas Casasola (Luxemburgo), Carolina Vento Sánchez (Luxemburgo), Pé Verhoeven (Bruxelas, Bélgica), Sabina Zajc (Contern, Luxemburgo) e Peter Zajc (Contern) (representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho recorrido, rejeitar a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo BEI no processo F-34/10, e remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, para que ele conheça quanto ao fundo e decida quanto às despesas em conformidade com os pedidos apresentados pelos recorrentes em primeira instância;

a título subsidiário, face à novidade das questões de direito suscitadas pelo presente recurso, repartir as despesas entre as partes na medida em que a equidade o exija.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: dividido em três partes e baseado num erro de direito na determinação do prazo aplicável à apresentação da petição nos processos que opõem o BEI e os seus agentes.

Na primeira parte, os recorrentes alegam que o TFP deu à jurisprudência respeitante aos prazos de recurso dos agentes do BEI um alcance diferente, abandonando de facto a regra do prazo razoável, por natureza própria flexível e aberto à ponderação concreta dos interesses em jogo, para a substituir por um prazo de aplicação estrita e generalizada de três meses.

Na segunda parte, os recorrentes alegam que, quanto aos litígios entre o BEI e os seus agentes, nenhum prazo é fixado nos diplomas aplicáveis, quando o TFP aplicou o prazo de três meses e 10 dias por analogia previsto no artigo 91.o do Estatuto dos Funcionários, bem como no artigo 100.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

Na terceira parte, os recorrentes invocam a violação do princípio da proporcionalidade, bem como a violação do seu direito a uma protecção jurisdicional efectiva na medida em que o TFP qualificou de desrazoável o prazo observado pelos recorrentes, que tem alguns segundos de diferença em relação aos prazos de referência, aplicáveis nas relações estatutárias.

2.

Segundo fundamento: invocado a título subsidiário e baseado num erro de direito na interpretação das normas processuais aplicáveis, lidas à luz do princípio do caso fortuito.

3.

Terceiro fundamento: invocado a título subsidiário e baseado na desvirtuação dos elementos de prova para demonstrar a existência de caso fortuito e, na violação das regras respeitantes à instrução e à organização do processo.


16.7.2011   

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C 211/27


Recurso interposto em 9 de Maio de 2011 — Kaltenbach & Voigt/IHMI (3D eXam)

(Processo T-242/11)

2011/C 211/59

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kaltenbach & Voigt GmbH (Biberach an der Riß, Alemanha) (representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 1 de Março de 2011, no processo R 2361/2010-2;

Condenação do recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «3D eXam» para produtos da classe 10

Decisão do examinador: recusou a protecção do registo internacional na União Europeia com base nos artigos 7.o, n.o 1, alínea b) e c) e 2.o do Regulamento n.o 207/2009 (RMC)

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c) do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, e não tomada em consideração de anteriores registos/concessões de protecção nacionais, na medida em que o registo internacional em causa: (i) não é meramente descritivo e; (ii) tem carácter distintivo na medida em que o público relevante considera o sinal «3D eXam» como indicação da origem comercial.


16.7.2011   

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C 211/28


Recurso interposto em 12 de Maio de 2011 — International Engine Intellectual Property Company/IHMI (PURE POWER)

(Processo T-248/11)

2011/C 211/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: International Engine Intellectual Property Company, LLC (Warrenville, Estados Unidos) (representantes: C. Thomas e B. Reiter, lawyers)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de Fevereiro de 2011, proferida no processo R 2310/2010-2;

condenar o recorrido nas despesas;

fixar uma data para a audiência no caso de o Tribunal Geral não poder chegar a uma decisão sem uma audiência.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PURE POWER» para produtos da classe 12

Decisão do examinador: Recusa do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho e dos «princípios gerais do direito das marcas», na medida em que a Câmara de Recurso considerou que a marca requerida tinha carácter descritivo relativamente aos produtos cujo registo era requerido e não tinha qualquer carácter distintivo.


16.7.2011   

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C 211/28


Recurso interposto em 20 de Maio de 2011 — Fellah/Conselho

(Processo T-255/11)

2011/C 211/61

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Zakaria Fellah (Nova Iorque, Estados Unidos da América) (representante: G. Collard, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que, no que respeita ao recorrente, Zakaria FELLAH, o Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, de 6 de Abril de 2011, e a Decisão 2011/221/PESC do Conselho, de 6 de Abril de 2011, publicados em 7 de Abril de 2011 no Jornal Oficial da União Europeia, não têm fundamento em matéria de facto,

por consequência,

anular o Regulamento (UE) n.o 330/2011 do Conselho, de 6 de Abril de 2011, e a Decisão 2011/221/PESC do Conselho, de 6 de Abril de 2011;

subsidiariamente, ordenar que o nome Zakaria FELLAH seja eliminado das listas anexadas ao referido regulamento e à referida decisão.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: extraído de uma violação do dever de fundamentação, na medida em que as razões da inscrição do nome do recorrente na lista das pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas são estereotipadas, sem que seja mencionado nenhum elemento factual preciso que permita apreciar a pertinência da referida inscrição.

2.

Segundo fundamento: extraído de um erro manifesto de apreciação, na medida em que

o recorrente é acusado de contribuir para o financiamento da administração de L. Gbagbo, quando, por um lado, o recorrente, no essencial, exerceu as suas funções junto de L. Gbagbo quando este era reconhecido como Chefe de Estado legítimo pela comunidade internacional e, por outro, não dispunha de recursos que lhe permitissem financiar a administração de L. Gbagbo;

os actos impugnados afiguram-se desprovidos de objecto desde 11 de Abril de 2011, data em que L. Gbagbo foi capturado.


16.7.2011   

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C 211/29


Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 — Pangyrus/IHMI — RSVP Design (COLOURBLIND)

(Processo T-257/11)

2011/C 211/62

Língua na qual foi interposto o recurso: inglês

Partes

Recorrente: Pangyrus Ltd (York, Reino Unido) (representantes: S. Clubb, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: RSVP Design Ltd (Renfrewshire, Reino Unido)

Pedidos

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Março de 2011 no processo R 751/2009-4;

Confirmação da decisão da Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Maio de 2009; e

Condenação do recorrido nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca nominativa «COLOURBLIND» para produtos e serviços das classes 9, 16, 28, 35 e 41 — Registo de marca comunitária n.o 3337979

Titular da marca comunitária: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Requerente da declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: A parte que requereu a declaração de nulidade invocou dois fundamentos, nomeadamente, o artigo 53.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, invocando um direito anterior não registado protegido no Reino Unido pela legislação a respeito da acção por uso indevido de denominação, bem como a existência de má fé de acordo com o disposto no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho.

Decisão da Divisão de Anulação: Declarou nulo o registo da marca comunitária na sua integralidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão da Divisão de Anulação e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade

Fundamentos: A recorrente considera que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito quando concluiu que: (i) o titular da marca comunitária não agiu de má fé quando requereu o registo da marca comunitária e (ii) a recorrente não fez prova de ter usado no comércio um sinal anterior antes da data da apresentação do pedido de registo da marca comunitária.


16.7.2011   

PT

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C 211/29


Acção intentada em 19 de Maio de 2011 — Espanha/Comissão

(Processo T-260/11)

2011/C 211/63

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Reino de Espanha (representante: N. Diaz Abad, agente)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento UE n.o 165/2011 da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2011, que prevê deduções de determinadas quotas de sarda atribuídas a Espanha em 2011 e nos anos seguintes devido a sobrepesca em 2010, e

condenar a instituição demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O anexo ao regulamento impugnado pune a Espanha pela sobrepesca de sarda em 2010 nas zonas VIIIc, IX e X e nas águas da UE da zona CECAF 34.1.1 com uma dedução de 39 242 toneladas, das quais 4 500 se aplicam em 2011, 5 500 em 2012, 9 748 em 2013, 9 747 em 2014 e 9 747 em 2015 «e, se for caso disso, nos anos seguintes».

O demandante invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Violação do artigo 105.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2066 (a seguir «Regulamento 1224/2009»), na medida em que o regulamento impugnado foi adoptado antes de a Comissão adoptar o regulamento de execução previsto no artigo 105.o, n.o 6.

2.

Violação de formalidades essenciais por falta do relatório do Comité de Gestão, uma vez que até agora todas as penalizações aplicadas a um Estado-Membro através da diminuição das quotas foram adoptadas nos termos do Regulamento da Comissão e mediante parecer prévio do Comité de Gestão.

3.

Violação dos direitos de defesa, pelo facto de o regulamento impugnado ter sido adoptado sem audição prévia do Reino de Espanha.

4.

Violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que, ao impor a sanção impugnada, a Comissão deixa em aberto a possibilidade de ampliar a referida sanção no futuro, por um período de anos indeterminado.

5.

Violação do princípio da confiança legítima, dado que o regulamento impugnado entrou em vigor depois de iniciada a campanha de pesca de sarda em Espanha

6.

Violação do princípio da não discriminação, pelo facto de a Comissão aplicar o critério do risco de consequências socioeconómicas de forma diferente à efectuada em situações comparáveis.


16.7.2011   

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C 211/30


Recurso interposto em 21 de Maio de 2011 por Carlo De Nicola do acórdão do Tribunal da Função Pública de 8 de Março de 2011 no processo F-59/09, De Nicola/BEI

(Processo T-264/11 P)

2011/C 211/64

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, avvocato)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral, em sede de recurso, contrariis rejectis, se digne anular parcialmente o acórdão recorrido, admitir os pedidos de prova e as conclusões do pedido formulados no recurso administrativo, condenando o recorrido nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

Quanto ao pedido de anulação

1.

Relativamente ao pedido de anulação da nota de serviço n.R/Coord/2008-0038/BK de 22.09.08, o recorrente lamenta que o Tribunal da Função Pública a tenha ignorado por completo, não obstante ter acolhido a defesa do BEI, que considera legítima a escolha de não fornecer ao trabalhador uma cópia do registo sonoro da reunião do Comité de Recurso, nem a acta oficial da reunião, pelo que, em conclusão, o BEI pode deturpar os factos, porque não é possível fornecer a prova contrária.

2.

O recorrente pediu igualmente a anulação da decisão do Comité de Recurso.

O Tribunal da Função Pública, por analogia com o procedimento previsto no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, considerou que a identidade do pedido (formulado em primeiro lugar em sede administrativa e depois no Tribunal) lhe permitia analisar apenas o segundo e considerar o primeiro completamente absorvido. O recorrente nega a aplicabilidade do referido artigo 90.o e considera que tem direito à anulação, uma vez que aquele documento está integrado no seu processo individual e pode condicionar negativamente a sua carreira futura.

3.

Por fim, o Tribunal da Função Pública indeferiu o pedido de anulação das promoções, por ser extemporâneo. C. De Nicola considera a decisão ilegal por quatro motivos.

Quanto ao pedido de verificação

4.

O recorrente pediu ao Tribunal Geral que apurasse e declarasse que as humilhações de que é vítima há 18 anos devem ser consideradas globalmente e todas consubstanciam formas que a doutrina e a jurisprudência juslaboral classificam como assédio moral. Sobre este aspecto, o recorrente lamenta a inadequação do documento intitulado «Política em matéria de respeito da dignidade da pessoa no local de trabalho» (que nem sequer define assédio moral) e contesta a decisão do Tribunal da Função Pública, que julgou o pedido inadmissível, por alegadamente o mesmo se destinar a obter declarações de princípio ou injunções ao BEI. Com efeito, o recorrente considera que o seu pedido foi desvirtuado, pois pediu que fossem verificados os abusos cometidos por alguns funcionários contra ele, que se determinasse se essas humilhações, consideradas globalmente, consubstanciavam a factispécie sintetizada no termo assédio moral, e que fosse imputada ao BEI a responsabilidade por aquela actividade, como mandante.

5.

Sob outro ponto de vista, o recorrente impugnou a decisão na parte em que, em violação do artigo 41.o do regulamento de pessoal, o Tribunal da Função Pública pretendeu identificar uma necessidade inexistente de recurso à analogia e criou ele próprio o regime aplicável ao BEI, em violação da sua autonomia.

6.

De resto, o juiz a quo aplicou erroneamente a um contrato de trabalho regido pelo direito privado normas que estão consagradas apenas para funcionários públicos e, pior, entendeu aplicáveis aos factos ilícitos cometidos por alguns funcionários o regime jurídico dos actos administrativos.

Quanto aos pedidos de condenação

7.

O recorrente formulou três pedidos de condenação: 1. a condenação na cessação da actividade de assédio moral 2. a condenação no ressarcimento dos danos físicos, morais e materiais e 3. a condenação no pagamento das despesas.

Quanto ao primeiro, o Tribunal não se pronunciou.

O segundo foi julgado improcedente após uma desvirtuação do mesmo, porque o recorrente pediu determinados ressarcimentos, em consequência do comportamento ilegal do BEI, independentemente da qualificação que aquele comportamento possa vir a merecer para a apreciação global que foi pedida.

Em qualquer caso, não considera o pedido inadmissível porque não é «um acto que cause dano» e ao qual é possível associar um pedido indemnizatório. Isto na medida em que a relação laboral tem natureza privada, e uma vez que se discutem factos ilícitos e não actos administrativos.

O terceiro foi julgado improcedente pressupondo, ao contrário do que é verdade, que o recorrente não tinha pedido a condenação do BEI no pagamento das despesas.


16.7.2011   

PT

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C 211/31


Recurso interposto em 24 de Maio de 2011 — Video Research USA/IHMI (VR)

(Processo T-267/11)

2011/C 211/65

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Video Research USA, Inc. (Nova Iorque, EUA) (representante: B. Brandreth, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Março de 2011 no processo R 1187/2010-2;

Devolver o processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) com uma recomendação no sentido da concessão de restitutio in integrum relativamente ao pedido de marca comunitária n.o 919324;

Condenar o recorrido nas despesas efectuadas na Câmara de Recurso e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca figurativa «VR» — registo de marca comunitária n.o 919324

Decisão do Departamento de Marcas e Registos: indeferiu o pedido de restitutio in integrum e confirmou o cancelamento do registo da marca comunitária n.o 919324

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 81.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso erro na aplicação deste artigo e na sua avaliação dos factos, ao decidir que os representantes da recorrente não tinham sido diligentes nas circunstâncias do caso.


16.7.2011   

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C 211/31


Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 — Xeda International/Comissão

(Processo T-269/11)

2011/C 211/66

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Xeda International SA (Saint Andiol, França) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

Anular a decisão impugnada;

Condenar a recorrida no pagamento dos encargos e despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente requer a anulação da Decisão 2011/143/UE da Comissão, de 3 de Março de 2011, relativa à não inclusão da etoxiquina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão (JO L 59, p. 71).

A decisão impugnada provocou o cancelamento da entrada da etoxiquina na Decisão 2008/94/CE, não sendo a etoxiquina incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE como uma substância activa. Como consequência disto, a recorrente já não poderá produzir nem vender etoxiquina e produtos à base de etoxiquina na União Europeia e perderá a partir de 3 de Setembro de 2011 os registos dos seus produtos nos Estados–Membros.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação manifesto

Com a decisão impugnada é de facto proibida a utilização da etoxiquina em produtos fitofarmacêuticos devido às preocupações científicas e à alegada falta de dados referidas no considerando n.o 6, em relação aos quais a recorrente tomou devidamente posição ou não justificam a não inclusão.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa da recorrente e de formalidades processuais essenciais.

A decisão impugnada viola os direitos de defesa da recorrente e o seu direito a um julgamento equitativo, porque não lhe foi concedida oportunidade nem tempo suficiente para se pronunciar em relação a aspectos tardiamente invocados no processo, e as suas observações em relação aos dados alegadamente em falta não foram devidamente analisadas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação de princípios fundamentais do direito da União.

A decisão impugnada foi proferida em violação do princípio da segurança jurídica e das expectativas legítimas da recorrente, que resultam da apresentação de um novo pedido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 33/2008, da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008.

A decisão impugnada não é proporcionada, tendo em atenção as medidas ao dispor da Comissão e as desvantagens causadas, comparativamente aos fins prosseguidos.


Tribunal da Função Pública

16.7.2011   

PT

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C 211/33


Recurso interposto em 4 de Abril de 2011 — ZZ/Parlamento

(Processo F-35/11)

2011/C 211/67

Língua do processo: eslovaco

Partes

Recorrente: ZZ (representante: J. Rybánsky, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do recorrido de atribuir ao recorrente apenas metade do subsídio de instalação a que normalmente teria direito.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Parlamento Europeu (Unidade Direitos Individuais), de 28 de Maio 2010, relativa à atribuição do subsídio de instalação ao recorrente, na parte em que fixa esse subsídio de instalação num montante correspondente a apenas um mês de remuneração de base e não atribui um subsídio de instalação num montante equivalente a dois meses de remuneração de base;

anulação da decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 6 de Janeiro de 2011, que indeferiu a reclamação do recorrente, apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

condenação do Parlamento nas despesas.


16.7.2011   

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C 211/33


Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 — ZZ/Comissão

(Processo F-57/11)

2011/C 211/68

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: B. Cortese e C. Cortese, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de não reconhecer efeitos à aceitação do lugar de funcionário estagiário (assistente) no Centro Comum de Investigação como assistente técnico, proposto pela Comissão e pedido de indemnização pelos danos material e moral.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Comissão, constante da carta de 5 de Agosto de 2010, de não reconhecer efeitos à aceitação do lugar de funcionário estagiário (assistente) no Centro Comum de Investigação, em Ispra, como assistente técnico, proposto pela Comissão através da decisão constante da carta de 30 de Julho de 2010, que lhe foi enviada através de correio electrónico em 30 de Julho de 2010, e de revogar a referida oferta;

anulação, na medida do necessário, dos actos preparatórios da acima referida decisão impugnada;

anulação, na medida do necessário, da decisão da AIPN que indeferiu a reclamação da recorrente, constante da carta de 10 de Fevereiro de 2011, que lhe foi notificada no dia seguinte;

condenação da Comissão a indemnizar o dano material decorrente da decisão de não reconhecer efeitos à aceitação por parte do recorrente do lugar de funcionário estagiário (assistente) no Centro Comum de Investigação, em Ispra, como assistente técnico, que lhe foi proposto pela Comissão através da decisão constante da acima referida carta de 30 de Julho de 2010; o dano é provisoriamente quantificado na diferença entre a remuneração total real recebida pelo recorrente no seu lugar de agente temporário do Centro Comum de Investigação e aquela a que teria direito se tivesse sido contratado na sequência da aceitação da acima referida oferta do lugar de funcionário de grau AST 3, primeiro escalão, acrescida de juros de mora;

condenação da Comissão a indemnizar o dano moral decorrente da decisão de não reconhecer efeitos à aceitação por parte do recorrente do lugar de funcionário estagiário (assistente) no Centro Comum de Investigação, em Ispra, como assistente técnico, que lhe foi proposto pela Comissão através da acima referida decisão constante da carta de 30 de Julho de 2010, conforme vier a ser equitativamente decidido pelo Tribunal da Função Pública, que aqui se indica, a título provisório, que corresponde a um montante equivalente ao triplo da remuneração mensal de base de um funcionário de grau AST 3, primeiro escalão, num montante total de 10 001 euros e 31 cêntimos;

condenação da Comissão nas despesas.


16.7.2011   

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C 211/34


Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 — ZZ e o./BEI

(Processo F-58/11)

2011/C 211/69

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ e o. (representantes: B. Cortese, C. Cortese e F. Spitaleri, advogados)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões do BEI de aumentar as contribuições dos recorrentes para o regime de pensões e indemnização do dano moral sofrido pelos recorrentes.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões do Banco Europeu de Investimento, constantes da folha de vencimento do mês de Fevereiro de 2011 dos recorrentes, que procedem ao aumento, por um lado, da contribuição dos recorrentes para o regime de pensões através do aumento da base de cálculo (vencimento sujeito a retenção) da referida contribuição e, por outro, do coeficiente de cálculo expresso numa percentagem do referido vencimento sujeito a retenção;

condenação do Banco no pagamento do montante simbólico de um euro a título de indemnização do dano moral sofrido pelos recorrentes;

condenação do Banco Europeu de Investimento nas despesas.


16.7.2011   

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C 211/34


Recurso interposto em 24 de Maio de 2011 — ZZ/IHMI

(Processo F-59/11)

2011/C 211/70

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: R. Adam e P. Ketter, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno

Objecto e descrição do litígio

Anulação, em primeiro lugar, da decisão que recusou a segunda renovação do contrato inicial de agente temporário do recorrente e, em segundo lugar, do seu novo contrato de agente temporário, bem como pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do Presidente do IHMI, de 29 de Setembro de 2010, que recusou uma segunda renovação do seu contrato de agente temporário, inicialmente celebrado em 16 de Julho de 2005;

anulação do contrato de agente temporário celebrado por tempo determinado em 1 de Agosto de 2010, na medida em que este contrato corresponde na realidade a uma segunda renovação do contrato inicial acima referido;

anulação da decisão do Presidente do IHMI de 18 de Fevereiro de 2011;

declaração da existência de uma relação de trabalho celebrada por tempo indeterminado;

ou, anulação da qualificação jurídica do contrato inicial, celebrado em 16 de Julho de 2005, e do seu termo, fixado, após renovação, em 16 de Julho de 2010, e requalificação do referido contrato em contrato por tempo indeterminado, ou declaração de que a referida contratação já foi efectuada por tempo indeterminado;

ou, anulação da qualificação jurídica do contrato, celebrado em 1 de Agosto de 2010, e do seu termo, fixado em 1 de Agosto de 2013, e requalificação do referido contrato em contrato por tempo indeterminado, ou declaração de que a referida contratação já foi efectuada por tempo indeterminado;

condenação do recorrido na indemnização do dano material e moral sofrido pelo recorrente devido ao comportamento do IHMI, provisoriamente fixado, sem nenhum reconhecimento e sob reserva, nomeadamente, do aumento do valor pedido no decurso da instância, em 6 113,79 euros a título de dano material e em 30 000,00 euros a título de dano moral;

a título subsidiário, caso, o que se concebe sem conceder, o tribunal venha a concluir que não obstante a contratação por tempo indeterminado a relação de trabalho cessou no dia 16 de Julho de 2010 — quod non —, atribuição de uma indemnização a título de resolução abusiva do vínculo contratual;

a título ainda mais subsidiário, caso, o que se concebe sem conceder, o tribunal venha a concluir que não é possível requalificar ou declarar a existência de uma contratação por tempo indeterminado é possível — quod non —, atribuição de uma indemnização a título de dano sofrido pelo recorrente devido ao comportamento ilícito do IHMI;

reconhecimento de que o recorrente pode recorrer a quaisquer outros direitos, meios processuais, fundamentos e acções, nomeadamente condenação do IHMI numa indemnização pelo dano sofrido;

reconhecimento de que o recorrente pode apresentar por qualquer meio legal, nomeadamente através da audição de testemunhas, os factos expostos no caso em apreço;

condenação do IHMI nas despesas.


16.7.2011   

PT

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C 211/35


Recurso interposto em 25 de Maio de 2011 — ZZ/BCE

(Processo F-60/11)

2011/C 211/71

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ZZ (Representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do BCE que confirmou a sua anterior decisão de suspender o recorrente com efeitos a partir de 5 de Agosto de 2010 e pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do BCE de 23 de Novembro de 2010 que confirma a decisão de 4 de Agosto de 2010 que suspende o recorrente e, se necessário, a decisão de 15 de Março de 2011 que nega provimento ao recurso especial;

por conseguinte, ordenar a plena reintegração do recorrente nas suas funções, com a publicidade adequada para restabelecer a sua honra;

em qualquer caso, condenar o BCE a indemnizar o dano moral sofrido pelo recorrente, avaliado ex aequo et bono em 20 000 euros;

condenar o BCE nas despesas.