ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.056.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 56

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
6 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2010/C 056/01

Resolução do Conselho de 1 de Março de 2010 sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 056/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5783 — Statoil/Svitzer/FTTS (JV)) ( 1 )

5

2010/C 056/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5773 — Qatar Petroleum/General Electric Company/PII Group) ( 1 )

5

2010/C 056/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5611 — Agilent/Varian) ( 1 )

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 056/05

Informação sobre as declarações da República de Chipre e da Roménia sobre a sua aceitação da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir, a título prejudicial, sobre os actos a que se refere o artigo 35.o do Tratado da União Europeia

7

 

Comissão Europeia

2010/C 056/06

Taxas de câmbio do euro

8

2010/C 056/07

Decisão da Comissão, de 5 de Março de 2010, que nomeia um membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística ( 1 )

9

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 056/08

Auxílio estatal — Portugal — Auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09 ex CP 191/09) — Reestruturação do Banco Privado Português — Convite para apresentação de observações nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE ( 1 )

10

2010/C 056/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5751 — Euroports/DP World/Trilogiport JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 1 de Março de 2010

sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno

2010/C 56/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

CONGRATULANDO-SE com a Comunicação da Comissão de 11 de Setembro de 2009, intitulada «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno»; (1)

2.

RECORDANDO a sua Resolução de 25 de Setembro de 2008 sobre um plano europeu global de combate à contrafacção e à pirataria; (2)

3.

RECORDANDO a Comunicação da Comissão de 16 de Julho de 2008, intitulada «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» (3);

4.

CONSIDERANDO os instrumentos comunitários adoptados para combater a violação dos direitos de propriedade intelectual, nomeadamente a Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (4), o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (5), a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001 relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (6) e a Directiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (7);

5.

CONSIDERANDO as Conclusões do Conselho, de 20 de Novembro de 2008, sobre o desenvolvimento da oferta legal de conteúdos culturais e criativos em linha e a prevenção e a luta contra a pirataria no ambiente digital (8);

6.

CONSIDERANDO as suas Conclusões de 22 de Maio de 2008 sobre uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital (9) e as suas Conclusões de 27 de Novembro de 2009 sobre a literacia mediática no ambiente digital (10);

7.

CONSIDERANDO a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (11);

8.

CONSIDERANDO a Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos e a Directiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (12);

9.

RECORDANDO a sua Resolução de 23 de Outubro de 2009 sobre uma estratégia reforçada para a cooperação aduaneira (13);

10.

RECORDANDO a sua Resolução de 16 de Março de 2009 sobre o Plano de Acção Aduaneira da União Europeia de Luta contra as Infracções aos Direitos de Propriedade Intelectual de 2009 a 2012 (14);

11.

RECORDANDO a sua Decisão 2009/371/JAI, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (15);

12.

RECORDANDO a sua Decisão 2002/187/JAI, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade (16);

13.

RECORDANDO as suas conclusões de 24 de Setembro de 2009 intituladas «Fazer com que o mercado interno funcione melhor» (17);

14.

CONSIDERANDO a Recomendação da Comissão, de 29 de Junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único (18);

15.

CONSIDERANDO as actividades internacionais em curso para apoiar o combate à a contrafacção e à pirataria, incluindo em particular as negociações sobre um Acordo Comercial de Combate à Contrafacção (19);

16.

SUBLINHANDO a importância de que se reveste a protecção dos direitos de propriedade intelectual, elemento fundamental para promover a cultura e a diversidade cultural, bem como para valorizar a investigação, a inovação e a criação de empresas europeias, designadamente de pequenas e médias empresas, a fim de apoiar o crescimento e o emprego na União Europeia e desenvolver a dimensão externa da competitividade da Europa;

17.

INSISTINDO no facto de a União Europeia ter sido chamada, neste contexto, a prosseguir os esforços desenvolvidos com vista a aumentar a eficácia do sistema de protecção dos direitos de propriedade intelectual para melhor combater as violações dos direitos de propriedade intelectual;

18.

REAFIRMANDO que é sua ambição estabelecer um nível coerente e elevado de registo da legislação em todo o mercado interno, evitando a criação de entraves ao comércio legítimo, oferecendo segurança jurídica e salvaguardando ao mesmo tempo os interesses dos consumidores e dos utilizadores;

19.

SALIENTANDO que, no domínio dos direitos de autor e direitos conexos, a pirataria a nível dos bens culturais e criativos num ambiente digital em rápido desenvolvimento está a prejudicar o comércio legítimo dos suportes físicos, a entravar o aparecimento de modelos económicos competitivos de oferta legal de conteúdos culturais e criativos, a pôr em questão a remuneração adequada dos titulares dos direitos , além de constituir um grande entrave ao dinamismo da indústria cultural europeia que oferece acesso a produtos culturais legais, diversificados e de elevada qualidade;

20.

RECONHECE que cabe à Comissão e aos Estados-Membros a responsabilidade conjunta de melhorar o funcionamento do mercado interno, em especial no domínio da protecção da propriedade intelectual;

21.

RECONHECE a importância de desenvolver novos modelos económicos competitivos que alarguem a oferta legal de conteúdos culturais e criativos e, simultaneamente, previnem e combatam a pirataria, o que constitui um meio indispensável para promover o crescimento económico, o emprego e a diversidade cultural; por conseguinte, deverão ser feitos mais esforços para incentivar a criação e o acesso em linha a conteúdos e serviços na União Europeia havendo, para tal, que encontrar soluções sólidas, mas práticas, equilibradas e atraentes tanto para os utilizadores como para os titulares dos direitos;

22.

RECONHECE a importância de desenvolver uma cooperação administrativa multidisciplinar em matéria de respeito pelos direitos de propriedade intelectual e CONVIDA a Comissão, em estreita colaboração e coordenação com as autoridades ou instituições competentes dos Estados-Membros, a aprofundar a análise dos acordos administrativos existentes a nível nacional;

23.

RECONHECE a necessidade de definir políticas baseadas em elementos concretos e orientadas para os resultados e, neste contexto, congratula-se com a recente criação e entrada em funcionamento do Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria;

24.

CONVIDA a Comissão a aprofundar a análise da questão do âmbito das competências, funções e papel do Observatório, apoiando a sua actividade através das estruturas institucionais existentes. O Observatório actuará por intermédio do plenário ou de grupos de trabalho criados numa base «ad hoc» e utilizará plenamente as competências especializadas disponíveis a nível nacional, recorrendo nomeadamente aos correspondentes nacionais designados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 19.o da Directiva 2004/48/CE;

25.

CONCORDA com as principais linhas de acção apresentadas pela Comissão e incentiva as autoridades nacionais, os titulares dos direitos, as organizações de consumidores e outras partes interessadas em todos os sectores a participarem activamente no Observatório e a contribuírem para o seu trabalho;

26.

FAZ UM APELO aos Estados-Membros para que desenvolvam estratégias nacionais de luta contra a contrafacção e a pirataria e para que criem estruturas de coordenação transparentes neste domínio;

27.

RECONHECE a importância de se dispor de dados fiáveis e comparáveis sobre contrafacção e a pirataria e CONVIDA a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a prestarem as informações disponíveis ao Observatório e a desenvolverem e adoptarem conjuntamente, no contexto do Observatório, planos para recolher mais informações, bem como a desenvolverem conjuntamente uma metodologia comum para a recolha de dados;

28.

REGISTA a importância de sensibilizar o público para a questão das consequências da contrafacção e da pirataria para a sociedade e para a economia, em particular para o potencial perigo dos produtos piratas ou de contrafacção para a saúde e a segurança, bem como para a competitividade, a criação, a inovação e o emprego a nível europeu, e encoraja a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, incluindo os consumidores, a analisarem e a porem em prática campanhas de sensibilização eficazes. As implicações financeiras serão avaliadas pelo Observatório em cooperação com a Comissão a fim de definir os financiamentos adequados. As campanhas serão orientadas para públicos-alvo específicos, tais como os consumidores e os jovens;

29.

SALIENTA, no contexto da criação e do funcionamento do mercado interno, a importância de recorrer a todos os meios adequados com o objectivo de assegurar um funcionamento eficaz dos direitos de propriedade intelectual em toda a União, em conformidade com o acervo da União em vigor;

30.

CONVIDA a Comissão, nos termos do artigo 18.o da Directiva 2004/48/CE e em estreita colaboração com os Estados-Membros, a analisar a aplicação da referida directiva, procedendo nomeadamente a uma avaliação da eficácia das medidas tomadas e, se necessário, a propor alterações adequadas a fim de assegurar uma melhor protecção dos direitos de propriedade intelectual;

31.

REGISTA a importância da simplificação da execução transfronteiras das decisões judiciais para assegurar uma protecção eficaz dos direitos de propriedade intelectual; a este respeito, solicita à Comissão e aos Estados-Membros que analisem a forma como se poderá apoiar a reapreciação do Regulamento Bruxelas I (20);

32.

CONVIDA a Comissão a analisar a oportunidade de apresentar uma proposta alterada de directiva relativa às medidas penais destinadas a assegurar o combate à contrafacção e à pirataria. Essa análise terá de incluir uma avaliação da medida em que é necessário tomar medidas para assegurar a efectiva implementação de uma política da União numa área que foi já objecto de medidas de harmonização, bem como uma análise do impacto, dos custos e dos benefícios de quaisquer novas medidas;

33.

SOLICITA ao Observatório que facilite a realização de reuniões periódicas de peritos, com a participação de representantes das autoridades públicas, organismos do sector privado e organizações de consumidores, destinadas a promover soluções proporcionadas que assegurem o êxito da luta contra a contrafacção e a pirataria. O Observatório deverá dar especial atenção à compilação das melhores práticas nos sectores público e privado e de códigos de conduta nos sectores privados. No seu relatório anual, o Observatório deverá ter em conta as conclusões das reuniões de peritos e das mesas redondas pertinentes;

34.

INCENTIVA a utilização, dentro dos limites previstos pela legislação em matéria de protecção de dados, da rede europeia para a cooperação administrativa a que se refere a Resolução do Conselho de 25 de Setembro de 2008, tendo em vista assegurar a rapidez do intercâmbio de informações e a assistência mútua entre as autoridades que trabalham na área da implementação dos direitos de propriedade intelectual;

35.

CONVIDA o Observatório a publicar anualmente um relatório global sobre o âmbito, a escala e as principais características da contrafacção e da pirataria, bem como sobre o seu impacto no mercado interno. Esse relatório anual deverá ser elaborado com base nas informações pertinentes facultadas pelas autoridades dos Estados-Membros, pela Comissão e pelo sector privado, dentro dos limites previstos pela legislação em matéria de protecção de dados;

36.

CONVIDA o Observatório a alargar o estudo das causas, consequências e efeitos das violações dos direitos de propriedade intelectual na inovação, na competitividade, no mercado de trabalho, nos cuidados de saúde, na segurança, na criatividade e na diversidade cultural no mercado interno, e a analisar a necessidade da implementação, a nível da União Europeia, de programas de formação destinados às pessoas que trabalham na área do combate à contrafacção e à pirataria;

37.

CONVIDA a Comissão a avaliar, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a melhor forma de reforçar a coordenação, a cooperação, o intercâmbio de informações e a assistência mútua entre todas as autoridades nacionais e europeias envolvidas no combate à contrafacção e à pirataria, com a cooperação dos operadores económicos;

38.

EXORTA os Estados-Membros e a Comissão a estudarem o modo de utilizar da melhor forma a experiência e os conhecimentos facilmente disponíveis na União Europeia e junto dos institutos nacionais da propriedade intelectual para analisar as possibilidades de fornecer informações aos titulares de direitos, nomeadamente às pequenas e médias empresas, graças ao reforço dos portais e serviços de assistência (helpdesks) existentes ou à criação de novos portais ou serviços de assistência, a fim de tornar possível a protecção eficaz da sua propriedade intelectual;

39.

CONGRATULA-SE com a abordagem nova e inovadora adoptada pela Comissão para facilitar o diálogo entre as partes interessadas com o objectivo de adoptar, de comum acordo, medidas voluntárias que permitam reduzir a contrafacção e a pirataria em conformidade com o quadro jurídico aplicável;

40.

INCENTVA a Comissão, os Estados-Membros e as demais partes interessadas a prosseguirem o diálogo já iniciado e a empenharem-se de forma decidida na busca de acordos em relação a medidas concretas voluntárias destinadas a reduzir a contrafacção e a pirataria no mercado interno, tanto em linha como fora de linha;

41.

CONVIDA os Estados-Membros a comunicarem à Comissão quaisquer acordos em vigor referidos no ponto anterior e INCENTIVA a Comissão a analisar, em cooperação com os Estados-Membros e os operadores económicos, a eficácia desses acordos no combate contra a contrafacção e a pirataria no mercado interno, a fim de recensear as melhores práticas;

42.

CONVIDA a Comissão, dentro dos limites das competências da União Europeia, nos casos em que o diálogo entre as partes interessadas não tenha permitido chegar a uma acordo sobre uma solução, a reavaliar a situação em cooperação com os Estados-Membros e a apresentar propostas destinadas a assegurar um acompanhamento adequado, incluindo, sempre que necessário e oportuno, propostas legislativas;

43.

CONVIDA os Estados-Membros e a Comissão a trabalharem no sentido da promoção de um nível adequado e efectivo de protecção dos direitos de propriedade intelectual nos acordos internacionais, tanto bilaterais como multilaterais, tendo devidamente em conta o acervo da União.


(1)  COM(2009) 467 final de 11 de Setembro de 2009.

(2)  JO C 253 de 4.10.2008, p. 1.

(3)  COM(2008) 465 final de 16 de Julho de 2008.

(4)  JO L 195 de 2.6.2004, p. 16.

(5)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

(6)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(7)  JO L 111 de 5.5.2009, p. 16.

(8)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 15.

(9)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 8.

(10)  JO C 301 de 11.12.2009, p. 12.

(11)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(12)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.

(13)  JO C 260 de 30.10.2009, p. 1.

(14)  JO C 71 de 25.3.2009, p. 1.

(15)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37;

(16)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(17)  Documento do Conselho 13024/09.

(18)  JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.

(19)  A Comissão continuará a informar os Estados-Membros e o Conselho, bem como o Parlamento Europeu e as partes interessadas pertinentes, consoante adequado.

(20)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/5


Não oposição a uma concentração notificada

[Processo COMP/M.5783 — Statoil/Svitzer/FTTS (JV)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 56/02

Em 2 de Março de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5783.


6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5773 — Qatar Petroleum/General Electric Company/PII Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 56/03

Em 2 de Março de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5773.


6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5611 — Agilent/Varian)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 56/04

Em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5611.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/7


Informação sobre as declarações da República de Chipre e da Roménia sobre a sua aceitação da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir, a título prejudicial, sobre os actos a que se refere o artigo 35.o do Tratado da União Europeia

2010/C 56/05

A República de Chipre e a Roménia declararam que aceitam a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do disposto no artigo 35.o, n.o 2 e n.o 3, alínea b), do Tratado da União Europeia.

Assim, o ponto da situação das declarações relativas à aceitação da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir, a título prejudicial, sobre a validade e a interpretação dos actos a que se refere o artigo 35.o do Tratado da União Europeia é o seguinte:

O Reino de Espanha declarou que aceita a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do disposto no artigo 35.o, n.o 2 e n.o 3, alínea a), do Tratado da União Europeia (1).

O Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia declararam que aceitam a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do disposto no artigo 35.o, n.o 2 e n.o 3, alínea b), do Tratado da União Europeia (2),

Ao fazerem as declarações acima referidas, o Reino da Bélgica, a República Checa, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a Roménia e a República da Eslovénia reservaram-se o direito de prever, no seu direito interno, que, sempre que seja suscitada uma questão relativa à validade ou à interpretação de um acto a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, em processo pendente num órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional seja obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia.


(1)  A informação sobre a declaração do Reino de Espanha foi publicada no JO L 114 de 1.5.1999, p. 56, e no JO C 120 de 1.5.1999, p. 24.

(2)  A informação sobre a declaração da República Checa foi publicada no JO L 236 de 23.9.2003, p. 980. A informação sobre a declaração da República Francesa foi publicada no JO L 327 de 14.12.2005, p. 19, e no JO C 318 de 14.12.2005, p. 1. A informação sobre a declaração dos restantes Estados-Membros referidos, com excepção da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria e da República da Eslovénia, foi publicada no JO L 114 de 1.5.1999, p. 56, e no JO C 120 de 1.5.1999, p. 24. A informação sobre as declarações da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia e da República da Eslovénia foi publicada no JO L 70 de 14.3.2008, p. 23, e no JO C 69 de 14.3.2008, p. 1.


Comissão Europeia

6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/8


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de Março de 2010

2010/C 56/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3582

JPY

iene

121,48

DKK

coroa dinamarquesa

7,4421

GBP

libra esterlina

0,90250

SEK

coroa sueca

9,7178

CHF

franco suíço

1,4632

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0490

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,771

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

266,78

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7089

PLN

zloti

3,8755

RON

leu

4,0910

TRY

lira turca

2,1001

AUD

dólar australiano

1,5043

CAD

dólar canadiano

1,4011

HKD

dólar de Hong Kong

10,5438

NZD

dólar neozelandês

1,9708

SGD

dólar de Singapura

1,9004

KRW

won sul-coreano

1 548,62

ZAR

rand

10,1274

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2718

HRK

kuna croata

7,2653

IDR

rupia indonésia

12 542,52

MYR

ringgit malaio

4,5690

PHP

peso filipino

62,541

RUB

rublo russo

40,5220

THB

baht tailandês

44,311

BRL

real brasileiro

2,4215

MXN

peso mexicano

17,2152

INR

rupia indiana

61,9260


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Março de 2010

que nomeia um membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 56/07

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que cria o Comité Consultivo Europeu da Estatística e que revoga a Decisão 91/116/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 4.o,

Após consulta ao Conselho,

Após consulta ao Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Comité Consultivo Europeu da Estatística (CCEE) é composto por 24 membros.

(2)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão n.o 234/2008/CE, doze membros do CCEE têm de ser nomeados pela Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3)

Pela sua Decisão 2009/304/CE, de 30 de Março de 2009 (2), a Comissão nomeou doze membros do CCEE.

(4)

Com a demissão de um desses membros, a Comissão, após a devida consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nomeia agora um novo membro do CCEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado como membro do Comité Consultivo Europeu da Estatística para um mandato de cinco anos o Sr. Denis Durand.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 73 de 15.3.2008, p. 13.

(2)  JO L 84 de 31.3.2009, p. 44.


V Pareceres

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/10


AUXÍLIO ESTATAL — PORTUGAL

Auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09 ex CP 191/09) — Reestruturação do Banco Privado Português

Convite para apresentação de observações nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 56/08

Por carta de 10 Novembro .2009, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão comunicou a Portugal a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a medida em relação à qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

As referidas observações serão comunicadas a Portugal. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

I.   PROCEDIMENTO

1.

Em 13 de Março de 2009, a Comissão aprovou uma garantia estatal relativa a um empréstimo de 450 milhões de EUR concedido ao Banco Privado Português (a seguir denominado «BPP») por seis bancos portugueses em 5 de Dezembro de 2008. A medida foi autorizada com base no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CE, por um período de seis meses, sujeita nomeadamente à apresentação de um plano de reestruturação.

2.

Em 23 de Junho de 2009, Portugal informou a Comissão de que a garantia estatal tinha sido prorrogada por um período adicional de seis meses.

3.

Em 15 de Julho de 2009, a Comissão convidou as autoridades portuguesas a apresentarem com urgência o plano de reestruturação do BPP. Dado que o plano solicitado não foi apresentado, a Comissão enviou, em 6 de Outubro de 2009, uma carta de insistência, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho.

II.   DESCRIÇÃO

4.

O BPP é uma instituição financeira com sede em Portugal, que presta serviços de Private Banking, Corporate Advisor e Private Equity. A clientela do BPP é constituída por depositantes particulares e institucionais, vários fundos de pensões, companhias de seguros e outros. O BPP desenvolve actividades em Portugal, Espanha e, em menor grau, no Brasil e na África do Sul.

5.

Segundo as Autoridades portuguesas, o BPP começou a registar dificuldades financeiras devido à deterioração da situação económica mundial, que reduziu significativamente a sua capacidade de gestão da liquidez.

6.

A decisão da Comissão de 13 de Março de 2009, que aprova a garantia a favor do BPP, observou que a remuneração da garantia estatal, fixada em 20 pontos de base, continua a ser substancialmente inferior à que seria normalmente considerada adequada para bancos em dificuldades. A Comissão considerou que esta remuneração podia ser considerada adequada a título excepcional, a fim de assegurar a sobrevivência do banco, embora apenas durante um curto período de recuperação. Por outro lado, a aceitação deste nível de remuneração ficava condicionado à apresentação de um plano de reestruturação. A Comissão admitiu que os custos da intervenção pública a favor do BPP fossem, a longo prazo, reflectidos no plano de reestruturação para restabelecer a viabilidade do banco, que terá igualmente em conta o impacto concorrencial do apoio concedido através de medidas compensatórias.

7.

Em 23 de Junho de 2009, Portugal informou a Comissão de que a garantia estatal tinha sido prorrogada por um período adicional de seis meses. Contudo, Portugal não notificou a prorrogação, nem procurou a aprovação da Comissão. Além disso, o plano de reestruturação do BPP ainda não foi apresentado.

III.   APRECIAÇÃO

8.

A medida inicial, aprovada pela Comissão em 13 de Março de 2009, foi considerada compatível, na condição de ser limitada a um período de seis meses e de Portugal apresentar um plano de reestruturação após esse período. Com efeito, a Comissão considerou a apresentação do plano de reestruturação como um requisito imprescindível, tendo em conta o nível de remuneração excepcionalmente reduzido.

9.

Na ausência de um plano de reestruturação, a Comissão não está em condições de apreciar se a garantia estatal concedida em 5 de Dezembro de 2008, bem como a respectiva prorrogação de 5 de Junho de 2009, é compatível com o mercado comum, tanto em termos de duração como de remuneração.

10.

Em conclusão, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de a garantia concedida por Portugal ao BPP ser compatível com o mercado comum. Por esta razão, decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE e ordenar a Portugal que apresente um plano de reestruturação.

TEXTO DA CARTA

«A Comissão vem informar Portugal que, na sequência do exame das informações fornecidas pelas Autoridades portuguesas relativamente à medida em epígrafe, decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE no que se refere à garantia estatal a favor do Banco Privado Português (a seguir designado “BPP”).

A Comissão informa ainda as Autoridades portuguesas de que decidiu ordenar a Portugal, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que lhe apresente o plano de reestruturação do Banco Privado Português.

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 13 de Março de 2009, a Comissão aprovou uma garantia estatal relativa a um empréstimo de 450 milhões de EUR concedido em 5 de Dezembro de 2008 ao BPP por seis bancos portugueses. A medida foi autorizada por um período de seis meses com base no artigo 83.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CE, sob reserva, nomeadamente, da apresentação de um plano de reestruturação. Em 23 de Junho de 2009, Portugal informou a Comissão de que a garantia estatal havia sido prorrogada por um período adicional de seis meses.

(2)

Em 15 de Julho de 2009, a Comissão convidou as Autoridades portuguesas a apresentarem, de imediato, o plano de reestruturação do BPP. Uma vez que o plano solicitado não fora apresentado, em 6 de Outubro de 2009, a Comissão enviou uma carta de insistência oficial, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

2.   DESCRIÇÃO

2.1.   O beneficiário

(3)

O BPP é uma instituição financeira com sede em Portugal, que presta serviços de private banking, corporate advisor e private equity. A clientela do BPP é constituída por depositantes particulares e institucionais, incluindo cinco caixas de crédito agrícola mútuo, uma caixa económica, vários fundos de pensões e companhias de seguros. O BPP desenvolve actividades em Portugal, Espanha e, em menor grau, no Brasil e na África do Sul.

(4)

As acções do BPP não estão cotadas na bolsa de valores e, por conseguinte, não é possível seguir o seu valor de mercado. Em 30 de Junho de 2008, o total dos activos do BPP elevavam-se a 2,9 mil milhões de EUR, o que representava menos de 1 % do total dos activos do sector bancário português. O BPP é detido a 100 % pelo grupo Privado Holding SGPS (sociedade gestora de participações sociais) S.A. Em 30 de Junho de 2008, a maioria das acções desta sociedade gestora de participações sociais (51,5 %) era detida por 12 accionistas.

2.2.   Dificuldades financeiras do banco

(5)

Segundo as Autoridades portuguesas, o BPP começou a registar dificuldades financeiras devido à deterioração da situação económica mundial, que reduziu significativamente a sua capacidade em matéria de gestão da liquidez.

(6)

Em 24 de Novembro de 2008, o BPP informou o Banco Central de Portugal (“Banco de Portugal”) de que corria o risco de não estar em condições de satisfazer as suas obrigações em matéria de pagamentos. Em 5 de Dezembro de 2008, o BPP recebeu um empréstimo de 450 milhões de EUR, acompanhado de uma garantia do Estado, nas condições seguidamente descritas. O empréstimo e a garantia cobrem apenas as responsabilidades do passivo do BPP registadas no balanço à data de 24 de Novembro de 2008 e o empréstimo só será utilizado para reembolsar depositantes e outros credores e não poderá cobrir as responsabilidades de outras entidades do grupo.

2.3.   A medida de auxílio de emergência

(7)

Em 5 de Dezembro de 2008, o BPP concluiu com seis importantes bancos portugueses (Banco Comercial Português, S.A., Caixa Geral de Depósitos, S.A., Banco Espírito Santo, S.A., Banco BPI, S.A., Banco Santander Totta, S.A., Caixa Central — Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo CRL) um contrato de empréstimo, acompanhado de uma garantia do Estado, num montante de 450 milhões de EUR. O empréstimo foi concedido por um período de seis meses, renovável até dois anos, com uma taxa de juro equivalente à taxa EURIBOR + 100 pontos de base. A remuneração do empréstimo foi calculada com base no custo do financiamento para os bancos credores, à data da operação.

(8)

Segundo as Autoridades portuguesas, sem uma garantia estatal nenhum mutuante estaria disposto a financiar o BPP a uma taxa razoável, dada a sua grave situação financeira. A garantia do Estado que acompanha o empréstimo foi concedida em conformidade com a Lei n.o 112/97, ou seja, fora do âmbito do regime português de garantias (Lei 60-A/2008), aprovado pela Comissão em 29 de Outubro de 2008 (1). Em especial, as Autoridades portuguesas afirmaram que o regime geral de garantias, reservado aos bancos solventes, não constituiria um quadro adequado para a intervenção estatal a favor do BPP, devido à crescente deterioração financeira do banco e aos riscos específicos relacionados com esta operação.

(9)

A remuneração da garantia do Estado foi estabelecida em 20 pontos de base, tendo em conta as contragarantias apresentadas pelo BPP. As contragarantias são as seguintes: i) Direito de garantia prioritária relativamente a diversos activos, especificados num contrato celebrado entre Portugal, o BPP e o Banco de Portugal; ii) Primeira hipoteca relativamente a activos imobiliários propriedade do BPP. Estas contragarantias têm um valor estimado de cerca de 672 milhões de EUR. A prestação de contragarantias é regida por um “acordo” celebrado entre a Direcção-Geral do Tesouro, o BPP e o Banco de Portugal, no qual este último foi nomeado entidade de custódia e gestão das contragarantias, em nome da Direcção-Geral do Tesouro.

(10)

Durante o período de vigência do empréstimo coberto pela garantia do Estado, o BPP compromete-se a não vender ou dar em garantia os seus activos actuais ou futuros ou ainda a deles dispor de outra forma.

(11)

A Comissão aprovou a medida por um período de seis meses a contar da data de concessão da garantia do Estado, ou seja, até 5 de Junho de 2009.

(12)

A fim de prorrogar a validade da garantia para além do período inicial de 6 meses (ou seja, para além de 5 de Junho de 2009), as Autoridades portuguesas comprometeram-se a apresentar uma notificação específica à Comissão.

2.4.   Prorrogação da medida de auxílio de emergência

(13)

Por mensagem de correio electrónico de 23 de Junho de 2009, Portugal informou a Comissão de que tinha tomado a decisão de prorrogar a garantia do Estado por um período adicional de seis meses (Despacho n.o 13364-A/2009 do Ministério das Finanças, de 5 de Junho de 2009). Contudo, Portugal não notificou a prorrogação nem solicitou a aprovação da Comissão.

(14)

Uma vez que a decisão da Comissão apenas aprovara este auxílio por um período de seis meses (ou seja, até 5 de Junho de 2009), o auxílio de emergência tornou-se ilegal a partir de 6 de Junho de 2009.

2.5.   Atraso na apresentação do plano de reestruturação

(15)

No contexto da análise, pela Comissão, da medida de auxílio de emergência, Portugal comprometeu-se a apresentar um plano de reestruturação do BPP no prazo de seis meses a contar da intervenção estatal (ou seja, até 5 de Junho de 2009). Na sua decisão de Março de 2009 em que aprovava a medida, a Comissão considerou que a apresentação do plano de reestruturação constituía um requisito incontornável, dado o nível de remuneração excepcionalmente baixo.

(16)

Portugal não respeitou o compromisso acima referido.

(17)

Em 24 de Abril de 2009, os administradores do BPP apresentaram um plano de reestruturação ao Banco de Portugal.

(18)

Por carta de 5 de Junho de 2009, as Autoridades portuguesas explicaram à Comissão que o atraso na apresentação do plano de reestruturação do BPP se devia ao facto de o Plano de Recuperação e Saneamento proposto pelo BPP não ter sido aceite pelo Banco de Portugal.

(19)

Em 9 de Junho de 2009, o Ministério das Finanças e da Administração Pública publicou um documento onde se afirmava que o Plano de Recuperação e Saneamento apresentado em 24 de Abril de 2009 pelo BPP ao Banco de Portugal propunha, nomeadamente, uma operação de capitalização com uma contribuição do Estado de 200 milhões de EUR sob a forma de acções ordinárias, acções preferenciais e prestações suplementares sem qualquer remuneração.

(20)

O Governo considerou a solução inviável. O documento acima referido referia igualmente que “O Banco Privado Português, pela sua dimensão, pela sua quota de mercado, bem como pelo modelo de negócios que tem desenvolvido — essencialmente assente na gestão de patrimónios — não apresenta, atentas também as actuais condições de funcionamento do sistema financeiro nacional e internacional, um risco sistémico relevante que fundamente a existência de um interesse público que justifique o envolvimento de dinheiros públicos tal como pretendido no referido plano. Acresce que o Plano de Recuperação e Saneamento proposto pelo BPP não se enquadra nas regras do regime de recapitalização, constantes da Lei 63-A/2008, nem nas orientações sobre a matéria definidas a nível da União Europeia, tendo em vista assegurar o respeito pelas regras comunitárias da concorrência, dado que estamos perante um cenário de ajudas de Estado”.

(21)

O documento do Governo referia ainda que um grande número de clientes do BPP colocou as suas poupanças sob a gestão do banco, que as aplicava na aquisição de instrumentos financeiros distribuídos por várias dezenas de sociedades veículos sedeadas em jurisdições “offshore”. Apesar dos riscos inerentes a estas aplicações, o BPP assegurava uma taxa de remuneração e garantia, na maturidade, a totalidade do capital investido por estes clientes (aplicação de “Retorno Absoluto”). A existência desta garantia nunca foi comunicada às autoridades de supervisão, nem foi sequer assumida e registada pelo banco no seu balanço. Ao esconder esta responsabilidade, evitou-se que os accionistas do banco tivessem de injectar mais capital, para cumprir as exigências legais e regulamentares aplicáveis. Além disso, a acção inspectiva da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários portuguesa e do Banco de Portugal detectou irregularidades graves que consubstanciam a prática de crimes no âmbito do BPP.

(22)

A partir deste mesmo documento emitido em 9 de Junho, a Comissão tomou conhecimento de que o Governo português não é insensível às preocupações dos clientes do BPP detentores de aplicações de “Retorno Absoluto” que vêem em risco o seu investimento, tendo procurado, junto das autoridades de supervisão, identificar uma solução que minimizasse eventuais perdas. A solução prevista pelo Governo teria, nomeadamente, as seguintes características: 1. Criação de um novo instrumento financeiro, representativo da actual carteira de Retorno Absoluto indirecto, que substituiria as actuais posições dos investidores; 2. O instrumento financeiro seria emitido e gerido por uma entidade independente do BPP, gerida e detida por instituições bancárias nacionais.

(23)

Em 15 de Julho de 2009, a Comissão convidou as Autoridades portuguesas a apresentarem de imediato o plano de reestruturação do BPP, mesmo a título provisório, recordando que o auxílio de emergência se tornou ilegal a partir de 6 de Junho de 2009. Portugal não apresentou ainda o plano solicitado.

(24)

Por carta de 31 de Agosto de 2009, as Autoridades portuguesas informaram a Comissão de que seria constituído a curto prazo um fundo de investimento especial, a fim de salvaguardar os interesses dos clientes do BPP, e que tal solução não implicaria quaisquer recursos estatais.

3.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

3.1.   Existência de auxílio

(25)

Nos termos do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(26)

A Comissão recorda que tinha já concluído na decisão relativa ao auxílio de emergência que a garantia do Estado constitui um auxílio estatal. A Comissão considera, na presente fase, que a prorrogação da garantia constitui igualmente um auxílio estatal. O acordo de garantia permite que o BPP obtenha financiamento numa situação em que não lhe era possível encontrar um financiamento adequado no mercado. Esta medida proporciona uma vantagem económica ao BPP e reforça a sua posição em relação aos seus concorrentes em Portugal e noutros Estados-Membros, que não beneficiam de apoio público. Por conseguinte, deve continuar a considerar-se que a medida provoca uma distorção da concorrência e afecta o comércio entre Estados-Membros. A vantagem é concedida através de recursos estatais e é selectiva, uma vez que apenas beneficia um banco.

(27)

A Comissão salienta que uma vez que o BPP desenvolve actividades transfronteiras e internacionais, uma eventual vantagem proveniente de recursos estatais afectaria a concorrência no sector bancário e o comércio intracomunitário.

3.2.   Compatibilidade do auxílio

3.2.1.   Aplicação do artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CE

(28)

Portugal alega que o elemento de auxílio contido na garantia deve ser apreciado com base no artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CE. Nos termos desta disposição, a Comissão pode declarar compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a “sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro”. A Comissão recorda que o Tribunal de Primeira Instância salientou que o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CE deve ser aplicado restritivamente e que a perturbação em questão deve afectar o conjunto da economia do Estado-Membro (2).

(29)

Em 13 de Outubro de 2008, a Comissão adoptou uma Comunicação relativa à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (“Comunicação relativa ao sector bancário”) (3). Nessa Comunicação, a Comissão admite que, dada a gravidade da actual crise dos mercados financeiros e o seu impacto potencial na economia global dos Estados-Membros, o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CE pode, nas presentes circunstâncias, servir de base jurídica para as medidas de auxílio adoptadas para combater esta crise sistémica.

(30)

No que se refere ao caso em apreço, a Comissão salienta igualmente que, na sua decisão de aprovação do auxílio de emergência, apreciou a aplicabilidade do artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CE tendo concluído que o auxílio poderia ser considerado compatível com base nesta disposição após 5 de Junho de 2009, sob reserva de uma nova notificação da medida e desde que Portugal apresentasse um plano de reestruturação do banco credível e fundamentado.

3.2.2.   Compatibilidade nos termos do artigo 87.o n.o 3, alínea b), do Tratado CE

(31)

A medida inicial, aprovada pela Comissão em 13 de Março de 2009, foi considerada compatível, sob reserva da apresentação de um plano de reestruturação. Uma vez que tal plano não foi apresentado, a medida de auxílio tornou-se ilegal.

(32)

A renovação da garantia sem a aprovação da Comissão constitui claramente uma medida ilegal. Na presente fase, existem dúvidas quanto ao facto de a medida poder ou não ser considerada compatível.

(33)

Em primeiro lugar, na decisão de 13 de Março de 2009 que autorizava a concessão da garantia, a Comissão aceitou a argumentação apresentada pelo Banco de Portugal, segundo a qual, num país como Portugal, o incumprimento mesmo de um banco de dimensão média como o BPP poderia ter um efeito de dominó em diversas instituições financeiras, de que resultariam graves perturbações para a economia do país.

(34)

Existem dúvidas quanto ao facto de este argumento continuar a ser válido. Com efeito, no documento de 9 de Junho de 2009 acima referido (ver ponto 19), o Governo português afirmou que a situação do BPP não apresentava um risco sistémico relevante que fundamentasse a existência de um interesse público que justificasse o envolvimento de dinheiros públicos.

(35)

Em segundo lugar, no que se refere à remuneração da garantia, a Comissão salientou que um prémio de 20 pontos de base é inferior ao nível resultante da aplicação da recomendação do Banco Central Europeu de 20 de Outubro de 2008.

(36)

Na sua decisão de 13 de Março de 2009, de aprovação da medida de emergência inicial, a Comissão afirmou claramente que a aceitação deste nível de remuneração ficava condicionada à apresentação do plano de reestruturação e que os custos da intervenção pública a favor do BPP deviam, a longo prazo, reflectir-se no plano de reestruturação, que tomará em consideração o impacto concorrencial do apoio concedido através de medidas compensatórias.

(37)

O plano de reestruturação deve ser elaborado em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação das medidas de reestruturação (4), devendo nomeadamente abordar as seguintes questões:

apresentação e análise da estratégia e modelo de negócios do banco, a fim de considerar a sua viabilidade a longo prazo num futuro razoável para que possa continuar a satisfazer as necessidades em matéria de crédito da economia, sustentando desta forma a recuperação económica,

minimização dos auxílios estatais, incluindo a necessidade de garantir a contribuição do banco para eventuais custos de reestruturação,

minimização das distorções da concorrência resultantes do investimento do Estado;

alterações a nível da gestão,

restrições a nível do comportamento comercial, nomeadamente no que se refere aos seguintes aspectos: (i) redução do balanço do banco e (ii) restrições relativamente a novas actividades de concessão de empréstimos na pendência da reestruturação do banco,

compromisso no sentido de o banco se abster de actividades publicitárias ou promocionais que façam referência à medida de recapitalização enquanto vantagem em termos concorrenciais.

(38)

Em terceiro lugar, no que se refere à limitação temporal, a Comissão considerou positivo o facto de a medida de auxílio se limitar a seis meses, tendo afirmado inequivocamente que uma eventual prorrogação da garantia para além do período inicial de seis meses teria de ser notificada à Comissão para aprovação.

(39)

Tendo em conta o facto de a remuneração da garantia ser inferior ao nível normalmente exigido em conformidade com a Comunicação relativa ao sector bancário e considerando que a Comissão apenas autorizou este nível na condição de Portugal apresentar um plano de reestruturação que, a mais longo prazo, abordaria de forma adequada esta vantagem, na ausência de tal plano, a Comissão tem dúvidas quanto ao facto de a garantia concedida por Portugal em 5 de Dezembro de 2008, bem como a sua prorrogação após 5 de Junho de 2009, serem compatíveis com o mercado comum no que se refere tanto à duração como à remuneração da medida.

CONCLUSÃO

(40)

À luz do que precede, a Comissão tem, na presente fase, dúvidas quanto ao facto de a garantia estatal a favor do BPP poder ser considerada compatível com o mercado comum.

(41)

Além disso, a Comissão decide ordenar a Portugal, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/99 do Conselho, que apresente o plano de reestruturação do BPP no prazo de 30 dias úteis.

(42)

O procedimento formal de investigação não prejudica as conclusões que possam vir a ser tiradas subsequentemente em relação ao novo instrumento financeiro que Portugal tenciona criar a fim de minimizar as perdas incorridas pelos clientes do BPP.

4.   DECISÃO

À luz do que precede, a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente à garantia do Estado a favor do BPP.

Além disso, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão decidiu emitir uma injunção para prestação de informações, a fim de ordenar a apresentação do plano de reestruturação no prazo de 30 dias úteis a contar da data de recepção da presente carta.

A Comissão deseja, em especial, receber observações sobre todos os pontos relativamente aos quais expressou dúvidas.

Solicita-se a Portugal que envie de imediato uma cópia da presente carta ao beneficiário do auxílio.

A Comissão recorda às Autoridades portuguesas o efeito suspensivo do artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE e remete para o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, segundo o qual qualquer auxílio concedido ilegalmente pode ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

A Comissão comunica às Autoridades portuguesas que informará as partes interessadas através da publicação da presente carta e de um resumo da mesma no Jornal Oficial da União Europeia. As partes interessadas serão convidadas a apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data da referida publicação.».


(1)  Decisão de 29.10.2008 no processo NN 60/08 — Regime de garantias a favor das instituições de crédito em Portugal.

(2)  Ver, quanto aos princípios, os processos apensos T-132/96 e T-143/96, Freistaat Sachsen e Volkswagen AG/Comissão, n.o 167, Colectânea 1999, p. II-3663. Confirmado pelas decisões da Comissão nos processos C-47/1996, Crédit Lyonnais (JO L 221 de 1998, p. 28), ponto 10.1, C-28/2002, Bankgesellschaft Berlim (JO L 116 de 2005, p. 1), pontos 153 e segs. e C-50/2006, BAWAG, ainda não publicada, ponto 166. Ver decisões da Comissão de 5 de Dezembro de 2007 no processo NN 70/07, Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1), de 30 de Abril de 2008, no processo NN 25/08, Auxílio de emergência ao WestLB (JO C 189 de 26.7.2008, p. 3) e de 4 de Junho de 2008, no processo C-9/2008 SachsenLB, ainda não publicada.

(3)  Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8).

(4)  Comunicação da Comissão sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).


6.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 56/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5751 — Euroports/DP World/Trilogiport JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 56/09

1.

A Comissão recebeu, em 26 de Fevereiro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Euroports Holdings S.à r.l («Euroports», Luxemburgo), Manuport Group NV («Manuport», Bélgica), ambas pertencentes ao Grupo Euroports, o qual é por sua vez controlado em última instância por BNP Paribas (França), PRIME Europe Holdings (MALTA II) Ltd (Malta), ARCUS Infrastructure Partners LLP (Guernsey) e DP World NV («DP World», Bélgica), pertencente ao Grupo DP World, sedeado no Dubai, adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Trilogiport Container Terminal SA («Trilogiport», Bélgica), mediante aquisição de acções da nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Euroports: operações portuárias, movimentação de carga e serviços e instalações conexos à escala europeia,

Manuport: operador portuário especializado na movimentação de granéis sólidos e prestação de serviços de transitário e de logística industrial a clientes no Benelux e França,

DP World: operador de terminais marítimos à escala mundial, incluindo a prestação de serviços de estiva (carregamento e descarregamento de porta-contentores e navios de carga geral) no Porto de Antuérpia,

Trilogiport: exploração de um terminal fluvial intermodal (transporte por batelão, rodoviário e ferroviário) de contentores em Liège.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5751 — Euroports/DP World/Trilogiport JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).