ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.051.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 51

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
27 de Fevreiro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2010/C 051/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 37 de 13.2.2010

1

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 051/02

Processo C-284/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros)

2

2010/C 051/03

Processo C-294/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Importação, com isenção de direitos aduaneiros, de equipamento militar e de material destinado tanto a utilização civil como militar)

3

2010/C 051/04

Processo C-372/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros)

3

2010/C 051/05

Processo C-387/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Importação, com isenção de direitos aduaneiros, de material destinado tanto a utilização civil como militar)

4

2010/C 051/06

Processo C-409/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros)

5

2010/C 051/07

Processo C-461/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca (Incumprimento de Estado — Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros)

5

2010/C 051/08

Processo C-239/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Italiana (Incumprimento de Estado — Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros)

6

2010/C 051/09

Processo C-45/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Spector Photo Group NV, Chris Van Raemdonck/Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA) (Directiva 2003/6 — Operações de iniciados — Utilização de informação privilegiada — Sanções — Requisitos)

6

2010/C 051/10

Processo C-227/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Salamanca — Espanha) — Eva Martín Martín/EDP Editores SL (Directiva 85/577/CEE — Artigo 4.o — Protecção dos consumidores — Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais — Direito de rescisão — Obrigação de informação pelo comerciante — Nulidade do contrato — Medidas adequadas)

7

2010/C 051/11

Processo C-248/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Helénica [Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 1774/2002 — Artigos 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), 5.o, n.o 2, alínea c), 6.o, n.o 2, alínea b), 10.o a 15.o, 17.o, 18.o e 26.o — Subprodutos animais — Resíduos — Enterramento sem tratamento prévio — Falta de controlos oficiais — Instalações que asseguram a segurança da gestão dos subprodutos animais — Exploração — Falta de aprovação — Incineração das matérias de risco especificadas — Falta de processos adequados]

8

2010/C 051/12

Processo C-305/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consorzio Nazionale Interuniversitario per le Scienze del Mare (CoNISMa)/Regione Marche [Contratos públicos de serviços — Directiva 2004/18/CE — Conceitos de empreiteiro, fornecedor e prestador de serviços — Conceito de operador económico — Universidades e institutos de investigação — Agrupamento (consorzio) constituído por universidades e organismos da Administração Pública — Fim estatutário principal não lucrativo — Admissão a participar num processo de adjudicação de um contrato público]

8

2010/C 051/13

Processo C-376/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl/Comune di Milano [Empreitadas de obras públicas — Directiva 2004/18/CE — Artigos 43.o CE e 49.o CE — Princípio da igualdade de tratamento — Consórcios de empresas — Proibição de participação no mesmo concurso, como concorrentes, de um consorzio stabile (consórcio estável) e de uma sociedade que faz parte deste]

9

2010/C 051/14

Processos apensos C-410/08 a C-412/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Dezembro de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Swiss Caps AG/Hauptzollamt Singen (Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posições 1515, 1517, 2106 e 3004 — Cápsulas de gelatina — Óleos de peixe, de gérmen de trigo e de nigela — Conceito de embalagem)

9

2010/C 051/15

Processo C-455/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Irlanda (Incumprimento de Estado — Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE — Contratos de direito público de obras de fornecimentos — Recurso contra uma decisão de adjudicação de concurso — Garantia de recurso eficaz — Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do concurso aos proponentes eliminados e a assinatura do contrato relativo a esse concurso)

10

2010/C 051/16

Processo C-505/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Não transposição no prazo fixado)

11

2010/C 051/17

Processo C-586/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Angelo Rubino/Ministero dell'Università e della Ricerca (Directiva 2005/36/CE — Reconhecimento de diplomas — Conceito de profissão regulamentada — Selecção de um número predefinido de pessoas com base numa avaliação comparativa e que confere um título de validade limitada no tempo — Aptidão científica nacional — Professor universitário)

11

2010/C 051/18

Processo C-120/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 1999/31/CE — Deposição de resíduos em aterros — Conceitos de armazenagem subterrânea, gazes de aterro e eluato — Obrigação de determinar o limiar de desencadeamento a partir do qual se pode considerar que uma instalação de aterro tem um efeito nefasto importante sobre a qualidade das águas subterrâneas — Não transposição no prazo prescrito no que diz respeito à Região da Valónia)

12

2010/C 051/19

Processos apensos C-450/07 e C-451/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Roche SpA (C-450/07), Federazione nazionale unitaria dei Titolari di Farmacia italiani (Federfarma) (C-451/07)/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 89/105/CEE — Transparência das medidas que regulamentam a formação dos preços das especialidades farmacêuticas para uso humano — Artigo 4.o — Congelamento dos preços — Redução dos preços)

12

2010/C 051/20

Processo C-281/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2009 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Capacidade judiciária de um Parlamento regional)

13

2010/C 051/21

Processo C-353/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — A. Menarini — Industrie Farmaceutiche Riunite Srl, FIRMA Srl, Laboratori Guidotti SpA, Menarini International Operations Luxembourg SA, Istituto Lusofarmaco d'Italia SpA, Malesi Istituto Farmacobiologico SpA/Ministero della Salute, Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA) (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 89/105/CEE — Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano — Artigo 4.o, n.o 1 — Congelamento dos preços — Redução dos preços)

13

2010/C 051/22

Processo C-553/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de Dezembro de 2009 — Powerserv Personalservice GmbH, anteriormente Manpower Personalservice GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Manpower Inc. [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 51.o, n.os 1 e 2 — Pedido de declaração de nulidade — Recurso subordinado — Marca nominativa comunitária MANPOWER — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Carácter distintivo adquirido pela utilização]

14

2010/C 051/23

Processos apensos C-561/08 P e C-4/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Gerasimos Potamianos (C-561/08 P), Gerasimos Potamianos/Comissão das Comunidades Europeias (C-4/09 P) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Função pública — Agente temporário — Não renovação de um contrato a termo — Acto que causa prejuízo)

15

2010/C 051/24

Processo C-85/09: Despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2009 — Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares L.da/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Responsabilidade extracontratual — Pedido de reparação do dano sofrido em razão de diferentes omissões da Comissão na aplicação da Directiva 93/42/CEE — Inexistência de nexo de causalidade entre as omissões invocadas e o prejuízo sofrido pela recorrente na comercialização de termómetros digitais defeituosos — Recurso manifestamente improcedente)

15

2010/C 051/25

Processo C-143/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Pannon GSM Távközlési Rt./Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Adesão à União Europeia — Directiva 2002/22/CE — Aplicação no tempo — Competência do Tribunal de Justiça)

16

2010/C 051/26

Processo C-198/09: Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — IFB Stroder Srl/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA) (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 89/105/CEE — Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço as especialidades farmacêuticas para uso humano — Artigo 4.o — Congelamento do preço — Redução dos preços)

16

2010/C 051/27

Processo C-333/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Conseil de prud'hommes de Caen — França) — Sophie Noël/SCP Brouard Daude, administrador da insolvência da Pronuptia Boutiques Province SA, Centre de Gestion et d'Étude AGS IDF EST (Reenvio prejudicial — Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos — Princípio da igualdade de tratamento — Despedimento por motivos económicos — Ausência de conexão com o direito comunitário — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

17

2010/C 051/28

Processo C-443/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Cosenza (Itália) em 13 de Novembro de 2009 — C.C.I.A.A. di Cosenza/Falência da Grillo Star srl

18

2010/C 051/29

Processo C-504/09 P: Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Setembro de 2009 no processo T-183/07, Polónia/Comissão

18

2010/C 051/30

Processo C-517/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Collège d'autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l'audiovisuel (Bélgica) em 11 de Dezembro de 2009 — RTL Belgium SA (anteriormente TVI SA)

19

2010/C 051/31

Processo C-522/09: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Roménia

20

2010/C 051/32

Processo C-525/09: Acção intentada em 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

21

2010/C 051/33

Processo C-526/09: Acção intentada em 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

21

2010/C 051/34

Processo C-529/09: Acção intentada em 18 de Dezembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

21

2010/C 051/35

Processo C-531/09: Acção intentada em 18 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

22

2010/C 051/36

Processo C-532/09 P: Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2009 por Vladimir Ivanov do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 30 de Setembro de 2009 no processo T-166/08, Ivanov/Comissão

22

2010/C 051/37

Processo C-533/09: Acção intentada em 18 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

23

2010/C 051/38

Processo C-538/09: Acção intentada em 21 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

23

2010/C 051/39

Processo C-539/09: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

24

2010/C 051/40

Processo C-540/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia) em 21 de Dezembro de 2009 — Skandinaviska Enskilda Banken AB Momsgrupp/Skatteverket

24

2010/C 051/41

Processo C-544/09 P: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 6 de Outubro de 2009 no processo T-21/06, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias

25

2010/C 051/42

Processo C-553/09 P: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 pela BCS SpA do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) proferido em 28 de Outubro de 2009 no processo T-137/08, BCS SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

26

2010/C 051/43

Processo C-40/10: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

27

2010/C 051/44

Processo C-466/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre

27

2010/C 051/45

Processo C-544/08: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Checa

27

2010/C 051/46

Processo C-548/08: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

28

2010/C 051/47

Processo C-15/09: Despacho do Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

28

2010/C 051/48

Processo C-42/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Italiana

28

2010/C 051/49

Processo C-171/09: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Francesa

28

2010/C 051/50

Processo C-183/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

28

2010/C 051/51

Processo C-184/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

28

2010/C 051/52

Processo C-192/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

28

2010/C 051/53

Processo C-206/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

29

2010/C 051/54

Processo C-207/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Eslovaca

29

2010/C 051/55

Processo C-220/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

29

2010/C 051/56

Processo C-252/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

29

 

Tribunal Geral

2010/C 051/57

Processos apensos T-355/04 e T-446/04: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Janeiro de 2010 — Co-Frutta/Comissão (Acesso aos documentos — Regulamento n.o 1049/2001 — Documentos respeitantes ao mercado comunitário de importação de bananas — Recusa tácita seguida de uma recusa expressa de acesso — Recurso de anulação — Admissibilidade — Excepção relativa à protecção dos interesses comerciais de um terceiro — Cumprimento dos prazos — Acordo prévio do Estado-Membro — Dever de fundamentação)

30

2010/C 051/58

Processo T-252/07, T-271/07 e T-272/07: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de Janeiro de 2010 — Sungro e o./Conselho e Comissão [Responsabilidade extracontratual — Política agrícola comum — Alteração do regime de apoio comunitário ao algodão — Título IV, capítulo 10-A, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, introduzido pelo artigo 1.o, n.o 20, do Regulamento (CE) n.o 864/2004 — Anulação das disposições em causa por um acórdão do Tribunal de Justiça — Nexo de causalidade]

30

2010/C 051/59

Processo T-460/07: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de Janeiro de 2010 — Nokia/IHMI — Medion (LIFE BLOG) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária LIFE BLOG — Marca nominativa nacional anterior LIFE — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Recusa parcial de registo]

31

2010/C 051/60

Processo T-355/08 P: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Janeiro de 2010 — Chantal de Fays/Comissão Europeia (Recurso da decisão do Tribunal da Função Pública — Recurso subordinado — Função Pública — Funcionários — Férias — Faltas por doença — Ausência irregular constatada na sequência de um controlo médico — Desconto nas férias anuais — Perda de remuneração)

31

2010/C 051/61

Processo T-254/08: Despacho do Tribunal Geral de 22 de Dezembro de 2009 — Associazione Giùlemanidallajuve/Comissão Europeia (Alegadas infracções aos artigos 81.o CE e 82.o CE — Denúncia — Acção por omissão — Tomada de posição por parte da Comissão que põe termo à omissão — Inutilidade superveniente da lide)

32

2010/C 051/62

Processo T-71/09: Despacho do Tribunal Geral de 5 de Janeiro de 2010 — Química Atlântica/Comissão (Acção por omissão — Tomada de posição — Pedido de indemnização — Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal — Inadmissibilidade)

32

2010/C 051/63

Processo T-95/09 R II: Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2010 — United Phosphorus/Comissão (Processo de medidas provisórias — Directiva 91/414/CEE — Decisão relativa à não inclusão da napropamida no anexo I da Directiva 91/414 — Prolongamento de uma medida de suspensão da execução)

32

2010/C 051/64

Processo T-446/09 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de Janeiro de 2010 — Escola Superior Agrária de Coimbra/Comissão (Processo de medidas provisórias — Programa Life — Reembolso de uma parte das importâncias pagas — Ordem de cobrança — Nota de débito — Pedido de suspensão de execução — Prejuízo financeiro — Circunstâncias excepcionais — Falta de urgência)

33

2010/C 051/65

Processo T-464/09: Acção proposta em 20 de Novembro de 2009 — Comissão Europeia/New Acoustic Music e Anna Hildur Hildibrandsdottir

33

2010/C 051/66

Processo T-486/09: Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 — Polónia/Comissão

34

2010/C 051/67

Processo T-498/09 P: Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2009 por Petrus Kerstens do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Setembro de 2009 no processo F102/07, Kerstens/Comissão

35

2010/C 051/68

Processo T-502/09: Recurso interposto em 11 de Dezembro de 2009 — Inovis/IHMI — Sonaecom (INOVIS)

35

2010/C 051/69

Processo T-503/09: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Cybergun/IHMI — Umarex Sportwaffen (AK 47)

36

2010/C 051/70

Processo T-505/09: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Carlyle/IHMI — Mascha & Regner Consulting (CAFE CARLYLE)

36

2010/C 051/71

Processo T-506/09: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Carlyle/IHMI — Mascha & Regner Consulting (THE CARLYLE)

37

2010/C 051/72

Processo T-513/09: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 — Baena Grupo/IHMI — Neuman e Galdeano del Sel (desenhos e modelos)

37

2010/C 051/73

Processo T-514/09: Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2009 — De Post/Comissão

38

2010/C 051/74

Processo T-515/09 P: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 7 de Outubro de 2009 no processo F-3/08, Marcuccio/Comissão

39

2010/C 051/75

Processo T-516/09 P: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 7 de Outubro de 2009 no processo F-122/07, Marcuccio/Comissão

40

2010/C 051/76

Processo T-517/09: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Alstom/Comissão

40

2010/C 051/77

Processo T-519/09: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 — Toshiba/Comissão

41

2010/C 051/78

Processo T-521/09: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Areva T&D/Comissão

42

2010/C 051/79

Processo T-522/09: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Gemmi Furs/IHMI — Lemmi-Fashion (GEMMI)

43

2010/C 051/80

Processo T-523/09: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 — Smart Technologies/IHMI (WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH)

44

2010/C 051/81

Processo T-524/09: Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2009 — Meredith/IHMI (BETTER HOMES AND GARDENS)

44

2010/C 051/82

Processo T-528/09: Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2009 — Hubei Xinyegang Steel/Conselho da União Europeia

45

2010/C 051/83

Processo T-2/10: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2010 — De Lucia/IHMI Galbani (De Lucia La natura pratica del gusto)

45

2010/C 051/84

Processo T-4/10: Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2010 — Al Saadi/Comissão

46

2010/C 051/85

Processo T-6/10: Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2010 — Sviluppo Globale GEIE/Comissão Europeia

47

2010/C 051/86

Processo T-219/09: Despacho do Tribunal Geral de 18 de Dezembro de 2009 — Balfe e o./Parlamento

48

2010/C 051/87

Processo T-245/09: Despacho do Tribunal Geral de 5 de Janeiro de 2010 — Shell Hellas/Comissão

48

2010/C 051/88

Processo T-251/09: Despacho do Tribunal Geral de 5 de Janeiro de 2010 — Société des Pétroles Shell/Comissão

48

2010/C 051/89

Processo T-438/09: Despacho do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2009 — Serifo/Comissão e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

48

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/1


2010/C 51/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 37 de 13.2.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 24 de 30.1.2010

JO C 11 de 16.1.2010

JO C 312 de 19.12.2009

JO C 297 de 5.12.2009

JO C 282 de 21.11.2009

JO C 267 de 7.11.2009

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Pareceres

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-284/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»)

2010/C 51/02

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms e P. Aalto, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representantes: T. Pynnä, E. Bygglin, J. Heliskoski e A. Guimaraes-Purokoski, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente), República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e U. Forsthoff, agentes), República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna e K. Boskovits, agentes), República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, e G. De Bellis, avvocato dello Stato), República Portuguesa (representante: L. Inez Fernandes, agente), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o. 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação, com isenção de direitos aduaneiros, de material de guerra e de bens destinados tanto a uma utilização militar como civil

Dispositivo

1.

A República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 26.o CE, do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e, consequentemente, da Pauta Aduaneira Comum, ao isentar de direitos aduaneiros a importação de equipamento militar, durante os anos de 1998 a 2002, e também não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, ao recusar-se a calcular, a apurar e a pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios relativos a essa importação e ao recusar-se a pagar os juros de mora devidos por não ter posto à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os referidos recursos próprios.

2.

A República da Finlândia é condenada nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas


(1)  JO C 271, de 29.10.2005.


27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Suécia

(Processo C-294/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Importação, com isenção de direitos aduaneiros, de equipamento militar e de material destinado tanto a utilização civil como militar»)

2010/C 51/03

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Ström van Lier, P. Dejmek e G. Wilms, agentes)

Demandado: Reino da Suécia (representantes: A. Kruse e A. Falk, agentes)

Intervenientes em apoio do demandado: República Federal da Alemanha (representante: M. Lumma, agente), República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente), Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação com isenção de direitos aduaneiros de material de guerra e de bens destinados tanto a uma utilização militar como civil

Dispositivo

1.

Não tendo apurado nem procedido ao pagamento à Comissão das Comunidades Europeias dos recursos próprios não cobrados no período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, no âmbito da importação de material de guerra e de material destinado a utilização civil e militar, e não tendo pago os juros de mora pela falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão das Comunidades Europeias, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, até 31 de Maio de 2000, e, a partir dessa mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2.

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.

3.

A República Federal da Alemanha, a República da Finlândia e Reino da Dinamarca suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 217, de 3.9.2005.


27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-372/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»)

2010/C 51/04

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga, G. Wilms, D. Triantafyllou e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, agente e C. von Donat, Rechtsanwalt)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Bering Liisberg, agente), República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna, A. Samoni-Rantou e K. Boskovits, agentes), República da Finlândia (representantes: E. Bygglin e A. Guimarães-Purokoski, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros

Dispositivo

1.

Ao recusar-se a calcular, a apurar e a pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios relativos à importação de material militar durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, e ao recusar-se a pagar os juros de mora devidos por não ter posto os referidos recursos próprios à disposição da Comissão, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Helénica e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 296, de 26.11.2005.


27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-387/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Importação, com isenção de direitos aduaneiros, de material destinado tanto a utilização civil como militar»)

2010/C 51/05

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms, L. Visaggio e C. Cattabriga, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: por I. M. Braguglia, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato)

Interveninentes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Bering Liisberg, agente), República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna, A. Samoni-Rantou e K. Boskovits, agentes), República Portuguesa (representantes: C. Guerra Santos, L. Inez Fernandes e J. Gomes, agentes), República da Finlândia (representante: A. Guimares-Purokoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 26.o CE e de diversas disposições da regulamentação aduaneira (artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), artigos 2.o, 9.o, 10.o e 17.o, n.o 1 do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e disposições correspondentes do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000 (JO L 130, p. 1) — Importação com isenção de direitos de material para uso militar e civil — Recusa em calcular os montantes que deviam ter sido cobrados e afectados aos recursos próprios das Comunidades

Dispositivo

1.

Tendo isentado de direitos aduaneiros a importação de material susceptível de ser utilizado para fins tanto civis como militares, durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002, e tendo-se recusado a calcular, apurar e pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios, não cobrados em razão dessa isenção, bem como os juros de mora exigíveis por não ter posto à disposição da Comissão das Comunidades Europeias estes recursos próprios no prazo devido, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, por um lado, do artigo 26.o CE, do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e, consequentemente, da Pauta Aduaneira Comum e, por outro, dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 17.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Helénica, a República Portuguesa e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 22, de 28.01.2006


27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-409/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros)

2010/C 51/06

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Cattabriga, D. Triantafyllou, H. Støvlbæk e G. Wilms, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: A. Samoni-Rantou, E.-M. Mamouna e K. Boskovits, agentes)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Bering Liisberg, agente), República Italiana (representantes: I. Braguglia, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato), República Portuguesa (representantes: C. Guerra Santos, L. Inez Fernandes e J. Gomes, agentes), República da Finlândia (representantes: J. Heliskoski e A. Guimaraes-Purokoski, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Isenção de direitos aduaneiros para a importação de material de guerra

Dispositivo

1.

Ao recusar-se a proceder ao cálculo e ao pagamento à Comissão das Comunidades Europeias dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros, bem como ao recusar-se a pagar os juros de mora relativos à falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão das Comunidades Europeias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, até 31 de Maio de 2000, e, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.

3.

O Reino da Dinamarca, a República Italiana, a República Portuguesa e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 10, de 14.01.2006.


27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-461/05) (1)

(Incumprimento de Estado - Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros)

2010/C 51/07

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Cattabriga, G. Wilms e H. Støvlbæk, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca (representantes: J. Molde, J. Bering Liisberg e B. Weis Fogh, agentes)

Intervenientes em apoio do demandado: República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna, A. Samoni-Rantou e K. Boskovits, agentes), República Portuguesa (representantes: C. Guerra Santos, L. Inez Fernandes e J. Gomes, agentes), República da Finlândia (representantes: E. Bygglin e A. Guimaraes-Purokoski, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e, para o período posterior a 31 de Maio de 2000, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação de material de guerra isenta de direitos aduaneiros

Dispositivo

1.

Ao recusar-se a proceder ao cálculo e ao pagamento à Comissão das Comunidades Europeias dos recursos próprios não cobrados durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, relativamente à importação de material militar com isenção de direitos aduaneiros, e ao recusar-se a pagar os juros de mora relativos à falta de pagamento dos referidos recursos próprios à Comissão das Comunidades Europeias, o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, até 31 de Maio de 2000, bem como, a partir desta mesma data, por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2.

O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas.

3.

A República Helénica, a República Portuguesa e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 48, de 25.02.2006.


27.2.2010   

PT

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C 51/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-239/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Importação de equipamento militar com isenção de direitos aduaneiros»)

2010/C 51/08

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Wilms, C. Cattabriga, e L. Visaggio, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, G. De Bellis, avvocato dello Stato)

Intervenientes em apoio da demandada: República Helénica (representantes: E.-M. Mamouna, A. Samoni-Rantou e K. Boskovits, agentes), República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, 9.o, 10.o, e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e das disposições correspondentes do Regulamento(CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Importação de equipamentos militares com isenção de direitos aduaneiros — Recusa de calcular os montantes que deviam ter sido cobrados e colocados à disposição dos recursos próprios das Comunidades

Dispositivo

1.

Tendo isentado de direitos aduaneiros a importação de material militar, durante o período decorrente de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002, e tendo-se recusado a calcular, apurar e pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios, não cobrados em razão dessa isenção, bem como os juros de mora exigíveis por não ter posto à disposição da Comissão das Comunidades Europeias estes recursos próprios no prazo devido, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, e por força dos mesmos artigos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.

3.

A República Helénica e a República da Finlândia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 178, de 29.07.2006


27.2.2010   

PT

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C 51/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Spector Photo Group NV, Chris Van Raemdonck/Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)

(Processo C-45/08) (1)

(«Directiva 2003/6 - Operações de iniciados - Utilização de informação privilegiada - Sanções - Requisitos»)

2010/C 51/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Spector Photo Group NV, Chris Van Raemdonck

Recorrida: Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van beroep te Brussel (Bélgica) — Interpretação dos artigos 2.o e 14.o da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96, p. 16) e do artigo 1.o da Directiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE (JO L 339, p. 70) — Utilização de informação privilegiada — Harmonização máxima que não deixa aos Estados-Membros qualquer margem de manobra no que respeita à definição de abuso de informação privilegiada — Sanções aplicáveis — Condições

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), deve ser interpretado no sentido de que o facto de uma pessoa visada no segundo parágrafo desta disposição, que detenha uma informação privilegiada, adquirir ou alienar, tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiros, directa ou indirectamente, os instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito implica que essa pessoa «utilizou essa informação» na acepção da dita disposição, sem prejuízo do respeito dos direitos de defesa, em especial do direito de poder ilidir esta presunção. A questão de saber se a referida pessoa violou a proibição das operações de iniciados deve ser analisada à luz da finalidade desta directiva, que é a de proteger a integridade dos mercados financeiros e promover a confiança dos investidores, a qual assenta, designadamente, na garantia de que estes serão colocados em pé de igualdade e protegidos contra a utilização indevida de informações privilegiadas.

2.

O artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2003/6 deve ser interpretado no sentido de que a vantagem económica resultante de uma operação de iniciados pode constituir um elemento pertinente para efeitos da determinação de uma sanção efectiva, proporcionada e dissuasiva. O método de cálculo desta vantagem económica e, em especial, a data ou o período a tomar em consideração competem ao direito nacional.

3.

O artigo 14.o, n.o 1, da Directiva 2003/6 deve ser interpretado no sentido de que, se um Estado-Membro previu, para além das sanções administrativas visadas por esta disposição, a possibilidade de infligir uma sanção pecuniária de natureza penal, não há que tomar em consideração, para efeitos da apreciação do carácter efectivo, proporcionado e dissuasivo da sanção administrativa, a possibilidade e/ou o nível de uma eventual sanção penal ulterior.


(1)  JO C 107, de 26.04.2008


27.2.2010   

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C 51/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Salamanca — Espanha) — Eva Martín Martín/EDP Editores SL

(Processo C-227/08) (1)

(«Directiva 85/577/CEE - Artigo 4.o - Protecção dos consumidores - Contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais - Direito de rescisão - Obrigação de informação pelo comerciante - Nulidade do contrato - Medidas adequadas»)

2010/C 51/10

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Salamanca

Partes no processo principal

Demandante: Eva Martín Martín

Demandados: EDP Editores SL

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Audiencia Provincial de Salamanca — Interpretação do artigo 4.o da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131) — Artigos 3.o, 95.o e 153.o CE — Artigo 38.o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais — Direito de renúncia — Obrigação de o comerciante fornecer certas informações — Medidas de protecção do consumidor em caso de inexecução — Nulidade do contrato e competência do tribunal nacional

Dispositivo

O artigo 4.o da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, não se opõe a que um órgão jurisdicional nacional declare oficiosamente a nulidade de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação desta directiva pelo facto de o consumidor não ter sido informado do seu direito de rescisão, mesmo quando essa nulidade não tenha em momento algum sido invocada pelo consumidor perante os órgãos jurisdicionais nacionais competentes.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


27.2.2010   

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C 51/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-248/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 1774/2002 - Artigos 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), 5.o, n.o 2, alínea c), 6.o, n.o 2, alínea b), 10.o a 15.o, 17.o, 18.o e 26.o - Subprodutos animais - Resíduos - Enterramento sem tratamento prévio - Falta de controlos oficiais - Instalações que asseguram a segurança da gestão dos subprodutos animais - Exploração - Falta de aprovação - Incineração das matérias de risco especificadas - Falta de processos adequados)

2010/C 51/11

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Tserepa-Lacombe e A. Markoulli, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: V. Kontolaimos, S. Charitaki, E.-M. Mamouna e I. Chalkias, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, n.o 2, 5.o, n.o 2, 10.o a 15.o, 17.o, 18.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273, p. 1) — Enterramento dos subprodutos animais sem tratamento prévio — Falta de controlos oficiais

Dispositivo

1.

Não tendo aplicado nem imposto correctamente o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro e 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, no que respeita ao enterramento em aterros sem transformação prévia, à falta de controlos oficiais, à aprovação das instalações de gestão dos subprodutos animais e à incineração das matérias de risco especificadas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o, n.o 2, alíneas a) e c), 5.o, n.o 2, alínea c), 6.o, n.o 2, alínea b), 10.o a 15.o, 17.o, 18.o e 26.o do Regulamento n.o 1774/2002.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 15 de Agosto de 2008.


27.2.2010   

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C 51/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consorzio Nazionale Interuniversitario per le Scienze del Mare (CoNISMa) /Regione Marche

(Processo C-305/08) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Directiva 2004/18/CE - Conceitos de “empreiteiro”, “fornecedor” e “prestador de serviços” - Conceito de “operador económico” - Universidades e institutos de investigação - Agrupamento (“consorzio”) constituído por universidades e organismos da Administração Pública - Fim estatutário principal não lucrativo - Admissão a participar num processo de adjudicação de um contrato público»)

2010/C 51/12

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Consorzio Nazionale Interuniversitario per le Scienze del Mare (CoNISMa)

Recorrida: Regione Marche

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Consiglio di Stato — Interpretação da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Exclusão do processo de adjudicação do contrato público de prestação de serviços relativos à recolha de dados geofísicos das entidades sem fins lucrativos mas que se dedicam à investigação, como as Universidades

Dispositivo

1.

As disposições da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, concretamente o artigo 1.o, n.os 2, alínea a), e 8, primeiro e segundo parágrafos, que se referem ao conceito de «operador económico», devem ser interpretadas no sentido de que permitem a participação, num contrato público de serviços, de entidades que não prossigam fins lucrativos a título principal, não tenham a estrutura organizacional de uma empresa nem uma presença regular no mercado, como as universidades e os institutos de investigação, assim como os agrupamentos constituídos por universidades e organismos da Administração Pública.

2.

A Directiva 2004/18 deve ser interpretada no sentido de que se opõe à interpretação de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que proíbe as entidades que, como as universidades e os institutos de investigação, não prosseguem a título principal fins lucrativos de participarem num processo de adjudicação de um contrato público, mesmo que essas entidades estejam habilitadas pelo direito nacional a prestar os serviços referidos no contrato em questão.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


27.2.2010   

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C 51/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 23 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl /Comune di Milano

(Processo C-376/08) (1)

(«Empreitadas de obras públicas - Directiva 2004/18/CE - Artigos 43.o CE e 49.o CE - Princípio da igualdade de tratamento - Consórcios de empresas - Proibição de participação no mesmo concurso, como concorrentes, de um “consorzio stabile” (“consórcio estável”) e de uma sociedade que faz parte deste»)

2010/C 51/13

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrentes: Serrantoni Srl, Consorzio stabile edili scrl

Recorrida: Comune di Milano

Em presença de: Bora Srl Construzioni edili, Unione consorzi stabili Italia (UCSI), Associazione nazionale imprese edili (ANIEM)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 39.o, 43.o, 49.o e 81.o CE e do artigo 4.o da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, pag. 114) — Legislação nacional que prevê a exclusão automática das empresas que pertençam a um grupo de operadores económicos no caso de este grupo participar no concurso

Dispositivo

O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, a qual, no procedimento de adjudicação de um contrato público cujo montante não atinge o limiar previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, mas que reveste um interesse transfronteiriço certo, prevê a exclusão automática da participação nesse procedimento e a aplicação de sanções penais tanto a um consórcio estável como às empresas que sejam membros deste, quando estas últimas tenham apresentado propostas concorrentes da proposta desse consórcio, no âmbito do mesmo procedimento, mesmo não tendo a proposta do referido consórcio sido apresentada por conta e no interesse dessas empresas.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


27.2.2010   

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C 51/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Dezembro de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Swiss Caps AG/Hauptzollamt Singen

(Processos apensos C-410/08 a C-412/08) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Posições 1515, 1517, 2106 e 3004 - Cápsulas de gelatina - Óleos de peixe, de gérmen de trigo e de nigela - Conceito de “embalagem”»)

2010/C 51/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Demandante: Swiss Caps AG

Demandado: Hauptzollamt Singen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Baden-Württemberg (Alemanha) — Interpretação do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1) — Posições 1517 (Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e os óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516) e 2106 (Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições) — Ponto A, n.o 5, alínea b), do título I da primeira parte do anexo I — Classificação pautal de uma preparação de óleo de peixe com adição de vitamina E, contida em cápsulas compostas por gelatina, glicerol e água — Conceito de embalagem

Dispositivo

A Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, deve ser interpretada no sentido de que são abrangidas pela posição 2106 da Nomenclatura Combinada:

As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 600 mg de óleo de peixe concentrado, extraído a frio, e 22,8 mg de vitamina E concentrada dentro de um invólucro composto por 212,8 mg de gelatina, 77,7 mg de glicerol e 159,6 mg de água purificada e que têm uma função de complemento alimentar;

As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 580 mg de óleo de gérmen de trigo dentro de um invólucro composto por 250 mg de granulado de amido e que têm uma função de complemento alimentar;

As preparações alimentícias apresentadas sob a forma de cápsulas que contêm 500 mg de óleo de cominho preto extraído a frio, 38,7 mg de óleo de soja, 18,8 mg de vitamina E, 16 mg de gordura butírica, 10 mg de lecitina, 8,2 mg de cera, 8 mg de pantotenato de cálcio, 0,2 mg de ácido fólico e 0,11 mg de biotina dentro de um invólucro composto por 313,97 mg de infusão de gelatina (47,3 % de gelatina, 17,2 % de glicerina, 35,5 % de água), por 4,30 mg de uma pasta constituída em 50 % por dióxido de titânio e em 50 % por glicerina, bem como por 1,73 mg de uma pasta constituída em 25 % por laca de amarelo de quinoleína e em 75 % por glicerina e que têm uma função de complemento alimentar.


(1)  JO C 313, de 06.12.2008

JO C 327, de 20.12.2008


27.2.2010   

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C 51/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Irlanda

(Processo C-455/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE - Contratos de direito público de obras de fornecimentos - Recurso contra uma decisão de adjudicação de concurso - Garantia de recurso eficaz - Prazo mínimo a respeitar entre a notificação da decisão de adjudicação do concurso aos proponentes eliminados e a assinatura do contrato relativo a esse concurso)

2010/C 51/15

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. G. Zavvos e M. Konstantinidis, agentes)

Demandada: Irlanda (representante: D. O'Hagan, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33) — Violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14) — Obrigação de prever, no direito nacional, um recurso efectivo e rápido que permita ao proponente afastado obter a anulação da decisão de adjudicação do concurso — Prazos de recurso

Dispositivo

1.

Ao adoptar os artigos 49 do Statutory Instrument n.o 329 de 2006 e 51 do Statutory Instrument n.o 50 de 2007, a Irlanda definiu as regras que regem a notificação aos proponentes das decisões dos poderes adjudicantes e das entidades adjudicantes, bem como a fundamentação dessas decisões, de tal forma que, no momento em que os proponentes estão plenamente informados das razões da rejeição da sua proposta, o prazo de suspensão que precede a celebração do contrato pode já ter expirado, e, ao agir dessa forma, esse Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos, conforme alterada pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

2.

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 32 de 07.02.2009.


27.2.2010   

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C 51/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-505/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/36/CE - Reconhecimento das qualificações profissionais - Não transposição no prazo fixado)

2010/C 51/16

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk e M. Adam, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e N. Graf Vitzthum, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado e comunicado à Comissão Europeia, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 19 de 24.01.2009.


27.2.2010   

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C 51/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de Dezembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Angelo Rubino/Ministero dell'Università e della Ricerca

(Processo C-586/08) (1)

(«Directiva 2005/36/CE - Reconhecimento de diplomas - Conceito de “profissão regulamentada” - Selecção de um número predefinido de pessoas com base numa avaliação comparativa e que confere um título de validade limitada no tempo - Aptidão científica nacional - Professor universitário»)

2010/C 51/17

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Angelo Rubino

Recorrido: Ministero dell'Università e della Ricerca

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, alínea c), e 47.o, n.o 1, CE e da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais — Regulamentação nacional que não permite o reconhecimento da habilitação profissional de professor catedrático, obtida noutro Estado-Membro

Dispositivo

O facto de o acesso a uma profissão ser reservado aos candidatos admitidos a um procedimento de recrutamento tendo em vista seleccionar um número predefinido de pessoas com base numa avaliação comparativa dos candidatos, e não pela aplicação de critérios absolutos, e que confere um título cuja validade é estritamente limitada no tempo não tem como consequência que a referida profissão constitua uma profissão regulamentada na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Não obstante, os artigos 39.o CE e 43.o CE impõem que as qualificações adquiridas noutros Estados-Membros sejam reconhecidas pelo seu justo valor e devidamente tidas em consideração no quadro desse procedimento de recrutamento.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009.


27.2.2010   

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C 51/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-120/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 1999/31/CE - Deposição de resíduos em aterros - Conceitos de «armazenagem subterrânea», «gazes de aterro» e «eluato» - Obrigação de determinar o limiar de desencadeamento a partir do qual se pode considerar que uma instalação de aterro tem um efeito nefasto importante sobre a qualidade das águas subterrâneas - Não transposição no prazo prescrito no que diz respeito à Região da Valónia)

2010/C 51/18

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. van Beek e J. -B. Laignelot, agentes)

Recorrido: Reino da Bélgica (representante: T. Materne, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não transposição completa na legislação da Região da Valónia do artigo 2.o, alíneas f), j) e k), e do Anexo III, 4, C, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1) — Conceitos de «armazenagem subterrânea», «gazes de aterro» e «eluato» — Obrigação de determinar o limiar de desencadeamento a partir do qual se pode considerar que a instalação do aterro tem um efeito nefasto importante sobre a qualidade das águas subterrâneas

Dispositivo

1.

Não tendo assegurado a transposição, no que diz respeito à Região da Valónia, do artigo 2.o, alíneas f), j) e k), e do Anexo III, 4, C, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 141 de 20.06.2009.


27.2.2010   

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C 51/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Roche SpA (C-450/07), Federazione nazionale unitaria dei Titolari di Farmacia italiani (Federfarma) (C-451/07)/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

(Processos apensos C-450/07 e C-451/07) (1)

(«Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 89/105/CEE - Transparência das medidas que regulamentam a formação dos preços das especialidades farmacêuticas para uso humano - Artigo 4.o - Congelamento dos preços - Redução dos preços»)

2010/C 51/19

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes

Recorrente: Roche SpA

Recorridos: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA), Ministero della Salute

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) — Interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40, p. 8) — Especialidades farmacêuticas sujeitas a congelamento de preço — Modalidades a seguir em caso de uma eventual redução dos preços

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, deve ser interpretado no sentido de que, na condição de as exigências previstas nessa disposição serem respeitadas, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem adoptar medidas de alcance geral que consistem na redução dos preços de todas as especialidades farmacêuticas ou de determinadas categorias de especialidades farmacêuticas, mesmo que a adopção dessas medidas não seja precedida de um congelamento desses preços.

2.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que, na condição de as exigências previstas nessa disposição serem respeitadas, a adopção de medidas de redução dos preços de todas as especialidades farmacêuticas ou de determinadas categorias de especialidades farmacêuticas é possível várias vezes por ano e isso durante vários anos.

3.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que sejam adoptadas medidas destinadas a controlar os preços de todas as especialidades farmacêuticas e de determinadas categorias de especialidades farmacêuticas com fundamento em estimativas de despesas, na condição de essas exigências previstas nessa disposição serem respeitadas e que essas estimativas sejam fundamentadas em elementos objectivos e verificáveis.

4.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que compete aos Estados-Membros determinarem, cumprindo o objectivo de transparência prosseguido por essa directiva bem como as exigências previstas na referida disposição, os critérios com fundamento nos quais há que efectuar a verificação das condições macroeconómicas previstas nessa disposição que esses critérios podem consistir unicamente nas despesas farmacêuticas, em todas as despesas de saúde ou ainda noutros tipos de despesas.

5.

O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que:

os Estados-Membros devem prever, sempre, a possibilidade de uma empresa abrangida por um congelamento ou pela redução dos preços de todas as especialidades farmacêuticas ou de determinadas categorias de especialidades farmacêuticas, solicitar uma derrogação do preço imposto em virtude dessas medidas;

os Estados-Membros são obrigados a assegurar que seja adoptada uma decisão fundamentada em relação a qualquer pedido desse tipo, e

a participação concreta da empresa em causa consiste, por um lado, na apresentação de uma exposição suficiente das razões especiais que justificam o seu pedido de derrogação e, por outro, do fornecimento de informações complementares pormenorizadas no caso de as informações comunicadas em apoio do seu pedido serem insuficientes.


(1)  JO C 297, de 08.12.2007


27.2.2010   

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C 51/13


Despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2009 — Landtag Schleswig-Holstein/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-281/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Capacidade judiciária de um Parlamento regional)

2010/C 51/20

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Landtag Schleswig-Holstein (representantes: S. R. Laskowski, Privatdozentin, J. Caspar, Professor)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Costa de Oliveira e B. Martenczuk, agentes)

Objecto

Recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 3 de Abril de 2008, Landtag Schleswig-Holstein/Comissão (T-236/06), através do qual o Tribunal de Primeira Instância julgou inadmissível o recurso de anulação das decisões da Comissão, de 10 de Março e de 23 de Junho de 2006, que recusaram ao recorrente o acesso ao documento SEC (2005) 420, de 22 de Março de 2005, que contém uma análise jurídica do projecto de decisão-quadro em discussão no Conselho, relativo à conservação dos dados processados e armazenados relativamente ao fornecimento de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou de dados transmitidos através das redes de comunicações públicas, para fins de prevenção, investigação, detecção e instauração de acções penais por crimes e infracções penais, incluindo o terrorismo — Capacidade judiciária de um Parlamento regional — Direito de ser ouvido em juízo — Conceito de «pessoa colectiva» do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O Landtag Schleswig-Holstein é condenado nas despesas.


(1)  JO C 260 de 11.10.2008


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C 51/13


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 9 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — A. Menarini — Industrie Farmaceutiche Riunite Srl, FIRMA Srl, Laboratori Guidotti SpA, Menarini International Operations Luxembourg SA, Istituto Lusofarmaco d'Italia SpA, Malesi Istituto Farmacobiologico SpA/Ministero della Salute, Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA)

(Processo C-353/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 89/105/CEE - Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano - Artigo 4.o, n.o 1 - Congelamento dos preços - Redução dos preços)

2010/C 51/21

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: A. Menarini — Industrie Farmaceutiche Riunite Srl, FIRMA Srl, Laboratori Guidotti SpA, Menarini International Operations Luxembourg SA, Istituto Lusofarmaco d'Italia SpA, Malesi Istituto Farmacobiologico SpA

Recorridos: Ministero della Salute, Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA)

Interveniente: Bracco SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 40, p. 8) — Medicamentos sujeitos a um congelamento de preços — Regras a seguir no caso de uma eventual redução dos preços

Dispositivo

1.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, deve ser interpretado no sentido de que, desde que as exigências previstas nessa disposição sejam respeitadas, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem adoptar medidas de alcance geral que consistam na redução dos preços de todas ou de algumas das categorias de especialidades farmacêuticas, mesmo que a adopção dessas medidas não seja precedida de um congelamentos desses preços.

2.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que, desde que as exigências previstas nessa disposição sejam respeitadas, a adopção de medidas de redução dos preços de todas ou de algumas das categorias de especialidades farmacêuticas é possível várias vezes no decurso de um único ano e repetindo-se por muitos anos.

3.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que medidas destinadas a controlar os preços de todas ou de algumas das categorias de especialidades farmacêuticas sejam adoptadas com base em estimativas de despesas, desde que as exigências previstas nessa disposição sejam respeitadas e que essas estimativas se baseiem em elementos objectivos e verificáveis.

4.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros determinar, respeitando o objectivo de transparência prosseguido por essa directiva e as exigências previstas na referida disposição, os critérios com base nos quais há que efectuar a verificação das condições macroeconómicas mencionadas nessa disposição e que esses critérios podem consistir apenas em despesas farmacêuticas, em todas as despesas de saúde ou ainda noutros tipos de despesas.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008


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C 51/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de Dezembro de 2009 — Powerserv Personalservice GmbH, anteriormente Manpower Personalservice GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Manpower Inc.

(Processo C-553/08) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 51.o, n.os 1 e 2 - Pedido de declaração de nulidade - Recurso subordinado - Marca nominativa comunitária MANPOWER - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Carácter distintivo adquirido pela utilização»)

2010/C 51/22

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Powerserv Personalservice GmbH, anteriormente Manpower Personalservice GmbH (representante: B. Kuchar, Rechtsanwältin)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente), Manpower Inc. (representantes: A. Bryson, barrister, e V. Marsland, solicitor)

Objecto

Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 15 de Outubro de 2008, Powerserv Personalservice/IHMI e Manpower (T-405/05), pelo qual foi negado provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 22 de Julho de 2005, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Anulação que indeferiu o pedido de anulação da marca nominativa comunitária «MANPOWER» para produtos das classes 9, 16, 35, 41 e 42 — Apreciação errónea do carácter distintivo da marca — Falta de reapreciação, após a extensão do público relevante, por referência à decisão impugnada da Câmara de Recurso, das provas relativas à aquisição do carácter distintivo pelo uso

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal, interposto pela Powerserv Personalservice GmbH.

2.

É negado provimento ao recurso subordinado, interposto pela Manpower Inc.

3.

A Powerserv Personalservice GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69, de 21.03.2009


27.2.2010   

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C 51/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Gerasimos Potamianos (C-561/08 P), Gerasimos Potamianos/Comissão das Comunidades Europeias (C-4/09 P)

(Processos apensos C-561/08 P e C-4/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função pública - Agente temporário - Não renovação de um contrato a termo - Acto que causa prejuízo)

2010/C 51/23

Língua do processo:francês

Partes

Recorrentes: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Curral e D. Martin, agentes) (C-561/08 P), Gerasimos Potamianos (representante: J.-N. Louis) (C-4/09 P),

Outras partes nos processos: Gerasimos Potamianos (representante: J.-N. Louis) (C-4/09 P), Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Curral e D. Martin, agentes) (C-561/08 P)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 15 de Outubro de 2008, Potamianos/Comissão (T-160/04), por meio do qual o Tribunal de Primeira Instância julgou admissível o recurso apresentado por G. Potamianos da notificação, pelo Director-Geral da DG «investigação», da informação de que o seu contrato de agente temporário não seria renovado após o seu termo — Conceito de «acto que causa prejuízo» — Divergência de interpretação entre o Tribunal de Justiça, por um lado, e o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Função Pública, por outro.

Dispositivo

1.

É negado provimento aos recursos.

2.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009

JO C 82, de 4.4.2009


27.2.2010   

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C 51/15


Despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 2009 — Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares L.da/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-85/09) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Responsabilidade extracontratual - Pedido de reparação do dano sofrido em razão de diferentes omissões da Comissão na aplicação da Directiva 93/42/CEE - Inexistência de nexo de causalidade entre as omissões invocadas e o prejuízo sofrido pela recorrente na comercialização de termómetros digitais defeituosos - Recurso manifestamente improcedente»)

2010/C 51/24

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares L.da (representantes: C. Mourato, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e P. Guerra e Andrade, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 17 de Dezembro de 2009, Portela/Comissão (T-137/07), através do qual aquele Tribunal julgou em parte manifestamente inadmissível e, quanto ao restante, manifestamente improcedente um pedido destinado, a título principal, a obrigar a Comissão a agir em conformidade com o artigo 14.o-B da Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1), conforme alterada pela Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331, p. 1), instando a sociedade de certificação TÜV Rheinland Product Safety GmbH, por intermédio da República Federal da Alemanha, a accionar, em proveito da recorrente, o seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no n.o 6 do anexo da Directiva 93/42, subscrito pela referida sociedade, e, não podendo a demandante ser ressarcida pelos prejuízos sofridos através do pedido principal, a título subsidiário, um pedido de reparação do prejuízo sofrido pela recorrente devido a diferentes omissões da Comissão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares L.da é condenada nas despesas.


(1)  JO C 102, de 01.05.2009


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C 51/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Bíróság — República da Hungria) — Pannon GSM Távközlési Rt./Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa

(Processo C-143/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Adesão à União Europeia - Directiva 2002/22/CE - Aplicação no tempo - Competência do Tribunal de Justiça)

2010/C 51/25

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Pannon GSM Távközlési Rt.

Recorrida: Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Fővárosi Bíróság — Interpretação do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO L 236, p. 33), dos artigos 10.o, 87.o, n.o 1, e 249.o CE, bem como da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal entre os fornecedores de redes e de serviços de comunicações electrónicas — Legislação nacional relativa aos mecanismos de repartição dos custos que prevê a aplicação de regras não compatíveis com a directiva no que se refere ao financiamento dos serviços universais fornecidos durante o ano que antecedeu a adesão do Estado-Membro em causa à União Europeia

Dispositivo

O artigo 13.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), e o seu anexo IV não se aplicam aos factos de um litígio como o do processo principal, que tem por objecto uma contribuição no domínio das comunicações electrónicas exigida pelas autoridades da República da Hungria para o ano de 2003.


(1)  JO C 153, de 4 de Julho de 2009.


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C 51/16


Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — IFB Stroder Srl/Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA)

(Processo C-198/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 89/105/CEE - Transparência das medidas que regulamentam a formação do preço as especialidades farmacêuticas para uso humano - Artigo 4.o - Congelamento do preço - Redução dos preços)

2010/C 51/26

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: IFB Stroder Srl

Recorrida: Agenzia Italiana del Farmaco (AIFA)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO L 49, p. 8) — Medicamentos sujeitos a um congelamento de preços — Regras a seguir no caso de uma eventual redução do preço

Dispositivo

1.

O artigo 4.o n.o 1, da Directiva 89/105/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades competentes de um Estado-Membro podem adoptar medidas de âmbito geral consistentes na redução dos preços de todos ou de determinadas categorias de medicamentos, mesmo que a adopção dessas medidas não tenha sido precedida de um congelamento desses preços, desde que as exigências previstas nesta disposição sejam respeitadas.

2.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que podem ser adoptadas várias vezes por ano medidas de redução dos preços de todos ou de determinadas categorias de medicamentos, e isto durante vários anos, desde que as exigências previstas nesta disposição sejam respeitadas.

3.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que sejam adoptadas medidas destinadas a controlar os preços de todos ou de determinadas categorias de medicamentos baseadas em estimativas das despesas, desde que as exigências previstas nesta disposição sejam respeitadas e que essas estimativas se baseiem em elementos objectivos e verificáveis.

4.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros, respeitando o objectivo de transparência prosseguido por essa directiva e as exigências estabelecidas na referida disposição, determinar os critérios com base nos quais há que efectuar a verificação das condições macroeconómicas a que se refere essa disposição e que esses critérios podem consistir apenas nas despesas farmacêuticas, no conjunto das despesas de saúde ou também noutros tipos de despesas.

5.

O artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 89/105 deve ser interpretado no sentido de que:

os Estados-Membros devem prever, em todos os casos, a possibilidade de uma empresa afectada por uma medida de congelamento ou de redução dos preços de todos ou de determinadas categorias de medicamentos solicitar uma derrogação ao preço imposto por força dessas medidas;

os Estados-Membros devem assegurar que seja adoptada uma decisão fundamentada relativamente a qualquer pedido desse tipo, e

a participação concreta da empresa em causa, consiste, por um lado, na apresentação de uma exposição suficiente das razões especiais que justificam o pedido de derrogação e, por outro, na prestação de informações suplementares pormenorizadas na hipótese de as informações comunicadas em apoio desse pedido serem insuficientes.


(1)  JO C 233 de 26 de Setembro de 2009.


27.2.2010   

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C 51/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 27 de Novembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Conseil de prud'hommes de Caen — França) — Sophie Noël/SCP Brouard Daude, administrador da insolvência da Pronuptia Boutiques Province SA, Centre de Gestion et d'Étude AGS IDF EST

(Processo C-333/09) (1)

(Reenvio prejudicial - Convenção Europeia para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos - Princípio da igualdade de tratamento - Despedimento por motivos económicos - Ausência de conexão com o direito comunitário - Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça)

2010/C 51/27

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil de prud'hommes de Caen

Partes no processo principal

Recorrente: Sophie Noël

Recorridos: SCP Brouard Daude, administrador da insolvência da Pronuptia Boutiques Province SA, Centre de Gestion et d'Étude AGS IDF EST

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil de prud'hommes de Caen (França) — Interpretação do artigo 14.o da Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Interpretação do artigo 26.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos — Despedimento por motivos económicos — Despedimento por motivos pessoais — Disposições nacionais alegadamente contrárias às normas invocadas — Violação do principio da igualdade de tratamento.

Dispositivo

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Conseil de prud'hommes de Caen por decisão de 11 de Junho de 2009.


(1)  JO C 256 de 24 de Outubro de 2009.


27.2.2010   

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C 51/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Cosenza (Itália) em 13 de Novembro de 2009 — C.C.I.A.A. di Cosenza/Falência da Grillo Star srl

(Processo C-443/09)

2010/C 51/28

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Cosenza

Partes no processo principal

Recorrente: C.C.I.A.A. di Cosenza

Recorrida: Falência da Grillo Star srl

Questões prejudiciais

1.

Os critérios de determinação da taxa anual prevista no artigo 18.o, alínea b), da Lei n.o 580, de 29 de Dezembro de 1993, indicados nos n.os 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo, são contrários à Directiva 2008/7/CE (1) do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na medida em que não podem ser abrangidos pela derrogação prevista no artigo 6.o, alínea e), da mesma directiva?

2.

Em especial:

Uma taxa anual cuja determinação é feita por referência às «necessidades exigidas para a execução dos serviços que o sistema das câmaras de comércio é obrigado a prestar em todo o território nacional» é de carácter «remuneratório»?

A previsão de um «fundo de perequação» que tem por objectivo homogeneizar, em todo o território nacional, o cumprimento de todas as «funções administrativas» atribuídas pela lei às câmaras de comércio exclui o carácter remuneratório da taxa anual?

A faculdade atribuída a cada câmara de comércio de aumentar num máximo de 20 % o montante da taxa anual para co-financiar iniciativas que visem o aumento da produção e a melhoria das condições económicas da área da sua competência territorial é compatível com o carácter remuneratório da referida taxa?

A falta de explicitação das modalidades de identificação das necessidades relativas à manutenção e actualização das inscrições e averbamentos no registo das empresas por parte das câmaras de comércio obsta a que se considere que a taxa anual tem carácter remuneratório?

A determinação de forma forfetária da taxa anual, sem que se preveja uma verificação «regular» da sua adequação ao custo médio dos serviços, é compatível com o carácter remuneratório da taxa?


(1)  JO L 46, p. 11.


27.2.2010   

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C 51/18


Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Setembro de 2009 no processo T-183/07, Polónia/Comissão

(Processo C-504/09 P)

2010/C 51/29

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E Kružíková, E. White e K. Herrmann)

Outras partes no processo: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República da Polónia, República da Hungria, República da Lituânia e República Eslovaca

Pedidos da recorrente

Anulação da totalidade do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Setembro de 2009, no processo T-183/07.

Condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apoia os seus pedidos em quatro fundamentos: em primeiro lugar, alega que o Tribunal ultrapassou as suas competências de controlo e incorreu em erros de processo, o que teve efeitos negativos nos interesses da Comissão; em segundo lugar, alega que violou o artigo 9.o, n.o 3, a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1); em terceiro lugar, que interpretou erradamente o alcance do dever de fundamentação das decisões do artigo 296.o TFUE e, em quarto lugar, que incorreu em erro de Direito na medida em que considerou que os artigos 1.o, n.o 1, 2.o, n.o 1, e 3.o, n.o 1, eram inseparáveis das restantes disposições da decisão impugnada, pelo que declarou a anulação da decisão na sua totalidade.

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal considerou admissível o fundamento por si apresentado na réplica de que a Comissão tinha ultrapassado as suas competências, violando o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Além disso, o próprio Tribunal, ao decidir sobre as disposições de direito comunitário a que respeita o segundo fundamento da recorrente, excedeu o alcance do seu controlo jurisdicional.

No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal incorreu em erro de direito na interpretação do alcance e modo de exercício das competências da Comissão previstas no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE. Este fundamento está dividido em duas partes.

Na primeira parte do fundamento, a recorrente alega que o Tribunal, ao declarar que a Comissão não estava habilitada a aplicar, na apreciação da compatibilidade dos seus «PNA II» com os critérios do anexo III da Directiva 2003/87, nem os dados de CO2 verificados provenientes de uma mesma fonte (CITL) para todos os Estados-Membros no mesmo período de tempo (2005) nem para basear a sua decisão nas previsões relativas à evolução do PIB no período 2005-2010 publicadas no mesmo período de tempo para todos os Estados-Membros, incorreu em erro de interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87 violando o princípio da igualdade de tratamento.

Na segunda parte deste fundamento, a recorrente alega que o Tribunal, ao negar à Comissão o direito de não considerar na avaliação do PNA II os dados utilizados por cada Estado-Membro e de fixar na sua decisão que rejeitou o PNA II, adoptada nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87, um limite máximo para o total de certificados que o Estado-Membro pode atribuir, interpretou erradamente o artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87, uma vez que não teve em conta a sua finalidade e o seu objecto.

Segundo a recorrente, o controlo a priori do PNA II previsto no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87, tem como finalidade atingir o objectivo desta mesma directiva, ou seja, fomentar reduções das emissões de gases de efeito de estufa de uma forma eficaz em relação ao custo e economicamente eficiente e garantir o funcionamento sem perturbações do regime comunitário de comércio de licenças de emissão. Dado que o direito de adoptar a decisão que rejeita o PNA II está limitado no tempo, na interpretação da maneira como a Comissão exerce as suas competências de controlo nos termos do artigo 9.o, n.o 3, primeiro período, da Directiva 2003/87 tem de se ter em conta a finalidade do procedimento global de controlo, ou seja, a garantia de que apenas se convertem em definitivos os PNA II que estejam em conformidade com os critérios do anexo III, em particular, os estabelecidos nos pontos 1 a 3, e que possam constituir a base para a adopção das decisões dos Estados-Membros sobre a quantidade total das licenças que há que atribuir.

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal, ao declarar que a Comissão tinha, quanto à decisão impugnada, que explicar a razão de os dados utilizados no PNA II da República da Polónia serem «menos fiáveis», não teve em conta o conteúdo global da fundamentação recolhida no considerando 5 da decisão impugnada e, de qualquer modo, ultrapassou o âmbito do dever de fundamentação previsto no artigo 296 TFUE.

No âmbito do quarto fundamento, a recorrente alega que o Tribunal aplicou de maneira errada o requisito da separação das disposições da decisão impugnada, ao declarar que os n.os 2 a 5 dos seus artigos 1.o e 2.o da decisão, relativos à incompatibilidade do PNA II com outros critérios do anexo III da directiva como o seus n.os 1, são deles inseparáveis. A apreciação errada do Tribunal conduziu a que se declarasse a anulação de toda a decisão impugnada.


(1)  JO L 275, p. 32.


27.2.2010   

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C 51/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Collège d'autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l'audiovisuel (Bélgica) em 11 de Dezembro de 2009 — RTL Belgium SA (anteriormente TVI SA)

(Processo C-517/09)

2010/C 51/30

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Collège d'autorisation et de contrôle du Conseil supérieur de l'audiovisuel

Em causa: RTL Belgium S.A. (anteriormente TVI S.A.)

Questão prejudicial

O conceito de «controlo efectivo tanto sobre a selecção de programas como sobre a sua organização» inserido no artigo 1.o, alínea c), da directiva de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (1) (conforme alterada pela Directiva 2007/65/CE) (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»), pode ser interpretado no sentido de que permite considerar que uma sociedade, estabelecida num Estado-Membro e autorizada por concessão do governo desse Estado-Membro a fornecer um serviço de comunicação social audiovisual, exerce efectivamente esse controlo quando delega a realização e a produção de todos os programas próprios desse serviço, a comunicação externa em matéria de programação e os serviços financeiros, jurídicos, de recursos humanos, de gestão de infra-estruturas e outros serviços relativos ao pessoal, com possibilidade de subdelegação, numa sociedade terceira estabelecida noutro Estado-Membro, contra o pagamento de um montante indeterminado correspondente ao total do volume de negócios publicitários realizado com a difusão desse serviço, quando se verifica que é na sede desta sociedade terceira que se decide e se realiza a grelha dos programas, as eventuais desprogramações e as alterações de grelha impostas pela actualidade?


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).


27.2.2010   

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C 51/20


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-522/09)

2010/C 51/31

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e L. Bouyon, agentes)

Recorrida: Roménia

Pedidos da recorrente

Declarar que, não tendo designado como zonas de protecção especial, de maneira suficiente em termos de número e área, os territórios mais adequados à conservação das espécies de aves enumeradas no anexo I da Directiva 79/409/CEE (1) e das aves cuja ocorrência é regular no seu território, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da referida Directiva.

Condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada, regulamenta a conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros. As obrigações decorrentes das disposições da Directiva são aplicáveis à Roménia desde a data da sua adesão (1 de Janeiro de 2007) e, por consequência, a Roménia tem a obrigação de proceder à designação das zonas de protecção especial situadas no seu território, nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da referida Directiva.

Na sequência da análise das zonas de protecção especial designadas pelas autoridades romenas, a Comissão considera que essa designação dos territórios mais adequados como zonas de protecção especial é insuficiente em número e área.

No caso em apreço, os territórios designados pela Roménia como zonas de protecção especial foram analisados por referência ao inventário das zonas importantes para a avifauna realizado pela organização BirdLife International e à análise similar realizada pela Societatea Ornitologică Română. O processo de designação das zonas importantes para a avifauna na Roménia foi encerrado em 2007 e conduziu à designação de 130 zonas importantes para a avifauna.

Num total de 130 zonas importantes para a avifauna, com uma área de 4 157 500 hectares, apenas 108 zonas, com uma área de 2 998 700 hectares, foram designadas pelas autoridades romenas como zonas de protecção especial. Destas 108 zonas, apenas 38 foram inteiramente designadas como zonas de protecção especial.

Da mesma forma, 21 zonas importantes para a avifauna, com uma área de 341 013 hectares, ainda não foram designadas como zonas de protecção especial na Roménia e as áreas de 71 zonas de protecção especial diferem de modo significativo das áreas das zonas importantes para a avifauna.

Além disso, embora 71 zonas importantes para a avifauna não tenham sido inteiramente designadas como zonas de protecção especial e 21 zonas importantes para a avifauna não tenham sido incluídas no processo de designação, as autoridades romenas não apresentaram qualquer inventário ou método científico que justifique tal diferença entre as zonas importantes para a avifauna e as zonas de protecção especial que foram designadas.

Estas omissões de designação ou designações parciais das diferentes zonas importantes para a avifauna dão origem à falta de medidas de protecção quer no que se refere às espécies mencionadas no anexo I da Directiva 79/409/CEE quer no que se refere às espécies migratórias, em violação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da mesma Directiva.

Por consequência, a Comissão considera que, tendo em conta a designação insuficiente, em número e área, de zonas de protecção especial, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409.


(1)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE15F2, p. 125).


27.2.2010   

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C 51/21


Acção intentada em 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-525/09)

2010/C 51/32

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Marghelis et G. Braga da Cruz, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE, ou, em todo o caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 25o da referida directiva.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 30 de Abril de 2008.


(1)  JO L 102, p. 15


27.2.2010   

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C 51/21


Acção intentada em 17 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-526/09)

2010/C 51/33

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán et G. Braga da Cruz, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que pelo facto de ter permitido a descarga das águas residuais industriais da unidade industrial, situada na zona de Matosinhos, «Estação de Serviço Sobritos» sem uma autorização adequada, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos nos 1 e 2 do artigo 11o da Directiva 91/271/CEE do Conselho (1), de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Até à data, a República Portuguesa não informou a Comissão de que o licenciamento da unidade industrial «Estação de Serviço Sobritos» estivesse concluído.


(1)  JO L 135, p. 40


27.2.2010   

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C 51/21


Acção intentada em 18 de Dezembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-529/09)

2010/C 51/34

Língua do processo: Espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn e C. Urraca Caviedes, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declaração de que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o TFUE, quarto parágrafo, e dos artigos 2.o e 3.o da Decisão 1999/509/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela Espanha às empresas do grupo Magefesa e seus sucessores (JO 1999, L 198, p. 15) ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à referida decisão no que respeita à sociedade Industrias Domésticas, S.A. (Indosa)

condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino de Espanha não adoptou as medidas necessárias para dar cumprimento à Decisão 1999/509/CE no que respeita à sociedade Industrias Domésticas, S. A. (Indosa).


27.2.2010   

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C 51/22


Acção intentada em 18 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-531/09)

2010/C 51/35

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Yerrell et M. Teles Romão, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não pondo em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força desta directiva.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 10 de Junho de 2008.


(1)  JO L 157, p. 8


27.2.2010   

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C 51/22


Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2009 por Vladimir Ivanov do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) em 30 de Setembro de 2009 no processo T-166/08, Ivanov/Comissão

(Processo C-532/09 P)

2010/C 51/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vladimir Ivanov (representante: F. Rollinger, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

declaração de que a petição do recurso do despacho do Tribunal de Primeira Instância é admissível;

declaração de que a petição é fundada;

anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Setembro de 2009;

que seja proferida uma decisão em conformidade com o pedido na petição inicial;

condenação da parte contrária nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Através do seu primeiro fundamento, que tem duas partes, o recorrente alega que o Tribunal não devia ter aplicado a reserva de uso indevido de processo para fundamentar a inadmissibilidade da sua acção fundada em responsabilidade extra contratual, pois o âmbito de aplicação extremamente limitado dessa reserva só diz respeito aos casos excepcionais em que a acção de indemnização se destina ao pagamento de um montante idêntico ao que o recorrente teria obtido caso tivesse sido dado provimento a um recurso de anulação. Ora, no presente caso, a acção de indemnização intentada pelo recorrente é totalmente autónoma, pois este pretende que seja declarada a responsabilidade extra contratual da Comissão pelo comportamento desta para consigo, e não a obtenção de uma situação financeira idêntica à que teria tido em caso de anulação das decisões da Comissão.

Neste contexto, o recorrente também considera que a reserva de uso indevido de processo não podia ser oficiosamente suscitada pelo Tribunal, uma vez que o ónus da prova desse uso indevido impende sobre a parte demandada.

Através do seu segundo fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal cometeu um erro de direito por ter exigido a verificação de um comportamento ilícito por parte da Comissão como condição prévia à declaração da sua responsabilidade extra contratual, quando a ilegalidade do comportamento das instituições comunitárias já não figura entre as condições exigidas pela jurisprudência mais recente do Tribunal para declarar a responsabilidade das referidas instituições.

Através do seu terceiro fundamento, o recorrente entende, por último, que, ao decidir que um recurso de anulação era mais adequado que uma acção de indemnização, o despacho impugnado violou o seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva, conforme é reconhecida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


27.2.2010   

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C 51/23


Acção intentada em 18 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-533/09)

2010/C 51/37

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: H. Støvlbæk et P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que a República Portuguesa exigindo, por aplicação da decisão do Ministro da Justiça de 12 de Dezembro de 1991, que homologa o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre o artigo 15o da Constituição, a nacionalidade portuguesa para o acesso à profissão de notário, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 49o TFUE, não estando preenchida a previsão do artigo 51o TFUE.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em Portugal, os interesses prosseguidos pelo notário não são interesses do Estado, o notário não participa directa e especificamente no exercício da autoridade pública e não integra a Administração Pública. Não é aplicável ao notariado português a excepção do artigo 51o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia. O parecer consultivo da Procuradoria-Geral da República homologado em 12 de Dezembro de 1991 não diz que a profissão de notário está abrangida pelo disposto no artigo 15o, no 2, da Constituição. As funções do notário, em Portugal, têm carácter exclusivamente técnico. Assentam na competência profissional e não na confiança política.


27.2.2010   

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C 51/23


Acção intentada em 21 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-538/09)

2010/C 51/38

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Recchia e A. Marghelis, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

declaração de que na medida em que a legislação belga não impõe para determinadas actividades um estudo adequado dos impactes ambientais quando essas actividades sejam susceptíveis de afectar um sítio Natura 2000 e ao sujeitar determinadas actividades a um regime declarativo, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43 do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1),

condenação do Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão suscita um único fundamento em apoio da sua acção relativo à transposição incorrecta do artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE (directiva «habitat»).

A este respeito, a demandante salienta que esta disposição impõe que todos os planos ou projectos que não estejam directamente ligados ou que não sejam necessários a um sítio Natura 2000 sejam sujeitos a um estudo dos impactes ambientais adequado. A legislação belga não é conforme com o direito comunitário na medida em que não impõe a realização sistemática desse estudo de impacte, prevendo um simples regime declarativo para determinadas actividades susceptíveis de afectarem um sítio Natura 2000.

É o caso, nomeadamente, de todos os planos ou projectos não sujeitos a licença ambiental na Valónia.


(1)  JO L 206, p. 7.


27.2.2010   

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C 51/24


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-539/09)

2010/C 51/39

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Caeiros e B. Conte, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 248.o, n.os 1, 2, 3, CE, dos artigos 140.o, n.o 2, e 142.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1605/2002, assim como do artigo 10.o CE, na medida em que recusou que o Tribunal de Contas efectuasse controlos na Alemanha por força do Regulamento n.o 1798/2003 e das disposições de aplicação na matéria, relativas à cooperação entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros no domínio do imposto sobre o valor acrescentado.

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção tem por objecto a recusa das autoridades alemãs de permitir ao Tribunal de Contas efectuar controlos na Alemanha, ao abrigo da cooperação entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, prevista no Regulamento n.o 1798/2003 e pelas disposições de aplicação na matéria.

A Comissão é da opinião que, ao agir desta forma, a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 248.o CE e do Regulamento n.o 1605/2002, assim como o dever de lealdade decorrente do artigo 10.o CE.

A competência do Tribunal de Contas para efectuar controlos deve ser interpretada em termos amplos. Cabe ao Tribunal de Contas controlar as finanças da União Europeia e propor melhorias. Para tal, o Tribunal de Contas necessita do direito, de efectuar auditorias e controlos gerais, em todos os domínios e junto dos operadores que estejam relacionados com as receitas e as despesas da União. Estes controlos também podem ser efectuados nos Estados-Membros e estes devem, nos termos do artigo 248.o, n.o 3, CE, dos artigos 140.o, n.o 2 e 142.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1605/2002, assim como do dever de lealdade decorrente do artigo 10.o CE, prestar ao Tribunal de Contas uma assistência ampla na execução das suas competências. Tal abrange igualmente o dever de permitir todos os controlos do Tribunal de Contas que tenham por objectivo avaliar a cobrança das receitas e a utilização dos fundos da União Europeia.

Foi exactamente isto que as autoridades alemãs recusaram ao Tribunal de Contas no presente processo.

O Regulamento n.o 1798/2003 refere-se à legalidade e à regularidade das receitas da União. Este Regulamento é uma malha numa rede de medidas diferentes que devem assegurar que os Estados-Membros procedam a uma cobrança regular do imposto sobre o valor acrescentado, de forma a que a União possa dispor dos seus recursos próprios nas melhores condições, graças à luta contra a fraude e pela sua prevenção. Nesta perspectiva, a Comissão considera necessário que o Tribunal de Contas possa controlar a legalidade e a regularidade das receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e controlar a execução e aplicação do Regulamento n.o 1798/2003. Tal implica que o Tribunal de Contas possa controlar se os Estados-Membros estabeleceram um sistema eficiente de cooperação e de assistência administrativa e se, na prática, o aplicam de forma satisfatória ou se, pelo contrário, é necessário introduzir melhorias.

A aplicação prática da cooperação administrativa prevista no Regulamento n.o 1798/2003 tem efeitos sobre os recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado que devem ser pagos pelos Estados-Membros. Uma cooperação neste domínio que funcione bem evitará a fraude e a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado e conduzirá, assim, automaticamente a um aumento das receitas provenientes do imposto sobre o valor acrescentado e, desta forma, dos recursos próprios da União que têm por base o imposto sobre o valor acrescentado. Caso um Estado-Membro não coopere de forma regular, viola não apenas as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 1798/2003, mas também a obrigação que decorre da Directiva sobre o imposto sobre o valor acrescentado, de adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas susceptíveis de garantir a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado devido por esse Estado.


27.2.2010   

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C 51/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia) em 21 de Dezembro de 2009 — Skandinaviska Enskilda Banken AB Momsgrupp /Skatteverket

(Processo C-540/09)

2010/C 51/40

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Regeringsrätten

Partes no processo principal

Recorrente: Skandinaviska Enskilda Banken AB Momsgrupp

Recorrida: Skatteverket

Questões prejudiciais

O artigo 13.o, B), da Sexta Directiva IVA (1) (artigo 135.o, n.o 1, da Directiva do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado) deve ser interpretado no sentido de que as isenções de imposto nele indicadas também abrangem serviços (underwriting) que envolvam a concessão, por uma instituição de crédito, a título oneroso, de uma garantia a uma sociedade que se prepara para emitir acções, se a garantia implicar que a instituição de crédito se obriga a adquirir as acções que não venham, eventualmente, a ser subscritas dentro do prazo de subscrição?


(1)  Directiva 77/388/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


27.2.2010   

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C 51/25


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 pela República Federal da Alemanha do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 6 de Outubro de 2009 no processo T-21/06, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-544/09 P)

2010/C 51/41

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, J. Möller e B. Klein, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 6 de Outubro de 2009, no processo T-21/06, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias;

Anular a decisão da Comissão C(2005)3903, de 9 de Novembro de 2003, relativa ao auxílio estatal que a República Federal da Alemanha concedeu a favor da introdução da televisão digital terrestre (DVB-T) em Berlim-Brandeburgo, e

Condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso refere-se ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, que julgou improcedente o recurso interposto pela República Federal da Alemanha da Decisão da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, no procedimento em matéria de auxílios de Estado C 25/2004, relativo à introdução da televisão digital terrestre (DVB-T) em Berlim-Brandeburgo. Nessa decisão, a Comissão tinha considerado que a medida de auxílio não era compatível com o mercado comum [artigo 107.o, n.o, 3 alínea c), TFUE].

A República Federal da Alemanha invoca, no total, cinco fundamentos, alegando que o Tribunal de Primeira Instância não reconheceu um desvio de poder da Comissão e, por isso, cometeu um erro ao julgar o recurso improcedente.

Em primeiro lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância negou, sem razão, o efeito de incentivo da medida, ao ter em consideração apenas o período muito limitado da passagem da transmissão analógica terrestre para a DVB-T, em vez de atender aos custos dos operadores de radiodifusão beneficiados pela medida no seu conjunto. Esta medida de conjunto inclui, além da própria passagem para a DVB-T, também a obrigação de, durante cinco anos, manter a oferta de programas através dela, independentemente da aceitação no mercado, que é muito difícil de prognosticar. Por conseguinte, importa atender igualmente aos custos decorrentes deste período de difusão obrigatória.

Em segundo lugar, afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao alargar demasiado o critério de análise da Comissão nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, admitindo que a Comissão podia, desde logo, negar a adequação da medida de auxílio, por entender que o objectivo podia igualmente ser atingido através de medidas alternativas de regulação. A comparação com medidas alternativas não se inclui no procedimento de exame que a Comissão pode efectuar, nos termos das disposições do TFUE relativas ao controlo dos auxílios,. Neste contexto, o Governo federal alega também que o Tribunal de Primeira Instância impôs ao Estado-Membro o ónus da prova de que as medidas alternativas sugeridas pela Comissão seriam, desde logo, ineficazes. Tal procedimento é contrário ao princípio da segurança jurídica, aos princípios gerais relativos à repartição do ónus da prova e ao objectivo do controlo dos auxílios.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que, ao examinar o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a relevância dos direitos fundamentais da União que, como parte integrante do direito primário, vinculam toda a actuação das instituições comunitárias. Se, para recusar um regime de auxílios, fosse suficiente remeter para medidas alternativas de regulação eventualmente possíveis, ignorar-se-ia que as medidas de regulação afectam o direito fundamental da livre iniciativa económica das empresas. Isto devia pelo menos ser ponderado, o que não aconteceu.

Em quarto lugar, sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, ao remeter para medidas alternativas de regulação, interpretou erradamente os conceitos do mercado comum e da alteração das condições das trocas comerciais, constantes do artigo 107.o, n.o 3, TFUE, por não ter reconhecido que as medidas de regulação podem também alterar a concorrência. A presunção geral de que esses bens jurídicos são menos afectados por qualquer medida de regulação do que por um auxílio assenta num critério de apreciação inadmissivelmente restritivo.

Em quinto lugar, a República Federal da Alemanha alega que o Tribunal de Primeira Instância adoptou o princípio da neutralidade tecnológica, desenvolvido pela Comissão, sem reconhecer que, deste modo, é rejeitado na sua essência o objectivo prosseguido pelas autoridades alemãs com a medida referida. A neutralidade tecnológica só constitui um critério adequado para examinar a compatibilidade quando o objectivo do apoio é, em si, a passagem para a radiodifusão digital. Contudo, no caso do apoio da passagem para a DVB-T em Berlim-Brandeburgo devia, por várias razões, ser apoiado precisamente este modo de transmissão, ao passo que os modos de transmissão por cabo e por satélite não necessitavam de apoio. O Estado-Membro dispõe de uma margem de apreciação ao determinar o objectivo legítimo da medida de auxílio.


27.2.2010   

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C 51/26


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 pela BCS SpA do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) proferido em 28 de Outubro de 2009 no processo T-137/08, BCS SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-553/09 P)

2010/C 51/42

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BCS SpA (representantes: M. Franzosi, V. Jandoli, F. Santonocito, avvocati)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Deere & Company

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular as decisões impugnadas;

declarar a nulidade da marca comunitária ‘289;

condenar a outra parte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido enferma dos seguintes erros de direito:

I.

o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente os artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 3, do regulamento sobre a marca comunitária (1) por ter enunciado que a aquisição de carácter distintivo por um sinal não depende do seu uso exclusivo no presente e no passado (ao que acresce que não se fez prova do referido uso; diversamente, na mesma decisão, foi declarado que este foi negado em alguns países);

II.

o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente os critérios enunciados pela jurisprudência comunitária para a demonstração da aquisição de carácter distintivo, em violação do artigo 7.o, n.o 3, do regulamento sobre a marca comunitária.

Nos termos do fundamento I., a ausência de uso exclusivo noutras partes da Comunidade está provada pelas declarações feitas por terceiros na Dinamarca e na Irlanda. Na realidade, a ausência de uma associação unívoca entre a combinação das cores verde e amarela e a Deere é incompatível com a conclusão de que o sinal adquiriu carácter distintivo nesses países.

Nos termos do fundamento II., a BCS contesta os critérios jurídicos aplicados pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente à prova de um significado secundário, por estarem em contradição com os princípios enunciados na jurisprudência assente do Tribunal de Justiça. Assim, a duração da utilização da marca da Deere, as quotas de mercado e o volume de vendas não podem ser considerados elementos bastantes — individualmente considerados — para a prova da aquisição de um significado secundário. E, mais especificamente, não podem compensar a ausência de uma sondagem de opinião (ou um resultado que contradiz essa prova proveniente de declarações de terceiros), pois estes são parâmetros probatórios de diferente natureza.

A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro quando não tomou em consideração a prova directa da ausência de carácter distintivo da marca comunitária ‘289 na Irlanda e na Dinamarca.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), substituído pelo Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


27.2.2010   

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C 51/27


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-40/10)

2010/C 51/43

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, G. Berscheid e J.-P. Keppenne, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1296/2009 do Conselho, de 23 de Dezembro de 2009, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2009, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (1), com excepção dos seus artigos 1o e 3.o, embora mantendo os seus efeitos até à adopção pelo Conselho de um novo regulamento que faça uma aplicação correcta dos artigos 64.o e 65.o do Estatuto e do Anexo XI deste;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão pede a anulação parcial do Regulamento (UE) n.o 1296/2009, na medida em que o Conselho, por razões de oportunidade política, substituiu neste último regulamento os montantes das remunerações e pensões propostos pela Comissão com base numa taxa de adaptação de 3,70 % — resultante da aplicação mecânica do artigo 65.o do Estatuto e do seu Anexo XI — por montantes correspondentes ao coeficiente, incorrecto, de 1,85 %. Na opinião do Conselho, essa substituição é justificada pela crise económica e financeira bem como pela política económica e social da União.

No que se refere aos artigos 2.o e 4.o a 17.o do regulamento impugnado, a Comissão formula um único fundamento, relativo à violação do artigo 65.o do Estatuto e dos artigos 1.o e 3.o do Anexo XI do Estatuto. O Conselho tem, com efeito, uma competência vinculada na matéria, mais ainda na versão actual do Estatuto — em que o detalhe do método de adaptação das remunerações e pensões figura no Anexo XI do estatuto — do que no passado, em que o Tribunal de Justiça, baseando-se somente no artigo 65.o do Estatuto já concluiu no sentido de uma margem de apreciação reduzida do Conselho. A Comissão invoca igualmente uma violação da confiança legítima e do princípio «patere legem quam ipse fecisti».

O artigo 18.o do regulamento impugnado viola, por seu lado, os artigos 3.o a 7.o do Anexo XI do Estatuto, criando uma possibilidade de adaptação intermédia das remunerações, para lá do termo do prazo anual previsto no artigo 65.o do Estatuto e fora das condições previstas nos artigos 4.o a 7.o do Anexo XI do Estatuto.


(1)  JO L 348, p. 10


27.2.2010   

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C 51/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Chipre

(Processo C-466/08) (1)

2010/C 51/44

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


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Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Checa

(Processo C-544/08) (1)

2010/C 51/45

Língua do processo: checo

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


27.2.2010   

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C 51/28


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-548/08) (1)

2010/C 51/46

Língua do processo: sueco

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 32, de 7.2.2009.


27.2.2010   

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C 51/28


Despacho do Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-15/09) (1)

2010/C 51/47

Língua do processo: checo

O Presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 69, de 21.3.2009.


27.2.2010   

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C 51/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Italiana

(Processo C-42/09) (1)

2010/C 51/48

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 69, de 21.3.2009.


27.2.2010   

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C 51/28


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-171/09) (1)

2010/C 51/49

Língua do processo: francês

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009.


27.2.2010   

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C 51/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-183/09) (1)

2010/C 51/50

Língua do processo: grego

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009.


27.2.2010   

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C 51/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-184/09) (1)

2010/C 51/51

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009.


27.2.2010   

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C 51/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-192/09) (1)

2010/C 51/52

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 180, de 1.8.2009.


27.2.2010   

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C 51/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-206/09) (1)

2010/C 51/53

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 180, de 1.8.2009.


27.2.2010   

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C 51/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-207/09) (1)

2010/C 51/54

Língua do processo: eslovaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


27.2.2010   

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C 51/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

(Processo C-220/09) (1)

2010/C 51/55

Língua do processo: maltês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 193, de 15.8.2009.


27.2.2010   

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C 51/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-252/09) (1)

2010/C 51/56

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


Tribunal Geral

27.2.2010   

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C 51/30


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Janeiro de 2010 — Co-Frutta/Comissão

(Processos apensos T-355/04 e T-446/04) (1)

(«Acesso aos documentos - Regulamento n.o 1049/2001 - Documentos respeitantes ao mercado comunitário de importação de bananas - Recusa tácita seguida de uma recusa expressa de acesso - Recurso de anulação - Admissibilidade - Excepção relativa à protecção dos interesses comerciais de um terceiro - Cumprimento dos prazos - Acordo prévio do Estado-Membro - Dever de fundamentação»)

2010/C 51/57

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Co-Frutta Soc. Coop. (Pádua, Itália) (Representantes: W. Viscardini e G. Donà, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente por L. Visaggio e P. Aalto, e em seguida por P. Aalto e L. Prete, agentes)

Objecto

No processo T-355/04, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que recusou um pedido inicial de acesso aos dados relativos aos operadores registados na Comunidade para a importação de bananas e um pedido de anulação da decisão tácita da Comissão, que rejeitou o pedido confirmativo de acesso, bem como, no processo T-446/04, um pedido de anulação da decisão expressa da Comissão, de 10 de Agosto de 2004, que recusou o acesso as referidos dados.

Dispositivo

1.

Não há que proferir decisão de mérito no processo T-355/04.

2.

É negado provimento ao recurso no processo T-446/04.

3.

A Co-Frutta Soc. Coop. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262, de 23.10.2004.


27.2.2010   

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C 51/30


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de Janeiro de 2010 — Sungro e o./Conselho e Comissão

(Processo T-252/07, T-271/07 e T-272/07) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Política agrícola comum - Alteração do regime de apoio comunitário ao algodão - Título IV, capítulo 10-A, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, introduzido pelo artigo 1.o, n.o 20, do Regulamento (CE) n.o 864/2004 - Anulação das disposições em causa por um acórdão do Tribunal de Justiça - Nexo de causalidade»)

2010/C 51/58

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandantes: Sungro, SA (Córdova, Espanha) (T-252/07); Eurosemillas, SA (Córdova, Espanha) (T-271/07); e Surcotton, SA (Córdova, Espanha) (T-272/07) (representante: L. Ortiz Blanco, advogado)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: M. Moore, A. De Gregorio Merino e A. Westerhof Löfflerova, agentes); e Comissão Europeia (representantes: L. Parpala e F. Jimeno Fernández, agentes, assistidos de E. Díaz-Bastien Lopez, L. Divar Bilbao et J. Magdalena Anda, advogados)

Objecto

Acções de indemnização, nos termos dos artigos 235.o CE e 288.o, segundo parágrafo, CE, para reparação dos danos alegadamente sofridos pelas demandantes por causa da adopção e da aplicação, na campanha de 2006/2007, do capítulo 10-A do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1), introduzido pelo artigo 1.o, n.o 20, do Regulamento (CE) n.o 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento n.o 1782/2003 e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 161, p. 48), e anulado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2006, Espanha/Conselho (C-310/04, Colect., p. I-7285)

Dispositivo

1.

Apensam-se os processos T-252/07, T-271/07 e T-272/07, para efeitos de acórdão.

2.

As acções são julgadas improcedentes.

3.

A Sungro, SA, a Eurosemillas, SA, e a Surcotton, SA, suportarão as respectivas despesas e, solidariamente, as do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia.


(1)  JO C 211, de 8.9.2007.


27.2.2010   

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C 51/31


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de Janeiro de 2010 — Nokia/IHMI — Medion (LIFE BLOG)

(Processo T-460/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária LIFE BLOG - Marca nominativa nacional anterior LIFE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Recusa parcial de registo»)

2010/C 51/59

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Nokia Oyj (Helsínquia, Finlândia) (representante: J. Tanhuanpää, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Medion AG (Essen, Alemanha) (representante: P.-M. Weisse, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 2 de Outubro de 2007 (processo R 141/2007-2), relativa a um processo de oposição entre a Medion AG e a Nokia Oyj

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Nokia Oyj é condenada nas despesas.


(1)  JO C 51, de 23.2.2008.


27.2.2010   

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C 51/31


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Janeiro de 2010 — Chantal de Fays/Comissão Europeia

(Processo T-355/08 P) (1)

(«Recurso da decisão do Tribunal da Função Pública - Recurso subordinado - Função Pública - Funcionários - Férias - Faltas por doença - Ausência irregular constatada na sequência de um controlo médico - Desconto nas férias anuais - Perda de remuneração»)

2010/C 51/60

Língua do processo: Francês

Partes

Recorrente: Chantal de Fays (Bereldange, Luxemburgo) (Representante: F. Moyse e A. Salerno, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representante: D. Martin e K. Herrmann, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (primeira secção) de 17 de Junho de 2008, De Fays/Comissão (F-97/07, ainda não publicado na Colectânea), tendente à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2.

Chantal De Fays é condenada nas despesas do recurso principal.

3.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas do recurso subordinado.


(1)  JO C 285 de 8.11.2008


27.2.2010   

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C 51/32


Despacho do Tribunal Geral de 22 de Dezembro de 2009 — Associazione Giùlemanidallajuve/Comissão Europeia

(Processo T-254/08) (1)

(«Alegadas infracções aos artigos 81.o CE e 82.o CE - Denúncia - Acção por omissão - Tomada de posição por parte da Comissão que põe termo à omissão - Inutilidade superveniente da lide»)

2010/C 51/61

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Associazione Giùlemanidallajuve (Cerignola, Itália) (Representantes: L. Misson, A. Kettels, G. Ernes e A. Pel, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (Representantes: A. Bouquet, agente)

Objecto

Pedido de declaração, nos termos do artigo 232.o CE, de que a Comissão, de forma ilegal, não tomou posição sobre a denúncia, pela demandante, de infracções aos artigos 81.o e 82.o CE alegadamente cometidas pela Federazione Italiana Giuoco Calcio (FIGC), pelo Comitato Olimpico Nazionale Italiano (CONI), pela União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) e pela Federação Internacional de Futebol (FIFA)

Dispositivo

1.

É declarada a inutilidade superveniente da lide.

2.

A Associazione Giùlemanidallajuve e a Comissão Europeia suportam as respectivas despesas.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


27.2.2010   

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C 51/32


Despacho do Tribunal Geral de 5 de Janeiro de 2010 — Química Atlântica/Comissão

(Processo T-71/09) (1)

(«Acção por omissão - Tomada de posição - Pedido de indemnização - Artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal - Inadmissibilidade»)

2010/C 51/62

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Química Atlântica L.da (Lisboa, Portugal) (representante: J. Teixeira Alves, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso e L. Bouyon, agentes)

Objecto

Pedido destinado a declarar verificada uma omissão da Comissão, na medida em que esta se absteve ilegalmente de adoptar as medidas necessárias para harmonizar os critérios de classificação pautal do fosfato dicálcico, bem como um pedido de reembolso da diferença entre as quantias que a demandante teve de pagar, desde 1995, a título de direitos aduaneiros e as que teriam resultado da aplicação da taxa do código pautal 28 35 25 90 à importação do fosfato dicálcico da Tunísia, ou uma indemnização num montante equivalente

Dispositivo

1.

A acção é julgada inadmissível.

2.

Não há lugar a pronúncia sobre o pedido de intervenção da Timab Ibérica SL.

3.

A Química Atlântica L.da suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão Europeia.


(1)  JO C 113, de 16.5.2009.


27.2.2010   

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C 51/32


Despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2010 — United Phosphorus/Comissão

(Processo T-95/09 R II)

(«Processo de medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Decisão relativa à não inclusão da napropamida no anexo I da Directiva 91/414 - Prolongamento de uma medida de suspensão da execução»)

2010/C 51/63

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United Phosphorus Ltd (Warrington, Cheshire, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Parpala e N. Rasmussen, agentes)

Objecto

Pedido destinado à obtenção do prolongamento da medida de suspensão da execução da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 326, p. 35).

Dispositivo

1.

A medida de suspensão da execução prevista no ponto 1 do despacho do Presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2009, United Phosphorus/Comissão (T-95/09 R, não publicado na Colectânea) é prolongada até 30 de Novembro de 2010, sem que possa, no entanto, estender-se para além da data de prolação da decisão no processo principal ou da data de encerramento formal do procedimento acelerado iniciado, relativamente à napropamida, a título do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (JO L 15, p. 5).

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


27.2.2010   

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C 51/33


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de Janeiro de 2010 — Escola Superior Agrária de Coimbra/Comissão

(Processo T-446/09 R)

(«Processo de medidas provisórias - Programa Life - Reembolso de uma parte das importâncias pagas - Ordem de cobrança - Nota de débito - Pedido de suspensão de execução - Prejuízo financeiro - Circunstâncias excepcionais - Falta de urgência»)

2010/C 51/64

Língua do processo: português

Partes

Requerente: Escola Superior Agrária de Coimbra (Coimbra, Portugal) (representante: J. Pais do Amaral, advogado)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e J.-B. Laignelot, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução das decisões supostamente contidas na carta D (2009) 224268 da Comissão, de 9 de Setembro de 2009, que tem por objecto uma ordem de cobrança, e na nota de débito n.o 3230909105 da Comissão, de 11 de Setembro de 2009, no montante de 327 500,35 euros

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


27.2.2010   

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C 51/33


Acção proposta em 20 de Novembro de 2009 — Comissão Europeia/New Acoustic Music e Anna Hildur Hildibrandsdottir

(Processo T-464/09)

2010/C 51/65

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (Representantes: A.-M. Rouchaud-Joët e N. Bambara, agentes, assistidos por C. Erkelens, advogado)

Demandados: New Acoustic Music Association (Orpington, Reino Unido) e Anna Hildur Hildibrandsdottir (Orpington, Reino Unido)

Pedidos da demandante

Condenar os demandados a restituir à Comissão a quantia de 31 136,23 EUR, acrescida de juros anuais à taxa de 7,70 %, desde 14 de Janeiro de 2008 até à data do pagamento final;

Condenar as demandadas nas despesas do processo, incluindo as suportadas pela Comissão.

Fundamentos e principais argumentos

A acção tem por objecto um acordo de subvenção identificado sob o n.o 2003-1895/001-001, celebrado entre a Comissão Europeia (a seguir «Comissão») e a New Acoustic Music Association (a seguir «NAMA»), representada pela Sr.a Anna Hildur Hildibrandsdottir, com a finalidade de concretizar a acção intitulada «CLT2003/A1/GB-317 — European Music Roadwork», no âmbito do programa «Cultura 2000» (1).

Na sua petição, a demandante requer ao Tribunal Geral que condene as demandadas, declarando-as solidariamente responsáveis pela totalidade da dívida, a restituir à Comissão a quantia de 31 136,23 EUR, acrescida de juros de mora, correspondente à diferença entre o adiantamento pago pela demandante à NAMA pela execução das acções estabelecidas no acordo de subvenção e a quantia a que esta tem direito.

Para fundamentar o pedido, a demandante invoca um único fundamento. Alega que a NAMA, alegadamente, não cumpriu as suas obrigações contratuais ao não reembolsar a Comissão de parte do adiantamento pago por esta, uma vez que as despesas efectivamente elegíveis eram inferiores às despesas totais estimadas.

A Comissão alega que a Acoustic e a Sr.a Anna Hildur Hildibrandsdottir, enquanto sócia e representante legal da NAMA, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da quantia em dívida.


(1)  Decisão n.o 508/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (JO L 63, p. 1).


27.2.2010   

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C 51/34


Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 — Polónia/Comissão

(Processo T-486/09)

2010/C 51/66

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (Representante: M. Szpunar, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão 2009/721/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2009 [notificada com o número C(2009) 7044] que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), na parte que exclui do financiamento comunitário o montante de PLN 47 152 775, entregue pelos organismos pagadores aprovados da República da Polónia;

condenação da Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada prevê uma correcção financeira de 5 % das despesas efectuadas em 2005 no âmbito do plano de desenvolvimento rural, destinadas a apoiar a actividade agrícola nas zonas economicamente mais desfavorecidas e as empresas agro-ambientais. A correcção foi adoptada devido aos alegados erros nos controlos cruzados relativos à observância dos princípios das boas práticas agrícolas correntes, ao sistema de sanções, aos relatórios realizados sobre os controlos in loco e à coordenação entre os controlos efectuados sobre todas as obrigações ligadas às medidas agro-ambientais.

A recorrente contesta a existência dos erros imputados e invoca, em relação à decisão impugnada, os seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, alega a violação do artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999 (2) e do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1290/2005 (3), assim como das Orientações n.o VI/5330/97 devido à aplicação de uma correcção financeira baseada numa apreciação errada dos factos e numa interpretação errada do direito. Segundo a recorrente, não cometeu nenhum dos alegados erros, em que se baseava a correcção financeira, e as despesas excluídas do financiamento comunitário nos termos da decisão impugnada foram efectuadas de acordo com as disposições comunitárias.

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente afirma que os relatórios sobre os controlos in loco reflectiam a verificação de todos os princípios das boas práticas agrícolas correntes, incluindo o controlo do respeito do limite anual de adubação com fertilizantes naturais, nos termos do artigo 28.o do Regulamento n.o 796/2004 (4). A recorrente alega ainda que os controlos administrativos cruzados com o sistema de identificação e de registo dos animais não foram efectuados apenas porque esse sistema não era utilizável como base de referência para os controlos cruzados e, portanto, a sua realização através de tal sistema não era exigida pelo artigo 68.o do Regulamento n.o 817/2004 (5). Além disso a recorrente afirma que o sistema de sanções das infracções aos princípios das boas práticas agrícolas correntes era absolutamente eficaz, adequado à situação do primeiro ano de aplicação do plano de desenvolvimento rural, e até mais rigoroso do que o actual sistema de sanções comunitárias e, logo, totalmente conforme ao artigo 73.o do Regulamento n.o 817/2004. Por outro lado, no âmbito do primeiro fundamento, a recorrente afirma que a complexidade dos controlos in loco foi garantida ainda de modo mais completo do que o exigido pelo artigo 69.o, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 817/2004.

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do artigo 7.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1258/1999 e do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005, a violação das Orientações n.o VI/5330/97 e a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que foi aplicada uma correcção forfetária evidentemente excessiva relativamente ao risco de uma eventual perda financeira para o orçamento da Comunidade. Segundo a recorrente nenhum dos alegados erros que estão na base da correcção financeira poderia determinar uma perda financeira para a Comunidade e que, de qualquer modo, o risco de verificação dessa suposta perda financeira era totalmente marginal e notoriamente inferior ao montante excluído do financiamento comunitário por força da decisão impugnada.

Em terceiro lugar, a recorrente alega a violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, por fundamentação insuficiente da decisão impugnada. Segundo a recorrente, a Comissão não esclareceu e não possibilitou o conhecimento, pelas autoridades polacas, das razões da considerável alteração do âmbito das infracções imputadas.


(1)  JO L 257, p. 28.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18).

(5)  Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (JO L 153, p. 30).


27.2.2010   

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C 51/35


Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2009 por Petrus Kerstens do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 29 de Setembro de 2009 no processo F102/07, Kerstens/Comissão

(Processo T-498/09 P)

2010/C 51/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão recorrido;

Remeter o processo ao Tribunal da Função Pública da União Europeia;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 29 de Setembro de 2009 proferido no processo Kerstens/Comissão, F-102/07, pelo qual o TFP julgou improcedente o recurso que tem por objecto um pedido de anulação de várias decisões da Comissão referentes à atribuição ao recorrente de pontos de prioridade da Direcção-Geral (PPDG) e de pontos de prioridade em reconhecimento de tarefas complementares realizadas no interesse da Instituição (PPTC), a título dos exercícios de promoção de 2004, 2005 e 2006.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega os seguintes fundamentos:

erro de direito do TFP na aplicação do princípio da igualdade de tratamento, do artigo 5.o das disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e dos critérios definidos pelo Director do Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais para a atribuição dos pontos de prioridade quanto ao exercício de 2005, por aplicação da disposição já referida, bem como desvirtuamento dos elementos de prova;

não respeito dos direitos de defesa, na medida em que o TFP se baseou num alegado extracto do relatório de progressão na carreira de 2004 que não foi apresentado e que não pôde ser sujeito ao contraditório das partes.


27.2.2010   

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C 51/35


Recurso interposto em 11 de Dezembro de 2009 — Inovis/IHMI — Sonaecom (INOVIS)

(Processo T-502/09)

2010/C 51/68

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Inovis Inc (Alpharetta, Estados Unidos da América) (representantes: R. Black e B. Ladas, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sonaecom — Serviços de Communicações, S.A. (Maia, Portugal)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de Setembro de 2009, no processo R 1691/2008-1;

ordenar à Câmara de Recurso que registe a marca comunitária solicitada, e

condenar o recorrido suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Inovis Inc

Marca comunitária em causa: marca nominativa «INOVIS», para produtos e serviços das classes 9, 35, 38 e 42

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa portuguesa «NOVIS», para produtos e serviços das classes 9, 35, 37, 38, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 na medida em que, erradamente, a Câmara de Recurso: i) não teve em conta as claras diferenças existentes entre os produtos e serviços abrangidos pelas marcas em causa, além de considerar erradamente que a marca anterior abrangia as classes 9 e 42, quando o Instituto Português das Marcas recusou o registo para as referidas classes e, em qualquer caso, o referido registo não foi demonstrado durante o procedimento; ii) ignorou as claras diferenças conceptuais existentes entre as marcas em causa; iii) considerou que existia um risco de confusão entre as marcas em causa.


27.2.2010   

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C 51/36


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Cybergun/IHMI — Umarex Sportwaffen (AK 47)

(Processo T-503/09)

2010/C 51/69

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Cybergun SA (Bondoufle, França) (representante: S. Guyot, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Umarex Sportwaffen GmbH & Co. KG (Arnsberg, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI proferida em 8 de Outubro de 2009 na medida em que declarou nula a marca AK 47;

em conformidade com o disposto nos artigos 87.o, n.o 2, e 91.o do Regulamento de Processo, condenar o IHMI nas despesas, incluindo nas despesas efectuadas pela recorrente para efeitos do presente processo, nomeadamente as despesas relativas à tradução dos documentos, os honorários do seu advogado e, se for caso disso, de estadia e de deslocação; requer-se que o Tribunal fixe esse montante em 20 000 EUR.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: a marca nominativa «AK 47» para bens e serviços das classes 9, 28 e 38 (marca comunitária n.o3 249 381)

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Umarex Sportwaffen GmbH & Co. KG

Decisão da Divisão de Anulação: improcedência do pedido de declaração de nulidade da marca em causa

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação e declaração da nulidade da marca comunitária

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] e do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009].


27.2.2010   

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C 51/36


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Carlyle/IHMI — Mascha & Regner Consulting (CAFE CARLYLE)

(Processo T-505/09)

2010/C 51/70

Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês

Partes

Recorrente: The Carlyle, LLC (St. Louis, Estados Unidos) (representantes: E. Cornu, E. De Gryse e D. Moreau, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mascha & Regner Consulting KEG (Viena, Áustria)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Outubro de 2009 no processo R 239/2009-4; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada que foi objecto de um pedido de extinção: marca nominativa “CAFE CARLYLE”, para serviços da classe 42

Titular da marca comunitária: a recorrente

Requerente da extinção da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: indeferimento do pedido de extinção

Decisão da Câmara de Recurso: extinção da marca comunitária em questão

Fundamentos: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso ter apreciado erradamente os motivos absolutos de recusa apresentados pelo recorrente; violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso não ter fundamentado o seu não acolhimento do fundamento de extinção relativo ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento; violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso não ter identificado cabalmente as características da marca objecto do pedido de extinção e não ter tomado em conta determinadas características da referida marca.


27.2.2010   

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C 51/37


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Carlyle/IHMI — Mascha & Regner Consulting (THE CARLYLE)

(Processo T-506/09)

2010/C 51/71

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Carlyle, LLC St. Louis, Estados Unidos da América) (Representantes: E. Cornu, E. de Gryse e D. Moreau, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mascha & Regner Consulting KEG (Viena, Áustria)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Outubro de 2009 no processo R-240/2009-4, e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração da nulidade: Marca nominativa «THE CARLYLE» para produtos e serviços das classes 3, 25 e 42

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração da extinção da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento parcial do pedido de declaração da extinção da marca

Decisão da Câmara de Recurso: Declaração da extinção da marca comunitária em causa

Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso fez, erradamente, uma interpretação demasiado restritiva do conceito de utilização séria. Além disso, a Câmara de Recurso: i) não tomou em devida consideração a prova da utilização apresentada pela recorrente à Divisão de Anulação; ii) não avaliou correctamente o alcance da referida prova da utilização, e iii) não fez uma apreciação geral da mesma.


27.2.2010   

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C 51/37


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 — Baena Grupo/IHMI — Neuman e Galdeano del Sel (desenhos e modelos)

(Processo T-513/09)

2010/C 51/72

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: José Manuel Baena Grupo, SA (Santa Perpètua de Mogoda, Espanha) (Representante: A. Canela Giménez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel (Tarifa, Espanha)

Pedidos do recorrente

Admissão do recurso da decisão de 14 de Outubro de 2009, da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), no recurso R 1323/2008-3.

anulação da decisão do IHMI;

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho comunitário registado objecto do pedido de nulidade: modelo comunitário registado n.o 000 426 895-0002 para «ornamentação para t-shirts, ornamentação para bonés, ornamentação para autocolantes, ornamentação para material impresso, incluindo material publicitário»

Titular do desenho comunitário: o recorrente

Parte que pede a nulidade do desenho comunitário: Herbert Neuman e Andoni Galdeano Del Sel

Direito de marca, sinal ou desenho da parte que pede a declaração de nulidade: marca figurativa comunitária n.o1 312 651, para produtos das classes 25, 28 e 32 da Classificação de Nice

Decisão da Divisão de Anulação do Departamento «Desenhos e Modelos»: provimento do recurso e declaração de nulidade do desenho

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada e, com base no poder que lhe confere o artigo 60.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 sobre os desenho e modelos comunitários, resolução do litígio quanto ao mérito e declaração da nulidade do modelo comunitário

Fundamentos invocados: Interpretação incorrecta do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002


27.2.2010   

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C 51/38


Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2009 — De Post/Comissão

(Processo T-514/09)

2010/C 51/73

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: De Post NV van publick recht (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Martens e B. Schutyser, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do Serviço das Publicações da União Europeia que adjudicou o contrato objecto do anúncio de concurso n.o 10234 «Transporte e distribuição diários do Jornal Oficial, livros, outros periódicos e publicações» (JO 2009/S 176-253034) à «Entreprises des Postes et Télécommunications Luxembourg» e não à recorrente, como notificado em 17 de Dezembro de 2009;

Caso no momento em que o acórdão vier a ser proferido o Serviço das Publicações já tenha assinado o contrato com a Entreprises des Postes et Télécommunications Luxembourg no seguimento do anúncio de concurso n.o 10234, declarar a nulidade deste contrato;

Atribuir uma indemnização à recorrente pelos danos sofridos na sequência da decisão recorrida no montante de 2 386 444,94 EUR, acrescido de juros de mora e de juros compostos contados a partir da data da interposição do presente recurso;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo, incluindo nas despesas relativas ao aconselhamento jurídico prestado à recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Por meio da sua petição, a recorrente requer, por um lado, a anulação da decisão do Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir «Serviço das Publicações»), de 17 de Dezembro de 2009, que adjudicou o contrato objecto do anúncio de concurso n.o 10234 «Transporte e distribuição diários do Jornal Oficial, livros, outros periódicos e publicações» (JO 2009/S 176-253034) à Entreprises des Postes et Télécommunications Luxembourg (a seguir «Post Luxembourg») e, por conseguinte, não adjudicou o contrato à recorrente e, por outro, a atribuição de uma indemnização no montante de 2 386 444,94 EUR pelos danos alegadamente sofridos pela recorrente por a sua proposta ter sido rejeitada.

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta um único fundamento jurídico, dividido em 4 partes.

O primeiro e único fundamento jurídico suscitado pela recorrente refere-se à alegada violação por parte do Serviço das Publicações dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento previsto no artigo 15.o TFUE e no artigo 89.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (a seguir «Regulamento Financeiro») (1), à violação do dever de adjudicar o contrato com base numa avaliação dos critérios de selecção previstos no artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, à inobservância do dever de fundamentar a sua decisão (violação do artigo 296.o TFUE), e à existência de vários erros manifestos de apreciação que invalidam a decisão do Serviço das Publicações segundo a qual a proposta economicamente mais vantajosa foi a apresentada pela Post Luxembourg e não a apresentada pela recorrente.

Na primeira parte do seu fundamento, a recorrente alega que o Serviço das Publicações não fundamentou a sua decisão nos critérios de selecção e de atribuição, violando o artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Na segunda parte do seu fundamento, a recorrente invoca que o Serviço das Publicações aplicou diversos sub-critérios na avaliação que fez das propostas que não estão incluídos nas especificações do anúncio de concurso tendo por conseguinte violado o princípio da transparência previsto no artigo 15.o TFUE e no artigo 89.o do Regulamento Financeiro.

Na terceira parte do seu fundamento, a recorrente alega que o Serviço das Publicações aplicou os critérios técnicos abertos de adjudicação de forma incoerente, retirando assim transparência ao processo de avaliação.

Na quarta parte do seu fundamento, a recorrente alega que o Serviço das Publicações, em violação dos artigos 15.o TFUE e 296.o TFUE e do artigo 89.o do Regulamento Financeiro assim como dos requisitos gerais processuais decorrentes do dever de fundamentação não apresentou uma fundamentação adequada e inequívoca da sua avaliação das propostas, pelo que a fundamentação da decisão recorrida é contraditória e está viciada por erros manifestos de apreciação.

Por outro lado, a recorrente invoca que, estando a decisão recorrida viciada por violações do direito comunitário, o Serviço das Publicações cometeu um erro pelo que incorre em responsabilidade nos termos do artigo 340.o TFUE. Na realidade, a recorrente alega que, tendo o contrato sido adjudicado à Post Luxembourg e não à recorrente, sofreu vários prejuízos tanto por o contrato não lhe ter sido adjudicado como por ter efectuado diversas despesas relativas à preparação e à elaboração da sua proposta e à defesa da sua posição.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) N.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).


27.2.2010   

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C 51/39


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 7 de Outubro de 2009 no processo F-3/08, Marcuccio/Comissão

(Processo T-515/09 P)

2010/C 51/74

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Em qualquer caso, anular na sua totalidade e sem excepção o despacho recorrido.

Declarar que o recurso em primeira instância, em relação ao qual foi proferido o despacho recorrido, era plenamente admissível na sua totalidade e sem excepção.

A título principal, julgar procedente na sua totalidade e sem excepção o pedido do recorrente constante do recurso em primeira instância.

Condenar a recorrida a reembolsar o recorrente da totalidade das despesas, custas e honorários que este último suportou no presente processo até agora, em todas as instâncias.

A título subsidiário, devolver o processo ao Tribunal da Função Pública, com outra composição, para que profira nova decisão sobre o mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto do despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 7 de Outubro de 2009, no processo F-3/08. O referido despacho julgou manifestamente improcedente um recurso que tinha por objecto a anulação da decisão pela qual a Comissão se recusou a enviar ao recorrente a tradução para a língua italiana de uma decisão anterior, e a condenação da recorrida no ressarcimento dos danos alegadamente sofridos devido a essa recusa. O despacho recorrido condenou também o recorrente, em aplicação do artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo do TFP, a pagar ao Tribunal da Função Pública o montante de 1 000 EUR.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Falta absoluta de fundamentação, distorção e desvirtuamento dos factos, no que se refere às afirmações do TFP relativas à possibilidade de o recorrente compreender o conteúdo da carta em causa, na versão linguística em que lhe foi notificada.

Inobservância das normas jurídicas respeitantes ao direito de todo o indivíduo se dirigir a uma instituição comunitária em qualquer das línguas oficiais da União e de obter uma resposta nessa mesma língua.

Interpretação e aplicação erradas do artigo 94.o do Regulamento de Processo do TFP.


27.2.2010   

PT

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C 51/40


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 7 de Outubro de 2009 no processo F-122/07, Marcuccio/Comissão

(Processo T-516/09 P)

2010/C 51/75

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Em qualquer caso, anular na sua totalidade e sem excepção o despacho recorrido.

Declarar que o recurso em primeira instância, em relação ao qual foi proferido o despacho recorrido, era plenamente admissível na sua totalidade e sem excepção.

A título principal, julgar procedente na sua totalidade e sem excepção o pedido do recorrente constante do recurso em primeira instância.

Condenar a recorrida a reembolsar o recorrente da totalidade das despesas, custas e honorários que este último suportou no presente processo até agora, em todas as instâncias.

A título subsidiário, devolver o processo ao Tribunal da Função Pública, com outra composição, para que profira nova decisão sobre o mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto do despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 7 de Outubro de 2009, no processo F-122/07. O referido despacho julgou em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente um recurso que tinha por objecto, a título principal, a anulação da decisão pela qual a recorrida tinha indeferido o pedido do recorrente destinado a obter a realização de uma investigação relativa a factos ocorridos em 2001 e 2003, e a condenação da Comissão a ressarci-lo dos danos que alegou ter sofrido.

Em apoio das suas pretensões, o recorrente alega a distorção e o desvirtuamento dos factos no despacho recorrido, bem como uma interpretação e aplicação incorrectas da obrigação de fundamentação dos actos.


27.2.2010   

PT

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C 51/40


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Alstom/Comissão

(Processo T-517/09)

2010/C 51/76

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alstom (Levallois Perret, França) (representantes: J. Derenne e A. Müller-Rappard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Comissão de 7 de Outubro de 2009 no processo COMP/F/39.129 — Transformadores eléctricos, e

anular a decisão de 10 de Dezembro de 2009 do Tesoureiro da Comissão

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Alstom pede, por um lado, a anulação da Decisão C(2009) 7601 final adoptada pela Comissão em 7 de Outubro de 2009 — Transformadores eléctricos, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (actual artigo 101.o TFUE) e do artigo 53.o EEE, que tem por objecto um cartel no mercado europeu dos transformadores eléctricos e, por outro, a anulação da decisão do Tesoureiro da Comissão, de 10 de Dezembro de 2009, que indefere o pedido da Alstom para constituir uma garantia financeira durante a pendência do processo iniciado pelo presente recurso.

Em apoio do seu pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 7 de Outubro de 2009, a recorrente invoca três fundamentos, relativos:

à violação das normas de direito aplicáveis à responsabilidade solidária, na medida em que a Comissão considerou solidariamente responsáveis pela mesma infracção duas empresas que a Comissão não podia, individualmente e de forma autónoma, declarar directa e formalmente responsáveis pela infracção;

à violação do artigo 296.o TFUE, na medida em que a decisão impugnada enferma:

de fundamentação insuficiente quanto à existência de uma afectação do comércio entre Estados-Membros;

de falta de fundamentação quanto à afirmação da Comissão de que a Alstom não ilidiu a presunção de responsabilidade da sociedade-mãe pelos actos da sua filial e não demonstrou a autonomia da filial;

de contradição dos fundamentos quanto à responsabilidade solidária da Alstom e da Alstom T&D SA;

à violação do artigo 101.o TFUE em conjugação com as regras relativas à imputabilidade às sociedades-mãe das infracções cometidas pelas suas filiais, na medida em que a Comissão se baseou numa jurisprudência que viola o direito da União Europeia e que deve, consequentemente, ser rejeitada por ter estabelecido por via jurisprudencial, um princípio de presunção inilidível, assente não na autonomia ou no comportamento no mercado, mas sim, nas ligações económicas, jurídicas e organizacionais, aspectos genéricos inerentes a qualquer grupo de sociedades.

Em apoio do seu pedido de anulação da Decisão do Tesoureiro de 10 de Dezembro de 2009, a recorrente invoca os seguintes fundamentos, relativos:

à falta de base legal, na medida em que a decisão que indeferiu o pedido de constituição de uma garantia financeira durante a pendência do processo de anulação da Decisão da Comissão de 7 de Outubro de 2009, não se baseou no Regulamento financeiro n.o 1605/2002 do Conselho (1) nem no seu Regulamento de execução n.o 2342/2002 da Comissão, alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (2);

à violação do princípio da protecção da confiança legítima, uma vez que a decisão do Tesoureiro não respeita as expectativas fundadas que a prática anterior da Comissão fez nascer;

à violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a nova abordagem do Tesoureiro da Comissão, sem medidas prévias de publicidade nem medidas transitórias, colocou a Alstom numa posição diferente relativamente aos devedores de coimas que puderam constituir uma garantia financeira antes desta alteração de abordagem;

à violação da obrigação de corrigir publicamente um erro de interpretação no caso de o Tribunal Geral declarar que a prática anterior da Comissão não era conforme à regulamentação financeira aplicável.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 da Comissão, de 7 de Agosto de 2006, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 227, p. 3)


27.2.2010   

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C 51/41


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 — Toshiba/Comissão

(Processo T-519/09)

2010/C 51/77

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Toshiba Corp. (representantes: MacLennan, Solicitor, A. Schulz, J. Jourdan e P. Berghe, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Comissão Europeia, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (artigo 101.o TFUE) e do artigo 53.o EEE, no processo COMP/39.129 — Transformadores eléctricos, na parte em que diz respeito à recorrente;

anular a coima aplicada à recorrente;

a título subsidiário, se a decisão impugnada for mantida no todo ou em parte, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente;

adoptar qualquer outra medida que se revele necessária para tornar efectivo o acórdão do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão, de 7 de Outubro de 2009 (processo COMP/39.129 — Transformadores eléctricos), na medida em que a Comissão considerou que a recorrente era responsável por uma violação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o EEE por participar numa repartição dos mercados através de um Gentlemen’s Agreement entre produtores europeus e japoneses de transformadores eléctricos, no sentido de respeitarem os respectivos mercados domésticos e de não venderem fora dos seus mercados. A título subsidiário, a recorrente pede a redução do montante da coima.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não demonstrou satisfatoriamente a existência e a participação da recorrente num Gentlemen’s Agreement ou mesmo em qualquer acordo ou prática concertada entre produtores europeus e japoneses de transformadores eléctricos.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão não demonstrou ter competência sobre o alegado Gentlemen’s Agreement, mesmo se, quod non, ele tivesse sido demonstrado. Afirma que, devido às fortes barreiras à entrada, um tal acordo não era susceptível de ter um efeito imediato e substancial na concorrência na UE ou uma influência na configuração das trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Com o seu terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, a recorrente sustenta que a Comissão cometeu um erro na sua decisão sobre a duração da infracção e a participação da recorrente nessa infracção. Afirma que a Comissão não demonstrou que determinadas reuniões tiveram qualquer objecto ou efeito anti-concorrencial e que, ao participar nessas reuniões, a recorrente violou o direito comunitário da concorrência.

A título ainda mais subsidiário, com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao fixar o montante base da coima. Em primeiro lugar, sustenta que a Comissão cometeu um erro ao escolher o ano de referência para calcular o valor das vendas da recorrente, afastando-se assim da metodologia exposta nas Orientações para o cálculo das coimas. Além disso, segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao ignorar as fortes barreiras à entrada no mercado europeu e ao assumir que a Toshiba podia ter atingido no mercado do EEE a mesma quota de mercado do que no mercado mundial. A recorrente afirma também que a Comissão interpretou mal o ponto 18 das Orientações para o cálculo das coimas para justificar o cálculo do montante das vendas da recorrente no EEE com base nas suas vendas mundiais, em vez de examinar apenas os mercados afectados pela alegada infracção. Consequentemente, a recorrente considera que a coima que lhe foi aplicada é desproporcionada.


27.2.2010   

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C 51/42


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Areva T&D/Comissão

(Processo T-521/09)

2010/C 51/78

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Areva T&D SAS (Paris, França) (representantes: A. Schild e C. Simphal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a decisão recorrida na parte em que diz respeito à Areva T&D SA; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso, interposto pela Areva T&D SA, tem por objecto a anulação da Decisão da Comissão Europeia C(2009) 7601 final de 7 de Outubro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE (artigo 101.o TFUE) e do artigo 53.o EEE — Processo COM/39.129 — Transformadores eléctricos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE. A recorrente considera que a Comissão não fundamentou a delegação do seu poder sancionatório após a condenação solidária da Areva T&D SA, nem o acréscimo de uma condição suplementar às condições estabelecidas na Comunicação de 19 de Fevereiro de 2002 para poder beneficiar de uma imunidade em relação à coima.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente censura a Comissão por ter violado o artigo 101, n.o 1, TFUE e, em especial, as normas jurídicas relativas à imputabilidade das infracções no direito da concorrência. Segundo a recorrente, a Comissão não podia imputar à Areva T&D SA a responsabilidade pelas práticas anti-concorrenciais anteriores à cessão pela Alstom da Alstom T&D SA. Com efeito, à data dos factos, a Alstom T&D SA não era uma sociedade autónoma, mas sim uma sociedade controlada pela sua sociedade-mãe, a Alstom. Consequentemente, nos termos dos princípios relativos à imputabilidade das infracções no caso de cessão de uma empresa, a Comissão devia ter considerado que, só a sociedade-mãe, à data dos factos, neste caso, a Alstom, podia ser responsabilizada pelas práticas anti-concorrenciais anteriores à cessão. Além disso, a recorrente considera que, ao determinar a responsabilidade da Areva T&D SA, a Comissão violou os princípios gerais da segurança jurídica e da individualidade e da pessoalidade das penas.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente considera que a Comissão violou o artigo 101.o, n.o 1, do TFUE e, em especial, as normas aplicáveis à responsabilidade solidária. A recorrente alega que a Comissão não podia condenar solidariamente a Areva T&D SA e a Alstom no pagamento da coima, na medida em que, à data da decisão, já não constituíam uma unidade económica. Por último, a recorrente considera que, ao condenar solidariamente a Alstom e a Areva T&D SA, a decisão da Comissão viola dois princípios gerais do direito da União, a saber, o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da segurança jurídica.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente censura a Comissão por ter violado o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e, em especial, as regras impostas pela Comunicação da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, sobre a imunidade em matéria de coimas e a redução do seu montante (1). A recorrente defende também que, ao recusar conferir à Areva T&D SA o benefício da imunidade, a Comissão violou os princípios gerais da confiança legítima e da segurança jurídica.


(1)  JO C 45, p. 3


27.2.2010   

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C 51/43


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Gemmi Furs/IHMI — Lemmi-Fashion (GEMMI)

(Processo T-522/09)

2010/C 51/79

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Gemmi Furs Oy (Loviisa, Finlândia) (representante: J. Tanhuanpää, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lemmi-Fashion Vertriebsgesellschaft mbH & Co. Bekleidungs KG (Fritzlar, Alemanha)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 21 de Outubro de 2009, no processo R 1372/2008-4;

rejeitar a oposição deduzida pela outra parte no processo na Câmara de Recurso;

autorizar o registo da marca comunitária em causa «GEMMI» para todos os produtos da classe 25, nos termos do pedido de marca comunitária da recorrente;

condenar o recorrido no pagamento das despesas da recorrente, incluindo as efectuadas no processo na Câmara de Recurso e;

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas da recorrente, incluindo as efectuadas no processo na Câmara de Recurso, caso a mesma decida ser parte no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca «GEMMI» para produtos das classes 18, 24 e 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca alemã registada «LEMMI» para produtos da classe 25; marca internacional registada «LEMMI fashion» para produtos da classe 25; marca anterior não registada «LEMMI» utilizada no comércio na Alemanha para vestuário

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição na totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão impugnada e recusou o pedido da marca comunitária em causa para produtos da classe 25

Fundamentos invocados: Violação da Regra 19, n.o 2, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento da Comissão n.o 2868/95 (1), na medida em que a Câmara de Recurso não analisou correctamente e/ou suficientemente a prova da existência de direitos anteriores; violação da Regra 22, n.o 3 do Regulamento da Comissão n.o 2868/95, na medida em que a Câmara de Recurso não apreciou correctamente e/ou suficientemente a prova da utilização apresentada; violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) não apreciou correctamente a semelhança entre as marcas em causa e; ii) não apreciou correctamente o grau de atenção do público relevante; violação do artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso não concedeu à recorrente a possibilidade de apresentar observações sobre as provas apresentadas para provar a existência de direitos anteriores; violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da legalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


27.2.2010   

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C 51/44


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 — Smart Technologies/IHMI (WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH)

(Processo T-523/09)

2010/C 51/80

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Smart Technologies ULC (Calgary, Canada) (representante: M. Edenborough, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Setembro de 2009 no processo R 554/2009-2;

Em alternativa, a alteração da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Setembro de 2009 no processo R 554/2009-2, no sentido de que seja declarado que a marca comunitária em causa possui um carácter distintivo suficiente que impede a dedução de qualquer objecção ao seu registo ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho; e

Condenar o IHMI nas despesas em que a recorrente incorreu com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «WIR MACHEN DAS BESONDERE EINFACH», para produtos da classe 9

Decisão do examinador: indeferiu o pedido de registo de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que a marca comunitária em causa não podia ser registada pelo facto de ser supostamente desprovida de carácter distintivo.


27.2.2010   

PT

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C 51/44


Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2009 — Meredith/IHMI (BETTER HOMES AND GARDENS)

(Processo T-524/09)

2010/C 51/81

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Meredith Corporation (Des Moines, Estados Unidos) (Representantes: R. N. Furneaux e E. A. Hardcastle, Solicitors)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Setembro de 2009, no processo R 517/2009-2, na medida em que recusou o pedido de registo da marca comunitária em causa para serviços da classe 36 e consequente aceitação do pedido para esses serviços;

procedência do pedido da recorrente e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca nominativa «BETTER HOMES AND GARDENS» para produtos e serviços das classes 16, 35 e 36.

Decisão do examinador: recusa parcial do pedido de marca comunitária.

Decisão da Câmara de Recurso: não provimento do recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.os 1, alínea b) e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, uma vez que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao aplicar um critério incorrecto para determinar se uma marca é desprovida de todo e qualquer carácter distintivo para diferenciar os produtos e serviços cujo registo é pedido.


27.2.2010   

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C 51/45


Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2009 — Hubei Xinyegang Steel/Conselho da União Europeia

(Processo T-528/09)

2010/C 51/82

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd (representantes: F. Carlin, barrister, N. Niejahr, Q. Azau e A. MacGregor, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (1), na parte em que impõe direitos anti-dumping sobre as exportações da recorrente e estabelece a cobrança dos direitos provisórios instituídos sobre essas exportações, ou, em alternativa, a anulação do referido regulamento na parte em que estabelece a cobrança dos direitos provisórios impostos à recorrente;

Condenação do Conselho nas suas próprias despesas e nas despesas em que a recorrente incorreu com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, na parte em que este regulamento afecta a recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta três fundamentos jurídicos.

Em primeiro lugar, alega que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos ao identificar os «produtos em causa», tendo definido categorias de produtos demasiado simplificadas. A recorrente afirma ainda que a Comissão realizou uma comparação inadequada com os produtos produzidos nos Estados Unidos da América.

Em segundo lugar, a recorrente alega que o Conselho violou o artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base (2), ao retirar à recorrente o TI [tratamento individual] no regulamento impugnado, não obstante este tratamento ter sido inicialmente concedido à recorrente pela Comissão durante o procedimento administrativo anterior à publicação do regulamento provisório (3).

Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Conselho violou os artigos 9.o, n.o 4, e 10.o, n.o 2, do regulamento de base ao impor um direito definitivo e decidir cobrar definitivamente o direito provisório instituído sobre as exportações dos «produtos em causa» realizadas pela recorrente para a UE, dado que estas decisões eram baseadas em erros manifestos de apreciação no que se refere à existência de uma ameaça de prejuízo importante.


(1)  JO L 262, p. 19.

(2)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 289/2009 da Comissão, de 7 de Abril de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 94, p. 48).


27.2.2010   

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C 51/45


Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2010 — De Lucia/IHMI Galbani (De Lucia La natura pratica del gusto)

(Processo T-2/10)

2010/C 51/83

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Domenico De Lucia SpA (San Felice a Cancello, Itália) (Representante: S. Cutolo, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Egidio Galbani SpA (Melzo, Itália)

Pedidos do recorrente

anulação da decisão proferida em 15 de Outubro de 2009 pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI no processo R 37/2009-1.

Condenação do IHMI no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém a expresão «De Lucia/La natura pratica del gusto» (pedido de registo n.o4 962 346), para produtos das classes 29, 30 e 31.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Egidio Galbani SpA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa comunitária «LUCIA» (n.o620 716), para produtos das classes 29 e 30; marca figurativa comunitária que contém a expressão «Galbani-Santa Lucia» (n.o2 302 677), para produtos da classe 29; marca figurativa nacional (registo italiano n.o67 470) e internacional (n.o256 299) «LUCIA», para produtos da classe 29; marca figurativa nacional (registo italiano n.o597 377), internacional (n.o601 651) e comunitária (n.o70 185) «Santa Lucia», para produtos das classes 29 e 30; marca nominativa nacional (registo italiano n.o131 028) e internacional (n.o256 299) «Santa Lucia», para produtos da classe 29; e marca comunitária nominativa «Santa Lucia» (n.o70 128), para produtos das classes 29 e 30.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição, no que diz respeito a determinados produtos da classe 31.

Decisão da Câmara de Recurso: procedimento do recurso unicamente no que se refere ao «tabaco» (classe 31) e autorização do registo para esse produto.

Fundamentos invocados: aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b, do Regulamento n.o 207/2009, como não e/ou insuficiência de fundamentação relativamente ao pedido de aplicação do artigo 12.o, alínea a), do mesmo regulamento.


27.2.2010   

PT

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C 51/46


Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2010 — Al Saadi/Comissão

(Processo T-4/10)

2010/C 51/84

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Faraj Faraj Hassan Al Saadi (Leicester, Reino Unido) (representantes: J. Jones, Barrister, Mudassar Arani, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.o 954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009 na medida em que diz respeito ao recorrente;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, o recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação do Regulamento (CE) n.o 954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009 (1) que altera pela 114.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 (2) do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, que o inscreveu na lista das pessoas e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados.

O nome do recorrente foi inicialmente incluído no anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho pelo Regulamento (CE) n.o 2049/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003 (3), que foi posteriormente substituído pelo Regulamento (CE) n.o 46/2008, da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008 (4). Por acórdão de 3 de Dezembro de 2009, nos processos apensos Hassan contra Conselho e Comissão (C-399/06 P) e Ayadi contra Conselho (C-403/06 P) (5), o Tribunal de Justiça da União Europeia anulou o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 46/2008, na medida em que dizia respeito ao recorrente.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:

 

Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o regulamento impugnado viola os seus direitos de defesa, incluindo o direito a ser ouvido e o direito a uma protecção jurisdicional efectiva, e que não põe fim às violações dos referidos direitos. Além disso, o recorrente afirma que a Comissão não apresentou provas susceptíveis de justificar o congelamento dos seus recursos económicos, impedindo-o de se defender a esse respeito.

 

Em segundo lugar, o recorrente afirma que a Comissão violou a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 296.o TFUE, por não ter apresentado motivos convincentes para justificar o congelamento dos recursos económicos do recorrente.

 

Em terceiro lugar, o recorrente alega que a Comissão não apreciou todos os factos e elementos de prova pertinentes ao decidir adoptar o regulamento impugnado e que, por isso, incorreu em erro manifesto de apreciação. O recorrente sustenta ainda que nunca esteve envolvido em qualquer forma de actividade relacionada com o terrorismo, e que não é necessário aplicar-lhe qualquer sanção financeira ou medida preventiva.

 

Em quarto lugar, o recorrente afirma que as restrições indefinidas dos seus direitos de propriedade, impostas pelo regulamento impugnado, constituem uma interferência desproporcionada e intolerável nesses direitos, que não é justificada por provas conclusivas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 954/2009 da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que altera pela 114.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO 2009 L 269, p. 20).

(2)  Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO 2002 L 139, p. 9).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2049/2003 da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, que altera pela vigésima quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho (JO 2003 L 303, p. 20).

(4)  Regulamento (CE) n.o 46/2008 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2008, que altera pela 90.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (JO 2008 L 16, p. 11).

(5)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 3 de Dezembro de 2009, Hassan contra Conselho e Comissão (C-399/06 P) e Ayadi contra Conselho (C-403/06 P), ainda não publicado na Colectânea.


27.2.2010   

PT

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C 51/47


Recurso interposto em 11 de Janeiro de 2010 — Sviluppo Globale GEIE/Comissão Europeia

(Processo T-6/10)

2010/C 51/85

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sviluppo Globale GEIE (Roma, Itália) (Representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone, A. Neri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular as decisões de 10 de Novembro de 2009 e de 26 de Novembro de 2009.

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso dirige-se, por um lado, contra a decisão da Comissão de 10 de Novembro de 2009, através da qual a Comissão rejeitou a oferta apresentada pelo consórcio ITAK (do qual a recorrente era membro encarregue de exercer toda a actividade de gestão e administração a favor desse consórcio) no âmbito do concurso público EUROPEAID/127843/D/SER /KOS, que tem por objecto o fornecimento de apoio às administrações aduaneiras e fiscais do Kosovo, e por outro lado, contra a decisão da Comissão de 26 de Novembro de 2009, relativa ao pedido de acesso aos documentos do concurso público em causa, formulada pelo referido consórcio ITAK.

Em apoio do pedido de anulação da decisão de 10 de Novembro de 2009, a recorrente alega:

violação da obrigação de motivação, na medida em que a Comissão não forneceu informações a respeito das características e vantagens da oferta seleccionada;

violação das obrigações que incumbiam à Comissão por força do ponto 2.4.15 do «Guia prático dos procedimentos contratuais no âmbito dos procedimentos externos» da Comunidade Europeia bem como da obrigação de diligência na actuação administrativa que incumbia à Comissão. Considera-se a este respeito que a recorrida não respondeu às alegações apresentadas de acordo com as modalidades previstas no ponto 2.4.15 do Guia prático;

erro manifesto de apreciação da qualidade da oferta técnica apresentada pelo consórcio ITAK, na medida em que o comité de avaliação considerou insuficiente e inadequada tecnicamente uma oferta apresentada a três administrações (fiscais e aduaneiras) de três Estados-Membros da União Europeia;

erro manifesto de apreciação das qualidades da oferta técnica adjudicatária. A recorrente alega, este respeito, que o comité de avaliação atribuiu uma avaliação extremamente elevada à oferta apresentada por um consórcio de peritos informáticos cujo chefe de projecto tinha anteriormente obtido avaliações medíocres da Comissão.

Em apoio do pedido de anulação da decisão de 26 de Novembro de 2009, a recorrente invoca:

violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 1049/2001 (1), na medida em que a Comissão não tratou prontamente o pedido de acesso, não enviou qualquer aviso de recepção e entendeu poder simplesmente ignorar o pedido.

violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que a Comissão não tratou imediatamente o pedido confirmativo apresentado pelo consórcio ITAK, também não enviou qualquer aviso de recepção e por fim, entendeu poder responder ao pedido após o termo do prazo previsto para a resposta;

violação dos princípios gerais relativos ao acesso aos documentos nos termos do Regulamento n.o 1049/2001 e da jurisprudência constante. Em particular, a Comissão chegou mesmo a não fornecer informações que anteriormente tinham sido transmitidas à recorrente;

por último, a recorrente alega a violação dos n.os 2, 3 e 8 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


27.2.2010   

PT

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C 51/48


Despacho do Tribunal Geral de 18 de Dezembro de 2009 — Balfe e o./Parlamento

(Processo T-219/09) (1)

2010/C 51/86

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


27.2.2010   

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C 51/48


Despacho do Tribunal Geral de 5 de Janeiro de 2010 — Shell Hellas/Comissão

(Processo T-245/09) (1)

2010/C 51/87

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 193, de 15.8.2009.


27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/48


Despacho do Tribunal Geral de 5 de Janeiro de 2010 — Société des Pétroles Shell/Comissão

(Processo T-251/09) (1)

2010/C 51/88

Língua do processo: francês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 193, de 15.8.2009.


27.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/48


Despacho do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2009 — Serifo/Comissão e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

(Processo T-438/09) (1)

2010/C 51/89

Língua do processo: italiano

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 312, 19.12.2009.