ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2009.129.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 129 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
52.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça |
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2009/C 129/01 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 113 de 16.5.2009 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/1 |
2009/C 129/01
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/2 |
Recurso interposto em 1 de Julho de 2008 por Carlos Correia de Matos do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) em 9 de Abril de 2008 no processo T-38/08, Correia de Matos/Comissão
(Processo C-290/08 P)
2009/C 129/02
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Carlos Correia de Matos (representante: C.I. Correia de Matos, advogada)
Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias
Por despacho de 10 de Fevereiro de 2009, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) negou provimento ao recurso.
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/2 |
Acção intentada em 29 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-41/09)
2009/C 129/03
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e W. Roels, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, tendo aplicado uma taxa de IVA reduzida à entrega, importação e aquisição intracomunitária de determinados animais vivos, nomeadamente cavalos, que normalmente não são destinados à preparação ou produção de alimentos para consumo humano ou animal, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, em conjugação com o anexo H, da Sexta Directiva IVA (1) e dos artigos 96.o, 97.o, 98.o e 99.o, n.o 1, em conjugação com o anexo III, da Directiva IVA (2). |
— |
Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que a Wet op de omzetbelasting (lei neerlandesa em matéria de impostos sobre o volume de negócios) viola as disposições dos artigos 96.o, 97.o, 98.o e 99.o, n.o 1, em conjugação com o anexo III, da Directiva IVA, na medida em que aplica uma taxa de IVA reduzida à entrega de determinados animais vivos, nomeadamente cavalos, inclusive no caso de estes animais não serem destinados à preparação ou produção de alimentos para consumo. Em particular, a Comissão alega que animais vivos — nomeadamente cavalos — que normalmente não são destinados a serem utilizados como alimentos, não são abrangidos pela categoria I do anexo II da directiva IVA.
Segundo jurisprudência assente, a categoria I do anexo III, tal como qualquer outra disposição relativa a taxas reduzidas de IVA, deve ser interpretada de modo estrito. Além disso, atendendo à formulação da categoria I no anexo III da directiva, a taxa reduzida é aplicável a alimentos.
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1, p. 54).
(2) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 10 de Fevereiro de 2009 — República Federal da Alemanha/B, interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
(Processo C-57/09)
2009/C 129/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: República Federal da Alemanha
Recorrido: B
Interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Questões prejudiciais
1) |
Estamos perante um crime grave de direito comum ou um acto contrário aos objectivos e princípios das Nações Unidas, na acepção do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, quando o requerente pertenceu a uma organização indicada na lista de pessoas, grupos e entidades, que figura em anexo à Posição Comum do Conselho relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que utiliza métodos terroristas, e o requerente apoiou activamente a luta armada desta organização? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: a exclusão do reconhecimento como refugiado, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE, pressupõe que o requerente continua a representar um perigo? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão prejudicial: a exclusão do reconhecimento como refugiado, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE, pressupõe um exame da proporcionalidade no caso concreto? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:
|
5) |
É compatível com a Directiva 2004/83/CE, na acepção do seu artigo 3.o, que o requerente, apesar de existir um motivo de exclusão nos termos do seu artigo 12.o, n.o 2, tenha direito a asilo ao abrigo do direito constitucional nacional? |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/3 |
Acção intentada em 23 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-79/09)
2009/C 129/05
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e W. Roels, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
— |
Declarar que o Reino dos Países Baixos, ao isentar de IVA a cedência de trabalhadores nos sectores sócio-cultural, da saúde e da educação, a cedência de trabalhadores às chamadas «euregio» e a cedência de trabalhadores para promoção da mobilidade dos trabalhadores, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 13.o, 24.o, n.o 1, e 132.o da Directiva IVA (1); |
— |
Condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão entende que a cedência de trabalhadores nos sectores sócio-cultural, da saúde e da educação deve ser tributada em IVA, por força dos artigos 2.o, 9.o e 24.o da Directiva IVA e que a essa prestação de serviços não são aplicáveis as isenções previstas no artigo 132.o, n.o 1, alíneas b), c), g) e i), nem a isenção prevista no artigo 132.o, n.o 1, alínea n).
(1) Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Eis.de GmbH/BBY Vertriebsgesellschaft mbH
(Processo C-91/09)
2009/C 129/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Eis.de GmbH
Recorrida: BBY Vertriebsgesellschaft mbH
Questões prejudiciais
1) |
Quando um terceiro insere num motor de busca, como palavra-chave (keyword), um sinal idêntico a uma marca, sem autorização do titular da marca, a fim de que uma pesquisa efectuada no motor de busca a partir do sinal idêntico à marca introduzido como termo de pesquisa faça aparecer, num bloco publicitário apresentado ao lado da lista de resultados, um link promocional para o site do terceiro, com o objectivo de fazer publicidade a produtos ou serviços idênticos [aos designados pela marca], apesar da indicação de que se trata de um link patrocinado e de o anúncio em si não conter o sinal nem qualquer outra referência ao titular da marca ou aos produtos por este oferecidos, existe um uso na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 89/104/CEE (1)? |
(1) Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 1)
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Volker und Markus Schecke GbR/Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
(Processo C-92/09)
2009/C 129/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Wiesbaden
Partes no processo principal
Recorrente: Volker und Markus Schecke GbR
Recorrido: Land Hessen
Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 42.o, primeiro parágrafo, n.o 8-B e 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1), introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007 (JO L 322, p. 1), que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 322, p. 1) são inválidos? |
2) |
O Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 76, p. 28):
|
No caso de as disposições referidas na primeira e na segunda questões serem válidas:
3) |
O artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação nos termos do Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ser efectuada se tiver sido seguido o procedimento previsto neste artigo, que substitui a notificação à autoridade de controlo? |
4) |
O artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação nos termos do Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ter lugar se tiver sido efectuado o controlo prévio previsto para esse caso pela legislação nacional? |
5) |
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: o artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que não há um controlo prévio eficaz, se este tiver sido efectuado com base num registo elaborado nos termos do artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, desta directiva, que não contém uma informação obrigatória? |
6) |
O artigo 7.o, em especial a alínea e), da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática de armazenamento de endereços IP dos utilizadores de uma homepage sem o seu consentimento expresso? |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien (Áustria) em 10 de Março de 2009 — Ingrid Schmelz/Finanzamt Waldviertel
(Processo C-97/09)
2009/C 129/08
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Ingrid Schmelz
Recorrido: Finanzamt Waldviertel
Questões prejudiciais
1. |
A formulação «bem como as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo não estabelecido no território do país», constante do artigo 24.o, n.o 3 e no artigo 28.o I da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (1), relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (a seguir «Sexta Directiva»), conforme alterada pelo ponto 21 da Directiva 92/111/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (2), que altera a Directiva 77/388/CEE e introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, bem como a regulamentação que transpõe esta disposição para direito nacional, violam o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «Tratado CE»), em particular a proibição de discriminação (artigo 12.o do Tratado CE), a liberdade de estabelecimento (artigo 43.o e segs. do Tratado CE), a liberdade de prestação de serviços (artigo 49.o e segs. do Tratado CE), ou os direitos fundamentais comunitários (o princípio comunitário da igualdade), visto que esta disposição tem por efeito excluir os cidadãos da União não estabelecidos no território do país em causa da isenção prevista no artigo 24.o, n.o 2, da Sexta Directiva (regime especial para pequenas empresas), ao passo que os cidadãos da União estabelecidos no território do país em causa podem beneficiar dessa isenção, na medida em que o Estado-Membro em causa conceda às pequenas empresas uma isenção conforme com a directiva? |
2. |
A formulação «as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido», constante do artigo 283.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (3), relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «directiva relativa ao sistema comum do IVA»), bem como a regulamentação que transpõe para esta disposição direito nacional violam o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular a proibição de discriminação (artigo 12.o do Tratado CE), a liberdade de estabelecimento (artigo 43.o e segs. do Tratado CE), a liberdade de prestação de serviços (artigo 49.o e segs. do Tratado CE), ou os direitos fundamentais comunitários (o princípio comunitário da igualdade), visto que esta disposição tem por efeito excluir os cidadãos da União não estabelecidos no Estado-Membro em causa da isenção prevista no artigo 282.o e seguintes da directiva relativa ao sistema comum do IVA (regime especial para pequenas empresas), ao passo que os cidadãos da União estabelecidos no Estado-Membro em causa podem beneficiar dessa isenção, na medida em que o Estado-Membro em causa conceda às pequenas empresas uma isenção conforme com a directiva? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a formulação «bem como as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas por um sujeito passivo não estabelecido no território do país», constante do artigo 24.o, n.o 3 e do artigo 28.o I da Sexta Directiva é inválida na acepção do artigo 234.o, alínea b), do Tratado CE? |
4. |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a formulação «as entregas de bens e as prestações de serviços efectuadas por sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido», constante do artigo 283.o, n.o 1, alínea c), da directiva relativa ao sistema comum do IVA é inválida na acepção do artigo 234.o, alínea b), do Tratado CE? |
5. |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: por «volume de negócios anual», na acepção do Anexo XV do Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e o Reino da Noruega, a República da Áustria, a República da Finlândia, o Reino da Suécia relativo à adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, incluindo a Acta Final (Tratado de Adesão à UE), IX. Fiscalidade, n.o 2, alínea c), e do artigo 24.o da Sexta Directiva (4) deve entender-se o volume de negócios realizado num ano no Estado-Membro em que se invoca o regime relativo às pequenas empresas, ou o volume de negócios do empresário realizado num ano na totalidade do território da Comunidade?? |
6. |
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: por «volume de negócios anual», na acepção do artigo 287.o da directiva relativa ao sistema comum do IVA, deve entender-se o volume de negócios realizado num ano, no Estado-Membro em que se invoca o regime relativo às pequenas empresas, ou o volume de negócios do empresário realizado num ano na totalidade do território da Comunidade? |
(1) JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.
(2) JO L 384, p. 47.
(3) JO L 347, p. 1.
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trani (Itália) em 6 de Março de 2009 — Francesca Sorge/Poste Italiane SpA
(Processo C-98/09)
2009/C 129/09
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Trani
Partes no processo principal
Demandante: Francesca Sorge
Demandada: Poste Italiane SpA
Questões prejudiciais
1) |
a) O artigo 8.o do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime de direito interno (como o previsto nos artigos 11.o e 1.o do Decreto Legislativo 368/2001) que, na transposição da referida directiva, revogou o artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea b), da Lei n.o 230/1962 — nos termos do qual «a fixação de um termo à vigência do contrato» era permitida «quando a contratação» tivesse «lugar para substituir trabalhadores ausentes e para os quais» subsistisse «o direito à manutenção do posto de trabalho, sempre que no contrato de trabalho a termo» estivesse «indicado o nome do trabalhador substituído e a razão da sua substituição» —, substituindo-o por uma disposição que já não impõe esta obrigação? |
2) |
b) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o órgão jurisdicional nacional tem a obrigação de não aplicar a disposição nacional incompatível com o direito comunitário? |
(1) JO L 175, 10.7.1999, p. 43.
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (República da Polónia) em 11 de Março de 2009 — Polska Telefonia Cyfrowa Sp. z o. o./Presidente do Urząd Komunikacji Elektronicznej
(Processo C-99/09)
2009/C 129/10
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Polska Telefonia Cyfrowa Sp. z o. o.
Recorrido: Presidente do Urząd Komunikacji Elektronicznej
Questão prejudicial
O artigo 30.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (1), deve ser interpretado no sentido de que a competente autoridade reguladora do Estado-Membro, quando assegura que os eventuais encargos directos para os assinantes não desincentivem a utilização do serviço que consiste na portabilidade do número, tem a obrigação de ter em conta os custos suportados pelos operadores de uma rede de telefonia móvel para a disponibilização desse serviço?
(1) JO L 108, p. 51.
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 13 de Março de 2009 — República Federal da Alemanha/B, intervenientes: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht, Bundesbeauftragte für Asylangelegenheiten beim Bundesamt für Migration und Flüchtlinge
(Processo C-101/09)
2009/C 129/11
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: República Federal da Alemanha
Recorrido: D
Intervenientes: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht
Bundesbeauftragte für Asylangelegenheiten beim Bundesamt für Migration und Flüchtlinge
Questões prejudiciais
1) |
Estamos perante um crime grave de direito comum ou um acto contrário aos objectivos e princípios das Nações Unidas, na acepção do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (1), quando o estrangeiro pertenceu, durante muitos anos, como combatente e funcionário — durante algum tempo também como membro do órgão de direcção — a uma organização (neste caso o PKK) que, na sua luta armada contra o Estado (neste caso a Turquia), tem, repetidamente, utilizado métodos terroristas e que está indicada na lista de pessoas, grupos e entidades, que figura em anexo à Posição Comum do Conselho relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e, desse modo, o estrangeiro apoiou activamente a sua luta armada numa posição de chefia? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: a exclusão do reconhecimento como refugiado, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE, pressupõe que o estrangeiro continua a representar um perigo? |
3) |
Em caso de resposta negativa à segunda questão prejudicial: a exclusão do reconhecimento como refugiado, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2004/83/CE, pressupõe um exame da proporcionalidade no caso concreto? |
4) |
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:
|
5) |
É compatível com a Directiva 2004/83/CE, na acepção do seu artigo 3.o, que o estrangeiro, apesar de existir um motivo de exclusão nos termos do seu artigo 12.o, n.o 2, e não obstante a revogação do estatuto de refugiado em aplicação do seu artigo 14.o, n.o 3, tenha direito a asilo ao abrigo do direito constitucional nacional? |
(1) JO L 304, p. 12
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Firenze (Itália) em 13 de Março de 2009 — Camar Srl/Presidenza del Consiglio dei Ministri
(Processo C-102/09)
2009/C 129/12
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Firenze
Partes no processo principal
Demandante: Camar Srl
Demandada: Presidenza del Consiglio dei Ministri
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 14.o da primeira Convenção de Yaoundé obstava à introdução, por parte de um Estado-Membro, de um imposto interno sobre bananas provenientes da Somália, que não era, de facto, aplicado às bananas nacionais (cuja produção era totalmente inexistente ou irrelevante) e que não era aplicável a qualquer outro tipo de fruta nacional? Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: |
2) |
O protocolo «Bananas» anexo à Convenção de Lomé então em vigor obstava à cobrança de um imposto incompatível com o artigo 14.o da primeira Convenção de Yaoundé sobre as importações para a Itália de bananas da Somália, efectuadas em 1990, tendo em conta as disposições conjugadas desse protocolo e dos protocolos análogos anexos às precedentes convenções de Lomé, bem como o artigo 5.o da segunda Convenção de Yaoundé? Em caso de resposta negativa: |
3) |
Deve entender-se que os protocolos relativos às bananas, anexos às convenções de Lomé, obstavam aos aumentos de um imposto como o imposto italiano sobre o consumo de bananas provenientes da Somália, posteriores a 1 de Abril de 1976, independentemente do efeito concreto de tais aumentos sobre a exportação das referidas bananas? |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 13 de Março de 2009 — The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs/Weald Leasing Limited
(Processo C-103/09)
2009/C 129/13
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrente: The Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs
Recorrida: Weald Leasing Limited
Questões prejudiciais
1) |
Em circunstâncias como as que se verificam no presente processo, em que um comerciante em grande parte isento adopta uma estrutura de locação financeira de activos que envolve um terceiro intermediário, em vez de adquirir directamente os bens, a estrutura de locação financeira de activos ou uma parte desta dá origem a uma vantagem fiscal contrária ao objectivo prosseguido pela Sexta Directiva (1), na acepção do n.o 74 do acórdão de 21 de Fevereiro de 2006 proferido no processo Halifax plc, Leeds Permanent Development Services Ltd, County Wide Property Investments Ltd contra Commissioners of Customs & Excise (C-255/02, Colect., p. I-1609; a seguir «Halifax»)? |
2) |
Tendo em conta o facto de que a Sexta Directiva IVA contempla a locação financeira de activos por comerciantes isentos ou parcialmente isentos, e tendo em conta a referência do Tribunal de Justiça a «transacções comerciais normais» nos n.os 69 e 80 do acórdão Halifax e no n.o 27 do acórdão de 22 de Maio de 2008, Ampliscientifica e Amplifin (C -162/07, ainda não publicado na Colectânea) e também a ausência de tal referência no acórdão de 21 de Fevereiro de 2008, Part Service (C-425/06, Colect., p. I-897), a locação financeira por um comerciante isento ou parcialmente isento constitui uma prática abusiva, mesmo que, no âmbito das respectivas transacções comerciais normais, este não se dedique a operações de locação financeira? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
|
4) |
Se se concluir que a estrutura de locação financeira de activos ou qualquer parte desta constitui uma prática abusiva, qual é a redefinição adequada? Em especial, o órgão jurisdicional nacional ou a administração fiscal deve:
|
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 20 de Março de 2009 — Terre wallonne/Région wallonne
(Processo C-105/09)
2009/C 129/14
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Terre wallonne
Recorrida: Région wallonne
Questões prejudiciais
1) |
O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis, cuja criação é imposta pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), é um plano ou um programa visado no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (2), que é elaborado para os sectores da agricultura, silvicultura, pesca, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento do território urbano e rural ou a utilização dos solos e constitui o quadro no qual a execução dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE (3) poderá ser futuramente autorizada? |
2) |
O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis cuja criação é imposta pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, é um plano ou um programa visado no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, para o qual, tendo em conta os efeitos que o mesmo pode ter nos locais, é exigida uma avaliação nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 92/43/CEE (4), especialmente quando o programa de gestão do azoto em causa se aplica a todas as zonas designadas como vulneráveis na Região da Valónia? |
3) |
O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis cuja criação é imposta pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, é um plano ou um programa diferente dos previstos no artigo 3.o, n.o 2, da directiva, que define o quadro no qual a execução dos projectos poderá ser futuramente autorizada, em relação aos quais os Estados Membros devem determinar, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, se podem ter efeitos significativos no ambiente, em conformidade com o n.o 5? |
(1) JO L 375, p. 1.
(2) JO L 197, p. 30.
(3) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40).
(4) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).
6.6.2009 |
PT |
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C 129/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 23 de Março de 2009 — Inter-Environnement Wallonie ASBL/Région wallonne
(Processo C-110/09)
2009/C 129/15
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Inter-Environnement Wallonie ASBL
Recorrida: Région wallonne
Questões prejudiciais
1) |
O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis, cuja criação é imposta pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), é um plano ou um programa visado no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (2), que é elaborado para os sectores da agricultura, silvicultura, pesca, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento do território urbano e rural ou a utilização dos solos e constitui o quadro no qual a execução dos projectos enumerados nos anexos I e II da Directiva 85/337/CEE (3) poderá ser futuramente autorizada? |
2) |
O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis cuja criação é imposta pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, é um plano ou um programa visado no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, para o qual, tendo em conta os efeitos que o mesmo pode ter nos locais, é exigida uma avaliação nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 92/43/CEE (4), especialmente quando o programa de gestão do azoto em causa se aplica a todas as zonas designadas como vulneráveis na Região da Valónia? |
3) |
O programa de gestão do azoto previsto para as zonas designadas como vulneráveis cuja criação é imposta pelo artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, é um plano ou um programa diferente dos previstos no artigo 3.o, n.o 2, da directiva, que define o quadro no qual a execução dos projectos poderá ser futuramente autorizada, em relação aos quais os Estados Membros devem determinar, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, se podem ter efeitos significativos no ambiente, em conformidade com o n.o 5? |
(1) JO L 375, p. 1.
(2) JO L 197, p. 30.
(3) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40).
(4) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7).
6.6.2009 |
PT |
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C 129/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Ried i.I. (Áustria) em 30 de Março de 2009 — processo penal contra Antonio Formato, Lenka Rohackova, Torsten Kuntz, Gardel Jong Aten, Hubert Kanatschnig, Jarmila Szabova, Zdenka Powerova, Nousia Nettuno
(Processo C-116/09)
2009/C 129/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bezirksgericht Ried i.I.
Partes no processo principal
Antonio Formato, Lenka Rohackova, Torsten Kuntz, Gardel Jong Aten, Hubert Kanatschnig, Jarmila Szabova, Zdenka Powerova, Nousia Nettuno
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 43.o do Tratado CE (Tratado que institui a Comunidade Europeia, na versão de 2 de Outubro de 1997, com a última redacção que lhe foi dada na sequência da adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, em 25 de Abril de 2005 (1)) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal por força da qual a exploração de jogos de fortuna e azar em estabelecimentos de jogo é reservada exclusivamente a sociedades anónimas, com sede no território desse Estado-Membro, exigindo, deste modo, a constituição ou a aquisição de uma sociedade de capitais situada nesse Estado-Membro? |
2) |
Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um monopólio nacional de determinados jogos de fortuna e azar, como, por exemplo, os que se realizam em estabelecimentos de jogo, quando o Estado–Membro em questão carece, de uma maneira geral, de uma política coerente e sistemática de restrição dos jogos de fortuna e azar, porque os organizadores nacionais concessionários incentivam a participação em jogos de fortuna e azar, como as apostas desportivas e as lotarias, fazendo-lhes publicidade (na televisão, em jornais e revistas) chegando mesmo, pouco antes da extracção da lotaria, a ser oferecida uma determinada quantia em dinheiro por um bilhete dessa lotaria [«TOI TOI TOI — Glaub’ ans Glück» (acredita na sorte)]? |
3) |
Os artigos 43.o e 49.o do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal segundo a qual todas as concessões para a exploração de estabelecimentos de jogo e jogos de fortuna e azar previstas na legislação nacional relativa a esses jogos são atribuídas por um período de 15 anos, com base num regime normativo que exclui do concurso candidatos do espaço comunitário (não nacionais desse Estado–Membro)? |
(1) JO L 157, p. 11
6.6.2009 |
PT |
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C 129/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha) em 3 de Abril de 2009 — Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. K/Hauptzollamt München
(Processo C-123/09)
2009/C 129/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Roeckl Sporthandschuhe GmbH & Co. K
Recorrido: Hauptzollamt München
Questão prejudicial
1) |
A subposição 3926 20 00 da Nomenclatura Combinada, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), deve ser interpretada no sentido de que também abrange produtos têxteis que tenham sido cardados apenas num lado e que estão recobertos por uma camada de plástico, mas que não têm outra função para além da de mero suporte, servindo, em relação estes, a cardagem exclusivamente para uma melhor aderência da camada de plástico e não sendo, após o acabamento do produto, perceptível pelo utilizador (v. também a nota explicativa 56.6 do Sistema Harmonizado relativa ao capítulo 39 da Nomenclatura Combinada)? |
(1) JO L 281, p. 1; JO L 256, p. 1
6.6.2009 |
PT |
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C 129/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 3 de Abril de 2009 — Smit Reizen BV/Minister van Verkeer en Waterstaat
(Processo C-124/09)
2009/C 129/18
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Smit Reizen BV
Recorrido: Minister van Verkeer en Waterstaat
Questões prejudiciais
1) |
À luz do artigo 1.o, proémio e n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 (1) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 (2) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, como deve ser interpretado o conceito de «centro de exploração» referido nos n.os 21 e seguintes do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2001, Skills Motor Coaches Ltd. (C-297/99 (3))? |
2) |
Para apreciar a questão de saber se estão em causa períodos de «repouso» na acepção do artigo 1.o, proémio e n.o 5, do Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, é relevante saber se o condutor em questão se desloca, pelos seus próprios meios, para o local onde deverá tomar a seu cargo um veículo sujeito à obrigação de instalação de um aparelho de controlo ou se é transportado para esse local por outrem? |
(1) JO L 370, p. 1; EE 07 F4, p. 21.
(2) JO L 370, p. 8; EE 07 F4, p. 28.
(3) Colect., p. I-573.
Tribunal de Primeira Instância
6.6.2009 |
PT |
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C 129/12 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Abril de 2009 — CESD-Communautaire/Comissão
(Processo T-286/05) (1)
(Contratos públicos - Declaração de defeito grave de execução - Artigo 93.o, n.o1, alínea f), do Regulamento (CE, Euratom) n.o1605/2002 - Decisão de anulação - Erro de direito - Competência do Tribunal - Interesse em agir - Admissibilidade - Desvio de poder - Erro manifesto de apreciação - Fundamentação - Direitos de defesa)
2009/C 129/19
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre Européen pour la Statistique et le Développement ASBL (CESD-Communautaire) (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Dintilhac e G. Wilms, agentes)
Objecto
Pedido de anulação do ofício da Comissão, de 18 de Maio de 2005, que informou o recorrente no que se refere a vários contratos mencionados no ofício, que ela tinha decidido, declarar verificada a existência de um defeito grave de execução, nos termos do artigo 93.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
Parte decisória
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Centre Européen pour la Statistique et le Devéloppement ASBL (CESD- Communautaire) é condenado nas despesas. |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/12 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 2009 — Zuffa/IHMI (ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP)
(Processo T-118/06) (1)
(«Marca comunitária - Pedido da marca nominativa comunitária ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP - Motivos absolutos de recusa - Ausência de carácter distintivo - Carácter descritivo - Dever de fundamentação - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94»)
2009/C 129/20
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Zuffa, LLC (Las Vegas, Nevada, Estados Unidos da América) (representantes: S. Malynicz, barrister, M. Blair e C. Balme, solicitors)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Janeiro de 2006 (processo R 931/2005-1), relativa ao registo do sinal nominativo ULTIMATE FIGHTING CHAMPIONSHIP como marca comunitária
Dispositivo
1) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Janeiro de 2006 (processo R 931/2005-1) é anulada na medida em que nega provimento ao recurso apresentado pela Zuffa, LLC, com base no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária. |
2) |
O IHMI é condenado nas despesas. |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/13 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Abril de 2009 — CESD-Communautaire/Comissão
(Affaire T-289/06) (1)
(«Contratos públicos - Declaração de falta grave de execução - Artigo 93.o, n.o 1, alínea f), do regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 - Recurso de anulação - Erro de facto e de direito - Competência do Tribunal de Primeira Instância - Interesse em agir - Admissibilidade - Desvio de poder - Erro de apreciação manifesto - Fundamentação - Direitos de defesa»)
2009/C 129/21
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Centre Européen pour la Statistique et le Développement ASBL — CESD-Communautaire ASBL (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo) (representantes: D. Grisay e D. Piccininno, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms e J.-F. Pasquier, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da carta da Comissão de 11 de Agosto de 2006, pela qual esta informou a recorrente de que tomara a decisão de declarar uma falta grave de execução, nos termos do artigo 93.o, n.o 1, alínea f) do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1), nos três contratos mencionados na referida decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Centre européen pour la statistique et le développement ASBL (CESD-Communautaire) é condenado nas despesas. |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/13 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 2009 — Comissão/Berrisford
(Processo T-473/07 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção relativo a 2005 - Artigo 45.o do Estatuto - Exame comparativo dos méritos - Obrigação de tomar em conta a qualidade de “reliquat” do funcionário em causa»)
2009/C 129/22
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e K. Herrmann, agentes)
Outra parte no processo: Michael Berrisford (Bruxelas, Bélgica) (representante: É. Boigelot, advogado)
Objecto
Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 10 de Outubro de 2007, Berrisford/Comissão (F-107/06, ainda não publicado na Colectânea), e tendente à anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas por Michael Berrisford no quadro da presente instância. |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/13 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — Scientific and Tecnological Committee of AGH e.o./Comissão
(Processo T-125/07) (1)
(Acção por omissão - Tecnologias de armazenamento subterrâneo do dióxido de carbono - Não tomada de posição da Comissão - Inadmissibilidade)
2009/C 129/23
Língua do processo: polaco
Partes
Demandantes: Scientific and Tecnological Committee of AGH University of Science and Technology. (Cracóvia, Polónia); Europejskie Stowarzyszenie Ochrony Środowiska (Cracóvia); Przedsiębiorstwo Usług Geologiczno — Wiertniczych Chemkop-Geowiert sp. z o.o. (Cracóvia); Stowarzyszenie Obrony Środowiska (Cracovie); Fundacja Partnerstwo dla Środowiska (Cracóvia); Niezależne Forum Ochrony Biosfery Ziemi (Skawina, Polónia); Jan Adamczyk (Cracóvia); e Emanuel Lipartowski (representantes: inicialmente, A. Żuraniewski, a seguir, M. Rogoziński e B. Balcerzak, advogados)
Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Alcover San Pedro e M. Kaduczak, agentes)
Objecto
Acção por omissão no sentido de declarar a omissão da Comissão, dado que esta se absteve, por um lado, de tomar posição quanto aos riscos sobre a população da União Europeia ligados ao armazenamento subterrâneo do dióxido de carbono e à sua migração a partir das formações geológicas para a superfície da terra e, por outro, por não ter tomado medidas reais para a protecção da vida da população e do meio ambiente.
Dispositivo
1) |
A acção é julgada improcedente. |
2) |
O Scientific and Technological Committee of AGH University of Science and Technology, a Europejskie Stowarzyszenie Ochrony Środowiska, a Przedsiębiorstwo Usług Geologiczno — Wiertniczych Chemkop-Geowiert sp. z o.o., a Stowarzyszenie Obrony Środowiska, a Fundacja Partnerstwo dla Środowiska, o Niezależne Forum Ochrony Biosfery Ziemi, MM. Jan Adamczyk e Emanuel Lipartowski são condenados nas despesas. |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/14 |
Recurso interposto em 24 de Fevereiro de 2009 — Grécia/Comissão
(Processo T-81/09)
2009/C 129/24
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (Representantes: Ch. Meïdanis e E. Lampadarios, advogados, assistidos por Maria Tassopoulou)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anular a Decisão C (2008) 8573 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2008, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional concedida à Grécia no âmbito do objectivo 1 do Programa Operacional «Acesso e eixos rodoviários» pela Decisão C(94) 3579 da Comissão de 16 de Dezembro de 1994, que aprova uma contribuição do FEDER — CCI n.o 94.08.09.019, na medida em que esta decisão reduz a contribuição, impondo as correcções financeiras de 11 946,583,53 EUR e de 17 488 622 EUR, em conformidade com o indicado, em especial, no recurso; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da decisão impugnada pelos seguintes motivos:
Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a decisão impugnada foi adoptada com violação das formalidades essenciais previstas no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4253/1988 (1), na medida em que o controlo que deu origem à decisão e às correcções financeiras impostas em certos projectos foi realizado com a participação de pessoas que não faziam parte do pessoal da Comissão. Além disso, a recorrente alega que, em violação do princípio da transparência, não são referidos no relatório de auditoria os nomes dos auditores da sociedade privada que participaram na auditoria nem as suas assinaturas constam do referido relatório.
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a decisão adoptada padece de fundamentação suficiente, clara e adequada.
Em terceiro lugar, a recorrente considera que a decisão impugnada foi adoptada em violação da lei e, em especial (i) em aplicação de uma regra que não foi instituída para o período de programação 1994-1999 e (ii) com base numa interpretação incorrecta, por parte da Comissão, das disposições de direito grego que transpõem a direito comunitário ou, em qualquer caso, com base numa fundamentação insuficiente.
Em quarto lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada foi adoptada com base numa apreciação errada das circunstâncias de facto efectuada (erro de facto) pela Comissão e em violação do princípio da proporcionalidade.
(1) Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1)
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/14 |
Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2009 — Pollmeier Massivholz/Comissão
(Processo T-89/09)
2009/C 129/25
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG (Creuzburg, Alemanha) (Representantes: J. Heitecker e F. von Alemann, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 21 de Outubro de 2008 no processo «Auxílio de Estado N 512/07 — Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH»; |
— |
Anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 15 de Dezembro de 2008 no processo «CP 195/07 — Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH»; |
— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 21 de Outubro de 2008, no processo «Auxílio de Estado N 512/07 — Alemanha, Abalon Hardwood Hessen GmbH», de não levantar objecções a várias medidas de incentivo à construção de uma serração a favor da Abalon Hardwood Hessen GmbH, uma concorrente directa da recorrente, bem como a decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 2008, de ordenar o arquivamento do processo de denúncia n.o CP/195/2007, relativo ao auxílio referido supra.
A recorrente invoca sete fundamentos para o seu recurso.
Em primeiro lugar, as decisões impugnadas violam o artigo 88.o, n.os 2 e 3, CE e o Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), porquanto a recorrida baseou, erradamente, a sua apreciação das medidas de incentivo notificadas no enquadramento jurídico em vigor à data da aprovação das medidas de incentivo, pelo que chegou a uma conclusão incompatível com o direito objectivo.
Em segundo lugar e caso o Tribunal de Primeira Instância venha a julgar improcedente o primeiro fundamento, a recorrente alega, subsidiariamente, que a recorrida violou o artigo 88.o, n.o 3, CE e o Regulamento n.o 659/1999, porquanto abriu um procedimento relativo a auxílios notificados, nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 659/1999, não obstante os auxílios em causa já terem sido concedidos.
Em terceiro lugar, a recorrida violou os artigos 88.o, n.os 2 e 3, CE, porquanto, apesar de se verificarem sérias dificuldades para tomar uma decisão, não deu início a um procedimento formal de investigação.
Em quarto lugar, a recorrida violou o seu dever de proceder a uma investigação cuidadosa e imparcial, pois é manifesto que não se debruçou sobre uma série de argumentos fundamentais aduzidos pela recorrente.
Em quinto lugar, as decisões impugnadas enfermam de deficiências na fundamentação.
Em sexto lugar, a recorrida violou o direito da recorrente a uma participação adequada no procedimento, na medida em que não informou a recorrente do tipo de procedimento por si escolhido.
Em sétimo lugar, a recorrida violou os artigos 87.o, n.o 1, CE e 88.o, n.o 3, CE, porquanto calculou erradamente o valor das garantias concedidas, para efeitos da respectiva qualificação como auxílio.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado (JO L 83, p. 1).
6.6.2009 |
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C 129/15 |
Recurso interposto em 4 de Março de 2009 — Alemanha/Comissão
(Processo T-97/09)
2009/C 129/26
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (Representante: M. Lumma assistido por C. von Donat, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular a Decisão C(2008) 8465 final da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que reduziu a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) relativa a um programa operacional para a Região de objectivo 1 do Land da Saxónia, República Federal da Alemanha (1994-1999), de acordo com as decisões C(94) 1939/4 da Comissão, de 5 de Agosto de 1994, C(94) 2273/4 da Comissão, de 22 de Agosto de 1994 e C(94) 1425 da Comissão, de 6 de Setembro de 1994; |
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Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão C(2008) 8465 final da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, que reduziu as contribuições financeiras concedidas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para os três programas operacionais para a região de objectivo 1 da Estado da Saxónia, na República Federal da Alemanha (1994-1999).
A recorrente baseia o recurso nos seguintes fundamentos:
Em primeiro lugar, não existe fundamento jurídico para o cálculo forfetário e para a extrapolação das correcções financeiras no período de financiamento de 1994-1999.
Em segundo lugar, a decisão impugnada viola o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 (1), porque os pressupostos para a redução da contribuição financeira não estavam verificados.
Concretamente, a Comissão terá aplicado incorrectamente o conceito de “irregularidade” e fixado erradamente alguns importantes elementos da matéria de facto. A declaração de existência de erros sistemáticos a nível da gestão e fiscalização baseiam-se numa incorrecta apreciação da matéria de facto.
Subsidiariamente, a recorrente alega que a Comissão não exerceu o poder de apreciação que lhe é atribuído nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88. Os montantes forfetários da correcção são desproporcionados e a extrapolação foi feita incorrectamente.
Por outro lado, a recorrente censura a insuficiente fundamentação da decisão impugnada. O raciocínio que levou ao cálculo e a fundamentação de tal cálculo do montante forfetário não resultam da decisão em causa.
Por fim, a recorrente alega que a recorrida violou o princípio da parceria, uma vez que, apesar de ter sido comprovada num acordo administrativo a capacidade de funcionamento dos sistemas de gestão e de fiscalização, a recorrida continua a invocar, na decisão impugnada, deficiências sistemáticas nos sistemas de gestão e de fiscalização.
(1) Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).
6.6.2009 |
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C 129/16 |
Recurso interposto em 16 de Março de 2009 — Ravensburger/IHMI — Educa Borras
(Processo T-108/09)
2009/C 129/27
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Ravensburger AG (Ravensburg, Alemanha) (Representantes: R. Kunze, advogado e Solicitor e G. Würtenberger, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Educa Borras S.A. (Sant Quirze del Valles, Espanha)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Janeiro de 2009 no processo R 305/2008-2; e |
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condenação do IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: A marca nominativa «MEMORY» para produtos das classes 9 e 28
Titular da marca comunitária: A recorrente
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da nulidade da marca comunitária em causa
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso errou ao considerar o termo «memory» descritivo e sem carácter distintivo à data do processo de anulação, tendo, pois, ignorado que só as circunstâncias apresentadas no momento do registo da marca em causa podem ser tidas em conta; violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) conjugado com o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao considerar a utilização do termo «memory» descritivo com base em apenas duas referências de utilização na Comunidade Europeia e sem determinar depois se essas referências sugerem uma utilização descritiva, ignorando, assim, a indiscutível utilização de longo prazo da marca registada em causa em jogos, num mercado competitivo e orientado para o consumo. A Câmara de Recurso baseou erradamente a sua confirmação do carácter descritivo e não distintivo da marca registada em causa em fontes pouco fiáveis com origem em países fora da União Europeia; violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou ao recusar a realização da audiência pedida pela recorrente.
6.6.2009 |
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C 129/16 |
Recurso interposto em 19 de Março de 2009 — PromoCell bioscience alive/IHMI (SupplementPack)
(Processo T-113/09)
2009/C 129/28
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: PromoCell bioscience alive GmbH Biomedizinische Produkte (Heidelberg, Alemanha) (Representante: K. Mende, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 15 de Janeiro de 2009 no processo R 996/2008-4 e |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: marca nominativa «SupplementPack» para produtos e serviços das classes 1, 3, 5, 41 e 42 (pedido n.o5 433 833)
Decisão do examinador: recusa do registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.o 40/94, na medida em que a marca pedida goza do necessário carácter distintivo e em que não existe um imperativo de disponibilidade.
6.6.2009 |
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C 129/17 |
Recurso interposto em 30 de Março de 2009 — Valigeria Roncato/IHMI — Roncato (CARLO RONCATO)
(Processo T-124/09)
2009/C 129/29
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Valigeria Roncato SpA (Campodarsego, Itália) (representante: P. Perani, advogado, P. Pozzi, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Roncato Srl (Campodarsego, Itália)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, nos processos R 237/2008-1 e R 263/2008-1, proferida em 23 de Janeiro de 2009 e notificada em 30 de Janeiro de 2009; |
— |
Condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no pagamento das despesas do presente recurso e do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: RONCATO SrL.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «CARLO RONCATO» (pedido de registo n.o4 631 719), para produtos das classes 3, 9 e 14.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.
Marcas ou sinais invocados no processo de oposição: Marca figurativa italiana «RV RONCATO» (n.o662 773), marca nominativa italiana «RONCATO» (n.o510 528) e marcas figurativas italianas «RV RONCATO», não registadas.
Decisão da Divisão de Oposição: Acolhimento parcial da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Rejeição da oposição e deferimento do pedido de registo na sua totalidade.
Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 8.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária.
6.6.2009 |
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C 129/17 |
Recurso interposto em 26 de Março de 2009 — Gruener Janura/IHMI — Centum Aqua Marketing (HUNDERTWASSER)
(Processo T-125/09)
2009/C 129/30
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Gruener Janura AG (representante: P. Endres, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Centum Aqua Marketing GmbH (Magdeburgo, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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Recusa do registo da marca «Hundertwasser», n.o 4491891, para os seguintes produtos e serviços:
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— |
Condenação do recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Centum Aqua Marketing GmbH
Marca comunitária em causa: marca nominativa «HUNDERTWASSER» para produtos e serviços incluídos nas classes 20, 25, 30, 31, 32, 35, 39 e 42 (Pedido n.o4 491 891)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «FRIEDENSREICH HUNDERTWASSER» para produtos e serviços das classes 3, 16, 19, 24, 25, 27, 32 e 33 (marca comunitária n.o1 825 629) e marca nominativa «HUNDERTWASSER» para produtos e serviços das classes 14, 16, 18, 19, 21, 24, 41 e 42 (marca comunitária n.o1 931 393)
Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: revogação parcial da decisão da Divisão de Oposição e provimento parcial do recurso, bem como recusa parcial do registo
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, uma vez que existe risco de confusão entre as marcas em conflito
6.6.2009 |
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C 129/18 |
Recurso interposto em 24 de Março de 2009 — Itália/Comissão
(Processo T-126/09)
2009/C 129/31
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação do anúncio do concurso (AD5) EPSO/AD/144/09 (saúde pública), EPSO/AD/145/09 (segurança alimentar: política e legislação), EPSO/AD/146/09 (segurança alimentar: auditoria, inspecção e avaliação) para o recrutamento de 35, 40 e 55 administradores (AD 5), de nacionalidade búlgara, cipriota, estónia, húngara, letã, lituana, maltesa, polaca, romena, eslovaca, eslovena e checa, no domínio da saúde pública. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-166/07, Itália/Comissão.
6.6.2009 |
PT |
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C 129/18 |
Recurso interposto em 2 de Abril de 2009 — Farmeco SA/IHMI — Allergan (BOTUMAX)
(Processo T-131/09)
2009/C 129/32
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Farmeco SA Dermocosmetics, que também usa a denominação «Farmeco SA» (Atenas, Grécia) (Representante: N. Lyberis, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allergan, Inc. (Irvine, Estados Unidos da América)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão do Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de Fevereiro de 2009 no processo R 60/2008-4, na parte em que recusa o registo para todos os produtos da classes 3 e 5 e para determinados produtos da classe 16; |
— |
Negar provimento ao recurso interposto pela outra parte no processo na Câmara de Recurso da decisão de 26 de Outubro de 2007 da Divisão de Oposição e autorizar o registo da marca comunitária em causa para todos os produtos para os quais foi pedido o registo; e |
— |
Condenar o IHMI e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as suportadas nos processos de oposição e de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Farmeco SA.
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BOTUMAX» para produtos das classes 3, 4 e 16 — pedido n.o3 218 237.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa e sinal «BOTOX», objecto de vários registos como marca nacional e comunitária para produtos e serviços das classes 5, 16 e 42, respectivamente.
Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e recusa parcial do registo da marca comunitária em causa.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso entendeu erradamente que há um risco de confusão entre as marcas em causa, no que respeita a produtos idênticos ou muito semelhantes, apesar das diferenças existentes, do ponto de vista visual e fonético, entre os dois sinais; violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso considerou erradamente que se verificavam as condições para a aplicação do referido artigo.
6.6.2009 |
PT |
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C 129/19 |
Recurso interposto em 6 de Abril de 2009 — Epcos AG/IHMI — Epco Sistemas
(Processo T-132/09)
2009/C 129/33
Língua em que o recurso foi interposto: Alemão
Partes
Recorrente: Epcos AG (Munique, Alemanha) (Representante: L. von Zumbusch, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra(s) parte(s) no processo na Câmara de Recurso: Epco Sistemas, SL (Constanti, Espanha)
Pedidos do(s) recorrente(s)
— |
Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso de 19 de Janeiro de 2009, R 1088/2008–2; |
— |
Anulação da decisão da divisão de oposição n.o B 979 767, de 22.05.2008, que decidiu da oposição da oponente, na medida em que acolheu o pedido de oposição relativamente aos produtos “NTC-Thermistoren”, “PTC-Thermistoren” e “Sensoren”, e rejeição total do pedido de oposição. |
— |
condenação do IHMI ou da oponente na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente do registo de marca comunitária: a recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa “EPCOS” para produtos das classes 6 e 9 (pedido de registo n.o4 133 799)
Titular da marca ou sinal invocado na oposição: Epco Sistemas, SL
Marca ou sinal invocado na oposição: Marca figurativa espanhola “E epco SISTEMAS” para produtos da classe 9
Decisão da Divisão de Oposição: Acolheu parcialmente a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 43.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 40/94, e da regra 19, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (1), uma vez que a marca invocada na oposição não foi utilizada nos últimos cinco anos anteriores à publicação da marca registada e há risco de confusão entre as duas marcas em confronto.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1)
6.6.2009 |
PT |
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C 129/19 |
Recurso interposto em 6 de Abril de 2009 — Nike International/IHMI — Muñoz Molina (R10)
(Processo T-137/09)
2009/C 129/34
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Nike International/IHMI (Oregon, Estados Unidos) (representante: M. de Justo Bailey, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aurelio Muñoz Molina, Santa Pola, Espanha
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão impugnada relativamente à inadmissibilidade do recurso, sendo este julgado admissível e consequentemente que a Câmara de Recurso conheça do mérito do mesmo; |
— |
Que, a título subsidiário, se considere violado o artigo 73.o CTMR e outras disposições aplicáveis por parte da Câmara de Recurso e da Divisão de Oposição, ordenando que o processo volte à fase anterior para sanação, por a recorrente (Nike International Ltd) não ter tido a oportunidade de corrigir as irregularidades como cessionária do direito anterior e/ou, pelo menos, que a decisão seja notificada correctamente ao representante do titular do direito anterior (DL Sports & Marketing Ltda.) |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Aurélio Muñoz Molina
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «R10» (pedido de registo n.o 4813713) para produtos e serviços das classes 18, 25 e 35
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca espanhola não registada «R10»
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeita a oposição por motivos formais e, em concreto, por infracção ao disposto no artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (1) e à regra 49, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (2)
Decisão da Câmara de Recurso: Julga o recurso inadmissível
Fundamentos invocados: Apreciação incorrecta das condições relativas à admissibilidade do presente recurso, violação do dever de fundamentação e ausência de «In audita altera partem»
(1) JO L 11, p. 1.
(2) JO L 303, p. 1.
Tribunal da Função Pública
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/21 |
Recurso interposto em 13 de Março de 2009 — Cerafogli/BCE
(Processo F-23/09)
2009/C 129/35
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maria Concetta Cerafogli (Frankfurt, Alemanha) (Representantes: L. Lévi e M. Vandenbussche, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Objecto do litigio
Pedido de anulação da decisão do Comité Executivo do BCE de nomear um conselheiro ad interim para a Divisão OVS e de anulação do aviso de vaga ECB/074/08, bem como todas as decisões adoptadas na sua base. Além disso, pedido de condenação do recorrido no pagamento de uma quantia a fim de reparar dos danos morais e materiais sofridos pela recorrente.
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão do Comité Executivo de 17 de Julho de 2008 de nomeação de M. L. ad interim para o posto de conselheiro da Divisão OVS; |
— |
anular o aviso de vaga ECB/074/08; |
— |
consequentemente, (i) anular todas as decisões adoptadas com base no aviso de vaga, incluindo a decisão de nomear M. L. para o posto de conselheiro da Divisão OVS adoptada no seguimento do procedimento de recrutamento e (ii) condenar o recorrido no pagamento de uma quantia de 10 000 euros, fixada ex aequo et bono, tendo em vista reparar os danos morais sofridos pela recorrente e 2 500 euros a fim de reparar os danos materiais ligados à intervenção dos advogados da recorrente na fase do procedimento pré-contencioso; |
— |
se a execução de um acórdão de anulação apresentar dificuldades sérias, condenar o recorrente no pagamento de uma quantia de 45 600 euros; |
— |
condenar o Banco Central Europeu nas despesas. |
6.6.2009 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/21 |
Recurso interposto em 30 de Março de 2009 — Lebedef e Jones/Comissão
(Processo F-29/09)
2009/C 129/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Giorgio Lebedef (Sennningerberg, Luxemburgo) e Trevor Jones (Ernzen, Luxemburgo) (Representante: F. Frabetti, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Objecto e descrição do litígio
Pedido de anulação da decisão de recusar tornar equivalente o poder de compra das remunerações no Luxemburgo ao poder de compra das remunerações em Bruxelas e, subsidiariamente, pedido de anulação das fichas de remuneração dos recorrentes emitidas a partir de 15 de Junho de 2008.
Pedidos dos recorrentes
— |
Anulação da decisão tácita de recusar tornar equivalente o poder de compra das remunerações no Luxemburgo ao poder de compra das remunerações em Bruxelas; |
— |
subsidiariamente, anulação das fichas de remuneração dos requerentes emitidas a partir de 15 de Junho de 2008; |
— |
condenação da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas. |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/21 |
Recurso interposto em 31 de Março de 2009 — Chaouch/Comissão
(Processo F-30/09)
2009/C 129/37
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Dhikra Chaouch (Oetrange, Luxemburgo) (Representantes: F. Moyse e A. Salerno, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão da AIPN de não pagar à recorrente o subsídio de instalação.
Pedidos do recorrente
— |
Constatar a violação do artigo 5.o do anexo VII do Estatuto conjugado com o artigo 20.o e, por conseguinte, anular as decisões da AIPN, de 2 de Julho de 2008 e de 8 de Dezembro de 2008; |
— |
reconhecer o direito da recorrente ao subsídio de instalação previsto no artigo 5.o, n.o 5, do anexo VII do Estatuto, acrescido de juros mora a contar da data em que aqueles são devidos e até à data do pagamento efectivo, à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu nas principais operações de refinanciamento e aplicável no período em causa, acrescida de dois pontos; |
— |
condenar Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas. |
6.6.2009 |
PT |
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C 129/22 |
Recurso interposto em 26 de Março de 2009 — Noël/Conselho
(Processo F-31/09)
2009/C 129/38
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Isabelle Noël (Rosières-Saint-André, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão que nomeia a recorrente funcionária estagiária na medida em que essa decisão a afecta à carreira AST 1-7.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão de 13 de Novembro de 2006 que nomeia a recorrente funcionária na medida em que essa decisão a afecta à carreira AST 1-7; |
— |
condenação do Conselho da União Europeia no pagamento das despesas. |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/22 |
Recurso interposto em 1 de Abril de 2009 — Andrikopoulou/Conselho
(Processo F-32/09)
2009/C 129/39
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Anna Andrikopoulou (Rodhé Saint Genèse, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários com menor mérito.
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da AIPN de não promover o recorrente ao grau AST 7 para o exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, as decisões de promover a esse grau funcionários com menor mérito; |
— |
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas. |
6.6.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/22 |
Recurso interposto em 1 de Abril de 2009 — Tzvetanova/Comissão
(Processo F-33/09)
2009/C 129/40
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Aglika Tzvetanova (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Objecto e descrição do litígio
Pedido de anulação da decisão da Comissão de recusar à recorrente o benefício do subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto.
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da AIPN de não atribuir à recorrente o subsídio de expatriação; |
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condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas. |