ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.113.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 113

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
16 de Maio de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 113/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 102 de 1.5.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 113/02

Processo C-345/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich — Áustria) — Gottfried Heinrich [Artigo 254.o, n.o 2, CE — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Artigo 2.o, n.o 3 — Regulamento (CE) n.o 622/2003 — Segurança da aviação — Anexo — Lista dos artigos proibidos a bordo de aeronaves — Inexistência de publicação — Força vinculativa]

2

2009/C 113/03

Processo C-445/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Danske Slagterier/Bundesrepublik Deutschland (Medidas de efeito equivalente — Polícia sanitária — Trocas comerciais intracomunitárias — Carne fresca — Controlos veterinários — Responsabilidade extracontratual de um Estado-Membro — Prazo de prescrição — Determinação do dano)

2

2009/C 113/04

Processo C-489/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directivas 93/36/CEE e 93/42/CEE — Contratos públicos — Processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento — Fornecimentos para os hospitais)

3

2009/C 113/05

Processo C-510/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Archer Daniels Midland Co./Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado do gluconato de sódio — Coimas — Orientações para o cálculo do montante das coimas — Política comunitária da concorrência — Igualdade de tratamento — Volume de negócios a tomar em consideração — Circunstâncias atenuantes)

3

2009/C 113/06

Processo C-113/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Março de 2009 — Selex Sistemi Integrati S.p.A./Comissão das Comunidades Europeias, Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Concorrência — Artigo 82.o CE — Conceito de empresa — Actividade económica — Organização internacional — Abuso de posição dominante)

4

2009/C 113/07

Processo C-169/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Hartlauer Handelsgesellschaft mbH/Wiener Landesregierung, Oberösterreichische Landesregierung (Liberdade de estabelecimento — Segurança social — Sistema nacional de saúde financiado pelo Estado — Sistema de prestações em espécie — Sistema de reembolso das despesas adiantadas pelo segurado — Autorização de criação de uma policlínica privada que presta cuidados dentários ambulatórios — Critério de avaliação das necessidades que justificam a criação de um estabelecimento de saúde — Objectivo que visa manter um serviço médico ou hospitalar de qualidade, equilibrado e acessível a todos — Objectivo que visa prevenir um risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social — Coerência — Proporcionalidade)

4

2009/C 113/08

Processo C-256/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Mitsui & Co. Deutschland GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf [Código Aduaneiro Comunitário — Reembolso de direitos aduaneiros — Artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a) — Valor aduaneiro — Regulamento (CEE) n.o 2454/93 — Artigo 145.o, n.os 2 e 3 — Reconhecimento, no âmbito da determinação do valor aduaneiro, dos pagamentos efectuados pelo vendedor em cumprimento de uma obrigação de garantia prevista no contrato de venda — Aplicação no tempo — Normas substantivas — Normas processuais — Retroactividade de uma norma — Validade]

5

2009/C 113/09

Processo C-270/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha [Incumprimento de Estado — Política agrícola comum — Taxas em matéria de inspecções e controlos veterinários — Directiva 85/73/CEE — Regulamento (CE) n.o 882/2004]

5

2009/C 113/10

Processo C-275/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Trânsito comunitário externo — Cadernetas TIR — Direitos aduaneiros — Recursos próprios das Comunidades — Colocação à disposição — Prazo — Juros de mora — Regras de contabilização)

6

2009/C 113/11

Processo C-309/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hessischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Baumann GmbH/Land Hessen (Política agrícola comum — Taxas em matéria de inspecções e controlos veterinários — Directiva 85/73/CEE)

6

2009/C 113/12

Processo C-320/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Março de 2009 — Antartica Srl/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas desenhos e modelos), The Nasdaq Stock Market Inc. [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 5 — Recusa de registo — Marca anterior de prestígio NASDAQ — Sinal figurativo nasdaq — Utilização da marca anterior para os produtos e serviços oferecidos pretensamente a título gratuito — Benefício indevidamente retirado do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior — Público relevante]

7

2009/C 113/13

Processo C-326/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Artigos 43.o CE e 56.o CE — Estatutos das empresas privatizadas — Critérios para o exercício de certos direitos especiais detidos pelo Estado)

7

2009/C 113/14

Processo C-348/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Turgay Semen/Deutsche Tamoil GmbH (Directiva 86/653/CEE — Artigo 17.o — Agentes comerciais — Cessação do contrato — Direito a uma indemnização — Fixação do montante da indemnização)

8

2009/C 113/15

Processo C-458/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Telecomunicações — Directiva 2002/22/CE — Serviço universal — Obrigação de pôr à disposição dos utilizadores finais uma lista e um serviço informativo telefónicos completos)

8

2009/C 113/16

Processo C-559/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Política social — Artigo 141.o CE — Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Regime nacional das pensões civis e militares — Diferença de tratamento em matéria de idade de reforma e de antiguidade mínima exigida — Justificação — Inexistência)

9

2009/C 113/17

Processo C-10/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia (Tributação na Finlândia dos veículos usados importados de outros Estados-Membros — Conformidade da legislação nacional com o artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, a Sexta Directiva IVA e a Directiva 2006/112/CE)

9

2009/C 113/18

Processo C-21/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Março de 2009 — Sunplus Technology Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Sun Microsystems Inc. [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca figurativa e nominativa SUNPLUS — Oposição do titular das marcas nominativas nacionais SUN — Recusa de registo]

10

2009/C 113/19

Processo C-77/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz — Áustria) — Dachsberger & Söhne GmbH/Zollamt Salzburg, Erstattungen (Restituição à exportação — Restituição diferenciada — Momento da apresentação do pedido — Declaração de exportação — Inexistência de prova do cumprimento das formalidades de introdução no consumo no país de destino — Sanção)

10

2009/C 113/20

Processo C-143/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/73/CE — Não transposição no prazo estabelecido)

11

2009/C 113/21

Processo C-184/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo [Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 648/2004 — Artigo 18.o — Mercado dos detergentes e dos tensoactivos destinados a integrar os detergentes — Sanções em caso de incumprimento]

11

2009/C 113/22

Processo C-245/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Livre circulação de pessoas — Livre prestação de serviços — Direito de estabelecimento — Adaptações em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia)

12

2009/C 113/23

Processo C-289/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 96/82/CE — Artigo 11.o, n.o 1, alínea c) — Planos de emergência externos — Não transposição no prazo estabelecido)

12

2009/C 113/24

Processo C-298/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/22/CE — Aproximação das legislações — Disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário — Não transposição no prazo fixado)

12

2009/C 113/25

Processo C-331/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Responsabilidade ambiental — Directiva 2004/35/CE — Prevenção e reparação de danos ambientais)

13

2009/C 113/26

Processo C-342/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 96/82/CE — Artigo 11.o, n.o 1, alínea c) — Falta de elaboração dos planos de emergência externos — Transposição incompleta)

13

2009/C 113/27

Processo C-402/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Eslovénia (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental relativa à prevenção e reparação de danos ambientais — Não transposição no prazo fixado)

13

2009/C 113/28

Processo C-557/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungsschutzrechten GmbH/Tele2 Telecommunication GmbH (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Sociedade da informação — Direito de autor e direitos conexos — Conservação e divulgação de determinados dados relativos ao tráfego — Protecção da confidencialidade das comunicações electrónicas — Conceito de intermediário na acepção do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2001/29/CE)

14

2009/C 113/29

Processo C-17/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Fevereiro de 2009 — MPDV Mikrolab GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) — Recusa de registo — Marca nominativa manufacturing score card — Carácter descritivo]

15

2009/C 113/30

Processo C-39/08 e C-43/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentengericht — Alemanha) — Bild digital GmbH & Co. KG, anteriormente Bild.T-Online.de AG & Co. KG (C-39/08), ZVS Zeitungsvertrieb Stuttgart GmbH (C-43/08)/Präsident des Deutschen Patent- und Markenamts (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Directiva 89/104/CEE — Pedidos de registo de uma marca — Exame caso a caso — Não tomada em conta das decisões anteriores — Inadmissibilidade manifesta)

15

2009/C 113/31

Processo C-62/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — UDV North America Inc/Brandtraders NV [Artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 9.o, n.os 1, alínea a), e 2, alínea d) — Direito de o titular de uma marca registada se opor à utilização por um terceiro de um sinal idêntico à marca — Conceito de utilização — Utilização de um sinal idêntico à marca por um mediador comercial nos seus documentos comerciais — Mediador comercial que actua em nome próprio mas por conta de um vendedor]

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2009/C 113/32

Processo C-119/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — República da Lituânia) — Mechel Nemunas UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos respublikos finansų ministerijos (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Primeira Directiva IVA — Sexta Directiva IVA — Artigo 33.o, n.o 1 — Conceito de impostos sobre o volume de negócios — Imposto calculado em função do volume de negócios das empresas destinado a financiar um programa de manutenção e de desenvolvimento da rede rodoviária nacional)

16

2009/C 113/33

Processo C-131/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Janeiro de 2009 — Dorel Juvenile Group, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Pedido da marca nominativa SAFETY 1ST — Falta de carácter distintivo — Recusa de registo]

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2009/C 113/34

Processo C-183/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Provincia di Imperia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 119.o do Regulamento de Processo — Requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação — Interesse em agir — Convite à apresentação de propostas relativas ao financiamento de acções inovadoras a título do Fundo Social Europeu — Decisão de indeferimento — Existência, para a recorrente, de um benefício resultante de uma eventual anulação do acto impugnado)

17

2009/C 113/35

Processo C-210/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de Janeiro de 2009 — Sebirán, S.L./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), El Coto de Rioja S.A. [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Risco de confusão — Marca figurativa Coto D’Arcis — Oposição do titular das marcas nominativas COTO DE IMAZ e EL COTO — Recusa parcial de registo]

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2009/C 113/36

Processo C-231/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2009 — Massimo Giannini/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Função pública comunitária — Direito a um processo equitativo — Violação dos artigos 4.o, 27.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários — Princípio da não discriminação — Interesse do serviço e dever de assistência — Desvirtuação dos elementos de prova e regras que regulam a produção da prova — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

18

2009/C 113/37

Processo C-268/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2009 — Christos Michail/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Função pública — Artigos 12.o A e 24.o do Estatuto dos Funcionários — Assédio moral — Dever de assistência — Desvirtuação dos elementos de facto — Erro na qualificação jurídica dos factos)

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2009/C 113/38

Processo C-497/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Charlottenburg (Alemanha) em 17 de Novembro de 2008 — Amiraike Berlin GmbH e Aero Campus Cottbus Ltd.

19

2009/C 113/39

Processo C-58/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2009 — Leo-Libera GmbH/Finanzamt Buchholz in der Nordheide

19

2009/C 113/40

Processo C-61/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgerichts Rheinland-Pfalz (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2009 — Landkreis Bad Dürkheim/Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion, apoiado por Astrid Niedermair-Schiemann

20

2009/C 113/41

Processo C-71/09 P: Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2009 por Comitato Venezia vuole vivere do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção Alargada) em 28 de Novembro de 2008 nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Hotel Cipriani SpA e o./Comissão

20

2009/C 113/42

Processo C-73/09 P: Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2009 por Hotel Cipriani Srl do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção Alargada) em 28 de Novembro de 2008 nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Hotel Cipriani SpA e o./Comissão

21

2009/C 113/43

Processo C-76/09 P: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 pela Società Italiana per il gas SpA (Italgas) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção Alargada) em 28 de Novembro de 2008 nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Hotel Cipriani SpA e o./Comissão

22

2009/C 113/44

Processo C-88/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 2 de Março de 2009 — Graphic Procédé/Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

23

2009/C 113/45

Processo C-89/09: Acção intentada em 2 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

23

2009/C 113/46

Processo C-93/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Hartmut Eifert/Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

24

2009/C 113/47

Processo C-94/09: Acção intentada em 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

25

2009/C 113/48

Processo C-95/09: Acção intentada em 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

25

2009/C 113/49

Processo C-96/09 P: Recurso interposto em 10 de Março de 2009 pela Anheuser-Busch, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) proferido em 16 de Dezembro de 2008 nos processos apensos T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06: Budějovický Budvar, národní podnik/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Anheuser-Busch, Inc

26

2009/C 113/50

Processo C-100/09: Acção intentada em 11 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

27

2009/C 113/51

Processo C-114/09: Acção intentada em 25 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

28

2009/C 113/52

Processo C-408/07: Despacho do Presidente da Grande Secção do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Brigitte Ruf, com apelido de solteira Elsässer, Gertrud Elsässer, com apelido de solteira Sommer/Europäische Zentralbank (EZB), Coop Himmelblau Prix, Dreibholz & Partner ZT GmbH, sendo interveniente: cidade de Frankfurt am Main

28

2009/C 113/53

Processo C-92/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

28

2009/C 113/54

Processo C-98/08: Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil no 7 de Madrid — Espanha) — Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI) y Asociación de Artistas Intérpretes o Ejecutantes — Sociedad de Gestión de España (AIE)/Sogecable, S.A. e Canal Satélite Digital S.L.

28

2009/C 113/55

Processo C-257/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

28

2009/C 113/56

Processo C-291/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

29

2009/C 113/57

Processo C-329/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

29

2009/C 113/58

Processo C-332/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

29

2009/C 113/59

Processo C-354/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

29

 

Tribunal de Primeira Instância

2009/C 113/60

Processo T-385/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Abril de 2009 — Gregorio Valero Jordana/Comissão (Função pública — Funcionários — Pedido de anulação — Pedido de indemnização — Promoção — Atribuição de pontos de prioridade)

30

2009/C 113/61

Processo T-299/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Março de 2009 — Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho [Dumping — Importações de certas balanças electrónicas originárias da China — Estatuto de empresa que opera numa economia de mercado — Artigo 2.o, n.os 7, alíneas a) e c), e 10, e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96]

30

2009/C 113/62

Processo T-354/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 2009 — TF1/Comissão (Auxílios de Estado — Financiamento da France Télévisions através da taxa audiovisual — Exame permanente dos auxílios existentes — Recomendação que propõe a adopção de medidas adequadas — Compromissos do Estado-Membro aceites pela Comissão — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Natureza do acto impugnado — Interesse em agir — Admissibilidade — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Acórdão Altmark)

31

2009/C 113/63

Processo T-171/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Março de 2009 — Laytoncrest/IHMI — Erico (TRENTON) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária TRENTON — Marca nominativa comunitária anterior LENTON — Direito a ser ouvido — Artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 e regra 54 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Não retirada do pedido de marca comunitária — Artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 — Obrigação de pronunciar-se com base nas provas disponíveis — Regra 20, n.o 3, e regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95]

31

2009/C 113/64

Processo apensos T-318/06 a T-321/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 2009 — Moreira da Fonseca/IHMI — General Óptica (GENERAL OPTICA)/IHMI [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marcas figurativas comunitárias GENERAL OPTICA em diferentes cores — Denominação comercial anterior Generalóptica — Motivo relativo de recusa — Alcance local do sinal anterior — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94]

32

2009/C 113/65

Processo T-332/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — Alcoa Trasformazioni/Comissão (Auxílios de Estado — Electricidade — Tarifa preferencial — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE — Admissibilidade — Conceito de auxílio de Estado — Auxílio novo ou auxílio existente — Benefício — Fundamentação — Confiança legítima — Segurança jurídica)

32

2009/C 113/66

Processo T-405/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 2009 — ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão [Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado comunitário das vigas — Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.o CA com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003, depois de ter cessado a vigência do Tratado CECA — Competência da Comissão — Imputabilidade do comportamento infractor — Prescrição — Direitos de defesa]

33

2009/C 113/67

Processo T-21/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — L'Oréal/IHMI — Spa Monopole (SPALINE) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca nominativa comunitária SPALINE — Marca nominativa nacional anterior SPA — Motivo relativo de recusa — Prejuízo para o prestígio — Aproveitamento indevido do prestígio da marca anterior — Inexistência de motivo justo para o uso da marca pedida — Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94)

33

2009/C 113/68

Processo T-109/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — L'Oréal/IHMI — Spa Monopole (SPA THERAPY) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária SPA THERAPY — Marca nominativa nacional anterior SPA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94]

33

2009/C 113/69

Processo T-191/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — Anheuser-Busch, Inc./IHMI — Budějovický Budvar (BUDWEISER) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária BUDWEISER — Marcas internacionais nominativa e figurativa anteriores BUDWEISER e Budweiser Budvar — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Utilização séria da marca anterior — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 — Violação dos direitos de defesa — Fundamentação — Artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 — Apresentação tardia de documentos — Poder de apreciação conferido pelo artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94]

34

2009/C 113/70

Processo T-343/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — allsafe Jungfalk/IHMI (ALLSAFE) [Marca comunitária — Pedido da marca nominativa comunitária ALLSAFE — Motivos absolutos de recusa — Falta de carácter distintivo — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94]

34

2009/C 113/71

Processo T-402/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — Kaul/IHMI — Bayer (ARCOL) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária ARCOL — Marca nominativa comunitária anterior CAPOL — Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas câmaras de recurso — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Direitos de defesa — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 61.o, n.o 2, artigo 63.o, n.o 6, artigo 73.o, segundo período, e artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94]

35

2009/C 113/72

Processo T-96/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 2009 — Telecom Italia Media/Comissão (Auxílios de Estado — Subvenções para a aquisição de descodificadores digitais — Telecomunicações — Decisão da Comissão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Decisão tomada na pendência da instância pelo Estado Membro de não proceder à recuperação do auxílio junto da empresa que impugnou a decisão da Comissão no quadro de um recurso de anulação — Extinção do interesse em agir — Não conhecimento do mérito)

35

2009/C 113/73

Processo T-59/09: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — Alemanha/Comissão

35

2009/C 113/74

Processo T-71/09: Acção proposta em 20 de Fevereiro de 2009 — Química Atlântica/Comissão

36

2009/C 113/75

Processo T-79/09: Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 — França/Comissão

37

2009/C 113/76

Processo T-86/09: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

38

2009/C 113/77

Processo T-87/09: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2009 — Gråhundbus v/Jørgen Andersen/Comissão

38

2009/C 113/78

Processo T-92/09: Recurso interposto em 2 de Março de 2009 — Strategi Group Ltd/IHMI — Reed Business Information (STRATEGI)

39

2009/C 113/79

Processo T-103/09: Recurso interposto em 11 de Março de 2009 — von Oppeln-Bronikowski e von Oppeln-Bronikowski/IHMI — Pomodoro Clothing (promodoro)

39

2009/C 113/80

Processo T-131/09: Recurso interposto em 13 de Março de 2009 — adp Gauselmann/IHMI — Maclean (Archer Maclean’s Mercury)

40

2009/C 113/81

Processo T-107/09: Recurso interposto em 12 de Março de 2009 — Reino Unido/Comissão

40

2009/C 113/82

Processo T-109/09: Recurso interposto em 17 de Março de 2009 — Rintisch/IHMI — Valfleuri Pates Alimentaires (PROTIVITAL)

41

2009/C 113/83

Processo T-112/09: Recurso interposto em 19 de Março de 2009 — Icebreaker Ltd/IHMI — Gilmar (ICEBREAKER)

41

2009/C 113/84

Processo T-115/09: Recurso interposto em 24 de Março de 2009 — Electrolux/Comissão

42

2009/C 113/85

Processo T-116/09: Recurso interposto em 24 de Março de 2009 — Whirlpool Europe/Comissão

42

2009/C 113/86

Processo T-119/09: Recurso interposto em 23 de Março de 2009 — Protege International/Comissão

43

2009/C 113/87

Processo T-121/09: Recurso interposto em 27 de Março de 2009 — Al Shanfari/Conselho e Comissão

43

2009/C 113/88

Processo T-273/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 2009 — Torres/IHMI — Vinícola de Tomelloso (TORREGAZATE)

44

2009/C 113/89

Processos apensos T-349/07 e T-350/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 2009 — FMC Chemical e o./Comissão

44

2009/C 113/90

Processo T-342/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 2009 — Batchelor/Comissão

44

2009/C 113/91

Processo T-378/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2009 — Portugal/Comissão

44

2009/C 113/92

Processo T-457/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 2009 — Intel/Comissão

44

 

Tribunal da Função Pública

2009/C 113/93

Processo F-5/09: Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 — Soerensen Ferraresi/Comissão

45

2009/C 113/94

Processo F-12/09: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2009 — A/Comissão

45

2009/C 113/95

Processo F-17/09: Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2009 — Herbert E. Meister/IHMI

46

2009/C 113/96

Processo F-18/09: Recurso interposto em 2 de Março de 2009 — Merhzaoui/Conselho

46

2009/C 113/97

Processo F-19/09: Recurso interposto em 6 de Março de 2009 — Lopez Sanchez/Conselho

46

2009/C 113/98

Processo F-20/09: Recurso interposto em 9 de Março de 2009 — Juvyns/Conselho

46

2009/C 113/99

Processo F-21/09: Recurso interposto em 9 de Março de 2009 — De Benedetti-Dagnoni/Conselho

47

2009/C 113/00

Processo F-22/09: Recurso interposto em 9 de Março de 2009 — Marie-Hélène Willigens/Conselho

47

2009/C 113/01

Processo F-24/09: Recurso interposto em 16 de Março de 2009 Wagner-Leclercq/Conselho

47

2009/C 113/02

Processo F-25/09: Recurso interposto em 16 de Março de 2009 — Van Neyghem/Conselho

48

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/1


2009/C 113/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 102 de 1.5.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 90 de 18.4.2009

JO C 82 de 4.4.2009

JO C 69 de 21.3.2009

JO C 55 de 7.3.2009

JO C 44 de 21.2.2009

JO C 32 de 7.2.2009

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich — Áustria) — Gottfried Heinrich

(Processo C-345/06) (1)

(«Artigo 254.o, n.o 2, CE - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Regulamento (CE) n.o 622/2003 - Segurança da aviação - Anexo - Lista dos artigos proibidos a bordo de aeronaves - Inexistência de publicação - Força vinculativa»)

2009/C 113/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich

Partes no processo principal

Recorrente: Gottfried Heinrich

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Verwaltungssenat im Land Niederösterreich — Interpretação do artigo 254.o, n.o 2, do Tratado CE, bem como do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43) — Validade do Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 89, p. 9) — Não publicação do anexo do regulamento, que estabelece medidas detalhadas aplicáveis à segurança da aviação, designadamente uma lista dos artigos proibidos que não podem ser introduzidos a bordo de aeronaves

Dispositivo

O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 68/2004 da Comissão, de 15 de Janeiro de 2004, que não foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia, não tem força vinculativa na medida em que visa impor obrigações aos particulares.


(1)  JO C 281,de 18.11.2006.


16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 24 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Danske Slagterier/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-445/06) (1)

(«Medidas de efeito equivalente - Polícia sanitária - Trocas comerciais intracomunitárias - Carne fresca - Controlos veterinários - Responsabilidade extracontratual de um Estado-Membro - Prazo de prescrição - Determinação do dano»)

2009/C 113/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Danske Slagterier

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 28.o CE e dos artigos 5.o, n.o 1, alínea o) e 6.o, n.o 1, alínea b), iii), da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO L 121, p. 2012), conforme alterada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO L 268, p. 69), em conjugação com os artigos 5.o, n.o 1, 7.o e 8.o da Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (JO L 395, p. 13) — Interpretação do direito comunitário em matéria de responsabilidade extracontratual de um Estado-Membro por violação do direito comunitário — Prazo de prescrição — Determinação do prejuízo indemnizável e exigências a cumprir pela parte lesada

Dispositivo

1)

Os particulares que tenham sido lesados pela transposição e aplicação incorrectas das Directivas 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca, conforme alterada pela Directiva 91/497/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, e 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno, podem invocar o direito à livre circulação de mercadorias, para efeitos de responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário.

2)

O direito comunitário não exige que, quando a Comissão propõe uma acção por incumprimento ao abrigo do artigo 226.o CE, o prazo que a lei nacional prevê para a prescrição do direito a reparação com base em responsabilidade do Estado por violação do direito comunitário seja interrompido ou suspenso durante esse processo.

3)

O direito comunitário não se opõe a que o prazo de prescrição de uma acção emergente de responsabilidade do Estado por transposição incorrecta de uma directiva comece a correr na data em que as primeiras consequências danosas dessa transposição incorrecta se tenham produzido e as suas consequências danosas posteriores sejam previsíveis, mesmo se essa data for anterior à transposição correcta da directiva.

4)

O direito comunitário não se opõe à aplicação de uma regulamentação nacional que dispõe que um particular não pode obter a reparação de um dano cuja ocorrência, intencionalmente ou por negligência, não evitou através do recurso a um meio processual, desde que a utilização desse meio processual possa ser razoavelmente exigida ao lesado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta as circunstâncias do processo principal. A probabilidade de o juiz nacional apresentar um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE ou a pendência de uma acção por incumprimento no Tribunal de Justiça não podem, só por si, constituir uma razão suficiente para se concluir que não é razoável exercer um meio processual.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006.


16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-489/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directivas 93/36/CEE e 93/42/CEE - Contratos públicos - Processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento - Fornecimentos para os hospitais»)

2009/C 113/04

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e X. Lewis, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: D. Tsagkaraki e S. Chala, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p.1) bem como dos artigos 17.o e 18.o da Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1) — Recusa de dispositivos médicos, no âmbito de concursos públicos para o fornecimento de hospitais públicos na Grécia, por motivos de “conformidade geral e de segurança da sua utilização”, pese embora a sua certificação com a marca CE e, em todo o caso, sem que tenha sido aplicado o procedimento previsto na Directiva 93/42/CEE

Dispositivo

1)

Ao rejeitar as propostas de dispositivos médicos que ostentam a marca de certificação CE, sem que as entidades adjudicantes competentes dos hospitais gregos tenham respeitado o procedimento previsto pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, conforme alterada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, e nos artigos 17.o e 18.o da Directiva 93/42, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006.


16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Archer Daniels Midland Co./Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-510/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do gluconato de sódio - Coimas - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Política comunitária da concorrência - Igualdade de tratamento - Volume de negócios a tomar em consideração - Circunstâncias atenuantes»)

2009/C 113/05

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Archer Daniels Midland Co. (representante: M. Garcia, solicitor)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Bouquet e X. Lewis, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 27 de Setembro de 2006, Archer Daniels Midland/Comissão (T-329/01), pelo qual o Tribunal negou provimento a um recurso destinado a obter a anulação dos artigos 1.o e 3.o da Decisão C(2001) 2931 final da Comissão, de 2 de Outubro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E-1/36.756 — gluconato de sódio), e, a título subsidiário, a redução da coima aplicada à recorrente

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Archer Daniels Midland Co. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 56, de 10.3.2007.


16.5.2009   

PT

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C 113/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Março de 2009 — Selex Sistemi Integrati S.p.A./Comissão das Comunidades Europeias, Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol)

(Processo C-113/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Artigo 82.o CE - Conceito de empresa - Actividade económica - Organização internacional - Abuso de posição dominante)

2009/C 113/06

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Selex Sistemi Integrati S.p.A. (representantes: F. Sciaudone, R. Sciandone e D. Fioretti, avvocati)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (representntes: F. Montag e T. Wessely, Rechtsanwälte)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), de 12 de Dezembro de 2006, Selex Sistemi Integrati S.p.A/Comissão das Comunidades Europeias, Eurocontrol (T-155/04) em que o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente um pedido de anulação ou de modificação da decisão da Comissão de 12 de Fevereiro 2004 que indefere a denúncia apresentada pela Selex Sistemi Integrati relativa a uma alegada violação por parte do Eurocontrol das disposições do Tratado CE em matéria de concorrência

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A SELEX Sistemi Integrati SpA suportará, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e metade das efectuadas pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol).

3)

A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea suportará metade das despesas que efectuou.


(1)  JO C 117, de 26.5.2007.


16.5.2009   

PT

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C 113/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 10 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Hartlauer Handelsgesellschaft mbH/Wiener Landesregierung, Oberösterreichische Landesregierung

(Processo C-169/07) (1)

(Liberdade de estabelecimento - Segurança social - Sistema nacional de saúde financiado pelo Estado - Sistema de prestações em espécie - Sistema de reembolso das despesas adiantadas pelo segurado - Autorização de criação de uma policlínica privada que presta cuidados dentários ambulatórios - Critério de avaliação das necessidades que justificam a criação de um estabelecimento de saúde - Objectivo que visa manter um serviço médico ou hospitalar de qualidade, equilibrado e acessível a todos - Objectivo que visa prevenir um risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social - Coerência - Proporcionalidade)

2009/C 113/07

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Hartlauer Handelsgesellschaft mbH

Recorridos: Wiener Landesregierung, Oberösterreichische Landesregierung

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação dos artigos 43.o CE e 48.o CE — Autorização necessária para que um estabelecimento hospitalar privado possa prestar cuidados de saúde dentária — Autorização sujeita a uma avaliação das necessidades do mercado

Dispositivo

Os artigos 43.o CE e 48.o CE opõem-se a disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal, por força das quais é necessária uma autorização para criar um estabelecimento de saúde privado sob a forma de uma policlínica dentária autónoma e nos termos das quais essa autorização deve ser recusada quando não haja, tendo em conta os cuidados já prestados pelos médicos convencionados, uma necessidade que justifique a criação de tal estabelecimento, na medida em que essas disposições não sujeitam igualmente a tal regime os consultórios de grupo e não se baseiam numa condição susceptível de enquadrar suficientemente o exercício, pelas autoridades nacionais, do seu poder de apreciação.


(1)  JO C 155, de 07.07.2007.


16.5.2009   

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C 113/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Mitsui & Co. Deutschland GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf

(Processo C-256/07) (1)

(«Código Aduaneiro Comunitário - Reembolso de direitos aduaneiros - Artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a) - Valor aduaneiro - Regulamento (CEE) n.o 2454/93 - Artigo 145.o, n.os 2 e 3 - Reconhecimento, no âmbito da determinação do valor aduaneiro, dos pagamentos efectuados pelo vendedor em cumprimento de uma obrigação de garantia prevista no contrato de venda - Aplicação no tempo - Normas substantivas - Normas processuais - Retroactividade de uma norma - Validade»)

2009/C 113/08

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Mitsui & Co. Deutschland GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Düsseldorf

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), bem como do artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de Março de 2002 (JO L 68, p. 11) — Validade dessas disposições na medida em que se aplicam retroactivamente também às importações cuja declaração aduaneira tenha sido admitida antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão — Reconhecimento, no âmbito da determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, dos pagamentos efectuados pelo vendedor no âmbito de uma obrigação de garantia, prevista no contrato de compra e venda, para reembolsar ao comprador as despesas resultantes das prestações de garantia que este teve que efectuar a favor dos seus próprios compradores devido a defeito nas mercadorias

Dispositivo

1)

O artigo 29.o, n.os 1 e 3, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e o artigo 145.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002 da Comissão, de 11 de Março de 2002, devem ser interpretados no sentido de que, quando os defeitos das mercadorias, revelados posteriormente à colocação em livre prática dessas mercadorias mas que comprovadamente existiam antes desta colocação, dão lugar, por força de uma obrigação contratual de garantia, a reembolsos posteriores do vendedor-fabricante ao comprador, correspondentes aos custos de reparação facturados pelos seus próprios distribuidores, tais reembolsos podem acarretar uma redução do valor transaccional das referidas mercadorias e, em consequência, do seu valor aduaneiro, declarado com base no preço inicialmente convencionado entre o vendedor-fabricante e o comprador.

2)

O artigo 145.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 444/2002, não se aplica às importações cujas declarações aduaneiras foram aceites antes de 19 de Março de 2002.


(1)  JO C 183, de 04.08.2007


16.5.2009   

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C 113/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-270/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Política agrícola comum - Taxas em matéria de inspecções e controlos veterinários - Directiva 85/73/CEE - Regulamento (CE) n.o 882/2004»)

2009/C 113/09

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: F. Erlbacher e A. Szmytkowska, agentes)

Recorrida: República Federal da Alemanha (Representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes, U. Karpenstein, Rechtsanwalt)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 1.o e 5.o, n.os 3 e 4, da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997 (JO L 24, p. 31), bem como do artigo 27.o, n.os 2, 4 e 10, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 776/2006 da Comissão, de 23 de Maio de 2006 (JO L 136, p. 3) — Legislação nacional sobre a inspecção sanitária das carnes que permite cobrar, para além da taxa comunitária, uma taxa adicional específica correspondente aos custos dos exames bacteriológicos das carnes frescas

Dispositivo

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 199, de 25.8.2007.


16.5.2009   

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C 113/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-275/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Trânsito comunitário externo - Cadernetas TIR - Direitos aduaneiros - Recursos próprios das Comunidades - Colocação à disposição - Prazo - Juros de mora - Regras de contabilização»)

2009/C 113/10

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Wilms, M. Velardo e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia e G. Albenzio, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 8.o e 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1) e do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, substituído, a partir de 30 de Maio de 2000, pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1) — Regras de contabilização — Juros de mora devidos em caso de pagamento tardio dos recursos próprios

Dispositivo

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 199, de 25.8.2007.


16.5.2009   

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C 113/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hessischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Baumann GmbH/Land Hessen

(Processo C-309/07) (1)

(«Política agrícola comum - Taxas em matéria de inspecções e controlos veterinários - Directiva 85/73/CEE»)

2009/C 113/11

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hessischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Baumann GmbH

Demandado: Land Hessen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hessischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3, e do anexo A, capítulo I, pontos 1 e 2, alínea a), e ponto 4, alíneas a) e b), da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE (JO L 32, p. 14; EE 03 F33 p. 152), conforme alterada pela Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996 (JO L 162, p. 1) — Legislação que diferencia entre os abates das grandes empresas e outras operações de abate, escalonando as taxas para as diferentes espécies animais de forma degressiva e aumentando as taxas para os abates realizados fora das horas normais

Dispositivo

1)

O anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea a), da Directiva 85/73/CEE do Conselho, de 29 de Janeiro de 1985, relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários referidos nas Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE, 90/675/CEE e 91/496/CEE, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, deve ser interpretado no sentido de que não permite que os Estados-Membros se afastem da estrutura de taxas prevista no referido anexo A, capítulo I, pontos 1 e 2, alínea a), nem cobrem uma taxa cujo montante varie em função da dimensão dos estabelecimentos e seja fixada degressivamente em função do número de animais abatidos por tipo de animal.

O anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não é obrigado a respeitar a estrutura de taxas prevista nos pontos 1 e 2, alínea a), do mesmo capítulo e pode cobrar uma taxa cujo montante varie em função da dimensão da empresa e do número de animais abatidos por tipo de animal quando se demonstre que estes factores tiveram uma incidência real nas despesas efectivamente realizadas com as inspecções e controlos veterinários exigidos pelas disposições aplicáveis do direito comunitário.

2)

O anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea a), da Directiva 85/73, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode cobrar, pela inspecção dos animais que, a pedido do proprietário, sejam abatidos fora das horas normais de abate, uma «percentagem» a acrescer às taxas habitualmente cobradas pela inspecção de animais quando esse aumento represente um valor fixo que corresponda às despesas adicionais a cobrir.

O anexo A, capítulo I, ponto 4, alínea b), da Directiva 85/73, conforme alterada e codificada pela Directiva 96/43, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode cobrar, pela inspecção dos animais que, a pedido do proprietário, sejam abatidos fora das horas normais de abate, uma «percentagem» a acrescer às taxas habitualmente cobradas pela inspecção de animais quando esse aumento corresponda às despesas adicionais efectivamente realizadas.


(1)  JO C 247, de 20.10.2007.


16.5.2009   

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C 113/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Março de 2009 — Antartica Srl/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas desenhos e modelos), The Nasdaq Stock Market Inc.

(Processo C-320/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 5 - Recusa de registo - Marca anterior de prestígio NASDAQ - Sinal figurativo «nasdaq» - Utilização da marca anterior para os produtos e serviços oferecidos pretensamente a título gratuito - Benefício indevidamente retirado do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Público relevante)

2009/C 113/12

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Antartica Srl (representantes: E. Racca e A. Fusillo, avvocati)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), The Nasdaq Stock Market Inc. (representantes: J. van Manen et J. Hofhuis, advocaten)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 10 de Maio de 2007, Antartica/IHMI (T-47/06), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pelo requerente da marca figurativa «nasdaq» para produtos das classes 9, 12, 14, 25 e 28, da Decisão R752/2004-2 da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Dezembro de 2005, que anula a decisão da Divisão de Oposição que rejeita a oposição deduzida pelo titular das marcas nominativas comunitária e nacional «NASDAQ» para produtos das classes 9, 16, 35, 36, 38 e 42 — Interpretação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Antartica Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


16.5.2009   

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C 113/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-326/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigos 43.o CE e 56.o CE - Estatutos das empresas privatizadas - Critérios para o exercício de certos direitos especiais detidos pelo Estado»)

2009/C 113/13

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Pignataro-Nolin e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, P. Gentili, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — violação dos artigos 43.o CE e 56.o CE — Cláusula constante dos estatutos de algumas empresas privatizadas relativa ao exercício de determinados direitos especiais

Dispositivo

1)

Ao adoptar as disposições constantes do artigo 1.o, n.o 2, do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros que define os critérios para o exercício dos direitos especiais previstos no artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 332/1994, de 31 de Maio de 1994, convertido, após alterações, em Lei n.o 474, de 30 de Julho de 1994 (decreto del Presidente del Consiglio dei Ministri, definizione dei criteri di esercizio dei poteri speciali, di cui all’art. 2 del decreto-legge 31 maggio 1994, n. 332, convertito, con modificazioni, dalla legge 30 luglio 1994, n. 474), de 10 de Junho de 2004, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem:

por força dos artigos 43.o CE e 56.o CE, na medida em que as referidas disposições se aplicam aos direitos especiais previstos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse decreto-lei, conforme alterado pela Lei n.o 350, que regula a elaboração do orçamento anual e plurianual do Estado (Lei das Finanças de 2004) [legge n. 350, disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2004)], de 24 de Dezembro de 2003, e

por força do artigo 43.o CE, na medida em que as referidas disposições se aplicam ao direito especial previsto no referido artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

2)

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247, de 20.10.2007.


16.5.2009   

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C 113/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Hamburg — Alemanha) — Turgay Semen/Deutsche Tamoil GmbH

(Processo C-348/07) (1)

(«Directiva 86/653/CEE - Artigo 17.o - Agentes comerciais - Cessação do contrato - Direito a uma indemnização - Fixação do montante da indemnização»)

2009/C 113/14

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Turgay Semen

Demandada: Deutsche Tamoil GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Hamburg (Alemanha) — Interpretação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do Direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17) — Direito de o agente comercial, após a cessação do contrato, a uma indemnização — Determinação do montante dessa indemnização no caso em que as vantagens do comitente resultantes das operações com clientes trazidos pelo agente comercial excedam as perdas de comissões por parte deste

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que não permite que o direito do agente comercial a uma indemnização seja automaticamente limitado pelas perdas de comissões resultantes da cessação da relação contratual, mesmo quando as vantagens conservadas pelo comitente devam ser consideradas superiores.

2)

O artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o comitente pertencer a um grupo de sociedades, as vantagens obtidas pelas sociedades do referido grupo não devem, em princípio, ser consideradas parte das vantagens do comitente e, por conseguinte, não têm necessariamente de ser tomadas em consideração no cálculo da indemnização a que o agente comercial tem direito.


(1)  JO C 235, de 6.10.2007.


16.5.2009   

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C 113/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-458/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Telecomunicações - Directiva 2002/22/CE - Serviço universal - Obrigação de pôr à disposição dos utilizadores finais uma lista e um serviço informativo telefónicos completos»)

2009/C 113/15

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Braun e P. Guerra e Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente, L. Morais, advogado)

Objecto

Incumprimento — Violação dos artigos 5.o, n.os 1 e 2, e 25.o, n.os 1 e 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) — Não inclusão de determinados assinantes na lista universal

Dispositivo

1)

A República Portuguesa, não garantindo na prática que estão disponíveis, pelo menos, uma lista completa e, pelo menos, um serviço informativo telefónico completo, relativamente a todos os utilizadores finais, como está estabelecido nos artigos 5.o, n.os 1 e 2, e 25.o, n.os 1 e 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), não cumpre os deveres que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 297, de 08.12.2007


16.5.2009   

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C 113/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-559/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Política social - Artigo 141.o CE - Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Regime nacional das pensões civis e militares - Diferença de tratamento em matéria de idade de reforma e de antiguidade mínima exigida - Justificação - Inexistência»)

2009/C 113/16

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e M. van Beek, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: F. Spathopoulos, K. Boskovits, A. Samoni-Rantou, E.-M. Mamouna e S. Vodina, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 141.o CE — Violação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Regime nacional das pensões civis e militares de reforma que prevê uma idade de reforma variável consoante o sexo

Dispositivo

1)

Mantendo em vigor as disposições que prevêem diferenças de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos relativas à idade de reforma e à antiguidade mínima exigida por força do código grego das pensões civis e militares, instituído pelo Decreto presidencial n.o 166/2000, de 3 de Julho de 2000, na versão aplicável ao caso presente, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 141.o CE.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37, de 9 de Fevereiro de 2008.


16.5.2009   

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C 113/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-10/08) (1)

(Tributação na Finlândia dos veículos usados importados de outros Estados-Membros - Conformidade da legislação nacional com o artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, a Sexta Directiva IVA e a Directiva 2006/112/CE)

2009/C 113/17

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: I. Koskinen e D. Triantafyllou, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representante: J. Heliskoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 90.o CE e 17, n.o 1 e 2 da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977: Sexta Directiva do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1, p. 54), actuais artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Legislação nacional que prevê um imposto sobre o valor acrescentado com base no imposto sobre veículos e no direito de deduzir o valor correspondente ao imposto sobre o valor acrescentado a jusante — Aplicação de um valor fiscal idêntico aos veículos com menos de três meses e aos veículos novos — Aplicação de uma taxa de depreciação de 0,8% por mês aos veículos com menos de seis meses quando não existam veículos idênticos no mercado nacional

Parte decisória

1)

Ao permitir que o imposto previsto no artigo 5.o da Lei n.o 1482/1994, relativa ao imposto sobre os veículos [autoverolaki (1482/194)], de 29 de Dezembro de 1994, seja deduzido ao imposto sobre o valor acrescentado, nos termos do artigo 102.o, n.o 1, ponto 4, da Lei n.o 1501/1993, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado [arvonlisäverolaki (1501/1993)], de 30 de Dezembro de 1993, a Republica da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, bem como do artigo 17.o, n.os. 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios—sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, retomado nos artigos 167.o e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado.

2)

Ao optar, no imposto sobre veículos, pelo mesmo valor tributável para os veículos com menos de três meses e para os veículos novos, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)

A República da Finlândia suportará, além das suas próprias despesas, três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

5)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas na parte restante.


(1)  JO C 79, de 29.03.2008.


16.5.2009   

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C 113/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Março de 2009 — Sunplus Technology Co. Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Sun Microsystems Inc.

(Processo C-21/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca figurativa e nominativa SUNPLUS - Oposição do titular das marcas nominativas nacionais SUN - Recusa de registo)

2009/C 113/18

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sunplus Technology Co. Ltd (representantes: K. Lochner e H. Gauß, advogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Sun Microsystems Inc. (representante: M. Graf, advogado)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 15 de Novembro de 2007, Sunplus Technology Co. Ltd/IHMI (T-38/04), pelo qual o Tribunal negou provimento ao recurso interposto pelo requerente da marca figurativa «SUNPLUS» para produtos da classe 9 contra a decisão R 642/2000-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 7 de Outubro de 2003, que negou provimento ao recurso interposto da decisão da Divisão de Oposição que recusou o registo da referida marca no quadro da oposição deduzida pelo titular das marcas figurativas e nominativas nacionais «SUN» para produtos da classe 9 — Semelhança entre as marcas — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sunplus Technology Co. Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 64, de 8/3/2008.


16.5.2009   

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C 113/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Março de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz — Áustria) — Dachsberger & Söhne GmbH/Zollamt Salzburg, Erstattungen

(Processo C-77/08) (1)

(«Restituição à exportação - Restituição diferenciada - Momento da apresentação do pedido - Declaração de exportação - Inexistência de prova do cumprimento das formalidades de introdução no consumo no país de destino - Sanção»)

2009/C 113/19

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz

Partes no processo principal

Recorrente: Dachsberger & Söhne GmbH

Recorrido: Zollamt Salzburg, Erstattungen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Graz — Interpretação do artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2945/94 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3665/87, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, no que respeita à recuperação dos montantes indevidamente pagos e às sanções (JO L 310, p. 57) — Conceito de pedido da parte diferenciada da restituição à exportação — Aplicação da sanção em caso de indicação incorrecta do país de destino na declaração de exportação

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987 que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de 18 de Março de 1997, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma restituição diferenciada, a parte diferenciada da restituição não é pedida no momento da apresentação do pedido previsto no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3665/87 ou do processo de pagamento da restituição previsto no seu artigo 47.o, n.o 2, mas a partir do momento da apresentação do documento previsto no artigo 3.o, n.o 5, do referido regulamento. Incluir nesse documento informações susceptíveis de levar a uma restituição superior à restituição aplicável e que se revelem incorrectas implica, consequentemente, excepto nos casos previstos no terceiro e sétimo parágrafos do artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a aplicação da sanção prevista no primeiro e segundo parágrafos deste artigo 11.o, n.o 1.


(1)  JO C 128, de 24.05.2008


16.5.2009   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-143/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/73/CE - Não transposição no prazo estabelecido)

2009/C 113/20

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Dejmek e M. Kaduczak, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: M. Dowgielewicz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (JO L 241, p. 26)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 142 de 07.06.2008.


16.5.2009   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 24 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-184/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 648/2004 - Artigo 18.o - Mercado dos detergentes e dos tensoactivos destinados a integrar os detergentes - Sanções em caso de incumprimento)

2009/C 113/21

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não tendo aprovado ou comunicado, no prazo fixado, as sanções dissuasivas, eficazes e proporcionais a aplicar no caso de violação do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104, p. 1)

Parte decisória

1)

Não tendo aprovado, no prazo fixado, sanções nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo aos detergentes, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse artigo.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008.


16.5.2009   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-245/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Livre circulação de pessoas - Livre prestação de serviços - Direito de estabelecimento - Adaptações em virtude da adesão da República da Bulgária e da Roménia»)

2009/C 113/22

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Andrade e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e F. Fraústo de Azevedo, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação, no prazo fixado, das medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363, p. 141)

Dispositivo

1)

Não tendo aprovado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, da referida directiva.

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 183, de 19.7.2008.


16.5.2009   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-289/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 96/82/CE - Artigo 11.o, n.o 1, alínea c) - Planos de emergência externos - Não transposição no prazo estabelecido)

2009/C 113/23

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e A. Sipos, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não elaboração de planos de emergência externos para a intervenção no exterior de estabelecimentos, nos termos do artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10, p. 13)

Dispositivo

1)

Não tendo elaborado, no prazo estabelecido, o plano de emergência externo para a intervenção no exterior de estabelecimentos, nos termos do artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), desta directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 223, de 30.08.2008


16.5.2009   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 12 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-298/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/22/CE - Aproximação das legislações - Disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário - Não transposição no prazo fixado)

2009/C 113/24

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e I. Chatzigiannis, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: N. Dafniou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102, p. 35)

Dispositivo

1)

Não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2006/22.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 223, de 30.08.2008.


16.5.2009   

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C 113/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 24 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-331/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Responsabilidade ambiental - Directiva 2004/35/CE - Prevenção e reparação de danos ambientais)

2009/C 113/25

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e U. Wölker, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56)

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, o Grão–Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o desta directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 272 de 25.10.2008.


16.5.2009   

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C 113/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-342/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 96/82/CE - Artigo 11.o, n.o 1, alínea c) - Falta de elaboração dos planos de emergência externos - Transposição incompleta)

2009/C 113/26

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e A. Sipos, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: T. Materne, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Falta de elaboração dos planos de emergência externos para as medidas a tomar fora dos estabelecimentos, conforme previsto no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 10, p. 13)

Dispositivo

1)

Não tendo garantido a elaboração de um plano de emergência externo para todos os estabelecimentos referidos no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, conforme alterada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 285 de 08.11.2008


16.5.2009   

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C 113/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Eslovénia

(Processo C-402/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental relativa à prevenção e reparação de danos ambientais - Não transposição no prazo fixado)

2009/C 113/27

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: U. Wölker e V. Kovačič, agentes)

Demandada: República da Eslovénia (representante: A. Vran, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56)

Dispositivo

1)

Não tendo aprovado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa Directiva.

2)

A República da Eslovénia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 285, de 08.11.2008.


16.5.2009   

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C 113/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungsschutzrechten GmbH/Tele2 Telecommunication GmbH

(Processo C-557/07) (1)

(«Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Sociedade da informação - Direito de autor e direitos conexos - Conservação e divulgação de determinados dados relativos ao tráfego - Protecção da confidencialidade das comunicações electrónicas - Conceito de «intermediário» na acepção do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2001/29/CE»)

2009/C 113/28

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: LSG-Gesellschaft zur Wahrnehmung von Leistungsschutzrechten GmbH

Demandada: Tele2 Telecommunication GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alínea a), e 8.o, n.o 3, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10), do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45), e dos artigos 6.o e 15.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201, p. 37) — Qualificação de «intermediário» de um fornecedor de acesso à Internet — Legislação nacional que impõe aos intermediários uma obrigação de informação relativamente aos particulares vítimas de uma violação de um direito de autor para efeitos de acções judiciais cíveis — Comunicação a uma sociedade de defesa dos direitos de autor dos nomes e moradas dos utilizadores que participam em sistemas de partilha de ficheiros

Dispositivo

1)

O direito comunitário, nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, conjugado com o artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), não se opõe a que os Estados-Membros estabeleçam a obrigação de transmitir a terceiros privados dados pessoais relativos ao tráfego, para permitir proceder judicialmente, em instâncias cíveis, contra violações do direito de autor. Porém, o direito comunitário exige que os Estados-Membros, na transposição das Directivas 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»), 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, 2002/58 e 2004/48, zelem por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os vários direitos fundamentais em presença. Por outro lado, as autoridades e os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros devem, na execução das medidas de transposição das referidas directivas, não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com estas últimas mas também zelar por que seja seguida uma interpretação dessas directivas que não entre em conflito com os direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade.

2)

Um fornecedor de acesso, que se limita a proporcionar aos utilizadores acesso à Internet, sem propor outros serviços, como os serviços de correio electrónico e de descarregamento ou partilha de ficheiros, nem fiscalizar, de direito ou de facto, o serviço utilizado, deve ser considerado um «intermediário», na acepção do artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2001/29.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


16.5.2009   

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C 113/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Fevereiro de 2009 — MPDV Mikrolab GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-17/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c) - Recusa de registo - Marca nominativa manufacturing score card - Carácter descritivo)

2009/C 113/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: MPDV Mikrolab GmbH (representante: W. Göpfert, Rechtsanwalt)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 8 de Novembro de 2007, MPDV Mikrolab/IHMI (manufacturing score card) (T-459/05), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 19 de Outubro de 2005, que negou provimento ao recurso interposto da decisão do examinador que recusa o registo da marca nominativa «manufacturing score card» para produtos e serviços incluídos nas classes 9, 35 e 42 — Carácter distintivo de uma marca nominativa composta por vocábulos, cada um dos quais sendo descritivo de características dos produtos ou serviços em causa

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A MPDV Mikrolab GmbH é condenada nas depesas.


(1)  JO C 79 de 29.03.2008


16.5.2009   

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C 113/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentengericht — Alemanha) — Bild digital GmbH & Co. KG, anteriormente Bild.T-Online.de AG & Co. KG (C-39/08), ZVS Zeitungsvertrieb Stuttgart GmbH (C-43/08)/Präsident des Deutschen Patent- und Markenamts

(Processo C-39/08 e C-43/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Directiva 89/104/CEE - Pedidos de registo de uma marca - Exame caso a caso - Não tomada em conta das decisões anteriores - Inadmissibilidade manifesta)

2009/C 113/30

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentengericht

Partes

Recorrentes: Bild digital GmbH & Co. KG, anteriormente Bild.T-Online.de AG & Co. KG (C-39/08), ZVS Zeitungsvertrieb Stuttgart GmbH (C-43/08)

Recorrido: Präsident des Deutschen Patent- und Markenamts

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundespatentengericht (Alemanha) — Interpretação do artigo 3.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1) — Exame dos pedidos de registo de marcas caso a caso sem tomada em conta das decisões anteriores tomadas em situações idênticas — Recusa de registo de uma marca dirigida a um requerente titular de uma série de marcas análogas

Dispositivo

A autoridade competente de um Estado-Membro chamada a pronunciar-se sobre um pedido de registo de uma marca não é obrigada a desconsiderar os motivos de recusa de registo enunciados no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pela Decisão 92/10/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, e a acolher esse pedido pelo facto de o sinal cujo registo enquanto marca é pedido ser composto de forma idêntica ou comparável a um sinal relativamente ao qual já aceitou o registo enquanto marca e que se refere a produtos ou a serviços idênticos ou semelhantes.


(1)  JO C107 de 26.04.2008


16.5.2009   

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C 113/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie van België — Bélgica) — UDV North America Inc/Brandtraders NV

(Processo C-62/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 9.o, n.os 1, alínea a), e 2, alínea d) - Direito de o titular de uma marca registada se opor à utilização por um terceiro de um sinal idêntico à marca - Conceito de «utilização» - Utilização de um sinal idêntico à marca por um mediador comercial nos seus documentos comerciais - Mediador comercial que actua em nome próprio mas por conta de um vendedor)

2009/C 113/31

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: UDV North America Inc

Recorrida: Brandtraders NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Cassatie van België — Interpretação do artigo 9.o, n.os 1, e 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1) — Direito de o titular de uma marca se opor à sua utilização por um terceiro — Conceito de utilização da marca

Dispositivo

O conceito de «utilização», na acepção do artigo 9.o, n.os 1, e 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária visa uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um mediador comercial, que actua em nome próprio mas por conta do vendedor e não é, por isso, parte interessada numa venda de mercadorias em que é, ele próprio, uma parte vinculada, utiliza, nos seus documentos comerciais, um sinal idêntico a uma marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada.


(1)  JO C 107 de 26.04.2008


16.5.2009   

PT

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C 113/16


Despacho do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — República da Lituânia) — Mechel Nemunas UAB/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos respublikos finansų ministerijos

(Processo C-119/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Primeira Directiva IVA - Sexta Directiva IVA - Artigo 33.o, n.o 1 - Conceito de «impostos sobre o volume de negócios» - Imposto calculado em função do volume de negócios das empresas destinado a financiar um programa de manutenção e de desenvolvimento da rede rodoviária nacional)

2009/C 113/32

Língua do processo: lituaniano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Mechel Nemunas UAB

Recorrido: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos respublikos finansų ministerijos

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas — Interpretação da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 03) e do artigo 33.o da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 54) — Imposto rodoviário lituaniano calculado em função dos volumes de negócio de uma empresa destinado a financiar o programa de desenvolvimento e a manutenção das estradas nacionais

Dispositivo

O artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 91/680/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à cobrança de um imposto como o imposto sobre o rendimento previsto na lei lituaniana de financiamento do programa de manutenção e de desenvolvimento da rede rodoviária (Lietuvos Respublikos kelių priežiūros ir plėtros programos finansavimo įstatymas)


(1)  JO C 128 de 24.05.2008


16.5.2009   

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C 113/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de Janeiro de 2009 — Dorel Juvenile Group, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-131/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) - Pedido da marca nominativa SAFETY 1ST - Falta de carácter distintivo - Recusa de registo)

2009/C 113/33

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dorel Juvenile Group, Inc. (Representante: G. Simon, Rechtsanwältin)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: O. Modéjar Ortuño, agente)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 24 de Janeiro de 2008, Dorel Juvenile Group, Inc./IHMI (T-88/06), que negou provimento ao recurso de anulação da decisão R 616/2004-2 da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 11 de Janeiro de 2006, que negou provimento ao recurso da decisão do examinador que recusou o registo da marca nominativa «SAFETY 1st» para produtos das classes 12, 20, 21 e 28 — Carácter distintivo de uma marca — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dorel Juvenile Group, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 158, de 21.06.2008.


16.5.2009   

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C 113/17


Despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Provincia di Imperia

(Processo C-183/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação - Interesse em agir - Convite à apresentação de propostas relativas ao financiamento de acções inovadoras a título do Fundo Social Europeu - Decisão de indeferimento - Existência, para a recorrente, de um benefício resultante de uma eventual anulação do acto impugnado)

2009/C 113/34

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e L. Flynn, agentes)

Outra parte no processo: Provincia di Imperia (representantes: K. Platteau e S. Rostogno, avvocati)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 14 de Fevereiro de 2008, Província di Impera/Comissão (T-351/05), no qual o Tribunal de Primeira Instância declarou admissível (mas infundado) o recurso interposto pela então recorrente destinado à anulação da decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que lhe recusou a atribuição de uma subvenção no quadro de um convite à apresentação de propostas relativas a acções inovadoras a título do Fundo Social Europeu — Violação dos requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação — Conceito de interesse em agir — Inexistência, para a ora recorrente, de um benefício resultante de uma eventual anulação do acto impugnado

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 209, de 15.08.2008.


16.5.2009   

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C 113/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de Janeiro de 2009 — Sebirán, S.L./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), El Coto de Rioja S.A.

(Processo C-210/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Risco de confusão - Marca figurativa Coto D’Arcis - Oposição do titular das marcas nominativas COTO DE IMAZ e EL COTO - Recusa parcial de registo)

2009/C 113/35

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sebirán, S.L. (representante: J. A. Calderón Chavero, abogado)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Laporta Insa, agente), El Coto de Rioja S.A. (representantes: J. Grimau Muñoz e J. Villamor Muguerza, abogados)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 12 de Março de 2008, Sebirán/IHMI e El Coto de Rioja (T-332/04), através do qual o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o pedido da Sebirán, S.L. tendente à anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 15 de Junho de 2004 (processo R 550/2003-2)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Sebirán S.L. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 183 de 19.07.2008.


16.5.2009   

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C 113/18


Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de Fevereiro de 2009 — Massimo Giannini/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-231/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função pública comunitária - Direito a um processo equitativo - Violação dos artigos 4.o, 27.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários - Princípio da não discriminação - Interesse do serviço e dever de assistência - Desvirtuação dos elementos de prova e regras que regulam a produção da prova - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2009/C 113/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Massimo Giannini (representantes: L. Levi e C. Ronzi, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Berscheid e L. Lozano Palacios, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 12 de Março de 2008, Giannini/Comissão (T-100/04), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso em que o recorrente pedia a anulação da decisão do júri do concurso COM/A/9/01, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores nos domínios da Economia e da Estatística, de não inscrever o recorrente na lista de reserva deste concurso, e a atribuição de uma indemnização — Violação do direito a um processo equitativo, relacionada com a duração excessiva do processo — Violação dos artigos 4.o, 27.o e 29.o do Estatuto dos Funcionários e do conceito de interesse do serviço e de dever de assistência — Violação do princípio da não discriminação e das regras relativas à produção da prova

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

M. Giannini é condenado nas despesas do recurso.


(1)  JO C 223 de 30.08.2008


16.5.2009   

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C 113/19


Despacho do Tribunal de Justiça de 3 de Março de 2009 — Christos Michail/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-268/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função pública - Artigos 12.o A e 24.o do Estatuto dos Funcionários - Assédio moral - Dever de assistência - Desvirtuação dos elementos de facto - Erro na qualificação jurídica dos factos)

2009/C 113/37

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christos Michail (representante: C. Meïdanis, dikigoros)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Berscheid e J. Currall, agentes, E. Bourtzalas e I. Antypas, avocats)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 16 de Abril de 2008, Michail/Comissão (T-486/04), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso do recorrente tendente à anulação do indeferimento tácito, pela Comissão, em 20 de Março de 2004, do pedido de assistência apresentado pelo recorrente ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários — Violação do artigo 12.o A do referido Estatuto — Assédio moral — Desvirtuação dos elementos de facto — Erros cometidos na qualificação jurídica dos referidos factos

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Christos Michail é condenado nas despesas.


(1)  JO C 223 de 30.8.2008


16.5.2009   

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C 113/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgerichts Charlottenburg (Alemanha) em 17 de Novembro de 2008 — Amiraike Berlin GmbH e Aero Campus Cottbus Ltd.

(Processo C-497/08)

2009/C 113/38

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Charlottenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Amiraike Berlin GmbH

Outra parte: Aero Campus Cottbus Ltd.

Questão prejudicial

As disposições de direito comunitário primário, em particular os artigos 10.o, 43.o e 48.o CE, bem como o princípio do reconhecimento mútuo das ordens jurídicas nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro (primeiro Estado-Membro), ao ratificar o direito comunitário primário, reconhece, por princípio, que uma medida de expropriação adoptada na ordem jurídica de um segundo Estado-Membro produz efeitos no seu território nacional, pelo menos nos casos em que uma sociedade de direito privado afectada por uma medida de expropriação tenha anteriormente optado, de modo consciente e no exercício da sua liberdade de estabelecimento, por ficar sujeita ao direito societário do segundo Estado-Membro, ao abrigo do qual foi adoptada a referida medida de expropriação, apesar de exercer a sua actividade económica e ter o património social visado pela referida medida no primeiro Estado-Membro?


16.5.2009   

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C 113/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2009 — Leo-Libera GmbH/Finanzamt Buchholz in der Nordheide

(Processo C-58/09)

2009/C 113/39

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente: Leo-Libera GmbH

Demandado e recorrido: Finanzamt Buchholz in der Nordheide

Questão prejudicial

O artigo 135.o, n.o 1, alínea i), da Directiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros podem adoptar disposições nos termos das quais apenas algumas apostas de corridas e lotarias estão isentas do imposto e todos os «outros jogos de azar ou a dinheiro» são excluídos dessa isenção?


(1)  JO L 347, p. 1.


16.5.2009   

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C 113/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgerichts Rheinland-Pfalz (Alemanha) em 11 de Fevereiro de 2009 — Landkreis Bad Dürkheim/Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion, apoiado por Astrid Niedermair-Schiemann

(Processo C-61/09)

2009/C 113/40

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberverwaltungsgericht Rheinland-Pfalz

Partes no processo principal

Recorrente: Landkreis Bad Dürkheim

Recorrida: Aufsichts- und Dienstleistungsdirektion

Interveniente: Astrid Niedermair-Schiemann

Questões prejudiciais

1.

Considera-se que existe uma superfície agrícola (na acepção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), quando a sua utilização, embora servindo também finalidades agrícolas (pastagem para a criação de ovinos), tem como fim predominante a prossecução dos objectivos de conservação da paisagem e de protecção da natureza?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Considera-se que uma superfície não é utilizada para actividades agrícolas na acepção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, se a actividade para a qual é utilizada serve predominantemente a protecção da natureza ou, em qualquer caso, quando o agricultor está sujeito, no cumprimento dos objectivos da protecção da natureza, às instruções das autoridades de protecção da natureza?

3.

Na hipótese de existir uma superfície agrícola (questão 1), que é utilizada também para uma actividade agrícola (questão 2):

Para se considerar que uma superfície agrícola está afecta à exploração [superfície agrícola de exploração na acepção do artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003] é necessário:

a)

que a mesma esteja à disposição da exploração com fundamento num contrato de arrendamento rural ou em qualquer outro negócio jurídico temporário de tipo similar a título oneroso?

b)

Em caso de resposta negativa: é irrelevante para a inclusão na exploração que as superfícies tenham sido cedidas a título gratuito ou apenas mediante a assunção das contribuições para a associação profissional, a fim de serem utilizadas de determinada forma e por um período de tempo limitado, de acordo com os objectivos de protecção da natureza?

c)

Em caso de resposta afirmativa: é irrelevante para a inclusão na exploração que esta esteja obrigada à realização de determinados trabalhos nas superfícies e receba por isso uma remuneração?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).


16.5.2009   

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C 113/20


Recurso interposto em 17 de Fevereiro de 2009 por Comitato «Venezia vuole vivere» do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção Alargada) em 28 de Novembro de 2008 nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Hotel Cipriani SpA e o./Comissão

(Processo C-71/09 P)

2009/C 113/41

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comité «Venezia vuole vivere» (Representante: A. Vianello, avvocato)

Outras partes no processo: Hotel Cipriani SpA, Società Italiana per il gas SpA (Italgas), República Italiana, Coopservice — Servizi di fiducia Soc. coop. rl, Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Dar provimento ao presente recurso.

Por consequência, anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção Alargada), de 28 de Novembro de 2008, nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Comitato «Venezia vuole vivere» contra Comissão das Comunidades Europeias, notificado em 3 de Dezembro de 2008, e a Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999 (1), e, a título subsidiário, anular o artigo 5.o da referida decisão, na parte em que estabelece a obrigação de recuperar o montante das reduções dos encargos sociais em causa e em que dispõe que ao referido montante acrescem os juros correspondentes.

Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O Comité «Venezia vuole vivere» invoca seis fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, violando o disposto no artigo 87.o CE, n.o 1, e não cumpriu o dever de fundamentação estabelecido no artigo 253.o CE. Em particular, o acórdão recorrido não examina adequadamente nem fundamenta as considerações relativas ao carácter compensatório dos auxílios objecto da decisão nem as considerações relativas à incidência das mesmas no mercado, e viola os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento no que respeita à análise da situação das empresas municipais em comparação com as empresas recorrentes.

O segundo fundamento tem por objecto a violação do artigo 86.o, n.o 2, CE, mais concretamente, o facto de o tribunal não ter examinado a aplicabilidade da derrogação relativa à gestão de serviços de interesse económico geral no caso concreto. Em contrapartida, o referido exame foi efectuado em relação às empresas municipais.

O terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, critica a posição do acórdão recorrido pela absoluta discricionariedade da Comissão no que respeita à aplicabilidade da derrogação relativa às dificuldades regionais e pela falta de um exame adequado dos factos específicos do processo.

Com o quarto fundamento, o recorrente invoca a violação do artigo 87.o, n.o 3, alínea d), CE, mais concretamente, a aceitação da derrogação relativa às finalidades «culturais» no que respeita ao Consorzio Venezia Nuova e a falta de exame desta derrogação no que respeita às demais empresas.

Com o quinto fundamento, o recorrente critica a omissão cometida ao não valorizar a continuidade existente entre os auxílios criticados (posteriores a Junho de 1994) e o regime anterior (que remonta a 1973), em violação do disposto nos artigos 1.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (2).

O sexto fundamento tem por objecto o carácter automático da ordem de recuperação dos auxílios, em violação do disposto no artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999.


(1)  Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).

(2)  JO L 83, p. 1.


16.5.2009   

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C 113/21


Recurso interposto em 16 de Fevereiro de 2009 por Hotel Cipriani Srl do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção Alargada) em 28 de Novembro de 2008 nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Hotel Cipriani SpA e o./Comissão

(Processo C-73/09 P)

2009/C 113/42

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Hotel Cipriani Srl (Representante: A. Bianchini, avvocato)

Outras partes no processo: Società Italiana per il gas SpA (Italgas), República Italiana, Coopservice — Servizi di fiducia Soc. coop. rl, Comité «Venezia vuole vivere», Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

a)

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.

b)

Julgar procedentes os pedidos deduzidos em primeira instância e, por consequência:

anular a decisão da Comissão (1) impugnada em primeira instância.

a título subsidiário, anular o artigo 5.o da decisão impugnada, na medida em que a ordem de recuperação dos auxílios prevista nessa disposição foi interpretada pela Comissão no sentido de que se aplica igualmente aos auxílios concedidos com base na regra de minimis, e/ou anular o artigo 5.o, na medida em que prevê o pagamento de uma taxa de juro superior à que é efectivamente paga pela referida empresa sobre as suas próprias dívidas.

c)

Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Com o primeiro fundamento de recurso, o Hotel Cipriani alega a violação e a aplicação incorrecta do artigo 87.o, n.o 1, CE, invocando uma fundamentação insuficiente ou contraditória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. As disposições legislativas e regulamentares consideradas incompatíveis com o artigo 87.o CE não geram nem ameaçam gerar nenhuma distorção da concorrência no mercado comum no sector da hotelaria e da restauração (no qual, precisamente, opera o Hotel Cipriani), e isto porque o contexto da cidade de Veneza é tão peculiar que não afecta de modo algum o mercado comum e porque as reduções dos encargos em causa se limitam a compensar os encargos extraordinários suportados pelas empresas derivados da dificuldade de operar no mercado geográfico de referência nas mesmas condições que nas demais partes do mercado comum europeu. O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta adequadamente estas circunstâncias específicas, limitando-se a afirmar — sem aprofundar devidamente a questão — que os auxílios concedidos às empresas venezianas ultrapassam a compensação das desvantagens ambientais, o que constitui uma fundamentação insuficiente ou contraditória do acórdão recorrido.

2.

Com o segundo fundamento de recurso, o Hotel Cipriani alega a violação e a aplicação incorrecta do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, invocando a falta de lógica da fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão, em primeiro lugar, e o Tribunal de Primeira Instância, em seguida, cometeram o erro de considerar inaplicável a derrogação regional prevista no artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE, já que, como ficou plenamente demonstrado no processo no Tribunal de Primeira Instância, o mercado geográfico de referência justificava as reduções dos encargos sociais concedidas pela legislação estatal, que visavam unicamente preservar o tecido socio-económico da cidade de Veneza, sem provocar — como foi igualmente demonstrado no fundamento anterior — nenhuma alteração anticoncorrencial às trocas comerciais no mercado comum.

3.

Com o terceiro fundamento de recurso, o Hotel Cipriani alega a violação e a aplicação incorrecta do artigo 87.o, n.o 3, alínea d), CE, invocando a falta de lógica da fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. No presente processo, as reduções dos encargos sociais tinham sido manifestamente concedidas a fim de facilitar a conservação do indiscutível património cultural e artístico da cidade de Veneza, que implica um custo considerável para as empresas da lagoa, custos estes que as demais empresas situadas em contextos territoriais diferentes não têm de suportar. A decisão do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que rejeita as considerações neste sentido formuladas, nomeadamente, pelo Hotel Cipriani, afirma erradamente que não ficaram adequadamente demonstradas, em cada caso concreto, as razões pelas quais as empresas recorrentes suportam os custos ligados à preservação do património cultural e artístico de Veneza. Esta afirmação é errada a vários título, em especial porque já se tinha amplamente demonstrado, inclusivamente perante a Comissão, que todo o centro histórico de Veneza enquanto tal se encontra de um modo geral sujeito a restrições destinadas a preservar o património imobiliário.

4.

Com o quarto fundamento de recurso, o Hotel Cipriani alega que a disposição que estabelece a obrigação de recuperar os auxílios concedidos é ilegal por infringir o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (2). A obrigação de recuperação dos auxílios estabelecida no mencionado artigo 14.o é inaplicável, uma vez que, no presente processo, se está perante um caso em que essa recuperação viola um princípio geral do direito comunitário, concretamente aos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, como já foi exposto igualmente perante o Tribunal de Primeira Instância.

5.

Com o quinto fundamento de recurso, o Hotel Cipriani alega a infracção do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Quando a decisão foi adoptada pela Comissão, em 25 de Novembro de 1999, já tinha terminado o prazo de dez anos estabelecido no referido artigo 15.o (certamente aplicável ratione temporis ao presente processo), visto que os efeitos dos alegados auxílios de Estado remontam à Lei n.o 171/1973, denominada «Lei especial para Veneza».


(1)  Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).

(2)  JO L 83, p. 1.


16.5.2009   

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C 113/22


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 pela Società Italiana per il gas SpA (Italgas) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção Alargada) em 28 de Novembro de 2008 nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Hotel Cipriani SpA e o./Comissão

(Processo C-76/09 P)

2009/C 113/43

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Società Italiana per il gas SpA (Italgas) (Representantes: M. Merola, M. Pappalardo, T. Ubaldi, avvocati)

Outras partes no processo: Hotel Cipriani SpA, República Italiana, Coopservice — Servizi di fiducia Soc. coop. rl, Comité «Venezia vuole vivere», Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido.

Anular os artigos 1.o e 2.o da decisão (1), na parte onde se declaram incompatíveis com o mercado comum as reduções dos encargos sociais concedidas pela Itália, e o artigo 5.o da decisão ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para os efeitos previstos no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.

Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O primeiro fundamento tem por objecto um erro de direito na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE e uma fundamentação insuficiente quanto ao carácter compensatório das reduções dos encargos sociais examinadas, assim como quanto à prova da distorção da concorrência e da incidência sobre as trocas comerciais. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro porque, apesar de reconhecer que uma medida não constitui um auxílio se se limitar a compensar desvantagens económicas objectivas, considerou inaplicável, no presente processo, o referido principio, na medida em que: i) deve existir uma relação directa entre o montante da compensação e os custos adicionais suportados pelas empresas pelo facto de estarem situadas na lagoa de Veneza e Chioggia; ii) os custos adicionais suportados pelas empresas beneficiárias devem ser calculados por comparação com os custos médios das empresas comunitárias e não com os das empresas estabelecidas em terra firme. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não mencionou a contradição existente na decisão impugnada, na qual, ao analisar a situação da empresa encarregada da gestão do serviço de aguas, a Comissão tinha considerado que se podia reconhecer o carácter compensatório de uma medida mesmo que não existisse uma correspondência precisa entre a natureza da intervenção pública e os custos adicionais suportados pelas empresas, e que estes não deviam necessariamente ser calculados por comparação com os custos médios das empresas comunitárias.

Com o segundo fundamento, a recorrente invoca um erro de direito na aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE e da jurisprudência comunitária sobre o ónus da prova, no que respeita à qualificação de auxílio na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE aplicada pela Comissão à medida controvertida, assim como uma fundamentação insuficiente do acórdão recorrido. Em particular, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao afirmar que não competia à Comissão, mas à República Italiana e aos terceiros interessados, demonstrar que os pressupostos para a aplicação do artigo 87.o, n.o 1, CE não se encontravam preenchidos em relação a certas categorias de empresas ou sectores de actividade interessados nas reduções de encargos sociais, chegando à conclusão de que a decisão impugnada não violava o artigo 87.o, n.o 1, CE, nem o princípio da igualdade de tratamento, nem padecia de contradição interna ou falta de fundamentação. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não respondeu à alegação formulada pela recorrente na sua petição de recurso sobre a violação do artigo 87.o, n.o 1, CE em relação ao princípio da não discriminação e ao carácter manifestamente contraditório da fundamentação relativa à análise da derrogação estabelecida no artigo 86.o, n.o 2, CE.

O terceiro fundamento refere-se à desvirtuação dos factos e das provas e a um erro de direito sobre a observância, por parte da Comissão, das suas obrigações processuais e do princípio da análise diligente e imparcial do processo. Com efeito, da documentação apresentada no processo em primeira instância deduz-se que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos e as provas de que dispunha e incorreu num grave erro de direito ao não declarar que a Comissão não tinha cumprido as suas obrigações processuais nem a obrigação de análise diligente, precisa e não discriminatória a que se encontra submetida no exercício das faculdades que lhe são conferidas pelos artigos 87.o CE e 88.o CE.

O quarto fundamento tem por objecto um erro de direito, assim como a insuficiência e o carácter contraditório da fundamentação do acórdão recorrido, na apreciação da falta de fundamentação da decisão controvertida do ponto de vista do alcance jurídico das cartas da Comissão de 29 de Agosto e 29 de Outubro de 2001 em relação à análise dos requisitos de afectação da concorrência e das trocas comerciais, cuja existência é contestada. À luz das normas e dos princípios em que se baseia o sistema de controlo dos auxílios de Estado estabelecido pelo Tratado, a posição do Tribunal de Primeira Instância é errada e não fundamentada, na medida em que o referido Tribunal: i) concluiu que a fundamentação da decisão impugnada era suficiente para permitir que as autoridades italianas determinassem quais as empresas que eram obrigadas a devolver os auxílios recebidos em execução do disposto na referida decisão; ii) minimizou o alcance jurídico das indicações e anotações adicionais oferecidas pela Comissão às autoridades italianas nas suas cartas de 29 de Agosto e 29 de Outubro de 2001 e da integração de omissões a que procedeu, qualificando as referidas cartas como actos abrangidos pelo âmbito da cooperação leal entre a Comissão e as autoridades nacionais.


(1)  Decisão 2000/394/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1999, relativa às medidas de auxílio a favor das empresas situadas nos territórios de Veneza e de Chioggia previstas pelas Leis n.o 30/1997 e n.o 206/1995, que estabelecem reduções dos encargos sociais (JO 2000, L 150, p. 50).


16.5.2009   

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C 113/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 2 de Março de 2009 — Graphic Procédé/Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

(Processo C-88/09)

2009/C 113/44

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Graphic Procédé

Recorrido: Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique

Questão prejudicial

Quais são os critérios a aplicar para determinar se a reprografia é um fornecimento de bens ou uma prestação de serviços [na acepção da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme] (1)?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


16.5.2009   

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C 113/23


Acção intentada em 2 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-89/09)

2009/C 113/45

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e E. Traversa, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo limitado a um quarto as partes sociais, e portanto os direitos de voto, das sociedades de profissionais liberais por quotas que explorem laboratórios de análises de biologia médica que podem ser detidas por não biologistas e proibindo a participação no capital de mais de duas sociedades constituídas para explorar em comum um ou vários laboratórios de análises de biologia médica, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 43.o do Tratado CE;

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão invoca dois fundamentos de recurso, baseados na violação do artigo 43.o do Tratado CE.

Com o seu primeiro argumento, a demandante salienta que, ao limitar a 25% do capital social das sociedades de profissionais liberais por quotas que explorem laboratórios de análises de biologia médica as partes que podem ser detidas pelos sócios não profissionais, a legislação nacional restringe indevidamente a liberdade de estabelecimento garantida pelo Tratado. O objectivo da protecção da saúde pública, invocado pela demandada a título de justificação, poderia, na realidade, ser atingido com medidas menos restritivas do que as que estão aqui em apreço. A este respeito, a Comissão alega que parece justificado exigir que as análises de biologia médica sejam realizadas por pessoal competente com formação profissional adequada, mas que a exigência dessas qualificações para a simples detenção da propriedade ou do direito de exploração de laboratórios de biologia médica parece, pelo contrário, desproporcionada face ao objectivo prosseguido.

Com o seu segundo fundamento, a Comissão critica a proibição genérica de os não profissionais deterem participações de capital em mais de duas sociedades cujo objecto seja a exploração em comum de um ou vários laboratórios de análises de biologia médica. O objectivo invocado pela demandada de preservar o poder de decisão e a independência financeira dos profissionais do sector e a necessidade de assegurar a repartição homogénea dos laboratórios em todo o território nacional não justificam as medidas nacionais restritivas.


16.5.2009   

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C 113/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha) em 6 de Março de 2009 — Hartmut Eifert/Land Hessen, Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

(Processo C-93/09)

2009/C 113/46

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Wiesbaden (Alemanha)

Partes no processo principal

Recorrente: Hartmut Eifert.

Recorrido: Land Hessen.

Interveniente: Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 42.o, primeiro parágrafo, ponto 8b e 44.o-A do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, de 11.08.2005, p. 1), introduzidos pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 do Conselho, de 26 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 322, de 07.12.2007, p. 1), são inválidos?

2)

O Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 76, de 19.03.2008, p. 28) é

a)

inválido

b)

ou só é válido, porque a Directiva 2006/204//CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (JO L 105, de 13.4.2006, p. 54) é inválida?

Caso as disposições mencionadas na primeira e na segunda questões sejam válidas:

3)

O artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação prevista no Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ocorrer quando o procedimento previsto neste artigo, que substitui a notificação à autoridade de controlo, tiver tido lugar?

4)

O artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que a publicação prevista no Regulamento (CE) n.o 259/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no que respeita à publicação de informação sobre os beneficiários de fundos provenientes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), só pode ocorrer quando já tenha sido feito o controlo prévio prescrito no direito nacional para este caso?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: O artigo 20.o da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que não existe um controlo prévio quando este é feito com base numa lista de informações prevista no artigo 18.o, n.o 2, segundo travessão, desta directiva, que não contenha a informação prescrita?

6)

O artigo 7.o — em especial, a alínea e) — da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23.11.1995, p. 31) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática que consiste no registo dos endereços IP dos visitantes de uma Homepage sem o seu consentimento expresso?


16.5.2009   

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C 113/25


Acção intentada em 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-94/09)

2009/C 113/47

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Afonso, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aplicado uma taxa única de IVA a todos os serviços prestados pelas agências funerárias, bem como às entregas de bens com eles relacionados, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 96.o a 99.o, n.o 1, da Directiva IVA (1);

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua acção, a Comissão alega que a legislação fiscal francesa altera o bom funcionamento do sistema do IVA na medida em que aplica duas taxas de IVA às prestações de serviços e às entregas de bens efectuadas pelas agências funerárias às famílias dos defuntos quando, na prática, elas constituem uma operação complexa única que deve ser sujeita a uma taxa única de tributação.

A demandante acusa, em especial, a demandada de dissociar sem justificação o serviço de transporte do corpo em veículo especialmente preparado para o efeito, ao qual é alegadamente aplicável uma taxa reduzida de IVA, das outras actividades asseguradas pelas agências funerárias, como a intervenção dos portadores para deslocar o corpo ou o fornecimento de uma urna, que estão sujeitas à taxa normal de IVA. Ora, segundo jurisprudência assente, a operação constituída por uma única prestação no plano económico não deve ser artificialmente decomposta para não alterar o bom funcionamento do sistema do IVA. De facto, a maioria das famílias que pede ao empresário para organizar as exéquias considera, de resto, que as actividades em causa constituem uma única e mesma prestação.

Por outro lado, a Comissão contesta a opção da demandada de aplicar taxas reduzidas diferentes aos serviços prestados pelas agências funerárias. Com efeito, o disposto no artigo 98.o, n.o 1, da Directiva IVA não permite aplicar uma taxa reduzida a determinados serviços de transporte e uma taxa normal aos outros serviços fornecidos pelas agências em causa, tornando o nível da taxa efectiva necessariamente inferior à taxa normal aplicável em França. Além disso, o nível dessa taxa reduzida varia de operação para operação em função do peso relativo, em cada caso, das prestações sujeitas à taxa reduzida, o que também é proibido pela referida directiva.


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


16.5.2009   

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C 113/25


Acção intentada em 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-95/09)

2009/C 113/48

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán, A.A. Gilly, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que,

não tendo identificado completa e correctamente as áreas sensíveis para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (1);

não tendo transposto completa e correctamente os requisitos dos artigos 3.o, n.os 1 e 2, 5.o, n.os 2, 3, 4 e 5 dessa directiva relativamente a determinadas áreas sensíveis;

não tendo, à data do termo do prazo em 31 de Dezembro de 1998, providenciado o nível de tratamento referido no artigo 5.o, n.os 2 e 3 dessa directiva relativamente a todas as águas residuais urbanas de determinadas aglomerações com um equivalente populacional superior a 10 000 lançadas nas zonas de captação relevantes de zonas sensíveis;

não tendo garantido, no que respeita a determinadas aglomerações, a conformidade do sistema colector com os requisitos exigidos pelo artigo 3.o, n.o 2 dessa directiva;

não tendo realizado correctamente a revisão obrigatória referida no artigo 5.o, n.o 6 dessa directiva até à data do termo do prazo em 31 de Dezembro de 1997, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desses artigos bem como por força do artigo 19.o da referida directiva e

não tendo fornecido as informações pedidas na carta de 23 de Abril de 1999, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE.

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 5.o e 19.o da directiva e do artigo 10.o CE pelas razões a seguir descritas:

No que respeita ao estuário de Boyne, a Comissão alega que, não tendo notificado um acto formal de identificação para essa área, a Irlanda não identificou completa e correctamente as zonas sensíveis de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, da directiva. No que respeita a outras zonas que não foram identificadas como sensíveis, a Comissão admite que a Irlanda procedeu a identificações para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, mas alega que os actos formais de identificação actualmente aplicáveis não são suficientemente precisos no que respeita à demarcação da zona sensível em causa.

No que respeita ao artigo 3.o, n.os 1 e 2, da directiva, a legislação irlandesa prevê um alargamento do prazo de implementação referido no n.o 2 do artigo 3.o, n.o 1, passando de 31 de Dezembro de 1998 para 14 de Junho de 2001. A Comissão sustenta que a directiva não prevê tal possibilidade de alargamento. A Comissão salienta ainda que, em relação a 32 zonas subsequentemente identificadas como sensíveis pela Irlanda, a legislação nacional não respeitou o prazo de 31 de Dezembro de 1998 referido no artigo 5.o da directiva.

A Comissão alega que, em relação às zonas que a Irlanda identificou erradamente de sensíveis, a Irlanda não cumpriu, na prática, as disposições dos artigos 3.o, n.os 1 e 2 e do artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4 no que respeita às aglomerações com um equivalente de população superior a 10 000, nem as disposições do artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4 no que respeita a estações de tratamento de águas residuais urbanas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 5, da directiva.

A Comissão considera que a Irlanda está a violar o artigo 5.o, n.o 6, da directiva, na medida em que não realizou a primeira revisão da identificação de zonas sensíveis que devia ter tido lugar o mais tardar até 31 de Dezembro de 1997.

Por último, a Comissão considera que, não tendo fornecido informações cartográficas claras com a extensão das zonas sensíveis e das zonas de captação relevantes nem a localização das aglomerações abrangidas pelo prazo de 31 de Dezembro de 1998, a Irlanda não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o CE.


(1)  Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40).


16.5.2009   

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C 113/26


Recurso interposto em 10 de Março de 2009 pela Anheuser-Busch, Inc. do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) proferido em 16 de Dezembro de 2008 nos processos apensos T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06: Budějovický Budvar, národní podnik/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Anheuser-Busch, Inc

(Processo C-96/09 P)

2009/C 113/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Anheuser-Busch, Inc. (representantes: V. von Bomhard, Rechtsanwältin, B. Goebel, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Budějovický Budvar, národní podnik, Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 16 de Dezembro de 2008 nos processos apensos T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06, com excepção do n.o 1 da parte decisória,

2.

decidir definitivamente o litígio, negando provimento aos pedidos apresentados na primeira instância, ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, e

3.

condenar o recorrente em primeira instância nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que:

1.

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito quando efectivamente negou competência ao Instituto para determinar que a Budvar não tinha demonstrado, como lhe incumbia, a existência dos direitos adquiridos que invocava nos termos do artigo 8.o, n.o 4 (1), quando existiam sérias dúvidas sobre a validade destes direitos (alegadas denominações de origem para «BUD»).

2.

O Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente os requisitos qualitativos e quantitativos impostos pelo direito comunitário no que se refere ao da «utilização na vida comercial», consagrado no artigo 8.o, n.o 4. Em primeiro lugar, considerou que este requisito devia ser interpretado como significando qualquer utilização na vida comercial fora da mera esfera privada, entendendo mais especificamente que não era exigida uma genuína utilização do alegado direito adquirido nos termos do artigo 8.o, n.o 4, como seria o caso das marcas. Neste contexto, permitiu que transportes «sem custo» fossem considerados «utilização na vida comercial», bem como utilização com uma diferente função (utilização da marca em vez de utilização da denominação de origem). Em segundo lugar, o acórdão recorrido permitiu erradamente que fosse tomada em conta uma utilização após a data do pedido da marca objecto de oposição e deste modo não teve em consideração que, para que um direito anterior possa ser invocado como fundamento de oposição nos termos do artigo 8.o, devem estar reunidas todas as condições deste fundamento de oposição no momento da dedução dessa oposição. Em terceiro lugar, este Tribunal interpretou erradamente o artigo 8.o, n.o 4, quando entendeu, com desrespeito do princípio da territorialidade, que podia ser tomada em conta uma utilização que ocorreu em países diversos daqueles nos quais existem os alegados direitos adquiridos nos termos do artigo 8.o, n.o 4.

3.

O Tribunal de Primeira Instância também interpretou erradamente o requisito relativo à utilização «cujo alcance não seja apenas local». Essencialmente, entendeu que este requisito estava preenchido pelo facto de o alegado direito adquirido nos termos do artigo 8.o, n.o 4, ter a sua origem num país terceiro e ter sido alargado a dois Estados-Membros da União Europeia. Não procurou saber se o direito em questão tinha atingido um alcance maior que meramente local nos dois Estados-Membros nos quais era invocado, abrindo assim uma via à invocação de direitos adquiridos nos termos do artigo 8.o, n.o 4 em países fora da União Europeia.

4.

O segundo fundamento de recurso consiste na violação do artigo 8.o, n.o 4, alínea b), em conjugação com o artigo 74.o, n.o 1. O artigo 8.o, n.o 4, alínea b), exige que o direito nacional confira à Budvar o direito de proibir a utilização da marca objecto de oposição. A Câmara de Recurso tinha determinado, com base na prova apresentada pelas partes e aplicando a regra consagrada de que o ónus da prova nos procedimentos de oposição no IHMI incumbe ao oponente, que a Budvar não tinha feito prova de que estava autorizada, nos termos da lei nacional aplicável em França ou na Áustria, a proibir a utilização da marca registada «BUD». O Tribunal de Primeira Instância considerou, porém, contrariamente ao artigo 74.o, n.o 1, e ao artigo 8.o, n.o 4, alínea b), que o IHMI devia investigar oficiosamente as legislações e os desenvolvimentos legais que serviam de apoio aos alegados direitos adquiridos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, para além do estritamente alegado pelas partes, em vez de rejeitar a oposição por falta de prova dos alegados direitos da Budvar.

5.

Tudo somado, o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância fez uma interpretação do artigo 8.o, n.o 4, que é difícil de conciliar com a letra deste preceito e impossível de conciliar com o objectivo do Regulamento n.o 40/94, que é o de criar um amplo e uniforme direito comunitário das marcas, de modo a promover o comércio intracomunitário.

6.

Cada uma destas violações do direito pelo Tribunal de Primeira Instância conduziu à anulação das decisões da Segunda Câmara de Recurso, e constitui, pois — cada uma em separado — motivo de anulação do acórdão recorrido.


(1)  Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


16.5.2009   

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C 113/27


Acção intentada em 11 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-100/09)

2009/C 113/50

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Jelínek e P. Dejmek, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, (1) ou, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 24.o dessa directiva;

Condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpôr a Directiva para o ordenamento jurídico interno expirou em 8 de Março de 2008.


(1)  JO L 69, p. 27.


16.5.2009   

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C 113/28


Acção intentada em 25 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-114/09)

2009/C 113/51

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Adsera Ribera e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/68/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que altera a Directiva 77/91/CEE (2) do Conselho, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e modificação do seu capital ou, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transpor a Directiva 2006/68/CE para o ordenamento jurídico interno terminou em 15 de Abril de 2008.


(1)  JO L 264, p. 32

(2)  JO L 26, p. 1; EE17 F1, p. 44


16.5.2009   

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C 113/28


Despacho do Presidente da Grande Secção do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Frankfurt am Main — Alemanha) — Brigitte Ruf, com apelido de solteira Elsässer, Gertrud Elsässer, com apelido de solteira Sommer/Europäische Zentralbank (EZB), Coop Himmelblau Prix, Dreibholz & Partner ZT GmbH, sendo interveniente: cidade de Frankfurt am Main

(Processo C-408/07) (1)

2009/C 113/52

Língua do processo: alemão

O Presidente da Grande Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 283, de 24.11.2007.


16.5.2009   

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C 113/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-92/08) (1)

2009/C 113/53

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 116, de 9.5.2008.


16.5.2009   

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C 113/28


Despacho do Presidente da Quarta Secção do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Juzgado de lo Mercantil no 7 de Madrid — Espanha) — Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI) y Asociación de Artistas Intérpretes o Ejecutantes — Sociedad de Gestión de España (AIE)/Sogecable, S.A. e Canal Satélite Digital S.L.

(Processo C-98/08) (1)

2009/C 113/54

Língua do processo: espanhol

O Presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 128, de 24.5.2008.


16.5.2009   

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C 113/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-257/08) (1)

2009/C 113/55

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 209, de 15.8.2008.


16.5.2009   

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C 113/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-291/08) (1)

2009/C 113/56

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


16.5.2009   

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C 113/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-329/08) (1)

2009/C 113/57

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


16.5.2009   

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C 113/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-332/08) (1)

2009/C 113/58

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


16.5.2009   

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C 113/29


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-354/08) (1)

2009/C 113/59

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


Tribunal de Primeira Instância

16.5.2009   

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C 113/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Abril de 2009 — Gregorio Valero Jordana/Comissão

(Processo T-385/04) (1)

(«Função pública - Funcionários - Pedido de anulação - Pedido de indemnização - Promoção - Atribuição de pontos de prioridade»)

2009/C 113/60

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Gregorio Valero Jordana (Bruxelas, Bélgica) (Representante: M. Merola e I. van Schendel, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: inicialmente V. Joris e C. Berardis-Kayser, depois V. Joris e G. Berscheid, agentes, assistidos por D. Waelbroeck, advogado)

Objecto

Anulação:

Da decisão do Director-Geral do Serviço Jurídico da Comissão de atribuir ao recorrente um único ponto de prioridade a título do exercício de promoção de 2003, comunicada em 7 de Julho de 2003 e confirmada por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, notificada em 16 de Dezembro de 2003;

Da decisão da entidade competente para proceder a nomeações de atribuir ao recorrente um total de 20 pontos a título do exercício de promoção de 2003, notificada em 16 de Dezembro de 2003; da lista de mérito dos funcionários de grau A5 a título do exercício de 2003, publicada nas Informações Administrativas n.o 69-2003, de 13 de Novembro de 2003; da lista dos funcionários promovidos ao grau A4 a título do exercício de 2003, publicada nas Informações Administrativas n.o 73-2003, de 27 de Novembro de 2003; da decisão de não inscrever o nome do recorrente nas referidas listas;

Da decisão da entidade competente para proceder a nomeações de não atribuir ao recorrente nenhum ponto de prioridade suplementar a título do exercício de promoção de 2003, tal como resulta do ofício de 22 de Fevereiro de 2007 e da decisão de 17 de Abril de 2007,

e pedido de uma indemnização de 5 000 euros.

Dispositivo

1)

As decisões da Comissão que fixam o total de pontos de promoção de Gregorio Valero Jordana em 20 pontos e recusam a sua inscrição na lista dos funcionários promovidos ao grau A4 a título do exercício de promoção de 2003 são anuladas.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 284, de 20.11.2004.


16.5.2009   

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C 113/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Março de 2009 — Shanghai Excell M&E Enterprise e Shanghai Adeptech Precision/Conselho

(Processo T-299/05) (1)

(«Dumping - Importações de certas balanças electrónicas originárias da China - Estatuto de empresa que opera numa economia de mercado - Artigo 2.o, n.os 7, alíneas a) e c), e 10, e artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 384/96»)

2009/C 113/61

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Shanghai Excell M&E Enterprise Co. Ltd (Shangai, China); e Shanghai Adeptech Precision Co. Ltd (Huaxin Town, China) (Representantes: R. MacLean, solicitor, e E. Gybels, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente K. Talabér-Ritz e E. Righini, e em seguida H. van Vliet e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 692/2005 do Conselho, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho que cria direitos antidumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias inter alia da República Popular da China (JO L 112, p. 1)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Shanghai Excell M&E Enterprise Co. Ltd e a Shanghai Adeptech Precision Co. Ltd são condenadas a suportar as respectivas despesas e as efectuadas pelo Conselho.

3)

A Comissão suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 257, de 15.10.2005.


16.5.2009   

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C 113/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 2009 — TF1/Comissão

(Processo T-354/05) (1)

(«Auxílios de Estado - Financiamento da France Télévisions através da taxa audiovisual - Exame permanente dos auxílios existentes - Recomendação que propõe a adopção de medidas adequadas - Compromissos do Estado-Membro aceites pela Comissão - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Natureza do acto impugnado - Interesse em agir - Admissibilidade - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Acórdão Altmark»)

2009/C 113/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Télévision française 1 SA (TF1) (Boulogne-Billancourt, França) (Representantes: J.-P. Hordies e C. Smits, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: C. Giolito, agente)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (Representantes: G. de Bergues e A.-L. Vendrolini, agentes) e France Télévisions SA (Paris, França) (Representantes: J.-P. Gunther e D. Tayar, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2005) 1166 final da Comissão, de 20 de Abril de 2005, relativa ao auxílio concedido à France Télévisions [auxílio E 10/2005 (ex C 60/1999) — França, taxa de radiodifusão].

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Télévision française 1 SA (TF1) é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas apresentadas pela Comissão e pela France Télévisions SA.

3)

A República Francesa suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 315 de 10.12.2005.


16.5.2009   

PT

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C 113/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Março de 2009 — Laytoncrest/IHMI — Erico (TRENTON)

(Processo T-171/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária TRENTON - Marca nominativa comunitária anterior LENTON - Direito a ser ouvido - Artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 e regra 54 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Não retirada do pedido de marca comunitária - Artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 - Obrigação de pronunciar-se com base nas provas disponíveis - Regra 20, n.o 3, e regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95»)

2009/C 113/63

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Laytoncrest Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: N. Dontas e P. Georgopoulou, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Erico International Corp. (Solon, Ohio, Estados Unidos) (representantes: M. Samer, O. Gillert e F. Schiwek, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Abril de 2006 (processo R 406/2004-2), relativa a um processo de oposição entre a Erico International Corp. e a Laytoncrest Ltd.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 26 de Abril de 2006 (processo R 406/2004-2) é anulada.

2)

O IHMI suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pela Laytoncrest Ltd.

3)

A Erico International Corp. suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 212, de 2.9.2006.


16.5.2009   

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C 113/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 2009 — Moreira da Fonseca/IHMI — General Óptica (GENERAL OPTICA)/IHMI

(Processo apensos T-318/06 a T-321/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marcas figurativas comunitárias GENERAL OPTICA em diferentes cores - Denominação comercial anterior Generalóptica - Motivo relativo de recusa - Alcance local do sinal anterior - Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

2009/C 113/64

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alberto Jorge Moreira da Fonseca, Lda (Santo Tirso, Portugal) (representantes: M. Oehen Mendes e D. Jeffries, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Novais Gonçalves, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: General Óptica, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Curell Aguilà e X. Fàbrega Sabaté, advogados)

Objecto

Quatro recursos interpostos das decisões da primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Agosto de 2006 (processos R 944/2005-1, R 945/2005-1, R 946/2005-1 e R 947/2005-1), relativos a quatro processos de declaração de nulidade entre Alberto Jorge Moreira da Fonseca, Lda e General Óptica, SA

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Alberto Jorge Moreira da Fonseca, Lda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 236, de 30.12.2006.


16.5.2009   

PT

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C 113/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — Alcoa Trasformazioni/Comissão

(Processo T-332/06) (1)

(«Auxílios de Estado - Electricidade - Tarifa preferencial - Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE - Admissibilidade - Conceito de auxílio de Estado - Auxílio novo ou auxílio existente - Benefício - Fundamentação - Confiança legítima - Segurança jurídica»)

2009/C 113/65

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alcoa Trasformazioni Srl (Portoscuso, Itália) (Representantes: M. Siragusa, T.-Müller-Ibold, F. Salerno e T. Graf, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: N. Khan, E. Righini e C. Urraca Caviedes, agentes)

Objecto

Anulação da Decisão 2006/C 214/3 da Comissão, notificada à República Italiana por ofício de 19 de Julho de 2006, de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o2, CE relativamente ao Auxílio de Estado C 36/06 (ex NN 38/06) — Tarifas preferenciais de electricidade permitidas a determinadas indústrias, grandes consumidoras de energia em Itália, na parte em que essa decisão diz respeito à tarifa de fornecimento de electricidade de que beneficiam as duas fábricas de alumínio primário pertencentes à Alcoa Trasformazioni

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Alcoa Trasformazioni Srl suporta as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006


16.5.2009   

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C 113/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 2009 — ArcelorMittal Luxembourg e o./Comissão

(Processo T-405/06) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado comunitário das vigas - Decisão que declara uma infracção ao artigo 65.o CA com fundamento no Regulamento (CE) n.o 1/2003, depois de ter cessado a vigência do Tratado CECA - Competência da Comissão - Imputabilidade do comportamento infractor - Prescrição - Direitos de defesa»)

2009/C 113/66

Língua do processo: francês.

Partes

Recorrentes: Arcelor-Mittal Luxembourg SA, anteriormente Arcelor Luxembourg SA (Luxemburgo, Grão Ducado do Luxemburgo); ArcelorMittal Belval & Differdange SA, anteriormente Arcelor Profil Luxembourg SA (Esch sur Alzette, Grão Ducado do Luxemburgo), e ArcelorMittal International SA, anteriormente Arcelor International SA (Luxemburgo) (representante: A. Vandencasteele, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: X. Lewis e F. Arbault, agentes

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2006) 5342 final da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o [CA] relativo a acordos e práticas concertadas que envolvem produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 — Vigas de aço)

Dispositivo

1)

A Decisão C (2006) 5342 final da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.o [CA] relativo a acordos e práticas concertadas que envolvem produtores europeus de vigas (processo COMP/F/38.907 — Vigas de aço), é anulada na parte que diz respeito à ArcelorMittal Belval & Differdange SA e à ArcelorMittal International SA.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Comissão é condenada a suportar, para além das suas despesas, as despesas efectuadas pela ArcelorMittal Belval & Differdange e pela ArcelorMittal International, na medida em que se opõem no presente litígio.

4)

A ArcelorMittal Luxembourg SA é condenada a suportar, para além das suas despesas, as despesas efectuadas pela Comissão, na medida em que se opõem no presente litígio.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007


16.5.2009   

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C 113/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — L'Oréal/IHMI — Spa Monopole (SPALINE)

(Processo T-21/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca nominativa comunitária SPALINE - Marca nominativa nacional anterior SPA - Motivo relativo de recusa - Prejuízo para o prestígio - Aproveitamento indevido do prestígio da marca anterior - Inexistência de motivo justo para o uso da marca pedida - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94»)

2009/C 113/67

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: L'Oréal SA (Paris, França) (Representante: E. Baud, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV (Spa, Bélgica) (Representantes: E. Cornu, L. De Brouwer, D. Moreau e E. De Gryse, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Outubro de 2006, (processo R 415/2005-1) relativa a um processo de oposição entre a Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV e a L’Oréal SA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A L’Oréal SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69, de 24.3.2007.


16.5.2009   

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C 113/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — L'Oréal/IHMI — Spa Monopole (SPA THERAPY)

(Processo T-109/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária SPA THERAPY - Marca nominativa nacional anterior SPA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

2009/C 113/68

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: L’Oréal SA (Paris, França) (representante: E. Baud, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV (Spa, Bélgica) (representantes: E. Cornu, L. De Brouwer e D. Moreau, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 24 de Janeiro de 2007 (processo R 468/2005-4), relativa a um processo de oposição entre a Spa Monopole, compagnie fermière de Spa SA/NV e a L’Oréal SA

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A L’Oréal SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 140, de 23.6.2007.


16.5.2009   

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C 113/34


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — Anheuser-Busch, Inc./IHMI — Budějovický Budvar (BUDWEISER)

(Processo T-191/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária BUDWEISER - Marcas internacionais nominativa e figurativa anteriores BUDWEISER e Budweiser Budvar - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Utilização séria da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 - Violação dos direitos de defesa - Fundamentação - Artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 - Apresentação tardia de documentos - Poder de apreciação conferido pelo artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94»)

2009/C 113/69

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Anheuser-Busch, Inc. (Saint Louis, Missouri, Estados Unidos) (representantes: V. von Bomhard e A. Renck, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Budějovický Budvar, národní podnik (České Budějovice, República Checa) (representante: K. Čermák, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Março de 2007 (processo R 299/2006-2), relativa a um processo de oposição entre a Budějovický Budvar, národní podnik e a Anheuser-Busch, Inc.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Anheuser-Busch, Inc. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do IHMI e da Budějovický Budvar, národní podnik.


(1)  JO C 183, de 4.8.2007.


16.5.2009   

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C 113/34


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — allsafe Jungfalk/IHMI (ALLSAFE)

(Processo T-343/07) (1)

(Marca comunitária - Pedido da marca nominativa comunitária ALLSAFE - Motivos absolutos de recusa - Falta de carácter distintivo - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

2009/C 113/70

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: allsafe Jungfalk GmbH & Co. KG (Engen, Alemanha) (representantes: P. Mes, J. Bühling, C. Graf von der Groeben, G. Rother, A. Verhauwen, J.Künzel, D. Jestaedt, M. Bergermann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos, modelos), de 11 de Julho de 2007 (processo R 454/20006-4), relativa ao registo do sinal nominativo ALLSAFE como marca comunitária.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

allsafe Jungfalk GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 269, de 10.11.2007.


16.5.2009   

PT

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C 113/35


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Março de 2009 — Kaul/IHMI — Bayer (ARCOL)

(Processo T-402/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária ARCOL - Marca nominativa comunitária anterior CAPOL - Execução pelo IHMI de um acórdão de anulação de uma decisão das suas câmaras de recurso - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Direitos de defesa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), artigo 61.o, n.o 2, artigo 63.o, n.o 6, artigo 73.o, segundo período, e artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

2009/C 113/71

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kaul GmbH (Elmshorn, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Bayer AG (Leverkusen, Alemanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Agosto de 2007 (processo R 782/2000-2), relativa a um processo de oposição entre a Kaul GmbH e a Bayer AG

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Kaul GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 8, de 12.1.2008.


16.5.2009   

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C 113/35


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 2009 — Telecom Italia Media/Comissão

(Processo T-96/07) (1)

(«Auxílios de Estado - Subvenções para a aquisição de descodificadores digitais - Telecomunicações - Decisão da Comissão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Decisão tomada na pendência da instância pelo Estado Membro de não proceder à recuperação do auxílio junto da empresa que impugnou a decisão da Comissão no quadro de um recurso de anulação - Extinção do interesse em agir - Não conhecimento do mérito»)

2009/C 113/72

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Telecom Italia Media (TI Media) SpA (Roma, Itália) (Representantes: F. Bassan e S. Venturini, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Righini, G. Conte e B. Martenczuk, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Sky Italia Srl (Roma, Itália) (Representantes: F. González Díaz e D. Gerard, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2007/374/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 52/2005 (ex NN 88/2005, ex CP 101/2004) concedido pela República Italiana sob a forma de subvenção para aquisição de descodificadores digitais (JO L 147, p. 1).

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do presente recurso.

2)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 117, de 29.5.2007.


16.5.2009   

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C 113/35


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2009 — Alemanha/Comissão

(Processo T-59/09)

2009/C 113/73

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (Representantes: M. Lumma e B. Klein)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2008 [SG.E.3/RG/mbp D (2008) 10067] que, contra a oposição do Governo federal deduzida ao abrigo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, concedeu a requerentes privados o acesso a documentos do procedimento por incumprimento n.o 2005/4569 emanados das autoridades alemãs;

condenar Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2008 que, contra a oposição apresentada pelo Governo federal, concedeu a terceiros privados o acesso a documentos de um procedimento por incumprimento emanados das autoridades alemãs.

Para fundamentar o seu pedido, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001 (1), conjugado com o princípio da cooperação leal entre a Comunidade e os Estados-Membros que resulta do artigo 10.o CE.

O artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001 concede aos Estados-Membros a possibilidade de fazer depender do seu acordo a transmissão de documentos das suas autoridades que se encontrem em poder das instituições comunitárias. A Comissão não tem o direito de, com base no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 1049/2001, fazer o seu próprio exame extensivo das razões da recusa do acesso aos documentos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo Suécia/Comissão e o., C-64/05 P (2), estabeleceu critérios definitivos de acordo com os quais a instituição comunitária em causa pode ignorar uma tal oposição e proceder a uma apreciação própria da existência dos fundamentos de recusa previstos no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 1049/2001: a oposição deve ser «totalmente infundada» ou não ter «qualquer relação» com os fundamentos de recusa.

Daqui resulta, em síntese com o princípio da cooperação leal entre a Comunidade e os Estados-Membros afirmado no artigo 10.o CE, que a apreciação da existência dos fundamentos de recusa previstos no artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 1049/2001 compete, em regra, ao Estado-Membro. A Comissão só excepcionalmente pode não ter em conta a recusa de concordância, quando a fundamentação do Estado-Membro não preencher correctamente esses critérios. Isto também resulta da comparação com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1049/2001. Em ambos os critérios da jurisprudência estão em causa requisitos essenciais de forma que se devem orientar, quanto ao seu conteúdo, pelo dever de fundamentação imposto pelo artigo 253.o CE. No que se refere à fiscalização da legalidade, quanto a saber se a recusa do acesso aos documentos está de acordo com o artigo 4.o, n.os 1 a 3, do Regulamento n.o 1049/2001, é competente o juiz comunitário, e não a Comissão.

Subsidiariamente, a recorrente alega que mesmo que o Tribunal de Primeira Instância venha a interpretar a jurisprudência resultante do processo C-64/05 P no sentido de que a oposição de um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001, apenas é vinculativa para a instituição comunitária se for compatível com o artigo 4.o, n.os 1 a 3, deste regulamento, a Comissão estará quando muito autorizada a um controlo da evidência da fundamentação apresentada pelo Estado-Membro. A fundamentação da oposição da Alemanha de modo algum pode, porém, ser considerada manifestamente errónea.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 2007, Suécia/Comissão e o., C-64/05 P, Colect., p. I-11389.


16.5.2009   

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C 113/36


Acção proposta em 20 de Fevereiro de 2009 — Química Atlântica/Comissão

(Processo T-71/09)

2009/C 113/74

Língua do processo: Português

Partes

Demandante: Química Atlântica, Lda (Lisboa, Portugal) (Representante: J. Teixeira Alves, advogado)

Demandado: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

Declarar que a Comissão estava obrigada a adoptar medidas destinadas a harmonizar os critérios de classificação e tributação do fosfato dicálcico, importado da Tunísia;

declarar que tal omissão da Comissão conduziu a diferenças substanciais de tributação das mercadorias declaradas em Portugal, comparativamente com as declaradas nos Estados Membros que, por razões de proximidade geográfica, concorrem com os operadores que declaram aquelas mercadorias em Portugal;

condenar a Comissão a adoptar medidas de harmonização da classificação pautal do fosfato dicálcico;

condenar a Comissão a levar em conta que o fosfato é um produto inorgânico, obtido a partir da reacção química por adição de um ácido a minerais, pelo que a sua classificação está liminarmente excluída dos primeiros vinte e quatro capítulos da Pauta Aduaneira Comum;

condenar a Comissão a adoptar medidas que assegurem que a classificação, adoptada nos diferentes Estados Membros, seja harmonizada e em obediência a critérios hermenêuticos adequados;

declarar que assiste à autora o direito a ser reembolsada dos direitos aduaneiros que lhe foram cobrados para além dos que resultariam da aplicação da taxa do código pautal 28 35 52 90.

Condenar a Comissão no pagamento das custas e despesas do processo e nas despesas indispensáveis suportadas pelas autoras, nomeadamente as despesas de deslocação, estadia e honorários do advogado.

Fundamentos e principais argumentos

A autora comercializa fosfato dicálcico, importado da Tunísia, que, até 1994, declarava na alfândega sob a designação de Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) pelo código pautal 2835 52 90 da NC. As autoridades aduaneiras portuguesas impuseram que o fosfato dicálcico fosse declarado pelo código 2309 90 98 da NC, como preparações dos tipos utilizados na alimentação animal — outras, fortemente tributado. Enquanto isto, em França, Reino Unido e Espanha, que absorvem a quase totalidade do fosfato dicálcico, obtido na Tunísia e exportado para a UE, o mesmo produto foi classificado pelo código pautal 2835 52 90, à taxa zero.

A autora instou a Comissão a adoptar medidas harmonizadoras da classificação pautal do fosfato dicálcico, mas a Comissão nunca agiu. A Comissão tem vindo a adiar a tomada de urna decisão, sobre a harmonização do fosfato dicálcico, desde 2005. A Comissão, em Dezembro de 2008, praticou um acto expresso, de conteúdo negativo, consistente, por um lado, na declaração de que a classificação do fosfato dicálcico pela posição pautal 2309 é pacífica e uniforme nos diferentes Estados Membros e, por outro, na consequente recusa em adoptar medidas de uniformização da classificação. A Comissão tem em seu poder documentos autênticos que provam que o fosfato dicálcico importado da Tunísia, o maior fornecedor comunitário, é classificado em França e em Espanha pelo código pautal 2835 25 90 e tinha meios de saber que, pelo menos, no Reino Unido, também se adopta tal classificação. A mera afirmação de que não existem problemas de classificação do fosfato noutros Estados-Membros é uma meia verdade, porque não se diz que nesses Estados-Membros não se importa fosfato dicálcico da Tunísia. Impunha-se que a. Comissão averiguasse se o fosfato dicálcico da Tunísia tinha composição próxima dos sucedâneos, importados de outras origens, o que não foi feito, apesar de a Comissão ter conhecimento da existência de uma Informação Pautal Vinculativa em França. A resposta da Comissão às queixas da autora legitima classificações pautais divergentes e, por isso, necessariamente erróneas, funda-se em pressupostos não verdadeiros e acaba por não tomar nenhuma medida harmonizadora dos critérios de classificação, mantendo a situação de indefinição anterior.

Os tribunais portugueses confirmaram as decisões das autoridades aduaneiras portuguesas, sem promoverem o reenvio prejudicial ao TJCE, a que estavam obrigados. Na generalidade dos Estados-Membros, que importam fosfato dicálcico da Tunísia, a mercadoria é declarada como pelo código pautal 28 35 52 90. Esta divergência de classificação pautal, com reflexos na tributação, afastou a autora do mercado espanhol, onde o fosfato dicálcico beneficiava de liberdade de direitos por ser classificado pelo código pautal 28 35 52 90.


16.5.2009   

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C 113/37


Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2009 — França/Comissão

(Processo T-79/09)

2009/C 113/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A.-L. Vendrolini, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada;

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação da decisão C(2008) 7846 final da Comissão, de 10 de Dezembro de 2008, pela qual a Comissão considerou que as contribuições voluntárias tornadas obrigatórias, cobradas pelas organizações interprofissionais aos membros das profissões que representam, com a finalidade de financiar acções susceptíveis de ser levadas a cabo por estas organizações, constituíam uma medida de auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

Em apoio do recurso, a recorrente alega, quanto ao mérito, um fundamento extraído

de uma interpretação incorrecta do conceito de auxílio estatal na acepção do disposto do artigo 87.o, n.o 1, CE, na medida em que a Comissão considerou, contrariamente ao que sustenta o Governo francês, que essas contribuições voluntárias tornadas obrigatórias constituem taxas parafiscais, isto é, recursos estatais, quando

o procedimento de reconhecimento das organizações interprofissionais bem como o procedimento de extensão dos acordos interprofissionais não podem ser considerados meios para o Estado implementar uma determinada política que previamente definiu;

a base de cálculo, o montante, a afectação e a utilização das contribuições voluntárias tornadas obrigatórias são fixadas pelas organizações interprofissionais nos seus acordos, não intervindo as autoridades públicas em qualquer estádio;

as contribuições voluntárias tornadas obrigatórias são imperativamente utilizadas para o financiamento da acção a que se destinam e nunca são postas à disposição das autoridades públicas;

os sujeitos passivos de uma contribuição voluntária tornada obrigatória beneficiam necessariamente das acções financiadas por esta e todos os operadores do sector suportam o encargo da mesma enquanto compradores ou vendedores do produto em causa.


16.5.2009   

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C 113/38


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2009 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-86/09)

2009/C 113/76

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e P. Katsimani, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do processo de concurso MARE/2008/01, para a «Prestação de serviços informáticos e serviços conexos, incluindo a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de informação DG MARE», (1) comunicada à recorrente por carta de 12 de Dezembro de 2008, e todas as demais decisões com ela relacionadas, incluindo a decisão de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

condenar a Comissão a pagar à recorrente uma indemnização de 2 520 000 EUR pelos prejuízos sofridos com o processo de concurso em causa;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe venha a ser negado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

No caso em apreço, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de rejeitar a sua proposta, apresentada no âmbito do concurso público MARE/2008/01, para a «Prestação de serviços informáticos e serviços conexos, incluindo a manutenção e o desenvolvimento de sistemas de informação DG MARE», e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor. A recorrente pede ainda uma indemnização por prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso.

A recorrente apresenta quatro fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, alega que a recorrida violou o princípio da igualdade de tratamento, por ter ignorado os critérios de exclusão estabelecidos nos artigos 93.o, n.o 1, e 94.o do Regulamento Financeiro (2) quanto a um dos membros do consórcio vencedor e que discriminou a recorrente ao não lhe ter fornecido todos os documentos técnicos disponíveis nem o código-fonte, ao qual só teve acesso o adjudicatário actual. A recorrente considera ainda que a ponderação do critério de atribuição à «oferta economicamente mais vantajosa» neutralizou, na prática, o impacto do efeito do preço, em violação das disposições do Regulamento Financeiro. Além disso, a recorrente alega que a recorrida baseou a avaliação da sua oferta em critérios diferentes dos formulados no caderno de encargos, pelo que não cumpriu a obrigação de transparência.

Em segundo lugar, a recorrente afirma que a recorrida não fundamentou suficientemente a sua decisão, em particular no que se refere aos critérios de qualidade 2 e 3, em violação do princípio da transparência.

Em terceiro lugar, a recorrente levanta dúvidas quanto ao facto de os membros do comité de avaliação terem exercido as suas funções apesar de existir um conflito de interesses e, deste modo, em violação de um requisito processual.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu vários erros manifestos e abusou do seu poder de apreciação.


(1)  JO 2008/S 115-152936

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1)


16.5.2009   

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C 113/38


Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2009 — Gråhundbus v/Jørgen Andersen/Comissão

(Processo T-87/09)

2009/C 113/77

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Gråhundbus v/Jørgen Andersen (Ballerup, Dinamarca) (Representantes: M. Nissen, J. Rivas de Andrés, J. Gutiérrez Gisbert, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da posição definitiva da Comissão quanto ao itinerário Copenhaga-Ystad, constante dos n.os 75, 76 e 145 da decisão da Comissão de 10 de Setembro de 2008 relativa ao auxílio de Estado C 41/08 (NN 35/08) — Danske Statsbaner;

Alternativamente, anulação da decisão da Comissão de 10 de Setembro de 2008 relativa ao auxílio de Estado C 41/08 (NN 35/08) — Danske Statsbaner;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende a anulação da decisão da Comissão, de 10 de Setembro de 2008, de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, relativamente ao auxílio de Estado alegadamente concedido pela Dinamarca ao Danske Statsbaner («DSB») para o transporte ferroviário de passageiros entre Copenhaga e Ystad, mediante contratos de serviços públicos entre o Ministério dos Transportes dinamarquês e a empresa pública DSB [processo C 41/08 (NN 35/08) — Danske Statsbaner]. Os interessados foram convidados a apresentar as suas observações (1).

A recorrente opera autocarros de transporte de passageiros no itinerário Copenhaga-Ystad.

A recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

Primeiro, alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando decidiu que o Governo dinamarquês não tinha incorrido em nenhum erro de apreciação manifesto quando considerou que o itinerário Copenhaga-Ystad constituía um serviço público ou um serviço de interesse económico geral.

Segundo, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito quando não levantou dúvidas relativamente à qualificação do itinerário Copenhaga-Ystad de obrigação de serviço público ou serviço de interesse económico geral ou serviço público, face à informação que tinha na sua posse. A recorrente alega que a Comissão não devia ter aceite os argumentos apresentados pelo Governo dinamarquês sem mais discussões ou sem os examinar melhor.

Terceiro, a recorrente alega que a Comissão não fundamentou adequadamente a sua decisão, em violação do dever que lhe incumbe por força do artigo 253.o CE, porquanto o único fundamento apresentado na decisão consiste na repetição dos argumentos do Governo dinamarquês.


(1)  JO 2008, C 309, p. 14.


16.5.2009   

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C 113/39


Recurso interposto em 2 de Março de 2009 — Strategi Group Ltd/IHMI — Reed Business Information (STRATEGI)

(Processo T-92/09)

2009/C 113/78

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Strategi Group Ltd (Manchester, Reino Unido) (Representante: N.-Saunders, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Reed Business Information (Issy-Les-Moulineaux, França)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Dezembro de 2008 no processo R 1581/2007-2 e remessa dos autos ao IHMI para tramitação subsequente; e

Condenação do IHMI (e dos eventuais intervenientes) no pagamento das despesas deste processo e do processo perante a Câmara de Recurso do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «STRATEGI», para serviços da classe 35

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca nominativa francesa n.o1 240 001«Stratégies» para produtos e serviços das classes 9, 16, 28, 35, 41 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: violação do artigo 43.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso errou, em especial, ao decidir, nas circunstâncias deste caso, que a utilização da marca como título de uma revista pode constituir uma utilização dessa marca para os serviços oferecidos nessa publicação, e ao não indicar os requisitos de prova necessários para demonstrar a utilização séria em tais circunstâncias e/ou ao não ter devidamente em conta a prova apresentada com base nos princípios relevantes; além disso, ou a título subsidiário, violação da regra 22 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão (1), na medida em que a Câmara de Recurso não aplicou correctamente essa disposição às circunstâncias do caso em apreço, uma vez que não forneceu orientação quanto às provas exigidas para demonstrar a utilização séria e/ou considerou erradamente que as provas apresentadas pela oponente eram inadequadas para demonstrar a utilização da marca nos serviços referidos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


16.5.2009   

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C 113/39


Recurso interposto em 11 de Março de 2009 — von Oppeln-Bronikowski e von Oppeln-Bronikowski/IHMI — Pomodoro Clothing (promodoro)

(Processo T-103/09)

2009/C 113/79

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrentes: Anna Elisabeth Richarda von Oppeln-Bronikowski e Baron Zebulon Baptiste von Oppeln-Bronikowski (Düsseldorf, Alemanha) (representante: V. Knies, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Pomodoro Clothing Company Ltd. (Londres, Reino Unido)

Pedidos dos recorrentes

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Janeiro de 2009, no processo R 325/2008-1.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: os recorrentes

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «promodoro», para produtos e serviços das classes 25, 28 e 35 — pedido de registo n.o3 587 557

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca «POMODORO», registada no Reino Unido, para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento parcial do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação da regra 22 do Regulamento n.o 2868/95 (1) da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso teve indevidamente em consideração provas de utilização apresentadas fora de prazo pela outra parte no processo na Câmara de Recurso; violação do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso não concluiu que as provas apresentadas pela outra parte no processo na Câmara de Recurso dentro do prazo fixado para o efeito não constituíam prova suficiente da utilização da marca invocada no processo de oposição; violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porque a Câmara de Recurso concluiu erradamente que existia risco de confusão entre as marcas em questão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


16.5.2009   

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C 113/40


Recurso interposto em 13 de Março de 2009 — adp Gauselmann/IHMI — Maclean (Archer Maclean’s Mercury)

(Processo T-131/09)

2009/C 113/80

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha) (Representante: P. Koch Moreno, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Archer Maclean (Banbury, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Declarar que a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 12 de Janeiro de 2009 no processo R 1266/2007-1 não é conforme com o Regulamento n.o 40/94 do Conselho;

Declarar que o pedido de registo de marca comunitário n.o4 290 227, para as classes 9 e 28, está abrangido pela proibição constante do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho; e

Condenar o IHMI e, se for caso disso, a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Archer Maclean’s Mercury» para produtos das classes 9, 16 e 28 — pedido n.o4 290 227.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «Merkur», registada na Alemanha para produtos e serviços das classes 6, 9, 28, 35, 37, 41 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso concluiu erradamente que não há semelhanças visuais, fonéticas ou conceptuais entre as marcas em causa, que não há identidade de produtos quanto às classes 9 e 28 e que não há, portanto, risco de confusão entre as marcas em causa.


16.5.2009   

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C 113/40


Recurso interposto em 12 de Março de 2009 — Reino Unido/Comissão

(Processo T-107/09)

2009/C 113/81

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: V. Jackson, agente assistido por T. Eicke, barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação parcial da Decisão 2008/960/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) (1), na medida, em particular, em que tem por efeito aplicar uma correcção às medidas de ajuda do Reino Unido às frutas e produtos hortícolas devido a alegadas deficiências do sistema de controlo relativo ao reconhecimento das organizações de produtores criadas antes de 2002 (não concessão de meios técnicos), e

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da Decisão 2008/960/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), alegando que a Comissão interpretou e aplicou erradamente o artigo 11.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2200/96 do Conselho (2), ao declarar que o Governo do Reino Unido não tinha cumprido os requisitos estabelecidos na referida norma para o reconhecimento das organizações de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas.

A recorrente alega que a interpretação restritiva que a Comissão fez do artigo 11.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2200/96 do Conselho, em que se baseiam os aspectos relevantes da decisão impugnada, não é coerente quer com a letra quer com o objecto e a finalidade da referida disposição.


(1)  Notificada com o n.o C (2008) 7820, JO L 340, p. 99.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 1).


16.5.2009   

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C 113/41


Recurso interposto em 17 de Março de 2009 — Rintisch/IHMI — Valfleuri Pates Alimentaires (PROTIVITAL)

(Processo T-109/09)

2009/C 113/82

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Bernhard Rintisch (Bottrop, Alemanha) (Representante: A. Dreyer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Valfleuri Pates Alimentaires SA (Wittenheim, França)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Janeiro de 2009 no processo R 1660/2007-4; e

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PROTIVITAL», para produtos das classes 5, 29 e 30 — pedido n.o4 843 331.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «PROTI», registada na Alemanha para produtos das classes 29 e 32; marca figurativa «PROTIPOWER», registada na Alemanha para produtos das classes 5, 29 e 32; marca nominativa «PROTIPLUS», registada na Alemanha para produtos das classes 5, 29 e 32; marca nominativa «PROTITOP», registada na Alemanha para produtos das classes 5, 29, 30 e 32; marca nominativa «PROTI», registada como marca comunitária para produtos das classes 5 e 29.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso não apreciou o mérito da oposição; violação do artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso não exerceu o seu poder discricionário ou, pelo menos, não apresentou fundamentos para a forma como exerceu o seu poder discricionário; desvio de poder, porquanto a Câmara de Recurso cometeu um erro ao não levar em conta documentos e provas apresentadas pelo recorrente.


16.5.2009   

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C 113/41


Recurso interposto em 19 de Março de 2009 — Icebreaker Ltd/IHMI — Gilmar (ICEBREAKER)

(Processo T-112/09)

2009/C 113/83

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Icebreaker Ltd (Wellington, Nova Zelândia) (representante: L. Prehn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gilmar SpA [San Giovanni in Marignano (Rimini), Itália]

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 15 de Janeiro de 2009, no processo R 1536/2007-4 e deferir o pedido de registo da marca em causa para produtos da classe 25; e

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Icebreaker Ltd

Marca comunitária em causa: marca nominativa «ICEBREAKER», para produtos das classes 9, 24 e 25 — pedido n.o3 205 523

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa italiana «ICEBERG» para produtos da classe 25, registo internacional respeitante à marca nominativa «ICEBERG» para produtos da classe 25, marca nominativa espanhola «ICEBERG» para produtos da classe 25, marca nominativa italiana «ICE» para produtos da classe 25 e registo internacional respeitante à marca nominativa «ICE» para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que existe um risco de confusão entre as marcas em causa.


16.5.2009   

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C 113/42


Recurso interposto em 24 de Março de 2009 — Electrolux/Comissão

(Processo T-115/09)

2009/C 113/84

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AB Electrolux (Estocolmo, Suécia) (Representantes: F. Wijckmans, H. Burez, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada na íntegra, dado que não estão preenchidas uma ou mais das condições (cumulativas) das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade ou, em qualquer caso, dado que a Comissão não determinou de modo suficiente se está preenchida cada uma dessas decisões;

a título subsidiário, anular a decisão na íntegra, visto que a Comissão não respeitou o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE;

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 5995 final da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, que declara compatível com o mercado comum, sem prejuízo do cumprimento de determinadas condições, o auxílio à reestruturação que as autoridades francesas tencionam conceder à empresa FagorBrandt [C 44/2007 (ex N 460/2007]. A recorrente é uma concorrente da beneficiária do auxílio e participou no processo de investigação que levou à adopção da decisão impugnada.

A recorrente alega que a decisão impugnada viola do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), CE e as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (1). Segundo a recorrente, a referida decisão é juridicamente errada tendo em conta que uma ou mais das condições cumulativas das referidas orientações não estão preenchidas e que, em qualquer caso, a Comissão não determinou de modo suficiente se está preenchida cada uma dessas condições. Em especial, a recorrente alega que a Comissão não respeitou:

a condição «do auxílio único»;

a condição de que o auxílio à reestruturação não pode servir para manter as empresas artificialmente vivas;

as condições relativas à apreciação de auxílios ilegais anteriores;

a condição de que o beneficiário do auxílio deve ser uma empresa em dificuldade;

a condição de que o beneficiário do auxílio não deve ser uma empresa recentemente criada;

a condição de que o beneficiário do auxílio deve restabelecer a sua viabilidade de longo-prazo;

a condição da imposição de medidas de compensação de modo a evitar distorções resultantes do auxílio à reestruturação; e

a condição de que o auxílio deve ser limitado ao mínimo e de que uma contribuição real (sem auxílio) deve ser feita pelo grupo empresarial.

Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE, em especial, no que respeita aos argumentos avançados pela recorrente relativos ao excesso estrutural no sector, à contribuição da beneficiária para os custos do plano de reestruturação que deve ser «tão elevado quanto possível» e à obrigação de reembolso de um auxílio ilegal anterior.


(1)  JO 2004 C 244, p. 2.


16.5.2009   

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C 113/42


Recurso interposto em 24 de Março de 2009 — Whirlpool Europe/Comissão

(Processo T-116/09)

2009/C 113/85

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Whirlpool Europe BV (Breda, Países Baixos) (Representante: F. Tuytschaever, lawyer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada na íntegra, dado que não estão preenchidas uma ou mais das condições (cumulativas) das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade ou, em qualquer caso, dado que a Comissão não determinou de modo suficiente se está preenchida cada uma dessas condições;

a título subsidiário, anular a decisão na íntegra, visto que a Comissão não respeitou o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE;

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 5995 final da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, que declara compatível com o mercado comum, sem prejuízo do cumprimento de determinadas condições, o auxílio à reestruturação que as autoridades francesas tencionam conceder à empresa FagorBrandt [C 44/2007 (ex N 460/2007]. A recorrente é uma concorrente da beneficiária do auxílio e participou no processo de investigação que levou à adopção da decisão impugnada.

Os fundamentos e principais argumentos da recorrente são idênticos ou semelhantes aos invocados no processo T-115/09 Electrolux/Comissão.


16.5.2009   

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C 113/43


Recurso interposto em 23 de Março de 2009 — Protege International/Comissão

(Processo T-119/09)

2009/C 113/86

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Protege International Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: D. Shefet, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão adoptada pela Comissão em 23 de Janeiro de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (Processo COMP/39414 — Protégé International/Pernod Ricard).

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, que rejeitou, por ter concluído não existir um suficiente interesse comunitário na prossecução do inquérito, a denúncia por si apresentada contra a Pernod Ricard relativamente ao alegado abuso de posição dominante desta última no mercado de whisky irlandês concretizado, por um lado, nas acções judiciais intentadas pela Pernod Ricard contra a recorrente relativamente ao depósito das marcas «WILD GEESE», «WILD GEESE RARE IRISH WHISKEY» e «WILD GEESE IRISH SOLDIERS AND HEROES» pela recorrente e, por outro, numa recusa de aprovisionamento.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que:

as acções judiciais intentadas pela Pernod Ricard não tiveram por objectivo proteger os seus direitos de propriedade intelectual sobre a marca «WILD TURKEY», na medida em que não existe um risco de confusão entre as marcas em conflito, mas eliminar a recorrente enquanto concorrente da Pernod Ricard no mercado de whisky irlandês;

trata-se de um abuso de posição dominante uma vez que a Pernod Ricard se recusou a fornecer whisky irlandês à recorrente por esta recusar aceitar as condições de limitação de venda aos mercados aprovados pela Pernod Ricard;

existe efectivamente um interesse comunitário na medida em que o alegado abuso respeita a diferentes Estados-Membros e ao conjunto do território comunitário.


16.5.2009   

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C 113/43


Recurso interposto em 27 de Março de 2009 — Al Shanfari/Conselho e Comissão

(Processo T-121/09)

2009/C 113/87

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Thamer Al Shanfari (representantes: P. Saini, QC, T. Nesbitt e B. Kennely, Barristers, A. Patel, N. Sheikh e K. Mehta, Solicitors)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação do Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 77/2009 da Comissão, na medida em que respeita ao recorrente; e

condenação do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por efeito do Regulamento (CE) n.o 314/2004 (1) do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 77/2009 (2) da Comissão (“regulamento impugnado”), todos os fundos do recorrente no seio dos Estados-Membros da União Europeia foram congelados para o impedir de negociar na UE, tendo também sido referenciado por estar associado ao regime repressivo do Zimbabué e implicado em actividades que prejudicam gravemente a democracia, o respeito pelos direitos humanos e o Estado de Direito. Acrescenta-se que o recorrente está interditado de viajar nos termos do artigo 4.o da Posição Comum 2004/161/PESC (3). do Conselho.

O recorrente alega que o regulamento impugnado deve ser anulado com base nos seguintes fundamentos, cada um dos quais abaixo apresentados:

Em primeiro lugar, o recorrente alega que o regulamento impugnado não tem base legal pois nem o artigo 60.o nem o artigo 301.o CE atribuem ao Conselho o poder de congelar a totalidade dos fundos de um indivíduo que não está ligado ao Governo do Zimbabué.

Em segundo lugar, de acordo com os pedidos do recorrente, o regulamento impugnado viola o dever de fundamentação do Conselho e da Comissão, nos termos do artigo 253.o CE, na medida em que a curta declaração dirigida ao recorrente no Anexo III é manifestamente insuficiente e a Posição Comum do Conselho, que sujeita o recorrente a um interdição de viajar, não fornece informações suplementares.

Em terceiro lugar, o recorrente reivindica que o regulamento impugnado viola os seus direitos fundamentais, por interferir com o seu direito a uma protecção judicial efectiva a um processo equitativo; assim como afecta de forma desproporcionada o seu direito de gozo pleno da sua propriedade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 314/2004, de 19 de Fevereiro de 2004, relativo a certas medida restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO L 55, p. 1)

(2)  Regulamento da Comissão (CE) n.o 77/2009 de 26 de Janeiro de 2009, alterado pelo Regulamento do Conselho (CE) n.o 314/2004, relativo a certas medida restritivas respeitantes ao Zimbabué (JO 2009 L 23, p. 5)

(3)  Posição Comum 2004/161/CFSP do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 50, p. 66)


16.5.2009   

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C 113/44


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 2009 — Torres/IHMI — Vinícola de Tomelloso (TORREGAZATE)

(Processo T-273/07) (1)

2009/C 113/88

Língua do processo: espanhol

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 235, de 6.10.2007.


16.5.2009   

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C 113/44


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 2009 — FMC Chemical e o./Comissão

(Processos apensos T-349/07 e T-350/07) (1)

2009/C 113/89

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 269, de 10.11.2007.


16.5.2009   

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C 113/44


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 2009 — Batchelor/Comissão

(Processo T-342/08) (1)

2009/C 113/90

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


16.5.2009   

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C 113/44


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2009 — Portugal/Comissão

(Processo T-378/08) (1)

2009/C 113/91

Língua do processo: português

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


16.5.2009   

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C 113/44


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 2009 — Intel/Comissão

(Processo T-457/08) (1)

2009/C 113/92

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008.


Tribunal da Função Pública

16.5.2009   

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C 113/45


Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 — Soerensen Ferraresi/Comissão

(Processo F-5/09)

2009/C 113/93

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ayo Soerensen Ferraresi (Milão, Itália) (Representante: C. Di Vuolo, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto do litígio

Pedido de indemnização pelos danos sofridos pela recorrente em consequência do assédio psicológico de que foi vitima e da decisão da comissão de invalidez que a aposentou oficiosamente devido a invalidez.

Pedidos da recorrente

Condenação da recorrida na reparação dos danos físicos, morais e materiais sofridos pela recorrente;

condenação da recorrida nas despesas.


16.5.2009   

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C 113/45


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2009 — A/Comissão

(Processo F-12/09)

2009/C 113/94

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: A (Port-Vendres, França) (Representantes: B. Cambier, A. Paternostre, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, uma declaração de responsabilidade da Comissão por determinadas faltas alegadamente cometidas contra o recorrente no âmbito do procedimento baseado no artigo 73.o do Estatuto, bem como a anulação de várias decisões que recusam aplicar ao recorrente as disposições do artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Estatuto, comunicar-lhe uma série de documentos que fazem parte do seu dossier médico e reembolsá-lo de determinadas despesas médicas. Por outro lado, um pedido de indemnização pelos danos alegadamente sofridos.

Pedidos do recorrente

Declarar a Comissão Europeia responsável pelas faltas que cometeu contra o recorrente no âmbito do procedimento baseado no artigo 73.o do Estatuto e da Regulamentação comum «relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional» dos funcionários das Comunidades Europeias;

anular as decisões da Comissão Europeia de 8 de Abril e de 13 de Novembro de 2008 que recusam aplicar ao recorrente as disposições do artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Estatuto, comunicar-lhe uma série de documentos que fazem parte do seu dossier médico e reembolsá-lo de determinadas despesas médicas;

condenar a Comissão Europeia a pagar imediatamente ao recorrente o subsídio previsto no artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Estatuto, isto é, 1 422 024 euros, a comunicar-lhe os documentos solicitados e a reembolsar-lhe a totalidade das despesas médicas já efectuadas e a efectuar em consequência da doença profissional de que padece;

condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente juros de mora à taxa de referência do Banco Central Europeu majorada de dois pontos sobre o montante do subsídio a pagar a título do artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Estatuto, calculados a partir do mês de Dezembro de 2004, data em que a origem profissional da doença do recorrente devia ter sido reconhecida;

condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente, a título do seu direito à reparação integral dos danos sofridos e para além dos montantes já mencionados, a quantia de 1 949 689 euros, montante que corresponde à diferença entre o montante total dos danos sofridos e o montante do subsídio fixo pago ao recorrente a título do artigo 73.o, n.o 2, alínea b), do Estatuto;

condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente a quantia de 25 000 euros ou outra quantia que o Tribunal considere adequada a título dos danos morais sofridos em consequência das múltiplas faltas e irregularidades cometidas pelos serviços da Comissão Europeia na instrução dos procedimentos médicos relativos ao recorrente;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


16.5.2009   

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C 113/46


Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2009 — Herbert E. Meister/IHMI

(Processo F-17/09)

2009/C 113/95

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Herbert E. Meister (Alicante, Espanha) (Representante: H.-J. Zimmermann, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto do litígio

Anulação da decisão de indeferimento da reclamação do recorrente dirigida contra um desconto de pontos de promoção relativamente ao ano de 2008 e pedido de indemnização pela violação dos princípios da boa administração do pessoal.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão incidental do presidente, de 20 de Dezembro de 2008, de indeferimento da reclamação do recorrente apresentada ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto do Pessoal, em 20 de Agosto de 2008;

condenação do recorrido no pagamento de uma quantia a título de reparação, cujo montante é deixado à apreciação do Tribunal;

condenação do recorrente na totalidade das despesas.


16.5.2009   

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C 113/46


Recurso interposto em 2 de Março de 2009 — Merhzaoui/Conselho

(Processo F-18/09)

2009/C 113/96

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mohamed Merhzaoui (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão de afectar o recorrente à carreira AST 1-7. Por outro, anulação da decisão de não o promover ao grau AST 2 no exercício de promoção de 2008 e das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de afectar o recorrente, com efeitos desde 1 de Maio de 2006, à carreira AST 1-7;

anulação da decisão da AIPN de não o promover ao grau AST 2 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores;

condenação do Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.


16.5.2009   

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C 113/46


Recurso interposto em 6 de Março de 2009 — Lopez Sanchez/Conselho

(Processo F-19/09)

2009/C 113/97

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Carolina Lopez Sanchez (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não promover a recorrente ao grau AST 3 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de não promover a recorrente ao grau AST 3 no exercício de promoção de 20008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores;

condenação do Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.


16.5.2009   

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C 113/46


Recurso interposto em 9 de Março de 2009 — Juvyns/Conselho

(Processo F-20/09)

2009/C 113/98

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marc Juvyns (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de não promover o recorrente ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores;

condenação do Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.


16.5.2009   

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C 113/47


Recurso interposto em 9 de Março de 2009 — De Benedetti-Dagnoni/Conselho

(Processo F-21/09)

2009/C 113/99

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Rosangela De Benedetti-Dagnoni (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não promover a recorrente ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de não promover o recorrente ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores;

condenação do Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.


16.5.2009   

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C 113/47


Recurso interposto em 9 de Março de 2009 — Marie-Hélène Willigens/Conselho

(Processo F-22/09)

2009/C 113/100

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marie-Hélène Willigens (Glabais, Bélgica) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não promover a recorrente ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de não promover o recorrente ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores;

condenação do Conselho da União Europeia no pagamento das despesas.


16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/47


Recurso interposto em 16 de Março de 2009 Wagner-Leclercq/Conselho

(Processo F-24/09)

2009/C 113/101

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Inge Wagner-Leclercq (Edegem, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues, C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação publicada na Comunicação ao Pessoal (CP) n.o 75/08 de 24 de Abril de 2008, que estabeleceu a lista dos funcionários do grupo AST (carreira I-11) propostos para uma promoção a título do exercício de 2008.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação publicada na Comunicação ao Pessoal (CP) n.o 75/08 de 24 de Abril de 2008, que estabeleceu a lista dos funcionários do grupo AST (carreira I-11) propostos para uma promoção a título do exercício de 2008;

anulação, na medida do necessário, da decisão da AIPN de indeferir a reclamação da recorrente;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.


16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/48


Recurso interposto em 16 de Março de 2009 — Van Neyghem/Conselho

(Processo F-25/09)

2009/C 113/102

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kris Van Neyghem (Tienen, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de não promover o recorrente ao grau AST 7 no exercício de promoção de 2008 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau funcionários menos merecedores;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.