ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 55

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
7 de Março de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 055/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 44 de 21.2.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 055/02

Processo C-140/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Hecht-Pharma GmbH/Staatliches Gewerbeaufsichtsamt Lüneburg (Directiva 2001/83/CE — Artigos 1.o, ponto 2, e 2.o, n.o 2 — Conceito de medicamento por função — Produto cuja qualidade de medicamento por função não está demonstrada — Tomada em consideração da dosagem de substâncias activas)

2

2009/C 055/03

Processo C-383/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — M-K Europa GmbH & Co. KG/Stadt Regensburg (Pedido de decisão prejudicial — Artigo 1.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 258/97 — Novos alimentos e novos ingredientes alimentares)

3

2009/C 055/04

Processo C-495/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (Pedido de decisão prejudicial do Oberster Patent- und Markensenat — Áustria) — Silberquelle GmbH/Maselli Strickmode GmbH (Marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigos 10.o e 12.o — Caducidade — Conceito de uso sério de uma marca — Aposição da marca em objectos publicitários — Distribuição gratuita dos referidos objectos aos adquirentes dos produtos do titular da marca)

3

2009/C 055/05

Processo C-502/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — K-1 sp. z. o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy (IVA — Irregularidades na declaração do sujeito passivo — Imposto adicional)

4

2009/C 055/06

Processo C-539/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/22/CE — Artigo 26.o, n.o 3 — Número de urgência único europeu — Informações relativas à localização das chamadas — Colocação à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência — Não transposição no prazo estabelecido)

4

2009/C 055/07

Processo C-259/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 79/409/CEE — Conservação das aves selvagens — Preservação e manutenção dos habitats — Classificação das zonas de protecção especial — Proibição de caça e de captura — Transposição incorrecta)

5

2009/C 055/08

Processo C-421/08: Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 por Calebus, SA do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 2008 no processo T-366/06, Calebus, SA/Comissão das Comunidades Europeias apoiada por Reino de Espanha

5

2009/C 055/09

Processo C-506/08 P: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 pelo Reino da Suécia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-403/05, MyTravel Group plc/Comissão das Comunidades Europeias

6

2009/C 055/10

Processo C-520/08 P: Recurso interposto em 27 de Novembro de 2008 por HUP Uslugi Polska sp. z o.o. (anteriormente HP Temporärpersonalgesellschaft mbH) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 24 de Setembro de 2008, no processo T-248/05, HUP Uslugi Polska sp. z o.o. (anteriormente HP Temporärpersonalgesellschaft mbH)/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Manpower, Inc.

7

2009/C 055/11

Processo C-525/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de Dezembro de 2008 — Sylvia Bienek/Condor Flugdienst GmbH

8

2009/C 055/12

Processo C-538/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — X Holding BV/Staatssecretaris van Financiën

8

2009/C 055/13

Processo C-541/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 4 de Dezembro de 2008 — Fokus Invest AG/Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG)

8

2009/C 055/14

Processo C-549/08: Acção intentada em 10 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

9

2009/C 055/15

Processo C-551/08: Acção intentada em 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

9

2009/C 055/16

Processo C-552/08 P: Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2008 por Agrar-Invest-Tatschl GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 8 de Outubro de 2008 no processo T-51/07, Agrar-Invest-Tatschl GmbH/Comissão das Comunidades Europeias

10

2009/C 055/17

Processo C-558/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de Dezembro de 2008 — Portakabin Limited e Portakabin BV/Primakabin BV

10

2009/C 055/18

Processo C-560/08: Acção proposta em 17 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

11

2009/C 055/19

Processo C-565/08: Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

12

2009/C 055/20

Processo C-570/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Anotato Dikastirio (Chipre) em 22 de Dezembro de 2008 — Symvoulio Apochetefseon Lefkosias/Anatheoritiki Archi Prosforon

13

2009/C 055/21

Processo C-571/08: Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

13

2009/C 055/22

Processo C-572/08: Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

14

2009/C 055/23

Processo C-573/08: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

14

2009/C 055/24

Processo C-576/08 P: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 por People's Mojahedin Organization of Iran do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Outubro de 2008 no processo T-256/07, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho da União Europeia

15

2009/C 055/25

Processo C-577/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen, Afdeling Hasselt (Bélgica) em 29 de Dezembro de 2008 — De Rijksdienst voor Pensionen/Elizabeth Brouwer

16

2009/C 055/26

Processo C-578/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 29 de Dezembro de 2008 — Rhimou Chakroun/Minister van Buitenlandse Zaken

16

2009/C 055/27

Processo C-579/08 P: Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 por Messer Group GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-305/06, Air Products and Chemicals Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

17

2009/C 055/28

Processo C-581/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Londres (Reino Unido) em 29 de Dezembro de 2008 — EMI Group Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

17

2009/C 055/29

Processo C-584/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège (Bélgica) em 29 de Dezembro de 2008 — Real Madrid Football Club, Zinedine Zidane, David Beckham, Raul Gonzalez Blanco, Ronaldo Luiz Nazario de Lima, Luis Filipe Madeira Caeiro, Futebol Club Do Porto S.A.D., Victor Baia, Ricardo Costa, Diego Ribas Da Cunha, P.S.V. N.V., Imari BV, Juventus Football Club SPA/Sporting Exchange Ltd, William Hill Credit Limited, Victor Chandler (International) Ltd, BWIN International Ltd (Betandwin), Ladbrokes Betting and Gaming Ltd, Ladbroke Belgium S.A., Internet Opportunity Entertainment Ltd, Global Entertainment Ltd (Unibet)

18

2009/C 055/30

Processo C-586/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 29 de Dezembro de 2008 — Angelo Rubino/Ministero dell'Università e della Ricerca

19

2009/C 055/31

Processo C-2/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 6 de Janeiro de 2009 — Petar Dimitrov Kalinchev/Regionalna Mitnicheska Direktsia — Plovdiv

19

2009/C 055/32

Processo C-5/09: Acção intentada em 8 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

19

2009/C 055/33

Processo C-10/09: Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

20

2009/C 055/34

Processo C-11/09: Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

20

2009/C 055/35

Processo C-12/09: Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

21

2009/C 055/36

Processo C-13/09: Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

21

2009/C 055/37

Processo C-240/08: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

21

 

Tribunal de Primeira Instância

2009/C 055/38

Processo T-162/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2009 — Kronoply/Comissão (Auxílios de Estado — Auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Fundamentação — Efeito de incentivo do auxílio — Necessidade do auxílio)

22

2009/C 055/39

Processo T-399/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2009 — Giropay/IHMI (GIROPAY) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária GIROPAY — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

22

2009/C 055/40

Processo T-296/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2009 — Korsch/IHMI (PharmaCheck) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária PharmaCheck — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Limitação da lista de produtos)

23

2009/C 055/41

Processo T-307/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2009 — Hansgrohe/IHMI (AIRSHOWER) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa AIRSHOWER — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 )

23

2009/C 055/42

Processo T-316/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Janeiro de 2009 — Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel) (Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária easyHotel — Marca nominativa nacional anterior EASYHOTEL — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Apoio judiciário — Pedido apresentado pelo administrador da insolvência de uma sociedade comercial — Artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

23

2009/C 055/43

Processo T-352/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2009 — Comissão/Rednap (Cláusula compromissória — Contratos celebrados no âmbito do quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração — Projectos Rise e Healthline — Falta de conformidade com as estipulações contratuais de uma parte das despesas declaradas — Reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos — Processo à revelia)

24

2009/C 055/44

Processo T-424/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Janeiro de 2009 — Pioneer Hi-Bred International/IHMI (OPTIMUM) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa OPTIMUM — Motivo absoluto de recusa — Ausência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Dever de fundamentação — Exame oficioso dos factos — Artigo 73.o e artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94)

24

2009/C 055/45

Processo T-372/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Dezembro de 2008 — Bomba Energia Getränkevertriebs/IHMI — Eckes-Granini (Bomba) (Marca comunitária — Oposição — Retirada da oposição — Não conhecimento do mérito da causa)

25

2009/C 055/46

Processo T-137/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Portela/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Comercialização de termómetros digitais defeituosos com aposição da marcação CE — Inacção da Comissão — Nexo de causalidade — Acção em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico)

25

2009/C 055/47

Processo T-209/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Gaedertz/IHMI — Living Byte Software (GlobalRemote) (Marca comunitária — Pedido de declaração de nulidade — Retirada do pedido de declaração de nulidade — Não conhecimento)

26

2009/C 055/48

Processo T-223/07 P: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Thierry/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2004 — Indeferimento de um pedido de inquirição de testemunha — Recurso manifestamente inadmissível)

26

2009/C 055/49

Processo T-285/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Itália/Comissão (Incidente processual — Questão prévia de inadmissibilidade — Inadmissibilidade parcial do recurso — Não imputabilidade do acto impugnado ao Parlamento)

26

2009/C 055/50

Processo T-117/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Itália/CESE e Comissão (Incidente processual — Questão prévia de inadmissibilidade — Inadmissibilidade parcial do recurso — Não imputabilidade dos actos à Comissão)

27

2009/C 055/51

Processo T-468/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Dezembro de 2008 — AES-Tisza/Comissão (Processo de medidas provisórias — Auxílios de Estado — Decisão da Comissão que declara incompatíveis com o mercado comum os auxílios que a República da Hungria terá alegadamente concedido a determinados produtores de electricidade através de acordos de compra de electricidade — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência — Ponderação dos interesses)

27

2009/C 055/52

Processo T-535/08: Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 — Tuzzi fashion/IHMI — El Corte Inglés (Emidio Tucci)

28

2009/C 055/53

Processo T-536/08: Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2008 — Huvis/Conselho

28

2009/C 055/54

Processo T-537/08: Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2008 — Cixi Jiangnan Chemical Fiber e outros/Conselho

29

2009/C 055/55

Processo T-538/08: Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2008 — Rewe-Zentral/IHMI — Kodi Diskontläden (inéa)

29

2009/C 055/56

Processo T-543/08: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — RWE e RWE Dea/Comissão

30

2009/C 055/57

Processo T-544/08: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — Hansen & Rosenthal e H & R Wax Company Vertrieb/Comissão

31

2009/C 055/58

Processo T-547/08: Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2008 — X-Technology Swiss/IHMI (representação de uma meia)

31

2009/C 055/59

Processo T-550/08: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen/Comissão

32

2009/C 055/60

Processo T-551/08: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — H & R ChemPharm/Comissão

32

2009/C 055/61

Processo T-552/08: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Comissão/Domótica

33

2009/C 055/62

Processo T-554/08: Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

34

2009/C 055/63

Processo T-555/08: Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 — iPublish Ganske Interactive Publishing/IHMI (Representação de um aparelho de navegação)

35

2009/C 055/64

Processo T-556/08: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Slovenská pošta/Comissão

35

2009/C 055/65

Processo T-557/08: Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2008 — mPAY24 GmbH/IHMI

35

2009/C 055/66

Processo T-560/08 P: Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Outubro de 2008 no processo F-74/07 Meierhofer/Comissão

36

2009/C 055/67

Processo T-561/08: Acção proposta em 15 de Dezembro de 2008 — Bactria e Gutknecht/Comissão

37

2009/C 055/68

Processo T-565/08: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Corsica Ferries France/Comissão

38

2009/C 055/69

Processo T-566/08: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Total Raffinage Marketing/Comissão

38

2009/C 055/70

Processo T-567/08 P: Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 por Bart Nijs do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 9 de Outubro de 2008 no processo F-49/06, Nijs/Tribunal de Contas

39

2009/C 055/71

Processo T-568/08: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — M6/Comissão

40

2009/C 055/72

Processo T-569/08: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Visonic/IHMI — Sedea Electronique (VISIONIC)

40

2009/C 055/73

Processo T-570/08: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Deutsche Post/Comissão

41

2009/C 055/74

Processo T-571/08: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Alemanha/Comissão

41

2009/C 055/75

Processo T-573/08: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — TF1/Comissão das Comunidades Europeias

42

2009/C 055/76

Processo T-575/08: Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — 4CARE/IHMI — Laboratorios Diafarm (Acumed)

43

2009/C 055/77

Processo T-576/08: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — Alemanha/Comissão

43

2009/C 055/78

Processo T-578/08: Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — DVB Project/IHMI — Eurotel (DVB)

44

2009/C 055/79

Processo T-584/08: Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2008 — Cantiere Navale De Poli/Comissão

44

2009/C 055/80

Processo T-586/08: Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 — Kerma/IHMI (BIOPIETRA)

45

2009/C 055/81

Processo T-3/09: Recurso interposto em 2 de Janeiro de 2009 — Itália/Comissão

45

2009/C 055/82

Processo T-4/09: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2009 — UniCredit/IHMI — Union Investment Privatfonds (UniCredit)

46

2009/C 055/83

Processo T-9/09 P: Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-133/06, Marcuccio/Comissão

46

2009/C 055/84

Processo T-10/09: Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2009 — Formula One Licensing/IHMI — Racing — Live (F1 — Live)

47

2009/C 055/85

Processo T-11/09: Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2009 — Özdemir/IHMI — Aktieselskabet af 21. november 2001 (James Jones)

47

2009/C 055/86

Processo T-16/09 P: Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-87/07, Marcuccio/Comissão

48

2009/C 055/87

Processo T-20/09 P: Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-41/06 P, Marcuccio/Comissão

49

2009/C 055/88

Processo T-23/09: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — CNOP e CCG/Comissão

49

2009/C 055/89

Processo T-24/09: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — Biocaps/Comissão

50

2009/C 055/90

Processo T-132/98: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Groupe Perry et Isibiris/Comissão

50

2009/C 055/91

Processo T-98/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Fédération nationale du Crédit agricole/Comissão

50

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2009/C 055/92

Processo F-35/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 27 de Novembro de 2008 — Klug/EMEA (Função pública — Agentes temporários — Não renovação de um contrato a termo — Relatório de avaliação desfavorável — Assédio moral)

51

2009/C 055/93

Processo F-32/08: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Janeiro de 2009 — Klein/Comissão (Função pública — Funcionários — Pensões — Pensão de invalidez — Morte — Conceito de criança a cargo — Artigo 2.o do anexo VII do Estatuto — Subsídio por morte — Fundo em caso de morte — Pensão de órfão)

51

2009/C 055/94

Processo F-100/08: Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Petrilli/Comissão

52

2009/C 055/95

Processo F-102/08: Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — Marcuccio/Comissão

52

2009/C 055/96

Processo F-1/09: Recurso interposto em 9 de Janeiro de 2009 — Putterie-de-Beukelaer/Comissão

53

2009/C 055/97

Processo F-2/09: Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2009 — Menghi/ENISA

53

2009/C 055/98

Processo F-3/09: Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 — Ridolfi/Comissão

53

2009/C 055/99

Processo F-21/08: Despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de Dezembro de 2008 — Gippini Fournier/Comissão

54

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/1


(2009/C 55/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 44 de 21.2.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 32 de 7.2.2009

JO C 19 de 24.1.2009

JO C 6 de 10.1.2009

JO C 327 de 20.12.2008

JO C 313 de 6.12.2008

JO C 301 de 22.11.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Hecht-Pharma GmbH/Staatliches Gewerbeaufsichtsamt Lüneburg

(Processo C-140/07) (1)

(«Directiva 2001/83/CE - Artigos 1.o, ponto 2, e 2.o, n.o 2 - Conceito de “medicamento por função’ - Produto cuja qualidade de medicamento por função não está demonstrada - Tomada em consideração da dosagem de substâncias activas»)

(2009/C 55/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Hecht-Pharma GmbH

Recorrido: Staatliches Gewerbeaufsichtsamt Lüneburg

Interveniente: Vertreterin des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesverwaltungsgericht — Interpretação do artigo 1.o, ponto 2, e do artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67), conforme alterado pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 136, p. 34) — Qualificação como medicamento de um produto que contém um componente que pode provocar mudanças fisiológicas em caso de absorção de uma dose mais forte do que a prevista para a utilização normal — Aplicabilidade da Directiva 2001/83/CE a um produto que pode ser eventualmente qualificado de medicamento mas cuja qualidade de medicamento não está declarada — Conceito de medicamento

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 2, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Directiva 2004/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, deve ser interpretado no sentido de que a Directiva 2001/83, conforme alterada pela Directiva 2004/27, não se aplica a um produto cuja qualidade de medicamento por função não esteja cientificamente demonstrada, ainda que não possa ser excluída.

2.

O artigo 1.o, ponto 2, alínea b), da Directiva 2001/83, conforme alterada pela Directiva 2004/27, deve ser interpretado no sentido de que os critérios relativos aos modos de utilização de um produto, à amplitude da sua difusão, ao conhecimento que dele tenham os consumidores e aos riscos que a sua utilização possa originar continuam a ser pertinentes para decidir se esse produto se inclui na definição de medicamento por função.

3.

O artigo 1.o, ponto 2, alínea b), da Directiva 2001/83, conforme alterada pela Directiva 2004/27, deve ser interpretado no sentido de que, com excepção dos casos das substâncias ou das composições destinadas a estabelecer um diagnóstico médico, um produto não pode ser considerado um medicamento por função se, tendo em conta a sua composição — incluindo a sua dosagem de substâncias activas — e em condições normais de utilização, não é capaz de restaurar, corrigir ou modificar significativamente as funções fisiológicas ao exercer uma acção farmacológica, imunológica ou metabólica.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — M-K Europa GmbH & Co. KG/Stadt Regensburg

(Processo C-383/07) (1)

(Pedido de decisão prejudicial - Artigo 1.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 258/97 - Novos alimentos e novos ingredientes alimentares)

(2009/C 55/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: M-K Europa GmbH & Co. KG

Recorrido: Stadt Regensburg

Sendo interveniente: Landesanwaltschaft Bayern

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alíneas d) e e), e n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43, p. 1) — Qualidade de novo de um alimento colocado no mercado numa zona geograficamente limitada da Comunidade (São Marino) pouco tempo antes da entrada em vigor do regulamento, quando o alimento é fabricado a partir de ingredientes cuja utilização habitual para consumo humano é contestada ou só pode ser provada por um país terceiro (Japão) — Obrigação de submeter o alimento a fiscalização

Dispositivo

1.

A importação de um produto alimentar por São Marino, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, não é uma circunstância pertinente para apreciar se este produto preenche o requisito relativo à utilização significativa para consumo humano na Comunidade Europeia, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento.

2.

A circunstância de todos os ingredientes de um produto alimentar, considerados separadamente, preencherem o requisito previsto no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 258/97, ou de serem seguros, não é suficiente para afastar a aplicação deste regulamento ao produto alimentar fabricado. A fim de decidir se este deve ser qualificado como alimento novo na acepção do Regulamento n.o 258/97, a autoridade nacional competente deve pronunciar-se caso a caso, tendo em conta todas as características do produto alimentar bem como do processo de fabrico.

3.

A circunstância de todas as algas que entram na composição de um produto alimentar, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 258/97, preencherem o requisito relativo ao significativo consumo humano na Comunidade Europeia, na acepção do artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento, não é suficiente para afastar a aplicação deste regulamento ao referido produto.

4.

A experiência quanto à inocuidade de um produto alimentar adquirida exclusivamente fora da Europa não é suficiente para se concluir que este integra a categoria dos produtos alimentares que têm «antecedentes […] seguros», na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 258/97.

5.

Não incumbe ao empresário iniciar o procedimento previsto no artigo 13.o do Regulamento n.o 258/97.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (Pedido de decisão prejudicial do Oberster Patent- und Markensenat — Áustria) — Silberquelle GmbH/Maselli Strickmode GmbH

(Processo C-495/07) (1)

(Marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigos 10.o e 12.o - Caducidade - Conceito de «uso sério» de uma marca - Aposição da marca em objectos publicitários - Distribuição gratuita dos referidos objectos aos adquirentes dos produtos do titular da marca)

(2009/C 55/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Patent- und Markensenat

Partes no processo principal

Recorrente: Silberquelle GmbH

Recorrida: Maselli Strickmode GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Patent- und Markensenat (Áustria) — Interpretação dos artigos 10.o, n.o 1, e 12.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Caducidade dos direitos do titular da marca — Conceito de uso sério da marca — Artigos (bebidas não alcoólicas) que acompanham a venda de outros artigos (vestuário) a título de oferta

Dispositivo

Os artigos 10.o, n.o 1, e 12.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, devem ser interpretados no sentido de que, quando o titular de uma marca apõe esta última em objectos que oferece gratuitamente aos compradores dos seus produtos, não faz uso sério dessa marca relativamente à classe a que pertencem os referidos objectos.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de Janeiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — República da Polónia) — K-1 sp. z. o.o./Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

(Processo C-502/07) (1)

(«IVA - Irregularidades na declaração do sujeito passivo - Imposto adicional»)

(2009/C 55/05)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: K-1 sp. z. o.o.

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Bydgoszczy

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) — Interpretação do artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO 71, p. 1301; EE 09 F1 p. 3), bem como dos artigos 2.o, 10.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, 27.o, n.o 1, e 33.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que prevê a imposição de um encargo fiscal adicional caso sejam verificadas irregularidades na declaração do sujeito passivo do IVA

Parte decisória

1.

O sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nos termos em que foi definido no artigo 2.o, primeiro e segundo parágrafos, da Primeira Directiva 67/227/CEE do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, assim como nos artigos 2.o e 10.o, n.os 1, alínea a), e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, não se opõe a que um Estado-Membro preveja na sua legislação uma sanção administrativa susceptível de ser aplicada aos sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado, como a «obrigação fiscal adicional» prevista no artigo 109.o, n.os 5 e 6, da Lei relativa ao imposto sobre os bens e serviços (ustawa o podatku od towarów i usług), de 11 de Março de 2004.

2.

Disposições como as constantes do artigo 109.o, n.os 5 e 6, da Lei relativa ao imposto sobre os bens e serviços, de 11 de Março de 2004, não constituem «medidas especiais derrogatórias» para evitar certas fraudes ou evasões fiscais, na acepção do artigo 27.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada.

3.

O artigo 33.o da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada, não obsta a que se mantenham disposições como as constantes do artigo 109.o, n.os 5 e 6, da Lei relativa ao imposto sobre os bens e serviços, de 11 de Março de 2004.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


7.3.2009   

PT

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C 55/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-539/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE - Artigo 26.o, n.o 3 - Número de urgência único europeu - Informações relativas à localização das chamadas - Colocação à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência - Não transposição no prazo estabelecido)

(2009/C 55/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Montaguti e A. Nijenhuis, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, e S. Fiorentino, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51)

Parte decisória

1.

Não tendo posto à disposição das autoridades que intervêm em caso de urgência, para todas as chamadas destinadas ao número de urgência único europeu «112», as informações relativas à localização das chamadas, nos limites das possibilidades técnicas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.o 3, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»).

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008.


7.3.2009   

PT

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C 55/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 15 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-259/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 79/409/CEE - Conservação das aves selvagens - Preservação e manutenção dos habitats - Classificação das zonas de protecção especial - Proibição de caça e de captura - Transposição incorrecta)

(2009/C 55/07)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não transposição do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125) — Transposição deficiente dos artigos 3.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, 5.o e 8.o, n.o 1, da referida directiva

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado todas as medidas necessárias para transpor de forma completa e /ou correcta as obrigações decorrentes dos artigos 3.o, n.os 1 e 2, 4.o, n.os 1, 5.o e 8.o, n.o 1, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas disposições.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209 de 15.8.2008.


7.3.2009   

PT

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C 55/5


Recurso interposto em 24 de Setembro de 2008 por Calebus, SA do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 2008 no processo T-366/06, Calebus, SA/Comissão das Comunidades Europeias apoiada por Reino de Espanha

(Processo C-421/08)

(2009/C 55/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Calebus, SA (representante: R. Bocanegra Sierra, abogado)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias e Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

Que seja aceite o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 2008, no qual se declara que o pedido que a Calebus, SA apresentou no processo T-366/06 é inadmissível, e julgado admissível e, após os trâmites legais, seja proferida uma decisão através da qual o presente recurso seja julgado procedente, o despacho recorrido revogado, o pedido julgado admissível e procedente

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Julho de 2008, no qual se declara inadmissível o pedido que a Calebus, SA apresentou no processo T-366/06 contra a Decisão 2006/613/CE (1), de 19 de Julho de 2006, que adopta a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, no que respeita à inclusão na LIC «ES61110006 Ramblas de Gergal, Tabernas y Sur de Sierra Alhamilla», incluída na referida lista, do prédio «Las Cuerdas».

No requerimento de recurso alega-se que o despacho recorrido está viciado por um erro de direito porquanto aí se afirma que o pedido é inadmissível pois a sociedade recorrente não tem interesse directo na anulação. De acordo com o despacho, a Decisão 2006/613 obriga sempre os Estados, por si própria e automaticamente, a submeter os lugares classificados como Lugares de importância comunitária (LIC), num dos quais se inclui o prédio «Las Cuerdas», a um regime de protecção que necessariamente limita as suas possibilidades de uso, reduzindo a sua rentabilidade e valor de venda. Os Estados-Membros dispõem de uma margem de apreciação para determinar o conteúdo concreto dessas medidas e não para decidir se submetem, ou não, os prédios a medidas dessa natureza, pelo que a existência dessa margem não é contraria à eficácia directa da Decisão na esfera jurídica da sociedade recorrente.


(1)  JO L 259, p. 1.


7.3.2009   

PT

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C 55/6


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 pelo Reino da Suécia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-403/05, MyTravel Group plc/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-506/08 P)

(2009/C 55/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino da Suécia (Representantes: K. Petkovska, A. Falk e S. Johannesson, agentes)

Outras partes no processo: MyTravel Group plc, Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o n.o 2 do dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (1) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-403/05;

Anular a decisão da Comissão de 5 de Setembro de 2005 [D(2005) 8461], nos termos dos pedidos formulados pela MyTravel Group plc no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que recusa acesso ao relatório e a outros documentos de trabalho da Comissão;

Anular a decisão da Comissão de 12 de Outubro de 2005 [D(2005) 9763], nos termos dos pedidos formulados pela MyTravel Group plc no Tribunal de Primeira Instância, na medida em que recusa acesso a outros documentos internos da Comissão;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O princípio da transparência e do acesso aos documentos das instituições reveste-se de grande importância para todas as actividades das instituições e, por consequência, também para o procedimento administrativo interno de uma instituição. O artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento sobre a transparência dispõe também que este regulamento é aplicável a todos os documentos detidos por uma instituição, isto é, elaborados ou recebidos por ela e na sua posse, em todos os domínios de actividade da União Europeia. Ora, a argumentação do Tribunal de Primeira Instância relativamente às principais questões implica que deveria existir um dever geral de confidencialidade no que se refere aos documentos internos em matéria administrativa. Isto não respeita o princípio da maior transparência possível.

2.

Segundo o recorrente, a argumentação do Tribunal de Primeira Instância no que se refere à primeira decisão — relativa ao relatório e aos documentos a ele referentes — implica que não era necessário que a Comissão examinasse a questão da divulgação em relação ao conteúdo de cada documento concreto e apreciasse o carácter sensível das informações que constavam do relatório e dos outros documentos, mas que, pelo contrário, foi correcto ter recusado divulgá-los pelo motivo de que, de outra forma, os funcionários não poderiam livremente exprimir a sua opinião. Com base na argumentação geral do Tribunal no que se refere à protecção da liberdade de expressão dos autores de documentos, não é possível determinar quando é que podem ser divulgados documentos internos, se é que podem.

3.

O recorrente considera que, quanto à segunda decisão — relativa a outros documentos constantes dos autos — o Tribunal de Primeira Instância não confirma também a exigência fundamental de verificar se o conteúdo de cada documento concreto é tão sensível que a sua divulgação possa prejudicar gravemente o processo decisório. O raciocínio geral do Tribunal de Primeira Instância consiste, no essencial, em considerar que é impossível aos funcionários da Comissão comunicarem livremente se devem ser tornadas públicas informações que não constam da decisão final. Com base neste raciocínio, não é necessário qualquer verificação para saber se o conteúdo dos documentos em questão é tão sensível que a divulgação possa prejudicar o processo decisório.

4.

O recorrente questiona que o relatório do Conselheiro Auditor e a nota da Direcção-Geral da Concorrência ao Comité Consultivo possam realmente ser consideradas documentos de uso interno cuja confidencialidade possa, consequentemente, ser preservada ao abrigo das disposições relativas à protecção do processo decisório interno.

5.

Segundo o recorrente, as considerações do Tribunal sobre o parecer do serviço jurídico estão em contradição com o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Turco. Mesmo que o presente processo não diga respeito à legislação, deve manifestamente ser também efectuada uma análise no caso em apreço com base no conteúdo dos pareceres. O facto de a legalidade de uma decisão anterior poder ser posta em causa não constitui, em si mesma, uma razão para não divulgar o documento — bem pelo contrário. A falta de informação pode, em si mesma, suscitar dúvidas quanto à legalidade de uma determinada decisão e à legitimidade do processo decisório na sua totalidade. O risco de puderem surgir dúvidas poderia igualmente ser evitado se a Comissão indicasse claramente na decisão as razões pelas quais optou por uma solução que tinha sido desaconselhada pelo serviço jurídico. A afirmação de que o serviço jurídico era mais reticente e mais prudente não tem fundamento, do mesmo modo que a argumentação do Tribunal relativamente a outros documentos. Por outro lado, o recorrente considera que o argumento de que seria difícil para o serviço jurídico defender uma posição diferente perante o órgão jurisdicional comunitário está enunciado em termos que são demasiado gerais para se poder demonstrar a existência de um risco razoavelmente previsível, e não meramente hipotético.

6.

O recorrente não questiona que uma grande parte do conteúdo dos documentos em questão possa ser particularmente sensível e que deva permanecer confidencial. Todavia, segundo a jurisprudência, essa conclusão deve basear-se numa análise concreta e individual a fim de determinar se a divulgação do conteúdo do documento poderia prejudicar gravemente o interesse a proteger.

7.

No que diz respeito à liberdade de expressão dos funcionários, o recorrente recorda que um funcionário tem obrigação de desempenhar as funções que lhe são atribuídas e em conformidade com o disposto no Estatuto dos Funcionários que trabalham nas instituições europeias. O facto de o público ter legalmente o direito de examinar as suas actividades não constitui uma razão válida para não desempenhar adequadamente as suas funções.

8.

Uma empresa que é parte numa operação de concentração tem o direito, como qualquer cidadão da União ou qualquer empresa que tenha a sua sede na União Europeia, de tomar conhecimento de um documento, mesmo que as informações que dele constem sejam confidenciais de forma a proteger o processo decisório interno, uma vez que um interesse público superior justifica a divulgação do documento. Segundo o recorrente, as considerações apresentadas pela MyTravel poderiam efectivamente constituir um tal interesse público e não podem ser afastadas sem ser analisadas com mais profundidade — como fez o Tribunal — através de uma simples referência aos interesses privados da recorrente. O recorrente não tem a obrigação de arguir ou de provar seja o que for a este respeito; é às instituições que compete determinar se se está perante um interesse público superior.

9.

O recorrente sustenta que, com a sua decisão, o Tribunal de Primeira Instância ignorou o direito comunitário e não aplicou correctamente o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, e o artigo 4.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento sobre a transparência.

10.

Em todo o caso, há provavelmente partes de documentos que deveriam poder ser divulgadas nos termos das disposições relativas à divulgação parcial do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento sobre a transparência.


(1)  JO C 272, p. 18.


7.3.2009   

PT

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C 55/7


Recurso interposto em 27 de Novembro de 2008 por HUP Uslugi Polska sp. z o.o. (anteriormente HP Temporärpersonalgesellschaft mbH) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 24 de Setembro de 2008, no processo T-248/05, HUP Uslugi Polska sp. z o.o. (anteriormente HP Temporärpersonalgesellschaft mbH)/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Manpower, Inc.

(Processo C-520/08 P)

(2009/C 55/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HUP Uslugi Polska sp. z o.o. (anteriormente HP Temporärpersonalgesellschaft mbH) (Representantes: M. Ciresa, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Manpower, Inc.

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido;

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância viola o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), d), e g), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária.


7.3.2009   

PT

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C 55/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 2 de Dezembro de 2008 — Sylvia Bienek/Condor Flugdienst GmbH

(Processo C-525/08)

(2009/C 55/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Sylvia Bienek

Recorrida: Condor Flugdienst GmbH

Questões prejudiciais

1.

A mudança de reserva de um voo para outro constitui matéria abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (1)?

2.

Caso se responda afirmativamente à primeira questão:

A referida disposição também se aplica a uma mudança de reserva de voo levada a cabo não pela transportadora aérea, mas antes exclusivamente pelo operador turístico?


(1)  JO L 46, p. 1.


7.3.2009   

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C 55/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Dezembro de 2008 — X Holding BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-538/08)

(2009/C 55/12)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X Holding BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 11.o, n.o 4, da Segunda Directiva (1), e 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva (2) devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro que quis fazer uso da faculdade, oferecida por esses artigos, de (manutenção da) exclusão da dedução do imposto no que respeita a categorias de despesas descritas como «facultar um meio de transporte privado» satisfez a condição de indicar uma categoria de bens e serviços de forma suficientemente definida?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva oferecem margem para uma norma legislativa nacional como a que está em causa no processo, que foi aprovada antes da entrada em vigor da directiva e por força da qual um sujeito passivo não pode deduzir integralmente o IVA pago sobre a aquisição de determinados bens e serviços que são parcialmente afectos à empresa e parcialmente afectos aos fins privados do pessoal, apenas podendo deduzir o IVA na parte em que este for imputável à afectação à empresa?


(1)  Segunda Directiva do Conselho, de 11 de Abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 71, p. 1303; EE 09 F1 p. 6).

(2)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


7.3.2009   

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C 55/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 4 de Dezembro de 2008 — Fokus Invest AG/Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG)

(Processo C-541/08)

(2009/C 55/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Fokus Invest AG

Recorrido: Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG)

Questões prejudiciais

1.

O artigo 25.o, Anexo I, do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1), JO L 114, p. 6, de 30.4.2002 (a seguir «Acordo CE-Suíça 2002») deve ser interpretado no sentido de que a equiparação com os nacionais para efeitos da aquisição de bens imóveis só é válida para pessoas singulares, com exclusão das sociedades?

2.

Em caso de resposta afirmativa à Questão 1:

As disposições da lei austríaca relativa à aquisição e à venda de bens imóveis por estrangeiros [Wiener Auslãndergrundverkehrgesetz (a seguir «WrAuslGEG»), que exige a apresentação de um certificado de dispensa de autorização (§§ 5, n.o 4, e 3, n.o 3, da WrAuslGEG) na aquisição de bens imóveis por sociedades estrangeiras, na acepção do § 2, terceiro período, da WrAuslGEG, constituem uma restrição à livre circulação de capitais admissível nos termos do artigo 57.o, n.o 1, CE relativamente à Suíça, na qualidade de Estado terceiro (artigo 56.o CE)?


(1)  JO 2002, L 114, p. 6.


7.3.2009   

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C 55/9


Acção intentada em 10 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-549/08)

(2009/C 55/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Dejmek e A. A. Gilly, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/70/CE (1) da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada, ou, em qualquer do caso, não tendo notificado as referidas medidas à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da referida directiva expirou em 15 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 214, p. 29.

(2)  JO L 309, p. 15.


7.3.2009   

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C 55/9


Acção intentada em 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-551/08)

(2009/C 55/15)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e M. Kaduczak, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adoptado todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE (1) e, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 64.o desta directiva;

Condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2005/68/CE expirou em 10 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.


7.3.2009   

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C 55/10


Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2008 por Agrar-Invest-Tatschl GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 8 de Outubro de 2008 no processo T-51/07, Agrar-Invest-Tatschl GmbH/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-552/08 P)

(2009/C 55/16)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Agrar-Invest-Tatschl GmbH (representantes: U. Schrömbges e O. Wenzlaff, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 8 de Outubro de 2008, no processo T-51/07, «Agrar-Invest-Tatschl GmbH/Comissão».

De acordo com o solicitado no ponto 1 da petição de 22 de Fevereiro de 2007 no processo no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, processo T-51/07, anular o artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 2006, K (2006) 5789 final (REC 05/05).

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente da Decisão C(2006) 5789 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, relativa ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação devidos pela recorrente pela importação de açúcar proveniente da Croácia.

O Tribunal de Primeira Instância fundamentou a negação de provimento ao recurso interposto pela recorrente com a falta de boa-fé, a qual constitui um dos quatro requisitos cumulativos da renúncia ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação. O Tribunal de Primeira Instância declarou que, nos termos do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (a seguir «Código Aduaneiro») o devedor dos direitos de importação não pode invocar a sua boa-fé quando a Comissão tenha assinalado, como no caso em apreço, num aviso aos importadores publicado no Jornal Oficial, a existência de dúvidas fundadas quanto à aplicação correcta do regime preferencial pelo país beneficiário. Afirmou também não ser relevante que a recorrente tenha actuado de boa-fé atendendo à confirmação a posteriori da autenticidade e exactidão dos certificados de circulação, pois não tinha agido de boa-fé ao realizar as importações.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou incorrectamente o artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Código Aduaneiro. Afirma que a interpretação do Tribunal de Primeira Instância enferma de erro de direito, na medida em que atribui ao aviso da Comissão, publicado no Jornal Oficial, relativo a dúvidas sobre a aplicação correcta do regime preferencial pelo país beneficiário, um efeito de exclusão da boa-fé mesmo quando, como no caso vertente, os certificados de origem preferencial em questão tenham sido submetidos, após a publicação do aviso, a um procedimento de fiscalização a posteriori, através do qual tenha sido confirmada a sua autenticidade e exactidão.

Assinala que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que o efeito de um aviso, estabelecido no artigo 220.o, n.o 2, alínea b), quinto parágrafo, do Código Aduaneiro, é limitado pelo princípio do reconhecimento das constatações efectuadas pelas autoridades aduaneiras de um país terceiro no âmbito de um sistema de cooperação administrativa. A disposição do Código Aduaneiro em causa constitui uma ficção legal de má fé, que pode ser ilidida, tal como sucedeu no caso em apreço, precisamente mediante um procedimento de fiscalização a posteriori. Assim, a boa-fé da recorrente foi restabelecida através da subsequente confirmação da autenticidade e exactidão dos certificados de circulação, isto é, a recorrente podia confiar que as dúvidas fundadas que deram origem à publicação do aviso da Comissão tinham sido eliminadas no âmbito do procedimento de fiscalização a posteriori. Assim, a boa-fé da recorrente não se funda na emissão correcta dos certificados de circulação em causa pelas autoridades aduaneiras croatas, mas no controlo regular destes certificados de circulação pelas autoridades aduaneiras devido às dúvidas quanto à sua emissão correcta, tornadas públicas com o aviso da Comissão.


7.3.2009   

PT

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C 55/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de Dezembro de 2008 — Portakabin Limited e Portakabin BV/Primakabin BV

(Processo C-558/08)

(2009/C 55/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrentes: Portakabin Limited e Portakabin BV

Recorrida: Primakabin BV

Questões prejudiciais

1.

a.

Se um empresário que comercializa determinados bens e serviços (a seguir «anunciante») usar da possibilidade de indicar ao explorador de um motor de busca na Internet uma adword — conforme anteriormente referido no ponto 3.1, (v) — idêntica a uma marca registada por outra pessoa (a seguir «titular da marca») para produtos ou serviços semelhantes, resultando da palavra de pesquisa indicada — sem que tal seja visível para o utilizador do motor de busca — que o utilizador da Internet que digite esta palavra encontra na lista de resultados do explorador do motor de busca uma remissão para o sítio web do anunciante, tal constitui um uso por esse anunciante da marca registada, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, proémio e alínea a) [da Directiva 89/104] (1)?

b.

É relevante para a resposta a esta questão o facto de a referência constar

da lista normal das páginas encontradas, ou

de um bloco publicitário assim assinalado?

c.

É relevante para a resposta a esta questão

o facto de o anunciante já oferecer, de facto, produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, no anúncio para o qual é feita remissão na página web do explorador do motor de busca, ou

o facto de o anunciante já oferecer, de facto, na sua própria página web, à qual o utilizador da Internet [da primeira questão, alínea a)] pode aceder através do link da remissão na página do explorador do motor de busca («hiperligação»), produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada?

2.

Se e na medida em que a resposta à primeira questão for afirmativa, o disposto no artigo 6.o da Directiva, nomeadamente no n.o 1, alíneas b) e c) desse artigo, implica que o titular da marca não possa proibir o uso referido na primeira questão? Em caso afirmativo, em que circunstâncias?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 7.o da Directiva é aplicável, na medida em que a oferta do anunciante referida na primeira questão diga respeito a produtos comercializados na Comunidade pelo titular ou com o seu consentimento sob a marca referida na primeira questão?

4.

As respostas dadas às questões anteriores também se aplicam às palavras de pesquisa indicadas pelo anunciante e referidas na primeira questão, que consistem na reprodução deliberada da marca com pequenos lapsos, de modo a aumentar as possibilidades de pesquisa do público utilizador da Internet, já que se presume que no sítio web do anunciante a marca está correctamente reproduzida?

5.

Se e na medida em que resulte da resposta às questões anteriores que não há uma utilização da marca na acepção do artigo 5.o, n.o 1 da Directiva, os Estados-Membros podem, relativamente à utilização das adwords em causa no presente processo, ao abrigo do artigo 5, n.o 5, da Directiva e em conformidade com as disposições aplicáveis nesses Estados relativas à protecção contra o uso de um sinal feito para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, conceder protecção, sem mais, contra uma utilização, sem justo motivo, desse sinal que, no entender dos órgãos jurisdicionais desses Estados-Membros, tire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique, ou os órgãos jurisdicionais nacionais estão sujeitos a limites de direito comunitário, relacionados com as respostas às questões precedentes?


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).


7.3.2009   

PT

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C 55/11


Acção proposta em 17 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-560/08)

(2009/C 55/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: S. Pardo Quintillán, D. Recchia e J.-B. Laignelot, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem,

por força do artigo 2.o, n.o 1, do artigo 3.o, do artigo 4.o, n.os 1 ou 2, conforme o caso, e artigo 5.o da Directiva 85/337/CEE (1) do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, relativamente aos projectos separados de alargamento e/ou renovação da estrada M-501 correspondentes aos troços 1, 2 e 4; por força do artigo 6.o, n.o 2 e artigo 8.o da Directiva 85/337/CEE relativamente aos projectos separados de alargamento e/ou renovação da estrada M-501 correspondentes aos troços 2 e 4, e por força do artigo 9.o da Directiva 85/337/CEE relativamente aos projectos separados de alargamento e/ou renovação da estrada M-501 correspondentes aos troços 1, 2 e 4;

por força do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Directiva 92/43/CEE (2) do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conjugado com o artigo 7.o da referida directiva, relativamente aos projectos separados de alargamento e/ou renovação da estrada M-501 correspondentes aos troços 1, 2 e 4, respeitantes à zona de protecção especial para as aves ES 0000056 «Encinares del río Alberche y río Cofio»;

e por força da Directiva 92/43/CEE, interpretada nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, no processo C-117/03, e de 14 de Setembro de 2006, no processo C-244/05, bem como das obrigações decorrentes do artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e d), da mesma directiva, relativamente aos projectos separados de alargamento e/ou renovação da estrada M-501 correspondentes ao troço 1, respeitante ao sítio de importância comunitária proposto, ES3110005 «Cuenca del río Guadarrama» e aos troços 2 e 4 relativo ao sítio de importância comunitária proposto ES3110007 «Cuencas de los ríos Alberche y Cofio»;

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A petição apresentada pela Comissão refere-se aos projectos aprovados ou, consoante o caso, executados pelas autoridades espanholas relativos ao alargamento ou à renovação da estrada regional M-501 (Comunidade Autónoma de Madrid). A Comissão considera que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 85/337, na sua versão original ou alterada pela Directiva 92/43, interpretada nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005, no processo C-117/03, e de 14 de Setembro de 2006, no processo C-244/05.


(1)  JO L 175, p. 40; EE 15 F6, p. 9.

(2)  JO L 206, p. 7.


7.3.2009   

PT

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C 55/12


Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-565/08)

(2009/C 55/19)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: E. Traversa e L. Prete, agentes)

Recorrida: República Italiana

Pedidos da recorrente

Declaração de que, ao prever disposições que impõem aos advogados a obrigação de respeitar preços máximos, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 43.o CE e 49.o CE;

Condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A fixação de preços máximos obrigatórios para as actividades judiciais e extrajudiciais dos advogados constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na acepção do artigo 43.o CE, bem como uma restrição à livre prestação de serviços na acepção do artigo 49.o CE. Com efeito, um preço máximo obrigatório que deve ser aplicado independentemente da qualidade do resultado obtido, do trabalho necessário para o obter e das despesas suportadas para o fazer pode tornar o mercado italiano dos serviços legais não atractivo para os profissionais estrangeiros. Os advogados estabelecidos noutros Estados-Membros são, portanto, desincentivados de se estabelecer na Itália ou a prestar temporariamente os seus serviços neste país.

Em primeiro lugar, porque a adaptação a um novo sistema de preços (aliás muito complexo) evolve despesas acrescidas que podem criar obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais consagradas no Tratado.

Em segundo lugar, os limites máximos dos preços representam também um entrave à livre circulação de serviços legais no mercado interno pelo facto de impedirem que a qualidade das actividades desenvolvidas pelos advogados estabelecidos em Estados-Membros diferentes da Itália seja devidamente remunerada e dissuadem, assim, esses advogados, que pedem honorários mais elevados do que os fixados pela regulamentação italiana em função das características do mercado italiano, de prestar temporariamente os seus serviços na Itália, ou de se estabelecerem neste Estado.

Por último, a rigidez do sistema de preços italiano impede que os advogados (incluindo os estabelecidos no estrangeiro) façam ofertas ad hoc em situações e/ou a clientes especiais. Por exemplo, a oferta de um pacote de determinados serviços legais a um preço fixo. Podem ainda impedir a oferta se um conjunto de serviços legais prestados em diversos Estados-Membros por um preço único. A legislação italiana pode, portanto, comportar a perda de competitividade dos advogados estabelecidos no estrangeiro, pois priva-os de técnicas eficientes de penetração no mercado legal italiano.

Acresce que a medida controvertida não é nem adequada à realização das finalidades de interesse geral mencionadas pelas autoridades italianas, nem a menos restritiva para o efeito. Em particular, não é adequada para a finalidade de garantir o acesso à justiça à pessoas economicamente mais carenciadas, nem a garantir a protecção dos destinatários dos serviços legais, nem sequer a assegurar o bom funcionamento da justiça. Também não de trata de uma medida proporcional visto que há outras medidas que se afiguram sensivelmente menos restritivas em relação aos advogados estabelecidos no estrangeiro, e igualmente (ou mais) adequadas a alcançar os objectivos de protecção invocados pelas autoridades italianas.

Por fim, as autoridades italianas não explicaram se e que medidas alternativas de carácter menos restritivo em relação aos advogados estabelecidos noutros Estados-Membros foram ponderadas, nem ilustraram as razões pelas quais os interesses gerais prosseguidos não se encontram já protegidos pelas disposições que regulam a profissão forense nos outros sem da Comunidade.


7.3.2009   

PT

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C 55/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Anotato Dikastirio (Chipre) em 22 de Dezembro de 2008 — Symvoulio Apochetefseon Lefkosias/Anatheoritiki Archi Prosforon

(Processo C-570/08)

(2009/C 55/20)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Anotato Dikastirio (Chipre)

Partes no processo principal

Recorrente: Symvoulio Apochetefseon Lefkosias

Recorrido: Anatheoritiki Archi Prosforon

Questões prejudiciais

«Em que medida o artigo 2.o, n.o 8, da Directiva 89/665/CEE reconhece às entidades adjudicantes o direito de interpor recurso judicial das decisões de anulação tomadas por órgãos responsáveis pelos processos de recurso, quando estes últimos não sejam órgãos jurisdicionais»?


7.3.2009   

PT

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C 55/13


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-571/08)

(2009/C 55/21)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Mölls e L. Pignataro, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Italiana, ao prever um preço mínimo para os cigarros e um prazo de 120 dias para obter a homologação de uma alteração do preço dos tabacos manufacturados, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE (1);

Condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Quanto ao preço mínimo

A Comissão alega que a República Italiana, ao fixar um preço mínimo para os cigarros, violou o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE (assim como o artigo 5.o da Directiva 72/464/CEE (2), de teor substancialmente idêntico, que aquele substituiu). A referida norma consagra o princípio de que os produtores e os importadores são livres de fixar os preços máximos de venda a retalho dos tabacos manufacturados. Por força desse princípio, os Estados-Membros não podem justificar um poder discricionário de fixação dos preços máximos de venda a retalho, invocando o «controlo do nível de preços» ou a «observância dos preços fixados» ou ainda a fixação de uma tabela nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 95/59/CE.

O preço mínimo não pode ser justificado por considerações de protecção da saúde pública. Com efeito, o correspondente objectivo, tomado em consideração pelo legislador comunitário, pode ser alcançado através da tributação reforçada dos cigarros, utilizando os parâmetros fiscais ajustados à situação de cada Estado-Membro.

Outrossim, é improcedente o argumento do Governo italiano, baseado no alegado risco de incentivar, devido a preços demasiado elevados ou não ajustados ao mercado, o tráfico ilegal de produtos de contrabando ou falsificados. Esse argumento assenta em meras afirmações do Governo italiano, não corroboradas por elementos de prova, porquanto este não explicou de que modo é que o diferencial de preços, resultante do aumento da tributação, incentivará mais significativamente a fraude face aos resultados que podem ser obtidos com uma política de preços mínimos. A Comissão entende que compete a todos os Estados-Membros efectuar, no âmbito do direito comunitário, as fiscalizações necessárias para assegurar a cobrança dos impostos que lhes são devidos. Esta necessidade não pode, de modo algum, pesar sobre a obrigação, dos Estados-Membros, de respeitar o disposto na Directiva 95/59/CE, incluindo o seu artigo 9.o

Quanto ao prazo de 120 dias para a homologação dos preços dos tabacos manufacturados

Para efeitos de comercialização em Itália, os preços dos produtos de tabaco manufacturado devem ser registados na tabela oficial de preços. O pedido de registo é enviado ao Ministero dell'Economia e delle Finanze — Ammnistrazione autonoma dei Monopoli di Stato [Ministério da Economia e das Finanças — Administração autónoma dos monopólios estatais] (AAMS). A AAMS não dispõe de poder discricionário para efeitos de confirmação do registo. No entender da Comissão, o prazo, excessivamente longo, de 120 dias que as autoridades italianas estabeleceram para dar seguimento a um pedido de alteração de preços leva a que, na prática, seja parcialmente frustrado o princípio da livre fixação de preços máximos por parte dos operadores, consagrado no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE.


(1)  Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40).

(2)  Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 303, p. 1; EE 09 F1 p. 39).


7.3.2009   

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C 55/14


Acção intentada em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-572/08)

(2009/C 55/22)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Aresu e W. Mölls, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o CE, ao conceder um benefício fiscal para os óleos lubrificantes regenerados produzidos a partir de óleos usados recolhidos em Itália, mas recusando o mesmo benefício para os óleos lubrificantes regenerados produzidos a partir de óleos usados recolhidos noutros Estados-Membros (nos termos do artigo 62.o do Texto único das disposições legislativas relativas aos impostos sobre as produções e sobre o consumo e correspondentes sanções penais e contra-ordenacionais, aprovado pelo decreto legislativo de 26 de Outubro de 2005, na interpretação dada pela circular da Agenzia delle Entrate [Administração dos Impostos italiana] n.o 24/D, de 5 de Maio de 2004, e do artigo 1.o, ponto 116, da legge n.o 266 de 23 de Dezembro de 2005);

Condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão censura as autoridades italianas por manterem um sistema de benefícios fiscais para os óleos lubrificantes regenerados que favorece as produções nacionais em detrimento das provenientes de outros Estados-Membros, em clara violação do princípio da não discriminação estabelecido, em matéria fiscal, no artigo 90.o CE.

Esse sistema reproduz um regime de benefícios fiscais anterior, já condenado pelo Tribunal de Justiça em 1980, sem que os argumentos das autoridades italianas sobre a correcção do novo sistema possam justificar essa opção.


7.3.2009   

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C 55/14


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-573/08)

(2009/C 55/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: D. Recchia, agente)

Recorridoa: República Italiana

Pedidos da recorrente

Declaração de que:

uma vez que a legislação que transpôs a Directiva 79/409/CEE (1) para o ordenamento jurídico italiano não está em completa conformidade com a mesma directiva,

e uma vez que o sistema de transposição previsto no artigo 9.o da directiva não garante que as derrogações adoptadas pelas autoridades italianas competentes respeitam as condições e requisitos previstos nesse artigo,

condenação da República Italiana nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a legislação italiana não constituiu uma transposição completa e conforme da Directiva 79/409/CEE

Artigo 2. o : Não transposto;

Artigo 3. o : Transposição não conforme devido à falta de transposição do artigo 2.o;

Artigo 4. o , n. o 4: Não transposto;

Artigo 5. o : Não foram transpostas as proibições de destruir ou danificar intencionalmente os ninhos e os seus ovos e de perturbar intencionalmente as aves protegidas pela directiva;

Artigo 6. o : Não foi transposta a proibição de transporte para venda;

Artigo 7. o , n. o 4: Transposição incompleta (a subdivisão temporal por períodos de prática da caça não prevê a proibição de caçar durante o período nidícola, de reprodução e de dependência e, em particular, durante o período de reprodução e durante o período de retorno ao local de nidificação, e a obrigação de transmitir à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça não foi transposta);

Artigo 9. o : Transposição não conforme a nível estatal (o controlo da legitimidade das derrogações é ineficiente e intempestivo); transposição e aplicação não conformes a nível regional (Abruzzo, Lazio, Toscana, Lombardia, Emilia Romagna, Marche, Calabria e Puglia);

Artigo 10. o , n. o 2: Transposição incompleta (falta a obrigação de transmitir à Comissão as informações necessárias à coordenação das investigações e trabalhos para fins da protecção, da gestão e da exploração populacional de todas as espécies de aves protegidas pela directiva);

Artigo 11. o : Transposição incompleta (não está prevista a obrigação de consultar a Comissão em matéria de introdução de espécies exóticas);

Artigo 13. o : Não transposto;

Artigo 18. o , n. o 2: Falta de comunicação pelas autoridades italianas dos diplomas regionais em matéria de caça das regiões Lazio, Lombardia, Toscana e Puglia.


(1)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125).


7.3.2009   

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C 55/15


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 por People's Mojahedin Organization of Iran do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 23 de Outubro de 2008 no processo T-256/07, People's Mojahedin Organization of Iran/Conselho da União Europeia

(Processo C-576/08 P)

(2009/C 55/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: People's Mojahedin Organization of Iran (representantes: J.-P. Spitzer, lawyer, D. Vaughan QC, M.-E. Demetriou, Barrister)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Comissão das Comunidades Europeias, Reino dos Países Baixos

Pedidos da recorrente

anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, na parte em que esse Tribunal julgou improcedente o pedido de anulação da Decisão 2007/445/CE feito pela recorrente;

anulação da Decisão 2007/445/CE, na parte em que diz respeito à PMOI;

condenação do Conselho no pagamento das despesas suportadas pela recorrente neste Tribunal e com a impugnação da Decisão 2007/445/CE no Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente afirma que, num processo respeitante aos direitos fundamentais e à aplicação do artigo 1.o, n.o 4, e 1.o, n.o 6, da Posição Comum 931/2001 e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, relativo a uma medida comunitária que manteve a People's Mojahedin Organization of Iran na lista das organizações proscritas:

1.

O Tribunal de Primeira Instância, ao determinar se o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação, não procedeu a uma fiscalização total da Decisão 2007/445/CE, conforme exigido pelo Tratado;

2.

O Tribunal de Primeira Instância não respeitou o princípio da tutela jurisdicional efectiva ao não ter feito uma fiscalização total da decisão;

3.

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir que o Conselho não cometeu um erro de apreciação manifesto ao tomar a sua decisão. O Conselho e o TPI estavam na posse de todos os factos e argumentos apresentados no tribunal nacional e deviam ter considerado detalhadamente os elementos de defesa;

4.

O Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 1.o, n.os 4 e 6, da Posição Comum acima referida, e do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento acima referido, ao rejeitar a afirmação da recorrente de que só as actividades ou as ameaças terroristas actuais podem justificar a continuação da inclusão de uma pessoa na lista;

5.

O Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao concluir que o Conselho tinha razão em excluir os elementos de defesa apresentados pela recorrente, com base na sua conclusão sobre as questões suscitadas pelos fundamentos de recurso anteriores;

6.

O Tribunal de Primeira Instância errou ao recusar o argumento da recorrente de que o Conselho não tinha apresentado bons fundamentos relativamente aos elementos de defesa apresentados por ela relativos a factos desde 2001, e relativamente à razão pela qual a manutenção da recorrente na lista das organizações proscritas se justificava.


7.3.2009   

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C 55/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Antwerpen, Afdeling Hasselt (Bélgica) em 29 de Dezembro de 2008 — De Rijksdienst voor Pensionen/Elizabeth Brouwer

(Processo C-577/08)

(2009/C 55/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Antwerpen, Afdeling Hasselt

Partes no processo principal

Recorrente: De Rijksdienst voor Pensionen

Recorrida: Elizabeth Brouwer

Questão prejudicial

Os Decretos Reais de 1 de Dezembro de 1969, 18 de Junho de 1970, 8 de Junho de 1971, 14 de Setembro de 1972, 31 de Julho de 1973, 12 de Julho de 1974, 13 de Fevereiro de 1975, 28 de Novembro de 1975, 26 de Novembro de 1976, 26 de Setembro de 1977, 31 de Julho de 1978, 31 de Agosto de 1979, 2 de Dezembro de 1980, 13 de Janeiro de 1982, 14 d Março de 1983, 11 de Janeiro de 1984, 30 de Novembro de 1984, 24 de Janeiro de 1986, 30 de Dezembro de 1986, 6 de Janeiro de 1988, 2 de Dezembro de 1988, 30 de Novembro de 1989, 10 de Dezembro de 1990, 1 de Junho de 1993, 8 de Dezembro de 1993, 19 de Dezembro de 1994 e 10 de Outubro de 1995, aprovados em cumprimento do artigo 25.o do Decreto Real de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece o regulamento geral das pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores por conta de outrem e nos quais é fixada, para efeitos do cálculo da pensão de reforma, uma retribuição diária presumida e/ou fixa para os trabalhadores transfronteiriços mais baixa para os trabalhadores do sexo feminino do que para os do sexo masculino, são conformes com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 79/7/CEE (1) do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social?


(1)  Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174)


7.3.2009   

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C 55/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 29 de Dezembro de 2008 — Rhimou Chakroun/Minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-578/08)

(2009/C 55/26)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Rhimou Chakroun

Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken

Questões prejudiciais

1.

A expressão «recorrer ao sistema de assistência social» prevista no artigo 7.o, n.o 1, proémio e alínea c), da Directiva 2003/86/CE (1) do Conselho da União Europeia, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, deve ser interpretada no sentido de que permite a um Estado-Membro adoptar um regime que leve a que o reagrupamento familiar não seja permitido a um requerente do reagrupamento que provou dispor de recursos estáveis e regulares para poder prover às necessidades gerais indispensáveis de subsistência, mas que, tendo em conta o nível dos seus rendimentos, poderá recorrer à assistência especial para prover a necessidades especiais, individualizadas, de subsistência, bem como à dispensa, em função dos rendimentos, do pagamento de impostos devidos à administração local ou a medidas de apoio ao rendimento no âmbito da política municipal do rendimento mínimo?

2.

A Directiva 2003/86/CE do Conselho da União Europeia, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, em especial no seu artigo 2.o, proémio e alínea d), deve ser interpretada no sentido de que esta disposição se opõe a uma legislação nacional que, para efeitos de aplicação do requisito de rendimento previsto no artigo 7.o, n.o 1, proémio e alínea c), distingue as situações consoante os laços familiares sejam anteriores ou posteriores à entrada do residente?


(1)  Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12).


7.3.2009   

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C 55/17


Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 por Messer Group GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) em 15 de Outubro de 2008 no processo T-305/06, Air Products and Chemicals Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-579/08 P)

(2009/C 55/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Messer Group GmbH (Representantes: W. Graf v. Schwerin e J. Schmidt, advogados)

Outras partes no processo: Air Products and Chemicals Inc., Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Outubro de 2008, nos processos apensos T-305/06, T-306/06 e T-307/06 e negar provimento ao recurso;

Condenar a recorrente no Tribunal de Primeira Instância nas despesas, incluindo as da recorrente e do interveniente;

A título subsidiário,

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 15 de Outubro de 2008, nos processos apensos T-305/06, T-306/06 e T-307/06;

Remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância;

Reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não observou correctamente os critérios estabelecidos para a aplicação adequada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1).

Além disso, a recorrente alega que a decisão impugnada do Tribunal de Primeira Instância se baseia em conclusões materialmente inexactas relativamente à determinação do público relevante.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2003, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


7.3.2009   

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C 55/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, Londres (Reino Unido) em 29 de Dezembro de 2008 — EMI Group Ltd/The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-581/08)

(2009/C 55/28)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, Londres

Partes no processo principal

Recorrente: EMI Group Ltd

Recorridos: The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

a)

Como deve ser interpretado o último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva (1), no contexto das circunstâncias do presente caso?

b)

Em particular, quais são as características essenciais de uma «amostra» na acepção do último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva?

c)

Pode um Estado-Membro limitar a interpretação do conceito de «amostra», no último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva,

i)

a uma amostra industrial com um formato normalmente não disponível para venda ao público, oferecida a um cliente real ou potencial do negócio (até 1993),

ii)

a apenas uma ou apenas à primeira de uma série de amostras oferecidas pela mesma pessoa ao mesmo destinatário, no caso de essas amostras serem idênticas ou não se distinguirem entre si em nenhum aspecto essencial (a partir de 1993)?

d)

Pode um Estado-Membro limitar o conceito de «ofertas de pequeno valor» no último período do artigo 5.o, n.o 6, da Sexta Directiva de modo a excluir

i)

uma oferta de bens que faça parte de uma série ou sucessão de ofertas feitas ocasionalmente à mesma pessoa (até Outubro de 2003),

ii)

quaisquer ofertas comerciais feitas à mesma pessoa em qualquer período de 12 meses, cujo custo total exceda 50 £ (a partir de Outubro de 2003)?

e)

Se a resposta à questão 3 (ii) supra ou a qualquer parte da questão 4 supra for afirmativa, no caso de um contribuinte fazer uma oferta semelhante ou idêntica de música gravada a dois ou mais indivíduos diferentes em virtude de qualidades pessoais que os tornam capazes de influenciar o nível de exposição do artista em causa, pode o Estado-Membro tratar esses bens como se fossem oferecidos à mesma pessoa, pela simples circunstância de esses indivíduos trabalharem para a mesma entidade?

f)

As respostas às questões 1 a 5 supra podem ser afectadas pelo facto de o indivíduo que faz a oferta ser, ou trabalhar para, um contribuinte tributado pelo rendimento global, que poderia (ou teria podido) deduzir qualquer imposto a montante devido sobre o fornecimento dos bens que compõem a amostra?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).


7.3.2009   

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C 55/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège (Bélgica) em 29 de Dezembro de 2008 — Real Madrid Football Club, Zinedine Zidane, David Beckham, Raul Gonzalez Blanco, Ronaldo Luiz Nazario de Lima, Luis Filipe Madeira Caeiro, Futebol Club Do Porto S.A.D., Victor Baia, Ricardo Costa, Diego Ribas Da Cunha, P.S.V. N.V., Imari BV, Juventus Football Club SPA/Sporting Exchange Ltd, William Hill Credit Limited, Victor Chandler (International) Ltd, BWIN International Ltd (Betandwin), Ladbrokes Betting and Gaming Ltd, Ladbroke Belgium S.A., Internet Opportunity Entertainment Ltd, Global Entertainment Ltd (Unibet)

(Processo C-584/08)

(2009/C 55/29)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrentes: Real Madrid Football Club, Zinedine Zidane, David Beckham, Raul Gonzalez Blanco, Ronaldo Luiz Nazario de Lima, Luis Filipe Madeira Caeiro, Futebol Club Do Porto S.A.D., Victor Baia, Ricardo Costa, Diego Ribas Da Cunha, P.S.V. N.V., Imari BV, Juventus Football Club SPA

Recorridos: Sporting Exchange Ltd, William Hill Credit Limited, Victor Chandler (International) Ltd, BWIN International Ltd (Betandwin), Ladbrokes Betting and Gaming Ltd, Ladbroke Belgium S.A., Internet Opportunity Entertainment Ltd, Global Entertainment Ltd (Unibet)

Questões prejudiciais

As questões são relativas à interpretação a dar ao artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1).

Quando, como é o presente caso, o alegado dano é causado por sites Web e

a)

nenhuma das sociedades demandadas que gerem os sites controvertidos tem sede social na Bélgica;

b)

nenhum dos sites em causa está albergado na Bélgica;

c)

nenhum dos demandados está domiciliado na Bélgica;

d)

os sites de apostas estão acessíveis aos internautas belgas, que neles podem registar as suas apostas, na mesma medida em que estão acessíveis aos internautas dos outros Estados contratantes, pois trata-se de sites«.com», que têm por vocação estender o seu mercado à Europa inteira, e não têm a extensão «.be», específica da Bélgica;

e)

que esses sites estão disponíveis em várias línguas, sem que neles se encontrem sistematicamente as duas línguas mais utilizadas na Bélgica;

f)

que esses sites oferecem nomeadamente apostas sobre os encontros desportivos belgas, do mesmo modo que sobre os campeonatos estrangeiros;

g)

que não estão demonstradas a utilização de uma tecnologia específica ou de uma técnica de angariação que vise o público belga;

h)

que o número de apostas recebidas do público belga é absolutamente marginal relativamente ao número total de apostas registadas por estes sites, segundo os dados prestados pelas sociedades de apostas e referentes ao ano de 2005, não impugnados pelas partes contrárias, representando o conjunto das apostas belgas sobre as partidas de futebol menos de 0,25 % das apostas registadas nos sites «bwin.com», «wilhill.com», «betfair.com», «ladbrokes.com», «sportingbet» e «miapuesta»; referindo a «vcbet.com», por seu turno, 40 apostadores belgas sobre o conjunto de todas as apostas:

1.

Há que considerar que o dano alegado se produziu ou pode produzir-se na Bélgica, de forma a atribuir aos tribunais belgas a competência para conhecer das acções relativas a esse dano, devido ao facto de os sites controvertidos se dirigirem designadamente ao público belga?

2.

Ou deve entender-se que o dano alegado só se produziu ou poderá produzir na Bélgica, de forma a atribuir aos tribunais belgas a competência para conhecer das acções relativas a esse dano, se se demonstrar a existência de um vínculo bastante, substancial ou significativo dos factos ilícitos invocados com o território belga?

3.

Neste último caso, quais são os critérios pertinentes a tomar em consideração para apreciar a existência desse vínculo de conexão?


(1)  JO 2001, L 12, p. 1.


7.3.2009   

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C 55/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio (Itália) em 29 de Dezembro de 2008 — Angelo Rubino/Ministero dell'Università e della Ricerca

(Processo C-586/08)

(2009/C 55/30)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Angelo Rubino

Recorrido: Ministero dell'Università e della Ricerca

Questão prejudicial

Os princípios comunitários da abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros da Comunidade e do reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, consagrados nos artigos 3.o, n.o 1, alínea c), e 47.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e as disposições da Directiva 2005/36/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, opõem-se a uma regulamentação de direito interno, como o Decreto Legislativo italiano n.o 206/2007, que exclui os docentes universitários do âmbito das profissões regulamentadas para efeitos do reconhecimento de qualificações profissionais?


(1)  JO L 255, p. 22.


7.3.2009   

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C 55/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 6 de Janeiro de 2009 — Petar Dimitrov Kalinchev/Regionalna Mitnicheska Direktsia — Plovdiv

(Processo C-2/09)

(2009/C 55/31)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente: Petar Dimitrov Kalinchev

Recorrida: Regionalna Mitnicheska Direktsia — Plovdiv

Questões prejudiciais

1.

O artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 92/12/CEE (1) do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, autoriza um Estado-Membro a aplicar um regime de imposto especial para os veículos automóveis usados no momento em que são importados para o território desse Estado-Membro, quando tal imposto não é cobrado directamente sobre as compras desses veículos usados que já se encontrem no país e relativamente aos quais esse imposto foi pago no momento da respectiva importação inicial para o território do Estado-Membro?

2.

O conceito «produtos nacionais similares», constante do artigo 90.o, primeiro parágrafo, CE, deve ser interpretado:

a)

No sentido de que são produtos originários do Estado-Membro, que fixa os impostos especiais internos? ou,

b)

No sentido de que são produtos que, independentemente da sua origem, já se encontram no território desse Estado-Membro?

3)

Para responder às duas questões precedentes, devem os artigo 25.o CE e 90.o, primeiro parágrafo, CE ser interpretados no sentido de que proíbem o regime diferenciado de imposto especial aplicado aos veículos automóveis adoptado pela República da Bulgária através dos artigos 30.o et 40.o da ZADS em função do ano de fabrico e dos quilómetros já percorridos?


(1)  JO L 76, p. 1.


7.3.2009   

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C 55/19


Acção intentada em 8 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-5/09)

(2009/C 55/32)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e M. Karanasou-Apostopolou)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005 (1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva, ou, pelo menos, ao não as notificar à Comissão;

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva 2005/68/CE, de 16 de Novembro de 2005, expirou em 10 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 323, p. 1.


7.3.2009   

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C 55/20


Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-10/09)

(2009/C 55/33)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga e M. Teles Romão, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/86/CE (1) da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reacções e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana e, em qualquer caso, não comunicando as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força da referida directiva;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 1 de Setembro de 2007.


(1)  JO L 294, p. 32.


7.3.2009   

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C 55/20


Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-11/09)

(2009/C 55/34)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga et M. Teles Romão, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/17/CE (1) da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana e, em qualquer caso, não comunicando as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força da referida directiva;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 1 de Novembro de 2006.


(1)  JO L 38, p. 40.


7.3.2009   

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C 55/21


Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-12/09)

(2009/C 55/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga e S. Mortoni, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que a República Italiana, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/17/CE (1) da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, ou, de qualquer forma, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dessa directiva;

Condenar a República Italiana nas despesas de processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2006/17 expirou em 1 de Novembro de 2006.


(1)  JO L 38, p. 40.


7.3.2009   

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C 55/21


Acção intentada em 9 de Janeiro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-13/09)

(2009/C 55/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Cattabriga e S. Mortoni, agentes)

Demandada: República Italiana

Pedidos da demandante

Declarar que a República Italiana, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/86/CE (1) da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, que aplica a Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reacções e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, ou, de qualquer forma, não tendo comunicado essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, dessa directiva.

Condenar a República Italiana no pagamento das despesas de processo.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2006/86 expirou em 1 de Setembro de 2007.


(1)  JO L 294, p. 32.


7.3.2009   

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C 55/21


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 4 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

Processo C-240/08 (1)

(2009/C 55/37)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008.


Tribunal de Primeira Instância

7.3.2009   

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C 55/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2009 — Kronoply/Comissão

(Processo T-162/06) (1)

(«Auxílios de Estado - Auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Fundamentação - Efeito de incentivo do auxílio - Necessidade do auxílio»)

(2009/C 55/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kronoply GmbH & Co. KG (Heiligengrabe, Alemanha) (Representantes: R. Nierer e L. Gordalla, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente por K. Gross e T. Scharf, e em seguida por V. Kreuschitz, K. Gross e T. Scharf, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2006/262/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, relativa ao auxílio estatal n.o C 5/2004 (ex N 609/2003) que a Alemanha quer conceder a favor da Kronoply (JO 2006, L 94, p. 50)

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Kronoply GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 212 de 2.9.2006.


7.3.2009   

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C 55/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2009 — Giropay/IHMI (GIROPAY)

(Processo T-399/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária GIROPAY - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 55/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: giropay GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: K. Gründig-Schnelle, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Outubro de 2006 (processo R 308/2005-4), relativa a um pedido de registo da marca nominativa GIROPAY como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A giropay GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


7.3.2009   

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C 55/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2009 — Korsch/IHMI (PharmaCheck)

(Processo T-296/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária PharmaCheck - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Limitação da lista de produtos»)

(2009/C 55/40)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Korsch AG (Berlim, Alemanha) (Representantes: inicialmente J. Grzam, depois J. Grzam, M. Dittmann e M. Scheffler, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: R. Pethke, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Junho de 2007 (processo R 358/2007-4), relativa ao pedido de registo do sinal nominativo «PharmaCheck» como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Korsch AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


7.3.2009   

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C 55/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 2009 — Hansgrohe/IHMI (AIRSHOWER)

(Processo T-307/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa AIRSHOWER - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 55/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Hansgrohe AG (Schiltach, Alemanha) (representantes: S. Weidert e J. Zehnsdorf, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente, G. Schneider e, mais tarde, G. Schneider e S. Schäffner, agentes)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 31 de Maio de 2007 (processo R 1281/2006-1) respeitante ao registo do sinal nominativo AIRSHOWER como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Hansgrohe AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


7.3.2009   

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C 55/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Janeiro de 2009 — Commercy/IHMI — easyGroup IP Licensing (easyHotel)

(Processo T-316/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária easyHotel - Marca nominativa nacional anterior EASYHOTEL - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Apoio judiciário - Pedido apresentado pelo administrador da insolvência de uma sociedade comercial - Artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento de Processo»)

(2009/C 55/42)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Commercy AG (Weimar, Alemanha) (Representantes: inicialmente F. Jaschke e em seguida S. Grosse e I. Müller, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: easyGroup IP Licensing Ltd (Londres, Reino Unido) (Representantes: T. Koerl e S. Möbus, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Junho de 2007 (processo R 1295/2006-2), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Commercy AG e a easyGroup IP Licensing Ltd

Dispositivo

1.

O pedido de apoio judiciário é indeferido.

2.

É negado provimento ao recurso.

3.

A Commercy AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


7.3.2009   

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C 55/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2009 — Comissão/Rednap

(Processo T-352/07) (1)

(«Cláusula compromissória - Contratos celebrados no âmbito do quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração - Projectos Rise e Healthline - Falta de conformidade com as estipulações contratuais de uma parte das despesas declaradas - Reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos - Processo à revelia»)

(2009/C 55/43)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Triantafyllou e J. Enegren, agentes)

Demandada: Rednap AB (Malmö, Suécia)

Objecto

Acção intentada pela Comissão, nos termos do artigo 238.o CE, para obter o reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos pela Comunidade no âmbito dos contratos DE 3010 (DE) Rise e HC 4007 (HC) Healthline, bem como o pagamento de juros de mora.

Dispositivo

1.

A Rednap AB é condenada a reembolsar à Comissão o montante de 334 375,49 euros.

2.

A Rednap é condenada a pagar à Comissão juros de mora sobre o montante de 219 125,22 euros, a contar de 1 de Junho de 2002, à taxa legal fixada pelo direito grego e até pagamento integral da dívida, sem que essa taxa possa ultrapassar 11,75 % ao ano a contar de 1 de Agosto de 2007.

3.

A Rednap é condenada a pagar à Comissão juros de mora sobre o montante de 115 250,27 euros, a contar de 31 de Maio de 2002, à taxa legal fixada pelo direito grego e até pagamento integral da dívida, sem que essa taxa possa ultrapassar 11,75 % ao ano a contar de 1 de Agosto de 2007.

4.

A Rednap é condenada nas despesas.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


7.3.2009   

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C 55/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Janeiro de 2009 — Pioneer Hi-Bred International/IHMI (OPTIMUM)

(Processo T-424/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa OPTIMUM - Motivo absoluto de recusa - Ausência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Dever de fundamentação - Exame oficioso dos factos - Artigo 73.o e artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94»)

(2009/C 55/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pioneer Hi-Bred International, Inc. (Johnston, Iowa, Estados Unidos) (representantes: G. Würtenberger, R. Kunze e T. Wittmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 11 de Setembro de 2007 (processo R 288/2007-2), respeitante a um pedido de registo do sinal nominativo OPTIMUM como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Pioneer Hi-Bred International, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 8 de 12.1.2008.


7.3.2009   

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C 55/25


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Dezembro de 2008 — Bomba Energia Getränkevertriebs/IHMI — Eckes-Granini (Bomba)

(Processo T-372/06) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Retirada da oposição - Não conhecimento do mérito da causa»)

(2009/C 55/45)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bomba Energia Getränkevertriebs GmbH (Rohrbach, Áustria) (Representante: A. Kockläuner, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: M. Kicia, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Eckes-Granini Group GmbH, anteriormente Eckes-Granini GmbH & Co. KG (Nieder-Olm, Alemanha) (Representantes): W. Berlit, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3 de Outubro de 2006 (processo R 184/2005-2), relativa a um processo de oposição entre a Eckes-Granini GmbH & Co KG e a Bomba Energia Getränkevertriebs GmbH

Dispositivo

1.

Não há lugar a decisão de mérito.

2.

A Bomba Energia Getränkevertriebs GmbH e a Eckes-Granini Group GmbH são condenadas a suportar as respectivas despesas e a suportar, cada uma, metade das despesas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


7.3.2009   

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C 55/25


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Portela/Comissão

(Processo T-137/07) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Comercialização de termómetros digitais defeituosos com aposição da marcação “CE’ - Inacção da Comissão - Nexo de causalidade - Acção em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico»)

(2009/C 55/46)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, L.da (Queluz, Portugal) (representante: C. Mourato, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Guerra e Andrade e B. Schima, agentes)

Objecto

A título principal, um pedido visando obrigar a Comissão a agir em conformidade com o artigo 14.o-B da Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1), conforme alterada pela Directiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331, p. 1), ordenando à sociedade de certificação TÜV Rheinland Product Safety GmbH, por intermédio da República Federal da Alemanha, que accione, a favor da demandante, o seguro obrigatório de responsabilidade civil previsto no ponto 6 do anexo XI da Directiva 93/42, subscrito pela referida sociedade, ou, não sendo possível o ressarcimento do prejuízo alegado através do pedido principal, a título subsidiário, um pedido de ressarcimento do prejuízo sofrido pela demandante em razão de diferentes omissões da Comissão

Parte decisória

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Portela — Comércio de artigos ortopédicos e hospitalares, L.da, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


7.3.2009   

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C 55/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Gaedertz/IHMI — Living Byte Software (GlobalRemote)

(Processo T-209/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de declaração de nulidade - Retirada do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento»)

(2009/C 55/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Johann-Christoph Gaedertz (Frankfurt-am-Main, Alemanha) (representante: E. M. Gerstenberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: B. Schmidt, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente perante o Tribunal de Primeira Instância: Living Byte Software GmbH (Munique, Alemanha) (representante: A. Freifrau von Welser, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Abril de 2007 (processo R 272/2005-4) relativo a um processo de declaração de nulidade entre M. Johann-Christoph Gaedertz e a Living Byte Software GmbH.

Dispositivo

1.

Já não há que conhecer do recurso.

2.

O recorrente e a interveniente são condenadas a suportar as suas próprias despesas.

3.

O recorrente é condenado a suportar as despesas do recorrido.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


7.3.2009   

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C 55/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Thierry/Comissão

(Processo T-223/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2004 - Indeferimento de um pedido de inquirição de testemunha - Recurso manifestamente inadmissível»)

(2009/C 55/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michel Thierry (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: F. Frabetti, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Berardis-Kayser e D. Martin, agentes)

Objecto

Recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), em 16 de Abril de 2007, Thierry/Comissão (F-82/05, ainda não publicado na Colectânea), destinado a obter a anulação desse despacho.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Michel Thierry suportará as suas próprias despesas e as da Comissão no âmbito do presente recurso.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007.


7.3.2009   

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C 55/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Itália/Comissão

(Processo T-285/07) (1)

(Incidente processual - Questão prévia de inadmissibilidade - Inadmissibilidade parcial do recurso - Não imputabilidade do acto impugnado ao Parlamento)

(2009/C 55/49)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: I. Bruni, agente, assistido de P. Gentili, Advogado do Estado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: A. Lukošiūtė, R. Ignătescu e G. Mazzini, agentes), e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e A. Aresu, agentes)

Interveniente em apoio do recorrentes: República Helénica (representantes: S. Vodina e M. Michelogiannaki, agentes)

Objecto

Anulação do aviso de concurso geral EPSO/AD/95/07, para a constituição de uma lista de reserva de recrutamento de 20 administradores (AD5) no domínio da informação (biblioteca/documentação) publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 8 de Maio de 2007 (JO C 103 A, p. 7).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível na parte em que foi interposto contra o Parlamento.

2.

A República Italiana suportará as despesas efectuadas no âmbito do presente recurso na parte em que é dirigido contra o Parlamento. O Parlamento suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 223 de 22.9.2007.


7.3.2009   

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C 55/27


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Itália/CESE e Comissão

(Processo T-117/08) (1)

(«Incidente processual - Questão prévia de inadmissibilidade - Inadmissibilidade parcial do recurso - Não imputabilidade dos actos à Comissão»)

(2009/C 55/50)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (Representantes: I. Bruni, agente, assistido por P. Gentili, Avvocato dello Stato)

Recorridos: Comité Económico e Social Europeu (CESE) (Representantes: M. Bermejo Garde, agente, assistido por A. Dal Ferro, advogado); e Comissão das Comunidades Europeias (Representante: J. Currall, agente)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino de Espanha (Representante: F. Díez Moreno, Abogado del Estado)

Objecto

Anulação do aviso de vaga n.o 73/07 relativo ao lugar de Secretário Geral (grau A*16) no CESE publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de Dezembro de 2007 (JO C 316 A, p. 1), bem como do corrigendum desse aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 30 de Janeiro de 2008 (JO C 25 A, p. 21).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível na medida em que é interposto contra a Comissão.

2.

A República Italiana suportará, para além das despesas que efectuou no âmbito do presente recurso, na medida em que é interposto contra a Comissão, as despesas efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008.


7.3.2009   

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C 55/27


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Dezembro de 2008 — AES-Tisza/Comissão

(Processo T-468/08 R)

(«Processo de medidas provisórias - Auxílios de Estado - Decisão da Comissão que declara incompatíveis com o mercado comum os auxílios que a República da Hungria terá alegadamente concedido a determinados produtores de electricidade através de acordos de compra de electricidade - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência - Ponderação dos interesses»)

(2009/C 55/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AES-Tisza Erőmű kft (AES-Tisza kft) (Tiszaújváros, Húngria (representantes: T. Ottervanger e E. Henny, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Flynn, N. Khan e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução do artigo 1.o da Decisão C(2008) 2223 final da Comissão, de 4 de Junho de 2008, relativa ao auxílio de estado concedido pela República da Hungria através de acordos de compra de electricidade

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


7.3.2009   

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C 55/28


Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 — Tuzzi fashion/IHMI — El Corte Inglés (Emidio Tucci)

(Processo T-535/08)

(2009/C 55/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Tuzzi fashion GmbH (Fulda, Alemanha) (Representantes: R. Kunze e G. Würtenberger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 23 de Setembro de 2008, no processo R 1561/2007-2; e

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Emidio Tucci» para produtos da classe 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «TUZZI», registada na Alemanha sob o n.o 1 078 843, para produtos da classe 25; marca nominativa «TUZZI», registada na Áustria, França, países Benelux e Polónia sob o n.o 496 835, para produtos da classe 25; denominação comercial «TUZZI FASHION GMBH» utilizada no comércio na Alemanha no sector da confecção

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na sua totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso apreciou erradamente o risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso não respondeu de modo exaustivo aos argumentos apresentados pela recorrente e não fundamentou objectivamente a sua decisão; violação do artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso não limitou o seu exame aos factos, provas e argumentos apresentados pelas partes; violação do artigo 79.o do Regulamento n.o 40/94, uma vez que, na sua apreciação do fundamento relativo ao abuso do direito invocado pela recorrente, a Câmara de Recurso não tomou em consideração os princípios de direito processual geralmente aceites nos Estados-Membros.


7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/28


Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2008 — Huvis/Conselho

(Processo T-536/08)

(2009/C 55/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Huvis Corporation (Seul, República da Coreia) (Representantes: J.-F. Bellis, F. Di Gianni e R. Antonini, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do Regulamento n.o 893/2008 do Conselho, de 10 de Setembro de 2008, que mantém os direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1), na medida em que não revogou o direito anti-dumping imposto à recorrente a partir de 29 de Dezembro de 2006, isto é, da data em que foram impostos direito anti-dumping provisórios às importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias de Taiwan e da Malásia que a Comissão decidiu não cobrar na sua Decisão n.o 2007/430/CE, de 19 de Junho de 2007 (2).

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principias argumentos

Com o presente recurso, a recorrente, sociedade estabelecidas na Coreia, pede a anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 893/2008, na medida em que não revogou o direito anti-dumping aplicável às fibras descontínuas de poliésteres (FDP) produzidas pela recorrente e originárias da Coreia a partir de 29 de Dezembro de 2006. A recorrente afirma que as FDP originárias da Coreia deveriam receber o mesmo tratamento que recebem as originárias de Taiwan e da Malásia nos termos da Decisão n.o 2007/430/CE. Por conseguinte, segundo a recorrente, o direito anti-dumping em causa deve ser anulado relativamente às FDP originárias da Coreia.

A recorrente invoca dois fundamentos.

A recorrente alega que, ao manter medidas anti-dumping relativamente às importações de FDP originárias da Coreia, ao passo que as importações de FDP da Malásia e de Taiwan não estão sujeitas a medidas anti-dumping, as instituições europeias violam o princípio fundamental da não discriminação. A recorrente rebate os três argumentos que o Conselho invoca para justificar a diferença de tratamento. O facto de ter sido retirada a queixa no caso das FDP originárias da Malásia e de Taiwan e de o Conselho não ter chegado a conclusões definitivas não pode, no entender da recorrente, justificar um tratamento discriminatório no caso das FDP originárias da Coreia. A recorrente contesta também que a diferença entre o critério do interesse comunitário aplicado às FDP originárias da Malásia e de Taiwan e o aplicado às FDP originárias da Coreia possa justificar um tratamento discriminatório. Além disso, alega que, ao contrário das conclusões do Conselho, o facto de as investigações relativas às FDP da Malásia e de Taiwan, por um lado, e da Coreia, por outro, terem levado a conclusões diferentes também não pode justificar o tratamento discriminatório.

A recorrente acrescenta que a decisão de suprimir as medidas anti-dumping sobre as importações de FDP produzidas e exportadas pela recorrente não é justificada pelo interesse comunitário está ferida de contradições essenciais e de incoerências.


(1)  JO L 267, p. 1.

(2)  Decisão 2007/430/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos (JO L 160, p. 30).


7.3.2009   

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C 55/29


Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2008 — Cixi Jiangnan Chemical Fiber e outros/Conselho

(Processo T-537/08)

(2009/C 55/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Cixi Jiangnan Chemical Fiber Co. Ltd, Cixi Santai Chemical Fiber Co. Ltd, Cixi Sansheng Chemical Fiber Co. Ltd, Jiangyin Changlong Chemical Fibre Co. Ltd, Ningbo Dafa Chemical Fiber Co. Ltd, Xiake Color Spinning Co. Ltd, Zhejiang Waysun Chemical Fiber Co. Ltd, Zhejiang Anshun Pettechs Fibre Co. Ltd (China) (Representantes: J.-F. Bellis, advogado, G. Vallera, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anulação do Regulamento n.o 893/2008 do Conselho, de 10 de Setembro de 2008, que mantém os direitos anti-dumping sobre as importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias da Bielorrússia, da República Popular da China, da Arábia Saudita e da Coreia, na sequência de um reexame intercalar parcial, iniciado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (1) com efeitos retroactivos desde 29 de Dezembro de 2006, isto é, a data em que foram impostos direitos anti-dumping provisórios à importações de fibras descontínuas de poliésteres originárias de Taiwan e da Malásia que a Comissão decidiu não cobrar na sua Decisão n.o 2007/430/CE, de 19 de Junho de 2007 (2).

Condenação do Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, as recorrentes, sociedades estabelecidas na China, pedem a anulação do Regulamento (CE) n.o 893/2008 do Conselho que mantém medidas anti-dumping relativas, nomeadamente, às importações de fibras descontínuas de poliésteres (FDP) produzidas pelas recorrentes e originárias da China. As recorrentes afirmam que as FDP originárias da China deveriam receber o mesmo tratamento que recebem as originárias de Taiwan e da Malásia nos termos da Decisão n.o 2007/430/CE. Assim, o direito anti-dumping deve ser anulado desde a mesma data, isto é, desde 29 de Dezembro de 2006, no que diz respeito às FDP originárias da China.

Os fundamentos e principias argumentos invocados pelas recorrentes são semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-536/08, Huvis/Conselho.


(1)  JO L 267, p. 1.

(2)  Decisão 2007/430/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2007, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de fibras sintéticas descontínuas de poliésteres originárias da Malásia e de Taiwan e libera os montantes garantidos pelos direitos provisórios instituídos (JO L 160, p. 30).


7.3.2009   

PT

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C 55/29


Recurso interposto em 9 de Dezembro de 2008 — Rewe-Zentral/IHMI — Kodi Diskontläden (inéa)

(Processo T-538/08)

(2009/C 55/55)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Rewe-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey e A. Bognár, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Kodi Diskontläden GmbH (Oberhausen, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 6.10.2008 — Processo R 744/2008-4, e

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «inéa», nas cores azul, rosa e branco, para produtos das classes 3, 5 e 16 (pedido n.o 4 462 826)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Kodi Diskontläden GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca «MINEA» (marca n.o 303 614 285) para produtos das classes 8, 9 e 16, na parte em que a oposição tem por objecto o registo relativo a produtos da classe 16

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que não existe qualquer risco de confusão entre as marcas em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


7.3.2009   

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C 55/30


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — RWE e RWE Dea/Comissão

(Processo T-543/08)

(2009/C 55/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: RWE AG (Essen, Alemanha) e RWE Dea AG (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: C. Stadler e M. Röhrig, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.o da Decisão, na medida em que nele se declara que as recorrentes infringiram os artigos 81.o, n.o 1, CE, e 53.o do Acordo EEE;

Anulação do artigo 2.o da Decisão, na medida em que aplica às recorrentes, solidariamente, uma coima de 37 440 000 Euros;

A título subsidiário, redução adequada do montante da coima aplicada solidariamente às recorrentes no artigo 2.o da decisão;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 — cera para velas, em que a recorrida declarou que determinadas empresas, entre as quais as recorrentes, infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o do Acordo sobre Espaço Económico Europeu por terem participado num acordo continuado e/ou numa prática concertada continuada no sector da cera de parafina.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida infringiu o artigo 81.o, n.o 1, CE, e o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (1), por ter utilizado incorrectamente o conceito de empresa em prejuízo das recorrentes. Sustentam que a recorrida exigiu que as recorrentes assumissem as responsabilidades decorrentes de infracções praticadas pela ex DEA Mineraloel AG ou — após a sua transformação numa sociedade comum juntamente com a Shell — da Shell & Dea Oil GmbH, tendo-lhes aplicado por esse motivo uma coima, sem ter provado a existência de uma unidade económica.

Subsidiariamente, as recorrentes alegam, no seu segundo fundamento, que a recorrida não aplicou correctamente a Comunicação de 2002 sobre cooperação com a Comissão e, desta forma, violou o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que não estendeu às recorrentes o pedido de concessão do estatuto de cooperante apresentado pela Shell relativamente à actividade no sector da cera de parafina das antigas DEA Mineraloel AG e da Shell & DEA Oil GmbH. Ao proceder desta forma, a Comissão entrou em contradição com o seu critério de que, no período compreendido entre 3 de Setembro de 1998 e 30 de Julho de 2002, precisamente a actividade no sector da cera de parafina das recorrentes integrava a mesma unidade económica. Se tivesse aplicado correctamente a comunicação sobre a cooperação, a Comissão devia ter isentado completamente as recorrentes do pagamento de uma coima.

A título subsidiário, as recorrentes alegam, no seu terceiro fundamento de recurso, que a Comissão violou princípios fundamentais na fixação do montante da coima, especialmente os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, e, desta forma, infringiu o artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003. Sustentam ainda que a recorrida aplicou incorrectamente as orientações de 2006 para o cálculo do montante das coimas, ao tomar como base de referência um período que não é suficientemente representativo para determinar o volume de negócios pertinente e por, desta forma, ter fixado um montante de base desproporcionado relativamente à gravidade das infracções imputadas às recorrentes, discriminando-as relativamente a outras participantes, incluindo a Shell, sem uma razão objectiva que o justifique.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


7.3.2009   

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C 55/31


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — Hansen & Rosenthal e H & R Wax Company Vertrieb/Comissão

(Processo T-544/08)

(2009/C 55/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hansen & Rosenthal KG (Hamburgo, Alemanha) e H & R Wax Company Vertrieb GmbH (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: J. Schulte e A Lober, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação da Decisão C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39181 — cera para velas, na parte em que diz respeito às recorrentes.

Subsidiariamente, anulação da coima aplicada às recorrentes na decisão impugnada ou, mais subsidiariamente, a redução do seu montante.

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 — cera para velas, em que a recorrida declarou que determinadas empresas, entre as quais as recorrentes, infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE, e o artigo 53.o do Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu por terem participado num acordo continuado ou numa prática concertada continuada no sector das ceras de parafina.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos:

No seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a decisão enferma de um grave vício de falta de fundamentação. Assim, deve ser anulada por violação do artigo 81.o CE e por violação dos direitos de defesa das recorrentes daí decorrentes.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que não se verificam os requisitos da violação do artigo 81.o CE. Não se verifica o requisito de um objectivo comum entre as recorrentes e os demais produtores de parafina. As recorrentes não participaram em acordos ou práticas concertadas restritivas da concorrência. Por isso, a troca de correspondência sobre aumentos de preços não visava a execução de acordos ou concertações anticoncorrenciais, mas antes decorreu no quadro de relações de fornecimento. De resto, a troca de informação não deu origem a restrições da concorrência.

Subsidiariamente, as recorrentes impugnam, nos seus fundamentos terceiro a sexto, o montante das coimas.

A Comissão aplicou incorrectamente as orientações para o cálculo do montante das coimas, que só foram publicadas em 2006, embora a alegada infracção tenha cessado no início de 2005. Com isso, a Comissão violou os princípios da autovinculação, da não retroactividade e da certeza jurídica.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam o cálculo errado pela Comissão do volume de negócios relevante para efeitos de aplicação da coima. Nos anos de 2002 a 2004, que são os relevantes para este efeito, as recorrentes só atingiram um volume de negócios de 18,97 milhões de Euros com os produtos de parafina. Apesar disso, a Comissão tomou com base de cálculo da coima um volume de negócios de 26 milhões de euros.

No quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de apreciação quanto à gravidade da infracção. Ao fixar a parte do volume de negócios envolvida para apreciar a gravidade da infracção e a taxa de participação em 17 %, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade. Além disso, não teve suficientemente em conta a dimensão e o peso das empresas.

No sexto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro ao determinar a duração da infracção imputada às recorrentes. Não provou a participação das recorrentes nas alegadas restrições da concorrência no que se refere à totalidade do período que lhes imputa.


7.3.2009   

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C 55/31


Recurso interposto em 12 de Dezembro de 2008 — X-Technology Swiss/IHMI (representação de uma meia)

(Processo T-547/08)

(2009/C 55/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: X-Technology Swiss GmbH (representantes: A. Herbertz e R. Jung, Rechtsanwälte)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 6.10.2008 — R 846/2008-4,

Condenação do IHMI nas suas próprias despesas e nas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca figurativa qualificada como «outra marca — marca de posição» com a cor «laranja (Pantone 16-1359 TPX)», para produtos da classe 25 (pedido n.o 5 658 117).

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n .o 40/94 (1), dado que a marca cujo registo é pedido tem o carácter distintivo mínimo exigido.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


7.3.2009   

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C 55/32


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen/Comissão

(Processo T-550/08)

(2009/C 55/59)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: U. Itzen e J. Ziebarth, advogadas)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada na medida em que diz respeito à recorrente;

A título subsidiário, redução adequada do montante da coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 — cera para velas, em que a recorrida declarou que determinadas empresas, entre as quais a recorrente, infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao terem participado num acordo continuado ou numa prática concertada continuada no sector das ceras de parafina.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega a violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 253.o CE e dos direitos da defesa, porque a apreciação das provas levada a cabo pela Comissão na decisão impugnada não lhe permite conhecer qual a participação nos factos que lhe é efectivamente imputada. A forma genérica com que a Comissão produziu a prova abrange, além da recorrente, outras sociedades cujos actos não lhe podem ser imputados. A falta de clareza na produção de prova constitui uma violação do direito de defesa, visto que a Comissão deve dar a conhecer, clara e inequivocamente, quais os actos que imputa a cada empresa e as respectivas consequências.

A recorrente alega ainda não ter participado em actos que constituam uma infracção ao artigo 81.o CE. Sustenta que a Comissão cometeu irregularidades na produção da prova não apenas do ponto de vista formal, mas, como resulta de uma análise complementar e substantiva das provas, nenhuma infracção foi provada contra a recorrente. As reuniões pormenorizadamente descritas e os elementos de prova tidos em conta para o efeito não permitem concluir que a recorrente tenha participado num acordo contrário à concorrência. O mesmo se pode dizer relativamente ao facto de, desde o início, só ter sido feita uma acusação muito limitada contra a recorrente. Mas este facto não foi tido em conta na apreciação da prova e, pelo contrário, os elementos que poderiam provar uma eventual infracção praticada por terceiros, em que a recorrente não participou, também foram tidos em conta em seu prejuízo.

Com o segundo fundamento de recurso, a recorrente invoca a prescrição. Sustenta que no início de 2000 transferira para outra sociedade a actividade em causa, pelo que as primeiras medidas com efeito interruptivo da prescrição, tomadas no princípio de 2005 contra a recorrente, já não permitiam perseguir infracções anteriores.


7.3.2009   

PT

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C 55/32


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — H & R ChemPharm/Comissão

(Processo T-551/08)

(2009/C 55/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: H & R ChemPharm GmbH (Salzbergen, Alemanha) (Representantes: M. Klusmann e S. Thomas, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada, na parte em que diz respeito à recorrente;

Subsidiariamente, redução adequada da coima aplicada à recorrente na decisão impugnada;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008 (processo COMP/39.181 — cera para velas), em que a recorrida declarou que determinadas empresas, entre as quais as recorrentes, infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE, e o artigo 53.o do Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu por terem participado num acordo continuado ou numa prática concertada continuada no sector das ceras de parafina.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos:

No seu primeiro fundamento, a recorrente alega a violação dos seus direitos de defesa, porquanto a decisão impugnada não distingue entre ela e as outras sociedades diferentes a que foram aplicadas coimas, falando antes indistintamente de «H & R/Tudapetrol». Não resulta claro para a recorrente qual a participação na infracção que lhe foi imputada. Dessa forma foram violados os seus direitos de defesa, pois devem resultar claramente da acusação e da decisão quais os actos que constituem uma infracção e podem conduzir à aplicação de uma coima.

Subsidiariamente, a recorrente invoca no seu segundo fundamento a falta de prova de ter cometido uma infracção. A Comissão, devido à prova genérica que produziu relativamente a todas as empresas destinatárias da decisão, ignorou que não existiam quaisquer provas da prática de uma infracção por parte da recorrente. A recorrente alega que a Comissão não procedeu a uma apreciação da prova suficientemente selectiva e individualizada que lhe poderia e deveria ter permitido admitir a inconsistência da prova no que se refere à prática de uma infracção pela recorrente.

A título ainda mais subsidiário, a recorrente alega, no seu terceiro fundamento, que o do montante de base da coima foi erradamente fixado num valor exageradamente elevado.

A título ainda mais subsidiário, a recorrente alega, no seu quarto fundamento, que a Comissão violou os princípios da proporcionalidade e da não discriminação devido à fixação de uma coima de montante desproporcionado. Concretamente, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao fixar a parte do volume de negócios envolvida na infracção e a taxa de participação em 17 % e a desproporção do montante da coima, devido à tomada em consideração desproporcionada da dimensão da empresa. Por fim, a recorrente alega a aplicação retroactiva ilegal das orientações sobre a aplicação das coimas de 2006 ao caso em apreço.


7.3.2009   

PT

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C 55/33


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Comissão/Domótica

(Processo T-552/08)

(2009/C 55/61)

Língua do processo: Português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: A. M. Rochaud-Jöet e S. Petrova, agentes, assistidas por G. Anastácio e A. R. Andrade, advogados)

Demandada: Domótica, Estudo e Projecto de Edifícios Inteligentes, Lda (Lisboa, Portugal)

Pedidos da demandante

condenar a demandada no pagamento à demandante da quantia de 124 319,22 EUR, que constitui o reembolso de um adiantamento pago pela demandante em cumprimento do contrato n.o BU/466/94 POIES, celebrado no âmbito do programa HERMIE e rescindido por incumprimento contratual da demandada e restantes co-contraentes, acrescida do montante de 48 180,00 EUR a título de juros de mora vencidos até 30 de Setembro de 2008 e de juros vincendos até integral e efectivo pagamento.

condenar a demandada nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em 17 de Janeiro de 1995, a Comissão das Comunidades Europeias celebrou o Contrato Thermie n.o BU/466/94 PO/ES com a demandada, com os Hospitais da Universidade de Coimbra e com a sociedade Técnicas Reunidas S.A., em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2008/90 (1).

A demandada foi designada coordenadora do projecto e assumiu a responsabilidade de submeter à Comissão os documentos necessários, fazer a ligação entre os contratantes e a Comissão. A responsabilidade dos contratantes era solidária.

Em 10 de Fevereiro de 1995, a Comissão, de acordo com o convencionado, pagou o adiantamento de 30 %, isto é, 176 693 EUR.

Em 24 de Maio de 2000 a Comissão resolveu o contrato com justa causa (após interpelação admonitória) com base nos seguintes incumprimentos:

atrasos na execução não tempestivamente comunicados à Comissão;

incapacidade da Domótica para iniciar a execução do projecto (reconhecida pela própria);

falta de envio atempado e correcto dos relatórios financeiros e técnicos à Comissão;

não conclusão dos trabalhos de execução do projecto no prazo inicial nem na prorrogação posteriormente concedida (31 de Agosto de 2000).

Em consequência do comportamento culposo dos co-contratantes, não foram cumpridas as suas obrigações contratuais.

O contrato previa a possibilidade de a Comissão exigir o reembolso total ou parcial da sua contribuição financeira, acrescido de juros, em caso de incumprimento por parte dos contratantes.

A Comissão tem direito ao reembolso de 172 499,22 EUR, correspondentes ao valor do montante inicial adiantado, acrescido de juros vencidos contados desde 10 de Fevereiro de 1995, e deduzidas as despesas de execução parcial apresentadas pela demandada e aceites pela Comissão, montante esse a que devem acrescer ainda os juros vincendos.


(1)  Regulamento do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie) (JO L 185, p. 1).


7.3.2009   

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C 55/34


Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-554/08)

(2009/C 55/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis e P. Katsimani e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da DG TAXUD de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do concurso público TAXUD/2007/AO-005 (TIMEA) para «Serviços de consultoria técnica em matéria de projectos no quadro das aplicações informáticas no domínio dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e fiscalidade» (JO 2008/S 203-268728), que foi comunicada à recorrente por ofício datado de 26 de Setembro de 2008 e de todas as subsequentes decisões da Comissão, incluindo a de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenação da DG TAXUD na indemnização dos danos sofridos pela recorrente no processo de concurso público em questão no montante de EUR 7 638 125;

Condenação da DG TAXUD no pagamento de todas as despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação nos termos do artigo 230.o CE da decisão da Comissão das Comunidades Europeias (DG TAXUD) de rejeitar a sua proposta, apresentada no âmbito do concurso público TAXUD/2007/AO-005 (TIMEA) para «Serviços de consultoria técnica em matéria de projectos no quadro das aplicações informáticas no domínio dos direitos aduaneiros, impostos especiais de consumo e da fiscalidade» (JO 2008/S 203-268728), que foi comunicada à recorrente por ofício datado de 26 de Setembro de 2008, bem como a reparação dos danos sofridos nos termos do artigo 235.o CE.

A recorrente alega que o Comité de Avaliação cometeu múltiplos erros de apreciação no tocante aos critérios de avaliação da proposta. Segundo a recorrente, o Comité de Avaliação afastou-se da prática seguida pela Comissão e ignorou as disposições constantes das especificações do concurso TIMEA, o que leva a concluir que as autoridades adjudicantes deviam contactar o proponente no contexto da fase de selecção do concurso público e solicitar informações e esclarecimentos adicionais. Alega-se ainda que foram violados pela autoridade adjudicante o artigo 100.o do Regulamento Financeiro e os princípios da boa administração e da protecção da confiança legítima. Além disso, a recorrente sustenta que a autoridade adjudicante usou erradamente os seus poderes e violou os princípios da transparência e da igualdade de tratamento como consagrados pelo artigo 93.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

A recorrente alega que a recorrida não lhe forneceu uma adequada análise do resultado das verificações efectuadas em resposta aos seus comentários sobre o relatório de avaliação.

A recorrente sustenta que a recorrida fez uma aplicação abusiva dos critérios de selecção de modo a deixar fora da selecção a sua proposta. Ao assim proceder, infringiu os artigos 134.o, n.o 2, e 148.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 (1), bem como o artigo 32.o, n.o 2, da Directiva 92/50 (2).


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).

(2)  Directiva 92/50/CEE do Conselho de 18 de Junho de 1992 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1).


7.3.2009   

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C 55/35


Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2008 — iPublish Ganske Interactive Publishing/IHMI (Representação de um aparelho de navegação)

(Processo T-555/08)

(2009/C 55/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: iPublish Ganske Interactive Publishing GmbH (Hamburgo, Alemanha) (Representante: V. Knies, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 3 de Outubro de 2008, no processo R 709/2008-4; e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca tridimensional que representa um aparelho de navegação em cores preta e azul, caracterizado, entre outros, por bandas laterais azuis, para produtos e serviços das classes 9, 39, e 42 (pedido n.o 6 092 639).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1), uma vez que a marca pedida goza do carácter distintivo necessário.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


7.3.2009   

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C 55/35


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Slovenská pošta/Comissão

(Processo T-556/08)

(2009/C 55/64)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Slovenská pošta a.s. (Banská Bystrica, República da Eslováquia) (representantes: O. Brouwer, C. Schillemans e M. Knapen, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão recorrida;

condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação, ao abrigo do artigo 230.o CE, da Decisão C (2008) 5912 final da Comissão, de 7 de Outubro de 2008 (processo COMP/39.532 — legislação postal eslovaca), nos termos da qual a Comissão considerou que a legislação postal eslovaca relativa aos serviços de correio híbridos é contrária ao artigo 86.o, n.o 1, CE conjugado com o artigo 82.o CE, na medida em que reserva à recorrente a prestação de serviços de correio híbridos.

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu pedido.

Em primeiro lugar, alega que a Comissão violou o princípio da boa administração do direito comunitário ao não ter examinado devidamente todos os factos e interesses em causa, uma vez que, segundo a recorrente, a decisão recorrida se baseou num determinado número de presunções. A recorrente sustenta igualmente que a Comissão violou o dever de fundamentar, na acepção do artigo 253.o CE.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não respeitou o seu direito a ser efectivamente ouvida.

Em terceiro lugar, sustenta que a Comissão cometeu erros manifestos, de facto e de direito, na apreciação e na interpretação da legalidade da concessão de direitos exclusivos no sector dos correios, que conduziram a uma incorrecta aplicação dos artigos 86.o CE e 82.o CE.

Em quarto lugar, a recorrente alega que, ao adoptar uma abordagem fundamentalmente diferente e sem precedentes para efeitos da definição do mercado relevante, a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.


7.3.2009   

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C 55/35


Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2008 — mPAY24 GmbH/IHMI

(Processo T-557/08)

(2009/C 55/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: mPAY24 GmbH (Viena, Áustria) (Representante: H. Z. Zeiner, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ultra d.o.o. Proizvodnja elektronskih naprav (Zagorje ob Savi, Eslovénia)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Setembro de 2008 no processo R 221/2007-1, na parte em que indefere a oposição deduzida pela recorrente;

Condenação do recorrido e da outra parte no processo na Câmara nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «MPAY» para produtos e serviços das classes 9, 35, 36, 37, 38 e 42 — pedido n.o 3 587 896.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa comunitária «MPAY24», registada sob o n.o 2 601 656 para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36 e 38; marca nominativa austríaca «MPAY24», registada sob o n.o 200 373 para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36 e 38.

Decisão da Divisão de Oposição: Inteiramente recusado o registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado parcialmente o provimento do recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 81.o, n.os 1 e 4, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, porquanto a Câmara de Recurso avaliou incorrectamente o risco de confusão entre as marcas em causa.


7.3.2009   

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C 55/36


Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Outubro de 2008 no processo F-74/07 Meierhofer/Comissão

(Processo T-560/08 P)

(2009/C 55/66)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e B. Eggers)

Outra parte no processo: S. Meierhofer (Munique, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de Outubro de 2008, no processo F-74/07, Meierhofer/Comissão;

condenar cada parte nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 14 de Outubro de 2008 no processo F-74/07, Meierhofer/Comissão, pelo qual o Tribunal da Função Pública anulou a decisão do júri do concurso EPSO/AD/26/05, de 19 de Junho de 2007, por violação do dever de fundamentação.

Com a referida decisão tinha sido indeferido o pedido, apresentado pelo candidato, de reexame da decisão do júri do concurso de não o aprovar no exame oral do concurso. Faltava ao candidato meio ponto para obter o número mínimo de pontos na prova oral. De acordo com o anúncio de concurso, a prova oral foi avaliada com uma nota global única.

O recurso tem por objecto as exigências relativas ao dever de fundamentação do júri de um concurso e o critério de controlo do juiz comunitário. Em especial, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal da Função Pública, segundo a qual em «circunstâncias específicas», por exemplo em caso de atribuição de uma nota ligeiramente inferior ao número mínimo de pontos, a mera comunicação de uma nota eliminatória única ao candidato excluído na prova oral não basta para cumprir o dever de fundamentação.

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente sustenta que este entendimento cria insegurança jurídica:

Em primeiro lugar, segundo jurisprudência assente, o dever de fundamentação deve ser conciliado com o respeito da confidencialidade que envolve os trabalhos do júri, por força do artigo 6.o do anexo III do Estatuto, e que proíbe a divulgação das opiniões de cada membro do júri, bem como a revelação de detalhes relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos.

Em segundo lugar, pode ser errónea a comparação feita pelo Tribunal com casos relativos ao acesso a documentos, dado que o artigo 6.o do anexo III do Estatuto não prevê qualquer regra derrogatória ou ponderação de interesses.

Em terceiro lugar, o Tribunal não teve em conta a jurisprudência, nos termos da qual o dever de fundamentação deve ser proporcionado à medida em causa e permitir ao tribunal apenas a fiscalização da legalidade da decisão. Dado que o controlo a posteriori de uma prova oral pelo juiz comunitário é, pela natureza das coisas, impossível, este tem limitado o seu controlo, até aqui, essencialmente ao respeito das normas processuais e do anúncio de concurso.

O acórdão cria ainda insegurança jurídica quanto à distinção entre os diversos tipos de medidas processuais relativas à exigência, por um órgão, de apresentação de documentos confidenciais e às circunstâncias nas quais a recusa da sua apresentação pode ser utilizada contra o interessado (medidas de organização do processo e medidas de instrução). Além disso, no caso em apreço o Tribunal interpretou de maneira incorrecta o comportamento da Comissão, dado que esta nunca recusou a referida apresentação. Pelo contrário, a Comissão explicou que não podia fornecer os documentos pertinentes com base nas medidas de organização do processo ordenadas pelo Tribunal, mas que estava à espera de uma medida (de instrução) da formação de julgamento.


7.3.2009   

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C 55/37


Acção proposta em 15 de Dezembro de 2008 — Bactria e Gutknecht/Comissão

(Processo T-561/08)

(2009/C 55/67)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandantes: Bactria Industriehygiene-Service Verwaltungs GmbH (Kirchheimbolanden, Alemanha), Jürgen Gutknecht (Kirchheimbolanden, Alemanha) (Representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos demandantes

Declarar a presente acção admissível e procedente.

Condenar a Comunidade Europeia no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelos demandantes em consequência i) da adopção ilegal do artigo 6.o, n.o 2, do primeiro regulamento de análise, juntamente com o segundo regulamento de análise e com o Regulamento n.o 1451/2007 da Comissão; ou, a título subsidiário ii) da não adopção pela Comissão das medidas necessárias para assegurar que os direitos à protecção de dados dos demandantes de acordo com a Directiva sobre biocidas fossem salvaguardados e evitado o aproveitamento, por parasitismo, durante o programa de análise, estimados no montante de 3 912 569 euros, ou noutro montante que possa ser demonstrado pelos demandantes durante o presente processo ou determinado pelo Tribunal de Primeira Instância ex aequo et bono.

A título subsidiário, declarar, através de acórdão interlocutório, que a Comunidade Europeia tem a obrigação de indemnizar pelos prejuízos sofridos e ordenar que as partes apresentem ao Tribunal de Primeira Instância, num prazo razoável a contar da data do acórdão interlocutório, dados relativos ao montante da indemnização acordada entre as partes ou, na falta de acordo, ordenar que as partes apresentem ao Tribunal de Primeira Instância, no mesmo prazo, as suas propostas, acompanhadas de dados pormenorizados.

Condenar a Comunidade Europeia no pagamento de juros compensatórios aos demandantes, calculados à taxa dos juros de mora a contar da data dos prejuízos sofridos.

Condenar a Comunidade Europeia no pagamento de juros de mora à taxa de 8 % ou de outra taxa adequada que o Tribunal de Primeira Instância fixe, calculados sobre o montante devido desde a data do acórdão do Tribunal de Primeira Instância até pagamento efectivo.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu pedido, os demandantes pedem, nos termos do artigo 235.o CE, uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos em consequência da adopção do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão (1), de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (JO L 228, p. 6) (2), juntamente com o Regulamento n.o 2032/2003 da Comissão (3) e com o Regulamento n.o 1451/2007 da Comissão (4).

A título subsidiário, os demandantes pedem uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo facto de a Comissão não ter assegurado a protecção dos direitos à protecção de dados conferidos aos notificantes nos termos do artigo 12.o da Directiva 98/8. Alegam ainda que os prejuízos sofridos pelos demandantes em consequência do comportamento ilegal da Comissão consistem numa redução considerável do valor da empresa da primeira demandante e no lucro cessante que esta teria obtido com a venda dos biocidas em questão e das substâncias activas contidas nesses biocidas, não fora o comportamento da Comissão.

Além dos prejuízos alegadamente sofridos pelo segundo demandante como accionista e, portanto, proprietário da empresa da primeira demandante, o segundo demandante alega que também sofreu a perda dos seus meios de subsistência. Por último, os demandantes pedem juros compensatórios, calculados à taxa dos juros de mora, a contar da data em que se produziram as perdas alegadas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de Setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (JO L 228, p. 6).

(2)  Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) n.o 1896/2000 (JO L 307, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 325, p. 3).


7.3.2009   

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C 55/38


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Corsica Ferries France/Comissão

(Processo T-565/08)

(2009/C 55/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Corsica Ferries France SAS (Bastia, França) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar a presente petição admissível;

Anular a Decisão da Comissão, de 8 de Julho de 2008, relativa ao auxílio à reestruturação que a França pretende conceder à Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (SNCM);

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 3182 final da Comissão, de 8 de Julho de 2008, na qual a Comissão afirmou que:

a compensação paga pela República Francesa à Société Nationale Maritime Corse-Méditerranée (a seguir «SNCM») no montante de 53,48 milhões de euros a título de obrigações de serviço público constitui um auxílio de Estado ilegal, mas compatível com o mercado comum;

o preço de venda negativo da SNCM de 158 milhões de euros, a assunção, pela Compagnie Générale Maritime et Financière (a seguir «CGMF»), das medidas sociais a favor dos trabalhadores no montante de 38,5 milhões de euros e a recapitalização conjunta e simultânea da SNCM pela CGMF no montante de 8,75 milhões de euros não constituem auxílios de Estado; e

o auxílio à reestruturação no montante de 15,81 milhões de euros que a República Francesa concedeu à SNCM constitui um auxílio de Estado ilegal, mas compatível com o mercado comum.

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos:

à falta de fundamentação e à violação dos direitos de defesa da recorrente e do direito a uma protecção jurisdicional efectiva, na medida em que foi ocultado um número demasiado importante de dados e informações da decisão impugnada não permitindo à recorrente compreender o seu conteúdo, fundamentação e alcance;

à violação dos artigos 87.o CE e 88.o CE e das suas normas de execução, nomeadamente as orientações comunitárias sobre os auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, resultante de uma apreciação errada e/ou incompleta no que se refere à entrada de capital de 53,48 milhões de euros a título de compensação de serviço público, à cessão da SNCM a um preço de venda negativo de 158 milhões de euros, à entrada de capital pela CGMF no montante de 8,75 milhões de euros, às medidas sociais que ascendem a 38,5 milhões de euros e ao saldo de 22,5 milhões de euros notificado a título de auxílios à reestruturação.


7.3.2009   

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C 55/38


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Total Raffinage Marketing/Comissão

(Processo T-566/08)

(2009/C 55/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Total Raffinage Marketing SA (Puteaux, França) (representantes: A. Vandencasteele, C. Falmagne, C. Lemaire e S. Naudin, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação parcial dos artigos 1.o e 2.o da decisão C(2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.181 — Cera de parafina);

redução muito substancial do montante da coima aplicada à Total R.M. pelo artigo 2.o da referida decisão;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão C(2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 — Cera de parafina, com a qual a Comissão declarou que algumas empresas, entre as quais a recorrente, infringiram o artigo 81.o, n.o 1, CE e o artigo 53.o, n.o 1, do acordo sobre o Espaço Económico Europeu através da fixação dos preços e da repartição do mercado da cera de parafina no Espaço Económico Europeu (EEE) e do gatsch na Alemanha.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca onze fundamentos relativos, respectivamente, à violação do artigo 81.o CE, do dever de fundamentação, das orientações de 2006 para o cálculo das coimas (1) e dos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência, da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da individualização das penas, na medida em que a Comissão:

considerou que as práticas relativas às ceras e parafinas, por um lado, e ao gatsch, por outro, constituíam uma infracção única e continuada e qualificou de acordo as práticas relativas ao gatsch;

concluiu erradamente pela existência de uma infracção única e continuada consistente num acordo de fixação dos preços, de repartição dos mercados e/ou da clientela, embora só pudesse ser imputada à recorrente uma troca de informações sobre o estado do mercado das parafinas, os preços e as estratégias futuras em matéria de tarifas, clientes e volumes;

por um lado, não teve em conta a jurisprudência comunitária sobre o distanciamento público, considerando a recorrente responsável por toda a duração da parte da infracção a respeito das ceras e parafinas, apesar de a recorrente ter deixado de participar nas «reuniões técnicas» após a reunião dos dias 11 e 12 de Maio de 2004, ou seja, cerca de um ano antes do termo da infracção, e, por outro, admitiu que a Repsol se retirou antecipadamente do cartel antes do termo da infracção mas não admitiu o mesmo relativamente à recorrente, a qual, porém, se encontrava numa situação equivalente;

exigiu que a recorrente fizesse a prova de um distanciamento público do cartel;

não tomou em consideração a ausência de implementação do cartel;

utilizou o valor das vendas dos três últimos exercícios de participação da recorrente na infracção, em vez do valor das vendas do último ano de participação;

fixou uma percentagem demasiado elevada do valor das vendas para a parte da infracção relativa ao gatsch;

aplicou o método de cálculo da coima consagrado pelo ponto 24 das orientações, o que é contrário ao artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 e aos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da presunção de inocência;

aplicou um montante adicional para efeitos de dissuasão sem, porém, o justificar de modo bastante;

aplicou uma coima que corresponde a 410 % do volume de negócios realizado num ano pela recorrente no mercado em questão;

imputou à sociedade-mãe, a Total SA, o comportamento da recorrente.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).


7.3.2009   

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C 55/39


Recurso interposto em 19 de Dezembro de 2008 por Bart Nijs do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 9 de Outubro de 2008 no processo F-49/06, Nijs/Tribunal de Contas

(Processo T-567/08 P)

(2009/C 55/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Julgar admissível o recurso;

Dar-lhe provimento;

Consequentemente, anular o despacho de 9 de Outubro de 2008 no processo F-5/07, Bart Nijs/Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 9 de Outubro de 2008, proferido no processo Nijs/Tribunal de Contas, que julgou parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente o recurso em que o recorrente pedira, por um lado, a anulação da decisão de não o promover ao grau A*11 no âmbito do exercício de promoção de 2005 e, por outro, uma indemnização.

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos:

À desvirtuação da petição e da réplica, na medida em que o acórdão recorrido substituiu um fundamento relativo à inexistência de um acto decisório da AIPN, que implicava uma total falta de fundamentação, por um fundamento inteiramente diferente;

Ao facto de terem sido ignorados e/ou desvirtuados elementos de prova, uma vez que o TFP os afastou;

À atribuição errada do ónus da prova, uma vez que o TFP devia ter exigido provas do alegado pelo recorrido;

A uma violação da presunção de inocência, relacionada com a condenação do recorrente nas despesas em primeira instância.


7.3.2009   

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C 55/40


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — M6/Comissão

(Processo T-568/08)

(2009/C 55/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Métropole Télévision SA (M6) (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: O. Freget e N. Chahid-Nouraï, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, no processo N 279/2008-França (Dotação de capital a favor da France Télévisions);

obrigar a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação, previsto no artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo, CE, relativamente ao auxílio;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 3506 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, pela qual a Comissão considerou compatível com o mercado comum um auxílio sob a forma de dotação de capital de 150 milhões de euros a favor da France Télévisions. Neste contexto, a recorrente pede a abertura do procedimento formal de investigação em conformidade com o artigo 88.o, n.o 2, CE.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos à legalidade da decisão recorrida, que se baseiam:

numa violação dos direitos processuais da recorrente, na medida em que as apreciações em que a Comissão se baseou, mais particularmente a que respeita ao nexo de causalidade directa entre o anúncio do Presidente da República Francesa de 8 de Janeiro de 2008, relativo à supressão da publicidade comercial nos canais de televisão do grupo France Télévisions e à perda de receitas por estes sofrida, suscitam dificuldades que justificam a abertura do procedimento formal de investigação nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE, a fim de os concorrentes do grupo France Télévisions poderem manifestar a sua posição;

numa informação insuficiente da Comissão quanto à origem da redução das receitas publicitárias e ao destino da dotação de capital concedida à France Télévisions, na medida em que a Comissão não verificou com a neutralidade, a imparcialidade e o detalhe necessários a realidade e a fiabilidade das informações que lhe eram comunicadas relativamente às causas reais da perda de receitas publicitárias por parte da France Télévisions e à afectação final dos montantes pagos pela República Francesa à France Télévisions;

numa falta de fundamentação, na medida em que a Comissão i) não fundamentou de forma suficiente a importância atribuída, na decisão recorrida, aos efeitos do anúncio presidencial de 8 de Janeiro de 2008, que comunicou a supressão da publicidade nos canais públicos de televisão, ii) não tomou em conta a influência, sobre a gestão da publicidade, da «recentragem» das actividades da France Télévisions em actividades de serviço público e iii) não tomou em consideração as reacções dos operadores privados, entre os quais a recorrente.


7.3.2009   

PT

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C 55/40


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Visonic/IHMI — Sedea Electronique (VISIONIC)

(Processo T-569/08)

(2009/C 55/72)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Visonic Ltd (Tel Aviv, Israel) (representantes: A. Beschorner e C. Thomas, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sedea Electronique SA (Seclin, França)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 14 de Outubro de 2008, nos processos apensos R 946/2007-2 e R 1151/2007-2;

declarar nula a marca comunitária n.o 1 562 982 «VISIONIC» relativamente a todos os produtos em causa;

condenar o IHMI nas despesas do presente processo e a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso nas custas do processo administrativo perante a Câmara de Recurso;

estabelecer uma data para uma audiência no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «VISIONIC» para produtos da classe 9

Titular da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: Defere parcialmente o pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Concede provimento ao recurso no processo R 946/2007-2; anula a decisão impugnada que rejeitou o pedido de declaração de nulidade; nega provimento ao recurso no caso R 1151/2007-2.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 52.o, n.o 3, e 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, bem como dos princípios gerais do direito da marca, uma vez que a Câmara de Recurso declarou erradamente que a recorrente dera o seu consentimento ao registo da marca comunitária que é objecto do pedido de declaração de nulidade e, em consequência, não averiguou se existe um risco de confusão entre as marcas em causa.


7.3.2009   

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C 55/41


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Deutsche Post/Comissão

(Processo T-570/08)

(2009/C 55/73)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund e T. Lübbig, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de Outubro de 2008, relativa à injunção para prestação de informações no processo «Auxílio estatal C-36/2007 — Auxílio estatal a favor da Deutsche Post AG»;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é interposto da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C(2008) 6468, de 30 de Outubro de 2008, na qual a Comissão, no âmbito do processo relativo ao auxílio estatal C 36/2007 (ex NN 25/2007), solicitou à Alemanha, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), a apresentação de todos os documentos, informações e dados necessários para apreciar as receitas e os custos da Deutsche Post entre 1989 e 2007.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

Com os primeiro a terceiro fundamentos, a recorrente alega que a decisão deve ser anulada logo por violar formalidades essenciais, porque

Não foram cumpridos os requisitos da fixação eficaz de um prazo, nem de uma «carta de insistência com prazo adicional» na acepção dos artigos 5.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999;

A injunção para prestação de informações apresenta graves erros de fundamentação, violando, por isso, o artigo 253.o CE;

Em violação dos artigos 287.o CE e 10.o CE, a Comissão não deu ao Governo federal nem à recorrente a possibilidade de apresentarem as suas observações quanto à protecção dos segredos comerciais da recorrente.

Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada também por violar o direito comunitário substantivo, dado que a utilização dos dados requeridos sobre receitas e custos, correspondentes ao período decorrido entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2007, para efeitos do exame da «compensação financeira» é contrária ao enquadramento comunitário de 2005 e à repartição das competências entre os Estados-Membros e a Comissão, violando ainda os artigos 86.o, n.o 2, e 87.o, n.o 1, CE, em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica e a proibição comunitária de discriminação, e, por último, é manifestamente inadequada para apreciar, à luz do direito em matéria de auxílios, o regime de pensões e o regime de responsabilidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (JO L 83, p. 1).


7.3.2009   

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C 55/41


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — Alemanha/Comissão

(Processo T-571/08)

(2009/C 55/74)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2008, relativa à injunção para prestação de informações no processo «Auxílio estatal C 36/07 — Auxílio estatal a favor da Deutsche Post AG»;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso é interposto da Decisão da Comissão das Comunidades Europeias C (2008) 6468, de 30 de Outubro de 2008, na qual a Comissão, no âmbito do processo relativo ao auxílio estatal C 36/2007 (ex NN 25/2007), solicitou à Alemanha, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), a apresentação de todos os documentos, informações e dados necessários para apreciar as receitas e os custos da Deutsche Post entre 1989 e 2007.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que a injunção para prestação de informações viola formalidades essenciais.

Não foram cumpridos os requisitos da fixação eficaz de um prazo, nem de uma «carta de insistência com prazo adicional» na acepção dos artigos 5.o, n.o 2, e 10.o, n.o 3, do Regulamento n.o 659/1999. A título subsidiário, a recorrente afirma que o prazo fixado na própria injunção para prestação de informações é desproporcionado.

Além disso, a injunção para prestação de informações não garante a protecção dos segredos comerciais da Deutsche Post AG, que é assegurada pelo artigo 287.o CE, uma vez que os dados serão provavelmente transmitidos para análise a uma empresa externa, que pode trabalhar também para concorrentes da Deutsche Post AG, e a Comissão se recusa a fornecer informações mais precisas a este respeito.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a injunção para prestação de informações viola também os artigos 87.o, n.o 1, e 86.o, n.o 2, CE, em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, uma vez que os dados solicitados não são necessários para apreciar, à luz do direito em matéria de auxílios, nenhuma das três medidas estatais em causa no presente processo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (JO L 83, p. 1).


7.3.2009   

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C 55/42


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — TF1/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-573/08)

(2009/C 55/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Télévision française 1 SA (TF1) (representantes: J.P. Hordies e C. Smits, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão, de 16 de Julho de 2008, no processo N 279/2008-França (Dotação de capital a favor da France Télévisions);

obrigar a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação, previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, relativamente ao auxílio;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 3506 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, pela qual a Comissão considerou compatível com o mercado comum um auxílio sob a forma de dotação de capital de 150 milhões de euros a favor da France Télévisions. Neste contexto, a recorrente pede a abertura do procedimento formal de investigação em conformidade com o artigo 88.o, n.o 2, CE.

A recorrente invoca dois fundamentos, quanto ao fundo, para o seu recurso:

um, baseado no facto de existirem dificuldades sérias, perante as quais a Comissão estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, sendo estas dificuldades demonstradas i) pelo facto de a decisão se encontrar viciada de inexactidões materiais; ii) pelo carácter insuficiente da informação de que dispunha a Comissão e iii) pela duração anormalmente curta e pelas circunstâncias da fase preliminar de investigação;

outro, baseado em falta de fundamentação, na medida em que a Comissão não reuniu todas as informações necessárias e/ou não teve em conta a informação de que dispunha e na medida em que o raciocínio da Comissão que figura no ponto 23 da decisão recorrida se podia afastar das suas tomadas de posição anteriores sem que a Comissão tenha, porém, apresentado as razões desse afastamento.


7.3.2009   

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C 55/43


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2008 — 4CARE/IHMI — Laboratorios Diafarm (Acumed)

(Processo T-575/08)

(2009/C 55/76)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: 4CARE (Kiel, Alemanha) (representante: S. Redeker, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios Diafarm, SA (Barbera del Valles, Espanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 7 de Outubro de 2008 no processo R 16636/2007-2 e rejeitar a oposição;

condenar o IHMI e a interveniente nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: 4care

Marca comunitária em causa: marca figurativa «Acumed» para produtos das classes 3, 5 e 9 (pedido de registo n.o 449 313 6).

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Laboratorios Diafarm, SA.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa espanhola «AQUAMED ACTIVE» (marca n.o 250 645 2) para produtos da classe 5, e marca nominativa comunitária «AQUAMED ACTIVE» (marca n.o 288 227 2) para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: julgar a oposição procedente

Decisão da Câmara de Recurso: negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 (1), uma vez que não existe risco de confusão entre as duas marcas em causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11 de 14 de Janeiro de 1994, p. 1).


7.3.2009   

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C 55/43


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — Alemanha/Comissão

(Processo T-576/08)

(2009/C 55/77)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação do Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade;

manter os efeitos do regulamento anulado;

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pretende obter a anulação do Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008 (1), que comporta um plano anual para 2009, de fornecimento de géneros alimentícios a pessoas mais necessitadas da Comunidade.

No entender da recorrente, o regulamento não tem fundamento jurídico no direito comunitário. É certo que se baseia no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (2), que, por sua vez, encontra o seu fundamento na política agrícola comum comunitária (artigos 36.o e 37.o, conjugados com o artigo 33.o CE), no entanto, não cumpre as exigências nele fixadas.

Inicialmente, o programa foi configurado como uma competência acessória à política agrícola comum, pois no essencial as existências de intervenção existentes foram utilizadas para fins sociais. No entanto, há vários anos que o programa trabalha exclusivamente com as compras suplementares de géneros alimentícios no mercado, visto que, devido às reformas da política externa das comunidades, já não existem praticamente existências de intervenção. A recorrente considera que hoje o programa não é mais do que um instrumento de política social da Comunidades, sem fundamento jurídico (princípio da atribuição de competências).

Assim, o regulamento impugnado não é compatível com as exigências estabelecidas no artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, que só permite a compra de géneros alimentícios para o programa em caso de indisponibilidade temporária nas existências de intervenção. Entretanto, o predomínio da compra tornou-se uma situação permanente.

O regulamento impugnado também não prossegue nenhum dos objectivos da política agrícola comum estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1, CE.

Para evitar dificuldades na execução do programa anual, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que limite os efeitos da anulação à disposição sobre compras do artigo 2.o, conjugado com o Anexo 2 do Regulamento n.o 983/2008.


(1)  Regulamento (CE) n.o 983/2008 da Comissão, de 3 de Outubro de 2008, que adopta um plano de atribuição de recursos aos Estados-Membros, a imputar ao exercício de 2009, para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (JO 2008, L 268, p. 3).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), JO 2007, L 299, p. 1.


7.3.2009   

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C 55/44


Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2008 — DVB Project/IHMI — Eurotel (DVB)

(Processo T-578/08)

(2009/C 55/78)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: DVB Project (Le Grand Saconnex, Suíça) (Representante: W. Pors, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eurotel SpA (Milão, Itália)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de Outubro de 2008, no processo R 1387/2007-2; e

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca «DVB» para produtos e serviços das classes 9 e 38

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Provimento do recurso e anulação da decisão impugnada

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso declarou erradamente que um monopólio da marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade afectaria gravemente as actividades comerciais dos operadores do sector das telecomunicações; violação dos artigos 7.o, n.o 3, e 51.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso não analisou o mérito da questão, suscitada pela recorrente, do carácter distintivo adquirido pela marca.


7.3.2009   

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C 55/44


Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2008 — Cantiere Navale De Poli/Comissão

(Processo T-584/08)

(2009/C 55/79)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Cantiere Navale De Poli SpA (representantes: A. Abate, advogado, R. Longanesi Cattani, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão adoptada pela Comissão das Comunidades Europeias em 21 de Outubro de 2008, relativa ao auxílio de Estado da Itália n.o C 20/2008 (ex N 62/2008).

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002 (JO L 172 de 2.7.2002, p. 1), baseia-se no artigo 87.o, n.o 3, alínea e), CE e estabeleceu um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval, com vista a restabelecer as condições de mercado falseadas por práticas anticoncorrenciais dos estaleiros coreanos. O termo de vigência do regulamento, inicialmente fixado para 31 de Março de 2004, foi subsequentemente prorrogado por um ano, permitindo assim aos estaleiros comunitários celebrarem, até 31 de Março de 2005 (novo termo de vigência do regulamento), outros contratos de construção para determinados tipos de navios de transporte de mercadorias. Em apoio destes contratos, o regulamento previa auxílios até 6 % do valor do contrato. A recorrente é parte em 5 contratos de construção de navios-tanque destinados ao transporte de produtos químicos.

Para financiar todos os contratos durante o período compreendido entre 2002-2005, a Itália notificou dois pacotes de financiamento de 10 milhões de euros cada um. A Comissão autorizou o primeiro por decisão de 19 de Maio de 2004, mas recusou, com a decisão impugnada, a autorização do segundo. A este respeito, a Comissão alega que o financiamento adicional constitui um «auxílio novo», na acepção do artigo 4.o do Regulamento da Comissão n.o 794/2004, de 21 de Abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), na medida em que ultrapassa 20 % do orçamento inicial do regime. A Comissão acrescenta que o financiamento adicional é incompatível com o mercado comum, dado que a notificação foi feita após 31 de Março de 2005, data do termo da vigência do Regulamento n.o 1177/2002.

A recorrente sustenta que, antes de 31 de Março de 2005, o Governo italiano não podia materialmente preparar o financiamento de contratos de cuja existência não podia ter conhecimento, dado que as empresas tinham direito a celebrá-los até ao último dia da vigência do regulamento (31 de Março de 2005).

Por estas razões, a recorrente impugna a decisão invocando, em particular, os seguintes motivos:

Violação do Regulamento n.o 1177/2002, no que respeita às finalidades específicas prosseguidas pelo legislador no âmbito do disposto no artigo 87.o, n.o 3, alínea e);

Violação do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 794/2004 da Comissão, no que toca à qualificação como «auxílio novo» do financiamento adicional de 10 milhões de euros;

Irrelevância da recomendação formulada em 20 de Junho de 2005 pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, no que se refere aos contratos de construção naval legalmente celebrados ao abrigo do Regulamento n.o 1177/2002;

Fundamentação insuficiente quanto à falta de base jurídica para autorizar o financiamento adicional;

Violação dos princípios da boa administração, do contraditório, do direito de defesa, da igualdade de tratamento, da subsidiariedade e da proporcionalidade.


7.3.2009   

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C 55/45


Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2008 — Kerma/IHMI (BIOPIETRA)

(Processo T-586/08)

(2009/C 55/80)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Kerma SpA (Puegnano sul Garda, Itália) (Representante: A. Manzoni, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Declarar que a marca BIOPIETRA é conforme ao artigo 4.o do regulamento sobre a marca comunitária e que não é desprovida de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

condenar o IHMI no pagamento das despesas, no caso de contestar e de ser vencido.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BIOPIETRA» (pedido de registo n.o 5 658 893) para produtos da classe 19.

Decisão do examinador: Rejeição do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação e errada aplicação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária.


7.3.2009   

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C 55/45


Recurso interposto em 2 de Janeiro de 2009 — Itália/Comissão

(Processo T-3/09)

(2009/C 55/81)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão C(2008) 6015 final da Comissão, de 21 de Outubro de 2008, relativa ao auxílio de Estado C 20/2008 (ex 62/2008) que a República Italiana pretende executar mediante uma alteração do regime de auxílio N 59/2004, relativo ao mecanismo de defesa temporário para a construção naval, notificada à República Italiana no dia 22.10.2008 juntamente com uma nota de 22.10.2008 n. SG-Greffe (2008) D/206436.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma do processo T-584/08 Cantiere Navale De Poli/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos invocados são semelhantes aos invocados nesse processo.


7.3.2009   

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C 55/46


Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2009 — UniCredit/IHMI — Union Investment Privatfonds (UniCredit)

(Processo T-4/09)

(2009/C 55/82)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: UniCredit SpA (Roma, Itália) (representantes: G. Floridia e R. Floridia, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Union Investment Privatfonds GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 3.11.2008, no processo R1449/2006-2, relativa ao processo de oposição n.o B 699.746

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca figurativa a cores «1 (aposto obliquamente sobre um circulo) Unicredit» (pedido de registo n.o 2 911 105), para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 38, 39, 41 e 42.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Union Investment Privatfonds GmbH.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa alemã «UniSECTOR», «UniDynamicFonds» e «UniGarant», para serviços das classes 35 e 36.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição no que respeita aos serviços da classe 36.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, sobre a marca comunitária. A recorrente sustenta que a decisão recorrida não teve em conta a capacidade de percepção do público a que se destinam os serviços controvertidos nem a falta ou a insuficiência de carácter distintivo do prefixo «Uni».


7.3.2009   

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C 55/46


Recurso interposto em 15 de Janeiro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-133/06, Marcuccio/Comissão

(Processo T-9/09 P)

(2009/C 55/83)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Em todo o caso:

A.1)

anular totalmente e sem qualquer excepção o despacho impugnado

A.2)

declarar que o recurso em primeira instância era perfeitamente admissível.

A título principal:

B.1)

acolher totalmente e sem excepções o pedido do recorrente feito em primeira instância;

B.2)

condenar a recorrida no pagamento à recorrente de todas as despesas, direitos e honorários suportadas por esta, incorridas quer na primeira instância quer no presente recurso.

Ou, a título subsidiário:

B.3

) remeter o processo ao Tribunal da Função Pública, com uma composição diferente, para que este volte a decidir sobre o mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto do despacho do Tribunal da Função Pública, de 4 de Novembro de 2008, proferido no processo F-133/06 L. Marcuccio/Comissão.

Para fundamentar o seu pedido, o recorrente alega o seguinte:

a)

Falta total de instrução e omissão de pronúncia sobre um ponto fundamental do litígio, na medida em que o despacho impugnado não se pronúncia sobre o pedido de declaração de inexistência ex lege da decisão impugnada perante o Tribunal da Função Pública.

b)

Falta absoluta de fundamentação das afirmações contidas no despacho impugnado, tanto no que diz respeito à inadmissibilidade dos pedidos «de condenação da Comissão na restituição ao recorrente dos seus bens pessoais», «de anulação da decisão controvertida», e «de indemnização dos danos», como À condenação do recorrente nas despesas, e também por distorsão e desvirtuamento dos factos, falta absoluta de instrução, falta de pertinência e irracionalidade, bem como uma interpretação e aplicação errada das normas e da jurisprudência comunitárias.

c)

Erro processual, devido à inobservância da obrigação de não ter em conta o teor da contestação, por ter sido apresentada de forma intempestiva pela recorrida, de tal forma que pode prejudicar os interesses do recorrente.

d)

Violação das normas sobre um processo equitativo.


7.3.2009   

PT

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C 55/47


Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2009 — Formula One Licensing/IHMI — Racing — Live (F1 — Live)

(Processo T-10/09)

(2009/C 55/84)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Formula One Licensing BV (Amesterdão, Países Baixos) (representante: B. Klingberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Racing — Live SA (Montpellier, França)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de Outubro de 2008, no processo R 7/2008-1;

condenar o IHMI nas despesas; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas relativas ao processo no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «F1 — Live», para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa internacional n.o 732 134 «F1» registada para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41; marca nominativa alemã n.o 30 007 412 «F1» registada para serviços da classe 41; marca nominativa britânica n.o 2 277 746 D «F1» registada para produtos e serviços das classes 16 e 38; marca figurativa comunitária n.o 631 531 «F1 Formula 1» registada para produtos e serviços das classes 16, 38 e 41; outras marcas como «F1 Racing Simulation», «F1 Pole Position» e «F1 Pit Stop Café»

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento do pedido de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão impugnada, rejeitou a oposição e autorizou a continuação do processo de registo da marca comunitária

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso entendeu erradamente que não existia risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento 40/94 do Conselho, dado que a Câmara de Recurso não constatou que a utilização injustificada da marca comunitária em causa permitiria beneficiar indevidamente do carácter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores da recorrente e prejudicá-los.


7.3.2009   

PT

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C 55/47


Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2009 — Özdemir/IHMI — Aktieselskabet af 21. november 2001 (James Jones)

(Processo T-11/09)

(2009/C 55/85)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rahmi Özdemir (Dreieich, Alemanha) (representantes: M. Heinrich, I. Hoes, C. Schröder, K. von Werder e J. Wittenberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aktieselskabet af 21. november 2001 (Brande, Dinamarca)

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Novembro de 2008, no processo R 858/2007-2;

rejeitar a oposição da outra parte no processo na Câmara de Recurso de 25 de Janeiro de 2005, contra o registo da marca comunitária cujo pedido tem o n.o 3 493 137; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do presente processo, bem como nas custas do processo de oposição.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «James Jones» para produtos da classe 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Registo n.o 1 107 747, relativo à marca nominativa comunitária «Jack & Jones», para produtos das classe 3, 18 e 25; registo n.o 2 063 437 do Reino Unido, relativo à marca nominativa «Jack Jones» para produtos da classe 25; registo n.o 474 622 do Benelux, relativo à marca nominativa «Jack Jones», para produtos da classe 25; registo n.o VR 1990 06569 da Dinamarca, relativo à marca nominativa «Jack & Jones», para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição para todos os produtos em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a Câmara de Recurso considerou erradamente que havia um risco de confusão entre as marcas em causa; violação do artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, uma vez que não foi feita perante a Câmara de Recurso qualquer prova do uso da marca registada no Reino Unido sob o n.o 2 063 437.


7.3.2009   

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C 55/48


Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2009 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-87/07, Marcuccio/Comissão

(Processo T-16/09 P)

(2009/C 55/86)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representantes: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Em todo o caso:

A.1)

anular na totalidade e sem qualquer excepção o despacho recorrido.

A.2)

declarar que o recurso em primeira instância era perfeitamente admissível.

A título principal:

B.1)

acolher na totalidade e sem qualquer excepção o pedido do recorrente feito no recurso em primeira instância;

b.2)

condenar a recorrida no pagamento ao recorrente de todas as despesas, direitos e honorários suportados por este quer na primeira instância quer no presente recurso;

Ou, a título subsidiário:

B.3)

reenviar o processo ao Tribunal da Função Pública, com uma composição diversa, para que decida de novo quanto ao mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida no presente processo é o despacho do Tribunal da Função Pública, de 4 de Novembro de 2008, proferido no processo T-87/07, L. Marcuccio/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos apresentados no processo T-9/09, L. Marcuccio/Comissão.

O recorrente alega em especial que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou sobre uma ponto fundamental do litígio, ou seja, a autorização para apresentar uma nota assinada por um médico. Alega igualmente uma falta absoluta de fundamentação e a falta de lógica da decisão relativamente à alegada inadmissibilidade do pedido de indemnização do dano, do pedido para que o Tribunal declarasse «a existência dos actos, dos factos e dos comportamentos em causa e, pelo menos a título incidental, a sua ilicitude», e do recurso em primeira instância na sua totalidade.


7.3.2009   

PT

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C 55/49


Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 4 de Novembro de 2008 no processo F-41/06 P, Marcuccio/Comissão

(Processo T-20/09 P)

(2009/C 55/87)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Dal Ferro, advogado, C. Berardis-Kayser, agente, J. Currall, agente)

Outra parte no processo: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão impugnado;

remeter o processo ao TFP para que decida sobre os outros fundamentos do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 4 de Novembro de 2008, que anulou a decisão da recorrente, de 30 de Maio de 2005, que obrigou o recorrente em primeira instância a suspender a relação de serviço devido à sua invalidez, verificada pela Comissão de Invalidez. Além disso, o TFP fixou o montante de 3 000 euros como indemnização pelo prejuízo moral sofrido.

A anulação assenta exclusivamente no acolhimento do primeiro fundamento de recurso, baseado na falta de fundamentação.

A este respeito, a recorrente observa que, tendo chegado a este resultado, o juiz de primeira instância cometeu erros de direito ao ter concluído, no essencial, que os médicos que intervieram num procedimento de invalidez baseado nos artigos 53.o, 59.o e 78.o do Estatuto devem fornecer, em apoio das suas conclusões, uma fundamentação análoga à pedida nos procedimentos por doença profissional ou acidente na acepção do artigo 73.o. Deste modo, sempre segundo a Comissão, o TFP confundiu os dois procedimentos com a consequência de tornar injustificadamente o procedimento de invalidez mais complexo.


7.3.2009   

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C 55/49


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — CNOP e CCG/Comissão

(Processo T-23/09)

(2009/C 55/88)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Conseil National de l'Ordre des Pharmaciens (CNOP) (Paris, França), Conseil Central de la Section G de L'Ordre National des Pharmaciens (CCG) (Representantes: (Y.-R. Guillou, H. Speyart e T. Verstraeten, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação da decisão controvertida; e

condenação da Comissão nas suas próprias despesas e nas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2008) 6494 da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, pela qual a Comissão ordenou, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 (1), aos recorrentes que se submetessem a uma inspecção sobre a sua participação e/ou execução de acordos ou práticas concertadas contrários às disposições do artigo 81.o CE e/ou artigo 82.o CE.

Este comportamento manifestou-se sob a forma de decisões que visavam impedir farmacêuticos e/ou pessoas colectivas de acederem ao mercado de análises de biologia médica, restringir a sua actividade nesse mercado ou exclui-los desse mercado, designadamente, não inscrevendo esses farmacêuticos e/ou essas pessoas colectivas que desejam prestar serviços de análises de biologia médica no registo da Secção G da Ordem e não actualizando a sua inscrição no registo:

Em apoio dos seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos, relativos:

à violação do princípio de que, as decisões das instituições comunitárias devem ser dirigidas a entidades dotadas de personalidade jurídica, uma vez que a Ordem Nacional dos Farmacêuticos também era destinatária da decisão impugnada sem ser dotada dessa personalidade;

à violação do dever de fundamentação, porque a Comissão não identificou claramente a entidade susceptível de constituir uma empresa ou uma associação de empresas na acepção do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 e não indicou as razões que justificam essa qualificação;

à violação do artigo 20.o n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, porque nem os recorrentes nem a Ordem Nacional dos Farmacêuticos i) são empresas, dado que não exercem nenhuma actividade económica, ou ii) podem ser considerados associações de empresas, uma vez que agrupam um conjunto de membros em que nem todos exercem uma actividade económica e não preenchem os critérios que identificam uma associação de empresa desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no caso de associações profissionais encarregadas de funções públicas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1 p. 1).


7.3.2009   

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C 55/50


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2009 — Biocaps/Comissão

(Processo T-24/09)

(2009/C 55/89)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Biocaps (Orsay, França) (Representantes: Y.-R. Guillou, H. Speyart e T. Verstraeten, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação da decisão controvertida; e

condenação da Comissão nas suas próprias despesas e nas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, entidade jurídica responsável pela exploração do Laboratoire Champagnat Desmoulins Philippakis, pede a anulação da Decisão C(2008) 6524 da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, pela qual a Comissão ordenou, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 (1), ao referido laboratório, e a todas as entidades directa ou indirectamente controladas por ele que se submetessem a uma inspecção sobre a sua participação e/ou execução de eventuais acordos ou práticas concertadas contrários às disposições do artigo 81.o CE e/ou artigo 82.o CE.

Este comportamento manifestou-se, designadamente, sob a forma de decisões que visavam impedir farmacêuticos e/ou pessoas colectivas de acederem ao mercado dos serviços de análises de biologia médica, restringir a sua actividade no mercado ou exclui-los desse mercado.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega um só fundamento relativo à violação do princípio de que as decisões das instituições comunitárias devem ser dirigidas a entidades dotadas de personalidade jurídica, uma vez que o destinatário da decisão controvertida já não existia no momento da adopção da decisão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


7.3.2009   

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C 55/50


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Groupe Perry et Isibiris/Comissão

(Processo T-132/98) (1)

(2009/C 55/90)

Língua do processo: francês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 312 de 10.10.1998.


7.3.2009   

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C 55/50


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 2008 — Fédération nationale du Crédit agricole/Comissão

(Processo T-98/06) (1)

(2009/C 55/91)

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 131 de 3.6.2006.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

7.3.2009   

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C 55/51


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 27 de Novembro de 2008 — Klug/EMEA

(Processo F-35/07) (1)

(Função pública - Agentes temporários - Não renovação de um contrato a termo - Relatório de avaliação desfavorável - Assédio moral)

(2009/C 55/92)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bettina Klug (Londres, Reino Unido) (Representantes: inicialmente W. Grupp, advogado, depois S. Zickgraf, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) (Representantes: V. Salvatore, S. Vanlievendael, agentes, assistidos por H.-G. Kamann e N. Rößler, advogados)

Objecto do processo

Anulação da decisão da Agência Europeia de Medicamentos que indeferiu a pretensão da recorrente de que o seu contrato de trabalho fosse prorrogado — Pedido de um novo relatório de classificação de serviço — Pedido de indemnização.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007, p. 45.


7.3.2009   

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C 55/51


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 20 de Janeiro de 2009 — Klein/Comissão

(Processo F-32/08) (1)

(Função pública - Funcionários - Pensões - Pensão de invalidez - Morte - Conceito de criança a cargo - Artigo 2.o do anexo VII do Estatuto - Subsídio por morte - Fundo em caso de morte - Pensão de órfão)

(2009/C 55/93)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Marie-Claude Klein (Grasse, França) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Martin e K. Herrmann, agentes)

Objecto

Anulação da decisão da AIPN, de 4 de Maio de 2007, que recusa à recorrente o benefício de um fundo em caso de morte, um subsídio por morte e uma pensão de órfão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Marie-Claude Klein suportará a totalidade das despesas.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008, p. 36.


7.3.2009   

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C 55/52


Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 — Petrilli/Comissão

(Processo F-100/08)

(2009/C 55/94)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alessandro Petrilli (Grottammare, Itália) (Representantes: J.-L. Lodomez, J. Lodomez, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN relativa à fixação do lugar de residência principal do recorrente.

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 16 de Setembro de 2008 mediante a qual a AIPN rejeitou a fixação da residência principal do recorrente em Itália;

na medida do necessário, anular a eventual decisão que a Comissão poderia ser levada a adoptar sobre a prossecução do procedimento relativo à reclamação formulada pelo recorrente após a comunicação de novos elementos de prova;

condenar a Comissão a pagar, sobre os montantes devidos por aplicação retroactiva à sua pensão do coeficiente de correcção para Itália, a partir de 1 de Julho de 2007, juros com base na taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, aumentada em dois ponto;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


7.3.2009   

PT

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C 55/52


Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2008 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-102/08)

(2009/C 55/95)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão de indeferimento do pedido do recorrente que tinha por objecto, por um lado, a reparação dos danos sofridos em consequência do transporte dos bens pessoais que se encontravam no seu alojamento de serviço em Luanda e, por outro, a destruição de toda a documentação relativa aos bens transportados na posse da recorrida e a reintegração da posse dos referidos bens.

Pedidos do recorrente

declarar a inexistência ex lege ou, a título subsidiário, anular a decisão de indeferimento do pedido apresentado em 1 de Setembro de 2007 e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação apresentada em 20 de Março de 2008;

na medida do necessário, declarar a inexistência ex lege ou, a título subsidiário, anular a nota de 18 de Julho de 2008;

declarar que, em 30 de Abril de 2003 e em 2 de Maio de 2003, agentes ou delegados da recorrida entraram no alojamento de serviço contra a vontade do recorrente, tiraram fotografias, fizeram uma lista dos supostos objectos pessoais do recorrente, fizeram uma avaliação de cada elemento da lista dos objectos pessoais, entraram no interior do veículo do recorrente, apropriaram-se dos objectos pessoais e do veículo do recorrente e expulsaram-no do alojamento e privaram-no dos seus pertences;

declarar a ocorrência e a ilicitude de tais factos;

condenar a recorrida a redigir uma lista em que se identifique com precisão cada elemento da documentação inerente aos factos acima indicados e a notificar, por escrito, o recorrente dessa lista;

condenar a recorrida a proceder à destruição material de todos os elementos da documentação e à notificação dessa destruição:

condenar a recorrida a proceder à reintegração do recorrente na posse dos seus objectos pessoais;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente o montante de 722 000 euros ou superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere justo e equitativo, pelos danos derivados dos factos acima mencionados;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente, a contar da data do pedido apresentado em 1 de Setembro de 2007 e até ao pagamento efectivo do referido montante de 722 000 euros, os juros relativos a este montante;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente, a título de reparação dos danos resultantes do facto de não ter sido redigida nem notificada a lista da documentação, a partir de amanhã e até ao dia em se notifique ao recorrente a lista da documentação, o montante de 100 euros por dia, ou montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere justo e equitativo;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente, a título de reparação dos danos resultantes do facto de não se ter procedido à destruição material, a partir de amanhã e até ao dia em se proceda à destruição material, o montante de 100 euros por dia, ou montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere justo e equitativo;

condenar a recorrida a pagar ao recorrente, a título de reparação dos danos resultantes do facto de não o ter reintegrado na posse dos seus bens, a partir de amanhã e até ao dia da reintegração, o montante de 100 euros por dia, ou montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere justo e equitativo;

condenar a recorridas nas despesas.


7.3.2009   

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C 55/53


Recurso interposto em 9 de Janeiro de 2009 — Putterie-de-Beukelaer/Comissão

(Processo F-1/09)

(2009/C 55/96)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Françoise Putterie-de-Beukelaer (Bruxelas, Bélgica) (Representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não admitir a recorrente ao procedimento de atestação de 2007.

Pedidos da recorrente

anular a decisão da AIPN, de 30 de Setembro de 2008, de indeferimento da reclamação da recorrente relativa à decisão de não admitir a sua candidatura à atestação de 2007;

anular a decisão da AIPN de não admitir a candidatura da recorrente à atestação de 2007;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


7.3.2009   

PT

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C 55/53


Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2009 — Menghi/ENISA

(Processo F-2/09)

(2009/C 55/97)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Achille Menghi (Cagliari, Itália) (Representante: L. Defalque, advogado)

Recorrida: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não confirmar o contrato do recorrente após o período de estágio e pedido de indemnização pelos danos materiais e financeiros sofridos.

Pedidos do recorrente

anular a decisão, de 3 de Outubro de 2008, de indeferimento da reclamação do recorrente relativa à decisão da EHCA, de 14 de Março de 2008, de não confirmar o seu contrato;

por conseguinte, anular a decisão da EHCA, de 14 de Março de 2008, de não confirmar o seu contrato,

condenar a EHCA a indemnizar o recorrente pelos prejuízos sofridos em virtude da não confirmação do seu contrato de recrutamento com a duração de 3 anos, pelos prejuízos resultantes das despesas médicas que teve de suportar, e pelos danos morais sofridos em virtude do assédio psicológico;

condenar a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação nas despesas.


7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/53


Recurso interposto em 16 de Janeiro de 2009 — Ridolfi/Comissão

(Processo F-3/09)

(2009/C 55/98)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Roberto Ridolfi (Bruxelas, Bélgica) (Representante: N. Lhöest, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN de recusar ao recorrente o benefício da reciclagem e a manutenção dos abonos escolares aumentados para os seus dois filhos mais velhos.

Pedidos do recorrente

anular a decisão da AIPN, de  de Março de 2008, que recusa ao recorrente o benefício da reciclagem e a manutenção dos abonos escolares aumentados para os seus dois filhos mais velhos;

anular todas as decisões da Comissão adoptadas em execução da decisão da AIPN de 5 de Março de 2005 acima referida, designadamente a nota do Chefe de Unidade «Direitos e Obrigações dos funcionários e agentes contratuais» da Direcção Serviço Exterior da DG RELEX, de 12 de Dezembro de 2008, que procedeu à recuperação do montante de 1 295,38 euros;

na medida do necessário, anular a decisão expressa da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, em 5 de Junho de 2008;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/54


Despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de Dezembro de 2008 — Gippini Fournier/Comissão

(Processo F-21/08) (1)

(2009/C 55/99)

Língua do processo: francês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008, p. 33.