ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
7 de Fevreiro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 032/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 19 de 24.1.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 032/02

Processo C-380/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Atraso de pagamento nas transacções comerciais — Prazo — Directiva 2000/35/CE — Violação do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4)

2

2009/C 032/03

Processo C-52/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Marknadsdomstolen — Suécia) — Kanal 5 Ltd, TV 4 AB/Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå (STIM) (Direitos de autor — Organismo de gestão dos direitos dos autores em situação de monopólio de facto — Cobrança de uma taxa pela teledifusão de obras musicais — Método de cálculo da taxa — Posição dominante — Abuso)

2

2009/C 032/04

Processo C-174/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Artigo 10.o CE — Directiva 2006/112/CE — Sexta Directiva IVA — Obrigações em regime interno — Fiscalização das operações tributáveis — Amnistia)

3

2009/C 032/05

Processo C-285/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — A.T./Finanzamt Stuttgart-Körperschaften (Directiva 90/434/CEE — Permuta transfronteiriça de acções — Neutralidade fiscal — Requisitos — Artigos 43.o CE e 56.o CE — Legislação de um Estado-Membro que subordina a manutenção do valor contabilístico das participações permutadas pelas novas participações recebidas, e portanto a neutralidade fiscal da entrada, ao registo deste valor no balanço da sociedade adquirente estrangeira — Compatibilidade)

3

2009/C 032/06

Processo C-293/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE — Conservação das aves selvagens — Zonas de protecção especial — Medidas de protecção insuficientes)

4

2009/C 032/07

Processo C-295/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Département du Loiret, Scott SA (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Preço preferencial de um terreno — Decisão da Comissão — Recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum — Valor actualizado do auxílio — Taxa de juro composta — Falta de fundamentação — Anulação total — Admissibilidade)

4

2009/C 032/08

Processo C-297/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Regensburg — Alemanha) — Processo penal contra Klaus Bourquain (Convenção de aplicação do Acordo de Schengen — Artigo 54.o — Princípio ne bis in idem — Âmbito de aplicação — Condenação à revelia pelos mesmos factos — Conceito de definitivamente julgado — Normas processuais do direito nacional — Conceito de sanção que não possa já ser executada)

5

2009/C 032/09

Processo C-334/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Comissão das Comunidades Europeias Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Freistaat Sachsen (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Projecto de um regime de auxílios a pequenas e médias empresas — Compatibilidade com o mercado comum — Critérios de exame dos auxílios de Estado — Aplicação no tempo — Projecto notificado antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 70/2001 — Decisão posterior a essa entrada em vigor — Confiança legítima — Segurança jurídica — Notificação completa)

5

2009/C 032/10

Processo C-362/07 e C-363/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance du VIIème arrondissement de Paris — França) — Kip Europe SA, Kip (UK) Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH (C-362/07), Hewlett Packard International SARL (C-363/07)/Administration des douanes — Direction Générale des douanes et droits indirects (Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Aparelhos multifuncionais — Aparelhos constituídos por um módulo de impressão a laser e por um módulo de digitalização, com função de fotocopiadora — Posição 8471 — Posição 9009)

6

2009/C 032/11

Processo C-371/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Danfoss A/S, AstraZeneca A/S/Skatteministeriet (Sexta Directiva IVA — Artigo 6.o, n.o 2 — Prestações de serviços gratuitas efectuadas pelo sujeito passivo para fins estranhos à sua empresa — Direito à dedução do IVA — Artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo — Faculdade de os Estados-Membros manterem as exclusões do direito à dedução previstas pela sua legislação nacional no momento da entrada em vigor da Sexta Directiva)

7

2009/C 032/12

Processo C-387/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Ancona — Itália) — MI.VER Srl, Daniele Antonelli/Provincia di Macerata (Resíduos — Conceito de armazenamento temporário — Directiva 75/442/CEE — Decisão 2000/532/CE — Possibilidade de misturar resíduos correspondentes a códigos diferentes — Conceito de misturas de embalagens)

7

2009/C 032/13

Processo C-407/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing/Staatssecretaris van Financiën (Sexta Directiva IVA — Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f) — Isenções — Requisitos — Prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos — Serviços prestados a um ou a vários membros do agrupamento)

8

2009/C 032/14

Processo C-486/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)/Consorzio Agrario di Ravenna Soc. Coop. arl (Organização comum dos mercados — Cereais — Milho — Fixação do preço — Reduções aplicáveis)

9

2009/C 032/15

Processo C-524/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria (Incumprimento de Estado — Artigos 28. o CE e 30. o CE — Matrícula de veículos antigos usados e anteriormente matriculados noutros Estados-Membros — Requisitos técnicos relativos às emissões de poluentes e ao nível sonoro — Saúde pública — Protecção do ambiente)

9

2009/C 032/16

Processo C-57/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Gateway, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Fujitsu Siemens Computers GmbH (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.os 1, alínea b) e 5 — Marcas anteriores com o sinal nominativo GATEWAY — Sinal nominativo ACTIVY Media Gateway — Falta de semelhança dos sinais — Falta de risco de confusão — Tomada em consideração da notoriedade das marcas anteriores durante a apreciação global dos sinais em conflito)

10

2009/C 032/17

Processo C-239/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta. Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Directiva 2006/100/CE — Livre circulação de pessoas — Adaptação de determinadas directivas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia — Não transposição no prazo fixado)

10

2009/C 032/18

Processo C-330/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Prevenção e reparação de danos ambientais — Não transposição no prazo previsto)

11

2009/C 032/19

Processo C-445/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 9 de Outubro de 2008 — Kurt Wierer/Land Baden-Württemberg

11

2009/C 032/20

Processo C-455/08: Acção intentada em 17 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

12

2009/C 032/21

Processo C-474/08: Acção interposta em 4 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

13

2009/C 032/22

Processo C-475/08: Recurso interposto em 5 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

13

2009/C 032/23

Processo C-480/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Divison) (England and Wales) em 7 de Novembro de 2008 — Maria Teixeira/London Borough of Lambeth, Secretary of State for the Home Department

14

2009/C 032/24

Processo C-482/08: Recurso interposto em 10 de Novembro de 2008 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho

15

2009/C 032/25

Processo C-485/08 P: Recurso interposto em 11 de Novembro de 2008 por Cláudia Gualtieri do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Setembro de 2008 no processo T-284/06, Gualtieri/Comissão

15

2009/C 032/26

Processo C-494/08 P: Recurso interposto em 17 de Novembro de 2008 pela Prana Haus GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 17 de Setembro de 2008 no processo T-226/07 — Prana Haus GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

17

2009/C 032/27

Processo C-495/08: Acção intentada em 14 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

17

2009/C 032/28

Processo C-508/08: Acção intentada em 20 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

18

2009/C 032/29

Processo C-509/08: Acção intentada em 21 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

18

2009/C 032/30

Processo C-511/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 25 de Novembro de 2008 — Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen e.V./Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH

19

2009/C 032/31

Processo C-513/08 P: Recurso interposto em 26 de Novembro de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-143/08, Marcuccio/Comissão

19

2009/C 032/32

Processo C-514/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 26 de Novembro de 2008 — Atenor Group SA/ESTADO BELGA, Ministro das Finanças

20

2009/C 032/33

Processo C-516/08: Acção intentada em 25 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

20

2009/C 032/34

Processo C-518/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 27 de Novembro de 2008 — Fundació Gala-Salvador Dalí, Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos/Société des Auteurs dans les arts graphiques et plastiques, Juan-Leonardo Bonet Domenech, Eulalia-María Bas Dalí, María del Carmen Domenech Biosca, Antonio Domenech Biosca, Ana-María Busquets Bonet, Mónica Busquets Bonet

20

2009/C 032/35

Processo C-521/08: Acção intentada em 27 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

21

2009/C 032/36

Processo C-528/08: Recurso interposto em 28 de Novembro de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-144/08, Marcuccio/Comissão

21

2009/C 032/37

Processo C-532/08: Acção intentada em 2 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

22

2009/C 032/38

Processo C-535/08: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 3 de Dezembro de 2008 — Maria Catena Rita Pignataro/Ufficio Centrale Circoscrizionale c/o Tribunale di Catania e o.

22

2009/C 032/39

Processo C-546/08: Acção intentada em 9 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

22

2009/C 032/40

Processo C-547/08: Acção intentada em 9 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

23

2009/C 032/41

Processo C-548/08: Acção intentada em 9 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

23

2009/C 032/42

Processo C-555/08: Acção intentada em 16 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

23

 

Tribunal de Primeira Instância

2009/C 032/43

Processo T-57/99: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Nardone/Comissão (Função pública — Funcionários — Pedido de indemnização — Doença profissional — Exposição ao amianto e a outras substâncias)

24

2009/C 032/44

Processo T-388/02: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Kronoply e Kronotex/Comissão (Auxílios de Estado — Decisão da Comissão de não suscitar objecções — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Publicação de uma comunicação sucincta — Não afectação substancial da posição concorrencial — Inadmissibilidade — Qualidade de interessado — Admissibilidade — Não abertura do procedimento formal de investigação — Inexistência de dificuldades sérias)

24

2009/C 032/45

Processo T-196/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão (Auxílios de Estado — Acordos celebrados pela Região da Valónia e pelo Brussels South Charleroi Airport com a companhia aérea Ryanair — Existência de uma vantagem económica — Aplicação do critério do investidor privado em economia de mercado)

25

2009/C 032/46

Processo T-462/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — HEG e Graphite India/Conselho (Política comercial comum — Direitos antidumping — Direitos de compensação — Importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia — Direitos de defesa — Igualdade de tratamento — Determinação do prejuízo — Nexo de causalidade)

25

2009/C 032/47

Processo T-462/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — JTEKT/IHMI (IFS) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária IFS — Motivo absoluto de recusa — Ausência de carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

26

2009/C 032/48

Processo T-90/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2008 — Tomorrow Focus/IHMI — Information Builders (Tomorrow Focus) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Tomorrow Focus — Marca figurativa comunitária anterior FOCUS — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

26

2009/C 032/49

Processos apensos T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Budjovický Budvar/IHMI — Anheuser-Busch (BUD) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedidos de marcas nominativa e figurativa comunitárias BUD — Denominações bud — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

27

2009/C 032/50

Processo T-228/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Giorgio Beverly Hills/IHMI — WHG (GIORGIO BEVERLY HILLS) (Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária GIORGIO BEVERLY HILLS — Marca nominativa nacional anterior GIORGIO — Motivo relativo de recusa — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

27

2009/C 032/51

Processo T-259/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI — Navisa Industrial Vinícola Española (MANSO DE VELASCO) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária MANSO DE VELASCO — Marca nominativa nacional anterior VELASCO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

28

2009/C 032/52

Processo T-339/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2008 — Grécia/Comissão (Agricultura — Organização comum do mercado vitivinícola — Ajudas à reestruturação e à reconversão da vinha — Regulamento (CE) n.o 1493/1999 — Fixação das dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros — Decisão 2006/669/CE — Carácter peremptório do prazo previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 — Princípios da cooperação leal, da boa-fé e da boa administração, da proporcionalidade e do efeito útil)

28

2009/C 032/53

Processo T-365/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Bateaux Mouches/IHMI — Castanet (BATEAUX MOUCHES) (Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária BATEAUX MOUCHES — Motivos absolutos de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Falta de carácter distintivo adquirido pelo uso — Artigo 7.o, n.o 3, e artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94 )

29

2009/C 032/54

Processo T-412/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Vitro Corporativo/IHMI — VKR Holding (Vitro) (Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Vitro — Marca nominativa comunitária anterior VITRAL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

29

2009/C 032/55

Processo T-86/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Deichmann-Schuhe/IHMI–Design for Woman (DEITECH) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária DEITECH — Marcas figurativas nacional e internacional anteriores DEI-tex — Motivo relativo de recusa — Utilização séria da marca anterior — Artigo 43.o, n.o 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

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2009/C 032/56

Processo T-101/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Dada/IHMI — Dada (DADA) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária DADA — Marca nominativa nacional anterior DADA — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Utilização séria da marca anterior — Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94)

30

2009/C 032/57

Processo T-136/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Dezembro de 2008 — Colgate-Palmolive/IHMI — CMS Hasche Sigle (VISIBLE WHITE) (Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa comunitária VISIBLE WHITE — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

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2009/C 032/58

Processo T-290/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA — Marca figurativa nacional anterior METRO — Motivo absoluto de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

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2009/C 032/59

Processo T-295/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Vitro Corporativo/IHMI — VKR Holding (Vitro) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa Vitr — Marca nominativa comunitária anterior VITRAL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

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2009/C 032/60

Processo T-335/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Mergel e o./IHMI (Patentconsult) (Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Patentconsult — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

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2009/C 032/61

Processo T-351/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Somm/IHMI (Abrigo para dar sombra) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária tridimensional — Alpendre para sombra — Motivos absolutos de recusa — Inexistência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Inexistência de carácter distintivo adquirido pela utilização — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

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2009/C 032/62

Processo T-357/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Focus Magazin Verlag/IHMI — Editorial Planeta (FOCUS Radio) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária FOCUS Radio — Marcas nominativas nacionais anteriores FOCUS MILENIM — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

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2009/C 032/63

Processo T-174/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Comissão/Cooperação e Desenvolvimento Regional (Cláusula compromissória — Contrato de apoio financeiro celebrado no âmbito de um programa específico no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum — Projecto Encata — Reembolso dos montantes adiantados — Juros de mora — Decisão à revelia)

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2009/C 032/64

Processos apensos T-8/95 e T-9/95: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Novembro de 2008 — Pelle e Konrad/Conselho e Comissão (Responsabilidade extracontratual — Leite — Imposição suplementar — Quantidade de referência — Regulamento (CEE) n.o 2187/93 — Indemnização dos produtores — Acórdão interlocutório — Inutilidade superveniente da lide)

34

2009/C 032/65

Processo T-393/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Makhteshim-Agan Holding e o./Comissão (Recurso de anulação — Acção por omissão — Directiva 91/414/CEE — Produtos fitofarmacêuticos — Substância activa azinfos-metilo — Inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE — Falta de nova proposta da Comissão depois da oposição do Conselho — Artigo 5.o, n.o 6, da Decisão 1994/468/CEE — Acto irrecorrível — Falta de convite para agir — Inadmissibilidade)

34

2009/C 032/66

Processo T-188/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 2008 — Fastweb/Comissão (Auxílios de Estado — Subvenções à aquisição de descodificadores digitais — Telecomunicações — Decisão da Comissão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum — Decisão tomada na pendência da instância pelo Estado-Membro de não proceder à recuperação do auxílio junto da empresa que impugnou a decisão da Comissão no quadro de um recurso de anulação — Inutilidade superveniente da lide — Extinção do recurso)

35

2009/C 032/67

Processo T-13/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 2008 — Koinotita Grammatikou/Comissão (Recurso de anulação — Fundo de Coesão — Não afectação directa — Inadmissibilidade)

35

2009/C 032/68

Processo T-392/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2008 — AEPI/Comissão (Medidas provisórias — Decisão da Comissão que ordenou a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

35

2009/C 032/69

Processo T-410/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2008 — GEMA/Comissão (Pedido de medidas provisórias — Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor — Pedido de suspensão de execução — Inexistência de urgência)

36

2009/C 032/70

Processo T-425/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2008 — KODA/Comissão (Medidas provisórias — Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência)

36

2009/C 032/71

Processo T-433/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2008 — SIAE/Comissão (Pedido de medidas provisórias — Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor — Pedido de suspensão de execução — Inexistência de urgência)

36

2009/C 032/72

Processo T-471/08: Recurso interposto 23 de Outubro de 2008 — Toland/Parlamento

37

2009/C 032/73

Processo T-474/08: Recurso interposto em 31 de Outubro de 2008 — Umbach/Comissão

37

2009/C 032/74

Processo T-482/08: Recurso interposto em 11 de Novembro de 2008 — Atlas Transport/IHMI — Hartmann (ATLAS TRANSPORT)

38

2009/C 032/75

Processo T-484/08: Recurso interposto em 11 de Novembro de 2008 — Longevity Health Products/ IHMI– Merck (Kids Vits)

38

2009/C 032/76

Processo T-491/08 P: Recurso interposto em 17 de Novembro de 2008 por Philippe Bui Van do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Setembro de 2008 no processo F-51/07, Bui Van/Comissão

39

2009/C 032/77

Processo T-492/08: Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 — Wessang/IHMI — Greinwald star foods

40

2009/C 032/78

Processo T-494/08: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

40

2009/C 032/79

Processo T-495/08: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

41

2009/C 032/80

Processo T-496/08: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

41

2009/C 032/81

Processo T-497/08: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

42

2009/C 032/82

Processo T-498/08: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair/Comissão das Comunidades Europeias

42

2009/C 032/83

Processo T-499/08: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair/Comissão

43

2009/C 032/84

Processo T-500/08: Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair/Comissão

43

2009/C 032/85

Processo T-509/08: Recurso interposto em 7 de Novembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão

44

2009/C 032/86

Processo T-511/08: Recurso interposto em 27 de Novembro de 2008 — Unity OSG FZE/Conselho e EUPOL Afeganistão

44

2009/C 032/87

Processo T-522/08: Recurso interposto em 28 de Novembro de 2008 — Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat/IHMI — Mary Quant (AGATHA RUIZ DE LA PRADA)

45

2009/C 032/88

Processo T-523/08: Recurso interposto em 1 de Dezembro de 2008 — Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat/IHMI — Mary Quant Cosmetics Japan (AGATHA RUIZ DE LA PRADA)

46

2009/C 032/89

Processo T-527/08: Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão/TMT Pragma

46

2009/C 032/90

Processo T-529/08: Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — Diputación Foral de Álava/Comissão

47

2009/C 032/91

Processo T-530/08: Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — Diputación Foral de Guipúzcoa/Comissão

47

2009/C 032/92

Processo T-531/08: Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — Diputación Foral de Vizcaya/Comissão

48

2009/C 032/93

Processo T-56/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Stichting IEA Secretariaat Nederland e o./Comissão

48

2009/C 032/94

Processo T-66/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — British Sky Broadcasting Group/IHMI — Vortex (SKY)

48

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2009/C 032/95

Processo F-83/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Schell/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Pontos de prioridade — DGE do artigo 45.o do Estatuto)

49

2009/C 032/96

Processo F-113/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Bouis e o./Comissão (Função Pública — Funcionários — Promoção dita de segunda via — Exercício de promoção de 2005 — Atribuição de pontos de prioridade — Disposições transitórias — DGE do artigo 45.o do Estatuto — Igualdade de tratamento — Admissibilidade)

49

2009/C 032/97

Processo F-116/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Buckingham e o./Comissão (Função Pública — Funcionários — Promoção dita de segunda via — Exercício de promoção de 2005 — Atribuição de pontos de prioridade — Disposições transitórias — DGE do artigo 45.o do Estatuto — Igualdade de tratamento — Admissibilidade)

50

2009/C 032/98

Processo F-136/06: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Reali/Comissão (Função pública — Agentes contratuais — Recrutamento — Classificação em grau — Experiência profissional — Diploma — Equivalência)

50

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/1


(2009/C 32/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 19 de 24.1.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 6 de 10.1.2009

JO C 327 de 20.12.2008

JO C 313 de 6.12.2008

JO C 301 de 22.11.2008

JO C 285 de 8.11.2008

JO C 272 de 25.10.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-380/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Atraso de pagamento nas transacções comerciais - Prazo - Directiva 2000/35/CE - Violação do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4»)

(2009/C 32/02)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e S. Pardo Quintillán, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: F. Díez Moreno, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, p. 35) — Prazo de 90 dias para o pagamento de determinados produtos alimentares e de grande consumo

Parte decisória

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Setembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Marknadsdomstolen — Suécia) — Kanal 5 Ltd, TV 4 AB/Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå (STIM)

(Processo C-52/07) (1)

(«Direitos de autor - Organismo de gestão dos direitos dos autores em situação de monopólio de facto - Cobrança de uma taxa pela teledifusão de obras musicais - Método de cálculo da taxa - Posição dominante - Abuso»)

(2009/C 32/03)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Marknadsdomstolen

Partes no processo principal

Demandantes: Kanal 5 Ltd, TV 4 AB

Demandado: Föreningen Svenska Tonsättares Internationella Musikbyrå (STIM)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Interpretação do artigo 82.o CE — Remunerações pagas por canais de televisão comerciais a um organismo encarregue da gestão de direitos de execução de obras musicais — Cálculo das remunerações com base numa percentagem das receitas provenientes, designadamente, de assinaturas e da publicidade

Parte decisória

1.

O artigo 82.o CE deve ser interpretado no sentido de que um organismo de gestão colectiva do direito de autor, em posição dominante numa parte substancial do mercado comum, não explora de forma abusiva essa posição quando, como remuneração pela teledifusão de obras musicais protegidas pelo direito de autor, aplica a determinadas cadeias privadas de televisão uma tabela de taxas de acordo com a qual os montantes dessas taxas correspondem a uma parte das receitas dessas cadeias, desde que essa parte seja globalmente proporcional à quantidade de obras musicais protegidas pelo direito de autor realmente teledifundida ou susceptível de o ser e se não houver outro método que permita identificar e quantificar com maior precisão a utilização e a audiência dessas obras, sem aumentar desproporcionadamente os custos da gestão dos contratos e da vigilância da utilização dessas obras.

2.

O artigo 82.o CE deve ser interpretado no sentido de que, ao calcular de forma diferente as taxas devidas como remuneração pela teledifusão de obras musicais protegidas pelo direito de autor, consoante estejam em causa sociedades privadas de teledifusão ou sociedades de serviço público, um organismo de gestão colectiva do direito de autor pode explorar de forma abusiva a sua posição dominante, na acepção desse artigo, quando aplica a essas sociedades condições desiguais por prestações equivalentes e com isso lhes causa uma desvantagem na concorrência, a menos que essa prática possa ser objectivamente justificada.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-174/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigo 10.o CE - Directiva 2006/112/CE - Sexta Directiva IVA - Obrigações em regime interno - Fiscalização das operações tributáveis - Amnistia)

(2009/C 32/04)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Traversa e M. Afonso, agentes)

Demandada: República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente, e G. De Bellis, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o e 22.o da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), substituída, a partir de 1 de Janeiro de 2007, pela Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p 1) — Obrigações em regime interno — Lei nacional que renuncia à fiscalização de operações tributáveis efectuadas durante uma série de períodos fiscais

Parte decisória

1.

Ao alargar, através do artigo 2.o, n.o 44, da Lei n.o 350, relativa às disposições para a preparação do orçamento anual e plurianual do Estado (lei de finanças para 2004) [legge n.o 350, disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2004], de 24 de Dezembro de 2003, ao ano 2002 a amnistia fiscal prevista nos artigos 8.o e 9.o da Lei n.o 289, relativa às disposições para a preparação do orçamento anual e plurianual do Estado (lei de finanças para 2003) [legge n.o 289, disposizioni per la formazione del bilancio annuale e pluriennale dello Stato (legge finanziaria 2003)], de 27 de Dezembro de 2002, e ao prever, por conseguinte, uma renúncia geral e indiferenciada à verificação das operações tributáveis efectuadas no curso do período de tributação relativo ao ano de 2002, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições dos artigos 2.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), e 193.o a 273.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, que substituíram, a partir de 1 de Janeiro de 2007, os artigos 2.o e 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios–sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, assim como do artigo 10.o CE.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — A.T./Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

(Processo C-285/07) (1)

(«Directiva 90/434/CEE - Permuta transfronteiriça de acções - Neutralidade fiscal - Requisitos - Artigos 43.o CE e 56.o CE - Legislação de um Estado-Membro que subordina a manutenção do valor contabilístico das participações permutadas pelas novas participações recebidas, e portanto a neutralidade fiscal da entrada, ao registo deste valor no balanço da sociedade adquirente estrangeira - Compatibilidade»)

(2009/C 32/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrida em «Revision»: A.T.

Demandado e recorrente em «Revision»: Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

Parte interveniente: Bundesministerium der Finanzen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1) e dos artigos 43.o e 56.o CE — Sócio que recebe títulos representativos do capital social da sociedade adquirente em troca de títulos representativos do capital social da sociedade adquirida — Tributação do sócio da sociedade adquirida — Legislação fiscal de um Estado-Membro que sujeita a possibilidade de o sócio atribuir o valor contabilístico (Buchwertansatz) aos títulos recebidos em troca à condição de a sociedade adquirente também atribuir o valor contabilístico aos títulos trocados (doppelte Buchwertverknüpfung)

Parte decisória

O artigo 8.o, n.os 1 e 2, da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, opõe-se a uma regulamentação de um Estado-Membro segundo a qual a permuta de acções dá origem à tributação dos sócios da sociedade adquirida pelas mais-valias resultantes da entrada de capital correspondentes à diferença entre o custo inicial de aquisição das participações sociais objecto da entrada e o seu valor venal, a menos que a sociedade adquirente inscreva o valor contabilístico histórico das participações sociais objecto da entrada no seu próprio balanço fiscal.


(1)  JO C 247 de 21.10.2007.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-293/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE - Conservação das aves selvagens - Zonas de protecção especial - Medidas de protecção insuficientes)

(2009/C 32/06)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Konstantinidis, D. Recchia e M. Patakia, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, n.os 1 e 2, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125), conjugado com o artigo 4.o, n.o 4, da directiva, conforme alterada pelo artigo 6.o, n.os 2 a 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7) — Falta de protecção das zonas de protecção especial (ZPE) — Existência de actividades susceptíveis de atingir a integridade das ZPE e provocar consequências negativas quanto aos objectivos de preservação das ZPE e das espécies para as quais essas zonas foram definidas

Parte decisória

1.

A República Helénica, ao não adoptar todas as medidas necessárias para instituir e aplicar um regime coerente, específico e completo susceptível de assegurar a gestão viável e a protecção eficaz das zonas de protecção especial designadas à luz dos objectivos de conservação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 4.o, n.os 1 e 2, desta directiva e 4.o, n.o 4, primeiro período, na redacção do artigo 6.o, n.os 2, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 182 de 4.8.2007.


7.2.2009   

PT

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C 32/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Département du Loiret, Scott SA

Processo C-295/07 P (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Preço preferencial de um terreno - Decisão da Comissão - Recuperação de um auxílio incompatível com o mercado comum - Valor actualizado do auxílio - Taxa de juro composta - Falta de fundamentação - Anulação total - Admissibilidade)

(2009/C 32/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Flett, agente)

Outra parte no processo: Département du Loiret, Scott SA (representantes: J. Lever QC, J. Gardner, Barrister e G. Peretz, Barristers, R. Griffith e M. Papadakis, solicitors)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 29 de Março de 2007, Département du Loiret/Comissão (T-369/00), no qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a Decisão 2002/14/CE da Comissão, de 12 de Julho de 2000, relativa ao auxílio estatal concedido pela França à Scott Paper SA/Kimberly-Clark (JO 2002, L 12, p. 1), na parte em que diz respeito ao auxílio concedido sob a forma de preço preferencial do terreno referido no seu artigo 1.o — Método de cálculo dos juros devidos sobre os montantes ilegalmente recebidos: taxa de juro simples ou composta? — Fundamentação da escolha deste método e inversão do ónus da prova — Momento em que se deve apreciar a existência de uma vantagem ilegal

Parte decisória

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 29 de Março de 2007, Département du Loiret/Comissão (T-369/00), é anulado.

2.

O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

3.

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


7.2.2009   

PT

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C 32/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Regensburg — Alemanha) — Processo penal contra Klaus Bourquain

(Processo C-297/07) (1)

(«Convenção de aplicação do Acordo de Schengen - Artigo 54.o - Princípio ne bis in idem - Âmbito de aplicação - Condenação à revelia pelos mesmos factos - Conceito de “definitivamente julgado’ - Normas processuais do direito nacional - Conceito de sanção que “não possa já ser executada’)

(2009/C 32/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Regensburg

Parte no processo nacional

Klaus Bourquain

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Regensburg — Interpretação do artigo 54.o da Convenção de aplicação do acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19) — Interpretação do princípio ne bis in idem — Condenação por contumácia pelos mesmos factos — Falta de execução e de condenação abrangidas ulteriormente por medidas de amnistia geral

Parte decisória

O princípio ne bis in idem consagrado no artigo 54.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho de 1990, em Schengen (Luxemburgo), aplica-se a um processo penal instaurado num Estado contratante por factos pelos quais o arguido já foi definitivamente julgado noutro Estado contratante, mesmo quando, nos termos do direito do Estado em que foi condenado, a pena, devido a especificidades processuais como as do processo principal, nunca pôde ser executada directamente.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


7.2.2009   

PT

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C 32/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Comissão das Comunidades Europeias Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Freistaat Sachsen

(Processo C-334/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Projecto de um regime de auxílios a pequenas e médias empresas - Compatibilidade com o mercado comum - Critérios de exame dos auxílios de Estado - Aplicação no tempo - Projecto notificado antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 70/2001 - Decisão posterior a essa entrada em vigor - Confiança legítima - Segurança jurídica - Notificação completa»)

(2009/C 32/09)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Gross, agente)

Outra parte no processo: Freistaat Sachsen (representante: Th. Lübbig, Rechtsanwalt)

Objecto

Recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 3 de Maio de 2007 no processo T-357/02, Freistaat Sachsen/Comissão, pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou parcialmente a Decisão 2003/226/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2002, relativa a um regime de auxílios que a Alemanha tenciona introduzir denominado «Orientações relativas ao apoio às pequenas e médias empresas — Melhoramento do desempenho empresarial no Land da Saxónia» — Subprogramas 1 (Coaching), 4 (Participação em feiras), 5 (Cooperação) e 7 (Promoção do design de produtos) (JO L 91, p. 13) — Aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas, aos auxílios projectados notificados à Comissão antes da entrada em vigor deste regulamento

Parte decisória

1.

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 3 de Maio de 2007, Freistaat Sachsen/Comissão (T-357/02), é anulado.

2.

O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 223 de 22.9.2007.


7.2.2009   

PT

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C 32/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance du VIIème arrondissement de Paris — França) — Kip Europe SA, Kip (UK) Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH (C-362/07), Hewlett Packard International SARL (C-363/07)/Administration des douanes — Direction Générale des douanes et droits indirects

(Processo C-362/07 e C-363/07) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Aparelhos multifuncionais - Aparelhos constituídos por um módulo de impressão a laser e por um módulo de digitalização, com função de fotocopiadora - Posição 8471 - Posição 9009»)

(2009/C 32/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance du VIIème arrondissement de Paris — França

Partes no processo principal

Demandantes: Kip Europe SA, Kip (UK) Ltd, Caretrex Logistiek BV, Utax GmbH (C-362/07), Hewlett Packard International SARL (C-363/07)

Demandada: Administration des douanes — Direction Générale des douanes et droits indirects

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal d'instance du VIIème arrondissement de Paris — Interpretação do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na sua redacção aplicável aos factos do processo principal e validade do Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 70, p. 9) — Aparelho multifuncional constituído pela reunião de um módulo impressora, de um módulo scanner e de um módulo computador — Classificação na posição 8471 60 40 (Máquinas automáticas para processamento de dados) com base com base na Regra Geral 3, alínea b) de interpretação da NC (função de impressão que confere ao aparelho a sua «característica essencial») ou na posição 9009 12 00 (Aparelhos de fotocópias) em aplicação da Nota 5 E do capítulo 84 da NC (aparelhos que realizam, em modo autónomo, uma função própria distinta do processamento de dados — a cópia)

Parte decisória

1.

A nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, deve ser interpretada no sentido de que só executam uma «função própria que não seja o processamento de dados» os aparelhos que incorporam uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalham em ligação com tal máquina, cuja função não faz parte do processamento de dados.

2.

Se a função de fotocopiadora que executam os aparelhos em causa nos processos principais for secundária em relação às funções de impressão e de digitalização, devem ser considerados como unidades de máquinas automáticas para processamento de dados na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que constitui o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1719/2005, unidades que, por aplicação da nota 5 C desse capítulo, se forem apresentadas isoladamente, são classificadas na posição 8471 dessa nomenclatura. Em tal caso, a subposição pertinente deve ser determinada em aplicação da nota 3 da secção XVI da referida nomenclatura. Em contrapartida, se a importância dessa função de fotocopiadora for equivalente à das duas outras funções, esses aparelhos deverão se classificados, em aplicação do ponto 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação dessa mesma nomenclatura, na posição correspondente ao módulo que confere aos referidos aparelhos a sua característica essencial. Se essa determinação se mostrar impossível, deverão ser classificados na posição 9009 em aplicação do ponto 3, alínea c), das referidas regras gerais.

3.

O exame das quintas questões não revelou qualquer elemento de molde a afectar a validade do ponto 4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 400/2006 da Comissão, de 8 de Março de 2006, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


7.2.2009   

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C 32/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Danfoss A/S, AstraZeneca A/S/Skatteministeriet

(Processo C-371/07) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 6.o, n.o 2 - Prestações de serviços gratuitas efectuadas pelo sujeito passivo para fins estranhos à sua empresa - Direito à dedução do IVA - Artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo - Faculdade de os Estados-Membros manterem as exclusões do direito à dedução previstas pela sua legislação nacional no momento da entrada em vigor da Sexta Directiva)

(2009/C 32/11)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrentes: Danfoss A/S, AstraZeneca A/S

Recorrido: Skatteministeriet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret (Dinamarca) — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Direito a dedução do imposto relativo às refeições fornecidas a título gratuito na cantina de uma sociedade aos clientes e ao pessoal dessa sociedade — Faculdade de os Estados-Membros manterem a sua legislação em matéria de exclusão do direito a dedução à data da entrada em vigor da directiva

Parte decisória

1.

O artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro aplique, posteriormente à entrada em vigor desta directiva, uma exclusão do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado a montante que onera as despesas relativas às refeições fornecidas gratuitamente pelas empresas, nas suas cantinas, a pessoas das suas relações comerciais e ao pessoal por ocasião de reuniões de trabalho, quando no momento dessa entrada em vigor esta exclusão não era efectivamente aplicável às referidas despesas, em razão de uma prática administrativa que tributava as prestações fornecidas por essas cantinas pelo seu preço de custo calculado com base nos custos de produção, isto é, no preço das matérias-primas e nos custos salariais relativos à confecção e venda desses alimentos e bebidas bem como à administração das cantinas, em contrapartida do direito à dedução total do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante.

2.

O artigo 6.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição, por um lado, não visa o fornecimento gratuito de refeições pelas empresas, nas suas cantinas, a pessoas das suas relações comerciais por ocasião de reuniões que se realizam nas instalações dessas empresas, quando resulte de dados objectivos — que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — que essas refeições são fornecidas para fins estritamente profissionais. Por outro lado, a referida disposição visa, em princípio, o fornecimento gratuito de refeições por uma empresa ao seu pessoal nas suas instalações, a menos que — o que cabe também ao órgão jurisdicional de reenvio verificar — as exigências da empresa, como a de garantir a continuidade e o bom ritmo das reuniões de trabalho, imponham que o fornecimento das refeições seja assegurado pela entidade patronal.


(1)  JO C 247 de 20.10.2007.


7.2.2009   

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C 32/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Ancona — Itália) — MI.VER Srl, Daniele Antonelli/Provincia di Macerata

(Processo C-387/07) (1)

(«Resíduos - Conceito de “armazenamento temporário’ - Directiva 75/442/CEE - Decisão 2000/532/CE - Possibilidade de misturar resíduos correspondentes a códigos diferentes - Conceito de “misturas de embalagens’)

(2009/C 32/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Ancona

Partes no processo principal

Recorrentes: MI.VER Srl, Daniele Antonelli

Recorrida: Provincia di Macerata

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Ancona (Itália) — Interpretação da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129) e da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho (JO L 226, p. 3) — Conceito de armazenamento temporário — Faculdade do produtor de misturar resíduos abrangidos por diversos códigos do Catálogo Europeu de Resíduos previsto pela Decisão 2000/532/CE

Parte decisória

1.

A Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, e a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, não se opõem a que o produtor de resíduos misture resíduos correspondentes a códigos diferentes da lista anexa à Decisão 2000/532 durante o respectivo armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção. Todavia, os Estados-Membros são obrigados a adoptar medidas que obriguem o produtor de resíduos a separar e a armazenar separadamente os resíduos durante o respectivo armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção, utilizando para o efeito os códigos da referida lista, se considerarem que tais medidas são necessárias para atingir os objectivos fixados no artigo 4.o, primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003.

2.

Uma vez que a regulamentação nacional reproduz a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532, o código 1501 06 correspondente às «misturas de embalagens» pode ser usado para designar os resíduos constituídos por embalagens de materiais diferentes, misturadas.


(1)  JO C 28 de 24.11.2007.


7.2.2009   

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C 32/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-407/07) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f) - Isenções - Requisitos - Prestações de serviços efectuadas por agrupamentos autónomos - Serviços prestados a um ou a vários membros do agrupamento)

(2009/C 32/13)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Stichting Centraal Begeleidingsorgaan voor de Intercollegiale Toetsing

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Serviços prestados por agrupamentos autónomos aos seus membros, directamente necessários ao exercício, por estes, de uma actividade isenta

Parte decisória

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea f), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, desde que estejam preenchidos os outros requisitos impostos por esta disposição, as prestações de serviços fornecidas aos seus membros por agrupamentos autónomos beneficiam da isenção prevista na referida disposição, mesmo quando estas prestações sejam fornecidas a um único ou a alguns dos referidos membros.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


7.2.2009   

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C 32/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)/Consorzio Agrario di Ravenna Soc. Coop. arl

(Processo C-486/07) (1)

(Organização comum dos mercados - Cereais - Milho - Fixação do preço - Reduções aplicáveis)

(2009/C 32/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)

Recorrido: Consorzio Agrario di Ravenna Soc. Coop. arl.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO L 181, p. 21), do artigo 4.o-A do Regulamento (CEE) n.o 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (JO L 74, p. 18) e do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (JO L 191, p. 76) — Reduções aplicáveis devido à presença de um teor de humidade superior ao previsto para a qualidade-tipo — Aplicabilidade nas vendas de milho

Parte decisória

As disposições conjugadas do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção e do artigo 4.o-A do Regulamento (CEE) n.o 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2486/92 da Comissão, de 27 de Agosto de 1992, devem ser interpretados no sentido de que, em caso de venda por adjudicação de milho na posse dos organismos de intervenção nacionais, as reduções do preço em função da taxa de humidade, previstas para o trigo duro no quadro II do anexo II do Regulamento n.o 689/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2486/92, não se aplicam.


(1)  JO C 22 de 26.01.2008.


7.2.2009   

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C 32/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-524/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Artigos 28. o CE e 30. o CE - Matrícula de veículos antigos usados e anteriormente matriculados noutros Estados-Membros - Requisitos técnicos relativos às emissões de poluentes e ao nível sonoro - Saúde pública - Protecção do ambiente)

(2009/C 32/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Schima, agente)

Demandada: República da Áustria (representantes: E. Riedl e G. Eberhard, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 28.o e 30.o CE — Regulamentação nacional que subordina a matrícula de veículos usados e anteriormente matriculados noutros Estados-Membros ao cumprimento de determinadas exigências técnicas, ao passo que os veículos usados, que já se encontram no mercado nacional e apresentam as mesmas características, não estão sujeitos a estas exigências no caso de nova matrícula

Parte decisória

1.

Ao exigir, com vista à sua primeira matrícula na Áustria, que os veículos automóveis anteriormente matriculados noutros Estados-Membros e que, em razão da sua antiguidade, não foram objecto de recepção comunitária, respeitem valores-limite em matéria de emissões poluentes e de ruído mais estritos do que aqueles que deviam inicialmente satisfazer, nomeadamente, os valores prescritos pelas Directivas 93/59/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1993, que altera a Directiva 70/220/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelas emissões provenientes dos veículos a motor, e 92/97/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 70/157/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor, ao passo que os veículos que apresentam as mesmas características e já estão autorizados a circular na Áustria não estão sujeitos a esta exigência no momento da nova matrícula neste Estado-Membro, a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE.

2.

A República da Áustria é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37 de 9.2.2008.


7.2.2009   

PT

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C 32/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Gateway, Inc./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Fujitsu Siemens Computers GmbH

(Processo C-57/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.os 1, alínea b) e 5 - Marcas anteriores com o sinal nominativo «GATEWAY» - Sinal nominativo «ACTIVY Media Gateway» - Falta de semelhança dos sinais - Falta de risco de confusão - Tomada em consideração da notoriedade das marcas anteriores durante a apreciação global dos sinais em conflito)

(2009/C 32/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gateway, Inc. (representante: C.R. Jones, solicitor)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), (representante: A. Folliard-Monguiral, agente), Fujitsu Siemens Computers GmbH

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), de 27 de Novembro de 2007, no processo T-434/05, Gateway, Inc./IHMI que negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo titular das marcas nominativas e figurativas, comunitárias e nacionais contendo o elemento nominativo «GATEWAY» para produtos das classes 9, 16, 35, 36, 37 e 38 da decisão R 1068/2004-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 14 de Setembro de 2005, que nega provimento ao recurso interposto pela recorrente da decisão da Divisão de Oposição que indefere a oposição deduzida pela recorrente ao pedido de registo da marca nominativa «ACTIVY Media Gateway» para produtos das classes 9, 35, 38 e 42.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Gateway Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171 de 5.7.2008.


7.2.2009   

PT

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C 32/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta. Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-239/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/100/CE - Livre circulação de pessoas - Adaptação de determinadas directivas em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia - Não transposição no prazo fixado)

(2009/C 32/17)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. Huvelin, agente)

Demandado: Reino da Bélgica (representante: D. Haven, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção ou não comunicação, no prazo previsto, das medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO L 363, p. 141)

Parte decisória

1.

Não tendo adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da referida directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008.


7.2.2009   

PT

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C 32/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-330/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Prevenção e reparação de danos ambientais - Não transposição no prazo previsto)

(2009/C 32/18)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e U. Wölker, agentes)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A. Adam, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção das disposições necessárias par dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56).

Parte decisória

1.

Não tendo adoptado, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta directiva.

2.

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 272 de 25.10.2008.


7.2.2009   

PT

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C 32/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg (Alemanha) em 9 de Outubro de 2008 — Kurt Wierer/Land Baden-Württemberg

(Processo C-445/08)

(2009/C 32/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof Baden-Württemberg.

Partes no processo principal

Recorrente: Kurt Wierer

Recorrido: Land Baden-Württemberg

Questões prejudiciais

1.

Os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos de 26.6.2008, Wiedemann (C-329/06 e C-343/06) e Zerche (C-334/06 a C-336/06), opõem-se a que as autoridades nacionais competentes em matéria de cartas de condução e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, ao examinarem se o Estado-Membro de emissão respeitou o requisito de residência previsto no artigo 9.o da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (1), se baseiem, em detrimento do titular da carta de condução, nas explicações e informações que este prestou no âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais, em cumprimento de um dever de colaboração no esclarecimento dos factos relevantes para a decisão que lhe era imposto pelo direito processual nacional?

2.

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

Os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos de 26.6.2008, Wiedemann (C-329/06 e C-343/06) e Zerche (C-334/06 a C-336/06) opõem-se a que as autoridades nacionais competentes em matéria de cartas de condução e os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, ao examinarem se o Estado-Membro de emissão respeitou o requisito de residência previsto no artigo 9.o da Directiva 91/439/CEE, quando existam indícios concretos de que este requisito não estava preenchido à data da emissão, procedam a novas indagações exclusivamente no Estado-Membro de emissão, por exemplo junto das autoridades de registo, dos senhorios ou empregadores, e utilizem os factos assim apurados, na medida em que se determine terem valor probatório, isoladamente ou em combinação com as informações já disponíveis provenientes do Estado-Membro de emissão ou as informações prestadas pelo próprio titular da carta de condução?


(1)  JO L 237, p. 1.


7.2.2009   

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C 32/12


Acção intentada em 17 de Outubro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-455/08)

(2009/C 32/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos, M. Konstantinidis e D. Kukovec, agentes)

Demandada: Irlanda

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, através do artigo 49.o da S.I. n.o 329 de 2006, a medida irlandesa para transposição da Directiva 2004/18/CE (1), e do artigo 51.o da S.I. n.o 50 de 2007, a medida irlandesa para transposição da Directiva 2004/17/CE (2), a Irlanda instituiu normas que regulam a notificação aos proponentes das decisões das autoridades e entidades adjudicantes e a exposição dos respectivos motivos de um modo tal que podem na prática implicar que, no momento em que os proponentes sejam cabalmente informados das razões da rejeição das suas propostas, tenha já expirado o período de suspensão para a celebração do contrato;

deste modo, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 89/665/CEE (3) e dos artigos 1.o, n.o 1, e 2.o, n.o 1, da Directiva 92/13/CEE (4), como interpretados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos acórdãos proferidos nos processos C-81/98 (5) (a seguir «acórdão Alcatel») e C-212/02 (6) (Comissão/Áustria);

condenar a Irlanda nas despesas da presente acção.

Fundamentos e principais argumentos

S.I. irlandesa n.o 329

O artigo 49.o da S.I. n.o 329, que é a medida irlandesa para transposição da Directiva 2004/18/CE, impõe que os proponentes sejam informados da decisão de adjudicação pelos mais rápidos meios de comunicação e logo que possível após a autoridade adjudicante ter tomado a sua decisão. Calculado a contar da data em que os proponentes foram informados da decisão de adjudicação, o período de suspensão que deve correr antes da celebração do contrato deve ser, no mínimo, de 14 dias.

Porém, nos termos do direito irlandês, só se exige da autoridade adjudicante que exponha as razões da rejeição de uma proposta quando lhe seja formulado um pedido nesse sentido. A autoridade adjudicante deve fornecer estas razões «logo que possível e em todo o caso num prazo que não pode exceder 15 dias». No entender da Comissão, isto significa que o período de suspensão pode ter já expirado no momento em que o proponente vencido é cabalmente informado das razões da rejeição da sua proposta.

De modo a cumprir os requisitos decorrentes da jurisprudência dos acórdãos Alcatel e Comissão/Áustria do Tribunal de Justiça, é essencial que se garanta que a decisão de adjudicação seja fundamentada em tempo devido, de modo a poder ser alvo de um recurso efectivo, interposto durante o período de suspensão. A Comissão alega que as normas irlandesas não são conformes com este requisito, pois não garantem que os proponentes sejam informados das razões da rejeição da sua proposta em tempo útil e com bastante antecedência relativamente ao termo do período de suspensão. Isto impede a execução do direito dos proponentes a um recurso efectivo, como exige a Directiva 89/665/CEE.

S.I. irlandesa n.o 50 de 2007

De acordo com o artigo 51.o da S.I. n.o 50 de 2007, que é a medida irlandesa para transposição da Directiva 2004/17/CE, quando as entidades adjudicantes notificam aos proponentes a decisão de adjudicação devem indicar aos proponentes vencidos «a principal razão, ou razões, de a sua proposta não ter sido a vencedora». As «características e as vantagens relativas da proposta vencedora» serão comunicadas pela entidade adjudicante aos proponentes vencidos «logo que possível e em todo o caso num prazo que não pode exceder 15 dias» após a recepção de um pedido nesse sentido. O período de suspensão é de 14 dias, calculado a contar da notificação da decisão de adjudicação. No entender da Comissão, isto significa que o período de suspensão pode ter já expirado no momento em que o proponente vencido é cabalmente informado das razões da rejeição da sua proposta.

A Comissão alega que, no que respeita aos procedimentos de adjudicação regidos pelas Directivas 2004/17/CE e 92/13/CEE, a legislação irlandesa institui as regras da notificação aos proponentes de um modo tal que restringe o direito dos proponentes vencidos a um recurso efectivo e que não é conforme com os meios de correcção das violações previstos pelas directivas em vigor, as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, como interpretadas pelo Tribunal de Justiça.


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).

(2)  Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134, p. 1).

(3)  Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395, p. 33).

(4)  Directiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76, p. 14).

(5)  C-81/98 — Alcatel Austria AG e outros, Siemens AG Österreich, Sag-Schrack Anlagentechnik AK/Bundesministerium für Wissenschaft und Verkehr — acórdão de 28 de Outubro de 1999.

(6)  C-212/02 — Comissão/República da Áustria — acórdão de 24 de Junho de 2004.


7.2.2009   

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C 32/13


Acção interposta em 4 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-474/08)

(2009/C 32/21)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e B. Schima, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que:

não prevendo que os casos de recusa de acesso à rede de distribuição ou de transporte podem ser submetidos à autoridade reguladora que decidirá mediante decisão vinculativa no prazo de dois meses, nos termos do artigo 23.o, n.o 5, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (1),

excluindo das competências da autoridade reguladora, estabelecidas no artigo 23.o, n.o 2, da Directiva 2003/54/CE, determinados elementos essenciais para o cálculo das tarifas,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em primeiro lugar, a Comissão alega que a transposição para o direito belga do artigo 23.o, n.o 5, da Directiva 2003/54/CE não foi efectuada. Na sua opinião, as disposições pertinentes da lei belga relativa à organização do mercado da electricidade são de tal forma gerais que não permitem determinar com exactidão se existe ou não um direito de acção individual contra as decisões que recusam o acesso à rede de distribuição ou de transporte de electricidade. Em especial, as referidas disposições não estabelecem nenhum quadro concreto de procedimento e não prevêem nenhum prazo para a resposta da autoridade reguladora, neste caso, a Comissão Nacional de Regulamentação da Electricidade (CRE).

Em segundo lugar, a demandada acusa o demandado de ter violado o artigo 23.o, n.o 2, da Directiva 2003/54/CE ao conferir ao Rei, isto é, uma autoridade diferente da CRE, o poder de estabelecer normas especiais relativas às amortizações e à margem de lucro relativa a investimentos de interesse nacional e de interesse europeu. Na sua opinião, este procedimento não é compatível com o referido artigo, na medida em que não parece que a autoridade reguladora tenha, nestas duas hipóteses, qualquer influência sobre os métodos utilizados para calcular ou definir as tarifas de transporte e de distribuição.


(1)  JO L 176, p. 37.


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Recurso interposto em 5 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-475/08)

(2009/C 32/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e B. Schima, agentes)

Recorrido: Reino da Bélgica

Pedidos da recorrente

declarar que,

não tendo designado, como é exigido pelo artigo 7.o da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (1), os operadores das redes,

não tendo previsto unicamente um sistema de acesso regulado mas também um sistema de acesso negociado de terceiros às redes, contrariamente ao disposto no artigo 18.o da Directiva 2003/55/CE, conjugado com o seu artigo 25.o, n.o 2,

não tendo transposto o artigo 22.o, n.os 3, alíneas d) e e) e 4 da Directiva 2003/55/CE,

o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega três fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, critica ao recorrido não ter designado os operadores das redes de transporte, de armazenamento de gás e de terminais de gás natural liquefeito, de acordo com o previsto nos artigos 7.o e 11.o da Directiva 2003/55/CE.

Em seguida, censura o recorrido por ter criado uma insegurança jurídica em relação a novos operadores na medida em que dá a impressão de que o acesso negociado às redes é uma alternativa ao acesso regulado. Ora, resulta claramente dos artigos 18.o e 25.o, n.o 2, da Directiva 2003/55/CE que o acesso regulado é a única possibilidade de acesso de terceiros à rede e que é apenas à entidade reguladora que incumbe fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer as tarifas.

Por último, a Comissão alega que, tendo excluído da aplicação da directiva novas grandes instalações de gás natural, o recorrido não transpôs correctamente o artigo 22.o, n.os 3, alínea d), da directiva, no que diz respeito à obrigação de publicação da decisão, e o artigo 22.o, n.os 3, alínea e), da directiva, relativo à obrigação de consultar outros Estados-Membros ou outras entidades reguladoras afectadas por casos de interligação das suas infras-estruturas. Além disso, o recorrido não estabeleceu na sua legislação nacional a obrigação de notificar imediatamente a Comissão da decisão de derrogação acompanhada de todas as informações relevantes acerca da mesma, conforme previsto no artigo 22.o, n.o 4, da directiva.


(1)  JO L 176, p. 57.


7.2.2009   

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C 32/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Divison) (England and Wales) em 7 de Novembro de 2008 — Maria Teixeira/London Borough of Lambeth, Secretary of State for the Home Department

(Processo C-480/08)

(2009/C 32/23)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (Civil Divison)

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Teixeira.

Recorridos: London Borough of Lambeth, Secretary of State for the Home Department

Questões prejudiciais

Num caso em que (i) uma cidadã da União veio para o Reino Unido (ii) trabalhou durante certos períodos no Reino Unido (iii) deixou de trabalhar mas não abandonou o Reino Unido, (iv) não conservou a sua qualidade de trabalhadora, não tem direito de residência ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 2004/38 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho nem direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.o desta directiva (v) a filha da cidadã da União iniciou a sua escolarização quando esta última não tinha a qualidade de trabalhadora mas continuou os seus estudos no Reino Unido durante períodos em que a cidadã da União trabalhava no Reino Unido, (vi) a cidadã da União é a principal responsável pela sua filha e (vii) a cidadã da União e a sua filha não podem prover à sua própria subsistência:

1.

A cidadã da União só tem o direito de residir no Reino Unido se satisfizer as condições estabelecidas na Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004?

ou

2.

i)

A cidadã da União tem um direito de residência decorrente do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, de 15 de Outubro de 1968 (2), tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, sem ser necessário satisfazer as condições estabelecidas na Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004; e

ii)

em caso de resposta afirmativa, é necessário que disponha de recursos suficientes, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência previsto e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento?

iii)

Em caso de resposta afirmativa, para beneficiar do direito de residência decorrente do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, é necessário que a filha tenha iniciado a escolaridade quando a cidadã da União trabalhava ou é suficiente que a cidadã da União tenha tido a qualidade de trabalhadora por algum tempo, após a filha ter iniciado a escolaridade?

iv)

A cidadã da União deixa de ter qualquer direito de residência, como principal responsável por uma filha que está a estudar, quando esta última atinge a idade de 18 anos?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a posição jurídica será diferente em circunstâncias como as do presente caso em que a filha iniciou a sua escolarização antes da data-limite em que a Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, devia ser transposta pelos Estados-Membros, mas a mãe só passou a ser a principal responsável e invocou um direito de residência com este fundamento em Março de 2007, ou seja, após o prazo de transposição da directiva?


(1)  Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158, p. 77).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).


7.2.2009   

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C 32/15


Recurso interposto em 10 de Novembro de 2008 — Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Conselho

(Processo C-482/08)

(2009/C 32/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reino Unido (representantes: V. Jackson, agente, e T. Ward, barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (1);

decidir, na sequência da anulação da referida decisão relativa ao acesso ao VIS por parte das autoridades policiais, que as respectivas disposições continuarão a ser aplicáveis, salvo na medida em que tenham por efeito excluir o Reino Unido da participação na aplicação dessa mesma decisão; e

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Foi recusado ao Reino Unido o direito de participar na adopção da decisão respeitante ao acesso ao (VIS) por parte das autoridades policiais com o fundamento de que o Conselho considerou que este acto constituía um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, a saber, a política comum de vistos. Consequentemente, o Conselho entendeu que o Reino Unido não estava vinculado pela decisão nem sujeito à sua aplicação.

O Reino Unido sustenta que o Conselho concluiu erradamente que a decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa. A decisão relativa ao acesso ao VIS por parte das autoridades policiais não constitui um acto de execução da política comum de vistos, mas sim uma medida de cooperação policial. Nem o objectivo nem o conteúdo da decisão relativa ao acesso ao (VIS) por parte das autoridades policiais dizem respeito à política sobre vistos. Pelo contrário, respeitam inteiramente à troca de informações introduzidas pelas autoridades responsáveis pelos vistos com as autoridades repressivas designadas e a Europol, para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves. Este facto é ilustrado pela escolha da base jurídica feita pelo Conselho, a saber, os artigos 30.o, n.o 1, alínea b), UE e 34.o, n.o 2, alínea c), UE.

Por conseguinte, o pedido de anulação da decisão relativa ao acesso ao VIS por parte das autoridades policiais tem como fundamento que a exclusão do Reino Unido da sua adopção constitui uma violação de formalidades essenciais e/ou a violação do Tratado, na acepção do artigo 35.o, n.o 6, UE.


(1)  JO L 218, p. 129.


7.2.2009   

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C 32/15


Recurso interposto em 11 de Novembro de 2008 por Cláudia Gualtieri do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 10 de Setembro de 2008 no processo T-284/06, Gualtieri/Comissão

(Processo C-485/08 P)

(2009/C 32/25)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Claudia Gualtieri (Representantes: P. Gualtieri e M. Gualtieri, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

que qualquer outro pedido, excepção ou alegação seja julgado improcedente,

que sejam proferidas as devidas decisões declaratórias,

que os fundamentos invocados relativamente às várias questões analisadas e os pedidos correspondentes, que, de qualquer forma, são reiterados nesta sede, sejam julgados procedentes,

que sejam enunciados os princípios legais segundo os quais a relação entre os PND, peritos nacionais destacados, e a Comissão das Comunidades Europeias é uma relação de trabalho subordinado e é equiparável à dos agentes temporários e os subsídios pagos aos referidos PND têm natureza remuneratória,

declaração de que, nos termos do direito comunitário, a prestações de trabalho iguais devem corresponder remunerações iguais e, de qualquer forma, o pagamento a pessoas casadas de eventuais compensações diferentes das que são pagas às pessoas solteiras ou em união de facto constitui uma discriminação contra quem integra uma «família legal»,

a título subsidiário, declaração de que os subsídios previstos no artigo 17.o da Decisão PND são integralmente devidos à recorrente a contar da data da separação de facto ou da apresentação no Tribunal de Bruxelas do acordo de divórcio,

e, por conseguinte, anular total ou parcialmente o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 10 de Setembro de 2008, notificada no dia seguinte, e julgar total ou parcialmente procedentes os pedidos formulados em primeira instância e no presente recurso ou remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância para que profira qualquer necessária decisão de mérito,

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas de ambas as instâncias ou, a título subsidiário, nas despesas da primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

A título preliminar, do conjunto de disposições que regula o estatuto jurídico dos PND, decorre indiscutível e evidentemente que a relação com a administração de proveniência fica suspensa durante todo o destacamento e que, nesse período, o perito nacional é plenamente integrado na estrutura organizativa da Comissão, para a qual é obrigado a prestar a sua actividade de modo exclusivo, com a consequente clara equiparação (rectius: identidade) da sua situação jurídica à do agentes (pelo menos dos agentes temporários), que, por sua vez, são equiparados aos funcionários relativamente às condições de trabalho e aos aspectos remuneratórios.

Por esta razão, e por força do disposto no artigo 141.o, n.o 2, CE (que inclui no conceito de remuneração quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último), norma hierarquicamente superior ao artigo 17.o da Decisão PND, e no Estatuto dos Funcionários e outros agentes da União Europeia (artigo 62.o, terceiro parágrafo: «[a] remuneração compreende um vencimento-base, prestações familiares e subsídios»), os subsídios pagos aos PND têm natureza remuneratória, da mesma forma que os subsídios análogos devidos aos funcionários e aos agentes.

Consequentemente, a recorrente invoca a existência de um princípio geral, de direito comunitário e não comunitário, segundo o qual a prestações laborais iguais devem corresponder remunerações iguais, como decorre do disposto no artigo 14.o da CEDH, na Directiva 2000/43/CE (1), de 29 de Junho de 2000, na Directiva 2000/78/CE (2), de 27 de Novembro de 2000, nos artigos 3.o, n.o 2, 136.o, 137.o, alínea i) e 141.o, n.o 1, CE.

Contrariamente ao exposto, a interpretação levada a cabo pelo Tribunal de Primeira Instância tem o efeito de fazer com que dois trabalhadores que prestem a mesma actividade laboral sejam remunerados em medida desigual se o cônjuge de um deles residir já em Bruxelas à data do destacamento, e cria uma grave discriminação contra as pessoas integradas numa «família legal», não obstante a forte protecção que as legislações internas e internacionais concedem a esse instituto e a tendência das legislações dos vários Estados-Membros, do próprio Estatuto dos Funcionários [artigo 1.o, n.os 1 e 2, alínea c), do anexo VII] e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para equiparar a união de facto a esse instituto.

Além disso, devia ter sido efectuado o pagamento integral dos subsídios pelo menos a partir da separação de facto, uma vez que não se encontram quaisquer indícios, nas disposições legais, da suposta necessidade de tomar por base o momento inicial da relação sem levar em conta as alterações ocorridas no seu decurso.

Relativamente à excepção de ilegalidade do artigo 20.o da Decisão PND, invocada nos termos do artigo 241.o CE, a recorrente alegou que as razões de facto e de direito que lhe servem de base tinham sido expostas de forma detalhada e imediatamente compreensível, tanto que a contraparte não tinha formulado quaisquer objecções, e que era claro que a invocação do referido artigo 241.o CE se destinava a obter uma decisão sobre as questões formuladas, mesmo no caso, o que não se concede, de o recurso ser extemporâneo.

Acresce que a recorrente desistiu do fundamento relativo à violação do princípio da protecção da confiança legítima e pediu a revogação da decisão relativa às despesas, uma vez que, nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, estas deviam ter sido todas reembolsadas. A recorrente observou, por último, que o facto de o Tribunal de Primeira Instância se ter debruçado sobre o mérito da causa e se ter pronunciado significa inequivocamente que reconheceu a admissibilidade do recurso que, nesta fase, já não pode ser discutida.

Consequentemente, nos pedidos, a recorrente solicitou que o Tribunal de Justiça, depois de enunciar os princípios legais segundo os quais a relação entre os PND e a Comissão é uma relação de trabalho subordinado e é equiparável à dos agentes temporários e os subsídios pagos aos referidos PND têm natureza remuneratória, declamasse que, nos termos do direito comunitário, a prestações de trabalho iguais devem corresponder remunerações iguais e que, de qualquer forma, o pagamento a pessoas casadas de eventuais compensações diferentes das que são pagas às pessoas solteiras ou em união de facto constitui uma discriminação contra quem integra uma «família legal», ou, a título subsidiário, que os subsídios previstos no artigo 17.o da Decisão PND são integralmente devidos à recorrente a contar da data da separação de facto ou da apresentação no Tribunal de Bruxelas do acordo de divórcio.


(1)  Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180, p. 22).

(2)  Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).


7.2.2009   

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C 32/17


Recurso interposto em 17 de Novembro de 2008 pela Prana Haus GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 17 de Setembro de 2008 no processo T-226/07 — Prana Haus GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-494/08 P)

(2009/C 32/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Prana Haus GmbH (representante N. Hebeis, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 17 de Setembro de 2008, no processo T-226/07 (Prana Haus GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos).

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O litígio tem por objecto a questão de saber se o conceito «PRANAHAUS» para os produtos «suportes de registo de imagens e de som pré-gravados de todo o tipo; produtos de impressão» e «serviços de venda a retalho […] de produtos de consumo diário» pode ser protegido como marca. O Tribunal de Primeira Instância considerou que a expressão «PRANAHAUS» constituia uma indicação que designa os referidos produtos e serviços de forma directa e concreta.

Com o presente recurso a recorrente alega violações dos motivos absolutos de recusa das indicações descritivas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento sobre a marca comunitária.

A recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância efectuou uma interpretação demasiado ampla do conceito jurídico «para designar» contido no artigo 7.o, alínea c) que é contrária à letra da disposição e à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Além disso, o exame para saber se a designação «PRANAHAUS» apresenta um nexo suficientemente directo e concreto com os produtos ou serviços em causa susceptível de permitir ao público-alvo perceber «imediatamente, sem reflectir», uma descrição destes produtos e serviços na acepção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), foi realizado de forma incorrecta. Neste exame, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta que, para reconhecer ao menos um significado oculto no conceito «PRANAHAUS», são necessárias diversas etapas de raciocínio. Acresce que o Tribunal de Primeira Instância, neste âmbito, também não teve em consideração factos relevantes para a decisão da causa e, por conseguinte, distorceu a matéria de facto. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou, como era necessário, em que medida o conceito «PRANAHAUS» é descritivo em relação aos produtos e serviços concretos. Igualmente não respeitando a jurisprudência do Tribunal de Justiça, considerou que é necessário deixar a designação «PRANAHAUS» disponível para os concorrentes.


7.2.2009   

PT

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C 32/17


Acção intentada em 14 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-495/08)

(2009/C 32/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Oliver e J-B. Laignelot, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

1.

Declarar que,

não tendo providenciado no sentido de que as decisões individuais de não proceder a uma avaliação de impacto ambiental nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Directiva 85/337/CEE do Conselho (1), com alterações posteriores, devem ser suficientemente fundamentadas, e

não tendo submetido os pedidos «ROMP» apresentados no País de Gales anteriormente a 15 de Novembro de 2000 aos requisitos daquela directiva,

o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

2.

Condenar o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos da legislação do Reino Unido, a fundamentação só é obrigatória se a avaliação do impacto ambiental (AIA) for considerada necessária; se, por qualquer razão, a autoridade de planeamento ou o ministro competente chegarem à conclusão de que não é necessária uma AIA, então nada na lei exige que seja apresentada qualquer fundamentação em apoio dessa conclusão. A Comissão alega que as decisões individuais tomadas pelos Estados-Membros no sentido de não procederem a AIA nos termos do artigo 4.o, n.os 2 a 4, da directiva têm de assentar em fundamentação adequada.

Além disso, o Reino Unido não aprovou legislação no País de Gales para sujeitar os pedidos de revisão dos planos de extracção mineira («Review of Mineral Planning» — «ROMP») aos requisitos da directiva.


(1)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15F6, p. 9).


7.2.2009   

PT

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C 32/18


Acção intentada em 20 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

(Processo C-508/08)

(2009/C 32/28)

Língua do processo: maltês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Aquilina e K. Simonsson, agentes)

Demandada: República de Malta

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo assinado, sem prévia abertura de um processo de concurso público, um contrato exclusivo de serviço público com a sociedade «Gozo Channel Company Ldt» (GCCL) com data de 16 de Abril de 2004, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 (1) do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-membros (cabotagem marítima),

Condenar a República de Malta nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com vista a celebrar um contrato exclusivo para a cobertura do serviço marítimo entre Malta e Gozo, as autoridades maltesas devem poder demonstrar que o contrato é necessário para impor as obrigações de serviço público que consideram necessárias de modo a assegurar um serviço correcto na rota em questão e que este contrato é proporcional à luz do objectivo prosseguido.

Embora a Comissão reconheça desde logo que um serviço satisfatório é absolutamente fundamental para a rota entre Malta e Gozo, constata também que, no presente caso, as autoridades maltesas não fizeram, de modo algum, esta prova: assim, nem sequer procuraram determinar se um ou alguns operadores estavam prontos a assegurar este serviço nas mesmas condições numa base puramente comercial. Além disso, não demonstraram que o exclusivo conferido à GCCL é um meio adequado e proporcional para atingir este objectivo.

Acresce ao antes exposto que a circunstância de este contrato ter sido celebrado sem o prévio convite à apresentação de propostas no quadro da celebração de um contrato público, destinado a assegurar um acesso não discriminatório ao concurso público a qualquer operador interessado, é contrário aos requisitos decorrentes do Regulamento (CEE) n.o 3577/92.


(1)  JO L 364, p. 7.


7.2.2009   

PT

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C 32/18


Acção intentada em 21 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-509/08)

(2009/C 32/29)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Sénéchal e I. Hadjiyiannis, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética e que revoga a Directiva 89/336/CEE (1) e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/108/CE terminou em 20 de Janeiro de 2007. Ora, no momento da propositura da presente acção, o demandando ainda não tinha adoptado as medidas de transposição necessárias ou, de todo o modo, ainda as não tinha comunicado à Comissão.


(1)  JO L 390, p. 24.


7.2.2009   

PT

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C 32/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshofs (Alemanha) em 25 de Novembro de 2008 — Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen e.V./Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH

(Processo C-511/08)

(2009/C 32/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente: Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen e.V.

Demandante e recorrida: Handelsgesellschaft Heinrich Heine GmbH

Questão prejudicial

As disposições do artigo 6.o, n.o 1, segundo período, e n.o 2 da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (1), devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual as despesas de envio dos bens podem ser facturadas ao consumidor mesmo quando este tenha rescindido o contrato?


(1)  JO L 144, p. 19.


7.2.2009   

PT

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C 32/19


Recurso interposto em 26 de Novembro de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-143/08, Marcuccio/Comissão

(Processo C-513/08 P)

(2009/C 32/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (representantes: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

1. em qualquer caso:

(l.a)

anular o despacho recorrido na íntegra;

(l.b)

julgar admissível o recurso interposto em primeira instância;

e:

2/A A título principal: (2/A.l) anular a decisão impugnada; (2/A.2) anular, na medida do necessário, a conta n.o 58; (2/A.3) anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação; (2/A.4) condenar a recorrida a pagar ao recorrente o montante de 324,09 euros, ou outro montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo e equitativo; (2/A.5) condenar a recorrida, na medida do necessário, a pagar ao recorrente os montantes que, nos termos das normas aplicáveis ao caso em apreço, lhe são devidos e ainda não lhe foram reembolsados relativos ao custo da consulta médica de 28 de Setembro de 2005; (2/A.6) condenar a recorrida a pagar ao recorrente os juros de mora sobre os montantes referido nos pontos 2.A.4 e a.A.5 do presente recurso, sendo os dies a quo e os dies ad quem, para efeitos de capitalização, determinados de acordo com as normas aplicáveis ao presente processo; (2/A.7) condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente a totalidade das despesas e honorários;

ou

2/B. a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie novamente sobre o mérito.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Adulteração e deturpação dos factos e das afirmações que o recorrente fez nos seus articulados, e consequente inexactidão material da matéria considerada provada pelo Tribunal de Primeira Instância (em particular, números 36, 38, 39 e 41 do despacho recorrido).

2.

Interpretação e aplicação erradas e inexactas do conceito de acto recorrível, violação do artigo 231.o CE por confusão, falta de racionalidade e de lógica, inobservância, pelo juiz comunitário, da jurisprudência relativa aos efeitos da anulação de uma decisão emanada de uma instituição comunitária, violação do princípio da autoridade do caso julgado, violação do princípio da separação dos poderes (em particular, números 39 e 41 do despacho recorrido).


7.2.2009   

PT

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C 32/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur (Bélgica) em 26 de Novembro de 2008 — Atenor Group SA/ESTADO BELGA, Ministro das Finanças

(Processo C-514/08)

(2009/C 32/32)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance de Namur

Partes no processo principal

Recorrente: Atenor Group SA

Recorrido: ESTADO BELGA, Ministro das Finanças

Questões prejudiciais

O artigo 4.o, primeiro travessão, da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados Membros diferentes (1), opõe-se a uma regulamentação nacional que limita a dedutibilidade dos dividendos recebidos a título de lucros definitivamente tributados aos casos em que a sociedade-mãe apresente um lucro tributável?


(1)  JO L 225, p. 6.


7.2.2009   

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C 32/20


Acção intentada em 25 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-516/08)

(2009/C 32/33)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Kaduczak e P. Dejmek, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos

A Comissão pede que o Tribunal se digne

declarar que, ao não adoptar ou, em qualquer caso, ao não notificar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (1), a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da Directiva 2006/70/CE expirou em 15 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 29.


7.2.2009   

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C 32/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 27 de Novembro de 2008 — Fundació Gala-Salvador Dalí, Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos/Société des Auteurs dans les arts graphiques et plastiques, Juan-Leonardo Bonet Domenech, Eulalia-María Bas Dalí, María del Carmen Domenech Biosca, Antonio Domenech Biosca, Ana-María Busquets Bonet, Mónica Busquets Bonet

(Processo C-518/08)

(2009/C 32/34)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Fundació Gala-Salvador Dalí, Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos

Recorrido(a): Société des Auteurs dans les arts graphiques et plastiques, Juan-Leonardo Bonet Domenech, Eulalia-María Bas Dalí, María del Carmen Domenech Biosca, Antonio Domenech Biosca, Ana-María Busquets Bonet, Mónica Busquets Bonet

Questões prejudiciais

1.

Depois da adopção da Directiva de 27 de Setembro de 2001 (1), a França pode manter um direito de sequência reservado aos herdeiros, excluindo os legatários e sucessores a outro título?

2.

As disposições transitórias do artigo 8.o, n.os 2 e 3, da Directiva de 27 de Setembro de 2001 permitem que a França beneficie de um regime derrogatório?


(1)  Directiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas (JO L 272, p. 32).


7.2.2009   

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C 32/21


Acção intentada em 27 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-521/08)

(2009/C 32/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: H. Støvlbæk e A.A. Gilly, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), ou, de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 20 de Outubro de 2007.


(1)  JO L 255, p. 22.


7.2.2009   

PT

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C 32/21


Recurso interposto em 28 de Novembro de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 9 de Setembro de 2008 no processo T-144/08, Marcuccio/Comissão

(Processo C-528/08)

(2009/C 32/36)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

1. em qualquer caso:

(l.a)

anular o despacho recorrido na íntegra;

(l.b)

julgar admissível o recurso interposto em primeira instância;

e:

2/A A título principal: (2/A.l) anular a decisão impugnada; (2/A.2) anular, na medida do necessário, a lista de reembolso de despesas de 18 de Julho de 2005 (a seguir, «lista de reembolso de 18 de Julho de 2005»); (2/A.3) anular, na medida do necessário, a decisão de indeferimento da reclamação; (2/A.4) condenar a recorrida a pagar ao recorrente o montante de 89,56 euros, ou outro montante superior ou inferior que o Tribunal considere justo e equitativo, a título de reembolso do montante em falta até completar 100 % das despesas médicas em causa, isto é, a fim de obter o reembolso de 100 % das despesas médicas em causa, ou a título de ressarcimento pelos danos causados pela actuação ilícita da recorrida; (2/A.5) condenar a recorrida a pagar ao recorrente juros de mora sobre os montantes referidos no ponto 2.A.4 do presente recurso, sendo os dies a quo e os dies ad quem, para efeitos de capitalização, determinados de acordo com as normas aplicáveis ao presente processo; (2/A.6) condenar a recorrida a reembolsar ao recorrente a totalidade das despesas e honorários;

ou

2/B. a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este se pronuncie novamente sobre o mérito.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Adulteração e deturpação dos factos e das afirmações que o recorrente fez nos seus articulados, e consequente inexactidão material da matéria considerada assente pelo Tribunal de Primeira Instância (em particular, números 29, 31, 34 e 38 do despacho recorrido).

2.

Interpretação e aplicação erradas e inexactas do conceito de acto impugnável, violação do artigo 231.o CE por confusão, falta de racionalidade e de lógica, inobservância, pelo juiz comunitário, da jurisprudência relativa aos efeitos da anulação de uma decisão emanada de uma instituição comunitária, violação do princípio da autoridade do caso julgado, violação do princípio da separação dos poderes (em particular, números 32 e 34 do despacho recorrido).

3.

Interpretação e aplicação erradas e inexactas dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto e do conceito de decisão emanada de uma instituição comunitária.

4.

Violação do princípio do juiz natural, previamente designado por lei, e irregularidades processuais de tal gravidade que lesam os direitos do recorrente, particularmente o direito de defesa e a um processo justo e equitativo.


7.2.2009   

PT

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C 32/22


Acção intentada em 2 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-532/08)

(2009/C 32/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: P. Dejmek e A.A. Gilly, agentes)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que a Irlanda, ao não adoptar as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo ou, de qualquer forma, ao não as comunicar à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo em que a directiva devia ter sido transposta terminou em 15 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 309, p. 15.


7.2.2009   

PT

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C 32/22


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália) em 3 de Dezembro de 2008 — Maria Catena Rita Pignataro/Ufficio Centrale Circoscrizionale c/o Tribunale di Catania e o.

(Processo C-535/08)

(2009/C 32/38)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Sicilia (Itália)

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Catena Rita Pignataro

Recorrido: Ufficio Centrale Circoscrizionale c/o Tribunale di Catania e o.

Questões prejudiciais

1.

O artigo 6.o do Tratado UE, o artigo 3.o do Primeiro Protocolo adicional da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tornado executório pela lei n.o 848 de 1955, o artigo 2.o do Protocolo n.o 4 da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e o artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, tornado executório pela lei n.o 881 de 1977 devem ser interpretados como sendo compatíveis ou incompatíveis com a legislação regional contida nos artigos 1-quater, 14 -bis, décimo terceiro parágrafo, alínea c), 15, terceiro parágrafo, alínea d), 16 -bis, sétimo parágrafo, alínea a), e 17 -ter, quarto parágrafo, alíneas b) e c), da lei regional n.o 29 de 1951, que exclui os direitos eleitorais passivos dos cidadãos não residentes na Sicília no momento da apresentação das candidaturas para a participação na eleição da Assembleia Regional Siciliana?

2.

Os artigos 17.o CE e 18.o CE (ex artigo 8.o A do Tratado CE) opõem-se à legislação regional referida no n.o 4.1 ou são compatíveis com a mesma?


7.2.2009   

PT

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C 32/22


Acção intentada em 9 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-546/08)

(2009/C 32/39)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Dejmek e M. Sundén, agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (1) ou, de qualquer modo, não o tendo comunicado à Comissão, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 15 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 309, p. 15.


7.2.2009   

PT

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C 32/23


Acção intentada em 9 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-547/08)

(2009/C 32/40)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Dejmek e M. Sundén, agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (1) ou, de qualquer modo, não o tendo comunicado à Comissão, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 15 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 214, p. 29.


7.2.2009   

PT

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C 32/23


Acção intentada em 9 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-548/08)

(2009/C 32/41)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Stølvbæk e U. Jonsson, agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1) ou, de qualquer modo, não o tendo comunicado à Comissão, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

Condenar oReino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 20 de Outubro de 2007.


(1)  JO L 255, p. 22.


7.2.2009   

PT

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C 32/23


Acção intentada em 16 de Dezembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-555/08)

(2009/C 32/42)

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Dejmek e K. Nyberg, agentes)

Demandado: Reino da Suécia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (1), no que respeita aos organismos financeiros que necessitam do apoio de um órgão público, em particular, os bancos e as companhias de seguros, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar o Reino da Suécia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva expirou em 15 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 310, p. 1.


Tribunal de Primeira Instância

7.2.2009   

PT

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C 32/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Nardone/Comissão

(Processo T-57/99) (1)

(Função pública - Funcionários - Pedido de indemnização - Doença profissional - Exposição ao amianto e a outras substâncias)

(2009/C 32/43)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Albert Nardone (Piétrain, Bélgica) (representantes: inicialmente G. Vandersanden e L. Levi, posteriormente L. Levi, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall, agente, assistido por J. L. Fagnart, advogado)

Objecto do processo

Pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante devido ao comportamento culposo da Comissão ao expô-lo a uma ambiente de poeira e contaminado pelo amianto.

Parte decisória

1.

A Comissão é condenada a pagar a Albert Nardone um montante de 66 000 euros, a título de indemnização.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

3.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 160 de 5.6.1999.


7.2.2009   

PT

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C 32/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Kronoply e Kronotex/Comissão

(Processo T-388/02) (1)

(«Auxílios de Estado - Decisão da Comissão de não suscitar objecções - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Publicação de uma comunicação sucincta - Não afectação substancial da posição concorrencial - Inadmissibilidade - Qualidade de interessado - Admissibilidade - Não abertura do procedimento formal de investigação - Inexistência de dificuldades sérias»)

(2009/C 32/44)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Kronoply GmbH & Co. KG (Heiligengrabe, Alemanha); e Kronotex GmbH & Co. KG (Heiligengrabe) (representantes: inicialmente R. Nierer, em seguida R. Nierer e L. Gordalla, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente V. Kreuschitz e M. Niejahr, em seguida V. Kreuschitz, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Zellstoff Stendal GmbH (Arneburg, Alemanha) (representantes: inicialmente T. Müller-Ibold e K.U. Karl, em seguida T. Müller-Ibold, advogados), República Federal da Alemanha (representantes: W.D. Plessing e M. Lumma, agentes), e Land Sachsen-Anhalt (Alemanha) (representantes: C. von Donat e G. Quardt, advogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão de 19 de Junho de 2002 de não suscitar objecções relativamente ao auxílio concedido pelas autoridades alemãs em favor da Zellstoff Stendal para a construção de uma fábrica de produção de pasta de papel.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Kronoply GmbH & Co. KG e a Kronotex GmbH & Co. KG são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pela Zellstoff Stendal GmbH e pelo Land Sachsen-Anhalt.

3.

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44 de 22.2.2003.


7.2.2009   

PT

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C 32/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão

(Processo T-196/04) (1)

(«Auxílios de Estado - Acordos celebrados pela Região da Valónia e pelo Brussels South Charleroi Airport com a companhia aérea Ryanair - Existência de uma vantagem económica - Aplicação do critério do investidor privado em economia de mercado»)

(2009/C 32/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) (Representantes: inicialmente, por D. Gleeson, A. Collins, SC, V. Power e D. McCann, solicitors, posteriormente, por V. Power, D. McCann, solicitors, J. Swift, QC, J. Holmes, barrister, e G. Berrisch, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: N. Khan, agente)

Interveniente em apoio da recorrida: Association of European Airlines (AEA), (Representantes: S. Völcker, F. Louis e J. Heithecker, advogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação da Decisão 2004/393/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, relativa às vantagens concedidas pela Região da Valónia e pelo Brussels South Charleroi Airport à companhia aérea Ryanair por ocasião da sua instalação em Charleroi (JO L 137, p. 1).

Parte decisória

1.

A Decisão 2004/393/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, relativa às vantagens concedidas pela Região da Valónia e pelo Brussels South Charleroi Airport à companhia aérea Ryanair por ocasião da sua instalação em Charleroi, é anulada.

2.

A Comissão é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as da Ryanair Ltd.

3.

A Association of European Airlines (AEA) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 228 de 11.9.2004.


7.2.2009   

PT

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C 32/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — HEG e Graphite India/Conselho

(Processo T-462/04) (1)

(«Política comercial comum - Direitos antidumping - Direitos de compensação - Importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia - Direitos de defesa - Igualdade de tratamento - Determinação do prejuízo - Nexo de causalidade»)

(2009/C 32/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: HEG (Nova Dehli, Índia) e Graphite India (Kolkata, Índia) (representantes: inicialmente K. Adamantopoulos, advogado, e J. Branton, solicitor, e posteriormente J Branton,)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por G. Berrisch, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. Scharf e K. Talabér- Ritz, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 1628/2004 do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 295, p. 4), e do Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho, de 13 de Setembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia (JO L 295, p. 10)

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A HEG Ltd e a Graphite India Ltd suportarão as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Conselho.

3.

A Comissão suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 69 de 19.3.2005.


7.2.2009   

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C 32/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — JTEKT/IHMI (IFS)

(Processo T-462/05) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária IFS - Motivo absoluto de recusa - Ausência de carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JTEKT Corp., anteriormente Toyoda Koki Kabushiki Kaisha (Aichi-ken, Japão) (representantes: inicialmente, J. Wachinger e M. Zöbisch, seguidamente, M. De Zorti, M. Koch e T. Grimm, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Setembro de 2005 (processo R 1157/2004-1) a respeito de um pedido de registo do sinal nominativo IFS como marca comunitária.

Parte decisória

1.

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 14 de Setembro de 2005 (processo R 1157/2004-1) é anulada.

2.

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela JTEKT Corp.


(1)  JO C 74 de 25.3.2006.


7.2.2009   

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C 32/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2008 — Tomorrow Focus/IHMI — Information Builders (Tomorrow Focus)

(Processo T-90/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Tomorrow Focus - Marca figurativa comunitária anterior FOCUS - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/48)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Tomorrow Focus AG (Munique, Alemanha) (representantes: inicialmente U. Gürtler, em seguida J. Berlinger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: G. Schneider, em seguida G. Schneider e S. Schäffner, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Information Builders (Netherlands) BV (Amstelveen, Países Baixos)

Objecto do processo

Recuso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Janeiro de 2006 (processo R 116/2005-1) relativa a um processo de oposição entre a Information Builders (Netherlands) e a Tomorrow Focus AG.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Tomorrow Focus AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006.


7.2.2009   

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C 32/27


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Budjovický Budvar/IHMI — Anheuser-Busch (BUD)

(Processos apensos T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedidos de marcas nominativa e figurativa comunitárias BUD - Denominações «bud» - Motivos relativos de recusa - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2009/C 32/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Budjovický Budvar, národní podnik (Česke Budějovice, República Checa) (representantes: F. Fajgenbaum e C. Petsch, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Anheuser-Busch, Inc. (Saint Louis, Missouri, Estados Unidos), (representantes: inicialmente V. von Bomhard, A. Renck, B. Goebel e A. Pohlmann, posteriormente V. von Bomhard, A. Renck e B. Goebel, advogados)

Objecto do processo

Recursos interpostos das decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 14 de Junho (processo R 234/2005-2), de 28 de Junho (processos R 241/2005-2 e R 802/2004-2) e de 1 de Setembro de 2006 (processo R 305/2005-2), relativas a processos de oposição entre a Budějovický Budvar, národní podnik e a Anheuser-Busch, Inc.

Parte decisória

1.

Os processos T-225/06, T-255/06, T-257/06 e T-309/06 são apensos para efeitos de acórdão.

2.

As decisões da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 14 de Junho (processo R 234/2005-2), de 28 de Junho (processos R 241/2005-2 e R 802/2004-2) e de 1 de Setembro de 2006 (processo R 305/2005-2), relativas aos processos de oposição entre a Budějovický Budvar, národní podnik e a Anheuser-Busch, Inc., são anuladas.

3.

O IHMI é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da Budějovický Budvar, národní podnik.

4.

A Anheuser-Busch é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, um terço das despesas da Budějovický Budvar, národní podnik.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006.


7.2.2009   

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C 32/27


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Giorgio Beverly Hills/IHMI — WHG (GIORGIO BEVERLY HILLS)

(Processo T-228/06) (1)

(«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária GIORGIO BEVERLY HILLS - Marca nominativa nacional anterior GIORGIO - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Giorgio Beverly Hills, Inc (Cincinatti, Ohio, Estados Unidos da América) (Representantes: inicialmente, M. Schaeffer, depois K. Sandberg, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: S. Laitinen e G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: WHG Westdeutsche Handelsgesellschaft mbH (Hagen, Alemanha) (Representante: H. Prange, advogado)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 21 de Junho de 2006 (processos apensos R 107/2005-2 e R 187/2005-2) relativa a um procedimento de oposição entre a WHG Westdeutsche Handelsgesellschaft mbH e a Giorgio Beverly Hills, Inc.

Parte decisória

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 21 de Junho de 2006 (processos apensos R 107/2005-2 e R 187/2005-2) é anulada na parte em que negou provimento ao recurso no processo R 187/2005-2.

2.

O IHMI suporta as suas próprias despesas e as efectuadas pela Giorgio Beverly Hills, Inc. no processo no Tribunal de Primeira Instância.

3.

A WHG Westdeutsche Handelsgesellschaft mbH suporta as suas próprias despesas e as efectuadas pela Giorgio Beverly Hills, Inc. para efeitos do processo na Câmara de Recurso do IHMI.


(1)  JO C 249 de 14.10.2006.


7.2.2009   

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C 32/28


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Torres/IHMI — Navisa Industrial Vinícola Española (MANSO DE VELASCO)

(Processo T-259/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária MANSO DE VELASCO - Marca nominativa nacional anterior VELASCO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/51)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedés, Espanha) (representantes: E. Armijo Chávarri e A. Castán Pérez-Gómez, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Laporta Insa, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Navisa Industrial Vinícola Española, SA (Montilla, Espanha)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 29 de Junho de 2006 (processo R 865/2005-1) relativa a um processo de oposição entre Navisa Industrial Vinícola Española, SA e Miguel Torres, SA.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Miguel Torres, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 29 de 2.12.2006.


7.2.2009   

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C 32/28


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2008 — Grécia/Comissão

(Processo T-339/06) (1)

(«Agricultura - Organização comum do mercado vitivinícola - Ajudas à reestruturação e à reconversão da vinha - Regulamento (CE) n.o 1493/1999 - Fixação das dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros - Decisão 2006/669/CE - Carácter peremptório do prazo previsto no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 - Princípios da cooperação leal, da boa-fé e da boa administração, da proporcionalidade e do efeito útil»)

(2009/C 32/52)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias e S. Papaioannou, agentes)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Tserepa-Lacombe, M. Konstantinidis e F. Jimeno Fernández, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão 2006/669/CE da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, que fixa, para o exercício financeiro de 2006, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho (JO L 275, p. 62)

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


7.2.2009   

PT

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C 32/29


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Bateaux Mouches/IHMI — Castanet (BATEAUX MOUCHES)

(Processo T-365/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária BATEAUX MOUCHES - Motivos absolutos de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Falta de carácter distintivo adquirido pelo uso - Artigo 7.o, n.o 3, e artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Compagnie des bateaux mouches SA (Paris, França) (Representante: D. de Leusse, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Jean-Noël Castanet (Munique, Alemanha) (Representante: J. Sulzer, advogado)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 7 de Setembro de 2006 (processo R 1172/2005-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Jean-Noël Castanet e a Compagnie des bateaux mouches SA.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Compagnie des bateaux mouches SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


7.2.2009   

PT

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C 32/29


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Vitro Corporativo/IHMI — VKR Holding (Vitro)

(Processo T-412/06) (1)

(«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Vitro - Marca nominativa comunitária anterior VITRAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/54)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Vitro Corporativo, SA de CV (Garza García, Nuevo Léon, México) (Representante: J. Botella Reyna, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Laporta Insa, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: VKR Holding A/S (Søborg, Dinamarca)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 13 de Outubro de 2006 (processo R 1364/2005-2) relativa a um procedimento de oposição entre a VKR Holding A/S e a Vitro Corporativo, SA de CV.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Vitro Corporativo, SA de CV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


7.2.2009   

PT

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C 32/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Deichmann-Schuhe/IHMI–Design for Woman (DEITECH)

(Processo T-86/07) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária DEITECH - Marcas figurativas nacional e internacional anteriores DEI-tex - Motivo relativo de recusa - Utilização séria da marca anterior - Artigo 43.o, n.o 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2009/C 32/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Heinrich Deichmann-Schuhe GmbH & Co. KG (Essen, Alemanha) (representantes: inicialmente, O. Rauscher, posteriormente, O. Rauscher e A.Schulz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Design for Woman SA (Bogotá, Colômbia)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Janeiro de 2007 (processo R 791/2006-2), relativa a um processo de oposição entre Heinrich Deichmann-Schuhe GmbH & Co. KG e Design for Woman SA.

Parte decisória

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 22 de Janeiro de 2007 (processo R 791/2006-2), é parcialmente anulada na parte em que considera que não foi feita prova da utilização séria das marcas anteriores no que se refere aos «sapatos» da classe 25, visados pela marca comunitária.

2.

O recurso improcede quanto ao mais.

3.

O IHMI é condenado nas despesas.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


7.2.2009   

PT

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C 32/30


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Dada/IHMI — Dada (DADA)

(Processo T-101/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária DADA - Marca nominativa nacional anterior DADA - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Utilização séria da marca anterior - Artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94»)

(2009/C 32/56)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Dada SpA (Florença, Itália) (representantes: D. Caneva e G. Locurto, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Sempio, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Dada Srl (Udine, Itália) (representantes: M. Cartella e M. Fazzini, advogados)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 12 de Janeiro de 2007 (processo R 1342/2005-1), relativa a um processo de oposição entre a Dada Arl e a Dada SpA.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Dada SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


7.2.2009   

PT

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C 32/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Dezembro de 2008 — Colgate-Palmolive/IHMI — CMS Hasche Sigle (VISIBLE WHITE)

(Processo T-136/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa comunitária VISIBLE WHITE - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/57)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Colgate-Palmolive Co. (Nova Iorque, Estados Unidos da América) (Representantes: M. Zintler, H. Harmeling e K.U. Plath, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CMS Hasche Sigle (Colónia, Alemanha)

Objecto do processo

Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 15 de Fevereiro de 2007 (processo R 165/2005-4), num processo de declaração de nulidade entre CMS Hasche Sigle e Colgate-Palmolive Co.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Colgate-Palmolive Co. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


7.2.2009   

PT

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C 32/31


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA)

(Processo T-290/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária METRONIA - Marca figurativa nacional anterior METRO - Motivo absoluto de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representante: J.-C. Plate, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Metronia, SA (Madrid, Espanha) (Representante: J. Riera Blanco, advogado)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Maio de 2007 (processo R 1315/2006-2), relativo a um processo de oposição entre a MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG e a Metronia, SA.

Parte decisória

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Maio de 2007 (processo R 1315/2006-2) é anulada.

2.

O IHMI suportará as suas próprias despesas e as despesas da MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG.

3.

A Metronia, SA suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


7.2.2009   

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C 32/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Vitro Corporativo/IHMI — VKR Holding (Vitro)

(Processo T-295/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa Vitr - Marca nominativa comunitária anterior VITRAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/59)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Vitro Corporativo, SA de CV (Garza García, Nuevo Léon, México) (Representante: J. Botella Reyna, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: J. Laporta Insa, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: VKR Holding A/S (Søborg, Dinamarca)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 31 de Maio de 2007 (processo R 1640/2006-2), relativa a um processo de oposição entre a VKR Holding A/S e a Vitro Corporativo, SA de CV.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Vitro Corporativo, SA de CV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007.


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Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Mergel e o./IHMI (Patentconsult)

(Processo T-335/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Patentconsult - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Volker Mergel (Wiesbaden, Alemanha), Klaus Kampfenkel (Hofheim, Alemanha), Burkart Bill (Darmstadt, Alemanha) e Andreas Herden (Wiesbaden) (Representante: G. Friderichs, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: S. Schäffner e G. Schneider, agentes)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Junho de 2007 (processo R 299/2007-4), relativa ao registo do sinal nominativo Patentconsult como marca comunitária.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Volker Mergel, Klaus Kampfenkel, Burkart Bil e Andreas Herden são condenados nas despesas.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


7.2.2009   

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C 32/32


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Somm/IHMI (Abrigo para dar sombra)

(Processo T-351/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária tridimensional - Alpendre para sombra - Motivos absolutos de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Inexistência de carácter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/61)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Somm Srl (San Mauro Torinese, Itália) (representante: M. Ferro, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: O. Montalto e P. Bullock, agentes)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Junho de 2007 (processo R 1653/2006-1), relativa ao pedido de registo de um sinal tridimensional, que representa um abrigo para dar sombra, como marca comunitária.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Somm Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 283 de 24.11.2007.


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C 32/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2008 — Focus Magazin Verlag/IHMI — Editorial Planeta (FOCUS Radio)

(Processo T-357/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária FOCUS Radio - Marcas nominativas nacionais anteriores FOCUS MILENIM - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2009/C 32/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Focus Magazin Verlag GmbH (Munique, Alemanha) (Representantes: B. Müller, R. Schweizer e T. Schwarz, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Editorial Planeta, SA (Barcelona, Espanha)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 30 de Julho de 2007 (processo R 269/2005-4), relativa a um processo de oposição entre a Editorial Planeta, SA, e a Focus Magazin Verlag GmbH.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Focus Magazin Verlag GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.


7.2.2009   

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C 32/33


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2008 — Comissão/Cooperação e Desenvolvimento Regional

(Processo T-174/08) (1)

(«Cláusula compromissória - Contrato de apoio financeiro celebrado no âmbito de um programa específico no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum - Projecto Encata - Reembolso dos montantes adiantados - Juros de mora - Decisão à revelia»)

(2009/C 32/63)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: M. Afonso, agente)

Demandada: Cooperação e Desenvolvimento Regional, SA (Setúbal, Portugal)

Objecto do processo

Acção nos termos do artigo 238.o CE, para obter a condenação da demandada a reembolsar uma parte do montante do adiantamento pago pela Comunidade Europeia, acrescido de juros de mora, no âmbito do contrato SU 1001(SU) Encata

Parte decisória

1.

A Cooperação e Desenvolvimento Regional, SA, é condenada a reembolsar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 63 349,27 EUR, acrescida de juros de mora:

à taxa de 6,29 % ao ano, a partir de 31 de Janeiro de 2001 até à data do presente acórdão;

à taxa anual aplicada por força da lei irlandesa, a saber, actualmente, o artigo 26.o do Debtors (Ireland) Act, 1840, alterado, no limite de uma taxa de 6,29 % ao ano, a partir do presente acórdão até ao pagamento integral da dívida.

2.

A Cooperação e Desenvolvimento Regional é condenada nas despesas.


(1)  JO C 183 de 19.7.2008.


7.2.2009   

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C 32/34


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Novembro de 2008 — Pelle e Konrad/Conselho e Comissão

(Processos apensos T-8/95 e T-9/95) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Leite - Imposição suplementar - Quantidade de referência - Regulamento (CEE) n.o 2187/93 - Indemnização dos produtores - Acórdão interlocutório - Inutilidade superveniente da lide»)

(2009/C 32/64)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandantes: Wilhelm Pelle (Kluse-Ahlen, Alemanha) e Ernst-Reinhard Konrad (Löllbach, Alemanha) (representantes: B. Meisterernst, M. Düsing, D. Manstetten, F. Schulze e W. Haneklaus, advogados)

Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente A. Brautigam e A.-M. Colaert, em seguida, A.-M. Colaert, agentes) e Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Booß e M. Niejahr, agentes, em seguida M. Niejahr e T. van Rijn, assistidos inicialmente por H.-J. Rabe e G. Berrisch, seguidamente por H.-J. Rate e M. Núñez-Müller, advogados)

Objecto do processo

Pedidos de indemnização, formulados ao abrigo do artigo 178.o do Tratado CE (actual artigo 235.o CE) e do artigo 215.o, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 288.o, segundo parágrafo, CE), do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.oC, do Regulamento (CEE) n.o 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), como completado pelo Regulamento (CEE) n.o 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.oC do Regulamento n.o 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).

Parte decisória

1.

Já não há que conhecer das presentes acções.

2.

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 74 de 25.3.1995.


7.2.2009   

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C 32/34


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 2008 — Makhteshim-Agan Holding e o./Comissão

(Processo T-393/06) (1)

(«Recurso de anulação - Acção por omissão - Directiva 91/414/CEE - Produtos fitofarmacêuticos - Substância activa azinfos-metilo - Inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE - Falta de nova proposta da Comissão depois da oposição do Conselho - Artigo 5.o, n.o 6, da Decisão 1994/468/CEE - Acto irrecorrível - Falta de convite para agir - Inadmissibilidade»)

(2009/C 32/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Makhteshim-Agan Holding BV (Amesterdão, Países Baixos); Makhteshim-Agan Italia Srl (Bergamo, Itália), e Magan Italia Srl (Bergamo) (Representantes: K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Parpala e B. Doherty, agentes)

Interveniente em apoio das recorrentes: European Crop Protection Association (ECPA) (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: D. Waelbroeck e N. Rampal, avdogados)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão da Comissão alegadamente incluída numa carta de 12 de Outubro de 2006, de não apresentar uma proposta com vista à inclusão da substância activa azinfos-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p.1), ou a título subsidiário, pedido destinado a obter a declaração de que o facto de a Comissão não ter apresentado essa proposta constitui uma omissão ilegal.

Parte decisória

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Makhteshim-Agan Holding BV, a Makhteshim-Agan Italia Srl e a Magan Italia Srl são condenadas a suportar quer as próprias despesas quer as efectuadas pela Comissão.

3.

A European Crop Protection Association suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007.


7.2.2009   

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C 32/35


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 2008 — Fastweb/Comissão

(Processo T-188/07) (1)

(«Auxílios de Estado - Subvenções à aquisição de descodificadores digitais - Telecomunicações - Decisão da Comissão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum - Decisão tomada na pendência da instância pelo Estado-Membro de não proceder à recuperação do auxílio junto da empresa que impugnou a decisão da Comissão no quadro de um recurso de anulação - Inutilidade superveniente da lide - Extinção do recurso»)

(2009/C 32/66)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Fastweb SpA (Milão, Itália) (representantes: M. Merola e T. Ubaldi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Martenczuk, G. Conte e E. Righini, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Sky Italia Srl (Roma, Itália) (representantes: F. González Díaz e D. Gerard, advogados) e Centro Europa 7 Srl (Roma) (representantes: R. Mastroianni, F. Ferraro e M. Condinanzi, advogados)

Objecto

Pedido de anulação da decisão 2007/374/CE da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 52/2005 (ex NN 88/2005, ex CP 101/2004) concedido pela República Italiana para a aquisição de descodificadores digitais (JO L 147, p. 1).

Parte decisória

1.

Já não há que conhecer do presente recurso.

2.

Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


7.2.2009   

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C 32/35


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 2008 — Koinotita Grammatikou/Comissão

(Processo T-13/08) (1)

(Recurso de anulação - Fundo de Coesão - Não afectação directa - Inadmissibilidade)

(2009/C 32/67)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Koinotita Grammatikou (Grécia) (representantes: M.Chaïntarlis e A. Papakonstantinou, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Triantafyllou e L. Flynn, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C (2004) 5509 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativa à concessão de uma contribuição financeira por parte do Fundo de Coesão para a realização do projecto «Construção de um vazadouro na estação de tratamento e gestão de resíduos do nordeste da Ática, na localidade de “Mavro Vouno Grammatikou”».

Parte decisória

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A Koinotita Gramatikou é condenada nas despesas.


(1)  JO C 79 de 29.3.2008.


7.2.2009   

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C 32/35


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Novembro de 2008 — AEPI/Comissão

Processo T-392/08 R

(«Medidas provisórias - Decisão da Comissão que ordenou a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2009/C 32/68)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: AEPI Elliniki Etaireia pros Prostasian tis Pnevmatikis Idioktisias AE (Atenas, Grécia) (representantes: P. Xanthopoulos e T. Asprogerakas Grivas, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. Christoforou e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução do artigo 3.o da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Parte decisória

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


7.2.2009   

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C 32/36


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Novembro de 2008 — GEMA/Comissão

(Processo T-410/08 R)

(Pedido de medidas provisórias - Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor - Pedido de suspensão de execução - Inexistência de urgência)

(2009/C 32/69)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Gesellschaft für musikalische Aufführungs- und mechanische Vervielfältigungsrechte (GEMA) (Berlim, Alemanha) (representantes: R. Bechtold e I. Brinker, advogados, assistidos pelo professor J. Schwarze)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Castillo de la Torre, O. Weber e A. Antoniadis, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão de execução das disposições conjugadas do artigo 3.o e do artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 –CISAC), na medida em que dizem respeito à demandante

Parte decisória

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


7.2.2009   

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C 32/36


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2008 — KODA/Comissão

(Processo T-425/08 R)

(«Medidas provisórias - Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»)

(2009/C 32/70)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: KODA (Copenhaga, Dinamarca) (Representante: K. Dyekjær e J. Borum, advogados)

Demandado: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: F. Castillo de la Torre e N. Rasmussen, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução do artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/C2/38.698 — CISAC).

Parte decisória

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


7.2.2009   

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C 32/36


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Novembro de 2008 — SIAE/Comissão

(Processo T-433/08 R)

(Pedido de medidas provisórias - Decisão da Comissão que ordena a cessação de uma prática concertada em matéria de gestão colectiva de direitos de autor - Pedido de suspensão de execução - Inexistência de urgência)

(2009/C 32/71)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Società Italiana degli Autori ed Editori (SIAE) (Roma, Itália) (representantes: M. Siragusa, M. Mandel, L. Vullo e S. Valentino, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci e F. Castillo de la Torre, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão de execução do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão C(2008) 3435 final da Comissão, de 16 de Julho de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/C2/38.698–CISAC).

Parte decisória

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


7.2.2009   

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C 32/37


Recurso interposto 23 de Outubro de 2008 — Toland/Parlamento

(Processo T-471/08)

(2009/C 32/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ciarán Toland (Dublim, Irlanda) (representantes: A. Burke, Solicitor, E. Regan, SC)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Anulação da decisão A (2008) 10636 da vice-presidente Dianna Wallis, membro do Parlamento Europeu e da Mesa do Parlamento Europeu, de 11 de Agosto de 2008, dirigida a Ciaran Toland, na medida em que recusa à recorrente o acesso ao Relatório da Auditoria Interna n.o 06/02, concluído em 9 de Janeiro de 2008 pelo Serviço de Auditoria Interna do Parlamento Europeu, intitulado «Auditoria do subsídio de assistência parlamentar»;

Ordenar ao Parlamento Europeu que conceda à recorrente acesso ao Relatório da Auditoria Interna n.o 06/02, concluído em 9 de Janeiro de 2008 pelo Serviço de Auditoria Interna do Parlamento Europeu, intitulado «Auditoria do subsídio de assistência parlamentar»;

Condenar o Parlamento Europeu no pagamento das despesas suportadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em 11 de Junho de 2008, a recorrente requereu ao Parlamento Europeu acesso ao Relatório Anual referente a 2006 do Serviço de Auditoria Interna do Parlamento Europeu, que incluía os 16 relatórios de auditoria referidos no n.o 24 da Resolução do Parlamento Europeu de 22 de Abril de 2008. Por ofício de 23 de Junho de 2008, foi concedido à recorrente acesso parcial a um destes relatórios, o Relatório da Auditoria Interna n.o 07/01, tendo então a recorrente apresentado, com base no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), um pedido confirmativo para acesso integral aos 16 relatórios de auditoria. Por ofício de 11 de Agosto de 2008, que chegou ao conhecimento da recorrente em 20 de Agosto de 2008, a vice-presidente do Parlamento Europeu respondeu ao requerido, concedendo acesso a 13 dos relatórios de auditoria interna pedidos, acesso parcial a 2 outros relatórios e recusando o acesso a um deles.

Com base no seu pedido apresentado nos termos do artigo 230.o CE e de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a recorrente pretende a anulação parcial da decisão A (2008) 10636, de 11 de Agosto de 2008, na medida em que indefere o pedido da recorrente de acesso ao Relatório n.o 06/02 do Serviço de Auditoria Interna do Parlamento Europeu, intitulado «Auditoria do subsídio de assistência parlamentar».

A recorrente alega que a decisão impugnada enferma de manifestos erros de direito e de facto, é desproporcionada e não cumpre o dever de fundamentação, porquanto:

(a)

não são invocadas razões juridicamente válidas para a recusa de acesso;

(b)

é invocado um poder discricionário que não existe nos termos das disposições aplicáveis;

(c)

não são invocados motivos legítimos para recusar o acesso ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, ou n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

(d)

não se tomou em consideração a possível existência de um interesse público prevalecente às razões de recusa;

(e)

a vice-presidente não teve em conta que os interesses da democracia, abertura e transparência constituem interesses públicos prevalecentes que se sobrepõem às razões de recusa;

(f)

reconheceu que o Relatório de Auditoria Interna contém recomendações para a execução de planos de acção no quadro do processo legislativo e regulamentar ou omitiu concluir que os interesses da democracia, abertura e transparência no quadro do processo legislativo e regulamentar são matéria de participação dos cidadãos que constitui um interesse público prevalecente no sentido de ser permitido o acesso aos documentos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


7.2.2009   

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C 32/37


Recurso interposto em 31 de Outubro de 2008 — Umbach/Comissão

(Processo T-474/08)

(2009/C 32/73)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Dieter C. Umbach (Representante: M. Stephani, advogado)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da recorrida de 2.9.2008, n.o SG.E.3/MV/psi D(2008) 6991.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a decisão da Comissão que lhe negou o acesso pleno e ilimitado a documentos relativos a um programa TACIS e a um contrato TACIS de que o recorrente era parte contratante. O recorrente afirma que o acesso aos documentos em questão é determinante para a sua defesa no âmbito de uma acção que a Comissão lhe moveu, na sequência da rescisão do contrato TACIS e em que lhe pede a devolução do montante pago.

Em apoio do seu recurso, o recorrente aduz, por um lado, a violação dos princípios gerais do direito comunitário, em especial a violação do princípio da boa administração e do princípio do direito a um processo equitativo, visto que o recorrente, enquanto parte, deveria ter a possibilidade de obter pleno e livre acesso aos documentos necessários para a sua defesa e para fazer valer ulteriormente os seus direitos contra a Comissão.

Por outro lado, o recorrente afirma que o direito a um pleno e livre acesso aos autos resulta também do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), visto que, concretamente, a Comissão terá exercido incorrectamente o poder discricionário que lhe é conferido pelos artigos 4.o e 9.o do referido Regulamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


7.2.2009   

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C 32/38


Recurso interposto em 11 de Novembro de 2008 — Atlas Transport/IHMI — Hartmann (ATLAS TRANSPORT)

(Processo T-482/08)

(2009/C 32/74)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Atlas Transport GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (Representantes: U. Hildebrandt, K. Schmidt-Hern e B. Weichhaus, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: A. Hartmann (Leer, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 9.9.2008 (processo n.o R 1858/2007-4), e

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de extinção: Marca nominativa «Atlas Transport» para serviços de transporte (transporte de mercadorias) da classe 39 (marca comunitária n.o 545 681)

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a extinção da marca comunitária: A. Hartmann

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferiu o pedido

Decisão da Câmara de Recurso: Concedeu provimento ao pedido de extinção

Fundamentos invocados: Violação do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) e das regras 22 e 40 do Regulamento n.o 2868/95 (2), por ter sido utilizado um critério errado para apurar o uso continuado da marca e as provas terem sido erradamente apreciadas; aplicação errada dos princípios processuais da audição das partes previsto no artigo 73.o, segundo período, do Regulamento n.o 40/94, do dever de fundamentação previsto no artigo 73.o, primeiro período, do Regulamento n.o 40/94, e do poder de apreciação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/38


Recurso interposto em 11 de Novembro de 2008 — Longevity Health Products/ IHMI– Merck (Kids Vits)

(Processo T-484/08)

(2009/C 32/75)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Longevity Health Products Inc. (Nassau, Bahamas) (Representante: J. E. Korab, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha)

Pedidos da recorrente

declarar admissível o recurso da sociedade Longevity Health Products, Inc.;

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 28 de Agosto de 2008 e julgar improcedente o pedido de nulidade do registo da marca comunitária n.o 3 979 143 apresentado pela MerckKGaA; e

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «Kids Vits» para produtos e serviços das classes 3, 5 e 35 (marca comunitária n.o 3 979 143)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Merck KGaA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca nominativa «VITS4KIDS» para produtos da classe 5 (registo de marca comunitária n.o 3 128 196)

Decisão da Divisão de Oposição: improcedência da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que entre as marcas em conflito não existe qualquer risco de confusão


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/39


Recurso interposto em 17 de Novembro de 2008 por Philippe Bui Van do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 11 de Setembro de 2008 no processo F-51/07, Bui Van/Comissão

(Processo T-491/08 P)

(2009/C 32/76)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe Bui Van ( Hettange-Grande, França) (representante: P. Nelissen Grade, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

julgar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 11 de Setembro de 2008 (Segunda Secção), no processo F-51/07;

anular a decisão da autoridade investida no poder de nomeação (AIPN) de 5 de Março de 2007 que indefere a reclamação do recorrente;

anular a decisão do Director-Geral do CCR de 4 de Outubro de 2006 que reclassifica o recorrente no grau AST 3, escalão 2, quando inicialmente tinha sido classificado no grau AST 4, escalão 2;

confirmar a decisão de 28 de Junho de 2006 que nomeia o recorrente no grau AST 4, escalão 2;

indicar à AIPN os efeitos da anulação das decisões impugnadas, designadamente, a classificação no grau AST 4, escalão 2, bem como a retroactividade da nomeação no grau AST 4, escalão 2, desde a entrada em funções;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 11 de Setembro de 2008, proferido no processo F-51/07, Bui Van/Comissão, no qual o TFP condenou a recorrida a pagar a quantia de 1 500 euros ao recorrente a título de indemnização e no demais negou provimento ao recurso que tinha como objecto a anulação da decisão que o reclassificou no grau AST 3, quando inicialmente tinha sido classificado no grau AST 4.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos:

Em primeiro lugar, o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que, ao mesmo tempo que reconhece que a Comissão violou os direitos de defesa do recorrente, considera que o facto do recorrente não ter sido ouvido não tem reflexos na regularidade da decisão impugnada da Comissão.

Em segundo lugar, no que se refere ao fundamento invocado pelo recorrente em primeira instância relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima, o TFP confirmou, sem razão, a decisão administrativa de 4 de Outubro de 2006, fazendo o recorrente descer do grau AST 4 para o grau AST 3, por ter considerado erradamente que a confiança legítima que o recorrente invoca no acto de nomeação no grau AST 4 não tinha qualquer fundamento, dado que o recorrente devia saber, em virtude de uma nota de pé de página do aviso do concurso, que a sua nomeação no grau AST 4 era irregular e que o novo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aplicável depois do anúncio do concurso podia ser invocado contra ele. O recorrente alega que a referida nota de pé de página não podia alterar as disposições do Estatuto em vigor à data do aviso do concurso.

Em terceiro lugar, o TFP rejeitou erradamente a violação do princípio da igualdade de tratamento enquanto a AIPN, apesar de ter feito descer o recorrente para o grau AST 3, deferiu as reclamações apresentadas por outros três funcionários que no essencial se encontravam na mesma situação que o recorrente.


7.2.2009   

PT

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C 32/40


Recurso interposto em 18 de Novembro de 2008 — Wessang/IHMI — Greinwald «star foods»

(Processo T-492/08)

(2009/C 32/77)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Nicolas Wessang (Zimmerbach, França) (representantes: A. Grolée, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Greinwald GmbH (Kempten, Alemanha)

Pedidos do recorrente

anular a decisão proferida pela Câmara de Recurso do IHMI, em 17 de Setembro de 2008;

deferir a oposição formulada por Nicolas WESSANG em 26 de Setembro de 2005, ao pedido de registo da marca STAR FOODS + representação gráfica (n.o 0041 05 615);

indeferir o referido pedido de registo n.o 0041 05 615 na sua totalidade;

condenar a sociedade Greinwald GmbH em todas as despesas suportadas por Nical WESSANG no processo de oposição, no processo de recurso e no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Greinwald GmbH

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «star foods» para produtos das classes 29, 30 e 32 — pedido n.o 4 105 615

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: O recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas e nominativas «STAR SNACKS» para produtos das classes 29, 30 e 31

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e indeferimento da oposição

Fundamentos invocados: Segundo o recorrente, existe um risco de confusão entre as duas marcas em conflito, na medida em que são extremamente semelhantes tanto do ponto de vista visual como fonético ou conceptual, e dizem respeito a produtos semelhantes, ou mesmo idênticos.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/40


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-494/08)

(2009/C 32/78)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maragdikis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão tácita da Comissão de recusar o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula e que a decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2008, que recusa o acesso aos mesmos documentos é inexistente;

em alternativa, declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2008, que recusa o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente no presente processo; e

tomar todas as demais medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso a documentos relativos a um processo de auxílios de Estado que tem por objecto um suposto auxílio de Estado concedido através de um acordo celebrado com a entidade que explora o aeroporto de Aarhus. À referida decisão seguiu-se a decisão expressa de 9 de Outubro de 2008. A anulação da decisão expressa é pedida pela recorrente no presente processo a título alternativo.

A recorrente invoca dois fundamentos para o seu recurso de anulação.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a recusa da Comissão viola o artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001. Começa por sustentar que a Comissão efectuou uma apreciação de ordem geral, em vez de levar a cabo uma apreciação individual, dos documentos objecto do seu pedido de acesso. Em especial, a recorrente sustenta que a Comissão não apreciou de forma juridicamente suficiente a existência do risco, preciso, real e previsível, de lesar os interesses protegidos mencionados no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do regulamento. Além disso, sustenta que a Comissão não verificou de forma juridicamente suficiente se a divulgação parcial dos documentos teria violado a protecção das consultas jurídicas, os objectivos dos inquéritos ou o processo decisório da Comissão, tendo, consequentemente, violado o artigo 4.o, n.o 6, do mesmo regulamento, nem aplicou correctamente o princípio da proporcionalidade. Por último, sustenta que a Comissão não apreciou as considerações de interesse público respeitantes aos direitos de defesa, bem como ao direito à transparência e à abertura, invocados pela recorrente.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a recusa tácita de acesso oposta pela Comissão e a decisão desta última, de 9 de Outubro de 2008, violam o dever de fundamentar nos termos do artigo 253.o CE e do artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/41


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-495/08)

(2009/C 32/79)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidos, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão tácita da Comissão de recusar o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula e que a decisão da Comissão, de 8 de Outubro de 2008, que recusa o acesso aos mesmos documentos é inexistente;

em alternativa, declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão da Comissão, de 8 de Outubro de 2008, que recusa o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente no presente processo; e

tomar todas as demais medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso a documentos relativos a um processo de auxílios de Estado que tem por objecto um suposto auxílio de Estado concedido através de um acordo celebrado com a entidade que explora o aeroporto de Alghero. À referida decisão seguiu-se a decisão expressa de 8 de Outubro de 2008. A anulação da decisão expressa é pedida pela recorrente no presente processo a título alternativo.

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos aos invocados no processo T-494/08, Ryanair/Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/41


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-496/08)

(2009/C 32/80)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahid e I. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão tácita da Comissão de recusar o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente no presente processo; e

tomar todas as demais medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso a documentos relativos a um processo de auxílios de Estado que tem por objecto um suposto auxílio de Estado concedido através de um acordo celebrado com a entidade que explora o aeroporto de Berlim-Schönefeld.

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos aos invocados no processo T-494/08, Ryanair/Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


7.2.2009   

PT

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C 32/42


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-497/08)

(2009/C 32/81)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão tácita da Comissão de recusar o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente no presente processo; e

tomar todas as demais medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso a documentos relativos a um processo de auxílios de Estado que tem por objecto um suposto auxílio de Estado concedido através de um acordo celebrado com a entidade que explora o aeroporto de Frankfurt Hahn.

Os fundamentos e principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos aos invocados no processo T-494/08, Ryanair/Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/42


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-498/08)

(2009/C 32/82)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão tácita da Comissão de recusar o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula,

condenar a Comissão no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente no presente processo, e

tomar todas as demais medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso a documentos relativos a um processo de auxílios de Estado que tem por objecto um suposto auxílio de Estado concedido através de um acordo celebrado com a entidade que explora o aeroporto de Lübeck Blankensee.

Os fundamentos e os principais argumentos invocados pela recorrente são semelhantes aos invocados no processo T-494/08, Ryanair/Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/43


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair/Comissão

(Processo T-499/08)

(2009/C 32/83)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão tácita da Comissão de recusar o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula e que a decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2008, que recusa o acesso aos mesmos documentos é inexistente;

em alternativa, declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2008, que recusa o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula;

condenar a Comissão no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente no presente processo; e

tomar todas as demais medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso a documentos relativos a um processo de auxílios de Estado que tem por objecto um suposto auxílio de Estado concedido através de um acordo celebrado com a entidade que explora o aeroporto de Pau. À referida decisão seguiu-se a decisão expressa de 23 de Outubro de 2008. A anulação da decisão expressa é pedida pela recorrente no presente processo a título alternativo.

Os fundamentos e os principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos aos invocados no processo T-494/08, Ryanair/Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/43


Recurso interposto em 14 de Novembro de 2008 — Ryanair/Comissão

(Processo T-500/08)

(2009/C 32/84)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão tácita da Comissão de recusar o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula e que a decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, que recusa o acesso aos mesmos documentos é inexistente;

em alternativa, declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, que recusa o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 25 de Junho de 2008 é nula;

condenar a Comissão no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente no presente processo; e

tomar todas as demais medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso a documentos relativos a um processo de auxílios de Estado que tem por objecto um suposto auxílio de Estado concedido através de um acordo celebrado com a entidade que explora o aeroporto de Tampere-Pirkkala. À referida decisão seguiu-se a decisão expressa de 31 de Outubro de 2008. A anulação da decisão expressa é pedida pela recorrente no presente processo a título alternativo.

Os fundamentos e os principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos aos invocados no processo T-494/08, Ryanair/Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


7.2.2009   

PT

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C 32/44


Recurso interposto em 7 de Novembro de 2008 — Ryanair Ltd/Comissão

(Processo T-509/08)

(2009/C 32/85)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ryanair Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I. Metaxas-Maragkidis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão tácita da Comissão de recusar o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 20 de Junho de 2008 é nula e que a decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 2008, que recusa o acesso aos mesmos documentos é inexistente;

em alternativa, declarar, em conformidade com os artigos 230.o CE e 231.o CE, que a decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 2008, que recusa o acesso aos documentos solicitado pela recorrente num pedido datado de 20 de Junho de 2008 é nula;

condenar a Comissão no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente no presente processo; e

tomar todas as demais medidas que o Tribunal considere adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação da decisão tácita da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso a documentos relativos a um processo de auxílios de Estado que tem por objecto um suposto auxílio de Estado concedido através de um acordo celebrado com a entidade que explora o aeroporto de Bratislava. À referida decisão seguiu-se a decisão expressa de 26 de Setembro de 2008. A anulação da decisão expressa é pedida pela recorrente no presente processo a título alternativo.

Os fundamentos e os principais argumentos invocados pela recorrente são idênticos aos invocados no processo T-494/08, Ryanair/Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/44


Recurso interposto em 27 de Novembro de 2008 — Unity OSG FZE/Conselho e EUPOL Afeganistão

(Processo T-511/08)

(2009/C 32/86)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Unity OSG FZE (Dubai, Emirados Árabes Unidos) (representantes: C. Bryant e J. McEwen, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão («EUPOL Afeganistão»)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão («EUPOL Afeganistão») (i) de não admitir a proposta da recorrente relativa ao contrato de prestação de serviços de protecção estreita e de vigilância no Afeganistão, e (ii) de adjudicar o contrato a outro proponente, como foi comunicado à recorrente por carta de 23 de Novembro de 2008;

condenar os recorridos nas despesas efectuadas pela recorrente nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em 19 de Dezembro de 2007, a recorrente celebrou um contrato com a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão («EUPOL Afeganistão») (1) para prestação de serviços de segurança. Em Setembro de 2008, a EUPOL Afeganistão emitiu um anúncio relativo a um contrato de serviços de protecção estreita e de vigilância que foi publicado (2) no sítio internet da Comissão Europeia relativamente ao programa «EuropeAid» e em conformidade com as disposições do título V do capítulo I do Regulamento Financeiro n.o 1605/2002 (3) («Regulamento Financeiro») e com as normas de execução do Regulamento Financeiro previstas no Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão (4) («normas de execução»).

A recorrente pretende obter a anulação da decisão da EUPOL Afeganistão de 23 de Novembro de 2008, pela qual a recorrente foi informada de que a sua proposta não tinha sido selecionada e de que o contrato seria adjudicado à Armor Group, com base nos seguintes fundamentos:

Em primeiro lugar, a recorrente afirma que os recorridos violaram os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação previstos no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Em segundo lugar, a recorrente alega que foram violadas as condições aplicáveis aos contratos entre a entidade adjudicante e os proponentes durante o processo de adjudicação, tal como previstas no artigo 99.o do Regulamento Financeiro e nos artigos 120.o, n.o 2, alínea d), e 148.o das normas de execução.

Em terceiro lugar, a recorrente sustenta que a obrigação de publicar primeiro um anúncio de contrato no Jornal Oficial das Comunidades Europeias antes de o publicar noutro meio, conforme estabelecida no artigo 121.o das normas de execução, não foi respeitada. Segundo a recorrente, esta exigência não foi respeitada, uma vez que o contrato foi primeiro anunciado no sítio Internet da EuropAid, e não no Jornal Oficial.

Em quarto lugar, a recorrente alega que a obrigação de respeitar os prazos mínimos no âmbito do procedimento limitado acelerado previsto no artigo 142.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, também não foi cumprida.

Em quinto lugar, a recorrente considera que os recorridos não respeitaram a condição, mencionada no artigo 158.o, alínea a), das normas de execução, de prever um período de suspensão entre a decisão de adjudicar um contrato e a assinatura do mesmo. Além disso, a recorrente invoca o facto de os recorridos não terem apresentado uma fundamentação adequada, como é imposta pelo artigo 253.o CE.


(1)  Celebrado em 30 de Maio de 2007, em conformidade com a Acção Comum 2007/369/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (JO L 139, p. 33).

(2)  O anúncio foi publicado no suplemento do Jornal Oficial de 7 de Outubro de 2008, 2008/S 194-255613.

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/45


Recurso interposto em 28 de Novembro de 2008 — Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat/IHMI — Mary Quant (AGATHA RUIZ DE LA PRADA)

(Processo T-522/08)

(2009/C 32/87)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat (Madrid, Espanha) (Representante: R. Bercovitz Álvarez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mary Quant Ltd (Birmingham, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anulação dos pontos 1 e 3 da decisão recorrida e a sua substituição por outra que autorize a inscrição da marca comunitária n.o 3 291 234 para todos os produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Marcas (incluindo «sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para o cabelo») e que a Mary Quant Cosmetics Japan Ltd seja condenada nas despesas e,

Condenação do recorrido e de quaisquer outros intervenientes nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa uma flor rosa com o centro amarelo sobre um fundo verde claro com a menção AGATHA RUIZ DE LA PRADA (pedido de registo n.o 3 291 234) para produtos das classes 3, 5, 8, 9, 11, 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 27 e 28

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: MARY QUANT Cosmetics Japan Ltd.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que representa uma flor preta, com o centro da mesma cor delimitado por um círculo branco: marcas britânicas para produtos das classes 9, 14, 16, 18, 20, 21, 24, 25 e 26 e comunitária para produtos das classes 9, 14, 16, 18, 20, 24, 25 e 26

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Procedência parcial do recurso

Fundamentos invocados: Aplicação indevida do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/46


Recurso interposto em 1 de Dezembro de 2008 — Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat/IHMI — Mary Quant Cosmetics Japan (AGATHA RUIZ DE LA PRADA)

(Processo T-523/08)

(2009/C 32/88)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat (Madrid, Espanha) (Representante: R. Bercovitz Álvarez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mary Quant Cosmetics Japan Ltd (Tóquio, Japão)

Pedidos da recorrente

Anulação dos pontos 1 e 3 da decisão recorrida e a sua substituição por outra que autorize a inscrição da marca comunitária n.o 3 291 234 para todos os produtos da classe 3 da Classificação Internacional de Marcas (incluindo «sabões, perfumaria, óleos essenciais, cosméticos, loções para o cabelo») e que a Mary Quant Cosmetics Japan seja condenada nas despesas e,

Condenação do recorrido e de quaisquer outros intervenientes nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Agatha Ruiz de la Prada de Sentmenat (Madrid, Espanha)

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa uma flor rosa com o centro amarelo sobre um fundo verde claro com a menção AGATHA RUIZ DE LA PRADA (pedido de registo n.o 3 291 234) para produtos das classes 3, 5, 14 e 21,entre outras

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: MARY QUANT Cosmetics Japan Ltd.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que representa uma flor preta, com o centro da mesma cor delimitado por um círculo branco: marcas britânicas para produtos das classes 3 e 5 e comunitária para produtos das classes 3 e 21

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Procedência parcial do recurso

Fundamentos invocados: Aplicação indevida do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/46


Acção intentada em 4 de Dezembro de 2008 — Comissão/TMT Pragma

(Processo T-527/08)

(2009/C 32/89)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: M. Moretto advogado, A.M. Rouchaud-Joët, agente, e F. Mirza, agente)

Demandada: TMT Pragma Srl (Roma, Italia)

Pedidos da demandante

condenação da demandada a reembolsar à Comissão o montante de 30 700,23 euros, devido a título principal, acrescido dos juros de mora à taxa legal espanhola, a contar de 29 de Agosto de 2004 e até integral pagamento;

condenação da demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O objecto da presente acção é o pedido de condenação da demandada no reembolso do montante de 30 700,23 euros, acrescido de juros de mora, que corresponde a uma parte do auxílio pago pela demandante em execução do contrato n.o UR-96-SC.1105, celebrado no âmbito do IV Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico. O contrato, celebrado com outros centros europeus de investigação, previa a realização de um projecto denominado «integrated urban transport concepts and market orientated urban transport systems/on demand urban transport systems — INTRAMUROS».

A demandante alega, para fundamentar os seus pedidos, que da fiscalização à contabilidade da demandada levada a cabo em Junho de 2000 resultou que algumas despesas dos trabalhadores, as despesas de deslocação e estadia e para aquisição de materiais consumíveis e informáticos, não tinham sido justificadas e não podiam, assim ser imputadas ao projecto.

Através de uma ordem de pagamento de 14 de Julho de 2004, a Comissão interpelou a demandada a reembolsar a importância em questão, acrescida dos eventuais juros de mora em caso de incumprimento.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/47


Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — Diputación Foral de Álava/Comissão

(Processo T-529/08)

(2009/C 32/90)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Território Histórico de Álava–Diputación Foral de Álava (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogado, e M. Morales Isasi, advogada)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Que se declare a nulidade do documento da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia D/53778 [COMP/H4/NM/ed D(2008) 247], de 2 de Outubro de 2008, na medida em que exige que a recuperação dos juros a que se referem as Decisões 2002/820/CE e 2002/892/CE, de 11 de Julho de 2001 (infracção 2007/2215) seja feita por aplicação de juros compostos;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente processo tem por objecto impugnar a decisão em que a recorrida, no processo de execução das decisões de 11 de Julho de 2001, relativas ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (Decisão 2002/820/CE) e ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Álava (Decisão 2002/892/CE) (1), entende que a taxa de juro aplicável a essa recuperação corresponde a juros compostos.

Segundo a recorrente, esta decisão constitui uma manifesta alteração de facto das referidas decisões de 11 de Julho de 2001, a qual implica, por seu turno, um manifesto abuso de poder e uma actuação contrária ao princípio da boa administração. Sublinha, a este propósito, que a aplicação de juros compostos foi introduzida pela primeira vez pelo artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1). No entanto, essa disposição não é aplicável ratione temporis às decisões de 11 de Julho de 2001.

A modificação do conteúdo real das referidas decisões no que se refere à taxa de juro aplicável a que procedeu a Comissão implica ainda a violação do princípio da igualdade de tratamento que resulta do facto de as autoridades encarregadas da execução das decisões de 17 de Julho de 2001, bem como as empresas a quem diziam respeito, terem sido colocadas numa posição diferente relativamente às autoridades competentes dos Estados-Membros (e empresas) a quem diziam respeito as decisões de recuperação de auxílios contemporâneos ou anteriores a Julho de 2001, às quais não se exigiu a aplicação de uma taxa de juro correspondente a juros compostos no respectivo processo de recuperação de auxílios.

Por fim, afirma a recorrente que, com a exigência da aplicação de juros compostos, a Comissão aplica uma sanção não prevista no direito comunitário.


(1)  Estas duas decisões foram impugnadas no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (processos T-227/01, Diputación Foral de Alava y Gobierno Vasco/Comissão e T-230/01, Diputación Foral y Gobierno Vasco/Comissão, ambos sub iudice).


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/47


Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — Diputación Foral de Guipúzcoa/Comissão

(Processo T-530/08)

(2009/C 32/91)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogado e M. Morales Isasi, advogada)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Declarar a nulidade do documento da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia D/53778 [COMP/H4/NM/ed D(2008) 247], de 2 de Outubro de 2008, na medida em que exige que a recuperação dos juros, a que se referem as Decisões 2002/894/CE e 2002/540/CE, de 11 de Julho de 2001 (processo de infracção 2007/2215), se efectue através da aplicação dos juros compostos), e

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-529/08 Diputación Foral de Álava/Comissão.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/48


Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 — Diputación Foral de Vizcaya/Comissão

(Processo T-531/08)

(2009/C 32/92)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández, advogado e M. Morales Isasi, advogada)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Declarar a nulidade do documento da Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia D/53778 [COMP/H4/NM/ed D(2008) 247], de 2 de Outubro de 2008, na medida em que exige que a recuperação dos juros, a que se referem as Decisões 2003/27/CE e 2002/806/CE, de 11 de Julho de 2001 (processo de infracção 2007/2215), se efectue através da aplicação dos juros compostos), e

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-529/08 Diputación Foral de Álava/Comissão.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/48


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Dezembro de 2008 — Stichting IEA Secretariaat Nederland e o./Comissão

(Processo T-56/08) (1)

(2009/C 32/93)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 107 de 26.4.2008.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/48


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Dezembro de 2008 — British Sky Broadcasting Group/IHMI — Vortex (SKY)

(Processo T-66/08) (1)

(2009/C 32/94)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 116 de 9.5.2008.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

7.2.2009   

PT

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C 32/49


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Schell/Comissão

(Processo F-83/06) (1)

(Função pública - Funcionários - Promoção - Pontos de prioridade - DGE do artigo 45.o do Estatuto)

(2009/C 32/95)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Arno Schell (Bruxelas, Bélgica) (Representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Função pública — Anulação, a título principal, das listas dos funcionários promovidos a título dos exercícios de promoção de 2004 e 2005, na medida em que essas listas não referem o nome do recorrente e, a título subsidiário, da atribuição dos pontos de promoção correspondentes aos exercícios de promoção acima mencionados no que diz respeito ao recorrente.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 237 de 30.9.2006, p. 18.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/49


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Bouis e o./Comissão

(Processo F-113/06) (1)

(Função Pública - Funcionários - Promoção dita de «segunda via» - Exercício de promoção de 2005 - Atribuição de pontos de prioridade - Disposições transitórias - DGE do artigo 45.o do Estatuto - Igualdade de tratamento - Admissibilidade)

(2009/C 32/96)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Didier Bouis (Overijse, Bélgica) e o. (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Joris e D. Martin, agentes)

Objecto do processo

Função pública — Em primeiro lugar, anulação da decisão da Comissão de não inscrever os recorrentes nem na lista de mérito nem na lista dos promovidos ao grau A*13 a título do exercício de promoção de 2005; em segundo lugar, anulação das decisões de lhes atribuir pontos de prioridade transitórios, na medida em que estes se limitam a um ponto por ano de antiguidade no grau; em terceiro lugar, anulação das decisões de não lhes conceder outros pontos de prioridade.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006, p. 49.


7.2.2009   

PT

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C 32/50


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Buckingham e o./Comissão

(Processo F-116/06) (1)

(Função Pública - Funcionários - Promoção dita de «segunda via» - Exercício de promoção de 2005 - Atribuição de pontos de prioridade - Disposições transitórias - DGE do artigo 45.o do Estatuto - Igualdade de tratamento - Admissibilidade)

(2009/C 32/97)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Anne Buckingham (Bruxelas, Bélgica) e o. (Representante: N. Lhoest, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Berardis-Kayser e Katarzyna Herrmann, agentes)

Objecto do processo

Função pública — Anulação da decisão da Comissão de 23 de Novembro de 2005, publicada nas Informações Administrativas n.o 85/2005, na medida em que não atribui aos recorrentes, funcionários de grau A*12, qualquer ponto de prioridade que reconheça o trabalho efectuado no interesse da instituição a título do exercício de 2004.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 294 de 2.12.2006, p. 66.


7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/50


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 — Reali/Comissão

(Processo F-136/06) (1)

(Função pública - Agentes contratuais - Recrutamento - Classificação em grau - Experiência profissional - Diploma - Equivalência)

(2009/C 32/98)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enzo Reali (Florença, Itália) (Representante: S. A. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Função pública — Anulação da decisão da autoridade investida no poder de nomeação (AIPN), de 30 de Agosto de 2006, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente, agente contratual, destinada à sua reclassificação do grau 14 ao grau 16 do grupo de funções IV, devido ao valor a atribuir ao seu diploma de «Laurea in Scienze Agrarie» no cálculo da sua experiência profissional.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 20 de 27.1.2007, p. 38.