ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
19 de Julho de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2008/C 183/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 171 de 5.7.2008

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2008/C 183/02

Processo C-226/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Directiva 89/391/CEE — Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho — Artigos 2.o, 10.o, n.o 1, e 12.o, n.os 3 e 4 — Transposição incorrecta)

2

2008/C 183/03

Processo C-308/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Junho de 2008 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, The International Association of Independent Tanker (Intertanko), The International Association of Dry Cargo Shipowners (Intercargo), The Greek Shipping Co-operation Committee, Lloyd's Register, The International Salvage Union/Secretary of State for Transport (Transporte marítimo — Poluição causada pelos navios — Directiva 2005/35/CE — Validade — Convenção de Montego Bay — Convenção Marpol 73/78 — Efeitos jurídicos — Invocabilidade — Negligência grave — Princípio da segurança jurídica)

2

2008/C 183/04

Processo C-534/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Industria Lavorazione Carni Ovine Srl/Regione Lazio (Política agrícola comum — FEOGA — Artigo 13.o do Regulamento CEE n.o 866/90 — Exclusão dos investimentos relativos à transformação de produtos provenientes de países terceiros — Princípio da proporcionalidade)

3

2008/C 183/05

Processo C-164/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nantes — Commission d'Indemnisation des Victimes d'infractions — França) — James Wood/Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d'autres infractions (Artigo 12.o CE — Discriminação em razão da nacionalidade — Indemnização paga pelo Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d'autres infractions — Exclusão)

3

2008/C 183/06

Processo C-170/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Obrigação de submeter os veículos usados importados a uma inspecção técnica — Artigos 28.o CE e 30.o CE — Directiva 96/96/CE — Reconhecimento das inspecções técnicas efectuadas noutros Estados-Membros)

4

2008/C 183/07

Processo C-312/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Paris — França) — JVC France SAS/Administration des douanes (Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières) (Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Câmaras de vídeo — Notas explicativas — Regime jurídico)

4

2008/C 183/08

Processo C-395/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/48/CE — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Não transposição no prazo estabelecido)

5

2008/C 183/09

Processo C-507/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Propriedade industrial e comercial — Desenhos ou modelos comunitários — Artigo 80.o, n.o 2 — Não comunicação da lista dos tribunais)

6

2008/C 183/10

Parecer 1/08: Pedido de parecer apresentado pela Comissão das Comunidades Europeias em conformidade com o n.o 6 do artigo 300.o do Tratado CE

6

2008/C 183/11

Processos apensos C-231/07 e C-232/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)/Estado Belga (Regulamento de processo — Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo — Sexta Directiva IVA — Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3 — Isenções — Conceitos de depósitos de fundos e de pagamentos — Recusa de isenção)

6

2008/C 183/12

Processo C-454/07: Recurso interposto em 10 de Agosto de 2007 — Hervé Raulin/República Francesa

7

2008/C 183/13

Processo C-49/08: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2008 — Sandra Raulin/República Francesa

7

2008/C 183/14

Processo C-132/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Budapeste, Hungria) em 2 de Abril de 2008 — LIDL Magyarország Kereskedelmi Bt./Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa

7

2008/C 183/15

Processo C-137/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapesti II. és III. Kerületi Bíróság (Hungria) em 7 de Abril de 2008 — VB Pénzügyi Lízing Zrt./Ferenc Schneider

8

2008/C 183/16

Processo C-138/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Abril de 2008 — Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH/Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság

9

2008/C 183/17

Processo C-139/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Karlsruhe (Alemanha) em 7 de Abril de 2008 — Processo penal contra Rafet Kqiku

9

2008/C 183/18

Processo C-156/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Niedersächsischen Finanzgerichts (Alemanha) em 16 de Abril de 2008 — Monika Vollkommer/Finanzamt Hannover-Land I

10

2008/C 183/19

Processo C-161/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 18 de Abril de 2008 — Internationaal Verhuis- en Transportbedrijf Jan de Lely/Estado Belga

10

2008/C 183/20

Processo C-165/08: Acção intentada em 17 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

11

2008/C 183/21

Processo C-166/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Büdingen (Alemanha) em 18 de Abril de 2008 — Processo penal contra Guido Weber

11

2008/C 183/22

Processo C-167/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 21 de Abril de 2008 — Draka NK Cables Ltd, AB Sandvik International, VO Sembodja BV e Parc Healthcare International Limited/Omnipol Ltd

12

2008/C 183/23

Processo C-172/08: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Itália) em 25 de Abril de 2008 — Pontina Ambiente Srl/Regione Lazio

12

2008/C 183/24

Processo C-173/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 25 de Abril de 2008 — Kloosterboer Services BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Laan op Zuid

12

2008/C 183/25

Processo C-189/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de Maio de 2008 — Zuid-Chemie BV/Philippo's Mineralenfabriek NV/SA, actualmente PMF Productions

13

2008/C 183/26

Processo C-193/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de Janeiro de 2008 — Processo em matéria de agricultura entre as partes: Hermann Fischer, Rolf Schlatter e o Regierungspräsidium Freiburg

13

2008/C 183/27

Processo C-197/08: Acção intentada em 14 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

14

2008/C 183/28

Processo C-201/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Finanzgericht, Kassel (Alemanha) em 16 de Maio de 2008 — Plantanol GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Darmstadt

14

2008/C 183/29

Processo C-210/08 P: Recurso interposto em 21 de Maio de 2008 por Sebirán, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 12 de Março de 2008 no processo T-332/04, Subirán, S.L./IHMI e El Coto de Rioja, S.A.

15

2008/C 183/30

Processo C-219/08: Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

15

2008/C 183/31

Processo C-220/08: Acção intentada em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

16

2008/C 183/32

Processo C-234/08: Acção intentada em 30 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

16

2008/C 183/33

Processo C-239/08: Acção proposta em 2 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

16

2008/C 183/34

Processo C-240/08: Acção intentada em 2 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

17

2008/C 183/35

Processo C-245/08: Acção intentada em 4 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

17

 

Tribunal de Primeira Instância

2008/C 183/36

Processo T-282/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008 — Ceuninck/Comissão (Função pública — Funcionários — Nomeação — Lugar de conselheiro no OLAF — Rejeição da candidatura — Competência do Director-Geral do OLAF — Legalidade do aviso de vaga — Violação das regras de nomeação dos funcionários dos graus A4 e A5 — Desvio de poder — Erro manifesto de apreciação)

18

2008/C 183/37

Processo T-18/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008 — Marcuccio/Comissão (Segurança social — Pedido de tomada a cargo de despesas médicas — Indeferimento tácito do pedido)

18

2008/C 183/38

Processo T-141/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 2008 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão (Recurso de anulação — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recusa parcial — Acto irrecorrível — Acto puramente confirmativo — Inadmissibilidade)

19

2008/C 183/39

Processo T-330/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008 — Novartis/IHMI (BLUE SOFT) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa BLUE SOFT — Motivos absolutos de recusa — Carácter descritivo — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.o 40/94)

19

2008/C 183/40

Processo T-85/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008 — Gabel Industria Tessile/IHMI — Creaciones Garel (GABEL) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa GABEL — Marca figurativa comunitária anterior GAREL — Recusa parcial de registo — Âmbito do exame que deve ser efectuado pela Câmara de Recurso — Obrigação de decidir sobre a totalidade do recurso — Artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

19

2008/C 183/41

Processo T-91/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2008 — WWF-UK/Conselho (Recurso de anulação — Regulamento (CE) n.o 41/2007 — Recuperação das unidades populacionais de bacalhau — Fixação dos TAC para 2007 — Acto de alcance geral — Falta de afectação individual — Inadmissibilidade)

20

2008/C 183/42

Processo T-172/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2008 — Atlantic Dawn e o./Comissão (Recurso de anulação — Quotas de pesca — Regulamento (CE) n.o 2371/2002 — Falta de afectação directa — Inadmissibilidade)

20

2008/C 183/43

Processo T-220/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 2008 — Transports Schiocchet — Excursions/Comissão (Acção de indemnização — Prazo de prescrição — Artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça — Inadmissibilidade)

21

2008/C 183/44

Processo T-4/08: Acção proposta em 3 de Janeiro de 2008 — AESM/Portugal

21

2008/C 183/45

Processo T-160/08 P: Recurso interposto em 5 de Maio de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública, em 21 de Fevereiro de 2008, no processo F-31/07, Putterie-De-Beukelaer/Comissão

23

2008/C 183/46

Processo T-166/08: Acção intentada em 6 de Maio de 2008 — Ivanov/Comissão

23

2008/C 183/47

Processo T-169/08: Recurso interposto em 13 de Maio de 2008 — DEI/Comissão

24

2008/C 183/48

Processo T-174/08: Recurso interposto em 15 de Maio de 2008 — Comissão/Cooperação e Desenvolvimento Regional, SA

25

2008/C 183/49

Processo T-186/08: Recurso interposto em 9 de Maio de 2008 — Liga para a Protecção da Natureza/Comissão das Comunidades Europeias

25

2008/C 183/50

Processo T-189/08: Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 — Forum 187/Comissão

26

2008/C 183/51

Processo T-191/08: Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 — JOOP!/IHMI (Representação de um ponto de exclamação)

27

2008/C 183/52

Processo T-195/08: Recurso interposto em 30 de Maio de 2008 — Antwerpse Bouwwerken/Comissão

28

2008/C 183/53

Processo T-199/08: Recurso interposto em 3 de Junho de 2008 — Ziegler/Comissão

28

2008/C 183/54

Processo T-200/08: Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 — Interflon/IHMI — Illinois Tool Works (FOODLUBE)

29

2008/C 183/55

Processo T-202/08: Recurso interposto em 5 de Junho de 2008 — CLL Centres de langues/Comissão

29

2008/C 183/56

Processo T-273/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2008 — FagorBrandt/Comissão

30

2008/C 183/57

Processo T-368/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Maio de 2008 — Rath/IHMI — Sanorell Pharma (Immunocel)

30

2008/C 183/58

Processo T-171/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2008 — Avaya/IHMI — ZyXEL Communications (VANTAGE CNM)

30

2008/C 183/59

Processo T-228/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 2008 — Malheiro/Comissão

30

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2008/C 183/60

Processo F-79/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2008 — Braun-Neumann/Parlamento (Função pública — Funcionários — Pensões — Pensão de sobrevivência — Pagamento no no valor de 50 % em razão da existência de um segundo cônjuge sobrevivente — Inadmissibilidade — Reclamação intempestiva — Inadmissibilidade por motivos de ordem pública — Aplicação oficiosa — Aplicação no tempo do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância)

31

2008/C 183/61

Processo F-101/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2008 — Philippe Cova/Comissão (Incidentes de instância — Questão prévia da admissibilidade)

31

2008/C 183/62

Processo F-107/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2008 — Daskalis/Comissão (Função pública — Funcionários — Remuneração — Artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto — Compensação por interinidade — Inadmissibilidade)

31

2008/C 183/63

Processo F-119/07: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2007 — Guido Strack/Comissão

32

2008/C 183/64

Processo F-131/07: Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Baniel-Kubinova e o./Parlamento Europeu

32

2008/C 183/65

Processo F-40/08: Recurso interposto em 18 de Março de 2008 — Carvalhal Garcia/Conselho

33

2008/C 183/66

Processo F-43/08: Recurso interposto em 16 de Abril de 2008 — Spee/Europol

33

2008/C 183/67

Processo F-49/08: Recurso interposto em 19 de Maio de 2008 — Giannini/Comissão

33

2008/C 183/68

Processo F-51/08: Recurso interposto em 21 de Maio de 2008 — Stols/Conselho

34

2008/C 183/69

Processo F-52/08: Recurso interposto em 4 de Junho de 2008 — Plasa/Comissão

35

2008/C 183/70

Processo F-53/08: Recurso interposto em 28 de Maio de 2006 — Bouillez e o./Conselho

35

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/1


(2008/C 183/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 171 de 5.7.2008

Lista das publicações anteriores

JO C 158 de 21.6.2008

JO C 142 de 7.6.2008

JO C 128 de 24.5.2008

JO C 116 de 9.5.2008

JO C 107 de 26.4.2008

JO C 92 de 12.4.2008

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-226/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 89/391/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho - Artigos 2.o, 10.o, n.o 1, e 12.o, n.os 3 e 4 - Transposição incorrecta)

(2008/C 183/02)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Rozet e I. Kaufmann-Bühler, agentes)

Demandada: República Francesa (Representantes: G. de Bergues e C. Bergeot-Nunes, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 10.o, n.o 1, e 12.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1).

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 10.o, n.o 1, e 12.o, n.os 3 e 4, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 165 de 15.7.2006.


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de Junho de 2008 [pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Reino Unido] — The Queen, The International Association of Independent Tanker (Intertanko), The International Association of Dry Cargo Shipowners (Intercargo), The Greek Shipping Co-operation Committee, Lloyd's Register, The International Salvage Union/Secretary of State for Transport

(Processo C-308/06) (1)

(«Transporte marítimo - Poluição causada pelos navios - Directiva 2005/35/CE - Validade - Convenção de Montego Bay - Convenção Marpol 73/78 - Efeitos jurídicos - Invocabilidade - Negligência grave - Princípio da segurança jurídica»)

(2008/C 183/03)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrentes: The Queen, The International Association of Independent Tanker (Intertanko), The International Association of Dry Cargo Shipowners (Intercargo), The Greek Shipping Co-operation Committee, Lloyd's Register, The International Salvage Union

Recorrido: Secretary of State for Transport

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) — Validade dos artigos 4.o e 5.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções (JO L 255, p. 11) — Disposições comunitárias que têm por efeito a limitação de determinadas excepções constantes de uma convenção internacional (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, denominada «Convenção MARPOL») — Disposições que aplicam sanções penais em situações nas quais uma convenção internacional [Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CONVEMAR)] não as impõe

Parte decisória

1)

A validade da Directiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções, não pode ser apreciada:

à luz da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, assinada em Londres em 2 de Novembro de 1973, conforme completada pelo Protocolo de 17 de Fevereiro de 1978,

nem à luz da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982.

2)

O exame da quarta questão não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 4.o da Directiva 2005/35 no que respeita ao princípio geral da segurança jurídica.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006.


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Industria Lavorazione Carni Ovine Srl/Regione Lazio

(Processo C-534/06) (1)

(Política agrícola comum - FEOGA - Artigo 13.o do Regulamento CEE n.o 866/90 - Exclusão dos investimentos relativos à transformação de produtos provenientes de países terceiros - Princípio da proporcionalidade)

(2008/C 183/04)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Industria Lavorazione Carni Ovine Srl

Recorrida: Regione Lazio

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione (Itália) — Interpretação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas — Exclusão dos investimentos relativos à comercialização e/ou transformação de produtos provenientes de países terceiros — Exclusão igualmente no caso de investimentos relativos a produtos provenientes dos Estados-Membros efectuados com observância do programa específico no âmbito do qual o financiamento foi obtido

Parte decisória

O artigo 13.o, do Regulamento (CEE) n.o 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, não exclui o pagamento de uma contribuição financeira no caso de se proceder igualmente à comercialização ou à transformação de produtos com origem fora do território comunitário, apesar de o programa específico para o qual a referida contribuição financeira foi obtida ter sido respeitado, na medida em que produtos com origem na Comunidade foram comercializados e/ou transformados nas quantidades previstas.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


19.7.2008   

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C 183/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nantes — Commission d'Indemnisation des Victimes d'infractions — França) — James Wood/Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d'autres infractions

(Processo C-164/07) (1)

(«Artigo 12.o CE - Discriminação em razão da nacionalidade - Indemnização paga pelo Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d'autres infractions - Exclusão»)

(2008/C 183/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Nantes — Commission d'Indemnisation des Victimes d'infractions

Partes no processo principal

Recorrente: James Wood

Recorrido: Fonds de garantie des victimes des actes de terrorisme et d'autres infractions

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal de grande instance — Commission d'Indemnisation des Victimes d'infractions — Interpretação do artigo [12.o] do Tratado CE — Compatibilidade, à luz do princípio geral da não discriminação, de uma legislação nacional que recusa a um cidadão de outro Estado-Membro da União que reside legalmente em França e que é pai de um indivíduo de nacionalidade francesa que faleceu fora do território nacional a atribuição de uma indemnização por um fundo de garantia unicamente devido à sua nacionalidade

Parte decisória

O direito comunitário opõe-se à legislação de um Estado-Membro que recusa aos nacionais dos outros Estados-Membros, que residem e trabalham no seu território, uma indemnização destinada a ressarcir os danos pessoais decorrentes de uma infracção que não foi cometida no território desse Estado, apenas com base na sua nacionalidade.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


19.7.2008   

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C 183/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-170/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Obrigação de submeter os veículos usados importados a uma inspecção técnica - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Directiva 96/96/CE - Reconhecimento das inspecções técnicas efectuadas noutros Estados-Membros)

(2008/C 183/06)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Hottiaux e K. Herrmann, agentes)

Demandada: República da Polónia (Representante: E. Ośniecka-Tamecka, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 28.o CE — Legislação nacional que impõe a obrigação de os veículos usados importados serem submetidos a uma inspecção técnica antes do seu registo, quando os veículos nacionais com as mesmas características não estão sujeitos à mesma exigência

Parte decisória

1)

Ao submeter os veículos usados importados anteriormente registados noutros Estados-Membros a uma inspecção técnica antes do seu registo na Polónia, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 28.o CE.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 183 de 4.8.2007.


19.7.2008   

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C 183/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal d'instance de Paris — França) — JVC France SAS/Administration des douanes (Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières)

(Processo C-312/07) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Câmaras de vídeo - Notas explicativas - Regime jurídico»)

(2008/C 183/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal d'instance de Paris

Partes no processo principal

Demandante: JVC France SAS

Demandada: Administration des douanes (Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal d'instance de Paris — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), com a redacção aplicável aos factos no processo principal — Subposições 8525 40 91 (câmaras de vídeo que permitem unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão) e 8525 40 99 (outros) — Classificação das câmaras de vídeo que, no momento da sua importação, não podem gravar sinais de vídeo provenientes do exterior (DV OUT), mas cuja interface de vídeo pode ser posteriormente activada através da utilização de uma aplicação de software ou de um componente conector (DV IN/OUT), sem que o fabricante e o vendedor tenham referido ou encorajado esta possibilidade — Possibilidade de alterar a prática comunitária de classificação pautal através de modificações sucessivas e retroactivas das notas explicativas da Nomenclatura Combinada, em vez de adoptar um regulamento de classificação pautal aplicável unicamente para o futuro

Parte decisória

1)

Uma câmara de vídeo só pode ser classificada na subposição 8525 40 99 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelos Regulamentos (CE) n.o 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998, (CE) n.o 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, (CE) n.o 2388/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, e (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, se a função de registo de imagem e som provenientes de outras fontes diferentes da câmara ou do microfone integrados estiver activada no momento do desalfandegamento ou se, mesmo quando o fabricante entendeu não referir esta característica, a referida função puder ser activada posteriormente a esse momento mediante uma manipulação fácil do aparelho por um utilizador que não disponha de competências específicas, sem que a câmara de vídeo sofra alterações materiais. No caso de activação posterior, é também necessário, por um lado, que, uma vez realizada a activação, a câmara de vídeo tenha um funcionamento análogo ao de outra câmara de vídeo cuja função de registo de imagem e som provenientes de outras fontes diferentes da câmara ou do microfone integrados esteja activada no momento do desalfandegamento e, por outro, que tenha um funcionamento autónomo. A existência destes requisitos deve poder ser verificada no momento do desalfandegamento. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se estes requisitos estão preenchidos. Se assim não for, a câmara de vídeo em causa deve ser classificada na subposição 8525 40 91 desta Nomenclatura Combinada.

2)

As notas explicativas da referida Nomenclatura Combinada relativas à subposição 8525 40 99, publicadas em 6 de Julho de 2001 e 23 de Outubro de 2002, têm carácter interpretativo e não são juridicamente vinculativas. Estão em conformidade com a redacção da Nomenclatura Combinada e não alteram o seu alcance. Por conseguinte, não era necessária a adopção de um novo regulamento de classificação.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


19.7.2008   

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C 183/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-395/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/48/CE - Respeito dos direitos de propriedade intelectual - Não transposição no prazo estabelecido)

(2008/C 183/08)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: W. Wils e H. Krämer, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representante: M. Lumma, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45 e — rectificação — JO L 195, p. 16)

Parte decisória

1)

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 247 de 20.10.2007.


19.7.2008   

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C 183/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-507/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Propriedade industrial e comercial - Desenhos ou modelos comunitários - Artigo 80.o, n.o 2 - Não comunicação da lista dos tribunais)

(2008/C 183/09)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: H. Krämer, agente)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A. Hare, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1) — Não comunicação da lista prevista no artigo 80.o, n.o 2, do citado regulamento dos tribunais de desenhos e modelos comunitários, com a indicação da respectiva denominação e competência territorial.

Parte decisória

1)

Não tendo comunicado os tribunais de desenhos ou modelos comunitários à Comissão das Comunidades Europeias, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 80.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários;

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 8 de 12.1.2008.


19.7.2008   

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C 183/6


Pedido de parecer apresentado pela Comissão das Comunidades Europeias em conformidade com o n.o 6 do artigo 300.o do Tratado CE

(Parecer 1/08)

(2008/C 183/10)

Língua do processo: todas as línguas oficiais

Parte que pede o parecer:

Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. White, M. Huttunen e L. Prete, agentes)

Questões submetidas ao Tribunal de Justiça:

1)

A celebração dos Acordos com os membros afectados da OMC [Organização Mundial do Comércio], nos termos do artigo XXI do GATS [Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços], referidos no presente pedido de parecer, é abrangida pela esfera de competência exclusiva da Comunidade ou pela esfera de competência partilhada entre a Comunidade e os Estados-Membros?

2)

Os n.os 1 e 5 do artigo 133.o, conjugados com o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE, constituem a base jurídica adequada para o acto de celebração, em nome da Comunidade Europeia, ou da Comunidade e dos seus Estados-Membros, dos Acordos atrás referidos?


19.7.2008   

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C 183/6


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de Maio de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)/Estado Belga

(Processos apensos C-231/07 e C-232/07) (1)

(Regulamento de processo - Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo - Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3 - Isenções - Conceitos de «depósitos de fundos» e de «pagamentos» - Recusa de isenção)

(2008/C 183/11)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Bruxelles

Partes

Recorrente: Tiercé Ladbroke SA (C-231/07), Derby SA (C-232/07)

Recorrido: Estado Belga

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) — Interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Isenções das operações, incluindo as negociações, relativas a depósitos de fundos e pagamentos — Apostas, lotarias e outros jogos de azar ou a dinheiro — Prestações dos mandatários incumbidos de recolher apostas por contra de um mandante e de pagar os eventuais prémios aos apostadores — Possibilidade de beneficiar da isenção prevista no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3

Parte decisória

As expressões «operações, incluindo a negociação relativa a depósitos de fundos [e aos] pagamentos», empregues no artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretadas no sentido de que não visam a prestação de serviços fornecida por um mandatário, actuando por conta de um mandante que exerce a actividade de corretor de apostas em corridas de cavalos e outros eventos desportivos, prestação essa que consiste em esse mandatário recolher as apostas em nome do mandante, registar as apostas, confirmar ao cliente, através da entrega de um cupão, que a aposta foi efectuada, recolher os fundos, pagar os prémios, assumir sozinho, perante o mandante, a responsabilidade pela gestão dos fundos recolhidos bem como pelos furtos e/ou as perdas de dinheiro e cobrar ao mandante uma remuneração, sob a forma de uma comissão, em contrapartida dessa actividade.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


19.7.2008   

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C 183/7


Recurso interposto em 10 de Agosto de 2007 — Hervé Raulin/República Francesa

(Processo C-454/07)

(2008/C 183/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Hervé Raulin (representante: C. Vaucois, advogado)

Recorrida: República Francesa

Por despacho de 16 de Maio de 2008, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declarou-se manifestamente incompetente para decidir o recurso e condenou H. Raulin no pagamento das suas próprias despesas.


19.7.2008   

PT

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C 183/7


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2008 — Sandra Raulin/República Francesa

(Processo C-49/08)

(2008/C 183/13)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Sandra Raulin (representante: C. Vaucois, advogado)

Recorrida: República Francesa

Por despacho de 16 de Maio de 2008, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declarou-se manifestamente incompetente para decidir o recurso e condenou S. Raulin no pagamento das suas próprias despesas.


19.7.2008   

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C 183/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Budapeste, Hungria) em 2 de Abril de 2008 — LIDL Magyarország Kereskedelmi Bt./Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa

(Processo C-132/08)

(2008/C 183/14)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: LIDL Magyarország Kereskedelmi Bt

Recorrido: Nemzeti Hírközlési Hatóság Tanácsa

Questões prejudiciais

1)

Pode o artigo 8.o da Directiva 1999/5/CE (1) (a seguir «aparelhos»), ser interpretado no sentido de que não se podem impor outras obrigações que vão além do que aí se dispõe no tocante à comercialização de aparelhos abrangidos pelo disposto na referida directiva e que ostentem a marcação CE aposta por um fabricante com sede social noutro Estado-Membro?

2)

Pode o artigo 2.o, alíneas e) e f), da Directiva 2001/95/CE (2) ser interpretado, no tocante às obrigações relativas à comercialização, no sentido de que também pode ser considerado produtor a entidade que comercializa os aparelhos num Estado-Membro (sem ter participado no seu fabrico) e cuja sede social não se situe no mesmo Estado-Membro do produtor?

3)

Pode o artigo 2.o, alínea e), subalíneas i), ii) e iii), e alínea f), da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que o distribuidor (pessoa diferente do produtor) de aparelhos fabricados noutro Estado-Membro pode ser obrigado a emitir uma declaração de conformidade que contenha os dados técnicos dos referidos aparelhos?

4)

Pode o artigo 2.o, alínea e), subalíneas i), ii) e iii), e alínea f), da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que uma entidade que se encarrega unicamente da comercialização de determinados aparelhos num Estado-Membro, em cujo território tem a sua sede social, também pode ser considerada produtora dos aparelhos comercializados, quando a sua actividade de distribuição não afecte as características de segurança dos aparelhos?

5)

Pode o artigo 2.o, alínea f), da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que se podem impor ao distribuidor definido no referido artigo os requisitos que segundo a referida directiva só podem ser impostos ao produtor definido no seu artigo 2.o, alínea e), por exemplo, que emita una declaração de conformidade relativa aos requisitos técnicos?

6)

Pode o disposto no artigo 30.o CE (ex-artigo 36.o do Tratado de Roma) e os denominados requisitos essenciais (mandatory requirements) servir de fundamento à aplicação da possibilidade excepcional decorrente da fórmula da jurisprudência Dassonville, tendo também em conta a aplicação dos princípios da equivalência (principle of equivalence) e do reconhecimento mútuo (mutual recognition)?

7)

Pode o artigo 30.o CE (ex-artigo 36.o do Tratado de Roma) ser interpretado no sentido de que não se pode restringir o comércio e a importação de mercadorias em trânsito por razões diversas das referidas nesse artigo?

8)

A marcação CE preenche os requisitos decorrentes dos princípios da equivalência e do reconhecimento mútuo, bem como os requisitos fixados pelo artigo 30.o CE (ex-artigo 36.o do Tratado de Roma)?

9)

Pode a marcação CE ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros não podem aplicar, seja a que título for, outras normas técnicas ou de qualidade aos aparelhos que ostentem a marcação CE?

10)

Pode o disposto no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 2, segundo período, da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ser interpretado no sentido de que, para efeitos da comercialização das mercadorias, se pode considerar que o produtor e o distribuidor, caso o produtor não comercialize os produtos, estão sujeitos a obrigações idênticas?


(1)  Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à livre circulação dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações (JO L 91, p. 10).

(2)  Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (JO L 11, p. 4).


19.7.2008   

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C 183/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Budapesti II. és III. Kerületi Bíróság (Hungria) em 7 de Abril de 2008 — VB Pénzügyi Lízing Zrt./Ferenc Schneider

(Processo C-137/08)

(2008/C 183/15)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Budapesti II. és III. Kerületi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: VB Pénzügyi Lízing Zrt.

Recorrido: Ferenc Schneider

Questões prejudiciais

1)

A protecção do consumidor garantida pela Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), exige que — independentemente do tipo de processo e de ser ou não contraditório — o tribunal nacional, no âmbito da sua própria competência, conheça oficiosamente, mesmo sem isso ter sido pedido do carácter abusivo de uma cláusula contratual apresentada nesse tribunal?

2)

No caso de resposta afirmativa à primeira questão, que critérios deve ter em conta o tribunal nacional no âmbito dessa fiscalização, em especial, no caso de a cláusula contratual não conferir a competência ao tribunal da sede social do prestador de serviços, mas sim a outro tribunal situado próximo da referida sede?

3)

O artigo 23.o, primeiro parágrafo, do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia e ao Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia da Energia Atómica, exclui a possibilidade de o tribunal nacional informar oficiosamente o Ministro da Justiça do seu próprio Estado-Membro quanto ao procedimento pré-judicial no momento da apresentação deste?


(1)  JO L 95, p. 29.


19.7.2008   

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C 183/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Abril de 2008 — Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH/Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság

(Processo C-138/08)

(2008/C 183/16)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Ítélőtábla

Partes no processo principal

Demandantes: Hochtief AG e Linde-Kca-Dresden GmbH

Demandada: Közbeszerzések Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság

Interveniente: Budapest Főváros Önkormányzata

Questões prejudiciais

1)

É aplicável o regime constante do artigo 44.o, n.o 3, da Directiva 2004/18/CE (1), relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, que substitui o artigo 22.o da Directiva 93/37/CEE (2) do Conselho, se o início do processo de contratação tiver ocorrido no momento em que Directiva 2004/18/CE já tinha entrado em vigor, mas ainda não tinha terminado o prazo da referida directiva conferido aos Estados-Membros para a transposição, de forma que não tinha ainda sido integrada no direito interno?

2)

Se se responder afirmativamente à primeira questão e, no caso de procedimentos por negociação com publicação de anúncio de concurso, tendo em conta que o artigo 44.o, n.o 3, da Directiva 244/18/CE, dispõe que «[e]m qualquer caso, o número de candidatos convidados deve ser suficiente para garantir uma concorrência real», deve-se interpretar a limitação do número de candidatos adequados no sentido de que, na segunda fase — a da adjudicação do contrato — deve existir invariavelmente um número mínimo de candidatos (três)?

3)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o requisito de que «haja um número suficiente de candidatos adequados» nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (a seguir «directiva»), ser interpretado no sentido de que, se não se alcançar o número mínimo (três) dos candidatos adequados convidados a participar, não pode continuar o processo de adjudicação com o convite para apresentação de propostas?

4)

Se o Tribunal de Justiça responder negativamente à terceira questão, o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, da directiva, inserido entre as normas relativas aos concursos limitados, de acordo com o qual «[e]m qualquer circunstância, o número de candidatos admitidos à apresentação de propostas deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva», é aplicável aos processos de negociação de duas fases previstos no n.o 3?


(1)  JO L 134, p. 114.

(2)  JO L 199, p. 54.


19.7.2008   

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C 183/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Karlsruhe (Alemanha) em 7 de Abril de 2008 — Processo penal contra Rafet Kqiku

(Processo C-139/08)

(2008/C 183/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Karlsruhe

Partes no processo principal

Recorrente:

1.

Generalstaatsanwaltschaft Karlsruhe

2.

Staatsanwaltschaft Konstanz

Recorrido: Rafet Kqiku

Questões prejudiciais

Os artigos 1.o e 2.o da Decisão n.o 896/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que estabelece um regime simplificado de controlo de pessoas nas fronteiras externas, baseado no reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros para efeitos de trânsito pelos seus territórios de determinadas autorizações de residência emitidas pela Suíça e pelo Liechtenstein (1), devem ser interpretados no sentido de que as autorizações de residência da Suíça e do Liechtenstein enumeradas no anexo dessa decisão devem, em virtude do seu reconhecimento unilateral pelos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na sua totalidade, ser consideradas equivalentes aos respectivos vistos nacionais ou aos vistos uniformes, produzindo directamente o efeito de um título de residência que confere o direito de trânsito pelo espaço comum?

Ou

Há que entender os artigos 1.o e 2.o da Decisão n.o 896/2006/CE no sentido de que os nacionais de um país terceiro titulares de uma autorização de residência da Suíça ou do Liechtenstein que figura em anexo à referida decisão e é unilateralmente reconhecida pelos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen na sua totalidade estão isentos, para efeitos de trânsito pelo espaço comunitário, da obrigação de visto prevista no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 539/2001?


(1)  JO L 167, p. 8.


19.7.2008   

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C 183/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Niedersächsischen Finanzgerichts (Alemanha) em 16 de Abril de 2008 — Monika Vollkommer/Finanzamt Hannover-Land I

(Processo C-156/08)

(2008/C 183/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Niedersächsischen Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Monika Vollkommer

Recorrido: Finanzamt Hannover-Land I

Questão prejudicial

A cobrança, na Alemanha, do imposto sobre as aquisições de imóveis relativamente às operações de execução futura de trabalhos em imóveis, através da sua inclusão na matéria colectável da aquisição de imóveis, no caso da aquisição de um terreno ainda sem um edifício construído (sendo o denominado objecto unitário da prestação constituído pela execução de trabalhos em imóveis e pela aquisição do terreno), viola a proibição comunitária de dupla tributação do volume de negócios, prevista no artigo 401.o da Directiva relativa ao sistema do imposto sobre o valor acrescentado (1) (e anteriormente no artigo 33.o, n.o 1, da Sexta Directiva) (2), quando a execução de trabalhos em imóveis onerada com o imposto sobre as aquisições de imóveis está simultaneamente sujeita, na Alemanha, como prestação autónoma, ao imposto sobre o volume de negócios?


(1)  JO L 347, p. 1.

(2)  JO L 145, p. 1.


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C 183/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen (Bélgica) em 18 de Abril de 2008 — Internationaal Verhuis- en Transportbedrijf Jan de Lely/Estado Belga

(Processo C-161/08)

(2008/C 183/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrente: Internationaal Verhuis- en Transportbedrijf Jan de Lely

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

1)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1593/91 (1) da Comissão, de 12 de Julho de 1999, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efectuado ao abrigo das Cadernetas TIR, de 14 de Novembro de 1975 (Convenção TIR), deve ser interpretado no sentido de que o prazo de caducidade previsto no artigo 11.o, n.o 1, da Convenção TIR só se aplica em benefício da associação responsável, mas não em benefício do titular da caderneta, tendo a inobservância do prazo de um ano a contar da aceitação da caderneta TIR, relativamente ao titular da mesma, influência sobre a exigibilidade da dívida aduaneira ou dos impostos especiais sobre o consumo e sobre a sua responsabilidade, e comprometendo o decurso do prazo de um ano o direito de as autoridades aduaneiras competentes procederem à cobrança da dívida?

2)

O artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1593/91 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efectuado ao abrigo das Cadernetas TIR, de 14 de Novembro de 1975 (Convenção TIR), deve ser interpretado no sentido de que o prazo previsto nessa disposição apenas se aplica à prova da regularidade do transporte, e não à prova do lugar da infracção ou da irregularidade?

3)

O artigo 2.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1593/91 da Comissão, de 12 de Julho de 1999, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.os 1 e 2, da Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efectuado ao abrigo das Cadernetas TIR, de 14 de Novembro de 1975 (Convenção TIR), deve ser interpretado no sentido de que, na medida em que o prazo previsto na disposição referida também se aplique à prova do lugar da infracção ou da irregularidade, esse prazo não é um prazo de caducidade e o titular da caderneta pode apresentar essa prova mesmo após o termo do referido prazo?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 1593/91 da Comissão, de 12 de Junho de 1991, que estabelece as normas de execução do regulamento (CEE) n.o 719/91 do Conselho relativo a utilização na comunidade das cadernetas TIR e dos livretes ATA como documentos de trânsito (JO L 148, p. 11).


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C 183/11


Acção intentada em 17 de Abril de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-165/08)

(2008/C 183/20)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Doherty e A. Szmytkowska, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Polónia, ao estabelecer a proibição da livre circulação de sementes de variedades geneticamente modificadas e ao proibir a inscrição de variedades geneticamente modificadas no catálogo nacional de variedades não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no seu todo e, em especial, dos seus artigos 22.o e 23.o, e da Directiva 2002/53/CE (2), em especial dos seus artigos 4.o, n.o 4 e 16.o;

condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A disposição nacional que estabelece que «não é autorizada a circulação de sementes de variedades geneticamente modificadas no território da República da Polónia» é incompatível com a Directiva 2001/18/CE que fixa os princípios para a circulação de organismos geneticamente modificados. O artigo 22.o da referida directiva proíbe os Estados-Membros de exigirem requisitos suplementares para a circulação de organismos autorizados à escala comunitária, e o artigo 23.o da directiva prevê unicamente a possibilidade de restrições e proibições aplicáveis a organismos geneticamente modificados particulares e em circunstâncias excepcionais. Nenhuma disposição da directiva permite que um Estado-Membro proíba, de modo geral e sem fundamento, a circulação, no seu território nacional, de toda uma categoria, no caso as sementes, de organismos geneticamente modificados. A referida disposição também é incompatível com a Directiva 2002/53/CE, em especial com o seu artigo 16.o, uma vez que limita o acesso ao mercado de sementes de variedades de espécies incluídas no catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas.

A disposição nacional que estabelece que «variedades geneticamente modificadas não são incluídas no registo nacional» é incompatível com a Directiva 2002/53/CE. O artigo 4.o, n.o 4, da referida directiva não permite que os Estados-Membros proíbam, de forma geral, a inscrição de variedades geneticamente modificadas no registo nacional, exigindo apenas a garantia de que cada inscrição no registo nacional dessas variedades foi autorizada de acordo com o direito comunitário aplicável aos organismos geneticamente modificados.


(1)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1-39.

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 1-11.


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C 183/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Büdingen (Alemanha) em 18 de Abril de 2008 — Processo penal contra Guido Weber

(Processo C-166/08)

(2008/C 183/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Büdingen

Partes no processo principal

Recorrente: Staatsanwaltschaft b.d. LG Gießen

Recorrido(a): Guido Weber

Questão prejudicial

A expressão «aos interessados» constante do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/397/CEE — relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (1) — deve ser interpretada no sentido de que não se refere apenas ao fabricante mas também ao comerciante dos géneros alimentícios, na medida em que possa ser responsabilizado em processo penal ou em processo de contra-ordenação, pela autoridade competente para a instauração da acção penal, pelo estado e rotulagem dos géneros alimentícios?


(1)  JO L 186, p. 23.


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C 183/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België (Bélgica) em 21 de Abril de 2008 — Draka NK Cables Ltd, AB Sandvik International, VO Sembodja BV e Parc Healthcare International Limited/Omnipol Ltd

(Processo C-167/08)

(2008/C 183/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrentes: Draka NK Cables Ltd, AB Sandvik international, VO Sembodja BV e Parc Healthcare International Limited

Recorrida: Omnipol Ltd

Questões prejudiciais

O credor que exerce um direito em nome e por conta do seu devedor é uma parte no sentido do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 (1), ou seja, uma parte que pode recorrer da decisão que declarou a executoriedade, embora não seja formalmente parte no processo em que outro credor requereu aquela declaração de executoriedade contra o devedor?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


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C 183/12


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pela Commissione tributaria provinciale di Roma (Itália) em 25 de Abril de 2008 — Pontina Ambiente Srl/Regione Lazio

(Processo C-172/08)

(2008/C 183/23)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Roma

Partes no processo principal

Recorrente: Pontina Ambiente Srl

Recorrida: Regione Lazio

Questão prejudicial

Se o disposto no artigo 3.o, n.os 26 e 31, da Lei n.o 549/95 viola os artigos 12.o, 14.o, 43.o e 46.o do Tratado CEE e as Directivas 2000/35/CE (1) e 1999/31/CE (2), em particular os princípios contidos, respectivamente, no preâmbulo da Directiva 2000/35/CE e no artigo 10.o da Directiva 1999/31/CE, segundo os quais, em particular, os Estados-Membros devem evitar situações de desequilíbrio no mercado comunitário, instituindo medidas contra a morosidade nos pagamentos para evitar o abuso da liberdade contratual em prejuízo do credor no caso de um acordo ter por objecto principal proporcionar ao devedor liquidez acrescida a expensas do credor e prevendo mecanismos de ressarcimento dos danos causados aos credores pelos pagamentos atrasados do devedor.


(1)  JO L 200, p. 35.

(2)  JO L 182, p. 1.


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C 183/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te Amsterdam (Países Baixos) em 25 de Abril de 2008 — Kloosterboer Services BV/Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Laan op Zuid

(Processo C-173/08)

(2008/C 183/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof te Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: Kloosterboer Services BV

Recorridos: Inspecteur van de Belastingdienst/Douane Rotterdam, kantoor Laan op Zuid

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (CE) n.o 384/2004 (1) da Comissão, de 1 de Março de 2004, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é válido na medida em que prevê que as mercadorias descritas no ponto 2.7 (2) fazem parte da subposição 8414 59 30 da Nomenclatura Combinada?

2)

Se o Regulamento n.o 384/2004 for inválido, a pauta aduaneira comum pode ser interpretada no sentido de que as mercadorias em causa devem ser classificadas, enquanto «partes e acessórios das máquinas da posição 8471», na subposição 8473 30 90 da Nomenclatura Combinada?


(1)  JO L 64, p. 21.

(2)  Os produtos são compostos por dois elementos: o chamado heatsink (transformador de calor) e um ventilador, que estão ligados um ao outro e que, como tal, formam uma unidade.


19.7.2008   

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C 183/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 8 de Maio de 2008 — Zuid-Chemie BV/Philippo's Mineralenfabriek NV/SA, actualmente PMF Productions

(Processo C-189/08)

(2008/C 183/25)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Zuid-Chemie BV

Recorrido: Philippo's Mineralenfabriek NV/SA

Questões prejudiciais

a.

Em caso de responsabilidade extracontratual por conduta ilícita, como a alegada pela Zuid-Chemie como fundamento da sua pretensão, que danos devem ser considerados como danos iniciais resultantes dessa conduta: os danos que decorreram da entrega do produto impróprio, ou os danos que decorreram da utilização normal do produto para os fins a que era destinado?

b.

Nesta última hipótese, o lugar onde se verificaram estes danos só pode ser considerado o «lugar onde ocorreu o facto danoso» na acepção do artigo 5.o, proémio e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), se se tratar de danos físicos a pessoas ou bens, ou tal também será possível se (até ao momento) só tiverem sido sofridos danos patrimoniais?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


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C 183/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de Janeiro de 2008 — Processo em matéria de agricultura entre as partes: Hermann Fischer, Rolf Schlatter e o Regierungspräsidium Freiburg

(Processo C-193/08)

(2008/C 183/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Hermann Fischer, Rolf Schlatter e Regierungspräsidium Freiburg

Questão prejudicial

Por força do artigo 15.o, n.o 1, do Anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO 2002, L 114, p. 6), apenas os trabalhadores independentes referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Anexo I devem receber no país de acolhimento um tratamento não menos favorável do que o concedido aos nacionais desse país no que se refere ao acesso a uma actividade não assalariada e ao seu exercício ou o mesmo tratamento também se aplica a trabalhadores fronteiriços independentes na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do Anexo I do Acordo (1)?


(1)  JO L 114, p. 6.


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C 183/14


Acção intentada em 14 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-197/08)

(2008/C 183/27)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: W. Mölls, agente)

Demandada: República Francesa

Pedidos

Declarar que tendo adoptado e mantido em vigor um sistema de preços mínimos para os cigarros comercializados em França, bem como uma proibição de venda dos produtos do tabaco «a um preço de promoção contrário aos objectivos da saúde pública», a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE (1)

Condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante alega que o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 95/59/CE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, proíbe claramente a intervenção dos Estados-Membros para impor discricionariamente os preços mínimos das vendas a retalho dos produtos de tabaco manufacturado. Na medida em que impedem os fabricantes e os importadores de países terceiros de determinar livremente os preços máximos de venda a retalho dos seus produtos, esses preços mínimos restringem, de facto, a concorrência pelos preços e prejudicam o mercado interno.

Por outro lado, no tocante à necessidade realçada pela demandada de derrogar a disposição já referida para proteger a saúde pública, a Comissão não contesta que, em determinadas circunstâncias, possa ser necessário derrogar as disposições do Tratado CE, relativas à livre circulação de mercadorias para se alcançar esse objectivo. Todavia, no caso, como o Tribunal de Justiça já declarou, o objectivo de protecção da saúde pública pode ser alcançado adequadamente por uma maior tributação dos produtos de tabaco manufacturado que preservaria o princípio da livre determinação dos preços.


(1)  Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 291, p. 40).


19.7.2008   

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C 183/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessischen Finanzgericht, Kassel (Alemanha) em 16 de Maio de 2008 — Plantanol GmbH & Co. KG/Hauptzollamt Darmstadt

(Processo C-201/08)

(2008/C 183/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hessischen Finanzgericht, Kassel

Partes no processo principal

Recorrente: Plantanol GmbH & Co.KG

Recorrido: Hauptzollamt Darmstadt

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o da Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (directiva biocombustíveis) (1), especialmente à luz das considerações constantes dos seus considerados n.os 10, 12, 14, 19, 22 e 27, opõe-se a uma disposição nacional como o § 50, n.o 1, ponto 1, da Lei do imposto sobre a energia, na redacção que lhe foi dada pela Lei das quotas dos biocombustíveis, de 18 de Dezembro de 2006, que eliminou a isenção fiscal da parte de biocombustíveis produzidos a partir de óleo vegetal de acordo com os requisitos da norma DIN V 51605 (versão: Julho de 2006) incluídos numa mistura de combustíveis?

2)

Os princípios comunitários da segurança jurídica e da protecção da confiança legítima exigem que a legislação aprovada por um Estado-Membro para transposição desta directiva, e que previa um sistema plurianual de ajudas através de isenções fiscais, só possa ser alterada, no decurso do período inicialmente previsto, em prejuízo das empresas que até então dele beneficiaram, no caso de ocorrerem circunstâncias totalmente excepcionais?


(1)  JO L 123, p. 42.


19.7.2008   

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C 183/15


Recurso interposto em 21 de Maio de 2008 por Sebirán, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 12 de Março de 2008 no processo T-332/04, Subirán, S.L./IHMI e El Coto de Rioja, S.A.

(Processo C-210/08 P)

(2008/C 183/29)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sebirán, S.L. (representantes: J. Calderón Chavero e T. Villate Consonni, abogados)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e El Coto de Rioja, S.A.

Pedidos da recorrente

anulação do acórdão da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instancia de 12 de Março de 2008 no processo T-332/04 e declaração de que as marcas EL COTO/COTO DE IMAZ (por um lado) e COTO D'ARCIS (por outro) são claramente compatíveis.

pagamento à recorrente das despesas em que incorreu.

Fundamentos e principais argumentos

Discordância com a decisão do Tribunal de Primeira Instância: A Sebirán considera que a marca comunitária COTO D'ARCIS não é abrangida pela proibição prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1), uma vez que, no caso de oposição do titular de uma marca anterior, no caso em apreço, as marcas comunitárias EL COTO e COTO DE IMAZ, o registo da mais recente não deve ser recusado, já que, para efeitos da proibição, é suficientemente distinta das marcas anteriores, apesar de os produtos ou serviços designados por ambas as marcas serem globalmente iguais ou semelhantes. Além disso, não há qualquer risco de confusão no espírito do público em todo o território da União Europeia. Este risco de confusão não inclui o risco de associação com a marca anterior.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


19.7.2008   

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C 183/15


Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-219/08)

(2008/C 183/30)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. E. Traversa e J.-P. Keppenne, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o CE ao exigir, para o caso de destacamento de trabalhadores de países terceiros por empresas comunitárias, no quadro de uma prestação de serviços:

a)

uma autorização prévia ao exercício da actividade económica;

b)

que o título de residência emitido no Estado no qual está estabelecido o empregador deve continuar a ser válido três meses após o termo da prestação;

c)

que um trabalhador deve estar ao serviço do mesmo empregador prestador de serviços pelo menos há seis meses;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão sustenta, no essencial, que as exigências impostas pelo demandado em caso de destacamento de trabalhadores de países terceiros pelos prestadores de serviços estabelecidos num Estado-Membro que não a Bélgica restringem a livre prestação de serviços e, ao mesmo tempo, discriminam estes prestadores relativamente aos seus concorrentes estabelecidos em território belga.

Com o seu primeiro fundamento, a Comissão alega que o sistema de autorização prévia ao exercício de uma actividade económica constitui um entrave desproporcionado à livre prestação de serviços. Além disso, este entrave não é justificado nem por qualquer motivo de interesse geral nem pela referência às regras do acervo de Schengen.

Com o seu segundo fundamento, a demandante critica o carácter desproporcionado da exigência de que o título de residência concedido no Estado de estabelecimento do empregador deve continuar a ser válido três meses após o termo da prestação.

Com o seu terceiro fundamento, a Comissão sublinha que, apesar das modificações legislativas positivas efectuadas pelo demandado, a condição de um trabalhador estar ao serviço do mesmo empregador prestador de serviços pelo menos há seis meses constitui uma restrição não justificável à livre prestação de serviços.


19.7.2008   

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C 183/16


Acção intentada em 22 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-220/08)

(2008/C 183/31)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: M. Condou-Durande, agente)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (1), dado que não adoptou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva, ou, pelo menos, não as notificou à Comissão;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva 2004/83 para o ordenamento jurídico nacional expirou em 10.10.2006.


(1)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.


19.7.2008   

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C 183/16


Acção intentada em 30 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-234/08)

(2008/C 183/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: H. Støvlbæk, agente)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que a Irlanda, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE (1) do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva;

Condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva terminou em 1 de Janeiro de 2007.


(1)  JO L 363, p. 141.


19.7.2008   

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C 183/16


Acção proposta em 2 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-239/08)

(2008/C 183/33)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: C. Huvelin, agente)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da recorrente

Declarar que o Reino da Bélgica, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (1) e, de qualquer modo, ao não as ter comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o da directiva;

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2006/100/CE terminou na data da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, ou seja, em 1 de Janeiro de 2007. Na data da proposição da acção não foi adoptada ou comunicada pelo demandado à Comissão nenhuma medida de transposição.


(1)  JO L 363, p. 141.


19.7.2008   

PT

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C 183/17


Acção intentada em 2 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-240/08)

(2008/C 183/34)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: N. Yerrell, agente)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declaração de que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário e que revoga a Directiva 88/599/CEE do Conselho (1), e, de qualquer forma, não as tendo comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

condenação do Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2006/22/CE terminou em 1 de Abril de 2007. Ora, na data da interposição do presente recurso, a parte demandada ainda não tinha adoptado as medidas necessárias para transpor a directiva, ou, de qualquer forma, não tinha informado a Comissão desse facto.


(1)  JO L 102, p. 35.


19.7.2008   

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C 183/17


Acção intentada em 4 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-245/08)

(2008/C 183/35)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Andrade e H. Støvlbæk, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/100/CE (1) do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinadas Directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, ou, em qualquer caso; não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força do artigo 2.o da referida directiva.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 1 de Janeiro de 2007.


(1)  JO L 363, p. 141.


Tribunal de Primeira Instância

19.7.2008   

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C 183/18


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008 — Ceuninck/Comissão

(Processo T-282/03) (1)

(Função pública - Funcionários - Nomeação - Lugar de conselheiro no OLAF - Rejeição da candidatura - Competência do Director-Geral do OLAF - Legalidade do aviso de vaga - Violação das regras de nomeação dos funcionários dos graus A4 e A5 - Desvio de poder - Erro manifesto de apreciação)

(2008/C 183/36)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Paul Ceuninck (Hertsberge, Bélgica) (representantes: inicialmente, G. Vandersanden e A. Finchelstein, seguidamente G. Vandersanden e L. Levi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Joris e C. Berardis-Kayser, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação do aviso de vaga do lugar COM/051/02 e de todo o processo de selecção na sequência deste aviso e, por outro, pedido de anulação da decisão da autoridade competente para proceder a nomeações, de 13 de Setembro de 2002, que nomeou S., e da decisão tácita de rejeição da candidatura do recorrente.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Paul Ceuninck e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 251 de 18.3.2003


19.7.2008   

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C 183/18


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008 — Marcuccio/Comissão

(Processo T-18/04) (1)

(«Segurança social - Pedido de tomada a cargo de despesas médicas - Indeferimento tácito do pedido»)

(2008/C 183/37)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representado inicialmente por A. Distante e, em seguida, por G. Cipressa, avocats)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Berardis-Kayser e J. Curral, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, avocat)

Objecto do processo

Em primeiro lugar, pedido de anulação da decisão tácita da Autoridade Investida do Poder de Nomeação que indeferiu o pedido do recorrente de 25 de Novembro de 2002, apresentado a fim de obter o reembolso a 100 % das despesas médicas, nos termos do artigo 72.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, em segundo lugar, pedido de anulação da decisão tácita de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente do indeferimento do pedido de 25 de Novembro de 2002, em terceiro lugar, pedido de reconhecimento do direito do recorrente, nos termos do artigo 72.o do Estatuto dos Funcionários, ao reembolso a 100 % das despesas médicas relativas ao tratamento das doenças de que padece e, em quarto lugar, pedido destinado a obter a condenação da Comissão no pagamento de 100 % dessas despesas médicas.

Parte decisória

1)

É anulada a decisão tácita de indeferimento do pedido de 25 de Novembro de 2002.

2)

Quanto ao mais, é negado provimento ao recurso.

3)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 71 de 20.3.2004.


19.7.2008   

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C 183/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 2008 — Internationaler Hilfsfonds/Comissão

(Processo T-141/05) (1)

(«Recurso de anulação - Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Recusa parcial - Acto irrecorrível - Acto puramente confirmativo - Inadmissibilidade»)

(2008/C 183/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Internationaler Hilfsfonds eV (Rosbach, Alemanha) (representante: H. Kaltenecker, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Costa de Oliveira, S. Fries e C. Ladenburger, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da pretensa decisão que constará do ofício da Comissão de 14 de Fevereiro de 2005, que recusa à recorrente o acesso a certos documentos do processo relativo ao contrato LIEN 97-2011

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Internationaler Hilfsfonds eV suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 143 de 11.6.2005.


19.7.2008   

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C 183/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008 — Novartis/IHMI (BLUE SOFT)

(Processo T-330/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa BLUE SOFT - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 183/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Novartis AG (Basileia, Suíça) (Representante: N. Hebeis, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: G. Schneider, agente)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de Setembro de 2006 (processo R 270/2006-1), relativa a um pedido de registo da marca nominativa BLUE SOFT como marca comunitária.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Novartis AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


19.7.2008   

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C 183/19


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008 — Gabel Industria Tessile/IHMI — Creaciones Garel (GABEL)

(Processo T-85/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa GABEL - Marca figurativa comunitária anterior GAREL - Recusa parcial de registo - Âmbito do exame que deve ser efectuado pela Câmara de Recurso - Obrigação de decidir sobre a totalidade do recurso - Artigo 62.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 183/40)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gabel Industria Tessile SpA (Rovellasca, Itália) (Representante: A. Petruzzelli, avocat)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: O. Montalto e L. Rampini, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Creaciones Garel, SA (Logroño, Espanha)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Janeiro de 2007 (processo R 960/2006-2), relativa a um processo de oposição entre a Creaciones Garel, SA, e a Gabel Industria Tessile SpA

Parte decisória

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Janeiro de 2007 (processo R 960/2006-2) é anulada.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

A Gabel Industria Tessile SpA e o IHMI suportarão, respectivamente, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


19.7.2008   

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C 183/20


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2008 — WWF-UK/Conselho

(Processo T-91/07) (1)

(«Recurso de anulação - Regulamento (CE) n.o 41/2007 - Recuperação das unidades populacionais de bacalhau - Fixação dos TAC para 2007 - Acto de alcance geral - Falta de afectação individual - Inadmissibilidade»)

(2008/C 183/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WWF-UK (Godalming, Surrey, Reino Unido) (Representantes: R. Stein, solicitor, P. Sands e J. Simor, barristers)

Recorrido: Conselho da União Europeia (Representantes: A. de Gregorio Merino e M. Moore, agentes)

Parte interveniente em apoio do recorrido: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: P. Oliver e M. van Heezik, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO 2007 L 15, p. 1), na medida em que fixa os totais admissíveis de captura (TAC), para o ano 2007, para a pesca do bacalhau nas zonas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau (JO L 70, p. 8).

Parte decisória

1)

O recurso é inadmissível.

2)

A WWF-UK suportará as próprias despesas bem como as despesas do Conselho.

3)

A Comissão suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 117 de 26.6.2007.


19.7.2008   

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C 183/20


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2008 — Atlantic Dawn e o./Comissão

(Processo T-172/07) (1)

(«Recurso de anulação - Quotas de pesca - Regulamento (CE) n.o 2371/2002 - Falta de afectação directa - Inadmissibilidade»)

(2008/C 183/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Atlantic Dawn Ltd (Killybegs, Donegal, Irlanda); Antarctic Fishing Co. Ltd (Killybegs, Donegal); Atlantean Ltd (Killybegs, Donegal); Killybegs Fishing Enterprises Ltd (Killybegs, Donegal); Doyle Fishing Co. Ltd (Killybegs, Donegal); Western Seaboard Fishing Co. Ltd (Killybegs, Donegal); O'Shea Fishing Co. Ltd (Killybegs, Donegal); Aine Fishing Co. Ltd (Burtonport, Donegal); Brendelen Ltd (Greencastle, Donegal); Cavankee Fishing Co. Ltd (Greencastle, Donegal); Ocean Trawlers Ltd (Killybegs, Donegal); Eileen Oglesby (Burtonport, Donegal); Noel McGing (Killybegs, Donegal); Mullglen (Dublin, Irlanda); Bradan Fishing Co. Ltd (Sligo, Sligo, Irlanda); Larry Murphy (Castletownbere, Cork, Irlanda); Pauric Conneely (Claregalway, Galway, Irlanda); Thomas Flaherty (Kilronan, Aran Islands, Galway); Carmarose Trawling Co. Ltd (Killybegs, Donegal); Colmcille Fishing Ltd (Killybegs, Donegal) (representantes: G. Hogan, SC, N. Travers, T. O'Sullivan, BL, e D. Barry, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: K. Banks, agente)

Interveniente em apoio dos recorrentes: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, abogado del Estado)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, que adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 46, p. 10).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Os recorrentes, a Atlantic Dawn Ltd e outros, suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da Comissão.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


19.7.2008   

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C 183/21


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 2008 — Transports Schiocchet — Excursions/Comissão

(Processo T-220/07) (1)

(«Acção de indemnização - Prazo de prescrição - Artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça - Inadmissibilidade»)

(2008/C 183/43)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Transports Schiocchet — Excursions SARL (Beauvillers, França) (Representante: D. Schönberger, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J.-F. Pasquier e N. Yerrell, agentes)

Objecto do processo

Pedido de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente na sequência de diversas alegadas ilegalidades de que as instituições europeias são acusadas.

Parte decisória

1)

A acção é inadmissível.

2)

A Transports Schiocchet — Excursions SARL é condenada nas despesas.


(1)  JO C 199 de 25.8.2007.


19.7.2008   

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C 183/21


Acção proposta em 3 de Janeiro de 2008 — AESM/Portugal

(Processo T-4/08)

(2008/C 183/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Agência Europeia de Segurança Marítima (AESM) (Representantes: Prof. E. Pache e J. Menze, agente)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos da demandante

A Agência Europeia de Segurança Marítima solicita ao Tribunal de Primeira Instância que, nos termos do segundo período do artigo 14.o do Protocolo de Instalação, declare:

Que o Governo português está vinculado pelas disposições do Protocolo de Instalação, que é um instrumento de direito internacional público que faz parte do âmbito do direito comunitário e que não pode ser modificado ou alterado unilateralmente por Portugal, incluindo por meio da legislação nacional;

Que, nos termos do Protocolo de Instalação, o Governo Português está obrigado a assegurar que o pessoal da Agência Marítima Europeia e os membros da sua família gozem do direito de importar do país da sua última residência ou do país de que são nacionais, livres de direitos e sem proibições nem restrições, a título de primeira instalação, durante cinco anos a contar do início de funções na Agência e com um máximo de duas expedições, os veículos adquiridos nas condições do mercado do país em questão, e que, na aplicação passada e presente desta disposição do Protocolo, as autoridades portuguesas competentes não cumpriram esta obrigação;

Em especial, que o Governo Português está obrigado a registar, a pedido do interessado, em série especial e livres de direitos e sem proibições nem restrições, os veículos do pessoal da Agência e dos membros da sua família adquiridos nas condições do mercado do país da sua última residência ou do país de que são nacionais;

Que, nos termos do Protocolo de Instalação, o Governo Português está obrigado a garantir ao pessoal da Agência Marítima Europeia e aos membros da sua família os privilégios e imunidades, isenções e facilidades reconhecidos por Portugal aos membros de categoria equiparável do corpo diplomático acreditados na República Portuguesa, e que, na aplicação passada e presente desta disposição do Protocolo, as autoridades portuguesas competentes não cumpriram esta obrigação;

Em especial, que o Governo Português está obrigado a aplicar as disposições em vigor até Julho de 2007 relativas ao registo e tributação dos veículos dos membros do corpo diplomático aos membros do pessoal da Agência Europeia de Segurança Marítima que assumiram funções até àquela data e aos membros da sua família;

Que o Governo Português está obrigado a aplicar as disposições em vigor até Julho de 2007 relativas ao registo e tributação dos veículos dos membros do corpo diplomático a todos os outros casos;

Que o Governo Português está obrigado a garantir a efectiva aplicação ao pessoal da Agência Europeia de Segurança Marítima e aos membros da sua família dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades reconhecidos por Portugal aos membros de categoria equiparável do corpo diplomático acreditado na República Portuguesa, e que a prática passada e presente das autoridades portuguesas de não despacharem os pedidos de registo apresentados pelo pessoal da Agência Europeia de Segurança Marítima e membros da sua família está em contradição com esta obrigação;

Que as disposições do Protocolo de Instalação não podem ser interpretadas nem aplicadas no sentido de que o pessoal da Agência de Europeia de Segurança Marítima e os membros da sua família não gozam, pelo menos, dos direitos de qualquer cidadão da União Europeia que transfira a sua residência para Portugal no que respeita à introdução de veículos usados no território português;

Que um prazo razoável para despachar os pedidos apresentados pelo pessoal da Agência Marítima Europeia e pelos membros da sua família no sentido de obterem o registo de veículos em aplicação do Protocolo de Instalação é um prazo não superior a dois meses, e

Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Agência Europeia de Segurança Marítima (a seguir «AESM» ou «Agência») foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (1) e tem a sua sede em Lisboa. Em 28 de Julho de 2004 foi celebrado um Protocolo entre o Governo da República Portuguesa e a Agência Europeia de Segurança Marítima (a seguir «Protocolo de Instalação»). O Protocolo de Instalação regula as relações entre a AESM e Portugal enquanto Estado de acolhimento e aplica-se à Agência e ao seu pessoal.

A demandante alega que o Governo Português lhe propôs, sem pedido ou sugestão prévios da Agência, a celebração de um «Protocolo de Instalação» (2), concedendo uma série de privilégios e imunidades, isenções e facilidades à Agência e ao seu pessoal, reflectindo em larga medida as disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, mas concedendo também facilidades adicionais. Alega ainda que o texto do Protocolo de Instalação proposto era semelhante ao texto do Protocolo de Instalação celebrado entre Portugal e o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) em 26 de Junho de 1996, especialmente no que se refere ao registo de veículos.

Em Setembro de 2005 foi criado um grupo de trabalho constituído pelo Governo Português, a ASME e a OEDT para delinear disposições administrativas detalhadas para a execução dos dois acordos de instalação ou protocolos.

A demandante alega que a administração portuguesa, ao não despachar os pedidos de registo de veículos apresentados pelo pessoal da AESM, não cumpriu as obrigações decorrentes do Protocolo de Instalação que concretiza as obrigações decorrentes do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades, aplicável à AESM por força do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. Além disso, a demandante alega que as autoridades portuguesas não aplicaram as normas portuguesas em vigor relativamente ao pessoal da AESM e aos membros da sua família, embora as aplique ao OEDT e às missões diplomáticas. Esta forma de proceder, segundo a demandante, causou graves obstáculos ao funcionamento da AESM, dado que os veículos adquiridos com base na expectativa legítima de que as normas em vigor seriam aplicadas não puderam ser registados. Assim, veículos trazidos do país da última residência ou do país da nacionalidade dos membros do pessoal da AESM continuaram com as matrículas dos países da última residência, em contravenção às regras desses Estados relativas à obrigação de cancelar o registo. Em suma, a demandante alega que a decisão das autoridades portuguesas de não despacharem os pedidos de registo de veículos criou um conjunto de graves dificuldades legais e administrativas ao pessoal da AESM, que se viu obrigado a utilizar veículos em desrespeito das normas relativas a registo, seguro e inspecção técnica.

No que toca à competência do Tribunal, alega ainda que o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) 1406/2002 prevê que o Tribunal de Justiça é competente para deliberar por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência e que, nos termos do artigo 14.o do Protocolo de Instalação, os litígios que incidam sobre a aplicação do protocolo serão examinados por um grupo ad hoc de quatro membros e que os litígios que não forem resolvidos por esta via serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Segundo a demandante, o processo de resolução de conflitos previsto no artigo 14.o do Protocolo de Instalação foi infrutífero e, por isso, o Tribunal de Justiça tem competência para conhecer do presente litígio relativo à interpretação do Protocolo de Instalação, nos termos do artigo 238.o CE, que prevê que o Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Comunidade ou por sua conta, do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, que estabelece que a Agência é um organismo da Comunidade, e do artigo 225.o CE, que estabelece que o Tribunal de Primeira Instância é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos no artigo 238.o

Além disso, a demandante afirma que pretende a confirmação pelo Tribunal de que o Protocolo de Instalação é um instrumento de direito internacional público que faz parte do âmbito do direito comunitário que vincula as autoridades portuguesas e não pode ser unilateralmente modificado. Pede ainda a declaração de que o tratamento dos pedidos de registo de veículos apresentados pelos membros do seu pessoal viola as disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades e que as autoridades portuguesas estão obrigadas a dar execução às normas desse Protocolo dentro de um prazo razoável. Por fim, alega que o Protocolo de Instalação não pode ser interpretado no sentido de que o pessoal da AESM, relativamente ao registo de veículos, não goza, pelo menos, dos direitos de qualquer cidadão da União Europeia que transfira a sua residência para Portugal.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO 2002 L 208, p. 1).

(2)  2 Publicado no Diário da República I — Série A, n.o 224, de 22.9.2004, p. 6073, disponível no site da EMSA http://www.emsa.europa.eu/Docs/legis/protocol%20pt%20government%20and%20emsa.pdf


19.7.2008   

PT

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C 183/23


Recurso interposto em 5 de Maio de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública, em 21 de Fevereiro de 2008, no processo F-31/07, Putterie-De-Beukelaer/Comissão

(Processo T-160/08 P)

(2008/C 183/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Berardis-Kayser e K. Herrmann, agentes)

Outra parte no processo: Françoise Putterie-De-Beukelaer (Bruxelas, Bélgica)

Pedidos da recorrente

anular o acórdão recorrido;

remeter o processo ao TFP;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso para o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 21 de Fevereiro de 2008, proferido no processo Putterie-De-Beukelaer/Comissão, F-31/07, pelo qual o TFP anulou o relatório de evolução de carreira de F. Putterie-De-Beukelaer relativo ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 na medida em que não reconhece mérito para exercer funções que relevam da categoria B*.

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca um único fundamento deduzido, da violação pelo TFP dos princípios relativos à extensão da fiscalização exercida oficiosamente pelo juiz comunitário e da violação do princípio da proibição de decidir ultra petita.

A Comissão considera que o TFP não estava no direito de invocar oficiosamente um fundamento respeitante à legalidade quanto ao fundo do acto impugnado deduzido do desconhecimento dos âmbitos de aplicação respectivos do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do artigo 10.o, n.o 3, do Anexo XIII do referido Estatuto, na medida em que os fundamentos quanto ao fundo não são pressupostos processuais de ordem pública.

A título subsidiário, a Comissão alega que, na medida em que os fundamentos 75 e 76 do acórdão impugnado podem ser considerados destacáveis do fundamento respeitante à legalidade quanto ao fundo do acto impugnado e ser qualificados como fundamento distinto deduzido da incompetência do autor do acto impugnado, o TFP terá violado os direitos de defesa da Comissão, pois esta não foi ouvida quanto a esse aspecto em conformidade com o disposto no artigo 77.o do Regulamento de Processo do TFP.


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/23


Acção intentada em 6 de Maio de 2008 — Ivanov/Comissão

(Processo T-166/08)

(2008/C 183/46)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Vladimir Ivanov (Boulogne Billancourt, França) (Representante: F. Rollinger, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do demandante

Declarar a responsabilidade da Comissão por violação dos princípios da transparência, da boa administração, da não discriminação e da igualdade de tratamento no âmbito do processo de recrutamento que ocorreu após a publicação do aviso de vaga para um lugar de «Consultor pré-alargamento e relator político» em Sofia, em Maio de 2003;

condenar a Comissão a reparar o dano sofrido pelo demandante com base no artigo 288.o, segundo parágrafo, do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

por conseguinte, condenar a parte contrária no pagamento de 180 000 euros a título de indemnização pelo dano sofrido;

bem como no pagamento de 10 000 euros a título de dano moral sofrido pelo demandante;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 2003, o demandante tinha apresentado a sua candidatura para um lugar de agente local como «Conselheiro pré-alargamento» em Sofia. A sua candidatura foi rejeitada durante a fase preliminar de selecção, devido à sua dupla nacionalidade franco-búlgara, dado que só os candidatos com nacionalidade de um Estado-Membro eram elegíveis para o lugar a ocupar.

Durante o processo de recrutamento e após a rejeição da sua candidatura, o demandante tinha pedido, em vão, informações mais amplas à Comissão, relativamente ao processo e às justificações da rejeição da sua candidatura. Em seguida, submeteu o seu caso ao Provedor de Justiça Europeu, que concluiu ter havido má administração e uma violação do princípio da não discriminação ou da igualdade de tratamento por parte da Comissão.

Através do presente recurso, o demandante pede que o Tribunal de Primeira Instância declare a responsabilidade não contratual da Comissão por violação dos princípios da transparência, da boa administração, da não discriminação e da igualdade de tratamento no âmbito do processo de recrutamento em questão.


19.7.2008   

PT

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C 183/24


Recurso interposto em 13 de Maio de 2008 — DEI/Comissão

(Processo T-169/08)

(2008/C 183/47)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epichirisi Ilektrismou A. E. (Atenas, Grécia) (representante: P. Anestis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão impugnada;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso a recorrente pede a anulação da Decisão C(2008) 824 def. da Comissão, de 5 de Março de 2008, relativa à concessão ou à manutenção em vigor por parte da República Helénica dos direitos para a extracção de lignite a favor da Dimosia Epichirisi Ilektrismou.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos para a anulação:

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu um erro de direito na aplicação do disposto nos artigos 86.o, n.o 1, CE e 82.o CE e um erro manifesto de apreciação.

Em particular, no entender da recorrente, em primeiro lugar, a recorrida errou na definição dos mercados relevantes; em segundo lugar, na aplicação da teoria da extensão da posição dominante, uma vez que não tomou em consideração o facto de que, mesmo no caso das empresas públicas, a extensão deve basear-se nas medidas estatais que concedem direitos exclusivos e especiais; em terceiro lugar, uma vez que a regulamentação grega com base na qual a recorrente obteve direitos de exploração da lignite não leva a uma situação de desigualdade de oportunidades, com prejuízo das concorrentes; em quarto lugar, porque a regulamentação acima referida não implica a manutenção ou o reforço da posição dominante da recorrente no mercado grossista da electricidade e, em quinto lugar, a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta os recentes desenvolvimentos no mercado grego da energia eléctrica, que eram, pelo contrário, importantes para poder demonstrar que não existe qualquer infracção.

No segundo fundamento de anulação, a recorrente alega que a recorrida ao tomar a decisão impugnada, não respeitou as regras de fundamentação previstas no artigo 253.o CE.

No terceiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os princípios gerais da certeza do direito, da confiança legítima e da tutela da propriedade. Além disso, a recorrente sustenta que compete ao juiz determinar em que medida a recorrida cometeu um abuso de poder.

Por último, tendo por base o quarto fundamento de anulação, a recorrente sustenta que a recorrida não respeitou o princípio da proporcionalidade no que se refere às acções correctivas propostas pela decisão impugnada.


19.7.2008   

PT

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C 183/25


Recurso interposto em 15 de Maio de 2008 — Comissão/Cooperação e Desenvolvimento Regional, SA

(Processo T-174/08)

(2008/C 183/48)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: M. Afonso, agente)

Demandada: Cooperação e Desenvolvimento Regional, SA

Pedidos da demandante

Condenar a demandada a restituir à Comissão o montante principal de EUR 63 349,27, acrescido da quantia de EUR 28 940,70 relativa a juros de mora vencidos até 5 de Maio de 2008;

Condenar a demandada no pagamento de juros vincendos a partir de 6 de Maio de 2008, no valor diário de EUR 10,91, até ao dia do pagamento integral da dívida.

Condenar a demandada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção é intentada ao abrigo do artigo 238.o CE.

No âmbito do projecto «European Network of Centres for the Advancement of Telematics in Urban and Rural Areas» (ENCA TA), a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou o contrato no SU 1001 (SU) ENCATA com doze contratantes, sendo um deles a demandada.

Por força das disposições deste contrato, a Comissão obrigou-se a prestar apoio financeiro ao grupo de contratantes, em que se incluía a demandada, para o desenvolvimento do referido projecto.

O projecto deveria ter a duração de 18 meses.

A execução do projecto iniciou-se no dia 1 de Janeiro de 1996.

A Comissão obrigou-se a suportar até 50 % do valor do projecto.

Em 25 de Setembro de 1997, as partes acordaram uma primeira revisão do contrato.

A duração do projecto passou de 18 para 36 meses, com início no dia 1 de Janeiro de 1996.

Em 29 de Junho de 1998 as partes acordaram uma segunda revisão do contrato, passando a duração do projecto de 36 para 30 meses, mantendo-se o dia 1 de Janeiro de 1996 como data de início.

Os custos finais do projecto aprovados pela Comissão foram inferiores às quantias que tinham sido adiantadas por esta no âmbito do contrato no SU 1001 (SU) ENCATA.

Por conseguinte, a Comissão pediu que lhe fossem restituídas as quantias que tinham sido adiantadas em excesso.

O montante devido pela demandada ascende a EUR 63 349,27, acrescido de juros de mora.

Ao longo dos anos, a Comissão não deixou nunca de recordar à demandada a existência da referida dívida, tendo-lhe endereçado múltiplos pedidos de pagamento. A demandada, por seu turno, reconheceu várias vezes a dívida e afirmou a sua intenção de proceder ao respectivo pagamento o mais rapidamente possível, mas, até à presente data, não pagou à Comissão qualquer montante relativo à dívida e aos juros de mora referente ao adiantamento em excesso recebido no âmbito do projecto ENCATA.


19.7.2008   

PT

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C 183/25


Recurso interposto em 9 de Maio de 2008 — Liga para a Protecção da Natureza/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-186/08)

(2008/C 183/49)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Liga para a Protecção da Natureza (LPN) (Lisboa, Portugal) (Representante: P. Vinagre e Silva, advogada)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão Europeia, de 28 de Fevereiro de 2008 [referida na Carta da Comissão Europeia, dirigida à Liga para a Protecção da Natureza (a seguir «LPN») e datada de 3 de Abril de 2008], que arquiva a queixa n.o 2003/4523, relativa à construção da Barragem do Baixo Sabor, na parte em que — erradamente — pressupõe cumpridas as formalidades essenciais ao exercício dos direitos de participação procedimental da queixosa (LPN) no âmbito do processo pré-contencioso relativo ao projecto da «Barragem do Baixo Sabor», iniciado com a queixa n.o 2003/4523 endereçada à Comissão Europeia.

Cumulativamente, anulação da decisão de indeferimento tácito da Secretaria-Geral da Comissão do pedido confirmativo efectuado pela LPN, em 19 de Fevereiro de 2008, ao abrigo do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).

Pagamento de uma indemnização simbólica à LPN por frustração de legítimas expectativas que depositou na conduta leal da Comissão e no suposto cumprimento das normas processuais.

Pede ainda que Tribunal se digne, ao abrigo dos artigos 64.o e seguintes do Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância, intimar a Comissão a apresentar ao Tribunal a alegada decisão de arquivamento datada de 28 de Fevereiro de 2008, a qual não foi, no entanto, notificada à recorrente ou sequer publicada.

Condenação da Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Decisão de arquivamento:

A decisão de arquivamento é inválida porquanto tem na sua base uma violação manifesta do direito de pronúncia prévia que foi concedido à LPN pela própria Comissão.

Designadamente, a Comissão negou o acesso a qualquer documento do dossier para efeitos de possibilitar o exercício do direito de pronúncia prévia, nem sequer esclarecendo ao abrigo de que «normas internas» (que a mesma referiu existir) tinha sido concedido o referido direito de pronúncia.

Sublinhe-se, além do mais, que houve ainda violação de princípios básicos, tais como os da boa-fé, lealdade, transparência e boa administração, na medida em que a pronúncia prévia não pode sequer ter sido analisada aquando da emissão da decisão final de arquivamento (elucidativo do exposto é desde logo o facto de, entre o envio de tal pronúncia — de quarenta páginas, escritas em português, e com a apresentação de factos e argumentos novos —, para a Comissão e a decisão de arquivamento propriamente dita, terem mediado menos de 24 horas).

Decisão de indeferimento tácito

Por sua vez, tendo em conta os Regulamentos n.os 1367/2006 (2) e 1049/2001, que confirmam o inequívoco direito de acesso às «regras internas» da Comissão, que supostamente suportam a concessão do direito de pronúncia prévia, o silêncio — primeiro da Comissão e depois da Secretaria-Geral, em sede de pedido confirmativo — é inexplicável e viola frontalmente o direito de acesso aos documentos e à informação previsto nos citados regulamentos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).


19.7.2008   

PT

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C 183/26


Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 — Forum 187/Comissão

(Processo T-189/08)

(2008/C 183/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Forum 187 ASBL (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: A. Sutton e G. Forwood, barristers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão controvertida na medida em que não prevê possíveis períodos transitórios razoáveis para os centros de coordenação abrangidos pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006;

Condenar a Comissão nas despesas e

Tomar todas as medidas alternativas ou suplementares necessárias à boa administração da justiça.

Fundamentos e principais argumentos

No presente processo a recorrente pede a anulação da Decisão 2008/283/CE da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, relativa ao regime de auxílio criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos neste país e que altera a Decisão 2003/757/CE (1), na sequência da anulação parcial daquela decisão pelo Tribunal de Justiça (2). Nessa decisão, o Tribunal de Justiça afirmou que a decisão de 2003 não prevê medidas transitórias no que respeita aos centros de coordenação cujo pedido de renovação da acreditação estivesse pendente na data da notificação da decisão impugnada ou cuja acreditação caducasse concomitantemente com a notificação da referida decisão ou pouco tempo após a mencionada notificação.

A decisão impugnada estabelece períodos transitórios para a categoria de centros abrangida pela decisão do Tribunal.

A recorrente alega em apoio dos seus pedidos que a decisão impugnada:

é incompatível com o direito comunitário sobre os auxílios existentes, como interpretado de forma constante pelos tribunais comunitários;

nega aos centros as suas legítimas expectativas de beneficiarem de um período razoável após a decisão final da Comissão que encerra o procedimento do auxílio existente (notificada à recorrente em 17 de Março de 2008), para reorganizar os seus assuntos comerciais e fiscais;

viola o artigo 254.o, n.o 3, CE;

ao prever a tributação e pagamento retroactivos de impostos num processo de auxílio existente, exige, na prática, a recuperação do auxílio como se ele fosse ilegal, violando o princípio de que os regimes de auxílios existentes apenas podem ser alterados para o futuro, numa data posterior à decisão final da Comissão que encerra um processo de auxílios existente;

desrespeita as legítimas expectativas dos centros de coordenação que consideraram o despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2003 (3) fundamento legal com base no qual poderiam obter a renovação das suas autorizações;

viola os princípios da igualdade de tratamento e não discriminação ao tratar diferentemente sem justificação objectiva os vários grupos de centros.


(1)  JO L 90, p. 7.

(2)  Acórdão de 22 de Junho de 2006, Reino da Bélgica e Fórum 187/Comissão, (processos apensos C-182/03 e C-217/03, Colect., p. I-5479).

(3)  Reino da Bélgica e Forum 187/Comissão (processos apensos C-182/03 R e C-217/03 R,Colect., p. I-6887).


19.7.2008   

PT

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C 183/27


Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 — JOOP!/IHMI (Representação de um ponto de exclamação)

(Processo T-191/08)

(2008/C 183/51)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: JOOP! GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: H. Schmidt-Hollburg, W. Möllering, A. Löhde, H. Leo, A. Witte, T. Frank, A. Theil, H.-P. Rühland, B. Willers e T. Rein, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 6 de Março de 2008, no processo R 1822/2007-1.

Condenação do IHMI nas despesas do processo, inclusive nas despesas do processo de recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Uma marca figurativa, que representa um ponto de exclamação, para produtos das classes 14, 18 e 25 (pedido de registo n.o 5 332 176)

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca cujo registo é pedido tem carácter distintivo e não está sujeita a nenhum imperativo de disponibilidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994 L 11, p. 1).


19.7.2008   

PT

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C 183/28


Recurso interposto em 30 de Maio de 2008 — Antwerpse Bouwwerken/Comissão

(Processo T-195/08)

(2008/C 183/52)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Antwerpse Bouwwerken NV (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: J. Verbist, advogado, e D. de Keuster, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão de 29 de Abril de 2008, comunicada pela Comissão por ofício de 29 de Abril de 2008 e recebida pela recorrente em 5 de Maio de 2008, em que a Comissão comunicou à recorrente que esta não tinha sido seleccionada como candidata, completada pelo ofício da Comissão de 6 de Maio de 2008, em que a Comissão expôs os fundamentos da sua decisão de recusa da candidatura da recorrente, e anulação da decisão de adjudicação de 23 de Abril de 2008, comunicada pela Comissão Europeia por ofício de 15 de Maio de 2008, recebido pela recorrente em 16 de Maio de 2008;

Declaração da responsabilidade extra-contratual da Comissão pelos danos sofridos pela recorrente, danos esses a computar num momento posterior;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresentou uma proposta no procedimento de adjudicação aberto pela Comissão para a construção de um centro de produção de materiais de referência (1). No final, essa proposta não foi escolhida pela Comissão.

A recorrente invoca, como fundamento do recurso, a violação do artigo 91.o do Regulamento n.o 1605/2002 (2) e dos artigos 122.o, 138.o e 148.o do Regulamento n.o 2342/2002 (3), conjugados com os artigos 2.o e 28.o da Directiva 2004/18/CE (4).

Segundo a recorrente, resulta dos autos do procedimento de adjudicação que, na proposta vencedora, não era cumprida uma regra essencial do caderno de encargos e que, consequentemente, a proposta, que não satisfazia os requisitos do caderno de encargos, devia ter sido recusada. Segundo a recorrente, a intervenção do concorrente que fez a proposta vencedora não consubstanciou apenas um esclarecimento da proposta, mas antes consistiu numa declaração complementar que era inadmissível naquela fase do procedimento.

Além disso, segundo a recorrente a decisão de adjudicação não cumpre o princípio da transparência, na medida em que os relatórios de avaliação transmitidos à recorrente foram tornados ilegíveis em pontos essenciais.


(1)  B-Geel: Construção de um centro de produção de materiais de referência (2006/S 102-108785).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

(4)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


19.7.2008   

PT

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C 183/28


Recurso interposto em 3 de Junho de 2008 — Ziegler/Comissão

(Processo T-199/08)

(2008/C 183/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ziegler SA (representante: J.-L Lodomez, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 11 de Março de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/38.543 — Serviços de Mudanças Internacionais), que aplicou à recorrente uma coima de 9 200 000,00 EUR;

A título subsidiário, suprimir a referida coima;

A título ainda mais subsidiário, reduzir substancialmente o montante dessa coima;

De qualquer modo, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C(2008) 926 final, de 11 de Março de 2008, no processo COMP/38.543 — Serviços de Mudanças Internacionais, em que a Comissão constatou que determinadas empresas, entre as quais a recorrente, violaram o artigo 81.o, n.o 1, CE, e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao fixar os preços para os serviços de mudanças internacionais na Bélgica, repartindo uma parte deste mercado e manipulando o aviso para apresentação de propostas.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e de direito aquando da definição do mercado em causa e da avaliação da dimensão do mercado e das partes de mercado de cada uma das sociedades em causa.

A recorrente invoca, também fundamentos baseados na violação do dever de fundamentação, do direito da defesa, do direito de acesso ao processo, do direito a um procedimento equitativo e do princípio da boa administração.

No que toca à coima aplicada e ao seu montante, a recorrente alega que:

a Comissão não demonstrou que as práticas em causa tinham afectado de forma sensível o comércio entre os Estados-Membros;

o montante da coima é desproporcionado em relação à amplitude efectiva das práticas e ao seu efeito real sobre o mercado; e

a prática de um orçamento de conveniência era conhecida e tolerada pela Comissão há muito tempo; a falta de reacção por parte da Comissão teria levado a recorrente a presumir a licitude da prática.

Por último, a recorrente sustenta que a Comissão não tomou em consideração, como circunstância atenuante, que a prática concertada tinha terminado há muito tempo no que se refere à recorrente, e que os orçamentos de conveniência respondiam a uma procura do mercado e não a um acordo ou prática concertada. A recorrente alega também a violação do princípio da igualdade de tratamento.


19.7.2008   

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C 183/29


Recurso interposto em 22 de Maio de 2008 — Interflon/IHMI — Illinois Tool Works (FOODLUBE)

(Processo T-200/08)

(2008/C 183/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Interflon BV (Roosendaal, Países-Baixos) (Representante): S. M. Wertwijn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Illinois Tool Works Inc. (Glenview, Estados Unidos)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 3 de Março de 2008 no processo R 638/2007-2; e

Deferir o pedido da recorrente de anulação da marca comunitária em causa na Comunidade.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «FOODBLUE» para produtos das classes 1 e 4 — registo n.o 1 647 734

Decisão da Divisão de Anulação: Recusa do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento CE n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a marca em causa é desprovida de carácter distintivo; violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento CE n.o 40/94 do Conselho, uma vez que a marca em causa não é susceptível de distinguir os bens indicados em termos de proveniência.


19.7.2008   

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C 183/29


Recurso interposto em 5 de Junho de 2008 — CLL Centres de langues/Comissão

(Processo T-202/08)

(2008/C 183/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centres de langues à Louvain-la-Neuve e -en-Woluwe (CLL Centres de langues) (Louvain-la-Neuve, Bélgica) (representantes: F. Tulkens e V. Ost, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão de rejeição;

condenar a Comissão nas próprias despesas e nas efectuadas pelo CLL.

Fundamentos e principais argumentos

A parte recorrente contesta a decisão da Comissão de rejeitar o seu pedido de participação no concurso ADMIN/D1/PR/2008/004 relativo às formações linguísticas para o pessoal das instituições, órgãos e agências da União Europeia (UE) situados em Bruxelas (JO 2008/S 44-060121) pelo facto de o pedido ter sido apresentado após o termo do prazo indicado no aviso de concurso.

Para fundamentar o seu recurso, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida se baseia num pressuposto errado, segundo o qual a entidade adjudicante é obrigada a recusar todos os pedidos de participação tardios. A parte recorrente entende, pelo contrário, que a entidade adjudicante dispõe de um poder de apreciação a esse respeito.

Além disso, a parte recorrente alega que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada, na medida em que a Comissão não explicou a razão pela qual não exerceu o seu poder discricionário.

Por último, a parte recorrente invoca um fundamento relativo à violação do artigo 123.o das normas de execução (1), segundo o qual o número de candidatos convidados a apresentar uma proposta deve ser suficiente para assegurar uma concorrência real, e ao carácter desproporcional da rejeição da candidatura da parte recorrente.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1).


19.7.2008   

PT

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C 183/30


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Maio de 2008 — FagorBrandt/Comissão

(Processo T-273/04) (1)

(2008/C 183/56)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 251 de 9.10.2004.


19.7.2008   

PT

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C 183/30


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Maio de 2008 — Rath/IHMI — Sanorell Pharma (Immunocel)

(Processo T-368/06) (1)

(2008/C 183/57)

Língua do processo: alemão

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


19.7.2008   

PT

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C 183/30


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Junho de 2008 — Avaya/IHMI — ZyXEL Communications (VANTAGE CNM)

(Processo T-171/07) (1)

(2008/C 183/58)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


19.7.2008   

PT

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C 183/30


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Junho de 2008 — Malheiro/Comissão

(Processo T-228/07) (1)

(2008/C 183/59)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 24 de 8.9.2007.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

19.7.2008   

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C 183/31


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 26 de Maio de 2008 — Braun-Neumann/Parlamento

(Processo F-79/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Pensões - Pensão de sobrevivência - Pagamento no no valor de 50 % em razão da existência de um segundo cônjuge sobrevivente - Inadmissibilidade - Reclamação intempestiva - Inadmissibilidade por motivos de ordem pública - Aplicação oficiosa - Aplicação no tempo do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância)

(2008/C 183/60)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Kurt-Wolfgang Braun-Neumann (Merzig, Alemanha) (Representante: P. Ames, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: J. F. De Wachter, K. Zejdová e S. Seyr, agentes)

Objecto do processo

Pedido de pagamento integral da pensão de sobrevivência.

Parte decisória

1)

O recurso é inadmissível.

2)

Cada parte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 235 de 6.10.2007, p. 31.


19.7.2008   

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C 183/31


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2008 — Philippe Cova/Comissão

(Processo F-101/07) (1)

(Incidentes de instância - Questão prévia da admissibilidade)

(2008/C 183/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Philippe Cova (Bruxelas, Bélgica) (Representante: S. A. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e B.Eggers, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão de limitar a um ano o período durante o qual o recorrente, funcionário chamado a ocupar interinamente um lugar de chefe de unidade, pode beneficiar da compensação diferencial prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos funcionários.

Parte decisória

1)

O recurso é inadmissível.

2)

Cada parte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007, p. 73.


19.7.2008   

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C 183/31


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 22 de Maio de 2008 — Daskalis/Comissão

(Processo F-107/07) (1)

(Função pública - Funcionários - Remuneração - Artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto - Compensação por interinidade - Inadmissibilidade)

(2008/C 183/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Constantin Daskalis (Bruxelas, Bélgica) (Representante: S. A. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)

Objecto do processo

Anulação da decisão de limitar a um ano o período durante o qual o recorrente, funcionário chamado a ocupar interinamente um lugar de chefe de unidade, pode beneficiar da compensação diferencial prevista no artigo 7.o, n.o 2, do Estatuto dos funcionários.

Parte decisória

1)

O recurso é inadmissível.

2)

Cada parte suportará as próprias despesas.


(1)  JO C 315 de 22.12.2007, p. 46.


19.7.2008   

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C 183/32


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2007 — Guido Strack/Comissão

(Processo F-119/07)

(2008/C 183/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular as decisões da Comissão de 30 de Maio de 2005, de 19 de Dezembro de 2006, de 12 de Janeiro de 2007 e de 20 de Julho de 2007 na parte em que recusam a instauração de um processo de mediação independente em relação a todos os litígios que opõem o recorrente à recorrida, bem como uma intervenção imediata da recorrida e a adopção de medidas de resolução de conflitos;

anular as decisões da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007 e de 20 de Julho de 2007, na parte em que recusam o pagamento de um subsídio provisório em conformidade com o artigo 19.o, n.o 4, da Regulamentação Comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias;

condenar a Comissão a pagar ao recorrente uma indemnização de montante apropriado que, em todo o caso, não seja inferior a 15 000 pelos danos morais e prejuízo para a sua saúde causados pelas decisões mencionadas nos pedidos anteriores; condenar a Comissão Europeia a pagar juros de mora a uma taxa anual superior em dois pontos à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento e isto a contar da data de interposição do recurso e

condenar a Comissão nas despesas.

Descrição do litígio

O recorrente fundamenta o seu primeiro e o seu segundo pedidos na violação do dever de diligência que incumbe à recorrida para com o recorrente, no princípio da boa administração, na proibição de desvio de poder e no facto de as decisões da Comissão estarem viciadas por erros de apreciação. Além disso, o recorrente alega, no que respeita aos dois primeiros pedidos, que as decisões são contrárias ao artigo 25.o, n.o 2, segundo período, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários») e que violam os direitos fundamentais à integridade física e ao respeito pela vida privada do recorrente consagrados nos artigos 3.o, n.o 1, e 7.o (e, no que respeita ao segundo pedido, nos artigos 41.o e 47.o) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 8.o (e, no que respeita ao segundo pedido, no artigo 13.o) da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

O recorrente alega ainda, em apoio do seu segundo pedido, que as decisões impugnadas violam o artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários e as disposições processuais constantes da Regulamentação Comum relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, designadamente os artigos 51.o e seguintes desta última.

Através do seu terceiro pedido, o recorrente alega que, em virtude do erro de serviço que, segundo ele, foi cometida pela recorrida, tem direito a uma indemnização pelos danos morais que sofreu daí resultantes, ao abrigo do artigo 288.o, segundo parágrafo, do Tratado CE e dos princípios gerais de direito.

No seu quarto pedido, o recorrente pede que a recorrida seja condenada nas despesas pelo facto de ter sido ela que provocou o presente recurso com afirmações alegadamente mentirosas que articulou na sua decisão de indeferimento da reclamação relativa ao alegado parecer da comissão médica.


19.7.2008   

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C 183/32


Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Baniel-Kubinova e o./Parlamento Europeu

(Processo F-131/07)

(2008/C 183/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Barbora Baniel-Kubinova (Alzingen, Luxemburgo) e o. (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) do Parlamento Europeu de não atribuir aos recorrentes o subsídio diário previsto no artigo 10.o do Anexo VII do Estatuto;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam a violação do artigo 71.o do Estatuto e do artigo 10.o do Anexo VII do Estatuto.


19.7.2008   

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C 183/33


Recurso interposto em 18 de Março de 2008 — Carvalhal Garcia/Conselho

(Processo F-40/08)

(2008/C 183/65)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: Daniela Paula Carvalhal Garcia (Sines, Portugal) (Representante: F. Antas da Cunha, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Conselho que recusa a concessão de subsídio escolar em benefício da filha da recorrente.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão final da Direcção do Pessoal do Conselho da União Europeia, de 16 de Novembro de 2007 e declarar que a mesma deve ser substituída por uma decisão de concessão do subsídio escolar em benefício da filha da recorrente para o ano escolar 2006/2007.


19.7.2008   

PT

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C 183/33


Recurso interposto em 16 de Abril de 2008 — Spee/Europol

(Processo F-43/08)

(2008/C 183/66)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: David Spee (Rijswijk, Países-Baixos) (Representante: P. de Casparis, advogado)

Recorrido: Serviço Europeu de Polícia (Europol)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Europol de retirar a oferta de emprego à qual o recorrente se tinha candidatado e de a voltar a publicar ulteriormente, e pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão adoptada em resposta à reclamação de 7 de Janeiro de 2008, bem como as decisões subjacentes de 20 de Junho de 2007 e de 6 de Julho de 2007 de declarar novamente vago o lugar de First Officer na IMT1 Infrastructure Unit e de não nomear o recorrente;

condenar o Europol a procurar uma solução justa para a situação em que o recorrente se encontra na sequência da decisão adoptada, que é imprudente e errada;

condenar o Europol a pagar ao recorrente uma indemnização no montante líquido de 5 000 euros;

condenar o Europol nas despesas.


19.7.2008   

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C 183/33


Recurso interposto em 19 de Maio de 2008 — Giannini/Comissão

(Processo F-49/08)

(2008/C 183/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Massimo Giannini (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: L. Levi e C. Ronzi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão de despedimento do recorrente e condenação da recorrida no pagamento da totalidade dos direitos pecuniários associados ao prosseguimento do contrato, bem como anulação de várias decisões que lhe recusam o benefício de direitos pecuniários. Por outro, pedido de indemnização dos danos morais e patrimoniais sofridos pelo recorrente.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão de despedimento do recorrente comunicada em 10 de Julho de 2007;

na medida do necessário, anular a decisão de indeferimento da reclamação, notificada em 5 de Fevereiro de 2008;

condenar a Comissão no pagamento da totalidade dos direitos pecuniários associados ao prosseguimento do contrato do recorrente (designadamente, vencimento de base, deduzidas as prestações de desemprego recebidas, as prestações, subsídios e reembolsos calculados com base num período de três anos de contrato, e as despesas de viagem entre o lugar de afectação e o lugar de origem) acrescidos de juros de mora a contar do momento em que cada um desses direitos é devido até ao completo pagamento, calculados com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorado de três pontos;

em qualquer hipótese, anular as decisões de 27 de Julho de 2009 e de 20 de Setembro de 2007 de proceder a uma retenção de 5 281,22 euros sobre a remuneração do recorrente de Agosto de 2007, correspondente a uma parte das despesas de viagem entre o lugar de afectação e o lugar de origem do recorrente e, por conseguinte, o reembolso deste montante de 5 281,22 euros acrescido de juros de mora a contar de 15 de Agosto de 2007, até ao pagamento completo, calculados com base numa taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorado de três pontos;

em qualquer hipótese, anular a decisão de 28 de Agosto de 2007 de limitar o subsídio de instalação a um terço do montante recebido em Novembro de 2006 e de proceder à recuperação dos dois outros terços, ou seja de 4 278,50 euros sobre a remuneração de Fevereiro de 2006 e, por conseguinte, condenar no reembolso desse montante de 4 278,50 euros acrescidos de juros de mora a contar de 15 de Fevereiro de 2008, até ao pagamento completo, calculados com base numa taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorado de três pontos;

condenar no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e patrimoniais sofridos avaliados, provisoriamente, em 200 000 euros;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


19.7.2008   

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C 183/34


Recurso interposto em 21 de Maio de 2008 — Stols/Conselho

(Processo F-51/08)

(2008/C 183/68)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Wilhelmus Louis Maria Stols (Halsteren, Países Baixos) (Representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação de não incluir o recorrente na lista de candidatos promovidos ao grau AST 11 a título do exercício de promoção de 2007.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da autoridade investida do poder de nomeação de não incluir o recorrente na lista de candidatos promovidos ao grau AST 11 a título do exercício de promoção de 2007, tal como essa decisão resulta da comunicação ao pessoal n.o 136/07, de 16 de Julho de 2007;

anular, na medida do necessário, a decisão da autoridade investida do poder de nomeação que indefere a reclamação do recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.


19.7.2008   

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C 183/35


Recurso interposto em 4 de Junho de 2008 — Plasa/Comissão

(Processo F-52/08)

(2008/C 183/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Wolfgang Plasa (Argel, Argélia) (Representante: G. Vandersanden, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão da Comissão de 8 de Maio de 2008 de reafectar o recorrente à sede em Bruxelas a partir de 1 de Agosto de 2008, e, por outro, pedido de indemnização dos danos morais e patrimoniais resultantes dessa decisão.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Comissão de 8 de Maio de 2008 de reafectar o recorrente à sede em Bruxelas a partir de 1 de Agosto de 2008;

ordenar a indemnização dos danos morais e patrimoniais resultantes dessa decisão, sendo os primeiros avaliados no equivalente a um ano de vencimento, ou seja 150 000 euros, e os segundos em 150 000 euros; estas avaliações foram feitas com carácter provisório e sem prejuízo de poderem ser completadas no decurso do processo;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


19.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 183/35


Recurso interposto em 28 de Maio de 2006 — Bouillez e o./Conselho

(Processo F-53/08)

(2008/C 183/70)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vincent Bouillez (Overijse, Bélgica) e o. (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, E. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões da AIPN de não promover os recorrentes ao grau AST 7 a título do exercício de promoção de 2007.

Pedidos dos recorrentes

Anular as decisões da AIPN de não promover os recorrentes ao grau AST 7 a título do exercício de promoção de 2007 (sessão 2007) e, na medida do necessário, as decisões de promover a esse grau, a título do mesmo exercício de promoção, os funcionários cujos nomes constam na lista de promovidos publicada na CP n.o 136/07, de 16 de Julho de 2007, que exerceram funções com um nível de responsabilidade inferior ao dos recorrentes.

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.