ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
26 de Abril de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2008/C 107/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 92 de 12.4.2008

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2008/C 107/02

Processo C-398/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — AGST Draht- und Biegetechnik GmbH/Hauptzollamt Aachen (Política comercial comum — Direitos de compensação — Defesa contra as práticas de subvenção — Regulamento (CE) n.o 1599/1999 — Fios de aço inoxidável — Prejuízo para a indústria comunitária — Nexo de causalidade)

2

2008/C 107/03

Processo C-263/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Carboni e derivati Srl/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Riunione Adriatica di Sicurtà SpA (Política comercial comum — Defesa contra práticas de dumping — Direito antidumping — Ferro fundido bruto hematite originário da Rússia — Decisão n.o 67/94/CECA — Determinação do valor aduaneiro para a aplicação de um direito antidumping variável — Valor transaccional — Vendas sucessivas efectuadas a preços diferentes — Possibilidade de a autoridade aduaneira tomar em consideração o preço relativo a uma venda de mercadorias anterior àquela com base na qual a declaração aduaneira foi feita)

2

2008/C 107/04

Processos apensos C-287/06 a C-292/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Deutsche Post AG (C-287/06, C-288/06 e C-291/06), Magdeburger Dienstleistungs- und Verwaltungs GmbH (MDG) (C-289/06), Marketing Service Magdeburg GmbH (C-290/06), Vedat Deniz (C-292/06)/Bundesrepublik Deutschland (Serviços postais — Directiva 97/67/CE — Domínio reservado ao prestador do serviço postal universal — Tarifas especiais para o depósito por clientes profissionais, em determinados pontos da rede postal, de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem — Recusa dessas tarifas aos intermediários que agrupam, a título profissional e em seu próprio nome, envios de vários remetentes)

3

2008/C 107/05

Processo C-293/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Deutsche Shell GmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg (Liberdade de estabelecimento — Imposto sobre as sociedades — Efeitos monetários do repatriamento da dotação de capital feita por uma sociedade estabelecida num Estado-Membro para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro)

4

2008/C 107/06

Processo C-420/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Schwerin — Alemanha) — Rüdiger Jager/Amt für Landwirtschaft Bützow (Política agrícola comum — Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003 — Carne de bovino — Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias — Regulamentos (CEE) n.o 3887/92, (CE) n.o 2419/2001 e (CE) n.o 796/2004 — Pedido de ajudas animais — Prémio por vaca em aleitamento — Irregularidade — Incumprimento das disposições aplicáveis à identificação e ao registo de bovinos que não são objecto de pedidos de ajudas — Regulamento (CE) n.o 1760/2000 — Exclusão do benefício da ajuda — Artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Princípio da aplicação retroactiva da sanção menos severa)

4

2008/C 107/07

Processo C-446/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — A. G. Winkel/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Carne de bovino — Organização comum de mercado — Regulamento (CE) n.o 1254/1999 — Artigo 3.o, alínea f) — Concessão de um prémio por vaca em aleitamento — Condições correspondentes a uma prática corrente de criação)

5

2008/C 107/08

Processo C-2/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Paul Abraham, Eugène Dehalleux, Jacqueline Starck, Robert Beaujean, Patrick Descamps e o., Régine Lecomte, Jacques Deheneffe, Mirèse Mailleux, Léon Schreiber, Marie-Paule Cornesse, Claude Farnir, Pascale Bastiaens, Marc Kriescher, Isabelle Lemaire, Jean-Luc Kriescher, Mauro Altafoglia, Charles Franckaert, Fernande Pretto/Région wallonne, Société de développement et de promotion de l'aéroport de Liège-Bierset SA, T.N.T. Express Worldwide (Euro Hub) SA, État belge, Cargo Airlines Ltd (Directiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente — Aeroporto com uma pista de descolagem e de aterragem de comprimento superior a 2100 metros)

6

2008/C 107/09

Processo C-17/07 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 — Wineke Neirinck/Comissão das Comunidades Europeias (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Função Pública — Agente temporário — Agente contratual — Serviço de Infra-Estruturas e Logística de Bruxelas (OIB) — Processo de recrutamento — Rejeição de candidatura — Recurso de anulação — Pedido de indemnização)

6

2008/C 107/10

Processo C-82/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones/Administración del Estado (Comunicações electrónicas — Redes e serviços — Artigos 3.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) — Planos nacionais de numeração — Autoridade reguladora específica)

7

2008/C 107/11

Processo C-89/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Empregos na administração pública — Emprego de comandante e de oficial (imediato) a bordo de todos os navios com pavilhão de um Estado-Membro — Requisito de nacionalidade)

8

2008/C 107/12

Processo C-98/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Nordania Finans A/S, BG Factoring A/S/Skatteministeriet (Sexta Directiva IVA — Artigo 19.o, n.o 2 — Cálculo do pro rata de dedução — Exclusão do montante do volume de negócios respeitante às entregas de bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na respectiva empresa — Conceito de bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na respectiva empresa — Veículos adquiridos por uma sociedade de locação financeira para serem alugados e depois vendidos no termo do contrato de locação financeira)

8

2008/C 107/13

Processo C-196/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Política de concorrência — Concentrações — Inexecução de determinadas obrigações impostas pela Comissão — E.ON/Endesa)

9

2008/C 107/14

Processo C-340/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2002/73/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais — Condições de trabalho — Não transposição no prazo fixado)

9

2008/C 107/15

Processo C-22/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgerichts Nürnberg (Alemanha) em 22 de Janeiro de 2008 — Athanasios Vatsouras/Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900

10

2008/C 107/16

Processo C-23/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Nürnberg (Alemanha) em 22 de Janeiro de 2008 — Josif Koupatantze/Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900

10

2008/C 107/17

Processo C-38/08 P: Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2008 por Jörn Sack do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 11 de Dezembro de 2007, no processo T-66/05, Jörn Sack/Comissão das Comunidades Europeias

11

2008/C 107/18

Processo C-39/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 4 de Fevereiro de 2008 — Processo de direito das marcas em que são partes: Bild.T-Online.de AG & Co. KG e Presidente do Deutschen Patent- und Markenamts

12

2008/C 107/19

Processo C-43/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 8 de Fevereiro de 2008 — Processo relativo ao direito das marcas em que são partes: ZVS Zeitungsvertrieb Stuttgart GmbH e Presidente do Deutsches Patent- und Markenamt

12

2008/C 107/20

Processo C-44/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 8 de Fevereiro de 2008 — Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry e o./Fujitsu Siemens Computers Oy

13

2008/C 107/21

Processo C-45/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de Fevereiro de 2008 — Spector Photo Group N.V. e Chris Van Raemdonck/Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)

14

2008/C 107/22

Processo C-52/08: Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

15

2008/C 107/23

Processo C-53/08: Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

15

2008/C 107/24

Processo C-54/08: Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

16

2008/C 107/25

Processo C-58/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 13 de Fevereiro de 2008 — Vodafone Ltd, Telefónica 02 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd/Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

17

2008/C 107/26

Processo C-62/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica em 18 de Fevereiro de 2008 — UDV North America Inc/Brandtraders NV

18

2008/C 107/27

Processo C-65/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de Fevereiro de 2008 — Europol Frost-Food GmbH/Hauptzollamt Krefeld

18

2008/C 107/28

Processo C-66/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 18 de Fevereiro de 2008 — Processo de entrega de Szymon Kozlowski

18

2008/C 107/29

Processo C-67/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de Fevereiro de 2008 — Margarete Block/Finanzamt Kaufbeuren

19

2008/C 107/30

Processo C-69/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro (Itália) em 20 de Fevereiro de 2008 — Raffaello Visciano/I.N.P.S.

19

2008/C 107/31

Processo C-75/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (Reino Unido) em 21 de Fevereiro de 2008 — The Queen, a pedido de Christopher Mellor/Secretary of State for Communities and Local Government

20

2008/C 107/32

Processo C-94/08: Acção intentada em 29 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

20

2008/C 107/33

Processo C-107/08: Acção intentada em 7 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

21

 

Tribunal de Primeira Instância

2008/C 107/34

Processo T-43/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 2008 — Maison de l'Europe Avignon Méditerranée/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Label info point Europe — Afirmações de um agente da Comissão relativamente à demandante)

22

2008/C 107/35

Processo T-332/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — ESN/Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso público comunitário — Desenvolvimento e prestação de serviços de apoio ao Serviço Comunitário de Informação para a Investigação e o Desenvolvimento (CORDIS) — Rejeição da proposta de um proponente — Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência — Respeito dos critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos)

22

2008/C 107/36

Processo T-345/03: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Processo de concurso público comunitário — Desenvolvimento e prestação de serviços de apoio ao Serviço Comunitário de Informação para a Investigação e o Desenvolvimento (CORDIS) — Rejeição da proposta de um proponente — Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência)

23

2008/C 107/37

Processo T-100/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Giannini/Comissão (Função pública — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva — Irregularidades no desenrolar das provas susceptíveis de falsear os resultados — Igualdade de tratamento — Recurso de anulação — Acção de indemnização)

23

2008/C 107/38

Processo T-332/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Sebirán/IHMI — El Coto de Rioja (Coto D'Arcis) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca comunitária figurativa Coto D' Arcis — Marcas comunitárias nominativas anteriores EL COTO e EL COTO DE IMAZ — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Inexistência de dano no prestígio — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

23

2008/C 107/39

Processo T-301/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 2008 — Guigard/Comissão (Responsabilidade extracontratual — Não renovação de um contrato de trabalho financiado pelo FED — Inexistência de comportamento ilegal por parte da Comissão — Competência do Tribunal de Primeira Instância)

24

2008/C 107/40

Processo T-341/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Compagnie générale de diététique/IHMI (GARUM) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa GARUM — Motivo absoluto de recusa — Público relevante — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94)

24

2008/C 107/41

Processo T-107/07 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Rossi Ferreras/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Relatório de evolução na carreira — Exercício de avaliação de 2003 — Apreciação dos factos — Ónus e produção da prova — Recurso inadmissível — Recurso improcedente)

25

2008/C 107/42

Processo T-128/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Suez/IHMI (Delivering the essentials of life) (Marca comunitária — Pedido de marca comunitária nominativa Delivering the essentials of life — Motivo absoluto de recusa — Falta de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 40/94)

25

2008/C 107/43

Processo T-82/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 2008 — Apple Computer International/Comissão (Recurso de anulação — Pauta aduaneira comum — Classificação na nomenclatura combinada — Pessoa que não é directamente interessada — Inadmissibilidade)

26

2008/C 107/44

Processo T-295/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2008 — Base/Comissão (Recurso de anulação — Telecomunicações — Artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE — Mercado grossista da terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais na Bélgica — Poder de mercado significativo — Carta de observações da Comissão — Acto insusceptível de recurso — Não afectação directa — Inadmissibilidade)

26

2008/C 107/45

Processo T-40/08: Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2008 — Federação Europeia das Energias Renováveis/Comissão

26

2008/C 107/46

Processo T-44/08: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Shetland Islands Council/Comissão

27

2008/C 107/47

Processo T-49/08 P: Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 por Christos Michaïl do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-67/05, Michail/Comissão

28

2008/C 107/48

Processo T-55/08: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — UEFA/Comissão

28

2008/C 107/49

Processo T-56/08: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — IEA e o./Comissão

29

2008/C 107/50

Processo T-67/08: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2008 — Hedgefund Intelligence/IHMI — Hedge Invest (InvestHedge)

30

2008/C 107/51

Processo T-68/08: Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 — FIFA/Comissão

30

2008/C 107/52

Processo T-70/08: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Axis AB/IHMI — Etra Investigación y Desarollo (ETRAX)

31

2008/C 107/53

Processo T-72/08: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2008 — Travel Service a.s./IHMI — Eurowings Luftverkehrs (smartWings)

32

2008/C 107/54

Processo T-73/08: Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2008 — Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung/Comissão

33

2008/C 107/55

Processo T-75/08: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 — JOOP!/IHMI (!)

33

2008/C 107/56

Processo T-78/08: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2008 — Baldesberger/IHMI (Forma de uma pinça)

33

2008/C 107/57

Processo T-80/08: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — CureVac/IHMI — Qiagen (RNAiFect)

34

2008/C 107/58

Processo T-81/08: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2008 — Enercon/IHMI (E-Ship)

34

2008/C 107/59

Processo T-82/08: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão

35

2008/C 107/60

Processo T-83/08: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão

35

2008/C 107/61

Processo T-85/08: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — Exalation/IHMI (Vektor-Lycopin)

36

2008/C 107/62

Processo T-96/08: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2008 — Global Digital Disc/Comissão

37

2008/C 107/63

Processo T-97/08: Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2008 — KUKA Roboter/IHMI (marca de cor — cor de laranja)

37

2008/C 107/64

Processo T-102/08 P: Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2008 por Asa Sundholm do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2007 no processo F-102/07, Sundholm/Comissão

38

2008/C 107/65

Processo T-104/08: Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2008 — Ars Parfum Creation & Consulting/IHMI (forma de um frasco de perfume)

38

2008/C 107/66

Processo T-105/08 P: Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2008 por Kris Van Neyghem do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2007 no processo F-73/06, Van Neyghem/Comissão

39

2008/C 107/67

Processo T-106/08: Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2008 — CPEM/Comissão

39

2008/C 107/68

Processo T-113/08: Recurso interposto em 29 de Fevereiro de 2008 — Espanha/Comissão

40

2008/C 107/69

Processo T-114/08 P: Recurso interposto em 6 de Março de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Dezembro de 2007 no processo F-21/07, Marcuccio/Comissão

41

2008/C 107/70

Processo T-115/08: Recurso interposto em 10 de Março de 2008 — Gourmet Burger Kitchen/IHMI (GOURMET BURGER KITCHEN)

42

2008/C 107/71

Processo T-118/08: Recurso interposto em 13 de Março de 2008 — Actega Terra/IHMI (TERRAEFFEKT matt & gloss)

42

2008/C 107/72

Processo T-126/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2008 — Allos Walter Lang/IHMI — Kokoriko (Coco Rico)

43

2008/C 107/73

Processo T-266/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2008 — Air One/Comissão

43

2008/C 107/74

Processo T-309/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2008 — Países Baixos/Comissão

43

2008/C 107/75

Processo T-318/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2008 — National Association of Licensed Opencast Operators/Comissão

43

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2008/C 107/76

Processo F-53/07: Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2007 — Iordanova/Comissão

44

2008/C 107/77

Processo F-132/07: Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 — Strack/Comissão

44

2008/C 107/78

Processo F-19/08: Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2008 — Bennet e o./IHMI

44

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

26.4.2008   

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(2008/C 107/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 92 de 12.4.2008

Lista das publicações anteriores

JO C 79 de 29.3.2008

JO C 64 de 8.3.2008

JO C 51 de 23.2.2008

JO C 37 de 9.2.2008

JO C 22 de 26.1.2008

JO C 8 de 12.1.2008

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

26.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — AGST Draht- und Biegetechnik GmbH/Hauptzollamt Aachen

(Processo C-398/05) (1)

(«Política comercial comum - Direitos de compensação - Defesa contra as práticas de subvenção - Regulamento (CE) n.o 1599/1999 - Fios de aço inoxidável - Prejuízo para a indústria comunitária - Nexo de causalidade»)

(2008/C 107/02)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: AGST Draht- und Biegetechnik GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Aachen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Validade do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho, de 12 de Julho de 1999, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia e que encerra o processo relativo às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da República da Coreia (JO L 189, p. 1) — Apreciação do prejuízo causado à indústria comunitária, nexo de causalidade com os produtos subvencionados

Parte decisória

A análise da questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho, de 12 de Julho de 1999, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia e que encerra o processo relativo às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da República da Coreia.


(1)  JO C 22, de 28.1.2006.


26.4.2008   

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C 107/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Carboni e derivati Srl/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Riunione Adriatica di Sicurtà SpA

(Processo C-263/06) (1)

(«Política comercial comum - Defesa contra práticas de dumping - Direito antidumping - Ferro fundido bruto “hematite’ originário da Rússia - Decisão n.o 67/94/CECA - Determinação do valor aduaneiro para a aplicação de um direito antidumping variável - Valor transaccional - Vendas sucessivas efectuadas a preços diferentes - Possibilidade de a autoridade aduaneira tomar em consideração o preço relativo a uma venda de mercadorias anterior àquela com base na qual a declaração aduaneira foi feita»)

(2008/C 107/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Carboni e derivati Srl

Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Riunione Adriatica di Sicurtà SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione (Itália) — Interpretação do artigo 147.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.o 1762/95 — Base de cálculo para determinar a aplicação do direito antidumping — Possibilidade de a autoridade aduaneira tomar em consideração o preço de uma venda das mercadorias que precede a venda com base na qual se baseou a declaração aduaneira — Ferro fundido bruto «hematite» proveniente da Rússia

Parte decisória

De acordo com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94/CECA da Comissão, de 12 de Janeiro de 1994, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto «hematite» originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia, as autoridades aduaneiras não podem determinar o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do direito antidumping instaurado pela referida decisão com base no preço fixado para as mercadorias em causa no âmbito de uma venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita, quando o preço declarado corresponda ao preço efectivamente pago ou a pagar pelo importador.

Quando as autoridades aduaneiras tenham razões para duvidar da veracidade do valor declarado e se as suas dúvidas se confirmarem após terem solicitado informações complementares e após terem dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável de defender o seu ponto de vista relativamente aos motivos em que essas dúvidas se baseiam, sem que tenham conseguido determinar o preço realmente pago ou a pagar, podem, de acordo com o artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, calcular o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do direito antidumping instaurado pela Decisão n.o 67/94 tomando por referência o preço que foi acordado para as mercadorias em causa no âmbito da venda anterior mais próxima daquela para a qual a declaração aduaneira foi feita e relativamente à qual não tenham nenhuma razão objectiva para duvidar da respectiva veracidade.


(1)  JO C 224, de 16.9.2006.


26.4.2008   

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C 107/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Köln — Alemanha) — Deutsche Post AG (C-287/06, C-288/06 e C-291/06), Magdeburger Dienstleistungs- und Verwaltungs GmbH (MDG) (C-289/06), Marketing Service Magdeburg GmbH (C-290/06), Vedat Deniz (C-292/06)/Bundesrepublik Deutschland

(Processos apensos C-287/06 a C-292/06) (1)

(«Serviços postais - Directiva 97/67/CE - Domínio reservado ao prestador do serviço postal universal - Tarifas especiais para o depósito por clientes profissionais, em determinados pontos da rede postal, de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem - Recusa dessas tarifas aos intermediários que agrupam, a título profissional e em seu próprio nome, envios de vários remetentes»)

(2008/C 107/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Demandantes: Deutsche Post AG (C-287/06, C-288/06 e C-291/06), Magdeburger Dienstleistungs- und Verwaltungs GmbH (MDG) (C-289/06), Marketing Service Magdeburg GmbH (C-290/06), Vedat Deniz (C-292/06)

Demandada: Bundesrepublik Deutschland

Intervenantes: Marketing Service Magdeburg GmbH (C-287/06), Citipost Gesellschaft für Kurier- und Postdienstleistungen mbH (C-288/06), Deutsche Post AG (C-289/06, C-290/06 e C-292/06), Magdeburger Dienstleistungs- und Verwaltungs GmbH (MDG) (C-291/06)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) — Interpretação dos artigos 47.o, n.o 2, e 95.o do Tratado CE, bem como dos artigos 12.o, quinto travessão, e 7.o, n.o 1, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15, p. 14), alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176, p. 21) — Obrigação de o prestador do serviço postal universal oferecer as tarifas especiais, aplicadas aos clientes profissionais que transportam eles próprios a correspondência previamente triada em centros postais de partida, também aos prestadores profissionais de serviços postais que recolhem correspondência junto dos remetentes para depois, à semelhança dos clientes profissionais, a triarem e entregarem num centro de partida

Parte decisória

O artigo 12.o, quinto travessão, da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que seja recusado às empresas que procedem ao agrupamento, a título profissional e em seu próprio nome, dos envios postais de vários remetentes o benefício das tarifas especiais que o prestador nacional do serviço postal universal concede, no âmbito da sua licença exclusiva, a clientes profissionais para o depósito nos seus centros postais de quantidades mínimas de envios previamente sujeitos a triagem.


(1)  JO C 261, de 28.10.2006.


26.4.2008   

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C 107/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Deutsche Shell GmbH/Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg

(Processo C-293/06) (1)

(«Liberdade de estabelecimento - Imposto sobre as sociedades - Efeitos monetários do repatriamento da dotação de capital feita por uma sociedade estabelecida num Estado-Membro para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro»)

(2008/C 107/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Shell GmbH

Recorrido: Finanzamt für Großunternehmen in Hamburg

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Hamburg (Alemanha) — Interpretação dos artigos 43.o CE e 48.o CE — Perdas cambiais sofridas por uma sociedade com sede num Estado-Membro na sequência do repatriamento do capital de dotação que tinha concedido a um estabelecimento estável estabelecido noutro Estado-Membro — Exclusão da tomada em consideração dessas perdas no âmbito da tributação no Estado-Membro no qual a sociedade tem a sede

Parte decisória

1)

As disposições conjugadas dos artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) opõem-se a que um Estado-Membro, na determinação da matéria colectável, exclua as perdas cambiais sofridas por uma sociedade com sede social no território deste Estado, por ocasião do repatriamento da dotação de capital que tinha realizado para o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro.

2)

As disposições conjugadas dos artigos 52.o do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.o CE) e 58.o do Tratado CE (actual artigo 48.o CE) opõem-se também a que as perdas cambiais em causa só possam ser deduzidas como despesas de exploração de um empresa com sede num Estado-Membro na medida em que o seu estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro não tenha realizado quaisquer lucros exonerados de tributação.


(1)  JO C 237, de 30.9.2006.


26.4.2008   

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C 107/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Schwerin — Alemanha) — Rüdiger Jager/Amt für Landwirtschaft Bützow

(Processo C-420/06) (1)

(«Política agrícola comum - Regulamentos (CE) n.o 1254/1999 e (CE) n.o 1782/2003 - Carne de bovino - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias - Regulamentos (CEE) n.o 3887/92, (CE) n.o 2419/2001 e (CE) n.o 796/2004 - Pedido de ajudas “animais’ - Prémio por vaca em aleitamento - Irregularidade - Incumprimento das disposições aplicáveis à identificação e ao registo de bovinos que não são objecto de pedidos de ajudas - Regulamento (CE) n.o 1760/2000 - Exclusão do benefício da ajuda - Artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Princípio da aplicação retroactiva da sanção menos severa»)

(2008/C 107/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Schwerin

Partes no processo principal

Recorrente: Rüdiger Jager

Recorrido: Amt für Landwirtschaft Bützow

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Schwerin — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 321, p. 1) — Indeferimento de um pedido de prémio para animais pelo facto de ter sido detectada uma diferença superior a 20 % entre o número de animais declarados e o número de animais presentes na exploração, comprovada graças a um controlo no local — Aplicação retroactiva de sanções administrativas posteriores menos severas relativas aos prémios para animais, que apenas são aplicáveis após a supressão do sistema de prémios para animais no Estado-Membro em causa

Parte decisória

O artigo 2.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que as disposições constantes dos artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho[, de 29 de Setembro de 2003,] que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, alterado e rectificado pelo Regulamento (CE) n.o 239/2005 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2005, não podem ser retroactivamente aplicadas a um pedido de ajudas «animais» abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 2801/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, e que conduziu a uma exclusão do direito à ajuda com base no artigo 10.oC deste regulamento.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006.


26.4.2008   

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C 107/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven — Países Baixos) — A. G. Winkel/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-446/06) (1)

(«Carne de bovino - Organização comum de mercado - Regulamento (CE) n.o 1254/1999 - Artigo 3.o, alínea f) - Concessão de um prémio por vaca em aleitamento - Condições correspondentes a uma prática corrente de criação»)

(2008/C 107/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: A. G. Winkel

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — College van Beroep voor het bedrijfsleven — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21) — Compatibilidade de uma legislação nacional que subordina a concessão do direito ao prémio por vaca em aleitamento a condições que correspondam a práticas de criação corrente

Parte decisória

O artigo 3.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, não se opõe a uma legislação nacional que subordina o direito ao prémio por vaca em aleitamento a condições correspondentes a práticas correntes de criação que prevêem, por um lado, uma certa frequência de partos e, por outro, que o vitelo tenha sido aleitado pela sua mãe durante um período de quatro meses após o seu nascimento.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006.


26.4.2008   

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C 107/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — Bélgica) — Paul Abraham, Eugène Dehalleux, Jacqueline Starck, Robert Beaujean, Patrick Descamps e o., Régine Lecomte, Jacques Deheneffe, Mirèse Mailleux, Léon Schreiber, Marie-Paule Cornesse, Claude Farnir, Pascale Bastiaens, Marc Kriescher, Isabelle Lemaire, Jean-Luc Kriescher, Mauro Altafoglia, Charles Franckaert, Fernande Pretto/Région wallonne, Société de développement et de promotion de l'aéroport de Liège-Bierset SA, T.N.T. Express Worldwide (Euro Hub) SA, État belge, Cargo Airlines Ltd

(Processo C-2/07) (1)

(Directiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Aeroporto com uma pista de descolagem e de aterragem de comprimento superior a 2 100 metros)

(2008/C 107/08)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Paul Abraham, Eugène Dehalleux, Jacqueline Starck, Robert Beaujean, Patrick Descamps e o., Régine Lecomte, Jacques Deheneffe, Mirèse Mailleux, Léon Schreiber, Marie-Paule Cornesse, Claude Farnir, Pascale Bastiaens, Marc Kriescher, Isabelle Lemaire, Jean-Luc Kriescher, Mauro Altafoglia, Charles Franckaert, Fernande Pretto

Recorridos: Région wallonne, Société de développement et de promotion de l'aéroport de Liège-Bierset SA, T.N.T. Express Worldwide (Euro Hub) SA, État belge, Cargo Airlines Ltd

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation — Interpretação dos artigos 1.o, 2.o e 4.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175. p. 40; EE 15 F6 p. 9) — Conceito de «projecto que possa ter efeitos significativos no ambiente» — Aeroporto que tem uma pista de cumprimento superior a 2 100 metros — Obras infra-estruturais e de reestruturação de um aeroporto existente sem o prolongamento da pista — Necessidade de um estudo de impacto ambiental

Parte decisória

1)

Apesar de um contrato, como o que está em causa no litígio no processo principal, não constituir um projecto na acepção da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, com base na regulamentação nacional aplicável, se esse contrato implica uma aprovação na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 85/337. Cumpre, neste contexto, examinar se esta aprovação se insere num procedimento com várias etapas que comporte uma decisão principal e decisões de execução e se deve ser tido em conta o efeito cumulativo de diversos projectos cujo impacto ambiental deva ser apreciado globalmente.

2)

As disposições conjugadas do ponto 12 do anexo II e do ponto 7 do anexo I da Directiva 85/337, na redacção original, abrangem igualmente as obras de alteração efectuadas nas infra-estruturas de um aeroporto já existente, sem prolongamento da pista de descolagem e de aterragem, desde que, em especial pela sua natureza, importância e características, possam ser consideradas uma alteração do próprio aeroporto. O mesmo se passa, em particular, com as obras destinadas a aumentar de modo significativo a actividade do aeroporto e o tráfego aéreo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio certificar-se de que as autoridades competentes apreciaram correctamente se as obras em causa no litígio no processo principal deviam ter sido submetidas a uma avaliação dos seus efeitos no ambiente.

3)

As autoridades competentes devem ter em conta o aumento projectado da actividade de um aeroporto quando examinam os efeitos no ambiente das alterações efectuadas nas suas infra-estruturas para o adaptar a esse acréscimo de actividade.


(1)  JO C 69, de 24.3.2007.


26.4.2008   

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C 107/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Fevereiro de 2008 — Wineke Neirinck/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-17/07 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Função Pública - Agente temporário - Agente contratual - Serviço de Infra-Estruturas e Logística de Bruxelas (OIB) - Processo de recrutamento - Rejeição de candidatura - Recurso de anulação - Pedido de indemnização)

(2008/C 107/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Wineke Neirinck (Representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 14 de Novembro de 2006, Neirinck/Comissão (T-494/04), pelo qual o Tribunal negou provimento ao pedido da recorrente de anulação das decisões da Comissão relativas à rejeição da sua candidatura ao lugar de jurista no sector da política imobiliária do Serviço de Infra-Estruturas e Logística de Bruxelas (OIB) e à nomeação de outro candidato para o lugar, bem como um pedido de indemnização — Conceito de interesse em agir — Dever de fundamentação — Desvirtuação dos meios de prova — Desvio de poder — Interesse do serviço e princípios da diligência e da boa administração

Parte decisória

1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 14 de Novembro de 2006, Neirinck/Comissão (T-494/04), é anulado na medida em que rejeitou o fundamento relativo à violação do dever de fundamentação que viciava a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 27 de Abril de 2004, que informou W. Neirinck de que não tinha sido aprovada na prova oral do procedimento de recrutamento para o posto de jurista no sector da política imobiliária no Serviço de Infra-Estruturas e Logística de Bruxelas, na qualidade de agente contratual.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

3)

A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 27 de Abril de 2004, que informou W. Neirinck de que não tinha sido aprovada na prova oral do procedimento de recrutamento para o posto de jurista no sector de política imobiliária no Serviço de Infra-Estruturas e Logística de Bruxelas na qualidade de agente contratual é anulada.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

5)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a suportar, para além das suas próprias despesas, todas as despesas de W. Neirinck no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


26.4.2008   

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C 107/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones/Administración del Estado

(Processo C-82/07) (1)

(«Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Artigos 3.o, n.o 2, e 10.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) - Planos nacionais de numeração - Autoridade reguladora específica»)

(2008/C 107/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente(s)/Demandante(s): Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones

Recorrido(a)(s)/Demandado(a)(s): Administración del Estado

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Supremo (Espanha) — Interpretação dos artigos 3.o, n.os 1, 2 e 4, e 10.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33) — Concessão de recursos de numeração nacionais e de gestão dos planos nacionais de numeração — Funções de regulação e operacional atribuídas a uma autoridade específica

Parte decisória

1)

Os artigos 3.o, n.os 2 e 4, e 10.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), conjugados com o seu décimo primeiro considerando, devem ser interpretados no sentido de que as funções de atribuição de recursos nacionais de numeração e de gestão dos planos nacionais de numeração devem ser consideradas funções de regulação. Os Estados-Membros não têm que atribuir essas diferentes funções a autoridades reguladoras nacionais distintas.

2)

Os artigos 10.o, n.o 1, e 3.o, n.os 2, 4 e 6, da Directiva 2002/21 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que as funções de atribuição de recursos nacionais de numeração e as de gestão dos planos nacionais de numeração sejam partilhadas entre várias autoridades reguladoras independentes, sem prejuízo de a repartição de funções ser publicada de modo facilmente acessível e notificada à Comissão das Comunidades Europeias.


(1)  JO C 82, de 14.4.2007.


26.4.2008   

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C 107/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 11 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-89/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Empregos na administração pública - Emprego de comandante e de oficial (imediato) a bordo de todos os navios com pavilhão de um Estado-Membro - Requisito de nacionalidade)

(2008/C 107/11)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: G. Rozet, agente)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e O. Christmann, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 39.o, n.o 4, CE — Livre circulação de trabalhadores — Exercício de prerrogativas de poder público — Exigência de nacionalidade francesa para o exercício dos empregos de comandante e de oficial (imediato) em todos os navios com pavilhão francês — Incompatibilidade com o direito comunitário

Parte decisória

1)

Ao manter na sua legislação a exigência de nacionalidade francesa para o acesso aos empregos de comandante e de oficial (imediato) a bordo de todos os navios com pavilhão francês, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 39.o CE.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


26.4.2008   

PT

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C 107/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Março de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Højesteret — Dinamarca) — Nordania Finans A/S, BG Factoring A/S/Skatteministeriet

(Processo C-98/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 19.o, n.o 2 - Cálculo do pro rata de dedução - Exclusão do montante do volume de negócios respeitante às entregas de bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na respectiva empresa - Conceito de “bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na respectiva empresa’ - Veículos adquiridos por uma sociedade de locação financeira para serem alugados e depois vendidos no termo do contrato de locação financeira»)

(2008/C 107/12)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Nordania Finans A/S, BG Factoring A/S

Recorrido: Skatteministeriet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Højesteret — Interpretação do artigo 19.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Cálculo do pro rata de dedução — Inclusão ou não do montante do volume de negócios correspondente à venda de veículos de uma sociedade de locação financeira de veículos no termos dos contratos de locação financeira

Parte decisória

O artigo 19.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «bens de investimento utilizados pelo sujeito passivo na respectiva empresa» não inclui os veículos que uma empresa de locação financeira adquire com a intenção de os alugar e posteriormente vender, no termo do contrato de locação financeira, como ocorre no processo principal, dado que a venda dos referidos veículos no termo dos contratos faz parte integrante das actividades económicas habituais dessa empresa.


(1)  JO C 95, de 28.4.2007.


26.4.2008   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-196/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Política de concorrência - Concentrações - Inexecução de determinadas obrigações impostas pela Comissão - E.ON/Endesa)

(2008/C 107/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Di Bucci e E. Gippini Fournier, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (Representante: N. Díaz Abad, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Inexecução do artigo 2.o da decisão da Comissão de 26 de Setembro de 2006 [processo COMP/M.4197 — E.ON/Endesa — C(2006) 4279 final], e do artigo 1.o da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2006 [processo COMP/M.4197 — E.ON/Endesa — C(2006) 7039 final]

Parte decisória

1)

Não tendo suprimido:

as condições n.os 1 a 6, 8 e 17 impostas pela decisão da comissão nacional de energia, que foram declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da Decisão da Comissão de 16 de Setembro de 2006 [processo n.o COMP/M.4197 — E.ON/Endesa — C(2006) 4279 final], e

as condições n.os 1, 10, 11 e 15 modificadas, impostas pela decisão do Ministro da Indústria, do Turismo e do Comércio, que foram declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da Decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2006 [processo COMP/M.4197 — E.ON/Endesa — C(2006) 7039 final], nos prazos estabelecidos,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o de cada uma dessas decisões.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 155, de 7.7.2007.


26.4.2008   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-340/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2002/73/CE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais - Condições de trabalho - Não transposição no prazo fixado)

(2008/C 107/14)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e M. van Beek, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 269, p. 15)

Parte decisória

1)

Ao não ter adoptado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


26.4.2008   

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C 107/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgerichts Nürnberg (Alemanha) em 22 de Janeiro de 2008 — Athanasios Vatsouras/Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900

(Processo C-22/08)

(2008/C 107/15)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sozialgerichts Nürnberg

Partes no processo principal

Recorrente: Athanasios Vatsouras

Recorrida: Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900

Questões prejudiciais

1)

O artigo 24.o, n.o 2, da Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (1), é compatível com o artigo 12.o CE, conjugado com o artigo 39.o CE?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 12.o CE, conjugado com o artigo 39.o CE, opõe-se a uma disposição nacional que exclui os cidadãos da União da obtenção de prestações de assistência social quando tenham ultrapassado a duração máxima de residência permitida pelo artigo 6.o da Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 e também não tenham direito de residência ao abrigo de outras disposições?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 12.o CE opõe-se a uma disposição nacional que exclui os nacionais de um Estado-Membro da UE inclusivamente da obtenção de prestações de assistência social que são concedidas a imigrantes ilegais?


(1)  JO L 158, p. 77.


26.4.2008   

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C 107/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sozialgericht Nürnberg (Alemanha) em 22 de Janeiro de 2008 — Josif Koupatantze/Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900

(Processo C-23/08)

(2008/C 107/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sozialgericht Nürnberg

Partes no processo principal

Recorrente: Josif Koupatantze

Recorrida: Arbeitsgemeinschaft (ARGE) Nürnberg 900

Questões prejudiciais

1)

O artigo 24.o, n.o 2, da Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (1), é compatível com o artigo 12.o CE, conjugado com o artigo 39.o CE?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 12.o CE, conjugado com o artigo 39.o CE, opõe-se a uma disposição nacional que exclui os cidadãos da União da obtenção de prestações de assistência social quando tenham ultrapassado a duração máxima de residência permitida pelo artigo 6.o da Directiva 2004/38 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 e também não tenham direito de residência ao abrigo de outras disposições?

3)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 12.o CE opõe-se a uma disposição nacional que exclui os nacionais de um Estado-Membro da UE inclusivamente da obtenção de prestações de assistência social que são concedidas a imigrantes ilegais?


(1)  JO L 158, p. 77.


26.4.2008   

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C 107/11


Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2008 por Jörn Sack do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção), em 11 de Dezembro de 2007, no processo T-66/05, Jörn Sack/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-38/08 P)

(2008/C 107/17)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Jörn Sack (representantes: Lehmann-Brauns e D. Mahlo, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Dezembro de 2007, no processo T-66/05 e (decidindo o próprio Tribunal de Justiça, com base no princípio da igualdade, as questões jurídicas erradamente deixadas em aberto), dar provimento ao recurso, anulando a decisão da Comissão relativa à fixação do vencimento mensal do recorrente para o mês de Maio de 2004.

A título subsidiário, anular o referido acórdão e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, a fim de que este se pronuncie sobre a questão de saber se o princípio da igualdade foi violado pelo facto de não ter sido concedido ao recorrente o acréscimo de vencimento, nos termos do artigo 44.o, segundo parágrafo, do Estatuto.

Fundamentos e principais argumentos

O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual o recorrente, na qualidade de coordenador para todas as questões jurídicas no âmbito do alargamento da União Europeia, na equipa do serviço jurídico da Comissão, não tem direito ao acréscimo de vencimento previsto para os chefes de unidade, apoia-se nos seguintes fundamentos.

Primeiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância ignorou o significado e o alcance do princípio geral da igualdade em direito comunitário, violando-o.

O princípio da igualdade está consagrado, quer na sua forma geral, quer também na sua expressão específica, como proibição de discriminação, nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e é reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, desde há muito tempo, como direito comunitário hierarquicamente superior. Em direito comunitário, o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento constitui não apenas uma obrigação de todas as instituições, mas também um direito subjectivo do indivíduo afectado por uma medida das instituições à igualdade de tratamento. Dado que — como o Tribunal de Justiça desde há muito tempo tem declarado nos acórdãos já referidos — o princípio da igualdade de tratamento tem primazia sobre o direito comunitário derivado, a sua importância como direito fundamental no âmbito da interpretação e da aplicação do direito comunitário deve ser tida em conta de maneira adequada. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve igualmente observar o princípio da igualdade no âmbito das regras processuais e dos diferentes processos.

Em toda a sua argumentação, o recorrente invocou continuamente não o Estatuto, mas o princípio da igualdade, e sustentou que exerceu funções que devem ser classificadas não só como equivalentes às de um chefe de unidade mas mesmo, em comparação com a actividade de muitos chefes de unidade, como de maior importância, na acepção do exercício de funções de chefia intermédia. Ao excluir um exame comparativo da posição do recorrente face a outras categorias favorecidas de funcionários, o Tribunal de Primeira Instância nega-lhe terminantemente o seu direito fundamental à protecção contra um tratamento arbitrário e viola, assim, o princípio da igualdade.

Segundo fundamento: o Tribunal de Primeira Instância violou as regras da lógica jurídica.

Quando é invocado um tratamento arbitrário de vários interessados, a igualdade e a estabilidade do direito só podem ser garantidas se for determinado em sede judicial ou que a situação comparável invocada não existe ou que aqueles que dela beneficiam usufruem de uma vantagem injustificada, à qual o recorrente também não tem, por isso, qualquer direito. Seguindo estas regras da lógica jurídica, é evidente que, para negar provimento ao recurso, seria necessário que pelo menos uma das duas questões seguintes fosse examinada e respondida pela negativa relativamente ao recorrente. Em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância teria de decidir se as funções exercidas pelos funcionários equiparados pela Comissão a chefes de unidade são comparáveis às do recorrente, e, em segundo lugar, se a Comissão concedeu a estes funcionários o acréscimo de vencimento a justo título ou não.

Dado que estas duas questões não foram decididas, só podem ser consideradas juridicamente irrelevantes supondo que também podia ser negado provimento ao recurso se ambas as questões fossem respondidas no sentido da argumentação do recorrente. Porém, não é possível tirar tal conclusão. Dado que o Tribunal de Primeira Instância não examinou a questão da legalidade da inclusão de outras categorias de funcionários pela Comissão com o alcance juridicamente exigido, mais concretamente tendo em conta o princípio da igualdade, que tem primazia sobre o direito comunitário derivado, deve supor-se que este exame levaria a concluir que a Comissão actuou legalmente ao proceder à extensão a outras categorias de funcionários. Contrariamente à afirmação do Tribunal de Primeira Instância a este respeito, o recorrente não exige, portanto, qualquer equiparação ilegítima, mas sim uma igualdade de tratamento legítima.

Terceiro fundamento: o Tribunal de Primeira Instância violou os princípios elementares do processo ordinário.

A recusa de examinar a existência da alegada violação de um direito fundamental põe em causa este direito de modo muito mais grave do que um erro de direito relativo à questão de saber se o direito fundamental foi efectivamente violado ou não, porque o interessado é privado da protecção oferecida pelo direito comunitário. Só quando é completamente infundada a afirmação de um recorrente, de que o direito fundamental foi violado, ou a comparação das situações se baseia em factos que, manifestamente, não permitem provar tal afirmação, se pode prescindir de examinar, quanto ao mérito, a crítica da violação do direito fundamental. Mas isto não se verifica, de modo algum, no caso em apreço. Assim, o Tribunal de Primeira Instância viola os princípios elementares do processo ordinário. Logo por isso, não se deve manter o acórdão com a fundamentação fornecida.


26.4.2008   

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C 107/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 4 de Fevereiro de 2008 — Processo de direito das marcas em que são partes: Bild.T-Online.de AG & Co. KG e Presidente do Deutschen Patent- und Markenamts

(Processo C-39/08)

(2008/C 107/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

Bild.T-Online.de AG & Co. KG e Presidente do Deutschen Patent- und Markenamts

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o da Directiva 89/104/CEE exige um tratamento igual de pedidos de registo idênticos ou comparáveis (1) a fim de assegurar a igualdade de oportunidades em matéria de concorrência?

2)

Em caso afirmativo, o tribunal é obrigado a examinar indícios concretos de um tratamento desigual causador de distorções da concorrência e a tomar em consideração na sua análise as decisões anteriores das autoridades em casos semelhantes?

3)

Em caso afirmativo, ao interpretar e aplicar o artigo 3.o da Directiva 89/104/CEE, o tribunal é obrigado a ter em conta a proibição de discriminações que provoquem uma distorção da concorrência sempre que constate a existência desta discriminação?

4)

Em caso de resposta negativa às questões 1 e 3, a legislação nacional deve, a fim de evitar distorções da concorrência, obrigar a autoridade nacional a intentar oficiosamente uma acção de anulação contra marcas anteriores indevidamente registadas?


(1)  JO L 40, p. 1.


26.4.2008   

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C 107/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundespatentgericht (Alemanha) em 8 de Fevereiro de 2008 — Processo relativo ao direito das marcas em que são partes: ZVS Zeitungsvertrieb Stuttgart GmbH e Presidente do Deutsches Patent- und Markenamt

(Processo C-43/08)

(2008/C 107/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundespatentgericht

Partes no processo principal

ZVS Zeitungsvertrieb Stuttgart GmbH e Presidente do Deutsches Patent- und Markenamt

Questões prejudiciais

1)

O artigo 3.o da Directiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, exige, no contexto do registo de marcas, que seja garantida a igualdade de tratamento (1) entre requerentes que se encontram em situação de concorrência, a fim de assegurar a igualdade de oportunidades em matéria de concorrência?

2)

Em caso afirmativo, o tribunal é obrigado a examinar indícios concretos de tratamento desigual causador de distorções da concorrência e a tomar em consideração, na sua análise, as decisões anteriores da autoridade em casos semelhantes?

3)

Em caso afirmativo, ao interpretar e aplicar o artigo 3.o da Directiva 89/104/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, o tribunal é obrigado a ter em conta a proibição de discriminações que provoquem uma distorção da concorrência sempre que constate a existência de tal discriminação?

4)

Em caso de resposta negativa às questões 1 a 3, deve a legislação nacional, a fim de evitar distorções da concorrência, obrigar a autoridade nacional a intentar oficiosamente uma acção de anulação de marcas anteriormente registadas de modo irregular?


(1)  JO L 40, p. 1.


26.4.2008   

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C 107/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia) em 8 de Fevereiro de 2008 — Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry e o./Fujitsu Siemens Computers Oy

(Processo C-44/08)

(2008/C 107/20)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Demandantes e recorrentes: Akavan Erityisalojen Keskusliitto AEK ry, Erityisalojen Toimihenkilöliitto ERTO ry, Uusi Insinööriliitto UIL ry (anteriormente Insinööriliitto IL ry), Metallityövien Liitto ry, Palvelualojen Ammattiliitto PAM ry, Suomen Eknomiliitto — Finlands Ekonomförbund SEFE ry, Ammattiliitto SUORA ry, Suomen Valtiotieleilijöitten Liitto SVAL ry — Statsvetarnas Förbund i Finland rf Sähköalojen Ammattiliitto ry, Tekniikan Akateemisten Liitto TEK ry eToimihenkilöunioni TU ry

Demandada e recorrida: Fujitsu Siemens Computers Oy

Questões prejudiciais

1)

O artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 98/59/CE (1) deve ser interpretado no sentido de que a obrigação nele estabelecida de dar início às consultas «em tempo útil» exige que, sempre que a entidade patronal «tencion[e] efectuar despedimentos colectivos», seja dado início às consultas, quando das decisões ou alterações estratégicas relativas à actividade empresarial resulte a necessidade de efectuar despedimentos colectivos? Ou esta disposição deve ser interpretada no sentido de que a obrigação de dar início às consultas nasce logo que a entidade patronal tencione realizar essas medidas ou alterações relativas à actividade negocial, como a alteração da capacidade de produção ou a concentração da produção, das quais se possa esperar que resultem na necessidade de efectuar despedimentos colectivos?

2)

Tendo em conta a imposição do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da directiva, de fornecimento das informações em tempo útil, no decurso das consultas, o artigo 2.o, n.o 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que a obrigação nele estabelecida de dar início às consultas «em tempo útil», quando a entidade patronal «tencione» efectuar despedimentos colectivos, pressupõe que esta dê início às consultas antes de os seus planos já terem chegado ao ponto de ela poder concretizar e fornecer aos trabalhadores as informações nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea b)?

3)

Deve interpretar-se o artigo 2.o, n.o 1, conjugado com o artigo 2.o, n.o 4, da directiva, no sentido de que, no caso de a entidade patronal ser uma empresa dominada por outra, a obrigação de esta entidade patronal iniciar as consultas com os representantes dos trabalhadores se constitui quando a entidade patronal ou a sociedade mãe que a domina tenciona efectuar um despedimento colectivo dos trabalhadores da empresa dominada?

4)

Quando se trata de consultas numa filial do grupo e a obrigação estabelecida no artigo 2.o, n.o 1, da directiva, de dar início às consultas «em tempo útil» no caso da intenção de efectuar despedimentos colectivos, deve ser apreciada tendo em conta as disposições do artigo 2.o, n.o 4, a obrigação de iniciar as consultas surge logo que os órgãos de gestão do grupo ou da sociedade mãe tencionem efectuar os despedimentos colectivos, sem, no entanto, terem concretizado este projecto relativamente aos trabalhadores de uma determinada filial dominada? Ou a obrigação de dar início às consultas na filial só surge na fase em que os órgãos de gestão do grupo ou da sociedade mãe tencionem efectuar o despedimento colectivo expressamente na filial em causa?

5)

Quando a entidade patronal for uma empresa (uma filial que pertença a um grupo de empresas) que seja controlada por outra empresa (sociedade mãe ou sociedade gestora do grupo) na acepção do artigo 2.o, n.o 4, da directiva, deve interpretar-se o artigo 2.o no sentido de que o processo de consulta nele previsto já deve ter terminado antes de a sociedade mãe ou a sociedade gestora do grupo ter tomado uma decisão sobre a realização de despedimentos colectivos na filial?

6)

Caso se deva interpretar a directiva no sentido de que o processo de consulta a realizar na filial já deve ter terminado antes de a sociedade mãe ou a sociedade gestora do grupo ter tomado uma decisão que conduza a despedimentos colectivos, deve entender-se que só é a este respeito relevante uma decisão cujas consequências directas se traduzam por despedimentos colectivos na filial, ou o processo de consulta já deve ter terminado antes de a sociedade mãe ou a sociedade gestora do grupo tomar uma decisão económica ou estratégica que possa, provável mas não necessariamente, levar à realização de despedimentos colectivos na filial?


(1)  JO L 225, p. 16.


26.4.2008   

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C 107/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 8 de Fevereiro de 2008 — Spector Photo Group N.V. e Chris Van Raemdonck/Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)

(Processo C-45/08)

(2008/C 107/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Recorrentes: Spector Photo Group N.V. e Chris Van Raemdonck

Recorrida: Commissie voor het Bank-, Financie- en Assurantiewezen (CBFA)

Questões prejudiciais

1)

As disposições da Directiva relativa ao abuso de mercado (1), em especial o seu artigo 2.o, constituem uma harmonização total, com excepção das disposições que conferem expressamente aos Estados-Membros a liberdade de adoptar medidas de aplicação, ou destinam-se, no seu conjunto, a uma harmonização mínima?

2)

O artigo 2.o, n.o 1 da Directiva relativa ao abuso de mercado deve ser interpretado no sentido de que o simples facto de uma pessoa referida no artigo 2.o, n.o 1 dessa directiva, [que] detém informação privilegiada, adquirir ou alienar, ou tentar adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiro, os instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito, implica automaticamente que esta utiliza a sua informação privilegiada?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, deverá admitir-se que, para efeitos de aplicação do artigo 2.o da Directiva relativa ao abuso de mercado, é necessário que tenha sido tomada uma decisão deliberada de utilização de informação privilegiada?

Se tal decisão também puder ser não escrita, a decisão de utilização deve, nesse caso, resultar de circunstâncias que não sejam susceptíveis de qualquer outra explicação ou é suficiente que elas possam ser interpretadas nesse sentido?

4)

Se, na verificação da proporcionalidade de uma sanção administrativa, prevista no artigo 14.o da Directiva relativa ao abuso de mercado, as mais-valias realizadas deverem ser tidas em conta, deve-se pressupor que a divulgação da informação qualificada como informação privilegiada influenciou efectivamente de maneira sensível o preço do instrumento financeiro?

Em caso de resposta afirmativa, qual deve ser o nível mínimo da variação do preço para que esta possa ser considerada sensível?

5)

Independentemente da questão de saber se a variação do preço após a divulgação da informação deve ou não ser sensível, que período deve ser tido em consideração, após tal divulgação, para determinar o nível da variação do preço e que data deve ser tida em conta para avaliar o benefício patrimonial realizado?

6)

À luz da fiscalização da proporcionalidade da sanção, o artigo 14.o da Directiva relativa ao abuso de mercado deve, consequentemente, ser interpretado no sentido de que, se um Estado-Membro introduziu a possibilidade de uma sanção penal cumulada com a sanção administrativa, na apreciação do carácter proporcional deve ser tida em conta a possibilidade e/ou o montante de uma sanção pecuniária de natureza penal?


(1)  Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO L 96, p. 16).


26.4.2008   

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C 107/15


Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-52/08)

(2008/C 107/22)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk et P. Andrade, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que a República Portuguesa, não transpondo, no que respeita ao acesso à profissão de notário, a Directiva 2005/36/CE (1) que revogou e substituiu a Directiva 89/48/CEE (2), não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força da Directiva 2005/36/CE.

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Estado português, não permitindo aos notários de outros Estados-Membros o exercício da profissão em Portugal, se tiverem o direito de a exercer num Estado-Membro em que for uma profissão regulamentada ou se a tiverem exercido, nos termos previstos, num Estado-Membro em que não for uma profissão regulamentada, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 13.o da Directiva 2005/36.

Em qualquer caso, exigindo aos candidatos a notário a licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente face à lei portuguesa, o Estado português também não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 13.o e 14.o da mesma directiva.

Por outro lado, exigindo aos candidatos a notário antes da frequência do estágio, a aprovação em provas públicas destinadas a testar os seus conhecimentos gerais de Direito, o Estado português também não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 14.o, n.o 3, e 3.o, alínea h), da Directiva 2005/36.

A Comissão considera assim que o Estado português não procedeu à transposição da Directiva 2005/36 no que respeita à profissão de notário.


(1)  Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255, p. 22).

(2)  JO L 19, p. 16.


26.4.2008   

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C 107/15


Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-53/08)

(2008/C 107/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e G. Braun, agentes)

Demandado: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Áustria, ao exigir, no § 6, n.o 1, do Notariatsordnung [Estatuto do Notariado austríaco], a nacionalidade austríaca como condição de acesso à profissão de notário, violou os artigos 43.o e 45.o CE;

Declarar que a República da Áustria, não tendo transposto a Directiva 89/48/CE (ou a Directiva 2005/36/CE) no que se refere à profissão de notário, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e dos artigos 43.o e 45.o CE;

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 43.o CE proíbe qualquer discriminação em função da nacionalidade que resulte de disposições legais que estabeleçam limitações à liberdade de estabelecimento. Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, CE, as disposições do capítulo sobre liberdade de estabelecimento não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

Segundo o Estatuto do Notariado austríaco, na Áustria só podem concorrer às funções de notário pessoas com a nacionalidade austríaca. A disposição em questão estabelece assim uma discriminação em função da nacionalidade e ofende a liberdade de estabelecimento de nacionais de outros Estados-Membros, na medida em que os impede de exercer a profissão de notário.

Na opinião da Comissão, a actividade de notário não está incluída na excepção do artigo 45.o CE, pelo que a liberdade de estabelecimento é aplicável a esta profissão.

Para se responder à questão de saber o que é «autoridade pública», na acepção do artigo 45.o CE, é necessário, por um lado, seguir o entendimento nacional sobre a matéria. Actividades que num Estado-Membro não constituam exercício da autoridade pública não podem ser invocadas para efeitos da excepção, mesmo que as mesmas actividades, noutros Estados-Membros, se incluam no exercício da autoridade pública. Por outro lado, o sentido e âmbito do conceito de autoridade pública do artigo 45.o CE têm de ser determinados nos termos do direito comunitário e o seu significado tem de ser interpretado autónoma e unitariamente pelo Tribunal de Justiça. O facto de o legislador e os tribunais austríacos considerarem as actividades notariais como estando ligadas ao exercício da autoridade pública austríaca não significa que estas actividades possam ser excluídas da liberdade de estabelecimento de acordo com o critério mais restritivo do direito comunitário. Como excepção a uma liberdade fundamental, o artigo 45.o, n.o 1, CE não admite interpretação extensiva.

No estado actual da integração, é muito difícil encontrar uma justificação material para o requisito da nacionalidade para o exercício das actividades próprias da profissão de notário. Nenhuma dessas actividades, mesmo que sejam de soberania, pressupõe uma especial relação com o Estado, como a nacionalidade é apta a estabelecer. Essas actividades implicam ainda menos o risco de, através do exercício de competências de soberania e da utilização de poderes estatais, surgirem conflitos com cidadãos nacionais.

As actividades invocadas pela República da Áustria para justificar a necessidade do requisito da nacionalidade — a concessão de fé pública a actos jurídicos e contratos, a força probatória de tais documentos e a declaração da sua executoriedade, bem como o aconselhamento jurídico associado à fé pública — não são suficientes para justificar a aplicação do artigo 45.o CE. Mesmo que se admita que essas actividades estão ligadas ao exercício da autoridade pública, apenas o estão de forma indirecta. Além disso, o exercício de autoridade pública não se deve confundir com o exercício de actividades de interesse público. A utilidade pública não implica necessariamente a autoridade pública; actividades que têm como objectivo o bem comum e não o interesse particular não são exercidas necessariamente através da concessão de autoridade pública. Enquanto o verdadeiro exercício da autoridade pública pode ficar reservado para os nacionais, o exercício de determinadas actividades no interesse público, como é o caso, por exemplo, da administração preventiva da justiça, pode igualmente ser acautelado submetendo o acesso à profissão e o seu estatuto a regulamentação e fiscalização especiais.

A Comissão é assim de opinião de que nenhuma das actividades, consideradas isoladamente ou em conjunto, que os notários exercem na Áustria implica a existência de uma ligação directa e específica com o exercício da autoridade pública, no sentido que lhe foi dado na jurisprudência.


26.4.2008   

PT

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C 107/16


Acção intentada em 12 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-54/08)

(2008/C 107/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e G. Braun, agentes)

Demandado: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que a República Federal da Alemanha, ao exigir, no § 5 do Bundesnotarordnung [Estatuto do Notariado alemão], a nacionalidade alemã como condição de acesso à profissão de notário, violou os artigos 43.o e 45.o CE;

Declarar que a República Federal da Alemanha, não tendo transposto a Directiva 89/48/CE (ou a Directiva 2005/36/CE) no que se refere à profissão de notário, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e dos artigos 43.o e 45.o CE;

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 43.o CE proíbe qualquer discriminação em função da nacionalidade que resulte de disposições legais que estabeleçam limitações à liberdade de estabelecimento. Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, CE, as disposições do capítulo sobre liberdade de estabelecimento não são aplicáveis às actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

Segundo o Estatuto do Notariado alemão, na Alemanha só podem concorrer às funções de notário pessoas com a nacionalidade alemã. A disposição em questão estabelece assim uma discriminação em função da nacionalidade e ofende a liberdade de estabelecimento de nacionais de outros Estados-Membros, na medida em que os impede de exercer a profissão de notário.

Na opinião da Comissão, a actividade de notário não está incluída na excepção do artigo 45.o CE, pelo que a liberdade de estabelecimento é aplicável a esta profissão.

Para se responder à questão de saber o que é «autoridade pública», na acepção do artigo 45.o CE, é necessário, por um lado, seguir o entendimento nacional sobre a matéria. Actividades que num Estado-Membro não constituam exercício da autoridade pública não podem ser invocadas para efeitos da excepção, mesmo que as mesmas actividades, noutros Estados-Membros, se incluam no exercício da autoridade pública. Por outro lado, o sentido e âmbito do conceito de autoridade pública do artigo 45.o CE têm de ser determinados nos termos do direito comunitário e o seu significado tem de ser interpretado autónoma e unitariamente pelo Tribunal de Justiça. O facto de o legislador e os tribunais alemães considerarem as actividades notariais como estando ligadas ao exercício da autoridade pública alemã não significa que estas actividades possam ser excluídas da liberdade de estabelecimento de acordo com o critério mais restritivo do direito comunitário. Como excepção a uma liberdade fundamental, o artigo 45.o, n.o 1, CE não admite interpretação extensiva.

No estado actual da integração, é muito difícil encontrar uma justificação material para o requisito da nacionalidade para o exercício das actividades próprias da profissão de notário. Nenhuma dessas actividades, mesmo que sejam de soberania, pressupõe uma especial relação com o Estado, como a nacionalidade é apta a estabelecer. Essas actividades implicam ainda menos o risco de, através do exercício de competências de soberania e da utilização de poderes estatais, surgirem conflitos com cidadãos nacionais.

As actividades invocadas pela República Federal da Alemanha para justificar a necessidade do requisito da nacionalidade — a concessão de fé pública a actos jurídicos e contratos, a força probatória de tais documentos e a declaração da sua executoriedade, bem como o aconselhamento jurídico associado à fé pública — não são suficientes para justificar a aplicação do artigo 45.o CE. Mesmo que se admita que essas actividades estão ligadas ao exercício da autoridade pública, apenas o estão de forma indirecta. Além disso, o exercício de autoridade pública não se deve confundir com o exercício de actividades de interesse público. A utilidade pública não implica necessariamente a autoridade pública; actividades que têm como objectivo o bem comum e não o interesse particular não são exercidas necessariamente através da concessão de autoridade pública. Enquanto o verdadeiro exercício da autoridade pública pode ficar reservado para os nacionais, o exercício de determinadas actividades no interesse público, como é o caso, por exemplo, da administração preventiva da justiça, pode igualmente ser acautelado submetendo o acesso à profissão e o seu estatuto a regulamentação e fiscalização especiais.

A Comissão é assim de opinião de que nenhuma das actividades, consideradas isoladamente ou em conjunto, que os notários exercem na Alemanha implica a existência de uma ligação directa e específica com o exercício da autoridade pública no sentido que lhe foi dado na jurisprudência.


26.4.2008   

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C 107/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 13 de Fevereiro de 2008 — Vodafone Ltd, Telefónica 02 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd/Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform

(Processo C-58/08)

(2008/C 107/25)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Recorrentes: Vodafone Ltd, Telefónica 02 Europe plc, T-Mobile International AG, Orange Personal Communications Services Ltd

Recorridos: Secretary of State for Business, Enterprise and Regulatory Reform.

Parties intéressées: Office of Communications, Hutchison 3G (UK) Limited

Interveniente: GSM Association

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (CEE) n.o 717/2007 (1) é inválido, no todo ou em parte, devido à inadequação do artigo 95.o CE como base jurídica?

2)

O artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 717/2007 [(conjugado com os artigos 2.o, alínea a) e 6.o, n.o 3, na medida em que se referem à eurotarifa e a obrigações relativas à eurotarifa] é inválido, pelo facto de a imposição de um preço máximo para as tarifas retalhistas de itinerância infringir o princípio da proporcionalidade e/ou da subsidiariedade?


(1)  Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE (JO L 171, p. 32).


26.4.2008   

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C 107/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie van België — Bélgica em 18 de Fevereiro de 2008 — UDV North America Inc/Brandtraders NV

(Processo C-62/08)

(2008/C 107/26)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie van België

Partes no processo principal

Recorrente: UDV North America Inc

Recorrida: Brandtraders NV

Questões prejudiciais

1)

Para que se possa considerar que o sinal é utilizado na acepção do artigo 9.o, n.os 1, alínea a) e 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1) do Conselho, de 29 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, exige-se que o terceiro, mencionado no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do regulamento:

a)

utilize o sinal por conta própria?

b)

utilize o sinal enquanto interessado numa transacção de produtos em que é parte contratante?

2)

Um mediador comercial, que actue em nome próprio, mas não por conta própria, pode ser qualificado de terceiro que utiliza o sinal na acepção das disposições acima referidas?


(1)  JO 1994, L 11, p. 1.


26.4.2008   

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C 107/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de Fevereiro de 2008 — Europol Frost-Food GmbH/Hauptzollamt Krefeld

(Processo C-65/08)

(2008/C 107/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Europol Frost-Food GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Krefeld

Questão prejudicial

A nota complementar 5 b), do capítulo 20, da Nomenclatura Combinada, na versão resultante dos Regulamentos (CE) n.os 2388/2000 (1) e 2031/2001 (2), é válida?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2263/2000 da Comissão, de 13 de Outubro de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 264, p. 1, e JO L 276, p. 92).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 279, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Stuttgart (Alemanha) em 18 de Fevereiro de 2008 — Processo de entrega de Szymon Kozlowski

(Processo C-66/08)

(2008/C 107/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Stuttgart

Parte no processo principal

Szymon Kozlowski

Questões prejudiciais

1.

É possível considerar que uma pessoa «reside» ou «se encontra» num Estado-Membro, na acepção do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), quando

a)

a sua permanência no Estado-Membro em causa não seja ininterrupta,

b)

a sua permanência nesse Estado não seja conforme com a legislação que regula o direito de residência,

c)

aí faça da prática de crimes o seu modo de vida e/ou

d)

aí cumpra uma pena privativa de liberdade?

2.

Uma transposição do artigo 4.o, n.o 6, da decisão-quadro no sentido de que a entrega por um Estado-Membro dos seus próprios nacionais contra a vontade destes com vista à execução de uma pena é sempre inadmissível, ao passo que a entrega de nacionais de outros Estados-Membros contra a sua vontade pode ser autorizada pelas autoridades competentes ao abrigo de um poder discricionário, é compatível com o direito da União Europeia, em especial com os princípios da não discriminação e da cidadania da União, consagrados no artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 12.o e 17.o e seguintes do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, em caso afirmativo, devem, pelo menos, ser observados os referidos princípios no exercício desse poder discricionário?


(1)  JO L 190, p. 1.


26.4.2008   

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C 107/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 20 de Fevereiro de 2008 — Margarete Block/Finanzamt Kaufbeuren

(Processo C-67/08)

(2008/C 107/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Margarete Block

Recorrido: Finanzamt Kaufbeuren

Questões prejudiciais

1)

As normas do artigo 73.o-D, n.os 1, alínea a), e 3 do Tratado CE [actual artigo 58.o, n.os 1, alínea a), e 3, CE] permitem que se exclua a imputação do imposto sucessório espanhol no imposto sucessório alemão mesmo nos casos de heranças abertas em 1999, nos termos previstos no § 21, n.os 1 e 2, ponto 1, da Lei alemã do imposto sobre as sucessões e doações (Erbschaftsteuer- und Schenkungsteuergesetz), conjugado com o § 121 da Lei alemã da avaliação dos bens (Bewertungsgesetz) (restrição material)?

2)

O artigo 73.o-D, n.os 1, alínea a), e 3 do Tratado CE [actual artigo 58.o, n.os 1, alínea a), e 3, CE] deve ser interpretado no sentido de que o imposto sucessório cobrado por outro Estado-Membro sobre a transmissão mortis causa de créditos bancários sobre instituições de crédito desse outro Estado-Membro, de que era titular o autor da sucessão, que teve a última residência na Alemanha, para um herdeiro que também reside na Alemanha, deve ser imputado no imposto sucessório alemão?

3)

Para decidir qual dos Estados-Membros interessados deve evitar a dupla tributação, é relevante a adequação dos diferentes elementos de conexão previstos nas ordens jurídicas fiscais nacionais e, se for esse o caso, a conexão com a residência do credor é materialmente mais próxima do que a conexão com o domicílio do devedor?


26.4.2008   

PT

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C 107/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro (Itália) em 20 de Fevereiro de 2008 — Raffaello Visciano/I.N.P.S.

(Processo C-69/08)

(2008/C 107/30)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Napoli — Sezione Lavoro

Partes no processo principal

Demandante: Raffaello Visciano

Demandado: I.N.P.S.

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 3.o e 4.o da Directiva 80/987 (1), de 20 de Outubro de 1980, na parte em que prevêem o pagamento aos trabalhadores assalariados dos seus créditos remuneratórios em dívida, permitem que esses créditos, no momento em que são invocados perante a instituição de garantia, sejam privados da sua natureza remuneratória originária e qualificados como créditos de natureza previdencial pelo simples facto de o respectivo pagamento ter sido confiado pelo Estado a uma instituição de previdência, e de, consequentemente, na legislação nacional, o termo «remuneração» ter sido substituído pelo termo «prestação previdencial»?

2)

Tendo em conta a finalidade social da directiva, é suficiente que a legislação nacional utilize o crédito remuneratório originário do trabalhador assalariado como um mero termo de comparação, que sirva apenas para determinar per relationem a prestação que se pretende garantir com a intervenção da instituição de garantia, ou é exigível que o crédito remuneratório do trabalhador sobre o empregador insolvente seja protegido graças à intervenção da instituição de garantia, sendo-lhe assegurado um conteúdo, garantias, prazos e modalidades de exercício iguais aos reconhecidos a qualquer outro crédito laboral no mesmo ordenamento jurídico?

3)

Os princípios decorrentes da regulamentação comunitária, em particular os princípios da equivalência e da efectividade, permitem que seja aplicado aos créditos remuneratórios não pagos aos trabalhadores assalariados e relativos a um período estabelecido nos termos do artigo 4.o da Directiva 80/987, um regime prescricional menos favorável do que o aplicado a outros créditos de natureza análoga?


(1)  JO L 283, p. 2; EE 05 F2 p. 219.


26.4.2008   

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C 107/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Civil Division) (Reino Unido) em 21 de Fevereiro de 2008 — The Queen, a pedido de Christopher Mellor/Secretary of State for Communities and Local Government

(Processo C-75/08)

(2008/C 107/31)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Christopher Mellor

Recorrido: Secretary of State for Communities and Local Government

Questões prejudiciais

1)

Nos termos do disposto no artigo 4.o da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), com a redacção que lhe foi dada pelas Directivas 97/11/CE (1) e 2003/35/CE (2) (a seguir «directiva»), os Estados-Membros devem disponibilizar ao público a fundamentação das decisões que isentam projectos abrangidos pelo anexo II da exigência de avaliação de impacto ambiental nos termos dos artigos 5.o a 10.o da directiva?

2)

Caso a resposta à questão 1 seja afirmativa, a referida exigência considera-se cumprida pelo conteúdo da carta do Secretary of State, de 4 de Dezembro de 2006?

3)

Caso a resposta à questão 2 seja negativa, qual é o alcance da exigência de fundamentação neste contexto?


(1)  JO L 73, p. 5.

(2)  Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17).


26.4.2008   

PT

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C 107/20


Acção intentada em 29 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-94/08)

(2008/C 107/32)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e L. Lozano Palacios, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

Declarar que, ao manter na sua legislação a exigência de nacionalidade espanhola para o exercício dos empregos de comandante e de imediato em todos os navios de pavilhão espanhol, à excepção dos navios mercantes de arqueação bruta inferior a 100 GT, que transportem carga ou menos de 100 passageiros, que operem exclusivamente entre portos ou pontos situados em zonas em que a Espanha exerce soberania, direitos soberanos ou jurisdição, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, em particular, do artigo 39.o CE.

Condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos da legislação espanhola, os empregos de comandante e de imediato em todos os navios de pavilhão espanhol, à excepção dos navios mercantes de arqueação bruta inferior a 100 GT, que transportem carga ou menos de 100 passageiros, que operem exclusivamente entre portos ou pontos situados em zonas em que a Espanha exerce soberania, direitos soberanos ou jurisdição, devem ser ocupados por cidadãos espanhóis.

A Comissão considera que a exigência geral da nacionalidade espanhola para os referidos empregos viola o artigo 39.o e não pode considerar-se justificada pela excepção prevista no n.o 4 do mesmo artigo. A interpretação da Comissão foi confirmada, em especial, pelo acórdão no processo C-405/01, no qual o Tribunal de Justiça declarou que o alcance desta excepção deve limitar-se ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses gerais do Estado-Membro em causa e que, no que respeita aos empregos referidos, esses interesses não são ameaçados se as prerrogativas de poder público que implicam forem exercidos apenas de forma esporádica ou excepcional por nacionais de outros Estados-Membros. O Reino de Espanha não modificou a legislação no sentido preconizado pela Comissão, apesar de se ter comprometido a realizar as modificações oportunas na sua resposta ao parecer fundamentado.


26.4.2008   

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C 107/21


Acção intentada em 7 de Março de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Áustria

(Processo C-107/08)

(2008/C 107/33)

Língua do processo: Alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima, agente, e A. Alcover San Pedro, agente)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais (1), a República da Áustria não cumpriu o artigo 2.o daquela directiva.

Condenar a República da Áustria nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva terminou em 11 de Agosto de 2006.


(1)  JO L 191, p. 59.


Tribunal de Primeira Instância

26.4.2008   

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C 107/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Março de 2008 — Maison de l'Europe Avignon Méditerranée/Comissão

(Processo T-43/03) (1)

(Responsabilidade extracontratual - Label «info point Europe» - Afirmações de um agente da Comissão relativamente à demandante)

(2008/C 107/34)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Maison de l'Europe Avignon Méditerranée (Avignon, França) (representantes: F. Martineau e N. Benoît, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J.-F. Pasquier, agente)

Objecto do processo

Pedido de indemnização dos danos alegadamente sofridos pela demandante em resultado de afirmações feitas pelo agente da Comissão em Marselha, na reunião de 23 de Janeiro de 2003.

Parte decisória

1)

O pedido é julgado improcedente.

2)

La Maison de l'Europe Avignon Méditerranée suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.


(1)  JO C 101, de 26.4.2003.


26.4.2008   

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C 107/22


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — ESN/Comissão

(Processo T-332/03) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso público comunitário - Desenvolvimento e prestação de serviços de apoio ao Serviço Comunitário de Informação para a Investigação e o Desenvolvimento (CORDIS) - Rejeição da proposta de um proponente - Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência - Respeito dos critérios de adjudicação estabelecidos no caderno de encargos»)

(2008/C 107/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: European Service Network (ESN) SA (Bruxelas, Bélgica) (Representantes: R. Steichen e P.-E. Partsch, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Parpala e E. Manhaeve, agentes)

Objecto do processo

Pedido da recorrente para anular a decisão de adjudicar o contrato a que se refere o concurso público ENTR/02/55 — CORDIS Lote 1 da Comissão, para o desenvolvimento e a prestação de serviços de apoio ao Serviço Comunitário de Informação para a Investigação e o Desenvolvimento (CORDIS)

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A European Service Network é condenada nas despesas.


(1)  JO C 289, de 29.11.2003.


26.4.2008   

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C 107/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-345/03) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Processo de concurso público comunitário - Desenvolvimento e prestação de serviços de apoio ao Serviço Comunitário de Informação para a Investigação e o Desenvolvimento (CORDIS) - Rejeição da proposta de um proponente - Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência»)

(2008/C 107/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representantes: inicialmente S. Pappas e, em seguida, N. Korogiannakis, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. O'Reilly e L. Parpala, agentes)

Objecto do processo

Pedido da recorrente para anular a decisão de adjudicar o contrato a que se refere o concurso público ENTR/02/55 — CORDIS Lote 2 da Comissão, para o desenvolvimento e a prestação de serviços de apoio ao Serviço Comunitário de Informação para a Investigação e o Desenvolvimento (CORDIS)

Parte decisória

1)

A decisão da Comissão de 16 de Julho de 2003, de adjudicação do contrato objecto do concurso público ENTR/02/055 — CORDIS Lote 2, é anulada.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 289, de 29.11.2003.


26.4.2008   

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C 107/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Giannini/Comissão

(Processo T-100/04) (1)

(«Função pública - Concurso geral - Não inscrição na lista de reserva - Irregularidades no desenrolar das provas susceptíveis de falsear os resultados - Igualdade de tratamento - Recurso de anulação - Acção de indemnização»)

(2008/C 107/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Massimo Giannini (Bruxelas, Bélgica) (representantes: G. Vandersanden e L. Levi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: inicialmente L. Lozano Palacios e M. Velardo, agentes, posteriormente G. Berscheid, agente, assistido por M. Genton, advogado)

Objecto do processo

Por um lado, pedido de anulação da decisão do júri do concurso COM/A/9/01, para a constituição de uma reserva de recrutamento de administradores (A7/A6) nos domínios da Economia e da Estatística (JO 2001, C 240 A, p. 12), de não inscrever o recorrente na lista de reserva deste concurso e, por outro lado, pedido de indemnização.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão suportará as suas próprias despesas e três quartos das despesas de Massimo Giannini

3)

M. Giannini suportará um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 106 de 30.4.2004.


26.4.2008   

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C 107/23


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Sebirán/IHMI — El Coto de Rioja (Coto D'Arcis)

(Processo T-332/04) (1)

(Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca comunitária figurativa Coto D' Arcis - Marcas comunitárias nominativas anteriores EL COTO e EL COTO DE IMAZ - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Inexistência de dano no prestígio - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94)

(2008/C 107/38)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Sebirán, SL (Requena, Espanha) (representantes: A. Calderón Chavero e T. Villate Consonni, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Laporta Insa, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: El Coto de Rioja, SA (Oyón, Espanha) (representantes: inicialmente E. López Camba, posteriormente E. López Camba e J. Grimau Muñoz, advogados)

Objecto do processo

Recurso de anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Junho de 2004 (processo R 550/2003-2), relativo a um processo de oposição entre El Coto de Rioja, SA e Sebirán, SL.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O pedido formulado por El Coto de Rioja, SA de anulação parcial da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 15 de Junho de 2004 (processo R 550/2003-2), é julgado improcedente.

3)

A Sebirán, SL é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo IHMI e metade das despesas efectuadas por El Coto de Rioja.

4)

El Coto de Rioja é condenada a suportar metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 284, de 20.11.2004.


26.4.2008   

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C 107/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 2008 — Guigard/Comissão

(Processo T-301/05) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Não renovação de um contrato de trabalho financiado pelo FED - Inexistência de comportamento ilegal por parte da Comissão - Competência do Tribunal de Primeira Instância»)

(2008/C 107/39)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Philippe Guigard (Paris, França) (Representantes: inicialmente, S. Rodrigues e A. Jaume, depois, S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente D. Martin e K. Herrmann, depois F. Dintilhac e G. Boudot, agentes)

Objecto do processo

Acção de indemnização para reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo demandante devido ao comportamento alegadamente ilícito da Comissão na não renovação do seu contrato de trabalho, celebrado no âmbito da cooperação técnica entre a Comunidade e a República do Níger financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

Philippe Guigard é condenado nas despesas.


(1)  JO C 271, de 29.10.2005.


26.4.2008   

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C 107/24


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Compagnie générale de diététique/IHMI (GARUM)

(Processo T-341/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa GARUM - Motivo absoluto de recusa - Público relevante - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 107/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Compagnie générale de diététique SAS (Caen, França) (Representantes: J.-J. Evrard e T. de Haan, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 7 de Setembro de 2006 (processo R 1401/2005-1), relativa ao pedido de registo do sinal nominativo GARUM como marca comunitária.

Parte decisória

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos (IHMI) de 7 de Setembro de 2006 (processo R 1401/2005-1) é anulada.

2)

O IHMI suporta as suas despesas e as efectuadas pela Compagnie générale de diététique SAS.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006.


26.4.2008   

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C 107/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Rossi Ferreras/Comissão

(Processo T-107/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Relatório de evolução na carreira - Exercício de avaliação de 2003 - Apreciação dos factos - Ónus e produção da prova - Recurso inadmissível - Recurso improcedente»)

(2008/C 107/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Francisco Rossi Ferreras (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: F. Frabetti e S. Martin, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: V. Joris e K Herrmann, agentes)

Objecto do processo

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 1 de Fevereiro de 2007, Rossi Ferreras/Comissão (F-42/05, ainda não publicado na Colectânea), destinado a obter a anulação desse acórdão.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

F. Rossi Ferreras suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão.


(1)  JO C 129 de 9.6.2007.


26.4.2008   

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C 107/25


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Março de 2008 — Suez/IHMI (Delivering the essentials of life)

(Processo T-128/07) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária nominativa Delivering the essentials of life - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) no 40/94»)

(2008/C 107/42)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Suez (Paris, França) (representantes: P. Combeau e D. Régnier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 2 de Fevereiro de 2007 (processo R 811/2006-1), relativo ao pedido de registo da marca Delivering the essentials of life como marca comunitária.

Parte decisória

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

A Suez é condenada nas despesas.


(1)  JO C 140 de 23.6.2007.


26.4.2008   

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C 107/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 2008 — Apple Computer International/Comissão

(Processo T-82/06) (1)

(«Recurso de anulação - Pauta aduaneira comum - Classificação na nomenclatura combinada - Pessoa que não é directamente interessada - Inadmissibilidade»)

(2008/C 107/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Apple Computer International (Cork, Irlanda) (Representantes: G. Breen, solicitor, P. Sreenan, SC, e B. Quigley, barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: X. Lewis e J. Hottiaux, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.o 2171/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 346, p. 7).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Apple Computer International é condenada nas despesas.


(1)  JO C 108, de 6.5.2006.


26.4.2008   

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C 107/26


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2008 — Base/Comissão

(Processo T-295/06) (1)

(Recurso de anulação - Telecomunicações - Artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE - Mercado grossista da terminação de chamadas vocais em redes móveis individuais na Bélgica - Poder de mercado significativo - Carta de observações da Comissão - Acto insusceptível de recurso - Não afectação directa - Inadmissibilidade)

(2008/C 107/44)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Base NV (Bruxelas, Bélgica) (representantes: A. Verheyden, Y. Desmedt e F. Bimont, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: É. Gippini Fournier, M. Shotter e K. Mojzesowicz, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, enviada ao Institut belge des services postaux et des télécommunications da qual constam observações, nos termos do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33), sobre um projecto de decisão notificado pelo dito instituto (processo BE/2006/0433).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Base NV suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.

3)

A Mobistar SA e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 310, de 16.12.2006.


26.4.2008   

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C 107/26


Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2008 — Federação Europeia das Energias Renováveis/Comissão

(Processo T-40/08)

(2008/C 107/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: European Renewable Energies Federation ASBL (Bruxelas, Bélgica) (Representante: D. Fouquet, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C (2007) 4323 final da Comissão, de 25 de Setembro de 2007;

Declaração de que o instrumento financeiro em causa, com a forma e estrutura actuais, é um auxílio de Estado ilegal;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em 2004, a recorrente apresentou uma denúncia à Comissão, alegando que diversas características do financiamento de uma nova central nuclear em construção na Finlândia faziam com que esse financiamento constituísse um auxílio de Estado não notificado. Essas características de auxílio de Estado que constavam da denúncia foram registadas pela Comissão no âmbito do processo n.o CP 238/04 e, em 2006, a Comissão decidiu separar o processo em dois novos processos, a que foram atribuídos os n.os NN 62/A/2006 e NN 62/B/2006.

No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2007) 4323 final da Comissão, de 25 de Setembro de 2007, relativa ao processo NN 62/A/2006, que lhe foi notificada em 14 de Novembro de 2007, na qual a Comissão concluiu que a garantia à exportação concedida pela Compagnie française d'assurance pour le commerce extérieur («COFACE»), que cobre um empréstimo para o financiamento da unidade «Olkiluoto 3» da nova central nuclear concedido à sociedade finlandesa de produção de energia eléctrica Teollisuuden Voima Oy («TVO»), não constitui um auxílio de Estado ilegal e, consequentemente, decidiu arquivar o processo.

A recorrente alega que a garantia à exportação ou seguro de crédito de EUR 570 000 concedido à TVO pela COFACE constitui um auxílio intracomunitário ilegal devido ao seu impacto financeiro no financiamento do projecto em causa considerado no seu todo. A recorrente alega ainda que a garantia é um auxílio de Estado ilegal na medida em que foi concedida pela COFACE agindo como uma pessoa colectiva de direito público por conta de França, que assumiu a responsabilidade de cobrir o reembolso do crédito ao consórcio bancário no caso de a TVO não pagar, e na medida em que confere um benefício económico injusto à TVO, uma vez que lhe facilita o acesso ao mercado e garante o seu potencial de financiamento futuro. Além disso, a recorrente alega que esse empréstimo garantido permitirá à TVO produzir electricidade a um custo substancialmente menor.

Acresce que a separação do processo em dois processos distintos viola normas processuais essenciais e leva a erros de apreciação.


26.4.2008   

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C 107/27


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Shetland Islands Council/Comissão

(Processo T-44/08)

(2008/C 107/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shetland Islands Council (Lerwick, Reino Unido) (representantes: E. Whiteford, barrister, R. Murray, solicitor, e R. Thompson, QC)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação dos artigos 1, n.o 2, 3.o, 4.o e 5.o da decisão; e

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é uma autoridade pública que efectuou pagamentos a favor do sector das pescas ao abrigo de duas medidas gerais de auxílio, intituladas «Aid to Fish Catching and Processing Industry» (Auxílio à captura de peixe e ao sector da transformação) e «Aid to the Fish Farming Industry» (Auxílio ao sector piscícola), que abrangiam diferentes tipos de regimes de auxílio. Um destes regimes era o «First Time Shareholders Scheme» (Regime para aquisição de parte de um primeiro navio). A Comissão considerou que o auxílio concedido pelo Reino Unido com base neste regime era incompatível com o mercado comum, na medida em que se destinava à primeira aquisição de uma parte num navio de pesca em segunda-mão.

Com o seu recurso, o recorrente pretende obter a anulação parcial, ao abrigo do artigo 230.o CE, da Decisão C 39/2006 (ex NN 94/2005), de 13 de Novembro de 2007, respeitante ao regime para aquisição de parte de um primeiro navio aplicado no Reino Unido. Em particular, o recorrente pretende obter a anulação dos artigos 1.o, n.o 2, 3.o, 4.o e 5.o da decisão impugnada pelas seguintes razões:

(1)

A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que todos os pagamentos efectuados com vista à primeira aquisição de uma parte num navio de pesca em segunda-mão eram incompatíveis com o mercado comum e tinham de ser restituídos;

(2)

A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que a restituição desses pagamentos seria compatível com:

(a)

o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (1); e

(b)

os princípios gerais da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/28


Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 por Christos Michaïl do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-67/05, Michail/Comissão

(Processo T-49/08 P)

(2008/C 107/47)

Língua do processo: Grego

Partes

Recorrente: Christos Michaïl (representante: Ch. Meidanïs, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública, no processo F-67/05, na medida em que não atribuiu uma indemnização pelo dano moral sofrido pelo recorrente como consequência das acções e omissões por parte da Administração;

concessão ao recorrente de uma indemnização pelo dano moral, que ascende ao montante de cento e vinte mil euros;

decidir das despesas nos termos da lei.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega que, no acórdão impugnado, o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») decidiu de forma errada sobre a sua petição, através da qual pedia a anulação do seu relatório de evolução de carreira de 2003 e da decisão da entidade competente para proceder a nomeações que indeferiu as reclamações que havia apresentado nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.

Em especial, o recorrente invoca o facto de o TFP ter recusado, sem razão, conceder-lhe a reparação financeira do dano moral que sofreu devido à sua colocação na Direcção-Geral da Agricultura (DG AGRI) após a extinção da Direcção-Geral do Controlo Financeiro, da qual dependia. Segundo a recorrente, o TFP acabou por aplicar erradamente o direito comunitário, devido a uma má apreciação das provas e a fundamentações contraditórias.

O recorrente alega que o TFP incorreu em erro ao recusar decidir sobre o pedido em causa ou, subsidiariamente, que o seu acórdão está insuficientemente fundamentado e, consequentemente, viola direitos processuais fundamentais do recorrente e constitui uma violação do direito comunitário.


26.4.2008   

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C 107/28


Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — UEFA/Comissão

(Processo T-55/08)

(2008/C 107/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) (Nyon, Suiça) (Representantes: A. Bell e K. Learoyd, Solicitors)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão recorrida na parte em que aprova, como questão de direito comunitário, a listagem da integralidade do Campeonato da Europa de Futebol (EURO) no Reino Unido; e

Condenação da Comissão nas suas despesas e nas despesas efectuadas pela UEFA relacionadas com o presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE (1) do Conselho, um Estado-Membro pode estabelecer uma lista de acontecimentos desportivos ou de outra natureza que sejam considerados acontecimentos «de grande importância para a sociedade». Os acontecimentos constantes dessa lista não podem ser sujeitos a direitos de retransmissão exclusivos que impeçam uma parte considerável do público do Estado-Membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado.

A recorrente solicita a anulação da Decisão 2007/730/CEE, de 16 de Outubro de 2007 (2), da Comissão através da qual a Comissão declarou que a lista elaborada pelo Reino Unido nos termos do artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE, que enumera a integralidade da Fase final do Campeonato da Europa de Futebol — o EURO, é compatível com o direito comunitário.

Em apoio do seu pedido, a recorrente alega que a decisão da Comissão:

não foi tomada no seguimento de um processo claro e transparente nos termos impostos pelo artigo 3.o-A, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE;

não está suficientemente fundamentada;

se baseia num erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão concluiu que jogos do EURO nos quais não participe qualquer equipa nacional podem ser considerados acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido;

não contém uma análise adequada do direito da concorrência ou da liberdade de prestação de serviços e conduz a uma distorção desproporcionada e injustificada da concorrência no mercado relevante e a uma restrição da liberdade de prestação de serviços de retransmissão;

viola os direitos de propriedade da recorrente, na medida em que constitui uma restrição ao modo segundo o qual a recorrente pode comercializar os direitos televisivos do EURO;

viola o princípio da proporcionalidade, na medida em que não é nem adequada nem necessária para os objectivos que pretende atingir; e

viola o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que coloca a recorrente numa situação de desvantagem comparativamente com os outros titulares de direitos.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).

(2)  Decisão 2007/730/CEE, de 16 de Outubro de 2007, da Comissão relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.o-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12).


26.4.2008   

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C 107/29


Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 — IEA e o./Comissão

(Processo T-56/08)

(2008/C 107/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Stichting IEA Secretariaat Nederland (IEA) (Amsterdão, Países-Baixos); Educational Testing Service Global BV (ETS-Europe) (Amsterdão, Países-Baixos); Deutsches Institut für Internationale Pädagogische Forschung (DIPF) (Frankfurt am Main, Alemanha); Institut zur Qualitätsentwicklung im Bildungswesen (IQB) (Berlim, Alemanha) (representantes: E. Morgan de Rivery e S. Thibault-Liger, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anulação integral da decisão da Comissão, de 23 de Novembro de 2007, que recusa a proposta apresentada pelas recorrentes em resposta ao concurso n.o EAC/21/2007 relativo a uma «sondagem europeia sobre competências linguísticas», na medida em que viola o direito comunitário e assenta em erros manifestos de apreciação;

anulação integral da decisão de adjudicar o contrato em causa nesse concurso à SurveyLang Consortium, na medida em que viola o direito comunitário e assenta em erros manifestos de apreciação; e

condenação da Comissão nas despesas, em conformidade com o artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes apresentaram uma proposta em resposta a um concurso da recorrida relativo a uma «sondagem europeia sobre competências linguísticas» (JO 2007/S 61-074161), conforme rectificado (JO 2007/S 109-133727). As recorrentes contestam a decisão da recorrida, de 23 de Novembro de 2007, que recusa a sua proposta e adjudica o contrato a outro proponente.

Como fundamento do seu recurso, as recorrentes alegam que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento, o artigo 100.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro (1) e o caderno de encargos do concurso.

Por outro lado, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos critérios qualitativos definidos no caderno de encargos do concurso, que a levou, por seu turno, a cometer um erro manifesto de apreciação no estabelecimento dos resultados respectivos dos proponentes.

Por último, as recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da boa administração ao não utilizar a devida diligência durante o processo de concurso.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1), conforme alterado (JO 2003, L 25, p. 43).


26.4.2008   

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C 107/30


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2008 — Hedgefund Intelligence/IHMI — Hedge Invest (InvestHedge)

(Processo T-67/08)

(2008/C 107/50)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hedgefund Intelligence Ltd (Londres, Reino Unido) (Representantes J. Reed, Barrister, e G. Crofton Martin, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hedge Invest SGR P.A. (Milão, Itália)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 28 de Novembro de 2007 no processo R 148/2007-2 que negou provimento ao recurso;

Julgar improcedente a oposição apresentada pelo opositor;

Condenar o IHMI e a outra parte a suportarem as respectivas despesas, e a outra parte a pagar as despesas efectuadas pela recorrente na Divisão de Oposição, na Câmara de Recurso e no presente Tribunal.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca figurativa «InvestHedge» para produtos e serviços das classes 9, 16, 36 e 41 — pedido n.o 3 081 081

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Hedge Invest SGR P.A.

Marca ou sinal invocado: A marca figurativa comunitária «HEDGE INVEST» para produtos da classe 36

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente para todos os serviços contestados das classes 36 e 41; pedido de marca aceite para os produtos não contestados das classes 9 e 16;

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso

Fundamentos invocados: A recorrente alega que na determinação da semelhança visual das respectivas marcas através do olhar de consumidores que não sejam de expressão inglesa, a Câmara de Recurso tomou em consideração de forma errada a «impressão comercial» e considerou que a impressão comercial das marcas em causa é igual.

Ao determinar a semelhança fonética das marcas em causa aos ouvidos de consumidores que não sejam de expressão inglesa, a Câmara de Recurso considerou erradamente que o ónus da prova impende sobre a recorrente.

Por último, a Câmara de Recurso não tirou, no momento relevante, a conclusão não contestada de que existe apenas um grau de semelhança muito reduzido e/ou remoto entre os serviços das classes 36 e 41.


26.4.2008   

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C 107/30


Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 — FIFA/Comissão

(Processo T-68/08)

(2008/C 107/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fédération Internationale de Football Association (FIFA) (Zurique, Suiça) (Representantes: E. Batchelor, F. Young, Solicitors, e A. Barav, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação, total ou parcial, da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, em particular dos artigos 1.o a 3.o da mesma, na medida em que se refere ao Campeonato do Mundo de Futebol da FIFATM;

Condenação da Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas da FIFA relacionadas com este processo.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho (1), um Estado-Membro poderá elaborar uma lista de acontecimentos desportivos ou de outra natureza que sejam considerados de «grande importância para a sociedade». Os acontecimentos mencionados nessa lista não podem ser sujeitos a direitos de transmissão exclusivos que privem uma parte considerável do público nesse Estado-Membro de acompanhar o acontecimento em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado.

A recorrente pede a anulação da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2007 (2), na qual a Comissão declarou que a lista elaborada pelo Reino Unido nos termos do artigo 3.oA, n.o 1, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, que enumera todos os 64 jogos do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA, era compatível com o direito comunitário. Isto impede a FIFA de conceder licenças exclusivas a organismos de radiodifusão televisiva para a transmissão em directo no Reino Unido de qualquer dos jogos do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA.

Em apoio do seu pedido, a recorrente sustenta que a decisão da Comissão está viciada por uma violação de uma formalidade essencial pelo facto de não fundamentar a decisão de aprovar a inclusão de todos os 64 jogos do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA na lista do Reino Unido.

Além disso, a recorrente defende que a decisão impugnada viola a Directiva 89/552/CEE, uma vez que o processo seguido pelas autoridades britânicas para a adopção da medida não foi claro nem transparente, e uma vez que nem todos os jogos efectuados no âmbito do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA eram de grande importância para a sociedade britânica.

A recorrente alega também que a decisão impugnada viola os direitos de propriedade da recorrente ao impedi-la de conceder licenças exclusivas para a transmissão em directo no Reino Unido de qualquer dos jogos realizados no âmbito do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada viola as disposições do Tratado CE relativas à liberdade de prestação de serviços ao privar a recorrente de licenciar e os organismos de radiodifusão televisiva de adquirir direitos exclusivos de transmissão em directo de qualquer dos jogos do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA transmitidos no Reino Unido.

A recorrente afirma também que a decisão impugnada viola as disposições do Tratado CE relativas à concorrência ao permitir o comportamento abusivo de uma posição dominante conjunta e/ou acordo anticoncorrencial para a aquisição de direitos de transmissão em directo de jogos internacionais de futebol no Reino Unido e ao restringir a concorrência nos mercados da televisão de acesso não condicionado, publicidade e canais televisivos de desporto de acesso condicionado.

Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada viola as disposições do Tratado CE relativas ao direito de estabelecimento ao restringir o acesso aos direitos exclusivos de transmissão em directo no Reino Unido a qualquer dos jogos efectuados no âmbito do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA por novos operadores ou potenciais novos operadores no mercado britânico relevante.


(1)  Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).

(2)  Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.o 1 do artigo 3.oA da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12).


26.4.2008   

PT

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C 107/31


Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Axis AB/IHMI — Etra Investigación y Desarollo (ETRAX)

(Processo T-70/08)

(2008/C 107/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Axis AB (Lund, Suécia) (Representante: J. Norderyd, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Etra Investigación y Desarollo SA (Valência, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 27 de Novembro de 2007 da Segunda Câmara de Recurso no processo R 334/2007-2;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa comunitária «ETRAX» para produtos e serviços das classes 9 e 42 — Pedido n.o 3 890 291

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Etra Investigación y Desarollo SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: As marcas figurativas nacionais que contêm o elemento nominativo «ETRA» e as letras «I» e «D» unidas pelo sinal «+» para produtos e serviços das classes 9 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Procedência do recurso e anulação da decisão impugnada

Fundamentos invocados: Violação da Regra 49 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (1) (a seguir «regulamento de execução») e do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (a seguir «regulamento»).

A recorrente alega que a Câmara de Recurso errou ao concluir que o recurso tinha sido interposto nos termos da Regra 49, n.o 1, do regulamento de execução, que dispõe que a Câmara de Recurso deve rejeitar o recurso por inadmissibilidade se não estiver em conformidade com o disposto nos artigos 57.o, 58.o e 59.o do regulamento e na Regra 48, n.o 1, alínea c), do regulamento de execução. Além disso, a recorrente afirma que, uma vez que a irregularidade linguística não foi corrigida pela parte contrária antes do termo do prazo para interposição de recurso, ou seja, 12 de Fevereiro de 2007, a Câmara de Recurso alegadamente violou a Regra 49, n.os 1 e 2 do regulamento de execução.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/32


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2008 — Travel Service a.s./IHMI — Eurowings Luftverkehrs (smartWings)

(Processo T-72/08)

(2008/C 107/53)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Travel Service a.s. (Praga, República Checa) (representante: S. Hejdová)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Eurowings Luftverkehrs AG (Dortmund, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Alterar a decisão impugnada da Segunda Câmara de Recurso no processo R 1515/2006-2 da seguinte forma:

Anular, na sua totalidade, a decisão da Divisão de Oposição no processo de oposição n.o B 782 351 de 29 de Setembro de 2006.

Condenar o opoente nas despesas incorridas pela recorrente com os processos de oposição e de recurso no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa comunitária «smartWings» para produtos e serviços das classes 16, 21, 37, 39, 41 e 43 — pedido de registo n.o 3 650 595

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Eurowings Luftverkehrs AG

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa nacional e internacional «EuroWings» para produtos e serviços das classes 16 e 41; marca nominativa nacional e internacional «EUROWINGS» para produtos e serviços das classes 39 e 42 e marca nominativa nacional «WINGSGLASS» para produtos e serviços das classes 16, 39, 41, e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho e de formalidades essenciais consagradas nos artigos 73.o e 79.o do Regulamento do IHMI.


26.4.2008   

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C 107/33


Recurso interposto em 11 de Fevereiro de 2008 — Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung/Comissão

(Processo T-73/08)

(2008/C 107/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Berliner Institut für Vergleichende Sozialforschung eV (Berlim, Alemanha) (representante: B. Henning, Rechtsanwältin)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da recorrida, de 26 de Novembro de 2007, relativa à recuperação do montante de 23 228,07 euros, no âmbito do «Daphne Grant Agreement JLS/DAP/2004-1/080/YC»;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em Maio de 2005, o recorrente e a Comissão celebraram um contrato relativo ao financiamento de um projecto no âmbito do programa DAPHNE II (1). Por aviso de débito de 26 de Novembro de 2007, a recorrida exigiu do recorrente a restituição de uma parte do montante prestado no âmbito deste contrato. O recorrente vem agora interpor recurso desta decisão.

Em apoio do seu recurso, o recorrente afirma, em primeiro lugar, que a decisão recorrida viola o dever de fundamentação. Em segundo lugar, o recorrente alega que existe uma violação do princípio do processo equitativo, porque não lhe foi concedido um prazo razoável para formular observações e para apresentar outros documentos. Finalmente, sustenta que a decisão recorrida assenta numa apreciação errada dos factos.


(1)  Decisão n.o 803/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que adopta um programa de acção comunitário (2004-2008) de prevenção e de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres e de protecção das vítimas e dos grupos de risco (programa DAPHNE II) (JO L 143, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/33


Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 — JOOP!/IHMI (!)

(Processo T-75/08)

(2008/C 107/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: JOOP! GmbH (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: H. Schmidt-Hollburg e W. Möllering, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 26 de Novembro de 2007 no processo R 1134/2007-1;

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do presente processo, bem como nas despesas incorridas no processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «!» para produtos das classes 14, 18 e 25 (pedido n.o 5 332 184).

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a marca solicitada tem carácter distintivo e não está disponível.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/33


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2008 — Baldesberger/IHMI (Forma de uma pinça)

(Processo T-78/08)

(2008/C 107/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Fides B. Baldesberger (Lugano, Suíça) (representante: F. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 12 de Dezembro de 2007 (Processo R 1405/2007-4);

condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: marca tridimensional que representa uma pinça, para produtos da classe 8 (pedido n.o 5 480 108).

Decisão do examinador: recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso.

Fundamentos: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a marca pedida possui o necessário carácter distintivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/34


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — CureVac/IHMI — Qiagen (RNAiFect)

(Processo T-80/08)

(2008/C 107/57)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: CureVac GmbH (Tübingen, Alemanha) (representante: F. von Stosch, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Qiagen GmbH (Hilden, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 11 de Dezembro de 2007, no processo R 1219/2006-1, relativa à oposição n.o B 771 495;

Indeferir o pedido de registo da marca comunitária n.o 3 304 813;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Qiagen GmbH.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «RNAiFect» para produtos das classes 1, 5 e 9 (pedido de registo n.o 3 304 813).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «RNActive» para produtos das classes 1 e 5 (marca comunitária n.o 2 953 768), visando a oposição o registo para certos produtos das classes 1 e 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Improcedência da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que existe risco de confusão entre as marcas em confronto, devido à identidade dos produtos e à semelhança das marcas.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/34


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2008 — Enercon/IHMI (E-Ship)

(Processo T-81/08)

(2008/C 107/58)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (Aurich, Alemanha) (representante: R. Böhm, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 4 de Dezembro de 2007 (processo de recurso R 319/2007-1);

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «E-Ship» para produtos e serviços das classes 7, 9, 12 e 39 (pedido de registo n.o 5050539).

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que foram cometidos erros na apreciação da necessidade de manter disponível a marca cujo registo é pedido e do seu carácter distintivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/35


Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão

(Processo T-82/08)

(2008/C 107/59)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Guardian Industries Corp. (Auburn Hills, Estados Unidos) e Guardian Europe Sàrl (Dudelange, Luxemburgo) (representadas por: S. Völcker, F. Louis, A. Vallery. C. Eggers e H.-G. Kamann, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Anulação parcial do artigo 1.o da decisão impugnada de acordo com os fundamentos expostos nas Secções A.1 e A.2;

Redução do montante da coima aplicada às recorrentes; e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pretendem a anulação parcial da decisão C(2007) 5791 final da Comissão (Processo COMP/39.165 — Vidro plano), de 28 Novembro de 2007, como lhes foi notificada em 3 de Dezembro de 2007, com a qual a Comissão declarou que as recorrentes, entre outras empresas, infringiram o artigo 81.o CE e o artigo 53.o EEE em razão da participação, entre 20 de Abril de 2004 e 22 de Fevereiro de 2005, numa complexa série de acordos e/ou práticas concertadas que aspiravam a cobrir a totalidade do EEE.

Segundo as recorrentes, a decisão impugnada deve ser anulada, e consequentemente ajustadas as coimas que lhes foram aplicadas, pois enferma dos seguintes erros graves:

(i)

não produção pela Comissão da prova precisa e coerente da participação das recorrentes no cartel formado ad hoc por três produtores de vidro antes da reunião de 11 de Fevereiro de 2005;

(ii)

a afirmação infundada da Comissão de que, na reunião, as recorrentes celebraram acordos com um alcance que abrangia todo o EEE.

As recorrentes pedem também que o Tribunal exerça a sua competência de plena jurisdição para reduzir ainda mais as coimas aplicadas. Para tal alegam, em primeiro lugar, que, sem exposição de uma fundamentação, afastando-se da sua própria prática constante e em clara violação da jurisprudência assente do Tribunal, a Comissão alegadamente excluiu mil milhões de euros de vendas cativas do cálculo das coimas aplicadas a outras empresas destinatárias da decisão, sobrestimando assim amplamente a posição no mercado das recorrentes, e, em segundo lugar, que a Comissão ignorou o papel substancialmente limitado e passivo das recorrentes na prática da infracção, em comparação com os esforços longamente desenvolvidos pelas outras participantes para criarem um cartel para as vendas de vidro plano na Europa e tentarem que as recorrentes aderissem a esses esforços.


26.4.2008   

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C 107/35


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — Denki Kagaku Kogyo e Denka Chemicals/Comissão

(Processo T-83/08)

(2008/C 107/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Denki Kagaku Kogyo K.K. (Tokio, Japão) e Denka Chemicals GmbH (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: G. Van Gerven, T. Franchoo e D. Fessenko, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anulação dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da Decisão C(2007) 5910 final da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, no processo COMP/F/38.629 — borracha cloropreno.

a título subsidiário, redução da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o desta decisão;

condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, as recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2007) 5910 final, da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007 (processo CONP/F/38.629 — borracha cloropreno), relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que a Comissão considerou que as recorrentes violaram o artigo 81.o CE e lhes impôs uma coima, ordenando-lhes que pusessem fim de imediato à alegada violação.

As recorrentes invocam seis fundamentos para os seus pedidos:

No âmbito dos seus primeiro e segundo fundamentos, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao declarar que as recorrentes tinham participado numa infracção ao artigo 81.o CE, uma vez que não se demonstrou que as recorrentes tinham um objectivo comum com os outros produtores de cloropreno de forma a constituirem um cartel, nem se provou que as recorrentes tinham participado numa prática concertada.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão violou o seu direito de defesa, o artigo 253.o CE e o princípio da boa administração na medida em que não lhes concedeu acesso às observações da Bayer apresentadas na audiência in camera.

No âmbito dos seus terceiro, quarto, quinto e sexto fundamentos, as recorrentes solicitam ao Tribunal de Primeira Instância que reduza significativamente a coima aplicada pela Comissão no artigo 2.o da decisão impugnada.

Concretamente, com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da não retroactividade ao calcular a coima com base nas orientações para o cálculo das coimas de 2006, ao invés de aplicar as orientações para o cálculo das coimas de 1998.

Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação em relação ao cálculo do valor das vendas, ao determinar o montante base da coima. Além disso, segundo as recorrentes, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao punir as recorrentes duas vezes.

Mediante o seu quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação em relação à duração do cartel.

Por último, com o seu sexto fundamento, afirma-se que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 253.o CE e os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na medida em que não reduziu a coima imposta às recorrentes com base nas circunstâncias atenuantes.


26.4.2008   

PT

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C 107/36


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — Exalation/IHMI (Vektor-Lycopin)

(Processo T-85/08)

(2008/C 107/61)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Exalation Ltd (Ilford, Reino Unido) (Representante: K. Zingsheim, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 17 de Dezembro de 2007 (processo R 1037/2007-4), e da decisão do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 4 de Maio de 2007, e que se ordene ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno o registo da marca «Vektor-Lycopin» solicitada pela recorrente no registo das marcas comunitárias;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Vektor-Lycopin» para produtos das classes 5, 29 e 30 (pedido n.o 4.838.983).

Decisão do examinador: Recusa parcial do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a marca solicitada tem carácter distintivo suficiente e não é descritiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/37


Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2008 — Global Digital Disc/Comissão

(Processo T-96/08)

(2008/C 107/62)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Global Digital Disc GmbH & Co. KG (Dresden, Alemanha) (representante: E. Stein, Rechtsanwalt)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 7 de Dezembro de 2007, COMP/C-3/38.803 — Global Digital Disc (GDD)/Philips;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão da Comissão, de 7 de Dezembro de 2007, no processo COMP/C-3/38.803 — Global Digital Disc (GDD)/Philips. Nesta decisão, a Comissão rejeitou a denúncia da recorrente, na qual esta alegava várias violações do artigo 82.o CE pela Philips, no contexto da sua prática de concessão de licenças em matéria de CD-R, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (1).

Em apoio do seu recurso, a recorrente afirma, em primeiro lugar, que a Comissão violou o dever de fundamentação. Além disso, a recorrida teria violado os direitos de defesa da recorrente. Por último, sustenta que os argumentos aduzidos pela Comissão para recusar a relevância comunitária dos factos objecto da denúncia enfermam de erro de apreciação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123. p. 18).


26.4.2008   

PT

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C 107/37


Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2008 — KUKA Roboter/IHMI (marca de cor — cor de laranja)

(Processo T-97/08)

(2008/C 107/63)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: KUKA Roboter GmbH (Augsburg, Alemanha) (Representante: A. Kohn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do recorrido de 14 de Dezembro de 2007 no processo R 1572/2007-4;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca cor de laranja sem contornos para produtos da classe 7 (pedido de registo n.o 4 607 801)

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

Violação do artigo 28.o CE, uma vez que a decisão impugnada constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a marca em causa possui carácter distintivo;

Violação dos artigos 73.o e 74.o do Regulamento n.o 40/94, uma vez que a decisão impugnada não está fundamentada ou não o está suficientemente e que a matéria de facto não foi suficientemente analisada;

Desvio de poder, porquanto o recorrido expendeu considerações alheias à situação de facto para fundamentar a sua decisão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/38


Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2008 por Asa Sundholm do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2007 no processo F-102/07, Sundholm/Comissão

(Processo T-102/08 P)

(2008/C 107/64)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Asa Sundholm (Bruxelas) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção), de 13 de Dezembro de 2007, no processo F-27/07;

Proferir uma nova decisão e fazer o que o Tribunal de Primeira Instância devia ter feito: anular a decisão relativa ao relatório de evolução na carreira da recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, adoptada em execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 2005;

Condenar a recorrida nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) que negou provimento ao recurso em que pediu a anulação da decisão da Comissão relativa ao relatório de evolução na carreira da recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, tendo o primeiro relatório correspondente ao referido período sido anulado pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 2005 (1).

Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único baseado num erro de direito, na violação do artigo 233.o CE e na não observância do direito comunitário relativo ao dever especial de fundamentação.

Alega que o TFP cometeu um erro de direito ao ignorar o alcance do acórdão do TPI, de 20 de Abril de 2005, e do artigo 233.o CE, por ter considerado que a AIPN não devia, no âmbito das medidas de execução da sentença e tendo em conta os seus fundamentos, bem como o tempo decorrido entre a decisão anulada e a adoptada em execução do referido acórdão, apresentar uma fundamentação mais ampla em cumprimento do dever que incumbe à administração de fundamentar mais detalhadamente um relatório de avaliação efectuado em execução de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância e, segundo a recorrente, com atraso.

Além disso, sustenta que o TFP desrespeitou a força do caso julgado pelo TPI ao aceitar que a mera supressão dos comentários ilegalmente tomados em consideração constitui uma rectificação adequada da notação da recorrente.


(1)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Sundohlm/Comissão, ainda não publicado na Colectânea.


26.4.2008   

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C 107/38


Recurso interposto em 23 de Fevereiro de 2008 — Ars Parfum Creation & Consulting/IHMI (forma de um frasco de perfume)

(Processo T-104/08)

(2008/C 107/65)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ars Parfum Creation & Consulting GmbH (Colónia, Alemanha) (Representantes: A. Späth e G. Hasselblatt, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Novembro de 2007 (Processo R 1656/2006-1);

Condenação do IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca tridimensional com a forma de um frasco de perfume para produtos da classe 3 (pedido de registo n.o 4 995 361).

Decisão do examinador: Indeferimento do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Rgulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que a marca requerida tem valor distintivo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/39


Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2008 por Kris Van Neyghem do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 13 de Dezembro de 2007 no processo F-73/06, Van Neyghem/Comissão

(Processo T-105/08 P)

(2008/C 107/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kris Van Neyghem (Vissenken, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Julgar o presente recurso admissível;

Anular o acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2007, pela Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, no processo F-73/06;

Julgar procedentes os pedidos de anulação e de indemnização formulados pelo recorrente no Tribunal da Função Pública;

Condenar a Comissão nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

No recurso o recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública, (TFP) que julgou inadmissível o recurso em que pedia, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/A/19/04 de o não admitir à prova oral do referido concurso e, por outro, uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca o fundamento baseado na deturpação de um elemento de prova produzido perante o TFP, mais exactamente uma cópia de uma prova escrita.

Além disso, suscita um fundamento baseado em erro de fundamentação cometido pelo TFP quanto à inexistência de erro manifesto de apreciação do presidente do júri na comparação entre a nota atribuída ao recorrente e a apreciação literal constante da folha de avaliação.


26.4.2008   

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C 107/39


Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2008 — CPEM/Comissão

(Processo T-106/08)

(2008/C 107/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de promotion de l'emploi par la micro-entreprise (CPEM) (Marselha, França) (representante: C. Bonnefoi, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação da nota de débito;

reconhecimento de um direito a indemnização por ofensa pública à imagem de um organismo que age no âmbito de uma missão de interesse geral (indemnização que calcula em 100 000 euros);

reembolso das despesas de advogado e de assistência jurídica que se tornaram necessárias e das quais pode ser fornecido um documento comprovativo.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, o recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão contida na nota de débito n.o 3240912189, de 17 de Dezembro de 2007, relativa à Decisão da Comissão n.o C (2007) 4645, de 4 de Outubro de 2007, que, na sequência do relatório de auditoria do OLAF, suprimiu o apoio concedido pelo Fundo Social Europeu para o financiamento, sob a forma de uma subvenção global, de um projecto-piloto executado pelo recorrente (1), cuja anulação é pedida pelo recorrente no âmbito do processo T-444/07, CPME/Comissão (2).

O recorrente alega como fundamento do seu recurso, a título principal, que a Comissão incorreu num erro de direito e em excesso de poder, na medida em que a nota de débito contestada não foi enviada ao verdadeiro devedor. Ao invocar a violação do artigo 135.o do Regulamento Financeiro n.o 1605/2002 (3), alega que a nota de débito devia ter sido enviada à entidade que desempenhou a função de responsável financeiro no âmbito do projecto em questão, que efectivamente recebeu as subvenções do Fundo Social Europeu.

Além disso, o recorrente alega que o facto de lhe ter sido enviada a nota de débito prejudica a sua imagem e a sua credibilidade perante os seus parceiros financeiros, tendo em conta a missão de interesse geral que exerce.


(1)  Decisão da Comissão n.o C (1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999, modificada pela decisão n.o C (2001) 2144, de 18 de Setembro de 2001.

(2)  JO 2008, C 37, p. 29.

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/40


Recurso interposto em 29 de Fevereiro de 2008 — Espanha/Comissão

(Processo T-113/08)

(2008/C 107/68)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: M. Muñoz Pérez)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão 2008/68/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), na parte em que é objecto do presente recurso, e

Condenação da instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão impugnada, foram excluídas do financiamento comunitário os montantes relativos a determinadas correcções, entre as quais se incluem, para efeitos do presente recurso, as que afectaram as ajudas à produção de azeite nas campanhas 1998/1999, 1999/2000 e 2000/2001, no montante total de 183 965 185,54 Euros e as de pagamentos directos, ajudas por superfície de culturas arvenses, solicitadas entre os anos de 2003 e 2004, no montante total de 16 591 528,35 Euros.

Concretamente, o presente recurso tem por objecto a correcção financeira efectuada relativamente à ajuda à produção de azeite, excluindo a parte da mesma ajuda correspondente à campanha 1999/2000 na Andaluzia, e a efectuada relativamente às ajudas por superfície de culturas arvenses solicitados nos anos de 2003 e 2004.

Para fundamentar os seus pedidos, o recorrente alega:

No que diz respeito às ajudas à produção de azeite:

Violação do artigo 8.o do Regulamento n.o 1663/95 (1), pelo facto de a correcção financeira não se ter baseado nas observações efectuadas pela Comissão sobre os resultados da investigação levada a cabo, mas em extrapolações de observações correspondentes a outras investigações.

Violação dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento n.o 729/70 (2) e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1258/1999 (3), uma vez que a decisão impugnada procedeu à sua aplicação a uma situação errada, dada a insuficiência das alegadas irregularidades invocadas pela Comissão para justificar a correcção financeira efectuada.

Inobservância do prazo de vinte e quatro meses anteriores à comunicação escrita dos resultados das verificações, previsto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/99.

No que diz respeito às ajudas por superfície de culturas arvenses:

Violação do procedimento previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1663/95, pelo facto de as razões que justificam a correcção financeira não constarem do documento em que se comunicam ao Estado-Membro os resultados das verificações e, a título subsidiário, inobservância do prazo de vinte e quatro meses previsto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999.

Violação do artigo 2.o do Regulamento n.o 1258/1999, na medida em que a decisão impugnada procedeu à sua aplicação a uma situação errada, dada a insuficiência das irregularidades invocadas pela Comissão.

Violação do disposto no artigo 2.o do mesmo diploma, bem como do disposto nas Orientações para o cálculo das repercussões financeiras, na decisão de apuramento das contas da secção «Garantia» do FEOGA.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, de 28.4.1970, p. 13; EE 3 F3 p. 220).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103).


26.4.2008   

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C 107/41


Recurso interposto em 6 de Março de 2008 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 14 de Dezembro de 2007 no processo F-21/07, Marcuccio/Comissão

(Processo T-114/08 P)

(2008/C 107/69)

Língua do processo: Italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Em todo o caso:

anulação total e sem excepções do despacho impugnado;

declaração de que o recurso em primeira instância foi interposto tempestivamente;

declaração de que o recurso em primeira instância era perfeitamente admissível.

A título principal:

decisão de que o pedido feito no recurso em primeira instância é procedente na sua totalidade;

condenação da recorrida no pagamento de todas as despesas e honorários suportados pela recorrente tanto em primeira instância como no presente recurso.

A título subsidiário:

reenvio do presente processo ao Tribunal da Função Pública, para que o mesmo, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente alega os seguintes argumentos de recurso:

1)

Falta absoluta de fundamentação no contexto da confusão entre o conceito de materialização de um facto gerador do dano, mencionado no segundo parágrafo do artigo 288 (ex–artigo 215.o) do Tratado CE, e o conceito de dano.

2)

Violação do artigo 288.o do Tratado CE, do primeiro parágrafo do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários»), dos princípios da segurança jurídica, do direito à protecção jurisdicional efectiva e a um processo justo e equitativo.

3)

Interpretações e aplicação erradas, falsas e não razoáveis do conceito de início da contagem do prazo ou dies a quo para a determinação do prazo razoável para intentar uma acção ao abrigo do ao artigo 288.o CE.

4)

Falta absoluta de fundamentação, e falta absoluta de instrução, bem como violação do artigo 90.o do Estatuo dos Funcionários e dos princípios gerais de direito correspondentes no âmbito da apreciação da caducidade do direito de acção ao abrigo do artigo 288.o CE.

5)

Falta absoluta de fundamentação quanto à alegada extemporaneidade da acção intentada pelo recorrente ao abrigo ao artigo 288.o CE.

6)

Violação dos artigos 235.o e 288.o CE relativamente à competência do órgão jurisdicional comunitário no âmbito de um recurso de indemnização do dano e afastamento não fundamentado, arbitrário e ilógico da jurisprudência correspondente.

7)

Violação das regras processuais, especialmente as previstas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


26.4.2008   

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C 107/42


Recurso interposto em 10 de Março de 2008 — Gourmet Burger Kitchen/IHMI (GOURMET BURGER KITCHEN)

(Processo T-115/08)

(2008/C 107/70)

Língua na qual foi apresentado o recurso: inglês

Partes

Recorrente: Gourmet Burger Kitchen Ltd (Londres, Reino Unido) (representada por: C. Sawdy, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso de 5 de Dezembro de 2007 no processo R 1215/2007-2; e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Marca comunitária em causa: marca nominativa que consiste nas palavras GOURMET BURGER KITCHEN para vários produtos e serviços das classes 29, 30, 31, 32, 33 e 43 — pedido n.o 4 615 341

Decisão do examinador: Recusa parcial do registo para serviços da classe 43

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso

Fundamentos: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, pois a marca adquiriu carácter distintivo através do uso no Reino Unido e na Irlanda.


26.4.2008   

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C 107/42


Recurso interposto em 13 de Março de 2008 — Actega Terra/IHMI (TERRAEFFEKT matt & gloss)

(Processo T-118/08)

(2008/C 107/71)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Actega Terra GmbH (Lehrte, Alemanha) (representante: A. Andorfer-Erhard, Rechtsanwältin)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 7 de Janeiro de 2008, no processo R 1467/2007 1;

Declarar que o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 não se opõe ao registo como marca comunitária da marca n.o 5 454 517, TERRAEFFEKT matt & gloss, para produtos da classe 2, mais precisamente «vernizes, em especial para a indústria gráfica; todos os produtos referidos não destinados a ser utilizados no sector da construção»;

A título subsidiário, limitar a lista de produtos do pedido de registo n.o 5 454 517 nos seguintes termos:

«Classe 2: Verniz, com a característica particular de, consoante as propriedades do fundo onde é aplicado, permitir a obtenção de uma superfície baça ou brilhante, em especial para a indústria gráfica; todos os produtos referidos não destinados a ser utilizados no sector da construção»

e declarar que, nesta medida, o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 não se opõe ao carácter registável da marca;

Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TERRAEFFEKT matt & gloss» para produtos da classe 2 (pedido de registo n.o 5 454 517)

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), dado que a marca cujo registo é pedido possui o carácter distintivo necessário e não é exclusivamente descritiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


26.4.2008   

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C 107/43


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2008 — Allos Walter Lang/IHMI — Kokoriko (Coco Rico)

(Processo T-126/07) (1)

(2008/C 107/72)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 140, de 23.6.2007.


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C 107/43


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2008 — Air One/Comissão

(Processo T-266/07) (1)

(2008/C 107/73)

Língua do processo: italiano

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 211, de 8.9.2007.


26.4.2008   

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C 107/43


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2008 — Países Baixos/Comissão

(Processo T-309/07) (1)

(2008/C 107/74)

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 235, de 6.10.2007.


26.4.2008   

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C 107/43


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 2008 — National Association of Licensed Opencast Operators/Comissão

(Processo T-318/07) (1)

(2008/C 107/75)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 247, de 20.10.2007.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

26.4.2008   

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C 107/44


Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2007 — Iordanova/Comissão

(Processo F-53/07)

(2008/C 107/76)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ivanka Iordanova (Varna, Bulgária) (Representante: G. Kerelov, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AST/14/06, de 3 de Abril de 2007, que recusou admitir a recorrente a esse concurso e pedido de indemnização pelos danos materiais e morais.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AST/14/06, de 3 de Abril de 2007, que recusou admitir a recorrente a esse concurso;

Condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização à recorrente fixada, com base no princípio da equidade, em 28 718 euros, devido aos danos materiais e morais que sofreu por causa da decisão ilegal do júri do concurso, acrescidos de juros legais a contar da data da entrada da petição;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


26.4.2008   

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C 107/44


Recurso interposto em 30 de Novembro de 2007 — Strack/Comissão

(Processo F-132/07)

(2008/C 107/77)

Língua do processo: Alemão

Partes

Recorrente: Guido Strack (Colónia, Alemanha) (Representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão, de 23 de Julho de 2007, bem como das decisões tácitas que a completam, de 9 de Agosto de 2007 e de 11 de Setembro de 2007, e da decisão de 9 de Novembro de 2007, na medida em que estas indeferem os requerimentos do recorrente de 9 de Abril de 2007, de 11 de Maio de 2007 e de 11 de Outubro de 2007 para que lhe fosse autorizado publicar documentos (à luz de quaisquer considerações legais, especialmente dos artigos 17.o, 17.oa, 19.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários, bem como de algumas disposições do direito da propriedade intelectual e da protecção de dados) e apresentar denúncias criminais de (ex) comissários e funcionários da Comissão, e uma indemnização no valor de, pelo menos, 10 000 euros.

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Comissão de 23 de Julho de 2007, bem como as decisões tácitas que a completam, de 9 de Agosto de 2007 e de 11 de Setembro de 2007, e a decisão de 9 de Novembro de 2007, na medida em que estas indeferem os requerimentos do recorrente de 9 de Abril de 2007, de 11 de Maio de 2007 e de 11 de Outubro de 2007 para que lhe fosse autorizado publicar documentos (à luz de quaisquer considerações legais, especialmente dos artigos 17.o, 17.oa, 19.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários, bem como de algumas disposições do direito da propriedade intelectual e da protecção de dados) e apresentar denúncias criminais de (ex) comissários e funcionários da Comissão.

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização no montante de, pelo menos, 10 000 euros pelos danos morais e de saúde sofridos pelo recorrente;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


26.4.2008   

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C 107/44


Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2008 — Bennet e o./IHMI

(Processo F-19/08)

(2008/C 107/78)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Kelly-Marie Bennet (Mutmaxel, Espanha) e outros (representante: G. Vandersanden)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, a anulação dos avisos de concursos gerais OHIM/AD/02/07 e OHIM/AST/02/07 na medida em que esses avisos retiram aos recorrentes toda a possibilidade de figurar na lista de reserva, sendo, no entanto, obrigados a participar neles na sequência da cláusula de rescisão ilegalmente inserida para esse efeito nos seus contratos por tempo indeterminado. Por outro lado, reparação do prejuízo moral sofrido pelos recorrentes.

Pedidos dos recorrentes

Ordenar a anulação dos avisos de concursos gerais OHIM/AD/02/07 e OHIM/AST/02/07;

condenar o recorrido a reparar o prejuízo moral sofrido pelos recorrentes, avaliado equitativamente, nunca inferior a 25 000 euros por recorrente;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.