ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

51.o ano
12 de Abril de 2008


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2008/C 092/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
JO C 79 de 29.3.2008

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2008/C 092/02

Processo C-412/04: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana (Incumprimento de Estado — Contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços — Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE, 93/37/CEE e 93/38/CEE — Transparência — Igualdade de tratamento — Contratos excluídos, em razão do seu valor, do âmbito de aplicação dessas directivas)

2

2008/C 092/03

Processo C-132/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Regulamento (CEE) n.o 2081/92 — Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios — Queijo Parmigiano Reggiano — Utilização da denominação parmesan — Obrigação de um Estado-Membro punir oficiosamente a utilização abusiva de uma denominação de origem protegida)

3

2008/C 092/04

Processo C-426/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Tele2 Telecommunication GmbH/Telekom-Control-Kommission (Comunicações electrónicas — Redes e serviços — Quadro regulamentar comum — Artigos 4.o e 16.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) — Recurso — Procedimento administrativo de análise de mercado)

3

2008/C 092/05

Processo C-201/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa (Incumprimento de Estado — Produtos fitofarmacêuticos — Importações paralelas — Procedimento de autorização de colocação no mercado — Requisitos — Origem comum do produto fitofarmacêutico importado paralelamente e do produto de referência)

4

2008/C 092/06

Processo C-271/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Netto Supermarkt GmbH & Co. OHG/Finanzamt Malchin (Sexta Directiva IVA — Artigo 15.o, ponto 2 — Isenção das entregas de bens para exportação para fora da Comunidade — Não preenchimento dos pressupostos da isenção — Prova da exportação falsificada pelo comprador — Fornecedor que actua com a diligência de um comerciante avisado)

4

2008/C 092/07

Processo C-296/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Telecom Italia SpA/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Ministero delle Comunicazioni (Serviços de telecomunicações — Directiva 97/13/CE — Artigos 6.o, 11.o, 22.o e 25.o — Taxas e encargos aplicáveis às autorizações gerais e às licenças individuais — Obrigação imposta ao antigo titular de um direito exclusivo — Manutenção temporária)

5

2008/C 092/08

Processo C-348/06 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Marie-Claude Girardot (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Agente temporário — Pedido de indemnização — Perda de uma oportunidade de ser recrutado — Prejuízo real e certo — Determinação da extensão da reparação do dano)

5

2008/C 092/09

Processo C-425/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze/Part Service Srl, sociedade em liquidação (Sexta Directiva IVA — Artigos 11.oA, n.o 1, alínea a), e 13.oB, alíneas a) e d) — Locação financeira — Fraccionamento artificial da prestação em vários elementos — Efeitos — Redução da matéria colectável — Isenções — Prática abusiva — Condições)

6

2008/C 092/10

Processo C-498/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Espanha) — Maira María Robledillo Núñez/Fondo de Garantía Salarial (Fogasa) (Política social — Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal — Directiva 80/987/CEE conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE — Artigos 3.o, primeiro parágrafo, e 10.o, alínea a) — Indemnização por despedimento ilícito fixada num processo de conciliação extrajudicial — Pagamento assegurado pela instituição de garantia — Pagamento subordinado à prolação de uma decisão judicial — Princípios de igualdade e de não discriminação)

6

2008/C 092/11

Processo C-506/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Sabine Mayr/Bäckerei und Konditorei Gerhard Flöckner OHG (Política social — Directiva 92/85/CEE — Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Conceito de trabalhadora grávida — Proibição do despedimento das trabalhadoras grávidas durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença por maternidade — Trabalhadora despedida quando, à data da comunicação do despedimento, os seus óvulos já tinham sido fecundados in vitro, mas ainda não tinham sido transferidos para o seu útero — Directiva 76/207/CEE — Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino — Trabalhadora submetida a um tratamento de fecundação in vitro — Proibição de despedimento — Âmbito)

7

2008/C 092/12

Processo C-507/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Innsbruck — Áustria) — Malina Klöppel/Tiroler Gebietskrankenkasse (Direito ao subsídio por licença parental austríaco — Períodos susceptíveis de conferir o direito a prestações familiares noutro Estado-Membro não tomados em consideração — Regulamento (CEE) n.o 1408/71)

8

2008/C 092/13

Processo C-211/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda (Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta — Directiva 84/5/CEE — Artigo 1.o, n.o 4 — Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel — Condições de exclusão da indemnização dos passageiros de um veículo não segurado)

8

2008/C 092/14

Processo C-273/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/51/CE — Contratos públicos — Processos de adjudicação)

9

2008/C 092/15

Processo C-328/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo (Incumprimento de Estado — Directiva 2004/48/CE — Respeito dos direitos da propriedade intelectual — Não transposição no prazo fixado)

9

2008/C 092/16

Processos apensos C-128/07 a C-131/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Janeiro de 2008 (pedidos de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Latina — Itália) — Angelo Molinari (C-128/07), Giovanni Galeota (C-129/07), Salvatore Barbagallo (C-130/07), Michele Ciampi (C-131/07)/Agenzia delle Entrate — Ufficio di Latina (Directiva 76/207/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Indemnização por cessação da relação de trabalho — Benefício fiscal concedido numa idade diferente consoante o sexo dos trabalhadores)

10

2008/C 092/17

Processo C-229/07: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Paris — França) — Diana Mayeur/Ministério da Saúde e da Solidariedade (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Liberdade de estabelecimento — Reconhecimento dos diplomas, títulos e experiência adquirida — Situação do nacional de um Estado terceiro, titular de um diploma de medicina emitido por esse Estado terceiro e homologado por um Estado-Membro, que pretende obter autorização para exercer a sua profissão de médico noutro Estado-Membro onde reside legalmente com o seu cônjuge, nacional deste último Estado-Membro)

10

2008/C 092/18

Processo C-7/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 9 de Janeiro de 2008 — Har Vaessen Douane Service B.V. en Staatssecretaris van Financiën

11

2008/C 092/19

Processo C-8/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 9 de Janeiro de 2008 — 1. T-Mobile Netherlands, 2. KPN Mobile, 3. Raad van bestuur van de Nederlandse Mededigingsautoriteit, 4. Orange Nederland B.V.; parte interveniente: Vodafone Libertel B.V.

11

2008/C 092/20

Processo C-13/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de Janeiro de 2008 — Partes no litígio em matéria de agricultura: Erich Stamm, Anneliese Hauser e Regierungspräsidium Freiburg

12

2008/C 092/21

Processo C-14/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 5 de San Javier (Espanha) em 14 de Janeiro de 2008 — Roda Golf & Beach Resort, S.L.

12

2008/C 092/22

Processo C-16/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvās apgabaltiesas (República da Letónia) em 15 de Janeiro de 2008 — Schenker SIA/Valsts ieņēmumu dienests

13

2008/C 092/23

Processo C-26/08: Acção intentada em 24 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

13

2008/C 092/24

Processo C-27/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de Janeiro de 2008 — BIOS Naturprodukte GmbH/Saarland

13

2008/C 092/25

Processo C-32/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante (Espanha) em 28 de Janeiro de 2008 — Fundación Española para la Innovación de la Artesanía (FEIA)/Cul de Sac Espacio Creativo S.L. e Acierta Product & Position S.A.

14

2008/C 092/26

Processo C-33/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichthof (Áustria) em 28 de Janeiro de 2008 — Agrana Zucker Gmbh/Bundesminister für Land- und Fortwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

14

2008/C 092/27

Processo C-34/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Padova (Itália) em 28 de Janeiro de 2008 — Azienda Agricola Disarò Antonio/Cooperativa Milka 2000 Soc. coop. arl

15

2008/C 092/28

Processo C-35/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Baden-Württemberg (Alemanha) em 31 de Janeiro de 2008 — Grundstücksgemeinschaft Busley/Cibrian/Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

15

2008/C 092/29

Processo C-36/08: Acção intentada em 31 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

16

2008/C 092/30

Processo C-37/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido) em 31 de Janeiro de 2008 — RCI Europe/Commissioners of HM Revenue and Customs

16

2008/C 092/31

Processo C-40/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Bilbao (Espanha) em 5 de Fevereiro de 2008 — Asturcom Telecomunicaciones S.L./Cristina Rodríguez Nogueira

17

2008/C 092/32

Processo C-41/08: Acção intentada em 5 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

17

2008/C 092/33

Processo C-42/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 7 de Fevereiro de 2008 — M. Ilhan/Staatssecretaris van Financiën

18

2008/C 092/34

Processo C-48/08: Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

18

2008/C 092/35

Processo C-55/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Portugal) em 13 de Fevereiro de 2008 — Santa Casa da Misericórdia de Lisboa/Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CA/LPFP), Baw International Ltd e Betandwin.Com Interactive Entertainment

19

2008/C 092/36

Processo C-56/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 13 de Fevereiro de 2008 — Pärlitigu OÜ/Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus

19

2008/C 092/37

Processo C-59/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 15 de Fevereiro de 2008 — Copad SA/1. Christian Dior couture SA, 2. Vincent Gladel, na qualidade de administrador judicial da Société industrielle de lingerie (SIL), 3. Société industrielle de lingerie (SIL)

20

2008/C 092/38

Processo C-61/08: Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

20

2008/C 092/39

Processo C-63/08: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail d'Esch-sur-Alzette (Grão-Ducado do Luxemburgo) em 18 de Fevereiro de 2008 — Virginie Pontin/T-Comalux SA

21

2008/C 092/40

Processo C-68/08: Acção intentada em 19 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Estónia

21

2008/C 092/41

Processo C-71/08: Acção intentada em 20 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

22

2008/C 092/42

Processo C-72/08: Acção intentada em 20 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

22

2008/C 092/43

Processo C-76/08: Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

23

2008/C 092/44

Processo C-82/08: Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

23

2008/C 092/45

Processo C-87/08: Acção intentada em 26 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

23

2008/C 092/46

Processo C-423/06: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

24

2008/C 092/47

Processo C-8/07: Despacho do Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

24

2008/C 092/48

Processo C-22/07: Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

24

2008/C 092/49

Processo C-28/07 P: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2007 — Ter Lembeek International NV/Comissão das Comunidades Europeias

24

2008/C 092/50

Processo C-267/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Eslovénia

25

2008/C 092/51

Processo C-399/07: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

25

 

Tribunal de Primeira Instância

2008/C 092/52

Processo T-325/04: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2008 — Citigroup/IHMI — Link Interchange Network (WORLDLINK) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa WORLDLINK — Marca nacional figurativa anterior LiNK — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Limitação dos serviços mencionados no pedido de marca — Identidade dos serviços — Semelhança dos sinais — Artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CE) n.o 40/94)

26

2008/C 092/53

Processo T-215/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2008 — American Clothing Associates/IHMI (Representação de uma folha de ácer) (Marca comunitária — Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma folha de ácer — Motivo absoluto de recusa — Marca de serviços — Artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 6.o ter da Convenção de Paris — Elementos jurídicos submetidos às instâncias do IHMI e do Tribunal de Primeira Instância)

26

2008/C 092/54

Processo T-414/06 P: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2008 — Combescot/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Inadmissibilidade do recurso para o Tribunal da Função Pública — prazo de recurso)

27

2008/C 092/55

Processo T-298/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Janeiro de 2008 — Efkon/Parlamento e Conselho (Recurso de anulação — Directiva 2004/52/CE — Interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária — Inexistência de afectação individual — Inadmissibilidade)

27

2008/C 092/56

Processo T-151/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2008 — Aluminium Silicon Mill Products/Comissão ( Dumping — Restituição de direitos anti-dumping — Anulação do regulamento que institui um direito anti-dumping definitivo — Não conhecimento do mérito — Decisão quanto às despesas)

28

2008/C 092/57

Processo T-327/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 2008 — Altana Pharma/IHMI — Avensa (PNEUMO UPDATE) (Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido da marca comunitária nominativa PNEUMO UPDATE — Marca nacional nominativa anterior Pneumo — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

28

2008/C 092/58

Processo T-410/07: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 2008 — Jurado Hermanos/IHMI (JURADO) (Medidas provisórias — Marca comunitária — Extinção da marca — Pedido de restitutio in integrum — Pedido de suspensão da extinção da marca — Inadmissibilidade)

28

2008/C 092/59

Processo T-444/07 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 2008 — CPEM/Comissão (Medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Apresentação do pedido — Inadmissibilidade — Associação — Prejuízo financeiro — Falta de urgência)

29

2008/C 092/60

Processo T-1/08 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2008 — Buczek Automotive/Comissão (Pedido de medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

29

2008/C 092/61

Processo T-22/08: Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2008 — Quest Diagnostics/IHMI — ALK-Abelló (DIAQUEST)

29

2008/C 092/62

Processo T-26/08: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2008 — Laboratórios Wellcome de Portugal/IHMI — Serono Genetics Institute (FAMOXIN)

30

2008/C 092/63

Processo T-27/08: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2008 — Wellcome Foundation/IHMI — Serono Genetics Institute (FAMOXIN)

30

2008/C 092/64

Processo T-28/08: Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2008 — Mars/IHMI — Ludwig Schokolade (marca tridimensional que representa uma barra de chocolate)

31

2008/C 092/65

Processo T-31/08: Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2008 — Quantum/IHMI — Quantum Corporation (Quantum CORPORATION)

31

2008/C 092/66

Processo T-32/08: Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

32

2008/C 092/67

Processo T-35/08: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Codorniu Napa/IHMI — Bodegas Ontañón (ARTESA NAPA VALLEY)

33

2008/C 092/68

Processo T-37/08: Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2008 — Walton/Comissão

33

2008/C 092/69

Processo T-39/08: Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

34

2008/C 092/70

Processo T-41/08: Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2008 — Vakakis/Comissão

34

2008/C 092/71

Processo T-42/08: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Shetland Islands Council/Comissão

35

2008/C 092/72

Processo T-43/08: Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Shetland Islands Council/Comissão

36

2008/C 092/73

Processo T-45/08: Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2008 — Transportes Evaristo Molina/Comissão

36

2008/C 092/74

Processo T-48/08: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2008 — Fusco/IHMI — Fusco International (FUSCOLLECTION)

37

2008/C 092/75

Processo T-51/08 P: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-109/06, Dittert/Comissão

37

2008/C 092/76

Processo T-52/08 P: Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-110/06, Carpi Badía/Comissão

38

2008/C 092/77

Processo T-58/08 P: Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 27 de Novembro de 2007 no processo F-122/06, Roodhuijzen/Comissão

38

2008/C 092/78

Processo T-59/08: Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2008 — Nute Partecipazioni e La Perla/IHMI — Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC)

39

2008/C 092/79

Processo T-62/08: Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 — ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni/Comissão

40

2008/C 092/80

Processo T-63/08: Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 — Cementir Italia/Comissão

40

2008/C 092/81

Processo T-64/08: Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 — Nuova Terni Industrie Chimiche/Comissão

41

2008/C 092/82

Processo T-65/08: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 — Espanha/Comissão

41

2008/C 092/83

Processo T-69/08: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Polónia/Comissão

42

2008/C 092/84

Processo T-71/08: Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 — Promat/IHMI — Prosima Comercial (PROSIMA PROSIMA COMERCIAL S.A.)

42

2008/C 092/85

Processo T-74/08: Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 — Now Pharma/Comissão

43

2008/C 092/86

Processo T-94/08: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2008 — Centre de coordination Carrefour/Comissão

43

2008/C 092/87

Processo T-95/08: Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2008 — República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

44

2008/C 092/88

Processo T-103/08: Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2008 — Polimeri Europa e Eni/Comissão

45

2008/C 092/89

Processo T-430/04: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 2008 — Nomura Principal Investment e Nomura/Comissão

45

2008/C 092/90

Processo T-233/05: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 2008 — Nomura Principal Investment e Nomura International/Comissão

46

2008/C 092/91

Processo T-153/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2008 — EAEPC/Comissão

46

2008/C 092/92

Processo T-313/06: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 2008 — Otsuka Chemical/EFSA

46

2008/C 092/93

Processo T-78/07: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 2008 — IXI Mobile/IHMI — Klein (IXI)

46

 

Tribunal da Função Pública da União Europeia

2008/C 092/94

Processo F-4/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Skoulidi/Comissão (Função pública — Funcionários — Intercâmbio de funcionários entre a Comissão e os Estados-Membros — Destacamento de um funcionário comunitário junto da Administração helénica — Recusa — Acção de indemnização — Prejuízo moral — Procedimento pré-contencioso — Admissibilidade — Condições de fundo para a determinação da responsabilidade extracontratual da Comunidade)

47

2008/C 092/95

Processo F-31/07: Acórdão do Tribunal da Função Pública (1.a Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Putterie-De-Beukelaer/Comissão (Função pública — Funcionários — Promoção — Procedimento de avaliação — Procedimento de certificação — Avaliação do potencial — Violação do âmbito de aplicação da lei — Verificação oficiosa)

47

2008/C 092/96

Processo F-85/07: Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 25 de Fevereiro de 2008 — Anselmo/Conselho (Função Pública — Funcionários — Recrutamento — Nomeação — Classificação em grau — Candidatos aprovados num concurso interno — Facto novo — Omissão — Inadmissibilidade manifesta)

48

2008/C 092/97

Processo F-133/07: Recurso interposto em 9 de Novembro de 2007 — Hecq/Comissão

48

2008/C 092/98

Processo F-138/07: Recurso interposto em 6 de Dezembro de 2007 — Van Arum/Parlamento

48

2008/C 092/99

Processo F-139/07: Recurso interposto em 10 de Dezembro de 2007 — Van Arum/Parlamento

49

2008/C 092/00

Processo F-141/07: Recurso interposto em 20 de Dezembro de 2007 — Maniscalco/Comissão

49

2008/C 092/01

Processo F-143/07: Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2007 — Yannoussis/Comissão

49

2008/C 092/02

Processo F-144/07: Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2007 — Efstathopoulos/Parlamento

50

2008/C 092/03

Processo F-4/08: Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2008 — Hambura/Parlamento

50

2008/C 092/04

Processo F-11/08: Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2008 — Jörg Mölling/Europol

51

2008/C 092/05

Processo F-15/08: Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2008 — Wiame/Comissão

51

2008/C 092/06

Processo F-18/08: Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2008 — Ritto/Comissão

51

2008/C 092/07

Processo F-20/08: Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — Aparicio e o./Comissão

52

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/1


(2008/C 92/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 79 de 29.3.2008

Lista das publicações anteriores

JO C 64 de 8.3.2008

JO C 51 de 23.2.2008

JO C 37 de 9.2.2008

JO C 22 de 26.1.2008

JO C 8 de 12.1.2008

JO C 315 de 22.12.2007

Estes textos encontram-se disponíveis no:

 

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-412/04) (1)

(«Incumprimento de Estado - Contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços - Directivas 92/50/CEE, 93/36/CEE, 93/37/CEE e 93/38/CEE - Transparência - Igualdade de tratamento - Contratos excluídos, em razão do seu valor, do âmbito de aplicação dessas directivas»)

(2008/C 92/02)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: X. Lewis e K. Wiedner, agentes, e G. Bambara, avvocato)

Demandada: República Italiana (Representantes: I. M. Braguglia, agente, e M. Fiorilli, avvocato dello Stato)

Partes intervenientes em apoio da demandada: República Francesa (Representante: G. de Bergues, agente), Reino dos Países Baixos (Representantes: H. G. Sevenster e M. de Grave, agentes), República da Finlândia (Representantes: A. Guimaraes-Purokoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p. 1), da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54), da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 199, p. 84), e da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) — Violação dos artigos 43.o e 49.o do Tratado CE — Violação dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento

Parte decisória

1)

Tendo adoptado:

o artigo 2.o, n.o 1, da Lei n.o 109, lei-quadro em matéria de contratos públicos (legge quadro in materia di lavori pubblici), de 11 de Fevereiro de 1994, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 166, de 1 de Agosto de 2002, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, e da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1997,

o artigo 2.o, n.o 5, da referida lei, conforme alterada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 93/37, conforme alterada, e

os artigos 27.o, n.o 2, e 28.o, n.o 4, da mesma lei, conforme alterada, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 92/50 e 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações.

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

3)

A Comissão das Comunidades Europeias e a República Italiana suportarão as suas próprias despesas.

4)

A República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República da Finlândia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 300 de 4.12.2004.


12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-132/05) (1)

(«Incumprimento de Estado - Regulamento (CEE) n.o 2081/92 - Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios - Queijo “Parmigiano Reggiano’ - Utilização da denominação “parmesan’ - Obrigação de um Estado-Membro punir oficiosamente a utilização abusiva de uma denominação de origem protegida»)

(2008/C 92/03)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. de March, S. Grünheid e B. Martenczuk, agentes)

Intervenientes em apoio da demandante: República Checa (representante: T. Boček, agente), República Italiana (representantes: I. M. Braguglia, agente e G. Aiello, avvocato dello Stato)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, A. Dittrich, agentes e M. Loschelder, Rechtsanwalt)

Intervenientes em apoio da demandada: Reino da Dinamarca (representante: J. Molde, agente), República da Áustria (representante: E. Riedl, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Infracção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1) — Falta de medidas para proibir a utilização da denominação «Parmesan» para produtos que não cumprem o caderno de encargos previsto para a denominação de origem protegida «Parmigiano Reggiano»

Parte decisória

1)

Julga-se improcedente a acção.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

3)

A República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Italiana e a República da Áustria suportarão as respectivas despesas.


(1)  JO C 132 de 28.5.2005.


12.4.2008   

PT

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C 92/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Tele2 Telecommunication GmbH/Telekom-Control-Kommission

(Processo C-426/05) (1)

(«Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Quadro regulamentar comum - Artigos 4.o e 16.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) - Recurso - Procedimento administrativo de análise de mercado»)

(2008/C 92/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Tele2 Telecommunication GmbH

Recorrida: Telekom-Control-Kommission

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof — Interpretação dos artigos 4.o, n.o 1, e 16.o, n.o 3, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33) — Procedimento de análise de mercado — Conceito de pessoa «prejudicada» ou «afectada» («betroffen») — Legislação nacional que reserva a qualidade de parte no procedimento («Parteistellung») unicamente para o destinatário da decisão que impõe, modifica ou suprime obrigações regulamentares específicas, excluindo as empresas concorrentes

Parte decisória

1)

O conceito de utilizador ou de empresa «prejudicado/a», na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro), e o de parte «abrangida», na acepção do artigo 16.o, n.o 3, desta directiva, devem ser interpretados no sentido de que podem referir-se não apenas a uma empresa (anteriormente) com poder de mercado significativo no mercado relevante que é objecto de uma decisão de uma autoridade reguladora nacional adoptada no âmbito de um procedimento de análise de mercado, referido no artigo 16.o da mesma directiva, e de que é destinatária, mas igualmente aos utilizadores e às empresas concorrentes dessa empresa, que não são em si mesmos destinatários desta decisão, mas cujos direitos são prejudicados por ela.

2)

Uma disposição de direito nacional que, no âmbito de um procedimento não contencioso de análise de mercado, apenas reconhece a qualidade de parte às empresas (anteriormente) com poder de mercado significativo no mercado relevante relativamente às quais são impostas, modificadas ou suprimidas obrigações regulamentares específicas não é, em princípio, contrária ao artigo 4.o da Directiva 2002/21. Todavia, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar que o direito processual interno assegura a salvaguarda dos direitos decorrentes da ordem jurídica comunitária para os utilizadores e para as empresas concorrentes de uma empresa (anteriormente) com poder de mercado significativo no mercado relevante, de forma que não seja menos favorável do que a salvaguarda dos direitos comparáveis de natureza interna e que não prejudique a eficácia da protecção jurídica dos referidos utilizadores e das referidas empresas garantida no artigo 4.o da Directiva 2002/21.


(1)  JO C 22 de 28.1.2006.


12.4.2008   

PT

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C 92/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-201/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Produtos fitofarmacêuticos - Importações paralelas - Procedimento de autorização de colocação no mercado - Requisitos - Origem comum do produto fitofarmacêutico importado paralelamente e do produto de referência)

(2008/C 92/05)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: B. Stromsky, agente)

Demandada: República Francesa (representantes: G. de Bergues e R. Loosli-Surrans, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Reino dos Países Baixos (representante: H. G. Sevenster, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Artigo 28.o CE — Exigência de uma origem comum do produto fitossanitário importado paralelamente e do produto de referência

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

3)

O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 165 de 15.7.2006.


12.4.2008   

PT

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C 92/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial de Bundesfinanzhof — Alemanha) — Netto Supermarkt GmbH & Co. OHG/Finanzamt Malchin

(Processo C-271/06) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 15.o, ponto 2 - Isenção das entregas de bens para exportação para fora da Comunidade - Não preenchimento dos pressupostos da isenção - Prova da exportação falsificada pelo comprador - Fornecedor que actua com a diligência de um comerciante avisado»)

(2008/C 92/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Netto Supermarkt GmbH & Co. OHG

Recorrida: Finanzamt Malchin

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof (Alemanha) — Interpretação do direito comunitário em matéria de IVA, designadamente do artigo 15.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Reembolso do IVA sobre entregas de bens para exportação, obtido graças a documentos falsificados — Isenção por razões de equidade

Parte decisória

O artigo 15.o, ponto 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, na redacção dada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que os Estados-Membros isentem de imposto sobre o valor acrescentado uma entrega de bens para exportação para fora da Comunidade Europeia quando, embora não se verifiquem os pressupostos da isenção, o sujeito passivo não tenha podido aperceber-se de que tais pressupostos não estavam preenchidos, mesmo tendo actuado com a diligência de um comerciante avisado, devido à falsificação da prova da exportação apresentada pelo comprador.


(1)  JO C 224 de 16.9.2007.


12.4.2008   

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C 92/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Itália) — Telecom Italia SpA/Ministero dell'Economia e delle Finanze, Ministero delle Comunicazioni

(Processo C-296/06) (1)

(Serviços de telecomunicações - Directiva 97/13/CE - Artigos 6.o, 11.o, 22.o e 25.o - Taxas e encargos aplicáveis às autorizações gerais e às licenças individuais - Obrigação imposta ao antigo titular de um direito exclusivo - Manutenção temporária)

(2008/C 92/07)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Telecom Italia SpA

Recorridos: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Ministero delle Comunicazioni

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale del Lazio — Interpretação dos artigos 11.o, 22.o e 25.o da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de Abril de 1997 relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15) — Possibilidade de impor taxas e encargos diferentes dos permitidos pela directiva

Parte decisória

Os artigos 6.o, 11.o, 22.o e 25.o da Directiva 97/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações, obstam a que um Estado-Membro exija a um operador, que era o antigo titular de um direito exclusivo sobre os serviços de telecomunicações públicas e se tornou titular de uma autorização geral, o pagamento de uma prestação pecuniária, como a taxa em causa no processo principal, correspondente ao montante anteriormente exigido como contraprestação do dito direito exclusivo, durante um ano a contar da data-limite estabelecida para a transposição dessa directiva para o direito nacional, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998.


(1)  JO C 224 de 16.9.2006.


12.4.2008   

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C 92/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Marie-Claude Girardot

(Processo C-348/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Agente temporário - Pedido de indemnização - Perda de uma oportunidade de ser recrutado - Prejuízo real e certo - Determinação da extensão da reparação do dano»)

(2008/C 92/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Martin e F. Clotuche-Duvieusart, agentes)

Outra parte no processo: Marie-Claude Girardot (representantes: C. Bernard-Glanz e S. Rodrigues, avocats)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 6 de Junho de 2006, Girardot/Comissão (T-10/02), mediante o qual este fixou a compensação financeira devida pela Comissão a Marie-Claude Girardot por força de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Março de 2004 no montante de 92 785 euros, acrescidos de juros, a partir de 6 de Setembro de 2004, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento, acrescida de dois pontos — Violação dos artigos 236.o CE e das condições que desencadeiam a responsabilidade da Comissão — Método de cálculo do montante devido por uma instituição comunitária para compensar a perda de uma oportunidade de ser recrutado nessa instituição, que resulta de uma decisão ilegal desta última

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas relativas ao recurso principal.

3)

M.-C. Girardot é condenada nas despesas relativas ao recurso subordinado.


(1)  JO C 249 de 14.10.2006.


12.4.2008   

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C 92/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze/Part Service Srl, sociedade em liquidação

(Processo C-425/06) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigos 11.oA, n.o 1, alínea a), e 13.oB, alíneas a) e d) - Locação financeira - Fraccionamento artificial da prestação em vários elementos - Efeitos - Redução da matéria colectável - Isenções - Prática abusiva - Condições»)

(2008/C 92/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero dell'Economia e delle Finanze

Recorrida: Part Service Srl, sociedade em liquidação

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di Cassazione — Interpretação da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Operação de locação financeira fraccionada em vários contratos diferentes e tendo como resultado a obtenção de uma vantagem fiscal — Interpretação do conceito de abuso de direito tal como definido no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-255/02, Halifax plc e o.

Parte decisória

1)

A Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretada no sentido de que se pode considerar que existe uma prática abusiva quando o objectivo de obter uma vantagem fiscal constitui o fim essencial da operação ou das operações em causa.

2)

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz dos elementos de interpretação fornecidos pelo presente acórdão, se, para efeitos da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, se pode considerar que operações como as que estão em causa no processo principal constituem uma prática abusiva à luz da Sexta Directiva 77/388.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


12.4.2008   

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C 92/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Espanha) — Maira María Robledillo Núñez/Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)

(Processo C-498/06) (1)

(«Política social - Protecção dos trabalhadores em caso de insolvência da entidade patronal - Directiva 80/987/CEE conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE - Artigos 3.o, primeiro parágrafo, e 10.o, alínea a) - Indemnização por despedimento ilícito fixada num processo de conciliação extrajudicial - Pagamento assegurado pela instituição de garantia - Pagamento subordinado à prolação de uma decisão judicial - Princípios de igualdade e de não discriminação»)

(2008/C 92/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social Único de Algeciras

Partes no processo principal

Demandante: Maira María Robledillo Núñez

Demandado: Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Social Único de Algeciras — Interpretação do artigo 3.o da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23), modificada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (JO L 270, p. 10) — Alcance da garantia dada pela instituição de garantia — Compensação em caso de cessação ilícita da relação de trabalho — Regulamentação nacional que exige uma sentença ou uma decisão administrativa para essa compensação — Princípios de igualdade e da não discriminação

Parte decisória

O artigo 3.o, primeiro parágrafo, da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretado no sentido de que, nos termos desta disposição, um Estado-Membro tem a faculdade de excluir da garantia de pagamento assegurada pela instituição de garantia as indemnizações por despedimento ilícito fixadas por acordo, quando tenham sido reconhecidas por um acto de conciliação extrajudicial, e de que essa exclusão, objectivamente justificada, constitui uma medida necessária para evitar abusos, na acepção do artigo 10.o, alínea a), da mesma directiva.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


12.4.2008   

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C 92/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Sabine Mayr/Bäckerei und Konditorei Gerhard Flöckner OHG

(Processo C-506/06) (1)

(«Política social - Directiva 92/85/CEE - Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Conceito de “trabalhadora grávida’ - Proibição do despedimento das trabalhadoras grávidas durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença por maternidade - Trabalhadora despedida quando, à data da comunicação do despedimento, os seus óvulos já tinham sido fecundados in vitro, mas ainda não tinham sido transferidos para o seu útero - Directiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e trabalhadores do sexo feminino - Trabalhadora submetida a um tratamento de fecundação in vitro - Proibição de despedimento - Âmbito»)

(2008/C 92/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Sabine Mayr

Recorrido: Bäckerei und Konditorei Gerhard Flöckner OHG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 2.o, alínea a), da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1) — Trabalhadora despedida cujos óvulos já tinham sido fecundados in vitro, mas ainda não implantados, à data do despedimento — Qualificação ou não dessa trabalhadora como «trabalhadora grávida»

Parte decisória

1)

A Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), nomeadamente a proibição de despedimento das trabalhadoras grávidas estabelecida no artigo 10.o, n.o 1, dessa directiva, deve ser interpretada no sentido de que não abrange uma trabalhadora que se submete a uma fecundação in vitro quando, à data da comunicação do seu despedimento, a fecundação dos óvulos dessa trabalhadora pelos espermatozóides do seu parceiro já teve lugar, pelo que já existem óvulos fecundados in vitro, mas esses óvulos ainda não foram transferidos para o útero daquela.

2)

Os artigos 2.o, n.o 1, e 5, n.o 1, da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, obstam ao despedimento de uma trabalhadora que, em circunstâncias como as do processo principal, se encontra numa fase avançada de um tratamento de fecundação in vitro, a saber, entre a punção folicular e a transferência imediata dos óvulos fecundados in vitro para o útero dessa trabalhadora, desde que se demonstre que o despedimento foi motivado, essencialmente, pelo facto de a interessada se ter submetido a esse tratamento.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


12.4.2008   

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C 92/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Innsbruck — Áustria) — Malina Klöppel/Tiroler Gebietskrankenkasse

(Processo C-507/06) (1)

(«Direito ao subsídio por licença parental austríaco - Períodos susceptíveis de conferir o direito a prestações familiares noutro Estado-Membro não tomados em consideração - Regulamento (CEE) n.o 1408/71»)

(2008/C 92/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: Malina Klöppel

Recorrida: Tiroler Gebietskrankenkasse

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgerichts Innsbruck — Interpretação do artigo 72.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001 (JO L 187, p. 1) e pelo artigo 10.o, n.o 2, A, do Regulamento (CE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 150), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2002 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2002 (JO L 62, p. 17) — Direito ao subsídio para assistência a filho — Possibilidade de prolongamento, de trinta para trinta e seis meses, do período de atribuição em caso de transferência da assistência e do subsídio para o outro progenitor — Não tomada em consideração dos períodos, cumpridos pelo pai em conjunto com a mãe, de atribuição, ao outro progenitor, de um subsídio semelhante noutro Estado-Membro

Parte decisória

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1386/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, opõe-se a que um Estado-Membro não permita tomar em consideração, para efeitos da atribuição do direito a uma prestação familiar como o subsídio por licença parental austríaco, o período em que são recebidas prestações comparáveis noutro Estado-Membro como se este período tivesse sido cumprido no seu próprio território.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


12.4.2008   

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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-211/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Transposição incorrecta - Directiva 84/5/CEE - Artigo 1.o, n.o 4 - Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Condições de exclusão da indemnização dos passageiros de um veículo não segurado)

(2008/C 92/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: N. Yerrell, agente)

Demandada: Irlanda (representante: D. O'Hagan, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, n.o 4, da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244) — Reparação dos danos causados por veículos insuficientemente segurados — Condições de exclusão que excedem as previstas na directiva

Parte decisória

1)

Ao manter em vigor o artigo 5.o, n.os 2 e 3, do acordo em matéria de seguro de veículos (Motor Insurance Agreement), celebrado em 31 de Maio de 2004 entre o Ministro dos Transportes irlandês e o Motor Insurers' Bureau of Ireland, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 4, terceiro parágrafo, da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis.

2)

A Irlanda é condenada nas despesas.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


12.4.2008   

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C 92/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-273/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/51/CE - Contratos públicos - Processos de adjudicação)

(2008/C 92/14)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e D. Kukovec, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação, no prazo fixado, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/51/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que altera o anexo XX da Directiva 2004/17/CE e o anexo VIII da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os contratos públicos (JO L 257, p. 127)

Parte decisória

1)

Não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/51/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2005, que altera o anexo XX da Directiva 2004/17/CE e o anexo VIII da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os contratos públicos, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


12.4.2008   

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C 92/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-328/07) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/48/CE - Respeito dos direitos da propriedade intelectual - Não transposição no prazo fixado)

(2008/C 92/15)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: W. Wils, agente)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não aprovação das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45 e — rectificativo — JO L 195, p. 16)

Parte decisória

1)

Não tendo aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva.

2)

O Grão-Ducado do Luxemburgo é condenado nas despesas.


(1)  JO C 211 de 8.9.2007.


12.4.2008   

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C 92/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de Janeiro de 2008 (pedidos de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Latina — Itália) — Angelo Molinari (C-128/07), Giovanni Galeota (C-129/07), Salvatore Barbagallo (C-130/07), Michele Ciampi (C-131/07)/Agenzia delle Entrate — Ufficio di Latina

(Processos apensos C-128/07 a C-131/07) (1)

(Directiva 76/207/CEE - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Indemnização por cessação da relação de trabalho - Benefício fiscal concedido numa idade diferente consoante o sexo dos trabalhadores)

(2008/C 92/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Latina

Partes

Recorrentes: Angelo Molinari (C-128/07), Giovanni Galeota (C-129/07), Salvatore Barbagallo (C-130/07), Michele Ciampi (C-131/07)

Recorrida: Agenzia delle Entrate — Ufficio di Latina

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Latina — Interpretação da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70) e da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174) — Interpretação e alcance do acórdão C-207/04, Vergani — Aplicação de um imposto reduzido sobre as quantias recebidas aquando da cessação do trabalho para encorajar a saída dos trabalhadores de uma certa idade — Benefício fiscal concedido aos trabalhadores em idade diferente consoante o respectivo sexo.

Parte decisória

1)

Na sequência do acórdão de 21 de Julho de 2005, Vergani (C-207/04), que declarou a incompatibilidade de uma legislação nacional com o direito comunitário, as autoridades do Estado-Membro em causa devem adoptar as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar a observância do direito comunitário no seu território, mantendo as referidas autoridades a possibilidade de escolha das medidas a tomar para que o direito nacional seja posto em conformidade com o direito comunitário e para que seja dada plena eficácia aos direitos que para os particulares decorrem deste último. Quando se verifica uma discriminação contrária ao direito comunitário, enquanto não forem adoptadas medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o juiz nacional deve afastar toda e qualquer disposição nacional discriminatória, não tendo de pedir ou aguardar a sua eliminação prévia pelo legislador, e aplicar aos membros da categoria desfavorecida o mesmo regime de que beneficiam as pessoas da outra categoria.

2)

A derrogação prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, não se aplica a uma medida fiscal como a prevista no artigo 17.o, n.o 4 bis, do Decreto n.o 917 do Presidente da República, de 22 de Dezembro de 1986, na redacção dada pelo Decreto Legislativo n.o 314, de 2 de Setembro de 1997.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007.


12.4.2008   

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Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 21 de Janeiro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Paris — França) — Diana Mayeur/Ministério da Saúde e da Solidariedade

(Processo C-229/07) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho - Liberdade de estabelecimento - Reconhecimento dos diplomas, títulos e experiência adquirida - Situação do nacional de um Estado terceiro, titular de um diploma de medicina emitido por esse Estado terceiro e homologado por um Estado-Membro, que pretende obter autorização para exercer a sua profissão de médico noutro Estado-Membro onde reside legalmente com o seu cônjuge, nacional deste último Estado-Membro)

(2008/C 92/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Paris

Partes

Recorrente: Diana Mayeur

Recorrido: Ministério da Saúde e da Solidariedade

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal administratif de Paris — Interpretação do artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) — Reconhecimento mútuo de diplomas e liberdade de estabelecimento — Obrigação de ter em conta todos os diplomas, certificados e outros títulos, assim como a experiência pertinente adquirida pelo interessado — Situação do nacional de um Estado terceiro, titular de um diploma de medicina emitido por esse Estado terceiro e homologado por um Estado-Membro, que pretende obter autorização para exercer a sua profissão de médico noutro Estado-Membro onde reside legalmente com o seu cônjuge, cidadão comunitário.

Parte decisória

O artigo 23.o da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE não se opõe a que um Estado-Membro recuse a um nacional de um Estado terceiro, cônjuge de um cidadão comunitário que não fez uso do seu direito de livre circulação, a possibilidade de invocar as regras comunitárias relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas e à liberdade de estabelecimento, e não obriga as autoridades competentes do Estado-Membro ao qual é solicitada a autorização de exercício de uma profissão regulamentada a tomar em consideração todos os diplomas, certificados e outros títulos, mesmo quando obtidos fora da União Europeia, quando tenham sido reconhecidos pelo menos por outro Estado-Membro, e a experiência relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e habilitações exigidos pela legislação nacional.


(1)  JO C 155 de 7.7.2007.


12.4.2008   

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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 9 de Janeiro de 2008 — Har Vaessen Douane Service B.V. en Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-7/08)

(2008/C 92/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Har Vaessen Douane Service B.V. en Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

O artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 (1), de 28 de Março de 1983, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3357/91 (2), de 7 de Novembro de 1991, deve ser interpretado no sentido de que a franquia referida neste artigo pode ser invocada relativamente às remessas de mercadorias que, consideradas separadamente, têm de facto um valor insignificante, mas que são apresentadas como uma remessa grupada com um valor total intrínseco das mercadorias assim enviadas que ultrapassa o valor limite do artigo 27.o?

2)

Para efeitos de aplicação do artigo 27.o do referido Regulamento deve admitir-se que no «envio directamente de um país terceiro a um destinatário que se encontre na Comunidade» também se inclui a situação em que, de facto, antes do início do envio a esse destinatário a mercadoria se encontra num país terceiro, mas a contraparte do destinatário está estabelecida na Comunidade?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276).

(2)  JO L 318, p. 3.


12.4.2008   

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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 9 de Janeiro de 2008 — 1. T-Mobile Netherlands, 2. KPN Mobile, 3. Raad van bestuur van de Nederlandse Mededigingsautoriteit, 4. Orange Nederland B.V.; parte interveniente: Vodafone Libertel B.V.

(Processo C-8/08)

(2008/C 92/19)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes:

1.

T-Mobile Netherlands,

2.

KPN Mobile,

3.

Raad van bestuur van de Nederlandse Mededigingsautoriteit,

4.

Orange Nederland B.V.

Parte interveniente: Vodafone Libertel B.V.

Questões prejudiciais

1)

Que critérios devem ser seguidos na aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE, quanto à apreciação da questão de saber se uma prática concertada visa impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comunitário?

2)

O artigo 81.o CE deve ser interpretado no sentido de que, na aplicação desta disposição pelo juiz nacional, a prova do nexo de causalidade entre a prática concertada e a actuação no mercado deve ser produzida e apreciada de acordo com as normas do direito nacional, desde que essas normas não sejam menos favoráveis do que as que seriam aplicáveis em processos nacionais do mesmo tipo e não tornem o exercício dos direitos decorrentes do direito comunitário impossível na prática ou extremamente difícil?

3)

Na aplicação do conceito de prática concertada previsto no artigo 81.o, n.o 1, CE, continua a aplicar-se ainda a presunção da existência do nexo de causalidade entre a concertação e a actuação no mercado, mesmo quando a concertação apenas tenha ocorrido uma única vez e a empresa que nela participou continuar activa no mercado, ou apenas se aplica nos casos em que a concertação teve lugar regularmente durante um longo período?


12.4.2008   

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C 92/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 14 de Janeiro de 2008 — Partes no litígio em matéria de agricultura: Erich Stamm, Anneliese Hauser e Regierungspräsidium Freiburg

(Processo C-13/08)

(2008/C 92/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Erich Stamm, Anneliese Hauser e Regierungspräsidium Freiburg

Questão prejudicial

Por força do artigo 15.o, n.o 1, do Anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (1), apenas os trabalhadores independentes referidos no artigo 12.o, n.o 1, do Anexo I devem receber no país de acolhimento um tratamento não menos favorável do que o concedido aos nacionais desse país no que se refere ao acesso a uma actividade não assalariada e ao seu exercício ou o mesmo tratamento também se aplica a trabalhadores fronteiriços independentes na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do Acordo?


(1)  JO 2002, L 114, p. 6.


12.4.2008   

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C 92/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 5 de San Javier (Espanha) em 14 de Janeiro de 2008 — Roda Golf & Beach Resort, S.L.

(Processo C-14/08)

(2008/C 92/21)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia e Instrucción n.o 5 de San Javier

Partes no processo principal

Recorrente: Roda Golf & Beach Resort, S.L.

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento n.o 1348/2000 (1) abrange a notificação de documentos exclusivamente extrajudiciais e entre privados, com utilização dos meios materiais e humanos dos tribunais da União Europeia e previstos na legislação europeia, sem se dar início a um processo judicial? Ou, pelo contrário,

2)

o Regulamento n.o 1348/2000 aplica-se exclusivamente à cooperação judicial entre Estados-Membros e no âmbito de um processo judicial em curso [artigos 61.o, alínea c), 67.o, n.o 1, e 65.o do Tratado CE e considerando 6 do Regulamento n.o 1348/2000]?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 160, p. 37).


12.4.2008   

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C 92/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administratīvās apgabaltiesas (República da Letónia) em 15 de Janeiro de 2008 — Schenker SIA/Valsts ieņēmumu dienests

(Processo C-16/08)

(2008/C 92/22)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Administratīvās apgabaltiesas

Partes no processo principal

Recorrente: Schenker SIA

Recorrido: Valsts ieņēmumu dienests

Questão prejudicial

A posição 8528 21 90 da nomenclatura combinada deve ser interpretada no sentido de que, em 29 de Dezembro de 2004, essa posição era aplicável também aos dispositivos de cristais líquidos de matriz activa (TFT LCD — LTA320W2-L01, LTA260W1-L02, LTM170W1-L01), compostos essencialmente dos seguintes elementos:

1)

duas lâminas de vidro;

2)

módulo de cristais líquidos que se insere entre essas lâminas;

3)

leitores de sinal vertical e horizontal;

4)

retro-iluminação;

5)

inversor que gera alta tensão para a retro-iluminação;

6)

bloco de controlo — interface de transmissão de dados (controlo PCB ou PWB), que assegura a transmissão sequencial de dados a cada píxel (ponto) do módulo LCD, utilizando uma tecnologia específica — LVDS (sinal diferencial de baixa voltagem)?


12.4.2008   

PT

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C 92/13


Acção intentada em 24 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-26/08)

(2008/C 92/23)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: K. Simonsson e H. Krämer, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

Declarar que a República Federal da Alemanha, pelo facto de não ter elaborado e executado os planos de recepção e de tratamento de resíduos relativamente a todos os seus portos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000 (1), relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga;

Condenar a República Federal da Alemanhanas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 28 de Dezembro de 2002.


(1)  JO L 332, p. 81.


12.4.2008   

PT

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C 92/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 25 de Janeiro de 2008 — BIOS Naturprodukte GmbH/Saarland

(Processo C-27/08)

(2008/C 92/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: BIOS Naturprodukte GmbH

Recorrido: Saarland

Questão prejudicial

O conceito de medicamento previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 2001/83/CE (1), na versão resultante da Directiva 2004/27/CE (2), deve ser interpretado no sentido de que um determinado produto destinado ao consumo humano e designado como suplemento alimentar deve ser considerado como medicamento «por função» se contiver substâncias que, a ser respeitada a posologia recomendada na embalagem e com a dosagem reduzida contida no produto, representam um perigo para a saúde humana, sem no entanto terem efeitos terapêuticos, mas que em doses mais elevadas podem produzir esses efeitos?


(1)  JO L 311, p. 67.

(2)  JO L 136, p. 34.


12.4.2008   

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C 92/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante (Espanha) em 28 de Janeiro de 2008 — Fundación Española para la Innovación de la Artesanía (FEIA)/Cul de Sac Espacio Creativo S.L. e Acierta Product & Position S.A.

(Processo C-32/08)

(2008/C 92/25)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Alicante

Partes no processo principal

Demandante: Fundación Española para la Innovación de la Artesanía (FEIA)

Demandadas: Cul de Sac Espacio Creativo S.L. e Acierta Product & Position S.A.

Questões prejudiciais

1)

O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (1) («RMDC»), deve ser interpretado no sentido de que apenas abrange os desenhos e modelos comunitários realizados no quadro de uma relação laboral em que o criador-autor está vinculado por um contrato sujeito ao direito do trabalho, caracterizado pela dependência e pelo trabalho por conta de outrem? ou

2)

Há que interpretar as expressões «trabalhador por conta de outrem» e «empregador» do artigo 14.o, n.o 3, do RMDC em sentido amplo, a fim de abranger situações diferentes da relação laboral, como aquelas em que, em virtude de um contrato civil/comercial (e portanto sem existir dependência, trabalho por conta de outrem e habitualidade), uma pessoa (o criador) se obriga a executar um desenho/modelo a outra por um preço certo e, por conseguinte, entende-se que pertence à pessoa que o encomenda, salvo se o contrato estipular o contrário?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, uma vez que a criação de desenhos/modelos no quadro de uma relação laboral e a criação de desenhos/modelos no quadro de uma relação não laboral são realidades de facto diferentes:

a)

Há que aplicar a regra geral do artigo 14.o, n.o 1, do RMDC e, por conseguinte, deve entender-se que pertencem ao autor, salvo se as partes dispuserem o contrário no contrato?

b)

O Tribunal de desenhos comunitários deve aplicar a legislação nacional que regula os desenhos e modelos por remissão do artigo 88.o, n.o 2, do RMDC?

4)

No caso de se considerar aplicável a remissão para a legislação nacional, se esta equiparar (como acontece no direito espanhol) os desenhos/modelos criados no quadro de uma relação laboral (pertencem ao empregador, salvo convenção em contrário) aos desenhos/modelos criados por encomenda (pertencem à parte que os encomenda, salvo convenção em contrário), é possível a aplicação do direito nacional nesse caso?

5)

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, tal solução (pertencem à parte que os encomenda, salvo convenção em contrário) não estaria em contradição com a resposta negativa à segunda questão?


(1)  JO 2002, L 3, p. 1.


12.4.2008   

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C 92/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichthof (Áustria) em 28 de Janeiro de 2008 — Agrana Zucker Gmbh/Bundesminister für Land- und Fortwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

(Processo C-33/08)

(2008/C 92/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichthof

Partes no processo principal

Recorrente: Agrana Zucker Gmbh

Recorrido: Bundesminister für Land- und Fortwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Questões prejudiciais

1)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006 (1), deve ser interpretado no sentido de que uma quota de açúcar que não tenha sido possível utilizar devido a uma retirada preventiva do mercado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006 (2), também tem de integrar a base de cálculo do montante temporário a título da reestruturação?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 é compatível com o direito primário, em especial com os princípios da não discriminação e da protecção da confiança legítima, decorrentes do artigo 34.o CE?


(1)  Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58, p. 42).

(2)  Regulamento (CE) n.o 493/2006 da Comissão, de 27 de Março de 2006, que estabelece medidas transitórias no âmbito da reforma da organização comum de mercado no sector do açúcar e altera os Regulamentos (CE) n.o 1265/2001 e (CE) n.o 314/2002 (JO L 89, p. 11).


12.4.2008   

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C 92/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Padova (Itália) em 28 de Janeiro de 2008 — Azienda Agricola Disarò Antonio/Cooperativa Milka 2000 Soc. coop. arl

(Processo C-34/08)

(2008/C 92/27)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Padova

Partes no processo principal

Recorrente: Azienda Agricola Disarò Antonio

Recorrida: Cooperativa Milka 2000 Soc. coop. arl

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 (1) do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição suplementar que onera as produções de leite e de produtos lácteos que excedem a quota nacional atribuída, sem ponderar a actualização periódica da quantidade atribuída a cada país comunitário após verificação em concreto da respectiva produção, é compatível com o artigo 32.o do Tratado e com os objectivos da política agrícola comum aí definidos, como o incremento da produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização óptima dos factores de produção, designadamente a mão-de-obra, dado que esse mecanismo também onera os produtores de leite e de produtos lácteos italianos, impedindo-os tanto de ter um nível de vida equitativo como de se desenvolverem, devido à diminuta remuneração dos factores de produção, uma vez que, na realidade, a Itália é um país deficitário (v. informação governativa já referida), obrigado a recorrer à importação de matérias-primas para apoiar as industrias de transformação e de comercialização de produtos de qualidade (v. informação governativa de 15.2.2004, junta)?

2)

O Regulamento (CE) n.o 1788/2003, já referido, é compatível com o artigo 33.o do Tratado CE, na medida em que este prevê a organização comum dos mercados e, ao mesmo tempo, exclui toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade, quando a aplicação uniforme da imposição suplementar sem uma real identificação dos produtores deficitários e excedentários acaba por discriminar os produtores italianos, que pertencem a um país deficitário?

3)

O Regulamento (CE) n.o 1788/2003, já referido, é compatível com o artigo 34.o do Tratado, na medida em que este prevê que a prossecução dos objectivos definidos no artigo 33.o«deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da Comunidade», quando essa discriminação é criada pelo regulamento que, para efeitos da imposição suplementar, impõe uma contribuição uniforme tanto aos produtores pertencentes a países excedentários como àqueles que pertencem a países deficitários, como é o caso da Itália?

4)

O Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, é compatível com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado, na medida em que este limita a acção da Comunidade ao «necessário para atingir os objectivos do presente Tratado», quando a aplicação uniforme da imposição suplementar vai além da própria finalidade de uma organização comum de mercado, porque perpetua, relativamente à média dos agricultores italianos, uma baixa produtividade, baixos rendimentos e a necessidade de um apoio público permanente?


(1)  JO L 270, p. 123.


12.4.2008   

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C 92/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgerichts Baden-Württemberg (Alemanha) em 31 de Janeiro de 2008 — Grundstücksgemeinschaft Busley/Cibrian/Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

(Processo C-35/08)

(2008/C 92/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgerichts Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Grundstücksgemeinschaft Busley/Cibrian

Recorrido: Finanzamt Stuttgart-Körperschaften

Questões prejudiciais

1)

a)

O facto de uma pessoa singular sujeita a tributação global na Alemanha não poder deduzir aos rendimentos tributáveis na Alemanha as perdas decorrentes da locação de um imóvel situado noutro Estado-Membro da União Europeia, no ano em que essa perda ocorreu, — ao contrário das perdas resultantes de um imóvel situado em território nacional — viola o disposto no artigo 56.o do Tratado CE?

b)

A este respeito, é relevante que tenha sido a própria pessoa singular a efectuar o investimento imobiliário, ou deve considerar-se que existe também uma infracção ao direito comunitário se a pessoa singular em causa tiver adquirido a propriedade de um imóvel situado noutro Estado-Membro por via hereditária?

2.

O facto de uma pessoa singular sujeita a tributação global na Alemanha apenas poder aplicar a amortização normal na determinação dos rendimentos decorrentes da locação de um imóvel situado noutro Estado-Membro, ao passo que, no caso de um imóvel situado em território nacional, poderia aplicar a amortização regressiva, mais elevada, viola o disposto no artigo 56.o do Tratado CE?

3.

Em caso de resposta negativa à primeira e à segunda questões: as disposições nacionais em causa violam a liberdade de circulação prevista no artigo 18.o do Tratado CE?


12.4.2008   

PT

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C 92/16


Acção intentada em 31 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-36/08)

(2008/C 92/29)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e H. Støvlbaek)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

Condenação da República Helénica por, ao ter adoptado e ao manter em vigor regras como as do artigo 29.o, alíneas d.1 e d.2, da Lei 3209/03 (Diário do Governo 304 A) que não são conformes com os artigos 30.o, 31.o e 36.o da Directiva 93/16/CEE (1) e ao não revogar os diplomas emitidos sem respeitar as condições descritas na directiva acima referida, não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 30.o, 31.o e 36.o desta directiva;

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, os médicos mencionados no artigo 29.o, alíneas d.1. e d.2, da Lei 3209/03 têm direitos adquiridos na acepção do artigo 36.o da Directiva 93/16/CEE do Conselho; por esse motivo, estão autorizados a exercer actividades enquanto médicos no âmbito do regime nacional de segurança social e é emitido a seu favor um certificado que atesta os seus direitos adquiridos. Ora, a emissão do título da especialidade de médico generalista sem que os interessados tenham tido a formação especial na matéria é contrária aos artigos 30.o e 31.o da directiva. Por conseguinte, as autoridades helénicas devem revogar os diplomas que foram emitidos sem que tenham sido respeitadas as condições adicionais da directiva.


(1)  JO L 165 de 7 de Julho de 1993, p. 1.


12.4.2008   

PT

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C 92/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo VAT and Duties Tribunal, London (Reino Unido) em 31 de Janeiro de 2008 — RCI Europe/Commissioners of HM Revenue and Customs

(Processo C-37/08)

(2008/C 92/30)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

VAT and Duties Tribunal, London

Partes no processo principal

Recorrente: RCI Europe

Recorridos: Commissioners of HM Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1)

No âmbito dos serviços prestados pela recorrente em contrapartida de:

uma taxa de inscrição;

uma taxa de subscrição; e

uma taxa de permuta,

pagas pelos membros do programa Weeks da recorrente, quais os factores a tomar em consideração para se determinar se os serviços estão «relacionados com imóveis» na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva IVA (1) (actual artigo 45.o da Directiva IVA refundida (2))?

2)

No caso de algum ou de todos os serviços prestados pela recorrente estarem «relacionados com» imóveis, na acepção do artigo 9.o, n.o 2, alínea a), da Sexta Directiva IVA (actual artigo 45.o da Directiva IVA refundida), o imóvel com o qual esse serviço ou serviços estão relacionados é o imóvel depositado na bolsa ou o imóvel solicitado em troca do imóvel depositado, ou ambos?

3)

No caso de algum dos serviços estar «relacionado com» ambos os imóveis, como deve esse serviço ser classificado para efeitos da Sexta Directiva IVA (actual Directiva IVA refundida)?

4)

Atendendo às soluções divergentes encontradas pelos vários Estados-Membros, como qualifica a Sexta Directiva IVA (actual Directiva IVA refundida) os montantes da «taxa de permuta» pagos ao sujeito passivo pelas seguintes prestações:

facilitar a permuta de direitos de utilização para férias pertencentes a membros de um programa gerido pelo sujeito passivo por direitos de utilização para férias pertencentes a outros membros desse programa; e/ou

fornecer direitos de utilização de alojamento adquiridos pelo sujeito passivo a sujeitos passivos terceiros para complementar a bolsa de alojamentos disponíveis para os membros desse programa?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


12.4.2008   

PT

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C 92/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Bilbao (Espanha) em 5 de Fevereiro de 2008 — Asturcom Telecomunicaciones S.L./Cristina Rodríguez Nogueira

(Processo C-40/08)

(2008/C 92/31)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia n.o 4 de Bilbao

Partes no processo principal

Recorrente: Asturcom Telecomunicaciones S.L.

Recorrida: Cristina Rodríguez Nogueira

Questão prejudicial

A protecção conferida aos consumidores pela Directiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, pode levar a que o Tribunal que conheça de um pedido de execução forçada de uma decisão arbitral transitada em julgado, proferida sem a comparência do consumidor, conheça oficiosamente da nulidade da convenção arbitral e, consequentemente, anule a decisão arbitral por considerar que essa convenção contém uma cláusula arbitral abusiva em prejuízo do consumidor?


(1)  JO L 95, p. 29.


12.4.2008   

PT

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C 92/17


Acção intentada em 5 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-41/08)

(2008/C 92/32)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e P. Ondrůšek, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo adoptado (todas) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessarárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (1), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.o da referida directiva e 54.o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia;

declarar que, não tendo adoptado (todas) as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessarárias para dar cumprimento ao disposto na Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (2), ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o da referida directiva e 54.o do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia;

condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva para o ordenamento jurídico nacional terminou em 30 de Abril de 2004.


(1)  JO L 255, p. 40.

(2)  JO L 46 de 17 de Fevereiro de 1997, p. 20.


12.4.2008   

PT

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C 92/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 7 de Fevereiro de 2008 — M. Ilhan/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-42/08)

(2008/C 92/33)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: M. Ilhan

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questão prejudicial

As disposições do Tratado CE relativas à livre prestação de serviços (artigos 49.o a 55.o CE) ou o princípio da proporcionalidade opõem-se a que um Estado-Membro aplique uma legislação nos termos da qual uma pessoa residente ou estabelecida neste Estado-Membro e que tem a posse de um veículo automóvel ligeiro de passageiros registado noutro Estado-Membro, alugado por um período de três anos por uma empresa locadora estabelecida nesse outro Estado-Membro e utilizado para fins profissionais e privados essencialmente no primeiro Estado-Membro, é obrigada a pagar um imposto no início da utilização desse veículo automóvel ligeiro de passageiros na via pública do primeiro Estado-Membro, sem levar em conta a duração da sua utilização futura efectiva nesse Estado-Membro?


12.4.2008   

PT

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C 92/18


Acção intentada em 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-48/08)

(2008/C 92/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: N. Yerrell, agente)

Demandada: Irlanda

Pedidos da demandante

Declarar que a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Directiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 76/914/CEE do Conselho (1), por não ter aprovado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essa directiva, ou, pelo menos, por as não ter notificado à Comissão;

Condenar a Irlanda nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva expirou em 10 de Setembro de 2006.


(1)  JO L 226, p. 4.


12.4.2008   

PT

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C 92/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Portugal) em 13 de Fevereiro de 2008 — Santa Casa da Misericórdia de Lisboa/Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CA/LPFP), Baw International Ltd e Betandwin.Com Interactive Entertainment

(Processo C-55/08)

(2008/C 92/35)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Recorridos: Liga Portuguesa de Futebol Profissional (CA/LPFP), Baw International Ltd e Betandwin.Com Interactive Entertainment

Questões prejudiciais

1)

A reserva ao Estado do «direito de explorar jogos de fortuna ou azar» (artigo 9.o do DL 422/89 de 2 de Dezembro de 1989 com as alterações introduzidas pelo DL 10/95 de 19 de Janeiro de 1995 e pelo DL 40/2005 de 17 de Fevereiro de 2005), e de «promover concursos de apostas mútuas» (artigo 1.o do DL 84/85 de 17 de Dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pelo DL 317/2002), é conforme com as normas de direito comunitário […] que estabelecem os princípios de livre prestação de serviços, livre concorrência e proibição de monopólios estatais?

2)

Quais os critérios que devem nortear a interpretação da legislação interna que configure limitação àqueles princípios de forma a aferir se tal limitação é admissível face às normas de direito comunitário […]?

3)

A proibição de publicitação do jogos de fortuna e azar enquanto objecto essencial da mensagem tendo presente a excepção feita a tal publicidade no que tange aos jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é conforme com as normas de direito comunitário […] que estabelecem os princípios de livre prestação de serviços, livre concorrência e proibição de monopólios estatais?


12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 13 de Fevereiro de 2008 — Pärlitigu OÜ/Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus

(Processo C-56/08)

(2008/C 92/36)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Recorrente: Pärlitigu OÜ

Recorrido: Maksu- ja Tolliameti Põhja maksu- ja tollikeskus

Questões prejudiciais

1)

A Nomenclatura Combinada para a pauta aduaneira comum, constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1) do Conselho, de 23 de Julho de 1987, deve ser interpretada no sentido de que a espinha dorsal congelada (espinhas com carne) de salmão-do-atlântico (Salmo salar) de viveiro, obtida após a filetagem do peixe, que é própria para alimentação humana e é habitualmente comercializada como alimento, se classifica:

a)

Na subposição 0511 91 10 («Desperdícios de peixes»)?

Ou

b)

Na subposição 0303220015 [«Outras» partes de «Outros»«Salmões-do-atlântico (Salmo salar)»]?

2)

Se a resposta à primeira questão for a que consta da sua alínea b), a tabela constante do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 85/2006 (2) do Conselho, de 17 de Janeiro de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de salmão de viveiro originário da Noruega, é inválida por violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, na medida em que o preço mínimo de importação fixado nessa tabela para a espinha dorsal de salmão congelada é mais elevado do que o preço mínimo de importação fixado para o peixe inteiro ou eviscerado com cabeça?


(1)  JO L 256, p. 1.

(2)  JO L 15, p. 1.


12.4.2008   

PT

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C 92/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 15 de Fevereiro de 2008 — Copad SA/1. Christian Dior couture SA, 2. Vincent Gladel, na qualidade de administrador judicial da Société industrielle de lingerie (SIL), 3. Société industrielle de lingerie (SIL)

(Processo C-59/08)

(2008/C 92/37)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation (França)

Partes no processo principal

Recorrente: Copad SA

Recorridos: 1. Christian Dior couture SA, 2. Vincent Gladel, na qualidade de administrador judicial da Société industrielle de lingerie (SIL), 3. Société industrielle de lingerie (SIL)

Questões prejudiciais

1)

O artigo 8.o, n.o 2, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), deve ser interpretado no sentido de que o titular da marca pode invocar os direitos conferidos por essa marca contra o licenciado que violou uma cláusula do contrato de licença que proíbe, por razões ligadas ao prestígio da marca, a venda a negociantes de saldos?

2)

O artigo 7.o, n.o 1, dessa mesma directiva deve ser interpretado no sentido de que a comercialização pelo licenciado no Espaço Económico Europeu dos produtos que ostentam uma marca, com desrespeito de uma cláusula do contrato de licença que proíbe, por razões ligadas ao prestígio da marca, a venda a negociantes de saldos, é feita sem o consentimento do titular da marca?

3)

Em caso de resposta negativa, o titular pode invocar essa cláusula para se opor a uma nova comercialização dos produtos, baseando-se no artigo 7.o, n.o 2, do mesmo diploma?


(1)  JO 1989, L 40, p. 1.


12.4.2008   

PT

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C 92/20


Acção intentada em 18 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-61/08)

(2008/C 92/38)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Zavvos e H. Støvlbæk)

Demandada: República Helénica

Pedidos da) demandante

Declaração de que a República Helénica, ao aprovar e manter em vigor o artigo 19.o, n.o 1, do Código do Notariado (Kodika Zymvolaiografon) (Lei n.o 2830/2000), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia, especialmente dos artigos 43.o e 45.o do Tratado CE e da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (1);

Condenação da República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

As autoridades helénicas afirmam que a actividade de notário está excluída da aplicação do artigo 43.o CE, na medida em que entram no âmbito de aplicação do artigo 45.o CE. Invocam a qualidade de funcionário público do notário que, mediante o uso do selo estatal, confere aos actos notariais maior força probatória e executiva, análoga à de uma decisão judicial, a qualidade de oficial de justiça do notário, o seu papel de consultor jurídico e uma série de outras actividades. Alegam, além disso, o princípio da territorialidade, que não permite a um notário grego estabelecer-se numa circunscrição local diferente.

2.

A Comissão entende que o artigo 43.o CE é uma das normas fundamentais da Comunidade e é directamente aplicável nos Estados-Membros desde o termo do período transitório. A sua finalidade é garantir que todo o cidadão de um Estado-Membro que se estabeleça noutro Estado-Membro para aí exercer uma profissão liberal, ainda que nele tenha apenas residência secundária, beneficia do mesmo tratamento que os nacionais do outro Estado-Membro e proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade efectuada pelas legislações nacionais.

3.

A derrogação à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 45.o CE, primeiro parágrafo, deve restringir-se às actividades que, consideradas em si próprias, «constituam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública». Segundo a Comissão, nenhuma das qualidades ou actividades invocadas pelas autoridades helénicas constitui uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, justificar o requisito da nacionalidade.

4.

O Tribunal de Justiça considera que o critério da «participação directa e específica» não se aplica ao exercício de funções auxiliares e preparatórias face às da autoridade pública que toma a decisão final. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça, quando apreciou o regime das empresas privadas de segurança, afirmou que, para que haja uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública, os interessados devem estar investidos de «poderes de coerção» (2), o que obviamente não se verifica no caso vertente.

5.

Como resulta da análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o exercício da autoridade pública não deve ser confundido com uma simples acção que também seja realizada no interesse geral. O simples facto de um particular ou uma empresa serem obrigados, em certa medida, a actuar no interesse geral não basta para qualificar essas funções de exercício da autoridade pública.

6.

Segundo a Comissão, a Directiva 89/48 aplica-se à profissão de notário, uma vez que se trata se uma profissão regulada legalmente quanto aos requisitos exigidos, e não se pode afastar a sua aplicação invocando a cedência de poderes de soberania aos notários, pelos seguintes motivos:

a)

Essa cedência não constitui uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública, a qual justificaria a imposição do requisito da nacionalidade, e

b)

Além disso, mesmo que se suponha que os notários podem ser considerados funcionários públicos ordinários, o que não sucede, visto que não há relação de subordinação e os notários não são retribuídos como funcionários públicos, os notários não estão excluídos da aplicação da referida directiva, na medida em que esta, em princípio, também se aplica aos serviços públicos.


(1)  JO L 19, p. 16.

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1998, Comissão/Espanha (C-114, Colect., p. I-6717, n.o 37).


12.4.2008   

PT

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C 92/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal du travail d'Esch-sur-Alzette (Grão-Ducado do Luxemburgo) em 18 de Fevereiro de 2008 — Virginie Pontin/T-Comalux SA

(Processo C-63/08)

(2008/C 92/39)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail d'Esch-sur-Alzette

Partes no processo principal

Demandante: Virginie Pontin

Demandada: T-Comalux SA

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 10.o e 12.o da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (1), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que o legislador nacional sujeite a acção judicial a intentar pela trabalhadora grávida despedida durante a gravidez a prazos pré-estabelecidos, como o prazo de oito dias imposto pelo segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 337.o do Code du Travail, ou como o prazo de quinze dias imposto pelo quarto parágrafo do mesmo n.o 1?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, os prazos de oito dias, ou de quinze dias, devem ou não ser considerados demasiado breves para permitirem à trabalhadora grávida despedida durante a gravidez invocar os seus direitos em tribunal?

3)

O artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (2), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o legislador nacional prive a trabalhadora grávida, despedida durante a gravidez, da possibilidade de intentar uma acção de indemnização por despedimento abusivo, possibilidade essa facultada pelos artigos L 124-11 (1) e (2) do Code du Travail aos outros trabalhadores despedidos?


(1)  JO L 348, p. 1.

(2)  JO L 39, p. 40.


12.4.2008   

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C 92/21


Acção intentada em 19 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Estónia

(Processo C-68/08)

(2008/C 92/40)

Língua do processo: Estónio

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: E. Randvere e K.Simonsson)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante:

Declarar que a República da Estónia não cumpriu todas as exigências da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (1).

Condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para o ordenamento jurídico nacional expirou em 28 de Dezembro de 2002.


(1)  JO L 332, p. 81.


12.4.2008   

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C 92/22


Acção intentada em 20 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-71/08)

(2008/C 92/41)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: P. Dejmek, agente)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, não tendo adoptado todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (1), modificada por último pela Directiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, que altera a Directiva 2004/39/CE relativa aos mercados de instrumentos financeiros, no que diz respeito a certos prazos (2), ou, de qualquer modo, disso não tendo informado a Comissão, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 70.o da directiva;

condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva na ordem jurídica interna expirou em 31 de Janeiro de 2007.


(1)  JO L 145, p. 1.

(2)  JO L 114, p. 60.


12.4.2008   

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C 92/22


Acção intentada em 20 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-72/08)

(2008/C 92/42)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: R. Vidal Puig, e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (1), ou, em todo o caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o dessa directiva;

Condenar a República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2004/36/CE terminou em 30 de Abril de 2006.


(1)  JO L 143, p. 76.


12.4.2008   

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C 92/23


Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República de Malta

(Processo C-76/08)

(2008/C 92/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Recchia e D. Lawunmi, agentes)

Demandada: República de Malta

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo respeitado as condições previstas no artigo 9.o da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1), a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o desta directiva, no que respeita à caça de codornizes (coturnix coturnix) e de rolas-turcas (streptopelia turtur) durante a sua migração da Primavera;

Condenar a República de Malta nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Directiva 79/409/CEE do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens, diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros aos quais o Tratado se aplica. Prevê medidas para a protecção, a gestão e o controlo destas espécies e determina as regras para a sua exploração. Desde a sua adesão à União Europeia, em 1 de Maio de 2004, as autoridades malteses exerceram o direito a aplicar a derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 1, da directiva à caça de codornizes e de rolas-turcas durante a migração da Primavera, período em que estas espécies regressam ao seu território de dependência situado em alguns países a norte do mar Mediterrâneo. A questão suscitada neste processo é a de saber se as autoridades maltesas são abrangidas pelo âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 1, o que permitiria a caça das espécies em questão em Malta durante a migração de Primavera pelo facto de não haver outra solução satisfatória.


(1)  JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125.


12.4.2008   

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C 92/23


Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-82/08)

(2008/C 92/44)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Enegren e M. Patakia)

Demandada: República Helénica.

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado ou, em todo o caso, não tendo comunicado à Comissão, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/72/CE (1) do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;

Condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para a transposição da Directiva 2003/72/CE para o direito interno terminou em 18 de Agosto de 2006.


(1)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.


12.4.2008   

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C 92/23


Acção intentada em 26 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-87/08)

(2008/C 92/45)

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representante: P. Dejmek)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo aprovado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (1), ou, em todo o caso, por não as ter comunicado à Comissão, a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 53.o, n.o 1, da referida directiva;

condenar a República Checanas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva para o direito interno terminou em 31 de Janeiro de 2007.


(1)  JO L 241, p. 26.


12.4.2008   

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C 92/24


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-423/06) (1)

(2008/C 92/46)

Língua do processo: polaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


12.4.2008   

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C 92/24


Despacho do Presidente da Quinta Secção do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-8/07) (1)

(2008/C 92/47)

Língua do processo: neerlandês

O Presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 69 de 24.3.2007.


12.4.2008   

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C 92/24


Despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-22/07) (1)

(2008/C 92/48)

Língua do processo: espanhol

O Presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007.


12.4.2008   

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C 92/24


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2007 — Ter Lembeek International NV/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-28/07 P) (1)

(2008/C 92/49)

Língua do processo: neerlandês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 82 de 14.2.2007.


12.4.2008   

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C 92/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Eslovénia

(Processo C-267/07) (1)

(2008/C 92/50)

Língua do processo: eslovaco

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 170 de 21.7.2007.


12.4.2008   

PT

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C 92/25


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

(Processo C-399/07) (1)

(2008/C 92/51)

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 247 de 20.10.2007.


Tribunal de Primeira Instância

12.4.2008   

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C 92/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2008 — Citigroup/IHMI — Link Interchange Network (WORLDLINK)

(Processo T-325/04) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa WORLDLINK - Marca nacional figurativa anterior LiNK - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Limitação dos serviços mencionados no pedido de marca - Identidade dos serviços - Semelhança dos sinais - Artigos 73.o e 74.o do Regulamento (CE) n.o 40/94»)

(2008/C 92/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Citigroup, Inc., anteriormente Citicorp (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: inicialmente V. von Bomhard, A. Renck, A. Pohlmann, avocats, e C. Schulte, solicitor, em seguida V. von Bomhard e A. Renck)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. Bullock, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Link Interchange Network Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: D. McFarland, barrister, e R. Brown, solicitor)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 18 de Maio de 2004 (processo R 789/2002-1), relativa a um processo de oposição entre a Link Interchange Network Ltd e a Citigroup, Inc.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Citigroup, Inc. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 273 de 6.11.2004.


12.4.2008   

PT

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C 92/26


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2008 — American Clothing Associates/IHMI (Representação de uma folha de ácer)

(Processo T-215/06) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca figurativa comunitária que representa uma folha de ácer - Motivo absoluto de recusa - Marca de serviços - Artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 6.o ter da Convenção de Paris - Elementos jurídicos submetidos às instâncias do IHMI e do Tribunal de Primeira Instância»)

(2008/C 92/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: American Clothing Associates SA (Evergem, Bélgica) (representantes: P. Maeyaert e N. Clarembeaux, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Objecto do processo

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 4 de Maio de 2006 (processo R 1463/2005-1), relativa a um pedido de registo de um sinal que representa uma folha de ácer como marca comunitária.

Parte decisória

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 4 de Maio de 2006 (processo R 1463/2005-1), é anulada na medida em que diz respeito ao registo da marca pedida para os serviços da classe 40 na acepção do Acordo de Nice relativo à classificação internacional dos produtos e dos serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, conforme revisto e alterado, correspondente à seguinte descrição: «Serviços de alfaiate; taxidermia; encadernação de livros; trabalho, tratamento e aperfeiçoamento de pelaria, couro, peles e têxteis; revelação de rolos fotográficos e impressão de fotografias; trabalhos sobre madeira; espremedura (prensagem) de frutas; moagem de cereais; tratamento, endurecimento e aperfeiçoamento de superfícies metálicas».

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 249 de 14.10.2006.


12.4.2008   

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C 92/27


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2008 — Combescot/Comissão

(Processo T-414/06 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Inadmissibilidade do recurso para o Tribunal da Função Pública - prazo de recurso»)

(2008/C 92/54)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Philippe Combescot (Popayán, Colombia) (representantes: A. Maritati e V. Messa, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Joris e M. Velardo, agentes, assistidos por S. Corongiu, advogado)

Objecto do processo

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 19 de Outubro de 2006, Combescot/Comissão (F-114/05, ainda não publicado na Colectânea).

Parte decisória

1)

Nega-se provimento ao recurso.

2)

Philippe Combescot é condenado a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão.


(1)  JO C 42 de 24.2.2007.


12.4.2008   

PT

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C 92/27


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Janeiro de 2008 — Efkon/Parlamento e Conselho

(Processo T-298/04) (1)

(«Recurso de anulação - Directiva 2004/52/CE - Interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária - Inexistência de afectação individual - Inadmissibilidade»)

(2008/C 92/55)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Efkon AG (Graz-Andritz, República da Áustria) (representantes: inicialmente G. Zanger, posteriormente M. Novak, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: U. Rösslein e A. Neergaard, agentes) e Conselho da União Europeia (representantes: A. Lopes Sabino e M. Bauer, agentes)

Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Vidal Puig e G. Braun, agentes)

Objecto do processo

Pedido de anulação total ou, subsidiariamente, parcial da Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária (JO L 166, p. 124, rectificativo ao JO L 200, p. 50).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Efkon AG é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Conselho.

3)

O Parlamento e a Comissão são condenados a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 262 de 23.10.2004.


12.4.2008   

PT

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C 92/28


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 31 de Janeiro de 2008 — Aluminium Silicon Mill Products/Comissão

(Processo T-151/06) (1)

( «Dumping - Restituição de direitos anti-dumping - Anulação do regulamento que institui um direito anti-dumping definitivo - Não conhecimento do mérito - Decisão quanto às despesas»)

(2008/C 92/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Aluminium Silicon Mill Products GmbH (Zug, Suiça) (representantes: L. Ruessmann e A. Willems, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Stancanelli e T. Scharf, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão C(2006) 1183 final da Comissão, de 3 de Abril de 2006, que indeferiu parcialmente os pedidos de reembolso de direitos antidumping cobrados sobre importações de silício originário da Rússia.

Parte decisória

1)

Já não há que conhecer do recurso.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


12.4.2008   

PT

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C 92/28


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 2008 — Altana Pharma/IHMI — Avensa (PNEUMO UPDATE)

(Processo T-327/06) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido da marca comunitária nominativa PNEUMO UPDATE - Marca nacional nominativa anterior Pneumo - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»)

(2008/C 92/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Altana Pharma AG (Constance, Alemanha) (representante: H. Becker, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Avensa AG (Zoug, Suiça)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Setembro de 2006 (processo R 668/2005-2) relativo a um processo de oposição entre Avensa AG e Altana Pharma AG.

Parte decisória

1)

É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente.

2)

Altana Pharma AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


12.4.2008   

PT

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C 92/28


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Fevereiro de 2008 — Jurado Hermanos/IHMI (JURADO)

(Processo T-410/07)

(Medidas provisórias - Marca comunitária - Extinção da marca - Pedido de restitutio in integrum - Pedido de suspensão da extinção da marca - Inadmissibilidade)

(2008/C 92/58)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Jurado Hermanos, SL (Alicante (Espanha) (representante: C. Martín Álvarez, advogado)

Demandado: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: P. López Fernández de Corres, agente)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da extinção da marca comunitária nominativa n.o 240218 e dos efeitos jurídicos da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Setembro de 2007 (processo R 866/2007-2), relativo ao pedido de restitutio in integrum apresentado por Jurado Hermanos, até que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre o pedido principal.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


12.4.2008   

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C 92/29


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 2008 — CPEM/Comissão

(Processo T-444/07 R)

(«Medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Apresentação do pedido - Inadmissibilidade - Associação - Prejuízo financeiro - Falta de urgência»)

(2008/C 92/59)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de promotion de l'emploi par la micro-entreprise (CPEM) (Marseille, França) (Representante: C. Bonnefoi, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: L. Flynn e A. Steiblytė, agentes)

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução da nota de débito n.o 3240912189, de 17 de Dezembro de 2007, relativa à Decisão C(2007) 4645 da Comissão, de 4 de Outubro de 2007, que suprime o apoio concedido pelo Fundo social Europeu (FSE) ao CPEM através da Decisão n.o C(1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999.

Parte decisória

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


12.4.2008   

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C 92/29


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Fevereiro de 2008 — Buczek Automotive/Comissão

(Processo T-1/08 R)

(«Pedido de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Artigo 105.o, n.o 2, do Regulamento de Processo»)

(2008/C 92/60)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Buczek Automotive sp, z o.o. (Sosnowiec, Polónia) (representante: T. Gackowski, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto do processo

Pedido de suspensão da execução da Decisão C(2007) 5087 final da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio de Estado C 23/2006 (ex NN 35/2006) concedido pela República da Polónia ao produtor de aço Grupa Technologie Buczek.

Parte decisória

1)

Suspende-se a execução da Decisão C(2007) 5087 final da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio de Estado C 23/2006 (ex NN 35/2006), concedido pela República da Polónia ao produtor de aço Grupa Technologie Buczek, na medida em que esta decisão diz respeito à Buczek Automotive sp. Z o.o., até à adopção do despacho que ponha termo à presente instância de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


12.4.2008   

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C 92/29


Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2008 — Quest Diagnostics/IHMI — ALK-Abelló (DIAQUEST)

(Processo T-22/08)

(2008/C 92/61)

Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês

Partes

Recorrente: Quest Diagnostics Inc. (Teterboro, Estados Unidos) (representante: R. Niebel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ALK-Abelló A/S (Hørsholm, Dinamarca)

Pedidos

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI com data de 25 de Outubro de 2007;

Anulação da decisão da Divisão de Oposição do IHMI com data de 11 de Outubro de 2006; e

Condenação do interveniente nas despesas do recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: ALK-Abelló A/S

Marca comunitária pedida: marca nominativa comunitária «DIAQUEST» para produtos das classes 1, 5 e 42

Titular da marca ou sinal invocado na oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado na oposição: marcas nominativas comunitárias «QUEST DIAGNOSTICS» para produtos e serviços das classes 5, 10, 16, 35, 39 e 42 — pedidos n.os 2 402 980 e 1 958 589

Decisão da Divisão de Oposição: oposição integralmente rejeitada

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso

Fundamentos: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento sobre a marca comunitária.


12.4.2008   

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C 92/30


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2008 — Laboratórios Wellcome de Portugal/IHMI — Serono Genetics Institute (FAMOXIN)

(Processo T-26/08)

(2008/C 92/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Laboratórios Wellcome de Portugal Lda (Algés, Portugal) (representada por: R. Gilbey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Serono Genetics Institute SA (Evry, França)

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Novembro de 2007 (processo R 10/2007-1) e julgar procedente o pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente;

anular todas as decisões em matéria de despesas proferidas pelo IHMI contra a recorrente e condenar este último nas despesas incorridas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «FAMOXIN» para produtos e serviços da classe 5 — Marca comunitária n.o 2 491 298

Titular da marca comunitária: Serono Genetics Institute SA

Parte que pede a declaração da nulidade da marca comunitária: A recorrente

Direito de marca da parte que pede a declaração da nulidade: A marca nominativa nacional 'LANOXIN' para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 52.o e 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou que a marca anterior era utilizada para «produtos farmacêuticos contendo digoxina destinados ao tratamento de doenças cardiovasculares», e não para «produtos farmacêuticos contendo digoxina», e em que examinou incorrectamente o público relevante, o nível de atenção das diferentes partes do público relevante e a semelhança das marcas e dos produtos em conflito.


12.4.2008   

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C 92/30


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2008 — Wellcome Foundation/IHMI — Serono Genetics Institute (FAMOXIN)

(Processo T-27/08)

(2008/C 92/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: The Wellcome Foundation Ltd (Greenford, Reino Unido) (representada por: R. Gilbey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Serono Genetics Institute SA (Evry, França)

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Novembro de 2007 (processo R 9/2007-1) e julgar procedente o pedido de declaração de nulidade apresentado pela recorrente;

anular todas as decisões em matéria de despesas proferidas pelo IHMI contra a recorrente e condenar este último nas despesas incorridas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: A marca nominativa «FAMOXIN» para produtos e serviços da classe 5 — Marca comunitária n.o 2 491 298

Titular da marca comunitária: Serono Genetics Institute SA

Parte que pede a declaração da nulidade da marca comunitária: A recorrente

Direito de marca da parte que pede a declaração da nulidade: A marca nominativa nacional «LANOXIN» para produtos da classe 5

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 52.o e 56.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou que as marcas anteriores eram utilizadas para «produtos farmacêuticos contendo digoxina destinados ao tratamento de doenças cardiovasculares», e não para «produtos farmacêuticos contendo digoxina», e em que examinou incorrectamente o público relevante, o nível de atenção das diferentes partes do público relevante e a semelhança das marcas e dos produtos em conflito.


12.4.2008   

PT

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C 92/31


Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2008 — Mars/IHMI — Ludwig Schokolade (marca tridimensional que representa uma barra de chocolate)

(Processo T-28/08)

(2008/C 92/64)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Mars, Inc. (McLean, Estados Unidos) (representantes: A. Bryson, Barrister, e G. Mills, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ludwig Schokolade GmbH & Co. KG (Bergisch Gladbach, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Outubro de 2007;

condenar o IHMI nas suas próprias despesas e nas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: uma marca tridimensional que representa uma barra de chocolate para produtos das classes 5, 29 e 30 — marca comunitária n.o 818 864

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração da nulidade da marca comunitária: Ludwig Schokolade GmbH & Co. KG

Decisão da Divisão de Anulação: Improcedência do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação e declaração da nulidade da marca comunitária

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, 51.o, n.o 2, 73.o e 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, dado que

a Câmara de Recurso devia ter concluído que a forma em causa apresentava diferenças significativas relativamente às normas e aos costumes do sector relevante;

a Câmara de Recurso exigiu que se demonstrasse que a marca tinha adquirido carácter distintivo em todos os Estados-Membros relevantes, país por país, e não se tinha adquirido carácter distintivo numa parte substancial do mercado comunitário de barras de chocolate;

na decisão recorrida, a Câmara de Recurso baseou-se num ponto que não tinha sido previamente suscitado nem pelo Instituto nem pela Ludwig Schokolade.


12.4.2008   

PT

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C 92/31


Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2008 — Quantum/IHMI — Quantum Corporation (Quantum CORPORATION)

(Processo T-31/08)

(2008/C 92/65)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Quantum Corp. (San Jose, Estados Unidos) (representante: J. Barry, sollicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Quantum Corporation Ltd (Lefkosia, Chipre)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso, de 17 de Outubro de 2007, no processo R 1271/2006-1;

dar provimento ao recurso n.o R 1271/2006-1;

declarar admissível a oposição n.o B 936 288 e dar seguimento ao processo;

condenar o IHMI nas despesas da Quantum no presente processo e no processo de recurso perante o IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Quantum Corporation Limited.

Marca comunitária em causa: marca comunitária figurativa composta pelo sinal «Q» com os elementos nominativos «QUANTUM CORPORATION» para produtos e serviços das classes 35, 36 e 42 — pedido n.o 3 773 355

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas nominativas nacional e comunitária «QUANTUM» para produtos e serviços da classe 9 e a marca comunitária figurativa «Q» para produtos e serviços das classes 9 e 42

Decisão da Divisão de Oposição: declaração de inadmissibilidade da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento do recurso

Fundamentos invocados: A recorrente alega que a decisão recorrida se baseia em factos inexactos, dado que não tem em conta a existência e a natureza das directivas relativas ao processo de oposição. A recorrente indica também que a decisão recorrida viola a sua confiança legítima de que a prática descrita nas directivas relativas ao processo de oposição era objectivamente correcta, dado que outros potenciais oponentes também tinham podido basear-se nelas. A recorrente sustenta ainda que tinha tido a legítima expectativa de que as directivas seriam respeitadas e de que receberia uma «carta standard 208», solicitando-lhe que apresentasse uma tradução do seu acto de oposição para satisfazer os requisitos formais. Finalmente, a recorrente alega que o IHMI é responsável, nos termos do artigo 114.o do Regulamento do Conselho (CE) n.o 40/94, por não ter cumprido a sua obrigação de fornecer directivas actualizadas e exactas.


12.4.2008   

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C 92/32


Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-32/08)

(2008/C 92/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de não acolher a proposta da recorrente e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenação da Comissão na indemnização dos danos sofridos pela recorrente no processo do concurso público em questão, no montante de EUR 65 565;

Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo e nas demais despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não sejam acolhidos os seus outros pedidos.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que, no quadro do concurso público ENV.A.1/SER/2007/0032 para «Análise do mercado destinada ao desenvolvimento de uma nova abordagem para o sítio Internet “O ambiente para os jovens europeus”» (JO 2007/S 83-100898), a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações impostas pelo Regulamento Financeiro (1), as suas regras de execução e a Directiva 2004/18/CE (2).

A recorrente sustenta ainda que a autoridade adjudicante cometeu vários erros de apreciação manifestos que resultaram na rejeição da sua proposta. Ao que acresce que a autoridade adjudicante alegadamente não cumpriu o seu dever de fundamentação da sua decisão e, mais especificamente, de informar a recorrente dos méritos relativos do proponente seleccionado.

Assim, a recorrente pede que seja anulada a decisão da Comissão Europeia de rejeitar a sua proposta e adjudicar o contrato ao proponente seleccionado e que a recorrida seja condenada no pagamento de todas as despesas do processo, mesmo que o seu recurso não seja julgado procedente. A título subsidiário, uma vez que, com toda a probabilidade, o contrato já terá sido integralmente executado no momento em que o Tribunal proferir a sua decisão, ou para o caso de já não ser possível anular a decisão impugnada, a recorrente pretende obter uma reparação económica (indemnização) ao abrigo dos artigos 235.o CE e 288.o CE.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(2)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).


12.4.2008   

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C 92/33


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Codorniu Napa/IHMI — Bodegas Ontañón (ARTESA NAPA VALLEY)

(Processo T-35/08)

(2008/C 92/67)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Codorniu Napa, Inc. (Califórnia, Estados Unidos da América) (Representantes: X. Fàbrega Sabaté e M. Curell Aguilà, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Bodegas Ontañón, S.A.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 20 de Novembro de 2007, no processo R 747/2006-4, e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária requerida: Marca figurativa «ARTESA NAPA VALLEY» para produtos da classe 33 (pedido n.o 3 079 159)

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Bodegas Ontañón, S.A.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária figurativa n.o 2 050 623 «ARTESO» para produtos das classes 33 e 35, marca espanhola nominativa n.o 844 194 «LA ARTESA» para produtos da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: Oposição julgada procedente e indeferimento do pedido de registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), na medida em que entre os sinais em causa não existe risco de confusão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


12.4.2008   

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C 92/33


Recurso interposto em 23 de Janeiro de 2008 — Walton/Comissão

(Processo T-37/08)

(2008/C 92/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Robert Walton (Oxford, Reino Unido) (representante: D. Beard, Barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

Declaração de que a decisão da Comissão de compensação do montante de EUR 36 551,58 com as quantias devidas a R. Walton na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-144/02 foi ilícita; ou

Declaração de que a decisão da Comissão de compensação do montante de EUR 36 551,58 com as quantias devidas a R. Walton na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-144/02 foi parcialmente ilícita; ou

Declaração de que o montante de EUR 36 551,58 compensado pela Comissão com as quantias devidas a R. Walton na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-144/02 deve ser recalculado de modo a eliminar os juros que esta pretendeu cobrar; e/ou

Decidir que a) o comprovado montante devido de EUR 13 104,14 acrescido de juros; e/ou b) o comprovado montante devido de EUR 13 815,16 acrescido de juros seja cancelado; e

Condenação da Comissão no pagamento das despesas do recorrente; e

Tomada das demais medidas que o Tribunal considere justas e adequadas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu acórdão de 12 de Julho de 2007 no processo T-144/02, Richard J. Eagle e o./Comissão (Colect., p. II-0000), a Comissão foi condenada pelo Tribunal de Primeira Instância a pagar ao recorrente uma indemnização de um determinado montante.

No pagamento a que procedeu em 16 de Novembro de 2007, a Comissão entregou-lhe um montante reduzido, tendo procedido à compensação da quantia de EUR 36 551,58. O recorrente impugna a decisão da Comissão de reduzir desta quantia o montante que lhe é devido.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao tomar a decisão impugnada, pois enferma da ilegalidade de abuso de processo porquanto a Comissão desistira do seu pedido de compensação no decurso do processo tramitado no Tribunal e por conseguinte não podia posteriormente vir a executá-lo unilateralmente.

O recorrente alega ainda que a decisão impugnada foi contrária à confiança legítima do recorrente, que é vinculativa, uma vez que a Comissão aceitou os valores por este apresentados na correspondência trocada após o acórdão do Tribunal.

Por último, o recorrente sustenta que as notas de débito nas quais assenta a decisão impugnada não constituem uma base legal adequada para essa decisão e que esta assenta num erro de cálculo básico no que respeita aos juros exigidos.


12.4.2008   

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C 92/34


Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2008 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-39/08)

(2008/C 92/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de não seleccionar a proposta da recorrente e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor;

Condenação da Comissão a indemnizar os danos sofridos pelo recorrente no processo do concurso público em questão no montante de EUR 441 564,50;

Condenação da Comissão no pagamento das despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que a este não venha a ser dado provimento;

Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo e nas demais despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresentou uma proposta em resposta a um convite para apresentação de propostas a um concurso público de fornecimento de serviços de alojamento, gestão, melhoramento, promoção e manutenção do portal Internet da Comissão consagrado ao «e-learning» (elearningeuropa.info) (JO 2007/S 87-105977). A recorrente contesta a decisão da recorrida de 12 de Novembro de 2007 que rejeitou a sua proposta e a informou de que o contrato tinha sido adjudicado a outro proponente. A recorrente pede ainda a reparação dos danos alegadamente causados pelo processo de concurso.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega que a recorrida cometeu erros de apreciação manifestos e não fundamentou a decisão como lhe incumbia nos termos do artigo 253.o CE. Além disso, a recorrente alega que a recorrida confundiu os critérios de avaliação com os critérios de adjudicação quando avaliou as propostas e usou critérios de avaliação dos quais não foram informados os proponentes antes do termo do prazo para apresentação de propostas. Por último, a recorrente sustenta que a recorrida violou o princípio da não discriminação.


12.4.2008   

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C 92/34


Recurso interposto em 1 de Fevereiro de 2008 — Vakakis/Comissão

(Processo T-41/08)

(2008/C 92/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Vakakis International — Symvouli gia Agrotiki Anaptixi AE (Atenas, Grécia) (Representante: B. O'Connor, Solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Julgar admissível o presente recurso;

Anular a decisão não fundamentada da Comissão Europeia de 6 de Dezembro de 2007 (referência n.o A3 TF TCC(2007)106233) de não convidar o grupo dirigido pela Vakakis International SA a pronunciar-se oralmente sobre o processo de concurso de fornecimento de serviços de «assistência técnica em apoio da política de desenvolvimento rural» número EuropeAid/125241/C/SER//CY;

Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 2007 (Referência n.o A3 TF TCCC(2007)106667) de rejeição da proposta apresentada pela Vakakis International SA com o fundamento de que não satisfazia as exigências técnicas;

Nos termos do artigo 65.o, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, exigir à Comissão que junte determinados documentos relativos às actividades da comissão de avaliação instituído para apreciar as propostas apresentadas no quadro do processo de adjudicação EuropeAid/125241/C/SER//CY e que elabore a lista restrita dos proponentes;

Ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere apropriada;

Condenar Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que a carta de 6 de Dezembro de 2007, em que a Comissão a informou de que não seria convidada para uma entrevista, é uma decisão incompatível com o artigo 235.o CE, por não estar suficientemente fundamentada. Além disso, considera que essa entrevista é um elemento essencial do processo de concurso e que todos os proponentes, mesmo os que não preenchiam as condições técnicas exigidas, deviam ter sido convidados, por forma a ser assegurado um quadro concorrencial. Alega, em seguida, que essa decisão padece de um vício jurídico, uma vez que se baseia na inobservância de critérios administrativos e não no não preenchimento das condições técnicas do aviso de concurso. Segundo a recorrente, a Comissão terá com isso cometido um abuso de poder no exercício das suas competências no quadro do processo de apreciação das propostas.

No que toca à decisão de 6 de Dezembro de 2007 e à decisão de 21 de Dezembro de 2007, a recorrente alega ainda que ambas são incompatíveis com o Practical Guide to Contract Procedures for EC External actions (guia prático dos processos de concurso relativos a acções externas da Comunidade). E afirma, por fim, que a decisão de 21 de Dezembro tinha por objectivo justificar uma decisão anterior não fundamentada que excluía a recorrente do concurso e que, por isso, padece de um vício jurídico.


12.4.2008   

PT

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C 92/35


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Shetland Islands Council/Comissão

(Processo T-42/08)

(2008/C 92/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shetland Islands Council (representado por: E. Whiteford, barrister, R. Murray, solicitor, e R. Thompson, QC)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anulação dos artigos 1.o, n.o 2, 3.o, 4.o e 5.o da decisão; e

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é uma autoridade pública que efectuou pagamentos a favor do sector das pescas ao abrigo de duas medidas gerais de auxílio, intituladas «Aid to Fish Catching and Processing Industry» (Auxílio à captura de peixe e ao sector da transformação) e «Aid to the Fish Farming Industry» (Auxílio ao sector piscícola), que consistiam em diferentes tipos de regimes de auxílio. A Comissão considerou que os auxílios concedidos pelo Reino Unido com base no «Fishing Vessel Modernisation Scheme» (Regime de modernização dos navios de pesca) eram incompatíveis com o mercado comum na medida em que se destinam a projectos de modernização relativos à capacidade em termos de arqueação ou potência.

Com o seu recurso, o recorrente pretende obter a anulação parcial, ao abrigo do artigo 230.o CE, da Decisão C(2007) 5395 final da Comissão [auxílio estatal C 37/2006 (ex NN 91/2005)], de 13 de Novembro de 2007, respeitante ao regime de modernização dos navios de pesca aplicado no Reino Unido. Em particular, o recorrente pretende obter a anulação dos artigos 1.o, n.o 2, 3.o, 4.o e 5.o da decisão impugnada por duas razões:

(1)

A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que pagamentos destinados à substituição ou ao melhoramento de motores que não afectam a arqueação bruta ou a potência de qualquer navio «dizem respeito à capacidade em termos de arqueação ou de potência», na acepção do artigo 9.o, n.o 1, alínea c), i), do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 (1), e são, por isso, incompatíveis com o mercado comum;

(2)

A Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que a restituição dos pagamentos efectuados seria compatível com:

(a)

o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (2);

(b)

os princípios gerais da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337, p. 10).

(2)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


12.4.2008   

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C 92/36


Recurso interposto em 24 de Janeiro de 2008 — Shetland Islands Council/Comissão

(Processo T-43/08)

(2008/C 92/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shetland Islands Council (Representantes: E. Whiteford, Barrister, R. Murray, Solicitor e R. Thompson QC)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da decisão; e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente é uma autoridade pública que fez pagamentos ao sector das pescas ao abrigo de duas medidas de auxílio gerais, designadas «Auxílio à captura de peixe e ao sector da transformação» e «Auxílio ao sector piscícola», que consistiam em diferentes tipos de regimes de auxílios. A Comissão concluiu que o auxílio que o Reino Unido implementou com base no «Regime de melhoramento de fábricas de peixe» era incompatível com o mercado comum, na medida em que se referia ao montante de 92 007 GBP, concedido em 13 de Agosto de 1997, 7 de Janeiro de 1999, 25 de Fevereiro de 1999, 10 de Dezembro de 1999, 19 de Janeiro de 2001 e 15 de Dezembro de 2004.

Através do seu recurso, o recorrente pede, ao abrigo do artigo 230.o CE, a anulação parcial da Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2007 — Auxílio estatal C 38/2006 (ex NN 93/2005) — Regime de melhoramento de fábricas de peixe aplicado no Reino Unido. Em particular, o recorrente pede a anulação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da decisão impugnada, alegando que a Comissão errou ao considerar que a recuperação de pagamentos seria compatível com:

1)

o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 658/1999 (1) do Conselho; e com

2)

os princípios gerais da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


12.4.2008   

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C 92/36


Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2008 — Transportes Evaristo Molina/Comissão

(Processo T-45/08)

(2008/C 92/73)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Transportes Evaristo Molina, S.A. (Santa María del Águila, Espanha) (Representantes: A. Hernández Pardo e L. Ruiz Ezquerra e M. C. Flores Hernández, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão, de 12 de Abril de 2006, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE, processo COMP/B-1/38.348 Repsol CPP;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão de 12 de Abril de 2006, em que a instituição recorrida aceitou os compromissos propostos pela REPSOL CPP, de acordo com o previsto no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento CE n.o 1/2003 (1).

Esta decisão foi tomada no âmbito de um procedimento iniciado com o pedido da REPSOL CPP de uma declaração negativa ou, na sua falta, de uma isenção individual, relativamente aos acordos e/ou aos contratos-tipo através dos quais esta empresa desenvolve a sua actividade de distribuição de combustíveis para veículos automóveis em estações de serviço em Espanha.

Na proposta de compromisso aceite pela Comissão, a REPSOL CPP obrigava-se, entre outras coisas, a aumentar o número anual de estações de serviço susceptíveis de poderem mudar de fornecedor e, para o efeito, comprometia-se a oferecer aos nus proprietários/exploradores de estações de serviço a possibilidade de adquirirem o direito real de usufruto ou de superfície, impondo contudo o respeito de uma série de requisitos por parte do explorador.

A recorrente, exploradora-titular de uma área de serviço que tinha celebrado com a REPSOL CPP um contrato de fornecimento, alega que, desde 19 de Novembro de 2007, data da comunicação da sua inclusão no Anexo I dos compromissos da REPSOL CPP pelo terceiro auditor, a decisão impugnada lhe diz directa e individualmente respeito.

Para fundamentar os seus pedidos, a recorrente critica a Comissão, em primeiro lugar, por ter violado o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003. Em particular, a recorrente alega que a Comissão, apesar de conhecer a adequada interpretação das regras da concorrência relativas dos limites temporais, aceitou os compromissos oferecidos pela REPSOL CPP, ultrapasando e violando o disposto no artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003. Além disso, a recorrente alega, a este respeito, que a decisão impugnada viola o artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003 e o princípio da proporcionalidade, uma vez que os compromissos aceites pelas Comissão não eram eficazes para dar uma resposta adequada às preocupações manifestadas pela mesma.

Em segundo lugar, a recorrente invoca a violação do princípio por força do qual um particular não pode beneficiar dos seus próprios actos ilícitos e enriquecer sem justa causa.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras da concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 p.1).


12.4.2008   

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C 92/37


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2008 — Fusco/IHMI — Fusco International (FUSCOLLECTION)

(Processo T-48/08)

(2008/C 92/74)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Vincenzo Fusco (Representante: B. Saguatti, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Antonio Fusco International SA Luxemburgo, Sucursal de Lugano (Lugano, Suiça)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 24 de Outubro de 2007 e reformá-la no sentido de ser dado provimento ao recurso interposto pela recorrente na Câmara de Recurso e de, consequentemente, a oposição ser julgada procedente;

Condenar o IHMI e a eventual parte interveniente Antonio Fusco International SA no pagamento das despesas deste processo e do processo na Câmara de Recurso e na Divisão de Oposição.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Antonio Fusco International SA, Luxemburgo, sucursal de Lugano.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa FUScollection (pedido n.o 1 503 366) para produtos das classes 9, 18 e 25.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: O recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca comunitária (n.o 727 375) e marca italiana (n.o 489 262) «ENZO FUSCO» para produtos da classe 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Foi negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária.


12.4.2008   

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C 92/37


Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-109/06, Dittert/Comissão

(Processo T-51/08 P)

(2008/C 92/75)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Berscheid e K. Hermann, agentes)

Outra parte no processo: Daniel Dittert (Luxemburgo, Grão Ducado do Luxemburgo)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de Novembro de 2007, no processo F-109/06, Dittert/Comissão, e remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão de 22 de Novembro de 2007, no processo F-109/06, Dittert/Comissão, no qual o Tribunal da Função Pública (TFP) anulou a decisão da Comissão que atribuía ao recorrente em primeira instância um número de pontos de prioridade insuficiente para poder ser promovido no exercício de promoção de 2005, bem como a decisão que aprovou a lista dos funcionários promovidos no referido exercício na medida em que nela não consta o nome do recorrente.

Em apoio do seu recurso, a Comissão invoca três fundamentos para a anulação.

Em primeiro lugar, a Comissão alega que o TFP não respeitou o artigo 45.o do Estatuto, dado ter atribuído à intervenção do director-geral no processo de atribuição de pontos um peso excessivo, restringindo indevidamente o poder de apreciação da AIPN tendo embora constatado que a falta de tal intervenção constitui um vício processual essencial.

Em segundo lugar, a Comissão sustenta que o TFP invadiu o âmbito de competências da AIPN, em violação do artigo 45.o do Estatuto, tendo-lhe dirigido uma injunção, exorbitando as suas competências de controlo jurisdicional.

Em terceiro lugar, a Comissão censura o TFP por não ter suficientemente fundamentado a conclusão de que a atribuição ao recorrente em primeira instância de um determinado número de pontos de prioridade pelo Comité de Promoção não podia sanar um vício processual qualificado pelo Tribunal de «essencial» e assente na falta de intervenção do director-geral. Além disso, a Comissão alega que o TFP baseou o acórdão recorrido numa deturpação do conteúdo da acta da reunião do Comité de Promoção.


12.4.2008   

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C 92/38


Recurso interposto em 5 de Fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 22 de Novembro de 2007 no processo F-110/06, Carpi Badía/Comissão

(Processo T-52/08 P)

(2008/C 92/76)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: G. Berscheid e K. Herrmann, agentes)

Outra parte no processo: José Maria Carpi Badía (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 22 de Novembro de 2007, no processo F-110/06, Carpi Badía/Comissão, e remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão de 22 de Novembro de 2007, proferido no processo F-110/06, Carpi Badía/Comissão, através do qual o Tribunal da Função Pública (TFP) anulou a sua decisão de atribuir ao recorrente em primeira instância um número de pontos de prioridade insuficiente para ser promovido no exercício de promoção de 2005 e a sua decisão que aprovou a lista dos funcionários promovidos no referido exercício, na medida em que não contém o nome do mesmo.

A Comissão invoca três fundamentos de anulação idênticos aos invocados no âmbito do processo T-51/08 P, Comissão/Dittert.


12.4.2008   

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C 92/38


Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2008 pela Comissão das Comunidades Europeias do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 27 de Novembro de 2007 no processo F-122/06, Roodhuijzen/Comissão

(Processo T-58/08 P)

(2008/C 92/77)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: J. Currall e D. Martin, agentes)

Outra parte no processo: Anton Pieter Roodhuijzen (Luxemburgo, Grão-Ducado do Luxemburgo)

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal da Função Pública de 27 de Novembro de 2007 no processo F-122/06, Roodhuijzen/Comissão;

Negar provimento ao recurso de A. P. Roodhuijzen;

Decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas ao presente processo e ao do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a Comissão pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública, de 27 de Novembro de 2007, proferido no processo Roodjuijzen/Comissão, F-122/06, que anula a decisão da Comissão de recusar reconhecer a união de facto do recorrente para efeitos do regime do seguro de doença das Comunidades Europeias.

A Comissão invoca três fundamentos de anulação.

Através do primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal da Função Pública decidiu ultra vires, em violação do artigo 1.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto e em violação do princípio da não discriminação, na medida em que rejeitou uma argumentação do recorrente a esse respeito e a substituiu pela sua sem sequer permitir à Comissão responder à mesma, violando, por isso, os seus direitos de defesa.

O segundo fundamento diz respeito a um alegado erro de direito na interpretação do conceito de «parceria» contido no artigo 1.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, conferindo ao parceiro de um funcionário o direito a um regime comum de seguro de doença.

O terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, diz respeito à errada interpretação do princípio da não discriminação.


12.4.2008   

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C 92/39


Recurso interposto em 7 de Fevereiro de 2008 — Nute Partecipazioni e La Perla/IHMI — Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC)

(Processo T-59/08)

(2008/C 92/78)

Língua na qual o recurso foi apresentado: italiano

Partes

Recorrentes: Nute Partecipazioni SpA (Bolonha, Itália) e La Perla Srl (Bolonha, Itália) (representantes: R. Morresi e A. Dal Ferro, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Worldgem Brands Srl (Olmo di Creazzo, Itália)

Pedidos dos recorrentes

A título principal: anular e substituir a decisão de 19.11.2007 da Segunda Câmara de Recurso do IHMI por errada aplicação do artigo 8.o, n.o 5, e violação dos artigos 63.o, n.o 6, 73.o e 74.o do regulamento sobre a marca comunitária;

A título subsidiário: anular a decisão de 19.11.2007 da Segunda Câmara de Recurso do IHMI por errada aplicação do artigo 8.o, n.o 5, e violação dos artigos 63.o, n.o 6, 73.o e 74.o do regulamento sobre a marca comunitária;

A título ainda mais subsidiário: anular e/ou substituir a decisão de 19.11.2007 da Segunda Câmara de Recurso do IHMI por errada aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do regulamento sobre a marca comunitária e violação dos artigos 63.o, n.o 6, 73.o e 74.o do regulamento sobre a marca comunitária;

Em todo o caso: condenar solidariamente o IHMI e a Worldgem Brands Srl nas despesas de todos os processos, inclusive nas relativas ao processo tramitado na Segunda Câmara de Recurso do IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registrada que foi objecto de um pedido de nulidade: marca nominativa comunitária «NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC» (pedido de registo n.o 713 446), para produtos da classe 14. Esta mesma marca foi já objecto de um primeiro pedido de nulidade. A decisão da Primeira Câmara de Recurso de indeferimento deste primeiro pedido foi anulada pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no processo T-137/05, La Perla/IHMI — Worldgem Brands (1).

Titular da marca comunitária: WORLDGEM BRANDS Srl

Requerente da nulidade da marca comunitária: a recorrente.

Direitos de marca do requerente da nulidade: Prestígio de diversas marcas figurativas italianas «PERLA» para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 18, 24, 25 e 35.

Decisão da Divisão de Anulação: Deferimento do pedido e declaração de nulidade do registo da marca comunitária em questão.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e deferimento parcial do pedido de nulidade.

Fundamentos: Violação das normas legais e errada interpretação e aplicação dos artigos 63.o, 73.o e 74.o do Regulamento (CE) n.o 40/94, sobre a marca comunitária. A título subsidiário: violação das normas legais e errada aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do mesmo diploma.


(1)  Ainda não publicado na Colectânea.


12.4.2008   

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C 92/40


Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 — ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni/Comissão

(Processo T-62/08)

(2008/C 92/79)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ThyssenKrupp Acciai Speciali Terni SpA (Terni, Itália) (Representantes: T. Salonico, G. Pellegrino, G. Pellegrino, G. Barone, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar ilegal a decisão impugnada e anulá-la na íntegra, porquanto considera auxílio de Estado a medida impugnada, a qual constitui, pelo contrário, um prolongamento legítimo da medida de indemnização adoptada pelo Estado italiano a favor da Terni (e dos seus sucessores) a título de compensação pela expropriação das suas instalações eléctricas ocorrida no período de 1962 a 1963;

condenar a recorrida nas despesas do processo,

ou, a título subsidiário, anular a decisão nas partes em que:

a)

declara que a Itália executou ilicitamente o auxílio de Estrado a favor da ThyssenKrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche, violando o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE;

b)

declara que há montantes que devem ser recuperados junto da ThyssenKrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche; e consequentemente,

c)

ordena à Itália que proceda sem demora à recuperação desses montantes acrescidos de juros;

em alternativa, anular a decisão impugnada nas partes em que ordena à Itália que proceda sem demora à recuperação desses montantes acrescidos de juros, dado que esta recuperação viola o princípio geral da confiança legítima,

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma do processo T-53/08 Itália/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos invocados são semelhantes aos invocados no âmbito daquele processo. Além de uma violação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, resultante da interpretação incorrecta da prorrogação da tarifa compensatória a favor da sociedade ex-Terni, a recorrente, invoca ainda, a título subsidiário:

a violação do artigo 88.o do Tratado CE, na medida em que não se teve em consideração que, na realidade, a medida impugnada ainda não foi executada e que, portanto, o dever de notificação prévia não foi violado nem há montantes a restituir.

a violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE e a ilegalidade da ordem de recuperação contida na decisão impugnada por inobservância do princípio da confiança legítima.


12.4.2008   

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C 92/40


Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 — Cementir Italia/Comissão

(Processo T-63/08)

(2008/C 92/80)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Cementir Italia Srl (Roma, Itália) (Representantes: T. Salonico, G. Pellegrino, G. Pellegrino e G. Barone, advogados)

Recorida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declarar a ilegalidade da decisão recorrida e anulá-la na íntegra na medida em que considera auxílio de Estado a medida contestada, sendo que esta constitui, pelo contrário, uma sequência legítima da medida de indemnização decidida pelo Estado Italiano a favor da Terni (e das suas subsidiárias) a título de compensação pela expropriação das suas instalações eléctricas ocorrida em 1962-1963;

Condenar a recorrida nas despesas do processo;

A título subsidiário, anular a decisão recorrida na parte em que:

a)

considera que a Itália deu ilegalmente execução ao auxílio de Estado a favor da ThyssenKrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche, violando o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE;

b)

considera que devem ser recuperados montantes junto da ThyssenKrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche;

c)

condena a Itália a proceder à recuperação dos referidos montantes acrescidos de juros o mais brevemente possível;

A título ainda mais subsidiário, anular a decisão recorrida, na parte em que ordena à Itália que recupere o auxílio acrescido de juros o mais brevemente possível, na medida em que a referida recuperação viola o princípio geral da confiança legítima.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e os principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-62/08, ThyssenKrupp/Comissão.


12.4.2008   

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C 92/41


Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 — Nuova Terni Industrie Chimiche/Comissão

(Processo T-64/08)

(2008/C 92/81)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Nuova Terni Industrie Chimiche SpA (Milão, Itália) (representantes: T. Salonico, G. Pellegrino, G. Pellegrino, G. Barone, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

declarar ilegal a decisão impugnada e anulá-la na íntegra, porquanto considera auxílio de Estado a medida impugnada, a qual constitui, pelo contrário, um prolongamento legítimo da medida de indemnização adoptada pelo Estado italiano a favor da Terni (e dos seus sucessores) a título de compensação pela expropriação das suas instalações eléctricas ocorrida no período de 1962 a 1963;

condenar a recorrida nas despesas do processo,

ou, a título subsidiário, anular a decisão nas partes em que:

a)

declara que a Itália executou ilicitamente o auxílio de Estrado a favor da ThyssenKrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche, violando o artigo 88.o, n.o 3, do Tratado CE;

b)

declara que há montantes que devem ser recuperados junto da ThyssenKrupp, da Cementir e da Nuova Terni Industrie Chimiche; e consequentemente,

c)

ordena à Itália que proceda sem demora à recuperação desses montantes acrescidos de juros;

em alternativa, anular a decisão impugnada nas partes em que ordena à Itália que proceda sem demora à recuperação desses montantes acrescidos de juros, dado que esta recuperação viola o princípio geral da confiança legítima,

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos invocados são os invocados no processo T-62/08 ThyssenKrupp/Comissão.


12.4.2008   

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C 92/41


Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 — Espanha/Comissão

(Processo T-65/08)

(2008/C 92/82)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: N. Díaz Abad)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (processo n.o COMP/M.4685 Enel/Acciona/Endesa), e

Condenação da instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa a anulação da Decisão da Comissão C(2007) 5913 final, de 5 de Dezembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) (processo n.o COMP/M.4685 Enel/Acciona/Endesa). Na decisão impugnada, a Comissão declarou que a recorrente tinha violado o artigo 21.o do Regulamento n.o 139/2004 ao sujeitar a aquisição do controlo conjunto por parte da Enel e da Acciona sobre a Endesa a uma série de condições, dado que estas condições são incompatíveis com os artigos 28.o, 43.o e 56.o CE e, por este motivo, interferem indevidamente na competência exclusiva da Comissão para decidir sobre uma concentração de dimensão comunitária. Além disso, a recorrida obrigou a recorrente a retirar as condições declaradas incompatíveis com o direito comunitário.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não tem competência para adoptar a decisão impugnada com base no artigo 21.o do Regulamento n.o 139/2004. Segundo a recorrente, quando a Comissão considera que um Estado-Membro violou o artigo 21.o do Regulamento n.o 139/2004, deve dar início a um procedimento de infracção baseado no artigo 226.o CE.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o dever de fundamentação, visto que não foram examinados os fundamentos relativos à ordem pública invocados pelo Governo espanhol para, ao abrigo do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento n.o 139/2004, adoptar as medidas relativamente à oferta pública de aquisição da Enel e da Acciona sobre a Endesa.

Por último, a recorrente acusa a Comissão de ter violado o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento n.o 139/2004, dado que as autoridades espanholas não eram obrigadas a comunicar à Comissão as condições impostas à oferta pública de aquisição da Enel e da Acciona sobre a Endesa, já que essas condições se baseiam num interesse legítimo, como é a ordem pública.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1).


12.4.2008   

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C 92/42


Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2008 — Polónia/Comissão

(Processo T-69/08)

(2008/C 92/83)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (Representante: M. Dowgielewickz, agente)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão 2008/62/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2007, relativa aos artigos 111.o e 172.o do projecto de lei polaca sobre organismos geneticamente modificados, notificado pela República da Polónia nos termos do n.o 5 do artigo 95.o do Tratado CE como derrogação ao disposto na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados [notificada com o número C(2007) 4697] (1);

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão 2008/62/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 2007, que rejeitou as normas do projecto de lei polaco que previa uma derrogação à Directiva 2001/18/CE (2) notificado pela República da Polónia nos termos do artigo 95.o, n.o 5, CE. A recorrente alega que foi notificada pela Comissão da decisão impugnada em 4 de Dezembro de 2007, ou seja, após expiração do prazo de seis meses estabelecido no artigo 95.o, n.o 6, CE, o que significa que, nos termos desse artigo, essas disposições deveriam ser consideradas aprovadas na data de expiração desse prazo de seis meses.

A recorrente alega que o facto de a decisão ter sido aprovada em 12 de Outubro de 2007 é irrelevante para efeitos de cumprimento do prazo; só a data da notificação da decisão impugnada é decisiva para esse efeito.

A recorrente avança os seguintes argumentos em apoio do seu recurso:

Violação do artigo 95.o, n.o 6, CE, em conjugação com o artigo 254.o, n.o 3, CE;

Violação de formalidades essenciais relativamente à obrigação de notificação da decisão ao seu destinatário no prazo legalmente estabelecido, permitindo-lhe tomar conhecimento do conteúdo da decisão;

Violação do princípio da segurança jurídica.


(1)  JO 2008 L 16, p. 17.

(2)  Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO 2001 L 106, p. 1).


12.4.2008   

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C 92/42


Recurso interposto em 13 de Fevereiro de 2008 — Promat/IHMI — Prosima Comercial (PROSIMA PROSIMA COMERCIAL S.A.)

(Processo T-71/08)

(2008/C 92/84)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Promat GmbH (Ratingen, Alemanha) (representante: S. Beckmann, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Prosima Comercial, SA (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão do recorrido, de 27 de Novembro de 2007, no processo R 574/2007-2;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Prosima Comercial, S.A.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «PROSIMA PROSIMA COMERCIAL S.A.» para produtos e serviços das classes 6, 7, 11, 16, 17, 20, 22, 35 a 39, 41 e 42 (pedido de registo n.o 2 423 176)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «Promina» para produtos da classe 7 (marca alemã n.o 847 011).

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1), uma vez que o Instituto recorrido considerou erradamente que os produtos em causa não eram semelhantes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


12.4.2008   

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C 92/43


Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 — Now Pharma/Comissão

(Processo T-74/08)

(2008/C 92/85)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Now Pharma AG (Luxemburgo, Grão Ducado do Luxemburgo) (Representantes: C. Kaletta e I.-J. Tegebauer)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 4 de Dezembro de 2007 — C(2007) 6132;

Condenação da Comissão a tomar uma nova decisão sobre o pedido da recorrente de 6 de Fevereiro de 2007, tendo em conta a posição do Tribunal de Primeira Instância;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, através da qual foi recusada a classificação, solicitada pela recorrente, do medicamento «Extrait liquide spécial de Chelidonii radix» como medicamento órfão na acepção do Regulamento (CE) n.o 141/2000 (1).

Para fundamentar o seu pedido, a recorrente invoca a violação do artigo 3.o do Regulamento n.o 141/2000. A este respeito, alega, em especial, que o parecer negativo da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos se baseia num critério de decisão errado, ou seja, as condições de introdução de um medicamento no mercado, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento n.o 141/2000. No entanto, segundo a recorrente, para que o medicamento seja classificado como medicamento órfão é determinante que o medicamento proporcione um benefício significativo a quem sofre de doença rara, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/2000 (2). Esse requisito, referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 141/2000, está preenchido, uma vez que o medicamento órfão proporciona um benefício significativo.

Além disso, são sobretudo objecto de crítica a falta de qualificação e a parcialidade do perito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, 16 de Dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 847/2000 da Comissão, de 27 de Abril de 2000, que estabelece as modalidades de aplicação dos critérios de designação dos medicamentos como medicamentos órfãos e definições dos conceitos de «medicamento similar» e de «superioridade clínica» (JO L 103 p. 5).


12.4.2008   

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C 92/43


Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2008 — Centre de coordination Carrefour/Comissão

(Processo T-94/08)

(2008/C 92/86)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de coordination Carrefour SNC (Bruxelas, Bélgica)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a decisão recorrida, na medida em que não prevê um período transitório como se exige no acórdão Fórum 187 (1);

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da Decisão 2003/755/CE, de 17 de Fevereiro de 2003, a Comissão declarou incompatível com o mercado interno o regime de auxílios criado pela Bélgica a favor dos centros de coordenação estabelecidos na Bélgica (2). Essa decisão foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 2006 (3) (a seguir «acórdão Bélgica e Fórum 187/Comissão»), na medida em que não previa medidas transitórias relativamente a determinados centros de coordenação cujo pedido no sentido de beneficiar do regime em questão estava pendente na data da notificação dessa decisão ou cuja autorização caducava na mesma altura ou pouco tempo depois da notificação da mesma. A ora recorrente era um dos centros de coordenação referidos na parte decisória em causa do acórdão.

Em 13 de Novembro de 2007, a Comissão adoptou uma nova Decisão C(2007) 5416 final, através da qual alterou a Decisão 2003/757/CE, que declarou incompatível com o mercado interno a lei belga adoptada na sequência do acórdão Bélgica e Fórum 187/Comissão e que permitiu a prorrogação até 2010 do período transitório durante o qual os centros referidos nesse acórdão podem beneficiar do regime. A decisão C(2007) 5416 final também dispunha que esse período transitório caducava em 31 de Dezembro de 2005. É essa a decisão impugnada no âmbito do presente recurso.

A recorrente invoca três fundamentos.

A título principal, alega que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade, assim como a obrigação de a Comissão tomar as medidas necessárias à execução do acórdão Bélgica e Fórum 187/Comissão, na medida em que não põe termo à desigualdade referida nesse acórdão, já que o período transitório concedido à recorrente é muito mais curto do que o concedido aos centros que se encontram numa situação semelhante segundo o Tribunal de Justiça. Alega que devia beneficiar de um período transitório até 31 de Dezembro de 2010.

A título subsidiário, a recorrente invoca um fundamento baseado na violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, na medida em que a decisão recorrida estabelece um período transitório limitado ao dia 31 de Dezembro de 2005, que produz efeitos retroactivos e tem por consequência o facto de a recorrente não ter podido adoptar em tempo útil as disposições necessárias para se adaptar à alteração do regime antes da referida data. Com base nisso, e a título subsidiário, a recorrente afirma poder beneficiar de um período transitório que termine nunca antes de 31 de Dezembro de 2009.

Ainda a título subsidiário, a recorrente invoca um fundamento baseado na violação do princípio da igualdade, na medida em que a decisão impugnada a tratou de maneira diferente relativamente aos quatro centros de coordenação que, apesar de se encontrarem numa situação idêntica aquando da primeira Decisão 2003/757/CE, obtiveram a renovação da respectiva autorização por um período indeterminado. Com base nesse fundamento, e ainda a título subsidiário, a recorrente alega que devia ter beneficiado de um período transitório que terminasse nunca antes de 31 de Dezembro de 2006.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006, processos apensos C-182/03 e C-217/03, Bélgica e Fórum 187/Comissão, Colect., p. 5479.

(2)  JO L 282, p. 25, versão rectificada JO 2003 L 285, p. 52.

(3)  V. nota n.o 1.


12.4.2008   

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C 92/44


Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2008 — República Italiana/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-95/08)

(2008/C 92/87)

Língua do processo:italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representante: G. Aiello, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C(2007) 6514 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, notificada em 21 de Dezembro de 2007, na parte em que exclui do financiamento comunitário e imputa ao orçamento da República Italiana as consequências financeiras aplicáveis no âmbito da liquidação das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia.

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo italiano contesta a Decisão C(2007) 6514 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, notificada em 21 de Dezembro de 2007, na parte em que exclui do financiamento comunitário e imputa ao orçamento da República Italiana as consequências financeiras aplicáveis no âmbito da liquidação das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia.

Como fundamento dos seus pedidos, a recorrente apresenta os seguintes argumentos:

violação, no que diz respeito à ajuda no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 218 de 30.8.2003, p. 14);

violação, no que diz respeito à compra de bovinos com mais de trinta meses destinados a destruição, do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2777/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino (JO L 321 de 19.12.2000, p. 47), bem como do artigo 4.o da Decisão 97/735/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 1997, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes ao comércio de certos tipos de resíduos de mamíferos (JO L 294 de 28.10.1997, p. 7);

violação, no que diz respeito ao regime de prémios ao tabaco, do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (JO L 215 de 30.7.1992, p. 17), bem como dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (JO L 358 de 11.12.1998, p. 17).


12.4.2008   

PT

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C 92/45


Recurso interposto em 20 de Fevereiro de 2008 — Polimeri Europa e Eni/Comissão

(Processo T-103/08)

(2008/C 92/88)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Polimeri Europa SpA (Brindisi, Itália), Eni SpA (Roma, Itáia) (representantes: M. Siragusa, G. M. Roberti, F. Moretti, I. Perego, F. Cannizzaro, V. Ruotolo, V. Larocca e D. Durante, avvocati)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

anular a decisão, no todo ou em parte, em particular no que lhes diz respeito, com as consequências pertinentes sobre o montante da coima;

a título subsidiário, anular ou reduzir a coima;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Por Decisão de 5 de Dezembro de 2007, C(2007) 5910 final, no processo CONP/F/38629 — borracha cloropreno («CR») — (a seguir «decisão»), a Comissão declarou que a Polimeri Europa e a Eni eram solidariamente responsáveis, juntamente com outras empresas, por violarem o artigo 81.o CE, em virtude de terem (i) acordado a repartição e a estabilização dos mercados, das quotas de mercado e das vendas, (ii) fixado e aplicado aumentos de preços e preços mínimos para a borracha cloropreno (iii) repartido a clientela e (iv) trocado informações comerciais de carácter interno.

Como fundamento do seu recurso, a Polimeri Europa e a Eni alegam que a decisão enferma dos seguintes vícios:

Violação do artigo 81.o CE e falta de fundamentação, dado que a Eni é responsabilizada por actos praticados por uma filial. Sustentam, a este respeito, que não se pode considerar a sociedade-mãe responsável pelo simples facto de ser titular de 100 % do capital e que a recorrida não analisou correctamente os elementos que demonstravam a efectiva autonomia da filial relativamente à sociedade-mãe.

Contradição com a carta que encerrou o procedimento contra a empresa Syndial S.p.A. (a seguir «Syndial»), responsável até 1 de Janeiro de 2002 pelas actividades da CR e violação do direito de defesa.

Violação do artigo 81.o CE e falta de fundamentação, dado que a Polimeri Europa é responsabilizada por factos que remontam a uma época durante a qual as actividades da CR eram controladas por outra sociedade.

Fundamentação insuficiente e contraditória, instrução deficiente e violação do artigo 81.o CE quanto à apreciação dos factos e das provas.

Fundamentação insuficiente e contraditória da decisão, instrução deficiente e violação do artigo 81.o CE, na medida em que se entende existir uma infracção única e continuada.

Cálculo errado da duração da infracção à luz das provas disponíveis.

Além disso, as recorrentes sustentam que a sanção que lhes foi aplicada é ilegal por violar o artigo 81.o CE e o artigo 23.o do Regulamento 1/2003 CE, bem como as Orientações para o cálculo das coimas.

A este respeito, alegam quer a violação do princípio da proporcionalidade, atendendo ao aumento da coima aplicada com base em reincidência e a título dissuasivo, quer a falta de fundamentação para o não reconhecimento de circunstâncias atenuantes, tendo em conta o papel passivo ou pouco significativo no âmbito da infracção, a limitada participação na actuação ilícita, a cessação dessa participação e a não aplicação dos acordos. A Polimeri Europa e a Eni criticam ainda o facto de a colaboração prestada pela Syndial e pela Polimeri Europa ter sido ignorada para efeitos de uma redução da coima, de acordo com as Orientações referidas.

Por último, as recorrentes alegam uma violação do artigo 81.o CE e da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis, dado que a Comissão apreciou erradamente o valor das provas produzidas pela Syndial e pela Polimeri Europa e se negou a reduzir a coima de acordo com a referida comunicação.


12.4.2008   

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C 92/45


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 2008 — Nomura Principal Investment e Nomura/Comissão

(Processo T-430/04) (1)

(2008/C 92/89)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 31 de 5.2.2005.


12.4.2008   

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C 92/46


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Fevereiro de 2008 — Nomura Principal Investment e Nomura International/Comissão

(Processo T-233/05) (1)

(2008/C 92/90)

Língua do processo: inglês

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 217 de 3.9.2005.


12.4.2008   

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C 92/46


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2008 — EAEPC/Comissão

(Processo T-153/06) (1)

(2008/C 92/91)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


12.4.2008   

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C 92/46


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 2008 — Otsuka Chemical/EFSA

(Processo T-313/06) (1)

(2008/C 92/92)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 326 de 30.12.2006.


12.4.2008   

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C 92/46


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Fevereiro de 2008 — IXI Mobile/IHMI — Klein (IXI)

(Processo T-78/07) (1)

(2008/C 92/93)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 95 de 28.4.2007.


Tribunal da Função Pública da União Europeia

12.4.2008   

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C 92/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Skoulidi/Comissão

(Processo F-4/07) (1)

(«Função pública - Funcionários - Intercâmbio de funcionários entre a Comissão e os Estados-Membros - Destacamento de um funcionário comunitário junto da Administração helénica - Recusa - Acção de indemnização - Prejuízo moral - Procedimento pré-contencioso - Admissibilidade - Condições de fundo para a determinação da responsabilidade extracontratual da Comunidade»)

(2008/C 92/94)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Eleni-Eleftheria Skoulidi (Bruxelas, Bélgica) (Representante: G. Vandersanden, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: D. Martin e M. Velardo, agentes)

Objecto do processo

Pedido de indemnização do prejuízo moral sofrido pela recorrente resultante da decisão da AIPN, de 28 de Março de 2006, que não autorizou o seu destacamento junto do Ministério grego da Educação e dos Cultos no âmbito do intercâmbio de funcionários entre a Comissão e os Estados-Membros.

Parte decisória

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 56 de 10.3.2007, p. 44.


12.4.2008   

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C 92/47


Acórdão do Tribunal da Função Pública (1.a Secção) de 21 de Fevereiro de 2008 — Putterie-De-Beukelaer/Comissão

(Processo F-31/07) (1)

(«Função pública - Funcionários - Promoção - Procedimento de avaliação - Procedimento de certificação - Avaliação do potencial - Violação do âmbito de aplicação da lei - Verificação oficiosa»)

(2008/C 92/95)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Françoise Putterie-de-Beukelaer (Bruxelas, Bélgica) (representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: C. Berardis-Kayser e K. Herrmann, agentes)

Objecto do processo

Anulação do relatório de evolução de carreira da recorrente relativo ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005, nomeadamente no que diz respeito à rubrica 6.5 «Potencial», na medida em que esse relatório não reconhece o potencial da recorrente para exercer funções abrangidas pela categoria B* para efeitos do procedimento de certificação.

Parte decisória do acórdão

1)

O relatório de evolução de carreira de F. Putterie-de-Beukelaer relativo ao período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005 é anulado, na medida em que não reconhece o potencial da recorrente para exercer funções abrangidas pela categoria B*.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias suportará a totalidade das despesas.


(1)  JO C 117 de 26.5.2007, p. 38.


12.4.2008   

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C 92/48


Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 25 de Fevereiro de 2008 — Anselmo/Conselho

(Processo F-85/07) (1)

(Função Pública - Funcionários - Recrutamento - Nomeação - Classificação em grau - Candidatos aprovados num concurso interno - Facto novo - Omissão - Inadmissibilidade manifesta)

(2008/C 92/96)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Anselmo (Bruxelas, Bélgica) e o. (Representantes: S. A. Pappas, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto do processo

Anulação das decisões da AIPN, que indeferem as reclamações apresentadas pelos recorrentes, aprovados no concurso interno B/277, em razão de uma discriminação da qual alegam ser objecto em relação aos funcionários que beneficiam do procedimento de certificação.

Parte decisória

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007, p. 71.


12.4.2008   

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C 92/48


Recurso interposto em 9 de Novembro de 2007 — Hecq/Comissão

(Processo F-133/07)

(2008/C 92/97)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: André Hecq (Chaumont-Gistoux, Bélgica) (Representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão da AIPN de 12 de Julho de 2007, na medida em que indeferiu uma reclamação apresentada pelo recorrente contra uma decisão da AIPN que recusou atribuir-lhe determinadas prestações e, por outro, condenação da recorrida no pagamento de uma prestação e dos respectivos juros de mora.

Pedidos do recorrente

Anulação parcial da decisão da AIPN de 12 de Julho de 2007, na medida em que indeferiu o pedido do recorrente no sentido de que lhe fossem atribuídas determinadas prestações, nos termos da sua reclamação de 19 de Março de 2007, e na medida em que recusou reconhecer que essas prestações possam sequer vencer juros de mora, que, segundo o recorrente, deviam ser calculados sobre as prestações que podiam ser-lhe atribuídas com base no artigo 73.o do Estatuto, a contar de 29 de Abril de 2003;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente o montante de 2 000 euros, acrescido de juros à taxa de 6 %, a contar de 19 de Março de 2007, sem prejuízo de o pedido poder vir a ser ampliado, reduzido ou especificado;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente juros de mora, à taxa anual de 6 %, sobre todas as prestações que lhe podiam ter sido atribuídas posteriormente com base no artigo 73.o do Estatuto;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/48


Recurso interposto em 6 de Dezembro de 2007 — Van Arum/Parlamento

(Processo F-138/07)

(2008/C 92/98)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Rinse Van Arum (Winksele, Bélgica) (Representante: W. van den Muijsenbergh, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, o recorrente pede que seja alterada a decisão da AIPN de lhe conceder apenas um ponto de promoção para uma decisão de concessão de dois pontos e, subsidiariamente, a anulação da referida decisão e que seja ordenado à AIPN que apresente ao Tribunal todos os articulados e documentos com base nos quais foi adoptada a decisão controvertida. Por outro, o recorrente pede que o recorrido seja condenado a pagar o montante simbólico de um euro a título de indemnização.

Pedidos do recorrente

Alterar a decisão de conceder apenas um ponto para uma decisão de concessão de dois pontos;

subsidiariamente, ordenar à AIPN que apresente ao Tribunal todos os articulados e documentos em que o director-geral baseou as suas decisões de 7 de Setembro e de 23 de Novembro de 2006 e anular as referidas decisões bem como a decisão do comité paritário;

condenar a AIPN a pagar ao recorrente, a título de indemnização, o montante simbólico de um euro;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.


12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/49


Recurso interposto em 10 de Dezembro de 2007 — Van Arum/Parlamento

(Processo F-139/07)

(2008/C 92/99)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Rinse van Arum (Winksele, Bélgica) (Representantes: W. van den Muijsenbergh, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

O recorrente pede, por um lado, a alteração do relatório de avaliação e, a título subsidiário, a sua anulação. Ainda a título subsidiário, pede que se ordene que todas as provas que fundamentem determinados pontos controvertidos que constam do seu relatório de avaliação lhe sejam comunicadas e que seja tomada uma decisão quanto aos factos e avaliações controvertidas. Por outro lado, o recorrente pede a condenação da AIPN no pagamento de uma indemnização simbólica de 1 EUR.

Pedidos do recorrente

Alterar o relatório de classificação de serviço;

A título subsidiário, anular na íntegra o relatório;

Ainda a título subsidiário, ordenar que todas as provas que fundamentem determinados pontos controvertidos que constam do relatório de avaliação sejam comunicadas ao recorrente e que seja tomada uma decisão quanto a determinados factos e avaliações controvertidas;

Condenar a AIPN a pagar uma indemnização simbólica de 1 EUR;

Condenar o Parlamento Europeu nas despesas.


12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/49


Recurso interposto em 20 de Dezembro de 2007 — Maniscalco/Comissão

(Processo F-141/07)

(2008/C 92/100)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Daniele Maniscalco (Roma, Itália) (Representantes: C. Cardarello e F. D'amora, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que classificou o recorrente no grupo IV, grau 13, escalão 1.

Pedidos do recorrente

Anulação da Decisão ADMIN.B.2/OG/jmt/D(07)23504;

Declarar procedente o pedido tendente ao reconhecimento ao recorrente de uma classificação num grau superior e o pagamento da diferença de remuneração que daí resulta a partir da data de início da relação de trabalho que reconheceu a colocação no grau 16;

Ordenar à Direcção-Geral Pessoal e Administração — Direcção A — Pessoal e Carreiras o pagamento do montante devido, acrescido de juros e complementos, correspondentes à diferença de remuneração entre o grau 13 e o grau 16 em que o recorrente pretende ser colocado;

Reconhecer para o futuro a classificação no grau 16 e no escalão que corresponde aos seus anos de experiência profissional.


12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/49


Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2007 — Yannoussis/Comissão

(Processo F-143/07)

(2008/C 92/101)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Georgios Yannoussis (Bruxelas, Bélgica) (Representante: A. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN, de 21 de Dezembro de 2006, que recusou a candidatura do recorrente à vaga de chefe da Representação da Comissão na Grécia.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da AIPN de 21 de Dezembro de 2006;

Condenar a Comissão nas despesas.


12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/50


Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2007 — Efstathopoulos/Parlamento

(Processo F-144/07)

(2008/C 92/102)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Spyridon Efstathopoulos (Chalandri, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Michi, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Abril de 2007, na medida em que diz respeito: à tomada em consideração de um «prémio de produtividade» na remuneração bruta do recorrente, ao reembolso efectuado, de um montante de 390 euros por desconto na pensão de reforma do recorrente, à obrigação de reembolso de um montante de 10 036,99 euros correspondente ao período de Março de 2005 a Março de 2007, à redução mensal da pensão de reforma do recorrente de um montante de 600 euros relativo a todo o período em que recebeu a indemnização controvertida de 670 euros, ou seja, entre Março de 2005 e Setembro de 2007.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Abril de 2007, PERS-B-AFF-SOCIAL D(2007) 22300 na medida em que diz respeito: à integração do «prémio de produtividade» no rendimento bruto do recorrente, ao reembolso efectuado, de um montante de 390 euros por desconto na pensão de reforma do recorrente, à obrigação de reembolso de um montante de 10 036,99 euros correspondente ao período de Março de 2005 a Março de 2007, à redução mensal da pensão de reforma do recorrente de um montante de 600 euros relativo a todo o período em que recebeu a indemnização controvertida de 670 euros, ou seja, entre Março de 2005 e Setembro de 2007;

Anular a decisão de 14 de Setembro de 2007, da Autoridade Investida do Poder de Nomeação do Parlamento Europeu, que indeferiu a reclamação, de 9 de Maio de 2007, apresentada pelo recorrente da decisão de 18 de Abril de 2007;

Anular qualquer outra decisão conexa ou ulterior a estas decisões ou tomada em execução destas;

Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.


12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/50


Recurso interposto em 5 de Janeiro de 2008 — Hambura/Parlamento

(Processo F-4/08)

(2008/C 92/103)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Johannes Hambura (Soultzbach, França) (representante: S. Hambura, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Direcção-Geral do Pessoal, de 5 de Dezembro de 2007, de não admitir o recorrente ao concurso, anulação do concurso PE/95/S e repetição deste concurso.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Direcção-Geral do Pessoal (Unidade de Concursos e Processos de Selecção) do Parlamento Europeu, de 5 de Dezembro de 2007, que exclui a utilização de actos de candidatura a consultar por via electrónica no âmbito de um concurso.

Anular o concurso PE/95/S, no domínio: Médico, Jornal Oficial: C 244 A, e repetir a sua realização, permitindo que sejam utilizados actos de candidatura a consultar por via electrónica.

A título subsidiário, é pedido que o presente processo seja tratado prioritariamente — nos termos do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública — para que o recorrente possa ainda participar no concurso PE/95/S.


12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/51


Recurso interposto em 25 de Janeiro de 2008 — Jörg Mölling/Europol

(Processo F-11/08)

(2008/C 92/104)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Jörg Mölling (A Haia, Países Baixos) (representante: P. de Casparis, advogado)

Recorrido: Europol

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Europol de 10 de Outubro de 2007 que não permite que o recorrente participe no processo de selecção para o lugar de «first officer» na Unidade «Drogas», bem como da decisão de 23 de Outubro de 2007 que indefere a sua reclamação.

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Europol de 10 de Outubro de 2007 que não permite que o recorrente participe no processo de selecção para o lugar de «first officer» na Unidade «Drogas», bem como da decisão de 23 de Outubro de 2007 que indefere a sua reclamação.

condenar a Europol nas despesas.


12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/51


Recurso interposto em 8 de Fevereiro de 2008 — Wiame/Comissão

(Processo F-15/08)

(2008/C 92/105)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Valérie Wiame (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do júri do concurso EPSO/AST/7/05 de atribuir à recorrente uma nota insuficiente para ser inscrita na lista de reserva.

Pedidos da recorrente

Anular a decisão do júri do concurso EPSO/AST/7/05 que atribuiu à recorrente uma nota insuficiente para ser inscrita na lista dos candidatos aprovados;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


12.4.2008   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 92/51


Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2008 — Ritto/Comissão

(Processo F-18/08)

(2008/C 92/106)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Luis Ritto (Roma, Itália) (Representantes: J. Deliens e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da AIPN, de 14 de Maio de 2007, que suprimiu o subsídio de lar do recorrente a partir de 1 de Setembro de 2001 e requereu a reposição de montantes pagos em excesso desde essa data e de todas as decisões decorrentes daquela.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da AIPN de 14 de Maio de 2007 e de todas as decisões decorrentes daquela;

Anulação, na medida do necessário, da decisão da AIPN que indeferiu a reclamação do recorrente;

Condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


12.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/52


Recurso interposto em 19 de Fevereiro de 2008 — Aparicio e o./Comissão

(Processo F-20/08)

(2008/C 92/107)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jorge Aparicio e o. (Antiguo Cuscatlan, Salvador) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal de não incluir o nome dos recorrentes na lista de candidatos aprovados e na base de dados CAST 27/Relex.

Pedidos dos recorrentes

Anulação das decisões do Serviço Europeu de Selecção de Pessoal de não incluir o nome dos recorrentes na lista de candidatos aprovados e na base de dados CAST 27/Relex;

Condenação da Comissão nas despesas.