ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 164

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

48.o ano
5 de Julho de 2005


Número de informação

Índice

Página

 

II   Actos preparatórios

 

Comité das Regiões

 

58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005

2005/C 164/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Gestão dos riscos de inundação — Protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação

1

2005/C 164/2

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013

4

2005/C 164/3

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento do Conselho sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)

18

2005/C 164/4

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um Fundo Europeu para as Pescas

31

2005/C 164/5

Parecer do Comité das Regiões sobre

48

2005/C 164/6

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre os serviços de interesse geral

53

2005/C 164/7

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida

59

2005/C 164/8

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Cultura 2007 (2007-2013)

65

2005/C 164/9

Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução de um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007)

76

2005/C 164/0

Parecer do Comité das Regiões sobre Consequências da política comunitária sobre produtos químicos para as cidades e regiões da Europa

78

2005/C 164/1

Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre A dimensão social da globalização — contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos

82

2005/C 164/2

Resolução do Comité das Regiões sobre o programa de trabalho da Comissão Europeia e as prioridades políticas para 2005 do Comité das Regiões

87

2005/C 164/3

Resolução do Comité das Regiões sobre um novo começo para a estratégia de Lisboa

91

PT

 


II Actos preparatórios

Comité das Regiões

58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005

5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/1


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Gestão dos riscos de inundação — Protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação»

(2005/C 164/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Gestão dos riscos de inundação — Protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação (COM(2004) 472 final);

Tendo em conta a Decisão da Comissão Europeia, de 12 de Julho de 2004, de o consultar sobre este assunto, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a Decisão do seu presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a gestão dos riscos de inundação, adoptadas em 14 de Outubro de 2004;

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro comunitário de acção no domínio da política da água (COM(1997) 49 final — CdR 171/97 fin (1));

Tendo em conta o seu parecer sobre a comunicação da Comissão sobre o sexto programa de acção da Comunidade Europeia «Ambiente 2010: O nosso futuro, a nossa escolha — Sexto programa de acção em matéria de ambiente», e a proposta de decisão do Conselho e do Parlamento Europeu que adopta o programa comunitário de acção em matéria de ambiente 2001-2010 (COM(2001) 31 final — CdR 36/2001 fin) (2);

Tendo em conta a sua resolução sobre as recentes inundações na Europa e a instituição do Fundo de Solidariedade da União Europeia (CdR 294/2002 fin (3));

Tendo em conta o seu parecer de iniciativa sobre a gestão e as consequências das calamidades naturais: As tarefas que incumbem à política estrutural europeia (CdR 104/2003 fin (4));

Tendo em conta o seu parecer sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça (AECT) (COM(2004)496 final — CdR 62/2004 fin);

Tendo em conta o parecer sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013» (COM(2004) 101 final — CdR 162/2004 fin);

Tendo em conta o seu parecer (CdR 299/2004 rev. 1) adoptado pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável em 9 de Dezembro de 2004 (relator: H. AALDERINK, membro do Conselho de Administração da Província de Gelderland (NL-ALDRE)).

CONSIDERANDO QUE:

1)

A gestão dos riscos de inundação é uma questão importante para as regiões e os municípios europeus. Muitas autarquias regionais e locais têm de gerir os riscos de inundações provocadas pelos rios ou pelo mar para proteger os cidadãos das suas regiões e preservar a sua qualidade de vida.

2)

Podem ser identificados vários tipos de inundações em função das diferentes características regionais. São necessárias medidas de vários tipos para limitar a probabilidade de ocorrência de inundações e os seus efeitos prejudiciais. Por conseguinte, é necessária uma abordagem regional da gestão dos riscos de inundação.

3)

Os rios e os mares não respeitam fronteiras. Por isso, é necessário fazer os possíveis por estabelecer uma cooperação transfronteiriça entre os habitantes e as administrações das zonas costeiras e na totalidade da área das bacias hidrográficas dos rios. É essencial criar relações de solidariedade entre as pessoas que não são directamente ameaçadas por estes fenómenos, e entre as pessoas que vivem nas margens dos rios e nos litorais marítimos e que correm por isso o risco de serem afectadas.

adoptou o presente parecer na 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro).

1.   Considerações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.1

aprova as orientações gerais da comunicação da Comissão e, em particular, o programa de acções concertadas sobre a protecção contra as inundações, e sublinha que os mares e os rios são sistemas dinâmicos que não podem ser controlados por medidas simples ou sectoriais;

1.2

aprecia o facto de que a adopção de medidas de prevenção das inundações numa determinada região possa afectar outras regiões a montante e a jusante. Sendo assim, é importante que os efeitos das medidas sejam determinados para a totalidade da bacia hidrográfica de um rio. Todavia, esta abordagem não deve conduzir a modelos normativos, nem a planos normalizados ou a mais burocracia, na medida em que as autarquias regionais e locais têm consciência de que estão ligadas na diversidade e não na uniformidade;

1.3

está consciente, no entanto, de que para determinar os efeitos das medidas adoptadas para a totalidade de uma bacia hidrográfica é necessário um mínimo de indicadores normalizados. Estes indicadores dão a possibilidade de adaptar com precisão e de coordenar as acções no plano internacional, nacional, regional e local. Para garantir uma certa flexibilidade, deveria ser possível adaptar os indicadores normalizados em função das circunstâncias;

1.4

sublinha que os cidadãos deveriam ser sensibilizados para a importância da adopção de medidas de prevenção antes de as ameaças se tornarem iminentes. O envolvimento dos cidadãos é muito importante, na medida em que estes são os depositários efectivos do princípio da solidariedade. Isto é particularmente importante para os cidadãos que residem nas zonas das bacias hidrográficas que não estão ameaçadas de perigo grave ou potencial de inundações, mas que podem produzir escoamentos;

1.5

aprecia as conclusões do Conselho de 14 de Outubro de 2004 de que, no contexto das reuniões regulares dos administradores das águas territoriais da UE, o programa de acção sobre a prevenção das inundações deve ser preparado em cooperação com outros interlocutores e partes interessadas. O Comité das Regiões sublinha que as pessoas colectivas locais e regionais europeias devem participar nesta preparação;

1.6

encoraja e gostaria de participar nas acções para incentivar as autarquias locais e regionais a desenvolverem projectos adequados até 2007, em previsão das novas possibilidades de financiamento da UE, tendo em conta que a utilização de um apoio financeiro da UE exige uma participação financeira ao nível nacional, regional e local.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES,

2.1

considera que o risco de inundações é um problema municipal que deve ser examinado na perspectiva da área total da bacia hidrográfica. O objectivo geral deveria ser criar uma responsabilidade e solidariedade comuns entre os habitantes da zona da bacia hidrográfica, de modo a ter em conta toda a zona na procura de medidas eficazes para lutar contra o risco de inundações numa pequena parte da bacia;

2.2

considera que é essencial sensibilizar todos os habitantes de uma bacia hidrográfica e certamente os das zonas a montante que não estão expostas, ou que estão menos expostas, a inundações, mas que contribuem através da utilização do solo, para provocar escoamentos. Recomenda que todas as autarquias regionais e locais de uma bacia hidrográfica sejam obrigadas a participar activamente no processo de planificação de medidas preventivas;

2.3

apoia a abordagem por bacia hidrográfica como método integrado de trabalho, sem qualquer excepção sectorial. Este método terá de ser utilizado na aplicação do princípio da solidariedade, que também é apoiado pelo Comité das Regiões;

2.4

entende que o Centro de Controlo e Informação da Protecção Civil da Comissão Europeia poderia desempenhar um papel importante além da divulgação de informações junto das autoridades nacionais, regionais e locais e recomenda que este centro introduza actividades destinadas a sensibilizar igualmente as partes interessadas, tanto o público em geral como as empresas; para reforçar a solidariedade ao nível de uma bacia hidrográfica, recomenda ainda que este centro estabeleça iniciativas de parcerias no quadro das inundações;

2.5

entende que só uma abordagem integrada geral, que abranja vários domínios políticos, poderá conduzir aos resultados pretendidos a longo prazo, por conseguinte, propõe que o programa de acção sobre a prevenção das inundações aborde de maneira activa toda a gama multidisciplinar das políticas que se prendem com a gestão do solo;

2.6

sublinha a importância da aplicação do princípio da solidariedade no quadro de uma estratégia em três fases: retenção, armazenagem e drenagem da água. Um sistema adequado de exploração dos solos e de gestão da água pode reduzir as inundações provocadas pelos grandes rios e especialmente pelos caudais secundários. Um exemplo disto consiste na utilização da capacidade de armazenagem da água dos solos, dos pequenos sistemas hídricos e das bacias de pequenas dimensões, na medida em que a armazenagem da água da chuva nestes elementos pode reduzir as descargas máximas nos rios;

2.7

aconselha a Comissão a definir as actividades necessárias para reduzir o impacto ou a probabilidade de ocorrência de inundações no quadro de um programa de acção que preveja a cooperação a todos os níveis administrativos envolvidos. O desenvolvimento de planos de gestão dos riscos de inundações não deve ser prejudicado pela atitude evasiva de um Estado-Membro;

2.8

propõe que, quando forem estabelecidas e apuradas as medidas sobre a protecção contra as inundações, sejam utilizados os métodos de trabalho e os princípios da directiva-quadro sobre a água, sem procurar alterar a directiva;

2.9

considera que, a longo prazo, o programa de acção sobre a prevenção das inundações deve ser harmonizado com todas as medidas resultantes da directiva-quadro sobre a água;

2.10

acolhe favoravelmente um programa de acção sobre a prevenção das inundações com objectivos a curto e a longo prazo. A curto prazo, é absolutamente imperativo prosseguir com as iniciativas existentes, especialmente com as que visam a aplicação de medidas estruturais. As autarquias regionais e locais precisam de envidar todos os esforços possíveis para realizarem acções concretas no domínio da prevenção das inundações, em previsão do programa de acção;

2.11

considera que o êxito do programa de acção sobre a prevenção das inundações está intimamente relacionado com a atribuição de financiamento suficiente. Este ponto de vista reflecte-se nas perspectivas financeiras propostas para o período 2007-2013 e nas propostas sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão da UE.

2.12

apoia firmemente o método proposto pela Comissão de identificação, difusão e promoção de boas práticas. Para tal, é necessária a participação não só dos Estados-Membros, mas também das autarquias locais e regionais e de todas as partes interessadas que, nas várias regiões, possam dar um contributo útil.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 180 de 11.6.1998, p. 38.

(2)  JO C 357, 14.12.2001, p. 44.

(3)  JO L 66, de 19.3.2003, p. 26.

(4)  JO C 256, de 24.10.2003, p. 74.


5.7.2005   

PT

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C 164/4


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013»

(2005/C 164/02)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União Alargada 2007-2013», (COM(2004) 101 final);

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 18 de Março de 2004, de consultar o Comité sobre este assunto, nos termos do artigo 265.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia e em conformidade com o Protocolo de Cooperação de Setembro de 2001 entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões, que encoraja o Comité das Regiões «a elaborar documentos estratégicos que versem sobre os assuntos que a Comissão Europeia considera importantes»;

TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de um parecer, e a decisão da sua Mesa, de 15 de Junho de 2004, de criar um grupo de trabalho encarregado de coadjuvar o relator na sua missão;

TENDO EM CONTA as conclusões da primeira reunião (7 de Julho de 2004) e da segunda reunião (16 de Novembro de 2004) do grupo de trabalho, realizadas em Bruxelas, bem como os contributos dos representantes das suas comissões internas;

TENDO EM CONTA a Comunicação suplementar da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Perspectivas financeiras para 2007-2013» (COM(2004) 487 final), que pretende desenvolver uma primeira série de propostas políticas específicas;

TENDO EM CONTA o relatório da Comissão dos Orçamentos do Parlamento Europeu (A5-0268/2004) sobre a Comunicação da Comissão Europeia COM(2004) 101 final (relator: Terence WYNN); e o parecer complementar da Comissão de Política Regional, adoptado em 18 de Março de 2004 (relator: Samuli POHJAMO);

TENDO EM CONTA o seu «Relatório de prospectiva sobre a governação e a simplificação dos Fundos Estruturais após 2006» (CdR 389/2002 final) (1);

TENDO EM CONTA o seu parecer (CdR 120/2004), de 12 de Junho de 2004, sobre o Terceiro Relatório de Coesão (2);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 162/2004 rev. 3), adoptado em 26 de Novembro de 2004 pela Comissão de Política de Coesão Territorial (relator: Albert BORE, Conselho Municipal de Birmingham (UK-PSE));

TENDO EM CONTA a resolução do Parlamento Europeu sobre as Perspectivas Financeiras, adoptada em 2 de Dezembro de 2004;

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão Europeia ao Conselho Europeu da Primavera de 2 de Fevereiro de 2005«Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego — Um novo começo para a Estratégia de Lisboa», (COM(2005) 24 final);

CONSIDERANDO que o critério fundamental para a avaliação do Comité continua a ser os objectivos previstos nos artigos 2.o e 158.o do Tratado CE (3). O reforço da coesão económica e social e do espírito de solidariedade para promover o desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade e reduzir as diferenças entre as regiões, em especial no que diz respeito à diminuição das incapacidades de desenvolvimento das zonas mais desfavorecidas, será o contributo mais significativo para a consolidação do papel das autarquias regionais e locais na Europa e contribuirá para a realização da agenda de Lisboa-Gotemburgo;

CONSIDERANDO que o Artigo III-116 do Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa consolida o objectivo da coesão introduzindo uma dimensão territorial: «A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da União, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial»;

adoptou, na sua 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro) o seguinte parecer.

1.   Construir o nosso futuro em comum: Questões pertinentes para as autarquias locais e regionais

O COMITÉ DAS REGIÕES,

congratula-se com a adopção, pela Comissão Europeia, de uma Comunicação sobre as perspectivas financeiras para o período 2007-2013 «Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada  (4)».

1.1   Prioridades e desafios da União alargada

1.1.1

apoia as propostas da Comissão que respondem às necessidades e aos desafios com que se confronta uma União Europeia alargada de 27 Estados-Membros, incluindo a Bulgária e a Roménia, em conformidade com os objectivos complementares das estratégias de crescimento e desenvolvimento ambiental sustentável de Lisboa e de Gotemburgo, adoptados pelos governos dos Estados-Membros para responder às exigências actuais e futuras do Mercado Único;

1.1.2

salienta que a União Europeia tem vindo a ser ultrapassada pelos seus principais concorrentes económicos desde 1995 (5);

1.1.3

nota que, com o alargamento em 1 de Maio de 2004, a UE passou a ser o maior bloco económico e comercial do mundo, onde actualmente se encontram muitos dos municípios e regiões mais produtivos e inovadores do mundo, mas que ao mesmo tempo a UE é uma zona económica com uma taxa de crescimento muito abaixo da média global;

1.1.4

sublinha que, se as componentes da economia europeia não se adaptarem às mudanças estruturais impostas pela globalização, a economia europeia vai acentuar o seu declínio durante o período 2007-2013, ameaçando a prosperidade, a estabilidade e a segurança dos seus municípios e regiões;

1.1.5

reconhece que o repto de defender e apoiar o modelo europeu de sociedade baseado no crescimento, na competitividade e na solidariedade exige acções coordenadas a todos os níveis de governação — no contexto do aumento das dúvidas dos cidadãos sobre a sua eficácia e numa situação de instabilidade global — e carece de acções coordenadas a todos os níveis governativos;

1.1.6

salienta igualmente que a reunificação da Europa com o alargamento tem que continuar a conduzir a uma solidariedade e diversidade renovadas que se adicionam às potencialidades da União Europeia. Todavia, este alargamento resultou ao mesmo tempo em novas e maiores disparidades económicas e sociais entre os municípios e as regiões. Se não forem resolvidas, estas disparidades vão ameaçar a coesão e o êxito do Mercado Único e os objectivos comuns estabelecidos no Tratado. Garantir e reforçar o espírito de solidariedade europeia é, pois, uma condição primordial para o êxito da política de coesão e para o desenvolvimento do Modelo Social Europeu;

1.1.7

reconhece o ponto de vista da Comissão de que é necessária uma intensificação do esforço financeiro para combater o impacto assimétrico do alargamento no orçamento comunitário, ultrapassando as divergências entre as ambições políticas e combatendo as incapacidades actuais para atingir os objectivos;

1.1.8

apoia as propostas da Comissão a favor de perspectivas financeiras adaptadas a métodos modernos de governação e que envolvam as autarquias locais e regionais;

1.1.9

entende que isto exige o reconhecimento da necessidade de propriedade a vários níveis, de acções conjuntas coordenadas e de responsabilidade em todos os Estados-Membros para maximizar a eficácia, a visibilidade da UE, o valor acrescentado para os cidadãos e multiplicar os potenciais benefícios de cada euro do dinheiro público que se gasta.

1.2   Recursos orçamentais

1.2.1

aprova as propostas da Comissão de ter em conta os actuais compromissos políticos e de adaptar os recursos financeiros limitados a uma avaliação realista do que é necessário e abordável para atingir os objectivos da UE;

1.2.2

salienta que, com o alargamento, o RNB comunitário aumentou 5 %, em comparação com um aumento de 20 % da população;

1.2.3

sublinha que a média do PIB per capita da UE dos 25 diminuiu de 12,5 %, o que reflecte o facto de que, com o alargamento, duplicaram as desigualdades entre os rendimentos e agravaram-se de maneira sensível os níveis de privação;

1.2.4

nota que, embora a Comissão proponha aumentar as dotações para pagamentos para uma média de 1,14 % do RNB, as dotações para autorizações equivalem a uma média de 1,22 % durante este período. É mantido o limiar dos recursos próprios de 1,24 % do RNB para as perspectivas financeiras de 2007-2013, ou seja, no mesmo nível do que para o período 2000-2006 (6);

1.2.5

salienta ainda que isto contrasta com o aumento do limiar dos recursos próprios da UE durante as duas primeiras perspectivas financeiras, mas não se aplica à actual;

1988-1992

1,15% para 1,20% do PIB

1993-1999

1,24% para 1,27% do PIB

2000-2006

1,27% do PIB (ou) 1,24% do RNB;

1.2.6

sublinha que o alargamento inspirou uma reacção política da Comissão e que isto (juntamente com outras influências externas) se reflecte nas dotações para autorizações. Houve um aumento das dotações para a coesão e a competitividade (desenvolvimento sustentável), uma redução das dotações para as explorações agrícolas (agricultura sustentável) e um aumento das dotações fora das explorações agrícolas (desenvolvimento rural);

1.2.7

salienta todavia que, deste modo, os custos inevitáveis do alargamento serão saldados através da diminuição da margem entre as dotações de pagamento e o limiar dos recursos próprios, o que estava previsto nas perspectivas financeiras anteriores para despesas imprevistas;

1.2.8

nota que 1,14 % das dotações de pagamento do RNB para as perspectivas financeiras de 2007-2013 incluem o Fundo de Desenvolvimento Europeu e o Fundo de Solidariedade. Por conseguinte, 1,14 % do RNB equivale aproximadamente a 1,10 % das dotações para pagamentos do RNB para o período 2000-2006;

1.2.9

reconhece que as propostas da Comissão são motivo de algumas divergências e que alguns países contribuintes líquidos solicitaram um nível de despesas mais rigoroso que não ultrapassasse 1 % do RNB para as dotações para autorizações (incluindo as autorizações pré-quantificadas como, por exemplo, as despesas agrícolas) (7);

1.2.10

preocupa-o que a posição resulte em pagamentos em 0,9 % do RNB e que o valor médio anual para 2007-2013 viesse a ser, pois, significativamente inferior ao valor acordado para os pagamentos para 2006, que equivale a 1,09 % do RNB;

1.2.11

sublinha que isto representaria um pacote orçamental restritivo que poderia prejudicar as políticas com um estatuto especial no Tratado e as políticas com efeitos multiplicadores significativos, bem como os efeitos que também poderão afectar as aspirações dos novos Estados-Membros;

1.2.12

considera que as propostas da Comissão constituem uma resposta lógica a estas preocupações orçamentais nos Estados-Membros cujos recursos próprios são presentemente gravados por reduzidas taxas de crescimento económico na Europa e, consequentemente, o Comité adopta um ponto de vista semelhante ao do Banco Europeu de Investimento, que é favorável a uma transferência de recursos para ter em conta os desafios de amanhã;

1.2.13

nota que, com 1,24 % do RNB, o orçamento da UE equivale apenas a aproximadamente 2,5 % da totalidade das despesas públicas da União;

1.2.14

concorda com a Comissão de que é irrealista pretender mais Europa por menos dinheiro — os novos domínios políticos na UE comportam novas exigências financeiras;

1.2.15

nota que, não podendo haver perspectivas financeiras sem acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, já que o Tratado actual não prevê qualquer obrigação de adoptar perspectivas financeiras e apenas prevê orçamentos anuais, as desavenças entre os Estados-Membros quanto às perspectivas financeiras precisam de ser resolvidas rapidamente. Não seria sensato repetir os atrasos registados com a adopção da Agenda 2000. O adiamento das negociações resultaria numa interrupção dos futuros programas dos Fundos Estruturais;

1.2.16

entende que, quanto ao prazo das perspectivas financeiras de 2007-2013, é lógica uma fase de sete anos considerando as grandes mudanças estruturais implicadas. Além disso, este prazo oferece a oportunidade de estabelecer mecanismos e instrumentos exequíveis para as fases posteriores. Um financiamento europeu garantido durante sete anos, em comparação com financiamentos a mais curto prazo que são frequentemente característica de mandatos nacionais de 4-5 anos, dá aos municípios e às regiões o tempo necessário para adoptar abordagens estratégicas a longo prazo para o desenvolvimento económico e social;

1.2.17

reconhece que as propostas sobre futuros quinquénios poderiam coincidir com os mandatos do Parlamento Europeu e da Comissão, conferindo assim mais legitimidade democrática às perspectivas financeiras.

1.3   Perspectiva das despesas

1.3.1

entende que são apropriadas as três prioridades principais delineadas pela Comissão na sua comunicação sobre as perspectivas financeiras de 2007-2013. A saber:

o desenvolvimento sustentável;

consubstanciar plenamente a cidadania europeia; e

a UE enquanto parceiro global;

1.3.2

considera que nas perspectivas financeiras de 2007-2013 deve ser reconhecida a necessidade de alargar o consenso em toda a Europa sobre os desafios políticos comuns que identifica, indicando claramente a dimensão europeia destas questões, salientando ao mesmo tempo o valor acrescentado das acções da UE, mas também, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o contributo específico de cada esfera de governo, seja ele local, regional ou nacional;

1.3.3

aprova a atenção concedida pela Comissão ao valor acrescentado produzido pelas acções comunitárias e à questão de uma melhor governação na execução da política da UE em cada uma das rubricas orçamentais das perspectivas financeiras de 2007-2013, tal como foi desenvolvido na sua comunicação mais recente;

1.3.4

concorda com o objectivo da Comissão a este respeito de que as perspectivas financeiras de 2007-2013 não devem prever a transferência de fundos para o nível da UE como um fim em si mesma;

1.3.5

apoia a perspectiva da Comissão de que as despesas durante as próximas perspectivas financeiras devem garantir que as acções ao nível da UE sejam:

efectivas, quando for possível obter resultados apenas com acções ao nível da UE;

eficientes, quando as acções da UE garantirem as melhores soluções em termos de custos; e

complementares, incentivando desse modo acções no plano nacional, regional ou local;

1.3.6

entende que o modelo da UE constitui um equilíbrio entre o indivíduo e a sociedade, o Estado e as autoridades descentralizadas, os benefícios do mercado e a regulamentação. Como tal, o estabelecimento, pela Comissão, de uma classificação das rubricas políticas em função da sua prioridade no quadro das perspectivas financeiras permite garantir um crescimento sustentável futuro do modelo que proporcionou estabilidade e crescimento na Europa durante os últimos 50 anos;

1.3.7

entende que a Comissão adoptou uma estratégia equilibrada para a política de coesão em várias rubricas políticas, que dá especial ênfase às necessidades dos novos Estados-Membros e às regiões, ao estabelecer um cuidadoso equilíbrio entre as desigualdades económicas, sociais e territoriais em todo o território da UE;

1.3.8

é de opinião que todas estas rubricas políticas comportam exemplos fundamentais de que o modelo da UE proporciona valor acrescentado. Os investimentos da UE em projectos de investigação e desenvolvimento, de intercâmbios transfronteiriços e de infra-estruturas conciliam os objectivos de Lisboa-Gotemburgo com uma abordagem de parceria susceptível de incentivar o crescimento, a convergência, a competitividade e a sustentabilidade a longo prazo. Outro elemento da abordagem comunitária da investigação e do desenvolvimento baseada em parcerias é a descentralização geográfica das estruturas de educação e investigação, que possibilita tirar pleno partido do elevado nível de educação e do potencial de crescimento da população europeia. As soluções baseadas no mercado, por si só, não garantem o futuro sustentável que a Europa procura;

1.3.9

reconhece que os recursos disponíveis e a disciplina orçamental são factores motivadores subjacentes ao processo de negociação, no qual coexistem duas abordagens quanto à metodologia de estabelecimento de uma perspectiva financeira:

a identificação das necessidades e a afectação dos recursos em conformidade; e

a identificação dos recursos disponíveis e o estabelecimento das prioridades em função destes últimos;

1.3.10

reconhece que a Comissão recomendou a primeira abordagem a partir de uma perspectiva ascendente (bottom up) construída com base numa avaliação das necessidades de baixo para cima;

1.3.11

rejeita a lógica de que a segunda abordagem poderá dar uma resposta sustentável aos desafios económicos, sociais e democráticos que a UE tem pela frente.

1.4   Quadro financeiro

acolhe favoravelmente as propostas da Comissão de reconstruir um novo quadro financeiro assente num número limitado de objectivos políticos:

(1a)

Competitividade para o crescimento e o emprego;

(1b)

Coesão para o crescimento e o emprego;

(2)

Gestão sustentável e protecção dos recursos naturais;

(3)

Cidadania, liberdade, segurança e justiça; e

(4)

A União Europeia enquanto parceiro mundial.

As principais observações do Comité relacionam-se com o capítulo sobre desenvolvimento sustentável, 1(a), 1(b) e (2).

1.4.1   Desenvolvimento sustentável

reconhece a coerência económica e a lógica política de utilizar o desenvolvimento sustentável como veículo orçamental para os três pilares complementares: a convergência, a competitividade e o emprego e a cooperação territorial;

aplaude a proposta de um orçamento para a Política Estrutural e de Coesão de 336,2 milhares de milhão de euros para 2007-2013 comparado com os Fundos Estruturais e os Fundos de Coesão de 213 milhares de milhão de euros para 2000-2006, e regista que 78 % (262,3 milhares de milhão de euros) são afectados ao objectivo de convergência para as regiões menos desenvolvidas, 18 % (68,5 milhares de milhão de euros) à competitividade regional e ao emprego e 4 % (13,5 milhares de milhão de euros) ao objectivo da cooperação territorial para o desenvolvimento transfronteiriço e inter-regional (8);

regista que, na rubrica orçamental de 262,3 mil milhões de euros afectada ao objectivo de convergência, para as regiões cujo RNB per capita é inferior a 75 % da média da Europa dos 25, 22 milhares de milhão de euros são atribuídos aos países da Europa dos 15 actualmente elegíveis para a coesão, mas que deixarão de cumprir este critério por motivos puramente estatísticos (regiões que beneficiam de apoio transitório). Isto corresponde a 66 % do montante que teriam recebido no período de 2007-2013 como regiões plenamente elegíveis para o objectivo da convergência;

faz notar que a rubrica orçamental de 336,2 mil milhões de euros é equivalente a 0,41 % do RNB (ou 344,9 mil milhões de euros, 0,46 % do RNB, incluindo os custos administrativos do Fundo de Solidariedade e outras acções);

sublinha que, para criar uma macroeconomia sã orientada para o crescimento sustentável, os programas ao abrigo destes pilares têm que ser explicitamente orientados para a consecução dos objectivos de Lisboa-Gotemburgo;

assinala que a Estratégia de Lisboa foi formulada para promover o crescimento económico sustentável e para reforçar a coesão social, com os seguintes objectivos:

aumentar a taxa de emprego para um mínimo de 70 % até 2010,

harmonizar os níveis da produtividade europeia com o desempenho das principais empresas mundiais,

identificar os desafios da sociedade da informação e criar uma área europeia de investigação,

aumentar o investimento na investigação para 3 % do PIB;

faz notar que a comunicação suplementar da Comissão reconhece que estamos muito aquém da realização dos objectivos de crescimento e de redução das desigualdades, que estão subjacentes à Estratégia de Lisboa-Gotemburgo. Isto deve-se, em parte, a pressões exercidas para responder à competitividade global, às questões de produtividade, ao envelhecimento da população e ao aumento da procura de cuidados de saúde, com pressões correspondentes nas despesas públicas;

considera que precisam de ser identificados e avaliados os factores essenciais de sucesso para controlar e realizar os objectivos da Estratégia de Lisboa-Gotemburgo, bem como os meios futuros para mobilizar a sociedade civil, as autarquias locais e regionais e os dirigentes empresariais — todos os que podem contribuir para o êxito da agenda de Lisboa, por forma a realizar uma Estratégia de Lisboa-Gotemburgo para todos;

reconhece que, se os níveis de despesas nas perspectivas financeiras forem reduzidos para menos de 1,14 % do RNB para as dotações para pagamentos propostas pela Comissão, não poderão ser realizados os programas relacionados com a subrubrica apoio à competitividade e ao emprego regionais fora das regiões menos prósperas no âmbito da rubrica 1b) «Coesão para o crescimento e o emprego». Agravar-se-á o problema das disparidades regionais. Consequentemente, não será possível que todas as regiões participem em igualdade de circunstâncias para melhorar a competitividade, o crescimento e o emprego da UE no seu conjunto;

apoiou sistematicamente a aplicação de medidas a favor da competitividade e do emprego susceptíveis de garantir que todo o território regional da UE possa estar plenamente envolvido na Estratégia de Lisboa-Gotemburgo, mas dúvida até que ponto os programas relativos a este pilar realizam os objectivos de Lisboa-Gotemburgo quando a prosperidade regional continua a ser o único indicador para a atribuição do financiamento;

compreende, conforme se reconhece no Terceiro Relatório de Coesão, que o PIB enquanto principal indicador revela um certo número de fraquezas, e que tem sido várias vezes demonstrado que as desigualdades no interior das regiões, por exemplo, as que são claramente visíveis nas zonas urbanas de grandes e médias dimensões (9), são frequentemente mais graves do que as desigualdades entre as regiões;

lastima, por conseguinte, que este problema seja agravado pelo reduzido pacote orçamental afectado a este novo «Objectivo 2» em comparação com os períodos de programação anteriores (um pacote orçamental de 18 % em 2007-2013, em comparação com 23,8 % em 2000-2006) (10);

acolhe favoravelmente o maior reconhecimento do potencial das grandes zonas urbanas enquanto motores do crescimento económico, mas entende que os regulamentos propostos para cada quadro nacional devem incluir referências explícitas ao desenvolvimento sustentável urbano, de modo a reflectir o papel dos centros urbanos enquanto motores económicos da economia europeia;

lastima que, embora se reconheça perfeitamente o impacto do envelhecimento das populações, através da Estratégia de Lisboa, na redução das taxas de crescimento e na diminuição do PIB (e as medidas necessárias para combater estes efeitos), não haja idêntico reconhecimento das possibilidades dos jovens na realização da objectivos da competitividade e do crescimento.

(a)   Competitividade para o crescimento e o emprego

—   Promover a competitividade das empresas num mercado único plenamente integrado

reconhece a necessidade de relançar a política industrial na Europa criando um ambiente mais favorável às empresas;

insiste na necessidade de explorar e incentivar as possibilidades de desenvolvimento do sector das PME, vistas como peças fundamentais na construção do Mercado Único, reconhecendo que as PME representam talvez o principal manancial de possibilidades ainda não exploradas do mercado único;

faz notar que, ao aplicar as regras do Mercado Único à política de coesão para estimular as pequenas empresas, pode ser identificado valor acrescentado mensurável através do aumento do comércio intracomunitário entre as regiões menos desenvolvidas e o resto da UE, visto que cerca de um quarto das despesas no domínio da política de coesão orientada para a competitividade beneficia o resto da União sob a forma de um aumento das exportações;

entende que, na reforma da regulamentação sobre os auxílios estatais, são necessários regulamentos de isenção horizontal para apoiar a investigação e o desenvolvimento tecnológico e para as PME;

considera que a introdução de avaliações de impacto que orientem melhor os auxílios estatais, concedendo mais flexibilidade às autoridades nacionais e regionais para adoptarem medidas que tenham um impacto limitado na concorrência e no comércio ao nível da UE, mas que combatam as verdadeiras deficiências do mercado, contribuem para o desenvolvimento das zonas mais atrasadas e promovem o espírito empresarial.

—   Reforçar os esforços europeus em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico

entende que, para que a UE seja uma economia baseada no conhecimento dinâmica, é necessário um certo número de medidas e de disposições para o apoio financeiro, em particular a criação de pólos de excelência nas estruturas de educação e investigação descentralizadas da UE, capazes de estimular economias regionais mais alargadas, de disseminar a excelência e de aumentar a competitividade em toda a UE;

concorda com a Comissão Europeia de que intensificar o esforço europeu no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico constitui um dos principais objectivos da UE alargada, mas com um equilíbrio adequado entre o financiamento público e o privado (11);

subscreve, pois, a decisão do Conselho Europeu de Barcelona de aumentar as despesas de investigação e desenvolvimento para 3 % do PIB da UE até 2010.

—   Interligar a Europa através das redes comunitárias

concorda com a proposta da Comissão Europeia de aumentar o volume dos recursos financeiros associados ao desenvolvimento das redes transeuropeias e de dar prioridade especial aos projectos transfronteiriços que estimulam a intermodalidade e a utilização de formas sustentáveis de transporte, em particular o conceito das auto-estradas do mar, desde que estes se enquadrem num sistema de transportes sustentável e global;

ressalta o papel que podem desempenhar as RTE-T, especialmente as «auto-estradas do mar» no caso específico das ilhas, para superar as dificuldades de que sofrem as regiões com desvantagens naturais e demográficas para aceder ao mercado interno em condições equitativas;

reconhece a capacidade limitada dos Estados-Membros para angariar os investimentos necessários para a infra-estrutura, numa altura em que estes estão a tentar reduzir as despesas públicas para poderem cumprir os preceitos do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

sublinha que o financiamento das RTE-T pelas autarquias locais e regionais apenas poderá continuar a ser marginal devido aos pesados compromissos para com outros investimentos em infra-estruturas que são frequentemente essenciais para o bom funcionamento das RTE-T e da economia local, bem como das infra-estruturas sociais;

faz notar que o fomento da competitividade encoraja o reconhecimento de interdependências fundamentais entre os municípios e as regiões, que por sua vez podem criar massas críticas capazes de estimular um considerável crescimento em zonas em que um só município ou região não seria capaz de o estimular. As redes urbanas estratégicas europeias como a rede URBACT são bons exemplos disto e deviam ser facilitadas ao nível europeu para realizar intercâmbios de boas práticas e de conhecimentos periciais entre as zonas territoriais e os investimentos necessários para realizar os objectivos de Lisboa-Gotemburgo.

—   Melhoria da qualidade da educação e da formação

sublinha que a formação de capital humano e a formação profissional ao nível local e regional é de importância vital para o desenvolvimento do Mercado Único europeu e para a aplicação da Estratégia de Lisboa. As acções adoptadas nos Estados-Membros para apoiar a mobilidade terão um verdadeiro impacto económico. Consideradas individualmente e no seu conjunto, estas medidas são excelentes soluções em termos de custos. Os seus custos adicionais para o orçamento deveriam ser considerados essenciais para o bom funcionamento e o desenvolvimento de um mercado do trabalho integrado e de um espaço europeu comum da educação.

—   Ajudar a sociedade europeia e prever as transformações sociais e a adaptar-se às mesmas

apoia a perspectiva da Comissão de que tem que existir um quadro regulamentar apropriado para as empresas e os trabalhadores que defina os padrões sociais e os direitos fundamentais.

(b)   Coesão para o crescimento e o emprego

reconhece que o valor acrescentado comunitário não advém apenas do financiamento, mas também do método comunitário que concebe os programas para ter em conta as estratégias regionais e para promover a sua aplicação. Só um quadro institucional comunitário pode garantir a complementaridade das políticas sectoriais e dos instrumentos financeiros que realizam os objectivos comunitários de coesão económica, social e territorial;

reconhece que o objectivo da convergência tem que ser uma prioridade com o alargamento enquanto acto de solidariedade para com os novos Estados-Membros e as zonas mais desfavorecidas dos Estados-Membros pré-alargamento que garanta que os fundos são canalizados para as regiões e os municípios com mais atrasos de desenvolvimento;

chama a atenção para o facto de que a proposta da Comissão sobre os Fundos Estruturais no próximo período de financiamento constitui igualmente um compromisso justo para as regiões da UE dos 15, na medida em que são adjudicados 109,8 milhares de milhão de euros ao novo «Objectivo 1» e 56,6 milhares de milhão de euros ao novo «Objectivo 2» para os Estados-Membros pré-alargamento (em comparação com 154 e 46,6 milhares de milhão de euros, respectivamente, no actual período de financiamento);

alerta para o perigo de minar os princípios da parceria e da solidariedade nos Estados-Membros que deixarem de ser elegíveis para o Fundo de Coesão como resultado do efeito estatístico do alargamento;

reconhece os motivos da introdução de um limite de absorção de 4 % do PIB nacional para todos os Estados-Membros, a título do FEDER, do FSE e do Fundo de Coesão, incluindo as transferências de recursos a título do desenvolvimento rural e da reestruturação do sector das pescas (12). A redução das disparidades económicas e sociais tem que continuar a ser uma das principais prioridades da União Europeia, e estes fundos são necessários para ajudar as regiões e os Estados-Membros com atrasos de desenvolvimento económico e social;

aceita que o princípio da fórmula de Berlim — quanto menos desenvolvida for a região, tanto mais assistência deverá receber — tinha plena justificação e deve continuar a ser aplicado no futuro. Assim, precisam de ser investigadas as anomalias que derivam da aplicação do limite de absorção de 4 % do PIB nacional ao nível de um Estado-Membro;

previne, contudo, que um eventual ajustamento das dotações para pagamentos globais será feito fora deste limite de 4 % e que, sendo assim, embora os fundos de coesão sejam garantidos nos novos Estados-Membros, este impacto vai enfraquecer consideravelmente o princípio de uma agenda de Lisboa-Gotemburgo para todos;

reconhece a importância de melhorar o desenvolvimento de capacidade ao nível dos poderes descentralizados dos Estados-Membros e dos novos países vizinhos. Podem ser conseguidos progressos sensíveis ao nível da cooperação transfronteiriça e inter-regional através do intercâmbio de conhecimentos e de perícia entre os especialistas das autarquias locais e regionais.

1.4.2   Protecção e gestão dos recursos naturais

aplaude o reconhecimento, no quadro das Perspectivas Financeiras, da necessidade de diversificar as actividades nas zonas rurais: enaltecer o ambiente e melhorar a qualidade de vida, como equilíbrio vital para se conseguir a coesão territorial no âmbito dos objectivos de desenvolvimento sustentável da Estratégia de Lisboa-Gotemburgo;

manifesta preocupação com o facto de os indicadores do crescimento e do desenvolvimento, incluindo do emprego, da indústria e da diversidade, serem sempre mais reduzidos nas zonas rurais, o que deteriora as suas condições de vida;

aprecia o potencial dos programas urbanos de estimular o desenvolvimento nas zonas rurais mais remotas através de iniciativas específicas no âmbito da investigação, do desenvolvimento, das empresas e da transformação social, embora se reconheça que as zonas rurais mais remotas provavelmente não virão a beneficiar dessas iniciativas;

frisa, no entanto, a necessidade de soluções equilibradas para as diferentes situações das zonas rurais, incluindo aquelas que têm desvantagens naturais e limitações ambientais específicas;

salienta igualmente o imperativo de respeitar a diversidade territorial, no âmbito do qual o conceito de um paradigma subjacente urbano/rural de crescimento e coesão marca o movimento que se afasta dos modelos industriais/agrícolas que já não se adaptam aos reptos da globalização;

aplaude o reconhecimento da protecção do ambiente a todos os níveis: global, regional, urbano, rural e marítimo, como elemento transversal comum a todos os programas. Neste contexto, as autarquias locais e regionais responsáveis pela preservação dos sítios NATURA 2000 devem receber financiamento adequado no quadro dos instrumentos políticos relevantes.

1.4.3   Cidadania, liberdade, segurança e justiça

agrada-lhe o facto de a Comissão pretender desenvolver e consubstanciar a problemática da cidadania europeia, bem como abordar de maneira estruturada as difíceis questões da imigração e da integração, da liberdade, da segurança e da justiça que afectam as zonas urbanas e rurais em toda a União Europeia, conforme se declara no preâmbulo da Carta (13);

reconhece com razão que os desafios suscitados pela imigração e o asilo já não podem ser cabalmente resolvidos por medidas adoptadas pelos Estados-Membros, e realça que muitas autarquias locais e regionais contribuem actualmente com medidas de apoio e com serviços da máxima importância;

salienta que tanto as grandes zonas urbanas da Europa como as suas zonas agrícolas têm uma vasta experiência que tende a ser cada vez maior do trabalho migrante e dos novos estabelecimentos. Por conseguinte, estes conhecimentos e experiência sobre a integração dos trabalhadores migrantes deveriam reflectir-se nas disposições dos regulamentos sobre este tema apresentados pela Comissão;

reconhece que os programas actuais sobre consumo, segurança alimentar e saúde não vêm ao encontro das aspirações dos cidadãos da Europa;

apoia, neste sentido, a introdução de dois instrumentos: um programa sobre segurança alimentar e um programa sobre política do consumidor e saúde pública.

1.4.4   Políticas externas

concorda com o reconhecimento feito nas perspectivas financeiras de 2007-2013 de que, com o alargamento e as crescentes exigências locais e regionais, a UE deveria reforçar a sua capacidade de salvaguardar os direitos humanos, promover a democracia e combater a pobreza nos novos países vizinhos da UE mediante políticas multilaterais e bilaterais;

adere à perspectiva da Comissão a favor da coerência e uniformidade das acções externas para se conseguir mais e melhores resultados com os recursos disponíveis;

congratula-se com a opinião da Comissão de que deveria existir uma nova política de vizinhança para prosseguir o desenvolvimento transfronteiriço positivo que tem vindo a ser registado desde 1989 ou antes, cujo âmbito deveria apoiar medidas a favor de uma integração económica progressiva, de uma cooperação política mais aprofundada e do desenvolvimento de uma infra-estrutura comum;

frisa a importância de melhorar o desenvolvimento de capacidade ao nível das autoridades descentralizadas dos novos Estados-Membros e dos países vizinhos.

1.4.5   Mecanismo de correcção

compreende que as negociações sobre as perspectivas financeiras de 2007-2013 vão implicar claramente mecanismos para o financiamento global da União e o alcance das contribuições feitas por cada Estado-Membro. A Comissão apresentou uma proposta separada no sentido de acabar com o actual sistema de compensação para o Reino Unido, introduzindo um mecanismo de correcção generalizado que reflecte a prosperidade relativa de cada Estado-Membro;

considera que precisa de ser introduzido um sistema justo e adaptado às necessidades orçamentais da União; e que este sistema deveria eliminar os acordos sobre compensações com alguns dos Estados-Membros;

adere ao ponto de vista da Comissão Europeia de que esta abordagem constitui uma oportunidade para eliminar os mecanismos de correcção introduzidos em períodos financeiros anteriores e que actualmente adaptam os desequilíbrios líquidos negativos de determinados Estados-Membros em relação às contribuições para as dotações para pagamentos do orçamento da UE. Se isto fosse efectuado, seriam evitadas cargas fiscais excessivas para os Estados-Membros e seria mantida a solidariedade ao nível da UE.

1.4.6   Pacto de Estabilidade e Crescimento

reconhece que, presentemente, as disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento e a sua aplicação restrita, que não permite que os Estados-Membros excedam 3 % do limiar do PNB no défice orçamental e 60 % na dívida pública, preocupam-se sobretudo com as questões de estabilidade baseadas na conjuntura económica do final da década de 1990, e que urge actualmente conceber uma política mais orientada para o crescimento. Sem colocar a ênfase no crescimento, será impossível integrar as dimensões social e ambiental da Estratégia de Lisboa-Gotemburgo;

apoia as propostas da Comissão Europeia a favor da reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento; estas reformas garantem uma certa flexibilidade na realização da política económica que permite reduzir os problemas da conjuntura económica sem, todavia, preterir a importância da estabilidade económica. Pode-se, deste modo, dispor de mais margem de manobra que permitirá prevenir a necessidade de aumentar a despesa pública e as quebras fiscais durante períodos de regressão económica;

sugere que uma solução poderia ser a introdução de um mecanismo que permita que os investimentos realizados em coordenação com certos domínios da competência da UE e compatíveis com a Estratégia de Lisboa sejam isentos dos requerimentos contabilísticos e orçamentais normais. Isso tornaria possível efectuar investimentos públicos urgentemente necessários para estimular o crescimento sem violar as imposições financeiras do Pacto;

sugere que uma solução possível seria melhorar o mecanismo de aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento de forma a contemplar a situação económica de cada Estado-Membro para que o objectivo a médio prazo de um orçamento equilibrado seja identificado por cada Estado-Membro tendo em conta o nível de investimento, a evolução da dívida, a sustentabilidade das finanças públicas e o crescimento potencial.

1.5   Instrumentos de execução e governação

1.5.1   Um roteiro

nota que os capítulos finais das perspectivas financeiras de 2007-2013 se ocupam da eficiência dos instrumentos de execução e da adequação dos acordos de governação, que são assuntos importantes para as autarquias locais e regionais;

salienta que a comunicação não dá a merecida atenção ao contributo específico de cada esfera de governação local, regional, nacional ou comunitária para a resolução das deficiências actuais;

realça que a intervenção nacional, a coordenação e o financiamento pelo orçamento comunitário requerem uma combinação apropriada destas medidas no momento oportuno. O Método Aberto de Coordenação (MAC), que subjaz à Estratégia de Lisboa-Gotemburgo, define objectivos, estabelece indicadores e critérios de aferição, adopta políticas regionais e nacionais através de Planos Nacionais de Acção e promove a realização periódica de controlos, avaliações e análises pelos pares, conferindo assim valor acrescentado aos objectivos definidos graças ao intercâmbio da experiência e dos conhecimentos acumulados ao nível local e regional;

considera, todavia, que este processo, na sua forma actual, ainda não deu provas de uma eficácia suficiente na concretização dos objectivos de Lisboa-Gotemburgo. Foi insuficiente a coordenação das políticas nos Estados-Membros e não houve pressão dos pares na consecução dos objectivos de Lisboa. Além disso, o MAC não conseguiu implicar as autarquias locais e regionais, cujo papel é fundamental no desenvolvimento da competitividade ao nível dos municípios e das regiões, capaz de estimular a necessária pressão dos pares;

entende, porém, que a OMC continua a oferecer uma alternativa ao processo de decisão supranacional e pode ser convertida num processo eficaz de realização dos objectivos, na condição de ser simplificada a multiplicidade dos pedidos existentes fora dos debates unilaterais entre os Estados-Membros e a Comissão sobre determinados temas políticos;

entende que se deve, pois, explorar métodos novos e flexíveis e desenvolver uma abordagem de modelo tripartido, com métodos contratuais baseados na participação dos governos locais e regionais na concretização dos objectivos políticos, de forma a tornar mais eficazes os mecanismos de execução. Esta estratégia não deverá complicar as coisas nem representar mais do que um conjunto de noções abstractas, mas representar um verdadeiro diálogo sistemático com as autarquias locais e regionais;

recomenda insistentemente que o roteiro proposto pela Comissão — um programa partilhado, com acções e financiamento ao nível nacional e comunitário — implique a participação das autarquias locais e regionais. A componente local e regional dos programas-quadro é importante para a realização dos objectivos de coesão entre os Estados-Membros e no interior dos mesmos;

reafirma que os acordos tripartidos são uma forma de implicar as autarquias locais e regionais nas disposições governativas da UE. A execução dos programas-quadro depende em grande medida do empenho dos agentes locais e regionais.

1.5.2   Política e programas

faz notar que as perspectivas financeiras de 2007-2013 e a comunicação suplementar propõem que os instrumentos de que a UE dispõe para perseguir os seus objectivos políticos devem, na medida do possível, ser consolidados e organizados num único instrumento por domínio político e num único fundo por programa;

louva o propósito de apoiar os programas da política de coesão através de fundos únicos (Fundo de Coesão, FEDER e FSE), com as actividades no sector da agricultura e das pescas a serem financiadas pela rubrica «gestão sustentável e protecção dos recursos naturais»;

apraz-lhe que a dimensão urbana perpasse os programas da política de coesão, em benefício de todas as áreas urbanas, realçando a importância de parcerias entre os municípios e as regiões;

reconhece que um novo regulamento instaurará uma estrutura para o financiamento da PAC com um único fundo para cada pilar: o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER);

aplaude o agrupamento de todas as medidas de desenvolvimento rural num único instrumento para a execução de um programa único que dê atenção à necessidade de coerência entre as medidas de desenvolvimento rural e de coesão:

aumento da competitividade do sector agrícola através do apoio à reestruturação,

promoção do ambiente e das zonas rurais através de um apoio ao ordenamento do território,

melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais,

incremento da diversificação das actividades económicas;

aplaude os esforços da Comissão no sentido da simplificação com a criação de um instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+), mas realça a dificuldade na identificação das verdadeiras oportunidades de financiamento de projectos ambientais através dos vários instrumentos financeiros que estarão em vigor no período de 2007-2013. É essencial coordenar os vários tipos de financiamento para abranger as diferentes prioridades e as modalidades de intervenção comunitária;

preocupa-o o facto de a Comissão pretender devolver uma parte significativa do orçamento LIFE+ (75 %-80 % do instrumento) aos vários Estados-Membros sem indicar as formalidades e as condições para esta «devolução» na proposta de regulamento;

nota que é proposto um novo instrumento de vizinhança, destinado à cooperação transfronteiriça entre a UE e os países vizinhos, que vinca o valor acrescentado da UE na promoção da estabilidade e da prosperidade fora das suas fronteiras externas através do desenvolvimento económico e social sustentável;

acolhe favoravelmente a criação do Fundo Europeu para as Pescas (FEP) como instrumento único para a reestruturação do sector das pescas, em estreita associação com os instrumentos de coesão, tendo em vista:

o desenvolvimento sustentável das áreas costeiras,

a adaptação das frotas pesqueiras, e da aquicultura e das indústrias de transformação do peixe;

considera que estas propostas contribuirão para aumentar a transparência das perspectivas financeiras junto dos cidadãos.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

2.1   Parceria

2.1.1

exorta a que o princípio da parceria que interliga as esferas local, regional, nacional e transnacional seja um fio condutor que atravessa horizontalmente todas as propostas da Comissão. Este princípio deve ser reconhecido e aplicado, com uma certa urgência, quer pela Comissão quer pelo Conselho de Ministros, e divulgado sistematicamente em todos os Estados-Membros e pelos meios de comunicação social, para demonstrar o valor acrescentado da UE;

2.1.2

apela a uma aplicação sistemática do princípio da parceria na regulamentação específica apresentada pela Comissão a todos os elementos políticos identificados nas perspectivas financeiras para 2007-2013;

2.1.3

insta a que o princípio da parceria seja plenamente incorporado nos novos regulamentos sobre os programas, em particular no domínio da cooperação transeuropeia, e que estes programas tirem partido dos conhecimentos e da experiência das autarquias locais e regionais.

2.2   Coerência

2.2.1

insiste na importância crucial de aumentar a coerência entre a política de coesão e as políticas sectoriais específicas da UE, em particular a agricultura, a investigação, a concorrência, o ambiente e os transportes, o que permitirá abordagens por áreas. Além de aplicar o princípio da parceria, o novo programa deve demonstrar o empenho da Comissão Europeia e do Conselho de Ministros na interligação dos diferentes níveis governativos (local, regional, nacional e comunitário).

2.3   Pactos e acordos tripartidos

2.3.1

recomenda que seja alargado o âmbito de aplicação dos pactos e dos acordos tripartidos de modo a consubstanciar a governação nas perspectivas financeiras para 2007-2013, e a representar um compromisso dos membros eleitos das autarquias locais e regionais em relação ao roteiro, com particular incidência na componente territorial dos programas-quadro, que é necessária para a realização dos objectivos da coesão entre os Estados-Membros e no interior dos mesmos;

2.3.2

declara que o envolvimento local e regional no processo do roteiro, com a inclusão das estratégias regionais na estratégia nacional, permitiria não só uma maior coerência na aplicação de uma agenda sobre o crescimento sustentável, mas igualmente uma maior projecção da política europeia de coesão e o estabelecimento de prioridades na afectação dos recursos aos domínios mais necessitados;

2.3.3

frisa que estes convénios podem ser introduzidos sem prejudicar a necessidade premente de simplificar e de racionalizar a formulação e a execução dos programas sobre competitividade e coesão;

2.3.4

recomenda uma avaliação interinstitucional critica do impacto para avaliar os progressos realizados e os aspectos mais positivos nas diferentes políticas públicas em todos os Estados-Membros. Uma avaliação única permitiria ajudar a determinar se estão a ser alcançados os objectivos estratégicos (de harmonia com a Estratégia de Lisboa-Gotemburgo) de estabelecimento de prioridades na afectação dos recursos aos domínios mais necessitados.

2.4   Política de coesão

2.4.1

torna a salientar o elo inextricável que existe entre uma política regional eficaz à escala comunitária e a aplicação da agenda de Lisboa-Gotemburgo. O crescimento e a competitividade futuros em todo o território da UE serão promovidos por uma continuação da política de coesão comunitária e não por uma renacionalização dessa política, o que confirma o impacto positivo que a política regional da UE teve até hoje no reforço da coesão social, económica e territorial da Comunidade;

2.4.2

insiste em que todos os programas de acção nacionais para o crescimento e o emprego estabelecidos pelos Estados-Membros e pela Comissão devem reflectir a consulta e o envolvimento das autarquias locais e regionais. Os planos estratégicos urbanos e regionais devem modular os compromissos e os objectivos definidos pelos programas de acção nacionais;

2.4.3

sugere de igual modo que seria conveniente estabelecer um mecanismo que facilite a criação de programas, em que poderiam participar duas ou mais regiões, no âmbito das acções que contribuam verdadeiramente para aumentar a competitividade local;

2.4.4

insiste no facto de que o pilar da competitividade para o crescimento e o emprego das perspectivas financeiras para 2007-2013 não pode consistir na variável de ajustamento para as negociações sobre as dotações de pagamento para o próximo período de referência; embora aceite que, nas rubricas referentes à coesão, deve ser dada prioridade ao objectivo de convergência, o Comité opina todavia que a UE deve ratificar o objectivo de competitividade para prever e promover a mudança com vista a atingir os objectivos da «nova» Estratégia de Lisboa;

2.4.5

apela no sentido de a política de coesão ser financiada por um mínimo de 0,41 % do RNB da União Europeia, para garantir que os objectivos da política de coesão sejam plenamente alcançados na Europa dos 25;

2.4.6

apoia a necessidade de coerência entre a aplicação do limiar de absorção de 4 % do PIB nacional ao nível de um Estado-Membro e as implicações da fórmula de Berlim para as regiões menos desenvolvidas;

2.4.7

reclama que os programas de desenvolvimento rural sustentável sejam estreitamente integrados nos programas da política de coesão, evitando que se tornem programas agrícolas de substituição devido à pressão dos recursos próprios;

2.4.8

apela a que os critérios de afectação regional para o pilar da competitividade e do emprego tenham como base um conjunto de indicadores que reflictam as necessidades, a acessibilidade e as oportunidades locais e regionais, e que sejam capazes de avaliar as disparidades intra-regionais;

2.4.9

reclama a que as oportunidades oferecidas pelos municípios para o desenvolvimento social e económico de todo o território da UE sejam reconhecidas e integradas no planeamento estratégico ao nível nacional;

2.4.10

solicita ser consultado de maneira activa através da sua participação no exame anual da agenda da competitividade e da coesão, que está inscrito na ordem do dia do Conselho Europeu da próxima Primavera. Tal daria uma oportunidade às autarquias locais e regionais para apresentarem temas e exemplos de boas práticas indispensáveis ao bom funcionamento do Método Aberto de Coordenação na concretização das agendas de Lisboa e Gotemburgo.

2.5   A Estratégia de Lisboa-Gotemburgo

2.5.1

insiste para que seja adoptada uma abordagem mais coerente da introdução de medidas macroeconómicas, de acções a favor do emprego e sociais, bem como de iniciativas ambientais e em matéria de investigação como meio para revitalizar a Estratégia e para orientar os programas de acção nacionais dos Estados-Membros;

2.5.2

insiste na melhoria radical da governação da Estratégia de Lisboa-Gotemburgo a fim de a tornar mais eficaz e mais compreensível;

2.5.3

solicita, por conseguinte, que a revisão intercalar da Estratégia de Lisboa inclua uma análise crítica sobre a realização da governação, bem como uma análise dos efeitos da descentralização administrativa na eficácia da execução da Estratégia de Lisboa;

2.5.4

salienta que, não obstante a imagem negativa e pessimista que se tem da Estratégia de Lisboa, alguns Estados-Membros conseguiram atingir os objectivos em determinados domínios políticos. O Comité das Regiões considera que os factores subjacentes a estes resultados deveriam ser objecto de uma análise aprofundada, e que deveriam ser tidos em conta na aplicação do Método Aberto de Coordenação;

2.5.5

exige, em particular, que os factores decisivos para o êxito sejam identificados e quantificados ao nível local e regional em toda a UE, e acrescentados aos catorze indicadores e objectivos apontados no relatório Wim Kok (14) para identificar desempenhos eficientes e deficientes ao nível dos Estados-Membros;

2.5.6

sublinha que a competitividade económica é essencial para a coesão social e o desenvolvimento sustentável do ambiente;

2.5.7

insta a que seja conferido um papel mais importante às autarquias locais e regionais para difundir os conhecimentos e insuflar a inovação e o espírito de iniciativa necessários para realizar com êxito os objectivos de Lisboa-Gotemburgo, incutindo assim na estratégia uma maior propriedade política;

2.5.8

recomenda igualmente que, na revisão intercalar dos objectivos de Lisboa-Gotemburgo, seja elaborado um Pacto para a Juventude Europeia que dê atenção aos problemas de desemprego e de integração social e profissional, completando as acções da agenda de Lisboa-Gotemburgo sobre o envelhecimento das populações;

2.5.9

exorta a que os progressos na realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa-Gotemburgo sejam exarados em relatórios anuais consolidados a nível nacional e europeu e sobre os quais o Comité das Regiões seria consultado, para que a Cimeira da Primavera do Conselho possa concentrar-se nas questões políticas que são fundamentais para manter os objectivos da Estratégia de Lisboa-Gotemburgo na direcção certa;

2.5.10

reitera que, após o alargamento, a moeda única e o Mercado Único, o próximo grande projecto da UE deverá ser o de maximizar o crescimento e o emprego através de uma renovada insistência na agenda de Lisboa-Gotemburgo.

2.6   Investigação e desenvolvimento tecnológico

2.6.1

solicita que, nos regulamentos sobre a investigação e o desenvolvimento tecnológico, que é um domínio para o qual se propõe um aumento substancial de atribuição de recursos financeiros, deverá ser feito um reconhecimento claro das componentes territoriais do programa-quadro de investigação;

2.6.2

exige que os programas e as políticas nacionais e regionais de investigação sejam coordenados para criar uma verdadeira Área Europeia da Investigação capaz de apoiar os objectivos da competitividade e do crescimento;

2.6.3

solicita o desenvolvimento de Plataformas de Aprendizagem Mútua e de Pólos de Inovação que contribuam para a criação e manutenção de estratégias regionais de investigação e de modelos regionais de desenvolvimento do conhecimento que estimulem a participação das universidades nas respectivas economias locais. Estas plataformas e redes deveriam ser concebidas para facilitar a aplicação rápida de novas ideias e produtos, incentivar os resultados da investigação fundamental e da investigação aplicada e abreviar o período de tempo entre a inovação e a aplicação;

2.6.4

urge os Estados-Membros a delinearem nos seus programas de acção nacionais as medidas que serão aplicadas para atingir a meta de 3 % do PIB para o investimento em investigação e desenvolvimento.

2.7   Mobilidade

2.7.1

aprova as propostas no sentido de triplicar o número de estudantes ao abrigo do programa Erasmus e de aumentar as acções de mobilidade para os alunos das escolas e os estágios de formação profissional.

2.8   Governação

2.8.1

congratula-se com as propostas no sentido de reforçar os acordos de parceria e de introduzir instrumentos simplificados de tomada de decisões em todos e entre todos os níveis de governo, do local, regional e nacional ao comunitário, mas solicita que estas medidas sejam introduzidas com uma certa urgência;

2.8.2

recomenda que, na realização dos objectivos de Lisboa-Gotemburgo, a Comissão Europeia avalie anualmente os programas de acção nacionais, e que as autoridades locais e regionais sejam associadas aos aspectos territoriais dessas avaliações;

2.8.3

recomenda igualmente que a Comissão apresente um relatório anual sobre os progressos realizados na concretização dos desafios políticos definidos nas perspectivas financeiras para 2007-2013 e sobre o contributo de cada esfera de governo — local, regional e nacional — para encorajar, se necessário, as reformas económicas e um maior empenho e responsabilização de todas as agências e de todos os governos locais, regionais e nacionais.

2.9   Cidadania da UE

2.9.1

sublinha que, além do aumento dos recursos proposto pela Comissão para acções relacionadas com a cidadania, a liberdade, a segurança e a justiça, deve haver um reconhecimento pleno de que o pilar da Justiça e Assuntos Internos não é simplesmente uma questão de negociações entre Bruxelas e os Estados-Membros em matéria de subsidiariedade nas esferas do governo local e regional. Deve ser dada atenção especial ao reconhecimento dos poderes locais e regionais dos novos Estados-Membros a este respeito;

2.9.2

solicita que a visibilidade dos mecanismos que identificam o valor acrescentado dos programas da UE seja reforçada ao nível dos governos locais e regionais, para sensibilizar mais o público e apoiar as políticas europeias aplicadas ao nível local.

2.10   Perspectivas financeiras para 2007-2013

2.10.1

reitera o seu acordo sobre 1,24 % do limiar orçamental dos recursos próprios do RNB para as perspectivas financeiras para 2007-2013, na medida em que este limiar reflecte a necessidade de disciplina orçamental e de valor acrescentado comunitário, e que este dado financeiro é o único meio de realizar a coesão, e a competitividade, o Mercado Único e as obrigações comuns inscritas no Tratado;

2.10.2

adverte para os perigos potenciais que poderão surgir com um orçamento de compromisso;

2.10.3

perfilha a posição do Parlamento Europeu, que entende que as actuais perspectivas financeiras fazem parte de um acordo interinstitucional geral, que só pode ser renovado numa atmosfera de confiança mútua entre as instituições e por decisão comum dos dois ramos da autoridade orçamental;

2.10.4

reitera que os que pretenderem introduzir reduções das dotações para compromissos vão provavelmente concentrar-se nos programas dos Fundos Estruturais relacionados com a competitividade e o emprego regionais no âmbito da subrubrica (1b) «Agenda da Coesão para o Crescimento e o Emprego». Quaisquer reduções orçamentais desproporcionadas neste domínio contribuiriam efectivamente para renacionalizar a política regional na maior parte dos Estados-Membros da antiga UE dos 15;

2.10.5

insiste no facto de que uma pressão sobre as subrubricas relativas às dotações para compromissos ao abrigo do pilar da competitividade para o crescimento e o emprego é manifestamente contrária às iniciativas de investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como ao respeito e continuação dos compromissos dos Estados-Membros em relação aos objectivos de Barcelona e ao aumento das despesas de investigação e desenvolvimento para 3 % do PIB até 2010;

2.10.6

previne que qualquer atraso do início do período de programação resultante do prolongamento das negociações provocará crises financeiras e instabilidade para as autarquias locais e regionais da UE;

2.10.7

insiste para que o resultado das negociações garanta a manutenção do princípio da solidariedade que orientou a política da UE desde a criação da política estrutural em 1973-1975, a saber, que a UE apoia todas as regiões que carecem de apoio, independentemente de estas se situarem nos países mais ricos ou nos países mais pobres;

2.10.8

insta os Estados-Membros a colaborarem com os seus municípios e regiões para encontrarem uma solução política para os Estados-Membros que futuramente deixarem de ser elegíveis para o Fundo de Coesão como consequência do efeito estatístico do alargamento.

2.11   Abordagem por fundo único

2.11.1

congratula-se com a introdução de fundos únicos em vários domínios políticos, incluindo a política de coesão, o desenvolvimento rural, os programas ambientais e a reestruturação do sector das pescas, na medida em que esta abordagem vai harmonizar os requisitos administrativos para a execução destas medidas e facilitar a sua aplicação.

2.12   Auxílios Estatais

2.12.1

solicita à Comissão Europeia que forneça um quadro de apoio para a diferenciação territorial na regulamentação sobre os auxílios estatais, que permita realizar investimentos públicos bem orientados nos casos em que isso possa corrigir a inoperância efectiva do mercado, sem distorcer as condições de competitividade ou facilitar o apoio à investigação e inovação (sobretudo nas pequenas e médias empresas), para realizar o objectivo da coesão territorial;

2.12.2

insiste para que seja adoptado um novo regulamento sobre auxílios estatais que tenha em conta os novos regulamentos sobre a coesão e a política regional, e que permita que os auxílios estatais possam ser afectados às zonas que já não cumprem os critérios de elegibilidade para os fundos de coesão, em função do tipo de problemas que enfrentam;

2.12.3

solicita à Comissão que clarifique o futuro dos auxílios regionais ao abrigo do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), em termos de distinções entre as regiões elegíveis abrangidas pela rubrica «apoio à competitividade regional a ao emprego» que se situam fora das zonas menos prósperas abrangidas pela rubrica «convergência»;

2.12.4

entende que o desenvolvimento a sustentável também é uma consideração importante e que os investimentos públicos realizados sob a forma de auxílios estatais deveriam estar geralmente em conformidade com os princípios do desenvolvimento sustentável.

2.13   Mecanismo de correcção

2.13.1

aprova a sugestão da Comissão de encetar um debate sobre as lacunas do actual sistema financeiro da UE;

2.13.2

aprova a proposta da Comissão de criar um novo mecanismo de correcção mais justo.

2.14   Estabilidade e crescimento

2.14.1

recomenda, visto que o Pacto de Estabilidade e Crescimento tem revelado falta de coerência e de credibilidade, a grande necessidade de o pacto ter em conta a realidade económica actual da UE, melhorando a lógica económica das regras de estabilidade e crescimento. Há que reforçar a coerência entre os processos nacionais e comunitários, associar mais as instituições nacionais à vigilância multilateral das políticas económicas e aperfeiçoar a coerência entre a política fiscal e monetária;

2.14.2

recorda que, estando a surgir problemas graves nos orçamentos dos Estados-Membros provocados pelo reduzido crescimento actual das economias europeias agravado por níveis elevados de desemprego e dificuldades sociais persistentes em muitas regiões e localidades, a Comissão considera que a melhor maneira de resolver estes problemas passa pela revisão da aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento para garantir o carácter sustentável da política económica. Em última análise, a UE não alcançará o nível de crescimento, emprego e coesão social de que necessita se a conjuntura macroeconómica europeia não respeitar a Estratégia de Lisboa e não for melhorada a coordenação dos instrumentos comunitários.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 256, de 24.10.2003, pág. 1.

(2)  JO C 318, de 22.12.2004, pág. 1.

(3)  «A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolverá e prosseguirá a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social. Em especial, a Comunidade procurará reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais».

(4)  COM(2004) 101 final.

(5)  «Desde 1995, a taxa de crescimento da Europa dos quinze correspondeu, em média, a 2,2 %, em comparação com uma média mundial de 3,6 % e de 3,2 % nos Estados Unidos.» (COM(2004) 101 final, Introdução, pág. 1).

(6)  O valor das dotações para autorizações é superior ao dos pagamentos, porque representa recursos que são afectados a programas que vigoram por mais de um ano e que, por isso, não podem ser despendidos no ano em que são orçamentados. Espera-se que os pagamentos sejam efectuados no exercício correspondente. Os pagamentos dos Estados-Membros são calculados anualmente com base nas dotações para pagamentos inscritas no orçamento. O limiar dos recursos próprios é fixado por decisão do Conselho e estabelece o montante máximo da contribuição do Estado-Membro.

(7)  REFERÊNCIA À CARTA ASSINADA POR SEIS CHEFES DE ESTADO: «Na nossa opinião, a média das despesas durante as próximas perspectivas financeiras deveria estabilizar-se nos níveis actuais de despesas e não deveria ultrapassar 1,0 % do RNB, incluindo as despesas agrícolas dentro do limiar estabelecido pelo Conselho Europeu em Outubro de 2002».

(8)  O objectivo de convergência abrange as regiões cujo RNB per capita é inferior a 75 % da média da Europa dos 25 e as regiões que beneficiam de apoio transitório, cujo RNB per capita é inferior a 90 % da média da Europa dos 15. O Fundo de Coesão no período de 2000-2006 ascende a 18 milhares de milhão de euros e os quatro Fundos Estruturais a 195 milhares de milhão de euros (FEDER, FSE, EFOP e FEOGA-Orientação).

(9)  De acordo com a Auditoria Urbana 2004 da Comissão.

(10)  11,5 % para o Objectivo 2 e 12,3 % para o Objectivo 3.

(11)  Actualmente, a UE gasta apenas 2 % do RNB na I&D, o que representa, grosso modo, menos de um terço do que nos Estados Unidos. 80 % dessa diferença resultam do subinvestimento em Investigação e Desenvolvimento do sector privado. Ponto 3.3.1 da comunicação da Comissão Europeia ao Conselho Europeu da Primavera (COM(2005) 24 final) «Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego: Um novo começo para a Estratégia de Lisboa», 2 de Fevereiro de 2005.

(12)  A transferência de recursos financeiros para o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural e para o Fundo Europeu das Pescas é calculada depois de ter sido aplicado o limiar para manter a neutralidade orçamental.

(13)  «A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local.».

(14)  «Enfrentar o desafio, a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego», relatório do Grupo de Alto Nível presidido por Wim KOK, Novembro de 2004.


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/18


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER)»

(2005/C 164/03)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a proposta de regulamento do Conselho sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2004) 490 final) — 2004/161 (CNS));

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2004, de consultá-lo sobre esta matéria, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão da sua Mesa de 15 de Junho de 2004 de incumbir a Comissão de Desenvolvimento Sustentável de elaborar o presente parecer;

TENDO EM CONTA as conclusões da segunda Conferência Europeia de Desenvolvimento Rural realizada em Salzburgo de 12 a 14 de Novembro de 2004;

TENDO EM CONTA a Avaliação de Impacto Extensiva da Política de Desenvolvimento Rural pós-2006 da Comissão Europeia;

TENDO EM CONTA a contribuição da Comissão de Desenvolvimento Sustentável para o parecer do Comité das Regiões sobre o terceiro relatório de coesão (DI CdR 15/2004 rev. 1);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Reforma da Política Agrícola Comum (CdR 66/2003 fin) (1);

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer (CdR 255/2004 rev. 1) adoptado em 9 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relator: Jan Pieter LOKKER, membro do Conselho Executivo da Província de Utreque (NL-PPE);

adoptou na 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro), o seguinte parecer.

1.   Considerações do Comité das Regiões

1.   Introdução

1.1

O espaço rural na União Europeia é caracterizado pela sua enorme diversidade. A nova política rural terá, portanto, de reflectir este carácter heterogéneo e garantir a sua preservação futura, inclusivamente da sua estrutura social e do ambiente, mediante uma abordagem integrada e abrangente. A vitalidade do espaço rural beneficia não apenas a população rural mas toda a sociedade.

1.2

Na União Europeia está a surgir a pouco e pouco uma política rural que pretende ser mais do que um apêndice da política do sector agrícola. Face ao declínio da importância económica da agricultura em muitas zonas rurais, o espaço rural carece de outros pilares económicos para além da mera produção de alimentos. Só deste modo será possível manter a vitalidade do espaço rural europeu do ponto de vista ambiental, económico e social. Trata-se aqui de realizar três objectivos: a) oferecer a longo prazo à população rural boas perspectivas de vida graças ao aumento dos postos de trabalho, ao desenvolvimento das infra-estruturas e a uma maior diversidade de empregos nas zonas rurais, b) centrar a produção agrícola mais no consumidor do que no produtor, ao contrário do que tem sucedido até agora, c) melhorar a qualidade dos alimentos e reforçar, ao mesmo tempo, a protecção da natureza, da paisagem, do ambiente e da água.

1.3

É, por isso, essencial ter uma atitude realista e estar consciente do papel da agricultura europeia na preservação do território e do impacto que o desaparecimento desse papel acarretaria, caso as actividades agrícolas e silvícolas fiquem sujeitas a critérios puramente economicistas. Portanto, a política de desenvolvimento rural, por si só, não será capaz de solucionar todos os problemas com que se debatem as zonas rurais da UE. Em certas zonas os problemas vão muito além das possibilidades oferecidas pelo Regulamento e exigem, por isso, a intervenção simultânea de fundos diversos. Aqui é absolutamente crucial a sintonia da política de desenvolvimento rural com a política de coesão (2). Contudo, o CR convida à adopção de novas propostas para avaliar outras políticas europeias e nacionais e garantir uma maior complementaridade com as políticas comunitárias e nacionais de desenvolvimento rural. Analogamente, haverá que avaliar o FEADER no contexto de outras políticas por forma a assegurar objectivos mutuamente vantajosos.

1.4

A Conferência de Salzburgo (2003) imprimiu um novo e decisivo ímpeto à política rural. O Comité das Regiões congratula-se com o facto de as conclusões desta Conferência terem uma projecção muito considerável no Regulamento. A transposição da política para todas as regiões da UE, a simplificação da sua aplicação e do seu financiamento são pontos muito positivos. O Comité aplaude a parceria a que alude o artigo 6.o do Regulamento. É da maior importância associar as autarquias locais a todas as fases de elaboração da política de desenvolvimento rural. É esta, com efeito, a melhor maneira de garantir a aplicação na região respectiva das medidas que têm por finalidade aumentar não só a sua própria coesão social e económica como a das regiões circundantes.

1.5

Sobre este pano de fundo, o Regulamento suscita as observações seguintes permeadas pela preocupação de colocar em primeiro plano a concretização de uma verdadeira política de desenvolvimento rural.

2.   Para uma política rural multisectorial ...

2.1

O Comité das Regiões considera positivo que a Comissão reserve, em coerência com o artigo 159.o do Tratado, uma parte substancial do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para as regiões do novo Objectivo «Convergência».

2.2

O Comité das Regiões saúda a nova legislação de desenvolvimento rural mas deplora que nos considerandos esta tenha sobretudo a função de completar ou acompanhar as políticas de apoio ao mercado e ao rendimento, em vez de assumir o papel autónomo que lhe compete. Assim sendo, pode-se perguntar se há meios disponíveis suficientes para levar a cabo uma política de desenvolvimento rural tão ambiciosa.

2.3

O Comité das Regiões reconhece inteiramente a utilidade de uma abordagem estratégica do desenvolvimento rural, porque permite evitar a dispersão da afectação de recursos. Coloca, todavia, certas reticências em relação ao valor acrescentado da estratégia europeia. A Estratégia de Lisboa e de Göteborg e as conclusões da Conferência de Salzburgo já oferecem um enquadramento suficiente ao nível comunitário. Cabe aos Estados-Membros e às autarquias locais e regionais preenchê-lo à sua maneira no momento de conceberem a sua política de desenvolvimento rural. Só deste modo será possível evitar uma certa tensão entre o desejo de uma abordagem mais estratégica da política rural ao nível comunitário e a garantia de flexibilidade suficiente aos níveis nacional, regional e local.

2.4

O Comité das Regiões acolhe favoravelmente a proposta que garante que os Estados-Membros consultarão as autarquias locais e regionais, mas preocupa-o o prazo concedido aos Estados-Membros para a elaboração da sua estratégia e dos seus programas nacionais em prol do desenvolvimento rural. Lamenta igualmente que esta estratégia tenha de estar pronta antes de o programa ser transmitido à Comissão, sobretudo sabendo que estas iniciativas se encontram intimamente ligadas. O Comité das Regiões propõe a aplicação do procedimento seguido na política regional que dá aos Estados-Membros a possibilidade de apresentarem o quadro estratégico juntamente com os programas operacionais (Recomendação 1).

2.5

A mais longo prazo, conviria estabelecer um fundo regional único que eliminasse a diferença entre o fundo de desenvolvimento rural e o fundo da política regional e ter em conta, com base numa estratégia para todo o território, as oportunidades e os problemas globais de cada região.

2.6

A política de desenvolvimento rural é o corolário de um ou mais programas de desenvolvimento rural, em que se decide com base na análise dos pontos fracos e dos pontos fortes de cada região e/ou de cada Estado-Membro a adopção das medidas que melhor se coadunam com as suas necessidades. Este propósito entra provavelmente em colisão com o estabelecido no artigo 16.o do Regulamento, ou seja, uma contribuição financeira comunitária para cada um dos três eixos prioritários (respectivamente, 15, 25 e 15 %). O Comité das Regiões concorda com a necessidade de um equilíbrio nas despesas associadas à política de desenvolvimento rural. Nesta óptica, seria preferível fixar um limiar mínimo apenas para o terceiro eixo que diz respeito à ampliação da economia rural. Até porque as avaliações dos vários programas rurais para o período de 2000-2006 patenteiam claramente que, em certos Estados-Membros, é justamente esta a componente menos desenvolvida. No entanto, a análise dos pontos fortes e fracos prevista no programa também terá de ser um factor determinante na repartição dos recursos pelas várias prioridades. O Comité espera, por isso, que seja possível prescindir das percentagens fixadas no artigo 16.o, o que, aliás, se justificaria plenamente perante a análise contida no programa (Recomendação 3).

2.7

A repartição dos recursos não deverá tão-pouco entravar os projectos que transcendem o âmbito de uma única prioridade, mas que no seu todo se enquadram no campo de aplicação do Regulamento. O disposto no n.o 6 do artigo 71.o de que uma operação apenas pode ser financiada a título de um só eixo prioritário, parece, contudo, excluir esta possibilidade. O Comité das Regiões propõe, por conseguinte, a alteração da redacção deste artigo em conformidade (Recomendação 19).

2.8

A minúcia do Regulamento é, por vezes, notória, sobretudo se o compararmos com os regulamentos sobre a política regional. Seria mais aconselhável confiar determinadas questões aos responsáveis pela elaboração do programa de desenvolvimento rural. Poder-se-ia citar como exemplos a circunscrição a pequenas e microempresas do apoio para melhorias no âmbito da transformação e da comercialização, a disposição do artigo 50.o de que o apoio à diversificação das actividades fica limitado a um filho do agricultor e o limiar máximo da contribuição comunitária referido no Anexo 1.

2.9

Em Salzburgo chegou-se à conclusão de que a vitalidade do espaço natural é tão fundamental para a agricultura como a actividade agrícola é fundamental para a vitalidade do espaço natural. É extremamente importante que um programa de desenvolvimento rural preste especial atenção ao estabelecimento de jovens agricultores. Neste momento, não há uma política integrada para este segmento da população. Um «pacote de arranque» seria um exemplo de uma política integrada desta natureza reunindo num único projecto todas as questões relacionadas com a aquisição de uma empresa e o estabelecimento de um novo agricultor.

2.10

O Comité das Regiões regista a proposta de prescindir dos critérios socioeconómicos na designação de «outras zonas com desvantagens que não as zonas de montanha» e de equiparar a base de cálculo para as compensações às ajudas no âmbito dos programas de agricultura e ambiente. Os argumentos da Comissão Europeia são irrefutáveis, mas o Comité das Regiões está mesmo assim apreensivo com o impacto que a alteração dos critérios poderá ter para os empresários agrícolas das zonas a que se aplica. As profundas consequências socioeconómicas da alteração proposta deveriam ser atenuadas mediante outras intervenções da política regional. Pelo menos seria de ponderar a hipótese de fixar um período transitório para a eliminação gradual das ajudas aos agricultores em zonas que deixarão de receber apoio num futuro próximo.

2.11

O Comité das Regiões louva a decisão de permitir a outros administradores de terras, e não apenas aos agricultores, adoptarem igualmente medidas agro-ambientais. Tanto uns como outros poderão ser o elo que falta para a gestão de todas as terras numa determinada área (e não apenas das parcelas destinadas à agricultura). Nesta linha de pensamento, o Comité das Regiões sugere a inclusão explícita da possibilidade de outras bases de compensação no âmbito das medidas agro-ambientais, já que nem sempre é aplicável a base actual — calculada a partir dos custos adicionais e da perda de rendimento resultante dos compromissos assumidos. Uma possibilidade seria uma remuneração determinada pelos resultados de produção conseguidos e pelos lucros correspondentes (Recomendação 8).

2.12

O incentivo à participação nas medidas agro-ambientais, ou seja, a possibilidade de aumentar a compensação em 20 %, deixou de ser considerado no presente Regulamento. Esta modificação não é nada positiva face à utilidade e ao interesse dessas medidas para a gestão das zonas rurais. O Comité das Regiões propõe, por isso, a reinserção do referido incentivo no Regulamento (Recomendação 8).

2.13

Há diferenças muito significativas entre os países consoante o grau de desenvolvimento do sector florestal. As propostas da Comissão não são suficientemente flexíveis para encorajar a florestação nos países onde a arboricultura tem níveis baixos. Se não se tiver em conta tais diferenças, a silvicultura que se está a desenvolver nesses países correrá perigo e perder-se-ão os benefícios ambientais

2.14

Todos os anos há muitos agricultores a procurarem trabalho fora do seu sector. Este fenómeno pode exacerbar em certas regiões o problema do despovoamento. Convém, pois, prestar atenção especial à reconversão profissional dos agricultores e às possibilidades de trabalho agrícola a tempo parcial, em combinação com a criação de empregos. Esta margem de reconversão e/ou de pluriactividade, mesmo em associação com actividades não agrícolas, poderia ser criada pelo programa de desenvolvimento rural, seguramente nas regiões que menos beneficiarão das vantagens da intervenção dos Fundos Estruturais (designadamente, o Fundo Social Europeu). Para as regiões onde há maior incidência do FSE dever-se-ia prever expressamente nos respectivos programas a possibilidade de reciclagem dos agricultores ou do exercício por estes de actividades paralelas.

2.15

As zonas rurais da União Europeia possuem um património natural e cultural inestimável que pode ter um papel fundamental na diversificação da economia rural. No entanto, a capacidade do sector turístico local para tirar partido deste potencial de forma duradoura e de oferecer ao turista uma experiência de grande qualidade vê-se muitas vezes minada pela escassa prestação de serviços e por um desenvolvimento inadequado dos produtos. Por isso, é fundamental que nas medidas respeitantes ao turismo enunciadas no artigo 52.o do regulamento haja uma referência específica à formação profissional (Recomendação 6).

2.16

Não obstante o papel fundamental das mulheres na diversificação da economia rural, estas vêem-se normalmente a braços com problemas específicos, por exemplo, restrições no acesso ao capital necessário para constituir uma sociedade. O Comité das Regiões apreciaria que o Regulamento garantisse o maior envolvimento das mulheres na economia rural (Recomendação 11). A Internet tem também um valor incalculável para a diversificação da economia rural. Mas, na realidade, ainda há muitas zonas rurais que não lhe têm acesso, ou se o têm é geralmente insuficiente. O Comité saúda, por isso, a proposta da Comissão de utilizar o FEDER para dotar as regiões rurais de adequadas infra-estruturas das TIC, que são a forma mais eficaz para colmatar este «fosso digital». Deste modo, as zonas rurais teriam mais atractivos para a implantação de novas empresas e as empresas existentes poderiam explorar novos mercados. Seria também possível adoptar medidas complementares no âmbito da prioridade da diversificação da economia rural ao abrigo do FEADER.

3.   ... com muitas possibilidades para fazer valer as especificidades regionais ...

3.1

O Comité considera essencial associar as autarquias locais e regionais à elaboração e à realização de programas de desenvolvimento rural e considera que este aspecto deveria aparecer com maior visibilidade no Regulamento (Recomendação 13). Apreciaria, por outro lado, que as estratégias nacionais deixassem margem de manobra suficiente às regiões e aos municípios para transpô-las à sua maneira e em função das suas especificidades (ver ponto 2.2). O Comité das Regiões considera importante que as estratégias tenham em conta a necessidade de um desenvolvimento territorial equilibrado em cada região. O excesso de prescrições comunitárias e nacionais impostas poderá paralisar as iniciativas regionais talhadas à medida das oportunidades e dos problemas locais.

3.2

A programação, o financiamento e o controlo têm de ter em conta estas especificidades. Seguindo este raciocínio, não deixa de surpreender que o regulamento prescreva aos Estados-Membros a elaboração de um programa de desenvolvimento rural ao nível nacional ou ao nível regional. Seria mais adequado dar aos Estados-Membros mais liberdade neste ponto, permitindo-lhes mesmo combinar os programas regionais com os programas nacionais (Recomendação 2). Por outro lado, no período de financiamento actual, permitiu-se aos Estados-Membros federais adoptar regulamentações-quadro nacionais posteriormente aplicadas nos programas regionais (Recomendação 2).

3.3

O Comité dá o seu aval à proposta de realizar a terceira prioridade sobretudo mediante estratégias de desenvolvimento locais. Está fora de discussão que as novas actividades económicas são de importância vital para as zonas rurais, em complemento das actividades agrícolas. Mas importa velar por que estas novas actividades sejam adaptadas criteriosamente e não deteriorem as qualidades das zonas rurais. Esta observação está na sequência da opinião defendida pelo Comité Económico e Social Europeu (3), de que «conviria evitar o senão do 'processo de rurbanização', isto é, aplicar às zonas rurais as mesmas acções de desenvolvimento das zonas urbanas». Tal é certamente verdade para as zonas rurais sujeitas à pressão urbana onde a preservação das características e das qualidades específicas do espaço rural se repercute na qualidade de vida na cidade. Os problemas nestas zonas, nomeadamente os da agricultura, exigem uma abordagem totalmente diversa dos problemas das zonas mais periféricas. O Regulamento deverá analisar este aspecto mais exaustivamente.

4.   ...e um papel mais inequívoco do LEADER

4.1

O Comité das Regiões atribui grande valor à abordagem LEADER, pelo que lamenta a posição ambígua que ocupa no Regulamento. Esta abordagem é, por um lado, classificada no n.o 2 do artigo 4.o como quarto eixo prioritário, mas é considerada, por outro lado, como metodologia das acções requeridas pelos três primeiros eixos prioritários. O Comité das Regiões defende que seja conferido à iniciativa LEADER o lugar que merece — como prioridade autónoma, comparável ao papel ocupado pela iniciativa INTERREG na política regional. A vulgarização do LEADER alberga em si o perigo de se perderem o carácter único e a mais-valia desta abordagem. O Comité das Regiões solicita à Comissão que torne o Regulamento mais preciso no tocante ao futuro papel do LEADER e que explicite melhor a sua posição enquanto eixo prioritário individual.

4.2

No capítulo da implementação de estratégias locais, o n.o 1 do artigo 63.o parece sugerir que estas correspondem aos objectivos estabelecidos para cada um dos eixos prioritários. Ora, tal contradiz a alínea a) do artigo 62.o segundo a qual a referida abordagem tem em vista, através de uma abordagem LEADER, atingir os objectivos de um ou mais dos três eixos prioritários. O Comité das Regiões propõe, por conseguinte, que se retire do Regulamento este ponto contraditório (Recomendação 14).

4.3

O Comité das Regiões concorda em reservar uma parte significativa do orçamento da UE destinado a cada Estado-Membro para a implementação do eixo prioritário LEADER, de acordo com as necessidades das regiões em causa. Também aplaude a ideia de criar uma rede europeia de desenvolvimento rural. As experiências com a criação das redes nacionais LEADER podem ser aproveitadas para este efeito. No entanto, adverte para a repetição de atrasos inaceitáveis na instalação do Observatório Europeu de Áreas Rurais (LEADER +), do Observatório Europeu (LEADER II) e de muitas redes deste programa. Tanto a Comissão Europeia como os Estados-Membros deveriam considerar prioritária a criação destes órgãos logo a partir do início da execução do programa. No momento de estabelecer um enquadramento para este programa, os Estados-Membros deveriam aproveitar a grande experiência das autoridades locais com a aplicação do programa LEADER.

4.4

O Comité opõe-se à reserva de uma parte substancial do orçamento disponível para os Estados-Membros com o «melhor desempenho» no âmbito dos programas LEADER. É bem provável que surja daí a tendência de privilegiar os projectos a curto prazo, «mais cómodos», em detrimento de projectos a longo(médio) prazo. Para um planeamento fiável, há que especificar devidamente os recursos à disposição de cada Estado-Membro (Recomendações 15 e 18).

5.   Conclusões

5.1

O Comité das Regiões considera fundamental que a transição entre os períodos de programação para 2000-2006 e 2007-2013 não venha a comprometer a continuidade das acções e das medidas previstas. Por este motivo, urge garantir que as medidas plurianuais previstas ainda na antiga fase, por exemplo, as medidas agro-ambientais, sejam financiadas até ao final do período obrigatório e que sejam mantidas as prometidas contribuições comunitárias (taxa de co-financiamento). Tendo em vista o objectivo de uma política rural comunitária eficaz na nova fase, o Comité das Regiões apoia a proposta da Comissão de uma dotação de 88,75 mil milhões de euros (excluída a modulação), para financiar a política comunitária de desenvolvimento rural. O Comité rejeita liminarmente a racionalização desta política ou dos seus sectores.

5.2

O Comité assinala que, após o projecto de Regulamento, além de uma avaliação ex-ante, uma avaliação intercalar e uma avaliação ex-post, terá lugar uma avaliação anual. Questiona, contudo, a mais valia de uma avaliação anual.

5.3

Este Regulamento tem, designadamente, por alvo a simplificação legislativa. Para poder ajuizar se é realmente assim, é necessário ter uma ideia bem definida sobre as disposições de aplicação. O Comité das Regiões espera, por isso, ser chamado a pronunciar-se sobre as mesmas, o que lhe parece, aliás, lógico face à valiosa experiência adquirida pelos seus membros na execução desta política.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Artigo 11.o, alínea a), n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

2.

Cada Estado-Membro envia à Comissão o seu plano estratégico nacional antes da apresentação dos seus programas de desenvolvimento rural.

2.

Cada Estado-Membro envia à Comissão o seu plano estratégico nacional e/ou regionais antes ou simultaneamente à apresentação dos seus programas de desenvolvimento rural.

Justificação

Esta alteração pretende equiparar o procedimento de apresentação da estratégia nacional e dos planos de desenvolvimento rural ao procedimento previsto no Regulamento sobre a política regional. A estratégia de desenvolvimento rural incumbe, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, ao nível territorial que se revele mais adequado em função da situação concreta de cada Estado-Membro.

Recomendação 2

Artigo 14.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Cada Estado-Membro pode apresentar um único programa para todo o seu território ou um programa para cada região.

Cada Estado-Membro pode apresentar um único programa para todo o seu território e/ou um programa para cada região. No caso da programação nos níveis nacional e regional, deverá ser clara a relação entre ambos. Os Estados-Membros poderão igualmente adoptar regulamentações-quadro gerais a integrar total ou parcialmente nos programas regionais.

Justificação

Esta alteração dá aos Estados-Membros maior margem de manobra para sintonizar a programação com as suas necessidades específicas.

Recomendação 3

Artigo16.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

A contribuição financeira comunitária para cada um dos três objectivos referidos no artigo 4.o cobre, no mínimo, 15% da contribuição total do Fundo para o programa relativamente aos eixos prioritários I e III referidos nas secções I e III, respectivamente, do capítulo I do título IV e 25% da contribuição total do Fundo para o programa relativamente ao eixo prioritário II referido na secção II do capítulo I.

A contribuição financeira comunitária para cada um dos três objectivos referidos no artigo 4.o cobre, no mínimo, 15% da contribuição total do Fundo para o programa relativamente aos eixos prioritários I e III referidos nas secções I e III, respectivamente, do capítulo I do título IV e 25% da contribuição total do Fundo para o programa relativamente ao eixo prioritário II referido na secção II do capítulo I. Se tal se justificar, por força da análise preconizada na alínea a) do artigo 15.o, será possível eximir-se a estas percentagens.

Justificação

Esta alteração tem em mira oferecer maior flexibilidade à autoridade encarregada da elaboração do programa de desenvolvimento rural para coadunar a repartição do orçamento pelas medidas a adoptar com as necessidades ao nível da programação.

Recomendação 4

Artigo 19.o, alínea c), (iii)

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

O apoio relativo à competitividade dos sectores agrícola e florestal diz respeito a:

(...)

O apoio relativo à competitividade dos sectores agrícola e florestal diz respeito a:

(...)

c)

Medidas destinadas à melhoria da qualidade da produção e dos produtos agrícolas através de:

(...)

c)

Medidas destinadas à melhoria da qualidade da produção e dos produtos agrícolas através de:

(...)

(iii)

apoio a agrupamentos de produtores para actividades de informação e de promoção de produtos abrangidos por regimes de qualidade dos alimentos;

(iii)

apoio a agrupamentos de produtores, incluindo os órgãos de gestão dos rótulos ou instrumentos de qualidade e as associações interprofissionais, para actividades de informação e de promoção de produtos abrangidos por regimes de qualidade dos alimentos;

Justificação

O texto refere-se a agrupamentos de produtores, no sentido lato, de produtos frescos ou transformados. Trata-se de órgãos de gestão em que participam produtores e transformadores.

Recomendação 5

Artigo 27.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

O apoio previsto na alínea b) iii) do artigo 19.o é concedido para investimentos que:

1.

O apoio previsto na alínea b) iii) do artigo 19.o é concedido para investimentos que:

a)

Melhorem o desempenho geral da empresa;

a)

Melhorem o desempenho geral da empresa;

b)

Incidam na transformação e comercialização de produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, excepto produtos da pesca, bem como produtos florestais e

b)

Incidam na transformação e comercialização de produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado, excepto produtos da pesca, bem como produtos florestais e

c)

Respeitem as normas comunitárias aplicáveis ao investimento em questão.

Caso sejam efectuados para cumprimento das normas comunitárias, só pode ser concedido apoio aos investimentos efectuados por microempresas, conforme referido no n.o 2, para fins de cumprimento de uma nova norma comunitária. Nesse caso, pode ser concedido um período de tolerância para fins de cumprimento dessa norma não superior a 36 meses a contar da data em que o respectivo cumprimento se torna obrigatório para a empresa.

c)

Respeitem as normas comunitárias aplicáveis ao investimento em questão.

Caso sejam efectuados para cumprimento das normas comunitárias, só pode ser concedido apoio aos investimentos efectuados por microempresas, conforme referido no n.o 2, para fins de cumprimento de uma nova norma comunitária. Nesse caso, pode ser concedido um período de tolerância para fins de cumprimento dessa norma não superior a 36 meses a contar da data em que o respectivo cumprimento se torna obrigatório para a empresa.

2.

O apoio ao abrigo do n.o 1 é limitado a microempresas e pequenas empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão. No caso da produção florestal, o apoio é limitado a microempresas.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldades na acepção das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

2.

O apoio ao abrigo do n.o 1 é limitado a microempresas, pequenas e médias empresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, assim como às entidades associativas do sector agro-alimentar. No caso da produção florestal, o apoio é limitado a microempresas.

Não é concedido apoio a empresas em dificuldades na acepção das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

3.

O apoio é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo I.

3.

O apoio é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo I.

Justificação

Uniformização com a actuação de outros fundos estruturais, sendo de notar que a indústria agro-alimentar gera mais emprego do que outros sectores produtivos.

Recomendação 6

Artigo 34.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

O apoio ao abrigo da presente secção incide nas seguintes medidas:

O apoio ao abrigo da presente secção incide nas seguintes medidas:

a)

Medidas destinadas à utilização sustentável de terras agrícolas através de:

a)

Medidas destinadas à utilização sustentável de terras agrícolas através de:

(i)

ajudas pagas a agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha;

(i)

ajudas pagas a agricultores para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha;

(ii)

ajudas pagas a agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha,

(ii)

ajudas pagas a agricultores para compensação de desvantagens noutras zonas que não as zonas de montanha,

(iii)

ajudas NATURA 2000,

(iii)

ajudas NATURA 2000,

(iv)

ajudas agro-ambientais e para o bem-estar dos animais,

(iv)

ajudas agro-ambientais e para o bem-estar dos animais,

(v)

apoio a investimentos não produtivos;

(v)

apoio a investimentos não produtivos;

b)

Medidas destinadas à utilização sustentável de terras florestais através de:

b)

Medidas destinadas à utilização sustentável de terras florestais através de:

(i)

primeira florestação de terras agrícolas,

(i)

primeira florestação de terras agrícolas,

(ii)

primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas,

(ii)

primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas,

(iii)

primeira florestação de terras não agrícolas,

(iii)

primeira florestação de terras não agrícolas,

(iv)

ajudas NATURA 2000,

(iv)

ajudas NATURA 2000,

(v)

ajudas silvoambientais,

(v)

ajudas silvoambientais,

(vi)

restabelecimento do potencial de produção florestal e introdução de medidas de prevenção,

(vi)

restabelecimento do potencial de produção florestal e introdução de medidas de prevenção,

(vii)

apoio a investimentos não produtivos;

(vii)

apoio a investimentos não produtivos;

 

c)

Medidas destinadas à difusão e conservação dos sistemas agrossilvopastorais, incluindo:

i)

ajudas à implantação pela primeira vez de sistemas agrossilvopastorais;

ii)

ajudas NATURA 2000.

Justificação

A regulamentação europeia divide o uso do território em duas categorias: terras agrícolas e terras florestais. Esta separação traduz-se na existência de um quadro de apoio público diferenciado para a agricultura e para a silvicultura, separação que se mantém na legislação actual, quer na nova PAC (Regulamento n.o 1782/2003) quer no projecto de regulamento sobre as ajudas ao desenvolvimento rural. A agrossilvopastorícia engloba um vasto conjunto de sistemas de produção baseados no uso multíplice do território e na optimização das sinergias entre os vários aproveitamentos. Inclui as combinações de aproveitamento que tiram partido da complementaridade entre as árvores e as produções agrícolas e pecuárias. O projecto de regulamento reconhece a existência deste terceiro sistema de aproveitamento da terra, diferente do agrícola e do silvícola. Este sistema agro-florestal pode ser objecto de apoio comunitário, ainda que apenas para a sua implantação pela primeira vez. Com esta recomendação acrescenta-se o apoio à conservação e à manutenção de sistemas agrossilvopastorais.

Recomendação 7

Artigo 36.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

O apoio previsto na alínea a) (iii) do artigo 34.o é concedido aos agricultores, anualmente e por hectare de superfície agrícola utilizada, a fim de compensar os custos incorridos e a perda de rendimento resultantes de desvantagens nas zonas em questão relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE.

O apoio previsto na alínea a) (iii) do artigo 34.o é concedido aos agricultores, anualmente e por hectare de superfície agrícola utilizada, a fim de compensar os custos incorridos e a perda de rendimento resultantes de desvantagens nas zonas em questão relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE, assim como para oferecer um incentivo pelo valor ambiental do seu sistema de exploração.

Justificação

A importância ambiental da agricultura e da pecuária e a sua relevância para a preservação da fauna, da flora e da paisagem devem ser reconhecidas socialmente e não relegadas para segundo plano, como uma actividade cujo exercício possa ser limitado.

Recomendação 8

Artigo 37.o, n.o 4

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

4.

As ajudas são concedidas anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimento resultantes do compromisso assumido. Quando necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança.

Quando adequado, os beneficiários são seleccionados com base em concursos, com aplicação de critérios de eficiência em termos económicos, ambientais e de bem-estar dos animais.

O apoio é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo I.

4.

As ajudas são concedidas anualmente e abrangem os custos adicionais e a perda de rendimento resultantes do compromisso assumido. Quando necessário, podem também abranger os custos resultantes da mudança.

As ajudas poderão ser aumentadas em 20% para incentivarem à participação.

Se se sentirem suficientemente motivados, os Estados-Membros poderão propor uma base alternativa de cálculo da compensação.

Quando adequado, os beneficiários são seleccionados com base em concursos, com aplicação de critérios de eficiência em termos económicos, ambientais e de bem-estar dos animais.

O apoio é limitado aos valores máximos estabelecidos no anexo I.

Justificação

Dado o interesse dos acordos agro-ambientais para a gestão das zonas rurais, é oportuno manter o incentivo à participação nestes acordos. É fundamental alargar a base de cálculo das ajudas, uma vez que a base actual nem sempre é aplicável.

Recomendação 9

Artigo 46.o, alínea a) (novo)

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

Ajudas destinadas à conservação e melhoria dos sistemas agrossilvopastoris com elevado valor ambiental

1.

A ajuda prevista no ponto i) da alínea c) (i) do artigo 34.o poderá ser concedida aos agricultores que contraiam compromissos de aproveitamento e gestão para garantir a conservação e a melhoria dos sistemas agrossilvopastoris com elevado valor ambiental, incluindo os compromissos sobre o bem-estar dos animais.

2.

Os Estados-Membros proporão uma lista de zonas passíveis de serem consideradas como possuidoras de sistemas agrossilvopastoris com elevado valor ambiental.

3.

As ajudas limitar-se-ão aos montantes máximos definidos no Anexo 1.

Justificação

Ver justificação da Recomendação 6.

Recomendação 10

Artigo 46.o, alínea b) (novo)

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

 

Ajudas NATURA 2000

O apoio previsto na alínea a) (ii) do artigo 34.o é concedido aos agricultores, anualmente e por hectare de superfície agrícola utilizada, a fim de compensar os custos incorridos e a perda de rendimento resultantes de desvantagens nas zonas em questão relacionadas com a aplicação das Directivas 79/409/CEE e 92/43/CEE.

O apoio à utilização de serviços de aconselhamentos é limitado aos valores máximos estabelecidos no Anexo I.

Justificação

Ver justificação da Recomendação 6.

Recomendação 11

Artigo 49.o, alínea a)

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

O apoio ao abrigo da presente secção envolve:

O apoio ao abrigo da presente secção envolve:

a)

Medidas para diversificação da economia rural, incluindo:

a)

Medidas para diversificação da economia rural, incluindo:

(i)

diversificação para actividades não agrícolas,

(i)

diversificação para actividades não agrícolas,

(ii)

apoio à criação e desenvolvimento de microempresas, com vista promover o espírito empresarial e a desenvolver o tecido económico,

(ii)

apoio à criação e desenvolvimento de microempresas, com vista promover o espírito empresarial e a desenvolver o tecido económico,

(iii)

incentivo a actividades turísticas,

(iii)

incentivo a actividades turísticas,

(iv)

protecção, modernização e gestão do património natural, contribuindo assim para o desenvolvimento económico sustentável.

(iv)

incremento da participação das mulheres na economia rural;

 

(i v)

protecção, modernização e gestão do património rural (natural, histórico e cultural), contribuindo assim para o desenvolvimento económico sustentável.

Justificação

Embora as mulheres tenham um papel fundamental na diversificação da economia rural, vêem-se normalmente a braços com problemas específicos, por exemplo, o acesso restrito ao capital necessário para constituir uma sociedade. Esta alteração tem por alvo a promoção de medidas capazes de remover estes obstáculos. As estratégias de desenvolvimento rural aplicadas no âmbito do LEADER concentram-se sobretudo no património rural no seu sentido mais lato. Ao lado do património natural, há que referir os patrimónios histórico e cultural, que são igualmente objecto de actuação dos grupos de desenvolvimento rural.

Recomendação 12

Artigo 52.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

O apoio referido na alínea a) iii) do artigo 49.o abrange:

O apoio referido na alínea a) (iii) do artigo 49.o abrange:

a)

Infra-estruturas de pequena escala, como centros de informação e sinalização de locais turísticos;

a)

Infra-estruturas de pequena escala, como centros de informação e sinalização de locais turísticos;

b)

Infra-estruturas recreativas, que oferecem acesso a zonas naturais e alojamentos com pequena capacidade;

b)

Infra-estruturas recreativas, que oferecem acesso a zonas naturais e alojamentos com pequena capacidade;

c)

Desenvolvimento e comercialização de produtos turísticos relacionados com o turismo rural.

c)

Desenvolvimento e comercialização , incluindo o comércio electrónico, de produtos turísticos relacionados com o turismo rural;

 

d)

Formação profissional específica para o sector do turismo, em áreas como o serviço ao cliente e o desenvolvimento de produtos.

Justificação

As zonas rurais podem oferecer um fabuloso património natural e outras atracções. No entanto, a capacidade do sector turístico local para tirar partido deste potencial de forma duradoura e de oferecer ao turista uma experiência de grande qualidade vê-se muitas vezes minada pela escassa prestação de serviços e por um desenvolvimento inadequado dos produtos. Dado que o artigo 56.o se refere à formação profissional, é essencial que entre as medidas destinadas ao turismo figure uma referência específica à formação. Cada vez mais as pessoas recorrem à Internet para reservar viagens, alojamento e para obter informações sobre férias e actividades recreativas. Os pequenos fornecedores de serviços turísticos rurais ficam em desvantagem se não possuírem formação e não dispuserem de meios para oferecer serviços de reserva e de venda por via electrónica.

Recomendação 13

Artigo 58.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Estratégias de desenvolvimento local

As medidas enumeradas no artigo 49.o são, de preferência, executadas através de estratégias de desenvolvimento local.

Estratégias de desenvolvimento local

As medidas enumeradas no artigo 49.o são, de preferência, executadas com a participação activa das autoridades locais através de estratégias de desenvolvimento local.

Justificação

Muitas das medidas previstas no artigo 49.o cabem nas competências das autoridades locais. Nos anteriores programas de desenvolvimento regional, as autarquias locais e regionais de alguns Estados-Membros foram marginalizadas neste processos e não puderam participar directamente na aplicação das estratégias de desenvolvimento local. Assegurar a participação activa das autoridades locais no FEADER é uma maneira de lograr uma abordagem mais global e coerente para o desenvolvimento de muitas zonas rurais. A falta de referência específica a estas entidades pode dificultar o cumprimento dos objectivos do FEADER.

Recomendação 14

Artigo 63.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

No caso do apoio referido na alínea a) do artigo 62.o, as operações realizadas ao abrigo da estratégia devem corresponder aos objectivos estabelecidos no presente regulamento para cada um dos eixos prioritários.

1.

No caso do apoio referido na alínea a) do artigo 62.o, as operações realizadas ao abrigo da estratégia devem corresponder a um ou a mais objectivos estabelecidos no presente regulamento para cada um dos eixos prioritários.

Justificação

O n.o 1 do artigo 63.o propõe operações a realizar através da abordagem LEADER para cada um dos eixos prioritários, o que contradiz o teor da alínea a) do artigo 62.o. Esta alteração procura alinhar o teor dos dois artigos.

Recomendação 15

Artigo 70.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Uma percentagem de 3% dos recursos referidos no n.o 1, num montante de 2,66 mil milhões de euros a preços de 2004, é afectada à reserva prevista no artigo 92.o.

Uma percentagem de 3% dos recursos referidos no n.o 1, num montante de 2,66 mil milhões de euros a preços de 2004, é afectada à reserva prevista no artigo 92.o.

Justificação

Não faz sentido criar uma reserva de eficiência para a iniciativa LEADER.

Recomendação 16

Artigo 71.o, n.o 4

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Não obstante os limites máximos fixados no n.o 3, a contribuição do Fundo pode ser aumentada em cinco pontos percentuais no que diz respeito aos programas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

Não obstante os limites máximos fixados no n.o 3, a contribuição do Fundo pode ser aumentada em cinco pontos percentuais até 85% dos gastos públicos com o financiamento de no que diz respeito aos programas das regiões ultraperiféricas e das ilhas menores do mar Egeu.

Justificação

O reconhecimento da especificidade e da particular gravidade dos problemas de desenvolvimento da ultraperiferia da Europa, consagrado no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado (futuro artigo III-424), requer um tratamento específico e adequado na política agrícola posterior a 2006.

Os problemas específicos das regiões ultraperiféricas obrigam a que sejam concedidas mais elevadas da que nas restantes regiões. Por esse motivo, é necessário manter a intensidade das ajudas para que se possa alcançar a máxima eficácia e corrigir as grandes insuficiências estruturais derivadas sobretudo da distância e da insularidade.

Recomendação 17

Artigo 87.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

Anualmente, quando da apresentação do relatório de execução de 2010, a Comissão e a autoridade de gestão examinam os principais resultados do ano precedente, nos termos de procedimentos a determinar em acordo com o Estado-Membro e a autoridade de gestão em causa.

1.

Anualmente, Quando da avaliação intercalar em 2010 relatório de execução de 2010, a meio do programa anual, a Comissão e a autoridade de gestão examinam precedente os principais resultados desde o início do programa, nos termos de procedimentos a determinar em acordo com o Estado-Membro e a autoridade de gestão em causa.

Justificação

O regulamento prevê que o programa se prolongue por um período de sete anos e que, no âmbito dos objectivos estabelecidos, ofereça aos Estados-Membros a possibilidade de, neste espaço de tempo, pôr em prática as suas estratégias nacionais de desenvolvimento rural, de acordo com os objectivos estabelecidos. Para assegurar o desenvolvimento rural sustentável e cumprir os objectivos estratégicos, é importante que o programa se prolongue por vários anos.

Nesse sentido, a proposta de regulamento referir-se-á também a um período mais longo e não apenas a um ano. Coloca-se desta forma em questão o sentido de proceder a avaliar anualmente o programa, sobretudo as medidas orientadas para alcançar objectivos sustentáveis. Levar a cabo uma avaliação válida do programa decorrido apenas um ano não é coerente. Frequentemente, parece significativo e suficiente, a meio do programa, fazer uma avaliação da sua aplicação com vista a aperfeiçoá-lo. Uma avaliação anual como a prevista na proposta da Comissão apenas aumentaria desnecessariamente a carga burocrática e iria contra o objectivo de uma execução do programa simples e clara, com um mínimo de trâmites administrativos.

Recomendação 18

Artigo 92.o

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

1.

O montante atribuído à reserva referida no n.o 2 do artigo 70.o é utilizado para apoiar a aplicação da abordagem LEADER nos programas.

1.

O montante atribuído à reserva referida no n. 2.o do artigo 70o é utilizado para apoiar a aplicação da abordagem LEADER nos programas.

2.

A aplicação da abordagem LEADER é avaliada com base em critérios objectivos, nomeadamente:

2.

A aplicação da abordagem LEADER é avaliada com base em critérios objectivos, nomeadamente:

a)

A prioridade atribuída à abordagem LEADER;

a)

A prioridade atribuída à abordagem LEADER;

b)

A cobertura territorial da abordagem LEADER;

b)

A cobertura territorial da abordagem LEADER;

c)

A fase atingida na implementação do eixo prioritário LEADER

c)

A fase atingida na implementação do eixo prioritário LEADER

d)

O efeito de alavanca no capital privado;

d)

O efeito de alavanca no capital privado;

e)

Os resultados de avaliações intercalares.

e)

Os resultados de avaliações intercalares.

Justificação

O artigo torna-se supérfluo após elisão da «reserva de eficiência».

Recomendação 19

Artigo 71.o, n.o 6

Texto proposto pela Comissão

Proposta de alteração do Comité

Uma operação financiada pelo Fundo não pode simultaneamente beneficiar, durante o seu período de elegibilidade, de uma contribuição dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão nem de nenhum outro instrumento financeiro comunitário. As despesas co-financiadas pelo Fundo não serão co-financiadas através de outro instrumento financeiro comunitário.

Uma operação financiada pelo Fundo não pode simultaneamente beneficiar, durante o seu período de elegibilidade, de uma contribuição dos Fundos Estruturais, do Fundo de Coesão nem de nenhum outro instrumento financeiro comunitário. As despesas co-financiadas pelo Fundo não serão co-financiadas através de outro instrumento financeiro comunitário.

Uma operação apenas pode beneficiar de contribuição do Fundo a título de um programa de desenvolvimento rural de cada vez. Essa operação pode ser financiada apenas ao abrigo de um eixo prioritário do programa de desenvolvimento rural.

Uma operação apenas pode beneficiar de contribuição do Fundo a título de um programa de desenvolvimento rural de cada vez. Essa operação pode ser financiada apenas ao abrigo de um eixo prioritário do programa de desenvolvimento rural.

Justificação

A disposição elidida entrava a realização de projectos que transcendem o âmbito de uma única prioridade, mas que no seu todo se enquadram no campo de aplicação do Regulamento.

Recomendação 20

Anexo I, referência ao artigo 46.o a) e b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Nenhum.

Proposta de alteração do Comité

Artigo

Objecto

Montante em euros ou taxa

46a), n.o 3

Ajuda máxima

200 €

Por hectare de área de agrossilvapastorícia

46b)

Montante máximo NATURA 2000

200 €

Por hectare de área de agrossilvapastorícia

Justificação

Para ser coerente com o novo Artigo 46.o, alínea a), n.o 1.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 256 de 24/10/2003, p. 18.

(2)  Conforme sugere a proposta de regulamento do Conselho relativo às disposições gerais do Fundo Europeu de Desenvolvimento, do Fundo de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu e do Fundo de Coesão (COM(2004) 492 final).

(3)  Parecer do CESE de 30 de Junho de 2004 (NAT/243).


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/31


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um Fundo Europeu para as Pescas»

(2005/C 164/04)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um Fundo Europeu para as Pescas, apresentada pela Comissão (COM(2004) 497 final — 2004/0169 (CNS));

Tendo em conta a Decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2004, de consultar o CR sobre este assunto, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a Decisão do seu Presidente, de 26 de Maio de 2004, de incumbir a sua Comissão de Desenvolvimento Sustentável da elaboração de um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2369/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 que define os critérios e as condições das acções estruturais comunitárias no sector da pesca;

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e exploração sustentável dos recursos da pesca no quadro da Política Comum da Pesca;

Tendo em conta o seu parecer sobre o Livro Verde da Comissão sobre o futuro da Política Comum da Pesca (COM(2001) 135 final — CdR 153/2001 (1));

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão sobre a reforma da Política Comum da Pesca (COM(2002) 181 final e a Comunicação da Comissão que define um plano de acção comunitário relativo à integração das exigências da protecção do ambiente na Política Comum da Pesca (COM(2002) 186 final — CdR 189/2002 (2));

Tendo em conta o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão — Uma estratégia para o desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia (COM(2002) 511 final — CdR 20/2003 (3));

Tendo em conta o seu parecer sobre as Perspectivas Financeiras: Comunicação da Comissão Europeia: Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007-2013 (COM(2004) 101 final — CdR 162/2004 fin);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 252/2004 rev. 1) adoptado em 9 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Desenvolvimento Sustentável (Relator: Simon DAY, Conselho do Condado de Devon, UK-PPE);

CONSIDERANDO QUE

1)

A política comum da pesca deveria ter como objectivo permitir uma exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos e da aquicultura no contexto do desenvolvimento sustentável, tendo em conta um equilíbrio entre os aspectos ambientais, económicos e sociais, e especialmente as circunstâncias próprias das regiões da União Europeia;

2)

A vertente do desenvolvimento sustentável da Política Comum da Pesca foi integrada nas disposições dos Fundos Estruturais a partir de 1993 e que deve prosseguir a sua aplicação no contexto do desenvolvimento sustentável através do Fundo Europeu para as Pescas;

3)

O âmbito da Política Comum da Pesca inclui a conservação, a gestão e a exploração dos recursos aquáticos vivos e a aquicultura, bem como a transformação e a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde que estas actividades se desenvolvam no território dos Estados-Membros ou nas águas comunitárias, ou sejam realizadas por navios de pesca comunitários ou nacionais dos Estados-Membros;

4)

O Fundo Europeu para as Pescas terá um impacto considerável nas regiões, sendo por isso essencial que as autarquias regionais e locais sejam implicadas na execução das medidas propostas no regulamento sobre o Fundo Europeu para as Pescas;

adoptou o seguinte parecer na sua 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro):

1.   Perspectiva do Comité das Regiões

Observações na generalidade

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.1

acolhe favoravelmente as propostas da Comissão Europeia de adoptar um regulamento sobre o Fundo Europeu para as Pescas (FEP) como medida de apoio a um sector sustentável das pescas. Este fundo é uma necessidade na medida em que é fundamental que as comunidades locais de pescadores aproveitar ao máximo o volume dos auxílios destinados a este sector, a novas modalidades de desenvolvimento económico e às iniciativas sobre o ambiente ao longo de todo o processo actual de transformação radical;

1.2

considera que o orçamento anual do FEP, de aproximadamente 700 milhões de euros, corresponde mais ou menos ao orçamento do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) para a actual perspectiva financeira da UE. O Comité das Regiões entende que este orçamento constitui o mínimo necessário para atingir os objectivos da proposta de regulamento e que em nenhuma circunstância deverá ser reduzido no quadro das negociações com as outras instituições da UE. Reconhece-se que se trata de um montante limitado que deverá ser repartidos por mais intervenientes e que, devido à coesão, os novos Estados-Membros vão beneficiar mais do financiamento destinado à convergência. O desafio financeiro futuro para os «antigos» Estados-Membros será aplicar melhor os recursos limitados disponíveis;

1.3

insiste no facto de que as regiões devem desempenhar um papel claramente definido em cada domínio do Fundo Europeu para as Pescas com um impacto directo no plano regional e local. Há que prever disposições sobre a gestão regional dos programas; por exemplo, a reestruturação é uma questão regional e as estruturas locais deverão permitir uma interpretação flexível em função das circunstâncias. Uma estrutura regional também deverá permitir uma interpretação flexível da diversificação para se adaptar às particularidades locais;

1.4

preza os esforços para introduzir técnicas de pesca mais selectivas e amigas do ambiente. Os problemas relacionados com as rejeições e as capturas acessórias, especialmente de cetáceos, passaram a ser um problema cada vez mais grave na maioria do território da União Europeia nos últimos anos. Importa, todavia, que na resolução deste problema se tenha em consideração as especificidades locais;

1.5

concorda, em relação aos auxílios estruturais, que o FEP deverá concentrar-se mais na conservação, em iniciativas ambientais, na segurança e na melhoria da qualidade e da diversificação dos produtos, e menos no investimento de capital em medidas destinadas a aumentar as capacidades do sector da pesca;

1.6

solicita que se alargue a definição de «pequena pesca costeira», limitada actualmente a navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas de modo a incluir práticas artesanais, selectivas e respeitadoras do ambiente, não necessariamente associadas à dimensão do navio;

1.7

sugere a necessidade de clarificar em que medida será permitido financiar os projectos com base em vários eixos prioritários para possibilitar actividades integradas ao nível dos projectos;

1.8

solicita que seja reconsiderado o mecanismo das sociedades mistas assim como a possibilidade de alargar o destino a dar aos navios abrangidos pela cessação definitiva das actividades de pesca, para que se possam converter em instrumentos de progresso económico de países em vias de desenvolvimento;

1.9

considera que o FEP e os Fundos Estruturais devem ser compatíveis entre si na fase de aplicação, para que os Estados-Membros e os parceiros interessados determinem quais os instrumentos de financiamento que se adaptam melhor às circunstâncias locais. Esta relação entre os dois modos de financiamento é importante na medida em que muitos dos futuros programas de competitividade do FEDER não prevêem disposições financeiras particulares para as zonas dependentes da pesca como acontecia no passado; assim, sem esta possibilidade de utilizar o FEP ou os Fundos Estruturais, algumas das actividades de apoio às comunidades costeiras poderão ser confrontadas com falta de recursos financeiros;

1.10

pretende que seja clarificada a posição relativa à decisão sobre o estabelecimento de Conselhos Consultivos Regionais (CCR) no quadro da Política Comum da Pesca (PCP), e à relação entre os CCR e a gestão do FEP. A reforma da PCP adoptada em Dezembro de 2002 previa o estabelecimento de CCR para melhorar a governação no âmbito da PCP e especificava que competia ao Conselho Europeu decidir sobre o seu estabelecimento. Estes conselhos dão uma oportunidade às partes interessadas de participar mais intensamente no desenvolvimento da PCP;

1.11

entende que é necessário clarificar se os CCR terão alguma forma de participação directa no processo do FEP. Na medida em que se espera que os CCR aumentem a participação das partes interessadas na concepção e na execução da política comunitária da pesca durante os próximos anos, são necessárias mais informações sobre este aspecto;

1.12

apoia a tónica na promoção da igualdade entre homens e mulheres na indústria da pesca, bem como os esforços tendentes a interessar os jovens e a melhorar as práticas e as condições de trabalho neste sector; considera que a realização de uma série de estudos de casos, com base nos exemplos dos diferentes Estados-Membros, seria um instrumento útil que a Comissão poderia utilizar como contributo para a difusão das experiências e das melhores práticas adquiridas.

Observações sobre a gestão do Fundo Europeu para as Pescas

1.13

reconhece que prever novas excepções no tocante à aplicação da regra N+2 aumenta a flexibilidade e ajuda as regiões, em especial as dos novos Estados-Membros, a absorverem oportuna e metodicamente os fundos estruturais, e concorda com a proposta de pré-financiamento de um direito anual (artigo 78.o); entende que seria útil que todas as auditorias do sistema actual fossem concluídas dentro dos prazos para servirem de contributo valioso e de material para estudos de casos para o programa seguinte;

1.14

considera que o acompanhamento deve ser simplificado e minimizado, devendo contudo ser suficiente para verificar se os programas foram aplicados na observância das regras e demonstrar quais as actividades que foram eficazes. Por outro lado, convém simplificar e clarificar as exigências em matéria de auditoria; a este respeito, o Comité das Regiões recomenda que a proposta inclua a definição das organizações reconhecidas oficialmente do Regulamento 3759/92;

1.15

recomenda que o Fundo dê prioridade aos projectos destinados a aumentar as receitas financeiras por quantidade de peixe desembarcado, nomeadamente os programas sobre a qualidade, a melhoria dos elos da cadeia de produção e um melhor conhecimento e compreensão do mercado por parte do pessoal dos navios e do sector da transformação do peixe. Também poderiam ser apoiados outros projectos sobre utilizações alternativas e adicionais da infra-estrutura da indústria da pesca. Se houver outra base de utilizadores e consumidores, uma redução do número dos navios não implicará necessariamente o fim desta infra-estrutura.

Observações na especialidade

1.16

congratula-se com os esforços para estabelecer um quadro mais claro para o FEP e com uma abordagem mais «estratégica» da política da pesca em geral. O Comité das Regiões preza em particular a abordagem de «parceria» (artigo 8.o) que será estabelecida entre a Comissão, os Estados-Membros e as autarquias locais e regionais competentes. Esta abordagem garantirá a disponibilidade do co-financiamento apropriado, garantindo assim o futuro apoio financeiro do FEP à reestruturação e ao desenvolvimento económico das zonas dependentes da pesca;

1.17

solicita que a Comissão consulte o Comité das Regiões sobre o conteúdo das orientações estratégicas comunitárias (artigo 14.o), na medida e que isto vai assegurar o contributo do nível do governo que se encontra mais próximo das pessoas mais afectadas;

1.18

recomenda insistentemente que o relatório estratégico de cada Estado-Membro (artigo 17.o) faça uma referência aos parceiros de cada Estado-Membro e sobre a maneira como cada Estado-Membro colaborou com os seus parceiros;

1.19

apela à Comissão para que clarifique o âmbito de aplicação dos auxílios a favor da «prosperidade económica e social» das zonas de pesca, no Eixo 4 intitulado «Desenvolvimento sustentável» (artigo 42.o);

1.20

solicita uma clarificação e um estudo mais aprofundado sobre a designação das zonas referidas no artigo 42.o, n.o 3. Neste contexto, pode-se conceber uma gestão delegada semelhante à do programa geral LEADER, que permitiria alcançar um certo grau de coordenação com as iniciativas comunitárias no quadro do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e aproveitar a experiência acumulada no quadro destas iniciativas;

1.21

solicita que sejam incluídas informações práticas adicionais no artigo 44.o (Eixo 4) sobre os Grupos de Acção Costeira (GAC) propostos. Isto deveria incluir uma clarificação da posição que estes grupos devem ocupar nas estruturas do governo regional e local e pormenores sobre as suas dimensões, composição e capacidade administrativa e financeira. É igualmente necessário clarificar o modo como deverá ser definida a responsabilidade do sector privado no artigo 44.o, n.o 2;

1.22

solicita que se clarifique quais são os parceiros referidos no artigo 45.o, alínea c);

1.23

entende que seria útil que a Comissão definisse melhor, nesta fase precoce, o que deverá ser considerado de «força maior» no quadro do FEP, para tornar mais compreensível o artigo 90.o; entende que a Comissão deveria, em primeira instância, incluir as perdas provocadas por uma das causas seguintes: instabilidade política, hostilidades, ameaça de guerra, actividades terroristas; e que não deveria incluir as perdas resultantes de greves, conflitos sociais, encerramento de portos e condições meteorológicas;

1.24

considera que talvez seja mais oportuno deixar de mencionar os problemas da aquicultura no artigo 32.o e incluí-los num dos pontos do artigo 90.o.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação 1

Vigésimo nono considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

29

É conveniente reduzir a frota comunitária, por forma a adaptá-la aos recursos disponíveis e acessíveis.

29

É conveniente reduzir a ajustar o esforço de pesca da frota comunitária, por forma a adaptá-la aos recursos disponíveis e acessíveis.

Justificação

Reduzir a frota é uma medida, entre outras, de ajustar o esforço da pesca aos recursos disponíveis. Adoptam-se medidas de adaptação do esforço da pesca quando a situação dos recursos assim o aconselham.

Recomendação 2

Trigésimo terceiro considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

33

É conveniente fixar regras de execução em matéria de concessão de auxílios à aquicultura, assim como à transformação e à comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e, ao mesmo tempo, assegurar que estes sectores continuem a ser economicamente viáveis. Para esse efeito, é necessário identificar um número limitado de objectivos prioritários em matéria de intervenção e concentrar a ajuda estrutural nas micro e pequenas empresas.

33

É conveniente fixar regras de execução em matéria de concessão de auxílios à aquicultura, assim como à transformação e à comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e, ao mesmo tempo, assegurar que estes sectores continuem a ser economicamente viáveis. Para esse efeito, é necessário identificar um número limitado de objectivos prioritários em matéria de intervenção e concentrar a ajuda estrutural nas micro e pequenas empresas.

Justificação

As médias empresas não devem ser excluídas dos auxílios à aquicultura e à transformação e comercialização dos produtos da pesca. Muitas destas empresas, especialmente a indústria conserveira, enquadram-se na definição de média empresa, pois empregam muita mão-de-obra, muito embora o volume de facturação se situe muito abaixo do limiar das médias empresas. É também incompatível com a necessária tendência para a desatomização do sector.

Recomendação 3

Artigo 4.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

(e)

favorecer o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas zonas marítimas, lacustres e costeiras nas quais se desenvolvem actividades de pesca e de aquicultura;

(e)

favorecer o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nas zonas marítimas, lacustres e costeiras nas quais se desenvolvem actividades de pesca e de aquicultura, em particular nas zonas marítimas periféricas;

Justificação

Clarificação das prioridades.

Recomendação 4

Artigo 6.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Complementaridade, coerência e cumprimento

1.

As intervenções do Fundo completam as medidas nacionais, regionais e locais, integrando as prioridades da Comunidade.

2.

A Comissão e os Estados-Membros velam por que as intervenções do Fundo sejam coerentes com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade.

3.

Os Estados-Membros velam por que as operações financiadas pelo Fundo observem as disposições do Tratado e dos actos adoptados ao abrigo deste último, assim como as políticas e acções comunitárias, designadamente as relativas às regras de concorrência e à adjudicação de contratos públicos e as relativas à protecção e melhoria do ambiente.

4.

As operações financiadas pelo Fundo não devem contribuir directa ou indirectamente para aumentar o esforço de pesca.

5.

É aplicável o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Complementaridade, coerência e cumprimento

1.

As intervenções do Fundo completam as medidas nacionais, regionais e locais, integrando as prioridades da Comunidade.

2.

A Comissão e os Estados-Membros velam por que as intervenções do Fundo sejam coerentes com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade.

3.

Os Estados-Membros velam por que as operações financiadas pelo Fundo observem as disposições do Tratado e dos actos adoptados ao abrigo deste último, assim como as políticas e acções comunitárias, designadamente as relativas às regras de concorrência e à adjudicação de contratos públicos e as relativas à protecção e melhoria do ambiente.

4.

As operações financiadas pelo Fundo não devem contribuir directa ou indirectamente para aumentar o esforço de pesca uma vez que há nisso um risco de sobrecapacidade. Ao mesmo tempo, os fundos não deverão contribuir para um maior esforço de pesca de espécies que são alvo de quotas e de regulamentação ou de populações de peixes que se encontrem fora de limites biológicos seguros. Em contrapartida, é permitido o financiamento de operações de pesca de espécies subaproveitadas.

5.

É aplicável o disposto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Justificação

Sem esta especificação o artigo abrange a não desejada proibição total de um aumento da capacidade de pesca.

Recomendação 5

Artigo 9.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.

A aplicação dos programas operacionais deverá ser da responsabilidade dos Estados-Membros. Esta responsabilidade será exercida em conformidade com as exigências em matéria de gestão e de controlo estabelecidas no presente regulamento ao nível territorial apropriado.

1.

A aplicação dos programas operacionais deverá ser da responsabilidade dos Estados-Membros, em cooperação com os parceiros designados. Esta responsabilidade será exercida em conformidade com as exigências em matéria de gestão e de controlo estabelecidas no presente regulamento ao nível territorial apropriado.

Justificação

Esta medida deverá possibilitar uma parceria melhorada.

Recomendação 6

Artigo 10.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.

O orçamento comunitário afectado ao Fundo será executado no quadro de uma gestão partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho. Todavia, o orçamento relativo à assistência técnica prevista no artigo 45.o, n.o 1, é executado pela Comissão no quadro de uma gestão directa. Os Estados-Membros e a Comissão deverão velar pelo respeito da boa gestão financeira nos termos do artigo 274.o do Tratado.

1.

O orçamento comunitário afectado ao Fundo será executado no quadro de uma gestão partilhada entre as regiões, os Estados-Membros e a Comissão, nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1605/2002 do Conselho. Todavia, o orçamento relativo à assistência técnica prevista no artigo 45.o, n.o 1, é executado pela Comissão no quadro de uma gestão directa. Os Estados-Membros e a Comissão deverão velar pelo respeito da boa gestão financeira nos termos do artigo 274.o do Tratado.

Justificação

As regiões deveriam ter um papel claramente definido em cada domínio do Fundo Europeu para as Pescas com impacto no plano local e regional. Para tal, as regiões deveriam ser implicadas na abordagem da «gestão partilhada» proposta pela Comissão, para garantir a sua participação na gestão e na execução do FEP.

Recomendação 7

Artigo 18.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

2.

A assistência será prestada unicamente sob a forma de programas operacionais. Os Estados-Membros estabelecerão um programa operacional ao nível nacional na sequência de estreitas consultas dos parceiros regionais, locais, económicos e sociais do sector das pescas e de outros organismos apropriados de acordo com a sua estrutura institucional.

2.

A assistência será prestada unicamente sob a forma de programas operacionais. Os Estados-Membros estabelecerão, em cooperação com as autarquias locais e regionais e com os parceiros económicos e sociais, um programa operacional ao nível nacional na sequência de estreitas consultas dos parceiros regionais, locais, económicos e sociais do sector das pescas e de outros organismos apropriados de acordo com a sua estrutura institucional.

Justificação

Esta medida deverá melhorar a parceria.

Recomendação 8

Artigo 19.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

(c)

as acções adoptadas para a melhoria e a modernização das estruturas administrativas para a execução da política comum da pesca e o reforço da capacidade administrativa para a gestão e o controlo do Fundo;

(c)

as acções adoptadas para a melhoria e a modernização das estruturas administrativas para a execução da política comum da pesca e o reforço da capacidade administrativa para a gestão e o controlo do Fundo, incluindo a delegação de algumas funções da autoridade de gestão nas subregiões para racionalizar o seu funcionamento;

Justificação

A autoridade de gestão proposta, ou uma parte do seu funcionamento, deverá ser transferida para o plano subnacional. A experiência do financiamento da PESCA (1996-00) e dos actuais programas do Objectivo 1 (2000-06), revela que a maneira mais eficaz, racional e simples de executar os programas exige uma gestão local. Por isso, o regulamento deve autorizar os Estados-Membros a delegarem algumas das funções da autoridade de gestão nos parceiros locais.

Recomendação 9

Artigo 23.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Âmbito de intervenção

O Fundo contribui para o financiamento:

(a)

Dos auxílios públicos aos armadores e às tripulações afectadas por planos nacionais de ajustamento do Estados-Membros, nos casos em que estes façam parte de:

planos de recuperação referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

medidas de emergência referidas nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca, na sequência da não renovação de um acordo de pesca entre a Comunidade e um país terceiro ou de uma redução importante das possibilidades de pesca no âmbito de um acordo ou outro convénio internacional,

planos de recuperação referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

planos nacionais de saída da frota de duração não superior a dois anos, que façam parte das obrigações estabelecidas nos artigos 11.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativos ao ajustamento da capacidade da frota de pesca comunitária;

Âmbito de intervenção

O Fundo contribui para o financiamento:

(a)

Dos auxílios públicos aos armadores e às tripulações afectadas por planos nacionais de ajustamento do Estados-Membros, nos casos em que estes façam parte de:

planos de recuperação referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

medidas de emergência referidas nos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca, na sequência da não renovação de um acordo de pesca entre a Comunidade e um país terceiro ou de uma redução importante das possibilidades de pesca no âmbito de um acordo ou outro convénio internacional,

planos de recuperação referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002,

planos nacionais de saída da frota de duração não superior a dois anos, que façam parte das obrigações estabelecidas nos artigos 11.o a 16.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 relativos ao ajustamento da capacidade da frota de pesca comunitária;

Justificação

Os planos de ajustamento do esforço de pesca devem vigorar enquanto vigorarem os programas em que se enquadram..

Recomendação 10

Número 6 do artigo 24.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

6.

O prazo de vigência dos planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a) do artigo 23 não será superior a dois anos.

Nos casos previstos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23.o, os planos nacionais são adoptados pelos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho ou da Comissão.

Nos casos previstos na alínea a), terceiro travessão, do artigo 23.o, os Estados-Membros adoptam os planos de reestruturação para os navios e os pescadores afectados no prazo de dois meses a contar da notificação da Comissão.

6.

O prazo de vigência dos planos nacionais de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a) do artigo 23 não será superior a dois anos.

Nos casos previstos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23.o, os planos nacionais são adoptados pelos Estados-Membros no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho ou da Comissão.

Nos casos previstos na alínea a), terceiro travessão, do artigo 23.o, os Estados-Membros adoptam os planos de reestruturação para os navios e os pescadores afectados no prazo de quatrodois meses a contar da notificação da Comissão.

Justificação

Num quadro de programação 2007-2013, não parece justificar-se limitar os planos de ajustamento da frota a apenas dois anos. Quanto à segunda alteração, o prazo de dois meses é insuficiente, devendo ser alargado, no mínimo, para quatro.

Recomendação 11

Artigo 25.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Auxílios públicos para a cessação definitiva

1.

O Fundo intervém para o co-financiamento da cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, sob condição de esta fazer parte de um plano de ajustamento do esforço de pesca referido na alínea a) do artigo 23.o. A cessação definitiva das actividades de pesca de um navio só pode ser concretizada através da demolição do navio ou da sua reorientação para fins não lucrativos.

Os auxílios públicos à cessação definitiva pagos aos proprietários de navios são aplicáveis à capacidade de pesca do navio e, se for caso disso, aos direitos de pesca a ela associados.

Auxílios públicos para a cessação definitiva

1.

O Fundo intervém para o co-financiamento da cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, sob condição de esta fazer parte de um plano de ajustamento do esforço de pesca referido na alínea a) do artigo 23.o. A cessação definitiva das actividades de pesca de um navio só pode ser concretizada através da demolição do navio ou da sua reorientação para fins não lucrativos.

Os auxílios públicos à cessação definitiva pagos aos proprietários de navios são aplicáveis à capacidade de pesca do navio e, se for caso disso, aos direitos de pesca a ela associados.

Justificação

Os auxílios públicos à cessação definitiva da frota destinam-se a assegurar a redução do esforço de pesca, que é feita através da eliminação do navio em questão e não da supressão dos direitos de acesso a determinadas zonas de pesca. No caso dos navios das Partes contratantes da NEAFC, eliminar uma unidade de pesca implicaria eliminar a possibilidade, até agora legal, de «acumular» os seus direitos de acesso com os de outros navios da mesma frota, a fim de ter um maior coeficiente de acesso na repartição das quotas individuais.

Recomendação 12

Número 1 do artigo 26.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.

No contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23.o, o Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas de auxílio para a cessação temporária das actividades de pesca destinadas aos pescadores e proprietários de navios durante um período máximo de um ano, prorrogável por um ano.

Estas medidas de cessação temporária devem acompanhar um plano de ajustamento do Estados-Membros que assegure, no prazo de dois anos, uma redução permanente da capacidade pelo menos equivalente à redução do esforço de pesca resultante da cessação temporária.

1.

No contexto dos planos de ajustamento do esforço de pesca referidos na alínea a), primeiro, segundo e quarto travessões, do artigo 23.o, o Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas de auxílio para a cessação temporária das actividades de pesca destinadas aos pescadores e proprietários de navios durante um período máximo de um ano, prorrogável por um ano.

Estas medidas de cessação temporária devem acompanhar um plano de ajustamento do Estados-Membros que assegure, no prazo de dois anos, uma redução permanente da capacidade pelo menos equivalente à redução do esforço de pesca resultante da cessação temporária.

Justificação

As medidas de cessação temporária devem ter um efeito positivo duradouro, pelo que se devem inscrever num plano de ajustamento do esforço de pesca. No entanto, é excessivo estabelecer como condição a redução permanente da frota equivalente à redução do esforço de pesca resultante da cessação temporária. Deve seguir-se o aconselhado em cada plano de ajustamento.

Recomendação 13

Artigo 27.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Investimentos a bordo dos navios de pesca e selectividade

1.

O Fundo pode contribuir para o financiamento dos equipamentos:

(a)

Previstos no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

(b)

Que permitem a conservação a bordo das capturas cuja devolução deixou de ser autorizada;

(c)

Que fazem parte de projectos-piloto relativos à preparação ou experimentação de novas medidas técnicas durante um período limitado a fixar pelo Conselho ou pela Comissão;

(d)

Que reduzem o impacto da pesca nos habitats ou nos fundos marinhos e nas espécies não comerciais, excluindo as artes de pesca.

2.

O Fundo pode contribuir para o financiamento de investimentos relativos à selectividade das artes de pesca, desde que o navio em causa seja objecto de um plano de recuperação referido na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23.o, mude de método de pesca e abandone a pescaria em causa para outra pescaria em que o estado dos recursos permite o exercício de actividades de pesca e sob condição de o investimento dizer respeito à primeira substituição da arte de pesca.

3.

Para além dos casos descritos no n.o 2, o Fundo pode contribuir para o financiamento da primeira substituição de uma arte de pesca se a nova arte for mais selectiva e respeitar critérios e práticas ambientais reconhecidas, mais estritas do que as obrigações legais.

Investimentos a bordo dos navios de pesca e selectividade

1.

O Fundo pode contribuir para o financiamento dos equipamentos:

(a)

Previstos no n.o 5 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

(b)

Que permitem a conservação a bordo das capturas cuja devolução deixou de ser autorizada;

(c)

Que fazem parte de projectos-piloto relativos à preparação ou experimentação de novas medidas técnicas durante um período limitado a fixar pelo Conselho ou pela Comissão;

(d)

Que reduzem o impacto da pesca nos habitats ou nos fundos marinhos e nas espécies não comerciais, excluindo as artes de pesca;

(e)

relacionados com técnicas de pesca mais selectivas e com menos impacto no ambiente, que evitem indesejáveis capturas acessórias e melhorem a qualidade e a segurança dos produtos da pesca armazenados a bordo, bem como as condições de trabalho e de segurança.

2.

O Fundo pode contribuir para o financiamento de investimentos relativos à selectividade das artes de pesca, desde que o navio em causa seja objecto de um plano de recuperação referido na alínea a), primeiro travessão, do artigo 23.o, mude de método de pesca e abandone a pescaria em causa para outra pescaria em que o estado dos recursos permite o exercício de actividades de pesca e sob condição de o investimento dizer respeito à primeira substituição da arte de pesca.

3.

Para além dos casos descritos no n.o 2, o Fundo pode contribuir para o financiamento da primeira substituição de uma arte de pesca se a nova arte for mais selectiva e respeitar critérios e práticas ambientais reconhecidas, mais estritas do que as obrigações legais.

4.

O Fundo pode financiar a construção de novos navios de pesca, sempre que

a medida seja concretamente incluída no plano estratégico nacional,

a eficácia do plano nacional de ajustamento do esforço de pesca não seja posta em causa.

Justificação

Para garantir que a assistência inclua disposições sobre o equipamento ou a modernização dos navios para melhorar a qualidade da frota e evitar a obsolescência da frota de pesca comunitária, desde que a eficácia do plano nacional de ajustamento do esforço de pesca não seja posta em causa.

Recomendação 14

Artigo 27.o A

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Pequena pesca costeira

1.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pequena pesca costeira» a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária .

2.

Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 27.o do presente regulamento em benefício da pequena pesca costeira, a taxa de participação financeira privada constante do grupo 2 do quadro do anexo II é reduzida de 20 %.

3.

Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 28.o do presente regulamento, são aplicadas as taxas constantes do grupo 3 do anexo II.

4.

O Fundo pode contribuir para o pagamento de prémios aos pescadores e proprietários de navios que participam na pequena pesca costeira, afim de:

melhorar a gestão e o controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca,

promover a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca,

promover acções voluntárias para reduzir o esforço de pesca para fins de conservação dos recursos,

utilizar inovações tecnológicas (técnicas de pesca cuja selectividade é maior do que a exigida pelos requisitos legais pertinentes) que não aumentem o esforço de pesca.

São aplicáveis as taxas fixadas no grupo 3 do quadro do anexo II do presente regulamento.

Pequena pesca costeira

1.

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «pequena pesca costeira» a pesca exercida por navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que não utilizam artes rebocadas enumeradas no quadro 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária .

2.

Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 27.o do presente regulamento em benefício da pequena pesca costeira, a taxa de participação financeira privada constante do grupo 2 do quadro do anexo II é reduzida de 20 %.

3.

Nos casos em que o Fundo prevê o financiamento de medidas ao abrigo do artigo 28.o do presente regulamento, são aplicadas as taxas constantes do grupo 3 do anexo II.

4.

O Fundo pode contribuir para o pagamento de prémios aos pescadores e proprietários armadores de navios que participam na pequena pesca costeira, afim de:

melhorar a gestão e o controlo das condições de acesso a determinadas zonas de pesca,

promover a organização da cadeia de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca,

promover acções voluntárias para reduzir o esforço de pesca para fins de conservação dos recursos,

utilizar inovações tecnológicas (técnicas de pesca cuja selectividade é maior do que a exigida pelos requisitos legais pertinentes) que não aumentem o esforço de pesca

promover a pesca de espécies nitidamente subaproveitadas,

apoiar a sua renovação com vista a melhorar o desenvolvimento integrado das zonas costeiras;

melhorar os equipamentos de segurança a bordo, bem como as condições sanitárias e laborais;

introduzir em áreas marítimas especialmente protegidas o recurso a artes de pesca degradáveis.

São aplicáveis as taxas fixadas no grupo 3 do quadro do anexo II do presente regulamento.

Justificação

Melhorar a definição e a aplicação do artigo. Os empresários devem ser incentivados a tirar partido das espécies subaproveitadas em vez de se concentrarem nas populações onde há actualmente uma sobrecapacidade.

Recomendação 15

Artigo 28.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Compensação socioeconómica para efeitos de gestão da frota

1.

O Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas socioeconómicas propostas pelos Estados-Membros para os pescadores afectados pela evolução das actividades de pesca que digam respeito:

(a)

À diversificação das actividades com vista a promover a pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas;

(b)

A programas de reconversão em áreas diferentes da pesca marítima;

(c)

À saída antecipada do sector das pescas, nomeadamente graças à reforma antecipada.

2.

O Fundo pode igualmente contribuir para o financiamento de medidas de formação e de incentivos à formação de jovens pescadores que pretendem tornar-se proprietários de um navio de pesca pela primeira vez

Compensação socioeconómica para efeitos de gestão da frota

1.

O Fundo pode contribuir para o financiamento de medidas socioeconómicas propostas pelos Estados-Membros para os pescadores afectados pela evolução das actividades de pesca que digam respeito:

(a)

À diversificação das actividades com vista a promover a pluriactividade das pessoas que trabalham no sector das pescas;

(b)

A programas de reconversão em áreas diferentes da pesca marítima;

(c)

À saída antecipada do sector das pescas, nomeadamente graças à reforma antecipada

(d)

À minimização das consequências da proibição temporária da pesca,

(e)

À supressão do posto de trabalho em navio sujeito a medidas de cessação permanente.

2.

O Fundo pode igualmente contribuir para o financiamento de medidas de formação e de incentivos à formação de jovens pescadores que pretendem tornar-se proprietários de um navio de pesca pela primeira vez

Justificação

É evidente que os empresários não poderão ser prejudicados economicamente por uma proibição imposta pelas autoridades. Além disso, as medidas de ajustamento do esforço de pesca acarretarão a supressão de unidades de pesca e respectivos postos de trabalho. As medidas socioeconómicas devem também destinar-se aos tripulantes afectados pela supressão dos navios sujeitos a medidas de cessação permanente, tal como prevê a legislação em vigor actualmente.

Recomendação 16

Artigo 30.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Medidas elegíveis

1.

O Fundo intervém para apoiar investimentos que contribuem para a realização de um ou vários dos seguintes objectivos:

(a)

Diversificação em novas espécies e na produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado;

(b)

Aplicação de técnicas de cultura que reduzem substancialmente o impacto ambiental em comparação com a prática normal no sector das pescas;

(c)

Apoio às actividades aquícolas tradicionais que se afiguram importantes tanto para a preservação do tecido económico e social como para a preservação do ambiente;

(d)

Medidas de interesse colectivo respeitantes à aquicultura, previstas no capítulo III do presente Título, assim como à formação profissional;

(e)

Compensação pela utilização de métodos de produção aquícola que contribuem para a protecção do ambiente e a conservação da natureza;

(f)

Aplicação de medidas relativas à saúde pública e sanidade animal

2.

As ajudas aos investimentos são reservadas às micro e pequenas empresas.

Medidas elegíveis

1.

O Fundo intervém para apoiar investimentos que contribuem para a realização de um ou vários dos seguintes objectivos:

(a)

Diversificação em novas espécies e na produção de espécies com boas perspectivas de escoamento no mercado;

(b)

Aplicação de técnicas de cultura que reduzem substancialmente o impacto ambiental em comparação com a prática normal no sector das pescas;

(c)

Apoio às actividades aquícolas tradicionais que se afiguram importantes tanto para a preservação do tecido económico e social como para a preservação do ambiente;

(d)

Medidas de interesse colectivo respeitantes à aquicultura, previstas no capítulo III do presente Título, assim como à formação profissional;

(e)

Compensação pela utilização de métodos de produção aquícola que contribuem para a protecção do ambiente e a conservação da natureza;

(f)

Aplicação de medidas relativas à saúde pública e sanidade animal

2.

As ajudas aos investimentos são reservadas às micro e pequenas empresas.

Justificação

O FEP contribui para criar postos de trabalho e gerar novas actividades económicas no sector da aquicultura e da comercialização e transformação dos produtos. Esta prerrogativa não se deve limitar aos investimentos feitos por micro e pequenas empresas. Os Estados-Membros poderão, no entanto, dentro das suas possibilidades, dar prioridade aos projectos com maior eficiência em termos de desenvolvimento socioeconómico do sector da pesca e das zonas dependentes da pesca.

Recomendação 17

Artigo 33.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Investimentos nos domínios da transformação e da comercialização

1.

O Fundo pode apoiar, no âmbito de estratégicas específicas a incluir nos planos estratégicos nacionais, investimentos nos domínios da transformação para consumo humano directo e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. Esse apoio é limitado às micro e pequenas empresas.

Investimentos nos domínios da transformação e da comercialização

1.

O Fundo pode apoiar, no âmbito de estratégicas específicas a incluir nos planos estratégicos nacionais, investimentos nos domínios da transformação para consumo humano directo e da comercialização de produtos da pesca e da aquicultura. Esse apoio é limitado às micro e pequenas empresas.

Justificação

O FEP contribui para criar postos de trabalho e gerar novas actividades económicas no sector da aquicultura e da comercialização e transformação dos produtos. Esta prerrogativa não se deve limitar aos investimentos feitos por micro e pequenas empresas. Os Estados-Membros poderão, no entanto, dentro das suas possibilidades, dar prioridade aos projectos com maior eficiência em termos de desenvolvimento socioeconómico do sector da pesca e das zonas dependentes da pesca.

Recomendação 18

Artigo 34.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

(g)

acrescentar valor na origem, por exemplo durante a fase primária e secundária da transformação.

Justificação

Este é um dos principais objectivos de muitas das actuais estratégias e estimula um desenvolvimento económico significativo nas empresas de transformação, quer sejam recentes ou mais antigas.

Recomendação 19

Artigo 36.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

(e)

contribuir para os custos iniciais de estabelecimento de colectividades no sector das pescas.

Justificação

É bem-vinda a assistência aos projectos das colectividades. Contudo, as acções colectivas exigem frequentemente a criação de novas organizações; por isso, deveria estar prevista assistência para os custos iniciais da constituição destas organizações.

Recomendação 20

Artigo 38.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

 

(f)

à assistência para modernizar os mercados de peixe nos cais.

Justificação

Trata-se de um sector em que o valor acrescentado contribui para suportar os outros investimentos mencionados neste artigo.

Recomendação 21

Artigo 39.o, n.o 3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

3.

Os investimentos devem dizer respeito:

(a)

À realização de campanhas nacionais ou transnacionais de promoção;

(b)

Ao escoamento de espécies excedentárias ou subexploradas, que são geralmente objecto de devoluções ou que não têm interesse comercial;

(c)

À execução de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

(d)

À promoção de produtos obtidos por meio de métodos respeitadores do ambiente;

(e)

À promoção de produtos reconhecidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92;

(f)

À certificação da qualidade;

(g)

À rotulagem, incluindo a rotulagem de produtos capturados por meio de métodos de pesca respeitadores do ambiente;

(h)

A campanhas de promoção dos produtos ou campanhas destinadas a melhorar a imagem do sector das pescas;

(i)

À realização de estudos de mercado.

3.

Os investimentos devem dizer respeito:

(a)

À realização de campanhas nacionais ou transnacionais de promoção;

(b)

Ao escoamento de espécies excedentárias ou subexploradas, que são geralmente objecto de devoluções ou que não têm interesse comercial;

(c)

À execução de uma política de qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;

(d)

À promoção de produtos obtidos por meio de métodos respeitadores do ambiente;

(e)

À promoção de produtos reconhecidos nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92;

(f)

À certificação da qualidade;

(g)

À rotulagem, incluindo a rotulagem de produtos capturados por meio de métodos de pesca respeitadores do ambiente;

(h)

A campanhas de promoção dos produtos ou campanhas destinadas a melhorar a imagem do sector das pescas;

(i)

À realização de estudos de mercado;

(j)

Ao incentivo à constituição e ao funcionamento das organizações de produtores do sector das pescas.

Justificação

Deve manter-se o apoio a estas entidades, tendo em conta o efeito positivo que os fundos IFOP tiveram na promoção dos produtos da pesca através desta medida.

Recomendação 22

Artigo 41.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Transformação ou reafectação dos navios de pesca

O Fundo pode apoiar a transformação dos navios de pesca para fins exclusivos de formação ou de investigação no sector das pescas por organismos públicos ou parapúblicos, sob pavilhão de um Estado-Membro.

O Fundo pode apoiar acções destinadas a transferir um navio de pesca a título permanente para actividades não lucrativas e não ligadas à pesca profissional.

Transformação ou reafectação dos navios de pesca

O Fundo pode apoiar a transformação dos navios de pesca para fins exclusivos de formação ou de investigação no sector das pescas por organismos públicos ou parapúblicos, sob pavilhão de um Estado-Membro.

O Fundo pode apoiar acções destinadas a transferir um navio de pesca a título permanente para actividades não lucrativas e não ligadas à pesca profissional.

Justificação

Deve ser favorecida a transferência de navios de pesca para outras actividades, inclusivamente lucrativas, desde que não relacionadas com a pesca profissional. Os Programas de Orientação Plurianuais para as frotas de pesca em vigor até ao ano 2002 teriam tido melhores resultados se fosse permitido transferir navios para actividades não piscatórias, incluindo actividades comerciais (por exemplo, o turismo).

Recomendação 23

Artigo 42.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

1.

O Fundo contribui, como complemento dos outros instrumentos comunitários, para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das zonas costeiras de pesca elegíveis no quadro de uma estratégia geral que procura apoiar a aplicação dos objectivos da política comum da pesca, tendo nomeadamente em conta as suas consequências socioeconómicas.

(...)

3.

Os Estados-Membros estabelecem, nos seus programas operacionais, uma lista das zonas elegíveis para apoio do Fundo a título do desenvolvimento sustentável das zonas costeiras.

Uma zona costeira de pesca é, de modo geral, mais pequena do que NUTS III e dispõe de costa marítima, margens lacustres ou estuário fluvial em que existem ligações com as actividades de pesca. A zona deve ser relativamente coerente de um ponto de vista geográfico e oceanográfico, económico e social.

A zona deve ter uma reduzida densidade de população, um nível de emprego significativo no sector das pescas, actividades de pesca em declínio e ser composta por municípios com menos de 100 000 habitantes.

4.

Os Estados-Membros informam a Comissão das zonas elegíveis a título do n.o 3.

1.

O Fundo contribui, como complemento dos outros instrumentos comunitários, para o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das zonas costeiras de pesca, em particular das zonas marítimas periféricas, elegíveis no quadro de uma estratégia geral que procura apoiar a aplicação dos objectivos da política comum da pesca, tendo nomeadamente em conta as suas consequências socioeconómicas.

(...)

3.

Os Estados-Membros estabelecem, nos seus programas operacionais, uma lista das zonas elegíveis para apoio do Fundo a título do desenvolvimento sustentável das zonas costeiras.

Uma zona costeira de pesca é, de modo geral, mais pequena do que NUTS III e dispõe de costa marítima, margens lacustres ou estuário fluvial em que existem ligações com as actividades de pesca. A zona deve ser relativamente coerente de um ponto de vista geográfico e oceanográfico, económico e social.

A zona deve ter uma reduzida densidade de população, um nível de emprego significativo no sector das pescas, actividades de pesca em declínio e ser composta por municípios com menos de 100 000 habitantes.

4.

Os Estados-Membros informam a Comissão das zonas elegíveis a título do n.o 3.

Justificação

A primeiro parte desta alteração serve para clarificar as prioridades. A segunda parte deve-se ao facto de nos n.os 1 e 2 do artigo serem fixadas as orientações de base desta medida. A premissa de se tratar de zonas relativamente coerentes de um ponto de vista geográfico, oceanográfico, económico e social é suficiente, não devendo limitar-se a municípios com menos de 100 000 habitantes.

Recomendação 24

Artigo 44.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Participação no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca

1.

As acções destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca devem ser desenvolvidas num dado território por um grupo de parceiros locais públicos ou privados constituído para esse efeito, a seguir designado por «grupo de acção costeira» (GAC). Cada GAC, constituído em conformidade com a legislação do Estado-Membro interessado, é seleccionado no âmbito de um processo transparente após um convite público à apresentação de propostas.

2.

As operações realizadas por iniciativa dos GAC são da responsabilidade do sector privado no respeitante a, pelo menos, dois terços dos projectos.

3.

Para beneficiar do apoio do Fundo, os GAC devem realizar acções de desenvolvimento local integrado com base num processo ascendente que sejam aplicadas num dado território ou relativamente a uma categoria determinada de pessoas ou a tipos de projectos específicos. Os Estados-Membros velam por que os respectivos GAC disponham de capacidade administrativa e financeira suficiente para gerir as intervenções e concluir com êxito as operações programadas.

4.

O território abrangido pelo GAC deve apresentar uma certa coerência e reunir uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, para apoiar uma estratégia de desenvolvimento viável.

5.

Os GAC de um dado Estado-Membro ou região devem estar reunidos, em função das especificidades institucionais, numa associação cujos estatutos garantem o seu bom funcionamento.-

Participação no desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca

1.

As acções destinadas a apoiar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca devem podem ser desenvolvidas num dado território por um grupo de parceiros locais públicos ou privados constituído para esse efeito, a seguir designado por «grupo de acção costeira» (GAC). Cada GAC, constituído em conformidade com a legislação do Estado-Membro interessado, é seleccionado no âmbito de um processo transparente após um convite público à apresentação de propostas.

2.

As operações realizadas por iniciativa dos GAC são da responsabilidade do sector privado no respeitante a, pelo menos, dois terços dos projectos.

3.

Para beneficiar do apoio do Fundo, os GAC devem realizar acções de desenvolvimento local integrado com base num processo ascendente que sejam aplicadas num dado território ou relativamente a uma categoria determinada de pessoas ou a tipos de projectos específicos. Os Estados-Membros velam por que os respectivos GAC disponham de capacidade administrativa e financeira suficiente para gerir as intervenções e concluir com êxito as operações programadas.

4.

O território abrangido pelo GAC deve apresentar uma certa coerência e reunir uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos, para apoiar uma estratégia de desenvolvimento viável.

5.

Os GAC de um dado Estado-Membro ou região devem estar reunidos, em função das especificidades institucionais, numa associação cujos estatutos garantem o seu bom funcionamento.

6.

Os GAC devem ter a possibilidade de trocar experiências de boas práticas e de desenvolvimento de capacidade com os grupos de acção LEADER.

Justificação

A primeira parte da alteração ajuda a clarificar e permite uma abordagem mais flexível que tenha em conta as condições locais. O número 2 deve ser suprimido porque não se devem limitar os projectos que podem ser realizados por iniciativa do sector público neste âmbito de intervenção. Deve-se privilegiar, antes, a execução de projectos que contribuam para a realização dos objectivos pré-estabelecidos, independentemente de a responsabilidade pelos projectos ser do sector público ou do privado. É proposto um novo número 6 porque aprender com as boas práticas que foram desenvolvidas para as comunidades rurais ao abrigo dos Fundos Estruturais deverá contribuir para uma melhor organização e arranque dos GAC no início do período de programação.

Recomendação 25

Artigo 54.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Artigo 54.o

Elegibilidade das despesas

1.

As despesas são elegíveis para uma contribuição do Fundo se tiverem sido efectivamente efectuadas pelo beneficiário para realizar uma operação entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015. As operações que são objecto de co-financiamento não devem ser concluídas antes da data de início de elegibilidade.

2.

As despesas só são elegíveis para uma contribuição do Fundo se forem efectuadas para operações decididas pela autoridade de gestão do programa operacional em causa e sob a sua responsabilidade, de acordo com critérios previamente fixados pelo comité de acompanhamento.

As novas despesas, introduzidas aquando da revisão do programa operacional, são elegíveis a partir da data de recepção pela Comissão do pedido de alteração do programa operacional.

3.

As regras de elegibilidade das despesas são estabelecidas ao nível nacional, sem prejuízo das excepções previstas no presente regulamento.

4.

Não são elegíveis as seguintes despesas:

(a)

IVA;

(b)

Juros de dívidas;

(c)

Compra de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis relativas à acção em causa;

(d)

Alojamento.

5.

O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 45.o.

Artigo 54.o

Elegibilidade das despesas

1.

As despesas são elegíveis para uma contribuição do Fundo se tiverem sido efectivamente efectuadas pelo beneficiário para realizar uma operação entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015. As operações que são objecto de co-financiamento não devem ser concluídas antes da data de início de elegibilidade.

2.

As despesas só são elegíveis para uma contribuição do Fundo se forem efectuadas para operações decididas pela autoridade de gestão do programa operacional em causa e sob a sua responsabilidade, de acordo com critérios previamente fixados pelo comité de acompanhamento.

As novas despesas, introduzidas aquando da revisão do programa operacional, são elegíveis a partir da data de recepção pela Comissão do pedido de alteração do programa operacional.

3.

As regras de elegibilidade das despesas são estabelecidas ao nível nacional, sem prejuízo das excepções previstas no presente regulamento.

4.

Não são elegíveis as seguintes despesas:

(a)

IVA;

(b)

Juros de dívidas;

(c)

Compra de terrenos num montante superior a 10 % das despesas totais elegíveis relativas à acção em causa;

(d)

Alojamento.

5.

O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo não prejudica o disposto no artigo 45.o.

Justificação

Os apoios para os quais são elegíveis as empresas sem registo de IVA devem poder ser atribuídos com a inclusão do IVA.

As despesas de alojamento devem ser abrangidas se se enquadrarem neste contexto e se relacionam realmente com um projecto concreto elegível.

Recomendação 26

Artigo 63.o

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

(c)

examina os resultados da execução do programa operacional, nomeadamente a realização dos objectivos fixados para cada eixo prioritário, bem como as avaliações intermédias previstas no artigo 48.o;

(c)

examina os resultados da execução do programa operacional, nomeadamente a realização dos objectivos fixados para cada eixo prioritário, bem como as avaliações intermédias previstas no artigo 48.o e, se necessário, aplica qualquer transferência considerada necessária para atingir os objectivos;

Justificação

Contribui para a simplificação do processo.

Recomendação 27

Anexo II

Texto proposto pela Comissão

Alteração do CR

Grupo 2: (investimentos produtivos)

Medidas de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca (artigo 43.o); investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 27.o); Investimentos na aquicultura (artigo 30.o); investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca (artigo 34.o); promoção e desenvolvimento de novos mercados (artigo 39.o).

Grupo 2: (investimentos produtivos)

Medidas de desenvolvimento sustentável das zonas costeiras de pesca (artigo 43.o); investimentos a bordo dos navios de pesca (artigo 27.o); Investimentos na aquicultura (artigo 30.o); investimentos nos domínios da transformação e da comercialização dos produtos da pesca (artigo 34.o); instalações de portos de pesca (artigo 38.o); promoção e desenvolvimento de novos mercados (artigo 39.o).

Justificação

Não devem ser excluídos de subsídio os investimentos privados em portos de pesca que apresentem interesse para o conjunto dos pescadoras que os utilizem e que contribuam para melhorar os serviços oferecidos aos pescadores.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 107, 3/5/2002, p. 44.

(2)  JO C 128, 29/5/2003, p. 6.

(3)  JO C 256, 24/10/2003, p. 29.


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/48


Parecer do Comité das Regiões sobre

a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu» e a

«Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — PROGRESS»

(2005/C 164/05)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu (COM(2004) 493 final — 2004/0165 (COD));

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — PROGRESS (COM(2004) 488 final — 2004/0158 (COD));

Tendo em conta a decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2004, de o consultar sobre esta matéria, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o e com o artigo 148.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão do seu presidente, de 5 de Abril de 2004, de incumbir a Comissão de Política Económica e Social de elaborar um parecer sobre este assunto;

Tendo em conta a comunicação da Comissão — Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2004) 107 final);

Tendo em conta o seu parecer sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social (CdR 120/2004 fin);

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre a Governança EuropeiaUm Livro Branco (COM(2001) 428 final);

Tendo em conta o seu parecer sobre o Livro Branco da Comissão sobre o Livro Branco sobre a Governação europeia (CdR 103/2001 fin);

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho sobre o Fundo Social Europeu (COM(1998) 131 final);

Tendo em conta o seu parecer sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu (CdR 155/1998 fin) (1);

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre Novas formas de governação: a Europa, quadro para a iniciativa dos cidadãos (CdR 182/2000 fin) (2);

Tendo em conta a Comunicação da Comissão: Diálogo com as associações de colectividades territoriais sobre a elaboração das políticas da União Europeia (COM(2003) 811 final);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 240/2004 rev. 2), adoptado em 8 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Política Económica e Social (relatora: Paz FERNÁNDEZ FELGUEROSO, presidente da Câmara Municipal de Gijón (ES-PSE);

adoptou, por unanimidade, na 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro), o presente parecer.

1.   Observações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

salienta que o presente regulamento faz parte de um conjunto de regulamentos relativos aos Fundos Estruturais apresentados juntamente com outras propostas legislativas pela Comissão Europeia em 14 de Julho de 2004. O regulamento estabelece as disposições gerais por que se rege o Fundo Social Europeu (a seguir designado por «o Fundo» ou «FSE») no seu conjunto e define a natureza das actividades que o Fundo pode financiar no âmbito dos objectivos «Convergência» e «Competitividade regional e emprego». Prevê ainda outras disposições de carácter transversal com incidência nas acções realizadas pelo Fundo;

1.2

salienta que o Fundo desempenhou, até este momento, um papel financeiro relevante no âmbito da política de emprego, gerando um processo de aumento sustentável de postos de trabalho. Além disso, o Fundo possibilitou um importante processo de lançamento de políticas activas em matéria de emprego a nível nacional, regional e local. A sua relação com a Estratégia Europeia de Emprego (EEE) no actual período de programação produziu resultados muito frutuosos neste domínio. O Comité das Regiões está confiante que a sua relação com a Estratégia de Lisboa será igualmente positiva;

1.3

salienta que a principal missão do Fundo Social Europeu é reforçar a coesão económica e social, apoiando as políticas dos Estados-Membros com o objectivo de alcançar o pleno emprego e melhorar a sua qualidade e produtividade, bem como de promover a inclusão social e a redução das disparidades de emprego a nível regional, de acordo com as orientações e recomendações constantes da Estratégia Europeia de Emprego. Esta última foi revista em 2003, com o objectivo de a adaptar à Estratégia de Lisboa e aproximá-la ainda mais da política de coesão económica e social;

1.4

constata que a actual formulação da proposta de regulamento não é suficientemente precisa e concreta. Por vezes, é necessário relacionar o regulamento com outros instrumentos jurídicos, que não são objecto de exame neste parecer, para compreender a sua verdadeira incidência, como, por exemplo, o financiamento previsto para as acções nele contempladas ou para as acções relacionadas com a natureza da parceria, o que aumentaria o alcance do regulamento;

1.5

manifesta expressamente a sua preocupação face ao papel atribuído aos Estados-Membros e às autoridades de gestão na supervisão da realização dos objectivos do Fundo sem que se faça qualquer referência à participação das autoridades regionais e locais na configuração das parcerias. Gostaria de recordar a necessidade de uma maior e melhor participação das autoridades regionais e locais na definição, programação e aplicação das medidas do Fundo, em conformidade com o princípio da subsidiariedade e no respeito dos sistemas institucionais de cada Estado-Membro;

1.6

regista as afirmações contidas no Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social, no qual se aborda o problema do envelhecimento da população europeia e das repercussões desta situação no mundo laboral. Tal como referido no citado documento, e segundo as últimas projecções, prevê-se que, em 2005, na UE, o número de pessoas entre os 15 e os 64 anos diminuirá 10 %. Esta situação terá como consequência o aumento do número de pessoas com mais de 65 anos. O envelhecimento da população provocará, em suma, uma redução gradual da população activa na UE. Estas perspectivas realçam a necessidade de manter o crescimento económico da UE e aumentar a taxa de emprego, reduzindo simultaneamente a reforma antecipada. A este respeito, remete-se para o parecer emitido pelo Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão «Aumentar os níveis de emprego dos trabalhadores mais velhos e retardar a saída do mercado de trabalho» (adoptado na 56.a reunião plenária, realizada em 29 de Setembro de 2004);

1.7

considera que o futuro regulamento do Fundo deve conciliar a aplicação de uma política de manutenção da empregabilidade ao longo de toda a vida profissional e de reciclagem dos trabalhadores com mais de 40 anos, homens e mulheres, com a promoção da inserção dos jovens no mercado de trabalho, o que não está reflectido na proposta de regulamento. A promoção do envelhecimento activo e da reforma progressiva deve obedecer a critérios de sustentabilidade;

1.8

considera adequado que o regulamento tenha em conta os problemas específicos de carácter económico e social com que estão hoje confrontadas as zonas urbanas periféricas face a zonas mais desenvolvidas do continente europeu. Esta situação poderia perpetuar os problemas de acessibilidade dos cidadãos e das cidadãs aos serviços de emprego; entende que os problemas sociais devem ser considerados na sua diversidade, respondendo à heterogeneidade das necessidades das cidades europeias;

1.9

regozija-se com a publicação do Programa PROGRESS, programa comunitário para o emprego e a solidariedade social, tanto mais que a proposta de regulamento não contém qualquer referência à iniciativa comunitária. O Comité das Regiões recomenda que se pondere a inclusão de uma referência a este programa no texto da proposta de regulamento do Fundo Social Europeu;

1.10

nota com agrado a disposição sobre coerência e complementaridade contida na proposta de decisão referente ao Programa PROGRESS. É necessário que todas as acções financiadas pelos Fundos Estruturais e, particularmente, pelo Fundo Social Europeu se rejam pelos princípios de coerência, complementaridade e concentração;

1.11

recorda que, em Julho de 2001, a Comissão aprovou o Livro Branco sobre a Governança, que tinha por objectivo lançar o processo de elaboração de políticas da União Europeia; recorda ainda que esse processo associaria um maior número de pessoas e de organizações às fases de formulação e aplicação, o que se traduziria numa maior transparência e responsabilidade de todos os participantes. O reforço da participação das autoridades regionais e locais nas políticas da União Europeia reflecte também, em alguns Estados-Membros, o papel relevante destes actores na elaboração de políticas, o que demonstra a sua crescente responsabilidade e um maior envolvimento dos cidadãos e das organizações de base nos processos de democracia local. Considera que se deveria ter em conta esta situação por ocasião da regulamentação dos Fundos Estruturais e, em particular, da regulamentação do Fundo Social Europeu;

1.12

observa com agrado a inclusão, no articulado da proposta de regulamento, de uma referência expressa à inovação, o que se enquadra perfeitamente na filosofia da Estratégia de Lisboa, na qual se advoga a criação de um espaço europeu da investigação e da inovação;

1.13

considera louvável a relação entre a proposta de regulamento, a EEE e a Estratégia de Lisboa, que contribuirá para a eficácia dos instrumentos jurídicos e financeiros da União Europeia; manifesta preocupação face à indefinição de alguns artigos da proposta relativos às questões de conteúdo e financeiras referidas ao longo deste parecer; entende, por último, que o futuro regulamento só tem a beneficiar com disposições mais concretas.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

pretende que, aquando da definição da missão do FSE, se adite, no n.o 1 do artigo 2.o, uma referência explícita ao apoio das políticas dos Estados-Membros relacionadas com o cumprimento do princípio da igualdade de oportunidades, em consonância com a importância que se atribui a este princípio no artigo 2.o do Tratado CE e nos artigos 1-2 e 1-3 do Tratado que institui uma Constituição para a Europa, bem como no domínio da «não discriminação», em conformidade com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que não consta da proposta de regulamento. O Comité das Regiões recorda que o futuro Programa PROGRESS tem um âmbito de actividade especificamente consagrado à aplicação do princípio da não discriminação, pelo que recomenda a sua inclusão no regulamento;

2.2

recomenda que, para além da referência à Estratégia Europeia de Emprego, a proposta de regulamento inclua uma referência à Estratégia de Lisboa na parte substantiva do seu articulado, tendo em conta que, com essa estratégia, a União Europeia estabeleceu o objectivo estratégico de se tornar na economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo, capaz de conciliar crescimento económico sustentável, aumento do número e da qualidade dos postos de trabalho e maior coesão social. O Comité das Regiões considera que as acções apoiadas pelo Fundo devem contribuir para a realização desse objectivo;

2.3

considera que as autoridades locais e regionais devem participar na elaboração e aplicação das orientações anuais em matéria de emprego. Dado que tais orientações constituem um quadro pertinente para a utilização do Fundo, estabelecendo prioridades para a sua utilização, as autoridades locais e regionais devem ser consultadas e participar plenamente na definição dessas prioridades. Este aspecto, abordado no parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu» — aprovado na 26.a reunião plenária, realizada em 18 e 19 de Novembro de 1998 –, é uma aspiração a que o Comité das Regiões não pode renunciar no novo período de programação 2007-2013;

2.4

recomenda que as actividades destinadas à formação e à educação, que parecem estar principalmente inseridas no âmbito do objectivo «Convergência», sejam alargadas ao objectivo «Competitividade regional e emprego» de uma forma mais precisa; recomenda ainda que a formação ao longo da vida seja uma das actividades concretas no âmbito da formação;

2.5

recomenda que se inclua, no artigo 3.o, uma referência expressa ao facto de que o conjunto de medidas nele previstas terá o objectivo de equiparar as situações das mulheres, dos homens e dos jovens, tendo em conta que a taxa de desemprego juvenil na zona euro é quase o dobro da taxa de desemprego geral, bem como aos desempregados com mais de 40 anos, homens e mulheres, que, dadas as suas características específicas, correm o risco de ser excluídos do emprego, para além dos grupos citados na proposta: trabalhadores mais idosos e pouco qualificados; pessoas que procuram trabalho e pessoas inactivas; imigrantes e pessoas com deficiência; congratula-se com a abordagem preventiva em matéria de acesso ao emprego, evitando o desemprego;

2.6

gostaria de sublinhar, no que se refere às prioridades que serão objecto de apoio, previstas no artigo 3.o, as medidas destinadas à formação contínua, à formação ao longo da vida e à formação no âmbito das novas tecnologias da informação e da comunicação; saúda o facto de o aumento e melhoria do investimento em capital humano serem considerados prioritários, dadas as suas repercussões na esfera laboral. Todas estas prioridades entroncam, de forma adequada, na Estratégia de Lisboa. Realça igualmente as medidas tendentes à modernização dos serviços de emprego, a formação linguística e a referência à economia social. No que se refere aos serviços de emprego, recomenda que a coordenação com as autoridades locais seja incluída no artigo. O Comité das Regiões propõe ainda que se adoptem medidas específicas destinadas a contribuir para que as mulheres assumam funções de responsabilidade na sua vida profissional;

2.7

recomenda que o aumento do limite de elegibilidade para 10 % a que se alude no n.o 4 do artigo 3.o da proposta de regulamento do FSE, no âmbito da prioridade relativa à inclusão social (prioridade c), se aplique igualmente ao cumprimento da prioridade relativa à melhoria do acesso ao emprego (prioridade b);

2.8

sugere que, de uma maneira geral, se melhore a terminologia e a redacção do artigo 3.o da proposta de regulamento, já que podem suscitar problemas de interpretação no domínio linguístico, sobretudo no actual contexto, após a adesão de dez novos Estados e da consequente integração de novas línguas no acervo comunitário. Esta consideração é extensível a todo o articulado da proposta de regulamento;

2.9

observa que a proposta de regulamento do Fundo realça o papel dos Estados-Membros e das autoridades de gestão, entidades que devem assegurar a coerência entre as acções apoiadas pelo Fundo e a aplicação da Estratégia Europeia de Emprego, pelo que entende que seria oportuno clarificar o papel das autoridades regionais e locais enquanto entidades que devem igualmente contribuir para a coerência das actividades financiadas pelo Fundo, sobretudo quando essas acções são realizadas a nível regional e local; considera que esta necessidade de coerência e concentração, reconhecida no artigo 4.o da presente proposta da regulamento, deve ter em conta as consequências em termos de coesão social;

2.10

regozija-se com o facto de a proposta enumerar os domínios em que devem concentrar-se as acções do Fundo, fazendo referência aos problemas mais graves das regiões e das autarquias locais, nomeadamente as zonas urbanas desfavorecidas e as zonas rurais em declínio, bem como as zonas dependentes da pesca; sugere que se aluda também expressamente, no artigo 4.o, às «zonas industriais em crise», já que, neste âmbito, as acções financiadas pelo Fundo podem contribuir para uma maior coesão social em momentos extremamente difíceis para a população, especialmente para as mulheres;

2.11

acolhe favoravelmente a referência às autoridades regionais e locais nos aspectos relativos à governação e à cooperação; não obstante, considera que as autoridades regionais e locais, em coerência com a especificidade institucional de cada Estado-Membro, deveriam ser tidas em conta aquando da concepção das acções financiadas pelo Fundo, dado que, como afirmado pelo Comité das Regiões no seu parecer aprovado na 36.a reunião plenária, realizada em 14 de Dezembro de 2000, sobre «Novas formas de governação: a Europa, quadro para a iniciativa dos cidadãos», determinadas questões, como a criação de emprego ou a inclusão e coesão social, não podem ser resolvidas com êxito por um só nível, exigindo a contribuição de todos, de acordo com os princípios da proximidade e da proporcionalidade. Considera que seria conveniente que parte das acções desenvolvidas no âmbito do Fundo pudesse ser gerida pelos actores regionais e locais, o que favoreceria a realização dos objectivos do artigo em questão;

2.12

acolhe favoravelmente a referência à necessidade de assegurar a participação dos parceiros sociais e a consulta adequada das organizações não governamentais, ao nível territorial adequado, aquando da programação, execução e acompanhamento das acções financiadas pelo Fundo; todavia, observa que a proposta de regulamento não é suficientemente concreta, pelo que insta a que se melhore a formulação do número do artigo 5.o em questão; recomenda que se concretize, tanto o tipo de associações a ter em conta neste domínio, por exemplo, associações de trabalhadores e de empresários, como o nível e o âmbito adequados da consulta. Na prática, o facto de este artigo não ser suficientemente concreto pode retirar-lhe eficácia, pelo que o Comité das Regiões manifesta preocupação a este respeito. O Comité das Regiões gostaria de recordar a publicação da Comunicação da Comissão «Diálogo com os intervenientes territoriais sobre a elaboração das políticas da União Europeia», de 19 de Dezembro de 2003, cujo objectivo global era dar aos intervenientes territoriais, através das suas associações, a possibilidade de expressarem os seus pontos de vista e contribuírem para a aplicação das políticas europeias.

2.13

congratula-se com a inclusão de aspectos transversais na presente proposta de regulamento, particularmente no que se refere à igualdade de géneros. Os Estados-Membros e as autoridades de gestão velarão por que os programas operacionais incluam uma descrição da forma como a igualdade entre os géneros será promovida na programação, execução, acompanhamento e avaliação. O Comité das Regiões considera que as autoridades regionais e locais poderiam dar um contributo importante neste domínio com base na experiência prática adquirida durante o período de programação 2000-2006, pelo que recomenda a inclusão de uma referência a essas autoridades no artigo 6.o.

2.14

considera que as acções financiadas pelo FSE deveriam desempenhar um papel activo na aplicação da Directiva 2002/73 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que concerne ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissionais, bem como às condições de trabalho; congratula-se com o facto de o futuro Programa PROGRESS incluir a igualdade de géneros nos seus domínios de acção;

2.15

recomenda que se precise o sentido do vocábulo «descrição», utilizado no artigo 6.o da proposta de regulamento; considera, com efeito, que seria conveniente que o regulamento não só incluísse a descrição de como se promove a igualdade de géneros, mas também directrizes para a sua correcta aplicação. Por estas razões, o Comité das Regiões recomenda que se aprofunde o conteúdo desta disposição;

2.16

manifesta preocupação com o facto de não se fazer qualquer referência às esferas regional e local, já que é a estes níveis que se podem detectar mais facilmente as necessidades de inovação a que se alude no artigo 7.o. O conhecimento específico desta situação de partida é útil às actividades de investigação e inovação. Em virtude da sua proximidade, as entidades locais detectam as actividades inovadoras e podem promovê-las com todos os meios de que dispõem, tornando assim possível um maior desenvolvimento de actividades eficazes de investigação e de inovação à escala regional e nacional;

2.17

observa com preocupação a supressão das «Acções inovadoras», na medida em que tais acções permitiram levar a cabo projectos piloto de grande interesse e com considerável repercussão no domínio do mercado de trabalho, do emprego e da formação profissional; considera adequada a manutenção de um instrumento para a inovação que não se dilua no âmbito geral das intervenções do Fundo e mantenha uma certa unidade de acção com o apoio e o impulso da Comunidade, possibilitando que se continue a experimentar novas formas de agir no domínio do emprego, dos trabalhadores (homens e mulheres), da inclusão social e das disparidades territoriais;

2.18

congratula-se com o facto de a proposta de regulamento relativo ao Fundo consagrar um dos números do seu artigo 8.o especificamente à cooperação transnacional, o que denota um maior reconhecimento da dimensão regional; recomenda que os instrumentos de cooperação territorial promovam a constituição e reforço de redes urbanas e a multiplicação de experiências de cooperação intermunicipal e regional, como já foi preconizado no parecer do Comité das Regiões sobre o Terceiro Relatório sobre a Coesão Económica e Social aprovado na 55.a reunião plenária, realizada em 16 de Junho de 2004;

2.19

manifesta preocupação com o facto de o artigo 8.o, consagrado à cooperação transnacional, não conter qualquer referência aos níveis regional e local, sobretudo se tivermos em conta a experiência acumulada durante o actual período de programação no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG, que foi gerida nas próprias regiões por autoridades de gestão autónomas e distintas das nacionais; recomenda que este artigo seja mais concreto, precisando as modalidades de intervenção, o financiamento destas acções e o papel específico das regiões e das autarquias locais;

2.20

observa com agrado a inclusão na proposta de regulamento de uma disposição segundo a qual a Comissão promoverá o intercâmbio de experiências, as actividades de sensibilização, a realização de seminários e a constituição de redes para identificar e divulgar boas práticas e incentivar a aprendizagem recíproca, com o objectivo de reforçar a contribuição do Fundo para os objectivos da Comunidade relacionados com o emprego e a inclusão social; lamenta que a proposta de regulamento não seja mais precisa no que se refere ao financiamento da assistência técnica e à coordenação entre esta e o conjunto de programas que serão desenvolvidos no próximo período de programação; solicita, pois, que este artigo seja mais concreto;

2.21

preza a inclusão de um artigo relativo aos relatórios anuais e ao relatório final, que indica concretamente o conteúdo dos mesmos; considera que tais relatórios devem igualmente indicar as formas de participação e consulta dos parceiros sociais, dos representantes não governamentais do interesse público e das organizações não governamentais (ONG);

2.22

manifesta preocupação face à indefinição de alguns números do artigo relativo à elegibilidade das despesas; introduz-se o conceito de «custos indirectos» de uma operação, em relação aos quais se permite a declaração de um máximo de 20 % dos custos directos da mesma, de acordo com factores não especificados; recomenda que a redacção definitiva desta disposição na sua globalidade seja mais concreta, já que a indefinição nestas questões gera complexidades na gestão e ineficácia nas despesas, o que é contrário ao princípio de boa gestão financeira, exigência constantemente lembrada pela Comissão Europeia.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 51, de 22/2/1999, pág. 48.

(2)  JO C 144, de 16/5/2001, pág. 1.


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/53


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre os serviços de interesse geral»

(2005/C 164/06)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral (COM(2004) 374 final);

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão Europeia, de 13 de Maio de 2004, de o consultar nos termos do n.o 1 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

TENDO EM CONTA a decisão do seu Presidente, de 5 de Abril de 2004, de incumbir a Comissão de Política de Coesão Territorial da elaboração de parecer nesta matéria;

TENDO EM CONTA o artigo 16.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia respeitante aos serviços de interesse económico geral, bem como os artigos 2.o, 5.o, 73.o, 81.o, 86.o, 87.o, 88.o e 295.o do mesmo Tratado;

TENDO EM CONTA o artigo 36.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia respeitante ao acesso aos serviços de interesse económico geral;

TENDO EM CONTA o artigo III-122.o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa assinado pelos Chefes de Estado e de Governo em Roma, em 29 de Outubro de 2004;

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o Livro Verde relativo aos serviços de interesse geral (CdR 149/2003 fin) (1);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a Comunicação da Comissão respeitante aos serviços de interesse geral na Europa (CdR 470/2000 fin) (2);

TENDO EM CONTA o seu parecer respeitante ao «Projecto de decisão da Comissão sobre a aplicação do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de compensação de serviço público, bem como sobre um projecto de directiva que altera a Directiva 80/723/CEE da Comissão relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas e um projecto de enquadramento comunitário dos auxílios estatais concedidos sob a forma de compensações de serviço público» (CdR 155/2004 fin) (3);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno» (CdR 154/2004 fin) (4);

TENDO EM CONTA o seu parecer sobre o «Livro Verde da Comissão sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões» (CdR 239/2004 fin);

TENDO EM CONTA o projecto de parecer (CdR 327/2004) aprovado pela Comissão de Política Económica e Social em 8 de Dezembro de 2004 (relator: Claudio MARTINI, presidente da região da Toscana (IT-PSE);

adoptou, na 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro), o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

Introdução

1.1

O Livro Branco, precedido de amplo debate público que contou com a participação do Comité das Regiões, em estreita colaboração com as autoridades locais, descreve as linhas gerais da acção da Comissão até ao final de 2006.

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.2

Considera que o Livro Branco permite que se prossiga o debate sobre as estratégias, as propostas e os compromissos nele contidos. Os poderes públicos, e em primeiro lugar as autoridades regionais e locais e os parceiros sociais, devem dar o seu contributo especialmente sobre os seguintes pontos:

encontrar o justo equilíbrio entre o interesse geral e o respeito das regras de concorrência, atendendo também ao papel que o Tratado constitucional reconhece aos SIG;

definir um quadro jurídico para os SIG (em particular no que se refere ao papel dos poderes públicos, à escolha dos métodos de gestão, à garantia de financiamento a longo prazo, ao regulamento, e à avaliação);

fazer um balanço da aplicação e dos efeitos das directivas sectoriais sobre a liberalização nos sectores das comunicações electrónicas, dos serviços postais, da electricidade e do gás, no âmbito das consultas previstas nos Livros Verde e Branco e, se for o caso, preparar uma revisão destas directivas;

fazer com que os objectivos de interesse geral evoluam em função das necessidades dos cidadãos, contribuindo para o reforço da coesão social e territorial e para a competitividade da economia europeia (processo de Lisboa). Neste contexto, o Comité das Regiões lamenta que a comunicação da Comissão «Trabalhando juntos para o crescimento e para o emprego — Um novo começo para a Estratégia de Lisboa», não considere o seguimento do Livro Branco sobre os Serviços de Interesse Geral um dos objectivos prioritários e imediatos da execução da Estratégia de Lisboa; (5)

garantir uma avaliação democrática, pluralista e aberta ao contraditório entre todas as partes interessadas;

empenhar-se em que as regras em matéria de troca de serviços a nível mundial continuem a ter como objectivo o acesso de todos os cidadãos aos bens públicos;

orientar os programas de cooperação internacional com os países em desenvolvimento para que também promovam os investimentos nos serviços básicos de interesse geral e o mais amplo acesso dos cidadãos.

Avaliação específica do Livro Branco

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.3

Estima ser de destacar os seguintes aspectos do Livro Branco:

o reconhecimento da co-responsabilidade da Comissão, autoridades territoriais e Estados-Membros;

o facto de a Comissão ser favorável ao novo artigo III-122.o do Tratado Constitucional como base jurídica dos SIG;

a vontade de aumentar a segurança jurídica dos métodos de financiamento dos SIG, reconhecendo o direito de os poderes locais e regionais escolherem os métodos de gestão e de financiamento (previsto para Julho de 2005, bem como uma distinção mais nítida entre SIG e SIEG);

a prevalência dos objectivos e da missão dos SIG sobre as regras de concorrência, em caso de conflito (está prevista uma revisão da directiva sectorial em 2006);

o empenho em que se elabore uma comunicação específica sobre os serviços sociais e sanitários até ao final de 2005;

o empenho em que se reveja o procedimento de avaliação das liberalizações;

não obstante estes aspectos largamente positivos, o Livro Branco continua toldado de muitas incertezas e de grande insegurança para as empresas e os responsáveis dos serviços;

de natureza jurídica, no atinente à hierarquia das normas, sua interpretação e aplicação;

de natureza económica, pois falta um quadro seguro que garanta o financiamento a longo prazo dos investimentos e da compensação das obrigações de serviços de interesse geral;

quanto ao respeito do princípio de subsidiariedade e, por conseguinte, dos poderes e atribuições dos poderes públicos a todos os níveis (local, regional e nacional);

de natureza política, no que toca o papel dos SIG no processo de integração europeia.

Os serviços de interesse geral e o quadro institucional europeu

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.4

Sublinha que os serviços de interesse geral fazem parte do sistema de valores basilares da UE e dos Estados-Membros, em que progresso económico e social interagem para criar uma economia social de mercado e maximizar a participação dos cidadãos na economia e na sociedade europeia;

1.5

Destaca que a organização dos serviços de interesse geral contribui para a coesão económica, social e territorial, para a solidariedade e o despontar de um sentimento de pertença a uma comunidade, bem como para o interesse geral dos cidadãos e o desenvolvimento sustentável com os olhos postos nas gerações futuras;

1.6

Aprecia que a Comissão tome posição sobre o estatuto dos serviços de interesse geral a nível europeu. Deste modo, constrói-se uma ponte entre a situação actual, que de acordo com os Tratados e a Jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu põe no primeiro plano a política de concorrência, e o novo cenário aberto pelo Tratado Constitucional;

1.7

Apraz-lhe que a Comissão reconheça o princípio de subsidiariedade, do qual decorre a afirmação de que cabe essencialmente às autoridades competentes nacionais, regionais e locais definir, organizar, financiar e controlar os serviços de interesse geral. Gostaria igualmente de chamar a atenção para a possibilidade que tem o poder regional e local de desenvolver e aplicar sistemas que reforcem a capacidade dos cidadãos para decidir por si próprios quem deve fornecer os diversos serviços;

1.8

Acolhe com agrado que a Comissão seja favorável à modificação do actual artigo 16.o (doravante III-122.o) do novo Tratado Constitucional, que prevê uma lei europeia em co-decisão «nos limites das competências da União», a fim de dar aos SIG uma a base jurídica clara. O facto de persistirem opiniões contrárias à hipótese de uma lei-quadro geral não justifica que se prolongue a situação actual em que o Tribunal de Justiça, por inexistir legislação, cria direito em vez de o aplicar. O Livro Branco prevê que se pondere a possibilidade de definir uma lei-quadro após a ratificação do Tratado Constitucional. Nesta perspectiva, a Comissão compromete-se a apresentar um relatório de avaliação e, eventualmente, propostas;

1.9

Sublinha a existência de amplo consenso sobre a necessidade de clarificar e tornar mais transparente o papel da UE, sem a dotar de novas competências. O Livro Branco partilha esta visão ao reconhecer as competências dos Estados-Membros e das autoridades locais em matéria de serviços de interesse geral, a começar pelo direito de escolher a forma jurídica e o estatuto de direito público ou de direito privado das empresas encarregadas destes serviços.

Os serviços de interesse geral na política de coesão

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.10

Está convicto de que o acesso universal aos serviços de interesse geral de elevada qualidade, cujo preço se baseia nos custos de produção, é um elemento essencial da coesão económica, social e territorial da UE, e que as regiões e municípios são as entidades mais aptas para ajuizar das necessidades dos cidadãos e definir as formas e estruturas mais apropriadas para a prestação dos serviços de interesse geral nos respectivos territórios;

1.11

Sublinha, por isso, que a consecução do objectivo de coesão territorial passa também pelo desenvolvimento de serviços públicos locais e por redes de serviços de dimensão europeia. Os fundos estruturais — instrumento indispensável da política europeia de coesão — deveriam ser revistos, a fim de promover os SIG em função dos objectivos de coesão, dando especial atenção à cooperação transfronteira e à promoção dos serviços de interesse geral nos PECO.

Serviços de interesse geral e concorrência

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.12

Sublinha quanto são sensíveis as relações entre os princípios do mercado único e os serviços de interesse geral;

1.13

Considera que a segurança do financiamento a longo prazo dos investimentos e das obrigações de serviço público é fundamental para garantir a todos, e em toda a parte, o acesso a serviços de interesse geral de qualidade;

1.14

Atribui ao Livro Verde a responsabilidade de ter vincado os aspectos positivos das políticas sectoriais de liberalização, mas considera que a Comissão não dá a devida importância à necessidade de encontrar o equilíbrio entre concorrência leal e SIG;

1.15

Congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer claramente no Livro Branco problemas de compatibilidade entre as regras do mercado interno e da concorrência, por um lado, e o funcionamento dos serviços de interesse geral, por outro, muito embora o equilíbrio entre as considerações de interesse geral e as normas de concorrência ainda não tenha sido totalmente superado;

1.16

Reitera que o recurso a um concurso para a escolha da empresa encarregada de uma obrigação de serviço público é apenas uma opção e não requisito obrigatório de legalidade de um auxílio estatal sob a forma de compensação de serviço público. À luz da jurisprudência recente, que limita consideravelmente a noção de gestão directa de serviços públicos por uma autoridade territorial, considera que a Comissão deveria propor uma alteração à legislação sobre os contratos públicos visando estabelecer uma definição de gestão directa adaptada à realidade da autonomia local;

1.17

Concorda com a análise da Comissão que considera os objectivos da construção do mercado interno aberto compatíveis com o desenvolvimento dos serviços de interesse geral, mas considera necessário que se explicite melhor o conceito de «afectação das trocas comerciais» que, com base nos artigos 12.o e 81.o a 89.o do Tratado CE, justifica a aplicação das regras de concorrência aos SIG. Com efeito, o TJCE adoptou actualmente uma interpretação da noção de afectação potencial das trocas comerciais intracomunitárias tão ampla que mesmo as empresas investidas de uma missão de serviço público de carácter estritamente local podem entrar no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Distinção entre serviços de interesse geral (SIG) e serviços de interesse económico geral (SIEG)

1.18

Solicita à Comissão que prepare sem tardar uma proposta de legislação-quadro, apoiando-se no texto do Tratado Constitucional, que permita definir alguns princípios comuns positivos, como por exemplo:

os critérios para distinguir os SIG económicos e não económicos,

os princípios e obrigações gerais das SIG: universalidade, continuidade, qualidade eficácia, acessibilidade e protecção dos utentes e dos consumidores,

os critérios para circunscrever a distorção das trocas comerciais,

o direito dos órgãos de poder local e regional à produção de serviços de interesse económico geral e os princípios directores do financiamento,

os mecanismos de avaliação.

Uma linguagem comum terá valor horizontal para os sectores que são objecto de regulamentação comunitária, mas será também de utilidade para os não abrangidos;

1.19

Sublinha que esta legislação-quadro é especialmente importante na medida em que, em matéria de compensações de serviço público, os dois primeiros critérios da decisão «Altmark Trans» — obrigação de definir com clareza a missão de serviço público que incumbe ao beneficiário da ajuda e estabelecer os parâmetros que vão presidir ao cálculo dos pagamentos compensatórios de maneira objectiva e transparente — exigem já das autoridades territoriais muito rigor na definição dos contratos de serviço público. Esse esforço contribuirá necessariamente para a transparência e a responsabilização democrática na gestão dos serviços de interesse económico geral.

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.20

Considera que, sem distinção clara entre serviço económico e serviço não económico e sem completar as definições dos SIG contidos nos Tratados, o desequilíbrio na aplicação automática das regras de concorrência se vai manter por longos anos;

1.21

Reitera, neste contexto, a sua exigência formulada no seu parecer relativo à proposta de directiva sobre os serviços «de excluir, por princípio, os serviços de interesse geral do âmbito de aplicação da directiva (e não apenas parcialmente, a saber, no âmbito de aplicação do princípio do país de origem) para prevenir qualquer discussão no momento da realização futura e para evitar dever harmonizar este domínio a curto prazo, com regras válidas em toda a Comunidade». Apraz-lhe que a Comissão tenha em conta as preocupações sobre a aplicação do princípio do país de origem na sua comunicação «Trabalhando juntos para o crescimento e para o emprego — Um novo começo para a Estratégia de Lisboa»; (6)

1.22

Aprecia que se procure seriamente tratar a questão dos SIEG, por um lado, e das obrigações de serviço público, por outro; estranha, no entanto, que o programa trimestral da Comissão anuncie a publicação, em Dezembro de 2004, de uma proposta revista de regulamento do Conselho e do Parlamento Europeu relativa às obrigações de serviço público no sector de transportes terrestres de passageiros, apesar de a consulta sobre o Livro Branco respeitante aos SIG ainda não estar concluída;

1.23

Sublinha, porém, que o Livro Branco não dá uma definição inequívoca dos SIG, limitando-se a afirmar que o fornecimento de bens e serviços de interesse geral gera obrigações de serviço público. Para identificar os SIG, o Livro Branco enuncia nove princípios básicos que fornecem uma grelha de avaliação a posteriori, sem pôr em causa o princípio de concorrência, confirmando assim o difícil equilíbrio entre os valores subjacentes aos SIG e as regras de concorrência;

1.24

Manifesta-se preocupado com o facto de que a aplicação das regras do mercado interno tende a prevalecer sobre a justa protecção dos SIG. Com efeito, ressalvados os serviços fornecidos gratuitamente pelas autoridades públicas no quadro da missão que lhes é cometida, todos os SIG podem ter uma vertente económica;

1.25

Observa, além disso, que tudo isto se repercute na responsabilidade que incumbe às autoridades locais e regionais de gerir os SIG;

1.26

Considera que uma distinção correcta entre SIG e SIEG pressupõe critérios de garantia dos direitos fundamentais, de acessibilidade universal e de desenvolvimento sustentável.

Os serviços de interesse geral no sector social e da saúde

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.27

Acolhe favoravelmente o empenho da Comissão em elaborar, até ao final de 2005, uma comunicação específica sobre serviços sociais e sanitários de interesse geral que identifique as características específicas e as medidas de modernização necessárias e ponha termo à actual insegurança jurídica. Inexistindo legislação clara, os serviços sociais e sanitárias tendem a sujeitar-se demasiado às regras da concorrência, em detrimento da sua missão específica. Ao mesmo tempo, a mobilidade das pessoas na União exige que se avance para o direito de acesso aos serviços sociais e aos cuidados de saúde em todo o território da União. Trata-se de avaliar as características próprias do sector, elaborar definições, tratar situações mistas e integrar correctamente a especificidade dos actores;

1.28

Sublinha que a Comissão, ao elaborar as suas propostas, deve desenvolver um trabalho de cooperação com as autoridades nacionais, regionais e locais e todas as partes interessadas, tendo em conta que as considerações de solidariedade e de financiamento colectivo presidem aos serviços sociais e sanitários da maior parte dos Estados-Membros.

As directivas sectoriais

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.29

Regista que o Livro Branco prevê avaliar os efeitos das directivas sectoriais em 2005 e procurar maior coerência sectorial com vista à sua revisão em 2006. Os SIEG de dimensão europeia são abrangidos pelas directivas sectoriais do mercado interno — telecomunicações, correios, electricidade, gás, transportes aéreos, ferroviários e rodoviários — que associam obrigações de concorrência e obrigações de serviço público. Os seus efeitos devem ser avaliados periodicamente para se poder proceder a revisão. As revisões devem completar as obrigações de serviço público, realizar maior coerência horizontal entre as diferentes obrigações de serviço público sectorial e melhorar a regulamentação. Em relação a outros SIEG, como distribuição e abastecimento de água, tratamento de resíduos, transportes urbanos e televisão pública, continua aberto o debate sobre se devem, ou não, ser objecto de um quadro comunitário e, se for o caso, sob que bases jurídicas actuar (ambiente, diversidade cultural e liberdade de informação, etc.).

Os serviços de interesse geral (SIG) no comércio e na cooperação internacional

O COMITÉ DAS REGIÕES,

1.30

Tem por positivo que o Livro Branco trate também o tema da cooperação com os países em desenvolvimento para os ajudar a criar SIG de qualidade. O acesso aos serviços fundamentais é essencial para a ajuda ao desenvolvimento. Infelizmente em matéria de SIG não há princípios comuns a nível internacional nem modalidades de funcionamento equitativos. Para contribuir para o incremento dos SIG nos países em desenvolvimento, a UE deve definir uma política de cooperação regional que permita criar bens públicos à escala mundial, através de um quadro regulamentar e institucional sólido para promover o investimento nos SIG de base;

1.31

Considera, porém, que é necessário debate público aprofundado para clarificar as escolhas respeitantes aos SIG nas negociações internacionais sobre o comércio de serviços. A linha de conduta da UE, baseada na aplicação do princípio de coerência entre o direito comunitário e os acordos comerciais internacionais, levou até agora à exclusão dos SIG fundamentais (saúde, educação, cultura) do financiamento público e a múltiplas restrições nos sectores que a UE decidiu abrir à concorrência sem obter sequer as necessárias certezas.

2.   Recomendações para desenvolvimentos futuros

O COMITÉ DAS REGIÕES,

2.1

Considera que, não obstante o facto de o Livro Branco propor uma agenda de trabalho bem recheada para os próximos dois anos e de terem sido levados em conta muitas dos desejos e preocupações das autoridades locais, a Comissão não deu suficientes esclarecimentos sobre os futuros actos legislativos e as modificações do actual direito do mercado interno e da concorrência;

2.2

Regista o empenho da Comissão em apresentar, até Julho de 2005, as propostas para tornar mais seguras as condições de financiamento dos SIG, em aplicação do Acórdão Altmark Trans;

2.3

Solicita à Comissão que continue a associar todas os actores interessados na concorrência, matéria sobre a qual foram pela primeira encetadas consultas «informais», que deram ao CR a oportunidade de exprimir o ponto de vista das autarquias locais e regionais sobre temas particularmente sensíveis (ver parecer CdR 155/2004 fin), em parecer aprovado por unanimidade na plenária de 29 de Setembro;

2.4

Reitera que a legislação comunitária deve ser elaborada no respeito do princípio de subsidiariedade, garantindo às autoridades locais a liberdade de escolherem as modalidades para organizarem e exercerem as suas prerrogativas, de acordo com as legislações nacionais;

2.5

Sublinha que a obrigação decorrente destes princípios não permite questionar as escolhas efectuadas pelas autoridades locais sobre a maneira como asseguram a todos os cidadãos o acesso aos serviços, tanto nas zonas urbanas como nas rurais ou menos povoadas;

2.6

Considera que, para pôr em práticas medidas funcionais e concretas, é indispensável que o programa de trabalho para os dois próximos anos (relatórios, decisões, propostas de actos legislativos, estudos e comunicações) seja realizado dentro dos prazos previamente estabelecidos, dado ser urgente obter condições seguras de financiamento dos SIG;

2.7

Congratula-se com o empenho da Comissão em rever os processos de avaliação das liberalizações em 2005, à luz dos pareceres de todas as partes envolvidas e do impacto social e ambiental;

2.8

Concorda que a acção da Comissão deve garantir às autoridades locais e regionais a liberdade de escolher os métodos de gestão dos serviços que considerem mais adequados, excluindo iniciativas legislativas que coarctem esta liberdade. É preciso criar um sistema que garanta a qualidade e a comparação dos dados nacionais. É necessário melhorar a actual avaliação da qualidade e da eficiência dos SIG, objecto de directivas sectoriais, ao passo que para os SIEG não abrangidos por este tipo de directivas há que prever uma obrigação de avaliação, devendo esta ser realizada com independência, pluralismo e qualidade. De qualquer das formas não se pode continuar a avançar com as liberalizações sem uma minuciosa e constante avaliação do impacto económico, social, territorial e ambiental.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 73 de 23/03/2004, p. 7.

(2)  JO C 19 de 22/01/2002, p. 8.

(3)  JO C 43 de 18/02/2005, p. 13.

(4)  JO C 43 de 18/02/2005, p. 18.

(5)  COM(2005) 24 final, p. 18.

(6)  COM(2005) 24 final, p. 18.


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/59


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida»

(2005/C 164/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida (COM(2004) 474 final — 2004/0153 (COD));

TENDO EM CONTA a decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2004, de, nos termos do n.o 1 do artigo 265.o e do artigo 149.o do Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, consultá-lo na matéria;

TENDO EM CONTA a decisão do seu presidente de 5 de Abril de 2004 de incumbir a Comissão de Cultura e Educação da elaboração de parecer nessa matéria;

TENDO EM CONTA o seu projecto de parecer CdR 258/2004 rev. 2 adoptado em 7 de Dezembro de 2004 pela sua Comissão de Cultura e Educação (relatora: Christina TALLBERG, membro da Assembleia Distrital de Estocolmo (SE-PSE));

TENDO também em conta

Comunicação da Comissão «A nova geração de programas comunitários no domínio da educação e da formação após 2006» (COM(2004) 156 final);

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu «Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013» (COM(2004) 101 final).

adoptou, por unanimidade, na 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro), o seguinte parecer:

Contexto

A Comissão elaborou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho para estabelecer um programa integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida, que inclui programas sectoriais e programas específicos. O programa integrado tem por base os actuais programas Sócrates e Leonardo da Vinci, o programa eLearning, a iniciativa Europass e as diversas acções financiadas através de um programa de acção comunitária.

A proposta centra-se em questões importantes para o nível político regional e local, ou seja, para a base, revestindo, por isso, grande interesse para o Comité das Regiões. No entanto, a proposta da Comissão trata quase exclusivamente do nível europeu e do nível nacional. O documento faz apenas uma breve referência aos níveis regional e local e à sua importância para a participação no desenvolvimento e na aplicação do programa na Europa.

De acordo com os valores do Eurostat (2001), uma média de 19,6 % dos jovens da UE entre os 18 e os 24 anos não estão envolvidos em educação ou formação contínua, e 20 % a 30 % dos finalistas do ensino secundário não prosseguem a sua educação ou formação, seja profissional seja geral.

Os ministros da Educação dos Estados-Membros e respectivos homólogos de catorze países terceiros europeus afirmaram na Declaração de Bolonha (19 de Junho de 1999) ser necessário tornar o sector do ensino superior europeu mais interessante em todo mundo, correspondendo aos grandes progressos culturais e científicos da Europa.

Em harmonia com as conclusões da Cimeira Europeia de Lisboa (Março de 2000), o Conselho Europeu da Feira convidou os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a definirem estratégias uniformes e acções práticas para promover a aprendizagem ao longo da vida para todos.

Nesse contexto, a Comissão adoptou o seu «Memorando sobre a aprendizagem ao longo da vida», tendo em vista lançar um debate em toda a Europa sobre uma estratégia geral para realizar a aprendizagem ao longo da vida ao nível individual e institucional, em todos os planos da vida pública e da vida privada. A abordagem à educação europeia centra-se na aprendizagem individual.

Quando os ministros europeus responsáveis pelo ensino superior se reuniram em Praga (19 de Maio de 2001), salientaram, entre outras coisas, a importância de tornar o ensino superior europeu mais interessante para os estudantes da Europa e de outras partes do mundo.

No Conselho Europeu de Estocolmo (Março de 2001), foram definidos os objectivos para os sistemas europeus de ensino e de formação profissional. O Conselho estabeleceu como domínios de desenvolvimento prioritários para a aplicação do programa de trabalho «Educação e formação 2010» o acesso à orientação, a garantia de qualidade dos serviços, o papel da orientação no desenvolvimento dos recursos humanos e a orientação para facilitar a mobilidade para estudos e trabalho na Europa. O Conselho de Barcelona (2002) elaborou um programa de trabalho para realizar esses objectivos.

A proposta vem no seguimento da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa ao reforço da cooperação com os países terceiros em matéria de ensino superior (COM(2001) 385 final).

O Livro Branco «Um novo impulso à juventude europeia» aborda a necessidade de os jovens terem um sistema flexível de orientação e aconselhamento que apoie o acesso contínuo à aprendizagem ao longo da vida e em todos os domínios da mesma.

Em 2002, a Comissão decidiu concretizar o domínio europeu para a aprendizagem ao longo da vida. Um dos resultados práticos, desenvolvidos pela Comissão em cooperação com o Comité das Regiões, foi a rede europeia para a promoção da dimensão local e regional da aprendizagem ao longo da vida (iniciativa «R3L»). O projecto envolve 120 regiões em 17 redes e pretende desenvolver estratégias completas para a aprendizagem ao longo da vida.

Na sua comunicação sobre os programas de educação da União Europeia após 2006, a Comissão anunciou os seus planos para novos programas comunitários, incluindo um novo programa integrado para a mobilidade transnacional e a cooperação no domínio da aprendizagem ao longo da vida para os Estados-Membros da UE, países EEE/EFTA e países candidatos. O programa abrange o ensino geral e a formação profissional.

O relatório intercalar conjunto do Conselho e da Comissão sobre «Educação e formação 2010» refere reformas urgentes para a execução da estratégia de Lisboa e salienta três áreas prioritárias: concentrar as reformas e os investimentos nos domínios essenciais da sociedade do conhecimento, concretizar a aprendizagem ao longo da vida e construir uma Europa da educação e da formação. Um novo relatório intercalar é aguardado em 2006.

Em Novembro de 2004, Wim KOK, presidente do grupo de alto nível para a avaliação intercalar, apresentou o seu relatório sobre os resultados obtidos no âmbito da Estratégia de Lisboa. Uma das conclusões do relatório referia uma concretização demasiado lenta dos objectivos definidos. A proposta em apreço de um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida deve ser analisada nesse contexto. O poder local e regional tem muitas possibilidades de contribuir activamente para a realização dos objectivos no domínio da educação.

O Comité das Regiões salientou por diversas vezes a importância de os esforços para uma aprendizagem ao longo da vida se fundarem solidamente nos níveis regional e local. Face à importância desta questão para a organização da sociedade a nível local e regional, o Comité das Regiões gostaria de desempenhar um papel activo no desenvolvimento e na aplicação da acção no âmbito da aprendizagem ao longo da vida.

Conteúdo da proposta

Programa integrado

As novas disposições abrangem um novo programa integrado de educação e formação, mobilidade, e projectos de cooperação e constituição de redes no domínio da aprendizagem ao longo da vida. Incluem o seguinte:

1.

Programas sectoriais:

Comenius, para actividades de educação geral relativas a escolas até ao ensino secundário superior;

Erasmus, para actividades de educação superior e formação profissional avançada ao nível do ensino superior;

Leonardo da Vinci, para todos os demais aspectos da formação profissional; e

Grundtvig, para o ensino para adultos.

2.

Um programa geral/transversal abrange quatro actividades fundamentais:

cooperação política no domínio da aprendizagem ao longo da vida na Comunidade;

atenção especial à aprendizagem de línguas;

desenvolvimento de actividades no domínio das TIC quando essas actividades estiverem excluídas dos programas específicos;

reforço da divulgação.

3.

Programa Jean Monnet, destinado a apoiar as acções relacionadas com a integração europeia e as instituições e associações europeias que actuem no domínio da educação e da formação.

Objectivos

O pacote de programas no domínio da aprendizagem ao longo da vida e da formação profissional deverá custar cerca de 13 620 mil milhões de euros num período de sete anos. O orçamento reparte-se por quatro objectivos principais estabelecidos nas perspectivas financeiras para 2007-2013.

O objectivo geral é ajudar a tornar a Comunidade numa sociedade avançada baseada no conhecimento através da aprendizagem ao longo da vida. Os principais objectivos da directiva são os seguintes:

participação de um em 20 alunos do ensino escolar em acções Comenius no período 2007-2013;

3 milhões de estudantes Erasmus até 2011;

150 000 estágios anuais Leonardo da Vinci até 2013;

25 000 acções anuais de mobilidade Grundtvig até 2013.

Pontos de vista do Comité das Regiões

1.

O Comité das Regiões congratula-se com a proposta do Conselho de coordenar os programas comunitários no domínio da educação e formação num programa integrado para a aprendizagem ao longo da vida. O Comité encara esta medida como um contributo muito importante para mobilizar as partes interessadas no sentido de acelerar as alterações nos sistemas de formação básica e contínua. Satisfaz as necessidades da nova economia do conhecimento e está em harmonia com as ambições da Comunidade de participação e responsabilidade públicas na sociedade.

2.

O Comité salientara já anteriormente a importância de uma estratégia de aprendizagem ao longo da vida e mostra-se desejoso de ajudar a garantir que o programa integrado tem um impacto muito forte e contribui para a democracia e o bem-estar.

2.1

No contexto das comemorações do 10.o aniversário do Comité das Regiões, em 17 e 18 de Novembro de 2004, realizou-se um debate sobre a juventude. Os representantes dos jovens apontaram como objectivo fundamental dar a todos os alunos a oportunidade de participarem num programa de intercâmbio, de forma a entrarem em contacto com outras culturas e línguas e a conhecerem melhor a Comunidade Europeia. O Comité das Regiões considera os objectivos quantitativos propostos mais um passo na boa direcção e aprova o objectivo a longo prazo apresentado pelos representantes dos jovens.

3.

O Conselho Europeu de Lisboa afirmou que a educação geral e a formação profissional eram essenciais para a UE enfrentar o desafio e garantir que a sociedade da informação está disponível para todos. Isto permitirá à UE atingir o seu pleno potencial. No quadro das acções na educação, há que estimular diferentes formas de aprendizagem e desenvolvimento de competências de modo a apoiar com êxito cada vez mais pessoas.

Os níveis local e regional têm um papel importante a desempenhar

4.

Na União Europeia, os níveis local e regional são responsáveis pelos domínios abrangidos pelo presente documento.

5.

Em muitos países europeus os níveis regional e local são responsáveis pela educação geral, formação profissional e ensino para adultos. É aqui que as decisões sobre actividades nesses domínios são tomadas e postas em prática. O poder regional e local é também um elemento de parceria social e coordenadores do desenvolvimento local e regional e do crescimento. Assim, é do seu próprio interesse desenvolver as competências da mão-de-obra.

6.

Funciona igualmente como serviço social, com responsabilidade pelo bem-estar dos cidadãos, sejam crianças, adultos ou pessoas idosas. Outra das suas tarefas é contribuir para que os grupos mais vulneráveis possam participar e estar integrados na sociedade, em especial as pessoas com deficiência física e/ou mental. É ainda empregador e, nessa qualidade, beneficia directamente dos esforços para melhorar as competências da sua mão-de-obra.

7.

Há um elemento democrático importante no trabalho local e regional no domínio da educação europeia: a possibilidade de participar, crescer e tornar-se instrumento da sociedade democrática.

8.

Pode mesmo dizer-se que as autoridades locais e regionais se encontram numa posição única para participar em parcerias construtivas com parceiros sociais e instituições no domínio da educação geral e contínua, tendo em vista moldar a educação geral e a formação profissional segundo necessidades e requisitos locais específicos.

9.

Diversos projectos de cooperação regional e local possuem uma importante função impulsionadora de crescimento e desenvolvimento.

10.

Os programas comunitários de educação e formação proporcionam à União uma ligação directa com os seus cidadãos — nenhuma outra actividade comunitária atinge tantas pessoas, de modo tão directo, todos os anos. Estes programas contribuem também para a modernização dos sistemas de educação e formação e motivam as pessoas no sentido do aperfeiçoamento da sua prática profissional. No contexto das funções dos níveis local e regional, os actores regionais deviam ser um grupo-alvo importante das actividades do programa no domínio da educação e formação.

11.

Um exemplo excelente de divulgação e desenvolvimento de aprendizagem ao longo da vida na Europa por actores regionais é a rede europeia para a promoção da dimensão local e regional da aprendizagem ao longo da vida (iniciativa «R3L»), criada pela Comissão e pelo Comité das Regiões. O Comité apreciaria outras acções deste tipo no contexto da cooperação para o desenvolvimento regional que rapidamente se enraízem e contribuam activamente para estimular a integração europeia próximo do cidadão.

12.

Os níveis local e regional europeus devem ser envolvidos numa fase precoce das actividades do programa no domínio da educação e formação. Nunca se devem limitar a ser beneficiários passivos dos resultados obtidos no fim de um programa.

Impacto da estratégia de aprendizagem ao longo da vida no programa integrado

13.

A aprendizagem ao longo da vida está mais orientada para a aprendizagem e menos para o ensino, mais para o desenvolvimento dos conhecimentos e das aptidões individuais e menos para os sistemas de ensino formais.

14.

A estratégia estende-se desde o ensino pré-escolar ao ensino para adultos, considerando várias formas de aprendizagem e de ensino. É necessário que este princípio abrangente seja verdadeiramente introduzido no programa integrado proposto e nos programas sectoriais.

15.

Divulgar conhecimentos das diversas culturas europeias e respectivo valor devia fazer parte de todos os programas específicos, e não apenas do Comenius.

16.

A importância de um desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável da perspectiva da aprendizagem ao longo da vida devia ser incluída nos objectivos comuns.

17.

Assim, o Memorando da Comissão também esclarece que os sistemas de ensino e de formação prática devem ser integrados num contexto de aprendizagem ao longo da vida. A Comissão estabelecera anteriormente que o novo programa integrado devia abranger tanto o ensino teórico como a formação profissional. O Comité das Regiões aprova esta posição. O facto de, por exemplo, os programas Sócrates e Leonardo terem sido até ao momento atribuídos a diferentes regulamentos e, portanto, a diferentes procedimentos tem sido uma desvantagem.

18.

O facto de a formação profissional básica pertencer ao programa Leonardo e a formação profissional superior pertencer ao programa Erasmus é mais uma indicação da necessidade de boas oportunidades para projectos transfronteiriços.

19.

O Comité das Regiões gostaria de salientar a necessidade da maior interactividade possível entre os diferentes programas sectoriais. Num programa para a aprendizagem ao longo da vida há, pois, que possibilitar e facilitar tanto os projectos horizontais como verticais. A estrutura proposta parece estar aberta a uma cooperação intersectorial desse tipo mais estreita.

20.

O Comité das Regiões, considera, porém, que, para além de uma abertura, deve também haver esforços claros no sentido de maior cooperação entre os diferentes programas específicos, da perspectiva da estratégia europeia de aprendizagem ao longo da vida.

Satisfazer as actuais necessidades de competências

21.

A formação profissional está em rápida mutação. Numa formação profissional com uma perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, conceitos como conhecimento e formação têm uma conotação importante, e o actual ambiente de trabalho exige, por exemplo, melhores competências linguísticas.

22.

Competências sociais, tais como a responsabilização, a capacidade de cooperação, boas relações entre colegas e outros adultos, a criatividade, uma perspectiva geral das coisas e a consciência da qualidade também se estão a tornar factores importantes para a formação profissional. Espírito empresarial, cidadania activa, igualdade de oportunidades e combate ao racismo e à xenofobia são outros exemplos de elementos «gerais» que constituem uma parte importante da formação profissional. Muitos deles estão incluídos nos objectivos específicos do programa integrado, o que o CR aprova.

23.

Os programas de ensino geral, por seu turno, devem estar mais abertos ao mundo do trabalho e ao futuro emprego mediante, por exemplo, parcerias com empresas, trabalhos de projecto e trazendo representantes do mundo do trabalho à sala de aula.

24.

O Comité das Regiões considera que o programa poderá estimular fortemente o ensino superior, o que constitui uma premissa muito importante para o desenvolvimento regional.

25.

O desenvolvimento depende também em grande parte das pequenas e médias empresas, em que os trabalhadores muitas vezes não possuem educação superior. As tradições de educação e formação variam neste campo. Por isso, também é importante apoiar o desenvolvimento de um programa para trabalhadores com necessidades educativas de nível básico ou superior. É essencial promover a educação e a formação e as possibilidades de desenvolvimento dos conhecimentos, de forma a abranger os trabalhadores das pequenas e médias empresas.

26.

É também importante esclarecer quais as formas dos programas, de modo a haver flexibilidade para dar resposta aos objectivos políticos e às necessidades que irão evoluindo durante o período do programa.

27.

O Comité das Regiões gostaria de salientar igualmente a necessidade de a distribuição de recursos para os diferentes programas ser um processo contínuo, associado ao orçamento e aos objectivos do programa integrado. Isso aplica-se também ao desenvolvimento entre programas específicos e às opções de distribuição, tendo em vista um maior fomento do desenvolvimento e dos intercâmbios para estudantes com uma carreira educativa mais curta.

Condições para os participantes

28.

O Parlamento Europeu referiu recentemente que o financiamento inadequado dos estudantes que participam em intercâmbios levou a que, até agora, fossem os estudantes de famílias prósperas a beneficiar desses programas. É importante que os Estados-Membros proporcionem aos estudantes uma oportunidade real de participar nos programas de intercâmbio e nas bolsas de estudo, e que as necessidades económicas dos candidatos sejam tidas em conta.

29.

Uma questão de desenvolvimento muito prioritária para o Comité das Regiões — e em que o programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida poderá ter uma vasta importância — refere-se à integração social. Isto abrange grupos amplos e heterogéneos de estudantes com diferentes necessidades de apoio, dos que se debatem com dificuldades de aprendizagem, vulnerabilidade e exclusão social aos que se vêem num país e numa cultura que lhes são estranhos. Actualmente, é patente que um vasto grupo de jovens com conhecimentos básicos inadequados interrompem os seus estudos ou abandonam a escolaridade obrigatória. Devia haver a possibilidade de apoiar o desenvolvimento de metodologias, transferência de competências e outras medidas para o desenvolvimento dos jovens.

30.

Este é um problema tão importante que devia ser expresso claramente nos objectivos do programa e concretizado mediante programas comunitários, nacionais, regionais e locais. As chamadas «escolas de segunda oportunidade» (Second Chance Schools) são um excelente exemplo de redes europeias deste tipo e contribui para o desenvolvimento de metodologias, transferência de competências e desenvolvimento de actividades.

31.

Aos estudantes com deficiências devem ser dadas oportunidades genuínas de participarem em actividades no quadro do programa integrado.

32.

No tocante à participação de adultos no programa de intercâmbio, há que incluir aspectos de igualdade de oportunidades de forma a que participem homens e mulheres. Deverá igualmente ser prestada uma atenção especial aos trabalhadores que necessitam de novos conhecimentos.

Países vizinhos

33.

O Comité das Regiões congratula-se também com os esforços para incluir os países terceiros vizinhos. Nesse contexto, há que referir a declaração do Parlamento Europeu sobre «Europa alargada e os países vizinhos». Aos níveis regional e local, foram iniciados contactos numa fase precoce e tem sido possível avançar estabelecendo contactos com países que aderiram recentemente à União. O Comité das Regiões considera natural que esse trabalho prossiga a nível regional e local e seja alargado a novos países.

Repartição de responsabilidades

34.

O Comité das Regiões sublinha a necessidade de uma divisão clara das responsabilidades entre os níveis comunitário e nacional no que se refere às acções do programa. Os Estados-Membros deviam ser responsáveis pela gestão prática na medida do possível. Para que os futuros esforços sejam bem sucedidos é preciso uma estrutura descentralizada. Numa estrutura deste tipo, é também necessária uma participação activa dos níveis regional e local.

35.

Em harmonia com a proposta da Comissão, o nível comunitário deve trabalhar nas questões relativas aos objectivos, à abordagem geral e ao panorama, à estratégia geral, à observação e análise e ao seguimento e à avaliação. A execução, a promoção e a divulgação dos seus métodos também devem ser da responsabilidade do nível comunitário. O Comité das Regiões considera que os níveis regional e local devem desempenhar um papel importante na execução, consolidação e divulgação dos novos programas.

36.

Os processos de decisão que envolvam uma questão a ser tratada pelos dois níveis devem, em geral, ser evitados.

Observações sobre os diferentes elementos do programa integrado

37.

O Comité das Regiões considera que o programa integrado proposto, com os objectivos estabelecidos, terá grande importância para o fomento da mobilidade, da cooperação, dos projectos e das redes na Europa.

38.

Os projectos de mobilidade são extremamente importantes para os níveis local e regional. São muitas vezes os pequenos projectos de mobilidade decididos a nível nacional que têm um impacto significativo e reforçam a ideia da Europa, a cidadania activa e as questões democráticas. É importante que os projectos proporcionem espaço para a abertura e oportunidades de experiência. Isto facilita a disseminação dos conhecimentos e a execução. A aprendizagem mútua é essencial neste domínio.

39.

Os projectos de mobilidade devem cada vez mais estabelecer sistemas nacionais, regionais e locais que apoiem uma mobilidade contínua mesmo depois do projecto concluído, a fim de manter as estruturas e os contactos estabelecidos. Os projectos devem contribuir para eliminar obstáculos e incentivar intercâmbios permanentes, de forma que os projectos se tornem parte das actividades regulares. É importante que os sistemas nacionais de financiamento da educação permitam aos estudantes frequentar parte do curso noutro Estado-Membro.

40.

No que se refere aos programas de desenvolvimento, é essencial explorar as competências que surgem, por exemplo, através de grupos de peritos, etc. Os projectos que derem valor a diferentes formas de aprendizagem serão especialmente importantes no âmbito da estratégia da aprendizagem ao longo da vida. A abordagem pioneira dos projectos de desenvolvimento deverá, portanto, sob determinadas condições, permitir mudar de curso durante o projecto.

41.

O Comité das Regiões considera que o programa geral/transversal proposto será muito importante como força de coesão, assim como na elaboração de análises e no apoio ao desenvolvimento de políticas. Outra tarefa importante será iniciar novos projectos e redes, bem como contribuir para novos processos que possam dar resposta às necessidades educativas da UE. Dada a importância dos níveis regional e local no domínio da educação e formação, é necessária uma ligação entre esta actividade e o Comité das Regiões.

42.

O programa Jean Monet desempenhará um papel estratégico na integração europeia no ensino superior e investigação.

O comité

43.

O Comité das Regiões gostaria de assinalar que o comité que assistirá a Comissão — artigo 10.o da proposta — devia trabalhar nas seguintes questões:

desenvolvimento de objectivos e de políticas;

acompanhamento e promoção contínuos dos objectivos comuns do programa integrado;

garantir que a estratégia europeia no domínio da aprendizagem ao longo da vida é realmente aplicada nos diversos programas sectoriais.

Esse comité deve ser responsável por assegurar que não são criados obstáculos entre os programas sectoriais. É também necessário estabelecer uma cooperação entre o Comité das Regiões e esse comité em esforços futuros.

Objectivos de volume

44.

O Comité das Regiões aprova os objectivos de volume propostos, o que significa que os programas de mobilidade deverão triplicar. Estes são objectivos muito ambiciosos que reforçarão a Comunidade Europeia e a coesão. No entanto, os objectivos de volume não deverão suplantar os aspectos qualitativos dos programas.

Simplificação das práticas administrativas

45.

O Comité das Regiões congratula-se com a simplificação e normalização do sistema de custos. O CR concentrou-se anteriormente nos entraves que a carga administrativa muitas vezes representa para os requerimentos. Muitos actores abstêm-se de participar devido à complexidade das disposições. O Comité das Regiões considera que os requisitos administrativos e de contabilidade devem ser proporcionais ao montante das subvenções. Os projectos mais pequenos não devem ser objecto dos mesmos controlos alargados e laboriosos que os projectos de maior dimensão.

46.

O Comité sublinha igualmente que as condições e a capacidade de participar nos programas variam, o que pode influenciar os custos. Isso pode estar ligado, por exemplo, a uma falta de hábito de estudar, a deficiências, à capacidade financeira para viagens e subsistência ou a diferentes condições regionais.

Designações

47.

O CR gostaria também de chamar a atenção para o facto de o novo programa e os seus diversos elementos deverem receber designações funcionais unívocas, de forma que sejam claras e compreensíveis independentemente da língua europeia utilizada. As designações de «programa integrado» e de «programa geral/transversal» podem gerar dúvidas e equívocos.

48.

Assim, deve ser adequadamente esclarecido que o «programa integrado» se refere à iniciativa em geral, que os programas Comenius, Leonardo, Erasmus, Grundtvig e Jean Monnet são partes do todo. Da mesma forma, deve ser claro que o programa geral/transversal tem uma função estratégica global. O Comité das Regiões considera que esta questão deve ser tratada com especial cuidado.

Subsidiariedade e proporcionalidade

49.

O programa complementa as acções nacionais ou regionais e locais. A base jurídica proposta permite contribuir para tal. O programa concentra-se prioritariamente nos domínios em que os Estados-Membros não podem eficazmente actuar. Não procura alterar a estrutura ou o conteúdo dos sistemas de ensino e formação, mas sim intervir nos domínios em que pode ser criado valor acrescentado europeu. No que se refere à proporcionalidade, a proposta está organizada de forma a obter a maior simplificação possível.

A proposta do Comité das Regiões

1.

Os níveis local e regional devem ser mobilizados numa fase precoce do trabalho do programa integrado.

2.

Os actores locais e regionais deviam constituir um grupo-alvo importante para as acções que visam o desenvolvimento e a integração europeus em geral e a execução de programas no domínio da educação e formação em particular.

3.

A aprendizagem não formal e informal devia ser apresentada de forma mais clara no documento.

4.

Para evitar problemas relacionados com os limites e dificuldades, talvez se pudesse exprimir num artigo comum (correspondente ao artigo 4. o da proposta) a maior parte possível do conteúdo das regras de acesso aos diferentes elementos do programa integrado e, assim, limitar as regras específicas de acesso a cada um dos programas específicos Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci e Grundtvig.

5.

É necessário que uma abertura equivalente também seja aplicável à forma como os quadros financeiros propostos são estabelecidos para os projectos específicos.

6.

As ligações entre o ensino geral e o ensino superior, entre a formação geral e a formação profissional bem como entre a aprendizagem formal, não formal e informal deviam ser conscientemente reforçadas durante o período de execução do programa.

7.

A estratégia europeia para a aprendizagem ao longo da vida devia ser expressa mais claramente no programa integrado e nos seus diferentes elementos.

8.

O Comité das Regiões considera que os níveis regional e local deviam desempenhar um papel importante na execução, consolidação e divulgação do programa integrado e dos seus diferentes elementos.

9.

O Comité das Regiões deseja participar activamente no processo de publicitar, divulgar e debater os resultados obtidos nestas questões a nível comunitário.

10.

O programa geral/transversal proposto terá uma função estratégica como força de coesão, para a elaboração de políticas, o desenvolvimento de novos projectos, de redes para analisar e ajudar a criar novos mecanismos para satisfazer as necessidades educativas e de formação comunitárias. Dada a importância dos níveis regional e local no domínio da educação e formação, é necessária uma ligação entre essas acções e o Comité das Regiões.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/65


Parecer do Comité das Regiões sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Cultura 2007 (2007-2013)

(2005/C 164/08)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Cultura 2007 (2007-2013) (COM(2004) 469 final — 2004/0150 (COD)),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia, de 15 de Julho de 2004, de o consultar sobre a matéria, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a decisão do seu Presidente, de 27 de Janeiro de 2004, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar parecer sobre o assunto,

Tendo em conta o Artigo III-280.o do Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa,

Tendo em conta a comunicação da Comissão «Para uma cidadania efectiva: promover a cultura e a diversidade europeias através de programas no domínio da juventude, da cultura, do sector audiovisual e da participação cívica» (COM(2004) 154 final),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: «Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada, 2007-2013» (COM(2004) 101 final),

Tendo em conta o parecer sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 1419/1999/CE relativa à criação de uma acção comunitária de apoio à manifestaçãoCapital Europeia da Cultura” para os anos de 2005 a 2019» (CdR 393/2003 fin), (1)

Tendo em conta o projecto de parecer CdR 259/2004 rev. 1 aprovado em 7 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Cultura e Educação, (relatora: Rosemary BUTLER, membro eleito da Assembleia Nacional do País de Gales (UK-PSE),

aprovou, por unanimidade, o parecer seguinte na 58.a reunião plenária, realizada em 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro):

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

Observações na generalidade

1.1

afirma a importância de um programa de cooperação cultural europeu e considera que a sua pertinência política é maior que nunca devido à necessidade crescente de promover a compreensão e a tolerância dentro da UE e com os países vizinhos;

1.2

concorda com as linhas gerais da proposta da Comissão, nomeadamente no que se refere à articulação do programa em torno de três objectivos e de três domínios de acção. O Comité regozija-se com esta nova estrutura, que tenderá a proporcionar um programa mais coerente e orientado, e com o facto de se ter afastado da abordagem sectorial;

1.3

crê que a Comissão Europeia deveria esforçar-se por promover projectos transectoriais e opina que os critérios de selecção deveriam favorecer os projectos inovadores, audaciosos ou experimentais, tendo presente que a inovação é um conceito relativo que depende do contexto local e regional;

1.4

espera que a inclusão no programa dos três grandes domínios de acção produza as necessárias sinergias e incremente a sua coerência. O Comité solicita que o comité de gestão verifique a presença de tais sinergias;

1.5

subscreve os três objectivos principais do programa, designadamente a mobilidade dos artistas, a circulação das obras e o diálogo intercultural;

1.6

aplaude a simplificação administrativa, financeira e jurídica que atende à especificidade do sector cultural, tais como formulários mais simples, montantes fixos para despesas específicas, melhor informação aos candidatos e redução dos critérios de verificação da viabilidade financeira dos organismos beneficiários das subvenções de pequeno montante. No entanto, o Comité lamenta que tais progressos não figurem no texto propriamente dito mas na exposição de motivos. Entende, por outro lado, que seria útil submeter o processo de simplificação a uma abordagem mais flexível do financiamento em espécie e a uma maior proporcionalidade, permitindo que os requisitos burocráticos impostos aos promotores de projectos sejam congruentes com a dimensão do orçamento;

1.7

recorda que os pequenos operadores culturais tendem a dispor de recursos humanos e financeiros limitados e têm muito mais dificuldades na apresentação de candidaturas do que os competidores de maiores dimensões. Por isso, o Comité pretende que os custos de elaboração dos projectos sejam elegíveis para financiamento a título do programa. Mais geralmente, os poderes públicos nos Estados-Membros deveriam considerar o estabelecimento de um pequeno fundo de capital inicial para apoiar os pequenos operadores na fase de estudo da viabilidade e de preparação do concurso;

1.8

sustenta que a proposta da Comissão pode vir a obstar à participação dos pequenos operadores e inviabilizar os projectos que são «pequenos em escala mas grandes em qualidade». O carácter inclusivo do programa deve ser garantido aos pequenos operadores, encorajando-os a participar activamente;

1.9

frisa que quantidade não significa forçosamente qualidade, criatividade e inovação e que a massa crítica depende do contexto geográfico. Nas zonas rurais com baixa densidade populacional, um projecto de pequena escala pode mobilizar a massa crítica e o impacto necessários;

1.10

regista a intenção da Comissão de assegurar que o novo programa complementa os programas da Comunidade Europeia nos domínios da juventude, da educação, do desporto, da tecnologia da informação, etc., mas interroga-se sobre a sua aplicação e sobre o acompanhamento deste objectivo. O Comité defende que as actividades culturais deveriam ser reforçadas nos novos programas de juventude e de aprendizagem ao longo da vida (2007-2013);

1.11

acolhe com agrado o facto de o artigo III-280.o do Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa prever, no domínio da cultura, a aplicação, no Conselho, do processo de co-decisão por maioria qualificada ao processo legislativo para a adopção de leis ou leis-quadro europeias que estabeleçam acções de incentivo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros;

1.12

sublinha que a diversidade cultural é uma das características dominantes da União Europeia, diversidade essa que aumentou significativamente com a adesão dos dez novos Estados-Membros. Assim, o Comité solicita que o texto faça referência explícita a este princípio fundamental e mantém que o programa Cultura 2007 deveria abranger todas as manifestações locais, regionais e nacionais da diversidade cultural e linguística. De resto, a fim de reflectir a diversidade no interior dos Estados-Membros e as tendências migratórias, o Comité entende que o programa deveria dar mais atenção ao apoio a projectos dirigidos às minorias ou destinados a aproximar a cultura minoritária da maioritária num esforço de promoção da compreensão mútua;

1.13

crê que o programa Cultura 2007 deve servir para salvaguardar e promover a diversidade linguística e requer a inclusão no texto de uma referência a este objectivo, em conformidade com o artigo 3.o do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa e com o plano de acção da Comissão Europeia para a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística;

1.14

sugere que seja reforçada a referência ao papel essencial das instâncias locais e regionais na promoção e na celebração da cultura das respectivas comunidades, e que o programa Cultura 2007 promova a participação das instâncias locais e regionais. Seria preferível que as actividades se centrassem nos níveis locais e regionais em vez de em projectos de grande escala;

1.15

aplaude o orçamento proposto para o programa Cultura 2007, que representa um incremento em relação ao atribuído a Cultura 2000. No contexto do debate geral sobre o financiamento da UE para o período de 2007-2013, o Comité espera que se chegue a um compromisso aceitável. Em particular, confia em que a decisão final sobre as perspectivas financeiras mantenha um nível adequado de financiamento para a cooperação cultural europeia. À luz das aspirações do programa, trata-se de um ponto tanto mais importante quanto a adesão dos dez novos Estados-Membros aumentou a população da UE em 20 %;

1.16

afirma que gostaria que o novo programa acentuasse os benefícios socioeconómicos que a cultura pode trazer, nomeadamente como contributo para a concretização dos objectivos da estratégia de Lisboa. Por exemplo, no entender do Comité, o programa deveria realçar a igualdade de acesso à cultura para que não se torne elitista, bem como os benefícios que a cultura pode trazer à regeneração e à coesão territorial;

1.17

pergunta-se se será necessário incrementar a coordenação das políticas culturais entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, no respeito do princípio da subsidiariedade, com vista a potencializar o efeito das subvenções do programa;

1.18

manifesta preocupação quanto às propostas da Comissão sobre a duração do projecto, o aumento do número de co-organizadores e as disposições específicas sobre limiares. O Comité entende que a qualidade e a flexibilidade deveriam estar no centro do programa, em oposição a critérios de selecção mecânicos e regras inflexíveis.

Observações na especialidade

Pólos de cooperação

1.19

gostaria de ser elucidado sobre a forma como funcionará o requisito da degressividade das ajudas comunitárias no apoio aos pólos de cooperação;

1.20

duvida de que seja realista esperar que todos os pólos de cooperação se tornem permanente e financeiramente autónomos depois de terminar a subvenção comunitária.

Estudos e análises

1.21

acolhe com satisfação a proposta de destinar 8,56 milhões de euros à realização de estudos e análises dada a necessidade de informação mais sólida sobre o sector cultural na Europa, em geral, e sobre a cooperação cultural europeia, em particular. Também a elaboração de indicadores-chaves auxiliaria as autoridades locais e regionais a contribuirem para a avaliação comparativa das suas actividades, com vista a prestarem melhor informação sobre a política bem-sucedida no sector cultural e a transferirem eventualmente esta mesma política para outrem.

Recolha e divulgação de informação

1.22

solicita uma justificação quanto à necessidade de destinar 3,43 milhões de euros a um portal Internet para o sector, já que o custo do projecto quadrienal para o Laboratório Cultural Europeu, que se propõe criar esse portal, está calculado em 1,5 milhão de euros. O Comité faz ainda notar que já existe um portal cultural;

1.23

propõe, no âmbito do apoio a «acções que visem proteger e comemorar os principais locais e arquivos ligados às deportações» (Segundo domínio de acção), que estas acções incluam a protecção de locais ligados às atrocidades cometidas pelo regime totalitário da ex-União Soviética;

Artigo 8.o — Execução

1.24

recorda o bom trabalho efectuado pela Comissão para melhorar o funcionamento do programa Cultura 2000, por exemplo com vista a combater os atrasos no lançamento dos convites à apresentação de propostas, questão que o prejudicou desde o início. Para continuar a melhorar o funcionamento do programa, solicita que a Comissão prossiga o seu trabalho no sentido de assegurar o pronto pagamento das subvenções com vista a reduzir os problemas de fluxo de caixa dos operadores culturais, e de informar cabalmente os promotores de projectos não seleccionados;

1.25

defende que se reflicta sobre a necessidade de garantir que a experiência dos membros do júri é adequada aos projectos a avaliar. Só assim será garantida uma avaliação eficaz e convincente, facto que é agravado com o abandono da abordagem sectorial. No caso dos projectos transectoriais, pode ser necessário mais um elemento para avaliar um projecto individual.

Artigo 10.o — Pontos de contacto culturais

1.26

advoga o desenvolvimento do trabalho dos pontos de contacto culturais na promoção do intercâmbio de boas práticas e da cooperação.

Artigo 11.o — Disposições financeiras

1.27

considera que o comité de gestão nos primeiros anos do novo programa deveria envidar o máximo esforço no sentido de promover a participação dos operadores culturais, incluindo as instâncias locais e regionais, dos novos Estados-Membros. Por exemplo, o Comité considera que a contribuição financeira mínima de 5 % podia passar para 2,5 % nos primeiros dois anos do programa, dado que uma contribuição de 5 % representará mais em termos reais para os novos Estados-Membros do que os «antigos», posto que o rendimento médio dos primeiros é inferior. A regra dos 2,5 % deveria ser igualmente aplicada a qualquer novo Estado-Membro que adira à UE depois do início do programa, e ser alargada se os níveis de participação dos novos Estados-Membros fossem baixos.

Artigo 13.o — Acompanhamento e avaliação

1.28

entende que as informações provenientes dos promotores e beneficiários devem alimentar o processo de avaliação, através, por exemplo, dos pontos de contacto culturais;

1.29

propõe que o programa Cultura 2007 seja avaliado em função dos objectivos definidos na decisão, com vista a assegurar a sua consecução e a justificar o desenvolvimento dos futuros programas culturais;

Anexo, ponto II — Gestão do programa

1.30

preocupa-se que o agrupamento dos recursos numa «mega» agência executiva partilhada por outros programas comunitários, nomeadamente os programas no domínio da juventude e da aprendizagem ao longo da vida, possa conduzir à perda de experiência e de conhecimento especializado, criando animosidade no sector cultural, o que deve ser evitado a todo o custo.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

Recomendação n.o 1

Considerando n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

A cultura deverá contribuir para uma maior visibilidade externa da União Europeia, mediante a valorização da sua diversidade cultural e das dimensões comuns das culturas que a constituem.

A cultura deverá contribuir para uma maior visibilidade externa da União Europeia, mediante a valorização da sua diversidade cultural e das dimensões comuns das culturas que a constituem. Deverá ser dada especial atenção à salvaguarda da posição das culturas minoritárias e das línguas menos divulgadas da Europa.

Justificação

Deveria ser incluída no texto do programa Cultura 2007 uma referência à salvaguarda da posição das culturas minoritárias e das línguas menos divulgadas da Europa, à semelhança da decisão que institui o programa Cultura 2000. A sua supressão envia uma mensagem negativa aos promotores de projectos dessas comunidades, que, pelo contrário, precisam de uma garantia de que o novo programa lhes está aberto.

Recomendação n.o 2

13.o Considerando

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Convém, igualmente, prosseguir a acção iniciada pela União Europeia no quadro da Decisão n.o 792/2004/CE supracitada, com vista a contribuir para uma protecção europeia e internacional dos locais dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos.

Convém, igualmente, prosseguir a acção iniciada pela União Europeia no quadro da Decisão n.o 792/2004/CE supracitada, com vista a contribuir para uma protecção europeia e internacional dos locais dos campos de concentração nazis enquanto monumentos históricos. O programa deveria igualmente estar aberto a projectos associados com deportações, locais de campos de concentração e comemoração das vítimas do regime totalitário soviético.

Justificação

A redacção actual do ponto 13 do Preâmbulo baseia-se na ideia de que se deveria apoiar acções que visem proteger e comemorar os principais locais e arquivos ligados às deportações e locais dos campos de concentração, bem como acções que visem comemorar as vítimas do regime totalitário soviético. Tendo em conta a história europeia durante e após a Segunda Guerra Mundial, o programa deveria não apenas insistir na preservação e protecção dos principais locais e arquivos nazis associados às deportações e comemoração das vítimas, mas apoiar igualmente acções ligadas ao regime totalitário soviético que afectaram grandemente as nações e Estados do leste europeu. Como defendem os historiadores letões, o regime soviético foi um regime totalitário e teve um enorme impacto nos Estados europeus conhecidos como o «bloco socialista», não tendo sido menos nocivo do que o regime totalitário nazi.

Por outro lado, importa mencionar que antigos campos de concentração do sistema totalitário soviético são vistos como campos de trabalho forçado e são referidos ao mesmo título que os campos do regime nazi. Neste contexto, os campos soviéticos deveriam ser igualmente preservados como monumentos históricos.

Recomendação n.o 3

Artigo 3.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

O programa visa, em geral, contribuir para a valorização de um espaço cultural comum aos europeus através do desenvolvimento da cooperação cultural entre criadores, agentes culturais e instituições culturais dos países participantes no programa, a fim de favorecer a emergência de uma cidadania europeia.

O programa visa, em geral, contribuir para a valorização de um espaço cultural comum aos europeus através do desenvolvimento da cooperação cultural entre criadores, agentes culturais e instituições culturais, bem como instâncias locais e regionais dos países participantes no programa, a fim de favorecer a emergência de uma cidadania europeia e a promoção da diversidade cultural e linguística.

Justificação

Devem ser incluídas referências às instâncias locais e regionais, atento o seu papel na promoção da cultura das respectivas comunidades, mediante, por exemplo, a organização de festivais, a preservação do património cultural, a salvaguarda de obras artísticas, a realização de acções de proximidade e a cooperação com operadores culturais.

Para além disso, devem ser reforçadas as referências ao objectivo paralelo da União Europeia de favorecer a diversidade cultural e linguística na decisão que institui o programa Cultura 2007. Tal medida contribuiria para tranquilizar os futuros promotores de projectos pertencentes às comunidades de línguas menos divulgadas, regionais ou minoritárias quanto à integração no programa Cultura 2007 de projectos destas comunidades.

Recomendação n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura e a acções que visem salvaguardar e comemorar os principais locais e arquivos ligados às deportações, simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração e noutros locais de martírio e exterminação em massa de civis, e que procurem preservar a memória das vítimas nesses locais;

Apoio a organismos activos no plano europeu no domínio da cultura e a acções que visem comemoraras vítimas de exterminações em massa e de martírio, deportações em massa, bem como salvaguardar os principais locais e memoriais, incluindo os antigos campos de concentração, documentando os acontecimentos, de forma a manter viva a memória das vítimas;

Justificação

Estamos conscientes de que ao propor a inclusão da comemoração das vítimas do regime totalitário soviético na memória colectiva europeia, promovemos um alargamento da percepção histórica — estruturada e consensual — do continente, iniciativa eventualmente «sensível» do ponto de vista político. O motivo desta proposta é a nossa convicção de que ignorar assuntos politicamente «sensíveis» reduziria consideravelmente a confiança na União Europeia, nomeadamente a confiança dos cidadãos para quem estes assuntos são uma memória e uma realidade recentes e dolorosas.

É igualmente difícil ignorar que a verdade histórica da Segunda Guerra Mundial e do período que se seguiu diz respeito, de forma clara e inequívoca, à história de inúmeras vidas humanas destruídas pelo terror soviético nos países que são agora os novos Estados-Membros da UE.

Recomendação n.o 5

Artigo 4.o, n.o 3 (novo)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

 

Os operadores poderão propor projectos, de natureza sectorial ou transectorial, que correspondam aos seus interesses e aspirações, desde que visem pelo menos dois dos objectivos acima definidos. Nenhum aspecto da actividade cultural e artística será excluído a priori.

Justificação

O texto legislativo deveria estabelecer que todos os sectores são elegíveis. Importa que a formulação da decisão seja tão clara, simples e inequívoca quanto possível a fim de assegurar que todos os potenciais promotores de projectos compreendam o texto e estejam cientes de que, por exemplo, as traduções literárias serão elegíveis para apoio a título do programa Cultura 2007.

Recomendação n.o 6

Anexo, ponto 1.1, alteração do título

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.1

Os pólos de cooperação

1.1

Os pólos de criatividade

Justificação

A designação «pólos de cooperação» deveria ser alterada porque demasiadamente parecida com «pontos de contacto culturais», prestando-se a confusão. A recomendação «pólos de criatividade» descreve sucintamente o objectivo deste domínio de acção. O termo «cooperação» é supérfluo já que todos os projectos financiados pelo programa de cooperação cultural europeu devem, por natureza, ser cooperantes.

Recomendação n.o 7

Anexo, ponto 1.1, 2.o parágrafo

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Cada pólo deve ser constituído, no mínimo, por 6 operadores de 6 países diferentes que participem no programa, podendo reunir operadores de um ou vários sectores que estejam ligados a actividades ou projectos plurianuais diferentes, de natureza sectorial ou transectorial, mas que prossigam um objectivo comum.

Cada pólo deve ser constituído, no mínimo, por 5 operadores de 5 países diferentes que participem no programa, podendo reunir operadores de um ou vários sectores que estejam ligados a actividades ou projectos plurianuais diferentes, de natureza sectorial ou transectorial, mas que prossigam um objectivo comum.

Justificação

Bastam cinco co-organizadores para demonstrar claramente o valor acrescentado a nível europeu, não se justificando obrigar os promotores de projectos a reunir seis co-organizadores a partir de 2007. O que está em causa é a cooperação entre os co-organizadores e a qualidade do próprio projecto.

Recomendação n.o 8

Anexo, ponto 1.1, 3.o parágrafo

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Cada pólo visa a realização de numerosas actividades culturais estruturadas e plurianuais.

Cada pólo visa a realização de numerosas actividades culturais estruturadas e plurianuais e a actuação como organismo intermediário na atribuição das subvenções.

Justificação

Os «pólos de cooperação» deveriam ser autorizados a actuar como organismos intermediários na atribuição das subvenções. Assim, os pólos de cooperação poderiam acelerar o financiamento, com burocracia limitada, para projectos de cooperação cultural inovadores de pequenas dimensões. Este sistema tem funcionado bem no contexto dos fundos estruturais, devendo ser reproduzido no âmbito do programa Cultura 2007.

Recomendação n.o 9

Anexo, ponto 1.1, 5.o parágrafo

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

O apoio comunitário não pode exceder 50% do orçamento do projecto e tem um carácter degressivo. Não pode ser superior a 500 000 euros por ano. O apoio é concedido durante um período de 5 anos.

O apoio comunitário não pode exceder 50% do orçamento do projecto e tem um carácter degressivo. Não pode ser superior a 500 000 euros por ano. O apoio é concedido por um mínimo de 3 e um máximo de 5 anos.

Justificação

Deveria permitir-se mais flexibilidade no que toca à duração do projecto já que nem todos os promotores de projectos estarão interessados em organizar projectos quinquenais. Mais, é provável que muitos operadores tenham dificuldade em encontrar co-financiamento para cinco anos.

Recomendação n.o 10

Anexo, ponto 1.2, alteração do título

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

1.2

As acções de cooperação

1.2

As acções criativas.

Justificação

A designação «acções de cooperação» é excessivamente técnica, enquanto «acções criativas» põe a tónica no facto de a criatividade ser uma prioridade na selecção dos projectos.

Recomendação n.o 11

Anexo, ponto 1.2, 2.o parágrafo

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Cada acção deve ser concebida e realizada em parceria entre, pelo menos, 4 operadores culturais de 3 países participantes diferentes, independentemente de os operadores pertencerem a um ou a vários sectores.

Cada acção deve ser concebida e realizada em parceria entre, pelo menos, 3 operadores culturais de 3 países participantes diferentes, independentemente de os operadores pertencerem a um ou a vários sectores.

Justificação

Bastam três co-organizadores para demonstrar claramente o valor acrescentado do projecto a nível europeu. Como já se fez notar no contexto dos pólos de cooperação, a avaliação dos projectos deveria assentar na sua qualidade intrínseca e não em critérios de selecção mecânicos.

Recomendação n.o 12

Anexo, ponto 1.2, 4.o parágrafo

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

O apoio comunitário não pode exceder 50% do orçamento do projecto. Não pode ser inferior a 60 000 euros por ano, nem superior a 200 000 euros por ano. O apoio é concedido durante um período máximo de 12 meses.

O apoio comunitário não pode exceder 50% do orçamento do projecto. Não pode ser  superior a 200 000 euros por ano. O apoio é concedido por um período mínimo de 12 meses e máximo de 24 meses.

Justificação

Deveria permitir-se mais flexibilidade no que toca ao nível mínimo do apoio comunitário (60 000 euros por ano, o que representa um projecto de 120 000 euros por ano no mínimo) na medida em que é possível que certos projectos não precisem deste montante, nem o possam absorver, não deixando, porém, de mobilizar a massa crítica e o impacto necessários.

Acresce que os projectos deveriam ser autorizados a ter uma duração máxima de dois anos, tornando o programa mais flexível e acessível para os promotores.

Recomendação n.o 13

Anexo, ponto 1.3, 4.o parágrafo

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Neste âmbito, será igualmente concedido um apoio significativo às «capitais europeias da cultura», a fim de promover a realização de actividades que reforcem a visibilidade europeia e a cooperação cultural transeuropeia.

Neste âmbito, 90% do orçamento atribuído às acções especiais será concedido às «capitais europeias da cultura», a fim de promover a realização de actividades que reforcem a visibilidade europeia e a cooperação cultural transeuropeia.

Justificação

As acções especiais deveriam centrar-se na iniciativa das capitais europeias da cultura. O financiamento comunitário das capitais europeias da cultura deveria aumentar já que, a partir de 2009, haverá duas capitais europeias de cultura para reflectir o recente alargamento da UE. O apoio deveria, por exemplo, ser aplicado para ajudar as instâncias locais e os operadores culturais a cooperarem com parceiros nos demais Estados-Membros promovendo, dessa sorte, a mobilidade transnacional e o diálogo intercultural. Mais, o facto de consagrar 90 % do orçamento das acções especiais às capitais europeias da cultura incrementará a transparência desta iniciativa, que, no passado, foi alvo de críticas por ser algo opaca. Os restantes 10 % deveriam ir para prémios como os da Federação Europa Nostra (defesa do património) e os da Fundação Mies van der Rohe (arquitectura contemporânea).

Recomendação n.o 14

Artigo 5.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

O programa está igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros que tenham celebrado com a Comunidade Europeia acordos de associação ou de cooperação que incluam cláusulas culturais, com base em dotações suplementares e modalidades específicas a estabelecer entre as partes.

O programa está igualmente aberto à cooperação com outros países terceiros, dando prioridade aos países vizinhos, no âmbito da política europeia de vizinhança.

Justificação

O programa deveria dar prioridade aos países abrangidos pela nova política europeia de vizinhança. Nunca é por demais realçar a importância do diálogo entre civilizações e da livre circulação de ideias entre culturas, religiões e tradições. Os projectos conjuntos no campo da cultura podem contribuir para realizar os principais objectivos da política europeia de vizinhança de aproximar os povos e de melhorar a compreensão mútua da cultura, da história, das atitudes e dos valores de cada um, evitando, assim, as interpretações distorcidas.

Recomendação n.o 15

Artigo 9.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

A Comissão será assistida nessas tarefas por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão.

A Comissão será assistida nessas tarefas por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e um representante do Comité das Regiões e presidido pela Comissão.

Justificação

Dado que a competência pela política cultural é frequentemente exercida pelo escalão infra-estadual em muitos Estados-Membros, o Comité deveria ser autorizado a nomear um representante para o Comité. Mais, as delegações dos Estados-Membros no Comité deveriam incluir representantes das instâncias locais e regionais, quando pertinente.

Recomendação n.o 16

Artigo 10.o, n.o 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Os pontos de contacto culturais, tal como definidos no ponto I.3.3 do anexo, têm a função de órgãos de execução em matéria de divulgação da informação sobre o programa a nível nacional, em conformidade com o n.o 2, alínea c), e n.o 3, do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Os pontos de contacto culturais, tal como definidos no ponto I.3.3 do anexo, têm a função de órgãos de execução em matéria de divulgação da informação sobre o programa a nível nacional e subnacional, em conformidade com o n.o 2, alínea c), e n.o 3, do artigo 54.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

Justificação

Esta alteração vai ao encontro da recomendação 17 do projecto de parecer. Os pontos de contacto culturais devem poder actuar igualmente ao nível regional, de forma a chegar às organizações culturais de forma mais eficaz e a adaptar-se às particularidades daquelas. Neste sentido, dever-se-ia facilitar a criação, sempre numa base voluntária, de pontos de contacto culturais, ou de delegações destes, nas regiões.

Recomendação n.o 17

Artigo 10.o, n.o 2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

2.

Os pontos de contacto culturais devem cumprir os seguintes critérios:

2.

Os pontos de contacto culturais devem cumprir os seguintes critérios:

dispor de recursos humanos suficientes, que reúnam qualificações profissionais consentâneas com as suas missões e habilitações linguísticas adaptadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional;

dispor de recursos humanos suficientes, que reúnam qualificações profissionais consentâneas com as suas missões e habilitações linguísticas adaptadas ao trabalho num ambiente de cooperação internacional;

dispor de infra-estruturas adequadas, nomeadamente no que respeita a equipamento informático e meios de comunicação;

dispor de infra-estruturas adequadas, nomeadamente no que respeita a equipamento informático e meios de comunicação;

operar num contexto administrativo que lhes permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar qualquer conflito de interesses.

operar num contexto administrativo que lhes permita desempenhar convenientemente as suas tarefas, devendo, por exemplo, os pontos de contacto culturais, quando pertinente, funcionar a nível infra-estadual, e evitar qualquer conflito de interesses.

Justificação

Os pontos de contacto culturais deveriam ser fomentados a funcionar a nível infra-estadual quando pertinente a fim de se aproximarem dos cidadãos e dos operadores culturais no terreno. O sistema de «pólos regionais» gerido pelos pontos de contacto culturais franceses é um exemplo de boas práticas que deveria ser reproduzido nos outros Estados-Membros.

Recomendação n.o 18

Artigo 12.o, nova alínea d)

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

 

d)

Promoção da diversidade linguística da UE.

Justificação

Pelos motivos acima explanados (recomendações nos 1 e 2), deveriam ser reforçadas as referências no texto ao objectivo da diversidade linguística.

Recomendação n.o 19

Anexo, ponto V — REPARTIÇÃO DO ORÇAMENTO GLOBAL

Domínio de acção 1

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Repartição indicativa do orçamento anual do programa

Repartição indicativa do orçamento anual do programa

Percentagem do orçamento

Percentagem do orçamento

Domínio de acção 1 (apoio a projectos) cerca de 77%

pólos de cooperação cerca de 36%

acções de cooperação cerca de 24%

acções especiais cerca de 17%

Domínio de acção 1 (apoio a projectos) cerca de 77%

pólos de cooperação cerca de 30%

acções de cooperação cerca de 30%

acções especiais cerca de 17%

Justificação

Os pólos de cooperação e as acções de cooperação deveriam receber cada um 30 % do orçamento total em vez dos actuais 36 % e 24 %, respectivamente. O Comité crê que a actual repartição poderia ser discriminatória para os pequenos operadores, que são amiúde os mais experimentais e inovadores, porque, ao contrário dos grandes operadores, é mais provável que não consigam obter o financiamento para cinco anos nem produzir o extenso trabalho de desenvolvimento requerido.

Recomendação n.o 20

ANEXO Ponto 2.2

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

Podem beneficiar de apoio as acções que visem proteger e comemorar os principais locais e arquivos ligados às deportações, simbolizados por monumentos erguidos nos antigos campos de concentração e noutros locais de martírio e exterminação em massa de civis, e que procurem preservar a memória das vítimas nesses locais.

Podem beneficiar de apoio as acções que visem comemorar as vítimas de exterminações em massa e de martírio, deportações em massa, bem como salvaguardar os principais locais e memoriais, incluindo os antigos campos de concentração, documentando os acontecimentos, de forma a manter viva a memória das vítimas.

Justificação

Estamos conscientes de que ao propor a inclusão da comemoração das vítimas do regime totalitário soviético na memória colectiva europeia, promovemos um alargamento da percepção histórica — estruturada e consensual — do continente, iniciativa eventualmente «sensível» do ponto de vista político. O motivo desta proposta é a nossa convicção de que ignorar assuntos politicamente «sensíveis» reduziria consideravelmente a confiança na União europeia, nomeadamente a confiança dos cidadãos para quem estes assuntos são uma memória e uma realidade recentes e dolorosas.

É igualmente difícil ignorar que a verdade histórica da Segunda Guerra Mundial e do período que se seguiu diz respeito de forma clara e inequívoca à história de inúmeras vidas humanas destruídas pelo terror soviético nos países que são agora os novos Estados-Membros da UE.

Recomendação n.o 21

ANEXO Ponto 3.3

Texto proposto pela Comissão

Alteração do Comité

O programa prevê o apoio a «pontos de contacto culturais», a fim de assegurar a divulgação de informações práticas sobre o programa de forma orientada, eficaz e próxima do terreno. Estes órgãos, que operam a nível nacional, são estabelecidos pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros e numa base voluntária.

O programa prevê o apoio a «pontos de contacto culturais», a fim de assegurar a divulgação de informações práticas sobre o programa de forma orientada, eficaz e próxima do terreno. Estes órgãos, que operam a nível nacional e subnacional, são estabelecidos pela Comissão em colaboração com os Estados-Membros ou respectivas autoridades regionais, numa base voluntária.

Justificação

Esta alteração vai ao encontro da recomendação 17. Os pontos de contacto culturais devem poder actuar igualmente ao nível regional, de forma a chegar às organizações culturais de forma mais eficaz e a adaptar-se às particularidades daquelas. Neste sentido, dever-se-ia facilitar a criação, sempre numa base voluntária, de pontos de contacto culturais, ou de delegações destes, nas regiões.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 121 de 30/4/2004, p. 15.


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/76


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução de um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007)»

(2005/C 164/09)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução de um programa de apoio ao sector audiovisual europeu

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 9 de Setembro de 2004, de consultar o Comité das Regiões sobre esta matéria, em conformidade com o n.o 1 do art. 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão da Mesa, de 27 de Janeiro de 2004, de incumbir a Comissão de Cultura e Educação de elaborar o correspondente parecer,

Tendo em conta o projecto de parecer CdR 303/2004 rev. 1 adoptado em 7 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Cultura e Educação com base no documento do relator, Theodoros GEORGAKIS, presidente da Câmara Municipal de Ilioupoli (EL-PSE),

adoptou, na 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005(sessão de 23 de Fevereiro), o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

acolhe favoravelmente a inclusão das acções de formação, de desenvolvimento, de distribuição e de promoção no âmbito do novo programa MEDIA 2007, com vista a promover uma acção continuada de desenvolvimento e reforço do espaço audiovisual europeu,

1.2

louva o orçamento proposto para a execução do programa (1,055 mil milhões de euros) e faz notar que é importante manter o orçamento a esse nível para satisfazer as necessidades crescentes dos 27 países que participam no programa (os 25 Estados-Membros mais a Roménia e a Bulgária). Trata-se, com efeito, de mercados a «três velocidades» que apresentam grandes disparidades quanto ao nível de desenvolvimento do sector audiovisual, podendo ir do excelente ao nulo. O referido aumento do orçamento assegura o reconhecimento do importante papel do sector audiovisual enquanto vector de transmissão dos valores culturais e na construção de uma identidade e de uma consciência europeias comuns,

1.3

concorda com a adopção do princípio de «discriminação positiva» a favor dos países com fraca capacidade de produção audiovisual ou com uma área geográfica ou linguística restrita, com o objectivo de reduzir as desigualdades e os desequilíbrios a que estão sujeitos em relação a países com forte capacidade de produção. O programa MEDIA 2007 deve ser animado por um espírito de ajuda aos países «fracos» no sector audiovisual, tais como os novos Estados-Membros, mas também países em que a dinâmica do mercado é limitada, como a Grécia ou Portugal. Esta política deverá contribuir para a preservação da diversidade cultural e do diálogo intercultural a nível europeu,

1.4

reconhece a necessidade de reforçar a competitividade do sector audiovisual europeu, que é fragmentário, sem deixar de consolidar as estruturas de produção das pequenas e médias empresas (PME), as quais, em termos concretos, constituem o essencial do mercado europeu,

1.5

partilha do ponto de vista da Comissão de que é urgente simplificar os procedimentos e trâmites administrativos para a apresentação de propostas e para a cooperação no sector audiovisual europeu. A transparência dos procedimentos de selecção dos candidatos assume igualmente uma importância particular. Para garantir essa transparência, importa que a avaliação das candidaturas apresentadas seja sempre justificada,

1.6

considera positivo que a mobilidade dos estudantes e dos profissionais do sector audiovisual europeu seja encorajada, permitindo-lhes assim trocar experiências valiosas e aproveitar o saber e a formação dos países mais avançados no domínio da comunicação. Esta mobilidade é particularmente importante para os novos Estados-Membros da UE, mas igualmente para os países com uma área geográfica ou linguística diminuta que não permitam um desenvolvimento mais completo do sector do audiovisual,

1.7

aplaude o apoio dado à dobragem, à legendagem e à elaboração de versões multilingues das obras audiovisuais europeias, no intuito de salvaguardar a diversidade cultural. É igualmente importante preservar essas obras em suporte digital.

2.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

recorda a necessidade de dar maior destaque ao papel das autarquias locais e regionais na construção da identidade europeia. No domínio específico da actividade audiovisual, as regiões europeias podem, com o auxílio adequado, dar um contributo essencial à criatividade e à preservação da diversidade cultural, e ajudar assim, mesmo que seja de forma modesta, a reforçar a competitividade do mercado comunitário,

2.2

apela que o artigo 6.o do programa, sobre a promoção das obras audiovisuais, inclua uma referência específica ao papel particular que as autarquias locais e regionais desempenham, graças aos seus programas e às suas acções específicas, nos esforços envidados para tornar o mercado comunitário mais competitivo. Conviria igualmente reforçar e modernizar os «Media Desks» que funcionam a nível regional e se revelam particularmente úteis para informar os cidadãos sobre a evolução do sector audiovisual,

2.3

recomenda que se dê ajudas financeiras e promoção publicitária aos festivais audiovisuais locais e regionais, que assumem uma função importante e específica na construção e na evolução da identidade europeia, enriquecendo-a com elementos culturais, históricos e linguísticos únicos das comunidades e sociedades locais. Uma medida a contemplar com esse fito seria a concessão de incentivos à filmagem de mais obras nas pequenas localidades e regiões da Europa,

2.4

salienta que é necessário especificar quais as acções que se destinam essencialmente aos jovens, que constituem o futuro do sector audiovisual europeu. É nesse sentido que vão duas das medidas previstas no programa (a promoção de obras de jovens criadores europeus e o apoio aos festivais destinados a um público jovem), mas essas acções não bastam. Entre as medidas a favorecer contam-se a mobilidade dos jovens nos Estados-Membros, com vista a familiarizá-los com o mercado europeu, e a sua informação e formação com base na realidade contemporânea e nas necessidades objectivas do mercado,

2.5

entende que importa dar um conteúdo mais concreto às medidas que visam melhorar a formação dos profissionais do sector audiovisual, nomeadamente nos países e regiões com fraca capacidade de produção ou com uma área geográfica ou linguística reduzida. Nesses países, o sector audiovisual encontra-se muito pouco desenvolvido e há grandes carências em matéria de formação moderna. Para além da formação à distância e da promoção dos intercâmbios, há que subsidiar os custos de deslocação e participação dos estudantes que pretendam inscrever-se em programas de formação e em congressos organizados nos países de mais longa tradição no domínio audiovisual,

2.6

preconiza a adopção de medidas de incentivo à cooperação entre empresas activas no espaço audiovisual europeu, mas também internacional, tanto no sector da distribuição como no da produção. Como comprovado pelos estudos efectuados sobre a matéria, assim como pela realidade no terreno, a debilidade do sistema de distribuição constitui o principal entrave à circulação dos filmes europeus no mercado internacional. Segundo os resultados da pesquisa recentemente realizada por «Média Salles», que estudou todos os filmes distribuídos nos Estados Unidos e no Canadá entre 2001 e 2003, os filmes oriundos da Europa Ocidental conhecem um público cada vez menor. Inversamente, as coproduções europeias mostram resultados mais positivos de ano para ano, o mesmo se aplicando aos filmes produzidos em colaboração entre os Estados Unidos, como produtor principal, e países europeus,

2.7

considera que independentemente dos incentivos ao desenvolvimento do sector audiovisual nas fases de pré- e pós-produção, o apoio comunitário deve assegurar a transparência em todas as fases do processo e definir regras que garantam a qualidade das obras produzidas,

2.8

defende que no âmbito do novo objectivo estratégico definido em Lisboa há que dar prioridade à coesão social, encorajando a contribuição dos meios audiovisuais na luta contra a exclusão social e contra a discriminação, na integração na sociedade de grupos específicos da população e dos migrantes económicos, e na promoção da igualdade entre os sexos,

2.9

considera que importa igualmente fomentar a elaboração de acções específicas e a produção de obras destinadas a grupos sensíveis, como os cidadãos com deficiência e os idosos, as quais deverão concentrar-se na reinserção de indivíduos que por uma razão ou outra se encontram nas margens da sociedade.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/78


Parecer do Comité das Regiões sobre «Consequências da política comunitária sobre produtos químicos para as cidades e regiões da Europa»

(2005/C 164/10)

O COMITÉ DAS REGIÕES

Tendo em conta a decisão da Mesa do Comité das Regiões de 15 de Junho de 2004 de, nos termos do n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, encarregar a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de parecer de iniciativa sobre a matéria;

Tendo em conta a proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Directiva 1999/45/CE e o regulamento (CE) relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho de modo a adaptá-la ao Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (COM(2003) 644 final);

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000;

Tendo em conta os relatórios da Comissão Europeia sobre legislar melhor nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, o último dos quais «Legislar melhor 2003» de 12 de Dezembro de 2003 (COM(2003) 770 final);

Tendo em conta a iniciativa lançada em Maio de 1996 pela Comissão Europeia sobre simplificação legislativa no mercado interno (SLIM — Simpler Legislation for the Single Market);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão Europeia sobre Produtividade: a chave para a competitividade das economias e das empresas europeias» (CdR 224/2002 fin) (1);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão sobre Política Industrial na Europa Alargada» (CdR 150/2003 fin) (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão Europeia de 2003 sobre legislar melhor» (CdR 62/2003 fin) (3);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão Europeia de 2003 sobre Estratégia para o mercado interno» (CdR 341/2002 fin) (4);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 238/2004 rev.1) adoptado em 8 de Dezembro de 2004 pela Comissão de Política Económica e Social (relator: Jochen RIEBEL, ministro dos Assuntos Federais e Europeus e representante plenipotenciário do Estado Federado de Hesse junto da República Federal (DE-PPE).

Considerando que:

1)

em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo estratégico de tornar a União Europeia na economia baseada no conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo;

2)

após os primeiros quatro anos, é patente que são necessários grandes esforços adicionais para concretizar esse objectivo. Assim, todas as propostas de políticas comunitárias devem ser analisadas em especial na perspectiva do seu impacto na competitividade internacional;

3)

de acordo com o ponto 6 do Protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão «(...) a Comunidade legislará apenas na medida do necessário». O ponto 9 visa assegurar que «(...) qualquer encargo, de natureza financeira ou administrativa, que incumba às autoridades locais, aos agentes económicos (...) seja o menos elevado possível e proporcional ao objectivo a alcançar»;

4)

de acordo com o artigo 2.o do TCE, a Comunidade tem como missão, entre outras coisas, promover o desenvolvimento sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego, um alto grau de competitividade e um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente;

5)

de acordo com o artigo 3.o do TCE, para alcançar os fins enunciados no artigo 2.o, a acção da Comunidade implica, em especial, o reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

adoptou, na 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 24 de Fevereiro) o seguinte parecer.

1.   Pontos de vista do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

aprova, em princípio, a vontade da Comissão Europeia de, mediante a introdução do sistema REACH, criar um quadro regulamentar uniforme para o controlo dos produtos químicos;

1.2

é da opinião que, nesse contexto, se deve ter em conta as exigências de protecção do ambiente e dos consumidores, bem como a conservação e o reforço da capacidade concorrencial da indústria da Comunidade;

1.3

assinala que a proposta representa um encargo considerável não só para o sector químico como para a cadeia de produção no seu conjunto e sublinha, no entanto, que tem de haver um equilíbrio entre, por um lado, a protecção do ambiente, a saúde e a segurança dos trabalhadores e, por outro, a promoção da capacidade de inovação e da capacidade concorrencial da indústria em causa;

1.4

tem para si que o regulamento é demasiado complexo e não poderá ser aplicado pelas partes interessadas sem o recurso a conhecimentos especializados externos;

1.5

defende qualquer alteração do regulamento que contribua para a simplificação dos processos e para a redução dos custos. Para tal, são necessárias medidas concretas, em especial para as PME, para quem a introdução do sistema REACH pode vir a representar uma carga financeira desmesurada;

1.6

pensa que a recolha de dados não se deve referir apenas à produção anual, devendo ter também em conta outros critérios, presentemente em discussão, para simplificação do registo, tais como os «tipos de exposição», «uma substância, um registo» ou «listas de prioridade», o que permitiria um melhor funcionamento global do sistema REACH;

1.7

considera necessário recolher apenas os dados relevantes para garantir uma utilização segura, de forma a criar um sistema prático e financeiramente sustentável em especial para as PME. A recolha de dados não deve provocar atrasos na produção, colocação no mercado ou utilização das substâncias, de forma a preserva a reacção rápida e inovadora às novas exigências de mercado (período para introdução no mercado/time to market);

1.8

encara a utilização de todos os dados disponíveis já em poder dos produtores, utilizadores e das autoridades como mais uma possibilidade de aplicação mais flexível do regulamento, mas considera que na formação de consórcios (especialmente entre os utilizadores a jusante e entre as PME) a protecção da propriedade intelectual e industrial devia estar garantida ou uma indemnização assegurada. Os elementos principais da partilha dos custos devem ser determinados no regulamento;

1.9

assinala que o cumprimento do processo de registo implica tarefas adicionais para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Os encargos vão ser consideráveis sobretudo nas situações em que há dúvidas em relação a determinadas obrigações, por dificuldades de interpretação da formulação dos critérios. O processo de registo deve, pois, apoiar-se o menos possível em actividades de controlo. Os critérios de delimitação e as derrogações devem ser simplificados e formulados com precisão. Se for caso disso, devem ser dadas informações complementares claras para a interpretação através de legislação derivada. As autoridades de controlo carecem de acesso fácil e não burocrático às informações sobre os processos realizados pela Agência;

1.10

aprova, em princípio, a criação de uma Agência, que garanta uma acção uniforme na UE. Apela, porém, a uma clara delimitação das suas competências e responsabilidades no que diz respeito, nomeadamente, às relações com outras instituições comunitárias, nacionais, regionais ou locais responsáveis pelo registo de substâncias químicas;

1.11

reputa essencial que as autoridades dos Estados-Membros recebam os meios para colaborar estreitamente com a Agência, apoiando localmente as empresas obrigadas ao registo nos seus requerimentos e, assim, garantindo a aplicação administrativa do sistema REACH nos Estados-Membros;

1.12

considera a Agência um organismo independente que, enquanto prestador de serviços, organiza o registo e a avaliação de substâncias, sempre mantendo a confidencialidade e a imparcialidade face às empresas, com total abertura ao mundo científico e ao mundo económico;

1.13

é da opinião que a Agência deverá garantir que os parâmetros e as directrizes dos procedimentos de avaliação são alvo de um processo rápido e uniforme por parte das autoridades nacionais. Para tal, há que definir claramente as competências da Agência e dos Estados-Membros, a fim de evitar uma «administração mista». Dado o elevado número de casos previstos, há que simplificar e racionalizar consideravelmente o sistema de coordenação previsto, com normas extremamente complicadas. É também de evitar regulamentos burocráticos e fragmentados para a comunicação entre os Estados-Membros e a Agência, e a avaliação das substâncias deve ser repartida entre os Estados-Membros segundo normas mais simples, sem que se tornem uma espécie de infra-estrutura da Agência;

1.14

aponta graves lacunas legislativas no domínio da protecção dos animais. De acordo com a proposta de regulamento, em caso de registo paralelo de uma substância, os produtores são obrigados a utilizar os dados já existentes sobre os ensaios em animais, a fim de evitar a duplicação inútil de ensaios. Todavia, o artigo 23.o da proposta de regulamento menciona a prevenção de ensaios inúteis em animais apenas como um objectivo abstracto, não podendo, assim, substituir disposições concretas na matéria;

1.15

solicita, pois, que os ensaios em animais necessários à realização dos objectivos do regulamento, nomeadamente uma protecção elevada da saúde humana e do ambiente, sejam reduzidos ao mínimo indispensável e que todos os dados existentes sejam disponibilizados. Os ensaios em animais deviam ser proibidos, sempre que exista a possibilidade de ensaios alternativos reconhecidos pelas autoridades;

1.16

congratula-se com a disposição que obriga os utilizadores a jusante a registarem a utilização que dão às substâncias, de forma que os domínios de utilização não registados pelo fabricante ou pelo importador sejam conhecidos e possam ser tomadas medidas para prevenir eventuais riscos;

1.17

reconhece igualmente o inconveniente, nomeadamente para as PME, da obrigação de divulgar ao fornecedor da substância a utilização que lhe dão e, dessa forma, os seus conhecimentos, ou ainda da obrigação de realizar os seus próprios ensaios com custos elevados;

1.18

considera necessário que as modalidades de utilização múltipla dos dados sejam claramente definidas, de forma que as disposições sobre a partilha dos custos — não só no tocante aos ensaios em animais — e a protecção dos conhecimentos não sejam prejudiciais às PME.

2.   Avaliações de impacto

2.1

A aplicação da proposta de regulamento afectará, em primeiro lugar, todos os produtores e importadores de substâncias e de preparações sujeitos à obrigação de registo e, consequentemente, à recolha das informações correspondentes. A indústria química será o sector mais duramente afectado. Enquanto «utilizadores a jusante», porém, todos os sectores que utilizam produtos químicos serão afectados, ou seja, praticamente toda a indústria de transformação e o sector dos serviços. O novo regulamento ameaça fazer desaparecer produtos químicos do mercado europeu e aumentar os seus preços. As empresas transformadoras europeias verão a sua posição concorrencial enfraquecida face aos seus concorrentes não europeus. Além disso, há que contar com custos de adaptação. Existe, pois, o perigo de o sistema REACH vir a diminuir a produção e o emprego, não só na indústria química, mas também em muitos outros sectores.

2.2

As pequenas e médias empresas são especialmente afectadas. Para muitas empresas, o próprio registo das substâncias deve representar uma carga financeira e humana excessiva, para garantir o nível de pormenor exigido pelo sistema REACH. Em geral, não será possível reflectir os custos nos preços dos produtos, o que significa suspender a produção das substâncias e eventualmente pôr em risco a existência das empresas ao longo da cadeia de produção. Essas empresas, porém, são a espinha dorsal de muitas regiões industriais da Europa.

2.3

Há diversas vozes críticas que consideram ter-se subestimado os dados fornecidos pela Comissão no atinente aos custos directos e indirectos da aplicação do sistema nos próximos anos. O Comité congratula-se com a nova avaliação de impacto realizada pela Comissão em relação aos custos indirectos, os utilizadores a jusante e as consequências para os novos Estados-Membros. Há que aguardar os resultados dessa avaliação antes de o Parlamento e o Conselho tomarem novas decisões.

2.4

A inovação constitui um dos efeitos mais profícuos do novo sistema, sendo indiscutível que, em comparação com a legislação em vigor, algumas das medidas previstas favorecem a identificação e a comercialização de um número mais elevado de novas substâncias. Todavia, esse sistema compromete igualmente a capacidade de inovação das empresas, sobretudo na primeira fase da sua aplicação. O sistema REACH atrasa a chegada de novos produtos ao mercado. O risco para as empresas aumenta, pois o orçamento para a investigação é sobrecarregado com despesas adicionais. Os investigadores devem consagrar muito tempo a testar as substâncias químicas existentes em vez de desenvolverem novos produtos. No entanto, as inovações são a chave para o êxito económico futuro da Europa. A indústria de produtos químicos é de longe o maior fornecedor de produtos intermédios inovadores. A ausência de inovação nesse sector exerce, assim, uma influência extremamente negativa no potencial de inovação de outros sectores. O CESE considera, em linhas gerais, que os mecanismos (automáticos na sua maioria) destinados a incentivar a inovação ainda são bastante imprecisos e que a noção deste impacto em termos quantitativos continua a ser bastante limitada.

2.5

Se, por um lado, deverão resultar custos para os actores económicos, para as regiões ameaçadas pela perda de empregos e para os consumidores finais devido ao encarecimento dos produtos finais, por outro, são notórios os benefícios nas áreas da saúde, do ambiente e da defesa do consumidor, bem como no que respeita à segurança no local de trabalho, à simplificação da legislação e à pressão exercida sobre a competitividade e a capacidade de inovação das empresas. Além disso, não é tido em conta que os benefícios reverterão mormente a favor de outros actores ou da sociedade em geral, num período desfasado e mais longo daquele em que recaem os custos.

3.   Recomendações do Comité das Regiões

O COMITÉ DAS REGIÕES

3.1

convida a Comissão Europeia a rever a compatibilidade das propostas do sistema REACH com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

3.2

convida a Comissão a ter em conta os cidadãos e os consumidores e assegurar a rotulagem uniforme das substâncias químicas num sector hoje caracterizado por uma grande diversidade, e saúda a proposta da Comissão de uma regulamentação homogénea para as substâncias químicas registadas após 1981.

3.3

insta em especial a uma revisão das propostas para determinar se os encargos administrativos e os custos daí decorrentes para as empresas na realização dos objectivos definidos na legislação são realmente necessários;

3.4

é da opinião que os objectivos previstos nas propostas seriam realizáveis com uma legislação menos complexa;

3.5

convida a Comissão Europeia a analisar as propostas de alternativas já em debate para a simplificação do sistema REACH;

3.6

insta à concessão de facilidades e de assistência às PME aquando do registo, de forma a manter e a reforçar as potencialidades económicas e o emprego nas regiões europeias dependentes da indústria;

3.7

preconiza, em vez de uma abordagem orientada para a quantidade de produção e de importação, a adopção de um conceito mais orientado para a exposição e para os riscos e definido por prioridades;

3.8

recomenda, paralelamente, que se considerem outras soluções para obter uma simplificação e visibilidade legislativas essenciais para os actores envolvidos nos procedimentos de registo, avaliação e autorização;

3.9

insta a Comissão Europeia a analisar em que medida, na avaliação das substâncias, se poderá recorrer a sistemas e materiais informativos já existentes nos Estados-Membros;

3.10

convida a Comissão Europeia a compatibilizar os regulamentos no domínio da política dos produtos químicos com os regulamentos em vigor nos demais domínios;

3.11

solicita em especial a introdução de um sistema de informação orientado para um determinado tema (riscos), que evite a duplicação na recolha de informações nos diversos níveis de criação de valor;

3.12

recomenda que, em prol da competitividade das empresas europeias, se estabeleçam negociações com a OMC, tendo em vista harmonizar os regulamentos a nível internacional;

3.13

insta em especial a Comissão Europeia a analisar de forma crítica a compatibilidade das suas propostas face às suas próprias iniciativas para a simplificação legislativa no mercado interno (SLIM) e para legislar melhor;

3.14

insta a Comissão a assegurar que o princípio fundamental da responsabilidade do produtor ou comerciante de um produto químico (princípio do «poluidor-pagador», princípio da inversão do ónus da prova) é praticado em todas as fases de colocação no mercado. Pretende-se, deste modo, garantir a protecção dos trabalhadores, dos consumidores e do ambiente.

3.15

convida a Comissão Europeia, no contexto da ponderação geral dos objectivos da política comunitária, a analisar as consequências das suas propostas para as estruturas económicas regionais e a sua compatibilidade com o objectivo comunitário de coesão económica e social. Neste âmbito, poderiam ser lançados estudos-piloto sectoriais com a indústria química nas várias regiões europeias para que o impacto da futura legislação possa ser pormenorizadamente avaliado caso a caso;

3.16

exorta a Comissão Europeia a ter em conta os resultados da avaliação de impacto alargada previstos para finais de Março de 2005;

3.17

considera que a Comissão Europeia deve delimitar claramente as competências da futura Agência Europeia dos Produtos Químicos e garantir uma aplicação prática e não prejudicial para as empresas da política de produtos químicos, mediante a participação estreita dos actores locais.

Bruxelas, 24 de Fevereiro de 2005

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 128 de 29/5/2003, p. 1.

(2)  JO C 23 de 27/1/2004, p. 16.

(3)  JO C 73 de 23/3/2004, p. 38.

(4)  JO C 128 de 29/5/2003, p. 48.


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/82


Parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «A dimensão social da globalização — contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos»

(2005/C 164/11)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «A dimensão social da globalização — contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos» (COM(2004) 383 final),

Tendo em conta a decisão da Comissão Europeia de 18 de Maio de 2004 de consultar o Comité sobre esta matéria, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

Tendo em conta a decisão da Mesa do CR de 15 de Junho de 2004 de incumbir a Comissão de Política Económica e Social da elaboração de um parecer sobre o assunto;

Tendo em conta o relatório da Comissão Mundial sobre a dimensão social da globalização, publicado em 24 de Fevereiro de 2004;

Tendo em conta o seu parecer sobre «As consequências para os órgãos de poder local e regional das negociações sobre o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) na Organização Mundial do Comércio» (CdR 103/2003 fin) (1);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Comunicação da Comissão relativa à imigração, à integração e ao emprego» (CdR 223/2003 fin) (2);

Tendo em conta o seu parecer sobre as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de formação profissional ou de voluntariado (CdR 2/2003 fin) (3);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Proposta de decisão do Conselho que estabelece o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010» (CdR 80/2004 fin) (4);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Avaliação intercalar da estratégia de Lisboa» (CdR 152/2004 fin);

Tendo em conta o seu projecto de parecer sobre a «Proposta de regulamento relativo ao Fundo Social Europeu» (CdR 240/2004 fin);

Tendo em conta o seu parecer sobre a «Estratégia para o mercado interno para o período 2003-2006» (CdR 341/2002 fin) (5);

Tendo em conta o seu projecto de parecer (CdR 328/2004 rev.1) aprovado pela Comissão de Política Económica e Social em 8 de Dezembro de 2004 (relatora: Ulrike RODUST, deputada do Parlamento Regional de Schleswig-Holstein (DE-PSE)),

Adoptou por unanimidade, na 58.a reunião plenária, realizada em 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 23 de Fevereiro), o seguinte parecer.

Posição e recomendações do Comité das Regiões

1.   Observações na generalidade

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.1

acolhe com agrado a Comunicação sobre a dimensão social adoptada pela Comissão Europeia em Maio de 2004, que refere as suas primeiras impressões quanto aos assuntos analisados pelo relatório da Comissão Mundial sobre a dimensão social da globalização e respectivas conclusões;

1.2

concorda com a Comissão quando esta afirma que o relatório da Comissão Mundial sobre a dimensão social da globalização transmite várias mensagens equilibradas, críticas mas simultaneamente positivas, que poderão servir de base a futuras iniciativas;

1.3

neste contexto, chama a atenção para o processo de profundas mutações provocado pela globalização, o qual tem consequências para todos. Gerido de forma adequada, este processo pode trazer um progresso material sem precedentes, criar mais e melhor emprego produtivo e contribuir significativamente para a redução da pobreza à escala global. No entanto, este potencial está longe de se concretizar: a globalização a que assistimos está a gerar resultados desequilibrados, tanto entre como nas várias entidades;

1.4

nota com inquietude que a influência da globalização se faz sentir a nível local e regional do seguinte modo:

um número crescente de comunidades no mundo tem vindo a sofrer os efeitos da globalização, nomeadamente o desemprego na sequência do declínio, das indústrias locais devido à alteração do modelo de repartição internacional do trabalho e à liberalização do comércio, que, em alguns casos, levou à deslocalização de empresas que operam em sectores de mão-de-obra intensiva para países com níveis salariais mais baixos. Daqui podem advir dificuldades de adaptação ao nível local/regional, bem como para os sistemas sociais;

certos aspectos da globalização podem aparentemente causar redução da capacidade de resistência e do dinamismo das comunidades locais, mesmo quando não directamente afectadas. O crescente impacto dos meios de comunicação social globais, da indústria de entretenimento e do turismo influencia e altera amiúde culturas e valores tradicionais, bem como o espírito identitário e de solidariedade aos níveis local e regional. Uma comunidade global deveria integrar as várias culturas e potencialidades da esfera local e não suprimir a diversidade através de um processo de homogeneização;

1.5

considera ser necessário progredir no sentido de uma globalização justa e compromete-se a actuar de forma a reforçar a dimensão social, à luz do relatório da Comissão Mundial sobre a dimensão social da globalização e das propostas iniciais expressas pela comunicação da Comissão;

1.6

considera que a inclusão de uma dimensão social da globalização exige políticas económicas e sociais mais equilibradas e consistentes a todos os níveis. Importa dar especial atenção aos níveis local e regional, os mais directamente afectados pela globalização, fazendo-os, pelo menos, participar no processo, nomeadamente através do Comité das Regiões, de modo a responder aos problemas decorrentes deste fenómeno;

1.7

nota que a expressão «nível regional» tem conotações diferentes no relatório da Comissão Mundial sobre a dimensão social da globalização e na comunicação da Comissão relativa ao Fundo Social Europeu. No primeiro caso, «regional» refere-se ao continente; no caso da Comunicação, o termo designa as regiões de um dado país (nível subnacional).

2.   Participação da esfera local e regional na governação mundial

O COMITÉ DAS REGIÕES

2.1

considera que os problemas actuais decorrentes da actividade económica ao nível global não derivam da globalização em si, mas da sua má gestão. A governança mundial assenta numa rede de governança que vai do nível local até às empresas multinacionais. A «boa governança» da globalização depende de uma interacção positiva entre os actores supra-nacionais, nacionais, regionais e locais dos sectores público e privado. As regras e condutas dos Estados-Nação já não são os únicos elementos que determinam a boa governança. Além dos actores nacionais, é fundamental que os actores globais, tais como a União Europeia, as empresas e as autoridades locais e regionais interajam. O empenho destas entidades relativamente ao multilateralismo, a valores universais e a objectivos comuns, o seu grau de consciencialização quanto ao impacto transfronteiras das suas políticas e a importância que atribuem às consequências sociais das suas acções ao nível global são factores determinantes da qualidade da governança mundial. Todos os actores supramencionados, ao actuar nas respectivas áreas, decidem até que ponto a globalização trará benefícios e até que ponto as pessoas serão protegidas dos seus efeitos adversos;

2.2

sublinha que só a participação dos níveis local e regional poderá conduzir a uma política aceitável de governação mundial na Europa;

2.3

insiste no facto de os avanços globais e nacionais dependerem dos níveis local e regional, o que é um pré-requisito e um aspecto central de uma globalização mais justa e generosa. As estratégias descentralizadas de elaboração e aplicação de políticas são mais eficazes, visto basearem-se num melhor conhecimento das situações e limitações, além de serem mais participativas, mais fáceis de acompanhar e corresponderem melhor às necessidades e aspirações dos cidadãos. Para reforçar esta ligação entre a esfera local/regional e a esfera global é necessário promover uma agenda pró-activa baseada no governo local e regional e na economia, valores e património cultural local e regional;

2.4

sublinha que, na União Europeia, o desenvolvimento da Estratégia de Lisboa, a definição da política de migração e de igualdade de sexos, a política transfronteiras e interregional e a política comercial são parte importante da resposta europeia aos desafios da globalização.

3.   A Estratégia de Lisboa num contexto global

O COMITÉ DAS REGIÕES

3.1

concorda com a Comissão quanto ao facto de a Estratégia de Lisboa ser a base da resposta europeia ao impacto da globalização na concorrência, na economia e na força de trabalho europeia;

3.2

aponta para a crescente interdependência entre decisões económicas de dimensão global, as quais afectam o nível local e regional, sendo fundamental pensar à escala local quando se actua a nível mundial;

3.3

lembra que as iniciativas económicas globais devem salvaguardar o mínimo de meios de subsistência a nível local e regional, em todos os países. Só será possível aos cidadãos participarem e beneficiarem da globalização se tiverem boas condições de saúde, se lhes for dado o acesso à formação e a possibilidade de dela usufruírem e se tiverem oportunidades efectivas de conseguir um emprego que lhes garanta a satisfação das suas necessidades básicas. O emprego, os rendimentos e o desenvolvimento sustentável são as condições fundamentais para uma vida autónoma e digna e para a integral participação dos cidadãos nas comunidades local, regional, nacional e global;

3.4

sublinha a importância da educação e da formação para contrabalançar os efeitos da globalização. Como demonstram as boas práticas, todos os países que beneficiaram com a globalização investiram significativamente nos respectivos sistemas de educação e formação. Dado o papel fundamental dos níveis local e regional nos sistemas educativos e de formação da União Europeia, é fundamental a adaptação destes sistemas aos desafios da globalização. Ainda que este domínio seja da competência dos Estados-Membros e das autoridades subnacionais, a União Europeia deveria concentrar as suas possibilidades de ajuda na melhoria dos sistemas de educação e de formação da UE;

3.5

chama a atenção para o facto de se continuar a subestimar as capacidades de grande parte dos recursos humanos. Urge atentar na iniquidade do acesso à educação, na iliteracia e na falta de habilitações, bem como nas discriminações que afectam as minorias étnicas e religiosas, tanto nos países ricos como nos pobres;

3.6

reafirma-se favorável à admissão de nacionais de países terceiros para fins de estudo e formação, o que melhorará a competitividade da Europa neste aspecto;

3.7

insiste na relação entre a reforma da política de coesão europeia para o próximo quadro financeiro, a aplicação da Estratégia de Lisboa e os desafios da globalização na Europa — ainda sem resposta. A política de coesão europeia e os seus três objectivos deveriam permitir ao nível local e regional da Europa combinar o cumprimento da Estratégia de Lisboa com uma melhor capacidade de resposta aos efeitos da globalização;

3.8

apela veementemente aos Estados-Membros para que cheguem sem demora a um consenso quanto à estrutura e ao quadro financeiro da nova política de coesão europeia, de forma a não perder o tempo que tanta falta faz para o necessário planeamento ao nível local e regional;

3.9

regozija-se pelo facto de a proposta de regulamento apresentada pelo Comissão que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004) 492) estipular que as empresas que recebem apoios financeiros não podem, num prazo de sete anos, proceder a qualquer transferência da actividade produtiva que acarrete eventualmente uma redução dos postos de trabalho, sob pena de reposição dos subsídios recebidos (ver artigo 56.o da proposta de regulamento);

3.10

solicita à Comissão Europeia que garanta que a reforma dos regulamentos/directivas da UE relativos às ajudas estatais (artigo 83.o do TCE) permitirá às autoridades regionais e locais continuar a promover o desenvolvimento, através de incentivos financeiros bem orientados;

3.11

concorda com a Comissão Europeia quanto à necessidade de aprofundar a relação entre a estratégia plurianual para o mercado interno e os vários processos económicos. A sua execução é igualmente importante, como referem as recomendações específicas do relatório Wim Kok, tendo em vista o cumprimento do objectivo de fazer da União, até 2010, a economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo;

3.12

apoia, neste contexto, os esforços da Comissão, expressos nos relatórios de síntese por ela elaborados, de simplificar a execução da estratégia para o mercado interno e dos outros processos através de uma estratégia uniforme e global. Estes objectivos para 2010 deveriam integrar a resposta europeia ao desafio da globalização;

3.13

concorda com o impreterível alargamento do conceito de mercado interno. Na opinião do CR, a estratégia para o mercado interno deverá, nos próximos anos, encontrar soluções para responder às exigências do mercado global, sem prejuízo das responsabilidades e iniciativas político-económicas dos Estados-Membros e das colectividades locais e regionais e da qualidade do modelo social europeu.

4.   Migração

O COMITÉ DAS REGIÕES

4.1

apoia a Comissão no prosseguimento do desenvolvimento dos diálogos bilaterais e multilaterais sobre a migração;

4.2

relembra a importância para o nível local e regional na UE dos trabalhadores imigrados e realça a necessidade de continuar a desenvolver, com urgência, um conjunto de normas que definam a estratégia europeia em relação à migração;

4.3

sublinha a necessidade de criar programas de assistência específicos para os países de origem dos imigrantes;

4.4

apela ao Conselho e aos Estados-Membros para que, ao elaborarem, respectivamente, as políticas de imigração europeias e nacionais, considerem, a necessidade de integrar os imigrantes legais através da não discriminação e da igualdade de acesso aos serviços públicos;

4.5

considera que a UE poderia contribuir com uma mais-valia para as iniciativas levadas a cabo ao nível nacional tendo em vista a integração, nomeadamente privilegiando incentivos e medidas de apoio, em detrimento de uma harmonização da legislação;

4.6

considera que as autoridades locais e regionais deveriam ser convidadas a participar na preparação dos planos de acção nacionais, o que facilitaria a identificação e comparação de boas práticas, bem como a análise do impacto real e dos resultados das estratégias adoptadas pelos Estados-Membros;

4.7

apela para que se reconheça a existência de um grande número de imigrantes ilegais e a necessidade de criar mecanismos que lhes permitam legalizar a sua situação, quando possível e de forma atempada, devendo as situações ser analisadas caso a caso, sem pôr em causa a capacidade de os acolher em condições aceitáveis e sem prejuízo do direito de excluir deste processo todos aqueles que tenham cometido delitos graves. Chama, todavia, a atenção para o facto de que, na ausência de controlos nas fronteiras internas, as regularizações têm impacto na situação dos outros Estados-Membros do Espaço Schengen. As acções de regularização devem, por conseguinte, ser realizadas com ponderação;

4.8

na ausência de um quadro multilateral de controlo dos movimentos transfronteiras de indivíduos uma falha importantíssima da actual estrutura institucional da economia global;

4.9

considera que, do ponto de vista dos países em desenvolvimento, a ausência de um quadro multilateral para o movimento transfronteiras de indivíduos constitui uma falha adicional das normas da economia global. Muitos destes países consideram que uma emigração mais livre para os países desenvolvidos seria uma forma imediata e positiva de lhes permitir beneficiar mais da globalização.

5.   Igualdade de géneros

O COMITÉ DAS REGIÕES

5.1

sublinha que há cada vez mais provas que sustentam a tese de que as mulheres são particularmente afectadas pela globalização. A globalização tem consequências negativas para um número crescente de mulheres, tanto em termos absolutos, como em relação aos homens. Por exemplo, as agricultoras enfrentam enormes obstáculos quando pretendem exercer novas actividades económicas geradas pela globalização. Tal deve-se frequentemente a comportamentos discriminatórios que existem no ambiente político e regulamentar contra as mulheres directamente ou contra o sector das micro e pequenas empresas, em que predominam as mulheres. No entanto, para muitas outras mulheres, a globalização melhorou o seu estatuto económico e social. Incluem-se neste grupo os milhões de mulheres que foram absorvidas pelo sistema de produção global, cujo emprego remunerado lhes trouxe maiores rendimentos do que as suas anteriores ocupações — o trabalho doméstico no núcleo familiar ou um trabalho precário e difícil na economia informal. O trabalho remunerado também ofereceu a estas mulheres maiores possibilidades de independência económica e contribuiu, muitas vezes, para um estatuto social mais elevado, mesmo nas sociedades patriarcais mais opressivas;

5.2

apela aos Estados-Membros para que dêem especial atenção ao quadro social e jurídico do emprego da população feminina e apoiem todas as actividades ao nível local e regional destinadas a melhorar a política de igualdade entre homens e mulheres;

5.3

concorda com o ponto de vista da Comissão Europeia, que considera a igualdade de géneros um objectivo fulcral das políticas internas e externas da UE, bem como um elemento essencial dos principais critérios de trabalho definidos ao nível internacional.

6.   Cooperação transfronteiras, transnacional e interregional, nomeadamente a política de vizinhança

O COMITÉ DAS REGIÕES

6.1

considera que a elaboração do futuro instrumento da UE designado «Cooperação territorial» deve ter por objectivo ajudar as autoridades locais e regionais no combate aos efeitos negativos da globalização;

6.2

apoia a «Política Europeia de Vizinhança» no âmbito de actividades que visam aprofundar as relações com os países que partilham fronteiras com a UE a leste e a sul após o alargamento;

6.3

concorda com a Comissão quanto ao objectivo final desta iniciativa de criar um espaço de estabilidade e prosperidade assente em valores e interesses comuns;

6.4

contribuirá na assistência aos países parceiros no que diz respeito à execução de reformas políticas e económicas e ao reforço do diálogo e da cooperação no domínio social;

6.5

relembra a necessidade de adaptar a assistência aos sectores e regiões da UE afectados pela maior integração entre a UE e os seus vizinhos a sul e a leste.

7.   Políticas comerciais da UE

O COMITÉ DAS REGIÕES

7.1

exorta a Comissão, enquanto actor nas negociações da OMC, a considerar os seguintes aspectos:

a liberalização não é um objectivo em si, mas um meio de alcançar mais prosperidade. Neste contexto, importa considerar a liberalização de forma pluridimensional, devendo ser executada tendo em conta as consequências nos domínios social, económico e ambiental, sobretudo aos níveis local e regional, directamente afectados;

as negociações deverão ter em devida consideração os princípios da autonomia local e regional, em conformidade com o artigo 6.o do Tratado da UE e com o Tratado Constitucional;

7.2

congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de tornar as negociações comerciais internacionais mais transparentes e incluir grupos de interesse de todos os sectores de serviços relevantes. No entanto, importa distinguir as autoridades locais e regionais da sociedade civil, dado que aquelas gozam de legitimidade democrática e a gestão dos serviços públicos faz parte das suas competências no âmbito do processo democrático.

Bruxelas, 23 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  JO C 256 de 24.10.2003, p. 83.

(2)  JO C 109 de 30.4.2004, p. 46.

(3)  JO C 244 de 10.10.2003, p. 5.

(4)  JO C 318 de 22.12.2004, p. 30.

(5)  JO C 128 de 29.5.2003, p. 48.


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/87


Resolução do Comité das Regiões sobre o programa de trabalho da Comissão Europeia e as prioridades políticas para 2005 do Comité das Regiões

(2005/C 164/12)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA o programa de trabalho da Comissão para 2005 (COM(2005) 15 final);

TENDO EM CONTA os objectivos estratégicos 2005-2009 (COM(2005) 12 final);

TENDO EM CONTA o programa operacional das Presidências luxemburguesa e britânica para 2005;

TENDO EM CONTA as prioridades da Presidência luxemburguesa;

TENDO EM CONTA o programa estratégico plurianual 2004-2006 das seis presidências;

TENDO EM CONTA o Protocolo sobre a cooperação entre a Comissão Europeia e o Comité das Regiões (DI CdR 81/2001 rev. 2);

TENDO EM CONTA a resolução do Comité das Regiões sobre a «Redinamização da Estratégia de Lisboa» (CdR 518/2004);

TENDO EM CONTA a resolução do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005, sobre o programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia para 2005;

CONSIDERANDO os compromissos da Comissão Europeia tendo em vista promover as novas formas de governação;

CONSIDERANDO que as autoridades locais e regionais são responsáveis por uma parte importante da aplicação das políticas da UE;

CONSIDERANDO que a legitimidade democrática das políticas comunitárias seria claramente beneficiada se as autoridades locais e regionais ajudassem a defini-las,

adoptou a seguinte resolução na 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 24 de Fevereiro).

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Observações na generalidade

1.

considera que as prioridades do Comité das Regiões coincidem com as da Comissão, em especial no que se refere ao contributo para a campanha a favor da ratificação do Tratado Constitucional; o reforço da coesão económica, social e territorial; o empenho na Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, a solidariedade e o desenvolvimento sustentável; o reforço do espaço de liberdade, de segurança e de justiça; o empenho no alargamento da União e na política europeia de vizinhança que deve envolver a participação activa dos poderes regionais e locais;

2.

salienta o papel e o lugar das regiões e municípios na União Europeia alargada e solicita que a política europeia, para além da promoção da União económica, social e monetária, se concentre, hoje mais do que nunca, na realização de uma verdadeira união política assente no apoio dos seus cidadãos e na Constituição Europeia, assinada em 29 de Outubro de 2004, em Roma;

3.

sublinha o seu empenho e o da Comissão na avaliação conjunta dos resultados da aplicação do Protocolo de cooperação em vigor desde 2001 e a iniciar já trabalhos para preparar um novo protocolo de cooperação entre as duas instituições;

4.

convida, desde já, a Comissão Europeia a ter em conta o espírito e a letra do Tratado Constitucional na preparação da legislação comunitária, nomeadamente no tocante à aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade e a formalizá-los no quadro do novo protocolo de cooperação;

5.

partilha a posição da Comissão de que não é realista pedir mais Europa com menos dinheiro: os novos domínios das políticas comunitárias exigem meios financeiros suplementares à altura das ambições publicamente anunciadas;

6.

salienta a importância de promover a diversidade cultural na União Europeia e espera, com interesse, poder continuar activamente a respeitar e a promover a diversidade cultural e linguística como uma fonte de riqueza a preservar;

Ratificação do Tratado Constitucional

7.

considera que a ratificação do Tratado Constitucional constitui uma etapa essencial no processo de integração política da construção europeia. Consequentemente, empenhou-se nesse processo, associando-se à iniciativa «Mil debates para a Europa» e convida o poder local e regional a envolver-se ainda mais na campanha de informação e sensibilização sobre a Constituição Europeia;

8.

considera necessário informar melhor os cidadãos sobre a construção e a Constituição Europeia e insta, portanto, com a Comissão Europeia para redinamizar essa campanha;

9.

recorda o papel essencial da imprensa local e regional na rede de informação e comunicação indispensável à promoção e a clarificação da acção comunitária e dos valores da União. Assim, convida a Comissão Europeia a envolver o Comité das Regiões na nova estratégia de comunicação;

Governação europeia

10.

congratula-se com o objectivo estratégico prioritário fixado pela Comissão Europeia no domínio da acção «Legislar melhor» e da cooperação interinstitucional estabelecida na matéria; lamenta, porém, que a dimensão local e regional não tenha sido suficientemente reconhecida nessa acção e convida vivamente as presidências do Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão a associarem-se mais estreitamente; lamenta igualmente que, no seu documento de programação anual, a Comissão Europeia não considere o valor acrescentado de uma consulta preventiva das colectividades territoriais no que toca ao respeito da subsidiariedade;

11.

solicita um envolvimento explícito dos seus representantes nos processos mínimos de consulta, como acontece para a sociedade civil;

12.

congratula-se com a introdução de uma nova metodologia de análise de impacto para todas as iniciativas principais da Comissão Europeia, mas constata que esta não tem em consideração de forma satisfatória a dimensão do impacto no poder regional e local;

13.

convida a Comissão Europeia a relançar a assinatura de convenções e acordos tripartidos e a diversificar a utilização desse instrumento no quadro de outras políticas comunitárias;

Redinamização da Estratégia de Lisboa

14.

congratula-se com a primazia dada à realização dos objectivos constantes das propostas para a revisão da Estratégia de Lisboa, o que aprova como afirmado na resolução do CR sobre a revisão da Estratégia de Lisboa. Considera a análise intercalar como um momento crucial não só para a orientação estratégica das políticas envolvidas, mas também para o futuro da governação a múltiplos níveis, necessária para responder aos desafios enfrentados pela União Europeia. Aos custos da não realização dos objectivos definidos na estratégia juntar-se-ão os ligados à falta de participação dos actores regionais e locais na definição e aplicação da agenda política;

15.

estima que o êxito da Estratégia de Lisboa depende da apropriação política dos actores locais e regionais na sua formação e aplicação; lamenta, porém, que o poder regional e local, bem como o Comité das Regiões não estejam incluídos na nova abordagem à governação da Estratégia de Lisboa; insiste na integração da dimensão local e regional não só nos planos de acção nacional, mas também na deliberação sobre a nova abordagem da governação; convida, assim, a Comissão a ter em conta a dimensão regional na concepção e na aplicação da estratégia ao nível da União e ao nível dos Estados-Membros;

16.

congratula-se com a ideia de uma parceria para o crescimento e o emprego e as noções centrais subjacentes de concentração das acções europeias, mobilização do apoio à mudança e simplificação dos processos de elaboração dos relatórios. Adverte, porém, que o plano de acção de Lisboa não se deve basear exclusivamente em acções nos Estados-Membros e nem perder de vista a abordagem equilibrada entre os objectivos económicos, o desenvolvimento sustentável e a modernização e melhoria do modelo social europeu; considera, ainda, que a nova agenda social deve ser parte integrante do pilar social da Estratégia de Lisboa;

Sociedade do conhecimento

17.

acolhe com agrado o anúncio da Comissão Europeia sobre o programa-quadro comunitário de investigação, desenvolvimento tecnológico e actividades de demonstração para o período 2007-2013 (PQ7) e sobre o programa-quadro para a competitividade e a inovação, que têm o objectivo de promover a realização de uma sociedade baseada no conhecimento. O Comité das Regiões salienta a necessidade de um capítulo regional no PQ7, a fim de estimular iniciativas regionais que contribuam para a instituição do espaço europeu da investigação. Sublinha ainda a necessidade de criar um mecanismo que permita que todas as regiões beneficiem do maior investimento em investigação e inovação através de uma «aprendizagem» interactiva;

18.

partilha da opinião da Comissão Europeia de que a realização dos objectivos comunitários em matéria de aprendizagem ao longo da vida é essencial para uma sociedade do conhecimento na UE e salienta que a aprendizagem ao longo da vida deve ser encarada tanto da perspectiva da competitividade e do desenvolvimento das capacidades individuais para participar na vida económica como da perspectiva da promoção do desenvolvimento pessoal através do ensino e da formação e da capacidade de participar na vida social e cívica;

19.

pretende contribuir activamente para a concepção da nova iniciativa que dá seguimento à agenda eEuropa, i2010, que promoverá um espaço informativo europeu sem fronteiras e estimulará a inovação através do investimento na investigação, no desenvolvimento e na utilização das TIC. Sublinha em particular a necessidade de garantir que todos os grupos da sociedade beneficiam das novas tecnologias, não só em termos de crescimento económico, mas também em termos de participação, transparência e acessibilidade;

20.

fica na expectativa da actualização dos regulamentos do sector audiovisual, mais especificamente da Directiva «Televisão sem fronteiras». Os meios de comunicação audiovisuais não são apenas um sector cultural de grande importância, são também fundamentais para o desenvolvimento dos valores europeus, o crescimento da identidade cultural regional e local e o funcionamento das sociedades democráticas;

Coesão territorial

21.

reitera a sua convicção de que o critério de referência para o programa de trabalho da União Europeia em 2005 deve continuar a ser o reforço da coesão económica, social e territorial, a fim de promover um desenvolvimento harmonioso de toda a Comunidade e a redução das disparidades, aumentadas pelo último alargamento, de nível de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas;

22.

compromete-se a dar apoio à realização dessa prioridade através de uma ampla reflexão sobre a reforma da política de coesão, a fim de reforçar a coerência entre as políticas sectoriais comunitárias com forte impacto territorial e o objectivo da coesão;

23.

recorda novamente os elos indissociáveis que são uma política regional eficaz à escala europeia e a aplicação da agenda de Lisboa. O crescimento e a competitividade futuros das regiões da UE serão possíveis graças à prossecução da política regional comunitária que associe todas as regiões; a competitividade da União Europeia depende da competitividade de cada uma das suas regiões;

24.

manifesta a sua inquietação quanto ao futuro das ajudas estatais de finalidade regional, em especial as ligadas à política de coesão; salienta o risco de o objectivo da competitividade ser relativisado ou descuidado apenas para se chegar a um compromisso a minima nas negociações sobre as perspectivas financeiras; solicita que se evitem incoerências entre o objectivo da convergência e as ajudas estatais de finalidade regional concedidas às regiões menos desenvolvidas; por conseguinte, apela à Comissão Europeia para que inclua um quadro sobre a diferenciação territorial na regulamentação sobre os auxílios estatais, para permitir investimentos públicos bem orientados para fins bem precisos nos casos em que isso possa corrigir a inoperância efectiva do mercado, para realizar o objectivo da coesão territorial;

25.

sublinha a importância da solidariedade para o êxito e a plena aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade. Para que a transferência de tarefas e competências da Europa para as regiões ou do Estado para as suas regiões seja equitativa e eficaz, deverá ser acompanhada de uma transferência de recursos e de capacidades: solidariedade «vertical» entre centro e periferias, mas também solidariedade horizontal entre regiões mais fortes (mais ricas, mais produtivas, mais capazes) e regiões mais débeis;

26.

reitera a sua convicção de que o desenvolvimento das infra-estruturas dos transportes é uma alavanca essencial para a construção da Europa, na medida em que facilita o comércio, fonte de crescimento económico, contribuindo para a coesão territorial e construindo uma Europa da «proximidade». O reequilíbrio dos modos de transporte é uma condição indispensável para o desenvolvimento sustentável das redes transeuropeias, com particular ênfase na regulamentação dos sectores marítimo, ferroviário e aéreo;

Desenvolvimento sustentável

27.

insta com a Comissão para reconhecer o papel do poder local e regional quando elaborar as sete estratégias temáticas fundadas no sexto programa de acção em matéria de ambiente e convida a Comissão Europeia a examinar o mérito de uma maior utilização de acordos de desenvolvimento urbano ou de acordos tripartidos, tal como acontece no âmbito da estratégia temática sobre ambiente urbano, a fim de complementar a legislação vigente;

28.

saúda a entrada em vigor do protocolo de Quioto e apela às colectividades territoriais locais e regionais para que apoiem plenamente a realização dos objectivos expostos no protocolo;

29.

aprova a abordagem estratégica da Comissão ao desenvolvimento rural e salienta que o valor acrescentado de uma estratégia europeia deve ser claramente identificado e que devia caber aos Estados-Membros, às regiões e ao poder local e regional dar corpo a este quadro geral nas políticas a favor das zonas rurais e de desenvolvimento rural;

30.

defende que a proposta de um instrumento de solidariedade e reacção rápida siga uma abordagem holística, abrangendo todos os aspectos da protecção civil, tais como medidas preventivas, serviços de salvamento e medidas de acompanhamento, e que proporcione formas de facilitar a integração e a coordenação de unidades altamente especializadas de diferentes Estados-Membros e regiões;

31.

acolhe com agrado as iniciativas em prol do desenvolvimento sustentável e sublinha em especial que as acções e os financiamentos comunitários em matéria de melhoria do ambiente deviam criar um efeito de alavanca ao nível nacional, regional ou local;

32.

insta com a UE para promover um modelo sustentável de produção e distribuição dos produtos alimentares atentas aos recursos ambientais, à salvaguarda da biodiversidade, à qualidade dos produtos e aos modos de produção;

33.

congratula-se com o reconhecimento pela Comissão Europeia da necessidade de propor uma abordagem horizontal e integrada para uma política marítima da União Europeia;

Espaço de liberdade, segurança e justiça

34.

congratula-se com a ambição da União Europeia de consolidar o espaço de liberdade, segurança e justiça, nomeadamente pela aplicação do método comunitário e apoia, assim, o objectivo estratégico de segurança para os cidadãos fixado pela Comissão Europeia;

35.

apoia as grandes orientações do programa de Haia que visa o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na UE; lamenta vivamente a falta de referência ao envolvimento das colectividades territoriais na execução das políticas conexas e insta com a Comissão Europeia para ter em consideração essa realidade institucional, política e operacional nos diferentes planos de acção que serão elaborados nos próximos meses;

36.

renova a sua recomendação de recorrer aos fundos estruturais para apoiar e desenvolver instrumentos para a realização do espaço de liberdade, segurança e justiça e convida a Comissão Europeia a tornar operacionais as orientações para o terceiro relatório sobre a coesão;

37.

congratula-se com a maior orientação para o reforço da luta contra o terrorismo, sempre com a consciência de que não se deve traduzir na prática por uma violação das liberdades cívicas, e insta a que o reforço previsto das redes e das capacidades integre o poder local e regional;

38.

convida a Comissão Europeia a ter em consideração as propostas do CR sobre o novo plano de acção comunitária para a promoção da cidadania europeia activa;

Processo de alargamento da União Europeia

39.

recorda o seu empenho no processo de alargamento, nomeadamente a garantia do diálogo político intercultural entre representantes das colectividades territoriais locais e regionais dos Estados-Membros e dos países candidatos e pré-candidatos;

40.

convida a Comissão Europeia a promover mais activamente a descentralização democrática no processo de alargamento e na política de pré-adesão; recomenda, nesse contexto, o reforço da ajuda de pré-adesão no que se refere ao reforço das capacidades administrativas aos níveis regional e local, incentiva para tal o intercâmbio de experiências, das melhores práticas e a geminação com as autoridades locais;

41.

considera pertinente valorizar o contributo da democracia local e regional no processo de consolidação democrática nos Balcãs ocidentais, que se inicia com a protecção das minorias étnicas;

42.

lamenta que se não preveja a constituição de um Comité Consultivo Misto Croácia-Comité das Regiões no acordo de estabilização e de associação concluído entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Croácia e solicita à Comissão Europeia que proponha, logo que possível, uma solução operacional;

A política de vizinhança

43.

apoia o empenho da Comissão Europeia na política de vizinhança e concorda plenamente com a sua análise sobre o desafio que representa para a segurança, a estabilidade e a prosperidade do continente europeu;

44.

convida a Comissão Europeia a ter em consideração o contributo da cooperação transfronteiriça e inter-regional tanto no dispositivo do novo instrumento de vizinhança como nos planos de acção e solicita a sua participação na elaboração, execução e avaliação desta nova política;

45.

insta com a Conferência EUROMED para, por ocasião da celebração do décimo aniversário da Declaração de Barcelona, conceder uma participação mais activa às colectividades territoriais locais e regionais na parceria euromediterrânica e recorda a sua proposta de criação de um órgão de representação das colectividades infra-estatais descentralizadas dos Estados-Membros e dos países parceiros da bacia do Mediterrâneo;

46.

sublinha a importância estratégica da parceria com a Rússia e a oportunidade de examinar as potencialidades da cooperação transfronteiriça à escala local e regional com a região autónoma de Calininegrado;

47.

estima que os processos democráticos iniciados em certos países vizinhos, como recentemente na Ucrânia e na Geórgia, deviam receber o apoio da União Europeia e salienta a importância de uma cooperação económica, administrativa e cultural, para a qual os poderes locais e regionais da União possam contribuir;

48.

encarrega o Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, às Presidências luxemburguesa e britânica.

Bruxelas, 24 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 164/91


Resolução do Comité das Regiões sobre um novo começo para a estratégia de Lisboa

(2005/C 164/13)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

TENDO EM CONTA o relatório intitulado «Vencer os desafios: A Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego», apresentado pelo Grupo de Alto Nível presidido por Wim KOK, em Novembro de 2004;

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão sobre «Os objectivos estratégicos para o período de 2005-2009 — Europa 2010: Parceria para a renovação europeia — prosperidade, solidariedade e segurança» (1);

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão sobre «O programa de trabalho da Comissão para 2005» (2);

TENDO EM CONTA a comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera de 2005: Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego: Um novo começo para a Estratégia de Lisboa (3);

TENDO EM CONTA o parecer de 29 de Setembro de 2004 sobre «A avaliação intercalar da estratégia de Lisboa» (CdR 152/2004);

TENDO EM CONTA o parecer de 18 de Novembro de 2004 sobre «Ciência e Tecnologia: a chave do futuro da Europa — Orientações para a política europeia de apoio à investigação» (CdR 194/2004);

TENDO EM CONTA o parecer de 23 de Fevereiro de 2005 sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Construir o nosso futuro em comum — Desafios políticos e recursos orçamentais da União alargada 2007-2013» (CdR 162/2004);

TENDO EM CONTA o parecer de 23 de Fevereiro 2005 sobre a «Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção integrado no domínio da aprendizagem ao longo da vida» (CdR 258/2004);

TENDO EM CONTA o parecer de 23 de Fevereiro de 2005 sobre «A dimensão social da globalização — contributo das políticas da UE para tornar os benefícios extensíveis a todos» (CdR 328/2004);

CONSIDERANDO que as pessoas colectivas territoriais são as instâncias competentes para aplicar grande parte das políticas da UE;

CONSIDERANDO que o contributo das pessoas colectivas territoriais para a definição das prioridades da UE reforça, em larga medida, a legitimidade democrática das políticas da UE;

adoptou, na 58.a reunião plenária de 23 e 24 de Fevereiro de 2005 (sessão de 24 de Fevereiro), a seguinte resolução.

Objectivos da Estratégia de Lisboa

1.

Reitera o seu apoio à Estratégia de Lisboa, cuja aplicação constitui o objectivo político prioritário da União Europeia até 2010.

2.

acolhe com satisfação o lugar atribuído à Estratégia de Lisboa entre as prioridades quinquenais fixadas pela Comissão Europeia para o período de 2005-2009.

3.

recorda que a consecução dos objectivos de Lisboa (4) pressupõe uma estratégia global com a participação dos Estados-Membros, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos, através da aceleração do processo de reforma estrutural para fomentar a competitividade e a inovação e da conclusão do mercado interno; modernizar o modelo social europeu, investindo nas pessoas e combatendo a exclusão social; sustentar as sãs perspectivas económicas e as favoráveis previsões de crescimento, aplicando uma adequada combinação de políticas macroeconómicas; preparar a transição para uma economia e uma sociedade baseadas no conhecimento, através da aplicação de melhores políticas no domínio da sociedade da informação e da I&D; e reforçar a coesão regional da União Europeia (5).

4.

sublinha que as propostas neste domínio só terão êxito com um esforço activo e estratégico em favor da promoção dos direitos e da igualdade entre homens e mulheres em todos os sectores da vida.

Consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa, uma política de coesão credível e um enquadramento financeiro correspondente a estas ambições: um tríptico indissociável

5.

felicita-se pelo compromisso da Comissão de propor objectivos e instrumentos para a futura política de coesão que asseguram a sinergia com a Estratégia de Lisboa, mas está firmemente convicto de que tal compromisso só poderá ser honrado se a União Europeia se dotar de recursos congruentes.

6.

sublinha o apelo da Comissão Europeia às instâncias regionais e locais europeias para que participem no âmbito da política dos fundos estruturais na elaboração de projectos que permitam articular esta última com a Estratégia de Lisboa (6).

7.

crê que as políticas estruturais comunitárias fornecem exemplos pertinentes do valor acrescentado da política europeia. O investimento da UE nos sectores da investigação e do desenvolvimento, dos intercâmbios transfronteiriços e dos projectos de infra-estrutura vai no sentido da abordagem de parceria subjacente à Estratégia de Lisboa que visa reforçar o crescimento, a convergência, a competitividade e o desenvolvimento sustentável.

8.

apela às instituições europeias a que se concentrem na aplicação eficaz das decisões existentes e a que evitem lançar novas acções ou definir novos objectivos. A Estratégia de Lisboa não deve servir para legitimar a todo o custo toda e qualquer nova proposta legislativa comunitária, porquanto não prescinde da necessidade de uma base jurídica nos tratados e do respeito das regras de boa governação.

Aplicação da Estratégia de Lisboa: por uma governação económica e social mais coerente e mais democrática

9.

lamenta que a abordagem da Comissão se centre numa relação exclusiva entre as instâncias centrais e os Estados-Membros e que as instâncias regionais e locais não possam participar mediante canais directos de comunicação a nível europeu. A realização dos programas de acção nacionais e a sua administração são apanágio quase exclusivo dos Estados-Membros; considerando que uma das causas do atraso verificado na execução da agenda de Lisboa é a falta de uma verdadeira abordagem descentralizada, reitera o seu pedido de uma execução mais activa e mais descentralizada da Estratégia de Lisboa em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa, que estipula que «Será aplicada uma abordagem plenamente descentralizada consentânea com o princípio da subsidiariedade, em que a União, os Estados-Membros, as instâncias regionais e locais, bem como os parceiros sociais e a sociedade civil, estarão activamente associados, através do recurso a formas variáveis de parceria  (7).».

10.

considera que as reformas estruturais, paralelamente à realização do mercado único, necessárias à consecução dos objectivos de Lisboa não se devem fazer em detrimento da coesão social, sendo, pois, acompanhadas de importantes investimentos económicos, sociais e educativos.

11.

frisa que os objectivos da Estratégia de Lisboa só poderão ser atingidos se as medidas lançadas permitirem um nível máximo de participação dos cidadãos europeus na economia europeia, e recomenda que o princípio fundamental em cada política económica seja a promoção da cidadania activa e a eliminação das barreiras que se levantam no seu caminho.

12.

recorda que a modernização do modelo social europeu através do investimento nos recursos humanos e no combate à exclusão social é a base da aplicação da Estratégia de Lisboa. Por esta razão, o Comité das Regiões vê com preocupação a inexistência na comunicação da Comissão de uma referência a um seguimento do combate à exclusão social.

13.

entende que o debate sobre o futuro da agenda social se deve enquadrar no do novo começo da Estratégia de Lisboa, concentrando-se ao mesmo tempo os esforços nacionais na criação de novos postos de trabalho e na luta contra os obstáculos ao emprego que afectam de modo desproporcionado as mulheres, os trabalhadores idosos ou não qualificados ou ainda os imigrados. Além disso, para criar mais e melhores postos de trabalho, é necessário envidar mais esforços para a realização de um mercado de trabalho europeu verdadeiramente móbil.

14.

recomenda que as preocupações ambientais sejam integradas em todas as políticas.

15.

reitera o seu empenho em que os três pilares da Estratégia de Lisboa — económico, social e ambiental — concitem a mesma atenção de modo a colocar a qualidade de vida no centro das preocupações.

16.

frisa o papel fundamental da capacidade empresarial e da inovação. Preconiza a redução da burocracia a fim de promover a capacidade empresarial e a organização de campanhas de informação para melhorar a imagem dos empresários, reduzir o estigma do insucesso e promover o espírito empresarial europeu.

17.

entende que a principal debilidade da Estratégia de Lisboa reside na sua aplicação, sobretudo pelos Estados-Membros. Para obviar a tal situação, o processo de Lisboa deve tornar-se mais orientado, mais transparente, mais democrático. O Comité das Regiões subscreve a ideia (8) de lançar uma campanha de informação junto dos cidadãos europeus sobre a agenda de Lisboa e as suas repercussões na vida quotidiana.

18.

caso o Conselho venha a adoptar a proposta da Comissão de nomear um responsável nacional pela Estratégia de Lisboa sem criação de novas estruturas administrativas, o Comité exorta-o a cooperar estreitamente com as instâncias regionais e locais.

19.

lamenta que a Comissão não preveja uma avaliação comparativa e listas de classificação, tornando desse modo mais difícil a avaliação e a comparação dos esforços reformadores dos Estados-Membros. A criação de listas de classificação e a análise das mais valias e dos defeitos a nível nacional, e se necessário também regional, melhorariam a concorrência e aumentariam a pressão para se conseguirem progressos notáveis na aplicação das reformas.

20.

felicita-se pela proposta da Comissão de substituir a actual multiplicidade de relatórios anuais por um único relatório estratégico anual. Convida os Estados-Membros a incluírem as autarquias locais e regionais na elaboração dos respectivos programas nacionais, por forma a ter em conta as especificidades e prioridades locais e regionais na aplicação da Estratégia de Lisboa.

21.

lamenta que a estratégia da Comissão não tenha conseguido associar as instâncias regionais e locais e que a colaboração desenvolvida no seu âmbito seja essencialmente intergovernamental. Solicita, portanto, que a Comissão apresente uma proposta que altere o método aberto de coordenação de modo a incluir as autarquias locais e regionais. O Comité das Regiões convida igualmente a Comissão, em coerência com o espírito do Livro Branco sobre a Boa Governação, a consultar o Comité das Regiões antes de emitir os pareceres previstos por este artigo.

22.

recorda, além disso, o compromisso assumido pela Comissão na iniciativa «Legislar melhor» de desenvolver um instrumento de avaliação do impacto socioeconómico e ambiental das propostas legislativas, e de anexar a cada proposta uma declaração relativamente ao seu impacto na aplicação do princípio da subsidiariedade. O Comité das Regiões aguarda esta evolução com vivo interesse.

Conciliar a Estratégia de Lisboa e a reforma do Pacto de Estabilidade e de Crescimento

23.

sustenta que a UE não atingirá o nível de crescimento, de emprego e de coesão social de que carece se as condições macroeconómicas nos Estados-Membros não se conciliarem com a Estratégia de Lisboa e se a coerência dos instrumentos económicos comunitários não for melhorada.

24.

partilha o objectivo de que o Pacto de Estabilidade e de Crescimento, no respeito das disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia (9), possa atender melhor aos efeitos devidos à conjuntura económica e à viabilidade das situações orçamentais; considera que a evolução global, a que o n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia faz referência, deveria ser mais precisa, incluindo a responsabilidade das entidades públicas ligadas à execução da Estratégia de Lisboa durante a vigência dos investimentos; sugere, pois, a revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento, tornando-o mais flexível e atendendo às diferentes realidades económicas dos Estados-Membros da UE. Isto não deve ser feito em detrimento da disciplina e do respeito integral dos critérios do Pacto, nem retirando determinados tipos de despesa do cálculo do défice orçamental.

25.

aprova a proposta da Comissão Europeia de aumentar o volume dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das redes transeuropeias e de dar prioridade aos projectos transnacionais que favorecem a intermodalidade e o recurso a modos de transporte sustentáveis, já que tal contribui para solucionar os crescentes fluxos de tráfico e comércio.

Contribuição dos serviços de interesse geral para um novo começo da Estratégia de Lisboa

26.

felicita-se por a Comissão reconhecer as preocupações, manifestadas, nomeadamente, pelo Comité das Regiões (10), quanto à aplicação do princípio do país de origem no projecto de directiva sobre os serviços (11).

27.

lamenta que a Comissão não dê seguimento concreto ao Livro Branco sobre os Serviços de Interesse Geral (12).

28.

entende necessário em matéria de auxílios estatais a concentração na valorização de objectivos horizontais de interesse comunitário, como o emprego, o desenvolvimento regional, o ambiente, a formação e a investigação, nomeadamente mediante a promoção das pequenas e médias empresas inovadoras. Em vez de procurar reduzir quantitativamente os auxílios estatais, a UE deve reorientá-los para a prestação de serviços de alta qualidade a mais longo prazo.

29.

subscreve, além disso, a introdução de avaliações de impacto destinadas a orientar melhor os auxílios estatais que têm um efeito moderado na concorrência e no comércio ao nível da UE, mas podem obviar a verdadeiras deficiências do mercado, contribuir para o desenvolvimento das regiões atrasadas e promover o espírito empresarial. Por fim, o Comité das Regiões encoraja a Comissão a prosseguir o seu esforço para garantir às pessoas colectivas locais e regionais mais segurança jurídica e transparência no financiamento e na gestão dos serviços de interesse geral.

Ambição de um espaço europeu do conhecimento

30.

subscreve o apelo da Comissão a favor da criação, ao nível regional e autárquico, de pólos de inovação, que reúnam pequenas e médias empresas inovadoras, universidades e estruturas financeiras e comerciais adequadas.

31.

sustenta o projecto de lançamento de um pacto para a partilha dos conhecimentos a fim de renovar o compromisso conjunto da União e dos Estados-Membros de desenvolver a investigação, a inovação e a educação. Tal pacto teria por objectivo reunir os diferentes programas em matéria de conhecimento e fixaria uma lista limitada de objectivos quantificados associando os actores das políticas do conhecimento na Europa. O Comité propõe que os Estados-Membros dediquem, no futuro, 3 % dos respectivos PIB à investigação. Mais ainda, urge todos os escalões de governo a lançar medidas que animem os estudantes a privilegiar a carreira de investigador.

32.

frisa o papel particularmente importante das autarquias locais e regionais em fazer do conceito integrado de educação e formação ao longo da vida uma realidade, tendo em vista uma sociedade do conhecimento. Uma ética laboral inovadora e a aprendizagem de línguas estrangeiras (essencial para a promoção da mobilidade) são factores centrais deste conceito.

33.

Chama a atenção para o facto de a diversidade fiscal ser um elemento fulcral da Estratégia de Lisboa e convida os Estados-Membros a estabelecer incentivos fiscais favoráveis à competitividade de modo a aumentar os investimentos do sector privado, nomeadamente na investigação.

34.

apoia o lançamento de um pacto europeu para a juventude, concentrando-se nos problemas do desemprego e da integração social e profissional.

35.

solicita o lançamento de um programa europeu sobre o envelhecimento com vista a explorar o conhecimento e a competência dos idosos na Europa.

Contexto global da Estratégia de Lisboa

36.

crê que a Estratégia de Lisboa não se concretizará enquanto a União Europeia não se pronunciar, nas instâncias internacionais, a favor de um enquadramento da mundialização mediante regras mais eficazes e mais equitativas em matéria de concorrência, direitos sociais, ambiente e propriedade intelectual.

37.

reputa que a imigração de países terceiros representa uma oportunidade de injectar mais dinamismo na economia europeia, e reconhece o empenho da Comissão em propor uma abordagem mais estruturada da migração legal.

38.

incumbe o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às Presidências luxemburguesa e britânica.

Bruxelas, de 24 de Fevereiro de 2005.

O Presidente

do Comité das Regiões

Peter STRAUB


(1)  COM(2005) 12 final, 26/01/2005, não disponível em português.

(2)  COM(2005) 15 final, 26/01/2005, não disponível em português.

(3)  COM(2005) 24 final, 02/02/2005.

(4)  Nos termos das conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, ponto 5.

(5)  Ponto 6 das conclusões.

(6)  Página 8 (PT), COM(2005) 24 final.

(7)  Ponto 38 das conclusões.

(8)  Formulada pelo «Grupo de Alto Nível sobre o Futuro da Política Social numa Europa alargada».

(9)  Artigo 104.o, n.o 6, do Tratado e protocolo sobre os défices excessivos.

(10)  CdR 154/2004 fin.

(11)  COM(2005) 24 final, p. 18.

(12)  COM(2005) 24 final, p. 18.