ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 112

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
30 de Abril de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

II   Actos preparatórios

 

Comité Económico e Social Europeu

 

404.a reunião plenária de 10 e 11 de Dezembro de 2003

2004/C 112/1

Resolução do Comité Económico e Social Europeu sobre A Estratégia de Lisboa

1

 

407.aa reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004

2004/C 112/2

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Actualizar e simplificar o acervo comunitário [COM(2003) 71 final]

4

2004/C 112/3

Parecer do Comité Económico e Social Europeu LIVRO BRANCO Espaço: uma nova fronteira europeia para uma União em expansão — Plano de acção para implementação da Política Espacial Europeia [COM(2003) 673 final]

9

2004/C 112/4

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um quadro coerente para a indústria aeroespacial — Reacção ao relatório STAR XXI [COM(2003) 600 final]

14

2004/C 112/5

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho [COM(2003) 586 final — 2003/0226 (COD)]

18

2004/C 112/6

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas do Conselho 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE e as Directivas 2000/12/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros [COM(2003) 659 final — 2003/0263 (COD]

21

2004/C 112/7

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho [COM(2003) 453 final — 2003/0172 (COD)]

25

2004/C 112/8

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a tecnologias da informação e das comunicações para veículos seguros e inteligentes [COM(2003) 542 final]

30

2004/C 112/9

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (reformulação) [COM(2003) 621 final — 2003/0252 (COD)]

34

2004/C 112/0

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto (versão codificada) [COM(2004) 35 final — 2004/0004 (CNS)]

39

2004/C 112/1

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição [COM(2003) 550 final — 2003/0210 (COD)]

40

2004/C 112/2

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas [COM(2003) 671 final — 2003/0262 (COD)]

44

2004/C 112/3

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (versão codificada) [COM(2003) 731 final — 2003/0283 COD]

46

2004/C 112/4

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura [COM(2003) 817 final — 2003/0321 (CNS)]

47

2004/C 112/5

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aplicação da Directiva 96/71/CE nos Estados-Membros [COM(2003) 458 final]

49

2004/C 112/6

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 337/75, que estabelece a criação de um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) [COM(2003) 854 final – 2003/0034 (CNS)]

53

2004/C 112/7

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A dimensão social da cultura

57

2004/C 112/8

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Balanço e actualização das prioridades da estratégia em termos de IVA [COM(2003) 614 final]

60

2004/C 112/9

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro e a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [COM(2003) 797 final — 2003/0309 (COD), 2003/0310 (COD)]

64

2004/C 112/0

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A candidatura da Croácia à adesão à UE

68

2004/C 112/1

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância [COM(2003) 828 final — 2003/0324 CNS]

76

2004/C 112/2

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de decisão do Conselho que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias [COM(2003) 827 final — 2003/0326 (CNS)]

81

2004/C 112/3

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Tecnologias ambientais adaptadas nos países candidatos: realidade e perspectivas

83

2004/C 112/4

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a
[COM(2003) 644 final — 2003/0256 (COD) — 2003/0257 (COD)]

92

2004/C 112/5

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que revoga a Directiva 72/462/CEE [COM(2004) 71 final — 2004/0022 (CNS)]

100

2004/C 112/6

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

102

2004/C 112/7

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre A diversificação económica nos países aderentes — Papel das PME e das empresas da economia social.

105

2004/C 112/8

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva que altera a Directiva 2003/49/CE relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes [COM(2003) 841 final — 2003/0331 (CNS)]

113

2004/C 112/9

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura [COM(2004) 30 final — 2004/0003 (CNS)]

114

PT

 


II Actos preparatórios

Comité Económico e Social Europeu

404.a reunião plenária de 10 e 11 de Dezembro de 2003

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/1


Resolução do Comité Económico e Social Europeu sobre A Estratégia de Lisboa

(2004/C 112/01)

Por carta da vice-presidente Loyola de PALACIO, a Comissão Europeia convidou o Comité Económico e Social Europeu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a elaborar um parecer exploratório sobre: O impacto global da Estratégia de Lisboa numa perspectiva de longo prazo e avaliação qualitativa dos progressos feitos na sua execução.

O Comité, ao ponderar a sua posição sobre a matéria em apreço, organizou uma importante conferência para recolher os pontos de vista da sociedade civil organizada europeia sobre os progressos até agora realizados e o que há a fazer no futuro (anexo II).

Na 404.a reunião plenária de 10 e 11 de Dezembro de 2003 (sessão de 10 de Dezembro), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 116 votos a favor e 37 votos contra, com 7 abstenções, a presente resolução.

1.   Resolução

1.1

O Comité salienta que a Estratégia de Lisboa apenas atingirá os seus objectivos de competitividade internacional, de progresso económico, social e ambiental e de desenvolvimento sustentável com uma revisão global do método, das medidas políticas e institucionais e dos instrumentos de cooperação para a sua realização.

1.1.1

O CESE reconhece em particular que a Estratégia de Lisboa é mais complexa, mais multidimensional e mais difusa nas suas implicações do que as anteriores tentativas específicas de obter resultados concretos para a União Europeia.

1.2

Para obviar a esta situação, o Comité defende uma abordagem mais dinâmica, que se traduza, no plano institucional, por uma coordenação reforçada para garantir o relançamento do crescimento económico europeu, assente num grau de importância adequado dado às realidades económicas, sociais e ambientais, num quadro de interacção permanente entre estes factores, o mesmo é dizer, num desenvolvimento sustentável e na competitividade do sistema europeu.

1.3

O Comité propõe:

uma política macroeconómica favorável à realização desta estratégia através de uma cooperação reforçada entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias;

um diálogo mais eficaz entre instituições da União, Estados-Membros, meios económicos e parceiros sociais;

uma melhor repartição das responsabilidades, na aplicação das reformas, por um lado entre os níveis europeu, nacional e regional e, por outro, entre entidades públicas, privadas e associativas.

1.4

Esta coordenação reforçada, que não requer a alteração dos Tratados, pressupõe a cooperação e a emulação entre os Estados relativamente aos objectivos da Estratégia de Lisboa e um empenho inovador responsável nas políticas macroeconómicas, também uma abordagem cooperativa a cada uma das políticas de aplicação das reformas estruturais.

1.5

Para lá da necessidade de respeitar o Pacto de Estabilidade, assente na confiabilidade dos Estados na defesa da moeda única, permanece a prioridade de pôr em execução uma política económica europeia integrada de crescimento. Isto exige, para a zona euro, um modo de aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento que favoreça uma melhor realização da Estratégia de Lisboa. Além disso, é necessário aproximar as políticas fiscais em condições compatíveis com as exigências de competitividade de uma economia aberta, sem deixar de garantir a sustentabilidade social.

1.6

Esta política económica integrada deverá preocupar-se prioritariamente com criar as condições para um relançamento relevante da actividade económica na Europa. O comité apoia o objectivo — que já foi objecto de numerosas propostas recentes — de dar vida a uma iniciativa europeia de crescimento para favorecer os investimentos transeuropeus, especialmente em matéria de infra-estruturas (energia, transportes e tecnologias da informação e da comunicação), de investigação e de formação, o melhor funcionamento do mercado de trabalho e os regimes de protecção social num quadro de sustentabilidade do desenvolvimento.

1.7

O Comité volta a insistir na necessidade de acelerar a conclusão do mercado único, paralelamente ao seu alargamento. Em especial no que diz respeito aos concursos públicos, às várias categorias de serviços e à simplificação legislativa e administrativa. O objectivo é desenvolver uma verdadeira capacidade de crescimento autónoma, capacidade essa que falta ainda à Europa, utilizando plenamente o potencial desta zona económica integrada, que é, ao mesmo tempo, vasta e tecnologicamente avançada.

2.   O papel da sociedade civil

2.1

O Comité salienta a importância fulcral do diálogo com e entre os parceiros sociais, ao nível europeu e nacional, para levar a bom porto as reformas tendentes, em particular, ao reforço da educação e da formação, a um melhor funcionamento do mercado de trabalho, bem como dos regimes de protecção social, garantindo-lhes a sustentabilidade.

2.2

Desde o início, o mandato conferido pelo Conselho Europeu de Lisboa acentuou o papel prioritário que, na execução desta estratégia plurianual, cabe às iniciativas do sector privado e a uma nova parceria entre o Estado e a sociedade civil. O método de coordenação aberta inserido nesta estratégia deve incluir a plena participação da sociedade civil organizada.

2.3

Por ocasião da preparação do novo tratado de integração europeia, que se seguirá ao alargamento em 2004, o Comité apoiou fortemente a referência da Convenção Europeia ao papel da democracia participativa, animada pelos actores da sociedade civil, em complementar a democracia representativa, sem, no entanto, a substituir.

2.4

Importa, igualmente, acrescentar à dimensão vertical da subsidiariedade (que distingue os níveis de competência europeu, nacional, regional ou local) uma dimensão horizontal ou funcional (que distingue, por um lado, as questões que dependem principalmente da autoridade dos poderes públicos e, por outro, as que dependem da participação directa, se não autónoma, da sociedade civil — sector privado, parceiros sociais, meios socioprofissionais e associações sem fins lucrativos).

2.5

Para além do empenho efectivo das instituições europeias e dos Estados-Membros, o êxito da Estratégia de Lisboa pressupõe que ela seja:

efectivamente compreendida e aceite pela opinião pública, o que exige, em especial, o reforço do seu perfil e da sua credibilidade;

apoiada pelos actores socioprofissionais da democracia participativa.

3.   Recomendações do Comité

3.1   No plano europeu:

um reforço da consulta das instituições europeias aos meios socioprofissionais e parceiros sociais, que permita desenvolver um diálogo europeu permanente sobre as orientações comuns e sobre os planos de acção da Estratégia de Lisboa e que garanta, em especial, uma melhor consideração e conciliação dos imperativos de competitividade económica, de progresso social e de desenvolvimento sustentável;

um envolvimento activo dos parceiros sociais na execução do programa plurianual do diálogo social que estes acordaram, com o consequente desenvolvimento de acordos europeus entre eles nos domínios relevantes para a aplicação da Estratégia de Lisboa;

a valorização deste diálogo socioprofissional e deste contributo dos parceiros sociais europeus para o relatório anual da Comissão Europeia destinado à Cimeira da Primavera.

3.2   No plano nacional, regional e local:

um desenvolvimento da concertação e do diálogo socioprofissional paralelamente ao lançamento de uma campanha de informação da opinião pública e de debate sobre o objecto e as modalidades das reformas aplicadas no quadro da Estratégia de Lisboa;

um diálogo e um envolvimento contratual dos parceiros sociais nas áreas de sua competência, adaptado à diversidade de culturas e de contextos económicos e sociais para concretizar planos de acção nacionais;

a valorização destes contributos da sociedade civil, em especial dos dos parceiros sociais, nos relatórios nacionais anuais dos Estados-Membros para a Cimeira da Primavera, o que permitirá uma divulgação mais alargada das melhores práticas neste domínio;

o estabelecimento de um verdadeiro diálogo nos planos regional e local, por ser a melhor forma de garantir a participação eficaz dos actores económicos e sociais tendo em mira o melhor aproveitamento possível do potencial local de recursos humanos, espírito empresarial, património cultural e recursos naturais.

3.2.1

Os governos e outros organismos públicos podem contribuir para aumentar a competitividade reforçando as políticas e os serviços que ajudam a melhorar o rendimento das empresas e outras organizações.

3.2.2

O CESE concorda com a necessidade de promover esforços mais focados, incluindo a utilização de incentivos fiscais, com os seguintes objectivos:

aumento da oferta de jovens com competências na «indústria do conhecimento»,

promoção das oportunidades de reciclagem profissional de todos os adultos nas novas competências,

expansão da capacidade de I&D dos estabelecimentos de ensino superior e dos departamentos de investigação das organizações empresariais,

concessão de incentivos para reduzir o risco da inovação e aumentar os seus benefícios,

concessão de incentivos para reduzir os resíduos ao mínimo e promover a reciclagem,

concessão de incentivos para reduzir as emissões de gases e outros agentes poluentes.

3.3   Sobre o papel do CESE

Pelo seu lado, o Comité pretende agir como observatório permanente da aplicação da Estratégia de Lisboa e, em especial:

contribuir para o desenvolvimento do diálogo público, envolvendo directamente na avaliação os representantes da sociedade civil;

manter uma estreita consulta dos conselhos económicos e sociais nacionais e organizações similares sobre a aplicação da Estratégia de Lisboa. Na reunião realizada em Madrid em 28 de Novembro de 2003, os presidentes dos conselhos económicos e sociais dos Estados-Membros da União e do CESE decidiram iniciar uma reflexão conjunta com vista a dar um contributo comum para o Conselho Europeu da Primavera de 2005, que se efectuará no período da Presidência luxemburguesa;

promover a divulgação das iniciativas europeias e nacionais dos meios socioprofissionais e parceiros sociais que contribuam para o êxito da Estratégia de Lisboa;

com estas bases, prosseguir a apresentação, anualmente, na Cimeira da Primavera, de um relatório de avaliação sobre a aplicação da Estratégia de Lisboa.

Bruxelas, 10 de Dezembro de 2003

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


407.aa reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004

30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/4


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Actualizar e simplificar o acervo comunitário»

[COM(2003) 71 final]

(2004/C 112/02)

Em 11 de Fevereiro de 2003, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supra mencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, emitiu parecer em 10 de Março de 2004, sendo relator D. RETUREAU.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 88 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer,

1.   A comunicação da Comissão ao Conselho, o seu primeiro relatório semestral e o relatório do Parlamento

1.1

O OMU ouviu o relator do Parlamento, MEDINA ORTEGA (1), bem como os representantes da Comissão durante a plenária de 13 de Novembro de 2003 sobre a Comunicação — Quadro de acção «Actualizar e simplificar o acervo comunitário» (2) relativamente à qual a Comissão apresentou este ano o seu primeiro relatório semestral intercalar (COM(2003) 623 final).

1.2

Segundo o relatório, as principais acções destinadas a reduzir o volume da legislação, simplificá-la e torná-la mais acessível e pertinente estão a progredir a bom ritmo. As acções em curso ou previstas respeitam a 4 % do actual volume do acervo.

1.3

A Comunicação e o quadro de acção pretendem simplificar e actualizar o acervo por diversas formas e diversos meios:

a consolidação, consistindo em incorporar num texto de base todas as alterações subsequentes, para que fique compreensível e actualizado. No futuro, a consolidação será realizada automaticamente no momento da adaptação de novos textos regulamentares ou legislativos; a consolidação não cria uma nova norma jurídica, e constitui uma tarefa técnica, confiada ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE);

uma nova redacção dos textos jurídicos, a fim de os tornar mais coerentes e mais compreensíveis, sem haver alteração do estatuto jurídico;

a codificação, que consiste em reunir num acto jurídico único os textos dispersos, actualizando-os; a codificação constitui uma nova norma, substituindo-se aos textos anteriores, e deve seguir um processo legislativo paralelo ao dos textos que foram reunidos;

a supressão da legislação obsoleta;

uma organização e uma apresentação fiáveis e conviviais do direito comunitário;

a longo prazo, a simplificação da legislação e das políticas para as substituir por instrumentos mais adaptados e proporcionais;

o eventual recurso a «modos de regulação alternativos».

1.4

Os trabalhos sobre cada uma das formas de simplificação progridem a ritmos diversos; ainda nem todas as direcções da Comissão estão envolvidas. Importantes problemas de metodologia, de pessoal e de orçamento atrasaram a execução da Fase I (de Fevereiro a Setembro de 2003). A Comissão espera que a Fase II (de Outubro de 2003 a Março de 2004) possa avançar mais depressa e colmatar alguns atrasos para respeitar a totalidade do programa no final da Fase III (Abril de 2004 a Dezembro de 2004).

2.   Observações: Simplificação? Não é assim tão simples …

2.1

Há que distinguir:

a simplificação legislativa e regulamentar a sua actualização;

a simplificação dos procedimentos e documentos administrativos e a respectiva unificação no âmbito do mercado único.

O quadro de acção mencionado refere-se apenas à simplificação do acervo comunitário. A simplificação dos procedimentos e documentos é, no entanto, essencial para os agentes económicos.

O Comité faz referência aos seus anteriores pareceres na matéria (3).

3.   Simplificação legislativa e regulamentar, actualização dos textos jurídicos

3.1

O Comité saúda o acordo interinstitucional (AII) (4) celebrado entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão relativamente aos procedimentos de execução da simplificação no respeito das competências e responsabilidades específicas de cada uma das instituições; o desenvolvimento provável da co-decisão num futuro tratado deveria alargar o papel do Parlamento na elaboração do direito comunitário e no controlo da sua aplicação.

3.1.1

O AII prevê melhorar a coordenação do processo legislativo entre o Parlamento e o Conselho, com base num calendário indicativo das diferentes fases conducentes à adopção final de cada proposta legislativa; a Comissão e o Conselho deveriam assistir regularmente, a alto nível, aos debates das comissões parlamentares envolvidas num determinado projecto.

3.1.2

Quando for debatida uma alteração substancial, o acordo prevê a possibilidade de uma análise de impacte antes da eventual adopção de uma proposta desse tipo (todavia, isso poderia acarretar complicações processuais e atrasos).

3.1.3

Relativamente aos «modos de regulação alternativos», isto é, a co-regulação entre parceiros privados ou a auto-regulação privada, o acordo prevê que esses mecanismos não serão aplicáveis quando estiverem em jogo «os direitos fundamentais ou opções políticas importantes, nem nas situações em que as regras devem ser aplicadas uniformemente em todos os Estados-Membros». Estes mecanismos devem, além disso, «assegurar uma regulação rápida e flexível, sem prejuízo dos princípios de concorrência e da unicidade do mercado interno». A regulação «alternativa» fica assim enquadrada de forma restritiva.

3.1.4

Há que observar que as regras estabelecidas entre parceiros sociais europeus (artigos 138.o e 139.o do TCE) não deveriam integrar a categoria (geral) da «co-regulação»; esta categoria apenas diz respeito a «iniciativas voluntárias» entre parceiros privados, não implicando qualquer tomada de posição pelas instituições. A negociação colectiva europeia constitui uma forma de regulação específica regida pelo direito originário.

3.1.4.1

A Comissão examinará as iniciativas voluntárias de auto-regulação a fim de verificar a sua conformidade com as disposições do Tratado e disso informará o Parlamento, bem como acerca da representatividade das partes interessadas. Isto parece um pouco contraditório e não se vê com clareza quais as consequências que actualmente poderiam advir de uma informação que o Parlamento considerasse insatisfatória, visto que este não poderia fazer mais que solicitar à Comissão que preparasse uma iniciativa legislativa que se substituísse à auto-regulação; para o futuro, o Parlamento preconiza um procedimento formal de «call back» consagrado no novo Tratado Constitucional, para substituir por uma legislação comunitária as iniciativas de auto-regulação.

3.1.5

Por fim, o AII trata do sério problema da transposição das directivas comunitárias para a legislação nacional; as instituições comprometem-se a prever um prazo de transposição tão curto quanto possível, em geral não superior a dois anos (o Tratado é omisso quanto aos prazos de transposição). O Comité congratula-se com esse compromisso, mas interroga-se quanto à sua aplicação prática, que se prevê incumba ao Conselho, enquanto o Tratado não estabelecer que os prazos de transposição fixados numa directiva são vinculativos e que o facto de não serem respeitados acarretará ipso facto um processo por infracção.

3.1.6

O Comité teria desejado poder emitir um parecer na fase do projecto do acordo interinstitucional, na medida em que estava envolvido e já tinha anteriormente emitido pareceres sobre as questões em apreço; teria podido aduzir sugestões da sociedade civil organizada, principal destinatário do acervo, e directamente interessada nos temas da simplificação, da transposição e dos «modos alternativos» de regulação.

3.2

Relativamente ao número e natureza dos textos envolvidos inscritos no quadro de controlo da Comissão, há que sublinhar os atrasos acumulados na primeira fase, que recairão sobre a segunda e tornam provavelmente optimistas as expectativas de cumprir o objectivo em 2005. Além disso, a grande maioria dos textos considerados provinha da Comissão e o procedimento de comitologia (5) como «poderes regulamentares delegados» (embora este conceito não figure no actual texto do TCE, que se refere a uma «competência de execução delegada» pelo Conselho).

3.3

A máxima «nemo censitur...» (ninguém deve ignorar a lei) constitui hoje em dia uma verdadeira ficção jurídica face à abundância das directivas e regulamentos, apesar de iniciativas bem-vindas de codificação que permitem uma abordagem mais coerente de certos domínios do direito europeu. Todavia, a diversidade em matéria de transposição das directivas para o plano nacional pode levar a divergências embaraçosas e a procedimentos diferentes. Os Estados-Membros e os legisladores nacionais têm assim igualmente uma responsabilidade importante na transposição de forma lógica, acessível e clara das directivas comunitárias, respeitando tanto a sua letra, como os seus objectivos de convergência e de harmonização das legislações nacionais.

3.4

A regulamentação adoptada pela comitologia surge por vezes demasiado minuciosa e de elaboração pouco transparente. O Parlamento deseja que a comitologia seja futuramente orientada, principalmente, para a aplicação e adaptação da legislação (competências de execução estritas), em vez de o ser para a lei existente propriamente dita; as substanciais modificações da regulamentação deveriam, em seu entender, seguir um procedimento legislativo normal. Se esta orientação fosse adoptada, o CESE deveria ser consultado a propósito dessas modificações.

3.5

O Comité apoiou sempre, a posteriori, as iniciativas de simplificação do acervo comunitário. Mas a perspectiva de simplicidade e de clareza da legislação deve ser prevista desde a concepção com, em particular, a participação de todas as partes interessadas, sob a forma de questionários ou consultas, por meio de reuniões ou outros métodos eventuais, incluindo a consulta do CESE nesta fase, antes que a Comissão elabore uma proposta legislativa ou regulamentar, para assegurar que todos os problemas sejam devidamente tidos em consideração, ex ante.

3.5.1

Estas consultas podem, além disso, ajudar a fazer avaliações tão realistas quanto possível do impacte e consequências financeiras, entre outras, de um projecto. Pode — mas não só — tratar-se de consultas sobre livros verdes ou outros documentos de trabalho preparatório da Comissão, com um questionário em anexo. O Comité manifesta a sua disponibilidade para contribuir para o processo consultivo na sua qualidade de representante dos interesses socioeconómicos do conjunto da sociedade civil, para organizar audições com as organizações representativas do conjunto destes interesses, para dar o seu contributo específico para a melhoria contínua e para a simplificação da legislação.

3.5.2

O Comité apoia a análise custo-benefício, bem como a avaliação dos projectos legislativos sob o ponto de vista da sua proporcionalidade e do da subsidiariedade.

3.5.3

Todavia, em matéria de saúde-segurança ou de ambiente, a análise das implicações custo-benefício em termos puramente financeiros constitui um exercício relativamente artificial, complexo e difícil que, em certos casos, se poderia revelar incompleto, quando o objectivo da legislação consiste em prevenir doenças ou proteger a vida humana.

3.5.4

Também deve ser avaliado o impacte em termos de custo da legislação para os seus destinatários finais, nomeadamente as empresas. É certo que uma legislação comunitária ou a transposição de um directiva para o direito interno podem ter um custo elevado para as empresas ou para os particulares, nomeadamente se carecem de precisão jurídica, ou se a apresentação do projecto não corresponde efectivamente a uma explicação do texto clara e exacta sobre o verdadeiro alcance e objectivos do projecto (6). Se se tiver que recorrer à ordem jurídica para interpretar a legislação ou a regulamentação, daí decorrem custos desproporcionados para os destinatários da legislação.

3.5.5

A fase de consulta prévia, igualmente, deve dirigir-se prioritariamente aos organismos efectivamente representativos dos interesses dos destinatários principais da legislação, incluindo os profissionais e os peritos individuais qualificados, mas deve dirigir-se também ao Comité Económico e Social Europeu ou ao Comité das Regiões.

3.6

O CESE deseja também, profundamente, ser regularmente associado à análise de impacte ex post da legislação comunitária, bem como ao exame dos relatórios periódicos previstos na legislação, com o objectivo de apresentar a opinião dos utilizadores e praticantes do direito acerca da eficácia das normas; com efeito, o direito fica enfraquecido se não for útil, eficaz ou correctamente aplicado, ou se exigir a interpretação prévia dos tribunais para a sua aplicação.

3.7

O acompanhamento, que pode ser difícil, consiste em avaliar o impacte na vida real da legislação directa (regulamento), ou indirecta (transposição das directivas), a nível nacional e na prática das administrações aos seus diferentes níveis.

3.8

O CESE sugeriu um órgão europeu independente, para seguir e incentivar a simplificação regulamentar e administrativa e considera que deveria ser prevista, num futuro tão próximo quanto possível, uma disposição com essas características. De qualquer forma, há que alargar a simplificação, tanto quanto possível, a todos os domínios do acervo, o que ainda está longe de acontecer. A urgência é tanto mais premente quanto esta simplificação favorecerá e acelerará a aplicação efectiva do acervo nos novos Estados-Membros, e deveria incentivar os países «retardatários» a regularizar o seu passivo de transposições.

3.8.1

A legislação ambiental e de segurança atinente às actividades das empresas poderia ser um domínio particularmente prometedor para as acções de simplificação. A prazo, um «código europeu do ambiente» poderia, utilmente, reunir a matéria de forma coerente e mais acessível. O Comité observa que determinados editores privados publicam periodicamente «códigos europeus» não oficiais, que agrupam e comentam determinadas matérias, como um «código social europeu» ou um «código de negócios», ilustrados e explicados pela jurisprudência e pela doutrina. Estas iniciativas demonstram a utilidade de uma codificação ou de uma reformulação do acervo para os utilizadores e profissionais do direito comunitário.

3.9

A simplificação está directamente ligada ao princípio da boa governação e (7) coloca em evidência as questões prejudiciais da proporcionalidade e da subsidiariedade. Segundo os textos jurídicos considerados, deveria ser utilizado um procedimento de avaliação adaptada às diferentes fases (concepção, elaboração, adopção e publicação) e de acompanhamento da aplicação. Um procedimento deste tipo não pode deixar de reforçar a certeza jurídica dos destinatários e o seu respeito pelo direito.

3.10

Efectivamente, é evidente que os utilizadores do direito comunitário, que actualmente representa uma proporção importante, senão uma maioria, dos textos jurídicos aplicáveis a nível dos Estados-Membros, solicitam formulações menos complexas, destituídas de equívoco, mais facilmente transponíveis ou aplicáveis. A proliferação legislativa e regulamentar tem um custo para as empresas e coloca grandes problemas às empresas de menor dimensão, destituídas de serviços jurídicos próprios, bem como aos consumidores que pretendem ter certezas sobre os seus direitos e as suas eventuais vias de recurso.

3.11

O mercado único exige uma regulação, que naturalmente é evolutiva, mas que todavia deve proporcionar aos agentes económicos e sociais uma certeza e uma segurança jurídicas suficientes; a regulamentação deve ser oportuna, adequada, não criar obstáculos ou dificuldades inúteis, mas o processo de simplificação não deve ser confundido com uma espécie de desregulação (8). A codificação é uma simplificação no atinente à coerência e à compreensão do direito aplicável, mas faz-se em princípio em igualdade de direito. Os exercícios de simplificação e de avaliação periódica da eficácia do acervo poderiam também, caso necessário, conduzir à reformulação do direito, mediante alterações ou, eventualmente, a um projecto de substituição.

3.12

A harmonização comunitária e os textos comunitários trazem já consigo uma simplificação no mercado único, ao evitar a multiplicidade dos textos nacionais e ao facilitarem, desta forma, o conhecimento do direito por todos os agentes europeus envolvidos.

3.13

A informação e os seus vectores têm importância no conhecimento do direito aplicável e das suas evoluções, mas deveriam ser dirigidos (limites da publicação JOCE, importância de possíveis transmissores ou meios alternativos). Os «sites» das instituições comunitárias participam na informação do público desde as fases preliminares e, além disso, as fichas de legislação do s«ite» do Parlamento informam claramente acerca da evolução dos dossiês. Por último, as edições comunitárias destinadas ao público desempenham um papel útil, bem como os comunicados de imprensa, geralmente bem redigidos, mas por vezes mal explicados, pelos jornalistas, aos respectivos leitores.

3.13.1

Muitas organizações profissionais (nomeadamente as ordens profissionais e as ordens dos advogados nacionais) e associações publicam, dirigidos aos seus membros, os textos que lhes dizem respeito, bem como explicações e conselhos.

3.13.2

A informação é também frequentemente fornecida pelos Estados-Membros e pelo sistema de ensino. Os manuais universitários, a doutrina, bem como o intercâmbio de estudantes, contribuem para a formação dos juristas e dos futuros legisladores europeus.

3.13.3

O Comité sugere à Comissão que examine de que forma os destinatários e os praticantes do direito comunitário são, na prática, mais bem informados, para determinar se os meios actuais de informação são bem utilizados, se são ou não suficientes e para, eventualmente, desenvolver uma melhor estratégia de comunicação e de formação sobre o direito comunitário.

4.   Procedimentos e documentos administrativos

4.1

Há que sublinhar que inúmeros regulamentos prevêem procedimentos a seguir e fornecem modelos de documentos a utilizar. O Comité encoraja este método, que é de molde a simplificar as formalidades administrativas no quadro do mercado único e a reduzir os custos de transacção.

4.2

Relativamente aos procedimentos e documentos administrativos em uso, a harmonização torna-se um problema agudo para os operadores, dado que cada país apresenta exigências diferentes. Existe amplo espaço para uma harmonização, que constituiria uma verdadeira simplificação para os intercâmbios, e que há que explorar plenamente.

4.3

Se o papel da comitologia é também um papel de aplicação da legislação, seria oportuno que ela desse um contributo essencial para a simplificação e para a harmonização dos procedimentos e dos documentos administrativos, tomando em consideração o parecer dos profissionais do direito e dos utilizadores.

4.4

A utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) na e-administração constitui também um instrumento de boa governação que deveria ser rapidamente promovido. A sua aplicação no domínio das alfândegas, prevista pela Comissão, aponta para uma desejável via de simplificação processual e documental (balcão único, documentos-padrão para evitar todos os bloqueios nas fronteiras comunitárias). Obviamente, tal implica consultas com as partes interessadas, indústria, funcionários alfandegários e transportadores, para evitar as formalidades inúteis, assegurar a segurança jurídica das operações e exercer um controlo eficaz, que não entrave a livre circulação e respeite a confidencialidade dos negócios, na ausência de qualquer constatação de fraude ou de fortes suspeitas de fraude.

4.5

O Comité, manifestando-se vivamente em favor do desenvolvimento da e-administração, se for acompanhada de simplificações processuais e administrativas, pretende recordar os princípios essenciais de funcionamento. Devem ser respeitadas regras estritas de confidencialidade, de prazo de conservação de determinados documentos pelas autoridades e de anonimato para fins estatísticos ou de comunicação das informações recolhidas.

5.   Co-regulação e auto-regulação (9)

5.1

Até agora, as possibilidades de uma regulamentação menos pormenorizada, menos experimental e com espaço para a co-regulação e a auto-regulação não foram suficientemente exploradas. O próprio papel dos destinatários da regulamentação está por promover, e esse papel pode contribuir para generalizar e facilitar a aplicação da regulamentação. A base de dados PRISM do CESE (Progress Report on Initiatives in the Single Market) fornece exemplos concretos daquilo que se poderia qualificar respectivamente como «regulamentação contratual» e «regulamentação unilateral», que impõem também mecanismos adequados de controlo e de avaliação (rótulos, certificações e controlos independentes, privados ou públicos). O reconhecimento mútuo, as relações com os consumidores, etc., abrem possibilidades de regulação privada eficaz.

5.2

No que respeita ao direito comunitário social e do trabalho, a negociação colectiva das condições de trabalho e de emprego e o diálogo social oferecem uma possibilidade de participação nas organizações europeias representativas dos empregadores e dos trabalhadores, no atinente às relações de trabalho e às normas sociais comunitárias.

5.2.1

Os textos negociados devem, no entanto, ser objecto de uma iniciativa da Comissão e de uma decisão do Conselho para serem convertidos em legislação. Neste processo, o Parlamento não é verdadeiramente consultado, visto que as suas eventuais alterações não são tomadas em consideração.

5.2.2

No entanto, se os métodos de auto-regulação não produzirem resultados aceitáveis ou suficientes ou em caso de necessidade, o legislador poderia sempre, no quadro dos procedimentos existentes ou de novos procedimentos inscritos no novo Tratado, como o call «back», transformar a auto-regulação ou a co-regulação em legislação. O Comité tem para si que, todavia, há que ser prudente na matéria, em particular no que se refere aos contratos colectivos entre parceiros sociais europeus, cuja vontade e disposições deveriam, em princípio, ser respeitadas.

5.3

Assim, se a regulação pública (iniciativa legislativa) pode eventualmente substituir-se à regulação privada (regulamentação contratual e unilateral, órgãos de controlo não governamentais, regulamento extrajudicial dos diferendos, etc.), as eventuais intervenções legislativas devem responder a razões políticas sólidas ou a evidentes imperativos de ordem pública. Num quadro político democrático, a regulação privada deve geralmente representar um desenvolvimento ou uma aplicação da regulação pública, eventualmente supri-la em determinadas domínios, incluindo o tratar-se de regras não escritas de origem consuetudinária ou de regulamentos internos que o legislador e a autoridade pública entendem, explícita ou implicitamente, fazer respeitar: códigos de deontologia de certas profissões, por exemplo.

5.4

Quando as disposições quase judiciais se inscrevem em regras privadas, deve sempre ser de aceitar, perante uma jurisdição pública ou, eventualmente, uma jurisdição arbitral reconhecida pelas partes, um recurso contra uma decisão — obrigatoriamente justificada – do órgão privado (conselho de disciplina, órgão de admissão numa ordem profissional).

6.   Considerações finais

6.1

O CESE acompanhará atentamente os relatórios intercalares semestrais da Comissão. Apoia a iniciativa e o quadro de acção que têm por objectivo a simplificação do acervo comunitário e deseja que se estenda rapidamente aos diversos domínios do acervo, para facilitar e promover a sua aplicação efectiva, tanto nos Estados-Membros, como nos países do alargamento.

6.2

O CESE deseja participar de forma mais eficaz na elaboração do direito comunitário através dos seus pareceres consultivos, o que implica a sua participação numa fase muito mais precoce do que agora geralmente acontece. Deseja também participar de forma activa nas análises de impacte e de seguimento e nos esforços de simplificação, para contribuir para um melhor conhecimento e para a eficácia do direito comunitário numa Europa alargada. Estes pedidos inscrevem-se naturalmente nos princípios de democracia e de boa governação e dos de aproximação dos cidadãos às instituições e à legislação comunitárias.

6.3

Por último, o Comité consultivo com o acordo interinstitucional «Legislar melhor», celebrado em 16 de Dezembro de 2003 entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, que organiza as condições de uma melhor simplificação da regulamentação comunitária e, em particular, define e enquadra, ao mesmo tempo que incentiva, o recurso à auto-regulação e à co-regulação pelos agentes sócio-profissionais. Este acordo corresponde de forma correcta aos votos que, nesta matéria, o Comité formulou em Setembro de 2000, quando adoptou o seu próprio código de conduta, convidando as instituições a adoptarem o seu. O Comité empenhar-se-á em contribuir, ele próprio, para o bom funcionamento do acordo e continuará a encorajar os recursos à auto-regulação e à co-regulação que são objecto de um relatório de informação que está a ser elaborado no Comité.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Relatório FINAL A5-0443/2002 de 6/12/2002, e segundo Relatório FINAL A5-0235/2003 de 17/06/2003 da Comissão Jurídica e do Mercado Interno do PE sobre as comunicações da Comissão sobre a simplificação e a melhoria da regulamentação comunitária. Estes relatórios explicitam, em particular, os pedidos de evolução constitucional do Parlamento sobre os poderes legislativos e de execução e do poder de controlo.

(2)  O Documento de trabalho da Comissão (SEC(2003) 165), em anexo à presente comunicação, fornece informações detalhadas sobre as definições e o trabalho previsto da Comissão.

(3)  JO C 14, de 16/01/2001. Relator: B. VEVER.

JO C 48, de 21/02/2002. Relator: C. WALKER.

JO C 125, de 27/05/2002. Relator: C. WALKER.

JO C 133, de 06/06/2003. Relator: J. SIMPSON

(4)  Acordo interinstitucional «Legislar melhor», entre o Parlamento, o Conselho e a Comissão, JO C321, de 31/12/2003; a questão da melhoria da qualidade redacional da legislação tinha, por seu lado, sido objecto de um AII, de 22/12/1998.

(5)  O sistema de comitologia assenta no artigo 202.o do TCE; o Parlamento solicita a sua reforma profunda, para evitar desvios da tendência executiva.

(6)  Por exemplo, a apresentação do projecto de directiva sobre as «invenções executadas por computador» introduzia uma confusão total quanto à exacta natureza, alcance e objectivos do projecto apresentado pela Comissão.

(7)  Ver o Livro Branco sobre a governação, de 2001, e o Plano de acção «legislar melhor», elaborado por um grupo de trabalho do Conselho (Mandelkern Group on better legislation).

(8)  Nos referidos pareceres do Comité este ponto foi claramente desenvolvido.

(9)  Voluntariamente, desenvolve-se pouco este ponto, dado que B. VEVER está a elaborar um parecer específico sobre o tema.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/9


Parecer do Comité Económico e Social Europeu LIVRO BRANCO «Espaço: uma nova fronteira europeia para uma União em expansão — Plano de acção para implementação da Política Espacial Europeia»

[COM(2003) 673 final]

(2004/C 112/03)

Em 12 de Novembro de 2003, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre o «LIVRO BRANCO — Espaço: uma nova fronteira europeia para uma União em expansão — Plano de Acção para Implementação da Política Espacial Europeia»

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo emitiu o presente parecer em 10 de Março de 2004, sendo relator S. BUFFETAUT.

Na 407.a reunião plenária, realizada em 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 97 votos a favor e 2 abstenções, o seguinte parecer,

1.   Introdução

1.1

O Livro Branco submetido ao CESE para parecer é a sequência lógica ao Livro Verde «Política espacial europeia», sobre o qual o Comité adoptou um parecer em Junho último.

1.2

Nesse parecer, o Comité levantara a seguinte questão: existe na Europa uma vontade política forte e estável, dotada dos necessários recursos orçamentais, com uma adequada arquitectura institucional?

1.3

A assembleia plenária concluía que «o lugar da Europa no domínio espacial deve ser fruto de uma vontade política decidida e de arbitragens orçamentais claras. A introdução de uma competência partilhada e ou paralela no domínio espacial no futuro tratado constitucional europeu daria à União Europeia os meios políticos, legislativos e financeiros para definir e pôr em execução uma política espacial forte que deverá, sobretudo:

garantir o acesso autónomo da Europa ao espaço,

contribuir para a sua autonomia estratégica,

desenvolver um programa científico de excelência,

promover as aplicações ao serviço dos cidadãos e das políticas sectoriais da União Europeia,

coordenar um programa de investigação dual das tecnologias espaciais para garantir a nossa independência na realização das actividades civis, comerciais, de segurança e defesa».

1.4

É à luz desta clara tomada de posição que convirá agora examinar o Livro Branco transmitido para parecer.

2.   Síntese do documento da Comissão

2.1

A Comissão recorda as ameaças que a Europa defronta no domínio espacial.

Declínio das suas capacidades como um interveniente-chave no espaço, caso o seu crescimento não acompanhe a evolução global no sector espacial.

Declínio das suas empresas espaciais líderes devido à debilidade dos mercados e à falta de investimento público em novos programas.

2.2

À luz desta constatação, e salientando que o «status quo não é conveniente», a Comissão propõe um conjunto de iniciativas a fim de evitar um enfraquecimento da Europa no domínio espacial.

2.3

O documento estrutura-se em três secções:

desafios políticos,

acções espaciais para apoiar as principais políticas da União Europeia,

desafios a vencer a fim de salvaguardar e desenvolver as capacidades científicas e tecnológicas da Europa no domínio espacial,

questões de governação e de recursos.

2.4

Identificam-se, em cada caso, os desafios a vencer, e formulam-se propostas para lhes dar resposta.

a)   Desafios políticos

A Comissão salienta que, como política horizontal, o espaço é especialmente relevante para o apoio às perspectivas económicas, e designadamente aos objectivos de Lisboa, aos objectivos da política agrícola, aos níveis de emprego, à gestão do ambiente e às políticas externa e de segurança da Europa.

b)   Apoio às principais políticas da União Europeia

Mencionou-se um certo número de iniciativas essenciais e recomendam-se acções. Trata-se da aplicação do programa GALILEO e da plataforma «GMES para vigilância do ambiente e da segurança», da redução da fractura digital, do contributo do espaço para as políticas europeias de segurança e defesa, do desenvolvimento das parcerias internacionais.

c)   Salvaguarda das capacidades científicas e tecnológicas

Constituem elementos essenciais para salvaguardar a posição da Europa como potência espacial. Pretende-se garantir o acesso autónomo ao espaço, a optimização e coordenação dos recursos de investigação e desenvolvimento, voos espaciais tripulados e exploração do espaço, necessidade de dispor de uma população científica suficiente e rejuvenescida, reforço da posição da Europa nas ciências espaciais, reforço de uma indústria espacial europeia inovadora e competitiva.

d)   Governança e recursos

O objectivo perseguido consiste em identificar e incentivar a partilha mais eficaz de tarefas e responsabilidades entre a UE, a ESA, os Estados-Membros, as agências nacionais e a indústria, para tirar melhor partido dos benefícios da actividade espacial em favor da Europa e dos seus cidadãos. Mas tal não será possível sem um aumento dos recursos disponíveis para o espaço.

2.5

O Livro Branco conclui que a Europa deveria ter como objectivo um aumento progressivo do seu orçamento para o sector espacial, numa visão a longo prazo, cujos benefícios serão políticas mais eficazes e oportunidades para uma revitalização da indústria espacial, a fim de aumentar a quota da Europa nos mercados dos serviços espaciais.

2.6

Além disso, o anexo 2, dedicado à avaliação dos recursos, propõe três cenários de crescimento das despesas da actividade espacial, que correspondem a três níveis de vontade política.

3.   Observações na generalidade

3.1

O Livro Branco é, acima de tudo, um documento político cujo objectivo principal consiste em definir uma política espacial para a Europa. Assim, representa um grande passo em frente num domínio em que a Europa tem actuado de modo extremamente activo e em que registou sucessos importantes, mas sem uma efectiva expressão sintética de vontade política. O Livro Branco apresenta ainda linhas de acção concretas nos principais sectores em que os desafios estratégicos, económicos e industriais se prendem com o domínio dos meios espaciais. A estruturação do documento em desafios a vencer é interessante, uma vez que salienta a amplitude e a urgência dos compromissos a assumir, se se pretende que a Europa salvaguarde, na globalidade, a sua posição de grande potência espacial, a sua força científica e tecnológica, a sua comunidade de investigadores e de engenheiros, a sua indústria de ponta, bem como a sua presença competitiva nos mercados.

3.2

As iniciativas, acções e propostas são, aparentemente, coerentes com as reflexões efectuadas através das consultas em torno do Livro Verde. A versão actual do Livro Branco representa um sólido ponto de partida para a realização de uma ambição espacial europeia integrada numa visão política do futuro. Mas torna-se evidente que o aspecto essencial reside na efectiva vontade política e orçamental dos Estados-Membros e da União no que respeita ao apoio e desenvolvimento de um sector espacial europeu autónomo.

3.3

Enfim, após o insucesso da Conferência Intergovernamental, levanta-se um problema jurídico fundamental para a União Europeia no domínio espacial. Na verdade, na ausência de ratificação do Tratado que institui uma Constituição para a Europa, o n.o 3 do artigo 13.o continua a vigorar. Assim, o Comité Económico e Social Europeu preconiza uma utilização plena e muito voluntarista do acordo assinado entre a ESA e a Comissão, porque as acções no domínio espacial não podem aguardar uma ratificação do tratado, que prevê longínqua. Os prejuízos para a autonomia estratégica da Europa, para a indústria espacial e seus colaboradores, para as nossas equipas e capacidades de investigação conduziriam a um atraso irrecuperável na competição espacial.

3.3.1

Não obstante, os Estados-Membros haviam chegado a um acordo unânime a fim de dotar a União Europeia de uma competência partilhada em matéria de política espacial, acordo que ninguém contestou.

3.3.2

Assim, o CESE insiste na necessidade de uma reflexão sobre as modalidades e meios de concretizar esta vontade política manifestada de modo claro, enquanto se aguarda uma base jurídica estável.

Em primeiro lugar, torna-se necessário instituir sem demora o Conselho Espaço ESA-UE, previsto no acordo-quadro ESA/Comissão. Em segundo lugar, poder-se-ia prever a criação de um lugar «Senhor ou Senhora Espaço» (nos moldes de «Senhor PESC»), ou ainda a integração da política espacial na carteira do Presidente da Comissão, sem excluir, no futuro, a instituição de um comissário para o Espaço. Nas três hipóteses, transmitir-se-ia uma mensagem vigorosa sobre a importância da política espacial.

4.   Observações na especialidade

4.1   Contributos do espaço para os desafios políticos

4.1.1

A técnica espacial é um instrumento para a investigação fundamental, tanto pela complexidade das técnicas aplicadas como pelos domínios explorados, designadamente para a astrofísica e planetologia, bem como para a sismologia, a oceanografia, a meteorologia, a epidemiologia. O CESE lamenta que o Livro Branco não faça referência explícita a este papel fundamental. E desejaria que este aspecto fosse, de algum modo, legitimado pela política espacial europeia, mesmo se o programa da ESA dá resposta a esta necessidade, em particular para as ciências do universo.

4.1.2

Não obstante, é necessário salientar que, no domínio da observação e do conhecimento do planeta, há uma relação de dependência mútua entre as actividades operacionais (tais como as do Eumetsat) e as actividades de investigação pura.

4.1.3

Enfim, deve-se salientar que, na fase da investigação e do desenvolvimento, a técnica espacial é dual; a distinção entre a utilização civil e a utilização militar surge apenas na fase de exploração operacional dos conhecimentos. As reflexões e investigações efectuadas a montante deveriam, deste modo, reunir os actores civis e militares numa visão concertada, a fim de optimizar a utilização dos sistemas e de reduzir os custos.

4.2   Acções espaciais de apoio à União alargada

4.2.1   Navegação

O CESE aprova sem reserva a ideia de que o programa GALILEO é o símbolo da consciencialização, pela União Europeia, dos desafios políticos, estratégicos e económicos do Espaço. Entende que se deverá fazer tudo para levar a bom porto este projecto essencial para a autonomia e independência da Europa.

4.2.2   Acompanhamento dos fenómenos planetários e relação com o ambiente e a segurança (GMES)

4.2.2.1

A interoperabilidade dos sistemas espaciais deve ter prioridade, podendo as suas origens ser diversas.

4.2.2.2

O CESE entende que não se deu suficiente destaque a dois aspectos específicos, apreendidos de modo insuficiente:

por um lado, a continuidade da observação em órbita não é garantida em certos domínios e, em particular, no domínio da observação radar;

por outro lado, e acima de tudo, quase se omitiu a existência de uma actividade operacional europeia no domínio da meteorologia, da climatologia e da oceanografia. Curiosamente, apenas se faz referência ao Eumetsat entre as «partes interessadas» e, aparentemente, omite-se ou ignora-se a existência de uma estruturação de certas actividades espaciais à escala europeia.

4.2.2.3

O CESE entende que se trata de uma lacuna do documento, uma vez que a política espacial europeia se deve construir a partir do que existe, sem duplicar o que é efectuado pelas agências espaciais, antes, acrescentando e estruturando a procura.

4.2.2.4

Deste modo, o Comité preconiza que a Comissão adopte, em relação ao Eumetsat, importante parceiro europeu, uma atitude construtiva tal como a que se adoptou em relação à ESA. Na mesma ordem de ideias, entende que se deveria tirar melhor partido do centro madrileno de Torrejón para a estruturação dos dados de satélites, mediante a criação de um verdadeiro banco de dados espaciais, à imagem do que é feito nos EUA.

4.3   Colmatar a «fractura digital»

4.3.1

O CESE considera que este capítulo, tanto pela forma como pelo conteúdo, peca por uma lamentável fraqueza. Diverge, de modo curioso, do resto do documento. Constata-se no título «via a seguir», que as comunicações por satélite são referidas quase por incidência e entre parênteses, quando se preconiza a utilização ao máximo de todo o potencial oferecido por todas as tecnologias de banda larga disponíveis a fim de colmatar o fosso digital.

4.3.2

O Comité receia que, neste aspecto, o texto apresente várias contradições ou ideias erradas.

4.3.3

Em primeiro lugar, o conceito de neutralidade tecnológica não significa que todas as tecnologias sejam equivalentes para solucionar um dado problema. É claro que as escolhas devem ser justificadas por uma análise custo/benefício, tal como preconizam os serviços da Comissão [documento de trabalho SEC(2003) 895]. A este respeito, reveste-se de importância que a utilização dos fundos estruturais não seja contrária a estes princípios e que as autoridades locais tenham uma visão clara da natureza complementar dos sistemas terrestres e espaciais em função dos dados geográficos e da densidade demográfica.

4.3.4

Não se tratando de promover soluções espaciais em detrimento de soluções terrestres mais eficazes, deve-se reconhecer que aquelas são mais adequadas para as zonas de fraca densidade demográfica ou geograficamente afastadas, ou de difícil acesso. Deste modo, as soluções espaciais e terrestres complementam-se e cada uma é melhor em domínios diferentes.

4.3.5

Uma lacuna do texto é que o papel das soluções espaciais na resolução do problema da fractura digital deve proceder da complementaridade intrínseca das soluções terrestres e espaciais.

4.3.6

O que está em causa no desenvolvimento das soluções espaciais é a igualdade de acesso aos benefícios das telecomunicações de banda larga, qualquer que seja a localização de uma actividade.

4.3.7

A título de exemplo, actualmente, 80 % da população de numerosos países está abrangida, ou em vias, por soluções terrestres, mas apenas 20 % do território, e esta situação não pode evoluir em sentido favorável sem recurso à complementaridade das tecnologias espaciais e terrestres.

4.3.8

A amplitude do mercado urbano privilegia as soluções terrestres e o peso dos respectivos operadores só amplifica o desequilíbrio que se verifica entre zonas urbanas e zonas rurais. Assim, levanta-se a seguinte questão: pode-se admitir que a evolução da sociedade da informação favoreça a concentração urbana e a desertificação dos campos? Tal não pode ser, sem dúvida, a escolha sociopolítica da União nem dos Estados-Membros.

4.3.9

Quando o texto do Livro Branco evoca «uma concorrência intensa entre operadores e tecnologias», confunde dois elementos de natureza muito diferente: a concorrência comercial entre os operadores e o equilíbrio entre as tecnologias, que assenta, sem dúvida nenhuma, nas respectivas qualidades.

4.3.10

Assim, o CESE entende que as instituições europeias deveriam analisar com maior precisão o papel específico das soluções espaciais, a fim de não perder a iniciativa neste importante sector da política espacial. Seria então útil promover operações-piloto baseadas em iniciativas conjuntas entre a ESA e a Comissão, a fim de demonstrar as vantagens custo/benefício do satélite em comparação com os investimentos necessários a equivalentes soluções filares nas zonas não abrangidas. Torna-se necessário, do mesmo modo, fomentar concursos públicos agrupados, a fim de que o satélite com cobertura europeia possa beneficiar de uma economia de escala que incentive a redução dos custos, tanto em relação aos terminais como à oferta de serviços. Tal permitiria igualmente a emergência de um padrão europeu que beneficiaria as diversas empresas interessadas em matéria de posicionamento ao nível mundial.

4.3.11

O papel de uma política espacial não consiste em promover a política espacial a todo o custo, mas, antes, em cuidar que o desenvolvimento das soluções espaciais não se faça em detrimento do interesse de certos utilizadores e de certas regiões e respectiva população.

4.4   O espaço como um contributo para a PESC e PESD, desenvolvimento das parcerias internacionais, independência estratégica e recursos comuns para a realização de acções comuns

4.4.1

Estes capítulos não requerem grandes observações, mas o CESE deseja salientar que, na medida em que o espaço é considerado pelos nossos principais parceiros como um grande desafio de poder (em 2004, o administrador da NASA, Sean O'KEEFE, deverá apresentar um novo roteiro com o título significativo de «renovação do predomínio espacial dos EU»A) a cooperação internacional deverá prosseguir de uma abordagem de actualidade dos interesses europeus.

4.4.2

Assim sendo, o Comité reitera que, sendo o acesso livre ao espaço indispensável para a autonomia da Europa, e que tal não se pode atingir através de uma abordagem comercial, esta liberdade de acesso de grande importância estratégica deve ser salvaguardada mediante fundos públicos.

4.4.3

No que respeita à PESD, recorda que o relatório da presidência sobre a política europeia de segurança e defesa, adoptada pelo Conselho Europeu de Salónica em 19 e 20 de Junho de 2003, reconheceu a importância das aplicações e das funções espaciais neste domínio. A este respeito, o Comité salienta que as ciências e tecnologias espaciais têm um carácter dual que não é aproveitado de modo suficiente na Europa.

4.4.4

Em matéria de voos espaciais, convirá prestar particular atenção a uma eventual revisão da política espacial americana nesta domínio.

4.4.5

O CESE considera desejável manter este tipo de acção por razões subjacentes, por um lado, ao espírito de aventura e descoberta inerente natureza humana e, por outro lado, à necessidade de símbolos próprios a fim de estimular o interesse e a adesão das opiniões públicas. Convirá, então, elaborar programas baseados nas realidades, e que sirvam de modo inteligente os interesses europeus, com base numa cooperação internacional.

4.4.6

Neste aspecto, deve-se estudar com seriedade a hipótese de uma estação lunar, tendo em particular conta os interesses próprios da Europa.

4.5   Reforçar a excelência europeia em ciências espaciais

4.5.1

O Comité recorda que a ESA, as agências nacionais, os institutos científicos e as empresas conseguiram erguer a Europa a um nível de excelência científica mundialmente reconhecido e, como salienta a Comissão, dentro dos limites orçamentais que vinculavam a eficácia e a competitividade, o que se deve reconhecer.

4.5.2

Apoia sem reservas a proposta do Livro Branco do aumento progressivo dos financiamentos nacionais e da ESA para a investigação espacial, a fim de a desenvolver ainda mais, mas também para evitar um desmembramento das nossas capacidades de investigação e oferecer aos jovens cientistas possibilidades atraentes de carreira, sem as quais corre-se o risco de acentuar ainda mais a «fuga de cérebros», designadamente para os EUA.

4.5.3

O Comité entende que seria desejável dirigir a investigação espacial no sentido das ciências da terra, a par das ciências do universo. As ciências da terra, em comparação com as ciências do universo, têm a particularidade de serem indissociáveis das aplicações concretas (meteorologia, fiscalização, gestão ambiental, etc.). Estes dois ramos da ciência merecem ser distintos, sem que se privilegie um em detrimento do outro.

4.6   Nova perspectiva de governança das actividades espaciais

4.6.1

Nesta fase, a abordagem do Livro Branco apenas apresenta esboços de reflexões, designadamente no respeitante ao modo de organização das competências espaciais na Comissão.

4.6.2

O acordo que confere à União Europeia uma competência espacial partilhada não foi questionado por ninguém, apesar do revés da Conferência Intergovernamental. Todavia, a ausência de uma base jurídica comunitária no domínio espacial necessita de uma reflexão prudente.

4.6.3

Apesar disso, o Comité desejaria assinalar que, tratando-se da organização interna da Comissão, há que evitar dois perigos:

por um lado, uma dispersão demasiado pronunciada das competências espaciais que dificultaria o trabalho e uma acção sintética da Comissão;

por outro lado, uma centralização excessiva que desligaria esta política das diversas direcções implicadas e se dirigiria para uma política inspirada pela procura.

4.6.4

O CESE considera que um órgão de síntese de dimensão reduzida, vinculada a um nível elevado da Comissão, por exemplo, a presidência, poderia oferecer um desempenho adequado.

4.6.5

A Comissão deveria dispor de recursos próprios que se acrescentariam aos recursos que os Estados-Membros afectam à ESA e às agências nacionais. Se existe um desejo efectivo de desenvolver a actividade espacial da União Europeia, o «jogo» não se pode jogar com apostas nulas.

4.7   Anexo 2: avaliação de recursos

4.7.1

O Livro Branco prevê três cenários de financiamento:

um cenário A «agressivo/ambicioso», que exigiria um elevado nível de crescimento económico global para ser sustentável;

um cenário B «acto político» que marca um novo arranque para o sector espacial na Europa;

O cenário C «linear natural» não garante plenamente uma independência em termos de tecnologias e de acesso ao espaço.

4.7.2

A actividade espacial é uma actividade de grande importância estratégica para a União Europeia. Os benefícios científicos, tecnológicos, económicos e humanos são consideráveis. Insere-se, assim, plenamente, na estratégia de Lisboa e convirá dotá-la de recursos à medida das ambições formuladas neste contexto. Deste modo, o CESE só pode rejeitar vigorosamente a eventualidade do cenário C, e considera o cenário B como uma hipótese mínima de trabalho, embora espere que seja possível uma aproximação mais chegada ao cenário A.

4.7.2.1

De resto, alguns interrogam-se sobre a possibilidade de não ter em conta, no respeitante às exigências do pacto de estabilidade, as despesas de investimento estratégico, tal como a política espacial, a fim de não endividar o futuro através de restrições orçamentais que, demasiadas vezes, incidem nas despesas de investimento em vez de nas despesas de funcionamento.

4.7.3

É igualmente evidente que nada deveria obstar ao estabelecimento de cooperações reforçadas no domínio espacial. Deve-se, todavia, reconhecer que o quadro do Tratado de Nice é pouco favorável a este respeito.

5.   Conclusão

5.1

O Comité Económico e Social Europeu considera que o Livro Branco é um documento de qualidade que tem o grande mérito de manifestar uma vontade política formulada de modo vigoroso e sintético.

5.2

Lamenta todavia a grande fraqueza do capítulo referente à fractura digital e às tecnologias de banda larga. Assim, solicita uma revisão deste capítulo, tendo em conta a complementaridade efectiva entre as soluções espaciais e terrestres.

5.3

Reitera a grande importância estratégica das actividades espaciais para a União Europeia. Solicita que a abordagem política da União, designadamente em matéria de cooperação internacional, se baseie numa visão das realidades e isenta de qualquer candura, e tal, ainda mais, em virtude de que as actuais tecnologias subjacentes às actividades espaciais têm um carácter dual (civil/militar).

5.4

Insiste no facto de que este sector de actividade, objecto de reestruturação e de esforços de competitividade para enfrentar a concorrência internacional, representa 30 mil empregos directos, de elevadas qualificações na generalidade, e que se torna imperativo manter e desenvolver este formidável potencial humano que está na base da excelência europeia neste domínio. Deseja salientar, em particular, que será conveniente prestar a maior atenção à formação, tanto inicial como permanente, num sector de altas tecnologias que evoluem a par do progresso da investigação científica.

5.5

Recomenda que, não obstante o revés da Conferência Intergovernamental, a União Europeia, tirando partido do acordo-quadro Comissão/ESA, prossiga de modo decisivo a sua acção de estruturação e estímulo da procura e das iniciativas espaciais, sem prejuízo dos programas dos Estados-Membros, das suas agências e da ESA, e sem obstar a cooperações reforçadas ou a parcerias fortes entre determinados Estados-Membros. Preconiza a colocação do domínio da política espacial europeia a um alto nível institucional da União Europeia.

5.6

Solicita vigorosamente que o esforço orçamental na política espacial corresponda, no mínimo, ao cenário B do anexo 2, e que evite qualquer fenómeno de «vasos comunicantes», que reduziria o esforço dos Estados-Membros proporcionalmente aos investimentos consentidos pela União Europeia.

5.7

Através dos seus desafios humanos, científicos e estratégicos, a política espacial tange profundamente ao âmago da aventura da humanidade. Através dela, e num contexto geopolítico em que se impõem outras potências continentais, a Europa parte de novo ao encontro da História. Nós não temos o direito de faltar a este encontro.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/14


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um quadro coerente para a indústria aeroespacial — Reacção ao relatório STAR XXI»

[COM(2003) 600 final]

(2004/C 112/04)

Em 13 de Outubro de 2003, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, emitiu parecer em 10 de Março de 2004, sendo relator S. BUFFETAUT.

Na 407.o reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

O documento da Comissão em apreço é, antes de mais, uma reacção e, com efeito, uma recapitulação das conclusões do relatório do Grupo Consultivo Europeu em Matéria de Indústria Aeroespacial «Análise Estratégica da Indústria Aeroespacial no século XXI (STAR XXI)».

1.2

A Comissão articula esta reflexão com as conclusões dos Conselhos Europeus de Colónia, Lisboa, Barcelona e Salónica.

1.3

Recorda que a indústria aeroespacial é um sector-chave para a realização dos objectivos económicos e políticos que a União Europeia definiu. Com efeito, este sector de muito alta tecnologia e de competências de ponta opera simultaneamente no domínio civil e militar.

1.4

Assim, qual é a situação do sector na União Europeia?

1.4.1

A indústria aeroespacial é uma actividade cíclica e flutuante. No domínio civil, o mercado depende, com efeito, dos planos de aquisição das companhias aéreas, que podem ser afectados por acontecimentos externos, tais como as acções terroristas, susceptíveis de perturbar gravemente a actividade.

1.4.1.1

No domínio militar, é condicionado pelas opções orçamentais e pelas políticas de aquisição dos Estados, elas próprias determinadas pelos dados geo-estratégicos.

1.4.1.2

Hoje em dia, o fabrico de aviões civis de grandes dimensões, secundado pela competitividade da Airbus, é e continuará a ser o elemento fundamental para o desenvolvimento da indústria europeia.

1.4.1.3

O sector da defesa é mais incerto. O número de programas novos é reduzido. No entanto, a indústria aeroespacial europeia continua forte e com uma presença notável no mercado de helicópteros.

1.4.1.4

A incerteza do mercado europeu, a lentidão e a complexidade dos processos de tomada de decisões no domínio militar afectam o sector e impelem as empresas a voltarem-se para o mercado americano da defesa, mais vasto e mais estável, apesar das regras proteccionistas dos Estados Unidos e sem garantia de retorno tecnológico.

1.4.1.5

O sector espacial, por sua vez, está a passar por uma fase difícil. O vector civil, muito especialmente, é vítima da quebra na procura de sistemas de telecomunicações e está doravante sujeito a uma forte concorrência no sector dos foguetões, mercado protegido nos Estados Unidos e no qual deram entrada novos actores no plano mundial. A actualização dos programas dos EUA e da NASA representa uma revitalização para a Europa.

1.4.1.6

O sector aeroespacial é um sector de dupla utilização, em que as competências e as técnicas podem ter aplicações tanto civis como militares. Uma das fraquezas do sector reside na insuficiência e na fragmentação do mercado da defesa.

1.4.2   Resultados do relatório STAR XXI

1.4.2.1

O relatório ressalta a importância:

de um melhor acesso aos mercados terceiros e de uma aplicação leal e correcta dos acordos comerciais;

de uma maior mobilidade dos trabalhadores do sector;

de uma melhor coordenação dos esforços de I & D;

do papel motriz que a União Europeia deverá desempenhar no domínio da regulamentação da aviação civil;

de uma melhor cooperação entre a Agência Espacial Europeia (AEE) e a União Europeia, bem como do lançamento do programa GALILEU.

1.4.2.2

Por último, o relatório insiste na necessidade de rever as condições do mercado da defesa.

1.4.3   Acção e propostas da Comissão

1.4.3.1

A Comissão identifica as questões que considera essenciais, sector por sector.

1.4.4   Defesa

1.4.4.1

A Comissão lamenta a fragmentação do mercado, que decorre do facto de a defesa ter a ver com a própria soberania dos Estados e as características específicas do sector (confidencialidade, segurança dos aprovisionamentos, critérios políticos das decisões de aquisição, etc.). Salienta que a Europa gasta menos do que os EUA em defesa e que, além disso, a fragmentação do mercado não permite valorizar ao máximo os investimentos feitos.

1.4.4.2

Preconiza que, de futuro, se combata esta fragmentação da procura, pois os programas desenvolvidos por um só Estado não permitem atingir níveis de produção rentáveis.

Propõe a harmonização dos requisitos militares e considera que o estabelecimento de uma «Agência Europeia de Armamento, Investigação e Capacidades Militares» no âmbito de uma política europeia de segurança e de defesa seria um instrumento útil à criação de um mercado suficientemente importante e coerente para a manutenção e o desenvolvimento da indústria aeroespacial europeia. É, além disso, uma das condições para manter o diálogo com os EUA de forma credível.

1.4.4.3

A Comissão entende também que as iniciativas tomadas pelos ministros da Defesa da França, da Alemanha, de Itália, de Espanha, da Suécia e do Reino Unido poderiam ser eficazmente alargadas a toda a União Europeia.

1.4.5   Espaço

1.4.5.1

Salienta que não existe ainda qualquer estrutura a nível europeu ou multinacional responsável pela gestão dos programas espaciais de segurança e defesa, falta que se faz sentir de forma mais acentuada quando há um abrandamento brutal e constante do comércio no sector civil. Esta situação resulta, nomeadamente, das disposições da Tratado AEE, que faz uma aplicação estrita da Convenção sobre o espaço ao proibir a sua utilização para fins militares. Deste modo, ao contrário do que acontece nos Estados Unidos, a actividade espacial civil europeia não é reforçada através de uma actividade espacial de defesa apoiada institucionalmente e, por conseguinte, a salvo dos riscos comerciais. Isto é tanto mais lamentável quanto as tecnologias espaciais são de dupla utilização, podendo, por conseguinte, ter aplicações tanto civis como militares.

1.4.5.2

Apela à instauração de uma política europeia global e a uma coordenação mais eficaz para que o sector espacial europeu não perca as suas actuais capacidades e excelência tecnológica.

1.4.6   Investigação

1.4.6.1

É clara a necessidade de uma melhor coordenação da investigação aeroespacial. Se no domínio civil foram tomadas iniciativas interessantes (Conselho Consultivo para a Investigação Aeronáutica na Europa), no plano da defesa a situação não é famosa.

1.4.6.2

Afigura-se-lhe indispensável no futuro manter, a longo prazo, a estabilidade das estruturas de financiamento da investigação. Preconiza também a elaboração de um plano global de investigação e de desenvolvimento, bem como a planificação dos programas de investigação.

1.4.7   Regulamentação europeia da aviação civil

1.4.7.1

A Comissão solicita que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação comece a operar o mais rapidamente possível e que sejam conduzidas negociações transatlânticas nomeadamente no que respeita aos certificados.

1.4.7.2

Preconiza que os aspectos relativos à segurança aérea sejam acordados a nível europeu e que a União Europeia participe activamente nas organizações internacionais competentes.

1.4.7.3

Solicita ainda a criação de uma interface civil-militar para uma melhor utilização do espaço aéreo.

1.4.8   Acesso aos mercados

1.4.8.1

A Comissão chama a atenção principalmente para as questões ligadas às dificuldades comerciais com os Estados Unidos em matéria de equipamento de defesa decorrentes, sobretudo, das regras de protecção americanas e de controlo das exportações.

2.   Observações na generalidade

2.1

O relatório STAR XXI, tal como a Comissão, faz algumas constatações objectivas que poderemos subscrever. É evidente que as indústrias aeroespaciais pertencem a um sector de ponta que reúne competências de nível elevado e desenvolve alta tecnologia, cujos efeitos podem ser valiosos para outros sectores. Têm, por isso, um papel importante a desempenhar para permitir à União Europeia alcançar o objectivo de Lisboa, tornando-se «na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável, com mais e melhores empregos e maior coesão social».

2.2

No atinente à indústria aeroespacial da defesa, a fragmentação do mercado resulta do carácter próprio do sector relacionado com o exercício da autoridade pública que é a defesa, o mesmo é dizer, eventualmente, a guerra. Por isso, é lógico que os Estados tenham querido garantir a segurança dos aprovisionamentos e o carácter secreto das tecnologias recorrendo a sociedades nacionais frequentemente muito ligadas ao Estado. Presentemente, o carácter secreto das tecnologias é assegurado por diversos acordos bilaterais e multilaterais.

2.3

Esta visão defronta-se com a lógica de aliança e com o facto de os enormes investimentos das indústrias da defesa já não ou dificilmente poderem ser rentabilizados nos mercados nacionais, que são o suporte principal, mormente quando a hora é de restrições orçamentais. Além disso, é particularmente difícil concorrer a nível internacional com as empresas americanas que beneficiam do apoio de um mercado nacional vasto e estável.

2.4

Embora as propostas apresentadas para obviar à fragmentação do mercado sejam interessantes, a Comissão parece depositar uma confiança excessiva em estruturas tais como a Agência Europeia de Armamento. No domínio da defesa, que, pela sua natureza pertence à soberania nacional, nada é possível sem a afirmação da vontade política, a qual só se pode exprimir no âmbito de uma política mundial da Europa clara e partilhada por todos, o que não é o caso. Acrescente-se que, tratando-se de uma actividade de ponta que implica competências e conhecimentos de nível muito elevado, convirá assegurar que as cooperações previstas vão no sentido de gerar mais-valia tecnológica e não da diluição de competências.

2.5

O CESE assinala que o recente acordo em matéria de defesa assinado entre a Alemanha, a França e o Reino Unido, que deveria estar operacional em 2005; no plano industrial, isto poderia abrir perspectivas interessantes dado que os três mercados, alemão, francês e britânico, alcançariam, em conjunto, a dimensão crítica necessária à indústria aeronáutica militar europeia.

2.6

No que respeita ao espaço, os últimos desenvolvimentos (acordo–quadro com a AEE, disposições do projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa que o malogro da CIG não pôs em causa) vão no sentido das propostas da Comissão e dos pedidos formulados pelo CESE. A questão essencial está em dispor das dotações orçamentais suficientes para que a União Europeia e os Estados-Membros tenham os meios de satisfazer as suas ambições espaciais. É este também o problema central do Livro Branco, que constitui um documento de qualidade, não obstante as evidentes lacunas no que toca às telecomunicações de banda larga.

2.7

As propostas da Comissão sobre a regulamentação europeia da aviação civil parecem justificadas tanto na prática como em termos de segurança e coerência. Além disso, a sua concretização reforçaria, necessariamente, a nossa posição nas negociações transatlânticas.

3.   Observações na especialidade

3.1   Indústria aeroespacial da defesa

3.1.1

O CESE nota o desfasamento entre os resultados obtidos pela indústria aeronáutica civil europeia com o Airbus e a relativa debilidade da indústria aeronáutica militar devido à natureza parcelar do mercado. Considera que esta situação advém do facto de não existir na Europa uma concepção política global da defesa e que tal mais não faz do que reforçar a predominância dos Estados Unidos, que souberam valorizar os acordos celebrados com diversos países do mundo a favor das suas indústrias e, desse modo, praticamente cativar o mercado mundial. Concentra a indústria aeroespacial as tecnologias mais estratégicas que condicionam o futuro crescimento económico, inscrevendo-se perfeitamente na estratégia de Lisboa – fazer da UE «a economia do conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo, com um crescimento económico duradouro, acompanhado da melhora quantitativa e qualitativa do emprego e de mais coesão social». Acresce que a independência tecnológica das empresas europeias de defesa é uma das condições da independência da União Europeia.

3.1.2

O Comité salienta que em matéria de aeronáutica militar (tal como em matéria de actividades espaciais), os Estados Unidos recorrem a diversos instrumentos ou conceitos jurídicos que constituem, de facto, práticas proteccionistas. Solicita, pois, à Comissão, entidade responsável pela política comercial da União Europeia, que tome medidas de combate a estas práticas, nomeadamente no âmbito da OMC, de modo a reequilibrar a nossa balança comercial neste domínio.

3.1.3

Toma nota do acordo celebrado entre a Alemanha, a França e o Reino Unido no domínio da defesa, que vê como indício de uma evolução positiva da política de defesa europeia. Se não é desejável a formação de uma União Europeia divergente, não conviria, também, obstar um efeito de arrastamento.

3.2   Espaço

3.2.1

O CESE considera que as propostas do Livro Branco respondem e superam mesmo as recomendações do relatório STAR XXI. Realça novamente a importância estratégica fundamental das actividades espaciais para a União Europeia e solicita, por conseguinte, que a abordagem política da União em matéria de cooperação e de relações internacionais assente numa visão realista dos seus interesses.

3.2.2

Recorda que este sector de actividade emprega 30 000 pessoas altamente qualificadas e que é imperativo manter e desenvolver este formidável potencial humano.

3.2.3

Recomenda que, na sequência do malogro da CIG e enquanto se aguarda um Tratado Europeu que dote a União de competência em matéria de política espacial, a Comissão desenvolva ao máximo as potencialidades do acordo–quadro celebrado com a AEE.

3.2.4

Por último, solicita que a dotação orçamental atribuída à política espacial corresponda, pelo menos, ao cenário B a «cto político» constante do anexo ao Livro Branco.

3.3   Regulamentação europeia da aviação civil

3.3.1

O Comité apoia inteiramente a rápida criação da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, bem como a vontade de o mais breve possível se conseguir garantir a aceitação mútua dos certificados emitidos pelos reguladores de ambos os lados do Atlântico.

3.3.2

Preconiza também um desenvolvimento eficaz das normas europeias em matéria de segurança aérea, elemento da competitividade da indústria aeroespacial europeia, e, consequentemente, a participação activa da União Europeia nas organizações internacionais competentes na matéria.

4.   Conclusões

4.1

O Comité Económico e Social Europeu considera que a Comunicação da Comissão sobre o relatório STAR XXI chama a atenção, com razão, para as debilidades da actividade aeroespacial militar na Europa. Estima, no entanto, que a Comissão dá demasiada importância ao aspecto institucional da questão quando o essencial é que a Europa demonstre ter uma autêntica vontade política de defesa comunitária autónoma, o único elemento que permitirá dar às nossas indústrias uma base sólida.

4.2

No domínio do espaço, o Comité realça que o Livro Branco elaborado pela Comissão responde plenamente aos pedidos formulados no relatório STAR XXI. Considera que o acordo-quadro Comissão-AEE e as orientações políticas definidas pelo Livro Branco deverão permitir relançar a ambição espacial europeia.

4.3

Recorda que a indústria aeroespacial europeia sustenta milhões de europeus e que recorre a pessoas altamente qualificadas no domínio da actual alta tecnologia. Por isso, é evidente que se o objectivo de fazer da Europa «a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo» não é mais do que uma fórmula enfatizada e vã, cabe aos Estados-Membros daí tirar as consequências, definindo políticas europeias autênticas e ambiciosas em matéria de armamento e de actividades espaciais, coordenadas a nível da União Europeia, para que o nosso continente possa ocupar o lugar que lhe compete na nova organização do mundo.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/18


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de sistemas de protecção frontal em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho»

[COM(2003) 586 final — 2003/0226 (COD)]

(2004/C 112/05)

Em 22 de Outubro de 2003, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 10 de Março de 2004. Foi relator V. RANOCCHIARI.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

O objectivo de aumentar a segurança da circulação rodoviária, que é prioritário para as instituições comunitárias e para as autoridades nacionais, exige, nomeadamente, intervenções progressivas em todos os aspectos da construção dos veículos, a fim de reduzir o número e as consequências dos acidentes.

1.2

Neste âmbito, dá-se particular atenção, justamente, à protecção dos utentes da estrada mais débeis e vulneráveis em caso de colisão com veículos. Como indicado no Programa de Acção Europeu de Segurança Rodoviária, recentemente apresentado pela Comissão, «a construção de partes frontais dos veículos menos perigosas para os peões e ciclistas faz parte das prioridades de acção da União Europeia».

1.3

Com efeito, as estatísticas dos acidentes rodoviários indicam que parte significativa dos mesmos envolve peões e ciclistas e resulta da colisão com veículos em movimento e, em particular, com as estruturas frontais dos automóveis de passageiros. As estatísticas mais recentes, elaboradas pela CARE (1), indicam os seguintes índices de mortalidade no que respeita às categorias mais vulneráveis: 4 571 peões e 1 444 ciclistas. Lamentavelmente, estes dados não são acompanhados de informação pormenorizada sobre a dinâmica do impacto.

1.3.1

Com efeito, é conveniente recordar que este tipo de colisão provoca lesões de duas naturezas: as que derivam da colisão «primária» do peão ou do ciclista com a parte frontal do veículo e as que decorrem da colisão «secundária» com a superfície da estrada, para a qual o peão é frequentemente projectado. Em qualquer caso, cabe salientar que é ilusório esperar proteger o peão quando a colisão primária se produz a uma velocidade superior a 40 Km/h. Em contrapartida, é possívelminorar as consequências da colisão primária a uma velocidade inferior e, portanto, num tráfego urbano intenso, situação em que ocorre quase metade dos acidentes.

1.3.2.

A proposta em apreço, que altera a Directiva 70/156/CEE (2), a qual constitui a base para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, já que estabelece e uniformiza os procedimentos, tem a sua origem no compromisso assumido em 2001 pelas associações de construtores de automóveis europeus, japoneses e coreanos (ACEA, JAMA e KAMA, respectivamente) de não instalar, a partir de 1 de Janeiro de 2002, barras de protecção frontal rígidas (também denominadas «rigid bull bars», normalmente em aço) como equipamento de origem dos veículos novos e de não as comercializar no mercado pós-venda nas suas redes comerciais. Cabe, porém, lembrar que tais dispositivos foram inicialmente concebidos para garantir uma maior segurança a veículos utilizados por profissionais (agricultores, trabalhadores florestais, etc.) em zonas «hostis» e/ou onde existem animais.

1.4

A proposta tornou-se necessária por três razões:

uniformizar as disposições relativas à construção e, portanto, à homologação, tanto dos veículos completos equipados com sistema de protecção frontal (pára-choques) como do sistema em si, entendido como «unidade técnica» autónoma;

dar seguimento ao pedido do Conselho de 26 de Novembro de 2001 de proibir a utilização de barras de protecção frontal rígidas em todos os veículos novos das categorias M1 e N1;

responder ao convite dirigido à Comissão pelo Parlamento Europeu, em 13 de Junho de 2002, para que esta proponha uma legislação que proíba a comercialização de barras de protecção frontal rígidas, mesmo no mercado pós-venda.

1.5

A proposta visa estabelecer as disposições técnicas e as disposições relativas à construção dos sistemas de protecção frontal (pára-choques) para os veículos das categorias M1 e N1, isto é, para os veículos de passageiros e os veículos de transporte de mercadorias com uma massa máxima total admissível não superior a 3,5 toneladas. Constitui, pois, uma das directivas específicas previstas no âmbito do procedimento de homologação instituído pela Directiva 70/156.

1.6

A proposta está também relacionada com a Directiva 2003/102/CE, de 17 de Novembro de 2003 (3), relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada em caso de colisão com um veículo a motor. A sua apresentação tornou-se particularmente necessária devido ao facto de a referida directiva não prever disposições específicas para os sistemas de protecção frontal (ou seja, os pára-choques ou «bull bars»).

1.7

O Comité já se pronunciou sobre a Directiva 2003/102/CE no seu parecer de 16 de Julho de 2003 (4). Nesse parecer, o CESE aprovava e apoiava a acção da Comissão a favor da protecção dos peões, salientando todavia que a mesma deveria inserir-se no contexto mais vasto das acções empreendidas a nível comunitário em matéria de segurança rodoviária, sublinhando ainda a necessidade de uma política de prevenção global.

1.8

O Comité pronunciou-se também, recentemente, sobre as demais propostas legislativas relativas à segurança rodoviária (como, por exemplo, a proposta de directiva relativa aos sistemas de retenção e aos cintos de segurança ou a proposta de directiva que estende a instalação obrigatória dos dispositivos de limitação de velocidade a quase todos os veículos) (5), bem como sobre o Programa de Acção Europeu de Segurança Rodoviária, reafirmando sempre a importância de desenvolver conjuntamente os três factores decisivos para a segurança: veículos, infra-estruturas e comportamento dos utentes.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Comité manifesta o seu agrado com esta nova iniciativa da Comissão, que é mais um contributo para completar o quadro regulamentar que visa melhorar a segurança rodoviária, preenchendo assim um vazio legislativo.

2.2

Apesar de reconhecer a oportunidade desta iniciativa, o Comité não pode deixar de expressar a sua grande perplexidade face à abordagem adoptada pela Comissão na elaboração da proposta de directiva em apreço.

2.2.1

Perante a reconhecida perigosidade dos sistemas de protecção frontal rígidos e o consequente empenho dos construtores em não produzirem nem comercializarem tais dispositivos, a Comissão opta por uma solução técnica e de homologação. Não apresenta uma definição que faça a distinção entre pára-choques rígidos e pára-choques não rígidos, mas estabelece características técnicas e de homologação cujo cumprimento define, por si mesmo, o sistema de protecção frontal seguro, isto é, o não rígido.

2.2.2

A proposta, na sua actual formulação, cria dificuldades inesperadas e, provavelmente, insuperáveis aos construtores ao preceituar que os pára-choques devem obter resultados positivos em ensaios diferentes dos que já estão previstos para os veículos de base na primeira fase de aplicação da Directiva 2003/102/CE.

2.3

Com efeito, não se pode esquecer o trabalho já realizado em matéria de protecção dos peões. Graças, em primeiro lugar, ao acordo negociado com as associações de construtores e, em segundo lugar, à citada Directiva 2003/102/CE, este trabalho permitiu estabelecer alguns elementos de referência que representam o actual nível de progresso técnico neste domínio, nos quais a proposta em apreço deveria logicamente basear-se.

2.3.1

A Directiva 2003/102/CEE (anexo I, ponto 1) definiu os ensaios (ensaios de colisão) para as «superfícies frontais» (que incluem os sistemas de protecção frontal) que os veículos devem realizar com bons resultados para obtenção da homologação. Na proposta em exame, porém, a Comissão estabelece (artigo 4.o) requisitos técnicos relativos aos ensaios de colisão específicos para os pára-choques que não correspondem ao que está previsto para a primeira fase da aludida directiva, que, todavia, foi adoptada recentemente. O Comité não vê necessidade de proceder a esta revisão, dado que:

do ponto de vista da segurança dos peões, os pára-choques devem ser considerados em igualdade de condições com as demais componentes da parte dianteira do veículo (pára-choques, tampa do compartimento do motor, faróis, etc.)

os ensaios devem ser realizados acoplando os pára-choques ao veículo ou a um seu simulacro, para se ter a certeza de que os pára-choques são efectivamente instalados no veículo para o qual são testados (fazendo parte integrante do veículo ou sendo nele instalados posteriormente, de acordo com as instruções de montagem). Com efeito, a segurança de um sistema de protecção frontal depende da forma como é montado no veículo e do espaço existente entre o sistema e a carroçaria;

é, pois, necessário efectuar os ensaios de colisão em vigor, que dizem respeito a toda a parte dianteira do veículo. Caso contrário, ter-se-ia de concluir que a Comissão desautoriza uma directiva recentemente adoptada.

2.4

No entender do Comité é, portanto, necessário que as disposições da proposta em apreço sejam conformes às da Directiva 2003/102/CE, referidas mais pormenorizadamente no capítulo seguinte.

2.5

Caso contrário, parece ter fundamento o receio dos actuais fabricantes de pára-choques de se verem obrigados a cessar a sua actividade, dado não estarem em condições de produzir de imediato unidades técnicas capazes de obter resultados positivos nos ensaios obrigatórios previstos na actual proposta.

3.   Observações na especialidade

À luz do que precede, o Comité convida a Comissão a:

3.1

exercer vigilância sobre os Estados-Membros, por forma a que seja sempre verificado o acoplamento do sistema de protecção frontal ao veículo para o qual foi homologado, isto para evitar possíveis fontes de perigosidade.

3.2

Rever o n.o 3 do artigo 3.o da proposta — O Comité solicita que a data de 1 de Julho de 2005 seja substituída por 1 de Outubro de 2005. Com efeito, é conveniente, como já foi referido, assegurar o alinhamento e uma estreita correlação com a Directiva 2003/102/CE.

3.3

Rever o n.o 1 do artigo 4.o e o n.o 3 do anexo I da proposta (Disposições relativas a ensaios) – O Comité considera que não é necessário nem oportuno estabelecer disposições técnicas pormenorizadas e prazos diferentes dos previstos para a primeira fase de aplicação da Directiva 2003/102/CE. Uma vez que não é o sistema de protecção central enquanto tal que deve ser objecto de ensaio, mas sim a parte dianteira do veículo (na qual é integrado o dito sistema ou qualquer outra componente), não é correcto prever uma configuração diferente dos ensaios. A proposta torna obrigatória, por exemplo, a obtenção de resultados positivos no ensaio de «anca contra pára-choques» que, na Directiva 2003/102/CE, apenas é realizado para efeitos de controlo e, portanto, de recolha de dados.

4.   Conclusões

4.1

O Comité espera que a proposta de directiva seja adoptada quanto antes, integrando as alterações por ele sugeridas, que a reinscrevem na lógica da melhoria possível da protecção frontal dos veículos já prevista e aprovada na recente directiva relativa à protecção dos peões.

4.2

Caso tais alterações não tenham acolhimento, o Comité receia que se acabe por elaborar uma legislação de tipo «proibicionista» que levaria à cessação da produção de pára-choques e, porventura, à emergência de um mercado dificilmente controlável.

4.3

Num plano mais geral, o Comité espera da Comissão uma estratégia que defina com clareza as prioridades em matéria de regulamentação e evite contradições entre os objectivos a atingir. Neste contexto, recorda que a identificação das diversas opções deveria basear-se sempre nas «avaliações de impacto global» das novas normas, de maneira a ter devidamente em conta, entre outros factores, os custos a suportar pelos construtores e, portanto, a competitividade internacional da indústria europeia.

4.4

O Comité salienta igualmente a necessidade de uma restruturação do complexo quadro legislativo relativo aos veículos a motor que, só no que se refere ao sistema de homologação dos veículos, conta nada menos que 170 directivas, o que corresponde a cerca de 3 500 páginas do Jornal Oficial.

4.5

O Comité salienta ainda a necessidade de que todas as soluções em matéria de segurança sejam cuidadosamente examinadas do ponto de vista técnico, através de uma ampla consulta da indústria e de todas as partes interessadas, com o objectivo de encontrar as soluções mais avançadas e fiáveis, mas também mais eficazes e eficientes do ponto de vista económico.

4.6

Em conformidade com o referido no ponto 1.8, o Comité solicita, por último, que se preste uma atenção crescente à educação e sensibilização dos peões e ciclistas, a fim de melhorar a segurança rodoviária.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Commodity Road Accident Data base: recolhe e trata os dados relativos aos acidentes rodoviários fornecidos pelos Estados-Membros.

(2)  JO L 42, de 23.2.1970, pág. 1.

(3)  JO L 321, de 6.12.2003.

(4)  Relator: P. LEVAUX — JO C 234, de 30.9.2003.

(5)  JO C 80, de 30.3.2004.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/21


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas do Conselho 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 93/6/CEE e 94/19/CE e as Directivas 2000/12/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros»

[COM(2003) 659 final — 2003/0263 (COD]

(2004/C 112/06)

Em 18 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 10 de Março de 2004, sendo relatora Lucia FUSCO.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 95 votos a favor e 2 abstenções, o presente parecer.

1.   Síntese da proposta da Comissão

1.1   Contexto e objectivos

1.1.1

A Comissão adoptou em 1999 um plano de acção para os serviços financeiros (1) que previa um conjunto de iniciativas necessárias à criação de um mercado financeiro único europeu. O Conselho Europeu de Lisboa, realizado em Março de 2000, lançou um apelo no sentido da plena implementação do plano de acção até 2005.

1.1.2

Em 17 de Julho de 2000, o Conselho instituiu um Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores mobiliários, cujo relatório publicado em Fevereiro de 2001 recomendava a regulamentação desses mercados em quatro níveis, com vista a tornar as normas comunitárias mais flexíveis, eficazes e transparentes.

1.1.3

A Comissão adoptou, em consequência, as Decisões 2001/527/CE (2) e 2001/528/CE (3) que criaram, respectivamente, o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (CEVM) e o Comité Europeu das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM).

1.1.4

Em 3 de Dezembro de 2002, o Conselho instou a Comissão a adoptar disposições relativas aos restantes domínios dos serviços financeiros, baseando-se no relatório final do Comité de Sábios.

1.1.5

A proposta em exame adapta as disposições comitológicas das referidas decisões aos sectores bancário, dos seguros e pensões complementares de reforma e dos fundos de investimento.

1.2   Elementos essenciais

1.2.1

Estabelece-se um novo sistema comitológico que prevê quer a criação de novos comités quer a supressão de alguns dos existentes, configurando uma nova arquitectura de regulação dos serviços financeiros na União Europeia.

1.2.2

Assim, relativamente às instituições de crédito, o Comité Bancário Europeu, instituído por decisão suspensiva da Comissão Europeia de 5 de Novembro de 2003 (4), assumirá a maioria das funções do Comité Consultivo Bancário, que deixará de existir (5). Desempenhará, essencialmente, funções consultivas a pedido da Comissão, nos actos legislativos adoptados em co-decisão pelo Conselho e o Parlamento Europeu, e funções reguladoras próprias da comitologia.

1.2.3

Por sua vez, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, instituído por decisão da Comissão Europeia de 5 de Novembro de 2003 (6), reforçará a cooperação em matéria de supervisão, promoverá a convergência das práticas de supervisão dos Estados-Membros e a aplicação coerente da legislação comunitária. Assistirá também a Comissão, a pedido desta, em questões de política legislativa bancária.

1.2.4

No âmbito dos seguros e das pensões complementares de reforma, o Comité dos Seguros instituído pela Directiva 91/675/CEE do Conselho de 19 de Dezembro de 1991 (7) converter-se-á em Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (8), que terá essencialmente funções de consulta legislativa, a pedido da Comissão, e funções reguladoras de comitologia.

1.2.5

Por sua vez, a criação do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (9) incentivará a convergência das práticas de supervisão das autoridades competentes nacionais, melhorará o intercâmbio de informação confidencial sobre entidades concretas sujeitas a supervisão e proporcionará assessoria técnica à Comissão, em especial sobre os projectos de medidas de execução que a Comissão entenda apresentar.

1.2.6

Por fim, no âmbito dos mercados de valores e para dar cumprimento ao disposto em outro acto relevante, a Directiva 2003/6 CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2003 (10), as competências do Comité de Contacto sobre os Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (11) foram transferidas para o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (12), no que respeita às funções de comitologia e às funções de consulta a pedido da Comissão na elaboração de actos legislativos, e para o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (13), no que respeita às funções consultivas relativas à preparação pela Comissão de projectos de medidas de aplicação da legislação relevante neste âmbito e à promoção da cooperação e das ligações entre entidades regulamentadoras de valores na União Europeia.

2.   Observações na generalidade

2.1

A necessidade imperiosa de reagir com rapidez e eficácia perante as mudanças tecnológicas e a evolução dos mercados financeiros numa economia globalizada exige uma reforma do actual dispositivo legislativo e de «comitologia» da União Europeia neste âmbito.

2.2

Acolhe-se, assim, muito favoravelmente a proposta de directiva, cujo objectivo é dar coerência ao conjunto da legislação financeira europeia, ajustando o sistema decisório em conformidade com os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e da suficiência de meios.

3.   Observações na especialidade

3.1

A proposta de directiva alarga a estrutura e as funções dos comités consultivos e de regulamentação, que já se aplica no sector dos mercados de valores, às actividades bancárias e dos seguros e pensões complementares de reforma e às actividades dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários.

3.2

Relativamente aos objectivos e ao conteúdo da proposta já sintetizados, poder-se-á examinar quatro elementos principais: em primeiro lugar, a constituição e a composição de novos comités; em segundo lugar, as diferentes funções consultivas que se lhes atribui; em terceiro lugar, as funções reguladoras ou de «comitologia» atribuídas a alguns dos novos comités; e, em quarto lugar, as funções de supervisão e acompanhamento da aplicação da legislação comunitária relevante neste âmbito.

3.3

A constituição de quatro novos comités — Comité Bancário Europeu, Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma — em substituição dos três comités actualmente existentes — Comité Consultivo Bancário, Comité dos Seguros e Comité de Contacto OICVM — evita, na opinião da Comissão, o risco de complexidade excessiva e de duplicação resultante da coincidência entre comités já existentes.

3.4

Numa perspectiva meramente quantitativa, verifica-se todavia uma duplicação do número de comités, dando lugar a um elenco comitológico acrescido ainda com a inclusão do Comité dos Serviços Financeiros, criado alguns meses antes dos referidos comités e cujas funções parecem à partida sobrepor-se às destes (14). Mesmo que esta circunstância se justifique por razões de técnica legislativa já referidas, ela concilia-se mal, em princípio, com as exigências de transparência e simplificação traduzidas numa redução drástica da galáxia comitológica existente na União Europeia (15).

3.5

Por outro lado, no que respeita à composição dos quatro novos comités, merecem referência positiva quer o facto de o Comité Bancário Europeu integrar apenas um representante de alto nível por cada Estado-Membro em vez de um máximo de três membros que actualmente podem compor as delegações nacionais no Comité Consultivo Bancário, quer o facto de o novo comité ser presidido pela Comissão, quando o anterior tinha como presidente um representante de um Estado-Membro. Embora não haja qualquer referência a este respeito na proposta de directiva, tal pode ser deduzido da leitura da sua exposição de motivos.

3.6

Não se prevê, contudo, a presença de representantes dos mercados de valores nos comités que se ocupam da sua regulação. Dado que todas as bolsas europeias são entidades privadas que operam sob a supervisão de reguladores públicos, dever-se-ia permitir a presença, como observador, de um responsável nacional dos mercados de valores.

3.7

Quanto às funções consultivas dos novos comités, a proposta implica em simultâneo a redefinição e redistribuição das funções confiadas aos comités existentes nos sectores da banca, dos seguros e do investimento colectivo em valores mobiliários.

3.8

Conforme referido anteriormente (ponto 1.2), o Comité Bancário Europeu, o Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu dos Valores Mobiliários aglutinarão as funções consultivas mais relevantes para os processos de elaboração e aplicação da legislação neste domínio.

3.9

Ou seja, estes comités desempenharão as funções consultivas do nível 1, dentro dos quatro níveis em que se organiza a actual arquitectura da decisão comunitária em matéria de valores mobiliários.

3.10

Por seu lado, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários ocupar-se-ão das funções consultivas que tenham em vista a aplicação coerente e adequada de toda a legislação relevante na matéria – incluídas as disposições técnicas de execução – e o aperfeiçoamento do sistema de cooperação entre supervisores dos Estados-Membros. Isto é, desempenharão as funções consultivas próprias do nível 3 da arquitectura decisória.

3.11

Não são, por conseguinte, criadas novas funções consultivas relativamente às existentes. Independentemente dos resultados da entrada em vigor, a seu tempo, do novo sistema consultivo, a avaliação prévia pode ser positiva se possibilitar uma maior qualidade técnica da legislação em exame e na medida em que a duplicação do número de comités não prejudique a eficácia e a transparência dos processos consultivos oportunamente iniciados pela Comissão.

3.12

Em terceiro lugar, as funções reguladoras ou de «comitologia» serão desempenhadas exclusivamente, e de forma específica em cada um dos seus âmbitos de competência, pelo Comité Bancário Europeu, pelo Comité Europeu dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários. Também neste contexto se não cria novos procedimentos de comité, nem se lhes atribui novas funções relativamente às já desempenhadas pelos comités existentes.

3.13

Importa, no entanto, aduzir algumas observações específicas, já que de momento a «comitologia» financeira é quase uma incógnita (16). Por um lado, no que respeita ao processo de decisão seguido, a «comitologia»financeira rege-se pelo disposto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 (17), ou seja, de acordo com o procedimento de regulamentação. Como é sabido, este procedimento estabelece um direito de revisão, de que o Conselho é titular exclusivo (18), e um direito de exame do Parlamento Europeu (19), que aproxima, mas não igualiza, o peso específico das duas instituições nos casos em que sejam desrespeitadas as suas prerrogativas num processo de regulamentação baseado num acto normativo comunitário adoptado por co-decisão (20).

3.14

Esta circunstância aconselha-nos prudência no exame da proposta em apreço, já que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 5 de Fevereiro de 2002 sobre a aplicação da legislação relativa aos serviços financeiros (21), aceitou a abordagem da regulamentação em quatro níveis recomendada no relatório do Comité de Sábios já referido, na condição de ao nível 2 (procedimentos de comitologia) ser concedido um tratamento equivalente ao garantido ao Conselho, de acordo com a resolução do Conselho Europeu de Estocolmo (22). Neste sentido, o Comité Económico e Social Europeu insta as instituições competentes a dar solução urgente ao conflito relativo ao controlo das competências de execução.

3.15

Por outro lado, e na linha da observação anterior, chama-se a atenção para uma certa descontextualização da proposta em exame no que se refere à sua difícil conciliação com algumas disposições previstas na proposta de modificação dos Tratados constitutivos das Comunidades, actualmente em negociação. Assim, o artigo I-35.o do Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa (23) implicaria uma revisão do procedimento de regulamentação, ao conceder ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros, em igualdade, o direito de recusar a delegação de poderes na Comissão.

3.16

Por sua vez, o anexo 8 do documento saído da reunião ministerial de Nápoles sobre a CIG 2003 (24) introduz uma modificação no número 6 do artigo III-77.o do mencionado Projecto de Tratado que entra duplamente em conflito com a proposta em apreço. Em primeiro lugar, porque, ao prever a possibilidade de uma lei europeia do Conselho conferir ao Banco Central Europeu o poder de supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras com excepção das empresas de seguros, limitaria as funções consultivas e de comitologia do Comité Bancário Europeu e as funções consultivas do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (25).

3.17

Em segundo lugar, porque abriria um novo conflito com o Parlamento Europeu, ao estabelecer que o Conselho decidiria tal transferência de competência por unanimidade, após consulta do Parlamento, ao passo que o número 6 do artigo 105.o do Tratado CE vigente prevê esta possibilidade, mas depois de o Conselho ter recebido parecer favorável do Parlamento Europeu. Embora as propostas da Comissão não devam fazer referência a projectos normativos sem força vinculativa, as considerações supra resultam do trabalho de prospectiva que deve ser forçosamente realizado pelo Comité no exercício das suas funções consultivas.

3.18

Por fim, as funções de supervisão e acompanhamento da aplicação da legislação comunitária neste âmbito permitirá aos comités reforçar o mecanismo actual pelo qual a Comissão identifica obstáculos e, utilizando os meios adequados, procura removê-los do quadro jurídico dos Estados-Membros (26).

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  COM(1999) 232 final.

(2)  JO L 191 de 13 de Julho de 2001.

(3)  JO L 191 de 13 de Julho de 2001.

(4)  JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004. No que respeita à sua composição, será presidido pela Comissão e cada Estado-Membro enviará um representante de alto nível; participarão como observadores o presidente do Comité Europeu de Supervisores Bancários e um representante do Banco Europeu de Investimento.

(5)  Artigos 57.o a 59.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Março de 2000 (JO L 126 de 26 de Maio de 2000).

(6)  JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004. O comité é composto por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes para a supervisão das instituições de crédito, representantes dos bancos centrais nacionais, um representante do Banco Central Europeu e um representante da Comissão. O comité elegerá um presidente de entre os representantes das autoridades nacionais competentes de supervisão.

(7)  JO L 374 de 31 de Dezembro de 1991.

(8)  Decisão da Comissão de 5 de Novembro de 2003, JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004. O comité é composto por representantes de alto nível dos Estados–Membros e presidido por um representante da Comissão.

(9)  Decisão da Comissão de 5 de Novembro de 2003, JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004. O comité é composto por representantes de alto nível das autoridades públicas nacionais competentes no domínio da supervisão dos seguros, dos resseguros e das pensões complementares de reforma. A Comissão terá um representante de alto nível, mas o comité será presidido por um representante dos Estados–Membros.

(10)  JO L 96 de 12 de Abril de 2003.

(11)  Criado pela Directiva 85/611/CEE do Conselho de 20 de Dezembro de 1985, JO L 375 de 31 de Dezembro de 1985. Este comité desempenhou inicialmente funções consultivas para apoiar a Comissão na aplicação da directiva, incentivar as consultas entre os Estados-Membros e assessorar a Comissão sobre as modificações a introduzir na directiva (no caso das modificações técnicas, agia como comité de comitologia). Neste sentido, a Directiva 2001/108/CE (JO L 41 de 13 de Fevereiro de 2002) reforçou as suas funções de comitologia no que se refere à regulamentação técnica dos investimentos dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários.

(12)  Instituído pela Decisão 2001/528/CE da Comissão Europeia (JO L 191 de 13 de Julho de 2001), alterada pela Decisão Suspensiva da Comissão Europeia de 5 de Novembro de 2003 (JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004).

(13)  Instituído pela Decisão 2001/527/CE da Comissão Europeia (JO L 191 de 13 de Julho de 2001), alterada pela Decisão Suspensiva da Comissão Europeia de 5 de Novembro de 2003 (JO L 3 de 7 de Janeiro de 2004).

(14)  Ver o ponto 2 da Decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003, JO L 67 de 12 de Março de 2003.

(15)  Ver a resposta da comissária SCHREYER, em nome da Comissão, à pergunta escrita E–1070/01 de M. FERBER (JO L 318 de 13 de Novembro de 2001); ver também o relatório Poos sobre a reforma do Conselho, A5–0308/2001 final, aprovado por resolução do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2001, em especial o considerando M e o ponto 13 da resolução.

(16)  Assim, desde que lhe foram atribuídas funções de «comitologia», em 1989 (artigo 9.o da Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa ao coeficiente de solvibilidade), o Comité Consultivo Bancário só actuou como comité de «comitologia» em quatro ocasiões; por seu lado, o Comité dos Seguros e o Comité de Contacto OICVM não exerceram até hoje aquelas funções.

(17)  JO L 184 de 17 de Julho de 1999.

(18)  Até à data, menos de 0,25 % do número total de actos que seguiram este procedimento foram remetidos pela Comissão ao Conselho; ver ponto 1.4 do relatório COM(2003) 530 final, JO C 223 E, de 19 de Setembro de 2003.

(19)  O Parlamento Europeu não exerceu esta prerrogativa até à data; ver relatório COM(2003) 530 final, ibidem.

(20)  Anacronismo para o qual se prevê como solução um procedimento de controlo conjunto Parlamento Europeu — Conselho, de acordo com a proposta COM(2002) 719 final, de 11 de Dezembro de 2002. Sobre o alcance desta proposta, ver MOREIRO GONZÁLEZ, C. J., «Änderungen des normativen Rahmens der Komitologie», ZEuS, 4, 2003, pp. 561–588, En pp. 584 ss.

(21)  Resolução A5–0011/2002.

(22)  Também, na sua resolução B5-0578/2002, o Parlamento Europeu questionou a urgência de reestruturar a arquitectura dos comités no domínio financeiro, condicionando a sua aprovação da proposta a um compromisso inequívoco do Conselho de rever o anacronismo legislativo na supervisão do exercício pela Comissão das suas competências de execução.

(23)  Bruxelas, 18 de Julho de 2003, CONV 850/03.

(24)  Bruxelas, 25 de Novembro de 2003, CIG 52/03 ADD1, p. 12.

(25)  Embora haja nos Estados–Membros, a este respeito, uma posição administrativa e doutrinal maioritariamente favorável (ver DASSESSE, MG. e ISAAC, D., «Financial services in the Era of the Euro and E–commerce: Does home country control work?» — General Report, in F.I.D.E., XX Congress, BIICL, Londres, 2003, pp. 433–446, especialmente os pontos 38–56), o Conselho ECOFIN reunido em Oviedo em 12 e 13 de Abril de 2002 expressou reticências quanto a essa possibilidade, em especial pela oposição manifesta das delegações alemã e britânica.

(26)  Ver o 18.o Relatório sobre a aplicação do Direito comunitário, COM(2001) 309 final e o 19.o Relatório, COM(2002) 324 final.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/25


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera a Directiva 92/42/CEE do Conselho»

[COM(2003) 453 final — 2003/0172 (COD)]

(2004/C 112/07)

Em 5 de Setembro de 2003, o Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 2 de Março de 2004. Foi relator Antonello PEZZINI.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Entende-se por «concepção ecológica» a integração sistemática de considerações ambientais na concepção dos produtos com o fim de reduzir o eventual impacto negativo no ambiente durante todo o seu ciclo de vida. O objectivo é desenvolver um quadro coerente que permita este tipo de concepção ecológica de produtos, mas procurando manter, ao mesmo tempo, níveis competitivos em matéria de preço, desempenho e qualidade, com vista a melhorar a sustentabilidade e a competitividade dos produtos no mercado interno europeu e no mercado mundial.

1.2

A integração dos aspectos ambientais nas características dos produtos logo a partir da sua concepção está relacionada, por um lado, com a evolução ao nível comunitário da política integrada relativa aos produtos (IPP) — especialmente no atinente à integração do conceito de «ciclo de vida» — sobre a qual o Comité já teve a oportunidade de pronunciar-se (1) no âmbito do 6.o Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente (2) e, por outro, com as três dimensões — económica, social e ambiental — da sustentabilidade dos produtos que consomem energia, evidenciadas pelos Conselhos Europeus de Cardiff e de Helsínquia.

1.3

O novo quadro deveria considerar, num contexto de harmonização das normas e regulamentações técnicas (3), de nova abordagem e de informação preventiva (4), as directivas já existentes em matéria de requisitos mínimos de rendimento energético para vários tipos de produtos.

1.4   Entre estas directivas, cuja existência foi, aliás, sublinhada pela Comissão, contam-se as directivas comunitárias relativas às caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (5), aos frigoríficos e congeladores electrodomésticos (6), às emissões de ruído e à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos (7) por meio derotulagem, ao equipamento de escritório (8), aos balastros de fontes de iluminação fluorescente (9) e, por último, aos aparelhos a gás (10). Sem esquecer a directiva relativa ao rendimento energético dos edifícios (11).

1.4.1

A possibilidade de tais directivas serem «consideradas medidas de execução» da proposta de nova directiva-quadro no que respeita ao consumo de energia durante a utilização dos produtos é explicitamente contemplada pela Comissão quando esta afirma: «conseguir-se-ia, por este meio, a consolidação e a simplificação da legislação comunitária».

1.5

No contexto «da tomada em consideração de todo o ciclo de vida dos produtos» que consomem energia, estes, para além de abrangidos pela directiva da gestão dos resíduos (REEE) (12) e pela legislação sobre a utilização de substâncias perigosas (13), teriam de obedecer a novas prescrições e a novos controlos. A proposta da Comissão visa, com efeito, « promover a concepção de produtos no sentido de facilitar a reutilização e a reciclagem, permitindo a introdução sistemática desses aspectos nas fases iniciais do processo de concepção …». Além disso, a partir do momento em que o desempenho ambiental da concepção parcial ou em termos globais de um produto ficará sujeito a requisitos mínimos obrigatórios, «será possível tratar o consumo de energia ao longo do ciclo de vida do produto e não só durante a sua fase de utilização, como acontece actualmente».

1.6

O regime relativo aos produtos que consomem energia pode, pois, interagir com medidas complementares como as referentes à rotulagem facultativa prevista pelo sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (14), as medidas previstas em matéria de prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (15) e as normas de participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (16), bem como as relativas à rotulagem energética dos aparelhos eléctricos que recompensam o consumidor, sensibilizando-o para um consumo mais contido e seguro.

1.7

Por outro lado, o Comité entende que a proposta de um «quadro» de simplificação e de consolidação da legislação comunitária deveria preservar, por um lado, um desenvolvimento da União realmente sustentável e competitivo a nível global e, por outro, os princípios de responsabilidade social das empresas e de uma escolha livre e consciente por parte do cidadão-consumidor.

2.   A proposta da Comissão

2.1

O objectivo da proposta da Comissão é definir um quadro coerente para a integração das características ecológicas na concepção e no desenvolvimento dos produtos que consomem energia, no âmbito do mercado interno europeu (17). A proposta visa a elaboração de uma directiva-quadro que, «proporcionando o quadro correcto para tratar rapidamente questões ambientais emergentes», permita considerar de modo coerente e integral as exigências da concepção ecológica com vista a:

assegurar a livre circulação na UE de produtos que consomem energia;

melhorar o desempenho ambiental global destes produtos;

contribuir para a segurança do aprovisionamento de energia;

reforçar a competitividade da economia europeia;

defender os interesses, quer da indústria quer dos consumidores.

2.2

Este novo quadro não deveria, segundo a Comissão, circunscrever-se aos aspectos do rendimento energético, mas estender-se a todas as vertentes do impacto ambiental, especialmente em termos de emissões (sólidas, gasosas, sonoras, electromagnéticas, etc.), e basear-se no artigo 95.o do Tratado CE que, melhor do que outros artigos, permite eliminar os obstáculos às trocas comerciais e as distorções de concorrência no mercado interno.

2.3

A directiva-quadro proposta teria, em todo o caso, um âmbito de aplicação muito vasto, já que se aplicaria, por princípio, a todos os produtos que utilizam energia para realizar as funções para as quais foram concebidos. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da directiva os veículos a motor, uma vez que são já objecto de um largo número de medidas regulamentares (relativamente à concepção) e voluntárias (acordos voluntários sobre as emissões). A Comissão define ainda na sua proposta os critérios de selecção dos produtos que poderiam ser objecto de futuras medidas de execução.

2.4

O âmbito de aplicação da directiva abrange ainda as componentes dos produtos que consomem energia e as peças a integrar nesses produtos que são introduzidas no mercado como peças individuais destinadas ao utilizador final, cujo desempenho ambiental pode ser avaliado de forma independente.

2.5

A proposta é completada por disposições sobre a declaração de conformidade, o rótulo CE, a avaliação e a presunção da conformidade dos produtos, os procedimentos de adopção e de publicação das normas técnicas harmonizadas, as restrições à sua colocação no mercado, o intercâmbio de informações e a colaboração entre os Estados-Membros, bem como as regras relativas às sanções estabelecidas por estes.

2.6

Na opinião da Comissão, a proposta de directiva-quadro, mesmo sem estabelecer directamente — ou seja, na ausência de medidas de execução — requisitos jurídicos para os fabricantes/importadores/representantes, deveria contribuir para integrar na concepção dos produtos o conceito de «ciclo de vida», garantindo assim uma certa margem para a realização de um dos princípios orientadores da política integrada dos produtos (IPP) da UE.

2.7

A proposta incentiva, por fim, as iniciativas e os acordos voluntários que obtiveram grande e merecido êxito em vários sectores potencialmente envolvidos na aplicação da directiva proposta. De facto, em conformidade com a proposta, nos casos em que os mecanismos de mercado ou a legislação em vigor já funcionam bem, não deveriam ser adoptadas outras medidas de execução.

3.   A situação ao nível europeu e internacional

3.1

Há vários obstáculos à aplicação da concepção ecológica, os quais se tornaram evidentes ao nível internacional graças aos inquéritos realizados junto das maiores empresas do mundo que fazem parte da lista «Fortune 500» (18). Deles se depreende que «os custos foram classificados bastante mais acima do que outros factores», o que leva a pensar que o aumento da informação sobre o ambiente e sobre a sua protecção constitui um elemento crítico.

3.2

De resto, a existência (ou a inexistência) de fontes de informação foi referida, nomeadamente, pelas maiores empresas dos EUA, do Japão e da Europa como um factor de grande relevância. Foram considerados com o mesmo grau de importância pela grande maioria dos inquiridos (79 %) a educação e a formação ao nível da concepção ecológica quer dentro quer fora da empresa, com a promoção de uma verdadeira cultura neste domínio.

3.3

Em contrapartida, não emerge destes inquéritos uma percepção clara dos modelos de concepção ecológica: os poucos que tinham conhecimento da sua existência associaram-na ao sistema de gestão ambiental (Environmental Management System). Se, por um lado, é mencionada a carência de pessoal especializado (environmentally literate product designers) e com qualificações adequadas, por outro, não se vêem grandes diferenças em relação às análises dos cinco anos anteriores nem mudanças perceptíveis nas actividades de concepção ecológica.

3.4

No plano da normalização internacional, a série ISO 14000 foi mencionada como o primeiro resultado da Ronda do Uruguai e da Cimeira do Rio de 1992 sobre a protecção do ambiente à escala mundial. De resto, ao nível da ISO, os Estados-Membros parecem sentir-se, na concepção ecológica, mais propensos à adopção de orientações do que de normas vinculativas contra as quais se pronunciaram, aliás, ainda recentemente.

3.5

No atinente à Europa, os estudos comunitários (19) realizados parecem revelar uma situação muito diferenciada:

por um lado, temos um grupo de países nórdicos que já têm bastante experiência numa série de sectores pertinentes;

por outro lado, há outro grupo, predominantemente mediterrânico, que parece ter desenvolvido até há pouco apenas estruturas de apoio limitadas para a concepção ecológica;

existe um terceiro grupo de países que desenvolveu programas de apoio financeiro e informativo para a indústria em geral, em que se conta com a assistência de organizações sectoriais e de agências de desenvolvimento regional;

temos, por último, os países em vias de adesão que já necessitam de ajuda para fazer face às dificuldades inerentes à plena observância das disposições do acervo comunitário no capítulo «Ambiente» na sua configuração actual.

3.6

No tocante às pequenas e médias empresas europeias (20), merece realce o seguinte:

também nos países que acumularam mais experiências e desenvolveram melhores práticas, continua a ser insignificante a proporção de pequenas e médias empresas que se ocupa com a concepção de produtos ecológicos;

as pequenas e médias empresas tendem a interromper as suas actividades de concepção ecológica logo que deixam de receber apoio externo;

as PME vêem-se confrontadas com um número excessivo de iniciativas individuais com vista à protecção ambiental integrada; estas iniciativas, que muito absorvem o pequeno empresário, impedem a necessária concentração de esforços; o método mais eficaz para melhorar de futuro as boas práticas existentes ao nível do apoio à concepção ecológica é desenvolver metodologias e abordagens específicas para cada sector.

4.   Observações

4.1

O Comité sempre foi favorável ao empenhamento da União Europeia na integração de uma dimensão ambiental de poupança e eficiência energética nas políticas relativas às empresas e à respectiva produção, como parte integrante da estratégia de competitividade que está, nomeadamente, no centro das decisões de Lisboa de 2000. Promover uma utilização mais inteligente da energia através de uma concepçãoque integre esta dimensão nos produtos desde o início é, pois, na opinião do Comité, um objectivo que merece total concordância.

4.2

Aliás, o Comité sublinhou, num parecer adoptado por ampla maioria (21) — reiterando as preocupações que já expressara por diversas vezes (22) —, que «… o menosprezo do facto de que a adopção destas medidas de importância vital como, por exemplo, o sistema de Análises do Ciclo de Vida (ACV) e a concepção ecológica carecem de mais esforços financeiros, legislativos e de gestão», bem como «a necessidade de uma acção mais vigorosa de promoção das políticas de apoio à investigação e à inovação concebidas para as PME, concentrando-se em particular na divulgação de informação e no enquadramento dos processos inovadores para desenvolver produtos “mais verdes”.».

4.3

Assim, o Comité acolhe favoravelmente o objectivo geral da Comissão de assegurar a coerência e a transparência da legislação comunitária sobre a matéria e de evitar a fragmentação do mercado interno, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado CE, mas manifesta alguma preocupação face à actual proposta, tanto em termos do contexto em que seria aplicada como no que toca ao instrumento jurídico escolhido («delegação legislativa») e, por último, do ponto de vista da articulação da própria proposta.

4.4

No entender do Comité, o vasto contexto de legislação comunitária em que a proposta se insere, com o objectivo ambicioso de dar coerência orgânica às diversas directivas, verticais ou não, abrangidas por esta iniciativa, mereceria, porventura, uma consolidação prévia. Existem já directivas relativas aos requisitos mínimos de rendimento, e uma avaliação ambiental mais integrada poderia, portanto, orientar melhor as empresas, evitando sujeitá-las a um sistema de obrigações e de orientações, com o consequente risco de sobreposições.

4.5

O Comité considera, pois, oportuno que se elabore uma versão consolidada e simplificada das regulamentações comunitárias a que os fabricantes estão já sujeitos que contemple sistemas de apoio ao desenvolvimento de uma cultura neste domínio, tanto do lado da procura como do lado da oferta e da concepção, com intervenções destinadas a apoiar a criação de bancos de dados das boas práticas, difusão da informação e acções de formação adequadas aos diferentes alvos e aos diversos níveis técnicos de referência.

4.6

O Comité considera que se deveria privilegiar o instrumento das directrizes sobre a concepção ecológica e a criação de plataformas permanentes de diálogo e de consulta obrigatória entre a Comissão, as empresas, os consumidores, os fabricantes e a sociedade civil. Para tal, poder-se-ia, por exemplo, incluir instrumentos promocionais adequados no actual programa comunitário plurianual «Energia Inteligente» e na revisão intercalar do sexto programa-quadro de IDT da União, bem como na revisão das intervenções previstas nas políticas estruturais e de coesão.

4.7

O Comité considera que, no actual «estado da arte», seria útil promover a difusão de acordos sectoriais voluntários e incentivar outros instrumentos que valorizem os agentes económicos e sociais, de forma a favorecer uma cultura da mudança. Importa, na opinião do Comité, promover a responsabilidade social das empresas e uma política de sensibilização do consumidor.

4.8

Importaria igualmente avaliar, de forma aprofundada, se as propostas da Comissão satisfazem inteiramente os requisitos de proporcionalidade, subsidiariedade e simplificação burocrático-administrativa, bem como as consequências que podem ter em termos de redução/aumento dos custos e de melhoria/degradação do desempenho técnico-económico dos produtos, por forma a que seja possível intervir através de políticas apropriadas e coerentes e de medidas fiscais e financeiras de apoio.

4.9

O Comité manifesta a sua preocupação quanto ao conteúdo da proposta, já que, como sublinhado pela própria Comissão, a mesma «tem um âmbito de aplicação mais alargado do que qualquer outra legislação comunitária conexa em vigor em termos dos produtos a abranger». Para que o quadro proposto funcionasse, seriam necessárias medidas de execução com critérios fixos de avaliação do impacto ambiental e um número definido de indicadores de desempenho ambiental que permitissem desenhar o perfil ecológico de elevado número de produtos, o que se concretizaria no âmbito de uma delegação conferida à própria Comissão, apenas com a intervenção dos procedimentos de comitologia.

4.10

O Comité entende que o recurso a modelos fictícios de referência por sectores de produtos pode também suscitar preocupação. Para isso, seria de utilizar o conceito de «estado da arte», entendido não como expressão das últimas evoluções científicas, mas como o reflexo de «um bom nível de desempenho técnico» em que seja assegurado um «equilíbrio razoável» entre a viabilidade industrial e as normas e práticas actuais. O Comité entende que importa respeitar um equilíbrio análogo também a nível dos custos e benefícios, de forma a assegurar a todas as categorias de consumidores uma relação qualidade/preço proporcional às respectivas opções e possibilidades.

4.11

No estabelecimento dos requisitos específicos de concepção ecológica, poder-se-ia recorrer — segundo a proposta — à definição de métodos exactos de medição tendo em conta um uso normalizado do produto, os seus desempenhos e as suas características que proporcionam uma utilidade ou um conforto acrescidos aos utilizadores. A isto deveria, porém, aduzir-se, no entender do Comité, uma análise técnico-económica de viabilidade das soluções de concepção. Dado que os indicadores necessários deveriam ser fixos e pré-determinados, existe o risco de cristalizar o progresso e a inovação técnica e de mercado, bem como de bloquear a concorrência dos desempenhos tecnológicos dos novos produtos.

4.12

Para além das implicações das referidas medidas operacionais para as empresas dos sectores de produção em causa, haveria que considerar a possibilidade de aplicá-las integralmente a todos os produtos fabricados na UE ou em países terceiros e alargá-las às componentes integradas no produto. O Comité é de opinião que os controlos das trocas comerciais com o exterior levados a cabo pelas alfândegas da União, bem como os efectuados no mercado interno, poderiam revelar-se onerosos, lentos e pouco eficazes, vendo-se confrontados com dinâmicas globais aceleradas.

4.13

O Comité considera, com efeito, indispensável garantir, por um lado, o tratamento equitativo dos produtos fabricados na União Europeia e dos produtos importados e, por outro, introduzir mecanismos de controlo adequados para impedir que a mesma regulamentação tenha impactos diversos sobre os vários produtos.

4.14

Do mesmo modo, entende o Comité que se deve ainda ter devidamente em conta, na concepção dos produtos que consomem energia, os progressos realizados internacionalmente pelo guia de normalização ISO sobre a integração das considerações ambientais.

4.15

O Comité salienta com veemência a situação existente ao nível das PME, o agravamento das grandes disparidades entre os Estados-Membros e o facto de os sectores com maior concentração de PME serem aqueles que precisariam de mais tempo para concordarem com a adopção de medidas facultativas.

4.16

O Comité considera que deveria prevalecer, de uma maneira geral e, por maioria de razão, em relação às PME, o princípio da proporcionalidade e da pertinência efectiva, bem como a verificação prévia da viabilidade das medidas, acompanhada de um apoio financeiro adequado e/ou de incentivos fiscais. Todos estes elementos são, com efeito, essenciais para incentivar e apoiar a aplicação concorrencial da concepção ecológica, a informação e o acesso simplificado e tempestivo aos bancos de dados, a formação dos técnicos e das empresas, a difusão da inovação e o marketing tecnológico dos produtos renovados.

4.17

O Comité sublinha, por último, a imprescindibilidade de assegurar o justo equilíbrio entre a necessidade de requisitos mínimos de protecção do ambiente, a salvaguarda do desenvolvimento das empresas e dos postos de trabalho e uma escolha livre e consciente por parte do consumidor.

5.   Conclusões

5.1

O Comité sempre considerou e considera positiva a integração da dimensão ambiental de poupança e de eficiência energética nas políticas relativas às empresas e à respectiva produção, como parte integrante da estratégia de competitividade da Europa. O CESE vinca a importância do desenvolvimento de uma verdadeira cultura da concepção ecológica que incentive a responsabilidade social e ambiental das empresas e dos consumidores, promovendo comportamentos activos e responsáveis.

5.2

Por outro lado, o Comité espera que seja elaborado um quadro compatível com a legislação nesta matéria, de forma a evitar a fragmentação do mercado e assegurar transparência no tratamento de todos os operadores e utilizadores.

5.3

O Comité recomenda, pois, a elaboração prioritária de um quadro consolidado, para melhor orientar as empresas, sobretudo as PME.

5.4

Os pedidos de concepção ecológica de novos produtos deveriam manter-se a níveis razoáveis e aceitáveis, de modo a assegurar o desenvolvimento de novas concepções e a livre escolha do consumidor entre as diferentes ofertas ou soluções técnicas.

5.5

No entender do Comité, o contexto muito vasto de legislação comunitária em que esta iniciativa se insere exige a simplificação da regulamentação e o reforço da competitividade do mercado interno numa Europa alargada.

5.6

O Comité recomenda vivamente que se proceda à consolidação e à simplificação prévia das regulamentações existentes (23) que englobem, por um lado, os aspectos de eficiência e de poupança energética e, por outro, os diferentes aspectos do impacto ambiental dos produtos. O importante é chegar a uma versão simplificada e convivial das regulamentações comunitárias actualmente aplicáveis à concepção dos produtos que consomem energia.

5.7

O Comité é favorável à adopção, tão célere quanto possível, de directrizes sobre a concepção ecológica e sobre a criação de plataformas permanentes de diálogo por sector e por produtos sensíveis entre a Comissão, as empresas, os consumidores, os fabricantes e a sociedade civil. O objectivo é avaliar os novos desenvolvimentos e promover iniciativas para um apoio consistente e coerente a programas e instrumentos comunitários e nacionais que tenham objectivos comuns de concepção ecológica, a fim de favorecer uma maior consciencialização e o desenvolvimento de uma verdadeira cultura neste domínio, tanto do lado da oferta como do lado da procura do mercado.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Parecer JO C 260 de 17.9.2001 sobre o Livro Verde sobre a política integrada relativa aos produtos.

(2)  Decisão 1600/2002/CE, JO C 242, de 10.9.2002.

(3)  Decisão 93/465/CE, JO L 220, de 30.8.1993.

(4)  Directivas 98/34/CE e 98/48/CE, JO L 217, de 5.8.1998.

(5)  Directiva 92/42/CEE, JO L 167, de 22.6.1992.

(6)  Directiva 96/57/CE, JO L 236, de 18.9.1996.

(7)  Directiva 92/75/CE.

(8)  Regulamento 2422/2001/CE, JO L 332, de 12.12.2001.

(9)  Directiva 2000/55/CE, JO L 279, de 1.11.2000.

(10)  Directiva 90/396/CE, JO L 196, de 26.7.1999 (alterada pela Directiva 93/68/CE).

(11)  Directiva 2002/91/CE, JO L 1, de 4.1.2003.

(12)  Directiva 2002/96/CE, JO L 37, de 13.2.2003.

(13)  Directiva 2002/95/CE, JO L 37 de 13.2.2003.

(14)  Regulamento 1980/2000/CE, JO L 237, de 21.9.2000.

(15)  Directiva 96/61/CE, JO L 257, de 10.10.1996.

(16)  Regulamento 761/2001/CE, JO L 327, de 4.12.2002.

(17)  Merece acolhimento favorável a referência jurídica ao art. 95.O relativo à livre circulação de mercadorias.

(18)  ESTO Relatório 2000 — Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia.

(19)  IPTS Relatório 2000 «Eco-design: Strategies for dissemination to SME¢s/15 countries studies» (Parte 2).

(20)  cf. IPTS Relatório 2000 — Parte 1.

(21)  Parecer JO C 80 de 30.3.2004, sobre a política integrada dos produtos [COM(2003) 302 final].

(22)  Parecer JO C 260, de 17.9.2001 e parecer JO C 296, de 29.9.1997.

(23)  Cf. COM(2003) 71 final e SEC(2003) 165, de 11.2.2003.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/30


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a tecnologias da informação e das comunicações para veículos seguros e inteligentes»

[COM(2003) 542 final]

(2004/C 112/08)

Em 14 de Outubro de 2003, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 2 de Março de 2004. Foi relator Virgilio RANOCCHIARI.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1.   Antecedentes

1.1

Como é sabido, já há vários anos que a procura de serviços de transportes tem vindo a crescer sem cessar, particularmente no que se refere ao transporte rodoviário tanto de passageiros como de mercadorias.

1.2

Este aumento provoca já e pode provocar no futuro próximo problemas de congestionamento de tráfego ainda mais sérios, efeitos prejudiciais para o ambiente e, sobretudo, acidentes que causam mortes, feridos e danos materiais.

1.3

Também se sabe que a indústria automóvel tem vindo a empenhar-se afanosamente na melhoria da segurança activa e passiva do produto propriamente dito. Basta recordar que os veículos automóveis são hoje quatro vezes mais seguros que em 1970 e que, em consequência disso, houve desde então uma redução de 50 % dos mortos na estrada na Europa a 15, embora o volume de tráfego no mesmo período tenha mais que triplicado.

1.4

Não obstante este facto, os custos sociais do transporte rodoviário ainda são demasiado elevados: cerca de 1 300 000 acidentes de viação por ano na Europa causam 40 000 mortos e 1 700 000 feridos, com um custo avaliado em 160 mil milhões de euros, ou seja, 2 % do PIB europeu. Seja como for, ao nível pessoal, uma só morte que seja representa já um preço demasiado alto.

1.5

A Comissão Europeia, consciente da gravidade do problema, adoptou uma série de iniciativas importantes em matéria de segurança rodoviária de que faz parte o Programa de Acção Europeu de Segurança Rodoviária.

1.6

Ainda antes da elaboração deste Programa, as tecnologias da informação e das comunicações (TIC), existentes agora em muitos veículos, já eram consideradas como instrumentos essenciais para fazer face ao desafio da segurança na estrada. O desenvolvimento de processadores, de comunicações, de sensores e de actuadores mais potentes permite a concepção de sistemas integrados de segurança activa cada vez mais sofisticados os quais são capazes, senão de evitar completamente, de pelo menos reduzir o número dos acidentes e de atenuar as suas consequências.

1.7

Foi nesta óptica que a Comissão criou em 2002 um Grupo de Trabalho sobre Segurança Electrónica (eSafety), composto de cerca de 40 peritos da indústria automóvel e das outras partes interessadas. Foi-lhe atribuído o mandato de propor uma estratégia para acelerar a investigação, o desenvolvimento, a implantação e a utilização de sistemas de segurança inteligentes baseados nas tecnologias da informação e das comunicações, com vista a aumentar a segurança rodoviária na Europa.

1.8

Em Novembro de 2002, o Grupo de Trabalho publicou o seu relatório final que continha 28 recomendações dirigidas à Comissão Europeia, aos Estados–Membros, às autoridades rodoviárias e de segurança, à indústria automóvel, aos operadores de serviços, aos clubes de utentes, à indústria seguradora e a todos os outros intervenientes. Estas recomendações foram elaboradas com o propósito de melhorar a segurança dos transportes rodoviários através de sistemas integrados que utilizem ICT avançadas susceptíveis de fornecer soluções novas e inteligentes e incidindo simultaneamente na participação do condutor e na interacção entre este, o veículo e o ambiente rodoviário.

1.9

O relatório do Grupo de Trabalho de Segurança Electrónica foi posteriormente debatido e aprovado na segunda reunião do Grupo de Alto Nível sobre Segurança Electrónica que providenciou pela instituição do Fórum de Segurança Electrónica (eSafety Forum) (1) para além de solicitar à Comissão que avançasse com medidas políticas neste âmbito.

1.10

A comunicação que o CESE se propõe analisar é a resposta da Comissão aos apelos do Grupo de Alto Nível sobre Segurança Electrónica, no atinente à segurança rodoviária, a que se associaram os Estados–Membros.

2.   Síntese das propostas contidas na comunicação

2.1

A comunicação corrobora e faz seu o relatório final do Grupo de Trabalho de Segurança Electrónica que, conforme se diz acima, contém recomendações relativas a acções a realizar que se subdividem em três categorias principais:

2.1.1

Acções de desenvolvimento de sistemas de segurança automóvel inteligentes

2.1.2

Acções para a adaptação da regulamentação e normalização

2.1.3

Acções para a eliminação de obstáculos societais e comerciais.

2.2   Promoção de sistemas de segurança automóvel inteligentes

A Comissão continuará a liderar e a apoiar o Fórum de Segurança Electrónica (eSafety Forum), uma plataforma conjunta ao dispor de todos os interessados em segurança rodoviária.

A Comissão empenhar–se–á em intensificar a investigação e o desenvolvimento tecnológico, financiando, designadamente, alguns projectos de ponta.

A Comissão avaliará, no âmbito da interacção entre homem e máquina, os efeitos da introdução de dispositivos «nómadas» (2) nos veículos e, seguidamente, a sobrecarga ergonómica para o condutor decorrente da introdução dos novos sistemas de controlo e de informação.

A Comissão propõe uma estratégia integrada para serviços de emergência pan-europeus (e-Call), apoiando-se nas disposições da legislação designada por E-112 (3).

A Comissão analisará os progressos relativos à disponibilização de informação sobre tráfego e viagens em tempo real (RTTI) na Europa.

2.3   Adaptação das disposições regulamentares e de normalização ao emprego de sistemas inteligentes de segurança

A Comissão propõe autorizar e regulamentar a utilização do espectro de 24 GHz para radares móveis de curto alcance UWB.

A Comissão reexaminará a legislação relativa à homologação comunitária dos veículos e determinará as acções que se revelarem necessárias para autorizar e regulamentar a utilização dos novos sistemas.

A Comissão convidará as organizações de normalização (ISO, CEN e ETSI) a conceberem um programa legislativo para os novos sistemas: protocolos de comunicação, arquitectura de equipamento e suportes lógicos e protocolos de comunicação e de interacções entre homem e máquina normalizados.

2.4   Eliminação dos obstáculos societais e comerciais

A Comissão avaliará os benefícios socioeconómicos que poderão advir da introdução de sistemas de segurança automóvel inteligentes.

A Comissão promoverá e financiará o desenvolvimento de metodologia para a avaliação da relação entre os riscos e os benefícios dos novos sistemas.

A Comissão promoverá a elaboração de roteiros (roadmaps) quer para a indústria quer para o sector público, prevendo o desenvolvimento e a implantação dos novos sistemas.

2.5   Outras acções

A Comissão promoverá e financiará o desenvolvimento de metodologia para a avaliação do impacto potencial da introdução de sistemas de segurança inteligentes do tipo combinado e com «fusão de sensores» (4).

A Comissão desenvolverá e financiará procedimentos de validação para veículos equipados com novos sistemas;

A indústria definirá, produzirá, manterá e certificará uma base de dados europeia de cartografia digital com atributos de segurança rodoviária.

3.   Observações na generalidade

3.1

O documento da Comissão Europeia exprime uma vontade inequívoca e exemplar quanto ao desenvolvimento e à adopção de sistemas inteligentes para a segurança rodoviária, numa época em que os sistemas tradicionais de segurança passiva parecem ter chegado aos seus limites.

3.2

As linhas directrizes gerais que relevam do documento são claras e bem formuladas. Já parecem menos claras as prioridades definidas (com ressalva da estratégia integrada para serviços de emergência pan-europeus (e-Call), sobre cuja importância não subsistem dúvidas), salientando-se sobretudo a ausência de um calendário para os planos de acção. Neste momento, apenas está previsto um calendário de trabalho para 2004. Espera-se que a redacção do roteiro — uma das conquistas do Fórum eSafety — seja determinante para o estabelecimento de prioridades e prazos para a realização do Plano.

3.3

É fundamental que a indústria automóvel, que já se encontra representada no Grupo de Trabalho e no Fórum de Segurança Electrónica (eSafety), continue a liderar, do ponto de vista técnico, o desenvolvimento destas iniciativas, contribuindo assim de modo particular para a definição do roteiro.

3.4

Será certamente necessário fornecer à indústria automóvel directrizes para a colocação no mercado de sistemas de segurança automóvel inteligentes. As empresas individuais deveriam, porém, ter a possibilidade de avançar com soluções inovadoras específicas dentro dos prazos que julgarem mais adequados, mas sem perder de vista os requisitos de interoperabilidade e de estabilidade de funcionamento dos novos sistemas.

3.5

Convém prever uma fase de «educação»dos condutores para estes tirarem o máximo partido da utilização dos novos sistemas de segurança inteligentes. Dever-se-ia, portanto, assegurar a participação no Fórum eSafety também dos representantes das escolas de condução. Haverá que prestar particular atenção à categoria das empresas de transporte rodoviário que poderia ter um papel de «pioneira» na fase de introdução dos novos sistemas e constituir assim um importante universo de utilizadores.

3.6

Estes sistemas de segurança, designadamente o ESP (sistema electrónico para a estabilidade do veículo em condições difíceis), poderiam ser, de um ponto de vista puramente técnico, adoptados já em larga escala e dentro de um curto espaço de tempo. Outros sistemas com uma natureza e uma utilização mais articuladas e complexas deverão ser analisados minuciosamente para reduzir ao mínimo a sobrecarga ergonómica para o condutor e chegar, deste modo, a um compromisso entre a fadiga e o risco de distracção.

3.7

O documento trata com eficácia o tema da partilha da responsabilidade entre os intervenientes (Comissão Europeia, Estados-Membros, autoridades rodoviárias e de segurança, indústria automóvel, operadores de sistemas e serviços). No entanto, afigura-se indispensável definir em pormenor e regulamentar esta responsabilidade no caso do funcionamento inadequado dos dispositivos de segurança. Há ainda muito por fazer, o que é normal já que estamos perante sistemas e funções com um carácter totalmente inédito. A propósito, é de salientar que, ao nível da responsabilidade, a Comissão já financiou três projectos de investigação: Response, Response 2 e Prevent.

3.8

Observa-se ainda que a Comissão dá bastante ênfase à necessidade de fabricar veículos mais seguros, mas isso não pode significar, de forma alguma, que se descure o aspecto da melhoria das infra-estruturas rodoviárias (estradas novas e mais seguras e eliminação dos congestionamentos do tráfego). Além disso, a maioria dos novos sistemas de segurança concebidos para os veículos não dispõem de infra-estruturas «inteligentes» (por exemplo, redes de telecomunicações preparadas para receber, descodificar e gerir as chamadas automáticas de emergência, etc.) É, por isso, fundamental que a Comissão analise atentamente estes aspectos e as suas implicações.

3.9

No contexto da criação de infra-estruturas inteligentes, será certamente decisivo o programa comunitário «Galileo» por fornecer uma série de serviços de navegação e de posicionamento que tornarão mais fácil desenvolver uma ampla gama de aplicações inovadoras no âmbito do eSafety.

3.10

Espera-se um aumento significativo dos custos de compra e de funcionamento dos veículos em virtude da adopção dos sistemas de segurança inteligentes. Ora, apenas será possível introduzir sistemas de segurança suplementares se o consumidor estiver disposto a pagar por eles. É, portanto, essencial demonstrar-lhe que os custos adicionais se traduzem na redução do risco de acidentes e das suas consequências. Também por este motivo, é fundamental que o Fórum eSafety chame a si a tarefa de apurar e analisar as causas dos acidentes de viação, conforme preconiza a Comissão. Importa, sobretudo, reorganizar o sistema CARE (5) inserindo nele as causas dos acidentes e a análise relativa e dentro do possível integrada a partir dos dados coligidos por alguns construtores de automóveis.

3.11

Um exemplo concreto do problema do aumento dos custos foi o que aconteceu com o sistema e-call: muitos fabricantes incluíram-no nas opções das suas viaturas, mas até agora a procura tem sido praticamente nula pelo facto de os utentes pensarem que estão a pagar um serviço que esperam não vir a utilizar nunca. Este serviço e-call, se fosse classificado como acção prioritária da Comunicação, poderia servir de teste para todo o programa. A larga aceitação deste instrumento permitiria reduzir os custos de gestão do sistema e, por conseguinte, os preços de venda ao consumidor, graças a economias de escala e à concorrência entre os vários fornecedores, e evitar ainda o surgimento de posições de monopólio.

3.12

Outra causa do agravamento dos custos poderia ser o facto de as oficinas de assistência técnica terem de dispor de aparelhagem específica de diagnose, reparação e verificação. Por outro lado, este imperativo poderá ser também positivo por levar ao aumento das qualificações profissionais dos mecânicos e à criação de empregos.

3.13

Talvez fosse possível atenuar o problema através de incentivos, por exemplo, da redução da imposição fiscal e/ou dos prémios de seguro. Em todo o caso, será indispensável um processo de concertação entre os vários intervenientes.

3.14

É, todavia, muito difícil, senão ilusório, partir de uma aceitação generalizada dos sistemas de segurança automóvel inteligentes com origem exclusiva na sensibilidade e/ou nos interesses de particulares, sejam eles fabricantes ou utentes. Haveria que considerar, como uma alternativa ou em complemento da sua adopção voluntária, a hipótese de criar uma obrigação jurídica por meio de normas vinculativas. Estas normas deveriam prever a obrigação de adoptar sistemas de segurança inteligentes de forma gradual e escalonada segundo um calendário previamente estabelecido.

3.15

Uma vez que, de qualquer modo, os custos das funções de segurança se repercutirão no cliente e no contribuinte, é particularmente importante um cálculo objectivo e fidedigno da relação entre custos e benefícios.

4.   Síntese e conclusões

4.1

Dado estarmos perante uma comunicação programática e não perante acções concretas e vinculativas que a Comissão se encarregará de delinear em seguida, vemos para já utilidade em evidenciar alguns pontos que, a nosso ver, deveriam ser uma constante no desenvolvimento do programa.

4.2

O documento da Comissão Europeia exprime uma vontade inequívoca e exemplar em relação ao desenvolvimento e à adopção de sistemas inteligentes para a segurança rodoviária. Estes deveriam, portanto, ser acolhidos favoravelmente pelas partes interessadas, até porque esse documento se preocupa em sublinhar que a segurança rodoviária é uma responsabilidade a partilhar por todos os intervenientes.

4.3

As declarações que dele constam deveriam, contudo, ser postas em prática segundo um plano de acção a definir o mais brevemente possível. Além disso, merece realce particular o imperativo de concentrar-se na melhoria das infra-estruturas rodoviárias (estradas novas e mais seguras e a eliminação dos congestionamentos do tráfego) e no desenvolvimento de novas infra-estruturas «inteligentes».

4.4

Afigura-se indispensável definir e regulamentar minuciosamente as responsabilidades no caso do funcionamento inadequado dos dispositivos de segurança.

4.5

As empresas individuais deveriam, porém, ter a possibilidade de oferecer soluções inovadoras específicas e de estabelecer os prazos que julgarem mais adequados.

4.6

É de esperar um aumento significativo dos custos de compra e de funcionamento dos veículos em virtude da introdução dos sistemas de segurança inteligentes. Este aumento far-se-á sentir com toda a probabilidade mais fortemente nos segmentos dos veículos de gama mais baixa, o que dificultará a sua aquisição pelas faixas da população menos favorecidas. Seria, pois, decisiva neste caso a adopção imediata de medidas adequadas de sensibilização e de incentivo, mas, a médio prazo, poder-se-ia prever desde já a obrigação de regulamentar alguns sistemas de segurança.

4.7

Por último, importa recordar que o êxito do programa depende essencialmente do papel desempenhado pelos Estados-Membros. O diálogo já iniciado com a Comissão, a indústria e os demais intervenientes deverá prosseguir com a participação dos vários Estados-Membros em todo o processo, já numa fase prematura e com uma clara orientação política. Com efeito, sem o seu envolvimento técnico e económico, o programa terá muito poucas probabilidades de alcançar os seus objectivos.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Presidido pela DG IFSO da Comissão. Conta com cerca de 150 membros e com a participação de todas as partes interessadas Encontra-se actualmente subdividido em sete grupos de trabalho liderados pela indústria automobilística.

(2)  Aparelhos que os condutores trazem consigo e que podem interagir com o veículo: telemóvel ou agenda-computador de bolso electrónica (PDA) a utilizar por telecomando para algumas funções do veículo.

(3)  Directiva 2002/21/CE in JO L 108 de 24/4/2002 relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

(4)  Técnica para a integração dos dados fornecidos por sensores através de diversas tecnologias para superar os limites das mesmas tecnologias. Por exemplo, um sensor anti-furto com dupla tecnologia (radar + infravermelho) é apenas accionado se uma das componentes interferir na outra, eliminando falsos alarmes em consequência dos limites intrínsecos a uma das duas tecnologias.

(5)  Community Road Accident Data base: recolha e tratamento de dados sobre os acidentes de viação fornecidos pelos Estados–Membros.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/34


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução» (reformulação)

[COM(2003) 621 final — 2003/0252 (COD)]

(2004/C 112/09)

Em 13 de Janeiro de 2004, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu, nos termos do artigo 71.o do Tratado CE, sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra–estruturas e Sociedade da Informação adoptou o parecer em 2 de Março de 2004, do qual foi relator J. SIMONS.

Na sua 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 99 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

A mobilidade é um dado fundamental para um número muito considerável de europeus de todas as idades. A grande maioria da população europeia com mais de dezoito anos possui carta de condução, graças à qual tem acesso a uma forma de mobilidade motorizada. Justamente na Europa onde a população envelhece a olhos vistos, ser titular de uma carta de condução é muitas vezes crucial para estabelecer contactos com o mundo exterior e até para prover às suas necessidades essenciais. Por conseguinte, qualquer proposta que leve à adopção de uma directiva europeia sobre a carta de condução terá implicações para todos os cidadãos da Europa. Não pode, pois, subestimar-se a importância de uma tal proposta.

1.2

A Comissão Europeia, ao propor legislação sobre a carta de condução no Espaço Económico Europeu, pretende facilitar a livre circulação dos cidadãos comunitários, reduzir as possibilidades de fraude e contribuir para o reforço da segurança rodoviária. Estes objectivos, que já inspiraram a Comissão na sua regulamentação anterior, continuarão a ser o fio condutor da futura legislação na matéria.

1.3

Não obstante todas as medidas adoptadas nos últimos anos, a incerteza jurídica dos cidadãos comunitárias em vez de diminuir aumentou (1). A Comissão Europeia considera absolutamente essencial que esta incerteza jurídica que interfere com livre circulação dos cidadãos seja banida de uma vez para sempre. Ora este desiderato inscreve-se perfeitamente nos objectivos mais vastos estabelecidos pelo Conselho Europeu na «Agenda de Lisboa», nomeadamente o funcionamento a 100 % do mercado interno, também ao nível da concorrência em todas as suas facetas. A remoção do último obstáculo no que se refere à carta de condução, que constitui o principal desígnio da directiva proposta, é interpretada pela Comissão como o termo de um processo de harmonização gradual.

1.4

Para além dos esforços envidados pela Comissão no sentido do pleno reconhecimento mútuo da carta de condução, propiciador da livre circulação dos cidadãos comunitários, a Comissão propõe uma série de alterações legislativas concretas destinadas a favorecer a segurança rodoviária. Estas medidas dizem respeito à introdução de novas categorias de veículos para a emissão de cartas de condução, o acesso gradual a estas categorias para que os condutores ganhem primeiro experiência de condução em veículos de menores dimensões, a harmonização da periodicidade dos exames médicos para avaliar a aptidão de condução dos condutores e uma atenção particular ao acesso a veículos a motor dos condutores portadores de deficiência, bem como o estabelecimento de requisitos mínimos para a formação profissional dos examinadores.

1.5

O terceiro ponto fundamental da proposta em apreço é a redução das possibilidades de fraude. Ao acabar com o modelo de carta de condução em papel e ao impor a introdução de um cartão plastificado em sua substituição, por um lado, e ao instituir uma validade administrativa limitada da carta de condução, por outro, a Comissão tem em mente criar um documento que resista a toda e qualquer tentativa de fraude.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Comité comunga dos objectivos almejados pela Comissão Europeia nesta proposta (reforço da segurança rodoviária, redução das possibilidades de fraude e o incremento da livre circulação dos cidadãos comunitários). Esta proposta insere-se na linha de pensamento que levou a Comissão a adoptar o «Programa de Acção Europeu de Segurança Rodoviária — Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos» (2) e está no prolongamento do Livro Branco publicado anteriormente «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (3).

2.2

O Comité apraz-se sobretudo em registar que a proposta dá ênfase especial ao factor humano no tráfego e avança com medidas concretas para resolver os problemas da segurança rodoviária na óptica do indivíduo que participa no tráfego. Já no seu parecer sobre o «Programa de Acção Europeu de Segurança Rodoviária — Reduzir para metade o número de vítimas da estrada na União Europeia até 2010: uma responsabilidade de todos» (4), o Comité salientou como o factor humano era essencial na segurança rodoviária. Só pode, portanto, alegrar-se com o facto de a Comissão ter analisado na sua proposta esta questão.

2.3

O Comité está persuadido que algumas das medidas propostas terão profundas implicações para os cidadãos dos Estados-Membros (validade administrativa limitada da carta de condução), para os candidatos a carta de condução de certos tipos e os seus titulares (exames médicos, acesso gradual a determinadas categorias, aumento dos limites de idade) e ainda para as escolas de condução (novas categorias, alteração das exigências para as categorias C1 e D1). Sabe-se já à partida que estas implicações nem sempre serão vistas com bons olhos pelos interessados e que darão lugar, em certos casos, a uma carga administrativa mais pesada e a custos mais elevados. O Comité solicita à Comissão que reconsidere nas consequências desta directiva e estabeleça uma fase transitória suficientemente longa até à sua entrada em vigor. Esta observação estriba-se, designadamente, no facto de, nalguns Estados-Membros, só muito recentemente terem sido introduzidas as alterações impostas pela Directiva 91/439/EEG (5). Estas considerações não impedem o Comité de emitir um parecer essencialmente positivo sobre as medidas propostas nesta directiva, mas com algumas notas críticas à margem.

3.   Observações na especialidade

3.1

O Comité não tem, em princípio, qualquer objecção a fazer em relação à introdução de uma validade administrativa limitada para a carta de condução. Concorda com o raciocínio segundo o qual esta medida facilitará a livre circulação dos cidadãos comunitários e reduzirá as possibilidades de fraude. A Comissão Europeia entende que esta validade limitada não deve ser aplicada às cartas de condução actualmente em circulação. Argumenta ainda que, no espírito do princípio da subsidiariedade, compete aos Estados-Membros a recolha dos antigos modelos que já não oferecem protecção suficiente contra a fraude. O Comité coloca algumas reticências a esta derrogação parcial visto o período de transição real poder prolongar-se em vários Estados-Membros por mais de cinquenta anos. Alvitra, por isso, que se dê mais acutilância ao n.o 2 do artigo 3.o para assim garantir maior segurança na troca dos antigos modelos das cartas de condução que não são suficientemente imunes à fraude. Tal seria possível substituindo no n.o 2 do artigo 3.o a frase «Do facto, informarão a Comissão» por «Devem, porém, aguardar a autorização prévia da Comissão.». Um dos motivos para esta sugestão é que, nalguns países, a carta de condução pode também servir de documento de identificação. A protecção contra a fraude adquire, assim, um carácter ainda mais crucial.

3.2

O Comité saúda igualmente a proposta da Comissão no sentido de substituir a carta de condução em papel por um cartão plastificado, com a eventual introdução de circuitos integrados. Na sua óptica, tal favorecerá a harmonização das regras entre os Estados-Membros e reduzirá significativamente as possibilidades de falsificação. O Comité recomenda, simultaneamente, que se procure proteger ainda melhor este documento contra os riscos de fraude e que se preveja dispositivos de segurança infalíveis na sua elaboração, com as mesmas exigências de segurança aplicáveis aos passaportes.

3.3

O Comité é também favorável à ideia de harmonizar os exames médicos para os titulares de carta de condução do grupo 2, ou seja, os motoristas profissionais. Tanto a periodicidade como o conteúdo destes exames médicos deverão ser uniformes em toda a Comunidade para evitar a concorrência desleal entre os diversos Estados-Membros. Já é, no entanto, mais céptico em relação à proposta de submeter os condutores das «grandes» categorias C e D (camiões e autocarros) e das «pequenas» categorias C1 e D1 aos mesmos exames médicos. O Comité pensa que seria conveniente encarar a hipótese de diminuir a frequência dos exames médicos nas categorias C1 e D1. Dever-se-ia, aliás, submeter igualmente a esta obrigação os outros motoristas profissionais que fazem parte do grupo 1 face à definição do seu veículo. Estamos a pensar, por exemplo, nos motoristas de táxi.

3.4

A actual proposta da Comissão já não permite aos Estados–Membros a emissão de cartas de condução com validade limitada com base num parecer médico, conforme previa a legislação anterior. O Comité tem para si que seria conveniente manter esta possibilidade.

3.5

O Comité dá o seu aval à nova classificação dos veículos para efeitos de carta de condução. A introdução de uma nova categoria harmonizada AM e de carta de condução obrigatória para os motociclos ligeiros (A1) aos 16 anos contribuirão consideravelmente para resolver os problemas associados a este tipo de veículo. Com efeito, o facto de se oferecer nos Estados–Membros aos jovens condutores de 16 anos uma alternativa para os motociclos, particularmente vulneráveis a acidentes, impondo–lhes uma qualificação inicial mais rigorosa, secundada por um exame teórico e prático, terá no entender do Comité repercussões positivas imediatas na segurança rodoviária. Analogamente, o facto de se continuar a fazer uma distinção entre as categorias A2 e A, com a obrigação de uma segunda prova de aptidão do candidato para conduzir, bem como a fixação de limites de idade mais elevados são medidas muito promissoras para um tipo de veículo que teima em marcar forte presença nas estatísticas dos acidentes de viação.

3.6

O Comité apoia incondicionalmente a nova definição das categorias C1 e D1, com a introdução de um peso máximo autorizado de 6 000 kg em vez dos 7 500 kg previstos inicialmente. É de aplaudir o facto de se dar maior importância às características técnicas dos veículos. Também é positiva a equivalência entre os veículos C1 e D1. Esta equivalência não é contraproducente para a segurança rodoviária, uma vez que os veículos de ambas as apresentam as mesmas características técnicas e são equipados, por exemplo, com sistemas de travões idênticos. O limite máximo de 6 000 kg constitui a transição para outra característica técnica, por exemplo, um outro sistema de travões. Por este motivo, um condutor da categoria C1 está igualmente apto a conduzir um veículo da categoria D1. Ao mesmo tempo, a equivalência proposta aumenta a liberdade e as possibilidades dos condutores destes veículos.

3.7

A introdução obrigatória das «pequenas» categorias C1 e D1, ainda facultativas na Directiva anterior sobre a carta de condução (91/439/CEE), reflectir-se-á, na opinião do Comité, positivamente na segurança rodoviária, sobretudo dentro das cidades. O Comité espera que esta categoria de veículos seja cada vez mais utilizada para a entrega de mercadorias e para o transporte de passageiros nas zonas urbanas. Deste modo, os «grandes» veículos não terão de circular necessariamente no centro das aglomerações, o que melhorará a qualidade de vida da população urbana, não apenas em termos de segurança mas também em termos de emissões nocivas. Porém, o Comité pensa que, para se chegar aqui, se deveria tornar estas categorias mais atraentes, por exemplo, diminuindo a frequência dos exames médicos nas categorias C1 e D.

3.8

O Comité congratula-se com a definição mais clara dos veículos da categoria B + E. A nova definição consegue, de facto, precisar que todos os veículos compostos de um veículo tractor da categoria B + E e de um reboque com uma massa máxima autorizada superior a 750 kg apenas poderão ser conduzidos pelos detentores de uma carta B + E. Esta clarificação é muito útil porquanto será mais fácil aos cidadãos interpretar as disposições estabelecidas.

3.9

Em contrapartida, a definição das categorias de veículos B + E e C1 + E ainda peca pela ambiguidade. Nomeadamente a definição dos veículos das categorias C1 + E ainda é problemática, segundo o Comité, já que a massa máxima autorizada do reboque depende da massa máxima autorizada do veículo tractor. Isto quer dizer que apenas se pode utilizar nesta categoria reboques extremamente leves, ao passo que nas categorias B + E são permitidos reboques mais pesados. Por exemplo, nem a definição actual nem a nova definição proposta permitem uma combinação veículo tractor/reboque nas categorias C1 + E, quando esta opção é possível nas categorias B + E. Ora, o Comité entende que esta combinação, utilizada unicamente para o transporte profissional, ficaria melhor ao abrigo da categoria C1 + E, o que é impossível com a definição agora proposta.

3.10

Face ao exposto, o Comité sugere que se reconsidere as definições das categorias de reboques. Uma solução mais clara tanto para os cidadãos como para os utilizadores e mais favorável para a segurança rodoviária seria definir as categorias de reboques independentemente do peso do veículo tractor e prever um peso mínimo e um peso máximo.

3.11

O Comité observa, além disso, que a definição proposta pela Comissão para a categoria B + E talvez comporte uma exigência excessiva para os proprietários de uma caravana. Com efeito, se a definição actual da categoria B permite conduzir a maioria das caravanas com uma carta de condução tipo B, a proposta actual da Comissão suprime esta possibilidade para os novos condutores e coloca todas as caravanas ao abrigo da categoria B + E, o que implica um exame obrigatório. O Comité adverte para as possíveis implicações desta proposta para a indústria automóvel e propõe, tendo em vista o aumento da segurança rodoviária, que se introduza uma formação obrigatória de um dia para certos tipos de reboques, entre eles uma grande parte das caravanas. A realização desta formação ficaria registada na carta de condução por meio de um código. O Comité sugere que se utilize para esse efeito o código 96.

3.12

O Comité constata que, embora muitos dos condutores titulares da carta de condução B (furgonetas) efectuem transporte profissional, a directiva proposta não prevê medidas específicas para contrariar o frequente envolvimento desta categoria em acidentes de viação (6). Tal significa que este grupo de condutores não se encontra actualmente vinculado a quaisquer regras ao nível das horas de condução e de períodos de repouso nem à legislação relativa à qualificação inicial e os seus veículos não precisam de estar equipados com limitadores de velocidade. A insegurança nas estradas da União Europeia provocada pelo sector de transporte em furgoneta com uma massa máxima autorizada inferior a 3 500 kg é intolerável para o Comité. Muito apreciaria, por isso, que a Comissão elaborasse medidas aplicáveis a este sector. Existem para tal diversas opções. A mais válida de todas, aos olhos do Comité, seria exigir que todos os veículos com uma massa máxima autorizada inferior a 3 500 kg e uma carga útil superior a 1 000 kg só pudessem ser conduzidos por condutores com carta de condução tipo C1, os quais seriam assim considerados e tratados como motoristas profissionais. Esta definição teria por consequência que os condutores deste tipo de veículo ficariam vinculados às disposições constantes da Directiva 2003/59/CEE e seriam obrigados a adquirir uma qualificação profissional inicial, seguida de cursos periódicos de reciclagem. Se assim se procedesse, dar-se-ia, no entender do Comité, um passo em frente rumo à aplicação de um tratamento uniforme, em termos de exames médicos, aos motoristas profissionais do grupo 1 (furgonetas, táxis e ambulâncias) e os motoristas profissionais do grupo 2 (camiões e autocarros).

3.13

Perante o que ficou dito, o Comité sugere as seguintes novas definições para as categorias B, B + E, C1 e C1 + E:

Categoria da carta de condução

Massa máxima autorizada do veículo

Carga útil máxima do veículo tractor

Massa máxima autorizada do reboque

B

< 3 500 kg

< 1 000 kg

< 750 kg

B+ formação + código na carta de condução

< 3 500 kg

< 1 000 kg

> 750 kg < 1 400 kg comprimento máximo do reboque — 7 metros

B+E

< 3 500 kg

< 1 000 kg

> 750 kg < 3 500 kg combinação < 7 000 kg comprimento máximo do reboque — 7 metros

C1

< 3 500 kg

> 1 000 kg

< 750 kg

C1

> 3 500 kg < 6 000 kg

N/A

< 750 kg

C1E

> 3 500 kg < 6 000 kg

N/A

> 750 kg combinação < 12 000 kg

3.14

O Comité tem algumas reservas quanto à faculdade dos Estados-Membros de reduzirem a idade mínima para a obtenção de carta de condução, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o Nem na explicação nem no artigo propriamente dito se faz uma distinção entre as diversas práticas nos Estados-Membros. Há três tipos de abordagem no atinente à redução da idade mínima:

a)

a que diz respeito à própria carta de condução, por exemplo, na Irlanda e no Reino Unido;

b)

a que tem em conta unicamente o nível de qualificação, por exemplo, na França e na Suécia;

c)

a que se concentra na fase de qualificação com a atribuição de uma carta de condução válida apenas ao nível nacional; inicialmente, por exemplo, na Áustria e em alguns estados federados da Alemanha.

3.15

O Comité não aprova a equivalência entre as categorias B e A1, prevista na Directiva 91/439/CEE, e que a Comissão não tenciona alterar. Mesmo admitindo que esta abordagem aumente as possibilidades dos condutores de veículos particulares, entende que não favorecerá em nada a segurança rodoviária. Estudos realizados em países onde essa equivalência é feita revelam que tem uma influência desfavorável na frequência dos acidentes envolvendo esta categoria de veículos a motor de duas rodas. O Comité defende igualmente a necessidade de prever uma formação e um exame específicos para cada tipo de veículo. Subscreveria eventualmente o estabelecimento de uma equivalência entre as categorias B e AM que abrange os motociclos. O exame previsto para a categoria AM é apenas teórico e exige praticamente os mesmos conhecimentos que são necessários para a obtenção da carta de condução tipo B.

3.16

O Comité acolhe favoravelmente a harmonização dos requisitos mínimos propostos pela Comissão para a qualificação inicial dos examinadores cuja função é testar os conhecimentos dos candidatos à carta de condução. Apenas se poderá falar de uma tal harmonização entre os Estados-Membros se os candidatos à carta de condução forem obrigados a preencher as mesmas condições. Assim sendo, é absolutamente lógico esperar que as pessoas incumbidas de verificar se os candidatos satisfazem ou não estas condições se sujeitem às mesmas regras.

4.   Resumo e conclusões

4.1

O Comité saúda a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução. Tem, porém, algumas observações críticas a fazer em relação à aplicação de algumas das medidas propostas.

4.2

O Comité saúda especialmente o realce que a directiva proposta dá ao reforço da segurança rodoviária graças a uma série de alterações que têm em conta o factor humano, sem com isso minimizar a relevância dos outros objectivos (a livre circulação dos cidadãos comunitários e redução das possibilidades de fraude).

4.3

O Comité adverte para a resistência que estas medidas poderão suscitar em certos Estados-Membros. Para procurar atenuá-la, talvez fosse aconselhável estabelecer um prazo suficientemente longo para a sua aplicação, o que não poderá significar, naturalmente, que seja adiada ad infinitum. Face às novas disposições propostas para as categorias de veículos C, C1, D, D1 e para os respectivos reboques e em conformidade com a Directiva 2003/59/CEE recentemente adoptada pela Comissão e pelo Conselho relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas, seria vantajoso para certos Estados-Membros repartir por várias fases a introdução de algumas das disposições estabelecidas.

4.4

O Comité chama a atenção para o problema do envolvimento frequente em acidentes dos motoristas profissionais da categoria B. O Comité exorta, por conseguinte, a Comissão a propor medidas específicas para este grupo de condutores.

4.5

O Comité recomenda a redefinição das categorias de reboques B + E e C1 + E. Sobretudo a ambiguidade da definição agora proposta, bem como os problemas em torno da repartição do peso na categoria C1 + E e a desigualdade entre as categorias B + E e C1 + E são para o Comité um motivo suficientemente forte para colocar algumas notas críticas à margem da proposta em apreço.

4.6

O Comité aprova a equivalência entre as categorias C1 e D1, mas, em contrapartida, não crê que a equivalência entre as categorias B e A1 tenham qualquer efeito positivo. O Comité não esquece que esta equivalência já vigora em vários Estados–Membros, mas não pode deixar de exprimir a sua preocupação pelas eventuais consequências desta medida.

4.7

O Comité entende que deve ser mantida a faculdade dos Estados-Membros de emitirem cartas de condução de validade limitada com base num parecer médico.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Comunicação interpretativa da Comissão relativa a concessão de cartas de condução in JO C 77 de 28.3.2002, p. 5.

(2)  COM(2003) 311 final.

(3)  COM(2001) 370 final — Parecer do CESE in JO C 241 de 7.10.2002, p. 168.

(4)  JO C 80 de 30.3.2004.

(5)  JO L 237 de 24.8.1991.

(6)  Ver, designadamente, no caso dos Países Baixos, Ing. C. Schoon, Ontwikkelingen in parkomvang en onveiligheid bestelauto's. Een verkenning binnen het thema Voertuigveiligheid (Evolução do parque automóvel e a falta de segurança das furgonetas: uma sondagem no âmbito da segurança rodoviária do programa anual do SWOV (fundação neerlandesa que se dedica à investigação da segurança do tráfego) de 2000-2001). Relatório n.o R-2001-33; Ing. A. A. Kampen, Onveiligheid van Bestel- en Vrachtauto's binnen de bebouwde kom (Falta de segurança das furgonetas e das camionetas de carga nas conglomerações urbanas). Relatório no R 97-53 SWOV: ressalta deste relatório que as furgonetas são a única categoria de veículos cujo envolvimento em acidentes mortais continua a crescer. Tomando por base um índice de 100, em 1984, em 2002, esta categoria esteve envolvida em138 acidentes, enquanto todas as outras categorias não ultrapassaram os 85.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/39


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto (versão codificada)

[COM(2004) 35 final — 2004/0004 (CNS)]

(2004/C 112/10)

Em 10 de Março de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 2 de Março de 2004. Foi relator C. WILKINSON.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 98 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer.

1.

Em nome da clareza e da transparência do direito comunitário, o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão sublinharam a necessidade de codificar os textos jurídicos que são objecto de alterações frequentes ao abrigo de um procedimento previamente acordado e célere. O processo não poderá sofrer mudanças consideráveis (1).

2.

O Comité aprova e encoraja os esforços de simplificação do acervo comunitário, nomeadamente os procedimentos de consolidação e de codificação do direito em vigor. Estes esforços contribuem para uma boa governação democrática ao facilitar a compreensão do acervo comunitário e a sua correcta aplicação.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Para o parecer do CESE sobre o assunto ver o parecer do no JO C 133/4 de 6.6.2003.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/40


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição»

[COM(2003) 550 final — 2003/0210 (COD)]

(2004/C 112/11)

Em 3 de Outubro de 2003, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 4 de Março de 2004 (relatora: M. C. SÁNCHEZ MIGUEL).

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 97 votos a favor e 1 abstenção, o presente parecer.

1.   Introdução

1.1

A entrada em vigor da Directiva-Quadro da Água (DQA) (1) impõe a adaptação das disposições de aplicação do seu conteúdo normativo para que o objectivo principal, a protecção do ambiente aquático europeu, possa ser integralmente realizado. Para tal, a Comissão apresentou diversos textos (2), que desenvolvem aspectos concretos da protecção das águas, dos quais se realça a directiva que estabelece a lista das substâncias prioritárias em matéria da política de águas (3), de grande importância para o tratamento da poluição das águas subterrâneas.

1.2

Actualmente, a protecção das águas subterrâneas é regulada, basicamente, pela Directiva 80/68/CEE (4), que elenca as substâncias perigosas que contaminam essas águas, bem como pelo artigo 17.o da DQA, que constitui a legislação de base para a prevenção e controlo da poluição no que se refere a este vector do meio ambiente.

1.3

Está sobejamente demonstrada a importância das águas subterrâneas, não só como fonte vital para abastecimento doméstico e diversas actividades humanas, mas também como contributo determinante das águas superficiais. Por este motivo, convém reconsiderar a protecção das águas subterrâneas, visto que, para além da poluição directa, as águas subterrâneas estão sujeitas a poluição difusa, consequência de diversos processos (lixiviação, infiltração de poluentes, etc.) ao longo dos anos, com incidência forma crescente e determinante na perda de qualidade e na degradação dos aquíferos.

1.4

A fim de corrigir o estado actual da poluição e prevenir situações futuras, é necessário que a protecção das águas subterrâneas passe a ser um dos objectivos principais da legislação europeia. A poluição das águas subterrâneas provoca situações de resolução difícil e onerosa. A incidência na captação de água potável é considerável e, por isso, reforçar a sua protecção é um objectivo essencial de toda a legislação que vise a protecção, não só das águas, mas também da saúde humana e da qualidade de vida dos cidadãos.

1.5

Com a entrada em vigor da DQA, o artigo 17.o passou a ser a norma fundamental para a protecção das águas subterrâneas contra a poluição, no quadro geral da regulamentação de todas as águas comunitárias. Todavia, há que salientar que, tratando-se de um domínio em que incidem outras políticas comunitárias, tais como a PAC, a política industrial, a política da saúde, etc., são-lhe aplicáveis também normas relativas a aspectos concretos da protecção, como, por exemplo, as directivas sobre água potável (5), nitratos (6), produtos fitossanitários (7), produtos biocidas (8), etc.

2.   Teor da proposta

2.1

Com esta proposta, a Comissão cumpre o disposto no artigo 17.o da DQA, que exige a adopção de medidas específicas para impedir e controlar a poluição das águas subterrâneas de modo a assegurar o seu bom estado químico; essas medidas devem ser aplicadas até dois anos após a entrada em vigor (2006) da DQA. De facto, há que recordar que as normas desta proposta de directiva se enquadram no âmbito da DQA, pelo que não é necessário repetir disposições nela contidas, especialmente as que se referem aos objectivos ambientais, à coordenação das administrações das bacias hidrográficas — que devem dispor do inventário das águas subterrâneas — bem como à identificação das zonas de captação de água potável e respectivos perímetros de protecção, às disposições sobre informação e consulta pública dos interessados, etc.

2.2

O objectivo geral da proposta é o estabelecimento de medidas específicas para impedir e controlar a poluição das águas subterrâneas, com base nos seguintes critérios:

avaliação do bom estado químico das águas subterrâneas;

identificação de tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes e definição dos pontos de partida para a inversão dessas tendências.

2.3

Estabelecem-se as condições em que os Estados-Membros devem fixar os limiares para cada um dos poluentes que constam do anexo III, de forma a que sirvam de referência para o exame do estado das águas subterrâneas, segundo o disposto na DQA.

2.4

Acrescenta-se a exigência de que os Estados-Membros adoptem novas medidas de prevenção e limitação (para além das que constam da DQA) das descargas indirectas nas águas subterrâneas que prejudiquem o bom estado químico desta água.

2.5

Nos anexos estabelecem-se as normas de qualidade, o procedimento de avaliação do estado químico e os limiares dos poluentes das águas subterrâneas. Há que destacar o conteúdo do anexo IV, em que se estabelece a identificação e a inversão das tendências significativas e persistentes para o aumento significativo das concentrações de poluentes, missão que cabe aos Estados-Membros.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE considera positivo o procedimento seguido para elaborar a presente proposta de directiva, baseada em consultas e debates com as partes interessadas e, em particular, acolhe favoravelmente o seu conteúdo, pois propõe o estabelecimento de uma nova metodologia para a análise do estado das águas subterrâneas na UE, em comparação com a Directiva 80/68/CEE. Desta forma, o critério de integração da política da água no seu conjunto nos planos de gestão das bacias hidrográficas, que requer um inventário das massas de água subterrâneas, poderá ajustar–se às características geográficas das medidas adoptadas.

3.2

Não obstante, o CESE considera restritiva a lista de poluentes que influenciam a qualidade das águas subterrâneas e, embora haja uma grande proporção de nitratos e produtos fitossanitários, também haveria que considerar os efeitos produzidos por outros processos, como, por exemplo, as infiltrações dos depósitos de gasolina, os lixiviados nos solos industriais e, sobretudo, as consequências da sobreexploração de aquíferos em zona marítimas, muito particularmente na bacia mediterrânica, que provocou a sua progressiva salinização.

3.3

É também positiva a integração de todas as normas comunitárias em matéria de águas subterrâneas, pesticidas, biocidas, etc., pois permite a aplicação horizontal de todas as políticas que incidem na qualidade das águas. De qualquer forma, dever-se-iam também incluir nesta abordagem horizontal outras medidas legislativas susceptíveis de melhorarem a qualidade.

3.4

Neste sentido, poderia considerar-se que a aplicação das normas europeias relativas à lista de poluentes (9) (ainda que façam referência às águas superficiais) e aos limiares já estabelecidos deveria fazer parte do anexo I da proposta de directiva; a inclusão de um maior número de substâncias que podem provocar uma poluição difusa garantiria, efectivamente, um resultado mais vantajoso em termos de qualidade das águas subterrâneas.

3.5

O CESE considera positivo o estabelecimento de estatísticas sobre tendências significativas e persistentes para o aumento de concentração de poluentes, que figura no anexo IV, o que está em conformidade com o disposto no anexo V da DQA, que permite que os Estados-Membros fixem as tendências, ao longo de períodos determinados, de forma a que se possa ter em conta não só o plano de gestão da bacia hidrográfica, mas também as condições climáticas e do solo de cada região europeia.

3.6

Todavia, para precisar melhor e evitar equívocos na interpretação de tendências, seria conveniente que a Comissão introduzisse critérios mais concretos em relação aos parâmetros, indicadores, funções de transformação, etc., que permitam comparar os efeitos da directiva em apreço.

3.7

De grande importância para as informações que deve conter o plano de gestão hidrográfico das massas de água subterrâneas é o procedimento de notificação por parte dos Estados-Membros até 22 de Junho de 2006 da lista de poluentes para os quais tenham estabelecido limiares.

3.8

Neste sentido, tem grande importância o futuro sistema de informação e de consulta das partes interessadas (10), agricultores, ONG, sindicatos, bem como a possibilidade de intervir no controlo da sua boa utilização. Por isso, convém reforçar o sistema de aprovação dos planos de gestão da bacia hidrográfica, mediante um sistema público de informação e participação de todos os interessados. Seria conveniente que a Comissão elaborasse relatórios que permitissem verificar que estas consultas se efectuam de maneira satisfatória.

3.9

O CESE considera necessário continuar a aplicar o artigo 5.o e o n.o 2 do anexo II da DQA, que regula as características da delimitação geográfica, impacto ambiental, etc., bem como a necessidade de ter em conta o impacto da actividade humana, de forma a incluir nos planos hidrográficos todos os factores que incidem nas águas subterrâneas. Há também que assegurar o respeito dos outros anexos da DQA, visto que em caso contrário se aplicam os n.os 4 e 5 do artigo 17.o, que permitem aos Estados-Membros estabelecer os critérios a utilizar para a inversão da tendência da qualidade das águas subterrâneas.

3.10

Deve-se ainda clarificar as condições em que se podem autorizar as descargas indirectas, isto é, incluindo poluição difusa, através de programas de medidas básicas estabelecidos pelo n.o 3 do artigo 11.o da DQA. Em matéria de descargas indirectas, o maior problema reside na inexistência ou na fraca utilidade das autorizações de descargas indirectas, que contribuem consideravelmente para a poluição difusa.

3.11

Quanto à investigação necessária para aplicar as novas tecnologias às águas (11), é oportuno criar uma ligação entre esta política ambiental e o VI Programa de Investigação, de forma a envolver os sectores de investigação das universidades e empresas no aperfeiçoamento de sistemas de melhoria e de recuperação do meio aquático europeu.

3.12

Por último, o CESE considera útil assinalar que a análise custo-benefício relativa às novas disposições foi efectuada para o total das águas através da avaliação do custo do controlo e reabilitação das bacias hidrográficas. De qualquer forma, esta proposta proporciona medidas especificas e mais claras que facilitarão uma abordagem mais homogénea para a determinação do estado das águas subterrâneas, o que permitirá evitar que se afectem fundos para a comparabilidade das massas de água subterrâneas assente em parâmetros diferentes, originando gastos evitáveis graças a esta harmonização de critérios (12).

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE atribui grande importância à proposta de directiva em matéria de águas subterrâneas, dado que actualmente não se dispõe de dados homogéneos sobre a qualidade das águas subterrâneas da UE. Embora, segundo a DQA vigente, seja obrigatório que todos os planos hidrográficos apresentem um inventário das massas de água, incluindo as subterrâneas, deve-se recordar que alguns Estados-Membros nem sequer ainda transpuseram a DQA. O sistema usado pela DG Ambiente para realizar projectos-piloto de bacia hidrográfica (actualmente estão em curso cerca de 50) poderia alargar-se às massas de água subterrâneas, incentivando os Estados-Membros a esforçarem-se mais e melhor por conhecer e avaliar as águas subterrâneas e agir em consequência.

4.2

A caracterização geral das massas de água subterrâneas exigida pela DQA para avaliar a qualidade ambiental deve incluir, nomeadamente, as fontes difusas de poluição. A proposta de directiva em apreço menciona entre estas fontes as «descargas indirectas» dos poluentes que são filtrados através do solo e do subsolo, excluindo outras fontes poluentes que podem alterar o bom estado químico das águas.

4.2.1

Em primeiro lugar há que precisar, na medida do possível, a existência de outras normas comunitárias vigentes, como por exemplo a directiva sobre a água potável e as directivas sobre nitratos (13) e pesticidas (14), cujos valores de qualidade diferem dos incluídos na proposta ora em apreço.

4.2.1.1

Em função dos parâmetros de qualidade estabelecidos em outras directivas sobre a qualidade da água no que respeita à sua principal utilização (consumo doméstico ou agricultura) e com base em informações científicas e técnicas derivadas da planificação imposta pela DQA (utilizações da água das bacias hidrográficas, estabelecimento dos valores que determinam o bom estado químico), é possível fixar limiares em relação a mais substâncias do que as poucas que constam da proposta.

4.2.1.2

As administrações competentes na matéria dispõem, além disso, de outras fontes de informação rigorosas e comprovadas, decorrentes da aplicação de outros instrumentos, como a Directiva 96/61/CEE (15) IPPC, que estabelece limiares nas águas para cerca de 26 poluentes.

4.2.2

Em segundo lugar e relativamente à lista de poluentes que figuram no anexo I e às substâncias constantes do anexo III da proposta de directiva, embora considerados como mínimos, seria mais adequado alargar a lista de modo a incluir o conteúdo do anexo VIII da DQA, já que mencionado no artigo 6.o da proposta.

4.2.3

Neste pressuposto, a Comissão deveria harmonizar todos os parâmetros de qualidade das águas subterrâneas a partir de 2007.

4.3

Por fim, a autorização de descargas indirectas prevista no artigo 6.o da proposta deveria seguir as disposições do n.o 3, alínea j), do artigo 11.o da DQA, que estabelece a proibição de descargas indirectas de poluentes nas águas subterrâneas, sem que nenhuma autoridade os possa modificar, tal como previsto no artigo 6.o.

4.4

O CESE reitera a importância da informação e da participação das partes interessadas na aplicação das disposições sobre a água. Assim, propõe que se tenham em conta as novas disposições (16) de aplicação da Convenção de Århus, que facilita não só a informação, a participação e o acesso à justiça em matéria de política ambiental nos Estados-Membros como também nas instituições comunitárias.

4.5

Por último, convém recordar à Comissão que um requisito fundamental para conseguir os objectivos ambientais previstos no 6.o Programa é a colaboração e a coordenação entre todas as instituições comunitárias, especialmente entre as direcções-gerais, que devem evitar repetições e divergências e, muito particularmente, a duplicação da utilização de fundos públicos.

4.5.1

Assim, o CESE considera uma prioridade a recolha e o tratamento de toda a informação científica, técnica e social existente, actualmente dispersa por numerosas instâncias — estabelecimentos académicos, administrações, institutos, etc. —, o que ajudaria consideravelmente a Comissão na aplicação das diversas directivas comunitárias relacionadas com a gestão dos recursos hídricos da UE.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)   JO L 327 de 22.12.2000, p. 1-72.

(2)  Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a lista de substâncias prioritárias em matéria de política de águas [COM(2000) 47 final]; Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social. «A tarifação como modo de reforçar a utilização sustentável dos recursos hídricos» [COM(2000) 477 final].

(3)  COM(2003) 847 final. Versão codificada de 7.1.2004 relativa ao meio aquático da Comunidade. Não inclui as águas subterrâneas.

(4)  JO L 20 de 26.1.1980, p. 43.

(5)  Directiva alterada 98/83/CE (JO L 330, de 5.12.1998, p. 32).

(6)  Directiva 91/676/CE (JO L 375, de 31.12.1991, p. 1).

(7)  Directiva alterada 98/47/CE (JO L 191, de 7.7.1998, p. 50).

(8)  Directiva 94/8/CE (JO L 123, de 24.4.1998, p. 1).

(9)  Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a lista de substâncias prioritárias em matéria de política de águas, de 13 de Março de 2000. Parecer do Comité (JO C 268, de 19.9.2000).

(10)  O artigo 14.o da DQA estabelece um vasto sistema de informação e consulta pública para a elaboração dos planos de gestão bacia hidrográfica, que poderá ser reforçado com a Convenção de Århus, na Proposta de Regulamento e Directiva Comunitária. Relatora do CESE, Maria Candelas SÁNCHEZ MIGUEL.

(11)  Parecer do Comité sobre um «Plano de acção sobre tecnologias ambientais», JO C 32 de 5.2.2004.

(12)  O anexo III da proposta estabelece os limiares que facilitam uma harmonização das substâncias, mesmo que mínima. Além disso, as informações a fornecer pelos Estados–Membros relativamente às massas de água subterrâneas que representam um risco de poluição facilitam a actuação sobre as mesmas, reduzindo os custos da sua reabilitação.

(13)  Directiva 91/676/CE — JO L 375, de 31.12.1991.

(14)  Directiva 91/414/CE — JO L 230, de 19.8.1991.

(15)  Proposta de alteração da Directiva IPPC, [COM(2003) 354 final]. JO C 8 de 30.3.2004.

(16)  Ver a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação das disposições da Convenção de Århus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente às instituições e organismos comunitários [COM(2003) 622 final] e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à justiça no domínio do ambiente [COM(2003) 624 final].


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/44


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas»

[COM(2003) 671 final — 2003/0262 (COD)]

(2004/C 112/12)

Em 24 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas» COM(2003) 671 final — 2003/0262 (COD).

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 4 de Março de 2004, sendo relatora R. HEINISCH.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 95 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

As disposições nacionais dos diversos Estados-Membros da União Europeia que regem o mercado dos alimentos aos quais são adicionadas vitaminas, minerais e outras substâncias são muito diferentes, o que constitui um obstáculo à livre circulação de mercadorias. Assim, é muito desejável a harmonização da legislação europeia neste domínio, nomeadamente na perspectiva da defesa dos consumidores.

1.2

Em princípio, uma alimentação equilibrada pode fornecer todas as vitaminas, minerais e outras substâncias indispensáveis à saúde. A verdade é que, por diversas razões, nem todos os grupos populacionais europeus logram alimentar-se de forma equilibrada (1).

1.3

A adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias para efeitos do seu enriquecimento só pode ser considerada como uma das muitas medidas destinadas a melhorar o fornecimento de nutrientes essenciais à população, mas não pode, em caso algum, substituir uma alimentação equilibrada e variada.

1.4   São certamente necessárias outras medidas para melhorar a situação nutricional da população como, por exemplo, campanhas de informação ou a educação para a saúde nas escolas. Importa ter particularmente em conta grupos-alvo específicos — por exemplo, os idosos — que apresentam, mais frequentemente do que outros grupos populacionais, carências de determinados nutrientes. É igualmente necessário não descurar a importância dos suplementos alimentares.

1.4.1

Neste contexto, o CESE gostaria de apelar ao desenvolvimento de estratégias adequadas para assegurar a ingestão pela população de uma quantidade suficiente de ácido fólico, o que se poderia conseguir através do enriquecimento obrigatório, em toda a Europa, de determinados alimentos com ácido fólico ou através de campanhas de informação nacionais apropriadas.

1.5

A adição aos alimentos de vitaminas, minerais ou outras substâncias com vista ao seu enriquecimento não deve passar a ser a regra. Os alimentos não enriquecidos não devem ser objecto de discriminação. Do mesmo modo, importa não dar aos consumidores a impressão de que os alimentos enriquecidos com vitaminas, minerais ou outras substâncias devem, de uma maneira geral, ser considerados como tendo um valor superior ao dos alimentos não enriquecidos.

2.   Síntese da proposta

2.1

A proposta de regulamento relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas visa harmonizar as disposições dos Estados-Membros da UE relativas à comercialização de alimentos a que foram voluntariamente adicionadas vitaminas, minerais ou outras substâncias específicas.

2.2

A proposta não visa a harmonização das disposições relativas à adição obrigatória aos alimentos de vitaminas e minerais. Em alguns Estados–Membros, já existem disposições relativas ao enriquecimento obrigatório de determinados grupos de alimentos com a finalidade de suprir certas carências nutricionais conhecidas a nível regional. Dado tratar–se de uma situação que é, em grande medida, tributária das especificidades regionais, não seria conveniente proceder a uma harmonização neste âmbito.

2.3

Apenas podem ser adicionados aos alimentos as vitaminas e os minerais e seus compostos mencionados nos anexos I e II da proposta de regulamento. A adição apenas é autorizada para enriquecer um determinado alimento, garantir a sua equivalência nutritiva com um alimento de referência ou restabelecer a quantidade de nutrientes perdida durante um processo de produção adequado ou nas fases normais de produção, armazenamento ou manipulação.

2.4

Em regra, os produtos frescos não transformados (nomeadamente a fruta, os produtos hortícolas e a carne) e as bebidas de teor alcoólico superior a 1,2 % em volume não podem ser enriquecidos com vitaminas ou minerais, podendo esta proibição ser alargada, no futuro, a outros alimentos ou grupos de alimentos.

2.5

Estão previstas disposições específicas em matéria de rotulagem dos alimentos aos quais foram adicionados vitaminas e minerais.

2.6

A proposta em apreço regulamenta igualmente a adição de substâncias que não as vitaminas e os minerais.

2.7

É possível proibir ou limitar a adição de determinadas substâncias aos alimentos mediante a sua inclusão no anexo III do regulamento. Determinadas substâncias podem igualmente ser colocadas sob observação se houver dúvidas quanto à sua segurança.

2.8

Para facilitar os controlos, os Estados-Membros podem introduzir um sistema de notificação para os alimentos enriquecidos, devendo ser enviado às autoridades competentes um modelo do rótulo do produto.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE congratula-se com a proposta Comissão Europeia, que visa harmonizar as disposições relativas à adição aos alimentos de vitaminas, minerais e outras substâncias específicas. A proposta é muito equilibrada, tanto do ponto de vista da livre circulação de mercadorias como na perspectiva da defesa do consumidor.

3.2

O CESE verifica que o princípio do estabelecimento de perfis de nutrientes, que constava da proposta inicial, não figura na actual proposta. Todavia, podendo presumir-se que apenas são adicionadas aos alimentos determinadas substâncias se for possível alegar o seu efeito benéfico, o CESE concorda com o ponto de vista da Comissão, expresso na introdução, de que não é necessário prever expressamente disposições relativas ao estabelecimento de perfis de nutrientes na actual proposta, dado que as mesmas já estão contidas na proposta da Comissão relativa às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos.

3.3

O CESE gostaria, porém, de salientar expressamente que é indispensável assegurar a coerência entre as disposições da proposta de regulamento relativo às alegações nutricionais e de saúde dos alimentos e a proposta em apreço.

3.4

O CESE congratula-se expressamente com a proibição da adição de vitaminas e minerais às bebidas de teor alcoólico superior a 1,2 % em volume, bem como da adição de vitaminas e minerais a produtos frescos não transformados. O potencial de dependência do álcool é incontestável. Por isso, o consumo de álcool não deve ser incentivado através da adição de vitaminas ou minerais.

3.5

O CESE verifica que, na ausência de disposições de execução harmonizadas, as regulamentações nacionais podem ser mantidas, nomeadamente, as relativas à fixação dos teores máximos de vitaminas e minerais que podem ser adicionados a um alimento. Todavia, o CESE gostaria que este preceito fosse formulado de forma mais precisa, podendo tomar-se como exemplo a formulação do artigo 11.o da Directiva 2002/46/CE referente aos suplementos alimentares (2).

4.   Observações na especialidade

4.1   Artigo 8.o: O CESE observa que, contrariamente ao que ocorre com os suplementos alimentares, não é possível indicar, sem mais, as doses diárias recomendadas para os alimentos, já que o conceito de dose diária recomendada varia muito entre os diversos Estados-Membros da União Europeia. Todavia, importa impedir a sobredosagem de vitaminas e de minerais. O CESE recomenda, pois, que se adoptem medidas apropriadas nesse sentido.

4.1.1

Além disso, há que chamar a atenção do consumidor para a importância de uma alimentação equilibrada e, sobretudo, para o facto de que o consumo de alimentos aos quais foram adicionados vitaminas, minerais ou outras substâncias só pode ser encarado como parte de uma alimentação equilibrada, não podendo substituí-la. O rótulo deveria conter informação nesse sentido.

4.1.2

A Directiva 2002/46/CE, relativa aos suplementos alimentares (3), já contém disposições análogas (4).

4.2

Artigo 8.o, n.o 3: O CESE entende que a rotulagem de um alimento ao qual foram adicionados vitaminas ou minerais deveria conter sempre uma referência a essa adição. Assim, o CESE propõe que a rotulagem voluntária seja substituída pela rotulagem obrigatória, dado que todos os consumidores deveriam poder distinguir, num relance, um alimento enriquecido de um alimento não enriquecido.

4.3

Capítulo 3: O CESE considera que as disposições específicas relativas à rotulagem, apresentação e publicidade (artigo 8.o) deveriam aplicar-se igualmente a substâncias que não as vitaminas e os minerais, especialmente a indicação obrigatória de quais as substâncias que foram adicionadas aos alimentos e em que quantidade.

5.   Síntese

5.1

O Comité considera a proposta globalmente equilibrada e harmoniosa.

5.2

A indicação obrigatória na rotulagem de que foram adicionados nutrientes a um alimento iria ao encontro do direito do consumidor à informação.

5.3

Importaria ainda adoptar medidas apropriadas para impedir a ingestão excessiva de vitaminas, minerais ou outras substâncias. Neste contexto, é igualmente importante chamar a atenção para a importância de uma alimentação equilibrada.

5.4

As obrigações específicas em matéria de rotulagem que, na actual versão da proposta, apenas estão previstas para os alimentos enriquecidos com vitaminas e minerais, deveriam também aplicar-se aos alimentos a que foram adicionadas substâncias que não as vitaminas e os minerais.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Ver também «Sachstandreport über die Arbeit der Europäischen Kommission im Bereich der Ernährung in Europa», Outubro de 2002; http://europa.eu.int/comm/health/ph_determinants/life_style/nutrition/documents/nutrition_report_de.pdf

und; «Euro Diet — Nutrition & Diet for Healthy Lifestyles in Europe», 1998;

http://europa.eu.int/comm/health/ph_determinants/life_style/nutrition/report01_en.pdf.

(2)  JO L 183, de 12.7.2002, pág. 51.

(3)  JO L 183, de 12.7.2002, pág. 51.

(4)  Parecer do CESE 1183/2000, de 19.10.2000,JO C 14, de 16.1.2001, relator: J. JASCHICK.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/46


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos resíduos (versão codificada)»

[COM(2003) 731 final — 2003/0283 COD]

(2004/C 112/13)

Em 9 de Dezembro de 2003, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 175.o e 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 4 de Março de 2004, sendo relator J. DONNELLY.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 101 votos a favor e 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Introdução

1.1

O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 75/442/CEE do Conselho de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

1.2

O Comité considera muito útil que todos os textos estejam integrados numa directiva. No contexto da «Europa dos Cidadãos», o Comité, tal como a Comissão, atribui grande importância à simplificação e à clareza do direito comunitário, a fim de o tornar mais acessível e compreensível para o cidadão, facultando-lhe desta forma novas possibilidades e reconhecendo-lhe direitos específicos que pode invocar a seu favor.

Foi-lhe assegurado que esta compilação de normas não contém qualquer alteração de conteúdo, tendo apenas o propósito de apresentar o direito comunitário de forma clara e transparente. O Comité apoia totalmente esse objectivo e, perante as referidas garantias, acolhe favoravelmente a proposta em apreço.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/47


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que estabelece um programa comunitário de conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura»

[COM(2003) 817 final — 2003/0321 (CNS)]

(2004/C 112/14)

Em 13 de Janeiro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 4 de Março de 2004 (relator: B. VOSS).

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 92 votos a favor, 3 votos contra e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Com o Regulamento (CE) n.o 1467/94 do Conselho relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura foi iniciado, em 1994, um programa de acção com a duração de cinco anos, que terminou em 31 de Dezembro de 1999. Com tal programa deu a Comissão sequência a iniciativas do Parlamento Europeu, que já nos anos 80 abordara em diversas resoluções o problema da erosão genética e propusera iniciativas comunitárias para fazer frente a esta situação.

1.2

Ao abrigo do programa de acção foram financiados 21 projectos. A maior parte respeitava à caracterização de recursos genéticos disponíveis ex situ. Os participantes eram, sobretudo, bancos de genes, institutos de investigação e utilizadores. Participaram igualmente ONG (organizações não governamentais), sob a égide dos institutos de investigação.

1.3

Como previsto no regulamento, o programa de acção foi avaliado por um grupo de peritos independentes. O relatório elaborado pelo grupo faz uma apreciação globalmente positiva do programa, recomenda a manutenção e o reforço das acções e apresenta, nomeadamente, as seguintes propostas no sentido de que:

se procure um maior equilíbrio entre os projectos vegetais e animais,

se integrem os conceitos de conservação in situ e de «gestão na exploração»,

se atente nas especificidades das «ecorregiões» (regiões biogeográficas),

se garanta uma participação mais activa das ONG,

se intensifique a coordenação entre os Estados-Membros e a Comissão relativamente às negociações e acções a nível da FAO,

se reforce a orientação das acções no sentido de uma participação mais activa dos Estados-Membros em determinados tipos de projectos.

1.4

Em Março de 2001, a Comissão apresentou uma proposta para um novo programa comunitário, que foi, todavia, retirada, pois tanto o Parlamento Europeu como o Conselho se opuseram ao financiamento das acções nacionais no quadro das garantias FEOGA. Seria desejável um papel mais activo por parte da Comissão na coordenação e aplicação do novo programa.

1.5

A presente proposta de regulamento prevê um programa de acção comunitário com a duração de três anos. Será dada prioridade aos projectos que canalizem a utilização de recursos genéticos para os seguintes fins:

a diversificação da produção agrícola,

a melhoria da qualidade dos produtos,

a utilização e a gestão sustentáveis dos recursos naturais e agrícolas,

a melhoria da qualidade do ambiente e do espaço rural,

a identificação de produtos destinados a novas utilizações e a novos mercados.

1.6

A execução do programa comunitário deve abranger sobretudo acções específicas, mas também acções concertadas e de acompanhamento.

2.   Observações na generalidade

2.1

Já no seu parecer (1) de 24 de Abril de 2002 sobre a proposta que viria a ser retirada, COM(2001) 617 final, o Comité saudara a proposta da Comissão e sublinhara: « (….) continua a verificar-se a perda de recursos genéticos na agricultura, pelo que se impõe prosseguir os esforços com vista, por um lado, à caracterização, inventariação e conservação do potencial genético e, por outro, à continuação da utilização da diversidade genética pelas explorações agrícolas.».

2.2

O CESE constata que a preservação dos recursos genéticos adquire uma importância acrescida com o alargamento da UE a dez países. De facto, a mudança que certamente ocorrerá na exploração das paisagens cultiváveis destes países pode pôr em perigo a particular diversidade dos recursos genéticos na utilização agrícola destas regiões.

2.3

Permanece fragmentário o recenseamento do potencial genético presente nas espécies que se encontram em risco ou ameaçadas de extinção. A utilização potencial de características múltiplas, em parte até hoje desconhecidas, é a base da diversidade da produção agrícola e da correspondente adequação ao local.

2.4

São ainda deficientes a inventariação do potencial genético em bancos de dados e a ligação em rede dos bancos de dados. O CESE chama a atenção para o facto de serem necessárias normas claras quanto à utilização e ao aproveitamento económico dos dados recolhidos no âmbito deste programa.

2.5

O Comité congratula-se com o facto de a proposta de regulamento colocar a tónica na conservação in situ e na «gestão na exploração» dos recursos genéticos. Deste modo, o regulamento toma sobretudo em consideração o plano de acção mundial da FAO (2) de 1996, onde também se acentua grandemente a necessidade de medidas deste tipo.

2.6

O Comité saúda que no programa seja dado mais destaque aos trabalhos das ONG.

2.7

Já no seu parecer de 25 de Abril de 2002, o Comité constatara: «Pelo menos tão importante como este princípio científico é assegurar a continuidade da utilização da multiplicidade de recursos genéticos na agricultura, favorecendo, no âmbito do segundo pilar da PAC, práticas agrícolas respeitadoras do ambiente, como por exemplo a diversificação da rotação de culturas.». Haveria igualmente que proceder à aplicação de medidas semelhantes que permitissem manter a utilização de espécies animais de criação tornadas raras. A «preservação através do consumo» pode servir de mote a uma nova e consciente diversidade da nossa cultura alimentar europeia.

2.8

O CESE sublinha que as possibilidades oferecidas pelo segundo pilar da PAC com o objectivo de conservação e utilização dos recursos genéticos têm de ser exploradas de melhor forma.

3.   Observações na especialidade

3.1

O programa de três anos (2004 a 2006) proposto deverá ser financiado com um total de 10 milhões de euros, provenientes da rubrica 3 do orçamento referente às «políticas internas». O Comité acolhe favoravelmente o facto de a Comissão assumir, assim, o desejável papel activo na aplicação do programa. O Comité considera limitado o quadro financeiro, em comparação com a proposta de 22 de Novembro de 2001 (10 milhões de euros anuais ao longo de 5 anos) e espera que haja um reforço do orçamento em 2005.

3.2

O CESE entende que a Comissão deveria apoiar e coordenar a mais longo prazo as actividades necessárias nos actuais e novos Estados-Membros. Nelas se integram não apenas programas e projectos apoiados pelo Estado, como também as numerosas redes de ONG, que desempenham um papel importante na conservação e aperfeiçoamento da utilização da diversidade genética no âmbito da exploração agrícola sustentável.

3.3

Com este regulamento, a Comunidade Europeia cumpriria parte das obrigações estipuladas pelos tratados internacionais das Nações Unidas [Plano de Acção Mundial da FAO (PAM) e Convenção sobre a Diversidade Biológica (Rio 1992)]. O Comité considera que a Comissão deveria apresentar uma proposta para um novo programa oportunamente, antes do término deste programa. A Comissão deveria ainda assegurar os correspondentes recursos humanos necessários para o lançamento do programa.

3.4

O Comité chama a atenção para o facto de este programa comunitário adquirir uma importância especial, em virtude das negociações da Comunidade junto da OMC sobre a protecção das denominações de origem regional e a não distorção da concorrência por ajudas públicas. O programa contribui para a concretização da multifuncionalidade da agricultura europeia.

3.5

O CESE reconhece a especial importância do regulamento de aplicação anunciado, embora ainda não apresentado, pela Comissão relativo às alterações às Directivas 2002/53-57 e 66/401-401 sobre a comercialização de sementes. Estas directivas condicionam o acesso às chamadas «variedades de conservação» e «variedades amadoras». Por iniciativa do Parlamento, a identificação e comercialização de sementes que não cumprem os critérios pertinentes das variedades certificadas foram submetidas a novas normas. Actualmente, não podem ser comercializadas, correndo o risco de sair dos ciclos de reprodução e produção, não podendo, deste modo, ser conservadas. O regulamento de aplicação para estas directivas está em fase de preparação desde Novembro de 2002.

3.6

O CESE entende que os regulamentos de classificação devem ser revistos à luz do efeito impeditivo no acesso ao mercado dos produtos vegetais e animais raros.

3.7

No Comité da Conservação, Caracterização, Recolha e Utilização dos Recursos Genéticos na Agricultura, previsto no artigo 15.o da proposta de regulamento, importa garantir uma colaboração suficiente por parte das ONG.

3.8

Importaria que o n.o 2 do artigo 9.o do regulamento incluísse uma referência específica aos agricultores.

3.9

O CESE solicita à Comissão que elabore dois relatórios acerca das consequências da PAC que dêem resposta às seguintes questões:

a.

De que forma se deve apoiar o desenvolvimento rural, para permitir uma melhor integração da cultura de espécies vegetais e da preservação de espécies animais de criação tornadas raras, como parte integrante de uma agricultura multifuncional e de um programa global para a preservação e a utilização dos recursos genéticos?

b.

Que consequências têm as medidas da PAC para a diversidade genética, que consequências esperar da dissociação e da condicionalidade (cross compliance)?

3.10

Embora não tenha ainda sido apresentado um programa de trabalho relativo ao regulamento, o Comité saúda os objectivos pormenorizados do projecto de regulamento.

4.   Conclusão

4.1

Na sua proposta de regulamento, a Comissão tomou amplamente em consideração as propostas dos Estados–Membros, do Parlamento e do CESE em relação à proposta de 22 de Novembro de 2001 que foi, entretanto, retirada. O CESE saúda a nova proposta de regulamento e espera que se proceda à rápida adopção, aplicação, avaliação e continuidade do programa.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  JO C 149 de 21.6.2002, pp. 11 a 13.

(2)  Plano de Acção Mundial para a Conservação e Utilização Sustentável dos Recursos Genéticos Vegetais para a Alimentação e Agricultura (PAM) [Global Plan of Action for the Conservation and Sustainable Utilization of Plant Genetic Resources for Food and Agriculture (GPA)].


30.4.2004   

PT

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C 112/49


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Aplicação da Directiva 96/71/CE nos Estados-Membros»

[COM(2003) 458 final]

(2004/C 112/15)

Em 25 de Julho de 2003, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, a Secção Especializada de Mercado Interno, Produção e Consumo emitiu o presente parecer em 3 de Março de 2004 (relatora: A. LE NOUAIL MARLIERE).

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 93 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

Antecedentes

1.1   A directiva

1.1.1

A directiva relativa ao destacamento de trabalhadores (1) foi adoptada em 1996 pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

1.1.2

Esta directiva tenta procurar um equilíbrio entre o alargamento das possibilidades, para as empresas, de prestarem serviços em outros Estados-Membros e a protecção social dos trabalhadores. É por esse motivo que a directiva define um conjunto de condições de emprego a garantir aos trabalhadores destacados no território do Estado de acolhimento, seja qual for a legislação aplicável ao contrato de emprego do trabalhador destacado. A directiva define um trabalhador destacado como um trabalhador que, durante um período limitado, exerce o seu trabalho no território de um Estado-Membro que não é aquele em que normalmente trabalha (n.o 1 do artigo 2.o).

1.1.3

O Regulamento n.o 1408/71 relativo à coordenação da segurança social na UE no quadro da livre circulação de trabalhadores e serviços introduzia o destacamento como uma das possibilidades de continuar a beneficiar de um seguro social no país de residência quando trabalhava num outro Estado-Membro por um período máximo de 12 meses (2) ou de 18 meses, sob determinadas condições.

1.1.4

A directiva 96/71/CE estabelece a coordenação prática das condições de trabalho dos trabalhadores destacados. O artigo 3.o constitui o ponto central do texto, estipulando as condições aplicáveis aos trabalhadores destacados e fixadas:

por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;

em cumprimento das matérias referidas na Directiva 96/71/CE;

por condições de trabalho específicas referidas no n.o 1 do artigo 3.o, regidas por convenções colectivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral, na medida em que digam respeito às actividades referidas no anexo da directiva. Trata-se de actividades no sector da construção;

por disposições específicas deixando aos Estados–Membros a liberdade de aplicar a directiva conforme entendam, por exemplo, no respeitante aos destacamentos de prazo muito curto, com excepção de um mês, no respeitante ao salário mínimo e a introdução, no campo de aplicação da directiva, de outras convenções colectivas, com excepção das do sector de construção;

por uma disposição da directiva estipulando o seu carácter mínimo, ou seja, que não obsta à aplicação de condições mais favoráveis aos trabalhadores (n.o 7 do artigo 3.o).

1.1.5

A par da transposição para a legislação, a cooperação administrativa (artigo 4.o) é considerada como outro instrumento importante para a aplicação das disposições da directiva, não só para intercâmbio de informação, mas também para as medidas necessárias destinadas a obviar uma violação das regras estipuladas na directiva. A prevenção das violações contribui para a protecção social e para a livre circulação dos serviços.

1.2   Parecer do Comité

1.2.1

Em 1991, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer sobre uma «Proposta de directiva do Conselho relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços» [COM(91) 230 final — l — SYN 346 e parecer CES 1512/91].

1.3   Porquê uma comunicação da Comissão?

1.3.1

Esta directiva deveria ser transposta pelos Estados-Membros até fim de 1999.

1.3.2

O artigo 8.o da directiva estabelece que a Comissão reexaminará as normas de execução da presente directiva até 16 de Dezembro de 2001, a fim de propor ao Conselho as alterações eventualmente necessárias. No termo deste prazo, a Comissão começou a examinar a execução desta directiva na legislação dos Estados-Membros. As conclusões do relatório foram inseridas na comunicação da Comissão sobre a aplicação da directiva. Esta comunicação constitui uma avaliação, no plano legislativo, da sua transposição para o direito nacional. Apresenta os conteúdos e os objectivos da directiva avaliada, descreve as medidas legislativas tomadas nos Estados-Membros e faz uma distinção entre três grupos de Estados, os que transpuseram os termos da directiva sem indicação das correspondentes disposições no direito nacional visadas na directiva; os que procuraram identificar as disposições nacionais aplicáveis, para elas remetendo; e, enfim, os Estados-Membros que não aprovaram nenhum instrumento legal de transposição específico relativo às disposições de direito nacional aplicáveis aos trabalhadores destacados.

1.3.3

O estudo jurídico evoca as disposições convencionais, a aplicação da cooperação em matéria de informação (art. 4.o), as medidas de controlo e de sanções destinadas a garantir o cumprimento da directiva (art. 5.o e 6.o).

1.3.4

No capítulo 4 da comunicação, a Comissão examina a situação da transposição da directiva nos Estados-Membros, o método de transposição, a natureza das regras e convenções colectivas aplicáveis.

1.3.5

Ainda no capítulo 4, evoca as dificuldades de ordem prática e administrativa relativas à aplicação pelas autoridades dos Estados-Membros, e dedica três pequenos parágrafos às dificuldades deparadas pelas empresas prestadoras de serviços e pelos assalariados destacados.

1.3.6

Conclui que, como nenhum dos Estados-Membros teve dificuldades jurídicas particulares na transposição, poderiam surgir problemas na sua aplicação, os quais encontrariam solução com o passar do tempo.

1.3.7

A Comissão conclui que, por consequência, parecia prematuro prever alterações à directiva. A sua proposta final consistia em confiar a um grupo de peritos governamentais de composição variável as possibilidades de facilitar o acesso às informações sobre as disposições de aplicação aos trabalhadores destacados, e o controlo do cumprimento das disposições, tendo em vista resolver as dificuldades identificadas (Estados-Membros que não transpuseram disposições específicas, regras de ordem pública, procura de informação, cumprimento das disposições nacionais de transposição e aplicação das sanções).

2.   Observações na generalidade

2.1   Sobre os eixos de análise da comunicação

2.1.1

O Comité entende que a comunicação é útil, mas insuficiente. Convida a Comissão a fazer uma análise em profundidade, designadamente no respeitante à concorrência desleal e ao dumping social que poderiam decorrer de destacamentos abusivos. O Comité solicita à Comissão que realize consultas sectoriais com os verdadeiros interlocutores destinatários das transposições, designadamente no sector da construção, em que os parceiros sociais ainda não foram consultados, os quais suscitaram o problema da definição dos trabalhadores destacados e dos trabalhadores «independentes». Esta análise em profundidade poderia centrar-se ainda mais na aplicação efectiva do artigo 3.o da directiva, no respeitante ao verdadeiro respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores abrangidos. Nesta óptica, o Comité interroga-se se, com efeito, as consultas nacionais efectuadas durante o primeiro exercício permitiram constatar as dificuldades de aplicação prática e a realidade da transposição e das disposições de aplicação. Em todo o caso, o Comité entende que se deve efectuar um estudo aprofundado das disposições mais favoráveis, no intuito de melhor comparar as boas práticas e de prestar uma melhor informação aos trabalhadores e empresas interessadas.

2.1.2

Relativamente aos princípios da directiva, revestem-se de importância as definições utilizadas nas legislações nacionais em relação aos trabalhadores destacados. Devem-se levantar questões precisas, importantes para uma avaliação completa. Como reconhecem os Estados-Membros um trabalhador destacado e, por consequência, como aplicam a directiva? Que tipos de medidas tomam os Estados-Membros, ou os parceiros sociais, para garantir o cumprimento da directiva? A este respeito, determinados aspectos têm particular importância:

clarificação entre a legislação e as convenções colectivas aplicáveis em todos os sectores envolvidos;

posição dos trabalhadores destacados no quadro da legislação nacional e definição aplicada;

princípio de aplicação de normas mínimas comunitárias;

princípio de igualdade de tratamento à luz do novo artigo 13.o do Tratado e directivas dele decorrentes;

cumprimento das disposições relativas ao salário mínimo;

disposições relativas à segurança social e às condições de trabalho;

situação dos trabalhadores destacados de países terceiros;

execução de vários acórdãos dos tribunais, designadamente os processos ARBLADE LELOUP sobre os salários mínimos (3), GUIOT (4) et ULAK (5), designadamente antes da transposição da directiva nos Estados-Membros, com excepção da Irlanda e do reino Unido.

2.2

Tendo em conta as lacunas da comunicação, o Comité solicita a apresentação de um novo relatório que permita constatar:

se é aplicada uma verdadeira transparência dos direitos,

se são garantidos os direitos positivos dos trabalhadores,

se a mobilidade dos trabalhadores é dificultada ou favorecida pela aplicação das disposições decorrentes da transposição da directiva nos Estados-Membros, na óptica de um risco de encerramento proteccionista do mercado de trabalho,

se são evitadas as distorções da concorrência em matéria de livre circulação dos trabalhadores.

se as pequenas empresas têm acesso adequado e suficiente às informações necessárias à aplicação da directiva transposta.

2.2.1

Vários Estados-Membros têm convenções colectivas de aplicação geral no sector da construção. Coloca-se a questão de saber, em particular, como se utilizam as disposições destas convenções colectivas na aplicação da directiva. É particularmente importante a interpretação das condições de trabalho definidas no artigo 3.o Nos termos destas convenções colectivas, quais são o salário mínimo, a duração mínima das férias remuneradas, os períodos de descanso? Nestes aspectos, as convenções colectivas podem divergir de modo considerável entre os Estados-Membros. Pode-se referir, a título de exemplo, o recurso a «fundos sociais» para as férias remuneradas em determinados Estados-Membros. A participação nestes fundos pode oferecer condições mais favoráveis aos trabalhadores destacados. Há que saber como se podem avaliar, e ter em conta, estas condições favoráveis.

2.2.2

Nem todos os Estados-Membros alargaram a aplicação das condições de trabalho convencionais aos trabalhadores destacados em outros sectores constantes do anexo à directiva, como prevê de modo explícito a possibilidade o parágrafo 2.o do n.o 10 do artigo 3.o

2.2.2.1

O Comité convida a Comissão a recolher, junto dos Estados-Membros e dos novos Estados aderentes, as informações disponíveis sobre o número de trabalhadores destacados e os diferentes sectores afectados, tendo em conta os diferentes sistemas de relações industriais.

2.2.3

Nestes últimos anos, e em determinadas ocasiões, a Comissão Europeia foi obrigada a reconhecer que não se concretizaram as expectativas de meados da década de 1980 relativas à mobilidade, a não ser numa muito pequena escala. Menos de 2 % da população activa europeia trabalha num país diferente do seu país de origem. São ainda muito reduzidos os números referentes à mobilidade anual. As estimativas da UE registam 600 mil trabalhadores activos fora do respectivo país de origem, dos quais nem todos gozam do estatuto de trabalhadores destacados e, portanto, não são abrangidos pela directiva. Esta mobilidade parece limitar-se aos quadros e trabalhadores muito qualificados, por um lado, e aos trabalhadores do sector da construção, por outro lado. A existência de um dumping salarial e social em determinados Estados-Membros, e em determinados sectores profissionais, relaciona-se com o facto de que nestes sectores de alto risco, mesmo um número relativamente baixo de trabalhadores oferecendo os seus serviços no mercado de trabalho contra salários nitidamente inferiores pode afectar a estrutura salarial em vigor e provocar uma queda dos salários e dos preços.

2.3   Questões sobre a prevenção directa do enfraquecimento da protecção social e sobre a livre circulação dos serviços

A comunicação não permite, de momento, tirar conclusões sobre as dificuldades práticas encontradas que justifiquem a simplificação ou revisão da directiva. A este respeito, as experiências nacionais (parceiros do sector da construção, administradores, inspectores do trabalho …) sobre os trabalhadores destacados representam uma valiosa fonte de informação e, assim, têm grande importância.

3.   Observações na especialidade e propostas

3.1

Na sua nova análise, a Comissão deveria, em primeiro lugar, avaliar o impacto do alargamento na aplicação da directiva, nos actuais e futuros Estados-Membros, tendo em conta os períodos de transição subjacentes à adesão. Esta análise deveria ainda avaliar as dimensões regionais e transfronteira ou sectoriais, designadamente a construção.

Deveria garantir uma participação activa dos parceiros económicos e sociais, designadamente ao nível nacional, bem como ao nível europeu. O Comité entende que seria conveniente estudar se a directiva permite uma maior precisão dos direitos (protecção social, pensões …) dos trabalhadores destacados, bem como evitar distorções da concorrência face às empresas locais.

3.2

O Comité sugere ainda:

Uma análise mais aprofundada no sentido dos interlocutores sociais e económicos;

Uma avaliação a fim de melhorar os mecanismos de informação dos trabalhadores e das empresas;

A promoção de redes de pontos de informação locais, regionais ou transfronteira;

Um levantamento das melhores práticas de intercâmbio de informação destinadas tanto aos trabalhadores como às empresas como, por exemplo, entre a Finlândia e a Estónia, em Talim, sobre os direitos dos trabalhadores destacados na Finlândia;

Um estudo jurídico com a finalidade de verificar que o quadro legislativo dos Estados-Membros, bem como as informações sobre as convenções colectivas de aplicação, sejam suficientemente claros, acessíveis e actualizados no contexto do alargamento.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO C L 18, de 21 de Janeiro de 1997, p. 1-6).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

(3)  Processos 369/96 e 376/96, TJUE, 23 de Novembro de 1999.

(4)  Processo 272/94, TJUE, 28 de Março de 1996.

(5)  Processos C49/98, C50/98, C51/98, C53/98.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/53


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 337/75, que estabelece a criação de um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)»

[COM(2003) 854 final – 2003/0034 (CNS)]

(2004/C 112/16)

Em 16 de Fevereiro de 2004, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho decidiu consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

A Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 3 de Março de 2004, tendo sido relator W. GREIF.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2001 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 99 votos a favor, 1 voto contra e 6 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Síntese da proposta da Comissão

1.1.

Em 8 de Janeiro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que visa alterar o Regulamento (CEE) n.o 337/75, que estabelece a criação de um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP). Este documento (1) contém o texto com as propostas de alteração ao regulamento de base do CEDEFOP, os seus fundamentos e uma exposição do contexto.

1.2.

O motivo da proposta de revisão do regulamento deriva do iminente alargamento da UE e do objectivo de adaptar os métodos de trabalho e o funcionamento do CEDEFOP, sobretudo dos seus órgãos principais — o Conselho de Administração, a Mesa e o Director — às futuras condições-quadro.

1.3.

Os fundamentos das propostas da Comissão são:

Experiência do CEDEFOP dos últimos anos;

Resultados de uma avaliação externa da eficácia interna e externa do CEDEFOP e dos métodos de trabalho dos seus órgãos, na perspectiva do alargamento (2);

Plano de acção elaborado pelo Conselho de Administração do CEDEFOP na sequência da referida avaliação, que incidiu sobretudo nos métodos de trabalho futuros (questões como a envergadura, a composição, as modalidades de funcionamento e a rentabilidade);

Parecer comum dos conselhos de administração das três agências comunitárias (CEDEFOP, Eurofound e UE-OSHA) (3), com estrutura tripartida (governos, empregadores, trabalhadores), elaborado na sequência da avaliação, no qual são focados temas como o funcionamento e as estruturas de gestão;

Solicitação do Parlamento Europeu no sentido de a Comissão apresentar propostas adequadas para racionalizar as conselhos de administração das agências comunitárias, tendo em vista o alargamento (4).

1.4.

No presente documento, a Comissão concretiza esta instância do Parlamento e apresenta, no que se refere ao CEDEFOP, as seguintes propostas:

Racionalização dos métodos de trabalho do Conselho de Administração através da transição de tarefas administrativas para tarefas estratégicas (entre outras, adopção das prioridades a médio prazo, do programa de trabalho anual e do orçamento);

Redução dos custos que o alargamento implica — caso os fundamentos jurídicos se mantenham inalterados —, custos esses resultantes, sobretudo, do aumento do número de membros do Conselho de Administração de 48 para 78 (por exemplo, redução do número de reuniões do Conselho de Administração a uma por ano);

Manutenção da representação tripartida (governos, empregadores, trabalhadores) de cada Estado-Membro no Conselho de Administração, essencial para o desempenho positivo do CEDEFOP (segundo também a avaliação externa), especificando-se formalmente no regulamento o papel e as actividades dos grupos representados no Conselho de Administração (governos, empregadores e trabalhadores).

1.5.

Em particular, as alterações propostas pela Comissão prevêem ainda a introdução das seguintes inovações no regulamento do CEDEFOP:

Inclusão de uma disposição para adopção das prioridades a médio prazo;

Regras sobre gestão do CEDEFOP, sobretudo no que diz respeito às atribuições e competências do director;

Alterações da função executiva do Conselho de Administração e da Mesa, bem como da composição tripartida destes órgãos e das suas relações com o director do CEDEFOP;

Formalização da estrutura dos grupos e das suas funções, através, por exemplo, da designação de um coordenador para cada um dos três grupos representados no Conselho de Administração (governos, trabalhadores e empregadores);

Formulação do objectivo de representação equilibrada de homens e mulheres na composição dos órgãos do CEDEFOP;

Assegurar a cooperação adequada com a Fundação Europeia para a Formação, em Turim.

2.   Observações na generalidade

2.1.

O CEDEFOP, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, em Dublim, e a Agência para a Saúde e Segurança no Trabalho, em Bilbau, têm uma característica comum: a representação dos parceiros sociais nas respectivas administrações, sendo actualmente cerca de dois terços dos membros dos respectivos conselhos de administração. Este facto reflecte a importância atribuída pela maioria dos Estados-Membros aos parceiros sociais nos respectivos domínios da política social, de defesa dos trabalhadores e de formação a nível nacional, daí decorrendo que a sua participação activa na elaboração de políticas sólidas e responsáveis nestes domínios, ao nível europeu, seja imperativa.

2.2.

O CEDEFOP é a primeira das três agências comunitárias, com uma estrutura administrativa tripartida, a ser alvo da adaptação exigida pelo Parlamento. Brevemente, proceder-se-á à revisão dos regulamentos das outras duas agências (Eurofound e UE-OSHA). As alterações propostas ao funcionamento e às estruturas de gestão do CEDEFOP, em Salónica, servirão de referência para as outras duas agências comunitárias.

2.3.

Eis a razão por que o CESE considera que as propostas apresentadas deverão ser objecto de um exame criterioso, sobretudo no que diz respeito à manutenção dos poderes de participação e influência dos parceiros sociais no funcionamento, na gestão e na administração do CEDEFOP, que na prática se têm revelado positivos. Esta análise é tanto mais importante, quanto se sabe que qualquer alteração do papel e da composição dos principais órgãos destas agências comunitárias pode interferir na participação dos grupos representados no Conselho de Administração.

2.4.

Neste contexto, o CESE considera que o alargamento da União não deve servir de pretexto para debilitar a posição dos parceiros sociais nas agências, alegando-se razões de rentabilidade. Antes de mais trata-se de alterar os regulamentos de base para uma participação dos parceiros sociais adequada às condições futuras.

2.5.

Compartilhando da visão da Comissão, o CESE defende que as propostas de revisão da composição e das orientações para a gestão e administração do CEDEFOP deverão manter inalterada a gestão tripartida e, por conseguinte, a participação equitativa dos parceiros sociais de todos os Estados-Membros, aliás dois factores fundamentais para o êxito desta agência. Só assim se pode garantir a participação de todos os actores pertinentes, tendo em consideração a diversidade de sistemas e perspectivas que caracteriza as questões da formação profissional.

2.6.

Por mais importante que seja o garantir a capacidade de acção dos órgãos de direcção, e por mais compreensível que seja o argumento dos custos associados à composição do conselho de administração na sequência do alargamento da União, o CESE considera que, no que diz respeito aos interesses representados nos órgãos de direcção do CEDEFOP, a revisão não deve prejudicar a representatividade e o grau de influência dos grupos representados, nem reduzir o âmbito e a intensidade da vontade política e a participação ininterrupta.

2.7.

Sem perder de vista estes aspectos, o CESE, embora acolha favoravelmente a maior parte das propostas da Comissão, não pode deixar de expressar as suas opiniões e preocupações relativamente a alguns pontos (vide infra), na esperança de que estas sejam tidas em conta nos trabalhos de revisão do regulamento de base do CEDEFOP.

3.   Observações na especialidade

3.1.

Formalização das práticas que se têm revelado positivas: Numerosas propostas da Comissão visam a inclusão de disposições sobre o que se tornou prática corrente, bem sucedida, no CEDEFOP. É este o caso dos trabalhos da Mesa do Conselho de Administração, da participação dos parceiros sociais aos níveis nacional e europeu, da cooperação com outras agências comunitárias e da coordenação das actividades dos grupos representados nos órgãos de direcção do CEDEFOP. O CESE é favorável a esta formalização de boas práticas, que até à data têm sido de carácter informal, esperando que daí possa advir uma maior transparência, eficácia e responsabilidade, assim como um reforço da estrutura tripartida do CEDEFOP.

3.2.

Papel dos parceiros sociais europeus: O CESE congratula-se com o facto de a proposta de regulamento atribuir aos parceiros sociais europeus um papel importante na gestão do CEDEFOP, através da designação explícita de coordenadores dos grupos, aos quais confere o direito de participação nas reuniões do Conselho de Administração e da Mesa (5). Neste contexto, tanto a Confederação Europeia de Sindicatos (CES), como a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE) assumem um papel determinante. Tendo em vista cimentar este papel importante, o CESE avança com a proposta de atribuir igualmente aos coordenadores o direito de voto no Conselho de Administração e na Mesa, mediante alteração ao n.o 5 do artigo 4.o da proposta de regulamento, para que o papel relevante dos parceiros sociais europeus seja, consequentemente, formalizado através da sua participação na nomeação dos cargos dirigentes do CEDEFOP (director, director-adjunto).

3.3.

Cooperação com institutos e administrações públicas: Recordando a Estratégia de Lisboa e a importância da formação inicial e contínua, bem como o conceito de aprendizagem ao longo da vida, o CESE congratula-se com o empenho em assegurar a cooperação do CEDEFOP com a Fundação Europeia para a Formação, em Turim (6). O Comité espera que esta cooperação não se limite às duas agências com um mandato na área da formação, mas que se estenda a outros institutos e administrações públicas europeus que também actuam nesta área, como é o caso da rede EURYDICE sobre sistemas educativos, criada pela Comissão.

3.4.

Redução do número de reuniões do Conselho de Administração: Como medida central para conciliar o inevitável aumento do número de membros do Conselho de Administração resultante do alargamento com a política de contenção dos custos, a Comissão propõe que o Conselho de Administração reuna uma vez por ano, ao invés de duas (7). Tal justifica-se pelo novo papel mais estratégico do Conselho de Administração, devendo parte das suas funções administrativas ser delegada na Mesa e na Direcção.

O CESE receia que o facto de o Conselho de Administração passar a reunir-se apenas uma vez por ano possa afectar os debates entre os membros que o integram. Além disso, é evidente que a redução do número de reuniões pode vir a ser um problema para a maioria dos membros do Conselho de Administração, que de futuro não estarão representados na Mesa composta por oito membros, na medida em que no intervalo entre duas reuniões a continuidade do fluxo informativo e dos contactos não é assegurada.

Para eliminar este problema e garantir uma vasta e intensa formação de opiniões e ideias, o CESE propõe duas soluções:

Por um lado, aditar a expressão «pelo menos» à primeira frase do n.o 6 do artigo 4.o da proposta que visa alterar o Regulamento (CEE) n.o 337/75, cuja redacção passa a ser a seguinte: «Reduz o número de reuniões do Conselho de Administração a pelo menos uma por ano».

Por outro lado, inserir no n.o 10 do artigo 4.o uma frase que permitisse a convocação, se necessário, de reuniões da Mesa alargada do Conselho de Administração.

3.5.

Garantir uma participação contínua: O CESE considera, também, que, para assegurar a continuidade da participação de todos os membros do Conselho de Administração, são necessárias medidas de apoio, quer para compensar a presença reduzida e o fraco fluxo informativo derivados da redução da frequência das reuniões, quer para garantir uma vasta e intensa formação de opiniões. Para tal, é importante que os grupos alcancem um consenso interno (governos, trabalhadores, empregadores) e que os coordenadores, que têm um papel importante a desempenhar, disponham de meios suficientes (como seja, a possibilidade de convocar reuniões extraordinários dos grupos, o direito de convocar reuniões da Mesa alargada, etc.).

3.6.

Composição da Mesa: Quanto à proposta de que a Mesa do Conselho de Administração seja composta por oito membros (dois representantes de cada um dos grupos representados no CEDEFOP e dois representantes da Comissão) (8), o CESE vê nela um reforço notável do papel da Comissão neste órgão dirigente, e esperava, pelo menos, que a Comissão desse uma justificação para esta alteração na ponderação de interesses. Para o bom funcionamento do CEDEFOP, o CESE considera indispensável que se garanta também uma representação tripartida eficaz na composição da Mesa. Tem esperanças, portanto, de que o reforço do papel da Comissão no órgão executivo do CEDEFOP estimule e gere um maior fluxo de conhecimentos especializados, esperando que daí não resulte um desequilíbrio no peso dos votos.

Neste contexto, o Comité lembra a proposta contida no plano de acção estabelecido pelo Conselho de Administração do CEDEFOP, em 2001, de criar uma Mesa alargada composta de alguns membros permanentes e outros membros rotativos, com o objectivo de garantir um equilíbrio entre eficácia e formação de opiniões entre os membros do Conselho de Administração. O CESE apela a que se retome esta proposta, introduzindo-se explicitamente na proposta de regulamento, para além do disposto no n.o 10 do artigo 4.o quanto à possibilidade de convocar reuniões extraordinárias, uma disposição que preveja, a pedido dos membros da Mesa, a convocação pelo Presidente de reuniões da Mesa alargada.

3.7.

Papel do director e o cargo de um director-adjunto: A proposta de revisão do regulamento define essencialmente a tarefa do director como sendo a de assegurar a representação jurídica e a gestão do Centro e a de executar as decisões do Conselho de Direcção e da Mesa (9). O CESE manifesta preocupação relativamente à sucinta definição do papel e das competências do Director, questionando-se se, tendo em vista garantir futuramente um funcionamento mais eficaz do CEDEFOP, não seria conveniente proceder a uma repartição precisa e bem delineada das competências entre o Director, o Conselho de Administração e a Mesa.

Relativamente ao papel do executivo, o CESE considera também oportuno aproveitar a oportunidade da revisão do regulamento do CEDEFOP para se considerar seriamente a hipótese de reintroduzir formalmente o cargo de um director-adjunto. Deste modo seria reposta a situação vigente durante aproximadamente 20 anos, até à alteração do regulamento de base devido à mudança da sede do CEDEFOP de Berlim para Salónica, em 1995, a qual na prática contribuiu para uma participação harmoniosa dos parceiros sociais nas principais decisões respeitantes ao pessoal. Acresce que o regulamento de base da Eurofound, em Dublim, prevê uma disposição semelhante e o CESE é decididamente a favor de uma aproximação das práticas das duas agências. Assim, propõe que se altere o artigo 6.o do regulamento, no sentido de passar a conter uma disposição correspondente à prevista no regulamento de base do CEDEFOP (10).

O Comité considera ainda indispensável que o regulamento preveja explicitamente a assinatura do contrato de trabalho do Director pelo presidente do Conselho de Administração. O mesmo é válido para o director-adjunto, cujo cargo se pretende reintroduzir, pois se a sua contratação depender, em última análise, de decisão do director, seria impossível continuar a seguir a prática de respeitar o elenco de interesses representados no Conselho de Administração.

3.8.

Definição das prioridades a médio prazo: Quanto ao artigo 8.o, n.o 1, do regulamento, a Comissão pronuncia-se sobre quem deve fixar as orientações estratégicas para o CEDEFOP. Estas orientações consistem na adopção pelo Conselho de Administração das prioridades a médio prazo e do programa de trabalho anual, com base num projecto apresentado pelo Director, o que, aliás, tem sido o caso desde meados dos anos 90. O CESE congratula-se com o novo papel mais estratégico do Conselho de Administração. No entanto, receia, como já foi dito, que uma única reunião anual do Conselho de Administração impossibilite este órgão de garantir a imprescindível formação de opiniões, pondo em causa a eficácia dos processos decisórios. Uma solução para este problema poderia ser a inclusão de uma disposição no regulamento que preveja a possibilidade de reuniões da Mesa alargada, tal como proposto nos pontos 3.4. e 3.6.

Embora compreenda a necessidade de as prioridades a definir deverem ter «em conta as necessidades prioritárias indicadas pelas instituições comunitárias» (11), o CESE defende que, no futuro, os produtos do CEDEFOP não se devem destinar apenas a aconselhar politicamente as instituições comunitárias e os governos dos Estados-Membros, devendo servir, antes de mais, os interesses dos actores nacionais implicados na formação profissional e, sobretudo, os dos parceiros sociais nos Estados-Membros.

3.9.

Igualdade de oportunidades: Por fim, o CESE preza que, com a inclusão de uma disposição que sublinha a necessidade de representação equilibrada de homens e mulheres nos órgãos do CEDEFOP, tenha sido dado um passo concreto para o cumprimento do disposto no artigo 3.o do Tratado CE (12), entendendo que se está assim a apelar aos Estados-Membros e às organizações dos parceiros sociais para que incluam na prática a dimensão do género. O CESE espera que a política de pessoal do CEDEFOP tenha em linha de conta esta posição, sobretudo quando da tomada de decisões respeitantes ao pessoal dirigente.

Bruxelas, 31 de Março de 2004

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  [COM(2003) 854 final – 2003/00334 (CNS)].

(2)  O texto completo desta avaliação externa do CEDEFOP, a respectiva reacção da Comissão e o plano de acção elaborado pelo Conselho de Administração do CEDEFOP, com base nos resultados da avaliação, estão no seguinte endereço: http://europa.eu.int/comm/education/programmes/evaluation/evaluation_en.html

(3)  Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional — CEDEFOP (Salónica), Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Eurofound (Dublim) e Agência para a Saúde e Segurança no Trabalho — EU OSHA (Bilbau).

(4)  Cf., no âmbito do processo de quitação ao Parlamento Europeu, o documento PE N.o A5-0079/2003, ponto 28.

(5)  Artigo 4.o, n.o 5, na redacção dada pela proposta que visa alterar o Regulamento (CEE) n.o 337/75.

(6)  Artigo 3.o, n.o 2, na redacção dada pela proposta que visa alterar o Regulamento (CEE) n.o 337/75.

(7)  Artigo 4.o, n.o 6, na redacção dada pela proposta que visa alterar o Regulamento (CEE) n.o 337/75.

(8)  Artigo 4.o, n.o 8, na redacção dada pela proposta que visa alterar o Regulamento (CEE) n.o 337/75.

(9)  Artigo 7.o, n.o 1, na redacção dada pela proposta que visa alterar o Regulamento (CEE) n.o 337/75.

(10)  Cf. artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a melhoria das condições de vida e de trabalho: «1. O director da Fundação e o director adjunto serão nomeados pela Comissão, com base numa lista de candidatos apresentada pelo Conselho de Administração. 2. O director e o director adjunto serão escolhidos com base na competência e devem oferecer todas as garantias de independência. 3. O director e o director adjunto serão nomeados por um período máximo de cinco anos. Podem ser novamente nomeados».

(11)  Artigo 8.o, n.o 1, na redacção dada pela proposta que visa alterar o Regulamento (CEE) n.o 337/75.

(12)  Artigo 4.o, n.o 2, na redacção dada pela proposta que visa alterar o Regulamento (CEE) n.o 337/75.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/57


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A dimensão social da cultura»

(2004/C 112/17)

Em 20 de Novembro de 2003, o Parlamento Europeu decidiu, nos termos do último parágrafo do artigo 262.o do Tratado, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre «A dimensão social da cultura».

Incumbida a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 3 de Março de 2004 (relator: Daniel LE SCORNET).

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu aprovou, por 98 votos a favor, sem votos contra e 4 abstenções, o presente parecer.

1.   Introdução

1.1

O Parlamento Europeu e Comité Económico e Social Europeu decidiram transformar em tema comum a problemática da «dimensão social da cultura», porque entendem que existe uma forte interligação entre a cultura e o desenvolvimento social e que esta relação assume um papel cada vez mais fundamental na política de integração europeia.

1.2

O Comité já concluíra num seu parecer de 1999 (1) que «Se nos ativermos à definição — muito lata — da cultura enquanto sistema de orientação dos valores relevantes para todos os membros de uma sociedade, a cultura estrutura igualmente o campo de acção da sociedade civil.» Na óptica do Comité, a cultura entendida como o processo e a formação comum do pensamento e da acção é cada vez mais crucial para a educação e a participação na sociedade. Não é por acaso que o projecto de Constituição Europeia se alicerça em ordens de valores, objectivos, direitos fundamentais comuns e numa nova percepção da prática da democracia. Estes elementos constituem, no seu todo, uma concepção europeia da cultura, cujas componentes sociais como a solidariedade, a tolerância, a coesão social, medidas contra a exclusão e a discriminação e ainda a inclusão social constituem elementos fundamentais. Tomando isto como ponto de partida, o Comité defendeu, no âmbito da Convenção Europeia, que fosse consultado também no domínio da cultura. Do exposto resulta uma especial responsabilidade para o Parlamento Europeu como órgão representativo democrático dos cidadãos da Europa e para o Comité Económico e Social Europeu como representante institucional das organizações da sociedade civil por todos estes temas.

1.3

O Parlamento Europeu insistiu, legitimamente, na «obrigação» de avançar na procura de uma «base cultural comum» e de um «espaço civil europeu» (2), o que é tanto mais urgente quanto a predominância da dimensão nacional da cultura tende a reactivar-se à medida que aumenta a complexidade e que o alargamento, para além de agravar ainda mais a complexidade, implica a entrada no contexto europeu de nações com histórias, tradições e culturas muito diferentes.

1.4

Face à exiguidade de tempo, o Comité vê por bem concentrar-se nos seguintes pontos principais.

2.   Que sociedade europeia pretendemos? Rumo a uma nova «cultura» das interacções entre práticas económicas, sociais e ambientais.

2.1

Neste contexto, a «dimensão social da cultura» é decisiva não só no interior da UE, para a construção da identidade europeia e o estabelecimento de um projecto e de um processo que facilitem a convivência dos europeus, mas também no exterior. O que atrai para a Europa, não é apenas a dimensão e o dinamismo do primeiro mercado interno mundial, o valor do PIB ou a força do euro. É também a originalidade, a pertinência de um modelo social e cultural que, confiante num património comum de valores, aprendeu, e continua a aprender, a gerir pacificamente não só a sua diversidade cultural, mas também as suas contradições sociais e políticas e a tirar partido delas.

2.2

As actuais mutações na sociedade, como os efeitos da globalização, as modificações (revoluções) sociodemográficas, as migrações e a imigração, o impacto crescente da informação e da comunicação, a afirmação e a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e outras profundas transformações socioeconómicas colocam enormes desafios à política na sua dimensão social, cultural e simbólica. As nossas sociedades não podem continuar a não reconhecer e a não envolver todos os seus actores, todos os seus ambientes. Tal como ficou provado com o «Ano Europeu das Pessoas com Deficiência» e os pareceres e iniciativas do CESE a este respeito, elas serão julgadas em função do lugar e do papel que atribuírem aos mais desfavorecidos e aos mais marginalizados.

2.3

Aos paradigmas tão clássicos do comando hierarquizado e da «dependência assistida» (haja em vista as diferentes formas de Estado-Providência) não se deverá opor hoje um paradigma da participação activa de cada um, do empowerment de todos os actores económicos, sociais, familiares e culturais?

2.4

Não é a participação activa a condição sine qua non de uma vida económica e social desafogada e criativa? Não é, pois, indissoluvelmente, um imperativo ético e económico? O respeito pela vida própria e alheia e o primado do princípio da cooperação constituem o traço comum do humanismo europeu contemporâneo e da competitividade global deste espaço integrado.

2.5

As práticas económicas, sociais, ambientais são fábricas contínuas de cultura. A localização e a valorização das mutações dos principais paradigmas culturais que derivam destas práticas permitiriam conferir um valor operacional à noção de «dimensão social da cultura».

2.6

Isso quer dizer afinal que as relações de causalidade e de responsabilidade entre o Estado, o mercado e a sociedade civil devem ser repensadas e redefinidas em comum.

3.   Os efeitos das mutações no mundo do trabalho sobre a estrutura social e os valores culturais

3.1

O presente parecer não pretende examinar as consideráveis mutações em curso nestas matérias, mas tão-só indicar que tal exame permitiria decerto contribuir para aclarar o conceito de «sociedade cognitiva», aspecto fundamental e dinâmico da construção europeia, tal como definido pelo processo de Lisboa.

3.2

A tendência, universal, para uma mentalização, uma intelectualização de todos os universos de trabalho, incluído o «trabalho de consumo», o papel acrescido dos critérios relacionais, estilísticos e criativos encontram na Europa uma cristalização singular. Esta está certamente no cerne dos diferenciais de competitividade, de atractividade, de civilidade e de espírito empresarial que a Europa encerra e pode desenvolver em comparação com as demais zonas geoculturais do planeta.

3.3

De resto, numa sociedade que sofre uma mutação tão profunda, as artes e os ofícios relacionados com a integração e a mediação ocupam a primeira linha. As tensões imensas por eles sofridas ultrapassam as dificuldades materiais e objectivas que enfrenta este tipo de trabalho. Questionam todos os pontos de referência da acção assente no duplo exercício da solidariedade e do controlo social nas nossas sociedades. Há que descodificar a transformação/mutação do espaço simbólico que constituía o horizonte de sentido, a identidade profissional destes ofícios.

3.4

Numa sociedade que sofre uma mutação tão profunda, não se pode separar nem hierarquizar a dimensão social da cultura e a abordagem cultural do social. Por isso, as vertentes económicas, sociais e políticas não podem dissociar-se do trabalho nem da expressão artística e científica. Sem qualquer instrumentalização, a importância própria da criação artística e científica encontra-se significativamente reforçada. Isto requer, em particular, a produção de uma reflexão sobre as novas formas da economia cultural (economia solidária, mutualização dos financiamentos).

4.   Uma nova cultura da democracia

4.1

As políticas sociais e culturais não são apenas políticas sectoriais mas uma «cultura» de todo o jogo político. Importa promover a democracia cultural, entendida enquanto «segurança cultural», «fiabilidade cultural» e «governação social e cultural». É preciso lançar uma reflexão sobre a criação de direitos, liberdades e responsabilidades culturais.

4.2

Os principais paradigmas da democracia cultural e social devem ser repensados e desenvolvidos:

o paradigma educacional (nomeadamente, mediante o desenvolvimento da oferta de educação e de formação permanente ao longo da vida),

o paradigma da valorização dos recursos (acentuando as interpretações criativas e comunicativas das vertentes culturais e sociais),

o paradigma da mediação (mediante a criação de novas «normas culturais» que produzam nas situações de exclusão social, nomeadamente, um acréscimo de sentido e de humanidade).

4.3

É com os movimentos sociais, as redes culturais e os parceiros sociais e não apenas entre as instituições que a multiplicidade dos reptos que emergem para a invenção de uma verdadeira democracia social e cultural mereceria aprofundamento. O desenvolvimento de uma ética da cooperação entre todos os parceiros constitui, sem dúvida, um dos principais reptos a vencer neste contexto.

5.   Recomendações

Esta primeira reflexão, por definição incompleta, sobre a «dimensão social da cultura» conduz o CESE a formular algumas propostas:

5.1   Vocação cultural do Comité Económico e Social Europeu

5.1.1

Como um certo número de conselhos económicos e sociais nacionais ou de instituições equivalentes já o sabem, o CESE pretende afirmar mais claramente do que o fez até agora a sua vocação cultural. Tanto mais que, como afirmou num parecer precedente, «o desenvolvimento da sociedade civil é um processo cultural» (3). Por isso, o CESE propõe-se estabelecer um diálogo activo sobre este tema com os CES nacionais e todas as instituições da União Europeia (Parlamento; Conselho, Comissão, Comité das Regiões) e ser a instância de debate com a sociedade civil organizada sobre o desenvolvimento cultural num sentido pluralista, dinâmico e inovador como verdadeiro foro ao serviço da sustentabilidade e das indústrias culturais criativas (4).

5.2   Criação progressiva de um observatório europeu da cooperação cultural

5.2.1

O CESE propõe-se prosseguir, com a Comissão e o Parlamento Europeu, a reflexão sobre a proposta, apresentada pelo Parlamento Europeu, de instituir um observatório europeu da cooperação cultural (5).

5.2.2

Tanto mais que o CESE não ignora as conclusões, mitigadas, do estudo de viabilidade encomendado pela Comissão respeitante a esta proposta parlamentar. Apesar de o CESE as considerar extremamente necessárias, não as cuida suficientes posto que mais não fazem do que apoiar as redes e os organismos actualmente activos, rever o seu financiamento, criar um portal institucional e desenvolver a recolha de estatísticas culturais (6).

5.2.3

Por isso, o CESE propõe a elaboração de um parecer de iniciativa que defina rigorosamente os objectivos de um observatório europeu da cooperação cultural, cuja criação o PE e o CESE defendem. Há que garantir igualmente que ele constitua uma rede interinstitucional e transfronteiriça, com articulações regionais e nacionais, capitalizando e criando sinergias entre todos os actores actuais, públicos, da economia social, e privados, todas as experiências (incluindo as passadas e esquecidas) e que não se trate de mais uma instituição central. Esta cooperação dinâmica favoreceria uma evolução não defensiva do conceito de subsidiariedade em matéria de política cultural europeia. Suscitaria a participação directa dos europeus na criação deste espaço cultural comum, e, logo, o sentimento de pertença a este último. Neste contexto, o CESE poderia candidatar-se à função de secretariado e de centro de recolha, de animação de um verdadeiro banco de dados e de conhecimentos e desempenhar um papel motor propondo planos de acções específicas.

5.2.4

Nesta perspectiva, importa considerar o importante trabalho de referência efectuado pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) de Bilbau e pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (EUROFOUND) de Dublim. Identificam e desenvolvem as «boas práticas», as mutações culturais em matéria de condições de trabalho, de emprego, de prevenção e de coesão social. Revelam os recursos existentes que poderiam contribuir para este observatório cultural europeu no sentido mais lato da cultura.

5.2.5.

Existem ainda múltiplas redes constituídas em torno da problemática da cultura como elo social, nomeadamente no seio das populações marginalizadas ou em risco de marginalização (bairros populares, zonas industriais abandonadas, zonas rurais ermas) (o estudo suscitado pela Comissão identificou 65). O CESE, que realizou audições com algumas delas, faz-se eco da necessidade de as fazer sair do seu isolamento e de as dotar dos meios de subsistência e dedesenvolvimento que escasseiam sempre. Por isso, para além de um papel de laboratório que permita divulgar e transferir saberes e tecnologias avançadas, o observatório da cooperação cultural deveria desempenhar um papel de avaliação.

5.2.6

Implica isto, sobretudo, verificar que a dimensão cultural é adequadamente tomada em consideração nas políticas comunitárias e, em especial, se torna um instrumento para dar maior espessura aos programas «Cultura 2000» e «MEDIA Plus» quando da sua renovação, de modo que estes tenham em conta uma realidade profundamente mudada pelo alargamento e englobem novos sectores de actividade. Um tal observatório poderia eventualmente produzir um relatório anual.

5.3   Articulação contínua e realização das co-produções pertinentes entre o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu em matéria cultural

5.3.1

Em matéria cultural, um trabalho aproximado entre as duas instituições representativas, cada uma com uma metodologia diferente, dos povos europeus deve poder afirmar-se, mostrar-se e desenvolver procedimentos e acontecimentos comuns.

5.3.2

A realização anual de uma reunião comum consagrada à afirmação de uma «Europa da cultura» poderia contribuir para avaliar as evoluções que redefinirão a União passando de uma comunidade de direitos a uma comunidade de valores e para fixar um objectivo anual de promoção de, pelo menos, um valor cultural comum.

5.3.3

No prolongamento da vasta experiência anual das capitais europeias da cultura, a primeira reunião das duas instituições poderia fixar-se o objectivo de pôr a concurso propostas de iniciativas em que, num período de dois, três ou quatro anos (quiçá com a periodicidade dos Jogos Olímpicos), participem todos os países europeus, abrindo cada um deles a cultura europeia ao mundo e inserindo na iniciativa europeia pelo menos um parceiro de outra área cultural.

5.3.4

De resto, as duas instituições poderiam contribuir para a criação de uma task force europeia apta para favorecer o intercâmbio cultural e artístico nas zonas de conflito, simultaneamente como prevenção e como elemento de reconstrução pós-conflito.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Parecer do CESE de 23.9.1999 sobre «O papel e o contributo da sociedade civil organizada na construção europeia» — JO C 329 de 17.11.1999.

(2)  Relatório de Giorgio RUFFOLO — P.E. A.5. — 0281/2001.

(3)  Parecer do CESE de 23.9.1999 sobre «O papel e o contributo da sociedade civil organizada na construção europeia» (relatora: Anne-Marie SIGMUND) — JO C 329 de 17.11.1999.

(4)  Parecer do CESE de 28.1.2004 sobre as indústrias culturais na Europa (CESE 102/2004) (relator: J. I. RODRIGUEZ GARCIA-CARO).

(5)  Relatório de Giorgio RUFFOLO — P.E. A.5. — 0281/2001.

(6)  A Feasibility study concerning the creation of a European observatory of Cultural Co-operation: A Final Report to the European Commission — 18th August 2003. Documento disponível apenas em inglês. http://europa.eu.int/comm/culture/eac/sources_info/pdf-word/final_report_aout_2003.pdf


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/60


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu — Balanço e actualização das prioridades da estratégia em termos de IVA»

[COM(2003) 614 final]

(2004/C 112/18)

Em 20 de Outubro de 2003, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, emitiu parecer com base no relatório introdutório do relator A. PEZZINI, em 11 de Março de 2004.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 101 votos a favor, sem votos contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Quando foi adoptada a primeira e a segunda directiva comunitária sobre o IVA, a Comunidade tinha-se empenhado nomeadamente em adoptar iniciativas com vista ao estabelecimento de um regime comum que previa a abolição a médio prazo, no quadro dos intercâmbios intracomunitários, da tributação das importações e a isenção de impostos sobre as exportações. Este empenho tinha tido como origem a intenção declarada de estabelecer um regime capaz de funcionar tanto no interior do Mercado Único como no interior de cada Estado-Membro.

1.2

A Comissão formulou as propostas sobre o estabelecimento de tal regime ao longo de 1987, no quadro das iniciativas previstas para a realização do mercado interno em 1993.

1.2.1

O referido regime previa, em particular, a criação de uma estrutura harmonizada baseada em duas categorias de taxas, a aproximação — dentro de uma determinada margem de variação – das taxas aplicadas nos diferentes Estados-Membros, bem como um mecanismo de compensação para a reafectação das receitas fiscais às diferentes administrações financeiras.

1.3

Tendo tomado conhecimento da impossibilidade de adoptar as propostas formuladas pela Comissão antes de Janeiro de 1993, o Conselho decidiu aplicar, já a partir de 1989, um regime transitório que permitisse não só suprimir todas as formas de controlo nas fronteiras, mas também cobrar os impostos no Estado-Membro de destino das mercadorias e/ou dos serviços.

1.3.1

Ao mesmo tempo, o Conselho reafirmou a sua vontade de estabelecer um regime definitivo baseado no princípio da tributação dos bens e dos serviços no Estado-Membro de origem, tendo fixado 31 de Dezembro de 1996 como prazo para a realização desse objectivo.

1.4

Assim e de acordo com a vontade expressa pelo Conselho, a Comissão apresentou um programa de acção estruturado para o estabelecimento de um regime baseado na modernização e na aplicação uniforme do sistema em vigor, bem como na introdução de alterações graduais destinadas a favorecer o processo de transição para um regime comum definitivo de imposto sobre o valor acrescentado.

1.5

Além disso, e como consequência da persistente divergência de opiniões dentro dos próprios Estados-Membros quanto à oportunidade de iniciar um verdadeiro processo de reforma do regime do IVA, os resultados obtidos foram extremamente modestos. De facto, para garantir a neutralidade do imposto perante o desenvolvimento normal do processo de concorrência entre as empresas, teria sido necessário atingir, como a Comissão tinha sugerido várias vezes, um certo nível de harmonização das taxas e dos mecanismos de tributação.

1.6

Em Junho de 2000, a Comissão apresentou uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu na qual expunha as iniciativas a adoptar para definir uma estratégia viável de melhoria do regime comum do IVA. As grandes linhas deste programa incidiam nomeadamente na simplificação e na modernização da regulamentação, bem como na adopção de medidas com vista a garantir uma aplicação mais uniforme das disposições em vigor e uma cooperação intensificada entre as administrações fiscais dos Estados-Membros.

1.7

O regime transitório, embora alterado sob diversos aspectos, continua em vigor e actualmente não é de prever a sua substituição iminente, se bem que todos concordem que revela lacunas de importância não desprezível susceptíveis de obstar ao bom funcionamento do mercado interno. Passados três anos do lançamento do programa de 2000, a Comissão propõe agora, com uma comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, uma revisão e uma actualização das prioridades da estratégia em termos de IVA, inclusivamente à luz das iniciativas entretanto adoptadas.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Comité teve várias vezes ocasião, ao longo dos anos, de exprimir o seu apoio incondicional ao estabelecimento de um regime comum definitivo de IVA, tendo convidado várias vezes os Estados a adoptarem as estratégias mais conformes com este objectivo. De igual modo, o Comité manifestou em repetidas ocasiões a sua insatisfação com as numerosas imperfeições do regime transitório actual, tendo solicitado que fossem adoptadas as necessárias medidas de modernização.

2.2

O Comité tinha frisado já em 1988 o anacronismo de um regime no qual as operações entre sujeitos que actuam dentro de um mesmo mercado, embora estando residentes em Estados-Membros diferentes, são definidas como importações e exportações, expressões que deviam ser reservadas para as transacções realizadas com sujeitos comerciais que actuam fora deste mercado.

2.3

Reconhece-se em geral, aliás, que o actual regime está globalmente inadaptado e que, em última análise, constitui mesmo um obstáculo ao funcionamento do Mercado Único.

2.3.1

Embora pretenda verdadeiramente uma transição rápida para um regime definitivo, o Comité está consciente de que, na fase actual, em que o Conselho se assume mais como porta-voz das instâncias governamentais nacionais do que como defensor dos interesses comunitários, o único objectivo realisticamente viável é um programa de acção sobre a modernização do sistema em vigor e sobre a adopção de medidas que facilitem a transição para o referido regime definitivo.

2.4

O Comité aprecia o facto de a Comissão não pôr em causa a ideia de um regime definitivo e aprova a prudência de que dá provas ao limitar-se a perseguir actualmente uma estratégia de modernização progressiva do regime em vigor. Neste sentido, o Comité congratula-se com os resultados obtidos ultimamente em termos de simplificação e de uma aplicação mais uniforme do sistema.

2.5

O Comité saúda com especial agrado a adopção das iniciativas realizadas pela Comissão em aplicação do programa de acção lançado ao longo de 2000.

2.5.1

Muito lhe apraz em particular a adopção da Directiva 2000/65/CE que prevê a abolição, a partir de 1 de Janeiro de 2003, do instituto da representação fiscal (1), da Directiva 2002/38 relativa aos serviços prestados por via electrónica (2), da Directiva 2003/92/CE sobre as regras relativas ao lugar de entrega do gás e da electricidade (3), da Directiva 2001/44/CE relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos (4), bem como a adopção do Regulamento (CE) n.o1798/2003 relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (5). O Comité faz tenção igualmente de recordar que, no quadro das iniciativas com vista a favorecer uma cooperação mais estreita entre as autoridade fiscais dos Estados-Membros na luta contra a fraude fiscal, merece especial destaque a adopção do Programa Fiscalis.

2.6

Embora reitere a sua apreciação da acção realizada pela Comissão, o Comité observa que, por força da persistência no Conselho de orientações tendentes a salvaguardar os interesses dos Estados-Membros, por vezes esta acção caracterizou-se por uma certa falta de coerência e por uma visão nem sempre clara das ordens de prioridade.

2.7

O Comité considera que, no âmbito da estratégia proposta, deve ser dado o máximo relevo à adopção de medidas capazes de garantir a aplicação uniforme, ao nível comunitário, do regime comum de imposto sobre o valor acrescentado. A este propósito, o CESE já fez valer noutras ocasiões a oportunidade de transformar o Comité IVA num comité de regulamentação encarregado de assistir a Comissão na adopção das regras de aplicação das disposições em vigor, em conformidade com as orientações da proposta de directiva de 1997 e da Comunicação da Comissão, de Junho de 2000, sobre a estratégia destinada a melhorar o funcionamento do sistema do IVA no mercado interno (6).

3.   Iniciativas em curso de adopção

3.1   Simplificação do sistema

3.1.1

O Comité adere à opinião segundo a qual a simplificação das obrigações fiscais impostas aos operadores pelo sistema de tributação actual deve constituir uma prioridade da estratégia da Comissão, inclusivamente para satisfazer as exigências dos consumidores.

3.1.2

Neste âmbito, o Comité faz votos por que sejam retomados, o mais brevemente possível, os trabalhos sobre a proposta de directiva que prevê, em substituição do regime previsto na oitava directiva IVA, a dedução transfronteiriça do imposto pago. Além disso, o Comité acolhe com particular favor a proposta formulada pela Presidência do Conselho de utilizar para o efeito um sistema de intercâmbio de informações e de redistribuição do imposto pelos Estados-Membros semelhante ao previsto na directiva relativa ao comércio electrónico.

3.1.3

Do mesmo modo, o Comité acolhe com agrado a iniciativa da Comissão sobre a realização de uma consulta pública sobre a simplificação e harmonização das obrigações fiscais em matéria de IVA. Neste âmbito, o Comité pretende a adopção de medidas que permitam diferenciar o sistema das obrigações em função da importância dos operadores envolvidos. A Comissão recolheu, desde os anos 90, uma série de boas práticas adoptadas pelos Estados-Membros para facilitar a posição das micro e pequenas empresas no que toca às obrigações impostas pelo regime do IVA (7). Por outro lado, uma simplificação das obrigações jurídicas teria como efeito a erradicação do fenómeno da economia subterrânea.

3.1.4

O CESE aprecia e apoia o trabalho que a Comissão está a realizar para favorecer a criação de um sistema «de balcão único», segundo o qual as empresas registadas em mais do que um Estado-Membro possam cumprir as suas obrigações em matéria de IVA, ao nível da UE, no país em que estão estabelecidas (8).

3.2   Harmonização e modernização do sistema

3.2.1

O CESE concorda que seria oportuno adoptar medidas para evitar casos de tributação dupla. Neste ponto, é coerente com a orientação da Comissão que consiste em criar instrumentos que permitam resolver os casos individuais de tributação dupla, segundo o modelo previsto nas convenções internacionais em vigor no domínio da fiscalidade directa.

3.2.2

De todas as iniciativas a adoptar para assegurar uma maior harmonização do sistema comum, a reformulação da sexta directiva IVA surge como uma medida de importância fundamental: com efeito, esta última, que tem sido alvo de numerosas intervenções, passou a constituir ao longo do tempo uma regulamentação complexa e difícil de consultar. Por outro lado, o desenvolvimento tecnológico, as novas práticas comerciais e as medidas de privatização e de liberalização que afectaram uma parte significativa da economia da União, impõem a revisão de algumas disposições específicas desta directiva que já não se coadunam com a realidade actual das transacções económicas.

3.2.3

O Comité reconhece, tal como a Comissão, a necessidade de se proceder sem demora a uma racionalização do sistema das derrogações em vigor, eliminando as que falseiam a concorrência e generalizando as que são mais eficazes.

4.   Orientações para o futuro

4.1   Revisão das regras em matéria de local de tributação das prestações de serviços

4.1.1

A Comissão lançou uma consulta pública para determinar a necessidade de uma alteração das regras relativas ao local de tributação das prestações de serviços. Esta consulta baseia-se num documento elaborado pela Direcção-Geral «Fiscalidade e União Aduaneira» da Comissão, que estuda a oportunidade de se passar do princípio da tributação no país de origem para o princípio da tributação no país de destino, o que equivale a considerar que o local de tributação das prestações de serviços não é o local em que está estabelecido o prestador, mas o local em que reside o beneficiário da prestação (9).

4.1.2

A regra da tributação no local de residência do prestador de serviços funcionou bem até hoje; no entanto, a multiplicação das prestações transfronteiriças é susceptível de gerar situações administrativas complexas e distorções da concorrência que poderão dar azo a situações de tributação dupla ou de não tributação das prestações de serviços internacionais. Este problema foi evidenciado, em particular, pelos serviços ligados ao comércio electrónico.

4.1.3

Por conseguinte, a alteração prevê igualmente para a prestação de serviços que, à semelhança do que acontece com as entregas de bens, o devedor do IVA seja o destinatário (se se tratar de um sujeito passivo IVA) e não o prestador. Esta alteração permitirá nomeadamente a simplificação dos encargos administrativos que pesam sobre os operadores já que o prestador de serviços já não será obrigado, como actualmente, a registar-se para efeitos de IVA quando efectua transacções sujeitas a tributação num Estado em que não está estabelecido. Além disso, desde que estas modificações se coadunem com as regras aplicáveis nos países terceiros, que aplicam os seus próprios impostos sobre os bens de consumo, o resultado seria a diminuição dos riscos de tributação dupla ou de não tributação das prestações de serviços internacionais.

4.1.4

O Comité concorda com a necessidade da revisão das regras sobre o local de tributação das prestações de serviços segundo as orientações que se seguem, mas considera oportuno alargar a reflexão a todos os serviços destinados aos consumidores finais. De igual modo, adere à posição da Comissão quanto à oportunidade, nestas condições, de alargar às prestações de serviços o sistema de intercâmbio de informações utilizado pelas autoridades fiscais dos Estados-Membros (sistema «VIES»).

4.2   Luta contra a fraude fiscal

4.2.1

O Comité concorda com a opinião de que a luta contra as fraudes em matéria de IVA deve constituir uma das prioridades de acção da Comissão. Com efeito, além de ter um impacto orçamental significativo, a fraude comporta distorções da concorrência em proveito dos operadores menos honestos.

4.2.2

O Comité está consciente de que o regime actual se presta facilmente a fraudes. Estas são efectivamente favorecidas pela possibilidade de combinar operações que comportam a aplicação do IVA com operações que não prevêem um pagamento efectivo deste imposto. Contudo, o Comité considera que convém lutar contra o fenómeno da fraude, não através da introdução de alterações no regime actual, mas no quadro do procedimento em vigor. Os resultados de uma estratégia baseada na introdução de alterações substanciais no sistema actual seriam de facto aleatórios, mas os seus custos administrativos, tanto directos como indirectos, seriam extremamente elevados.

4.2.3

Neste sentido, o CESE sugere que se valorizem os instrumentos existentes em matéria de cooperação administrativa entre os Estados e que se prevejam instrumentos adicionais. Aliás, já foram registados progressos notáveis neste âmbito: o Regulamento 1798/2003 prevê efectivamente neste domínio disposições especialmente eficazes que possibilitam contactos mais fáceis entre as administrações nacionais, enquanto que a adopção do Programa Fiscalis permitirá, por seu lado, graças à utilização de sistemas electrónicos melhorados para o intercâmbio de informações, o estabelecimento de uma cooperação mais estreita entre os Estados na luta contra a fraude fiscal. Por fim, o Comité considera que a elaboração de estratégias específicas ao nível nacional seria um importante contributo para a luta contra as formas mais graves de evasão fiscal. Neste contexto, o Comité vê com bons olhos a iniciativa lançada pelo Comité SCAC de elaborar um guia sobre algumas das práticas adoptadas pelas administrações nacionais na luta contra a fraude fiscal.

5.   Conclusões

5.1

O Comité reafirma a opinião segundo a qual as numerosas e graves lacunas do regime actual apenas poderão ser eliminadas com a introdução de um novo regime definitivo. O Comité está consciente no entanto de que, nas circunstâncias presentes, este objectivo não poderá ser atingido a curto prazo, razão pela qual aprecia o realismo de que dá provas a Comissão ao perseguir uma estratégia de melhoria progressiva do regime em vigor.

5.1.1

O CESE exorta os Estados-Membros e o Conselho a reverem as suas posições actuais a favor de abordagens verdadeiramente tendentes a favorecer o desenvolvimento do mercado interno em proveito das empresas, mas sobretudo dos consumidores. O Comité sublinha que uma Europa dotada de uma moeda única não poderá, designadamente, continuar a tolerar as lacunas do actual sistema transitório de imposto sobre o valor acrescentado. O Comité faz votos em particular, no quadro da reorganização institucional em curso na Convenção Europeia, por que as competências de execução da legislação europeia sejam confiadas à Comissão e que a votação por unanimidade seja abandonada para os tipos de impostos susceptíveis de influenciar a concorrência no mercado interno. Convirá ter igualmente em conta as questões ligadas ao IVA nessa revisão das regras de decisão em matéria fiscal na UE.

5.2

Todavia, no clima actual de reticência à adopção de um regime comum de IVA com carácter definitivo e considerando a necessidade de modernizar o regime transitório, o CESE reconhece que os elementos fundamentais da melhoria devem ser a simplificação, a modernização das regras actuais, uma aplicação mais uniforme destas e uma cooperação administrativa reforçada entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros.

5.2.1

Aprova de igual modo o parecer da Comissão, segundo o qual a «modernização e a simplificação», bem como a «cooperação e a prevenção das fraudes», constituem vertentes de uma mesma estratégia e devem, por isso, ser aspectos indissociáveis.

Neste sentido, o CESE congratula-se com as iniciativas adoptadas pela Comissão, bem como com as outras iniciativas actualmente em estudo, de aplicação da estratégia de 2000. O Comité aprova, em particular, a revisão das regras em matéria de local de imposição das prestações de serviços, em conformidade com as orientações da comunicação em apreço, e entende que o fenómeno da fraude deve ser combatido no quadro do Direito em vigor. Por fim, o Comité faz votos por que possam ser retomados, o mais rapidamente possível, os trabalhos sobre a proposta de directiva relativa à alteração do estatuto do Comité IVA.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Parecer do CESE: JO C 409 de 30.12.1998, p. 10.

(2)  Parecer do CESE: JO C 116 de 20.4.2001, p. 59.

(3)  Parecer do CESE: JO C 133 de 6.6.2003, p. 58.

(4)  Parecer do CESE: JO C 101 de 12.4.1999, p. 26.

(5)  Parecer do CESE: JO C 80 de 3.4.2002, p. 76.

(6)  Pareceres do CESE: JO C 19 de 21/01/1998, p. 56 e JO C 32 de 5.2.2004, p. 120.

(7)  Cf. o parecer de iniciativa de 11 de Abril de 2000 sobre a «Carta Europeia das Pequenas Empresas» (JO C 204 de 18.2000, p. 57 — pontos 1.6 — 12), o parecer sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa a um programa plurianual para as empresas e o espírito empresarial, 2001 — 2005» (JO C 116 de 20.4.2001) e o parecer do CESE sobre «O papel das micro e pequenas empresas na vida económica e no tecido produtivo europeu» (JO C 220 de 16.9.2003, p. 50 — ponto 3.5).

(8)  Cf. o ponto 3.1.2 do documento COM(2003) 614 final, de 20.10.2003.

(9)  O relatório de síntese sobre os resultados da consulta realizada pela DG TAXUD: IVA — Lugar da tributação das prestações de serviços e (TAXUD/C3/2357) que deu origem ao documento COM(2003) 822 final revela que a grande maioria das 57 organizações inquiridas são favoráveis à orientação preconizada.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/64


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo» e a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, de certos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre os prémios de seguro e a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»

[COM(2003) 797 final — 2003/0309 (COD), 2003/0310 (COD)]

(2004/C 112/19)

Em 13 de Janeiro de 2004, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida a Secção Especializada de União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 11 de Março de 2004 (relator: Antonello PEZZINI).

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 105 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Em 1992 (1), o âmbito de aplicação da Directiva 77/799/CEE foi alargado aos impostos especiais de consumo, a fim de garantir a aplicação das legislações nacionais e de possibilitar uma luta eficaz contra a fraude. Tal alargamento foi ditado pelas proporções alarmantes das fraudes e suas consequências, pois representam perdas substanciais de receitas para os Estados-Membros, violam o princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos e afectam o bom funcionamento do mercado interno.

1.2   Inadequação do dispositivo jurídico à evolução das trocas

1.2.1

O dispositivo jurídico actual é demasiadamente rígido para as necessidades do mercado interno no domínio dos impostos especiais de consumo, sobretudo à luz da internacionalização das trocas e da mobilidade crescente das pessoas e das mercadorias para além das fronteiras nacionais.

1.2.2

Já em 1997, em virtude do número crescente de fraudes cometidas no domínio da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a Comissão Europeia decide criar um grupo ad hoc destinado a analisar a situação em matéria de tabaco e álcool e propor soluções. No relatório final (2), o grupo aponta a coordenação insuficiente entre as diferentes administrações, Comissão incluída.

1.2.3

A fim de facilitar e acelerar a troca de informações, a principal recomendação do relatório diz respeito à aplicação de um sistema de informatização do acompanhamento da circulação (3) e do controlo dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (não apenas o tabaco e o álcool) como veículo para reforçar os mecanismos de assistência mútua e de cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo.

1.2.4

A excessiva centralização e a rigidez da cooperação limitaram os contactos entre os serviços locais ou entre os serviços nacionais de luta contra a fraude e prejudicaram a precisão e a rapidez das intervenções, bem como uma maior flexibilidade nos controlos.

1.2.5

Os sistemas de controlo são ineficazes devido ao facto de a cooperação ser desprovida de regras precisas numa série de domínios, nomeadamente o recurso a intercâmbios automáticos ou espontâneos, a presença de funcionários estrangeiros nos controlos, a possibilidade de organizar controlos multilaterais ou a utilização que pode ser dada às informações comunicadas por outro Estado-Membro.

1.3   Necessidade de actualização

1.3.1

O contexto social, económico e político alterou-se radicalmente relativamente às condições que tinham suscitado a elaboração, a aprovação e o alargamento da directiva em matéria de impostos especiais de consumo. A dimensão do mercado interno e o volume das trocas entre os Estados-Membros também se alteraram. O aumento exponencial das operações intracomunitárias e o cada vez maior conhecimento dos diversos regimes fiscais nacionais tiveram por corolário um aumento das fraudes que exploram as lacunas da legislação comunitária, as significativas disparidades fiscais entre os Estados-Membros e, em geral, a ineficácia dos sistemas de controlo em vigor (4). Neste contexto, modernizar, reforçar, simplificar e tornar mais eficaz o instrumento da cooperação administrativa e do intercâmbio de informações entre Estados-Membros no domínio dos impostos especiais de consumo impõe-se como uma necessidade evidente.

1.3.2

A peculiaridade dos controlos no domínio dos impostos especiais de consumo impõe a necessidade de excluir do âmbito de aplicação da Directiva 77/799/CEE e da Directiva 92/12/CEE as disposições específicas na matéria e de as reunir num novo texto, uma vez consolidadas e simplificadas, à semelhança do que ocorreu com os controlos em matéria de IVA (5).

2.   Propostas da Comissão

2.1

A fim de reforçar a cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo, a Comissão propõe num quadro jurídico mais preciso, sob a forma de um regulamento, ou seja, de um acto directamente aplicável em todos os Estados-Membros, contendo regras claras e vinculativas. Este quadro prevê, nomeadamente, tornar mais rápidos e intensivos os intercâmbios de informação entre as administrações, bem como entre estas e a Comissão, a fim de lutar de modo mais eficaz contra a fraude.

2.2

O capítulo I do novo regulamento concentra-se nas disposições gerais e nos procedimentos. O CESE subscreve todos os procedimentos propostos pela Comissão, pois contribuirão para a desconcentração da cooperação e permitirão reduzir os múltiplos entraves burocráticos e regulamentares que, não raro, se levantam à luta contra a fraude.

2.2.1

Estas alterações deveriam resultar na aceleração dos intercâmbios, na melhoria da motivação dos funcionários e na exploração mais eficaz dos recursos técnicos, nomeadamente no que respeita ao governo electrónico (e-government). O CESE regista igualmente os limites actuais à cooperação requerida quando esta interfere com processos penais. Estes limites prejudicam, quando não impedem, a identificação e a repressão dos autores das fraudes que operam no território da administração requerente. O CESE espera que estes limites possam ser superados e sugere que se trabalhe na perspectiva da coordenação dos processos penais nacionais, de preferência graças à instituição de um organismo europeu de luta antifraude, com mais competências do que o actual.

2.3

O capítulo II (subdividido em 5 secções) rege a cooperação mediante pedido e redefine os direitos e as obrigações dos Estados-Membros. Instaura um dispositivo jurídico único e mais vinculativo do que o anterior.

2.3.1

Quanto à secção 1, que estabelece a tramitação a seguir por um pedido de informações, o CESE chama a atenção para o poder demasiado discricionário concedido à autoridade requerida para dar seguimento ao pedido de informações.

2.3.2

A secção 2 fixa os prazos para que a autoridade requerida responda ao pedido, enquanto a secção 3 regulamenta a presença dos funcionários da administração fiscal de outros Estados-Membros nos serviços administrativos e durante os inquéritos administrativos. Estes funcionários estão habilitados a intervir, dentro de certos limites, e mediante acordo entre a autoridade requerente e a autoridade requerida.

2.3.3

No que diz respeito à secção 3, cabe frisar que a legislação em vigor no Estado da autoridade requerida, nomeadamente em matéria penal, pode tornar a cooperação improdutiva, apesar de ter sido criado um enquadramento financeiro específico para a encorajar (6).

2.3.4

A secção 4 versa sobre os controlos simultâneos e enuncia os direitos e as obrigações das partes interessadas e os procedimentos a seguir.

2.3.5

Também neste caso, o CESE não concorda com o poder demasiado discricionário concedido à autoridade requerida para a realização dos controlos simultâneos.

2.3.6

A secção 5 rege o procedimento de pedido de notificação administrativa.

2.3.7

O CESE aprova o conteúdo da secção 5 e, em particular, a obrigação de utilizar exclusivamente o formulário normalizado para dar seguimento ao pedido de notificação.

2.4

O capítulo III determina as regras a aplicar à troca de informações sem pedido prévio.

2.4.1

A proposta da Comissão estabelece um quadro flexível e eficaz para incrementar os intercâmbios entre as autoridades nacionais. Limita-se porém a indicar em que situações os intercâmbios devem ter lugar e remete para o procedimento de regulamentação (7) em outros aspectos importantes.

2.5

O capítulo IV define as modalidades de armazenamento e troca de informações específicas relativas às transacções intracomunitárias.

2.5.1

O CESE aprova a criação e/ou actualização dos sistemas informáticos de cooperação. A utilização das modernas tecnologias de informação e de comunicação é um passo decisivo para um controlo reforçado e mais eficaz.

2.6

O capítulo V rege as relações entre as autoridades nacionais e a Comissão. Esta última não desempenha qualquer papel operacional, mas exerce uma função de coordenação e de estímulo na qualidade de garante do bom funcionamento da cooperação administrativa.

2.6.1

O CESE reconhece a importância fundamental e completa dos instrumentos previstos no regulamento, que obrigam as autoridades nacionais a prestar informações precisas à Comissão.

2.7

O capítulo VI abrange as relações com os países terceiros e prevê uma base jurídica para poder comunicar a um Estado-Membro informações provenientes de um país terceiro ao abrigo de um acordo bilateral.

2.7.1

O CESE reconhece a necessidade de alargar os intercâmbios de informações aos países terceiros.

2.8

O capítulo VII define as condições que regem a troca de informações.

2.8.1

Cabe frisar que certos limites indicados no capítulo VII decorrem de práticas ou de legislações nacionais que reduzem a eficácia do sistema, ao ponto de, em certos casos, os Estados-Membros renunciarem a servir-se das disposições relativas à assistência mútua em caso de suspeita de fraude.

2.9

O capítulo VIII é consagrado às disposições finais, que precisam que, na execução do regulamento em apreço, é aplicável o procedimento de regulamentação.

2.9.1

O capítulo em causa não suscita qualquer observação específica. O prazo de cinco anos previsto para a apresentação de um relatório sobre as condições de aplicação do regulamento parece mais adequado do que o anterior prazo bienal.

2.10   Proposta de alteração das Directivas 77/799/CEE e 92/12/CEE

2.10.1

A parte respeitante aos impostos especiais de consumo, actualizada e contemplada pela proposta de regulamento, foi completamente excluída do âmbito de aplicação da Directiva 77/799/CEE. O mesmo vale para os artigos sobre os impostos especiais de consumo da Directiva 92/12/CEE entretanto inscritos, após alteração, no âmbito da mesma proposta.

3.   Conclusões

3.1

O CESE subscreve as novas regras de cooperação entre os Estados-Membros propostas pela Comissão e concorda com a necessidade de actualizar e de reforçar o sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros para lutar contra as fraudes nos impostos especiais de consumo. Regista o facto de o desenvolvimento do mercado interno, tanto em dimensão como em volume, bem como a multiplicação do número de sujeitos passivos que operam em vários Estados-Membros, exigirem esforços de cooperação acrescidos entre as administrações nacionais.

3.1.1

Trata-se de questão extremamente actual, já que o CESE tem reiterado a necessidade de reforçar e de melhorar a cooperação entre os Estados-Membros porque a sua incapacidade para utilizar os mecanismos de cooperação existentes facilita a proliferação da fraude sistemática (8).

3.2

O CESE, embora reconhecendo as especificidades de cada sector, sublinha que um sistema eficaz de controlos e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros não podem prescindir de uma maior e mais constante coordenação entre os sistemas de controlo em matéria de impostos directos, impostos indirectos e impostos especiais de consumo.

3.3

O CESE reafirma (9) que as divergências existentes entre os Estados-Membros em matéria de procedimentos administrativos prejudicam a eficácia dos controlos, aumentam os respectivos prazos e obstam ao bom funcionamento do mercado interno.

3.3.1

Nesta óptica, convém atribuir prioridade absoluta às medidas tendentes a introduzir mais regras comuns para todos os sujeitos comunitários.

3.3.2

Nesse contexto, o relatório do Tribunal de Contas de 1998 (10) dizia que «regra geral, a luta contra a fraude nos Estados-Membros carece de uma estratégia integrada», acentuando a contradição da existência de um mercado único da fraude e não de um mercado único da aplicação da lei. Referindo-se ao IVA, o Tribunal quantificava (11) as fraudes em 70 mil milhões de euros, o que equivale a 21 % do total das receitas dos Estados-Membros.

3.4

Mais uma vez, as vantagens que decorreriam de um funcionamento mais eficaz do mercado único e dos procedimentos destinados a combater a fraude e a evasão fiscal são limitadas pela vontade de proteger os interesses nacionais. Como o CESE já referira (12), a cooperação administrativa e a prevenção das fraudes devem acompanhar a modernização e a simplificação dos regimes fiscais. Isto é válido, ainda com maior pertinência, numa União alargada na qual a harmonização assume ainda mais importância. Com efeito, não restam dúvidas de que muitas fraudes estão directamente relacionadas com as diferenças, por vezes importantes, entre as taxas dos impostos especiais de consumo aplicadas pelos Estados-Membros.

3.5

Seria oportuno fazer acompanhar os instrumentos jurídicos supranacionais, como a Sociedade Europeia, de instrumentos fiscais adequados e de procedimentos de controlo e de intercâmbio de informações. Por outras palavras, poder-se-ia equacionar num sistema de intercâmbio e de controlo «europeu» desvinculado dos actuais procedimentos nacionais e a aplicar gradualmente.

3.6

O CESE aproveita a ocasião para denunciar os limites que impõe o princípio da unanimidade, que rege actualmente a maior parte das decisões comunitárias em matéria de legislação fiscal, e reafirma a necessidade de que tal seja superado, em favor do princípio da maioria, mesmo qualificada, em caso de impostos que influem no funcionamento do mercado interno ou provocam distorções de concorrência.

3.7

Não deixa de ser curioso que, por um lado, os princípios constitucionais de justiça fiscal sejam frequentemente invocados, em relação às potenciais distorções do mercado interno europeu, e que, por outro, as diferenças e os privilégios decorrentes de legislações e de procedimentos nacionais e que afectem os restantes Estados-Membros sejam aceites na prática.

3.8

O CESE, tendo em conta os procedimentos nacionais em vigor e a vontade política de não perturbar as referidas estruturas, aceita as alterações propostas como ponto de convergência e como mais um passo, embora insuficiente, para uma modernização da cooperação entre Estados-Membros. É favorável, por exemplo, à equiparação do valor jurídico das informações trocadas por meio de suporte informático com os trocados por carta. Convida, aliás, as autoridades competentes dos Estados-Membros a reagirem tempestivamente aos pedidos de cooperação provenientes das administrações, sem discriminar tais práticas em favor de investigações puramente nacionais. Recorda a propósito que os aspectos tecnológicos dos instrumentos de controlo e de intercâmbio devem ser adequados às formas mais evoluídas de fraude e de evasão, que se socorrem das tecnologias mais modernas.

3.9

O CESE interroga-se se não seria de atribuir à Comissão Europeia um papel mais operacional na investigação, por exemplo através do OLAF, passando a exercer mais amplas funções de controlo, investigação e intervenção.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  JO L 76, de 23.3.1992.

(2)  Relatório aprovado pelo Conselho ECOFIN em 19 de Maio de 1998.

(3)  Parecer do CESE sobre a Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (JO C 80, de 30.3.2004).

(4)  Parecer do CESE sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos (JO C 32, de 5.2.2004, p. 94-97).

(5)  Regulamento (CE) n.o1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 218/92 (JO L 264 de 15.10.2003, p. 1).

(6)  Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007), JO L 341 de 17.12.2002. p. 1.

(7)  Artigos 5.o, 7.o e 8.o da Decisão do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão («Comitologia») (1999/468/CE) (JO L 184, de 17.7.1999, p. 23–26).

(8)  Parecer do CESE sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 77/799/CEE do Conselho relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e indirectos (JO C 80, de 3.4.2002, p. 76).

(9)  Parecer do CESE sobre a Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Comité do Imposto sobre o Valor Acrescentado) (JO C 19, de 21.1.1998, p. 56).

(10)  JO C 349, de 17.11.1998, p. 15.

(11)  Ibidem.

(12)  Parecer do CESE sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.o 218/92 do Conselho relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos indirectos (IVA), e a Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE no que se refere ao regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a determinados serviços prestados por via electrónica (JO C 116, de 20.4.2001, p. 59).


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/68


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A candidatura da Croácia à adesão à UE»

(2004/C 112/20)

Em 15 de Julho de 2003, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o do Regimento, emitir parecer sobre o tema: «A candidatura da Croácia à adesão à UE».

A Secção Especializada de Relações Externas, responsável pela preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 9 de Março de 2004, sendo relator R. STRASSER.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social adoptou, por 98 votos a favor e 3 abstenções, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Nas relações com os países dos Balcãs Ocidentais, a política da UE tem em mira a consolidação da democracia nestes países, bem como promover a reconciliação e a cooperação entre si. Desde 1991 que a UE vem dando apoio financeiro à Croácia no âmbito de diversos programas que até ao fim de 2002 perfazia já cerca de 500 milhões de euros. Em 1999, a UE propôs um processo de estabilização e de associação com os países dos Balcãs Ocidentais.

1.2

Na «cimeira» de Zagrebe de 24 de Novembro de 2000, a União Europeia aventou como perspectiva real para os Estados balcânicos a sua adesão à UE e a criação de um programa de apoio para essa finalidade, na condição de cumprirem os «critérios de Copenhaga»e de honrarem os compromissos emanados do Tratado da União Europeia. Os Estados dos Balcãs Ocidentais declararam aceitar as obrigações impostas pela UE e tencionam usar o Processo de Estabilização e de Associação (PEA), e em particular o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), depois de assinado, como instrumentos de preparação da sua adesão à UE.

1.3

Em 21 de Fevereiro de 2003, o governo croata apresentou a sua candidatura à adesão à União Europeia. O Conselho decidiu solicitar à Comissão Europeia, nos termos do artigo 49.o do Tratado CE, o seu parecer sobre esta candidatura.

2.   Generalidades

2.1

Em 25 de Junho de 1991, a Croácia proclamou-se independente da Jugoslávia. A guerra com a Sérvia acabou em 1995 com o Acordo de Paz de Dayton. Os conflitos bélicos ocasionaram, para além de inúmeras vítimas entre a população civil e de repercussões sociais muito negativas, graves danos numa grande parte do território e a queda livre do produto interno bruto.

2.2

Em termos reais, o PIB baixou 36 % entre 1990 e 1993 (1). A produção industrial foi o sector que mais se ressentiu da guerra. A Croácia não só teve de fazer face à transformação de uma economia planificada socialista para uma economia de mercado eficaz mas teve também de passar por amplas restruturações em muitos sectores económicos em virtude da sua separação da Jugoslávia e, sobretudo, das sequelas deixadas pela guerra.

2.3

A Croácia tem uma superfície de 56 542 km2 e cerca de 4,5 milhões de habitantes. A julgar pelos resultados do recenseamento de 2001, 7,47 % da população pertence a uma minoria étnica. O grupo mais numeroso é o formado pelos servos que representam 4,5 % da população. Os restantes grupos subdividem-se por bósnios, italianos, húngaros, eslovenos albaneses, «roma», etc.

2.4

O período que se seguiu à guerra com a Sérvia, até à morte do presidente Tudjman em 1999, e posteriormente até às eleições parlamentares de Janeiro de 2000, foi fortemente dominado pelo partido HDZ de cariz nacionalista. Com a formação de um governo de coligação (centro-esquerda) e a eleição de Stjepan MESIC para presidente, em 2000, foi criada a base política para as necessárias reformas. Saiu vencedor das eleições para o parlamento croata, de 23 de Novembro de 2003, o HDZ, donde entretanto se tinham afastado as forças extremistas de orientação nacionalista, o qual recebeu a incumbência de formar novo governo. O CESE congratula-se com o facto de o novo governo da Croácia ter manifestado expressamente a sua vontade de seguir a via da integração e das reformas e estar vivamente empenhado na adesão à UE, que é, aliás, apoiada por uma larga maioria da população.

2.5

Merece realce o facto de os indicadores macro-económicos terem melhorado consideravelmente desde 2000. Houve um forte crescimento económico (+ 4,1 % em 2001, + 5,2 % em 2002 e + 3,5 % até ao terceiro trimestre de 2003). A taxa de inflação conseguiu descer de 7,4 % em 2000 para 2,3 % em 2002, elevando-se em Dezembro de 2003 a 2,2 %. Esta evolução deve-se, sobretudo, à elevada procura interna, à estabilidade cambial, às medidas de liberalização do comércio, a uma dinâmica salarial moderada, ao aumento da produção e a uma maior concorrência (2). Em contrapartida, a taxa de desemprego, que anda à volta dos 15 %, continua a ser muito elevada. O défice da balança comercial atingiu em 2003 um novo recorde com 7 125 mil milhões de dólares e a dívida pública não tem cessado de crescer.

2.6

Ainda que o número de desempregados tenha voltado a descer, a elevada taxa de desemprego de cerca de 15 % (3) constitui um dos problemas sociais e políticos mais sérios. No entender do CESE, é especialmente alarmante verificar que em algumas regiões o desemprego ronda mesmo os 40 %. Convém ter presente que o índice de emprego na Croácia é, com uns escassos 50 %, muito baixo em comparação com o da UE (superior a 60 %). O CESE gostaria de chamar a atenção, neste contexto, para o facto de a economia submersa na Croácia assumir proporções assustadoras. Um dos principais desafios para o governo croata será, designadamente, fazer recuar a «economia submersa» mediante a criação de condições-quadro favoráveis para as empresas.

2.7

A Comissão Europeia, o FMI e o Banco Mundial não vêem com bons olhos o défice público do país. A dívida externa, que segundo últimas informações ascende a 48,4 % do PIB, não obstante a tributação fiscal muito pesada, aumentou de 44,8 % em 1998 para 74,3 % em 2003 (4). Um dos motivos principais deste notável aumento reside na enorme necessidade de investimentos em infra-estruturas e equipamentos públicos no período pós-guerra. O CESE pensa, todavia, que é igualmente problemático o grande endividamento dos particulares em consequência da forte expansão do consumo.

2.8

Um estudo do Banco Mundial (5) critica, designadamente, o facto de a Croácia gastar muito mais com o aparelho da administração pública (11,2 % do PIB) do que os países em vias de adesão (7,2 % em média). O mesmo se pode dizer das transferências.

3.   Democracia e Estado de direito

3.1

A Comissão Europeia conclui no seu Relatório Anual de 2003 sobre o Processo de Estabilização e Associação, designadamente:

que as instituições democráticas funcionam satisfatoriamente; mas que o diálogo político entre o governo e a oposição é geralmente difícil e que as questões internas se sobrepõem normalmente à agenda internacional;

que o Parlamento cumpre a sua missão livremente e a oposição tem toda a liberdade para se exprimir no âmbito dos trabalhos parlamentares;

que se conseguiu acelerar as actividades legislativas.

O CESE considera estes progressos muito positivos visto criarem os pressupostos fundamentais para a participação no processo de integração europeia. É do interesse da Croácia colmatar o mais depressa possível estas deficiências que persistem e constituem um obstáculo para o bom funcionamento da democracia e do Estado de direito.

3.2

O Relatório Anual da Comissão (6) enuncia os domínios em que é preciso redobrar esforços. A Comissão classifica negativamente a situação da justiça, da aplicação da lei e da plena legalidade.

no atinente aos métodos de trabalho do aparelho judicial («a morosidade no tratamento dos processos mina o Estado de direito», «falta de pessoal qualificado», «congestionamento administrativo», etc.);

no atinente ao cumprimento das regras do Estado de direito na execução das penas;

no atinente à ineficiência do combate à corrupção;

no atinente ao tratamento insatisfatório dos pedidos de asilo;

no atinente à insegurança da jurisprudência.

3.3

No fim de 2002, o governo croata apresentou um «Livro Verde» para a reforma do aparelho judicial. A criação de uma Academia da Justiça e a transferência de certas incumbências para os notários e os funcionários judiciais foram os primeiros avanços importantes nesse sentido. O CESE espera que sejam colocadas em prática todas as reformas que se vierem a revelar indispensáveis.

3.4

Um grande problema é, actualmente, a falta de pessoal qualificado e a insuficiência de equipamento técnico. Na opinião do CESE, a morosidade no tratamento dos processos judiciais que leva infalivelmente ao «congestionamento administrativo» diminui a segurança jurídica e entrava as necessárias reformas estruturais.

3.5

À semelhança de alguns países em vias de adesão, a Croácia pode gabar-se de uma longa tradição ao nível do registo cadastral. Mas como durante muitos anos este não foi actualizado, é geralmente difícil determinar as verdadeiras relações de propriedade, facto este que entrava as imprescindíveis privatizações. Para o CESE, é fundamental a criação de um registo cadastral moderno e eficiente, sobretudo no âmbito da preparação para uma possível adesão à UE. A criação de um serviço cadastral foi, portanto, já um passo progresso importante.

3.6

Um problema político extremamente grave coloca-se ao nível da cooperação entre a Croácia e o Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia. Esta cooperação, bastante insatisfatória até à data, fez com que os Estados-Membros da UE não se mostrassem dispostos a ratificar o Acordo de Estabilização e de Associação. O CESE tem para si que a Croácia só terá a perder se não concretizar de facto as recomendações da Comissão nesta matéria política tão delicada. Espera que o governo croata colabore com o Tribunal de Haia sempre que este lhe apresentar pedidos de extradição.

3.7

A questão do regresso dos refugiados e dos deslocados é de grande importância política para a Croácia, mas é um problema nada fácil de resolver. É que se trata aqui nada mais nada menos do que 250 000 pessoas. As maiores dificuldades são a reconstrução da propriedade destruída, a restituição da propriedade aos seus proprietários, a inexistência de casas de habitação e as escassas possibilidades de emprego. No Acordo de Paz de Dayton, a Croácia assumiu uma série de compromissos relativamente ao regresso dos refugiados. O CESE está consciente de que tais obrigações representam uma carga considerável para o país e só espera que este problema seja resolvido o mais depressa possível.

3.8

Em Dezembro de 2002, o Parlamento croata votou uma Lei Constitucional para a Protecção das Minorias que deverá garantir-lhes a salvaguarda dos seus direitos e assegurar-lhes não só a sua representatividade nos órgãos eleitos mas também no aparelho judicial e noutras instâncias da administração pública. Tal como nos outros domínios legislativos, o CESE considera determinante a forma como esta lei será transposta e aplicada. Parte do princípio de que, no futuro, os «roma» deixarão de ser discriminados, por exemplo, nas eleições, como ainda agora acontece, e aplaude os esforços envidados ultimamente neste sentido.

3.9

O CESE referiu expressamente no seu parecer sobre a «Sociedade civil no Sueste Europeu» (7) que «a existência de meios de comunicação social independentes, livres e fortes é condição sine qua non para uma democracia sã e estável, com uma opinião pública suficientemente informada para poder desempenhar um papel activo e apropriado na governança do seu país.».

3.10

O CESE louva o empenhamento da Croácia no sentido de aumentar a independência e a liberdade dos meios de comunicação social. Compraz-se, com efeito, em saber da existência de uma imprensa escrita independente com um grande espectro de publicações que reflectem idealmente a diversidade das opiniões no país e das suas minorias culturais e linguísticas. O Comité faz votos por que, na realização da reforma da rádio estatal e do sistema de telecomunicações, se garanta plenamente a independência destes importantes meios de comunicação e se vá ao encontro da necessidade de reflectir as diversas opiniões e os interesses dos diversos grupos que compõem a população.

4.   Economia de mercado e reformas estruturais

4.1

Segundo consta do Relatório Anual da Comissão, na Croácia o processo de transição para a economia de mercado encontra-se numa fase mais adiantada do que nos demais países dos Balcãs Ocidentais. A Comissão adverte, no entanto, que o processo de privatizações foi suspenso em 2002. O Banco Mundial assinala no seu relatório que o processo de privatizações ainda está muito longe do chegar ao fim, mas que a restruturação da economia também ainda não é nada satisfatória. É certo que, no curso de 2003, o Fundo Croata de Privatizações (HFP) levou a cabo nalgumas áreas, por exemplo, na banca, novas privatizações mas não na medida do necessário. O Comité considera fundamental que o novo governo faça avançar, com circunspecção, o processo de privatizações, sobretudo nos sectores da indústria, do turismo e da agricultura. Também seria oportuno tirar aqui partido das parcerias público-privadas.

4.1.1

Na opinião do CESE, é ainda fundamental não descurar nas privatizações os interesses dos trabalhadores directamente afectados. Para evitar o mais possível efeitos negativos é necessário adoptar medidas de acompanhamento ao nível da política laboral, por exemplo, em forma de cursos de reciclagem de nível avançado. Salienta, neste contexto, que nas recomendações do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional também importa ter em conta a dimensão social em temas-chave tais como a liberalização, a privatização e a desregulação.

4.2

Também ao nível do défice público, se critica que o Estado croata continue a conceder sistematicamente ajudas a empresas estatais que não são rentáveis. Entre 1996 e 2000, o número de pessoas empregadas nas empresas estatais sofreu um decréscimo de 27 %, enquanto nas privadas este foi apenas de 14 %. Em contrapartida, o índice de emprego nas empresas privadas aumentou 50 % (8). Os parceiros sociais da Croácia consideram um óbice para o emprego o fraco surto no sector da produção de novas empresas, em especial PME. O Comité partilha igualmente da tese segundo a qual se deve ver a melhoria da formação e da formação contínua e os investimentos nos equipamentos técnicos dos estabelecimentos de ensino como um impulso crucial na resolução dos problemas de emprego.

4.3

Actualmente, a indústria representa pouco mais de 23 % do PIB e dá emprego a cerca de 300 000 pessoas (ou seja, cerca de 25 % da mão-de-obra total) (9). Muitas das empresas não são rentáveis e parte delas está afogada em dívidas. Devido à falta de capital, ainda são utilizadas na generalidade tecnologias caducas, o que dá origem a produtos que não estão à altura de concorrer no mercado internacional. Por isso, o Comité reputa indispensável que a Croácia aumente a competitividade da sua economia investindo com mais consistência na investigação e no desenvolvimento (em 2001, este investimento foi apenas de 1,09 % do PIB) (10), criando incentivos para a constituição de novas empresas, sobretudo PME, e eliminando os obstáculos administrativos que contrariam este processo.

4.4

A Croácia possui uma indústria farmacêutica e química bastante sólida. Mas a indústria têxtil encontra-se numa situação muito precária. A indústria pesada, sobretudo a naval, continua a ser essencialmente do Estado e apresenta um pesado défice.

4.5

É sobretudo importante para a economia croata o sector do turismo que representa uma percentagem de 20 % do PIB e dá emprego aproximadamente a 6 % da população activa. Graças ao turismo, dá entrada no país cerca de um terço do total das receitas em divisas. O Comité considera ainda um problema o facto de se manter muito elevada a percentagem de empresas do sector do turismo ainda nas mãos do Estado, quando é imperioso, justamente neste sector, acelerar as privatizações para tirar o máximo partido das potencialidades existentes. Seria de todo o interesse abrir o turismo aos investimentos estrangeiros.

4.6

Após superada a crise bancária de 1998, a venda de alguns bancos que eram propriedade do Estado a investidores estrangeiros gerou uma maior segurança e uma maior estabilidade da banca. A produtividade e a oferta de serviços melhoraram consideravelmente. O Comité vê nisso uma premissa fundamental para levar a bom termo as medidas estruturais de que carece a economia croata. Chama, contudo, a atenção para o facto de os imprescindíveis investimentos continuarem a ser dificultados por créditos demasiado onerosos.

4.7

A administração pública terá de encorajar as inadiáveis reformas estruturais necessárias para aumentar a competitividade da economia. O Comité entende que a actual estrutura da administração pública croata não é eficiente como deveria para fazer face às tarefas e às exigências a cumprir. Pressupõe que os vários programas de apoio, por exemplo, o SIGMA (11), sirvam de retaguarda às referidas reformas. Na descentralização prevista, é decisivo encontrar a melhor forma de repartir as competências entre os organismos centrais e as autarquias locais.

4.8

A Croácia dispõe de um sistema de segurança social bastante desenvolvido. Em 2001, houve uma reforma do regime de pensões com o objectivo de, por um lado, aliviar o orçamento do Estado e, por outro, estimular o desenvolvimento económico. Esta reforma foi bem recebida sobretudo pela população croata. As reformas a realizar no mercado laboral, também no sentido da flexibilização, deverão ser acompanhadas a par e passo de medidas que garantam a segurança e a protecção social e se estribem numa jurisdição laboral eficiente.

4.9

São necessárias intervenções radicais também ao nível da agricultura. Na Croácia, o sector agrícola é caracterizado pela existência de empresas agrícolas de pequenas dimensões com uma superfície média de 5 hectares. No seu relatório, o Banco Mundial observa que 30 % das áreas agrícolas continuam a pertencer ao Estado, ainda falta esclarecer as relações de propriedade de 40 % destas terras e serão necessários ainda uns quinze anos para se chegar a uma conclusão. A agricultura croata é pouco competitiva neste momento. A sua quota-parte relativamente alta de 9 % do PIB é realizada por cerca de 8 % de trabalhadores. A baixa competitividade também obriga a indústria agro-alimentar croata, com um desempenho relativamente elevado, a importar matérias-primas.

4.10

Três quartos das terras destinadas à agricultura são explorados na sua grande maioria por empresas agrícolas de pequenas dimensões, continuando o resto da produção a cargo de uns poucos conglomerados agrários. Em virtude dos danos provocados pela guerra (p. ex. minas), muitas das superfícies agrícolas apenas podem ser cultivadas parcialmente. Enquanto as empresas agrícolas privadas já tinham alcançado em 1998 o nível de produção de 1990, os conglomerados agrários que são ainda propriedade do Estado têm-se mostrado incapazes de lidar com as novas condições económicas.

4.11

A frequente falta de clareza quanto às relações de propriedade impede a realização das reformas estruturais de que a agricultura croata tanto carece. Este problema tem igualmente implicações na obtenção de créditos destinados a modernizar as explorações agrícolas. Face aos enormes riscos, os bancos retraem-se a ceder meios pecuniários para investimentos na agricultura.

4.12

Desde 2003 que vigora um novo programa de apoio à agricultura. O CESE espera que esta reforma, por um lado, reforce a competitividade da agricultura croata e, por outro, facilite a sua adesão à UE. No contexto de uma agricultura mais moderna, o Comité reputa essencial que, na esteira da modernização da agricultura croata, não só se providencie por melhorar a formação e a assessoria, realmente imprescindíveis, mas também por assegurar uma representação sectorial eficiente e politicamente independente.

5.   Aplicação do Acordo de Estabilização e Associação (AAE) e recurso aos programas de apoio

5.1

O AAE tem uma função determinante nos preparativos para a adesão à UE. Uma vez que este ainda não foi ratificado nem pela Comunidade nem pelos Estados-Membros, este período intercalar é regido por um acordo provisório (ponto 3.6).

5.2

Em Outubro de 2001, o governo croata aprovou um plano de acção para a aplicação do Acordo, tendo, entretanto, já sido postas em prática algumas das medidas estabelecidas. O objectivo é atingir até fins de 2006 a maturidade necessária para a adesão à União Europeia. Para lograr alcançar metas tão ambiciosas, foi nomeado em todas as instâncias governamentais um coordenador responsável pelas questões da integração europeia.

5.3

Em Dezembro de 2002, foi aprovado um programa governamental para a integração da Croácia na UE. Os principais pontos deste programa são:

a adaptação económica;

a harmonização do direito croata com o direito comunitário;

a melhoria do desempenho da administração;

a estratégia de informação da opinião pública da Croácia;

a necessidade de adaptações legislativas em sintonia com os compromissos assumidos no AAE.

Segundo informação recebida das autoridades croatas, até ao fim de 2003 foram adoptadas mais de 109 medidas legislativas na matéria. Em Janeiro de 2004, foi aprovado o Segundo Programa de Integração para a Transposição do Acervo Comunitário. Em 2004, foram adoptados os correspondentes regulamentos de aplicação para garantir a sua colocação em prática. O CESE aplaude estes esforços da Croácia, mas está consciente de que, dada a insuficiência de capacidades administrativas, a sua concretização não será nada fácil em certos domínios (p. ex. a harmonização com o EUROSTAT).

5.4

Na aplicação do AEA, será determinante o programa CARDS de apoio à Croácia. Este poderá contribuir decisivamente para a modernização, a democratização e a consecução das necessárias medidas ambientais. O CESE depreende que, no caso de um parecer positivo da Comissão Europeia relativamente à sua candidatura, a Croácia poderá também apelar aos programas de apoio (ISPA, SAPARD, PHARE, TAIEX, etc.), concebidos justamente para os países candidatos.

5.5

Para o alinhamento da economia croata com as condições do mercado único europeu, é imprescindível que a sociedade civil participe nas necessárias reformas, nas várias fases do processo de liberalização e na adequação ao direito comunitário. Para este efeito, é fundamental que a população da Croácia seja informada sobre o significado e as implicações da integração do seu país na UE e que as organizações representativas da sociedade civil participem nos processos de decisão política.

6.   Problemas regionais

6.1

De uma maneira geral, são muito grandes as assimetrias no desenvolvimento económico e no nível de vida entre os aglomerados urbanos e as zonas rurais. Além disso, há um número considerável de regiões, de maiores ou menores dimensões, que sofreram particularmente com a devastação causada pela guerra e foram, por isso, extremamente prejudicadas no seu desenvolvimento económico. É o caso, por exemplo, da Eslavónia e de Lika-Senj.

6.2

Em Fevereiro de 2002, foi criado um fundo de apoio para prestar assistência às regiões desfavorecidas concebido prioritariamente para as zonas mais assoladas pela guerra, mais afectadas pelo êxodo da população ou apresentando outras desvantagens, por exemplo, as zonas insulares ou de montanha.

6.3

No seu Relatório Anual de 2003, a Comissão Europeia criticou o facto de, por um lado, ainda não terem sido decididos os critérios para a afectação dos recursos e, por outro, não se saber exactamente quem será responsável pela sua gestão. O Comité recomenda que se procure urgentemente uma solução para os problemas pendentes. A seu ver, é crucial que os vários programas oferecidos pela UE como, por exemplo, o INTERREG, sejam utilizados para os fins para que foram criados.

7.   Ambiente

7.1

A crer no Relatório do Banco Mundial, na Croácia a situação do ambiente é boa em comparação com os demais países da Europa Central. No entanto, no âmbito do abastecimento com água potável, do tratamento das águas residuais e dos resíduos, ainda são necessários investimentos avultados para alcançar o nível da UE.

7.2

Nas zonas costeiras, dada a sua importância para o turismo e em consequência dos compromissos internacionais para o combate à poluição do Mediterrâneo, o tratamento das águas residuais não anda muito longe das normas comunitárias. Mas nas restantes zonas ainda é preciso investir fortemente na colecta e na depuração das águas residuais. É análoga a situação da recolha e da deposição do lixo, sobretudo dos resíduos perigosos. O Comité observa que a Croácia se guiou pelas directivas comunitárias para aperfeiçoar as suas disposições ambientais e que já houve alguns progressos neste sentido.

7.3

A qualidade do ar tem melhorado nos últimos anos, o que se deve, em parte, ao declínio na produção industrial em consequência da guerra e das dificuldades económicas. Nas zonas urbanas, a má qualidade do ar continua a ser um enorme problema. Com a recuperação económica esperada, no sector dos transportes e da produção de energia serão decerto necessárias medidas destinadas a reduzir as emissões.

7.4

A percentagem relativamente elevada de áreas protegidas (cerca de 10 %) é favorável à existência de uma forte biodiversidade, de um grande número de ecossistemas e de paisagens com um carácter único. Algumas destas reservas naturais encontram-se agora sob a tutela da UNESCO. Não obstante as medidas de protecção referidas, a biodiversidade está sujeita a pressões cada vez mais fortes e as medidas de protecção e as reservas naturais existentes não conseguem responder às exigências colocadas.

7.5

O CESE realça que, à semelhança do que acontece na maioria dos países candidatos, é patente na Croácia uma grande necessidade de investimentos para cumprir com as normas impostas pela UE no domínio do ambiente. É, portanto, imperioso apoiar a Croácia nos seus esforços de melhorar esta situação.

8.   Cooperação internacional e relações com os países vizinhos

8.1

Para uma participação frutuosa no processo de integração europeia, é fundamental que a Croácia honre os compromissos assumidos nos Acordos de Paz de Dayton e de Paris e intrínsecos à sua adesão ao Conselho da Europa, em 1996. O CESE assinala que o governo croata admite expressamente não ter agido com a devida coerência em certos domínios.

8.2

Para uma convivência pacífica, é absolutamente imprescindível haver boas relações de vizinhança. O CESE verifica, no entanto, que a cooperação económica com os países adjacentes tem tido uma evolução mais positiva do que as relações políticas. Em seu entender, é urgente encontrar uma solução para o contencioso entre a Eslovénia e a Croácia a respeito da sua fronteira marítima. Este problema agudizou-se ainda mais com a decisão do parlamento croata de alargar unilateralmente os direitos do mar mediante a criação no mar Adriático de uma «Zona Ecológica e Pesqueira Protegida» (12). O Comité adverte, neste contexto, para a necessidade de respeitar os compromissos do Direito Internacional do Mar.

8.3

Um avanço importante na internacionalização da economia da Croácia foi a sua adesão em 2000 à Organização Mundial do Comércio.

8.4

No início de 2002, entrou em vigor o acordo provisório do AEA (assinado em 29 de Outubro de 2001) que deu à Croácia maiores facilidades comerciais. A Croácia é membro do CEFTA (Acordo Centro-Europeu de Comércio Livre) desde 1 de Março de 2003. A Croácia tem um total de trinta e cinco parceiros comerciais (incluindo os Estados-Membros). Actualmente, 90 % do seu comércio externo efectua-se já dentro de condições preferenciais e, depois de terminada a fase transitória do AEA, mais de dois terços das suas transacções comerciais externas usufruirão de isenções aduaneiras. Em 2003, a economia croata exportou mercadorias no valor de 5,65 mil milhões de dólares e importou um total de 12,77 mil milhões de dólares, do que resulta um défice da balança comercial de 7,12 mil milhões de dólares.

9.   A sociedade civil organizada

9.1

A sociedade civil organizada tem um importante papel a desempenhar não só na transição para a economia de mercado como também no processo de pré-adesão. Na Croácia existem mais de 20 000 organizações não governamentais. Desde 1 de Janeiro de 2002 que se encontra em vigor a Lei de Liberdade de Reunião e de Associação que tornou menos rígidas as normas que regiam a liberdade de associação e o controlo das actividades das organizações não governamentais.

9.2

O CESE mencionou no seu parecer sobre «A sociedade civil no Sueste da Europa» como principal premissa para a estabilidade e a prosperidade

que as organização da sociedade civil se fortaleçam e que a democracia participativa passe a ser parte integrante da cultura;

que as organizações da sociedade civil devem ser autónomas numa democracia participativa, embora haja em geral pouca consciência desta necessidade;

que é também de grande importância desenvolver o diálogo civil;

que deve aumentar a amplitude do diálogo social para promover, designadamente, uma consciência ambiental.

O Comité saudou expressamente neste seu parecer a declaração das autoridades croatas de que o desenvolvimento da sociedade civil era para o governo de máxima prioridade.

9.3

O anterior governo croata elaborou um projecto de lei que previa a criação de um «fórum» onde as organizações da sociedade civil (ONG) teriam a possibilidade de debaterem temas do seu interesse e de emitirem, eventualmente, pareceres a esse respeito. Tudo isto com o objectivo de fomentar o diálogo civil. Entretanto, em 16 de Outubro de 2003, foi instituída a «Fundação Nacional para a Promoção da Sociedade Civil», que preenche as funções previstas para o fórum. Os representantes das ONG têm a possibilidade de exercer influência no conselho de administração competente. O CESE aplaude esta medida e a assistência financeira às ONG que é indispensável para poderem realizar o seu trabalho. Vê igualmente com bons olhos que as ONG tenham ainda mais possibilidades de participar em grupos de trabalho do Conselho Económico e Social e espera que esta colaboração seja alargada.

9.4

Em 1999, foi fundado o segundo Conselho Económico e Social da Croácia com uma composição tripartida e composto de quinze membros. Para além do governo, estão nele representadas as organização patronais e sindicais. Neste órgão, os empregadores são representados por uma federação única (Federação dos Empregadores da Croácia) e os trabalhadores por cinco centrais sindicais (com um delegado por cada uma delas). A presidência é rotativa e muda, portanto, a intervalos regulares. Os trabalhos estão a cargo de sete comissões e as decisões são tomadas em assembleia plenária que se realiza, por norma, de três em três meses. As tarefas organizativas estão a cargo de um gabinete criado pelo governo especialmente para esse efeito.

9.5

Analogamente ao que sucede em diversos Estados-Membros que possuem um Conselho Económico e Social, este órgão tem na Croácia a missão de examinar, designadamente, as questões fundamentais da política social e económica, do mercado de emprego, do orçamento ou ainda das privatizações.

9.6

Este Conselho Económico e Social tem, sem sombra de dúvida, uma função crucial no diálogo social. Para o CESE, um Conselho Económico e Social a funcionar bem é uma premissa fundamental para a aplicação, orientada para os objectivos estabelecidos, das reformas a realizar que poderão assim contar com o apoio das categorias profissionais envolvidas. Será igualmente importante promover o diálogo social autónomo entre os parceiros sociais.

9.7

As representações de interesses na Croácia encontram-se ainda em fase de estruturação e nem todas as categorias profissionais dispõem de uma representação de interesses própria.

9.8

Antes de 1990, a filiação num sindicato tinha um carácter mais ou menos obrigatório, mas depois da mudança do sistema, os sindicatos desenvolveram-se de modo muito diverso nas várias repúblicas resultantes da dissolução da ex-Jugoslávia. Deixou de ser obrigatória a filiação num sindicato e as organizações sindicais foram submetidas a uma restruturação radical. Na Croácia, há um grande número de sindicatos sectoriais e cinco centrais sindicais, representados no Conselho Económico e Social consoante a sua importância.

9.9

Dada a fragmentação dos sindicatos em cinco centrais sindicais nacionais, os interesses dos trabalhadores nem sempre são defendidos satisfatoriamente, por exemplo, no âmbito do Conselho Económico e Social. Tem havido, por isso, diligências no sentido de criar uma organização de cúpula para as várias centrais sindicais. Seria pena que os sindicatos croatas, em virtude desta situação, ficassem impossibilitados de assumir o papel que lhes cabe no novo sistema de relações laborais.

9.10

Os empregadores estão organizados ora na Câmara Croata da Economia ora na Federação de Empregadores da Croácia. A Câmara da Economia está subdividida por sectores e regiões. A sua principal tarefa é apoiar os negócios realizados dentro e fora da Croácia, por exemplo, através da organização de feiras e, sobretudo, da formação contínua dos seus membros É obrigatória a filiação nesta Câmara de todas as empresas registadas na Croácia.

9.11

Até 1996 a Câmara da Economia desempenhava o papel de empregador na negociação das convenções colectivas de trabalho. Este papel compete agora à Federação de Empregadores que tem o carácter de organização de cúpula ao abrigo da qual se encontram 23 associações sectoriais. A filiação nesta confederação é facultativa. Constata-se que a federação de empregadores apenas representa uma parte dos interesses das empresas croatas. As PME estão organizadas numa união própria que, no entanto, apenas congrega uma fracção delas. As organizações patronais terão de encontrar soluções que defendam os interesses de todas empresas no âmbito do Conselho Económico e Social e perante o governo.

9.12

Existe uma base jurídica que permite a representação autónoma dos interesses do sector agrícola e silvícola, mas até à data ainda não foi aplicada. Os interesses dos agricultores devem ser defendidos num departamento próprio da Câmara da Economia. O CESE partilha da tese defendida no relatório do Banco Mundial segundo a qual a insuficiente representação dos interesses dos agricultores dificulta consideravelmente a sua aproximação à política agrícola comum. Faz votos por que a União dos Agricultores da Croácia (Farmers Union), que se encontra em actividade há já alguns anos na qualidade de associação, passe a ter o papel de interlocutor nos procedimentos de avaliação, assumindo assim o carácter de uma representação independente e combativa dos interesses dos agricultores croatas.

10.   Síntese e recomendações

10.1

Em 25 de Junho de 1991, a Croácia proclamou-se independente da Jugoslávia. A guerra com a Sérvia, para além de ter feito numerosas vítimas entre a população civil e provocado danos irreparáveis em vastas zonas do país, prejudicou sobretudo o desenvolvimento económico.

10.2

Nos últimos anos, a Croácia mudou muito ao nível político e económico. São notórios os progressos no processo de democratização. É de assinalar a melhoria considerável dos indicadores macro-económicos desde 2000. Não se deve esquecer, além disso, que a Croácia, para além da transformação do velho sistema numa economia do mercado operacional, ainda não logrou ultrapassar inteiramente as sequelas deixadas pela guerra.

10.3

O desenvolvimento económico vem sendo caracterizado já há alguns anos por um nível de crescimento elevado e pela estabilização dos preços. A isto contrapõe-se o facto de o desemprego persistir e constituir um problema social sobretudo nas zonas rurais; por outro lado, tanto o défice da balança comercial como a dívida pública cresceram desmesuradamente.

10.4

O CESE realça o papel do diálogo social autónomo para o processo de reformas e apela a que o Conselho Económico e Social seja, no futuro, levado a sério pelo governo face à importante missão que tem a cumprir.

10.5

A Croácia tem vindo a registar em vários sectores da economia, por exemplo, no sector bancário, grandes progressos ao nível das privatizações. Em termos gerais, porém, o processo de privatização tem decorrido com menos coerência do que nos países em vias de adesão. Este facto tem uma influência tanto ou mais negativa nos investimentos privados como, por exemplo, as nebulosas relações de propriedade. O CESE espera que o novo governo não deposite toda a sua energia no processo de privatizações, mas lute também para remover os entraves aos investimentos privados que ainda subsistem.

10.6

Para criar os novos postos de trabalho de que a Croácia precisa é essencial não só apoiar a constituição de novas empresas, sobretudo PME, mas também melhorar a formação e a formação contínua dos trabalhadores.

10.7

Na «cimeira» de Zagrebe de 24 de Novembro de 2000, a União Europeia anunciou como perspectiva real a adesão dos Estados balcânicos à UE e a adopção de um programa de apoio para esse efeito. Colocou como única premissa o cumprimento dos «critérios de Copenhaga» e das obrigações consagradas no Tratado da União Europeia. A Croácia foi o primeiro país dos Balcãs Ocidentais a apresentar a sua candidatura à adesão à UE, em 21 de Fevereiro de 2003. O CESE aplaude esta decisão por patentear a disposição da Croácia de participar no processo de integração europeia.

10.8

Não pode deixar de reconhecer os enormes esforços que este país terá de fazer para criar as condições requeridas pela adesão. O programa de acção aprovado pelo governo croata para a execução do Acordo de Estabilização e Associação é já um importante contributo nesse sentido. O mesmo se pode dizer do programa governamental aprovado no final de 2002 para a integração da Croácia na UE.

10.9

Os objectivos almejados são inegavelmente muito ambiciosos. Mas para lograr as condições de adesão à UE, a Croácia terá de iniciar, sem demora, um processo de reformas de grande envergadura. É absolutamente decisivo que, a par dos instrumentos legislativos, aprovados em 2003, sejam criadas a tempo as condições administrativas indispensáveis para levar a cabo esta empresa sem perder de vista as metas a alcançar.

10.10

Na opinião do CESE, é igualmente fundamental para o seu êxito que os cidadãos apoiem estas reformas, as várias fases de liberalização e os ajustamentos ao direito comunitário. Para ter a aceitação da população, haverá que informá-la cabalmente sobre o significado e as implicações da adesão à UE. Recomenda, portanto, que a sociedade civil organizada no seu conjunto, e não apenas algumas associações profissionais, seja associada aos processos de decisão. Além disso, as organizações devem estar preparadas para informar os seus membros com conhecimento de causa.

10.11

Tal como a Comissão Europeia, o CESE vê com preocupação que continuem por resolver os problemas ao nível do aparelho judicial, da luta contra a corrupção, do tratamento de pedidos de asilo, mas sobretudo no que se refere às acções a decorrer no Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia. O CESE adverte que só depois de resolvidos estes problemas se poderá concluir se os «critérios de Copenhaga» foram ou não preenchidos.

10.12

O CESE crê na firme vontade do governo croata de honrar os compromissos assumidos nos Acordos de Paz de Dayton e de Paris. Mas ainda haverá que enfrentar o enorme desafio que é assegurar o repatriamento dos inúmeros deslocados pela guerra.

10.13

O CESE entende que os preparativos para a adesão à UE devem incluir inevitavelmente a melhoria das relações bilaterais com os Estados adjacentes.

10.14

Para garantir a estabilidade e a prosperidade, é indispensável existirem fortes organizações da sociedade civil e uma democracia verdadeiramente participativa. O CESE considera, pois, louvável que tenham sido criadas ou estejam a ser criadas condições institucionais para garantir o diálogo social e civil. É absolutamente decisivo que todos as categorias profissionais exerçam influência através de grupos de interesses representativos e bem organizados.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Relatório do Banco Mundial n.o 25435 HR.

(2)  Convém realçar que o PIB per capita da Croácia equivale apenas a cerca de um terço do da Eslovénia.

(3)  (Isto segundo o método de cálculo da OIT, mas a Direcção-Geral de Estatística da Croácia indica para 2002 um índice de desemprego de 22,5 %).

(4)  European Economy, Occasional Papers, n.o 5, Janeiro de 2004.

(5)  Relatório do Banco Mundial n.o 25434 HR.

(6)  COM(2003) 139 final de 26/3/2003.

(7)  REX/123 in JO C 208 de 3.9.2003, p. 82.

(8)  Relatório do Banco Mundial, p. 87 e seguintes.

(9)  Instituto Nacional de Estatística da Croácia.

(10)  Resposta às questões da Comissão Europeia.

(11)  Support for Improvement in Governance and Management in Central and Eastern European Countries (criado como Joint Venture entre a OCDE e a UE).

(12)  «Protected Ecological and Fishing Zone (PEFZ)».


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/76


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância»

[COM(2003) 828 final — 2003/0324 CNS]

(2004/C 112/21)

Em 30 de Janeiro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social Europeu decidiu incumbir a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo, da preparação dos correspondentes trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu, na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), designou relator-geral D. RETUREAU e adoptou, por 53 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Propostas de decisão do Conselho apresentadas pela Comissão

1.1   Apresentação do projecto de decisão

1.1.1

Duas propostas, adoptadas no mesmo dia, têm por objectivo, em primeiro lugar, atribuir ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados à futura patente comunitária e criar um Tribunal da Patente Comunitária (TPC), adstrito ao Tribunal de Primeira Instância (TPI), e uma secção de recurso no Tribunal de Primeira Instância; em segundo lugar, precisar os campos de aplicação ratione materiae, ratione personae e ratione loci dos pedidos apresentados ao TPC e dos recursos para o TPI contra decisões sobre a patente comunitária, bem como do eventual recurso de cassação para o Tribunal de Justiça, em caso de risco grave de lesão da unidade do direito ou da jurisprudência sobre patente comunitária.

1.1.2

O Conselho Europeu reunido em Lisboa, em Março de 2000, decidiu lançar um programa geral para o fomento da competitividade da economia da União, tendo em vista transformá-la na economia baseada no conhecimento mais competitiva do mundo. Este programa ambicioso abrange vários domínios, incluindo o da propriedade industrial, tendo o Conselho relançado a criação de um sistema de patente comunitária destinado a obviar as limitações dos actuais sistemas de protecção das invenções tecnológicas, e, assim, contribuir para um maior investimento em acções de investigação-desenvolvimento na União Europeia.

1.1.3

Na introdução ao projecto, a Comissão recorda o insucesso das primeiras tentativas de criação de uma patente comunitária, no início da década de 1970. A Convenção de Munique (Convenção da Patente Europeia — CPE), que entrou em vigor em 1973, representou um primeiro progresso, ou seja, criou um sistema de examinação e concessão de patentes em vários países partes na Convenção (actualmente, todos os países do EEE, a Confederação Helvética, o Mónaco, Liechtenstein e vários países candidatos à adesão), sem no entanto alterar os sistemas e as jurisdições nacionais que mantêm competência para julgar a validade e apreciar os litígios emergentes de títulos concedidos pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) ou pelos institutos nacionais de propriedade industrial.

1.1.4

Tendo em vista obviar as limitações da Convenção de Munique, foi assinada uma Convenção sobre a patente comunitária, no Luxemburgo, em 15 de Dezembro de 1975, que pretendia criar um título unitário à escala comunitária. Esta Convenção, que tal como a de Munique apresentava demasiadas limitações, nunca chegou a entrar em vigor pelo facto de algumas Partes não a terem ratificado. A esta tentativa seguiu-se, em 1989, um acordo em matéria de patente comunitária, do qual constava um protocolo sobre litígios em torno da validade e contrafacção destas patentes, o qual também nunca chegou a entrar em vigor.

1.1.5

Assim, coexistem actualmente dois sistemas, não comunitários, no território da UE e do EEE e de alguns países associados: as patentes nacionais concedidas pelos institutos nacionais de propriedade industrial, sujeitas à jurisdição territorial do país em que é apresentado o pedido, e as patentes europeias cobertas pelo regime da Convenção de Munique de 1973, que determinou o direito material aplicável e permitiu uma concessão única nos Estados aderentes à Convenção, designados pelos proponentes, embora seja omissa quanto ao direito territorial aplicável e às jurisdições nacionais competentes.

1.1.6

Acresce que relativamente a um mesmo litígio sobre um pedido de patente apresentado em vários países, os requerentes devem instaurar tantos processos quanto o número de jurisdições nacionais competentes e de línguas oficiais, o que constitui um entrave considerável ao exercício dos direitos de propriedade industrial derivados da apresentação de pedidos de patente em vários países, podendo até acontecer que um mesmo recurso colha soluções diferentes por parte dos tribunais, segundo o direito territorial do país em causa.

1.1.7

Para avançar com o novo projecto de patente comunitária, tão desejado nos meios económicos, e imprescindível para o Mercado Único, a Comissão publicou um Livro Verde sobre este tema, em 25 de Junho de 1997 (1), com base no qual surgiram consultas, estudos e propostas práticas.

1.1.8

Após o Conselho Europeu de Lisboa, a Comissão apresentou, em 1 de Agosto de 2000, uma proposta de regulamento do Conselho sobre a patente comunitária, na qual eram abordados todos os aspectos jurídicos e judiciais de um título unitário válido em todo o território da UE. O Comité já se pronunciou a favor desta proposta (2).

1.1.9

As patentes comunitárias seriam examinadas e concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes, após a necessária adesão da União à Convenção de Munique (3), ficando sujeitas ao mesmo direito material que as patentes europeias, as quais coexistiriam com a nova patente comunitária.

1.1.10

Devido às inúmeras questões jurídicas, financeiras e linguísticas que levanta, o regulamento sobre a patente comunitária, apresentado pela Comissão em 2000 (4), foi objecto de extensos debates no Conselho até à apresentação de uma versão revista em 4 de Setembro de 2003. A territorialidade do direito de propriedade industrial será parcialmente posta em causa pela patente comunitária (embora determinadas competências nacionais se mantenham provisoriamente ou definitivamente, segundo os casos).

1.1.11

Enquanto aguardava a decisão final sobre o regulamento do Conselho, com competência exclusiva nesta matéria, segundo as bases jurídicas das propostas em debate, a Comissão procedeu à análise dos aspectos jurisdicionais da abordagem política comum do Conselho (examinada nos Conselhos «Concorrência», de 3 de Março de 2003, e «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», de 6 de Março) (5), tendo em vista apresentar dois projectos sobre a atribuição de competência ao TJCE e a criação de secções especializadas, nomeadamente a sua constituição, o seu estatuto e as suas competências, e o recurso para as mesmas, bem como sobre a alteração do estatuto do Tribunal e do TPI decorrente da criação destas novas secções e das novas competências atribuídas.

1.1.12

O objectivo consiste em impedir uma fragmentação territorial e material dos litígios ligados à validade da patente comunitária e aos direitos de propriedade industrial dela directamente decorrentes, e a eventuais certificados complementares de protecção comunitária, através da criação de uma jurisdição comunitária única, que deverá ser acessível a todas as pessoas (singulares e colectivas) e estar operacional até 2010.

1.2   Proposta de decisão sobre a criação do TPC e os recursos para o TPI

1.2.1

A proposta de decisão sobre a criação do Tribunal da Patente Comunitária e os recursos para o TPI (trata-se antes de mais de recursos de apelação) baseia-se, essencialmente, nos artigos 220.o, 225.o, 225.o-A e 245.o do Tratado CE, sendo igualmente pertinentes outros artigos do Tratado CE (6) e o Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça (7). Os estatutos do Tribunal e do TPI serão alterados, na medida do estritamente necessário, em função das disposições da decisão definitiva do Conselho, após consulta ao Tribunal e às instituições políticas comunitárias, sob proposta do próprio Tribunal ou da Comissão.

1.2.2

A Comissão propõe a criação de um TPC, até 2010, sediado no TPI e constituído por sete juízes, sendo o Presidente do Tribunal designado pelos juízes, de entre si, por um período de três anos, com possibilidade de reeleição. O TPC, formado de duas secções, cada uma com três juízes, será adstrito ao Tribunal de Primeira Instância (TPI) e competente para conhecer dos litígios ligados à contrafacção e à validade das patentes comunitárias, nos termos das competências atribuídas ao Tribunal de Justiça. Será, além disso, criada uma secção especializada, composta por três juízes, como instância de recurso das decisões do Tribunal da Patente Comunitária. Caso haja necessidade de uniformizar o direito comunitário e a jurisprudência, o Tribunal de Justiça poderá intervir como instância de revisão, em condições claramente definidas. Os juízes serão designados por um período de seis anos, com possibilidade de renovação do mandato. De três em três anos proceder-se-á à renovação dos seus membros, substituindo, alternadamente, quatro e três juízes, garantindo-se, assim, a continuidade do Tribunal.

1.2.2.1

Nos casos de litígios privados, a jurisdição das patentes não afecta, em princípio, a validade dos actos comunitários. No entanto, um particular deverá poder, se for caso disso, contestar determinadas disposições sobre a validade das patentes, mas unicamente no âmbito de um recurso, sem poder solicitar a anulação de um acto comunitário.

1.2.2.2

As decisões do tribunal devem igualmente constituir título executivo contra os Estados-Membros, uma vez que estes devem ser tratados em pé de igualdade com as outras partes ao depositarem um pedido de patente comunitária ou em caso de contrafacção.

1.2.3

Para o TPC, a designação dos juízes, a eleição do presidente, os recursos para o TPI e as outras disposições específicas que lhe digam respeito, como a composição, a jurisdição e as disposições processuais específicas das secções, quer sejam elas totalmente novas ou resultantes de uma adaptação do Estatuto do Tribunal de Justiça e do TPI, deverão, na medida do possível, ser fixadas no anexo ao Estatuto do Tribunal respeitante às câmaras jurisdicionais.

1.2.4

Os juízes são seleccionados com base numa lista de candidatos estabelecida por um comité consultivo. O número de candidatos nessa lista deve ser o dobro do número de juízes a nomear, por unanimidade, pelo Conselho. Os juízes devem ter um alto nível comprovado de experiência jurídica em direito das patentes. O comité consultivo designado pelo Conselho será composto por sete membros, escolhidos essencialmente de entre antigos juízes do Tribunal, do TPI ou do TPC, ou de advogados de competência reconhecida, todos eles personalidades altamente competentes e imparciais.

1.2.5

Peritos técnicos assistirão os juízes ao longo da apreciação do processo, nos principais domínios científicos e tecnológicos objecto de pedidos de patentes. Não está prevista a participação de advogados-gerais.

1.2.6

A língua do processo será a do domicílio do demandado ou uma língua oficial escolhida pelo próprio se houver mais do que uma língua oficial da UE no seu país. No entanto, a pedido das partes e com o consentimento do Tribunal, qualquer língua oficial da UE pode ser escolhida como língua do processo. Em caso de recurso, mantém-se a língua utilizada na primeira instância. As partes presentes e as testemunhas poderão falar numa outra língua oficial que não seja a do processo. Neste caso, a tradução e a interpretação devem ser asseguradas para a língua do processo.

1.2.7

A parte vencida pode interpor recurso para a secção de recurso especializada do TPI, para impugnar uma decisão do TPC que ponha termo à primeira instância.

1.2.8

A revisão de uma sentença definitiva do Tribunal de Justiça está sujeita a condições muito estritas e limitadas, por razões de segurança jurídica. Apenas novos factos fundamentais ou condutas passíveis de sanção penal, que tenham tido uma influência decisiva sobre uma decisão transitada em julgado (res judicata), poderão justificar, eventualmente, a abertura de uma revisão.

1.2.9

As principais disposições derrogatórias às regras actuais do Tribunal de Justiça e do seu TPI são fixadas, logicamente, em função da natureza dos litígios e da qualidade dos litigantes, tendo por objectivo evitar bloqueios processuais e reforçar a segurança jurídica das sentenças. Estas disposições deveriam, sempre que possível, concentrar-se no futuro regimento do Tribunal e afectar, o menos possível, o Estatuto, que faz parte integrante dos Tratados. As principais disposições específicas previstas pela jurisdição das patentes são as seguintes:

Procedimento, escrito ou oral: simplificação e flexibilidade em relação ao Tribunal, utilização possível das TIC. está prevista a utilização das TIC, como a videoconferência;

Representação: as partes poderão ser assistidas por intermediários em questões de patentes, escolhidos com base numa lista de intermediários reconhecidos pelo IEP. Está previsto um apoio jurídico para garantir o acesso de todos à justiça.

Medidas de emergência, medidas provisórias e sanções pecuniárias: a sua aplicação é possível em qualquer momento do processo, mesmo antes da audiência, podendo ser injunções de fazer ou não fazer, acompanhada eventualmente de sanções pecuniárias, de um procedimento cautelar, de conservação das provas e qualquer outra medida de emergência ou provisória decorrente da aplicação do direito comunitário em matéria de protecção da propriedade industrial e das disposições pertinentes dos acordos ADPIC da OMC, incluídos na decisão em apreço e outros actos comunitários (8).

A ordem de execução será aposta pela respectiva câmara jurisdicional a todas as decisões sobre litígios ligados à patente comunitária, as quais serão imediatamente executadas pelas autoridades competentes do ou dos países em que essas decisões devem ser aplicadas, desde que requeridas pela parte que beneficia de uma decisão provisória ou definitiva; o processo de execução será o do país requerente.

O pedido pelo requerente de medidas provisórias, que prejudiquem, em termos financeiros, o demandado antes do processo principal deve ser acompanhado de garantias caso as suas pretensões não sejam satisfeitas.

As decisões do TPC deverão ser inscritas no registo da patente comunitária.

Apenas as decisões que ponham termo à instância serão comunicadas aos Estados-Membros.

1.2.10

Cada Estado-Membro designará jurisdições nacionais para conhecer dos litígios ligados à patente comunitária e emergentes durante o período de transição. As decisões dessas jurisdições estão sujeitas, para execução num outro Estado-Membro, à Convenção sobre competência judiciária e execução de decisões, sem prejuízo das disposições especiais a inscrever no futuro regulamento (9).

1.2.11

O projecto apresenta detalhadamente disposições complementares respeitantes ao funcionamento do Tribunal, ao seu secretariado e ao seu pessoal. Estas disposições, para além de serem lógicas e coerentes, correspondem às actividades e responsabilidades normais de uma jurisdição desta natureza, não havendo, portanto, necessidade de examiná-las uma a uma no presente parecer.

2.   Observações do Comité

2.1

O Comité constata que a proposta está conforme ao Tratado e ao Protocolo sobre o Tribunal de Justiça e exprime o seu acordo de princípio, sob reserva das observações formuladas infra.

2.1.1

Tratar-se-á de litígios entre particulares, diferentes dos litígios habitualmente submetidos ao Tribunal, e num domínio que exige conhecimentos jurídicos e técnicos especializados; tendo em conta o facto de que no TPC serão criadas duas câmaras de três juízes de primeira instância e um Presidente, adstrito ao Tribunal de Primeira Instância, para além de uma secção de recurso especializada composta por três juízes, integrada no Tribunal de Primeira Instância, as regras gerais de funcionamento das jurisdições são respeitadas. O Comité aprova igualmente a designação de peritos qualificados em matéria de patentes, em vez de comissários ou advogados-gerais, para assistirem o Tribunal, considerando que este procedimento reforçará a autoridade e o valor das sentenças proferidas.

2.1.2

A criação de um TPC, adstrito ao TPI, e de uma câmara de recurso especializada no TPI do Tribunal de Justiça, destinada a conhecer de litígios ligados à patente comunitária, reveste-se de um carácter necessário e proporcional, uma vez que se trata de um título comunitário e unitário de propriedade industrial: a futura patente comunitária. A vantagem de câmaras especialmente dedicadas à apreciação de litígios ligados à patente comunitária, tanto em primeira como em segunda instância, reside no facto de os litigantes poderem regular os litígios de maneira mais célere e mais eficaz, tendo em conta que a natureza do contencioso é distinta da natureza dos litígios geralmente submetidos ao TPI. O TPI intervirá como instância de recurso, podendo o Tribunal de Justiça, nalguns casos restritos, intervir como instância de revisão.

2.1.3

Deste modo, serão asseguradas todas as garantias processuais aos titulares de patentes tecnológicas e títulos complementares de propriedade industrial. E evita-se o reenvio de processos do TPI ao TPC, dando às partes possibilidades de acordo junto do Tribunal, o que contribui para uma maior celeridade dos processos. Todas as questões que não digam respeito à contrafacção e à validade do título continuam a ser da competência das jurisdições nacionais, em conformidade com o princípio da subsidiariedade.

2.1.4

O Comité, pautando-se pelo respeito pelos direitos dos litigantes, aprova a possibilidade reconhecida aos particulares de contestarem indirectamente determinados actos comunitários no âmbito de um conflito privado (invocação da excepção de ilegalidade), ligado à validade de uma patente, o que não implica a anulação dos actos comunitários contestados pelo TPC. O Comité considera que convém tirar consequências, por exemplo por parte do Tribunal de Justiça, o qual poderia ser imperativamente consultado pela Comissão, em caso de excepção de ilegalidade no TPC.

2.1.5

Relativamente ao período de transição, convém salientar que as jurisdições nacionais designadas pelos Estados-Membros, em número limitado em cada país, correm eventualmente o risco de produzirem jurisprudência e decisões divergentes, nomeadamente no que diz respeito à interpretação dos artigos 52.o a 57.o da CPE. Seria conveniente que o Tribunal pudesse, se necessário, intervir posteriormente como instância de revisão, com competências definidas e nas condições limitativas estabelecidas para um procedimento deste tipo.

2.1.6

O Comité deseja que o futuro TPC faça uma interpretação prudente, em conformidade com os princípios gerais de interpretação jurídica, das condições de patenteabilidade em acções ligadas à validade de um título, nomeadamente no que diz respeito às exclusões claramente formuladas nos artigos 52.o e seguintes da CPE. Além disso, interroga-se sobre as evoluções futuras, paralelas ou divergentes, do direito comunitário e do direito da CPE, nomeadamente sobre a autonomia do direito comunitário em relação às eventuais alterações das disposições respeitantes aos critérios de patenteabilidade da CPE no futuro, e insta a Comissão a propor rapidamente modalidades aplicáveis ao exame e à concessão da patente comunitária, que garantam a supremacia do direito comunitário da propriedade industrial sobre eventuais alterações introduzidas futuramente pela CPE nas condições de concessão e de validade da patente europeia pelo IEP.

2.1.7

O Comité aprova as disposições que permitam uma resolução rápida dos litígios, bem como a possibilidade de acordo entre as partes perante o Tribunal.

2.1.8

Em sua opinião, a Comissão fez uma boa reflexão sobre os projectos centrados na competência e na organização específica do Tribunal em matéria de patentes comunitárias, os quais considera bem construídos, equilibrados e capazes de permitir uma resolução eficaz dos conflitos.

2.1.9

Lamenta que o Conselho não tenha, em 11 de Março último, logrado avançar com o regulamento sobre a patente comunitária. O Comité relembra a importância da rápida criação da patente comunitária para a inovação e a competitividade das empresas europeias, não podendo admitir atrasos por motivos de ordem linguística ou outros, que, embora não sendo fundamentais, acarretam custos excessivos e não trazem nenhuma vantagem para o título comunitário. Todos os Estados-Membros são partes na CPE, cujo regime linguístico prevê apenas três línguas oficiais para a apresentação do pedido. Não há necessidade de adoptar disposições mais restritivas e mais onerosas para um título comunitário.

2.1.10

O Comité espera vivamente, para o bem da inovação e da criação de empregos qualificados na Europa, que o Conselho se decida rapidamente a favor de um título «económico», com diligências processuais simples e sem obrigações excessivas que o tornem pouco atractivo e ineficaz.

Observações na especialidade

2.2

Actualmente, o TPI já tem competência para decidir sobre litígios ligados à propriedade industrial no contexto das marcas, desenhos e modelos, cuja gestão é assegurada pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI). Talvez fosse conveniente criar um tribunal da propriedade industrial, adstrito ao TPI, com competência em matéria de actuais e futuros títulos comunitários de propriedade industrial, bem como uma secção de recurso especializada no TPI, por forma a centralizar os litígios ligados à propriedade industrial comunitária. Mas esta questão poderá ser objecto de exame num futuro distante, com base na experiência prática adquirida com a jurisdição das patentes, após 2013. Esta possibilidade de uma competência mais alargada existe já ao nível da câmara jurisdicional do TPI competente em matéria de recursos, com a qual o Comité concorda plenamente.

2.3

A abordagem política comum previa que os juízes designados tivessem, para além de altas competências no domínio das patentes, vastos conhecimentos linguísticos (uma vez que não haverá um juiz por país). Ora, tal não foi seguido pela Comissão, facto que o Comité lamenta, dado que os litigantes, requerentes ou demandados deveriam poder não só ser ouvidos, mas também, na medida do possível, ter a possibilidade de serem compreendidos numa das línguas comunitárias pelo menos por um dos juízes, mesmo que tal implicasse uma interpretação especializada em cada audiência. Em caso de competências equivalentes, deverá ser dada prioridade aos juízes que dominem várias línguas oficiais da UE.

2.4

Se as questões de propriedade do título continuarem a ser de competência nacional, há que assinalar que as soluções encontradas para questões ligadas aos direitos dos inventores assalariados ou «working for hire» são diferentes segundo os países. Seria conveniente procurar uma maior uniformização do direito aplicável à patente comunitária no que diz respeito aos direitos de certas categorias de inventores em relação ao proprietário do título, por motivos de equidade e para evitar contratos leoninos sobre a propriedade do título e a parte ou indemnização que cabe ao inventor (de um modo geral, os pedidos de patentes são apresentados por uma empresa que detém a propriedade, e só muito raramente pelo inventor, que mediante contrato ou segundo a legislação nacional pode, por vezes, beneficiar de direitos pecuniários sobre a exploração da sua invenção, embora frequentemente não tenha qualquer direito).

2.5

O Comité nota com interesse a declaração da Comissão, segundo a qual os custos do exame, da concessão e manutenção da patente comunitária seriam 50 % menos elevados do que os da patente europeia. No entanto, há necessidade de regulamentar a intermediação em matéria de patentes comunitárias (conselheiros, advogados especializados em patentes europeias), para evitar distorções importantes no custo real da obtenção e para garantir um serviço qualificado aos proponentes. A lista dos advogados especializados em patentes europeias reconhecidos pelo IEP poderia servir de referência, devendo-se, porém, prever uma tarifação indicativa ou imperativa das diversas prestações de serviços. O papel e a remuneração dos institutos nacionais de patentes ou de propriedade industrial deveriam também ser tidos em consideração, bem como o eventual reconhecimentos de tradutores técnicos especializados em patentes, sempre numa perspectiva de qualidade e de custo razoável dos serviços.

2.6

A análise da ficha financeira revela que, se as custas judiciais forem suportadas pelas partes, o Conselho deverá adoptar a tabela de custas, por maioria qualificada, tendo em consideração a necessidade de igualdade de acesso à justiça e não prevendo montantes que possam ter um efeito dissuasor nos particulares ou nas PME. De qualquer modo, os custos dos serviços prestados a particulares não devem, na opinião do Comité, ser cobertos somente pelas custas judiciais, tendo em conta o projecto de orçamento do TPC e o princípio de moderação dos custos de obtenção, de manutenção e de protecção da propriedade industrial no tocante à patente comunitária, em relação à patente europeia e às patentes nacionais de países terceiros, nomeadamente dos mais desenvolvidos. O Comité espera, portanto, que as custas judiciais, quer em primeira instância quer em segunda instância, sejam moderadas, a fim de que a patente comunitária continue a ter uma vantagem estratégica para a competitividade das empresas, muito particularmente das PME da UE.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  JO C 129 de 27.4.1998.

(2)  JO C 155 de 29.5.2001.

(3)  Tal implica uma revisão da Convenção de Munique segundo o método diplomático que implicaria todos os Estados, independentemente de serem membros ou não da União.

(4)  Cf. parecer do CESE, de 29.3.2001, sobre a proposta de regulamento do Conselho sobre a patente comunitária, publicado no JO C 155 de 29.5.2001.

(5)  Nota do Secretariado do Conselho às delegações, dossier interinstitucional 2000/0177(CNS), n.o 7159/03 PI 24 de 7 de Março de 2003.

(6)  Artigos 241.o, 243.o, 244.o, 256.o do TCE, art. 14 do anexo II do Estatuto; no que diz respeito ao artigo 256.o, o Tribunal aplicará ele mesmo a ordem executória à sua decisão, para evitar perdas de tempo e atrasos.

(7)  JO C 325/167 de 24.12.2002. O Estatuto do Tribunal pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade (artigo 245.o do Tratado CE), a pedido do Tribunal ou da Comissão. Dependendo da origem do pedido, a Comissão ou o Tribunal serão consultados, bem como o Parlamento. A alteração não pode, porém, ter por objecto o Título I do Estatuto do Tribunal.

(8)  Parecer do CESE 1385/2003 de 29.10.2003, relator D. Retureau.

(9)  Entre os instrumentos legislativos já adoptados em matéria civil e comercial, e aprovados pelo Comité, encontram-se ,entre outros, o Regulamento (CE) n.o 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que nos parece ser aplicável.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/81


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de decisão do Conselho que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias»

[COM(2003) 827 final — 2003/0326 (CNS)]

(2004/C 112/22)

Em 30 de Janeiro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social Europeu decidiu incumbir a Secção Especializada de Mercado Único, Produção e Consumo da preparação dos correspondentes trabalhos.

Tendo em conta a urgência dos trabalhos, na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu designou como relator-geral D. RETUREAU e adoptou, por 56 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Proposta de decisão do Conselho apresentada pela Comissão

1.1

A proposta tem por objectivo atribuir competência ao Tribunal de Justiça para decidir sobre litígios relacionados com a futura patente comunitária.

1.2

O Conselho Europeu reunido em Lisboa em Março de 2000 decidiu lançar um programa geral para aumentar a competitividade da economia da União, de forma a torná–la a economia do conhecimento mais competitiva do mundo. Este programa ambicioso desdobra-se em inúmeros domínios, incluindo o da propriedade industrial. Neste contexto, o Conselho relançou a criação de um sistema de patente comunitária destinado a colmatar as limitações dos actuais sistemas de protecção das invenções tecnológicas, a fim de fomentar o investimento em investigação e desenvolvimento na Comunidade Europeia.

1.3

Na expectativa da decisão final sobre o regulamento do Conselho, única instituição responsável nesta matéria de acordo com o fundamento jurídico das propostas em debate, a Comissão baseou-se nos aspectos jurisdicionais da abordagem política comum (APC) do Conselho (examinada nos Conselhos «Competitividade» em 3 de Março de 2003 e «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» em 6 de Março do mesmo ano) (1) para apresentar este primeiro projecto sobre a atribuição de competência ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

1.4

O objectivo visado é evitar uma dispersão territorial e material do contencioso da validade da patente comunitária e dos direitos de propriedade intelectual que dela decorrem directamente, bem como eventuais certificados complementares de protecção da dita patente, mediante a criação de uma jurisdição única acessível às pessoas (singulares e colectivas), a qual deverá estar operacional até 2010.

1.5

O artigo 229.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), introduzido pelo Tratado de Nice, constitui a base jurídica da proposta que atribui competência ao Tribunal de Justiça para decidir sobre litígios em matéria de patentes comunitárias (2). O TCE prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento, possa atribuir ao Tribunal de Justiça, na medida por ele fixada, competência para apreciar litígios em matéria de títulos comunitários de propriedade intelectual. O Conselho recomenda aos Estados-Membros a adopção destas disposições e que procedam, em seguida, à sua ratificação de acordo com as respectivas normas constitucionais.

1.6

A competência do Tribunal de Justiça dirá respeito (interpretação restrita) aos litígios ligados à contrafacção ou à validade das patentes comunitárias e dos títulos complementares. A proposta revista de regulamento do Conselho sobre a patente comunitária (3) enumera as acções admissíveis: sobre a contrafacção, trata-se de acções de contrafacção e acções de verificação de não-contrafacção, bem como de sanções de contrafacção; sobre a validade, trata-se de acções de nulidade e de um pedido reconvencional de anulação. O Tribunal terá igualmente competência para decretar as medidas de urgência e as sanções pecuniárias que possam ser necessárias nos litígios que deverá apreciar.

1.7

Estão previstas medidas transitórias para as patentes comunitárias que possam entrar em vigor antes da criação do Tribunal da Patente Comunitária em 2010. Os tribunais nacionais designados pelos Estados-Membros manterão, portanto, a competência para aplicação do direito material da Convenção de Munique e do direito comunitário em relação aos litígios anteriores à criação do Tribunal da Patente Comunitária, devendo, no entanto, concluir, de qualquer dos modos, todas as acções em curso.

2.   Observações na generalidade

2.1

O Comité verifica que a proposta de decisão é conforme ao Tratado CE e ao Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça, apoiando-a em princípio, sob reserva das observações infra formuladas.

2.2

O Comité partilha da opinião segundo a qual é necessário um único tribunal com competência exclusiva e que aplique normas e uma jurisprudência uniformes para que haja uma aplicação equitativa do direito da patente comunitária aos litígios que possam surgir no território da Comunidade. Uma solução deste género confere aos litigantes garantias de segurança e de estabilidade jurídica que têm o direito de esperar. O direito a ser ouvido na sua própria língua é igualmente respeitado durante a audiência.

2.3

O Comité considera que o respeito pelos direitos dos litigantes justifica a possibilidade admitida aos particulares de atacar indirectamente determinados actos comunitários relacionados com o seu litígio privado (técnica da «excepção de ilegalidade») no que se refere à validade de uma patente, sem todavia que o Tribunal da Patente Comunitária possa anular actos comunitários atacados. O Comité considera, contudo, que caso o Tribunal da Patente Comunitária admitisse uma «excepção de ilegalidade» conviria que, por exemplo, o Tribunal de Justiça retirasse daí as consequências, sendo, por exemplo, impreterivelmente consultado pela Comissão.

2.4

No que concerne ao período transitório, refere-se que há a possibilidade de os tribunais nacionais designados pelos Estados-Membros, em número limitado por cada país, produzirem jurisprudência e decisões divergentes, nomeadamente na interpretação dos artigos 52.o a 57.o da Convenção da Patente Europeia. Seria provavelmente útil prever um mecanismo em que, após a sua criação, o Tribunal pudesse intervir posteriormente como instância de revisão com base em condições limitadas previstas para este procedimento, por forma a uniformizar, se necessário, a jurisprudência dos tribunais nacionais que julgam os litígios sobre patentes comunitárias, uma vez que não é equitativo que possam ser dadas soluções diferentes a casos semelhantes. Isto poderia dizer respeito, sobretudo, às condições de validade do título atribuído pelo Instituto Europeu de Patentes, cujas Divisão de Oposição e Câmara de Recurso têm, como se sabe, uma jurisprudência por vezes contestável sobre a patenteabilidade (4), jurisprudência esta que não é sempre seguida pelos tribunais nacionais.

2.5

O certificado complementar de protecção (medicamentos e produtos fitofarmacêuticos) não existe ainda ao nível da patente comunitária e será objecto de proposta posterior da Comissão. O Comité considera perigoso inserir nas competências do tribunal litígios sobre um título que está, é certo, em fase de projecto, mas cuja existência e natureza são ainda desconhecidas. Seria preferível uma redacção diferente, mais lata, para definir as competências do Tribunal (por exemplo, «patentes comunitárias e outros títulos ou certificados comunitários de propriedade intelectual») a fim de preservar o futuro. A extensão das protecções ou a sua modulação futura nos diversos domínios das invenções que podem ser patenteadas dará origem, indubitavelmente, a debates contraditórios, sendo por isso delicado conjecturar, desde já, soluções e a natureza dos títulos que poderão ser objecto de decisões futuras do legislador comunitário.

2.6

O Comité aprova a competência atribuída ao Tribunal abrindo a possibilidade de adopção de medidas provisórias (obrigação de fazer ou de não fazer, protecção de provas, cessação imediata de contrafacção) e de sanções, incluindo as sanções pecuniárias, sem as quais a resolução de litígios seria ineficaz. Por razões práticas, a aplicação das decisões executórias finais ou provisórias do Tribunal da Patente Europeia deverá ser confiada às autoridades nacionais competentes, as quais dispõem de meios coercivos em conformidade com as legislações respectivas. Os órgãos jurisdicionais nacionais manter-se-ão competentes para apreciação dos casos não abrangidos pela atribuição de competências ao Tribunal, podendo-se tratar, em particular, de contratos de patentes comunitárias ou litígios sobre a propriedade da referida patente. O Comité aprova igualmente estas soluções mas não deixa de formular algumas observações específicas neste domínio.

2.7

Por fim, considera lógicas e necessárias as condições de entrada em vigor da presente decisão, dado que pressupõe a modificação das normas nacionais de competência e de organização judiciária, as quais deverão ser notificadas previamente à Comissão pelos Estados-Membros, bem como a criação efectiva e simultânea do Tribunal da Patente Comunitária, criado pelo projecto de decisão do Conselho e que é objecto de parecer separado.

3.   Observações na especialidade

3.1

O Tribunal de Primeira Instância é já competente para apreciar litígios em matéria de propriedade industrial das marcas, desenhos e modelos cuja gestão é assegurada pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno. Poder-se-ia talvez ter concebido a criação de um Tribunal da Propriedade Industrial junto do Tribunal de Primeira Instância, competente para todos os títulos comunitários de propriedade intelectual existentes e futuros, e uma câmara especializada de recurso para esses títulos no próprio Tribunal de Primeira Instância, por forma a centralizar o contencioso da propriedade industrial comunitária. Esta questão poderia, contudo, ser objecto de exame num futuro distante, após se ter adquirido suficiente experiência prática com a jurisdição das patentes, ou seja, após 2013. Esta possibilidade de uma competência mais vasta já foi aberta ao nível da Câmara jurisdicional do Tribunal de Primeira Instância competente pelos recursos, facto que o Comité aprova plenamente.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Nota do secretariado do Conselho às delegações, dossiêr interinstitucional 2000/0177 (CNS), n.o 7159/03 PI 24 de 7 de Março de 2003.

(2)  COM(2003) 827 final de 23 de Dezembro de 2003.

(3)  Nota da presidência ao grupo «Propriedade intelectual» (Patentes), texto (revisto) da proposta, n.o 10404/03 PI 53 de 11 de Junho de 2003, revisto posteriormente pelo grupo «Patentes» em 4 de Setembro de 2003, documento n.o 12219/03.

(4)  Por exemplo, patente atribuída quanto a um animal geneticamente modificado (p. ex. ratinho oncogene), quando as raças e as espécies animais não são patenteáveis.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/83


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Tecnologias ambientais adaptadas nos países candidatos: realidade e perspectivas»

(2004/C 112/23)

Em 17 de Julho de 2003, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 29.o do seu Regimento, elaborar um parecer sobre «Tecnologias ambientais adaptadas nos países candidatos: realidade e perspectivas».

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 4 de Março de 2004, sendo relator L. RIBBE.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 80 votos a favor, 1 voto contra e 2 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Situação de partida Referências gerais às tecnologias ambientais

1.1

Várias investigações e relatórios públicos revelam que, apesar de muito ter vindo a ser feito ao nível, por exemplo, da descontaminação do ar e da água, continua a ser evidente a necessidade de se envidarem esforços gigantescos nos actuais Estados-Membros, mas também nos países aderentes, para preservar o meio ambiente natural do Homem e o património natural europeu, cumprir a actual legislação em matéria de ambiente e fazer com que a Europa enverede pelo caminho do desenvolvimento sustentável.

1.2

As tecnologias ambientais desempenham, como se sabe, um papel importante na resolução de determinados problemas do ambiente. Com esta ideia em mente, a Comissão Europeia elaborou o «Plano de Acção sobre Tecnologias Ambientais da União Europeia» (1) que está agora a ser debatido com as partes interessadas e a sociedade civil organizada. O CESE saudou esta iniciativa, pois as tecnologias ambientais [por exemplo, instalações de filtragem e estações de tratamento de águas residuais (ETAR)] têm contribuído de forma muito positiva para a protecção do ambiente nas últimas décadas. Os efeitos fizeram-se sentir através de instalações fixas, como por exemplo centrais eléctricas ou industriais, mas também através de instalações técnicas móveis.

1.3

A fixação e o agravamento dos limites de emissões de gases de escape nos veículos automóveis é um exemplo da evolução técnica permanente de uma tecnologia destinada a reduzir a poluição, que revela, porém, o seguinte:

determinados avanços no desenvolvimento e introdução de tecnologias ambientais, como por exemplo, o catalisador de escape, só são postos em prática após intenso debate político — recorde-se, neste contexto, a oposição da indústria automóvel na altura. Este debate político parece, aliás, repetir-se actualmente com a questão dos filtros de partículas de motores diesel;

as tecnologias ambientais têm limites. Apesar de se ter conseguido reduzir largamente sobretudo as emissões de óxido nítrico e de dióxido de enxofre, não existe actualmente em termos gerais qualquer tecnologia prática que possa ser aplicada na redução, por exemplo, das emissões de CO2 ou de clorofluorocarbonos (CFC), largamente responsáveis por um dos maiores desafios futuros da política ambiental, as mutações climáticas.

1.4

As tecnologias ambientais passaram, pois, a ser um elemento importante da política ambiental. Contudo, são necessárias mudanças estruturais nos domínios em que ainda não se conseguiram resultados satisfatórios utilizando apenas soluções técnicas. O CESE limita-se, todavia, neste parecer a examinar o sector das tecnologias ambientais à luz de diferentes aspectos.

1.5

A importância das tecnologias ambientais não se prende, porém, apenas com razões de política ambiental. A ciência e a indústria que lhes estão subjacentes passaram a ser um importante factor económico criador de emprego. Este sector é responsável pela circulação de mais de 183 mil milhões de euros na Europa (2), razão pela qual o CESE se congratulou com a publicação da comunicação da Comissão Europeia sobre a elaboração de um plano de acção para tecnologias ambientais (3).

1.6

A experiência do passado revela, porém, que, à semelhança do que acontece em muitos outros sectores económicos, também no domínio das tecnologias ambientais os recursos financeiros disponíveis para pôr em prática todos os projectos identificados e considerados necessários num determinado espaço de tempo não são suficientes. Por esta razão, muitas das medidas de política ambiental necessárias não puderam ser concretizadas.

A situação nos países candidatos

1.7

No âmbito do presente parecer, não é possível, e aliás nem se pretende, fazer uma apresentação geral da situação e evolução do ambiente nem da protecção do ambiente nos países candidatos. A situação é demasiado complexa para que nos possamos pronunciar positiva ou negativamente sobre a evolução ambiental. A única certeza é que muita da poluição ambiental sentida directamente (local) nos países candidatos pôde ser em parte grandemente reduzida nos últimos anos. Em contrapartida, surgiram outros problemas ambientais que não são tão sentidos directamente (4). É evidente, porém, que através do encerramento das indústrias mais poluentes e da introdução de tecnologias para redução da poluição conseguiu-se diminuir, entretanto, muitos dos riscos para a saúde decorrentes da poluição ambiental.

1.8

Todavia, resta ainda muito a fazer quanto ao cumprimento das normas ambientais do direito comunitário. É necessário investir cerca de 80 mil a 110 mil milhões de euros em infra-estruturas no domínio do ambiente para que os países da Europa Central e Oriental (PECO) passem a estar em conformidade com o acervo comunitário (5). Todavia, dinheiro é coisa que não abunda nos países candidatos. E mesmo que abundasse, o investimento estatal no domínio do ambiente é forçado a competir com outras tarefas do Estado, nomeadamente no domínio da política social, educação, infra-estruturas, etc. É também importante evitar, tanto quanto possível, uma má afectação de recursos por parte dos investimentos da indústria ou dos cidadãos. É, portanto, crucial assegurar que os recursos à disposição sejam utilizados de uma forma o mais eficaz possível, procurando-se as soluções mais eficientes em termos de custos.

1.9

O presente parecer focará, portanto, as tecnologias ambientais nos PECO. Grande parte dos exemplos utilizados no presente parecer provêm da Polónia, país que é, por um lado, o maior país candidato, pelo que uma parte considerável dos futuros apoios comunitários será para lá encaminhada e que, por outro lado, se caracteriza, como nenhum outro país candidato, por uma grande mistura de zonas rurais e urbanas, o que é de enorme pertinência para as tecnologias do ambiente, como o presente parecer procurará demonstrar. A Polónia está também, como nenhum outro país candidato, à beira de revoluções extremas no sector industrial. Por fim, optou-se pela Polónia, pois o CESE tem uma longa tradição de cooperação no domínio do ambiente com este país.

1.10

Ressalva-se, todavia, que as declarações e exigências formuladas no presente parecer são aplicáveis não só a todos os países candidatos, como também a muitos dos actuais Estados-Membros.

Recursos financeiros para a protecção do ambiente nos países candidatos

1.11

Na perspectiva da adesão, a União Europeia já começou nos últimos anos a subsidiar o investimento no domínio do ambiente nos países candidatos. Esta atitude marca um grande contraste louvável em relação a anteriores alargamentos da UE. Com estas dotações financeiras, a Comissão reforça a importância crescente da protecção do ambiente. Até à data estavam à disposição, nomeadamente, o programa PHARE e o instrumento ISPA e parcialmente o programa SAPARD. A Comissão Europeia constata repetidamente dificuldades na utilização dos recursos destes programas.

1.12

Entre 1995 e 2000, foram disponibilizados para o sector do ambiente 398,2 milhões de euros ao abrigo do programa PHARE e 460,2 milhões ao abrigo do instrumento ISPA, a maior parte para projectos no sector da água (cerca de 82,3 % da totalidade dos recursos), seguida de projectos no sector dos resíduos (15,7 %) e da luta contra a poluição atmosférica (2 %) (6). A Polónia recebeu nestes seis anos um total de 233,4 milhões de euros (uma média de cerca de 40 milhões de euros por ano).

1.13

No entanto, há que ter em atenção, neste contexto, que o instrumento ISPA só entrou em vigor em 2000. Desde essa data, são investidos anualmente em projectos ambientais cerca de 500 milhões de euros ao abrigo do ISPA nos PECO. A Polónia recebe entre 30 % a 37 % desse montante.

1.14

É certo que as ajudas financeiras comunitárias foram, no passado, muito preciosas para os países candidatos, mas tem de se reconhecer que a parte principal do financiamento provém dos próprios países, devendo a situação permanecer inalterada no futuro. «As dotações do PHARE e do ISPA só podem cobrir uma pequena parte das necessidades de financiamento dos países candidatos no sector do ambiente: 1,1 % das necessidades totais no sector da água, 0,75 % no dos resíduos e apenas 0,03 % no sector da poluição atmosférica, tal como calculado pelo Tribunal de Contas Europeu» (7).

1.15

Até o ano 2000, a ajuda total externa para financiar medidas ambientais na Polónia foi em média de «apenas» cerca de 5 % do total dos investimentos destinados à protecção do ambiente. As contribuições comunitárias constituíam apenas uma parte deste montante.

1.16

Após a adesão, esta situação deverá, porém, alterar-se consideravelmente. Dos 7,3 mil milhões de euros que a Polónia deverá receber entre 2004 e 2006 da UE como dotações dos fundos estruturais, 545 milhões serão aplicados em medidas ambientais, segundo dados do Ministério do Ambiente polaco. O instrumento ISPA será substituído pelo fundo de coesão que disponibilizará entre 2004 e 2006 quase 7,6 mil milhões de euros. Deste montante, a Polónia deverá beneficiar de uma percentagem entre 45 % a 52 %, ou seja entre 3,4 a quase 4 mil milhões de euros. Como se sabe, o fundo de coesão divide-se em duas partes: uma metade para investimentos ambientais e outra para investimentos nos transportes. Assim, a Polónia terá à sua disposição, no futuro, um total de 1,3 a 1,5 mil milhões de euros por ano para aplicar no sector do ambiente.

1.17

A utilização dos recursos comunitários destinados à protecção do ambiente nos países candidatos não foi, de longe, a melhor até à data. Uma vez que, de futuro, haverá recursos consideravelmente maiores, há que dar maior atenção do que até agora ao modo como estes recursos são aplicados para que sejam utilizados de forma eficaz e não sejam desperdiçados em planos de crescimento ilusórios ou projectos inadequados, por exemplo, baseados em técnicas desmesuradas e dispendiosas sem necessidade. No seu Relatório Especial n.o 5/2003 sobre o financiamento de projectos ambientais nos países candidatos, o Tribunal de Contas Europeu criticou o facto de vários projectos serem aprovados havendo o risco de excesso de capacidades e, consequentemente, o risco de uma utilização pouco económica dos recursos comunitários, bem como de custos de funcionamento excessivos e desnecessários. Um dos vários exemplos citados no relatório é a ETAR de Szczecin que funciona apenas a 40 % da sua capacidade.

2.   O que são tecnologias adaptadas e porque precisamos delas?

2.1

Na opinião do CESE, as ditas tecnologias ambientais «adaptadas» podem desempenhar um papel de relevo quando se trata de:

desenvolver projectos eficazes para resolução de problemas locais,

fazer economias não tanto na fase de projecto, mas mais na fase do investimento e também nos custos de funcionamento e

criar emprego ao nível local e regional.

2.2

Para o CESE, «adaptado» quer dizer que para cada caso se procuram soluções que não se orientam exclusivamente por critérios técnicos de viabilidade ou de eficácia, mas que têm em conta, pelo contrário, sobretudo a situação local, bem como os habitantes da região.

2.3

Com os exemplos a seguir apresentados, espera-se que fique claro o que o CESE entende por este conceito.

2.3.1   Exemplo de saneamento do ar/eficiência energética

2.3.1.1

Quando no fim da década de 80, a Polónia se libertou definitivamente do seu passado comunista, a protecção do ambiente ganhou uma importância extrema na vida política, o que não surpreende, pois muitas pessoas estavam gravemente afectadas pela poluição ambiental extrema derivada principalmente de instalações industriais, mas também de aquecimentos domésticos à base de carvão.

2.3.1.2

Na cidade de Cracóvia, foram feitos estudos para determinar como se poderia diminuir o teor da poluição em dióxido de enxofre, nocivo não só para a saúde humana, mas também responsável pela destruição de inúmeras fachadas urbanas, património cultural e arquitectónico extremamente valioso. Uma das primeiras medidas previstas foi o grande saneamento técnico de duas centrais eléctricas.

2.3.1.3

Estimativas alternativas elaboradas paralelamente revelaram, contudo, que com o mesmo gasto exigido pelo equipamento técnico das centrais eléctricas, ter-se-ia conseguido obter um efeito de redução do dióxido de enxofre duas vezes superior, se se tivesse optado pela substituição dos velhos aquecimentos domésticos à base de carvão e introduzido medidas de poupança de energia nas habitações (isolamento, vidros de protecção térmica, etc.).

2.3.1.4

Estas medidas teriam proporcionado, simultaneamente, melhores condições de vida aos habitantes e fomentado a indústria local, contribuindo assim para um reforço notável da conjuntura económica local. Optou-se, todavia, por financiar o saneamento das centrais eléctricas, o que se explica seguramente pelo interesse da grande indústria estrangeira, que, no final de contas, foi a responsável por grande parte do trabalho.

2.3.2   Exemplo de depuração de águas residuais

2.3.2.1

A Polónia empreende actualmente esforços enormes e louváveis para melhorar a depuração das águas residuais. Após se ter começado a construir e sanear as estações de tratamento de águas residuais essencialmente nas grandes cidades, começa-se agora também a projectar e a tomar medidas para construção de estações de tratamento nas localidades mais pequenas. Nalguns casos, a construção já foi concluída.

2.3.2.2

Para as zonas rurais com pouca densidade populacional, as soluções centrais, que são sem sombra de dúvida correctas para os centros urbanos, não são, porém, frequentemente muito adequadas quer por razões de ordem técnica quer financeira. Contudo, em quase todos os casos sem excepção estão planeadas soluções desse género de acordo com o «último grito» da tecnologia.

2.3.2.3

O município de Sokoly na voivodia de Podláquia (nordeste da Polónia) é um exemplo disto. Com uma superfície de 160 km2, é constituído por mais de 29 localidades que, de acordo com o projecto, deverão ser todas ligadas à ETAR actualmente em curso de construção no município central.

2.3.2.4

Para além da construção da instalação técnica propriamente dita, o sistema de esgotos constitui também uma das principais rubricas orçamentais em termos de investimento e de manutenção. O programa nacional polaco de tratamento de esgotos de Dezembro de 2003 elucida que apenas um terço do investimento se destina à construção e/ou modernização de estações de tratamento, sendo que dois terços das dotações têm de ser aplicados nas canalizações. No presente caso, estão a projectar-se condutas sob pressão (com as correspondentes estações de bombagem extremamente onerosas) para transportar as águas residuais para a estação de tratamento central. Nas aglomerações urbanas, as canalizações específicas medem em geral entre 0,5 a 2 metros por habitante, ao passo que nas zonas rurais ainda se toleram, em determinadas circunstâncias, canalizações de 5 a 10 metros por habitante. No presente caso, as projecções já são, em parte, de mais de 20 metros, chegando, por vezes, mesmo aos 40 metros de canalização por habitante, não estando ainda, porém, calculados os canos de ligação a cada casa.

2.3.2.5

As propostas dos projectistas no âmbito das águas residuais não podem, de modo algum, ser consideradas como uma solução adaptada às condições locais. A solução proposta faz pensar grandemente nos projectos deficientes no domínio das águas residuais executados após a reunificação na Alemanha de leste e que levaram à imposição de taxas exorbitantes, constituindo, desde então, uma verdadeira desvantagem estrutural local. Nesta zona da Alemanha, também surgiram projectos que se podem explicar por expectativas de crescimento ilusórias, mas igualmente por uma transposição errónea de grandes estruturas para as zonas rurais.

2.3.2.6

As elevadas taxas sobre as águas residuais resultantes de soluções não adaptadas prejudicam o desenvolvimento económico das regiões afectadas de duas formas: por um lado, os recursos financeiros que poderiam ser aplicados no desenvolvimento económico de outros sectores têm de ser gastos nas elevadas taxas e, por outro lado, estas taxas podem levar determinadas empresas industriais com forte consumo de água a deslocalizarem-se.

2.3.2.6.1

Segundo informação de uma associação de cúpula de iniciativas de cidadãos contra projectos dispendiosos em matéria de águas residuais, criada entretanto no Estado federado alemão da Turíngia, os custos dos consórcios de águas e águas residuais explodem a partir do momento em os investimentos são financiados, em parte, por dotações dos fundos estruturais. Assim, o município de Friedrichsroda informou, por exemplo, recentemente os seus residentes de que deveriam pagar uma contribuição de mais de 10 mil euros para serem ligados aos serviços de abastecimento de água e ao sistema de esgotos, tendo mesmo sido exigido num caso o pagamento de 99 mil euros (8). Depois de, em tempos, terem sido convencidos da utilidade dos projectos de águas residuais, aliciados entre outros com referências a elevadas subvenções de investimento, os cidadãos reagem agora com indignação em relação aos custos que antes lhes foram ocultados.

2.3.2.7

O CESE recorda aqui a crítica do Tribunal de Contas Europeu que não só refere a existência de projectos de dimensões excessivas como também o problema dos consultores, muitos deles incompetentes, que vendem projectos caros «feitos quase em série».

2.3.2.8

O exemplo de Miroslawice (município de Trzebiatow no mar Báltico) revela que o risco de repetição de erros de planificação, receado pelo CESE, é real e que os exemplos citados pelo Tribunal de Contas não são casos isolados. Esta situação pode ter consequências graves, incluindo para a utilização das tecnologias adaptadas. Em Trzebiatow recorreu-se a ajudas financeiras para a construção de uma estação de tratamento de águas residuais de dimensões excessivas. Em Miroslawice, a Fundação Federal Alemã para o Ambiente quis promover um projecto de demonstração envolvendo a construção de uma ETAR seminatural, cuja tecnologia fora especialmente concebida para pequenas localidades costeiras do mar Báltico. Após dois anos de preparação e não obstante o acordo do município, bem como a concessão de uma licença de construção, o município teve de desistir do projecto, pois verificou-se que a estação de tratamento central que fora construída, pouco antes, em Trzebiatow necessitava urgentemente, devido à sua dimensão excessiva, de ser ligada a outras localidades para poder funcionar de forma mais eficaz. Desistiu-se, pois, de um projecto para utilização e demonstração de uma solução de tratamento de águas residuais descentralizada e adaptada.

2.3.3   Exemplo de tratamento de lamas de depuração

2.3.3.1

Lá diz o provérbio que a necessidade aguça o engenho. O responsável pela depuração no município de Zambrow, situado no nordeste da Polónia, não tinha disponíveis (até ao momento) quaisquer recursos financeiros para instalar um sistema de tratamento de lamas de depuração. A sua solução: submeter uma parte das lamas de depuração a compostagem, recorrendo para tal à ajuda de vermes, aos quais chama de «os seus colaboradores mais fieis e eficazes». A outra parte é colocada num leito de canas na estação de tratamento das águas, que se transformou num verdadeiro paraíso natural. O composto é recolhido de bom grado pela população e pelos agricultores que reconhecem as suas propriedades de fertilização dos solos (9). Os custos de tratamento das lamas de depuração em Zambrow ascendem apenas a 5 % dos custos de uma ETAR que trate e elimine as lamas mediante recurso a soluções técnicas. É de realçar, o que faz igualmente parte do conceito de «adaptabilidade», que no caso de Zambrow as lamas de depuração não são tóxicas (o que se aplica, aliás, a inúmeros municípios rurais dos países candidatos). Consequentemente, o município de Zambrow tem os custos mais baixos em matéria de tratamento das águas residuais da região. No entanto, apesar de o município dispor de uma das estações de tratamento de águas residuais e de lamas de depuração mais eficazes e económicas, raramente se apresenta a solução concebida pelo responsável pela depuração como um exemplo a seguir.

2.3.3.2

O CESE chama a atenção para o facto de que é precisamente nas zonas rurais que se encontram já técnicas de depuração, regra geral muito práticas (adaptadas), em que o problema das lamas de depuração não se põe de forma alguma, como por exemplo, as estações de tratamento de plantas.

Outros exemplos

2.3.4

Sem pretender ser exaustivo, o Comité cita ainda, como exemplo de tecnologias ambientais adaptadas, as centrais de produção de energia.

2.3.5

A Alemanha, país que nos últimos anos se dedicou a reforçar a utilização de energias renováveis e, portanto, neutras do ponto de vista do dióxido de carbono, pode ser considerada um exemplo de como se pode combinar simultaneamente de forma positiva as tecnologias ambientais adaptadas com interesses ecológicos e com um impacto na criação de emprego.

2.3.6

Recentemente, na Alemanha, há mais aço a ser utilizado na construção de turbinas eólicas do que na construção naval. Em determinadas zonas estruturalmente frágeis, como por exemplo na Frísia oriental, a energia eólica permitiu criar vários milhares (!) de novos empregos.

2.3.7

Para os agricultores alemães passou cada vez mais a valer a pena a construção e exploração de unidades de biogás, como nova fonte de rendimento adicional. As escolas e outros edifícios públicos passaram a utilizar de forma crescente as energias renováveis locais para aquecimento, por exemplo, por aparas de madeira, abandonando os combustíveis fósseis tradicionais como o petróleo e o gás, que têm de ser importados de longe. Só na Renânia do Norte-Vestefália, a «terra do carvão», foram instaladas, entretanto, mais de mil instalações de incineração de peletes de madeira, o que não só reduz a poluição do ambiente como também cria mais emprego.

2.3.8

Assim, para uma instalação por aparas de madeira aquecer, numa pequena cidade, por exemplo, a câmara municipal, o centro escolar, a sala de congressos, o lar de idosos e o hospital, são necessários logo à partida 3, 4 ou mesmo 5 agricultores capazes de obter a matéria prima necessária, parti-la e garantir o seu transporte para a instalação.

2.3.9

Em países como por exemplo a Áustria ou os países escandinavos pode-se, na verdade, falar de uma explosão na construção e exploração de instalações de aquecimento por peletes de madeira, o que contrasta com a situação nos países candidatos que, até agora, não dispõem praticamente de quaisquer instalações no domínio das energias renováveis.

3.   Aprender com os exemplos

3.1

O CESE recomenda que a Comissão examine mais de perto, no âmbito da estratégia prevista para promoção das tecnologias ambientais, quais as razões que explicam a existência de uma aplicação tão diferenciada das tecnologias ambientais adaptadas. É óbvio que o Comité está ciente de que é particularmente importante a existência de um enquadramento económico correcto. Nos países em que continuar a existir uma indústria do carvão altamente subvencionada, sem que haja simultaneamente um apoio às formas de energia alternativas (como a Polónia), mesmo as medidas de poupança de energia podem vir a revelar-se pouco económicas.

3.2

Para além da falta de bases jurídicas, há que referir, sobretudo, as relativamente más condições de financiamento. Com taxas de juro até 20 %, nem sempre se consegue amortizar os investimentos num curto espaço de tempo, não obstante, por vezes, um potencial de poupança de energia considerável. Os modelos de contratos (de financiamento privado, em unidades de conta) poderiam, portanto, adquirir enorme relevância, pelo que devem ser mais fomentados.

3.3

É do interesse da Comissão, incluindo à luz da promoção do desenvolvimento sustentável, identificar as lacunas que obstam à utilização das tecnologias ambientais e ajudar na sua eliminação.

3.4

Neste contexto, não se deve, aliás, dar atenção apenas aos países candidatos, devendo-se também certamente examinar a situação nos actuais Estados-Membros. É claro que, para além do enquadramento económico, há ainda outros aspectos que são importantes. Assim, no decorrer dos seus trabalhos, o CESE verificou com interesse que dentro da UE e com situações de partida praticamente idênticas nos diversos Estados-Membros, se chegou a uma utilização muito diferente das tecnologias ambientais adaptadas. Na Grécia, por exemplo, praticamente todas as casas passaram a ter painéis solares nos telhados (para produção de água quente, mas também, cada vez mais, para produção de electricidade), ao passo que em Itália ou Espanha raramente se vêem instalações desse tipo.

3.5

Mesmo que na Polónia, e nos PECO em geral, abordagens deste género estejam ainda numa fase embrionária, este país está já a beneficiar da crescente utilização de tecnologias ambientais adaptadas e descentralizadas nos países da UE. A razão prende-se com o facto de, entretanto, terem começado a ser exploradas na Polónia algumas centrais de produção de peletes de madeira, que visam quase exclusivamente a exportação para países como a Suécia, a Finlândia e a Áustria.

3.6

O CESE gostaria de realçar, neste contexto, que as tecnologias ambientais tradicionais, bem como as adaptadas, deveriam ser consideradas à luz de domínios que, à primeira vista, parecem não estar directamente relacionados, pois podem ter efeitos muito positivos em termos de política ambiental e regional.

3.7

Assim, na Polónia, por exemplo, as pequenas queijarias ou leitarias artesanais não eram praticamente conhecidas até agora, ao passo que em muitos Estados-Membros são a perfeita encarnação das especialidades regionais e da identidade regional. Contudo, alguns representantes das autoridades chegaram mesmo a afirmar que as disposições comunitárias iriam proibir a construção e exploração das pequenas queijarias. Ora, este tipo de instalações de transformação descentralizadas é importante não só para a agricultura local e para o artesanato local em geral, mas contribui igualmente, de forma indirecta, para a estabilização dos ciclos económicos regionais e para a produção rural e, consequentemente, para a preservação da natureza e do ambiente.

3.8

Estes exemplos não devem levar à interpretação errónea de que o CESE se opõe às soluções técnicas em larga escala no domínio do ambiente. Não há qualquer dúvida de que em determinados casos estas poderão ser soluções adaptadas. Quando se sabe que metade da poluição do rio Danúbio na Hungria provém da cidade de Budapeste, não se pode, e aliás nem se pretende, rejeitar a ideia da construção de uma estação de tratamento das águas residuais de escala industrial. O CESE pretende, antes, chamar a atenção para o facto de que se devem procurar as soluções melhor adaptadas às respectivas condições locais, por forma a

evitar a atribuição deficiente dos recursos financeiros;

aplicar as medidas mais úteis para a população local, mas também para a economia local;

fomentar o desenvolvimento sustentável através das tecnologias adaptadas que podem reduzir grandemente o consumo de energia e de matérias primas e contribuir para o crescimento e para a criação de emprego.

3.9

O CESE gostaria, portanto, de alertar para um certo «fascínio» em relação aos grandes projectos, que já se pode constatar em parte, e que irá provavelmente conhecer um novo impulso nos PECO nos próximos anos, quando estes puderem beneficiar do aumento dos recursos financeiros acima referido. O CESE não pretende «impedir» algo, mas antes pelo contrário orientar para a direcção correcta.

3.10

O Comité vê com preocupação o facto de os países candidatos terem uma grande carência de conhecimentos sobre tecnologias adaptadas e de os gabinetes de engenheiros (em muito pequeno número) e as autoridades administrativas tenderem a preferir soluções industriais, mesmo nos casos em que uma tal solução não faz sentido. As consequências são, regra geral, investimentos consideravelmente maiores, o que tem um impacto visível nos honorários dos engenheiros. A este aspecto acresce o facto de as pessoas pensarem estar a «ir pelo seguro» no que se refere ao impacto ambiental quando optam pela tecnologia dita «estabelecida».

3.11

Esta forma de ver influencia igualmente as administrações — desde a Comissão Europeia até às administrações municipais. A concentração num número reduzido de grandes projectos prende-se antes com uma questão de pouca capacidade administrativa, começando em Bruxelas onde há falta de pessoal para lidar com as pequenas soluções técnicas adaptadas. O facto de este tipo de atitude acarretar custos económicos maiores do que os gerados por um aumento de pessoal, parece não interessar a ninguém. Outro factor prende-se com a facilidade de se encontrarem investidores privados para projectos de grandes instalações, ao invés do que acontece nas pequenas e médias aglomerações, cujos projectos necessitam de maiores incentivos.

3.12

Acresce certamente o facto de nos países candidatos, outrora de cariz fortemente centralizado, não ter ainda desaparecido, por completo, a crença em soluções centrais e homogéneas para todo o território.

3.13

Os exemplos citados demonstram que, através de pequenas ou médias tecnologias, se podem conseguir resultados idênticos, ou por vezes até mesmo melhores, na eliminação das fontes de poluição local com menores custos financeiros. Estas tecnologias adaptadas:

são, por vezes, mais laboriosas e onerosas durante a fase de projecto,

são, na maioria das vezes, mais baratas durante a fase de investimento, o que tem por efeito positivo permitir a construção de mais instalações pelo mesmo dinheiro, podendo-se, assim, conseguir uma maior redução da poluição ambiental,

têm custos de manutenção consideravelmente inferiores, o que se traduz em economias para a população local; o dinheiro «poupado» pode ser aplicado noutras medidas que fomentem a economia (10),

oferecem uma série de actividades alternativas para o artesanato local, enquanto que as grandes soluções industriais só podem, com frequência, ser levadas a cabo por sociedades especializadas. Há que ter em atenção este factor que deve ser considerado como uma vantagem para a economia local e regional.

3.14

Porém, curiosamente, quando se fala de soluções adaptadas e pouco onerosas, a imagem que estas dão é quase sempre negativa.

4.   Deficiências e obstáculos — e o modo como podem ser ultrapassados

4.1

Nos próximos anos, os países candidatos vão, como se sabe, receber apoios financeiros consideráveis para investir no ambiente. A sua utilização estará essencialmente dependente das decisões dos responsáveis desses Estados.

4.2

O CESE está ciente de que a UE não colocará quaisquer entraves directos se os países candidatos optarem pela introdução de tecnologias ambientais adaptadas. Contudo, isto só não basta. O Comité considera que se impõe um apoio especializado e financeiro activo.

4.3

O CESE reforça a ideia de que as perspectivas de uma aplicação reforçada destas tecnologias só passarão a ser uma realidade quando

o elevado défice de conhecimento das oportunidades oferecidas pelas tecnologias ambientais for colmatado através de uma transferência a larga escala de conhecimentos;

se divulgarem os bons exemplos e construírem instalações de demonstração;

se assegurar o respectivo enquadramento jurídico e económico;

se melhorarem as condições e possibilidades de financiamento, se possível através da criação de um fundo especial,

se der a possibilidade aos responsáveis de todos os níveis políticos de analisarem os possíveis projectos alternativos à luz da sua aplicabilidade e compatibilidade com as normas comunitárias (e nacionais) pertinentes, e

envolver os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil organizada na promoção da consciência cívica neste domínio.

Fomentar o conhecimento e sensibilizar para as tecnologias ambientais adaptadas

4.4

No futuro, as decisões sobre o investimento no ambiente serão tomadas cada vez mais ao nível local. Os decisores, em particular das aglomerações mais pequenas que não dispõem de pessoal especializado, recorreram quase sempre a especialistas externos para o planeamento e, mais tarde, para a aplicação do investimento. Aos gabinetes de engenheiros consultados falta-lhes, por vezes, os conhecimentos necessários, mas também, por outras vezes, a vontade de propor soluções de política ambiental e social mais adaptadas e menos onerosas do que as soluções baseadas em tecnologia de ponta. Por fim, os seus honorários são, regra geral, calculados de acordo com o volume dos trabalhos de construção a serem efectuados e não se se trata da solução mais favorável a longo prazo e mais adaptada às condições locais.

4.5

Não é raro que os projectistas estejam em contacto com as empresas de construção ou com os fornecedores dos serviços técnicos. Não se deve subestimar o interesse dos projectistas, da economia e também dos políticos em projectos maiores «feitos em série»: o montante dos honorários dos arquitectos e engenheiros são apenas um dos argumentos a favor dos grandes projectos, ao que se junta também o interesse da indústria de construção. Afirmações do género «É óbvio que ganham com cada metro a mais» de um fabricante de canalizações a um jovem técnico não são casos isolados. Também não é de minimizar o efeito que o espectáculo previsível de uma cerimónia de lançamento de um grande projecto, com cobertura televisiva e imprensa, pode ter para alguns políticos ao nível local, ao contrário da realização de 20, 50 ou 100 pequenos projectos que passarão quase desapercebidos.

4.6

A transmissão consciente ou inconsciente de informações erróneas é um fenómeno mais usual do que se gostaria de pensar. O CESE teve conhecimento de casos em que os decisores políticos foram expressamente informados de que, segundo a legislação comunitária, não havia qualquer outra alternativa a não ser a construção de uma ETAR central e a sua ligação a todas as localidades. Mesmo que se trate aqui, naturalmente, de má interpretação, este exemplo serve para realçar o problema da falta de conhecimento.

4.7

A isto acrescem ainda outros aspectos em parte práticos, em parte psicológicos. Construir algo de acordo com a tecnologia de ponta é com frequência muito simples, pois já vem tudo desenhado do gabinete do engenheiro. As soluções adaptadas e descentralizadas requerem, com frequência, um maior trabalho ao nível do projecto, muito mais conhecimentos de pormenor e, muitas vezes, uma maior determinação em ter êxito — e tudo isto tendo apenas como contrapartida uma reduzida remuneração. Sendo assim, quem quererá seguir o caminho mais duro, sobretudo quando a via mais fácil promete ainda ser mais lucrativa? Ao escolherem as grandes soluções industriais baseadas na tecnologia de ponta, os projectistas e os decisores políticos pensam estar a tomar a decisão correcta. Não é fácil confiar nas pequenas soluções tidas vulgarmente como «más», primitivas e inseguras. Como é possível — ver exemplo de Zambrow (ponto 2.3.3) — que um simples responsável pela depuração possa conceber algo que não ocorre a um engenheiro (ou que este não quer que ocorra)?

4.8

Para o CESE afigura-se particularmente importante formar e informar quer os responsáveis políticos quer os gabinetes de engenheiros. Seria indicado que a Comissão examinasse a possibilidade, por exemplo, de criar centros independentes de competências para tecnologias adaptadas nos países candidatos, que teriam por missão organizar a transferência necessária dos conhecimentos, aconselhar os decisores do nível municipal, mas também a sociedade civil, ou seja fazer quase um trabalho de promoção da procura de tecnologias ambientais adaptadas. Se fosse necessário, poderiam mesmo desempenhar um papel na gestão do fundo especial de apoio (ver ponto 4.16 e seguintes).

4.9

O trabalho destes centros de competências poderia ser apoiado por uma base de dados europeia, em cuja criação e manutenção poderia participar a Agência Europeia do Ambiente, e em que figurasse uma lista das tecnologias ambientais adaptadas menos onerosas, cuja eficácia estivesse certificada pela Comissão, a qual lhes atribuiria, assim, um género de «selo de qualidade». O guia sobre os processos alternativos de depuração das águas residuais publicado pela DG do Ambiente pode ser considerado como um primeiro passo nesta direcção.

4.10

Nada é mais persuasivo e adequado para acabar com a desconfiança em relação às tecnologias ambientais adaptadas do que ver por si próprio exemplos já postos em prática. O presidente do município de Sokoly (ver ponto 2.3.2.3) decidiu parar o seu projecto para as águas residuais, que previa a ligação de todas as localidades a uma estação central, após ter inspeccionado alternativas viáveis (11).

4.11

O CESE entende que a oferta e a transferência de tecnologias adaptadas devem elas próprias ser também «adaptadas» e sobretudo apoiadas por acções destinadas a formar o consenso social que é algo que não surge espontaneamente e de imediato nas populações e nas administrações locais.

4.12

Para o efeito, há que activar percursos de informação, de consulta e de participação envolvendo os agentes socioprofissionais e a população.

4.13

Poderia ser igualmente útil promover parcerias entre as regiões e/ou os municípios que, na UE, tenham realizado experiências interessantes de aplicação das tecnologias adaptadas, e as regiões e/ou os municípios dos novos Estados–Membros que estão em vias de fazer escolhas semelhantes (ou diferentes!). Seria, além disso, oportuno conferir certa prioridade aos projectos que, no âmbito do INTERREG ou de outros programas comunitários, prevejam já a promoção das tecnologias ambientais adaptadas.

4.14

No âmbito da elaboração do plano de acção europeu para as tecnologias ambientais, que se encontra actualmente em curso, tem-se reflectido sobre como se podem eliminar os obstáculos que impedem a disseminação das tecnologias ambientais na UE. A adopção de programas de formação e de inspecção neste domínio é certamente uma via que o CESE acolheria favoravelmente, mas que dependeria também da maneira como seriam organizados estes programas, pois as visitas não têm sempre de mostrar as soluções mais sensatas. Muitas vezes são os aspectos puramente comerciais que estão em primeiro plano.

Aspectos financeiros

4.15

A Comissão pode correctamente referir que não exclui, em geral, na sua política de ajudas as tecnologias ambientais adaptadas. Contudo, pode ser objecto de crítica o facto de os projectos que pretendam, por exemplo, ser financiados pelo fundo de coesão terem de envolver um investimento mínimo de 10 milhões de euros só para serem elegíveis a título deste fundo. Deste modo, muitos pequenos projectos claramente eficazes não podem beneficiar deste apoio de até 85 % do valor do investimento.

4.16

A análise dos apoios praticados até agora revela claramente que as grandes cidades têm sido beneficiadas. Isto era compreensível no início, na medida em que com tais investimentos se conseguiam eliminar grandes fontes pontuais de poluição e também, por exemplo, porque a Directiva relativa às águas residuais começou por destinar-se à depuração das águas residuais nas grandes cidades. No entanto, há que divulgar, em paralelo, a ideia da promoção das tecnologias adaptadas, pois é agora que as sementes do futuro investimento são semeadas.

4.17

O CESE tem perfeito conhecimento que o fundo de coesão financia não só projectos em grandes cidades, mas também a aplicação, por exemplo, de projectos de tratamento das águas residuais num território determinado. É, portanto, possível apresentar um conjunto de pequenos projectos, mas raramente tal acontece. Uma vez que a decisão sobre o financiamento com as dotações de coesão compete a Bruxelas, o Comité recomenda que se inclua nos requerimentos de pedido de apoio um cálculo completo dos custos (de investimento e a jusante) dos projectos centrais, semicentrais e descentralizados. Obrigando deste modo os requerentes a terem de, pelo menos, considerar por alto outras alternativas, poder-se-ia contribuir para uma economia considerável de recursos na fase do investimento, bem como evitar elevados custos a jusante.

4.18

Na Polónia, existem diversas possibilidades de financiamento de medidas ambientais, em princípio também para pequenos investimentos: os fundos nacionais, regionais e, em parte, locais de protecção do ambiente, o fundo ecológico (12) e outros. Contudo, no futuro, estes fundos passarão a ser cada vez mais utilizados para fornecer os recursos complementares necessários aos projectos co-financiados pela UE. Concretamente, quer isto dizer que, provavelmente, não será mais fácil para as tecnologias ambientais adaptadas conseguir financiamento, independentemente do facto de estas se poderem amortizar rapidamente e de acarretarem, a longo prazo, os custos a jusante mais reduzidos.

4.19

O CESE propõe, portanto, que se pondere igualmente a possibilidade de se prever uma autorização especial para os investimentos em tecnologias adaptadas. Assim, poder-se-ia reservar uma percentagem determinada das dotações do fundo de coesão para projectos abaixo de um determinado volume de investimento. Naturalmente que os projectos assim financiados não poderiam mais ser objecto de uma autorização individual da Comissão Europeia. Não obstante este facto, a introdução de um fundo especial deste género constituiria um marco importante para a divulgação das tecnologias adaptadas.

4.20

No âmbito da elaboração do presente parecer, o CESE voltou a debater seriamente uma exigência, referida entre outros pelo ex-presidente do Tribunal de Contas Europeu, o Prof. Dr. Bernhard Friedmann, que defende nomeadamente a ideia de que os programas de apoio comunitários deixem de conceder subsídios a fundo perdido, mas que concedam créditos (a baixo juro ou mesmo sem juros) (13).

4.20.1

A actual prática de concessão de apoio leva a que, por exemplo, a construção de estações de tratamento de águas residuais seja apoiada em algumas aglomerações, ao passo que noutras não o é, devido aos reduzidos recursos. Isto conduz em princípio a injustiças. No domínio do ambiente, tal significa que são precisamente as aglomerações rurais (as mais pobres) que, devido à actual prática de concessão de apoios, perdem terreno em relação às cidades (regra geral, mais ricas).

4.20.2

Se as dotações passassem a ser concedidas a título de crédito proveniente de um fundo renovável em vez de subvenções, talvez passassem a haver mais projectos. Outra vantagem seria que os beneficiários passariam provavelmente a ser mais cuidadosos e responsáveis em relação à utilização do crédito, ao contrário do que acontece com as subvenções.

4.20.3

Um aspecto que poderia, por exemplo no caso da Polónia, tornar difícil esta reestruturação dos programas de apoio é o elevado grau de endividamento dos municípios, o qual prejudica já com frequência a preparação dos investimentos para transposição dos requisitos comunitários ao nível local. Em 2001, a dívida das administrações locais na Polónia ascendia a 12,3 mil milhões de zlotys (três mil milhões de euros) e, em 2002, a 15,4 mil milhões (cerca de 4 mil milhões de euros), apresentando uma tendência crescente. Isto significa que muitos municípios já atingiram o limite de endividamento máximo autorizado por lei, não podendo obter mais crédito.

4.21

Todavia, para o investimento privado em tecnologias adaptadas (por exemplo: em medidas de poupança de energia, no desenvolvimento de energias renováveis, de matérias primas e de construção alternativas), tal fundo especial renovável poderia ser uma variante interessante com empréstimos sem juros ou bonificados. Dever-se-ia também contemplar a possibilidade de estabelecer uma ligação aos «centros de competências» propostos.

4.22

Uma possibilidade para se conseguir recursos financeiros adicionais é a participação do sector privado na prestação de serviços públicos [parceria público-privado (PPP)].

4.23

Contudo, os modelos de tipo PPP comportam riscos, para além de oportunidades. Um modelo de PPP desequilibrado pode, por exemplo, levar a aumentos consideráveis dos preços. Foi o caso em Budapeste, capital da Hungria, em que se chegou a elevados aumentos nos preços, atingindo mais de 200 %, devido a desacordos enormes entre as empresas de concessão privadas e a autarquia local.

5.   Resumo

5.1

As tecnologias ambientais desempenham um papel importante na redução da poluição ambiental e no âmbito do desenvolvimento sustentável.

5.2

Com o intuito de evitar atribuições deficientes de recursos, é importante velar cuidadosamente por que se opte pela melhor solução adaptada à respectiva situação local.

5.3

É possível que as soluções adaptadas comportem, em parte, um maior trabalho de planificação. Porém, tanto na fase de investimento como durante o funcionamento podem-se fazer grandes economias e, a longo prazo, criar mais emprego. Estes recursos economizados podem aliviar não só os orçamentos públicos como os privados. As tecnologias ambientais adaptadas são, assim, uma necessidade do momento.

5.4

As tecnologias adaptadas são, todavia, largamente desconhecidas e raramente aplicadas tanto nos países candidatos como nos actuais Estados-Membros. A razão para tal é, nomeadamente, uma grande falta de experiência e a incerteza se as tecnologias alternativas preenchem efectivamente as normas prescritas.

5.5

O CESE recomenda à Comissão que veja com atenção este problema no âmbito da aplicação do plano de acção para promoção das tecnologias ambientais. O défice de informação poderia começar a ser colmatado através da criação, nomeadamente, dos centros de competências para tecnologias adaptadas nos países candidatos.

5.6

Uma parte das dotações de apoio deveria ir para um fundo que serviria essencialmente para financiar pequenas medidas. O fundo de coesão, que só financia projectos com mais de 10 milhões de euros, não dá apoio suficiente às soluções adaptadas. Nos requerimentos de pedido de apoio a título do fundo de coesão seria útil solicitar ao requerente que explicasse por que razão optou pela tecnologia para a qual pede a ajuda e quais foram as outras alternativas que rejeitou.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  COM(2004) 38 final de 28 de Janeiro de 2004.

(2)  Relatório da Comissão sobre a «Tecnologia ambiental para o desenvolvimento sustentável» [COM (2002) 122 final].

(3)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a comunicação da Comissão sobre a elaboração de um plano de acção para tecnologias ambientais [COM (2003) 131 final], CESE 1390/2003, ainda não publicado em Jornal Oficial.

(4)  Por exemplo, através de um aumento do trânsito individual. Refira-se também outros tipos de problemas ou de poluição ambiental resultantes, por exemplo, do investimento na indústria agrícola (p. ex. as vastas instalações de engorda de suínos dos investidores americanos Smithfield na Polónia).

(5)  COM(2001) 304 final — «O desafio do financiamento no domínio do ambiente para os países candidatos», p. 8.

(6)  Fonte: EU Nachrichten n.o20 de 28.5.2003, segundo cálculos do Tribunal de Contas Europeu.

(7)  Ibid.

(8)  Thüringische Landeszeitung/Eisenacher Presse (Jornal regional da Turíngia) de 24.10.2003.

(9)  O CESE está consciente do problema da utilização de lamas de depuração em superfícies agrícolas úteis. Frequentemente, a utilização tem de ser estritamente proibida devido às concentrações de poluentes. Sobre as lamas de depuração, ver parecer do Comité Económico e Social sobre o «Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a aplicação da Directiva do Conselho 86/278/CEE relativa às lamas de depuração utilizadas na agricultura», JO C 14 de 16.1.2001, pp. 141–150.

(10)  Deste modo, estão projectadas no município de Kamieniec, no distrito ocidental de Grodzisk, na região da Grande Polónia, um total de 917 instalações individuais em vez de uma única ETAR central. Tanto os custos de investimento como de exploração diminuíram provavelmente 60 % em relação a uma opção de canalização central (W. Halicki, Zielona Gόra, 2003).

(11)  No âmbito de um projecto da Fundação Federal Alemã para o Ambiente, do Ministério alemão do Ambiente e da Organização Ambiental Euronatur.

(12)  Este fundo é alimentado através da remissão de dívidas concedida bilateralmente e continuará a existir até 2010.

(13)  «O controlo financeiro ao serviço do ideal europeu», discurso do Prof. Dr. Bernhard Friedmann por ocasião da entrega do prémio «European Bull» 2001 da Federação das Associações de Contribuintes da Europa [Taxpayers Association of Europe (TAE)] N.T.: Não existe versão portuguesa. Versão inglesa disponível em http://www.taxpayers-europe.org/html/friedm_1.HTM


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/92


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação e à autorização de produtos químicos que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e altera a Directiva 1999/45/CE e o Regulamento (CE) relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes» e a

«Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho de modo a adaptá-la ao Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos»

[COM(2003) 644 final — 2003/0256 (COD) — 2003/0257 (COD)]

(2004/C 112/24)

Em 8 de Dezembro de 2004, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer sobre esta matéria, com base no relatório introdutório do relator P. BRAGHIN, em 4 de Março de 2004.

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por 129 votos a favor, nenhum voto contra e 2 abstenções o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Nos últimos trinta anos, o controlo dos produtos químicos tem vindo a ser transferido progressivamente para o nível comunitário, a partir da primeira legislação comunitária no sector químico, ou seja, a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, em que já se previa, a par destas disposições, a futura obrigação de fornecer informações ulteriores sobre as substâncias químicas existentes no mercado (1). Na alteração VI a esta directiva (contida na Directiva 79/831/CEE), foi introduzido um procedimento de notificação das «novas substâncias», sendo entendidas como tais as substâncias comercializadas pela primeira vez após 18 de Setembro de 1981, e na alteração VII (contida na Directiva 92/32/CEE) foram definidos os princípios uniformes e as regras aplicáveis ao procedimento de notificação.

1.2

Posteriormente, a regulamentação passou a cobrir a determinação, a avaliação e o controlo dos riscos ambientais associados tanto às substâncias novas como às existentes, com base nos princípios expressos no Regulamento do Conselho n.o 793/93, integrado no Regulamento n.o 1488/94 relativo às substâncias existentes e na Directiva 93/67/CEE relativa às novas substâncias.

1.3

A necessidade de rever a regulamentação em vigor para desenvolver uma nova abordagem coerente e integrada na política dos produtos químicos, no respeito dos princípios da precaução e da sustentabilidade e com uma repartição adequada das responsabilidades entre os actores envolvidos no controlo das substâncias químicas, foi definida pelo Conselho do Ambiente de Abril de 1998 em Chester e debatida nos conselhos seguintes. A Comissão, no contexto de uma abordagem mais ampla do «desenvolvimento sustentável», entretanto corroborada pelo Conselho de Helsínquia de Dezembro de 1999, propôs o Livro Branco intitulado Estratégia para a futura política em matéria de substâncias químicas (COM(2001) 88 final), elaborado em conjunto pelas DG «Empresas» e DG «Ambiente» com o fito de conciliar dentro do possível os objectivos de competitividade do sector químico com as exigências da protecção do ambiente (2).

1.4

O novo sistema previsto no Livro Branco denominado REACH (Registration, Evaluation, Authorisation of Chemicals) previa um quadro regulamentar uniforme tanto para as substâncias existentes como para as novas, assente em três elementos: registo, avaliação e autorização das substâncias com propriedades perigosas. O principal objectivo era assegurar um elevado grau de protecção da saúde humana e do ambiente e transferia-se, para o efeito, a responsabilidade e os encargos decorrentes da prestação de informações adequadas e a avaliação preliminar dos riscos para os produtores ou importadores e, em casos específicos, para os utilizadores a jusante. Eram previstos para a aplicação deste sistema prazos exactos, com prioridade para os produtos que apresentassem aspectos problemáticos particulares e para as substâncias produzidas em quantidades mais elevadas.

2.   Elementos essenciais da proposta em exame

2.1

A actual proposta de regulamento e de directiva destina-se, por conseguinte, a substituir a legislação em vigor, considerada entretanto pela Comissão ineficiente, incapaz de incentivar a inovação e, de todas as formas, sem condições para garantir a protecção adequada dos cidadãos e do ambiente, por um novo sistema mais eficaz que tem por alvo cinco objectivos principais:

instituir um sistema de registo coerente que abranja não só as novas substâncias como as existentes, dentro de um período de cerca de dez anos a partir da entrada em vigor da nova legislação;

transferir os encargos decorrentes da avaliação dos riscos (risk assessment) das agências governamentais para as empresas produtoras ou importadoras que assumirão simultaneamente a responsabilidade de fornecer dados completos sobre as características das substâncias que tencionam registar;

envolver, sempre que necessário e apropriado, os utilizadores a jusante (downstream users) nos pedidos de fornecimento de dados e nos ensaios das substâncias;

introduzir um procedimento de autorização para as substâncias perigosas;

garantir ao público uma maior transparência e abertura facilitando-lhe o acesso à informação sobre substâncias químicas.

2.2

A actual proposta, que procura simplificar e fundir num único instrumento a complexa legislação em vigor sobre a utilização de substâncias químicas e que revoga, para tal, as directivas e os regulamentos em vigor, articula-se em torno do sistema REACH antes referido o qual exige das empresas que produzem ou importam anualmente uma quantidade igual ou superior a uma tonelada de uma dada substância química o seu registo numa única base de dados centralizada. As empresas produtoras ou importadoras deverão prestar não só informações técnicas sobre as propriedades, a utilização e o manuseamento seguro da substância, conforme previa já a legislação vigente, mas também sobre a sua segurança e a gestão dos riscos que representa para os seres humanos e o ambiente. Estas informações devem ser transmitidas nas fases sucessivas da cadeia produtiva para que os utilizadores possam usar ou comercializar essas substâncias de modo responsável e consciente, sem pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou dos consumidores finais nem causar danos no ambiente.

2.3

A versão actual da proposta foi redigida com a participação de todas as partes interessadas e com base nos resultados de uma consulta por Internet ao longo de dois meses, com início em Maio de 2003, com o objectivo de se gizar um primeiro esboço do regulamento; dela emanaram 6 000 pareceres provenientes de todos os quadrantes. Com base nos vários pontos de vista expressos, o esboço foi modificado até se chegar à versão agora em exame, com simplificações dos pedidos de informação em função das quantidades produzidas ou importadas que, na opinião da Comissão, comportam uma redução significativa das estimativas dos custos directos e indirectos da aplicação do sistema em relação aos prognósticos iniciais.

2.4

A base de dados destas substâncias será gerida por uma nova Agência de Produtos Químicos a quem será enviado o processo de registo e que terá a seu cargo o fornecimento ao público de informações não confidenciais. A mesma é composta de vários comités incumbidos de funções específicas e disporá de uma Câmara de Recurso (Board of Appeal).

2.5

O registo inclui todas as substâncias fabricadas ou importadas em quantidade igual ou superior a uma tonelada ao ano, das quais, a crer na Comissão, cerca de 80 % não requererão medidas ulteriores.

2.6

A avaliação dos processos, confiada às autoridades de execução competentes instituídas pelos Estados-Membros, tem por finalidade verificar a sua correspondência com o que é preceituado pelas normas de registo variáveis em função das quantidades produzidas ou importadas, dos resultados de ensaios em animais, da qualidade e da consistência dos estudos de avaliação dos riscos para a saúde humana ou o ambiente. O programa de avaliação das substâncias assentará num plano evolutivo preparado pelas autoridades competentes dos vários Estados-Membros de acordo com os critérios de prioridade definidos pela Agência.

2.7

As substâncias que suscitam maiores preocupações, tais como os CMRs, PBTs, vPvBs (3), e outras com efeitos graves e irreversíveis nos seres humanos e no ambiente passarão a carecer de autorização da Comissão para usos específicos. Esta será concedida somente se a utilização da substância puder ser devidamente controlada; doutro modo, será necessário analisar o nível do risco, a importância social e económica e a existência de substitutos para verificar se a autorização se justifica. É possível, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, impor restrições ou até proibir a sua utilização, até apurar se os riscos são aceitáveis, seguindo a via processual descrita minuciosamente no artigo 130.o

2.8

Para garantir a competitividade do sector, a actual versão da proposta reduziu em número e complexidade os requisitos colocados aos ensaios, em relação à versão inicial que reflectia a legislação em vigor, particularmente no caso das substâncias com volumes entre 1 e 10 toneladas. Mais concretamente, isenta de registo substâncias como os polímeros e alguns intermédios, simplifica a regulamentação para os utilizadores a jusante e propõe o intercâmbio de informações sobre a segurança mediante uma ficha de segurança de materiais (Material Safety Data Sheet — SDS), conforme previa já a legislação vigente e as alterações posteriores, tudo isto no intuito de ajudar as empresas a obterem os resultados almejados com um mínimo de encargos.

2.9

Poder-se-ia encorajar a inovação, por exemplo, graças ao aumento do limiar actual aplicável às novas substâncias, dispensando dos testes quantidades situadas entre dez quilos e uma tonelada, o que tornaria mais fácil aos utilizadores a jusante encontrarem novas substâncias inovadoras, e prolongando para dez anos (quinze no sector farmacêutico) o período de isenção no atinente às substâncias que se encontram em fase de investigação.

2.10

Com estas intervenções, a estimativa dos custos é consideravelmente menor, quer no atinente aos custos directos da indústria quer no atinente aos custos indirectos que ficam muito aquém dos benefícios esperados para a saúde humana.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE reafirma a sua adesão aos objectivos de desenvolvimento sustentável e de protecção da saúde e do ambiente cuja consecução é considerada prioritária pela UE. Foi nesta óptica que já no seu parecer sobre o Livro Branco se mostrou favorável à introdução do sistema REACH, associando-se aos objectivos enunciados que incluíam a responsabilização das empresas produtoras, importadoras ou utilizadoras pela elaboração dos documentos sobre as substâncias químicas para fins de registo e de uma primeira avaliação dos riscos. Congratula-se igualmente com a criação de um sistema europeu de registo e de um organismo comunitário para a sua gestão. O CESE reconhece que o regulamento proposto pela Comissão define correctamente os objectivos, reduz os requisitos para o registo das novas substâncias (considerados como uma das causas principais para o escasso número de novas substâncias registadas nos últimos vinte anos na Europa) e favorece indubitavelmente a inovação, mas continua a exigir um empenhamento considerável não só por parte do sector químico como do sistema produtivo no seu conjunto.

3.1.1

A economia europeia atravessa uma fase de fraco crescimento, pelo que se deve avaliar com extremo cuidado as iniciativas legislativas susceptíveis de pôr em causa a competitividade, o crescimento das actividades produtivas e a oferta de empregos. A análise de impacto de que dispomos não garante categoricamente que o sistema REACH proposto proporcionará um equilíbrio eficaz entre custos e benefícios, como observam diversos intervenientes. O Comité concorda que é preciso evitar por todos os meios, respeitando as exigências de segurança, comprometer a capacidade competitiva da indústria química europeia que lidera hoje o mercado mundial e é um dos sectores industriais mais relevantes em quase todos os Estados-Membros. Há que dedicar igual atenção às repercussões nos inúmeros sectores produtivos que utilizam substâncias e preparações químicas, incluindo sectores aparentemente menos envolvidos, como é o caso da siderurgia, dos têxteis, da mecânica, da electrónica e dos sectores em que as PME poderiam ter especiais dificuldades, face às novas dimensões de uma Europa a 25.

3.1.2

O CESE espera, portanto, que sejam tidas em consideração as alterações do regulamento que contribuam para simplificar os procedimentos, para fazer avançar o diálogo com as partes interessadas, que teve um início frutuoso com o processo de consulta alargada no decurso de 2003, e para salvaguardar as justas exigências de competitividade e de emprego. Este objectivo só será alcançado se forem adoptadas medidas concretas e mais incisivas que aumentem as oportunidades de desenvolvimento e de inovação, sobretudo no tocante às PME para as quais os encargos decorrentes da aplicação do sistema REACH poderão absorver uma percentagem significativa da sua facturação.

3.1.2.1.

O CESE regista com agrado as iniciativas da Comissão e do Gabinete Europeu de Produtos Químicos no âmbito de uma estratégia provisória, na expectativa da finalização dos actos legislativos ao nível do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta estratégia implica o envolvimento das partes interessadas na elaboração de documentos técnicos de orientação (Technical guidance documents) mais conviviais, de avaliações de impacto articuladas em torno de sectores específicos e na formação de «parcerias estratégicas» (strategic partnerships) para ensaiar projectos-piloto de aplicação. Tendo tido conhecimento em primeira mão da experiência realizada na região da Renânia do Norte-Vestefália, o CESE aplaude a orientação adoptada e espera poder participar na mesma. Logo que lhe seja possível, pronunciar-se-á sobre os resultados desta fase experimental.

3.1.3.

A simplificação legislativa, a possibilidade de uma avaliação mais célere e escorada por conhecimentos mais profundos, uma informação mais ampla sobre as características e os riscos associados à produção e à utilização das substâncias químicas ao longo de toda a cadeia produtiva podem traduzir-se num aumento da produtividade e ter um impacto positivo no desenvolvimento da legislação ambiental (4), para além de uma vantagem concorrencial. Esta vantagem é sobretudo evidente no sector de tratamento de resíduos ou em outros sectores que fabricam produtos destinados aos consumidores finais, se mecanismos adequados como, por exemplo, um rótulo identificável pelo consumidor, levarem o mercado a reconhecer e a «premiar» a observância de disposições pensadas para proteger o ambiente e o consumidor. Há, pois, que perseguir expressamente estes objectivos, os quais só se converterão em realidade se as normas europeias contarem com o reconhecimento geral graças a uma actuação das instâncias comunitárias voltada para a sua consecução. Para obter os resultados desejados, é necessário de qualquer modo estabelecer um diálogo construtivo entre as autoridades competentes, os operadores económicos e o mundo laboral e praticar uma política de informação e de formação que tenha em mente os consumidores finais.

3.2   Agência Europeia dos Produtos Químicos

3.2.1

A proposta prevê a instituição de uma Agência Europeia dos Produtos Químicos incumbida de gerir os aspectos técnicos, científicos e administrativos do sistema REACH e de acautelar a coerência do processo comunitário de avaliação e de decisão. A julgar pela proposta da Comissão, esta Agência fornecerá aos Estados-Membros critérios que os orientarão na selecção das substâncias e emitirá pareceres e recomendações no âmbito dos processos de autorização e de restrição, para além de dar indicações sobre a confidencialidade dos dados.

3.2.2

É muito louvável ter-se optado por uma Agência em vez de ampliar (conforme prevê o Livro Branco) as atribuições do Serviço Europeu de Substâncias Químicas do Centro Comum de Investigação (CCI). O Comité concorda plenamente com esta opção, só que considera as suas competências e responsabilidades demasiado restritas. Segundo refere a Comissão, esta Agência tem a seu cargo apenas o aconselhamento de ordem científica e/ou técnica, já que a gestão operacional do sistema parece ser essencialmente da responsabilidade dos Estados-Membros, em conformidade com os critérios de orientação, as opiniões e as recomendações dela emanados. O CESE pergunta-se se, no contexto da avaliação, este modelo é o ideal para uma selecção de prioridades realmente eficaz e aceite por todos e para garantir que todas as deliberações se enquadrem no amplo leque de competências e de especializações de que dispõem presumivelmente os comités adstritos à Agência.

3.2.3

O modelo da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos, considerada acertadamente na proposta como o mais semelhante, demonstra que a análise centralizada dos dossiês permite alcançar mais facilmente o equilíbrio entre pontos de vista diferentes, principalmente sabendo-se que as agências nacionais, especialmente quando se trata de uma nova responsabilidade, são propensas a apelar muitas vezes ao princípio de precaução. No entender do CESE, é possível e desejável conferir às autoridades nacionais maior protagonismo no âmbito de uma rede em que possam continuar a desempenhar tarefas organizativas, bem coordenadas e definidas consensualmente. A experiência do Gabinete Europeu de Produtos Químicos confirma que o participação e a responsabilização das autarquias locais neste âmbito são essenciais para o consenso no processo de decisão.

3.2.4

O Comité defende, por conseguinte, que se confira à Agência competências e responsabilidades inequívocas tanto na definição dos critérios de prioridade da avaliação como na elaboração de pareceres sobre pedidos de autorização, na participação no procedimento de adopção de restrições para certas substâncias e preparações perigosas e ainda na redacção de propostas com vista a harmonizar a classificação e a rotulagem ao nível comunitário. Após alterar a definição das incumbências e das responsabilidades da Agência, haverá igualmente que redefinir as tarefas e a composição dos seus órgãos, desde o Conselho de Administração até aos Comités, ao Fórum e à Câmara de Recurso.

3.2.5

O Comité considera inoportuno que, para conciliar as divergências surgidas e garantir a intervenção de uma segunda instância no caso de diferendo entre as autoridades nacionais, se crie um organismo emanado directamente dos Estados-Membros. Para tratar de matérias tais como a recolha e a disseminação de informações pertinentes, para actualizar as bases de dados e prestar assistência técnica às autoridades competentes e à indústria, em particular às pequenas e médias empresas, seria muito útil constituir um Fórum com total abertura ao mundo científico e aos peritos designados pela própria Agência, também dentre os produtores.

3.2.6

O CESE espera, de uma maneira geral, que a Agência seja estruturada e financiada de molde a estar desde logo em condições de funcionar como instância inteiramente responsável pela avaliação; tal não significa que não possa apelar às competências e ao apoio do pessoal das autoridades nacionais competentes, se necessário e oportuno, mas sem que isso limite a priori as suas competências e as suas responsabilidades. Espera igualmente que, no âmbito da constituição da Agência, o Gabinete Europeu de Produtos Químicos, em conjugação com as instâncias nacionais e locais e ainda com as partes interessadas, esteja apto a verificar o bom funcionamento dos processos utilizados em iniciativas-piloto ou em áreas específicas.

3.2.7

O CESE constata acima de tudo a insuficiência do mecanismo de participação das partes interessadas prevista no artigo 105.o em que apenas se refere «contactos» com os representantes da indústria e das organizações de defesa do consumidor, de protecção dos trabalhadores e de protecção do ambiente.

3.3   O sistema de registo

3.3.1

O regulamento prevê para os produtores e os importadores de substâncias químicas a obrigação de apresentarem às autoridades competentes, quando se trate de quantidades iguais ou superiores a uma tonelada, um dossiê técnico contendo informações sobre as suas características e um relatório preliminar sobre a determinação e a redução dos riscos; a partir de 10 toneladas e por escalões sucessivos, são-lhes colocadas exigências de ensaios cada vez maiores que servem de base à redacção do referido relatório.

3.3.1.1

Tudo leva a crer que as empresas terão de desenvolver novos testes e aperfeiçoar os conhecimentos sobre as substâncias, em função das suas exigências de importação ou de fabrico e, consequentemente, de registo, e servir-se destes conhecimentos para assegurar uma gestão responsável e consciente dos riscos eventualmente associados a essas substâncias. Além disso, terão de informar os utilizadores a jusante sobre os riscos inerentes à sua utilização, sendo estes últimos apenas obrigados a avaliar a segurança química quando usarem a substância de um modo diverso do previsto.

3.3.1.2.

Este sistema de registo representa, sem sombra de dúvida, um gasto considerável de tempo e de recursos, em especial para os importadores e os utilizadores a jusante que, até aqui, não eram obrigados a obtemperar a requisitos desta natureza. Só que sem ele será impossível alcançar os objectivos de protecção da saúde humana e do ambiente e assegurar o funcionamento adequado do mercado interno. Não se deve, além disso, esquecer que tal poderá significar uma oportunidade de expansão do mercado para as empresas mais inovadoras e mais capazes de adaptar-se às novas condições do mercado.

3.3.2

A imposição de prazos mais apertados e de informações mais exaustivas para quantidades mais elevadas de substâncias químicas produzidas ou importadas tem uma certa lógica se se pretender uma maior simplicidade e uma maior rapidez de aplicação, mas não é necessariamente a abordagem que mais se presta a identificar os riscos reais seja em termos de perigos intrínsecos (intrinsic hazard) seja em termos de exposição. Apegar-se assim a um critério — o dos volumes — cujo carácter aproximativo já foi salientado pelo Comité, poderá comportar para as empresas encargos injustificados (5).

3.3.3

As análises dos perigos intrínsecos e das informações sobre a utilização e a exposição já disponíveis ou facilmente deduzíveis dos dados já em poder dos produtores e das autoridades, combinadas com os conhecimentos e as análises da afinidade estrutural com substâncias manifestamente problemáticas ou perigosas, poderiam tornar a aplicação prática mais flexível, sobretudo se se pensar na complexidade do dossiê que cada produtor ou importador terá de enviar juntamente com o seu pedido de registo ou em identificar as substâncias que, produzidas ou importadas em quantidade inferior a 10 toneladas, exigem uma avaliação de risco mais aprofundada. O Comité convida a Comissão a examinar mais de perto esta abordagem para tornar mais maleável o funcionamento do sistema REACH.

3.3.4

Na proposta são enunciadas várias disposições sobre a transmissão de dados com o objectivo de minimizar os ensaios em animais e os custos para as empresas e é prevista a possibilidade de partilhar as informações mais relevantes mediante retribuição adequada. Existe um sistema para ajudar os registandos a encontrar outros registandos para com eles trocar informações, mas este mecanismo não parece beneficiar de apoio suficiente nem favorecer alianças a não ser entre os parceiros que já colaboravam entre si ou se encontram ligados por uma relação de fornecedor-cliente.

3.3.5

A preocupação de reduzir os ensaios em animais conta com a adesão geral, mas é só uma faceta do problema. Haveria que conceber sistemas mais eficazes para reduzir ou até mesmo eliminar duplicações inúteis de dossiês e de ensaios, incluindo os ensaios analíticos e in vitro, detectando os meios necessários para promover a cooperação entre produtores, importadores e utilizadores a jusante de uma dada substância e criando mecanismos de repartição dos custos justos e comportáveis também para as PME. Segundo o Comité, seria conveniente prever modalidades de assistência na preparação dos dossiês e na formação de consórcios (especialmente entre os utilizadores a jusante e entre as PME), numa base voluntária e garantindo a protecção da propriedade intelectual e industrial.

3.3.6

Propõe-se a prestação de informações ao longo de toda a cadeia produtiva, quer a montante quer a jusante, em que a ficha constante do anexo I substituiria a ficha de segurança de materiais (Material Safety Data Sheet). O duplo regime que certamente persistirá durante algum tempo poderá ser um obstáculo ao bom funcionamento do mercado interno.

3.4   A avaliação (Título VI)

3.4.1

Prevê-se que a avaliação — quer dos dossiês quer das substâncias — seja realizada pelos Estados-Membros, cabendo à Agência apenas a tarefa de desenvolver as linhas directrizes para a definição de prioridades de selecção das substâncias a avaliar e de intervir no caso de diferendos entre os Estados-Membros ao nível da avaliação. Este mecanismo de avaliação por parte de um Estado-Membro que terá de ser aceite pelos demais Estados-Membros, mediante procedimento escrito, poderá, sobretudo na fase inicial, causar perdas de tempo consideráveis e, na pior das hipóteses, levar mesmo a vetos recíprocos.

3.4.2

A utilização segura das substâncias que reduza ao mínimo os riscos para a saúde humana e o ambiente pressupõe a existência de uma base de dados sólidos e demonstrados cientificamente, recolhidos de forma homogénea e certificados, ou seja, sujeitos a um processo de controlo (avaliação na acepção do Título VI) e escorados numa análise idónea da relação entre custos e benefícios por cada tipo de utilização. A elaboração de um relatório de segurança química (Chemical Safety Report), com vista à determinação preliminar dos riscos, é exigida doravante às empresas produtoras ou importadoras (tarefa que até agora competia às autoridades responsáveis), para além da disponibilização de dados sobre as substâncias. Face à delicadeza e à complexidade do ulterior processo de avaliação do dossiê e das substâncias, com base nos dados fornecidos pelos produtores ou os importadores, e ao alcance das decisões que dele emanarão, o CESE defende que esta tarefa seja confiada essencialmente à Agência, em estreita cooperação com as autoridades nacionais competentes, por dispor das condições ideais para garantir maior rapidez, maior homogeneidade de comportamento no futuro e a intervenção de competências mais amplas.

3.4.2.1

Deve ficar bem claro que, ao investir a Agência Europeia de Produtos Químicos destas competências, não se está a desautorizar as autoridades nacionais competentes. Seria conveniente que se procurasse, por intermédio dos seus órgãos técnicos mas também políticos, definir as prioridades de avaliação e confiar às autoridades nacionais o desempenho das actividades específicas que lhe são inerentes. Estas teriam, por seu lado, a faculdade de propor por iniciativa própria a avaliação de uma dada substância indicando os motivos desta proposta e inserindo-a deste modo no processo centralizado de decisão.

3.4.3

Uma das lacunas da proposta actual é o facto de não prever explicitamente, com ressalva para as substâncias já identificadas, a avaliação das eventuais interacções e dos processos de acumulação que podem tornar perigosa a utilização de uma substância. O CESE pensa que, mais útil que incluir este aspecto no dossiê de responsabilidade das empresas seria tê-lo em conta nos programas operacionais da Agência Europeia de Produtos Químicos, elaborados em colaboração com as autoridades nacionais competentes.

3.4.4

As substâncias, os preparados, os produtos e os artigos importados de regiões do mundo em que, plausivelmente, não há controlos adequados, nem o respeito das exigências das GLP para recolha de dados para registo e avaliação dos riscos, podem ser uma ameaça imprevista, a que as autoridades competentes devem prestar particular atenção, até para não conferir, aos produtores extra-europeus, vantagens concorrenciais injustificadas.

3.4.5

O CESE pretende melhor definição das responsabilidades dos produtores, dos importadores e dos utilizadores, se necessário através de normas específicas, quando não observem, com a devida diligência, os requisitos do regulamento sobre a documentação, a avaliação do risco e as medidas que tornam mais controlado e seguro o seu uso.

3.5   Autorização

3.5.1

O sistema de autorização visa assegurar o bom funcionamento do mercado interno e garantir que as substâncias que suscitam maiores preocupações sejam utilizadas de tal modo que seja garantido controlo adequado dos riscos ou sejam substituídas por substâncias ou tecnologias mais seguras. O CESE subscreve este objectivo e considera, por isso, justificado pedir ao produtor ou ao importador dados complementares baseados em riscos concretos, capazes de demonstrar as possibilidades de controlo ou os benefícios socioeconómicos susceptíveis de contrabalançar os riscos apurados. Concorda, além disso, que deve ser concedida uma autorização por cada utilização específica para facilitar o controlo e que deve haver um fluxo contínuo de informações para os utilizadores a jusante.

3.5.1.1

O Comité considera oportuno que a autorização tenha validade limitada e que, decorridos 5 anos, se proceda a nova avaliação e subsequente autorização, se necessária, à semelhança do que se faz em outros processos de autorização. Assim, incentivar-se-ia a inovação em alternativas seguras, promovendo-se a aplicação do princípio de substituição como primeira alternativa para as substâncias químicas perigosas.

3.5.2

As restrições contidas na autorização deverão ser aplicáveis em toda a União Europeia, independentemente do volume produzido ou importado, para precaver todo e qualquer risco grave para a saúde ou o ambiente. O CESE também está convencido de que uma versão consolidada da Directiva 76/769/CEE deve ser o ponto de partida do novo procedimento para a introdução de restrições, só espera que as listas das substâncias perigosas sejam rapidamente actualizadas sempre que o exigirem argumentos científicos sólidos.

3.5.3

O Comité recorda que a legislação de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores contra os riscos associados à utilização de substâncias químicas deve continuar a aplicar-se e a desenvolver-se independentemente do sistema REACH. Seria, indubitavelmente, de toda a conveniência analisar em que medida as disposições nesta matéria poderiam ser integradas no sistema REACH e reforçar nele a compatibilidade com a Directiva 98/24/CE que prevê obrigações de avaliação, mediante a consulta das partes interessadas.

3.5.4

O CESE entende que também as outras substâncias que apresentam riscos equivalentes a substâncias como CMR, PBT e VBVB (já identificadas com critérios claros e objectivos e, assim, inseridas no anexo XIII) devem ser tidas em consideração logo que identificados esses riscos e submetidas ao processo de autorização independentemente das quantidades utilizadas.

3.6   Utilizadores a jusante

3.6.1

O CESE concorda com o preceito que obriga os utilizadores a jusante a analisarem o grau de segurança da utilização das substâncias, sobretudo com base na informação recebida dos fornecedores, e a adoptarem as medidas mais adequadas para a gestão dos riscos. Estes terão igualmente de notificar toda e qualquer nova utilização desde que ainda não tenha sido considerada e, portanto, documentada pelo fornecedor. A condição sine qua non para a viabilidade desta obrigação, especialmente no caso das PME, é que o fornecedor já tenha efectuado o registo da substância e transmita ao utilizador a jusante os dados não confidenciais a seu respeito. Uma debilidade da proposta actual é a previsível impossibilidade de completar a série de informações a prestar pelo produtor/importador, com o risco de imputar aos utilizadores a jusante uma carga burocrática excessivamente onerosa. O CESE pensa que este aspecto e a possibilidade de recurso à Agência ficariam seriam mais compreensíveis se fossem indicados explicitamente os custos inerentes à aplicação do novo sistema.

3.6.2

Seria muito oportuno debater esta situação numa série de seminários e conferências com os interessados, quer nos sectores produtivos mais fortemente afectados pelas medidas em análise (os sectores de tintas, vernizes, pigmentos, curtumes, madeiras e móveis, fibras sintéticas, aparelhos eléctricos e electrónicos parecem ser os que mais se ressentem dos encargos decorrentes da prestação de informações), quer no caso das PME, muitas vezes dependentes de um fornecedor oligopolista e serem, por isso, frequentemente privadas de capacidade contratual para obter os dados em condições económicas aceitáveis. Se não se aprofundar esta questão e não se criar um quadro regulamentar claro, poderá surgir uma situação de iniquidade tanto nos exemplos atrás referidos como em casos análogos.

3.7   Partilha de dados

3.7.1

A proposta prevê uma série de medidas para facilitar a partilha dos dados recolhidos e evitar ensaios supérfluos em animais. O CESE subscreve este propósito e ainda a oportunidade oferecida aos novos registandos de utilizarem os dados mediante uma retribuição directa ao seu autor ou por intermédio de uma comissão de arbitragem. Como estas medidas ainda são demasiado vagas, conviria aperfeiçoar as modalidades existentes por forma a que todos os operadores, em especial as PME, usufruam de condições equitativas.

3.7.2

O CESE dá o seu aval ao mecanismo de pré-registo que permite às empresas que estão a preparar o registo de uma certa substância partilhar antecipadamente dos dados sobre a mesma, na condição de garantirem completo sigilo em relação às informações confidenciais. Apoia do mesmo modo a criação de fóruns de intercâmbio de informações sobre substâncias que poderiam ter um alcance mais vasto que o objectivo actualmente previsto de evitar a duplicação de ensaios em animais.

3.8   Informação e formação dos trabalhadores

3.8.1

Na opinião do CESE, as informações recolhidas graças ao sistema REACH devem servir de base à avaliação e à redução dos riscos não só para fins de protecção da saúde pública e do ambiente em geral mas também da saúde e da segurança dos trabalhadores no local de trabalho. São, por conseguinte, fundamentais para o exercício de toda e qualquer actividade profissional.

3.8.2

A experiência que o sector químico tem acumulado nestes últimos anos, graças ao diálogo constante entre os parceiros sociais, revela que a disponibilidade das informações e a sua utilização correcta tiveram por consequência uma menor incidência de acidentes de trabalho e de danos ambientais neste sector do que nos outros segmentos da indústria.

3.8.3

Face a esta experiência tão positiva, embora ainda pouco conhecida, o CESE realça o valor acrescentado da transmissão aos trabalhadores e aos seus representantes de todas as informações úteis resultantes da avaliação da segurança química de uma substância ou de uma preparação e contidas na ficha de segurança de materiais. O CESE reputa, por isso, essencial que as experiências positivas acumuladas pela indústria química sirvam de modelo aos sectores a jusante, designadamente, através de programas específicos de formação tendo por alvo os trabalhadores e os seus representantes, e contribuam assim para enriquecer os instrumentos de protecção previstos pela legislação em vigor relativa às substâncias perigosas e para favorecer a uniformidade da sua aplicação.

3.9   Avaliações de impacto

3.9.1

Há diversas vozes críticas que consideram ter-se subestimado os dados fornecidos pela Comissão no atinente aos custos directos e indirectos da aplicação do sistema. O CESE toma nota da nova avaliação realizada que teve em conta as alterações à primeira versão do documento na sequência do processo de consulta; estas avaliações de impacto, actualizadas deliberadamente em função das alterações propostas, deveriam ser mais realistas não obstante as fortes componentes de aleatoriedade que teimam em persistir, sobretudo ao nível dos custos indirectos e dos utilizadores a jusante, e ter em conta o seu impacto nos novos Estados-Membros.

3.9.2

O CESE convida, portanto, a Comissão a lançar um debate específico com as várias organizações do sector ao nível europeu e nacional, em particular com os sectores industriais que, de acordo com estudos privados, mais afectados serão pela nova proposta de regulamento, para confirmar o fundamento das suas análises e procedimentos e, se for caso disso, rever certas medidas que se revelem demasiado onerosas.

3.9.3

O CESE, apreensivo com as possíveis repercussões económicas, apela à Comissão que proceda a uma avaliação de impacto mais acurada em torno deste aspecto específico, tendo em mente a importância da utilização de substâncias químicas em todos os sectores da economia, incluindo a agricultura e o sector terciário, e que analise mais a fundo as eventuais implicações para os países em vias de adesão.

3.9.4

A inovação constitui um dos efeitos mais profícuos do novo sistema, sendo indiscutível que, em comparação com a legislação em vigor, algumas das medidas previstas favorecem a identificação e a comercialização de um número mais elevado de novas substâncias. O CESE só pode, pois, aprovar as alterações neste sentido mas, em linhas gerais, considera que os mecanismos (automáticos na sua maioria) destinados a incentivar a inovação ainda são bastante imprecisos e que a noção deste impacto em termos quantitativos continua a ser bastante precária.

3.9.5

A relação entre custos e benefícios, à primeira vista muito favorável, sobretudo na área da saúde, dissimula na realidade que os custos serão suportados directamente pelos operadores económicos enquanto os benefícios reverterão mormente a favor de outros actores ou da sociedade em geral, num período desfasado e mais longo daquele em que recaem os custos. Esta situação está, porventura, na base da perplexidade e das reacções negativas que se fazem sentir. Para superá-la, seria útil, por um lado, procurar obter um consenso mais generalizado, com base em estudos meticulosos e análises sectoriais, também quantitativas, e, por outro lado, conceber uma política pró-activa em prol da competitividade, transformando a regulamentação europeia num ponto de referência para o resto do mundo mediante uma acção específica e consequente da Comissão válida em todos os contextos internacionais.

4.   Conclusões

4.1

O CESE, embora secundando os objectivos e a realização do sistema REACH, entende que importa dedicar atenção especial às suas modalidades de aplicação, para evitar que a evolução legislativa ulterior mine a competitividade e o crescimento da indústria e agrave, por conseguinte, o problema do emprego. Esta exigência, que se coaduna com o esforço de conseguir um «desenvolvimento sustentável», do ponto de vista social, económico e ambiental, assume um carácter mais concreto nesta proposta que não considera a análise de impacto disponível capaz de assegurar um equilíbrio comprovado entre custos e benefícios.

4.2

Para conciliar a vontade política de dispor de uma legislação que abranja, do ponto de vista da saúde, da segurança e do impacto ambiental, todos os utilizadores de substâncias químicas, bem como o público em geral, sem lesar a competitividade da indústria europeia, o CESE exorta a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho a terem realmente em conta toda e qualquer alteração ao regulamento que contribua para simplificar e reduzir a carga burocrática dos procedimentos e dos custos daí derivados, e a prosseguirem a consulta das partes interessadas para chegarem a este resultado.

4.3

O CESE sugere, além disso, a realização de campanhas informativas que ilustrem o conteúdo da legislação e as alterações efectuadas, tendo sobretudo em mente as PME e os utilizadores a jusante. Importa, com efeito, debelar o impacto psicológico negativo actual em que não se reconhece devidamente as vantagens de simplificar a legislação sobre substâncias químicas em vigor, nem de uma avaliação mais veloz e eficiente (com menos riscos e, portanto, menos responsabilidades), nem ainda de uma aplicação mais fácil das disposições ambientais (sobre as emissões, os resíduos, a segurança dos trabalhadores, etc.).

4.4

Nesta mesma óptica, convém esclarecer que os anexos são instrumentos úteis por conterem instruções de aplicação, orientações gerais, preceitos técnicos e científicos no atinente à metodologia de investigação e de experimentação, não implicando um acréscimo de burocracia mas facilitando a aplicação da regulamentação nem diferindo, quanto ao seu volume, dos anexos da legislação já em vigor. Também seria talvez oportuno, se exequível juridicamente, fazer a distinção entre os anexos que devem preservar o seu valor jurídico e os que, em contrapartida, podem ser utilizados como uma espécie de «manual prático» ou de um guia para os especialistas e que, justamente por isso, deveriam ser mais flexíveis perante as actualizações requeridas pelo desenvolvimento técnico e científico.

4.5

O CESE saúda a metodologia de consultas amplas adoptada pela Comissão para a actualização da proposta e sugere o prosseguimento do processo de consulta e de participação das partes interessadas com o objectivo de melhorar a redacção do texto, especialmente no atinente:

a todas as mudanças que possam contribuir, sem pôr em causa os objectivos almejados, para simplificar os procedimentos e reduzir os custos daí decorrentes;

à ampliação e ao reforço das atribuições da futura Agência Europeia de Produtos Químicos (principalmente no que respeita ao processo de avaliação dos dossiês e das substâncias — Título VI) que será a pedra angular do novo sistema, em colaboração estreita e construtiva com as agências nacionais competentes;

à revisão das atribuições e da composição dos organismos que dela fazem parte por forma a garantir uma representação equilibrada das responsabilidades e a presença dos cientistas europeus mais eminentes;

à concepção de instrumentos e de metodologias que ponham termo à duplicação inútil de dossiês e ensaios e contribuam para reduzir os ensaios que envolvem animais;

à clareza na repartição das tarefas entre produtores ou importadores e os utilizadores a jusante, já que uma parte das substâncias químicas fabricadas e/ou importadas são seguidamente adquiridas por sectores da indústria que colocam no mercado misturas para as mais diversas utilizações;

à elaboração de um plano de assistência e de apoio, sobretudo a pensar nas PME e nos utilizadores a jusante, para facilitar a aplicação das normas previstas pelo sistema REACH e constituição de consórcios ou de organismos análogos criados para esta finalidade;

à definição de instrumentos mais concretos e automáticos que encorajem a inovação, a invenção e a colocação no mercado de novas substâncias.

4.6

O CESE reafirma a necessidade de uma avaliação de impacto mais articulada, sobretudo ao nível dos custos indirectos, dos custos para alguns segmentos mais problemáticos de utilizadores a jusante, das possíveis repercussões sobre os países em vias de adesão, tudo isto com o objectivo de mira verificar o fundamento, ou a falta dele, das críticas de que têm sido alvo os estudos realizados até à data.

4.7

O CESE recomenda uma forte acção política que leve à adesão do mundo inteiro às normas enunciadas e previstas pelo sistema REACH e à partilha dos seus conteúdos fundamentais para uma protecção mais adequada da saúde dos trabalhadores e das populações e para a preservação mais eficaz do ambiente, sem com isso deixar, é claro, de pensar na salvaguarda da competitividade da indústria química europeia.

4.8

O CESE aplaude as iniciativas ao nível de experiências práticas e de projectos-piloto de aplicação já realizados nalguns Estados-Membros, com a participação das autoridades regionais e de todas as partes interessadas, tendo em mira a simplificação e uma avaliação de impacto mais concreta. Também saúda o empenho da Comissão e do Gabinete Europeu de Produtos Químicos na definição, em conjugação com as partes interessadas, de orientações técnicas sectoriais que permitam a colocação em prática do sistema REACH. O Comité considera que as instituições europeias terão toda a conveniência em aproveitar, na criação de instrumentos legislativos definitivos, as experiências acumuladas nesta fase intermédia e reserva-se a incumbência de elaborar um aditamento a parecer para avaliar os resultados do exercício em curso.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(2)  Parecer do CESE 1327/2001 de 17de Outubro de 2001, in JO C 36 de 8.2.2002.

(3)  Trata-se aqui de substâncias cancerígenas mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMRs), as que apresentam propriedades persistentes, bioacumuláveis (PBTs) e as que com propriedades muito persistentes e muito bioacumuláveis (vPvBs).

(4)  A título de exemplo, a Directiva-Quadro «Águas», a Directiva IPPC (prevenção e redução integradas da poluição), as relativas aos resíduos perigosos, etc.

(5)  Ver parecer anterior sobre o Livro Branco — ponto 5.1.


ANEXO I

PARECER

(Artigo 39.o do Regimento)

As propostas de alteração seguintes, que obtiveram mais de um quarto dos votos, foram rejeitadas durante as deliberações:

Ponto 3.4.4 (novo)

«O CESE entende que deveria haver uma verificação obrigatória e certificada de todos os dossiês de segurança, anterior ao momento em que a indústria transmite os dados à Agência. Além disso, haveria que submeter um número mínimo de dossiês à avaliação das instâncias competentes dos Estados-Membros.».

Resultados da votação:

Votos a favor: 27; Votos contra: 64; Abstenções: 13.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/100


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Conselho que revoga a Directiva 72/462/CEE»

[COM(2004) 71 final — 2004/0022 (CNS)]

(2004/C 112/25)

Em 27 de Fevereiro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Em 24 de Fevereiro de 2004, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente de elaborar os trabalhos do Comité sobre a matéria.

Dada a urgência, na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), o Comité Económico e Social Europeu designou J. DONNELLY relator-geral e adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

Em 2000, a Comissão anunciou uma alteração profunda da legislação sobre a higiene dos géneros alimentícios com a publicação do Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos. Os aspectos principais desta reforma eram a simplificação da legislação no domínio da segurança dos alimentos para animais e para consumo humano e no domínio da saúde animal referente à segurança dos alimentos.

1.2

Os objectivos do Livro Branco seriam realizados mediante a aplicação de um programa de acção de âmbito muito alargado, incluindo a proposta para a instituição de uma Autoridade Alimentar Europeia e uma proposta de regulamento que determina as normas gerais da legislação alimentar. Este objectivo foi realizado sob a forma do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

1.3

As acções no domínio da simplificação da legislação em matéria de alimentos para animais e para consumo humano e as reformas dos controlos oficiais encontram-se já numa fase avançada. Tais disposições deviam ser aplicadas oficialmente nos Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2006. A integração contínua das normas de higiene e dos controlos oficiais, da exploração agrícola à mesa, era outro dos objectivos principais, reflectido nas propostas.

1.4

Os requisitos de polícia sanitária na importação de carne e de produtos à base de carne foram reformulados e actualizados pela Directiva 2002/99/CE do Conselho. Tais disposições devem ser aplicadas oficialmente nos Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2005.

1.5

Os recentes surtos de febre aftosa bem como de febre suína clássica motivaram uma revisão da legislação sobre saúde dos animais no que se refere à importação de animais vivos. Esta já foi transmitida ao Parlamento para uma directiva que estabelece normas de sanidade animal referentes à importação para a Comunidade de determinados animais vivos e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE [COM(2003) 570 final].

Propõe-se, portanto, revogar a Directiva 72/462/CEE no que respeita às condições de polícia sanitária aplicáveis aos animais vivos, na medida em que já não é relevante.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1

A presente proposta revoga a Directiva 72/462/CEE a partir de 1 de Janeiro de 2005, no que respeita às regras de polícia sanitária aplicáveis na importação de carne e produtos à base de carne.

2.2

A partir de 1 de Janeiro de 2006, a proposta revoga a Directiva 72/462/CEE, no que respeita às regras em matéria de saúde pública e de controlos oficiais aplicáveis às carnes e produtos à base de carne.

2.3

Está ainda por determinar uma data que depende da data formal de aplicação da proposta de directiva do Conselho que estabelece normas de sanidade animal referentes à importação de determinados animais vivos e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE. A partir dessa data a determinar, a Directiva 72/462/CEE é revogada, no que respeita às regras de polícia sanitária aplicáveis à importação de animais vivos.

2.4

As disposições de execução estabelecidas pelas decisões adoptadas para a importação de animais vivos, carne e produtos à base de carne no âmbito da Directiva 72/462/CEE, cuja lista consta do anexo à presente proposta, permanecem em vigor até à sua substituição por medidas adoptadas ao abrigo do novo quadro regulamentar.

3.   Observações na generalidade

3.1

O CESE acolhe com agrado a presente proposta como parte integrante da revisão em curso das medidas comunitárias em questões relacionadas com a saúde dos animais. O CESE concorda com a consolidação das regras aplicáveis à importação de animais vivos.

3.2

O CESE está também plenamente de acordo com o processo em curso de simplificação da legislação comunitária.

3.3

O CESE congratula-se com os rápidos progressos efectuados na execução dos planos de acção sobre segurança alimentar através da consecução dos objectivos fixados no Livro Branco sobre a Segurança dos Alimentos.

3.4

Por último, o CESE acolhe com agrado a separação clara dos requisitos de polícia sanitária na importação de carne e de produtos à base de carne em regras de saúde pública no domínio da segurança dos alimentos para animais e para consumo humano, controlos oficiais em matéria de alimentos para animais e para consumo humano e regras de saúde animal para a importação de animais vivos.

4.   Observações na especialidade

4.1

O CESE reconhece os riscos potenciais no domínio da saúde dos animais, especialmente em consequência das novas fronteiras da UE após o alargamento; assim, o CESE recomenda a disponibilização pela Comissão de recursos suficientes para a inspecção e a auditoria da execução e transposição das directivas pertinentes.

5.   Conclusões

5.1

O CESE concorda com a proposta da Comissão no interesse da conclusão do processo de revisão e simplificação legislativas.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/102


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação»

[COM(2004) 42 final — 2004/0016 (CNS)]

e a

«Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação»

[COM(2004) 185 final — 2004/0067 (CNS)]

(2004/C 112/26)

Em 18 de Fevereiro de 2004, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de determinados Estados-Membros aplicarem, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação»

[COM(2004) 42 final — 2004/0016 (CNS)]

e em 31 de Março de 2004, o Conselho decidiu consultar o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/96/CE no que se refere à possibilidade de Chipre aplicar, relativamente aos produtos energéticos e à electricidade, isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação»

[COM(2004) 185 final — 2004/0067 (CNS)].

Dada a urgência dos trabalhos, o Comité designou, na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 31 de Março), Frank ALLEN relator-geral e adoptou, por 33 votos a favor, 1 voto contra e 1 abstenção, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1

A Directiva 2003/96/CE do Conselho (adoptada em 27 de Outubro de 2003), que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004. As Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE foram revogadas a partir de 31 de Dezembro de 2003.

1.1.1

As Directivas 92/81/CEE e 92/82/CEE estabelecem uma taxa de imposição mínima para os óleos minerais. A nova Directiva 2003/96/CE aplica taxas mínimas de impostos especiais sobre o consumo a quase todos os produtos energéticos, nomeadamente o carvão, o gás e a electricidade. Além disso, actualiza os níveis mínimos de tributação aplicáveis aos óleos minerais, inalterados desde 1992.

1.1.2

A directiva relativa à tributação da energia destina-se a reduzir as distorções da concorrência entre os Estados-Membros devido à aplicação de taxas de impostos divergentes. Permite igualmente reduzir as distorções da concorrência entre os óleos minerais e os outros produtos energéticos que não estavam sujeitos à legislação comunitária em matéria fiscal. Por último, reforça as medidas destinadas a incentivar uma utilização mais eficaz da energia, de forma a reduzir a dependência das energias importadas e a limitar as emissões de dióxido de carbono, e a permitir que os Estados-Membros concedam isenções fiscais às empresas que se comprometam a reduzir as emissões.

1.2

O nível do imposto especial sobre o consumo aplicado por um grande número dos países aderentes é, em certos casos, claramente inferior ao da União Europeia. Embora alguns países aderentes apliquem já as taxas mínimas previstas pela Directiva 92/82/CEE, outros estão ainda em fase de alinhamento e não poderão estar conformes à legislação comunitária actual antes de 1 de Maio de 2004. A Polónia e Chipre, no decurso das negociações do Tratado de Adesão, obtiveram derrogações. A taxa mínima dos impostos especiais sobre o consumo para a gasolina sem chumbo fixada pela Directiva 92/82/CEE é de 287 IJ por 1 000 litros, mas na nova directiva relativa à tributação da energia a taxa mínima passa a 359 IJ por 1 000 litros.

1.3

Salvo alteração da directiva relativa à tributação da energia, os países aderentes terão de adoptar as suas disposições em 1 de Maio de 2004. É provável que tal facto (tributação de produtos energéticos e electricidade) tenha um efeito negativo nas suas economias e que os novos Estados-Membros se venham a defrontar com grandes dificuldades económicas e sociais tendo em conta o nível actual dos impostos sobre o consumo que aplicam. O forte aumento do custo poderia asfixiar as PME, para além de implicar encargos insuportáveis para a indústria e para o consumidor. Os agregados familiares que dispõem de poucos rendimentos seriam seriamente afectados. Por isso, estes países esforçam-se por obter reduções ou isenções temporárias dos níveis de tributação dos produtos energéticos e da electricidade que devem aplicar.

2.   Síntese das propostas

2.1

Em Novembro de 2003, os países aderentes, excepto Chipre, solicitaram à Comissão certas derrogações às disposições previstas na directiva relativa à tributação da energia. O Tratado de Adesão de 16 de Abril 2003 prevê que, no atinente à legislação da UE adoptada depois de 16 de Maio de 2003, os países aderentes possam apresentar pedidos de derrogações à legislação que entendam necessárias. A Comissão deve examinar estes pedidos e, se for caso disso, apresentar uma proposta ao Conselho. A Comissão exige que os pedidos sejam detalhados e fundamentados.

2.1.1

Chipre não apresentou, na altura, qualquer pedido de regime transitório. No entanto, a situação de Chipre evoluiu e as autoridades cipriotas apresentaram, no início de Fevereiro de 2004, pedidos específicos de períodos transitórios. A Comissão deve, por conseguinte, apresentar uma proposta de directiva (1), com base no artigo 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a fim de alterar a directiva supracitada.

2.1.2

No caso da directiva relativa à tributação da energia, a Comissão aceitou a maioria dos pedidos recebidos para autorizar isenções das taxas mínimas. A Comissão não aceitou pedidos de derrogações ilimitadas ou por períodos de tempo excessivamente longos e rejeitou um pedido de derrogação a favor dos óleos usados por motivos de política ambiental.

2.2

A proposta de directiva do Conselho asseguraria que os princípios que regem a concessão de períodos transitórios aos actuais Estados-Membros fossem igualmente aplicados aos países aderentes. As medidas propostas devem, nomeadamente:

ser estritamente limitadas no tempo e, em princípio, não serem aplicadas para além de 2012;

ser proporcionais aos problemas a resolver;

prever, se for caso disso, um alinhamento progressivo pelas taxas mínimas aplicáveis na Comunidade.

2.3

Dado que aos actuais Estados-Membros foram concedidas derrogações temporárias às obrigações das directivas, a Comissão Europeia aceitou que os países candidatos beneficiassem de um período mais longo para aplicar as disposições das directivas. O objectivo da presente proposta é, pois, estabelecer a duração precisa e o âmbito das isenções ou reduções temporárias dos níveis de tributação dos produtos energéticos e da electricidade nos dez países candidatos. Cada país é avaliado separadamente em função das respectivas necessidades.

2.4

Para concluir, a Comissão apresenta um conjunto de regimes transitórios fundamentados e razoáveis a favor dos países aderentes. Preconiza, pois, a aplicação rápida da proposta a fim de evitar um vazio jurídico à data do alargamento.

3.   Observações

3.1

O CESE no parecer precedente sobre a «Proposta de directiva do Conselho que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos» (CESE 1194/1997) reafirma com veemência que a aplicação de impostos e taxas ecológicos não pode de forma alguma traduzir-se num aumento dos níveis de tributação. Para garantir a neutralidade fiscal, a carga fiscal e social que recai sobre o factor trabalho tem de diminuir na mesma medida. A introdução de impostos e taxas com incidência ambiental não deveria comprometer a competitividade das empresas europeias nem dilapidar o emprego. Importa evitar que os grupos com menores rendimentos, que são os mais afectados, se vejam a braços com dificuldades ainda maiores. Esta posição é pertinente para os países aderentes.

3.2

Apraz ao CESE que a Comissão exija pedidos detalhados e fundamentados de cada país aderente e que os examine adequada e coerentemente.

3.3

Na maioria dos países aderentes, a electricidade e os produtos energéticos destinados ao aquecimento não estão sujeitos a impostos especiais sobre o consumo. É óbvio que a aplicação imediata de taxas mínimas de impostos especiais sobre o consumo provocaria um aumento da taxa de inflação e teria principalmente como efeito impor um encargo insuportável para os agregados familiares, ocasionando uma reacção extremamente negativa da maioria dos cidadãos nos países aderentes em relação ao projecto da UE.

3.4

As economias dos países aderentes requerem uma importante assistência financeira rumo ao desenvolvimento e à integração na UE dos 15. A aplicação imediata de taxas mínimas de impostos especiais sobre o consumo obstaria ao desenvolvimento económico e social, especialmente nas zonas mais desfavorecidas, facto que cavaria o fosso entre as zonas mais desenvolvidas e as de menor desenvolvimento e poderia vir a causar perturbações sociais generalizadas.

3.4.1

Segundo os dados recentemente publicados para 2001, o PIB regional per capita em 90 % das regiões dos países aderentes é inferior a 75 % da média da UE dos 15, havendo dez regiões com um PIB regional per capita inferior a 35 % da média da UE dos 15. Em cinco regiões polacas, o PIB regional per capita é inferior a 32 % da média da UE dos 15.

3.4.2

Cinco países aderentes beneficiam de períodos transitórios até estarem em condições de alcançar sem dificuldades os níveis mínimos fixados pela directiva relativa à tributação da energia para os carburantes. Isto pode dar lugar a graves distorções do mercado, mormente nas regiões fronteiriças onde os carburantes serão muito mais baratos no país aderente. No mercado da venda de carburantes, muitos retalhistas no lado da fronteira em que são aplicadas taxas mais elevadas ver-se-ão obrigados a cessar a actividade enquanto os que estão no outro lado terão ganhos excepcionais.

4.   Conclusões

4.1

O CESE recomenda à Comissão que acompanhe de perto a situação dos carburantes e, se necessário, reveja as condições de concessão das isenções aos carburantes se as distorções da concorrência forem excessivas.

4.2

O CESE recomenda à Comissão que, no caso da concessão de isenções a longo prazo, preveja uma análise periódica a fim de estabelecer que continuam a garantir a utilização mais eficaz da energia, a limitação das emissões de dióxido de carbono e a criação de incentivos para o efeito.

4.3

Dado que os actuais Estados-Membros beneficiaram igualmente de períodos transitórios neste domínio, afigura-se, pois, justo e razoável em termos de princípio e de precedente que os países aderentes possam dispor de reduções temporárias durante um período ligeiramente superior, quando justificado.

4.4

A aprovação da presente directiva antes de 1 de Maio dará um sinal político forte aos países aderentes porquanto reafirma o empenhamento no seu desenvolvimento.

4.5

O CESE recomenda a aprovação das directivas em apreço.

Bruxelas, 31 de Março de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Directiva COM(2004) 185 final.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/105


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A diversificação económica nos países aderentes — Papel das PME e das empresas da economia social».

(2004/C 112/27)

Em 17 de Julho de 2003, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 29.o do Regimento, elaborar um parecer sobre: «A diversificação económica nos países aderentes — Papel das PME e das empresas da economia social».

A Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), incumbida de preparar os correspondentes trabalhos do Comité adoptou o seu parecer em 15 de Março de 2004 (Foi relatora L. FUSCO e co-relator J. GLORIEUX).

Na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 1 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu adoptou por unanimidade o seguinte parecer:

1.   Introdução: definições e objectivos

1.1

A adesão de dez novos países à União Europeia é um acontecimento histórico sem precedentes tanto pelo número de aderentes como pelas profundas mudanças socioeconómicas que vai ocasionar nos países envolvidos e na Europa em geral. Nesta perspectiva, e em conformidade com a prioridade de reforçar a presença do CESE nos debates sobre o futuro da Europa, alicerçada no discurso do presidente BRIESCH de 11 de Dezembro de 2002, este parecer de iniciativa pretende dar um contributo e sublinhar a participação da sociedade civil e das suas organizações no processo de formação da opinião pública ao longo deste período de alargamento (1).

1.2

O presente parecer pretende também contribuir para o debate sobre as consequências do alargamento descritas no relatório Wim Kok «Alargamento da União Europeia — Resultados e desafios» de 26 de Março de 2003, ao vincar o papel que as pequenas e médias empresas (PME) e as empresas da economia social (EES) desempenham na diversificação económica (suas implicações sociais) nos países aderentes, e chamar a atenção para o desafio que a plena integração destes países no mercado único representa. O CESE deseja participar nas várias iniciativas comunitárias que têm em vista garantir o êxito da adesão destes países à UE e, por conseguinte, a sua coesão económica e social nas mutações industriais em curso.

1.3

As PME, termo que inclui igualmente as microempresas com as suas especificidades próprias, são empresas que obedecem a critérios numéricos bem precisos, que a Comissão Europeia teve ocasião de definir (ver quadro 1 em anexo) (2).

1.4

As empresas de economia social são de quatro tipos: cooperativas, mútuas, associações e fundações. Caracterizam-se pelo primado do objecto social sobre a maximização do lucro, o que cria com frequência um vínculo com o território e o desenvolvimento local, e pela satisfação de necessidades que os outros sectores da economia não podem satisfazer por si sós. Os seus valores essenciais são: solidariedade, coesão social, responsabilidade social, gestão democrática, participação e autonomia (3).

1.5

O Conselho Europeu de Lisboa de Março de 2000 estabeleceu o objectivo de fazer da Europa a economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, sublinhando, ao mesmo tempo, a necessidade de instaurar «a criação de um ambiente favorável ao lançamento e ao desenvolvimento de empresas inovadoras, especialmente de PME», e acrescentando que «a competitividade e o dinamismo das empresas dependem directamente de um clima regulamentador conducente ao investimento, à inovação e ao espírito empresarial» (4). Nesta base, o Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, aprovou a Carta Europeia das Pequenas Empresas, que afirma que «as pequenas empresas são a espinha dorsal da economia europeia, constituindo uma fonte significativa de emprego e um terreno fértil para o surgimento de ideias empreendedoras» (5). Além do mais, a Estratégia de Lisboa defende que o crescimento económico é um factor crucial para garantir a coesão social na Europa. A Comissão fez também notar que a actualização da agenda de Lisboa coloca diversos desafios: necessidade de aumentar a oferta de emprego e a taxa de emprego, necessidade de melhorar os conhecimentos técnicos, necessidade de garantir a transição harmoniosa da agricultura e da indústria para o terciário, sem agravar as disparidades regionais dentro de cada país (6).

1.6

No seu parecer 242/2000 (7), o CESE sublinhou a importância das empresas da economia social, afirmando que elas são fundamentais na pluralidade do mundo empresarial e na diversificação da economia (8). A maior parte das EES são abrangidas pela definição padrão de PME adoptada pela UE (9). Em geral, as que não entram no âmbito da referida definição, em razão da sua dimensão, apresentam características comuns às PME, como por exemplo baixa taxa de investimento externo, não cotação na bolsa, proximidade proprietários-accionistas e vínculo estreito ao tecido local.

1.7

A Comissão reconheceu que as PME são a base da indústria europeia, representando 66 % do emprego total e 60 % do valor acrescentado da UE, sector agrícola excluído. Em 1999, a proporção das PME no emprego dos países candidatos era até superior (72 %, excluído o sector agrícola). O emprego gerado pelas microempresas (menos de 10 assalariados) com 40 % do emprego total é o mais significativo (10), pelo que estas empresas devem merecer especial atenção (ver quadro 2 em anexo).

1.8

É crescente a importância social e económica das empresas e organizações da economia social na UE: com cerca de 9 milhões de trabalhadores (equivalente em tempo inteiro) elas representam 7,9 % do emprego assalariado civil (11). Além disso, associam uma parte muito significativa da sociedade civil, já que se calcula que mais de 25 % dos cidadãos da UE têm a ver com este sector na qualidade de produtores, consumidores, aforradores, inquilinos, segurados, estudantes, trabalhadores voluntários, etc. Nos países aderentes e candidatos da Europa Central e Oriental calcula-se que só as cooperativas devem rondar as 15 000, geram 700 000 empregos e representam 15 milhões de associados. Após um período de recessão assiste-se a uma nova fase de crescimento (12). As empresas da economia social desenvolvem-se em determinados sectores como a saúde, ambiente, serviços sociais e educação (13), pelo que desempenham um papel muito especial na criação de capital social, na capacidade de empregar pessoas de grupos desfavorecidos, na criação de bem-estar social, na revitalização das economias locais e na modernização dos modelos de gestão local. Elaboraram sistemas de balanço societal para avaliar o impacto social e ambiental.

1.9

Em vários Estados-Membros da UE existe uma forte interacção entre as PME convencionais e as empresas da economia social. Os bancos cooperativos promovem muitas vezes projectos de start-up e de desenvolvimento de PME convencionais. Certas estruturas da economia social demonstraram a sua utilidade para fortalecer as PME convencionais, quando estas as utilizam para criar entre si sistemas de empresas (redes, grupos estruturas comuns de apoio), para realizar economias de escala ou para implementar mecanismos de garantia mútua de empréstimos bancários.

1.10

O parecer sobre «As mutações industriais na Europa: balanço e prospectivas – Uma abordagem global» de 24 e 25 de Setembro de 2003, elaborado pela CCMI, considera que o conceito de mutação é diferente do de reestruturação, explicitando que «Trata-se, de facto, de um conceito bastante mais dinâmico, abrangendo um processo de evolução permanente da empresa (criação, desenvolvimento, diversificação, mutação). Por outro lado, o mundo empresarial está intimamente ligado ao meio político e social europeu em que vai evoluindo e que, por seu lado, também influencia os processos de mutação industrial (14)». Aponta ainda «Hoje em dia, importa reflectir sobre o carácter proactivo das mutações na óptica de uma melhor antecipação e gestão dos efeitos económicos, sociais, organizacionais, ambientais ou outros das mutações industriais» (15). Esta noção de mutações é bastante importante perante o ritmo crescente de reestruturações, num contexto de mundialização, alargamento da UE, aprofundamento do mercado único e transformações tecnológicas, industriais e sociais.

1.11

O presente parecer tem em conta o relatório da Comissão «Gerir a Mudança», de 2 de Novembro de 1998, redigido por um grupo de alto nível presidido por Piehr Gyllenhammer (16) sobre o qual o CESE emitiu parecer crítico mas positivo, acolhendo com satisfação o facto de que reconhece que as mutações industriais criam novas possibilidades e que põe a tónica na criação de emprego, ao considerar que «a estratégia geral de tirar efeitos de trampolim de um ângulo de ataque assente na » aferição de desempenhos «(benchmarking), na inovação e na coesão social tem toda a validade.» Em relação às PME, o CESE salientava também, que as mutações não podem, só por si, superar os problemas do declínio industrial ou a eclosão de crises graves e brutais. Considera que as grandes mutações devem ser geridas através de esforços colectivos e de parcerias territoriais flexíveis e numa base de voluntariado (17).

1.12

As mutações industriais operadas a partir da década de 90, a globalização galopante, a crescente concentração das empresas e a sua integração, a muito breve prazo, no mercado único, colocam enormes desafios às PME e às empresas de economia social da maior parte dos países aderentes. Ao mesmo tempo, considerando o papel socioeconómico decisivo que estas empresas desempenham, é urgente que a União Europeia reflicta sobre como valorizar a sua função, como adaptá-las aos desafios que têm pela frente e como promover a capacidade de inovação e de financiamento, o espírito empresarial e a competitividade.

2.   Observações sobre as características específicas dos países aderentes no atinente às PME, às EES e às mutações económicas

2.1   Mutações e diversificações económicas nos países aderentes

2.1.1

Na transição de uma economia centralizada para uma economia de mercado, os países aderentes da Europa Central e Oriental sofreram uma mutação industrial radical, que se caracterizou por uma liberalização abrupta, com uma parte relativa dos mercados de exportação tradicionais e uma perda muito importante de postos de trabalho na indústria (18).

2.1.2

Após uma década de reestruturação, as indústrias manufactureiras dos países aderentes da Europa Central e Oriental aproximaram-se do modelo de estruturas de produção e de emprego da União Europeia. Aproveitaram o investimento directo estrangeiro para se modernizarem, gerando-se um hiato de produtividade e de taxa de lucro entre as empresas de propriedade estrangeira e nacional. Enquanto alguns países avançaram para sectores de maior valor acrescentado, outros parecem manter uma especialização em actividades de forte intensidade de mão-de-obra pouco especializada, com partes de mercado mais significativas em determinados ramos industriais (19). Além disso, a recuperação industrial ocorreu sobretudo nas grandes cidades, o que pode vir a acentuar as dissimetrias entre as regiões (20). Existe também o risco de estas empresas serem transferidas para países limítrofes da futura União Europeia à medida que aumentar o custo da mão-de-obra nos novos países aderentes.

2.1.3

As mutações industriais concomitantes ao alargamento compreendem também um incremento do comércio intra-industrial e de outros tipos de parceria (joint ventures, fusões, associações momentâneas, etc.) entre os países aderentes e os Estados-Membros da União Europeia (21), bem assim dos contratos de sub-empreitada entre as PME e as grandes empresas. Esta evolução é decisiva para repartir equitativamente os benefícios do alargamento e realizar uma integração menos conflituosa. Se os consequentes ganhos de economias de escala forem importantes, a complementaridade entre as grandes empresas e as PME poderá reforçar-se, passando estas últimas a desempenhar um papel de relevo nas sub-empreitadas e na prestação de serviços.

2.1.4

A parte dos serviços de mercado no PIB dos países aderentes continua a crescer, tendo atingido 54 % em 2001, mas num contexto de sub-empreitadas e de interconexão entre a indústria e serviços. No entanto, em 2001 a indústria representou 33 % do PIB e no futuro continuará a ter bastante peso (22).

2.1.5.

À parte os serviços de mercado supramencionados, e atendendo que, em termos absolutos a maior parte dos novos empregos criados entre 1994 e 2000 correspondem ao sector dos serviços, verifica-se que, nos serviços às colectividades, o emprego aumentou muito pouco e em certos casos até diminuiu (23). Neste sector, de grande importância socioeconómica, regista-se ainda um fosso considerável entre os países aderentes e os Estados-Membros da União Europeia tanto no plano da importância económica como em termos de emprego (24).

2.1.6

O CESE observa que, nos países em transição, as PME tendem a ser mais flexíveis e a apresentarem maior potencial inovador que as grandes empresas e uma produtividade geralmente superior nos serviços e em determinados sectores manufactureiros de nichos. Isto é são mais empreendedoras. A taxa de mortalidade das empresas, incluindo as PME, continua a ser bastante elevada, ainda que nalguns países (25) a relação entre a taxa de natalidade bruta e líquida das PME seja mais favorável do que na maior parte dos Estados-Membros (ver anexo, quadro 4).

2.2   Impacto social das mutações

2.2.1

A análise do crescimento do emprego por categoria de empresas nos países candidatos entre 1995 e 1999 mostra que o emprego aumentou sensivelmente nas PME e diminuiu nas grandes (ver anexo, quadro 3). Todavia, de acordo com o relatório do Observatório das PME europeias, este crescimento, que pode ser devido tanto à perda de postos de trabalho nas grandes empresas como à sua substituição pelas PME, não compensou as perdas de emprego (26).

2.2.2

Durante o período de transição aumentaram a pobreza e as desigualdades (27). Várias análises, se bem que baseadas em dados incompletos, mostram que as mulheres são desfavorecidas no mercado de trabalho. (28).

2.2.3

Os sistemas de protecção social e de saúde dos países candidatos sofreram nos últimos anos numerosas reformas. É certo que os problemas que afligem estes países são, em grande medida, idênticos aos que enfrentam os actuais Estados-Membros da União: aumento das despesas e estagnação ou diminuição das receitas. Mas, em geral, as condições de saúde da população são nitidamente piores do que as da média europeia. A esperança de vida é inferior em 6 anos à registada nos Estados-Membros (29).

2.3   Papel e desafios das PME e das EES nos países aderentes

2.3.1

O actual défice das contas correntes nos países aderentes e os constrangimentos decorrentes do pacto de estabilidade vão provocar novas tensões nas despesas públicas (30). É necessário, por conseguinte, encontrar formas inovadoras de satisfazer as necessidades de interesse geral (31), domínio no qual as EES podem desempenhar um papel relevante, como já acontece em vários países da União Europeia (32). Isto é ainda mais importante nas regiões industrializadas, onde o investimento convencional é, em geral, escasso e nas regiões rurais, onde se assiste ao desaparecimento de numerosas PME agrícolas. Já hoje, em boa parte dos países aderentes e dos países candidatos da Europa Central e Oriental, as empresas de economia social são, indiscutivelmente, principal empregador das pessoas portadoras de deficiência.

2.3.2

A Carta Europeia das Pequenas Empresas reconhece que estas são a espinha dorsal da economia europeia, mas também as mais sensíveis às mutações do contexto económico, sobretudo nos países aderentes que adoptaram oficialmente a Carta (33). Quanto à capacidade das PME e das EES para enfrentar a concorrência no mercado único, o desafio é claramente mais árduo do que nos precedentes alargamentos. Entre os principais escolhos figuram a falta de mão-de-obra qualificada, a dificuldade em aceder ao financiamento e o peso burocrático. (Ver anexo, quadro 5).

2.3.3

O Livro Verde da Comissão Europeia sobre o espírito empresarial afirma que as EES, pelo facto de terem de aplicar «princípios empresariais e de desempenho para atingir os seus objectivos sociais e societários … enfrentam desafios específicos no que se refere ao acesso a financiamento, à formação para a gestão e a aconselhamento» (34). Os desafios são ainda maiores nos países aderentes, onde as EES têm pela frente obstáculos adicionais. Por exemplo, as cooperativas são, não raro, consideradas vestígios do anterior regime apesar de terem nascido há um século e meio e se terem adaptado bem à economia de mercado. A regras e os preconceitos a que estão sujeitas limitam frequentemente o seu acesso ao mercado. Nas economias em transição, a combinação de pequenas cooperativas de produtores, de cooperativas locais de aforro e de institutos de crédito cooperativo e de autoridades locais (que alimentam, garantem e, por vezes, possuem participações financeiras tanto nos organismos de produção ou de financiamento) é, porém, um fenómeno muito natural (35).

2.3.4

Nos países aderentes, as PME e as EES são um importante instrumento de emprego no contexto das grandes transformações industriais em curso, desde os sectores em declínio e os que reduzem os postos de trabalho, até aos sectores tradicionais (artes e ofícios) e outros em expansão, como por exemplo os serviços às empresas, as novas tecnologias da informação e da comunicação (NTIC), os sectores de alta tecnologia, a construção, as obras públicas, os serviços de proximidade (incluindo cuidados de saúde) e o turismo.

2.3.5

As PME e as EES destes países podem influenciar fortemente esta transformação de diferentes maneiras. As experiências levadas a cabo nos países da UE deu origem, em muitos casos, a boas práticas: mediante o emprego de pessoas chegadas ao mercado de trabalho, o apoio à capacidade inovadora das micro e das pequenas empresas, a inserção de pessoas desempregadas no âmbito de redução de efectivos ou encerramento de indústrias, a criação de caixas de previdência social, a criação de empresas e sectores em expansão, o desenvolvimento dos serviços e da sub-empreitada, a transferência de empresas em crise para os trabalhadores de empresas e, finalmente, a transformação qualitativa dentro do mesmo sector. Além disso, as EES podem dar contributos específicos a esta mutações mercê quer da sua capacidade de formação para o espírito empresarial já demonstrado nos Estados-Membros da UE, quer graças aos valores que promovem — empresariado socialmente responsável, democracia e participação cidadã, participação, inclusive financeira dos trabalhadores na empresa, inclusão social, interesse pelo desenvolvimento local e desenvolvimento sustentável.

2.3.6

A regularização da economia informal é um desafio a transpor nos futuros países membros da União Europeia. De acordo com um estudo publicado em 2003 pela Universidade das Nações Unidas (36), esta economia é instável, não pode ser o motor do crescimento ou da acumulação de capital, já que a sua principal função é a sobrevivência mediante o apoio ao consumo. Transgride as regras laborais e produz efeitos macroeconómicos negativos a longo prazo, com a erosão dos sistema fiscal, da base do mercado de câmbios e da protecção social, comprometendo assim a eficácia da gestão macroeconómica. Esta economia preserva uma estrutura sectorial irracional, com predominância absoluta das microempresas e de um baixo nível de capitalização, escasso espírito empresarial e tecnologia rapidamente obsoleta. Com a intensificação da concorrência, que se fará sentir na sequência da adesão à União Europeia, é urgente que a política industrial destes países tenha em conta esta realidade preocupante que exige das autoridades atitude firme.

3.   Recomendação de um programa integrado para a promoção das PME e das EES na diversificação económica dos países aderentes

3.1   Considerações gerais

As características comuns às PME (inclusive as microempresas) e às EES (ver ponto 1.6.) e a forma positiva como interagem (ver pontos 1.9. e 2.3.5) aconselham fortemente a que se desenvolvam novos esforços ao nível da União Europeia com vista à sua promoção. Os grandes desafios que estas empresas vão enfrentar na conjuntura da adesão (ver em especial o capítulo 2.) exigem tomem medidas de apoio para que elas possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento dos novos Estados-Membros.

O CESE regista os programas de apoio às PME, em particular, mas nota também que são insuficientes as estruturas existentes para apoiar as empresas de economia social e promover iniciativas conjuntas entre estes dois tipos de empresas.

Por isso, propõe o lançamento de um programa integrado para apoiar as PME e as EES dos países aderentes, que deveria ser promovido conjuntamente pela Comissão Europeia, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento, os governos dos países em questão, as organizações representativas e de apoio às PME e às EES, ao nível europeu e nacional. A intervenção dos fundos estruturais, de que os países aderentes poderão beneficiar a partir de Maio de 2004, deveria ser primordial para o financiamento das actividades deste programa integrado. Haveria que prever uma articulação com o plano de acção relativo à Comunicação da Comissão sobre o espírito empresarial.

3.2   Programa em 10 pontos

3.2.1   Integrar os dados.

As estatísticas respeitantes às PME e às EES, e suas organizações de representação e de apoio são ainda bastante insuficientes e não estão uniformizadas (37) na maior parte dos países aderentes,. As EES padecem ainda mais de imprecisão do que as PME convencionais visto que não existem dados precisos sobes estas empresas nestes países, salvo os comunicados pelas federações, quando existem. Para o CESE é absolutamente necessária a iniciativa proposta pela Comissão Europeia de criar um sistema de contas satélite com os institutos nacionais de estatística, já experimentado nalguns Estados-Membros (38) e, ao mesmo tempo, instaurar um sistema simples e claro de recolha de dados, para que as PME e as EES possam participar sem dificuldades de maior (39).

3.2.2   Aperfeiçoar a conformidade do acervo comunitário, sua aplicação efectiva e respectivo quadro jurídico e administrativo

3.2.2.1

Não obstante o enorme esforço que os países aderentes estão a desenvolver para verter o acervo comunitário nas legislações e normas nacionais, a fim de que esta possa ser aplicado nas políticas governamentais, esta tarefa ainda está muito atrasada no que diz respeito às PME e EES, em especial nas áreas das políticas de empresa, promoção das PME, emprego, política social, inclusão social, responsabilidade social das empresas, em especial no que diz respeito ao ambiente, etc. Importa reforçar substancialmente este processo, mediante enquadramento do pessoal administrativo e de ajuda às PME e às EES para se conformarem gradualmente às normas comunitárias, com o apoio da Comissão Europeia. Há que continuar o trabalho em curso no domínio do acervo e sua aplicação no quadro do PHARE-Business Support Programme. Apesar de os países aderentes terem melhorado sensivelmente a legislação sobre as PME (sobretudo no atinente à falência), os progressos são ainda demasiado reduzidos no que diz respeito à legislação para a promoção das EES. As últimas mudanças na legislação de certos países aderentes relativa às cooperativas representam mesmo um retrocesso. A legislação sobre as cooperativas e os outros tipos de EES deveria ser revista em vários dos países aderentes no sentido de uma maior convergência com o estatuto da sociedade cooperativa europeia (e para futuros estatutos da associação europeia e da mútua europeia). Haveria toda a conveniência em efectuar estudos comparativos das legislações específicas destes tipos de empresas. Por outro lado, os custos de constituição de empresas de economia social, previstos na legislação de numerosos países em vias de adesão, deveriam ser reduzidos, dado que estas empresas não podem recorrer ao investimento externo, e em geral permanecem radicadas no tecido local.

3.2.2.2

Para que as condições de acesso ao mercado único sejam realmente equitativas, há que modificar, quanto antes, as normas que restringem o acesso das empresas de economia social aos contratos públicos em vários dos futuros países membros. Além disso, convém ainda ter em conta quer os contratos públicos quer na fiscalidade, os custos de produtividade incorridos por certas PME, em especial de economia social (40), para efectuarem certas diligências, como seja empregar pessoas de grupos desfavorecidos ou respeitar normas sociais e ambientais mais severas do que os mínimos legais (41).

3.2.3   Promover activamente o espírito empresarial através da informação e da educação

3.2.3.1

Aparentemente foram realizados numerosos esforços para facilitar os trâmites necessários à criação das PME, em particular através de centros de informação ao nível local, mas, no atinente às empresas de economia social, os poderes públicos têm que promover idênticas acções de informação. Esses centros deveriam procurar intensificar o incremento das profissões tradicionais e dos sectores mais promissores — serviços às empresas, serviços de proximidade, serviços sanitários e actividades ligadas às tecnologias da informação e ao turismo.

3.2.3.2

O CESE congratula-se com o facto de a Carta Europeia das Pequenas Empresas declarar que «os módulos específicos relacionados com o mercado deverão passar a ser uma componente essencial do ensino secundário e superior», bem como «programas de formação adequados para gestores de pequenas empresas». No entanto, a maior parte dos países aderentes não realizou este objectivo, além de que os programas de ensino deveriam consagrar um capítulo às empresas de economia social, o que em geral não acontece. As potencialidades das empresas de economia social relativamente à formação para o espírito empresarial, já reconhecido nos Estados-Membros da UE, deveria ser valorizado, promovendo a formação de empresa a empresa e dando aos gestores de EES a possibilidade de partilharem experiências no âmbito de centros de formação em gestão de empresas para gestores de PME.

3.2.4   Promover centros de apoio e de aconselhamento à criação, desenvolvimento e transmissão de empresas

3.2.4.1

Se é certo que se deve continuar a incentivar a criação de empresas, é bom não esquecer que, para as mutações em curso, é importante que a transmissão das empresas sem herdeiros ou em crise se faça da melhor maneira. Quando bem sucedidas, as transmissões podem salvaguardar a actividade da empresa, os empregos induzidos e, por conseguinte, uma parte substancial do tecido socioeconómico da região (42). As empresas que passaram para as mãos dos trabalhadores, mormente através da economia social, apresentaram taxas de sucesso particularmente elevadas nos países onde estas medidas foram alvo do um acompanhamento apropriado. Esta experiência pode ser utilizada em qualquer tipo de transferência de PME.

3.2.4.2

As PME e as empresas da economia social precisam ao longo da vida, isto é desde a criação à transmissão, de uma verdadeira política de apoio, não só de serviços de apoio, de consultoria e de acompanhamento de qualidade sobre estratégia da empresa, concepção, inovação e saber-fazer tecnológico, investigação e desenvolvimento, certificação de qualidade, etc., como demonstram experiências felizes em bacias industriais da UE. Seria conveniente dar a máxima importância à colaboração entre centros de apoio e universidades, bem assim à promoção do espírito empresarial junto das mulheres e dos jovens. Seria igualmente conveniente incentivar a comercialização e a exportação dos produtos das PME e das EES, por exemplo reconhecendo os produtos típicos, bem como associar as câmaras de comércio e de ofícios e as organizações profissionais à promoção destes produtos.

3.2.5   Melhorar as condições de financiamento e de acesso ao financiamento

3.2.5.1

A questão do capital para a criação e a transmissão de PME e das empresas da economia social é fundamental. Melhorar o quadro financeiro de apoio à criação e ao desenvolvimento destes tipos de empresas, melhorar o acesso aos fundos estruturais e acolher favoravelmente as iniciativas do Banco Europeu de Investimento, como propõe a Carta Europeia das Pequenas Empresas, são condições tão fundamentais como a dos serviços de apoio. O CESE propõe que se lance nos países aderentes um mecanismo financeiro que integre vários instrumentos de intervenção durante o ciclo de crescimento das PME e das EES nos países em vias de adesão, com a participação do BEI, do Fundo Europeu de Investimento e dos bancos da economia social e a intervenção dos fundos estruturais. (43) Seria útil incentivar sistemas financeiros de apoio público à criação e transmissão das PME e das EES, sistemas que actuassem como verdadeira alavanca, por intermédio de fundos de solidariedade, já aplicados com êxito em alguns países europeus (44).

3.2.5.2

Importa salientar também o papel das redes de finança ética e solidária para colocar à disposição dos interessados instrumentos financeiros adaptados às PME e às EES dos países aderentes. Recentemente (Outubro de 2003), o parlamento italiano adoptou uma resolução por unanimidade sobre a matéria, em que se aponta que diversos organismos da finança alternativa estão já a funcionar sobre um projecto comum e que podem servir de guia para novas realidades emergentes (45).

3.2.5.3

Seria igualmente útil promover a criação de sociedades de garantia mútua entre PME e as empresas de economia social, sistema já experimentado e com provas dadas em vários países da UE, muitas vezes sob a forma cooperativa, mútua ou associativa (46), a fim de poder garantir entre si empréstimos bancários.

3.2.5.4

Para o CESE também é importante preconizar o financiamento solidário dos custos da doença, da invalidez e das pensões por empresas de economia social especializadas, como é o caso das mútuas, tal como existem nos Estados-Membros da União Europeia.

3.2.6   Promover as PME e as EES no âmbito do desenvolvimento local.

Porque fazem parte do tecido local, as PME e as EES são chamadas a desempenhar papel primordial no desenvolvimento local, pelo que as autoridades locais deveriam criar com estas empresas parcerias activas para o efeito (47). Este tipo de parcerias, que já existe nos países da UE, deveria ser activamente promovido nos países aderentes (48).

3.2.7   Apoiar o desenvolvimento de sistemas de empresa

A Carta das Pequenas Empresas sublinha que também é importante desenvolver grupos, agrupamentos, redes e clusters de empresas. A experiência adquirida ao longo dos anos nos países da UE, em particular os grupos e consórcios de cooperativas e de mútuas, frequentemente numa base territorial ou sectorial, mostra que o desenvolvimento de sistemas de empresas pode ser fundamental para as PME e as EES, a fim de definirem estratégias de empresa a longo prazo, aumentar a sua dimensão no mesmo sector ou região, desenvolver a capacidade tecnológica, melhorar a competitividade, sem perder autonomia de decisão. De resto, o alargamento e o aprofundamento do mercado único aconselham a que as PME e as EES dos actuais e dos futuros Estados-Membros da UE utilizem o instrumento transeuropeu — a sociedade cooperativa europeia. O CESE considera que se deveria incentivar activamente a elaboração destes diferentes sistemas de empresas nos países aderentes.

3.2.8   Reforçar a representação institucional das PME e das EES.

O CESE entende que é necessário desenvolver, reforçar e tornar mais eficaz a representação dos interesses das pequenas empresas e das empresas da economia social nos países aderentes através de organizações representativas. Haverá também que reforçar a capacidade destas organizações para negociarem junto dos poderes públicos, a sua acção estratégica de promoção de serviços de apoio à empresa, bem como fortalecer a articulação destas organizações entre si a todos os níveis. As PME e as EES destes países devem fazer ouvir a sua voz enquanto actores fundamentais do tecido económico e social, razão por que é importante dar continuidade aos esforços desenvolvidos pelo PHARE-Business Support Programme para contribuir para o fortalecimento das organizações representativas das PME e das EES nos países aderentes e candidatos da Europa Central e Oriental (49).

3.2.9   Desenvolver o diálogo social.

As PME e as EES dos países aderentes devem ser consideradas na sua qualidade de empregadores, ainda que o trabalhado assalariado coexista com o trabalho por conta própria ou o trabalho associado e, como tal, assumem o compromisso de respeitar as normas europeias e mundial do trabalho. As suas organizações representativas devem, por seu turno, agir como interlocutores independentes no diálogo social com as organizações sindicais e todos os outros actores económicos e sociais sobre as relações laborais e o conjunto das políticas sociais e a todos os níveis. O programa aqui proposto deveria promover acções neste sentido.

3.2.10   Suscitar e aprofundar a troca de boas práticas entre PME e EES dos Estados-Membros da União Europeia e dos países aderentes.

Iniciativas lançadas pela Comissão Europeia (50) mostram como é importante fazer com que as PME e as EES dos países aderentes aproveitem sistematicamente da experiência das suas homólogas comunitárias em cada um dos domínios tratados nos pontos 3.2.1. a 3.2.9. Em particular, é conveniente incentivar a Comissão a criar uma rede de boas práticas sobre a qualidade dos serviços de apoio às PME. Estes intercâmbios permitem que os empresários dos países aderentes aperfeiçoem a sua estratégia de desenvolvimento, suscitando uma reflexão estratégica sobre os modelos de excelência propostos, e se afirmem cada vez mais como actores que os poderes públicos deverão ter em conta nas políticas a empreender.

4.   Conclusões

4.1

O CESE reconhece que o êxito e a eficiência das PME e das EES não são fenómenos automáticos e não dependem apenas delas próprias. As possibilidades que estas empresas têm de se desenvolver e de assumir o seu próprio papel nas economias em transição e na diversificação económica dos países aderentes devem ser fomentadas mediante um quadro propício que tenha em conta as suas características específicas. Tal contexto deve ser promovido através de um programa especificamente destinado a estes países e que incorpore os dez componentes atrás enumerados. O Comité convida a Comissão a promover um programa deste tipo em prol das PME e das empresas da economia social dos países aderentes.

4.2

Na esteira dos pareceres e declarações emitidos nos últimos anos o CESE entende contribuir para o lançamento de novas medidas de apoio e respectivo acompanhamento. Em particular, e no contexto dos seus trabalhos sobre o mercado único, o Comité seguirá atentamente o desenvolvimento das PME e das EES na União Europeia, e muito especialmente nos novos Estados-Membros.

4.3

Para o CESE a política industrial numa Europa alargada deve ter mais em conta as exigências e os reptos que as PME e as EES representam nos países aderentes. Por isso, chama a atenção para as necessidades destes países em termos de ensino e formação em gestão, inovação, qualidade, concepção, instrumentos de financiamento e de cooperação (por exemplos os clusters) estruturas de segundo e terceiro grau, redes, etc., e cuja falta se fará sentir de forma ainda mais premente para responder aos desafios do alargamento da União e da mundialização.

4.4

Por último, o CESE lança um apelo a todas as instituições europeias, incluindo a Comissão, no sentido de desenvolverem um diálogo aprofundado com todas as instâncias representativas e os dirigentes das PME e das EES dos países aderentes, para que, em conjunto, seja possível superar os desafios que estas empresas vão enfrentar durante o processo de adesão à UE, na convicção de que está em jogo a evolução histórica de toda a Europa do século XXI.

Bruxelas, 1 de Abril de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Já na Conferência «Rumo a uma Parceria para o Crescimento Económico e os Direitos Sociais», realizada no CESE de 14 a 17 de Novembro de 2000, no âmbito do alargamento, os membros dos comités consultivos mistos com os países candidatos (CCM) haviam focado os problemas mais prementes com que os países candidatos estavam confrontados e as necessidades de um diálogo sobre certos temas essenciais, em particular o contributo das PME para as diferentes economias e a inexistência de diálogo social (ver parecer do CESE 1635/2003).

(2)  Recomendação 2003/361/CE que substitui a Recomendação 96/280/CE (JO L 124 de 20 de Maio de 2003, p. 36), que entrará em vigor a partir de Janeiro de 2005. As definições constantes tanto da recomendação em vigor como da nova recomendação são idênticas, diferindo apenas os valores relativos ao volume de negócios e ao Balanço Total.

(3)  B. Roelants (coordenador): Dossier preparatório da Primeira Conferência da Economia Social nos países da Europa Central e Oriental, 2002, p. 34. Denominadores comuns estabelecidos com base nas definições elaboradas pela Comissão Europeia, Comité das Regiões, a CEP–CMAF (Conferência Europeia das Cooperativas, Mútuas, Associações e Fundações), e a FONDA (ligada às organizações do conceito da economia social).

(4)  Conclusões da Presidência — Lisboa, 23 e 24 Março 2000, ponto 14.

(5)  A Carta Europeia das Pequenas Empresas, Luxemburgo: Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2002. A Comissão afirma que a Carta foi assinada em Maribor em 23 de Abril de 2002 (voir http://europa.eu.int/comm/enterprise/enterprise_policy/sme-package/index.htm).

O Comité, tal como o Parlamento, têm repetidamente reclamado que seja conferido à Carta valor jurídico, e que a mesma seja vertida para a Convenção Europeia, no capítulo respeitante à indústria.

(6)  «Uma estratégia de pleno emprego e melhores postos de trabalho para todos» — COM(2003) 6 final

(7)  Parecer do Comité Económico e Social sobre «Economia Social e Mercado Único» CES 242/2000 de 3 de Março de 2000.

(8)  Num estudo recente, a OCDE especifica que a «economia social» é um conceito mais amplo do que o sector não lucrativo porque não está tão intimamente ligada a condicionalismos de não-distribuição, pelos quais as empresas não podem legalmente distribuir dividendos pelos seus titulares (OECD 2003, «The non-profit sector in a changing economy», Paris, p. 299).

(9)  McIntyre et al: Small and medium enterprises in transitional economies, Houndmills: Macmillan, p. 10.

(10)  A política industrial numa Europa alargada, Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões (2002) 714 final.

(11)  CIRIEC 2000: «The enterprises and organisations of the third system: strategic challenge for employment» Université de Liège.

(12)  Cálculo efectuado com base no estudo realizado em 1997 pela Alliance Coopérative Internationale e financiado pela Comissão Europeia.

(13)  Ver Carta da CEP-CMAF (Conferência Europeia Permanente das Cooperativas, Mútuas, Associações e Fundações).

(14)  § 2.1.1.

(15)  Ibid.

(16)  Parecer do Comité Económico e Social sobre «Gerir a Mudança — Relatório final do grupo de alto nível sobre as implicações económicas e sociais da mutação industrial», CES 698/99.

(17)  Parecer do CESE de 7 de Julho de 1999, JO C 258 de 10.9.1999, 3.7.2. e 3.7.3.

(18)  Com excepção da Polónia e da Hungria. Ver Comissão Europeia: Impact of enlargement on industry, sec 2003/234, 24.2.2003, p. 7.

(19)  Mormente as indústrias da alimentação, bebidas, madeira, têxteis e as indústrias metalúrgicas de base.

(20)  Ibid., nota 18, p. 8.

(21)  Sobretudo no caso da República Checa da Eslovénia, da Hungria e, em menor grau, da Polónia. Este tipo de comércio verifica-se essencialmente nos sectores têxtil, eléctrico, óptico e no dos equipamentos de transporte.

(22)  Ibid., págs. 1 e 4–5.

(23)  Na Bulgária, Hungria e Polónia, nomeadamente.

(24)  Vidovic, H. «The service sectors in Central and Eastern Europe», Research Report, Setembro 2002 N. 289, página 16.

(25)  Como a Polónia e a República Checa.

(26)  Verificaram-se perdas líquidas na Lituânia e na Eslováquia.

(27)  Tang et al, 2002: Winners and losers of EU integration, Washington: World Bank, p. 8. A idade é um dos principais factores de discriminação. Outros grupos vulneráveis compreendem os portadores de deficiência, e a minoria romanichel.

(28)  As mulheres, mais do que os homens, tendem a sair definitivamente do mercado de trabalho. Quando entram no mercado de trabalho, estão mais sujeitas a perder o emprego do que os homens em alguns países aderentes. Fonte: UNICE, Economic Survey of Europe, 1999–1, table 41, gender differences in employment in 1997.

(29)  Fonte: AIM (Association Internationale de la Mutualité). Como principais problemas, cabe citar o rápido aumento das despesas, as longas listas de espera, a falta de dados para avaliar e organizar os serviços, pagamentos por baixo da mesa aos prestadores dos serviços de saúde, etc.

(30)  Kumar et al, 2002: «Transitional impacts and the EU enlargement complexity», Ljubljana: University of Ljubljana pp 25–36.

(31)  Tang et al, 2002, p. 44.

(32)  Designadamente o sistemas das cooperativas sociais italianas. Ver igualmente o Best procédure report 2001 (SEC 2001/1704 — 29/10/2001). As medidas descritas neste relatório constituem uma importante fonte de conhecimentos para melhorar o ambiente empresarial nos países aderentes.

(33)  Maribor 2003.

(34)  Comissão Europeia, Livro Verde — Espírito Empresarial na Europa, COM(2003) 27 final, point C ii.

(35)  McIntyre, R: The complex ecology of small enterprises, Cap. 3, in McIntyre and Dallago (eds), 2003, Small and Medium Enterprises in Transitional Economies, Palgrave, Macmillan, em associação com a Universidade das Nações Unidas e o World Institute for Development Economics Research, p. 49–50.

As conclusões da primeira Conferência da Economia Social nos países da Europa Central e Oriental vão no mesmo sentido, ver http://www.cecop.org/praha.

(36)  Glinkina, S. «Small businesses, survival strategies and the shadow economy», capítulo 4, in McIntyre and Dallago (eds), 2003, Small and Medium Enterprises in Transitional Economies, Palgrave, Macmillan, em associação com a Universidade das Nações Unidas e o World Institute for Development Economics Research.

(37)  É urgente que as PME sejam classificadas Segundo o sistema NACE.

(38)  Comissão Europeia, documento de consulta «Les coopératives dans l'Entreprise Europe», 7.12.2001, p. 34.

(39)  Comissão Europeia, documento de consulta «Les coopératives dans l'Entreprise Europe», 7.12.2001, p. 34.

(40)  Convém ter em conta a Recomendação 193/2002 da OIT, aprovada praticamente por unanimidade (duas abstenções) e, em particular, pelos governos dos quinze Estados–Membros da UE e dos dez países aderentes, e em especial o artigo 7.o sobre as políticas fiscais e os mercados públicos, e os artigos 4.o e 6.o sobre a pertença das cooperativas a um sector mais vasto, que compreende igualmente as mútuas e as associações.

(41)  São comportamentos que integram o conceito de responsabilidade social das empresas. O recurso a avaliações frequentes (reporting) permitiria que fossem tidos em conta estes processos de progresso favorável ao desenvolvimento sustentável.

(42)  Além disso, verificou-se que as hipóteses de sobrevivência das transmissões são em média superiores às das start-ups . Ver Comissão Europeia: Helping the transfer of businesses, DG Enterprise, 2003.

(43)  Vários organismos financeiros europeus (Crédit Coopératif, Crédit Mutuel, ESFIN em França, Coopfond (Legacoop) em Itália e SOFICATRA na Bélgica) estão a trabalhar com a Comissão Europeia para criar um projecto Coop-Est, integrando alguns instrumentos financeiros, que respondem às necessidades em matéria de estruturas de financiamento das EES.

(44)  Para os mecanismos públicos, sobretudo em Itália e em Espanha, com o pagamento único de subsídio de desemprego. No atinente aos mecanismos de «alavanca», alguns sistemas de EES implementaram, em determinados casos de excelência na UE, fundos de solidariedade e de capital de risco para financiar o seu desenvolvimento. Estes fundos agiram sobre os outros financiamentos (por exemplo empréstimos de bancos comerciais) como uma verdaeira alavanca, e demonstraram a sua capacidade para criar empresas e emprego. Estes fundos já existem em algumas federações de cooperativas nos países aderentes, mas seria bom que os fundos estruturais interviessem para apoiar vigorosamente este esforço.

(45)  Constituindo uma Federação Europeia dos Bancos Éticos e Alternativos (FEBEA) e uma Sociedade Europeia de Finança Ética e Alternativa (SEFEA).

(46)  Ver: André Douette (2003): La garantie des prêts aux petites et moyennes entreprises — Les systèmes de garantie membres de l'Association européenne du Cautionnement Mutuel, Association européenne du Cautionnement Mutuel.

(47)  Como as que existem na Rede Europeia das Cidades para a Economia Social (REVES), e que podem subdividir–se em três categorias:

criação de estruturas mistas entre os sectores público e privado: por exemplo o Job Centre do município de Génova, a agência Gagner de Roubaix, e o centro de dia/casa da freguesia, em Kokkola, na Finlândia;

o apoio público à constituição de organismos de interesse colectivo: por exemplo, Centro de Serviço para aos Imigrantes da Cidade de Génova, a rede integrada de desenvolvimento local ARKESIS em Reggio Calabria;

a parceria de serviços, onde o sector público fornece um quadro de referência para a gestão e a prestação de serviços de interesse colectivo por parte de EES: por exemplo, Pfefferwerk gGmbH no centro de Berlim, cooperativas que gerem directamente os centros de emprego das províncias de Forlì, Cesena e Ravena na Itália.

Outros exemplos importantes de multiparcerias ao nível local que associam EES na UE: o sistema das cooperativas sociais italianas integradas no Consórcio Gino Matarelli para a Cooperação Social (CGM), o sector da ajuda domiciliária e o novo estatuto da Société Coopérative d'intérêt Général (SCIC) em França, a rede das Solidarités des Alternatives Wallones, as cooperativas de mulheres na Suécia, etc.

(48)  Ibid. Ver também o parecer do Comité das Regiões «Parcerias entre o poder local e regional e organizações da economia social: contribuição para o emprego, o desenvolvimento local e a coesão social» (CdR 384/2001).

(49)  Este ponto está desenvolvido no ponto 10 da Carta Europeia das Empresas.

(50)  Nomeadamente PHARE Business Support Programme com o BSP1 e BSP2 da UAPME para as PME, e o SCOPE 1 e 2 de CECOP para as EES, mencionado no documento de consulta da Comissão Europeia «Les coopératives dans l'Entreprise Europe», 7.12.2001, p. 29, note 27.


30.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/113


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva que altera a Directiva 2003/49/CE relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes»

[COM(2003) 841 final — 2003/0331 (CNS)]

(2004/C 112/28)

Em 2 de Fevereiro de 2004, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

O Comité Económico e Social Europeu incumbiu da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social.

Dada a urgência dos trabalhos, na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 1 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu nomeou relator-geral BURANI e adoptou, por unanimidade, o presente parecer.

1.   Contexto

1.1

Na sua reunião de 3 de Junho de 2003, o Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» adoptou o chamado «pacote fiscal», de que fazia parte a Directiva 2003/49/CEE do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes. As «declarações para a acta do Conselho», aquando da adopção da Directiva, continham a seguinte passagem: «o benefício da aplicação da directiva relativa aos juros e royalties não deve reverter a favor de empresas que estejam isentas do imposto sobre o rendimento abrangido pela directiva». O Conselho solicitava à Comissão que propusesse em tempo útil as alterações à directiva que se revelassem necessárias.

1.2

Por outro lado, a Comissão previa já que «é necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro». Na sua versão final, a directiva, após consideradas as alterações introduzidas pela proposta em análise, pretende evitar que a legislação contenha lacunas susceptíveis de permitir a evasão da tributação dos pagamentos de juros ou de royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes.

1.2

A fim de enquadrar a presente proposta no seu justo contexto, convém recordar que a Comissão já apresentou duas propostas destinadas a identificar possíveis soluções para as restrições impostas pela tributação directa das actividades económicas transfronteiras no mercado interno, a saber:

a primeira, que altera a Directiva 90/435/CEE de 23 de Julho de 1990 diz respeito ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas deEstados-Membros diferentes (1);

a segunda, que altera a Directiva 90/434/CEE de 23 de Julho de 1990 diz respeito ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (2);

1.3

Na introdução à proposta de directiva explica-se (embora seja totalmente óbvio) que a sociedade europeia, cujo estatuto entrará em vigor em 8 de Outubro de 2004 fará doravante parte da lista das sociedades a que se aplicam as disposições dessa mesma directiva.

1.4

Também as sociedades cooperativas europeias que poderão usufruir, a partir de 2006, do novo estatuto jurídico de «sociedade cooperativa europeia» SCE) se enquadram nas disposições da directiva em apreço. Com efeito, as SCE beneficiarão do mesmo tratamento que as sociedades cooperativas do Estado-Membro em que se situar a sua sede social.

2.   Observações

2.1

O n.o 1 o artigo 1.o desta proposta altera o número e o artigo correspondentes da directiva de base, introduzindo uma condição que não existia anteriormente: os juros ou royalties pagos a uma sociedade associada ficam isentos de qualquer imposto se estiverem sujeitos a tributação no Estado-Membro onde está domiciliada a sociedade beneficiária. O CESE só pode, obviamente, concordar com esta disposição, mas pergunta mesmo assim se, na prática, esta condição não implicará controlos onerosos para as autoridades fiscais do Estado-Membro donde provêm os pagamentos, as quais serão compelidas a apurar se o beneficiário se encontra efectivamente sujeito a tributação e se cumpriu as suas obrigações fiscais.

2.2

O n.o 2 do artigo 1.o substitui o anexo à directiva de base que referia sumariamente as várias designações de sociedade na língua de cada país com uma lista bastante mais detalhada que inclui igualmente a sociedade europeia (SE) e a sociedade cooperativa europeia (SCE). Esta lista tem a vantagem de ser mais clara e de dissipar algumas dúvidas de interpretação relativamente a alguns países, mas em substância não traz quaisquer inovações a não ser as supracitadas que eram de qualquer forma necessárias.

2.3

O artigo 2.o contém os requisitos de transposição da directiva segundo as quais os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2004. Estes comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições e apresentarão um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva. O CESE observa que, face ao tempo que será necessário, em alguns Estados-Membros particularmente, para transpor as disposições comunitárias para a legislação nacional, o prazo fixado parece demasiado restrito. Uma vez que a directiva deverá entrar em vigor simultaneamente em todos os Estados-Membros, esse prazo talvez devesse ser prorrogado em, pelo menos, seis meses.

3.   Conclusões

3.1

O CESE aprova plenamente o objectivo da directiva, que se insere num quadro de aperfeiçoamento gradual das disposições fiscais com vista a evitar, por um lado, a evasão fiscal e, por outro, a dupla tributação, e que deveria contribuir indirectamente para a futura harmonização dos regimes fiscais e para eliminar as distorções de concorrência que são hoje por demasiado evidentes.

Bruxelas, 1 de Abril de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  Parecer do CESE in JO C 32 de 5/2/2004, p. 118.

(2)  COM(312) 2004 final de 25.2.2004.


30.4.2004   

PT

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C 112/114


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura»

[COM(2004) 30 final — 2004/0003 (CNS)]

(2004/C 112/29)

Em 30 de Janeiro de 2004, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

Em 24 de Fevereiro de 2004, a Mesa do Comité Económico e Social Europeu incumbiu a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos respectivos trabalhos.

Dada a urgência dos trabalhos, na 407.a reunião plenária de 31 de Março e 1 de Abril de 2004 (sessão de 1 de Abril), o Comité Económico e Social Europeu nomeou relator-geral Joan CABALL I SUBIRANA e adoptou, por unanimidade, o seguinte parecer.

1.   Introdução

1.1.

Na sequência da comunicação de 1994 sobre a situação da apicultura europeia (1), a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que estabelece as regras gerais de aplicação das medidas destinadas a melhorar a produção e a comercialização do mel, que foi aprovada pelo Conselho em Junho de 1997 [Regulamento (CE) n.o 1221/97] (2).

1.2.

Em Novembro de 1997, a Comissão definiu as disposições de aplicação do referido regulamento através do Regulamento (CE) n.o 2300/97 (3) e, de acordo com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1221/1997 apresentou, em Junho de 2001, o primeiro relatório informal trienal sobre a aplicação do aludido texto nos Estados-Membros, no qual declara ser satisfatório o nível de realização e recomendava que não se procedesse a qualquer modificação do regulamento.

1.3.

Em Janeiro de 2004, a Comissão apresentou o segundo relatório sobre a aplicação dos programas nacionais nos Estados-Membros, no qual propõe que se adopte um novo regulamento a fim de adaptar os objectivos do sector da apicultura à actual situação comunitária.

2.   Síntese da proposta da Comissão

2.1.

A Comissão propõe a adopção de programas nacionais trienais em torno das seguintes acções:

a.

assistência técnica aos apicultores e agrupamentos de apicultores,

b.

combate à varroose,

c.

racionalização da transumância,

d.

medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da Comunidade,

e.

colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura.

2.2.

As acções financiadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 (4) são excluídas dos programas apícolas.

2.3.

Os Estados-Membros deverão realizar um estudo sobre a estrutura do sector da apicultura nos respectivos territórios em termos de produção e de comercialização, que farão chegar à Comissão juntamente com o programa apícola.

2.4.

A Comunidade participa no financiamento dos programas apícolas à concorrência de 50 % das despesas efectuadas pelos Estados-Membros, devendo estas despesas ser efectuadas o mais tardar até 15 de Outubro de cada ano. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório trienal sobre a aplicação do regulamento em apreço.

3.   Observações na generalidade

3.1.

A apicultura é um sector da agricultura com características específicas que a diferenciam das outras produções animais e cujas principais funções são contribuir para o desenvolvimento rural e o equilíbrio ecológico e, em termos económicos, produzir mel e outros produtos da colmeia. Importa também salientar a importância das abelhas como principais agentes de polinização e o seu contributo para a salvaguarda da biodiversidade. A este propósito, a FAO considera que o valor económico da polinização entomófila realizada pelas abelhas equivale a vinte vezes o valor comercial de todos os produtos da colmeia (5). Em alguns Estados-Membros, a apicultura desenvolve-se em regiões deprimidas onde não existem outras alternativas para manter o tecido rural e o emprego agrícola.

3.2.

O Comité sublinha que o Regulamento (CE) n.o 1221/97 é o único instrumento de apoio comum de que os agricultores dispõem na UE, pelo que é imprescindível mantê-lo. Contudo, o sistema de co-financiamento que lhe é subjacente, longe de ser equivalente às ajudas previstas no âmbito da PAC, é claramente insuficiente para resolver as dificuldades estruturais e de apoio dos rendimentos com que se debatem as explorações apícolas da União Europeia. O sector apícola europeu padece da instabilidade do mercado extremamente dependente do preço mundial do mel, das variações climáticas e da mortalidade que se abate sobre as abelhas em determinadas regiões devido a intoxicações causadas por factores externos.

3.3.

O CESE considera que a complexa gestão administrativa deste regulamento, a excessiva rigidez no aumento dos critérios de despesa e investimento, a não coincidência entre o encerramento do exercício FEOGA (15 de Outubro) e o dos Estados-Membros (31 de Dezembro), bem como a data de execução dos programas nacionais são factores que contribuem para dificultar a execução das despesas atribuídas a cada país. Por isso, o CESE exorta a Comissão e o Conselho a uniformizarem os critérios utilizados para determinar as despesas e os investimentos elegíveis para a concessão das ajudas, por forma a que nos diversos países essas ajudas possam garantir um nível de apoio o mais equitativo possível para todos os apicultores europeus.

3.4.

A Comissão afirma que o combate à varroose e às doenças conexas tem por objectivo a redução das despesas ocasionadas pela aplicação de tratamentos às colmeias. Por isso, o seu relatório aponta que o tratamento das colmeias com produtos autorizados (que não deixem resíduos no mel) é o único meio de evitar as consequências da doença. O CESE chama a atenção para a necessidade de a indústria farmacêutica apoiar o estudo e a investigação de novas moléculas que reduzam a incidência da varroose, que é uma das principais causas do aparecimento de doenças conexas, e que representa 41 % das despesas programadas na maioria dos Estados-Membros.

3.5.

O combate à varroose e às doenças conexas tem de continuar a ser uma das tarefas prioritárias do sector, sendo pois necessário garantir o co-financiamento desta medida através deste regulamento e velar por que as instituições comunitárias implementem uma verdadeira política veterinária para lutar contra as doenças das abelhas.

3.6.

O Comité pronunciou-se em vários pareceres (6) sobre a necessidade de a proposta de regulamento contemplar as questões respeitantes à circulação do mel no mercado interno e outros aspectos relacionados com o mercado a nível mundial. A Comissão deveria definir critérios de qualidade para o mel produzido na União Europeia e fomentar o consumo de mel europeu de qualidade no contexto da política de promoção interna e através do recurso a AOP, IGP e STG. Além disso, como a Comissão reconhece no seu relatório, haveria que ter em conta as consequências incalculáveis para o mercado do mel decorrentes da adesão da China à OMC, da revisão dos acordos preferenciais e da instauração de novos, enquanto instrumentos permanentes da política de liberalização do comércio mundial, o que favorece a concorrência desleal e a descida dos preços e dos rendimentos, prejudicando desta forma os produtores europeus.

3.7.

O Comité assinala que os controlos de qualidade do mel revelaram-se pertinentes e, por isso, há que os reforçar, tanto os respeitantes ao mel de importação como ao produzido na UE (análise sobre a origem floral e resíduos). Sendo já um dos principais factores de estabilização do mercado, esses controlos tornam-se ainda mais indispensáveis com a nova directiva sobre rotulagem (7), que é a única forma de distinguir o mel comunitário do mel importado. Por todas estas razões não se pode suprimir a ajuda concedida à «análise do mel», contrariamente ao que sugere a Comissão na sua proposta. Por isso, o CESE propõe que o título do regulamento do Conselho permaneça inalterado ou seja modificado como segue: «relativo às medidas para melhorar a produção e a comercialização no sector da apicultura».

3.8.

É desejável reforçar o princípio de cooperação das autoridades competentes dos Estados-Membros com as organizações representativas do sector apícola e as cooperativas, visto que essa colaboração contribui para uma melhor gestão e uma maior transparência administrativa dos programas.

3.9.

O Comité, que salienta o contributo das abelhas para o desenvolvimento rural e o equilíbrio ecológico, considera que a apicultura carece de mais apoio e protecção, visto que as actuais ajudas concedidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1221/97 são insuficientes para garantir a rentabilidade das explorações apícolas e evitar o desaparecimento da apicultura profissional na União Europeia.

3.10.

O CESE salienta a importância das ajudas concedidas a título do Regulamento (CE) n.o 1221/1997 para contribuir para o desenvolvimento e a profissionalização do sector, de acordo com as exigências da multifuncionalidade da agricultura europeia mas, não obstante as restrições orçamentais que a própria Comissão reconhece, é necessário aumentar a dotação financeira e a percentagem do co-financiamento definido pelo regulamento.

3.11.

O CESE sublinha a necessidade de os Estados-Membros realizarem anualmente um estudo pormenorizado sobre a estrutura do sector, que comunicarão à Comissão no âmbito dos programas nacionais trienais sobre a produção, a comercialização e a formação dos preços; este estudo será um instrumento estatístico fundamental para conhecer a evolução e o desenvolvimento da actividade apícola na União Europeia.

3.12.

Para sensibilizar principalmente os jovens para a apicultura e os informar acerca das possibilidades de emprego no sector, entende o Comité que a proposta deve incluir nos objectivos prioritários programas de formação profissional para jovens apicultores.

4.   Observações na especialidade

4.1.

O Comité acolhe favoravelmente a proposta da Comissão sobre a extensão das medidas aplicadas no sector a todos os produtos apícolas. Contudo, considera a proposta limitada, não obstante o facto de o Conselho da União Europeia (8) se ter pronunciado a favor de uma melhoria substancial das propostas apresentadas pela Comissão.

4.2.

Para satisfazer as necessidades do sector, o CESE propõe que se tripliquem os subsídios (actualmente 16,5 milhões de euros para os 15 Estados-Membros) e se aumente para 75 % o financiamento das despesas efectuadas a título do FEOGA Garantia. Tendo em conta o iminente alargamento da União Europeia, o Comité considera fundamental que se aumente o orçamento. Com o próximo alargamento de Maio de 2004, o sexto e o mais importante pelo número de novos Estados-Membros, o actual efectivo apícola aumentará em 30 % pois que a apicultura ocupa uma posição importante na agricultura dos países aderentes e, por isso, o orçamento proposto pela Comissão será particularmente insuficiente para responder às necessidades da União a 25.

4.3.

O Comité considera importante a criação de um observatório europeu dotado de 2 % do orçamento atribuído pelo regulamento para a realização de acções conjuntas pela Comissão e os representantes do sector, de acordo com o princípio de colaboração consagrado no regulamento.

4.4.

Dado que a legislação comunitária (9) estabelece que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, haverá que conhecer a traçabilidade dos alimentos tanto na produção como na transformação, o Comité entende que se deveria adaptar as linhas orçamentais respeitantes às ajudas para despesas nesta matéria e para garantir a qualidade dos produtos.

4.5.

O CESE duvida bastante da utilidade da proposta da Comissão acerca de programas nacionais trienais porque, embora estes sejam mais simples para os Estados-Membros do ponto de vista administrativo, a apresentação e revisão anual seria mais complicada, o que originaria desmotivação na utilização das ajudas concedidas e avolumaria as dificuldades administrativas com que se debatem alguns Estados-Membros, acabando por prejudicar os apicultores europeus que já se queixam de que em alguns Estados-Membros a maior parte dos esforços são canalizados para acções que não os beneficiam directamente.

4.6.

O Comité recorda que os fundos disponíveis são distribuídos anualmente com base nas comunicações dos Estados-Membros sobre previsões de despesas e em função do efectivo apícola. O CESE admite que os programas nacionais possam ser trienais desde que se proceda a uma revisão anual que coincida com a distribuição dos fundos como até agora tem acontecido, e se estabeleçam mecanismos para reafectar novamente os fundos que se prevê que não serão utilizados por algum Estado-Membro em cada exercício FEOGA.

4.7.

O CESE congratula-se com a resolução (10) do Parlamento Europeu adoptada em 9 de Outubro de 2003, que se pronuncia a favor de medidas para impedir a perda de efectivo apícola e a sua recuperação. Por conseguinte, concorda com as medidas de apoio ao repovoamento do efectivo apícola da Comunidade propostas pela Comissão, prova de que esta reconhece explicitamente a gravidade do problema.

4.8.

Entende o CESE que é necessário criar novos instrumentos de apoio, entre os quais um financiamento adicional para o combate à varroose e demais doenças das abelhas (há que ter em conta a emergência de novas doenças) para compensar os elevados custos dos medicamentos veterinários.

4.9.

O CESE considera também necessário instaurar um prémio de polinização como forma de recompensar o contributo das abelhas para a conservação da biodiversidade e a defesa do ambiente, e um prémio de compensação anual pela perda de rendimentos devido à inexistência de uma preferência comunitária no sector apícola europeu.

4.10.

O Comité tem por acertado que a proposta de regulamento, como a própria designação o indica, considere com toda a urgência a promoção do mel de qualidade, a melhoria da comercialização e a protecção do consumidor mediante acções de apoio à comercialização em comum, investimentos para equipar centros de embalagem e tipificação do mel e através da promoção dos produtos obtidos pelos apicultores. Por conseguinte, deve o regulamento manter a medida a favor da análise do mel, que constitui um instrumento fundamental e estratégico para valorizar os produtos apícolas europeus, defender a qualidade e a segurança alimentar dos consumidores.

4.11.

Para melhorar as estatísticas respeitantes à estrutura do sector apícola, o CESE solicita o apoio da Comissão e recomenda a criação nos Estados-Membros de observatórios nacionais com a participação das organizações de produtores e que teriam como tarefa o controlo dos preços na origem, o mercado interno e as fronteiras, a actualização dos custos de produção (fixos e varáveis das explorações apícolas), a evolução do recenseamento do efectivo apícola de cada país, as estruturas de comercialização e os custos de embalagem.

Bruxelas, 1 de Abril de 2004.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Roger BRIESCH


(1)  COM(94) 256 final.

(2)  JO L 173 de 1.7.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2070/98 (JO L 265 de 30.9.1998, p. 1). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2070/98 (JO L 265 de 30.9.1998, p. 1).

(3)  JO L 319 de 21.11.1997.

(4)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 (JO L 270, de 21.10.2003, p. 70). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1783/2003 (JO L 270, de 21.10.2003, p. 70).

(5)  «Información tomada da la publicación “Frutales y abejas”, Juan. RALLO GARCIA, 1986, MAPA, Publicaciones de Extensión Agraria, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación. NIPO: 253-86-034-2, ISBN: 84-341-0529-2. Página 13».

(6)  Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho que estabelece as regras gerais de aplicação das medidas destinadas a melhorar a produção e a comercialização do mel»; JO C 206, de 7.7.1997, p. 60.

(7)  Directiva 2001/110/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa ao mel (JO L 10, de 12.1.2002, p. 47–52).

(8)  2410.a reunião do Conselho Agricultura, Bruxelas, 18 de Fevereiro de 2004.

(9)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de Janeiro de 2002; JO L 31, de 1.2.2002, p. 1–24.

(10)  Resolução sobre as dificuldades da apicultura europeia — Referência RSP/2003/2569.