ISSN 1725-2482

Jornal Oficial

da União Europeia

C 97E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

47.o ano
22 de Abril de 2004


Número de informação

Índice

Página

 

I   (Comunicações)

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

SESSÃO 2003-2004

 

Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2004

2004/C 097E/1

ACTA

1

DESENROLAR DA SESSÃO

Reinício da sessão

Aprovação da acta da sessão anterior

Composição do Parlamento

Entrega de documentos

Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

Declarações escritas (artigo 51.o do Regimento)

Petições

Reenvio em comissão

Ordem dos trabalhos

Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Agências de notação de risco (debate)

Organização do tempo de trabalho (debate)

Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (2003) (debate)

Reforma das empresas e empresas públicas nos países em desenvolvimento (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

22

 

Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2004

2004/C 097E/2

ACTA

23

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Gripe das aves na Ásia (declaração seguida de debate)

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***I (debate)

Evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (debate)

Período de votação

Acordo CE-República da Croácia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Acordo CE-República da Eslovénia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Acordo administrativo CE-Confederação Helvética (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Acordo CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Aluguer de veículos para transporte rodoviário de mercadorias ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Aviação Civil Internacional ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Participação dos novos Estados-Membros no Espaço Económico Europeu *** (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

OCM — carne de suíno * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Comité da Protecção Social * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Luta contra a poluição no Mediterrâneo * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Pescas do Atlântico Nordeste * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Capturas acidentais de cetáceos * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Protecção dos recifes de coral a noroeste da Escócia * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Estatuto do Tribunal de Justiça * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Materiais dos equipamentos móveis e aeronáuticos * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

OCM do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Marco Pannella (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Regiões ultraperiféricas e indústria da pesca (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (2003) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***I (votação)

Preparativos para a 60.a sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas (votação)

Sessão solene

Período de votação (continuação)

Agências de notação de risco (votação)

Reforma das empresas e empresas públicas nos países em desenvolvimento (votação)

Prevenção e controlo integrados da poluição (votação)

Melhoria dos pareceres científicos e técnicos para a gestão da pesca comunitária (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

Aprovação da acta da sessão anterior

Evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (continuação do debate)

Investigação agrícola (debate)

Recuperação da unidade populacional de pescada do Norte * (debate)

Enquadramento político geral das próximas perspectivas financeiras: Uma Europa próspera — calendário político e recursos orçamentais para uma União alargada 2007-2013 (declaração seguida de debate)

Período de perguntas (perguntas à Comissão)

Problemas do salmão (declaração seguida de debate)

Crise da indústria do aço (declaração seguida de debate)

Evolução demográfica na União Europeia (Pergunta oral com debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

43

ANEXO 1

45

ANEXO II

56

TEXTOS APROVADOS

65

P5_TA(2004)0056Acordo CE-República da Croácia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 833 — C5-0033/2004 — 2003/0319(CNS))

65

P5_TA(2004)0057Acordo CE-República da Eslovénia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Abril de 2004 (COM(2003) 835 — C5-0034/2004 — 2003/0320(CNS))

65

P5_TA(2004)0058Acordo administrativo CE-Confederação Helvética (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 836 — C5-0035/2004 — 2003/0322(CNS))

65

P5_TA(2004)0059Acordo CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 837 — C5-0036/2004 — 2003/0323(CNS))

66

P5_TA(2004)0060Aluguer de veículos para transporte rodoviário de mercadorias ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (COM(2003) 559 — C5-0448/2003 — 2003/0221(COD))

66

P5_TA(2004)0061Aviação civil internacional ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) (COM(2003) 524 — C5-0425/2003 — 2003/0207(COD))

67

P5_TA(2004)0062Participação dos novos Estados-Membros no Espaço Económico Europeu ***Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (11902/2003 — COM(2003) 439 — C5-0626/2003 — 2003/0160(AVC))

67

P5_TA(2004)0063Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (versão codificada) (COM(2003) 298 — C5-0259/2003 — 2003/0103(CNS))

68

P5_TA(2004)0064OCM — Carne de suíno *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (versão codificada) (COM(2003) 297 — C5-0308/2003 — 2003/0104(CNS))

69

P5_TA(2004)0065Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***IIResolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (15172/1/2003 — C5-0020/2004 — 2003/0095(COD))

69

P5_TA(2004)0066Conselho de Protecção Social *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que institui o Conselho da Protecção Social (COM(2003) 305 — C5-0317/2003 — 2003/0133(CNS))

70

P5_TA(2004)0067Protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo (COM(2003) 588 — C5-0497/2003 — 2003/0228(CNS))

72

P5_TA(2004)0068Pescas do Atlântico Nordeste *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (COM(2003) 349 — C5-0284/2003 — 2003/0125(CNS))

73

P5_TA(2004)0069Capturas acidentais de cetáceos *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos aquando do exercício da pesca e altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (COM(2003) 451 — C5-0358/2003 — 2003/0163(CNS))

74

P5_TA(2004)0070Protecção dos recifes de coral de profundidade *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia (COM(2003) 519 — C5-0446/2003 — 2003/0201(CNS))

79

P5_TA(2004)0071Transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à alteração dos artigos 51.o e 54.o do Estatuto do Tribunal de Justiça que visa a transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância (6283/2003 — C5-0057/2003 — 2003/0805(CNS))

81

P5_TA(2004)0072Estatuto do Tribunal de Justiça *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho de alteração ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (12464/2003 — C5-0450/2003 — 2003/0820(CNS))

82

P5_TA(2004)0073Materiais dos equipamentos móveis e aeronáuticos *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção relativa às garantias internacionais referentes aos equipamentos móveis e do seu Protocolo relativo às questões específicas dos materiais dos equipamentos aeronáuticos, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001 (SEC(2002)1308/2 — C5-0086/2003 — 2002/0312(CNS)

83

P5_TA(2004)0074OCM do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (COM(2003) 701 — C5-0596/2003 — 2003/0275(CNS))

84

P5_TA(2004)0075Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Marco PannellaDecisão do Parlamento Europeu sobre o pedido apresentado por Marco Pannella em defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de um procedimento judicial pendente no Tribunal Penal de Roma (2003/2183(IMM))

85

P5_TA(2004)0076Regiões ultraperiféricas e indústria da pescaResolução do Parlamento Europeu sobre as Regiões Ultraperiféricas e o Sector das Pescas (2003/2112(INI))

86

P5_TA(2004)0077Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (2003)Resolução do Parlamento Europeu sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2003 (2003/2007(INI))

88

P5_TA(2004)0078Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (COM(2003) 441 — C5-0400/2003 — 2003/0174(COD))

93

P5_TC1-COD(2003)0174Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

94

P5_TA(2004)0079Perspectivas da 60.a sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações UnidasResolução do Parlamento Europeu sobre os direitos, prioridades e recomendações da União Europeia na perspectiva da 60.a Sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que se realizará em Genebra de 15 de Março a 23 de Abril de 2004

112

P5_TA(2004)0080Agências de notação de riscoResolução do Parlamento Europeu sobre a função e os métodos das agências de notação de risco (2003/2081(INI))

117

P5_TA(2004)0081Reforma das empresas e empresas públicasResolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento e em especial as empresas de serviços públicos: a necessidade de avaliar todas as opções (COM(2003) 326 — 2003/2158(INI)) e sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a cooperação entre a Comunidade Europeia e Países Terceiros: estratégia da Comissão sobre o futuro apoio ao desenvolvimento do sector empresarial (COM(2003) 267 — 2003/2158(INI))

121

P5_TA(2004)0082Prevenção e controlo integrados da poluiçãoResolução do Parlamento Europeu sobre os progressos realizados na aplicação da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (COM(2003) 354 — C5-0410/2003 — 2003/2125(INI))

126

P5_TA(2004)0083Melhoria dos pareceres científicos e técnicos sobre a gestão da pesca comunitáriaResolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão relativa à melhoria dos pareceres científicos e técnicos para fins de gestão das pescarias comunitárias (COM(2003) 625 — C5-0241/2003 — 2003/2099(INI))

130

 

Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2004

2004/C 097E/3

ACTA

134

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Debate anual — Progresso na implementação do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (2003) (debate)

Desarmamento nuclear (Perguntas orais com debate)

Votos de boas-vindas

Período de votação

Evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Investigação agrícola (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Reconhecimento das qualificações profissionais ***I (votação)

Homologação dos veículos a motor ***I (votação)

Recuperação da unidade populacional de pescada do Norte * (votação)

Organização do tempo de trabalho (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

Aprovação da acta da sessão anterior

Posição da União Europeia sobre a audição sobre o muro israelita no Tribunal Internacional de Justiça (declaração seguida de debate)

Gestão empresarial e supervisão dos serviços financeiros (caso Parmalat) (declaração seguida de debate)

Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

Composição do Parlamento

Aproximação das disposições de direito processual civil (debate)

Agência Europeia da Segurança Marítima ***I (debate)

Unidades de carregamento intermodais ***I (debate)

Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos *** (debate)

Ordem do dia da próxima sessão

Encerramento da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

147

ANEXO 1

149

ANEXO II

164

TEXTOS APROVADOS

224

P5_TA(2004)0084Evolução dos rendimentos agrícolas na União EuropeiaResolução do Parlamento Europeu sobre a evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (2002/2258(INI))

224

P5_TA(2004)0085Investigação agrícolaResolução do Parlamento Europeu sobre a agricultura e a investigação agrícola no âmbito da reforma da PAC (2003/2052(INI))

228

P5_TA(2004)0086Reconhecimento das qualificações profissionais ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (COM(2002) 119 — C5-0113/2002 — 2002/0061(COD))

230

P5_TC1-COD(2002)0061Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

231

ANEXO ILista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 4.o

279

ANEXO IILista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 14.o

280

ANEXO IIILista dos ciclos de formação regulamentados referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 14.o

290

ANEXO IVActividades ligadas às categorias de experiência profissional referidas nos artigos 21.o e 22.o

293

ANEXO VReconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

304

ANEXO VITítulos de formação de aquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do n.o 1 do artigo 58.o

364

ANEXO VIIDocumentos e certificados exigidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 60.o

368

P5_TA(2004)0087Homologação dos veículos a motor ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (COM(2003) 418 — C5-0320/2003 — 2003/0153(COD))

370

P5_TC1-COD(2003)0153Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (versão consolidada)

370

ANEXOLISTA DE ANEXOS

401

P5_TA(2004)0088Recuperação da unidade populacional de pescada do Norte *Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte (COM(2003) 374 — C5-0314/2003 —2003/0137 (CNS)

559

P5_TA(2004)0089Organização do tempo de trabalhoResolução do Parlamento Europeu sobre a organização do tempo de trabalho (Revisão da Directiva 93/104/CE) (2003/2165(INI))

566

 

Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2004

2004/C 097E/4

ACTA

572

DESENROLAR DA SESSÃO

Abertura da sessão

Entrega de documentos

Desarmamento nuclear (entrega)

Afeganistão (debate)

Novo impulso dado às acções da União Europeia no domínio dos direitos do Homem e da democratização em cooperação com os parceiros mediterrânicos (declaração seguida de debate)

Prazos de entrega

Período de votação

MEDIA-Formação (2001-2005) ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Agência Europeia da Segurança Marítima ***I (votação)

Unidades de carregamento intermodais ***I (votação)

Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos *** (votação)

Crise da indústria do aço (votação)

Gestão empresarial e supervisão dos serviços financeiros (caso Parmalat) (votação)

Aproximação das disposições de direito processual civil (votação)

Afeganistão (votação)

Novo impulso dado às acções da União Europeia no domínio dos direitos do Homem e da democratização em cooperação com os parceiros mediterrânicos (votação)

Declarações de voto

Correcções de voto

Composição dos Grupos Políticos

Aprovação da acta da sessão anterior

Estratégia da Comissão sobre os serviços de interesse geral (SIG) (Pergunta oral com debate)

Aplicação da Directiva 73/239/CEE ao Reino Unido entre 1978 e 2001 (Pergunta oral com debate)

DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

Eleições no Irão (debate)

Assassínios políticos no Camboja (debate)

Marinheiros gregos detidos em Carachi (debate)

FIM DO DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

Comunicação de posições comuns do Conselho

Período de votação

Eleições no Irão (votação)

Assassínios políticos no Camboja (votação)

Marinheiros gregos e filipinos detidos em Carachi (votação)

Composição das comissões

Consulta de comissões — Decisão de elaborar relatórios de iniciativa

Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51.o do Regimento)

Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Calendário das próximas sessões

Interrupção da sessão

LISTA DE PRESENÇAS

588

ANEXO 1

589

ANEXO II

599

TEXTOS APROVADOS

601

P5_TA(2004)0090Programa MEDIA-Formação (2001-2005) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 163/2001/CE de 19 de Janeiro de 2001 relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005) (COM(2003) 188 — C5-0176/2003 — 2003/0064(COD))

601

P5_TC1-COD(2003)0064Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n.o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 163/2001/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005)

601

P5_TA(2004)0091Programa MEDIA Plus (Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MÉDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (COM(2003) 191 — C5-0177/2003 — 2003/0067(COD))

603

P5_TC1-COD(2003)0067Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura 12 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n.o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005)

603

P5_TA(2004)0092Agência Europeia da Segurança Marítima ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2003) 440 — C5-0393/2003 — 2003/0159(COD))

605

P5_TC1-COD(2003)0159Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

606

P5_TA(2004)0093Unidades de carregamento intermodais ***IResolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às unidades de carregamento intermodais (COM(2003) 155 — C5-0167/2003 — 2003/0056(COD))

612

P5_TC1-COD(2003)0056Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às unidades de carregamento intermodais

613

ANEXO IRequisitos essenciais relativos às unidades de carregamento intermodais

623

ANEXO IIRequisitos essenciais relativos à unidade europeia de carregamento intermodal

624

ANEXO IIICritérios mínimos a cumprir para a designação dos organismos notificados referidos no artigo 10.o

625

ANEXO IVProcessos de avaliação da conformidade

626

ANEXO VProcessos de inspecção periódica

632

ANEXO VIMarcação CE e outros símbolos

633

ANEXO VIIDeclaração de comformidade

636

P5_TA(2004)0094Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos ***Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar ou a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, e que autoriza a Áustria e o Luxemburgo a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, aos instrumentos de referência (14389/2003 — COM(2003) 534 — C5-0002/2004 — 2003/0209(AVC))

636

P5_TA(2004)0095Crise na indústria do açoResolução do Parlamento Europeu sobre a crise no sector siderúrgico (AST/Thyssen Krupp)

637

P5_TA(2004)0096Gestão empresarial e supervisão dos serviços financeiros (caso Parmalat)Resolução do Parlamento Europeu sobre a gestão empresarial e a supervisão dos serviços financeiros — O caso Parmalat

639

P5_TA(2004)0097Aproximação das disposições de Direito Processual CivilResolução do Parlamento Europeu sobre as perspectivas de aproximação do Direito Processual Civil na União Europeia (COM(2002) 654 + COM(2002) 746 — C5-0201/2003 — 2003/2087(INI))

643

P5_TA(2004)0098AfeganistãoResolução do Parlamento Europeu sobre o Afeganistão: desafios e perspectivas para o futuro (2003/2121(INI))

647

P5_TA(2004)0099Acções da União Europeia no domínio dos direitos do Homem e da democratização em cooperação com os parceiros mediterrânicosResolução do Parlamento Europeu sobre o novo impulso a dar às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos humanos e democratização

656

P5_TA(2004)0100Eleições no IrãoResolução do Parlamento Europeu sobre o Irão

660

P5_TA(2004)0101Assassínios políticos no CambojaResolução do Parlamento Europeu sobre o Camboja

662

P5_TA(2004)0102Marinheiros gregos e filipinos detidos em KarachiResolução do Parlamento Europeu sobre o destino dos marinheiros gregos e filipinos em Karachi

664

PT

 


I (Comunicações)

PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2003-2004

Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2004

22.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 97/1


ACTA

(2004/C 97 E/01)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

1.   Reinício da sessão

A sessão é aberta às 17h05.

2.   Aprovação da acta da sessão anterior

Claude Turmes comunica que esteve presente na sessão de 29 de Janeiro de 2004, mas que o seu nome não figura na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

3.   Composição do Parlamento

As autoridades portuguesas comunicaram a designação de Sérgio Ribeiro, em substituição de Joaquim Miranda, como membro do Parlamento, com efeitos a contar de 3 de Fevereiro de 2004.

O Presidente recorda o disposto no n.o 5 do artigo 7.o do Regimento.

As autoridades cipriotas competentes comunicaram a designação de Georgios Tasou como observador, em substituição de Christodoulos Taramountas, a contar de 1 de Fevereiro de 2004.

4.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

Conselho e Comissão:

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de linguado no Canal da Mancha Ocidental e no golfo da Biscaia (COM(2003) 819 — C5-0047/2004 — 2003/0327(CNS))

enviado

fundo

PECH

 

parecer

ENVI

base legal

Artigo 37.o TCE

Proposta de decisão do Conselho que concede assistência macrofinanceira à Albânia e revoga a Decisão 1999/282/CE (COM(2003) 834 — C5-0048/2004 — 2003/0330(CNS))

enviado

fundo

ITRE

 

parecer

AFET, BUDG

base legal

Artigo 308.o TCE

Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 555/2000, (CE) n.o 2500/2001, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 1267/1999 para permitir que os países Parte no Processo de Estabilização e de Associação participem em concursos organizados no âmbito de programas comunitários de assistência de pré-adesão (COM(2003)793 — C5-0049/2004 — 2003/0306(CNS))

enviado

fundo

ITRE

 

parecer

AFET, BUDG

base legal

Artigo 181.o A n.o 2 TCE

Proposta de decisão do Conselho que atribui ao Tribunal de Justiça competência para decidir sobre litígios ligados a patentes comunitárias (COM(2003) 827 — C5-0050/2004 — 2003//0326(CNS))

enviado

fundo

JURI

 

parecer

ITRE

base legal

Artigo 229.o A TCE

Proposta de decisão do Conselho relativa à criação do Tribunal da Patente Comunitária e ao recurso para o Tribunal de Primeira Instância (COM(2003) 828 — C5-0051/2004 — 2003//0324(CNS))

enviado

fundo

JURI

 

parecer

BUDG, ITRE

base legal

Artigo 225.o A TC, artigo 245.o TCE

Proposta de regulamento do Conselho relativo a acções no domínio da apicultura (COM(2004) 030 — C5-0052/2004 — 2004/0003(CNS))

enviado

fundo

AGRI

 

parecer

BUDG

base legal

Artigo 36.o TC, artigo 37.o TCE

Proposta de regulamento do Conselho relativo às taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro (versão Codificada) (COM(2004) 032 — C5-0053/2004 — 2004/0009(CNS))

enviado

fundo

JURI

 

parecer

ECON

base legal

Artigo 123.o, n.o 4 TCE

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2003/49/CE relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (COM(2003) 841 — C5-0054/2004 — 2003//0331(CNS))

enviado

fundo

ECON

 

parecer

JURI

base legal

Artigo 94.o TCE

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (versão codificada) (COM(2004) 047 — C5-0055/2004 — 2004/0017(TR))

enviado

fundo

JURI

 

parecer

RETT

base legal

Artigo 71.o, n.o 1 TCE

Conselho da União Europeia: Iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à criminalidade automóvel com repercussões transfronteiras (5450/2004 — C5-0056/2004 — 2004/0803(CNS))

enviado

fundo

LIBE

 

parecer

RETT

base legal

Artigo 30.o, n.o 1 TUE, Artigo 34.o, n.o 2 TUE

Conselho da União Europeia: Iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de um acto do Conselho que altera o Estatuto do Pessoal da Europol (5435/2004 — C5-0057/2004 — 2004/0804(CNS))

enviado

fundo

LIBE

 

parecer

BUDG

base legal

Artigo 30.o, n.o 3 Convenção Europol

Conselho da União Europeia: Iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma Decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (5436/2004 — C5-0058/2004 — 2004/0805(CNS))

enviado

fundo

LIBE

 

parecer

BUDG

base legal

Artigo 39.o TUE

Conselho da União Europeia: Iniciativa da Irlanda tendo em vista a aprovação de uma Decisão do Conselho que adapta os vencimentos de base e os abonos e subsídios dos funcionários da Europol (5438/2004 — C5-0059/2004 — 2004/0806(CNS))

enviado

fundo

LIBE

 

parecer

BUDG

base legal

Artigo 39.o TUE

Proposta de regulamento do Conselho relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (COM(2003) 808 — C5-0060/2004 — 2003/0311(CNS))

enviado

fundo

LIBE

 

parecer

ENVI

base legal

Artigo 308.o TCE

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1177/2002 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (COM(2004) 026 — C5-0061/2004 — 2004/0008(CNS))

enviado

fundo

ECON

 

parecer

ITRE

base legal

Artigo 87.o, n.o 3 TCE, artigo 89.o TCE, artigo 133.o TCE

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.o 1229/2003/CE (COM(2003) 742 — C5-0064/2004 — 2003/0297(COD))

enviado

fundo

ITRE

 

parecer

BUDG, ECON, JURI, ENVI

base legal

Artigo 156.o TCE

Projecto de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, do Protocolo de Adesão da Comunidade Europeia à Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol) (5747/2004 — C5-0065/2004 — 2003/0214(AVC))

enviado

fundo

RETT

 

parecer

JURI, ITRE

base legal

Artigo 80.o, n.o 2 TCE, artigo 300.o, n.o 2 parágrafo 1 e n.o 3 parágrafo 2 TCE

Parecer da Comissão nos termos do n.o 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251.o do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante a uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, recolha, análise, processamento, armazenamento e distribuição de tecidos e células humanos (COM(2004) 080 — C5-0066/2004 — 2002/0128(COD))

enviado

fundo

ENVI

 

parecer

BUDG, JURI

base legal

Artigo 152.o, n.o 4 TCE

2)

comissões parlamentares:

2.1)

relatórios:

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (COM(2003) 349 — C5-0284/2003 — 2003/0125(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Stevenson (A5-0011/2004).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (COM(2003) 602 — C5-0499/2003 — 2003//0231(CNS)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Jackson (A5-0012/2004).

Relatório sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2003 (2003/2007(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relatora: Flesh (A5-0013/2004).

Relatório sobre as Regiões Ultraperiféricas e o Sector das Pescas (2003/2112(INI)) — Comissão das Pescas. Relatora: Sudre (A5-0014/2004).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento e em especial as empresas de serviços públicos: a necessidade de avaliar todas as opções (COM(2003)326 — 2003/2158(INI)) e sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a cooperação entre a Comunidade Europeia e Países Terceiros: estratégia da Comissão sobre o futuro apoio ao desenvolvimento do sector empresarial (COM(2003) 267 — 2003/2158(INI)) (COM(2003) 326 — C5-0383/2003 — 2003/2158(INI)).

Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relator: Modrow (A5-0015/2004).

***I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às unidades de carregamento intermodais (COM(2003) 155 — C5-0167/2003 — 2003/0056(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Stockmann (A5-0016/2004).

***I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera as Directivas 79/117//CEE e 96/59/CE (COM(2003) 333 — C5-0273/2003 — 2003/0119(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Frahm (A5-0017/2004).

Relatório sobre a agricultura e a investigação agrícola no âmbito da reforma da PAC (2003/2052(INI)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Graefe zu Baringdorf (A5-0018/2004).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia (COM(2003) 519 — C5-0446/2003 — 2003/0201(CNS)) — Comissão das Pescas. Relatora: Attwooll (A5-0019/2004).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos aquando do exercício da pesca e altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (COM(2003) 451 — C5-0358/2003 — 2003/0163(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Kindermann (A5-0020/2004).

***I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2003) 440 — C5-0393/2003 — 2003/0159(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Mastorakis (A5-0021/2004).

Relatório sobre a evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (2002/2258(INI)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Garot (A5-0022/2004).

Relatório sobre a Comunicação da Comissão relativa à melhoria dos pareceres científicos e técnicos para fins de gestão das pescarias comunitárias (C(2003) 625 — C5-0241/2003 — 2003/2099(INI)) — Comissão das Pescas. Relator: Lage (A5-0023/2004).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte (COM(2003) 374 — C5-0314/2003 — 2003/0137(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Souchet (A5-0024/2004).

***I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (COM(2003) 418 — C5-0320/2003 — 2003/0153(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Gargani (A5-0025/2004).

Relatório sobre a organização do tempo de trabalho (Revisão da Directiva 93/104/CEE) (2003/2165(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Relator: Cercas (A5-0026/2004).

***I Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005) (COM(2003) 188 — C5-0176/2003 — 2003/0064(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos. Relator: Vattimo (A5-0027/2004).

***I Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (COM(2003) 191 — C5-0177/2003 — 2003/0067(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos. Relator: Veltroni (A5-0028/2004).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra (COM(2003) 701 — C5-0596/2003 — 2003/0275(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Daul (A5-0029/2004).

***I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (Versão Codificada) (COM(2003) 559 — C5-0448/2003 — 2003/0221(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Gargani (A5-0030/2004) (Processo simplificado — n.o 1 do artigo 158.o do Regimento).

* Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (Versão Codificada), (COM(2003) 297 — C5-0308/2003 — 2003/0104(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Gargani (A5-0031/2004) (Processo simplificado — n.o 1 do artigo 158.o do Regimento).

***I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (Versão codificada) (COM(2003) 524 — C5-0425/2003 — 2003/0207(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Gargani (A5-0032/2004) (Processo simplificado — n.o 1 do artigo 158.o do Regimento).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (versão codificada) (COM(2003) 298 — C5-0259/2003 — 2003/0103(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Gargani (A5-0033/2004) (Processo simplificado — n.o 1 do artigo 158.o do Regimento).

Relatório sobre os progressos realizados na aplicação da Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (COM(2003) 354 — C5-0410/2003 — 2003/2125(INI)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Flemming (A5-0034/2004).

Relatório sobre o Afeganistão: desafios e perspectivas para o futuro (2003/2121(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa. Relator: Brie (A5-0035/2004).

*** Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Paris sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, de 29 de Julho de 1960, a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de Alteração da referida Convenção, ou a aderir ao mesmo (14305/2003 — C5-0611/2003 — 2003/0150(AVC)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: MacCormick (A5-0036/2004).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que institui o Comité da Protecção Social (COM(2003) 305 — C5-0317/2003 — 2003/0133(CNS)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Relator: Pronk (A5-0037/2004).

***I Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (COM(2003) 441 — C5-0400/2003 — 2003/0174(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Bowis (A5-0038/2004).

Relatório sobre a função e os métodos das agências de notação de risco — 2003/2081(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Katiforis (A5-0040/2004).

Relatório sobre as perspectivas de aproximação do Direito Processual Civil na União Europeia (COM(2002) 746 — C5-0201/2003 — 2003/2087(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Gargani (A5-0041/2004).

*** Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade Europeia, ao Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, e que autoriza a Áustria e o Luxemburgo a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, aos instrumentos subjacentes (14389/2003 — C5-0002/2004 — 2003/0209(AVC)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Gil-Robles Gil-Delgado (A5-0042/2004).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção relativa às garantias internacionais referentes aos equipamentos móveis e do seu Protocolo relativo às questões específicas dos materiais dos equipamentos aeronáuticos, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001 (SEC(2002)1308 — C5-0086/2003 — 2002/0312(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Wuermeling (A5-0043/2004).

Relatório sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre as finanças públicas na UEM (2003) (COM(2003) 283 — C5-0377/2003 — 2003/2151(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Bigliardo (A5-0044/2004).

Relatório sobre a situação da economia europeia — relatório preparatório sobre as orientações gerais para as políticas económicas (2003/2135(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relatora: Randzio-Plath (A5-0045/2004).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho de alteração dos artigos 51.o e 54.o do Estatuto do Tribunal de Justiça que visa a transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para Tribunal de Primeira Instância (6283/2003 — C5-0057/2003 — 2003/0805(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Gil-Robles Gil-Delgado (A5-0046/2004).

***I Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (COM(2003) 423 — C5-0331/2003 — 2003/0164(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: Kronberger (A5-0047/2004).

Relatório sobre o relatório da Comissão «Legislar Melhor 2002» nos termos do ponto 9 do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade (10 relatório) (COM(2002) 715 — C5-0007/2003 — 2003/2009(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relatora: Wallis (A5-0048/2004).

* Relatório sobre um projecto de decisão do Conselho de alteração ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (12464/2003 — C5-0450/2003 — 2003/0820(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Rothley (A5-0049/2004).

* Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo (COM(2003) 588 — C5-0497/2003 — 2003/0228(CNS)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Jackson (A5-0050/2004).

Relatório sobre o pedido apresentado por Marco Pannella em defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de um procedimento judicial pendente no Tribunal Penal de Roma (IMM032183 — 2003/2183(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Zimeray (A5-0051/2004).

Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente à política da União Europeia em relação ao Cáucaso Meridional (2003/2225(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa. Relator: Gahrton (A5-0052/2004).

Relatório que contém uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho referente às relações UE-Rússia — 2003/2230(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa. Relator: Belder (A5-0053/2004).

*** Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (11902/2003 — C5-0626/2003 — 2003/0160(AVC)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Berenguer Fuster (A5-0054/2004) (Processo simplificado — n.o 1 do Artigo 158.o do Regimento).

2.2)

recomendações para segunda leitura:

***II Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (COM(2003) 242 — C5-0020/2004 — 2003/0095(COD)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relatora: Lulling (A5-0039/2004).

3)

deputados:

3.1)

perguntas orais (artigo 42.o do Regimento):

Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE, Jillian Evans, Nelly Maes, Patricia McKenna, Elisabeth Schroedter, Caroline Lucas, Jean Lambert, Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ELDR, Pernille Frahm, Luisa Morgantini, Pedro Marset Campos, Salvador Jové Peres, Emmanouil Bakopoulos, Erik Meijer, Lucio Manisco, Hans Modrow, Luigi Vinci, Gérard Caudron, María Luisa Bergaz Conesa, Freddy Blak, em nome do Grupo GUE/NGL, e Ulla Margrethe Sandbæk, ao Conselho, sobre o desarmamento nuclear: Conferência de revisão do TNP em 2005 — preparação da UE tendo em vista o terceiro comité preparatório TNP (Nova Iorque, 26 de Abril-7 de Maio de 2004) (B5-0008/2004);

Philip Bushill-Matthews e Bartho Pronk, em nome do Grupo PPE-DE, à Comissão, sobre a evolução demográfica na União Europeia (B5-0009/2004);

Roy Perry, em nome do Grupo PPE-DE, à Comissão, sobre a aplicação da Directiva 73/239/CEE ao Reino Unido entre 1978 e 2001 (B5-0010/2004);

Paolo Costa, em nome da Comissão RETT, ao Conselho, sobre a omissão da consulta do Parlamento no âmbito dos projectos de «arranque rápido» das RTE (B5-0011/2004);

Philippe A.R. Herzog, em nome do Grupo GUE/NGL, à Comissão, sobre a estratégia da Comissão sobre os serviços de interesse geral (SIG) (B5-0012/2004);

Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE, Jillian Evans, Nelly Maes, Patricia McKenna, Elisabeth Schroedter, Caroline Lucas, Jean Lambert, Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ELDR, Pernille Frahm, Luisa Morgantini, Pedro Marset Campos, Salvador Jové Peres, Emmanouil Bakopoulos, Erik Meijer, Lucio Manisco, Hans Modrow, Luigi Vinci, Gérard Caudron, María Luisa Bergaz Conesa, Freddy Blak, em nome do Grupo GUE/NGL, e Ulla Margrethe Sandbæk, à Comissão, sobre o desarmamento nuclear: Conferência de revisão do TNP em 2005 — preparação da UE tendo em vista o terceiro comité preparatório TNP (Nova Iorque, 26 de Abril-7 de Maio de 2004) (B5-0013/2004);

Michel Rocard, em nome da Comissão CULT, sobre a trégua olímpica (B5-0063/2004).

3.2)

perguntas orais para o período de perguntas (artigo 43.o do Regimento) (B5-0007/2004):

Salafranca Sánchez-Neyra José Ignacio, Collins Gerard, Moraes Claude, Newton Dunn Bill, Alavanos Alexandros, Ferrández Lezaun Juan Manuel, Vallvé Joan, Kinnock Glenys, Hatzidakis Konstantinos, Patakis Ioannis, Papayannakis Mihail, Staes Bart, Paasilinna Reino, Cederschiöld Charlotte, Hedkvist Petersen Ewa, Harbour Malcolm, Van Lancker Anne E.M., Gahler Michael, Posselt Bernd, Frassoni Monica, Howitt Richard, Dupuis Olivier, Izquierdo Rojo María, Crowley Brian, Fitzsimons James (Jim), Hyland Liam, Ó Neachtain Seán, Davies Chris, Ortuondo Larrea Josu, Sacrédeus Lennart, Schmidt Olle, Vachetta Roseline, McKenna Patricia, Seppänen Esko Olavi, Poos Jacques F., Sandbæk Ulla Margrethe, Andrews Niall, Jackson Caroline F., Perry Roy, Xarchakos Stavros, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Flemming Marialiese, Aaltonen Uma, Evans Robert J.E., McCartin John Joseph, Bowis John, Martínez Martínez Miguel Angel, De Rossa Proinsias, Souladakis Ioannis, Miguélez Ramos Rosa, Martin Hans-Peter- Izquierdo Rojo María, Banotti Mary Elizabeth, Sacrédeus Lennart, Collins Gerard, Andrews Niall, Crowley Brian, Fitzsimons James (Jim), Hyland Liam, Ó Neachtain Seán, Alavanos Alexandros, Kratsa-Tsagaropoulou Rodi, Ortuondo Larrea Josu, Posselt Bernd, Martínez Martínez Miguel Angel, Marset Campos Pedro, Figueiredo Ilda, Korakas Efstratios, Vachetta Roseline, McKenna Patricia, Kastler Martin, Jensen Anne Elisabet, Newton Dunn Bill, Evans Robert J.E., Frassoni Monica, Manisco Lucio, Howitt Richard, Casaca Paulo, De Rossa Proinsias, Harbour Malcolm, Zorba Myrsini, Souladakis Ioannis, Miguélez Ramos Rosa, Martin Hans-Peter, Riis-Jorgensen Karin

3.3)

propostas de resolução (artigo 48.o do Regimento):

Adriana Poli Bortone, sobre a reforma da Organização comum do mercado do tabaco (B5-0051/2004).

enviada

fundo

AGRI

Franz Turchi, sobre a criação de um registo europeu dos fisioterapeutas (B5-0052//2004).

enviada

fundo

JURI

 

parecer

ENVI

Franz Turchi, sobre a criação de um Fundo para a poupança (B5-0058/2004).

enviada

fundo

ECON

Antonio Mussa, sobre a protecção das crianças contra as patologias graves curáveis (B5--0059/2004).

enviada

fundo

ENVI

Cristiana Muscardini, sobre o tempo de trabalho dos trabalhadores no mar (B5-0060/2004).

enviada

fundo

EMPL

 

parecer

RETT

Cristiana Muscardini, sobre as facilidades de deslocação proporcionadas às pessoas deficientes na Europa (B5-0061/2004).

enviado

fundo

EMPL

 

parecer

RETT

3.4)

propostas de alteração do Regimento (artigo 51.o do Regimento):

Claude Moraes, Stephen Hughes, Imelda Mary Read, Marie-Hélène Gillig e Alejandro Cercas, sobre a deslocação de postos de trabalho europeus para a Ásia, África e América do Sul (n.o 5/2004);

Piia-Noora Kauppi, Sarah Ludford, Johannes (Hannes) Swoboda e Nelly Maes, sobre a plena igualdade de participação dos Rom no seio da « Europa em extensão» (n.o 6/2004);

Ward Beysen, sobre o relatório do alargamento da União Europeia (n.o 7/2004);

Philip Claeys, Koenraad Dillen, Bruno Gollnisch e Mario Borghezio, sobre a organização de uma conferência europeia multidisciplinar sobre a demografia, o envelhecimento e a identidade europeia (n.o 8/2004);

Marie Anne Isler Béguin e Jean Lambert, sobre o estatuto comunitário de refugiado ecológico (n.o 9/2004).

5.   Transmissão de textos de acordos pelo Conselho

O Conselho transmitiu cópia autenticada dos seguintes documentos:

Protocolo elaborado com base no n.o 1 do artigo 43.o da Convenção que cria um serviço europeu de polícia (Convenção Europol), que altera essa convenção;

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Helvética, por outro;

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia, relativo a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação;

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de Malta, relativo a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação;

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro;

Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil;

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre as medidas de liberalização recíprocas e a substituição dos protocolos agrícolas do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos.

6.   Declarações escritas (artigo 51.o do Regimento)

As declarações escritas n.os 21/2003, 22/2003, 23/2003, 24/2003 e 25/2003 caducam, por força do disposto no n.o 5 do artigo 51.o do Regimento, dado não terem recolhido o número de assinaturas necessário.

7.   Petições

As petições seguintes, que foram inscritas na lista geral nas datas abaixo indicadas, foram enviadas à comissão competente nos termos do n.o 5 do artigo 174.o do Regimento:

13 de Janeiro de 2004

de Viktoria Stavropoulou (n.o 17/2004);

de Miguel Angel Gómez Carramiñana (Plataforma Ciudadana Soria Ya!) (n.o 18/2004);

de Antonio Tortosa López (n.o 19/2004);

de Alberto J. Revuelta Lucerga (Red de Apoyo al Derecho de Asilo) (n.o 20/2004);

de José Antón Sempere (n.o 21/2004);

de Alexis Sierra (ADRIEN, Citoyens d'Europe) (n.o 22/2004);

de Hagenet Ilse (n.o 23/2004);

de Jacky Chane-Alune (n.o 24/2004);

de Sandrine Bonneau (n.o 25/2004);

de Louise Preto (n.o 26/2004);

de Yasmin Aprile von Hohenstaufen (Ucle Cee) (n.o 27/2004);

de Roberto Marcoccio (n.o 28/2004);

de Sira Bencini (n.o 29/2004);

de Mario Giannetta (Associazione Civitas) (n.o 30/2004);

de Nelson Rodrigues Almeida Mendonça (n.o 31/2004);

19 de Janeiro de 2004

de Jürgen Haertel (Ostseeimmobilien) (n.o 32/2004);

de Dirk Gieseke (com 5 assinaturas) (n.o 33/2004);

de Christian Brüggemann (n.o 34/2004);

de Stefania Bernini (com 7 assinaturas) (n.o 35/2004);

de Patricia Smyth (n.o 36/2004);

de Lucien Peters (n.o 37/2004);

de Family Solidarity (com 445 assinaturas) (n.o 38/2004);

de Josep Gené Casals (n.o 39/2004);

de F. Javier Andreu Almarcha (n.o 40/2004);

de Amador Muñoz Garrido (Plataforma Vecinal de El Bercial) (n.o 41/2004);

de Isabelle Sahagun (n.o 42/2004);

de Les Enfants du SESSD APF (n.o 43/2004);

de Pierre Julien Yves Le Moine (n.o 44/2004);

de Francisco da Conceição Norte (Comissão de Moradores do Bom Sucesso e Protecção da Lagoa de Óbidos) (n.o 45/2004);

de G. Guyot (CIIP, Maison des Associations) (n.o 46/2004);

de Vitorino Allen Brandão (n.o 47/2004);

de Volker Bergfeld (n.o 48/2004);

29 de Janeiro de 2005

de Emanouil Liapis (n.o 49/2004);

de Vasilios Dimitriadis (n.o 50/2004);

de Georgios Gkoutsidis (n.o 51/2004);

de Dimitris Karlobassitis (n.o 52/2004);

de Ioannis Hatzistaurou (n.o 53/2004);

de Christos Rinis (n.o 54/2004);

de Michail Isaakidis (n.o 55/2004);

de Eleftherios Folidis (n.o 56/2004);

de Michalis Angelopoulos (n.o 57/2004);

de Ana García Duro (n.o 58/2004);

de Abel De Miguel Sáenz (n.o 59/2004);

de Rafael Vengut Aranda (n.o 60/2004);

de Ana Isabel Criado Lancho (n.o 61/2004);

de Álvaro Llamas Fernández (n.o 62/2004);

de Maria Antonia Busto Artiz (n.o 63/2004);

de Elena de León Criado (Comité Reivindicativo y Cultural de Lesbianas (CRECUL)) (n.o 64/2004);

de Jaume Bosch Bosch (n.o 65/2004);

de Jorge Richer Vasquez (n.o 66/2004);

de Louis Trémolières (ARDOCC) (n.o 67/2004);

de Bounama Sylla (Le Monde des Idées et des Actions) (n.o 68/2004);

de Monique Marie Lucienne Saby (n.o 69/2004);

de Pierre Manceaux (n.o 70/2004);

de Hélène Cottaz-Palancon (n.o 71/2004);

de Michel Dakar (n.o 72/2004);

de Giuseppe Raduano (Associazione PU.RI. onlus) (n.o 73/2004);

de Fabrizio Boldrini (Centro Studi e Formazione Villa Montesca) (n.o 74/2004);

de Claudio Oliviero (n.o 75/2004);

de Michele Azara (n.o 76/2004);

de Alfredo Giotti (n.o 77/2004);

de Miguel Martins (n.o 78/2004);

de Heinrich Mai (n.o 79/2004);

de Heinrich Brechtmann (n.o 80/2004);

de Peter Schmitz (n.o 81/2004);

de Marcel Aladenise (n.o 82/2004);

de Bernd Golder (n.o 83/2004);

de Renate Appelt (n.o 84/2004);

de Alexander Rabitsch (n.o 85/2004);

de Giorgio Bortini (n.o 86/2004);

de Egon Bürger (n.o 87/2004);

de Herbert Kiegeland (n.o 88/2004);

de Marie Luise Bertram (n.o 89/2004);

de Brigitte Diesterhöft (Bürgerinitiative Mobilfunk/Elektrosmog Duisburg) (n.o 90/2004);

de Alexandra Dennhardt (Kanzlei Dennhardt, Debo & Kollegen) (n.o 91/2004);

de Jochen Bredlau (n.o 92/2004);

de Silvia Bromann Werner (n.o 93/2004);

de Martin Reuschenbach (n.o 94/2004);

de Dittmar Dittrich (n.o 95/2004);

de Aron Araya (Eritrean Community in Belgium) (mais 22.000 assinaturas) (n.o 96/2004);

de Norman Alan Phillips (n.o 97/2004);

de Barbara Dick (n.o 98/2004);

de Jason O'Flynn (n.o 99/2004);

de Rod Whitby (n.o 100/2004);

de Rory Fitzgerald (n.o 101/2004);

de Terry Kemp (n.o 102/2004);

de Doretta Cocks (n.o 103/2004);

de Arendje Smits-van Poelje (n.o 104/2004);

de Pascal Ter Laak (n.o 105/2004);

de Zeehondenfonds — De Groene Horizon (com 3 000 assinaturas) (n.o 106/2004);

de Klaus Schuckall (n.o 107/2004);

6 de Fevereiro de 2004

de Friedrich Maichle (n.o 108/2004);

de Edgard Krebs (n.o 109/2004);

de Norbert Wiggershaus (Senioren-Union der CDU Breisgau Hochschwarzwald) (n.o 110/2004);

de Andreas Kainzmaier-Böck (n.o 111/2004);

de Isabell Schulte-Wissermann (Re Schulte-Wissermann & Schulte-Wissermann) (n.o 112/2004);

de Irene Klappstein-Rassifi (n.o 113/2004);

de Reinhard Fischer (n.o 114/2004);

de Knuth Paulick (n.o 115/2004);

de Jacky Corvers (n.o 116/2004);

de Karin Bannasch (n.o 117/2004);

de Erich Ollnow (n.o 118/2004);

de Christoph Wagner (n.o 119/2004);

de Keith White (n.o 120/2004);

de Stephen Curry (n.o 121/2004);

de Jimmy Leon (n.o 122/2004);

de Stephen Lambert (n.o 123/2004);

de E.J. Schade van Westrum (n.o 124/2004);

de Svante Thunberg (Energy Return Sweden AB) (n.o 125/2004);

de Christos Pinis (n.o 126/2004);

de Ignacio Garcia Rodriguez (Izquierda Unida los Verdes Convocatoria por Andalucía) (n.o 127/2004);

de Lucien Orsane (n.o 128/2004);

de Antonio Schettino (n.o 129/2004);

de Mariano Marino (n.o 130/2004);

de Vincenzo Alongi (n.o 131/2004);

de Raffaele Di Bartolomeo (n.o 132/2004);

de Pio Ermacora (n.o 133/2004);

de Fabio Cavalca (n.o 134/2004);

de Mauro Friscioni (n.o 135/2004);

8.   Reenvio em comissão

Retomando a proposta da Comissão sobre o IVA aplicável aos serviços postais (relatório Olle Schmidt, A5-0467/2003), que tinha sido rejeitado pelo Parlamento e reenviado em Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 68.o do Regimento (ponto 25 da Acta de 16 de Dezembro de 2003), a Comissão ECON solicita desta vez o reenvio da proposta nos termos do n.o 1 do artigo 144.o, a fim de permitir a aprovação de um segundo relatório Olle Schmidt sobre o assunto.

O Parlamento concorda com o pedido.

9.   Ordem dos trabalhos

Segue-se na ordem do dia a fixação da ordem dos trabalhos.

O projecto definitivo de ordem do dia das sessões plenárias de Fevereiro I 2004 e Fevereiro II 2004 (PE 340.723/PDOJ) foi já distribuído, tendo-lhe sido propostas as seguintes alterações (artigo 111.o do Regimento):

Sessões de 9.2.2004 a 12.2.2004

Segunda-feira

não foram propostas alterações

Terça-feira

Alejandro Cercas solicita que o seu relatório A5-0026/2004 (ponto 6 do PDOJ), previsto para o período de votação de terça-feira, seja posto à votação na quarta-feira a fim de dar aos grupos políticos tempo para chegarem a um acordo.

Intervenção de Bartho Pronk, em nome do Grupo PPE-DE, sobre este pedido.

O Parlamento concorda com o pedido.

Quarta-feira

O Grupo Verts/ALE solicita o encerramento do debate das perguntas orais sobre o desarmamento nuclear (ponto 81 do PDOJ) com a entrega de propostas de resolução que poderiam ser postas à votação no próximo período de sessões.

Intervenção de Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, que fundamenta o pedido.

Intervenções de Martin Schulz, em nome do Grupo PSE, e Ilkka Suominen, em nome do Grupo PPE-DE.

Por VE (118 a favor, 78 contra e 8 abstenções), o Parlamento aprova o pedido.

Os prazos de entrega ficam fixados como se segue:

propostas de resolução: quinta-feira, 12 de Fevereiro às 10 horas.

alterações e propostas de resolução comum: quinta-feira, 19 de Fevereiro, às 12 horas.

Votação: quinta-feira, 26 de Fevereiro

Quinta-feira

não foram propostas alterações

Sessões de 25.2.2004 e 26.2.2004

não foram propostas alterações

*

* *

A ordem dos trabalhos fica assim fixada.

10.   Intervenções de um minuto sobre questões políticas importantes

Intervenções de um minuto, ao abrigo do artigo 121.o bis do Regimento, dos deputados adiante indicados, a fim de chamar a atenção do Parlamento para, nomeadamente, questões políticas importantes:

Intervenções de Philip Charles Bradbourn, Proinsias De Rossa, Charles Tannock, Giorgio Napolitano, Mariotto Segni, Hans-Peter Martin, Ilda Figueiredo, Hans-Peter Martin, Ian Stewart Hudghton, Pernille Frahm, Patricia McKenna, Ioannis Patakis, Maria Johanna (Marieke) Sanders-ten Holte, Bruno Gollnisch, Efstratios Korakas, Robert J.E. Evans, Richard Corbett, Sarah Ludford, Gerard Collins e Koenraad Dillen.

11.   Agências de notação de risco (debate)

Relatório sobre o papel e os métodos das agências de notação de risco [2003/2081(INI)] — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Giorgos Katiforis (A5-0040/2004).

Giorgos Katiforis apresenta o seu relatório.

Intervenção de Anna Diamantopoulou (Comissária).

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

Intervenções de Alexander Radwan, em nome do Grupo PPE-DE, Pervenche Berès, em nome do Grupo PSE, Theresa Villiers, Harald Ettl, Othmar Karas, Manuel António dos Santos e Anna Diamantopoulou.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.1 da Acta de 10.2.2004.

12.   Organização do tempo de trabalho (debate)

Relatório sobre a organização do tempo de trabalho (Revisão da Directiva 93/104/CEE) (2003/2165(INI)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Relator: Alejandro Cercas (A5-0026/2004).

Alejandro Cercas apresenta o seu relatório.

Intervenção de Anna Diamantopoulou (Comissária).

Intervenções de Philip Bushill-Matthews, em nome do Grupo PPE-DE, Stephen Hughes, em nome do Grupo PSE, Elizabeth Lynne, em nome do Grupo ELDR, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, Theodorus J.J. Bouwman, em nome do Grupo Verts/ALE, Jeffrey William Titford, em nome do Grupo EDD, e Bartho Pronk.

PRESIDÊNCIA: James L.C. PROVAN

Vice-Presidente

Intervenções de Barbara Weiler, Herman Schmid, Jean Lambert, Bent Hindrup Andersen, Manuel Pérez Álvarez, Claude Moraes, Ioannis Patakis, Marie-Thérèse Hermange, Helle Thorning-Schmidt, Astrid Lulling, Jan Andersson e Anna Diamantopoulou.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5.6 da Acta de 11.2.2004.

13.   Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (2003) (debate)

Relatório sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2003 (2003/2007(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relatora: Colette Flesch (A5-0013/2004)

Colette Flesch apresenta o seu relatório.

Intervenção de Anna Diamantopoulou (Comissária).

Intervenções de Eija-Riitta Anneli Korhola, em nome do Grupo PPE-DE, Glenys Kinnock, em nome do Grupo PSE, e Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE.

PRESIDÊNCIA: David W. MARTIN

Vice-Presidente

Intervenções de Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos) e Maj Britt Theorin.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.22 da Acta de 10.2.2004.

14.   Reforma das empresas e empresas públicas nos países em desenvolvimento (debate)

Relatório sobre as comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre:

a reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento e em especial as empresas de serviços públicos: a necessidade de avaliar todas as opções (COM(2003) 326 — 2003/2158(INI)) e

a cooperação entre a Comunidade Europeia e os países terceiros: estratégia da Comissão sobre o futuro apoio ao desenvolvimento do sector empresarial (COM(2003) 267 — 2003/2158(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relator: Hans Modrow (A5-0015/2004).

Hans Modrow apresenta o seu relatório.

Intervenção de Anna Diamantopoulou (Comissária).

Intervenções de Seán Ó Neachtain (relator do parecer da Comissão ITRE), Nirj Deva, em nome do Grupo PPE-DE, Linda McAvan, em nome do Grupo PSE, Yasmine Boudjenah, em nome do Grupo GUE/NGL, Nelly Maes, em nome do Grupo Verts/ALE, Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, Philip Claeys (Não-inscritos), Per-Arne Arvidsson, Olga Zrihen, Benedetto Della Vedova e Eija-Riitta Anneli Korhola.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 9.2 da Acta de 10.2.2004.

15.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 340.723/OJMA).

16.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 20h50.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Alejo Vidal-Quadras Roca

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Bordes, van den Bos, Boudjenah, Bourlanges, Bouwman, Bowis, Bradbourn, Breyer, Brie, Buitenweg, Bullmann, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cardoso, Carnero González, Casaca, Caudron, Cauquil, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Chichester, Claeys, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Raffaele Costa, Cox, Cushnahan, van Dam, Darras, Dary, Daul, Davies, De Clercq, Dell'Alba, Della Vedova, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, Dupuis, Elles, Eriksson, Ettl, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferreira, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Flemming, Flesch, Florenz, Ford, Foster, Fourtou, Frahm, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gebhardt, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grosch, Grossetête, Guy-Quint, Hager, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herzog, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, van Hulten, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Keppelhoff-Wiechert, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kuntz, Lage, Lagendijk, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, de La Perriere, Lehne, Leinen, Lipietz, Lisi, Ludford, Lulling, Lynne, Maat, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marinos, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Martinez, Mastorakis, Mathieu, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Menrad, Miguélez Ramos, Miller, Miranda, Miranda de Lage, Modrow, Monsonís Domingo, Moraes, Morgan, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Mussa, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Niebler, Nisticò, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Paciotti, Pack, Pannella, Parish, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Poos, Posselt, Prets, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Rack, Radwan, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, de Roo, Roth-Behrendt, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Scarbonchi, Schaffner, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Soares, Sörensen, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sørensen, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Turmes, Twinn, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Weiler, Whitehead, Wieland, Wiersma, von Wogau, Wuori, Wurtz, Wynn, Xarchakos, Zacharakis, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bagó, Bastys, Beneš, Beňová, Biela, Kazys Jaunutis Bobelis, Christodoulidis, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Cilevičs, Cybulski, Demetriou, Ékes, Filipek, Gawłowski, Gruber, Grzebisz-Nowicka, Horvat, Kāposts, Kelemen, Kiršteins, Kłopotek, Kowalska, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Lepper, Janusz Lewandowski, Libicki, Lisak, Litwiniec, Lydeka, Łyżwiński, Maldeikis, Őry, Pasternak, Alojz Peterle, Plokšto, Pospíšil, Janno Reiljan, Rutkowski, Savi, Sefzig, Siekierski, Smorawiński, Szájer, Szczygło, Tabajdi, Tomaka, Tomczak, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Widuch, Winiarczyk-Kossakowska, Wiśniowska, Żenkiewicz.


Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2004

22.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 97/23


ACTA

(2004/C 97 E/02)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Gerhard SCHMID

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9 horas.

2.   Entrega de documentos

Os deputados adiante indicados entregaram uma declaração escrita para inscrição no registo (artigo 51.o do Regimento):

Mario Borghezio, sobre o «Ressarcimento das vítimas do comunismo na Ístria, na Dalmácia e na Venezia-Giulia» (n.o 10/2004).

3.   Debate sobre casos de violação dos direitos do Homem, da democracia e do Estado de Direito (comunicação das propostas de resolução apresentadas)

Os Deputados ou Grupos Políticos adiante indicados apresentaram, nos termos do artigo 50.o do Regimento, pedidos de organização do debate em epígrafe para as seguintes propostas de resolução:

I.

ELEIÇÕES NO IRÃO

Michael Gahler, Arie M. Oostlander, Bernd Posselt, Lennart Sacrédeus e Ilkka Suominen, em nome do Grupo PPE-DE, sobre as eleições parlamentares no Irão (B5-0094/2004);

Enrique Barón Crespo, Anna Karamanou, Jannis Sakellariou, Johannes (Hannes) Swoboda e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre a situação política no Irão antes das eleições parlamentares de 20 de Fevereiro de 2004 (B5-0088/2004);

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre as eleições no Irão (B5-0080/2004);

Alima Boumediene-Thiery, Daniel Marc Cohn-Bendit, Monica Frassoni, Per Gahrton, Marie Anne Isler Béguin, Nelly Maes, Matti Wuori e Eurig Wyn, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre as eleições no Irão (B5-0098/2004);

Pedro Marset Campos e Esko Olavi Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre as eleições no Irão (B5-0084/2004);

Gerard Collins, em nome do Grupo UEN, sobre as eleições gerais no Irão (B5-0083/2004);

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, sobre as eleições parlamentares no Irão (B5-0099/2004).

II.

ASSASSÍNIOS POLÍTICOS NO CAMBOJA

Thomas Mann, Hartmut Nassauer e Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os assassínios políticos no Camboja (B5-0095/2004);

Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre o Camboja (B5-0082/2004);

Graham R. Watson e Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre os assassínios políticos no Camboja (B5-0079/2004);

Marie Anne Isler Béguin, Patricia McKenna e Matti Wuori, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o Camboja (B5-0097/2004);

Herman Schmid e Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o Camboja (B5-0085/2004).

III.

MARINHEIROS GREGOS DETIDOS EM CARACHI

Thomas Mann e Christos Zacharakis, em nome do Grupo PPE-DE, sobre os marinheiros gregos detidos em Carachi (B5-0096/2004);

Giorgos Katiforis e Margrietus J. van den Berg, em nome do Grupo PSE, sobre os marinheiros gregos em Carachi (B5-0081/2004);

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, sobre o caso do Tasman Spirit e da sua tripulação (B5-0078/2004);

Alexandros Alavanos, Emmanouil Bakopoulos e Efstratios Korakas, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre os marinheiros gregos detidos em Carachi (B5-0086/2004);

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, sobre os marinheiros gregos detidos em Carachi (B5-0087/2004).

O tempo de uso da palavra será repartido nos termos do artigo 120.o do Regimento.

4.   Gripe das aves na Ásia (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Gripe das aves na Ásia.

David Byrne (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Caroline F. Jackson, em nome do Grupo PPE-DE, Dagmar Roth-Behrendt, em nome do Grupo PSE, Jan Mulder, em nome do Grupo ELDR, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, em nome do Grupo Verts/ALE, Bruno Gollnisch (Não-inscritos), Francesco Fiori, Minerva Melpomeni Malliori, Alexander de Roo, Peter Liese, Neil Parish, Ria G.H.C. Oomen-Ruijten, James Nicholson, Albert Jan Maat, Robert William Sturdy, Raquel Cardoso, Eurig Wyn e David Byrne.

PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS

Vice-Presidente

Intervenções de Albert Jan Maat e Jan Mulder, para fazer perguntas à Comissão, às quais David Byrne responde, e Bruno Gollnisch, para perguntar quando será aprovada a acta da sessão de ontem (o Presidente responde-lhe que será aprovada às 15 horas).

O debate é dado por encerrado.

5.   Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (COM(2003) 441 — C5-0400/2003 — 2003/0174(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: John Bowis (A5-0038/2004).

Intervenção de David Byrne (Comissário).

John Bowis apresenta o seu relatório.

Intervenções de Françoise Grossetête, em nome do Grupo PPE-DE, Minerva Melpomeni Malliori, em nome do Grupo PSE, Frédérique Ries, em nome do Grupo ELDR, Antonio Mussa, em nome do Grupo UEN, Antonios Trakatellis, Dagmar Roth-Behrendt, Eija-Riitta Anneli Korhola, Catherine Stihler, Peter Liese e David Byrne.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.23.

6.   Evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (debate)

Relatório sobre a evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (2002/2258(INI)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Georges Garot (A5-0022/2004).

Georges Garot apresenta o seu relatório.

Intervenções de Elisabeth Jeggle, em nome do Grupo PPE-DE, Wolfgang Kreissl-Dörfler, em nome do Grupo PSE, Karl Erik Olsson, em nome do Grupo ELDR, Christel Fiebiger, em nome do Grupo GUE/NGL, Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, em nome do Grupo Verts/ALE, Liam Hyland, em nome do Grupo UEN, Véronique Mathieu, em nome do Grupo EDD, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Albert Jan Maat, María Izquierdo Rojo, Ioannis Patakis, Eurig Wyn, Rijk van Dam e Christos Folias.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

Intervenção de Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf, que lamenta a ausência, durante o debate, de Franz Fischler, Comissário competente para as questões agrícolas. O Presidente comunica que transmitirá essa observação.

Tendo chegado a hora prevista para o período de votação, o debate é interrompido neste ponto. Será retomado esta tarde (ponto 13).

7.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

7.1.   Acordo CE-República da Croácia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 833 — C5-0033/2004 — 2003/0319(CNS)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada par votação única (P5_TA(2004)0056)

7.2.   Acordo CE-República da Eslovénia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Abril de 2004 (COM(2003) 835 — C5-0034/2004 — 2003/0320(CNS)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada par votação única (P5_TA(2004)0057)

7.3.   Acordo administrativo CE-Confederação Helvética (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 836 — C5-0035/2004 — 2003/0322(CNS)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada par votação única (P5_TA(2004)0058)

7.4.   Acordo CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) * (Processo simplificado) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 837 — C5-0036/2004 — 2003/0323(CNS)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada par votação única (P5_TA(2004)0059)

7.5.   Aluguer de veículos para transporte rodoviário de mercadorias ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (COM(2003) 559 — C5-0448/2003 — 2003/0221(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0030/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0060)

7.6.   Aviação Civil Internacional ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) (COM(2003) 524 — C5-0425/2003 — 2003/0207(COD)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0032/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0061)

7.7.   Participação dos novos Estados-Membros no Espaço Económico Europeu *** (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (11902/2003 — C5-0626/2003 — 2003/0160(AVC)) — Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia. Relator: Luis Berenguer Fuster (A5-0054/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0062)

7.8.   Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (versão codificada) (COM(2003) 298 — C5-0259/2003 — 2003/0103(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0033/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0063)

7.9.   OCM — carne de suíno * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (versão codificada) (COM(2003) 297 — C5-0308/2003 — 2003/0104(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0031/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0064)

7.10.   Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***II (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Recomendação para segunda leitura referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (15172/1/2003 — C5-0020/2004 — 2003/0095(COD)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relatora: Astrid Lulling (A5-0039/2004).

(Maioria requerida: qualificada)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

POSIÇÃO COMUM DO CONSELHO

Declarado aprovado (P5_TA(2004)0065)

Intervenções sobre a votação:

Do relator, antes da votação, nos termos do n.o 4 do artigo 110.o bis do Regimento.

7.11.   Comité da Protecção Social * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho que institui o Comité da Protecção Social (COM(2003) 305 — C5-0317/2003 — 2003/0133(CNS)) — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Relator: Bartho Pronk (A5-0037/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0066)

7.12.   Luta contra a poluição no Mediterrâneo * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo (COM(2003) 588 — C5-0497/2003 — 2003/0228(CNS)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Caroline F. Jackson (A5-0050/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0067)

7.13.   Pescas do Atlântico Nordeste * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (COM(2003) 349 — C5-0284/2003 — 2003/0125(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Struan Stevenson (A5-0011/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0068)

7.14.   Capturas acidentais de cetáceos * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício da pesca e altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (COM(2003) 451 — C5-0358/2003 — 2003/0163(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Heinz Kindermann (A5-0020/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 14)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0069)

7.15.   Protecção dos recifes de coral a noroeste da Escócia * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre um proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia (COM(2003) 519 — C5-0446/2003 — 2003/0201(CNS)) — Comissão das Pescas. Relatora: Elspeth Attwooll (A5-0019/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 15)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0070)

7.16.   Transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à alteração dos artigos 51.o e 54.o do Estatuto do Tribunal de Justiça que visa a transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância (6283/2003 — C5-0057/2003 — 2003/0805(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: José María Gil-Robles Gil-Delgado (A5-0046/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 16)

PROJECTO DO CONSELHO, ALTERAÇÃO e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0071)

7.17.   Estatuto do Tribunal de Justiça * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à alteração ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça que visa fixar as condições e limites para a reapreciação, pelo Tribunal de Justiça, das decisões proferidas pelo Tribunal de Primeira Instância (12464/2003 — C5-0450/2003 — 2003/0820(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Willi Rothley (A5-0049/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 17)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0072)

7.18.   Materiais dos equipamentos móveis e aeronáuticos * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção relativa às garantias internacionais referentes aos equipamentos móveis e do seu Protocolo relativo às questões específicas dos materiais dos equipamentos aeronáuticos, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001 (SEC(2002)1308 — C5-0086/2003 — 2002/0312(CNS)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Joachim Wuermeling (A5-0043/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 18)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0073)

7.19.   OCM do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra * (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra (COM(2003) 701 — C5-0596/2003 — 2003/0275(CNS)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Joseph Daul (A5-0029/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 19)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0074)

7.20.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Marco Pannella (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre o pedido de defesa da imunidade parlamentar do Deputado Pannella (IMM032183 — 2003/2183(IMM)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: François Zimeray (A5-0051/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 20)

PROPOSTA DE DECISÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0075)

7.21.   Regiões ultraperiféricas e indústria da pesca (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre as regiões ultraperiféricas e o sector da pesca (2003/2112(INI)) — Comissão das Pescas. Relatora: Margie Sudre (A5-0014/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 21)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0076)

7.22.   Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (2003) (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2003 (2003/2007(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relatora: Colette Flesch (A5-0013/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 22)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0077)

7.23.   Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (COM(2003) 441 — C5-0400/2003 — 2003/0174(COD)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relator: John Bowis (A5-0038/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 23)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0078)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0078)

7.24.   Preparativos para a 60.a sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas (votação)

O debate teve lugar em 14 de Janeiro de 2004(ponto 8 da Acta).

Proposta de resolução B5-0050/2004

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 24)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2004)0079)

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

8.   Sessão solene

Das 12 horas às 12h35, o Parlamento reúne-se em sessão solene, por ocasião da visita de Álvaro Uribe, Presidente da República da Colômbia.

Intervenção de Bruno Gollnisch (o Presidente retira-lhe a palavra).

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

9.   Período de votação (continuação)

9.1.   Agências de notação de risco (votação)

Relatório sobre o papel e os métodos das agências de notação de risco (2003/2081(INI)) — Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários. Relator: Giorgos Katiforis (A5-0040/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 25)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2004)0080)

Intervenções sobre a votação:

O relator propôs uma alteração oral à alteração 8, o que será tido em consideração.

9.2.   Reforma das empresas e empresas públicas nos países em desenvolvimento (votação)

Relatório sobre as comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre:

a reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento e em especial as empresas de serviços públicos: a necessidade de avaliar todas as opções (COM(2003) 326 — 2003/2158(INI)) e

a cooperação entre a Comunidade Europeia e os países terceiros: estratégia da Comissão sobre o futuro apoio ao desenvolvimento do sector empresarial (COM(2003) 267 — 2003/2158(INI)) — Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação. Relator: Hans Modrow (A5-0015/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 26)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0081)

9.3.   Prevenção e controlo integrados da poluição (votação)

Relatório sobre os progressos obtidos na execução da Directiva 96/61/CE do Conselho, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (2003/2125(INI)) — Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor. Relatora: Marialiese Flemming (A5-0034/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 27)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovada (P5_TA(2004)0082)

9.4.   Melhoria dos pareceres científicos e técnicos para a gestão da pesca comunitária (votação)

Relatório sobre a melhoria dos pareceres científicos e técnicos para a gestão da pesca comunitária ((C(2003) 625 — C5-0241/2003 — 2003/2099(INI)) — Comissão das Pescas. Relator: Carlos Lage (A5-0023/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 28)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0083)

10.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Zimeray — A5-0051/2004

Carlo Fatuzzo

Relatório Kindermann — A5-0020/2004

Catherine Stihler

Relatório Flesch — A5-0013/2004

Carlo Fatuzzo

Relatório Bowis — A5-0038/2004

Carlo Fatuzzo

Proposta de resolução B5-0050/2004 — Preparativos para a 60.a sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas

Mario Borghezio

Relatório Katiforis — A5-0040/2004

Carlo Fatuzzo

Relatório Modrow — A5-0015/2004

Carlo Fatuzzo

11.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Modrow — A5-0015/2004

resolução (conjunto)

A favor: Richard Corbett

Relatório Lage — A5-0023/2004

alteração 1

A favor: Ioannis Patakis

(A sessão, suspensa às 13 horas, é reiniciada às 15 horas)

PRESIDÊNCIA: Alejo VIDAL-QUADRAS ROCA

Vice-Presidente

12.   Aprovação da acta da sessão anterior

Brigitte Wenzel-Perillo e Catherine Stihler comunicam que estiveram presentes mas que os seus nomes não figuram na lista de presenças.

A acta da sessão anterior é aprovada.

13.   Evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (continuação do debate)

Intervenções de Ilda Figueiredo, Giacomo Santini, Avril Doyle, Francesco Fiori, Agnes Schierhuber e Peder Wachtmeister.

O debate é dado por encerrado.

Votação: quarta-feira, às 12 horas.

14.   Investigação agrícola (debate)

Relatório sobre a agricultura e a investigação agrícola no âmbito da reforma da PAC (2003/2052(INI)) — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A5-0018/2004).

Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf apresenta o seu relatório.

Intervenção de Franz Fischler (Comissário).

Intervenções de Agnes Schierhuber, em nome do Grupo PPE-DE, María Izquierdo Rojo, em nome do Grupo PSE, Christel Fiebiger, em nome do Grupo GUE/NGL, e Liam Hyland, em nome do Grupo UEN.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 2.5 da Acta de 11.2.2004.

15.   Recuperação da unidade populacional de pescada do Norte * (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte (COM(2003) 374 — C5-0314/2003 — 2003/0137(CNS)) — Comissão das Pescas. Relator: Dominique F.C. Souchet (A5-0024/2004).

Intervenção de Franz Fischler (Comissário).

Dominique F.C. Souchet apresenta o seu relatório.

Intervenções de Daniel Varela Suanzes-Carpegna, em nome do Grupo PPE-DE, Rosa Miguélez Ramos, em nome do Grupo PSE, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Struan Stevenson, Inger Schörling, Manuel Pérez Álvarez, Joaquim Piscarreta e Franz Fischler.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 5.5 da Acta de 11.2.2004.

(A sessão, suspensa às 16h25, é reiniciada às 16h30)

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

16.   Enquadramento político geral das próximas perspectivas financeiras: «Uma Europa próspera — calendário político e recursos orçamentais para uma União alargada 2007-2013»(declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Enquadramento político geral das próximas perspectivas financeiras: «Uma Europa próspera — calendário político e recursos orçamentais para uma União alargada 2007-2013».

Romano Prodi (Presidente da Comissão) faz a declaração.

Intervenção de Terence Wynn (presidente da Comissão BUDG), James E.M. Elles, em nome do Grupo PPE-DE, Joan Colom i Naval, em nome do Grupo PSE, Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, Francis Wurtz, em nome do Grupo GUE/NGL, Kathalijne Maria Buitenweg, em nome do Grupo Verts/ALE, Franz Turchi, em nome do Grupo UEN, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Gianfranco Dell'Alba (Não-inscritos), José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Ralf Walter, Kyösti Tapio Virrankoski, Josu Ortuondo Larrea, Luís Queiró, Jens-Peter Bonde, Daniela Raschhofer, Françoise Grossetête, Emmanouil Mastorakis, Francesco Fiori, Reimer Böge, Salvador Garriga Polledo, Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho), Romano Prodi e Michaele Schreyer (Comissária).

O debate é dado por encerrado.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

17.   Período de perguntas (perguntas à Comissão)

O Parlamento examina uma série de perguntas à Comissão (B5-0007/2004).

Primeira parte

Intervenção de Olivier Dupuis que se insurge contra o facto de a pergunta sobre a adesão da Croácia que entregou para a sessão de Dezembro de 2003 (ponto 4 da Acta de 15 de Dezembro de 2003) e que foi adiada para a sessão de Janeiro de 2004, não ter sido classificada em posição que lhe permita receber uma resposta oral (ponto 4 da Acta de 9 de Fevereiro de 2004) (o Presidente responde-lhe que é à Comissão que compete a atribuição das perguntas aos diversos comissários)

A pergunta 34 caduca, dado que o respectivo autor não está presente.

Pergunta 35 de Gerard Collins: Medidas para promover os transportes aéreos de baixo custo.

Loyola de Palacio (vice-presidente da Comissão) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Gerard Collins e Paul Rübig.

Pergunta 36 de Claude Moraes: Livre circulação de mão-de-obra e países candidatos.

Anna Diamantopoulou (Comissária) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Claude Moraes, Timothy Kirkhope e Paul Rübig.

Pergunta 37 de Bill Newton Dunn: Tráfico de droga.

António Vitorino (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bill Newton Dunn e Lennart Sacrédeus.

Segunda parte

Pergunta 38 de Alexandros Alavanos: Funcionamento das ETAR.

Michel Barnier (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Mihail Papayannakis (em substituição do autor).

Pergunta 39 de Juan Manuel Ferrández Lezaun: Projecto de transvase do rio Ebro.

Michel Barnier responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Juan Manuel Ferrández Lezaun, María Antonia Avilés Perea e María Luisa Bergaz Conesa.

Pergunta 40 de Joan Vallvé: Cooperação regional transfronteiriça.

Michel Barnier responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Joan Vallvé e Josu Ortuondo Larrea.

As perguntas 41 a 44 receberão resposta escrita.

Pergunta 45 de Bart Staes: Cimeira Mundial sobre a Sociedade da Informação (CMSI) — Sociedade Civil.

Erkki Liikanen (Comissário) responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Bart Staes e Malcolm Harbour.

Pergunta 46 de Reino Paasilinna: Adaptação das páginas Internet dos serviços públicos às pessoas deficientes.

Erkki Liikanen responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Reino Paasilinna.

Pergunta 47 de Charlotte Cederschiöld: Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação.

Erkki Liikanen responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Charlotte Cederschiöld.

Pergunta 48 de Ewa Hedkvist Petersen: Programa de e-Segurança.

Erkki Liikanen responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Ewa Hedkvist Petersen e Malcolm Harbour.

As perguntas 49 e 50 receberão resposta escrita.

Pergunta 51 de Michael Gahler: Independência da Inspecção de Finanças húngara (PSZÁF).

Günther Verheugen (Comissário) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Michael Gahler.

Pergunta 52 de Bernd Posselt: Legislação em matéria de restituição na Roménia.

Günther Verheugen responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Bernd Posselt.

Pergunta 53 de Monica Frassoni: Eliminação de votantes das listas eleitorais de Malta.

Günther Verheugen responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Elisabeth Schroedter (em substituição da autora).

Pergunta 54 de Richard Howitt: O oleoduto Baku-Ceyhan.

Günther Verheugen responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Richard Howitt e Geoffrey Van Orden.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado à Comissão é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19h55, é reiniciada às 21 horas)

PRESIDÊNCIA: James L.C. PROVAN

Vice-Presidente

18.   Problemas do salmão (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Problemas do salmão.

David Byrne (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Françoise Grossetête, em nome do Grupo PPE-DE, Catherine Stihler, em nome do Grupo PSE, Paavo Väyrynen, em nome do Grupo ELDR, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Seán Ó Neachtain, em nome do Grupo UEN, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Struan Stevenson, presidente da Comissão PECH, Ian Stewart Hudghton, Caroline Lucas e David Byrne.

O debate é dado por encerrado.

19.   Crise da indústria do aço (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Crise da indústria do aço.

Anna Diamantopoulou (Comissária) faz a declaração.

Intervenções de Antonio Tajani, em nome do Grupo PPE-DE, Guido Sacconi, em nome do Grupo PSE, Giorgio Calò, em nome do Grupo ELDR, Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, Benedetto Della Vedova (Não-inscritos), Gérard Caudron e Anna Diamantopoulou.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Generoso Andria, Giorgio Lisi e Antonio Tajani, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a crise no sector siderúrgico (B5-0093/2004)

Stephen Hughes, Pasqualina Napoletano, Giorgio Ruffolo, Guido Sacconi e Walter Veltroni, em nome do Grupo PSE, sobre a crise no sector siderúrgico, com particular referência ao caso da Ast/TK de Terni (B5-0076/2004)

Giorgio Calò, Armando Cossutta, Antonio Di Pietro, Francesco Rutelli e Luciana Sbarbati, sobre a crise no sector siderúrgico (B5-0089/2004)

Giorgio Celli e Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre a crise do sector siderúrgico (B5-0091/2004)

Sylviane H. Ainardi, Fausto Bertinotti, Gérard Caudron, Armando Cossutta e Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o caso Terni e a crise do sector siderúrgico (B5-0090/2004)

Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN, sobre o encerramento da aciaria de Terni (B5-0092/2004).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.6 de 12.2.2004.

20.   Evolução demográfica na União Europeia (Pergunta oral com debate)

Pergunta oral apresentada por Philip Bushill-Matthews e Bartho Pronk, em nome do Grupo PPE-DE, à Comissão: Evolução demográfica na União Europeia (B5-0009/2004).

Philip Bushill-Matthews desenvolve a pergunta oral.

Anna Diamantopoulou (Comissária) responde à pergunta oral.

Intervenções de Regina Bastos, em nome do Grupo PPE-DE, Barbara Weiler, em nome do Grupo PSE, e Juan Manuel Ferrández Lezaun, em nome do Grupo Verts/ALE.

O debate é dado por encerrado.

21.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 340.723/OJME).

22.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 22h35.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Charlotte Cederschiöld

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boudjenah, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brok, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Paolo Costa, Raffaele Costa, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Darras, Dary, Davies, De Clercq, Dehousse, Dell'Alba, Della Vedova, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Ferber, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Folias, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Gobbo, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, Huhne, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jean-Pierre, Jeggle, Jensen, Jöns, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Korhola, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuhne, Kuntz, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lamassoure, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lipietz, Lisi, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Mantovani, Marchiani, Marinho, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martelli, Martens, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Musumeci, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, Paasilinna, Paciotti, Pack, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rapkay, Raschhofer, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Rocard, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Salafranca Sánchez-Neyra, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scallon, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Sichrovsky, Sjöstedt, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stirbois, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimeray, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bagó, Balsai, Bastys, Beneš, Beňová, Biela, Bielan, Kazys Jaunutis Bobelis, Christodoulidis, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Ciemniak, Cilevičs, Cybulski, Demetriou, Drzęźla, Ékes, Falbr, Fazakas, Filipek, Gałażewski, Gawłowski, Genowefa Grabowska, Gruber, Grzebisz-Nowicka, Gurmai, Horvat, Ilves, Jerzy Jaskiernia, Kamiński, Kāposts, Kelemen, Kiršteins, Kļaviņš, Kłopotek, Klukowski, Kósėné Kovács, Kowalska, Kozlík, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Landsbergis, Lepper, Janusz Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Liepiņa, Lisak, Litwiniec, Lydeka, Łyżwiński, Maldeikis, Manninger, Matsakis, Őry, Palečková, Pasternak, Pęczak, Alojz Peterle, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Pospíšil, Protasiewicz, Rutkowski, Savi, Sefzig, Ševc, Siekierski, Smorawiński, Surján, Szabó, Szájer, Szczygło, Tabajdi, Tomaka, Tomczak, Vaculík, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Wenderlich, Widuch, Winiarczyk-Kossakowska, Wiśniowska, Wittbrodt, Zėborská, Żenkiewicz, Žiak.


ANEXO 1

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Acordo CE-República da Croácia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Processo simplificado (C5-0033/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de decisão

 

+

 

2.   Acordo CE-República da Eslovénia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Processo simplificado (C5-0034/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de decisão

 

+

 

3.   Acordo administrativo CE-Confederação Helvética (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Processo simplificado (C5-0035/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de decisão

 

+

 

4.   Acordo CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Processo simplificado (C5-0036/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de decisão

 

+

 

5.   Aluguer de veículos para transporte rodoviário de mercadorias ***I

Relatório: GARGANI (A5-0030/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

6.   Aviação Civil Internacional ***I

Relatório: GARGANI (A5-0032/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

7.   Participação dos novos Estados-Membros no Espaço Económico Europeu ***

Relatório: BERENGUER FUSTER (A5-0054/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

8.   Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos *

Relatório: GARGANI (A5-0033/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

9.   OCM da carne de suíno *

Relatório: GARGANI (A5-0031/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

10.   Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***II

Recomendação para segunda leitura: LULLING (A5-0039/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

aprovação sem votação

 

+

 

11.   Comité da Protecção Social *

Relatório: PRONK (A5-0037/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

12.   Luta contra a poluição no Mediterrâneo *

Relatório: JACKSON (A5-0050/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

13.   Pescas do Atlântico Nordeste *

Relatório: STEVENSON (A5-0011/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

14.   Capturas acidentais de cetáceos *

Relatório: KINDERMANN (A5-0020/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

15.   Protecção dos recifes de coral a noroeste da Escócia *

Relatório: ATTWOOL (A5-0019/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

16.   Transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância *

Relatório: GIL-ROBLES GIL-DELGADO (A5-0046/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

17.   Estatuto do Tribunal de Justiça *

Relatório: ROTHLEY (A5-0049/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

18.   Materiais dos equipamentos móveis e aeronáuticos *

Relatório: WUERMELING (A5-0043/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

A alteração 1 não diz respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foi posta à votação (artigo 140.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).

19.   OCM do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras *

Relatório: DAUL (A5-0029/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

20.   Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Marco Pannella

Relatório: ZIMERAY (A5-0051/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

21.   Regiões ultraperiféricas e indústria da pesca

Relatório: SUDRE (A5-0014/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

22.   Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (2003)

Relatório: FLESCH (A5-0013/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

494, 5, 15

23.   Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***

Relatório: BOWIS (A5-0038/2004) I

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

conjunto do texto

Bloco 1

Comissão + 5 grupos políticos

 

+

 

Bloco 2

comissão

 

 

art 8

33

ELDR

 

-

 

34

ELDR

 

-

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Bloco n.o 1 = 87 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor e de 5 grupos políticos (alterações 2 a 4, 9 a 18, 21, 23 a 29, 32, 35 a 99)

Bloco n.o 2 = 10 alterações da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (alterações 1, 5 a 8, 19, 20, 22, 30 e 31)

24.   Preparativos para a 60.a sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas

Proposta de resolução: B5-0050/2004

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução B5-0050/2004

(Comissão AFET)

após o § 13

7

GUE/NGL

VE

+

241, 231, 27

§ 14

9

Verts/ALE

 

-

 

§ 15

4

PPE-DE

 

+

 

8

Verts/ALE

 

+

 

§

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

após o § 15

15

Verts/ALE + ELDR

 

+

 

§ 16

2

PPE-DE

VE

-

230, 269, 10

§ 18

11

Verts/ALE

 

-

 

após o § 18

12

Verts/ALE

VE

+

272, 235, 5

§ 19

5

PPE-DE

 

+

 

1

UEN

 

-

 

3

PPE-DE

 

-

 

§ 20

13

Verts/ALE

 

+

 

§ 24

14

GUE/NGL

VE

+

438, 32, 34

após o § 24

16

Verts/ALE

div

 

 

1

-

 

2

 

cons H

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

As alterações 6 e 10 são anuladas.

Pedidos de votação por partes

PSE

§ 15

1.a parte: texto sem os termos «e em Xinjiang»

2.a parte: estes termos

cons H

1.a parte: texto sem os termos «e em Xinjiang»

2.a parte: estes termos

ELDR

alt 16

1.a parte: até «da Charia»

2.a parte: restante texto

25.   Agências de notação de risco

Relatório: KATIFORIS (A5-0040/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 4

6

PSE

VE

-

248, 253, 10

7

PSE

VE

-

183, 290, 32

8

PSE

 

+

alterado oralmente

10

GUE/NGL

 

-

 

após o § 5

3

Verts/ALE

VE

-

213, 291, 7

§ 8

9

GUE/NGL

 

-

 

após o § 12

4

Verts/ALE

 

-

 

5

Verts/ALE

 

-

 

após o cons D

1

Verts/ALE

 

-

 

após o cons J

2

Verts/ALE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

453, 41, 43

Pedidos de votação nominal

PSE: votação final

Diversos

O relator propôs uma alteração oral à alteração 8, destinada a substituir os termos «autoridade europeia encarregada do registo» pelos termos «sistema europeu de registo». O Presidente verificou que não havia oposição a que esta alteração oral fosse tida em consideração, pelo que a mesma foi integrada.

26.   Reforma das empresas e empresas públicas nos países em desenvolvimento

Relatório: MODROW (A5-0015/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1

4

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

vs

 

§ 2

5

PPE-DE

VE

+

272, 253, 2

§

texto original

 

 

§ 3

6

PPE-DE

VE

+

254, 246, 30

§

texto original

 

 

§ 4

 

texto original

vs/VE

+

290, 233, 5

§ 5

7

PPE-DE

VE

-

247, 237, 41

§ 6

12

ELDR

 

+

 

8

PPE-DE

 

 

§

texto original

vs

 

 

§ 7

9 S

PPE-DE

 

+

 

após o § 8

10

PPE-DE

 

+

 

§ 11

 

texto original

vs

+

 

§ 13

11

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

 

 

§ 24

 

texto original

vs

-

 

§ 26

 

texto original

VN

-

232, 261, 41

§ 28

 

texto original

vs

-

 

§ 29

 

texto original

vs

-

 

cons B

1

PPE-DE

 

+

 

§

texto original

 

 

cons C

2

PPE-DE

VE

+

272, 247, 6

§

texto original

 

 

cons E

3

PPE-DE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

407, 58, 71

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: § 26, votação final

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: §§ 1, 4, 6, 11, 24, 28, 29

27.   Prevenção e controlo integrados da poluição

Relatório: FLEMMING (A5-0034/2004))

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1

1

Verts/ALE

 

-

 

§

texto original

vs

+

 

§ 8

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

514, 10, 10

Pedido de votação nominal

PPE-DE: votação final

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: § 1

Pedidos de votação por partes

Verts/ALE

§ 8

1.a parte: até «suplementares,»

2.a parte: restante texto

28.   Melhoria dos pareceres científicos e técnicos para a gestão da pesca comunitária

Relatório: LAGE (A5-0023/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 6

1

Verts/ALE

VN

+

494, 12, 18

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação nominal

Verts/ALE: alt 1


ANEXO II

RESULTADO DAS VOTAÇÕES NOMINALES

Relatório Flesch A5-0013/2004

Resolução

A favor: 494

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Deprez, De Sarnez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Hortefeux, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Hyland, Marchiani, Muscardini, Mussa, Musumeci, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 5

EDD: Booth, Titford

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

Abstenções: 15

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Krivine, Patakis, Vachetta

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PSE: Dehousse, Martin Hans-Peter

Relatório Katiforis A5-0040/2004

Resolução

A favor: 453

EDD: Belder, Blokland, van Dam, Kuntz

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Caudron, Dary, Herzog, Koulourianos, Marset Campos, Naïr, Puerta, Scarbonchi

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Gobbo, Gollnisch, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Gahrton, Graefe zu Baringdorf, MacCormick, Nogueira Román, Sörensen, Voggenhuber, Wuori

Contra: 41

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Bordes, Brie, Cauquil, Fiebiger, Figueiredo, Laguiller, Manisco, Ribeiro

PPE-DE: von Wogau

PSE: Martin Hans-Peter

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Staes, Turmes, Wyn

Abstenções: 43

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Di Lello Finuoli, Eriksson, Frahm, Fraisse, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Krarup, Krivine, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gorostiaga Atxalandabaso, Stirbois

Verts/ALE: Cohn-Bendit, Jonckheer

Relatório Modrow A5-0015/2004

N.o 26

A favor: 232

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Dybkjær, Nordmann, Van Hecke

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vinci, Wurtz

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Ilgenfritz, Kronberger, Raschhofer

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Onesta, de Roo, Rühle, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 261

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Kuntz, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Malliori

UEN: Angelilli, Queiró

Verts/ALE: McKenna

Abstenções: 41

GUE/NGL: Alyssandrakis, Korakas, Krarup, Krivine, Patakis, Schröder Ilka, Vachetta

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Mennea, Speroni, Stirbois

PSE: Dehousse

UEN: Andrews, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Gahrton, Lucas, Schörling

Relatório Modrow A5-0015/2004

Resolução

A favor: 407

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Mennea, Raschhofer

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbey, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Glante, Goebbels, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Celli, Turmes

Contra: 58

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Farage, Titford

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Brie, Cauquil, Di Lello Finuoli, Figueiredo, Kaufmann, Korakas, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Meijer, Patakis, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

PPE-DE: Callanan, Hannan

PSE: Carlotti, Ceyhun, Corbett, Darras, Dehousse, Dhaene, Duin, El Khadraoui, Gillig, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Karlsson, Rocard, Roure, Sousa Pinto, Van Lancker, Zrihen

Verts/ALE: Mayol i Raynal

Abstenções: 71

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Caudron, Dary, Eriksson, Fiebiger, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Marset Campos, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Uca, Wurtz

NI: Borghezio, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Maat

PSE: Ferreira, Martin Hans-Peter, Mendiluce Pereiro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Relatório Flemming A5-0034/2004

Resolução

A favor: 514

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Kuntz, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Boudjenah, Brie, Caudron, Cauquil, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Vinci, Wurtz

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 10

EDD: Booth, Farage, Titford

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois

Abstenções: 10

EDD: Bernié, Butel, Esclopé, Mathieu, Saint-Josse

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Garaud

Relatório Lage A5-0023/2004

Alteração 1

A favor: 494

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, De Clercq, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Boudjenah, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Korakas, Krarup, Krivine, Manisco, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Naïr, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sjöstedt, Uca, Vachetta, Wurtz

NI: Beysen, Borghezio, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Ilgenfritz, Kronberger, Mennea, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferber, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Folias, Foster, Fourtou, Friedrich, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korhola, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Mantovani, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stauner, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Valdivielso de Cué, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Xarchakos, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jöns, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zimeray, Zorba, Zrihen

UEN: Andrews, Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Caullery, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Musumeci, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 12

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Kuntz, Mathieu, Saint-Josse

NI: Berthu, de La Perriere, Souchet, Varaut

PSE: Dehousse

Abstenções: 18

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller, Patakis

NI: Bonino, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Stirbois


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2004)0056

Acordo CE-República da Croácia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 833 — C5-0033/2004 — 2003/0319(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta é aprovada.

P5_TA(2004)0057

Acordo CE-República da Eslovénia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria entre 1 de Janeiro de 2004 e 30 de Abril de 2004 (COM(2003) 835 — C5-0034/2004 — 2003/0320(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta é aprovada.

P5_TA(2004)0058

Acordo administrativo CE-Confederação Helvética (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo administrativo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 836 — C5-0035/2004 — 2003/0322(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta é aprovada.

P5_TA(2004)0059

Acordo CE-Antiga República Jugoslava da Macedónia (regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria) *

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a antiga República Jugoslava da Macedónia respeitante ao regime provisório de pontos aplicável aos veículos pesados de mercadorias em trânsito na Áustria (COM(2003) 837 — C5-0036/2004 — 2003/0323(CNS))

(Processo de consulta)

A proposta é aprovada.

P5_TA(2004)0060

Aluguer de veículos para transporte rodoviário de mercadorias ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (versão codificada) (COM(2003) 559 — C5-0448/2003 — 2003//0221(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 559) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0448/2003),

Tendo em conta os artigos 67.o e 89.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0030/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0061

Aviação civil internacional ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) (COM(2003) 524 — C5-0425/2003 — 2003/0207(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 524) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0425/2003),

Tendo em conta os artigos 67.o, 89.o e 158.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0032/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0062

Participação dos novos Estados-Membros no Espaço Económico Europeu ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e de quatro acordos conexos (11902/2003 — COM(2003) 439 — C5-0626/2003 — 2003/0160(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 439) (1),

Tendo em conta a conclusão do acordo (11902/2003),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, em conjunto com a segunda frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o, e do artigo 310.o do Tratado CE, (C5-0626/2003),

Tendo em conta do artigo 86.o, o n.o 7 do artigo 97.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0054/2004),

1.

Dá parecer favorável à proposta de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2004)0063

Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (versão codificada) (COM(2003) 298 — C5-0259/2003 — 2003/0103(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 298) (1),

Tendo em conta o Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0259/2003),

Tendo em conta os artigos 67.o e 89.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0033/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0064

OCM — Carne de suíno *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (versão codificada) (COM(2003) 297 — C5-0308/2003 — 2003/0104(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 297) (1),

Tendo em conta os artigos 36.o e 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0308/2003),

Tendo em conta os artigos 67.o e 89.o e o n.o 1 do artigo 158.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0031/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0065

Contas financeiras trimestrais das administrações públicas ***II

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (15172/1/2003 — C5-0020/2004 — 2003/0095(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (15172/1/2003 — C5-0020/2004) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 242) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 78.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0039/2004),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)  Textos Aprovados de 21.10.2003, P5_TA(2003)0436.

P5_TA(2004)0066

Conselho de Protecção Social *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho que institui o Conselho da Protecção Social (COM(2003) 305 — C5-0317/2003 — 2003/0133(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 305) (1),

Tendo em conta o artigo 144.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0317/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0037/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a bis) (nova)

 

(a bis)

acompanhar com particular atenção as situações de pobreza e a evolução da inclusão social nos Estados-Membros e nos países aderentes.

Alteração 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c

(c)

sem prejuízo do disposto no artigo 207.o do Tratado, preparar relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades no domínio das suas atribuições, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

(c)

sem prejuízo do disposto no artigo 207.o do Tratado, preparar um relatório anual conjunto sobre a protecção social, que deverá ser apresentado ao Conselho e ao Parlamento Europeu, informando sobre os objectivos comuns aprovados pelo Conselho, e preparar outros relatórios, formular pareceres ou desenvolver outras actividades no domínio das suas atribuições, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria.

Alteração 3

Artigo 1.o, n.o 2, parágrafo 1 bis (novo)

 

No cumprimento das suas atribuições, o Comité integrará a dimensão do género de forma transversal e transmitirá os problemas específicos sentidos pelas mulheres, nomeadamente no que se refere à feminização da pobreza e à evolução dos modelos familiares. Neste contexto, é desejável que se estabeleçam indicadores repartidos por sexos e que se recorra à noção de indivíduo, em vez de agregado familiar.

Alteração 4

Artigo 1.o, n.o 4

4.

No cumprimento das suas atribuições, o Comité deve estabelecer contactos adequados com os parceiros sociais.

4.

No cumprimento das suas atribuições, o Comité estabelecerá contactos adequados com os parceiros sociais e, se for caso disso, empenhar-se-á numa melhor estruturação dos seus métodos de trabalho com todos os organismos relevantes, tais como as ONG que operam junto de pessoas que vivem em verdadeira situação de pobreza.

Alteração 5

Artigo 1.o, n.o 4 bis (novo)

 

4 bis.

O Comité incluirá nos seus relatórios, pareceres e demais actividades, um capítulo específico que contenha os pontos de vista do Parlamento Europeu sobre questões relacionadas com a protecção social.

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 4 ter (novo)

 

4 ter.

Será estabelecido um processo de informação eficaz para permitir que o Parlamento Europeu possa acompanhar estas questões com regularidade.

Alteração 7

Artigo 2.o, n.o 1, parágrafo 1 bis (novo)

 

As despesas serão reembolsadas apenas para um representante por Estado-Membro.

Alteração 8

Artigo 2.o, n.o 1, parágrafo 2

Os Estados-Membros e a Comissão devem envidar todos os esforços para atingir um equilíbrio entre os sexos na composição das delegações.

A composição das delegações deve respeitar o equilíbrio entre os sexos. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que este equilíbrio seja alcançado.

Alteração 9

Artigo 2.o, n.o 2 bis (novo)

 

2 bis.

O Comité estabelecerá um processo regular de informação e consulta dos representantes dos países aderentes.

(1)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2004)0067

Protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Protocolo à Convenção de Barcelona para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição pelos navios e, em caso de situação crítica, de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo (COM(2003) 588 — C5-0497/2003 — 2003/0228(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 588) (1),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 175.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0497/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 7 do artigo 97.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0050/2004),

1.

Aprova a conclusão do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0068

Pescas do Atlântico Nordeste *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 que estabelece determinadas medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste (COM(2003) 349 — C5-0284/2003 — 2003/0125(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 349) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0284/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0011/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão

Alterações do Parlamento

Alteração 1

Artigo 1.o bis (novo)

 

Artigo 1.o bis

Até ... (2), a Comissão apresentará uma proposta de regulamento aplicável a todas as organizações internacionais de pesca onde serão claramente definidas as competências comunitárias em matéria de inspecção e controlo.

Alteração 2

Artigo 1.o ter (novo)

 

Artigo 1.o ter

Até ... (3), a Comissão apresentará ao Parlamento e ao Conselho um estudo actualizado do custo dos serviços de inspecção e controlo que operam nos Estados-Membros, incluindo a Administração Central e os organismos regionais e locais com competências na matéria, e uma estimativa dos custos de um organismo estritamente comunitário que desempenhe funções idênticas às que são actualmente exercidas por estes serviços.


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   Seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(3)   Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

P5_TA(2004)0069

Capturas acidentais de cetáceos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos aquando do exercício da pesca e altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (COM(2003) 451 — C5-0358/2003 — 2003/0163(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 451) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0358/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0020/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 1

(1)

O objectivo da política comum da pesca, definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, é garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. Para esse efeito, a Comunidade , entre outros elementos, deve minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos e a política comum da pesca deve ser coerente com outras políticas comunitárias, designadamente a política ambiental.

(1)

O objectivo da política comum da pesca, definido no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, é garantir que a exploração dos recursos aquáticos vivos crie condições sustentáveis dos pontos de vista económico, ambiental e social. Para esse efeito, a Comunidade deve aplicar a abordagem de precaução ao adoptar medidas destinadas a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos, a prever a sua exploração sustentável e a minimizar o impacto das actividades de pesca nos ecossistemas marinhos. Além disso, a política comum da pesca deve ser coerente com outras políticas comunitárias, incluindo a política ambiental.

Alteração 2

CONSIDERANDO 4

(4)

Foram desenvolvidos certos dispositivos acústicos para afugentar os cetáceos das artes de pesca, que se revelaram eficazes na redução das capturas acessórias de cetáceos nas pescarias com redes fixas. A utilização desses dispositivos deve, por conseguinte, ser tornada obrigatória nas zonas e pescarias em que se verifiquem, ou se preveja que se irão verificar, níveis elevados de capturas acessórias de pequenos cetáceos. É igualmente necessário estabelecer especificações técnicas em matéria de eficácia dos dispositivos acústicos de dissuasão a utilizar nessas pescarias.

(4)

Foram desenvolvidos certos dispositivos acústicos para afugentar os cetáceos das artes de pesca, que se revelaram eficazes na redução das capturas acessórias de cetáceos nas pescarias com redes fixas a curto prazo . A utilização desses dispositivos deve, por conseguinte, ser tornada obrigatória nas zonas e pescarias em que se verifiquem, ou se preveja que se irão verificar, níveis elevados de capturas acessórias de pequenos cetáceos. É igualmente necessário estabelecer especificações técnicas em matéria de eficácia dos dispositivos acústicos de dissuasão a utilizar nessas pescarias. A longo prazo, deverão ser desenvolvidos métodos alternativos para evitar o abate acidental de pequenos cetáceos, tendo em consideração os resultados do controlo e da avaliação.

Alteração 3

CONSIDERANDO 4 BIS (novo)

 

(4 bis)

Relativamente aos investimentos requeridos para efeitos de aquisição de dispositivos acústicos de dissuasão, os pescadores e os proprietários de navios podem obter subvenções da Comunidade a título do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP).

Alteração 4

CONSIDERANDO 5 BIS (novo)

 

(5 bis)

Já está a ser feita investigação científica sobre métodos alternativos destinados a reduzir a captura acidental de cetáceos, tais como grelhas de separação, sendo essencial que a Comissão encoraje e reaja rapidamente aos resultados dessa investigação.

Alteração 5

CONSIDERANDO 6 BIS (novo)

 

(6 bis)

Para além deste regime de observadores, deverão ser adjudicados, a curto prazo, projectos de investigação UE, que acompanhem cientificamente as medidas previstas no presente Regulamento e, em particular, investiguem o efeito dos dispositivos acústicos de dissuasão nas populações de cetáceos e no ecossistema marinho, o desenvolvimento de artes e métodos de pesca alternativos e outras possíveis causas da redução das populações de cetáceos.

Alteração 6

CONSIDERANDO 7 BIS (novo)

 

(7 bis)

À luz da informação constante dos relatórios dos Estados-Membros e dos resultados dos projectos de investigação encomendados, o presente regulamento deverá ser revisto em Junho de 2007, o mais tardar. A revisão deverá incluir um regulamento-quadro que defina uma estratégia de longo prazo para combater as capturas acidentais de cetáceos que, caso os dados disponíveis na altura o permitam, deverá basear-se numa população mínima para as respectivas espécies de cetáceos.

Alteração 7

CONSIDERANDO 8 BIS (novo)

 

(8 bis)

Os pescadores e os proprietários de navios podem beneficiar de subvenções da Comunidade a título do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) no que se refere aos custos da adaptação técnica que se impõe em virtude da proibição de utilização de redes de emalhar de deriva.

Alteração 8

CONSIDERANDO 8 TER (novo)

 

(8 ter)

A fim de conferir plena eficácia à proibição da utilização de redes de emalhar de deriva no Mar Báltico, impõe-se igualmente consagrar essa proibição nos acordos bilaterais concluídos com a Rússia.

Alteração 9

ARTIGO 2.o, NÚMERO 3

3.

Em derrogação, o n.o 1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-membro ou dos Estados-Membros em causa e cujo objectivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir a captura ou o abate acidentais de cetáceos.

3.

Em derrogação, o n.o 1 não é aplicável às operações de pesca realizadas exclusivamente para efeitos de investigação científica com a autorização e sob a autoridade do Estado-membro ou dos Estados-Membros em causa e cujo objectivo seja desenvolver novas medidas técnicas destinadas a reduzir a captura ou o abate acidentais de cetáceos. O peixe capturado nestas operações de pesca para efeitos de investigação científica não pode ser comercializado.

Alteração 10

ARTIGO 6.o, N.o 2

2.

Com base nos relatórios dos observadores, fornecidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o, e em todos os outros dados pertinentes, nomeadamente os dados sobre o esforço de pesca reunidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1543/2000, o relatório anual incluirá estimativas da totalidade das capturas acidentais de cetáceos em cada uma das pescarias em causa. O relatório conterá igualmente uma avaliação das conclusões dos relatórios dos observadores e quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente sobre quaisquer investigações realizadas nos Estados-Membros com vista a reduzir a captura acidental de cetáceos nas pescarias.

2.

Com base nos relatórios dos observadores, fornecidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o, e em todos os outros dados pertinentes, nomeadamente os dados sobre o esforço de pesca reunidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1543/2000, o relatório anual incluirá estimativas da totalidade das capturas acidentais de cetáceos em cada uma das pescarias em causa. O relatório conterá igualmente uma avaliação das conclusões dos relatórios dos observadores e quaisquer outras informações pertinentes, nomeadamente sobre quaisquer investigações realizadas nos Estados-Membros com vista a reduzir a captura acidental de cetáceos nas pescarias , especialmente sobre artes de pesca alternativas, tais como grelhas de separação, e uma avaliação da eficácia da utilização de dispositivos acústicos de dissuasão . Nos seus relatórios anuais, os Estados-Membros comunicarão igualmente as medidas adoptadas em aplicação do n.o 2 do artigo 4.o

Alteração 11

ARTIGO 7.o

O mais tardar um ano após a apresentação, pelos Estados-Membros, do segundo relatório anual, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, à luz da avaliação dos relatórios dos Estados-Membros efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas.

O mais tardar em Junho de 2007 , a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento, à luz da avaliação dos relatórios dos Estados-Membros efectuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, e, com base na informação dos relatórios anuais e de outras fontes, apresenta propostas de adaptação do presente Regulamento a fim de se elaborar um regulamento-quadro que contenha uma estratégia de conservação a longo prazo. Caso os dados científicos sejam suficientes, como base da referida estratégia deverão ser estabelecidas em particular populações mínimas para as respectivas espécies de cetáceos.

Alteração 12

ARTIGO 7.o, PARÁGRAFO 1 BIS (NOVO)

 

Porém, no caso de um relatório anual de um Estado-Membro fazer referência a qualquer investigação científica levada a cabo nos Estados-Membros tendo em vista a redução das capturas acidentais de cetáceos nas pescarias, a Comissão transmitirá esta informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a qual será seguida, um mês depois, de uma primeira avaliação da investigação. A Comissão procederá rapidamente à apresentação de eventuais novas propostas que considere adequadas à luz da investigação científica.

Alteração 13

ARTIGO 9.o

Artigo 8.o A, n.o 1 (Regulamento (CE) N.o 88/98)

1.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, será proibido manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva.

1.

A partir de 1 de Janeiro de 2007, será proibido manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva. A partir da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o .../... do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos aquando do exercício da pesca (2), é proibida a venda de redes de emalhar de deriva a países terceiros e a sua comercialização com os mesmos. As autoridades competentes controlarão a destruição destas redes a partir de Janeiro de 2007 e instituirão medidas compensatórias adequadas.

Alteração 14

ANEXO III, ALÍNEA B), QUADRO, LINHA 3, COLUNA 3

5 % (pelo menos 3 navios) (de Abril a Novembro)

10 % (pelo menos 3 navios) (de Abril a Novembro)

10 % (pelo menos 3 navios) (de Dezembro a Março)

15 % (pelo menos 3 navios) (de Dezembro a Março)


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO L ...

P5_TA(2004)0070

Protecção dos recifes de coral de profundidade *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 no respeitante à protecção dos recifes de coral de profundidade dos efeitos do arrasto numa área situada a noroeste da Escócia (COM(2003) 519 — C5-0446/2003 — 2003/0201(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 519) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0446/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0019/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as modificações que nela foram introduzidas;

2.

Insta a Comissão a alterar a sua proposta em conformidade, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

CONSIDERANDO 2 BIS (novo)

 

(2 bis)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 prevê, entre outros critérios de boa governação que devem reger a nova PCP, a exigência de um «processo de tomada de decisões baseado em pareceres científicos sólidos» e a «participação dos interessados em todas as fases».

Alteração 2

CONSIDERANDO 3

(3)

Segundo relatórios científicos recentes, especialmente, relatórios do Conselho Internacional de Exploração do Mar , foram encontrados e pormenorizadamente cartografados numa área situada a noroeste da Escócia sob a jurisdição do Reino Unido agregações de coral de profundidade (Lophelia pertusa).Estas agregações , conhecidas sob a designação «Darwin Mounds», parecem estar num bom estado de conservação, mas apresentam sinais de danos devido às operações de arrasto pelo fundo .

(3)

Segundo o relatório de 2002 do Comité Consultivo sobre Ecossistemas (CCE) do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) , foram encontrados e cartografados numa área situada a noroeste da Escócia sob a jurisdição do Reino Unido agregações de coral de profundidade (Lophelia pertusa).Na área de repartição dessas agregações, conhecidas sob a designação «Darwin Mounds», tal como identificada no relatório do CCE de 2002, os montículos de areia, sobre os quais se encontram os corais Lophelia («Darwin Mounds»), parecem estar em bom estado de conservação, embora evidenciem sinais de danos devidos às artes de pesca .

Alteração 3

CONSIDERANDO 6

(6)

De acordo com os pareceres científicos, a recuperação dos danos causados ao coral devido às artes de arrasto rebocadas pelo fundo é impossível ou muito difícil e lenta. É, por conseguinte, adequado proibir a utilização de redes de arrasto pelo fundo e de artes semelhantes na zona em torno dos «Darwin Mounds».

(6)

De acordo com os pareceres científicos, a recuperação dos danos causados ao coral devido às artes de arrasto rebocadas pelo fundo é impossível ou muito difícil e lenta. É, por conseguinte, adequado proibir a utilização de artes de pesca susceptíveis de causar danos reais aos recifes de coral na área de repartição dos «Darwin Mounds» identificada no relatório do CCE de 2002.

Alteração 4

CONSIDERANDO 6 BIS (novo)

 

(6 bis)

A fim de evitar riscos de discriminação, as medidas de protecção dos «Darwin Mounds» devem limitar-se às artes de pesca susceptíveis de causar danos reais aos recifes de coral.

Alteração 5

ARTIGO 1.o BIS (novo)

 

Artigo 1.o bis

Os conselhos consultivos regionais devem ser consultados sobre a gestão das pescas nos «Darwin Mounds».


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0071

Transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à alteração dos artigos 51.o e 54.o do Estatuto do Tribunal de Justiça que visa a transferência adicional de recursos directos do Tribunal de Justiça para o Tribunal de Primeira Instância (6283/2003 — C5-0057/2003 — 2003/0805(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (6283/2003) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 245.o do Tratado CE e o n.o 2 do artigo 160.o do Tratado CEEA, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0057/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A5-0046/2004),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto de decisão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

ARTIGO 1.o, PONTO 1

Artigo 51.o, parágrafo 2 (Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça)

São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça as acções e recursos, referidos nos mesmo artigos, interpostos por uma instituição das Comunidades ou pelo Banco Central Europeu contra um acto ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu, do Conselho, destas duas instituições actuando conjuntamente ou da Comissão, bem como por uma instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de decidir do Banco Central Europeu.

São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça as acções e recursos, referidos nos mesmo artigos, interpostos por uma instituição das Comunidades ou pelo Banco Central Europeu contra um acto ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu, do Conselho, destas duas instituições actuando conjuntamente ou da Comissão, bem como por uma instituição das Comunidades contra um acto ou uma abstenção de decidir do Banco Central Europeu ou por um deputado ao Parlamento Europeu contra um acto deste último relativo ao exercício do seu mandato eleitoral.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0072

Estatuto do Tribunal de Justiça *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre um projecto de decisão do Conselho de alteração ao Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça (12464/2003 — C5-0450/2003 — 2003/0820(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (12464/2003) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 245.o do Tratado CE e o n.o 2 do artigo 160.o do Tratado CEEA, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C5-0450/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0049/2004),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto de decisão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicado em JO.

P5_TA(2004)0073

Materiais dos equipamentos móveis e aeronáuticos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção relativa às garantias internacionais referentes aos equipamentos móveis e do seu Protocolo relativo às questões específicas dos materiais dos equipamentos aeronáuticos, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001 (SEC(2002)1308/2 — C5-0086/2003 — 2002/0312(CNS)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (SEC(2002)1308/2) (1),

Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0086/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o e o n.o 7 do artigo 97.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0043/2004),

1.

Aprova a conclusão da convenção;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0074

OCM do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibras (COM(2003) 701 — C5-0596/2003 — 2003/0275(CNS))

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 701) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0596/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0029/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão assim alterada;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

ARTIGO 1.o, PARÁGRAFO 1 BIS (NOVO)

Artigo 3.o, n.o 5 bis (novo) (Regulamento (CE) n.o 1673/2000)

 

Ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 é aditado um novo n.o 5 bis, com a seguinte redacção:

« 5 bis.     Após o final de cada campanha, a Comissão distribui as quantidades nacionais garantidas não utilizadas nessa campanha pelos Estados-Membros que tenham produzido mais do que as quantidades nacionais garantidas. Esta redistribuição é efectuada proporcionalmente às quantidades nacionais garantidas dos Estados-Membros onde estas tenham sido ultrapassadas. »

Alteração 2

ARTIGO 1.o, PARÁGRAFO 1 TER (NOVO)

Artigo 9.o, travessão 10 bis (novo) (Regulamento (CE) n.o 1673/2000)

 

Ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 é aditado um novo travessão, com a seguinte redacção:

«—

das condições nas quais um primeiro transformador aprovado pode subcontratar, a outro primeiro transformador aprovado, a transformação de uma parte das fibras e palhas de cânhamo transportadas para a sua empresa. »


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0075

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Marco Pannella

Decisão do Parlamento Europeu sobre o pedido apresentado por Marco Pannella em defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de um procedimento judicial pendente no Tribunal Penal de Roma (2003/2183(IMM))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o pedido de Marco Pannella, de defesa da sua imunidade parlamentar, no âmbito do processo 36591/01 RG, pendente perante o Procurador da República Pietro Saviotti, do Tribunal de Roma, apresentado em 1 de Outubro de 2003 e comunicado em sessão plenária em 9 de Outubro de 2003,

Tendo em conta o artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.o 2 do artigo 4.o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta os artigos 6.o e 6.o bis do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0051/2004),

A.

Considerando que Marco Pannella foi eleito deputado ao Parlamento Europeu nas quintas eleições realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999 e que os seus poderes foram verificados pelo Parlamento em 15 de Dezembro de 1999 (2),

B.

Considerando que o Parlamento Europeu reúne durante um período quinquenal de sessões contínuas (3),

C.

Considerando que a presente sessão do Parlamento Europeu terminará em 8 de Março de 2004, tendo a próxima sessão início em 9 de Março de 2004 (4), e que o Parlamento Europeu actual cessará funções em 19 de Julho de 2004,

D.

Considerando que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou objecto de procedimento judicial pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções,

E.

Considerando que os membros do Parlamento Europeu têm a responsabilidade de se ocupar das questões do interesse da circunscrição pela qual foram eleitos e, em consequência, a publicação de artigos num sítio Internet sobre assuntos controvertidos deve ser considerada como fazendo parte do exercício das suas funções,

1.

Decide defender a imunidade do deputado Marco Pannella;

2.

Propõe, com base no artigo 9.o do citado Protocolo e no respeito dos procedimentos do Estado-Membro interessado, que se considere que não cabe dar prosseguimento ao procedimento judicial em questão, e convida o Tribunal a retirar as necessárias conclusões;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão parlamentar, ao Ministério Público do Tribunal de Roma, no âmbito do processo penal n.o 36591/01 RG.


(1)  Colectânea de Jurisprudência do TJCE, 1964, p. 435, Ed. especial portuguesa, processo n.o 101/63 (Wagner/Fhorman e Krier); ibidem, 1986, p. 2403, processo n.o 149/85 (Wibot/Faure e outros).

(2)  Decisão do Parlamento Europeu sobre a verificação de poderes após as quintas eleições para o Parlamento Europeu por sufrágio universal, realizadas de 10 a 13 de Junho de 1999 (JO C 296 de 18.10.2000, p. 93).

(3)  Artigos 3.o e 10.o do Acto relativo à Eleição dos Representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, e processo n.o 149/85, Wibot/Faure e outros.

(4)  Artigo 196.o do Tratado CE.

P5_TA(2004)0076

Regiões ultraperiféricas e indústria da pesca

Resolução do Parlamento Europeu sobre as Regiões Ultraperiféricas e o Sector das Pescas (2003/2112(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a audição organizada em 9 de Setembro de 2003 pela Comissão das Pescas sobre as regiões ultraperiféricas da UE e a reforma da PCP,

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0014/2004),

A.

Considerando que o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE propõe uma definição territorial para as regiões ultraperiféricas, reconhecendo-lhes um estatuto específico, dada a conjugação de uma série de factores relacionados com os atrasos estruturais persistentes de que padecem e a exclusividade dos problemas que deles decorrem;

B.

Considerando as regiões ultraperiféricas apresentam condições estruturais e socioeconómicas muito específicas, devido a factores como o seu afastamento, a insularidade, a pequena superfície, a existência de um relevo e de um clima difíceis, bem como a dependência económica em relação a um pequeno número de produtos;

C.

Considerando que a reforma da política comum da pesca, empreendida em Dezembro de 2002, terá repercussões muito particulares nas regiões ultraperiféricas, o que exigirá um conjunto de acções específicas enquadradas por uma política coerente destinada a dar resposta às necessidades daquelas regiões,

1.

Considera que a base jurídica para as medidas relacionadas com o sector das pescas nas regiões ultraperiféricas deve ser o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE;

2.

Entende que a adaptação da PCP às exigências especiais colocadas pelo n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE deve ser permanente e sistemática, embora sujeita a ajustamentos regulares;

3.

Considera conveniente melhorar a organização do mercado através de um maior envolvimento dos actuais produtores e do aumento da elegibilidade das novas espécies de peixes provenientes das regiões ultraperiféricas susceptíveis de beneficiar dos instrumentos previstos pela Comissão;

4.

Defende a concessão de uma nova ajuda financeira no âmbito do regime destinado a compensar os custos adicionais ligados à comercialização de certos produtos de pesca provenientes das regiões ultraperiféricas, reivindicando a melhoria da aplicação destes fundos; considera, para além disso, que a aplicação dos fundos poderia melhorar, caso se permitisse uma maior flexibilidade entre as regiões, sem prejuízo da chave da repartição dos montantes financeiros disponíveis a título do Regulamento (CE) n.o 2328/2003 do Conselho (1) para os anos subsequentes, e após se ter chegado à conclusão de que a possibilidade de modulação no âmbito das regiões pertencentes a um só Estado-Membro, ou de modulação entre as diferentes espécies, não proporcionou a utilização integral dos montantes disponíveis;

5.

Reivindica a continuação dos auxílios destinados à gestão das frotas e à introdução de melhorias susceptíveis de encorajar o investimento para além de 2006, dada a necessidade de coerência das diferentes intervenções comunitárias nas regiões ultraperiféricas; entende que este facto constituiria um incentivo ao investimento nas frotas de pesca e que, para esse fim, será necessário que se tomem medidas no plano das garantias dos empréstimos, das taxas de juro especiais e dos incentivos fiscais;

6.

Sublinha a necessidade urgente de se obter informações pormenorizadas e fidedignas sobre os recursos de pesca das regiões ultraperiféricas; reclama o aprofundamento dos dados científicos relacionados com os recursos haliêuticos destas regiões; entende que serão necessárias medidas especiais para promover os estudos sobre os recursos de pesca disponíveis;

7.

Considera que haverá toda a conveniência em criar um Observatório da Pesca em cada uma das regiões ultraperiféricas, o que lhes permitirá proceder a uma verificação do estado em que se encontram os recursos piscícolas e o meio ambiente; considera que uma instituição desse género contribuiria também para o reforço da supervisão da actividade piscatória em cada uma dessas regiões, o que viabilizaria um melhor acompanhamento das evoluções registadas nos planos da economia, da sociedade e do mercado;

8.

Atribui grande importância ao reforço das capacidades ao nível da formação e da investigação científica na área da gestão das frotas; entende, para além disso, que deveria ser criado um fundo para a divulgação das novas tecnologias e o aprofundamento do conhecimento científico especializado;

9.

Reclama o fomento da cooperação regional e a participação formal das regiões ultraperiféricas nos Conselhos Consultivos Regionais; considera que há muitos problemas que só poderão ser resolvidos, se as regiões ultraperiféricas cooperarem de forma mais estreita com as regiões limítrofes;

10.

Considera que é essencial apoiar as regiões ultraperiféricas nos seus esforços para controlar a pesca ilegal, que, em muitas áreas, se tornou um problema de grande gravidade;

11.

Reclama a criação de um fórum de cooperação entre os peritos da Comissão e os especialistas dos organismos científicos das regiões ultraperiféricas, factor que terá um efeito decisivo na gestão das políticas de pesca das regiões em causa;

12.

Considera que, para garantir a sustentabilidade dos recursos próprios, é imperativa a existência de uma zona independente dos limites das águas territoriais, especificamente reservada para os pescadores das nações envolvidas, cujas frotas de pesca, provenientes das regiões ultraperiféricas, seriam as únicas a dispor de autorização para explorar os recursos existentes nessa área;

13.

Considera, para além disso, que as regiões ultraperiféricas deveriam ser favorecidas nas negociações com os países terceiros que com elas mantêm relações de proximidade geográfica; sustenta que essa preferência deveria traduzir-se na concessão de licenças de pesca, na existência de ancoradouros e na disponibilização de tripulações, sempre que se trate de navios provenientes das regiões ultraperiféricas;

14.

Entende que é necessário melhorar a coordenação da investigação e do desenvolvimento no domínio da aquicultura, incluindo a transferência de tecnologia e a diversificação das espécies que podem ser criadas com sucesso em diferentes regiões; sublinha que é de toda a conveniência melhorar a integração da aquicultura no ambiente através do reforço dos estudos de impacto ambiental e da análise das incidências sobre os ecossistemas, o turismo e outras actividades conexas;

15.

Defende o reforço dos programas POSEI, que são fundamentais para o bem-estar destas regiões e abrangem múltiplos aspectos da PCP; exorta, por isso, a Comissão a apresentar uma proposta nesse sentido;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 34.

P5_TA(2004)0077

Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (2003)

Resolução do Parlamento Europeu sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2003 (2003/2007(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo assinado entre os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu) (1), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2003,

Tendo em conta o novo Regimento da Assembleia Parlamentar Paritária (APP), adoptado em Brazzaville, em 3 de Abril de 2003 (2),

Tendo em conta as resoluções e a declaração adoptadas pela APP aquando da sua 5.a reunião em Brazzaville, de 31 de Março a 3 de Abril de 2003 (3) e a sua 6.a reunião em Roma, de 11 a 15 de Outubro de 2003,

Tendo em conta as Directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, adoptadas pelo Conselho em 8 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta a Posição Comum do Conselho (2002/145/PESC), de 18 de Fevereiro de 2002, que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué (4), a Posição Comum do Conselho (2002/600/PESC), de 22 de Julho de 2002, que altera a Posição Comum 2002/145/PESC (5), a Decisão do Conselho (2002/754/PESC), de 13 de Setembro de 2002, que leva a efeito a Posição Comum 2002/145/PESC (6), a Posição Comum (2003/115/PESC) do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003 (2003/112/CE), que altera e prorroga a Posição Comum 2002/145/PESC que impõe medidas restritivas contra o Zimbabué (7), e a Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que prorroga o prazo de aplicação da Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas iniciadas com o Zimbabué nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE (8),

Tendo em conta as suas Resoluções de 14 de Março de 2002 (9), 16 de Maio de 2002 (10), 4 de Julho de 2002 (11), 5 de Setembro de 2002 (12), 13 de Fevereiro de 2003 (13) e 5 de Junho de 2003 (14) sobre o Zimbabué,

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação (A5-0013/2004),

A.

Considerando que o novo Regimento da APP foi aprovado e entrou em vigor durante o ano de 2003,

B.

Considerando que a principal disposição deste novo Regimento é a criação de três comissões permanentes — a Comissão dos Assuntos Políticos, a Comissão do Desenvolvimento Económico, das Finanças e do Comércio e a Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente —,

C.

Considerando que estas comissões começaram imediatamente os seus trabalhos e elaboraram relatórios que foram apresentados quando da 6.a reunião da Assembleia,

D.

Considerando que se regressou a um ritmo normal de trabalho após o cancelamento da reunião de Novembro de 2002,

E.

Considerando que foram adoptadas vinte resoluções e uma «declaração sobre a guerra no Iraque», quando da 5.a reunião em Brazzaville, e que, ao abrigo do novo Regimento, quando da 6.a reunião em Roma, foram adoptadas quatro resoluções,

F.

Considerando que, em especial graças ao trabalho das comissões permanentes, a Assembleia pôde adoptar resoluções mais bem preparadas e que foram objecto de discussões mais aprofundadas,

G.

Considerando que a possibilidade de adoptar resoluções de urgência permite à Assembleia tomar posição sobre questões de actualidade, em complemento do trabalho a mais longo prazo efectuado em comissão,

H.

Considerando que a constituição das comissões permanentes contribui para a evolução histórica da Assembleia, transformando-a numa verdadeira Assembleia Parlamentar,

I.

Considerando que a APP constitui um modelo no mundo em matéria de cooperação e desenvolvimento e traz uma contribuição de primeiro plano para um diálogo aberto e a igualdade de direitos entre o Norte e o Sul,

J.

Considerando que em 2003 tiveram lugar três missões conjuntas,

K.

Considerando a importância do papel da APP para a aplicação do diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Cotonu, em especial no que diz respeito à defesa dos direitos do Homem,

L.

Considerando que a missão do co-presidente ACP e de quatro deputados ACP a Harare teve como resultado que o chefe da delegação do Zimbabué deixasse de ser uma pessoa visada pelas medidas restritivas do Conselho relativas a actividades que comprometem gravemente a democracia, o respeito dos direitos do Homem e o Estado de Direito,

M.

Considerando que se trata da primeira concessão deste tipo alguma vez autorizada pelo governo de Robert Mugabe,

N.

Considerando que o co-presidente ACP assumiu o compromisso pessoal de que só o chefe da delegação do Zimbabué à APP interviria nas reuniões da Comissão dos Assuntos Políticos e da Assembleia Plenária durante a 6.a reunião em Roma,

O.

Considerando que o Secretário-Geral Adjunto das Nações Unidas e o Representante especial para as crianças nos conflitos armados participaram na 6.a reunião e que a cooperação entre a APP e as Nações Unidas é, em geral, excelente,

P.

Considerando que os membros da APP, em especial os membros ACP, manifestaram o desejo de que a Assembleia se realize também fora dos locais de trabalho do Parlamento Europeu,

Q.

Considerando o sucesso alcançado pelo Fórum das Mulheres, tanto quando da 5.a reunião em Brazzaville, como quando da 6.a reunião em Roma; que este Fórum atingiu o seu objectivo de encetar o diálogo com a sociedade civil e favorecer uma participação e uma visibilidade acrescidas das mulheres parlamentares ACP,

R.

Considerando que os deputados ACP podem deparar-se com algumas dificuldades no que respeita à recepção de documentos e de outras comunicações relacionadas com os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária,

S.

Tendo em conta o debate sobre o Tribunal Penal Internacional que teve lugar na 6.a reunião, em Roma,

T.

Tendo em conta o período de perguntas que teve lugar na 6.a reunião, em Roma,

U.

Tendo em conta a declaração de apoio do Comissário Nielson ao aumento dos fundos para a APP,

1.

Congratula-se com a adopção e a aplicação, pela APP, de um novo Regimento que visa racionalizar as suas actividades, em especial mediante a criação de três comissões permanentes — Comissão dos Assuntos Políticos, Comissão do Desenvolvimento Económico, das Finanças e do Comércio e Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente —, o que contribui para a evolução histórica da Assembleia no sentido de uma verdadeira assembleia parlamentar;

2.

Sublinha que o arranque destas comissões se fez rapidamente e sem discordâncias pelo que estas puderam, assim, apresentar, cada uma, um relatório na 6.a reunião;

3.

Congratula-se com o regresso a um ritmo de trabalho normal da APP após o cancelamento da sessão prevista em Novembro de 2002 e com o reforço da estrutura de diálogo entre os parceiros da APP;

4.

Felicita-se pelo facto de a adopção do novo Regimento, por meio dos relatórios elaborados em comissão e dos assuntos de urgência, ter como resultado um número menor de resoluções que são mais bem preparadas e que foram objecto de discussões mais aprofundadas;

5.

Convida os coordenadores dos grupos políticos e os representantes ACP a procederem a uma melhor preparação das resoluções de compromisso sobre assuntos urgentes, a fim de se evitar uma votação final por colégios separados;

6.

Congratula-se com o carácter animado do período de perguntas à Comissão, em Roma, e convida a Mesa da APP a organizar, de futuro, um período de perguntas semelhante e menos formal com o Conselho e a Comissão; sugere, para este efeito, e no interesse de uma utilização eficaz do tempo, que as respostas iniciais sejam distribuídas antecipadamente por escrito; salienta que a finalidade das perguntas orais é a de dar ao seu autor e aos outros membros da APP a oportunidade de contra-interrogarem os representantes da Comissão e do Conselho na sequência da resposta inicial às perguntas apresentadas.

7.

Insta a Mesa da APP a reequilibrar a ordem dos trabalhos para as futuras APP, de forma a haver mais tempo para intervenções por parte da assembleia em geral e a haver menos e mais curtas intervenções por parte da tribuna;

8.

Congratula-se com a eficiência das comissões permanentes, mas lamenta a inadequação das instalações que lhes são facultadas e o facto de o seu calendário de reunião, dois dias antes da abertura da APP, ter impedido alguns membros de estarem presentes;

9.

Congratula-se, além disso, com a abertura de um novo espaço de debate sobre as situações nos diferentes países ou regiões, na Comissão dos Assuntos Políticos;

10.

Convida a APP e os respectivos órgãos a prosseguirem os trabalhos sobre os direitos do Homem e a contribuírem, assim, para o diálogo político previsto no artigo 8.o do Acordo de Cotonu; solicita um maior envolvimento da sociedade civil nos trabalhos da APP e das suas comissões permanentes, especialmente quando aquela se reúne em países ACP;

11.

Congratula-se com a disponibilização rápida dos documentos da APP na Internet, instrumento indispensável para o bom funcionamento de uma assembleia como aquela, caracterizada por uma distância geográfica extrema entre os seus membros;

12.

Convida a APP e os dois co-secretariados a fazerem uso sistemático do correio electrónico e da Internet para a transmissão dos documentos aos deputados europeus e aos Parlamentos dos países ACP e a incentivarem activamente o recurso à Internet, sempre que esta esteja disponível;

13.

Aprova o trabalho de acompanhamento regular efectuado pela Comissão do Desenvolvimento Económico, das Finanças e do Comércio a respeito dos Acordos de parceria económica ACP-UE, em cooperação com a Comissão, o Comité Económico e Social e os intervenientes da sociedade civil;

14.

Felicita a APP pelo seu relatório sobre os direitos das crianças, e em especial das crianças-soldados, o qual conheceu uma repercussão importante e incentivou a adopção, pelo Conselho, de orientações estratégicas relativamente às crianças nos conflitos armados; apoia inteiramente e adopta como suas as recomendações deste relatório e solicita aos Estados ACP que procedam de igual modo;

15.

Felicita igualmente a APP pelo seu relatório sobre a utilização do Fundo Europeu de Desenvolvimento e a reflexão iniciada sobre a sua inscrição no orçamento;

16.

Felicita a APP por ter introduzido uma maior coerência e uma melhor continuidade entre as diversas reuniões e convida-a a manter essa orientação;

17.

Cumprimenta a iniciativa do co-presidente e de quatro deputados ACP de se deslocarem a Harare para preparar uma missão conjunta e assegurar que a delegação zimbabuense à APP não inclua pessoas visadas pelas medidas restritivas do Conselho por actividades que comprometem gravemente a democracia, o respeito dos direitos do Homem e o Estado de Direito;

18.

Lamenta que a delegação zimbabuense à 6.a reunião tenha incluído um elemento visado por estas medidas restritivas, mas felicita-se pelo facto de o chefe da delegação ter sido substituído por uma pessoa não sujeita àquelas sanções e agradece ao co-presidente ACP por ter actuado no sentido de que apenas esta pessoa intervenha quando das reuniões;

19.

Convida a Mesa da APP a concretizar o envio da delegação paritária ao Zimbabué, na condição de a respectiva composição ser livremente decidida pela Mesa da APP, de aquela poder deslocar-se livremente e reunir-se com quem entender;

20.

Felicita a Mesa da APP por ter enviado uma missão à Costa do Marfim — conjuntamente com a do Parlamento Europeu — a qual se encontrou com o governo de união nacional, tendo-o incentivado a prosseguir na via da reconciliação; felicita, igualmente, a Mesa por esta ter enviado uma missão às Caraíbas, a fim de se debruçar sobre as questões comerciais, em especial sobre o protocolo relativo ao açúcar;

21.

Aprova a cooperação acrescida entre a APP e as Nações Unidas e os seus diversos órgãos e convida a APP a prosseguir nesta via;

22.

Considera que, após o malogro da Conferência Ministerial da OMC em Cancun, a APP poderia, de futuro, assumir melhor o seu papel como fórum de diálogo sobre esta questão crucial para o mundo em desenvolvimento; aprova a participação da APP na Conferência Parlamentar da OMC;

23.

Regista com satisfação o sucesso alcançado pelo Fórum das mulheres e o facto de este ter alcançado o seu objectivo de encetar um diálogo com a sociedade civil e de favorecer uma participação e uma visibilidade acrescidas das mulheres parlamentares ACP;

24.

Recorda à Mesa do PE que, quando a APP se realiza na Europa, as condições e a hospitalidade oferecidas aos Delegados dos países ACP não devem ser menos convenientes e generosas do que as geralmente proporcionadas pelos países ACP quando a APP se realiza naqueles e que devem ser tidas em consideração visitas a sítios locais de boas práticas relacionados com assuntos em debate na Assembleia;

25.

Confirma que o debate, em Roma, sobre o Tribunal Penal Internacional foi positivo e bem fundamentado;

26.

Congratula-se com o carácter animado do período de perguntas em Roma e é de opinião que deveria ser prevista, para o futuro, uma participação similar, especialmente por parte dos membros ACP, no período de perguntas;

27.

Acolhe com agrado a declaração de apoio feita pelo Comissário Nielson no que se refere a um aumento dos fundos para a APP para um montante de cerca de 6 milhões de euros, em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo financeiro;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho ACP-UE, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, aos parlamentos dos Estados ACP e à Comissão.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO C 231 de 26.9.2003, p. 68.

(3)  JO C 231 de 26.9.2003, p. 19.

(4)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 1.

(5)  JO L 195 de 24.7.2002, p. 1.

(6)  JO L 247 de 14.9.2002, p. 56.

(7)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 30.

(8)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 25.

(9)  JO C 47 E de 27.2.2003, p. 607.

(10)  JO C 180 E de 31.7.2003, p. 535.

(11)  JO C 271 E de 12.11.2003, p. 608.

(12)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 489.

(13)  P5_TA(2003)0066.

(14)  P5_TA(2003)0273.

P5_TA(2004)0078

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (COM(2003) 441 — C5-0400/2003 — 2003/0174(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003)441) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0400/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0038/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira que acompanha a proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da rubrica 3 das Perspectivas Financeiras mediante a reprogramação das políticas existentes;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0174

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade assumiu o compromisso de proteger e melhorar a saúde humana, prevenindo as doenças, em especial as de natureza transmissível, e de combater as possíveis ameaças para a saúde, a fim de contribuir para garantir um elevado nível de protecção da saúde dos cidadãos europeus. Uma resposta eficaz a surtos de doenças exige uma abordagem coerente nos vários Estados-Membros, assim como a assistência de peritos em saúde pública com uma vasta experiência, coordenada a nível comunitário.

(2)

A Comunidade deve actuar de forma coordenada e coerente para dar resposta às preocupações dos cidadãos europeus relativamente às ameaças para a saúde pública. Dado que a protecção da saúde pode implicar acções de natureza diversa, que vão desde medidas de planificação e controlo até à prevenção de doenças humanas, a margem de acção deve manter-se bastante ampla. O perigo de uma libertação deliberada de agentes requer igualmente uma resposta coerente à escala comunitária.

(3)

Os Estados-Membros devem fornecer informações sobre as doenças transmissíveis, através das estruturas e/ou autoridades pertinentes, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão n.o 2119/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (3), o que pressupõe a realização de estudos científicos atempados a fim de assegurar uma acção comunitária eficaz.

(4)

A Decisão n.o 2119/98/CE apela expressamente à melhoria da cobertura e da eficácia das redes de vigilância específicas existentes nos Estados-Membros para a vigilância de doenças transmissíveis nas quais as acções da Comunidade devem assentar, bem como à necessidade de dinamizar a cooperação com países terceiros e organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública e, em especial, de estabelecer uma cooperação mais estreita com a Organização Mundial de Saúde. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças deveria, consequentemente, definir procedimentos claros de cooperação com a Organização Mundial de Saúde (OMS).

(5)

Uma agência independente, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, constituirá uma fonte comunitária de aconselhamento, assistência e conhecimentos científicos independentes, providenciados por pessoal médico, científico e epidemiológico formado ou por organismos competentes reconhecidos que intervêm em nome das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de saúde humana.

(6)

O presente regulamento não confere poderes regulamentares ao Centro.

(7)

No exercício das suas funções, o Centro deverá identificar, avaliar e comunicar ameaças actuais e emergentes para a saúde pública decorrentes de doenças transmissíveis. No caso de surtos de doenças de origem desconhecida que possam propagar-se quer a partir do exterior da Comunidade quer dentro do seu próprio território, o Centro deverá poder actuar por iniciativa própria até que a origem do surto seja conhecida e, posteriormente, em cooperação com as autoridades relevantes competentes a nível nacional ou comunitário, consoante o caso.

(8)

Desta forma, o Centro aumentará a capacidade das competências científicas na Comunidade Europeia e favorecerá a capacidade de a Comunidade reagir a situações de emergência. Deveria apoiar as actividades existentes como, por exemplo, programas de acção comunitários no sector da saúde pública, no domínio da prevenção e do controlo de doenças transmissíveis, da vigilância epidemiológica, dos programas de formação e dos mecanismos de alerta rápido e resposta, e deverá promover o intercâmbio das melhores práticas e experiências no que respeita aos programas de vacinação.

(9)

Como as ameaças emergentes para a saúde podem ter tanto consequências físicas como mentais, o Centro deverá, no exercício das suas atribuições, compilar e analisar dados e informações sobre ameaças emergentes para a saúde pública e sobre as evoluções neste domínio, com o objectivo de proteger a saúde pública na Comunidade Europeia, através de um sistema de planificação antecipada. Deverá apoiar e coordenar os Estados-Membros para que estes desenvolvam e mantenham a capacidade de reagir em tempo devido. Nas situações de emergência em matéria de saúde pública, o Centro deverá actuar em estreita colaboração com os serviços da Comissão e outras agências, os Estados-Membros e as organizações internacionais.

(10)

O Centro deverá procurar preservar a todo o momento a sua excelência científica, através dos seus próprios conhecimentos especializados e dos existentes nos Estados-Membros e fomentar, desenvolver e dirigir estudos científicos aplicados. Deste modo, aumentará a visibilidade e a credibilidade das competências científicas na Comunidade Europeia. Desta forma, favorecerá ainda a capacidade de a Comunidade reagir a situações de emergência, estreitando as relações com e entre os organismos clínicos e de saúde pública, reforçando a capacidade de diagnóstico rápido dos laboratórios de saúde pública e apoiando e coordenando programas de formação.

(11)

Os membros do Conselho de Administração deverão ser seleccionados de modo a assegurar o mais elevado nível de competência e uma vasta gama de pessoas com experiência entre os representantes dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu e da Comissão.

(12)

O Conselho de Administração deverá dispor dos poderes necessários para estabelecer o orçamento, verificar a sua execução, redigir o seu regulamento interno, garantir a coerência com as políticas comunitárias, aprovar o regulamento financeiro do Centro em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4), a seguir designado «Regulamento Financeiro» e nomear o Director, após a audição parlamentar do candidato seleccionado.

(13)

Deverá ser criado um Forum Consultivo para assistir o director no exercício das suas funções. Este Fórum deverá ser composto por representantes de organismos competentes nos Estados-Membros que executam tarefas semelhantes às do Centro e por representantes das partes interessadas a nível europeu, tais como organizações não governamentais, organismos profissionais ou mundo académico. O Forum Consultivo será um espaço de intercâmbio de informações sobre riscos potenciais e a utilização comum dos conhecimentos, ao mesmo tempo que controla a excelência científica e a independência dos trabalhos do Centro.

(14)

É fundamental que o Centro mereça confiança por parte das instituições comunitárias, do público em geral e das partes interessadas. Por este motivo, é crucial garantir a sua independência, uma elevada qualidade científica, transparência e eficácia.

(15)

A independência do Centro e o seu papel na informação dos cidadãos implicam que este possa comunicar por iniciativa própria nos domínios da sua competência, a fim de fornecer informações objectivas, fiáveis e facilmente compreensíveis e reforçar a confiança dos cidadãos.

(16)

O Centro deverá ser financiado pelo orçamento geral da União Europeia, sem prejuízo das prioridades acordadas pela autoridade orçamental no âmbito das Perspectivas Financeiras. O processo orçamental da Comunidade continua a ser aplicável no que diz respeito a todas as subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia e à sua avaliação anual. Além disso, o Tribunal de Contas deverá proceder à auditoria das contas.

(17)

É necessário permitir a participação de países não membros da União Europeia que tenham celebrado acordos que os obriguem a transpor e aplicar o acervo comunitário no domínio regido pelo presente regulamento.

(18)

Deverá ser feita uma avaliação externa independente para avaliar o impacto do Centro na prevenção e no controlo das doenças humanas e a eventual necessidade de alargar o âmbito das funções do Centro a outras actividades relevantes a nível comunitário no domínio da saúde pública, em particular em matéria de controlo da saúde.

(19)

O Centro deverá estar em condições de iniciar os estudos científicos necessários ao cumprimento das suas obrigações, assegurando ao mesmo tempo que as relações por si estabelecidas com a Comissão e os Estados-Membros evitam a duplicação de esforços. Esta acção deverá ser realizada de forma aberta e transparente, devendo o Centro ter em conta as competências, as estruturas, as agências já existentes na Comunidade,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito

1.   O presente regulamento cria uma agência europeia independente de prevenção e controlo das doenças e define a sua missão, atribuições e organização.

2.   A agência chama-se Centro Europeu de Prevenção e Controlo de Doenças, a seguir designado «Centro».

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Organismo competente», qualquer estrutura, instituto, agência ou outro organismo científico reconhecido pelas autoridades dos Estados-Membros como capaz de prestar aconselhamento científico e técnico independente ou desenvolver capacidades de acção no domínio da prevenção e do controlo das doenças humanas;

b)

«Prevenção e controlo das doenças humanas», as várias medidas adoptadas pelas autoridades de saúde pública dos Estados-Membros competentes para prevenir e conter a propagação das doenças;

c)

«Rede de vigilância específica», qualquer rede específica em matéria de doenças ou questões sanitárias seleccionada para efeitos de vigilância epidemiológica entre estruturas e autoridades acreditadas dos Estados-Membros.

d)

«Doenças transmissíveis», as categorias de doenças enumeradas no anexo da Decisão n.o 2119/98/CE;

e)

«Ameaça para a saúde», uma condição, agente ou incidente que, directa ou indirectamente, possa ter efeitos negativos na saúde;

f)

«Vigilância epidemiológica», a definição constante da Decisão n.o 2119/98/CE;

g)

«Rede comunitária», a definição constante da Decisão n.o 2119/98/CE;

h)

«Sistema de alerta rápido e resposta», a rede instituída pela Decisão n.o 2119/98/CE de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis, constituída por um fluxo de comunicações constante entre a Comissão e as autoridades de saúde pública em cada Estado-Membro, através dos meios adequados especificados na Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 3.o

Missão e atribuições do Centro

1.   A fim de reforçar a capacidade da Comunidade e dos seus Estados-Membros de proteger a saúde humana através da prevenção e do controlo de doenças humanas, a missão do Centro consiste em identificar, avaliar e comunicar as ameaças actuais e emergentes para a saúde humana derivadas de doenças transmissíveis. No caso de outros surtos de doenças de origem desconhecida que possam propagar-se quer a partir do exterior da Comunidade quer dentro do seu próprio território, o Centro actuará por iniciativa própria até ser conhecida a origem do surto. No caso de um surto que não seja causado por uma doença transmissível, o Centro só actuará em cooperação com a autoridade competente e a pedido dessa autoridade. No desempenho da sua missão, o Centro terá plenamente em conta as responsabilidades dos Estados-Membros, da Comissão e de outras agências comunitárias, bem como as responsabilidades das organizações internacionais activas no domínio da saúde pública, a fim de assegurar a integralidade, a coerência e a complementaridade da acção.

2.   No âmbito da sua missão, o Centro:

a)

Procede à investigação, recolha, comparação, avaliação e divulgação dos dados científicos e técnicos relevantes;

b)

Elabora pareceres científicos e prestará assistência técnica e científica, bem como formação;

c)

Presta informações tempestivas à Comissão, aos Estados-Membros, às agências comunitárias e às organizações internacionais activas no domínio da saúde pública;

d)

Promove a coordenação entre as redes europeias de organismos operantes nos domínios abrangidos pela missão do Centro, incluindo as redes decorrentes de actividades relacionadas com a saúde pública apoiadas pela Comissão e que operam as redes de vigilância específicas; e

e)

Troca de informações, conhecimentos especializados e práticas de excelência e facilitará o desenvolvimento e a implementação de acções conjuntas;

3.   O Centro, a Comissão e os Estados-Membros devem cooperar para promover a coerência das atribuições atinentes ao respectivo quadro de actividades.

Artigo 4.o

Obrigações dos Estados-Membros

Os Estados-Membros devem:

a)

Fornecer pontualmente ao Centro os dados e as informações de carácter científico e técnico disponíveis relevantes para o desempenho da sua missão;

b)

Comunicar ao Centro eventuais mensagens enviadas para a rede comunitária, através do sistema de alerta rápido e resposta; e

c)

Identificar, no domínio de acção do Centro, organismos competentes e reconhecidos, bem como peritos de saúde pública, que possam ser disponibilizados para ajudar a dinamizar a resposta comunitária a ameaças para a saúde ao nível, por exemplo, da realização de pesquisas no terreno, em caso de clusters ou surtos de doenças.

CAPÍTULO 2

PROCESSOS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 5.o

Funcionamento das redes de vigilância específicas e actividades em rede

1.   Através do funcionamento das redes de vigilância específicas e do fornecimento de experiência técnica e científica aos Estados-Membros e à Comissão, o Centro apoiará as actividades de ligação em rede dos organismos competentes reconhecidos pelos Estados-Membros.

2.   O Centro deve garantir o funcionamento integrado das redes de vigilância específicas de autoridades e estruturas designadas ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE, se necessário com o auxílio de uma ou mais redes de vigilância. O Centro deverá, designadamente:

a)

Proporcionar garantias de qualidade, mediante a supervisão e avaliação das actividades de vigilância destas redes específicas, visando assegurar o seu funcionamento em moldes óptimos;

b)

Manter a(s) base(s) de dados para esta vigilância epidemiológica;

c)

Comunicar os resultados da análise de dados à rede comunitária; e

d)

Harmonizar e racionalizar os métodos de funcionamento.

3.   Ao fomentar a cooperação entre laboratórios especializados, o Centro estimula o desenvolvimento de capacidades suficientes na Comunidade para o diagnóstico, a detecção, a identificação e a caracterização de agentes infecciosos passíveis de constituir uma ameaça para a saúde pública. O Centro mantém e amplia esta cooperação e apoia a aplicação de sistemas de controlo de qualidade.

4.   O Centro coopera com as entidades competentes reconhecidas pelos Estados-Membros, nomeadamente, no que se refere aos trabalhos preparatórios com vista à emissão de pareceres científicos, assistência científica e técnica e recolha de dados e identificação de ameaças emergentes para a saúde.

Artigo 6.o

Estudos e pareceres científicos

1.   O Centro elaborará pareceres científicos independentes e prestará aconselhamento, dados e informações sobre matérias da sua especialidade.

2.   O Centro procurará sempre manter elevados níveis de excelência científica através do recurso ao melhor conhecimento especializado disponível. Quando essa especialização científica independente não estiver disponível nas redes de vigilância específicas, o Centro poderá criar painéis científicos ad hoc independentes para esse fim.

3.   O Centro pode promover e encetar os estudos científicos necessários à concretização da sua missão, bem como estudos e projectos científicos aplicados sobre a exequibilidade, o desenvolvimento e a preparação das suas actividades. O Centro evita duplicar programas de investigação dos Estados-Membros ou da Comunidade.

4.   O Centro deve consultar a Comissão no que diz respeito ao planeamento e à fixação de prioridades nos domínios da investigação e dos estudos de saúde pública.

Artigo 7.o

Procedimento aplicável à emissão de pareceres científicos

1.   O Centro emitirá um parecer científico:

a)

A pedido da Comissão, sobre qualquer questão no âmbito das suas atribuições, e sempre que a legislação comunitária preveja a consulta do Centro;

b)

A pedido do Parlamento Europeu ou de um Estado-Membro, sobre temas que se enquadrem na esfera das suas competências; e

c)

Por iniciativa própria, relativamente a questões do âmbito das suas atribuições.

2.   Os pedidos a que se refere o n.o 1 devem ser acompanhados de informações que expliquem a questão científica a estudar e o interesse da Comunidade.

3.   O Centro emitirá pareceres científicos dentro do prazo mutuamente acordado para o efeito.

4.   Sempre que tenham sido formulados vários pedidos sobre as mesmas matérias, que o pedido não cumpra o disposto no n.o 2 ou não seja claro, o Centro poderá recusar ou quer propor alterações a um pedido de parecer, em consulta com a instituição ou o(s) Estado(s)-Membro(s) que o formulou. Qualquer recusa deve ser justificada junto da instituição ou do(s) Estado(s)-Membro (s) requerente(s).

5.   Nos casos em que o Centro tenha já emitido um parecer científico sobre a questão específica objecto de um pedido e conclua que não existem elementos científicos que justifiquem um reexame da matéria, transmitirá a informação que sustenta essas conclusões à instituição ou ao(s) Estado(s)-Membro(s) requerente(s).

6.   O Regulamento Interno do Centro deve especificar os requisitos em matéria de apresentação, motivação e publicação de pareceres científicos.

Artigo 8.o

Funcionamento do Sistema de Alerta Rápido e Resposta

1.   O Centro deve apoiar e prestar assistência à Comissão no accionamento do sistema de alerta rápido e resposta e na salvaguarda, em conjunto com os Estados-Membros, da capacidade de dar resposta de forma coordenada.

2.   O Centro deve analisar o conteúdo de mensagens recebidas através do sistema de alerta rápido e resposta. O Centro fornecerá informações, conhecimentos especializados, aconselhamento e análises da avaliação de risco. O Centro zelará também por que o sistema de alerta rápido e resposta seja eficaz e efectivamente articulado com outros sistemas comunitários de alerta (p. ex.: saúde animal, alimentação humana e animal e protecção civil).

Artigo 9.o

Formação e assistência técnica e científica

1.   O Centro deve disponibilizar competências científicas e técnicas aos Estados-Membros, à Comissão e a outros organismos comunitários para o desenvolvimento, a revisão periódica e a actualização de planos de emergência, e para o desenvolvimento de estratégias de intervenção nos domínios da sua competência.

2.   A Comissão, os Estados-Membros, os países terceiros e as organizações internacionais (designadamente, a Organização Mundial de Saúde) podem solicitar ao Centro a prestação de assistência científica ou técnica em qualquer domínio da sua competência. A assistência científica e técnica prestada pelo Centro deve basear-se em dados científicos e técnicos comprovados. Essa assistência pode incluir assistência à Comissão e aos Estados-Membros no desenvolvimento de directrizes técnicas sobre boas práticas e medidas de protecção que deveriam adoptar-se como resposta a ameaças de saúde, no fornecimento de assistência especializada e na mobilização e coordenação de equipas de investigação. O Centro será responsável no âmbito da sua capacidade financeira e do seu mandato.

3.   Sempre que for apresentado ao Centro um pedido de assistência científica ou técnica, deve ser acordado com o Centro um prazo de execução.

4.   Na eventualidade de um pedido de assistência por parte da Comissão, de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma organização internacional, e sempre que a capacidade financeira do Centro não seja de molde a dar-lhe resposta, o Centro deve avaliar o pedido e deve apreciar a possibilidade de reagir de forma directa ou através de quaisquer outros mecanismos comunitários.

5.   No quadro da rede comunitária criada pela Decisão n.o 2119/98/CE, o Centro deve informar sem demora as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer pedido deste tipo, bem como sobre os objectivos subjacentes.

6.   O Centro deve apoiar e coordenar a realização de programas de formação, com o propósito de auxiliar os Estados-Membros e a Comissão, nos casos em que tal se revelar adequado, a dotarem-se de um número suficiente de especialistas devidamente formados, em especial, nos domínios do controlo epidemiológico e dos trabalhos de campo, e a desenvolverem capacidades para a definição de medidas sanitárias destinadas a conter os surtos de doenças.

Artigo 10.o

Identificação de novas ameaças para a saúde

1.   Na esfera das suas competências, o Centro deve estabelecer, em cooperação com os Estados-Membros, procedimentos para pesquisar, recolher, cotejar e analisar sistematicamente todas as informações e dados com vista à identificação de ameaças emergentes para a saúde, passíveis de acarretar consequências, tanto no plano da saúde física como no da saúde mental, afectando a Comunidade no seu todo.

2.   O Centro deve transmitir ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão uma avaliação anual das ameaças e dos riscos emergentes para a saúde na Comunidade.

3.   Logo que possível, o Centro deve informar também a Comissão e os Estados-Membros de quaisquer dados que requeiram a sua atenção imediata.

Artigo 11.o

Recolha e análise dos dados

1.   O Centro deve coordenar os processos de recolha, validação, análise e disseminação dos dados a nível da Comunidade incluindo os que digam respeito a estratégias de vacinação. O elemento estatístico desta recolha de dados deve ser desenvolvido em colaboração com os Estados-Membros, utilizando, sempre que necessário, o Programa Estatístico Comunitário, por forma a promover as sinergias e evitar a duplicação.

2.   Para efeitos do n.o 1, o Centro deve:

proceder ao desenvolvimento, juntamente com os organismos competentes dos Estados-Membros e da Comissão, de procedimentos adequados à simplificação da consulta, da transmissão e do acesso aos dados,

proceder a uma avaliação técnica e científica das medidas de prevenção e controlo vigentes a nível comunitário; e

trabalhar em estreita cooperação com as entidades competentes nos Estados-Membros, com as organizações que operam no domínio da recolha de dados, nomeadamente as da Comunidade, dos países terceiros, da OMS e de outros organismos internacionais.

3.   O Centro deve disponibilizar aos Estados-Membros, de forma objectiva, fiável e facilmente acessível, as informações pertinentes resultantes da recolha efectuada nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 12.o

Comunicações sobre as actividades do Centro

1.   O Centro pode fazer comunicações, por iniciativa própria, nos domínios da sua competência, após ter informado previamente os Estados-Membros e a Comissão. Deve assegurar que sejam rapidamente fornecidas ao público e a todas as partes interessadas informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis, sobre os resultados do seu trabalho. A fim de alcançar estes objectivos, o Centro deve disponibilizar informação destinada ao público em geral, nomeadamente através de uma página própria na Internet. O Centro deve publicar também os seus pareceres de acordo com o artigo 6.o

2.   O Centro deve actuar em estreita colaboração com os Estados-Membros e a Comissão, por forma a promover a necessária coerência no processo de comunicação dos riscos para a saúde.

3.   O Centro deve cooperar da forma que for tida como a mais adequada com os organismos competentes dos Estados-Membros e outras partes interessadas, no tocante a campanhas de informação da população.

CAPÍTULO 3

ORGANIZAÇÃO

Artigo 13.o

Órgãos do Centro

O Centro tem a seguinte estrutura:

a)

Um Conselho de Administração;

b)

Um director e respectiva equipa de colaboradores;

c)

Um Forum Consultivo;

Artigo 14.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração é composto por um membro designado por cada um dos Estados-Membros, dois membros designados pelo Parlamento Europeu e três membros nomeados pela Comissão em sua representação.

2.   O Conselho de Administração deve ser nomeado de modo a assegurar o mais elevado nível de competência e um vasto leque de conhecimentos especializados.

Os membros suplentes que representarem qualquer membro efectivo na sua ausência devem ser nomeados segundo o mesmo procedimento.

O mandato dos membros tem a duração de quatro anos e pode ser alargado.

3.   O Conselho de Administração aprovará o regulamento interno do Centro, com base numa proposta do director. Este regulamento será tornado público.

O Conselho de Administração elegerá de entre os seus membros um presidente, por um período de dois anos que poderá ser alargado.

O Conselho de Administração reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano, a convite do presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

4.   O Conselho de Administração aprovará o seu regimento.

5.   Cabe ao Conselho de Administração:

a)

Exercer autoridade disciplinar sobre o director e proceder à sua nomeação ou demissão nos termos do artigo 17.o;

b)

Assegurar que o Centro desempenhe as suas atribuições e realize as tarefas que lhe forem confiadas nas condições previstas no presente regulamento, nomeadamente com base em avaliações regulares, independentes e externas, a realizar quinquenalmente;

c)

Elaborar uma lista com a identificação das entidades competentes referidas no artigo 5.o e torná-la pública;

d)

Aprovar anualmente, até 31 de Janeiro, o programa de trabalho do Centro para o ano seguinte. Deverá igualmente aprovar um programa plurianual susceptível de ser revisto. O Conselho de Administração assegurará a coerência destes programas com as prioridades políticas e legislativas da Comunidade na área das suas competências. Até 30 de Março de cada ano, o Conselho de Administração aprovará o relatório geral das actividades do Centro relativo ao ano anterior;

e)

Após consulta da Comissão, aprovar a regulamentação financeira aplicável ao Centro. Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), se as exigências específicas do funcionamento do Centro assim o impuserem e desde que a Comissão dê previamente o seu acordo;

f)

Determinar, por unanimidade dos seus membros, as disposições relativas às línguas do centro, incluindo a possibilidade de uma distinção entre os trabalhos internos do Centro e a comunicação externa, tendo em conta a necessidade de garantir o acesso e a participação nos trabalhos do Centro a todas as partes interessadas.

6.   O director participará nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, e assegurará o respectivo secretariado.

Artigo 15.o

Votação

1.   O Conselho de Administração delibera por maioria simples de todos os seus membros. Será necessária uma maioria de dois terços de todos os membros para a aprovação do regulamento interno, das normas de funcionamento internas do Centro, do orçamento, do programa anual de trabalho e da designação e demissão do director.

2.   Cada um destes membros tem direito a um voto. O director do Centro não participa na votação.

3.   Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o seu direito de voto.

4.   O regulamento interno deverá estabelecer disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro.

Artigo 16.o

Director

1.   O Centro é gerido pelo seu director, que agirá em total independência no exercício das suas funções, sem prejuízo das competências respectivas da Comissão e do Conselho de Administração.

2.   O director é o representante legal do Centro e será responsável:

a)

Pela administração corrente do Centro;

b)

Pela elaboração de um projecto de programas de trabalho;

c)

Pela preparação das discussões no âmbito do Conselho de Administração;

d)

Pela execução dos programas de trabalho e das decisões adoptadas pelo Conselho de Administração;

e)

Pela garantia de disponibilização do devido apoio científico, técnico e administrativo ao Forum Consultivo;

f)

Pela garantia de que o Centro desempenha as suas funções em conformidade com as exigências dos seus utilizadores, em especial no que respeita à excelência científica e à independência das suas actividades e pareceres, à adequação dos serviços prestados e ao tempo despendido;

g)

Pela preparação do mapa das receitas e despesas e pela execução do orçamento do Centro;

h)

Por todos os assuntos relativos ao pessoal, e em especial o exercício de poderes estabelecido no n.o 2 do artigo 29.o

3.   O director apresentará anualmente ao Conselho de Administração, para aprovação:

a)

Um projecto de relatório geral sobre todas as actividades do Centro no ano anterior;

b)

Projectos de programas de trabalho;

c)

O projecto de contas anuais do ano anterior;

d)

O projecto de orçamento para o ano seguinte.

4.   O director, após adopção pelo Conselho de Administração, deverá apresentar até 15 de Junho o relatório anual das actividades do Centro ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O Centro deverá enviar anualmente à autoridade orçamental quaisquer informações relevantes para os resultados dos procedimentos de avaliação.

5.   O director dará conta das actividades do Centro ao Conselho de Administração.

Artigo 17.o

Nomeação do director

1.   O director é nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão após um concurso geral, na sequência da publicação no Jornal Oficial da União Europeia e noutro meio de comunicação de um convite a manifestações de interesse. É nomeado por um período de cinco anos, o qual poderá ser alargado uma vez por um período adicional até cinco anos.

2.   Antes da sua nomeação, o candidato indigitado pelo Conselho de Administração será, sem demora, convidado a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas formuladas pelos membros desta instituição.

Artigo 18.o

Forum Consultivo

1.   O Forum Consultivo será constituído por representantes de organismos nacionais tecnicamente competentes que desempenham atribuições idênticas às do Centro, tendo cada Estado-Membro o direito de designar um representante reconhecido pelas suas competências científicas, bem como três membros sem direito de voto designados pela Comissão e representando as partes interessadas a nível europeu, tais como organizações não governamentais que representem os doentes, organismos profissionais ou entidades académicas. Os representantes podem ser substituídos por membros suplentes, designados ao mesmo tempo.

2.   Os membros do Forum Consultivo não devem ser membros do Conselho de Administração.

3.   O Forum Consultivo apoiará o director na sua tarefa de garantir a excelência científica e a independência das actividades e dos pareceres do Centro.

4.   O Forum Consultivo será um espaço de intercâmbio de informações sobre ameaças para a saúde e de utilização comum dos conhecimentos. Deve assegurar uma estreita cooperação entre o Centro e os organismos competentes dos Estados-Membros, em especial nos seguintes casos:

a)

Coerência dos estudos científicos realizados pelo Centro com os dos Estados-Membros;

b)

Nas circunstâncias em que o Centro e um organismo nacional trabalhem em cooperação;

c)

Promoção, criação e supervisão da ligação das redes europeias nos domínios de competência do Centro;

d)

Sempre que o Centro ou um Estado-Membro identifique uma ameaça emergente para a saúde pública;

e)

Criação de painéis científicos pelo Centro;

f)

Prioridades científicas e de saúde pública a abordar no programa de trabalho.

5.   O Forum Consultivo será presidido pelo director ou, na sua ausência, por um membro suplente do Centro. O Forum reunirá regularmente a convite do director ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros e, no mínimo, quatro vezes por ano. As suas regras de funcionamento serão especificadas no regulamento interno do Centro e serão tornadas públicas.

6.   Podem participar nos trabalhos do Forum Consultivo representantes dos serviços da Comissão.

7.   O Centro deve prestar ao Forum Consultivo o apoio técnico e logístico necessário e assegurará o secretariado das suas reuniões.

8.   O director poderá convidar a participar nas actividades relevantes do Forum Consultivo peritos ou representantes de organizações profissionais ou científicas e de organizações não governamentais com reconhecida experiência nas disciplinas relacionadas com o trabalho do Centro, a fim de colaborarem na realização de tarefas específicas.

CAPÍTULO 4

TRANSPARÊNCIA E CONFIDENCIALIDADE

Artigo 19.o

Declaração de interesses

1.   Os membros do Conselho de Administração, do Forum Consultivo, dos painéis científicos e o director devem comprometer-se a actuar em prol do interesse público.

2.   Os membros do Conselho de Administração, o director, os membros do Forum Consultivo e os peritos externos que participem em painéis científicos devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quer a ausência de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência, quer outros interesses directos ou indirectos que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Estas declarações serão feitas anualmente e por escrito.

3.   O director, os membros do Forum Consultivo e os peritos externos que participem em painéis científicos devem dar conta em cada reunião de quaisquer interesses que possam ser considerados prejudiciais à sua independência relativamente aos pontos na ordem de trabalhos. Nestes casos, essas pessoas devem abster-se de participar nos debates e decisões relevantes.

Artigo 20.o

Transparência e protecção das informações

1.   Aos documentos do Centro aplicar-se-á o disposto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (7).

2.   O Conselho de Administração deverá adoptar as disposições práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As decisões adoptadas pelo Centro nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 poderão suscitar a apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça ou ser objecto de um recurso perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas nos artigos 195.o e 230.o do Tratado, respectivamente.

4.   Os dados pessoais não serão tratados nem comunicados excepto nos casos em que tal seja estritamente necessário para o cumprimento da missão do Centro. Nesses casos, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

Artigo 21.o

Confidencialidade

1.   Sem prejuízo do artigo 20.o, o Centro não divulgará a terceiros informações confidenciais que receba e relativamente às quais tenha sido pedido e justificado um tratamento confidencial, excepto no caso de informações que devam ser tornadas públicas, se as circunstâncias assim o exigirem, a fim de proteger a saúde pública. Sem prejuízo da Decisão n.o 2119/98/CE, no caso de as informações confidenciais terem sido transmitidas por um Estado-Membro, essas informações não podem ser reveladas sem o consentimento prévio desse Estado-Membro.

2.   Os membros do Conselho de Administração, o director, os peritos externos que integram painéis científicos, os membros do Fórum Consultivo e pessoal do Centro estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 287.o do Tratado, mesmo após a cessação das suas funções.

3.   As conclusões dos pareceres científicos emitidos pelo Centro em relação a efeitos previsíveis sobre a saúde nunca podem ser confidenciais.

4.   O Centro estabelecerá no seu regulamento interno as disposições práticas para a aplicação das regras de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO 5

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 22.o

Elaboração do orçamento

1.   Todas as receitas e despesas do Centro serão objecto de uma previsão para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, e serão inscritas no orçamento do Centro.

2.   O orçamento do Centro deverá respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3.   As receitas do Centro incluem, sem prejuízo de outros recursos:

a)

Uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral da União Europeia (Comissão);

b)

Pagamentos recebidos por serviços prestados;

c)

Quaisquer contribuições financeiras dos organismos competentes a que se refere o artigo 5.o;

d)

Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros.

4.   As despesas do Centro incluirão as remunerações do pessoal, as despesas administrativas e de infra-estruturas, as despesas operacionais e as despesas resultantes de contratos celebrados com as instituições ou com terceiros.

5.   O Conselho de Administração produzirá anualmente, com base num projecto elaborado pelo director do Centro, um mapa previsional das receitas e despesas do Centro para o exercício seguinte. Este mapa previsional, que inclui um projecto de quadro do pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão até 31 de Março.

6.   A Comissão transmitirá o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados «autoridade orçamental»), juntamente com o anteprojecto do orçamento da União Europeia.

7.   Com base neste mapa previsional, a Comissão introduzirá no anteprojecto de orçamento da União Europeia a previsão que considerar necessária para o quadro do pessoal e a subvenção a imputar ao orçamento comunitário que apresentará à autoridade orçamental, em conformidade com o artigo 272.o do Tratado.

8.   A autoridade orçamental autorizará a dotação para a subvenção destinada ao Centro. A autoridade orçamental aprovará o quadro do pessoal do Centro.

9.   O orçamento do Centro será aprovado pelo Conselho de Administração. Este orçamento será definitivo após a adopção do orçamento geral da União Europeia. Se necessário será corrigido em conformidade.

10.   O Conselho de Administração notificará imediatamente a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras importantes no financiamento do seu orçamento, em especial projectos relacionados com bens imóveis, designadamente o aluguer ou compra de edifícios. Do facto informará a Comissão.

Sempre que um ramo da autoridade orçamental tiver dado conta da sua intenção de se pronunciar sobre a questão, remeterá o seu parecer ao Conselho de Administração no prazo de seis semanas a contar da data da notificação do projecto.

Artigo 23.o

Execução do orçamento do Centro

1.   Competirá ao director dar execução ao orçamento do Centro.

2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício encerrado, o Contabilista do Centro comunicará ao contabilista da Comissão as contas provisórias acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão consolidará as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 128.o do Regulamento Financeiro.

3.   Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o Contabilista da Comissão transmitirá ao Tribunal de Contas, as contas provisórias do Centro, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   Após recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias do Centro, nos termos do disposto no artigo 129.o do Regulamento Financeiro, o director elaborará as contas definitivas do Centro, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.   O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas do Centro.

6.   O director transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado.

7.   As contas definitivas são publicadas.

8.   O director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de Setembro. Enviará também esta resposta ao Conselho de Administração.

9.   O director submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento Financeiro, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10.   Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao director do Centro, antes de 30 de Abril do ano N+2, quitação da execução do orçamento do exercício N.

Artigo 24.o

Aplicação do Regulamento Financeiro

O artigo 185.o do Regulamento Financeiro aplica-se para efeitos de quitação do orçamento do Centro, auditorias e regras contabilísticas.

Artigo 25.o

Luta contra a fraude

1.   Na luta contra a fraude, corrupção e outras actividades ilegais aplicam-se ao Centro, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9).

2.   O Centro aderirá ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10), devendo imediatamente promulgar as disposições adequadas aplicáveis a todos os colaboradores do Centro.

3.   As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem dispor expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF poderão, se for necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos do Centro e dos agentes responsáveis pela respectiva atribuição.

CAPÍTULO 6

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 26.o

Personalidade jurídica e privilégios

1.   O Centro tem personalidade jurídica. Goza em todos os Estados-Membros da mais ampla capacidade jurídica reconhecida por lei às pessoas colectivas, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

2.   O Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao Centro.

Artigo 27.o

Responsabilidade

1.   A responsabilidade contratual do Centro rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória contida num contrato celebrado pelo Centro.

2.   Em matéria de responsabilidade extra-contratual, o Centro deve, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, reparar os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias será competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

3.   A responsabilidade pessoal dos agentes em relação ao Centro é regulada pelas disposições pertinentes aplicáveis ao pessoal do Centro.

Artigo 28.o

Exame de legalidade

1.   Os Estados-Membros, os membros do Conselho de Administração e terceiros directa e pessoalmente envolvidos podem reclamar junto da Comissão contra qualquer acto do Centro, seja este explícito ou implícito, para que aquela instituição examine a sua legalidade.

2.   A reclamação deve ser feita à Comissão nos 15 dias seguintes à data em a parte interessada tenha tido pela primeira vez conhecimento do acto em questão.

3.   A Comissão deve decidir no prazo de um mês. A falta de decisão nesse prazo equivale a decisão tácita de indeferimento.

4.   Pode ser interposto no Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 230.o do Tratado, um recurso para anulação da decisão — explícita ou implícita — da Comissão a que se refere o n.o 3, de indeferimento da reclamação.

Artigo 29.o

Pessoal

1.   Ao pessoal do Centro aplicam-se as normas e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2.   Em relação ao seu pessoal, o Centro deve exerce os poderes atribuídos à entidade competente para proceder a nomeações.

3.   Será encorajado, dentro dos limites fixados pela regulamentação existente, o destacamento de peritos dos serviços de saúde pública para o Centro, incluindo epidemiologistas, durante um período de tempo definido e para a concretização de determinadas tarefas específicas do Centro.

Artigo 30.o

Participação de países terceiros

1.   O Centro está aberto à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos com a Comunidade, nos termos dos quais tenham adoptado e apliquem legislação de efeito equivalente ao da legislação comunitária no domínio abrangido pelo presente Regulamento.

2.   Ao abrigo das cláusulas pertinentes dos referidos acordos, serão estabelecidas disposições no que se refere, designadamente, à natureza, à dimensão e às modalidades de participação desses países nos trabalhos do Centro, incluindo disposições relativas à participação nas redes sob a responsabilidade do Centro, à inclusão na lista de organismos competentes a que o Centro pode confiar determinadas tarefas, às contribuições financeiras e ao pessoal.

CAPÍTULO 7

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Cláusula de revisão

1.   Até ... (11), o Centro deve encomendar uma avaliação externa independente dos resultados por si alcançados, com base no mandato atribuído pelo Conselho de Administração, em concertação com a Comissão. A avaliação deve determinar:

a)

A possível necessidade de alargar o âmbito da missão do Centro a outros níveis de actividades da Comunidade relevantes em matéria de saúde pública, em especial na vigilância da saúde;

b)

O calendário de novas revisões desse tipo.

Esta avaliação deve tomar em conta as tarefas do Centro, as práticas de trabalho e o impacto do Centro na prevenção e controlo das doenças humanas, e incluir uma análise das sinergias e das implicações financeiras desse alargamento. A avaliação deve ter em conta os pontos de vista dos interessados, tanto a nível comunitário como nacional.

2.   O Conselho de Administração do Centro deve examinar as conclusões da avaliação efectuada e, se necessário, formular recomendações à Comissão com vista a mudanças no Centro, nos seus métodos de trabalho e no âmbito da sua competência. A Comissão deve enviar o relatório de avaliação e as recomendações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e torná-los públicos. Após ter examinado o relatório de avaliação e as recomendações, a Comissão pode apresentar as propostas de alteração ao presente regulamento que considerar necessárias.

Artigo 32.o

Início das actividades do Centro

O Centro estará operacional até ... (12).

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 57.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de Fevereiro de 2004.

(3)  JO L 268 de 3.10.1998, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).

(5)  JO L 21 de 26.1.2000, p. 32.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(7)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(11)  Três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

(12)  Doze meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

P5_TA(2004)0079

Perspectivas da 60.a sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas

Resolução do Parlamento Europeu sobre os direitos, prioridades e recomendações da União Europeia na perspectiva da 60.a Sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que se realizará em Genebra de 15 de Março a 23 de Abril de 2004

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a 60.a Sessão da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas (UNCHR), que se realizará em Genebra de 15 de Março a 23 de Abril de 2004,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e as suas disposições relativas aos direitos humanos,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros (COM(2001) 252) e a sua Resolução de 25 de Abril de 2002 (1) sobre esta comunicação,

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 sobre os direitos do Homem no mundo em 2002 e a política da União Europeia em matéria de direitos humanos (2),

Tendo em conta as anteriores resoluções que adoptou desde 1996 sobre a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas,

Tendo em conta a sua resolução de 29 de Janeiro de 2004 sobre as relações entre a União Europeia e a Organização das Nações Unidas (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 37.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a defesa do carácter universal, indivisível, interdependente e interrelacionado dos direitos humanos, que abrangem os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, deve constituir um dos principais objectivos da União Europeia,

B.

Considerando que a protecção e a promoção dos direitos humanos e dos direitos fundamentais constituem um dos princípios essenciais da União Europeia,

C.

Considerando que a promoção e a defesa dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito são prioritários para a União Europeia nas suas relações com os países terceiros, nomeadamente no âmbito da sua Política Externa e de Segurança Comum e da sua política de cooperação para o desenvolvimento,

D.

Condenando veementemente o assassinato em Bagdad, em 19 de Agosto de 2003, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Sérgio Vieira de Mello, bem como de outros membros do pessoal desta organização,

E.

Considerando que a UNCHR é o principal organismo das Nações Unidas que trabalha em prol da promoção e protecção dos direitos humanos no mundo,

F.

Acolhendo favoravelmente as iniciativas apresentadas pela União Europeia na 59.a Sessão da UNCHR, nomeadamente onze resoluções sobre países, duas resoluções temáticas e numerosas resoluções co-patrocinadas, que colocam a UE entre os intervenientes mais activos da referida Comissão,

G.

Congratulando-se com a reintrodução de resoluções sobre a República Democrática do Congo, a Birmânia, o Burundi, Timor Leste, o conflito no Médio Oriente (4) e a Colômbia, e com a adopção de novas iniciativas sobre a Bielorússia, a Coreia do Norte e o Turquemenistão,

H.

Manifestando a sua preocupação pelo facto de não terem sido adoptadas resoluções sobre países relativamente aos quais o Parlamento Europeu exortou a União Europeia a patrocinar ou co-patrocinar resoluções, a saber a China (designadamente sobre a situação no Tibete e em Xinjiang), Argélia, Tunísia, Líbia, Arábia Saudita, Indonésia, República Centro-Africana, Costa do Marfim, Irão e Nepal,

I.

Manifestando a sua preocupação pelo facto de as resoluções sobre o Sudão, a Chechénia e o Zimbabué, patrocinadas pela União Europeia, terem sido rejeitadas na 59.a Sessão da UNCHR,

J.

Preocupado, em particular, com a adopção da «moção de não-acção» sobre o Zimbabué, apresentada pela África do Sul, e com a ausência de uma referência na resolução sobre Cuba aos 78 militantes pacifistas defensores da democracia que foram condenados a longas penas de prisão em Abril de 2003,

K.

Congratulando-se com o facto de na sua 59.a Sessão a UNCHR ter condenado energicamente a pena de morte e declarado que o direito internacional proíbe formalmente a execução de menores,

L.

Acolhendo com satisfação a decisão unânime de renovar o mandato do representante especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para os defensores dos direitos humanos,

M.

Considerando que nenhum governo pode utilizar a luta contra o terrorismo para actuar contra o exercício legítimo dos direitos humanos fundamentais e dos princípios democráticos e que, essencialmente, tem de contribuir para o reforço do Estado de Direito e destes princípios fundamentais;

N.

Considerando que a existência de um diálogo em matéria de direitos humanos entre a União Europeia e um país terceiro não deve impedir a primeira quer de apresentar uma resolução sobre a situação dos direitos humanos nesse país quer de facultar apoio a uma iniciativa do país terceiro,

O.

Considerando que é indispensável um diálogo interinstitucional, permanente e construtivo, entre o Parlamento Europeu, a Comissão e o Conselho, a fim de dar consistência e coerência à acção da União Europeia na 60.a Sessão da UNCHR,

P.

Saudando a recente Declaração de Sana'a sobre a democracia, os direitos do Homem e o papel do Tribunal Penal Internacional, adoptada pelos representantes dos países árabes e do Corno de África,

1.

Reafirma que o respeito, a promoção e a defesa da universalidade dos direitos humanos é parte integrante do acervo ético e jurídico da União Europeia e uma das pedras angulares da unidade e integridade europeias;

2.

Convida o Conselho e a Comissão a trabalharem em prol da ratificação universal de todos os instrumentos relativos aos direitos humanos;

3.

Congratula-se com a acção empreendida pela União Europeia a favor da ratificação universal do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, consubstanciada na posição comum adoptada em Junho de 2003 (5), e exorta a União a prosseguir esta acção;

4.

Convida a Presidência e os Estados-Membros a exigirem que a adesão à UNCHR só seja possível na condição de os governos terem ratificado os tratados de base sobre os direitos humanos, cumprido as obrigações que lhes incumbem em matéria de informação, convidado peritos das Nações Unidas em matéria de direitos humanos e não terem sido condenados pela UNCHR por violações dos direitos humanos;

5.

Solicita aos Estados-Membros, atendendo ao papel desempenhado pela União Europeia e os Estados-Membros no que toca à realização da Conferência de Sana'a, que apresentem uma resolução, em sintonia com os países que adoptaram a Declaração de Sana'a, para a ratificar o seu conteúdo e promover o respectivo acompanhamento;

6.

Insta em particular os novos membros da UNCHR a utilizar o seu mandato para demonstrar o seu empenhamento em prol dos direitos humanos;

7.

Convida o Conselho e a Comissão a apoiar os esforços da ONU no sentido de enviar relatores especiais sobre a situação dos direitos humanos para os países onde esses direitos são violados, nomeadamente no caso de países que mantêm relações estreitas com a União Europeia;

8.

Convida a Presidência e os Estados-Membros a patrocinar ou co-patrocinar uma resolução tendente a reforçar os procedimentos especiais da UNCHR, que preveja nomeadamente a atribuição de recursos adequados que contribuam para o seu funcionamento eficaz;

9.

Reitera a sua preocupação pelo facto de a Comissão dos Direitos Humanos das Nações poder sair desvalorizada devido à lamentável tendência para a sua progressiva politização; lamenta que os debates e as resoluções de anos anteriores não tenham reflectido a situação em matéria de direitos humanos, mas antes a mobilização do apoio a países acusados da violação de direitos humanos; as moções de não-acção contra as resoluções foram frequentemente bem sucedidas, na sequência das importantes campanhas realizadas pelos países envolvidos; insta a que todas as reformas necessárias invertam o processo de politização, mantendo, desta forma, a credibilidade deste importante fórum;

10.

Insta a Presidência do Conselho a patrocinar e a co-patrocinar uma resolução destinada a criar um sistema eficaz para controlar e avaliar a implementação, por parte dos Governos, de recomendações da Comissão e dos Procedimentos Especiais, de molde a conseguir uma maior responsabilização por parte dos Estados;

11.

Reafirma a necessidade de reforçar a consulta, a cooperação e a coordenação entre a União Europeia e a ONU e, em particular, a UNCHR;

12.

Recomenda uma vez mais a adopção, de comum acordo com o Conselho e a Comissão, de uma fórmula que permita ao Presidente do Parlamento Europeu proferir uma declaração política na 60.a Sessão da UNCHR em nome da sua instituição;

13.

Solicita à União Europeia que promova, no âmbito da UNCHR, uma iniciativa tendo em conta a situação gravíssima em matéria de Estado de Direito e de Justiça na Rússia, tal como transparece do alarmante comportamento das autoridades russas contra o Sr. Khodorkovsky e outras pessoas acusadas no processo Youkos, bem como de todas as violações cometidas durante os processos judiciais;

14.

Solicita à União Europeia que promova, no âmbito da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, uma iniciativa concreta sobre a situação extremamente grave nos territórios palestinianos, a fim de encontrar uma solução justa e duradoura para o conflito e pôr termo à ocupação, à repressão e à construção do muro em violação do direito internacional;

15.

Solicita ao Conselho, aos Estados-Membros e à Comissão da União Europeia que reforcem as actividades da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, bem como as da Subcomissão para a Promoção e a Protecção dos Direitos Humanos, sobretudo no que toca às questões dos povos indígenas e, em particular, o Grupo de Trabalho sobre as Populações Indígenas;

16.

Convida a União Europeia, considerando embora que a lista que se segue não é exaustiva, que a realidade dos países referidos é também muito diferente de país para país e ciente de que a situação em alguns países já melhorou, a patrocinar ou co-patrocinar resoluções sobre a China (em particular sobre a situação no Tibete e no Xinjiang, e a repressão de que são vítimas os adeptos de Falun Gong), o Irão, o Paquistão, a Índia (em particular sobre a situação no Gujarat), a Indonésia (em particular sobre a situação no Aceh e Papuásia), o Nepal, o Vietname, a Colômbia, Cuba, o Haiti, o Iraque, os Territórios Ocupados em Israel e na zona sob a responsabilidade da Autoridade Palestiniana, a Argélia, a Tunísia, Marrocos, a Líbia, a Libéria, a Arábia Saudita, a República Centro-Africana, a Costa do Marfim, os Camarões, a República Democrática do Congo, o Togo, o Zimbabué, o Sudão, a Chechénia, a Bielorrússia, o Turquemenistão e o Uzbequistão;

17.

Solicita ao Conselho que respeite a resolução aprovada pela esmagadora maioria dos membros do Parlamento Europeu em 18 de Dezembro de 2003 (6), que reclama que o embargo à venda de armas à China imposto pela União Europeia seja firmemente mantido;

18.

Lamenta, neste contexto, que a União Europeia, até ao momento, não tenha demonstrado a vontade política necessária para gerir, no quadro da Assembleia-Geral das Nações Unidas, uma iniciativa em prol de uma moratória universal das execuções capitais, tal como por diversas vezes solicitado pelo Parlamento Europeu e a Presidência italiana; sublinha que este tipo de conduta apenas contribui para enfraquecer a posição da UE no seu conjunto e para reduzir as hipóteses de sucesso de uma iniciativa que está, no entanto, amadurecida;

19.

Exorta todos os países que continuam a aplicar a pena de morte a actuarem em conformidade com a Resolução 2003/67 aprovada na 59.a Sessão da UNCHR;

20.

Convida o Conselho e a Comissão a prestarem a devida atenção ao problema da impunidade em caso de violação do Direito internacional no domínio dos direitos humanos e do Direito humanitário;

21.

Exorta a União Europeia a apoiar a plena integração da perspectiva do género no sistema das Nações Unidas;

22.

Solicita à Presidência que patrocine ou co-patrocine resoluções sobre os direitos humanos e o terrorismo, a impunidade, a independência do poder judicial, o sistema judicial, a administração da justiça, a tortura, a detenção, os desaparecimentos e as execuções sumárias, os direitos da criança e, em particular, sobre o dramático problema das crianças nos conflitos armados, os direitos das mulheres (em particular, os direitos relativos à reprodução), os defensores dos direitos humanos, a liberdade de imprensa e a protecção dos jornalistas, a protecção das pessoas deslocadas ao nível interno, a intolerância religiosa, os povos indígenas, as formas modernas de escravatura e a orientação sexual;

23.

Solicita à Presidência que patrocine uma resolução na qual os EUA sejam instados a clarificar sem demora a situação dos prisioneiros de Guantánamo à luz das normas internacionais relativas aos direitos humanos e do Direito humanitário internacional e, consequentemente, a proceder ao julgamento ou à libertação desses prisioneiros; reitera o pedido de criação de um mecanismo de controlo independente, no quadro da ONU, que permita acompanhar e analisar o impacto das medidas de luta contra o terrorismo sobre os direitos humanos em todos os países; exorta a União Europeia a defender a criação deste mecanismo como uma questão da maior importância;

24.

Solicita à União Europeia que patrocine uma resolução na qual os EUA sejam instados a garantir que Saddam Hussein seja julgado de acordo com as normas judiciais internacionais em matéria de transparência e justiça, como as aplicáveis num tribunal internacional;

25.

Solicita à União Europeia que patrocine uma resolução sobre a situação dos Dalit, bem como sobre os assassinatos de mulheres na Ásia relacionados com o dote;

26.

Insta a Presidência, em especial, a apoiar a iniciativa brasileira sobre a discriminação com base na orientação sexual e na identidade sexual, através da assinatura e do apoio dos outros países à resolução apresentada pelo Brasil, e a garantir que esta questão continue inscrita na ordem de trabalhos;

27.

Solicita à Presidência, à Comissão e aos Estados-Membros que prossigam de forma mais activa as diligências junto de todas as partes envolvidas e junto dos organismos competentes das Nações Unidas, tendo em vista a libertação de todos os prisioneiros de guerra marroquinos detidos pela Frente Polisário e de todos os prisioneiros de guerra sarauís detidos por Marrocos; solicita a Marrocos e à Frente Polisário que continuem a colaborar com o Comité Internacional da Cruz Vermelha a fim de determinar o paradeiro das pessoas desaparecidas desde o início do conflito, nos termos da Resolução 1495 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como dos reiterados apelos da comunidade internacional;

28.

Reafirma a necessidade de uma abordagem coordenada, concertada e bem preparada por parte da União Europeia antes, durante e após a 60.a Sessão da UNCHR, tendo em vista uma contribuição racional e eficaz para os trabalhos desta reunião;

29.

Exorta a Conferência dos Presidentes do PE a criar uma delegação ad hoc de deputados do PE que participe na 60.a Sessão da UNCHR;

30.

Solicita ao Conselho e à Comissão que comunique ao Parlamento reunido em sessão plenária um relatório circunstanciado sobre os resultados da Sessão da UNCHR, até Maio de 2004; assinala que este relatório deve descrever em pormenor, não só as questões relativamente às quais a União Europeia e os seus Estados-Membros patrocinaram ou co-patrocinaram resoluções e as diferentes acções empreendidas pela União Europeia durante a sessão da UNCHR, mas também indicar em que casos e por que motivos uma resolução não foi patrocinada;

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Conselho da Europa e aos governos dos países nela mencionados.


(1)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 147.

(2)  P5_TA(2003)0375.

(3)  P5_TA(2004)0037.

(4)  Situação na Palestina ocupada (2003/3), Situação do direitos humanos no Golan sírio ocupado (2003/5), Violação dos direitos humanos nos territórios árabes ocupados, incluindo a Palestina (2003/6), Colónias israelitas nos territórios árabes ocupados (2003/7), Situação dos direitos humanos dos presos libaneses em Israel (2003/8).

(5)  JO L 150 de 18.6.2003, p. 67.

(6)  P5_TA(2003)0599.

P5_TA(2004)0080

Agências de notação de risco

Resolução do Parlamento Europeu sobre a função e os métodos das agências de notação de risco (2003/2081(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração de princípios da IOSCO (1) relativa às actividades das agências de notação de risco,

Tendo em conta a aplicação do Plano de Acção para os Serviços Financeiros, nomeadamente a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à cotação (2), a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (3), e a Directiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses (4),

Tendo em conta o documento de discussão publicado pela Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos (SEC) intitulado «As agências de notação de risco e a utilização da notação de risco de crédito nas leis federais relativas aos valores mobiliários», datado de 4 de Junho de 2003,

Tendo em conta os comentários do Fórum para a Estabilidade Financeira,

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A5-0040/2004),

A.

Considerando que as agências de notação de risco, de uma maneira geral, granjearam uma sólida reputação de responsabilidade, independência de opinião e eficácia na avaliação da capacidade creditícia dos mutuários nos mercados financeiros,

B.

Considerando que as agências de notação de risco foram alvo de críticas em algumas ocasiões especiais, quer por fornecerem notações de risco inadequadas, quer por contribuírem para a desestabilização do mercado,

C.

Considerando que a estrutura da actividade de notação de risco é fortemente concentrada tanto a nível global como local,

D.

Considerando que foram identificados certos conflitos de interesses potenciais nos métodos de remuneração, nas condições de acesso à informação privilegiada e nas actividades conexas das agências de notação de risco,

E.

Considerando que a propriedade e a filosofia de negócio das agências de notação de risco está centrada predominantemente nos Estados Unidos,

F.

Considerando que as autoridades reguladoras dos Estados Unidos (a SEC) conferiram a certas agências o estatuto de «Organizações de Notação Estatística de Risco Reconhecidas a Nível Nacional» (NRSRO), que estabelece uma hierarquia entre as agências de notação de risco com importantes consequências legais e profundas conotações proteccionistas,

G.

Considerando que a distinção entre a classificação como valor de investimento e a classificação como valor especulativo só tem implicações no caso de essas classificações serem atribuídas pelas NRSRO,

H.

Considerando que a SEC não é formalmente obrigada a aplicar quaisquer critérios específicos na atribuição do estatuto de NRSRO a uma agência,

I.

Considerando que não existe nenhuma autoridade reguladora equivalente à SEC na União Europeia,

J.

Considerando que os mercados de capitais europeus estão confrontados com a perspectiva da utilização crescente da notação de risco para fins comerciais e legais,

K.

Considerando que um número crescente de agências procede a notações com base em critérios não financeiros, tais como critérios éticos, sociais ou ambientais, e que essas notações influenciarão provavelmente de modo crescente as decisões de investimento dos investidores privados e profissionais,

L.

Considerando que a notação de risco, nos termos em que é praticada pelas agências, é um processo de avaliação contínua que envolve tanto a promoção como a despromoção dos devedores na escala de risco,

M.

Considerando que a despromoção na escala de risco tem implicações legais (perda da elegibilidade dos valores mobiliários para efeitos das carteiras institucionais) e de custos (exigência de garantias adicionais, ajustamento das taxas dos cupões ou aceleração do reembolso da dívida),

N.

Considerando que, à excepção do representante de uma autoridade pública de regulação, todos os intervenientes que foram ouvidos aquando da audição pública realizada pelo Parlamento em 24 de Novembro de 2003 defenderam não existir necessidade de regulação podendo mesmo esta revelar-se contraproducente; contudo, os participantes convidados pelo Parlamento não constituem uma amostra aleatória, imparcial e estatisticamente controlada dos intervenientes no mercado, e alguns podem, aliás, ter sido condicionados pela influência muito significativa exercida pelas próprias agências sobre a opinião do mercado,

1.

Reconhece a utilidade, para os emitentes, os investidores e as autoridades reguladoras, da avaliação, realizada pelas agências de notação de risco, da capacidade creditícia dos devedores e do seu posicionamento face a outros critérios não financeiros, mas reconhece igualmente os riscos associados a uma tão preponderante dependência dessas avaliações;

2.

Reconhece a contribuição das agências de notação de risco para a descida do custo do capital, na medida em que estas agências reduzem as assimetrias de informação dos participantes no mercado e reforçam uma sensação de maior certeza quanto ao cumportamento dos devedores;

3.

Observa que os casos pontuais de incumprimento, designadamente os que resultam de fraudes, não evidenciam de per si a inépcia de uma agência de notação de risco, porquanto as notações traduzem a possibilidade ou a probabilidade do não reembolso das dívidas; o sistema só pode considerar-se como fracassado se o número de casos de incumprimento se afastar sensivelmente da referência que caracteriza a classe de notações em causa, ou se os motivos para suspeita de fraude em casos específicos flagrantes eram demasiado evidentes para serem ignorados;

4.

Acompanha com interesse a avaliação crítica das actividades das agências de notação de risco iniciada pelas autoridades dos Estados Unidos, especialmente motivada pela falência da Enron;

5.

Insta a Comissão a tomar todas as medidas, incluindo em particular uma análise custos-benefícios dos efeitos sobre os mercados financeiros europeus da instituição, sob os auspícios do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), de um sistema europeu de registo das agências de notação de risco na Europa, que deve ser realizado com base em critérios bem definidos e públicos — que envolvem a credibilidade junto dos participantes no mercado, a objectividade, a independência, a capacidade técnica do pessoal, o financiamento suficiente, a existência dos devidos procedimentos para identificar e tratar os conflitos de interesses e a transparência das operações. Neste contexto, exorta a Comissão a manter contactos estreitos com outras entidades de regulação dos mercados de valores mobiliários e com a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO) por forma a garantir a coerência global de quaisquer evoluções neste sector; exorta ainda a Comissão a apresentar ao Parlamento, até 31 de Julho de 2005, e posteriormente com regularidade, um relatório sobre as evoluções relevantes;

6.

Solicita à Comissão e ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) que estabeleçam e mantenham um contacto estreito com as autoridades dos Estados Unidos sobre a condução e os resultados da sua investigação, e que informem o Parlamento de quaisquer novidades que venham a ser decididas no plano legal nos Estados Unidos;

7.

Solicita que seja promovida a emergência, na Europa, de agências de notação de risco que confiram maior atenção do que aquela que é concedida pelas agências actualmente existentes às particularidades e às necessidades específicas das pequenas e médias empresas;

8.

Não considera que a especialização num certo sector do mercado ou em certas características particulares das entidades objecto da notação constitua um óbice a que uma dada agência seja tratada pelas autoridades em plano de igualdade com as suas congéneres mais generalistas;

9.

Solicita à Comissão, ao CARMEVM e ao Comité Bancário Europeu (CBE) que, tendo em conta as conclusões do Fórum para os Serviços Financeiros, o relatório da IOSCO sobre as agências de notação de risco e a experiência da SEC, bem como a reforma por esta empreendida do sistema de autorização das agências de notação de risco, formulem recomendações concretas relativamente aos critérios necessários para garantir uma maior transparência às actividades das referidas agências e à necessidade da revisão de um mecanismo de regulação até 31 de Julho de 2005 e, periodicamente, após essa data;

10.

Considera que, tendo em consideração os objectivos de interesse público prosseguidos pela agências de notação de risco, a obrigação de prestar contas constitui um objectivo importante, e que as agências se deveriam comprometer a elaborar relatórios de actividade anuais e relatórios financeiros relativos, exclusivamente, às suas actividades de notação de risco; por outro lado, as agências de notação de risco deveriam ser solicitadas, atentos os princípios constantes do relatório da IOSCO, a debater a criação de um órgão profissional voluntário destinado a definir as melhores práticas, encorajar a formação profissional e oferecer um mecanismo de arbitragem e de solução de litígios aos emitentes e investidores descontentes com o procedimento decisório de uma agência de notação;

11.

Considera que as agências têm a obrigação de anunciar ao mercado todas as notações de risco não solicitadas que possam ter realizado, e devem poder dar uma explicação cabal ao mercado, a pedido deste, de qualquer diferença substancial entre a notação de risco não solicitada e uma notação de risco posteriormente solicitada da mesma dívida ou entidade notada, caso tal diferença exista;

12.

Rejeita categoricamente qualquer tentativa de intervenção regulamentar quanto à substância dos pareceres formulados pelas agências, através das suas notações de risco ou de outras declarações, relativamente à capacidade creditícia dos devedores que avaliam, ou quanto ao momento da publicação das notações de risco; salienta a necessidade de uma liberdade de expressão total e da independência das agências de qualquer influência política ou das empresas;

13.

Reconhece que poderá ser difícil estabelecer a destrinça entre as normas relativas aos métodos e as normas atinentes ao conteúdo e à apreciação; considera que esta dificuldade constitui um factor importante a ter em conta em qualquer solução de tipo regulamentar; além disso, salienta que as dívidas dos Estados soberanos são objecto de notação e que as exigências administrativas das autoridades de regulamentação podem ser utilizadas para exercer uma pressão indirecta tendente a uma notação mais elevada das dívidas dos Estados;

14.

Considera que os emitentes ou outros devedores que decidem sujeitar a sua dívida a notação de risco têm a obrigação de fornecer continuamente às agências de notação de risco todas as informações relevantes, bem como de responder positivamente a quaisquer pedidos específicos das agências, no quadro do reforço da transparência do mercado;

15.

Considera que as agências estão sujeitas a idêntico dever de transparência relativamente aos seus métodos, aos modelos aplicados e à natureza onerosa (pagamento de honorários) das relações que mantêm com os emitentes;

16.

Considera que os utilizadores das notações de risco — quer do sector privado, quer do sector público — têm o dever de as usar tendo na devida conta a estabilidade dos mercados financeiros, especialmente através da divulgação de quaisquer níveis desencadeadores constantes de contratos de concessão de empréstimos, sob pena de tais cláusulas serem declaradas nulas;

17.

Solicita às autoridades de concorrência da União Europeia que examinem o estado de concentração actualmente prevalecente na actividade de notação de risco e apurem se há indícios de oligopólio;

18.

Solicita à Comissão que apresente, até 31 de Julho de 2005, o seu parecer sobre a necessidade de apresentar propostas legislativas apropriadas para tratar das questões focadas na presente resolução, e de garantir que as disposições que eventualmente venham a ser adoptadas sejam compatíveis com os critérios relativos ao reconhecimento das agências de notação de risco estabelecidos no documento de consulta dos serviços da Comissão, de 1 de Julho de 2003, sobre a revisão dos requisitos de capital de bancos e empresas de investimento (Basileia II);

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Securities and Exchange Commission dos Estados Unidos (SEC) e à International Organisation of Securities Commissions (IOSCO).


(1)  International Organisation for Governmental Securities Commissions.

(2)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(3)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(4)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 73.

P5_TA(2004)0081

Reforma das empresas e empresas públicas

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento e em especial as empresas de serviços públicos: a necessidade de avaliar todas as opções (COM(2003) 326 — 2003/2158(INI)) e sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a cooperação entre a Comunidade Europeia e Países Terceiros: estratégia da Comissão sobre o futuro apoio ao desenvolvimento do sector empresarial (COM(2003) 267 — 2003/2158(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 326),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 267),

Tendo em conta a sua Resolução de 3 de Setembro de 2002 sobre o comércio e o desenvolvimento, tendo em vista o objectivo da erradicação da pobreza e da segurança alimentar (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para o Desenvolvimento e a Cooperação e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0015/2004),

A.

Considerando que, no princípio dos anos oitenta, os países menos desenvolvidos abandonaram progressivamente a concepção do dirigismo estatal na planificação da economia e do mercado, tendo optado por uma abordagem assente na liberalização, na concorrência e na supressão dos entraves ao comércio,

B.

Considerando que esta mudança de paradigma recebeu o apoio da comunidade internacional de dadores e das políticas do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e da União Europeia,

C.

Considerando que, desde o princípio dos anos oitenta, as instituições de Bretton Woods e os países doadores aplicaram, paralelamente à liberalização económica, programas de ajustamento estrutural cujo objectivo era a retirada do Estado da esfera económica e a introdução de uma melhor gestão nas áreas económicas afectadas,

D.

Considerando que a redução da pobreza constitui o objectivo primordial da acção da UE em matéria de desenvolvimento,

E.

Considerando que a reforma das empresas públicas constitui uma parte essencial do processo de liberalização e que a eficiência económica exige que se utilizem todos os recursos disponíveis para melhorar a produtividade dessas empresas a fim de aumentar o seu valor e contribuir assim de forma adequada para a redução da pobreza,

F.

Considerando que as experiências dos países em vias de desenvolvimento em matéria de liberalização, programas de ajustamento estrutural, reforma e privatização de empresas públicas são muito diversas, também do ponto de vista dos resultados obtidos, prevalecendo nalguns casos os aspectos positivos e noutros os aspectos negativos,

G.

Considerando que a cooperação para o desenvolvimento promovida pela União Europeia inclui o sector privado e que os diferentes programas regionais compreendem medidas importantes relacionadas com o sector privado,

H.

Considerando que o Acordo de Parceria de Cotonou inclui o sector privado como actor da cooperação ACP-UE e caracteriza os investimentos e o desenvolvimento do sector privado como elementos centrais do desenvolvimento económico,

1.

Acolhe com satisfação as Comunicações da Comissão sobre a reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento e sobre a abordagem da Comissão sobre o futuro apoio ao desenvolvimento do sector empresarial em países terceiros;

2.

Sublinha o mandato de neutralidade da UE no que respeita ao regime de propriedade das empresas, em conformidade com o artigo 295.o do Tratado CE, para o qual também remete a Comunicação da Comissão, o que implica que uma função mais activa da UE na promoção da reforma das empresas públicas deverá limitar-se à consultoria e ao apoio às decisões nos países em desenvolvimento, excluindo o exercício de qualquer pressão;

3.

Congratula-se com a abordagem da Comissão relativamente à reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento, que não oculta as imprecisões e as incertezas do processo, nomeadamente as dificuldades de conciliar as medidas de privatização e a garantia de acesso igual para todos e pouco oneroso às prestações de serviços de interesse geral, e ilustra os esforços de objectividade da Comissão;

4.

Partilha a opinião da Comissão de que a reforma das empresas públicas nos países em desenvolvimento não se deve limitar a medidas de privatização, devendo as opções ser examinadas caso a caso, a fim de tomar uma decisão tão objectiva quanto possível no tocante à escolha da reforma apropriada; solicita à Comissão que tenha em devida consideração a importância que reveste, para os países em desenvolvimento, o acesso pouco oneroso a serviços de interesse geral, o qual deverá ser protegido em caso de privatização, atendendo à importância do abastecimento de água e energia, do saneamento, da educação e dos serviços de saúde para a satisfação das necessidades básicas;

5.

Sublinha que as diversas opções para a reforma das empresas públicas devem ser colocadas em pé de igualdade, que uma avaliação objectiva não deve ser entravada por preconceitos ideológicos e que, por consequência, é conveniente adoptar uma estratégia diferenciada e pragmática para a reforma das empresas públicas, baseada no exame dos graus de êxito das diferentes opções na história recente;

6.

Recomenda que a Comissão incentive as estratégias de reforma e privatização que incorporem de modo determinante os investidores locais e que procure em especial soluções «pequenas» e descentralizadas, configuradas pelos próprios países em desenvolvimento e destinadas às pequenas e médias empresas e às microempresas, que desempenham um papel essencial no desenvolvimento económico dos países em desenvolvimento e prestam um contributo considerável para a criação de postos de trabalho e o desenvolvimento e crescimento do produto nacional, tendo em conta que as soluções «em larga escala», cujo objectivo consiste na aquisição de empresas públicas por empresas e consórcios multinacionais, podem ter efeitos secundários negativos, a não ser que sejam conformes com o Pacto Global das Nações Unidas lançado por Kofi Annan em 1999 no Fórum Económico Mundial de Davos, com as Directrizes da OCDE sobre as empresas multinacionais e com a Resolução do Parlamento Europeu de 15 de Janeiro de 1999, sobre as normas da UE para as empresas europeias que operam nos países em desenvolvimento: para um Código de Conduta Europeu (2);

7.

Insiste em que a privatização de uma empresa pública não pode ser um fim em si mesmo, devendo prioritariamente contribuir para a luta contra a pobreza através da melhoria da oferta dos serviços à população e da situação da economia nacional do país, incluindo a verdadeira criação de emprego, ou seja, de postos de trabalho economicamente sustentáveis, para o que constitui um requisito a melhoria sustentada da situação económica da empresa, e recorda que a conjugação da existência de serviços públicos modernos com empresas privadas pode constituir um método útil e que a privatização não deve conduzir à substituição de um monopólio público por um monopólio privado, atendendo a que uma estratégia coerente que promova as possibilidades de investimento privado constitui um elemento essencial para o sucesso de modelos de desenvolvimento;

8.

Reconhece o papel dominante das sociedades multinacionais no comércio multilateral (responsáveis por 70 % da actividade comercial mundial); reconhece que as principais 200 multinacionais têm um volume de negócios combinado superior a um quarto da actividade económica mundial, ou seja cerca de 28,3 % do PIB mundial, e lamenta que exista, da parte dos responsáveis políticos pela tomada de decisões, uma falta de reconhecimento do papel decisivo que aquelas poderiam desempenhar;

9.

Recorda que, recentemente, a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, reunida em sessão plenária em Roma, solicitou à Comissão que se abstivesse de requerer a privatização do sector de abastecimento de água nos países em desenvolvimento, tanto no âmbito do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), como no quadro de todos os acordos regionais e bilaterais;

10.

Assinala que as economias de mercado dependem de um vasto leque de instituições não pertencentes ao mercado, que exercem funções reguladoras, estabilizadoras e legitimadoras, sendo que a qualidade das instituições públicas de um país, as medidas para combater a corrupção e uma melhor regulação se revelam absolutamente determinantes para o desenvolvimento do mesmo a longo prazo;

11.

É, pois, sua convicção — em sintonia com a Comunicação da Comissão — que só deveria proceder-se a privatizações no respeito de determinadas condições, em particular, a determinação clara pelo governo dos objectivos e prioridades, o estudo de todas as opções, a garantia da transparência em todo o processo, a preparação do quadro jurídico adequado, a reforma concomitante do sector financeiro e o acompanhamento do processo de reforma com as medidas sociais adequadas, devendo, além disso, ter-se em conta as posições das organizações representativas da sociedade civil, em particular dos sindicatos e das associações de consumidores, e assegurar a sua participação na elaboração e controlo das decisões a tomar; considera que a reforma deve satisfazer certas condições, nomeadamente a definição clara dos objectivos e das prioridades do governo, o exame de todas as opções, a transparência, um enquadramento regulamentar adequado e medidas sociais apropriadas, incluindo a consulta da sociedade civil;

12.

Considera que a gestão dos serviços públicos deve continuar a responder perante as autoridades públicas, independentemente da sua natureza jurídica; considera que a Comissão deveria prestar apoio ao desenvolvimento de mecanismos de controlo público adequados assentes nos princípios da regulação independente e da responsabilidade pública;

13.

Sublinha que, no âmbito dos serviços públicos, a experiência histórica nos últimos cinquenta anos de todos os países em desenvolvimento que conquistaram a independência mostra que fracassaram particularmente nas áreas do abastecimento de água e energia, do saneamento de águas residuais, bem como da educação e saúde enquanto serviços prestados exclusivamente pelo sector público, o que levou a um aumento endémico da pobreza e a um atraso a nível das oportunidades de educação e das infra-estruturas industriais e económicas;

14.

Solicita à Comissão que incentive os países em desenvolvimento a apoiarem o investimento privado, tanto nacional como internacional, no quadro de parcerias com empresas públicas e a reforçarem a sua participação nas parcerias, a fim de colmatar as lacunas nos casos em que as empresas públicas, por si só, não disponham de capacidade de investimento, de capacidade tecnológica ou de «know how», nem de medidas em matéria de auditoria e controlo financeiro, controlos anticorrupção e anti-resíduos, nem de outros mecanismos susceptíveis de incrementar a produtividade e a eficácia;

15.

Sustenta que os países em desenvolvimento devem ser incentivados a estabelecer condições jurídicas e económicas que permitam a constituição de cooperativas e de formas de empresas para-estatais e de propriedade mista, que poderiam assumir também missões das empresas públicas;

16.

Recomenda, especialmente do ponto de vista da luta contra a pobreza, que se tomem medidas de apoio ao sector informal, a fim de facilitar a transferência destas empresas para a economia formal;

17.

Salienta que a Comissão deve contribuir para habilitar os países em desenvolvimento a diversificarem o seu sector financeiro e bancário, de molde a que também se possam conceder pequenos e micro-empréstimos, os quais, em inúmeras ocasiões, são um requisito indispensável para a independência e o desenvolvimento das pequenas empresas;

18.

Assinala que, neste contexto, cumpre conferir particular atenção à melhoria do acesso das mulheres a pequenos e micro-empréstimos, porquanto as mesmas desempenham um importante papel na economia local;

19.

Reconhece o papel positivo que o sector privado pode desempenhar no desenvolvimento da economia dos países terceiros e na luta contra a pobreza; apoia a ideia de implementar a ajuda comunitária a favor do sector empresarial dos países em desenvolvimento através de intermediários;

20.

Partilha o ponto de vista da Comissão de que «os países em desenvolvimento sofrem, desde há alguns anos, de uma pressão considerável no sentido de empreenderem a reforma das suas empresas públicas» e de que as reformas das empresas públicas devem ter em conta as capacidades e os recursos dos países, os quais devem poder manter o controlo dos instrumentos essenciais para o seu desenvolvimento (energia, recursos hídricos, instalações portuárias ou de transportes, etc.);

21.

Salienta que o sector empresarial nos países terceiros deve ser apoiado, especialmente nos domínios do diálogo político, boa governação, desenvolvimento de instituições e estruturas de aconselhamento, do fomento de PME e formas empresariais cooperativas mediante assessoria em matéria de serviços, qualificação e modernização empresarial, do fomento de microempresas, em particular pela concessão de facilidades no acesso a bens públicos e a créditos;

22.

Recorda à Comissão que o Parlamento expressou em diversas ocasiões a opinião de que uma definição clara e uma boa coordenação dos programas são indispensáveis para um quadro de acção realmente coerente;

23.

Insta a Comissão a informar regularmente o PE sobre o seu apoio ao sector do serviço público, ao sector misto (parceria) e ao sector privado nos países em desenvolvimento, para que o Parlamento tenha ocasião de se pronunciar;

24.

Insta a que esses comités de investimento ético sejam incumbidos de identificar os projectos de desenvolvimento empresarial enquanto projectos compensatórios em que essas empresas podem investir. Esses comités de investimento ético deveriam operar em articulação com as ONG e outros agentes da sociedade civil para que os projectos sejam associados à criação de capacidades sociais, ambientais e industriais a nível local, que conduzirão à erradicação da pobreza e ao fomento do abastecimento de água limpa e de serviços de saneamento básico, bem como à promoção da educação de base e de cuidados de saúde; causa;

25.

Congratula-se com a posição defendida pela Comissão sobre as negociações respeitantes ao investimento na sua recente Comunicação sobre o relançamento das negociações relativas ao programa de Doha para o desenvolvimento (COM(2003) 734), e reafirma que a UE deve ter em conta as preocupações dos países em desenvolvimento em matéria de regras de investimento nas negociações multilaterais, regionais ou bilaterais;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Conselho ACP-UE, às Nações Unidas, à Organização Mundial do Comércio, ao Banco Mundial e ao Fundo Monetário Internacional, bem como à Câmara de Comércio da União Europeia e às Câmaras de Comércio dos Estados-Membros da UE.


(1)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 277.

(2)  JO C 104 de 14.4.1999, p. 180.

P5_TA(2004)0082

Prevenção e controlo integrados da poluição

Resolução do Parlamento Europeu sobre os progressos realizados na aplicação da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (COM(2003) 354 — C5-0410/2003 — 2003/2125(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo à Produção Sustentável — Progressos realizados na aplicação da Directiva 96/61/CE do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição» (COM(2003) 354),

Tendo em conta a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1),

Tendo em conta a Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2), assim como a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (3),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão das Petições (A5-0034/2004),

A.

Considerando que o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Directiva 96/61/CE constitui um dos pressupostos mais importantes para um bom desempenho da indústria europeia no domínio do ambiente,

B.

Considerando que a directiva representa, para a indústria europeia, um grande desafio, mas também uma grande oportunidade,

C.

Considerando que o objectivo da directiva apenas pode ser alcançado se as autoridades responsáveis pela sua aplicação envidarem todos os esforços necessários,

D.

Considerando que, em alguns Estados-Membros, se registaram atrasos na transposição da directiva para o direito nacional,

E.

Considerando que os Estados-Membros deveriam preencher, até fins de Outubro de 2003, um questionário com perguntas detalhados sobre a aplicação da directiva a nível nacional,

F.

Considerando que, nos termos da Directiva 96/61/CE, as instalações existentes só são obrigadas a cumprir os requisitos da directiva em 30 de Outubro de 2007,

G.

Considerando que, em Maio de 2004, aderirão à União Europeia dez novos países e que a Directiva 96/61/CE foi já integralmente transposta para a legislação nacional de oito dos treze países candidatos,

H.

Considerando que são de prever grandes dificuldades no âmbito da aplicação da Directiva 96/61/CE nos países candidatos,

I.

Considerando que as ambiguidades, referidas pela Comissão, no âmbito da interpretação da Directiva 96/61/CE podem dar origem, na prática, a grandes incertezas na sua aplicação,

J.

Considerando que, muito embora em teoriao princípio da subsidiariedade seja aplicável, pode suceder que os esforços envidados pelas autoridades no âmbito da aplicação não sejam suficientes, sendo assim necessário considerar a possibilidade de uma maior harmonização através, por exemplo, da introdução, à escala comunitária, de valores-limite para as emissões de determinados poluentes (por exemplo, dioxinas),

K.

Considerando que o mesmo tipo de instalações deve ter a mesma designação em todas as directivas,

L.

Considerando que a exclusão, do âmbito de aplicação da Directiva 96/61/CE, dos poluentes atmosféricos sujeitos ao sistema de comércio de direitos de emissão deve ser encarada de forma crítica,

M.

Considerando que uma das obrigações básicas dos operadores consiste em adoptar todas as medidas preventivas adequadas contra a poluição mediante a aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD), mas que existem diferentes definições de MTD,

N.

Considerando que sobretudo as pequenas empresas não dispõem frequentemente dos conhecimentos e dos recursos humanos e financeiros necessários para proceder a adaptações necessárias e desejáveis,

1.

Solicita que a UE não complete nem alargue nesta fase as disposições legislativas neste domínio, a fim de dar às autoridades nacionais mais tempo para se familiarizarem com o actual quadro jurídico;

2.

Recorda que, em Dezembro de 2003, foi assinado um Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (4), cujos objectivos incluem, inter alia, a clareza e a transparência da legislação, contendo igualmente disposições relativas à aplicação e controlo da mesma, tal como acordado pelas instituições;

3.

Salienta que a melhoria da aplicação da Directiva 96/61/CE requer um reforço adicional de todas as possibilidades de apoio às empresas afectadas;

4.

Convida a Comissão a elaborar um «documento de orientação» com vista a fornecer indicações mais precisas acerca do conceito de «instalação» e do Anexo I, devendo a indústria ser necessáriamente associada a este processo;

5.

Solicita que esse documento de orientação inclua uma clarificação da aplicação da directiva às instalações de tratamento de águas urbanas residuais, bem como a quaisquer actividades associadas nos termos do ponto 5.3 do Anexo I, tendo em conta que são já aplicáveis as disposições da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas (5);

6.

Convida a Comissão a elaborar directrizes práticas, a fim de definir claramente os requisitos em matéria de eficiência energética;

7.

Insta a Comissão a rever os valores-limite estabelecidos no Anexo I para alguns sectores (por exemplo, o sector de gestão dos resíduos); entende que todas as partes interessadas devem ser associadas à revisão dos valores-limite;

8.

Congratula-se com a introdução de valores-limite de emissão comunitários suplementares, sempre que seja possível demonstrar que as autoridades de um ou vários Estados-Membros definiram valores-limite de emissão não baseados nas MTD;

9.

Verifica que a Comunicação indica que, pelo menos, os seguintes termos-chave e definições constantes da directiva carecem de suficiente clareza (ver ponto 2.1.2 do COM):

Critãrios relativos aos limiares

Limites de uma instalação e definição de «instalação»

Alteração substancial

Derivação de valores-limite de emissão das MTD

Reposição do local de operação em estado satisfatório

Condições de licenciamento no tocante a acidentes, minimização de resíduos e eficiência energética;

10.

Convida a Comissão a adoptar medidas adequadas para assegurar uma coerência óptima entre as definições utilizadas na Directiva 96/61/CE e as utilizadas nas Directivas 85/337/CEE e 96/82/CE;

11.

Convida a Comissão a considerar a possibilidade de definir orientações sectoriais específicas no que se refere à duração da validade das licenças concedidas a instalações e actividades;

12.

Exige que a Directiva 96/61/CE seja igualmente aplicada aos poluentes atmosféricos submetidos ao sistema de comércio de direitos de emissão;

13.

Considera que o estatuto e o papel da rede de intercâmbio de informações e os «documentos de referência» (documentos «BREF»), cujo objectivo é fornecer análises comparativas, assim como identificar e procurar nortear a definição das «melhores técnicas disponíveis» (MTD) — as quais constituem o elemento-chave desta directiva e, por conseguinte, o factor determinante da concessão de licenças para as instalações abrangidas pela Directiva — necessitam de melhor clarificação;

14.

Insta a Comissão a assegurar que todos os documentos «BREF» sejam ultimados com a maior brevidade possível e recomenda que sejam regularmente revistos por forma a ter em conta novos factos e o desenvolvimento das tecnologias de redução da poluição;

15.

Reconhece que o procedimento de definição dos documentos «BREF» não tem respeitado inteiramente as intenções originais da Directiva 96/61/CE; convida, por esse motivo, a Comissão a definir critérios claros para a selecção de MTD, em conformidade com os objectivos da directiva, a propor regras para a elaboração de relatórios sobre os níveis de desempenho da indústria e a definir regras transparentes de tomada de decisão para os grupos de trabalho técnicos, incluindo processos adequados de gestão de conflitos e possibilidades adequadas de registo de posições minoritárias;

16.

Recomenda à Comissão que alargue o conteúdo dos documentos «BREF» de modo a incluírem descrições quantitativas da eficiência energética;

17.

Insta a Comissão a assegurar a tradução de todos os documentos «BREF» para todas as línguas oficiais da União Europeia;

18.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem um intercâmbio mais intenso de informações entre as autoridades competentes sobre a aplicação efectiva da Directiva 96/61/CE;

19.

Solicita um reforço dos auxílios estatais a que se refere a comunicação da Comissão sobre o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (6), especialmente para as pequenas e médias empresas;

20.

Recomenda à Comissão que considere futuramente a possibilidade de uma directiva específica relativa à prevenção e ao controlo da poluição ambiental para as pequenas e médias empresas;

21.

Solicita à Comissão que, ao proceder a uma eventual futura revisão da Directiva 96/61/CE, inclua igualmente no seu âmbito de aplicação as actividades em que a experiência a nível dos Estados-Membros tenha demonstrado que essa inclusão seria benéfica para o ambiente;

22.

Solicita à Comissão que, aquando da revisão da Directiva 96/61/CE, apresente propostas que reforcem o estatuto oficial da participação de ONG no processo de definição dos documentos «BREF» e disponibilize recursos financeiros para assegurar uma participação adequada das organizações ambientais não governamentais;

23.

Apoia a inclusão das instalações de tratamento de resíduos, desde que sejam estabelecidos valores-limite adequados;

24.

Insta a Comissão a promover estratégias nacionais com vista a incluirantecipadamente no âmbito de aplicação da Directiva 96/61/CE as instalações existentes em determinados sectores ainda antes de 30 de Outubro de 2007;

25.

Recomenda à Comissão que apoie o desenvolvimento de capacidades administrativas nos países em vias de adesão à União;

26.

Sublinha que não tolerará que as debilidades da Directiva 96/61/CE ou da sua implementação, por parte dos Estados-Membros, acabem por minar de facto os direitos dos cidadãos, consignados na Convenção de Aarhus e nas directivas relativas ao direito à liberdade de informação sobre o ambiente, bem como a sua participação em tomadas de decisão neste domínio, incluindo os direitos relativos ao acesso à justiça em matéria de ambiente, que lhes serão conferidos pela directiva proposta (COM(2003) 624);

27.

Considera que, na perspectiva do alargamento, a falta de clareza generalizada, a constatação de assinaláveis variações na implementação da directiva e a ausência de mecanismos eficazes de monitorização enfraquecem o potencial da Directiva 96/61/CE, nomeadamente em matéria ambiental, para estimular os padrões de produção sustentável; sublinha, por outro lado, que as pequenas e médias empresas, que constituem uma parte significativa das instalações visadas pela Directiva 96/61/CE, são as primeiras a sofrer da falta de clareza de certas noções chave e solicita que sejam implementadas medidas de apoio no respeito pelas regras em vigor em matéria de concorrência e mercado interno;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(2)  JO L 175 de 5.7.1985, p. 40.

(3)  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  JO L 135 de 30.5.1991, p. 40.

(6)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

P5_TA(2004)0083

Melhoria dos pareceres científicos e técnicos sobre a gestão da pesca comunitária

Resolução do Parlamento Europeu sobre a Comunicação da Comissão relativa à melhoria dos pareceres científicos e técnicos para fins de gestão das pescarias comunitárias (COM(2003) 625 — C5-0241/2003 — 2003/2099(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão (COM(2003) 625 — C5-0241/2003),

Tendo em conta o artigo 163.o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 47.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5- 0023/2004),

A.

Considerando que, actualmente, as questões mais importantes a ter em conta em matéria de gestão das pescas são o risco biológico, a sustentabilidade e o impacto socioeconómico das medidas de gestão ou de reconstituição das unidades populacionais haliêuticas,

B.

Considerando que a melhor maneira de minimizar a necessidade de pareceres científicos urgentes é a de adoptar uma abordagem preventiva da gestão das pescas evitando o esgotamento das unidades populacionais de peixes, do qual decorrem danos ambientais graves e dificuldades socioeconómicas para as populações costeiras,

C.

Considerando que uma das questões mais delicadas com que nos confrontamos no âmbito das biologias marinha e pesqueira se relaciona com a fiabilidade da informação, a qual poderá afectar, em maior ou menor grau, as estimativas e avaliações e, de modo geral, a interpretação dos dados respeitantes à evolução dos recursos e, consequentemente, o diagnóstico daí decorrente; essa fiabilidade é fundamental, dadas as consequências socioeconómicas dramáticas para os pescadores,

D.

Considerando que a Política Comum das Pescas é uma das políticas comunitárias que mais depende da investigação científica e que a credibilidade das medidas adoptadas está dependente de pareceres científicos de boa qualidade,

E.

Considerando que as necessidades de assessoria científica na União Europeia em matéria de pescas não são actualmente colmatadas de forma satisfatória e que a evidente falta de vontade da Comissão para ter em conta todo o aconselhamento científico disponível em nada ajuda esta situação,

F.

Considerando que é necessário melhorar a qualidade da assessoria científica à disposição dos Estados-Membros, da Comunidade e do sector da pesca,

G.

Considerando que é necessário evoluir para a formulação de pareceres integrados nos quais se possa fundamentar uma gestão baseada nos ecossistemas,

H.

Considerando que a investigação no sector das pescas é dispendiosa, e que é necessário optimizar os recursos,

I.

Considerando que a gestão dos recursos deve respeitar exigências de ordem biológica, e que os pescadores devem retirar uma parte da população da espécie considerada sem porem em perigo a dita espécie,

J.

Considerando que, por vezes, a incerteza dos pareceres científicos enfraquece a sua aceitação e pode levar a decisões inadequadas,

1.

Crê que é importante reforçar as relações entre a ciência e a indústria, melhorando as consultas entre os cientistas e a indústria da pesca e integrando ambos num órgão conjunto a nível europeu, nacional e regional;

2.

Salienta que os Conselhos Consultivos Regionais têm um importante papel a desempenhar neste contexto, pelo que solicita que os cientistas sejam membros dos Conselhos Consultivos Regionais;

3.

Acolhe com agrado a intenção de se incorporarem conhecimentos da indústria da pesca e entende que os Conselhos Consultivos Regionais seriam as instâncias adequadas para esse efeito;

4.

Observa que existem inexactidões nos dados relativos às capturas e nos pareceres científicos e que existem interpretações diferentes acerca dos pareceres científicos recebidos e das causas dos problemas que afectam as unidades populacionais; observa ainda que estes problemas são agravados pela evidente falta de vontade da Comissão para ter em conta todo o aconselhamento científico disponível;

5.

Considera que quando existirem contradições entre diferentes pareceres científicos, estes devem ser submetidos a um órgão científico superior que resolverá essas contradições;

6.

Observa que as decisões de gestão devem ser tomadas com base numa assessoria científica fiável e actualizada;

7.

Entende que se deve investigar, com carácter de prioridade, o impacto da pesca nas espécies não comerciais de todos os tipos (peixes, tubarões, tartarugas, aves, mamíferos marinhos), em paralelo com a investigação relativa às eventuais alterações das artes e das práticas de pesca para diminuir essas capturas;

8.

Sublinha que as medidas da UE baseadas nos pareceres científicos podem ter impactos socioeconómicos graves sobre as comunidades pesqueiras e que, por conseguinte, é fundamental melhorar a qualidade da assessoria científica e das avaliações de impacto socioeconómico;

9.

Solicita em particular, tendo em conta as suas consequências socioeconómicas, que os planos de reconstituição sejam objecto, o mais depressa possível, de uma avaliação científica aprofundada, nomeadamente quanto à sua eficácia;

10.

Salienta que os pareceres científicos sobre a questão da aquicultura necessitam de ser melhorados e sistematizados, e sugere a utilização de um comité consultivo com responsabilidade específica para a aquicultura;

11.

Exorta a que se dediquem mais recursos à investigação em matéria de aquicultura, incluindo os dados económicos e de produção e o impacto ambiental;

12.

Está convicto de que é importante reforçar a ciência das pescas em parceria com os países terceiros, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável dos recursos, sem deixar de ter em conta as questões de carácter económico e social nos países terceiros;

13.

Considera que a UE deve melhorar a investigação e a percepção científicas em águas não comunitárias, a fim de melhorar a qualidade da assessoria da gestão em todas as zonas de pesca nas quais operem as frotas comunitárias; está convicto de que tal poderia ser conseguido aumentando as capacidades científicas das organizações regionais de pesca e dos países terceiros com os quais a UE celebrou acordos de pesca;

14.

Entende que deveriam ser atribuídos fundos orçamentais adicionais a esta questão, para poder satisfazer as necessidades em termos de peritos e de gestores no domínio das pescas;

15.

Acredita que as necessidades de uma melhor assessoria científica nas pescas podem ser colmatadas mediante uma conjunção de acções, incluindo o reforço do CIEM, com a contratação directa de peritos para satisfazer as necessidades da UE e o recrutamento de mais pessoal pela Comissão, tanto numa base de funcionários permanentes como através de uma maior utilização de peritos temporários;

16.

Considera necessário — para prover à necessidade de melhores pareceres científicos no domínio das pescas — que os cientistas também viajem a bordo dos navios de pesca para poderem investigar nos locais onde se pesca; considera que, desta forma, se poderão reduzir as divergências de perspectiva entre cientistas e pescadores e assim se gerará uma maior base de apoio para se tomarem medidas com base em pareceres científicos;

17.

Considera que as novas pescarias, quer de espécies anteriormente não exploradas, quer em novas áreas, devem ser objecto de estudos científicos mais pormenorizados com o objectivo de melhorar a gestão das pescas mediante o controlo das capturas e a determinação de um esforço de pesca adequado;

18.

Concorda que a assessoria científica e técnica deve ser clara, não ambígua e transparente, deve explicar claramente todas as suposições inerentes, tais como as relativas aos objectivos de gestão e as eventuais incertezas científicas existentes, e, no caso de existirem opções alternativas no que se refere ao fundamento das decisões de gestão, devem ser indicados os riscos ecológicos inerentes a cada opção;

19.

Insta a que se desenvolvam e se utilizem os modelos multi-espécies que incorporam espécies não comerciais;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2004

22.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 97/134


ACTA

(2004/C 97 E/03)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Renzo IMBENI

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 9 horas.

2.   Debate anual — Progresso na implementação do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (2003) (debate)

Pergunta oral apresentada por José Ribeiro e Castro, em nome da Comissão LIBE, ao Conselho: Debate anual de 2003 sobre os progressos na implementação do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (ELSJ) na UE (artigos 2.o e 39.o TUE) (B5-0005/2004).

Pergunta oral apresentada por José Ribeiro e Castro, em nome da Comissão LIBE, à Comissão: Debate anual de 2003 sobre os progressos na implementação do Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (ELSJ) na UE (artigos 2.o e 39.o TUE) (B5-0006/2004).

José Ribeiro e Castro abre o debate anual e desenvolve as perguntas orais.

Michael McDowell (Presidente em exercício do Conselho) e António Vitorino (Comissário) respondem às perguntas.

Intervenções de Hubert Pirker, em nome do Grupo PPE-DE, Elena Ornella Paciotti, em nome do Grupo PSE, Sarah Ludford, em nome do Grupo ELDR, Sylvia-Yvonne Kaufmann, em nome do Grupo GUE/NGL, Alima Boumediene-Thiery, em nome do Grupo Verts/ALE, Gerard Collins, em nome do Grupo UEN, Johannes (Hans) Blokland, em nome do Grupo EDD, Maurizio Turco (Não-inscritos), Carlos Coelho, Anna Terrón i Cusí, Ole B. Sørensen, Ole Krarup, Hélène Flautre, Philip Claeys e Jorge Salvador Hernández Mollar.

PRESIDÊNCIA: Giorgos DIMITRAKOPOULOS

Vice-Presidente

Intervenções de Robert J. E. Evans, Giorgio Calò, Georges Berthu, Giacomo Santini, Anna Karamanou, Ward Beysen, Marjo Matikainen-Kallström, Luís Marinho, Marcelino Oreja Arburúa, Ozan Ceyhun, Mary Elizabeth Banotti e Fernando Fernández Martín.

PRESIDÊNCIA: Joan COLOM I NAVAL

Vice-Presidente

Intervenções de Michael McDowell, José Ribeiro e Castro, Michael McDowell, sobre a intervenção de José Ribeiro e Castro, e António Vitorino.

O debate é dado por encerrado.

Votação: período de sessões de Março II.

3.   Desarmamento nuclear (Perguntas orais com debate)

Pergunta oral apresentada por Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE, Jillian Evans, Nelly Maes, Patricia McKenna, Elisabeth Schroedter, Caroline Lucas, Jean Lambert, Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ELDR, Pernille Frahm, Luisa Morgantini, Pedro Marset Campos, Salvador Jové Peres, Emmanouil Bakopoulos, Erik Meijer, Lucio Manisco, Hans Modrow, Luigi Vinci, Gérard Caudron, María Luisa Bergaz Conesa, Freddy Blak, em nome do Grupo GUE/NGL, e Ulla Margrethe Sandbæk, ao Conselho: Desarmamento nuclear: Conferência em 2005 sobre a revisão do Tratado de Não Proliferação (TNP) — Preparação da UE para a terceira Comissão Preparatória de Revisão (PrepCom) do TNP (Nova Iorque 26 de Abril-7 de Maio de 2004) (B5-0008/2004).

Pergunta oral apresentada por Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE, Jillian Evans, Nelly Maes, Patricia McKenna, Elisabeth Schroedter, Caroline Lucas, Jean Lambert, Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ELDR, Pernille Frahm, Luisa Morgantini, Pedro Marset Campos, Salvador Jové Peres, Emmanouil Bakopoulos, Erik Meijer, Lucio Manisco, Hans Modrow, Luigi Vinci, Gérard Caudron, María Luisa Bergaz Conesa, Freddy Blak, em nome do Grupo GUE/NGL, e Ulla Margrethe Sandbæk, à Comissão: Desarmamento nuclear: Conferência em 2005 sobre a revisão do Tratado de Não Proliferação (TNP) — Preparação da UE para a terceira Comissão Preparatória de Revisão (PrepCom) do TNP (Nova Iorque 26 de Abril-7 de Maio de 2004) (B5-0013/2004).

Jan Marinus Wiersma e Jillian Evans desenvolve as perguntas orais.

Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) e Christopher Patten (Comissário) respondem às perguntas.

Intervenções de Maj Britt Theorin, em nome do Grupo PSE, Johan Van Hecke, em nome do Grupo ELDR, Pernille Frahm, em nome do Grupo GUE/NGL, Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE, Nelly Maes e Caroline Lucas.

O debate é dado por encerrado.

Votação: quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2004.

4.   Votos de boas-vindas

O Presidente dá, em nome do Parlamento, as boas-vindas a uma delegação de deputados e senadores representantes dos países membros do Mercosul, chefiada por Alfredo Atanasof, Presidente da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul, que acaba de tomar lugar na tribuna oficial.

PRESIDÊNCIA: Pat COX

Presidente

5.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

5.1.   Evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre a evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia [2002/2258(INI)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Georges Garot (A5-0022/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0084)

5.2.   Investigação agrícola (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre a agricultura e a investigação agrícola no âmbito da reforma da PAC [2003/2052(INI)] — Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. Relator: Friedrich-Wilhelm Graefe zu Baringdorf (A5-0018/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0085)

5.3.   Reconhecimento das qualificações profissionais ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais [COM(2002) 119 — C5-0113/2002 — 2002/0061(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Stefano Zappalà (A5-0470/2003).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações P5_TA(2004)0086

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado P5_TA(2004)0086

Intervenções sobre a votação:

O relator propôs uma alteração oral à alteração 20, que não foi aceite.

5.4.   Homologação dos veículos a motor ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos [COM(2003) 418 — C5-0320/2003 — 2003/0153(COD)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0025/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0087)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0087)

5.5.   Recuperação da unidade populacional de pescada do Norte * (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte [COM(2003) 374 — C5-0314/2003 — 2003/0137(CNS)] — Comissão das Pescas. Relator: Dominique F. C. Souchet (A5-0024/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0088)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0088)

5.6.   Organização do tempo de trabalho (votação)

Relatório sobre a organização do tempo de trabalho (Revisão da Directiva 93/104/CEE) [2003/2165(INI)] — Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais. Relator: Alejandro Cercas (A5-0026/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0089)

Intervenções sobre a votação:

O relator propôs, em nome do Grupo PSE, uma alteração oral ao n.o 12, que foi aceite, e requereu que este fosse votado por partes. Elizabeth Lynne e Brian Crowley manifestaram o seu desacordo quanto à ordem de votação das alterações a este número.

José Ribeiro e Castro e Luigi Cocilovo deploraram a confusão que reinou na votação deste n.o

6.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

Declarações de voto orais:

Relatório Garot — A5-0022/2004

Carlo Fatuzzo

Relatório Graefe zu Baringdorf — A5-0018/2004

Carlo Fatuzzo

Relatório Zappalà — A5-0470/2003

Carlo Fatuzzo

Relatório Gargani — A5-0025/2004

Carlo Fatuzzo

Relatório Cercas — A5-0026/2004

Carlo Fatuzzo e Brian Crowley

Brian Crowley pôs em dúvida a justificação da aceitação da alteração oral ao n.o 12. (O Presidente tomou nota das suas palavras.)

7.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Garot — A5-0022/2004

votação única

a favor: José Ribeiro e Castro, Eurig Wyn

contra: Avril Doyle

Relatório Zappalà — A5-0470/2003

alteração 8

a favor: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou e Enrico Ferri

alteração 20

a favor: Enrico Ferri

abstenções: Avril Doyle

alteração 23

a favor: Enrico Ferri

contra: Hans-Peter Martin, Emmanouil Mastorakis

alteração 62

a favor: Ilda Figueiredo, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

alteração 63

a favor: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

alteração 72

contra: Marie Anne Isler Béguin

alteração 121

a favor: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

bloco 2

a favor: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

alteração 131

a favor: Patricia McKenna

alteração 68 pc, 2.a parte

contra: Arlene McCarthy

alteração 68 pc

contra: Claude Turmes

alteração 73

a favor: Paolo Costa, Avril Doyle, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

alteração 208

a favor: Christopher J.P. Beazley, Paolo Costa, John Walls Cushnahan, Konstantinos Hatzidakis, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Dana Rosemary Scallon, Antonio Di Pietro e Giorgio Calò

alteração 212

a favor: Rodi Kratsa-Tsagaropoulou

alteração 197

a favor: Paolo Costa, Antonio Di Pietro e Giorio Calò

contra: Rainer Wieland

Relatório Gargani — A5-0025/2004

resolução legislativa

a favor: Rainer Wieland

Relatório Souchet — A5-0024/2004

resolução legislativa

a favor: Robert Goebbels

Relatório Cercas — A5-0026/2004

alteração 13

a favor: Jean-Louis Bernié

alteração 24S

contra: Christopher J. P. Beazley

ponto 12, 1.a parte, alterado oralmente

a favor: Juan José Bayona de Perogordo, Marie-Françoise Garaud, Thomas Mann, Eurig Wyn, os membros franceses do Grupo PPE-DE

ponto 12, 2.a parte, alterado oralmente

a favor: Juan José Bayona de Perogordo, Martin Callanan, Daniel J. Hannan, Christopher Heaton-Harris, Thomas Mann, os membros franceses do Grupo PPE-DE

contra: Ilda Figueiredo, Marie-Françoise Garaud

alteração 17/rev.S

a favor: Johanna L. A. Boogerd-Quaak

abstenções: Helle Thorning-Schmidt, Olga Zrihen

alteração 2

a favor: Marjo Matikainen-Kallström

resolução (conjunto)

contra: Per-Arne Arvidsson, Jens-Peter Bonde, Charlotte Cederschiöld, Lisbeth Grönfeldt Bergman, Ulla Margrethe Sandbæk, Alexander Radwan, Per Stenmarck, Peder Wachtmeister

(A sessão, suspensa às 13h05, é reiniciada às 15h05.)

PRESIDÊNCIA: Charlotte CEDERSCHIÖLD

Vice-Presidente

8.   Aprovação da acta da sessão anterior

A acta da sessão anterior é aprovada.

9.   Posição da União Europeia sobre a audição sobre o muro israelita no Tribunal Internacional de Justiça (declaração seguida de debate)

Declaração do Conselho: Posição da União Europeia sobre a audição sobre o muro israelita no Tribunal Internacional de Justiça.

Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) faz a declaração.

Intervenções de Michael Gahler, em nome do Grupo PPE-DE, Emilio Menéndez del Valle, em nome do Grupo PSE, Sarah Ludford, em nome do Grupo ELDR, Luisa Morgantini, em nome do Grupo GUE/NGL, Daniel Marc Cohn-Bendit, em nome do Grupo Verts/ALE, Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD, Marco Pannella (Não-inscritos), John Walls Cushnahan, Johannes (Hannes) Swoboda, Johanna L. A. Boogerd-Quaak, Caroline Lucas, Bastiaan Belder, Georges Berthu, Lennart Sacrédeus e Giovanni Claudio Fava.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

Intervenções de Jean-Thomas Nordmann, Jan Dhaene e Dick Roche.

O debate é dado por encerrado.

10.   Gestão empresarial e supervisão dos serviços financeiros (caso Parmalat) (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Gestão empresarial e supervisão dos serviços financeiros (caso Parmalat).

Frits Bolkestein (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Francesco Fiori, em nome do Grupo PPE-DE, Giovanni Claudio Fava, em nome do Grupo PSE, Karin Riis-Jørgensen, em nome do Grupo ELDR, Sérgio Ribeiro, em nome do Grupo GUE/NGL, Pierre Jonckheer, em nome do Grupo Verts/ALE, Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, Mario Borghezio (Não-inscritos), Theresa Villiers, Pervenche Berès, Giorgio Calò, Chantal Cauquil, Monica Frassoni, Roberta Angelilli, Benedetto Della Vedova, Klaus-Heiner Lehne, Robert Goebbels, Generoso Andria, Harald Ettl, Inglewood, Frits Bolkestein e Monica Frassoni, para fazer uma pergunta à qual Frits Bolkestein responde.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Francesco Fiori, em nome do Grupo PPE-DE, sobre a governação das sociedades e a supervisão dos serviços financeiros — o caso Parmalat (B5-0054/2004)

Enrique Barón Crespo, em nome do Grupo PSE, sobre a governação das empresas e a supervisão dos serviços financeiros (caso Parmalat) (B5-0077/2004)

Christopher Huhne e Karin Riis-Jørgensen, em nome do Grupo ELDR, sobre a governação das empresas e a supervisão dos serviços financeiros — o caso Parmalat (B5-0055/2004)

Pierre Jonckheer, Alain Lipietz e Miquel Mayol i Raynal, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o governo das sociedades e a supervisão dos serviços financeiros — O caso Parmalat (B5-0056/2004)

Fausto Bertinotti, Ilda Figueiredo e Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre a «crise Parmalat» e a governação das empresas (B5-0057/2004)

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN, sobre o governo das sociedades e a supervisão dos serviços financeiros — O caso Parmalat (B5-0053/2004)

Votação: ponto 7.7 da Acta de 12.2.2004.

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

11.   Período de perguntas (perguntas ao Conselho)

O Parlamento examina uma série de perguntas ao Conselho (B5-0007/2004).

Pergunta 1 de María Izquierdo Rojo: Desaparecimento de culturas e de tecido social na Andaluzia como consequência das novas propostas de OCM do azeite, do algodão e do tabaco.

Dick Roche (Presidente em exercício do Conselho) responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de María Izquierdo Rojo.

Pergunta 2 de Mary Elizabeth Banotti: Inclusão social, terceiro sector.

Dick Roche responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Mary Elizabeth Banotti.

Pergunta 3 de Lennart Sacrédeus: Desaparecimento do jornalista Dawit Isaac na Eritreia.

Dick Roche responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Lennart Sacrédeus.

Pergunta 4 de Gerard Collins: A União Europeia e a África do Sul.

Dick Roche responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Gerard Collins e Paul Rübig.

A pergunta 5 foi retirada.

Pergunta 6 de Brian Crowley: Promoção de boas práticas em matéria de protecção das crianças no sector do emprego juvenil na Europa.

Dick Roche responde à pergunta, bem como às perguntas complementares de Brian Crowley e Paul Rübig.

A pergunta 7 foi retirada.

Pergunta 8 de Liam Hyland: Rotulagem da carne.

Dick Roche responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Liam Hyland.

Pergunta 9 de Seán Ó Neachtain: Consulta das partes interessadas no sector da pesca.

Dick Roche responde às perguntas, bem como a uma pergunta complementar de Seán Ó Neachtain.

Pergunta 10 de Alexandros Alavanos: Esforços para a resolução da questão cipriota e

Pergunta 11 de Rodi Kratsa-Tsagaropoulou: Recente evolução em Chipre e perspectivas de resolução do problema.

Dick Roche responde às perguntas, bem como a perguntas complementares de Bernd Posselt e Lennart Sacrédeus.

Pergunta 12 de Josu Ortuondo Larrea: Eventual violação do n.o 1 do artigo 6.o do Tratado UE por parte do Governo espanhol.

Dick Roche responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Josu Ortuondo Larrea.

Pergunta 13 de Bernd Posselt: Estatuto do Kosovo.

Dick Roche responde à pergunta, bem como a uma pergunta complementar de Bernd Posselt.

Intervenção de Josu Ortuondo Larrea.

Pergunta 14 de Miguel Angel Martínez Martínez: Violação dos Direitos Humanos nas condições de detenção dos presos cubanos nos Estados Unidos,

Pergunta 15 de Pedro Marset Campos: Violação dos direitos humanos de cidadãos cubanos nos Estados Unidos,

Pergunta 16 de Ilda Figueiredo: Violação dos direitos humanos de cidadãos cubanos por parte dos EUA e

Pergunta 17 de Efstratios Korakas: Violação pelos Estados Unidos dos direitos humanos de cinco cidadãos cubanos ilegalmente detidos.

Dick Roche comunica que não tem nada a acrescentar às respostas dadas pelo Conselho em Setembro, Novembro e Dezembro de 2003 a perguntas sobre o mesmo assunto. Todavia, responde em seguida a perguntas complementares de Miguel Angel Martínez Martínez, Pedro Marset Campos, Ilda Figueiredo, Ioannis Patakis (em substituição do autor) e Brian Crowley.

As perguntas que, por falta de tempo, não obtiveram resposta obtê-la-ão ulteriormente por escrito.

O período de perguntas reservado ao Conselho é dado por encerrado.

(A sessão, suspensa às 19 horas, é reiniciada às 21h05.)

PRESIDÊNCIA: Ingo FRIEDRICH

Vice-Presidente

12.   Composição do Parlamento

As autoridades francesas comunicaram a designação de Marie-Françoise Duthu, em substituição de Yves Piétrasanta, como membro do Parlamento, com efeitos a contar de 11 de Fevereiro de 2004.

O Presidente recorda o disposto no n.o 5 do artigo 7.o do Regimento.

13.   Aproximação das disposições de direito processual civil (debate)

Relatório sobre as perspectivas de aproximação das disposições de direito processual civil na União Europeia ((COM(2002) 654 — COM(2002) 746 — C5-0201/2003 - 2003/2087(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0041/2004).

Paolo Bartolozzi (relator suplente) apresenta o seu relatório.

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Intervenções de Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, e Neil MacCormick, em nome do Grupo Verts/ALE.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.8 da Acta de 12.2.2004.

14.   Agência Europeia da Segurança Marítima ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima [COM(2003) 440 — C5-0393/2003 — 2003/0159(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Emmanouil Mastorakis (A5-0021/2004).

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Emmanouil Mastorakis apresenta o seu relatório.

Intervenções de Konstantinos Hatzidakis, em nome do Grupo PPE-DE, Bernard Poignant, em nome do Grupo PSE, Herman Vermeer, em nome do Grupo ELDR, Josu Ortuondo Larrea, em nome do Grupo Verts/ALE, Luís Queiró, em nome do Grupo UEN, Dominique F.C. Souchet (Não-inscritos), Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, Georg Jarzembowski, Rosa Miguélez Ramos, Koenraad Dillen, Raquel Cardoso, Paulo Casaca e Loyola de Palacio.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.3 da Acta de 12.2.2004.

15.   Unidades de carregamento intermodais ***I (debate)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às unidades de carregamento intermodais [COM(2003) 155 — C5-0167/2003 — 2003/0056(COD)] — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Ulrich Stockmann (A5-0016/2004).

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

Ulrich Stockmann apresenta o seu relatório.

Intervenções de Mathieu J.H. Grosch, em nome do Grupo PPE-DE, Samuli Pohjamo, em nome do Grupo ELDR, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Georg Jarzembowski, Peter Pex e Loyola de Palacio.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.4 da Acta de 12.2.2004.

16.   Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos *** (debate)

Recomendação sobre uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade Europeia, ao Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, e que autoriza a Áustria e o Luxemburgo a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, aos instrumentos subjacentes [14389/2003 — COM(2003) 534 — C5-0002/2004 — 2003/0209(AVC)] — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: José María Gil-Robles Gil-Delgado (A5-0042/2004).

Intervenção de Loyola de Palacio (Vice-Presidente da Comissão).

José María Gil-Robles Gil-Delgado apresenta a recomendação.

Intervenções de Josu Ortuondo Larrea (relator do parecer da Comissão RETT), Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, Rijk van Dam, em nome do Grupo EDD, Rosa Miguélez Ramos, Ioannis Koukiadis e Loyola de Palacio.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.5 da Acta de 12.2.2004.

17.   Ordem do dia da próxima sessão

A ordem do dia da sessão de amanhã está fixada (documento «Ordem do dia» PE 340.723/OJJE).

18.   Encerramento da sessão

A sessão é dada por encerrada às 23h05.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Alonso José Puerta

Vice-Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Nuala Ahern, Ainardi, Alavanos, Almeida Garrett, Alyssandrakis, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Andrews, Andria, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Bakopoulos, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Bertinotti, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Bodrato, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Boogerd-Quaak, Booth, Bordes, Borghezio, van den Bos, Boumediene-Thiery, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Breyer, Brie, Brienza, Brunetta, Buitenweg, Bullmann, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Caudron, Caullery, Cauquil, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Paolo Costa, Raffaele Costa, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Darras, Daul, Davies, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Dimitrakopoulos, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Dührkop Dührkop, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Färm, Farage, Fatuzzo, Fava, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Flautre, Flemming, Flesch, Florenz, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garot, Garriga Polledo, Gasòliba i Böhm, de Gaulle, Gawronski, Gebhardt, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Gobbo, Goebbels, Goepel, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graefe zu Baringdorf, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Ilgenfritz, Imbeni, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Karlsson, Kastler, Katiforis, Kaufmann, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kindermann, Glenys Kinnock, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Korakas, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuhne, Lage, Lagendijk, Laguiller, Lalumière, Lambert, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, de La Perriere, Laschet, Lavarra, Lechner, Lehne, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lombardo, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McKenna, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Malmström, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Marinho, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martelli, David W. Martin, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Méndez de Vigo, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennea, Mennitti, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda, Miranda de Lage, Modrow, Mombaur, Monsonís Domingo, Montfort, Moraes, Morgan, Morgantini, Morillon, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Mussa, Myller, Naïr, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nogueira Román, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Olsson, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pack, Paisley, Pannella, Papayannakis, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Piétrasanta, Pirker, Piscarreta, Pittella, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Provan, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rapkay, Raschhofer, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rocard, Rodríguez Ramos, de Roo, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Ruffolo, Sacconi, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sartori, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scallon, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Schmitt, Schnellhardt, Schörling, Ilka Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Segni, Seppänen, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Speroni, Staes, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Theorin, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Trentin, Tsatsos, Turchi, Turco, Turmes, Twinn, Uca, Vachetta, Väyrynen, Vairinhos, Valdivielso de Cué, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varaut, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vattimo, Veltroni, van Velzen, Vermeer, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wyn, Wynn, Xarchakos, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bagó, Balsai, Bastys, Beňová, Biela, Bielan, Kazys Jaunutis Bobelis, Christodoulidis, Chronowski, Zbigniew Chrzanowski, Ciemniak, Cilevičs, Cybulski, Demetriou, Drzęźla, Falbr, Fazakas, Filipek, Gałażewski, Genowefa Grabowska, Gruber, Grzebisz-Nowicka, Gurmai, Horvat, Ilves, Jerzy Jaskiernia, Kamiński, Kāposts, Kelemen, Kiršteins, Kļaviņš, Kłopotek, Klukowski, Kósáné Kovács, Kowalska, Kozlík, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Landsbergis, Lepper, Janusz Lewandowski, Liberadzki, Libicki, Liepiņa, Lisak, Litwiniec, Lydeka, Łyżwiński, Maldeikis, Manninger, Matsakis, Őry, Palečková, Pasternak, Pęczak, Alojz Peterle, Pieniążek, Plokšto, Podgórski, Pospíšil, Protasiewicz, Janno Reiljan, Sefzig, Ševc, Siekierski, Smorawiński, Surján, Svoboda, Szabó, Szájer, Szczygło, Szent-Iványi, Tabajdi, Tomaka, Tomczak, Vaculík, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Wenderlich, Widuch, Wikiński, Wiśniowska, Wittbrodt, Zėborská, Żenkiewicz, Žiak.


ANEXO 1

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   Evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia

Relatório: GAROT (A5-0022/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

313, 60, 42

Pedido de votação nominal

PSE: votação única

2.   Investigação agrícola

Relatório: GRAEFE ZU BARINGDORF (A5-0018/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Reconhecimento das qualificações profissionais ***I

Relatório: ZAPPALÀ (A5-0470/2003)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-2

4-5

7

9-10

13-16

18-19

25-26

29-30

32

36

39

53

59

64

70

77

81

83

86-87

89

92

94

98

101-102

104

110

114-115

124

126-128

132-135

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

6

comissão

vs/VE

+

249, 197, 7

8

comissão

VN

+

286, 177, 14

11

comissão

vs

-

 

12

comissão

div

 

 

1

+

 

2

-

 

20

comissão

VN

-

169, 319, 19

23

comissão

VN

+

269, 228, 8

24

comissão

vs

-

 

31

comissão

vs

+

 

33

comissão

vs

-

 

34

comissão

vs

+

 

35

comissão

vs

+

 

37

comissão

div/VN

 

como aditamento

1

+

433, 89, 5

2

-

201, 306, 17

38

comissão

vs/VE

+

288, 235, 1

40

comissão

vs

-

 

41

comissão

vs

+

 

42

comissão

VN

-

238, 289, 7

43

comissão

vs

-

 

49

comissão

vs

-

 

51

comissão

vs

-

 

54

comissão

vs

-

 

55

comissão

vs

+

 

56

comissão

vs

-

 

57

comissão

VN

+

491, 36, 7

58

comissão

vs/VE

+

280, 248, 5

60

comissão

vs

+

 

62

comissão

VN

+

301, 203, 28

63

comissão

VN

+

321, 204, 6

67

comissão

vs

-

 

69

comissão

vs

-

 

72

comissão

VN

-

244, 282, 11

78

comissão

vs

-

 

79

comissão

vs

-

 

100

comissão

vs

-

 

107

comissão

vs

-

 

112

comissão

vs

+

 

113

comissão

vs

+

 

116 + 117

comissão

div

 

 

1

+

 

2

+

 

121

comissão

VN

-

206, 331, 3

conhecimentos — votação em bloco

Bloco 1

comissão + PSE

 

+

 

engenheiros — votação em bloco

Bloco 2

comisão + PPE-DE

VN

-

138, 381, 16

131

comissão

VN

-

113, 397, 21

art 4.o

139

PSE

 

+

 

art 5.o, § 1

213

PPE-DE

 

-

 

44

comissão

 

-

 

art 5.o, § 2

45

comissão

 

+

 

140

PSE

 

 

após o art 5.o

141

PSE

 

+

 

art 6.o

46 =

198 =

comissão

PPE-DE

 

 

189

ELDR + HARBOUR

div

 

 

1

+

 

2

-

 

142

PSE

 

 

143

PSE

 

+

 

após o art 6.o

199

PPE-DE

 

-

 

47

comissão

 

-

 

200

PPE-DE

 

-

 

48

comissão

 

-

 

art 7.o

144

PSE

 

-

 

50

comissão

 

+

 

art 8.o, § 1

136 pc

Verts/ALE

VE

+

293, 228, 12

52 pc

comissão

 

 

145

PSE

 

+

 

art 8.o, § 1 bis

136 pc

Verts/ALE

 

+

 

art 8.o, § 2

52 pc

comissão

 

+

 

art 8.o, § 2 bis

146

PSE

 

+

 

após o art 9.o

206

PPE-DE

 

-

 

art 4.o, §§ 2 a 11

192

HARBOUR ea

 

+

 

193

HARBOUR ea

 

+

 

194

HARBOUR ea

VE

-

239, 287, 7

art 11.o, § 5

AC 216

PPE + PSE + ELDR + Verts

 

+

 

195

HARBOUR ea

 

R

 

137/rev

ELDR

VN

 

art 11.o, § 6

AC 217

PPE + PSE + ELDR + Verts

VN

+

501, 25, 7

196

HARBOUR ea

 

R

 

138/rev

ELDR

VN

 

art 11.o, após o n.o 6

AC 218

PPE + PSE + ELDR + Verts

 

+

 

art 13.o, § 2

61

comissão

 

-

 

147

PSE

 

R

 

art 13.o — aditamentos

148

PSE

 

 

214

PPE-DE

VN

+

335, 206, 3

art 14.o, § 1, frase introdutória

149

PSE

 

-

 

art 14.o, § 2, parágrafo 1

150

PSE

 

-

 

65

comissão

 

-

 

art 14.o, § 2, parágrafos 2 e 3

66 S

comissão

 

-

 

151

PSE

 

+

 

art 15.o, § 1, parágrafo 1

68 pc

comissão

div/VN

 

 

1

+

285, 248, 6

2

-

245, 283, 4

184

PSE

 

 

190

KAUPPI ea

 

 

art 15.o, resto do § 1

68 pc

comissão

VN

+

289, 238, 7

art 17.o, § 1

207

PPE-DE

 

+

 

71

comissão

VN

 

art 20.o, § 1

152

PSE

 

+

 

73

comissão

VN

-

172, 359, 9

153

PSE

 

+

 

art 20.o, § 6

202

PPE-DE

 

-

 

75

comissão

 

+

 

203

PPE-DE

 

 

art 23.o, § 6

155 S

PSE

 

+

 

82

comissão

 

 

art 24.o, § 2

156

PSE

 

+

 

157

PSE

 

+

 

84

comissão

 

 

art 25.o, § 3 a 5

85 S

comissão

 

-

 

158

PSE

 

+

 

art 29.o, § 2

159

PSE

 

+

 

160

PSE

 

+

 

art 41.o, § 2

162

PSE

 

+

 

103

comissão

 

 

art 41.o, após o n.o 2

163

PSE

 

+

 

art 42.o, § 1

164

PSE

VN

-

230, 297, 9

106 pc

comissão

VN

-

252, 282, 6

106 pc

comissão

VN

-

250, 273, 8

art 43.o, § 1, parágrafo 1

108 pc

comissão

 

-

 

art 43.o, § 1, parágrafo 2

165

PSE

 

-

 

108 pc

comissão

 

-

 

após o art 45.o

208

PPE-DE

VN

-

122, 397, 17

109

comissão

 

-

 

212

PPE-DE

VN

+

274, 252, 12

art 53.o

118 S

comissão

 

+

 

166

PSE

 

 

art 54.o, § 1

167 pc

PSE

 

-

 

119 + 120 pc

comissão

 

+

 

art 54.o, após o n.o 1

119 + 120 pc

comissão

div

 

 

1

+

 

2/VE

-

258, 266, 4

191

KAUPPI ea

VE

-

259, 267, 4

art 54.o, § 3 e 4

167 pc

PSE

 

-

 

art 55.o

187

PSE

 

+

 

122

comissão

 

+

 

art 56.o, § 2

168

PSE

 

+

 

123

comissão

 

+

 

anexo 6

178/rev2

PSE

 

+

 

215

PPE-DE

 

+

 

após o cons 9

185

PSE

 

+

 

188

PSE

 

+

 

cons 14

17

comissão

 

-

 

179

PSE

 

+

 

após o cons 21

197

PPE-DE

VN

-

145, 377, 12

após o cons 22

186

PSE

 

+

 

cons 24

27

comissão

 

+

 

180

PSE

 

+

 

após o cons 24

181

PSE

 

+

 

28

comissão

 

 

182

PSE

 

+

 

após o cons. 25

183

PSE

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

As alterações 74, 76, 91, 105, 111, 125, 129, 130, 169 a 177 e 204 foram anuladas.

As alterações 3 e 99 não dizem respeito a todas as versões linguísticas e, por conseguinte, não foram postas à votação (ver artigo 140.o, n.o 1, alínea d) do Regimento).

A alteração 1 foi considerada não admissível. O processo é enviado ao Presidente, nos termos do n.o 3 do artigo 140.o do Regimento.

As alterações 116 e 117, 119 e 120, respectivamente, foram fundidas.

Bloco 1 = 7 alterações da Comissão dos Assuntos Jurídicos + 2 alterações PSE (alterações 80, 88, 90, 93, 95, 96, 97, 154, 161)

Bloco 2 = 3 alterações da Comissão dos Assuntos Jurídicos +5 alterações PPE-DE (alterações 21, 22, 131, 201, 205, 209, 210 e 211)

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 20, 23, 37, 42, 57, 68, 71, 72, 73, 106, 121, 131, 137, 138, 164, 197, 208, 212, 214, 217, Bloco 2 (= alt 21, 22, 201, 209, 210, 211)

GUE/NGL: alts 8, 62, 63

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alt 33

PSE: alts 33 [como aditamento], 6, 8, 11, 20, 23, 24, 31, 34, 35, 38, 40, 41, 42, 43, 49, 51, 54, 55, 56, 58, 60, 62, 63, 67, 69, 72, 78, 79, 100, 107, 112, 113, 116, 117 [alt fundida com a alt 16], 121, 131

O Grupo PSE solicita igualmente as seguintes votações em bloco:

Bloco n.o 1: «conhecimentos» (alts 80, 88, 90, 93, 95, 96, 97, 154, 161)

Bloco n.o 2: «engenheiros» (alts 21, 22, 131, 201, 205, 209, 210, 211)

Pedidos de votação por partes

PPE-DE/PSE

alt 189

1.a parte: texto sem os termos «por exemplo, nas profissões no domínio da saúde e da assistência social»

2.a parte: estes termos

PSE

alt 12

1.a parte: até «qualificações profissionais»

2.a parte: resto

alt 37

1.a parte: até «confidencialidades das relações com o cliente»

2.a parte: resto

alts 116 e 117 fundidas

1.a parte:«As ordens profissionais e organismos similares competentes»

2.a parte: resto

alts 119+120

1.a parte: até «domínio profissional»

2.a parte: resto

ELDR

alt 68

1.a parte: texto sem os termos «ou nacionais»

2.a parte: estes termos

Diversos

O Grupo PSE retirou a alteração 147.

M. O Deputado HARBOUR retirou as suas alterações 195 e 196.

O relator apresentou uma alteração oral ao n.o 20, que não foi aceite por ter havido mais de 32 deputados que se opuseram à sua tomada em consideração.

O Grupo PSE propôs que as alts 33 e 37 fossem votadas como aditamento texto original.

4.   Homologação dos veículos a motor ***I

Relatório: GARGANI (A5-0025/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-12

14-17

19-34

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

13

comissão

vs

+

 

18

comissão

vs/VE

+

262, 244, 16

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

505, 6, 19

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: votação final

Pedidos de votação em separado

PPE-DE: alts. 13, 18

5.   Recuperação da unidade populacional de pescada do Norte *

Relatório: SOUCHET (A5-0024/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-27

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

VN

+

420, 91, 7

Pedido de votação nominal

UEN: votação final

6.   Organização do tempo de trabalho

Relatório: CERCAS (A5-0026/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 1

22

UEN

 

-

 

8/rev

ELDR + PPE-DE

VN

+

430, 86, 11

após o § 1

9/rev

ELDR + PPE-DE

VE

+

274, 240, 7

33

ELDR

 

+

 

após o § 2

23

UEN

div

 

 

1

+

 

2

-

 

§ 3

10/rev

ELDR + PPE-DE

VN

+

428, 85, 10

após o § 3

11/rev

ELDR + PPE-DE

 

+

 

§ 6

34

ELDR

 

+

 

§ 7

24 S

UEN

VN

-

95, 423, 4

§ 8

36

GUE/NGL

 

-

 

§ 9

13/rev

ELDR + PPE-DE

VN

+

aditamento

441, 77, 6

25

UEN

 

 

§ 10

14/rev

ELDR+PPE-DE

 

R

 

§

texto original

vs

-

 

§ 11

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 12

§

texto original

div/VN

 

alterado oralmente

1

+

275, 229, 9

2

+

335, 155, 21

26 S

UEN

 

 

15/rev

ELDR + PPE-DE

 

 

após o § 12

35

ELDR

 

-

 

§ 13

37

GUE/NGL

 

-

 

após o § 13

27

UEN

 

+

 

§ 14

1 S =

16/rev S =

MILLER ea

ELDR + PPE-DE

VN

+

311, 89, 118

§ 15

17/rev S =

ELDR + PPE-DE

VN

+

294, 93, 127

§ 16

18S

PPE-DE

 

R

 

28

ELDR + PPE-DE

VN

+

423, 52, 42

38

GUE/NGL

 

 

após o § 20

39

GUE/NGL

VN

-

65, 431, 19

cons C

29

ELDR

 

+

 

após o cons I

2

PPE-DE

VN

-

229, 282, 6

cons L

30

ELDR

 

-

 

cons N

3/rev

ELDR + PPE-DE

 

+

 

cons O

4/rev

ELDR + PPE-DE

 

+

 

cons P

5/rev

ELDR+PPE-DE

 

+

 

cons Q

20 S

UEN

 

-

 

31

ELDR

 

-

 

cons R

21 S

UEN

 

-

 

6/rev

ELDR + PPE-DE

 

+

 

cons S

32

ELDR

 

-

 

cons U

19

PPE-DE

 

+

 

cons V

7/rev S =

ELDR + PPE-DE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

VN

+

370, 116, 21

Pedidos de votação nominal

PPE-DE: alts 8/rev, 10/rev, 17/rev, 28

ELDR: alts 15, 16, 17, 28, § 12, votação final

Verts/ALE: alts 1, 10, 16, 24, 26, 15, 17

GUE/NGL: alts 2, 13, 39

Pedidos de votação por partes

PSE

alt 23

1.a parte: texto sem o termo «único»

2.a parte: este termo

§ 12

1.a parte: até «Directiva 93/104/CE»

2.a parte: restante texto

GUE/NGL

§ 11

1.a parte: até «regulamentares»

2.a parte: resto

Pedidos de votação em separado

PSE: § 10

ELDR: § 12

UEN: §§ 10, 11

Diversos

O Grupo PPE-DE retirou a alteração 18.

Os Grupos PPE-DE e ELDR retiraram a alteração 14

O relator propôs uma alteração oral ao § 12 destinada a dar-lhe a seguinte redacção:

Solicita a revisão, tendo em vista a supressão gradual , o mais depressa possível, do opt-out individual previsto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 93/104/CE; entretanto, solicita à Comisão que identifique meios práticos de combater o abuso efectivo ou potencial da disposição que permite o opt-out, incluindo a procura de abordagem para reforçar o carácter voluntário daquele mecanismo;

Requereu também que este número, assim alterado, fosse votado por partes.

O Presidente verificou que não havia oposição a que esta alteração oral fosse tida em consideração; a mesma foi integrada.

O Grupo PSE propôs que a alt 13/rev fosse votada como aditamento ao texto original.


ANEXO II

RESULTADO DAS VOTAÇÕES NOMINALES

Relatório Garot A5-0022/2004

Resolução

A favor: 313

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Pesälä, Pohjamo, Ries, Väyrynen

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Berthu, Borghezio, Garaud, Gobbo, Hager, de La Perriere, Mennea, Raschhofer, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Ferrer, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Langen, Laschet, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, McCartin, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Smet, Sommer, Stenzel, Stevenson, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Glante, Gröner, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Rojo, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Linkohr, Malliori, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Soares, Souladakis, Swoboda, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Weiler, Zorba, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Collins, Hyland, Mussa, Ó Neachtain, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Nogueira Román, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes

Contra: 60

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Farage, Mathieu, Sandbæk, Titford

ELDR: Malmström, Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Alyssandrakis, Blak, Eriksson, Frahm, Krarup, Patakis

PPE-DE: Arvidsson, Cederschiöld, Grönfeldt Bergman, Scallon, Stenmarck, Wachtmeister

PSE: Adam, Andersson, Cashman, Corbett, Corbey, Evans Robert J.E., Färm, Ford, Hedkvist Petersen, Honeyball, Hughes, van Hulten, Karlsson, Kinnock, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Miller, Moraes, Morgan, Murphy, O'Toole, Read, Sandberg-Fries, Stihler, Swiebel, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Trentin, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn

Abstenções: 42

ELDR: André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Martelli, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Plooij-van Gorsel, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Vallvé, Van Hecke

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller, Manisco

NI: Beysen, Bonino, Claeys, Della Vedova, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Pannella, Turco

PPE-DE: Fiori

PSE: Martin Hans-Peter

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 8

A favor: 286

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Saint-Josse

ELDR: André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Davies, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, de La Perriere, Raschhofer, Souchet, Speroni

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Langen, Langenhagen, Laschet, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe, Cashman, Dehousse, McCarthy, Zrihen

UEN: Bigliardo, Camre, Collins, Hyland, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Messner, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 177

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Soares, Souladakis, Stihler, Swiebel, Swoboda, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

Abstenções: 14

GUE/NGL: Blak

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Mennea, Pannella, Turco

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 20

A favor: 169

EDD: Booth, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Duff, Dybkjær, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Flemming, Foster, Friedrich, Gahler, Goepel, Gomolka, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Karas, Khanbhai, Kirkhope, Knolle, Koch, Konrad, Langen, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Musotto, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Oomen-Ruijten, Oostlander, Parish, Perry, Pex, Pirker, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Radwan, Rübig, Sacrédeus, Sartori, Scallon, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Villiers, Wachtmeister, von Wogau, Wuermeling, Zappalà, Zissener

PSE: Paasilinna

UEN: Angelilli, Bigliardo, Mussa, Nobilia, Segni, Turchi

Verts/ALE: Celli

Contra: 319

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: André-Léonard, Flesch

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Berthu, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet

PPE-DE: Andria, Avilés Perea, Ayuso González, Bastos, Bayona de Perogordo, Bodrato, Bourlanges, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Ferrer, Fiori, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Gouveia, Graça Moura, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hermange, Herranz García, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Langenhagen, Laschet, Lulling, Mann Thomas, Martin Hugues, Mauro, Méndez de Vigo, Mombaur, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Piscarreta, Pomés Ruiz, Quisthoudt-Rowohl, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Schaffner, Schleicher, Sommer, Sudre, Suominen, Thyssen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, Zabell, Zimmerling

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Collins, Hyland, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 19

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Blak

NI: Bonino, Cappato, Della Vedova, Dupuis, Mennea, Pannella, Turco

PPE-DE: Averoff, Marinos, Podestà, Schierhuber, Zacharakis

Verts/ALE: Ahern, Echerer

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 23

A favor: 269

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Bigliardo, Camre, Collins, Hyland, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Celli

Contra: 228

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Raschhofer

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martínez Martínez, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Swiebel, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 8

GUE/NGL: Blak

NI: Bonino, Cappato, Della Vedova, Dupuis, Mennea, Pannella, Turco

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 37, 1.a parte

A favor: 433

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: André-Léonard, Procacci, Väyrynen

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Borghezio, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Mussa, Nobilia, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 89

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Eriksson, Krarup, Schmid Herman, Seppänen

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Turco

PPE-DE: Bourlanges, Descamps, Hermange, Martin Hugues, Schaffner, Vlasto

PSE: Marinho, Miller

UEN: Camre, Collins, Crowley, Hyland, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro

Verts/ALE: Flautre, Lipietz

Abstenções: 5

GUE/NGL: Alyssandrakis, Blak, Patakis

NI: Garaud, Mennea

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 37, 2.a parte

A favor: 201

ELDR: André-Léonard, Nordmann, Procacci

NI: Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Raschhofer, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Mussa, Nobilia, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Ahern

Contra: 306

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Pannella, Turco

PPE-DE: Bodrato, Bourlanges, Descamps, De Veyrac, Grossetête, Hermange, Martin Hugues, Schaffner, Sudre, Vlasto

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 17

EDD: Abitbol

GUE/NGL: Alyssandrakis, Blak, Patakis

NI: Berthu, de La Perriere, Mennea, Souchet

PSE: Ceyhun

UEN: Camre, Collins, Crowley, Hyland, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 42

A favor: 238

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Malmström, Martelli, Paulsen, Schmidt

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern

Contra: 289

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Bébéar, Cornillet, Martin Hugues

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 7

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Blak

NI: Mennea

Verts/ALE: Celli

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 57

A favor: 491

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, De Mita, Deprez, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Stihler, Swiebel, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 36

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Alavanos, Alyssandrakis, Blak, Eriksson, Frahm, Krarup, Patakis

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Bébéar, Bourlanges, Cornillet, Daul, Descamps, De Veyrac, Fourtou, Grossetête, Hermange, Martin Hugues, Montfort, Santer, Schaffner, Sudre, Vlasto

Abstenções: 7

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Schmid Herman, Seppänen

NI: Mennea

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 62

A favor: 301

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Bergaz Conesa, Caudron, Fiebiger, Fraisse, Manisco, Markov, Ribeiro, Scarbonchi, Seppänen, Sylla, Vinci

NI: Beysen, Hager

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Bowe, Cashman, McCarthy

UEN: Angelilli, Bigliardo

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Sörensen, Staes, Wuori

Contra: 203

EDD: Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bertinotti, Bordes, Brie, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Schröder Ilka, Uca, Vachetta

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Pannella, Raschhofer, Speroni, Turco

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Voggenhuber

Abstenções: 28

EDD: Abitbol, Butel, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Blak, Schmid Herman

NI: Berthu, de La Perriere, Mennea, Souchet, Varaut

PSE: Dehousse, Whitehead

UEN: Berlato, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 63

A favor: 321

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Hager, de La Perriere, Pannella, Raschhofer, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Cashman, McCarthy

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Wuori, Wyn

Contra: 204

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Voggenhuber

Abstenções: 6

GUE/NGL: Blak

NI: Borghezio, Gobbo, Mennea, Speroni

PSE: Whitehead

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 72

A favor: 244

EDD: Abitbol, Belder, Blokland, van Dam

ELDR: André-Léonard, Malmström, Martelli, Nordmann, Paulsen, Schmidt

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Raschhofer, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 282

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Hansenne

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

NI: Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Mennea, Pannella, Turco

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 121

A favor: 206

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: Malmström, Martelli, Paulsen, Schmidt

NI: Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, De Mita, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Trentin

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Muscardini, Mussa, Nobilia, Segni, Turchi

Contra: 331

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Pannella, Souchet, Turco, Varaut

PPE-DE: Bébéar, Bourlanges, Brok, Cornillet, Daul, Deprez, Descamps, De Veyrac, Fourtou, Grossetête, Hermange, Martin Hugues, Montfort, Schaffner, Sudre, Vlasto

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Collins, Crowley, Hyland, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 3

GUE/NGL: Blak, Eriksson

NI: Mennea

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Bloco 2

A favor: 138

ELDR: Calò, Costa Paolo, Di Pietro, Gasòliba i Böhm, Procacci, Vallvé

NI: Berthu, Borghezio, Gobbo, Hager, de La Perriere, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bodrato, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, De Mita, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Florenz, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Marinos, Marques, Matikainen-Kallström, Mauro, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Naranjo Escobar, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Tajani, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Breyer, Rühle

Contra: 381

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Davies, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Pohjamo, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Souchet

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brok, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Cornillet, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fiori, Foster, Fourtou, Friedrich, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Kratsa-Tsagaropoulou, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Martens, Martin Hugues, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Montfort, Morillon, Nassauer, Nicholson, Oomen-Ruijten, Pack, Parish, Perry, Pex, Pirker, Pronk, Provan, Purvis, Rübig, Sacrédeus, Santer, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schmitt, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tannock, Theato, Twinn, Van Orden, van Velzen, Vlasto, Wachtmeister, Wieland

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 16

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Blak

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Mennea, Pannella, Turco

PPE-DE: Laschet, Musotto, Sommer

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 131

A favor: 113

EDD: Abitbol

ELDR: Calò, Costa Paolo, Di Pietro

NI: Berthu, Hager, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Bartolozzi, Bastos, Berend, Böge, von Boetticher, Brok, Brunetta, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, De Mita, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferri, Friedrich, Gahler, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Hatzidakis, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lulling, Mann Thomas, Marinos, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Nassauer, Niebler, Nisticò, Oostlander, Pastorelli, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Santini, Sartori, Schleicher, Schmitt, Schwaiger, Smet, Sommer, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Graefe zu Baringdorf, Rühle

Contra: 397

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Davies, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bodrato, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cornillet, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Ferrer, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Marques, Martens, Martin Hugues, Méndez de Vigo, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pomés Ruiz, Pronk, Provan, Purvis, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schnellhardt, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Zabell

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 21

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Van Hecke

GUE/NGL: Blak

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gobbo, Mennea, Pannella, Speroni, Turco

PPE-DE: Florenz, Lombardo, Musotto

Verts/ALE: McKenna

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 217

A favor: 501

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Dell'Alba, Della Vedova, Garaud, Gobbo, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Pannella, Souchet, Speroni, Turco, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, De Mita, Deprez, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Scallon, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Camre, Crowley, Hyland, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 25

EDD: Booth, Farage, Titford

PPE-DE: Bébéar, Bourlanges, Cornillet, Daul, Descamps, De Veyrac, Fourtou, Grossetête, Hermange, Martin Hugues, Montfort, Sartori, Schaffner, Sudre

PSE: Adam, Soares

UEN: Berlato, Bigliardo, Collins, Muscardini, Segni, Thomas-Mauro

Abstenções: 7

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Mennea

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 214

A favor: 335

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Napolitano

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 206

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Turco

PPE-DE: García-Orcoyen Tormo

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Celli

Abstenções: 3

NI: Mennea, Pannella

PSE: Dehousse

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 68, 1.a parte

A favor: 285

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Krarup

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Poos

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 248

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Gasòliba i Böhm, Vallvé

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Pannella, Turco

PPE-DE: Ferrer

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

EDD: Butel, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Mennea

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 68, 2.a parte

A favor: 245

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak, Gasòliba i Böhm, Vallvé

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Krarup

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Poos

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Nogueira Román

Contra: 283

EDD: Booth, Farage, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Pannella, Turco

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martínez Martínez, Mastorakis, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

GUE/NGL: Patakis, Sylla

NI: Garaud, Mennea

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 68 (resto)

A favor: 289

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, van Dam, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alavanos, Blak, Eriksson, Frahm, Seppänen

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Gobbo, Hager, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Poos

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 238

EDD: Booth, Farage, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, Martinez, Pannella, Turco

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 7

GUE/NGL: Alyssandrakis, Krarup, Patakis

NI: Garaud, Mennea

PSE: Dehousse

Verts/ALE: Echerer

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 73

A favor: 172

EDD: Abitbol

ELDR: Di Pietro, Flesch

NI: Berthu, Borghezio, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Souchet, Speroni

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, De Mita, Dimitrakopoulos, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Mann Thomas, Marinos, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oostlander, Oreja Arburúa, Pastorelli, Pérez Álvarez, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Salafranca Sánchez-Neyra, Santini, Sartori, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Berger, Bösch, Casaca, De Keyser, Ettl, Gröner, Poos, Prets, Swoboda

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Evans Jillian, Flautre, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Onesta, Rühle, Turmes, Wyn

Contra: 359

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Davies, Duff, Dybkjær, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Bonino, Cappato, Claeys, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Dupuis, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Lang, Martinez, Pannella, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Balfe, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Cornillet, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Laschet, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Marques, Martens, Martin Hugues, Montfort, Morillon, Nicholson, Oomen-Ruijten, Pack, Parish, Perry, Pex, Pirker, Pronk, Provan, Purvis, Rübig, Sacrédeus, Santer, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Färm, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Karlsson, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Ferrández Lezaun, Jonckheer, Lipietz, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Voggenhuber, Wuori

Abstenções: 9

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Costa Paolo

NI: Mennea

PPE-DE: Doyle, Schmitt

Verts/ALE: Boumediene-Thiery

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 164

A favor: 230

ELDR: Davies

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Fraisse, Herzog, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Gorostiaga Atxalandabaso, Hager

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 297

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Frahm, Krarup

NI: Berthu, Beysen, Bonino, Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dillen, Garaud, Gobbo, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Poos

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Abstenções: 9

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

NI: Claeys, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Mennea

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 106, 1.a parte

A favor: 252

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Flesch

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Berger, Bösch, Ettl, Goebbels, Poos, Prets, Swoboda

UEN: Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Breyer, Graefe zu Baringdorf, Rühle, Schroedter

Contra: 282

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Turco

PPE-DE: Deprez

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

NI: Borghezio, Gobbo, Mennea, Speroni

UEN: Angelilli

Verts/ALE: Echerer

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 106, 2.a parte

A favor: 250

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Saint-Josse

ELDR: Di Pietro, Flesch

NI: Berthu, Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Berger, Bösch, Ettl, Goebbels, Katiforis, Patrie, Poos, Prets, Swoboda

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Breyer, Graefe zu Baringdorf, Rühle, Schroedter

Contra: 273

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Duff, Dybkjær, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Turco

PPE-DE: Deprez

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Rapkay, Read, Rocard, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 8

EDD: Mathieu

NI: Borghezio, Gobbo, Mennea, Speroni

PSE: Rodríguez Ramos

Verts/ALE: Aaltonen, Echerer

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 208

A favor: 122

EDD: Abitbol

ELDR: Gasòliba i Böhm, Vallvé, Van Hecke

NI: Berthu, Borghezio, Gobbo, Hager, de La Perriere, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Banotti, Bartolozzi, Beazley, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Brunetta, Cocilovo, Cornillet, Costa Raffaele, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferrer, Ferri, Fiori, Friedrich, Gahler, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Glase, Goepel, Gomolka, Grosch, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Koch, Konrad, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Menrad, Mombaur, Musotto, Nassauer, Niebler, Oostlander, Pastorelli, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Santini, Sartori, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, van Velzen, Wieland, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf, Rühle

Contra: 397

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Bonino, Dell'Alba, Della Vedova, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cushnahan, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fernández Martín, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Knolle, Kratsa-Tsagaropoulou, Lulling, McMillan-Scott, Martin Hugues, Méndez de Vigo, Montfort, Morillon, Naranjo Escobar, Nicholson, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pomés Ruiz, Pronk, Provan, Purvis, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Zabell

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 17

EDD: Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

NI: Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Mennea

PPE-DE: Cardoso, De Mita, Gawronski, Gouveia, Hatzidakis

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 212

A favor: 274

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Hager, de La Perriere, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Costa Raffaele, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Graefe zu Baringdorf, Rühle, Schroedter

Contra: 252

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, van Dam, Sandbæk, Titford

ELDR: Boogerd-Quaak, Nicholson of Winterbourne

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Bonino, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis, Gorostiaga Atxalandabaso, Pannella, Turco

PPE-DE: Ayuso González, García-Orcoyen Tormo, Herranz García, Redondo Jiménez

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Theorin, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Schörling, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 12

ELDR: Formentini

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Lang, Martinez, Mennea, Speroni

Relatório Zappalà A5-0470/2003

Alteração 197

A favor: 145

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Vallvé

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gobbo, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Speroni, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Avilés Perea, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Costa Raffaele, Cushnahan, Dimitrakopoulos, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Ferri, Fiori, Florenz, Friedrich, Gahler, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Glase, Goepel, Gomolka, Graça Moura, Grosch, Hansenne, Hatzidakis, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Menrad, Mombaur, Nassauer, Niebler, Nisticò, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Rovsing, Santini, Sartori, Scallon, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, McKenna

Contra: 377

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bertinotti, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Schröder Ilka, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Ayuso González, Balfe, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cornillet, Daul, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Elles, Evans Jonathan, Fernández Martín, Ferrer, Flemming, Foster, Fourtou, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gil-Robles Gil-Delgado, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Karas, Kauppi, Khanbhai, Kirkhope, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Martin Hugues, Méndez de Vigo, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nicholson, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Pomés Ruiz, Pronk, Provan, Purvis, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Schaffner, Schierhuber, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Zabell

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 12

GUE/NGL: Alyssandrakis, Patakis

NI: Bonino, Cappato, Della Vedova, Dupuis, Garaud, Pannella, Turco

PPE-DE: De Mita, Gouveia, Oostlander

Relatório Gargani A5-0025/2004

Resolução

A favor: 505

EDD: Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Mennea, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 6

EDD: Andersen, Bonde, Booth, Farage, Sandbæk, Titford

Abstenções: 19

EDD: Abitbol

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Krarup, Laguiller, Manisco

NI: Bonino, Borghezio, Claeys, Della Vedova, Dillen, Dupuis, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Pannella, Turco

Relatório Souchet A5-0024/2004

Resolução

A favor: 420

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Gasòliba i Böhm

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Garaud, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Auroi, Celli, Flautre, Graefe zu Baringdorf, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, Sörensen

Contra: 91

EDD: Andersen, Bonde, Booth, van Dam, Farage, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Eriksson, Frahm, Fraisse, Krarup, Schmid Herman

PPE-DE: Sacrédeus

PSE: van den Berg, Corbey, Goebbels, van Hulten, Swiebel

Verts/ALE: Aaltonen, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, MacCormick, Messner, Onesta, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 7

GUE/NGL: Bordes, Cauquil, Laguiller

NI: Dell'Alba

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Echerer, Mayol i Raynal

Relatório Cercas A5-0026/2004

Alteração 8/rev.

A favor: 430

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Beysen, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, Martinez, Mennea

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Pittella, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 86

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Berthu, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, de La Perriere, Souchet, Varaut

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 11

EDD: Booth, Farage, Titford

NI: Bonino, Borghezio, Cappato, Pannella, Turco

PSE: Ferreira, Zrihen

Verts/ALE: Jonckheer

Relatório Cercas A5-0026/2004

Alteração 10/rev.

A favor: 428

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 85

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Balfe, Ferrer

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 10

EDD: Booth, Farage, Titford

NI: Cappato, Pannella

PPE-DE: Cocilovo, Matikainen-Kallström

PSE: Zrihen

Verts/ALE: Gahrton, Jonckheer

Relatório Cercas A5-0026/2004

Alteração 24

A favor: 95

EDD: Abitbol, Andersen, Bernié, Bonde, Booth, Butel, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, Jensen, Pesälä, Riis-Jørgensen, Sørensen, Vallvé

NI: Berthu, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Varaut

PPE-DE: Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Balfe, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Cederschiöld, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, García-Orcoyen Tormo, Goodwill, Grönfeldt Bergman, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Khanbhai, Kirkhope, Lehne, Maat, McMillan-Scott, Montfort, Nassauer, Nicholson, Parish, Perry, Purvis, Scallon, Stenmarck, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Suominen, Tannock, Twinn, Van Orden, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Wachtmeister

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 423

EDD: Belder, Blokland, van Dam

ELDR: André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Ludford, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pohjamo, Procacci, Ries, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Väyrynen, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Flemming, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Gouveia, Graça Moura, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenzel, Sudre, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 4

ELDR: Busk

GUE/NGL: Krarup

PPE-DE: Podestà

Verts/ALE: Gahrton

Relatório Cercas A5-0026/2004

Alteração 13/rev.

A favor: 441

EDD: Abitbol, Andersen, Belder, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Martelli, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Flemming, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Ruffolo, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Veltroni, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Segni, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Jonckheer

Contra: 77

EDD: Bernié

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, de Roo, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

NI: Cappato

PPE-DE: Hatzidakis, Kratsa-Tsagaropoulou

PSE: Ferreira

Verts/ALE: Onesta, Rühle

Relatório Cercas A5-0026/2004

N.o 12, 1.a parte

A favor: 275

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Butel, Farage, Mathieu, Saint-Josse, Titford

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Brie, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Puerta, Ribeiro, Schmid Herman, Seppänen, Uca, Vinci

NI: Berthu, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Gorostiaga Atxalandabaso, Lang, de La Perriere, Martinez, Souchet, Varaut

PPE-DE: Avilés Perea, Bastos, Berend, Bodrato, Böge, von Boetticher, Bremmer, Brienza, Cardoso, Coelho, Doorn, Ebner, Fatuzzo, Ferrer, Ferri, Florenz, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Grosch, Hansenne, Hieronymi, Jarzembowski, Martens, Mennitti, Morillon, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pronk, Rovsing, Sacrédeus, Smet, Thyssen, Wachtmeister

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Camre, Crowley, Hyland, Mussa, Nobilia, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori

Contra: 229

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Duff, Dybkjær, Flesch, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Caudron, Cauquil, Krivine, Laguiller, Manisco, Patakis, Scarbonchi, Sylla, Vachetta

NI: Beysen, Garaud, Hager

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Dover, Doyle, Elles, Evans Jonathan, Fernández Martín, Fiori, Flemming, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Goepel, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Inglewood, Jackson, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Murphy

Verts/ALE: Wyn

Abstenções: 9

ELDR: Di Pietro, Formentini, Monsonís Domingo, Nordmann

NI: Mennea

PSE: Moraes

UEN: Angelilli, Berlato

Verts/ALE: Gahrton

Relatório Cercas A5-0026/2004

N.o 12, 2.a parte

A favor: 335

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Blak, Brie, Di Lello Finuoli, Eriksson, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Kaufmann, Krarup, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Puerta, Schmid Herman, Seppänen, Uca

NI: Beysen, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Lang, de La Perriere, Martinez, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Atkins, Avilés Perea, Balfe, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Bodrato, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Bushill-Matthews, Camisón Asensio, Cardoso, Cocilovo, Coelho, De Mita, Deprez, Deva, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Ebner, Elles, Ferrer, Foster, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Harbour, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Khanbhai, Kirkhope, Kratsa-Tsagaropoulou, Lehne, Liese, McMillan-Scott, Martens, Morillon, Nicholson, Niebler, Oostlander, Parish, Perry, Pronk, Provan, Purvis, Sacrédeus, Scallon, Smet, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, van Velzen, Villiers, Wachtmeister

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Nobilia, Pasqua, Thomas-Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 155

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, van Dam

ELDR: Mulder

GUE/NGL: Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Caudron, Cauquil, Jové Peres, Koulourianos, Krivine, Laguiller, Manisco, Patakis, Ribeiro, Scarbonchi, Sylla, Vachetta

NI: Hager

PPE-DE: Andria, Arvidsson, Averoff, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bébéar, Böge, von Boetticher, Brienza, Brok, Brunetta, Callanan, Cederschiöld, Cornillet, Cushnahan, Descamps, De Veyrac, Doyle, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferri, Fiori, Flemming, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Gawronski, Gouveia, Grossetête, Hannan, Hatzidakis, Heaton-Harris, Hernández Mollar, Herranz García, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Dehousse

UEN: Camre, Collins, Crowley, Muscardini, Mussa, Ó Neachtain, Queiró, Ribeiro e Castro, Turchi

Abstenções: 21

EDD: Booth, Farage, Mathieu, Saint-Josse

ELDR: Manders

GUE/NGL: Fiebiger, Herzog, Vinci

NI: Berthu, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, Mennea, Souchet

PPE-DE: Daul, Hermange, Schaffner

UEN: Angelilli, Berlato, Hyland

Relatório Cercas A5-0026/2004

Alterações 1+16/rev.

A favor: 311

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Mathieu, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Bowe, Cashman, Corbett, Evans Robert J.E., Ford, Gill, Görlach, Haug, Honeyball, Howitt, Kinnock, Lavarra, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Miller, Moraes, Morgan, Murphy, Read, Stihler, Titley, Trentin, Whitehead, Wynn

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 89

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Sacrédeus

PSE: Campos, Martínez Martínez, Pérez Royo, Scheele, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 118

EDD: Saint-Josse

GUE/NGL: Blak

NI: Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Turco

PSE: Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bullmann, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gillig, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Hedkvist Petersen, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Leinen, Linkohr, Lund, Malliori, Martin Hans-Peter, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miranda de Lage, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Torres Marques, Vairinhos, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Wiersma, Zorba, Zrihen

Relatório Cercas A5-0026/2004

Alteração 17/rev.

A favor: 294

EDD: Abitbol, Bernié, Booth, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Duin, Glante, Görlach, Gröner, Hänsch, Haug, Junker, Krehl, Kreissl-Dörfler, Marinho, Mendiluce Pereiro, Patrie, Poignant, Rothley, Sakellariou, dos Santos, Soares, Thorning-Schmidt, Tsatsos, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 93

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

ELDR: Boogerd-Quaak

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Cocilovo, Mauro, Sacrédeus

PSE: Campos, Casaca, Goebbels, Martínez Martínez, Scheele

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 127

GUE/NGL: Blak

NI: Cappato, Dell'Alba, Dupuis, Turco

PPE-DE: Matikainen-Kallström

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Carlotti, Carnero González, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Guy-Quint, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Martin David W., Martin Hans-Peter, Mastorakis, Medina Ortega, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Pérez Royo, Piecyk, Poos, Prets, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Roure, Sacconi, Sandberg-Fries, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Schmid Gerhard, Schulz, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Terrón i Cusí, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba

Relatório Cercas A5-0026/2004

Alteração 28

A favor: 423

EDD: Belder, Blokland, Booth, van Dam, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Mulder, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak, Markov

NI: Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, Martinez, Mennea

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Marques, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 52

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

GUE/NGL: Alyssandrakis, Bordes, Cauquil, Fraisse, Krivine, Laguiller, Manisco, Patakis, Vachetta

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Mauro

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 42

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Mathieu, Saint-Josse

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vinci

NI: Berthu, Dell'Alba, Dupuis, Garaud, de La Perriere, Souchet, Varaut

PSE: Swiebel

Verts/ALE: Boumediene-Thiery, Jonckheer

Relatório Cercas A5-0026/2004

Alteração 39

A favor: 65

EDD: Abitbol

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Berend, Gouveia

PSE: Dehousse, Karamanou, Katiforis, Koukiadis, Malliori, Souladakis, Tsatsos, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Auroi, Boumediene-Thiery, Breyer, Flautre, Gahrton, Isler Béguin, Lipietz, Lucas, McKenna, Mayol i Raynal, Nogueira Román, Ortuondo Larrea, de Roo, Staes, Turmes

Contra: 431

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Booth, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk, Titford

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Blak

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Böge, von Boetticher, Bourlanges, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Foster, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Goodwill, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Kindermann, Kinnock, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Ahern, Bouwman, Buitenweg, Cohn-Bendit, Echerer, Hudghton, Lagendijk, Voggenhuber

Abstenções: 19

NI: Cappato, Dupuis, Turco

Verts/ALE: Aaltonen, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Graefe zu Baringdorf, Jonckheer, Lambert, MacCormick, Maes, Messner, Onesta, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Wuori, Wyn

Relatório Cercas A5-0026/2004

Alteração 2

A favor: 229

EDD: Abitbol, Belder, Bernié, Blokland, Booth, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse, Titford

ELDR: Manders

NI: Berthu, Beysen, Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, de La Perriere, Martinez, Mennea, Souchet, Varaut

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Atkins, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Bébéar, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, Descamps, Deva, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Elles, Evans Jonathan, Fernández Martín, Ferrer, Fiori, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Hansenne, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Inglewood, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kirkhope, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lombardo, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Nicholson, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Parish, Pastorelli, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Provan, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Scallon, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schmitt, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Sumberg, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Thyssen, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling

UEN: Angelilli, Berlato, Camre, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Contra: 282

EDD: Andersen, Bonde, Sandbæk

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, Boogerd-Quaak, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Gasòliba i Böhm, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Blak, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Bourlanges, Cocilovo, De Mita, Deprez, Mauro, Mombaur

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, Hughes, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Volcic, Walter, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Abstenções: 6

NI: Cappato, Dupuis, Turco

PPE-DE: Pérez Álvarez

PSE: Dehousse, Watts

Relatório Cercas A5-0026/2004

Resolução

A favor: 370

EDD: Andersen, Belder, Bernié, Blokland, Bonde, Butel, van Dam, Mathieu, Saint-Josse, Sandbæk

ELDR: van den Bos, Gasòliba i Böhm, Nordmann, Procacci

GUE/NGL: Blak

NI: Claeys, Dillen, de Gaulle, Gollnisch, Hager, Lang, Martinez, Mennea

PPE-DE: Almeida Garrett, Andria, Arvidsson, Averoff, Avilés Perea, Ayuso González, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Bébéar, Berend, Bremmer, Brienza, Brok, Brunetta, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, Descamps, De Veyrac, Dimitrakopoulos, Doorn, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Gargani, Garriga Polledo, Gawronski, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hansenne, Hatzidakis, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Jarzembowski, Jeggle, Karas, Kastler, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Knolle, Kratsa-Tsagaropoulou, Langen, Langenhagen, Laschet, Lechner, Liese, Lisi, Lombardo, Maat, McCartin, Mann Thomas, Marinos, Martens, Martin Hugues, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Méndez de Vigo, Mennitti, Menrad, Mombaur, Montfort, Morillon, Musotto, Naranjo Escobar, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Oreja Arburúa, Pack, Pastorelli, Pérez Álvarez, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Pomés Ruiz, Posselt, Pronk, Quisthoudt-Rowohl, Radwan, Redondo Jiménez, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Salafranca Sánchez-Neyra, Santer, Santini, Sartori, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schnellhardt, Schwaiger, Smet, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Sudre, Suominen, Tajani, Theato, Thyssen, Trakatellis, Varela Suanzes-Carpegna, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, Wieland, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zappalà, Zimmerling, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Barón Crespo, Berenguer Fuster, van den Berg, Berger, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carlotti, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Darras, Dehousse, De Keyser, Dhaene, Díez González, Dührkop Dührkop, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Evans Robert J.E., Fava, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Hume, Iivari, Imbeni, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Junker, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Kinnock, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Leinen, Linkohr, Lund, McAvan, McCarthy, McNally, Malliori, Mann Erika, Marinho, Martin David W., Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Morgan, Müller, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paasilinna, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rodríguez Ramos, Roth-Behrendt, Rothe, Rothley, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Savary, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Sornosa Martínez, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Trentin, Tsatsos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Vattimo, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Mussa, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Ahern, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Graefe zu Baringdorf, Hudghton, Isler Béguin, Jonckheer, Lagendijk, Lambert, Lipietz, Lucas, MacCormick, McKenna, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Nogueira Román, Onesta, Ortuondo Larrea, de Roo, Rühle, Schörling, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 116

EDD: Abitbol, Booth, Titford

ELDR: Andreasen, Busk, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Flesch, Huhne, Jensen, Ludford, Lynne, Malmström, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Olsson, Paulsen, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Schmidt, Sterckx, Sørensen, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Vermeer, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Alavanos, Alyssandrakis, Bakopoulos, Bergaz Conesa, Bordes, Brie, Caudron, Cauquil, Di Lello Finuoli, Eriksson, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Krarup, Krivine, Laguiller, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Morgantini, Patakis, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schmid Herman, Seppänen, Sylla, Uca, Vachetta, Vinci

NI: Berthu, Beysen, Garaud, Gorostiaga Atxalandabaso, de La Perriere, Souchet

PPE-DE: Atkins, Balfe, Beazley, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bushill-Matthews, Callanan, Chichester, Deva, Dover, Elles, Evans Jonathan, Foster, Goodwill, Hannan, Harbour, Heaton-Harris, Helmer, Inglewood, Jackson, Kirkhope, McMillan-Scott, Nicholson, Parish, Perry, Provan, Purvis, Scallon, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sumberg, Tannock, Twinn, Van Orden, Villiers, von Wogau

Abstenções: 21

ELDR: André-Léonard, Calò, Dybkjær, Manders, Ries

GUE/NGL: Fraisse, Herzog

NI: Borghezio, Cappato, Dell'Alba, Della Vedova, Dupuis

PPE-DE: Koch, Konrad, Lulling, Matikainen-Kallström, Niebler

PSE: Ferreira, Murphy, Vairinhos

UEN: Camre


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2004)0084

Evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu sobre a evolução dos rendimentos agrícolas na União Europeia (2002/2258(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas Resoluções de 30 de Maio de 2002 sobre a «Agenda 2000: reforma das OCM e desenvolvimento rural» (1), de 7 de Novembro de 2002 sobre a Revisão intercalar da Política Agrícola Comum (2) e de 5 de Junho de 2003 sobre Multifuncionalidade agrícola e reforma da PAC (3),

Tendo em conta as suas posições de 5 de Junho de 2003, sobre as regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e a instituição de regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas (4), sobre o apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (5), sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (6), sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui uma organização comum de mercado no sector das forragens secas para as campanhas de comercialização de 2004/05 a 2007/08 (7), sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à organização comum de mercado no sector do arroz (8), sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (9) e sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (10),

Tendo em conta os regulamentos aprovados pelo Conselho, em Outubro de 2003, sobre a reforma da PAC (11),

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0022/2004),

A.

Considerando que a reforma aprovada pelo Conselho, em Junho de 2003, confere mais importância ao mercado na constituição do rendimento dos agricultores e prevê apoios públicos complementares à remuneração dos serviços desprovidos de natureza comercial que os agricultores prestam ao conjunto da sociedade europeia,

B.

Considerando as declarações dos Conselhos Europeus do Luxemburgo (Dezembro de 1997) e de Berlim (Junho de 1999) em prol de uma agricultura europeia multifuncional que cubra todo o território da União,

C.

Considerando que convém fortalecer uma agricultura territorial, dentro da União, capaz de manter, em todo o território, o maior número possível de explorações e de postos de trabalho,

D.

Considerando que, nos últimos anos, a regulação dos mercados e a estabilização dos preços perderam peso claramente no âmbito da política agrícola da UE e que, pelo contrário, a influência do mercado mundial sobre os mercados agrícolas da UE aumentou,

E.

Considerando que noutras partes do mundo, para assegurar a estabilidade dos rendimentos, foram considerados — para além da regulação dos mercados e da estabilização dos preços — outros tipos de regulamentação para a gestão de crises,

Quanto à situação dos rendimentos na União Europeia e os compromissos da PAC

1.

Recorda que um dos objectivos fundamentais da PAC continua a ser a garantia de um nível de vida equitativo para a população agrícola e a estabilização dos rendimentos, a fim de manter a actividade agrícola em todo o território da União Europeia;

2.

Constata que os rendimentos agrícolas aumentaram em 7 % para o conjunto da União Europeia, entre 1995 e 2002, mas que este aumento só foi possível em virtude de uma diminuição de 15,7 % do número de explorações agrícolas, do aumento da dimensão das explorações, da intensificação da produção e do desenvolvimento da pluriactividade e da diversificação;

3.

Sublinha todavia que o desvio em relação a outras categorias socioprofissionais não foi colmatado em todos os países, regiões e sectores, e que subsiste uma grande dispersão dos rendimentos agrícolas — por agricultor a tempo inteiro —, parcialmente explicável pela produtividade laboral, mas também pela repartição desigual das ajudas em função da dimensão e da orientação das explorações: 20 % das explorações recebem 73 % das ajudas directas, enquanto representam 59 % das superfícies e apenas 25 % dos postos de trabalho;

4.

Além disso, existem grandes divergências entre a proporção de apoio recebido e a proporção de países e sectores no volume de produção total da agricultura europeia;

5.

Constata igualmente que o reforço do novo sistema de ajudas directas torna inúmeros sectores de produção cada vez mais dependentes destas ajudas directas quanto à constituição dos respectivos rendimentos;

6.

Pretende um acesso mais fácil às ferramentas estatísticas existentes e que estas sejam melhoradas e mais utilizadas, com vista a garantir um melhor conhecimento dos rendimentos e da agricultura europeia em geral;

Quanto ao papel dos preços na formação do rendimento agrícola

7.

Recorda que os custos de produção tendem a aumentar em função do reforço da aplicação das normas em matéria de multifuncionalidade, enquanto que os apoios públicos atribuídos aos agricultores tenderão a baixar, desta data até 2013; sublinha a importância da política de preços e de mercados para garantir a formação de rendimento agrícola;

8.

Entende que a regulação dos mercados e a estabilização dos preços são instrumentos de coerência da nova PAC, fundamentada num apoio directo fixo e dissociado da produção; considera que estes instrumentos são indispensáveis à estabilidade destes rendimentos, a fim de fazer face às flutuações dos preços agrícolas que podem resultar de alterações das condições climatéricas, da evolução dos preços à escala mundial ou de crises da oferta;

9.

Considera, a este respeito, indispensável que, por um lado, os preços institucionais garantidos e limitados dentro de certos volumes de produção e baseados nas necessidades do mercado interno, desempenhem, no futuro, o papel de uma rede de segurança generalizada no contexto da PAC e que, por outro lado, os instrumentos de regulação da oferta sejam mantidos ou mesmo alargados com flexibilidade; considera que também é conveniente reagir, por qualquer outro instrumento, às flutuações dos rendimentos agrícolas decorrentes, nomeadamente, das condições climatéricas ou das catástrofes — tal como acontece, por exemplo, na Austrália, nos EUA e no Canadá;

10.

Opina que, a fim de desempenharem a sua função de rede de segurança, estes preços institucionais garantidos devem ser fixados em relação com os custos de produção; observa que o nível destes preços deve evitar, simultaneamente, constituir um expediente atractivo desviando os produtores do mercado e servir de argumento para fazer baixar os preços de mercado nos diferentes ramos;

11.

Considera, por outro lado, que é necessário encorajar a execução de contratos de distribuição por ramo, para melhor valorizar a qualidade dos produtos e repartir, mais equitativamente, o valor acrescentado entre os parceiros;

12.

Sublinha que a transformação dos regimes de intervenção em meras redes de segurança só é possível e duradoura no pressuposto da existência de uma protecção externa suficientemente adaptada e destinada a proteger o modelo agrícola europeu nas suas três componentes (económica, social e ambiental);

13.

Entende igualmente que o acesso aos mercados europeus deve ser submetido às mesmas normas que as aplicadas pela União, a fim de evitar toda a concorrência desleal;

14.

Solicita a criação de sistemas de gestão de crise que possam ser postos em execução em última instância, quando os preços de mercado permanecerem prolongadamente abaixo do nível das redes de segurança;

15.

Salienta que a descida dos preços dos produtos agrícolas não influencia a evolução dos preços da alimentação aos consumidores e que a evolução dos preços no consumo é completamente diferente da evolução dos rendimentos dos agricultores; considera que esta constatação deve levar a Comissão a estudar a questão da organização económica dos produtores e sobre as modalidades de comercialização dos produtos agrícolas;

Quanto ao papel das ajudas comunitárias na formação do rendimento agrícola

16.

Considera legítimo conservar o nível de apoio público à agricultura, designadamente, a fim de remunerar as suas prestações multifuncionais em prol da sociedade e de manter a presença dos agricultores no conjunto dos territórios;

17.

Entende indispensável que o orçamento comunitário contribua para criar condições que permitam preservar o emprego, em particular em zonas rurais desfavorecidas, e que também remunere a adaptação das explorações às novas exigências da sociedade;

18.

Considera necessário que a Comissão — quando apresentar propostas de regulamentação que afectem directamente o sector agrícola (como legislação ambiental) — indique também as consequências económicas desta legislação para a agricultura;

Quanto ao impacto da dissociação e da condicionalidade das ajudas em relação aos rendimentos agrícolas

19.

Entende igualmente que a inexistência de nexo entre a concessão de ajudas e o nível de produção agrícola é susceptível de agravar os problemas territoriais e de desequilibrar os diversos ramos se um número elevado de agricultores decidir deixar de produzir mantendo todavia as ajudas;

20.

Solicita aos Estados-Membros que procedam efectivamente à dissociação parcial e que executem o regime de cessão de direitos aos subsídios de um modo muito redistributivo, através de reservas nacionais, a fim de apoiar prioritariamente a instalação e as explorações com maior necessidade de consolidação; considera que, simultaneamente, deve ser mantida a possibilidade de conceder pagamentos directos àquelas empresas que tiverem necessidade de consolidação por motivo de investimentos e de crescimento empresarial;

21.

Sublinha que o regime não equitativo e de aplicação diferenciada a nível nacional das ajudas dissociadas arrisca-se a perder a sua legitimidade, na perspectiva dos cidadãos e da OMC, se permanecer baseado em direitos historicamente adquiridos pelos produtores e não der azo a uma remuneração mais justa de todos os agricultores e de todas as produções a título da multifuncionalidade;

22.

Solicita, por conseguinte, à Comissão que verifique se a transposição diferenciada a nível nacional do novo regime de apoio nos Estados-Membros da UE põe em perigo a uniformidade e a neutralidade, em termos de concorrência, da PAC; é imperativo que as futuras propostas de reorientação das ajudas dissociadas no sentido de um sistema de apoio assegurem tanto a exploração territorial sustentável como a criação animal; deve ser assegurada a coerência com as prestações públicas da agricultura multifuncional e o ordenamento comercial internacional;

23.

Insta a que sejam tomadas medidas para que a condicionalidade das ajudas não possa fazer periclitar a diversidade dos sistemas de produção e as explorações mais modestas;

Quanto ao papel da modulação com vista à redistribuição do apoio público e do reforço do desenvolvimento rural

24.

Lamenta que o tipo de modulação vinculativa aprovada pelo Conselho seja insuficiente para permitir um reequilíbrio em favor do segundo pilar;

25.

Sublinha que o co-financiamento obrigatório — ao constituir um limite à absorção de dotações autorizadas — trava, em larga medida, a evolução da política de desenvolvimento rural; considera que esta situação corre o risco de se agravar com o alargamento a países de parca prosperidade, e que é conveniente, neste caso, reduzir a parcela dos contributos nacionais no sistema de co-financiamento;

26.

Insta a uma maior coerência entre o primeiro e o segundo pilares para valorizar, o melhor possível, a multifuncionalidade de uma agricultura territorializada que permita, simultaneamente, reduzir os desvios de rendimentos entre as regiões e explorações e assegurar um futuro às novas gerações de agricultores e do mundo rural;

27.

Solicita um reforço dos recursos do segundo pilar para além dos recursos da modulação, uma maior integração do desenvolvimento rural nas dinâmicas de coesão territoriais e uma simplificação da respectiva execução (procedimentos, zonamentos);

*

* *

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos Estados-Membros e à Organização Mundial do Comércio (OMC).


(1)  P5_TA(2002)0274 e P5_TA(2002)0275.

(2)  P5_TA(2002)0532.

(3)  P5_TA(2002)0263.

(4)  P5_TA(2003)0256.

(5)  P5_TA(2003)0257.

(6)  P5_TA(2003)0258.

(7)  P5_TA(2003)0259.

(8)  P5_TA(2003)0260.

(9)  P5_TA(2003)0261.

(10)  P5_TA(2003)0262.

(11)  JO L 270 de 21.10.2003.

P5_TA(2004)0085

Investigação agrícola

Resolução do Parlamento Europeu sobre a agricultura e a investigação agrícola no âmbito da reforma da PAC (2003/2052(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A5-0018/2004),

A.

Considerando a importância do modelo agrícola europeu de uma agricultura multifuncional e sustentável para o desenvolvimento vital das zonas rurais na União Europeia,

B.

Considerando que a agricultura é um factor dominante no equilíbrio ecológico e social global das paisagens agrícolas (por exemplo, a nível do clima, da fertilidade do solo, da diversidade biológica, dos recursos abióticos e do ordenamento paisagístico),

C.

Considerando os efeitos decorrentes das reformas aprovadas no domínio da política agrícola comum e as novas orientações necessárias para a agricultura daí resultantes,

D.

Considerando que, até à data, muitas das questões essenciais colocadas no âmbito de uma sustentabilidade abrangente da utilização do solo têm sido descuradas na agricultura, em benefício do primado do aumento da produção e da maximização dos lucros a curto prazo, e que existe necessidade considerável de realizar investigação sobre esta matéria,

E.

Considerando que uma reorientação interdisciplinar e transdisciplinar da investigação agrícola poderá constituir um importante contributo para a integração e a aceitação das medidas de desenvolvimento das zonas rurais,

F.

Considerando os riscos associados a uma produção agrícola exclusivamente orientada para a racionalização e a exigência social de uma agricultura multifuncional, consentânea com a natureza, e adaptada às realidades socioeconómicas e ecológicas regionais,

1.

Exorta a Comissão a centrar a atenção da sua política de investigação na sustentabilidade da agricultura e do desenvolvimento rural aquando da execução do Sexto Programa-Quadro de Investigação e da elaboração da sua proposta relativa ao Sétimo Programa-Quadro de Investigação,

2.

Exorta a Comissão a introduzir ajustamentos nas dotações destinadas aos domínios da investigação, de maneira que uma parte importante do orçamento comunitário destinado à tecnologia alimentar e à investigação agrícola seja canalizado para a investigação prática da sustentabilidade e para a investigação comparativa dos diversos sistemas de agricultura,

3.

Solicita à Comissão que trate a investigação de formas alternativas de produção e de obtenção de rendimentos nas zonas rurais como uma questão central da política de investigação, que reforce consideravelmente este aspecto e que o avalie sob o ponto de vista da sustentabilidade;

4.

Manifesta a sua convicção de que a investigação com vista à melhoria da qualidade e da segurança dos alimentos deve continuar a ser uma prioridade através do reforço da ligação entre os consumidores e os produtores (abordagem «do prato ao prado»), mas que esta necessitará de ser complementada;

5.

Espera, no interesse da protecção da saúde dos consumidores, que a complexa correlação entre nutrição, qualidade dos alimentos, comportamentos alimentares e saúde ocupe um lugar ainda mais importante na investigação europeia e que seja atribuída maior atenção ao facto de as matérias-primas utilizadas nos produtos alimentares não provirem apenas da agricultura, provindo também há anos, e cada vez mais, da produção de aditivos e sucedâneos através de processos farmacêuticos, sintéticos e de engenharia genética;

6.

Considera que a atribuição de subvenções públicas para o financiamento da investigação requer a realização de um debate público sobre os objectivos da investigação e que importa avaliar os seus resultados, e exorta a Comissão a garantir a participação social de organismos especializados neste debate;

7.

Realça o papel específico desempenhado pelas mulheres no desenvolvimento rural, em particular nos novos Estados-Membros, onde são muitas as mulheres que trabalham em economias de subsistência de tipo empresarial e regional e, frequentemente, dirigem a empresa de forma autónoma enquanto o cônjuge trabalha fora; solicita à Comissão que tenha devidamente em conta esta situação no âmbito das actividades de investigação da União e que apoie os agentes do desenvolvimento rural, facultando-lhes os conhecimentos necessários;

8.

Regozija-se com o facto de a Comissão ter acedido ao pedido do Parlamento no sentido de mandar realizar uma investigação sobre a melhoria das vacinas marcadoras para a febre aftosa, por exemplo; sublinha, contudo, que tal investigação deve ser alargada a outras doenças da lista A e, dada a evolução destas últimas, é importante que tenha um carácter contínuo;

9.

Assinala que os custos da investigação científica destinada a avaliar a autorização de medicamentos veterinários para espécies animais menos comuns e de substâncias activas e produtos fitossanitários para pequenas culturas são por vezes superiores à capacidade financeira das empresas interessadas; solicita à Comissão que examine este problema e proponha uma solução;

10.

Solicita, na perspectiva do processo de alargamento, o reforço da investigação de acompanhamento social e ecológico do desenvolvimento sustentável nas zonas rurais; neste contexto, importa tanto proceder a uma investigação científica da experiência prática da exploração tradicional do solo e da natureza, incluindo-a no desenvolvimento de práticas inovadoras, como também ter em conta as exigências de inovação dos agentes locais com base em resultados científicos com aplicação prática;

11.

Solicita, neste contexto, o reforço do financiamento da investigação nas explorações agrícolas, colocando a tónica na diversificação da actividade agrícola e de práticas agrícolas adequadas, especialmente no tocante à criação;

12.

Sublinha a necessidade de investigar a utilização de matérias-primas agrícolas para fins não alimentares, dado que tal pode contribuir não apenas para a sustentabilidade, mas também para o desenvolvimento de novas actividades económicas nas zonas rurais;

13.

Considera essencial introduzir na investigação uma prioridade específica para a agricultura biológica e outros métodos de cultivo com poucos factores de produção; no âmbito desta prioridade de investigação, importa promover igualmente a exploração de sistemas de criação que respeitem o bem-estar dos animais;

14.

Exorta a Comissão a garantir o acompanhamento científico das medidas de coexistência na investigação agrícola subvencionada pela Comunidade, no domínio da biotecnologia;

15.

Considera que na União devem existir condições favoráveis para a investigação biotecnológica, de forma a que esta investigação de grande qualidade se possa desenvolver com êxito na União e reverter em benefício desta última; sublinha que a investigação biotecnológica constitui um elemento essencial da estratégia de Lisboa e pode contribuir para uma agricultura de elevada qualidade e sustentável;

16.

Exige maior transparência no financiamento da investigação por parte da Comunidade, bem como melhor apresentação dos resultados da investigação, tanto no seio da comunidade científica, como também a agricultores e a agentes do desenvolvimento rural, e considera necessária uma melhor coordenação das actividades de investigação entre a Comunidade, os Estados-Membros e as instituições regionais que se dedicam à investigação;

17.

Exorta a Comissão a apresentar uma Comunicação relativa à orientação, à estruturação e a promoção futuras da investigação agrícola comunitária, que tenha igualmente em conta a importância da política de investigação para o desenvolvimento ulterior da política agrícola comum;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

P5_TA(2004)0086

Reconhecimento das qualificações profissionais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (COM(2002) 119 — C5-0113/2002 — 2002/0061(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2002) 119) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 40.o e 47.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0113/2002),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e os pareceres da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão das Petições e da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor (A5-0470/2003),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 181 E de 30.7.2002, p. 183.

P5_TC1-COD(2002)0061

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 40.o, o n.o 1 e as primeira e terceira frases do n.o 2 do artigo 47.o, e o artigo 55.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o artigo 152.o do Tratado, que prevê que «na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde»,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e serviços entre os Estados-Membros constitui um dos objectivos da Comunidade. Para os nacionais dos Estados-Membros, a referida abolição comporta, designadamente, a faculdade de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro que não seja aquele em que tiverem adquirido as suas qualificações profissionais. Por outro lado, o n.o 1 do artigo 47.o do Tratado prevê a adopção de directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.

(2)

Os artigos 152.o e 153.o do Tratado dispõem que, na definição e execução de todas as políticas da Comunidade, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde e dos interesses dos consumidores.

(3)

Na sequência do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000, a Comissão adoptou uma comunicação sobre «Uma Estratégia do Mercado Interno para os Serviços» (4) com o objectivo especial de tornar a livre prestação de serviços no interior da Comunidade tão fácil como no interior de um mesmo Estado-Membro. No seguimento da comunicação da Comissão intitulada «Novos mercados de trabalho europeus, abertos a todos, acessíveis a todos» (5), o Conselho Europeu de Estocolmo de 23 e 24 de Março de 2001 mandatou a Comissão para «apresentar ao Conselho Europeu da Primavera de 2002 ... propostas específicas relativas a um regime de reconhecimento de qualificações ... mais uniforme, transparente e flexível ...».

(4)

A garantia conferida pela presente directiva às pessoas que tiverem adquirido as suas qualificações profissionais num Estado-Membro de poderem aceder à mesma profissão e de poderem exercê-la noutro Estado-Membro, com os mesmos direitos que os nacionais, não obsta a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado-Membro, desde que essas condições sejam objectivamente justificadas e proporcionadas.

(5)

A fim de facilitar a livre prestação de serviços, convém prever regras específicas com vista ao alargamento do exercício das actividades profissionais sob o título profissional de origem. Para os serviços da sociedade da informação prestados à distância, é igualmente aplicável o disposto na Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, no que se refere a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (6).

(6)

Atendendo aos diferentes regimes instaurados, por um lado, para a prestação de serviços e, por outro, para o estabelecimento, convém precisar os critérios de distinção entre estes dois conceitos em caso de deslocação do prestador de serviços no território do Estado-Membro de acolhimento .

(7)

Para a livre prestação de serviços no contexto da qual o prestador de serviços se desloca para o território de outro Estado-Membro, convém prever a possibilidade de os Estados-Membros instituírem um sistema de comunicação e de inscrição formal na ordem profissional ou organismo similar que seria territorialmente competente se o profissional exercesse a sua actividade em regime de liberdade de estabelecimento, bem como uma obrigação de inscrição temporária no organismo de segurança social do país de acolhimento, com direito a transferir para a entidade de segurança social do país de proveniência as contribuições pagas.

(8)

As medidas nacionais susceptíveis de imposição aos prestadores de serviços, nomeadamente em matéria de qualificações profissionais, devem ser aplicadas de maneira não discriminatória, justificar-se por razões imperiosas de interesse geral, ser adequadas para garantir a realização do objectivo por elas visado e não ir além do que é necessário para o atingir.

(9)

Sem deixar de manter, no que se refere à liberdade de estabelecimento, os princípios e as garantias subjacentes aos diferentes sistemas de reconhecimento em vigor, há que melhorar as respectivas regras à luz da experiência. Além disso, as directivas pertinentes foram alteradas por diversas vezes e impõe-se uma reorganização, bem como uma racionalização do que nelas se encontra disposto, com uma uniformização dos princípios aplicáveis. É, pois, conveniente substituir as Directivas 89/48/CEE (7) e 92/51/CEE do Conselho (8), assim como a Directiva 1999/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), relativas ao sistema geral de reconhecimento das qualificações profissionais, e as Directivas 77/452/CEE (10), 77/453/CEE (11), 78/686/CEE (12), 78/687/CEE (13), 78/1026/CEE (14), 78/1027/CEE (15), 80/154/CEE (16), 80/155/CEE (17), 85/384/CEE (18), 85/432/CEE (19), 85/433/CEE (20) e 93/16/CEE do Conselho (21), relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, com a última redacção que lhes foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (22), reunindo-as num único texto.

(10)

Relativamente às profissões abrangidas pelo regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, a seguir denominado «o regime geral», os Estados-Membros conservam a faculdade de fixar o nível mínimo de qualificações necessário, com o objectivo de garantir a qualidade das prestações fornecidas no respectivo território. Todavia, por força dos artigos 10.o, 39.o e 43.o do Tratado, não poderão impor a um nacional de um Estado-Membro que adquira qualificações, geralmente determinadas pelos Estados-Membros apenas por referência aos diplomas existentes no âmbito do respectivo sistema nacional de ensino, se o interessado já tiver adquirido essas qualificações noutro Estado-Membro. Consequentemente, é conveniente prever que todos os Estados-Membros de acolhimento em que uma profissão esteja regulamentada devem tomar em conta as qualificações adquiridas noutro Estado-Membro e apreciar se elas correspondem às que eles próprios exigem.

(11)

É conveniente ter em conta a evolução dos sistemas de ensino e o desenvolvimento dos programas de estudos existentes na maioria dos Estados-Membros sob a responsabilidade dos estabelecimentos de ensino através de sistemas de equivalência, reconhecimento ou certificação.

(12)

O sistema de reconhecimento de qualificações profissionais não visa alterar as regras de natureza profissional, incluindo as deontológicas, aplicáveis a quem exerça uma profissão num Estado-Membro, nem colidir com o interesse legítimo dos Estados-Membros de obstarem a que alguns dos seus cidadãos se possam furtar, de forma abusiva, à aplicação da legislação nacional em matéria de profissões.

(13)

Se, perante o Estado-Membro em que reside, um cidadão não preencher os requisitos necessários para o exercício de uma profissão, poderá fazer valer a qualificação adquirida no Estado-Membro de origem, desde que prove que essa qualificação lhe foi outorgada de acordo com a definição de migrante, ou seja, de cidadão que residiu de forma estável, ainda que temporariamente, num outro Estado-Membro, no qual adquiriu pelo menos parte da formação, da competência ou da experiência profissional que constituem o conjunto dos requisitos necessários para obter a qualificação profissional nesse Estado.

(14)

Na ausência de harmonização das condições mínimas de formação para aceder às profissões regidas pelo regime geral, é necessário prever a possibilidade de os Estados-Membros de acolhimento imporem uma medida de compensação. Essa medida deverá ser proporcionada e atender, nomeadamente, ao passado profissional do requerente. A experiência mostra que a exigência de uma prova de aptidão ou de um estágio de adaptação, à escolha do migrante, oferece garantias adequadas quanto ao nível de qualificação deste último, pelo que qualquer derrogação a essa escolha deverá ser justificada, caso a caso, por uma razão imperiosa de interesse geral.

(15)

A fim de favorecer a livre circulação dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, sem deixar de garantir um nível adequado de qualificações, o organismo europeu reconhecido para apresentar uma plataforma deverá ser, a nível europeu, o representante das ordens profissionais ou organismos similares e/ou de qualquer associação reconhecida como representativa de um corpo profissional a nível europeu, e deve ter por missão criar plataformas comuns, a nível europeu, para que os profissionais que reúnam um conjunto de critérios no que se refere a qualificações profissionais vejam ser-lhes reconhecido o direito a possuir o título profissional emitido pelas referidas associações ou organizações. Há que ter em conta essas iniciativas, sob certas condições e sempre no respeito pela legislação comunitária, designadamente pela legislação comunitária relativa à concorrência, privilegiando neste contexto o carácter mais automático do reconhecimento no âmbito do regime geral.

(16)

As organizações e associações profissionais que pertençam à plataforma devem, nos termos das disposições dos Estados-Membros a que pertencem, ser legitimadas democraticamente. Essas organizações e associações profissionais não exercerão, neste contexto, quaisquer competências legislativas, mas, sim, uma função meramente consultiva.

(17)

As organizações profissionais não afectadas pela presente directiva como, por exemplo, as dos engenheiros, são aconselhadas a criar plataformas comuns, que constituam uma base para a sua futura inclusão no âmbito de aplicação da presente directiva.

(18)

Para atender ao conjunto de situações relativamente às quais não exista ainda qualquer disposição sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, o regime geral deve tornar-se extensivo aos casos não cobertos por um regime específico . Tal deve aplicar-se apenas a requerentes cuja profissão seja abrangida por um regime específico constante do capítulo III do título III e não satisfaça as condições aí enunciadas .

(19)

No que refere às habilitações literárias e às qualificações profissionais que não se enquadram no regime das denominadas profissões regulamentadas e, por conseguinte, não são abrangidas pelo disposto na presente directiva, os Estados-Membros, os parceiros sociais e demais interessados devem ser encorajados a aprofundarem, com o apoio permanente da Comissão, as suas iniciativas de cooperação voluntária e a trabalharem no quadro do princípio da subsidiariedade, tendo por objectivo uma abordagem mais vincada a partir da base. Exemplos relevantes desse aprofundamento são os chamados processos de Bolonha e de Bruges, baseados na confiança mútua, na transparência e na troca de informações. Deverão também prosseguir os esforços para garantir que as iniciativas regulamentares de carácter voluntário se articulem coerentemente com as disposições existentes a nível europeu, enquanto partes integrantes de uma estratégia de âmbito global.

(20)

É conveniente simplificar as regras que permitem aceder a um certo número de actividades industriais, comerciais e artesanais, nos Estados-Membros em que as profissões em causa estiverem regulamentadas, desde que essas actividades tenham sido exercidas noutro Estado-Membro durante um período de tempo razoável e bastante próximo no tempo, mantendo, para as referidas actividades, um regime de reconhecimento automático baseado na experiência profissional.

(21)

A livre circulação e o reconhecimento mútuo dos títulos de formação de médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitectos devem assentar no princípio fundamental do reconhecimento automático dos títulos de formação, com base numa coordenação das condições mínimas de formação. Além disso, o acesso às profissões de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico, nos Estados-Membros, deve depender da posse de um determinado título de formação, o que assegura que o interessado teve uma formação que corresponde às condições mínimas estabelecidas. Este sistema deve ser completado por uma série de direitos adquiridos de que beneficiam os profissionais qualificados, sob certas condições;

(22)

A fim de ter em conta as características únicas do sistema de qualificação dos médicos — existe um elevado número de qualificações de especialidade —, bem como o correspondente acervo comunitário em matéria de reconhecimento mútuo, justifica-se a aplicação do princípio do reconhecimento automático, não apenas às especialidades médicas que são comuns e obrigatórias em todos os Estados-Membros, mas também às que são comuns apenas a um número limitado de Estados-Membros.

(23)

O princípio do reconhecimento automático deve , como até à data, aplicar-se às especializações médicas já incluídas neste sistema . As especializações médicas e dentárias comuns só a alguns Estados-Membros devem ser integradas no regime geral de reconhecimento, sem prejuízo dos direitos adquiridos. Na prática, os efeitos desta alteração devem ser limitados para o migrante, na medida em que essas situações não deverão ser objecto de medidas de compensação. Por outro lado, a presente directiva não obsta a que os Estados-Membros possam instaurar entre si, relativamente a certas especializações médicas e dentárias que lhes sejam comuns, um reconhecimento automático regido por regras que lhes sejam próprias.

(24)

Todos os Estados-Membros devem aceitar a profissão de dentista como profissão específica e distinta da de médico, especializado ou não em odonto-estomatologia, devendo assegurar que a formação do dentista lhe confira as competências necessárias ao conjunto das actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes. A actividade profissional de dentista deve ser exercida pelos detentores de um título de formação de dentista referido na presente directiva;

(25)

Não pareceu desejável impor uma via de formação unificada para as parteiras no conjunto dos Estados-Membros. Convém, pelo contrário, deixar a estes últimos o máximo de liberdade na organização do respectivo ensino;

(26)

Num intuito de simplificação, importa ter como referência a noção de «farmacêutico», a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação, sem prejuízo das especificidades das regulamentações nacionais que regem estas actividades;

(27)

Os detentores dos títulos de formação de farmacêutico são especialistas no domínio dos medicamentos e devem ter acesso, em princípio, em todos os Estados-Membros, a uma área mínima de actividades neste domínio. Ao definir essa área mínima, a presente directiva, por um lado, não deve ter como efeito limitar as actividades acessíveis aos farmacêuticos nos Estados-Membros, designadamente no que se refere às análises de biologia médica, e, por outro lado, não deve criar um monopólio em benefício destes profissionais, já que a instauração deste último continua a depender exclusivamente da competência dos Estados-Membros. O disposto na presente directiva não obsta a que os Estados-Membros possam exigir condições de formação complementares para o acesso a actividades não incluídas na área mínima de actividades coordenada. Daí que o Estado-Membro de acolhimento que imponha tais condições deva poder sujeitar às mesmas os nacionais detentores dos títulos de formação que são objecto de um reconhecimento automático na acepção da presente directiva.

(28)

A presente directiva não assegura a coordenação de todas as condições de acesso às actividades do domínio farmacêutico e ao seu exercício. A repartição geográfica das farmácias e o monopólio de distribuição de medicamentos continuam a ser da competência dos Estados-Membros. No quadro da sua política nacional de saúde pública, que visa, nomeadamente, garantir uma distribuição suficiente de medicamentos em todo o seu território, certos Estados-Membros limitam o número de novas farmácias que podem ser abertas, ao passo que outros não adoptaram qualquer disposição neste sentido. Nestas condições, é prematuro requerer a tais Estados-Membros que disponham que os efeitos do reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia devem também ser extensíveis ao exercício da actividade de farmacêutico titular de uma farmácia aberta ao público há menos de três anos. A presente directiva deixa inalteradas as disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que proíbem às sociedades o exercício de determinadas actividades de farmácia ou o fazem depender de certas condições.

(29)

Estão actualmente em curso, em diversos Estados-Membros, acções de formação complementar em Farmácia Hospitalar, cujo objectivo é o de aprofundar certas áreas do saber adquirido no âmbito da formação dos farmacêuticos. Por conseguinte, tendo em vista o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros documentos comprovativos da posse de qualificações formais na especialidade de Farmácia Hospitalar, e para que todos os elementos da profissão que sejam nacionais dos Estados-Membros da União Europeia estejam em pé de igualdade, torna-se indispensável que haja alguma coordenação ao nível dos requisitos exigíveis para a formação na referida especialidade. Tal coordenação não parece exequível nesta fase, embora constitua um objectivo a atingir quanto antes, a par do correspondente reconhecimento mútuo.

(30)

A criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e urbanas, bem como do património colectivo e privado, são do interesse público. Por conseguinte, o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos deve basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que garantam que os detentores dos títulos de formação reconhecidos estão aptos a compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos, dos grupos sociais e das colectividades em matéria de organização do espaço, de concepção, organização e realização das construções, de conservação e valorização do património construído e de protecção dos equilíbrios naturais.

(31)

As regulamentações nacionais no domínio da arquitectura e do acesso às actividades profissionais de arquitecto e seu exercício têm um alcance muito variado. Na maioria dos Estados-Membros, as actividades do domínio da arquitectura são exercidas, de direito ou de facto, por pessoas que possuem o título de arquitecto, acompanhado ou não de outro título, sem por isso beneficiarem de um monopólio de exercício dessas actividades, salvo disposições legislativas em contrário. As referidas actividades, ou algumas delas, podem igualmente ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir. Num intuito de simplificação da presente directiva, importa ter como referência a noção de «arquitecto», a fim de delimitar o âmbito de aplicação das disposições relativas ao reconhecimento automático dos títulos de formação, sem prejuízo das especificidades das regulamentações nacionais que regem estas actividades.

(32)

A presente directiva deverá permitir que as profissões regulamentadas que assim o desejem sejam dotadas de regulamentação específica em matéria de reconhecimento das qualificações assente na coordenação das condições mínimas de formação.

(33)

Para garantir a eficácia do regime de reconhecimento das qualificações profissionais, convém definir formalidades e regras processuais uniformes para a sua aplicação, assim como certas modalidades de exercício da profissão.

(34)

Para facilitar a mobilidade dos profissionais e um intercâmbio de informações mais rápido entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro de estabelecimento, cumpre introduzir uma carteira profissional individual. Esta carteira permitirá acompanhar o percurso profissional dos profissionais que se instalam em diferentes Estados-Membros. A carteira profissional conterá informações sobre a formação dos profissionais (universidade ou estabelecimento de ensino que emitiu o diploma, qualificações), sobre a respectiva experiência profissional e sobre as sanções aplicadas no contexto profissional.

(35)

Dado que a colaboração entre os Estados-Membros, com a participação dos representantes das profissões visadas, bem como entre os Estados-Membros , os representantes das profissões visadas e a Comissão, é indicada para facilitar a aplicação da presente directiva e o respeito pelas obrigações que dela decorrem, convém organizar as respectivas modalidades.

(36)

O sistema de pontos de contacto que deverá ser criado para informar e assistir os cidadãos dos Estados-Membros deverá ser tão transparente quanto possível. Para o efeito, as informações e endereços mais importantes deverão poder ser consultados numa única página do sítio «web» da Comissão.

(37)

A gestão dos diferentes regimes de reconhecimento instaurados pelas directivas sectoriais e pelo sistema geral revelou-se trabalhosa e complexa. Torna-se, pois, oportuno simplificar a gestão e a actualização da presente directiva para atender aos progressos científicos e técnicos, em especial nos casos em que as condições mínimas de formação forem coordenadas com vista ao reconhecimento automático dos títulos de formação. Para o efeito, devem ser instituídos dois comités de reconhecimento das qualificações profissionais e examinada uma participação adequada dos representantes profissionais e dos parceiros sociais . Um destes comités deverá reunir as categorias profissionais regulamentadas até agora de forma sectorial, agrupando o outro as demais categorias profissionais .

(38)

A fim de garantir que o grau de especialização exigido para o exercício da profissão seja tido em conta na aplicação coerente das garantias sectoriais, bem como em qualquer actualização das condições mínimas de formação que venha a revelar-se indispensável, deverá ser criado um mecanismo de consulta próprio, em concertação com as associações profissionais representativas a nível europeu e com os comités referidos no artigo 67.o

(39)

A fim de ter em conta a multiplicidade de interesses específicos das mais diversas profissões, afigura-se necessário constituir subcomissões especializadas.

(40)

Em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (23), é conveniente adoptar as medidas necessárias à execução da presente directiva nos termos do artigo 5.o dessa mesma decisão.

(41)

Em conformidade com a Declaração de Bolonha, de 19 de Junho de 1999, relativa à criação de um espaço único europeu do ensino superior, e com o processo de Bruges-Copenhaga, relativo a uma cooperação europeia acrescida no domínio da formação profissional, torna-se necessário associar todos os intervenientes à criação de um mercado de trabalho europeu aberto. Para o efeito, cumpre criar um Conselho Consultivo Europeu ou um Fórum Europeu composto por representantes das organizações profissionais, dos parceiros sociais, da Comissão e de outras instituições actuantes no domínio do ensino. Esse órgão deverá exercer funções consultivas junto dos Comités de reconhecimento das qualificações profissionais e promover o desenvolvimento de um quadro comunitário de reconhecimento das qualificações, quer no domínio das profissões regulamentadas, quer no das profissões não-regulamentadas.

(42)

A elaboração pelos Estados-Membros de um relatório periódico sobre a aplicação da presente directiva, que inclua dados estatísticos, permitirá determinar o impacto do sistema de reconhecimento das qualificações profissionais.

(43)

Convém prever um procedimento apropriado para a adopção de medidas temporárias se a aplicação de uma disposição da presente directiva vier a apresentar dificuldades significativas num Estado-Membro. As carências administrativas imputáveis ao Estado-Membro não poderão justificar o adiamento da transposição da presente directiva para o direito nacional.

(44)

O disposto na presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros no que se refere à organização do seu regime nacional de segurança social e à determinação das actividades que devem ser exercidas no âmbito desse regime;

(45)

Tendo em consideração a rápida evolução da técnica e do progresso científico, a aprendizagem ao longo da vida reveste-se de uma importância especial para grande número de profissões. Neste contexto, cabe aos Estados-Membros aprovar as modalidades segundo as quais, graças a uma formação contínua adequada, os profissionais se manterão informados dos avanços técnicos e científicos . Além disso, tendo em vista a mobilidade na Europa, é importante promover a aprendizagem de outras línguas europeias desde a mais tenra idade .

(46)

Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da acção proposta, a saber, a racionalização, a simplificação e o melhoramento das regras de reconhecimento das qualificações profissionais, não podem ser atingidos de forma suficiente pelos Estados-Membros, podendo portanto ser mais bem realizados a nível comunitário. A presente directiva limita-se ao mínimo requerido para conseguir esses objectivos e não excede o necessário para o efeito.

(47)

A presente directiva não obsta à aplicação do n.o 4 do artigo 39.o e do artigo 45.o do Tratado, nem das medidas necessárias para assegurar um elevado nível de protecção da saúde e de defesa do consumidor. A presente directiva não se aplica a profissões e actividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, permanente ou ocasionalmente, ao exercício de poderes públicos.

(48)

A Comissão deverá estudar a possibilidade de criação de uma base de dados que permita aos Estados-Membros trocar informações sobre todos os profissionais de saúde inibidos de exercer a respectiva actividade num Estado-Membro.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece as regras de acordo com as quais um Estado-Membro que, no seu território, subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício à posse de determinadas qualificações profissionais (a seguir designado Estado-Membro de acolhimento) aceita como condição suficiente para o acesso a essa profissão e para o seu exercício as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados-Membros (a seguir designados Estado-Membro de origem) e que permitem ao titular das mesmas nele exercer a mesma profissão.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.

2.   Cada Estado-Membro pode permitir no seu território, de acordo com a sua regulamentação, o exercício de actividades profissionais regulamentadas a pessoas que possuam títulos de formação que não tenham sido obtidos num Estado-Membro. Esta autorização não confere o direito de exercício de uma actividade profissional regulamentada noutro Estado-Membro. Para as profissões que se inscrevem no âmbito do capítulo III do título III, este primeiro reconhecimento deve fazer-se respeitando as condições mínimas de formação mencionadas no referido capítulo.

3.     A presente directiva não se aplica aos notários.

Artigo 3.o

Nacionais de países terceiros

Para os efeitos da presente directiva, consideram-se igualmente nacionais de um Estado-Membro os nacionais de um país terceiro que residam legalmente e de forma permanente na União Europeia, que tenham adquirido a sua qualificação profissional num Estado-Membro e que, nos termos da legislação aplicável à livre circulação de pessoas, gozem do direito de residência, pelo menos, no seu Estado-Membro de origem e no Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 4.o

Definições

1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«profissão regulamentada»: a actividade ou o conjunto de actividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram directa ou indirectamente subordinados, por disposições legais, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais;

b)

«profissão liberal»: a actividade exercida por quem, com base em qualificações profissionais específicas, presta, a título pessoal, sob a sua responsabilidade e de forma tecnicamente independente, serviços intelectuais no interesse do cliente e do público em geral. O exercício de uma profissão liberal encontra-se geralmente subordinado a obrigações legais específicas que garantem e fomentam o profissionalismo, a qualidade do serviço e a confidencialidade das relações com o cliente;

c)

«qualificações profissionais»: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência referida na alínea a) do n.o 2 do artigo 11.o e/ou uma experiência profissional;

d)

«título de formação»: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado-Membro e que sancionem uma formação profissional adquirida de maneira preponderante na Comunidade.

2.   É equiparada a profissão regulamentada a profissão exercida pelos membros das associações ou organizações referidas no anexo I.

Sempre que um Estado-Membro conceda o reconhecimento a uma das associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo, informará desse facto a Comissão, que publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   É equiparado a título de formação qualquer título de formação emitido num país terceiro, desde que o seu titular tenha uma experiência profissional de três anos certificada pelo Estado-Membro que tiver reconhecido o referido título, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o

Essa equiparação não exclui a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento verificar a equivalência do título e aplicar medidas de compensação.

Artigo 5.o

Efeitos do reconhecimento

1.   O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado-Membro de acolhimento permite ao beneficiário ter acesso à profissão para a qual está qualificado no Estado-Membro de origem nesse Estado-Membro e nele exercer esta profissão, gozando dos mesmos direitos e deveres que os respectivos nacionais.

2.   Para efeitos da presente directiva, a profissão que o requerente pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento é a mesma para a qual está qualificado no seu Estado-Membro de origem, se as actividades abrangidas forem semelhantes.

3.   Quando a profissão para a qual o requerente está qualificado no Estado-Membro de origem constitua uma actividade autónoma de uma profissão que abranja um domínio de actividades mais vasto no Estado-Membro de acolhimento e essa diferença não possa ser suprida pela medida de compensação referida no artigo 18.o , o requerente poderá ter acesso, no Estado-Membro de acolhimento , exclusivamente a essa actividade , conservando o título profissional emitido pelo Estado-Membro de origem . A indicação dessa actividade será aditada ao título na língua do Estado-Membro de acolhimento.

Para evitar o risco de confusão por parte dos consumidores, devem ser fornecidas explicações sobre os títulos profissionais. Se for caso disso, o profissional migrante pode ser autorizado a usar o título profissional do seu país de origem.

Título II

Livre prestação de serviços

Artigo 6.o

Princípio da livre prestação de serviços

1.   Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 8.o , os Estados-Membros não podem restringir, por razões relativas às qualificações profissionais, a livre prestação de serviços noutro Estado-Membro:

a)

se o prestador estiver legalmente estabelecido num Estado-Membro para nele exercer a mesma actividade profissional e,

b)

em caso de deslocação do prestador, se ele tiver exercido essa actividade durante, pelo menos, dois anos no Estado-Membro de estabelecimento, não estando a profissão regulamentada neste último.

2.    O organismo competente do Estado-Membro de acolhimento determinará se a actividade constitui uma «prestação de serviços» de carácter temporário na acepção da presente directiva. Nessa avaliação ter-se-á na devida conta, em especial, a existência de instalações fixas, a duração e a natureza da actividade e a frequência, regularidade e continuidade da mesma .

3.   A prestação é efectuada sob o título profissional do Estado-Membro no qual o prestador se encontra legalmente estabelecido, quando exista, no referido Estado-Membro, um título regulamentado para a actividade profissional em causa.

Esse título é indicado na ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro de estabelecimento, por forma a evitar qualquer confusão com o título profissional do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 7.o

Disposições especiais

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, o prestador de serviços deve possuir as capacidades e aptidões indispensáveis para trabalhar em segurança no seu ambiente profissional. Especificamente, nos casos em que o prestador tem de deslocar-se para prestar os serviços requeridos, terá de submeter-se, antes de realizar a referida prestação de serviços, à legislação nacional do Estado-Membro de acolhimento, sempre que essa legislação seja indispensável à garantia da segurança pública e na medida em que esteja directamente relacionada com o exercício da profissão. O prestador de serviços gozará dos mesmos direitos e estará sujeito às mesmas obrigações que os cidadãos nacionais do Estado-Membro de acolhimento.

Para além disso, nos casos em que o prestador de serviços exerça uma profissão abrangida pelo capítulo III do título III, ficará vinculado à observância das regras de conduta profissional ou administrativa aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento. Para este efeito, os Estados-Membros poderão requerer um registo automático de carácter temporário, o qual poderá ser efectuado através da inscrição prévia do interessado junto de uma organização ou associação profissional, desde que tal registo ou inscrição não atrase ou, de alguma forma, dificulte a prestação de serviços, ou imponha quaisquer custos adicionais à pessoa em causa.

Artigo 8.o

Dispensas

Nos termos do n.o 1 do artigo 6.o , o Estado-Membro de acolhimento dispensa os prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado-Membro — com excepção dos prestadores de serviços subordinados a um regime específico de responsabilidade profissional — nomeadamente, das exigências impostas aos profissionais estabelecidos no seu território relativamente:

a)

à autorização, inscrição ou filiação numa organização ou num organismo profissionais;

b)

à inscrição num organismo de segurança social de direito público, para regularizar, com um organismo segurador, as contas relativas às actividades exercidas em benefício de pessoas abrangidas por um sistema de segurança social.

Todavia, o prestador de serviços informa previamente ou, em caso de urgência, posteriormente, o organismo referido na alínea b) do primeiro parágrafo, da sua prestação de serviços.

A informação referida no parágrafo anterior processar-se-á de uma forma simples e não burocrática.

No caso de um prestador de serviços desejar exercer actividades no âmbito de profissões subordinadas a um regime específico de responsabilidade profissional, nos termos acima referidos, aquele presta os serviços com base nos mesmos direitos e obrigações que os membros dessas profissões estabelecidos no Estado-Membro de acolhimento; fica subordinado, nomeadamente, às normas deontológicas de carácter profissional e administrativo aplicáveis nesse Estado-Membro. Para fins de execução das disposições em matéria de conduta profissional aplicáveis no seu território, os Estados-Membros podem tornar obrigatório o registo automático temporário ou o registo ou a inscrição pró-forma numa organização ou associação profissional, desde que tal registo ou inscrição de forma alguma atrase e crie obstáculos à prestação de serviços ou implique custos adicionais à pesoa em causa. No caso de a profissão subordinada a um regime específico de responsabilidade profissional estar regulamentada no Estado-Membro de acolhimento, mas não no Estado-Membro de origem do prestador de serviços, o primeiro destes pode tornar obrigatório o registo completo nos organismos competentes do Estado-Membro de acolhimento antes da prestação das actividades profissionais pelo prestador de serviços.

Artigo 9.o

Informação prévia em caso de deslocação do prestador

Caso a prestação seja efectuada por deslocação do prestador, este deverá informar previamente os organismos competentes do Estado-Membro de estabelecimento e do Estado-Membro de acolhimento referidos no artigo 10.o

O organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento informará por seu turno sem demora o organismo competente do Estado-Membro de acolhimento, ao qual transmitirá todas as informações de que disponha sobre o prestador de serviços e as suas actividades.

Em caso de urgência, o prestador informará os organismos competentes referidos no artigo 10.o o mais rapidamente possível após a prestação dos serviços.

Artigo 10.o

Cooperação administrativa

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento , ou, na sua ausência, a associação profissional ou o organismo similar de representação profissional responsável pelo exercício da profissão do prestador de serviços no Estado-Membro de acolhimento, solicitarão às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento a prova de que o prestador de serviços exerce legalmente as actividades em causa no referido Estado-Membro. Logo que possível, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento comunicam essas informações, nos termos do artigo 66.o

Nos casos em que não existam autoridades competentes para o efeito no Estado-Membro de estabelecimento, a associação profissional ou comercial responsável pela profissão do prestador de serviços no Estado-Membro de estabelecimento deverá fazer prova da competência do prestador de serviços para o exercício das suas actividades nesse mesmo Estado-Membro.

Além disso, nos casos referidos na alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o , os organismos competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar ao organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento uma prova de que o prestador exerceu as actividades em causa durante, pelo menos, dois anos no Estado-Membro de estabelecimento. Esta prova pode ser apresentada por qualquer meio.

A apresentação das provas previstas nos parágrafos anteriores não tem efeitos suspensivos na prestação dos serviços.

Artigo 11.o

Informação fornecida aos destinatários do serviço

Para além das outras exigências em matéria de informação previstas no direito comunitário, os Estados-Membros assegurarão que o prestador forneça ao destinatário do serviço , de forma bem legível e compreensível por qualquer consumidor, as seguintes informações:

a)

caso o prestador esteja inscrito num registo comercial ou noutro registo público semelhante, o registo em que se encontra inscrito e o seu número de inscrição, ou meios de identificação equivalentes que figurem nesse registo;

b)

se a actividade estiver sujeita a um regime de autorização no Estado-Membro de estabelecimento, as coordenadas da autoridade de controlo competente;

c)

qualquer ordem profissional ou organismo similar no qual o prestador esteja inscrito;

d)

o título profissional e o Estado-Membro no qual foi concedido;

e)

uma referência às regras profissionais aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento e no Estado-Membro de acolhimento e aos meios de acesso às mesmas;

f)

se o prestador exercer uma actividade sujeita ao IVA, o número de identificação referido no n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme  (24);

g)

se a profissão não estiver regulamentada no Estado-Membro de estabelecimento, o destinatário do serviço deve ser informado desse facto;

h)

documento comprovativo de que está seguro contra riscos pecuniários inerentes à possibilidade de a sua responsabilidade profissional ser posta em causa, desde que essa responsabilidade esteja prevista para os membros da mesma profissão estabelecidos no seu território. Se for caso disso, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir ao prestador que forneça estas informações.

Artigo 12.o

Revisão oficial de contas

As disposições relativas à livre prestação de serviços não se aplicam à revisão oficial de contas.

Título III

Liberdade de estabelecimento

CAPÍTULO I

REGIME GERAL DE RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DE FORMAÇÃO

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título, assim como aos casos em que o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos.

Artigo 14.o

Níveis de qualificação

1.   Para a aplicação do artigo 17.o , são estabelecidos os cinco níveis seguintes de qualificação profissional:

a)

nível 1 — «declaração de competência»;

b)

nível 2 — «certificado»;

c)

nível 3 — «diploma que sanciona uma formação curta»;

d)

nível 4 — «diploma que sanciona uma formação intermédia»;

e)

nível 5 — «diploma que sanciona uma formação superior».

2.   O nível 1 corresponde a uma declaração de competência passada por uma autoridade competente do Estado-Membro de origem, com base :

a)

seja num curso de formação que não faça parte de qualquer currículo destinado à obtenção de um certificado ou de um diploma, na acepção que lhe é dada pelos n.os 3, 4, 5 e 6, ou num exame específico sem formação prévia ou no exercício a tempo inteiro da profissão num Estado-Membro durante três anos consecutivos ou durante um período equivalente a tempo parcial nos dez últimos anos;

b)

seja numa formação geral do nível do ensino primário ou secundário que confira ao seu titular conhecimentos gerais.

3.   O nível 2 corresponde a um certificado que ateste a conclusão de uma formação ao nível do ensino secundário:

a)

seja de carácter geral, completada por outro plano de estudos ou formação profissional que não os dos cursos mencionados no n.o 4, e/ou pelo estágio ou experiência profissional que é exigido para além do curso propriamente dito;

b)

seja de carácter técnico ou profissional, completado, nos casos em que tal se revele adequado, por um plano de estudos ou uma formação profissional, tal como dispõe a alínea a), e/ou pelo estágio ou experiência profissional que é exigida para além do curso.

Serão tratadas da mesma forma que um certificado, na acepção do primeiro parágrafo as formações regulamentadas, especificamente orientadas para o exercício de uma determinada profissão e que consistam num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou experiência profissional, cuja estrutura e cujo nível sejam determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro em questão, ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito. São consideradas como tal, nomeadamente, as formações referidas no anexo III.

4.   O nível 3 corresponde a uma formação do nível do ensino pós-secundário, com uma duração mínima de um ano e inferior a três anos.

São equiparadas às formações do nível 3:

a)

as formações com uma estrutura específica que confiram um nível profissional comparável e preparem para um nível comparável de responsabilidades e de funções. São consideradas como tal, nomeadamente, as formações referidas no anexo II;

b)

as formações regulamentadas, especificamente orientadas para o exercício de uma determinada profissão e que consistam num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou uma prática profissional, cuja estrutura e cujo nível sejam determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro em questão, ou sejam objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito. São consideradas como tal, nomeadamente, as formações referidas no anexo III.

5.   O nível 4 corresponde a um diploma que ateste a conclusão de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos e inferior a quatro anos , ou uma duração equivalente em regime de tempo parcial, numa universidade, num estabelecimento de ensino superior ou estabelecimento de ensino de nível equivalente e, se for caso disso, a formação profissional exigível para além desse ciclo de estudos pós-secundários .

São equiparadas às formações do nível 4 as formações regulamentadas directamente orientadas para o exercício de uma determinada profissão e que consistam num ciclo de estudos pós-secundários de três anos ou num ciclo de estudos pós-secundários a tempo parcial de duração equivalente, efectuado numa universidade ou em estabelecimento de nível de formação equivalente, e, eventualmente, numa formação profissional, num estágio profissional ou numa prática profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.

A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional são determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro em questão, ou são objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito.

6.   O nível 5 corresponde a um diploma que ateste a conclusão de estudos pós-secundários com uma duração mínima de quatro anos , ou uma duração equivalente em regime de tempo parcial, numa universidade, num estabelecimento de ensino superior ou estabelecimento de ensino de nível equivalente e, se for caso disso, a formação profissional exigível para além desse ciclo de estudos pós-secundários .

São equiparadas às formações do nível 5 as formações regulamentadas directamente orientadas para o exercício de uma determinada profissão e que consistam num ciclo de estudos pós-secundários de, pelo menos, quatro anos ou num ciclo de estudos pós-secundários a tempo parcial de duração equivalente, efectuado numa universidade ou em estabelecimento de nível de formação equivalente, e, eventualmente, numa formação profissional, num estágio profissional ou numa prática profissional exigida em complemento do ciclo de estudos pós-secundários.

A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional devem ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro em questão, ou ser objecto de controlo ou de aprovação pela autoridade designada para esse efeito.

7.     Sempre que no Estado-Membro de origem seja aumentado o nível de formação exigido para aceder a uma profissão, o Estado-Membro de acolhimento permitirá que os profissionais que tenham acedido à profissão com base no nível inferior obtenham o reconhecimento das suas qualificações ao nível superior.

8.     A Comissão avaliará, cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, a operacionalidade prática do sistema de níveis acima referido. Se, na prática, o nível das qualificações dos diplomas revelar diferenças manifestas entre os Estados-Membros, a Comissão apresentará propostas relativas a um sistema de pontos e créditos relacionado com a qualidade e os conteúdos da educação e da formação profissional nos diversos Estados-Membros. O comité instituído no artigo 67.o controlará a atribuição dos pontos às diversas formações.

Artigo 15.o

Formações equiparadas

É equiparado a um título que sanciona uma das formações referidas no artigo 14.o , inclusive quanto ao nível em questão, qualquer título ou conjunto de títulos que tenha sido emitido por uma autoridade competente num Estado-Membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade, reconhecida por esse Estado-Membro como sendo de nível equivalente, e que nele confira os mesmos direitos de acesso a uma profissão ou ao exercício desta.

É igualmente equiparada a um tal título de formação, nas condições previstas no parágrafo anterior, qualquer qualificação profissional que, sem satisfazer as exigências constantes das disposições legais, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro de origem para o acesso a uma profissão ou ao seu exercício, confira ao seu titular direitos adquiridos por força dessas disposições.

No entanto, não pode considerar-se como formação equiparada a qualificação profissional que, embora não satisfaça os requisitos previstos nas disposições legais, regulamentares ou administrativas do Estado-Membro de origem para o acesso a uma profissão ou ao seu exercício, tenha sido reconhecida como válida noutro Estado-Membro para o exercício da mesma profissão sem a imposição de qualquer medida de formação complementar.

Neste caso, se o cidadão utilizar a qualificação outorgada pelo Estado-Membro de acolhimento para requerer o reconhecimento da mesma no seu Estado-Membro de origem, o pedido poderá ser considerado inadmissível pelo organismo competente desse Estado.

Artigo 16.o

Reconhecimento da experiência profissional

O facto de, numa profissão, a experiência profissional ser reconhecida por uma disposição legal ou administrativa no Estado-Membro de origem considerar-se-á como elemento determinante da progressão do grau universitário dos seus titulares a um nível imediatamente superior, segundo a classificação estabelecida no artigo 14.o

Artigo 17.o

Condições para o reconhecimento

1.   Quando, num Estado-Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício estiver subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado-Membro permitirá o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, aos requerentes que possuam a declaração de competência ou o título de formação exigido por outro Estado-Membro para aceder a essa mesma profissão no seu território ou para nele a exercer.

A declaração de competência ou o título de formação deve preencher as seguintes condições:

a)

ter sido obtido num ou em vários Estados-Membros ;

b)

comprovar que a pessoa em causa possui o nível de qualificação profissional equivalente ao nível exigido no Estado-Membro de acolhimento, conforme o disposto no artigo 14.o

2.     O acesso à profissão fica condicionado ao cumprimento integral das obrigações em matéria de segurança social previstas pelo Estado-Membro de acolhimento e inerentes à qualificação profissional reconhecida.

3.   O acesso à profissão e o seu exercício referidos no n.o 1 devem igualmente ser concedidos aos requerentes que tenham exercido a profissão aí mencionada a tempo inteiro durante dois dos dez anos anteriores, num outro Estado-Membro que não regulamente essa profissão, e possuam uma ou várias declarações de competência, ou um ou vários títulos de formação.

A declaração de competência ou o título de formação deve preencher as seguintes condições:

a)

ter sido emitida(o) por uma autoridade competente num Estado-Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado;

b)

comprovar que a pessoa em causa possui, no mínimo, o nível de qualificação profissional equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no Estado-Membro de acolhimento, conforme o disposto no artigo 14.o ;

c)

atestar a preparação do titular para o exercício da profissão em causa.

No entanto, os dois anos de experiência profissional referidos no primeiro parágrafo não podem ser exigidos quando o(s) título(s) de formação obtido(s) pelo requerente e referido(s) nesse parágrafo sancione(m) uma formação regulamentada na acepção da alínea b) do n.o 4, do segundo parágrafo do n.o 5 e do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 14.o .

4.     O Estado-Membro de acolhimento não pode solicitar ao requerente qualquer outro tipo de atestado ou certificado, o que levantaria dúvidas sobre a validade do diploma ou dos conhecimentos que o mesmo comprova.

5.     Os diplomas emitidos por estabelecimentos de ensino através do sistema de equivalência, reconhecimento ou certificação consideram-se como diplomas dos estabelecimentos que os emitiram.

6.     No caso dos diplomas concedidos em conformidade com os métodos mencionados no n.o 5, o Estado-Membro em cujo território tem lugar a actividade de ensino terá o direito de aplicar a qualquer estabelecimento de ensino estabelecido no seu território que colabore com o estabelecimento de ensino que emite os diplomas e esteja estabelecido e reconhecido noutro Estado-Membro, os mesmos mecanismos que utiliza para controlar a qualidade do ensino universitário no seu território, fixando regras rigorosas no que diz respeito ao ensino e, de um modo geral, às condições de realização dos estudos, de forma a garantir um ensino universitário de elevada qualidade.

Artigo 18.o

Medidas de compensação

1.   O artigo 17.o não obsta a que o Estado-Membro de acolhimento exija do requerente a realização de um estágio de adaptação durante um máximo de três anos ou se submeta a uma prova de aptidão, num dos casos seguintes:

a)

se a duração da formação comprovada pelo requerente nos termos dos n.os 1 ou 3 do artigo 17.o for inferior em, pelo menos, um ano à exigida no Estado-Membro de acolhimento;

b)

se a formação que o requerente recebeu disser respeito a matérias substancialmente diferentes das que são abrangidas pelo título de formação exigido no Estado-Membro de acolhimento;

c)

se a profissão regulamentada no Estado-Membro de acolhimento abranger uma ou várias actividades de uma profissão regulamentada que não existam na profissão correspondente no Estado-Membro de origem do requerente, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o , e essa diferença se caracterizar por uma formação específica que seja exigida no Estado-Membro de acolhimento e diga respeito a matérias substancialmente diferentes das abrangidas pela declaração de competência ou pelo título de formação apresentado pelo requerente.

2.   Se o Estado-Membro de acolhimento fizer uso da possibilidade prevista no n.o 1, deve deixar ao requerente a escolha entre estágio de adaptação e prova de aptidão.

Quando um Estado-Membro considerar que, para uma determinada profissão, é necessária uma derrogação relativamente à disposição que permite ao migrante optar entre estágio de adaptação e prova de aptidão, nos termos do primeiro parágrafo, tal apenas poderá ocorrer por razões plenamente fundamentadas e incontornáveis. Neste caso, o Estado-Membro em causa informará previamente os outros Estados-Membros e a Comissão desse facto, apresentando uma justificação adequada para essa derrogação.

Se a Comissão, após ter recebido todas as informações necessárias, considerar que a derrogação referida no segundo parágrafo não é apropriada ou não é conforme com o direito comunitário, instará, num prazo de três meses, o Estado-Membro em questão a abster-se de tomar a medida prevista .

Mesmo nos casos em que a Comissão reconheça esta derrogação, os Estados-Membros procurarão ter em conta a preferência do migrante por uma das alternativas.

3.   Para efeitos da aplicação das alíneas b) e c) do n.o 1, entende-se por «matérias substancialmente diferentes» as matérias cujo conhecimento é essencial ao exercício da profissão e para as quais a formação recebida pelo migrante contém diferenças importantes, em termos de duração ou de conteúdo, em relação à formação exigida no Estado-Membro de acolhimento.

4.   O n.o 1 é aplicado no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Especialmente, se o Estado-Membro de acolhimento tencionar exigir do requerente a realização de um estágio de adaptação ou de uma prova de aptidão, deve, em primeiro lugar, verificar se os conhecimentos por ele adquiridos no decurso da sua experiência profissional num Estado-Membro e/ou num país terceiro são de molde a compensar, no todo ou em parte, a diferença substancial referida no n.o 3.

Artigo 19.o

Dispensa de medidas de compensação com base em plataformas comuns

1.   As organizações profissionais europeias podem comunicar à Comissão as plataformas comuns que estabeleçam a nível europeu. Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«organizações profissionais europeias», as organizações representativas das ordens profissionais ou organismos similares dos Estados-Membros para uma determinada profissão;

b)

«plataforma comum», um conjunto de critérios em matéria de qualificações profissionais que ateste um nível de competência adequado para o exercício de uma determinada profissão e com base nos quais aquelas organizações acreditam as qualificações adquiridas nos Estados-Membros.

Sempre que a Comissão considerar que a plataforma em causa poderá facilitar o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, deverá transmiti-la aos Estados-Membros e tomar uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 67.o

2.     O disposto no n.o 1 não afecta as regulamentações nacionais que fixam por lei os critérios de qualificação para o exercício de uma profissão, incluindo a estrutura e os conteúdos da formação a efectuar para o efeito.

3.   Sempre que as qualificações do requerente satisfaçam os critérios de qualificação fixados por uma decisão tomada em conformidade com o n.o 1, o Estado-Membro de acolhimento renunciará à aplicação do artigo 18.o

4.   Se um Estado-Membro considerar que uma plataforma comum deixou de oferecer as garantias necessárias em matéria de qualificações profissionais, participá-lo-á à Comissão, a qual, se for caso disso, tomará uma decisão nos termos do n.o 2 do artigo 67.o

5.     O disposto no presente artigo não afecta a competência de cada Estado-Membro relativamente ao conteúdo e à organização dos seus sistemas de educação e formação profissional, consagrada no Tratado.

CAPÍTULO II

RECONHECIMENTO DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL

Artigo 20.o

Exigências em matéria de experiência profissional

Sempre que, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades enumeradas no anexo IV, ou o respectivo exercício, estiver subordinado à posse de conhecimentos e aptidões gerais, comerciais ou profissionais, esse Estado-Membro deve reconhecer como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício prévio da actividade em causa noutro Estado-Membro. Este exercício deve ter sido efectuado nos termos dos artigos 21.o e 22.o

Artigo 21.o

Actividades constantes da lista I do anexo IV

1.   No caso das actividades constantes da lista I do anexo IV, a actividade considerada deve ter sido anteriormente exercida:

a)

quer durante seis anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa;

b)

quer durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, sancionada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c)

quer durante quatro anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, sancionada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

d)

quer durante três anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu, por conta de outrem, a actividade em questão durante, pelo menos, cinco anos;

e)

quer durante oito anos consecutivos como quadro superior de uma empresa;

f)

quer durante cinco anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, três anos, sancionada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

g)

quer durante seis anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia de, pelo menos, dois anos, sancionada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

2.   Nos casos previstos nas alíneas a) e d), o exercício desta actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo do interessado à autoridade competente referida no artigo 66.o

Artigo 22.o

Actividades constantes da lista II do anexo IV

1.   No caso das actividades constantes da lista II do anexo IV, a actividade considerada deve ter sido anteriormente exercida:

a)

quer durante cinco anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa;

b)

quer durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente;

c)

quer durante dois anos consecutivos por conta própria ou como dirigente de empresa, desde que o beneficiário prove que exerceu, por conta de outrem, a actividade em questão durante, pelo menos, três anos;

d)

quer durante três anos consecutivos por conta de outrem, desde que o beneficiário prove que, para exercer a actividade em questão, recebeu uma formação prévia sancionada por um certificado reconhecido pelo Estado ou considerada plenamente válida por um organismo profissional competente.

2.   Nos casos previstos nas alíneas a) e c), o exercício desta actividade não deve ter cessado há mais de 10 anos no momento da apresentação do processo completo do interessado à autoridade competente referida no artigo 66.o

Artigo 23.o

Modificação das listas de actividades referidas no anexo IV

As listas de actividades referidas no anexo IV e que sejam objecto de um reconhecimento da experiência profissional por força do artigo 20.o podem ser modificadas nos termos do n.o 2 do artigo 67.o

CAPÍTULO III

RECONHECIMENTO COM BASE NA COORDENAÇÃO DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE FORMAÇÃO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 24.o

Princípio do reconhecimento automático

1.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de:

licenciado em medicina (anexo V, ponto 5.1.1),

médico especialista (anexo V, ponto 5.1.2),

enfermeiro responsável por cuidados gerais (anexo V, ponto 5.2.2),

dentista (anexo V, ponto 5.3.2),

veterinário (anexo V, ponto 5.4.2),

psicoterapeuta (anexo V, ponto 5.6.4),

farmacêutico (anexo V, ponto 5.7.2) e

arquitecto (anexo V, ponto 5.8.2)

que sejam conformes com as condições mínimas de formação referidas, respectivamente, nos artigos 26.o, 28.o, 36.o, 41.o, 45.o, 52.o e 55.o , atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos organismos competentes dos Estados-Membros e vir acompanhados, se for caso disso, do certificado previsto nos títulos de formação de:

licenciado em medicina (Anexo V, ponto 5.1.1),

médico especialista (Anexo V, ponto 5.1.2),

enfermeiro responsável por cuidados gerais (Anexo V, ponto 5.2.2),

dentista (Anexo V, ponto 5.3.2),

veterinário (Anexo V, ponto 5.4.2),

psicoterapeuta (anexo V, ponto 5.6.4),

farmacêutico (Anexo V, ponto 5.7.2) e

arquitecto (Anexo V, ponto 5.8.2) .

O disposto no primeiro e no segundo parágrafos não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 25.o, 31.o, 39.o, 44.o e 58.o

2.   Os Estados-Membros reconhecerão, para o exercício da actividade de médico generalista, no âmbito do seu regime nacional de segurança social, os títulos de formação referidos no ponto 5.1.5 do anexo V e concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, em conformidade com as condições mínimas de formação estabelecidas no artigo 32.o

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica os direitos adquiridos previstos no artigo 34.o

3.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de parteira, previstos no ponto 5.5.2 do anexo V e concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, que sejam conformes com as condições mínimas de formação referidas no artigo 47.o e respeitem as modalidades referidas no artigo 49.o , atribuindo-lhes nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos. Esta disposição não prejudica os direitos adquiridos previstos nos artigos 25.o e 51.o

4.   Os títulos de formação de arquitecto referidos no ponto 5.8.2 do anexo V que sejam objecto de um reconhecimento automático nos termos do n.o 1 sancionam uma formação que não poderá ter sido iniciada antes do ano académico de referência constante do referido anexo.

5.   Os Estados-Membros subordinarão o acesso às actividades profissionais de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico, e o respectivo exercício, à posse de um título de formação respectivamente previsto nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.5, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2 e 5.7.2 do anexo V, o qual comprove que o interessado adquiriu, no decurso de toda a sua formação, se for esse o caso, os conhecimentos e as competências referidas nas disposições pertinentes da presente directiva .

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma modificação dos princípios legais existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

6.   Os Estados-Membros darão a conhecer à Comissão e aos demais Estados-Membros as disposições legais, regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de emissão de títulos de formação no domínio abrangido pelo presente capítulo.

Três meses após essa comunicação, a Comissão publicará uma comunicação adequada no Jornal Oficial da União Europeia, indicando as denominações adoptadas pelos Estados-Membros para os títulos de formação, bem como, se for caso disso, o organismo que emite o título de formação, o certificado que o acompanha e o título profissional correspondente, figurando, respectivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.5, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2, 5.7.2 e 5.8.2 do anexo V.

7.     Se o Estado-Membro ou a Comissão tiverem dúvidas sobre se um diploma, grau, certificado ou outra prova oficial da posse de uma qualificação satisfazem as condições mínimas de formação referidas, respectivamente, nos artigos 26.o, 28.o, 36.o, 41.o, 45.o, 47.o, 52.o e 55.o, a Comissão levará o assunto à apreciação do Comité competente referido no artigo 67.o no prazo de três meses a contar da comunicação, em conformidade com o disposto no n.o 6.

O Comité dispõe de um prazo de três meses para dar parecer.

O diploma, grau, certificado ou outra prova oficial da posse de uma qualificação profissional serão publicados no prazo de três meses a contar da emissão do parecer ou do termo do prazo dessa emissão, excepto nos três casos seguintes:

se o Estado-Membro que emite o título de formação alterar a comunicação efectuada nos termos do n.o 6;

se o Comité for de parecer que o diploma, grau, certificado ou outra prova oficial da posse de uma qualificação não satisfazem as condições mínimas de formação referidas nos artigos 26.o, 28.o, 36.o, 41.o, 45.o, 47.o, 52.o e 55.o, respectivamente;

se o Estado-Membro ou a Comissão invocarem os artigos 226.o ou 227.o do Tratado, com o propósito de submeter o caso ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Artigo 25.o

Direitos adquiridos

1.   Sem prejuízo dos direitos adquiridos específicos das profissões em causa, quando os títulos de formação de médico — que permitem aceder às actividades profissionais de licenciado em medicina e médico especialista —, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico, obtidos pelos nacionais dos Estados-Membros, não satisfizerem o conjunto de exigências de formação previstas nos artigos 26.o, 28.o, 36.o, 41.o, 45.o, 47.o e 52.o , os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação emitidos por aqueles Estados-Membros quando os mesmos sancionem uma formação iniciada antes das datas de referência constantes dos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2 e 5.7.2 do anexo V, se os mesmos vierem acompanhados por uma declaração que comprove que os seus titulares se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão da declaração.

2.   As mesmas disposições são aplicáveis aos títulos de formação de médico — que permitem aceder às actividades profissionais de licenciado em medicina e médico especialista —, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico adquiridos no território da antiga República Democrática Alemã e que não satisfaçam o conjunto de exigências de formação mínimas previstas nos artigos 26.o, 28.o, 36.o, 41.o, 45.o, 47.o e 52.o , se os mesmos sancionarem uma formação iniciada antes de:

a)

3 de Outubro de 1989, para os licenciados em medicina, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, veterinários, parteiras e farmacêuticos, e

b)

3 de Abril de 1992, para os médicos especialistas.

Os títulos de formação referidos no primeiro parágrafo dão direito ao exercício das actividades profissionais em todo o território da Alemanha nas mesmas condições que os títulos de formação emitidos pelas autoridades alemãs competentes previstos nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2 e 5.7.2 do anexo V.

3.   Os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira e farmacêutico não correspondam às denominações que figuram, para esse Estado-Membro, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.5, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2 e 5.7.2 do anexo V, os títulos de formação emitidos por esses Estados-Membros, se os mesmos vierem acompanhados por um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes.

O certificado referido no primeiro parágrafo atesta que os referidos títulos de formação sancionam uma formação conforme, respectivamente, com os artigos 26.o, 28.o, 36.o, 41.o, 45.o, 47.o e 52.o e são equiparados, pelo Estado-Membro que os emitiu, àqueles cujas denominações figuram nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.1.5, 5.2.2, 5.3.2, 5.4.2, 5.5.2 e 5.7.2 do anexo V.

Secção 2

Médico

Artigo 26.o

Formação de licenciado em medicina

1.   A admissão à formação de licenciado em medicina pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso, relativamente aos estudos em causa, aos estabelecimentos universitários ou aos institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

2.   A formação de licenciado em medicina compreende, no total, pelo menos seis anos de estudos ou 5 500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a orientação de uma universidade.

Para as pessoas que tenham iniciado os estudos antes de 1 de Janeiro de 1972, a formação indicada no primeiro parágrafo pode incluir uma formação prática de nível universitário de seis meses, efectuada a tempo inteiro sob o controlo das autoridades competentes.

3.   A formação contínua assegura, de acordo com as modalidades próprias de cada Estado-Membro, que as pessoas que terminaram os seus estudos possam acompanhar os progressos da medicina.

Artigo 27.o

Conhecimentos e competências

A formação de licenciado em medicina garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

conhecimento adequado das ciências em que assenta a medicina, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

conhecimento adequado da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;

conhecimento adequado das matérias e das práticas clínicas que dêem uma visão coerente das doenças mentais e físicas dos três aspectos da medicina — prevenção, diagnóstico e terapêutica —, bem como da reprodução humana;

experiência clínica adequada sob orientação apropriada em hospitais.

Artigo 28.o

Formação de médico especialista

1.   A admissão à formação de médico especialista pressupõe a realização completa e com êxito de seis anos de estudos no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 26.o , no decurso dos quais foram adquiridos conhecimentos adequados de medicina geral.

2.   A formação médica especializada compreende um ensino teórico e prático, efectuado num centro universitário, num centro hospitalar universitário ou, se for caso disso, num estabelecimento de cuidados de saúde reconhecido para o efeito pelas autoridades ou organismos competentes.

Os Estados-Membros asseguram que as durações mínimas das formações médicas especializadas referidas no ponto 5.1.3 do anexo V não sejam inferiores aos períodos previstos no mesmo ponto. A formação efectua-se sob o controlo das autoridades ou organismos competentes. Inclui uma participação pessoal do médico candidato a especialista na actividade e nas responsabilidades dos serviços em causa.

3.   A formação efectua-se a tempo inteiro em postos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes e implica a participação do interessado em todas as actividades médicas do departamento onde se efectua, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua actividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Em consequência, tais postos serão objecto de remuneração adequada.

Esta formação pode ser interrompida por razões tais como serviço militar, missões científicas, gravidez e doença. A interrupção não pode reduzir a duração total da formação.

4.    Sem prejuízo do princípio da formação a tempo inteiro, os Estados-Membros podem autorizar uma formação especializada a tempo parcial, em condições admitidas pelas autoridades nacionais competentes. As autoridades competentes assegurarão que a duração total e a qualidade da formação dos especialistas a tempo parcial não sejam inferiores às da formação a tempo inteiro. Este nível não pode ser comprometido nem pelo facto de se tratar de formação a tempo parcial nem pelo exercício, a título privado, de uma actividade profissional remunerada.

A formação a tempo parcial dos médicos especialistas deve satisfazer as mesmas exigências que a formação a tempo inteiro, da qual apenas se distingue pela possibilidade de limitar a participação nas actividades médicas a uma duração, pelo menos, igual a metade da que se encontra prevista para a formação a tempo inteiro.

Esta formação a tempo parcial é, por consequência, objecto de remuneração adequada.

5.   Os Estados-Membros farão depender a emissão de um título de formação de médico especialista da posse de um dos títulos de formação de licenciado em medicina referidos no ponto 5.1.1 do anexo V .

Artigo 29.o

Grupo de peritos

A Comissão será assistida por um grupo de peritos, com funções consultivas, composto por um representante de cada Estado-Membro. O grupo de peritos deve facilitar a execução da presente directiva e recolher todas as informações para a sua aplicação nos Estados-Membros. Este grupo pode igualmente ser consultado pela Comissão sobre qualquer eventual alteração do sistema em vigor. A Comissão deve estabelecer um método flexível e moderno de consulta das associações profissionais representativas a nível europeu, bem como dos estabelecimentos de ensino, a fim de garantir o seu parecer sobre as questões relacionadas com a livre circulação no domínio das profissões que beneficiam de uma coordenação mínima em matéria de ensino e formação. A Comissão comunicará este parecer técnico ao grupo de peritos. As sugestões de actualizações técnicas ou outras alterações da legislação comunitária devem ser debatidas no âmbito do grupo de peritos. Os representantes das profissões que formulem essas sugestões devem ter a oportunidade de se pronunciarem sobre as mesmas perante o grupo de peritos.

Artigo 30.o

Denominações das formações médicas especializadas

Os títulos de formação de médico especialista referidos no artigo 24.o são os que, sendo emitidos pelas autoridades ou organismos competentes indicados no ponto 5.1.2 do anexo V, correspondem, para a formação especializada em causa, às denominações em vigor nos diferentes Estados-Membros e figuram no ponto 5.1.3 do anexo V.

A introdução, no ponto 5.1.3 do anexo V, de novas especializações médicas oficialmente reconhecidas em vários Estados-Membros pode ser decidida nos termos do n.o 2 do artigo 67.o

Para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 67.o no que diz respeito às especializações médicas, a Comissão acreditará o organismo profissional dos médicos mais representativo e competente a nível europeu como particcpante obrigatório. Os novos diplomas, certificados ou outros documentos comprovativos da posse de qualificações formais numa das especialidades de Medicina dos Estados-Membros que apliquem as normas correspondentes impostas pelas disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor serão objecto de reconhecimento mútuo, ao abrigo do disposto no segundo parágrafo.

O organismo profissional acreditado dispõe do direito de iniciar os processos de reconhecimento. Para este fim, o organismo profissional acreditado apresentará à Comissão propostas relativas às qualificações formais dos Estados-Membros que se revelarem adequadas à concessão do reconhecimento mútuo, tornando, assim, mais transparente, os critérios de avaliação da equivalência dos documentos comprovativos da posse de uma especialização em Medicina, incluindo a realização de períodos mínimos de formação na especialidade. O organismo profissional acreditado incluirá, nas suas propostas, sugestões, recomendações e declarações emitidas por outras organizações da profissão médica a nível europeu, coordenando, para esse efeito, um procedimento de informação e de apresentação de sugestões.

Todas as propostas e recomendações do organismo profissional acreditado serão incluídas no procedimento definido no n.o 2 do artigo 67.o O artigo 19.o não é aplicável às qualificações relativas às formações especializadas.

Artigo 31.o

Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas

1.   Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir dos médicos especialistas cuja formação médica especializada a tempo parcial se tenha regido por disposições legais, regulamentares e administrativas existentes à data de 20 de Junho de 1975, e que tenham iniciado a sua formação de especialistas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1983, que os seus títulos de formação venham acompanhados por uma declaração que comprove que os seus titulares se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão da declaração.

2.   Os Estados-Membros reconhecerão o título de médico especialista emitido em Espanha aos médicos que tenham terminado antes de 1 de Janeiro de 1995 uma formação especializada que não satisfaça as exigências mínimas de formação previstas no artigo 28.o , se esse título vier acompanhado por um certificado emitido pelas autoridades espanholas competentes que comprove que o interessado ficou aprovado no exame de competência profissional específica, organizado no âmbito das medidas excepcionais de regularização que constam do Decreto Real 1497/99, com o objectivo de verificar que o interessado possui um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos médicos que possuem títulos de médico especialista, definidos, para a Espanha, nos pontos 5.1.2 e 5.1.3 do anexo V.

3.   Os Estados-Membros que tenham disposições legais, regulamentares ou administrativas na matéria reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação de médico especialista emitidos pelos outros Estados-Membros e que correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações constantes do ponto 5.1.4 do anexo V , nos casos em que esses títulos sancionem uma formação iniciada antes da data de referência prevista no ponto 5.1.2 do anexo V, se os mesmos vierem acompanhados por uma declaração que comprove que os seus titulares se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão da declaração.

As mesmas disposições são aplicáveis aos títulos de formação de médico especialista adquiridos no território da antiga República Democrática Alemã, se os mesmos sancionarem uma formação iniciada antes de 3 de Abril de 1992 e permitirem o exercício das actividades profissionais em todo o território da Alemanha, nas mesmas condições que os títulos de formação emitidos pelas autoridades alemãs competentes referidos no ponto 5.1.5 do anexo V .

4.   Os Estados-Membros que tenham disposições legais, regulamentares ou administrativas na matéria reconhecerão os títulos de formação de médico especialista que correspondam, para a formação especializada em causa, às denominações constantes do ponto 5.1.4 do anexo V , tenham sido emitidos pelos Estados-Membros nele enumerados e sancionem uma formação iniciada após a data de referência prevista no ponto 5.1.2 do anexo V e antes da expiração do prazo previsto no artigo 71.o , atribuindo-lhes, nos respectivos territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais de médico especialista e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

5.   Os Estados-Membros que tenham revogado as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas relativas à emissão dos títulos de formação de médico especialista previstos no ponto 5.1.4 do anexo V e que tenham tomado medidas relativamente aos direitos adquiridos em prol dos seus nacionais reconhecerão aos nacionais dos outros Estados-Membros o direito de beneficiarem dessas mesmas medidas, desde que esses títulos de formação tenham sido emitidos antes da data a partir da qual o Estado-Membro de acolhimento tiver deixado de emitir os seus títulos de formação para a especialização em causa.

As datas de revogação destas disposições figuram no ponto 5.1.4 do anexo V .

Artigo 32.o

Formação de médico generalista

1.   A admissão à formação de médico generalista pressupõe a realização completa e com êxito de seis anos de estudos, no âmbito do ciclo de formação referido no artigo 26.o

2.   A formação de médico generalista conducente à obtenção dos títulos de formação emitidos antes de 1 de Janeiro de 2006 tem a duração de, pelo menos, dois anos a tempo inteiro. Para os títulos de formação emitidos após esta data, essa formação tem uma duração de, pelo menos, três anos a tempo inteiro.

Quando o ciclo de formação referido no artigo 26.o compreenda uma formação prática ministrada em meio hospitalar aprovado, dispondo do equipamento e dos serviços adequados, em medicina geral ou no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários, a duração dessa formação prática pode ser incluída, até ao limite de um ano, na duração prevista no primeiro parágrafo para os títulos de formação emitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

A possibilidade referida no segundo parágrafo apenas existe nos Estados-Membros em que a duração da formação de médico generalista era de dois anos em 1 de Janeiro de 2001.

3.   A formação de médico generalista efectua-se a tempo inteiro sob o controlo das autoridades ou organismos competentes e tem uma natureza mais prática do que teórica.

A formação prática é ministrada, por um lado, durante um mínimo de seis meses em meio hospitalar aprovado, dispondo de equipamento e de serviços adequados e, por outro, durante um mínimo de seis meses no âmbito de uma prática aprovada de medicina geral ou de um centro aprovado em que sejam dispensados cuidados médicos primários.

Essa formação efectuar-se-á em ligação com outros estabelecimentos ou estruturas sanitárias que se ocupem de medicina geral. Todavia, sem prejuízo dos períodos mínimos referidos no segundo parágrafo, a formação prática pode ser ministrada durante um período máximo de seis meses noutros estabelecimentos ou estruturas sanitárias aprovados que se ocupem de medicina geral.

A formação inclui uma participação pessoal do candidato na actividade profissional e nas responsabilidades das pessoas com quem trabalha.

4.     Sem prejuízo do princípio da formação a tempo inteiro, os Estados-Membros podem autorizar uma formação em medicina geral a tempo parcial, em condições a definir pelas autoridades nacionais competentes.

As autoridades competentes assegurarão que a duração total e a qualidade da formação em medicina geral a tempo parcial não sejam inferiores às da formação a tempo inteiro. Este nível não pode ser comprometido nem pelo facto de se tratar de formação a tempo parcial nem pelo exercício a título privado de uma actividade profissional remunerada.

A formação a tempo parcial dos médicos generalistas deve satisfazer os mesmos requisitos que a formação a tempo inteiro, da qual apenas deve distinguir-se pela possibilidade de limitar a participação nas actividades médicas a uma duração, pelo menos, igual a metade da prevista para a formação a tempo inteiro.

Esta formação a tempo parcial será, consequentemente, objecto de remuneração adequada.

5.   Os Estados-Membros farão depender a emissão de um título de formação de médico generalista da posse de um dos títulos de formação de licenciado em medicina previstos no ponto 5.1.1 do anexo V.

6.   Os Estados-Membros podem emitir os títulos de formação referidos no ponto 5.1.5 do anexo V a médicos que não tenham realizado a formação prevista no presente artigo, mas que possuam outra formação complementar sancionada por um título de formação emitido pelas autoridades competentes de um Estado-Membro. Contudo, apenas podem conceder títulos de formação que sancionem conhecimentos de nível qualitativamente equivalente aos resultantes da formação prevista no presente artigo.

Os Estados-Membros determinam, nomeadamente, em que medida a formação complementar já adquirida pelo requerente, bem como a sua experiência profissional podem ser tidas em conta para substituir a formação prevista no presente artigo.

Os Estados-Membros apenas podem conceder os títulos de formação referidos no ponto 5.1.5 do anexo V se os requerentes tiverem adquirido uma experiência em medicina geral de, pelo menos, seis meses no âmbito de uma prática de medicina geral ou de um centro em que sejam dispensados cuidados médicos primários, tal como previsto no n.o 3 do presente artigo.

Artigo 33.o

Exercício das actividades profissionais de médico generalista

Cada Estado-Membro faz depender, sem prejuízo das disposições relativas aos direitos adquiridos, o exercício das actividades de médico generalista, no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, da posse de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.1.5 do anexo V.

Os Estados-Membros podem dispensar desta condição as pessoas cuja formação específica em medicina geral esteja em curso.

Artigo 34.o

Direitos adquiridos específicos dos médicos generalistas

1.   Cabe a cada Estado-Membro determinar os direitos adquiridos. Contudo, cada um deles deve considerar como adquirido o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do respectivo regime nacional de segurança social, sem o título de formação previsto no ponto 5.1.5 do anexo V, a todos os médicos que beneficiem desse direito na data de referência mencionada no mesmo ponto, por força das disposições aplicáveis à profissão de médico que facultam o acesso às actividades profissionais de licenciado em medicina, e que nessa data se encontrem estabelecidos no respectivo território, tendo beneficiado das disposições do artigo 24.o ou do artigo 25.o

As autoridades competentes de cada Estado-Membro emitirão a favor dos médicos titulares de direitos adquiridos por força do primeiro parágrafo, e a seu pedido, um certificado atestando o direito de exercer a actividade de médico generalista no âmbito do seu regime nacional de segurança social, sem o título de formação previsto no ponto 5.1.5 do anexo V.

2.   Cada Estado-Membro reconhecerá os certificados referidos no segundo parágrafo do n.o 1, emitidos a favor dos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros, atribuindo-lhes equivalência, no seu território, aos títulos de formação por si concedidos que permitem o exercício da actividade de médico generalista no âmbito do seu regime nacional de segurança social.

Artigo 35.o

Prestação de serviços

1.     Sempre que um Estado-Membro exigir aos seus nacionais, para exercer ou continuar a exercer a Medicina, quer uma autorização, quer a inscrição ou filiação numa organização ou organismo profissional, dispensará do cumprimento de tal requisito, em caso de prestação de serviços, os nacionais dos outros Estados-Membros.

Na prestação dos seus serviços, os prestadores ficarão sujeitos aos mesmos direitos e deveres que os nacionais do Estado-Membro de acolhimento e, em especial, às disposições disciplinares de carácter profissional ou administrativo vigentes nesse Estado-Membro.

Para o efeito, e para além da declaração relativa à prestação de serviços referida no n.o 2, os Estados-Membros podem, tendo em vista permitir a aplicação das regras deontológicas em vigor no seu território, exigir uma inscrição temporária com efeito automático, a adesão formal a uma ordem profissional ou organismo similar ou a inscrição num registo, desde que tal inscrição não atrase nem dificulte de forma alguma a prestação de serviços em causa e não implique qualquer custo adicional para o respectivo prestador.

Caso o Estado-Membro de acolhimento tome qualquer medida ao abrigo do disposto no terceiro parágrafo ou tiver conhecimento de factos contrários às normas nele prescritas, informará imediatamente do facto o Estado-Membro de proveniência.

2.     O Estado-Membro de acolhimento pode exigir que o interessado apresente às autoridades competentes uma declaração prévia relativa à sua prestação de serviços, no caso de a execução de tal prestação implicar uma estada temporária no seu território.

Em caso de urgência, tal declaração pode ser feita, logo que possível, após a prestação de serviços.

3.     Nos termos dos n.os 1 e 2, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir do beneficiário a apresentação de um ou mais documentos com as seguintes indicações:

a declaração referida no n.o 2;

um atestado comprovativo de que o beneficiário exerce legalmente as actividades em causa no Estado-Membro de estabelecimento;

um atestado comprovativo de que o beneficiário possui o diploma ou diplomas, certificados ou outros títulos exigidos, nos termos da presente directiva, para a prestação dos serviços em causa.

4.     O documento ou documentos referidos no no 3 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de 12 meses.

5.     Sempre que um Estado-Membro privar, no todo ou em parte, a título temporário ou definitivo, um dos seus nacionais ou um nacional de outro Estado-Membro estabelecido no seu território do direito de exercer qualquer actividade médica, assegurará a suspensão ou a revogação, conforme os casos, do atestado referido no segundo travessão do n.o 3.

Secção 3

Enfermeiro responsável por cuidados gerais

Artigo 36.o

Formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

1.   A admissão à formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais pressupõe uma formação escolar geral de dez anos comprovada por um diploma, certificado ou outro título emitido pelas autoridades ou organismos competentes de um Estado-Membro, ou por um certificado comprovativo da aprovação em exame de admissão, de nível equivalente, às escolas profissionais de enfermagem.

2.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais é efectuada a tempo inteiro e diz respeito, pelo menos, ao programa constante do ponto 5.2.1 do anexo V. Assim, deve a mesma ser remunerada de forma adequada. .

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.2.1 do anexo V podem ser modificadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 67.o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma modificação dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

Os Estados-Membros podem autorizar uma formação específica a tempo parcial para a formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais que corresponda qualitativamente à formação a tempo inteiro, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

a duração total da formação não deve ser reduzida pelo facto de se processar em regime de tempo parcial;

b)

a duração semanal da formação a tempo parcial não deve ser inferior a metade da duração semanal da formação a tempo inteiro;

c)

a formação deve integrar, no mínimo, o programa constante do ponto 5.2.1 do anexo V.

3.   A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico, pelo menos, um terço e a do ensino clínico, pelo menos, metade da duração mínima da formação. Os Estados-Membros podem conceder dispensas parciais a pessoas que tenham adquirido parte dessa formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente.

Os Estados-Membros velarão por que a instituição encarregada da formação dos enfermeiros seja responsável pela coordenação entre o ensino teórico e clínico para o conjunto do programa de estudos.

Os Estados-Membros podem autorizar a formação a tempo parcial, em condições admitidas pelas autoridades nacionais competentes. A duração total da formação a tempo parcial não pode ser inferior à da formação a tempo inteiro e o nível da formação não pode ser comprometido pelo seu carácter de formação a tempo parcial.

A formação será devidamente remunerada.

4.   O ensino teórico define-se como a vertente da formação em cuidados de enfermagem através da qual os candidatos a enfermeiro adquirem os conhecimentos, a compreensão, as aptidões e as atitudes profissionais necessárias para planear, dispensar e avaliar os cuidados de saúde globais. Esta formação é ministrada pelo pessoal docente de cuidados de enfermagem, bem como por outras pessoas competentes, nas escolas de enfermagem e noutros estabelecimentos de ensino designados pela instituição responsável pela formação.

5.   O ensino clínico define-se como a vertente da formação em cuidados de enfermagem através da qual o candidato a enfermeiro aprende, no seio de uma equipa, em contacto directo com um indivíduo são ou doente e/ou uma colectividade, a planear, dispensar e avaliar os cuidados de enfermagem globais requeridos, com base nos conhecimentos e aptidões adquiridos. O candidato a enfermeiro aprende não apenas a ser um membro da equipa, mas também a ser chefe de equipa, organizando os cuidados de enfermagem globais, incluindo a educação para a saúde destinada a indivíduos e a pequenos grupos no seio da instituição de saúde ou da colectividade.

Este ensino tem lugar nos hospitais e outras instituições de saúde e na colectividade, sob a responsabilidade de enfermeiros docentes e com a cooperação e a assistência de outros enfermeiros qualificados. Outros profissionais qualificados poderão ser integrados no processo de ensino.

Os candidatos a enfermeiro participarão nas actividades dos serviços em causa, desde que tais actividades contribuam para a sua formação e lhes permitam aprender a assumir as responsabilidades que os cuidados de enfermagem implicam.

Artigo 37.o

Conhecimentos e competências

A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

conhecimento adequado das ciências em que se baseiam os cuidados gerais, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;

conhecimento suficiente da natureza e da ética da profissão, e dos princípios gerais sobre a saúde e respectivos cuidados;

experiência clínica adequada que, devendo ser escolhida pelo seu valor formativo, deve ser adquirida sob o controlo de pessoal de enfermagem qualificado e em locais onde a importância do pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;

capacidade para participar na formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com esse pessoal;

experiência de colaboração com outros profissionais do sector da saúde.

Artigo 38.o

Exercício das actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais

Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de enfermeiro responsável por cuidados gerais são as actividades exercidas sob os títulos profissionais constantes do ponto 5.2.2 do anexo V.

Artigo 39.o

Direitos adquiridos específicos dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

Quando as regras gerais em matéria de direitos adquiridos forem aplicáveis aos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, as actividades referidas no artigo 25.o devem incluir a plena responsabilidade pela programação, organização e administração ao doente dos cuidados de enfermagem.

Artigo 40.o

Base de dados

A Comissão estudará a possibilidade de criar uma base de dados que permita que os Estados-Membros troquem informação sobre todos os profissionais de saúde que tenham sido alvo de interdição ou limitação do exercício da profissão num Estado-Membro.

Secção 4

Dentista

Artigo 41.o

Formação de dentista

1.   A admissão à formação de dentista pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso, relativamente aos estudos em causa, aos estabelecimentos universitários ou aos institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

2.   A formação de dentista compreende, no total, um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, que incidam, pelo menos, no programa constante do ponto 5.3.1 do anexo V e sejam efectuados numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.3.1 do anexo V podem ser modificadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 67.o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma modificação dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

Artigo 42.o

Conhecimentos e competências

A formação de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

conhecimento adequado das ciências em que assenta a actividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos e, nomeadamente, dos princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

conhecimento adequado da constituição, da fisiologia e do comportamento das pessoas, saudáveis e doentes, bem como da influência do meio físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a actividade de dentista;

conhecimento adequado da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;

conhecimento adequado das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspectos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

A formação de dentista confere a competência necessária para o conjunto das actividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento das anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.

Artigo 43.o

Exercício das actividades profissionais de dentista

1.   Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de dentista são as actividades definidas no n.o 3 e exercidas sob os títulos profissionais constantes do ponto 5.3.2 do anexo V.

2.   A profissão de dentista baseia-se na formação dentária referida no artigo 41.o e constitui uma profissão específica e distinta da de médico, especializado ou não. O exercício das actividades profissionais de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação referidos no ponto 5.3.2 do anexo V. São equiparados aos detentores desse título de formação os beneficiários dos artigos 25.o ou 44.o

3.   Os Estados-Membros assegurarão que os dentistas se encontram qualificados, de um modo geral, para aceder às actividades de prevenção, diagnóstico e tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como ao exercício dessas actividades, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regiam a profissão nas datas de referência mencionadas no ponto 5.3.2 do anexo V.

Artigo 44.o

Direitos adquiridos específicos dos dentistas

1.   Os Estados-Membros reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades profissionais de dentista sob os títulos incluídos no ponto 5.3.2 do anexo V, os títulos de formação de médico emitidos em Itália, Espanha e Áustria às pessoas que tenham iniciado a sua formação de médico, o mais tardar, na data de referência indicada no referido anexo para o Estado-Membro em causa, se esses títulos vierem acompanhados por uma declaração passada pelas autoridades competentes deste Estado.

Essa declaração deve comprovar que se encontram preenchidas as duas condições seguintes:

a)

essas pessoas dedicaram-se, no referido Estado-Membro, efectivamente, licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 43.o durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão da declaração;

b)

essas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que os detentores do título de formação que figura, para esse Estado, no ponto 5.3.2 do anexo V.

Ficam dispensadas da exigência da prática profissional de três anos prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes do Estado em questão como sendo equivalentes à formação referida no artigo 41.o

2.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de médico emitidos em Itália às pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária de médico após 28 de Janeiro de 1980 e, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1984, se esses títulos vierem acompanhados por uma declaração passada pelas autoridades italianas competentes.

Essa declaração deve comprovar que se encontram preenchidas as três condições seguintes:

a)

essas pessoas ficaram aprovadas na prova de aptidão específica organizada pelas autoridades italianas competentes com o propósito de verificar se possuíam um nível de conhecimentos e de competências comparável ao dos detentores do título de formação que figura, para a Itália, no ponto 5.3.2 do anexo V;

b)

essas pessoas dedicaram-se, em Itália, efectivamente, licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 43.o durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão da declaração;

c)

essas pessoas estão autorizadas a exercer, ou exercem já efectivamente, licitamente e a título principal e nas mesmas condições que os detentores do título de formação que figura, para a Itália, no ponto 5.3.2 do anexo V, as actividades referidas no artigo 43.o

Ficam dispensadas da prova de aptidão prevista na alínea a) do segundo parágrafo as pessoas que tenham tido aproveitamento em estudos de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 41.o

3.   Os Estados-Membros que tenham disposições legislativas, regulamentares ou administrativas na matéria reconhecerão como prova suficiente os títulos de formação de dentista especialista emitidos pelos outros Estados-Membros e referidos no ponto 5.3.3 do anexo V, nos casos em que esses títulos sancionem uma formação iniciada antes da data de referência mencionada neste anexo, se os mesmos vierem acompanhados por uma declaração que comprove que os seus titulares se dedicaram, efectiva e licitamente, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão da declaração.

As mesmas disposições são aplicáveis aos títulos de formação de dentista especialista adquiridos no território da antiga República Democrática Alemã, se os mesmos sancionarem uma formação iniciada antes de 3 de Outubro de 1989 e permitirem o exercício das actividades profissionais em todo o território da Alemanha, nas mesmas condições que os títulos de formação emitidos pelas autoridades alemãs competentes referidos no ponto 5.3.3 do anexo V.

4.   Os Estados-Membros que tenham disposições legislativas, regulamentares ou administrativas na matéria reconhecerão os títulos de formação de dentista especialista referidos no ponto 5.3.3 do anexo V, emitidos pelos Estados-Membros nele enumerados e que sancionem uma formação iniciada após a data de referência mencionada nesse mesmo anexo e antes da expiração do prazo previsto no artigo 71.o , atribuindo-lhes, nos seus territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais de dentista especialista e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

Secção 5

Veterinário

Artigo 45.o

Formação de veterinário

1.   A formação de veterinário compreende, no total, um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro, que incidam, pelo menos, no programa constante do ponto 5.4.1 do anexo V e sejam efectuados numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.4.1 do anexo V podem ser modificadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 67.o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma modificação dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

2.   A admissão à formação de veterinário pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso, relativamente aos estudos em causa, aos estabelecimentos universitários ou aos institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

3.     Os estabelecimentos de ensino referidos no n.o 1 serão regularmente submetidos a auditorias externas, para avaliar se cumprem integralmente os requisitos constantes do ponto 5.4.1 do anexo V. Os resultados dessas auditorias serão transmitidos ao Comité competente referido no artigo 67.o

Artigo 46.o

Conhecimentos e competências

A formação de veterinário garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

conhecimento adequado das ciências em que assentam as actividades de veterinário;

conhecimento adequado da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada aquando do fabrico e da conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;

conhecimento adequado no domínio do comportamento e da protecção dos animais;

conhecimento adequado das causas, da natureza, do desenrolar, dos efeitos, dos diagnósticos e do tratamento das doenças dos animais quer sejam considerados individualmente, quer em grupos; entre estas, um conhecimento especial das doenças transmissíveis ao homem;

conhecimento adequado da medicina preventiva;

conhecimento adequado da higiene e da tecnologia aquando da obtenção, do fabrico e da colocação em circulação dos géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;

conhecimento adequado no que diz respeito às disposições legais, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas;

experiência clínica e prática adequada, sob vigilância adequada.

Secção 6

Parteira

Artigo 47.o

Formação de parteira

1.   A formação de parteira compreende, no total, pelo menos uma das formações seguintes:

a)

uma formação específica de parteira, a tempo inteiro, de um mínimo de três anos de estudos teóricos e práticos (via I) que incidam, pelo menos, no programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V;

b)

uma formação específica de parteira, a tempo inteiro, de dezoito meses (via II) que incidam, pelo menos, no programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V, relativamente ao que não tenha sido objecto de um ensino equivalente no âmbito da formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Os Estados-Membros velarão por que a instituição encarregada da formação das parteiras seja responsável pela coordenação entre a teoria e a prática do programa de estudos no seu conjunto.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.5.1 do anexo V podem ser modificadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 67.o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma modificação dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

2.   O acesso à formação de parteira está subordinado a uma das condições seguintes:

a)

a conclusão, pelo menos, dos dez primeiros anos da formação escolar geral, para a via I,

b)

a posse de um dos títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referidos no ponto 5.2.2 do anexo V, para a via II.

3.    Os Estados-Membros podem autorizar a formação a tempo parcial, em condições admitidas pelas autoridades nacionais competentes. A duração total da formação a tempo parcial não pode ser inferior à da formação a tempo inteiro e o nível da formação não pode ser comprometido pelo seu carácter de formação a tempo parcial.

Artigo 48.o

Conhecimentos e competências

A formação de parteira garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

conhecimento adequado das ciências em que assentam as actividades de parteira, designadamente de obstetrícia e de ginecologia;

conhecimento adequado da deontologia e da legislação profissionais;

conhecimento aprofundado da função biológica, da anatomia e da fisiologia no domínio da obstetrícia e relativamente ao recém-nascido, bem como conhecimento sobre as relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e sobre o seu comportamento;

experiência clínica adequada em estabelecimentos aprovados, sob o controlo de pessoal qualificado em obstetrícia;

compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.

Artigo 49.o

Modalidades do reconhecimento dos títulos de formação de parteira

1.   Os títulos de formação de parteira referidos no ponto 5.5.2 do anexo V beneficiam do reconhecimento automático ao abrigo do artigo 24.o , se corresponderem a uma das modalidades seguintes:

a)

Uma formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos:

i)

quer subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que confira acesso aos estabelecimentos universitários ou de ensino superior, ou, se assim não for, que garanta um nível equivalente de conhecimentos;

ii)

quer seguida de uma prática profissional de dois anos, pela qual será passada uma declaração nos termos do n.o 2.

b)

Uma formação a tempo inteiro de parteira, de um mínimo de dois anos ou 3 600 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 5.2.2 do anexo V;

c)

Uma formação a tempo inteiro de parteira de um mínimo de dezoito meses ou 3 000 horas, subordinada à posse do título de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais referido no ponto 5.2.2 do anexo V e seguida de uma prática profissional de um ano, pela qual será passada uma declaração nos termos do n.o 2.

2.   A declaração prevista no n.o 1 é passada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. Comprova que o beneficiário, após ter obtido o título de formação de parteira, exerceu de maneira satisfatória, num hospital ou estabelecimento de cuidados de saúde aprovado para esse efeito, todas as actividades de parteira durante o período correspondente.

Artigo 50.o

Exercício das actividades profissionais de parteira

1.   O disposto na presente secção é aplicável às actividades de parteira definidas por cada Estado-Membro, sem prejuízo do n.o 2, e exercidas sob os títulos profissionais referidos no ponto 5.5.2 do anexo V.

2.   Os Estados-Membros assegurarão que as parteiras têm qualificações, pelo menos, para o acesso e exercício das seguintes actividades:

informar correctamente e aconselhar em matéria de planeamento familiar;

verificar a gravidez, vigiar a gravidez normal, efectuando os exames necessários à vigilância da sua evolução;

prescrever ou aconselhar os exames necessários ao diagnóstico mais precoce possível da gravidez de risco;

estabelecer um programa de preparação dos futuros pais, tendo em vista a sua nova função, assegurando a preparação completa para o parto e aconselhndo-os em matéria de higiene e de alimentação;

assistir a parturiente durante o trabalho de parto e vigiar o estado do feto in utero pelos meios clínicos e técnicos apropriados;

assistir no parto normal quando se trate de apresentação de cabeça incluindo, se for necessário, a episiotomia, e, em caso de urgência, assistir no parto em caso de apresentação pélvica;

detectar na mãe ou no filho sinais reveladores de anomalias que exijam a intervenção de um médico e auxiliar este último em caso de intervenção; tomar as medidas de urgência que se imponham na ausência do médico, designadamente a extracção manual da placenta, eventualmente seguida de revisão uterina manual;

examinar o recém-nascido e cuidar dele; tomar todas as iniciativas que se imponham em caso de necessidade e praticar, se for caso disso, a reanimação imediata;

cuidar da parturiente, vigiar o puerpério e dar todos os conselhos úteis para tratar do recém-nascido nas melhores condições;

prestar os cuidados prescritos pelo médico;

fazer os relatórios escritos necessários.

Artigo 51.o

Direitos adquiridos específicos das parteiras

1.   Os Estados-Membros reconhecerão como prova suficiente, para os nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira satisfaçam o conjunto de exigências mínimas de formação previstas no artigo 47.o , mas que, por força do artigo 49.o , apenas possam ser reconhecidos se vierem acompanhados pela declaração comprovativa de prática profissional referida no n.o 2 do mesmo artigo 49.o , os títulos de formação emitidos por estes Estados-Membros antes da data de referência mencionada no ponto 5.5.2 do anexo V, desde que acompanhados por uma declaração que comprove que os seus titulares se dedicaram efectiva e licitamente às actividades em causa durante, pelo menos, dois anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão da declaração.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável aos nacionais dos Estados-Membros cujos títulos de formação de parteira sancionem uma formação adquirida no território da antiga República Democrática Alemã e que satisfaça o conjunto das exigências mínimas de formação previstas no artigo 47.o , mas que, por força do artigo 49.o , apenas possam ser reconhecidos se vierem acompanhados pela declaração comprovativa de prática profissional referida no n.o 2 do mesmo artigo 49.o , quando esses títulos sancionem formações iniciadas antes de 3 de Outubro de 1989.

Secção 7

Farmacêutico

Artigo 52.o

Formação de farmacêutico

1.   A admissão à formação de farmacêutico pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso, relativamente aos estudos em causa, aos estabelecimentos universitários ou aos institutos superiores de um Estado-Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

2.     Os Estados-Membros subordinarão a obtenção dos diplomas, certificados ou outros títulos referidos no presente artigo às condições mínimas previstas no artigo 53.o

3.     Até um ano após o termo do prazo previsto no artigo 71.o, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta adequada relativa à especialização em farmácia hospitalar.

O Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de dois anos para se pronunciarem sobre a proposta.

4.   O título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de um mínimo de cinco anos, dos quais, pelo menos:

a)

quatro anos de ensino teórico e prático a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b)

seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou em hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.

Este ciclo de formação incide, pelo menos, no programa constante do ponto 5.6.1 do anexo V.

As listas de disciplinas constantes do ponto 5.6.1 do anexo V podem ser modificadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 67.o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma modificação dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

5.     A formação contínua deve assegurar, de acordo com as normas vigentes em cada Estado-Membro, que as pessoas que tenham concluído a sua formação se possam manter a par dos progressos no domínio da farmácia.

Artigo 53.o

Conhecimentos e competências

A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

conhecimento adequado dos medicamentos e substâncias utilizadas no erspectivo fabrico;

conhecimento adequado da tecnologia farmacêutica e do controlo físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;

conhecimento adequado do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da acção dos tóxicos, bem como da utilização dos medicamentos;

conhecimento adequado que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;

conhecimento adequado dos requisitos legais e outros em matéria de exercício de actividades farmacêuticas.

Artigo 54.o

Exercício das actividades profissionais de farmacêutico

1.   Para efeitos da presente directiva, as actividades de farmacêutico são as actividades cujo acesso e exercício estejam sujeitos, num ou em vários Estados-Membros, a condições de qualificação profissional e que possam ser executadas pelos titulares de um dos títulos de formação referidos no n.o 2 .

2.   Os Estados-Membros velarão por que os titulares de um título de formação em farmácia, universitário ou de um nível reconhecido como equivalente, que satisfaça as condições do artigo 52.o estejam habilitados, pelo menos, para o acesso e o exercício das actividades referidas no n.o 3 , sob reserva, se for caso disso, da exigência de uma experiência profissional complementar.

3.     As actividades do farmacêutico são as seguintes:

preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;

fabrico e controlo dos medicamentos;

controlo dos medicamentos em laboratório próprio para tal;

armazenamento, conservação da qualidade e distribuição dos medicamentos na fase do comércio por grosso;

preparação, controlo, armazenamento e distribuição dos medicamentos em farmácias abertas ao público;

preparação, controlo, armazenamento e distribuição dos medicamentos nos hospitais;

difusão de informações e conselhos sobre os medicamentos.

4.     Os Estados-Membros não são obrigados a reconhecer efeitos aos títulos de formação de farmacêuticos referidos no artigo 52.o, para o estabelecimento de novas farmácias abertas ao público. Para efeitos da aplicação da presente directiva, são também consideradas como tal as farmácias abertas há menos de três anos.

5.   Quando, num Estado-Membro, o acesso a uma das actividades de farmacêutico ou o seu exercício estiverem sujeitos, para além da posse do título de formação referido no ponto 5.7.2 do anexo V, à exigência de uma experiência profissional complementar, esse Estado-Membro reconhecerá como prova suficiente da mesma uma declaração passada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, certificando que o interessado nele exerceu as referidas actividades durante um período equivalente.

6.   Quando, num Estado-Membro, exista, à data de 16 de Setembro de 1985, um concurso com provas destinado a seleccionar, de entre os titulares referidos no n.o 1, aqueles que serão designados para se tornarem titulares das novas farmácias cuja criação tenha sido decidida no âmbito de um sistema nacional de repartição geográfica, esse Estado-Membro pode, em derrogação do n.o 1, manter tal concurso e a ele sujeitar os nacionais dos Estados-Membros que possuam um dos títulos de formação de farmacêutico referidos no ponto 5.7.2 do anexo V ou que beneficiem do disposto no artigo 25.o

7.     Os Estados-Membros continuarão a ser responsáveis pela concessão das autorizações necessárias para a abertura de farmácias. Não obstante, os Estados-Membros não são obrigados a reconhecer a formação profissional referida no artigo 52.o para o estabelecimento de novas farmácias abertas ao público. Para efeitos da aplicação da presente directiva, são também consideradas cmo tal as farmácias abertas há menos de três anos.

Secção 8

Arquitecto

Artigo 55.o

Formação de arquitecto

1.   A formação de arquitecto compreende, no total, pelo menos, quer quatro anos de estudos a tempo inteiro, quer seis anos de estudos, dos quais pelo menos três a tempo inteiro, numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável. Esta formação deve ser sancionada pela aprovação num exame de nível universitário.

Este ensino, que é de nível universitário e tem a arquitectura como elemento principal, deve manter o equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição dos conhecimentos e das competências referidos no ponto 5.8.1 do anexo V.

2.   Os conhecimentos e as competências constantes do ponto 5.8.1 do anexo V podem ser modificados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 67.o , com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Essa actualização não pode implicar, para nenhum Estado-Membro, uma modificação dos princípios legislativos existentes relativamente ao regime das profissões, no que diz respeito à formação e às condições de acesso das pessoas singulares.

Artigo 56.o

Derrogações às condições da formação de arquitecto

1.   Em derrogação do artigo 55.o , é igualmente reconhecida como satisfatória nos termos do artigo 24.o a formação de três anos das «Fachhochschulen» na República Federal da Alemanha, existente em 5 de Agosto de 1985, que satisfaça as exigências definidas no artigo 55.o e dê acesso, nesse Estado-Membro, às actividades referidas no artigo 57.o , com o título profissional de arquitecto, desde que completada por um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, comprovado por um certificado emitido pela ordem profissional em que esteja inscrito o arquitecto que pretender beneficiar do disposto na presente directiva.

A ordem profissional deve previamente estabelecer que os trabalhos executados pelo arquitecto em causa no domínio da arquitectura constituem prova bastante da aplicação do conjunto dos conhecimentos e competências referidos no ponto 5.8.1 do anexo V. Este certificado é emitido de acordo com o mesmo procedimento aplicado à inscrição na ordem profissional.

2.   Em derrogação do artigo 55.o , é igualmente reconhecida como satisfatória nos termos do artigo 24.o , no âmbito da promoção social ou de estudos universitários a tempo parcial, a formação que satisfaça as exigências definidas no artigo 55.o , sancionada pela aprovação num exame de arquitectura, obtida por uma pessoa que trabalhe no domínio da arquitectura há, pelo menos, sete anos, sob a orientação de um arquitecto ou de um gabinete de arquitectos. Este exame deverá ser de nível universitário e ser equivalente ao exame final referido no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 55.o

Artigo 57.o

Exercício das actividades profissionais de arquitecto

1.   Para efeitos da presente directiva, as actividades profissionais de arquitecto são as actividades habitualmente exercidas sob o título profissional de arquitecto.

2.   Considera-se que preenchem as condições requeridas para o exercício das actividades de arquitecto, sob o título profissional de arquitecto, os nacionais de um Estado-Membro autorizados a usar esse título nos termos de uma lei que atribua à autoridade competente de um Estado-Membro a faculdade de conceder esse título aos nacionais dos Estados-Membros que se tenham distinguido especialmente pela qualidade das suas realizações no domínio da arquitectura. A qualidade de arquitecto dos interessados é atestada por um certificado emitido pelo seu Estado-Membro de origem.

Artigo 58.o

Direitos adquiridos específicos dos arquitectos

1.   Os Estados-Membros reconhecerão os títulos de formação de arquitecto referidos no anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma formação iniciada, o mais tardar, no decurso do ano académico de referência constante do referido anexo, mesmo que não satisfaçam as exigências mínimas definidas no artigo 55.o , atribuindo-lhes nos seus territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais de arquitecto e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação de arquitecto por eles emitidos.

Serão reconhecidas, nessas condições, as declarações passadas pelas autoridades competentes da República Federal da Alemanha que atestem que os títulos de formação emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã são equivalentes aos títulos correspondentes constantes do referido anexo.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros reconhecerão — atribuindo-lhes nos seus territórios, no que se refere ao acesso às actividades profissionais de arquitecto e ao seu exercício sob o título profissional de arquitecto, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos — as declarações passadas aos nacionais dos Estados-Membros pelos Estados-Membros que tenham uma regulamentação de acesso e de exercício das actividades de arquitecto nas datas seguintes:

a)

1 de Janeiro de 1995 para a Áustria, a Finlândia e a Suécia

b)

5 de Agosto de 1987 para os outros Estados-Membros.

As declarações referidas no primeiro parágrafo atestam que o seu titular recebeu autorização para usar o título profissional de arquitecto o mais tardar nessa data e se dedicou efectivamente, no âmbito dessa regulamentação, às actividades em causa durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco que precederam a emissão da declaração.

Artigo 59.o

Novas secções

Se o organismo profissional europeu inerente a uma profissão regulamentada, a que se refere o artigo 19.o, exige um regime específico de reconhecimento das qualificações com base em condições mínimas de formação coordenadas, a Comissão poderá adoptar uma proposta nesse sentido com vista à alteração da presente directiva.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES COMUNS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO

Artigo 60.o

Documentação e formalidades

1.   Quando deliberarem sobre um pedido de exercício da profissão regulamentada em questão, em aplicação do presente título, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem exigir os documentos e certificados mencionados no anexo VII.

Os documentos referidos no ponto 1 do anexo VII não podem ser apresentados mais de três meses após a data da sua emissão.

Os Estados-Membros, organismos e outras pessoas colectivas garantirão a confidencialidade das informações transmitidas.

2.    Os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente sobre factos graves e concretos susceptíveis de terem consequências relativamente ao exercício da actividade profissional, na acepção da presente directiva .

O Estado-Membro de origem examinará a veracidade dos factos e as suas autoridades decidirão da natureza e da amplitude das investigações a efectuar, devendo comunicar ao Estado-Membro de acolhimento as consequências que tirarem relativamente às informações transmitidas.

3.   Quando o Estado-Membro de acolhimento exigir aos seus nacionais um juramento ou uma declaração solene para o acesso a uma profissão regulamentada, e caso a fórmula de tal juramento ou declaração não possa ser utilizada pelos nacionais dos outros Estados-Membros, o Estado-Membro de acolhimento velará por que seja facultada aos interessados uma fórmula adequada e equivalente.

Artigo 61. o

Procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento acusará a recepção do processo do requerente no prazo de um mês a contar dessa mesma recepção e informará o requerente, se for caso disso, de qualquer documento em falta.

2.   O processo de análise do pedido de exercício de uma profissão regulamentada deve ser concluído com a maior brevidade possível e sancionado por uma decisão devidamente fundamentada da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, o mais tardar três meses a contar da apresentação do processo completo do interessado.

3.   Essa decisão, ou ausência de decisão no prazo previsto, é susceptível de recurso judicial de direito interno.

Artigo 62.o

Uso do título profissional

1.   Quando, num Estado-Membro de acolhimento, o uso do título profissional relativo a uma das actividades da profissão em causa esteja regulamentado, os nacionais dos outros Estados-Membros autorizados a exercer uma profissão regulamentada com base no título III usarão o título profissional do Estado-Membro de acolhimento, que, neste Estado, corresponde a essa profissão, e farão uso da sua eventual abreviatura .

2.   Sempre que uma profissão estiver regulamentada no Estado-Membro de acolhimento por uma associação ou organização de entre as referidas no anexo I, os nacionais dos Estados-Membros apenas terão direito ao uso do título profissional conferido por essa organização ou associação, ou da respectiva designação abreviada, mediante prova de que são membros dessa organização ou associação.

Quando a associação ou organização subordinar a aquisição da qualidade de membro a certas qualificações, apenas pode fazê-lo, em relação aos nacionais de outros Estados-Membros que possuam qualificações profissionais na acepção da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o , nas condições previstas na presente directiva.

3.     Caso num Estado-Membro o acesso às actividades enumeradas no artigo 2.o ou o seu exercício sob a designação profissional do Estado-Membro de acolhimento esteja sujeito não só ao cumprimento dos requisitos enumerados no capítulo III do presente título e nos anexos ou da posse de um diploma, certificado ou outro título de formação, mas também à aquisição de experiência profissional correspondente durante um determinado período de tempo, o Estado-Membro em causa deve reconhecer como prova suficiente os certificados emitidos pelo Estado-Membro de origem ou de estabelecimento que atestem que essa experiência prática foi adquirida durante um determinado período no Estado-Membro de origem ou de estabelecimento. O certificado referido no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 56.o será, no caso dos arquitectos, reconhecido como prova suficiente para os efeitos do presente número.

Artigo 63.o

Conhecimentos linguísticos

O migrante deve adquirir os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício da sua actividade profissional antes de começar a exercer essa actividade no Estado-Membro de acolhimento. O Estado-Membro de acolhimento pode exigir ao migrante que comprove os seus conhecimentos linguísticos antes de autorizar a inscrição.

Título IV

Modalidades de exercício da profissão

Artigo 64.o

Uso do título de formação

Sem prejuízo do n.o 3 do artigo 6.o e do artigo 62.o , o Estado-Membro de acolhimento velará por que seja reconhecido aos interessados o direito de fazer uso do seu título de formação adquirido no Estado-Membro de origem e, eventualmente, da sua abreviatura, na língua deste Estado. O Estado-Membro de acolhimento pode determinar que esse título seja seguido do nome e do local do estabelecimento ou do júri que o emitiu.

Quando o título de formação do Estado-Membro de origem puder ser confundido, no Estado-Membro de acolhimento, com qualquer título que exija, neste último Estado, uma formação complementar não obtida pelo interessado, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir que este use o respectivo título de formação do Estado-Membro de origem em forma adequada, a indicar pelo Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 65.o

Celebração de convenções

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 6.o e da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 8.o , os Estados-Membros que exijam das pessoas que tenham obtido as suas qualificações profissionais nos seus territórios a realização de um estágio preparatório e/ou de um período de experiência profissional para poderem celebrar convenções com uma caixa de previdência dispensarão desta obrigação os titulares de qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro no que se refere ao exercício das actividades profissionais enumeradas na presente directiva e respectivos anexos .

Título V

Cooperação administrativa e competências de execução

Artigo 66.o

Organismos competentes

1.    As ordens profissionais e organismos similares competentes do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem colaborarão estreitamente e assistir-se-ão mutuamente, a fim de facilitar a aplicação da presente directiva. Assegurarão também a confidencialidade das informações trocadas entre si.

2.   Os Estados-Membros designarão, o mais tardar até ao final do prazo previsto no artigo 71.o , os organismos competentes para a emissão ou recepção dos títulos de formação e de outros documentos ou informações, bem como para a recepção dos pedidos e a tomada das decisões visadas na presente directiva, e informarão imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das respectivas designações.

3.   Os Estados-Membros designarão um coordenador das actividades dos organismos referidos no n.o 1 e do facto informarão os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os coordenadores têm as seguintes funções:

a)

promover a aplicação uniforme da presente directiva;

b)

reunir todas as informações úteis para a aplicação da presente directiva, nomeadamente as relativas às condições de acesso às profissões regulamentadas nos Estados-Membros .

4.     Os organismos competentes nos termos do presente artigo têm as seguintes funções:

a)

fornecer aos cidadãos e aos demais organismos competentes dos outros Estados-Membros todas as informações úteis para fins de reconhecimento das qualificações profissionais nos termos da presente directiva, e, nomeadamente, informações sobre a legislação nacional que rege as profissões e o seu exercício, incluindo a legislação social, bem como, se for caso disso, as regras deontológicas;

b)

assistir os cidadãos no exercício dos direitos conferidos pela presente directiva, incluindo, se for caso disso, mediante cooperação com os demais organismos competentes do Estado-Membro de acolhimento.

Os organismos competentes informarão a Comissão dos casos tratados ao abrigo da alínea b) do primeiro parágrafo no prazo de dois meses a contar da data em que lhes tenham sido apresentados.

Artigo 67.o

Comité de reconhecimento das qualificações profissionais

1.   A Comissão será assistida por um Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais das profissões abrangidas pelo capítulo I do título III e por um Comité para o reconhecimento das qualificações profissionais das profissões abrangidas pelo capítulo III do título III , adiante designados por os «Comités» , compostos por representantes dos Estados-Membros e presididos por representantes da Comissão.

Além disso, estarão presentes nos Comités na qualidade de observadores, peritos das diferentes categorias profissionais, a fim de permitir aos membros permanentes o acesso directo a conhecimentos da sua área de especialização ou do seu domínio profissional.

2.   Quando for feita referência ao presente número, serão aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, nos termos do disposto no artigo 8.o da mesma.

O período previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em dois meses.

3.   Poderá ser dirigida ao Comité qualquer outra questão relativa à aplicação da presente directiva.

4.   O Comité adoptará o seu regulamento interno.

Título VI

Outras disposições

Artigo 68.o

Relatórios

A partir do termo do prazo previsto no artigo 71.o , os Estados-Membros apresentarão, bienalmente, à Comissão um relatório sobre a aplicação do sistema instituído. Além de comentários gerais, o relatório compreenderá um levantamento estatístico das decisões tomadas, bem como uma descrição dos principais problemas decorrentes da aplicação da directiva. Esse relatório deve compreender propostas tendentes a alargar o âmbito de aplicação da presente directiva e propostas relativas à incorporação de novas categorias profissionais. Para além disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa referente à introdução de uma carteira profissional europeia.

Artigo 69.o

Cláusula de derrogação

Se, num Estado-Membro, para a aplicação de uma disposição da presente directiva, surgirem dificuldades graves em certos domínios, a Comissão examinará tais dificuldades em colaboração com esse Estado.

Se for caso disso, a Comissão decidirá, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 67.o , e em consulta com a profissão em causa , se permite ao Estado-Membro em questão derrogar, por um período limitado, a aplicação da disposição em causa. Nos casos em que na presente directiva se prevê a aplicação do n.o 2 do artigo 67.o, a Comissão procederá às adaptações necessárias.

Nos casos em que não se encontre prevista a aplicação do n.o 2 do artigo 67.o, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de alteração legislativa.

Se a Comissão entender que as dificuldades não são consideráveis ou são inexistentes, caber-lhe-á fundamentar devidamente tal decisão.

Tal derrogação poderá incluir o direito de o Estado-Membro de acolhimento exigir que um requerente se submeta a medidas de compensação, para se certificar de que o requerente possui os conhecimentos e a competência necessários para exercer a profissão no Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 70.o

Revogação

As Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE, 89/48/CEE, 92/51/CEE, 93/16/CEE e 1999/42/CE são revogadas com efeito a partir da data prevista no artigo 71.o

As referências às directivas revogadas entendem-se como sendo feitas à presente directiva.

Artigo 71.o

Transposição

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até ... (25). Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da respectiva publicação oficial. As modalidades desta referência são decididas pelos Estados-Membros.

Artigo 72.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 73.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 181 E de 30.7.2002, p. 183 .

(2)   JO C 61 de 14.3.2003, p. 67 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2004.

(4)  COM(2000) 888.

(5)  COM(2001) 116.

(6)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(7)  JO L 19 de 24.1.1989, p. 16.

(8)  JO L 209 de 24.7.1992, p. 25.

(9)  JO L 201 de 31.7.1999, p. 77.

(10)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 1.

(11)  JO L 176 de 15.7.1977, p. 8.

(12)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 1.

(13)  JO L 233 de 24.8.1978, p. 10.

(14)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 1.

(15)  JO L 362 de 23.12.1978, p. 7.

(16)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 1.

(17)  JO L 33 de 11.2.1980, p. 8.

(18)  JO L 223 de 21.8.1985, p. 15.

(19)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 34.

(20)  JO L 253 de 24.9.1985, p. 37.

(21)  JO L 165 de 7.7.1993, p. 1.

(22)  JO L 206 de 31.7.2001, p. 1.

(23)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(24)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34).

(25)  Dois anos após a respectiva publicação em JO.

ANEXO I

Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.o 2 do artigo 4.o

IRLANDA (1)

1.

The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2)

2.

The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2)

3.

The Association of Certified Accountants (3)

4.

Institution of Engineers of Ireland

5.

Irish Planning Institute

REINO UNIDO

1.

Institute of Chartered Accountants in England and Wales

2.

Institute of Chartered Accountants of Scotland

3.

Institute of Chartered Accountants in Ireland

4.

Chartered Association of Certified Accountants

5.

Chartered Institute of Loss Adjusters

6.

Chartered Institute of Management Accountants

7.

Institute of Chartered Secretaries and Administrators

8.

Chartered Insurance Institute

9.

Institute of Actuaries

10.

Faculty of Actuaries

11.

Chartered Institute of Bankers

12.

Institute of Bankers in Scotland

13.

Royal Institution of Chartered Surveyors

14.

Royal Town Planning Institute

15.

Chartered Society of Physiotherapy

16.

Royal Society of Chemistry

17.

British Psychological Society

18.

Library Association

19.

Institute of Chartered Foresters

20.

Chartered Institute of Building

21.

Engineering Council

22.

Institute of Energy

23.

Institution of Structural Engineers

24.

Institution of Civil Engineers

25.

Institution of Mining Engineers

26.

Institution of Mining and Metallurgy

27.

Institution of Electrical Engineers

28.

Institution of Gas Engineers

29.

Institution of Mechanical Engineers

30.

Institution of Chemical Engineers

31.

Institution of Production Engineers

32.

Institution of Marine Engineers

33.

Royal Institution of Naval Architects

34.

Royal Aeronautical Society

35.

Institute of Metals

36.

Chartered Institution of Building Services Engineers

37.

Institute of Measurement and Control

38.

British Computer Society


(1)  Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido:

 

Institute of Chartered Accountants in England and Wales

 

Institute of Chartered Accountants of Scotland

 

Institute of Actuaries

 

Faculty of Actuaries

 

The Chartered Institute of Management Accountants

 

Institute of Chartered Secretaries and Administrators

 

Royal Town Planning Institute

 

Royal Institution of Chartered Surveyors

 

Chartered Institute of Building.

(2)  Somente para efeitos da actividade de verificação de contas.

(3)  Somente para efeitos da actividade de verificação de contas.

ANEXO II

Lista dos ciclos de formação de estrutura específica a que se refere a alínea a) do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 14.o

1.   Domínio paramédico e socioeducativo

As formações de:

na Alemanha:

enfermeiro(a) puericultor(a) («Kinderkrankenschwester/Kinderkrankenpfleger»)

fisioterapeuta («Krankengymnast(in)/Physiotherapeut(in)») (1)

ergoterapeuta («Beschäftigungs- und Arbeitstherapeut(in)»)

ortofonista («Logopäde/Logopädin»)

ortoptista («Orthoptist(in)»)

educador(a) reconhecido(a) pelo Estado («Staatlich anerkannte(r) Erzieher(in)»)

educador(a) terapeuta reconhecido(a) pelo Estado («Staatlich anerkannte(r) Heilpädagoge(-in)»)

técnico(a) de laboratório («medizinisch-technische(r) Laboratoriums-Assistent(in)»)

técnico(a) de radiologia («medizinisch-technische(r) Radiologie-Assistent(in)»)

técnico(a) de diagnóstico funcional («medizinisch-technische(r) Assistent(in) für Funktionsdiagnostik»)

técnico(a) de medicina veterinária («veterinärmedizinisch-technische(r) Assistent(in)»)

dietista («Diätassistent(in)»)

técnico de farmácia («Pharmazieingenieur»), com formação adquirida antes de 31 de Março de 1994 na antiga República Democrática Alemã ou no território dos novos Länder

enfermeiro(a) psiquiátrico(a) («Psychiatrische(r) Krankenschwester/Krankenpfleger»)

terapeuta da fala («Sprachtherapeut(in)»)

em Itália:

mecânico dentário («odontotecnico»)

óptico-optometrista («ottico»)

pedicuro («podologo»)

no Luxemburgo:

assistente técnico(a) de radiologia («assistant(e) technique médical(e) en radiologie»)

assistente técnico(a) de laboratório («assistant(e) technique médical(e) de laboratoire»)

enfermeiro(a) psiquiátrico(a) («infirmier/ière psychiatrique»)

assistente técnico(a) de cirurgia («assistant(e) technique médical(e) en chirurgie»)

enfermeiro(a) puericultor(a) («infirmier/ière puériculteur/trice»)

enfermeiro(a) anestesista («infirmier/ière anesthésiste»)

massagista diplomado(a) («masseur/euse diplômé(e)»)

educador(a) («éducateur/trice»)

nos Países Baixos:

assistente de medicina veterinária («dierenartsassistent»)

que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de treze anos, dos quais:

i)

pelo menos três anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame, eventualmente completada por um ciclo de especialização de um ou dois anos sancionado por um exame, ou

ii)

pelo menos dois anos e meio de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos seis meses ou por um estágio profissional de pelo menos seis meses num estabelecimento reconhecido, ou

iii)

pelo menos dois anos de formação profissional numa escola especializada, sancionada por um exame e completada por uma prática profissional de pelo menos um ano ou por um estágio profissional de pelo menos um ano num estabelecimento reconhecido, ou

iv)

no caso dos assistentes de medicina veterinária («dierenartassisten») nos Países Baixos, três anos de formação profissional numa escola especializada (sistema «MBO») ou, em alternativa, três anos de formação profissional segundo o sistema dual de aprendizagem («LLW»), sancionada em ambos os casos por um exame

na Áustria:

formação de base específica para enfermeiros puericultores e especializados no tratamento de adolescentes («spezielle Grundausbildung in der Kinder- und Jugendlichenpflege»)

formação de base específica para enfermeiros psiquiátricos («spezielle Grundausbildung in der psychiatrischen Gesundheits- und Krankenpflege»)

óptico-optometrista de lentes de contacto («Kontaktlinsenoptiker»)

pedicuro («Fusspfleger»)

mecânico de próteses auditivas («Hörgeräteakustiker»)

droguista («Drogist»)

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de catorze anos, incluindo pelo menos cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação recebida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional e um período de prática e de formação profissionais, sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes

massagista («Masseur»)

que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total de catorze anos, incluindo cinco anos de formação num quadro de formação estruturada, que inclua um período de aprendizagem de dois anos, um período de prática e formação profissionais de dois anos e um curso de formação de um ano, sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes

educador(a) de infância («Kindergärtner/in»)

educador(a) («Erzieher»)

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total de treze anos, incluindo cinco anos de formação profissional numa escola especializada, sancionados por um exame.

2.   Sector dos mestres-artesãos («Mester/Meister/Maître»), que corresponde a ciclos de estudos e de formação relativos às actividades artesanais não abrangidas pelo capítulo II do título III da presente directiva

As formações de:

na Dinamarca:

óptico-optometrista («optometrist»)

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de catorze anos, incluindo uma formação profissional de cinco anos, constituída por uma formação teórica de dois anos e meio ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida no local de trabalho e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»

ortopedista, mecânico ortopédico («ortopaedimekaniker»)

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de doze anos e meio, incluindo uma formação profissional de três anos e meio, constituída por uma formação teórica de um semestre ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de três anos adquirida no local de trabalho e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»

sapateiro ortopédico («orthopaediskomager»)

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de treze anos e meio, incluindo uma formação profissional de quatro anos e meio, constituída por uma formação teórica de dois anos ministrada pelo estabelecimento de formação profissional e por uma formação prática de dois anos e meio adquirida no local de trabalho e é sancionado por um exame reconhecido que incida sobre a actividade artesanal e dê direito ao uso do título de «Mester»

na Alemanha:

oculista («Augenoptiker»)

mecânico dentário («Zahntechniker»)

técnico de ligaduras («Bandagist»)

mecânico de próteses auditivas («Hörgeräteakustiker»)

mecânico ortopédico («Orthopädiemechaniker»)

sapateiro ortopédico («Orthopädieschuhmacher»)

no Luxemburgo:

óptico-optometrista («opticien»)

mecânico dentário («mécanicien dentaire»)

mecânico de próteses auditivas («audioprothésiste»)

mecânico ortopédico-ligadurista («mécanicien orthopédiste/bandagiste»)

sapateiro ortopédico («orthopédiste-cordonnier»)

cujo ciclo de estudos e de formação corresponde a uma duração total de catorze anos, incluindo uma formação mínima de cinco anos num quadro de formação estruturada, adquirida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional e é sancionado por um exame cuja aprovação é necessária para exercer, a título independente ou na qualidade de assalariado com um nível comparável de responsabilidade, uma actividade considerada artesanal

na Áustria:

técnico de ligaduras («Bandagist»)

técnico de coletes ortopédicos («Miederwarenerzeuger»)

óptico-optometrista («Optiker»)

sapateiro ortopédico («Orthopädieschuhmacher»)

técnico ortopédico («Orthopädietechniker»)

mecânico dentário («Zahntechniker»)

jardineiro («Gärtner»)

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de catorze anos, incluindo pelo menos cinco anos num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação adquirida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional, e um período mínimo de dois anos de prática e formação profissionais, sancionados por um exame de mestre que dê direito a exercer a profissão, a formar aprendizes e a utilizar o título de «Meister».

As formações de mestres-artesãos no sector da agricultura e da silvicultura, nomeadamente:

mestre em agricultura («Meister in der Landwirtschaft»)

mestre em economia doméstica rural («Meister in der ländlichen Hauswirtschaft»)

mestre em horticultura («Meister im Gartenbau»)

mestre em horticultura em campo («Meister im Feldgemüsebau»)

mestre em pomologia e transformação de fruta («Meister im Obstbau und in der Obstverwertung»)

mestre em vinicultura e produção de vinho («Meister im Weinbau und in der Kellerwirtschaft»)

mestre em produção de lacticínios («Meister in der Molkerei- und Käsereiwirtschaft»)

mestre em criação de equídeos («Meister in der Pferdewirtschaft»)

mestre em pescas («Meister in der Fischereiwirtschaft»)

mestre em avicultura («Meister in der Geflügelwirtschaft»)

mestre em apicultura («Meister in der Bienenwirtschaft»)

mestre em silvicultura («Meister in der Forstwirtschaft»)

mestre em cultivo e conservação de florestas («Meister in der Forstgarten- und Forstpflegewirtschaft»)

mestre em armazenamento agrícola («Meister in der landwirtschaftlichen Lagerhaltung»)

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de quinze anos, incluindo pelo menos seis anos num quadro de formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem mínimo de três anos, que inclua formação adquirida em parte no local de trabalho e em parte num estabelecimento de formação profissional, e um período de três anos de prática profissional, sancionados por um exame de mestre relacionado com a profissão e que dê direito a formar aprendizes e a utilizar o título de «Meister».

3.   Domínio marítimo

a)   Navegação marítima

As formações de:

na Dinamarca:

comandante de navio («skibsfoerer»)

imediato («overstyrmand»)

timoneiro, oficial de quarto («enestyrmand, vagthavende styrmand»)

oficial de quarto («vagthavende styrmand»)

chefe de máquinas («maskinchef»)

primeiro chefe de máquinas («l. maskinmester»)

primeiro chefe de máquinas/chefe de máquinas de quarto («l. maskinmester/vagthavende maskinmester»)

na Alemanha:

capitão AM («Kapitän AM»)

capitão AK («Kapitän AK»)

chefe de quarto de ponte AMW («Nautischer Schiffsoffizier AMW»)

chefe de quarto de ponte AKW («Nautischer Schiffsoffizier AKW»)

chefe de máquinas CT — superintendente de máquinas («Schiffsbetriebstechniker CT — Leiter von Maschinenanlagen»)

oficial maquinista CMa — superintendente de máquinas («Schiffsmaschinist CMa-Leiter von Maschinenanlagen»)

maquinista CTW («Schiffsbetriebstechniker CTW»)

chefe de máquinas de quarto CMaW — oficial técnico único («Schiffsmaschinist CMaW — Technischer Alleinoffizier»)

em Itália:

oficial de ponte («ufficiale di coperta»)

oficial de máquinas («ufficiale di macchina»)

nos Países Baixos:

chefe de quarto de ponte de cabotagem (com complemento) («stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)»)

motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver»)

oficial VTS («VTS-functionaris»)

que correspondem a ciclos de formação:

na Dinamarca, de nove anos de escolaridade primária, seguidos de um curso elementar de formação de base e/ou de serviço marítimo durante um período compreendido entre dezassete e trinta e seis meses, completados:

i)

no que se refere ao oficial de quarto, por um ano de formação profissional especializada

ii)

no que se refere aos restantes, por três anos de formação profissional especializada;

na Alemanha, com uma duração total entre catorze e dezoito anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguidos de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos;

em Itália, com uma duração total de treze anos, dos quais pelo menos cinco tenham consistido em formação profissional sancionada por um exame e completada, sempre que necessário, por um estágio profissional;

nos Países Baixos:

i)

no que diz respeito ao chefe de quarto de ponte de cabotagem (embarcações costeiras) (com complemento) («stuurman kleine handelsvaart (met aanvulling)») e ao motorista marítimo diplomado («diploma motordrijver»), de catorze anos de duração, dois dos quais, pelo menos, num estabelecimento de formação especializado, completados por um estágio de doze meses

ii)

no que diz respeito ao oficial-VTS («VTS-functionaris»), com uma duração total mínima de quinze anos, incluindo pelo menos três anos de ensino profissional superior («HBO») ou de ensino secundário profissional («MBO»), completados por cursos de especialização nacionais ou regionais, com, pelo menos, doze semanas de formação teórica, ambos sancionados por um exame

e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção Internacional STCW (Convenção Internacional sobre as Normas de Formação, Emissão de Certificados e Serviço de Vigia para os Marítimos, 1978).

b)   Pesca marítima

As formações de:

na Alemanha:

capitão BG/pescas («Kapitän BG/Fischerei»)

capitão BK/pescas («Kapitän BLK/Fischerei»)

chefe de quarto de ponte BGW/pescas («Nautischer Schiffsoffizier BGW/Fischerei»)

chefe de quarto de ponte BKW/pescas («Nautischer Schiffsoffizier BK/Fischerei»)

nos Países Baixos:

oficial de quarto de ponte de máquinas V («stuurman werktuigkundige V»)

maquinista IV de navegação pesqueira («werktuigkundige IV visvaart»)

oficial de quarto de ponte IV de navegação pesqueira («stuurman IV visvaart»)

oficial de quarto de ponte de máquinas VI («stuurman werktuigkundige VI»)

que correspondem a ciclos de formação:

na Alemanha, com uma duração total entre catorze e dezoito anos, dos quais um ciclo de formação profissional de base de três anos e uma prática de serviço marítimo de um ano, seguido de uma formação profissional especializada de um a dois anos, completada, se necessário, por um período de prática profissional de navegação de dois anos

nos Países Baixos, com uma duração de treze a quinze anos, dos quais dois, pelo menos, tenham sido ministrados numa escola profissional especializada, completados por um período de prática profissional de 12 meses

e que sejam reconhecidos ao abrigo da Convenção de Torremolinos (Convenção Internacional de 1977 relativa à Segurança dos Navios de Pesca).

4.   Domínio técnico

As formações de:

Na Grécia:

guia turístico (ξεναγός)

que corresponde a uma formação de duração mínima de dois anos e meio, 1 100 horas de formação teórica sobre arqueologia grega, arte e história (pré-história, antiguidade clássica, período bizantino e história contemporânea), filosofia e geografia e restantes matérias relacionadas com o ambiente natural e cultural da Grécia e 110 dias de visitas na Grécia.

em Itália:

geómetra («geometra»)

técnico agrário («perito agrario»)

que correspondem a ciclos de estudos técnicos secundários com uma duração total mínima de treze anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória seguidos de cinco anos de estudos secundários, dos quais três anos tenham sido orientados para a profissão, sancionados pelo respectivo exame e completados:

i)

no caso do geómetra, por um estágio prático de pelo menos dois anos num instituto profissional, ou por uma experiência profissional de cinco anos

ii)

no caso dos técnicos agrários, pela realização de um estágio prático de pelo menos dois anos

seguidos de um exame estatal

nos Países Baixos:

oficial de justiça («gerechtsdeurwaarder»)

técnico de próteses dentárias («tandprotheticus»)

que correspondem a um ciclo de estudos e de formação profissional:

i)

no que respeita ao oficial de justiça («gerechtsdeurwaarder»), com uma duração total de dezanove anos, incluindo oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de oito anos de estudos secundários, dos quais quatro de ensino técnico sancionados por um exame estatal e completados por três anos de formação profissional teórica e prática

ii)

no que respeita ao técnico de prótese dentárias («tandprotheticus»), com uma duração total mínima de quinze anos de formação a tempo inteiro e três anos de formação a tempo parcial, dos quais oito anos de escolaridade obrigatória, seguidos de quatro anos de estudos secundários e de três anos de formação profissional, incluindo uma formação teórica e prática de mecânico dentário, completados por uma formação de três anos a tempo parcial de técnico de próteses dentárias e sancionados por um exame

na Áustria:

guarda florestal («Förster»)

consultor técnico («Technisches Büro»)

funcionário de agência de colocação temporária («Überlassung von Arbeitskräften — Arbeitsleihe»)

agente de emprego («Arbeitsvermittlung»)

conselheiro em investimentos («Vermögensberater»)

detective privado («Berufsdetektiv»)

agente de segurança («Bewachungsgewerbe»)

agente imobiliário («Immobilienmakler»)

administrador imobiliário («Immobilienverwalter»)

agente publicitário («Werbeagentur»)

organizador de projectos de construção («Bauträger, Bauorganisator, Baubetreuer»)

cobrador de dívidas («Inkassoinstitut»)

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de quinze anos, dos quais oito de ensino obrigatório, seguidos de, pelo menos, cinco anos de estudos secundários técnicos ou comerciais sancionados por um exame técnico ou comercial, completados por, pelo menos, dois anos de ensino e formação no local de trabalho e sancionados por um exame profissional

consultor de seguros («Berater in Versicherungsangelegenheiten»)

que corresponde a um ciclo de estudos e de formação com uma duração total mínima de quinze anos, dos quais seis no quadro de uma formação estruturada, divididos por um período de aprendizagem de três anos e por um período de prática e formação profissionais de três anos, sancionados por um exame

mestre-de-obras/projecto e cálculos técnicos («Planender Baumeister»)

mestre-carpinteiro/projecto e cálculos técnicos («Planender Zimmermeister»)

que correspondem a ciclos de estudos e de formação com uma duração total mínima de dezoito anos, dos quais pelo menos nove de formação profissional, divididos por quatro anos de estudos secundários técnicos e cinco anos de prática e formação profissionais sancionados por um exame profissional que dê direito a exercer a profissão e a formar aprendizes, na medida em que essa formação se relacione com o direito de projectar edifícios, efectuar cálculos técnicos e fiscalizar obras de construção («privilégio Maria Theresian»).

5.   Formações no Reino Unido reconhecidas como National Vocational Qualifications ou como Scottish Vocational Qualifications:

engenheiro electricista de minas («mine electrical engineer»)

engenheiro mecânico de minas («mine mechanical engineer»)

terapeuta dentário («dental therapist»)

assistente de dentista («dental hygienist»)

oculista («dispensing optician»)

subdirector de mina («mine deputy»)

administrador de falências («insolvency practitioner»)

«Conveyancer» autorizado («licensed conveyancer»)

comandante de navio — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («first mate — freight/passenger ships — unrestricted»)

imediato — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («second mate — freight/passenger ships — unrestricted»)

oficial de convés — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («third mate — freight passenger ships unrestricted»)

chefe de quarto de ponte — navios de mercadorias e de passageiros — sem restrições («deck officer — freight/passenger ships — unrestricted»)

chefe de quarto de máquinas de segunda classe — navios de mercadorias e de passageiros — zona de exploração ilimitada («engineer officer — freight/passenger ships — unlimited trading area»)

técnico de gestão de resíduos autorizado («certified technically competent person in waste management»)

que dão acesso às habilitações reconhecidas como National Vocational Qualifications (NVQs) ou, na Escócia, como Scottish Vocational Qualifications, que se situam nos níveis 3 e 4 do National Framework of Vocational Qualifications do Reino Unido.

Estes níveis correspondem às seguintes definições:

nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras; o grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou a orientação de outras pessoas

nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia; as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade de trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.


(1)  A partir de 1 de Junho de 1994, o título de «Krankengymnast(in)» será substituído pelo de «Physiotherapeut(in)». Não obstante, os membros da profissão que tenham obtido os seus diplomas antes desta data poderão, se pretenderem, continuar a utilizar o título de «Krankengymnast(in)».

ANEXO III

Lista dos ciclos de formação regulamentados referidos na alínea b) do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 14.o

No Reino Unido:

Os ciclos de formação regulamentados que dão acesso às habilitações reconhecidas como National Vocational Qualifications (NVQs) ou, na Escócia, como Scottish Vocational Qualifications, que se situam nos níveis 3 e 4 do National Framework of Vocational Qualifications do Reino Unido.

Esses níveis correspondem às seguintes definições:

nível 3: aptidão para executar um amplo leque de tarefas variadas em situações muito diversas, tratando-se, na sua maioria, de tarefas complexas e não rotineiras; o grau de responsabilidade e de autonomia é considerável e as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a vigilância ou a orientação de outras pessoas;

nível 4: aptidão para executar um amplo leque de tarefas complexas, técnicas ou especializadas em situações muito diversas e com um elevado grau de responsabilidade pessoal e de autonomia; as funções exercidas a este nível implicam frequentemente a responsabilidade por trabalhos efectuados por outras pessoas e a distribuição de recursos.

Na Alemanha:

As seguintes formações regulamentadas:

As formações regulamentadas orientadas para o exercício das profissões de assistente técnico («technische(r) Assistent(in)») e assistente comercial («kaufmännische(r) Assistent(in)») e das profissões de carácter social («soziale Berufe»), bem como da profissão de professor diplomado de respiração, fala e voz («staatlich geprüfte(r) Atem-, Sprech- und Stimmlehrer(in)»), com uma duração total mínima de treze anos, que pressupõem a conclusão do primeiro nível de estudos secundários («mittlerer Bildungsabschluss») e que incluem:

i)

pelo menos, três anos (1) de formação profissional numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame, eventualmente complementada por um ciclo de especialização de um ou dois anos, sancionado por um exame, ou

ii)

pelo menos, dois anos e meio de formação numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de, pelo menos, seis meses ou por um estágio profissional de, pelo menos, seis meses num estabelecimento reconhecido, ou

iii)

pelo menos, dois anos de formação numa escola especializada («Fachschule»), sancionada por um exame e complementada por uma prática profissional de, pelo menos, um ano ou por um estágio profissional de, pelo menos, um ano num estabelecimento reconhecido.

As formações regulamentadas de técnicos («Techniker(in)»), técnicos de gestão («Betriebswirt(in)»), técnicos de concepção («Gestalter(in)») e assistentes familiares («Familienpfleger(in)») diplomados («staatlich geprüft»), com uma duração total de, pelo menos, dezasseis anos, que pressupõem a conclusão da escolaridade obrigatória ou de uma formação equivalente (de, pelo menos, nove anos), bem como a conclusão com êxito de uma formação numa escola profissional («Berufsschule») de, pelo menos, três anos, e que incluem, após uma prática profissional de, pelo menos, dois anos, uma formação a tempo inteiro durante, pelo menos, dois anos ou uma formação a tempo parcial de duração equivalente.

As formações regulamentadas e as formações contínuas regulamentadas, com uma duração total mínima de quinze anos, que pressupõem, geralmente, a conclusão da escolaridade obrigatória (de, pelo menos, nove anos) e de uma formação profissional (regra geral, de três anos), e que incluem, geralmente, uma prática profissional de, pelo menos, dois anos (na maior parte dos casos, de três anos), bem como um exame no quadro da formação contínua, para cuja preparação são normalmente organizadas acções de formação de acompanhamento, quer em paralelo à prática profissional (pelo menos, 1 000 horas), quer a tempo inteiro (pelo menos, um ano).

As autoridades alemãs comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.

Nos Países Baixos:

Ciclos de formação regulamentados com uma duração total mínima de quinze anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário, seguidos de quatro anos de ensino secundário geral médio («MAVO»), de ensino profissional preparatório («VBO») ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por três ou quatro anos de formação num estabelecimento de ensino secundário profissional («MBO»), sancionados por um exame.

Ciclos de formação regulamentados com uma duração total mínima de dezasseis anos, ou seja, conclusão com êxito de oito anos de ensino primário, seguidos, pelo menos, de quatro anos de ensino profissional preparatório («VBO») ou de ensino geral secundário de nível superior, completados por, pelo menos, quatro anos de formação profissional segundo o sistema de aprendizagem, incluindo, pelo menos, um dia por semana de ensino teórico num estabelecimento de ensino e, no resto da semana, uma formação prática num centro de formação prática ou numa empresa, sancionados por um exame final de segundo ou terceiro nível.

As autoridades neerlandesas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.

Na Áustria:

Ciclos de formação ministrados em estabelecimentos de ensino profissional superior («Berufsbildende Höhere Schulen») e em estabelecimentos de ensino superior no domínio da agricultura e da silvicultura («Höhere Land- und Forstwirtschaftliche Lehranstalten»), incluindo ciclos de tipo especial («einschließlich der Sonderformen»), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

Estes ciclos de formação têm uma duração total mínima de treze anos e incluem uma formação profissional de cinco anos, sancionada por um exame final, cuja aprovação constitui prova de aptidões profissionais.

Ciclos de formação ministrados em escolas de mestres-artesãos («Meisterschulen»), aulas de mestres-artesãos («Meisterklassen»), escolas de formação de mestres-aprendizes do sector industrial («Werkmeisterschulen») ou escolas de formação de artesãos no sector da construção («Bauhandwerkerschulen»), cuja estrutura e nível são estabelecidos por disposições jurídicas, regulamentares e administrativas.

Estes ciclos de formação têm uma duração total mínima de treze anos, incluindo nove anos de escolaridade obrigatória, seguidos de, pelo menos, três anos de formação profissional numa escola especializada ou de, pelo menos, três anos de formação numa empresa e, paralelamente, num estabelecimento de ensino profissional («Berufsschule»), e são sancionados em ambos os casos por um exame e completados pela aprovação numa formação de, pelo menos, um ano numa escola de mestres-artesãos («Meisterschule»), em aulas de mestres-artesãos («Meisterklassen»), numa escola de formação de mestres-artesãos no sector industrial («Werkmeisterschule») ou numa escola de formação de artesãos no sector da construção («Bauhandwerkerschule»). Na maior parte dos casos, a duração total da formação é de, pelo menos, quinze anos, incluindo períodos de experiência profissional anteriores aos ciclos de formação nestes estabelecimentos ou paralelos a uma formação a tempo parcial (pelo menos, 960 horas).

As autoridades austríacas comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos ciclos de formação abrangidos pelo presente anexo.


(1)  A duração mínima de três anos pode ser reduzida para dois anos caso o interessado possua as habilitações necessárias para acesso à universidade («Abitur»), ou seja, treze anos de formação e estudos prévios, ou as habilitações necessárias para acesso às «Fachhochschule» («Fachhochschulreife»), ou seja, doze anos de formação e estudos prévios.

ANEXO IV

Actividades ligadas às categorias de experiência profissional referidas nos artigos 21.o e 22.o

Lista I

Classes abrangidas pela Directiva 64/427/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 69/77/CEE, e pelas Directivas 68/366/CEE, 75/368/CEE, 75/369/CEE, 82/470/CEE e 82/489/CEE

1

Directiva 64/427/CEE

(Directiva de liberalização: 64/429/CEE)

Nomenclatura NICE (correspondente às classes 23-40 CITI)

Classe 23

Indústria têxtil

 

232

Transformação de matérias têxteis em material de lã

 

233

Transformação de matérias têxteis em material de algodão

 

234

Transformação de matérias têxteis em material de seda

 

235

Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo

 

236

Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria

 

237

Malhas

 

238

Acabamento de têxteis

 

239

Outras indústrias têxteis

Classe 24

Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama

 

241

Fabrico mecânica de calçado (excepto em borracha e em madeira)

 

242

Fabrico manual e reparação de calçado

 

243

Fabrico de artigos de vestuário (com excepção das peles)

 

244

Fabrico de colchões e de material para camas

 

245

Indústrias de pelaria e de peles

Classe 25

Indústria da madeira e da cortiça (com excepção da indústria do mobiliário de madeira)

 

251

Corte e preparação industrial da madeira

 

252

Fabrico de produtos semi-acabados de madeira

 

253

Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série)

 

254

Fabrico de embalagens de madeira

 

255

Fabrico de outras obras de madeira (com excepção do mobiliário)

 

259

Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova

Classe 26

260

Indústria do mobiliário de madeira

Classe 27

Indústria do papel e fabrico de artigos de papel

 

271

Fabrico da pasta, do papel e do cartão

 

272

Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta

Classe 28

280

Impressão, edição e indústrias conexas

Classe 29

Indústria do couro

 

291

Curtumes

 

292

Fabrico de artigos de couro e similares

Ex-classe 30

Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

 

301

Transformação da borracha e do amianto

 

302

Transformação das matérias plásticas

 

303

Produção de fibras artificiais e sintéticas

Ex-classe 31

Indústria química

 

311

Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos

 

312

Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (a acrescentar aqui o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITI)

 

313

Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração [cortar aqui o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITI)]

Classe 32

320

Indústria do petróleo

Classe 33

Indústria de produtos minerais não metálicos

 

331

Fabrico de materiais de construção em terracota

 

332

Indústria do vidro

 

333

Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refractários

 

334

Fabrico de cimento, de cal e de gesso

 

335

Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso

 

339

Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos

Classe 34

Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos

 

341

Siderurgia (segundo o Tratado CECA, incluindo as indústrias do carvão integradas)

 

342

Fabrico de tubos de aço

 

343

Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio

 

344

Produção e primeira transformação de metais não ferrosos

 

345

Fundições de metais ferrosos e não ferrosos

Classe 35

Fabrico de obras de metais (com excepção das máquinas e do material de transporte)

 

351

Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento

 

352

Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais

 

353

Construção metálica

 

354

Construção de caldeiras, de reservatórios e de outras peças de chapa

 

355

Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com excepção de materiais eléctricos

 

359

Actividades auxiliares das indústrias mecânicas

Classe 36

Construção de máquinas não eléctricas

 

361

Construção de máquinas e tractores agrícolas

 

362

Construção de máquinas de escritório

 

363

Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas

 

364

Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura

 

365

Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas

 

366

Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação

 

367

Fabrico de órgãos de transmissão

 

368

Construção de outros materiais específicos

 

369

Construção de outras máquinas e aparelhos não eléctricos

Classe 37

Indústria electrotécnica

 

371

Fabrico de fios e cabos eléctricos

 

372

Fabrico de material eléctrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.)

 

373

Fabrico de material eléctrico de utilização

 

374

Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material electromédico

 

375

Construção de aparelhos electrónicos, rádio, televisão, electroacústica

 

376

Fabrico de aparelhos electrodomésticos

 

377

Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação

 

378

Fabrico de pilhas e acumuladores

 

379

Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas eléctricas)

Ex-classe 38

Construção de material de transporte

 

383

Construção de automóveis e suas peças separadas

 

384

Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas

 

385

Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas

 

389

Construção de material de transporte n.e.

Classe 39

Indústrias transformadoras diversas

 

391

Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo

 

392

Fabrico de material medicocirúrgico e de aparelhos ortopédicos (com excepção de calçado ortopédico)

 

393

Fabrico de instrumentos de óptica e de material fotográfico

 

394

Fabrico e reparação de relógios

 

395

Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas

 

396

Fabrico e reparação de instrumentos musicais

 

397

Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto

 

399

Indústrias transformadoras diversas

Classe 40

Construção de edifícios e engenharia civil

 

400

Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição

 

401

Construção de edifícios (de habitação e outros)

 

402

Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias férreas, etc.

 

403

Instalação

 

404

Acabamentos

2

Directiva 68/366/CEE

(Directiva de liberalização: 68/365/CEE)

Nomenclatura NICE

Classe 20A

200

Indústrias das matérias gordas vegetais e animais

Classe 20B

Indústrias alimentares (com excepção do fabrico de bebidas)

 

201

Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne

 

202

Indústria de lacticínios

 

203

Conservação de frutos e de produtos hortícolas

 

204

Conservação de peixe e de outros produtos do mar

 

205

Moagens

 

206

Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos

 

207

Fabrico e refinação de açúcar

 

208

Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria

 

209

Fabrico de produtos alimentares diversos

Classe 21

Fabrico de bebidas

 

211

Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e de bebidas espirituosas

 

212

Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte

 

213

Fabrico de cerveja e de malte

 

214

Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas

Ex-30

Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos

 

304

Indústria dos produtos amiláceos

3

Directiva 75/368/CEE (actividades referidas no n.o 1 do artigo 5.o)

Nomenclatura CITI

Ex-04

Pesca

 

043

Pesca em águas interiores

Ex-38

Construção de material de transporte

 

381

Construção naval e reparação de navios

 

382

Construção de material ferroviário

 

386

Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial)


Ex-71

Actividades auxiliares dos transportes e outras actividades não de transporte incluídas nos seguinte grupos

 

Ex-711

Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens

 

Ex-712

Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de passageiros

 

Ex-713

Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis)

 

Ex-714

Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de eléctricos)

 

Ex-716

Actividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna; reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras actividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes)

73

Comunicações: correios e telecomunicações

Ex-85

Serviços pessoais

 

854

Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias

 

Ex-856

Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com excepção da actividade de repórter fotográfico

 

Ex-859

Serviços pessoais n.e. (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais)

4

Directiva 75/369/CEE (artigo 6.o: quando a actividade for considerada industrial ou artesanal)

Nomenclatura CITI

Exercício ambulante das seguintes actividades:

a)

compra e venda de mercadorias pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI)

compra e venda de mercadorias nos mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos.

b)

as actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades

5

Directiva 82/470/CEE (n.o 1 e n.o 3 do artigo 6.o)

Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI

As actividades visadas consistem, nomeadamente, em:

organizar, apresentar e vender, a um preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação [alínea a) do ponto B do artigo 2.o]

agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efectuar diversas operações conexas:

aa)

celebrando, por conta dos comitentes, contratos com os empresários de transportes

bb)

escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente

cc)

preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efectuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo)

dd)

cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redacção das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições

ee)

coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais

ff)

organizando respectivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias:

calcular as despesas de transporte e controlar as contas

efectuar determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).

[Actividades das alíneas a) b) ou d) do ponto A do artigo 2.o].

6

Directiva 82/489/CEE

Nomenclatura CITI

Ex-855

Salões de cabeleireiro (com excepção das actividades de pedicura e das escolas profissionais de cuidados de beleza)

Lista II

Directivas 64/222/CEE, 68/364/CEE, 68/368/CEE, 75/368/CEE, 75/369/CEE, 70/523/CEE e 82/470/CEE

1

Directiva 64/222/CEE

(Directivas de liberalização: 64/223/CEE e 64/224/CEE)

1.

Actividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com excepção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).

2.

Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.

3.

Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.

4.

Actividades profissionais do intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.

5.

Actividades profissionais do intermediário que efectua, em leilões, vendas por grosso, por conta de outrem.

6.

Actividades profissionais do intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.

7.

Actividades de prestações de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.

2

Directiva 68/364/CEE

(Directiva de liberalização: 68/363/CEE)

Ex-grupo 612 CITI: Comércio a retalho

Actividades excluídas:

012

Aluguer de máquinas agrícolas

640

Negócios imobiliários, arrendamento

713

Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos

718

Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro

839

Aluguer de máquinas para empresas comerciais

841

Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos

842

Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro

843

Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo

853

Aluguer de quartos mobilados

854

Aluguer de roupa lavada

859

Aluguer de vestuário

3

Directiva 68/368/CEE

(Directiva de liberalização: 68/367/CEE)

Nomenclatura CITI

Ex-classe 85 CITI

1.

Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI).

2.

Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI).

4

Directiva 75/368/CEE (artigo 7.o)

Todas as actividades do anexo da Directiva 75/368/CEE, excepto as actividades retomadas no artigo 5.o da presente directiva (lista I, ponto 3, do presente anexo).

Nomenclatura CITI

Ex-62

Bancos e outras instituições financeiras

 

Ex-620

Agências de patentes e empresas de distribuição dos respectivos rendimentos

Ex-71

Transportes

 

Ex-713

Transporte rodoviário de passageiros, com excepção dos transportes efectuados por veículos automóveis

 

Ex-719

Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos


Ex-82

Serviços prestados à colectividade

 

827

Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos

Ex-84

Serviços recreativos

843

Serviços recreativos n.e.:

actividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com excepção das actividades dos monitores de desportos

actividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.)

outras actividades recreativas (circos, parques de atracção, outros divertimentos, etc.)


Ex-85

Serviços pessoais

 

Ex-851

Serviços domésticos

 

Ex-855

Institutos de beleza e actividades de manicura, com excepção das actividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros

 

Ex-859

Serviços pessoais n.e., com excepção das actividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:

desinfecção e luta contra animais nocivos

aluguer de vestuário e guarda de objectos

agências matrimoniais e serviços análogos

actividades de carácter divinatório e conjectural

serviços higiénicos e actividades conexas

agências funerárias e manutenção dos cemitérios

guias-acompanhantes e guias-intérpretes

5

Directiva 75/369/CEE (artigo 5.o)

Exercício ambulantes das seguintes actividades:

a)

compra e venda de mercadorias:

pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI),

nos mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos

b)

actividades abrangidas por medidas transitórias já adoptadas mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas actividades.

6

Directiva 70/523/CEE

Actividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, nomenclatura CITI)

7

Directiva 82/470/CEE (n.o 2 do artigo 6.o)

[Actividades mencionadas nas alíneas c) ou e) do ponto A, na alínea b) do ponto B e nos pontos C ou D do artigo 2.o]

Estas actividades consistem, nomeadamente, em:

dar em aluguer vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias

ser intermediário na compra, na venda ou no aluguer de navios

preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes

receber todos os objectos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nos entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos, silos, etc.

conceder ao depositante um título comprovativo do objecto ou da mercadoria recebida em depósito

fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda, seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado

efectuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis

medir, pesar, arquear as mercadorias.

ANEXO V

Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação

Anexo V.1: Médico

5.1.1.   Títulos de formação de licenciado em medicina

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van arts/Diplôme de docteur en médecine

Les universités/De universiteiten

Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française/De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap

 

20 de Dezembro de 1976

Danmark

Bevis for bestået lægevidenskabelig embedseksamen

Medicinsk universitetsfakultet

Autorisation som læge, udstedt af Sundhedsstyrelsen og

Tilladelse til selvstændigt virke som læge (dokumentation for gennemført praktisk uddannelse), udstedt af Sundhedsstyrelsen

20 de Dezembro de 1976

Deutschland

Zeugnis über die Ärztliche Prüfung

Zeugnis über die Ärztliche Staatsprüfung und Zeugnis über die Vorbereitungszeit als Medizinalassistent, soweit diese nach den deutschen Rechtsvorschriften noch für den Abschluss der ärztlichen Ausbildung vorgesehen war

Zuständige Behörden

Bescheinigung über die Ableistung der Tätigkeit als Arzt im Praktikum

20 de Dezembro de 1976

Ελλάς

Πτυχίο Ιατρικής

Ιατρική Σχολή Πανεπιστημίου,

Σχολή Επιστημών Υγείας, Τμήμα Ιατρικής Πανεπιστημίου

 

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Licenciado en Medicina y Cirugía

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una Universidad

 

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'État de docteur en médecine

Universités

 

20 de Dezembro de 1976

Ireland

Primary qualification

Competent examining body

Certificate of experience

20 de Dezembro de 1976

Italia

Diploma di laurea in medicina e chirurgia

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina e chirurgia

20 de Dezembro de 1976

Luxembourg

Diplôme d'État de docteur en médecine, chirurgie et accouchements,

Jury d'examen d'État

Certificat de stage

20 de Dezembro de 1976

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd artsexamen

Faculteit Geneeskunde

 

20 de Dezembro de 1976

Österreich

1.

Urkunde über die Verleihung des akademischen Grades Doktor der gesamten Heilkunde (bzw. Doctor medicinae universae, Dr.med.univ.)

1.

Medizinische Fakultät einer Universität

 

1 de Janeiro de 1994

2.

Diplom über die spezifische Ausbildung zum Arzt für Allgemeinmedizin bzw. Facharztdiplom

2.

Österreichische Ärztekammer

Portugal

Carta de Curso de licenciatura em medicina

Universidades

Diploma comprovativo da conclusão do internato geral emitido pelo Ministério da Saúde

1 de Janeiro de 1986

Suomi/Finland

Lääketieteen lisensiaatin tutkinto/Medicine licentiatexamen

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Kuopion yliopisto

Oulun yliopisto

Tampereen yliopisto

Turun yliopisto

Todistus lääkärin perusterveydenhuollon lisäkoulutuksesta/Examenbevis om tilläggsutbildning för läkare inom primärvården

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Läkarexamen

Universitet

Bevis om praktisk utbildning som utfärdas av Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Primary qualification

Competent examining body

Certificate of experience

20 de Dezembro de 1976

5.1.2.   Títulos de formação de médico especialista

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Bijzondere beroepstitel van geneesheer-specialist/Titre professionnel particulier de médecin spécialiste

Minister bevoegd voor Volksgezondheid/Ministre de la Santé publique

20 de Dezembro de 1976

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som speciallæge

Sundhedsstyrelsen

20 de Dezembro de 1976

Deutschland

Fachärztliche Anerkennung

Landesärztekammer

20 de Dezembro de 1976

Ελλάς

Τίτλoς Iατρικής Ειδικότητας

1.

Νoμαρχιακή Αυτoδιoίκηση

2.

Νoμαρχία

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Especialista

Ministerio de Educación y Cultura

1 de Janeiro de 1986

France

1. Certificat d'études spéciales de médecine

1. Universités

20 de Dezembro de 1976

2. Attestation de médecin spécialiste qualifié

2. Conseil de l'Ordre des médecins

3. Certificat d'études spéciales de médecine

3. Universités

4.

Diplôme d'études spécialisées ou spécialisation complémentaire qualifiante de médecine

4. Universités

Ireland

Certificate of Specialist doctor

Competent authority

20 de Dezembro de 1976

Italia

Diploma di medico specialista

Università

20 de Dezembro de 1976

Luxembourg

Certificat de médecin spécialiste

Ministre de la Santé publique

20 de Dezembro de 1976

Nederland

Bewijs van inschrijving in een Specialistenregister

Medisch Specialisten Registratie Commissie (MSRC) van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst

Sociaal-Geneeskundigen Registratie Commissie van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot Bevordering der Geneeskunst

20 de Dezembro de 1976

Österreich

Facharztdiplom

Österreichische Ärztekammer

1 de Janeiro de 1994

Portugal

1. Grau de assistente

1. Ministério da Saúde

1 de Janeiro de 1986

2. Título de especialista

2. Ordem dos Médicos

Suomi/Finland

Erikoislääkärin tutkinto/Specialläkarexamen

1.

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

2.

Kuopion yliopisto

3.

Oulun yliopisto

4.

Tampereen yliopisto

5.

Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Bevis om specialkompetens som läkare, utfärdat av Socialstyrelsen

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of Completion of specialist training

Competent authority

20 de Dezembro de 1976

5.1.3.   Denominações das formações médicas especializadas

 

Anestesiologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Cirurgia geral

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Anesthésie-réanimation/Anesthesie reanimatie

Chirurgie/Heelkunde

Danmark

Anæstesiologi

Kirurgi eller kirurgiske sygdomme

Deutschland

Anästhesiologie

Chirurgie

Ελλάς

Αvαισθησιoλoγία

Χειρoυργική

España

Anestesiología y Reanimación

Cirugía general y del aparato digestivo

France

Anesthésiologie-Réanimation chirurgicale

Chirurgie générale

Ireland

Anaesthesia

General surgery

Italia

Anestesia e rianimazione

Chirurgia generale

Luxembourg

Anesthésie-réanimation

Chirurgie générale

Nederland

Anesthesiologie

Heelkunde

Österreich

Anästhesiologie und Intensivmedizin

Chirurgie

Portugal

Anestesiologia

Cirurgia geral

Suomi/Finland

Anestesiologia ja tehohoito/Anestesiologi och intensivvård

Yleiskirurgia/Allmän kirurgi

Sverige

Anestesi och intensivvård

Kirurgi

United Kingdom

Anaesthtics

General surgery


 

Neurocirurgia

Período mínimo de formação: 5 anos

Ginecologia e obstetrícia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Neurochirurgie

Gynécologie — obstétrique/Gynaecologie — verloskunde

Danmark

Neurokirurgi eller kirurgiske nervesygdomme

Gynækologi og obstetrik eller kvindesygdomme og fødselshjælp

Deutschland

Neurochirurgie

Frauenheilkunde und Geburtshilfe

Ελλάς

Νευρoχειρoυργική

Μαιευτική-Γυvαικoλoγία

España

Neurocirugía

Obstetricia y ginecología

France

Neurochirurgie

Gynécologie — obstétrique

Ireland

Neurological surgery

Obstetrics and gynaecology

Italia

Neurochirurgia

Ginecologia e ostetricia

Luxembourg

Neurochirurgie

Gynécologie — obstétrique

Nederland

Neurochirurgie

Verloskunde en gynaecologie

Österreich

Neurochirurgie

Frauenheilkunde und Geburtshilfe

Portugal

Neurocirurgia

Ginecologia e obstetrícia

Suomi/Finland

Neurokirurgia/Neurokirurgi

Naistentaudit ja synnytykset/Kvinnosjukdomar och förlossningar

Sverige

Neurokirurgi

Obstetrik och gynekologi

United Kingdom

Neurosurgery

Obstetrics and gynaecology


 

Medicina interna

Período mínimo de formação: 5 anos

Oftalmologia

Período mínimo de formação: 3 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Médecine interne/Inwendige geneeskunde

Ophtalmologie/Oftalmologie

Danmark

Intern medicin

Oftalmologi eller øjensygdomme

Deutschland

Innere Medizin

Augenheilkunde

Ελλάς

Παθoλoγία

ΟΦθαλμoλoγία

España

Medicina interna

Oftalmología

France

Médecine interne

Ophtalmologie

Ireland

General medicine

Ophthalmology

Italia

Medicina interna

Oftalmologia

Luxembourg

Médecine interne

Ophtalmologie

Nederland

Inwendige geneeskunde

Oogheelkunde

Österreich

Innere Medizin

Augenheilkunde und Optometrie

Portugal

Medicina interna

Oftalmologia

Suomi/Finland

Sisätaudit/Inre medicine

Silmätaudit/Ögonsjukdomar

Sverige

Internmedicin

Ögonsjukdomar (oftalmologi)

United Kingdom

General (internal) medicine

Ophthalmology


 

Otorrinolaringologia

Período mínimo de formação: 3 anos

Pediatria

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Oto-rhino-laryngologie/Otorhinolaryngologie

Pédiatrie/Pediatrie

Danmark

Oto-rhino-laryngologi eller øre-næse-halssygdomme

Pædiatri eller sygdomme hos børn

Deutschland

Hals-Nasen-Ohrenheilkunde

Kinderheilkunde

Ελλάς

Ωτoριvoλαρυγγoλoγία

Παιδιατρική

España

Otorrinolaringología

Pediatria y sus áreas especificas

France

Oto-rhino-laryngologie

Pédiatrie

Ireland

Otolaryngology

Paediatrics

Italia

Otorinolaringoiatria

Pédiatria

Luxembourg

Oto-rhino-laryngologie

Pédiatrie

Nederland

Keel-, neus- en oorheelkunde

Kindergeneeskunde

Österreich

Hals-, Nasen-und Ohrenkrankheiten

Kinder- und Jugendheilkunde

Portugal

Otorrinolaringologia

Pediatria

Suomi/Finland

Korva-, nenä- ja kurkkutaudit/Öron-, näs- och halssjukdomar

Lastentaudit/Barnsjukdomar

Sverige

Öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi)

Barn- och ungdomsmedicin

United Kingdom

Otolaryngology

Paediatrics


 

Pneumologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Urologia

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Pneumologie

Urologie

Danmark

Medicinske lungesygdomme

Urologi eller urinvejenes kirurgiske sygdomme

Deutschland

Pneumologie

Urologie

Ελλάς

Φυματιoλoγία-Πvευμovoλoγία

Ουρoλoγία

España

Neumologia

Urología

France

Pneumologie

Urologie

Ireland

Respiratory medicine

Urology

Italia

Malattie dell'apparato respiratorio

Urologia

Luxembourg

Pneumologie

Urologie

Nederland

Longziekten en tuberculose

Urologie

Österreich

Lungenkrankheiten

Urologie

Portugal

Pneumologia

Urologia

Suomi/Finland

Keuhkosairaudet ja allergologia/Lungsjukdomar och allergologi

Urologia/Urologi

Sverige

Lungsjukdomar (pneumologi)

Urologi

United Kingdom

Respiratory medicine

Urology


 

Ortopedia

Período mínimo de formação: 5 anos

Anatomia patológica

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Chirurgie orthopédique/Orthopedische heelkunde

Anatomie pathologique/Pathologische anatomie

Danmark

Ortopædisk kirurgi

Patologisk anatomi eller vævs- og celleundersøgelser

Deutschland

Orthopädie

Pathologie

Ελλάς

Ορθoπεδική

Παθoλoγική Αvατoμίκή

España

Traumatología y cirugía ortopédica

Anatomía patológica

France

Chirurgie orthopédique et traumatologie

Anatomie et cytologie pathologiques

Ireland

Orthopaedic surgery

Morbid anatomy and histopathology

Italia

Ortopedia e traumatologia

Anatomia patologica

Luxembourg

Orthopédie

Anatomie pathologique

Nederland

Orthopedie

Pathologie

Österreich

Orthopädie und Orthopädische Chirurgie

Pathologie

Portugal

Ortopedia

Anatomia patológica

Suomi/Finland

Ortopedia ja traumatologia/Ortopedi och traumatologi

Patologia/Patologi

Sverige

Ortopedi

Klinisk patologi

United Kingdom

Trauma and orthopaedic surgery

Histopathology


 

Neurologia

Período mínimo de formação: 4 anos

Psiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Neurologie

Psychiatrie

Danmark

Neurologi eller medicinske nervesygdomme

Psykiatri

Deutschland

Neurologie

Psychiatrie und Psychotherapie

Ελλάς

Νευρoλoγία

Ψυχιατρική

España

Neurología

Psiquiatría

France

Neurologie

Psychiatrie

Ireland

Neurology

Psychiatry

Italia

Neurologia

Psichiatria

Luxembourg

Neurologie

Psychiatrie

Nederland

Neurologie

Psychiatrie

Österreich

Neurologie

Psychiatrie

Portugal

Neurologia

Psiquiatria

Suomi/Finland

Neurologia/Neurologi

Psykiatria/Psykiatri

Sverige

Neurologi

Psykiatri

United Kingdom

Neurology

General psychiatry


 

Radiodiagnóstico

Período mínimo de formação: 4 anos

Radioterapia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Denominação

Belgique/België/Belgien

Radiodiagnostic/Röntgendiagnose

Radiothérapie-oncologie/Radiotherapie-oncologie

Danmark

Diagnostik radiologi eller røntgenundersøgelse

Onkologi

Deutschland

Diagnostische Radiologie

Strahlentherapie

Ελλάς

Ακτιvoδιαγvωστική

Ακτιvoθεραπευτική — Ογκολογία

España

Radiodiagnóstico

Oncología radioterápica

France

Radiodiagnostic et imagerie médicale

Oncologie radiothérapique

Ireland

Diagnostic radiology

Radiotherapy

Italia

Radiodiagnostica

Radioterapia

Luxembourg

Radiodiagnostic

Radiothérapie

Nederland

Radiologie

Radiotherapie

Österreich

Medizinische Radiologie-Diagnostik

Strahlentherapie — Radioonkologie

Portugal

Radiodiagnóstico

Radioterapia

Suomi/Finland

Radiologia/Radiologi

Syöpätaudit/Cancersjukdomar

Sverige

Medicinsk radiologi

Tumörsjukdomar (allmän onkologi)

United Kingdom

Clinical radiology

Clinical oncology


 

Cirurgia plástica e reconstrutiva

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique/Plastische, reconstructieve en esthetische heelkunde

Danmark

Plastikkirurgi

Deutschland

Plastische Chirurgie

Ελλάς

Πλαστική Χειρoυργική

España

Cirugía plástica y reparadora

France

Chirurgie plastique, reconstructrice et esthétique

Ireland

Plastic surgery

Italia

Chirurgia plastica e ricostruttiva

Luxembourg

Chirurgie plastique

Nederland

Plastische chirurgie

Österreich

Plastische Chirurgie

Portugal

Cirurgia plástica e reconstrutiva

Suomi/Finland

Plastiikkakirurgia/Plastikkirurgi

Sverige

Plastikkirurgi

United Kingdom

Plastic surgery

5.1.4.    Direitos adquiridos dos médicos especialistas

1

Medicina de urgência e de acidentes

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Ireland

Accident and emergency medicine

United Kingdom

Accident and emergency medicine


2

Alergologia

Período mínimo de formação: 3 anos

País

Denominação

Danmark

Medicinsk allergologi eller medicinske Overfølsomhedssygdomme

España

Alergología

Ελλάς

Αλλεργιολογία

Italia

Allergologia ed immunologia clinica

Nederland

Allergologie en inwendige geneeskunde

Portugal

Imuno-alergologia

Sverige

Allergisjukdomar


3

Química biológica

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark

Klinisk biokemi

España

Bioquímica clínica

Ireland

Chemical pathology

Italia

Biochimica clinica

Luxembourg

Chimie biologique

Nederland

Klinische chemie

Suomi/Finland

Kliininen kemia/Klinisk kemi

Sverige

Klinisk kemi

United Kingdom

Chemical pathology


4

Hematologia biológica

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark (1)

Klinisk blodtypeserologi

France

Hématologie

Luxembourg

Hématologie biologique

Portugal

Hematologia clinica

Datas de revogação nos termos do n.o 5 do artigo 31.o:


5

Cardiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

Cardiologie/Kardilogie

Danmark

Kardiologi

Deutschland

Kardiologie

España

Cardiología

France

Pathologie cardio-vasculaire

Ελλάς

Καρδιολογία

Ireland

Cardiology

Italia

Cardiologia

Luxembourg

Cardiologie et angiologie

Nederland

Cardiologie

Österreich

Kardiologie

Portugal

Cardiologia

Suomi/Finland

Kardiologia/Kardiologi

Sverige

Kardiologi

United Kingdom

Cardiology


6

Cirurgia cardiotorácica

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien (2)

Chirurgie thoracique/Heelkunde op de thorax

Danmark

Thoraxkirurgi eller brysthulens kirurgiske

Sygdomme

Deutschland

Herzchirurgie

España

Cirugía torácica

France

Chirurgie thoracique et cardiovasculaire

Ελλάς

Χειρουργική Θώρακος

Ireland

Thoracic surgery

Italia

Chirurgia toracica

Luxembourg

Chirurgie thoracique

Nederland

Cardio-thoracale chirurgie

Portugal

Cirurgia cardiotorácica

Suomi/Finland

Sydän- ja rintaelinkirurgia/Hjärt- och thoraxkirurgi

Sverige

Thoraxkirurgi

United Kingdom

Cardo-thoracic surgery

Datas de revogação nos termos do n.o 5 do artigo 31.o:


7

Pedopsiquiatria

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark

Børne-og ungdomspsykiatri

Deutschland

Kinder- und Jugendpsychiatrie und -psychotherapie

France

Pédo-psychiatrie

Ireland

Child and adolescent psychiatry

Italia

Neuropsichiatria infantile

Luxembourg

Psychiatrie infantile

Portugal

Pedopsiquiatria

Suomi/Finland

Lastenpsykiatria/Barnpsykiatri

Sverige

Barn- och ungdomspsykiatri

United Kingdom

Child and adolescent psychiatry


8

Biologia clínica

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

Biologie clinique/Klinische biologie

Deutschland

Laboratoriumsmedizin

España

Análisis clínicos

France

Biologie Clinique

Ελλάς

Ιατρική Βιοπαθολογία

Italia

Patologia clinica

Luxembourg

Biologie clinique

Österreich

Medizinische und chemische Labordiagnosti

Portugal

Patologia clínica


9

Neurofisiologia clínica

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark

Klinisk neurofysiologi

España

Neurofisiologia clínica

Ireland

Neurophysiology

Suomi/Finland

Kliininen neurofysiologia/Klinisk neurofysiologi

Sverige

Klinisk neurofysiologi

United Kingdom

Clinical Neurophysiology


10

Cirurgia dentária, oral e maxilofacial (formação de base de médico e de dentista) (3)

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

Stomatologie et chirurgie orale et maxillo-faciale/Stomatologie en mond-, kaak- en aangezichtschirurgie

Deutschland

Mund-, Kiefer- und Gesichtschirurgie

Ελλάς

Στοματική και γναθοπροσωπική χειρουργική

Ireland

Oral and Maxillo-Facial Surgery

Luxembourg

Chirurgie dentaire, orale et maxillofaciale

Suomi/Finland

Suu- ja leukakirurgia/Oral och maxillofacial kirurgi

United Kingdom

Oral and Maxillo-Facial Surgery


11

Dermatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Ireland

Dermatology

United Kingdom

Dermatology


12

Dermatovenereologia

Período mínimo de formação: 3 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

Dermato-vénéréologie/Dermato-venerologie

Danmark

Dermato-venerologi eller hud- og kønssygdomme

Deutschland

Haut- und Geschlechtskrankheiten

España

Dermatología médico-quirúrgica y venereología

France

Dermatologie et vénéréologie

Ελλάς

Δερματολογία-ΑΦροδισιολογία

Italia

Dermatologia e venerologia

Luxembourg

Dermato-vénéréologie

Nederland

Dermatologie en venerologie

Österreich

Haut- und Geschlechtskrankheiten

Portugal

Dermatovenereologia

Suomi/Finland

Ihotaudit ja allergologia/Hudsjukdomar och allergologi

Sverige

Hud-och könssjukdomar


13

Endocrinologia

Período mínimo de formação: 3 anos

País

Denominação

Danmark

Medicinsk endokrinologi eller medicinske

Hormonsygdomme

España

Endocrinología y nutrición

France

Endocrinologie, maladies métaboliques

Ελλάς

Ενδοκρινολογία

Ireland

Endocrinology and diabetes mellitus

Italia

Endocrinologia e malattie del ricambio

Luxembourg

Endocrinologie, maladies du métabolisme et de la nutrition

Portugal

Endocrinologia

Suomi/Finland

Endokrinologia/Endokrinologi

Sverige

Endokrina sjukdomar

United Kingdom

Endocrinology and diabetes mellitus


14

Gastrenterologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

Gastro-entérologie/Gastro-enterologie

Danmark

Medicinsk gastroenterologi eller medicinske mave-tarmsygdomme

España

Aparato digestivo

France

Gastro-entérologie et hépatologie

Ελλάς

Γαστρεντερολογία

Ireland

Gastro-enterology

Italia

Gastroenterologia

Luxembourg

Gastro-enterologie

Nederland

Gastro-enterologie

Portugal

Gastrenterologia

Suomi/Finland

Gastroenterologia/Gastroenterologi

Sverige

Medicinsk gastroenterologi och hepatologi

United Kingdom

Gastro-enterology


15

Cirurgia gastrenterológica

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien (4)

Chirurgie abdominale/Heelkunde op het abdomen

Danmark

Kirurgisk gastroenterologi eller kirurgiske mave-tarmsygdomme

España

Cirurgía del aparato digestivo

France

Chirurgie viscérale et digestive

Italia

Chirurgia dell'aparato digestivo

Luxembourg

Chirurgie gastro-entérologique

Suomi/Finland

Gastroenterologinen kirurgia/Gastroenterologisk kirurgi

Datas de revogação nos termos do n.o 5 do artigo 31.o:


16

Geriatria

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark

Geriatri eller alderdommens sygdomme

España

Geriatría

Ireland

Geriatrics

Italia

Geriatria

Nederland

Klinische geriatrie

Suomi/Finland

Geriatria/Geriatri

Sverige

Geriatrik

United Kingdom

Geriatrics


17

Imuno-hemoterapia

Período mínimo de formação: 3 anos

País

Denominação

Danmark

Hæmatologi eller blodsygdomme

España

Hematología y hemoterapia

Ireland

Haematology

Italia

Ematologia

Luxembourg

Hématologie

Portugal

Imuno-hemoterapia

Suomi/Finland

Kliininen hematologia/Klinisk hematologi

Sverige

Hematologi


18

Imunologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark

Klinisk immunologi

España

Immunología

Ireland

Clinical immunology

Österreich

Immunologie

Sverige

Klinisk immunology

United Kingdom

Immunology


19

Doenças infecciosas

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark

Infektionsmedicin

Ireland

Communicable diseases

Italia

Malattie infettive

Suomi/Finland

Infektiosairaudet/Infektionssjukdomar

Sverige

Infektionssjukdomar

United Kingdom

Infectious diseases


20

Cirurgia maxilofacial (formação de base em medicina)

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

España

Cirugía oral y maxilofacial

France

Chirurgie maxillo-faciale et stomatologie

Italia

Chirurgia maxillo-facciale

Luxembourg

Chirurgie maxillo-faciale

Österreich

Mund- Kiefer- und Gesichtschirurgie


21

Microbiologia-bacteriologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark

Klinish mikrobiologi

Deutschland

Mikrobiologie und Infektionsepidemiologie

España

Microbiología y parasitología

Ελλάς

Ιατρική Βιοπαθολογία

Μικροβιολογία

Ireland

Microbiology

Italia

Microbiologia e virologia

Luxembourg

Microbiologie

Nederland

Medische microbiologie

Österreich

Hygiene undMikrobiologie

Suomi/Finland

Kliininen mikrobiologia/Klinisk Mikrobiologi

Sverige

Klinisk bakteriologi

United Kingdom

Medical microbiology and virology


22

Nefrologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark

Nefrologi eller medicinske nyresygdomme

España

Nefrología

France

Néphrologie

Ελλάς

ΝεΦρολογία

Ireland

Nephrology

Italia

Nefrologia

Luxembourg

Néphrologie

Portugal

Nefrologia

Suomi/Finland

Nefrologia/Nefrologi

Sverige

Medicinska njursjukdomar (nefrologi)

United Kingdom

Renal medicine


23

Neuropsiquiatria

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien (5)

Neuropsychiatrie

Deutschland

Nervenheilkunde (Neurologie und Psychiatrie)

France (6)

Neuropsychiatrie

Ελλάς

Νευρολογία-Ψυχιατρική

Italia

Neuropsichiatria

Luxembourg (7)

Neuropsychiatrie

Nederland (8)

Zenuw- en zielsziekten

Österreich

Neurologie und Psychiatrie

Datas de revogação nos termos do n.o 5 do artigo 31.o:


24

Medicina nuclear

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

Médecine nucléaire/Nucleaire geneeskunde

Danmark

Klinisk fysiologi og nuklearmedicin

Deutschland

Nuklearmedizin

España

Medicina nuclear

France

Médecine nucléaire

Ελλάς

Πυρηνική Ιατρική

Italia

Medicina nucleare

Luxembourg

Médecine nucléaire

Nederland

Nucleaire geneeskunde

Österreich

Nuklearmedizin

Portugal

Medicina nuclear

Suomi/Finland

Kliininen Fysiologia ja isotooppilääketiede/Klinisk Fysiologi och nukleärmedicin

United Kingdom

Nuclear Medicine


25

Medicina do trabalho

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

Médecine du travail/Arbeidsgeneeskunde

Danmark

Arbejdsmedicin

Deutschland

Arbeitsmedizin

France

Médecine du travail

Ελλάς

Ιατρική Εργασίας

Ireland

Occupational Medicine

Italia

Medicina del lavoro

Luxembourg

Médecine du travail

Nederland

Arbeid en gezondheid, bedrijfsgeneeskunde

Arbeid en gezondheid, verzekeringsgeneeskunde

Österreich

Arbeits- und Betriebsmedizin

Portugal

Medicina do trabalho

Suomi/Finland

Työterveyshuolto/Företagshälsovård

Sverige

Yrkes- och miljömedicin

United Kingdom

Occupational Medicine


26

Cirurgia pediátrica

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Deutschland

Kinderchirurgie

España

Cirugía pediátrica

France

Chirurgie infantile

Ελλάς

Χειρουργική Παίδων

Ireland

Paediatric Surgery

Italia

Chirurgia pediatrica

Luxembourg

Chirurgie pédiatrique

Österreich

Kinderchirurgie

Portugal

Cirurgia pediátrica

Suomi/Finland

Lastenkirurgia/Barnkirurgi

Sverige

Barn- och ungdomskirurgi

United Kingdom

Paediatric Surgery


27

Farmacologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark

Klinisk farmakologi

Deutschland

Pharmakologie und Toxikologie

España

Farmacología clínica

Ireland

Clinical Pharmacology and Therapeutics

Österreich

Pharmakologie und Toxikologie

Suomi/Finland

Kliininen farmakologia ja lääkehoito/Klinisk farmakologi och Läkemedelsbehandling

Sverige

Klinisk farmakologi

United Kingdom

Clinical Pharmacology and Therapeutics


28

Medicina física e de reabilitação

Período mínimo de formação: 3 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

Médecine physique et réadaptation/Fysische geneeskunde en revalidatie

Danmark (9)

Fysiurgi og rehabilitering

Deutschland

Physikalische und Rehabilitative Medizin

España

Rehabilitación

France

Rééducation et réadaptation fonctionnelles

Ireland

Rehabilitation Medicine

Italia

Medicina fisica e riabilitazione

Luxembourg

Rééducation et réadaptation fonctionnelles

Nederland

Revalidatiegeneeskunde

Österreich

Physikalische Medizin

Portugal

Fisiatria ou Medicina física e de reabilitação

Suomi/Finland

Fysiatria/Fysiatri

Sverige

Rehabiliteringsmedicin

United Kingdom

Rehabilitation Medicine

Datas de revogação nos termos do n.o 5 do artigo 31.o:


29

Saúde pública e medicina social

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark

Samfundsmedicin

Deutschland

Öffentliches Gesundheitswesen

España

Medicina preventiva y salud pública

Ελλάς

Κοινωνική Ιατρική

France

Santé publique et médecine sociale

Ireland

Community medicine

Italia

Igiene e medicina sociale

Luxembourg

Santé publique

Nederland

Maatschappij en gezondheid

Österreich

Sozialmedizin

Suomi/Finland

Terveydenhuolto/Hälsovård

Sverige

Socialmedicin

United Kingdom

Public health medicine


30

Radiologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Deutschland

Radiologie

España

Electroradiologia

Ελλάς

Ακτινολογία-Ραδιολογία

France (10)

Electro-radiologie

Italia

Radiologia

Luxembourg (11)

Électroradiologie

Nederland (12)

Radiologie

Österreich

Radiologie

Portugal

Radiologia

Datas de revogação nos termos do n.o 5 do artigo 31.o:


31

Reumatologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien

Rhumathologie/Reumatologie

Danmark

Reumatologi

España

Reumatología

France

Rhumathologie

Ελλάς

Ρευματολογία

Ireland

Rheumatology

Italia

Reumatologia

Luxembourg

Rhumathologie

Nederland

Reumatologie

Portugal

Reumatologia

Suomi/Finland

Reumatologia/Reumatologi

Sverige

Reumatologi

United Kingdom

Rheumatology


32

Estomatologia

Período mínimo de formação: 3 anos

País

Denominação

España

Estomatología

France

Stomatologie

Italia

Odontostomatologia

Luxembourg

Stomatologie

Portugal

Estomatologia


33

Medicina tropical

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Danmark (13)

Tropemedicin

Ireland

Tropical medicine

Italia

Medicina tropicale

Österreich

Spezifische Prophylaxe und Tropenhygiene

Portugal

Medicina tropical

United Kingdom

Tropical medicine

Datas de revogação nos termos do n.o 5 do artigo 31.o:


34

Cirurgia vascular

Período mínimo de formação: 5 anos

País

Denominação

Belgique/België/Belgien (14)

Chirurgie des vaisseaux/Bloedvatenheelkunde

Danmark

Karkirurgi eller kirurgiske blodkarsygdomme

España

Angiología y cirugía vascular

France

Chirurgie vasculaire

Italia

Chirurgia vascolare

Luxembourg

Chirurgie vasculaire

Portugal

Cirurgia vascular

Suomi/Finland

Verisuonikirurgia/Kärlkirurgi

Datas de revogação nos termos do n.o 5 do artigo 31.o:


35

Venereologia

Período mínimo de formação: 4 anos

País

Denominação

Ireland

Venereology

United Kingdom

Genito-urinary medicine


36

Oncologia médica

Período mínimo de formação: o requisito padrão é uma formação total de 6 anos

País

Denominação

Deutschland

Haemato-Onkologie

France

Oncologie médicale

Ελλάς

Pathologia Oncologia

Ireland

Medical Oncology

Österreich

Haemato-Onkologie

Portugal

Oncologia Médica

España

Oncologia Medica

United Kingdom

Medical Oncology

5.1.5.   Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)

País

Título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Ministerieel erkenningsbesluit van huisarts/Arrêté ministériel d'agrément de médecin généraliste

Huisarts/Médecin généraliste

31 de Dezembro de 1994

Danmark

Speciallæge — I almen medicin

Speciallæge I almen medicin

31 de Dezembro de 1994

Deutschland

Zeugnis über die spezifische Ausbildung in der Allgemeinmedizin

Praktischer Arzt

Ärztin

31 de Dezembro de 1994

Ελλάς

Tίτλος ιατρικής ειδικότητας γευικής ιατρικής

Ιατρός με ειδικότητα γευικής ιατρικής

31 de Dezembro de 1994

España

Titulo de especialista en medicina familiar y comunitaria

Especialista en medicina familiar y comunitaria

31 de Dezembro de 1994

France

Diplôme d'État de docteur en médecine (avec document annexé attestant la formation spécifique en médecine générale)

Médecin qualifié en médecine générale

31 de Dezembro de 1994

Ireland

Certificate of specific qualifications in general medical practice

General medical practitioner

31 de Dezembro de 1994

Italia

Attestato di formazione specifica in medicina generale

Medico di medicina generale

31 de Dezembro de 1994

Luxembourg

Il n'existe pas de titre, parce qu'il n'y a pas de formation au Luxembourg

Médecin généraliste

31 de Dezembro de 1994

Nederland

Certificaat van inschrijving in het register van erkende huisartsen van de Koninklijke Nederlandsche Maatschappij tot bevordering der geneeskunst

Huisarts

31 de Dezembro de 1994

Österreich

Arzt für Allgemeinmedizin

Arzt für Allgemeinmedizin

31 de Dezembro de 1994

Portugal

Diploma do internato complementar de clínica geral

Assistente de clínica geral

31 de Dezembro de 1994

Suomi/Finland

Todistus lääkärin perusterveydenhuollon lisäkoulutuksesta/Bevis om tilläggsutbildning av läkare I primärvård

Yleislääkäri/Allmänläkare

31 de Dezembro de 1994

Sverige

Bevis om kompetens som allmänpraktiserande läkare (Europaläkare) utfärdat av Socialstyrelsen

Allmänpraktiserande läkare (Europaläkare)

31 de Dezembro de 1994

United Kingdom

Certificate of prescribed/equivalent experience

General medical practitioner

31 de Dezembro de 1994

Anexo V.2: Enfermeiro responsável por cuidados gerais

5.2.1.   Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais

O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas.

A.

Ensino teórico

a.

Cuidados de enfermagem:

Orientação e ética da profissão

Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem

Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:

medicina geral e especialidades médicas

cirurgia geral e especialidades cirúrgicas

puericultura e pediatria,

higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido

saúde mental e psiquiatria

cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria

b.

Ciências fundamentais:

Anatomia e fisiologia

Patologia

Bacteriologia, virologia e parasitologia

Biofísica, bioquímica e radiologia

Dietética

Higiene

Profilaxia

Educação sanitária

Farmacologia

c.

Ciências sociais:

Sociologia

Psicologia

Princípios de administração

Princípios de ensino

Legislações social e sanitária

Aspectos jurídicos da profissão

B.

Ensino clínico

Cuidados de enfermagem em matéria de:

medicina geral e especialidades médicas

cirurgia geral e especialidades cirúrgicas

cuidados a prestar às crianças e pediatria

higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido

saúde mental e psiquiatria

cuidados —a prestar às pessoas idosas e geriatria

cuidados a prestar ao domicílio

O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efectuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas.

O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma a que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.

5.2.2.   Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma gegradueerde verpleger/verpleegster/Diplôme d'infirmier(ère) gradué(e)/Diplom eines (einer) graduierten Krankenpflegers

(-pflegerin)

Diploma in de ziekenhuisverpleegkunde/Brevet d'infirmier(ère) hospitalier(ère)/Brevet eines (einer) Krankenpflegers (-pflegerin)

Brevet van verpleegassistent(e)/Brevet d'hospitalier(ère)/Brevet einer Pflege Assistentin

De erkende opleidingsinstituten/Les établissements d'enseignement reconnus/Die anerkannten Ausbildungsanstalten

De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française/Der zuständige Prüfungsausschüß der Deutschsprachigen Gemeinschaft

Hospitalier(ère)/Verpleegassistent(e)

Infirmier(ère) hospitalier(ère)/Ziekenhuisverpleger(-verpleegster)

29 de Junho de 1979

Danmark

Eksamensbevis efter gennemført sygeplejerskeuddannelse

Sygeplejeskole godkendt af Undervisningsministeriet

Sygeplejerske

29 de Junho de 1979

Deutschland

Zeugnis über die staatliche Prüfung in der Krankenpflege

Staatlicher Prüfungsausschuss

Krankenschwester

Krankenpfleger

29 de Junho de 1979

Ελλάς

1.

Πτυχίο Νοσηλευτικής Παν/μίου Αθηνών

1. Πανεπιστήμιο Αθηνών

Διπλωματούχος ή πτυχιούχος υοσοκόμος, υοσηλευτής ή υοσηλεύτρια

1 de Janeiro de 1981

2.

Πτυχίο Νοσηλευτικής Τεχνολογικών Εκπαιδευτικών Ιδρυμάτων (Τ.Ε.Ι.)

2.

Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα

Υπουργείο Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

3.

Πτυχίο Αξιωματικών Νοσηλευτικής

3. Υπουργείο Εθνικής αΑμυνας

4.

Πτυχίο ΑδελΦών Νοσοκόμων πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας

4.

Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

5.

Πτυχίο ΑδελΦών Νοσοκόμων και Επισκεπτριών πρώην Ανωτέρων Σχολών Υπουργείου Υγείας και Πρόνοιας

5.

Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

6.

Πτυχίο Τμήματος Νοσηλευτικής

6.

ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

España

Titulo de Diplomado universitario en Enfermería

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una Universidad

Enfermero/a diplomado/a

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'État d'infirmier(ère)

Diplôme d'État d'infirmier(ère) délivré en vertu du décret no 99-1147 du 29 décembre 1999

Le ministère de la santé

Infirmier(ère)

29 de Junho de 1979

Ireland

Certificate of Registered General Nurse

An Bord Altranais (The Nursing Board)

Registered General Nurse

29 de Junho de 1979

Italia

Diploma di infermiere professionale

Scuole riconosciute dallo Stato

Infermiere professionale

29 de Junho de 1979

Luxembourg

Diplôme d'État d'infirmier

Diplôme d'État d'infirmier hospitalier gradué

Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports

Infirmier

29 de Junho de 1979

Nederland

1.

Diploma's verpleger A, verpleegster A, verpleegkundige A

1.

Door een van overheidswege benoemde examencommissie

Verpleegkundige

29 de Junho de 1979

2.

Diploma verpleegkundige MBOV (Middelbare Beroepsopleiding Verpleegkundige)

2.

Door een van overheidswege benoemde examencommissie

3.

Diploma verpleegkundige HBOV (Hogere Beroepsopleiding Verpleegkundige)

3.

Door een van overheidswege benoemde examencommissie

4.

Diploma beroepsonderwijs verpleegkundige — Kwalificatieniveau 4

4.

Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling

5.

Diploma hogere beroepsopleiding verpleegkundige — Kwalificatieniveau 5

5.

Door een van overheidswege aangewezen opleidingsinstelling

Österreich

1.

Diplom als «Diplomierte Gesundheits- und Krankenschwester, Diplomierter Gesundheits- und Krankenpfleger»

1.

Schule für allgemeine Gesundheits- und Krankenpflege

Diplomierte Krankenschwester

Diplomierter Krankenpfleger

1 de Janeiro de 1994

2.

Diplom als «Diplomierte Krankenschwester, Diplomierter Krankenpfleger»

2.

Allgemeine Krankenpflegeschule

Portugal

1.

Diploma do curso de enfermagem geral

1. Escolas de Enfermagem

Enfermeiro

1 de Janeiro de 1986

2.

Diploma/carta de curso de bacharelato em enfermagem

2.

Escolas Superiores de Enfermagem

3.

Carta de curso de licenciatura em enfermagem

3.

Escolas Superiores de Enfermagem; Escolas Superiores de Saúde

Suomi/Finland

1.

Sairaanhoitajan tutkinto//Sjukskötarexamen

1.

Terveydenhuolto-oppilaitokset/Hälsovårdsläroanstalter

Sairaanhoitaja/Sjukskötare

1 de Janeiro de 1994

2.

Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulu-tutkinto, sairaanhoitaja (AMK)/Yrkeshögskole-examen inom hälsovård och det sociala området, sjukskötare (YH)

2.

Ammattikorkeakoulut/Yrkeshögskolor

Sverige

Sjuksköterskeexamen

Universitet eller högskola

Sjuksköterska

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Statement of Registration as a Registered General Nurse in part 1 or part 12 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health Visiting

Various

State Registered Nurse

Registered General Nurse

29 de Junho de 1979

Anexo V.3: Dentista

5.3.1.   Programa de estudos para os dentistas

O programa de estudos para obtenção do título de dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas disciplina pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

A.

Disciplinas de base

Química

Física

Biologia

B.

Disciplinas médico-biológicas e disciplinas médicas gerais

Anatomia

Embriologia

Histologia, incluindo a citologia

Fisiologia

Bioquímica (ou química fisiológica)

Anatomia patológica

Patologia geral

Farmacologia

Microbiologia

Higiene

Profilaxia e epidemiologia

Radiologia

Fisiatria

Cirurgia geral

Medicina interna, incluindo a pediatria

Otorrinolaringologia

Dermatovenerealogia

Psicologia geral — psicopatologia — neuropatologia

Anestesiologia

C.

Disciplinas especificamente odontostomatológicas

Prótese dentária

Material dentário

Medicina dentária de conservação

Medicina dentária preventiva

Anestesia e sedação em medicina dentária

Cirurgia especial

Patologia especial

Prática clínica odontostomatológica

Pedodontia

Ortodontia

Periodontologia

Radiologia odontológica

Função mastigadora

Organização profissional, deontologia e legislação

Aspectos sociais da prática odontológica

5.3.2.   Títulos de formação de dentista

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van tandarts/Diplôme licencié en science dentaire

De universiteiten/Les universités

De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

 

Licentiaat in de tandheelkunde/Licencié en science dentaire

28 de Janeiro de 1980

Danmark

Bevis for tandlægeeksamen (odontologisk kandidateksamen)

Tandlægehøjskolerne, Sundhedsvidenskabeligt universitetsfakultet

Autorisation som tandlæge, udstedt af Sundhedsstyrelsen

Tandlæge

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Zeugnis über die Zahnärztliche Prüfung

Zuständige Behörden

 

Zahnarzt

28 de Janeiro de 1980

Ελλάς

Πτυχίo Οδovτιατρικής

Παvεπιστήμιo

 

Οδουτίαρος ή χειροΰργος όδουτίαρος

1 de Janeiro de 1981

España

Título de Licenciado en Odontología

El rector de una universidad

 

Licenciado en odontología

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'État de docteur en chirurgie dentaire

Universités

 

Chirurgien-dentiste

28 de Janeiro de 1980

Ireland

Bachelor in Dental Science (B.Dent.Sc.)

Bachelor of Dental Surgery (BDS)

Licentiate in Dental Surgery (LDS)

Universities

Royal College of Surgeons in Ireland

 

Dentist

Dental practitioner

Dental surgeon

28 de Janeiro de 1980

Italia

Diploma di laurea in Odontoiatria e Protesi Dentaria

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio dell'odontoiatria e protesi dentaria

Odontoiatra

28 de Janeiro de 1980

Luxembourg

Diplôme d'État de docteur en médecine dentaire

Jury d'examen d'État

 

Médecin-dentiste

28 de Janeiro de 1980

Nederland

Universitair getuigschrift van een met goed gevolg afgelegd tandartsexamen

Faculteit Tandheelkunde

 

Tandarts

28 de Janeiro de 1980

Österreich

Bescheid über die Verleihung des akademischen Grades «Doktor der Zahnheilkunde»

Medizinische Fakultät der Universität

 

Zahnarzt

1 de Janeiro de 1994

Portugal

Carta de curso de licenciatura em medicina dentária

Faculdades

Institutos Superiores

 

Médico dentista

1 de Janeiro de 1986

Suomi/Finland

Hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinto/Odontologie licentiatexamen

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Oulun yliopisto

Turun yliopisto

Terveydenhuollon oikeusturvakeskuksen päätös käytännön palvelun hyväksymisestä/Beslut av Rättskyddscentralen för hälsovården om godkännande av praktisk tjänstgöring

Hammaslääkäri/Tandläkare

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Tandläkarexamen

Universitetet i Umeå

Universitetet i Göteborg

Karolinska Institutet

Malmö Högskola

Endast för examensbevis som erhållits före den 1 juli 1995, ett utbildningsbevis som utfärdats av Socialstyrelsen

Tandläkare

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Bachelor of Dental Surgery (BDS or B.Ch.D.)

Licentiate in Dental Surgery

Universities

Royal Colleges

 

Dentist

Dental practitioner

Dental surgeon

28 de Janeiro de 1980

5.3.3.   Direitos adquiridos dos dentistas especialistas

Ortodontia

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i ortodonti

Sundhedsstyrelsen

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Fachzahnärztliche Anerkennung für Kieferorthopädie;

Landeszahnärztekammer

28 de Janeiro de 1980

France

Titre de spécialiste en orthodontie

Conseil National de l'Ordre des chirurgiens dentistes

28 de Janeiro de 1980

Ireland

Certificate of specialist dentist in orthodontics

Competent authority recognised for this purpose by the competent minister

28 de Janeiro de 1980

Nederland

Bewijs van inschrijving als orthodontist in het Specialistenregister

Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde

28 de Janeiro de 1980

Ortodontia

Suomi/Finland

Erikoishammaslääkärin tutkinto, hampaiston oikomishoito/Specialtand-läkarexamen, tandreglering

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Oulun yliopisto

Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Bevis om specialistkompetens i tandreglering

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of Completion of specialist training in orthodontics

Competent authority recognised for this purpose

28 de Janeiro de 1980


Cirurgia oral

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Danmark

Bevis for tilladelse til at betegne sig som specialtandlæge i hospitalsodontologi

Sundhedsstyrelsen

28 de Janeiro de 1980

Deutschland

Fachzahnärztliche

Anerkennung für Oralchirurgie/Mundchirurgie

Landeszahnärztekammer

28 de Janeiro de 1980

Ireland

Certificate of specialist dentist in oral surgery

Competent authority recognised for this purpose by the competent minister

28 de Janeiro de 1980

Nederland

Bewijs van inschrijving als kaakchirurg in het Specialistenregister

Specialisten Registratie Commissie (SRC) van de Nederlandse Maatschappij tot bevordering der Tandheelkunde

28 de Janeiro de 1980

Suomi/Finland

Erikoishammaslääkärin tutkinto, suu- ja leuka-kirurgia/Specialtandläkar-examen, oral och maxillofacial kirurgi

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Oulun yliopisto

Turun yliopisto

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Bevis om specialist-kompetens i tandsystemets kirurgiska sjukdomar

Socialstyrelsen

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Certificate of completion of specialist training in oral surgery

Competent authority recognised for this purpose

28 de Janeiro de 1980

Anexo V.4: Veterinário

5.4.1.   Programa de estudos para os veterinários

O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou várias dessas disciplinas pode ser efectuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas.

A.

Disciplinas de base

Física

Química

Biologia animal

Biologia vegetal

Matemáticas aplicadas às ciências biológicas

B.

Disciplinas específicas

a.

Ciências fundamentais:

Anatomia (incluindo histologia e embriologia)

Fisiologia

Bioquímica

Genética

Farmacologia

Farmácia

Toxicologia

Microbiologia

Imunologia

Epidemiologia

Deontologia

b.

Ciências clínicas:

Obstetrícia

Patologia (incluindo anatomia patológica)

Parasitologia

Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia)

Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais

Medicina preventiva

Radiologia

Reprodução e problemas da reprodução

Polícia sanitária

Medicina legal e legislação veterinária

Terapêutica

Propedêutica

c.

Produção animal

Produção animal

Nutrição

Agronomia

Economia rural

Criação e saúde dos animais

Higiene veterinária

Etologia e protecção animal

d.

Higiene alimentar

Inspecção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal

Higiene e tecnologia alimentares

Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios)

A formação prática pode revestir a forma de um estágio, desde que este se faça a tempo inteiro sob o controlo directo da autoridade ou do organismo competentes e que não exceda seis meses num período global de formação de cinco anos de estudos.

A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma a que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.

5.4.2.   Títulos de formação de veterinário

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van dierenarts/Diplôme de docteur en médecine vétérinaire

De universiteiten/Les universités

De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

 

21 de Dezembro de 1980

Danmark

Bevis for bestået kandidateksamen I veterinærvidenskab

Kongelige Veterinær- og Landbohøjskole

 

21 de Dezembro de 1980

Deutschland

Zeugnis über das Ergebnis des Dritten Abscnitts der Tierärztlichen Prüfung und das Gesamtergebnis der Tierärztlichen Prüfung

Der Vorsitzende des Prüfungsausschusses für die Tierärztliche Prüfung einer Universität oder Hochschule

 

21 de Dezembro de 1980

Ελλάς

Πτυχίo Κτηvιατρικής

Πανεπιστήμιο Θεσσαλονίκης και Θεσσαλίας

 

1 de Janeiro de 1981

España

Titulo de Licenciado en Veterinaria

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una Universidad

 

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme d'État de docteur vétérinaire

 

 

21 de Dezembro de 1980

Ireland

Diploma of Bachelor in/of Veterinary Medicine (MVB)

Diploma of Membership of the Royal College of Veterinary Surgeons (MRCVS)

 

 

21 de Dezembro de 1980

Italia

Diploma di laurea in medicina veterinaria

Università

Diploma di abilitazione all'esercizio della medicina veterinaria

1 de Janeiro de 1985

Luxembourg

Diplôme d'État de docteur en médecine vétérinaire

Jury d'examen d'État

 

21 de Dezembro de 1980

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd diergeneeskundig/veeartsenijkundig examen

 

 

21 de Dezembro de 1980

Österreich

Diplom-Tierarzt

Magister medicinae veterinariae

Universität

Doktor der Veterinärmedizin

Doctor medicinae veterinariae

Fachtierarzt

1 de Janeiro de 1994

Portugal

Carta de curso de licenciatura em medicina veterinária

Universidade

 

1 de Janeiro de 1986

Suomi/Finland

Eläinlääketieteen lisensiaatin tutkinto/Veterinärmedicine licentiatexamen

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

 

1 de Janeiro de 1994

Sverige

Veterinärexamen

Sveriges Lantbruksuniversitet

 

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

1.

Bachelor of Veterinary Science (BVSc)

1. University of Bristol

 

21 de Dezembro de 1980

2.

Bachelor of Veterinary Science (BVSc)

2. University of Liverpool

3.

Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMB)

3. University of Cambridge

4.

Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S)

4. University of Edinburgh

5.

Bachelor of Veterinary Medicine and Surgery (BVM&S)

5. University of Glasgow

6.

Bachelor of Veterinary Medicine (BvetMed)

6. University of London

Anexo V.5: Parteira

5.5.1.   Programa de estudos para as parteiras (Vias de formação I e II)

O programa da estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:

A.

Ensino teórico e técnico

a. Disciplinas de base

b.

Disciplinas específicas das actividades de parteira

Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia

Noções fundamentais de patologia

Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia

Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia

Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido

Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce

Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente

Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social

Noções fundamentais de farmacologia

Psicologia

Pedagogia

Legislação sanitária e social e organização sanitária

Deontologia e legislação profissional

Educação sexual e planeamento familiar

Protecção jurídica da mãe e da criança

Anatomia e fisiologia

Embriologia e desenvolvimento do feto

Gravidez, parto e puerpério

Patologia ginecológica e obstétrica

Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspectos psicológicos

Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico)

Analgesia, anestesia e reanimação

Fisiologia e patologia do recém-nascido

Cuidados e vigilância do recém-nascido

Factores psicológicos e sociais

B.

Ensino prático e ensino clínico

Este ensino é ministrado sob vigilância apropriada:

Consultas de grávidas incluindo, pelo menos, cem exames pré-natais

Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, quarenta parturientes

Realização pelo aluno de, pelo menos, quarenta partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, poderá ser reduzido, no mínimo, a trinta, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em vinte partos

Participação activa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação

Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se for absolutamente indispensável

Vigilância e cuidados prestados a quarenta grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco

Vigilância e cuidados, incluindo exame, de pelo menos cem parturientes e recém-nascidos normais

Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes

Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia

Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos.

O ensino teórico e técnico (parte A do programa de formação) deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.

O ensino clínico de parteira (parte B do programa de formação) deve ser efectuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os candidatos a parteira participarão nas actividades dos serviços em causa, na medida em que tais actividades contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as actividades de parteira implicam .

5.5.2.   Títulos de formação de parteira

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Título profissional

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van vroedvrouw/Diplôme d'accoucheuse

De erkende opleidingsinstituten/Les établissements d'enseignement

De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

Vroedvrouw/Accoucheuse

23 de Janeiro de 1983

Danmark

Bevis for bestået jordemodereksamen

Danmarks jordemoderskole

Jordemoder

23 de Janeiro de 1983

Deutschland

Zeugnis über die staatliche Prüfung für Hebammen und Entbindungspfleger

Staatlicher Prüfungsausschuss

Hebamme

Entbindungspfleger

23 de Janeiro de 1983

Ελλάς

1.

Πτυχίο Τμήματος Μαιευτικής Τεχνολογικών Εκπαιδευτικών Ιδυμάτων (Τ.Ε.Ι.)

1.

Τεχνολογικά Εκπαιδευτικά Ιδρύματα (Τ.Ε.Ι.)

Μαλα

Μαιευτής

23 de Janeiro de 1983

2.

Πτυχίο του Τμήματος Μαιών της Ανωτέρας Σχολής Στελεχών Υγείας και Κοινων. Πρόνοιας (ΚΑΤΕΕ)

2.

ΚΑΤΕΕ Υπουργείου Εθνικής Παιδείας και Θρησκευμάτων

3.

Πτυχίο Μαίας Ανωτέρας Σχολής Μαιών

3.

Υπουργείο Υγείας και Πρόνοιας

España

Título de matrona

Título de asistente obstétrico (matrona)

Título de enfermería obstétrica-ginecológica

Ministerio de Educación y Cultura

Matrona

Asistente obstétrico

1 de Janeiro de 1986

France

Diplôme de sage-femme

L'État

Sage-femme

23 de Janeiro de 1983

Ireland

Certificate in Midwifery

An Board Altranais

Midwife

23 de Janeiro de 1983

Italia

Diploma d'ostetrica

Scuole riconosciute dallo Stato

Ostetrica

23 de Janeiro de 1983

Luxembourg

Diplôme de sage-femme

Ministère de l'éducation nationale, de la formation professionnelle et des sports

Sage-femme

23 de Janeiro de 1983

Nederland

Diploma van verloskundige

Door het Ministerie van Volksgezondheid, Welzijn en Sport erkende opleidingsinstellingen

Verloskundige

23 de Janeiro de 1983

Österreich

Hebammen-Diplom

Hebammenakademie

Bundeshebammenlehranstalt

Hebamme

1 de Janeiro de 1994

Portugal

1.

Diploma de enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

1. Escolas de Enfermagem

Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica

1 de Janeiro de 1986

2.

Diploma/carta de curso de estudos superiores especializados em enfermagem de saúde materna e obstétrica

2.

Escolas Superiores de Enfermagem

3.

Diploma (do curso de pós-licenciatura) de especialização em enfermagem de saúde materna e obstétrica

3.

Escolas Superiores de Enfermagem

Escolas Superiores de Saúde

Suomi/Finland

1.

Kätilön tutkinto/barnmorske-examen

1.

Terveydenhuoltooppilaitokset/hälsovårdsläroanstalter

Kätilö/Barnmorska

1 de Janeiro de 1994

2.

Sosiaali- ja terveysalan ammattikorkeakoulututkinto, kätilö (AMK)/yrkeshögskoleexamen inom hälsovård och det sociala området, barnmorska (YH)

2.

Ammattikorkeakoulut/Yrkeshögskolor

Sverige

Barnmorskeexamen

Universitet eller högskola

Barnmorska

1 de Janeiro de 1994

United Kingdom

Statement of registration as a Midwife on part 10 of the register kept by the United Kingdom Central Council for Nursing, Midwifery and Health visiting

Various

Midwife

23 de Janeiro de 1983

Anexo V.6 Psicoterapeuta

5.6.1.    Conhecimentos e competências

A formação de psicoterapeuta garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e competências seguintes:

conhecimento adequado das várias escolas psicoterapêuticas e da sua concepção do Homem;

conhecimento adequado da psicopatologia;

conhecimento adequado das formas de intervenção em situações de crise;

conhecimento adequado dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da actividade de psicoterapeuta;

conhecimento adequado das regras deontológicas aplicáveis ao exercício da actividade de psicoterapeuta.

5.6.2.    Programa de formação de psicoterapeuta

O período total de formação é de sete anos e abrange, pelo menos, 3 200 horas. Os últimos quatro anos devem ser consistir numa especialização no domínio da psicoterapia.

Psicoterapia pessoal ou equivalente

Inclui a análise didáctica, a auto-análise e outros métodos que compreendam elementos de introspecção, autoterapia e experiência pessoal.

Formação teórica

Inclui uma parte geral sob a forma de um curso universitário ou de uma formação profissional e uma especialização em psicoterapia. Os cursos universitários conducentes à obtenção de um primeiro diploma ou as formações profissionais que permitam adquirir uma qualificação profissional equivalente num domínio específico relevante em matéria de psicoterapia podem ser total ou parcialmente reconhecidos como parte geral da formação de psicoterapeuta, mas não são, em caso algum, tidos em consideração para a contagem dos quatro anos de especialização em psicoterapia.

A especialização deve incluir os seguintes aspectos:

teorias do desenvolvimento do Homem, ao longo de todo o ciclo de vida, incluindo o desenvolvimento sexual;

compreensão de outras abordagens psicoterapêuticas;

teoria da mudança;

compreensão de condições sociais na sua relação com a psicoterapia;

teorias de psicopatologia;

teorias de avaliação e de intervenção.

Experiência prática

Inclui uma prática suficiente de psocoterapeuta de, pelo menos, dois anos sob uma supervisão contínua correspondente ao próprio método psicoterapêutico.

Estágio numa instituição de saúde ou experiência profissional equivalente.

O estágio deve garantir a aquisição de experiência suficiente em matéria de crises psicossociais e a cooperação com outros profissionais da saúde.

5.6.3.    Actividades dos psicoterapeutas:

Tratamento de pessoas afectadas por:

psicoses,

neuroses,

doenças psicossomáticas;

e

que enfrentem crises existenciais ou situações de crise.

Além disso:

supervisão,

aconselhamento,

apoio visando a melhoria geral da qualidade de vida,

aconselhamento preventivo.

5.6.4.    Títulos de formação de psicoterapeuta

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

Alemanha

Approbation

Organismo competente do país em que teve lugar o exame de Estado

1.1.1999

Finlândia

 

Conselho Nacional para as Questões Médico-Legais

1.7.1994

Itália

Licenciatura em Psicologia ou Medicina e Cirurgia e, pelo menos, quatro anos de especialização em psicoterapia

Conselho Regional Provincial da Ordem dos Psicólogos

18.2.1989

Países Baixos

 

Ministério da Saúde, do Bem-Estar e do Desporto

9.11.1993

Áustria

Inscrição no Registo de psicoterapeutas

Ministério Federal da Segurança Social e das Gerações, Divisão de Saúde

1.1.1991

Suécia

 

 

1985

Anexo V.7: Farmacêutico

5.7.1.   Programa de estudos para os farmacêuticos

Biologia vegetal e animal

Física

Química geral e inorgânica

Química orgânica

Química analítica

Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos

Bioquímica geral e aplicada (médica)

Anatomia e fisiologia; terminologia médica

Microbiologia

Farmacologia e farmacoterapia

Tecnologia farmacêutica

Toxicologia

Farmacognose

Legislação e, se for caso disso, deontologia

A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria, a fim de conservar o carácter universitário do ensino .

5.7.2.   Títulos de formação de farmacêutico

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Data de referência

België/Belgique/Belgien

Diploma van apoteker/Diplôme de pharmacien

De universiteiten/Les universités

De bevoegde Examencommissie van de Vlaamse Gemeenschap/Le Jury compétent d'enseignement de la Communauté française

1 de Outubro de 1987

Danmark

Bevis for bestået farmaceutisk kandidateksamen

Danmarks Farmaceutiske Højskole

1 de Outubro de 1987

Deutschland

Zeugnis über die Staatliche Pharmazeutische Prüfung

Zuständige Behörden

1 de Outubro de 1987

Ελλάς

Άδεια άσκησης Φαρμακευτικού επαγγέλματος

Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση

1 de Outubro de 1987

España

Título de licenciado en farmacia

Ministerio de Educación y Cultura

El rector de una Universidad

1 de Outubro de 1987

France

Diplôme d'État de pharmacien

Diplôme d'État de docteur en pharmacie

Universités

1 de Outubro de 1987

Ireland

Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist

 

1 de Outubro de 1987

Italia

Diploma o certificato di abilitazione all'esercizio della professione di farmacista ottenuto in seguito ad un esame di Stato

Università

1 de Novembro de 1993

Luxembourg

Diplôme d'État de pharmacien

Jury d'examen d'État + visa du ministre de l'éducation nationale

1 de Outubro de 1987

Nederland

Getuigschrift van met goed gevolg afgelegd apothekersexamen

Faculteit Pharmacie

1 de Outubro de 1987

Österreich

Staatliches Apothekerdiplom

Bundesministerium für Arbeit, Gesundheit und Soziales

1 de Outubro de 1994

Portugal

Carta de curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas

Universidades

1 de Outubro de 1987

Suomi/Finland

Proviisorin tutkinto/Provisorexamen

Helsingin yliopisto/Helsingfors universitet

Kuopion yliopisto

1 de Outubro de 1994

Sverige

Apotekarexamen

Uppsala universitet

1 de Outubro de 1994

United Kingdom

Certificate of Registered Pharmaceutical Chemist

 

1 de Outubro de 1987

Anexo V.8: Arquitecto

5.8.1.   Conhecimentos e competências

A formação de arquitecto garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

1.

Capacidade de conceber projectos de arquitectura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas

2.

Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas

3.

Conhecimento das belas-artes enquanto factores susceptíveis de influenciar a qualidade da concepção arquitectónica

4.

Conhecimento adequado em matéria de urbanismo, planificação e técnicas aplicadas no processo de planificação

5.

Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e as criações arquitectónicas e, por outro, as criações arquitectónicas e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si criações arquitectónicas e espaços em função das necessidades e da escala humana

6.

Compreensão da profissão de arquitecto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projectos que tomem em consideração os factores sociais

7.

Conhecimento dos métodos de investigação e preparação do projecto de construção

8.

Conhecimento dos problemas de concepção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a concepção dos edifícios

9.

Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de protecção climatérica

10.

Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo factor custo e pelas regulamentações em matéria de construção

11.

Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projectos em construção e na integração dos planos na planificação.

5.8.2.   Títulos de formação de arquitecto reconhecidos ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o

País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Ano académico de referência

België/Belgique/Belgien

1.

Architect/Architecte

2.

Architect/Architecte

3.

Architect

4.

Architect/Architecte

5.

Architect/Architecte

6.

Burgelijke ingenieur-architect

1.

Nationale hogescholen voor architectuur

2.

Hogere-architectuur-instituten

3.

Provinciaal Hoger Instituut voor Architectuur te Hasselt

4.

Koninklijke Academies voor Schone Kunsten

5.

Sint-Lucasscholen

6.

Faculteiten Toegepaste Wetenschappen van de Universiteiten

6.

«Faculté Polytechnique» van Mons

 

1988/1989

1.

Architecte/Architect

2.

Architecte/Architect

3.

Architect

4.

Architecte/Architect

5.

Architecte/Architect

6.

Ingénieur-civil -architecte

1.

Écoles nationales supérieures d'architecture

2.

Instituts supérieurs d'architecture

3.

École provinciale supérieure d'architecture de Hasselt

4.

Académies royales des Beaux-Arts

5.

Écoles Saint-Luc

6.

Facultés des sciences appliquées des universités

6.

Faculté polytechnique de Mons

Danmark

Arkitekt cand. arch.

Kunstakademiets Arkitektskole i København

Arkitektskolen i Århus

 

1988/1989

Deutschland

Diplom-Ingenieur, Diplom-Ingenieur Univ.

Universitäten (Architektur/Hochbau)

Technischen Hochschulen (Architektur/Hochbau)

Technischen Universitäten (Architektur/Hochbau)

Universitäten-Gesamthochschulen (Architektur/Hochbau)

Hochschulen für bildende Künste

Hochschulen für Künste

 

1988/1989

Diplom-Ingenieur, Diplom-Ingenieur FH

Fachhochschulen (Architektur/Hochbau) (15)

Universitäten-Gesamthochschulen (Architektur/Hochbau) bei entsprechenden Fachhochschulstudiengängen

Eλλάς

Δίπλωμα αρχιτέκτονα — μηχανικού

Εθνικό Μετσόβιο Πολυτεχνείο (ΕΜΠ), τμήμα αρχιτεκτόνων — μηχανικών

Αριστοτέλειο Πανεπιστήμο Θεσσαλονίκης (ΑΠΘ), τμήμα αρχιτεκτόνων — μηχανικών της Πολυτεχνικής σχολής

Βεβαίωση που χορηγεί το Τεχνικό Επιμελητήριο Ελλάδας (ΤΕΕ) και η οποία επιτρέπει την άσκηση δραστηριοτήτων οτον τομέα της αρχιτεκτονικής

1988/1989

España

Título oficial de arquitecto

Rectores de las universidades enumeradas a continuación:

Universidad politécnica de Cataluña, escuelas técnicas superiores de arquitectura de Barcelona o del Vallès;

Universidad politécnica de Madrid, escuela técnica superior de arquitectura de Madrid;

Universidad politécnica de Las Palmas, escuela técnica superior de arquitectura de Las Palmas;

Universidad politécnica de Valencia, escuela técnica superior de arquitectura de Valencia;

Universidad de Sevilla, escuela técnica superior de arquitectura de Sevilla;

Universidad de Valladolid, escuela técnica superior de arquitectura de Valladolid;

Universidad de Santiago de Compostela, escuela técnica superior de arquitectura de La Coruña;

Universidad del País Vasco, escuela técnica superior de arquitectura de San Sebastián;

Universidad de Navarra, escuela técnica superior de arquitectura de Pamplona.

 

1988/1989

France

1.

Diplôme d'architecte DPLG, y compris dans le cadre de la formation professionnelle continue et de la promotion sociale.

1.

Le ministre chargé de l'architecture

 

1988/1989

2. Diplôme d'architecte ESA

2.

École spéciale d'architecture de Paris

3.

Diplôme d'architecte ENSAIS

3.

École nationale supérieure des arts et industries de Strasbourg, section architecture

Ireland

1.

Degree of Bachelor of Architecture (B.Arch.NUI)

1.

National University of Ireland to architecture graduates of University College Dublin

 

1988/1989

2.

Degree standard diploma in architecture (Dip. Arch)

2.

College of Technology, Bolton Street, Dublin

3.

Certificate of associateship (ARIAI)

3.

Royal Institute of Architects of Ireland

4.

Certificate of membership (MRIAI)

4.

Royal Institute of Architects of Ireland

Italia

Laurea in architettura

Università di Camerino

Università di Catania — Sede di Siracusa

Università di Chieti

Università di Ferrara

Università di Firenze

Università di Genova

Università di Napoli Federico II

Università di Napoli II

Università di Palermo

Università di Parma

Università di Reggio Calabria

Università di Roma «La Sapienza»

Universtià di Roma II

Università di Trieste

Politecnico di Bari

Politecnico di Milano

Politecnico di Torino

Istituto universitario di architettura di Venezia

Diploma di abilitazione all'esercizo indipendente della professione che viene rilasciato dal ministero della pubblica istruzione dopo che il candidato ha sostenuto con esito positivo l'esame di Stato davanti ad una commissione competente

1988/1989

Laurea in ingegneria edile — architettura

Università dell'Aquilla

Università di Pavia

Università di Roma «La Sapienza»

 

1998/1999

Nederland

1.

Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, afstudeerrichting architectuur

1.

Technische Universiteit te Delft

Verklaring van de Stichting Bureau Architectenregister die bevestigt dat de opleiding voldoet aan de normen van artikel 55.

1988/1989

2.

Het getuigschrift van het met goed gevolg afgelegde doctoraal examen van de studierichting bouwkunde, differentiatie architectuur en urbanistiek

2.

Technische Universiteit te Eindhoven

3.

Het getuigschrift hoger beroepsonderwijs, op grond van het met goed gevolg afgelegde examen verbonden aan de opleiding van de tweede fase voor beroepen op het terrein van de architectuur, afgegeven door de betrokken examencommissies van respectievelijk:

de Amsterdamse Hogeschool voor de Kunsten te Amsterdam

de Hogeschool Rotterdam en omstreken te Rotterdam

de Hogeschool Katholieke Leergangen te Tilburg

de Hogeschool voor de Kunsten te Arnhem

de Rijkshogeschool Groningen te Groningen

de Hogeschool Maastricht te Maastricht

 

Österreich

1.

Diplom.-Ingenieur, Dipl.-Ing.

1.

Technische Universität, Graz (Erzherzog-Johann-Universität Graz)

 

1998/1999

2.

Diplom. Ingenieur, Dipl.-Ing.

2.

Technische Universität Wien

3. Diplom Ingenieur, Dipl.-Ing.

3.

Universität Innsbruck (Leopold-Franzens-Universität Innsbruck)

4. Magister der Architektur,

Magister architectura, Mag. Arch.

4.

Hochschule für Angewandte Kunst in Wien

5. Magister der Architektur,

Magister architecturae, Mag. Arch.

5.

Akademie der Bildenden Künste in Wien

6. Magister der Architektur,

Magister architecturae, Mag. Arch.

6.

Hochschule für künstlerische und industrielle Gestaltung in Linz

Portugal

Carta de Curso de Licenciatura em Arquitectura

Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa

Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto

Escola Superior Artística do Porto

 

1988/1989

Sverige

Arkitektexamen

Chalmers Tekniska Högskola AB

Kungliga Tekniska Högskolan

Lunds Universitet

 

1998/1999

United Kingdom

1. Diplomas in architecture

1.

Universities

Colleges of Art

Schools of Art

Certificate of architectural education, issued by the Architects Registration Board.

The diploma and degree courses in architecture of the universities, schools and colleges of art should have met the requisite threshold standards as laid down in Article 55 of this Directive and in Criteria for validation published by the Validation Panel of the Royal Institute of British Architects and the Architects Registration Board.

EU nationals who possess the Royal Institute of British Architects Part I and Part II certificates, which are recognised by ARB as the competent authority, are eligible. Also EU nationals who do not possess the ARB-recognised Part I and Part II certificates will be eligible for the Certificate of Architectural Education if they can satisfy the Board that their standard and length of education has met the requisite threshold standards of Article 55 of this Directive and of the Criteria for validation.

1988/1989

2. Degrees in architecture

2. Universities

3. Final examination

3. Architectural Association

4. Examination in architecture

4. Royal College of Art

5. Examination Part II

5.

Royal Institute of British Architects


(1)   1 de Janeiro de 1983, excepto para as pessoas que começaram a formação antes desta data e a terminaram antes do final de 1988

(2)   1 de Janeiro de 1983

(3)   A formação que permite o reconhecimento da qualificação formal como especialista em cirurgia dentária, oral e maxilofacial (formação de base de médico e de dentista) pressupõe a conclusão e validação de estudos básicos de medicina (artigo 26.o) e, além disso, a conclusão e validação de estudos de medicina dentária (artigo 41.o).

(4)   1 de Janeiro de 1983

(5)   1 de Agosto de 1987, excepto para as pessoas que começaram a formação antes desta data

(6)   31 de Dezembro de 1971

(7)   Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas depois de 5 de Março de 1982

(8)   9 de Julho de 1984

(9)   1 de Janeiro de 1983, excepto para as pessoas que começaram a formação antes desta data e a terminaram até ao final de 1988

(10)   3 de Dezembro de 1971

(11)   Os títulos de formação deixaram de ser emitidos para as formações começadas depois de 5 de Março de 1982

(12)   8 de Julho de 1984

(13)   1 de Janeiro de 1987, excepto para as pessoas que começaram a sua formação antes desta data e a terminaram até ao final de 1988

(14)   1 de Janeiro de 1983

(15)  Diese Diplome sind je nach Dauer der durch sie abgeschlossenen Ausbildung gemäß Artikel 56 Absatz 1 anzuerkennen.

ANEXO VI

Títulos de formação de aquitecto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do n.o 1 do artigo 58.o

PAÍS

Título de formação

Ano académico de referência

België/Belgique/Belgien

Diplomas emitidos pelas escolas nacionais superiores de arquitectura ou pelos institutos superiores de arquitectura (architecte-architect)

Diplomas emitidos pela Escola Provincial Superior de Arquitectura de Hasselt (architect)

Diplomas emitidos pelas academias reais de belas-artes (architecte — architect)

Diplomas emitidos pelas escolas Saint-Luc (architecte — architect)

Diplomas universitários de engenheiro civil, acompanhados de um certificado de estágio emitido pela ordem dos arquitectos que confira direito ao uso do título profissional de arquitecto (architecte — architect)

Diplomas de arquitecto emitidos pelo júri central ou estatal de arquitectura (architecte — architect)

Diplomas de engenheiro civil/arquitecto e de engenheiro/arquitecto emitidos pelas faculdades de ciências aplicadas das universidades e pela faculdade politécnica de Mons (ingénieur-architecte, ingénieur-architect)

1987/1988

Danmark

Diplomas emitidos pelas escolas nacionais de arquitectura de Copenhaga e de Arhus (architekt)

Certificado de aprovação emitido pela comissão dos arquitectos nos termos da Lei n.o 202 de 28 de Maio de 1975 (registreret arkitekt)

Diplomas emitidos pelas escolas superiores de engenharia civil (bygningskonstruktør), acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 57.o da presente directiva

1987/1988

Deutschland

Diplomas emitidos pelas escolas superiores de belas-artes (Dipl.-Ing., Architekt (HfbK)

Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Technische Hochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das universidades técnicas, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das universidades e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen (Dipl.-Ing. e outras designações que podem posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas)

Diplomas emitidos pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Fachhochsulen, e, quando estes estabelecimentos tenham sido agrupados em Gesamthochschulen, pela secção de arquitectura (Architektur/Hochbau) das Gesamthochschulen, acompanhados, quando a duração dos estudos for inferior a quatro anos mas tiver uma duração mínima de três anos, do certificado comprovativo de um período de experiência profissional de quatro anos na República Federal da Alemanha, emitido pelo organismo profissional em conformidade com o n.o 1 do artigo 56.o (Ingenieur grad. e outras designações que podem posteriormente ser atribuídas aos titulares destes diplomas)

Certificados (Prüfungszeugnisse) emitidos antes de 1 de Janeiro de 1973 pela secção de arquitectura das Ingenieurschulen e das Werkkunstschulen, acompanhados de uma declaração das autoridades competentes comprovativa da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 57.o da presente directiva

1987/1988

Eλλάς

Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

Diplomas de engenheiro/arquitecto emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Metsovion Polytechnion de Atenas, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Aristotelion Panepistimion de Tessalónica, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Thrakis acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

Diplomas de engenheiro/engenheiro civil emitidos pelo Panepistimion Patron, acompanhados de uma declaração de competência emitida pela Câmara técnica da Grécia que confira direito ao exercício das actividades do domínio da arquitectura

1987/1988

España

Título oficial de arquitecto (título oficial de arquitecto) concedido pelo Ministério da Educação e da Ciência ou pelas universidades

1987/1988

France

Diplomas de arquitecto diplomado pelo governo emitidos até 1959 pelo Ministério da Educação Nacional e, depois dessa data, pelo Ministério dos Assuntos Culturais (architecte DPLG)

Diplomas emitidos pela Escola Especial de Arquitectura (architecte DESA)

Diplomas emitidos a partir de 1955 pela secção de arquitectura da Escola Nacional Superior das Artes e Indústrias de Estrasburgo (ex-escola nacional de engenharia de Estrasburgo) (architecte ENSAIS)

1987/1988

Ireland

Grau de «Bachelor of Architecture» concedido pela «National University of Ireland» (B. Arch. N.U.I.) aos diplomados em arquitectura do «University College» de Dublim

Diploma de nível universitário em arquitectura concedido pelo «College of Technology», Bolton Street, Dublim (Diplom. Arch.)

Certificado de membro associado do «Royal Institute of Architects of Ireland» (A.R.I.A.I.)

Certificado de membro do «Royal Institute of Architects of Ireland» (M.R.I.A.I.)

1987/1988

Italia

Diplomas de «laurea in architettura» emitidos pelas universidades, pelos institutos politécnicos e pelos institutos superiores de arquitectura de Veneza e de Reggio-Calabria, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão de arquitecto (dott. architetto)

Diplomas de «laurea in ingegneria» no domínio da construção, emitidos pelas universidades e pelos institutos politécnicos, acompanhados do diploma que habilita ao exercício independente de uma profissão do domínio da arquitectura, emitido pelo Ministro da Educação, após aprovação do candidato, perante um júri competente, no exame estatal que habilita ao exercício independente da profissão (dott. ing. Architetto ou dott. ing. in ingegneria civile)

1987/1988

Nederland

Declaração comprovativa de aprovação no exame de licenciatura em arquitectura, emitido pelas secções de arquitectura das escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven (bouwkundig ingenieur)

Diplomas emitidos pelas academias de arquitectura reconhecidas pelo Estado (architect)

Diplomas emitidos até 1971 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (Hoger Bouwkunstonderricht) (architect HBO)

Diplomas emitidos até 1970 pelos antigos estabelecimentos de ensino superior de arquitectura (vorrtgezet Bouwkunstonderricht) (architect VBO)

Declaração comprovativa de aprovação num exame organizado pelo conselho dos arquitectos do «Bond van Nederlandse Architecten» (Ordem dos Arquitectos Neerlandeses, BNA) (architect)

Diploma da Stichtung Institut voor Architectuur (Fundação «Instituto de Arquitectura») (IVA) emitido no termo de um curso organizado por esta fundação com a duração mínima de quatro anos (architect), acompanhado de um certificado das autoridades competentes comprovativo da aprovação do interessado num exame documental, incluindo a apreciação de projectos elaborados e realizados pelo candidato no decorrer de uma prática efectiva, durante pelo menos seis anos, das actividades referidas no artigo 44.o da presente directiva

Declaração das autoridades competentes comprovativa de que, antes de 5 de Agosto de 1985, o interessado foi admitido ao exame de «kandidaat in de bouwkunde», organizado pelas escolas técnicas superiores de Delft ou de Eindhoven, e exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect),

Declaração das autoridades competentes emitida unicamente para as pessoas que tenham atingido a idade de quarenta anos antes de 5 de Agosto de 1985 e que comprove que o interessado exerceu, durante um período de pelo menos cinco anos imediatamente anteriores à referida data, actividades de arquitecto cuja natureza e importância garantem, de acordo com os critérios reconhecidos nos Países Baixos, uma competência suficiente para o exercício dessas actividades (architect)

As declarações referidas nos sétimo e oitavo travessões devem deixar de ser reconhecidos a partir da data de entrada em vigor de disposições legislativas e regulamentares relativas ao acesso às actividades de arquitecto e ao seu exercício com o título profissional de arquitecto nos Países Baixos, sempre que não confiram, por força das referidas disposições, acesso a essas actividades com o título profissional referido

1987/1988

Österreich

Diplomas emitidos pelas universidades técnicas de Viena e de Graz, bem como pela universidade de Innsbruck, faculdade de engenharia civil e arquitectura, secções de arquitectura (Architektur), de engenharia civil (Bauingenieurwesen Hochbau) e de construção (Wirtschaftingenieurwesen — Bauwesen)

Diplomas emitidos pela Universidade de Engenharia Rural, secção de economia fundiária e economia das águas (Kulturtechnik und Wasserwirtschaft)

Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena, secção arquitectura

Diplomas emitidos pela Academia das Belas-Artes de Viena, secção arquitectura

Diplomas de engenheiro reconhecido (Ing.), emitidos pelas escolas técnicas superiores ou pelas escolas técnicas de construção, acompanhados do certificado de «Baumeister» comprovativo de um mínimo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame

Diplomas emitidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz, secção arquitectura

Certificados de qualificações para o exercício da profissão de engenheiro civil ou de engenheiro especializado no domínio da construção (Hochbau, Bauwesen, Wirtschaftsingenieurwesen — Bauwesen, Kulturtechnik und Wasserwirtschaft), emitidos em conformidade com a lei relativa aos técnicos da construção e das obras públicas (Ziviltechnikergesetz, BGBI, n.o 156/1994)

1997/1998

Portugal

Diploma do curso especial de arquitectura emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

Diploma de arquitecto emitido pelas Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

Diploma do curso de arquitectura emitido pelas Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto

Diploma de licenciatura em arquitectura emitido pela Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa

Carta de curso de licenciatura em arquitectura emitida pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto

Licenciatura em engenharia civil emitida pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa

Licenciatura em engenharia civil emitida pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Licenciatura em engenharia civil emitida pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra

Licenciatura em engenharia civil, produção, emitida pela Universidade do Minho

1987/1988

Suomi/Finland

Diplomas emitidos pelos departamentos de arquitectura das universidades técnicas e da Universidade de Oulu (arkkitehti/arkitekt)

Diplomas emitidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti/byggnadsarkitekt)

1997/1998

Sverige

Diplomas emitidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Instituto Chalmers de Tecnologia e pelo Instituto de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em arquitectura)

Certificados de membro da Svenska Arkitekters Riksförbund (SAR), se os interessados seguiram a sua formação num Estado a que se aplique a presente directiva

1997/1998

United Kingdom

Os títulos emitidos na sequência de aprovação nos exames:

do Royal Institute of British Architects

das escolas de arquitectura das universidades, dos institutos superiores politécnicos, dos «colleges», das academias («colleges» privados), dos institutos de tecnologia e belas-artes

que eram reconhecidos em 10 de Junho de 1985 pelo Architects Registration Council do Reino Unido para fins de inscrição no registo da profissão (Architect)

Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 6(1)a, 6(1)b ou 6(1)d do Architects Registration Act de 1931 (Architect)

Certificado comprovativo de que o seu titular tem um direito adquirido à manutenção do seu título profissional de arquitecto nos termos da secção 2 do Architects Registration Act de 1938 (Architect)

1987/1988

ANEXO VII

Documentos e certificados exigidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 60.o

1.   Documentos

a)

Prova da nacionalidade do interessado.

b)

Cópia das declarações de competência ou do título de formação que dá acesso à profissão em causa e, eventualmente, declaração comprovativa da experiência profissional do interessado.

c)

Nos casos referidos no artigo 20.o , uma declaração que comprove a natureza e a duração da actividade, emitido pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro de origem.

d)

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento que subordina o acesso a uma profissão regulamentada à apresentação de provas de honorabilidade, de boa conduta ou de ausência de falência, ou que suspende ou proíbe o exercício dessa profissão em caso de falta profissional grave ou de infracção penal, aceitará como prova suficiente para os nacionais dos Estados-Membros que pretendam exercer essa profissão no seu território a apresentação de documentos, emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, que comprovem que estão reunidas essas condições. Estas autoridades devem apresentar os documentos requeridos no prazo de dois meses.

Quando os documentos referidos no primeiro parágrafo não forem emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, serão substituídos por uma declaração, feita sob juramento — ou, nos Estados-Membros onde tal juramento não exista, por uma declaração solene —, feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado do Estado-Membro de origem, que emitirá um documento comprovativo desse juramento ou declaração solene.

e)

Sempre que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento exija aos nacionais desse Estado-Membro, para o acesso a uma profissão regulamentada ou para o seu exercício, um documento relativo à saúde física ou mental, aceitará como prova suficiente para esse efeito o documento exigido no Estado-Membro de origem. Sempre que o Estado-Membro de origem não exija qualquer documento dessa natureza, o Estado-Membro de acolhimento aceitará um atestado emitido por uma autoridade competente desse Estado. Neste caso, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem apresentar o documento requerido no prazo de dois meses.

f)

Sempre que um Estado-Membro de acolhimento exigia aos nacionais desse Estado-Membro, para o acesso a uma profissão regulamentada:

uma prova da capacidade financeira do requerente

a prova de que o requerente se encontra coberto por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional em conformidade com os requisitos legais e regulamentares vigentes no Estado-Membro de acolhimento no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia,

este Estado-Membro aceita como prova suficiente uma declaração passada pelos bancos e seguradoras de outro Estado-Membro.

2.   Certificados

a)

Com vista a facilitar a aplicação do capítulo III do título III da presente directiva, os Estados-Membros podem exigir que os beneficiários que satisfaçam as condições de formação requeridas apresentem, juntamente com o seu título de formação, um certificado das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, comprovando que estes títulos são efectivamente os referidos pela presente directiva.

b)

Em caso de dúvida justificada, o Estado-Membro de acolhimento pode exigir das autoridades competentes de outro Estado-Membro a confirmação da autenticidade das declarações passadas e dos títulos de formação concedidos neste Estado-Membro, bem como, eventualmente, a confirmação de que o beneficiário satisfaz, para as profissões referidas no capítulo III do título III da presente directiva, as condições mínimas de formação referidas, respectivamente, nos artigos 26.o, 28.o, 36.o, 41.o, 45.o, 47.o, 52.o, e 55.o

P5_TA(2004)0087

Homologação dos veículos a motor ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (COM(2003) 418 — C5-0320/2003 — 2003/0153(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 418) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0320/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (A5-0025/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0153

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à homologação dos veículos a motor e seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (versão consolidada)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (4), foi por várias vezes alterada de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva;

(2)

Para efeitos do estabelecimento e funcionamento do mercado interno da Comunidade, afigura-se adequado substituir os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação comunitária baseado no princípio da harmonização total;

(3)

Os requisitos técnicos aplicáveis a sistemas, componentes, unidades técnicas e veículos devem ser harmonizados e explicitados em directivas específicas, as quais devem ter como principal objectivo assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, de protecção da saúde pública e do ambiente, de eficácia a nível de custos energéticos e de protecção contra a utilização não-autorizada;

(4)

A Directiva 92/53/CEE (5) do Conselho restringiu o âmbito de aplicação do procedimento de homologação comunitária de veículos completos à categoria de veículos M1, mas, para efeitos de realização do mercado interno e garantia do seu correcto funcionamento, o âmbito da presente directiva deve abranger todas as categorias de veículos, permitindo, assim, que os fabricantes usufruam das vantagens do mercado interno através da homologação comunitária;

(5)

Com vista a permitir que os fabricantes se adaptem aos novos procedimentos harmonizados, é necessário prever um prazo suficiente até a homologação comunitária de veículos completos se tornar obrigatória para os veículos de outras categorias diferentes da M1 fabricados numa só fase. Deve ser concedido um prazo mais alargado aos veículos das outras categorias além da M1 que requeiram uma homologação em várias fases, porque este procedimento envolverá fabricantes de carroçarias e, por conseguinte, estes terão de adquirir mais experiência nesse domínio para garantir a aplicação adequada dos procedimentos necessários;

(6)

Até ao presente, os fabricantes que produzem veículos em pequenas séries têm sido parcialmente excluídos das vantagens do mercado interno. A experiência tem demonstrado que a segurança rodoviária e a protecção do ambiente poderiam ser significativamente melhoradas caso os veículos produzidos em pequenas séries fossem totalmente integrados no sistema de homologação comunitária de veículos completos, tomando como ponto de partida a categoria M1;

(7)

A fim de evitar práticas abusivas, qualquer procedimento simplificado aplicável a veículos produzidos em pequenas séries deve ser limitado a casos de produção efectivamente restrita; por este motivo, é necessário definir com maior precisão o conceito de pequena série em termos do número de veículos produzidos;

(8)

É importante estabelecer medidas que prevejam a homologação de veículos numa base individual, para permitir alguma flexibilidade no âmbito do sistema de homologação em várias fases; contudo, enquanto se aguarda a instituição de disposições específicas harmonizadas na Comunidade, deve permitir-se que os Estados-Membros continuem a conceder homologações individuais nos termos previstos pelo seu direito nacional;

(9)

Enquanto se aguarda a aplicação dos procedimentos de homologação comunitária de veículos completos a outras categorias de veículos para além da M1, deve permitir-se que os Estados-Membros continuem a conceder homologações de âmbito nacional a modelos de veículos, devendo, por conseguinte, instituir-se disposições transitórias em conformidade;

(10)

Na Decisão 97/836/CE do Conselho (6), a Comunidade Europeia aderiu ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto»). Por conseguinte, os novos regulamentos UNECE a que a Comunidade adira em aplicação dessa decisão e as alterações dos regulamentos UNECE a que a Comunidade já tenha aderido devem ser incorporados no procedimento de homologação comunitária de veículos, quer como alternativas às directivas específicas, quer como requisitos suplementares, pelo que se afigura adequado introduzir, na presente directiva, disposições que facilitem a sua aplicação efectiva;

(11)

A elaboração e a aplicação dos regulamentos UNECE devem realizar-se com base num diálogo contínuo com o Parlamento Europeu e o Conselho.

(12)

A fim de assegurar que o controlo de conformidade do processo de produção, que é um dos elementos fundamentais do sistema de homologação comunitária, foi implementado e funciona correctamente, os fabricantes devem ser sujeitos a inspecções regulares por parte da entidade competente ou de um serviço técnico com as necessárias qualificações, nomeado para o efeito;

(13)

É importante que os fabricantes forneçam aos proprietários dos veículos informação pertinente, para evitar a má utilização dos dispositivos de segurança. Convém, por conseguinte, incluir na presente directiva disposições nessa matéria;

(14)

É importante que os operadores independentes do mercado tenham acesso sem restrições a todas as informações técnicas necessárias para a reparação e manutenção dos veículos a motor, a fim de garantir que os requisitos relativos ao funcionamento, à segurança e à compatibilidade ambiental dos componentes de um veículo sejam respeitados durante os trabalhos de reparação e manutenção, bem como de preservar uma concorrência efectiva no mercado das reparações e da manutenção;

(15)

É igualmente importante que os fabricantes de equipamentos tenham acesso a certa informação que só pode ser obtida junto do fabricante do veículo, ou seja a informação técnica necessária, incluindo os desenhos, para poderem desenvolver as peças destinadas ao mercado pós-venda;

(16)

A fim de simplificar e acelerar o procedimento, deve confiar-se à Comissão a adopção de medidas de aplicação das directivas específicas, bem como de medidas para adaptar os anexos da presente directiva e os anexos das directivas específicas ao progresso do conhecimento técnico e científico;

(17)

As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (7);

(18)

Dado que os objectivos da acção proposta, nomeadamente a realização do mercado interno através da introdução de um sistema de homologação comunitária obrigatório para todas as categorias de veículos, não podem ser totalmente alcançados pelos Estados-Membros e, por conseguinte, devido à escala da acção, podem ser mais facilmente atingidos ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como estabelecido nesse artigo, a presente directiva não vai além do necessário para alcançar esses objectivos;

(19)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deve limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente às directivas anteriores. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre das directivas anteriores;

(20)

A presente directiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo XVII,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES DE CARÁCTER GERAL

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece os requisitos técnicos gerais e as disposições administrativas aplicáveis à homologação de todos os veículos novos que sejam abrangidos no seu âmbito de aplicação, bem como à homologação de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no intuito de facilitar a sua matrícula, venda e entrada em circulação na Comunidade.

Os requisitos técnicos específicos devem ser estabelecidos nos termos da presente directiva em directivas específicas, adoptadas em conformidade com o artigo 95.o do Tratado e cuja lista exaustiva consta do Anexo IV da presente directiva.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável à homologação de veículos concebidos e fabricados numa ou mais fases para utilização em estrada e de sistemas, componentes e unidades técnicas concebidos e fabricados para esses veículos.

É igualmente aplicável à homologação individual desses veículos.

2.   A presente directiva não é aplicável à homologação ou homologação individual dos seguintes veículos:

a)

tractores agrícolas ou florestais, conforme definidos na Directiva 74/150/CEE (8) do Conselho, e reboques concebidos e fabricados especificamente para serem rebocados por eles;

b)

quadriciclos conforme definidos na Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

3.    A homologação ou a homologação individual regulamentadas pela presente directiva são facultativas para os seguintes veículos:

a)

veículos concebidos e fabricados para utilização principalmente em estaleiros, pedreiras, instalações portuárias ou aeroportos;

b)

veículos blindados, concebidos e fabricados para utilização pelas forças armadas, pela protecção civil e pelas forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;

c)

máquinas móveis não rodoviárias;

d)

veículos sobre lagartas;

e)

veículos destinados exclusivamente a competições em estrada;

f)

protótipos de veículos utilizados em estrada, sob a responsabilidade de um fabricante, para a realização de um programa de ensaio específico.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do disposto na presente directiva e nas directivas enumeradas no anexo IV, salvo disposições em contrário nelas previstas:

1)

«homologação» designa o procedimento através do qual um Estado-Membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre os requisitos administrativos e técnicos aplicáveis;

2)

«homologação nacional» designa um procedimento de homologação estabelecido na legislação nacional de um Estado-Membro, homologação esta cuja validade é limitada ao território desse Estado-Membro;

3)

«homologação CE» designa o procedimento através do qual um Estado-Membro certifica que um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos da presente directiva e das directivas específicas e/ou dos regulamentos UNECE enumerados nos anexos IV ou XI;

4)

«homologação individual» designa o procedimento através do qual um Estado-Membro certifica que um veículo específico cumpre as disposições administrativas e os requisitos técnicos aplicáveis;

5)

«homologação em várias fases» designa o procedimento através do qual um ou mais Estados-Membros certificam que, consoante o estado de acabamento, um modelo de veículo incompleto ou completo satisfaz as disposições administrativas e os requisitos técnicos da presente directiva;

6)

«procedimento de homologação multifaseado» designa o procedimento de homologação de veículos que consiste na obtenção, em diversas fases, de todos os certificados de homologação CE dos sistemas, componentes e unidades técnicas relativos ao veículo, conducente, na fase final, à homologação do veículo completo;

7)

«procedimento de homologação unifaseado» designa o procedimento que consiste na homologação do veículo completo através de uma única operação;

8)

«procedimento de homologação misto» designa o procedimento de homologação multifaseado relativamente ao qual se obtêm uma ou mais homologações dos sistemas na fase final de homologação do veículo completo, sem que seja necessário emitir um certificado ou certificados de homologação CE para esses sistemas;

9)

«veículo a motor» designa qualquer veículo completo, completado ou incompleto provido de um motor de propulsão, que se mova pelos seus próprios meios, com pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima de projecto superior a 25 km/h;

10)

«reboque» designa um veículo sem propulsão própria, concebido e fabricado para ser rebocado por um veículo a motor;

11)

«veículo» designa qualquer veículo a motor, bem como o seu reboque;

12)

«veículo híbrido» designa um veículo equipado, para assegurar a sua propulsão, com, pelo menos, um motor de combustão interna e um motor eléctrico;

13)

«máquina móvel não rodoviária » designa qualquer máquina móvel, equipamento industrial transportável ou veículo com ou sem carroçaria, não destinado ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias ;

14)

«modelo de veículo» designa os veículos pertencentes a uma categoria que não diferem entre si, pelo menos, no que diz respeito aos aspectos essenciais especificados na parte B do anexo II. Um modelo de veículo pode incluir variantes e versões, conforme definido na parte B do mesmo anexo;

15)

«veículo de base» designa qualquer veículo, completo ou incompleto, utilizado na fase inicial de um processo de homologação multifaseado;

16)

«veículo incompleto» designa qualquer veículo que deve submeter-se, pelo menos, a mais uma fase de acabamento para satisfazer os requisitos técnicos relevantes da presente directiva;

17)

«veículo completado» designa qualquer veículo resultante do processo de homologação multifaseado que satisfaz os requisitos técnicos relevantes da presente directiva;

18)

«veículo completo» designa qualquer veículo que não necessite de ser completado para cumprir os requisitos técnicos aplicáveis da presente directiva;

19)

«veículo de fim de série» designa qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser matriculado ou vendido nem entrar em circulação em virtude da entrada em vigor de novos requisitos técnicos que não pode satisfazer devido à forma como foi concebido;

20)

«sistema» designa um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma função específica num veículo;

21)

«componente» designa um dispositivo destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente;

22)

«unidade técnica» designa um dispositivo destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos;

23)

«fabricante» designa a pessoa singular ou colectiva responsável pela concepção e o fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica a fim de os introduzir no mercado sob a designação ou marca dessa pessoa ou de qualquer pessoa singular ou colectiva que tenha concebido e fabricado um veículo para sua própria utilização;

24)

«representante do fabricante» designa qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade, devidamente designada pelo fabricante para o representar junto da entidade competente e para agir em seu nome nas questões abrangidas pelo âmbito da presente directiva, pelo que sempre que se utilizar o termo ’fabricante’, este termo deverá ser entendido como o fabricante ou o seu representante;

25)

«operador independente do mercado» designa qualquer pessoa singular ou colectiva envolvida em operações comerciais de manutenção ou reparação, socorro na estrada, inspecção ou ensaio de veículos a motor, ou no fabrico ou venda de componentes de substituição ou acessórios, e instrumentos e equipamento de reparação ou de diagnóstico;

26)

«entidade homologadora» designa a entidade de um Estado-Membro com competência no que se refere a todos os aspectos da homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica ou da homologação individual de um veículo, no que diz respeito à emissão e, se for caso disso, à revogação de certificados de homologação, e para actuar como ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, bem como para verificar as disposições tomadas pelo fabricante para assegurar a conformidade da produção;

27)

«serviço técnico» designa uma organização ou um organismo nomeado pela entidade homologadora de um Estado-Membro como laboratório de ensaios para efectuar os ensaios, ou como organismo de avaliação da conformidade, para efectuar a avaliação inicial e outros ensaios ou inspecções, podendo a própria entidade homologadora assegurar estas funções, desde que a sua competência esteja devidamente atestada;

28)

«certificado de homologação» designa o documento através do qual uma entidade homologadora certifica a homologação de um modelo de veículo, de um tipo de sistema, componente ou unidade técnica;

29)

«certificado de homologação CE» designa o certificado previsto no anexo VI da presente directiva ou no anexo correspondente de uma directiva específica; o formulário de notificação constante do anexo aplicável de um dos regulamentos UNECE referidos na parte II ou parte III do anexo IV é considerado equivalente a um certificado de homologação CE;

30)

«certificado de homologação individual» designa o documento através do qual a entidade homologadora ou um seu representante, devidamente autorizado, certifica oficialmente a homologação de um veículo determinado;

31)

«certificado de conformidade» designa o documento constante do anexo IX da presente directiva, emitido pelo fabricante, a fim de certificar que um determinado veículo de uma série de um modelo homologado nos termos da presente directiva está conforme com todas as directivas específicas e os regulamentos UNECE aquando da sua produção e de atestar a autorização para proceder à sua matrícula ou entrada em circulação nos Estados-Membros, sem necessidade de qualquer inspecção adicional; o certificado de conformidade pode ser utilizado para efeitos de matrícula;

32)

«ficha de informações» designa a ficha mencionada nos anexos I ou III da presente directiva, ou no anexo correspondente de uma directiva específica, que prescreve as informações a fornecer pelo requerente; a ficha de informações pode ser fornecida sob a forma de ficheiro electrónico;

33)

«dossier de fabrico» designa o dossier completo incluindo a ficha de informações, o ficheiro, os dados, os desenhos, as fotografias, e outros elementos, fornecidos pelo requerente; o dossier de fabrico pode ser fornecido sob a forma de ficheiro electrónico;

34)

«dossier de homologação» designa o dossier de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaios e de todos os outros documentos apensos ao dossier de fabrico pelo serviço técnico ou pelas entidades homologadoras no desempenho das respectivas funções; o dossier de homologação pode ser fornecidos sob a forma de ficheiro electrónico;

35)

«índice do dossier de homologação» designa o documento que enumera o conteúdo do dossier de homologação, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas; este documento deve ser concebido de modo a registar as fases sucessivas de gestão da homologação CE e, em particular, as datas das revisões e das actualizações.

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DE CARÁCTER GERAL

Artigo 4.o

Obrigações dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os fabricantes que apresentem um pedido de homologação cumpram as suas obrigações ao abrigo da presente directiva.

2.   Os Estados-Membros devem homologar apenas os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram os requisitos da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros devem matricular e autorizar a venda ou entrada em circulação apenas dos veículos, componentes e unidades técnicas que cumpram os requisitos da presente directiva.

4.   Os Estados-Membros devem criar ou designar as entidades competentes em matéria de homologação e notificar esses actos nos termos do artigo 41.o

Artigo 5.o

Obrigações dos fabricantes

1.   O fabricante é responsável perante a entidade homologadora por todos os aspectos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido directamente em todas as fases de fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica.

2.   No que diz respeito à homologação multifaseada, cada fabricante é responsável pela homologação e pela conformidade da produção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas na fase de acabamento do veículo em que intervém.

O fabricante que altere componentes ou sistemas já homologados em fases anteriores é responsável pela homologação e pela conformidade da produção desses componentes e sistemas.

3.   Para efeitos do disposto na presente directiva, um fabricante estabelecido fora do território da Comunidade deve nomear um representante estabelecido no território da Comunidade para o representar junto da entidade homologadora.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO CE

Artigo 6.o

Procedimentos a adoptar para a homologação CE de veículos

1.   O fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos:

a)

procedimento de homologação multifaseado;

b)

procedimento de homologação unifaseado;

c)

procedimento de homologação misto.

2.   O pedido de homologação multifaseada consistirá no dossier de fabrico que contenha as informações exigidas nos termos do anexo III e será acompanhado do conjunto completo de certificados de homologação CE exigidos nos termos de cada uma das directivas específicas aplicáveis ou dos regulamentos UNECE enumerados nos anexos IV ou XI. No que diz respeito à homologação CE de um sistema ou de uma unidade técnica, em conformidade com o disposto nas directivas específicas ou nos regulamentos UNECE, a entidade homologadora terá acesso ao dossier de homologação atinente até à data em que a homologação for emitida ou recusada.

3.   Um pedido de homologação unifaseada deve consistir no dossier de fabrico, que contenha as informações exigidas nos termos do anexo I, em relação às directivas específicas ou aos regulamentos UNECE indicados nos anexos IV ou XI e, se for caso disso, na parte II do anexo III.

4.   No caso de um procedimento de homologação misto, a entidade homologadora poderá isentar um fabricante da obrigação de apresentar um ou mais certificados de homologação CE de sistemas, desde que o dossier de fabrico seja completado com a informação pormenorizada especificada no anexo I, exigida para a homologação desses sistemas durante a fase de homologação do veículo, em cujo caso os certificados de homologação CE objecto desta isenção devem ser substituídos por um relatório de ensaio.

5.   Sem prejuízo do disposto nos números 2, 3 e 4, deve apresentar-se a seguinte informação para efeitos da homologação CE em várias fases:

a)

na primeira fase, as partes do dossier de fabrico e os certificados de homologação CE exigidos para um veículo completo, que correspondem ao estado de acabamento do veículo de base;

b)

na segunda fase e fases subsequentes, as partes do dossier de fabrico e os certificados de homologação CE que correspondem à fase de fabrico em curso, em conjunto com uma cópia do certificado de homologação CE relativo ao veículo incompleto emitido na fase de construção precedente; além disso, o fabricante deve fornecer informações completas e pormenorizadas de quaisquer modificações ou complementos que tenha introduzido no veículo incompleto.

6.   O fabricante deve apresentar o pedido de homologação à entidade homologadora. Para cada modelo de veículo, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado-Membro.

Deve ser apresentado um pedido separado para cada modelo a homologar.

7.   A pedido, devidamente justificado, da entidade homologadora, o fabricante poderá ser solicitado no sentido de fornecer informação suplementar necessária para apoiar uma tomada de decisão sobre quais os ensaios requeridos ou para facilitar a realização desses ensaios.

8.   O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora o número de veículos que for necessário para assegurar o avanço satisfatório do procedimento de homologação.

Artigo 7.o

Procedimentos a adoptar para a homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas

1.   O pedido deve ser apresentado pelo fabricante à entidade homologadora. Para cada sistema, componente ou unidade técnica em particular, só pode ser apresentado um pedido de homologação junto de um único Estado-Membro. Para cada tipo a homologar, deve ser apresentado um pedido separado.

2.   O pedido deve ser acompanhado do dossier de fabrico, cujo conteúdo é indicado na directiva específica aplicável.

3.   A pedido, devidamente justificado, da entidade homologadora, o fabricante poderá ser solicitado no sentido de fornecer informação suplementar necessária para apoiar uma tomada de decisão sobre quais os ensaios requeridos ou para facilitar a realização desses ensaios.

4.   O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido ao abrigo das directivas específicas aplicáveis para realizar os ensaios requeridos.

CAPÍTULO IV

REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO CE

Artigo 8.o

Disposições de carácter geral

1.   Os Estados-Membros não podem emitir qualquer homologação CE sem primeiro se assegurarem de que os procedimentos previstos no artigo 11.o foram aplicados de forma satisfatória.

2.   Os Estados-Membros devem emitir as homologações CE nos termos dos artigos 9.o e 10.o.

3.   Se um Estado-Membro considerar que um modelo de veículo, um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conformes com as disposições aplicáveis, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente, ou, no âmbito da prevenção de resíduos provenientes de veículos, prejudicam gravemente a saúde pública, pode recusar-se a conceder a homologação CE. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, enviando um dossier detalhado em que se explicam as razões que fundamentaram a sua decisão e se faz prova das suas conclusões.

4.   Os certificados de homologação CE devem ser numerados em conformidade com o método descrito no anexo VII.

5.   A entidade homologadora deve, no prazo de vinte dias úteis, enviar às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros um exemplar do certificado de homologação CE, juntamente com os seus anexos, relativo a cada modelo de veículo que tiver homologado. É permitido substituir a documentação em papel por ficheiros electrónicos, desde que sejam autenticados por meio de uma assinatura electrónica ou equivalente.

6.   A entidade homologadora deve informar, de imediato, as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros de qualquer decisão de recusa ou revogação de homologação de um veículo, bem como dos fundamentos de tal decisão.

7.   A entidade homologadora de cada Estado-Membro deve enviar, trimestralmente, às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros uma lista das homologações CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiver concedido, alterado, recusado ou revogado durante o período precedente. Essa lista deve conter todos os elementos especificados no anexo XIII.

8.   Caso outro Estado-Membro assim o solicite, o Estado-Membro que tiver concedido uma homologação CE deve enviar, no prazo de vinte dias úteis a contar da data de recepção desse pedido, um exemplar do certificado de homologação CE acompanhado da respectiva documentação apensa. Um ficheiro electrónico poderá substituir o exemplar em papel.

Artigo 9.o

Disposições específicas aplicáveis aos veículos

1.   Os Estados-Membros devem conceder uma homologação CE a:

a)

um modelo de veículo que esteja em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaça os requisitos técnicos exigidos pelas directivas específicas ou pelos regulamentos UNECE enumerados no anexo IV;

b)

um modelo de veículo para fins especiais que esteja em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaça os requisitos técnicos previstos nas directivas específicas aplicáveis ou nos regulamentos UNECE enumerados no anexo XI.

São aplicáveis os procedimentos descritos no anexo V.

2.   Os Estados-Membros devem conceder uma homologação multifaseada a um modelo de veículo incompleto ou completo que esteja em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaça os requisitos técnicos previstos nas directivas específicas relevantes ou nos regulamentos UNECE enumerados nos anexos IV ou XI, tendo em conta o estado de acabamento do veículo.

São aplicáveis os procedimentos descritos no anexo XIV.

3.   No que diz respeito a cada modelo de veículo, a entidade homologadora deve:

a)

preencher todas as rubricas pertinentes do certificado de homologação CE, bem como as rubricas pertinentes da ficha dos resultados dos ensaios apensa, em conformidade com o modelo definido no anexo VIII;

b)

compilar ou verificar o conteúdo do índice do dossier de homologação;

c)

entregar, de imediato, ao requerente o certificado completo, juntamente com os seus anexos.

4.   No caso de uma homologação CE em relação à qual — nos termos dos artigos 19.o, 21.o ou do anexo XI — tenham sido impostas restrições no que diz respeito à validade, ou derrogações de determinadas disposições das directivas específicas, o certificado de homologação CE deve especificar essas restrições ou derrogações.

5.   Se as informações contidas no dossier de fabrico especificarem disposições relativas a veículos para fins especiais conforme indicado no anexo XI, o certificado de homologação CE deve especificar essas disposições.

6.   Se o fabricante optar por um procedimento de homologação misto, a entidade homologadora deve completar, na parte III da ficha de informações, cujo modelo consta do anexo III, as referências dos relatórios de ensaio estabelecidos pelas directivas específicas ou pelos regulamentos UNECE ao abrigo dos quais não está prevista a emissão de certificados de homologação CE.

7.   Se o fabricante optar por um procedimento de homologação unifaseado, a entidade homologadora deve elaborar, com base no modelo constante do apêndice 1 do anexo VI, uma lista das directivas específicas e dos regulamentos UNECE aplicáveis e anexá-la ao certificado de homologação CE.

Artigo 10.o

Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas

1.   Os Estados-Membros devem conceder uma homologação CE a um sistema que esteja em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaça os requisitos técnicos previstos na directiva específica relevante, conforme prescrito no anexo IV ou XI.

2.   Os Estados-Membros devem conceder uma homologação CE de um componente ou unidade técnica a um componente ou uma unidade técnica que esteja em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e que satisfaça os requisitos técnicos previstos nas directivas específicas relevantes, conforme prescrito no anexo IV.

3.   Se os componentes ou as unidades técnicas, independentemente de se destinarem à reparação, assistência ou manutenção, estiverem igualmente abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, não é necessária uma homologação adicional do componente ou da unidade técnica, salvo se prevista na directiva específica aplicável.

4.   Se um componente ou uma unidade técnica cumprir a sua função ou apresentar uma característica específica apenas em ligação com outras partes do veículo, possibilitando, por conseguinte, a verificação do cumprimento dos requisitos apenas quando o componente ou a unidade técnica estiver a funcionar em conjunto com essas outras partes do veículo, o âmbito da homologação CE do componente ou da unidade técnica deve ser restringido em conformidade. Nestes casos, o certificado de homologação CE deve especificar qualquer restrição relativa à respectiva utilização e indicar eventuais condições especiais de instalação. Quando um tal componente ou unidade técnica forem instalados pelo fabricante do veículo, o cumprimento das restrições ao seu uso e das condições de instalação aplicáveis deve ser verificado aquando da homologação do veículo.

Artigo 11.o

Disposições relativas à conformidade da produção

1.   Um Estado-Membro que emita uma homologação CE deve adoptar as medidas necessárias, previstas no anexo X, para verificar, eventualmente em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se foram tomadas as medidas adequadas para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas (consoante o caso) produzidos estão conformes com o modelo ou tipo homologados.

2.   Um Estado-Membro que emitiu uma homologação CE deve adoptar as medidas necessárias, previstas no anexo X, relativas a essa homologação para verificar, eventualmente em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se as medidas constantes do n.o 1 continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas (consoante o caso) produzidos continuam a estar conformes com o modelo ou tipo homologados.

A verificação para assegurar que os produtos estão em conformidade com o modelo homologado será limitada aos procedimentos previstos no anexo X e nas directivas específicas ou nos regulamentos UNECE que contêm requisitos específicos. Para o efeito, a entidade homologadora do Estado-Membro que emitiu a homologação CE pode realizar qualquer das verificações ou ensaios previstos nas directivas específicas ou nos regulamentos UNECE indicados nos anexos IV ou XI em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, incluindo as instalações de produção.

CAPÍTULO V

ALTERAÇÃO DAS HOMOLOGAÇÕES CE

Artigo 12.o

Disposições de carácter geral

1.   O fabricante deve informar, de imediato, o Estado-Membro que emitiu a homologação CE de qualquer alteração das informações registadas no no dossier de homologação CE. Esse Estado-Membro deve decidir, em conformidade com as regras previstas neste capítulo, qual o procedimento a adoptar. Caso necessário, o Estado-Membro pode decidir, em comum acordo com o fabricante, que tem de ser concedida uma nova homologação CE.

2.   Um pedido de alteração de uma homologação CE será apresentado exclusivamente ao Estado-Membro que concedeu a homologação CE original.

3.   Se o Estado-Membro considerar que, para fins da introdução de uma alteração, são necessários novas inspecções ou novos ensaios, desse facto informará o fabricante. Os procedimentos previstos nos artigos 13.o e 14.o são aplicáveis apenas após a realização bem sucedida das novas inspecções ou dos novos ensaios requeridos.

Artigo 13.o

Disposições específicas aplicáveis aos veículos

1.   Se as informações registadas no dossier de homologação tiverem sido alteradas, a alteração deve ser designada «revisão».

Nesses casos, a entidade homologadora proceder á à necessária emissão das páginas revistas do dossier de homologação, assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da nova publicação. Uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, será considerada como satisfazendo este requisito.

2.   Uma revisão denominar-se-á «extensão» se, para além das disposições do n.o 1:

a)

se revelarem necessárias novas verificações;

b)

tiver havido alterações de informação no certificado de homologação CE, com exclusão dos anexos;

c)

entrarem em vigor novos requisitos ao abrigo das directivas específicas ou dos regulamentos UNECE aplicáveis ao modelo do veículo homologado.

Neste caso, a entidade homologadora em causa deve emitir um certificado de homologação CE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que irá aumentando em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas.

O certificado de homologação deve indicar claramente os fundamentos da extensão e a data de reemissão.

3.   Sempre que for emitida uma revisão ou uma versão consolidada e actualizada, o índice relativo ao dossier de homologação anexo ao certificado de homologação será alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente daversão actualizada.

4.   Não será necessário alterar a homologação de um modelo de veículo se os novos requisitos referidos na alínea c) do n.o 2 forem, de um ponto de vista técnico, irrelevantes para esse modelo de veículo ou se disserem respeito a categorias de veículos nas quais o veículo em questão não se insere.

Artigo 14.o

Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas

1.   Se as informações especificadas no dossier de homologação forem alteradas, a alteração deve ser designada «revisão».

Nesses, a entidade homologadora procederá à necessária emissão das páginas revistas do dossier de homologação assinalando claramente, em cada uma delas, a natureza das alterações e a data da nova publicação. Uma versão actualizada e consolidada do dossier de homologação, acompanhada de uma descrição pormenorizada das alterações, será considerada como satisfazendo este requisito.

2.   Uma revisão denominar-se-á «extensão» se, para além das disposições do n.o 1:

a)

se revelarem necessárias novas verificações;

b)

tiver havido alterações de informação no certificado de homologação CE, com exclusão dos anexos;

c)

entrarem em vigor novos requisitos ao abrigo das directivas específicas ou dos regulamentos UNECE aplicáveis ao sistema, componente ou à unidade técnica homologados.

A entidade homologadora deve emitir um certificado de homologação CE revisto, ao qual atribui um número de extensão, que irá aumentando em conformidade com o número de extensões sucessivas já concedidas. Caso a alteração decorra da aplicação da alínea c) do n.o 2, deve actualizar-se a terceira parte do número de homologação.

O certificado de homologação deve indicar claramente os fundamentos da extensão e a data de reemissão.

3.   Sempre que for emitida uma revisão ou uma versão consolidada e actualizada, o índice relativo ao dossier de homologação anexo ao certificado de homologação será também alterado em conformidade, de modo a indicar a data da extensão ou revisão mais recente, ou a data da consolidação mais recente da versão actualizada.

Artigo 15.o

Emissão e notificação das alterações

1.   No caso de uma extensão, a entidade homologadora deve actualizar todas as rubricas relevantes do certificado de homologação CE, os respectivos anexos e o índice do dossier de homologação. O certificado actualizado e os seus anexos devem ser entregues de imediato ao requerente.

2.   No caso de uma revisão, a entidade homologadora deve entregar de imediato ao requerente os documentos revistos ou a versão consolidada e actualizada, consoante os casos, incluindo o índice revisto do dossier de homologação.

3.   A entidade homologadora deve notificar qualquer alteração de um certificado de homologação CE às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 8.o

CAPÍTULO VI

VALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO CE DE UM VEÍCULO

Artigo 16.o

Termo da validade

1.   A validade de uma homologação CE de um veículo cessa, caso se verifique algum dos seguintes casos:

a)

quando entram em vigor novos requisitos das directivas específicas ou dos regulamentos UNECE aplicáveis ao veículo homologado e não é possível actualizar a homologação em conformidade;

b)

quando a produção do veículo homologado é interrompida definitivamente;

c)

quando uma restrição especial determina a sua expiração.

2.   Caso uma única variante de um modelo ou uma versão de uma variante perca a validade, a cessação da validade da homologação CE de um veículo será limitada à variante ou versão em causa.

3.   Quando a produção de um determinado modelo de veículo for definitivamente interrompida, o fabricante deve informar a entidade homologadora que concedeu a homologação CE de um veículo. Ao receber a notificação, a referida entidade deve informar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros no prazo de vinte dias úteis.

O procedimento referido no artigo 27.o é aplicável apenas quando a interrupção definitiva da produção se verificar nas circunstâncias referidas na alínea a) do n.o 1.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, nos casos em que a expiração de uma homologação CE de um veículo estiver prevista, o fabricante deve notificar a entidade homologadora que concedeu a homologação CE.

A entidade homologadora deve de imediato transmitir toda a informação pertinente às entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, a fim de permitir a aplicação, se for caso disso, do disposto no artigo 26.o. Essa comunicação deve especificar, sobretudo, a data de produção e o número de identificação do último veículo fabricado.

CAPÍTULO VII

CERTIFICADO DE CONFORMIDADE E MARCAÇÕES

Artigo 17.o

Certificado de conformidade

1.   Um fabricante, na sua qualidade de detentor de um certificado de homologação CE de um modelo de veículo, deve entregar um certificado de conformidade a acompanhar cada veículo completo, incompleto ou completado fabricado em conformidade com o modelo do veículo homologado.

No caso de um veículo incompleto ou complet ado, o fabricante deve indicar, na página 2 do certificado de conformidade, apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se for caso disso, anexar ao certificado todos os certificados de conformidade emitidos na fase anterior.

2.   O certificado de conformidade deve ser redigido numa das línguas oficiais da Comunidade.

3.   O certificado de conformidade será concebido por forma a impedir falsificações. Para o efeito, o papel utilizado será protegido, quer por grafismos coloridos quer por uma marca de água correspondente à marca de identificação do fabricante.

4.   Só o fabricante está autorizado a emitir um duplicado do certificado de conformidade. A menção «Duplicado» deve figurar de forma bem visível na parte frontal de qualquer duplicado de um certificado.

5.   O certificado de conformidade deve ser preenchido na sua totalidade e não deve conter quaisquer restrições relativas à utilização de um veículo, salvo as previstas numa directiva específica ou num regulamento UNECE.

6.   O certificado de conformidade dos veículos homologados nos termos do artigo 19.o deve incluir a seguinte observação suplementar: «Venda, entrada em circulação e matrícula autorizadas em aplicação do artigo 19.o da Directiva [a presente directiva ...]».

7.   O certificado de conformidade, descrito na parte I do anexo IX, que se destina aos veículos homologados nos termos do artigo 21.o, deve apresentar no seu cabeçalho as palavras: «Para veículos completos/completados 1 homologados em pequenas séries» e na sua proximidade imediata um número de série entre 1 e o limite estabelecido no quadro do anexo XII, indicando, para cada ano de produção, a posição do veículo no âmbito dos números de produção atribuídos nesse ano .

Artigo 18.o

Marca de homologação CE

1.   O fabricante de um componente ou uma unidade técnica, que faça, ou não, parte de um sistema, deve apor em cada componente ou unidade fabricados em conformidade com o modelo homologado a marca de homologação CE, sempre que exigida pela directiva específica aplicável.

2.   No caso de não ser exigível a homologação CE de marca o fabricante deve apor, no mínimo, a sua designação comercial ou marca, o número de modelo e/ou um número de identificação.

3.   A composição da marca de homologação CE deve efectuar-se em conformidade com o apêndice do anexo VII.

CAPÍTULO VIII

NOVOS CONCEITOS OU TECNOLOGIAS INCOMPATÍVEIS COM AS DIRECTIVAS ESPECÍFICAS

Artigo 19.o

Derrogações relativamente a novas tecnologias e novos conceitos

1.   A pedido do fabricante, os Estados-Membros podem conceder uma homologação CE a um tipo de sistema, componente ou unidade técnica que incorporem tecnologias ou conceitos que sejam incompatíveis com uma ou mais directivas específicas, sob reserva da autorização da Comissão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 40.o

2.   Enquanto se aguarda uma decisão relativamente à concessão ou recusa de uma autorização, o Estado-Membro pode conceder uma homologação provisória, com validade limitada ao seu território nacional, aplicável ao modelo de veículo abrangido pela derrogação requerida, mas deve, de imediato, informar desse facto a Comissão e os Estados-Membros por meio de um dossier que inclua os seguintes elementos:

a)

as razões por que as tecnologias ou conceitos em questão tornam incompatíveis o sistema, o componente ou a unidade técnica com os requisitos aplicáveis;

b)

uma descrição das questões em matéria de segurança e de protecção do ambiente em causa e das medidas tomadas;

c)

uma descrição dos ensaios e dos seus resultados que demonstre, pelo menos, um nível equivalente de segurança e de protecção ambiental, em comparação com os requisitos que são objecto do pedido de derrogação.

3.   A Comissão deve, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 40.o , decidir se autoriza o Estado-Membro a conceder uma homologação CE no que respeita a esse modelo de veículo.

Se for caso disso, a decisão deve também estabelecer se a validade é objecto de quaisquer restrições, por exemplo, um prazo. Em qualquer caso, a validade da homologação não será inferior a trinta e seis meses.

Caso a Comissão decida recusar o pedido de autorização, o Estado-Membro deve revogar a homologação provisória referida no n.o 2.

4.   Os números 1, 2 e 3 não serão invocados quando um sistema, componente ou unidade técnica estiverem conformes com um regulamento UNECE ao qual a Comunidade Europeia tenha aderido.

Artigo 20.o

Medidas necessárias

1.   Nos casos em que a Comissão considerar que existem fundamentos sólidos para a concessão de uma derrogação nos termos do artigo 19.o, deve adoptar, de imediato, as medidas necessárias para adaptar as directivas específicas em causa ao progresso tecnológico, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 40.o

2.   Assim que as directivas específicas aplicáveis tiverem sido alteradas, qualquer referência a restrições decorrentes da derrogação deve ser imediatamente omitida.

Caso não seja possível alterar as directivas específicas, a validade de uma derrogação pode ser prorrogada, a pedido do Estado-Membro que concedeu a homologação, por meio de uma nova decisão adoptada em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 40.o

CAPÍTULO IX

VEÍCULOS PRODUZIDOS EM PEQUENAS SÉRIES

Artigo 21.o

Homologação CE

1.   A pedido do fabricante, e dentro dos limites quantitativos estabelecidos no ponto 1 da parte A do anexo XII, os Estados-Membros devem conceder, nos termos do procedimento previsto no n.o 4 do artigo 6.o, uma homologação CE a um modelo de veículo que cumpra, no mínimo, os requisitos indicados no apêndice da parte I do anexo IV.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos veículos para fins especiais.

3.   Os certificados de homologação CE devem ser numerados em conformidade com o método descrito no anexo VII.

Artigo 22.o

Homologação nacional

1.   No caso dos veículos produzidos de acordo com os limites quantitativos especificados no ponto 2 da parte A do anexo XII, os Estados-Membros poderão não exigir uma ou mais das disposições de um ou mais regulamentos UNECE ou directivas específicas enumerados no anexo IV ou anexo XI.

2.   Os Estados-Membros podem, no caso dos veículos referidos no n.o 1, não exigir uma ou mais disposições da presente directiva desde que estabeleçam disposições alternativas pertinentes.

3.    Em todo o caso, os Estados-Membros apenas podem conceder ou manter uma isenção nos termos do n.o 1 na condição de ser garantido um nível satisfatório de protecção do ambiente e de segurança rodoviária .

4.   O certificado de homologação deve especificar a natureza das isenções concedidas ao abrigo do n.o 1.

O certificado de homologação, cujo modelo consta do anexo IV, não mencionará no cabeçalho «certificado de homologação CE de um modelo de veículo». Os certificados de homologação devem, contudo, ser numerados em conformidade com o método descrito no anexo VII.

5.   A pedido do fabricante, a entidade homologadora deve enviar, por correio registado, um exemplar do certificado de homologação, juntamente com os respectivos anexos, às entidades homologadoras dos Estados-Membros designados pelo fabricante.

No prazo de vinte dias úteis após a recepção, o Estado-Membro em questão deve decidir se aceita, ou não, a homologação e determinar o número de tais veículos que poderá ser matriculado, vendido ou entrar em circulação no seu território. Deve comunicar formalmente essa decisão à entidade homologadora referida no primeiro parágrafo, sem o que a homologação se considerará como tendo sido recusada.

6.     Caso se pretenda matricular um veículo num Estado-Membro distinto do Estado em que foi emitida a homologação, nos termos do procedimento previsto no n.o 5, presume-se que o veículo cumpre os requisitos exigidos no Estado em que se pretende obter a matrícula, excepto se não for possível comprovar essa conformidade na sequência da análise dos documentos fornecidos pelo fabricante.

CAPÍTULO X

HOMOLOGAÇÕES INDIVIDUAIS

Artigo 23.o

Disposições de carácter geral

1.     A pedido do fabricante ou do comprador do veículo, os Estados-Membros podem conceder uma homologação individual a um veículo que cumpra as disposições da presente directiva e das directivas específicas ou dos regulamentos UNECE enumerados no anexo IV ou no anexo XI.

2.   Os Estados-Membros poderão não exigir que um determinado veículo ou um veículo que apresente características técnicas únicas cumpra a obrigação de conformidade com uma ou mais disposições da presente directiva ou com uma ou mais directivas específicas ou um ou mais regulamentos UNECE enumerados no anexo IV ou XI, desde que imponham requisitos nacionais comparáveis, com base em medidas que garantam um nível satisfatório de protecção do ambiente e de segurança rodoviária.

Os Estados-Membros devem aceitar qualquer homologação CE de um sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto, em vez dos requisitos nacionais aplicáveis.

3.   O pedido de homologação individual deve ser apresentado pelo fabricante , pelo proprietário do veículo ou por um seu representante .

Os Estados-Membros concederão uma homologação individual se o veículo estiver conforme com a descrição anexada ao pedido e cumprir os requisitos técnicos que lhe são aplicáveis.

A validade de uma homologação individual é limitada ao território do Estado-Membro que a emitir. Caso se pretenda matricular um veículo num Estado-Membro distinto do Estado em que foi emitida a homologação individual, presume-se que o veículo cumpre os requisitos exigidos no Estado em que se pretende obter a matrícula, excepto se não for possível comprovar essa conformidade na sequência da análise dos documentos fornecidos pelo requerente juntamente com o pedido de matrícula.

Quando o veículo cumpre todos os requisitos especificados no anexo IV e no anexo XI, a homologação é válida em todos os Estados-Membros.

A configuração do certificado de homologação individual deve ser estabelecida com base na presente directiva e conter, no mínimo, a informação necessária para completar o pedido de matrícula, em conformidade com a Directiva 1999/37/CE do Conselho (10). Os certificados de homologação individual não apresentarão no cabeçalho a menção «homologação CE de veículo».

Um certificado de homologação individual deve conter o número de identificação do veículo em causa.

4.   A entidade homologadora pode delegar a responsabilidade de emitir homologações individuais num representante devidamente mandatado. Os restantes Estados-Membros e a Comissão devem ser notificados do facto, em conformidade com o disposto no artigo 41.o

Artigo 24.o

Disposições específicas

1.   O procedimento previsto no artigo 23.o pode também aplicar-se a um determinado veículo durante as fases sucessivas do seu acabamento, em conformidade com o procedimento de homologação em várias fases.

2.   O procedimento previsto no artigo 23.o não pode substituir uma fase intermédia dentro da sequência normal de um procedimento de homologação em várias fases, nem é aplicável para efeitos da obtenção da homologação de um veículo.

CAPÍTULO XI

MATRÍCULA, VENDA E ENTRADA EM CIRCULAÇÃO

Artigo 25.o

Matrícula, venda e entrada em circulação dos veículos

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.o e 29.o, os Estados-Membros deve m matricular, e permitir a venda ou a entrada em circulação de veículos só se, esses veículos estiverem acompanhados de um certificado de conformidade válido emitido de acordo com o artigo 17.o

No caso de veículos incompletos, os Estados-Membros deve m permitir a venda de tais veículos mas pode m recusar a sua matrícula a título definitivo e a entrada em circulação enquanto os veículos permanecerem incompletos.

2.   Os veículos que beneficiem de uma derrogação relativamente à obrigatoriedade de um certificado de conformidade poderão apenas ser matriculados, vendidos ou postos em circulação se cumprirem as disposições técnicas pertinentes da presente directiva.

3.   No que diz respeito aos veículos produzidos em pequenas séries, o número de veículos matriculados, vendidos ou postos em circulação durante um ano não deve ultrapassar o número de unidades indicado na parte A do anexo XII.

Artigo 26.o

Identificação dos veículos

Para efeitos de identificação, deve ser atribuído a cada veículo a registar um código VIN único e não removível, em conformidade com as normas ISO 3779 e 3780. Este código VIN deve ser colocado nos componentes essenciais do veículo e em vários locais de acesso e leitura fáceis para os serviços de emergência.

Artigo 27.o

Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos de fim de série

1.   Dentro dos limites estabelecidos no ponto B do anexo XII e apenas durante um período limitado, os Estados-Membros podem matricular e autorizar a venda ou a entrada em circulação de novos veículos conformes com um modelo de veículo cuja homologação CE tenha deixado de ser válida.

O primeiro parágrafo é aplicável, no território da Comunidade Europeia, apenas a veículos abrangidos por uma homologação CE válida aquando da sua produção, mas cuja matrícula ou entrada em circulação não se verificou antes dessa homologação CE ter deixado de ser válida.

2.   Pode recorrer-se à opção prevista no n.o 1, no caso dos veículos completos, durante um período de doze meses a contar da data em que o certificado de homologação CE tenha expirado e, no caso dos veículos completados, durante um período de dezoito meses a contar da mesma data.

3.   Um fabricante que deseje beneficiar da oportunidade prevista no n.o 1 deve apresentar um pedido à entidade competente de cada Estado-Membro afectado pela entrada em circulação desses veículos. O pedido deve especificar as razões técnicas ou económicas que impedem a conformidade dos veículos com os novos requisitos técnicos.

No prazo de 30 dias , a contar da recepção de tal pedido esses Estados-Membros devem decidir se aceitam matricular os veículos em causa no seu território, e em que quantidade.

4.   Os números 1, 2 e 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, a veículos abrangidos por uma homologação nacional e que não foram matriculados, nem entraram em circulação antes da homologação nacional ter deixado de ser válida, por força do artigo 43.o , devido à aplicação obrigatória do procedimento de homologação CE.

Artigo 28.o

Venda e entrada em circulação de componentes e unidades técnicas

1.   Os Estados-Membros devem permitir a venda ou a entrada em circulação de componentes ou unidades técnicas só se, esses componentes ou unidades técnicas satisfizerem os requisitos das directivas específicas e/ou dos regulamentos UNECE aplicáveis e forem devidamente marcados em conformidade com o artigo 18.o

2.   A conformidade com o disposto no n.o 1 não será requerida caso os novos componentes ou as novas unidades técnicas beneficiem de uma derrogação relativamente à aplicação de uma ou mais das disposições de uma directiva específica, ao abrigo do artigo 19.o ou se destinem a montagem em veículos abrangidos por derrogações previstas nos artigos 21.o, 22.o ou 23.o

3.   Os Estados-Membros não exigirão o cumprimento dos requisitos previstos no n.o 1 no caso de novos componentes ou unidades técnicas concebidos e fabricados para novos veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

CAPÍTULO XII

CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

Artigo 29.o

Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes com a presente directiva

1.   Se um Estado-Membro determinar que os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, embora estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis ou devidamente marcados, representam um sério risco para a segurança rodoviária, ou, prejudicam gravemente o ambiente ou, no âmbito de prevenção contra resíduos provenientes de veículos, prejudicam gravemente a saúde pública, esse Estado-Membro pode, durante um período máximo de seis meses, recusar a matrícula de tais veículos ou não autorizar a venda ou a entrada em circulação no seu território de tais veículos, componentes ou unidades técnicas. Nesse caso, o Estado-Membro em questão deve notificar imediatamente o fabricante, os outros Estados-Membros e a Comissão em conformidade, indicando os fundamentos da sua decisão.

2.   Se o Estado-Membro que tiver concedido a homologação CE contestar a existência do risco para a segurança rodoviária, a saúde pública ou o ambiente notificado em conformidade com o n.o 1, os Estados-Membros interessados esforçar-se-ão por resolver o diferendo. A Comissão deve ser mantida informada e, se necessário, deve proceder a consultas no intuito de chegar a uma solução.

Artigo 30.o

Não-conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas com o modelo homologado

1.   Se um Estado-Membro que tiver procedido a uma homologação CE constatar que os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo que homologou, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias, incluindo a revogação da homologação, para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas produzidos se tornem conformes com o modelo homologado. A entidade homologadora desse Estado-Membro deve notificar as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros das medidas tomadas.

2.   Para efeitos do disposto no n.o 1, considera-se que não há conformidade com o modelo ou tipo homologados se forem encontradas discrepâncias em relação aos elementos contidos no certificado de homologação CE ou no dossier de homologação.

Um veículo não deve ser considerado não-conforme com o modelo homologado se as margens de tolerância previstas pelas directivas específicas ou pelos regulamentos UNECE aplicáveis forem respeitadas.

3.   Se um Estado-Membro demonstrar que novos veículos, componentes ou unidades técnicas acompanhados de um certificado de conformidade ou que ostentam uma marca de homologação não estão em conformidade com o modelo homologado, esse Estado-Membro pode solicitar ao Estado-Membro que procedeu à homologação CE que verifique se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção continuam a ser conformes com o modelo homologado. Aquando da recepção de um pedido desta natureza, o Estado-Membro em causa deve efectuar a a verificação solicitada o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data do pedido.

4.   As entidades homologadoras devem solicitar ao Estado-Membro que concedeu a homologação do sistema, componente, unidade técnica ou veículo incompleto que tome as medidas necessárias para assegurar que os veículos em produção se tornem novamente conformes com o modelo homologado nos seguintes casos:

a)

uma homologação CE de um modelo de veículo em que a não-conformidade do veículo se deve exclusivamente à não-conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica:

b)

uma homologação de um modelo em várias fases, em que a não-conformidade de um veículo completado se deve exclusivamente ànão-conformidade de um sistema, componente ou unidade técnica que seja parte integrante do veículo incompleto, ou do próprio veículo incompleto.

Ao receber um pedido desta natureza, o Estado-Membro em questão deve tomar as medidasrequeridas, se necessário em cooperação com o Estado-Membro que faz o pedido, o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de seis meses a contar da data do pedido. Se for demonstrada a não-conformidade, a entidade homologadora do Estado-Membro que emitiu a homologação CE do sistema, componente ou unidade técnica ou do veículo incompleto em causa deve tomar as medidas a que se refere o n.o 1.

5.   As entidades homologadoras devem informar-se mutuamente, no prazo de vinte dias úteis, de qualquer revogação de uma homologação CE e dos respectivos fundamentos.

6.   Se o Estado-Membro que concedeu a homologação CE contestar a falta de conformidade de que foi notificado, os Estados-Membros interessados esforçar-se-ão por resolver o diferendo. A Comissão deve ser mantida ao corrente da situação e, se for caso disso, procederá a consultas adequadas com vista a encontrar uma solução.

Artigo 31.o

Retirada de veículos do mercado

1.   Um fabricante a quem foi concedida uma homologação CE de um modelo de veículo e que, em aplicação das disposições de uma directiva específica ou do artigo 8.o da Directiva 92/59/CEE do Conselho, tenha de efectuar uma acção de retirada do mercado de veículos já nele introduzidos, porque um ou mais sistemas, componentes ou unidades técnicas instalados nesse modelo de veículo, não obstante terem sido homologados em conformidade com a presente directiva, representam um risco sério para a segurança rodoviária, a saúde pública ou a protecção do ambiente, ou porque o período de vida útil previsível ou o bom funcionamento são manifestamente insuficientes, deve informar de imediato a entidade homologadora que emitiu a homologação CE do modelo de veículo.

2.   O fabricante deve propor à entidade homologadora um conjunto de vias de recurso apropriadas para eliminar os riscos ou sérias deficiências referidos no n.o 1. As entidades competentes devem assegurar que as medidas são efectivamente aplicadas nos respectivos territórios.

3.   Se as medidas forem consideradas insuficientes pelas entidades em questão, ou não tiverem sido implementadas num prazo suficientemente breve, a entidade homologadora deve revogar a homologação CE do modelo de veículo em causa. Nesse caso, a referida entidade deve notificar o fabricante, as entidades homologadoras dos outros Estados-Membros e a Comissão, no prazo de vinte dias úteis, por carta registada.

Artigo 32.o

Notificação das decisões e vias de recurso

Qualquer decisão de recusa ou revogação de uma homologação CE, de recusa de matrícula ou de proibição de vendas, ou qualquer decisão tomada nos termos das disposições adoptadas em aplicação da presente directiva deve ser devidamente fundamentada.

A decisão deve ser notificada à parte interessada, com indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-Membros e dos prazos fixados para esses recursos.

CAPÍTULO XIII

REGULAMENTAÇÕES EQUIVALENTES

Artigo 33.o

Equivalência aos regulamentos UNECE

1.   Os regulamentos UNECE enumerados na parte II do anexo IV são reconhecidos como equivalentes às directivas específicas correspondentes desde que tenham o mesmo âmbito de aplicação.

As entidades homologadoras dos Estados-Membros devem aceitar as homologações concedidas em conformidade com tais regulamentos e, se aplicável, as marcas de homologação correspondentes, em vez das homologações e das marcas de homologação que correspondam às directivas específicas equivalentes.

2.   Os regulamentos UNECE serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   No que diz respeito à homologação CE, os regulamentos UNECE a que a Comunidade aderiu, enumerados nas partes II e III do anexo IV da presente directiva, são aplicáveis às categorias de veículos indicadas nas colunas correspondentes.

Em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 40.o , a Comissão deve adoptar as alterações necessárias às partes II e III do anexo IV, a fim de incluir os novos regulamentos e as respectivas alterações.

As alterações devem especificar as categorias de veículos a que se aplicam.

Artigo 34.o

Equivalência a outra regulamentação

O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode reconhecer a equivalência entre as condições ou disposições relativas à homologação CE de tipos de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pela presente directiva e os procedimentos previstos pelos regulamentos internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros.

CAPÍTULO XIV

FORNECIMENTO DE INFORMAÇÃO TÉCNICA

Artigo 35.o

Informação destinada aos utilizadores

1.   O fabricante não deve fornecer quaisquer informações técnicas relacionadas com os elementos previstos na presente directiva, nas directivas específicas ou nos regulamentos UNECE enumerados no anexo IV que difiram dos elementos que foram objecto das homologações concedidas pelos Estados-Membros.

2.   Se as disposições constantes de uma directiva específica assim o previrem expressamente, o fabricante deve pôr à disposição dos utilizadores todas as informações relevantes e as instruções necessárias, descrevendo quaisquer condições especiais ou restrições à utilização relativas a um veículo, componente ou a uma unidade técnica.

Essa informação deve ser fornecida nas línguas oficiais da Comunidade e disponibilizada, mediante o acordo da entidade homologadora, num documento de consulta apropriado, como seja o manual de instruções, ou o manual de manutenção.

Artigo 36.o

Informação destinada aos operadores independentes

O fabricante colocará à disposição dos operadores independentes as informações técnicas necessárias para a reparação ou manutenção dos veículos a motor, excepto se essas informações forem abrangidas por direitos de propriedade intelectual ou constituírem conhecimentos técnicos sujeitos a sigilo; nestes casos, as informações técnicas necessárias não devem ser recusadas de forma abusiva. As informações (incluindo a totalidade das alterações e dos aditamentos posteriores) serão fornecidas, se necessário mediante um pagamento razoável e não discriminatório, sem demora, de forma proporcional e de modo a poderem ser utilizadas na prática.

As informações técnicas incluem, entre outros aspectos, a utilização sem restrições dos sistemas electrónicos de controlo e diagnóstico de um veículo a motor, a reprogramação destes sistemas de acordo com os procedimentos normalizados estabelecidos pelo fabricante e os dados necessários para a concepção de ferramentas e equipamento de diagnóstico e de manutenção.

Artigo 37.o

Confidencialidade das informações relacionadas com a segurança dos veículos

O fabricante de veículos pode impor aos operadores referidos no artigo 36.o um acordo vinculativo para proteger a confidencialidade das informações relacionadas com a segurança dos veículos.

Artigo 38.o

Informação destinada aos fabricantes de componentes

1.   O fabricante do veículo deve pôr à disposição dos fabricantes de componentes ou unidades técnicas todas as informações, incluindo, se for caso disso, desenhos especificamente indicados no anexo ou apêndice de uma directiva específica e que sejam necessários para a homologação CE de componentes ou unidades técnicas.

O fabricante do veículo pode impor aos fabricantes de componentes e unidades técnicas um acordo vinculativo com vista a proteger a confidencialidade de qualquer informação que não seja do domínio público ou que esteja abrangida por direitos de propriedade intelectual.

2.   Um fabricante de componentes ou unidades técnicas, na sua qualidade de titular de um certificado de homologação CE que, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o inclua restrições quanto à utilização do componente ou da unidade técnica em causa e/ou a condições especiais de montagem, deve fornecer todas as informações detalhadas a esse respeito ao fabricante do veículo a que se destinam.

Se as disposições de uma directiva específica assim o previrem, o fabricante de componentes ou unidades técnicas deve fornecer, em conjunto com os componentes ou unidades técnicas que produz, instruções relativas às restrições à utilização e/ou às condições especiais de montagem.

CAPÍTULO XV

MEDIDAS DE APLICAÇÃO E ALTERAÇÕES

Artigo 39.o

Medidas de aplicação e alterações da presente directiva ou das directivas específicas

1.   As medidas necessárias para a aplicação de cada directiva específica devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 40.o da presente directiva e em cumprimento do disposto em cada directiva aplicável.

2.   As alterações aos anexos da presente directiva, ou às disposições contidas nas directivas específicas enumeradas na parte I do anexo IV, que forem necessárias para os adaptar ao progresso do conhecimento técnico e científico devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 40.o

3.   Se, por força da Decisão 97/836/CE, forem adoptados novos regulamentos UNECE ou alterações aos regulamentos UNECE existentes e aos quais a Comunidade tenha aderido, a Comissão deve em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 40.o alterar, de forma correspondente, os anexos da presente directiva.

4.   Cada nova directiva especifica deve introduzir as alterações adequadas aos anexos da presente directiva.

Artigo 40.o

Comité

1.   A Comissão será assistida por um comité designado «Comité Técnico — Veículos a Motor» (CTVM).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, tendo em conta as disposições do seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

3.   O comité adoptará o seu regulamento interno.

CAPÍTULO XVI

PROCEDIMENTOS DE NOTIFICAÇÃO

Artigo 41.o

Notificação relativa às entidades homologadoras aos serviços técnicos e aos organismos

1.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros os nomes e endereços:

a)

das entidades homologadoras e as matérias pelas quais são responsáveis;

b)

dos serviços técnicos nomeados, especificando os procedimentos de ensaio pelos quais esses serviços são responsáveis;

c)

dos organismos nomeados para avaliar e inspeccionar regularmente os métodos de controlo da conformidade da produção utilizados pelo fabricante.

2.   Um fabricante ou um subadjudicatário agindo em seu nome não pode ser nomeado como serviço técnico, salvo disposição expressa em contrário de uma directiva específica ou de um regulamento UNECE equivalente.

3.   Os serviços técnicos podem utilizar equipamentos alheios, incluindo as instalações de ensaio do fabricante, com o acordo das entidades homologadoras.

4.   Os serviços técnicos e os organismos referidos no n.o 1 devem cumprir as seguintes normas no que se refere às actividades descritas no n.o 1:

a)

EN ISO 17025:2000 relativa às exigências gerais de competência de laboratórios de ensaio e calibragem;

b)

EN 45004:1995 ou ISO/IEC 17020: 1998 relativas aos critérios gerais de funcionamento de vários tipos de organismos que efectuam inspecções no tocante às suas actividades de acreditação de ensaios, ensaios e inspecções relativas à conformidade da produção;

c)

EN 45012:1989 ou ISO/IEC Guia 62: 1996 relativas aos critérios gerais dos organismos de certificação que efectuam certificações de sistemas de qualidade no âmbito dos sistemas de gestão implementado pelo fabricante.

5.   Os serviços técnicos de países terceiros podem ser notificados na qualidade de serviços técnicos apenas no âmbito de um acordo bilateral ou multilateral entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

CAPÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 42.o

Disposições transitórias

1.   Enquanto se aguarda a introdução das alterações necessárias à presente directiva, a fim de incluir veículos ainda não abrangidos pela presente directiva, ou ainda com vista a completar as disposições técnicas e administrativas relativas à homologação de veículos de outras categorias além da M1 produzidos em pequenas séries, e para estabelecer disposições administrativas e técnicas harmonizadas relativas ao procedimento de homologação individual, e enquanto se aguarda pelo termo dos períodos de transição previsto no artigo 43.o os Estados-Membros devem continuar a conceder homologações nacionais de modelos desses veículos, desde que estas se baseiem nos requisitos técnicos harmonizados estabelecidos pela presente directiva.

2.   A pedido do fabricante ou, no caso de uma homologação individual, do proprietário do veículo e mediante apresentação das informações requeridas, o Estado-Membro em questão deve preencher e emitir o certificado de homologação ou o certificado de homologação individual, consoante o caso. O certificado deve ser entregue ao requerente.

Em relação a veículos do mesmo modelo, os outros Estados-Membros devem aceitar uma cópia autenticada como prova de que os ensaios requeridos foram efectuados.

3.   Quando for necessário matricular noutro Estado-Membro um veículo específico abrangido por uma homologação individual, esse Estado-Membro poderá requerer à entidade homologadora que emitiu o certificado de homologação individual quaisquer informações suplementares que atestem pormenorizadamente a natureza dos requisitos técnicos que aquele veículo específico satisfez.

4.   Na expectativa de uma harmonização dos sistemas de matrícula e tributação dos Estados-Membros em relação aos veículos abrangidos pela presente directiva, os Estados-Membros podem utilizar sistemas de códigos nacionais para facilitar a matrícula e a tributação nos seus territórios. Para este efeito, os Estados-Membros podem subdividir as versões indicadas na parte II do anexo III, desde que as informações utilizadas para a subdivisão sejam explicitamente indicadas no dossier de homologação, ou possam ser dele deduzidas por meio de simples cálculos.

Artigo 43.o

Datas de aplicação da homologação CE

1.   No que diz respeito à homologação CE, os Estados-Membros devem conceder homologações CE aos novos modelos de veículos a partir das datas especificadas no anexo XVI.

2.   A pedido do fabricante, os Estados-Membros podem conceder uma homologação CE a novos modelos de veículos a partir da data referida no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 45.o

3.    O artigo 25.o não se aplica aos novos veículos homologados numa base facultativa nos termos da presente directiva, nem, até às datas especificadas na quarta coluna do anexo XVI, aos novos veículos para os quais tenha sido emitida uma homologação nacional antes das datas especificadas na terceira coluna deste anexo, ou a veículos para os quais não tenha sido emitida qualquer homologação.

4.   No que diz respeito aos veículos a motor, os números 1, 2 e 3 aplicam-se apenas aos veículos equipados com um motor de combustão interna. Para efeitos dessas disposições, os veículos a motor híbridos devem ser considerados equipados com um motor de combustão interna.

5.   A presente directiva não invalida qualquer homologação CE concedida a veículos da categoria M1 antes da data indicada no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 45.o , nem impede a extensão de tais homologações.

6.   No que diz respeito às homologações CE de novos tipos de sistemas, componentes ou unidades técnicas, os Estados-Membros devem aplicar a presente directiva a partir da data indicada no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 45.o

A presente directiva não invalida qualquer homologação CE concedida a sistemas, componentes ou unidades técnicas antes da data indicada no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 45.o , nem impede a extensão de tais homologações.

Artigo 44.o

Avaliação

1.   Até 31 de Março de 2007, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação dos procedimentos de homologação instituídos pela presente directiva, em especial do procedimento de homologação em várias fases. Se oportuno, a Comissão deve propor as alterações consideradas necessárias para aperfeiçoar o processo de homologação.

2.    Com base nas informações referidas no n.o 1, a Comissão apresentará um relatório sobre a aplicação da presente directiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 1 de Outubro de 2007. Se for caso disso, a Comissão deve propor o adiamento dos prazos de aplicação previstos no artigo 43.o

Artigo 45.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, até ... (11) , as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de ... (12).

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 46.o

Revogação

A Directiva 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pelos actos constantes do anexo XVII, parte A, é revogada com efeitos a partir de [data prevista no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 45.o da presente directiva], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das referidas directivas constantes do anexo XVII, parte B.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo XVIII.

Artigo 47.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 48.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  JO C ...

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Fevereiro de 2004.

(4)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(5)  JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.

(6)  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 84 de 28.3.1974, p. 10.

(9)  JO L 124 de 9.5.2002, p. 1.

(10)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 57.

(11)  Doze meses após a data da entrada em vigor da presente directiva.

(12)  Doze meses e um dia após a data da entrada em vigor da presente directiva

ANEXO

LISTA DE ANEXOS

Anexo I

Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo

Anexo II

Definição das categorias e modelos de veículos

Anexo III

Ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo

Anexo IV

Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo

 

Apêndice:

Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos da categoria M1 produzidos em pequenas séries

Anexo V

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de um modelo de veículo

Anexo VI

Certificado de homologação CE

 

Apêndice:

Lista de directivas específicas e regulamentos UNECE com os quais um modelo de veículo deve assegurar conformidade

Anexo VII

Sistema de numeração dos certificados de homologação CE

 

Apêndice: Marca de homologação CE de tipo de componente ou de unidade técnica

Anexo VIII

Resultados dos ensaios

Anexo IX

Certificado CE de conformidade

Anexo X

Conformidade dos processos de produção

Anexo XI

Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis

 

Apêndice 1: Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários

 

Apêndice 2: Veículos blindados

 

Apêndice 3: Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas)

 

Apêndice 4: Gruas móveis

Anexo XII

Limites das pequenas séries e dos fins de série

Anexo XIII

Lista de homologações CE de modelos de veículos emitidas com base em directivas específicas

Anexo XIV

Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases

 

Apêndice: Modelo da chapa adicional do fabricante

Anexo XV

Certificado de origem do veículo — Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos de outras categorias diferentes da M1

Anexo XVI

Calendário de aplicação da presente directiva relativamente à homologação

Anexo XVII

Prazos-limite de transposição para o direito nacional das directivas revogadas

Anexo XVIII

Quadro de correspondência

ANEXO I (a)

LISTA COMPLETA DE INFORMAÇÕES PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

Todas as fichas de informações da presente directiva e de directivas específicas devem consistir apenas de excertos desta lista completa e seguir o respectivo sistema de numeração dos pontos.

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

(Para notas explicativas, é favor consultar a última página do presente anexo.)

0.

GENERALIDADES

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.

Modelo: ...

0.2.0.1.

Quadro: ...

0.2.0.2.

Carroçaria/veículo completo: ...

0.2.1.

Designação(ões) comercial(is): ...

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (b) (1): ...

0.3.0.1.

Quadro: ...

0.3.0.2.

Carroçaria/veículo completo: ...

0.3.1.

Localização dessa marcação: ...

0.3.1.1.

Quadro: ...

0.3.1.2.

Carroçaria/veículo completo: ...

0.4.

Categoria do veículo(c): ...

0.4.1.

Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar: ...

0.5.

Nome e morada do fabricante: ...

0.6.

Localização e modo de fixação das chapas regulamentares e localização do número de identificação do veículo

0.6.1.

No quadro: ...

0.6.2.

Na carroçaria: ...

0.7.

No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8.

Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

1.

DESIGNAÇÃO(ÕES) DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.2.

Desenho cotado do veículo completo: ...

1.3.

Número de eixos e rodas: ...

1.3.1.

Número e posição de eixos com rodado duplo: ...

1.3.2.

Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3.

Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4.

Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.5.

Materiais das longarinas (d): ...

1.6.

Localização e disposição do motor: ...

1.7.

Cabina (avançada ou normal)(z): ...

1.8.

Lado da condução: direito/esquerdo (1)

1.8.1.

O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1)

1.9.

Especificar se o veículo a motor se destina a atrelar semi-reboques ou outros reboques e se o reboque é um semi-reboque, um reboque com lança ou um reboque de eixo(s) central(is); especificar os veículos especialmente concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada: ...

2.

MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e mm) (ver desenho, quando aplicável)

2.1.

Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.1.1.

Para os semi-reboques

2.1.1.1.

Distância entre o eixo do cabeçote de engate e o eixo mais à retaguarda do semi-reboque: ...

2.1.1.2.

Distância máxima entre o eixo do cabeçote de engate e um ponto qualquer da parte da frente do semi-reboque: ...

2.1.1.3.

Distância entre eixos especial dos semi-reboques (conforme definida no n.o 7.6.1.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE): ...

2.2.

Para veículos que atrelam semi-reboques

2.2.1.

Avanço do prato de engate (máximo e mínimo; indicar os valores admissíveis no caso de um veículo incompleto) (g): ...

2.2.2.

Altura máxima do prato (normalizada) (h): ...

2.3.

Via(s) e largura(s) dos eixos

2.3.1.

Via de cada eixo direccional (i): ...

2.3.2.

Via de todos os outros eixos (i): ...

2.3.3.

Largura do eixo da retaguarda mais largo: ...

2.3.4.

Largura do eixo mais à frente (medida na parte mais exterior dos pneumáticos, excluindo o abaulamento dos pneumáticos próximo do chão): ...

2.4.

Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.1.

Para o quadro sem carroçaria

2.4.1.1.

Comprimento (j): ...

2.4.1.1.1.

Comprimento máximo admissível: ...

2.4.1.1.2.

Comprimento mínimo admissível: ...

2.4.1.2.

Largura (k): ...

2.4.1.2.1.

Largura máxima admissível: ...

2.4.1.2.2.

Largura mínima admissível: ...

2.4.1.3.

Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.1.4.

Consola dianteira (m): ...

2.4.1.4.1.

Ângulo de ataque (na): ... graus.

2.4.1.5.

Consola traseira (n): ...

2.4.1.5.1.

Ângulo de saída (nb): ... graus.

2.4.1.5.2.

Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): ...

2.4.1.6.

Distância ao solo (conforme definida no n.o 4.5. da parte A do anexo II)

2.4.1.6.1.

Entre os eixos: ...

2.4.1.6.2.

Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.1.6.3.

Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.1.7.

Ângulo de rampa (nc): ... graus.

2.4.1.8.

Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carroçaria e/ou dos arranjos interiores e/ou do equipamento e/ou da carga: ...

2.4.2.

Para o quadro com carroçaria

2.4.2.1.

Comprimento (j): ...

2.4.2.1.1.

Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2.

Largura (k): ...

2.4.2.2.1.

Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3.

Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.4.2.4.

Consola dianteira (m): ...

2.4.2.4.1.

Ângulo de ataque(na): ... graus.

2.4.2.5.

Consola traseira (n): ...

2.4.2.5.1.

Ângulo de saída (nb): ... graus.

2.4.2.5.2.

Consolas máxima e mínima admissíveis do ponto de engate (nd): ...

2.4.2.6.

Distância ao solo (conforme definida no n.o 4.5 da parte A do anexo II)

2.4.2.6.1.

Entre os eixos: ...

2.4.2.6.2.

Sob o(s) eixo(s) da frente: ...

2.4.2.6.3.

Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...

2.4.2.7.

Ângulo de rampa (nc): ... graus.

2.4.2.8.

Posições extremas admissíveis do centro de gravidade da carga (no caso de carga não uniformizada): ...

2.4.2.9.

Posição do centro de gravidade do veículo (M2 e M3) e a sua massa máxima em carga tecnicamente admissível no sentido longitudinal, transversal e vertical: ...

2.4.3.

Para a carroçaria homologada sem quadro (veículos das categorias M2 e M3)

2.4.3.1.

Comprimento (j): ...

2.4.3.2.

Largura (k): ...

2.4.3.3.

Altura nominal (em ordem de marcha) (l) no tipo de quadro a que se destina (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.5.

Massa do quadro (sem cabina, sem líquido de arrefecimento, sem lubrificantes, sem combustível, sem roda de reserva, sem ferramentas e sem condutor): ...

2.5.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

2.6.

Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante):

2.7.

Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.7.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ...

2.8.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...

2.8.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (*): ...

2.9.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.11.

Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

2.11.1.

Reboque com lança: ...

2.11.2.

Semi-reboque: ...

2.11.3.

Reboque de eixo(s) central(is): ...

2.11.3.1.

Relação máxima entre a consola do dispositivo de engate (p) e a distância entre eixos: ...

2.11.3.2.

Valor V máximo: ... kN

2.11.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (*): ...

2.11.5.

O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (ver n.o 1.2 do anexo II da Directiva 77/389/CEE).

2.11.6.

Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12.

Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate

2.12.1.

Do veículo a motor: ...

2.12.2.

Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(is): ...

2.12.3.

Massa máxima admissível do dispositivo de engate (se não montado pelo fabricante): ...

2.13.

Área varrida: ...

2.14.

Relação entre a potência do motor e a massa máxima: ... kW/kg

2.14.1.

Relação entre a potência do motor e a massa máxima tecnicamente admissível do conjunto (conforme definida no n.o 7.10 do anexo I da Directiva 97/27/CE): ... kW/kg.

2.15.

Capacidade de arranque em subida (veículo sem reboque) (+++): ... %.

2.16.

Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE): ...

2.16.1.

Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)): ...

2.16.2.

Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)): ...

2.16.3.

Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)): ...

2.16.4.

Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)): ...

2.16.5.

Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto (são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)): ...

3.

MOTOR (q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+)]

3.1.

Fabricante: ...

3.1.1.

Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...

3.2.

Motor de combustão interna

3.2.1.

Características

3.2.1.1.

Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

3.2.1.2.

Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.2.1.

Diâmetro (r): ... mm

3.2.1.2.2.

Curso (r): ... mm

3.2.1.2.3.

Ordem de inflamação: ...

3.2.1.3.

Cilindrada (s): ... cm3

3.2.1.4.

Taxa de compressão volumétrica (2): ...

3.2.1.5.

Desenhos da câmara de combustão, face superior do êmbolo e, no caso de motores de ignição comandada, segmentos: ...

3.2.1.6.

Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min-1

3.2.1.6.1.

Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min-1

3.2.1.7.

Teor de monóxido de carbono em volume nos gases de escape com o motor em marcha lenta sem carga (2): . % conforme indicado pelo fabricante (motores de ignição comandada apenas)

3.2.1.8.

Potência útil máxima (t): ... kW a ... min-1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.1.9.

Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min-1

3.2.1.10.

Binário útil máximo (t): ... Nm a ... min-1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.2.

Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol (1)

3.2.2.1.

IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2.

IOR, sem chumbo: ...

3.2.2.3.

Entrada do reservatório de combustível: orifício restringido/etiqueta (1)

3.2.3.

Reservatório(s) de combustível

3.2.3.1.

Reservatório(s) de combustível de serviço:

3.2.3.1.1.

Número, capacidade, material: ...

3.2.3.1.2.

Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...

3.2.3.1.3.

Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

3.2.3.2.

Reservatório(s) de combustível de reserva

3.2.3.2.1.

Número, capacidade, material: ...

3.2.3.2.2.

Desenho e descrição técnica do(s) reservatório(s) com todas as ligações e tubagens do sistema de respiração e ventilação, fechos, válvulas, dispositivos de fixação: ...

3.2.3.2.3.

Desenho que indique claramente a posição do(s) reservatório(s) no veículo: ...

3.2.4.

Alimentação de combustível

3.2.4.1.

Por meio de carburador(es): ... sim/não (1)

3.2.4.1.1.

Marca(s): ...

3.2.4.1.2.

Tipo(s): ...

3.2.4.1.3.

Número instalado: ...

3.2.4.1.4.

Regulações (2)

3.2.4.1.4.1.

Pulverizadores do carburador: ...

Ou a curva de débito do combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva

3.2.4.1.4.2.

Venturis: ...

3.2.4.1.4.3.

Nível na cuba: ...

3.2.4.1.4.4.

Massa da bóia: ...

3.2.4.1.4.5.

Agulha da bóia: ...

3.2.4.1.5.

Sistema de arranque a frio: manual/automático (1)

3.2.4.1.5.1.

Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.1.5.2.

Limites/regulações de funcionamento (1) (2)

3.2.4.2.

Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)

3.2.4.2.1.

Descrição do sistema: ...

3.2.4.2.2.

Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1)

3.2.4.2.3.

Bomba de injecção

3.2.4.2.3.1.

Marca(s): ...

3.2.4.2.3.2.

Tipo(s): ...

3.2.4.2.3.3.

Débito máximo de combustível (1) (2): mm3/curso ou ciclo à velocidade da bomba de: min-1 ou, alternativamente, um diagrama característico: ...

3.2.4.2.3.4.

Regulação da injecção (2): ...

3.2.4.2.3.5.

Curva de avanço da ignição (2): ...

3.2.4.2.3.6.

Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (1)

3.2.4.2.4.

Regulador

3.2.4.2.4.1.

Modelo: ...

3.2.4.2.4.2.

Ponto de corte

3.2.4.2.4.2.1.

Ponto de corte em carga: ... min-1

3.2.4.2.4.2.2.

Ponto de corte sem carga: ... min-1

3.2.4.2.5.

Tubagem de injecção

3.2.4.2.5.1.

Comprimento: ... mm

3.2.4.2.5.2.

Diâmetro interno: ... mm

3.2.4.2.6.

Injector(es)

3.2.4.2.6.1.

Marca(s): ...

3.2.4.2.6.2.

Tipo(s): ...

3.2.4.2.6.3.

Pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...

3.2.4.2.7.

Sistema de arranque a frio

3.2.4.2.7.1.

Marca(s): ...

3.2.4.2.7.2.

Tipo(s): ...

3.2.4.2.7.3.

Descrição: ...

3.2.4.2.8.

Sistema auxiliar de arranque

3.2.4.2.8.1.

Marca(s): ...

3.2.4.2.8.2.

Tipo(s): ...

3.2.4.2.8.3.

Descrição do sistema: ...

3.2.4.2.9.

Unidade electrónica de controlo

3.2.4.2.9.1.

Marca(s): ...

3.2.4.2.9.2.

Descrição do sistema: ...

3.2.4.3.

Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)

3.2.4.3.1.

Princípio de funcionamento: colector de admissão [ponto único/multiponto (1)/injecção directa/outro (especificar) (1)]: ...

3.2.4.3.2.

Marca(s): ...

3.2.4.3.3.

Tipo(s): ...

3.2.4.3.4.

Descrição do sistema: ...

3.2.4.3.4.1.

Tipo ou número da unidade de controlo: ...

No caso de sistemas que não sejam de injecção contínua, indicar pormenores equivalentes.

3.2.4.3.4.2.

Tipo do regulador de combustível: ...

3.2.4.3.4.3.

Tipo do sensor do fluxo de ar: ...

3.2.4.3.4.4.

Tipo do distribuidor de combustível: ...

3.2.4.3.4.5.

Tipo do regulador de pressão: ...

3.2.4.3.4.6.

Tipo do micro-interruptor: ...

3.2.4.3.4.7.

Tipo do parafuso de ajustamento da marcha lenta sem carga: ...

3.2.4.3.4.8.

Tipo do alojamento do sistema de comando dos gases: ...

3.2.4.3.4.9.

Tipo do sensor de temperatura da água: ...

3.2.4.3.4.10.

Tipo do sensor de temperatura do ar: ...

3.2.4.3.4.11.

Tipo do interruptor de temperatura do ar: ...

3.2.4.3.5.

Injectores: pressão de abertura (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...

3.2.4.3.6.

Regulação da injecção: ...

3.2.4.3.7.

Sistema de arranque a frio

3.2.4.3.7.1.

Princípio(s) de funcionamento: ...

3.2.4.3.7.2.

Limites/regulações de funcionamento (1) (2): ...

3.2.4.4.

Bomba de alimentação

3.2.4.4.1.

Pressão (2): ... kPa ou diagrama característico (2): ...

3.2.5.

Sistema eléctrico

3.2.5.1.

Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (1)

3.2.5.2.

Gerador

3.2.5.2.1.

Modelo: ...

3.2.5.2.2.

Saída nominal: ... VA

3.2.6.

Ignição

3.2.6.1.

Marca(s): ...

3.2.6.2.

Tipo(s): ...

3.2.6.3.

Princípio de funcionamento: ...

3.2.6.4.

Curva de avanço da ignição (2): ...

3.2.6.5.

Regulação da ignição estática (2): ... graus antes do PMS

3.2.6.6.

Folga dos platinados (2): ... mm

3.2.6.7.

Ângulo da came (2): ... graus

3.2.7.

Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1)

3.2.7.1.

Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...

3.2.7.2.

Por líquido

3.2.7.2.1.

Natureza do líquido: ...

3.2.7.2.2.

Bomba(s) de circulação: sim/não (1)

3.2.7.2.3.

Características: ... ou

3.2.7.2.3.1.

Marca(s): ...

3.2.7.2.3.2.

Tipo(s): ...

3.2.7.2.4.

Relação(ões) de accionamento: ...

3.2.7.2.5.

Descrição da ventoinha e do respectivo mecanismo de comando: ...

3.2.7.3.

Por ar

3.2.7.3.1.

Insuflador: sim/não (1)

3.2.7.3.2.

Características: ... ou

3.2.7.3.2.1.

Marca(s): ...

3.2.7.3.2.2.

Tipo(s): ...

3.2.7.3.3.

Relação(ões) de accionamento: ...

3.2.8.

Sistema de admissão

3.2.8.1.

Sobrealimentador: sim/não (1)

3.2.8.1.1.

Marca(s): ...

3.2.8.1.2.

Tipo(s): ...

3.2.8.1.3.

Descrição do sistema (por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: kPa, válvula de descarga, se aplicável): ...

3.2.8.2.

Permutador intermédio: sim/não (1)

3.2.8.3.

Depressão na admissão à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga

 

mínima admissível: ... kPa

 

máxima admissível: ... kPa

3.2.8.4.

Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...

3.2.8.4.1.

Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e/ou fotografias): ...

3.2.8.4.2.

Filtro de ar, desenhos: ... ou

3.2.8.4.2.1.

Marca(s): ...

3.2.8.4.2.2.

Tipo(s): ...

3.2.8.4.3.

Silencioso de admissão, desenhos: ... ou

3.2.8.4.3.1.

Marca(s): ...

3.2.8.4.3.2.

Tipo(s): ...

3.2.9.

Sistema de escape

3.2.9.1.

Descrição e/ou desenho do colector de escape: ...

3.2.9.2.

Descrição e/ou desenho do sistema de escape: ...

3.2.9.3.

Contrapressão de escape máxima admissível à velocidade nominal do motor e a 100 % de carga: ... kPa

3.2.9.4.

Silencioso(s) de escape: para o silencioso da frente, do centro, da retaguarda: construção, tipo, marcação; se for relevante para o ruído exterior: medidas de redução de ruído no compartimento do motor e no motor: ...

3.2.9.5.

Localização da saída do escape: ...

3.2.9.6.

Silencioso do escape contendo materiais fibrosos: ...

3.2.10.

Secções transversais mínimas das janelas de admissão e de escape: ...

3.2.11.

Regulação das válvulas ou dados equivalentes

3.2.11.1.

Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho ou pormenores de regulação de sistemas alternativos de distribuição, em relação aos pontos mortos superiores: ...

3.2.11.2.

Gamas de referência e/ou de regulação (1): ...

3.2.12.

Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.12.1.

Dispositivo para reciclar os gases do cárter (descrição e desenhos): ...

3.2.12.2.

Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica)

3.2.12.2.1.

Catalisador: sim/não (1)

3.2.12.2.1.1.

Número de catalisadores e elementos: ...

3.2.12.2.1.2.

Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.3.

Tipo de acção catalítica: ...

3.2.12.2.1.4.

Carga total de metais preciosos: ...

3.2.12.2.1.5.

Concentração relativa: ...

3.2.12.2.1.6.

Substrato (estrutura e material): ...

3.2.12.2.1.7.

Densidade das células: ...

3.2.12.2.1.8.

Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...

3.2.12.2.1.9.

Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.1.10.

Blindagem térmica: sim/não (1)

3.2.12.2.2.

Sensor de oxigénio: sim/não (1)

3.2.12.2.2.1.

Tipo: ...

3.2.12.2.2.2.

Localização: ...

3.2.12.2.2.3.

Gama de controlo: ...

3.2.12.2.3.

Injecção de ar: sim/não (1)

3.2.12.2.3.1.

Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...

3.2.12.2.4.

Recirculação dos gases de escape: sim/não (1)

3.2.12.2.4.1.

Características (caudal, etc.): ...

3.2.12.2.5.

Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1)

3.2.12.2.5.1.

Descrição pormenorizada dos dispositivos e respectivo estado de afinação: ...

3.2.12.2.5.2.

Desenho do sistema de controlo da evaporação: ...

3.2.12.2.5.3.

Desenho do colector de vapores: ...

3.2.12.2.5.4.

Massa de carvão seco: ... gramas

3.2.12.2.5.5.

Desenho esquemático do reservatório de combustível com indicação da capacidade e do material: ...

3.2.12.2.5.6.

Desenho da protecção térmica entre o reservatório e o sistema de escape: ...

3.2.12.2.6.

Colector de partículas: sim/não (1)

3.2.12.2.6.1.

Dimensões, forma e capacidade do colector de partículas: ...

3.2.12.2.6.2.

Tipo e concepção do colector de partículas: ...

3.2.12.2.6.3.

Localização (distância de referência na linha de escape): ...

3.2.12.2.6.4.

Método ou sistema de regeneração, descrição e/ou desenho: ...

3.2.12.2.7.

Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1)

3.2.12.2.7.1.

Descrição escrita e/ou desenho do indicador de anomalias (IA): ...

3.2.12.2.7.2.

Lista e finalidade de todos os componentes controlados pelo sistema OBD: ...

3.2.12.2.7.3.

Descrição escrita (princípios gerais de funcionamento) de: ...

3.2.12.2.7.3.1.

Motores de ignição comandada (1):

3.2.12.2.7.3.1.1.

Controlo do catalisador (1): ...

3.2.12.2.7.3.1.2.

Detecção de falhas de ignição (1): ...

3.2.12.2.7.3.1.3.

Controlo do sensor de oxigénio (1): ...

3.2.12.2.7.3.1.4.

Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.

Motores de ignição por compressão (1):

3.2.12.2.7.3.2.1.

Controlo do catalisador (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.2.

Controlo do filtro de partículas (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.3.

Controlo do sistema electrónico de alimentação de combustível (1): ...

3.2.12.2.7.3.2.4.

Outros componentes controlados pelo sistema OBD (1): ...

3.2.12.2.7.4.

Critérios para o accionamento do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico): ...

3.2.12.2.7.5.

Lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um deles): ...

3.2.12.2.8.

Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13.

Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.2.14.

Pormenores de quaisquer dispositivos concebidos para reduzir o consumo de combustível (se não abrangidos por outras rubricas): ...

3.2.15.

Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1)

3.2.15.1.

Número de homologação CE de acordo com a Directiva 70/221/CEE (quando a directiva for alterada para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...

3.2.15.2.

Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a GPL:

3.2.15.2.1.

Marca(s): ...

3.2.15.2.2.

Tipo(s): ...

3.2.15.2.3.

Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...

3.2.15.3.

Outra documentação:

3.2.15.3.1.

Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GPL e vice-versa: ...

3.2.15.3.2.

Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

3.2.15.3.3.

Desenho do símbolo: ...

3.2.16.

Sistema de alimentação a GN: sim/não (1)

3.2.16.1.

Número de homologação CE de acordo com a Directiva 70/221/CEE (quando a directiva for alterada para abranger os reservatórios para combustíveis gasosos): ...

3.2.16.2.

Unidade de controlo electrónico da gestão do motor para a alimentação a GN

3.2.16.2.1.

Marca(s): ...

3.2.16.2.2.

Tipo(s): ...

3.2.16.2.3.

Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: ...

3.2.16.3.

Outra documentação:

3.2.16.3.1.

Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para GN e vice-versa: ...

3.2.16.3.2.

Configuração do sistema (circuitos eléctricos, ligações de vácuo, tubagem de compensação, etc.): ...

3.2.16.3.3.

Desenho do símbolo: ...

3.3.

Motor eléctrico

3.3.1.

Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1.

Potência horária máxima: ... kW

3.3.1.2.

Tensão de funcionamento: ... V

3.3.2.

Bateria

3.3.2.1.

Número de células: ...

3.3.2.2.

Massa: ... kg

3.3.2.3.

Capacidade: ... Ah (ampere-hora)

3.3.2.4.

Posição: ...

3.4.

Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores):

3.5.

Emissões de CO2/consumo de combustível (u) (valores declarados pelo fabricante)

3.5.1.

Emissões mássicas de CO2

3.5.1.1.

Emissões mássicas de CO2 (condições urbanas): ... g/km

3.5.1.2.

Emissões mássicas de CO2 (condições extra-urbanas): ... g/km

3.5.1.3.

Emissões mássicas de CO2 (combinadas): ... g/km

3.5.2.

Consumo de combustível

3.5.2.1.

Consumo de combustível (condições urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (1)

3.5.2.2.

Consumo de combustível (condições extra-urbanas): ... l/100 km/m3/100 km (1)

3.5.2.3.

Consumo de combustível (combinado): ... l/100 km/m3/100 km (1)

3.6.

Temperaturas admitidas pelo fabricante

3.6.1.

Sistema de arrefecimento

3.6.1.1.

Arrefecimento por líquido

 

Temperatura máxima à saída: ... K

3.6.1.2.

Arrefecimento por ar

3.6.1.2.1.

Ponto de referência: ...

3.6.1.2.2.

Temperatura máxima no ponto de referência: ... K

3.6.2.

Temperatura máxima à saída do permutador de calor do ar de sobrealimentação: ... K

3.6.3.

Temperatura máxima de escape no(s) ponto(s) do(s) tubo(s) de escape adjacente(s) à(s) flange(s) exterior(es) do colector de escape: ... K

3.6.4.

Temperatura do combustível:

 

mínima: ... K

 

máxima: ... K

3.6.5.

Temperatura do lubrificante

 

mínima: ... K

 

máxima: ... K

3.7.

Equipamentos movidos pelo motor

 

Potência máxima admissível absorvida pelos equipamentos movidos pelo motor especificados nas condições de funcionamento do anexo I, n.o 5.1.1, da Directiva 80/1269/CEE, a cada velocidade do motor definida no n.o 4.1 do anexo III da Directiva 88/77/CEE.

3.7.1.

Marcha lenta sem carga: ... kW

3.7.2.

Intermédia: ... kW

3.7.3.

Nominal: ... kW

3.8.

Sistema de lubrificação

3.8.1.

Descrição do sistema

3.8.1.1.

Posição do reservatório do lubrificante: ...

3.8.1.2.

Sistema de alimentação (por bomba/injecção para a admissão/mistura com combustível, etc.) (1)

3.8.2.

Bomba de lubrificação

3.8.2.1.

Marca(s): ...

3.8.2.2.

Tipo(s): ...

3.8.3.

Mistura com combustível

3.8.3.1.

Percentagem: ...

3.8.4.

Radiador de óleo: sim/não (1)

3.8.4.1.

Desenho(s) ... ou

3.8.4.1.1.

Marca(s): ...

3.8.4.1.2.

Tipo(s): ...

3.9.

MOTORES ALIMENTADOS A GÁS (em caso de sistemas dispostos de forma diferente, fornecer informações correspondentes).

3.9.1.

Combustível: GPL/GN-H/GN-L/GN-HL (1)

3.9.2.

Regulador(es) de pressão ou vaporizador(es)/regulador(es) de pressão (1)

3.9.2.1.

Marca(s): ...

3.9.2.2.

Tipo(s): ...

3.9.2.3.

Número dos estádios de redução de pressão: ...

3.9.2.4.

Pressão no estádio final

 

mín ... kPa

 

máx ... kPa

3.9.2.5.

Número de pontos de regulação principais: ...

3.9.2.6.

Número de pontos de regulação da marcha lenta sem carga: ...

3.9.2.7.

Número de homologação CE nos termos de ... / ... /CE: ...

3.9.3.

Sistema de alimentação de combustível: unidade misturadora/injecção de gás/injecção de líquido/injecção directa (1)

3.9.3.1.

Regulação da riqueza da mistura: ...

3.9.3.2.

Descrição do sistema e/ou diagrama e desenhos: ...

3.9.3.3.

Número de homologação CE nos termos de ... / ... /CE: ...

3.9.4.

Unidade misturadora

3.9.4.1.

Número: ...

3.9.4.2.

Marca(s): ...

3.9.4.3.

Tipo(s): ...

3.9.4.4.

Localização: ...

3.9.4.5.

Possibilidades de regulação: ...

3.9.4.6.

Número de homologação CE nos termos de ... / ... /CE: ...

3.9.5.

Injecção no colector de admissão:

3.9.5.1.

Injecção: ponto único/multiponto (1)

3.9.5.2.

Injecção: contínua/temporizada simultaneamente/temporizada sequencialmente (1)

3.9.5.3.

Equipamento de injecção:

3.9.5.3.1.

Marca(s): ...

3.9.5.3.2.

Tipo(s): ...

3.9.5.3.3.

Possibilidades de regulação: ...

3.9.5.3.4.

Número de homologação CE nos termos da Directiva ... / .../CE: ...

3.9.5.4.

Bomba de abastecimento (se aplicável)

3.9.5.4.1.

Marca(s): ...

3.9.5.4.2.

Tipo(s): ...

3.9.5.4.3.

Número de homologação CE nos termos da Directiva ... / .../CE: ...

3.9.5.5.

Injector(es)

3.9.5.5.1.

Marca(s): ...

3.9.5.5.2.

Tipo(s): ...

3.9.5.5.3.

Número de homologação CE nos termos da Directiva ... / .../CE: ...

3.9.6.

Injecção directa

3.9.6.1.

Bomba de injecção/regulador de pressão (1)

3.9.6.1.1.

Marca(s): ...

3.9.6.1.2.

Tipo(s): ...

3.9.6.1.3.

Regulação da injecção: ...

3.9.6.1.4.

Número de homologação CE nos termos da Directiva ... / .../CE: ...

3.9.6.2.

Injector(es)

3.9.6.2.1.

Marca(s): ...

3.9.6.2.2.

Tipo(s): ...

3.9.6.2.3.

Pressão de abertura ou diagrama característico (2): ...

3.9.6.2.4.

Número de homologação CE nos termos da Directiva .../.../CE: ...

3.9.7.

Unidade electrónica de controlo (UEC)

3.9.7.1.

Marca(s): ...

3.9.7.2.

Tipo(s): ...

3.9.7.3.

Possibilidades de regulação: ...

3.9.8.

Equipamentos específicos para o GN

3.9.8.1.

Variante 1 (apenas no caso de homologações de motores preparados para várias composições de um combustível específico)

3.9.8.1.1.

Composição do combustível:

 

metano (CH4): típica: % (mol); mín ... % (mol); máx ... % (mol)

 

etano (C2H6): típica: % (mol); mín ... % (mol); máx ... % (mol)

 

propano (C3H8): típica: % (mol); mín ... % (mol); máx ... % (mol)

 

butano (C4H10): típica: % (mol); mín ... % (mol); máx ... % (mol)

 

C5/C5+: típica: % (mol); mín ... % (mol); máx ... % (mol)

 

oxigénio (O2): típica: % (mol); mín ... % (mol); máx ... % (mol)

 

gases inertes (N2, He, etc.): típica: %(mol); mín ... % (mol); máx ... % (mol)

3.9.8.1.2.

Injector(es)

3.9.8.1.2.1.

Marca(s): ...

3.9.8.1.2.2.

Tipo(s): ...

3.9.8.1.3.

Outros (se aplicável): ...

3.9.8.1.4.

Temperatura do combustível:

 

mínima: ... K,

 

máxima: ... K

 

no estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a gás

3.9.8.1.5.

Pressão do combustível:

 

mínima: ... kPa,

 

máxima: ... kPa

 

no estádio final do regulador de pressão, apenas para os motores alimentados a GN

3.9.8.2.

Variante 2: (só em caso de homologações para diversas composições de combustível específicas)

4.

TRANSMISSÃO (v)

4.1.

Desenho da transmissão: ...

4.2.

Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.2.1.

Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

4.3.

Momento de inércia do volante do motor: ...

4.3.1.

Momento de inércia adicional não estando nenhuma velocidade engrenada: ...

4.4.

Embraiagem (tipo): ...

4.4.1.

Conversão máxima de binário: ...

4.5.

Caixa de velocidades

4.5.1.

Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1)

4.5.2.

Localização relativamente ao motor: ...

4.5.3.

Método de comando: ...

4.6.

Relações de transmissão

Velocidade

Relações de transmissão (relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades)

Relação(ões) no diferencial (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes)

Relações finais

Máxima para CVT (1)

1

2

3

...

Mínima para CVT (1)

 

 

 

Marcha atrás

 

 

 

4.7.

Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w): ...

4.8.

Indicador de velocidade (no caso de se tratar de um tacógrafo, indicar a marca de homologação apenas)

4.8.1.

Método de funcionamento e descrição do mecanismo de comando: ...

4.8.2.

Constante do instrumento: ...

4.8.3.

Tolerância do mecanismo de medição (de acordo com o n.o 2.1.3. do anexo II da Directiva 75/443/CEE): ...

4.8.4.

Relação total de transmissão (de acordo com o n.o 2.1.2. do anexo II da Directiva 75/443/CEE) ou dados equivalentes: ...

4.8.5.

Diagrama da escala do indicador de velocidade ou outras formas de visualização: ...

4.9.

Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (1)

5.

EIXOS

5.1.

Descrição de cada eixo: ...

5.2.

Marca: ...

5.3.

Tipo: ...

5.4.

Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5.

Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6.

SUSPENSÃO

6.1.

Desenho dos componentes da suspensão: ...

6.2.

Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...

6.2.1.

Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1)

6.2.2.

Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

6.2.3.

Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1)

6.2.3.1.

Suspensão do(s) eixo(s) motor(es) equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1)

6.2.3.2.

Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...

6.3.

Características dos componentes flexíveis da suspensão (concepção, características dos materiais e dimensões): ...

6.4.

Estabilizadores: sim/não/opcional (1)

6.5.

Amortecedores: sim/não/opcional (1)

6.6.

Pneumáticos e rodas

6.6.1.

Combinação(ões) pneumático/roda (para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 Km/hora deve ser fornecida informação equivalente; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]

6.6.1.1.

Eixos

6.6.1.1.1.

Eixo 1: ...

6.6.1.1.2.

Eixo 2: ...

 

etc.

6.6.1.2.

Eventual roda de reserva: ...

6.6.2.

Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1.

Eixo 1: ...

6.6.2.2.

Eixo 2: ...

 

etc.

6.6.3.

Pressão(ões) dos pneumáticos recomendada(s) pelo fabricante do veículo: ... kPa

6.6.4.

Combinação(ões) corrente/pneumático/roda no eixo da frente e/ou da retaguarda adequado ao modelo de veículo, conforme recomendada pelo fabricante: ...

6.6.5.

Breve descrição do eventual pneumático de reserva de utilização temporária: ...

7.

DIRECÇÃO

7.1.

Diagrama esquemático do(s) eixo(s) direccional(ais) indicando a geometria da direcção: ...

7.2.

Transmissão e comando

7.2.1.

Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2.

Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2.1.

Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

7.2.3.

Tipo de assistência, se existir: ...

7.2.3.1.

Modo e esquema de funcionamento, marca(s) e tipo(s): ...

7.2.4.

Diagrama do equipamento de direcção como um todo, indicando a posição no veículo dos vários dispositivos que influenciam o seu comportamento em termos de direcção:

7.2.5.

Diagrama(s) esquemático(s) do(s) comando(s) da direcção: ...

7.2.6.

Gama e método de ajustamento, se existir, do comando da direcção: ...

7.3.

Ângulo de viragem máximo das rodas

7.3.1.

À direita: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

7.3.2.

À esquerda: ... graus; número de rotações do volante (ou dados equivalentes): ...

8.

TRAVÕES

Indicar os seguintes pormenores, incluindo os meios de identificação, se aplicável:

8.1.

Tipo e características dos travões (conforme definidas no n.o 1.6 do anexo I da Directiva 71/320/CEE) com um desenho (por exemplo, tambores ou discos, rodas equipadas com travões, ligação às rodas equipadas com travões, marca e tipo dos calços/pastilhas e/ou guarnições, áreas efectivas de travagem, raio dos tambores, maxilas ou discos, massas dos tambores, dispositivos de ajustamento, partes relevantes do(s) eixo(s) e suspensão): ...

8.2.

Diagrama de funcionamento, descrição e/ou desenho dos seguintes dispositivos de travagem (definidos no n.o 1.2 do anexo I da Directiva 71/320/CEE) com, por exemplo, a transmissão e o comando (construção, ajustamento, relações das alavancas, acessibilidade do comando e sua posição, comandos dentados no caso de transmissão mecânica, características das partes principais da ligação, cilindros e êmbolos de comando, cilindros dos travões ou componentes equivalentes no caso de sistemas eléctricos de travagem)

8.2.1.

Sistema de travagem de serviço: ...

8.2.2.

Sistema de travagem de emergência: ...

8.2.3.

Sistema de travagem de estacionamento: ...

8.2.4.

Qualquer sistema de travagem adicional: ...

8.2.5.

Sistema de travagem por ruptura da atrelagem: ...

8.3.

Comando e transmissão dos sistemas de travagem do reboque nos veículos concebidos para atrelar um reboque: ...

8.4.

O veículo está equipado para atrelar um reboque com travões de serviço eléctricos/pneumáticos/hidráulicos (1): sim/não (1)

8.5.

Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1)

8.5.1.

Para os veículos com sistemas antibloqueio, descrição do funcionamento do sistema (incluindo quaisquer peças electrónicas), diagrama de blocos da parte eléctrica, esquema do circuito hidráulico ou pneumático: ...

8.6.

Cálculo e curvas de acordo com o apêndice ao n.o 1.1.4.2 do Anexo II da Directiva 71/320/CEE (ou o apêndice ao anexo XI, se aplicável): ...

8.7.

Descrição e/ou desenho da alimentação de energia (a especificar também para os sistemas de travagem com assistência): ...

8.7.1.

No caso de sistemas de travagem a ar comprimido, pressão de trabalho p2 no(s) reservatório(s) de pressão: ...

8.7.2.

No caso de sistemas de travagem a vácuo, o nível inicial de energia no(s) reservatório(s):

8.8.

Cálculo do sistema de travagem: determinação da relação entre a resultante das forças de travagem no perímetro das rodas e a força exercida no comando: ...

8.9.

Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.o 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): ...

8.10.

Se for solicitada a isenção dos ensaios do tipo I e/ou tipo II, indicar o número do relatório de acordo com o apêndice 2 do anexo VII da Directiva 71/320/CEE: ...

8.11.

Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...

9.

CARROÇARIA

9.1.

Tipo de carroçaria: ...

9.2.

Materiais utilizados e tipo de construção: ...

9.3.

Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças

9.3.1.

Configuração e número de portas: ...

9.3.1.1.

Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ...

9.3.2.

Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: ...

9.3.3.

Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...

9.3.4.

Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável: ...

9.4.

Campo de visão (Directiva 77/649/CEE)

9.4.1.

Dados dos pontos de referência primários com o pormenor suficiente para permitir a sua rápida identificação e a verificação da posição de cada um em relação aos outros e ao ponto R: ...

9.4.2.

Desenho(s) ou fotografia(s) mostrando a localização de componentes do veículo dentro do campo de visão de 180 graus para a frente: ...

9.5.

Pára-brisas e outras janelas

9.5.1.

Pára-brisas

9.5.1.1.

Materiais utilizados: ...

9.5.1.2.

Método de montagem: ...

9.5.1.3.

Ângulo de inclinação: ...

9.5.1.4.

Número(s) de homologação CE: ...

9.5.1.5.

Equipamento(s) complementar(es) do pára-brisas, suas localizações e breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

9.5.2.

Outras janelas

9.5.2.1.

Materiais utilizados: ...

9.5.2.2.

Número(s) de homologação CE: ...

9.5.2.3.

Breve descrição dos eventuais componentes eléctricos/electrónicos do mecanismo de elevação das janelas: ...

9.5.3.

Tecto de abrir de vidro

9.5.3.1.

Materiais utilizados: ...

9.5.3.2.

Número(s) de homologação CE: ...

9.5.4.

Outras vidraças.

9.5.4.1.

Materiais utilizados: ...

9.5.4.2.

Número(s) de homologação CE: ...

9.6.

Limpa pára-brisas

9.6.1.

Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...

9.7.

Lava pára-brisas

9.7.1.

Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação CE: ...

9.8.

Dispositivos de degelo e de desembaciamento

9.8.1.

Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...

9.8.2.

Consumo eléctrico máximo: ... kW

9.9.

Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho)

9.9.1.

Marca: ...

9.9.2.

Número da homologação CE: ...

9.9.3.

Variante: ...

9.9.4.

Desenho(s) mostrando a posição em relação à estrutura do veículo: ...

9.9.5.

Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual está fixado: ...

9.9.6.

Equipamento opcional que pode afectar o campo de visão para a retaguarda: ...

9.9.7.

Breve descrição dos eventuais componentes electrónicos do sistema de regulação: ...

9.10.

Arranjos interiores

9.10.1.

Protecção interior dos ocupantes (Directiva 74/60/CEE)

9.10.1.1.

Desenhos ou fotografias mostrando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...

9.10.1.2.

Fotografia ou desenho mostrando a linha de referência, incluindo a área excluída (n.o 2.3.1 do anexo I da Directiva 74/60/CEE): ...

9.10.1.3.

Fotografias, desenhos ou vista explodida dos arranjos interiores, mostrando as partes interiores do habitáculo e os materiais utilizados (com exclusão dos espelhos retrovisores interiores), disposição dos comandos, tecto e tecto de abrir, encostos dos bancos, bancos e parte traseira dos bancos (anexo I, n.o 3.2 da Directiva 74/60/CEE): ...

9.10.2.

Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores

9.10.2.1.

Fotografias e/ou desenhos da disposição dos símbolos e comandos, avisadores e indicadores: ...

9.10.2.2.

Fotografias e/ou desenhos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores e das partes do veículo mencionadas na Directiva 78/316/CEE, quando relevantes: ...

9.10.2.3.

Quadro-resumo

O veículo está equipado com os seguintes comandos, avisadores e indicadores de acordo com os anexos II e III da Directiva 78/316/CEE:

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é obrigatória, e símbolos a utilizar para esse fim

Símbolo n.o

Dispositivo

Comando/indicador disponível  (2)

Identificado pelo símbolo  (2)

Lugar  (3)

Avisador disponível

Identificado pelo símbolo  (2)

Lugar  (3)

1

Interruptor geral de iluminação

OK (10)

 

 

 

 

 

2

Luzes de cruzamento (médios)

 

 

 

 

 

 

3

Luzes de estrada (máximos)

 

 

 

 

 

 

4

Luzes de presença (laterais)

 

 

 

 

 

 

5

Luzes de nevoeiro da frente

 

 

 

 

 

 

6

Luzes de nevoeiro da retaguarda

 

 

 

 

 

 

7

Dispositivo de nivelamento dos faróis

 

 

 

 

 

 

8

Luzes de estacionamento

 

 

 

 

 

 

9

Luzes indicadoras de mudança de direcção

 

 

 

 

 

 

10

Sinal de perigo

 

 

 

 

 

 

11

Limpa pára-brisas

 

 

 

 

 

 

12

Lava pára-brisas

 

 

 

 

 

 

13

Limpa e lava pára-brisas

 

 

 

 

 

 

14

Dispositivo de limpeza dos faróis

 

 

 

 

 

 

15

Dispositivos de degelo e de desembaciamento do párabrisas

 

 

 

 

 

 

16

Dispositivos de degelo e de desembaciamento da janela da retaguarda

 

 

 

 

 

 

17

Ventilador

 

 

 

 

 

 

18

Dispositivo de pré-aquecimento (motores diesel)

 

 

 

 

 

 

19

Dispositivo de arranque a frio

 

 

 

 

 

 

20

Avaria dos travões

 

 

 

 

 

 

21

Nível de combustível

 

 

 

 

 

 

22

Estado de carga da bateria

 

 

 

 

 

 

23

Temperatura do fluido de arrefecimento do motor

 

 

 

 

 

 

Comandos, avisadores e indicadores cuja identificação, quando instalados, é facultativa, e símbolos a utilizar para sua eventual identificação

Símbolo n.o

Dispositivo

Comando/indicador disponível  (4)

Identificado pelo símbolo  (4)

Lugar  (5)

Avisador disponível

Identificado pelo símbolo  (4)

Lugar  (5)

1

Travão de estacionamento

 

 

 

 

 

 

2

Limpa janela da retaguarda

 

 

 

 

 

 

3

Lava janela da retaguarda

 

 

 

 

 

 

4

Limpa e lava janela da retaguarda

 

 

 

 

 

 

5

Limpa pára-brisas intermitente

 

 

 

 

 

 

6

Avisador sonoro (buzina)

 

 

 

 

 

 

7

Tampa do motor

 

 

 

 

 

 

8

Tampa do compartimento de bagagens

 

 

 

 

 

 

9

Cintos de segurança

 

 

 

 

 

 

10

Pressão de óleo do motor

 

 

 

 

 

 

11

Gasolina sem chumbo

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

 

9.10.3.

Bancos

9.10.3.1.

Número: ...

9.10.3.2.

Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1.

Número de lugares sentados: ...

9.10.3.2.2.

Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário: ...

9.10.3.3.

Massa: ...

9.10.3.4.

Características: para os bancos não homologados CE como componentes, descrição e desenhos

9.10.3.4.1.

dos bancos e respectivas fixações: ...

9.10.3.4.2.

do sistema de regulação: ...

9.10.3.4.3.

dos sistemas de deslocação e de bloqueamento: ...

9.10.3.4.4.

das fixações dos cintos de segurança (se incorporadas na estrutura do banco): ...

9.10.3.4.5.

das partes dos veículos utilizadas como fixações: ...

9.10.3.5.

Coordenadas ou desenho do ponto R (x)

9.10.3.5.1.

Banco do condutor: ...

9.10.3.5.2.

Outros lugares sentados: ...

9.10.3.6.

Ângulo previsto de inclinação do encosto

9.10.3.6.1.

Banco do condutor: ...

9.10.3.6.2.

Outros lugares sentados: ...

9.10.3.7.

Gama de regulação do banco

9.10.3.7.1.

Banco do condutor: ...

9.10.3.7.2.

Outros lugares sentados: ...

9.10.4.

Apoios de cabeça

9.10.4.1.

Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1)

9.10.4.2.

Número(s) de homologação CE, se disponível(is): ...

9.10.4.3.

Para os apoios de cabeça ainda não homologados:

9.10.4.3.1.

Descrição pormenorizada do apoio de cabeça, especificando em especial a natureza do material ou materiais de enchimento e, se aplicável, a localização e especificações dos suportes e peças de fixação para o tipo de banco cuja homologação se pretende: ...

9.10.4.3.2.

No caso de um apoio de cabeça «separado»:

9.10.4.3.2.1.

Descrição pormenorizada da zona estrutural a que o apoio vai ser fixado: ...

9.10.4.3.2.2.

Desenhos cotados das partes características da estrutura e do apoio de cabeça: ...

9.10.5.

Sistemas de aquecimento no habitáculo

9.10.5.1.

Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do fluido de arrefecimento do motor: ...

9.10.5.2.

Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo:

9.10.5.2.1.

Esquema do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo: ...

9.10.5.2.2.

Esquema do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais se realiza a troca de calor (para os sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...

9.10.5.2.3.

Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que se realiza a troca de calor, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...

9.10.5.2.4.

Devem ser dadas especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como, por exemplo, a ventoinha do aquecedor, no que diz respeito ao método de construção e a dados técnicos: ...

9.10.5.3.

Consumo eléctrico máximo: ... kW

9.10.6.

Componentes que influenciam o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão (Directiva 74/297/CEE)

9.10.6.1.

Descrição pormenorizada, incluindo fotografia(s) e/ou desenho(s), do modelo de veículo no que diz respeito à estrutura, dimensões, forma e materiais da parte do veículo situada à frente do comando da direcção, incluindo os componentes concebidos para contribuir para a absorção da energia no caso de impacto contra o comando da direcção: ...

9.10.6.2.

Fotografia(s) e/ou desenho(s) dos componentes do veículo não descritos no n.o 9.10.6.1, designados pelo fabricante, de acordo com o serviço técnico, como influenciando o comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão

9.10.7.

Comportamento ao fogo de materiais utilizados na construção do interior de determinadas categorias de veículos a motor (Directiva 95/28/CE).

9.10.7.1.

Material(is) utilizado(s) no revestimento do interior do tecto

9.10.7.1.1.

Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.1.2.

Para os materiais não homologados

9.10.7.1.2.1.

Material(is) de base/designação: ... / ...

9.10.7.1.2.2.

Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.1.2.3.

Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.1.2.4.

Espessura máxima/mínima: ... / ... mm

9.10.7.2.

Material(is) utilizado(s) nas paredes laterais e traseiras

9.10.7.2.1.

Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.2.2.

Para os materiais não homologados

9.10.7.2.2.1.

Material(is) de base/designação: ... / ...

9.10.7.2.2.2.

Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.2.2.3.

Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.2.2.4.

Espessura máxima/mínima: ... /... mm

9.10.7.3.

Material(is) utilizado(s) no piso

9.10.7.3.1.

Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.3.2.

Para os materiais não homologados

9.10.7.3.2.1.

Material(is) de base/designação: ... / ...

9.10.7.3.2.2.

Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.3.2.3.

Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.3.2.4.

Espessura máxima/mínima: ... / ... mm

9.10.7.4.

Material(is) utilizado(s) nos estofos dos bancos

9.10.7.4.1.

Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.4.2.

Para os materiais não homologados

9.10.7.4.2.1.

Material(is) de base/designação: ... / ...

9.10.7.4.2.2.

Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.4.2.3.

Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.4.2.4.

Espessura máxima/mínima: ... /... mm

9.10.7.5.

Material(is) utilizado(s) nas tubagens de aquecimento e ventilação

9.10.7.5.1.

Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.5.2.

Para os materiais não homologados

9.10.7.5.2.1.

Material(is) de base/designação: ... /...

9.10.7.5.2.2.

Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.5.2.3.

Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.5.2.4.

Espessura máxima/mínima: ... /... mm

9.10.7.6.

Material(is) utilizado(s) nos porta-bagagens de tejadilho

9.10.7.6.1.

Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.6.2.

Para os materiais não homologados

9.10.7.6.2.1.

Material(is) de base/designação: ... /...

9.10.7.6.2.2.

Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.6.2.3.

Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.6.2.4.

Espessura máxima/mínima: ... /... mm

9.10.7.7.

Material(is) utilizado(s) para outros fins

9.10.7.7.1.

Fins previstos: ...

9.10.7.7.2.

Número(s) de homologação CE como componente(s), caso exista(m): ...

9.10.7.7.3.

Para os materiais não homologados

9.10.7.7.3.1.

Material(is) de base/designação: ... /...

9.10.7.7.3.2.

Material compósito/simples (1), número de camadas (1): ...

9.10.7.7.3.3.

Tipo de revestimento (1): ...

9.10.7.7.3.4.

Espessura máxima/mínima: ... /... mm

9.10.7.8.

Componentes homologados como dispositivos completos (bancos, paredes de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc.)

9.10.7.8.1.

Número(s) de homologação CE como componente(s): ...

9.10.7.8.2.

Para o dispositivo completo: banco, parede de separação, porta-bagagens de tejadilho, etc. (1)

9.11.

Saliências exteriores (Directiva 74/483/CEE e Directiva 92/114/CEE)

9.11.1.

Vista de conjunto (desenho ou fotografias) indicando a posição dos cortes ou vistas em anexo: ...

9.11.2.

Desenhos e/ou fotografias de elementos tais como: montantes das portas e das janelas, grelhas de entrada de ar, grelha do radiador, limpa pára-brisas, goteiras, puxadores, calhas de deslizamento, abas, dobradiças e fechos de portas, ganchos, olhais, barras, distintivos, emblemas, elementos decorativos e quaisquer outras saliências exteriores e partes da superfície exterior que possam ser consideradas essenciais (por exemplo, equipamento de iluminação). Se as peças indicadas na frase anterior não forem essenciais, podem, para efeitos de documentação, ser substituídas por fotografias, acompanhadas, se necessário, de pormenores dimensionais e/ou texto: ...

9.11.3.

Desenho das peças da superfície exterior de acordo com o n.o 6.9.1 do anexo I da Directiva 74/483/CEE: ...

9.11.4.

Desenho dos pára-choques: ...

9.11.5.

Desenho da linha de plataforma: ...

9.12.

Cintos de segurança e/ou outros sistemas de retenção

9.12.1.

Número e localização dos cintos de segurança e dos sistemas de retenção e bancos nos quais podem ser utilizados:

 

(E = esquerdo, D = direito, C = central)

 

Marca completa de homologação CE

Variante, se aplicável

Dispositivo de regulação do cinto em altura (indicar: sim/não/opcional)

Primeira fila de bancos

 

E

 

 

 

C

 

 

 

D

 

 

 

Segunda fila de bancos (6)

 

E

 

 

 

C

 

 

 

D

 

 

 

9.12.2.

Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):

 

(E = esquerdo, D = direito, C = central)

 

Almofada de ar da frente

Almofada de ar lateral

Dispositivo de pré-carregamento do cinto

Primeira fila de bancos

 

E

 

 

 

C

 

 

 

D

 

 

 

Segunda fila de bancos (7)

 

E

 

 

 

C

 

 

 

D

 

 

 

9.12.3.

Número e posição das fixações dos cintos de segurança e prova do cumprimento da Directiva 76/115/CEE (isto é, número de homologação CE ou relatório do ensaio): ...

9.12.4.

Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

9.13.

Fixações dos cintos de segurança

9.13.1.

Fotografias e/ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, incluindo os pontos R: ...

9.13.2.

Desenhos das fixações dos cintos de segurança e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação dos materiais): ...

9.13.3.

Designação dos tipos (**) de cintos de segurança autorizados para as fixações com que o veículo está equipado:

 

Localização da fixação

Na estrutura do veículo

Na estrutura do banco

Primeira fila de bancos

 

 

Banco direito

fixações inferiores

exterior

interior

 

 

fixação superior

 

 

 

Banco central

fixações inferiores

direita

esquerda

 

 

fixação superior

 

 

 

Banco esquerdo

fixações inferiores

exterior

interior

 

 

fixação superior

 

 

 

Segunda fila de bancos  (8)

 

 

Banco direito

fixações inferiores

exterior

interior

 

 

fixação superior

 

 

 

Banco central

fixações inferiores

direita

esquerda

 

 

fixação superior

 

 

 

Banco esquerdo

fixações inferiores

exterior

interior

 

 

fixação superior

 

 

 

9.13.4.

Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia: ...

9.14.

Localização das chapas de matrícula da retaguarda (indicar a gama de dimensões, quando apropriado, podendo ser utilizados desenhos, quando aplicável)

9.14.1.

Altura acima da superfície da estrada, aresta superior: ...

9.14.2.

Altura acima da superfície da estrada, aresta inferior: ...

9.14.3.

Distância da linha de centros em relação ao plano longitudinal médio do veículo: ...

9.14.4.

Distância em relação à aresta esquerda do veículo: ...

9.14.5.

Dimensões (comprimento × largura): ...

9.14.6.

Inclinação do plano em relação à vertical: ...

9.14.7.

Ângulo de visibilidade no plano horizontal: ...

9.15.

Protecção à retaguarda contra o encaixe (Directiva 70/221/CEE)

9.15.0.

Presença: sim/não/incompleto (1)

9.15.1.

Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção à retaguarda contra o encaixe, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do eixo da retaguarda mais largo, desenho da instalação e/ou acessórios da protecção à retaguarda contra o encaixe. Se esta protecção não consistir em nenhum dispositivo especial, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.15.2.

Se se tratar de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à retaguarda contra o encaixe (incluindo fixações acessórios) ou, se homologada como unidade técnica, número de homologação CE: ...

9.16.

Recobrimento das rodas (Directiva 78/549/CEE)

9.16.1.

Breve descrição do veículo no que diz respeito ao recobrimento das suas rodas: ...

9.16.2.

Desenhos pormenorizados do recobrimento das rodas e sua posição no veículo, mostrando a dimensão especificada na figura 1 do anexo I da Directiva 78/549/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: ...

9.17.

Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE)

9.17.1.

Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.2.

Fotografias e/ou desenhos da parte oficial das chapas e inscrições (exemplo, completado com dimensões): ...

9.17.3.

Fotografias e/ou desenhos do número do quadro (exemplo, completado com dimensões):

9.17.4.

Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.o 1.1.1. do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1.

Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.o 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2.

Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.o 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

9.18.

Supressão das interferências radioeléctricas

9.18.1.

Descrição e desenhos/fotografias das formas e materiais constituintes da parte da carroçaria que forma o compartimento do motor e da parte do habitáculo mais próxima desse compartimento: ...

9.18.2.

Desenhos ou fotografias da localização de componentes metálicos alojados no compartimento do motor (por exemplo, aparelhos de aquecimento, roda de reserva, filtro de ar, dispositivo de condução, etc.): ...

9.18.3.

Lista dos elementos do equipamento de controlo de interferências radioeléctricas, com desenho: ...

9.18.4.

Pormenores do valor nominal das resistências em corrente contínua e, no caso de cabos de ignição resistivos, da respectiva resistência nominal por metro: ...

9.19.

Protecção lateral (Directiva 89/297/CEE)

9.19.0.

Presença: sim/não/incompleto (1)

9.19.1.

Desenho das partes do veículo relevantes para a protecção lateral, ou seja, desenho do veículo e/ou do quadro com a posição e a instalação do(s) eixo(s), desenho da instalação e/ou acessórios do(s) dispositivo(s) de protecção lateral. Se a protecção lateral for conseguida sem dispositivos de protecção lateral, o desenho deve mostrar claramente que se cumprem as dimensões exigidas: ...

9.19.2.

Se se tratar de dispositivos de protecção lateral, descrição completa e/ou desenho de tais dispositivos (incluindo fixações e acessórios) ou respectivos números de homologação CE enquanto componentes: ...

9.20.

Sistemas antiprojecção (Directiva 91/226/CEE)

9.20.0.

Presença: sim/não/incompleto (1)

9.20.1.

Breve descrição do veículo no que diz respeito ao seu sistema antiprojecção e seus componentes: ...

9.20.2.

Desenhos pormenorizados do sistema antiprojecção e sua posição no veículo mostrando as dimensões especificadas nas figuras do anexo III da Directiva 91/226/CEE e tendo em conta os extremos das combinações pneumático/roda: ...

9.20.3.

Número(s) de homologação CE do(s) dispositivo(s) antiprojecção, se disponível(is): ...

9.21.

Resistência ao impacto lateral. (Directiva 96/27/CE)

9.21.1.

Descrição detalhada, incluindo fotografias e/ou desenhos, do modelo de veículo no que respeita à estrutura, às dimensões, à concepção e aos materiais constitutivos das paredes laterais do habitáculo (exterior e interior), incluindo informações sobre o sistema de protecção, se aplicável: ...

9.22.

Protecção à frente contra o encaixe

9.22.1.

Desenhos das peças do veículo relevantes para a protecção à frente contra o encaixe, isto é, desenho do veículo e/ou quadro com a posição e montagem e/ou instalação da protecção à frente contra o encaixe. Se esta não constituir um dispositivo especial, o desenho deve indicar claramente que se satisfazem as dimensões exigidas: ...

9.22.2.

No caso de um dispositivo especial, descrição completa e/ou desenho da protecção à frente contra o encaixe (incluindo sistema de montagem e acessórios) ou, se homologado como unidade técnica, número de homologação: ...

10.

DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO LUMINOSA

10.1.

Quadro de todos os dispositivos: número, marca, modelo, marca de homologação CE, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador: ...

10.2.

Desenho da localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...

10.3.

Para cada luz e reflector especificados na Directiva 76/756/CEE, fornecer as seguintes informações (por escrito e/ou sob forma de diagrama):

10.3.1.

Desenho mostrando a extensão da superfície iluminante: ...

10.3.2.

Método utilizado para a definição da superfície aparente (n.o 2.10 dos documentos referidos no n.o 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE): ...

10.3.3.

Eixo de referência e centro de referência: ...

10.3.4.

Método de funcionamento de luzes ocultáveis: ...

10.3.5.

Quaisquer disposições específicas de instalação e ligação eléctrica: ...

10.4.

Luzes de cruzamento (médios): orientação normal de acordo com o n.o 6.2.6.1 dos documentos referidos no n.o 1 do anexo II da Directiva 76/756/CEE

10.4.1.

Valor da regulação inicial: ...

10.4.2.

Localização da indicação: ...

10.4.3.

Descrição/desenho (1) e tipo de dispositivo de nivelamento (por exemplo, automático, regulável manualmente em escalões, regulável manualmente continuamente): ...

aplicável apenas a veículos com dispositivos de nivelamento de faróis

10.4.4.

Dispositivo de comando: ...

10.4.5.

Marcas de referência: ...

10.4.6.

Marcas indicando as condições de carga de veículo: ...

10.5.

Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos que não sejam luzes: .

11.

LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES

11.1.

Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.2.

Características D, U, S e V do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou características D, U, S e V mínimas do(s)dispositivo(s) de engate a instalar: ... daN

11.3.

Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo: ...

11.4.

Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: ...

11.5.

Número(s) de homologação CE: ...

12.

DIVERSOS

12.1.

Avisador(es) sonoro(s)

12.1.1.

Localização, método de fixação, colocação e orientação do(s) avisador(es), com dimensões: ...

12.1.2.

Número de avisadores: ...

12.1.3.

Número(s) de homologação CE: ...

12.1.4.

Diagrama do circuito eléctrico/pneumático (1): ...

12.1.5.

Tensão ou pressão nominal: ...

12.1.6.

Desenho da instalação: ...

12.2.

Dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada do veículo

12.2.1.

Dispositivos de protecção

12.2.1.1.

Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao arranjo e concepção do comando ou do órgão sobre o qual actua o dispositivo de protecção: ...

12.2.1.2.

Desenhos do dispositivo de protecção e sua instalação no veículo: ...

12.2.1.3.

Descrição técnica do dispositivo: ...

12.2.1.4.

Pormenores das combinações de fecho utilizadas: ...

12.2.1.5.

Imobilizador do veículo

12.2.1.5.1.

Número de homologação CE, se disponível: ...

12.2.1.5.2.

Para os imobilizadores ainda não homologados

12.2.1.5.2.1.

Descrição técnica pormenorizada do imobilizador do veículo e das medidas tomadas contra a activação inadvertida: ...

12.2.1.5.2.2.

O(s) sistema(s) sobre o qual o imobilizador do veículo actua: ...

12.2.1.5.2.3.

Número de códigos intermutáveis efectivos, se aplicável: ...

12.2.2.

Sistema de alarme (caso exista)

12.2.2.1.

Número de homologação CE, se disponível: ...

12.2.2.2.

Para os sistemas de alarme ainda não homologados:

12.2.2.2.1.

Descrição pormenorizada do sistema de alarme e das partes do veículo relacionadas com o sistema instalado: ...

12.2.2.2.2.

Lista dos principais componentes que constituem o sistema de alarme: ...

12.2.3.

Breve descrição de eventuais componentes eléctricos/electrónicos: ...

12.3.

Dispositivo(s) de reboque

12.3.1.

Frente: gancho/olhal/outros (1)

12.3.2.

Retaguarda: gancho/olhal/outro/nenhum (1)

12.3.3.

Desenho ou fotografia do quadro/área da carroçaria do veículo mostrando a localização, construção e instalação do(s) dispositivo(s) de reboque: ...

12.4.

Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para influenciar o consumo de combustível (se não estiverem abrangidos por outros pontos):

12.5.

Pormenores de quaisquer dispositivos não relacionados com o motor concebidos para reduzir o nível de ruído (se não estiverem abrangidos por outros pontos): ...

12.6.

Limitadores de velocidade (Directiva 92/24/CEE)

12.6.1.

Fabricante(s): ...

12.6.2.

Tipo(s): ...

12.6.3.

Número(s) de homologação CE, se disponível(is): ...

12.6.4.

Velocidade ou gama de velocidades em que a limitação de velocidade pode ser regulada: km/h

13.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM MAIS DE OITO LUGARES SENTADOS ALÉM DO LUGAR DO CONDUTOR

13.1.

Classe de veículo (Classe I, Classe II, Classe III, Classe A, Classe B): ...

13.1.1.

Número de homologação CE da carroçaria enquanto unidade técnica:

13.1.2.

Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículo incompleto]: ...

13.2.

Área destinada aos passageiros (m2)

13.2.1.

Total (S0): ...

13.2.2.

Andar superior (S0a) (1): ...

13.2.3.

Andar inferior (S0b) (1): ...

13.2.4.

Área destinada a passageiros de pé (S1): ...

13.3.

Número de passageiros (sentados e de pé):

13.3.1.

Total (N): ...

13.3.2.

Andar superior (Na) (1): ...

13.3.3.

Andar inferior (Nb) (1): ...

13.4.

Número de bancos de passageiros:

13.4.1.

Total (A): ...

13.4.2.

Andar superior (Aa) (1): ...

13.4.3.

Andar inferior (Ab) (1): ...

13.5.

Número de portas de serviço: ...

13.6.

Número de saídas de emergência (portas, janelas, portinholas de tejadilho, escada de intercomunicação, meia-escada): ...

13.6.1.

Total: ...

13.6.2.

Andar superior (1): ...

13.6.3.

Andar inferior (1): ...

13.7.

Volume do compartimento de bagagens (m3): ...

13.8.

Área para o transporte de bagagens no tejadilho (m2): ...

13.9.

Dispositivos técnicos que facilitam o acesso aos autocarros (por exemplo, rampas, plataformas elevatórias, sistemas de rebaixamento), caso existam: ...

13.10.

Resistência da superestrutura:

13.10.1.

Número de homologação CE, se disponível: ...

13.10.2.

Para superestruturas ainda não homologadas

13.10.2.1.

Descrição pormenorizada da superestrutura do modelo de veículo, incluindo as dimensões e a configuração respectivas, os materiais constituintes e o modo de fixação a todos os quadros previstos: ...

13.10.2.2.

Desenhos do veículo e das partes do arranjo interior do mesmo que tenham influência na resistência da superestrutura ou no espaço residual: ...

13.10.2.3.

Posição do centro de gravidade do veículo em ordem de marcha nas direcções longitudinal, transversal e vertical: ...

13.10.2.4.

Distância máxima entre os eixos médios dos bancos laterais de passageiros: ...

13.11.

Números da Directiva [ . / . /CE] a cumprir e a demonstrar relativamente a esta unidade técnica: ...

14.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS (Directiva 98/91/CE)

14.1.

Equipamento eléctrico em conformidade com a Directiva 94/55/CE

14.1.1.

Protecção contra o sobreaquecimento dos fios condutores: ...

14.1.2.

Tipo de disjuntor: ...

14.1.3.

Tipo e funcionamento do interruptor principal da bateria: ...

14.1.4.

Descrição e localização da barreira de segurança para o tacógrafo: ...

14.1.5.

Descrição das instalações que permanecerem sob tensão. Indicar a norma europeia EN aplicada: ...

14.1.6.

Construção e protecção da instalação eléctrica situada por detrás da cabina de condução:

14.2.

Prevenção dos riscos de incêndio

14.2.1.

Tipo de material dificilmente inflamável na cabina de condução: ...

14.2.2.

Tipo de protecção contra o calor na retaguarda da cabina de condução (se aplicável): ...

14.2.3.

Posição e protecção do motor contra o calor: ...

14.2.4.

Posição e protecção do sistema de escape contra o calor: ...

14.2.5.

Tipo e concepção da protecção dos sistemas auxiliares de travagem (de endurance) contra o calor: ...

14.2.6.

Tipo, concepção e posição dos dispositivos auxiliares de aquecimento: ...

14.3.

Requisitos especiais para a carroçaria, caso existam, nos termos do disposto na Directiva 94/55/CE:

14.3.1.

Descrição das medidas destinadas a satisfazer os requisitos relativos aos veículos do tipo EX/II e tipo EX/III: ...

14.3.2.

No caso dos veículos do tipo EX/III, resistência ao calor exterior: ...

Notas explicativas

(*)

Indicar aqui os valores mais altos e mais baixos para cada variante.

(**)

Para os símbolos e marcas a utilizar, ver n.os 1.1.3 e 1.1.4 do anexo III da Directiva 77/541/CEE. No caso de cintos do tipo «S», especificar a natureza do(s) tipo(s).

(***)

As informações relativas a componentes não precisam de ser dadas aqui, desde que estejam incluídas no certificado de homologação da instalação relevante.

(+)

Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(+++)

Só para efeitos de definição dos veículos fora-de-estrada.

(#)

Indicado de modo a tornar o valor real claro relativamente a cada configuração técnica de modelo de veículo.

(1)

Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(2)

Especificar a tolerância.

(a)

Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária para qualquer elemento claramente aparente nos esquemas ou desenhos anexos. Indicar, para cada rubrica a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos documentos anexos correspondentes.

(b)

Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(c)

Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II.

(d)

Se possível, denominação de acordo com Euronormas; caso contrário, mencionar:

descrição do material,

a tensão de cedência,

a tensão de rotura,

o alongamento máximo (em %),

a dureza Brinell.

(e)

Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar as dimensões e massas para os dois casos.

(f)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.4.

(g)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.19.2.

(h)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.20.

(i)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.5.

(j)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.1, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, n.o 2.4.1 do anexo I da Directiva 97/27/CE.

(k)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.2, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, n.o 2.4.2 do anexo I da Directiva 97/27/CE.

(l)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.3, e quanto aos veículos que não pertençam à categoria M1, n.o 2.4.3 do anexo I da Directiva 97/27/CE.

(m)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.6.

(n)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.7.

(na)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.10.

(nb)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.11.

(nc)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.9.

(nd)

Norma ISO 612-1978, termo n.o 6.18.1.

(o)

A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação, é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416-1992), o reservatório de combustível é cheio até 90 % da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (excepto os para águas usadas), até 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.

(p)

«Consola do dispositivo de engate» é a distância horizontal entre o ponto de engate de reboques de eixo(s) central(is) e a linha de centro do(s) eixo(s) da retaguarda.

(q)

No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.

(r)

Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.

(s)

Este valor deve ser calculado (π = 3,1416) e arredondado para o cm3 mais próximo.

(t)

Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1269/CEE.

(u)

Determinada de acordo com os requisitos da Directiva 80/1268/CEE.

(v)

Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(w)

É admitida uma tolerância de 5 %.

(x)

Por ponto «R» ou «ponto de referência do lugar sentado», entende-se um ponto definido nos planos do fabricante para cada lugar sentado e indicado em relação ao sistema de referência a três dimensões, de acordo com o disposto no anexo III da Directiva 77/649/CEE.

(y)

Para os reboques ou semi-reboques e para os veículos ligados a um reboque ou semi-reboque que exerçam uma carga vertical significativa sobre o dispositivo de engate ou o prato de engate, esta carga, dividida pelo valor normalizado da aceleração da gravidade, é incluída na massa máxima tecnicamente admissível.

(z)

Por «comando avançado», entende-se uma configuração na qual mais de metade do comprimento do motor se encontra atrás do ponto mais avançado da base do pára-brisas e o cubo do volante se encontra no quarto dianteiro do comprimento do veículo.


(1)  Transmissão continuamente variável

(2)

x

=

sim

-

=

não, ou não disponível em separado

o

=

opcional.

(3)

d

=

directamente sobre o comando, avisador ou indicador

c

=

na vizinhança próxima.

(4)

x

=

sim

-

=

não, ou não disponível em separado

o

=

opcional.

(5)

d

=

directamente sobre o comando, avisador ou indicador

c

=

na vizinhança próxima.

(6)  O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.

(7)  O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.

(8)  O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.

ANEXO II

DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS E MODELOS DE VEÍCULOS

A.   DEFINIÇÃO DE CATEGORIA DE VEÍCULO

As categorias de veículos são definidas de acordo com a seguinte classificação:

(Quando for feita referência, nas definições a seguir, a «massa máxima», essa referência deve ser entendida como «massa máxima em carga tecnicamente admissível», conforme especificado no n.o 2.8 do Anexo I.)

1.

Categoria M

:

Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com, pelo menos, quatro rodas.

Categoria M1

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros com oito lugares sentados no máximo, além do lugar do condutor.

Categoria M2

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima não superior a cinco toneladas.

Categoria M3

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor e uma massa máxima superior a cinco toneladas.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria M estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 1 (veículos da categoria M1) e n.o 2 (veículos das categorias M2 e M3), para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

2.

Categoria N

:

Veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de mercadorias, com pelo menos quatro rodas.

Categoria N1

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 toneladas.

Categoria N2

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 12 toneladas.

Categoria N3

:

Veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima superior a 12 toneladas.

No caso de um veículo tractor concebido para ser ligado a um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa a considerar para a classificação do veículo é a massa do veículo tractor em ordem de marcha, acrescida da massa correspondente à carga vertical estática máxima transferida para o veículo tractor pelo semi-reboque ou pelo reboque de eixo central e, quando aplicável, da massa máxima correspondente à própria carga do veículo tractor.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria N estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 3, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

3.

Categoria O

:

Reboques (incluindo os semi-reboques).

Categoria O1

:

Reboques com massa máxima não superior a 0,75 toneladas.

Categoria O2

:

Reboques com massa máxima superior a 0,75 toneladas mas não superior a 3,5 toneladas.

Categoria O3

:

Reboques com massa máxima superior a 3,5 toneladas mas não superior a 10 toneladas.

Categoria O4

:

Reboques com massa máxima superior a 10 toneladas.

No caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), a massa máxima a considerar para a classificação do reboque corresponde à carga vertical estática transmitida ao solo pelo eixo ou eixos do semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is) quando ligado ao veículo tractor e quando sujeito à sua carga máxima.

Os tipos de carroçarias e códigos pertinentes aos veículos da categoria O estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 4, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

4.

Veículos fora-de-estrada (G)

4.1.

Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 são considerados veículos fora-de-estrada se:

tiverem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada,

tiverem, pelo menos, um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, um dispositivo que assegure um efeito semelhante e puderem transpor um gradiente de 30 %, calculado estando o veículo sem reboque.

Além disso, devem satisfazer, pelo menos, cinco das seis exigências seguintes:

terem um ângulo de ataque mínimo de 25 graus,

terem um ângulo de saída mínimo de 20 graus,

terem um ângulo de rampa mínimo de 20 graus,

terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 180 milímetros,

terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 180 milímetros,

terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 200 milímetros.

4.2.

Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima superior a duas toneladas, das categorias N2 e M2 e da categoria M3 com uma massa máxima que não exceda 12 toneladas são considerados como veículos fora-de-estrada se todas as rodas forem concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as três exigências seguintes:

terem, pelo menos, um eixo dianteiro e, pelo menos, um eixo à retaguarda concebidos para serem simultaneamente motores, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada,

estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante,

poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado estando o veículo sem reboque.

4.3.

Os veículos da categoria M3 com uma massa máxima superior a 12 toneladas e da categoria N3 são considerados como veículos fora-de-estrada se estiverem equipados com rodas concebidas para serem simultaneamente motoras, incluindo os veículos cuja motricidade de um eixo possa ser desembraiada, ou se satisfizerem as exigências seguintes:

pelo menos, metade das rodas serem motoras,

estarem equipados, pelo menos, com um dispositivo de bloqueamento do diferencial, ou, pelo menos, com um dispositivo que assegure um efeito semelhante,

poderem transpor um gradiente de 25 %, calculado para um veículo sem reboque,

e, pelo menos, quatro das seis exigências seguintes:

terem um ângulo de ataque mínimo de 25 graus,

terem um ângulo de saída mínimo de 25 graus,

terem um ângulo de rampa mínimo de 25 graus,

terem uma distância ao solo mínima sob o eixo dianteiro de 250 milímetros,

terem uma distância ao solo mínima entre os eixos de 300 milímetros,

terem uma distância ao solo mínima sob o eixo da retaguarda de 250 milímetros.

4.4.

Condições de carga e de verificação.

4.4.1.

Os veículos da categoria N1 com uma massa máxima que não exceda duas toneladas e os veículos da categoria M1 devem estar em ordem de marcha, isto é, com fluido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor [ver nota de pé-de-página (o) no anexo I].

4.4.2.

Os veículos a motor que não os referidos no n.o 4.4.1 devem estar carregados com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante.

4.4.3.

A verificação da transposição dos gradientes requeridos (25 % e 30 %) será efectuada por simples cálculo. Todavia, em casos excepcionais, os serviços técnicos podem solicitar que um veículo do modelo em questão lhe seja apresentado para proceder a um ensaio real.

4.4.4.

Aquando das medições dos ângulos de ataque, de saída e de rampa, não serão tomados em consideração os dispositivos de protecção contra o encaixe.

4.5.

Definições e figuras da distância ao solo [no que diz respeito às definições de ângulo de ataque, ângulo de saída e ângulo de rampa, ver as notas de pé-de-página (na), (nb) e (nc) do anexo I].

4.5.1.

«Distância ao solo entre os eixos» designa a distância mais curta entre o plano de apoio e o ponto fixo mais baixo do veículo. Os trens rolantes múltiplos são considerados como sendo um único eixo.

Image

4.5.2.

«Distância ao solo sob um eixo» designa a distância determinada pelo ponto mais alto de um arco de círculo que passa pelo meio da superfície de apoio das rodas de um eixo (das rodas interiores, no caso de pneumáticos duplos) e que toca o ponto fixo mais baixo do veículo entre as rodas.

Nenhuma parte rígida do veículo deve penetrar no segmento tracejado do esquema. Se for caso disso, a distância ao solo de vários eixos será indicada de acordo com a posição destes, por exemplo, 280/250/250.

Image

4.6.

Designação combinada

O símbolo «G» deve ser combinado com qualquer um dos símbolos «M» ou «N». Por exemplo, um veículo da categoria N1 que é adequado para utilização fora-de-estrada deve ser designado como N1G.

5.

«Veículo para fins especiais» designa um veículo da categoria M, N ou O para transportar passageiros ou mercadorias ou desempenhar uma função especial para a qual são necessários arranjos da carroçaria e/ou equipamentos especiais.

5.1.

«Autocaravana» designa um veículo para fins especiais da categoria M, construído de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, os seguintes equipamentos:

bancos e mesa,

espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos,

equipamentos de cozinha e

instalações para armazenamento.

Esses equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível.

5.2.

«Veículos blindados» designa veículos destinados à protecção dos passageiros e/ou das mercadorias transportados e que satisfazem os requisitos da blindagem antibalas.

5.3.

«Ambulâncias» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de pessoas doentes ou feridas e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.4.

«Carros funerários» designa veículos a motor da categoria M destinados ao transporte de defuntos e que têm equipamentos especiais para tal fim.

5.5.

«Caravanas» — ver norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.2.1.3.

5.6.

«Gruas móveis» designa veículos para fins especiais da categoria N3, não equipados para o transporte de mercadorias, providos de uma grua cujo momento de elevação é igual ou superior a 400 kNm.

5.7.

«Outros veículos para fins especiais» designa veículos conforme definidos no n.o 5, com excepção dos mencionados nos n.os 5.1 a 5.6.

Os códigos pertinentes para os «veículos para fins especiais» estão definidos na parte C do presente anexo, no n.o 5, para serem utilizados para os fins especificados nessa parte.

B.   DEFINIÇÃO DE MODELO DE VEÍCULO

1.

Em relação à categoria M1:

Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

fabricante,

a designação de modelo do fabricante,

aspectos essenciais de construção e projecto:

quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido).

«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

estilo da carroçaria [por exemplo, berlina tricorpo, berlina bicorpo, coupé, descapotável, carrinha (break), veículo para fins múltiplos],

motor:

princípio de funcionamento (como no n.o 3.2.1.1 do anexo III),

número e disposição dos cilindros,

diferenças de potência superiores a 30 % (a mais elevada é superior a 1,3 vezes a mais baixa),

diferenças de cilindrada superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

eixos motores (número, posição, interligação),

eixos direccionais (número e posição).

«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.

Numa versão, não podem ser combinadas entradas múltiplas dos seguintes parâmetros:

massa máxima em carga tecnicamente admissível,

cilindrada,

potência útil máxima,

tipo de caixa de velocidades e número de velocidades,

número máximo de lugares sentados, conforme definido na parte C do anexo II.

2.

Em relação às categorias M2 e M3:

Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

fabricante,

a designação de modelo do fabricante,

categoria,

aspectos essenciais de construção e projecto:

quadro/carroçaria autoportante, um andar/dois andares, rígido/articulado (diferenças óbvias e fundamentais),

número de eixos

motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido),

«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

classe conforme definida na Directiva 2001/85/CE «Autocarros» (apenas para veículos completos),

extensão da construção (p. ex., completa/incompleta),

motor:

princípio de funcionamento (como no n.o 3.2.1.1 do anexo III),

número e disposição dos cilindros,

diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

localização (à frente, central, à retaguarda)

diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

eixos motores (número, posição, interligação),

eixos direccionais (número e posição).

«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.

3.

Em relação às categorias N1, N2 e N3:

Um «modelo» abrange veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

fabricante,

a designação de modelo do fabricante,

categoria,

aspectos essenciais de construção e projecto:

quadro/piso (diferenças óbvias e fundamentais),

número de eixos

motor (de combustão interna/eléctrico/híbrido),

«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

conceito estrutural da carroçaria (por exemplo, camião-plataforma/camião basculante/camião-cisterna/veículo-tractor de semi-reboques), (só para veículos completos),

extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta),

motor:

princípio de funcionamento (como no n.o 3.2.1.1 do anexo III),

número e disposição dos cilindros,

diferenças de potência superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

diferenças de cilindrada superiores a 50 % (a mais elevada é superior a 1,5 vezes a mais baixa),

diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

eixos motores (número, posição, interligação),

eixos direccionais (número e posição),

«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação sujeitos aos requisitos do anexo VIII.

4.

Em relação às categorias O1, O2, O3 e O4:

Um «modelo» abrange o conjunto de veículos que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

fabricante,

a designação de modelo do fabricante,

categoria,

aspectos essenciais de construção e projecto:

quadro/carroçaria autoportante (diferenças óbvias e fundamentais),

número de eixos

reboque de lança/semi-reboque/reboque de eixo(s) central(is),

tipo de sistema de travagem (por exemplo, sem travões/por inércia/com assistência).

«Variante» de um modelo designa o conjunto de veículos dentro de um modelo que não diferem entre si, pelo menos, nos seguintes aspectos essenciais:

extensão da construção (por exemplo, completa/incompleta),

estilo da carroçaria (por exemplo, caravanas/plataforma/cisterna) (apenas para veículos completos/completados)

diferenças da massa máxima em carga tecnicamente admissível superiores a 20 % (a mais elevada é superior a 1,2 vezes a mais baixa),

eixos direccionais (número e posição),

«Versão» de uma variante designa o conjunto de veículos que consistem numa combinação de elementos indicados no dossier de homologação.

5.

Em relação a todas as categorias:

A identificação completa do veículo apenas a partir das designações de modelo, variante e versão deverá ser consentânea com uma definição precisa e única de todas as características técnicas exigidas para que o veículo possa entrar em circulação.

C.   DEFINIÇÃO DE TIPO DE CARROÇARIA

(apenas para veículos completos/completados)

O tipo de carroçaria no anexo I, no n.o 9.1 da parte I do anexo III e no n.o 37 do anexo IX deve ser indicado utilizando um dos seguintes códigos:

1.

Automóveis de passageiros (M1)

AA

Berlina tricorpo

Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.1, mas incluindo também veículos com mais de quatro janelas laterais.

AB

Berlina bicorpo

Berlina (AA) com uma porta na retaguarda do veículo.

AC

Carrinha (break)

Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.4

AD

Coupé

Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.5

AE

Descapotável

Norma ISO 3833-1977, termo n.o 3.1.1.6

AF

Veículo para fins múltiplos

Veículo a motor que não esteja mencionado em AA a AE, destinado ao transporte de passageiros e sua bagagem ou mercadorias, num compartimento único. Todavia, se tal veículo satisfazer ambas as seguintes condições:

i)

O número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis.

Um «lugar sentado» é considerado como existente se o veículo estiver equipado com fixações para bancos «acessíveis».

«Fixações acessíveis» designa as fixações que podem ser utilizadas. Para impedir que as fixações sejam «acessíveis», o fabricante deve obstruir fisicamente a sua utilização, por exemplo soldando tampas por cima delas ou montando acessórios permanentes similares, que não podem ser removidos pela utilização de ferramentas normalmente disponíveis; e

ii)

P - (M + N × 68) > N × 68

em que:

P = massa máxima tecnicamente admissível, em kg

M = massa em ordem de marcha, em kg

N = número de lugares sentados excluindo o condutor,

o veículo não é considerado como sendo da categoria M1.

2.

Veículos a motor das categorias M2 ou M3

Veículos da classe I (ver Directiva 2001/85/CE «Autocarros»)

CA Andar único

CB Dois andares

CC Articulado de andar único

CD Articulado de dois andares

CE Piso baixo de andar único

CF Piso baixo de dois andares

CG Articulado de piso baixo de andar único

CH Articulado de piso baixo de dois andares

Veículos da classe II (ver Directiva 2001/85/CE «Autocarros»)

CI Andar único

CJ Dois andares

CK Articulado de andar único

CL Articulado de dois andares

CM Piso baixo de andar único

CN Piso baixo de dois andares

CO Articulado de piso baixo de andar único

CP Articulado de piso baixo de dois andares

Veículos da classe III (ver Directiva 2001/85/CE «Autocarros»)

CQ Andar único

CR Dois andares

CS Articulado de andar único

CT Articulado de dois andares

Veículos da classe A (ver Directiva 2001/85/CE «Autocarros»)

CU Andar único

CV Piso baixo de andar único

Veículos da classe B (ver Directiva 2001/85/CE «Autocarros»)

CW Andar único

3.

Veículos a motor da categoria N

BA

Camião

(Ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», n.o 2.1.1 do anexo I).

BB

Furgoneta

Camião com a cabina integrada na carroçaria.

BC

Veículo de tracção de semi-reboques

(Ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», n.o 2.1.1 do anexo I).

BD

Veículos de tracção de reboques (tractores rodoviários)

(Ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», n.o 2.1.1 do anexo I).

Todavia, se um veículo definido como BB com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 3 500 kg:

tiver mais de seis lugares sentados, excluindo o condutor,

ou

satisfizer ambas as condições a seguir:

i)

o número de lugares sentados, excluindo o condutor, não é superior a seis

e

ii)

P - (M + N × 68) ≤ N × 68

o veículo não é considerado como veículo da categoria N.

Todavia, se um veículo definido como BA ou BB, com uma massa máxima tecnicamente admissível superior a 3 500 kg, ou como BC ou BD preencher, pelo menos, uma das condições a seguir:

i)

o número de lugares sentados, excluindo o condutor, é superior a oito

ou

ii)

P - (M + N × 68) ≤ N × 68

o veículo não é considerado como veículo da categoria N.

Ver o n.o 1 da parte C do presente anexo no que diz respeito às definições de «lugares sentados», P, M e N.

4.

Veículos da categoria O

DA

Semi-reboque

(ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», n.o 2.2.2 do anexo I).

DB

Reboque com lança

(ver Directiva 97/27/CE «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», n.o 2.2.3 do anexo I).

DC

Reboque de eixo(s) central(is)

(ver Directiva 97/27/CE, «Massas e dimensões de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques», n.o 2.2.4 do anexo I).

5.

Veículos para fins especiais

SA

Autocaravanas

(ver n.o 5.1 da parte A do anexo II)

SB

Veículos blindados

(ver n.o 5.2 da parte A do anexo II)

SC

Ambulâncias

(ver n.o 5.3 da parte A do anexo II)

SD

Carros funerários

(ver n.o 5.4 da parte A do anexo II)

SE

Caravanas

(ver n.o 5.5 da parte A do anexo II)

SF

Gruas móveis

(ver n.o 5.6 da parte A do anexo II)

SG

Outros veículos para fins especiais

(ver n.o 5.7 da parte A do anexo II)

ANEXO III

FICHA DE INFORMAÇÕES PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

(Para notas explicativas, é favor consultar a última página do anexo I)

PARTE I

As informações seguintes, se aplicáveis, serão fornecidas em triplicado e incluirão um índice. Se houver desenhos, serão fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, deverão ser suficientemente pormenorizadas.

Caso os sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas possuam funções com comando electrónico, serão fornecidas informações relativas ao respectivo desempenho.

A:   Para as categorias M e N

0.

GENERALIDADES

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.

Modelo:

0.2.1.

Designação(ões) comercial(is): ...

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b):

0.3.1.

Localização dessa marcação:

0.4.

Categoria do veículo(c): ...

0.4.1.

Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar:

0.5.

Nome e morada do fabricante: ...

0.8.

Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

1.

CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3.

Número de eixos e rodas: ...

1.3.2.

Número e posição de eixos direccionais: ...

1.3.3.

Eixos motores (número, posição, interligação): ...

1.4.

Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

1.6.

Posição e disposição do motor: ...

1.8.

Lado da condução: direito/esquerdo (1)

1.8.1.

O veículo está equipado para se deslocar no trânsito que circula pela direita/esquerda (1)

2.

MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e em mm)

(ver desenho, quando aplicável)

2.1.

Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.3.1.

Via de cada eixo direccional (i): ...

2.3.2.

Via de todos os outros eixos (i): ...

2.4.

Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.2.

Para o quadro com carroçaria

2.4.2.1.

Comprimento (j): ...

2.4.2.1.1.

Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2.

Largura (k): ...

2.4.2.2.1.

Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3.

Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6.

Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria e/ou o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se instalada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7.

Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...

2.8.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate (*): ...

2.9.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.11.

Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

2.11.1.

Reboque com lança: ...

2.11.2.

Semi-reboque: ...

2.11.3.

Reboque de eixo(s) central(is): ...

2.11.4.

Massa máxima tecnicamente admissível do conjunto: ...

2.11.5.

O veículo é/não é (1) adequado para rebocar cargas (n.o 1.2 do anexo II da Directiva 77/389/CEE)

2.11.6.

Massa máxima do reboque sem travões: ...

2.12.

Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate

2.12.1.

Do veículo a motor: ...

2.16.

Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE):

2.16.1.

Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.2.

Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.3.

Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.4.

Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.5.

Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

3.

MOTOR (q) [no caso de um veículo que possa ser alimentado quer a gasolina quer a gasóleo, etc., ou em caso de combinação com outro combustível, repetem-se os tópicos (+)].

3.1.

Fabricante: ...

3.1.1.

Código do fabricante para o motor, conforme marcado no motor: ...

3.2.

Motor de combustão interna

3.2.1.1.

Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (1)

3.2.1.2.

Número e disposição dos cilindros: ...

3.2.1.3.

Cilindrada (s): ... cm3

3.2.1.6.

Velocidade elevada de marcha lenta sem carga (2): ... min-1

3.2.1.8.

Potência útil máxima (t): ... kW a ... min-1 (valor declarado pelo fabricante)

3.2.1.9.

Velocidade máxima admitida do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min-1

3.2.2.

Combustível: gasóleo/gasolina/gás de petróleo liquefeito (GPL)/gás natural (GN)/etanol ... (1)

3.2.2.1.

IOR, com chumbo: ...

3.2.2.2.

IOR, sem chumbo: ...

3.2.4.

Alimentação de combustível

3.2.4.1.

Por meio de carburador(es): ... sim/não (1)

3.2.4.2.

Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (1)

3.2.4.2.2.

Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (1)

3.2.4.3.

Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (1)

3.2.7.

Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (1)

3.2.8.

Sistema de admissão

3.2.8.1.

Sobrealimentador: sim/não (1)

3.2.12.

Medidas tomadas contra a poluição do ar

3.2.12.2.

Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica)

3.2.12.2.1.

Catalisador: sim/não (1)

3.2.12.2.2.

Sensor de oxigénio: sim/não (1)

3.2.12.2.3.

Injecção de ar: sim/não (1)

3.2.12.2.4.

Recirculação dos gases de escape: sim/não (1)

3.2.12.2.5.

Sistema de controlo das emissões por evaporação: sim/não (1)

3.2.12.2.6.

Colector de partículas: sim/não (1)

3.2.12.2.7.

Sistema de diagnóstico a bordo (OBD): sim/não (1)

3.2.12.2.8.

Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...

3.2.13.

Localização do símbolo do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...

3.2.15.

Sistema de alimentação a GPL: sim/não (1)

3.2.16.

Sistema de alimentação a GN: sim/não (1)

3.3.

Motor eléctrico

3.3.1.

Tipo (enrolamento, excitação): ...

3.3.1.1.

Potência horária máxima: ... kW

3.3.1.2.

Tensão de funcionamento: ... V

3.3.2.

Bateria

3.3.2.4.

Posição: ...

3.6.5.

Temperatura do lubrificante

mínima: ... K

máxima: ... K

4.

TRANSMISSÃO (v)

4.2.

Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...

4.5.

Caixa de velocidades

4.5.1.

Tipo [manual/automática/CVT (transmissão continuamente variável)] (1)

4.6.

Relações de transmissão

Velocidade

Relações de transmissão (relações entre as rotações do motor e as rotações do veio de saída da caixa de velocidades)

Relação(ões) no diferencial (relação entre as rotações do veio de saída da caixa de velocidades e as rotações das rodas motrizes)

Relações finais

Máxima para CVT (1)

1

2

3

...

Mínima para CVT (1)

 

 

 

Marcha atrás

 

 

 

4.7.

Velocidade máxima do veículo (em km/h) (w): ...

5.

EIXOS

5.1.

Descrição de cada eixo: ...

5.2.

Marca: ...

5.3.

Tipo: ...

5.4.

Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5.

Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6.

SUSPENSÃO

6.2.

Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...

6.2.1.

Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1)

6.2.3.

Suspensão pneumática para o(s) eixo(s) motor(es): sim/não (1)

6.2.3.1.

Suspensão do eixo motor equivalente a suspensão pneumática: sim/não (1)

6.2.3.2.

Frequência e amortecimento da oscilação da massa suspensa: ...

6.6.1.

Combinação(ões) pneumático/roda [para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]

6.6.1.1.

Eixos

6.6.1.1.1.

Eixo 1: ...

6.6.1.1.2.

Eixo 2: ...

etc.

6.6.1.2.

Eventual roda de reserva: ...

6.6.2.

Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1.

Eixo 1: ...

6.6.2.2.

Eixo 2: ...

etc.

7.

DIRECÇÃO

7.2.

Transmissão e comando

7.2.1.

Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2.

Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3.

Tipo de assistência, se aplicável: ...

8.

TRAVÕES

8.5.

Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1)

8.9.

Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.o 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): ...

8.11.

Pormenores do(s) tipo(s) de sistema(s) de travagem auxiliar(es): ...

9.

CARROÇARIA

9.1.

Tipo de carroçaria: ...

9.3.

Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças

9.3.1.

Configuração e número de portas: ...

9.10.

Arranjos interiores

9.10.3.

Bancos

9.10.3.1.

Número: ...

9.10.3.2.

Localização e disposição: ...

9.10.3.2.1.

Número de lugares sentados: ...

9.10.3.2.2.

Lugar(es) sentado(s) designado(s) para ser(em) utilizado(s) apenas com o veículo estacionário:

9.10.4.1.

Tipo(s) de apoios de cabeça: integrados/destacáveis/separados (1)

9.10.4.2.

Número(s) de homologação, se disponível(is): ...

9.12.2.

Espécie e posição de sistemas de retenção adicionais (indicar: sim/não/opcional):

(E = esquerdo, D = direito, C = central)

 

Almofada de ar da frente

Almofada de ar lateral

Dispositivo de pré-carregamento do cinto

Primeira fila de bancos

 

E

 

 

 

C

 

 

 

D

 

 

 

Segunda fila de bancos (2)

 

E

 

 

 

C

 

 

 

D

 

 

 

9.17.

Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE)

9.17.1.

Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.4.

Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.o 1.1.1 do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1.

Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.o 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2.

Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.o 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados: ...

11.

LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES

11.1.

Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.3.

Instruções para a montagem do tipo de engate no veículo e fotografias ou desenhos dos pontos de fixação ao veículo indicados pelo fabricante; informação adicional, caso a utilização do tipo de engate esteja restringida a determinadas variantes ou versões do modelo de veículo:

11.4.

Informações relativas à instalação de suportes de tracção ou pratos de montagem especiais: .

11.5.

Número(s) de homologação CE: ...

13.

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS DESTINADOS AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COM MAIS DE OITO LUGARES SENTADOS ALÉM DO LUGAR DO CONDUTOR

13.1.

Classe de veículo (Classe I, Classe II, Classe III, Classe A, Classe B):

13.1.1.

Tipos de quadro nos quais a carroçaria objecto de homologação CE pode ser montada [fabricante(s) e modelo(s) de veículos]:

13.3.

Número de passageiros (sentados e de pé):

13.3.1.

Total (N):

13.3.2.

Andar superior (Na) (1):

13.3.3.

Andar inferior (Nb) (1):

13.4.

Número de passageiros (sentados):

13.4.1.

Total (A):

13.4.2.

Andar superior (Aa) (1):

13.4.3.

Andar inferior (Ab) (1):

B:   Para a categoria O

0.

GENERALIDADES

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.

Modelo: ...

0.2.1.

Designação(ões) comercial(is): ...

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): ...

0.3.1.

Localização dessa marcação: ...

0.4.

Categoria do veículo (c): ...

0.4.1.

Classificação(ões) baseada(s) nas mercadorias perigosas que o veículo se destina a transportar:

0.5.

Nome e morada do fabricante: ...

0.8.

Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

1.

CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO

1.1.

Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: ...

1.3.

Número de eixos e rodas: ...

1.3.2.

Número e posição de eixos direccionais: ...

1.4.

Quadro (no caso de existir) (desenho global): ...

2.

MASSAS E DIMENSÕES (e) (em kg e em mm)

(ver desenho, quando aplicável)

2.1.

Distância(s) entre os eixos (em carga máxima) (f): ...

2.3.1.

Via de cada eixo direccional (i): ...

2.3.2.

Via de todos os outros eixos (i): ...

2.4.

Gama de dimensões (exteriores) do veículo

2.4.2.

Para o quadro com carroçaria

2.4.2.1.

Comprimento (j): ...

2.4.2.1.1.

Comprimento da área de carga: ...

2.4.2.2.

Largura (k): ...

2.4.2.2.1.

Espessura das paredes (no caso de veículos concebidos para o transporte de mercadorias a temperatura controlada): ...

2.4.2.3.

Altura (em ordem de marcha) (l) (para suspensões ajustáveis em altura, indicar a posição normal de marcha): ...

2.6.

Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda de reserva, se montada, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (o) (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.6.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (máximo e mínimo para cada variante): ...

2.7.

Massa mínima do veículo completado declarada pelo fabricante, no caso de um veículo incompleto: ...

2.8.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (y) (*): ...

2.8.1.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga sobre o ponto de engate (*): ...

2.9.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: ...

2.10.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada grupo de eixos: ...

2.12.

Carga vertical estática/massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate

2.12.2.

Do semi-reboque ou do reboque de eixo(s) central(is): ...

2.16.

Massas máximas admissíveis de matrícula/em circulação previstas (facultativo: quando forem indicados, estes valores devem ser verificados em conformidade com os requisitos do anexo IV da Directiva 97/27/CE): ...

2.16.1.

Massa máxima em carga admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.2.

Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada eixo e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(is), carga prevista no ponto de engate indicada pelo fabricante, se inferior à massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.3.

Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista em cada grupo de eixos [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.4.

Massa máxima rebocável admissível de matrícula/em circulação prevista [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

2.16.5.

Massa máxima admissível de matrícula/em circulação prevista do conjunto [são possíveis várias entradas para cada configuração técnica (#)]: ...

5.

EIXOS

5.1.

Descrição de cada eixo: ...

5.2.

Marca: ...

5.3.

Tipo: ...

5.4.

Posição de eixo(s) retráctil(eis): ...

5.5.

Posição de eixo(s) carregável(eis): ...

6.

SUSPENSÃO

6.2.

Tipo e concepção da suspensão de cada eixo ou grupo de eixos ou roda: ...

6.2.1.

Ajustamento do nível: sim/não/opcional (1)

6.6.1.

Combinação(ões) pneumático/roda (para os pneumáticos, indicar a designação da dimensão, o índice de capacidade de carga mínimo, o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da jante e saliência(s)]

6.6.1.1.

Eixos

6.6.1.1.1.

Eixo 1: ...

6.6.1.1.2.

Eixo 2: ...

etc.

6.6.1.2.

Roda de reserva, se aplicável: ...

6.6.2.

Limites superior e inferior dos raios de rolamento

6.6.2.1.

Eixo 1: ...

6.6.2.2.

Eixo 2: ...

etc.

7.

DIRECÇÃO

7.2.

Transmissão e comando

7.2.1.

Tipo de transmissão da direcção (especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.2.

Ligação às rodas (incluindo outros meios para além dos mecânicos; especificar para a frente e a retaguarda, se aplicável): ...

7.2.3.

Tipo de assistência, se aplicável:

8.

TRAVÕES

8.5.

Sistemas de travagem antibloqueio: sim/não/opcional (1)

8.9.

Breve descrição dos sistemas de travagem (de acordo com o n.o 1.6 da adenda ao apêndice 1 do anexo IX da Directiva 71/320/CEE): ...

9.

CARROÇARIA

9.1.

Tipo de carroçaria: ...

9.17.

Chapas regulamentares (Directiva 76/114/CEE)

9.17.1.

Fotografias e/ou desenhos das localizações das chapas e inscrições regulamentares e do número de identificação do veículo: ...

9.17.4.

Declaração de cumprimento das disposições constantes do n.o 1.1.1 do anexo II da Directiva 76/114/CEE elaborada pelo fabricante: ...

9.17.4.1.

Explicação do significado dos caracteres usados na segunda parte e, se aplicável, na terceira parte para cumprir os requisitos do n.o 5.3 da Norma ISO 3779-1983: ...

9.17.4.2.

Se forem utilizados caracteres na segunda parte para cumprir os requisitos do n.o 5.4 da Norma ISO 3779-1983, esses caracteres devem ser indicados:

11.

LIGAÇÕES ENTRE VEÍCULOS TRACTORES E REBOQUES OU SEMI-REBOQUES

11.1.

Classe e tipo do(s) dispositivo(s) de engate instalado(s) ou a instalar: ...

11.5.

Número(s) de homologação CE: ...

PARTE II

Tabela que indica as combinações que são admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte I, em relação aos quais há entradas múltiplas. No que diz respeito a esses elementos, cada uma das entradas múltiplas deve ser assinalada com uma letra, que será utilizada na tabela para indicar que a entrada (ou entradas) de um dado elemento é (são) aplicável(is) a uma versão específica.

Deve ser preenchida uma tabela separada para cada variante dentro do modelo.

As entradas múltiplas em relação às quais não há restrições quanto à respectiva combinação dentro de uma variante devem ser enumeradas na coluna encimada por «todas».

Entrada n.o

Todas

Versão n.o 1

Versão n.o 2

Etc.

Versão n.o

 

 

 

 

 

 

Estas informações podem ser apresentadas num formato ou disposição alternativos, desde que se satisfaça o fim em vista.

Cada variante e cada versão devem ser identificadas por um código numérico ou alfanumérico, que deve ser indicado igualmente no certificado de conformidade (anexo IX) do veículo em causa.

No caso de uma variante ou variantes, nos termos do anexo XI ou do artigo 19.o, o fabricante deve atribuir um código especial.

PARTE III

Números de Homologação CE decorrentes de directivas específicas

Fornecer as informações requeridas no quadro seguinte relativo aos elementos aplicáveis (***) ao veículo mencionados nos anexos IV ou XI. (Devem ser incluídas todas as homologações pertinentes para cada elemento.)

Assunto

Número de homologação CE

Estado-Membro que emite a homologação CE (3)

Data da extensão

Variante(s)/Versão(ões)

 

 

 

 

 

Assinatura: ...

Função na empresa: ...

Data: ...


(1)  Transmissão continuamente variável

(2)  O quadro pode ser aumentado para os veículos com mais de duas filas de bancos ou se houver mais de três bancos à largura do veículo.

(3)  

(+)

A indicar, se não puder ser obtido através dos números de homologação CE.

ANEXO IV

LISTA DE REQUISITOS PARA EFEITOS DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

PARTE I

Lista de directivas específicas

(Eventualmente tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir)

Assunto

Directiva

Referência do Jornal Oficial

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1. Níveis sonoros

70/157/CEE

JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

2. Emissões

70/220/CEE

JO L 76 de 6.4.1970, p. 1.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

3.

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.

X

 (5)

X

 (5)

X

 (5)

X

 (5)

X

 (5)

X

 (5)

X

X

X

X

4.

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

JO L 76 de 6.4.1970, p. 25.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

5. Esforço de direcção

70/311/CEE

JO L 133 de 18.6.1970, p. 10.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6.

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

JO L 176 de 10.8.1970, p. 5.

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

7. Avisador sonoro

70/388/CEE

JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

8.

Visibilidade para a retaguarda

71/127/CEE

JO L 68 de 22.3.1971, p. 1.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

9. Travagem

71/320/CEE

JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

10.

Interferências radioeléctricas (supressão)

72/245/CEE

JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

11.

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

JO L 190 de 20.8.1972, p. 1.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

12. Arranjos interiores

74/60/CEE

JO L 38 de 11.2.1974, p. 2.

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13.

Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

14.

Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

JO L 165 de 20.6.1974, p. 16.

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.

Resistência dos bancos

74/408/CEE

JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

16. Saliências exteriores

74/483/CEE

JO L 256 de 2.10.1974, p. 4.

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17.

Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

JO L 196 de 26.7.1975, p. 1.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

18.

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

19.

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

JO L 24 de 30.1.1976, p. 6.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

20.

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

21. Reflectores

76/757/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22.

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23.

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24.

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25.

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

26.

Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

27. Ganchos de reboque

77/389/CEE

JO L 145 de 13.6.1977, p. 41.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

28.

Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29.

Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

30.

Luzes de estacionamento

77/540/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

31. Cintos de segurança

77/541/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

32.

Campo de visão para a frente

77/649/CEE

JO L 267 de 19.10.1977, p. 1.

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

33.

Identificação dos comandos

78/316/CEE

JO L 81 de 28.3.1978, p. 3.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

34.

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

JO L 81 de 28.3.1978, p. 27.

X

 (1)

 (1)

 (1)

 (1)

 (1)

 

 

 

 

35.

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.

X

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

 (2)

 

 

 

 

36.

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

37.

Recobrimento das rodas

78/549/CEE

JO L 168 de 26.6.1978, p. 45.

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38. Apoios de cabeça

78/932/CEE

JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39.

Emissões de CO2/consumo de combustível

80/1268/CEE

JO L 375 de 31.12.1980, p. 36.

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40. Potência do motor

80/1269/CEE

JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

41.

Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

JO L 36 de 9.2.1988, p. 33.

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

42. Protecção lateral

89/297/CEE

JO L 124 de 5.5.1989, p. 1.

 

 

 

 

X

X

 

 

X

X

43.

Sistemas antiprojecção

91/226/CEE

JO L 103 de 23.4.1991, p. 5.

 

 

 

 

X

X

 

 

X

X

44.

Massas e dimensões (automóveis)

92/21/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 1.

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45.

Vidraças de segurança

92/22/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 11.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

46. Pneumáticos

92/23/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 95.

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

47.

Dispositivos de limitação da velocidade

92/24/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 154.

 

 

X

 

X

X

 

 

 

 

48.

Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

97/27/CE

JO L 233 de 28.8.1997, p. 1.

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

49.

Saliências exteriores das cabinas

92/114/CEE

JO L 409 de 31.12.1992, p. 17.

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

50.

Dispositivos de engate

94/20/CE

JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.

X

 (3)

X

 (3)

X

 (3)

X

 (3)

X

 (3)

X

 (3)

X

X

X

X

51.

Comportamento ao fogo

95/28/CE

JO L 281 de 23.11.1995, p. 1.

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

52. Autocarros

2001/85/CE

JO L 42 de 13.2.2002, p. 1.

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

53. Colisão frontal

96/79/CE

JO L 18 de 21.1.1997, p. 7.

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54. Colisão lateral

96/27/CE

JO L 169 de 8.7.1996, p. 1.

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

55.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

56.

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

98/91/CE

JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.

 

 

 

X

 (4)

X

 (4)

X

 (4)

X

 (4)

X

 (4)

X

 (4)

X

 (4)

57.

Protecção à frente contra o encaixe

2000/40/CE

JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

X

Directiva aplicável.

Apêndice

Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos da categoria M1 produzidos em pequenas séries

(Eventualmente tendo em conta a última alteração de cada directiva específica enumerada a seguir)

 

Assunto

Directiva

Referência do Jornal Oficial

M1

1

Nível sonoro

70/157/CEE

JO L 42 de 23.2.1970, p. 16.

A

2

Emissões

70/220/CEE

JO L 76 de 6.4.1970, p. 1.

A

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

JO L 76 de 6.4.1970, p. 23.

B

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

JO L 76 de 6.4.1970, p. 25.

B

5

Esforço de direcção

70/311/CEE

L 133 de 18.6.1970 p. 10.

C

6

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

JO L 176 de 10.8.1970, p. 5.

C

7

Avisador sonoro

70/388/CEE

JO L 176 de 10.8.1970, p. 12.

B

8

Visibilidade para a retaguarda

71/127/CEE

JO L 68 de 22.3.1971, p. 1.

X (7)

B (9)

9

Travagem

71/320/CEE

JO L 202 de 6.9.1971, p. 37.

A

10

Interferências radioeléctricas (supressão)

72/245/CEE

JO L 152 de 6.7.1972, p. 15.

A (6)

C (8)

11

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

JO L 190 de 20.8.1972, p. 1.

A

12

Arranjos interiores

74/60/CEE

JO L 38 de 11.2.1974, p. 2.

C

13

Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

JO L 38 de 11.2.1974, p. 22.

A

14

Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

JO L 165 de 20.6.1974, p. 16.

C

15

Resistência dos bancos

74/408/CEE

JO L 221 de 12.8.1974, p. 1.

C

16

Saliências exteriores

74/483/CEE

JO L 266 de 2.10.1974, p. 4.

C

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

JO L 196 de 26.7.1975, p. 1.

B

18

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.

B

19

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

JO L 24 de 30.1.1976, p. 6.

B

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 1.

B

21

Reflectores

76/757/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 32.

X

22

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 54.

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 71.

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 85.

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 96.

X

26

Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

JO L 262 de 27.9.1976, p. 122.

X

27

Ganchos de reboque

77/389/CEE

JO L 145 de 13.6.1977, p. 41.

B

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 60.

X

29

Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 72.

X

30

Luzes de estacionamento

77/540/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 83.

X

31

Cintos de segurança

77/541/CEE

JO L 220 de 29.8.1977, p. 95.

A (7)

B (9)

32

Campo de visão para a frente

77/649/CEE

JO L 267 de 19.10.1977, p. 1.

A

33

Identificação dos comandos

78/316/CEE

JO L 81 de 28.3.1978, p. 3.

X

34

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

JO L 81 de 28.3.1978, p. 27.

C

35

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

JO L 81 de 28.3.1978, p. 49.

C

36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

C

37

Recobrimento das rodas

78/549/CEE

JO L 168 de 26.6.1978, p. 45.

B

38

Apoios de cabeça

78/932/CEE

JO L 325 de 20.11.1978, p. 1.

C

39

Consumo de combustível

80/1268/CEE

JO L 375 de 31.12.1980, p. 36.

A

40

Potência do motor

80/1269/CEE

JO L 375 de 31.12.1980, p. 46.

C

41

Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

JO L 36 de 9.2.1988, p. 33.

A

44

Massas e dimensões (automóveis)

92/21/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 1.

C

45

Vidraças de segurança

92/22/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 11.

X (7)

B (9)

46

Pneumáticos

92/23/CEE

JO L 129 de 14.5.1992, p. 95.

X (7)

B (9)

50

Dispositivos de engate

94/20/CE

JO L 195 de 29.7.1994, p. 1.

X

53

Colisão frontal

96/79/CE

JO L 18 de 21.1.1997, p. 7.

N/A

54

Colisão lateral

96/27/CE

JO L 169 de 8.7.1996, p. 1.

N/A

Legenda

X:

:

Requer-se plena conformidade com a directiva; é necessário emitir um certificado de homologação CE; deve ser assegurada a conformidade da produção.

A:

:

Não são permitidas excepções, salvo as indicadas na directiva específica. O certificado de homologação e a marca de homologação não são exigidos. Os relatórios de ensaio têm de ser estabelecidos por um serviço técnico acreditado.

B:

:

As disposições técnicas da directiva específica têm de ser cumpridas. Os ensaios previstos na directiva têm de ser realizados na íntegra; mediante aprovação da entidade homologadora, poderão ser efectuados pelo próprio fabricante; este poderá ser autorizado a emitir o relatório técnico; não é necessário emitir um certificado de homologação e a homologação não é exigida.

C:

:

O fabricante tem de demonstrar, a contento da entidade homologadora, que os requisitos gerais da directiva específica foram cumpridos.

N/A: A presente directiva não se aplica (ausência de requisitos).

PARTE II

Quando for feita referência a uma directiva específica, uma homologação nos termos dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) seguintes [tendo em conta o seu âmbito (10) e a alteração de cada um dos regulamentos da UNECE a seguir enumerados] será reconhecida como alternativa a uma homologação CE concedida nos termos da directiva específica indicada no quadro da parte I.

Estes regulamentos correspondem aos regulamentos a que a Comissão aderiu enquanto parte contratante no «Acordo de Genebra de 1958 revisto» da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, por força da Decisão 97/836/CE do Conselho, ou por decisões subsequentes deste órgão, conforme disposições constantes do n.o 3 do artigo 3.o da referida decisão.

Qualquer outra alteração dos regulamentos UNECE em seguida listados deve também ser considerada equivalente, ao abrigo da decisão da Comissão, prevista nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 97/836/CE (11).

Assunto

N.o do regulamento de base da UNECE

Série de alterações

1. Níveis sonoros

51

02

1. Sistemas silenciosos de substituição

59

00

2. Emissões

83

03

2. Catalisadores de substituição

103

00

3. Dispositivo de protecção à retaguarda

58

01

3. Reservatórios de combustível

34

01

3. Reservatórios de combustível

67

01

3. Reservatórios de combustível

110

00

5. Esforço de direcção

79

01

6. Fechos e dobradiças de portas

11

02

7. Avisador sonoro

28

00

8. Espelhos retrovisores

46

01

9. Travagem

13

09

9. Travagem

13H

00

9. Travagem (guarnição)

90

01

10. Interferências radioeléctricas (supressão)

10

02

11. Fumos dos motores diesel

24

03

12. Arranjos interiores

21

01

13. Anti-roubo

18

02

13. Imobilizador

97

00

13. Sistemas de alarme

97

00

14. Comportamento do dispositivo de direcção em caso de colisão

12

03

15. Resistência dos bancos

17

06

15. Resistência dos bancos (autocarros)

80

01

16. Saliências exteriores

26

02

17. Indicador de velocidade

39

00

19. Fixações dos cintos de segurança

14

04

20.

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

48

01

21. Reflectores

3

02

22.

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem

7

02

22. Luzes de circulação diurna

87

00

22. Luzes de presença laterais

91

00

23. Luzes indicadoras de mudança de direcção

6

01

24. Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

4

00

25. Faróis (R2 e HS1)

1

01

25. Faróis (selados)

5

02

25. Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7, e/ou H8)

8

04

25. Faróis (H4)

20

02

25. Faróis (selados de halogéneo)

31

02

25. Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas

37

03

25. Faróis com fontes de luz de descarga num gás

98

00

25.

Fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas

99

00

26. Luzes de nevoeiro da frente

19

02

28. Luzes de nevoeiro da retaguarda

38

00

29. Luzes de marcha atrás

23

00

30. Luzes de estacionamento

77

00

31. Cintos de segurança

16

04

31. Sistemas de retenção para crianças

44

03

38. Apoios de cabeça (combinados com bancos)

17

06

38. Apoios de cabeça

25

04

39. Consumo de combustível

101

00

40. Potência do motor

85

00

41. Emissões pelos motores diesel

49

02

42. Protecção lateral

73

00

45. Vidraças de segurança

43

00

46. Pneumáticos, veículos a motor e seus reboques

30

02

46. Pneumáticos, veículos comerciais e seus reboques

54

00

46. Rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária

64

00

47. Dispositivos de limitação da velocidade

89

00

52. Resistência da superestrutura (autocarros)

66

00

57. Protecção à frente contra o encaixe

93

00

PARTE III

Lista dos regulamentos UNECE a que a Comunidade aderiu e que são obrigatórios para efeitos da homologação CE

Assunto

Número do Regulamento

Datas de Aplicação

Aplicabilidade

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Os veículos desta categoria devem ser equipados com um dispositivo adequado de degelo e desembaciamento do pára-brisas.

(2)  Os veículos desta categoria devem ser equipados com dispositivos adequados de lavagem e limpeza do pára-brisas.

(3)  Os requisitos da Directiva 94/20/CE só são aplicáveis aos veículos equipados com engates.

(4)  Os requisitos da Directiva 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.

(5)  No caso dos veículos alimentados a GPL ou GNC, e até à adopção de alterações à Directiva 70/221/CEE, que permitam incluir os depósitos de GPL e GNC, é requerida uma homologação nos termos do Regulamento UNECE n.o 67-01 ou 110.

(6)  Subconjuntos electrónicos

(7)  Componente

(8)  Veículo

(9)  Instruções de instalação

(10)  Sempre que as directivas específicas contenham disposições de instalação, estas aplicam-se igualmente aos componentes e unidades técnicas homologados em conformidade com os regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.

(11)  Quanto a alterações subsequentes, ver UNECE TRANS/WP.29/343, última revisão.

ANEXO V

PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

1.

No caso da homologação CE de um modelo de veículo completo, a entidade que concede a homologação CE tem de:

a)

Verificar se todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente;

b)

Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I da ficha de informações do veículo estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou certificados de homologação relativos às homologações de acordo com directivas específicas pertinentes; confirmar, quando um número da parte I da ficha de informações não estiver incluído no dossier de homologação de qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou característica pertinente está de acordo com os pormenores contidos no dossier de fabrico;

c)

Efectuar, ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas de acordo com directivas específicas;

d)

Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas, sempre que aplicável;

e)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.

2.

O número de veículos a inspeccionar para efeitos do disposto na alínea c) do n.o 1 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a homologar de acordo com os seguintes critérios:

Categoria do veículo

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

Critérios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motor

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

Caixa de velocidades

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

Número de eixos

-

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Eixos motores (número, posição, interligação)

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

Eixos direccionais (número e posição)

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Estilos de carroçaria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Número de portas

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Lado da condução

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

Número de bancos

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

Nível de equipamento

X

X

X

X

X

X

-

-

-

-

3.

No caso de não estarem disponíveis certificados de homologação para qualquer das directivas específicas aplicáveis, a entidade que concede a homologação CE tem de:

a)

Mandar efectuar os ensaios e verificações necessários de acordo com cada uma das directivas específicas pertinentes;

b)

Verificar que o veículo está em conformidade com os pormenores contidos no dossier de fabrico do veículo e que satisfaz os requisitos técnicos de cada uma das directivas específicas relevantes;

c)

Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas sempre que aplicável;

d)

Efectuar, ou mandar efectuar, as verificações necessárias em relação à presença dos dispositivos previstos nas notas de pé-de-página 1 e 2 da parte I do anexo IV, sempre que aplicável.

ANEXO VI

MODELO A

Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Carimbo da entidade administrativa que concede a homologação CE

Comunicação relativa a:

homologação CE (1)

extensão da homologação CE (1)

recusa da homologação CE (1)

revogação da homologação CE (1)

De um modelo de:

veículo completo (1)

veículo completado (1)

veículo incompleto (1)

veículo com variantes completas e incompletas (1)

veículo com variantes completadas e incompletas (1)

no que diz respeito à Directiva 70/156/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva / /CE

Número de homologação CE:

Razão da extensão:

PARTE I

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.

Modelo: ...

0.2.1.

Designação(ões) comercial(is) (2): ...

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: ...

0.3.1.

Localização dessa marcação: ...

0.4.

Categoria do veículo (3): ...

0.5.

Nome e morada do fabricante do veículo completo (1): ...

Nome e morada do fabricante do veículo de base (1)  (4): ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo incompleto (1)  (4): ...

Nome e morada do fabricante do veículo completo (1)  (4): ...

0.8.

Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

PARTE II

O abaixo assinado certifica a exactidão da descrição do(s) veículo(s) acima referido(s) feita pelo fabricante na ficha de informações em anexo [foi(foram) seleccionada(s) amostra(s) pela entidade que concede a homologação CE, tendo sido apresentada(s) pelo fabricante como protótipo(s) do modelo do veículo] e que os resultados dos ensaios em anexo são aplicáveis ao modelo de veículo.

1. Para veículos/variantes completos e completados (5):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (5) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas aplicáveis referidas no anexo IV e no anexo XI (5)  (6) da Directiva 70/156/CEE.

2. Para veículos/variantes incompletos (5):

O modelo de veículo satisfaz/não satisfaz (5) os requisitos técnicos de todas as directivas específicas enumeradas no quadro no lado 2.

3. A homologação é concedida/recusada/revogada (5).

4. A homologação é concedida de acordo com o artigo 19.o e a validade da homologação é assim limitada a dd/mm/yy.

(Local) (Assinatura) (Data)

Anexos:

Dossier de homologação.

Resultados dos ensaios (ver anexo VIII).

Nome(s) e assinatura(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar certificados de conformidade e declaração relativa às respectivas funções na empresa.

OBS: Se o modelo for utilizado para efeitos de uma homologação concedida em conformidade com os artigos 19.o, 21.o ou 22.o, não se lhe deverá apor a designação «certificado de homologação CE de um modelo de veículo», salvo

no caso previsto no artigo 19.o, quando a Comissão tenha tomado a decisão de autorizar um Estado-Membro a conceder uma homologação em conformidade com a presente directiva;

no caso dos veículos da categoria M1, homologados de acordo com os procedimentos previstos no artigo 21.o

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE UM MODELO DE VEÍCULO

Lado 2

A presente homologação baseia-se, no que diz respeito a veículos ou variantes incompletos e completados, na(s) homologação(ões) relativa(s) aos veículos incompletos enumerados a seguir:

Fase 1: Fabricante do veículo de base: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

Fase 2: Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

Fase 3: Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Aplicável às variantes: ...

No caso de a homologação incluir uma ou mais variantes incompletas, enumerar aquelas que estão completas ou completadas.

Variante(s) completa(s)/completada(s):

Lista de requisitos aplicáveis ao modelo ou variante de veículo incompleto homologado (conforme adequado, tendo em conta o âmbito e a última alteração de cada uma das directivas específicas enumeradas a seguir).

Elemento

Assunto

Directiva

Alterada pela última vez

Aplicável às variantes

 

 

 

 

 

(Enumerar apenas os assuntos em relação aos quais existe uma homologação CE nos termos de uma directiva específica).

No caso de veículos para fins especiais, derrogações concedidas ou disposições especiais aplicadas nos termos do anexo XI e derrogações concedidas nos termos do artigo 19.o:

Directiva

Número do elemento

Tipo de homologação e natureza da derrogação

Aplicável às variantes

 

 

 

 

Apêndice 1

Lista de directivas com as quais um modelo de veículo deve assegurar conformidade

(a preencher apenas em caso de homologação nos termos do n.o 3 do artigo 6.o)

Assunto

Directiva

Alterada por

Aplicável às variantes

1. Níveis sonoros

70/157/CEE

 

 

2. Emissões

70/220/CEE

 

 

3. Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

 

 

4. Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

 

 

5. Esforço de direcção

70/311/CEE

 

 

6. Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

 

 

7. Avisador sonoro

70/388/CEE

 

 

8. Visibilidade para a retaguarda

71/127/CEE

 

 

9. Travagem

71/320/CEE

 

 

10. Interferências radioeléctricas (supressão)

72/245/CEE

 

 

11. Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

 

 

12. Arranjos interiores

74/60/CEE

 

 

13. Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

 

 

14.

Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

 

 

15. Resistência dos bancos

74/408/CEE

 

 

16. Saliências exteriores

74/483/CEE

 

 

17. Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

 

 

18. Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

 

 

19. Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

 

 

20. Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

 

 

21. Reflectores

76/757/CEE

 

 

22.

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

 

 

23. Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

 

 

24. Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

 

 

25. Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

 

 

26. Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

 

 

27. Ganchos de reboque

77/389/CEE

 

 

28. Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

 

 

29. Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

 

 

30. Luzes de estacionamento

77/540/CEE

 

 

31. Cintos de segurança

77/541/CEE

 

 

32. Campo de visão para a frente

77/649/CEE

 

 

33. Identificação dos comandos

78/316/CEE

 

 

34. Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

 

 

35. Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

 

 

36. Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

 

 

37. Recobrimento das rodas

78/549/CEE

 

 

38. Apoios de cabeça

78/932/CEE

 

 

39. Emissões de CO2/consumo de combustível

80/1268/CEE

 

 

40. Potência do motor

80/1269/CEE

 

 

41. Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

 

 

42. Protecção lateral

89/297/CEE

 

 

43. Sistemas antiprojecção

91/226/CEE

 

 

44. Massas e dimensões (automóveis)

92/21/CEE

 

 

45. Vidraças de segurança

92/22/CEE

 

 

46. Pneumáticos

92/23/CEE

 

 

47. Dispositivos de limitação da velocidade

92/24/CEE

 

 

48.

Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

97/27/CE

 

 

49. Saliências exteriores das cabinas

92/114/CEE

 

 

50. Dispositivos de engate

94/20/CE

 

 

51. Comportamento ao fogo

95/28/CE

 

 

52. Autocarros

2001/85/CE

 

 

53. Colisão frontal

96/79/CE

 

 

54. Colisão lateral

96/27/CE

 

 

55.

 

 

 

56.

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

98/91/CE

 

 

57. Protecção à frente contra o encaixe

2000/40/CE

 

 

MODELO B

(a utilizar em caso de homologação de sistemas ou de homologação de veículos no que diz respeito a um sistema)

Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Carimbo da entidade administrativa que concede a homologação CE

Comunicação relativa a:

homologação CE (8)

extensão da homologação CE (8)

recusa da homologação CE (8)

revogação da homologação CE (8)

de um tipo de sistema/modelo de veículo

no que diz respeito a um sistema (9) no que diz respeito à Directiva //CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva... /... /CE

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão: ...

PARTE I

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.

Modelo: ...

0.2.1.

Designação(ões) comercial(is), caso exista(m): ...

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (10): ...

0.3.1.

Localização dessa marcação: ...

0.4.

Categoria do veículo (11): ...

0.5.

Nome e morada do fabricante: ...

0.8.

Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

PARTE II

1.

Informação suplementar (se aplicável): ver Adenda

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3.

Data do relatório do ensaio: ...

4.

Número do relatório do ensaio: ...

5.

Observações (caso existam): ver Adenda

6.

Local: ...

7.

Data: ...

8.

Assinatura: ...

Anexos:

Dossier de homologação.

Relatório do ensaio

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o ...

1. Informação suplementar

1.1. ...: ...

1.1.1. ...: ...

...

2.

Número de homologação CE de cada componente ou unidade técnica instalados no modelo de veículo para fins de conformidade com a presente directiva

2.1. ...: ...

3. Observações

3.1. ...: ...

MODELO C

(a utilizar em caso de homologação de componentes/unidades técnicas)

Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Carimbo da entidade administrativa que concede a homologação CE

Comunicação relativa a:

homologação CE (12)

extensão da homologação CE (12)

recusa da homologação CE (12)

revogação da homologação CE (12)

de um tipo de componente/unidade técnica (12)

no que diz respeito à Directiva . / . /CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva . / . /CE

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão: ...

PARTE I

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.

Modelo: ...

0.3.

Meios de identificação do modelo, se marcados na componente/unidade técnica (13): ...

0.3.1.

Localização dessa marcação: ...

0.5.

Nome e morada do fabricante: ...

0.7.

No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...

0.8.

Nome(s) e morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

PARTE II

1.

Informação suplementar (se aplicável): ver Adenda

2.

Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...

3.

Data do relatório do ensaio: ...

4.

Número do relatório do ensaio: ...

5.

Observações (caso existam): ver Adenda

6.

Local: ...

7.

Data: ...

8.

Assinatura: ...

Anexos:

Dossier de homologação.

Relatório do ensaio

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o ...

1. Informação suplementar

1.1. ...: ...

1.1.1. ...: ...

...

2. Restrições ao uso do dispositivo (caso existam)

2.1. ...: ...

3. Observações

3.1. ...: ...


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Se não estiver disponível no momento da homologação, esta rubrica deverá ser preenchida o mais tardar quando o veículo for introduzido no mercado.

(3)  Conforme definida na parte A do anexo II.

(4)  Ver lado 2.

(5)  Riscar o que não interessa.

(6)  Ver lado 2.

(7)  Ou regulamentos UNECE considerados como equivalentes.

(8)  Riscar o que não interessa.

(9)  Riscar o que não interessa.

(10)  Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(11)  Conforme definida na parte A do Anexo II.

(12)  Riscar o que não interessa.

(13)  Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou tipos de unidades técnicas independentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

ANEXO VII

SISTEMA DE NUMERAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO CE (1)

1.

O número de homologação CE deve consistir de quatro secções para as homologações de veículos no seu todo e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, conforme especificado a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas pelo caracter «*».

Secção 1:

:

A letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação CE:

1

para a Alemanha;

2

para a França;

3

para a Itália;

4

para os Países-Baixos;

5

para a Suécia;

6

para a Bélgica;

9

para a Espanha;

11

para o Reino-Unido;

12

para a Áustria;

13

para o Luxemburgo;

17

para a Finlândia;

18

para a Dinamarca;

21

para Portugal;

23

para a Grécia;

24

para a Irlanda.

Secção 2:

:

o número da directiva de base.

Secção 3:

:

o número da última directiva de alteração aplicável à homologação CE.

No caso de homologações de modelos de veículos completos, tal significa a última directiva que altera um artigo (ou artigos) da Directiva [a presente directiva ...].

No caso de homologações CE de veículos completos concedidas em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 21.o, tal significa a última directiva que altera um artigo (ou artigos) da directiva [a presente directiva ...], embora, neste caso, os dois primeiros dígitos sejam substituídos pelas letras maiúsculas KS.

No caso de homologações nos termos de directivas específicas, refere-se à última directiva que inclui efectivamente as disposições em relação às quais o sistema, componente ou a unidade técnica são conformes.

No caso de uma directiva comportar datas de entrada em vigor diferentes que remetem para normas técnicas diferentes, deve acrescentar-se um caracter alfabético para especificar qual a norma nos termos da qual a homologação foi concedida.

Secção 4:

:

um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais), para a homologação CE de modelos de veículos completos, ou de quatro ou cinco algarismos, para a homologação CE de modelos de veículos nos termos de uma directiva específica, a identificar o número de homologação de base. A sequência deve começar em 0001 para cada directiva de base.

Secção 5:

:

um número sequencial de dois algarismos (eventualmente, com zeros iniciais) a identificar a extensão. A sequência deve começar em 00 para cada número de homologação de base.

2.

No caso da homologação CE de um veículo no seu todo, a secção 2 deve ser omitida.

No caso de uma homologação nacional concedida a veículos produzidos em pequenas séries, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o, a secção 2 deve ser substituída pelas letras maiúsculas NKS.

3.

Na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo apenas, a secção 5 é omitida.

4.

Exemplo da terceira homologação de um sistema (ainda sem extensão) emitida pela França nos termos da directiva «travagem»:

e 2*71/320*98/12*0003*00

ou

e2*88/77*91/542A*0003*00, no caso de uma directiva com duas fases de aplicação A e B.

5.

Exemplo da segunda extensão da quarta homologação de um veículo emitida pelo Reino Unido

e11*98/14*0004*02

uma vez que a Directiva 98/14/CE é, até agora, a última directiva que altera os artigos da Directiva 70/156/CEE.

6.

Exemplo de uma homologação CE de veículos completos concedida a um veículo produzido em pequenas séries, emitida pelo Luxemburgo, nos termos do artigo 21.o:

e13*KS[.../ ... ]*0001*00

7.

Exemplo de uma homologação nacional de um veículo produzido em pequenas séries emitida pelos Países Baixos, nos termos do artigo 22.o:

e4*NKS*0001*00

8.

Exemplo do número de homologação CE marcado na(s) chapa(s) regulamentar(es) do veículo:

e11*98/14*0004

Apêndice

Marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica

1.

A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica é constituída por:

1.1.

um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula «e» seguida das letras ou números distintivos do Estado-Membro que emite a homologação CE de componente ou de unidade técnica:

1 para a Alemanha

2 para a França

3 para a Itália

4 para os Países Baixos

5 para a Suécia

6 para a Bélgica

9 para a Espanha

11 para o Reino Unido

12 para a Áustria

13 para o Luxemburgo

17 para a Finlândia

18 para a Dinamarca

21 para Portugal

23 para a Grécia

24 para a Irlanda

1.2.

na proximidade do rectângulo, o «número de homologação de base» incluído na secção 4 do número de homologação, precedido de dois algarismos indicando o número de ordem atribuído à mais recente alteração técnica significativa da directiva específica aplicável;

1.3.

um símbolo ou símbolos suplementares acima do rectângulo, que permitam a identificação de determinadas características. Esta informação suplementar é explicitada nas directivas específicas aplicáveis.

2.

A marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica deve ser aposta na unidade técnica ou no componente por forma a ser indelével e claramente legível.

3.

A adenda contém um exemplo de uma marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica.

Adenda ao apêndice

Exemplo de uma marca de homologação de componente

Image

Legenda: esta homologação de componente foi emitida pela Bélgica com o número 0004. O número de ordem 01 identifica o nível dos requisitos técnicos com os quais o componente assegura a conformidade. O número de ordem é atribuído de acordo com a directiva específica relevante.

NB: O presente exemplo não mostra outros símbolos suplementares.


(1)  Os componentes e as unidades técnicas devem ser marcados de acordo com as disposições das directivas específicas pertinentes.

ANEXO VIII

RESULTADOS DOS ENSAIOS

(A preencher pela entidade homologadora e a anexar ao certificado de homologação CE do veículo)

Em cada caso, a informação deverá especificar a que variante ou versão se aplica. Não poderá haver mais que um resultado por versão. Todavia, é admissível uma combinação de vários resultados por versão que indique o caso pior. Neste caso, uma nota deve indicar que, para os elementos marcados com (*), apenas são dados os resultados dos casos piores.

1.   Resultados dos ensaios relativos ao nível sonoro

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...

Variante/versão:

...

...

...

Em movimento [dB(A)/E]:

...

...

...

Imobilizado [dB(A)/E]:

...

...

...

a (min-1):

...

...

...

2.   Resultados dos ensaios relativos às emissões de escape

Directiva de base (1):

Directiva 70/220/CEE relativa à emissão de gases provenientes dos veículos a motor.

Directiva 88/77/CEE relativa à emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos.

Directiva 72/306/CEE relativa à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel.

2.1.   Directiva 70/220/CEE relativa à emissão de gases provenientes dos veículos a motor.

Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...

Combustível(is) (2) (gasóleo, gasolina, GPL, GN, bicombustíveis: gasolina/GPL, bicombustíveis: gasolina/GN, etanol ...)

2.1.1.   Ensaio do tipo I (3): emissões pelo tubo de escape dos veículos no ciclo de ensaio após um arranque a frio

Variante/versão:

...

...

...

CO

...

...

...

HC

...

...

...

NOx

 

 

 

HC + NOx

 

 

 

Partículas

...

...

...

2.1.2.   Ensaio do tipo II (4) dados sobre as emissões exigidos para o controlo técnico:

Tipo II, ensaio em regime baixo e em marcha lenta sem carga:

Variante/versão:

...

...

...

CO %

...

...

...

Velocidade do motor

...

...

...

Temperatura do óleo do motor

...

...

...

Tipo II, ensaio em regime elevado e em marcha lenta sem carga:

Variante/versão:

...

...

...

CO %

...

...

...

Valor lambda

...

...

...

Velocidade do motor

...

...

...

Temperatura do óleo do motor

...

...

...

2.1.3.   Resultado do ensaio de tipo III: ...

2.1.4.   Resultado do ensaio de tipo IV (ensaio de emissões por evaporação) ... g/ensaio

2.1.5.   Resultado do ensaio de tipo V (ensaio de durabilidade):

Tipo de durabilidade: 80 000 km/100 000 km/não aplicável (5)

Factor de deterioração DF: calculado/fixo (5)

Valor de especificação:

CO: ...

HC: ...

NOx: ...

2.1.6.   Resultado do ensaio de tipo VI relativo a emissões a baixa temperatura ambiente:

Variante/versão:

...

...

...

CO g/km

...

...

...

HC g/km

...

...

...

2.1.7.   OBD: sim/não (6)

2.2.   Directiva 88/77/CEE relativa à emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos.

Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...

Combustível(is) (7): ... (gasóleo, gasolina, GPL, GN, etanol ...)

2.2.1.   Resultados do ensaio ESC (8)

CO: ... g/kWh

THC: ... g/kWh

NOx: ... g/kWh

PT: ... g/kWh

2.2.2.   Resultado do ensaio ELR (8)

Valor dos fumos: ... m-1

2.2.3.   Resultado do ensaio ETC (8)

CO: ... g/kWh

THC: ... g/kWh (8)

NMHC: ... g/kWh (8)

CH4: ... g/kWh (8)

NOx: ... g/kWh

PT: ... g/kWh (8)

2.3.   Directiva 72/306/CEE relativa à emissão de poluentes provenientes dos motores diesel.

Indicar a última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...

2.3.1.   Resultados do ensaio em aceleração livre

Variante/versão:

...

...

...

Valor corrigido do coeficiente de absorção (m-1):

...

...

...

Velocidade normal de marcha lenta sem carga

...

...

...

Velocidade máxima do motor

...

...

...

Temperatura do óleo do motor (mín./máx.)

...

...

...

3.   Resultados dos ensaios relativos à emissão de CO2/ao consumo de combustível (9)  (10)

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação E:

Variante/versão:

...

...

...

Emissão mássica de CO2 (condições urbanas) (g/km)

...

...

...

Emissão mássica de CO2 (condições extra-urbanas) (g/km)

...

...

...

Emissão mássica de CO2 (combinado) (g/km)

...

...

...

Consumo de combustível (condições urbanas) (l/100 km) (11)

...

...

...

Consumo de combustível (condições extra-urbanas ) (l/100 km) (11)

...

...

...

Consumo de combustível (combinado) (l/100 km) (11)

...

...

...


(1)  Se aplicável.

(2)  Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (p. ex.: como para o gás natural, as gamas H ou L).

(3)  Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(4)  Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(5)  Riscar o que não interessa.

(6)  Riscar o que não interessa.

(7)  Sempre que as restrições impostas ao combustível sejam aplicáveis, indicar tais restrições (p. ex.: como para o gás natural, as gamas H ou L).

(8)  Se aplicável.

(9)  Riscar o que não interessa.

(10)  Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(11)  Para os veículos alimentados a GN, a unidade «l/100 km» é substituída por «m3/100 km».

ANEXO IX

CERTIFICADO CE DE CONFORMIDADE

Veículos completos/completados (1)

PARTE I

(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm), ou um dossier de formato A4)

Lado 1

O abaixo assinado: ...

(nome completo)

certifica que o veículo:

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.

Modelo: ...

Variante (2): ...

Versão (2): ...

0.2.1.

Designação(ões) comercial(is): ...

0.4.

Categoria: ...

0.5.

Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (1): ...

0.6.

Localização das chapas regulamentares: ...

Número de identificação do veículo:

Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (1)

Veículo de base: ...

Fabricante: ...

Número da homologação CE: ...

Data: ...

Fase 2: Fabricante: ...

Número da homologação CE:

Data: ...

está em perfeita conformidade com o modelo completo/completado (3) descrito em

Número de homologação CE: ...

Data: ...

O veículo pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE em Estados-Membros com circulação à direita/à esquerda (4) e que utilizem unidades do sistema métrico/imperial (5) para o aparelho indicador de velocidade.

(Local)... (Data): ...

(Assinatura)... (Funções)...

Anexos (aplicável apenas a modelos de veículos completados em várias fases): Certificado de conformidade para cada uma das fases.

Lado 2

Para veículos completos ou completados da categoria M1

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas)

1.

Número de eixos: ... e rodas: ...

2.

Eixos motores: ...

3.

Distância entre eixos: ... mm

5.

Via(s) dos eixos: 1. ... mm 2. ... mm 3. ... mm

6.1.

Comprimento: ... mm

7.1.

Largura: ... mm

8.

Altura: ... mm

11.

Consola traseira: ... mm

12.1.

Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg

14.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

14.2.

Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg etc.

14.3.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg etc.

16.

Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg

17.

Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg

18.

Massa máxima do conjunto: ... kg

19.1.

Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg

20.

Fabricante do motor: ...

21.

Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22.

Princípio de funcionamento: ...

22.1.

Injecção directa: sim/não (6)

23.

Número e disposição dos cilindros: ...

24.

Cilindrada: ... cm3

25.

Combustível: ...

26.

Potência útil máxima: ... kW a... min-1

27.

Embraiagem (tipo): ...

28.

Caixa de velocidades (tipo): ...

29.

Relações de transmissão: 1. ... 2. ... 3. ... 4. ... 5. ... 6. ...

30.

Relação no diferencial: ...

32.

Pneumáticos e rodas: Eixo 1: Eixo 2: Eixo 3: (para os pneumáticos da categoria Z destinados à instalação em veículos cuja velocidade máxima ultrapassa os 300 Km/hora devem ser indicadas as características essenciais dos pneumáticos);

34.

Direcção, modo de assistência: ...

35.

Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

37.

Tipo de carroçaria: ...

38.

Categoria do veículo (7): ...

41.

Número e configuração das portas: ...

42.1.

Número e localização dos bancos: ...

43.1.

Marca de homologação CE do dispositivo de reboque, se instalado: ...

44.

Velocidade máxima: ... km/h.

45.

Nível sonoro

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...

Imobilizado: ... dB(A) à velocidade do motor: ... min-1

Em movimento: ... dB(A)

46.1.

Emissões de escape (8):

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...

1.

Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NOx: ... HC + NOx: ...

Fumos [coeficiente (m-1) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2.

Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NOx: ... NMHC: ... THC: ... CH4: ... Partículas: ...

46.2.

Emissões de CO2/consumo de combustível (8):

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE: ...

 

Emissões de CO2

Consumo de combustível

Condições urbanas

... g/km

... l/100 km/m3/100 km (9)

Condições extra-urbanas

... g/km

... l/100 km/m3/100 km (9)

Combinado:

... g/km

... l/100 km/m3/100 km (9)

47.

Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália: ...

França: ...

Espanha: ...

Bélgica: ...

Alemanha: ...

Luxemburgo: ...

Dinamarca: ...

Países Baixos: ...

Grécia: ...

Reino Unido: ...

Irlanda: ...

Portugal: ...

Áustria: ...

Suécia: ...

Finlândia: ...

50.

Observações: ...

51.

Isenções: ...

Lado 2

Para veículos completos ou completados das categorias M2 e M3

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas)

1.

Número de eixos: ... e rodas: ...

2.

Eixos motores: ...

3.

Distância entre eixos: ... mm

5.

Via(s) dos eixos: 1. ... mm 2. ... mm 3. ... mm 4. ... mm

6.1.

Comprimento: ... mm

6.3.

Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm

7.1.

Largura: ... mm

8.

Altura: ... mm

10.1.

Área no solo coberta pelo veículo: ... m2

11.

Consola traseira: ... mm

12.1.

Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg

14.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

14.2.

Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg 4. ... kg

14.4.

Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. . kg 2. . kg 3. . kg 4. . kg

16.

Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg

17.

Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg

18.

Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg

19.1.

Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg

20.

Fabricante do motor:

21.

Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22.

Princípio de funcionamento: ...

22.1.

Injecção directa: sim/não (10)

23.

Número e disposição dos cilindros: ...

24.

Cilindrada: ... cm3

25.

Combustível: ...

26.

Potência útil máxima: ... kW a ... min-1

27.

Embraiagem (tipo): ...

28.

Caixa de velocidades (tipo): ...

29.

Relações de transmissão: 1. ... 2. ... 3. ... 4. ... 5. ... 6. ...

30.

Relação no diferencial: ...

32.

Pneumáticos e rodas: Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ...

33.1.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (10)

34.

Direcção, modo de assistência: ...

35.

Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar

37.

Tipo de carroçaria: ...

41.

Número e configuração das portas: ...

42.2.

Número de lugares sentados (excluindo o condutor): ...

42.3.

Número de lugares em pé: ...

43.1.

Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

44.

Velocidade máxima: ... km/h

45.

Nível sonoro

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...

Imobilizado ... (dB(A) à velocidade do motor ... min-1

Em movimento: ... dB(A)

46.1.

Emissões de escape (11):

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...

1.

Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NOx: ... HC + NOx: ...

Fumos [coeficiente (m-1) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2.

Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NOx: ... NMHC: ... THC: ... CH4: ... Partículas: ...

47.

Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália: ...

França: ...

Espanha: ...

Bélgica: ...

Alemanha: ...

Luxemburgo: ...

Dinamarca: ...

Países Baixos: ...

Grécia: ...

Reino Unido: ...

Irlanda: ...

Portugal: ...

Áustria: ...

Suécia: ...

Finlândia: ...

50.

Observações: ...

51.

Isenções: ...

Lado 2

Para veículos completos ou completados das categorias N1, N2 e N3

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas)

1.

Número de eixos: ... e rodas: ...

2.

Eixos motores: ...

3.

Distância entre eixos: ... mm

4.1.

Avanço do cabeçote de engate (máximo e mínimo no caso de um cabeçote de engate ajustável): mm

5.

Via(s) dos eixos: 1. ... mm 2. ... mm 3. ... mm 4. ... mm

6.1.

Comprimento: ... mm

6.3.

Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm

6.5.

Comprimento da zona de carga: ... mm

7.1.

Largura: ... mm

8.

Altura: ... mm

10.2.

Área no solo coberta pelo veículo (N2 e N3): ... m2

11.

Consola traseira: ... mm

12.1.

Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg

14.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

14.2.

Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg 4. ... kg

14.4.

Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. . kg 2. . kg 3. . kg 4. . kg

15.

Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(is): ...

17.

Massa rebocável máxima tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

17.1.

Reboque com lança: ...

17.2.

Semi-reboque: ...

17.3.

Reboque de eixo(s) central(is): ...

17.4.

Massa máxima do reboque (não travado) tecnicamente admissível: ... kg

18.

Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível: ... kg

19.1.

Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg

20.

Fabricante do motor: ...

21.

Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22.

Princípio de funcionamento: ...

22.1.

Injecção directa: sim/não (12)

23.

Número e disposição dos cilindros: ...

24.

Cilindrada: ... cm3

25.

Combustível: ...

26.

Potência útil máxima: ... kW a... min-1

27.

Embraiagem (tipo): ...

28.

Caixa de velocidades (tipo): ...

29.

Relações de transmissão: 1. ... 2. ... 3. ... 4. ... 5. ... 6. ...

30.

Relação no diferencial: ...

32.

Pneumáticos e rodas: Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ...

33.1.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (13)

34.

Direcção, modo de assistência: ...

35.

Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar

37.

Tipo de carroçaria: ...

38.

Cor do veículo (14) (N1 apenas ): ...

39.

Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): ...m3

40.

Momento máximo da grua... kNm.

41.

Número e configuração das portas: ...

42.1.

Número e localização dos bancos: ...

43.1.

Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

44.

Velocidade máxima: ... km/h

45.

Nível sonoro

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...

Imobilizado... dB(A) à velocidade do motor... min-1

Em movimento: ... dB(A)

46.1.

Emissões de escape (15):

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...

1.

Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NOx: ... HC + NOx: ...

Fumos [coeficiente (m-1) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2.

Método de ensaio (se aplicável)...

CO: ... NOx: ... NMHC: ... CH4: ... Partículas: ...

47.

Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália: ...

França: ...

Espanha: ...

Bélgica: ...

Alemanha: ...

Luxemburgo: ...

Dinamarca: ...

Países Baixos: ...

Grécia: ...

Reino Unido: ...

Irlanda: ...

Portugal: ...

Áustria: ...

Suécia: ...

Finlândia: ...

48.1.

Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: ... sim [classe(s): ... ]/não (16)

48.2.

Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ... ]/não (16)

50.

Observações: ...

51.

Isenções: ...

Lado 2

Para veículos completos ou completados das categorias O1, O2, O3 e O4

1.

Número de eixos: ... e rodas: ...

3.

Distância entre eixos: ... mm

5.

Via(s) dos eixos: 1. ... mm 2. ... mm 3. ... mm

6.1.

Comprimento: ... mm

6.4.

Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm

6.5.

Comprimento da zona de carga: ... mm

7.1.

Largura: ... mm

8.

Altura: ... mm

10.3.

Área no solo coberta pelo veículo (O2, O3 e O4 apenas): ... m2

11.

Consola traseira: ... mm

12.1.

Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg

14.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

14.5.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... ponto de engate: ... kg

14.6.

Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. kg 2. kg 3. e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ... kg

15.

Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(is): ...

19.2.

Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T < 32 000 kg): ... kg

32.

Pneumáticos e rodas: Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ...

33.2.

Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (17)

34.

Direcção, modo de assistência: ...

35.

Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

37.

Tipo de carroçaria: ...

39.

Capacidade do reservatório (veículo cisterna apenas): ...m3

43.2.

Marca de homologação do dispositivo de engate: ...

47.

Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália: ...

França: ...

Espanha: ...

Bélgica: ...

Alemanha: ...

Luxemburgo: ...

Dinamarca: ...

Países Baixos: ...

Grécia: ...

Reino Unido: ...

Irlanda: ...

Portugal: ...

Áustria: ...

Suécia: ...

Finlândia: ...

48.1.

Homologação CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ... ]/não (18)

48.2.

Homologação CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ... ]/não (18)

50.

Observações: ...

51.

Isenções: ...

PARTE II

CERTIFICADO CE DE CONFORMIDADE

Relativo a veículos incompletos

(Formato máximo: A4 (210 × 297 mm), ou um dossier de formato A4)

Lado 1

O abaixo assinado: ...

(nome completo)

certifica que o veículo:

0.1.

Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2.

Modelo: ...

Variante (19): ...

Versão (19): ...

0.2.1.

Designação(ões) comercial(is) (se disponível): ...

0.4.

Categoria: ...

0.5.

Nome e morada do fabricante do veículo de base: ...

Nome e morada do fabricante da última fase construída do veículo (20): ...

0.6.

Localização das chapas regulamentares: ...

Número de identificação do veículo: ...

Localização do número de identificação do veículo no quadro: ...

com base no(s) modelo(s) de veículo(s) descrito(s) na homologação CE (20)

Veículo de base: Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Fase 2: ... Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Data: ...

Está em perfeita conformidade com o modelo incompleto descrito em:

Número de homologação CE: ...

Data: ...

O veículo não pode ser matriculado a título definitivo sem outras homologações CE.

(Local) (Data) (Assinatura) (Funções)

Anexos: Certificado de conformidade para cada fase.

Lado 2

Para veículos incompletos da categoria M1

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas)

1.

Número de eixos: ... e rodas: ...

2.

Eixos motores: ...

3.

Distância entre eixos: ... mm

5.

Via(s) dos eixos: 1. ... mm 2. ... mm 3. ... mm

6.2.

Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm

7.2.

Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm

9.1.

Altura do centro de gravidade: ... mm

9.2.

Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm

9.3.

Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm

13.1.

Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg

13.2.

Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg

14.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

14.2.

Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg

14.3.

Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg

16.

Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg

17.

Massa máxima do reboque (com travões): ... kg (sem travões): ... kg

18.

Massa máxima do conjunto: ... kg

19.1.

Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg

20.

Fabricante do motor: ...

21.

Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22.

Princípio de funcionamento: ...

22.1.

Injecção directa: sim/não (21)

23.

Número e disposição dos cilindros: ...

24.

Cilindrada: ... cm3

25.

Combustível: ...

26.

Potência útil máxima: ... kW a ... min-1

27.

Embraiagem (tipo): ...

28.

Caixa de velocidades (tipo): ...

29.

Relações de transmissão: 1. ... 2. ... 3. ... 4. ... 5. ... 6. ...

30.

Relação no diferencial: ...

32.

Pneumáticos e rodas: Eixo 1: ... Eixo 2. ... Eixo 3

34.

Direcção, modo de assistência: ...

35.

Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

41.

Número e configuração das portas: ...

42.1.

Número e localização dos bancos: ...

43.1.

Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

43.3.

Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4.

Valores característicos (22): D.../V.../S.../U...

45.

Nível sonoro:

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:

Imobilizado ... dB(A) à velocidade do motor ... min-1

Em movimento: ... dB(A)

46.1.

Emissões de escape (23):

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:

1. Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NOx: ... HC + NOx: ...

Fumos [coeficiente (m-1) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2. Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NOx: ... NMHC: ... THC: ... CH4: ... Partículas: ...

47.

Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália: ...

França: ...

Espanha: ...

Bélgica: ...

Alemanha: ...

Luxemburgo: ...

Dinamarca: ...

Países Baixos: ...

Grécia: ...

Reino Unido: ...

Irlanda: ...

Portugal: ...

Áustria: ...

Suécia: ...

Finlândia: ...

49.

Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (1)

50.

Observações: ...

51.

Isenções: ...

Lado 2

Para veículos incompletos das categorias M2 e M3

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas)

1.

Número de eixos: ... e rodas: ...

2.

Eixos motores: ...

3.

Distância entre eixos: ... mm

5.

Via(s) dos eixos: 1. ... mm 2. ... mm 3. ... mm 4. ... mm

6.2.

Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm

6.3.

Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm

7.2.

Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm

9.1.

Altura do centro de gravidade: ... mm

9.2.

Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm

9.3.

Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm

12.3.

Massa do quadro nu: ... kg

13.1.

Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg

13.2.

Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg 4. ... kg

14.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

14.2.

Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg 4. ... kg

14.4.

Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. . kg 2. . kg 3. . kg 4. . kg

16.

Carga máxima admissível no tejadilho: ... kg

17.

Massa máxima do reboque (com travões): ... kg; (sem travões): ... kg

18.

Massa máxima em carga do conjunto tecnicamente admissível ... kg

19.1.

Massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate para um veículo a motor: ... kg

20.

Fabricante do motor: ...

21.

Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22.

Princípio de funcionamento: ...

22.1.

Injecção directa: sim/não (24)

23.

Número e disposição dos cilindros: ...

24.

Cilindrada: ... cm3

25.

Combustível: ...

26.

Potência útil máxima: ... kW a ... min-1

27.

Embraiagem (tipo): ...

28.

Caixa de velocidades (tipo): ...

29.

Relações de transmissão: 1. ... 2. ... 3. ... 4. ... 5. ... 6. ...

30.

Relação no diferencial: ...

32.

Pneumáticos e rodas: Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ...

33.1.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (24)

34.

Direcção, modo de assistência: ...

35.

Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar

41.

Número e configuração das portas: ...

43.1.

Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

43.3.

Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4.

Valores característicos (24): D... /V... /S... /U...

45.

Nível sonoro:

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:

Imobilizado ... dB(A) à velocidade do motor ... min-1

Em movimento: ... dB(A)

46.1.

Emissões de escape (25): ...

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:

1. Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NOx: ... HC + NOx: ...

Fumos [coeficiente (m-1) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2. Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NOx: ... NMHC: ... THC: ... CH4: ... Partículas: ...

47.

Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália: ...

França: ...

Espanha: ...

Bélgica: ...

Alemanha: ...

Luxemburgo: ...

Dinamarca: ...

Países Baixos: ...

Grécia: ...

Reino Unido: ...

Irlanda: ...

Portugal: ...

Áustria: ...

Suécia: ...

Finlândia: ...

49.

Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (26)

50.

Observações: ...

51.

Isenções: ...

Lado 2

Para veículos incompletos das categorias N1, N2 e N3

(Os valores e unidades indicados a seguir são dados na documentação de homologação CE das directivas relevantes. No caso dos ensaios de controlo da conformidade da produção, os valores devem ser verificados de acordo com os métodos fixados nas directivas relevantes tendo em conta os níveis de tolerância dos ensaios de controlo da conformidade da produção autorizados nessas directivas)

1.

Número de eixos: ... e rodas: ...

2.

Eixos motores: ...

3.

Distância entre eixos: ... mm

4.2.

Avanço do cabeçote de engate para o veículo tractor de semi-reboques (máximo e mínimo): ... mm

5.

Via(s) dos eixos: 1. ... mm 2. ... mm 3. ... mm 4. ... mm

6.2.

Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm

6.3.

Distância entre a frente do veículo e o centro do dispositivo de engate: ... mm

7.2.

Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm

9.1.

Altura do centro de gravidade: ... mm

9.2.

Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm

9.3.

Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm

12.3.

Massa do quadro nu: ... kg

13.1.

Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg

13.2.

Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg 4. ... kg

14.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

14.2.

Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg 4. ... kg

14.4.

Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg 4. ... kg

15.

Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(is): ...

17.

Massa máxima rebocável tecnicamente admissível do veículo a motor no caso de um:

17.1.

Semi-reboque: ...

17.2.

Reboque com lança: ...

17.3.

Reboque de eixos centrais: ...

17.4.

Massa máxima do reboque (sem travões): ... kg

18.

Massa máxima do conjunto: ... kg

19.1.

Carga vertical máxima no ponto de engate para um reboque: ... kg

20.

Fabricante do motor: ...

21.

Código do motor tal como marcado sobre o motor: ...

22.

Princípio de funcionamento: ...

22.1.

Injecção directa: sim/não (27)

23.

Número e disposição dos cilindros: ...

24.

Cilindrada: ... cm3

25.

Combustível: ...

26.

Potência útil máxima: ... kW a ... min-1

27.

Embraiagem (tipo): ...

28.

Caixa de velocidades (tipo): ...

29.

Relações de transmissão: ... 1. ... 2. ... 3. ... 4. ... 5. ... 6. ...

30.

Relação no diferencial: ...

32.

Pneumáticos e rodas: Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ...

33.1.

Eixo(s) motor(es) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (28)

34.

Direcção, modo de assistência: ...

35.

Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

36.

Pressão na linha de alimentação para o sistema de travagem do reboque: ... bar

41.

Número e configuração das portas: ...

42.1.

Número e localização dos bancos: ...

43.1.

Eventualmente, marca de homologação CE do dispositivo de reboque: ...

43.3.

Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4.

Valores característicos (28): D ... /V ... /S ... /U ...

45.

Nível sonoro:

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação: ...

Imobilizado ... dB(A) à velocidade do motor ... min-1

Em movimento: ... dB(A)

46.1.

Emissões de escape (29):

Número da directiva de base e última directiva de alteração aplicável à homologação CE. No caso de a directiva ter duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação:

1. Método de ensaio: ...

CO: ... HC: ... NOx: ... HC + NOx: ...

Fumos [coeficiente (m-1) do valor de absorção corrigido]: ... Partículas: ...

2. Método de ensaio (se aplicável) ...

CO: ... NOx: ... NMHC: ... CH4 ... Partículas: ...

47.

Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália: ...

França: ...

Espanha: ...

Bélgica: ...

Alemanha: ...

Luxemburgo: ...

Dinamarca: ...

Países Baixos: ...

Grécia: ...

Reino Unido: ...

Irlanda: ...

Portugal: ...

Áustria: ...

Suécia: ...

Finlândia: ...

48.1.

Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: ... sim [classe(s): ... ]/não (30)

48.2.

Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ... ]/não (30)

49.

Quadro concebido para veículos fora-de-estrada apenas: sim/não (30)

50.

Observações: ...

51.

Isenções: ...

Lado 2

Para veículos incompletos das categorias O1, O2, O3 e O4

1.

Número de eixos: ... e rodas: ...

3.

Distância entre eixos: ... mm

5.

Via(s) dos eixos: 1. ... mm 2. ... mm 3. ... mm 4. ... mm

6.2.

Comprimento máximo admissível do veículo completado: ... mm

6.4.

Distância entre o centro do dispositivo de engate e a retaguarda do veículo: ... mm

7.2.

Largura máxima admissível do veículo completado: ... mm

9.1.

Altura do centro de gravidade: ... mm

9.2.

Altura máxima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm

9.3.

Altura mínima admissível do centro de gravidade do veículo completado: ... mm

12.3.

Massa do quadro nu: ... kg

13.1.

Massa mínima admissível do veículo completado: ... kg

13.2.

Distribuição dessa massa pelos eixos: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... kg

14.1.

Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg

14.5.

Distribuição dessa massa pelos eixos e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: 1. ... kg 2. ... kg 3. ... ponto de engate: ... kg

14.6.

Massa tecnicamente admissível sobre cada eixo/grupo de eixos: 1. kg 2. kg 3. e, no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo(s) central(ais), carga no ponto de engate: ... kg

15.

Posição de eixo(s) retráctil(eis) ou carregável(is): ...

19.2.

Para os dispositivos de engate das classes B, D, E e H: massa máxima do veículo tractor (T) ou do conjunto de veículos (se T < 32 000 kg): ... kg

32.

Pneumáticos e rodas: Eixo 1: ... Eixo 2: ... Eixo 3: ... Eixo 4: ...

33.2.

Eixo(s) equipado(s) com suspensão pneumática ou equivalente: sim/não (31)

34.

Direcção, modo de assistência: ...

35.

Breve descrição do dispositivo de travagem: ...

43.2.

Marca de homologação CE do dispositivo de engate: ...

43.3.

Tipos ou classes de dispositivos de engate que podem ser instalados: ...

43.4.

Valores característicos (31): D ... /V ... /S ... /U ...

47.

Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:

Itália: ...

França: ...

Espanha: ...

Bélgica: ...

Alemanha: ...

Luxemburgo: ...

Dinamarca: ...

Países Baixos: ...

Grécia: ...

Reino Unido: ...

Irlanda: ...

Portugal: ...

Áustria: ...

Suécia: ...

Finlândia: ...

48.1.

Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de mercadorias perigosas: sim [classe(s): ... ]/não (32)

48.2.

Homologado CE de acordo com os requisitos de projecto para o transporte de determinados animais: sim [classe(s): ... ]/não (32)

50.

Observações: ...

51.

Isenções: ...


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.

(3)  Riscar o que não interessa.

(4)  Indicar se o veículo, de acordo com as características de fábrica, é adequado para circular ou à direita ou à esquerda ou se é adequado para ambos os tipos de circulação.

(5)  Indicar se o aparelho indicador de velocidade instalado utiliza unidades do sistema métrico ou se utiliza ambos os sistemas métrico e imperial.

(6)  Riscar o que não interessa.

(7)  Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

(8)  Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(9)  Riscar o que não interessa.

(10)  Riscar o que não interessa.

(11)  Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(12)  Riscar o que não interessa.

(13)  Riscar o que não interessa.

(14)  Indicar apenas a(s) cor(es) de base: branca, amarela, laranja, vermelha, violeta, azul, verde, cinzenta, castanha ou preta.

(15)  Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(16)  Riscar o que não interessa.

(17)  Riscar o que não interessa.

(18)  Riscar o que não interessa.

(19)  Indicar igualmente o código numérico ou alfanumérico de identificação. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 posições para uma variante ou uma versão, respectivamente.

(20)  Riscar o que não interessa.

(21)  Riscar o que não interessa.

(22)  Riscar o que não interessa.

(23)  Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(24)  Riscar o que não interessa.

(25)  Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(26)  Riscar o que não interessa.

(27)  Riscar o que não interessa.

(28)  Riscar o que não interessa.

(29)  Repetir para a gasolina e o combustível gasoso, no caso de um veículo que utilize ambos os tipos de combustível. Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.

(30)  Riscar o que não interessa.

(31)  Riscar o que não interessa.

(32)  Riscar o que não interessa.

ANEXO X

CONFORMIDADE DOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO

0.   OBJECTIVOS

A conformidade do procedimento de produção procura assegurar que cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica seja produzido e continue a ser produzido em conformidade com a respectiva homologação de modelo ou de tipo.

Os procedimentos incluem, de forma indissociável, a avaliação dos sistemas de gestão da qualidade, em seguida referidos como avaliação inicial (1), e a verificação do objecto da homologação e controlos relacionados com o produto, em seguida referidos como disposições relativas à conformidade do produto.

1.   AVALIAÇÃO INICIAL

1.1.

Antes de conceder a homologação CE, a entidade de um Estado-Membro responsável por essa concessão tem de verificar a existência de disposições e procedimentos satisfatórios para assegurar um controlo efectivo, de modo que componentes, sistemas, unidades técnicas ou veículos, aquando da produção, sejam conformes com o modelo ou tipo homologados.

1.2.

Os requisitos do n.o 1.1 tem de ser verificado a contento da entidade que concede a homologação CE.

Essa entidade deve achar a avaliação inicial e as disposições relativas à conformidade do produto inicial, referidas no n.o 2, a seu contento, tendo em conta, conforme necessário, uma das disposições descritas nos n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 a seguir, ou uma combinação dessas disposições no todo ou em parte, conforme adequado.

1.2.1.

A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto devem ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE ou por um organismo nomeado que aja em nome da entidade homologadora.

1.2.1.1.

Ao considerar a extensão da avaliação inicial a efectuar, a entidade que concede a homologação CE pode ter em conta informações disponíveis relacionadas com:

a certificação do fabricante, descrita no n.o 1.2.3 seguinte, que não tenha sido qualificada ou reconhecida ao abrigo desse número,

no caso da homologação CE de um componente ou de uma unidade técnica, as avaliações do sistema de qualidade efectuadas nas instalações do fabricante do componente ou da unidade técnica pelo(s) fabricante(s) do veículo, de acordo com uma ou mais das especificações do sector industrial que cumprem os requisitos da norma harmonizada EN ISO 9002-1994 ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relacionados com os conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula n.o 7.3. Customer Satisfaction and Continual Improvement.

1.2.2.

A avaliação inicial e/ou a verificação das disposições relativas à conformidade do produto podem também ser efectuadas pela entidade que concede a homologação CE de outro Estado-Membro ou pelo organismo nomeado designado para esse fim pela entidade homologadora. Neste caso, a entidade de outro Estado-Membro que concede a homologação CE prepara uma declaração de conformidade, indicando as áreas e os meios de produção que abrangeu como relevantes para o(s) produto(s) a homologar com a marca CE e relativamente à directiva nos termos da qual os produtos em causa deverão ser homologados (2). Ao receber um pedido de uma declaração de conformidade da entidade que concede a homologação CE de um Estado-Membro, a entidade homologadora do outro Estado-Membro deve enviar imediatamente a declaração de conformidade ou comunicar que não está em condições de a fornecer. A declaração de conformidade deve incluir, pelo menos:

Grupo ou empresa:

(por ex.: XYZ Automotora)

Organização particular:

(por ex.: Divisão Europeia)

Fábricas/locais:

[por ex.: fábrica de motores (Reino Unido), fábrica de veículos (Alemanha)]

Gama de veículos/componentes:

(por exemplo, todos os modelos da categoria M1)

Áreas avaliadas:

(por exemplo, montagem de motores, prensagem e montagem de carroçarias, montagem de veículos)

Documentos examinados:

(por exemplo, manual e procedimentos da qualidade da empresa e do local de produção)

 

Avaliação (por exemplo, efectuadas de 18 a 30 de Setembro de 2001)

(por exemplo, visita planeada do inspector: Março de 2002)

1.2.3.

As entidades homologadoras têm também de aceitar a certificação adequada do fabricante em relação à norma harmonizada EN ISO 9002-1994 [cujo âmbito abrange os locais de produção e o(s) produto(s) a homologar] ou EN ISO 9001-2000, com a exclusão facultativa dos requisitos relativos aos conceitos de projecto e desenvolvimento, subcláusula n.o 7.3. da ISO 9001-2000: «Customer Satisfaction and Continual Improvement», ou uma norma harmonizada equivalente satisfazendo os requisitos relativos à avaliação inicial do n.o 1.2. O fabricante deve fornecer pormenores da certificação e comprometer-se a informar a entidade que concede a homologação CE de quaisquer revisões da respectiva validade ou âmbito.

1.3.

Para efeitos da homologação CE do veículo completo, as avaliações iniciais efectuadas para conceder as homologações dos sistemas, componentes e das unidades técnicas do veículo não precisam de ser repetidas, mas devem ser complementadas por uma avaliação que abranja os locais de produção e as actividades relacionados com a montagem do veículo completo não abrangidos pelas avaliações anteriores.

2.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CONFORMIDADE DO PRODUTO

2.1.

Qualquer veículo, sistema, componente ou unidade técnica homologado ao abrigo da presente directiva ou de uma directiva específica deve ser fabricado de modo a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado, através do cumprimento dos requisitos da presente directiva ou de uma directiva específica constante da lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.2.

A entidade de homologação CE de um Estado-Membro deve verificar, aquando da concessão de uma homologação CE, a existência de disposições adequadas e de planos de controlo documentados, a acordar com o fabricante para cada homologação, com vista a efectuar, a intervalos determinados, os ensaios ou verificações correlacionados necessários para verificar que se mantém a conformidade com o modelo ou tipo homologado, incluindo especificamente, quando aplicável, os ensaios previstos nas directivas específicas.

2.3.

O titular da homologação CE deve, em especial:

2.3.1.

Assegurar a existência e a aplicação de procedimentos que permitam o controlo efectivo da conformidade dos produtos (veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas) com o modelo/tipo homologado.

2.3.2.

Ter acesso aos equipamentos de ensaio ou outros equipamentos adequados necessários para verificar a conformidade com cada modelo ou tipo homologado.

2.3.3.

Assegurar que os resultados dos ensaios ou das verificações são registados e que os documentos anexados a esses relatórios continuam disponíveis durante um período a determinar de comum acordo com a entidade homologadora. Não é necessário que este período exceda 10 anos.

2.3.4.

Analisar os resultados de cada tipo de ensaio ou de verificação para verificar e assegurar a estabilidade das características do produto, admitindo as variações próprias de uma produção industrial.

2.3.5.

Assegurar que sejam efectuados, para cada tipo de produto, pelo menos as verificações prescritas na presente directiva e os ensaios prescritos nas directivas específicas aplicáveis contidas na lista exaustiva estabelecida nos anexos IV ou XI.

2.3.6.

Assegurar que qualquer conjunto de amostras ou de peças a ensaiar que, no tipo de ensaio ou de verificação em questão, revele não conformidade, seja sujeito a nova recolha de amostras e a novos ensaios ou verificações. Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção correspondente.

2.3.7.

No caso da homologação CE de um veículo no seu todo, as verificações referidas no n.o 2.3.5 devem limitar-se aos destinados a verificar se a especificação de construção está correcta em relação à homologação e, em especial, à ficha de informações estabelecida no anexo III, bem como com as informações requeridas para a emissão dos certificados de conformidade indicadas no anexo IX da presente directiva.

3.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS À VERIFICAÇÃO CONTINUADA

3.1.

A entidade que tiver concedido a homologação CE pode verificar, a qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção.

3.1.1.

As disposições habituais consistem em monitorizar a eficácia continuada dos procedimentos estabelecidos no n.o 1.2 (avaliação inicial e conformidade do produto) do presente anexo.

3.1.1.1.

As actividades de fiscalização efectuadas por um organismo de certificação (qualificado ou reconhecido conforme exigido no n.o 1.2.3 do presente anexo) devem ser aceites como cumprindo os requisitos do n.o 3.1.1 no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos na avaliação inicial (n.o 1.2.3).

3.1.1.2.

A frequência normal das verificações a efectuar pela entidade que concede a homologação CE (diferentes das especificadas no n.o 3.1.1.1) deve ser tal que assegure que os controlos relevantes aplicados em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente anexo sejam analisados durante um período consistente com o clima de confiança estabelecido pela entidade homologadora.

3.2.

Em cada análise, os registos dos ensaios ou verificações e os registos relativos à produção devem ser postos à disposição do inspector, em especial os registos dos ensaios ou verificações documentados como exigido pelo n.o 2.2 do presente anexo.

3.3.

Quando a natureza do ensaio o permitir, o inspector pode seleccionar amostras aleatórias a serem ensaiadas no laboratório do fabricante (ou pelo serviço técnico quando a directiva específica assim o previr). O número mínimo de amostras pode ser determinado de acordo com os resultados da própria verificação do fabricante.

3.4.

Caso o nível de controlo pareça não ser satisfatório ou pareça ser necessário verificar a validade dos ensaios efectuados em aplicação do n.o 3.2, o inspector deve seleccionar amostras a enviar ao serviço técnico que efectuou os ensaios de homologação CE.

3.5.

No caso de serem encontrados resultados não satisfatórios durante uma inspecção ou uma análise de monitorização, a entidade responsável pela homologação CE deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.


(1)  Na norma harmonizada ISO 10011, partes 1, 2 e 3, de 1991, podem ser encontradas orientações sobre o planeamento e a condução das avaliações.

(2)  Isto é, a directiva específica aplicável, se o produto a homologar for um sistema, um componente ou uma unidade técnica, e a Directiva 70/156/CEE, se for um veículo completo.

ANEXO XI

NATUREZA DOS VEÍCULOS PARA FINS ESPECIAIS E DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

 

Apêndice 1

Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários

Elemento

Assunto

Directiva

M1 ≤ 2 500

 (1) kg

M1 > 2 500

 (1) kg

M2

M3

1

Níveis sonoros

70/157/CEE

H

G+H

G+H

G+H

2

Emissões

70/220/CEE

Q

G+Q

G+Q

G+Q

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

F

F

F

F

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

X

X

X

X

5

Esforço de direcção

70/311/CEE

X

G

G

G

6

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

B

G+B

 

 

7

Avisador sonoro

70/388/CEE

X

X

X

X

8

Visibilidade para a retaguarda

71/127/CEE

X

G

G

G

9

Travagem

71/320/CEE

X

G

G

G

10

Supressão das interferências radioeléctricas

72/245/CEE

X

X

X

X

11

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

H

H

H

H

12

Arranjos interiores

74/60/CEE

C

G+C

 

 

13

Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

X

G

G

G

14

Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

X

G

 

 

15

Resistência dos bancos

74/408/CEE

D

G+D

G+D

G+D

16

Saliências exteriores

74/483/CEE

X para a cabina; A para a parte restante

G para a cabina; A para a parte restante

 

 

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

X

X

X

X

18

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

X

X

X

X

19

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

D

G+L

G+L

G+L

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

A+N

A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

A+G+N para a cabina; A+N para a parte restante

21

Reflectores

76/757/CEE

X

X

X

X

22

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

X

X

X

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

X

X

X

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

X

X

X

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

X

X

X

X

26

Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

X

X

X

X

27

Ganchos de reboque

77/389/CEE

E

E

E

E

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

X

X

X

X

29

Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

X

X

X

X

30

Luzes de estacionamento

77/540/CEE

X

X

X

X

31

Cintos de segurança

77/541/CEE

D

G+M

G+M

G+M

32

Campo de visão para a frente

77/649/CEE

X

G

 

 

33

Identificação dos comandos

78/316/CEE

X

X

X

X

34

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

X

G+O

O

O

35

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

X

G+O

O

O

36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

I

G+P

 

 

37

Recobrimento das rodas

78/549/CEE

X

G

 

 

38

Apoios de cabeça

78/932/CEE

D

G+D

 

 

39

Emissões de CO2/consumo de combustível

80/1268/CEE

N/A

N/A

 

 

40

Potência do motor

80/1269/CEE

X

X

X

X

41

Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

H

G+H

G+H

G+H

44

Massas e dimensões (automóveis)

92/21/CEE

X

X

 

 

45

Vidraças de segurança

92/22/CEE

J

G+J

G+J

G+J

46

Pneumáticos

92/23/CEE

X

G

G

G

47

Dispositivos de limitação da velocidade

92/24/CEE

 

 

 

X

48

Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

97/27/CE

 

 

X

X

50

Dispositivos de engate

94/20/CE

X

G

G

G

51

Comportamento ao fogo

95/28/CE

 

 

 

G para a cabina; X para a parte restante

52

Autocarros

2001/85/CE

 

 

A

A

53

Colisão frontal

96/79/CE

N/A

N/A

 

 

54

Colisão lateral

96/27/CE

N/A

N/A

 

 


(1)  Massa máxima em carga tecnicamente admissível.

Apêndice 2

Veículos blindados

Elemento

Assunto

Directiva

M1

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1

Níveis sonoros

70/157/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

2

Emissões

70/220/CEE

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

5

Esforço de direcção

70/311/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

7

Avisador sonoro

70/388/CEE

A+K

A+K

A+K

A+K

A+K

A+K

 

 

 

 

8

Visibilidade para a retaguarda

71/127/CEE

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

9

Travagem

71/320/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

10

Supressão das interferências radioeléctricas

72/245/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

11

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

12

Arranjos interiores

74/60/CEE

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

14

Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

N/A

 

 

N/A

 

 

 

 

 

 

15

Resistência dos bancos

74/408/CEE

X

D

D

D

D

D

 

 

 

 

16

Saliências exteriores

74/483/CEE

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

18

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

19

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

21

Reflectores

76/757/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

26

Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

27

Ganchos de reboque

77/389/CEE

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29

Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

30

Luzes de estacionamento

77/540/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

31

Cintos de segurança

77/541/CEE

A

A

A

A

A

A

 

 

 

 

32

Campo de visão para a frente

77/649/CEE

S

 

 

 

 

 

 

 

 

 

33

Identificação dos comandos

78/316/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

34

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

A

O

O

O

O

O

 

 

 

 

35

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

A

O

O

O

O

O

 

 

 

 

36

Sistemas de aquecimento

2001/56/CE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37

Recobrimento das rodas

78/549/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

38

Apoios de cabeça

78/932/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39

Emissões de CO2/consumo de combustível

80/1268/CEE

N/A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

40

Potência do motor

80/1269/CEE

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

41

Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

A

X

X

X

X

X

 

 

 

 

42

Protecção lateral

89/297/CEE

 

 

 

 

X

X

 

 

X

X

43

Sistemas antiprojecção

91/226/CEE

 

 

 

 

X

X

 

 

X

X

44

Massas e dimensões (automóveis)

92/21/CEE

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

45

Vidraças de segurança

92/22/CEE

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

46

Pneumáticos

92/23/CEE

A

A

A

A

A

A

A

A

A

A

47

Dispositivos de limitação da velocidade

92/24/CEE

 

 

X

 

X

X

 

 

 

 

48

Massas e dimensões (outros veículos para além dos referidos no elemento 44)

97/27/CE

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

49

Saliências exteriores das cabinas

92/114/CEE

 

 

 

A

A

A

 

 

 

 

50

Dispositivos de engate

94/20/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

51

Comportamento ao fogo

95/28/CE

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

52

Autocarros

2001/85/CE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

53

Colisão frontal

96/79/CE

N/A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

54

Colisão lateral

96/27/CE

N/A

 

 

N/A

 

 

 

 

 

 

56

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

98/91/CE

 

 

 

X (1)

X (1)

X (1)

X (1)

X (1)

X (1)

X (1)

57

Protecção à frente contra o encaixe

2000/40/CE

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 


(1)  Os requisitos da Directiva 98/91/CE apenas são aplicáveis quando o fabricante requerer a homologação CE de um modelo de veículo destinado ao transporte de mercadorias perigosas.

Apêndice 3

Outros veículos para fins específicos (incluindo caravanas)

A aplicação das isenções só é autorizada se o fabricante conseguir demonstrar, a contento da entidade de homologação, que o veículo não pode cumprir os requisitos devido ao fim específico a que se destina.

Elemento

Assunto

Directiva

M2

M3

N1

N2

N3

O1

O2

O3

O4

1

Níveis sonoros

70/157/CEE

H

H

H

H

H

 

 

 

 

2

Emissões

70/220/CEE

Q

Q

Q

Q

Q

 

 

 

 

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

F

F

F

F

F

X

X

X

X

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

A+R

5

Esforço de direcção

70/311/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

6

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

 

 

B

B

B

 

 

 

 

7

Avisador sonoro

70/388/CEE

X

X

X

X

X

 

 

 

 

8

Visibilidade para a retaguarda

71/127/CEE

X

X

X

X

X

 

 

 

 

9

Travagem

71/320/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

10

Supressão das interferências radioeléctricas

72/245/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

11

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

H

H

H

H

H

 

 

 

 

13

Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

X

X

X

X

X

 

 

 

 

14

Comportamento do dispositivo de direcção

74/297/CEE

 

 

X

 

 

 

 

 

 

15

Resistência dos bancos

74/408/CEE

D

D

D

D

D

 

 

 

 

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

X

X

X

X

X

 

 

 

 

18

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

19

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

D

D

D

D

D

 

 

 

 

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

A+N

21

Reflectores

76/757/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

22

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

X

X

X

X

X

 

 

 

 

26

Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

X

X

X

X

X

 

 

 

 

27

Ganchos de reboque

77/389/CEE

A

A

A

A

A

 

 

 

 

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

29

Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

30

Luzes de estacionamento

77/540/CEE

X

X

X

X

X

 

 

 

 

31

Cintos de segurança

77/541/CEE

D

D

D

D

D

 

 

 

 

33

Identificação dos comandos

78/316/CEE

X

X

X

X

X

 

 

 

 

34

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

O

O

O

O

O

 

 

 

 

35

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

O

O

O

O

O

 

 

 

 

40

Potência do motor

80/1269/CEE

X

X

X

X

X

 

 

 

 

41

Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

H

H

H

H

H

 

 

 

 

42

Protecção lateral

89/297/CEE

 

 

 

X

X

 

 

X

X

43

Sistemas antiprojecção

91/226/CEE

 

 

 

X

X

 

 

X

X

45

Vidraças de segurança

92/22/CEE

J

J

J

J

J

J

J

J

J

46

Pneumáticos

92/23/CEE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

47

Dispositivos de limitação da velocidade

92/24/CEE

 

X

 

X

X

 

 

 

 

48

Massas e dimensões

97/27/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

49

Saliências exteriores das cabinas

92/114/CEE

 

 

X

X

X

 

 

 

 

50

Dispositivos de engate

94/20/CE

X

X

X

X

X

X

X

X

X

51

Comportamento ao fogo

95/28/CE

 

X

 

 

 

 

 

 

 

52

Autocarros

2001/85/CE

X

X

 

 

 

 

 

 

 

54

Colisão lateral

96/27/CE

 

 

A

 

 

 

 

 

 

56

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

98/91/CE

 

 

 

X

X

X

X

X

X

57

Protecção à frente contra o encaixe

2000/40/CE

 

 

 

X

X

 

 

 

 

Apêndice 4

Gruas móveis

Elemento

Assunto

Directiva

Grua móvel de categoria N3

1

Níveis sonoros

70/157/CEE

T

2

Emissões

70/220/CEE

X

3

Reservatórios de combustível/dispositivos de protecção à retaguarda

70/221/CEE

X

4

Espaço da chapa de matrícula da retaguarda

70/222/CEE

X

5

Esforço de direcção

70/311/CEE

X direcção caranguejo admitida

6

Fechos e dobradiças de portas

70/387/CEE

A

7

Avisador sonoro

70/388/CEE

X

8

Visibilidade para a retaguarda

71/127/CEE

X

9

Travagem

71/320/CEE

U

10

Supressão das interferências radioeléctricas

72/245/CEE

X

11

Fumos dos motores diesel

72/306/CEE

X

12

Arranjos interiores

74/60/CEE

X

13

Anti-roubo e imobilizador

74/61/CEE

X

15

Resistência dos bancos

74/408/CEE

D

17

Aparelho indicador da velocidade e marcha atrás

75/443/CEE

X

18

Chapas (regulamentares)

76/114/CEE

X

19

Fixações dos cintos de segurança

76/115/CEE

D

20

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

76/756/CEE

A+Y

21

Reflectores

76/757/CEE

X

22

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem, de circulação diurna e de presença laterais

76/758/CEE

X

23

Luzes indicadoras de mudança de direcção

76/759/CEE

X

24

Dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

76/760/CEE

X

25

Faróis (incluindo lâmpadas)

76/761/CEE

X

26

Luzes de nevoeiro da frente

76/762/CEE

X

27

Ganchos de reboque

77/389/CEE

A

28

Luzes de nevoeiro da retaguarda

77/538/CEE

X

29

Luzes de marcha atrás

77/539/CEE

X

30

Luzes de estacionamento

77/540/CEE

X

31

Cintos de segurança

77/541/CEE

D

33

Identificação dos comandos

78/316/CEE

X

34

Degelo/desembaciamento

78/317/CEE

O

35

Lavagem/limpeza dos vidros

78/318/CEE

O

40

Potência do motor

80/1269/CEE

X

41

Emissões pelos motores diesel

88/77/CEE

V

42

Protecção lateral

89/297/CEE

X

43

Sistemas antiprojecção

91/226/CEE

X

45

Vidraças de segurança

92/22/CEE

J

46

Pneumáticos

92/23/CEE

A, desde que os requisitos da Norma ISO 10571-1995 (E) ou do Guia de Normas da DISA, de 1998, sejam cumpridos.

47

Dispositivos de limitação da velocidade

92/24/CEE

X

48

Massas e dimensões

97/27/CE

X

49

Saliências exteriores das cabinas

92/114/CEE

X

50

Dispositivos de engate

94/20/CE

X

57

Protecção à frente contra o encaixe

2000/40/CE

X

Significado das letras

X

Nenhumas isenções, a não ser as indicadas na directiva específica.

N/A

A directiva não é aplicável a este veículo (nenhuns requisitos).

A

Isenção admitida se o fim especial tornar impossível o perfeito cumprimento. O fabricante deve demonstrar, a contento da entidade homologadora, que o veículo não pode satisfazer os requisitos devido ao fim especial a que se destina.

B

Aplicação limitada às portas que dão acesso aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada e quando a distância entre o ponto R do banco e plano médio da superfície da porta, medida perpendicularmente ao plano longitudinal médio do veículo, não exceder os 500 mm.

C

Aplicação limitada à parte do veículo à frente do banco mais à retaguarda concebido para utilização normal quando se estiver a deslocar em estrada e também limitada à zona de impacto da cabeça definida na Directiva 74/60/CEE.

D

Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.

E

Frente apenas.

F

A modificação do percurso e do cumprimento da conduta de reabastecimento de combustível e o reposicionamento do reservatório no interior são admissíveis.

G

Requisitos de acordo com a categoria do veículo de base/incompleto (cujo quadro foi utilizado para construir o veículo para fins específicos). No caso de veículos incompletos/completados, é aceitável que os requisitos relativos aos veículos da categoria N correspondente (com base na massa máxima) sejam satisfeitos.

H

A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios.

I

Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais.

J

No que diz respeito a todos os vidros de janelas que não sejam os vidros da cabina do condutor (pára-brisas e vidros laterais), o material pode ser quer vidro de segurança quer plástico rígido.

K

Admitidos dispositivos adicionais de alarme de emergência.

L

Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidas, pelos menos, fixações para cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.

M

Aplicação limitada aos bancos concebidos para utilização normal quando o veículo se estiver a deslocar em estrada. São exigidos, pelos menos, cintos de segurança subabdominais nos lugares sentados da retaguarda. Os bancos concebidos para utilização quando o veículo se estiver a deslocar em estrada devem ser claramente identificáveis pelos utilizadores através de um pictograma ou de um aviso que inclua um texto adequado.

N

Desde que estejam instalados todos os dispositivos de iluminação obrigatórios e que a visibilidade geométrica não seja afectada.

O

O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.

P

Aplicação limitada aos sistemas de aquecimento não concebidos especialmente para fins habitacionais. O veículo deve ser equipado com um sistema adequado na frente.

Q

A modificação do comprimento do sistema de escape, após o último silencioso, que não exceda 2 m é admissível sem novos ensaios. Uma homologação CE emitida ao veículo de base mais representativo mantém-se válida independentemente de alterações da massa de referência.

R

Desde que as chapas de matrícula de todos os Estados-Membros possam ser montadas e permaneçam visíveis.

S

O factor da transmissão da luz é de, pelo menos, 60 %, também o ângulo de obscurecimento do pilar «A» não é superior a 10.o

T

Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. O veículo pode ser ensaiado de acordo com a Directiva 70/157/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/101/CE. Em relação ao n.o 5.2.2.1 do Anexo I da Directiva 70/157/CEE, aplicam-se os seguintes valores-limite:

81 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência inferior a 75 kW,

83 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 75 kW mas inferior a 150 kW,

84 dB(A) para os veículos cujo motor tem uma potência não inferior a 150 kW.

U

Ensaio a realizar apenas com o veículo completo/completado. Os veículos com quatro eixos no máximo devem satisfazer todos os requisitos da Directiva 71/320/CEE. São admitidas derrogações para os veículos com mais de quatro eixos, desde que:

sejam justificadas pela construção especial,

sejam satisfeitos todos os comportamentos funcionais relativos à travagem de estacionamento, de serviço e secundária, estabelecidos na Directiva 71/320/CEE.

V

No que diz respeito aos motores cuja potência útil máxima excede 400 kW, pode ser aceite o cumprimento da Directiva 97/68/CE.

Y

Desde que todos os dispositivos de iluminação obrigatórios estejam instalados.

ANEXO XII

LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES E DOS FINS DE SÉRIE

A.   LIMITES DAS PEQUENAS SÉRIES

1.

O número de unidades de um modelo de veículo a matricular, vender ou colocar em circulação anualmente na Comunidade em aplicação do artigo 21.o não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão:

Categoria

Unidades

M1

3 000

M2, M3

0

N1

0

N2, N3

0

O1, O2

0

O3, O4

0

2.

O número de unidades de um modelo de veículo a matricular, vender ou colocar em circulação anualmente num Estado-Membro em aplicação do artigo 22.o não deve exceder o valor indicado a seguir, relativo à categoria de veículos em questão:

Categoria

Unidades

M1

300

M2, M3

250

N1

500

N2, N3

250

O1, O2

500

O3, O4

250

B.   LIMITES DOS FINS DE SÉRIE

O número máximo de veículos completos e completados colocados em circulação em cada Estado-Membro, de acordo com o procedimento «fins de série»,

deve ser limitado de um dos seguintes modos à escolha do Estado-Membro:

O número máximo de veículos de um ou mais modelos não pode, no caso da categoria M1, exceder 10 % e, no caso de todas as outras categorias, 30 % dos veículos do conjunto dos modelos em questão posto em circulação no ano anterior nesse Estado-Membro. Se os valores correspondentes aos 10 % ou aos 30 % forem inferiores a 100 veículos, o Estado-Membro pode permitir a colocação em circulação de um máximo de 100 veículos; ou

Ou número de veículos de qualquer modelo deve ser limitado àquele para o qual tenha sido emitido um certificado de conformidade válido à data de fabrico, ou após essa data, e que tenha permanecido válido durante, pelo menos, seis meses após a sua data de emissão mas que tenha perdido subsequentemente a sua validade devido à entrada em vigor de uma directiva específica.

ANEXO XIII

LISTA DE HOMOLOGAÇÕES CE EMITIDAS COM BASE EM DIRECTIVAS ESPECÍFICAS

Carimbo da entidade administrativa responsável pela homologação

Número da lista: ...

Período abrangido: ... a ...

Para cada homologação CE concedida, recusada ou revogada no período acima mencionado, devem ser dadas as seguintes informações:

Fabricante: ...

Número de homologação CE: ...

Razão da extensão (se aplicável): ...

Marca: ...

Modelo: ...

Data de emissão: ...

Data da primeira emissão (no caso de extensões): ...

ANEXO XIV

PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE EM VÁRIAS FASES

1.   GENERALIDADES

1.1.

O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige acções conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades homologadoras devem assegurar, antes de concederem a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existem acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completo cumpra os requisitos técnicos constantes de todas as directivas específicas aplicáveis, conforme prescrito no anexo IV e no anexo XI. Tais informações devem incluir pormenores das homologações pertinentes de sistemas, componentes e unidades técnicas e das peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não estão homologadas.

1.2.

As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores.

1.3.

Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. Não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, excepto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.

2.   PROCEDIMENTOS

A entidade homologadora tem de:

a)

Verificar se todas as homologações CE concedidas em conformidade com directivas específicas são aplicáveis à norma adequada na directiva específica pertinente;

b)

Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossier de fabrico;

c)

Assegurar-se, através da documentação, que a(s) especificação(ões) e dados do veículo contidos na parte I do seu dossier de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiers de homologação ou certificados de homologação relativos às homologações CE de acordo com directivas específicas pertinentes. No caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossier de fabrico não estiver incluído no dossier de homologação relativo a qualquer uma das directivas específicas, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossier de fabrico;

d)

Efectuar ou mandar efectuar, numa amostra seleccionada de veículos do modelo a homologar, inspecções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossier de homologação, autenticado em relação a todas as homologações CE concedidas em conformidade com as directivas específicas aplicáveis;

e)

Efectuar ou mandar efectuar as verificações de instalação pertinentes em relação a unidades técnicas independentes, sempre que aplicável.

3.   O número de veículos a inspeccionar para efeitos no disposto na alínea d) do n.o 2 deve ser suficiente para permitir o controlo correcto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de completamento do veículo e com os seguintes critérios:

motor,

caixa de velocidades,

eixos motores (número, posição, interligação),

eixos direccionais (número e posição),

estilos da carroçaria,

número de portas,

lado da condução,

número de bancos,

nível de equipamento.

4.   IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

4.1.

Número de identificação de veículo

a)

O número de identificação do veículo de base (NIV), previsto pela Directiva 76/114/CEE, deve ser mantido durante todas as fases subsequentes do processo de homologação para assegurar a «transparência» do processo.

b)

Contudo, na fase final de acabamento, o fabricante interveniente nesta fase poderá substituir, mediante acordo da entidade homologadora, a primeira e a segunda secções do número de identificação do veículo pelo seu próprio código de fabricante e o código de identificação do veículo se, e apenas nesse caso, o veículo tiver de ser matriculado sob a sua própria marca ou designação comercial. Nesse caso, o número completo de identificação de veículo do veículo de base não será suprimido.

4.2.

Chapa adicional do fabricante

Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pela Directiva 76/114/CEE, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma peça não sujeita a substituição durante a utilização do veículo. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações pela ordem indicada:

nome do fabricante,

partes 1, 3 e 4 do número de homologação CE,

fase da homologação,

número de identificação do veículo,

massa máxima em carga admissível do veículo (1),

massa máxima em carga admissível do conjunto (caso seja permitido atrelar um reboque ao veículo) (1),

massa máxima admissível sobre cada eixo, indicada por ordem, da frente para a retaguarda (1),

no caso de um semi-reboque ou reboque de eixo central, a massa máxima admissível sobre o dispositivo de engate (1).

Excepto se acima foram previstas disposições em contrário, o prato deve cumprir os requisitos da Directiva 76/114/CEE.


(1)  Apenas se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação.

Apêndice

MODELO DA CHAPA ADICIONAL DO FABRICANTE

O exemplo que se segue é dado apenas a título indicativo

NOME DO FABRICANTE (fase 3)

e2*98/14*2609

Fase 3

WD9VD58D98D234560

 

1 500kg

2 500kg

1 - 700 kg

2 - 810 kg

ANEXO XV

CERTIFICADO DE ORIGEM DO VEÍCULO

Declaração do fabricante de veículos de base/incompletos de outras categorias diferentes da M1

Declaração número:

Eu, abaixo assinado, declaro que o veículo especificado a seguir foi produzido na minha própria fábrica e que é um veículo acabado de fabricar

0.1. Marca (designação comercial do fabricante): ...

0.2. Modelo do veículo: ...

0.2.1. Designação(ões) comercial(is): ...

0.3. Meios de identificação do modelo: ...

0.6. Número de identificação do veículo: ...

0.8. Morada(s) da(s) instalação(ões) de montagem: ...

Além disso, o abaixo assinado declara que o veículo quando entregue estava conforme com os requisitos das seguintes directivas:

Assunto

Directiva

Número de homologação CE

Estado-Membro que concede a homologação CE (1)

1. Nível sonoro

 

 

 

2. Emissões

 

 

 

3. ...

 

 

 

etc.

 

 

 

A presente declaração é emitida de acordo com as disposições do anexo XI da presente directiva.

...

(Local) (Assinatura) (Data)


(1)  A indicar, se não puder ser obtido através dos números de homologação CE.

ANEXO XVI

CALENDÁRIO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE DIRECTIVA RELATIVAMENTE À HOMOLOGAÇÃO

Categorias abrangidas

Datas de aplicação

Novos modelos de veículos

(Facultativo)

Novos modelos de veículos

(Obrigatório)

Modelos de veículos existentes

(Obrigatório)

M1

N.A. (2)

[...] (1)

N.A. (2)

Veículos para fins especiais da categoria M1

[...] (1)

1 de Janeiro de 2012 (6 anos)

1 de Janeiro de 2014 (8 anos)

Veículos incompletos e completos da categoria N1

[...] (1)

1 de Janeiro de 2009 (3 anos)

1 de Janeiro de 2011 (5 anos)

Veículos completados da categoria N1

[...] (1)

1 de Janeiro de 2012 (6 anos)

1 de Janeiro de 2014 (8 anos)

Veículos incompletos e completos das categorias N2, N3, M2, M3, O1, O2, O3 e O4

[...] (1)

1 de Janeiro de 2010 (4 anos)

1 de Janeiro de 2013 (7 anos)

Veículos para fins especiais das categorias N1, N2, N3, M2, M3, O1, O2, O3 e O4

[...] (1)

1 de Janeiro de 2013 (7 anos)

1 de Janeiro de 2015 (9 anos)

Veículos completados das categorias N2, N3, M2, M3, O1, O2, O3 e O4

[...] (1)

1 de Janeiro de 2013 (7 anos)

1 de Janeiro de 2015 (9 anos)


(1)  

(+)

12 meses após a data de adopção da presente directiva

(2)  

(++)

Não aplicável.

ANEXO XVII

PRAZOS-LIMITE DE TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS REVOGADAS PARA O DIREITO NACIONAL

(referidos no artigo 46.o )

Parte A

Directiva 70/156/CEE e respectivas alterações sucessivas

Directivas

Observações

Directiva 70/156/CEE (1)

 

Directiva 78/315/CEE (2)

 

Directiva 78/547/CEE (3)

 

Directiva 80/1267/CEE (4)

 

Directiva 87/358/CEE (5)

 

Directiva 87/403/CEE (6)

 

Directiva 92/53/CEE (7)

 

Directiva 93/81/CEE (8)

 

Directiva 95/54/CE (9)

Apenas artigo 3.o

Directiva 96/27/CE (10)

Apenas artigo 3.o

Directiva 96/79/CE (11)

Apenas artigo 3.o

Directiva 97/27/CE (12)

Apenas artigo 8.o

Directiva 98/14/CE (13)

 

Directiva 98/91/CE (14)

Apenas artigo 3.o

Directiva 2000/40/CE (15)

Apenas artigo 4.o

Directiva 2001/92/CE (16)

Apenas artigo 3.o

Directiva 2001/56/CE (17)

Apenas artigo 7.o

Directiva 2001/85/CE (18)

Apenas artigo 4.o

Directiva 2001/116/CE (19)

 

Regulamento (CE) n.o 807/2003  (20)

Apenas ponto 2 do Anexo III

PARTE B

Prazos-limite de transposição para o direito nacional

Directivas

Prazos-limite de transposição

Data de aplicação

Directiva 70/156/CEE (21)

10 de Agosto de 1971

 

Directiva 78/315/CEE (22)

30 de Junho de 1979

 

Directiva 78/547/CEE (23)

15 de Dezembro de 1979

 

Directiva 80/1267/CEE (24)

30 de Junho de 1982

 

Directiva 87/358/CEE (25)

1 de Outubro de 1988

 

Directiva 87/403/CEE (26)

1 de Outubro de 1988

 

Directiva 92/53/CEE (27)

31 de Dezembro de 1992

1 de Janeiro de 1993

Directiva 93/81/CEE (28)

1 de Outubro de 1993

 

Directiva 95/54/CE (29)

1 de Dezembro de 1995

 

Directiva 96/27/CE (30)

20 de Maio de 1997

 

Directiva 96/79/CE (31)

1 de Abril de 1997

 

Directiva 97/27/CE (32)

22 de Julho de 1999

 

Directiva 98/14/CE (33)

30 de Setembro de 1998

1 de Outubro de 1998

Directiva 98/91/CE (34)

16 de Janeiro de 2000

 

Directiva 2000/40/CE (35)

31 de Julho de 2002

1 de Agosto de 2002

Directiva 2001/92/CE (36)

30 de Junho de 2002

 

Directiva 2001/56/CE (37)

9 de Maio de 2003

 

Directiva 2001/85/CE (38)

13 de Agosto de 2003

 

Directiva 2001/116/CE (39)

30 de Junho de 2002

1 de Julho de 2002


(1)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(2)  JO L 81 de 28.3.1978, p. 1.

(3)  JO L 168 de 26.6.1978, p. 39.

(4)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 34.

(5)  JO L 192 de 11.7.1987, p. 51.

(6)  JO L 220 de 8.8.1987, p. 44.

(7)  JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.

(8)  JO L 264 de 23.10.1993, p. 49.

(9)  JO L 266 de 8.11.95, p. 1.

(10)  JO L 169 de 8.7.1996, p. 1.

(11)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 7.

(12)  JO L 233 de 25.8.1997, p. 1.

(13)  JO L 91 de 25.3.1998, p. 1.

(14)  JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.

(15)  JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

(16)  JO L 291 de 8.11.2001, p. 24.

(17)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

(18)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 42.

(19)  JO L 18 de 21.1.2002, p. 1.

(20)  JO L 122 de 16.5.2003, p. 36.

(21)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(22)  JO L 81 de 28.3.1978, p. 1.

(23)  JO L 168 de 26.6.1978, p. 39.

(24)  JO L 375 de 31.12.1980, p. 34.

(25)  JO L 192 de 11.7.1987, p. 51.

(26)  JO L 220 de 8.8.1987, p. 44.

(27)  JO L 225 de 10.8.1992, p. 1.

(28)  JO L 264 de 23.10.1993, p. 49.

(29)  JO L 266 de 8.11.1995, p. 1.

(30)  JO L 169 de 8.7.1996, p. 1.

(31)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 7.

(32)  JO L 233 de 25.8.1997, p. 1.

(33)  JO L 91 de 25.3.1998, p. 1.

(34)  JO L 11 de 16.1.1999, p. 25.

(35)  JO L 203 de 10.8.2000, p. 9.

(36)  JO L 291 de 8.11.2001, p. 24.

(37)  JO L 292 de 9.11.2001, p. 21.

(38)  JO L 42 de 13.2.2002, p. 42.

(39)  JO L 18 de 21.1.2002, p. 1.

ANEXO XVIII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA (REFERIDO NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 46.o )

Directiva 70/156/CEE

A presente directiva

-

Artigo 1.o

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b)

-

Artigo 2.o, n.o 2, alíneas c) e h)

-

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 3.o

-

Artigo 4.o

-

Artigo 5.o

-

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

-

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5, alíneas a) e b)

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 3.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6 e artigo 7.o, n.o 1

-

Artigo 6.o, n.o 7 e n.o 8

-

Artigo 7.o, n.o 3 e n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 2

-

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 5

-

Artigo 9.o, n.o 6 e n.o 7

-

Artigo 8.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, primeira e terceira frases

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3, segunda frase

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 5 e n.o 6

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 7 e n.o 8

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 14.o, n.o 2, artigo 15.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3 e artigo 15.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 4, quarto parágrafo, primeira frase

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4, quarto parágrafo, segunda frase

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 4

-

Artigo 16.o, n.o 1 a n.o 3

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 1

-

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 2

-

-

Artigo 17.o, n.o 4 a n.o 8

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 1 e n.o 2

-

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 38.o , n.o 2, primeiro parágrafo

-

Artigo 38.o , n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 25.o, n.o 1

-

Artigo 25.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 28.o

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 29.o

Artigo 8.o, n.o 1

-

-

Artigo 21.o

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), primeira frase

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), segunda frase

-

Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), terceira a sexta frases

Artigo 22.o, n.o 1, n.o 3 e n.o 5

-

Artigo 22.o, n.o 2

-

Artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b), ponto 1), primeiro e segundo parágrafos

Artigo 27.o , n.o 1

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b), ponto 1), terceiro parágrafos

Artigo 27.o , n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b), ponto 2), primeiro e segundo parágrafos

Artigo 27.o , n.o 3

Artigo 8.o, n.o 2, alínea b), ponto 2), terceiro e quarto parágrafos

-

-

Artigo 27.o , n.o 4

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 1 e n.o 2

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), segundo parágrafo

Artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), terceiro parágrafo

-

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), quarto parágrafo

Artigo 19.o, n.o 3, segundo parágrafo

 

Artigo 19.o, n.o 3, terceiro parágrafo

-

Artigo 19.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 2, alínea c), quinto e sexto parágrafos

Artigo 20.o

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 4, segundo parágrafo

-

Artigo 23.o

-

Artigo 24.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 34.o

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 33.o , n.o 1 e n.o 2

-

Artigo 33.o , n.o 3 e n.o 4

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase

-

Artigo 11.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segunda frase

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 30.o , n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 30.o , n.o 1

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 30.o , n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 30.o , n.o 4

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 30.o , n.o 5

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 30.o , n.o 6

-

Artigo 31.o

Artigo 12.o, primeira frase

Artigo 32.o , n.o 1

Artigo 12.o, segunda frase

Artigo 32.o , n.o 2

-

Artigo 35.o

-

Artigo 38.o , n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 40.o , n.o 1

-

Artigo 39.o , n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 39.o , n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 40.o , n.o 2 e n.o 3

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 39.o , n.o 3

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 39.o , n.o 2

-

Artigo 39.o , n.o 3

Artigo 14.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 41.o , n.o 1, alínea a)

Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão, primeira frase

Artigo 41.o , n.o 1, alínea b)

-

Artigo 41.o , n.o 1, alínea c)

Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão, segunda frase

Artigo 41.o , n.o 4

Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão, ponto (i)

Artigo 41.o , n.o 2

Artigo 14.o, n.o 1, segundo travessão, ponto (ii)

Artigo 41.o , n.o 3

Artigo 14.o, n.o 2, primeiro parágrafo

-

Artigo 14.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 41.o , n.o 5

-

Artigos 42.o a 48.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

-

Anexo IV, apêndice 1

Anexo V

Anexo V

Anexo VI

Anexo VI

-

Anexo VI, apêndice 1

Anexo VII

Anexo VII

-

Anexo VII, apêndice 1

Anexo VIII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo IX

Anexo X

Anexo X

Anexo XI

Anexo XI

Anexo XII

Anexo XII

Anexo XIII

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XIV

Anexo XV

Anexo XV

-

Anexo XVI

-

Anexo XVII

-

Anexo XVIII

P5_TA(2004)0088

Recuperação da unidade populacional de pescada do Norte *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte (COM(2003) 374 — C5-0314/2003 —2003/0137 (CNS)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2003) 374) (1),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C5-0314/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A5-0024/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Título

Regulamento do Conselho que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada do Norte

Regulamento do Conselho que estabelece um plano de gestão da unidade populacional de pescada do Norte

(Esta alteração implica a modificação dos considerandos relativos à situação da unidade populacional e das referências ao plano de recuperação em todo o articulado).

Alteração 2

Considerando -1 (novo)

 

(-1)

A nova política comum das pescas tem por objectivo permitir uma exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, atendendo, de forma equilibrada, às implicações de ordem ambiental, social e económica.

Alteração 3

Considerando 1

(1)

Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca da unidade populacional de pescada do Norte nas águas comunitárias têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a tal ponto que esta unidade populacional pode deixar de se poder reconstituir por reprodução e estar, assim, ameaçada de ruptura .

(1)

Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) indica que a unidade populacional de pescada do Norte atingiria um nível totalmente seguro se, nos próximos cinco a oito anos, a taxa de de mortalidade por pesca for mantida. Por conseguinte, não é necessário estabelecer um plano de recuperação desta unidade populacional, dado que as medidas a incluir nesse plano seriam desproporcionadas em relação aos objectivos a atingir e teriam consequências socioeconómicas graves e injustificadas.

Alteração 4

Considerando 3

(3)

É necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual com vista à recuperação desta unidade populacional.

(3)

É necessário adoptar medidas para estabelecer um plano plurianual de gestão desta unidade populacional.

Alteração 5

Considerando 3 bis (novo)

 

(3 bis)

Uma vez criados, devem ser consultados os conselhos consultivos regionais referidos nos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2) que estejam directamente relacionados com este plano de gestão.

Alteração 6

Considerando 4

(4)

Prevê-se que a recuperação da unidade populacional em causa, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento, requeira entre cinco e dez anos .

(4)

Prevê-se que a unidade populacional em causa, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento, se mantenha dentro de limites biológicos seguros .

Alteração 7

Considerando 5

(5)

Deve considerar-se que, para esta unidade populacional, foi atingido o objectivo do plano quando, durante dois anos consecutivos, a quantidade de pescada do Norte adulta tiver sido superior ao nível que os gestores fixaram como respeitando os limites biológicos de segurança .

Suprimido

Alteração 8

Considerando 7

(7)

Este controlo da taxa de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) da unidade populacional em causa e de um sistema em que o esforço de pesca exercido relativamente à unidade populacional é limitado a níveis que tornam improvável a superação dos TAC .

(7)

Este controlo da taxa de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) da unidade populacional em causa.

Alteração 9

Considerando 8

(8)

A grande maioria da unidade populacional de pescada do Norte em causa evolui na zona geográfica a oeste e a sul da Irlanda, no Canal da Mancha ocidental e no golfo da Biscaia, pelo que é nessas zonas que devem ser reduzidos os níveis do esforço de pesca . Além disso, as limitações semelhantes , adoptadas para fins de recuperação das unidades populacionais de bacalhau, favorecerão a recuperação da parte da unidade populacional de pescada do Norte que evolui fora das zonas geográficas supramencionadas.

(8)

A grande maioria da unidade populacional de pescada do Norte em causa evolui na zona geográfica a oeste e a sul da Irlanda, no Canal da Mancha ocidental e no golfo da Biscaia. Além disso, as limitações adoptadas para fins de gestão das unidades populacionais de bacalhau, favorecerão a gestão sustentável da parte da unidade populacional de pescada do Norte que evolui fora das zonas geográficas supramencionadas

Alteração 10

Considerando 9

(9)

Após ter sido obtida a recuperação, o Conselho deverá decidir das medidas de acompanhamento em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.

Suprimido

Alteração 11

Considerando 10

(10)

Para reduzir a probabilidade de superação do TAC, é necessário limitar os desembarques e os transbordos de pescada do Norte, assim como de espécies cuja pesca implica capturas acessórias de pescada do Norte, aos navios abrangidos pelo regime de limitação do esforço de pesca adoptado.

Suprimido

Alteração 12

Considerando 11

(11)

Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, são necessárias medidas de controlo suplementares para além das estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas.

Suprimido

Alteração 13

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece um programa de recuperação para a unidade populacional de pescada do Norte que evolui na divisão CIEM IIIa, subzona CIEM IV, divisões CIEM Vb (águas comunitárias), VIa (águas comunitárias), subzona CIEM VII e divisões CIEM VIIIa,b,d,e (a seguir denominada «unidade populacional de pescada do Norte»).

O presente regulamento estabelece um plano de gestão para a unidade populacional de pescada do Norte que evolui na divisão CIEM IIIa, subzona CIEM IV, divisões CIEM Vb (águas comunitárias), VIa (águas comunitárias), subzona CIEM VII e divisões CIEM VIII a,b,d,e (a seguir denominada «unidade populacional de pescada do Norte»).

Alteração 14

Artigo 2.o, título

Objectivo do plano de recuperação

Objectivo do plano de gestão

Alteração 15

Artigo 2.o

O objectivo do programa de recuperação referido no artigo 1.o é aumentar as quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte para valores iguais ou superiores a 143 000 toneladas.

O objectivo do programa de gestão referido no artigo 1.o é aumentar as quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte para valores iguais ou superiores a 140 000 toneladas.

Alteração 16

Artigo 2.o bis (novo)

 

Artigo 2.o bis

Melhoria do dispositivo de avaliação

Tendo em conta as numerosas incertezas que subsistem quanto ao estado real da unidade populacional de pescada do Norte, o dispositivo de avaliação deste recurso deverá ser melhorado mediante o reforço das campanhas científicas e a integração das observações pragmáticas dos pescadores nos cálculos científicos.

Uma vez criados, os conselhos consultivos regionais referidos nos artigos 31.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 comunicarão as suas próprias avaliações das unidades populacionais a fim de completar a pertinência dos pareceres científicos. Em particular, os conselhos consultivos regionais directamente relacionados com o presente plano de gestão deverão apresentar recomendações sobre o mesmo e serão estreitamente associados ao estudo do impacto socioeconómico que deve ser realizado pela Comissão.

Alteração 17

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Obtenção dos níveis pretendidos

Sempre que a Comissão verificar, com base num parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e na sequência de acordo do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) quanto ao referido parecer, que foi atingido o nível pretendido para qualquer unidade populacional de pescada do Norte em causa durante dois anos consecutivos, o Conselho decidirá, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, substituir o plano de recuperação por um plano de gestão para essa unidade populacional em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Suprimido

Alteração 18

Artigo 4.o

Sempre que, relativamente à unidade populacional de pescada do Norte em causa, o CCTEP tenha estimado, à luz do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de pescada do Norte adulta são iguais ou superiores a 103 000 toneladas, será fixado um TAC em conformidade com o artigo 5.o

Sempre que, relativamente à unidade populacional de pescada do Norte em causa, o CCTEP tenha estimado, à luz do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de pescada do Norte adulta são iguais ou superiores a 100 000 toneladas, será fixado um TAC em conformidade com o artigo 5.o

Alteração 19

Artigo 5.o, n.o 2

2.

O TAC não excederá o nível de capturas que, de acordo com a avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resultará, após um ano de aplicação, num aumento de 10 % das quantidades de peixes adultos no mar em comparação com as quantidades que se estimava estarem no mar no início do ano.

Suprimido

Alteração 20

Artigo 5.o, n.o 3

3.

O Conselho não adoptará nenhum TAC que o CCTEP considere, à luz do relatório mais recente do CIEM, poder gerar, no ano da sua aplicação, uma taxa de mortalidade por pesca superior a 0,24 .

3.

O Conselho não adoptará nenhum TAC que o CCTEP considere, à luz do relatório mais recente do CIEM, poder gerar, no ano da sua aplicação, uma taxa de mortalidade por pesca superior a 0,25 .

Alteração 21

Artigo 5.o, n.o 4

4.

Sempre que se preveja que a fixação de um TAC para um dado ano, em conformidade com o n.o 2, originará uma quantidade de peixes adultos no final do ano superior ao nível pretendido indicado no artigo 2.o, o TAC não será fixado em conformidade com o n.o 2 mas num nível de capturas que, de acordo com uma avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resulte numa quantidade de peixes adultos no final do ano igual ao nível pretendido indicado no artigo 2.o

Suprimido

Alteração 22

Artigo 5.o, n.o 5, alínea a)

a)

No caso de as regras previstas nos n.os 2 ou 4 conduzirem a um TAC, para um dado ano, superior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não superior em mais de 15 % ao desse ano; ou

Suprimido

Alteração 23

Artigo 5.o, n.o 5, alínea b)

b)

No caso de as regras previstas no s n.os 2 ou 4 conduzirem a um TAC, para um dado ano, inferior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não inferior em mais de 15 % ao desse ano.

b)

No caso de as regras previstas no n.o 3 conduzirem a um TAC, para um dado ano, inferior em mais de 15 % ao TAC do ano anterior, o Conselho adoptará um TAC não inferior em mais de 15 % ao desse ano.

Alteração 24

Artigo 5.o, n.o6

6.

Os n.os 4 ou 5 não são aplicáveis nos casos em que a sua aplicação conduz à superação do valor estabelecido no n.o 3.

Suprimido

Alteração 25

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Fixação de TAC em circunstâncias excepcionais

Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que as quantidades de peixes adultos da unidade populacional de pescada do Norte em causa são inferiores a 103 000 toneladas, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

É aplicável o artigo 5.o nos casos em que se preveja que a sua aplicação originará um aumento das quantidades de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC, que permita atingir uma quantidade igual ou superior a 103 000 toneladas;

b)

Nos casos em que não se preveja que a aplicação do artigo 5.o originará um aumento das quantidades de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC que permita atingir uma quantidade igual ou superior a 103 000 toneladas, a decisão adoptada pelo Conselho nos termos do n.o 1 do artigo 5.o deverá garantir que a quantidade prevista de peixes adultos no final do ano de aplicação do TAC seja igual ou superior a 103 000 toneladas.

Suprimido

Alteração 26

Capítulo IV

 

O Capítulo IV (artigos 7.o a 14.o) é suprimido.

Alteração 27

Capítulo V

 

O Capítulo V (artigos 15.o a 20.o) é suprimido.


(1)  JO C .../Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)   JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

P5_TA(2004)0089

Organização do tempo de trabalho

Resolução do Parlamento Europeu sobre a organização do tempo de trabalho (Revisão da Directiva 93/104/CE) (2003/2165(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/34/CE (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre o relatório da Comissão: Situação relativa à transposição da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, referente a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (Directiva relativa ao tempo de trabalho) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, adoptada em 30 de Dezembro de 2003, sobre a revisão da Directiva 93/104/CE do Conselho referente a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (COM(2003) 843),

Tendo em conta a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4),

Tendo em conta a Convenção C1 da Organização Internacional do Trabalho, de 1919, que estabelece a duração do trabalho na indústria visando limitar a 8 horas diárias e a 48 horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais,

Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 22 de Julho de 1975, que estabelece o princípio da semana de quarenta horas e o princípio de quatro semanas de férias anuais remuneradas (75/457/CEE) (5),

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0026/2004),

A.

Considerando que a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores declara que a realização do mercado interno deve conduzir a uma melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores na União Europeia,

B.

Considerando que o artigo 136.o do Tratado consagra as disposições sociais e que o seu artigo 137.o estatui que, para a consecução dos objectivos enunciados no artigo 136.o, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos domínios da saúde e da segurança dos trabalhadores,

C.

Considerando que, segundo a Directiva 93/104/CE, o objectivo da melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores não pode ser subordinado a considerações de ordem puramente económica e impõe alguma forma de controlo sobre a duração da semana de trabalho,

D.

Considerando que a Directiva 93/104/CE prevê a revisão das disposições do n.o 4 do artigo 17.o e da subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o, relativas aos períodos de referência para a duração máxima do trabalho semanal e à derrogação da mesma mediante um opt-out individual, antes da expiração de um período de sete anos a contar da sua data-limite de transposição pelos Estados-Membros, ou seja, até 23 de Novembro de 2003,

E.

Considerando que, antes dessa data, a Comissão deveria ter enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma Comunicação acompanhada de um relatório de avaliação dessas matérias e uma proposta de revisão das referidas disposições,

F.

Considerando que, na sua citada Comunicação, a Comissão não apresenta propostas concretas sobre nenhuma das duas questões,

G.

Considerando que, na referida Comunicação, a Comissão anuncia uma consulta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e aos parceiros sociais sobre uma eventual revisão do texto da directiva, a fim de responder ao impacto das recentes decisões do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre o conceito de tempo de trabalho, assim como de facultar novos desenvolvimentos que permitam conciliar de melhor forma a vida profissional e a vida familiar,

H.

Considerando que o Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa frisa, entre os objectivos da União, a promoção de uma economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social,

I.

Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia salienta, no artigo 31.o, que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, bem como a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, e que propõe, no artigo 33.o, a conciliação da vida familiar e profissional,

J.

Considerando que alguns Estados-Membros alargaram ou tencionam alargar os períodos de referência respeitantes ao cômputo da duração máxima do trabalho semanal,

K.

Considerando que um dos objectivos da União estabelecidos no Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000 consiste em tornar a UE no espaço económico mais dinâmico e competitivo do mundo baseado no conhecimento até 2010; que o relatório do grupo de trabalho sobre o emprego salientou que os objectivos definidos em Lisboa em matéria de emprego não serão alcançados se os Estados-Membros não adoptarem mais medidas positivas para promover a flexibilidade (especialmente para as PME),

L.

Considerando que a Directiva 93/104/CE permite organizar de forma mais flexível o tempo de trabalho semanal e confere uma importância especial à flexibilidade negociada através de acordos colectivos entre os parceiros sociais,

M.

Considerando que a utilização da técnica de amplos períodos de cálculo faz com que o disposto na Directiva 93/104/CE se esteja a transformar num limite da duração máxima do trabalho quadrimestral, semestral ou anual,

N.

Considerando que o estudo elaborado para a Comissão por Barnard, Deakin e Hobbs, da Universidade de Cambridge, demonstra que o recurso ao opt-out individual, autorizado ao Reino Unido resulta, em parte, do facto de os trabalhadores optarem por trabalhar mais horas a fim de assegurar salários mais elevados e, em parte, do facto de o Reino Unido ter dificuldade em retirar vantagens de outras possibilidades de flexibilidade permitidas pela directiva; que este fenómeno que pode ter graves consequências para a saúde e a segurança de mais de 4 milhões de trabalhadores e dar lugar a uma aplicação da directiva em que se torna difícil ter a certeza de que se trata de opções livres e voluntárias;

O.

Considerando que outros países iniciaram ou anunciaram a introdução da técnica do opt-out para solucionar questões relativas ao trabalho de categorias específicas de trabalhadores, como os profissionais da saúde, no caso da França, Alemanha, Países Baixos e Espanha, ou o sector da hotelaria e da restauração no Luxemburgo;

P.

Considerando que as provas acumuladas nos últimos 7 anos são suficientes para concluir que o uso do opt-out tem sido uma via para alcançar a flexibilização do tempo de trabalho, bem como para permitir rendimentos adicionais aos trabalhadores, mas que tal uso pode deve respeitar os objectivos de melhoria da saúde e segurança no trabalho e de conciliação da vida familiar com a vida profissional de milhões de cidadãs e cidadãos europeus,

Q.

Considerando que, caso o opt-out seja tornado extensivo aos actuais Estados-Membros e aos países candidatos, os objectivos da Directiva 93/104/CE poderão vir a esbater-se,

R.

Considerando que os efeitos das novas interpretações do tempo de trabalho dos profissionais de saúde que prestam serviço de urgência nos seus centros de trabalhos devem ser avaliados com base em estudos sérios de impacto e que as soluções para os problemas colocados devem ser procuradas por vias distintas da utilização do opt-out individual, a menos que tal prática seja verdadeiramente voluntária,

S.

Considerando que a limitação do tempo de trabalho, com a flexibilidade que permite a Directiva 93/104/CE, pode representar um enorme benefício para a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como uma oportunidade para a racionalização e a modernização da organização do trabalho,

T.

Considerando que os objectivos de Lisboa no sentido de uma maior participação das mulheres e dos trabalhadores mais idosos no mercado de trabalho, nomeadamente, não são servidos pela prática de longas horas de trabalho, mas que, pelo contrário, seriam promovidos mediante a generalização da possibilidade de uma verdadeira escolha voluntária dos trabalhadores para adaptarem o tempo de trabalho às suas necessidades,

U.

Considerando que a duração e a organização do tempo de trabalho devem ter em conta as mudanças sociológicas na sociedade europeia e a necessidade de uma maior igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, assim como de um incremento da presença da mulher no mercado de trabalho; que as mulheres, enquanto principais responsáveis pelos cuidados a prestar às crianças, são confrontadas com uma situação de desvantagem no que diz respeito à progressão nas suas carreiras; que, por conseguinte, se impõe eliminar os obstáculos que impedem a conciliação da vida familiar e profissional e fomentar a flexibilidade positiva necessária,

1.

Lamenta que, uma vez transcorrido o prazo de 7 anos fixado pela Directiva 93/104/CE para a sua revisão, prevista no n.o 4 do artigo 17.o e na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o, o relatório de avaliação apresentado pela Comissão não preveja opções claras para resolver os problemas identificados, e insta o Conselho a solicitar à Comissão que pondere a possibilidade de apresentar uma directiva alterada o mais rapidamente possível; congratula-se com a conclusão constante da recente Comunicação da Comissão segundo a qual a abordagem adoptada deveria conferir aos trabalhadores um elevado nível de protecção da saúde e de segurança e facilitar a conciliação da vida familiar e profissional, propiciar flexibilidade às empresas e aos Estados-Membros no tocante à gestão do tempo de trabalho e evitar a imposição de constrangimentos excessivos às empresas, especialmente às PME;

2.

Entende, além disso, que devem igualmente ser consideradas alternativas à legislação, tendo em conta os objectivos declarados do plano de acção da Comissão «Legislar melhor»;

3.

Insiste que se deverá proceder a uma avaliação completa do impacto sobre a actividade empresarial em todos os Estados-Membros afectados antes de introduzir quaisquer alterações às actuais condições de opt-out fixadas na Directiva;

4.

Salienta a importância específica de que se reveste a abordagem dos problemas relativos à disponibilidade e ao financiamento no sector da saúde em resultado da interpretação, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, do conceito de «tempo de trabalho» nos processos Simap e Jaeger (6); lamenta, contudo, não lhe ser possível examinar, para cada sector, os efeitos na economia e na sociedade sem dispor de estudos comparativos de carácter oficial; refere que a Comunicação da Comissão apenas contém algumas vagas indicações das possíveis consequências em alguns Estados-Membros;

5.

Convida a Comissão a acelerar as conversações formais agora iniciadas com os parceiros sociais e solicita à Comissão que analise de forma favorável, em seguimento à primeira fase do processo de consulta, o processo legislativo previsto no artigo 139.o do Tratado, como meio para facilitar um acordo e uma eventual resolução das questões levantadas pelos acórdãos do Tribunal no que se refere à definição e ao cálculo das «horas de espera» no local de trabalho e ao período durante o qual deve ser concedido o período de repouso compensatório;

6.

Reconhece o facto de a Comissão, em diferentes ocasiões, ter manifestado preocupação quanto às reacções dos Estados-Membros a acórdãos do TJCE, mas lamenta o facto de que não tenha conseguido, três anos após o acórdão Simap, realizar um estudo em profundidade sobre a consequência de tais decisões para os Estados-Membros ou encontrar soluções transitórias;

7.

Exorta a Comissão a elaborar um estudo sobre as consequências que comportam as derrogações à duração máxima do trabalho semanal (artigo 6.o da Directiva 93/104/CE) para a saúde e a segurança dos trabalhadores;

8.

Lamenta a atitude relutante da Comissão em dar seguimento ao acórdão Simap, o que levou a uma situação de pouca clareza no que diz respeito às suas consequências num certo número de Estados-Membros, e mesmo, por exemplo, nos Países Baixos, a planos governamentais de supressão de todas as disposições relativas a tempo de trabalho fora das normas mínimas exigidas pela legislação europeia e pelas convenções internacionais;

9.

Recorda os pedidos formulados na sua citada resolução no sentido de uma profunda revisão que torne as suas prescrições mais claras e coerentes;

10.

Solicita que qualquer iniciativa neste domínio se baseie na premissa de que a saúde e a segurança dos trabalhadores devem prevalecer, mas deverão ser encaradas em paralelo com a conciliação da vida familiar com a actividade laboral e com quaisquer considerações de carácter económico;

11.

Espera que a Comissão não adopte quaisquer iniciativas relativamente à denominada renacionalização da directiva europeia relativa à organização do tempo de trabalho;

12.

Exorta a um estudo comparativo, ao nível de todos os Estados-Membros, das repercussões dos longos horários de trabalho na família e na saúde, bem como do seu efeito sobre ambos os sexos;

13.

Salienta que, ao regular a duração do trabalho semanal, a directiva contempla devidamente os imperativos e as necessidades de flexibilidade das empresas europeias e que na respectiva revisão também se deve ponderar tais necessidades;

14.

Sublinha que, em matérias tão sensíveis, é imprescindível a existência de normas regulamentares, enquanto não existir uma regulamentação geral vinculativa para os parceiros sociais nesta matéria;

15.

Solicita a revisão, tendo em vista a supressão gradual, o mais depressa possível, do opt-out individual previsto na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 93/104/CE; entretanto, solicita à Comisão que identifique meios práticos de combater o abuso efectivo ou potencial da disposição que permite o opt-out, incluindo a procura de abordagem para reforçar o carácter voluntário daquele mecanismo;

16.

Solicita aos Estados-Membros que aguardem uma versão revista da directiva, que não multipliquem o recurso à faculdade de derrogação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o e que não abusem da mesma para dar resposta a problemas determinados pela interpretação do tempo de trabalho feita pelo Tribunal de Justiça no tocante às horas de permanência no local de trabalho, nomeadamente no sector dos cuidados de saúde e outros; sugere aos Estados-Membros que troquem informações relativas a modelos e programas já existentes relativos aos períodos de serviço de permanência sem entrar em conflito com as disposições normais da directiva; exorta os Estados-Membros a procurarem seriamente, em conjunto com os parceiros sociais dos sectores pertinentes, soluções alternativas que se insiram no âmbito de aplicação da directiva, a qual prevê outras opções em termos de flexibilidade, e que não eliminem integralmente qualquer limitação do tempo de trabalho e continuem a proporcionar uma protecção adequada; solicita, entretanto, aos Estados-Membros e aos empregadores que envidem esforços no sentido de assegurar que os trabalhadores sujeitos à derrogação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o não efectuem um horário de trabalho excessivamente longo e, em particular, por períodos prolongados;

17.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma troca de informações sobre as boas práticas observadas no contexto dos modelos existentes, que ponha em destaque o leque de possibilidades de resolução dos problemas de organização do trabalho decorrentes da interpretação do Tribunal de Justiça relativa ao tempo de trabalho no que diz respeito às horas de espera no local de trabalho no sector da saúde, mediante, entre outros, um recrutamento acrescido, a introdução de novas práticas de trabalho e de novos padrões de trabalho para diferentes grupos de pessoal, incluindo, eventualmente, novos meios de prestação de serviços de saúde, modificação do número de turnos de serviço médico, desenvolvimento de equipas multi-disciplinares, utilização mais eficaz das tecnologias da informação e eventual extensão do papel a desempenhar pelo pessoal não médico;

18.

Solicita à Comissão que na próxima fase de consulta apresente prioritariamente propostas concretas, no âmbito da Directiva 93/104/CE, para uma resposta a longo prazo e sustentável aos problemas levantados pelos Acórdãos Simap e Jaeger;

19.

Solicita à Comissão que apresente uma comunicação complementar em que indique de forma concreta e razoável a sua posição sobre todas as disposições da directiva que carecem de revisão e convida-a a estudar soluções para restabelecer obrigações precisas em matéria de contagem do tempo de trabalho por parte dos empregadores, no quadro da revisão da directiva, bem como a submeter a sua posição à consulta do Parlamento Europeu no mais breve trecho;

20.

Realça que as mulheres estão mais expostas a efeitos negativos na sua saúde e no seu bem-estar quando têm de assumir o duplo encargo do trabalho profissional e das responsabilidades familiares;

21.

Chama a atenção para a preocupante tendência de as mulheres executarem dois trabalhos em regime de tempo parcial, a que acresce uma semana de trabalho que ultrapassa o limite legal, a fim de auferirem um rendimento suficiente para a sua subsistência;

22.

Salienta que a cultura de longas horas de trabalho em cargos superiores e de gestão constitui um obstáculo à mobilidade ascendente das mulheres e fomenta uma segregação em função do sexo no local de trabalho;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho , à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.


(1)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 18.

(2)  JO L 195 de 1.8.2000, p. 41.

(3)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 362.

(4)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(5)  JO L 199 de 30.7.1975, p. 32.

(6)  Processo C-303/98, Simap, Colectânia de Jurisprudência 2000, I-7963, e Processo C-151/02, Jaeger, Colectânia de Jurisprudência 2003, I-0000.


Quinta-feira, 12 de Fevereiro de 2004

22.4.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 97/572


ACTA

(2004/C 97 E/04)

DESENROLAR DA SESSÃO

PRESIDÊNCIA: Charlotte CEDERSCHIÖLD

Vice-Presidente

1.   Abertura da sessão

A sessão é aberta às 10 horas.

2.   Entrega de documentos

Foram recebidos os seguintes documentos:

1)

Conselho e Comissão:

Proposta de directiva do Conselho que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (versão codificada) (COM(2004) 035 — C5-0063/2004 — 2004/0004(CNS))

enviado

fundo

JURI

 

parecer

ITRE

base legal

Artigo 100.o TCE

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (COM(2004) 2 — C5-0069/2004 — 2004/0001(COD))

enviado

fundo

JURI

 

parecer

ECON, ITRE, EMPL, ENVI

base legal

Artigo 47.o, n.o 2 TCE, artigo 55.o TCE, artigo 71.o TCE, artigo 80.o TCE

Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 508/2000/CE, de 14 de Fevereiro de 2000, que cria o programa «Cultura 2000» (COM(2004) 079 — C5-0070/2004 — 2003/0076(COD))

enviado

fundo

CULT

 

parecer

BUDG

base legal

Artigo 151.o TCE

2)

deputados:

2.1)

perguntas orais (artigo 42.o do Regimento):

Anna Karamanou, em nome da Comissão FEMM, ao Conselho, sobre a igualdade entre mulheres e homens (B5-0064/2004);

Anna Karamanou, em nome da Comissão FEMM, à Comissão, sobre a igualdade entre mulheres e homens (B5-0065/2004).

2.2)

propostas de resolução (artigo 48.o do Regimento):

Jorge Salvador Hernández Mollar sobre o aumento das ajudas ao azeite espanhol (B5-0062/2004).

enviado

fundo

AGRI

 

parecer

BUDG

Salvador Garriga Polledo sobre um banco de medicamentos para lutar contra a Sida em África (B5-0100/2004).

enviado

fundo

DEVE

 

parecer

ITRE, ENVI

3.   Desarmamento nuclear (entrega)

O debate teve lugar na quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2004 (ponto 3 da acta de 11 de Fevereiro de 2004).

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 5 do artigo 42.o do Regimento, para conclusão do debate:

Jillian Evans, em nome do Grupo Verts/ALE, sobre o desarmamento nuclear: conferência sobre a revisão do Tratado de Não-Proliferação em 2005 (B5-0101/2004);

Johan Van Hecke, em nome do Grupo ELDR, sobre o desarmamento nuclear: conferência sobre a revisão do Tratado de Não-Proliferação em 2005 (B5-0104/2004);

Jan Marinus Wiersma, em nome do Grupo PSE, sobre o desarmamento nuclear: conferência sobre a revisão do Tratado de Não-Proliferação em 2005 (B5-0105/2004);

Pernille Frahm, em nome do Grupo GUE/NGL, sobre o desarmamento nuclear: conferência sobre a revisão do Tratado de Não-Proliferação em 2005 (B5-0106/2004).

4.   Afeganistão (debate)

Relatório sobre o Afeganistão: desafios e perspectivas de futuro (2003/2121(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa. Relator: André Brie (A5-0035/2004).

André Brie apresenta o seu relatório.

Intervenção de Christopher Patten (Comissário).

Intervenções de Sabine Zissener (relatora do parecer da Comissão FEMM), Marielle De Sarnez, em nome do Grupo PPE-DE, Jacques F. Poos, em nome do Grupo PSE, Joan Vallvé, em nome do Grupo ELDR, Geneviève Fraisse, em nome do Grupo GUE/NGL, Joost Lagendijk, em nome do Grupo Verts/ALE, Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD, Elmar Brok, Olga Zrihen, Nicholson of Winterbourne, Ioannis Patakis, Nelly Maes, Ulla Margrethe Sandbæk, Charles Tannock, Catherine Stihler, Per Gahrton e Ursula Stenzel.

PRESIDÊNCIA: Joan COLOM I NAVAL

Vice-Presidente

Intervenções de Glyn Ford, Lennart Sacrédeus e Nirj Deva.

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.9.

5.   Novo impulso dado às acções da União Europeia no domínio dos direitos do Homem e da democratização em cooperação com os parceiros mediterrânicos (declaração seguida de debate)

Declaração da Comissão: Novo impulso dado às acções da União Europeia no domínio dos direitos do Homem e da democratização em cooperação com os parceiros mediterrânicos.

Christopher Patten (Comissário) faz a declaração.

Intervenções de Elmar Brok, em nome do Grupo PPE-DE, Pasqualina Napoletano, em nome do Grupo PSE, Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR, Hélène Flautre, em nome do Grupo Verts/ALE, Philip Claeys (Não-inscritos), Edward H.C. McMillan-Scott, Raimon Obiols i Germà, Miquel Mayol i Raynal, Emma Bonino, Lennart Sacrédeus, Alexandros Baltas, Anna Karamanou e Christopher Patten.

Propostas de resolução apresentadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Regimento, para conclusão do debate, por:

Elmar Brok, em nome da Comissão AFET, sobre o impulso dado às acções da União Europeia no domínio dos direitos do Homem e da democratização em cooperação com os países mediterrânicos (B5-0049/2004)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 7.10.

PRESIDÊNCIA: Guido PODESTÀ

Vice-Presidente

Intervenção de Glyn Ford, ao abrigo do artigo 9.o bis do Regimento, que, referindo-se a uma decisão tomada esta manhã pelo comité de gestão do STOA no sentido de suprimir um relatório científico sobre produtos não alimentares, solicita que o OLAF seja consultado sobre o assunto (O Presidente responde que o seu pedido será transmitido ao Presidente do Parlamento).

6.   Prazos de entrega

Declarações do Conselho e da Comissão sobre a Cimeira da Primavera (25 de Fevereiro de 2004, em Bruxelas):

Os prazos de entrega foram prorrogados como se segue:

propostas de resolução: 16 de Fevereiro de 2004, às 12 h 00

propostas de resolução comum e alterações: 19 de Fevereiro de 2004, às 12 h 00.

7.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

7.1.   MEDIA-Formação (2001-2005) ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005) (COM(2003) 188 — C5-0176/2003 — 2003/0064(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos. Relator: Gianni Vattimo (A5-0027/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 1)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0090)

7.2.   MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção ***I (artigo 110.o bis do Regimento) (votação)

Relatório sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005) (COM(2003) 191 — C5-0177/2003 — 2003/0067(COD)) — Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos. Relator: Walter Veltroni (A5-0028/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 2)

PROPOSTA DA COMISSÃO, ALTERAÇÕES e PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado por votação única (P5_TA(2004)0091)

7.3.   Agência Europeia da Segurança Marítima ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2003) 440 — C5-0393/2003 — 2003/0159(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Emmanouil Mastorakis (A5-0021/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 3)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0092)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0092)

7.4.   Unidades de carregamento intermodais ***I (votação)

Relatório sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às unidades de carregamento intermodais (COM(2003) 155 — C5-0167/2003 — 2003/0056(COD)) — Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo. Relator: Ulrich Stockmann (A5-0016/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 4)

PROPOSTA DA COMISSÃO

Aprovada com alterações (P5_TA(2004)0093)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0093)

7.5.   Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos *** (votação)

Recomendação sobre uma decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar, ratificar ou aderir, no interesse da Comunidade Europeia, ao Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, e que autoriza a Áustria e o Luxemburgo a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, aos instrumentos subjacentes (14389/2003 — COM(2003) 534 — C5-0002/2004 — 2003/0209(AVC)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: José María Gil-Robles Gil-Delgado (A5-0042/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 5)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Aprovado (P5_TA(2004)0094)

7.6.   Crise da indústria do aço (votação)

Propostas de resolução B5-0076/2004, B5-0089/2004, B5-0090/2004, B5-0091/2004, B5-0092/2004 e B5-0093/2004.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 6)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0076/2004

(em substituição das propostas de resolução B5-0076/2004, B5-0089/2004, B5-0090/2004, B5-0091/2004, B5-0092/2004 e B5-0093/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

Antonio Tajani, em nome do Grupo PPE-DE,

Pasqualina Napoletano, Guido Sacconi, Giorgio Ruffolo e Walter Veltroni, em nome do Grupo PSE,

Francesco Rutelli, Luciana Sbarbati, Antonio Di Pietro, Giorgio Calò e Paolo Costa, em nome do Grupo ELDR,

Monica Frassoni e Giorgio Celli, em nome do Grupo Verts/ALE,

Fausto Bertinotti, Luigi Vinci, Gérard Caudron, Luisa Morgantini e Giuseppe Di Lello Finuoli, em nome do Grupo GUE/NGL,

Roberta Angelilli, em nome do Grupo UEN.

Aprovado (P5_TA(2004)0095)

7.7.   Gestão empresarial e supervisão dos serviços financeiros (caso Parmalat) (votação)

Propostas de resolução B5-0053/2004, B5-0054/2004, B5-0055/2004, B5-0056/2004, B5-0057/2004 e B5-0077/2004.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 7)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0053/2004

(em substituição das propostas de resolução B5-0053/2004, B5-0054/2004, B5-0055/2004, B5-0056/2004, B5-0057/2004 e B5-0077/2004):

apresentada pelos seguintes deputados:

Klaus-Heiner Lehne e Francesco Fiori, em nome do Grupo PPE-DE

Robert Goebbels, em nome do Grupo PSE

Karin Riis-Jørgensen, em nome do Grupo ELDR

Pierre Jonckheer, Alain Lipietz, Miquel Mayol i Raynal e Monica Frassoni, em nome do Grupo Verts/ALE

Luigi Vinci, em nome do Grupo GUE/NGL

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN

Aprovado (P5_TA(2004)0096)

7.8.   Aproximação das disposições de direito processual civil (votação)

Relatório sobre as perspectivas de aproximação das disposições de direito processual civil na União Europeia ((COM(2002) 654 — COM(2002) 746 — C5-0201/2003 — 2003/2087(INI)) — Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno. Relator: Giuseppe Gargani (A5-0041/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 8)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0097)

7.9.   Afeganistão (votação)

Relatório sobre o Afeganistão: desafios e perspectivas de futuro (2003/2121(INI)) — Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa. Relator: André Brie (A5-0035/2004).

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 9)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0098)

7.10.   Novo impulso dado às acções da União Europeia no domínio dos direitos do Homem e da democratização em cooperação com os parceiros mediterrânicos (votação)

Proposta de resolução B5-0049/2004.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 10)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

Aprovado (P5_TA(2004)0099)

8.   Declarações de voto

Declarações de voto escritas:

Nos termos do n.o 3 do artigo 137.o do Regimento, as declarações de voto escritas constam do relato integral da presente sessão.

9.   Correcções de voto

Os deputados abaixo indicados comunicaram as correcções de voto seguintes:

Relatório Vattimo — A5-0027/2004

votação única

a favor: Rainer Wieland, Jacqueline Foster, Christoph Werner Konrad, Jean-Louis Bourlanges, Marianne L.P. Thyssen, Jo Leinen, Karin Junker, James Nicholson, José Javier Pomés Ruiz, Fodé Sylla, Dana Rosemary Scallon, Arlene McCarthy, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou e María Sornosa Martínez

a favor: Gianfranco Dell'Alba

10.   Composição dos Grupos Políticos

O Grupo PSE informou a Presidência de que Hans-Peter Martin deixou de fazer parte dos seus membros.

*

* *

Intervenção de Lissy Gröner que pede que ao fotógrafo que tirou fotografias a partir da Tribuna seja confiscada a máquina fotográfica e as fotografias tiradas.

(A sessão, suspensa às 12h25, é reiniciada às 15 horas)

PRESIDÊNCIA: Alonso José PUERTA

Vice-Presidente

11.   Aprovação da acta da sessão anterior

Intervenções de: Paul Rübig, que assinala que o relatório Hans-Peter Martin sobre o papel das associações industriais europeias na definição das políticas da União (Comissão ITRE) foi retirado da ordem do dia a pedido do relator e contra a vontade da comissão competente, e Johannes (Hannes) Swoboda sobre esta intervenção.

A acta da sessão anterior é aprovada.

12.   Estratégia da Comissão sobre os serviços de interesse geral (SIG) (Pergunta oral com debate)

Pergunta oral apresentada por Philippe A.R. Herzog, em nome do Grupo GUE/NGL, à Comissão: Estratégia da Comissão sobre os Serviços de Interesse Geral (B5-0012/2004).

Philippe A.R. Herzog desenvolve a pergunta oral.

Christopher Patten (Comissário) responde à pergunta oral.

Intervenções de Othmar Karas, em nome do Grupo PPE-DE, Johannes (Hannes) Swoboda, em nome do Grupo PSE, Ilda Figueiredo, em nome do Grupo GUE/NGL, Hélène Flautre, em nome do Grupo Verts/ALE, Georges Berthu (Não-inscritos), Werner Langen, Harlem Désir, Paul Rübig, Paulo Casaca e Philippe A.R. Herzog.

O debate é dado por encerrado.

13.   Aplicação da Directiva 73/239/CEE ao Reino Unido entre 1978 e 2001 (Pergunta oral com debate)

Pergunta oral apresentada por Roy Perry, em nome do Grupo PPE-DE, à Comissão: Implementação da Directiva 73/239/CEE pelo Reino Unido entre 1978 e 2001 (B5-0010/2004).

Roy Perry desenvolve a pergunta oral.

Christopher Patten (Comissário) responde à pergunta oral.

Intervenções de Manuel Medina Ortega, em nome do Grupo PSE, Diana Wallis, em nome do Grupo ELDR, e Michael Cashman.

O debate é dado por encerrado.

DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

(Para os títulos e autores das propostas de resolução, ver acta de terça-feira, 10 de Fevereiro de 2004, ponto 3.)

14.   Eleições no Irão (debate)

Propostas de resolução B5-0080/2004, B5-0083/2004, B5-0084/2004, B5-0088/2004, B5-0094/2004, B5-0098/2004 e B5-0099/2004.

Michael Gahler, Bob van den Bos e Marie Anne Isler Béguin apresentam as propostas de resolução.

PRESIDÊNCIA: Gérard ONESTA

Vice-Presidente

Erik Meijer (em substituição do autor), Bastiaan Belder e Johannes (Hannes) Swoboda apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Paul Rübig, em nome do Grupo PPE-DE, Anna Karamanou, em nome do Grupo PSE, Ulla Margrethe Sandbæk, em nome do Grupo EDD, Ward Beysen (Não-inscritos), Charles Tannock, Paulo Casaca, Lennart Sacrédeus, Véronique De Keyser e Christopher Patten (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 18.1.

15.   Assassínios políticos no Camboja (debate)

Propostas de resolução B5-0079/2004, B5-0082/2004, B5-0085/2004, B5-0095/2004 e B5-0097/2004.

Thomas Mann, Karin Junker (em substituição do autor), Graham R. Watson e Marie Anne Isler Béguin apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Bernd Posselt, em nome do Grupo PPE-DE, Olivier Dupuis (Não-inscritos) e Christopher Patten (Comissário)

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 18.2.

16.   Marinheiros gregos detidos em Carachi (debate)

Propostas de resolução B5-0078/2004, B5-0081/2004, B5-0086/2004, B5-0087/2004 e B5-0096/2004.

Konstantinos Hatzidakis, Emmanouil Mastorakis e Ioannis Patakis (todos em substituição do autor) apresentam as propostas de resolução.

Intervenções de Thomas Mann e Christopher Patten (Comissário).

O debate é dado por encerrado.

Votação: ponto 18.3.

FIM DO DEBATE SOBRE CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM, DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO

17.   Comunicação de posições comuns do Conselho

O Presidente comunica, nos termos do n.o 1 do artigo 74.o do Regimento, que recebeu do Conselho as seguintes posições comuns, bem como as razões que o levaram a adoptá-las, e a posição da Comissão sobre:

um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados (C5-0067/2004 — 2002/0090(COD) — 16041/1/03 — COM(2004)0090 — 5868/2004)

enviado

fundo:

JURI

uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de acção comunitária para a promoção das organizações que operam ao nível europeu no domínio da igualdade entre homens e mulheres (C5-0068/2004 — 2003/0109(COD) — 16185/1/03 — COM(2004) 100 — 5383/2004)

enviado

fundo:

FEMM

 

parecer

ITRE

consultadas para parecer em primeira leitura:

BUDG, CONT

O prazo de três meses de que o Parlamento dispõe para se pronunciar começa a correr amanhã, 13 de Fevereiro de 2004.

18.   Período de votação

Os resultados pormenorizados das votações (alterações, votações em separado, votações por partes, ...) constam do Anexo 1 à presente Acta.

18.1.   Eleições no Irão (votação)

Propostas de resolução B5-0080/2004, B5-0083/2004, B5-0084/2004, B5-0088/2004, B5-0094/2004, B5-0098/2004 e B5-0099/2004.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 11)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0080/2004

(em substituição das propostas de resolução B5-0080/2004, B5-0083/2004, B5-0084/2004, B5-0088/2004, B5-0094/2004, B5-0098/2004 e B5-0099/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

Ilkka Suominen, Michael Gahler, Arie M. Oostlander, Bernd Posselt e Lennart Sacrédeus, em nome do Grupo PPE-DE,

Enrique Barón Crespo, Margrietus J. van den Berg, Anna Karamanou, Johannes (Hannes) Swoboda e Jannis Sakellariou, em nome do Grupo PSE,

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR,

Joost Lagendijk, Daniel Marc Cohn-Bendit, Monica Frassoni, Nelly Maes e Marie Anne Isler Béguin, em nome do Grupo Verts/ALE,

Pedro Marset Campos e Esko Olavi Seppänen, em nome do Grupo GUE/NGL,

Bastiaan Belder, em nome do Grupo EDD.

Aprovada (P5_TA(2004)0100)

Intervenções sobre a votação:

Michael Gahler apresentou uma alteração oral ao n.o 5, que foi tida em consideração.

18.2.   Assassínios políticos no Camboja (votação)

Propostas de resolução B5-0079/2004, B5-0082/2004, B5-0085/2004, B5-0095/2004 e B5-0097/2004.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 12)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0079/2004

(em substituição das propostas de resolução B5-0079/2004, B5-0082/2004, B5-0085/2004, B5-0095/2004 e B5-0097/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

Hartmut Nassauer, Thomas Mann, Bernd Posselt e José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg, Karin Junker e Glyn Ford, em nome do Grupo PSE,

Graham R. Watson e Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR,

Marie Anne Isler Béguin e Patricia McKenna, em nome do Grupo Verts/ALE,

Herman Schmid, em nome do Grupo GUE/NGL,

Emma Bonino, Marco Pannella, Gianfranco Dell'Alba, Olivier Dupuis e Maurizio Turco, em nome dos membros Não-inscritos.

Aprovada (P5_TA(2004)0101)

Intervenções sobre a votação:

Johannes (Hannes) Swoboda apresentou alterações orais ao considerando D, ao n.o 7 e ao considerando F, que foram tidas em consideração. Graham R. Watson, em nome do Grupo ELDR, interveio sobre estas alterações orais.

18.3.   Marinheiros gregos e filipinos detidos em Carachi (votação)

Propostas de resolução B5-0078/2004, B5-0081/2004, B5-0086/2004, B5-0087/2004 e B5-0096/2004.

(Maioria requerida: simples)

(Pormenores da votação: Anexo 1, ponto 13)

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO RC-B5-0078/2004

(em substituição das propostas de resoluçãoB5-0078/2004, B5-0081/2004, B5-0086/2004, B5-0087/2004 e B5-0096/2004)

apresentada pelos seguintes deputados:

Christos Zacharakis e Thomas Mann, em nome do Grupo PPE-DE,

Margrietus J. van den Berg e Giorgos Katiforis, em nome do Grupo PSE,

Bob van den Bos, em nome do Grupo ELDR,

Alexandros Alavanos, Efstratios Korakas e Emmanouil Bakopoulos, em nome do Grupo GUE/NGL,

Theodorus J.J. Bouwman, em nome do Grupo Verts/ALE,

Cristiana Muscardini, em nome do Grupo UEN.

Aprovada (P5_TA(2004)0102)

Intervenções sobre a votação:

Bernd Posselt propõe uma alteração oral ao título da proposta de resolução comum, que foi tida em consideração.

19.   Composição das comissões

O Parlamento toma nota da designação como observadores em data de 9 de Fevereiro de 2004:

Comissão AFET:

Agnes Vadai, em substituição de Gyula Vari

Comissão LIBE:

Gyula Vari, em substituição de Agnes Vadai

20.   Consulta de comissões — Decisão de elaborar relatórios de iniciativa

Cooperação entre comissões parlamentares

O artigo 162.o bis do Regimento aplica-se aos seguintes relatórios:

Da Comissão ENVI:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Directiva 1999/45/CE e o Regulamento (CE) relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes (COM(2003) 644 — C5-0530/2003 — 2003/0256(COD))

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho adaptando-a ao «Regulamento REACH» (COM(2003) 644 — C5-0531/2003 — 2003/0257(COD))

Procedimento nos termos do artigo 162.o bis entre a Comissão JURI e a Comissão ITRE

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 5 de Fevereiro de 2004)

Consulta de comissões

A Comissão FEMM é consultada para parecer sobre:

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Directiva 1999/45/CE e o Regulamento (CE) relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes (COM(2003) 644 — C5-0530/2003 — 2003/0256(COD))

(Competente quanto à matéria de fundo: ENVI)

Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho adaptando-a ao «Regulamento REACH» (COM(2003) 644 — C5-0531/2003 — 2003/0257(COD))

(Competente quanto à matéria de fundo: ENVI)

Decisão de elaborar um relatório, nos termos do artigo 180.o do Regimento

Comissão AFCO:

Regulamento do PE: pedidos de parecer às agências europeias (2004/2008(REG))

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 13 de Novembro de 2003)

Decisão de elaborar um relatório, nos termos do n.o 2 do artigo 47.o e do artigo 163.o do Regimento

Comissão ECON:

Relatório sobre o relatório de actividades do BEI para 2002 (2004/2012(INI))

(Nos termos da decisão da Conferência dos Presidentes de 5 de Fevereiro de 2004)

21.   Declarações escritas inscritas no registo (artigo 51.o do Regimento)

Número de assinaturas recolhidas pelas declarações escritas inscritas no registo (artigo 51.o, n.o 3, do Regimento):

N.o Documento

Autor

Assinaturas

26/2003

Caroline Lucas, Ulla Margrethe Sandbæk e Pernille Frahm

47

27/2003

Marco Cappato e Daniel Marc Cohn-Bendit

95

28/2003

Sebastiano (Nello) Musumeci, Cristiana Muscardini, Mauro Nobilia e Adriana Poli Bortone

29

29/2003

Chris Davies, Johanna L.A. Boogerd-Quaak, Marco Cappato, Anna Karamanou e Michiel van Hulten

70

30/2003

Jonathan Evans, Jacqueline Foster, Martin Callanan, Ian Twinn e Timothy Kirkhope

55

31/2003

José Ribeiro e Castro

28

1/2004

Richard Howitt, Mario Mantovani, Elizabeth Lynne, Patricia McKenna e Ilda Figueiredo

170

2/2004

Marie Anne Isler Béguin

23

3/2004

Philip Claeys e Koenraad Dillen

15

4/2004

Hiltrud Breyer, Alexander de Roo, Marie Anne Isler Béguin, Paul A.A.J.G. Lannoye e Caroline Lucas

19

5/2004

Claude Moraes, Stephen Hughes, Imelda Mary Read, Marie-Hélène Gillig e Alejandro Cercas

25

6/2004

Piia-Noora Kauppi, Sarah Ludford, Johannes (Hannes) Swoboda e Nelly Maes

23

7/2004

Ward Beysen

2

8/2004

Philip Claeys, Koenraad Dillen, Bruno Gollnisch e Mario Borghezio

6

9/2004

Marie Anne Isler Béguin e Jean Lambert

10

10/2004

Mario Borghezio

10

22.   Transmissão dos textos aprovados na presente sessão

Nos termos do n.o 2 do artigo 148.o do Regimento, a acta da presente sessão será submetida à aprovação do Parlamento no início da próxima sessão.

Com o acordo do Parlamento, os textos aprovados serão imediatamente transmitidos aos respectivos destinatários.

23.   Calendário das próximas sessões

As próximas sessões terão lugar em 25 e 26 de Fevereiro de 2004.

24.   Interrupção da sessão

A sessão do Parlamento Europeu é dada por interrompida.

A sessão é dada por encerrada às 17 h 10.

Julian Priestley

Secretário-Geral

Pat Cox

Presidente


LISTA DE PRESENÇAS

Assinaram:

Aaltonen, Abitbol, Adam, Ainardi, Almeida Garrett, Andersen, Andersson, Andreasen, André-Léonard, Angelilli, Aparicio Sánchez, Arvidsson, Atkins, Attwooll, Auroi, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Baltas, Banotti, Barón Crespo, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Belder, Berend, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bergaz Conesa, Berger, Berlato, Bernié, Berthu, Beysen, Bigliardo, Blak, Blokland, Böge, Bösch, von Boetticher, Bonde, Bonino, Borghezio, van den Bos, Boumediene-Thiery, Bourlanges, Bouwman, Bowe, Bowis, Bradbourn, Breyer, Brie, Brienza, Brok, Buitenweg, Bullmann, Bushill-Matthews, Busk, Butel, Callanan, Calò, Camisón Asensio, Campos, Camre, Cappato, Cardoso, Carnero González, Casaca, Cashman, Caudron, Cederschiöld, Celli, Cercas, Cerdeira Morterero, Ceyhun, Chichester, Claeys, Cocilovo, Coelho, Cohn-Bendit, Collins, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Cornillet, Paolo Costa, Cox, Crowley, Cushnahan, van Dam, Dary, Daul, Davies, Dehousse, De Keyser, Dell'Alba, Della Vedova, De Mita, Deprez, De Rossa, De Sarnez, Descamps, Désir, Deva, De Veyrac, Dhaene, Díez González, Di Lello Finuoli, Dillen, Di Pietro, Doorn, Dover, Doyle, Duff, Duhamel, Duin, Dupuis, Duthu, Dybkjær, Ebner, Echerer, El Khadraoui, Elles, Eriksson, Esclopé, Ettl, Jillian Evans, Jonathan Evans, Robert J.E. Evans, Fatuzzo, Fava, Fernández Martín, Ferrández Lezaun, Ferreira, Ferrer, Ferri, Fiebiger, Figueiredo, Fiori, Flautre, Flesch, Florenz, Ford, Formentini, Foster, Fourtou, Frahm, Fraisse, Frassoni, Friedrich, Fruteau, Gahler, Gahrton, Galeote Quecedo, Garaud, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garot, Garriga Polledo, Gebhardt, Gill, Gillig, Gil-Robles Gil-Delgado, Glante, Glase, Goebbels, Goepel, Görlach, Gollnisch, Gomolka, Goodwill, Gorostiaga Atxalandabaso, Gouveia, Graça Moura, Gröner, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Guy-Quint, Hänsch, Hager, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Haug, Hazan, Heaton-Harris, Hedkvist Petersen, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Herzog, Hieronymi, Honeyball, Hortefeux, Howitt, Hudghton, Hughes, van Hulten, Hume, Hyland, Iivari, Inglewood, Isler Béguin, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Jackson, Jarzembowski, Jeggle, Jensen, Jonckheer, Jové Peres, Junker, Karamanou, Karas, Kastler, Katiforis, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Kindermann, Klaß, Knolle, Koch, Konrad, Koukiadis, Koulourianos, Krarup, Kratsa-Tsagaropoulou, Krehl, Kreissl-Dörfler, Krivine, Kronberger, Kuhne, Lage, Lagendijk, Lalumière, Lamassoure, Lang, Lange, Langen, Langenhagen, de La Perriere, Lavarra, Lechner, Leinen, Liese, Linkohr, Lisi, Lucas, Ludford, Lulling, Lund, Lynne, Maat, Maaten, McAvan, McCarthy, McCartin, MacCormick, McMillan-Scott, McNally, Maes, Malliori, Manders, Manisco, Erika Mann, Thomas Mann, Marinho, Marinos, Markov, Marques, Marset Campos, Martens, Hans-Peter Martin, Hugues Martin, Martinez, Martínez Martínez, Mastorakis, Mathieu, Matikainen-Kallström, Mauro, Hans-Peter Mayer, Xaver Mayer, Mayol i Raynal, Medina Ortega, Meijer, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Mennitti, Menrad, Messner, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Modrow, Monsonís Domingo, Moraes, Morgantini, Müller, Mulder, Murphy, Muscardini, Musotto, Myller, Napoletano, Napolitano, Naranjo Escobar, Nassauer, Newton Dunn, Nicholson, Nicholson of Winterbourne, Niebler, Nisticò, Nobilia, Nordmann, Obiols i Germà, Ojeda Sanz, Ó Neachtain, Onesta, Oomen-Ruijten, Oostlander, Ortuondo Larrea, O'Toole, Paciotti, Pack, Paisley, Pannella, Parish, Pasqua, Pastorelli, Patakis, Patrie, Paulsen, Pérez Álvarez, Pérez Royo, Perry, Pesälä, Pex, Piecyk, Pirker, Piscarreta, Plooij-van Gorsel, Podestà, Poettering, Pohjamo, Poignant, Pomés Ruiz, Poos, Posselt, Prets, Procacci, Pronk, Puerta, Purvis, Queiró, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Rapkay, Raymond, Read, Redondo Jiménez, Ribeiro, Ribeiro e Castro, Ries, Riis-Jørgensen, Ripoll y Martínez de Bedoya, Rocard, de Roo, Rothe, Rothley, Roure, Rovsing, Rübig, Rühle, Sacrédeus, Saint-Josse, Sakellariou, Sandberg-Fries, Sandbæk, Sanders-ten Holte, Santer, Santini, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scallon, Scarbonchi, Schaffner, Scheele, Schierhuber, Schleicher, Gerhard Schmid, Herman Schmid, Olle Schmidt, Ilka Schröder, Schroedter, Schulz, Schwaiger, Seppänen, Sichrovsky, Smet, Soares, Sörensen, Sommer, Sornosa Martínez, Souchet, Souladakis, Sousa Pinto, Staes, Stenmarck, Stenzel, Sterckx, Stevenson, Stihler, Stockmann, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Swiebel, Swoboda, Sylla, Sørensen, Tajani, Tannock, Terrón i Cusí, Theato, Thomas-Mauro, Thorning-Schmidt, Thyssen, Titford, Titley, Torres Marques, Trakatellis, Tsatsos, Turchi, Turmes, Twinn, Uca, Väyrynen, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Vallvé, Van Hecke, Van Lancker, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, van Velzen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vinci, Virrankoski, Vlasto, Voggenhuber, Volcic, Wachtmeister, Wallis, Walter, Watson, Watts, Weiler, Wenzel-Perillo, Whitehead, Wieland, Wiersma, von Wogau, Wuermeling, Wuori, Wurtz, Wyn, Wynn, Zabell, Zacharakis, Zissener, Zorba, Zrihen.

Observadores

Bagó, Bastys, Biela, Chronowski, Cilevičs, Cybulski, Drzęźla, Falbr, Fazakas, Filipek, Gałażewski, Gruber, Grzebisz-Nowicka, Ilves, Jerzy Jaskiernia, Kiršteins, Kłopotek, Klukowski, Kósáné Kovács, Kowalska, Kriščiūnas, Daniel Kroupa, Kuzmickas, Kvietkauskas, Lepper, Liberadzki, Lisak, Lydeka, Łyżwiński, Maldeikis, Palečková, Pasternak, Pęczak, Pieniążek, Plokšto, Pospíšil, Sefzig, Siekierski, Smorawiński, Surján, Szabó, Szczygło, Szent-Iványi, Tomaka, Vaculík, Valys, Vastagh, Vella, Vėsaitė, Wenderlich, Wikiński, Wiśniowska, Wittbrodt, Janusz Czeskaw Wojciechowski, Żenkiewicz, Žiak.


ANEXO 1

RESULTADOS DAS VOTAÇÕES

Significado das abreviaturas e dos símbolos

+

aprovado

-

rejeitado

caduco

R

retirado

VN (..., ..., ...)

votação nominal (votos a favor, votos contra, abstenções)

VE (..., ..., ...)

votação electrónica (votos a favor, votos contra, abstenções)

div

votação por partes

vs

votação em separado

alt

alteração

AC

alteração de compromisso

PC

parte correspondente

S

alteração supressiva

=

alterações idênticas

§

número

art

artigo

cons

considerando

PR

proposta de resolução

PRC

proposta de resolução comum

SEC

Votação secreta

1.   MEDIA-Formação (2001-2005) ***I

Relatório: VATTIMO (A5-0027/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

VN

+

409, 14, 16

Pedido de votação nominal

PPE-DE: votação única

2.   MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção ***I

Relatório: VELTRONI (A5-0028/2004)

Objecto

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

votação única

 

+

 

3.   Agência Europeia de Segurança Marítima ***I

Relatório: MASTORAKIS (A5-0021/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-14

comissão

 

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

4.   Unidades de carregamento intermodais ***I

Relatório: STOCKMANN (A5-0016/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

alterações da comissão competente — votação em bloco

1-15

17

comissão

 

+

 

alterações da comissão competente — votação em separado

16

comissão

vs

+

 

votação: proposta alterada

 

+

 

votação: resolução legislativa

 

+

 

Pedidos de votação em separado

EDD: alt 16

5.   Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos ***

Relatório: GIL-ROBLES GIL-DELGADO (A5-0042/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

projecto de resolução legislativa

 

+

 

6.   Crise na indústria do aço

Propostas de resolução: B5-0076, 0089, 0090, 0091, 0092 et 0093/2004

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0076/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

§ 3

1

GUE/NGL

VE

-

196, 222, 7

§ 6

 

 

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 7

 

 

 

+

 

Cons E

 

 

div

 

 

1

+

 

2

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0076/2004

 

PSE

 

 

B5-0089/2004

 

ELDR

 

 

B5-0090/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0091/2004

 

Verts/ALE

 

 

B5-0092/2004

 

UEN

 

 

B5-0093/2004

 

PPE-DE

 

 

Pedidos de votação em separado

ELDR: § 7

Pedidos de votação por partes

ELDR

cons E

1.a parte: texto sem os termos «de que beneficiou a AST Thyssen Krup»

2.a parte: estes termos

§ 6

1.a parte: até «impacto social;»

2.a parte: restante texto

7.   Gestão empresarial e supervisão dos serviços financeiros (caso Parmalat)

Propostas de resolução: B5-0053/2004, B5-0054/2004, B5-0055/2004, B5-0056/2004, B5-0057/2004, B5-0077/2004

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0053/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN))

após o § 14

1

PSE

div

 

 

1/VE

+

282, 132, 4

2/VE

-

187, 221, 9

após o § 15

3

PSE

 

+

 

após o § 16

2

PSE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0053/2004

 

UEN

 

 

B5-0054/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0055/2004

 

ELDR

 

 

B5-0056/2004

 

Verts/ALE

 

 

B5-0057/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0077/2004

 

PSE

 

 

Pedidos de votação por partes

ELDR

alt 1

1.a parte: até «a transparência da mesma»

2.a parte: restante texto

8.   Aproximação das disposições de direito processual civil

Relatório: GARGANI (A5-0041/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

§ 6, alínea b)

1

PSE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

9.   Afeganistão

Relatório: BRIE (A5-0035/2004)

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

após o § 2

4 =

5 =

PSE

GUE/NGL

 

+

 

§ 12

1 S

PPE-DE

div

 

 

1

+

 

2

+

 

§ 19

2 S

PPE-DE

 

+

 

§ 20

6

GUE/NGL

 

+

 

§ 28

7

GUE/NGL

 

-

 

após o § 28

8

ELDR

 

+

 

§ 38

3

PPE-DE

 

-

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação por partes

PPE-DE

§ 12

1.a parte: até «e as províncias»

2.a parte: restante texto

Diversos

O Grupo PPE-DE retirou a sua alteração 1S.

10.   Acções da União Europeia no domínio dos direitos do Homem e da democratização em cooperação com os parceiros mediterrânicos

Proposta de resolução: B5-0049/2004

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução B5-0049/2004

(Comissão dos Assuntos Externos)

§ 4

2

PSE

 

+

 

5

GUE/NGL

 

+

 

§ 7

6/rev

GUE/NGL

 

+

 

§ 8

3

PSE

 

+

 

§ 10

7

PPE-DE

 

-

 

4

PSE

 

+

 

§ 11

1

PSE

 

+

 

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

Pedidos de votação em separado

Verts/ALE: § 11

11.   Eleições no Irão

Propostas de resolução: B5-0080/2004, B5-0083/2004, B5-0084/2004, B5-0088/2004, B5-0094/2004, B5-0098/2004, B5-0099/2004

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0080/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, EDD)

§ 5

 

 

 

+

alterado oralmente

§ 10

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2/VE

+

41, 28, 1

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0080/2004

 

ELDR

 

 

B5-0083/2004

 

UEN

 

 

B5-0084/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0088/2004

 

PSE

 

 

B5-0094/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0098/2004

 

Verts/ALE

 

 

B5-0099/2004

 

EDD

 

 

Pedidos de votação por partes

PSE

§ 10

1.a parte: texto sem os termos «e do Conselho de Guardiães iranianos»

2.a parte: estes termos

M. Gahler apresentou uma alteração oral ao n.a 5 destinada a substituir os termos «das autoridades iranianas» por «do lado iraniano»; a mesma foi aceite.

12.   Assassínios políticos no Camboja

Propostas de resolução: B5-0079/2004, B5-0082/2004, B5-0085/2004, B5-0095/2004, B5-0097/2004

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0079/2004

(PPE-DE, PSE, ELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, Bonino ea)

§ 5

 

texto original

div

 

 

1

+

 

2

-

 

cons D

 

 

 

+

alterado oralmente

cons F

 

 

 

+

alterado oralmente

votação: resolução (conjunto)

VN

+

71, 0, 0

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0079/2004

 

ELDR

 

 

B5-0082/2004

 

PSE

 

 

B5-0085/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0095/2004

 

PPE-DE

 

 

B5-0097/2004

 

Verts/ALE

 

 

Pedido de votação nominal

PPE-DE: votação final da PRC

Pedidos de votação por partes

ELDR

§ 5

1.a parte: texto sem os termos «e sem condições prévias»

2.a parte: estes termos

M. Swoboda apresentou, em nome do Grupo PSE, as seguintes alterações orais:

ao considerando D e ao n.o 7, destinada a substituir «grandes figuras da oposição» por «algumas personalidades políticas»

ao considerando F, destinada a substituir «4 de Fevereiro» por «7 de Janeiro»

Estas alterações foram aceites.

13.   Marinheiros gregos e filipinos em Karachi

Propostas de resolução: B5-0078/2004, B5-0081/2004, B5-0086/2004, B5-0087/2004, B5-0096/2004

Objecto

Alt n.o

Autor — Autora

VN, etc.

Votação

Votação por VN/VE — observações

proposta de resolução comum RC5-0078/2004

(PPE-DE, E, PSELDR, Verts/ALE, GUE/NGL, UEN)

votação: resolução (conjunto)

 

+

 

propostas de resolução dos grupos políticos

B5-0078/2004

 

ELDR

 

 

B5-0081/2004

 

PSE

 

 

B5-0086/2004

 

GUE/NGL

 

 

B5-0087/2004

 

UEN

 

 

B5-0096/2004

 

PPE-DE

 

 

M. Possel apresentou uma alteração oral ao título da proposta de resolução comum, destinada a dar-lhe a seguinte redacção: «Marinheiros gregos e filipinos em Karachi» Esta alteração oral foi aceite.


ANEXO II

RESULTADO DAS VOTAÇÕES NOMINALES

Relatório Vattimo A5-0027/2004

Resolução

A favor: 409

EDD: Abitbol, Bernié, Butel, Esclopé, Saint-Josse

ELDR: Andreasen, André-Léonard, Attwooll, van den Bos, Busk, Calò, Costa Paolo, Davies, Di Pietro, Duff, Dybkjær, Flesch, Formentini, Jensen, Ludford, Lynne, Maaten, Manders, Monsonís Domingo, Mulder, Newton Dunn, Nicholson of Winterbourne, Nordmann, Pesälä, Plooij-van Gorsel, Pohjamo, Procacci, Ries, Riis-Jørgensen, Sanders-ten Holte, Sterckx, Väyrynen, Vallvé, Van Hecke, Virrankoski, Wallis, Watson

GUE/NGL: Ainardi, Bergaz Conesa, Brie, Caudron, Dary, Di Lello Finuoli, Fiebiger, Figueiredo, Frahm, Fraisse, Herzog, Jové Peres, Kaufmann, Koulourianos, Manisco, Markov, Marset Campos, Meijer, Modrow, Puerta, Ribeiro, Scarbonchi, Schröder Ilka, Uca, Wurtz

NI: Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso, Hager, Kronberger, Paisley, Sichrovsky

PPE-DE: Almeida Garrett, Arvidsson, Atkins, Avilés Perea, Ayuso González, Balfe, Banotti, Bartolozzi, Bastos, Bayona de Perogordo, Beazley, Berend, Böge, von Boetticher, Bowis, Bradbourn, Bremmer, Brienza, Bushill-Matthews, Callanan, Camisón Asensio, Cardoso, Cederschiöld, Chichester, Cocilovo, Coelho, Cornillet, Cushnahan, Daul, De Mita, Deprez, De Sarnez, Descamps, Deva, De Veyrac, Doorn, Dover, Doyle, Ebner, Fatuzzo, Fernández Martín, Ferrer, Ferri, Fiori, Florenz, Fourtou, Friedrich, Gahler, Galeote Quecedo, García-Margallo y Marfil, García-Orcoyen Tormo, Garriga Polledo, Gil-Robles Gil-Delgado, Glase, Goepel, Gomolka, Goodwill, Gouveia, Graça Moura, Grönfeldt Bergman, Grosch, Grossetête, Gutiérrez-Cortines, Hannan, Harbour, Hatzidakis, Heaton-Harris, Helmer, Hermange, Hernández Mollar, Herranz García, Hieronymi, Hortefeux, Inglewood, Jarzembowski, Karas, Kastler, Kauppi, Keppelhoff-Wiechert, Khanbhai, Klaß, Knolle, Koch, Lamassoure, Langen, Langenhagen, Lechner, Lehne, Liese, Lisi, Lulling, Maat, McCartin, McMillan-Scott, Mann Thomas, Marinos, Martens, Martin Hugues, Matikainen-Kallström, Mauro, Mayer Hans-Peter, Mayer Xaver, Mennitti, Musotto, Naranjo Escobar, Nassauer, Niebler, Nisticò, Ojeda Sanz, Oomen-Ruijten, Oostlander, Pack, Parish, Pastorelli, Pérez Álvarez, Perry, Pex, Pirker, Piscarreta, Podestà, Poettering, Posselt, Pronk, Purvis, Quisthoudt-Rowohl, Rack, Radwan, Redondo Jiménez, Rovsing, Rübig, Sacrédeus, Santer, Santini, Schaffner, Schierhuber, Schleicher, Schwaiger, Sommer, Stenmarck, Stenzel, Stevenson, Stockton, Sturdy, Sudre, Suominen, Tajani, Tannock, Theato, Trakatellis, Twinn, Van Orden, Varela Suanzes-Carpegna, Vatanen, Vidal-Quadras Roca, Villiers, Vlasto, Wachtmeister, Wenzel-Perillo, von Wogau, Wuermeling, Zabell, Zacharakis, Zissener

PSE: Adam, Andersson, Aparicio Sánchez, Baltas, Berenguer Fuster, Berès, van den Berg, Bösch, Bowe, Bullmann, Campos, Carnero González, Casaca, Cashman, Cercas, Cerdeira Morterero, Colom i Naval, Corbett, Corbey, Dehousse, De Keyser, De Rossa, Dhaene, Díez González, Duhamel, Duin, El Khadraoui, Ettl, Fava, Ferreira, Ford, Fruteau, Garot, Gebhardt, Gill, Gillig, Glante, Goebbels, Görlach, Gröner, Guy-Quint, Hänsch, Haug, Hazan, Hedkvist Petersen, Honeyball, Howitt, van Hulten, Iivari, Izquierdo Collado, Izquierdo Rojo, Karamanou, Katiforis, Kindermann, Koukiadis, Krehl, Kreissl-Dörfler, Kuhne, Lage, Lalumière, Lange, Lavarra, Lund, McAvan, McCarthy, Malliori, Mann Erika, Martin Hans-Peter, Martínez Martínez, Mastorakis, Medina Ortega, Mendiluce Pereiro, Menéndez del Valle, Miguélez Ramos, Miller, Miranda de Lage, Moraes, Müller, Murphy, Myller, Napoletano, Napolitano, Obiols i Germà, O'Toole, Paciotti, Patrie, Pérez Royo, Piecyk, Poignant, Poos, Prets, Rapkay, Read, Rocard, Rothe, Roure, Sacconi, Sakellariou, Sandberg-Fries, dos Santos, Sauquillo Pérez del Arco, Scheele, Schmid Gerhard, Schulz, Soares, Souladakis, Sousa Pinto, Stihler, Stockmann, Swiebel, Swoboda, Terrón i Cusí, Thorning-Schmidt, Titley, Torres Marques, Vairinhos, Valenciano Martínez-Orozco, Van Lancker, Walter, Watts, Weiler, Whitehead, Wiersma, Wynn, Zorba, Zrihen

UEN: Angelilli, Berlato, Bigliardo, Collins, Crowley, Hyland, Muscardini, Nobilia, Ó Neachtain, Pasqua, Queiró, Ribeiro e Castro, Thomas-Mauro, Turchi

Verts/ALE: Aaltonen, Auroi, Boumediene-Thiery, Bouwman, Breyer, Buitenweg, Celli, Cohn-Bendit, Duthu, Echerer, Evans Jillian, Ferrández Lezaun, Flautre, Frassoni, Gahrton, Hudghton, Jonckheer, Lagendijk, Lucas, MacCormick, Maes, Mayol i Raynal, Messner, Onesta, de Roo, Rühle, Schroedter, Sörensen, Staes, Turmes, Voggenhuber, Wuori, Wyn

Contra: 14

EDD: Andersen, Belder, Blokland, Bonde, van Dam, Sandbæk

NI: Berthu, Bonino, Cappato, Della Vedova, Dupuis, de La Perriere, Pannella, Souchet

Abstenções: 16

ELDR: Paulsen, Schmidt

GUE/NGL: Blak, Eriksson, Krarup, Patakis, Schmid Herman, Seppänen

NI: Borghezio, Claeys, Dillen, Garaud, Gollnisch, Lang, Martinez

UEN: Camre

RC — B5-0079/2004 — Cambodja

Resolução

A favor: 71

EDD: Belder, Sandbæk

ELDR: van den Bos, Lynne, Newton Dunn, Watson

GUE/NGL: Caudron, Koulourianos, Markov, Meijer, Puerta

NI: Berthu, Beysen, Gorostiaga Atxalandabaso

PPE-DE: Banotti, Bowis, Camisón Asensio, Chichester, Cushnahan, Daul, Deva, Fourtou, Gahler, Glase, Goepel, Gouveia, Grossetête, Hannan, Hatzidakis, Jeggle, Karas, Keppelhoff-Wiechert, Klaß, Koch, Kratsa-Tsagaropoulou, Mann Thomas, Mayer Hans-Peter, Menrad, Ojeda Sanz, Pérez Álvarez, Perry, Posselt, Purvis, Rübig, Sacrédeus, Sommer, Stenmarck, Tannock, Varela Suanzes-Carpegna, Wieland

PSE: Berenguer Fuster, Cashman, Dehousse, De Keyser, Ettl, Gillig, Izquierdo Collado, Karamanou, Kindermann, Lage, Linkohr, Martin Hans-Peter, Mastorakis, Medina Ortega, Swoboda

Verts/ALE: Auroi, Breyer, Duthu, Isler Béguin, Maes, Onesta


TEXTOS APROVADOS

 

P5_TA(2004)0090

Programa MEDIA-Formação (2001-2005) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 163/2001/CE de 19 de Janeiro de 2001 relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005) (COM(2003) 188 — C5-0176/2003 — 2003/0064(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 188) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 150.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0176/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0027/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras e não implica restrições para as políticas existentes;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0064

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n.o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 163/2001/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA-Formação) (2001-2005)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do artigo 150.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabeleceu o programa MEDIA-Formação, destinado à formação dos profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais, por um período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005.

(2)

É essencial assegurar a continuidade do apoio comunitário ao sector audiovisual europeu, à luz dos objectivos prosseguidos pela Comunidade nos termos do artigo 150.o do Tratado.

(3)

É essencial que a Comissão apresente um relatório de avaliação completo e detalhado sobre o Programa MEDIA-Formação, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, a tempo para que a autoridade legislativa possa examinar a proposta de um novo Programa MEDIA-Formação, cujo início está previsto para 2007,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 163/2001/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, a data de 31 de Dezembro de 2005 é substituída por 31 de Dezembro de 2006.

2.

No n.o 5 do artigo 4.o, o enquadramento financeiro definido em 50 milhões de euros é substituído por 59, 4 milhões de euros, em conformidade com a Decisão n.o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de 2004 [que altera as Decisões n.os 1720/1999/CE, 253/2000/CE, 508/2000/CE, 1031/2000/CE, 1445/2000/CE, 163/2001/CE, 1411/2001/CE, 50/2002/CE, 466/2002/CE, 1145/2002/CE, 1513/2002/CE, 1786/2002/CE, 291/2003/CE e 20/2004/CE com vista a adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia] (6) .

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO C 10 de 14.1.2004, p. 8.

(3)   JO C 23 de 27.1.2004, p. 24.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2004.

(5)  JO L 26 de 27.1.2001, p. 1.

(6)  JO L ...

P5_TA(2004)0091

Programa MEDIA Plus (Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MÉDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (COM(2003) 191 — C5-0177/2003 — 2003/0067(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 191) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 3 do artigo 157.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0177/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação, os Meios de Comunicação Social e os Desportos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0028/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Considera que a ficha financeira da proposta da Comissão é compatível com o limite máximo da categoria 3 das Perspectivas Financeiras e não implica restrições para as políticas existentes;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0067

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura 12 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção da Decisão n.o .../2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2000/821/CE do Conselho relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001-2005)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 157.o ,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2000/821/CE (5), o Conselho estabeleceu o programa MEDIA Plus para incentivar o desenvolvimento, a distribuição e a promoção de obras audiovisuais europeias, para funcionar entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2005.

(2)

É essencial assegurar a continuidade do apoio comunitário ao sector audiovisual europeu, à luz dos objectivos prosseguidos pela Comunidade nos termos do artigo 157.o do Tratado.

(3)

É essencial que a Comissão apresente um relatório de avaliação completo e detalhado sobre o Programa MEDIA Plus, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, a tempo de a autoridade legislativa poder examinar a proposta de um novo Programa MEDIA Plus, cujo início está previsto para 2007, e para que a autoridade orçamental possa avaliar a necessidade de um novo enquadramento financeiro,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/821/CE é alterada do seguinte modo:

1.

No n.o 1 do artigo 1.o, a data de 31 de Dezembro de 2005 é substituída por 31 de Dezembro de 2006.

2.

No n.o 2 do artigo 5.o, o enquadramento financeiro de 350 milhões de euros é substituído por 453,60 milhões de euros, incluindo a adaptação para ter em conta o alargamento, na sequência da revisão das Perspectivas Financeiras .

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Ainda não publicada em JO.

(2)   JO C 10 de 14.1.2004, p. 8.

(3)   JO C 23 de 27.1.2004, p. 24.

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2004.

(5)   JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.

P5_TA(2004)0092

Agência Europeia da Segurança Marítima ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (COM(2003) 440 — C5-0393/2003 — 2003/0159(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 440) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0393/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A5-0021/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0159

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (3) instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência») com o objectivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios na Comunidade.

(2)

Em 12 de Dezembro de 2002, a Conferência Diplomática da Organização Marítima Internacional (OMI) adoptou um certo número de alterações à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) e um código internacional para a segurança dos navios e das instalações portuárias (Código ISPS), que estabelecem um conjunto de medidas no domínio da protecção do transporte marítimo. Convém, por conseguinte, definir o papel da Agência neste domínio.

(3)

É importante tomar medidas de protecção adequadas, a fim de garantir a segurança do transporte marítimo e dos portos comunitários, bem como a segurança dos passageiros, tripulantes e trabalhadores portuários, contra ameaças de actos ilícitos intencionais.

(4)

O Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ... de ... de 2004, relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias (4) atribui à Comissão certas tarefas de inspecção relacionadas com o controlo da aplicação destas medidas de segurança pelos Estados-Membros, para a realização das quais a Agência pode contribuir utilmente prestando assistência técnica. Estas tarefas abrangem a inspecção dos navios e das empresas envolvidas, bem como das organizações de segurança reconhecidas, autorizadas a realizar certas tarefas relacionadas com a segurança neste contexto.

(5)

Os recentes acidentes ocorridos nas águas da Comunidade, particularmente os dos petroleiros «Erika» e «Prestige», mostram a necessidade de medidas comunitárias suplementares, não apenas de prevenção mas também de combate à poluição.

(6)

A Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000 (5), definiu um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.

(7)

A Decisão n.o 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001 (6), estabeleceu um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil, incluindo no domínio da poluição marinha acidental. Esse mecanismo prevê a participação do Centro de Informação e Vigilância da Comissão nas intervenções de socorro da protecção civil.

(8)

A Agência deverá dispor dos meios adequados para apoiar mediante pedido os mecanismos instituídos nos Estados-Membros para combater a poluição. As actividades da Agência neste domínio não isentam os Estados costeiros da responsabilidade de se dotarem dos mecanismos de combate à poluição adequados e devem respeitar os acordos de cooperação existentes entre os Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros neste domínio. Em caso de acidente causador de poluição, a Agência deverá ajudar o Estado-Membro afectado, sob a autoridade do qual serão conduzidas as operações de limpeza. A Agência deverá intervir em apoio do mecanismo comunitário no domínio da protecção civil.

(9)

A Directiva 2003/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 2001/25/CE relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (7), apresentada pela Comissão, introduz novos procedimentos para o reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos emitidos por países terceiros. A Agência deverá assistir a Comissão na avaliação do cumprimento, por parte desses países, das prescrições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW).

(10)

O Conselho de Administração da Agência deverá ter competência para definir, com o acordo da Comissão, um plano de actividades da Agência no domínio da capacidade de resposta e das acções de combate à poluição. Na definição desse plano, o Conselho de Administração deverá ter em conta o valor acrescentado das actividades da Agência neste domínio relativamente às desenvolvidas pelos Estados-Membros, bem como a melhor conjugação possível dos factores custo e eficácia.

(11)

Devem ser tomados em consideração os acordos existentes sobre poluição acidental, como o Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do Mar do Norte por petróleo e outras substâncias perigosas (1983) (Acordo de Cooperação de Bona), que facilitem a assistência mútua e a cooperação entre os Estados-Membros neste domínio, bem como as convenções e acordos internacionais relevantes para a protecção das zonas marítimas europeias contra acidentes causadores de poluição, como a Convenção Internacional sobre a Preparação, Intervenção e Cooperação em caso de Poluição por Petróleo (1990) (Convenção OPRC), estabelecida sob os auspícios da OMI, Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste de 22 de Setembro de 1992 a Convenção OSPAR, a Convenção de Barcelona, a Convenção de Helsínquia e o Acordo de Lisboa.

(12)

Nas futuras nomeações para a estrutura administrativa da Agência (Conselho de Administração, director executivo) deverá dar-se a devida atenção à experiência e especialização necessárias nos novos domínios de competência da Agência, o combate à poluição causada pelos navios e a protecção do transporte marítimo.

(13)

Os países terceiros que desejem participar na Agência deverão aprovar e aplicar a legislação comunitária existente nos domínios de competência da Agência, incluindo o combate à poluição causada pelos navios e a protecção do transporte marítimo.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado.

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento institui a Agência Europeia da Segurança Marítima, a seguir designada por “a Agência”, com vista a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, dentro dos limites das atribuições definidas na subalínea iv) da alínea b) do artigo 2.o, de protecção do transporte marítimo e de prevenção e combate à poluição por navios na Comunidade.

2.   A Agência proporcionará aos Estados-Membros e à Comissão o apoio técnico e científico necessário, bem como um elevado nível de especialização, a fim de os assistir na correcta aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, dentro dos limites das atribuições definidas na subalínea iv) da alínea b) do artigo 2.o, da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios, bem como no controlo da sua aplicação e na avaliação da eficácia das medidas em vigor.»

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A Agência proporcionará aos Estados-Membros e à Comissão apoio técnico e científico no domínio da poluição acidental ou deliberada por navios e apoiará, a pedido, com meios adicionais e de modo eficaz em termos de custos, os mecanismos de combate à poluição instituídos pelos Estados-Membros, sem prejuízo da responsabilidade que têm os Estados costeiros de se dotarem dos mecanismos de combate à poluição adequados e de respeitarem a cooperação existente entre os Estados-Membros neste domínio. A Agência intervirá em apoio do quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada, instituído pela Decisão n.o 2850/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada (8), e do mecanismo comunitário no domínio das intervenções de socorro da protecção civil instituído pela Decisão n.o 2001/792/CE, Euratom do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil (9).

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

A fim de garantir a adequada realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o, a Agência tem as seguintes atribuições:

a)

Assistir a Comissão, se necessário, nos trabalhos preparatórios para a actualização e desenvolvimento da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios, à luz, nomeadamente, da evolução da legislação internacional nesse domínio. Esta tarefa inclui a análise dos projectos de investigação desenvolvidos no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios;

b)

Assistir a Comissão na aplicação eficaz da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios em toda a Comunidade. Em particular, a Agência:

i)

controlará o funcionamento geral do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, o que pode incluir visitas aos Estados-Membros, e sugerirá à Comissão possíveis melhorias neste domínio,

ii)

prestará à Comissão o apoio técnico necessário para fins de participação nos trabalhos dos órgãos técnicos do Memorando de Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto,

iii)

assistirá a Comissão na realização de qualquer tarefa que lhe seja atribuída pela actual e futura legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios, nomeadamente a legislação aplicável às sociedades de classificação e à segurança dos navios de passageiros, bem como a legislação aplicável à segurança, formação, certificação e serviço de quartos das tripulações dos navios, incluindo a verificação do cumprimento, por parte dos países terceiros, das prescrições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, e das medidas tomadas para evitar a fraude relacionada com os certificados de competência;

iv)

prestará à Comissão a assistência técnica na realização das tarefas de inspecção que lhe são atribuídas nos termos do n.o 4 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o .../2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo ao reforço da segurança dos navios e das instalações portuárias (10). O apoio da Agência à Comissão limitar-se-á aos navios e às empresas relevantes e organizações de segurança reconhecidas, autorizadas a realizar certas tarefas relacionadas com a segurança neste contexto.

c)

Colaborar com os Estados-Membros:

i)

na organização, se necessário, de acções relevantes de formação em domínios da competência do Estado do porto e do Estado de bandeira,

ii)

no desenvolvimento de soluções técnicas e na prestação de assistência técnica para a implementação da legislação comunitária;

iii)

nas suas intervenções em caso de poluição acidental ou deliberada causada por navios, apoiando-as com meios adicionais e de modo eficaz em termos de custos, via o mecanismo comunitário no domínio da protecção civil instituído pela Decisão n.o 2001/792/CE, Euratom, quando for apresentado um pedido nesse sentido. Neste contexto, a Agência apoiará o Estado-Membro afectado, sob a autoridade do qual serão conduzidas as operações de limpeza;

d)

Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão nos domínios abrangidos pela Directiva 2002/59/CE. Em especial, a Agência:

i)

promoverá a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas marítimas em causa, nos domínios abrangidos por aquela directiva,

ii)

desenvolverá e explorará os sistemas de informação necessários à realização dos objectivos da directiva;

e)

Facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na concepção de uma metodologia comum, tomando na devida conta os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros, para a investigação de acidentes marítimos, segundo os princípios acordados a nível internacional, na prestação de apoio aos Estados-Membros nas actividades relacionadas com inquéritos a acidentes marítimos graves e na análise dos relatórios existentes de inquéritos a acidentes;

f)

Proporcionar à Comissão e aos Estados-Membros informações objectivas, fiáveis e comparáveis e dados sobre a segurança marítima, a protecção do transporte marítimo e a poluição por navios, que lhes permitam tomar as medidas necessárias para melhorar a sua acção nestes domínios e avaliar a eficácia das medidas em vigor. Essas tarefas incluem a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos nos domínios da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e do tráfego marítimo, bem como no domínio da poluição marinha, tanto acidental como deliberada, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo a sua “fertilização cruzada”, e, se necessário, o desenvolvimento de bases de dados suplementares. Com base nos dados coligidos, a Agência assistirá a Comissão na publicação semestral de informações relativas aos navios cujo acesso aos portos da Comunidade foi recusado em aplicação da Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (11). A Agência assistirá igualmente a Comissão e os Estados-Membros nas acções por estes desenvolvidas para melhorar a identificação e investigação dos navios responsáveis por descargas ilícitas;

g)

Durante as negociações com os Estados candidatos à adesão, a Agência pode fornecer apoio técnico para a aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção da poluição por navios. A Agência pode também prestar assistência em caso de poluição marinha acidental ou deliberada que afecte esses Estados, via o mecanismo comunitário no domínio da protecção civil instituído pela Decisão n.o 2001/792/CE, Euratom. Estas tarefas devem ser coordenadas com os programas de cooperação regional existentes e incluir, se necessário, a organização de acções de formação relevantes.

3)

O n.o 2 do artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Aprova, até 30 de Novembro de cada ano e tendo em conta o parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão; este programa de trabalho será aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual. Se, no prazo de 15 dias a contar da data da aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu desacordo com o citado programa, o Conselho de Administração voltará a analisar o programa e aprová-lo-á, eventualmente alterado, no prazo de dois meses, em segunda leitura por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros;»

b)

É aditada a seguinte alínea:

«k)

Adopta, nos termos da alínea d), um plano detalhado da capacidade de resposta e das actividades da Agência no domínio do combate à poluição, com vista à utilização optimizada dos meios financeiros à disposição da Agência.»

4)

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no seu grau de experiência e especialização no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios.»

5)

A alínea a) do n.o 2 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Prepara o programa de trabalho e o plano detalhado da capacidade de resposta e das actividades da Agência no domínio do combate à poluição e apresenta-os ao Conselho de Administração, após consulta da Comissão. Toma as disposições necessárias para a sua execução. Responde a todos os pedidos de assistência da Comissão ou de um Estado-Membro, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 10.o Transmite o plano, para informação, ao comité instituído pelo artigo 4.o da Decisão 2850/2000/CE, bem como ao comité a que se refere o artigo 9.o da Decisão n.o 2001/792/CE, Euratom;»

6)

O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O director executivo da Agência é nomeado pelo Conselho de Administração em função dos seus méritos e das suas comprovadas capacidades administrativa e de gestão, bem como da sua competência e experiência no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios. O Conselho de Administração delibera por maioria de quatro quintos de todos os membros com direito de voto. A Comissão pode propor um ou mais candidatos.»

7)

No artigo 17.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham acordos com a Comunidade Europeia, mediante os quais tenham adoptado e estejam a aplicar o direito comunitário no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios.»

8)

No artigo 22.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A avaliação deve incidir no impacto do presente regulamento, da Agência e das suas práticas de trabalho. O Conselho de Administração emite mandatos específicos com o acordo da Comissão, após consultas com as partes interessadas.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ...

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C ...

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de Fevereiro de 2004.

(3)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1644/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 10).

(4)  JO L ...

(5)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 1.

(6)  JO L 297 de 15.11.2001, p. 7.

(7)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 28.

(8)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 1.

(9)  JO L 297 de 15.11.2001, p. 7

(10)  JO L ...

(11)  JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).»

P5_TA(2004)0093

Unidades de carregamento intermodais ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às unidades de carregamento intermodais (COM(2003) 155 — C5-0167/2003 — 2003/0056(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2003) 155) (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 1 do artigo 71.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C5-0167/2003),

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0016/2004),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TC1-COD(2003)0056

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de Fevereiro de 2004 tendo em vista a adopção da Directiva 2004/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às unidades de carregamento intermodais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 71.o e o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade aplica uma política de promoção de transportes sustentáveis, nomeadamente das operações de transporte multimodal e intermodal em que intervêm os modos rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de curta distância. Para garantir a segurança dos transportes, é necessário adoptar medidas suplementares no quadro da política comum de transportes.

(2)

Os contentores obedecem em geral às normas da Organização Internacional de Normalização (ISO), mas não dispõem de espaço suficiente para o carregamento optimizado das paletes ou para que se possa tirar o melhor partido das dimensões máximas autorizadas no transporte terrestre.

(3)

As caixas móveis correntemente utilizadas no transporte rodoviário e ferroviário não se adaptam todavia, devido às suas características de construção, às operações de transporte intermodal que compreendem um trajecto por via aquática.

(4)

As unidades de carregamento intermodais devem apresentar as características de interoperabilidade necessárias para o transbordo das mercadorias de um modo para outro. Dado o número de unidades existentes e a sua diversidade, a harmonização das características de interoperabilidade deverá abranger apenas as novas unidades.

(5)

A nova unidade europeia de carregamento intermodal deverá não só proporcionar um espaço de carga optimizado à luz das dimensões impostas pela legislação comunitária em vigor, mas também apresentar as características de interoperabilidade harmonizadas necessárias para qualquer nova unidade de carregamento intermodal.

(6)

Os objectivos da acção prevista são a harmonização ao mesmo grau das unidades de carregamento intermodais, dos processos de avaliação e de inspecção periódica, bem como a realização da unidade europeia de carregamento intermodal. Uma vez que estes objectivos não podem ser realizados de forma satisfatória pelos Estados-Membros e podem, portanto, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de acordo com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(7)

Por razões ligadas à especificidade do mercado do transporte aéreo de carga, a presente directiva não se aplica a esse modo de transporte.

(8)

A presente directiva não deverá afectar a utilização, o controlo e a manutenção das unidades de carregamento intermodais abrangidas pela Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC) (5).

(9)

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas em que é assegurada a livre circulação de mercadorias. As regulamentações relativas a essa livre circulação sem entraves às trocas comerciais têm por base a Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985 relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização técnica e de normalização (6). A presente directiva inspira-se nesses princípios.

(10)

Os Estados-Membros devem autorizar, nos termos da Decisão 93/465/CEE  (7), a livre circulação no seu território, a colocação no mercado e a utilização em qualquer operação de transporte ou a utilização consoante o fim a que se destinem, das unidades de carregamento intermodais portadoras da marcação CE e dos símbolos previstos na presente directiva, indicando que foi efectuada a inspecção periódica, sem exigir uma avaliação suplementar por motivos relacionados com a aplicação da presente directiva ou, tratando-se de uma unidade europeia de carregamento intermodal, a conformidade com outros requisitos técnicos.

(11)

É conveniente que um Estado-Membro possa tomar medidas, informando do facto a Comissão, para restringir ou proibir a colocação no mercado ou a utilização de unidades de carregamento intermodal sempre que estas representem um risco particular para a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens materiais , ou sempre que estas unidades munidas da marcação CE, do símbolo referente à sua reavaliação e do símbolo relativo à inspecção periódica não sejam conformes aos requisitos . O processo deve ter fundamentação e ser transparente.

(12)

No quadro dos princípios previstos na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, são previstos pela presente directiva, nos anexos I e II, requisitos essenciais em matéria de segurança, movimentação, estiva, estabilidade, identificação, necessárias para as unidades de carregamento intermodais e para as unidades europeias de carregamento intermodais. As unidades de carregamento intermodais devem corresponder a todos estes requisitos.

(13)

Os requisitos previstos para as unidades de carregamento intermodais não devem ser contrários às normas relevantes em vigor adoptadas pela ISO.

(14)

Dados os objectivos da presente directiva e a fim de facilitar a demonstração da conformidade das novas unidades aos requisitos, importa estabelecer processos de avaliação e inspecções periódicas; esses processos devem ser concebidos tendo em conta a importância das exigências inerentes às unidades de carregamento intermodais; deve prever-se um processo adequado ou uma escolha entre vários processos de valor equivalente. Os processos adoptados serão conformes à Decisão 93/465/CEE.

(15)

As novas unidades de carregamento intermodais só poderão ser colocadas no mercado e em serviço se forem conformes aos requisitos previstos na presente directiva. Essa conformidade é atestada pelos processos de avaliação previstos na Decisão 93/465/CEE e descritos no anexo IV.

(16)

A inspecção periódica destina-se a verificar se o estado de manutenção e o estado de usura das unidades de carregamento intermodais são compatíveis com as exigências de segurança. A referida inspecção efectuar-se-á nos termos do anexo V da presente directiva.

(17)

As unidades previstas na presente directiva devem ostentar uma marcação CE indicando que são conformes aos requisitos da mesma. Os símbolos relativos às características harmonizadas das unidades de carregamento intermodais deverão ser diferentes dos símbolos indicativos de que a unidade considerada é uma unidade europeia de carregamento intermodal harmonizada. Cada unidade de carregamento intermodal deverá ostentar a indicação de que foi aprovada na inspecção periódica anterior ou, no que diz respeito às unidades com menos de cinco anos, que não está ainda sujeita à obrigação de inspecção, e indicando a data da inspecção seguinte.

(18)

A fim de atingir os objectivos correspondentes aos requisitos essenciais previstos pela presente directiva nos anexos I e II, convém elaborar normas harmonizadas para as unidades de carregamento intermodais e para as unidades europeias de carregamento intermodais. Convém igualmente prever, para estas unidades, a adopção de requisitos especiais de interoperabilidade nos termos do artigo 12.o

(19)

As normas harmonizadas serão elaboradas pelo Comité Europeude Normalização (CEN) no âmbito de um procedimento definido através de mandato da Comissão. Caso estas normas sejam consideradas insatisfatórias no que respeita aos dois tipos de requisitos previstos na directiva, a Comissão ou o Estado-Membro em causa remeterá a questão ao comité permanente previsto pela Directiva 98/34/CE (8).

(20)

Os Estados-Membros designarão organismos de inspecção habilitados a executar os processos de avaliação ou de inspecção periódica. Deverão igualmente assegurar que esses organismos sejam suficientemente independentes, competentes e imparciais e capazes de desempenhar as funções para as quais foram designados e notificados.

(21)

A CSC concorre para este objectivo de reforço da segurança das unidades de carregamento intermodais e unidades europeias de carregamento intermodais. Em conformidade com a Recomendação 79/487/CEE  (9), esta convenção foi já ratificada pela maior parte dos Estados-Membros.

(22)

Há que prever um procedimento que permita à Comissão alterar alguns anexos da presente directiva.

(23)

Há que prever um procedimento que permita à Comissão adoptar as medidas necessárias caso as normas harmonizadas não satisfaçam inteiramente os requisitos da presente directiva.

(24)

As medidas necessárias à execução da presente decisão Devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências atribuídas à Comissão (10).

(25)

É necessário prever sanções em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva.

(26)

Devem ser adoptadas disposições de execução da presente directiva antes de serem publicadas as especificações no Jornal Oficial da União Europeia.

(27)

É necessário prever uma disposição transitória que permita a colocação no mercado e a entrada em serviço de unidades de carregamento intermodais construídas antes da data de entrada em vigor da presente directiva.

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva fixa requisitos essenciais e prevê a adopção de normas harmonizadas e de exigências especiais de interoperabilidade destinadas a tornar mais eficaz e segura a utilização das novas unidades de carregamento intermodais e a criar uma unidade europeia de carregamento intermodal . Enuncia obrigações de avaliação da conformidade e de manutenção, bem como processos de avaliação da conformidade e de inspecção periódica das unidades de carregamento utilizadas no transporte intermodal caso as mesmas não sejam abrangidas pela CSC .

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva é aplicável:

a)

às unidades de carregamento intermodais existentes à data da sua entrada em vigor,

b)

às unidades de carregamento intermodais recentemente construídas, colocadas no mercado, colocadas em circulação e/ou utilizadas, que devem satisfazer os requisitos definidos no anexo I e os requisitos especiais de interoperabilidade indicados no artigo 9.o,

c)

às novas unidades europeias de carregamento intermodais, que devem satisfazer os requisitos definidos nos anexos I e II e os requisitos especiais de interoperabilidade indicados no artigo 9.o,

2.   É igualmente aplicável às unidades de carregamento previstas no n.o 1, utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias entre o território da Comunidade e o território de um país terceiro.

3.   O transporte aéreo está excluído do âmbito de aplicação da presente directiva.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«unidade de carregamento intermodal», um contentor ou uma caixa móvel;

b)

«unidade europeia de carregamento intermodal», uma unidade de carregamento intermodal construída em conformidade com os requisitos essenciais definidos nos anexos I e II e com os requisitos de interoperabilidade;

c)

«contentor»: caixa concebida para o transporte de mercadorias, suficientemente resistente para permitir uma utilização repetida, susceptível de empilhamento e dotada de componentes que permitem o transbordo de um modo de transporte para outro;

d)

«caixa móvel»: unidade concebida para o transporte de mercadorias, utilizada na Europa, adaptada de forma optimizada às dimensões dos veículos rodoviários e equipada com elementos de preensão que permitem o transbordo de um modo de transporte para outro, habitualmente rodo/ferroviário;

e)

«norma harmonizada»: uma especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido com base num mandato conferido pela Comissão nos termos da Directiva 98/34/CE a fim de estabelecer um requisito europeu cujo cumprimento não é obrigatório;

f)

«indicação de inspecção periódica»: um símbolo indicando que a unidade de carregamento intermodal foi submetida a inspecção periódica, ou deverá ser submetida à primeira inspecção periódica, e foi considerada conforme aos requisitos aplicáveis; esta indicação especificará ainda a data em que se prevê que a unidade de carregamento intermodal seja objecto da inspecção periódica seguinte, conforme previsto no artigo 7.o;

g)

«inspecção periódica»: as inspecções efectuadas para verificar o estado de manutenção e de segurança das unidades de carregamento intermodais, conforme previsto nas alíneas a), b) e c), de acordo com os processos previstos no anexo V;

h)

«processos de avaliação da conformidade»: os processos previstos no anexo IV;

i)

«organismo notificado»: um organismo de inspecção designado pela autoridade nacional competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 10.o e que satisfaz os critérios definidos no anexo III.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade das unidades de carregamento intermodais

1.   Antes da colocação no mercado das unidades de carregamento intermodais e das unidades europeias de carregamento intermodais, o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve submeter o seu produto a um dos processos de avaliação da conformidade descritos no anexo IV, nas condições definidas no presente artigo.

2.   Esta conformidade é estabelecida, para fins de aposição da marcação CE nas unidades de carregamento intermodais:

ou pelo controlo interno da produção, utilizando o módulo A, quando são respeitadas as normas harmonizadas referidas no n.o 3 do artigo 9.o

ou pelo controlo interno da produção, utilizando o módulo Aa

ou pelo procedimento de verificação por unidade (módulo G)

ou pelo procedimento de garantia de qualidade total (módulo H).

3.     O primeiro parágrafo do artigo 4.o não se aplica a unidades de carregamento intermodais que preencham as condições a que se refere o anexo II da CSC, salvo se o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade requererem uma tal avaliação.

Artigo 5.o

Livre circulação, restrições e cláusulas de salvaguarda

1.   Um Estado-Membro não pode, por motivos relacionados com a aplicação da presente directiva, proibir, restringir ou dificultar a colocação no mercado ou a entrada em serviço no seu território (incluindo o transporte, armazenagem, movimentação ou recarregamento) de unidades de carregamento intermodais conformes com as disposições da presente directiva e/ou, se for caso disso, com as normas harmonizadas aplicáveis publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da presente directiva, e que sejam portadoras da marcação CE comprovativa dessa conformidade, bem como da indicação de inspecção periódica prevista no artigo 8.o

2.   Os Estados-Membros presumirão que são conformes às disposições da presente directiva as unidades de carregamento intermodais que ostentem a marcação CE e sejam acompanhadas da declaração de conformidade CE prevista no anexo VII.

3.   Se um Estado-Membro verificar que uma unidade prevista no artigo 2.o, sujeita a uma manutenção correcta e utilizada para os fins a que se destina, corre o risco de comprometer a saúde e/ou a segurança das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou bens materiais durante o transporte e/ou a utilização, apesar de ostentar uma marcação CE e uma indicação de inspecção periódica, poderá restringir a colocação no mercado ou a utilização dessa unidade, ou providenciar para que a mesma seja retirada do mercado ou de circulação. Informará imediatamente a Comissão desta medida, indicando as razões da sua decisão.

4.   A Comissão consultará, o mais rapidamente possível, as partes interessadas. Se, após essa consulta, verificar que a medida não se justifica, a Comissão informará de imediato todos os Estados-Membros. Se a medida se revelar injustificada, a Comissão informará imediatamente o Estado-Membro que a informou, bem como o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia, o proprietário ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia ou o detentor.

5.   Se uma unidade prevista no artigo 2.o se revelar não conforme, o Estado-Membro competente adoptará as medidas adequadas contra aquele que apôs a marcação CE ou a indicação de inspecção periódica , que podem incluir a privação do direito de realizar os procedimentos referidos nos anexos IV e V, e informará, o mais rapidamente possível, a Comissão e os outros Estados-Membros.

6.   A Comissão deve assegurar que os Estados-Membros sejam informados do desenrolar e dos resultados deste procedimento.

7.   Quando um Estado-Membro verificar que a marcação CE ou a indicação de inspecção periódica foi aposta indevidamente, o proprietário ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor, o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, será obrigado a pôr fim à infracção de acordo com as condições impostas pelo Estado-Membro.

Caso a inconformidade persista, o Estado-Membro tomará as medidas necessárias para restringir ou proibir a colocação no mercado, o transporte ou a utilização da unidade de carregamento em causa ou providenciar a sua retirada do mercado ou de circulação.

8.   Qualquer decisão tomada por um Estado-Membro em aplicação da presente directiva e que tenha por consequência a restrição da colocação no mercado, do transporte ou da utilização de unidades de carregamento intermodais, ou imponha a sua retirada do mercado ou de circulação, deve ser rigorosamente fundamentada. A decisão será notificada com a maior brevidade ao interessado, que deve ser informado na mesma ocasião das vias de recurso de que dispõe nos termos da legislação nacional e dos prazos de interposição dos recursos.

Artigo 6.o

Fiscalização das unidades de carregamento intermodais

1.   Os Estados-Membros adoptarão todas as medidas úteis para que as unidades de carregamento intermodais previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.o só possam ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, eventualmente, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas e mantidas, e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.

2.   As disposições da presente directiva não prejudicam a faculdade de os Estados-Membros estabelecerem, no respeito das disposições do Tratado, os requisitos que considerem necessários para garantir a protecção das pessoas e, em especial, durante a movimentação das unidades, desde que tal não implique modificações dessas unidades em relação à presente directiva.

3.   Os Estados-Membros não impedirão, nomeadamente por ocasião de feiras, exposições e demonstrações, a exibição de unidades de carregamento intermodais, tal como definidas no artigo 1.o, que não sejam conformes à presente directiva, desde que um painel visível indique claramente a sua não conformidade, bem como a impossibilidade de aquisição dessas unidades antes de serem colocadas em conformidade pelo construtor ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Por ocasião de demonstrações, devem ser tomadas medidas de segurança adequadas, em conformidade com os requisitos estabelecidos pela autoridade competente do Estado-Membro em questão, a fim de garantir a segurança das pessoas.

Artigo 7.o

Manutenção e inspecção periódica

1.   Antes do fim do quinto ano a contar da produção de uma unidade de carregamento intermodal ou de uma unidade europeia de carregamento intermodal, o seu construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, o seu proprietário ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o seu detentor deve submetê-la à primeira inspecção prevista na alínea f) do artigo 3.o de acordo com um dos processos previstos no anexo V.

Para as unidades existentes, a primeira inspecção deve ser efectuada antes de 1 de Julho de 2007 ou antes do fim do quinto ano a contar da sua produção.

As unidades de carregamento intermodais, existentes ou novas, que circulem na Comunidade ou sejam utilizadas para operações de transporte de mercadorias entre o território da Comunidade e o território de um país terceiro, serão sujeitas a inspecções periódicas a intervalos de tempo não superiores a 30 meses.

2.   O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia ou o detentor da unidade de carregamento intermodal é responsável pela sua manutenção em bom estado do ponto de vista da segurança.

3.   A data-limite (mês e ano) da inspecção periódica seguinte da unidade de carregamento intermodal deve ser aposta sobre esta de forma visível, facilmente legível e indelével.

4.   As unidades de carregamento intermodais podem ser sujeitas a uma inspecção periódica em qualquer Estado-Membro, de acordo com os processos previstos no anexo V da presente directiva.

5.     Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 7.o não se aplicam às unidades de carregamento intermodais abrangidas pela CSC.

Artigo 8.o

Marcação CE e indicação de inspecção periódica

1.   A marcação CE será constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o grafismo cujo modelo consta do anexo VI.

A marcação CE será acompanhada do número de identificação do organismo notificado que participa na fase de controlo da produção.

2.   A marcação CE deve ser aposta de forma visível, facilmente legível e indelével sobre cada unidade de carregamento intermodal.

3.   É proibido apor nas unidades de carregamento intermodais e nas unidades europeias de carregamento intermodais marcações susceptíveis de induzir em erro terceiros quanto ao significado e ao grafismo da marcação CE. Pode ser aposta qualquer outra marcação nas unidades de carregamento intermodais desde que não reduza a visibilidade e a legibilidade da marcação CE.

4.   Ao lado da marcação CE, é necessário apor um símbolo de acordo com o grafismo cujo modelo consta do anexo VII. Esse modelo é diferente para as unidades de carregamento intermodais e para as unidades europeias de carregamento intermodais.

5.   A indicação de inspecção periódica deve mencionar a data de produção, a da inspecção anterior e a data-limite da inspecção seguinte. Será aposta pelo organismo de inspecção de acordo com o grafismo cujo modelo consta do anexo VII.

6.   Marcação CE aposta indevidamente

a)

A verificação por um Estado-Membro de uma aposição indevida da marcação CE ou da indicação de inspecção periódica implica para o seu construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, o seu proprietário ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o seu detentor a obrigação de repor esse produto em conformidade com as disposições relativas à marcação CE e de pôr fim à infracção nas condições fixadas por esse Estado-Membro;

b)

Se a situação de não conformidade persistir, o Estado-Membro deve tomar todas as medidas necessárias para restringir ou proibir a colocação no mercado do produto em questão ou assegurar a sua retirada do mercado, de acordo com os procedimentos previstos no artigo 5.o

Artigo 9.o

Requisitos, normas harmonizadas e objecções formais

1.   As unidades de carregamento intermodais e as unidades europeias de carregamento intermodais previstas no artigo 1.o devem satisfazer, respectivamente, os requisitos essenciais enunciados nos anexos I e II, bem como os requisitos especiais de interoperabilidade. Estes últimos serão adoptados e, eventualmente, revistos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 12.o

A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia as decisões relativas aos requisitos especiais de interoperabilidade a aplicar.

2.   Os Estados-Membros devem considerar conformes a todas as disposições da presente directiva que lhes digam respeito as unidades de carregamento intermodais e unidades europeias de carregamento intermodais que tenham aposta a marcação CE prevista no artigo 8.o e que estejam munidas da declaração de conformidade prevista no anexo VII.

3.   As unidades de carregamento intermodais e unidades europeias de carregamento intermodais conformes às normas harmonizadas cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são consideradas conformes tanto aos requisitos essenciais como aos requisitos especiais de interoperabilidade.

4.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerar que as normas harmonizadas referidas no n.o 3 não são conformes aos requisitos essenciais enunciados nos anexos I e II e/ou aos requisitos especiais de interoperabilidade, esse Estado-Membro ou a Comissão remeterá a questão ao comité permanente previsto pela Directiva 98/34/CE.

Tendo em conta o parecer do comité, a Comissão comunicará aos Estados-Membros se devem ou não retirar a referência das normas em causa do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 10.o

Organismos notificados

1.   Os Estados-Membros notificarão a Comissão e os outros Estados-Membros da lista dos organismos notificados, estabelecidos na Comunidade, designados para o cumprimento dos procedimentos referidos nos anexos IV e V, bem como das funções específicas para as quais esses organismos foram designados e dos números de identificação que lhes foram previamente atribuídos pela Comissão.

A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos organismos notificados, indicando os respectivos números de identificação e as funções para que foram notificados. A Comissão assegurará a actualização da lista.

2.   Para efeitos da designação de organismos notificados, os Estados-Membros aplicarão os critérios definidos no anexo III.

3.   Um Estado-Membro que tenha notificado um organismo, deve retirar essa notificação se verificar que o mesmo deixou de satisfazer os critérios referidos no n.o 2.

O Estado-Membro deve informar imediatamente dessa retirada a Comissão e os restantes Estados-Membros.

Artigo 11.o

Adaptação dos anexos

As alterações necessárias à adaptação dos anexos I e II da presente directiva serão adoptadas nos termos do artigo 12.o

Artigo 12.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité de regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.

2.   Sempre que for feita referência ao presente artigo, aplica-se o disposto nos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no artigo 8.o da mesma decisão.

3.   O comité adoptará o seu regulamento interno. O comité pode analisar qualquer questão suscitada pela execução e aplicação prática da presente directiva e que seja levantada pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 13.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecerão o sistema de sanções a aplicar em caso de infracção às disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva , providenciarão no sentido da plena harmonização dessas sanções e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que tais sanções são aplicadas. As sanções assim previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros notificarão a Comissão das disposições pertinentes até um ano após a data de entrada em vigor da presente directiva e informá-la-ão com a maior brevidade de qualquer alteração ulterior.

Artigo 14.o

Execução

1.   Os Estados-Membros colocarão em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até1 de Julho de 2005. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2.   Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades da referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   As disposições do artigo 4.o não se aplicam às unidades de carregamento intermodais construídas antes da data indicada no n.o 1 e colocadas em serviço até seis meses após essa mesma data.

Artigo 15.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C ... de ..., p. ...

(2)  JO C 32 de 5.2.2004, p. 67 .

(3)  JO C ... de ..., p. ...

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 12.2.2004.

(5)  CSC: Convenção internacional sobre a Segurança dos Contentores, adoptada em 2.12.1972, que entrou em vigor em 6.9.1977 e foi alterada em 1981, 1983, 1991 e 1993; pode ser consultada no sítio «web» da «Organização Marítima Internacional» (www.imo.org).

(6)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(7)  Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação CE de conformidade, destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO L 220 de 30.8.1993, p. 23).

(8)  Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204 de 21.7.1998, p. 37), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).

(9)  Recomendação 79/487/CEE do Conselho, de 15 de Maio de 1979, relativa à ratificação da Convenção Internacional sobre a Segurança dos Construtores (CSC) (JO L 125 de 22.5.1979, p. 18).

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

ANEXO I

Requisitos essenciais relativos às unidades de carregamento intermodais

A fim de facilitar a movimentação das unidades de carregamento intermodais entre dois modos de transporte e promover a intermodalidade nos transportes em geral, estas devem satisfazer, consoante a respectiva classe e categoria, os requisitos definidos no presente anexo. Estes requisitos asseguram às unidades de carregamento intermodais uma interoperabilidade máxima no transporte rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo e não contrariam as normas relevantes em vigor adoptadas pela ISO .

Segurança:

Respeitar as disposições aplicáveis da «Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Segurança dos Contentores» (CSC).

Minimizar os riscos de danos em operações que envolvem um só e dois modos de transporte.

Equipar qualquer nova unidade de carregamento intermodal com um sistema de alerta em caso de intrusão, por exemplo um selo electrónico, adaptado ao estado da técnica.

Movimentação:

Permitir a movimentação eficaz de contentores (ISO Série 1) e de caixas móveis susceptíveis, ou não, de empilhamento, tendo em conta a eficácia das operações de transbordo .

Estiva:

Tornar as interfaces de estiva compatíveis com os quatro modos de transporte.

Resistência:

As unidades de carregamento intermodais não devem abrir rombo, nem abrir-se, em caso de queda acidental.

As unidades de carregamento intermodais devem poder suportar, sem dano susceptível de conduzir à não aposição da indicação de inspecção periódica, os choques correntes durante a movimentação.

Codificação e identificação das unidades:

Utilizar a codificação e identificação electrónicas adaptadas ao estado da técnica.

As unidades de transporte intermodais que são utilizadas no modo rodoviário devem respeitar as disposições da Directiva 96/53/CE (1).


(1)  Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os seus pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 67 de 9.3.2002, p. 47).

ANEXO II

Requisitos essenciais relativos à unidade europeia de carregamento intermodal

A unidade europeia de carregamento intermodal é a unidade de carregamento ideal para o transporte de mercadorias secas diversas nos modos rodoviário, ferroviário, fluvial e marítimo de curta distância.

Para os requisitos previstos no anexo I, que se aplicam a todas as novas unidades de carregamento intermodais, as unidades europeias de carregamento intermodais devem respeitar os seguintes requisitos suplementares:

Pesos e dimensões:

Respeitar o disposto na Directiva 96/53/CE.

Tipo:

Caixa polivalente para mercadorias secas

Comprimento interior:

Deve permitir a estiva, no sentido do comprimento, de respectivamente:

11 unidades de carga de 1 200 mm, no caso da versão grande

6 unidades de carga de 1 200 mm, no caso da versão pequena

prevendo as margens de manobra necessárias.

Largura interior:

Deve permitir colocar lado a lado duas euro-paletes (1 200 × 800 mm) ou duas UK-paletes (1 200 × 1 000 mm) no sentido do respectivo comprimento (portanto, 2 × 1200 mm) ou três euro-paletes no sentido da respectiva largura (portanto, 3 × 800 mm), com uma margem de manobra suficiente.

Largura exterior

Deve permitir um acondicionamento seguro no interior e no convés dos navios porta-contentores de estrutura celular existentes sem necessidade de adaptação das guias actualmente existentes, configuradas em conformidade com as normas ISO aplicáveis.

Altura exterior:

Norma ISO 2 900 mm

Resistência da construção:

O documento de referência para os valores da resistência será, se for caso disso, a série de normas ISO 1496.

Capacidade de empilhamento a 4 níveis para as unidades grandes carregadas e aptas ao transporte por mar.

Capacidade de empilhamento correspondente aos contentores ISO de 20 pés para as unidades pequenas carregadas.

Uma carga de rotura suficiente para permitir o transporte de unidades, aos níveis de empilhamento supramencionados, por via fluvial ou marítima de curta distância.

Aptidão a ser içada por cima.

ANEXO III

Critérios mínimos a cumprir para a designação dos organismos notificados referidos no artigo 10.o

1.

O organismo notificado, o seu director e o pessoal encarregado de efectuar as operações de avaliação e de verificação não podem ser o conceptor, o construtor, o fornecedor, o instalador nem o utilizador das unidades de carregamento intermodais por cuja inspecção o organismo é responsável, nem o mandatário de qualquer das partes referidas. Não podem estar directamente envolvidos na concepção, construção, comercialização ou manutenção destas unidades, nem representar as partes que exercem essas actividades. Este princípio não exclui a possibilidade de intercâmbio de informações técnicas entre o construtor de unidades e o organismo notificado.

2.

O organismo e o seu pessoal devem executar as operações de avaliação e de verificação com a maior integridade profissional e a maior competência técnica e não devem estar sujeitos a quaisquer pressões e incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados da sua inspecção, em especial provenientes de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados das verificações.

3.

O organismo deve dispor do pessoal e possuir os meios necessários para cumprir de modo adequado as tarefas técnicas e administrativas ligadas à execução das verificações ou à fiscalização; deverá igualmente ter acesso ao material necessário para a realização de verificações excepcionais.

4.

O pessoal encarregado das inspecções deve possuir:

uma boa formação técnica e profissional,

um conhecimento satisfatório dos requisitos das verificações que efectua e uma experiência adequada nesse domínio,

a aptidão necessária para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem a materialização das inspecções efectuadas.

5.

Deve ser garantida a imparcialidade do pessoal encarregado das inspecções. A sua remuneração não deve depender do número de inspecções que efectuar nem dos resultados dessas inspecções.

6.

O organismo deve contrair um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado, com base no direito nacional, ou que as inspecções sejam efectuadas directamente pelo Estado-Membro.

7.

O pessoal do organismo está sujeito a sigilo profissional em relação a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções (excepto em relação às autoridades administrativas competentes do Estado em que exerce as suas actividades) no âmbito da presente directiva ou de qualquer disposição de direito nacional que a aplique.

ANEXO IV

Processos de avaliação da conformidade

Uma unidade de carregamento intermodal deverá ser objecto, de acordo com a opção do construtor ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, de um dos processos de avaliação da conformidade previstos no artigo 6.o e definidos no presente anexo:

ou pelo controlo interno da produção, utilizando o módulo A, quando são respeitadas as normas harmonizadas referidas no n.o 3 do artigo 9.o

ou pelo controlo interno da produção, utilizando o módulo Aa

ou pelo procedimento de verificação por unidade (módulo G)

ou pelo procedimento de garantia de qualidade total (módulo H).

Módulo A (controlo interno da produção)

1.

Este módulo descreve o processo mediante o qual o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que cumpre as obrigações previstas no ponto 2, garante e declara que as unidades de carregamento intermodais satisfazem os requisitos pertinentes da directiva. O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deverá apor a marca adequada em todas as unidades de carregamento intermodais e passar uma declaração de conformidade.

2.

O construtor elaborará a documentação técnica descrita no ponto 3. O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade manterá essa documentação à disposição das autoridades nacionais, para efeitos de inspecção, por um prazo de dez anos a contar da data de construção da última unidade de carregamento intermodal. Se nem o construtor nem o seu mandatário estiverem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela colocação das unidades de carregamento intermodais no mercado comunitário.

3.

A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade das unidades de carregamento intermodais com os requisitos pertinentes da directiva. Deverá abranger, na medida do necessário a essa avaliação, a concepção, a construção e o funcionamento das unidades de carregamento intermodais e conter:

uma descrição geral das unidades de carregamento intermodais,

os planos de concepção e de construção, bem como os esquemas dos componentes, subconjuntos, conjuntos, circuitos, etc.,

as descrições e notas explicativas necessárias à compreensão dos referidos planos e esquemas e do funcionamento do produto,

uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos da directiva,

os resultados dos cálculos de concepção, das inspecções efectuadas, etc.,

os relatórios de ensaios.

4.

O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade conservará, juntamente com a documentação técnica, uma cópia da declaração de conformidade.

5.

O construtor deverá adoptar todas as medidas necessárias para que o processo de produção conduza à construção de unidades de carregamento intermodais que satisfaçam os requisitos da documentação técnica a que se refere o ponto 2, bem como os requisitos da directiva aplicável.

Módulo Aa (controlo interno da produção com fiscalização da verificação final)

Além dos requisitos previstos no módulo A, são aplicáveis as seguintes disposições.

A verificação final será objecto de fiscalização sob a forma de visitas sem aviso prévio por parte de um organismo notificado escolhido pelo construtor.

Durante essas visitas, o organismo notificado deverá:

certificar-se de que o construtor procede efectivamente à verificação final,

proceder, para efeitos de inspecção, à recolha de unidades de carregamento intermodais nos locais de construção ou armazenamento. O organismo notificado ajuizará do número de unidades a recolher, bem como da necessidade de efectuar ou mandar efectuar a totalidade ou parte da verificação final nas unidades recolhidas.

Se uma ou mais unidades de carregamento intermodais não estiverem conformes, o organismo notificado tomará as medidas adequadas.

O construtor aporá, sob a responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último em cada unidade de carregamento intermodal.

Módulo G (verificação unitária CE)

1.

Este módulo descreve o processo mediante o qual o construtor garante e declara que a unidade de carregamento intermodal para a qual foi passado o certificado referido no ponto 4.1 satisfaz os requisitos correspondentes da directiva. O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deverá apor a marca adequada na referida unidade e passar uma declaração de conformidade.

2.

O requerimento de verificação unitária será apresentado pelo construtor a um organismo notificado da sua escolha. O requerimento incluirá:

o nome e endereço do construtor e o local onde se encontra a unidade de carregamento intermodal,

uma declaração escrita especificando que não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado o mesmo requerimento,

documentação técnica.

3.

A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade da unidade de carregamento intermodal com os requisitos correspondentes da directiva e a compreensão da sua concepção, construção e funcionamento. A documentação técnica deverá incluir:

uma descrição geral da unidade em questão,

planos de concepção e de construção, bem como os esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

as descrições e notas explicativas necessárias à compreensão dos referidos planos e esquemas e do modo de operação da unidade,

os resultados dos cálculos de projecto, dos controlos efectuados, etc.,

os relatórios dos ensaios,

os elementos adequados relativos à qualificação dos processos de produção e de controlo, bem como às qualificações ou habilitações do pessoal envolvido.

4.

O organismo notificado procederá a um exame da concepção e construção de cada unidade de carregamento intermodal e efectuará, durante o processo de produção, os ensaios adequados para verificar a sua conformidade com os requisitos correspondentes da directiva.

4.1.

O organismo notificado aporá ou mandará apor o seu número de identificação em cada unidade de carregamento intermodal e emitirá um certificado de conformidade para os ensaios realizados. Esse certificado deverá ser conservado por um período de dez anos.

4.2.

O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade diligenciará no sentido de poder apresentar, contra pedido, a declaração de conformidade e o certificado de conformidade emitidos pelo organismo notificado.

O organismo notificado deverá, em especial:

examinar a documentação técnica relativa à concepção e aos processos de produção,

avaliar os materiais utilizados, quando não sejam conformes com as disposições aplicáveis da directiva e verificar o certificado emitido pelo respectivo construtor,

aprovar os processos de montagem definitiva das peças constituintes das unidades de carregamento intermodais,

verificar as qualificações ou aprovações,

proceder ao exame final, efectuar ou mandar efectuar o ensaio e examinar, se for caso disso, os dispositivos de segurança.

Módulo H (garantia da qualidade total)

1.

Este módulo descreve o processo mediante o qual o construtor que cumpre as obrigações previstas no ponto 2 garante e declara que os produtos considerados satisfazem os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis. O construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deverá apor a marcação CE sobre cada produto e passar uma declaração de conformidade. A marcação CE será acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela fiscalização a que se refere o ponto 4.

2.

O construtor deve aplicar um sistema da qualidade aprovado para a concepção, o fabrico, a inspecção final dos produtos e ensaios, tal como indicado no ponto 3, e deve ser submetido à fiscalização referida no ponto 4.

3.

Sistema de qualidade

3.1.

O construtor apresentará a um organismo notificado um requerimento de avaliação do seu sistema de qualidade.

Esse requerimento incluirá:

todas as informações pertinentes para a categoria de produtos em causa,

a documentação relativa ao sistema de qualidade.

3.2.

O sistema de qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com os requisitos da directiva que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptadas pelo construtor deverão ser documentados de forma sistemática e racional sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. A documentação relativa ao sistema de qualidade deverá permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimentos e de qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos de qualidade.

Em especial, essa documentação deverá conter uma descrição adequada:

dos objectivos de qualidade, do organograma, das responsabilidades dos quadros e dos seus poderes no que respeita à qualidade da concepção e à qualidade dos produtos,

das especificações técnicas de concepção, incluindo as normas a aplicar e, caso as normas referidas no artigo 5.o não sejam inteiramente aplicadas, quais os meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais da directiva aplicáveis aos produtos,

das técnicas de controlo e de verificação da concepção, dos processos e acções sistemáticas a utilizar na concepção dos produtos no que respeita à categoria de produtos abrangida,

das técnicas correspondentes de fabrico, controlo da qualidade e de garantia da qualidade e dos processos e acções sistemáticas a utilizar,

dos controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e após o fabrico, com indicação da respectiva frequência de execução,

dos registos de qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e de calibragem, relatórios sobre as qualificações do pessoal envolvido, etc.,

dos meios que permitem verificar a obtenção da qualidade exigida em matéria de concepção e de produtos, bem como da eficácia do funcionamento do sistema de qualidade.

3.3.

O organismo notificado avaliará o sistema de qualidade para determinar se satisfaz os requisitos do ponto 3.2. Parte do princípio da conformidade com esses requisitos para os sistemas de qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente.

A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade das unidades de carregamento intermodais com os requisitos pertinentes da directiva. Deverá abranger, na medida do necessário a essa avaliação, a concepção, a construção e o funcionamento das unidades de carregamento intermodais e conter:

uma descrição geral das unidades de carregamento intermodais,

os planos de concepção e de construção, bem como os esquemas dos componentes, subconjuntos, conjuntos, circuitos, etc.,

as descrições e notas explicativas necessárias à compreensão dos referidos planos e esquemas e do funcionamento do produto,

uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos da directiva,

os resultados dos cálculos de concepção, das inspecções efectuadas, etc.,

os relatórios de ensaios.

A equipa de auditores deverá incluir, pelo menos, um membro com experiência, enquanto assessor, da tecnologia em causa. O processo de avaliação incluirá uma visita às instalações do construtor.

O construtor será notificado da decisão. A notificação incluirá as conclusões da inspecção e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4.

O construtor comprometer-se-á a cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a assegurar a adequação e eficácia contínuas desse sistema.

O construtor ou o seu mandatário informará o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação desse sistema.

O organismo notificado avaliará as alterações propostas e decidirá se o sistema de qualidade alterado continua a satisfazer os requisitos do ponto 3.2 ou se será necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado comunicará a sua decisão ao construtor. A notificação incluirá as conclusões da inspecção e a decisão de avaliação fundamentada.

4.

Fiscalização CE sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1.

O objectivo da fiscalização é garantir que o construtor cumpre devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2.

O construtor autorizará o organismo notificado a aceder, para efeitos de inspecção, às instalações de concepção, construção, inspecção, ensaio e armazenagem e facultar-lhe-á todas as informações necessárias, em especial:

a documentação relativa ao sistema de qualidade,

os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada à concepção, tais como resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,

os registos de qualidade previstos pela parte do sistema dedicada à construção, tais como os relatórios de inspecção e os dados de ensaios, os dados de calibração, os relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3.

O organismo notificado efectuará anualmente auditorias para verificar se o construtor mantém e aplica o sistema de qualidade e fornecerá o relatório da auditoria ao construtor.

4.4.

Além disso, o organismo notificado poderá efectuar visitas sem aviso prévio às instalações do construtor. Durante essas visitas, o organismo notificado poderá realizar ou mandar realizar ensaios para, se necessário, verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. Fornecerá ao construtor um relatório da visita e, se tiver sido efectuado algum ensaio, um relatório do ensaio.

5.

construtor manterá à disposição das autoridades nacionais, por um período de dez anos a contar da última data de construção do produto:

a documentação referida no segundo travessão do segundo parágrafo do ponto 3.1,

as adaptações referidas no segundo parágrafo do ponto 3.4,

as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no quarto parágrafo do ponto 3.4 e nos pontos 4.3 e 4.4.

6.

Cada organismo notificado comunicará aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas da qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO V

Processos de inspecção periódica

A inspecção periódica deverá ser feita adoptando um dos dois processos seguintes.

Módulo 1 (inspecção periódica dos produtos)

1.

Este módulo descreve o processo mediante o qual o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor garantem que a unidade de carregamento intermodal continua a satisfazer os requisitos da presente directiva.

2.

Para satisfazer os requisitos constantes do ponto 1, o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor tomarão todas as medidas necessárias para garantir que as condições de utilização e de manutenção asseguram a permanente conformidade da unidade de carregamento intermodal com os requisitos da presente directiva e, em especial, que:

as unidades de carregamento intermodais são utilizadas para o fim a que se destinam,

são efectuadas as operações de manutenção ou as reparações que se revelarem necessárias,

são igualmente realizadas as inspecções periódicas necessárias.

As medidas executadas deverão ser registadas em documentos, que o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor da unidade deverá manter à disposição das autoridades nacionais.

3.

O organismo de inspecção deverá proceder aos exames e ensaios adequados a fim de verificar a conformidade da unidade de carregamento intermodal com os requisitos correspondentes da directiva.

3.1.

Todas as unidades de carregamento intermodais deverão ser examinadas individualmente e sujeitas aos ensaios adequados, descritos nas especificações europeias, a fim de verificar se satisfazem os requisitos da presente directiva.

3.2.

O organismo de inspecção deverá apor ou mandar apor o seu número de identificação em cada produto que é objecto de inspecção periódica, imediatamente após a data da inspecção, e passar por escrito um certificado de inspecção periódica. Esse certificado poderá abranger uma série de unidades individuais.

3.3.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor conservarão o certificado de inspecção periódica previsto no ponto 3.2, bem como os documentos previstos no ponto 2, pelo menos até à inspecção periódica seguinte.

Módulo 2 (inspecção periódica por meio da garantia da qualidade)

1.

Este módulo descreve o processo mediante o qual o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor, que cumpre as obrigações previstas no ponto 2, garante e declara que a unidade de carregamento intermodal continua a satisfazer os requisitos da presente directiva. O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor deverão apor a data de realização da inspecção periódica na unidade de carregamento intermodal e passar por escrito uma declaração de conformidade. A data da inspecção periódica deverá ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela fiscalização a que se refere o ponto 4.

2.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as condições de utilização e de manutenção garantem a permanente conformidade da unidade de carregamento intermodal com os requisitos da presente directiva e, em especial, que:

as unidades de carregamento intermodais são utilizadas para o fim a que se destinam,

são efectuadas as operações de manutenção ou as reparações que se revelarem necessárias,

são igualmente realizadas as inspecções periódicas necessárias.

As medidas executadas deverão ser registadas em documentos que o proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor deverão manter à disposição das autoridades nacionais.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor velarão pela disponibilização, para a realização das inspecções periódicas, do pessoal qualificado e das infra-estruturas indispensáveis, na acepção dos pontos 3 a 7 do anexo III.

O proprietário, o seu mandatário estabelecido na Comunidade ou o detentor deverão aplicar um sistema de qualidade aprovado para a inspecção periódica e os ensaios da unidade especificados no ponto 3, ficando sujeitos à fiscalização a que se refere o ponto 4.

3.

Sistema de qualidade

As disposições descritas no anexo IV, módulo H, da presente directiva podem igualmente ser aplicadas, com as necessárias adaptações, às inspecções periódicas.

ANEXO VI

Marcação CE e outros símbolos

1.   Marcação CE

A marcação CE é constituída pelas iniciais CE com o seguinte grafismo:

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2.   Símbolos distintivos

2.1.   UCI

Nas UCI conformes aos requisitos da presente directiva apõe-se, imediatamente por baixo da marcação CE, o símbolo «UCI». Este símbolo é constituído pelas iniciais «UCI» com o seguinte grafismo:

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2.2.   UECI

Nas UECI conformes aos requisitos da presente directiva apõe-se, imediatamente por baixo da marcação CE, o símbolo «UECI». Este símbolo é constituído pelas iniciais «UECI» com o seguinte grafismo:

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3.   Indicação de inspecção periódica

Todas as UCI utilizadas no território comunitário devem conter a indicação:

da sua data de fabrico, constituída pelas iniciais «DF» seguidas de quatro algarismos: dois para o mês e dois para o ano,

da data da sua última inspecção, constituída pelo símbolo «D1», seguido de quatro algarismos: dois para o mês e dois para o ano,

da data da inspecção seguinte, constituída pelo símbolo «D2», seguido de quatro algarismos: dois para o mês e dois para o ano.

Este símbolo será aposto com o seguinte grafismo:

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4.   Disposições comuns

No caso de redução ou de ampliação da marcação CE ou dos símbolos, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

Os diferentes elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 cm.

Os algarismos utilizados podem, contudo, ser livremente modificados desde que se trate de algarismos árabes de altura igual à dos restantes elementos do símbolo.

ANEXO VII

Declaração de comformidade

A declaração de conformidade CE deve conter os seguintes elementos:

o nome e endereço do construtor ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade,

a descrição da unidade de carregamento intermodal (ou da série) em causa,

o processo de avaliação da conformidade aplicado,

se aplicável, o nome e endereço do organismo notificado que efectuou a inspecção,

se aplicável, uma referência ao certificado de exame «CE de tipo», ao certificado de exame CE do projecto ou ao certificado de conformidade CE,

se aplicável, o nome e endereço do organismo notificado que controla o sistema de qualidade do construtor,

se aplicável, a referência às normas comunitárias aplicadas,

se aplicável, as outras especificações técnicas que foram utilizadas,

se aplicável, as referências às outras directivas comunitárias que foram aplicadas,

a identificação do signatário com poderes para obrigar legalmente o construtor ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

P5_TA(2004)0094

Fundo Internacional para a Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu referente a uma proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinar ou a ratificar, no interesse da Comunidade Europeia, o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, e que autoriza a Áustria e o Luxemburgo a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, aos instrumentos de referência (14389/2003 — COM(2003) 534 — C5-0002/2004 — 2003/0209(AVC))

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2003) 534) (1),

Tendo em conta o Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992,

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, conjugado com os artigos 61.o e 67.o do Tratado CE (C5-0002/2004),

Tendo em conta o artigo 86.o e o n.o 7 do artigo 97.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno e o parecer da Comissão da Política Regional, dos Transportes e do Turismo (A5-0042/2004),

1.

Dá parecer favorável à assinatura ou ratificação, pelos Estados-Membros, do Protocolo de 2003 à Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Compensação pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, e que autoriza a Áustria e o Luxemburgo a aderirem, no interesse da Comunidade Europeia, aos instrumentos de referência;

2.

Convida os Estados-Membros a assinarem e ratificarem o protocolo, na medida do possível antes de 30 de Junho de 2004;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Ainda não publicada em JO.

P5_TA(2004)0095

Crise na indústria do aço

Resolução do Parlamento Europeu sobre a crise no sector siderúrgico (AST/Thyssen Krupp)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, as disposições relativas aos direitos sociais, bem como as disposições do Tratado CE, nomeadamente o artigo 136.o, nos termos do qual os Estados-Membros têm por objectivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma protecção social adequada e o diálogo entre parceiros sociais, a fim de permitir um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa de 23 e 24 de Março de 2000,

Tendo em conta a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (1), que prevê procedimentos específicos de informação, pré-aviso e consulta dos representantes dos trabalhadores em caso de despedimentos colectivos, com o objectivo de evitar ou reduzir os referidos despedimentos e prever medidas sociais de acompanhamento para requalificar os trabalhadores eventualmente atingidos pelas medidas de despedimento e reinseri-los no ciclo produtivo,

Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (2),

Tendo em conta que a indústria siderúrgica da UE se ressentiu da decisão dos EUA de impor tarifas extraordinárias às importações de aço provenientes essencialmente da UE,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o sector siderúrgico, as reestruturações industriais e as operações de concentração,

Tendo em conta a perda constante de postos de trabalho no sector siderúrgico,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 37.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os resultados económicos decepcionantes da UE em 2003 tornam ainda mais imperiosa a necessidade de completar a Agenda de Lisboa, e que os desafios do alargamento e as incertezas que caracterizam o clima económico internacional agravam esta situação,

B.

Preocupado com a renúncia da Europa a uma produção tecnológica de alto nível, que nos últimos anos foi considerada um modelo de saber tecnológico, e que deve ser protegida,

C.

Considerando o interesse da UE em oferecer condições que permitam manter actividades industriais que empregam uma parte importante da população activa na Europa alargada,

D.

Considerando que é desejável uma reflexão sobre a iniciativa a médio e longo prazo prevista pela UE para a criação de condições favoráveis à protecção dos interesses industriais europeus no contexto de um mercado livre,

E.

Considerando os significativos fundos de investimento público de que beneficiou a AST Thyssen Krup, incluindo Fundos Estruturais do objectivo 2 e o Fundo Social Europeu, a fim de desenvolver os sistemas locais, as infra-estruturas e a formação profissional,

F.

Considerando a mobilização dos trabalhadores afectados, das organizações sindicais, da população e dos representantes das autoridades locais,

1.

Toma nota, com satisfação, dos primeiros resultados obtidos graças às iniciativas de todos os parceiros sociais e institucionais envolvidos, que abriram possibilidades efectivas de negociação sobre o futuro da empresa;

2.

Manifesta a sua solidariedade com os trabalhadores afectados e as suas famílias;

3.

Considera necessário garantir a manutenção de um sector siderúrgico forte e moderno na União Europeia, capaz de satisfazer as necessidades de desenvolvimento sustentável e a criação de postos de trabalho;

4.

Insta a Comissão a agir com firmeza no âmbito da OMC e da OCDE, a fim de garantir regras equitativas de jogo no mercado siderúrgico a nível mundial; congratula-se com os esforços envidados pelo Comissário Pascal Lamy no conflito com os EUA nesta matéria e expressa a sua preocupação perante a perda da quota do mercado da produção siderúrgica italiana e europeia;

5.

Recorda à Comissão que, após a extinção da CECA, se inscreve no âmbito das suas competências enfrentar as consequências económicas e sociais da evolução da siderurgia europeia;

6.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a adoptarem uma estratégia mais determinada perante as reestruturações na indústria e o respectivo impacto social; entende que todas as subvenções públicas, incluindo os Fundos Estruturais, deverão ficar subordinadas a acordos em matéria de emprego, de desenvolvimento local e de investimentos destinados a modernizar a produção;

7.

Solicita uma protecção concreta dos interesses dos trabalhadores e das empresas europeias, que devem ter a possibilidade de operar nos mercados internacionais sem estarem sujeitas a qualquer tipo de «dumping»; apela, além disso, ao respeito da aplicação efectiva da legislação europeia em matéria de diálogo social e de relações industriais;

8.

Solicita à Comissão e aos governos nacionais que apresentem as perspectivas financeiras relativas à utilização dos fundos comunitários nos próximos anos, bem como uma análise das prioridades a definir para conciliar os objectivos de desenvolvimento e de emprego;

9.

Solicita em particular à Comissão que, aquando da apresentação do seu Terceiro Relatório sobre a Coesão Social e Económica, em 18 de Fevereiro de 2004, clarifique as suas intenções relativamente ao crescimento do sector industrial europeu, especialmente o sector siderúrgico, no contexto da nova política de coesão que será aplicada a partir de 1 de Janeiro de 2007;

10.

Considera que a Europa deve criar condições favoráveis aos seus interesses industriais, especialmente nos sectores de ponta e altamente tecnológicos; salienta que o investimento na investigação e no desenvolvimento, através da atribuição de fundos comunitários do Sexto Programa-Quadro, pode ser utilizado para desenvolver novos materiais, desenhos e processos susceptíveis de reconfigurar os sectores industriais tradicionais;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à OMC, à OCDE e aos parceiros sociais.


(1)  JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.

(2)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

P5_TA(2004)0096

Gestão empresarial e supervisão dos serviços financeiros (caso Parmalat)

Resolução do Parlamento Europeu sobre a gestão empresarial e a supervisão dos serviços financeiros — O caso Parmalat

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os planos de acção relativos à melhoria da auditoria e da gestão das empresas na Europa, lançados pela Comissão em Maio de 2003 à luz do Relatório Jaap Winter,

Tendo em conta a intervenção do Comissário Frits Bolkestein durante o último Conselho de Ministros da Economia e Finanças, realizado em 20 de Janeiro de 2004, sobre o potencial impacto do caso Parmalat nas políticas da UE, nomeadamente o anúncio segundo o qual a Comissão tenciona apresentar, em Março de 2004, uma proposta de revisão da Oitava Directiva 84/253/CEE, de 10 de Abril de 1984 (1), em matéria de Direito das Sociedades,

Tendo em conta n.o 4 do artigo 37.o do seu Regimento,

A.

Considerando que está em curso de elaboração no Parlamento um relatório sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Modernizar o direito das sociedades e reforçar o governo das sociedades na União Europeia — Uma estratégia para o futuro» (COM(2003) 284),

B.

Manifestando a sua profunda preocupação face aos acontecimentos em torno do caso Parmalat à medida que este se vai revelando,

C.

Manifestando a sua preocupação com as repercussões para os trabalhadores, os investidores e os bancos, bem como com o impacto na confiança no funcionamento do sistema financeiro,

D.

Considerando que a Parmalat opera em mais de 30 países e empregava dezenas de milhares de pessoas em todo o mundo, constituindo um importante actor no sector alimentar europeu,

E.

Considerando que o montante bruto da dívida acumulada pela Parmalat ascende a 14 mil milhões de euros, incluindo inúmeras aplicações privadas não contabilizadas;

F.

Considerando que o caso Parmalat revela a falta de transparência e os conflitos de interesses na relação entre bancos, sociedades de auditoria e empresas,

G.

Considerando que a notória falta de documentação na sede da Parmalat e a destruição intencional de computadores e respectivos ficheiros antes da chegada dos investigadores dificultam a investigação;

H.

Considerando que os recentes escândalos provam a necessidade de melhorar o governo das sociedades e de reforçar as defesas da Europa contra a má gestão das mesmas;

I.

Considerando que qualquer reforma do direito das sociedades na União Europeia visando tornar o sector mais eficiente e competitivo deve, simultaneamente, induzir a convergência das normas de integração do mercado financeiro; considerando que o inaudito grau de volatilidade do mercado financeiro demonstra claramente que todos os intervenientes no mercado financeiro se vêem confrontados com riscos crescentes,

J.

Ciente de que o caso Parmalat trouxe à luz do dia o seguinte:

a importância da cooperação entre os órgãos nacionais de supervisão em relação a aquisições, grupos e conglomerados transfronteiriços,

a importância da transparência e da divulgação para fazer face à assimetria das informações sobre os mercados financeiros, sendo, no entanto, também necessárias normas vinculativas e proporcionadas para garantir uma conduta diligente nos negócios e uma governação eficaz das sociedades,

K.

Considerando que um direito das sociedades de elevada qualidade e as boas práticas de governação das sociedades, conjuntamente com a supervisão financeira, se revelam essenciais para um sector europeu eficaz e competitivo e para a efectiva protecção dos investidores,

L.

Considerando que os recentes escândalos financeiros ocorridos na Europa e nos Estados Unidos salientam o papel crucial desempenhado pelas empresas de auditoria no que respeita à realização e implementação de auditorias de elevada qualidade,

1.

Deplora o número de casos de falência decorrentes de fraude cometida por grandes empresas de capital disseminado e os respectivos efeitos sociais e económicos; solicita que os responsáveis sejam sujeitos a procedimento judicial nos termos da lei;

2.

Salienta a necessidade de ter em conta a dimensão social do caso Parmalat; exorta à procura de um meio de prevenção de uma grave crise social;

3.

Confessa-se preocupado com o facto de, em nenhuma fase do processo de revisão das contas, nem os responsáveis pela supervisão, sejam eles entidade reguladora ou auditores, nem as agências de notação terem suspeitado da menor operação fraudulenta;

4.

Solicita ao sector dos serviços financeiros que se organize e que redobre os seus esforços para garantir que sejam instaurados processos contra os poucos participantes desonestos no mercado, e que demonstre o seu compromisso em relação a uma conduta ética e uma actuação diligente, a fim de proteger as poupanças de milhões de pessoas e a recuperar a plena confiança dos investidores no sector dos serviços financeiros;

5.

Convida todas as instituições financeiras envolvidas a reembolsarem os investidores em caso de perdas que sejam da sua responsabilidade;

6.

Sublinha a importância de se tirarem ensinamentos do caso Parmalat, mas insta todas as partes envolvidas a responderem de forma proporcionada e reflectida, após uma avaliação objectiva, adequada e global do ocorrido; compromete-se a tudo fazer para assegurar que semelhante escândalo não volte a acontecer, mas alerta para reacções automáticas ou precipitadas;

7.

Recorda ao Conselho e à Comissão que cumpre estabelecer sistematicamente um equilíbrio entre a necessidade legítima que têm as autoridades nacionais, os accionistas, outros investidores e o público de receberem informação relevante e atempada, por um lado, e os encargos administrativos e as imensas barreiras burocráticas impostas às sociedades europeias, por outro;

8.

Convida a Comissão a tomar a iniciativa de reunir a nível europeu os órgãos e instituições responsáveis pela supervisão e controlo das relações entre empresas e bancos, a fim de proteger os interesses dos aforradores;

9.

Convida as entidades reguladoras nacionais a cooperarem plenamente entre si, em particular quando têm de lidar com casos com implicações transfronteiriças;

10.

Entende que parte de uma solução de longo prazo deve consistir na criação de uma única entidade competente em matéria de supervisão prudencial financeira na Europa;

11.

Salienta a necessidade de a Comissão apresentar um plano de acção em matéria de modernização do direito das sociedades;

12.

Insta a Comissão a acelerar o seu trabalho sobre a Oitava Directiva 84/253/CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos; solicita, neste contexto, à Comissão que elabore legislação tendente a obrigar as sociedades a uma rotação das suas empresas de auditoria ou a mudarem regularmente de auditor responsável pela verificação das suas contas;

13.

Rejeita o argumento segundo o qual tal poderá comprometer a continuidade e dar azo a um maior número de falhas de auditoria; entende que a rotação assegurará, pelo contrário, a revisão pelos pares entre empresas de auditoria, e conferirá uma maior relevância a este importante elemento de controlo;

14.

Convida, além disso, a Comissão a examinar a hipótese de incluir na referida proposta outras disposições como, por exemplo, a proibição de os mesmos auditores prestarem outros serviços aos seus clientes de auditoria;

15.

Salienta a necessidade, tanto de incorporar na gestão das sociedades as normas relativas à auditoria legal, a fim de reforçar as responsabilidades do grupo de auditores e a sua independência relativamente à gestão, como de incrementar e harmonizar a supervisão pública dos auditores (abordando as questões do âmbito e das competências da supervisão, a composição dos órgãos de supervisão, bem como a transparência da mesma);

16.

Considera que a presença de administradores independentes nos conselhos de administração é uma pista a seguir para melhorar a auditoria das contas das empresas;

17.

Entende que a presença de representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão ou supervisão pode, no mínimo, permitir-lhes salvaguardar os seus interesses relativamente às decisões que tenham um impacto directo no próprio futuro das empresas;

18.

Apoia a proposta da Comissão no sentido de aumentar a responsabilidade colectiva dos membros dos conselhos de administração relativamente a declarações financeiras e não-financeiras chave, bem como a apresentação, a médio prazo, de outra proposta tendo em vista o aumento da responsabilidade individual dos membros dos conselhos de administração, embora inste a que se acelere o ritmo dos trabalhos, a fim de a mesma poder ser aprovada antes da expiração do prazo anunciado para 2005;

19.

Considera que a Directiva 2003/6/CE (2) relativa aos abusos de mercado e a Directiva 2003/71/CE (3) relativa ao prospecto, bem como a Directiva relativa à transparência e a Directiva relativa aos serviços de investimento, que ainda se aguardam, caso sejam adoptadas em tempo útil e devidamente aplicadas, contribuirão para reduzir substancialmente o perigo de que casos de má prática financeira voltem a ocorrer, tal como se verificou no caso Parmalat;

20.

Recorda ao Conselho e à Comissão que os debates em curso sobre a Directiva relativa à transparência deverão ser portadores de benefícios reais para os investidores e o grande público no que respeita aos requisitos de divulgação, com prestação de informação de qualidade no momento certo, e não só no contexto da prestação de informações trimestrais prevista na lei, o que, como o ilustra o caso Parmalat, ou mesmo o caso Enron, não previne escândalos financeiros; entende que a transparência não implica apenas a publicação regular de informações financeiras, mas poderia igualmente incluir informações sobre, nomeadamente, matéria social, ambiental e ética;

21.

Sublinha a importância de garantir um nível optimizado de transparência pré e pós negociação para os investidores no domínio dos instrumentos financeiros;

22.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a examinarem a possibilidade de se proceder a uma revisão das normas e princípios da OCDE em matéria de governação das sociedades e liberalização dos movimentos de capitais, a fim de reforçar a protecção dos investidores;

23.

Solicita à Comissão que tome o mais depressa possível uma decisão sobre a compatibilidade com a legislação comunitária das medidas adoptadas pelo Governo italiano relativamente à crise no sector leiteiro italiano na sequência do caso Parmalat;

24.

Solicita uma aceleração das negociações em todas as instâncias internacionais (Fórum sobre a Estabilidade Financeira do G8, OCDE, GAFI, etc.) que se ocupam de estabelecer um enquadramento vinculativo para os centros off-shore e outros paraísos financeiros impenetráveis;

25.

Encoraja a Comissão a apresentar rapidamente a sua terceira proposta de directiva relativa ao combate ao branqueamento de capitais;

26.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados da adesão, às entidades reguladoras e supervisoras de todos os Estados-Membros, dos Estados da adesão e do Espaço Económico Europeu, ao Governo dos Estados Unidos da América, ao Organismo Internacional de Normalização Contabilística e à Organização Internacional das Comissões de Valores.


(1)  JO L 126 de 12.5.1984, p. 20.

(2)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

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Aproximação das disposições de Direito Processual Civil

Resolução do Parlamento Europeu sobre as perspectivas de aproximação do Direito Processual Civil na União Europeia (COM(2002) 654 + COM(2002) 746 — C5-0201/2003 — 2003/2087(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização (COM(2002) 654),

Tendo em conta o Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante (COM(2002) 746),

Tendo em conta os artigos 61.o, alínea c), e 65.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Plano de Acção do Conselho e da Comissão sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amesterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, aprovado pelo Conselho Justiça e Assuntos Internos de 3 de Dezembro de 1998 (1), em especial os pontos 39 e 40,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tempere, de 16 de Outubro de 1999, nomeadamente os pontos 38 e 39,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 743/2002 do Conselho, de 25 de Abril de 2002, que cria um quadro geral comunitário de actividades para facilitar a cooperação judiciária em matéria civil (2),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e do Mercado Interno (A5-0041/2004),

A.

Considerando que o aumento das trocas e das deslocações no mercado interno implica o recrudescimento dos litígios de carácter transfronteiriço, os quais, pelas despesas e dificuldades advenientes do contexto internacional em que se inserem, constituem para os cidadãos europeus e para as PME um sério obstáculo à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais,

B.

Considerando que o Conselho Europeu de Tempere exprimiu o desejo de que fosse preparada «nova legislação em matéria processual para os processos transfronteiras, em especial sobre os elementos determinantes para facilitar a cooperação judiciária e reforçar o acesso à justiça, tais como as medidas provisórias, a recolha de provas, as ordens de pagamento em dinheiro e os prazos»,

C.

Considerando que, no que se prende com os litígios de carácter transfronteiriço, as normas de Direito Internacional Privado devem permitir determinar com suficiente clareza a jurisdição nacional competente e o direito aplicável, bem como garantir o reconhecimento ou execução recíprocos das sentenças proferidas pelos diferentes tribunais nacionais,

D.

Considerando que a Convenção de Bruxelas de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3) veio fixar um conjunto de normas destinadas a determinar a jurisdição nacional competente em caso de litígios internacionais, e que a Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (4) procedeu à harmonização das normas de Direito Internacional Privado dos Estados-Membros em matéria de obrigações contratuais, nela se remetendo as obrigações extracontratuais para um futuro instrumento (5),

E.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 44/2001 (Bruxelas I), a Convenção de Roma — se transformada em instrumento comunitário e parcialmente actualizada — e o futuro instrumento «Roma II» representarão, pela sua complementaridade, um considerável progresso no sentido de garantir a segurança jurídica em litígios transfronteiriços,

F.

Considerando que a «comunitarização» da Convenção de Roma viria garantir a sua interpretação uniforme pelo Tribunal de Justiça e que, na perspectiva do alargamento da União, se evitaria que fosse diferida a entrada em vigor de normas de conflitos de leis nos países candidatos devido a processos de ratificação,

G.

Considerando que, em algumas áreas do processo civil, a harmonização normativa permitiria um acesso melhor e mais uniforme à justiça, tornando supérfluos os procedimentos intermédios (exequatur) que presentemente são obrigatórios,

H.

Considerando que a rápida cobrança dos créditos e a conciliação, no caso das acções de pequeno montante, constituem uma necessidade imperativa na óptica das trocas económicas e comerciais em geral, sendo fonte de preocupação permanente para todos os sectores económicos interessados no bom funcionamento no mercado interno,

I.

Considerando que, em cumprimento das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, o programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento recíproco das decisões em matéria civil e comercial propõe que sejam instituídas normas europeias comuns, no intuito de possibilitar a recuperação rápida e eficiente dos créditos não contestados e simplificar e acelerar a resolução de acções transnacionais de pequeno valor,

J.

Considerando que a aproximação do Direito Processual Civil na União Europeia não pode ocorrer sem que o sistema de notificação e comunicação dos actos judiciais e extrajudiciais seja uniformizado nos Estados-Membros,

No que respeita ao Livro Verde relativo à transformação da Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais num instrumento comunitário e sua modernização (COM(2002) 654)

1.

Acolhe positivamente esta iniciativa da Comissão;

2.

Requer à Comissão que palie a excessiva dispersão por vários instrumentos transversais e sectoriais das normas relativas à lei aplicável às obrigações contratuais, compilando-as num único diploma legal;

3.

Solicita à Comissão que pondere a oportunidade de se proceder futuramente à codificação de todos os instrumentos comunitários que contêm normas de Direito Internacional Privado, designadamente, o Regulamento Bruxelas I, a Convenção de Roma e o futuro instrumento Roma II;

4.

Convida a Comissão a ter em conta os seguintes aspectos:

a)

deverá propor a adopção de um regulamento;

b)

se as partes num contrato escolherem a lei de um país terceiro, cumpre assegurar a aplicação das disposições imperativas do Direito Comunitário, no caso de todos os elementos do contrato, ou os que forem particularmente significativos, se encontrarem localizados no território da União;

c)

cumpre salvaguardar a aplicação das convenções internacionais de que um Estado-Membro seja ou venha a ser parte;

d)

a regulamentação deverá ser também aplicável aos contratos de seguro de cobertura de riscos localizados no território dos Estados-Membros;

e)

no caso referido no artigo 4.o da Convenção, o contrato será regido pela lei do país da residência habitual — ou onde se encontre sediada a administração central, se se tratar de uma associação sem personalidade jurídica ou de uma pessoa colectiva — da parte que está obrigada a fornecer a prestação característica; a título subsidiário, se não for possível determinar a prestação característica, o contrato será regido pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita;

f)

no caso de um contrato de consumo, serão aplicáveis os critérios definidos nos artigos 3.o e 4.o da Convenção, sem prejuízo da protecção que é garantida ao consumidor por força das disposições imperativas da lei do país onde tenha a sua residência habitual no momento da celebração do contrato, desde que esse país não seja desconhecido da outra parte por facto imputável ao próprio consumidor;

g)

o novo instrumento comunitário deverá especificar o alcance do conceito de «disposições imperativas», à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça;

h)

nos contratos individuais de trabalho cumpre coordenar o artigo 6.o da Convenção de Roma com a Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (6), no intuito de assegurar a aplicação das disposições imperativas da lei do país para cujo território é efectuado o destacamento; o destacamento de trabalhadores para outro país deve ocorrer por um período limitado, em função da duração prevista e do objecto da prestação de serviços; não poderá ser excluída a possibilidade da manutenção do destacamento por efeito da celebração de um novo contrato de trabalho no país de acolhimento com um empregador (por exemplo, uma empresa) que integre o mesmo grupo a que pertencia o empregador precedente;

i)

no que se prende com a lei aplicável à forma do contrato no caso do comércio electrónico, quando não seja possível determinar o local de expressão da vontade das partes remeter-se-á para a lei do local da residência habitual da parte compradora ou à qual a prestação é destinada;

j)

ao ser determinada a lei aplicável à oponibilidade da cessão do crédito, cumpre remeter para a lei do domicílio do cedente;

k)

a lei aplicável à compensação legal é a que rege o crédito ao qual a compensação corresponde;

No que respeita ao Livro Verde relativo a um procedimento europeu de injunção de pagamento e a medidas para simplificar e acelerar as acções de pequeno montante (COM(2002) 746)

5.

Acolhe favoravelmente esta iniciativa da Comissão;

6.

Convida a Comissão a ter em conta os seguintes aspectos:

a)

deverá propor a adopção de um regulamento cuja aplicação se cinja aos litígios transfronteiriços;

b)

deveria assistir às partes a possibilidade de fazerem uso dos procedimentos especiais europeus ou, em alternativa, dos procedimentos ordinários existentes nos Estados-Membros;

c)

a injunção de pagamento deve cingir-se às obrigações pecuniárias de origem contratual e extracontratual, sem fixação de montantes máximos;

d)

o processo de injunção de pagamento poderá ocorrer numa única fase, que consistirá no exame sumário do mérito da causa, com base em provas documentais, por uma entidade agindo na qualidade de juiz; os Estados-Membros que tenham estabelecido um processo em duas fases poderão mantê-lo;

e)

o devedor requerido deverá ser informado da possibilidade de recorrer da decisão dentro de um prazo peremptório, findo o qual a injunção de pagamento adquirirá força de caso julgado e se tornará executória;

f)

a injunção de pagamento europeia será imediatamente executória num outro Estado-Membro, sem necessidade de recurso ao processo de exequatur, unicamente mediante certificação prévia, no Estado-Membro de origem, da respectiva autenticidade e do seu carácter executório, tal como presentemente previsto no caso do título executivo europeu para créditos não contestados;

g)

para garantir a executoriedade da injunção de pagamento no território da União, será possível estabelecer normas comuns em matéria de notificação das injunções que rejam, em particular, os casos em que seja possível recorrer a uma notificação substitutiva e os limites desta última, na falta de notificação pessoal do devedor,

h)

a competência jurisdicional, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial são determinados com base no Regulamento Bruxelas I, que não se afigura satisfazer as condições de execução efectiva das sentenças;

i)

a notificação deve ser efectuada por pessoal especializado e com formação jurídica, habilitado a elucidar o devedor sobre todos os aspectos inerentes ao processo em curso;

j)

o processo relativo às acções de pequeno valor não deverá ser aplicado somente às causas em que se visa o pagamento de uma soma em dinheiro, mediante identificação prévia de um limiar associado ao valor da causa, havendo igualmente que o tornar extensível aos demais litígios referentes a relações económicas em matéria de obrigações;

k)

no quadro do processo relativo às acções de pequeno valor deverão aplicar-se métodos alternativos de resolução de litígios (RAL), devendo a produção de provas ser simplificada e a possibilidade de recurso limitada;

*

* *

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 19 de 23.1.1999, p. 1.

(2)  JO L 115 de 1.5.2002, p. 1.

(3)  JO C 27 de 26.1.1998, p. 1 (versão consolidada). Substituída pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1), em vigor desde 1 de Março de 2002. A Convenção de Bruxelas de 1968 continua em vigor no que respeita às relações entre a Dinamarca e os demais Estados-Membros.

(4)  JO C 27 de 26.1.1998, p. 34 (versão consolidada).

(5)  O instrumento «Roma II», que se veio a consubstanciar na proposta de regulamento sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»).

(6)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

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Afeganistão

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Afeganistão: desafios e perspectivas para o futuro (2003/2121(INI))

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas numerosas resoluções sobre o Afeganistão, em especial, mais recentemente, as de 13 de Dezembro de 2001 (1), 5 de Setembro de 2002 (2) e 15 de Janeiro de 2003 (3),

Tendo em conta a Conferência de Bona de 4 e 5 de Dezembro de 2001, que fixou um calendário e um programa para o restabelecimento da paz e da segurança e para a reconstrução do Afeganistão,

Tendo em conta a necessidade, estipulada no Acordo de Bona de 5 de Dezembro de 2001, de realizar eleições gerais no prazo de dois anos a contar da data da convocatória da Loya Jirga de Emergência, que teve lugar em Junho de 2002,

Tendo em conta a recentemente concluída Loya Jirga Constitucional (Grande Conselho Tribal), realizada em Kabul em Dezembro de 2003/Janeiro de 2004, para apreciar e aprovar o projecto de Constituição, com vista à realização de eleições presidenciais em 2004, e tendo em conta a Constituição do Afeganistão, aprovada pela Loya Jirga Constitucional em 4 de Janeiro de 2004,

Tendo em conta a declaração da Presidência em exercício do Conselho de 6 de Janeiro de 2004, em nome da União Europeia, sobre a aprovação de uma constituição para o Afeganistão (4),

Tendo em conta as inúmeras resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a situação no Afeganistão aprovadas desde 2001,

Tendo em conta a Proclamação de Bruxelas, adoptada em 5 de Dezembro de 2001 na sequência da Cimeira das mulheres afegãs, e a Declaração de solidariedade com as mulheres afegãs,

Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, emitido em 23 de Julho de 2003, sobre a situação no Afeganistão e as suas consequências para a paz e a segurança internacionais,

Tendo em conta a Declaração sobre as Relações de Boa Vizinhança assinada pela Administração Transitória do Afeganistão (ATA) e pelos Governos da China, Irão, Paquistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Uzbequistão em Kabul em 22 de Dezembro de 2002, e o compromisso, assumido nessa ocasião por todos os países vizinhos, de não intervirem nos assuntos internos do Afeganistão,

Tendo em conta o decreto presidencial de Dezembro de 2002, que estabelece as bases da criação de um exército nacional afegão,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002 (5), que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão, bem como o Regulamento (CE) n.o 561/2003 do Conselho, de 27 de Março de 2003 (6), que altera, no referente às excepções ao congelamento de fundos e de recursos económicos, o Regulamento (CE) n.o 881/2002,

Tendo em conta a adopção do orçamento da União Europeia para 2004,

Tendo em conta a proposta da Comissão de financiar, como parte do seu pacote de 400 milhões de euros destinado ao Afeganistão para 2003-2004, o quarto programa de reconstrução com um orçamento de 79,5 milhões de euros, com o fim de melhorar as condições de vida da população afegã, incluindo dos retornados, através da criação de um ambiente mais seguro e da ajuda à recuperação económica, e tendo em conta o pacote de ajuda canalizado através do ECHO, que ascende a 11,53 milhões de euros, aprovado pela Comissão em Outubro de 2003 e destinado a ajudar as vítimas da persistente crise humanitária do Afeganistão,

Tendo em conta a visita da delegação ad hoc do PE a Kabul, Kandahar e Mazar-i-Sharif, em Junho de 2003, e a visita de seguimento realizada pelo relator em Outubro-Novembro de 2003,

Tendo em conta o artigo 163.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, dos Direitos do Homem, da Segurança Comum e da Política de Defesa e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades (A5-0035/2004),

A.

Considerando que o Acordo de Bona acima citado definiu as etapas para alcançar um governo afegão estável e eleito democraticamente antes de 2004, e conferiu a responsabilidade da criação de um novo Estado, respeitoso da lei, à ATA, à qual poderia suceder o Estado Islâmico Transitório do Afeganistão; considerando que o Acordo sublinha a importância do respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos da mulher, do justo tratamento de todas as minorias, da luta contra a produção e o tráfico de droga e da criação de um ambiente em que prevaleçam as normas da liberdade e a justiça,

B.

Considerando que, segundo as estimativas conjuntas, em 2002, do Banco Mundial, do Banco Asiático de Desenvolvimento e do PNUD, as necessidades para a reconstrução do Afeganistão oscilavam entre os 13 e os 19 000 milhões de dólares; que no Fórum estratégico de alto nível, realizado em Bruxelas em 17 de Março de 2003, a comunidade internacional prometeu 2 000 milhões de dólares para a reconstrução do Afeganistão; que, na Conferência de Doadores de Tóquio de Janeiro de 2002, a União Europeia prometeu 1 000 milhões de euros durante um período de cinco anos (aproximadamente 200 milhões por ano), mas que, contudo, o montante total atribuído pela Comissão no seu anteprojecto de orçamento para 2004 é inferior ao de 2003 e não inclui o pacote suplementar de 50 milhões de euros destinados à ajuda humanitária,

C.

Considerando que a situação da segurança, que continua a deteriorar-se, constitui a principal ameaça para a população do Afeganistão e para os esforços das ONG, tanto afegãs como internacionais, que apoiam iniciativas de reconstrução, reabilitação e desenvolvimento e para o processo de paz em geral; considerando que a falta de segurança põe em perigo esses esforços,

D.

Considerando que os esforços em prol da reconstrução foram debilitados ultimamente pelo aumento dos ataques aos organismos de ajuda; que, na sua alocução ao Conselho de Segurança da ONU (15 de Janeiro de 2004), o Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Afeganistão, Lakhdar Brahimi, salienta ser cada vez mais difícil aceder a partes cada vez mais vastas do país e que o ressurgimento, em algumas partes do Afeganistão, de grupos não-democráticos, como os talibã, e de outras forças anti-governamentais, que encontram um terreno fértil em áreas onde não se materializou uma reconstrução substancial, é uma causa séria de preocupação, uma vez que esta evolução pode conduzir à restauração de um regime fundamentalista no Afeganistão,

E.

Considerando que a dominação da paisagem política do Afeganistão por milícias armadas com pretensões políticas e comandantes individuais, sem vontade clara de reconciliação e coesão nacional, é um obstáculo importante à aplicação do acordo de Bona; considerando que, sem um processo global de desarmamento, desmobilização e reintegração na sociedade dos ex-combatentes (processo DDR) e sem a criação de um exército nacional não dividido em facções, uma polícia e um serviço de segurança nacionais, nenhum dos elementos-chave deste processo político pode ser aplicado significativamente,

F.

Considerando que uma avaliação do Gabinete das Nações Unidas sobre Drogas e Crime revela que, em 2003, o Afeganistão produziu três quartos do ópio ilícito do mundo, e que o rendimento dos agricultores e traficantes de ópio afegãos ascendeu a cerca de 2,3 mil milhões de dólares, soma equivalente a metade do PIB legítimo do país; considerando que se pensa que uma parte importante deste montante vai parar às mãos dos comandantes militares e administradores provinciais; considerando que só poderá haver estabilidade política e segurança se a produção de ópio diminuir e se forem criadas para os agricultores alternativas económicas a essa actividade; considerando que, enquanto, por um lado, a comunidade internacional luta contra o abuso das drogas, por outro lado, a produção ilegal de ópio do Afeganistão desencoraja alguns governos de contribuírem para a reconstrução do país,

G.

Considerando que nos próximos meses o Afeganistão entrará numa fase crítica no seu trajecto para a reconciliação nacional e a normalização política, e que este magno desafio terá que ser resolvido antes de se poder avançar para a próxima etapa do processo da Bona, nomeadamente as eleições de 2004,

H.

Considerando que a resolução 1510 do Conselho de Segurança da ONU, adoptada unanimemente em 12 de Outubro de 2003, autorizava a expansão da Força Internacional de Assistência para a Segurança (ISAF) além de Kabul; sublinhando que a passagem do comando da ISAF para a OTAN representa um reforço do quadro multilateral desta força; considerando que esta expansão da força internacional de manutenção da paz constitui um elemento de apoio essencial para as autoridades afegãs por parte da comunidade internacional,

I.

Considerando que a primeira constituição pós-talibã do Afeganistão foi aprovada pela Loya Jirga Constitucional e prevê um regime presidencial; considerando que este texto causa preocupações principalmente quanto ao papel dominante da lei islâmica, às limitações dos direitos humanos e das liberdades individuais, à restrição dos direitos das mulheres, à falta de verificações e equilíbrios e à ausência de uma Comissão para o sistema judicial ou a função pública e de uma referência explícita ao controlo pelo poder civil dos organismos militares e de segurança,

J.

Considerando que estava previsto iniciar o processo de recenseamento eleitoral em 1 de Dezembro de 2003, nos centros urbanos, e em finais de Fevereiro de 2004 fora das cidades, e que este processo será inevitavelmente dificultado pela falta de fundos; considerando que o número de equipas de recenseamento diminuiu, passando de 200 para 70 a 100 equipas; considerando que parece improvável que o processo de recenseamento termine a tempo para que as eleições se possam realizar em Junho de 2004 e que, por conseguinte, parece inevitável um atraso de alguns meses; que tanto o Representante Especial cessante da ONU para o Afeganistão, Lakhdar Brahimi, como o Secretário-Geral da ONU, Kofi Annan, advertiram para o facto de o recenseamento eleitoral não poder ser levado a cabo quando existem muitas áreas inseguras para as equipas da ONU, salientando a importância de que as eleições sejam realizadas o mais depressa possível,

K.

Considerando que, dois anos após o fim do regime anti-democrático e islamista dos talibã, a situação das mulheres e das raparigas melhorou ligeiramente mas permanece ainda insatisfatória a vários títulos; considerando que ainda são negados os direitos básicos a muitas mulheres e raparigas, nomeadamente em áreas rurais; considerando que persistem graves preocupações sobre a continuação da violência contra as mulheres, quer na sociedade em geral, quer na família, o que causa imenso sofrimento às mulheres e às raparigas e lhes nega os direitos humanos fundamentais; considerando que este problema será crucial para a natureza do governo e sociedade futuros do Afeganistão,

L.

Considerando os progressos registados ao nível da situação das mulheres apenas dois anos após a queda do regime talibã e recordando que esta evolução levará ainda tempo, tendo em conta os traumatismos psicológicos causados pelas atrocidades cometidas pelos talibãs,

M.

Considerando que o regime talibã, enquanto esteve no poder, cometeu as mais deliberadas violações dos direitos das mulheres dos tempos modernos, introduzindo um apartheid baseado no sexo que negava totalmente a identidade das mulheres; considerando que o regime talibã já não se encontra no poder, mas que a atitude em relação às mulheres continua a ser em certa medida idêntica; assegurando que as autoridades afegãs, a comunidade internacional e a União Europeia devem envidar todos os esforços para que essa atitude se transforme; considerando que é necessário, para que a sociedade afegã se desenvolva no bom sentido, que cada um seja incitado a participar no processo democrático; considerando que é particularmente importante que as mulheres, que foram objecto de violações sistemáticas e estruturais dos seus direitos, participem no debate sobre o futuro da sociedade afegã; considerando que é necessário consolidar e reforçar os direitos das mulheres,

N.

Considerando que a integração das mulheres na sociedade afegã e o reconhecimento dos seus direitos fundamentais são condições essenciais para a manutenção da paz e para a execução do processo de reconstrução e de desenvolvimento do país,

1.

Sublinha a obrigação de a comunidade internacional promover a coesão nacional, a estabilidade, a paz e o desenvolvimento democrático e económico, bem como a libertação das mulheres no Afeganistão; está convencido de que este apoio deve continuar a ser prioritário a nível internacional;

2.

Expressa a sua preocupação com o ciclo vicioso que decorre da falta de segurança e do ritmo da reconstrução; reconhece a necessidade de estratégias provinciais, nomeadamente para o Sul do país; acolhe os esforços nesse sentido actualmente empreendidos pela UNAMA (Missão de Assistência ao Afeganistão das Nações Unidas);

3.

Condena a utilização exagerada da força pelo exército americano contra eventuais alvos ditos terroristas, que provoca a morte de civis, nomeadamente de crianças; considera que estas acções podem conduzir à rejeição do processo de democratização e de normalização pela população afegã;

4.

Sublinha que o apoio à reconstrução económica e social deve centrar-se nas seguintes prioridades:

ensino de qualidade para rapazes e raparigas,

cuidados de saúde, especialmente para mulheres e crianças,

melhoria das infra-estruturas (estradas, electricidade, água canalizada),

criação de sistemas de irrigação em zonas agrícolas para possibilitar a cultura de outras plantas que não a papoila;

5.

Defende o desenvolvimento de um sistema de ensino aberto e de qualidade — facultado pelo Estado com o apoio da comunidade internacional — que ofereça um vasto leque de disciplinas e constitua uma alternativa às «madrassas» (escolas corânicas), baluartes do extremismo islâmico e local de recrutamento de militantes talibãs;

6.

Acolhe com satisfação a expansão da ISAF, sob o comando da OTAN, além de Kabul e sublinha a importância de passar rapidamente do planeamento para a aplicação; apoia a ideia de as futuras equipas de reconstrução provinciais (PRT) que deverão ser proximamente instaladas fora de Kabul poderem também ser encarregadas, a par da missão de garantir a segurança, da ajuda à reconstrução do país; considera que uma das grandes prioridades da ISAF deve consistir em centrar a sua atenção na formação de uma polícia e forças militares afegãs profissionalizadas, bem como no processo DDR;

7.

Sublinha que, até ao momento, a única operação suplementar é a que envolve o destacamento alemão nas imediações de Kunduz; partilha a preocupação do Representante Especial cessante das Nações Unidas, Lakhdar Brahimi, de acordo com a qual o pessoal da ONU poderá ver-se na contingência de suspender o seu trabalho, a menos que a situação ao nível da segurança melhore; exorta os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços no sentido de reforçarem a ISAF;

8.

Acolhe com satisfação a adopção de uma constituição pela Loya Jirga como passo importante para reforçar um governo de transição sob o Presidente Karzai, bem como enquanto condição prévia fundamental para a realização de eleições democráticas em Junho do corrente ano; reconhece que esta constituição tem em conta todos os grupos da população do país e contribuirá, assim, para uma estabilização das estruturas estatais, na condição de que seja transposta para a realidade política; compreende a necessidade da existência de uma autoridade central eficaz; declara a sua satisfação pela referência específica à igualdade de tratamento para homens e mulheres; contudo, está preocupado com as limitações do direito à liberdade de religião e de expressão e com o facto de a Comissão afegã independente para os direitos humanos (AIHCR) não ter locus standi nos tribunais nem o direito de recorrer aos tribunais em casos de violação dos direitos humanos; considera que deve ser garantida a neutralidade política das forças armadas, da polícia e dos serviços de segurança e a sua subordinação ao controlo civil, tal como a independência do poder judicial e da função pública; faz votos de que estes entraves possam ser abolidos aquando da futura aplicação da Constituição;

9.

Acolhe com satisfação a ratificação da Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres pela ATA em 5 de Março de 2003; exorta a ATA a condenar regularmente, em termos públicos e inequívocos, a violência exercida contra as mulheres, incluindo a nível familiar; sublinha a necessidade de medidas essenciais de protecção dos direitos das mulheres serem consagradas na reforma legal e política e, designadamente, a necessidade de se encontrar soluções destinadas a permitir que as mulheres abandonem situações de abuso e de casamento forçado; para esse fim, solicita à ATA que dê início a um processo de consulta pública conducente à adopção de uma estratégia global de combate ao problema da violência exercida sobre as mulheres e as raparigas como uma verdadeira prioridade nacional, instando o Conselho e a Comissão a apoiarem de forma activa tal iniciativa; insta a Comissão a inscrever fundos para iniciar e aplicar medidas que ajudarão a construir a capacidade do país de proteger os direitos das mulheres e raparigas;

10.

Considera que a reconstrução política é um elemento-chave do esforço global de reconstrução, que deveria incluir o reforço das instituições e forças democráticas; sublinha que os partidos políticos que defendem a democracia e os direitos humanos deveriam constituir a base do processo político; está preocupado com os atrasos persistentes no registo dos partidos políticos; incentiva o presidente Karzai a prosseguir a sua iniciativa de construir «um campo moderado para uma ordem de trabalhos de reforma» a fim de apoiar o processo de paz;

11.

Expressa a sua consternação relativamente às graves lacunas patenteadas pela Constituição, designadamente, no que diz respeito:

à ausência de uma verdadeira separação de poderes, que se reflecte no facto de quase todo o poder estar investido no Presidente, com o consequente enfraquecimento do poder legislativo;

ao papel do Islão, em particular, à circunstância de, por um lado, as autoridades religiosas disporem do direito de controlar a educação e dirigir os recursos educativos (artigos 17.o, 45.o e 54.o) e, por outro, se poder invocar o Islão como limite para as liberdades de expressão e de organização política (artigos 3.o e 34.o);

aos direitos das mulheres e das minorias, bem patentes no facto de não existirem deveres expressos do Estado no sentido de erradicar a discriminação;

12.

Chama a atenção para o papel central da identificação étnica na política afegã contemporânea, manifestando, por isso, a sua preocupação pelo facto de, presentemente, nem a representação de grupos étnicos, nem uma verdadeira partilha de poder se encontrarem reflectidas de forma cabal nas instituições políticas e de segurança; está persuadido de que o Afeganistão carece de um sistema parlamentar susceptível de dar garantias de representação do pluralismo regional, étnico e religioso do país nas estruturas de poder;

13.

Chama a atenção para o facto de a Constituição não oferecer uma solução para o relacionamento futuro entre o Governo central e as províncias; afirma a sua convicção de que qualquer tentativa para impor um poder centralizado a uma população multi-étnica, multi-regional e multi-religiosa redundará num exacerbar das divisões internas; reclama, por isso, que os Governos provinciais representativos sejam incorporados na Constituição e que, por essa via, a sua responsabilidade perante o Governo central fique claramente definida;

14.

Expressa a sua preocupação pela ameaça constante que os chefes militares e senhores da guerra locais representam para a reconstrução e a reforma do país;

15.

Considera que, para que o Afeganistão possa transformar-se numa democracia em pleno funcionamento, é essencial que o máximo de pessoas participem no processo político; tendo em conta a atitude tradicional em relação ao papel das mulheres na sociedade afegã, haveria sobretudo que garantir, apoiar e reforçar a sua participação neste processo; convida, portanto, todas as forças políticas do Afeganistão a reconhecerem o papel das mulheres, mais particularmente mediante a criação de programas específicos que as encorajem a participar na vida política, tanto enquanto eleitoras como enquanto candidatas a todos os níveis;

16.

Solicita que a nova constituição garanta às mulheres os seus plenos direitos; insta a ATA a adoptar o mais rapidamente possível medidas que permitam às mulheres deslocar-se livremente, combater as formas e os símbolos da sua repressão, instruir-se, cuidar da sua saúde, e trabalhar, bem como a adoptar leis que reconheçam a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios;

17.

Insiste em que todos os que cometeram crimes contra a humanidade no Afeganistão, mais particularmente contra mulheres, sejam julgados;

18.

Exorta o Conselho e a Comissão a ajudarem, com carácter de urgência, a ATA a criar um sistema de abrigos e serviços de apoio em todo o país, bem como a prestar uma assistência jurídica que permita que as mulheres e as raparigas traumatizadas escapem a novos surtos de violência e de repressão;

19.

Acolhe com satisfação a assinatura da lei dos partidos políticos pelo presidente Karzai em 12 de Outubro de 2003; acolhe também favoravelmente a disposição que estipula que os partidos não podem ter uma ala armada; crê que é importante que a disposição segundo a qual os partidos políticos não poderão receber financiamento estrangeiro não impeça a comunidade internacional em geral, e a UE em particular, de apoiar o desenvolvimento de um sistema partidário pluralista; faz notar que, se bem que as Nações Unidas venham a desempenhar indubitavelmente um papel importante na preparação logística para as eleições, o apoio da UE à sociedade civil poderia ser um vector de promoção da educação cívica, tomando em consideração a situação e as necessidades específicas das mulheres; recorda e apoia a proposta da Comissão de enviar uma missão de observação da UE às eleições afegãs;

20.

Saúda a acção da delegação da Comissão em Kabul e encoraja-a a prosseguir essa acção, nomeadamente no que diz respeito à ajuda ao recenseamento eleitoral com vista à realização das próximas eleições; saúda igualmente o trabalho desenvolvido pelo Representante Especial da UE para o Afeganistão, Francesc Vendrell;

21.

Sublinha a necessidade urgente de avançar no processo de desmilitarização de Kabul em conformidade com as disposições do acordo de Bona; está, além disso, convencido de que esse processo deve gradualmente ser alargado a todas as outras províncias; a este respeito, congratula-se com os esforços actualmente empreendidos pela ISAF e pela comunidade internacional para remover as armas pesadas de Kabul;

22.

Considera o Programa Aghaz Nau para o Renascimento do Afeganistão (ANBP), iniciado pelas Nações Unidas e só recentemente lançado em Kunduz e Gardez, como uma primeira etapa no processo DDR, que deve definitivamente ser acelerado e evoluir rapidamente para além de gestos meramente simbólicos; convida a Comissão e o Conselho, por intermédio do Representante Especial da UE para o Afeganistão, a identificarem e apoiarem a criação de postos de trabalho para os combatentes desmobilizados, como elemento das estratégias de desenvolvimento regional a longo prazo; exorta a ONU a certificar-se de que nenhuma facção afegã seja autorizada a participar no referido Programa;

23.

Chama a atenção para o facto de o montante prometido pela comunidade internacional de doadores para o auxílio à reconstrução durante os próximos quatro anos ser muito inferior ao necessário, e salienta que, em alguns casos, os doadores internacionais desembolsaram menos do que tinham prometido; crê que o facto de o montante previsto no orçamento 2004 da UE para o Afeganistão ser inferior ao de 2003 envia um sinal errado ao governo e ao povo afegãos; convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem mais fundos ao orçamento operacional da ATA, porque isso é crucial para o estabelecimento da autoridade da ATA como organismo de governo nacional;

24.

Convida a Comissão a tomar em consideração a necessidade urgente de disponibilizar, eficaz e não burocraticamente, o apoio financeiro para a reabilitação civil e económica do Afeganistão, e crê que a experiência adquirida através da utilização do mecanismo de reacção rápida deve ser mais desenvolvida; sublinha a importância da transparência na concessão de fundos e do melhoramento da visibilidade do auxílio da UE ao país; nesta perspectiva, convida a Comissão a prever a criação de uma Agência Europeia de Reconstrução no Afeganistão, à semelhança da que existe no Kosovo;

25.

Encoraja a ATA a tomar medidas fortes e eficazes contra a corrupção e o desvio de fundos, a fim de impedir o descaminho potencial dos fundos internacionais, prevenindo assim uma eventual perda da confiança da população no processo de paz e de reconstrução;

26.

Considera imperativo aumentar o apoio financeiro para os processos de recenseamento e esclarecimento eleitoral, para evitar que as eleições sejam adiadas ainda para mais tarde; sublinha que é importante que a UE contribua financeiramente para o trabalho preparatório que está agora finalmente em curso, e convida a Comissão a colocar maior ênfase no apoio a programas nas seguintes áreas:

Meios de comunicação

melhorar o acesso à informação das minorias, inclusive as pessoas deslocadas no interior do país,

desenvolver meios de comunicação pluralistas,

formar jornalistas da rádio e da imprensa,

apoiar as campanhas publicitárias dos partidos políticos,

Campanhas de informação pública

Participação dos cidadãos

formação de formadores em democracia activa, Estado de Direito e direitos de defesa,

debates de partidos políticos e de ONG;

27.

Considera que são necessários maiores esforços para dirimir disputas locais sobre terra e água, bem como litígios étnicos e de famílias, porque estes aumentam o clima de insegurança, dado que têm lugar na falta de um sistema judicial em bom funcionamento e de forças de polícia profissionalmente formadas; crê que a reconciliação a nível da comunidade terá de fazer parte de qualquer estratégia para um futuro mais pacífico; por conseguinte, exorta o Conselho e a Comissão a:

disponibilizarem mais fundos para programas específicos de reconciliação e programas mais vastos de trabalho social comunitário;

continuarem a apoiar as ONG que formam educadores para a paz e elaboram material educativo;

apoiarem as iniciativas das ONG que visam tornar os sistemas tradicionais mais receptivos à inclusão e mais democráticos;

apoiarem as iniciativas das ONG destinadas a desenvolver e apoiar as capacidades locais (por exemplo, mediante a formação e a intervenção de pessoal local e a aquisição in loco de medicamentos e veículos);

apoiarem o desenvolvimento de uma estratégia de educação nacional, eficaz e realista, para rapazes e raparigas;

apoiarem o restauro e a conservação de artefactos destinados ao Museu Nacional do Afeganistão, como símbolo do orgulho nacional que une o povo afegão;

28.

Salienta a sua preocupação com o enorme aumento recente da produção de ópio ilícito no Afeganistão, que alimenta o poder e o papel dos senhores da guerra nas províncias atingidas e que arrisca colocar o país numa encruzilhada em que poderia tornar-se uma economia baseada no ópio, a menos que sejam tomadas medidas enérgicas pelo governo afegão, pelos países afectados e pela comunidade internacional; acolhe favoravelmente as conclusões da Conferência Ministerial sobre os itinerários da droga da Ásia Central para a Europa, realizada em Paris em Maio de 2003, na qual os países afectados por droga originária do Afeganistão foram incentivados a adoptar estratégias nacionais para redução da oferta e da procura e a implantar uma única agência para coordenar as políticas nacionais; insiste, porém, novamente na prioridade que constitui o restauro dos canais de irrigação, único meio capaz de permitir o desenvolvimento de culturas agrícolas alternativas à cultura da papoila; considera que se deveria ponderar comprar e destruir toda a colheita de ópio mediante o recurso a fundos provenientes de dadores internacionais e a fundos constituídos em resultado da acção desenvolvida pelas agências internacionais de combate à droga;

29.

Recorda que, para 2004, o Parlamento inscreveu na reserva um montante de 15 milhões de euros em fundos de reconstrução enquanto se aguarda um programa global da Comissão relativo à luta antidroga e à promoção de culturas alternativas viáveis, por forma a desenvolver novas oportunidades para os agricultores e prevenir a exportação de droga;

30.

Solicita à Comissão que apresente uma avaliação qualitativa e quantitativa dos resultados da ajuda financeira comunitária e dos programas executados no terreno até ao momento, nomeadamente no que se refere à melhoria das condições de vida e da situação das mulheres afegãs;

31.

Sublinha que o retorno seguro e voluntário dos refugiados afegãos e pessoas deslocadas às suas casas deve ser uma alta prioridade para o Afeganistão e os seus países vizinhos, e solicita os recursos adequados e um empenhamento sustentado da comunidade internacional em geral e da UE em particular; está convencido de que é necessário um esforço faseado e coordenado que corresponda à capacidade de absorção das comunidades de destino; está consternado, porém, por saber que o escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (UNHCR) fechou temporariamente os seus centros de repatriamento voluntário de afegãos no Paquistão em consequência directa da deterioração da situação em termos de segurança;

32.

Convida as Nações Unidas, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e a ATA a investigarem o assassinato massiço de prisioneiros perpetrado na região de Shebergan em Novembro de 2001, e a fornecerem às potenciais testemunhas a protecção necessária;

33.

Convida as Nações Unidas, o Comité Internacional da Cruz Vermelha e a ATA a investigarem todos os outros casos de crimes de guerra, de crimes contra a Humanidade e de genocídio perpetrados em anos recentes;

34.

Solicita que se esclareça o futuro do Afeganistão na política energética regional, em particular no que se refere à construção de oleodutos e gasodutos que partem da Ásia Central e atravessam o território afegão;

35.

Convida a UE a abordar com os Estados Unidos a questão do respeito dos direitos garantidos pela Convenção de Genebra a todos os prisioneiros, nomeadamente os que se encontram detidos em Guantánamo e em Bagram; convida igualmente as Nações Unidas e a ATA a garantirem estes direitos a todos os prisioneiros que foram capturados durante a luta contra os talibãs e a colocarem os prisioneiros do Afeganistão sob o controlo da ATA;

36.

Considera que a estabilidade e a democratização de toda a região constituem condições para a normalização política no Afeganistão e manifesta, neste contexto, a sua preocupação com o papel desempenhado por um país vizinho, o Paquistão, e com os esforços insuficientes do Governo paquistanês para contribuir de forma construtiva para a paz e a reconstrução no Afeganistão;

37.

Considera imperativo que os Estados vizinhos, em especial o Paquistão e o Irão, respeitem a soberania territorial do Afeganistão, se abstenham de interferir nos assuntos internos afegãos e ponham termo a toda e qualquer forma de apoio, tácita ou outra, às facções armadas ou políticas do Afeganistão, sejam elas quais forem; exorta, particularmente, o Paquistão a tomar medidas urgentes e eficazes para impedir que os chefes e as formações antigovernamentais afegãs, de carácter político ou militar, usem o território paquistanês como santuário e base de operações contra o Governo afegão, as forças da coligação e as pessoas que trabalham no âmbito das organizações de assistência, quer locais, quer internacionais;

38.

Regozija-se com as deliberações sobre a continuação do processo de Petersberg após as eleições, bem como com os planos da comunidade internacional de organizar no próximo ano uma nova conferência sobre o Afeganistão; manifesta a sua convicção de que é necessário coordenar de forma mais estreita os processos, até agora paralelos, de manutenção da paz e de reconstrução económica; solicita a adopção de um programa-quadro plurianual para garantir o empenhamento da comunidade internacional em prol da segurança, da democratização e da reconstrução do Afeganistão; considera absolutamente necessário elaborar um programa concreto e um calendário para um desarmamento efectivo e geral, dotando-o dos meios financeiros necessários;

39.

Expressa a sua profunda consternação pelo agravamento da situação de segurança que se vive no Sul e no Sudeste do país, em particular, em Gardez, Paktia e Paktika, o qual põe em perigo não apenas as vidas dos civis a nível local, mas também os esforços de reabilitação no plano humanitário; manifesta a sua preocupação com a possibilidade de esta situação se deteriorar, pondo em perigo o êxito dos processos constitucional e eleitoral que estão em curso; frisa a necessidade de as tropas internacionais e o novo Exército nacional afegão garantirem a segurança nas áreas em questão;

40.

Conclui que o Afeganistão não deve, mais uma vez, ser esquecido pelo resto do mundo, quer do ponto de vista humanitário, quer tendo em conta a sua importância geoestratégica e as lições da História;

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 177 E de 25.7.2002, p. 310.

(2)  JO C 272 E de 13.11.2003, p. 473.

(3)  P5_TA(2003)0016.

(4)  5072/04.

(5)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(6)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 1.

P5_TA(2004)0099

Acções da União Europeia no domínio dos direitos do Homem e da democratização em cooperação com os parceiros mediterrânicos

Resolução do Parlamento Europeu sobre o novo impulso a dar às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos humanos e democratização

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração de Barcelona, o programa de trabalho aprovado em 28 de Novembro de 1995 e os recentes desenvolvimentos positivos no chamado processo Euro-Med,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a política para o Mediterrâneo e o Médio Oriente,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Novembro de 2003 intitulada «A Europa alargada e os países vizinhos — um novo enquadramento para as reacções com os nossos vizinhos orientais e meridionais» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Conferir um novo impulso às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos humanos e democratização — Orientações Estratégicas» (COM(2003) 294),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (3),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Salónica, de 20 de Junho de 2003, e de Bruxelas, de 12 de Dezembro de 2003 sobre a estratégia de segurança da UE e sobre o mundo árabe, respectivamente,

Tendo em conta o Documento de Estratégia intitulado «O reforço das relações da União Europeia com o mundo árabe» elaborado pela Comissão e pelo Alto Representante, em 9 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta os relatórios de 2002 e 2003 sobre o Desenvolvimento Humano no Mundo Árabe, elaborados por peritos árabes no âmbito do programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 37.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as prioridades da política externa e de segurança comum (PESC) são a promoção da democracia, dos Direitos Humanos, do Estado de Direito e das liberdades fundamentais;

B.

Considerando que a União Europeia deverá fazer tudo o que estiver ao seu alcance para transmitir os valores em que se funda, partilhando-os com os Estados vizinhos,

C.

Considerando que a Europa se encontra rodeada por um anel de instabilidade, que vai dos Novos Estados Independentes, ainda muito inseguros, até ao mundo árabe, zona em que — segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — a participação política continua a ser muito fraca, como se comprova, quer pela ausência de uma genuína democracia representativa, quer pela imposição de restrições às liberdades, ao contrário do que acontece com as aspirações populares no que toca à liberdade, a uma maior igualdade entre os sexos no domínio da educação e a uma participação acrescida nos processos de tomada de decisões, que são actualmente das mais altas do mundo;

D.

Considerando que a Europa alargada tem interesse na criação de um sistema coerente de relações com os países vizinhos da região mediterrânica e de todo o Médio Oriente, baseado no respeito dos direitos da pessoa humana, da democracia e do Estado de Direito, bem como no diálogo entre as culturas e as religiões;

E.

Considerando que foram poucos os progressos em matéria de Democracia e Direitos Humanos realizados pelos parceiros da UE que integram o processo de Barcelona e que negociaram acordos de associação com a União;

F.

Considerando que a Comissão e o Alto Representante estão empenhados em que o relacionamento da Europa com todo o Médio Oriente seja mais ambicioso;

G.

Considerando que, quer a União Europeia, quer vários dos seus Estados-Membros, estiveram na origem da Conferência Intergovernamental Regional de Saná sobre a Democracia, os Direitos Humanos e o papel do Tribunal Penal Internacional, que se realizou no Iémen, em 10, 11 e 12 de Janeiro de 2004, com a presença de todos os países da região, representados a nível governamental e parlamentar, bem como de toda a sociedade civil;

H.

Considerando que, no final da referida Conferência, as delegações nacionais presentes aprovaram a chamada «Declaração de Saná» (4), comprometendo-se a aplicá-la e a respeitá-la, em consonância com as prioridades da União e com as directrizes da Iniciativa Europeia para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH);

I.

Considerando que a UE dispõe de uma série de instrumentos para a região em causa, tais como o Processo de Barcelona, as relações com os países ACP e a cooperação crescente com o Irão e com os 22 países da Liga Árabe, incluindo o Iraque, os Estados do Golfo, a Líbia e o Iémen;

J.

Considerando que ainda não foi dado uso pleno a tais instrumentos, em especial, no que diz respeito ao artigo 2.o dos acordos de associação (a chamada cláusula dos Direitos Humanos), que não dispõe de um mecanismo claro de implementação;

K.

Considerando que, em 1992, o Parlamento Europeu fundou a IEDDH, com uma dotação de 100 milhões de euros, tendo participado na sua gestão até 1998;

L.

Considerando que o valor acrescentado trazido pela IEDDH reside no facto de se poder recorrer a esta iniciativa sem o consentimento do Governo visado e em qualquer país do mundo, uma vez que os fundos podem ser directamente concedidos a parceiros autónomos, designadamente, a organizações internacionais e a organizações não governamentais;

M.

Considerando que o Parlamento Europeu atribui uma enorme importância ao desenvolvimento social e económico, na suposição de que os programas de ajuda sejam condicionados pela ocorrência de reformas e num momento em que a democracia e os Direitos Humanos são «elementos essenciais» nos acordos celebrados com países terceiros;

N.

Considerando que a criação da Assembleia Parlamentar Euromediterrânica pode vir a propiciar a criação de uma dinâmica verdadeiramente nova, capaz de produzir alterações palpáveis na situação dos Direitos Humanos em todos os países da região,

O.

Considerando que o reforço da sociedade civil e o apoio que lhe é concedido constituem factores essenciais para o desenvolvimento da democracia e o respeito dos direitos do Homem,

1.

Saúda a Comunicação acima citada, corrobora-a e expressa o seu apoio às dez acções prioritárias nela mencionadas; solicita à Comissão que elabore um relatório anual sobre a aplicação destas acções;

2.

Defende a atribuição à sociedade civil de um papel central na parceria com os países mediterrânicos e reitera o seu apelo para que se ponham em prática políticas destinadas a criar um tecido social pleno de recursos;

3.

Requer a adopção deste tipo de abordagem no, e para além do, espaço mediterrânico, de acordo com os desenvolvimentos mais recentes e dando uma ênfase especial à democracia e aos Direitos Humanos, nos termos da PESC;

4.

Insiste na necessidade de uma revisão intercalar do artigo 2.o de todos os acordos de associação com os países mediterrânicos, a fim de se avaliar se o respeito pelos Direitos Humanos e, em particular, pelos direitos das mulheres, bem como pelos princípios democráticos, se encontra devidamente salvaguardado nesses acordos; solicita o estabelecimento de mecanimos específicos que permitam uma aplicação efectiva e mais eficaz da cláusula dos Direitos Humanos contida nos acordos de associação com os países mediterrânicos;

5.

Reconhece que, no contexto deste novo impulso dado às acções da União, a IEDDH só poderá funcionar no quadro de uma política global da UE em prol da democratização e da defesa dos direitos humanos, pelo que deve continuar a ser aplicada de forma sistemática e flexível em todo o Médio Oriente e nos países vizinhos da Europa alargada, particularmente tendo em conta o aumento das dotações no valor de 17,5 milhões de euros aprovado no quadro do orçamento de 2004, entre outras razões para apoiar e encorajar activamente o processo de acompanhamento da Declaração de Saná; solicita igualmente que a referida iniciativa seja aplicada nos países em que não é possível obter o consentimento dos governos visados; observa que os fundos de assistência são utilizados para a promoção da democracia e dos direitos humanos noutras zonas do globo;

6.

Solicita que, doravante, a IEDDH seja uma peça fundamental na estratégia das relações de vizinhança ao nível da Europa alargada, tal como já acontecera no contexto do cumprimento dos critérios políticos de Copenhaga pelos países candidatos à adesão, como parte de um mecanismo de avaliação da observância dos critérios relativos aos Direitos Humanos e à Democracia — a cláusula dos «elementos essenciais» nos acordos celebrados com países terceiros;

7.

Espera que os fundos disponíveis ao abrigo do programa MEDA de apoio à democratização, ao bom governo e às actividades da sociedade civil, que, com 477 milhões de euros, são muito superiores às da IEDDH, que não ultrapassam os 7 milhões de euros, sejam plenamente usados e complementem as actividades enquadráveis no âmbito da IEDDH; espera igualmente que sejam criados programas específicos para favorecer a participação das mulheres na vida social e política;

8.

Recorda que os objectivos iniciais da IEDDH eram a promoção do conceito de sociedade democrática regida pelo Estado de Direito, do trabalho das organizações não governamentais que apoiam um modelo de sociedade pluralista e democrático, e da transferência de conhecimentos especializados e aptidões técnicas especificamente relacionadas com a democracia, o Estado de Direito, os Direitos Humanos e, em particular, os direitos das mulheres, bem como a existência de meios de comunicação social livres para os grupos e associações profissionais dos países destinatários; lamenta que o programa inclua agora 25 objectivos de contornos difusos e 32 países preferenciais, alguns deles escolhidos sem qualquer coerência aparente;

9.

Lamenta que a IEDDH esteja agora fragilizada por constrangimentos de ordem burocrática e solicita à Comissão que apresente propostas de financiamento e gestão da IEDDH adequadas às necessidades de um programa flexível, de resposta rápida, de natureza pontualmente confidencial e caracterizado pela sua sensibilidade, possivelmente, segundo o modelo do Mecanismo de Reacção Rápida de 2001;

10.

Regista, a este propósito, que as autoridades tunisinas continuam a bloquear os financiamentos atribuídos a projectos aprovados no quadro da IEDDH, cujos beneficiários são as ONG independentes, nomeadamente, a Liga de Defesa dos Direitos Humanos na Tunísia, lamentando igualmente que aquele país tenha impedido a participação de vários representantes da sociedade civil na conferência de Saná;

11.

Solicita à Comissão que estabeleça os procedimentos administrativos adaptados aos objectivos da IEDDH, por forma a assegurar a coerência e a eficácia da sua missão de apoio, entre outras, às organizações não governamentais;

12.

Exige que volte a ser inscrita na IEDDH a capacidade de envolvimento de Parlamentos de países terceiros, incluindo o aspecto relacionado com a formação de pessoal parlamentar;

13.

Solicita que a nova Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica tenha um papel activo no processo de acompanhamento da IEDDH;

14.

Exige que o Parlamento Europeu assuma novamente a sua quota-parte de responsabilidades no processo de tomada de decisões da IEDDH no que toca à definição de orientações e objectivos, bem como à avaliação dos resultados, evitando porém qualquer implicação na gestão de projectos, por forma a garantir flexibilidade, a fiscalização e a indispensável cobertura política;

15.

Solicita à sua delegação na Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica que, no quadro das próximas reuniões desta Assembleia, encontre formas de abordagem da questão da democracia e dos direitos humanos em toda a região;

16.

Relembra o sucesso da Conferência de Saná organizada pelo Governo iemenita e da ONG «No Peace Without Justice» com o patrocínio da União Europeia e dos seus Estados-Membros; e saúda os 820 participantes, incluindo 34 governos, pela aprovação da Declaração de Saná;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  P5_TA(2003)0520.

(2)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 1.

(3)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 8.

(4)  www.npwj.org

P5_TA(2004)0100

Eleições no Irão

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Irão

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2001 sobre a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relações entre a União Europeia e a República Islâmica do Irão (1),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão,

Tendo em conta a Resolução da AGNU, de Dezembro de 2003, sobre os direitos humanos,

Tendo em conta o recente relatório do Relator Especial da ONU, Ambeyi Ligabo, sobre a promoção e a protecção do direito à liberdade de opinião e de expressão, que critica, em particular, o facto de a liberdade de expressão no Irão ter diminuído consideravelmente durante os últimos anos,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 50.o do seu Regimento,

A.

Reconhecendo o direito soberano do povo iraniano de escolher o seu enquadramento constitucional,

B.

Manifestando o seu compromisso com os valores universais como o Estado de Direito e o respeito dos direitos humanos e da democracia,

C.

Considerando que as informações acerca dos candidatos que estão proibidos pelo Conselho de Guardiães de participar nas eleições gerais estão a sofrer diariamente alterações, e que presentemente existem ainda cerca de 75 membros em efectividade de funções a quem foi interdito participarem nas referidas eleições; considerando que, em todos os casos, a dimensão destas desqualificações é inédita e diz respeito — entre os actuais membros — quase exclusivamente a parlamentares da Frente de Participação, próxima do Presidente Khatami,

D.

Sublinhando que o direito de se apresentar a eleições constitui um elemento fundamental da vida democrática e que, por conseguinte, as excepções devem ser claramente definidas no respeito da lei e em conformidade com os padrões democráticos aceites a nível internacional,

E.

Sublinhando novamente o seu apoio permanente ao processo de reforma no Irão e manifestando mais uma vez a sua vontade de aprofundar as relações políticas e económicas entre a UE e o Irão,

F.

Acompanhando com preocupação o debate político no Irão sobre os procedimentos que regem o estabelecimento das listas de candidatos para o próximo Parlamento,

G.

Assinalando que o Presidente Khatami, juntamente com o porta-voz do parlamento iraniano (Majlis), Mehdi Karrubi, numa carta dirigida ao Ayatollah Khamenei, concordava finalmente com a realização de eleições, embora tenha advertido que «as acções do Conselho de Guardiães tinham reduzido a concorrência e conduziriam a um menor entusiasmo do público para votar»; receando que o público fique ainda mais frustrado e distanciado da classe política no seu todo, e que um provável índice elevado de abstenções nas eleições irá beneficiar as forças conservadoras e as forças retrógradas e reforçará ainda mais o já forte descontentamento, sobretudo das gerações mais novas, pelo facto de não haver progressos políticos e sociais após 25 anos de revolução islâmica;

H.

Considerando que o Irão tem potencial para vir a desempenhar um papel importante e construtivo na região;

1.

Partilha o ponto de vista do presidente iraniano e da maioria dos membros do parlamento segundo o qual as próximas eleições não podem ser descritas como livres e justas, sobretudo devido à exclusão de muitos candidatos, incluindo parlamentares em efectividade de funções;

2.

Lamenta que os esforços para o estabelecimento de estruturas democráticas tenham sofrido um grande retrocesso quando estruturas não eleitas demonstraram ser mais poderosas que as instituições directamente legitimadas pelo povo iraniano;

3.

Nota que o enfraquecimento, pelo Conselho de Guardiães, da actual maioria do parlamento orientada para as reformas tem constituído um fenómeno contínuo: desde 2000, mais de um terço de todas as leis ratificadas pelo Parlamento foram vetadas pelo Conselho de Guardiães;

4.

Expressa o seu respeito e compreensão pela renúncia de cerca de 127 membros do parlamento iraniano como consequência de um número considerável de deputados ter sido impedido de se apresentar novamente às próximas eleições de 20 de Fevereiro de 2004;

5.

Lamenta que o seu desejo de enviar uma missão de observadores às eleições não se tenha concretizado devido à falta de apoio do lado iraniano;

6.

Alerta para o facto de que a falta de respeito pelos procedimentos democráticos pode conduzir não só a um parlamento incapaz de se legitimar mas também a um enfraquecimento da posição do Irão na comunidade internacional, e não deixaria de ter repercussões nas relações entre a UE e o Irão;

7.

Lamenta que eleições realizadas nestas circunstâncias não constituam um bom exemplo para a região, já por si frágil, de todo o Médio Oriente;

8.

Continua convencido de que um diálogo permanente de todas as instituições comunitárias relevantes com os decisores, com as várias forças políticas e com a sociedade civil do Irão é mais importante do que nunca, incluindo as relações PE — Majlis, e congratula-se com a intenção de criar uma delegação separada do PE para as relações com o Irão;

9.

Apesar de reconhecer a participação do Irão no diálogo sobre os direitos humanos, lamenta o reduzido alcance deste diálogo, insiste numa abordagem mais orientada para os resultados no que respeita a determinados assuntos e solicita uma maior participação dos deputados do PE neste diálogo;

10.

Acolheria com agrado uma participação mais dinâmica do poder judicial e do Conselho de Guardiães iranianos no diálogo sobre os direitos humanos entre a UE e o Irão;

11.

Está disposto a identificar outros domínios de interesse comum, que poderão ser acrescentados à actual cooperação entre a UE e o Irão;

12.

Reconhece mais uma vez o passo positivo dado pelo Irão com a assinatura do Protocolo Adicional para a Protecção de Material Nuclear, e espera que o parlamento iraniano ratifique o texto num prazo razoável;

13.

Convida o Conselho e a Comissão a desenvolverem actividades comuns com o Irão para combater a produção de drogas no Afeganistão, o abuso de drogas no Irão e o trânsito ilegal de drogas através do Irão a caminho da Europa e, nomeadamente, a fornecerem ao Irão o equipamento técnico necessário para permitir uma melhor eficácia das suas autoridades competentes; a este respeito, congratula-se com a disposição do Irão de partilhar informações sensíveis;

14.

Convida o governo iraniano a conduzir uma política mais activa e construtiva, a fim de contribuir para a resolução do conflito na região do Médio Oriente em sentido amplo;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Presidente e ao Parlamento do Irão.


(1)  JO C 177 E de 25.7.2002, p. 296.

P5_TA(2004)0101

Assassínios políticos no Camboja

Resolução do Parlamento Europeu sobre o Camboja

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Camboja, em particular as suas resoluções de 13 de Março de 2003 sobre a situação no Camboja em vésperas das eleições legislativas de 27 de Julho de 2003 (1) e de 3 de Julho de 2003 (2),

Tendo em conta o acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia e o Reino do Camboja (3), que entrou em vigor em 1 de Novembro de 1999,

Tendo em conta o Documento de Estratégia da UE 2000-2003 sobre o Camboja

Tendo em conta o relatório final da Missão de Observação das Eleições enviada pela União Europeia ao Camboja,

Tendo em conta a Declaração do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia sobre um tribunal para o Camboja,

Tendo em conta o acordo entre as Nações Unidas e o governo do Camboja relativo à instituição de um tribunal especial para os crimes de guerra no Camboja,

Tendo em conta a Declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem sobre o assassinato do líder sindical cambojano Chea Vichea,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 50.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 22 de Janeiro de 2004, Chea Vichea, presidente do Sindicato Livre dos Trabalhadores e membro fundador do partido Sam Rainsy, foi abatido a tiro em pleno dia no centro de Phnom Penh,

B.

Considerando que Chea Vichea era o presidente de um importante sindicato, que agrupa 38 000 das 200 000 trabalhadoras do sector têxtil, o qual, juntamente com o turismo, representa a mais importante fonte de receitas do país,

C.

Considerando que, por causa de ameaças de morte, Chea Vichea foi obrigado a viver na clandestinidade em várias ocasiões, e que o governo não foi capaz de lhe garantir protecção,

D.

Considerando que este assassinato é o último de uma série de que foram vítimas no ano passado algumas personalidades políticas, e que os responsáveis ainda não foram entregues à justiça, o que faz de 2003 o ano mais violento desde as eleições de 1998,

E.

Considerando que este clima de violência política é favorecido pelo bloqueio da situação política após as eleições legislativas de 27 de Julho de 2003, que não permitiram alcançar a maioria de dois terços exigida pela Constituição para formar um governo, apesar dos esforços empreendidos pelo rei para formar um governo de unidade nacional,

F.

Considerando que, em 7 de Janeiro de 2004, o Camboja comemorou o 25.o aniversário da queda dos Khmers Vermelhos,

G.

Considerando que se chegou finalmente a um acordo entre o governo do Camboja e a ONU para a criação de um tribunal para os crimes de guerra, acordo que todavia o parlamento cambojano ainda não ratificou,

H.

Considerando que o ex-primeiro-ministro Khieu Sampan foi o primeiro ex-líder dos Khmers Vermelhos a admitir recentemente o genocídio praticado pelo regime de Pol Pot, mas que não obstante todos os líderes desse período ainda vivos continuam livres, e que ainda nenhum foi processado judicialmente,

1.

Condena veementemente o assassinato de Chea Vichea e deplora todos os actos de violência política no Camboja;

2.

Lamenta que, apesar da detenção de dois suspeitos, as investigações da polícia não tenham ainda obtido resultados, e solicita que se faça todo o possível para identificar os mandantes e os executores do assassinato de Chea Vichea, bem como dos outros homicídios e tentativas de homicídio de personalidades da oposição;

3.

Receia que esta violência ponha em perigo os direitos de todos os cambojanos e prejudique o progresso para um Camboja pacífico, democrático e próspero;

4.

Convida o governo de Hun Sen a pôr fim à impunidade que reina no país e a levar a tribunal os assassinos de Chea Vichea e das outras vítimas de assassinatos políticos;

5.

Exorta os líderes dos partidos políticos representados no Parlamento a negociarem seriamente a formação de um governo, a fim de levar à prática as reformas e as medidas de aplicação da lei que são absolutamente necessárias para proteger eficazmente os activistas políticos e dos direitos do homem contra as perseguições;

6.

Exorta o parlamento do Camboja a assumir as suas funções, também e prioritariamente para ratificar o acordo entre as Nações Unidas e o governo cambojano relativo à criação, o mais rapidamente possível, de um tribunal para os crimes de guerra;

7.

Insta a Comissão, o Conselho e os governos dos Estados-Membros a manifestarem junto do governo cambojano a sua preocupação com os assassínios de personalidades políticas e com a impunidade reinante;

8.

Reitera a sua preocupação com a prostituição infantil no país e com o tráfico de seres humanos para, no interior e a partir do Camboja, destinados a trabalhos forçados, incluindo a prostituição e a mendicidade, e a adopção;

9.

Propõe que se envie quanto antes uma delegação ad hoc da UE ao Camboja para avaliar a situação política no país;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral da ONU, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, aos governos dos países membros da ASEAN, ao governo do Camboja, ao rei Sihanouk e aos partidos Funcinpec e Sam Rainsy.


(1)  P5_TA(2003)0103.

(2)  P5_TA(2003)0339.

(3)  JO L 269 de 19.10.1999, p. 18.

P5_TA(2004)0102

Marinheiros gregos e filipinos detidos em Karachi

Resolução do Parlamento Europeu sobre o destino dos marinheiros gregos e filipinos em Karachi

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as catástrofes marítimas,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 50.o do Regimento,

A.

Considerando que, em 27 de Julho de 2003, o navio-cisterna Tasman Spirit, carregado com 67 000 toneladas de petróleo, encalhou, sob as instruções de um piloto local e em seguida partiu-se em dois, o que acarretou o derrame de 30 000 toneladas de petróleo à entrada do porto de Karachi, o que causou uma grave catástrofe ecológica,

B.

Considerando que, se bem que as causas do acidente ainda estejam por apurar, é incontestável que o navio estava, no momento do acidente, sob as ordens de um piloto local, e entrou no porto no momento em que a maré estava demasiado baixa para um navio deste tipo,

C.

Considerando que o Paquistão não assinou a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil, assinada por 124 países, e que portanto não segue o processo legal previsto por essa Convenção em matéria de indemnizações,

D.

Considerando que, em 3 de Outubro de 2003, as autoridades paquistanesas proibiram os membros da tripulação do Tasman Spirit (4 gregos e 3 filipinos) de abandonar o Paquistão,

E.

Considerando que as autoridades paquistanesas detiveram igualmente o engenheiro Nicolaos Pappas, chegado ao Paquistão vinte dias após o naufrágio do navio-cisterna, que não tinha qualquer responsabilidade nem pelo acidente nem pelo derrame do petróleo mas que, pelo contrário, como chefe da equipa de salvamento, conseguiu bombear 9 000 toneladas de petróleo que tinham ficado no navio encalhado,

F.

Considerando que a detenção prolongada dos marinheiros teve consequências nefastas para o seu estado psicológico e que um deles, o terceiro maquinista do navio, Georgios Koutsos, tentou suicidar-se em 5 de Janeiro de 2004,

G.

Considerando que o Presidente do Parlamento Europeu, Pat Cox, o Comissário Chris Patten e o Alto Representante para a PESC, Javier Solana, expressaram às autoridades paquistanesas a sua preocupação sobre este assunto,

1.

Manifesta a sua preocupação pela situação dos membros da tripulação do navio-cisterna, do navio de salvamento e de Nicolaos Pappas;

2.

Considera inaceitável a detenção dos membros da tripulação;

3.

Solicita ao Governo paquistanês que liberte as pessoas detidas, que dê garantias de que poderão ser repatriadas e que siga o procedimento previsto pelo Direito internacional para garantir que os prejuízos sejam reparados;

4.

Solicita à Comissão e ao Conselho que desenvolvam os esforços diplomáticos necessários para que este assunto seja resolvido;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Governo do Paquistão.