3.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 7 de março de 2023 — X/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-137/23, Alsen (1))

(2023/C 235/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 14.o, n.o 1, proémio e alínea c), da Diretiva 2003/96/CE (2) ser interpretado no sentido de que a isenção fiscal prevista nesta disposição se aplica aos produtos energéticos que, comprovadamente, são utilizados para a navegação de embarcações em águas interiores da União, mesmo quando esses produtos energéticos (no caso em apreço, gasóleo) não contêm, durante a utilização, o conteúdo mínimo exigido do marcador Solvent Yellow 124, se as autoridades fiscais não dispuserem de um ou mais indícios de que o proprietário ou o armador do navio ou o seu representante a bordo do navio (o capitão do navio) esteve envolvido em fraude, utilização abusiva ou evasão do imposto especial sobre o consumo relativamente ao gasóleo detido?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE (3) ser interpretado no sentido de que, no caso de se verificar que o depósito de combustível de um navio de águas interiores contém gasóleo exclusivamente proveniente de um fornecedor de combustível com autorização das autoridades fiscais para introduzir esse gasóleo no consumo com isenção do imposto especial sobre o consumo, o simples facto de o gasóleo não conter o teor mínimo exigido do marcador Solvent Yellow 124 significa que o imposto especial sobre o consumo se tornou exigível apenas no momento da primeira introdução no consumo, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, proémio e alínea a), da referida diretiva?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão e, consequentemente, de o artigo 7.o, n.o 2, proémio e alínea b), da Diretiva 2008/118/CE ser igualmente aplicável no caso aí referido, opõe se o princípio da proporcionalidade do direito da União Europeia a que o imposto especial sobre o consumo devido nos termos do artigo 7.o, n.o 2, proémio e alínea b), da Diretiva 2008/118/CE seja cobrado ao capitão de navio que detém os produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, proémio e alínea b), da referida diretiva, mesmo que a referida pessoa não tivesse motivos para duvidar de que o gasóleo tivesse sido fornecido com isenção do imposto especial sobre o consumo em conformidade com as disposições do direito da União e do direito nacional?

4)

É relevante para a resposta à terceira questão o facto de o capitão não exercer as suas funções em regime de trabalho dependente, mas de ser também o proprietário do navio?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício, que não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes processuais.

(2)  Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).

(3)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).