22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 318/33


Ação intentada em 8 de julho de 2022 — Comissão Europeia/Roménia

(Processo C-455/22)

(2022/C 318/45)

Língua do processo: romeno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Escobar Gómez, E. A. Stamate e C. Valero, agentes)

Demandada: Roménia

Pedidos da demandante

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, até 3 de outubro de 2020, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75/UE (1);

condenar a Roménia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A partir de 2014 e até 3 de outubro de 2020, la S.C. CET Govora n.o 2, a S.C. Electrocentrale Deva (Mintia) n.o 2 e a S.C. Electrocentrale Deva (Mintia) n.o 3 operaram sem uma licença ambiental válida como impõem as exigências da Diretiva 2010/75. As autoridades romenas reconheceram que estas três instalações continuaram a operar sem uma licença ambiental válida até 3 de outubro de 2020, mas alegaram que funcionaram esporadicamente, para garantir a segurança do sistema energético nacional.

A Roménia, ao não ter adotado as medidas neessárias para garantir que a S.C. CET Govora n.o 2, a S.C. Electrocentrale Deva (Mintia) n.o 2 e a S.C. Electrocentrale Deva (Mintia) n.o 3 operassem com base numa licença ambiental válida, violou o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2010/75.

No que respeita ao argumento relativo ao funcionamento esporádico das instalações para garantir a segurança do sistema energético nacional, a Diretiva 2010/75 não prevê tal possibilidade de isenção geral à obrigação de possuir uma licença ambiental prevista no artigo 4.o, n.o 1, da diretiva. Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros são responsáveis pela violação das obrigações decorrentes do direito da União independentemente do órgão estatal responsável e não podem invocar disposições, práticas ou circunstâncias existentes na ordem jurídica nacional para justificar o não cumprimento das obrigações previstas pelas diretivas [da União]. Neste sentido, a Roménia não pode invocar situações puramente nacionais, como a insolvência dos operadores ou a controvérsia relativa à suspensão da atividade das instalações, para justificar o incumprimento das obrigações resultantes da diretiva.


(1)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO 2010, L 334, p. 17).