8.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/30


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 1 de dezembro de 2020 — Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht/TB

(Processo C-646/20)

(2021/C 44/36)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Senatsverwaltung für Inneres und Sport, Standesamtsaufsicht

Recorrida: TB

Interveniente: Standesamt Mitte von Berlin, RD

Questões prejudiciais

São submetidas as seguintes questões prejudiciais para interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do artigo 2.o, ponto 4, do artigo 21.o, n.o 1, e do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (1):

1)

A dissolução de um casamento com base no artigo 12.o do Decreto-Lei (Decreto Legge) italiano n.o 132, de 12 de setembro de 2014 (DL n.o 132/2014), constitui uma decisão de divórcio, na aceção do Regulamento Bruxelas II-A?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve a dissolução do casamento com base no artigo 12.o do Decreto-Lei (Decreto Legge) italiano n.o 132, de 12 de setembro de 2014 (DL n.o 132/2014), ser tratada em conformidade com o disposto no artigo 46.o do Regulamento Bruxelas II-A em matéria de atos autênticos e de acordos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (Regulamento Bruxelas II-A) (JO 2003, L 338, p. 1).