1.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 35/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 19 de outubro de 2020 — OE/VY
(Processo C-522/20)
(2021/C 35/36)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: OE
Recorrida: VY
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 3.o, [n.o 1], alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1) do Conselho, de 27 de novembro de 2003, viola a proibição de discriminação consagrada no artigo 18.o TFUE, ao estabelecer, no seu sexto travessão, como condição para a competência dos tribunais do Estado-Membro de residência, um período de residência do requerente mais curto do que o previsto no seu quinto travessão, em função da nacionalidade do requerente? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Essa violação da proibição de discriminação implica que, nos termos da regra geral do artigo 3.o, [n.o 1], alínea a), quinto travessão, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativamente a qualquer requerente, independentemente da sua nacionalidade, se exija um período de residência de 12 meses para que possa invocar a competência dos tribunais do seu lugar de residência, ou deve considerar-se que o período de residência exigido a qualquer requerente é de seis meses? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).