21.12.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 443/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 24 de setembro de 2020 — TU, RE/Google LLC

(Processo C-460/20)

(2020/C 443/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes em «Revision»: TU, RE

Recorrida em «Revision»: Google LLC

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o direito do interessado ao respeito pela sua vida privada (artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 202, de 7 de junho de 2017, p. 389) e à proteção dos dados de caráter pessoal que lhe dizem respeito (artigo 8.o da Carta), para efeitos da ponderação dos direitos e interesses concorrentes que decorrem dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 16.o da Carta, a realizar em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, JO L 119, de 4 de maio de 2016, p. 1, a seguir, «Regulamento 2016/679»), no âmbito da apreciação de um pedido de supressão de referências apresentado contra o responsável por um serviço de pesquisa na Internet que, quando a ligação cuja supressão é pedida conduz a um conteúdo que inclui afirmações sobre factos e juízos de valor baseados em afirmações sobre factos cuja veracidade é contestada pelo interessado e cuja licitude depende da veracidade das afirmações sobre factos dela constantes, também seja tido de maneira determinante em conta se o interessado poderia de maneira razoavelmente exigível obter proteção jurídica contra o fornecedor dos conteúdos (por exemplo através de uma providência cautelar), e, desta forma, esclarecer, pelo menos provisoriamente, a questão da veracidade do conteúdo apresentado pelo responsável do motor de busca?

2)

No caso de um pedido de supressão de referências apresentado contra o responsável por um serviço de pesquisa na Internet que, em caso de pesquisa pelo nome, pesquisa fotografias de pessoas singulares publicadas na Internet por terceiros, relacionadas com o nome da pessoa e que exibe as fotografias que encontra na sua página de visualização dos resultados sob a forma de imagens de pré-visualização («thumbnails»), deve, no âmbito da ponderação dos direitos e interesses concorrentes que decorrem dos artigos 7.o, 8.o, 11.o e 16.o da Carta, a realizar em aplicação dos artigos 12.o, alínea b) e 14.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 95/46/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, de 23 de novembro de 1995, p. 31, a seguir, «Diretiva 95/46/CE») / artigo 17.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento 2016/679, ser tido de maneira determinante em conta o contexto da publicação original do terceiro, mesmo quando, ao exibir a imagem de pré-visualização, o motor de busca estabelece a ligação com a página de Internet do terceiro, mas a mesma não é identificada em concreto e o contexto daí resultante não é mostrado pelo serviço de pesquisa da Internet?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, JO 2016, L 119, p. 1).

(2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).