ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

11 de novembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Artigo 9.o, n.o 1, alínea l) — Declaração nutricional — Artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo — Cálculo do valor energético e das quantidades de nutrientes — Possibilidade de a informação se referir ao género alimentício depois de preparado — Requisitos — Artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo — Expressão por porção ou por unidade de consumo»

No processo C‑388/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 23 de julho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de agosto de 2020, no processo

Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV

contra

Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: J. Passer (relator), presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, F. Biltgen e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV, por P. Wassermann, Rechtsanwalt,

em representação da Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG, por C. Konnertz‑Häußler, Rechtsanwältin,

em representação da Comissão Europeia, por C. Hödlmayr e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de setembro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, e do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).

2

Este pedido foi apresentado no contexto de um litígio que opõe a Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband eV (Federação das Centrais e Associações de Consumidores, Alemanha) (a seguir «BVV») à Dr. August Oetker Nahrungsmittel KG (a seguir «Dr. Oetker») a respeito de um pedido no sentido de esta sociedade ser obrigada a colocar em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento n.o 1169/2011 a rotulagem nutricional que figura na face frontal da embalagem de muesli.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 35, 37 e 41 do Regulamento n.o 1169/2011 enunciam:

«(35)

Por razões de comparabilidade dos produtos apresentados em embalagens de diferentes dimensões, convém manter o preceito de que a indicação obrigatória do valor nutricional deverá ser referente à quantidade de 100 g ou 100 ml e, se for o caso, autorizar indicações suplementares por porção. Consequentemente, quando o alimento for pré‑embalado, e forem identificadas porções ou unidades de consumo individuais, deverá, além da expressão por 100 g ou por 100 ml, ser autorizada a indicação do valor nutricional por porção ou por unidade de consumo. Além disso, a fim de fornecer indicações comparáveis relativas a porções ou unidades de consumo, a Comissão deverá ter poderes para adotar regras sobre a expressão da indicação do valor nutricional por porção ou por unidade de consumo, para categorias específicas de género alimentícios.

[…]

(37)

Dado que um dos objetivos do presente regulamento consiste em fornecer ao consumidor final uma base para poder fazer escolhas informadas, é importante assegurar que a informação constante da rotulagem seja facilmente compreensível para o consumidor final. […]

[…]

(41)

Para chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina, dado o nível atual dos conhecimentos no domínio da nutrição, a informação nutricional fornecida deverá ser simples e de fácil compreensão. A exibição da informação nutricional parcialmente no campo visual principal, vulgarmente chamado parte da frente da embalagem, e parcialmente noutro lado da embalagem, por exemplo, na parte de trás da embalagem, poderá causar confusão aos consumidores. Por conseguinte, a informação nutricional deverá estar no mesmo campo visual. Além disso, e a título voluntário, os elementos mais importantes da informação nutricional podem ser repetidos no campo visual principal, a fim de ajudar os consumidores a ver facilmente as informações nutricionais essenciais, quando compram géneros alimentícios. Uma escolha livre da informação que pode ser repetida poderá confundir os consumidores. Por conseguinte, é necessário determinar claramente qual a informação que pode ser repetida.»

4

O artigo 9.o deste regulamento, sob a epígrafe «Lista de menções obrigatórias», prevê, no seu n.o 1:

«Nos termos dos artigos 10.o a 35.o, e sem prejuízo das exceções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:

[…]

1) Uma declaração nutricional.»

5

O artigo 30.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Conteúdo», dispõe:

«1.   A declaração nutricional obrigatória deve incluir os seguintes elementos:

a)

Valor energético; e

b)

Quantidade de lípidos, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal.

[…]

3.   Caso a rotulagem de um género alimentício pré‑embalado contenha a declaração nutricional obrigatória referida no n.o 1, podem ser repetidas as informações seguintes na mesma:

a)

Valor energético; ou

b)

Valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

4.   Não obstante o disposto no artigo 36.o, n.o 1, caso o rótulo dos produtos referidos no artigo 16.o, n.o 4, inclua uma declaração nutricional, o conteúdo da declaração pode limitar‑se apenas ao valor energético.

5.   Sem prejuízo do artigo 44.o e não obstante o disposto no artigo 36.o, n.o 1, caso o rótulo dos produtos referidos no artigo 44.o, n.o 1, inclua uma declaração nutricional, o conteúdo dessa declaração pode limitar‑se apenas:

a)

Ao valor energético; ou

b)

Ao valor energético juntamente com as quantidades de lípidos, ácidos gordos saturados, açúcares e sal.

[…]»

6

O artigo 31.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Cálculo», prevê, no seu n.o 3:

«O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem referir‑se ao género alimentício tal como este é vendido.

Caso seja conveniente, a informação pode referir‑se ao género alimentício depois de preparado, desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e desde que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo.»

7

O artigo 32.o do Regulamento n.o 1169/2011, sob a epígrafe «Expressão por 100 g ou por 100 ml», dispõe, no seu n.o 2:

«O valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, devem ser expressos por 100 g ou por 100 ml.»

8

O artigo 33.o deste regulamento, sob a epígrafe «Expressão por porção ou por unidade de consumo», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Nos seguintes casos, o valor energético e as quantidades de nutrientes referidos no artigo 30.o, n.os 1 a 5, podem ser expressos por porção e/ou por unidade de consumo, facilmente reconhecíveis pelo consumidor, desde que a porção ou a unidade utilizada seja quantificada no rótulo e que o número de porções ou unidades contidas na embalagem seja expresso:

a)

Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 2;

b)

Para além da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 3, no que se refere às quantidades de vitaminas e de sais minerais;

c)

Para além ou em vez da forma de expressão por 100 g ou por 100 ml referida no artigo 32.o, n.o 4.

2.   Não obstante o disposto no artigo 32.o, n.o 2, nos casos referidos no artigo 30.o, n.o 3, alínea b), as quantidades de nutrientes e/ou a percentagem das doses de referência definidas no anexo XIII, parte B, podem ser expressas apenas por porção ou por unidade de consumo.

Se as quantidades de nutrientes forem expressas apenas por porção ou por unidade de consumo, nos termos do primeiro parágrafo, o valor energético deve ser expresso por 100 g/100 ml e por porção ou por unidade de consumo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

A Dr. Oetker é uma empresa alemã do setor alimentar que fabrica e comercializa muesli com a denominação «Dr. Oetker Vitalis Knuspermüsli Schoko+Keks» (muesli estaladiço com chocolate e biscoitos). A embalagem deste produto é constituída por uma caixa em cartão com a forma de um paralelepípedo.

10

Esta embalagem contém as seguintes declarações nutricionais:

na face lateral da embalagem (lado estreito do cartão), sob o título «Informação nutricional», estão apostas as informações relativas ao valor energético e às quantidades de matérias gordas, ácidos gordos saturados, hidratos de carbono, açúcares, proteínas e sal, referentes, por um lado, a 100 g do produto tal como é vendido e, por outro, a uma porção de 40 g de muesli preparado com 60 ml de leite contendo 1,5 % de matérias gordas;

na face exposta da embalagem (campo visual principal do cartão) são repetidas as indicações relativas ao valor energético e às quantidades de matérias gordas, ácidos gordos saturados, açúcares e sal, que se referem apenas à porção do produto depois de preparado.

11

O BVV interpelou a Dr. Oetker para que esta se conformasse, no que respeita à publicidade do produto mencionado nos n.os 9 e 10 do presente acórdão, com as regras relativas à declaração nutricional previstas no Regulamento n.o 1169/2011. Com efeito, segundo o BVV, a Dr. Oetker infringiu o artigo 33.o deste regulamento, lido em conjugação com os artigos 30.o e 32.o deste, pelo facto de, na face exposta da embalagem deste produto, o valor energético ser indicado não por porção do produto tal como é vendido, mas apenas por porção do produto depois de preparado.

12

Não tendo esta interpelação surtido efeito, o BVV intentou uma ação no Landgericht Bielefeld (Tribunal Regional de Bielefeld, Alemanha), que julgou essa ação procedente por Sentença de 8 de agosto de 2018. Tendo a Dr. Oetker interposto recurso, o Oberlandesgericht Hamm (Tribunal Regional Superior de Hamm, Alemanha), por Acórdão de 13 de junho de 2019, anulou a sentença e julgou improcedente a ação intentada pelo BVV.

13

O BVV interpôs recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, do Acórdão do Oberlandesgericht Hamm (Tribunal Regional Superior de Hamm).

14

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o resultado do referido recurso depende, nomeadamente, da questão de saber se o artigo 31.o, n.o 3, e o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011 devem ser interpretados no sentido de que esses artigos proíbem, num caso como o do processo principal, mencionar na face exposta da embalagem, para fins promocionais, informações nutricionais por porção do género alimentício depois de preparado, sem indicar igualmente o valor energético por 100 g desse género alimentício tal como é vendido.

15

Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 ser interpretado no sentido de que esta disposição só se aplica aos géneros alimentícios que necessitem de preparação e que contenham instruções de preparação?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão: a expressão “por 100 g” que figura no artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 significa apenas 100 g do produto tal como este é vendido, ou antes — pelo menos também — 100 g do género alimentício depois de preparado?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

16

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se aplica unicamente aos géneros alimentícios que, para serem consumidos, necessitam de uma preparação e para os quais o modo de preparação está predeterminado.

17

No caso em apreço, o produto em causa no processo principal pode ser preparado de diferentes maneiras, a saber, nomeadamente, através da adição de leite, de iogurte, de queijo fresco, de sumo de frutos, de frutos, de compota ou de mel. O mesmo pode igualmente ser consumido sem preparação alguma.

18

Por conseguinte, pede‑se ao Tribunal de Justiça que declare se, quando há diversos modos de preparação de um género alimentício, as declarações nutricionais que são repetidas a título voluntário na face frontal da embalagem desse género podem limitar‑se a um desses modos de preparação.

19

Nos termos do artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011, «caso seja conveniente», a informação pode referir‑se ao «género alimentício depois de preparado», em vez de se referir ao género alimentício «tal como este é vendido», «desde que sejam dadas instruções de preparação suficientemente pormenorizadas e desde que a informação diga respeito ao género alimentício pronto para consumo».

20

A interpretação desta disposição, que não comporta nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance, deve ser procurada tendo em conta não só os termos dessa disposição mas também o seu contexto e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.o 50).

21

Como salientou o advogado‑geral nos n.os 45, 49 e 50 das suas conclusões, as interpretações literal e contextual não são conclusivas quanto à questão de saber se o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 visa apenas os géneros alimentícios para os quais só está predeterminado um único modo de preparação ou também os géneros alimentícios que podem ser preparados de diferentes modos, nomeadamente através de ingredientes variados que lhes sejam adicionados. Com efeito, além do facto de a redação desta disposição não fornecer elementos que permitam dar uma resposta clara e inequívoca a essa questão, o Regulamento n.o 1169/2011 não contém nenhuma disposição relativa ao cálculo e à apresentação das declarações nutricionais que devam figurar na face frontal da embalagem.

22

Por conseguinte, só à luz da interpretação teleológica se podem encontrar elementos de resposta no que respeita, nomeadamente, ao sentido a dar à expressão «caso seja conveniente», que figura no artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011.

23

Quanto ao objetivo prosseguido pelo artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011, deve ser apreciado à luz tanto da finalidade desta disposição como dos objetivos da regulamentação em causa, que incluem, como o Tribunal de Justiça já salientou, o de garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as suas diferenças de perceção (v., neste sentido, Acórdão de 1 de outubro de 2020, Groupe Lactalis, C‑485/18, EU:C:2020:763, n.o 43 e jurisprudência referida).

24

Como salientou o advogado‑geral no n.o 52 das suas conclusões, decorre dos considerandos 35 e 41 do Regulamento n.o 1169/2011 que o artigo 31.o deste regulamento tem por objetivo facilitar a comparação dos géneros alimentícios e informar os consumidores.

25

Com efeito, segundo o considerando 35, as disposições relativas à declaração nutricional por 100 g ou 100 ml têm por objetivo «[a] comparabilidade dos produtos apresentados em embalagens de diferentes dimensões». Este considerando precisa, igualmente, que são autorizadas «indicações suplementares por porção»«além da expressão por 100 g ou por 100 ml», «e, se for o caso», «quando o alimento for pré‑embalado, e forem identificadas porções ou unidades de consumo individuais».

26

Quanto ao considerando 41, prevê que a informação nutricional fornecida deverá «ser simples e de fácil compreensão» para «chamar a atenção do consumidor médio e atingir os fins informativos a que se destina». Decorre igualmente deste considerando que, «a título voluntário, os elementos mais importantes da informação nutricional podem ser repetidos no campo visual principal, a fim de ajudar os consumidores a ver facilmente as informações nutricionais essenciais, quando compram géneros alimentícios.»

27

Resulta destes elementos que, no caso de, como na situação em apreço, um género alimentício poder ser preparado de diferentes maneiras, as informações relativas ao valor energético e às quantidades de nutrientes do género alimentício uma vez preparado em conformidade com a sugestão do fabricante não permitem a comparação com os correspondentes géneros alimentícios de outros fabricantes, dado que o cálculo do valor energético e das quantidades de nutrientes de um produto que pode ser preparado de diferentes maneiras é, por definição, incerto, na medida em que varia necessariamente em função do modo de preparação.

28

A falta de comparabilidade também não pode ser suprida pelo facto de os valores de uma porção serem indicados noutro local na embalagem, com os valores por 100 g do produto tal como é vendido. Como o Tribunal de Justiça salientou no seu Acórdão de 4 de junho de 2015, Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände (C‑195/14, EU:C:2015:361, n.os 38 a 40), a circunstância de a lista dos ingredientes figurar na embalagem do produto em causa não permite, por si só, excluir que a rotulagem deste produto e as modalidades segundo as quais esta é realizada possam ser de natureza a induzir o comprador em erro. Por analogia, as informações isoladas que figuram na face frontal da embalagem não permitem a comparação de produtos e as declarações suplementares que constam em outra parte da embalagem com quantidades de referência diferentes podem desorientar ainda mais o consumidor quanto à comparabilidade com outros produtos.

29

Esta interpretação é, aliás, confirmada pelo considerando 37 do Regulamento n.o 1169/2011, segundo o qual é importante assegurar que a informação constante da rotulagem seja facilmente compreensível para o consumidor final para lhe fornecer uma base para poder fazer escolhas informadas.

30

Por conseguinte, os géneros alimentícios que podem ser preparados de diferentes maneiras devem ser excluídos do âmbito de aplicação do artigo 33.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011.

31

Consequentemente, há que responder à primeira questão que o artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição se aplica apenas aos géneros alimentícios que necessitam de uma preparação e cujo modo de preparação está predeterminado.

Quanto à segunda questão

32

Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

33

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que se aplica apenas aos géneros alimentícios que necessitam de uma preparação e cujo modo de preparação está predeterminado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.