8.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 30 de julho de 2018 — BT/Balgarska narodna banka
(Processo C-501/18)
(2018/C 364/05)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Administrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Demandante: BT
Demandado: Balgarska narodna banka
Questões prejudiciais
1. |
Decorre dos princípios da equivalência e da efetividade do direito da União que um tribunal nacional tem o dever de considerar oficiosamente que uma ação é proposta com fundamento no incumprimento, por um Estado-Membro, de uma obrigação decorrente do artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), quando a ação tem como objeto a responsabilidade extracontratual do Estado-Membro por danos resultantes de uma violação do direito da União cometida por uma autoridade do Estado-Membro, e
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2. |
Decorre do considerando 27 do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), que a recomendação emitida com base no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento, na qual foi constatada uma violação do direito da União pelo banco central de um Estado-Membro, relacionada com o prazo de reembolso ao depositante dos depósitos garantidos na instituição de crédito respetiva, em circunstâncias como as do processo principal:
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3. |
Decorre dos Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de outubro de 2004, Paul e o. (C-222/02, EU:C:2004:606, n.os 38, 39, 43 e 49 a 51), de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C-46/93 e C-48/93, EU:C:1996:79, n.os 42 e 51), de 15 de junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão (C-237/98 P, EU:C:2000:321, n.o 19), e de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho (5/71, EU:C:1971:116 n.o 11), tendo também em conta o atual estado do direito da União pertinente para o processo principal, que:
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4. |
Decorre da interpretação do artigo 10.o, n.o 1, conjugado com o artigo 1.o, n.o 3, ponto i) e com o artigo 7.o, n.o 6, da Diretiva 94/19, e das considerações feitas no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21 de dezembro de 2016, Vervloet e o. (C-76/15, EU:C:2016:975, n.os 82 a 84), que são abrangidos pelo âmbito de aplicação das disposições da diretiva os depositantes
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Decorre das disposições desta diretiva ou de outras disposições do direito da União que o tribunal nacional pode não tomar em consideração esta cláusula do contrato de depósito e pode não examinar a ação de um depositante que pede o pagamento de juros por não lhe ter sido reembolsado dentro do prazo o montante garantido de um depósito, em conformidade com este contrato, com base nos pressupostos da responsabilidade extracontratual por danos resultantes de uma violação do direito da União e com base no artigo 7.o, n.o 6, da Diretiva 94/19?
(1) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 12).
(2) Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5).
(3) Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15).