1.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 352/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 24 de julho de 2018 — Groupe Lactalis / Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l’Économie et des Finances

(Processo C-485/18)

(2018/C 352/30)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandante: Groupe Lactalis

Demandados: Premier ministre, Ministre de l’Agriculture et de l’Alimentation, Garde des Sceaux, ministre de la Justice, Ministre de l’Économie et des Finances

Questões prejudiciais

1)

O artigo 26.o do Regulamento n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (1), que prevê, designadamente, que a Comissão apresente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência do leite e do leite utilizado como ingrediente, procedeu especificamente à harmonização desta matéria na aceção do n.o 1 do artigo 38.o do mesmo regulamento e obsta a que os Estados-Membros adotem medidas que exijam menções obrigatórias complementares ao abrigo do artigo 39.o deste regulamento?

2)

Caso as medidas nacionais se justifiquem em razão da proteção dos consumidores ao abrigo do n.o 1 do artigo 39.o, os dois requisitos previstos no n.o 2 do referido artigo, ou seja, por um lado, uma relação comprovada entre certas propriedades do género alimentício e a sua origem ou proveniência e, por outro lado, a prova de que a maior parte dos consumidores atribui considerável importância à prestação dessa informação, devem ser lidos de modo conjugado, designadamente a apreciação da relação comprovada pode basear-se apenas em elementos subjetivos atinentes à importância da associação que os consumidores podem maioritariamente fazer entre as propriedades de um género alimentício e a sua origem ou proveniência?

3)

Na medida em que as propriedades do género alimentício poderão ser entendidas como sendo todos os elementos que contribuem para a qualidade do género alimentício, as considerações ligadas à capacidade de resistência do género alimentício aos transportes e aos riscos de alteração durante o trajeto podem contribuir para a apreciação da existência de uma relação comprovada entre certas propriedades do género alimentício e a sua origem ou proveniência para a aplicação do n.o 2 do artigo 39.o?

4)

A apreciação dos requisitos previstos no artigo 39.o pressupõe que as propriedades de um género alimentício sejam consideradas como sendo únicas devido à sua origem ou proveniência ou como sendo garantias devido a essa origem ou proveniência e, neste último caso, não obstante a harmonização das normas sanitárias e ambientais aplicáveis na União Europeia, a menção da origem ou proveniência pode ser mais precisa do que a menção sob a forma «UE» ou «fora UE»?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304, p. 18).