201807200652013292018/C 276/383932018CJC27620180806PT01PTINFO_JUDICIAL20180614292911

Processo C-393/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Family Division (England and Wales) (Reino Unido) em 14 de junho de 2018 — UD/XB


C2762018PT2910120180614PT0038291291

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Family Division (England and Wales) (Reino Unido) em 14 de junho de 2018 — UD/XB

(Processo C-393/18)

2018/C 276/38Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Family Division (England and Wales)

Partes no processo principal

Demandante: UD

Demandado: XB

Questões prejudiciais

1.

É a presença física de uma criança num Estado um requisito necessário da residência habitual, na aceção do artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 ( 1 )?

2.

Num caso em que ambos os progenitores são titulares da responsabilidade parental, o facto de a mãe ter sido enganada com o intuito de a fazer deslocar-se para outro Estado e de ter sido ali ilegalmente retida pelo pai, sob coação ou através de outro ato ilícito nesse Estado, obrigando-a a dar à luz uma criança nesse Estado, tem influência na resposta à questão 1) em circunstâncias nas quais pode ter havido uma violação dos direitos humanos da mãe e/ou da criança à luz dos artigos 3.o e 5.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950, ou de outro modo?


( 1 ) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).