ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

12 de novembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) n.o 1169/2011 — Informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios — Menção obrigatória do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício no caso de a sua omissão ser suscetível de induzir os consumidores em erro — Obrigação de os géneros alimentícios originários dos territórios ocupados pelo Estado de Israel conterem a indicação do seu território de origem, acompanhada, caso provenham de um colonato israelita situado nesse território, da indicação dessa proveniência»

No processo C‑363/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 30 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2018, no processo

Organisation juive européenne,

Vignoble Psagot Ltd

contra

Ministre de l’Économie et des Finances,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, J.‑C. Bonichot, M. Vilaras, E. Regan, P. G. Xuereb e L. S. Rossi, presidentes de secção, E. Juhász, M. Ilešič, J. Malenovský (relator), D. Šváby, C. Lycourgos e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de abril de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Organisation juive européenne, por J. Buk Lament, avocate,

em representação da Vignoble Psagot Ltd, por. F.‑H. Briard, Y.‑A. Benizri e E. Weiss, avocats,

em representação do Governo francês, por D. Colas, B. Fodda, S. Horrenberger, L. Legrand, A.‑L. Desjonquères, C. Mosser e E. de Moustier, na qualidade de agentes,

em representação da Irlanda, por M. Browne, G. Hodge e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por C. Donnelly, BL,

em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e P. Huurnink, na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por A. Falk, C. Meyer‑Seitz e H. Shev, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Bouquet, B. De Meester, F. Clotuche‑Duvieusart e K. Herbout‑Borczak, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de junho de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18; retificações no JO 2015, L 50, p. 48, e no JO 2017, L 167, p. 58).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de dois litígios que opõem a Organisation juive européenne e a Vignoble Psagot Ltd ao ministre de l’Économie et des Finances (ministro da Economia e das Finanças) a respeito da legalidade de um parecer relativo à indicação da origem das mercadorias dos territórios ocupados pelo Estado de Israel desde junho de 1967.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamentação relativa aos géneros alimentícios

3

Os considerandos 3, 4 e 29 do Regulamento n.o 1169/2011 enunciam:

«(3)

A fim de atingir um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação, importa assegurar uma informação adequada dos consumidores sobre os alimentos que consomem. Os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas, entre outras.

(4)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [JO 2002, L 31, p. 1], um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as práticas que possam induzir o consumidor em erro.

[…]

(29)

A indicação do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício deverá ser fornecida sempre que a falta dessa indicação for suscetível de induzir os consumidores em erro quanto ao país de origem ou ao local de proveniência reais desse produto. Em qualquer caso, o país de origem ou o local de proveniência deverão ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro […]»

4

O artigo 1.o deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê, no seu n.o 1:

«O presente regulamento estabelece a base para garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as diferenças de perceção e as necessidades de informação dos consumidores, e assegurando simultaneamente o bom funcionamento do mercado interno.»

5

O artigo 2.o, n.o 2, alínea g), do referido regulamento enuncia que, para efeitos deste último, o «local de proveniência» é qualquer local indicado como sendo o local de onde o género alimentício provém, que não seja o «país de origem» definido nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1) (a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), antes de precisar que o nome, a firma ou o endereço do operador da empresa do setor alimentar constante do rótulo não constitui uma indicação do país de origem ou do local de proveniência do género alimentício. Por outro lado, o n.o 3 do referido artigo dispõe que «o país de origem» de um género alimentício refere‑se à origem do género alimentício definida nos termos dos artigos 23.o a 26.o do Código Aduaneiro Comunitário.

6

O artigo 3.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Objetivos gerais», dispõe, no seu n.o 1:

«A prestação de informação sobre os géneros alimentícios tem por objetivo obter um elevado nível de proteção da saúde e dos interesses dos consumidores, proporcionando uma base para que os consumidores finais possam fazer escolhas informadas e utilizar os géneros alimentícios com segurança, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.»

7

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 1169/2011, sob a epígrafe «Lista de menções obrigatórias»:

«1.   Nos termos dos artigos 10.o a 35.o, e sem prejuízo das exceções previstas no presente capítulo, é obrigatória a indicação das seguintes menções:

[…]

i)

O país de origem ou o local de proveniência quando previsto no artigo 26.o;

[…]»

8

O artigo 26.o deste regulamento, sob a epígrafe «País de origem ou local de proveniência», dispõe, no seu n.o 2:

«A menção do país ou do local de proveniência é obrigatória:

a)

Caso a omissão desta indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício ou o rótulo no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício tem um país ou um local de proveniência diferentes;

[…]»

Regulamentação aduaneira

9

O Código Aduaneiro Comunitário foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; retificação no JO 2013, L 287, p. 90; a seguir «Código Aduaneiro da União»), cujas disposições pertinentes no presente caso são aplicáveis desde 1 de maio de 2016, em conformidade com o seu artigo 288.o, n.o 2.

10

Desde essa data, as referências ao Código Aduaneiro Comunitário que figuram noutros atos da União, como o Regulamento n.o 1169/2011, devem ser entendidas como referências às disposições correspondentes do Código Aduaneiro da União, como resulta do artigo 286.o, n.o 3, deste último.

11

O artigo 60.o do Código Aduaneiro da União, que é a disposição correspondente ao artigo 23.o, n.o 1, e ao artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário, prevê:

«1.   Consideram‑se originárias de um único país ou território as mercadorias inteiramente obtidas nesse país ou território.

2.   Considera‑se que uma mercadoria em cuja produção intervêm dois ou mais países ou territórios é originária do país ou território onde se realizou o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado, efetuado numa empresa equipada para esse efeito, que resulte na obtenção de um produto novo ou que represente uma fase importante do fabrico.»

Aviso da Comissão

12

Em 12 de novembro de 2015, a Comissão Europeia publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso sob a epígrafe «Aviso interpretativo relativo à indicação da origem dos produtos dos territórios ocupados [pelo Estado de] Israel desde junho de 1967» (JO 2015, C 375, p. 4; a seguir «Aviso da Comissão»).

13

No ponto 1 do referido aviso, a Comissão enuncia que «[a] União Europeia, em conformidade com o direito internacional, não reconhece a soberania de Israel sobre os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a faixa de Gaza e a Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental, e não os considera parte do território de Israel».

14

No ponto 2 do referido aviso, a Comissão afirma que «existe uma procura de clareza por parte dos consumidores, dos operadores económicos e das autoridades nacionais» acerca do «direito da União em vigor em matéria de informações sobre a origem dos produtos dos territórios ocupados por Israel» e que «[o] objetivo do presente aviso consiste igualmente em assegurar o respeito das posições e compromissos assumidos pela União em conformidade com o direito internacional relativamente ao não reconhecimento pela União da soberania de Israel sobre os territórios ocupados por Israel desde junho de 1967».

15

No ponto 3 do mesmo aviso, a Comissão declara que «[o] presente aviso não estabelece novas disposições legislativas» e «reflete o entendimento da Comissão quanto ao direito da União aplicável», sem «prejuízo […] da interpretação que o Tribunal de Justiça possa formular».

16

Depois de ter evocado, nos pontos 4 a 6 do seu aviso, várias disposições do direito da União que preveem a obrigação de indicar a origem de diferentes tipos de produtos nestes últimos, a Comissão enuncia o seguinte nos pontos 7 a 10 do mesmo:

«7)

Uma vez que os montes Golã e a Cisjordânia (incluindo Jerusalém Oriental) não fazem parte do território de Israel, segundo o direito internacional, a indicação “produto de Israel” é considerada incorreta e induz em erro nos termos da legislação citada.

8)

Na medida em que a indicação da origem é obrigatória, deve ser utilizada outra expressão, que tenha em conta como os referidos territórios são frequentemente conhecidos.

9)

Relativamente aos produtos da Palestina que não tenham origem em colonatos, uma indicação que não induz em erro quanto à origem geográfica, correspondendo ao mesmo tempo à prática internacional, poderia ser “produto da Cisjordânia (produto palestiniano)”, “produto de Gaza” ou “produto da Palestina”.

10)

Relativamente aos produtos da Cisjordânia ou dos montes Golã que tenham origem em colonatos, uma indicação limitada a “produto dos montes Golã” ou “produto da Cisjordânia” não seria aceitável. Mesmo que a indicação designe uma área ou território mais vastos do que os onde o produto tem origem, a omissão da informação geográfica adicional de que o produto provém de colonatos israelitas induziria em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto. Nesses casos, a expressão “colonato israelita” ou expressão equivalente deve ser acrescentada, entre parêntesis, por exemplo. Consequentemente, podem ser utilizadas expressões como “produto dos montes Golã (colonato israelita)” ou “produto da Cisjordânia (colonato israelita)”.»

Direito francês

17

O «Avis aux opérateurs économiques relatif à l’indication de l’origine des marchandises issues des territoires occupés par [l’État d’]Israël depuis juin 1967» (Parecer destinado aos operadores económicos e relativo à indicação da origem dos produtos dos territórios ocupados pelo [Estado de] Israel desde junho de 1967) publicado pelo ministre de l’Économie et des Finances (ministro da Economia e das Finanças) em 24 de novembro de 2016 (JORF 2016, n.o 273, texto n.o 81; a seguir «Parecer Ministerial»), tem a seguinte redação:

«O Regulamento [n.o 1169/2011] dispõe que os elementos da rotulagem devem ser claros. Não devem induzir o consumidor em erro, nomeadamente no que respeita à origem dos produtos. Os géneros alimentícios dos territórios ocupados por Israel devem, assim, possuir uma rotulagem que reflita essa origem.

Por conseguinte, a [direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes (DGCCRF) du ministère de l’Économie et des Finances français (Direção‑Geral da Concorrência, do Consumo e do Combate à Fraude do Ministério da Economia e das Finanças)] chama a atenção dos operadores para o aviso interpretativo [da Comissão].

Em particular, especifica que, ao abrigo do direito internacional, os montes Golã e a Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental, não fazem parte de Israel. Por conseguinte, para não induzir o consumidor em erro, a rotulagem dos géneros alimentícios deve indicar com rigor a origem exata dos produtos, quer a sua indicação seja obrigatória por força das regras da União quer seja voluntariamente aposta pelo operador.

Relativamente aos produtos da Cisjordânia ou dos montes Golã que tenham origem em colonatos, uma indicação limitada a “produto dos montes Golã” ou “produto da Cisjordânia” não seria aceitável. Mesmo que a menção designe uma área ou território mais vastos do que os onde o produto tem origem, a omissão da informação geográfica adicional de que o produto provém de colonatos israelitas é suscetível de induzir em erro o consumidor quanto à verdadeira origem do produto. Nesses casos, a expressão “colonato israelita” ou expressão equivalente deve ser acrescentada, entre parêntesis. Consequentemente, podem ser utilizadas expressões como “produto dos montes Golã (colonato israelita)” ou “produto da Cisjordânia (colonato israelita)”.»

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

18

Por duas petições registadas em 24 e 25 de janeiro de 2017, a Organisation juive européenne e a Vignoble Psagot interpuseram, cada uma delas, um recurso no Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) com vista à anulação do Parecer Ministerial. Em apoio das suas respetivas conclusões, ambas invocaram vários fundamentos relativos, nomeadamente, à inobservância, por esse parecer, do Regulamento n.o 1169/2011.

19

O Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) considerou, em substância, que as questões suscitadas pela análise dos fundamentos relativos à não observância do Regulamento n.o 1169/2011 eram determinantes para a decisão das duas causas pendentes e que apresentavam uma dificuldade séria.

20

Foi nestas circunstâncias que o Conseil d'État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O direito da União Europeia, em especial o Regulamento n.o 1169/2011 […], quando a indicação da origem de um produto abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento é obrigatória, impõe, em relação a um produto proveniente de um território ocupado [pelo Estado de] Israel desde 1967, a indicação desse território e uma indicação de que o produto provém de um colonato israelita se for esse o caso?

2)

Se assim não for, as disposições do [Regulamento n.o 1169/2011], nomeadamente do seu capítulo VI, permitem a um Estado‑Membro exigir essas menções?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

21

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em substância, se o artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 1169/2011, lido em conjugação com o artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que os géneros alimentícios originários de um território ocupado pelo Estado de Israel devem conter não só a indicação desse território mas também, no caso de esses géneros alimentícios provirem de um colonato israelita situado nesse território, a indicação dessa proveniência.

22

A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que decorre do artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 1169/2011 que a menção do país de origem ou do local de proveniência de um género alimentício é obrigatória quando prevista no artigo 26.o desse regulamento.

23

Por seu turno, o referido artigo 26.o precisa, no seu n.o 2, alínea a), que essa menção é obrigatória caso a omissão dessa indicação seja suscetível de induzir em erro o consumidor quanto ao país ou ao local de proveniência reais do género alimentício, em especial se a informação que acompanha o género alimentício ou o rótulo no seu conjunto puderem sugerir que o género alimentício tem um país ou um local de proveniência diferentes.

24

Por outro lado, o considerando 29 do Regulamento n.o 1169/2011, à luz do qual deve ser lida essa disposição, enuncia que o país de origem ou o local de proveniência deverão, em qualquer caso, ser indicados de uma forma que não induza o consumidor em erro.

25

Daqui decorre, por um lado, que o país de origem ou o local de proveniência de um género alimentício deve ser indicado quando a omissão dessa menção for suscetível de induzir os consumidores em erro levando‑os a pensar que esse género alimentício tem um país de origem ou um local de proveniência diferentes do seu país de origem ou do seu local de proveniência real. Por outro lado, quando a indicação de origem ou de proveniência estiver indicada no género alimentício, não deve ser enganosa.

26

Em segundo lugar, o conceito de «país de origem», que figura no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 é definido no artigo 2.o, n.o 3, desse regulamento por remissão para o Código Aduaneiro Comunitário, que, como indicado no ponto 9 do presente acórdão, foi substituído pelo Código Aduaneiro da União.

27

Nos termos do artigo 60.o do Código Aduaneiro da União, consideram‑se originárias de um «país» ou «território» determinado as mercadorias que tenham sido inteiramente obtidas nesse país ou território, ou realizado o último processamento ou operação de complemento de fabrico substancial nesse país ou território.

28

No que se refere ao termo «país», há que salientar, por um lado, que é utilizado muitas vezes no Tratado UE e no Tratado FUE como sinónimo do termo «Estado». Por conseguinte, para garantir uma interpretação coerente do direito da União, deve dar‑se o mesmo sentido a este termo no Código Aduaneiro da União e no Regulamento n.o 1169/2011.

29

Por outro lado, o próprio conceito de «Estado» deve ser entendido no sentido de que designa uma entidade soberana que exerce, no interior das suas fronteiras geográficas, a plenitude das competências reconhecidas pelo direito internacional (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C‑104/16 P, EU:C:2016:973, n.o 95).

30

No que diz respeito ao termo «território», resulta da formulação alternativa do próprio artigo 60.o do Código Aduaneiro da União que este termo se refere a entidades diferentes dos «países» e, por conseguinte, dos «Estados».

31

Como o Tribunal de Justiça já salientou, essas entidades compreendem, nomeadamente, espaços geográficos que, embora estejam sob a jurisdição ou a responsabilidade internacional de um Estado, dispõem, no entanto, à luz do direito internacional, de um estatuto próprio e distinto do desse Estado (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C‑104/16 P, EU:C:2016:973, n.os 92 e 95; e de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK, C‑266/16, EU:C:2018:118, n.os 62 a 64).

32

Tendo em conta o conteúdo do artigo 60.o do Código Aduaneiro da União, a obrigação, prevista no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1169/2011, de indicar o país de origem de um género alimentício, no caso de a sua omissão ser suscetível de induzir os consumidores em erro, aplica‑se não só aos géneros alimentícios originários de «países», como entendidos nos n.os 28 e 29 do presente acórdão, mas igualmente aos originários de «territórios», como referidos no n.o 31 deste acórdão.

33

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que os géneros alimentícios em causa no processo principal são originários de «territórios ocupados pelo Estado de Israel desde 1967» e, mais precisamente, como indicado no Parecer Ministerial, da Cisjordânia, incluindo Jerusalém Oriental e os montes Golã.

34

Ora, segundo as regras do direito internacional humanitário, os referidos territórios estão sujeitos a uma jurisdição limitada do Estado de Israel, enquanto potência ocupante, embora cada um disponha do seu próprio estatuto internacional distinto do desse Estado.

35

Com efeito, a Cisjordânia é um território cujo povo, a saber, o povo palestiniano, goza do direito à autodeterminação, como recordado pelo Tribunal Internacional de Justiça no seu Parecer Consultivo de 9 de julho de 2004, Consequências jurídicas da construção de um muro nos territórios palestinianos ocupados (TIJ Recueil 2004, p. 136, n.os 118 e 149). Quanto aos montes Golã, fazem parte do território de um Estado diferente do Estado de Israel, a saber, a República Árabe Síria.

36

Em face do exposto, há que considerar que o facto de apor, em géneros alimentícios como os que estão em causa no processo principal, a indicação de que o Estado de Israel é o seu «país de origem», quando esses alimentos são na realidade originários de um dos territórios referidos no n.o 33 do presente acórdão, é suscetível de induzir os consumidores em erro.

37

Além disso, para evitar que os consumidores sejam induzidos em erro quanto ao facto de o Estado de Israel estar presente nesses territórios como potência ocupante e não como entidade soberana na aceção descrita no n.o 29 do presente acórdão, verifica‑se ser necessário informá‑los de que esses géneros alimentícios não são originários desse Estado.

38

Por conseguinte, a menção ao território de origem de géneros alimentícios como os que estão em causa no processo principal não pode ser omitida e deve, portanto, ser considerada obrigatória nos termos dos artigos 9.o e 26.o do Regulamento n.o 1169/2011.

39

Em terceiro e último lugar, o conceito de «local de proveniência», que figura no artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011, refere‑se, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, alínea g), primeiro período, do referido regulamento, ao local de onde provém um género alimentício, mas que não seja o «país de origem» desse género alimentício. Todavia, esta última disposição precisa que a indicação do nome, a firma ou o endereço do operador não pode ser considerada a indicação do local de proveniência desse género alimentício.

40

Por outro lado, tendo em conta o exposto nos n.os 26 a 32 do presente acórdão, um local de proveniência também não pode corresponder ao «território de origem» de um género alimentício.

41

Tendo em conta estes elementos, o conceito de «local de proveniência» deve ser entendido no sentido de que se refere a qualquer espaço geográfico determinado situado no país ou território de origem de um género alimentício, com exclusão do endereço do operador.

42

No caso em apreço, a questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio implica, em primeiro lugar, determinar se o Regulamento n.o 1169/2011 deve ser interpretado no sentido de que a indicação de que um género alimentício provém de um «colonato israelita» situado num dos territórios referidos no n.o 33 do presente acórdão pode ser considerada uma menção do local de proveniência, na aceção desse regulamento.

43

No que diz respeito ao termo «colonato», devido ao seu caráter genérico, é suscetível de remeter não para um único local, mas sim para uma pluralidade de localidades. Acresce que este termo, no seu sentido habitual, tem, além da sua aceção geográfica, uma dimensão demográfica, na medida em que remete para uma população de origem estrangeira.

44

No entanto, estes elementos não podem impedir que o termo «colonato» possa contribuir para designar um «local de proveniência» na aceção do Regulamento n.o 1169/2011, desde que, num caso concreto, faça referência a um local geograficamente determinado, em conformidade com a definição que figura no n.o 41 do presente acórdão.

45

Daqui resulta, no caso vertente, que a indicação de que um alimento provém de um «colonato israelita» situado num dos territórios referidos no n.o 33 do presente acórdão pode ser considerada uma menção do «local de proveniência», na aceção do artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011.

46

Nestas circunstâncias, há que determinar, em segundo lugar, se a menção «colonato israelita» tem caráter obrigatório, na presença de géneros alimentícios como os que estão em causa no processo principal. Mais precisamente, na medida em que, como decorre do n.o 38 do presente acórdão, esses géneros alimentícios devem conter a menção do seu território de origem, incumbe ao Tribunal de Justiça determinar se devem igualmente conter a menção «colonato israelita».

47

Como precisado no n.o 25 do presente acórdão, é necessário, para o efeito, verificar se a omissão dessa menção, que implica que só o território de origem seja indicado, é suscetível de induzir os consumidores em erro quanto ao local de proveniência real dos géneros alimentícios em causa.

48

A este respeito, cabe sublinhar que os colonatos instalados em certos territórios ocupados pelo Estado de Israel se caracterizam pelo facto de darem corpo a uma política de transferência de população levada a cabo por esse Estado fora do seu território, em violação das regras do direito internacional humanitário geral, conforme codificadas no artigo 49.o, sexto parágrafo, da Convenção relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, assinada em Genebra em 12 de agosto de 1949 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 75, n.o 973, p. 287), como o Tribunal Internacional de Justiça salientou, no que respeita ao território palestiniano ocupado, no seu Parecer Consultivo de 9 de julho de 2004, Consequências jurídicas da construção de um muro no território palestiniano ocupado (TIJ Recueil 2004, p. 136, n.o 120). Acresce que esta política tem sido reiteradamente condenada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, como salientou o advogado‑geral nos n.os 53 e 54 das suas conclusões, e pela própria União. Neste contexto, deve salientar‑se que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, TUE, a União contribui para a rigorosa observância do direito internacional, nomeadamente dos princípios da Carta das Nações Unidas.

49

Ora, há que salientar que, no caso de um género alimentício de um colonato israelita conter a menção de um dos territórios referidos no n.o 33 do presente acórdão, sem, todavia, indicar esse local de proveniência, os consumidores poderiam ser levados pensar que esse género alimentício provém, no caso da Cisjordânia, de um produtor palestiniano ou, no caso dos montes Golã, de um produtor sírio.

50

Com efeito, não se pode esperar que os consumidores, na ausência de qualquer informação suscetível de os esclarecer a esse respeito, especulem se esse género alimentício provém de uma localidade ou de um conjunto de localidades que constituem um colonato instalado num dos referidos territórios, em violação das regras do direito internacional humanitário.

51

Nessa medida, a omissão da indicação de que um género alimentício provém de um «colonato israelita» situado num dos territórios referidos no n.o 33 do presente acórdão é suscetível de induzir os consumidores em erro, levando‑os a pensar que esse género alimentício tem um local de proveniência diferente do seu local de proveniência real.

52

Esta conclusão é corroborada pelo objetivo do Regulamento n.o 1169/2011, que consiste, como resulta do seu artigo 1.o, n.o 1, em garantir um elevado nível de defesa do consumidor no que se refere à informação sobre os géneros alimentícios, tendo em conta as suas diferenças de perceção.

53

Com efeito, resulta do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1169/2011, bem como dos considerandos 3 e 4 do mesmo regulamento, à luz dos quais esta disposição deve ser lida, que a informação dos consumidores deve permitir‑lhes fazer escolhas informadas, tendo especialmente em conta considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.

54

Ora, tendo em conta o caráter não taxativo dessa enumeração, há que sublinhar que outros tipos de considerações, como as relativas ao respeito do direito internacional, podem igualmente ser pertinentes neste contexto.

55

No caso em apreço, há que reconhecer, como recordou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 51 e 52 das suas conclusões, que os consumidores são suscetíveis de tomar as suas decisões de compra tendo em conta considerações ligadas ao facto de os géneros alimentícios em causa no processo principal provirem de colonatos estabelecidos em violação das regras do direito internacional humanitário.

56

Além disso, o facto de um género alimentício provir de um colonato estabelecido em violação das regras do direito internacional humanitário é suscetível de ser objeto de apreciações de ordem ética que podem influenciar as decisões de compra dos consumidores, tanto mais que algumas dessas regras constituem regras essenciais de direito internacional (Parecer Consultivo do Tribunal Internacional de Justiça de 9 de julho de 2004, Consequências jurídicas da construção de um muro nos territórios palestinianos ocupados, TIJ Recueil 2004, p. 136, n.os 155 a 159).

57

Assim, apesar de o artigo 9.o, n.o 1, alínea i), e o artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1169/2011 se referirem à indicação do país de origem «ou» do local de proveniência, estas disposições impõem, numa situação como a que está em causa no processo principal, quer a menção de que um género alimentício originário de um dos territórios referidos no n.o 33 do presente acórdão quer a de que esse género alimentício provém de um «colonato israelita», quando esse género alimentício provém de um colonato situado num desses territórios, dado que a omissão desta segunda indicação é suscetível de induzir os consumidores em erro quanto ao seu local de proveniência.

58

Em face do exposto, há que responder à primeira questão que artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 1169/2011, lido em conjugação com o artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que os géneros alimentícios originários de um território ocupado pelo Estado de Israel devem conter não só a indicação desse território mas igualmente, no caso de esses géneros alimentícios provirem de uma localidade ou de um grupo de localidades que constituam um colonato israelita nesse território, a indicação dessa proveniência.

Quanto à segunda questão

59

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

60

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão, lido em conjugação com o artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que os géneros alimentícios originários de um território ocupado pelo Estado de Israel devem conter não só a indicação desse território mas igualmente, no caso de esses géneros alimentícios provirem de uma localidade ou de um grupo de localidades que constituam um colonato israelita nesse território, a indicação dessa proveniência.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês