22.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven kasatsionen sad (Bulgária) em 23 de outubro de 2017 — PM/AH
(Processo C-604/17)
(2018/C 022/32)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven kasatsionen sad
Partes no processo principal
Recorrente: PM
Recorrido: AH
Questão prejudicial
Permite o Regulamento n.o 2201/2003 (1), caso não estejam cumpridos os requisitos previstos nos seus artigos 8.o e 12.o, que os processos relativos à responsabilidade parental sejam apreciados pelo tribunal de um Estado-Membro que, por força do artigo 3.o do referido regulamento, é competente para decidir do pedido de divórcio, se, nos termos do direito nacional desse Estado-Membro, o referido tribunal for obrigado a decidir oficiosamente, em simultâneo com o pedido de divórcio, do direito de guarda, das medidas relativas ao direito de visita, da pensão de alimentos e da utilização da casa de morada de família?
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).