16.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/22 |
Ação intentada em 21 de agosto de 2017 — Comissão Europeia/Irlanda
(Processo C-504/17)
(2017/C 347/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: F. Tomat, J. Tomkin, agentes)
Demandada: Irlanda
Pedidos da demandante
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A declaração de que, ao não assegurar a aplicação de níveis mínimos de tributação para carburantes imposta pela Diretiva 2003/96/CE do Conselho (1) que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.o e 7.o dessa diretiva. |
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A declaração de que, ao autorizar o uso de combustível marcado como carburante de uma embarcação de recreio, mesmo quando esse combustível não foi sujeito a qualquer isenção ou redução do imposto especial de consumo, a Irlanda não cumpriu as suas obrigações nos termos da Diretiva 95/60/CE (2) de 27 de novembro de 1995 sobre gasóleo e querosene; |
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condenar a Irlanda nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que o sistema pelo qual a Irlanda impõe e cobra impostos especiais sobre o combustível usado como carburante de uma embarcação de recreio é incompatível com as suas obrigações nos termos da Diretiva 2003/96/Ce do Conselho («Diretiva Tributação da Energia») e da Diretiva 95/60/CE («Diretiva Marcação para Efeitos Fiscais»).
Relativamente ao pagamento de impostos especiais de consumo, afigura-se que apenas uma muito escassa minoria de proprietários de embarcações de recreio apresenta efetivamente declarações nos termos das quais o imposto é devido à taxa normal. A Comissão considera ainda que, ao permitir a venda de carburante marcado para usos que estão sujeitos à taxa normal do imposto é fundamentalmente incompatível com a Diretiva Marcação para Efeitos Fiscais. A obrigação de marcar o combustível que foi sujeito a uma taxa mínima de imposto destina-se especificamente a assegurar que esses carburantes possam ser facilmente distinguidos do carburante relativamente ao qual foi pago o imposto à taxa normal. No entanto, o efeito da medida nacional é que, quando é encontrado carburante marcado no tanque de uma embarcação de recreio que tenha sido abastecida na Irlanda, não é possível determinar com base na marcação se o combustível usado estava ou não sujeito a uma taxa mínima ou normal de imposto especial.