26.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Justice, Family Division (England and Wales) (Reino Unido) em 4 de novembro de 2014 — A/B
(Processo C-489/14)
(2015/C 026/13)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Justice, Family Division (England and Wales)
Partes no processo principal
Recorrente: A.
Recorrido: B.
Questões prejudiciais
1) |
Para efeitos do artigo 19.o, n.os 1 e 3, do [Regulamento n.o 2201/2003] (1), o que deve entender-se por competência «estabelecida», quando:
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2) |
Em especial, a expressão competência «estabelecida» implica que o autor do primeiro processo tem de dar o devido impulso processual com a devida diligência e celeridade, com vista à resolução do litígio (pelo tribunal ou por acordo), ou pode, uma vez assegurada a competência nos termos dos artigos 3.o e 19.o, n.o 1, abster-se de dar qualquer outro impulso processual com vista à resolução do primeiro processo referido, conseguindo, deste modo, obter a suspensão do segundo processo e protelar a resolução do litígio na totalidade? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1)