9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 3 de novembro de 2014 — Tobias Mc Fadden/Sony Music Entertainment Germany GmbH
(Processo C-484/14)
(2015/C 046/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgerichts München I.
Partes no processo principal
Demandante: Tobias Mc Fadden.
Demandada: Sony Music Entertainment Germany GmbH.
Questões prejudiciais
1 |
Primeira questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), conjugado com o artigo 2.o, alínea a), da mesma diretiva e com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34/CE (1), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE (2), ser interpretado no sentido de que a expressão «normalmente mediante remuneração» significa que o tribunal nacional deve determinar se:
|
2 |
Segunda questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), ser interpretado no sentido de que a expressão «facultar o acesso a uma rede de comunicações» significa que, para haver um fornecimento de acesso para efeitos da diretiva, apenas interessa que se verifique um resultado, designadamente que seja facultado acesso a uma rede de comunicações (p. ex., à Internet)? |
3 |
Terceira questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), conjugado com o artigo 2.o, alínea b), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que para «prestar», na aceção do artigo 2.o, alínea b), da mesma diretiva, é suficiente que o serviço da sociedade de informação seja de facto disponibilizado, isto é, que num caso concreto seja posta à disposição uma WLAN (rede local wifi) aberta, ou também é necessário que haja, por exemplo, a respetiva «promoção»? |
4 |
Quarta questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), ser interpretado no sentido de que a expressão «a responsabilidade do prestador não possa ser invocada no que respeita às informações transmitidas» significa que quaisquer direitos de ação para cessação de infrações, reparação de danos, pagamento de despesas de interpelação ou custas judiciais dos lesados por uma violação de direitos de autor contra o fornecedor do acesso, estão excluídos por princípio, ou pelo menos em relação a uma primeira violação declarada dos direitos de autor? |
5 |
Quinta questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico, conjugado com o artigo 12.o, n.o 3, da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não devem permitir que os tribunais nacionais, numa ação intentada contra o fornecedor do acesso, profiram decisões que determinem que este último deve cessar, no futuro, a disponibilização concedida a terceiros para, através de uma ligação concreta à Internet, colocarem à disposição, em plataformas de partilha de ficheiros para consulta eletrónica, uma determinada obra protegida por direitos de autor? |
6 |
Sexta questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do processo principal, a norma do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva se deve aplicar por analogia numa ação para cessação de uma infração? |
7 |
Sétima questão: Deve o artigo 12.o, n.o 1, primeira parte, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), conjugado com o artigo 2.o, alínea b), da mesma diretiva, ser interpretado no sentido de que os requisitos exigíveis a um prestador de serviços se limitam ao facto de que um prestador de serviços é qualquer pessoa, singular ou coletiva, que preste um serviço do âmbito da sociedade da informação? |
8 |
Oitava questão: No caso de o Tribunal de Justiça responder negativamente à sétima questão, quais os requisitos adicionais que, à luz do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), devem ser impostos a um prestador de serviços? |
9 |
Nona questão:
|
(2) Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de julho de 1998 que altera a Diretiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217, p. 18).