ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

6 de outubro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 1.o, n.o 1, alínea b) — Âmbito de aplicação material — Acordo de partilha da herança entre o cônjuge sobrevivo e os filhos menores, representados por um curador especial — Qualificação — Necessidade de aprovação desse acordo pelo juiz — Medida relativa à responsabilidade parental ou medida relativa às sucessões»

No processo C‑404/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa), por decisão de 25 de junho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2014, no processo intentado por

Marie Matoušková, na qualidade de comissária judicial,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Ó Caoimh, C. Toader (relatora), E. Jarašiūnas e C. G. Fernlund, juízes,

advogada‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e M. Thomannová‑Körnerová, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de junho de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.os 1, alínea b), e 3, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo intentado por M. Matoušková, na qualidade de comissária judicial, destinado a determinar a competência judiciária para aprovar o acordo de partilha da herança celebrado pelo curador especial de filhos menores em nome destes.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 2201/2003

3

O artigo 1.o deste regulamento dispõe:

«1.   O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:

[…]

b)

À atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental.

2.   As matérias referidas na alínea b) do n.o 1 dizem, nomeadamente, respeito:

[…]

b)

À tutela, à curatela e a outras instituições análogas;

c)

À designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência;

[…]

e)

Às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens.

3.   O presente regulamento não é aplicável:

[…]

f)

Aos fideicomissos (‘trusts’) e sucessões;

[…]»

4

Nos termos do artigo 2.o do referido regulamento:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

7)

‘Responsabilidade parental’, o conjunto dos direitos e obrigações conferidos a uma pessoa singular ou coletiva por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à pessoa ou aos bens de uma criança. O termo compreende, nomeadamente, o direito de guarda e o direito de visita.

8)

‘Titular da responsabilidade parental’, qualquer pessoa que exerça a responsabilidade parental em relação a uma criança.

[…]»

5

O artigo 8.o desse mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», prevê no seu n.o 1:

«Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.»

6

O artigo 12.o do Regulamento n.o 2201/2003 tem a seguinte redação:

«1.   Os tribunais do Estado‑Membro que […] são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido […]

[…]

3.   Os tribunais de um Estado‑Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.o 1, quando:

a)

A criança tenha uma ligação particular com esse Estado‑Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado‑Membro ou de a criança ser nacional desse Estado‑Membro; e

b)

A sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.»

Regulamento (UE) n.o 650/2012

7

O considerando 9 do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201, p. 107), tem a seguinte redação:

«O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato

8

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) e b), desse regulamento:

«São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a)

O estado das pessoas singulares, bem como as relações familiares e as relações que a lei aplicável considera produzirem efeitos comparáveis;

b)

A capacidade jurídica das pessoas singulares, sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 26.o;

[…]»

9

O artigo 23.o do referido regulamento prevê:

«1.   A lei designada nos termos do artigo 21.o ou do artigo 22.o [do mesmo regulamento] regula toda a sucessão.

2.   Essa lei rege, nomeadamente:

[…]

c)

A capacidade sucessória;

[…]»

10

O artigo 26.o desse regulamento, sob a epígrafe «Validade material das disposições por morte» prevê:

«1.   Para efeitos do disposto nos artigos 24.° e 25.°, relevam da validade material:

a)

A capacidade do autor da disposição por morte para fazer tal disposição;

[…]»

11

Uma vez que, de acordo com o seu artigo 84.o, este regulamento é aplicável a partir de 17 de agosto de 2015, não é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal.

Direito checo

12

O artigo 179.o do Código de Processo Civil, na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal, dispõe:

«Se a validade de um ato jurídico praticado em nome de um menor depender de homologação judicial, o tribunal deverá homologar o ato se tal servir os interesses do menor.»

13

Nos termos do artigo 28.o do Código Civil, em vigor até 31 de dezembro de 2013, o representante legal pratica, em nome do menor, todos os atos para a administração dos seus bens. Todavia, para os atos jurídicos extraordinários em relação com a disposição dos bens, deve obter o acordo do tribunal competente.

14

Nos termos do artigo 36.o, n.o 1, da Lei n.o 94/1963 relativa à família, em vigor até 31 de dezembro de 2013, «os progenitores representam os filhos nos atos jurídicos para os quais estes não tenham capacidade plena».

15

De acordo com o artigo 37.o, n.o 1, dessa lei, os progenitores não podem representar os seus filhos em atos jurídicos respeitantes a matérias em que possam surgir conflitos de interesses entre pais e filhos ou entre filhos dos mesmos progenitores.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16

Por decisão de 27 de abril de 2010, o Městský soud v Brně (tribunal municipal de Brno) deu início ao processo sucessório de G. Martinus, que faleceu nos Países Baixos, em 8 de maio de 2009. M. Matoušková, notária, foi autorizada a agir, na sua qualidade de comissária judicial, no processo sucessório. Apurou que a falecida era cidadã da República Checa e residente, à data da sua morte, em Brno (República Checa). O seu marido e os seus dois filhos menores (a seguir «herdeiros») residiam nos Países Baixos.

17

Para evitar eventuais conflitos de interesses entre os herdeiros, o Městský soud v Brně (tribunal municipal de Brno) nomeou, de acordo com as disposições checas, um curador especial para representar os interesses dos filhos menores. As partes declararam que não decorria nenhum processo sucessório nos Países Baixos.

18

Em 14 de julho de 2011, os herdeiros celebraram um acordo de partilha da herança. Por decisão de 10 de agosto de 2011, o Městský soud v Brně (tribunal municipal de Brno) apurou o valor de mercado dos bens da falecida, o montante das dívidas e o valor líquido da herança.

19

Em 2 de agosto de 2012, no âmbito do processo sucessório notarial, o cônjuge sobrevivo referiu um facto novo, a saber, que a falecida, à data da sua morte, tinha, na realidade, a sua residência nos Países Baixos e possuía, na República Checa, meramente um registo de residência que não correspondia à realidade. Além disso, informou que um processo sucessório já decorria nos Países Baixos e apresentou um certificado nesse sentido, com data de 14 de março de 2011.

20

O acordo de partilha da herança foi apresentado por M. Matoušková ao juiz de menores, uma vez que duas das partes no referido acordo eram filhos menores.

21

O referido juiz de menores devolveu, sem avaliação do mérito, o processo a M. Matoušková com o fundamento de que os filhos menores residiam há muito tempo fora da República Checa, referindo que não se podia declarar incompetente nem remeter o processo ao Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) para determinar o tribunal com competência territorial.

22

Nestas circunstâncias, M. Matoušková dirigiu‑se diretamente ao Nejvyšší soud (Supremo Tribunal), em 10 de julho de 2013, pedindo‑lhe para designar o tribunal com competência territorial para a homologação do acordo de partilha da herança em causa no processo principal.

23

Este órgão jurisdicional considera que a interpretação do Regulamento n.o 2201/2003 pelo Tribunal de Justiça é necessária, na medida em que a homologação em causa é uma medida destinada à proteção dos interesses dos menores e pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento. Todavia, tal medida, adotada no âmbito de um processo sucessório, pode também ser qualificada de medida relativa às sucessões e, enquanto tal, estar excluída do âmbito de aplicação do referido regulamento, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 3, alínea f).

24

Nestas condições, o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Caso a validade de um [acordo de partilha da herança], celebrado em nome de um menor pelo [curador especial], dependa d[a] homologação judicial, a decisão de homologação do tribunal é relativa a uma matéria abrangida pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea b)[,] ou pelo artigo 1.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento […] n.o 2201/2003 […]?»

Quanto à questão prejudicial

25

Decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o acordo celebrado entre os herdeiros não é um pacto sobre uma sucessão futura, mas constitui um acordo de partilha de uma herança já aberta.

26

Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que a homologação de um acordo de partilha da herança celebrado por um curador especial em nome de filhos menores constitui uma medida relativa ao exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, estando, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste último, ou se esse procedimento constitui uma medida relativa às sucessões, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea f), do referido regulamento, excluída do seu âmbito de aplicação.

27

No processo principal, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que M. Matoušková, na sua qualidade de comissária judicial, deu início ao procedimento de homologação do acordo de partilha da herança no tribunal de menores devido ao facto de esse acordo ter sido celebrado pelo curador especial em nome dos filhos menores, que têm uma capacidade jurídica limitada e que, em aplicação das disposições de direito checo, só podem praticar atos jurídicos adequados ao grau de maturidade intelectual e psicológica própria da sua idade. Os restantes atos jurídicos são praticados, em seu nome, pelos respetivos representantes legais.

28

Assim, a homologação do acordo de partilha da herança é uma medida adotada tendo em conta a capacidade jurídica do menor, que visa proteger o superior interesse da criança e que é exigida, por força do direito checo, para os atos jurídicos extraordinários relativos à administração dos bens.

29

Tal medida está diretamente ligada à capacidade jurídica da pessoa singular (v., por analogia, acórdão Schneider, C‑386/12, EU:C:2013:633, n.o 26) e inscreve‑se, por natureza, no âmbito de uma ação que visa satisfazer as necessidades de proteção e de assistência dos filhos menores.

30

Com efeito, como referiu a advogada‑geral no n.o 41 das suas conclusões, a capacidade jurídica e as questões de representação a ela associadas devem ser apreciadas à luz dos critérios que lhes são próprios e não devem ser tratadas como questões prévias dependentes dos atos jurídicos a elas associados. Há, assim, que constatar que a designação de um curador especial para os filhos menores e a fiscalização do exercício da sua atividade estão tão estreitamente ligados que não é adequado aplicar regras de competência diferentes, que variam consoante a matéria do ato jurídico em causa.

31

Por conseguinte, o facto de a homologação em causa no processo principal ter sido requerida no âmbito de um processo sucessório não pode ser considerado determinante para que essa medida seja abrangida pelo direito das sucessões. A necessidade de obter uma homologação pelo juiz de menores é uma consequência direta do estado e da capacidade dos filhos menores e constitui uma medida de proteção da criança ligada à administração, à conservação ou à disposição dos seus bens no âmbito do exercício da autoridade parental, na aceção do artigo 1.o, n.os 1, alínea b), e 2, alínea e), do Regulamento n.o 2201/2003.

32

Tal interpretação é corroborada pelo relatório de P. Lagarde sobre a Convenção da Haia de 1996 relativa à jurisdição, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção dos filhos, cujo âmbito de aplicação material corresponde, em matéria de responsabilidade parental, ao do Regulamento n.o 2201/2003. Ao mesmo tempo que expõe que as sucessões devem, em princípio, ser excluídas dessa Convenção, esse relatório salienta que, se a legislação nacional que rege o direito das sucessões previr a intervenção do representante legal do filho herdeiro, este representante deve ser designado em aplicação das regras da referida Convenção, dado que tal situação é abrangida pelo domínio da responsabilidade parental.

33

Esta interpretação é igualmente confirmada pelo Regulamento n.o 650/2012, não aplicável ratione temporis no processo principal, que foi adotado com vista a abranger, de acordo com o seu considerando 9, todas as questões de direito civil de uma sucessão por morte, e cujo artigo 1.o, n.o 2, alínea b), exclui do seu âmbito de aplicação a capacidade jurídica das pessoas singulares. Com efeito, este regulamento rege unicamente as questões especificamente relacionadas com a capacidade sucessória, nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea c), desse regulamento, e a capacidade do autor da disposição por morte para fazer tal disposição, de acordo com o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento.

34

Além disso, esta interpretação relativa ao âmbito de aplicação dos Regulamentos n.o 2201/2003 e n.o 650/2012 está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que visa evitar qualquer sobreposição entre as normas jurídicas que estes textos enunciam e um vazio jurídico (v., por analogia, acórdão Nickel & Goeldner Spedition, C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.o 21 e jurisprudência referida).

35

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o Nejvyšší soud (Supremo Tribunal) questionou igualmente se o superior interesse da criança não ficaria comprometido pela repartição do processo de decisão em matéria sucessória entre dois Estados‑Membros diferentes, por um lado, o da abertura do processo sucessório e, por outro, o da residência habitual da criança, prevista no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003.

36

A este respeito, há que observar que, segundo o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2201/2003, os tribunais de um Estado‑Membro são igualmente competentes em matéria de responsabilidade parental em processos que não os referidos no n.o 1 desse artigo, quando, por um lado, a criança tenha uma ligação particular com esse Estado‑Membro, em especial devido ao facto de um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado‑Membro ou de a criança ser nacional desse Estado‑Membro e, por outro, a sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo à data em que o processo é instaurado em tribunal e seja exercida no superior interesse da criança.

37

No processo principal, como alega a Comissão Europeia, o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2201/2003 é suscetível de estabelecer a competência do tribunal onde foi intentado o referido processo em matéria sucessória para homologar o acordo de partilha de herança, apesar de esse tribunal não ser o da residência habitual da criança, desde que os requisitos acima referidos estejam satisfeitos.

38

Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que a homologação de um acordo de partilha da herança celebrado pelo curador especial em nome de filhos menores constitui uma medida relativa ao exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, estando, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste último, e não uma medida relativa às sucessões, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea f), do referido regulamento, excluída do seu âmbito de aplicação.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2013, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que a homologação de um acordo de partilha da herança celebrado pelo curador especial em nome de filhos menores constitui uma medida relativa ao exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, estando, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste último, e não uma medida relativa às sucessões, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea f), do referido regulamento, excluída do seu âmbito de aplicação.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: checo.