22.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 85/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 12 de dezembro de 2013 — L/M, R e K

(Processo C-656/13)

2014/C 85/19

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: L

Recorridos: M, R e K

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (1), de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (a seguir «Regulamento Bruxelas II-A»), ser interpretado no sentido de que estabelece a competência para um processo em matéria de responsabilidade parental também quando não existe qualquer processo pendente (isto é, «em processos que não os referidos no n.o 1»)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

Deve o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Bruxelas II-A ser interpretado no sentido de que se entende por aceitação explícita ou de qualquer outra forma inequívoca também a situação em que a parte que não instaurou o processo apresenta o seu próprio ato introdutório de instância no mesmo processo, mas que em seguida, aquando do primeiro ato que lhe incumbe, invoca a incompetência do juiz no processo instaurado anteriormente pela outra parte?


(1)  JO L 388, p. 1.