ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

16 de setembro de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Artigo 8.o — Recusa de receção do ato — Inexistência de tradução de um dos documentos transmitidos — Falta do formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento — Consequências»

No processo C‑519/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Anotato Dikastirio Kyprou (Chipre), por decisão de 13 de setembro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2013, no processo

Alpha Bank Cyprus Ltd

contra

Dau Si Senh,

Alpha Panareti Public Ltd,

Susan Towson,

Stewart Cresswell,

Gillian Cresswell,

Julie Gaskell,

Peter Gaskell,

Richard Werham,

Tracy Wernham,

Joanne Zorani,

Richard Simpson,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, S. Rodin, A. Borg Barthet, M. Berger e F. Biltgen (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 27 de novembro de 2014,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Alpha Bank Cyprus Ltd, por R. Garcia e B. Sigler, solicitors, B. Kennelly e P. Luckhurst, barristers, e P. G. Polyviou, E. Florentiades e G. Middleton, dikigoroi,

em representação de D. Si Senh, S. Towson, S. e G. Cresswell, J. e P. Gaskell, R. e T. Wernham, J. Zorani, R. Simpson e da Alpha Panareti Public Ltd, por K. Koukounis, G. Koukounis e C. Zanti, dikigoroi,

em representação do Governo cipriota, por D. Lysandrou e N. Ioannou, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Kemper e D. Kuon, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por G. Skiani e M. I. Germani, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por M. Condou‑Durande e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de janeiro de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de sete litígios que opõem, por um lado, o Alpha Bank Cyprus Ltd (a seguir «Alpha Bank»), instituição bancária com sede em Chipre, a, por outro, respetivamente, D. Si Senh, S. Towson, S. e G. Cresswell, J. e P. Gaskell, R. e T. Wernham, J. Zorani, e R. Simpson, com residência permanente no Reino Unido (a seguir «recorridos nos processos principais»), e à Alpha Panareti Public Ltd, sociedade cipriota que se constituiu garante dos empréstimos hipotecários celebrados pelos sete recorridos nos processos principais, a propósito do pagamento do saldo desses empréstimos.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 2 e 6 a 12 do Regulamento n.o 1393/2007 enunciam nomeadamente:

«(2)

O bom funcionamento do mercado interno exige que se melhore e torne mais rápida a transmissão entre os Estados‑Membros de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação.

[…]

(6)

A eficácia e a celeridade nos processos judiciais no domínio civil impõe que os atos judiciais e extrajudiciais sejam transmitidos diretamente e através de meios rápidos entre as entidades locais designadas pelos Estados‑Membros. […]

(7)

A celeridade na transmissão justifica a utilização de todos os meios adequados, respeitando determinadas condições quanto à legibilidade e à fidelidade do ato recebido. A segurança da transmissão exige que o ato a transmitir seja acompanhado de um formulário, que deve ser preenchido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde a citação ou notificação deva ter lugar ou noutra língua reconhecida pelo Estado‑Membro requerido.

(8)

O presente regulamento não é aplicável à citação ou notificação de um ato ao representante de uma das partes no Estado‑Membro onde decorre a ação, independentemente do local de residência da referida parte.

(9)

A citação ou notificação de um ato deverá ser efetuada logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato pela entidade requerida.

(10)

A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento, a possibilidade de recusar a citação ou notificação deverá limitar‑se a situações excecionais.

(11)

A fim de facilitar a transmissão e a citação ou notificação de atos entre Estados‑Membros, deverão ser utilizados os formulários constantes dos anexos do presente regulamento.

(12)

A entidade requerida deverá avisar o destinatário, por escrito, mediante o formulário, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana se este não estiver redigido numa língua que o destinatário compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação. Esta disposição deverá aplicar‑se igualmente à citação ou notificação ulterior, depois de o destinatário ter exercido o direito de recusa. […] É conveniente estabelecer que a citação ou notificação de um ato recusado poderá ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário de uma tradução do ato.»

4

O artigo 1.o deste regulamento, que define o âmbito de aplicação do mesmo, dispõe, no seu n.o 1:

«O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro para aí ser objeto de citação ou notificação. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, matéria fiscal, aduaneira ou administrativa, nem a responsabilidade do Estado por atos e omissões no exercício do poder público (‘ata jure imperii’).»

5

Nos termos do artigo 2.o do referido regulamento, os Estados‑Membros designam as «entidades de origem», competentes para transmitir atos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação noutro Estado‑Membro, bem como as «entidades requeridas», competentes para receber esses atos provenientes de outro Estado‑Membro.

6

O artigo 4.o do mesmo regulamento prevê:

«1.   Os atos judiciais são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, entre as entidades designadas ao abrigo do disposto no artigo 2.o

2.   A transmissão de atos […] entre as entidades de origem e as entidades requeridas pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis.

3.   O ato a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do Anexo I. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local em que deva ser efetuada a citação ou notificação, ou ainda numa outra língua que o Estado‑Membro requerido tenha indicado poder aceitar. […]

[…]»

7

O artigo 5.o do Regulamento n.o 1393/2007 tem a seguinte redação:

«1.   O requerente é avisado, pela entidade de origem competente para a transmissão, de que o destinatário pode recusar a receção do ato se este não estiver redigido numa das línguas previstas no artigo 8.o

2.   Cabe ao requerente suportar as despesas de tradução que possam ter lugar previamente à transmissão do ato […]»

8

De acordo com o artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento, aquando da receção do ato, a entidade requerida envia, logo que possível e, em todo o caso, no prazo de sete dias a contar da receção, um aviso de receção à entidade de origem, pela via de transmissão mais rápida possível, utilizando o formulário constante do Anexo I.

9

O artigo 7.o do referido regulamento dispõe:

«1.   A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do ato, quer segundo a lei do Estado‑Membro requerido, quer segundo a forma específica pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado‑Membro.

2.   A entidade requerida toma todas as medidas necessárias para efetuar a citação ou notificação do ato logo que possível e, em todo o caso, no prazo de um mês a contar da receção do ato. […]»

10

Nos termos do artigo 8.o do mesmo regulamento, intitulado «Recusa de receção do ato»:

«1.   A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do Anexo II, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

a)

Uma língua que o destinatário compreenda; ou

b)

A língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.

2.   Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a receção do ato ao abrigo do disposto no n.o 1, deve comunicar imediatamente o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão a que se refere o artigo 10.o, e devolver‑lhe o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada.

3.   Se o destinatário tiver recusado a receção do ato ao abrigo do disposto no n.o 1, a situação pode ser corrigida mediante citação ou notificação ao destinatário, nos termos do presente regulamento, do ato acompanhado de uma tradução numa das línguas referidas no n.o 1. Nesse caso, a data de citação ou notificação do ato é a data em que o ato acompanhado da tradução foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado‑Membro requerido. Todavia, caso, de acordo com a lei de um Estado‑Membro, um ato tenha de ser citado ou notificado dentro de um prazo determinado, a data a tomar em consideração relativamente ao requerente é a data da citação ou notificação do ato inicial […]

[…]»

11

O formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 tem o seguinte teor:

Image

Image

12

O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 prevê:

«Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do ato, deve ser lavrada uma certidão de cumprimento, utilizando o formulário constante do Anexo I, a qual deve ser enviada à entidade de origem. […]»

13

O artigo 19.o, n.o 1, do mesmo regulamento prevê que, se tiver sido transmitida uma petição inicial ou ato equivalente a outro Estado‑Membro para citação ou notificação e se o demandado não tiver comparecido, o juiz do Estado‑Membro de origem deve sobrestar na decisão enquanto não for determinado que o ato foi objeto de citação ou notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado‑Membro requerido, ou que o ato foi efetivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo outra forma prevista pelo referido regulamento, e que, em qualquer destes casos, a transmissão foi feita em tempo útil para que o demandado pudesse defender‑se.

Direito cipriota

14

O artigo D.48 do Código de Processo Civil dispõe, nomeadamente:

«12.   Um despacho é vinculativo a contar da data em que for proferido, relativamente à pessoa que o requereu e a todos os litigantes aos quais o pedido tenha sido devidamente notificado. Quando o pedido não tenha sido devidamente notificado a um dos litigantes, o despacho só será vinculativo para ele a partir da data da notificação de uma cópia autenticada do pedido.

13.   Sempre que, por força da presente regra, um despacho proferido na sequência de pedido unilateral seja notificado, será simultaneamente notificado o pedido unilateral, juntamente com a tradução do tradutor ajuramentado que eventualmente o acompanhe.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

Decorre da decisão de reenvio que a Alpha Panareti Public Ltd vendeu aos recorridos nos processos principais imóveis situados no território cipriota. Os imóveis foram adquiridos mediante empréstimos bancários concedidos pelo Alpha Bank.

16

Para obter o pagamento do saldo de cada empréstimo concedido, o Alpha Bank propôs num tribunal cipriota ações contra os recorridos nos processos principais e contra o vendedor, que se tinha constituído garante de cada um dos empréstimos, hipotecando, para tal, os imóveis.

17

Dado que os recorridos nos processos principais tinham residência permanente no Reino Unido, o tribunal cipriota de primeira instância proferiu, a pedido do Alpha Bank (pedido ex parte), um despacho para citação dos compradores fora do território cipriota, em conformidade com o disposto no Regulamento n.o 1393/2007.

18

Foram, assim, notificados aos recorridos nos processos principais os seguintes documentos:

uma cópia certificada da citação e do aviso junto («notice of writ»), em língua grega e inglesa;

uma cópia certificada do despacho jurisdicional que autoriza a notificação fora de Chipre, unicamente em língua grega; e

uma cópia certificada da declaração sob juramento da tradutora que atesta a conformidade da tradução em língua inglesa da petição inicial com o original.

19

Embora declarando que compareciam em juízo com reservas, os recorridos nos processos principais apresentaram‑se no tribunal cipriota de primeira instância para pedir a anulação da notificação, alegando que a mesma não preenchia os requisitos enunciados no artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007 e no artigo D.48, regra 13, do Código de Processo Civil cipriota, porquanto não haviam sido notificadas:

uma cópia do pedido ex parte, nos termos do referido artigo D.48, regra 13;

a tradução em língua inglesa do despacho relativo à notificação fora de Chipre;

uma certidão no respetivo formulário tipo previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007; e

uma carta explicativa dos documentos a notificar.

20

Decorre dos autos à disposição do Tribunal de Justiça que, no despacho jurisdicional supramencionado, que autoriza a citação fora do território cipriota e que não foi traduzido, por um lado, o prazo dado aos demandados para comparecerem perante o órgão jurisdicional cipriota era sensivelmente maior do que o indicado para o efeito na petição inicial. Por outro lado, esse despacho indicava que, não sendo apresentado um aviso para comparecer no prazo previsto nesse despacho, qualquer pedido posterior seria considerado notificado à parte em causa, desde que se afixasse uma cópia do mesmo no quadro de avisos do Eparchiako Dikastirio Paphos (Tribunal Regional de Paphos) durante cinco dias.

21

Embora o Alpha Bank tivesse respondido que a notificação efetuada no presente caso era regular, uma vez que as partes citadas tomaram conhecimento da existência da ação judicial intentada e do seu objeto, o tribunal cipriota de primeira instância anulou a notificação por considerar que as omissões arguidas pelos recorridos nos processos principais constituíam uma violação das disposições do Código de Processo Civil cipriota e das disposições do Regulamento n.o 1393/2007. Com efeito, os destinatários foram privados da possibilidade de tomar conhecimento do teor dos documentos relevantes e nem sequer foram informados, através do formulário constante do Anexo II do mesmo regulamento, do direito que lhes assiste de recusar a receção do despacho em língua grega não acompanhado da tradução em língua inglesa.

22

Em sede de recurso interposto pelo Alpha Bank, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que a anulação da notificação efetuada pelo tribunal de primeira instância com fundamento na violação do direito nacional não era justificada.

23

O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, porém, sobre as consequências para o presente caso do facto de as autoridades competentes do Reino Unido não terem considerado útil notificar aos recorridos nos processos principais o formulário tipo previsto no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, constante do seu Anexo II.

24

Na verdade, o referido regulamento procura equilibrar os direitos do demandante e do demandado, de modo a garantir o direito a um processo equitativo, pelo que é desejável que o demandado tenha pleno conhecimento da petição inicial, mas não parece que, nos processos principais, os direitos dos recorridos tenham sido lesados, já que compareceram em tempo útil perante o juiz cipriota e que não especificaram a natureza nem as consequências concretas do «erro» de que alegadamente foram vítimas. Não obstante, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Regulamento n.o 1393/2007 não identifica os documentos que devem ser notificados em todas as circunstâncias. Por outro lado, o referido órgão jurisdicional indica que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se a notificação do formulário tipo constante do Anexo II deste regulamento é exigida em todas os casos e se a omissão dessa notificação determina necessariamente a nulidade do processo.

25

Nestas condições, o Anotato Dikastirio Kyprou decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

É necessária a notificação do formulário na aceção do Regulamento n.o 1393/2007 em todas as situações ou são admitidas exceções?

2)

Caso a referida notificação seja considerada necessária, a omissão de notificação no presente caso constitui causa de nulidade da totalidade da notificação?

3)

Em caso de resposta negativa, é possível, em conformidade com o espírito do Regulamento n.o 1393/2007, através da notificação ao advogado das recorridas que comparecem sob reserva, o qual está obrigado a aceitá‑la em nome dos seus clientes, ou deve realizar‑se uma nova notificação em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento n.o 1393/2007?»

Quanto às questões prejudiciais

26

Através das três questões prejudiciais, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que a informação, através do formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento, prestada ao destinatário do ato a notificar do seu direito de recusar receber esse ato é necessária em qualquer circunstância e, sendo esse o caso, quais as consequências jurídicas resultantes da omissão da informação através desse formulário.

Quanto à obrigatoriedade do formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007

27

Quanto a este primeiro aspeto suscitado nas questões submetidas, conforme reformuladas, importa notar que a letra do artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007 não permite, enquanto tal, uma resposta útil.

28

O alcance da referida disposição deve, assim, ser determinado colocando‑a no seu contexto. Para este efeito, há que examinar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1393/2007 e o sistema que introduz e no qual se insere o seu artigo 8.o (v., neste sentido, acórdão Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.o 45).

29

No que se refere, em primeiro lugar, aos objetivos do Regulamento n.o 1393/2007, há que salientar que este último, adotado com base no artigo 61.o, alínea c), CE, visa estabelecer, como decorre do considerando 2 do mesmo, um mecanismo de notificação intracomunitário dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, com vista ao bom funcionamento do mercado interno (v. acórdãos Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.o 29, e Fahnenbrock e o., C‑226/13, EU:C:2015:383, n.o 40).

30

Assim, no intuito de melhorar a eficácia e a celeridade dos processos judiciais e de assegurar a boa administração da justiça, o referido regulamento consagra o princípio da transmissão direta dos atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados‑Membros (v. acórdão Leffler, C‑443/03, EU:C:2005:665, n.o 3), o que tem por efeito simplificar e acelerar os processos. Estes objetivos são recordados nos considerandos 6 a 8 do mesmo regulamento.

31

Todavia, como o Tribunal de Justiça já declarou em várias ocasiões, estes objetivos não podem ser alcançados à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa dos seus destinatários, que decorrem do direito a um processo equitativo, consagrado nos artigos 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6.°, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (v., designadamente, acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.o 35 e jurisprudência referida).

32

A este respeito, importa garantir não só que o destinatário do ato o receba realmente mas também que ele possa conhecer e compreender de forma efetiva e completa o sentido e o alcance da ação intentada no estrangeiro contra ele, para poder fazer valer utilmente os seus direitos no Estado‑Membro de origem [v., neste sentido, acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.os 36 e 41, e, por analogia no que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (JO L 160, p. 37), que antecedeu o Regulamento n.o 1393/2007, acórdão Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.os 64 e 73].

33

Nesta perspetiva, cabe assim interpretar o Regulamento n.o 1393/2007 de maneira a garantir, em cada caso concreto, um justo equilíbrio entre os interesses do demandante e os do demandado, destinatário do ato, conciliando para tal os objetivos da eficácia e da celeridade da transmissão dos atos processuais com a exigência de proteção adequada dos direitos de defesa do destinatário dos atos (v. acórdãos Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.o 48, e Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.o 36).

34

No que se refere, em segundo lugar, ao sistema introduzido pelo Regulamento n.o 1393/2007 para a realização desses objetivos, há que salientar que, como resulta da leitura conjugada dos artigos 2.° e 4.°, n.o 1, deste regulamento, lidos à luz do seu considerando 6, a transmissão dos atos deve ser efetuada, em princípio, entre as «entidades de origem» e as «entidades requeridas» designadas pelos Estados‑Membros (v. acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.o 30). Nos termos do artigo 4.o do mesmo regulamento, o ato ou os atos a notificar são transmitidos, diretamente e no mais breve prazo possível, por qualquer meio adequado, pela entidade de origem à entidade requerida.

35

De acordo com o artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento, cabe à entidade de origem avisar o requerente do risco de uma eventual recusa de receção pelo destinatário de um ato não redigido numa das línguas previstas no artigo 8.o do referido regulamento. Cabe, no entanto, ao requerente decidir da tradução do ato em causa, cujo custo deverá de resto, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, deste mesmo regulamento, suportar.

36

Quanto à entidade requerida, incumbe‑lhe proceder efetivamente à notificação do ato ao destinatário, como prevê o artigo 7.o do Regulamento n.o 1393/2007. Neste contexto, deve, por um lado, manter a entidade de origem informada de todos os elementos relevantes dessa operação, enviando o formulário tipo constante do Anexo I deste regulamento, e, por outro, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do mesmo, avisar o destinatário de que pode recusar a receção do ato se este último não estiver redigido ou traduzido numa das línguas previstas nesta disposição, ou seja, uma língua que o interessado compreenda ou a língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, sendo caso disso, uma das línguas oficiais do local onde a notificação deva ser efetuada, línguas que o interessado deverá dominar. Sendo a recusa efetivamente oposta por este último, caber‑lhe‑á ainda, nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, informar imediatamente a entidade de origem da recusa e devolver o pedido e o ato cuja tradução é solicitada.

37

Em contrapartida, não cabe às referidas entidades pronunciarem‑se sobre questões substanciais, como saber qual a língua ou quais as línguas compreendida(s) pelo destinatário do ato ou se o ato tem ou não de ser acompanhado da tradução numa das línguas indicadas no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007.

38

Com efeito, qualquer outra interpretação poderia levantar problemas jurídicos suscetíveis de criar controvérsias que atrasariam e dificultariam o processo de transmissão dos atos de um Estado‑Membro a outro.

39

Nos processos principais, decorre contudo dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a entidade requerida considerou que o despacho que autorizou a notificação do ato no estrangeiro não devia ser traduzido, tendo daí deduzido que não tinha de juntar ao ato em causa o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007.

40

Todavia, este regulamento não confere à entidade requerida o poder de apreciar se estão preenchidos os requisitos de recusa de receção de um ato por parte do seu destinatário, que figuram no seu artigo 8.o, n.o 1.

41

Pelo contrário, incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional do Estado‑Membro de origem pronunciar‑se sobre questões desta natureza, dado que o demandante e o demandado têm quanto a elas posições diferentes.

42

A este respeito, uma vez iniciado o processo de notificação, determinando o ato ou os atos relevantes para o efeito, o referido órgão jurisdicional só se pronunciará depois de o destinatário do ato ter recusado efetivamente recebê‑lo por não estar redigido numa língua que ele compreende ou que é suposto compreender. Assim, o dito órgão jurisdicional deverá verificar, a pedido do requerente, se a recusa se justificava ou não (v., por analogia, acórdão Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.o 85). Para este efeito, deverá ter devidamente em conta todos os elementos dos autos para, por um lado, determinar os conhecimentos linguísticos do destinatário do ato (v. acórdão Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.o 80) e, por outro, decidir, atendendo à natureza do ato em causa, da necessidade da sua tradução.

43

Em suma, o referido órgão jurisdicional deverá, em cada caso concreto, assegurar que os direitos das partes em causa sejam protegidos de forma equilibrada, ponderando o objetivo da eficácia e da celeridade da notificação, no interesse do requerente, e o objetivo da proteção efetiva dos direitos de defesa, no interesse do destinatário.

44

Por conseguinte, cumpre acrescentar, a propósito do sistema criado pelo Regulamento n.o 1393/2007, que este último prevê também a utilização de dois formulários tipo que figuram, respetivamente, nos seus Anexos I e II.

45

A este respeito, há que notar, por um lado, que o Regulamento n.o 1393/2007 não prevê exceções à utilização desses formulários.

46

Pelo contrário, como decorre do considerando 11 deste mesmo regulamento, os formulários tipo nele previstos «deve[m] ser utilizados», já que contribuem, no respeito pelos direitos das partes em causa e como decorre do considerando 7 do Regulamento n.o 1393/2007, para a simplificação e maior transparência do processo de transmissão dos atos, garantindo a sua legibilidade e a segurança na sua transmissão.

47

Por outro lado, os referidos formulários constituem, como indica o considerando 12 desse regulamento, instrumentos por meio dos quais os destinatários são informados da faculdade que lhes assiste de recusarem receber o ato a notificar.

48

É à luz destas considerações que há que determinar o alcance exato que deve ser reconhecido ao formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 e, consequentemente, ao artigo 8.o, n.o 1, deste que visa a notificação do dito formulário ao destinatário do ato.

49

A este respeito, como decorre da própria letra do título e do conteúdo do referido formulário, a faculdade de recusar receber o ato a notificar, conforme prevista no mencionado artigo 8.o, n.o 1, é qualificada de «direito» do destinatário desse ato.

50

Ora, para poder produzir utilmente os seus efeitos, este direito conferido pelo legislador da União Europeia deve ser comunicado por escrito ao destinatário do ato. No sistema criado pelo Regulamento n.o 1393/2007, esta informação é‑lhe comunicada por meio do formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007, tal como o requerente é, desde o início do processo, informado por meio do formulário tipo constante do Anexo I do mesmo regulamento da existência deste direito a favor do destinatário do ato.

51

Há, portanto, que considerar que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007 compreende dois enunciados, na verdade, ligados, mas, não obstante, distintos, a saber, por um lado, o direito substantivo do destinatário do ato de recusar recebê‑lo pelo mero facto de não estar redigido ou não ser acompanhado de tradução numa língua que ele é suposto compreender e, por outro, a informação formal da existência desse direito levada ao seu conhecimento pela entidade requerida. Por outras palavras e contrariamente ao que a entidade requerida parecer ter admitido nos processos principais, o requisito relativo ao regime linguístico do ato prende‑se não com a informação do destinatário pela entidade requerida, mas, tão‑só, com o direito de recusa reservado a este último.

52

Acresce que o formulário tipo constante do Anexo I deste regulamento estabelece uma distinção nítida entre estes dois aspetos, ao fazer referência, em diversas rubricas, à informação por escrito ao destinatário do ato do direito de recusar recebê‑lo e ao exercício efetivo desse direito.

53

Nestas condições, afigura‑se que a recusa per se está claramente condicionada, uma vez que o destinatário do ato só o poderá recusar se o ato em causa não estiver redigido ou não for acompanhado de tradução numa língua que compreenda ou numa língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, havendo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde a notificação deva ter lugar (v., neste sentido, considerando 10 do Regulamento n.o 1393/2007). Como decorre do n.o 42 do presente acórdão, incumbe assim ao órgão jurisdicional competente decidir da verificação deste requisito, verificando se a recusa oposta pelo destinatário do ato se justifica ou não.

54

Não obstante, o exercício do direito de recusa pressupõe que o destinatário do ato tenha sido devidamente informado, previamente e por escrito, da existência do seu direito.

55

Consequentemente, a entidade requerida, quando procede ou ordena que se proceda à notificação de um ato ao seu destinatário, está obrigada, em qualquer caso, a juntar ao ato em causa o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007, informando o destinatário do seu direito de recusar rececionar esse ato.

56

É também preciso notar que uma tal obrigação não suscita dificuldades especiais à entidade requerida, dado que basta que esta entidade junte ao ato a notificar o texto pré‑impresso conforme previsto no referido regulamento em cada uma das línguas oficiais da União.

57

Assim, a interpretação precedente permite tanto garantir a transparência, possibilitando ao destinatário do ato um conhecimento do conteúdo dos seus direitos, como uma aplicação uniforme do Regulamento n.o 1393/2007 (v., por analogia, acórdãos Leffler, C‑443/03, EU:C:2005:665, n.o 46, e Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.o 60), sem provocar atraso na transmissão desse ato, contribuindo, pelo contrário, para a simplificar e facilitar.

58

Há, pois, que considerar que a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo, utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007.

Quanto às consequências da omissão da informação através do formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007

59

Quanto a este segundo aspeto suscitado nas questões prejudiciais, conforme reformuladas, há que notar que o artigo 8.o do Regulamento n.o 1393/2007, relativo à recusa de receção do ato, nada dispõe sobre as consequências jurídicas resultantes da falta de informação ao destinatário do ato, através do formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007, do seu direito de recusar a receção do mesmo.

60

Também não decorre do disposto neste regulamento que essa falta determine a nulidade do processo de notificação.

61

Além disso, no que se refere às consequências da recusa do destinatário do ato de o rececionar por não ser acompanhado de uma tradução numa língua que ele compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro requerido, o Tribunal de Justiça já considerou, a propósito do Regulamento n.o 1348/2000, que é anterior ao Regulamento n.o 1393/2007, que não havia que declarar a nulidade do processo, mas sim permitir, em contrapartida, que o remetente sane a falta do documento requerido, enviando a tradução solicitada (v., neste sentido, acórdão Leffler, C‑443/03, EU:C:2005:665, n.os 38 e 53).

62

O Regulamento n.o 1393/2007 já consagrou este princípio no seu artigo 8.o, n.o 3.

63

Ora, solução semelhante deve ser acolhida nas hipóteses em que a entidade requerida não transmitiu ao destinatário do ato o formulário tipo constante do Anexo II deste último regulamento.

64

Com efeito, a omissão do formulário tipo e a recusa de receção de um ato por falta de tradução adequada estão estreitamente ligadas, visto que, em ambas as situações, pode ser posto em causa o exercício, por parte do destinatário do ato, do seu direito de recusar a receção do ato em causa.

65

Assim, parece ser de considerar que devem ser aplicadas consequências jurídicas idênticas a essas duas situações.

66

Por outro lado, declarar a nulidade do ato a notificar ou do processo de notificação seria incompatível com o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1393/2007, que consiste em prever um modo de transmissão direto, rápido e eficaz entre os Estados‑Membros dos atos em matéria civil e comercial.

67

Nestas condições, deve ser possível sanar a omissão da informação por meio do formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007.

68

Quanto às modalidades de uma tal solução, importa recordar que só existem duas circunstâncias nas quais a notificação de um ato judicial entre Estados‑Membros cai fora do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1393/2007: por um lado, quando o domicílio ou o paradeiro habitual do destinatário seja desconhecido e, por outro, quando este último tenha nomeado um representante no Estado‑Membro no qual o processo jurisdicional corre os seus termos (v. acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.o 24).

69

Em contrapartida, nas outras hipóteses, quando o destinatário de um ato judicial resida no território de outro Estado‑Membro, a notificação desse ato cai necessariamente no âmbito de aplicação do referido regulamento e deve, portanto, como prevê o seu artigo 1.o, n.o 1, ser efetuada através dos meios previstos no próprio regulamento para o efeito (v. acórdão Alder, C‑325/11, EU:C:2012:824, n.o 25).

70

Consequentemente, há que recorrer exclusivamente ao Regulamento n.o 1393/2007 para sanar uma omissão como a que está em causa nos processos principais.

71

Uma tal solução é, aliás, corroborada pela necessidade de uma aplicação uniforme do referido regulamento (v., neste sentido, acórdão Weiss und Partner, C‑14/07, EU:C:2008:264, n.o 60 e jurisprudência referida).

72

Numa situação como a dos processos principais, incumbirá assim à entidade requerida proceder imediatamente à informação aos destinatários do ato do direito que lhes assiste de recusar a receção deste último, transmitindo‑lhes, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1393/2007, o formulário tipo constante do Anexo II deste regulamento.

73

Importa acrescentar que, caso, na sequência desta informação, os destinatários em causa venham a fazer uso do direito de recusar a receção do ato em causa, incumbirá ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem competente decidir se a recusa, atendendo a todos os elementos do caso concreto, tem justificação ou não, como exposto nos n.os 41 a 43 do presente acórdão.

74

Caso esse órgão jurisdicional venha a concluir pela justeza da recusa de receção do ato em causa, a versão traduzida do mesmo deve ainda ser apresentada aos destinatários, segundo as modalidades previstas no Regulamento n.o 1393/2007 e, nomeadamente, no artigo 8.o, n.o 3, do mesmo.

75

Em contrapartida, o Regulamento n.o 1393/2007 não prevê a possibilidade de um ato ser validamente notificado aos mandatários dos destinatários que aceitaram comparecer com reservas perante o órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem competente, com o único propósito de impugnar a regularidade do processo.

76

Há, pois, que considerar que a circunstância de a entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu destinatário, não ter juntado o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 não constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no referido regulamento.

77

Atendendo às considerações expostas, há que responder às três questões submetidas que o Regulamento n.o 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que:

a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo, utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento; e

a circunstância de a entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu destinatário, não ter juntado o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 não constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no referido regulamento.

Quanto às despesas

78

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que:

 

a entidade requerida está obrigada, em qualquer circunstância e sem margem de apreciação a este respeito, a informar o destinatário do ato do seu direito de recusar a receção do mesmo, utilizando sistematicamente para o efeito o formulário tipo constante do Anexo II do referido regulamento; e

 

a circunstância de a entidade requerida, quando procede à notificação de um ato ao seu destinatário, não ter juntado o formulário tipo constante do Anexo II do Regulamento n.o 1393/2007 não constitui um fundamento de nulidade do processo, mas uma omissão que deve ser regularizada em conformidade com o disposto no referido regulamento.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: grego.