26.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/35 |
Ação intentada em 19 de novembro de 2012 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-525/12)
2013/C 26/67
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e G. Wilms, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1. |
declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva 2000/60) (1) e, em particular, dos seus artigos 2.o, n.o 38 e 9.o, por ter excluído determinados serviços da sua interpretação do conceito de «Serviços hídricos»; |
2. |
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão defende que os serviços hídricos abrangem a captação, o represamento, a armazenagem, o tratamento e a distribuição de águas de superfície ou subterrâneas também para a produção de energia hidráulica, a navegação e a proteção contra cheias. Além disso, o consumo próprio também se inclui nos serviços hídricos.
A aplicação do conceito «serviços hídricos» pela demandada é contrária ao artigo 9.o da Diretiva 2000/60. A demandada exclui serviços hídricos como o represamento que é utilizado para a produção de energia hidráulica, para a navegação e para a proteção contra cheias do âmbito de aplicação dos serviços hídricos na aceção da diretiva. Tal interpretação restritiva não é compatível com a Diretiva 2000/60, prejudica a efetividade do artigo 9.o da Diretiva 2000/60 e põe em perigo a realização dos objetivos da diretiva.
É verdade que os Estados-Membros dispõem, com base no artigo 9.o da Diretiva 2000/60, de uma certa margem de apreciação para excluírem serviços hídricos da amortização dos seus custos. Os Estados-Membros podem, primeiramente, atender às consequências sociais, ambientais e económicas da amortização, bem como às condições geográficas e climatéricas. Em seguida, nos termos do artigo 9.o, n.o 4, da Directiva 2000/60, um Estado-Membro pode decidir não aplicar o disposto no segundo período do n.o 1, do artigo 9.o, da Diretiva 2000/60 à política de estabelecimento de preços da água e à amortização dos custos dos serviços hídricos. Para tal exige-se que se trate de uma prática existente no Estado-Membro e que não comprometa a finalidade desta directiva e a realização dos seus objetivos.
No entanto, a exclusão completa de uma extensão considerável de serviços hídricos, como aquela a que a demandada procedeu, vai muito além desta margem de apreciação.
(1) JO L 327, p. 1.