22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 399/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 10 de outubro de 2012 — Pro Med Logistik GmbH/Finanzamt Dresden-Süd
(Processo C-454/12)
2012/C 399/21
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Pro Med Logistik GmbH
Recorrido: Finanzamt Dresden-Süd
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 12.o, n.o 3, alínea a), terceiro parágrafo, em conjugação com o anexo H, quinta categoria, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977 (1), e o artigo 98.o, n.o 1, em conjugação com o anexo III, quinta categoria, da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho de 28 de novembro de 2006 (2), opõem-se, à luz do princípio da neutralidade, a um regime nacional que aplica ao transporte local de passageiros em táxis a taxa reduzida de IVA e ao transporte local de passageiros em viaturas de aluguer a taxa normal? |
2. |
Para a resposta à primeira questão é relevante que os transportes baseados em acordos específicos com clientes de grande dimensão sejam efetuados praticamente nas mesmas condições pelas empresas de carros de praça/táxis e pelas empresas de aluguer de viaturas? |
(1) Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme; JO L 145, p. 1; na redação mais recente.
(2) Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 347, p. 1.