22.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 11 de Agosto de 2011 — Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd, National Association of Pension Funds Ltd, Ford Pension Fund Trustees Ltd, Ford Salaried Pension Fund Trustees Ltd, Ford Pension Scheme for Senior Staff Trustee Ltd/Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

(Processo C-424/11)

2011/C 311/39

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

First-tier Tribunal (Tax Chamber)

Partes no processo principal

Recorrentes: Wheels Common Investment Fund Trustees Ltd, National Association of Pension Funds Ltd, Ford Pension Fund Trustees Ltd, Ford Salaried Pension Fund Trustees Ltd, Ford Pension Scheme for Senior Staff Trustee Ltd

Recorrido: Commissioners for Her Majesty's Revenue and Customs

Questões prejudiciais

1.

Os termos «fundos de investimento especiais» que figuram no artigo 13.oB, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva IVA (1) e no artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2006/112 (2) devem ser interpretados no sentido de que incluem: i) um regime profissional de previdência estabelecido por um empregador que se destina a conceder pensões a trabalhadores e/ou (ii) um fundo comum de investimento em que os activos de vários regimes de pensões semelhantes são agrupados para efeitos de investimento, em circunstâncias em que, relativamente aos regimes de pensões em causa:

a)

as pensões que podem ser recebidas por um membro são definidas antecipadamente nos documentos jurídicos que criam o regime (por referência a uma fórmula baseada no tempo de serviço que o membro prestou ao empregador e no salário do membro) e não por referência ao montante dos activos do regime;

b)

o empregador é obrigado a efectuar contribuições para o regime;

c)

apenas os trabalhadores do empregador podem participar no regime e obter pensões nos termos do mesmo (um participante no regime é aqui referido como «membro»);

d)

um trabalhador é livre de decidir se quer ou não tornar-se membro;

e)

um trabalhador que é membro está normalmente obrigado a contribuir para o regime com base numa percentagem do seu salário;

(f)

as contribuições do empregador e dos membros são agrupadas pelo trustee do regime e são investidas (geralmente em títulos) para constituir um fundo a partir do qual são pagos aos membros os benefícios previstos no regime;

g)

se os activos do regime ultrapassarem aquilo que é necessário para financiar os benefícios previstos no regime, os trustees do regime e/ou o empregador podem, em conformidade com o regime e com as disposições pertinentes do direito nacional, actuar de uma das seguintes formas ou de várias: (i) reduzir as contribuições do empregador para o regime; (ii) transferir a totalidade ou parte do excedente para o empregador; ou (iii) aumentar os benefícios aos membros do regime;

h)

se os activos do regime forem inferiores àquilo que é necessário para financiar os benefícios previstos no regime, o empregador está normalmente obrigado a compensar o défice e, se o não fizer, ou não o puder fazer, os benefícios recebidos pelos membros são reduzidos.

i)

o regime permite aos membros efectuar contribuições adicionais voluntárias («CAVs»), que não são detidas pelo regime mas transferidas para um terceiro para efeitos de investimento e de concessão de benefícios adicionais baseados no rendimento do investimento feito (estas operações não estão sujeitas a IVA);

j)

os membros têm o direito de transferir os benefícios acumulados no âmbito do regime (avaliados por referência ao valor actuarial desses benefícios ao tempo da transferência) para outros regimes de pensões;

k)

as contribuições do empregador e dos membros para o regime não são consideradas rendimento dos membros para efeitos de imposto sobre o rendimento cobrado pelo Estado-Membro;

l)

as pensões recebidas pelos membros nos termos do regime são consideradas rendimento dos membros para efeitos de imposto sobre o rendimento cobrado pelo Estado-Membro; e

m)

o empregador, e não os membros do regime, suporta o custo das despesas de gestão do regime?

2.

À luz (i) do objectivo da isenção prevista no artigo 13.oB, alínea d), n.o 6, da Sexta Directiva IVA e do artigo 135.o, n.o 1, alínea g), da Directiva 2006/112, (ii) do princípio da neutralidade fiscal e (iii) das circunstâncias descritas na questão 1 supra:

a)

um Estado-Membro pode definir, no direito nacional, quais os fundos que se enquadram no conceito de «fundos de investimento especiais» por forma a excluir fundos do tipo daqueles a que se refere a questão 1 supra e a incluir empresas de investimento colectivo como definidos na Directiva 85/611, conforme alterada?

b)

em que medida algum dos seguintes aspectos é relevante para a questão de saber se um fundo do tipo daqueles a que se refere a questão 1 supra deve ou não ser identificado por um Estado-Membro, no seu direito nacional, como um «fundo de investimento especial»:

i)

as características do fundo (descritas na questão 1 supra);

ii)

a medida em que o fundo é «semelhante a e, consequentemente, está em concorrência» com instrumentos de investimento que já foram identificados pelo Estado-Membro como «fundos de investimento especiais»?

3.

Se para a resposta à questão 2, alínea b), ii) supra, for relevante determinar a medida em que o fundo é «semelhante a e, consequentemente, está em concorrência» com instrumentos de investimento que já foram identificados pelo Estado-Membro como «fundos de investimento especiais», é necessário considerar a existência ou o nível de «concorrência» entre o fundo em questão e outros instrumentos de investimento como uma questão autónoma da questão da «semelhança»?


(1)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).

(2)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).