10.9.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 269/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Koszalinie (República da Polónia) em 28 de Junho de 2011 — Krystyna Alder e Ewald Alder/Sabina Orłowska e Czesław Orłowski

(Processo C-325/11)

2011/C 269/56

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Koszalinie

Partes no processo principal

Demandantes: Krystyna Alder e Ewald Alder

Demandados: Sabina Orłowska e Czesław Orłowski

Questão prejudicial

Devem os artigos 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (1), e 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que é lícito admitir a junção aos autos de determinados actos processuais dirigidos a pessoas com domicílio ou paradeiro habitual noutro Estado-Membro, com a consequência de se presumir que esses actos lhes foram notificados, quando essas pessoas não tiverem nomeado um representante para receber notificações domiciliado no Estado-Membro em que o processo corre os seus termos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de actos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324, p. 79).