ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

31 de janeiro de 2013 ( *1 )

«Diretiva 98/70/CE — Qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel — Artigos 3.° a 5.° — Especificações ambientais aplicáveis aos combustíveis — Diretiva 98/34/CE — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Artigos 1.° e 8.° — Conceito de ‘regra técnica’ — Obrigação de comunicar os projetos de regras técnicas — Legislação nacional que impõe às sociedades petrolíferas que colocam no mercado gasolina e/ou combustível para motores diesel a obrigação de colocarem igualmente no mercado, no decurso do mesmo ano civil, uma determinada quantidade de biocombustíveis»

No processo C-26/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica), por decisão de 22 de dezembro de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 17 de janeiro de 2011, no processo

Belgische Petroleum Unie VZW,

Continental Tanking Company NV,

Belgische Olie Maatschappij NV,

Octa NV,

Van Der Sluijs Group Belgium NV,

Belgomazout Liège NV,

Martens Energie NV,

Transcor Oil Services NV,

Mabanaft BV,

Belgomine NV,

Van Raak Distributie NV,

Bouts NV,

Gabriels & Co NV,

Joassin René NV,

Orion Trading Group NV,

Petrus NV,

Argosoil Belgium BVBA

contra

Belgische Staat,

estando presente:

Belgian Bioethanol Association VZW,

Belgian Biodiesel Board VZW,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, G. Arestis, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

advogado-geral: J. Kokott,

secretário: R. Şereş, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de junho de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Belgische Petroleum Unie VZW, da Continental Tanking Company NV, da Belgische Olie Maatschappij NV, da Octa NV, da Van Der Sluijs Group Belgium NV, da Belgomazout Liège NV, da Martens Energie NV, da Transcor Oil Services NV, da Mabanaft BV, da Belgomine NV, da Van Raak Distributie NV, da Bouts NV, da Gabriels & Co NV, da Joassin René NV, da Orion Trading Group NV, da Petrus NV e da Argosoil Belgium BVBA, por P. Mallien e M. Deketelaere, advocaten,

em representação do Belgische Staat, por J.-F. De Bock, advocaat,

em representação da Belgian Bioethanol Association VZW e da Belgian Biodiesel Board VZW, por P. De Bandt, avocat,

em representação do Governo belga, por C. Pochet, na qualidade de agente, assistida por J.-F. De Bock, advocaat,

em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e B. Koopman, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Alcover San Pedro, K. Herrmann e E. Manhaeve, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 19 de julho de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.° a 5.° da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350, p. 58), conforme alterada pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009 (JO L 140, p. 88, a seguir «Diretiva 98/70»), do artigo 4.o, n.o 3, TUE, dos artigos 26.°, n.o 2, TFUE, 28.° TFUE e 34.° TFUE a 36.° TFUE, bem como do artigo 8.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO L 217, p. 18, a seguir «Diretiva 98/34»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Belgische Petroleum Unie VZW, a Continental Tanking Company NV, a Belgische Olie Maatschappij NV, a Octa NV, a Van Der Sluijs Group Belgium NV, a Belgomazout Liège NV, a Martens Energie NV, a Transcor Oil Services NV, a Mabanaft BV, a Belgomine NV, a Van Raak Distributie NV, a Bouts NV, a Gabriels & Co NV, a Joassin René NV, a Orion Trading Group NV, a Petrus NV e a Argosoil Belgium BVBA (a seguir, em conjunto, «BPU e o.») ao Belgische Staat no que respeita à Lei de 22 de julho de 2009 relativa à obrigação de incorporação de biocombustíveis nos carburantes fósseis introduzidos no consumo (Belgisch Staatsblad,3 de agosto de 2009, p. 51920, a seguir «lei relativa à obrigação de incorporação»).

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 98/34

3

O artigo 1.o da Diretiva 98/34 enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva entende-se por:

1)

‘Produto’: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca.

[...]

3)

‘Especificação técnica’: a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como aos processos de avaliação da conformidade.

[...]

4)

‘Outra exigência’: uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;

[...]

11)

‘Regra técnica’: uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto,para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados-Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.

[...]

[...]»

4

O artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva dispõe:

«Sob reserva do disposto no artigo 10.o, os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto.»

5

O artigo 10.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«Os artigos 8.° e 9.° não são aplicáveis às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros ou aos acordos voluntários através dos quais estes:

deem cumprimento aos atos comunitários vinculativos cujo efeito seja a adoção de especificações técnicas, ou de regras relativas aos serviços,

[...]

se limitem a alterar uma regra técnica na aceção do ponto 11[…] do artigo 1.o, de acordo com um pedido da Comissão tendo em vista eliminar um entrave às trocas comerciais ou, quanto às regras relativas aos serviços, à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços.»

Diretiva 98/70

6

O artigo 3.o da Diretiva 98/70, sob a epígrafe «Gasolina», dispõe nos seus n.os 1 a 3:

«1.   O mais tardar em 1 de janeiro de 2000, os Estados-Membros proibirão a comercialização de gasolina com chumbo nos seus territórios.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que a gasolina só possa ser colocada no mercado nos seus territórios se satisfizer as especificações ambientais do anexo I.

No entanto, os Estados-Membros podem aprovar disposições específicas para as regiões ultraperiféricas no que respeita à introdução de gasolina com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que façam uso da presente derrogação devem informar desse facto a Comissão.

3.   Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que assegurem a colocação no mercado de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7% e um teor máximo de etanol de 5% até 2013, e podem exigir, se considerarem necessário, que a referida gasolina seja colocada no mercado por um período mais longo. Os Estados-Membros devem garantir que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis da gasolina e, em particular, sobre a utilização apropriada das diferentes misturas de gasolina.»

7

O anexo I da Diretiva 98/70, sob a epígrafe «Especificações ambientais para os combustíveis de mercado a utilizar nos veículos equipados com motores de ignição comandada», fixa, para a gasolina, o valor-limite máximo de etanol em 10% v/v.

8

O artigo 4.o desta diretiva, sob a epígrafe «Gasóleo», prevê no seu n.o 1:

«Os Estados-Membros devem assegurar que o gasóleo rodoviário só possa ser colocado no mercado nos seus territórios se satisfizer as especificações ambientais do anexo II.

Não obstante os requisitos do anexo II, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de gasóleo rodoviário com um teor de éster metílico de ácidos gordos (FAME) superior a 7%.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis, em particular o teor de FAME, do gasóleo rodoviário.»

9

Por força do anexo II da referida diretiva, sob a epígrafe «Especificações ambientais para os combustíveis de mercado a utilizar nos veículos equipados com motores de ignição por compressão», o valor-limite máximo para o teor em EMAG do gasóleo é fixado em 7% v/v.

10

O artigo 5.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Livre circulação», tem a seguinte redação:

«Nenhum Estado-Membro pode proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de combustíveis que preencham os requisitos da presente diretiva.»

Diretiva 2003/30/CE

11

Nos termos dos considerandos 19 e 21 da Diretiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (JO L 123, p. 42):

«(19)

Na sua resolução de 18 de junho de 1998 [JO C 210, p. 215], o Parlamento Europeu apelou a que a quota de mercado dos biocombustíveis fosse aumentada para 2% ao longo de cinco anos mediante um pacote de medidas, incluindo isenções fiscais, ajuda financeira à indústria transformadora e a imposição de uma percentagem obrigatória de biocombustíveis às companhias petrolíferas.

[...]

(21)

As políticas nacionais de promoção da utilização de biocombustíveis não devem conduzir à proibição da livre circulação de combustíveis que cumpram as especificações ambientais harmonizadas constantes da legislação comunitária.»

12

Esta diretiva, nos termos do seu artigo 1.o, promove a utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis, em substituição do gasóleo ou da gasolina para efeitos de transporte, em cada Estado-Membro, por forma a contribuir para o alcance de objetivos tais como o cumprimento dos compromissos relativos às alterações climáticas, à segurança do abastecimento de forma que não prejudique o ambiente e à promoção das fontes de energia renováveis.

13

O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

«a)

Os Estados-Membros deverão assegurar que seja colocada nos seus mercados uma proporção mínima de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, e estabelecem metas indicativas nacionais para o efeito;

b)

i)

o valor de referência dessas metas, calculado com base no teor energético, é de 2% de toda a gasolina e de todo o gasóleo utilizados para efeitos de transporte colocados no mercado, até 31 de dezembro de 2005,

ii)

o valor de referência dessas metas, calculado com base no teor energético, é de 5,75% de toda a gasolina e de todo o gasóleo utilizados para efeitos de transporte colocados no mercado, até 31 de dezembro de 2010.»

Diretiva 2009/28/CE

14

O considerando 9 da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16), enuncia:

«O Conselho Europeu de março de 2007 reafirmou o compromisso da Comunidade para com o desenvolvimento à escala comunitária da energia proveniente de fontes renováveis para além de 2010. Aprovou como objetivo obrigatório uma quota de 20% de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético comunitário global até 2020 e um objetivo obrigatório mínimo de 10% a alcançar por todos os Estados-Membros para a quota de biocombustíveis no consumo de gasolina e gasóleo pelos transportes até 2020, a introduzir de forma economicamente eficaz. Afirmou que o caráter obrigatório do objetivo fixado para os biocombustíveis é adequado desde que a produção seja sustentável, que passem a estar comercialmente disponíveis biocombustíveis de segunda geração e que seja alterada a [Diretiva 98/70] a fim de permitir níveis adequados de mistura. [...]»

15

Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2009/28:

«A presente diretiva estabelece um quadro comum para a promoção de energia proveniente das fontes renováveis. Fixa objetivos nacionais obrigatórios para a quota global de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida pelos transportes. [...]»

16

O artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da referida diretiva dispõe:

«Cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte em 2020 represente, pelo menos, 10% do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro.»

17

O artigo 26.o, n.os 2 e 3, da mesma diretiva prevê:

«2.   Na Diretiva 2003/30/CE, o artigo 2.o, os n.os 2, 3 e 5 do artigo 3.o e os artigos 5.° e 6.° são suprimidos com efeitos a partir de 1 de abril de 2010.

3.   As Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.»

Direito belga

18

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da lei relativa à obrigação de incorporação:

«As sociedades petrolíferas registadas que introduzam no consumo produtos de gasolina e/ou produtos de gasóleo estão obrigadas a introduzir igualmente no consumo, no decurso do mesmo ano civil, a seguinte quantidade de biocombustíveis sustentáveis:

FAME na proporção mínima de [4% v/v] da quantidade de produtos de gasóleo introduzidos no consumo;

bioetanol, puro ou sob a forma de bio-ETBE, na proporção mínima de [4% v/v] da quantidade de produtos de gasolina introduzidos no consumo.»

19

O artigo 5.o da lei relativa à obrigação de incorporação tem a seguinte redação:

«A introdução no consumo de biocombustíveis sustentáveis prevista no artigo 4.o ocorre mediante a sua mistura com produtos de gasolina e/ou produtos de gasóleo introduzidos no consumo, em observância das normas de produto NBN EN 590 para os produtos de gasóleo e NBN EN 228 para os produtos de gasolina.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

Por petição apresentada em 15 de outubro de 2009 no órgão jurisdicional de reenvio, a BPU e o. pediram a anulação da lei relativa à obrigação de incorporação.

21

Neste contexto, o Grondwettelijk Hof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os artigos 3.°, 4.° e 5.° da Diretiva [98/70] assim como, caso aplicável, o artigo 4.o, n.o 3, [TUE] e os artigos 26.°, n.o 2, [TFUE] 28.° [TFUE] e 34.° [TFUE] a 36.° [TFUE] devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição legal nos termos da qual todas as sociedades petrolíferas registadas que introduzam no consumo produtos de gasolina e/ou produtos de gasóleo estão obrigadas a introduzir igualmente no consumo, no decurso do mesmo ano civil, uma quantidade de biocombustíveis sustentáveis, ou seja, bioetanol, puro ou sob a forma de bio-ETBE, na proporção mínima de 4% v/v da quantidade de produtos de gasolina introduzidos no consumo, e FAME, na proporção mínima de 4% v/v da quantidade de produtos de gasóleo introduzidos no consumo?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, o artigo 8.o da Diretiva [98/34] deve ser interpretado no sentido de que, não obstante o artigo 10.o, n.o 1, primeiro travessão, da mesma diretiva, impõe a obrigação de comunicar à Comissão um projeto de norma, com base na qual as sociedades petrolíferas que introduzam no consumo produtos de gasolina e/ou produtos de gasóleo estão obrigadas a introduzir igualmente no consumo, no decurso do mesmo ano civil, uma quantidade de biocombustíveis sustentáveis, ou seja, bioetanol, puro ou sob a forma de bio-ETBE, na proporção mínima de 4% v/v da quantidade de produtos de gasolina introduzidos no consumo, e FAME, na proporção mínima de 4% v/v da quantidade de produtos de gasóleo introduzidos no consumo?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

22

A Belgian Bioethanol Association VZW e a Belgian Biodiesel Board VZW sustentam que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível uma vez que, no quadro do processo perante o órgão jurisdicional de reenvio, a BPU e o. nunca invocaram a violação das Diretivas 98/34 e 98/70, de modo que a interpretação do direito da União solicitada por esse órgão jurisdicional não tem manifestamente nenhuma ligação com o objeto do processo principal.

23

Há que recordar, a este respeito, que o facto de as partes no processo principal não terem evocado, perante o órgão jurisdicional de reenvio, um problema de direito da União não se opõe a que esse órgão jurisdicional possa recorrer ao Tribunal de Justiça. Ao prever o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça sempre que uma «questão seja suscitada perante um órgão jurisdicional nacional», o artigo 267.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE não pretende limitar esse reenvio aos casos em que uma ou outra das partes no processo principal tenha tomado a iniciativa de suscitar uma questão de interpretação ou de validade do direito da União, mas abrange igualmente os casos em que tal questão seja suscitada pelo próprio órgão jurisdicional, que considera que uma decisão do Tribunal de Justiça sobre essa questão é «necessária ao julgamento da causa» (acórdãos de 16 de junho de 1981, Salonia, 126/80, Recueil, p. 1563, n.o 7, e de 8 de março de 2012, Huet, C-251/11, n.o 23).

24

Por outro lado, de acordo com jurisprudência assente, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar-se (acórdãos de 18 de dezembro de 2007, Laval un Partneri, C-341/05, Colet., p. I-11767, n.o 45, e de 18 de março de 2010, Alassini e o., C-317/08 a C-320/08, Colet., p. I-2213, n.o 25).

25

Além disso, na medida em que a Diretiva 98/70 contém disposições que preveem especificações ambientais relativas à composição da gasolina e do combustível para motores diesel, cuja livre circulação na União Europeia esta diretiva visa assegurar, e dado que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a violação destas disposições pela legislação belga é contrária à liberdade do comércio e da indústria, bem como aos princípios da igualdade e da não discriminação, não pode ser sustentado que a interpretação do direito da União que esse órgão jurisdicional solicitou não tem manifestamente nenhuma ligação com o objeto do litígio no processo principal.

26

Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

27

A título preliminar, importa recordar que, quando uma questão esteja regulamentada de modo harmonizado a nível da União, qualquer medida nacional nesta matéria deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização (v. acórdãos de 12 de outubro de 1993, Vanacker e Lesage, C-37/92, Colet., p. I-4947, n.o 9; de 13 de dezembro de 2001, DaimlerChrysler, C-324/99, Colet., p. I-9897, n.o 32; e de 30 de abril de 2009, Lidl Magyarország, C-132/08, Colet., p. I-3841, n.os 42 e 46).

28

Nestas condições, deve considerar-se que, com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 3.° a 5.° da Diretiva 98/70 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe às sociedades petrolíferas que colocam no mercado gasolina e/ou combustível para motores diesel a obrigação de colocarem igualmente no mercado, no decurso do mesmo ano civil, uma determinada quantidade de biocombustíveis, calculada em percentagem da quantidade total dos referidos produtos que comercializam anualmente.

29

O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 98/70, lido em conjugação com o seu anexo I, fixa, para a gasolina, o limite máximo de etanol em 10% v/v.

30

Por força do artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva, lido em conjugação com o seu anexo II, o valor-limite máximo para o teor em FAME do gasóleo é, sob reserva da autorização prevista no referido n.o 1, segundo parágrafo, fixado em 7% v/v.

31

Por conseguinte, ao impor às sociedades petrolíferas a comercialização de uma quantidade mínima de bioetanol e de FAME, ou seja, 4% v/v da quantidade, respetivamente, da gasolina e do combustível para motores diesel que colocam no mercado, a lei relativa à obrigação de incorporação prevê percentagens mínimas obrigatórias de biocombustíveis inferiores aos limites máximos previstos nos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 98/70.

32

Daqui resulta que estas percentagens estão em conformidade com os artigos 3.° e 4.° e que essas disposições não se opõem a uma legislação como a que está em causa no processo principal.

33

Assim sendo, importa realçar que a Diretiva 98/70 não fixa valores mínimos para o teor em biocombustíveis da gasolina e do combustível para motores diesel e que, em conformidade com o seu artigo 5.o, a colocação no mercado de combustíveis em conformidade com as exigências desta diretiva não pode ser proibida, restringida ou impedida.

34

Ora, a lei relativa à obrigação de incorporação prevê percentagens mínimas obrigatórias de biocombustíveis que, nos termos do seu artigo 5.o, devem ser colocados no mercado mediante a mistura com gasolina e/ou combustível para motores diesel.

35

As percentagens mínimas obrigatórias de biocombustíveis previstas na lei relativa à obrigação de incorporação são aplicáveis não a cada litro de combustível colocado no mercado, mas à quantidade total de combustíveis que é comercializada anualmente.

36

Esta obrigação é, como realçou a advogada-geral nos n.os 48 a 52 das suas conclusões, suscetível de restringir a comercialização de combustíveis conformes com as exigências da Diretiva 98/70.

37

Todavia, as disposições da Diretiva 98/70, e nomeadamente o seu artigo 5.o, não podem ser interpretadas independentemente das disposições das Diretivas 2003/30 e 2009/28, que estavam em vigor à data dos factos no processo principal e da apresentação do pedido de decisão prejudicial.

38

Com efeito, a circunstância de as Diretivas 2009/28 e 2009/30, tendo esta última alterado a Diretiva 98/70, terem sido adotadas e terem entrado em vigor na mesma data e o facto de fazerem parte, com a Diretiva 2003/30, de um conjunto global de medidas destinadas a promover a produção e a utilização de energias renováveis indicam que o legislador da União pretendeu assegurar uma coerência necessária entre essas diretivas.

39

A este propósito, importa recordar que a Diretiva 2003/30, que visava, de acordo com o seu artigo 1.o, promover a utilização de biocombustíveis em substituição do gasóleo ou da gasolina para os transportes, em cada Estado-Membro, não impunha aos Estados-Membros os meios a acionar para atingir essas metas indicativas nacionais previstas no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, mas deixava-lhes, a esse respeito, a livre escolha quanto à natureza das medidas a adotar (v. acórdão de 10 de setembro de 2009, Plantanol, C-201/08, Colet., p. I-8343, n.o 35).

40

Assim, resulta do considerando 19 da referida diretiva que os Estados-Membros dispõem de diferentes meios para atingir os objetivos nela previstos, como, designadamente, um regime de isenção fiscal, ajudas financeiras à indústria de transformação ou a fixação de uma percentagem obrigatória de biocombustíveis às companhias petrolíferas (v. acórdão Plantanol, já referido, n.o 36).

41

Daqui decorre que o artigo 5.o da Diretiva 98/70, lido em conjugação com as disposições da Diretiva 2003/30, não se opõe a que um Estado-Membro imponha às companhias petrolíferas que coloquem nos seus mercados uma percentagem obrigatória de biocombustíveis para os transportes, com vista a atingir as metas indicativas nacionais que fixou nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta última diretiva.

42

Tal conclusão impõe-se por maioria de razão se o referido artigo 5.o for lido em conjugação com as disposições da Diretiva 2009/28, que, como resulta do considerando 9 e do artigo 1.o da mesma, fixa objetivos nacionais obrigatórios quanto à parte da energia produzida a partir de fontes renováveis no consumo de energia para os transportes.

43

A este propósito, o referido considerando evoca o objetivo, aprovado pelo Conselho Europeu de março de 2007, de uma parte mínima de 10% de biocombustíveis no consumo total de gasolina e de gasóleo destinados ao transporte que deve ser atingido até 2020 por todos os Estados-Membros, e a um custo razoável.

44

Este objetivo é confirmado no artigo 3.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/28, que prevê que a energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os meios de transporte em 2020 deve representar, pelo menos, 10% do consumo final de energia, de cada Estado-Membro, nos transportes.

45

Foi neste contexto que a Diretiva 98/70 foi alterada pela Diretiva 2009/30 tendo em vista, em conformidade com o objetivo fixado aos Estados-Membros por esta última diretiva, bem como pelas Diretivas 2003/30 e 2009/28, especialmente, prever níveis de mistura adequados entre biocombustíveis e combustíveis fósseis, como os que resultam do disposto nos artigos 3.°, n.o 2, e 4.°, n.o 1, da Diretiva 98/70, lidos em conjugação com, respetivamente, os anexos I e II desta diretiva.

46

Por conseguinte, uma legislação nacional que impõe percentagens obrigatórias de biocombustíveis às sociedades petrolíferas com vista a atingir os objetivos nacionais previstos nas Diretivas 2003/30 e 2009/28 não pode ser considerada contrária aos artigos 3.° a 5.° da Diretiva 98/70, quando essas percentagens são conformes com os limites máximos fixados por esta última e são aplicáveis não a cada litro de combustível colocado no mercado, mas à quantidade total de combustíveis comercializados anualmente por essas sociedades.

47

Nestas condições, há que responder à primeira questão que os artigos 3.° a 5.° da Diretiva 98/70 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, em conformidade com o objetivo da promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes, imposto aos Estados-Membros pelas Diretivas 2003/30, 2009/28 e 2009/30, impõe às sociedades petrolíferas que colocam no mercado gasolina e/ou combustível para motores diesel a obrigação de colocarem igualmente no mercado, no decurso do mesmo ano civil, misturando-a com esses produtos, uma determinada quantidade de biocombustíveis, quando esta quantidade é calculada em percentagens da quantidade total dos referidos produtos que comercializam anualmente e essas percentagens são conformes com os limites máximos fixados na Diretiva 98/70.

Quanto à segunda questão

48

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 8.o da Diretiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que impõe a notificação de um projeto de legislação nacional que obriga as sociedades petrolíferas que colocam no mercado gasolina e/ou combustível para motores diesel a colocarem igualmente no mercado, no decurso do mesmo ano civil, determinadas percentagens de biocombustíveis.

49

É jurisprudência assente que a Diretiva 98/34 tem como objetivo, através de um controlo preventivo, proteger a livre circulação de mercadorias, que é um dos fundamentos da União, e que esse controlo é útil na medida em que as regras técnicas abrangidas por essa diretiva podem constituir entraves às trocas de mercadorias entre Estados-Membros, entraves que só podem ser admitidos se forem necessários para satisfazer exigências imperativas que prossigam um objetivo de interesse geral (v. acórdãos de 8 de setembro de 2005, Lidl Italia, C-303/04, Colet., p. I-7865, n.o 22; de 15 de abril de 2010, Sandström, C-433/05, Colet., p. I-2885, n.o 42; e de 9 de junho de 2011, Intercommunale Intermosane e Fédération de l’industrie et du gaz, C-361/10, Colet., p. I-5079, n.o 10).

50

Uma vez que a obrigação de notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34 constitui um meio essencial para a realização do referido controlo, a eficácia deste controlo será tanto mais reforçada quanto essa diretiva for interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação constitui um vício processual essencial, suscetível de acarretar a inaplicabilidade das regras técnicas em causa, de modo que estas não podem ser opostas aos particulares (v. acórdãos, já referidos, Lidl Italia, n.o 23, e Sandström, n.o 43).

51

Neste contexto, deve recordar-se que decorre do artigo 1.o, n.o 11, da Diretiva 98/34 que o conceito de «regra técnica» se decompõe em três categorias, a saber, em primeiro lugar, a «especificação técnica» na aceção do artigo 1.o, n.o 3, desta diretiva, em segundo lugar, a «outra exigência» conforme definida no artigo 1.o, n.o 4, da referida diretiva e, em terceiro lugar, a proibição de fabrico, de importação, de comercialização ou de utilização de um produto, referida no artigo 1.o, n.o 11, da mesma diretiva (v. acórdãos de 21 de abril de 2005, Lindberg, C-267/03, Colet., p. I-3247, n.o 54; de 8 de novembro de 2007, Schwibbert, C-20/05, Colet., p. I-9447, n.o 34; e Intercommunale Intermosane e Fédération de l’industrie et du gaz, já referido, n.o 11).

52

Admitindo que as disposições da lei relativa à obrigação de incorporação fazem parte de uma destas três categorias, importa, previamente, examinar se, numa situação como a que está em causa no processo principal, é aplicável a obrigação de notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34.

53

A este propósito, há que recordar que, por força do artigo 10.o, n.o 1, último travessão, da Diretiva 98/34, o seu artigo 8.o não é aplicável às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros através das quais estes se limitem a alterar uma regra técnica na aceção do ponto 11 do artigo 1.o da mesma diretiva, de acordo com um pedido da Comissão tendo em vista eliminar um entrave às trocas comerciais.

54

Assim, no que se refere ao processo principal, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34, o Reino da Bélgica, em 2007, comunicou à Comissão um projeto de legislação que previa uma obrigação de colocação no mercado de biocombustíveis, que deu origem a um parecer circunstanciado e a observações da Comissão, emitidos, respetivamente, ao abrigo dos artigos 9.°, n.o 2, e 8.°, n.o 2, da referida diretiva, e que incidiam sobre as percentagens mínimas de biocombustíveis impostas nesse projeto e sobre as suas modalidades de aplicação.

55

Resulta também dos referidos autos que, na sequência desse parecer circunstanciado e dessas observações, o Reino da Bélgica, em 2009, procedeu à notificação de um anteprojeto de lei relativo à obrigação de incorporação em que as disposições relativas às percentagens mínimas obrigatórias de biocombustíveis e às modalidades de aplicação dessas percentagens foram modificadas a fim de tomar em consideração os referidos parecer e observações.

56

Daqui decorre que, nestas circunstâncias, o Reino da Bélgica se limitou a modificar as disposições do projeto de legislação, em conformidade com um pedido da Comissão no sentido de eliminar um entrave às trocas comerciais, de modo que, por força do artigo 10.o, n.o 1, último travessão, da Diretiva 98/34, a obrigação de notificação prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, desta diretiva não é aplicável ao projeto de lei relativo à obrigação de incorporação.

57

Nestas condições, importa responder à segunda questão que o artigo 8.o da Diretiva 98/34, lido em conjugação com o seu artigo 10.o, n.o 1, último travessão, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a notificação de um projeto de legislação nacional que obriga as sociedades petrolíferas que colocam no mercado gasolina e/ou combustível para motores diesel a colocar igualmente no mercado, no decurso do mesmo ano civil, determinadas percentagens de biocombustíveis, quando, após ter sido notificado nos termos do referido artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, esse projeto foi modificado a fim de tomar em consideração as observações da Comissão respeitantes a este último e o projeto assim modificado foi em seguida comunicado à Comissão.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

Os artigos 3.° a 5.° da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, em conformidade com o objetivo da promoção da utilização de biocombustíveis nos transportes, imposto aos Estados-Membros pelas Diretivas 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30, e 2009/30, impõe às sociedades petrolíferas que colocam no mercado gasolina e/ou combustível para motores diesel a obrigação de colocarem igualmente no mercado, no decurso do mesmo ano civil, misturando-a com esses produtos, uma determinada quantidade de biocombustíveis, quando esta quantidade é calculada em percentagens da quantidade total dos referidos produtos que comercializam anualmente e essas percentagens são conformes com os limites máximos fixados na Diretiva 98/70, conforme alterada pela Diretiva 2009/30.

 

2)

O artigo 8.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, lido em conjugação com o seu artigo 10.o, n.o 1, último travessão, deve ser interpretado no sentido de que não impõe a notificação de um projeto de legislação nacional que obriga as sociedades petrolíferas que colocam no mercado gasolina e/ou combustível para motores diesel a introduzir igualmente no mercado, no decurso do mesmo ano civil, determinadas percentagens de biocombustíveis, quando, após ter sido notificado nos termos do referido artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, esse projeto foi modificado a fim de tomar em consideração as observações da Comissão Europeia respeitantes a este último e o projeto assim modificado foi em seguida comunicado à Comissão.

 

Assinaturas


( *1 ) * Língua do processo: neerlandês.