4.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 18 de Outubro de 2010 — Barbara Mercredi/Richard Chaffe

(Processo C-497/10)

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2010/C 328/45

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Barbara Mercredi

Recorrido: Richard Chaffe

Questões prejudiciais

1.

Pede-se ao Tribunal de Justiça que esclareça qual o critério adequado para determinar a residência habitual de uma criança para efeitos:

do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (1); e

do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho.

2.

Um tribunal constitui uma «instituição ou outro organismo» ao qual pode ser atribuído um direito de guarda para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho?

3.

O artigo 10.o pode continuar a ser aplicado depois de os tribunais do Estado-Membro requerido terem indeferido o pedido de regresso da criança ao abrigo da Convenção de Haia de 1980 sobre o rapto de crianças com fundamento no não preenchimento dos pressupostos dos artigos 3.o e 5.o?

Em especial, como pode ser resolvido o conflito que surge no caso de o Estado requerido entender que os pressupostos dos artigos 3.o e 5.o da Convenção de Haia de 1980 sobre o rapto de crianças não estão preenchidos e o Estado requerente considerar que tais pressupostos estão preenchidos?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1)