Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 1 de Dezembro de 2011 –Comissão/França

(Processo C‑515/10)

«Incumprimento de Estado – Directiva 1999/31/CE – Legislação nacional – Aterros para resíduos inertes – Admissão de resíduos de amianto-cimento»

Ambiente – Resíduos – Aterro de resíduos – Directiva 1999/31 – Legislação nacional que prevê o tratamento de resíduos de amianto-cimento em aterros para resíduos inertes – Incumprimento [Artigo 258.º TFUE; Directiva 1999/31 do Conselho, artigos 2.º, alínea e), 3.º, n.º 1, 6.º, alínea d), e 16.º, e anexo II; Decisão 2003/33 do Conselho, anexo] (cf. n.os 25 e 26, 28 e disp.)

Objecto

Incumprimento de Estado – Transposição incorrecta do artigo 2.°, alínea e), do artigo 3.°, primeiro parágrafo, e do artigo 6.°, alínea d), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182, p. 1) e das disposições do anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros, nos termos do artigo 16.° e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (JO L 11, p. 27) – Legislação nacional que estabelece uma categoria de resíduos «inertes e perigosos», não conforme à directiva – Deposição de resíduos de amianto‑cimento em aterros.

Dispositivo

1)

Não tendo adoptado as normas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para assegurar que os resíduos de amianto‑cimento sejam tratados em aterros apropriados, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 2.º, alínea e), do artigo 3.º, primeiro parágrafo, e do artigo 6.º, alínea d), da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, bem como das disposições do anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros, nos termos do artigo 16.° e do anexo II da Directiva 1999/31/CE.

2)

A República Francesa é condenada nas despesas.