Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Junho de 2011 – Comissão/Luxemburgo

(Processo C‑458/10)

«Incumprimento de Estado – Directiva 98/83/CE – Água destinada ao consumo humano – Transposição incompleta e incorrecta»

Aproximação das legislações – Qualidade das águas destinadas ao consumo humano – Directiva 98/83 – Execução pelos Estados-Membros – Autorização de derrogação aos valores paramétricos fixados pela directiva – Requisitos – Regulamentação nacional que não respeita esses requisitos – Incumprimento (Artigo 258.º TFUE; Directiva 98/83 do Conselho, artigo 9.º, n.º 3) (cf. n.os 28 e 29)

Objecto

Incumprimento de Estado – Transposição incompleta e incorrecta do artigo 9.°, n.° 3, alíneas b), c) e e), da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330, p. 32) – Distribuição de água potável que não corresponde aos valores paramétricos requeridos – Regime de derrogações.

Dispositivo

1)

Não tendo transposto de forma completa e correcta o artigo 9.º, n.º 3, alíneas b), c) e e), da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, o Grão‑Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2)

O Grão‑Ducado do Luxemburgo é condenado as despesas.