21.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 282/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, em 12 de Agosto de 2009 — Interflora Inc, Interflora British Unit/Marks & Spencer plc, Flowers Direct Online Limited
(Processo C-323/09)
2009/C 282/37
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division.
Partes no processo principal
Recorrentes: Interflora Inc, Interflora British Unit.
Recorridas: Marks & Spencer plc, Flowers Direct Online Limited.
Questões prejudiciais
1. |
Numa situação em que um comerciante é concorrente do proprietário de uma marca registada e, através do seu sítio Web, vende produtos ou presta serviços idênticos aos protegidos pela marca: (i) escolhe um sinal idêntico à marca (segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-291/00) como palavra-chave para o serviço de links patrocinados do operador de um motor de busca; (ii) designa o sinal como palavra-chave, (iii) associa o sinal ao URL do seu sítio Web; (iv) estabelece o custo por clique que irá pagar em relação a essa palavra-chave; (v) define o momento da apresentação do link patrocinado; e (vi) usa o sinal em correspondência comercial relativa à facturação e pagamento de contrapartidas ou à gestão da sua conta no operador do motor de busca, mas o link patrocinado em si mesmo não inclui o sinal ou outro sinal semelhante, estes actos ou algum deles constituem «uso» do sinal pelo concorrente na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) de 21 de Dezembro de 1988 (a «Directiva marcas») e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento 40/94 (2) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (o «Regulamento CTM»)? |
2. |
Algum desses usos é feito «relativamente» a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a Marca foi registada, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) da Directiva marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento CTM? |
3. |
Algum desses usos cai no âmbito de ambas ou de alguma das seguintes disposições:
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4. |
Para a resposta à questão 3, faz alguma diferença que:
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5. |
Se o operador do motor de busca: (i) apresenta um sinal idêntico (segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-291/00) a uma marca registada a um utilizador nas barras de pesquisa localizadas na parte superior e inferior das páginas de resultados que contêm um link patrocinado com o sítio Web do concorrente referido na questão 1 supra; (ii) apresenta o sinal ao utilizador no sumário dos resultados da pesquisa; (iii) apresenta o sinal ao utilizador mediante uma sugestão alternativa quando o utilizador introduziu no motor de busca um sinal semelhante; (iv) apresenta ao utilizador uma página de resultados contendo o link patrocinado do concorrente em resultado da introdução do sinal pelo utilizador; e (v) adopta o uso do sinal pelo utilizador, apresentando-lhe páginas de resultados de pesquisa que contêm o link patrocinado do concorrente, mas o link patrocinado não inclui, em si mesmo, o sinal ou qualquer sinal semelhante, algum destes actos constitui «uso» do sinal pelo operador do motor de busca, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) da Directiva marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento CTM? |
6. |
Algum desses usos é feito «relativamente» a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a Marca foi registada na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) da Directiva marcas e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento CTM? |
7. |
Algum desses usos cai no âmbito de ambas ou de alguma das seguintes disposições:
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8. |
Para a resposta à questão 3, faz alguma diferença que:
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9. |
Se qualquer desses usos cai no âmbito de um ou de ambos os seguintes artigos: artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva marcas/artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento CTM e artigo 5.o, n.o 2, da Directiva marcas/artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento CTM:
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10. |
Se a resposta à questão 9 for que o uso não consiste exclusivamente em actividades abrangidas pelo âmbito de um ou mais dos artigos 12.o a 14.o da Directiva sobre o comércio electrónico, o concorrente pode ser considerado responsável solidário pelos actos de violação, por parte do operador do motor de busca, por força do direito nacional sobre responsabilidade acessória? |
(1) Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).
(2) JO L 11, p. 1.
(3) JO L 178, p. 1.