21.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 282/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division, em 12 de Agosto de 2009 — Interflora Inc, Interflora British Unit/Marks & Spencer plc, Flowers Direct Online Limited

(Processo C-323/09)

2009/C 282/37

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England and Wales), Chancery Division.

Partes no processo principal

Recorrentes: Interflora Inc, Interflora British Unit.

Recorridas: Marks & Spencer plc, Flowers Direct Online Limited.

Questões prejudiciais

1.

Numa situação em que um comerciante é concorrente do proprietário de uma marca registada e, através do seu sítio Web, vende produtos ou presta serviços idênticos aos protegidos pela marca: (i) escolhe um sinal idêntico à marca (segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-291/00) como palavra-chave para o serviço de links patrocinados do operador de um motor de busca; (ii) designa o sinal como palavra-chave, (iii) associa o sinal ao URL do seu sítio Web; (iv) estabelece o custo por clique que irá pagar em relação a essa palavra-chave; (v) define o momento da apresentação do link patrocinado; e (vi) usa o sinal em correspondência comercial relativa à facturação e pagamento de contrapartidas ou à gestão da sua conta no operador do motor de busca, mas o link patrocinado em si mesmo não inclui o sinal ou outro sinal semelhante, estes actos ou algum deles constituem «uso» do sinal pelo concorrente na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) de 21 de Dezembro de 1988 (a «Directiva marcas») e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento 40/94 (2) do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (o «Regulamento CTM»)?

2.

Algum desses usos é feito «relativamente» a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a Marca foi registada, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) da Directiva marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento CTM?

3.

Algum desses usos cai no âmbito de ambas ou de alguma das seguintes disposições:

a)

artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva marcas e artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento CTM; e

b)

(assumindo que esse uso prejudica o carácter distintivo da marca ou tira partido indevido da reputação desta), artigo 5.o, n.o 2, da Directiva marcas ou artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento CTM?

4.

Para a resposta à questão 3, faz alguma diferença que:

a)

a apresentação do link patrocinado do concorrente, em resposta a uma pesquisa pelo utilizador através do sinal em questão seja susceptível de levar alguns elementos do público a pensar que, ao contrário da realidade, o concorrente é membro da rede comercial do proprietário da marca; ou

b)

o operador do motor de busca não permita que os proprietários da marca no Estado-Membro da Comunidade em causa bloqueiem a escolha, por outras partes, de sinais idênticos às suas marcas, como palavras-chave?

5.

Se o operador do motor de busca: (i) apresenta um sinal idêntico (segundo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-291/00) a uma marca registada a um utilizador nas barras de pesquisa localizadas na parte superior e inferior das páginas de resultados que contêm um link patrocinado com o sítio Web do concorrente referido na questão 1 supra; (ii) apresenta o sinal ao utilizador no sumário dos resultados da pesquisa; (iii) apresenta o sinal ao utilizador mediante uma sugestão alternativa quando o utilizador introduziu no motor de busca um sinal semelhante; (iv) apresenta ao utilizador uma página de resultados contendo o link patrocinado do concorrente em resultado da introdução do sinal pelo utilizador; e (v) adopta o uso do sinal pelo utilizador, apresentando-lhe páginas de resultados de pesquisa que contêm o link patrocinado do concorrente, mas o link patrocinado não inclui, em si mesmo, o sinal ou qualquer sinal semelhante, algum destes actos constitui «uso» do sinal pelo operador do motor de busca, na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) da Directiva marcas e do artigo 9.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento CTM?

6.

Algum desses usos é feito «relativamente» a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a Marca foi registada na acepção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a) da Directiva marcas e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento CTM?

7.

Algum desses usos cai no âmbito de ambas ou de alguma das seguintes disposições:

a)

artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva marcas e artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento CTM; e

b)

(assumindo que esse uso prejudica o carácter distintivo da marca ou tira partido indevido da reputação desta), artigo 5.o, n.o 2, da Directiva marcas ou artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento CTM?

8.

Para a resposta à questão 3, faz alguma diferença que:

a)

a apresentação do link patrocinado do concorrente, em resposta a uma pesquisa pelo utilizador através do sinal em questão, seja susceptível de induzir alguns elementos do público a pensar que, ao contrário da realidade, o concorrente é membro da rede comercial do proprietário da marca; ou

b)

o operador do motor de busca não permita que os proprietários da marca no Estado-Membro da Comunidade em causa bloqueiem a escolha, por outras partes, de sinais idênticos às suas marcas, como palavras-chave?

9.

Se qualquer desses usos cai no âmbito de um ou de ambos os seguintes artigos: artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva marcas/artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento CTM e artigo 5.o, n.o 2, da Directiva marcas/artigo 9.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento CTM:

a)

esse uso consiste na ou inclui a «transmissão, através de uma rede de comunicações, de informações prestadas pelo destinatário do serviço» e, em caso afirmativo, o operador do motor de busca «selecciona ou modifica as informações» na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 2000/31/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»)?

b)

Esse uso consiste na ou inclui a «armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efectuada apenas com o objectivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço» na acepção do artigo 13.o, n.o 1, da Directiva sobre o comércio electrónico?

c)

Esse uso consiste no ou inclui o «armazenamento de informações prestadas por um destinatário do serviço» na acepção do artigo 14.o, n.o 1, da Directiva sobre o comércio electrónico?

d)

Se o uso não consiste exclusivamente em actividades que caem no âmbito de um ou mais dos artigos 12.o, n.o 1, 13.o, n.o 1 e 14.o, n.o 1, da Directiva sobre o comércio electrónico, mas inclui essas actividades, o operador do motor de busca está isento de responsabilidade na medida em que o uso consiste nessas actividades e, em caso afirmativo, podem ser concedidas indemnizações por danos ou reparações de natureza financeira por esse uso na medida em que o mesmo não esteja isento de responsabilidade?

10.

Se a resposta à questão 9 for que o uso não consiste exclusivamente em actividades abrangidas pelo âmbito de um ou mais dos artigos 12.o a 14.o da Directiva sobre o comércio electrónico, o concorrente pode ser considerado responsável solidário pelos actos de violação, por parte do operador do motor de busca, por força do direito nacional sobre responsabilidade acessória?


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 40, p. 1).

(2)  JO L 11, p. 1.

(3)  JO L 178, p. 1.