11.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 246/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Baranya Megyei Bíróság — República da Hungria) — Pannon Gép Centrum Kft/APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály Dél-dunántúli Kihelyezett Hatósági Osztály
(Processo C-368/09) (1)
(Sexta Directiva IVA - Directiva 2006/112/CE - Direito à dedução do imposto pago a montante - Regulamentação nacional que sanciona uma referência incorrecta na factura com a perda do direito à dedução)
2010/C 246/18
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Baranya Megyei Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Pannon Gép Centrum Kft
Recorrido: APEH Központi Hivatal Hatósági Főosztály Dél-dunántúli Kihelyezett Hatósági Osztály
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Baranya Megyei Bíróság — Interpretação dos artigos 17.o, n.o 1, 18.o, n.o 1, e 22.o, n.o 3, alíneas a) e b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), bem como da Directiva 2001/115/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, que altera a Directiva 77/388/CEE tendo em vista simplificar, modernizar e harmonizar as condições aplicáveis à facturação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (JO L 15, p. 24) — Perda do direito à dedução do destinatário dos serviços por erro na data do fim dos trabalhos mencionada na factura emitida pelo prestador — Regulamentação nacional que sanciona qualquer vício de forma na factura com a perda do direito à dedução
Dispositivo
Os artigos 167.o, 178.o, alínea a), 220.o, n.o 1, e 226.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação ou a uma prática nacional por força da qual as autoridades nacionais recusam a um sujeito passivo o direito de deduzir do montante do IVA de que é devedor o montante do imposto devido ou pago pelos serviços que lhe foram prestados, pelo facto de a factura inicial, na sua posse no momento da dedução, mencionar uma data errada de conclusão da prestação de serviços e de não existir uma numeração contínua da factura rectificada ulteriormente e da nota de crédito que anulava a factura inicial, se os pressupostos materiais se encontram preenchidos e, antes da adopção da decisão da autoridade visada, o sujeito passivo lhe tiver fornecido uma factura rectificada, que indique a data exacta em que a referida prestação foi concluída, mesmo que não exista uma numeração contínua desta factura e da nota de crédito que anula a factura inicial.