18.12.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 346/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Reino Unido) — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/AXA UK plc

(Processo C-175/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Isenção - Artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3 - Operações relativas a pagamentos e a transferências - Cobrança de dívidas - Planos de pagamento para tratamentos dentários - Serviços de recolha e de processamento de pagamentos por conta dos clientes de um prestador de serviços)

2010/C 346/21

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Recorrida: AXA UK plc

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal — Interpretação do artigo 13.o, B), alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1) — Isenções — Alcance — Conceito de «serviços que têm por efeito transferir fundos e originar alterações jurídicas e financeiras» — Serviços de recebimento, tratamento e cobrança dos créditos de um comerciante — Planos de pagamento de cuidados dentários

Dispositivo

O artigo 13.o, B, alínea d), ponto 3, da Sexta Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pela isenção do imposto sobre o valor acrescentado prevista nesta disposição uma prestação de serviços que consiste, em substância, em pedir ao banco de um terceiro a transferência, através do sistema do «débito directo», de uma quantia devida por essa pessoa ao cliente do prestador de serviços para uma conta deste último, em enviar ao cliente um extracto dos montantes recebidos, em entrar em contacto com o terceiro de quem o prestador de serviços não tenha recebido o pagamento e, por fim, em dar ordem ao banco do prestador de serviços para transferir os pagamentos recebidos, deduzida a remuneração deste, para a conta bancária do cliente.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009.