15.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Novembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Leverkusen/Verigen Transplantation Service International AG

(Processo C-156/09) (1)

(Sexta Directiva IVA - Artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c) - Isenções em benefício de actividades de interesse geral - Prestações de serviços de assistência - Remoção e multiplicação de células de cartilagem para reimplante no paciente)

2011/C 13/12

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Leverkusen

Recorrido: Verigen Transplantation Service International AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c), e do artigo 28.o B, F, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Extracção de células de cartilagem articular do material cartilaginoso colhido num ser humano por adquirentes estabelecidos noutros Estados-Membros e multiplicação subsequente das referidas células para a sua implantação num paciente pelos mesmos adquirentes — Determinação do lugar das prestações de serviços — Isenção destas prestações como «prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas»?

Dispositivo

O artigo 13.o, A, n.o 1, alínea c), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, deve ser interpretado no sentido de que a extracção de células de cartilagem articular do material cartilaginoso colhido num ser humano e a multiplicação posterior das mesmas tendo em vista o seu reimplante para fins terapêuticos constituem uma «prestação de serviços de assistência» na acepção desta disposição.


(1)  JO C 180, de 1.8.2009.