15.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/25


Acção intentada em 29 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos

(Processo C-232/08)

(2008/C 209/37)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. van Rijn e K. Banks, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declarar que, ao permitir que navios de pesca tenham uma potência motriz superior ao limite autorizado nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento n.o 850/98 (1), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 (3);

condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o Governo neerlandês não cumpre a sua obrigação de execução ao autorizar conscientemente que se exceda a norma relativa à potência motriz máxima para a pesca da solha na box.

Por um lado, resulta das informações comunicadas pelo Governo neerlandês, que os «Eurokotters» que participam no acordo interno só são obrigados a conformar-se à limitação da potência motriz máxima de 300 cv a partir de 1 de Maio de 2009. Por outro, resulta dessas informações que, na fiscalização do respeito por essa norma, se aplica sistematicamente uma margem de tolerância de 12,5 % e que, por conseguinte, a ultrapassagem da potência motriz máxima autorizada dentro dessa margem não é sancionada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho de 30 de Março de 1998 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1).