15.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/25 |
Acção intentada em 29 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino dos Países Baixos
(Processo C-232/08)
(2008/C 209/37)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: T. van Rijn e K. Banks, agentes)
Demandado: Reino dos Países Baixos
Pedidos da demandante
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Declarar que, ao permitir que navios de pesca tenham uma potência motriz superior ao limite autorizado nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento n.o 850/98 (1), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 (3); |
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condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que o Governo neerlandês não cumpre a sua obrigação de execução ao autorizar conscientemente que se exceda a norma relativa à potência motriz máxima para a pesca da solha na box.
Por um lado, resulta das informações comunicadas pelo Governo neerlandês, que os «Eurokotters» que participam no acordo interno só são obrigados a conformar-se à limitação da potência motriz máxima de 300 cv a partir de 1 de Maio de 2009. Por outro, resulta dessas informações que, na fiscalização do respeito por essa norma, se aplica sistematicamente uma margem de tolerância de 12,5 % e que, por conseguinte, a ultrapassagem da potência motriz máxima autorizada dentro dessa margem não é sancionada.
(1) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho de 30 de Março de 1998 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1).